Teoria Geral Do Direito Civil (I + II)
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
1ºSEMESTRE
Bibliografia
Do 1º Semestre: Capelo de Sousa
Do 2º Semestre: C.A. Mota Pinto
O conceito de direito civil: o direito divide-se em dois grandes
grupos, direito público e direito privado, sendo que o direito civil se
integra no direito privado.
A distinção entre direito público e direito privado:
Critérios de distinção:
o I – Um primeiro critério assenta na natureza do interesse
protegido pelas normas, a chamada teoria dos interesses
(interessentheorie). A norma seria de direito público quando o
fim da mesma fosse a tutela de um interesse público, ou seja,
um interesse da colectividade. A norma seria de direito privado
quando visasse tutelar um mero interesse particular.
Críticas: a maior parte das normas jurídicas tanto de
direito privado como de direito público visam proteger
simultaneamente interesses públicos e interesses dos
particulares. Assim, por exemplo, as normas que regulam
o funcionamento e actuação do Estado, embora tutelando
interesses gerais da comunidade, visam o bem dos
homens concretos dessa comunidade. Por outro lado as
normas de direito privado não se dirigem apenas à
realização do interesse dos particulares, visando quase
sempre interesses públicos (exemplo, art.875º cc.) que
sujeita as vendas de imóveis a escritura pública, para
além de defender as partes contra a sua precipitação
realiza o interesse público de segurança do comércio. Só
seria aceitável se exprimisse uma cota tendencial: o
direito público tutelaria predominantemente interesses
da colectividade e o direito privado tutelaria
predominantemente interesses dos particulares (Marcelo
Caetano): natureza do interesse prioritariamente tutelado;
Ainda assim não seria aceitável porque em muitos casos
não se sabe qual o interesse predominante (ex.registo
predial).
Há normas pacificamente classificadas como de direito
privado e que visam predominantemente interesses públicos
(normas imperativas).
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o II – Um outro critério é o da posição relativa dos sujeitos da
relação jurídica (subjektions theorie), o direito público
regularia relações entre sujeitos que estão numa posição de
supra-ordenação ou supremacia e outros de infra-ordenação ou
de subordinação. O direito privado disciplinaria relações entre
sujeitos numa posição relativa de igualdade ou coordenação.
Críticas: no direito público pode-nos surgir posições de
igualdade ou coordenação (exemplo: relações entre dois
municípios membros de uma associação de municípios);
No direito privado encontramos algumas relações
jurídicas hierarquizadas (relação no poder paternal entre pai
e filho (art. 1878º cc.) ou contrato de trabalho entre entidade
patronal e trabalhador (art. 1152º);
o III-Um outro critério é o da teoria dos sujeitos
(subjektheorie) que assenta na identidade dos sujeitos.
Seriam normas de direito público aquelas em que interviesse
como sujeito activo ou passivo o Estado ou qualquer ente
público. Seria de direito privado as que apenas interviessem
particulares.
Críticas: os entes públicos podem intervir como
particulares em muitos negócios jurídicos (ex. o Estado
compra a um particular uma casa para lá instalar um
serviço);
Os particulares podem relacionar-se entre si no âmbito do
direito público (ex. concurso de acesso à função pública);
o IV – O critério mais aceite é o da qualidade dos sujeitos, que
é a versão moderna da teoria dos sujeitos. São normas de
direito privado, as que regulam relações jurídicas entre
particulares, ou entre particulares e o Estado ou outros entes
públicos, ou entre entes públicos sempre que estes ajam
despidos de poder de autoridade pública. São normas de
direito público as que regulam relações jurídicas do Estado e
outros entes públicos entre si, ou com os particulares quando
os primeiros ajam munidos de poderes de autoridade pública,
de soberania ou de império ius imperi.
Críticas: não dá base de sustentação para a integração
no direito público das normas que regulam a organização
e funcionamento das pessoas colectivas públicas e que
são consideradas pacificamente normas de direito
público;
Deixa em aberto o que se entende por poder de autoridade
pública. Existindo hoje várias funções do Estado,
nomeadamente no campo da assistência social que não
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envolvem meios de autoridade, mas que também não
mostram o Estado na veste de um particular (ex. rendimento
mínimo garantido).
O nosso ordenamento jurídico não estabeleceu um critério geral para
determinar quais as normas de direito público e quais as de direito privado.
Trata-se mais de um produto histórico, em que o ordenamento ao longo dos
tempos foi fixando critérios diversos para determinadas relações jurídicas que foi
integrando num ou noutro ramo. Noutros casos optou por interpolações mistas de
direito público e de direito privado.
No entanto há certas normas que nos permitem avançar na definição do
critério: art. 501º cc: submete o Estado e demais entes públicos em matéria de
responsabilidade civil decorrente do exercício de actividade de gestão privada ao
regime do direito privado diferentemente do que acontece com actividade de
gestão pública (critério da qualidade dos sujeitos). Artigo 1304º cc, que sujeita o
domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a outras pessoas colectivas
públicas ás regras do código civil, só pertencendo ao domínio público do Estado
os bens definidos e regidos por lei excepcional (art.84ºCRP) (critério da
qualidade dos sujeitos).
Em suma a nossa lei assume o critério da qualidade dos sujeitos da relação
jurídica, embora hajam regimes mistos.
Alcance prático da distinção:
1. Satisfaz um interesse de ordem científica na sistematização e
agrupamento das normas jurídicas;
2. Serve para determinar as vias judiciais competentes para a solução dos
diferentes conflitos. Em casos de conflito de direito privado são
competentes os tribunais judiciais e dentro destes os tribunais comuns
em matéria civil, salvo quando houver matéria civil especializada (ex.
tribunal de trabalho, tribunais de família e menores, tribunais
marítimos). Em casos de conflito de direito público são competentes os
tribunais administrativos e fiscais (arts. 211º e 212º CRP);
3. Responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de indemnizar decorrente
de uma actividade de órgãos ou agentes estaduais está sujeita a um
regime diverso consoante os danos sejam causados no exercício de
uma actividade de gestão pública ou privada. Ora, a actividade de
gestão pública é a disciplinada pelo direito público e a de gestão
privada pelo direito privado, daí a necessidade prática da distinção.
Temos, assim efeitos legais próprios para o direito público distintos do
direito privado.
Características do direito público e do direito privado:
1. Direito privado: vigora o princípio da liberdade em que é lícito tudo
quanto não é proibido pela lei; Direito público: vigora o principio da
competência ou da legalidade, onde só é lícito o que é permitido pela
lei;
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2. Direito privado: predominância de normas supletivas (regras jurídicas
que podem ser afastadas pela vontade das partes em sentido contrário);
Direito público: predominância de normas imperativas (não podem
ser afastadas pela vontade das partes);
3. Direito privado: é de certo modo um direito geral face ao direito
público porque regula a generalidade das relações jurídicas; Direito
público: regula um sector mais determinado de relações jurídicas, as
que estão previstas na lei e se especializaram do tronco comum do
direito que aparece ligado ao direito privado.
4. Ás relações entre o Estado e os particulares é, em princípio, aplicável o
direito privado, só se aplicando o direito público quando a relação é
dominada pela ideia de ius imperi.
5. Os bens do Estado pertencem, em regra, ao domínio privado (art.1304º
cc);
6. Os contratos do Estado com os particulares são, em regra, regulados
pelo direito privado, só se aplicando o direito público quando a lei o
determine;
7. Muitas vezes o direito privado é de aplicação subsidiária face ao
direito público.
O direito civil como direito privado geral comum:
O direito civil é o núcleo fundamental do direito privado. Mas ser o núcleo
fundamental não é ser todo o direito privado. Com o evoluir da sociedade foram
surgindo direitos especiais (subconjuntos unitários e sistematizados de normas
jurídicas aplicáveis a determinados e delimitados sectores da vida humana,
prevendo um regime jurídico diverso do regime regra que é o direito civil, mas
tendo-o como direito subsidiário.
Assim, no direito privado, o direito civil é o direito – mãe (“Mutterrech”).
Encontramos, assim, regras gerais no direito civil que se aplicam a esses ramos
especiais do direito privado (ex. menoridade art.122º).
Os direitos privados especiais:
1. O direito comercial: desde cedo surgiram tribunais comerciais para
os mercadores, cuja jurisprudência muito contribuiu para a
autonomização do direito comercial. A lei da boa razão (1769) e os
estatutos da Universidade de Coimbra (1772) distinguiam já o direito
comercial do direito civil, dizendo que em matéria comercial, nos
casos omissos, se deveria aplicar as leis das nações civilizadas. Mas a
incerteza que daí advinha levou à publicação em 1883 do primeiro
código comercial: o código de Ferreira Borges que era de pendor
subjectivista, este regulava um direito dos comerciantes. Em 1888
vamos ter um novo código, o código de Veiga Beirão, que ainda se
encontra em vigor, de pendor objectivista: regula os actos de
comércio, sejam eles praticados ou não por comerciantes, embora
admitindo actos praticados apenas por comerciantes. Mas a autonomia
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do direito comercial justifica-se pelas necessidades próprias do
comércio moderno, senão vejamos:
a. Necessidade de facilidade, simplicidade e rapidez na
conclusão das transacções, daí o direito comercial ser menos
exigente no que respeita à forma negocial;
b. O comerciante precisa também do reforço das suas garantias,
como credor, exemplo o aval comercial em que se
responsabiliza a pessoa que o dá ao mesmo tempo e ao mesmo
nível do devedor podendo o credor executar o património de
um ou outro, ao contrario da fiança civil em que há o beneficio
da excussão, o fiador é o ultimo a responder pela dívida.
c. Os actos jurídicos comerciais são, regra geral, de natureza
onerosa, ou seja, onde há uma contrapartida económica, ao
contrário do direito civil onde coabitam os actos onerosos e
gratuitos.
d. Há uma necessidade de maior regulamentação unitária de
carácter internacional no direito comercial com a globalização
da economia (ex. leis uniformes para letras, livranças e
cheques).
2. O direito do trabalho: com o avanço civilizacional os trabalhadores
começaram a deixar de ser vistos como “criados”, mas pessoas com
direitos e deveres, daí ter nascido grande regulamentação que levou à
autonomização deste ramo do direito privado. O nosso código civil
declara no artigo 1153º que o contrato de trabalho está sujeito a
legislação especial – DL nº 49.48 de 24 novembro de 1969 que
estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho,
bastante alterado depois do 25 de Abril que veio estabelecer
modificações na duração do trabalho, no direito de greve, igualdade
entre homens e mulheres, trabalho de menores,etc. O direito do
trabalho compreende sobretudo as seguintes características:
a. Tratamento e tutela do trabalhador, como parte económica
mais débil, daí prevalecerem as normas que estabeleçam
tratamento mais favorável para o trabalhador.
b. Há uma grande intervenção do Estado na relação laboral,
sobretudo nas relações colectivas de trabalho, em que é
conciliador, intervindo nos conflitos entre as entidades
patronais e os trabalhadores com armas como a requisição
civil. Intervêm ainda ao nível da previdência social, higiene e
segurança, etc.
c. Este ramo tem ainda especialidades de jurisdição, sobretudo
nos principais centros urbanos, em que os conflitos laborais são
resolvidos pelos tribunais de trabalho. Especialidade ainda de
processo com mecanismos processuais próprios com o código
de processo do trabalho.
3. Direito internacional privado: o DIP não regula directamente as
questões que dividem as partes. Apenas nos indica qual a legislação
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estadual aplicável para regular um caso concreto em que os elementos
da relação jurídica estão em contacto. Simultaneamente com várias
ordens jurídicas estaduais. Consta sobretudo dos ars. 14º a 65º cc é
um direito instrumental de “normas sobre normas”, daí a sua unidade
e autonomia face ao direito civil. No entanto, o DIP não é um
verdadeiro direito internacional, mas um direito de natureza e fonte
interna, cada Estado tem o seu próprio DIP. É claramente direito
privado porque diz respeito às relações jurídicas privadas ao contrário
do direito internacional público que regula fundamentalmente relações
entre Estados.
4. Outros ramos especiais do direito privado: constituirão também
direitos privados especiais o direito de autor e direitos conexos bem
como o direito de propriedade industrial como é patente pelo artigo
1303º, sendo o direito civil direito subsidiário destes ramos.
Controversa será essa qualificação para o direito agrário, normas
relativas à estrutura e actividade da agricultura. Nesta matéria
concorrem normas de direito privado e também normas de direito
público com o Estado a visar finalidades de justiça social e também
com normas provenientes da União Europeia. Essas normas estão a
tender para a autonomização, mas não há ainda um corpo legislativo
unitário, com estrutura e espírito próprios.
As fontes de direito civil:
Fontes imediatas (operam sem intermediários): (1) leis, (2) normas
corporativas;
Fontes mediatas (legitimidade depende de outras fontes): (3) usos, (4)
equidade, princípios fundamentais de direito.
1. As leis: de acordo com o artigo 1º/2 cc, as leis são tomadas numa
concepção lata “todas as disposições genéricas provindas dos órgãos
estaduais competentes (acepção latíssima: lei significa direito, acepção
intermédia: lei contrapõe-se a regulamento, abarcando apenas as leis,
decretos-leis e decretos legislativos regionais, acepção restrita: designa os
actos legislativos da AR). Temos assim, (a) Leis constitucionais, (b) leis
ordinárias (da AR), (c) decretos lei do governo, (d) decretos legislativos
regionais e os vários regulamentos.
a. Leis constitucionais: a Constituição é o quadro básico das relações
jurídicas da sociedade, emanação do contrato social de Rousseau.
Daí que haja diversas normas constitucionais com aplicação no
âmbito de direito civil. Sobretudo por força do artigo 18º CRP são
de aplicabilidade directa os arts. 24º a 47º da CRP que incorporam
maioritariamente direitos fundamentais civis aplicabilidade
imediata da Constituição. Noutros casos há normas programáticas
na Constituição que necessitam de desenvolvimento legislativo, por
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exemplo o artigo 64º da CRP, que depende das capacidades do
Estado para promover esse direito. Se o Estado não desenvolver
politicas nesse sentido poderá haver lugar à inconstitucionalidade
por omissão aplicabilidade mediata da Constituição.
b. Leis ordinárias: as leis ordinárias são as leis da AR. Esta tem uma
competência geral, que está presente no artigo 161º da CRP e uma
competência reservada. Há dois tipos de reserva, uma reserva
absoluta em que cabe exclusivamente à AR não podendo delegar
no Governo essas tarefas (art.164º CRP) e uma competência
relativa, em que ela pode delegar ao governo essas competências
(art.165º CRP).
c. Decretos – lei do governo: têm o mesmo valor das leis ordinárias.
Temos uma competência exclusiva (art.198º/2 CRP), uma
competência própria (198º1/a) CRP) e uma competência autorizada
(198º/1/b) CRP): foi o que se passou aquando da reforma do código
civil em 1978 que o adaptou à CRP de 1976.
d. Decretos legislativos regionais: atente-se ao artigo 227º da CRP e
às limitações aí presentes: a) matéria de interesse especifico, b) não
estejam reservados à competência própria dos órgão de soberania,
c) estão subordinadas às leis gerais (art.112º/4 da CRP bem como o
próprio 227º).
e. Regulamentos: no direito civil há ainda zonas periféricas de
carácter regulamentar. Veja-se o exemplo das portarias que
estabelecem os coeficientes de actualização dos arrendamentos
urbanos para habitação. Tornando-se muito mais fácil essa
actualização assim do que se a mesma fosse feita por decreto – lei.
2. As normas corporativas: uma parte da doutrina (Doutor Mota Pinto)
entende que com a abolição do regime corporativo com o 25 de Abril,
estas normas deixaram de ser fonte de direito e o facto destas terem
permanecido no artigo 1ºcc deve-se ao facto da reforma deste código em
1977 ter tido um carácter meramente parcial, adaptando o código à CRP
de 1976 e não ter sido feita uma revisão geral do mesmo. Daí defender a
revogação tácita ou uma interpretação ab-rogante face a estas normas.
Mas parece que estas continuam a existir, pois apesar da extinção do
regime corporativo, a representatividade profissional mantém-se, ainda
que noutros moldes, donde sobressai o princípio da liberdade de
associação que gera fontes de direito em matéria de estatutos e
regulamentos internos. Exemplo disso é o código deontológico da ordem
dos médicos. Mas salvaguardando a unidade do sistema o artigo 1º/3
afirma que essas normas não podem contrariar disposições legais de
carácter imperativo. Por exemplo, esse código deontológico não poderá
conter normas que violem direitos liberdades e garantias.
3. Usos: o artigo 3º considera os usos como fonte de direito mas confere-
lhes importantes limitações:
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a. Só são juridicamente atendíveis quando a lei o determine, como tal
são fonte mediata de direito já que para se aplicarem necessitam da
remissão de uma norma jurídica (ex.art.218º);
b. Não podem ser contrários aos princípios da boa fé, aqui tomada
numa acepção objectiva, ou seja, um comportamento honesto,
honroso e leal;
c. Não estarem em oposição com as normas corporativas. Não
confundir os usos com o costume (prática social reiterada com a
convicção da sua obrigatoriedade jurídica). Actualmente o costume
não é fonte de direito civil. Começou por ser fonte imediata de
direito, mas foi decrescendo de valor devido à sua incerteza e à
rapidez das mutações sociais. A lei da Boa razão colocou-lhe
enormes restrições: conforme à boa razão, não ser contrário à lei
(100 anos de existência) sendo que o código de 1867 o excluiu das
fontes de direito (o chamado código de Seabra).
4. Equidade: o artigo 4º, outra fonte mediata do direito civil já que:
a. Só tem lugar quando haja disposição legal que o permita (exemplo
art. 494º).
b. Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja
indisponível.
c. Quando as partes tenham previamente convencionado nos termos
da cláusula compromissória (esta diz respeito à fixação da
resolução de litígios através de tribunais arbitrais, sendo que aqui
não são competentes os tribunais comuns, exemplo caso entre a
EDP e a TELECOM que pode implicar grande conhecimento
tecnológico elas estabelecem que o processo é resolvido por
tribunal arbitral).
É a chamada justiça do caso concreto ou solução ex aequo et bono .
As fontes internacionais: a CRP no artigo 8º abre a nossa ordem jurídica
a fontes de direito internacional, sobretudo no seu nº3 em que assumem especial
relevo os regulamentos dos órgãos da EU que vigoram directamente na nossa
ordem jurídica interna ao contrário das directivas que necessitam de acto de
transposição para o direito nacional.
A jurisprudência: a jurisprudência o conjunto de decisões em que se
exprime a orientação seguida pelos tribunais na decisão dos casos concretos, não
é fonte de direito na nossa ordem jurídica. Essas decisões não vinculam os
mesmos ou outros tribunais no futuro (julgamento do mesmo tipo, algo que
acontece nos países da “common law”), devido ao princípio da independência
doas magistrados judiciais que julgam apenas segundo a Constituição e a lei
(exemplo, se um juiz de 1ª instancia tem uma interpretação diferente de certa
norma da do Supremo deve seguir a sua própria interpretação). A única excepção
que existia até 1995 era a dos assentos do STJ, presentes no art.2º e hoje
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revogados. Quando existiam dois acórdãos do Supremo e excepcionalmente da
relação, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentes sob
soluções opostas e sejam produzidas no domínio da mesma legislação se recorria
para o plenário do Supremo que tiraria um assento que solucionaria o caso
concreto, valendo como preceito geral para o futuro. Esta revogação baseou-se
sobretudo no princípio da separação dos poderes, presente no art.111º da CRP,
em que a função legislativa é atribuída à AR e ao Governo e a função
jurisdicional é atribuída aos tribunais. Daí ser inaceitável a criação, por parte
destes de normas jurídicas com força obrigatória geral, mesmo que com carácter
interpretativo. No entanto o art.8º nº3 mostra claramente o desejo de uma certa
uniformização na aplicação do direito para garantir a segurança e a
previsibilidade do direito. Para isso, foi criado, no plano processual o acórdão em
julgamento ampliado de recurso de revista, em que o plenário das secções cíveis
emite um acórdão de forma a assegurar a uniformidade da jurisprudência,
acórdão que é publicado no DR. Só que esse acórdão não tem força obrigatória
geral nem mesmo para os tribunais superiores. Tem um mero valor indicativo.
