Textos: Miguel Gorjão-Henriques Technical Adviser : Paula Cristina Lopo.
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Textos: Miguel Gorjão-Henriques Technical Adviser : Paula Cristina Lopo
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Miguel Gorjão-HenriquesINFARMED
Manhã Informativa20 de Novembro de
2003
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Comunidade Europeia vs. União Comunidade Europeia vs. União Europeia Europeia
1. É a Comunidade Europeia que actua no domínio do Direito do Medicamento
2. CE não tem competência geral
3. CE só tem competências atribuídas pelos Estados membros
4. Qualquer acto da CE tem o seu fundamento e limite no Tratado de Roma que instituiu a CE
5. CE actua sempre condicionada pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade
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1. Mercado Interno
Artigo 14.º «O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado»
Fundamentos de intervenção da CE
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i. Mercado Interno (II)
Artigo 95.º
«1. (...) aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.º. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.»
Fundamentos de intervenção da CE
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i. Mercado Interno (III)ii. Artigo 95.º estabelece aproximação e não unificação das legislaçõesiii. Artigo 95.º prevê especificamente que os Estados membros podem estabelecer medidas nacionais restritivas, de acordo com procedimentos definidos e em diálogo com Comissãoiv. No caso do artigo 95.º, é ainda obrigatório o parecer do Comité Económico e Social (artigo 95.º e 262.º CE)
Fundamentos de Intervenção da CE
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i. Saúde Pública
i. Artigo 152.º do Tratado CEii. Intervenção residual, no domínio que
nos ocupaiii. Procedimento geral de decisão
aplicável é também o da co-decisão (artigo 251.º)
Fundamentos de intervenção da CE
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iii. Outras Políticas
iii. Consumidores (artigo 153.º CE)
iii. Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (I&D) - artigo 163.º CE
Ambiente - artigo 174.º CE
Fundamentos de Intervenção da CE
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iii. Existem 9 (nove) procedimentos principais, apenas na Comunidade Europeia
iv.Até ao Tratado de Maastricht, o “direito comunitário do medicamento” era criado ao abrigo do procedimento dito de Consulta
iii. Actores principais: Comissão e Conselho iv. Actor secundário : Parlamento Europeu
Procedimentos Comunitários de Decisão
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iv. Só o Acto Único Europeu (1986-1987) criou o próprio objectivo do mercado interno
v.Até ao Acto Único Europeu, todos os actos eram adoptados no quadro específico da livre circulação de mercadorias (actuais artigo 25.º-31.º CE)
vi. Só o Tratado de Maastricht criou o procedimento de co-decisão
Procedimentos Comunitários de Decisão- evolução histórica - -
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iv. Procedimento criado pelo Tratado de Maastricht (vigência desde 1.11.1993)
v.Procedimento profundamente revisto pelo Tratado de Amesterdão (vigência desde 1.5.1999)
Procedimento de co-decisão- história -
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Quase metade da legislação comunitária é hoje adoptada segundo este procedimento
O tempo médio deste procedimento situa-se entre 270/300 dias
Em casos mais complexos, como o da revisão da Directiva n.º 2001/83/CE, pode demorar vários anos
Procedimento de co-decisão
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Artigo 251.º do Tratado CE Ao contrário do que o Tratado inculca,
nomeadamente no artigo 95.º, não é o Conselho que decide
Procedimento que envolve os três órgãos:
Comissão Parlamento Europeu Conselho
Procedimento de co-decisão - descrição -
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Comissão
Cabe-lhe em exclusivo a Iniciativa legislativa
Pode alterar ou retirar a sua proposta em qualquer momento
Pode condicionar maioria deliberativa do Conselho
Procedimento de co-decisão - descrição -
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Conselho e Parlamento Europeu
Estão em diálogo permanente ao longo do procedimento, que pode tornar-se extremamente complexo
Adoptam o acto em conjunto Têm de estar ambos de acordo, para o
acto ser adoptado Se um dos órgãos não estiver de acordo,
o acto não é adoptado
Procedimento de co-decisão - descrição -
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Conselho e Parlamento Europeu
Proposta da Comissão é apresentada ao mesmo tempo ao Conselho e ao Parlamento Europeu
Sobre a mesma, o Parlamento Europeu emite um primeiro parecer, que é transmitido ao Conselho
Procedimento de co-decisão - descrição -
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1.ª Fase (Paz entre os Anjos)
Conselho pode adoptar o acto por maioria qualificada (artigo 205.º, n.º 2 CE) se:
no primeiro parecer, o Parlamento Europeu não tiver proposto emendas
aprovar as emendas propostas pelo Parlamento Europeu
Procedimento de co-decisão - descrição -
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2.ª Fase (Diálogos):
Conselho não pode adoptar o acto se não tiver aprovado as emendas propostas pelo Parlamento Europeu no primeiro parecer
Conselho adopta posição comum fundamentada, que transmite ao Parlamento Europeu
Procedimento de co-decisão - descrição -
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2.ª Fase (Diálogos):
Com a adopção da posição comum pelo Conselho, “a bola é devolvida ao Parlamento Europeu”
Parlamento Europeu pode: Aprovar a posição comum do Conselho Não se pronunciar sobre a posição comum do
