Teses fixadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre ......28, 2º, da Lei nº 8.212/91, e a...
Transcript of Teses fixadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre ......28, 2º, da Lei nº 8.212/91, e a...
Edição 127 (3/8 a 9/8/2020)
O periódico “Repercussão Geral em pauta”, elaborado pelo Núcleo de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, objetiva auxiliar a gestão da repercussão geral no
Poder Judiciário e apresenta as mais recentes informações deste Tribunal sobre o assunto. Para pesquisas mais detalhadas utilize o portal da repercussão geral
disponível na página do Supremo Tribunal Federal.
Teses fixadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre questões de mérito da repercussão geral, em conformidade com a ata de julgamento (art. 1.035, § 11º c/c art. 1.040
do CPC) ou no encerramento do julgamento de tema com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual (sem publicação de acórdão).
Tema 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária incidente sobre a remuneração.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art.
28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o
salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre
de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que
negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a
incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 576.967, Relator
Ministro Roberto Barroso).
Tema 359 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante
decorrente da acumulação de proventos e pensão.
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 359 da repercussão geral, deu provimento
ao recurso extraordinário para indeferir a ordem, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente).
Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em
momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional
previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de
remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". Afirmou suspeição o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 06.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (RE 602.584, Relator Ministro Marco
Aurélio).
Tema 379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de
manipulação.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 379 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese:
"Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de
manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de
medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira". Plenário, Sessão
Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 605.552, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente).
Tema 475 - Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de
embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade a que
se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à
operação de exportação". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 754.917,
Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente).
Tema 689 - Possibilidade de o estado de origem cobrar ICMS sobre a operação
interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego
em processo de industrialização.
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 689 da repercussão geral, deu provimento
ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o
pedido inicial, e fixou a seguinte tese: "Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988,
cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual
de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de
industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto". Votaram
neste sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de
Mello. O Ministro Marco Aurélio (Relator) ficou vencido negando provimento ao
recurso. O Ministro Alexandre de Moraes propôs um segundo tópico na tese de
repercussão geral, para o qual não foi alcançado o quórum previsto no art. 97 da
Constituição, porquanto os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso não o
acompanharam nesse tópico. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli
(Presidente) davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Plenário, Sessão
Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 748.543, Relator Ministro Marco Aurélio).
Tema 743 - Possibilidade de município cuja Câmara Municipal está em débito com a
Fazenda Nacional obter certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 743 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin,
Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux. Foi
fixada a seguinte tese: "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com
efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a
Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções
financeiras". Os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso
também negavam provimento ao extraordinário, mas fixavam tese diversa. Plenário,
Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 770.149, Relator Ministro Marco Aurélio).
Tema 796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da
Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o
valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson
Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade
em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 796.376, Relator Ministro Marco
Aurélio).
Tema 1012 - Controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS - na venda de automóveis integrantes do ativo
imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das
montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um
ano.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.012 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada
a seguinte tese: "É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda,
realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de
aquisição da montadora". Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente)
também negavam provimento ao extraordinário, mas fixavam tese diversa. Plenário,
Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 1.025.986, Relator Ministro Marco Aurélio).
Temas recentemente encerrados no Plenário Virtual com decisão pela inexistência de repercussão geral ou com repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito pendente. O
resultado do julgamento da preliminar de repercussão geral determinará as providências previstas no art. 1030, incs. I, II e III, do CPC.
Tema 1095 - O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Título: Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria (ARE 1.221.446, Relator Ministro Luiz Fux). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Tema 1096 - O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada.
Título: Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (RE 918.315, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Tema 1097 - O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Título: Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. (ARE 1.237.867, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Com o julgamento de mérito da repercussão geral, devem os Tribunais proceder nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com a resolução de todos os processos até então sobrestados em razão
do tema (quantidade de processos sobrestados por tema em cada Tribunal – fonte: CNJ).