No entanto é necessário que haja razões fortes para esse tribunal contrariar tal
acórdão, até porque se o caso tiver valor para subir até ao Supremo o normal é o
acórdão ser reafirmado. Quanto aos assentos proferidos antes da data da sua
revogação (13/12/1995) deixaram de ter força obrigatória geral e têm o valor dos
acórdãos de recurso ampliado de revista, ou seja, têm um mero valor indicativo,
para os casos concretos o recurso intentado até essa data vale para a resolução do
conflito concreto. Em termos gerais vale como mera jurisprudência
uniformizada. – problema de aplicação de leis no tempo.
Mas de acordo com o artigo 8º nº3 não são apenas objecto de ponderação por
parte do juiz os acórdãos do Supremo em julgamento ampliado de revista, mas
também outros acórdãos do Supremo, das relações e até sentenças de 1ª
instância.
Cada vez menos o direito recorre a uma jurisprudência de conceitos,
positivista e dedutiva, mas a uma jurisprudência atenta aos interesses das partes,
capaz de valorações jurídicas. Cada vez o juiz é menos a “boca da lei”, cabendo-
lhe uma ponderação na aplicação concreta de muitos comandos legais, é o caso
das clausulas gerais e de conceitos indeterminados. Existe aqui uma forte dose de
valoração apresentando a intervenção judicial um verdadeiro carácter constitutivo
(exemplo art.334º). Isto é ainda mais visível no preenchimento das lacunas da lei
com os artigos 10º nº1 e 2, sobretudo com o 10º nº3 em que o juiz elabora uma
norma adhoc dentro do espírito do sistema aqui há uma clara indução do
direito. Daí que se fale no desenvolvimento normativo do direito pelo juiz ou
mesmo do chamado Richterrrech (direito jurisprudencial).
Oliveira Ascensão diz que os acórdãos com força obrigatória geral do TC
são fonte de direito. Não parece que o sejam:
O TC não cria nenhuma norma, limita-se a formular um juízo de valor;
O facto dos acórdãos serem publicados no DRI série A e terem força
obrigatória geral não é significativo pois, por exemplo, a nomeação de um
Ministro no DR-I-A tem também força obrigatória geral e não é uma norma
jurídica.
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Os princípios gerais de direito civil: são princípios de ordenação
material ou substancial das normas jurídicas civis que estruturam, dão coerência
e unidade ao conjunto do direito civil. São a sua ossatura, modelam o conteúdo
do direito civil. Tais princípios são desenvolvidos pelas normas civis e
alimentando o espírito do sistema civil a eles se recorrendo na integração de
lacunas praeter legem conforme o artigo 10º/3.
Estes princípios podem ter carácter fundamental ou Constitucional se
resultam de normas ou princípios Constitucionais. Mas há também princípios
gerais emergentes da lei ordinária civil.
Vamos proceder à sua enumeração:
1. Principio da dignidade da pessoa humana;
2. Principio do reconhecimento da personalidade jurídica humana;
3. Principio da plenitude da capacidade jurídica humana;
4. Principio da igualdade;
5. Principio da tutela geral da personalidade;
6. Principio da personificação jurídica e da capacidade jurídica
funcional das pessoas colectivas privadas;
7. Principio da autonomia da vontade privada;
8. Principio da não violação da esfera jurídica alheia;
9. Principio da boa-fé;
10. Principio do equilíbrio das prestações;
11. Principio da proibição de auto-defesa dos direitos próprios;
12. Principio da liberdade declarativa;
13. Principio da nulidade de actos e negócios jurídicos violadores de
regras imperativas;
14. Principio da proibição do abuso de direito.
Ao seu aprofundamento:
1. Principio da dignidade da pessoa humana: resulta do artigo nº1 da
CRP, resultando da natureza do homem deste configurar livre e
reciprocamente a sua existência e a sua inserção social, de se
autopropor objectivos e limites para a sua actuação. Numa fórmula de
Kant, o homem é “fim em si mesmo”, não podendo ser empregado
simplesmente como meio. Por isso ele é pessoa, tem um
incondicionável valor em si mesmo. Face a esta dignidade Larenz diz
que todo o ser humano tem, face a qualquer outro, um direito a ser
respeitado por ele como pessoa, sendo obrigado a respeitar a outra de
modo análogo princípio do respeito mútuo é fundamental e é a base
da convivência numa comunidade jurídica e de toda a relação jurídica
e está na origem do próprio direito geral de personalidade (art.70º)
Este princípio implica:
a. Principio da proibição de negócios usuários: art.282º;
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b. Vigência de certos institutos de favorecimento da parte
contraente mais fraca, como é o caso do decreto – lei acerca das
cláusulas contratuais gerais. O direito é ainda concebido
tendo como destinatários essa comunidade de pessoas livres e
iguais.
2. Principio do reconhecimento da personalidade jurídica humana:
do princípio da dignidade da pessoa humana decorre que todo e
qualquer ser humano tem personalidade jurídica aptidão para ser
centro autónomo de relações jurídicas (art.66º nº1);
3. Principio da plenitude da capacidade jurídica humana: a dignidade
da pessoa humana postula ainda uma plenitude da capacidade jurídica
de qualquer homem: aptidão para ser titular de um circulo maior ou
menor de relações jurídicas (art. 67º); Só não o será face a disposição
legal em contrário como decorre do artigo 67º. Exemplo de excepção é
um menor com menos de 16 anos, não pode casar. A excepção à regra
geral de que todos os homens têm capacidade jurídica é a
incapacidade.
4. Principio da igualdade: este princípio decorre do art.13º CRP que
implica que se tratem igualmente situações de interesses iguais e que
se tratem diferentemente situações de interesses diversos, atendendo à
sua particularidade. Fala-se cada vez mais de igualdade jurídico-
material e não de igualdade jurídico-formal, independente do conteúdo
(por exemplo promoções de uma real igualização através de
diferenciações legais compensatórias). Mas qual o critério a adoptar
para sabermos quando estamos perante uma situação de igualdade ou
desigualdade? Deve-se atender, segundo Castanheira Neves à intenção
material especifica do direito, vendo, se é baseada em fundamentos
materiais suficientes e assenta em considerações razoáveis, assim, uma
razão arbitrária que não é materialmente fundada e não assenta em
objectivos razoáveis violará este principio de igualdade. Como
exemplo de uma norma razoavelmente discriminatória: temos o artigo
1911 nº2, que não viola o principio da igualdade do homem e da
mulher, pois este regime apenas visa favorecer o filho já que
biologicamente e sociologicamente tem uma maior ligação à mãe e à
família desta do que ao pai, já seria uma norma que violaria o principio
da igualdade a que permitisse um quota hereditária maior para os
filhos nascidos dentro do casamento dos que os fora do mesmo,
violando assim directamente o art.36º/4 CRP. O artigo 13º da CRP diz-
nos que apesar das nossas diferenças especificas, existe no cerne da
natureza humana uma base comum a todos, uma qualidade que
pertence a todos os homens sem distinção. Qualidade que está na base
da personalidade físico-moral presente no art.70º, um conjunto de
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direitos absolutos que se impõe ao respeito de todos os outros. Esta
igualdade que se quer material impõe obrigações legais de
diferenciação para compensar a desigualdade de oportunidades que se
verificam na prática.
5. Principio da tutela geral da personalidade: quando o artigo 70º nos
fala de personalidade física ou moral, não se trata de personalidade
jurídica, ou seja, aptidão para se ser centro autónomo de relações
jurídicas (regulada no art.66º) mas sim de personalidade humana
tomada como objecto jurídico, na medida em que todo o homem tem
um direito sobre si mesmo, sobre a sua própria personalidade humana
nos seus elementos físicos e espirituais. Esta cláusula geral da tutela da
personalidade protege os bens da personalidade ligados:
a. Relação do homem consigo mesmo: a vida, o seu corpo,
espírito (sentimentos inteligência), bem como a capacidade
criadora do homem e as respectivas criações;
b. Relação do homem com o seu ambiente físico e social: a
identidade, liberdade, segurança, honra, etc.
Junto desta estrutura normativa existem diversos direitos especiais
de personalidade que tutelam aspectos particulares da personalidade
aos quais se aplica subsidiariamente o regime do DGP. Esses direitos
especiais encontram-se nos arts. 72º a 80º. A violação destes mesmos
direitos pode implicar:
Responsabilidade civil (art. 70º nº2);
Certas providências judiciais adequadas às circunstâncias do
caso para evitar a consumação da ameaça ou atentar os efeitos da
ofensa já cometida – art.70º nº2.
Os direitos de personalidade são irrenunciáveis: podendo todavia ser
objecto de limitações voluntárias que não sejam contrárias aos
princípios da ordem pública – art. 81º nº1 (pelo consentimento ser
contra a ordem pública devido aos prejuízos irremediáveis que
resultariam para a pessoa são ilícitos a mutilação ou a eutanásia).
6. Principio da personificação jurídica e da capacidade jurídica
funcional das pessoas colectivas privadas: ao lado da personalidade
jurídica reconhecida a todas as pessoas singulares o nosso direito civil
no artigo 158º atribui, mediante certos pressupostos personalidade
jurídica às pessoas colectivas, ou seja, a qualidade de também elas
serem centros autónomos de relações jurídicas. Pessoas colectivas: são
colectividades de pessoas ou complexos patrimoniais / organizados em
vista a um fim comum / a que o ordenamento jurídico atribui a
qualidade de sujeitos de direitos. Segundo o artigo 157º as pessoas
colectivas privadas são:
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a. Associações: colectividade de pessoas que não têm por fim o
lucro económico dos seus associados, mas outros fins comuns
(recreativos, culturais,etc);
b. Fundações: massa de bens afecta pelo seu instituidor a
finalidades de interesse social, sendo que os seus órgãos devem
actuar de acordo com a vontade declarada pelo fundador;
c. Sociedades: organização de duas ou mais pessoas / que
contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma
actividade económica / dirigida à obtenção de lucros e à sua
distribuição pelos sócios.
Mas qual a natureza desta personalidade colectiva? Autores como
Savigny defendem a teoria da ficção segundo a qual a lei estaria a
proceder como se as pessoas colectivas fossem pessoas singulares.
Autores como Otto Van Gierke defendem a teoria organicista, em
que as pessoas colectivas seriam uma realidade idêntica à das
pessoas singulares, resultam da natureza das coisas, num claro
antropomorfismo.
Não podemos aceitar nenhuma das duas teorias expostas. Por um
lado, e , apesar de ser uma criação do direito, ela não é nenhuma
ficção legal porque tem a sua natureza e fundamentação na
realidade social e na estruturação de interesses humanos, como nos
diz Manuel de Andrade “ é a tradução jurídica de um fenómeno
empírico”. Por outro lado a teoria organicista é também de rejeitar
porque não precisamos de um organismo antropomórfico para
justificar a personalidade jurídica, já que ela é uma criação do
direito Ela é assim uma criação do direito e não uma ficção legal
ou organismo natural. Ao contrário da capacidade jurídica das
pessoas singulares, a capacidade jurídica das pessoas colectivas não
é de carácter geral. Ela é sim de natureza funcional ou especifica
em razão dos fins de cada uma delas, como nos refere o artigo 160º
nº1. No nº2 do artigo 160º é ainda excepcionado da capacidade
jurídica:
a) Direitos e obrigações vedados por lei (ex. capacidade
testamentaria)
b) Direitos e obrigações que seja inseparável da personalidade
singular (os direitos derivados da vida como o casamento ou a
filiação)
Assim, a capacidade jurídica das pessoas colectivas é menor e
inferior à das pessoas singulares como resulta da comparação dos
artigos 67º e 160º.
7. Principio da autonomia da vontade privada: este principio resulta
do poder de auto-determinação de cada homem e cresce limitado pelos
quadros normativos da ordem jurídica que assentam na vontade
popular. Assim, este principio não se confunde com livre arbítrio, com
cada um fazer aquilo que bem entende. Tudo porque vivemos em
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sociedade e as relações jurídicas não visam apenas o bem individual
mas também o bem comum. O nosso direito civil protege o poder de
auto-determinação do homem em duas vertentes:
a. Tutela da liberdade negativa: proíbe que qualquer pessoa
possa ser constrangida por outrém a praticar ou não praticar
qualquer facto – nemo postest presise coagi ad factum.
b. Tutela da liberdade positiva: permite a cada um praticar ou
não praticar qualquer facto que não seja proibido ou prejudique
superiores interesses jurídicos de outrem, pela boa fé, pelos
bons costumes, pela ordem pública e o próprio fim do exercício
da liberdade (334º);
Principio da autonomia privada: traduz-se no estabelecimento,
conformação e extinção autónomos da relações jurídicas privadas
por parte de cada homem, segundo a sua vontade e dentro dos
limites estabelecidos pela ordem jurídica. Vejamos as varias
expressões da autonomia privada:
a) Nos direitos reais: principio da livre aquisição e
transmissão entre vivos e por morte das coisas dominiais
privadas – art.62º CRP. Principio que contém restrições de
direito público expropriações por utilidade pública
(62ºnº2 CRP) e de direito privado, o abuso de direito, por
exemplo (334º). O principio da livre realização de actos
reais, ou seja, actos que se traduzem num certo resultado
material (ex. criação de obras literárias). No entanto é uma
área com grande incidência de normas imperativas ex.
1306º que se traduz na regra do numerous clausus ou da
tipicidade das figuras reais e dos seus elementos
característicos, não podendo constituir direitos reais os que
não estejam previstos na lei. Artigo 1306º em que se fixa os
modos de aquisição do direito de propriedade.
b) No direito da família: liberdade de celebração de
casamento, de constituir família e de requerer divórcio – art.
36º CRP- fixação do regime de bens do casamento – art.
1698º.No entanto, também aqui há o principio da tipicidade
das figuras familiares e dos seus efeitos – arts. 1576 e ss.
Vigoram também diversos regimes imperativos como é o
exemplo da matéria de dividas dos conjugues – arts. 1690º
ss.
c) No direito das sucessões: liberdade de transmissão
sucessória – artigo 62º nº1 CRP, de celebração de
testamento e de fixação do seu conteúdo, etc. Mas estão
também tipificados os diferentes objectos de sucessão – art.
2030º, as formas de testamento, as fontes de vocação
sucessória, etc, domínio onde imperam as normas
imperativas.
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d) No direito das obrigações: É neste domínio que mais se
afirma o princípio da autonomia privada como grande meio
de actuação da autonomia privada temos o negócio jurídico:
acto pelos quais os particulares ditam a regulamentação das
suas relações,constituindo-as, modificando-as, extinguindo-
as e determinando o seu conteúdo. Há que distinguir entre:
Negócios jurídicos unilaterais: tem apenas uma declaração de vontade
(exemplo o testamento);
Negócios jurídicos bilaterais ou contratos: com duas ou mais
declarações de vontade convergentes, tendentes à produção de um resultado
jurídico unitário (ex. compra e venda).
Nos negócios jurídicos unilaterais é de olhar com reserva a produção de
efeitos na esfera jurídica (conjunto de relações jurídicas de que uma pessoa é
titular) alheia (por vontade unilateral de outra pessoa). Daí que nos negócios
jurídicos unilaterais vigore o principio da tipicidade ou do numerous clausus,
sendo que só são juridicamente admitidos os que estiverem especificamente
previstos na lei – art. 457º. Sendo que a forma, os pressupostos e os seus efeitos
estão também imperativamente fixados na lei.
Nos negócios jurídicos bilaterais ou contratos, nestes negócios vigora o
principio da liberdade contratual artigo 405º. Do artigo 405º emerge:
a) Liberdade de celebração de contratos: faculdade de
livremente realizar contratos ou recusar a sua celebração.
Esta liberdade subdivide-se em dois predicados:
i. Ninguém pode ser obrigado a contratar contra a sua
vontade – nemo potest precise coagi ad factum ou a
ninguém podem ser aplicadas sanções pela recusa de
contratar.
ii. A ninguém pode ser imposta a abstenção de contratar:
excepcionalmente o nosso ordenamento apresenta
algumas restrições à liberdade de celebração de
contratos: 1- dever jurídico de contratar no que
respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel;
2- proibição de celebração de contratos com
determinadas pessoas (ex. art. 877º); 3- sujeição do
contrato a autorização de outrém (ex. emissão de acções
destinadas a subscrição pública).
b) Liberdade de modelação do conteúdo contratual:
faculdade conferida aos contraentes de fixarem livremente o
conteúdo dos contratos. Isto implica: 1-a possibilidade
das partes realizarem os contratos previstos no código civil
(exemplo a compra e venda) ou em outras leis (exemplo
locação financeira) chamados contratos típicos nominados
em que as partes aceitam todo o conteúdo e indicam apenas
os pressupostos factuais para a sua produção; 2- realizar
contratos típicos nominados aos quais concertam as
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cláusulas que lhes aprouver, (eventualmente conjugando
dois ou mais contratos – contratos mistos – art. 405º nº2;
3–a possibilidade das partes celebrarem contratos diferentes
dos previstos no código, chamados contratos atípicos
inominados.
Mas, esta liberdade contratual conhece algumas restrições legais, desde logo
as aludidas no artigo 405º “dentro dos limites da lei”. Mas há também poderosas
restrições fácticas a este princípio sobretudo nos chamados contratos de adesão
(contratos entre produtores ou distribuidores de bens ou serviços em larga escala
e consumidores aderentes que são múltiplos e indeterminados, propondo os
primeiros todas as cláusulas do contrato, limitando-se os segundos a aderir ou
não a tal contrato). Teoricamente não há restrições à liberdade contratual, o
consumidor é livre de rejeitar o contrato, só que na prática não é bem assim, pois
muitas das vezes o fornecedor está numa posição de monopólio (ex.
electricidade) e rejeitar o contrato é não satisfazer uma necessidade fundamental.
Daí que o consumidor impedido pela necessidade é forçado a aceitar o contrato e
todas as cláusulas constantes no mesmo, muitas delas, injustas. Para combater
isto podemos recorrer às regras da boa fé – artigo 762º; a nulidade do negócio
contrário à ordem pública – artigo 280º nº2, temos mais recentemente o regime
das cláusulas contratuais gerais – Decreto Lei 446/85, alterado pelo Decreto Lei
220/95 por si alterado pelo Decreto Lei 249/99 de 7 de Julho.
8. Principio da não violação da esfera jurídica alheia: cada pessoa tem
uma esfera jurídica própria que é composta pelo conjunto de relações
jurídicas de que uma pessoa é titular, pelos seus direitos e interesses
juridicamente protegidos. Em tal esfera podemos considerar dois
hemisférios:
a. Pessoal: caracterizado pela sua não avaliabilidade em dinheiro
e onde se inserem os direitos pessoais ou não patrimoniais
(exemplo, os direitos de personalidade);
b. Patrimonial: definido pela sua avaliabilidade em dinheiro e
onde se enquadram os direitos patrimoniais (exemplo, os
direitos de crédito).
Na vida social, os comportamentos das pessoas, sejam eles acções ou
omissões violam muitas vezes deveres de abstenção ou de acção.
Quando isto acontece a pessoa constitui-se, em princípio, na obrigação
de reparar ou compensar os danos causados. Essa obrigação de reparar
ou compensar os danos causados é a chamada responsabilidade civil :
necessidade imposta pela lei, a quem causa prejuízos a outrém, de
colocar o ofendido na situação em que estava sem essa lesão. Há duas
espécies de responsabilidade civil:
a. Negocial: resulta da violação de um direito de crédito ou
obrigação em sentido técnico, emergente de um negócio
ou directamente da lei (exemplo, compra e venda). Vem
regulada fundamentalmente nos artigos 798º ss e implica
a falta culposa do devedor ao cumprimento da obrigação,
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sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à
responsabilidade civil extranegocial como decorre do
799º/2. Ela desdobra-se em três modalidades:
i. Impossibilidade de cumprimento: o
incumprimento decorre de uma causa imputável
ao devedor, a prestação já não ser possível de se
efectuar no todo ou em parte – 801º e 802º;
ii. Mora: o devedor, por causa que lhe seja
imputável, não efectua a prestação no tempo
devido, no entanto a prestação é ainda possível –
artigo 804º;
iii. Cumprimento defeituoso: por causa imputável
ao devedor, este realiza a prestação mas com
vícios ou deficiências que ocasionam prejuízos
específicos ao credor – artigo 799º.
b. Extra-negocial, extra-contratual ou aquiliana: resulta
da violação de uma obrigação, passiva ou activa,
universal, ou seja, do não cumprir de um dever geral de
abstenção ou acção contraposto a um direito absoluto.
