Monografia - Oportunidades de Negocio no Protocolo de Quioto
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tfts-#172966
Aspectos Legais e TributáriosAspectos Legais e Tributários
do Mercado de Carbono do Mercado de Carbono
do Protocolo de Quiotodo Protocolo de Quioto
Gabriel Sister [email protected]
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Aquecimento Global - Evidências
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Aquecimento Global - Evidências
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Aquecimento Global - Evidências
Nova Orleans - EUA
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Aquecimento Global - Evidências
América do Sul
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Aquecimento Global
Aquecimento Global
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Consenso internacional sobre o Aquecimento Global
Junho de 1992 - “Cúpula da Terra” (Earth Summit) realizada na Cidade do Rio de Janeiro (Eco-92) por 154 países:
Earth Summit – Brazil 1992
Reconhecimento dos efeitos do Aquecimento Global;
Acordo para redução da emissão dos GEE
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Consenso internacional sobre o Aquecimento Global
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (United Nations Framework Convention on Climate Change – UNFCCC) 21 de Março de 1994:
Primeiro instrumento internacional a versar sobre as alterações no clima do globo terrestre;
Adesão praticamente universal (inclui EUA)
Reconhecimento por um grande número de países de que o sistema climático é um recurso compartilhado, cuja estabilidade pode ser afetada por emissões de GEE;
Início de diversas reuniões entre seus participantes para discussões sobre a necessidade de se estabelecer ações e metas para a redução de GEE;
Conferências das Partes Signatárias da Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas – COPs.
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Consenso internacional sobre o Aquecimento Global
Conferência das Partes realizada em Quioto, Japão (COP-3), em dezembro de 1997:
Kyoto Protocol 1997
Consenso sobre os princípios e os mecanismos para redução dos GEE consolidados no documento que ficou conhecido como Protocolo de Quioto;
O Protocolo de Quioto estabeleceu obrigações entre as Partes Signatárias para redução dos níveis de emissão dos GEE em pelo menos 5% abaixo dos níveis de 1990 até o ano de 2012;
Economias desenvolvidas: metas individuais de redução dos GEE - Anexo 1;
Economias emergentes: não há estabelecimento de metas.
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Políticas sobre o Aquecimento Global - Protocolo de Quioto
Estabelecimento de metas de redução de emissão de gases efeito estufa (GEE) para países signatários – Países do Anexo I ao Protocolo de Quioto.
Brasil ratificou o Protocolo em 23 de agosto de 2002.
Protocolo entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005 com a ratificação da Rússia em novembro de 2004.
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Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL
Participação de países em desenvolvimento ou nações sem compromisso de redução - não incluídos no Anexo I - como o Brasil.
Países desenvolvidos investem em projetos cujo objetivo é a minimização da emissão de GEE em países em desenvolvimento.
Em troca, recebem Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) ou “créditos de carbono”.
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Mercado de Carbono - MDL
Objetivo:
assistir as partes não constantes do Anexo I da Convenção-Quadro, fornecendo capital para o financiamento de projetos para redução dos GEE e auxiliar os países do Anexo I a cumprir suas metas de redução de emissões.
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RCES – NATUREZA JURÍDICARCES – NATUREZA JURÍDICA
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RCEs – Natureza Jurídica
Commodities
Valores Mobiliários
Bens
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RCEs
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RCEs
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RCEs – Natureza Jurídica
Commodities
Devem representar produtos apenas individualizados pelo seu gênero e espécie e que possam ser substituídos por outros da mesma natureza, restando, portanto, caracterizada a sua fungibilidade;
Mercadorias - bens tangíveis
RCEs derivam de um processo individual e único de aprovação
Conclusão:As RCEs não podem ser denominadas commodities.
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RCEs – Natureza Jurídica
Valores Mobiliários
Não há delimitação na doutrina brasileira acerca das características essenciais de tais instrumentos;
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 – tratou apenas de estabelecer um rol de instrumentos que pertenceriam a tal categoria.
Conclusão:RCEs não estão incluídas no rol de
instrumentos que são considerados como Valores Mobiliários.
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RCEs – Natureza Jurídica
Bens
Valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Abrange coisas corpóreas e incorpóreas, materiais ou imponderáveis, fatos e abstenções humanas;
Representam algo que possua valor econômico e sentido de utilidade.
Conclusão:As RCEs possuem valor econômico, embora
sem existência tangível, são consideradas como bens intangíveis.
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RCEs – Natureza Jurídica
Denominação “créditos de carbono”
Inconveniência em razão da existência de outros instrumentos similares.
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OPERAÇÕES COM RCESOPERAÇÕES COM RCES
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Operações com RCEs
O Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto compreende 3 formas distintas de operações com RCEs:
EMISSÃO
CESSÃO (Contrato de Compra e Venda de Créditos de Emissões
Reduzidas conhecido como “Emissions Reduction Purchase Agreement” – ERPA)
PROMESSA DE CESSÃO
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Operações com RCEs - Emissão
Após a apresentação do projeto de MDL e concluídas todas as etapas de certificação de redução de GEE, o titular do projeto solicita ao Conselho Executivo do MDL a emissão de RCEs.
O Conselho Executivo do MDL credita em conta escriturais o número de RCEs a que faz jus o titular do projeto MDL.
Natureza jurídica: Recompensa? Contra-prestação pela prestação de serviços?
Espécie atípica de negócio jurídico.
