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IMPOSTOS SOBRE O PATRIMONIO QUESTÕES RESOLVIDAS 1. Um prédio urbano arrendado cujo valor patrimonial foi actualizado em função da renda, beneficia do regime de salvaguarda de aumento da colecta? E no caso do mesmo prédio beneficiar de isenção até 2004. Qual a forma de determinar o valor da colecta no ano de 2005? R: Sim. Beneficiam os prédios sujeitos e os prédios isentos ( art.º 15, n.º 1 do DL 287/2003,12/11- DL aprovação da Reforma). A colecta de 2005 de um prédio isento até 2004, não pode exceder € 75 da colecta que seria devida em 2004, caso não beneficiasse de isenção. 2. O Sr. Aníbal é proprietário de um terreno onde cultiva diversos produtos agrícolas no qual construiu um edifício destinado á arrecadação dos utensílios agricolas.Com o se dedica á apicultura, possui ainda no mesmo terreno diversos colmeias destinadas á produção de mel. Como classifica cada um destes prédios? R: O terreno de cultivo, a arrecadação e as colmeias são todos prédios rústicos ( art.º 3.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CIMI). De notar que as construções ( arrecadação e colmeias) não são avaliados ( artº 27º, nº 1 do CIMI) 3. A empresa “Desleixo, Lda”, adquiriu em 25.02.2003 um lote de terreno com o objectivo de proceder á construção de uma vivenda. Em 12.05.2003 comunicou esse facto ao serviço de finanças competente. Concluiu a construção em 15.12.2003 contabilizando-o no activo circulante por se destinar á venda e comunicou esse facto ao Serviço de Finanças em 30.01.2004. Enquadre a situação em termos de IMI. R: Os factos que ocorrem na vigência do CIMI, são a conclusão da construção em 15/12/2003 (artº 10º,nº 1, al. b), que deverá ser participada nos 60 dias seguintes( arº 13º, nº1, al. d), ficando sujeito a IMI a partir de 2003 ( Artº9, nº 1, al., c). Em face da comunicação em 30.01.2004 de que o prédio se destina a venda, vai beneficiar da suspensão da sujeição ( não sujeição) durante 3 anos( 2003/04/05). Ou seja, só é devido imposto a partir do 3.º ano seguinte á contabilização do prédio para venda, ocorrido em 2003, pelo que o 3.º ano seguinte será em 2006, ano em que será devido IMI.( art.º 9º, n.º 1, al. e) e nº 4) 4. Refira quais os meios ao dispor do contribuinte para reagir contra o valor patrimonial tributário fixado por avaliação efectuada nos termos do CIMI. R: Pedido de 2.ª avaliação a efectuar nos 30 dias seguintes á notificação da 1.ª avaliação ( artº 76º, nº 1), que é condição necessária para a impugnação da mesma nos termos do artº 77º, com observância do artº 134º do CPPT. Pode reclamar nos

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IMPOSTOS SOBRE O PATRIMONIO

QUESTÕES RESOLVIDAS 1. Um prédio urbano arrendado cujo valor patrimonial foi actualizado em

função da renda, beneficia do regime de salvaguarda de aumento da colecta? E no caso do mesmo prédio beneficiar de isenção até 2004. Qual a forma de determinar o valor da colecta no ano de 2005?

R: Sim. Beneficiam os prédios sujeitos e os prédios isentos ( art.º 15, n.º 1 do DL 287/2003,12/11- DL aprovação da Reforma). A colecta de 2005 de um prédio isento até 2004, não pode exceder € 75 da colecta que seria devida em 2004, caso não beneficiasse de isenção.

2. O Sr. Aníbal é proprietário de um terreno onde cultiva diversos produtos

agrícolas no qual construiu um edifício destinado á arrecadação dos utensílios agricolas.Com o se dedica á apicultura, possui ainda no mesmo terreno diversos colmeias destinadas á produção de mel. Como classifica cada um destes prédios?

R: O terreno de cultivo, a arrecadação e as colmeias são todos prédios rústicos ( art.º 3.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CIMI). De notar que as construções ( arrecadação e colmeias) não são avaliados ( artº 27º, nº 1 do CIMI)

3. A empresa “Desleixo, Lda”, adquiriu em 25.02.2003 um lote de terreno

com o objectivo de proceder á construção de uma vivenda. Em 12.05.2003 comunicou esse facto ao serviço de finanças competente. Concluiu a construção em 15.12.2003 contabilizando-o no activo circulante por se destinar á venda e comunicou esse facto ao Serviço de Finanças em 30.01.2004. Enquadre a situação em termos de IMI.

