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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM FACULDADE INTREGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
AUTOR
GRESSIELY GARCEZ SOARES
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO,
2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM FACULDADE INTREGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Gressiely Garcez Soares
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Agradeço primeiramente a Deus por conseguir chegar até aqui. Aos meus amigos que sempre me incentivaram direta ou indiretamente ao longo dessa trajetória. Aos meus familiares, principalmente a minha mãe, por toda dedicação e apoio e ao meu pai (in memorian).
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Dedico este trabalho monográfico a memoria de meu pai Ubirajara Soares Fernandes de quem sinto tanta saudade. É também dedicado a minha mãe querida Vânia Lucia e a minha irmã Mayara como celebração do amor que sinto por elas e seu que elas sentem por mim.
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RESUMO
O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo analisar as
formas de terceirização da mão-de-obra, o que à lei proíbe e não proíbe, e a
exceção no que dispõe a súmula c.TST. 331 e observar as decisões acerca da
matéria e como ela é elucidada perante aos tribunais regionais do
trabalho.Apresente monografia tem o condão de demonstrar as fraudes
trabalhistas, na qual o empregador utiliza-se de todos os artifícios possíveis
para tentar burlar a lei através de terceirização ilícita. .Assim a ausência de
regulamentação legislativa acerca dos serviços que podem ser terceirizados
aumenta a prática da terceirização na forma ilícita, contrariando o entendimento
consolidado pela jurisprudência através do enunciado 331 do Tribunal Superior
do Trabalho, que pode ser considerada como a única ferramenta do
empregado para garantia dos seus direitos. A busca incessante pelo lucro
máximo com o menor gasto estimula a contratação de empresas terceirizadas
para realizar as tarefas principais das empresas, prevalecendo-se da lacuna da
lei para esquivar-se dos encargos trabalhistas. Assim tendo em hipóteses
excepcionais, previstas em lei, a possibilidade de contratação de empregados
por empresas terceirizadas, com a responsabilidade decorrente da prestação
de serviços não sendo esta da empresa tomadora dos serviços, mas sim da
empresa que forneceu a mão-de-obra de terceirizada. Ressalvadas essas
situações, em que se atribui responsabilidade dos créditos trabalhistas
decorrente da prestação de serviços súmula nº 331 do TST, ficará
demonstrado que se o empregado exercer função diretamente ligada ao
objetivo final da atividade do empregador, e ainda preenchidos os requisitos
elencados do artigo 3º da CLT, estará configurado o vínculo empregatício entre
o empregado e a empresa tomadora dos serviços. Ocorrendo a empresa
tomadora terá que se responsabilizar pelas obrigações contraídas e derivadas
do contrato de trabalho.
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METODOLOGIA
A metodologia apresentada foi à realização de um estudo e analise teórica
sobre a matéria proporcionando e a formulação do estudo e delimitação da
pesquisa.
Para sua fundamentação foi realizado um estudo bibliográfico, proporcionando
uma visão sobre o tema a ser discutido, no que tange a questão da
terceirização e as relações de trabalho no direito do trabalho.
Foi utilizado também a bibliográfica de Universidades, biblioteca de Tribunais
sempre com o objetivo de buscar autores consagrados no assunto em questão,
artigos, sites jurídicos, que foram devidamente especificados no trabalho e
jurisprudências dos nossos Tribunais.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...............................................................................................8
CAPÍTULO-I-TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1.1 Histórico------------------------------------------------------------------------------------10
1.2.1 Conceito ---------------------------------------------------------------------------------12
1.2.2 Fundamentos --------------------------------------------------------------------------14
1.2.3 Divisão------------------------------------------------------------------------------------16
CAPÍTULO-II-TERCIERIZAÇÃO REGULAR E IRREGULAR
2.1.1 Estudo de Cada Caso ----------------------------------------------------------------17
2.1.2 Ausência de Pessoalidade e Subordinação-------------------------------------18
2.2 Efeitos Jurídicos da Terceirização----------------------------------------------------20
2.3 Artigo 455 CLT - Contratos de Subempreitada e Subempreiteiro-----------23
2.4 Dono da Obra -----------------------------------------------------------------------------26
CAPITULO-III- TERCEIRIZAÇÃO LÍCITAS
3.1.1 Artigo 442, Parágrafo único da CLT – Sociedades Cooperativas---------27
3.2.2 Responsabilidade do Intermediador da Mão-de-Obra----------------------- 28
3.2.2 Responsabilidade do tomador de Mão-de-Obra ------------------------------29
CAPITULO- IV - DA RESPONSABILIDADE
4.1 Tomador Público -----------------------------------------------------------------------30
4.1.2 Posição do Judiciário Trabalhista-------------------------------------------------32
4..2.2 Direitos do Trabalhador Terceirizado--------------------------------------------33
CONCLUSÃO..................................................................................................34
BIBLIOGRAFIA...............................................................................................36
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INTRODUÇÃO
Atualmente verifica-se a necessidade das empresas em criar
alternativas que sejam capazes de amenizar as dificuldades de manutenção
dos negócios no país. Fazendo-se necessário criar e sustentar vantagens
competitivas entre as empresas, com a finalidade de redução de custos da
produção para alcançar o lucro e se manter no mercado.
Os esforços estão cada vez mais centrados na realização da
atividade principal da empresa, sendo necessário que toda a capacidade
produtiva seja redirecionada para acumular valores à produção. No final, não
restam energias a serem direcionadas nas atividades que, embora necessárias
ao produto final, não estejam necessariamente ligadas a este.
São denominadas estas atividades como: atividades-meio, ou seja,
são dispensáveis na realização do produto principal da empresa, na atividade-
fim. Sendo possível o repasse destas tarefas a outras empresas, o que
significa reduzir imediatamente o custo com mão-de-obra. Desta forma a
empresa pode focar-se apenas no indispensável, aumentando a
competitividade e a especialização e, consequentemente, os lucros.