Vem regulado essencialmente nos artigos 483º a 510º.
Ela conhece três tipos:
i. Responsabilidade civil por actos ilícitos ou
culposos: regulada no artigo 483º nº1 e
pressupõe:
1. A existência de uma acção ou omissão, voluntária e ilícita que viole um
direito subjectivo absoluto ou qualquer disposição legal destinada a proteger
interesses alheios. Voluntário – quer dizer que é dominável ou controlável
pela vontade do lesante, não quer dizer que seja um facto querido por este,
ilícito porque é contrário aos comandos que lhe são impostos pela ordem
jurídica;
2. Nexo de imputação de tal acção ou omissão ao agente, que envolve uma
censura ético-jurídica e que se desdobra em dois elementos:
A imputabilidade (ver 488º);
A culpa, que assume as seguintes modalidades:
o Dolo: que pode ser: Dolo directo: o agente quis directa e especificamente
realizar o facto ilícito violador do direito de outrém
(exemplo, A utiliza o nome profissional e B para se fazer
passar por ele);
Dolo necessário: quando o agente realizou tal facto
ilícito prevendo-o como uma consequência reflexa, mas
necessária de uma conduta (exemplo: A quer transportar
produtos de um prédio para o outro, sabendo que os
empregados têm que passar por prédio alheio e destruir
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Dano emergente
+
Lucro cessante
nele certas culturas, apesar disso, dá ordens nesse
sentido;
Dolo eventual: quando o agente praticou tal facto ilícito
prevendo-o como um efeito apenas possível ou eventual,
mas teria persistido na sua conduta se previsse o facto
ilícito como efeito necessário da sua conduta (exemplo, o
condutor ao aproximar-se de um cruzamento, vendo
pessoas e veículos não abranda a sua velocidade
excessiva, não se preocupando com o atropelar alguém
ou embater com outro veiculo o que acaba por acontecer
em qualquer dos casos o lesante conhece as
circunstâncias de facto que integra a violação do direito e
tem consciência da ilicitude do facto.
o Negligência ou mera culpa: é muito importante a
diferenciação entre mera culpa e dolo, pois o artigo 494º
admite a possibilidade de diminuição equitativa da
indemnização. Aqui o agente procede sem os elementos
volitivos do dolo, mas com a omissão de deveres de cuidado,
perícia e diligência exigíveis para evitar a violação do direito
ou interesses alheios. Esta pode ser:
Consciente: quando o agente previu como possível o
resultado ilícito mas por precipitação ou desleixo cré na
sua não verificação;
Inconsciente: o agente por imprudência, desleixo,
imperícia, distracção ou inaptidão não teve consciência
de que o acto poderia decorrer o resultado ilícito, embora
este objectivamente fosse previsível se o agente usasse
de diligência.
A culpa em sentido amplo (abrangendo dolo e negligência) deve
ser apreciada em abstracto pelo modelo de um bom pai de família
(o velho bónus pater famílias romano), ou seja, um homem médio,
com a sua inteligência e perspicácia colocado nas circunstancias e
contexto em que o lesante agiu – artigo 487º nº2.
3. A existência de danos: estes podem ser:
o Patrimoniais: traduzem-se numa diminuição ou não aumento
do património
Directos: prejuízo imediato sofrido pelo lesado no
seu património (exemplo, destruir uma coisa);
Indirectos: vantagens que deixaram de entrar no
património do lesado em virtude do acto ilícito
(exemplo, perda de salários, resultante de uma
hospitalização por agressão física).
o Danos não patrimoniais ou morais: consagrados no artigo
496º. São bens estranhos ao património do lesado. Verificam-se
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quando há sofrimentos físicos ou morais, perda de consideração
social, etc.
A reconstituição a que obriga a responsabilidade civil pelos artigos 483º e
562º deve, em principio, ser uma reconstituição natural, como nos diz o artigo
566º nº1 ( “sempre que a reconstituição natural não seja possível”): é a
reconstituição da situação em que o lesado estaria sem a infracção. O mesmo
artigo 566º nº1 diz-nos que quando tal não seja possível pelas razões indicadas,
terá lugar uma indemnização em dinheiro ou restituição por equivalente, que é
uma hipótese maioritária, visto raramente o lesado ficar completamente
indemnizado com a reconstituição natural. No caso dos danos não patrimoniais
não podemos falar de uma indemnização porque não são avaliáveis em dinheiro,
temos assim uma compensação, que não é um “preço de dor” mas uma
compensação mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. O artigo
496º nº1 fala de danos que pela sua gravidade mereçam tutela do direito, assim
não serão indemnizáveis os pequenos incómodos, desgostos ou contrariedades
embora emergentes de actos ilícitos imputáveis a outrem (exemplo, um empurrão
no autocarro).
4. A verificação de um NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADO: entre
os danos produzidos e o acto em causa, daí que segundo o artigo 483º nº1 só
são indemnizáveis os danos resultantes da violação, o mesmo é dizer que o
autor só está obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado
sem essa violação.
Existem teorias acerca disto, consultar.
Concluindo: esta responsabilidade civil por actos ilícitos é substancialmente
culposa ou subjectiva, é como nos diz Mota Pinto, fazer apelo à liberdade
moral do homem e apresentar os danos como consequências evitáveis ,
estimulando – se desta forma zelos e cuidados em impedir esses danos.
Responsabilidade civil pelo risco ou objectiva: só tem lugar nos casos
tipificados na lei como decorre do artigo 483º nº2. Pressupõe:
a) Violação de um direito absoluto;
b) Nexo de imputação objectivo entre esse facto e responsável;
c) A existência de prejuízos;
d) Nexo causalidade entre facto e dano.
Só que aqui estamos perante factos não culposos, apenas materialmente
imputáveis à pessoa, com base no facto desta ter posto em acção, para seu
benefício, certas forças que são fontes de riscos e potenciais danos para os outros.
Necessidades sociais de segurança impõem que quem crie uma fonte de riscos
em seu proveito suporte os efeitos prejudiciais do seu emprego, segundo o
princípio ubi commoda, ibi incomoda (onde estão as coisas cómodas estão as
incomodas). A matéria referida encontra-se nos artigos 500º a 510º. Para além de
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prescindir da culpa não pressupõe normalmente um acto ilícito, podendo dimanar
de um facto natural, de um acto de terceiros ou de um acto do próprio lesado.
Responsabilidade civil por acto licito: emergente de fontes que constituem
uma intervenção licita na esfera jurídica de outrém, com sacrifício de uma seu
direito ou interesse, factos imputáveis ao lesante que deles tira proveito. Contar
as quatro características das demais responsabilidades civis extra-contratuais, só
que aqui o acto praticado é licito.
Responde a um princípio de compensação de vantagens em que aquele que
tem de suportar, no interesse de outrem, uma perturbação ao seu direito possa
obter uma indemnização.
Só acontece nas circunstâncias e hipóteses especificadas na lei, como decorre
do artigo 483º nº2. Não existindo uma unificação legal que preveja um regime
jurídico semelhante ao da responsabilidade pelo risco. Expoente máximo desta
responsabilidade é o artigo 1367º.
9. Principio da boa fé: a convivência sócio – jurídica tem de ser
alicerçada na confiança recíproca e no recto comportamento e intenção
de uns relativamente aos outros. Temos a:
a. Boa fé em sentido subjectivo: ignorância não culposa de vícios
ou irregularidades do respectivo acto, que leva a lei a dispensar
um tratamento de favor a quem actua com este estado de
espírito, ou seja, a quem tem a convicção de proceder
rectamente seu prejudicar direitos alheios. É assim, algo de
psicológico, uma convicção de se estar a actuar em
conformidade com o direito. Neste caso ela não é um princípio
geral de direito, é sim um pressuposto para a aplicação ou não
de uma norma. Exemplo máximo: 1647º e 1648º que dizem
respeito aos efeitos do casamento declarado nulo ou anulado
quando celebrado por ambos ou apenas por um dos cônjuges de
boa-fé.
b. Boa fé objectiva: aqui trata-se de uma conduta ou
comportamento honesto, correcto, leal e fiel das partes. Aqui
não está em causa a realidade psicológica da pessoa, mas o
cumprimento dessas mesmas regras. Aqui é um princípio geral
de direito, envolve uma cláusula geral e como tal a mediação do
juiz na sua aplicação aos casos concretos. Tem um carácter
obviamente objectivo pois relaciona-se com regras de conduta.
Exemplos: 227º nº1 e 762 nº2.
10. Principio do equilíbrio das prestações: esta questão coloca-se
sobretudo nos contratos onerosos, onde cada uma das partes deve obter
pela sua própria prestação uma contraprestação adequada de valor
equilibrado, como decorre do artigo 237º. Em casos especiais, como
por exemplo os negócios usurários – artigo 282º, a lei exige uma
equivalência medida por parâmetros objectivos, Mas normalmente o
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ordenamento contenta-se com a equivalência subjectiva, ou seja, que
ambas as partes considerem as prestações equilibradas, limitando-se
aqui o direito a assegurar que não houve dolo, erro ou mesmo
coacção. Este principio leva à consideração de uma distribuição justa
dos encargos e dos riscos do contrato, Exemplo disso é o artigo 796º.
Mas tal principio ultrapassa o âmbito dos contratos, estendendo-se até
ao direito da família (deveres de respeito e fidelidade recíprocas –
1672º) ou às sucessões (cada herdeiro só responde pelos encargos na
proporcionalidade da quota que lhe tenha cabido – artigo 2098º nº1.
11. Principio da proibição de auto-defesa dos direitos próprios: este
princípio decorre da estatuição a contrario dos artigos 336º e 339º,
proibindo-se assim a auto-defesa. É aos tribunais que compete o
assegurar de direitos e interesses protegidos pela lei e o dirimir dos
conflitos, como é estabelecido no artigo 202º CRP, o que não põe em
causa as funções das forças de segurança pública como garante
imediato dos direitos dos cidadãos cuja violação constitua crime –
artigo 272º da CRP.
12. Principio da liberdade declarativa: resulta do artigo 219º e alerta-
nos para o facto de os negócios jurídicos poderem, em princípio, se
realizar de um modo consensual, por palavras ou gestos sem sujeição a
forma escrita. Com isto visa-se:
a. Facilitar e abreviar uma conclusão válida dos negócios
jurídicos;
b. Impedir a invalidade, por falta de forma legal devido a
ignorância ou mesmo dificuldades económicas, de negócios
queridos pelas partes onde não há grande relevância de
interesse público a existência de forma;
c. Tutelar a confiança existente entre as partes.
13. Principio da nulidade de actos e negócios jurídicos violadores de
regras imperativas: o artigo 294º estabelece o principio pelo qual os
negócios jurídicos e também os actos jurídicos, por força do artigo
295º, celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são
nulos. O artigo 294º abrange:
a. Negócios contra a lei: ofendem frontalmente uma proibição ou
uma actuação legalmente determinada;
b. Negócios em fraude à lei: contornam proibições ou actuação,
atingindo o mesmo resultado por outros meios diferentes dos
previstos pela lei.
Normas imperativas: são aquelas que impõem um certo
comportamento – preceptivas, ou proíbem determinada conduta –
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proibitivas e cuja violação implica, em princípio, a nulidade dos
actos ou negócios que colidam com a mesma.
Quando a norma imperativa não é acompanhada de nenhuma
sanção, terá de se analisar a ratio dessa mesma norma, saber (quais
os interesses tutelados pela norma, se o legislador visa atacar as
acções ou omissões em si ou situações que decorrem das mesmas,
ex – um contrato de trabalho que não respeita o horário legal é nulo
porque a proibição que resulta da lei visa o próprio conteúdo do
contrato, mas um contrato de compra e venda feito fora do horário
de funcionamento do estabelecimento já é válido pois a proibição
legal visa sobretudo não o contrato em si mas uma concorrência
leal no comércio, algo que resulta do contrato, bastando para que se
cumpra esse objectivo que o lojista pague uma coima, não sendo
necessária a nulidade do contrato).
14. Principio da proibição do abuso de direito: decorre do 334º. Sendo
que aqui o excesso tenha de ser evitado porque se trata de uma
limitação ao direito, uma limitação à autonomia da vontade.
A Codificação do direito civil:
Generalidades:
o As colectâneas legais: inicialmente o direito civil estava inteiramente ligado
ao costume, sendo ele a fonte inicial de todo o direito. Tratava-se de um
comportamento adoptado pela comunidade com a convicção da sua
obrigatoriedade. Sobretudo a partir da criação das primeiras cidades
multiplicam-se as leis e com elas a necessidade de se saber quais as que se
mantinham em vigora e as que seriam revogadas, nascem, assim as primeiras
compilações de certas fontes diversas abarcando diversas matérias e que
conferiam maior certeza, ordem, clareza, estabilidade e conhecimento das
mesmas a todos, exemplo Lei das XII tábuas que continha grande parte do ius
civile romano da época arcaica; o posterior Corpus Iuris Civilis mandado
elaborar por Justiniano; caso também das nossas ordenações, as Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas.
o Os códigos modernos: a codificação num sentido moderno só aparece a
partir dos finais do século XVIII. Assim, um código, será um diploma
legislativo, que obedece a critérios sistemático – científicos, que regula todo
um importante sector ou ramo do direito, duradouramente. No direito civil
assume especial importância o código civil Francês de 1804, também
chamado de Napoleão que com várias alterações ainda hoje continua em
vigor. Era composto por:
Um titulo preliminar sobre a publicação, efeitos e aplicação das leis;
Livro I – das pessoas;
Livro II – dos bens e das diferentes modificações da propriedade;
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Livro III – diferentes maneiras pelas quais se adquire a propriedade.
Plano muito similar às Institutiones de Gaio e Justiniano, tem um carácter
antropocêntrico, tem um baixo grau de abstracção, há separação entre o
direito pessoal e o patrimonial, há ausência de uma parte geral plano de
GAIO ou ROMANO – FRANCES.
Diferentemente o BGB, ou seja, o código civil Alemão de 1896 utiliza a
classificação germânica, pandectistica ou plano de Savigny, tem uma parte
geral e 4 partes especiais (obrigações, coisas, família, sucessões).
o A questão da Parte Geral do Código Civil: a existência de uma parte geral
no BGB foi um problema muito discutido. O argumento principal invocado
contra a parte geral é a de que ela não passaria de um mero exercício teorético
tornado lei já que a elaboração de uma verdadeira parte geral seria uma tarefa
da ciência do direito. Este argumento é falacioso, já que a parte geral tem
autonomia própria, tem – se sim, feito trabalho teorético sobre essa parte, algo
que é legitimo. Além disso, a parte geral dos códigos e as disposições gerais
de títulos, capítulos, etc, resultam de uma exigência técnica jurídica: de evitar
repetições, fixando desde logo um conjunto de disposições gerais que teriam
de ser repetidas em moldes idênticos em diferentes partes da lei, diz respeito a
um catálogo de questões preliminares cuja solução afecta todas as
regulamentações particulares que a lei estabeleceu.
Acresce ainda o facto destes artigos da parte geral poderem e deverem ser
modificados, introduzidos ou removidos pelas transformações da sociedade
ou pela evolução do direito, ou seja, não são normas imutáveis. Pelo contrário
devem-se adequar à realidade histórico-concreta. A parte geral pode, desta
forma, ser mesmo lacunosa, sendo que a aplicação das normas desse parte
geral não vale para todos os casos que não estejam comtemplados nas partes
especiais, mas apenas para uma casos que caibam na letra e espírito das
disposições da parte geral. No entanto, existindo essa parte geral permite
enquadrar um numero maior de hipóteses do que um código sem parte geral.
Não concordamos pois com Meneses Cordeiro ou Orlando de Carvalho que
dizem que a parte geral apenas introduz uma grande abstracção no código e
que afasta o código da pessoa humana, que dever ser seu objecto, estes
autores não consideram que a própria norma jurídica para o ser
verdadeiramente tem que revestir carácter geral e abstracto.
Temos, no entanto, que ter um enorme cuidado na coordenação da parte geral
com as partes especiais, já que as normas não se dispõem segundo um mero
alinhamento ou continuidade, mas segundo uma ordenação (elemento
sistemático da interpertaçao).
Atendemos à seguinte classificação das normas:
a) Gerais: as que correspondem a princípios fundamentais do sistema
jurídico e estabelecem o regime regra das relações que disciplinam;
b) Especiais: consagram uma disciplina nova para um conjunto de casos
mas que não está em directa oposição com a disciplina geral;
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c) Excepcionais: regulam um sector restrito de relações com uma
configuração particular, consagram uma disciplina oposta à que vigora
para o comum das relações do mesmo tipo.
Temos que conjugar as partes gerais com partes e normas especiais e ainda
com normas excepcionais , exemplo: em matéria de negócios jurídicos em
geral vale o 253º, mas para o casamento encontramos o 1636º, que só tem
relevo no contexto do casamento.
Ainda como argumento a favor de uma parte geral é o facto de os códigos que
a tenham serem susceptíveis de adaptação às diversas mutações
Constitucionais radicais, exemplo disto é o nosso código civil face à
Constituição de 1976.
Ver no livro do doutor Capelo (parte geral do CC)
o O Código civil Português de 1867 e as reformas de 1930 e 1940: depois da
Restauração foi apresentada ao Rei a ideia de se fazer um código que
afastasse as ordenações Filipinas. No entanto, o Rei não acha necessário e as
ordenações continuaram a vigorar, sendo o diploma que mais tempo vigorou
no nosso País, 200 anos, até ao código de 1867. Com a revolução liberal de
1820 e com a exigência de novos princípios da ordem jurídica que
respondessem aos valores nascidos da Revolução, há de novo a necessidade
de se elaborar um código civil que possibilite esses valores do liberalismo. Só
que à Revolução liberal seguira-se várias guerras civis com mudanças a nível
Constitucional que não conferiam a estabilidade e condições para a
elaboração de um código civil. Só a partir de 1850 se começa a pensar mais
seriamente na elaboração de um código civil, com a participação na 1ª
comissão elaboradora, de Coelho da Rocha, jurisconsulto da nossa faculdade,
que utilizando o estilo Pandectistico Alemão (uma parte geral e 4 especiais)
sistematizou as ideias liberais de Mello Freire. Mas o código de 1867 fica-se
a dever a António Luís de Seabra, mais tarde Visconde de Seabra, que
chamou a sai redacção do projecto como presidente da comissão. Tal foi o seu
contributo para este código que o mesmo é conhecido pelo código de Seabra.
Seabra, ao contrário de Coelho da Rocha, vai apresentar um modelo
antropocêntrico com grande influência da Revolução Francesa mas também
com um carácter original. Esta base antropocêntrica é claramente visível na
sistematização: I- capacidade civil; II-aquisiçao de direitos; III- direito de
propriedade; IV- ofensa de direitos e sua reparação. O código mostra também
claramente a sua influência liberal com a sua visão ampla da liberdade
contratual. O código vai posteriormente sofrer as mudanças que se
identificam com a passagem a um Estado Republicano, sobretudo no que
respeita ao direito da Família e sucessões, sobretudo, numa clara separação
entre Estado e Igreja que se manifesta na instituição do casamento civil e
também na permissão de divórcio. Estas mudanças não foram, porém,
imediatamente integradas no código civil, numa clara preocupação de
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harmonização e sistematização vieram a ser integradas apenas em 1930 com a
primeira reforma do código civil. Em 1940, já com o Estado Novo e com
Salazar na sua máxima força, realiza-se a concordata entre Portugal e a Santa
Sé, que imprimiu grandes mudanças sobretudo no direito da Família, com a
admissão do casamento católico com valor jurídico-civil, não havendo
necessidade também de se efectuar o casamento civil para que o mesmo
tivesse valor jurídico civil. Aboliu-se ainda o divórcio para os casamentos
católicos a partir de 1940, cabendo apenas aos tribunais canónicos declarar a
anulação ou não de um casamento católico. A única possibilidade era o
regime de separação de pessoas e bens, mas sem a possibilidade da pessoa se
poder casar novamente.
o O Código Civil de 1966: a reforma de 1977 e principais alterações: o
primeiro passo tomado em 1944 com a nomeação de uma comissão à qual
presidiu o professor Vaz Serra, jurisconsulto da nossa faculdade de direito.