Conselho Propor emendas à posição comum do Conselho Rejeitar a posição comum do Conselho, por
maioria absoluta dos membros (324)
Procedimento de co-decisão - descrição -
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2.ª Fase (Diálogos):
Se o Parlamento Europeu aprovar a posição comum do Conselho ou não se pronunciar sobre a mesma:
ACTO ADOPTADO
Neste caso, a Comissão não interveio e o acto adoptado pode já não ser exactamente idêntico ao proposto pela Comissão
A doutrina discute sobre o que pode a Comissão fazer para evitar que o acordo Parlamento Europeu/Conselho altere a sua proposta
Procedimento de co-decisão - descrição -
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2.ª Fase (Soluções finais):
Se o Parlamento Europeu rejeitar a posição comum do Conselho
ACTO NÃO ADOPTADO
Se o Parlamento Europeu nada disser ou aprovar a posição comum do Conselho
ACTO ADOPTADO
Terceira Solução (não final): Parlamento Europeu apresenta propostas de emendas à posição comum do Conselho (segue)
Procedimento de co-decisão - descrição -
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3.ª Fase (Diálogo de proximidade):
Situação: Parlamento Europeu apresenta propostas de emendas à posição comum do Conselho
As propostas do Parlamento Europeu são enviadas a Conselho e a Comissão
Comissão emite parecer (segue)
Procedimento de co-decisão - descrição -
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3.ª Fase (Diálogo de proximidade):
Comissão
Teoricamente, apenas emite parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu
Se der parecer positivo, nada se altera Se der parecer negativo, o Conselho só poderá
adoptar o acto - pressuposto o acordo com o Parlamento Europeu - por unanimidade
Procedimento de co-decisão - descrição -
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3.ª Fase (Diálogo de proximidade):
Conselho
Se aprovar as emendas propostas pelo Parlamento Europeu
ACTO ADOPTADO
Se não aprovar todas as emendas propostas pelo Parlamento Europeu, passa-se à última fase do procedimento:
ENCONTROS IMEDIATOS
Procedimento de co-decisão - descrição -
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4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):
Parlamento Europeu e Conselho não estão de acordo em relação às emendas propostas pelo Parlamento Europeu
COMITÉ DE CONCILIAÇÃO
Comité paritário Conselho/ Parlamento Europeu
Comissão tem função mediadora - não vota
Procedimento de co-decisão - descrição -
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4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):
COMITÉ DE CONCILIAÇÃO
Base de trabalho é a posição comum do Conselho, a partir das emendas propostas pelo Parlamento Europeu
Procedimento de co-decisão - descrição -
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4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):
COMITÉ DE CONCILIAÇÃO
Tem 6 semanas para aprovar projecto comum
Se não aprovar: ACTO NÃO ADOPTADO
Procedimento de co-decisão - descrição -
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4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):
COMITÉ DE CONCILIAÇÃO
Se aprovar projecto comum: Parlamento Europeu tem 6 semanas
para aprovar projecto comum por maioria absoluta dos votos expressos
Conselho tem 6 semanas para aprovar o projecto comum por maioria qualificada (artigo 205.º, n.º 2 CE)
Procedimento de co-decisão - descrição -
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4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):
Se qualquer um deles não aprovar projecto comum:
ACTO NÃO ADOPTADO
Procedimento de co-decisão - descrição -
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A Comissão não tem prazo para
apresentar propostas, ainda que convidada a fazê-lo por Parlamento Europeu ou Conselho
A Comissão pode manter uma proposta dez anos sem a alterar ou retirar
Apresentada a proposta, não há prazos estritos para emissão de parecer de primeira leitura do Parlamento Europeu
PrazosPrazos
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Não há prazo para a emissão da posição
comum do Conselho No Conselho, a proposta será apreciada
por COREPER e, eventualmente, por grupos de trabalho
É O MOMENTO CERTO PARA AS ADMINISTRAÇÕES NACIONAIS PODEREM INFLUENCIAR A POSIÇÃO DO CONSELHO
PrazosPrazos
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o Parlamento Europeu tem prazo de três
meses para tomar posição sobre posição comum do Conselho
Só há prazos no tratado para as fases subsequentes do procedimento de decisão conjunta - diálogo e contacto físico
Mesmo os prazos previstos no tratado podem ser prorrogados
PrazosPrazos
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Transmissão da proposta da Comissão a Conselho e Parlamento Europeu:
26 de Novembro de 2001
Parecer do Comité Económico e Social: 18 de Setembro de 2002
Primeira leitura (parecer) do Parlamento Europeu: 23 de Outubro de 2002
Nova Proposta da Comissão (250.º, 2): 3 de Abril de 2003
Posição comum Conselho: 29 de Setembro de 2003
Último acto praticado: 9 de Outubro de 2003
Exemplo do Percurso das Propostas- LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA -
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Sendo adoptada uma Directiva, é importante
que, atendendo aos nossos constrangimentos constitucionais, SEJA FIXADO UM PRAZO RAZOÁVEL PARA A SUA TRANSPOSIÇÃO
Para defesa dos interesses do Estado Português, é fundamental que se evite a inserção em Directivas da CE de disposições que os Estados membros devam implementar em prazos muito curtos ou mesmo imediatamente
Transposição de DirectivasTransposição de Directivas
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Textos: Miguel Gorjão-Henriques Technical Adviser : Paula Cristina Lopo