A denominação terceirização é o atual foco da justiça do trabalho,
pois está sendo muito utilizado pelos empresários a mão –de- obra terceirizada
e isso faz com que os trabalhadores sejam prejudicados, pois os mesmos não
recebem remuneração adequada e acabam tendo prejuízos por todo tempo de
labor prestado. A terceirização pode e deve ser defendida como um meio de
desverticalização, fixação de esforços gerenciais no produto principal, busca de
melhoria contínua da qualidade, produtividade e competitividade, que, é claro,
considerada a redução de custos.
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Porém, não se pode ficar alheio e inerte quanto aos efeitos maléficos
que este processo pode causar aos trabalhadores, tais como desemprego,
redução salarial, perda de benefícios, sonegação de encargos sociais, entre
outros.
Este trabalho foi desenvolvido com base na legislação existente
sobre o tema, jurisprudências e doutrinas, e tem o objetivo o estudo da
terceirização da mão de obra, que será apreciada mais a fundo, principalmente
no tocante à atividade-fim das pessoas jurídicas. Para tanto, será necessário
pontuar sobre as evoluções do direito do trabalho.
Analisaremos também como o tomador público efetua esse tipo de
contratação e se há vinculo com o empregado, pois temos que observa que há
restrição por parte da administração pública no que diz respeito à contratação.
Por fim veremos quais são os direitos emanados para esse tipo de
atividade e quais as suas exigências para que as mesmas sejam cumpridas
sem que o trabalhador se lesado.
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CAPÍTULO I - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1.1 Histórico
Breve Resumo do comento apresentado pela Doutrinadora Vólia
Bomfim Cassar.
A CLT, trata-se de uma legislação que sempre teve um pensamento avançado em relação às demais legislações, desde o seu texto original, estabeleceu única hipótese de subcontratação de mão-de-obra. Esta modalidade de subempreitada prevista no artigo 455 da CLT.
Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Breve Resumo do comento apresentado pelo Doutrinador Maurício
Godinho Delgado. Para esse doutrinador a evolução histórica no Brasil, a
terceirização foi caracterizada como um fenômeno relativamente novo no
Direito do Trabalho no país.
A CLT menciona em seu artigo 455, que temos duas figuras
denominadas de subcontratação de mão-de-obra, são elas : a empreiteira e
subempreiteira, podendo ser também englobada a figura da pequena
empreitada” .12
1 BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. Editora Impetus.Rio de Janeiro/Niterói, 2009, pág 394. 2 GODINHO, Mauricio , Curso de Direito do Trabalho, LTr, São Paulo, 7ª edição -2009, pag 431.
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Para o doutrinador Pedro Paulo Teixeira Manus, a terceirização é
uma política flexibilizadora das normas trabalhistas, que se deu para atender às
determinações de um processo globalizador que prometeu prosperidade
econômica e a abertura de diversos postos de trabalho com diminuição dos
encargos trabalhistas.
Ainda reconhece o mesmo doutrinador que no direito do trabalho há
necessidade de outros vínculos de trabalho, além do empregatício, admitindo
desde então o trabalho avulso, autônomo e temporário.
A terceirização é uma forma lucrativa e competitiva das empresas,
pois pode produzir bens e serviços com preços bem acessíveis aqueles que
surgem com a contratação direta do trabalhador.
A terceirização não é um instituto jurídico. Trata-se de uma
estratégia na forma de administração das empresas, observada a partir da
Segunda Guerra Mundial com a sobrecarga na demanda por armas. A indústria
bélica passou a delegar serviços a terceiros para conseguir dar conta da
enorme procura por armamentos. Tal experiência acarretou uma mudança no
modelo de produção tradicional. Do fordismo, com a noção de centralização de
todas as etapas da produção sob um comando único, passou-se ao toyotismo,
com a desconcentração industrial, o enxugamento das empresas, mantendo
apenas o negócio principal, e o aparecimento de novas empresas
especializadas (sistemistas), gravitando como satélites ao redor da empresa
principal. A estrutura vertical horizontalizou-se com o objetivo de concentrar as
forças da empresa em sua atividade principal, propiciando maior
especialização, competitividade e lucratividade.
Sob a ótica do direito do trabalho, Mauricio Godinho Delgado define
a terceirização como "fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de
trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente". Carmen
Camino enfatiza que na terceirização os elementos típicos da relação de
emprego são analisados de modo mais flexível, a fim de permitir a delegação
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de certas atividades da empresa a terceiros . Daí dizermos que a terceirização
integra o processo de "flexibilização do direito do trabalho".
Para arrematar, José Martins Catharino, essencialmente pragmático,
acrescenta que "‘terceirização’ é meio da empresa obter trabalho de quem não
é seu empregado, mas do fornecedor com quem contrata. Ter quem trabalhe
para si, sem ser empregado, é a razão básica da ‘terceirização’ ’’3
1.2. Conceito
Conforme já mencionado, a terceirização hoje é uma realidade nas
relações de trabalho, originada das mudanças no sistema econômico e da
flexibilização das normas.
No entanto, não existe legislação que defina a terceirização,
cabendo apenas à doutrina a tarefa da conceituação. O autor Paulo Douglas
Almeida de Moraes enumera vários conceitos acerca do fenômeno da
terceirização, retirados de doutrinas administrativas e jurídicas. Vejamos alguns
conceitos de doutrinas administrativas
Segundo Lívio Giosa, podemos definir como:
[...] um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros, com os quais se estabelece uma relação de parceria, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua. (GIOSA apudJunto de MORAES, 2003, p.64).
Para Ciro Pereira da Silva, a terceirização pode ser definida como:
[...] a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em
3 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.