Esta elaboração de um novo código justificava-se por:
a) Existência de enorme legislação avulsa;
b) Inadequação das concepções do código às doutrinas e valores
afirmados pelo Estado Novo.
Os trabalhos estenderam-se por 22 anos até que o Ministro da Justiça Antunes
Varela, o projecto do código civil, sendo o mesmo a ser aprovado em 15 de
Novembro de 1966. Como grandes exemplos da modificação em relação ao
código anterior no que respeita ao conteúdo, temos por exemplo a exigência
das sociedades constituídas serem reconhecidas por uma entidade pública
(forma de o Estado Novo controlar a sociedade e impedir a liberdade de
expressão), a posição do homem como chefe de família, a posição mais
favorável ao filhos nascidos dentro do casamento em relação aos nascidos
fora deste. Em termos de estrutura temos a adopção do plano de Savigny ou
sistematização Germânica (uma parte geral e 4 partes especiais).
Vamos depois ter uma reforma em 1977 com a necessidade de adaptar o
código civil à Constituição de 1976, exemplo disto é o da igualdade de
direitos entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, o princípio da
igualdade entre homens e mulheres. No entanto a reforma de 1977 teve
também algumas inovações como é o caso:
a) Melhoria da posição sucessória do conjugue sobrevivo;
b) Extinção da enfiteuse;
c) Alterações ao nível do arrendamento, o que fez com que o mesmo
saísse do código devido à profundidade do mesmo e também à
frequência da sua mudança o que não conferiria estabilidade a esta
disciplina, daí a sua remoção do código;
d) A maior idade dos 21 anos para os 18 anos;
e) Outras mudanças de menor vulto se seguiram visto que o código ,
embora vise a estabilização das normas não é imutável às
transformações sociais, económicas e politicas e às novas descobertas.
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o Legislação complementar do código civil: quando à legislação
complementar há que distinguir dois tipos: as de leis civis e de leis não civis.
Na lei civil temos as partes numa posição de paridade, não há portanto ius
imperi. No caso de leis civis temos vários diplomas que complementam o
código civil, tais como, o RAU ou mesmo o direito real de habitação
periódica. Temos depois vários códigos que complementam o código civil.
Temos como exemplos o código de registo civil ou o código do notariado.
o Aplicação das leis civis no tempo: é muito importante saber quais as normas
que se vão aplicar para as diversas situações, surge, desta forma, o problema
da aplicação das leis no tempo, que é regulado pelo artigo 12º do nosso
código. Tudo porque as normas se vão sucedendo no tempo, podendo hoje
uma norma ser substituída por outra. O principio geral (a lei só dispõe para o
futuro artigo 12º nº1 e nº2 1ª parte). No entanto se a lei dispuser directamente
sobre o conteúdo de certas relações jurídicas ela vai abranger as relações já
constituídas e que subsistam aquando da sua entrada em vigor – artigo 12º nº2
– 2ª parte.
Em relação às alterações de prazos através da lei, rege o artigo 297º.
297º/1 Se estabelecer um prazo mais curto aplica-se aos prazos em curso
mas só se começa a contar a partir da entrada em vigor da nova lei. Com
excepção de se de acordo com a lei antiga faltar menos tempo;
297º/2 Se estabelecer um prazo mais longo também se aplica aos prazos em
curso, mas aqui começa-se a contar desde o momento inicial.
A lei interpretativa é integrada na interpretada – artigo 13º.
o O Estilo e a classificação das normas civis:
Vejamos os três tipos e formulações legais:
a) Casuístico: emissão de normas jurídicas prevendo o maior numero
possível de situações da vida real, através de uma hipótese
concretizada em casos reais e através de uma estatuição extremamente
minuciosa. Esta formulação era típica do direito romano, aparecendo
entre nós com as ordenações do Reino. Tem na sua base a crença
optimista da capacidade de prever todas as situações e assim subtrair
ao arbítrio do julgador a decisão do conflito em causa. No entanto so
notórias as desvantagens deste estilo:
a. Impossibilidade de regular casuisticamente todos os casos
relevantes;
b. Rápida desactualização destas leis por efeitos como a inflação
ou a evolução tecnológica.
b) Legal abstracto – generalizador: traduz-se na elaboração de tipos de
situação da vida, através de conceitos gerais e abstractos, embora bem
definidos e determinados por força de um grande trabalho da doutrina
e da jurisprudência. A tarefa do julgador é a de subsumir as situações
da vida concreta à hipótese legal. Estilo típico da jurisprudência dos
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conceitos. Este estilo assenta na consciência da impossibilidade de
prever todas as hipóteses geradas na vida e na necessidade de atribuir
algum carácter valorativo na intervenção do decidente aquando da sua
aplicação da lei. No entanto, este estilo apresenta uma falta de
maleabilidade face à multiplicidade e complexidade da vida real por
mais que os seus conceitos sejam gerais e abstractos. É o problema das
lacunas, ou seja, de situações juridicamente relevantes que não
encontram na lei uma solução expressa.
c) Linhas de orientação: aqui o legislador limita-se a estabelecer
módulos de apreciação, de acordo com a jurisprudência dos valores.
Aqui a hipótese e a estatuição não estão definidas por caracteres
limitados. O juiz no acto de aplicação da lei tem uma grande margem
de discricionariedade. Como grande exemplo deste estilo temos o
código civil Suíço de 1907. Existem dois tipos de linhas de orientação:
a. Cláusulas gerais: recorremos a critérios valorativos de
apreciação. Aqui não há subsunção ou dedução mas indução,
grande exemplo de uma cláusula geral é a da boa fé presente no
artigo 762º nº2 (temos aqui a boa fé em sentido objectivo, mas
saber se o sujeito agiu honesta e honradamente depende de
várias situações e o juiz tem grande margem discricionária;
b. Conceitos indeterminados: são conceitos imprecisos e
maleáveis com características dos pressupostos de facto de uma
norma, mas sem uma zona nuclear segura e uma certa
indeterminação da sua área e dos seus limites legais. Como
exemplo de um conceito indeterminado temos o artigo 487º nº2
– a diligência de um bom pai de família, conceito que deriva do
principio bónus pater famílias romano que caracteriza um
homem cujas capacidades são medianas. É um conceito muito
indeterminado que faz apelo a critérios valorativos face a cada
caso concreto.
O nosso código civil adopta fundamentalmente o tipo de formulação
mediante conceitos gerais e abstractos. Este método possibilita um maior grau de
segurança e razoabilidade das soluções. No entanto poderá levar, em razão de
variedade da vida, levar o Juiz a decisões menos rectas para o caso concreto. Para
atenuar isto mesmo foram introduzidas clausulas gerais e mesmo conceitos
indeterminados, dotando o nosso código de uma adaptação às várias situações da
vida, doseando a necessidade de certeza e segurança com uma preocupação de
justiça para todos os casos concretos.
o Classificação das normas civis:
Existem várias classificações de normas civis:
a. Normas imperativas: não podem ser afastadas pela vontade das partes;
b. Normas supletivas: podem ser afastadas pela vontade das partes.
c. Normas gerais, especiais e excepcionais (já analisamos ver atrás)
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o O âmbito da Teoria geral do direito civil: por um lado, temos a teoria geral
do ordenamento jurídico civil: diz respeito às normas gerais do código civil,
concentradas nos artigos 1º a 13º cc, que estabelecem vários princípios acerca
das normas jurídicas. Por outro lado a teoria geral da relação jurídica civil,
aplicação do direito em relação com a realidade social que é também objecto
de normas jurídicas.
o A relação jurídica civil:
a. Conceito e conteúdo:
Relação jurídica: é o vínculo normativo, disciplinado e garantido pelo
direito civil que une entre si sujeitos de direito, mediante a atribuição a uma
pessoa de um direito subjectivo propriamente dito, de um direito potestativo
ou de um poder – dever e imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou
uma sujeição correspondente. Podemos considerar a expressão relação
jurídica com referência a um modelo, paradigma ou esquema contido na lei,
aí estamos perante uma relação jurídica abstracta (ex. relação pela qual o
inquilino deve pagar a renda ao senhorio). Podemos considerar a expressão
relação jurídica com referência a uma relação existente na realidade entre
pessoas determinadas, sobre um objecto determinado e de um facto jurídico
determinado, aí estamos perante uma relação jurídica concreta (ex. o senhor
A pode exigir do inquilino B a renda de 150 euros pelo arrendamento do
quarto x).
Conteúdo da relação jurídica:
o Direitos subjectivos propriamente ditos ou stricto sensu: é o poder
jurídico reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa de livremente
exigir ou pretender de outrém um comportamento positivo (acção) ou
negativo (omissão), contrapõe-se-lhe, na posição passiva, o dever
jurídico, ou seja, a necessidade de realizar o comportamento a que tem
direito o titular activo da acção.
Há aqui uma dicotomia entre o poder de exigir e o de pretender:
Poder de exigir: na quase totalidade das hipóteses o titular do direito
subjectivo, no caso da contraparte não cumprir o dever jurídico a que está
adstrita, pode recorrer aos tribunais para deles obter as providencias necessárias
coercivas aptas a satisfazer o seu interesse.
Poder de pretender: há um círculo restrito de hipóteses, em que o titular
do direito não pode reagir contra o adversário se este não adoptar o
comportamento que lhe é prescrito. São, no entanto, deveres jurídicos, porque se
o sujeito passivo cumprir voluntariamente, a lei trata a situação como se o
comportamento lhe tivesse podido ser exigido. É o caso das obrigações naturais
reguladas nos arts. 402º e 403º. Aqui se o devedor, por exemplo, de uma divida
de jogo ilícito – artigo 1245º, cumprir espontaneamente, o credor, que não podia
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exigir judicialmente um pagamento, pode conservar a prestação recebida, goza da
soluti retentio. Enquanto que o devedor não tem a possibilidade de repetir, não
tem a condictio indebiti.
o Direitos potestativos: é o poder jurídico, reconhecido pela ordem
jurídica, a uma pessoa de por um acto de livre vontade, só de per si, ou
integrado por um acto de uma autoridade pública, produzir
determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõe ao sujeito
passivo, contrapõe – se – lhe, na posição passiva, a sujeição, ou seja, a
situação de necessidade em que se encontra o sujeito passivo de ver
produzir – se forçosamente uma consequência na sua esfera jurídica
por efeito do exercício do direito pelo seu titular.
Podem ser:
1. Constitutivos: produzem a constituição de uma
relação jurídica por acto unilateral do seu titular
(exemplo – constituição de servidão de passagem em
beneficio de prédio encravado – artº 1550º);
2. Modificativos: produzem uma simples modificação
numa relação jurídica existente e que continuará a
existir apesar de modificada (exemplo, separação
judicial de pessoas e bens – art 1795º-A);
3. Extintivos: produzem a extinção de uma relação
jurídica existente (exemplo, o direito de obter o
divorcio – art. 1773º).
Lado passivo dos direitos subjectivos strictu sensu e dos direitos
potestativos:
Contraposto aos direitos subjectivos propriamente ditos temos o dever
jurídico. Aqui o sujeito do dever, embora se expondo a sanções, tem a
possibilidade prática de não cumprir. Há uma colaboração do sujeito do dever
para que e cumpra esse direito. Os deveres jurídicos podem ser:
1- Pendentes sobre uma ou mais pessoas determinadas e, então,
falamos de direitos relativos;
2- No caso de alguns deveres jurídicos de abstenção pendentes
sobre todas as pessoas, então falamos de direitos absolutos –
erga omnes.
Contraposto aos direitos potestativos temos a sujeição. Aqui, diversamente do
dever jurídico, trata-se de uma necessidade inelutável, não podendo o sujeitado
violar ou infringir essa situação mesmo que esta vá contra a sua vontade.
Teoria da vontade e teoria do interesse: ao definirmos direito subjectivo
propriamente dito ou direito potestativo definimo-lo como um poder jurídico, um
poder que é da vontade e que o seu titular poderá usar livremente e impor aos
outros é a posição defendida por Savigny e pelo Dr.Mota Pinto.
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Diversamente Iherny e entre nós o Dr. Orlando de Carvalho dizem que se
trata da expressão de interesses juridicamente protegidos. Algo com o qual não
concordamos devido à estrita funcionalização que faz dos direitos, característica
que não pode ser imputada ao nosso sistema jurídico.
Há que dizer que só em casos extremos de clamorosa e manifesta
contrariedade entre o exercício do direito e o seu fim social ou económico, o
exercício desse direito é ilegítimo por força do artigo 334º que consagra a
doutrina do abuso do direito.
o Poderes – deveres: só há direitos subjectivos quando o exercício do
poder jurídico está dependente da vontade do seu titular, por falta
dessa liberdade de actuação é que os poderes-deveres não são direitos
subjectivos. Estes poderes não podem ser exercidos se o seu titular
quiser e como quiser, mas do modo exigido pela função do direito
(exemplo, o poder paternal). Se não forem exercidos quando deviam
sê-lo ou forem exercidos de outro modo o seu titular infringe um dever
jurídico que é passível de sanções (exemplo, inibição do poder
paternal). Os poderes-deveres visam sobretudo a defesa dos interesses
do sujeito passivo.
Elementos da relação:
1- Sujeito: são as pessoas entre quem se estabelece o vínculo respectivo: os
titulares do direito subjectivo stricto sensu ou do direito potestativo e das
posições passivas correspondentes, ou seja, o dever jurídico e a sujeição.
São pessoas já que a personalidade jurídica é a susceptibilidade de ser titular
de direitos e obrigações, ou seja, de ser titular de relações jurídicas, podendo
essas pessoas ser singulares ou colectivas, públicas ou privadas. Assim, para
haver uma relação jurídica civil é preciso existir mais do que uma pessoa. Se
existir apenas uma não há relação jurídica, extingue-se por confusão como nos
refere o artigo 868º.
2- Objecto: aquilo sobre que incidem os poderes do titular activo da
relação jurídica. Não é o conjunto formado pelo direito subjectivo e o
correspondente dever jurídico, estes formam o conteúdo da RJ. É aquilo
sobre que incidem os poderes do titular desse direito subjectivo. Podem
ser objecto de relações jurídicas: a) outras pessoas; b) coisas corpóreas;
c) coisas incorpóreas; d) modos de ser da própria pessoa; e) outros
direitos.
3- Facto jurídico: é todo o facto produtivo de efeitos jurídicos. Tem um
papel condicionante no surgimento da relação jurídica. Como se
desencadeia a energia jurídica contida na lei. É condição ou pressuposto
da sua existência. Para além de condicionar a relação jurídica vai
modelar o conteúdo da relação jurídica, fixando o objecto dos direitos
das partes e o conteúdo dos mesmos.
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4- Garantia: é o conjunto de providências coercitivas postas à disposição
do titular activo de uma RJ, de forma a obter a satisfação do seu direito,
lesado por um obrigado que o infringiu ou ameaça infringir. A garantia
da Relação jurídico privada só entra, normalmente, em movimento sob o
impulso do titular do direito subjectivo violado ou ameaçado. A sua
forma mais frequente é a indemnização dos danos causados ao titular do
direito, sendo que sempre que possível se procederá à reconstituição
natural. O facto ilícito civil, como tal, não desencadeia a aplicação de
uma pena. A prisão por dívidas foi suprimida em 77. Procurou-se, no
entanto, que esta supressão fosse acompanhada de medidas sucedâneas
de tutela, como é o caso do arresto de bens, nos termos do artigo 619º.
Há que referir que a garantia não protege o titular do direito apenas no caso
de violação do seu direito. Protege-o ainda contra ameaças ou receios legítimos
de infracção do dever jurídico como é visível no artigo 619º. Dando-lhe mesmo a
possibilidade através de acções de simples apreciação por termo em juízo à
situação de dúvida sobre a existência do seu direito.
Em princípio, o que está excluído será o recurso à força própria para obter
satisfação. A justiça privada, é, assim, ilícita, o titular não pode reagir e obter
ressarcimento pelas vias de facto. Para a tutela de um direito o seu titular deve
requerer perante os tribunais a providência adequada, ou seja, intentará uma
acção. Excepcionalmente a auto-defesa dos direitos pode ser lícita, como é
patente pelo artigo 336º (acção directa), desde que respeite os pressupostos aí
presentes. Diferentemente é a legitima defesa presente no 337º, porque enquanto
a acção directa supõe uma acção já consumada e é um meio repressivo, a
legitima defesa é um meio preventivo dirigido a afastar a agressão iminente em
inicio de execução mas ainda não consumada, sendo que nesta última, ao
contrário da acção directa, o defendente pode lesar interesses superiores aos
interesses ameaçados.
Nas obrigações naturais existe igualmente o elemento garantia. Falamos da
solutio redentio, este não poder o obrigado repetir o que haja prestado. Nos
direitos potestativos podemos dizer que há uma garantia mais forte do que nos
direitos subjectivos stricto sensu, já que é uma garantia infalível, em que a outra
parte não pode infringir esse direito.
Classificação das relações jurídicas:
a) Relação jurídica simples ou singular: relação existente entre dois
sujeitos, mediante atribuição ao sujeito activo de um direito subjectivo
propriamente dito ou de um direito potestativo, e, ao sujeito passivo do
dever jurídico ou sujeição correspondentes.
b) Relação jurídica complexa: trata-se de uma série de relações jurídicas
singulares, ou seja, uma série de direitos subjectivos propriamente ditos
ou direitos potestativos e deveres jurídicos ou sujeições correspondentes,
conexionadas ou unificadas por um qualquer aspecto (exemplo, A relação
entre o comprador e o vendedor de uma máquina não contém só o dever
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de pagar o preço e o direito ao preço, mas torna o devedor credor da
entrega da máquina, ou outros vínculos, como deveres acessórios de o
vendedor guardar a máquina ou deveres laterais do vendedor informar o
comprador do modo de funcionamento da máquina, etc)
Outras figuras jurídicas:
a) Ónus: necessidade de observância de determinados comportamentos
para a realização de um interesse próprio. Aqui o onerado não deve,
ele pode praticar ou não um certo acto, mas se não o praticar não
realizará certo interesse. Exemplo, o ónus da prova, o onerado ao não
acatar o ónus não infringe nenhum dever nem a sua conduta é ilícita,
mas perde ou deixa de obter uma vantagem, é desta forma diferente do
dever jurídico. O ordenamento no caso do ónus não desaprova o seu
não acatamento, ao contrário do que acontece com o dever jurídico em
que há nítida desaprovação.
b) Expectativa jurídica: situação activa, juridicamente tutelada,
correspondente a um estádio de um processo complexo de formação
sucessiva de um direito. É uma situação em que se verifica a
possibilidade juridicamente tutelada de aquisição futura de um direito,
estando já parcialmente verificado o facto jurídico constitutivo desse
direito. Trata-se de uma verdadeira expectativa jurídica e não de uma
expectativa de facto pois a lei protege a sua posição.
Outras classificações:
a) Relações jurídicas perfeitas: têm plena garantia jurídica;
b) Relações jurídicas imperfeitas: têm apenas um embrião de garantia
jurídica, exemplo as obrigações naturais;
c) Relações jurídicas principais: são autónomas, não estando
dependentes de outras relações jurídicas;
d) Relações jurídicas acessórias: estão dependentes da relação jurídica
principal, exemplo a fiança.
e) Relações jurídicas patrimoniais: são susceptíveis de avaliação
pecuniária;
f) Relações jurídicas não patrimoniais ou pessoais ou extra-
patrimoniais: não são susceptíveis de uma avaliação pecuniária.
Embora nestas relações possa haver lugar a uma indemnização a título
de compensação;
g) Relações jurídicas dominiais: há poder do titular activo dispor
livremente do objecto jurídico;
h) Relações jurídicas não dominiais: não há poder do titular activo
dispor livremente do objecto, exemplo no caso do suicídio.
Pessoas singulares e pessoas colectivas: personalidade e capacidade:
Sujeitos de direito: são os entes susceptíveis de serem titulares autónomos de
direitos e obrigações, de serem titulares autónomos de relações jurídicas.