Acórdão publicado: Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores
e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional
do setor público. (Tema 551 – RE 1.066.677, Relator Ministro Marco Aurélio).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem
jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional,
salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)
comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública,
em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil
pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio
público. (Tema 561 – RE 409.356, Relator Ministro Luiz Fux).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O Ministério Público tem
legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de
aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos
adquiridos por município no regime da alienação fiduciária. (Tema 685 – RE 727.851,
Relator Ministro Marco Aurélio).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não incide IPVA sobre veículo
automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito
público. Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: Constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas — tais
como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas — e a validade da base de
cálculo utilizada. (Tema 700 – RE 634.764, Relator Ministro Gilmar Mendes).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É constitucional a incidência de ISS
sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços
Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor
a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de
ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta. Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: Competência legislativa, se privativa da União ou concorrente, para
adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a
promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida,
voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer
a exploração. (Tema 774 – RE 827.538, Relator Ministro Marco Aurélio).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A norma estadual que impõe à
concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com
recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à
preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção
indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento
energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21,
XII, ‘b’, da Constituição Federal. Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a
violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando
decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que
disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.
(Tema 839 – RE 817.338, Relator Ministro Dias Toffoli – Presidente).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: No exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado,
em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas. Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: Constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
(Tema 907 – RE 971.959, Relator Ministro Luiz Fux).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A regra que prevê o crime do art.
305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não
infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as
hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo
disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do
condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na
presença do ministério público ou defensor. (Tema 941 – RE 972.598, Relator Ministro
Roberto Barroso).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo
da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do
Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica
no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe
sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.
(Tema 958 – RE 936.790, Relator Ministro Marco Aurélio).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É constitucional a norma geral
federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da
educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Veja o inteiro teor.
Acórdão publicado: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata
grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa
nesse sentido no edital do concurso público. (Tema 973 – RE 1.058.333, Relator Ministro
Luiz Fux).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É constitucional a remarcação do
teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização,
independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. Veja o inteiro
teor.
Acórdão publicado: Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data
da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo
pagamento. (Tema 1037 – RE 1.169.289, Relator Ministro Marco Aurélio).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O enunciado da Súmula Vinculante
17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo
que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da
Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos
juros inicia-se após o 'período de graça'. Veja o inteiro teor.
O prazo de julgamento no Plenário Virtual é de 20 dias corridos (art. 324, RISTF). Com a inclusão do tema no Plenário Virtual é possível determinar o sobrestamento dos processos que
tratem da mesma questão jurídica (Acesse o Plenário Virtual).
Tema 1098
Título: Inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na
base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelo substituído tributário. (RE 1.258.842, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Tema 1099
Título: Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. (RE 1.255.885, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Tema 1100
Título: Definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (RE 1.260.750, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Tema 1101
Título: Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais. (RE 1.249.945, Relator Ministro Roberto Barroso). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Tema 1102
Título: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. (RE 1.276.977, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Tema 1103
Título: Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. (RE 1.267.879, Relator Ministro Roberto Barroso). Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Paradigmas da repercussão geral incluídos na agenda de julgamento do Plenário desta semana, sujeito a alterações (acesse o calendário de julgamento).
Constam do calendário de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal as
seguintes questões relacionadas à repercussão geral:
Não constam do calendário de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal
questões relacionadas à repercussão geral nas sessões dos dias 12 e 13 de agosto. As
Sessões serão realizadas por videoconferência.