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qualidade e produtividade, reduzindo custos e ganhando competitividade. (SILVA apudJunto de MORAES, 2003, p. 65).
Já Sergio Pinto Martins ensina que é a "possibilidade de contratação
de terceiros para realização de atividade-meio da empresa, isto é, aquelas
atividades que não constituam seu objeto principal, sua atividade essencial."
Segundo o autor, existem terceirizações de atividades-fim, como por exemplo,
na indústria automobilística, por aquela empresa que reúne as peças
fornecidas por diversos fornecedores e monta uma parte (Dir. Processual).
Aquele que, em Juízo, demanda alguma obrigação de dar, não dar, fazer ou não fazer - ou que é demandado, ou é chamado a participar do Processo, por Outrem com algum desses objetivos / porção de um todo / (tomar parte) participar / (Gram.) da parte de, por parte de = por iniciativa de, a mando de, recomendado por do veículo. (MARTINS apudJunto de MORAES, 2003, p. 67)
Podemos dizer em outras palavras que, a terceirização significa
repassar uma atividade que não esteja relacionada com o objetivo principal da
empresa a uma segunda empresa para que esta contrate seus funcionários,
mantendo com eles o vínculo empregatício.
Concluímos que a empresa tomadora pode focar-se apenas na
produção do objeto principal, proporcionando um aumentando na qualidade e
na produtividade, e ainda obtendo a redução dos custos da produção. Assim na
temos na terceirização uma relação trilateral, onde o empregado presta
serviços ao tomador, embora não seja seu empregado efetivo. A relação de
emprego é estabelecida com outro sujeito, a empresa interveniente ou
fornecedora.
1.2.2 FUNDAMENTOS
Com a globalização da economia, fruto do capitalismo, criou-se uma
nova concepção entre o capital e o trabalho, pois as questões econômicas se
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tornaram o ápice dos interesses globais. O desenvolvimento econômico,
tecnológico, principalmente das telecomunicações, transformaram algumas
empresas em grandes potências, expandindo seus mercados na busca de
acumulação de capital, e beneficiando-se principalmente da mão-de-obra de
baixo custeio dos países menos desenvolvidos e o baixo custo para a
produção. Assim com as dificuldades e a crise em que se instalou no mercado
mundial, tornaram o mercado interno mais frágil, motivando formas de
contração de mão-de-obra terceirizada, almejando maior produtividade e
menos custos para competir com o mercado exterior. A redução dos custos foi
um dos motivos percebidos pelos empresários para redução dos custos, ou
seja, a contratação de empregados de forma direta, ao final elevaria em muito
os custos da empresa.
Como a legislação brasileira não proíbe nem regula as formas de
exteriorização de mão-de-obra, as práticas foram mais diversas possíveis,
demonstrado gritante abuso do direito.
Buscando superar a crise, a melhor saída seria a redução de
impostos e tributação sobre os salários, para beneficiar o empregador e
pequenos empresários.
Como já explicitado, a legislação Pátria não proíbe nem regula as
formas de exteriorização de mão-de-obra, destarte o Colendo Tribunal Superior
do Trabalho (TST), editou a Súmula de nº 331, objetivando combater o abuso
dos empresários acerca da contratação de forma terceirizada.
Mesmo sendo um grande numero de trabalhadores contratos
através de cooperativas, associações ou empresas oportunista, esses
trabalhadores terceirizados ou subcontratados, são verdadeiros empregados
dos empresas tomadoras.
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)
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- Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).4
1.2.3 Divisão
Duas modalidades de terceirização: temporária ou permanente.
Podemos conceituar a terceirização temporária como aquela que
pode ser firmada para atender uma demanda eventual e não contínua, como,
por exemplo, autorizada pela lei nº 6.019/74.
Em sua forma permanente, a terceirização que pode ser contratada
de maneira contínua, para atender as necessidades permanentes da empresa,
tendo como exemplo o caso dos vigilantes (lei n° 7.102/83).
Quanto à Terceirização de atividade-fim ou de atividade-meio, a
CLT, em seu artigo 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que
4 http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm
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caracterizar a "unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de
conexão funcional”.
A terceirização de atividade–fim é aquela em que a mão de obra a
ser prestada pelo empregado pode esta diretamente ligada ao objeto principal
da empresa tomadora, como por exemplo podemos citar a contratação para
substituição de empregados regular e permanente previsto na lei nº 6.019/74.
Também há possibilidade de contratação para fins de atividade-meio pelo
mesmo motivo e com base na mesma lei.
A terceirização de atividade-meio é regra no geral. Ocorre quando a
exteriorização da mão-de-obra incide sobre os serviços ligados a atividade
meio, como exemplo clássico pode enquadrar os vigilantes.
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CAPÍTULO-II-TERCEIRIZAÇÃO REGULAR E IRREGULAR
2.1.1 Estudo de cada caso:
Terceirização regular é a de mão-de-obra ligada à atividade-meio, quando
ausentes os requisitos do vínculo de emprego entre o tomador e o trabalhador,
ou quando a Administração Pública contratar por meio de licitação em caso de
necessidade, desde que não constitua fraude ao concurso público.
Prevista em lei, e quando não esta prevista em lei, mas esta ligada a atividade-
meio, quando ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT com o
tomador.
Já a terceirização irregular é a que, embora a lei não a proíba, viola
princípios básicos do Direito do Trabalho ou regras administrativas, como na
terceirização de atividade-fim nos casos em que o vínculo não se forme com o
tomador dos serviços, em virtude do rodízio de trabalhadores ou quando,
apesar pessoalidade a lei impede a formação do vínculo com o tomador.
Administração Pública (art. 37, II CF e Súm. 331, II TST).
Para alguns doutrinadores como Maurício Godinho e Alice Monteiro,
classifica-se como licita e ilícitas.