R: Os factos que ocorrem na vigência do CIMI, são a conclusão da construção em 15/12/2003 (artº 10º,nº 1, al. b), que deverá ser participada nos 60 dias seguintes( arº 13º, nº1, al. d), ficando sujeito a IMI a partir de 2003 ( Artº9, nº 1, al., c). Em face da comunicação em 30.01.2004 de que o prédio se destina a venda, vai beneficiar da suspensão da sujeição ( não sujeição) durante 3 anos( 2003/04/05). Ou seja, só é devido imposto a partir do 3.º ano seguinte á contabilização do prédio para venda, ocorrido em 2003, pelo que o 3.º ano seguinte será em 2006, ano em que será devido IMI.( art.º 9º, n.º 1, al. e) e nº 4)

4. Refira quais os meios ao dispor do contribuinte para reagir contra o valor

patrimonial tributário fixado por avaliação efectuada nos termos do CIMI.

R: Pedido de 2.ª avaliação a efectuar nos 30 dias seguintes á notificação da 1.ª avaliação ( artº 76º, nº 1), que é condição necessária para a impugnação da mesma nos termos do artº 77º, com observância do artº 134º do CPPT. Pode reclamar nos

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termos do art.º 130º,nº 3, al. a), nas condições do nº 4 ( após 3 anos da última avaliação directa.

5. Em sede de IMI quais as taxas mínimas e máximas que é possível aplicar

aos prédios urbanos? E aos prédios rústicos? R: Art.º 112.º. Prédios rústicos – 0,8 %. Urbanos já existentes. 0,4% a 0,7% e Urbanos avaliados nos termos do CIMI 0,2% a 0,4%, que pode ser majorado ou minorado, nos termos dos n.ºs 5, 6 e 7. Para as entidades residentes em “paraísos fiscais” a taxa é de 5%. 6. Carlos adquiriu em 20.02.2009 um apartamento para sua habitação

própria e permanente, pelo preço de 180 000 € e cujo VPT é de 140 000 €. Aconselhe o Carlos no sentido de aproveitar dos benefícios fiscais aplicáveis em sede de IMI indicando os procedimentos a adoptar.

R: O Carlos deverá ocupar o apartamento nos 6 meses seguintes á aquisição e deverá requerer a isenção de IMI nos 90 dias seguintes a esse prazo, beneficiando de isenção pelo período de 8 anos. ( art.º 46º, nº 1 e nº 5 do EBF)

7. Sr. Corrupto, celebrou em 01.02.2011, um contrato promessa de aquisição

de uma vivenda com o Sr. Conluio, pelo valor de 100 000 €, tendo dado de sinal 50 000 € e ocupado a vivenda na mesma data. Sabendo que o VPT da mesma é de 600 000 €, enquadre a situação em termos de IMT.

E no caso de no referido contrato estar clausulado a cedência da posição contratual. Existe alguma alteração em sede de IMT?

R: Uma vez que o Sr. Corrupto tomou posse da vivenda para sua habitação, não se

ficciona a transmissão fiscal prevista no Artº 2.º, nº 2, al. a), não ficando sujeira a IMT.

Se no contrato ficar clausulado a cedência de posição contratual, funciona a al. a) do n.º 3, que determina a sujeição pelo valor do sinal ( regra 18, nº 4, artº 12.º), aplicando-se as taxas do art.º 17ª, nº 1, al. b) que seriam devidas pela totalidade do preço.

Assim: (92 407X 1%) + (7 593 x 2%) = 1 075,93 ( IMT total do preço) 50 000 * 1 075,93/100 000= 537,97 ( IMT do sinal)

8. A empresa “BALDAIA. Lda”, adquiriu 2 lotes de terreno em 01.01.2005, destinados a revenda, tendo pago o respectivo IMT pela aquisição. Em 20.07.2005, permutou esses lotes com o Sr. José que deu em troca uma loja comercial. Sabendo que não existe diferença de valores declarados e que a loja tem um VPT superior aos dos lotes de 20 000 €, enquadre a situação em termos de IMT.