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A personalidade jurídica é essa aptidão para ser titular autónomo de relações
jurídicas. Esta aptidão é própria das pessoas singulares, que deriva de uma
exigência do direito em respeitar a dignidade que deve reconhecer a todos os
seres humanos. Aptidão que vem regulada no artigo 66º. Mas também as pessoas
colectivas têm personalidade jurídica como resulta do artigo 158º. Todo o sujeito
para além de um círculo mínimo de direitos patrimoniais que só teoricamente
poderão faltar, ele é necessariamente titular de um círculo de direitos de
personalidade.
À personalidade jurídica é inerente a capacidade jurídica ou capacidade de
gozo de direitos: é essa aptidão para ser titular de um circulo, com mais ou
menos restrições de relações jurídicas. A diferença é que essa capacidade pode
ser mais ou menos restrita, sendo-se sempre pessoa. As pessoas singulares têm
uma capacidade jurídica mais ampla do que as pessoas colectivas como
facilmente se depreende da comparação dos artigos 67º e 160º.
Capacidade jurídica para o exercício de direitos:
Capacidade para o exercício de direitos: é a idoneidade para actuar
juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou
assumindo obrigações, por acto próprio e exclusivo ou mediante um
representante voluntário ou procurador, ou seja, um representante escolhido pelo
próprio representado.
A pessoa dotada de capacidade de exercício actua pessoalmente, ou seja, não
carece de ser substituída na prática de actos que põem em movimento a sua
esfera jurídica, por qualquer representante designado na lei ou em conformidade
com ela. Actua autonomamente já que também não carece de consentimento de
ninguém, nem anterior, nem posterior ao acto.
Faltando essa aptidão para actuar pessoal e autonomamente teremos uma
incapacidade de exercício de direitos que pode ser suprida pela representação
legal ou pela assistência. A incapacidade pode ser genérica (refere-se a actos
jurídicos em geral) ou específica (refere-se a actos jurídicos em especial). A
capacidade para o exercício de direitos é reconhecida aos indivíduos que atinjam
a maioridade – artigo 130º.
Nem só os menores são incapazes para o exercício de direitos – artigo 123º.
Há outras incapacidades como a dos interditos – artigo 138º e a dos inabilitados –
artigo 152º.
Ao contrário da capacidade de gozo de direitos, a capacidade jurídica para o
exercício de direitos pode faltar a uma pessoa singular. Tudo porque esta
capacidade para agir supõe uma capacidade de querer e entender. Assim, devem
estar desprovidas de capacidade de exercício as pessoas que por várias razões não
possam determinar com normal esclarecimento ou liberdade interior os seus
interesses.
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(Nota: nesta parte está problema dos direitos sem sujeito segundo uns
apontamentos, está confuso, a seguir está a transcrição do livro do doutor
Capelo)
O problema dos direitos sem sujeito: (segundo apontamentos) (passar
á frente está confuso, ver em baixo segundo o livro)
Toda a relação jurídica tem de estar conexionada com um sujeito, já que o
poder pressupõe um titular e o (dever) a vinculação um suporte.
No entanto certas situações parecem só poder ser juridicamente enquadradas
numa categoria de direitos sem sujeito. É o caso de atribuição de bens por
doação ou sucessão “mortis causa” a um nascituro (aquele que já foi gerado mas
ainda não nasceu) ou até a um concepturo (aquele que ainda será gerado) em que
parece não haver titular activo entre o momento da doação ou morte e do
nascimento do beneficiário que fará surgir a pessoa jurídica. Conferir os artigos
952º e 2033º. O mesmo acontece com a situação de direitos que integram a
herança entre a morte do cuius e aceitação da herança período de herança
jacente1.
Pode também haver situações de aparência da falta do sujeito passivo, é o
caso das obrigações do de cuius incluídas na herança jacente.
Windscheid afirmava a existência, nestes casos, de direitos sem sujeito.
Lehmann, Manuel de Andrade e Mota Pinto negam a possibilidade lógica da
existência de direitos sem sujeito, sendo um absurdo essa possibilidade, já que
defendendo a teoria da vontade, consideram que o direito subjectivo se traduz
num poder e como tal tem de pertencer a alguém e o mesmo para a obrigação, já
que todo o poder implica necessariamente um titular e todo dever um suporte. As
situações anteriormente descritas seriam estados de vinculação de certos bens em
vista do surgimento futuro de uma pessoa.
Com um direito sobre eles esse objecto não estaria integrado em nenhuma
relação jurídica mas também não seria livre já que estava a ser objecto de uma
tutela jurídica que o reservaria para um provável direito futuro.
Outros autores falam de relações jurídicas imperfeitas já que é um caso de
provisória inexistência do sujeito, admitindo, assim, a inexistência de direitos
sem sujeito.
Além disso, o caso da herança jacente constitui um património autónomo em
que os credores têm possibilidade processual de executar estes bens, sendo que
apenas a herança responde por esta dívida e não os bens pessoais dos herdeiros.
PROBLEMA DA EXISTENCIA DE DIREITOS SEM SUJEITO –
LIVRO:
Há situações jurídicas em que, pelo menos aparentemente, falta um dos
sujeitos jurídicos, sobretudo activo mas também passivo. Assim, no caso da
herança jacente (2046º) até tal aceitação ou declaração (2050º e 2155º); de
doação ou sucessão a favor de nascituro não concebido ou concepturo (952º e
1 Herança jacente: herança aberta pela morte de uma pessoa singular mas ainda não aceite pelos seus
herdeiros familiares nem declarada vaga para o Estado – 2046º.
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2033º nº2 al.a )enquanto este não nascer o não houver posibilidade de nascer,
bem como no caso de abandono de um titulo ao portador (acção de uma
sociedade anónima ou bilhete cinema, até ser encontrado ou ter caducado).
Por outro lado, faltará ou ainda faltará o sujeito passivo de uma obrigação
contraída por uma pessoa entretanto falecida e cuja herança se encontra
jacente, sendo certo que os sucessíveis aceitantes virão a responder por tal
obrigação. Doutrina divide-se quanto à existência ou não de direitos sem
sujeito: Manuel de Andrade e Mota Pinto entendem que estamos perante
«meros estados de vinculação de bens em vista da possível superveniência de
titulares para eles» uma vez que o direito subjectivo pressuporia sempre a
ligação do direito a uma determinada pessoa. Diferente, Orlando Carvalho,
Castro Mendes e Oliveira Ascensão consideram haver nestes casos direitos
subjectivos sem sujeito.
Trata-se de um problema teorético, de construção doutrinal, a resolver, a
partir dos dados do nosso sistema legal. A concepção que perfilhámos de
direito subjectivo consubstancia-se em um poder jurídico distinto do poder
material efectivo pelo que não nos parece inseparável da titularidade sempre
actual de uma determinada pessoa, quando a ordem jurídica face a especiais
interesses em jogo, permite manter ou organizar antecipadamente tal
estrutura, em termos de o respectivo poder jurídico, na sua exacta
configuração, ficar predisposto a ser adquirido por um ser dotado de
personalidade jurídica ou a extinguir-se. O sistema pode admitir para certos
casos, por razoes muito especiais, excepcionalmente, mecanismos jurídicos
cuja melhor construção doutrinaria será a de direitos subjectivos sem
sujeito.Na linha de Orlando de Carvalho « o núcleo de poderes sobre os bens
se encontre definido» ou como cremos melhor, que se encontrem já
estruturados o conteúdo e o objecto de determinados poderes jurídicos de
exigir ou pretender o comportamento de outra(s) pessoa(s) ou de intervir
inelutavelmente na esfera jurídica de outra pessoa, bem como os correlativos
deveres ou sujeições jurídicos. Parecem ser essas as situações jurídicas, quase
clássicas acima referidas.Há que ter muita prudência na analise de outras
eventuais eventualmente semelhantes.
PESSOAS SINGULARES
Personalidade jurídica: aptidão para ser titular autónomo de relações
jurídicas. Algo que nas pessoas singulares corresponde a uma exigência do
direito, respeitar a dignidade que se tem de reconhecer a todos os seres humanos.
a) Inicio: começo da personalidade jurídica vem estabelecida no artigo
66º nº1. Entende-se por nascimento a separação do filho do corpo
materno. A personalidade jurídica vai adquirir-se no momento em que
a separação se dá com vida e de modo completo. O nascimento
completo dá-se com a separação total do filho relativamente à mãe e
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ao seu corpo com o corte do cordão umbilical. Este corte pode ter
lugar antes da separação total do corpo materno para que, por exemplo
este não se enrole à volta do pescoço da criança. Neste caso não há
ainda separação completa. Nascimento com vida: quando há
respiração do nascido fora do corpo da mãe. Há hoje processos médico
– legais para determinar se o recém nascido respirou ou não após o
parto. A nossa lei não exige: o nascimento com figura humana, algo
que era exigido pelo código de Seabra com o fundamento lendário de
que uma mulher poderia gerar monstros, prazo de viabilidade de
sobrevivência, fora do útero materno. Algo que é bastante importante
em matéria sucessória. Por exemplo se a mãe morre no parto e o filho
nasce vivo e sobrevive, mesmo que pouco tempo à mãe ele é herdeiro
desta e se ele morrer de seguida o herdeiro é o pai, se a criança pelo
contrário nasce morta ou morre antes da mãe, os herdeiros desta são o
marido e também os seus pais. Assim, basta que a criança nasça
completamente e com vida, ainda que a sua sobrevivência não seja
viável.
b) Condição jurídica dos nascituros: a lei permite que se façam doações
aos nascituros concebidos ou não concebidos (concepturos) – artigo
952º e se definam sucessões quanto aos concebidos – artigo 2033º nº1
e apenas testamentária ou contratual quanto aos não concebidos –
artigo 2033º nº2. O artigo 66º nº2 diz-nos que os direitos reconhecidos
por lei aos nascituros dependem do seu nascimento. Assim, apesar de
não terem ainda PJ e não serem como tal sujeitos de direito, a nossa lei
reconhece aos nascituros direitos, que no entanto estão dependentes do
seu nascimento completo e com vida, nos termos do artigo 66º nº1.
Até ao nascimento estaremos perante a problemática dos direitos sem
sujeito. Para este caso a melhor doutrina será a que nos refere que os
nascituros têm uma personalidade jurídica parcial, já que estão
dependentes do seu nascimento. Assim, um filho pode pedir
indemnização pelas deformações físicas ou psíquicas que sofra no
ventre da mãe causados, por exemplo, por um medicamento. Esse
direito não pressupõe uma atribuição de personalidade jurídica ao
nascituro, já que só no momento do seu nascimento (completo e com
vida) é que o dano se consuma, apesar da agressão que o desencadeia
seja anterior. Se no entanto, o feto agredido no ventre da mãe não
chega a nascer com vida, não terá direito a essa indemnização (Capelo
de Sousa diz que os pais têm pois não faria sentido premiar o melhor
assassino) (???). Ver melhor o livro do doutor Capelo de Sousa pagina
265 e ss.
c) Termo da Personalidade jurídica:
a. Morte: nos termos do artigo 68º nº1 a personalidade cessa com
a morte. Sendo que essa morte pode ser natural ou presumida –
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37
artigo 114º. No que diz respeito à morte biológica hoje as
modernas técnicas de reanimação levam a pôr em causa o
critério tradicional do momento da morte: paragem cardíaca,
circulatória e respiratória, dando-se hoje relevo à morte
cerebral. Uma portaria de 71 embora não venha a definir
legalmente o momento da morte, vem determinar regras que
permitam concluir a verificação do óbito para efeitos de recolha
de tecidos ou órgãos quando há lesão irreversível do sistema
nervoso central, já que essa recolha e operações de transplante
exigem a colheita antes da paragem circulatória e respiratória.
No momento da morte a pessoa perde os direitos e deveres da
sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal e
transmitindo-se para os sucessores os de natureza patrimonial.
Sendo que o artigo 71º nº1 não é um desvio à cessação da
personalidade com a morte, já que se trata de uma protecção de
interesses e direitos de pessoas vivas que sejam afectados por
actos ofensivos da memória do falecido. Concorda com esta
posição o Dr Mota Pinto tendo uma posição contrária os Drs
Pires de Lima e Antunes Varela que vêm nesse artigo uma
protecção aos direitos de personalidade depois da morte do seu
titular. (questão abordada no capitulo dos direitos de
personalidade).
b. Presunção de conivência: no artigo 68º/2 consagra-se uma
presunção de comonivencia, ou seja, de morte simultânea.
Tratando-se de uma presunção elidível, por prova em contrário.
Esta presunção tem grande importância prática, sobretudo no
que respeita a efeitos sucessórios, não se verificando fenómenos
de transição entre os comonientes. Exemplo, casal que tem dois
filhos e num acidente morre o casal e um dos filhos. Se as
mortes são simultâneas o outro filho sucede na totalidade da
herança, mas se provar que o filho morreu algumas horas
depois, a herança é dividida pelos dois filhos, passando a quota
do filho que veio a morrer para os seus herdeiros. Outras ordens
jurídicas consagram a presunção de premoniencia, por exemplo
no direito Inglês presume-se a premoniencia do mais velho.
c. Desaparecimento da pessoa: este desaparecimento vem
regulado no artigo 68º nº3. No caso, então, de não se encontrar
ou não ser possível identificar o cadáver é aberto o processo de
justificação judicial do óbito a cargo do MP. Sendo julgada a
justificação, o conservador lavrará o assento do óbito com base
na sentença, se mais tarde se verificar que terá havido engano,
requerer-se-á a invalidação ou rectificação desse assento.
Aplicando-se a esses casos as regras da morte presumida
(artigos 114º ss).
A capacidade jurídica:
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I- Capacidade jurídica de gozo: a regra geral é a da capacidade jurídica,
como nos refere o artigo 67º. Sendo que o mesmo artigo nos alerta para algumas
restrições: incapacidades de gozo que são excepções a esta regra geral. Temos
as seguintes incapacidade de gozo:
a) Incapacidades nupciais: impedimentos dirimentes absolutos e relativos
artigo 1601º e 1602º;
b) Incapacidade de testar dos menores não emancipados e dos interditos por
anomalia psíquica artigo 2189º;
c) Incapacidade para perfilhar dos menores de 16 anos, de interditos por
anomalia psíquica e dos notoriamente dementes no momento da perfilhação
artigo 1850º.
A incapacidade de gozo provoca, regra geral a nulidade dos negócios
jurídicos respectivos:
a) Pode ser invocada por qualquer interessado;
b) Não existem prazos para a sua invocação;
c) Pode ser declarada pelo tribunal ex officio. E é insuprível, isto é, os negócios
não podem ser concluídos por outra pessoa em nome do incapaz, nem por este
com autorização (……)
O nosso código civil estabelece certas proibições no domínio da compra e venda
em razão dos sujeitos, como a contida no artigo 877º ou 261º. Estabelece também
a nulidade de certas doações quando feitas a determinadas pessoas, como a que
força do artigo 953º e é estabelecida no artigo 2192º. Estas situações não são de
absoluta incapacidade . Trata-se de uma indisponibilidade relativa pois há só uma
restrição do poder de disposição em certa direcção, é assim que o código se
refere a estas situações no artigo 953º as pessoas abrangidas nestas proibições
têm plena capacidade para a pratica de quaisquer actos, sendo-lhes simplesmente
vedada a prática de certos negócios , definidos, não pela sua categoria genérica
mas em razão de uma certa relação com o objecto do negócio e com a outra
parte. Neste sentido Santono Passanelli e Manuel de Andrade.
II- Capacidade jurídica de exercício: a regra geral é a de que todas as pessoas
singulares maiores e emancipadas têm plena capacidade de exercício de direitos,
algo que resulta dos artigos 130º e 133º. As incapacidades de exercício são
excepcionais e são estabelecidas expressamente pela lei. O interesse determinante
das incapacidades é o interesse do próprio incapaz. No código de 1867 a
incapacidade dos interditos por prodigalidade / já que não existia a inabilitação
era vista pela doutrina como instituída no interesse de outras pessoas, embora por
reflexo servisse também o interesse do pródigo. Hoje o instituto da inabilitação é
visto como algo do interesse do próprio inabilitado.
A incapacidade de exercício provoca a anulabilidade dos negócios jurídicos
respectivos:
a) Só pode ser invocada por aquelas pessoas no interesse das quais a lei
estabelece a anulabilidade;
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b) Existem prazos para a sua invocação2;
c) Para o negócio ser anulado tem de haver uma acção intentada não se
procedendo ex officio , e é suprível não podendo os negócios ser realizados pelo
incapaz ou por um seu procurador , mas podendo sê-lo através de meios
destinados ao suprimento da incapacidade que cito:
a) Representação: é admitida a agir outra pessoa em nome e no interesse do
incapaz, a pessoa é denominada representante legal, pois é designada pela lei ou
em conformidade com esta, não é portanto um representante voluntário no
sentido em que não é escolhido pelo representado.
b) Assistência: a lei admite o incapaz a agir, mas exige o consentimento de certa
pessoa ou entidade. Aqui há uma autonomização ao incapaz a agir pertencendo a
iniciativa ao próprio incapaz. Não actua, portanto, em vez dele.
III- Incapacidades de exercício:
a) Menoridade: 1- Amplitude: esta incapacidade cessa com: Maioridade (130º, 129º, salvo
se estiver pendente contra o menor ao atingir a maioridade uma acção de
interdição ou inabilitação (artigo 131º); Emancipação que hoje apenas
resulta do casamento (arts. 132º e 133º).
Os menores sofrem de uma incapacidade genérica já que abrange negócios
de natureza pessoal ou patrimonial. Existem, no entanto excepções à
incapacidade:
Actos de administração ou disposição de bens que o menor adquiriu pelo
seu trabalho (127º, nº1 al. a CC). Tudo porque os maiores de 14 anos, com
autorização dos pais podem trabalhar, daí que terão capacidade para administrar
os bens que adquirem pelo seu trabalho (salário) e os que adquirem através do
salário;
Negócios próprios da vida corrente do menor, que estando ao alcance da
sua capacidade natural, impliquem apenas despesas ou disposições de bens de
pequena importância (127º, nº1 al. b CC). Por exemplo a compra de uma caneta;
Negócios relativos à profissão e ao seu exercício (127º, nº1 al. c CC);
Podem contrair validamente casamento, desde que tenham idade superior
a 16 anos (1601º), a oposição dos pais ou do tutor constitui um impedimento
impediente e como tal não implica a nulidade do acto (1604º), mas dá lugar à
aplicação de sanções especiais (1649º);
Podem fazer testamento se emancipados (2189º);
Podem perfilhar se tiverem mais de 16 anos (1850º).
2- Efeitos: os negócios jurídicos praticados pelo menor contrariamente à
proibição em que se cifra a incapacidade estão feridos de anulabilidade
(125º). As pessoas com legitimidade para requerer a anulabilidade são:
2 Esses prazos só funcionam se o negócio estiver cumprido, ou seja, se tiver sido operada a modificação
da situação factual, caso contrário, a anulabilidade pode ser requerida sem dependência de prazo – artigo
287º nº2. (ver melhor).
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a) Representante do menor dentro de um ano a contar do conhecimento
do acto impugnado, mas nunca depois do menor atingir a maioridade ou seja
emancipado (125º, nº1, al.a);
b) O próprio menor no prazo de um ano após a maioridade ou
emancipação (125º, nº1, al.b);
c) Qualquer herdeiro num ano a contar da morte sem que ultrapasse
um ano da sua maioridade ou emancipação (125º,nº1, al.c).
O direito de invocar a anulabilidade é precludido pelo comportamento
malicioso do menor no caso de este ter usado de dolo (253º) a fim de ser fazer
passar por maior ou emancipado (126º). Assiste-se aqui, à aplicação do princípio
da proibição do venire contra factum proprium.
No entanto, o menor não é o único com legitimidade para requerer a
anulabilidade, como facilmente se depreende do 125º. Aqui a doutrina converge
na aceitação de que os herdeiros também não poderão requerer essa anulação,
visto que estes são meros continuadores da esfera jurídica do de cuius. A
doutrina vai divergir em relação aos representantes:
Mota Pinto: diz que os representantes também não podem, pois aqui o
que merece relevo é a tutela do interessa da contra-parte que não pode ser
prejudicada, visando a lei proteger essas expectativas;
Orlando de Carvalho e Antunes Varela: dizem que os representantes
poderão requerer essa anulabilidade porque o relevante é a tutela dos interesses
do incapaz que são tutelados pelo exercício do poder paternal.