Para esses doutrinadores as lícitas são aquelas previstas na Súmula
nº 331 do TST, observando também as previstas nas leis nº 6.019/74 e
7.102/83 já constam no entendimento jurisprudencial) Godinho ressalta, ainda,
que no caso do inciso III da Súmula citada, a terceirização considerar-se lícita
se for observado a ausência de pessoalidade e subordinação.
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Esses doutrinadores entendem ilícitas como todas as terceirizações
sem o amparo da Súmula nº 331 do TST.
Na verdade não podemos classifica-las como licitas e ilícitas mas
sim com regulares ou irregulares
A terceirização regular é aquela mão-de-obra ligada a atividade-
meio, quando não observados os requisitos do vínculo de emprego entre o
obreiro e tomador, ou quando a Administração pública contrata através de
licitação em caso de necessidade .Observando com cautela a idoneidade da
licitação.
A terceirização regular voltada a suprir carência de pessoal na atividade meio da empresa tomadora de serviços, desde que efetivada dentro dos ditames legais e contratuais, não justifica sanção judicial. TRT/SC-RO 01366-2001-007-12-00-4 Relo. Designado: Luiz Garibaldi T.p. Ferreira DJ/SC 28/08/2002.5
A terceirização irregular, não é vedada pela lei, não podemos dizer
que é ilícita, porém esta forma de terceirização viola os princípios básicos do
Direito do Trabalho ou regras Administrativas.
Exemplificando essa forma de terceirização, podemos exemplificar a
terceirização de atividade-fim, nas situações em que o vínculo não se
concretize com a empresa tomadora dos serviços, em razão do remanejamento
de trabalhadores, ou seja, nessa situação falta um requisito básico do contrato
de trabalho chamado de pessoalidade. Não há trabalhadores fixo e a lei
impede a concretização do vínculo com o tomador.
2.1.2 Ausência de Pessoalidade e Subordinação Diretas
5 BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. Editora Impetus.Rio de Janeiro/Niterói, 2009, pág.393/394
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Inicialmente cabe a observar que a Súmula 331 do C.TST, em sua
redação expõe que não será possível a concretização de contrato de trabalho
na modalidade de terceirização de modo fraudulento.
A jurisprudência permite a terceirização quando a forma de
prestação de mão-de-obra for celebrado entre duas pessoas jurídicas, ficando
a empresa terceirizada responsável pela direção dos serviços prestados pelos
seus trabalhadores no espaço físico da empresa tomadora. Nesse caso a
subordinação e a pessoalidade deverão ser mantidas com a empresa
terceirizante e não diretamente em face da empresa tomadora dos serviços
terceirizados.
Tratando-se de trabalho temporário, é a única situação que poderá
acarretar pessoalidade e a subordinação com a tomadora dos serviços, sem a
responsabilidade doo vinculo empregatício, caso incida os dois pré-requisitos
obstativos.
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).6
2.2 EFEITOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO
Do vínculo com o tomador de serviços, a Súmula 331, I, preserva a
compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256 do TST, no tocante aos
efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita.”7
6 http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm 7 GODINHO, Maurício, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Ltr, 7ª edição/2009.pág 444.
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De acordo com a redação da Súmula 331, I do C.TST, ocorrendo o
desfeito do vinculo empregatício com a empresa terceirizada, no caso
empregador aparente e formando o vínculo jus trabalhista do trabalhador
passará ser diretamente como a tomadora de serviços, ou seja, empregador
oculto na relação de emprego. Reconhecido o vínculo de emprego com o
empregador oculto ou dissimulado, o mesmo será responsável por todas as
obrigações decorrentes e pertinentes à efetiva categoria de trabalhadores, e
corrigir eventual defasagem de parcelas derivadas da terceirização.
Quanto à Isonomia Salarial equitativo, ao tratamento isonômico em
relação ao trabalhador terceirizado e o diretamente contratado pelo tomador, é
posto na Lei de Trabalho Temporário a garantia do chamado salário equitativo
aos obreiros terceirizados, ou seja, “remuneração equivalente à percebida
pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente,
calculados à base horária” (art. 12, “a”, da Lei 6.019/74). Mesmo sendo licita a
terceirização esta provoca de forma natural uma debate acerca do tratamento
isonômico aplicável ao obreiro terceirizado em face dos trabalhadores
diretamente admitidos pela empresa tomadora de serviços terceirizados.
Este debate esta previsto na lei que regula o Trabalho Temporário
(lei 6.019/74), em seu artigo 12, alínea “a”, senão vejamos.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
A remuneração prevista nos artigos supracitados esclarece a
respeito do chamado salário equitativo. Sendo este um preceito de
comunicação remuneratória que já tem interpretação pela jurisprudência de
modo extensivo, que de qualquer modo visa mitigar o caráter antissocial da
fórmula de terceirizar.
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Nos casos de trabalho temporário que pode ser prestado por pessoa
física a uma empresa, para suprir à necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.
Caso este de contratação de trabalho temporário, o empregado está amparado
pela legislação pátria ( 6.019/74), mais explicitamente em seu artigo 12, todos
os direitos assegurados, são eles:
1 – A remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
2 – A jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não
excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
3 – As férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de
13 de setembro de 1966;
4 - O repouso semanal remunerado;
5 - O adicional por trabalho noturno;
6 - indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do
contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
7 - seguro contra acidente do trabalho; 8
8 - proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da
Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro
de 1973)."