Tribunal Pleno – sessão virtual de 7/8 a 17/8/2020
Definir se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/90, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho. Definir se o título judicial em questão é inexigível, na forma do § 5º do artigo 884 da CLT. (Tema 106 – RE 590.880, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)
Definir se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. (Tema 150 – RE 593.818, Relator Ministro Roberto Barroso)
Definir se é exigível a contribuição destinada ao SEBRAE-APEX-ABDI após a entrada em vigor da emenda constitucional nº 33/2001. (Tema 325 – RE 603.624, Relatora Ministra Rosa Weber)
Definir se cabe a lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS. (Tema 346 – RE 601.967, Relator Ministro Marco Aurélio)
Definir se ofende o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. (Tema 452 – RE 639.138, Relator Ministro Gilmar Mendes – Devolução de vista do Min. Alexandre de Moraes)
Definir se é possível exigir, por meio de decreto estadual, o pagamento do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no Estado. (Tema 456 – RE 598.677, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente)
Definir se ofende ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício ou incentivo fiscal concedido, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, na operação precedente. (Tema 490 – RE 628.075, Relator Ministro Edson Fachin – Devolução de vista do Min. Alexandre de Moraes)
Definir se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias - inclusive cooperativas -, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. (Tema 495 – RE 630.898, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente)
Definir sobre a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho). (Tema 606 – RE 655.283, Relator Ministro Marco Aurélio)
Definir se é possível o reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. (Tema 683 – RE 766.304, Relator Ministro Marco Aurélio – Devolução de vista do Min. Alexandre de Moraes)
Definir se é constitucional a destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública para o melhoramento e expansão da rede. (Tema 696 – RE 666.404, Relator Ministro Marco Aurélio)
Definir se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor. (Tema 708 – RE 1.016.605, Relator Ministro Marco Aurélio)
Definir se está caracterizada a ocorrência de dano e consequente responsabilidade da União pela eventual fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao custo de produção. (Tema 826 – RE 884.325, Relator Ministro Edson Fachin – Devolução de vista do Min. Alexandre de Moraes)
Definir se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original. (Tema 846 – RE 878.313, Relator Ministro Marco Aurélio)
Definir se o dispositivo impugnado ofende reserva de lei complementar ao autorizar o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. (Tema 874 – RE
917.285, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente)
Definir a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal. (Tema 1038 – RE 970.823, Relator Ministro Marco Aurélio)
Definir a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar – tráfico de entorpecentes. (Tema 1041 – RE
1.116.949, Relator Ministro Marco Aurélio)
Notícias em destaque no site do STF relativas ao instituto da repercussão geral
Sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Obrigações tributárias aplicadas a um dos Poderes não são extensivas aos demais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um município pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD/EN), ainda que sua Câmara de Vereadores esteja inadimplente em relação a obrigações tributárias com a Fazenda Nacional. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 770149, com repercussão geral (Tema 743), na sessão virtual encerrada em 4/8.
Para a maioria dos ministros, não se pode responsabilizar o Executivo municipal por obrigações da Câmara de Vereadores, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes - que diz respeito à autonomia e a independência administrativa e financeira dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário - e do postulado da intranscendência das sanções.
Quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Teto constitucional incide sobre a acumulação de pensão com aposentadoria
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6), que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público. A decisão, por maioria de votos, ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 602584, com repercussão geral (Tema 359), e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 368 processos em que se discute matéria semelhante em outros tribunais.
Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.
Terça-feira, 4 de agosto de 2020
Painel permite acesso em tempo real às estatísticas de julgamentos virtuais
A fim de facilitar o acesso dos usuários às informações acerca das decisões colegiadas da Corte e como forma de priorizar a transparência de dados, o Supremo Tribunal Federal (STF) disponibiliza, a partir desta terça-feira (4), o Painel de Julgamentos Virtuais. Na ferramenta, é possível acessar estatísticas atualizadas e gráficos dos julgamentos na modalidade virtual, que representam mais de 90% dos julgados colegiados deste ano.
O painel é formado a partir de relatórios obtidos de forma automática da base de dados do STF, com as informações mais relevantes para o público, dispostas no formato de murais interativos.
A visualização inicial da página exibe os totais de julgamentos virtuais por órgão colegiado, relatores e classes processuais, além de um gráfico que mostra o histórico de decisões por sessão. A tecnologia possibilita também construir painéis dinâmicos e personalizados, de modo que o próprio usuário pode realizar suas pesquisas com ajuste dos critérios e período de tempo, por meio da seleção do colegiado, nome do ministro, classe processual, incidente do recurso e tema de repercussão geral.
O acesso está disponível em banner localizado na parte superior do portal do STF.
Segunda -feira, 3 de agosto de 2020
STF Educa: inscrições para cursos gratuitos de capacitação online estão abertas
Estão abertas a partir desta segunda-feira (3) até o dia 31 de agosto as inscrições para o quarto ciclo de cursos a distância do STF Educa. Dois novos cursos, “Repercussão Geral: origens, inovações e sua aplicação ao STF” e “Segurança da Informação: entenda os riscos e proteja-se”, passam a integrar a plataforma. Todos os cursos são gratuitos e abertos à comunidade. As atividades do quarto ciclo devem ser concluídas até o dia 30 de setembro.