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Operações com RCEs - Cessão
Negociação entre a parte geradora das RCEs (Titular do Projeto) e a parte que pretende adquirir esses créditos.
Transferência das RCEs depositadas na conta do titular do projeto de MDL (localizado no Brasil) para a conta daquele que possui o compromisso de reduzir suas emissões (país do Anexo I do Protocolo de Quioto)
País do País do Anexo I Anexo I
(Exterior)(Exterior)
RCEs
$
Titular doTitular doProjetoProjeto(Brasil)(Brasil)
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Operações com RCEs – Promessa de Cessão Futura
Negociação de RCEs entre a parte que as gera (Titular do projeto) e aquele interessado na sua aquisição em momento anterior a sua emissão por parte do Conselho Executivo do MDL.
Existência de condição suspensiva para a efetivação do negócio jurídico.Enquanto não implementado o projeto de
MDL e emitidas as RCEs, o ato de cessão de tais instrumentos não pode ser exigido.
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TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM RCESRCES
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Tributação das operações com RCEs
Não há tratamento tributário específico aos projetos de MDL e aos negócios jurídicos com RCEs.
Nada obstante, não há óbice à aplicação dos tipos já previstos na legislação tributária.Direito de superposição
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Tributação das operações com RCEs
Tributos potencialmente incidentes:
• Tributos sobre operações em si I.I. I.E. PIS-Importação COFINS-Importação IPI ICMS ISS IOFs
• Tributos sobre receita/renda: PIS COFINS IRPF CSLL
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Tributação – Emissão das RCEs
Na emissão de RCEs não há incidência de quaisquer tributos.
Mera transferência contábil de créditos a favor do titular do projeto de MDL no Brasil pelo Conselho Executivo do MDL.
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Tributação – Cessão e Promessa de Cessão de RCEs
País do País do Anexo I Anexo I
(Exterior)(Exterior)
RCEs
$
Titular doTitular doProjetoProjeto(Brasil)(Brasil)
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Tributação – Operações com RCEs
Tributos potencialmente incidentes:
I.I.I.E.PIS-ImportaçãoCOFINS-ImportaçãoIPIICMSISSIOFs
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Tributação – Cessão e Promessa de Cessão de RCEs
Obrigações FAZER x DAR
Pleno STF RE nº 116.121/SP :
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.
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Tributação – Cessão e Promessa de Cessão de RCEs
Imposto sobre Operações de Câmbio – IOF/Câmbio
Fato gerador: a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
Alíquota: 0,38%;
Conclusão: incidência no ingresso de recursos do exterior para o Brasil para pagamento da empresa geradora das RCEs.
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
Tributos potencialmente incidentes:
IRPJCSLLPISCOFINS
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
IRPJ
Fato gerador: auferimento de lucro advindo de transações efetuadas com RCEs (cessão ou promessa de cessão futura);
Base de cálculo: lucro das empresas ajustados pelas adições e exclusões determinadas pela legislação de regência;
Alíquota: 25% (alíquota básica de 15%, acrescida do adicional de 10%);
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
IRPJ
Métodos de apuração: Lucro Real e Lucro Presumido;
Lucro Presumido: aplicação do percentual de 32% para IRPJ.
Solução de Consulta SRF nº 59/2008 “A receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da base de cálculo de IRPJ pela sistemática do lucro presumido”. (BASE: PRESTAÇÃO SERVIÇOS)
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
CSLL
Fato gerador: auferimento de lucro advindo de transações efetuadas com RCEs (cessão ou promessa de cessão futura);
Base de cálculo: lucro das empresas ajustados pelas adições e exclusões determinadas pela legislação de regência;
Alíquota: 9%
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
CSLL
Métodos de apuração: Lucro Real e Lucro Presumido;
Lucro Presumido: aplicação do percentual de 12% para CSLL.
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
Dedutibilidade das despesas para IRPJ/CSLL
Critério art. 299 RIR/99operacionais: necessárias e
efetivamente incorridas
Estritamente ligadas à geração das RCEs (estudos, medições etc.)
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
PIS/PASEP - COFINS
Fato gerador: totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada;
Sistemáticas da Cumulatividade e Não-Cumulatividade;
Alíquotas: 0,65% ou 1,65% (PIS) 3% ou 7,6% (COFINS)
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
PIS/PASEP - COFINS
Exclusão receitas não-operacionais (venda de ativo permanente).
permanência duradoura (superior a 1 ano)
Conclusão: Incidência sobre a receita auferida pela empresa brasileira geradora das RCEs em operações de cessão ou de promessa de cessão futura em que as RCEs não foram classificadas como ativos permanentes.
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Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
PIS/PASEP - COFINS
Solução de Consulta nº 59/2008 da Secretaria da Receita Federal:
“Está isenta de PIS e COFINS a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) cujo pagamento represente ingresso de divisas.”
Base legal MP 2.158-35/2001 (exportação de serviços)
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Tributação – Desoneração
Projetos de lei em tramitação:
Projetos de Lei 494/07 (Eduardo Gomes – PSDB) e 1.657/07 (Zequinha Marinho – PMDB)
PL 4425/04 (Eduardo Paes – PSDB)
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou substitutivo do projeto, o qual segue agora para a Comissão de Finanças e Tributação;
Isenção de tributação sobre a renda/receita.
A proposta isenta as pessoas físicas e jurídicas que aplicarem em fundos de investimento de projetos de MDL.