"Aplica-se o regime do FGTS (L. 8.036/90, art. 20, IX), por isso entende-se que a indenização de 1/12 da remuneração recebida, em qualquer hipótese de rescisão, imposta pela L. 6.019/74, art .12, foi tacitamente revogada. Igualmente tampouco é devido o acréscimo percentual sobre o saldo dos depósitos quando a extinção natural do contrato atingir o termo final; (...) (CARRION, 276)
8 http://cenariojuridico.blogspot.com/2012/09/trabalho-temporario-lei-601974.html
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Analisando a situação quando ao salário eqüitativo, não observado
os requisitos do Artigo 2º da lei, a jurisprudência já demonstra algumas
decisões acerca do não cumprimento do mesmo. Assim vejamos:
Processo Nº: 04947-2007-039-12-00-8 Ementa: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI Nº 6.019/1974. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR PRAZO INDETERMINADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ao mesmo tempo em que a Lei nº 6.019/1974 autoriza a contratação temporária para exercer atividade-fim da empresa, ela também exige que essa contratação ocorra para atender a uma necessidade transitória ou a um acréscimo extraordinário de serviços e que seja observado o limite temporal que somente poderá ser alterado mediante expressa autorização do Ministério do Trabalho (arts. 2º e 10). Demonstrado nos autos que esses requisitos não foram atendidos, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços e a contratação por prazo indeterminado. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-20099
2.3 Artigo 455 CLT - Contratos de Subempreitada e Subempreiteiro
Dispõe o art. 455 CLT, a primeira forma de terceirização trabalhista,
permitida legalmente através da subcontratação de operários pelo empreiteiro
principal, ou seja, o legítimo dono do empreendimento. No caso em que ocorra
inadimplemento por parte do intermediador (subempreiteiro) no que diz respeito
as obrigação decorrentes da relação de emprego, fica o empreiteiro principal
responsável pelas obrigações desde já adquiridas. Para alguns esta
responsabilidade é solidária e para outros é subsidiária. Sendo um dos temas
trabalhistas que tem suscitado bastante controvérsia, no dia-a-dia da nossa
atividade profissional, no que se refere à responsabilidade patrimonial do
empreiteiro.
Pode figurar o subempreiteiro como pessoa física ou jurídica que
seleciona operários empregados e os coloca à disposição de um empresário,
9 http://cenariojuridico.blogspot.com/2012/09/trabalho-temporario-lei-601974.html
23
de quem recebe ordens, relacionando-se diretamente com os empregados
deste, inserindo-se na atividade-fim do empreiteiro principal ou em atividades
conexas.
Para melhor entender o nosso estudo, segue abaixo decisão do Tribunal
Superior do Trabalho referente à matéria.
TST - Acórdão Inteiro Teor nº RR-3128/2001-004-12-00.4 de 1ª Turma, 20 de Setembro 2006. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. SUBEMPREITADA. No contrato de subempreitada, o subempreiteiro é o primeiro responsável pelas obrigações trabalhistas. Contudo, objetivando evitar fraudes que obstem o recebimento de direitos trabalhistas (CLT, artigo 9º), o artigo 455 da CLT do Trabalho expressamente confere ao empregado a prerrogativa de acionar judicialmente, além do real empregador, também o empreiteiro principal, que responderá pelo inadimplemento do subempreiteiro, ressalvado ao primeiro (empreiteiro principal) o direito de regresso contra o último (subempreiteiro). Trata-se, portanto, de genuíno caso de solidariedade passiva por força de lei, que não se confunde com a hipótese de terceirização de mão-de-obra, da qual decorre, para o tomador de serviços, a responsabilidade apenas subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, na forma do que orienta a Súmula nº 331 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Em hipótese na qual o reclamante não postula reconhecimento de vínculo de emprego, mas informa que a prestação laborativa iniciou-se três meses antes do termo inicial de vigência do contrato de trabalho registrado em sua CTPS com a primeira reclamada, não configura julgamento extra petita o deferimento das pretensões de direito material deduzidas na inicial relativamente à totalidade do período de vigência do liame empregatício reconhecido em juízo. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. Provido parcialmente o recurso ordinário patronal para reduzir as horas extras deferidas ao reclamante, sem que a reclamada haja argüido violação do artigo 460 do Código de Processo Civil a propósito do limite de horas extraordinárias mencionado na petição inicial, e não tendo sido ventilado tal aspecto em sede de embargos de declaração, preclusa sua abordagem, a teor do que orienta a Súmula nº 297 desta Corte uniformizadora, e inviabilizado o exame do tema, mediante recurso de revista, à falta de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece 10
10 http://br.vlex.com/vid/58066922.
24
O artigo 455 da CLT trata da responsabilidade do empreiteiro principal,
quando há inadimplemento do subempreiteiro.
A responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal encontra
ressonância face à preferência de ordem prevista em lei.
ARTIGO 455 da CLT. Nos contratos de subempreiteira responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações prevista neste artigo.
O referido artigo, trata-se da hipótese subsidiária, ou seja, se o
subempreiteiro não cumprir com o pagamento do empregado, este pode exigir
as obrigações trabalhistas do empreiteiro principal, pois não poderia ficar sem
receber pelo serviço prestado. Responsabilidade subsidiária é a residual. Não
se trata de responsabilidade solidária, pois esta decorre da lei ou da vontade
das partes (artigo 264 do Código Civil).11
Artigo 264 do Código Civil. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida todo.
Para o Doutrinador Amauri Mascaro, empreitada é um trabalho
profissional, mas não configura ralação de emprego, em principio, para ele, em
se tratando de pessoa física a empreitada configura somente relação de
trabalho autônomo, salvo quando houver subordinação.
Para o Ilmo. Doutrinador, empreitada também é contrato onde uma
das partes se compromete a executar ou mandar executar determinada obra,
mediante pagamento pecuniário ou proporcional ao serviço realizado. 11 Pinto, Sergio Martins, Comentários a CLT, Editora Atlas S.A, 9ª Edição, São Paulo/2005 pág 418/419.