3- Suprimento: a incapacidade do menor é suprida pelo instituto da
representação sendo os meios de suprimento os seguintes:
a) Poder Paternal: o seu conteúdo está regulado no artigo 1878º, este
domínio reflecte-se relativamente à pessoa dos filhos 1885º e ss e
relativamente aos bens do filho 1888º e ss. Comuns ao poder paternal pessoal e
patrimonial são o poder de representação (1878º e 1881º) e o poder de autoridade
que os filhos devem obediência (1878º nº2). O exercício do poder paternal vem
previsto nos artigos 1901º e ss, donde resulta imediatamente o facto do poder
paternal pertencer aos pais não atribuindo poderes especiais ao pai ou à mãe.
Estão excluídos da administração dos pais certos bens mencionados no artigo
1888º, o artigo 1889º refere-nos actos cuja validade depende de autorização do
tribunal, o artigo 1892º estabelece outra proibição. As reacções aos artigos
referidos geram a anulabilidade dos respectivos actos nos termos do artigo
1893º. O poder paternal pode ser alvo de inibições como se depreende dos artigos
1913º e seguintes.
b) Tutela: é o meio normal de suprimento do poder paternal, deve ser
instaurada sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo
1921º. O tutor tem poderes de representação, abrangendo, em princípio, tal como
os do pai, a generalidade da esfera jurídica do menor. No entanto, o poder tutelar
é menos amplo que o poder paternal. As suas limitações estão presentes nos
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artigos 1937º e 1938º. As sanções para a infracção das proibições impostas ao
tutor constam dos artigos 1939º e 1940º. O tutor pode também ser afastado
1948 e ss. Ao conselho de família, nos termos do 1954º cabe vigiar o modo como
são desempenhadas as funções do tutor. O protutor será um dos vogais do
conselho de família a quem cabe fiscalizar a acção do tutor de forma permanente.
c) Administração de bens: ela terá lugar, coexistindo com a tutela ou com
o poder paternal, nos termos do artigo 1922º. Aqui existirá um administrador dos
bens ao lado dos pais ou do tutor. A designação do administrador de bens é
regulada nos artigos 1967º e 1968º. Os direitos e deveres do administrador estão
consagrados no artigo 1971º, daqui retiramos que o administrador é o
representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhes
pertença, os seus poderes são idênticos aos do tutor.
A incapacidade do artigo 131º: é possível requerer-se uma interdição no
ano anterior à maioridade, para que esta produza efeitos quando o menor se torne
maior – 138º nº2, o mesmo acontece com a inabilitação por força do artigo 156º.
Quando o menor prefizer 18 anos e correr uma acção de interdição ou
inabilitação contra ele o artigo 131º diz-nos que se mantém o poder paternal ou a
tutela.
O Dr Carvalho Fernandes diz-nos que se trata de uma incapacidade de
exercício autónoma, equiparando os sujeitos nestas situações aos menores pelas
seguintes razões:
1- Não faz sentido tratar uma pessoa como maior quando é elevada a
possibilidade de vir a ser declarado incapaz, durante esse curto espaço de tempo.
2- A lei diz que se aplica o regime paternal ou tutorial, não havendo lógica de
se aplicar a um maior o regime da representação legal.
3- No artigo 125º, nº1/a a lei ressalva no prazo do requerimento da
anulabilidade, o disposto no 131º.
b) Interdição: quem pode ser interdito: a interdição é apenas aplicável a
maiores, pois os menores estão sempre protegidos pela incapacidade de
menoridade. A lei permite, no entanto, o requerimento e decretamento da
interdição dentro de um ano anterior à maioridade 138º nº2. São
fundamentos de interdição:
Situações de anomalia psíquica;
Surdez – mudez;
Cegeira;
Quando pela sua gravidade tornem o interditando incapaz de reger a sua
pessoa e bens 138º nº1 (quando essas anomalias não excluem totalmente a
aptidão do sujeito para gerir os seus interesses o incapaz será inabilitado – 152º).
Estas “deficiências” devem ser habituais ou duradouras e actuais, não basta,
no entanto, a existência de “deficiências”. Torna-se necessária uma sentença
judicial que no termo de um processo judicial declare a incapacidade, só aí
existirá interdição. O artigo 139º manda aplicar as disposições que regulam a
incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
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1- Suprimento: a incapacidade é suprida mediante o instituto da
representação legal, já que se estabelece uma tutela regulada pelas mesmas
normas que regulam a dos menores, que estabelece a excepção do artigo 144º
(pais exercem o poder paternal como se ele fosse menor).
Poderá ter lugar, eventualmente, a administração de bens.
A competência atribuída ao tribunal de menores no funcionamento da
representação legal dos menores é deferida no que refere à capacidade dos
interditos ao tribunal comum – artigo 140º.
A sentença de interdição definitiva deve ser registada sob pena de não poder
ser invocada contra terceiro de boa-fé – 147º.
Quanto ao casamento não há possibilidade de suprimento da incapacidade dos
interditos por anomalia psíquica – artigo 1601/b, o mesmo acontece para a
capacidade de testar – artigo 2189º e para perfilhação – artigo 1850º. Não há
qualquer lugar para o instituto da assistência no suprimento de uma incapacidade
por interdição.
2- Valor dos actos praticados: a lei considera três períodos:
1- Depois do registo da sentença definitiva: o artigo 148º mostra-nos que
os negócios jurídicos realizados neste período estão feridos de anulabilidade –
artigo 148º. Quanto ao prazo para a sua invocação é as pessoas com legitimidade
para arguir é aplicável ex vi do artigo 138º com as necessárias adaptações o artigo
125º. Podem assim requerer a anulação: a) representante do interdito durante a
vigência da interdição, no prazo de um ano a contar do conhecimento do
negócio; b) o próprio interdito no prazo de um ano a contar do levantamento da
interdição; c) qualquer herdeiro do interdito no prazo de um ano a contar da
morte deste (quando a morte ocorreu ainda era ele interdito ou a interdição tinha
sido levantada há menos de um ano antes da morte).
A anulação não pode ser excluída mediante a alegação de intervalo lúcido do
demente, falta de prejudicabilidade do acto ou desconhecimento pela contra –
parte da interdição, são sempre anuláveis 148º.
2- Na pendência de processo de interdição: artigo 149º, são anuláveis os
actos caso:
a. A interdição venha a ser definitivamente decretada;
b. O negócio deu prejuízo ao interdito: a apreciação deste prejuízo
reporta-se ao momento da prática do acto não se tomando em conta
eventualidades ulteriores que poderão vir a tornar desvantajoso para
o interdito aquele negócio, neste ultimo caso os negócios não são
anuláveis. As razoes que nos levam a afirmar isto são: a) o elemento
gramatical de interpretação “causou”, utilização do pretérito perfeito;
b) elemento racional ? – pois evita uma quarentena a que os
interditos seriam votados por outros indivíduos , que se recusariam a
contratar com eles já que sobre eles penderia a ameaça de uma
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anulação. Perigo ainda maior porque estas pessoas podem até acabar
por ser reconhecidos como “normais”.
Quanto aos negócios onerosos haverá prejuízo sempre que um contratante
sensato prudente na gestão dos seus bens não teria celebrado o negócio naqueles
termos (bónus pater família).
Quanto aos negócios gratuitos como as doações. Manuel de Andrade
sustentou com êxito a opinião segundo a qual as doações se devem considerar
sempre prejudiciais ao interdito mesmo que as circunstancias concretas tornem
razoável a sua prática por uma pessoa normal. Tudo porque uma doação importa
sempre, qualquer que seja a sua justificação um empobrecimento imediato do
doador podendo eventualmente no futuro causar-lhe grave dano. Em relação ao
artigo 149º nº2 há quem diga que o momento do registo da sentença a partir da
qual começa a contar o prazo é uma salvaguarda para quem conhece antes. No
entanto se o conhecimento é posterior o prazo só começa a correr a partir daí.
3- Anteriormente à publicidade da acção: o artigo 150º remete-nos para
o disposto da incapacidade acidental que está prevista no artigo 257º.
A anulabilidade tem como condições necessárias e cumulativas:
a) Que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido
da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade;
b) Que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do
declaratário. O artigo 257º nº2 esclarece o requisito da notoriedade. Não basta
demonstrar um estado de habitual insanidade de espírito na época do negócio é
necessário provar a existência de uma perturbação psíquica no momento em que
a declaração de vontade foi proferida, algo que é muito difícil de se provar.
Exige-se também para tutela da boa – fé do declaratario e da segurança jurídica a
prova da cognoscibilidade da incapacidade. Neste momento não é exigível a
prova de qualquer prejuízo para o incapaz, ao contrário do que acontece na
pendência do processo.
Quanto a alguns autores em especial em que a incapacidade jurídica é
insuprível para os interditos com anomalia psíquica (perfilhação, casamento e
testamento) o que é que acontece se existir anomalia e o demente não estiver
interdito?
No caso do casamento: há incapacidade desde que haja uma demência notória
e mesmo que o acto seja praticado durante intervalos lúcidos (1601/b). No caso
da perfilhação há incapacidade desde que haja demência notória, não se
colocando o caso de intervalo lúcido (1850º nº1).
A notoriedade da sua denuncia não é no mesmo sentido da do artigo 257º,
porque aqui a tutela do incapaz deve primar sobre a protecção das expectativas
do declaratário, mesmo que este não a conheça.
No caso de testamento só os interditos são incapazes. No entanto no caso de
faltar a interdição o acto poderá ser anulado desde que se verifiquem os
pressupostos da incapacidade acidental (2199º).
As sanções para a realização destes negócios pelo incapaz são:
a) Anulabilidade – no casamento – 1631º; na perfilhação – 1861º; no
testamento em caso de incapacidade acidental – 2199º;
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b) Nulidade – no testamento em caso de interdição – 2190º.
4- Cessação: a incapacidade dos interditos não termina com a cessação da
incapacidade natural. Torna-se necessário o levantamento da interdição.
Podem requerer esse levantamento os indicados no artigo 151º.
c) Inabilitação:
1- Noção, causas e instituição: são incapacidades de exercício que impedem a
pessoa sujeita de praticar actos jurídicos patrimoniais (quando não
autorizados pelo seu representante legal). O artigo 152º revela-nos as causas
de inabilitação. Existem três categorias:
a. Anomalia psíquica , surdez mudez ou cegueira que provocam
fraqueza de espírito mas não uma total inaptidão;
b. Habitual prodigalidade – o pródigo será aquele que habitualmente
pratica actos de delapidação patrimonial que não se pode confundir
com uma administração infeliz ou pouco inteligente. Trata-se de
despesas desproporcionadas aos rendimentos improdutivas e
injustificáveis – aqui atenta-se à finalidade das despesas, não sendo
pródigo o que pratica actos ruinosos mas com um fim digno ou
nobre;
c. Abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes que provoquem
uma alteração de carácter.
Nos três casos basta que se prove a existência de um perigo actual de actos
prejudiciais ao património mesmo que ainda não haja um dano concreto.
2- Extensão: a inabilitação abrangerá os actos de disposição de bens inter
vivos: 153º, excluindo-se assim, o testamento. Ainda todos os que forem
especificados na sentença. Normalmente os inabilitados têm capacidade de
exercício no que respeita ao actos de mera administração, no entanto o Juiz
na sentença pode especificar alguns ou todos os esses actos para o grupo de
actos em que o inabilitado tem incapacidade de exercício ver melhor o
artigo 154 nº1.
A incapacidade dos inabilitados não existe só por existirem as circunstâncias
previstas no artigo 152º. É necessário uma sentença de inabilitação tal como
acontece com as interdições. Existem algumas incapacidades de gozo para:
a) Inabilitados por anomalia psíquica: casamento (1601º); poder paternal
(1913º);
b) Inabilitados por prodigalidade: no que se refere à tutela (1933º nº2);
administração de bens (1970º)
São insupríveis.
3- Suprimento: as incapacidades de exercício por inabilitação são supridas
pelo instituto da assistência através de um curador (artigo 153º). No entanto
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a administração do seu património pode ser entregue pelo tribunal ao
curador e neste caso a forma de suprimento é o instituto da representação. A
pessoa a quem essa administração é entregue chama-se também curador.
4- Valor dos actos praticados pelo inabilitado: por força do artigo 156º são
aplicáveis as disposições que vigoram para os interditos. Tendo que se
aplicar os artigos 148º, 149º e 150º. Por força do artigo 156º e da remissão
para o artigo 139º as características da anulabilidade são as do artigo 125º
com as necessárias adaptações.
5- Cessação: A incapacidade deixa de existir quando for levantada a
inabilitação. Por força do artigo 156º é aplicado o regime da interdição
presente no artigo 151º. No entanto, o artigo 155º tem um regime particular
para o caso de inabilitação por prodigalidade ou abuso de bebidas alcoólicas
ou de estupefacientes, exige-se um prazo de 5 anos sobre o trânsito em
julgado da sentença. Com isto pretende-se sujeitar o inabilitado a uma
espécie de período de prova para evitar o risco de dissimulação ou
fingimento – Mota Pinto.
Incapacidade de facto: existem situações com carácter real que provocam
consequências jurídicas, temos por exemplo o artigo 1933º nº1/c (…).
A Posição Familiar:
Com o 25 de Abril, a CRP de 1976 e a reforma do código civil em 1977 se
pôs fim a um regime que colocava o marido em posição de supremacia, como
chefe de família, sendo a mulher incapaz em várias situações. Deriva hoje, do
artigo 13º da CRP e do artigo 36º o princípio da igualdade entre os conjugues. O
casamento, no entanto, continua a ser 3fonte de ilegitimidades conjugais
(restrições à livre actuação jurídica derivados do casamento) só que agora em
condições de plena igualdade entre marido e mulher. Assim, carecem de
consentimento de ambos os conjugues em qualquer regime de bens o disposto no
artigo 1682º, por exemplo e apenas nos regimes de comunhão (geral e
adquiridos)o disposto no artigo 1682.A nº1 e no 1683 nº2. A ilegitimidade
conjugal supre-se pelo consentimento do outro cônjuge, que deve ser especial
para cada acto: artigo 1684º nº1; a forma é a exigida para a procuração (no
mesmo artigo) podendo ser judicialmente suprido (no mesmo artigo). As sanções
da ilegitimidade conjugal são as previstas no artigo 1687º.
Insuficiência patrimonial:
3 Anteriormente vistas como incapacidades, Mota Pinto e também Manuel de Andrade falam em
ilegitimidades tal como vem referido no código (trata-se de uma relação entre o sujeito e o conteúdo do
acto. Existem outras para alem das conjugais exemplo a venda de coisa alheia 892º).
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Falência e insolvência
continuação da página
anterior … 1- Falência e insolvência:
O estado do falido ou insolvente civil afecta, sob o ponto de vista do exercício
de direitos as pessoas que se encontram nessas situações. Essa situação só se
verifica após uma declaração judicial de falência ou insolvência.
Falência: impossibilidade de o comerciante cumprir as suas obrigações. Pode
ter lugar através:
a. Do reconhecimento do comerciante, mediante apresentação ao tribunal
competente com o pedido de convocação de credores;
b. Por pedido ao tribunal feito pelos credores ou do Ministério Público
atendendo a certas manifestações: 1- cessação de pagamentos; 2- fuga
de comerciante; 3- ausência do estabelecimento sem ter provido à sua
representação na gerência empresarial; 4- dissipação e extravio de bens
; 5 – outro qualquer procedimento abusivo tendente a colocar-se na
situação de não poder cumprir as suas obrigações.
A impossibilidade de cumprimento das obrigações é distinta de uma situação
patrimonial deficitária (activo de valor inferior ao passivo). Pois, pode haver a
hipótese de o comerciante ter bens de valor superior às suas dívidas, mas não
dispor de dinheiro líquido para as pagar. Também pode acontecer o comerciante
ter um activo inferior ao passivo mas cumprir pontualmente as suas dívidas com
o recurso ao crédito. A cessação de pagamentos é que dará lugar à falência –
artigo 8º do código de falências. Interessa é a pontualidade dos pagamentos, pois
se os comerciantes pagam aos credores com o dinheiro dos devedores se um
comerciante cessa o pagamento pode alastrar esse não pagamento aos seus
credores.
Insolvência: insuficiência do activo patrimonial para cobrir o passivo,
tratando-se de uma situação privativa dos não comerciantes.
Efeitos da falência e da insolvência:
A falência e a insolvência implicam uma apreensão judicial dos bens do
falido e do insolvente a que se chama massa falida ou insolvente e se destina a
satisfazer os credores. A sua administração é entregue a um administrador. O
falido não pode praticar actos patrimoniais que possam prejudicar a massa falida
– artigo 147º código das falências, conservando legitimidade para os negócios
pessoais e para os patrimoniais relativos a bens não apreendidos na massa falida.
Se praticar algum acto, ele não é nulo ou anulável mas ineficaz em relação à
massa falida – artigo 155º do código das falências – os negócios conservam-se
válidos, podendo produzir os seus efeitos, quando e onde não prejudiquem a
massa falida. A inibição do falido e do insolvente não é imposta no seu interesse
ao contrário da dos incapazes, mas para a salvaguarda dos credores.
Consequência sobre os actos:
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No período anterior à declaração de falência há propensão para o devedor
tomar medidas altamente prejudiciais para a massa dos credores, delapidar o seu
activo ou beneficiando uns credores em detrimento de outros. Assim são
resolúveis em benefício da massa:
a) Actos celebrados por titulo gratuito que diminuam o património do
devedor nos dois anos anteriores à sentença declaratória de
falência;
b) Quanto aos negócios onerosos é aplicada a impugnação pauliana –
artigo 610º, já que se tem que proteger os interesses de terceiros de
boa fé.
Aqui não se trata de uma verdadeira incapacidade, já que não é a qualidade do
sujeito em si mesmo que está em causa. Trata-se de um ilegitimidade, é um modo
de ser para com os outros, já que supõe uma relação entre o sujeito e o conteúdo
do acto.
Nacionalidade:
Definição: é um vínculo jurídico político que liga certas pessoas ao Estado
Português por oposição aos estrangeiros e apátridas.
O artigo 14 do cc vem equiparar os estrangeiros aos nacionais quanto ao
direito civil, salvo disposição legal em contrário. Tal como o faz o artigo 15º da
CRP.
Vamos encontrar excepções quanto à capacidade de gozo no artigo 33º da
CRP que prevê a extradição que não é admitida em relação aos portugueses.
Também as quotas de 40% de trabalhadores nacionais vem limitar a capacidade
dos estrangeiros. Essa equiparação não obsta a aplicação no direito civil das
regras de direito internacional privado.
Domicilio:
a) Importância da noção: trata-se de uma noção relevante de forma a
fazer o ponto de conexão entre a pessoa e um determinado lugar, nos
casos de: 1- o tribunal competente para quaisquer acções, salvo
disposição especial é o do domicilio do réu; 2- as obrigações
pecuniárias deverão ser efectuadas no domicilio do credor; 3- a
sucessão por morte abre-se no lugar do ultimo domicilio do seu auto; 4-
ai deverão ser praticadas diligências ou efectuadas comunicações
dirigidas a dar conhecimento a uma pessoa de um facto, quando esse
conhecimento é pressuposto de produção de efeitos jurídicos.
b) Noção: a. Domicilio voluntário geral: lugar da residência habitual – artigo
82º;
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b. Paradeiro: local onde a pessoa se encontra em cada momento –
artigo 225º;
c. Residência ocasional: lugar onde a pessoa vive temporariamente
ou acidentalmente. Ela não faz surgir um domicílio, embora, na
falta do mesmo, funcione como seu equivalente – artigo 82º/2.
Uma pessoa pode ter dois ou mais domicílios se tiver duas ou mais
residências habituais, por exemplo alguém que passa alternadamente uma
semana na sua casa da Régua e uma semana na sua casa em Vila do Conde). Mas
se uma pessoa passar algumas semanas numa casa arrendada não passa a ter aí
um segundo domicilio.