O projeto é uma parceria entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As aulas são todas autoinstrucionais, sem acompanhamento de tutor, de maneira que o estudante possa seguir o ritmo que desejar, sem uma periodicidade definida para acesso, apenas observando o prazo para encerramento do curso. Para receber o certificado é necessário acessar todas as aulas, ter aproveitamento mínimo de 70% nas atividades e preencher a avaliação de reação, requisitos para aprovação.
Os três ciclos já lançados ofereceram sete cursos que somaram mais de 22 mil inscritos. Os mais procurados foram “Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade”, com 7.963 inscritos, e “Atualização Gramatical”, com 7.316. Os cursos oferecidos nos ciclos anteriores ainda continuam disponíveis.
Para fazer a inscrição, basta acessar a plataforma EaD do CNJ e seguir as instruções.
Saiba mais sobre o curso de repercussão geral oferecido no quarto ciclo do projeto:
Repercussão Geral: origens, inovações e sua aplicação ao STF
Com carga horária de 25 horas/aula, o curso tem como objetivo apresentar a origem e a evolução do instituto da Repercussão Geral, bem como analisar aspectos práticos de sua aplicação ao Supremo Tribunal Federal.
Quinta-feira, 30 de julho de 2020
Incidência cumulativa do PIS sobre faturamento de prestadoras de serviços ainda é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337), na última sessão virtual do primeiro semestre.
Segunda-feira, 27 de julho de 2020
Lista de incidência do ISS é taxativa, mas extensível a atividades inerentes às previstas na lei
A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A.
Quarta-feira, 22 de julho de 2020
Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
Segunda-feira-feira, 13 de julho de 2020
Adoção de valores pré-fixados para cálculo do IPI é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo da Lei 7.798/1989, que estabelece classes de valores a serem pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinadas bebidas. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602917, com repercussão geral (Tema 324), interposto pela União.
Quarta-feira, 8 de julho de 2020
Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).
Terça-feira, 7 de julho de 2020
Justiça Federal deve julgar ações envolvendo CEF e seguro habitacional no âmbito do SFH
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6.
Segunda-feira, 6 de julho de 2020
Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.
Quarta -feira, 1º de julho de 2020
Mudanças no Regimento Interno enfatizam atuação colegiada do STF
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, em sessão administrativa eletrônica encerrada nesta quarta-feira (1º), alterações no Regimento Interno da Corte (RISTF) e na Resolução 642/2019 que conferirão mais transparência e rapidez à tramitação de processos no Tribunal. Uma das principais alterações é a necessidade de submeter à referendo do Plenário do STF a decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência contra atos dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do próprio STF. Segundo o presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, a inclusão dessa exigência confere segurança jurídica e reforça o sentido de colegialidade do Plenário.
(...)
Repercussão geral
Também foram aprovadas alterações regimentais propostas pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli que visam conferir maior efetividade à sistemática da repercussão geral. Com a mudança, somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecer a existência de matéria constitucional. Quando houver maioria absoluta sobre a natureza infraconstitucional da matéria, a decisão terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados nas instâncias de origem que tratem de matéria idêntica. Também ficou estabelecido que qualquer ministro, além do relator, poderá propor a reafirmação de jurisprudência dominante no Plenário Virtual.
Outra alteração refere-se à possibilidade de o relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. Em relação à votação, se o ministro não se manifestar no prazo de análise de repercussão geral, sua não participação será registrada na ata de julgamento.
Foi também introduzida a possibilidade de o relator negar a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. Se houver recurso, a decisão deverá ser confirmada por 2/3 dos ministros para prevalecer.
Leia a íntegra da Emenda Regimental 54.
Restrição do creditamento do PIS nas operações com pessoas jurídicas do exterior é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.637/2002 que prevê a possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) as despesas relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos e financiamentos, desde que contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no país. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 698531, com repercussão geral (Tema 707).
Sugestões, dúvidas ou críticas, fale conosco: [email protected]