25
Já o doutrinador Jones Figueiredo Alves, entende que empreitada é
todo contrato em que se convenciona a execução de uma determinada obra,
obrigando-se o executante, ou seja, empreiteiro, por seu trabalho, ou de
terceiro, com ou sem os materiais, e de acordo com as instruções deste, que
por ela fica obrigado a remunerá-la, independente do tempo necessário, por
valor certo ou proporcional aos níveis do seu perfazimento12.
2.4 Dono da Obra
O dono da obra não estará sujeito a responder juntamente com o
empreiteiro, caso a sua atividade econômica se não estiver ligada a construção
civil. Nesse caso se o dono da obra tiver somente contratado a mão-de-obra
para construção ou até para reforma do imóvel que este vai estabelecer ou até
residir, sequer seria empregador, porque desta atividade não explorar qualquer
atividade econômica.
O dono da obra pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que
contrata um empreiteiro para construir ou reformar seu imóvel para uso próprio.
Se, todavia, construir ou reformar para fins lucrativos, ou seja, revenda ou até
de locação, Como exemplo, cito o pedreiro que, contratado por empreiteiro
para construir imóvel residencial para pessoa física, deve acionar não só o seu
empregador como o dono da obra para arcar com o pagamento das dívidas
trabalhistas contraídas, aflorando-se a solidariedade. Neste caso, entendo que
o vínculo empregatício se forma com a "obra" como um todo, pouco importando
que ele seja o tomador indireto dos serviços. Na realidade, ele é o beneficiário
do trabalho prestado, devendo arcar solidariamente com o passivo trabalhista.
Não há, pois, que se cogitar da exclusão do dono da obra somente
nos casos de fraude, sob pena de se estimular exatamente a sua prática ou a
12 Mascaro, Amauri Nascimento, curso de direito do trabalho, editora Saraiva, 21ª edição- São Paulo pág403.
26
negligência na escolha do construtor, em evidente prejuízo ao trabalhador. Este
serão considerados empregados ou empreiteiros principais, para fins de
responsabilidade subsidiária, junto com o subempreiteiro.
27
CAPÍTULO- III TERCEIRIZAÇÃO LÍCITAS
3.1 ART.442, Parágrafo Único da CLT – Sociedades Cooperativas
Inicialmente iremos colocar em tela posições de alguns
doutrinadores.
A base normativa, importante, está presente no art. 442, §único, da
CLT, o qual consagra as Sociedades Cooperativas. Vólia Bomfim Cassar
enfatiza o conceito apresentado por Valentin Carrion (apud CASSAR, 2010, p.
503), onde ele considera a sociedade cooperativa como “uma associação
voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal ou suas
economias, a fim de obter para si, as vantagens que o agrupamento possa
propiciar”. Elas podem ser: de crédito, produção, consumo, em forma de
consórcio, habitacional, de serviços ou de trabalho.
Para MAURÍCIO GODINHO, numa sociedade cooperativa regular é
necessária a existência de dois princípios; remuneração diferenciada ( a
cooperativa permite que no cooperado obtenha uma retribuição pessoal
superior àquilo que obteria caso não fosse associado) e dupla qualidade ( o
associado deve ser ao mesmo tempo cooperado e cliente, auferindo as
vantagens dessa duplicidade de situações).13
Artigo 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único – qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Em analise, o parágrafo único do artigo 442 da CLT, inovou o fato de
não haver existência de vínculo empregatício entre os associados da
cooperativa e os tomadores de serviços.
13 BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. Editora Impetus.Rio de Janeiro/Niterói, 2009, pág 405.
28
Diante de tal afirmativa podemos verificar a existência de fraude
nesse tipo de relação, pois muitas vezes essa relação abrange também dos
artigos que configura o vínculo de emprego sendo eles, artigo 2º e 3º da CLT.
Havendo na relação os pressupostos de ambos os artigos deverá
ser declarada o vínculo de emprego com o tomador de serviços, salvo de se
tratar de órgão que compõe a Administração Pública.
Tratando–se de Administração Pública, o Ministério Público já vem
algum tempo fiscalizando o desvio de verbas através da contratação de
cooperativas inexistente, ou seja, de cooperativas de “fachada”.
Cabe ressaltar que, o Ministério Público do Trabalho vem ajuizando
algumas ações, afim de combater esse tipo de fraude.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPT) – Cooperativa. Fornecimento de Mão-de-Obra. Configurada a tentativa de fraude a preceito constitucional e à norma consolidada, tendo em vista que a cooperativa, através de contrato de prestação de serviços, juntamente com o órgão público, burlam disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, levando ao emprego público pessoas sem aprovação prévia em concurso público e, ainda, impede ma aplicação das normas protetivas ao trabalho. Atua o MPT, através da presente ação civil pública, na defesa dos interesses sociais indisponíveis, de acordo inclusive, com sua destinação constitucional, uma vez que protege direito de todos os trabalhadores que, em potencial poderiam ter participado de concurso público ingresso no quadro do município-réu, cujos empregos foram ocupados por trabalhadores, têm seus interesses sociais defendidos, uma vez burlados direitos trabalhistas através da falsa situação de cooperativado. TRT 1ª Reg.3ª Turma. (RO – 01058-2002-322-01-00-7)14 .
3.2.1 Responsabilidade do Intermediador da Mão-de-Obra
Inicialmente podemos dizer que há responsabilidade solidária entre
o tomador e o intermediador de mão-de-obra.
14 BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. Editora Impetus.Rio de Janeiro/Niterói, 2009, pág 406/407.
29
O intermediador deve responder, por ser responsável pela
contratação, trazendo para si a responsabilidade contraída por conta da
contratação, ou seja, denominamos como empregador formal ou aparente.