O estabelecimento do domicílio resulta de um acto voluntário, pelo facto de aí
se residir habitualmente ou de aí se exercer uma profissão. Não é, no entanto, um
negócio jurídico, mas um simples acto jurídico: os efeitos jurídicos realizam-se
por força da lei mesmo que as pessoas os não quisessem.
A lei prevê ainda um domicílio profissional que se localiza onde a profissão é
exercida – artigo 83º e um domicílio electivo que é estipulado por escrito para
determinados negócios – artigo 84º (reveste-se de um negocio jurídico).
O nosso direito conhece alguns casos de domicilio legal, ou seja,
independentemente da vontade: 1- domicilio dos menores e interditos – artigo
85º (embora não refira inabilitados, quando estes têm todo o seu património
entregue à administração do curador, ou seja, sujeito ao instituto da representação
aplicar-se-á este artigo ex vi – artigo 156º); 2- empregados públicos – artigo 87º;
3- agentes diplomáticos portugueses – artigo 88º.
Ausência:
Noção: desaparecimento sem notícias, ou seja, sem que da pessoa se saiba
parte – artigo 89º/1. As medidas que se poderão tomar:
a) Curadoria provisória;
b) Curadoria definitiva;
c) Morte presumida.
Estas têm a ver com a maior ou menor probabilidade de regresso do ausente.
Nenhuma delas está dependente das anteriores para a sua instauração judicial,
podendo-se desde logo recorrer à morte presumida independentemente de antes
se ter instaurado a curadoria definitiva. Visam sobretudo evitar os prejuízos
decorrentes da falta de administração dos bens da pessoa ausente.
Medidas Legais:
a) Curadoria provisória:
a. Pressupostos: 1- desaparecimento de alguém sem noticias 2-
necessidade de prover acerca da administração dos seus bens 3-
falta de representante legal ou procurador artigo 89º/1.
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Mesmo que haja representantes, a curadoria provisória será estabelecida se
este não exercer as suas funções, por não poder, quer por não querer artigo
89º/2.
Aqui a presunção é a de possível regresso do ausente daí que o Ministério
Público ou qualquer interessado tenha legitimidade para a requerer artigo 91º.
O artigo 92 mostra quem deverá ser escolhido para curador. Dos bens será
prestada caução artigo 93º. Como é visível pelo artigo 94º o curador funciona
como simples administrador – o artigo 98º estabelece os casos do termo da
curadoria.
b) Curadoria definitiva:
a. Pressupostos: dois anos sem se saber do ausente ou cinco anos se
ele tiver deixado representante legal ou procurador artigo 99º.
Aqui a probabilidade do não regresso é maior daí que a
legitimidade para a requerer seja mais reduzida como se denota
pelos artigos 99º e 100º. Após a justificação da ausência, procede-
se à abertura de testamentos artigo 101º, à partilha e entrega dos
bens aos legatários e herdeiros que são arguidos como curadores
definitivos – artigo 104º. A curadoria definitiva termina nos casos
previstos no artigo 118º.
c) Morte presumida:
a. Pressupostos: dez anos sobre a data das últimas noticias ou cinco
anos se o ausente tiver completado 80 anos de idade, os
interessados para o efeito do requerimento da curadoria definitiva
têm legitimidade para pedirem a declaração de morte presumida
artigo 114º. Mas, se a pessoa for menor são necessários cinco anos
sobre a data em que completaria a maioridade se fosse vivo
artigo 114º/2.
Aqui, como é alta a probabilidade de morte física do ausente, o artigo 115º
estatui que a sua declaração produz os mesmos efeitos do que a morte. No
entanto há atenuantes. O casamento não cessa ipso facto, no entanto o cônjuge do
ausente pode contrair novo casamento sem necessidade de recorrer ao divórcio
artigos 115º e 116º. Se o ausente regressar, e como a bigamia é proibida,
considera-se o primeiro casamento dissolvido por divórcio. Caso o ausente
regresse aplica-se o artigo 119º.
Os direitos de Personalidade:
GENERALIDADES:
A personalidade humana surge como objecto de direitos e deveres. Os
direitos de Personalidade tratam-se de direitos absolutos que incidem sobre os
vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade.
Tratam-se de direitos:
a) Gerais: todas as pessoas deles gozam;
b) Subjectivos: dizem respeito à pessoa humana;
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c) Absolutos: impõe-se a todos, ou seja, são oponíveis erga omnes em
duas vertentes:
a. Vertente passiva: poder de exigir aos demais sujeitos o
respeito pelos seus direitos de personalidade. Trata-se de um
non facere, ou seja, de uma abstenção por parte dos demais
sujeitos (dever geral de abstenção);
b. Vertente activa: poder de exigir em certas circunstâncias um
comportamento positivo dos demais sujeitos, um facere, ou
seja, a obrigação da prática de certos actos que salvaguardam a
personalidade desse sujeito. Sobretudo no que diz respeito ao
direito à vida quando esta está em perigo, sem, no entanto,
utilizar meios que vão ferir a personalidade física da pessoa em
risco ou lesem a sua dignidade humana. Diferentemente dos
direitos reais, que embora absolutos, apenas implicam a vertente
passiva.
d) Intransmissíveis: estes direitos dizem respeito ao ser do seu titular.
Qualquer negócio de cedência, alienação, oneração, etc, será contrária
à ordem pública. No que diz respeito à sua sucessão mortis causa esta
só parece existir para os direitos especiais de personalidade com um
regime muito especial.
e) Relativamente indisponíveis: eles estão fora do comércio jurídico.
No entanto, tal não impede que na esfera pessoal do indivíduo se
verifiquem mutações juridicamente tuteladas que derivam do seu poder
de auto-determinação. Poderão ainda haver limitações lícitas ao
exercício dos direitos de personalidade como estipula o artigo 81º,
sendo necessário que esta limitação seja: voluntária, não contrária aos
princípios da ordem pública. Mas mesmo lícitos são sempre
revogáveis, se bem com a obrigação de indemnizar os prejuízos
causados às legítimas expectativas da outra parte – artigo 81º/2. Sendo
que o critério utilizado para aferir dessas legítimas expectativas seja o
do bónus pater famílias (exemplo, um lutador de boxe que abandona
um combate terá que indemnizar o empresário dos prejuízos causados
à razoável confiança que este tenha depositado na continuação do
consentimento.
f) Perenidade e imprescritibilidade: não são vitalícios mas perpétuos já
que gozam de protecção mesmo depois da morte – artigo 71º/1.
Também não se extinguem pelo facto de não serem utilizados.
g) Extra-patrimoniais: se concluir-mos que os direitos patrimoniais são
todos aqueles que são possíveis de serem avaliados em dinheiro, estes
não se encontram nessa categoria.
h) Carácter originário ou inato: decorrem do mero reconhecimento da
personalidade jurídica, não sendo necessário um pressuposto ulterior
para a sua existência.
A questão doutrinal que se coloca é a de saber se o nosso sistema jurídico
(constante nos artigos 70º e ss) tem apenas um direito geral de personalidade;
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apenas direitos especiais de personalidade; ou existirão conjuntamente um direito
geral de personalidade a par de direitos especiais de personalidade (posição
adoptada por R. Capelo de Sousa) que nos parece ser também a posição do nosso
código consagrando no artigo 70º uma tutela geral da personalidade contraposta à
dos artigos 72º a 80º que consagram bens especiais da personalidade.
O direito Geral de Personalidade: de facto, no artigo 70º fala-se de uma
tutela geral da personalidade contraposta aos artigos 72º a 80º que consagram
bens especiais da personalidade. Ainda a palavra “qualquer” do artigo 70º/1
numa interpretação literal implica a defesa desse direito geral de personalidade
(DGP).
Se não se defendesse a existência deste DGP, não se compreenderia como é
que do artigo 70º se retirariam direitos especiais de personalidade (exemplo,
direito à integridade física ou mesmo direito à vida). Estes ficariam, em última
análise, ao arbítrio do próprio interprete. Assim desse DGP se desentranham
diversos direitos especiais de personalidade.
No entanto, nem todos os aspectos da personalidade humana são protegidos,
apenas a personalidade humana juscivilisticamente tutelada, isto é, aquela
personalidade que pode ser considerada como bem jurídico, como objecto da
relação jurídica. Assim, encontramos limites ao DGP que fazem com que este
mesmo não seja determinado:
1- A própria natureza do bem da personalidade: cada pessoa tem a sua
própria personalidade. Temos, então, que considerar três aspectos:
a) Essencialidade: aquilo que é comum a todos os homens (ex. dignidade
da pessoa humana);
b) Individualidade: algo que torna cada ser humano único e irrepetível
com características próprias que particularizam o ser do ponto de vista genético
e de adequação ao meio, tornando-o capaz de ser identificado e não confundido
com quaisquer outro seres (exemplo, impressões digitais, características de
inteligência, físico, intelecto);
c) Pessoalidade: traduz a relação de cada homem com aspectos do mundo
exterior nos quais é projectada a personalidade (exemplo, numa obra artística
em que o autor espelha a sua concepção da vida, do mundo, ou expressa o seu
estilo a ponto dessa obra ser identificada – daí a existência de um direito
material e moral de autor).
2- O direito geral de personalidade de determinada pessoa “acaba quando
começa o de outra”. Ele é constituído pelos DGP das outras pessoas. Isto
porque vivemos em comunidade onde há uma limitação de recursos.
3- A ponderação de bens, onde encontramos causas de justificação da
ilicitude, caso da legítima defesa.
Ainda no que diz respeito à colisão de direitos, consagrada no artigo 335º,
neste caso os titulares de direitos deverão ceder na medida do necessário para que
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todos produzam os seus efeitos sem detrimento para qualquer das partes (335º/1).
No caso do DGP colidir com um direito desigual deverá prevalecer aquele que se
considere superior (335º/2);
4- Haverá apenas responsabilidade civil nos casos de danos não
patrimoniais gravosos (496º/1);
Conteúdo do DGP: ele abrange a unidade e a globalidade da personalidade.
Algo que deve ser sistematizado:
A) Relação do homem consigo próprio:
1- Vida humana: sem dúvida que está abrangida pelo artigo 70º e deve ser
tomada na sua plenitude não havendo quaisquer direito do titular eliminar a
sua própria vida (o suicídio é proibido em Portugal), sendo também
irrelevante o consentimento do ofendido a esse respeito (a eutanásia também
é proibida). A vida humana não pode ser comparada ou ponderada com a vida
de outrem e nem mesmo com uma pluralidade de vidas humanas, daí que não
seja licito o sacrifício de uma vida humana para salvar outras. Uma vida
humana tem o mesmo valor que 5 ou 10. A única excepção admitida é a da
legítima defesa. Com base no artigo 24º da CRP parece inegável a existência
de vida humana no nascituro. No entanto, não só a nível Constitucional mas
também a nível civil o nascituro será para todos os efeitos um indivíduo nos
termos do artigo 70º/1. Sendo ilícito e indemnizável o aniquilamento da sua
vida. Seria aliás, muito estranho só atribuir essa indemnização caso ele
nascesse com vida pois, estaríamos a premiar o assassino mais eficaz. O
artigo 496º vem dar direito à requisição da indemnização por parte dos
legitimados no artigo. Coloca-se, então a questão: a que titulo se transmite a
indemnização?
Vaz Serra: diz que se transmite por sucessão aos previstos no artigo
496º/2;
Galvão Teles: transmite-se por sucessão mas aos sucessores em geral do
falecido de acordo com o artigo 2133º;
Antunes Varela:a indemnização cabe por direito próprio aos familiares
referidos no artigo 496º/2, devido à proximidade efectiva que existe
relativamente a estes familiares. Parece-nos a melhor solução sobretudo:
o Aos trabalhos preparatórios que são da
responsabilidade de Vaz Serra em que esteve prevista
a aquisição por direito sucessório, que foi
abandonada no texto definitivo;
o Enquadramento sistemático do artigo 496º que cabe
ao regime da responsabilidade e não da sucessão;
o No artigo 496º/2 emprega-se o termo “cabe” que dá a
ideia de uma devolução imediata, de uma
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transferência por direito próprio. Na sucessão estas
expressões não se empregam.
Esta teoria tem a grande vantagem de não haver uma subtracção do montante
da indemnização à responsabilidade por dívidas de herança. Se a aquisição se
desse por direito sucessório essa indemnização juntar-se-ia a à herança e também
ela às dividas deixadas pela herança.
Durante algum tempo pensava-se que o dano da perda da vida, sendo esta não
patrimonial, não deveria ser indemnizável. O que seria indemnizável seriam os
danos patrimoniais e pessoais sofridos pelos familiares do falecido. Atente-se que
estes também são indemnizáveis – 483º. ( a indemnizabilidade dos danos não
patrimoniais resulta do artigo 496º/1, tendo estes que ser graves (algo medido por
padrões objectivos em face das circunstancias entre os quais figura o dano da
morte4)
2- Corpo: 4 elementos: a) Somático: conjunto organizado e lógico que incorpora várias funções do
homem e a sua constituição;
b) Psique: mecanismos neuro-psíquicos;
c) Saúde: estado de equilíbrio entre estes dois elementos (exterior e interior);
d) Autodeterminação corporal: capacidade de qualquer ser humano ser
livre em relação ao seu próprio corpo. Existem, no entanto, algumas
limitações: 1- elementos que sejam regeneráveis e não insubstituíveis
poderão ser alvo de doação5 mortis causa. Quando a transferência é feita
em vida terá de ser gratuita, já que a venda vai contra os bons costumes e
a ordem pública. 2- No que diz respeito às intervenções médicas temos
que distinguir entre diferentes tipos de intervenção:
a. Feitas em beneficio do próprio titular: há a obrigatoriedade de
consentimento que tem que ser pedido pelo médico, nos termos do
artigo 340º. O médico deverá elucidar acerca das consequências da
intervenção e dos seus riscos. Dever de esclarecimento que é maior
nas intervenções estéticas. O consentimento não será válido no caso
de grande desproporção entre o benefício e os riscos da
intervenção. Nesse caso haverá ofensa aos bons costumes
340º/2;
b. Quando se trata de uma situação de urgência: numa intervenção
em benefício do próprio titular, presume-se que o consentimento é
dado nos termos do artigo 340º/3;
c. Feitas em beneficio alheio ou em beneficio geral: nestes casos a
presunção de consentimento não é aplicada. Terá de haver sempre
consentimento do lesado (exemplo, daí serem ilícitos testes com
novos fármacos não aprovados pelo INFARMED, sem autorização
do próprio e com a devida informação acerca dos riscos);
4 São indemnizáveis quer os danos presentes, quer os futuros, quer os emergentes quer os cessantes;
5 Sémen, leite materno, sangue, etc.
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3- O espírito e os seus sistemas fundamentais:
a) Estrutura sentimental: ela é criada pelo próprio homem, pela sua
experiência humana em sociedade. Ela pode ser alterada através de uma
situação externa (tortura, sequestro violento e continuado, etc).Nestes
casos não se viola apenas os sentimentos, algo que não seria juridicamente
tutelado, mas toda a estrutura sentimental.
b) Inteligência: faz parte da nossa personalidade e poderão existir ataques a
ela (através de uma composição química) que alteraria a própria estrutura
da nossa inteligência.
c) Estrutura da vontade: esta pode também ser violentada através de
coacção grave.
4- A capacidade criadora e as respectivas criações: formada por todos os
aspectos referentes ao espírito e ainda capacidades físicas (exemplo, as mãos
de um escultor). Esse poder de criação, bem como as próprias criações são
protegidas pelo DGP.
B) Relação do homem com o mundo: o ser humano não subsiste por si
próprio, isolado, como se vivesse numa redoma6. Ele está em relação
directa com o seu meio e com as outras pessoas que fazem parte desse
meio. Daí que haja um conjunto de relações de personalidade na relação
do “eu” com o Mundo.
1- Identidade: a cada ser humano deve-se atribuir os factos que praticou e não
suprimir factos praticados ou atribuir-lhe acções que não praticou, ou seja, a
violação pode ser feita por excesso ou por defeito. Na identidade há ainda um
direito à imagem, à determinação da aparência externa e também à história
penal.
2- Igualdade: há uma dignidade humana que é igual para todas as pessoas, uma
igualdade natural, que tem a ver com o facto de sermos homens;
3- Existência: inserção do ser humano na realidade físico e ambiental do Mundo
(exemplo, casos de violação deste direito poderão ser o da coincineradora em
Souselas ou do Urânio empobrecido nos Balcãs;
4- Segurança: bem necessário ao ser humano para viver. Não só uma segurança
física (que pode ser garantida pelas forças estaduais) como psicológica
(ninguém pode ser vitima de assédio sexual);
5- Liberdade: quer num sentido negativo (ninguém ser obrigado por outrem a
adoptar ou não determinado comportamento); quer num sentido positivo
(direito a fazer empreender tudo o que não é vedado pela lei, bons costumes
ou pela ordem pública;
Podemos afirmar que há um direito geral de liberdade, cada ser humano tem o
direito a escolher os seus próprios fins e a escolher os meios para os alcançar. É
possível encarar a liberdade sob varias perspectivas:
Física: uma liberdade de movimentos, uma liberdade sexual;
6 Redoma: s.f. resguardo de vidro.
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Moral: entre as quais se inclui a liberdade de estado civil, religioso, e dentro
destes solteiro ou casado. Também a liberdade de expressão , de consciência, de
opção religiosa;
Social: a liberdade de imprensa, de associação, de reunião e de escolha de
profissão ou actividade;
Juridica: liberdade de celebrar ou não actos jurídicos, liberdade de escolha de
vários tipos;
6- Honra: aparece referida, de forma expressa, em algumas disposições do
código civil artigos 79º/3 e 484º.
Trata-se de projecção social das qualidades morais do indivíduo, como se
espelho se tratasse. É diferente do sentimento de honra próprio que não tem na
comunidade grande expressão. Trata-se sim da imagem que adquirimos pelos
nossos méritos e desméritos. Esta é formada por quatro elementos:
01- Dignidade humana: é a honra propriamente dita, que não varia com o
estatuto da pessoa, pois está ligada directamente à dignidade humana ,
exemplo: honestidade.
02- Bom-nome: prestigio da pessoa no plano profissional.
03- Crédito: prestigio económico de uma pessoa, qualidades de
honestidade, rectidão, prudência e diligência que geram a confiança
financeira.
04- Decoro: adequação do comportamento pessoal aos padrões de
comportamento social (ex. nudismo).
7- Reserva do ser pessoal: algo que a pessoa deseja manter para si (ex.
ferimentos e manchas que a pessoa não quer exibir, não podendo ser
revelados). Engloba ainda o direito de estar sozinho, de negar quaisquer
auxílios.
8- Reserva da vida privada: engloba os aspectos gerais da vida familiar
doméstica, económica, financeira (exemplo, sigilo bancário).
9- Desenvolvimento da Personalidade: implica a auto-determinação cognitiva,
desenvolvimento biológico.
Os meios de tutela do direito geral de personalidade: segundo o artigo
70º/2 dá lugar:
a) Responsabilidade civil que tem um carácter indemnizatório
(podendo ser uma restituição natural ou uma indemnização em
dinheiro)
b) Medidas preventivas com vista a evitar a consumação da ameaça
ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Tutela da Personalidade dos concebidos e das pessoas falecidas:
Esta tem lugar com fundamento na protecção da vida, da integridade física e
da honra.
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O artigo 71º mostra-nos que os direitos de personalidade são protegidos para
além da morte do seu titular. O doutor Mota Pinto defende que o artigo 71/1 tem
uma formulação infeliz pois é da opinião que a tutela incide sob os direitos ou
interesses mencionados no 71/2 e não sobre os direitos do defunto, defende uma
articulação com o 68º que estatui que a personalidade cessa com a morte.
O doutor Capelo de Sousa discorda desta posição já que defende que uma
coisa é a ofensa às pessoas mencionadas no 71/2 e outra coisa é a ofensa à
própria pessoa falecida. Até porque esta poderá não ter quaisquer herdeiros.
Todos os mencionados no artigo 71/2 têm legitimidade visto que existe uma
sucessão de direitos pessoais, mas o que se quer tutelar são os direitos de
personalidade do falecido.
