TEORIA GERAL DOS CONTRATOS -...
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TEORIA GERAL
DOS CONTRATOS
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CONCEITO
. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, assim define-se contrato:
Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.
Constitui fonte de obrigação e o mais expressivo modelo de negócio jurídico bilateral.
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Maria Helena Diniz
O contrato constitui uma espécie de negócio
jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral,
dependendo, para sua formação, do encontro da
vontade das partes, por ser ato regulamentador de
interesses privados.
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FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
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FUNÇÃO SOCIAL
"A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais".
Maria Helena Diniz
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FUNÇÃO SOCIAL
“A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório”.
Caio Mário
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FUNÇÃO SOCIAL
“A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contratantes. O art. 421 do Código Civil subordina a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública.”
Carlos Roberto Gonçalves
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FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO
> respeitar a dignidade da pessoa
humana -> traduzida sobretudo nos
direito e garantias fundamentais.
> relativização do principio da igualdade
das partes contratantes
> boa – fé objetiva (lealdade, confiança,
assistência)
> respeito ao meio ambiente
> respeitar o valor social do trabalho
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CONDIÇÕES DE VALIDADE
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CONDIÇÕES DE VALIDADE De ordem geral (art. 104 CC):
a) Capacidade do agente;
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) Forma prescrita ou não defesa em Lei.
De ordem especial – consentimento recíproco (acordo de vontades)
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
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AUTONOMIA DA VONTADE
Significa que as partes são livres para contratar assumindo direitos e obrigações, sem qualquer interferência do Estado (arts. 421 à 425 CC).
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SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
Limita o princípio da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público.
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CONSENSUALISMO
Basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, para o aperfeiçoamento do contrato (consensuais).
* Exceções: os contratos de natureza real, como exemplo, depósito, comodato, etc.
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RELATIVIDADE DOS CONTRATOS
Funda-se na idéia de que os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros, salvo algumas exceções consignadas na lei (estipulações em favor de terceiros).
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OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Decorre da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.
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REVISÃO DOS CONTRATOS
Opõe-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para obter alteração da convenção e condições mais humanas, se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 e 480 CC).
* Cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão).
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BOA FÉ
Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato (art. 422 CC).
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BOA FÉ OBJETIVA
Refere-se ao comportamento da pessoa na
relação contratual.
1- Vedação do venire contra factum proprium
2- Supressio
3- Surrectio
4- Vedação da tu quoque
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Venire contra factum proprium
“Os deveres de conduta impostos pela boa-fé
objetiva vedam que uma parte pratique uma
determinada conduta na relação contratutal e,
posteriormente, queira adotar outra, oposta a
primeira.”
Ex. A e B celebram contrato de compra e venda
de uma tela de pintor famoso. A aceita receber
outra tela.
Posteriormente propõe ação contra B alegando
inadimplemento do contrato.
Ocorre que A aquieceu com o recebimento de
coisa diversa.
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Supressio
“Por força dos deveres objetivos de conduta
imposta pela boa-fé, NÃO se admite que a parte
que durante um longo período deixou de exercer
um direito que lhe era atribuido, com isso
gerando expectativas para a outra, venha
posterior exercê-la”. Significa “supressão”,
renúncia tácita.
Ex. Contrato de locação celebrado entre Maria e
João, ajustaram que Maria pagaria o aluguel para
imobiliária, mas como encontrava João na igreja todo
sábado, pagava o aluguel diretamente a ele. Tempos
depois João não pode exigir que Maria pague o
aluguel para imobiliária. Houve supressio do direito
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Surrectio
“Se uma parte voluntariamente assume uma
obrigação que originariamente não integrava a
relação contratual, criando tacitamente para outra
um direito, e essa obrigação se consolida na
relação, não permitem os deveres de conduta
impostos pela boa-fé objetiva que a parte
posteriormente se negue a cumprir tal obrigação
Ex. A e B celebram contrato de fornecimento de
frutas. Todos os meses A arca com as custas da
entrega das frutas. Passados alguns meses A
não pode exigir que B pague os custos (conduta
chamada surrectio)
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Vedação da tu quoque
vem das palavras de Julio Cesar para Marcus
Brutus quando distinguiu-o no meio de seus
assassinos: “tu quoque, Brute, fili mi? (Até tu,
Brutus, meu filho?
“Tu Quoque no direito dos Contratos é a
situação em que a parte que descumpriu a lei
contratual, posteriormente pretende se valer
do preceito descumprido em benefício
próprio”
Ex. A empresta uma casa para B para usar por um
ano. Decorrido prazo B não restitui o bem para A e
ainda manda a conta de energia para A pagar
alegando venciimento do comodato.
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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
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FUNÇÕES
A interpretação dos contratos exerce função objetiva e subjetiva. Nos contratos escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz à descoberta da intenção das partes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação.
* O Código Civil deu prevalência à teoria da vontade sobre a da declaração (art. 112 CC).
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Princípios básicos
a)Boa fé – deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade, pois a boa-fé se presume (arts. 113 e 422).
b)Conservação do contrato – se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.
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Regras interpretativas
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).
A transação interpreta-se restritivamente (art. 843).
A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819).
Prevalecerá a interpretação da cláusula testamentária que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).
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Pactos sucessórios
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, dispõe o art. 426 do Código Civil, afastando a sucessão contratual.
O nosso ordenamento só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária.
No Código Civil de 2002, somente a partilha inter vivos, permitida no art. 2.018, pode ser considerada exceção à norma do art. 426.