Desfeita a contratação é repassado através do judiciário à
responsabilidade do vínculo empregatício ao tomador, que na realidade é o
contratante. Porém mesmo com essa hipótese não poderá se afastada a
responsabilidade, mesmo porque não pode o infrator ser beneficiado o que é
repudiado pelo direito. O tomador responde por que é o real empregador e o
intermediador e porque é o empregador aparente e também porque praticam
de forma conjunta, atos ilegais com o único intuito de burlar e prejudicar os
direitos devidos ao obreiro.
3.2.2 Responsabilidade do tomador de Mão-de-Obra
O instituto da terceirização ainda apresenta aspectos polêmicos,
mormente no que tange à eventual responsabilidade do tomador de serviços na
hipótese de inadimplência da prestadora com relação ao pagamento de verbas
trabalhistas. O Tomador dos serviços nada mais é o empregador Natural ou
real, pois através da contração é que surge o seu enriquecimento, através do
trabalho do obreiro, enquanto o intermediador de mão-de-obra é denominado
pela maioria da doutrina, como empregador aparente, lucrando de forma
derivada, já que não aufere lucro com a produtividade de “seus’ contratados.
Essa responsabilidade foi imposta para que seja resguardada a proteção ao
trabalhador, que diante das dificuldades de ingresso no mercado de trabalho,
se depara com a grande concentração econômica e da necessidade de
sustentar seus dependentes e a si próprio.
Assim, havendo mais de um tomador de serviço, ou seja, se
empregado se deparar com mais de uma empresa para prestar seus serviços,
estas ficam responsáveis, limitadamente pelo período em que usufruído dos
serviços.
30
CAPITULO IV - DA RESPONSABILIDADE
4.1 Tomador Público
Na terceirização, com a Administração Pública, a responsabilidade é
subsidiária, como os demais tomadores de serviços. Mesmo ante o disposto no
§ 1o do art. 71 da Lei 8.666/93, a Resolução 96/2000 do TST alterou o item IV
do Enunciado 331 para fazer constar expressamente que a responsabilidade
subsidiária estende-se "inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista" (grifos nossos). Há muita discussão em relação
à responsabilidade do tomador público, pois o dispositivo na lei nº 8.666/93, em
seu artigo 71 parágrafo 1º, que exclui expressamente a responsabilidade da
administração pública nos casos em que as empresas prestadoras de serviços
( vencedoras de licitações), deixa de efetuar o pagamento das verbas inerentes
ao contrato de trabalho.
Deve ser ressaltado que o §2o do referido art. 71 prevê a
responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos
previdenciários resultantes da execução dos contratos por ela firmados.
Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Parágrafo 1º. A inadimplência do contrato, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis.
Majoritariamente os doutrinadores negam a aplicação desse
dispositivo, respaldado no argumento de que a norma é inconstitucional
baseando-se no artigo 37, parágrafo 6ª da Constituição Federal, desta forma o
inciso IV da Súmula nº 331 do TST.
31
Já para uma corrente minoritária de doutrinadores, entendem que o
artigo 37, parágrafo 6º da Constituição não colide com o artigo 71 parágrafo 1º,
assim a Administração Pública não deverá se responsabilizar pelos
inadimplementos das obrigações trabalhistas por parte do empregador, já que
a regra especial revoga a geral.
Sob esse argumento muitos diz que contratar empresa prestadora
de serviço não se caracteriza serviço Público e nem enquadra o poder de
império da Administração Pública. Nem se diga que a Administração Pública
responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in contrahendo, como
pretendem alguns, uma vez que as exigências legais para concorrência em
licitações públicas são rígidas, não podendo fazer parte as empresas com
débitos fiscais ou trabalhistas15.
Nº Recurso nº AI-738/2006-004-14.40, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho Nº SentençaAIRR-738/2006-004-14-40.4 Autor: Estado de Rondônia Demandado: Maicon Santos de Souza / Condor Vigilância e Segurança Ltda RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Consoante diretriz abraçada pela Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21/06/93). 2. No caso, registrou o 14º Regional que o Estado de Rondônia foi o beneficiário direto do trabalho desempenhado pelo Reclamante, tendo em vista a sua qualidade de tomador dos serviços prestados pelos empregados da primeira Reclamada-Condor Vigilância e Segurança Ltda. Diante de tais circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem invocou o mencionado verbete sumulado para, reconhecendo a terceirização trabalhista, condenar o Estado, na condição de responsável subsidiário, ao pagamento das parcelas contratuais não adimplidas pela real Empregadora. 3. Essa decisão guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em
15 BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. Editora Impetus.Rio de Janeiro/Niterói, 2009 pag 441.
32
violação de lei ou da Constituição Federal e/ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido16.
4.1.2 Posição do Judiciário Trabalhista
A justiça do trabalho tem como objeto a proteção ao trabalhador,
através das suas leis específicas e correção da titularidade empregatícia com o
repasse ao tomador do vínculo e dos encargos trabalhistas daí decorrentes é o
mecanismo adotado para tentar sanar os abusos e ilegalidades na contratação.
O judiciário trabalhista tem uma visão sobre a matéria terceirização
de uma forma cautelosa, por saber que trata-se de matéria delicada e
específica no sentido de proteger e garantir o máximo de segurança ao
trabalhador, para que o mesmo não saía lesado da relação empregador e
empregado.
Os advogados, em alguns momentos, por não terem a devida
preparação, em tese, deixam de pedir o vínculo com o tomador de serviços,
deixando de enquadrar seus clientes na categoria sindical adequada e se limita
a requere a responsabilidade subsidiária do tomador pelos inadimplementos do
intermediador.
Destarte, seria mais adequado pedir nulidade contratual com a
empresa interposta e o vínculo com do real empregador, ou seja, o tomador
dos serviços.