R: Pela permuta paga IMT o que receber bens de maior valor patrimoniais uma vez que não existe diferença de valores declarados( artº 4º, al. c). Assim, como o lote tem um valor superior em 20 000, a BALDAIA paga IMT sobre esse valor a 6,5%. ( 20 000 x 6,5 % = 1 300) – Art.º 17º, nº 1. al. c).

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9. Os sócios referida empresa “BALDAIA, Lda”, decidiram abandonar o

negócio e venderam a totalidade das suas quotas sociais ao Sr. Ildefonso, que a transformou em Soc. Unipessoal. Existe alguma obrigação em termos de IMI e de IMT por parte do adquirente das quotas sociais?

R: Uma vez que o Sr. Ildefonso adquiriu a 100% do capital social da “Baldaia, Lda”, que possui no seu activo a loja comercial, fica sujeito a IMT ( artº 2.º, nº 2, al. d), que incide sobre o maior valor, entre o contabilistico ou o VPT ( artº 12.º, nº 4, regra 19ª). Em sede de IMI, não existe qualquer obrigação, dado que não se operou mudança de proprietário e não é de proceder á avaliação prevista no Artº 15º, nº 3 do DL 287/2003, de 12/11, porquanto não se trata da 1.ª transmissão, que já havia ocorrido com a permuta referida na questão anterior.

10. Advogado Dr. Carlos adquiriu em 01.01.2004 um apartamento destinado

a habitação pelo preço de 70 000 € ( VPT de 80 000 € ). Como ganhou uma causa de relevo e recebeu bons honorários, decidiu adquirir em 12.03.2005 uma vivenda pelo preço de 300 000 € ( VPT de 150 000 € ), que ocupou para habitação própria e permanente em 15.10.2005. Nessa data alterou o destino do apartamento obteve licença de utilização para instalar o seu consultório de advogado. Enquadre a situação em termos de IMI e IMT.

R: Em sede de IMI, pela aquisição do apartamento deverá apresentar a decl. mod. 1 pela 1º transmissão se for o caso, nos 60 dias após a outorga da escritura de aquisição (Artº 15º, nº 1 do DL 287/2003, de 12/11). O mesmo acontece aquando da aquisição da vivenda. Como ambas se destinam a habitação própria e permanente, poderá requerer isenção de IMI, nos 60 dias seguintes ao prazo 6 meses para ocupação das mesmas( Artº 42º, nº 1, do EBF). Quanto ao apartamento terá direito a uma isenção de 6 anos ( Artº 42º, nº 5 do EBF), que caducará em 15.10.2005, sendo devido IMI a partir de 2005 inclusivé (Artº 9º, nº 1, al. b). Pela alteração do destino deverá apresentar no prazo de 60 dias decl. mod. 1 do IMI, indicando a nova afectação, para avaliação.( artº 13.º, nº 1, al. b). Quanto á vivenda, terá direito a uma isenção, de 6 anos, nos termos do mesmo artigo, mas não poderá voltar a beneficiar da mesma isenção no futuro ( nº9 do mesmo artigo). Em ambas as situações deverá comunicar a aquisição no prazo de 60 dias ( Artº 13.º, nº 1, al. i), se não foi feito oficiosamente pelo Chefe de Finanças( Art.º 13.º, nº 3, al. c). Em sede de IMT, pela aquisição do apartamento, beneficia de isenção, que é reconhecida oficiosamente pelo Notário ( Artº 9º e 49.º nº 3), dado que o VPT é de 80 000 €. Como alterou o destino em 15.10.2005, caduca a isenção, ( Arº 11.º nº 7), Deve pagar o IMT á taxa de 6,5% ( artº 17ª, nº 1, al. c), solicitando a liquidação no prazo no prazo de 30 dias e deverá ser paga no mesmo prazo ( artº 34.º e 36.º, nº 6). Pela aquisição da vivenda deve solicitar a liquidação do IMT ( art.º19ª), antes da aquisição ( artº 22.º, nº 1) e deverá ser paga no próprio dia ou 1.º dia útil seguinte ( artº 36.º, nº 1) ,sobre o preço de 300 000 € (Artº 12.º, nº 1) no valor de 13 472 €( 255 000 x 3,84% + 45 000 x 8% = 13 472) (Artº 17.º,nº1, al. a).