4.2.2 Direitos do Trabalhador Terceirizado
Cabe ressaltar que, uns dos prejuízos que poderão sofrer o obreiro,
caso não seja, postulado em juízo seus direitos e garantias, é o caso do
16 http://br.vlex.com/vid/62343581.
33
trabalhador receber remuneração ajustada com o seu empregador, (empresa
interposta) que lhe paga remuneração muitas vezes inferiores a da categoria.
Exemplo básico seria se o empregado prestasse serviços, cuja à carga horária
seria de 6 (seis) horas diárias e o mesmo presta 8 ( oito) horas diárias, esse
ficará prejudicado em 2 ( duas ) horas consideradas extras .Esses são uns dos
prejuízos que pode sofre o obreiro, caso não seja, postulado em juízo esses
direitos e garantias.
Não exige a nossa legislação, isonomia de tratamento entre
trabalhadores de empresas terceirizadas e os obreiros contratados diretamente
pela empresa tomadora de serviços, com exceção dos casos de trabalho
temporário quanto à remuneração.
Caso o contrato de trabalho na forma terceirizada seja firmado de
forma irregular, será o obreiro considerado empregado da empresa tomadora e
por consequência serão garantidos todos os direitos aos empregados da
empresa.
Maurício Godinho, de forma diversa, defende os direitos ao
trabalhador temporário, que diz que se estende para todos os trabalhadores
que seja, contratado de forma terceirizada, pois possui isonomia de tratamento.
34
CONCLUSÃO
O Direito do Trabalho deve ser tratado como uma ciência jurídica
dinâmica, devendo estar sempre atento às modificações de cunho social e
econômico que envolve a seara trabalhista, se adequando a elas. Assim,
deve-se buscar garantir as melhores condições de trabalho aos obreiros. O
dinamismo trazido por essas modificações trouxe a necessidade de flexibilizar
as relações no direito trabalhista.
O tema escolhido visa alertar os trabalhadores acerca de seus
direitos trabalhistas, pois com o crescimento do país estão surgindo novas
oportunidades de emprego, ou seja, a contratação de mão-de-obra está a todo
vapor e isso faz com que os empresários utilizem-se da contratação de
empregados por empresas terceirizadas obtendo com isso gasto bem menor
do que se estivessem contratando de forma direta.
Com isso somente os tomadores e os fornecedores de mão-de-obra
obtém vantagem, pois reduz os custos e elevam os lucros.
Em discussão, estão um grande número de ações nos tribunais
regionais do trabalho, referente ao tema abordado, pois são muitos os casos
em que os trabalhadores ao perceber que seus direitos fundamentais foram
violados, ajuíza reclamação trabalhista, afim de ter seus direitos reconhecidos
e recebidos devidamente.
Por esse motivo, foi escolhido o presente tema, que tem uma grande
importância na vida do cidadão. Esse trabalho tem o objetivo de ajudar os
doutrinadores e mostrar para sociedade que temos que lutar pelos nossos
direitos e que sempre ao final a justiça deverá ser alcançada e feita.
Podemos observar que os doutrinadores e também o Ministério
Público do Trabalho, estão lutando para cessar esse grande número de
contratação de forma terceirizada, pois ao decorrer do tempo serão criadas
novas súmulas, leis que visem combater esse tipo de irregularidades.
35
O presente trabalho também tem o condão de ajudar os
doutrinadores a informar os trabalhadores e também os empresários a respeito
da matéria, pois só assim que nossos direitos e garantias trabalhistas serão
respeitados por ser de direito.
36
Bibliografias.
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 34ª
Edição. Editora: Saraiva. 2009.
CARRION,Valentim.httpwww.cenariojuridico.blogspot.com.Trabalho temporário.
Acesso: 02/09/12.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3ª Edição Revista Atualizada.
Editora: Impetus. Niterói, RJ, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Edição,
Editora: LTR, São Paulo, 2009.
GODINHO,Mauricio.httpwww.Vlex.com.br,Link:Comentários/Processuais
.Acesso: 5/6/12.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora: Atlas
S.A. São Paulo, 2002
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 9ª Edição. Editora: Atlas S.A.
São Paulo,2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascarro. Curso de Direito do Trabalho. 21ª Edição.
Editora: Saraiva,2006.
TST.Enunciado,nº331.http://www.dji.com.br.normasinferiores/enunciado.
37
ÍNDICE
RESUMO..........................................................................................................5
METODOLOGIA...............................................................................................6
SUMÁRIO..........................................................................................................7
INTRODUÇÃO...................................................................................................8
CAPÍTULO I
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE OBRA
1.1Histórico.....................................................................................................10
1.2 Conceito.....................................................................................................12
1.2.2 Fundamentos.........................................................................................14
1.2.3Divisão......................................................................................................15
CAPÍTULO II
TERCEIRIZAÇÃO REGULAR E IRREGULAR
2.1.1 Estudo de cada caso............................................................................17
2.1.2 Ausência de Pessoalidade e de subordinação..................................19
2.2 Efeitos Jurídicos da Terceirização..........................................................20
2.3 Art.455 CLT –Contratos de Subempreitada e Subempreiteiro............22
2.4 Dono da Obra...........................................................................................25
CAPÍTULO III
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITAS............................................................................27
3.1 Art.422 – Parágrafo único da CLT Sociedades Cooperativas.............27
3.2.1 Responsabilidade do Intermediador da Mão- de- Obra....................29
3.2.2 Responsabilidade do Tomador da Mão-de-Obra..............................29
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
4.1 Tomador Público.....................................................................................30
4.1.2 Posição Jurídica Trabalhista...............................................................32
4.2.2 Direitos do Trabalhador Terceirizado.................................................32
CONCLUSÃO...................................................................................................34
BIBLIOGRAFIA................................................................................................36