Os direitos especiais de Personalidade:
a) Direito ao nome: previsto no artigo 72º. No caso de duas pessoas terem o
nome total ou parcialmente idêntico, o seu titular não pode usa-lo com o
propósito de prejudicar os interesses de outro. Estatui o artigo 72/2 que nestes
casos o tribunal decretará as providencias que melhor concilem os interesses em
conflito de acordo com os juízos de equidade.
b) Direito ao pseudónimo: é também garantido por meio do artigo 74º. A sua
protecção depende da notoriedade que tenha. É diferente da alcunha atribuída por
terceiros; do nome artístico; do nome próprio completo ou abreviado , iniciais,
etc.
c) Reserva e resguardo de escritos: no que diz respeito a cartas – missivas
confidenciais o destinatário deverá guardar reserva no que respeita ao conteúdo
das mesmas artigo 75º/1. Morto o destinatário pode ser ordenada a restituição
ou destruição da carta artigo 75º/2 - no que respeita à sua publicação esta está
sujeita ao consentimento do seu autor – 76º. É garantida ainda a
confidencialidade das memórias familiares e de outros escritos confidenciais
77º. No que concerne a cartas missivas não confidenciais, consagradas no
artigo 78º que dizem respeito apenas ás que têm um destinatário concreto (não se
aplicando às cartas abertas, que não têm um destinatário concreto), aqui a reserva
não é tão grande, deve-se apenas respeitar o autor da carta, o conteúdo e a
natureza da carta;
d)Direito à imagem: está no artigo 79º. Estipula que é necessário o
consentimento da pessoa para que o seu retracto possa ser publicado (79º/1 e 2)
desse mesmo artigo consagra as excepções à necessidade de consentimento da
pessoa, o nº3 por seu lado é encarado como uma excepção à excepção: o retrato
não poderá ser publicitado se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação
ou decoro da pessoa retratada.
e)Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada: consagrada no
artigo 80º. No entanto, a extensão de reserva é definida de acordo com o caso
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concreto e a condição das pessoas7, direito a uma esfera de segredo ou na
formula Inglesa “right to be alone”. Existem outros direitos especiais de
personalidade previstos expressamente na lei, caso do direito moral de autor
consagrado no código de direitos de autor e conexos.
Articulações entre o direito geral de personalidade e os direitos especiais
de personalidade:
Eles estão numa relação de lei geral (DGP) que prevê um conjunto de
situações que são o regime regra e lei especial (direitos especiais – vigoram
apenas para um numero determinado de casos que não se opõem ao regime
regra). Isto importa algumas consequências: o direito geral de personalidade
aplica-se sempre ás relações de personalidade em que haja disposição especial.
Diferentemente as normas respeitantes aos direitos especiais aplicam-se apenas
relativamente às relações de personalidade especifica. Assim, se nos direitos
especiais não estiver prevista qualquer sanção se aplica o artigo 70/2, ou seja, o
regime do DGP aplica-se subsidiariamente.
Limitações voluntárias dos direitos de personalidade:
Estão previstas no artigo 81º. Trata-se de situações em que através de
determinados actos (ex. consentimento) ou determinados negócios jurídicos
voluntariamente aceites pelo titular dos direitos, esses mesmos direitos são
limitados. Isto apenas é possível quando estes actos ou negócios não contrariem
os princípios da ordem pública (ex. um contrato de prostituição) não será
admissível já que contraria a ordem pública, uma vez que um acto sexual não
deve ser vendável, mas sim um acto de amor (…), já um contrato de pugilismo
desde que siga as regras da modalidade é admissível, sendo no entanto contrário
à ordem pública se um dos lutadores é contratado já para perder.
No entanto, mesmo quando está de acordo com a ordem pública, essa
limitação é sempre revogável artigo 81º/2. Há, porém, uma obrigação de
indemnizar a outra parte. Só que esta indemnização não é igual à de indemnizar
em termos gerais (que segundo o artigo 483º/1 prevê a indemnização de todos os
danos resultantes da violação). Aqui não são todos os danos, mas apenas os
correspondentes às legítimas expectativas da outra parte, utilizando-se o conceito
do bónus pater famílias (exemplo, se antes do combate o lutador tem dores
reumáticas, neste caso o empresário não pode esperar que ele combata, como tal
se houver menos assistência, o prejuízo é apenas imputável ao empresário, no
entanto, se o lutador pudesse realizar o combate e por falta de coragem não
quisesse combater aí já haverá lugar a indemnização, que deverá comportar uma
parte significativa do prejuízo, embora não todo).
7 Mesmo o vedetismo ou celebridade não exclui a discrição, ou seja, o direito de fixar os limites do que
pode e não pode ser publicado. A complacência com a publicidade não significa uma renúncia à esfera de
intimidade, embora, embora é sempre uma renuncia a uma esfera tão extensa como de outros cidadãos.
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58
Assim, e desde que não violem a ordem pública, todos os direitos podem ser
agredidos desde que haja o consentimento do lesado com excepção do direito à
vida.
Existem três modalidades do consentimento para a limitação voluntária dos
direitos de personalidade:
a)Vinculante: atribui-se ao lesante um verdadeiro direito de agressão, de tal
modo, que uma revogação, sempre possível, implica o incumprimento do
contrato. Assim, o consentimento vinculante é o resultado de um negócio jurídico
e a outra parte fica com um verdadeiro direito de agressão (exemplo, combate de
boxe);
b)Autorizante: aqui não há um vínculo jurídico, há apenas um poder factico
de agressão que é revogável a todo tempo, tendo como consequência a
indemnização das legítimas expectativas que foram frustradas – art. 81º/2 (ex.
doação de um rim);
c) Tolerante: este não atribui sequer um poder de agressão, mas constitui
uma simples causa de justificação desta. Um dos consentimentos tolerantes é o
consentimento presumível 340º/3.
Vejamos sistematicamente:
Quando se tratam de intervenções cirúrgicas, feitas em benefício próprio,
estes deverão ser os critérios que presidem ao consentimento:
a)Esclarecimento do diagnostico da doença;
b)Esclarecimento das consequências imediatas da intervenção cirúrgica;
a) Baseiam-se num negócio jurídico
lateral ou contrato;
b)Têm um carácter constitutivo: com a
celebração de um vinculo jurídico
(vinculante) ou compromisso jurídico
sui generis (autorizante);
c)Limitados pelo 81º/1.
a) Baseiam-se num simples acto
jurídico lateral;
b)Têm um carácter integrativo;
c)Tem de ser prestado antes da lesão;
d)Torna licito o acto do lesante com
excepção do 340º/2
Consentimento vinculante / autorizante:
Consentimento tolerante:
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59
c)Narrar os riscos típicos das intervenções desse tipo;
d)Terá que descrever um possível efeito letal, algo que depende da
personalidade do doente, visto que se existissem riscos quase improváveis estes
podiam fazer recuar um paciente mais receoso.
Note-se que quando o consentimento do lesado é nulo ou ilegal, tal não faz
com que o acto violador do direito deixe de ser ilícito e como tal não isenta o seu
autor da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Todavia poder-se-á muitas vezes invocar o artigo 570º (influencia da culpa do
lesado sobre o valor da indemnização, podendo esta ser diminuída ou mesmo
excluída, o que por si não exclui a responsabilidade criminal.
↔ 2ºSEMESTRE
As pessoas colectivas:
1- Conceito e elementos constitutivos
Noção: são as organizações constituídas por uma colectividade de pessoas
ou por uma massa de bens que visam a satisfação de interesses comuns ou
colectivos às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica.
Importa o facto da personalidade jurídica, visto existirem outros
agrupamentos que realizam determinados fins mas que não têm personalidade
jurídica e como tal, não são pessoas colectivas.
Podem ser organizações constituídas por uma colectividade de pessoas
Corporações (Associações e Sociedades) ou por uma massa de bens
(Fundações).
Visam interesses comuns ou colectivos que digam respeito a uma pluralidade
de pessoas e geralmente têm carácter duradouro.
Elementos constitutivos: segundo a análise de Manuel de Andrade a PC
tem dois elementos constitutivos: o substrato e o reconhecimento:
a) Substrato: é o elemento extra – jurídico, a materialidade de um
conjunto de pressupostos de facto que servem de base ao
reconhecimento da qualidade de sujeito jurídico. Se estes pressupostos
não existirem não haverá lugar à Personalidade Jurídica. Ele é o
elemento material, vejamos os seus sub-elementos:
a. Elemento pessoal ou patrimonial: será mais correcto referirmos
elemento pessoal e , ou patrimonial visto que todas as pc têm uma
actividade humana, mas detêm também um acervo de bens. Há,
assim, elementos pessoais e patrimoniais. No entanto, podemo-nos
referir ao predomínio de um dos elementos. Elemento pessoal
verifica-se na corporação e é a colectividade de indivíduos,
humanos ou pessoas singulares / agrupadas através de actividades
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pessoais e meios materiais para a realização de um fim comum;
elemento patrimonial verifica-se nas fundações e é a massa de
bens ou dotação que o fundador afectou à realização de
determinados fins;
b. Elemento teleológico: trata-se da finalidade prosseguida pela pc,
ou seja, o fim ou causa determinante da formação da colectividade
social ou da dotação fundacional. O fim visado pela pc tem que
satisfazer os seguintes requisitos: 1- deve preencher os requisitos
gerais do objecto de qualquer negócio jurídico: artigo 280º, por
força do 158º - A; 2 – a finalidade deve ser comum ou colectiva.
Esta realidade é notória na nulidade do chamado pacto leonino –
artigo 994º, também na proibição de fundações dirigidas a fins
privatisticos ou egoísticos do fundador ou da sua família como
resulta do 188º/1; 3- pode ter uma finalidade “duradoura ou
transitória” (veja – se o caso da sociedades comerciais que podem
ter por objecto a pratica de um acto de comércio – artigo 14º CSC;
c. Elemento intencional: trata-se da vontade de constituir uma nova
pessoa jurídica – animus personificandi, distinta dos associados, do
fundador ou dos beneficiários 1 – por falta deste elemento não
têm personalidade jurídica as chamadas comissões especiais
(exemplo, para uma viagem de curso) 199º e ss. As mesmas
disposições são aplicáveis aos chamados patrimónios de oblação
fundos para fins de beneficência e outros; 2 – falta também o
elemento intencional nas fundações de facto: massas patrimoniais
não destacadas do património do instituidor que mantem uma obra
social, mas que pode em qualquer momento pôr termo a essa
afectação de bens. Também nas fundações fiduciárias: liberalidades
concedidas a favor de uma: pc já existente para que ela prossiga um
certo fim de utilidade publica (exemplo, legado a uma câmara
municipal para manter uma biblioteca);
d. Elemento organizatório: conjunto de preceitos disciplinadores das
características e do funcionamento da pessoa colectiva (contidos
nos estatutos ou no acto de constituição ou instituição) e existência
de órgãos (centros institucionalizados de poderes funcionais),
composto por um ou mais indivíduos que exprimem a vontade
imputável à pessoa colectiva ou a executam. Os órgãos podem ser
deliberativos , formam a vontade da pc mas não a manifestam, não
a projectam para o exterior. A sua actividade desenvolve-se apenas
no seu interior são órgãos internos: ex. assembleia geral de
sócios. Executivos: executam a vontade da pc, vão exteriorizar a
vontade da pc são órgãos externos, exemplo, os directores. Dos
órgãos há que distinguir os simples agentes auxiliares (só executam
por incumbência ou sob direcção dos órgãos da pc determinadas
operações materiais que interessam à Pc, exemplo operários. As pc
podem ainda ter mandatários : realizam um ou mais negócios
jurídicos em regime de mandato ou de incumbência dos órgãos.
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61
Exemplo, advogado constituído para um litigio em que a sociedade
seja parte.
b) Reconhecimento: é o elemento de direito que confere personalidade
jurídica ao substrato das corporações ou das fundações. Não basta a
existência de todos aqueles pressupostos, tem de haver um
reconhecimento por parte da ordem jurídica. Modalidades:
a. Normativos: derivado automaticamente da lei ex vi lege – a lei diz
que determinados entes materiais caso preencham determinados
pressupostos jurídicos obtêm personalidade jurídica. Pode ser
incondicionado se a ordem jurídica atribui pj a todo o substrato
completo da pc sem mais exigências. Sistema da livre constituição
das pessoas colectivas (muito raro): condicionado: o
reconhecimento faz-se através do preenchimento de determinados
pressupostos ou requisitos jurídicos que respeitam aos elementos
caracterizadores do substrato e só quando verificados se adquire
automaticamente a personalidade jurídica (o mais usual);
b. Individual ou por concessão: não é de carácter geral e traduz-se
num acto individual e discricionário de uma autoridade pública que
perante cada caso concreto personificará ou não o substrato.
2- Classificação das Pessoas Colectivas:
1- Corporações (associações e sociedades) e Fundações:
a. Corporações: pessoas colectivas em cujo substrato predomina o
elemento pessoal, ou seja, são colectividades de pessoas,
abrangendo as associações e as sociedades. Características:
i. São constituídas e governadas por essa colectividade de
pessoas (associados), que assumem o pacto social através de
escritura notarial. Eles dominam, pelos órgãos a vida e o
destino da corporação;
ii. São susceptíveis de mutação (entra e saída de novos sócios ,
alteração de estatutos);
iii. Visam um fim próprio, comum, aos associados, podendo ser
ou não altruístico;
iv. São governadas pela vontade dos associados, regidas por
uma vontade própria e imanente (vem de dentro) com
órgãos dominantes que podem alterar os próprios estatutos
“são auto-organizações para um interesse próprio” – Manuel
de Andrade.
b. Fundações: pessoas colectivas em cujo substrato predomina o
elemento patrimonial, ou seja, a massa de bens ou dotação de um
fundador ou de uma pluralidade de fundadores, ou da afectação de
fundos obtidos por subscrição publica. Características:
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62
i. São instituídas por acto unilateral do fundador ou
fundadores que afectam uma certa massa uma certa massa
de bens a uma determinada finalidade ou interesse social;
ii. O fundador estabelece no acto de instituição o fim da
fundação, os bens que lhe são destinados e as normas
disciplinadoras da sua vida e destino;
iii. Visam um fim estranho às pessoas que entram na
organização da fundação, fim que é definido pelo seu
fundador, de natureza social e não egoística;
iv. São regidos pela vontade inalterável e transcendente do seu
fundador, que se impõe à vontade dos órgãos servintes da
fundação e ao próprio fundador. Manuel de Andrade chama-
lhes “hetero-organizações para um interesse alheio”.
Pessoas colectivas de direito público e pessoas colectivas de direito
privado:
Pessoas colectivas privadas: corporações ou fundações dotadas de
personalidade jurídica, regidas fundamentalmente por normas de direito privado
e que não disfrutam do ius imperi, não tendo quaisquer poderes de autoridade,
direito de poder público ou função de autoridade Estadual ou autárquica.
a) De utilidade pública: embora se dirigindo à satisfação de um interesse
dos próprios associados ou do fundador o fim a que se propõe é um
interesse público. Aplicam-se-lhes directamente os artigos 157º a 194º.
a. Pessoas colectivas de fim desinteressado ou altruístico: o
interesse a satisfazer é de natureza altruística, ou seja, promovem-
se interesses de outras pessoas ou beneficiários, daí o nome de
associações de beneficência;
b. Pessoas colectivas de fim interessado ou egoístico: o fim visado
interessa de modo egoístico aos próprios associados, mas ao
mesmo tempo interessa à comunidade. Esse fim pode ser de vária
ordem: 1 – de fim ideal: o objectivo egoístico é um interesse de
natureza ideal, ou seja, não económico (ex. desporto, recreio,
instrução,etc); 2- de fim económico não lucrativo, pretende
conseguir certas vantagens patrimoniais para os seus associados
(empréstimos em boas condições, por ex) mas sem uma finalidade
lucrativa, pois não se tratam de lucros para repartir pelos
associados (ex.sindicatos). Ao mesmo tempo que o fim visado por
o 1 e 2 interessa de modo egoístico aos associados, interessa
também a colectividade, daí serem de utilidade pública.
b) De utilidade particular: o seu fim é de mero interesse particular e
como tal têm um fim lucrativo. Falamos, portanto das sociedades:
a. Sociedades comerciais: aquelas que têm por objecto a prática de
um ou mais actos do comércio. Nas sociedades comerciais vigora o
principio da tipicidade ou do numerous clausus:
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63
i. Sociedades em nome colectivo: há uma responsabilidade
pessoal, solidária e ilimitada dos sócios perante os credores
depois de executado o património social;
ii. Sociedades por quotas: só o património social responde
perante os credores pelas dívidas da sociedade, respondendo
os sócios solidariamente, mas apenas pela parte que lhes
cabe do capital social, ou seja, pela sua quota. Daí o cuidado
necessário nos negócios feitos com estas sociedades, já que
cada um só é responsável até ao montante da sua quota. Daí
conterem o nome de limitada para se saber que a
responsabilidade não é total.
iii. Sociedades anónimas: o capital social é dividido por
acções, cada sócio responde para com a sociedade apenas
pelo capital que subscreveu, estando os sócios isentos de
responsabilidade pessoal pelas dívidas da sociedade,
respondendo por elas apenas os bens sociais.
iv. Sociedades em comandita: nelas os sócios comanditados
assumem responsabilidade ilimitada e os sócios
comanditários respondem apenas pela sua entrada no capital
social: Simples não há representação do capital por
acções, aplicando-se subsidiariamente o regime das
sociedades em nome colectivo; Por acções as
participações dos sócios comanditários são representadas
por acções, aplicando-se subsidiariamente o regime das
sociedades anónimas se houver pelo menos 5 sócios
comanditários.
b. Sociedades civis sob forma comercial: têm exclusivamente por
objecto a prática de actos não comerciais, mas que adoptam um dos
tipos de sociedades comerciais para inequivocamente terem
personalidade jurídica.
c. Agrupamentos complementares de empresas: associações de
pessoas singulares ou colectivas que visam aumentar a
rentabilidade das empresas pertencentes às entidades agrupadas,
não visando o lucro do conjunto do agrupamento em si próprio mas
o lucro de cada uma das empresas associadas.
d. Sociedades de direito especial: podem ser de tipo comercial, ex,
sociedade de locação financeira ou de tipo civil, ex, sociedades de
advogados têm um regime especial.
A lei distingue no artigo 157º entre Associações, Fundações e Sociedades, no
artigo 157º e 188º apenas se atribui personalidade jurídica às fundações cujo fim
for de interesse social. Às sociedades não se aplicam directamente as disposições
do capitulo sobre as pessoas colectivas, mas sim as referentes ao contrato de
sociedade 980º ss.
Pessoas colectivas públicas: são dotadas de personalidade jurídica,
regidas fundamentalmente por normas de direito público e que prosseguem
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64
primariamente fins de interesse público e que por isso mesmo disfrutam em
maior ou menor extensão de ius imperi, ou seja, do poder de autoridade pública
ou de direitos de poder público, nomeadamente a possibilidade de por via
normativa ou através de autoridade directa emitir comandos vinculativos
executáveis pela força, sendo caso disso, contra a vontade dos que se lhe
sujeitam. Estas pessoas colectivas detêm privilégios especiais, vejam-se os
artigos 705º/a,b; 738º e 744º. Subordinam-se à jurisdição dos tribunais
administrativos. Têm um regime tributário específico com plenas isenções
fiscais. Têm um regime particular das relações de trabalho.
a) Pessoas colectivas de população e território: estão sujeitas ao seu
poder toda a população de um certo espaço territorial, cujos
interesses cabe a ela promover exemplo, Estado Português, Regiões
autónomas e autarquias locais;
b) Serviços públicos personalizados ou institutos públicos: existem
institutos públicos de tipo fundacional como por exemplo: parque
natural da Peneda Geres e existem institutos públicos de tipo
associativo como por exemplo Universidades públicas;
c) Empresas públicas e nacionalizadas: são expressamente
equiparadas pelo legislador às empresas públicas pelo decreto - lei
nº 260/76 de 8 de Abril, embora em alguns dos seus aspectos sejam
reguladas pelo direito privado;
d) Empresas públicas de regime especial: exploram serviços
públicos, asseguram actividades que interessam fundamentalmente à
defesa nacional ou exercem actividades em regime de monopólio.
Constituição em concreto das pessoas colectivas privadas:
1- Constituição das associações:
a. I-Formação do substracto e II- reconhecimento; há que ter em
conta: a) acto de constituição – 167º/1 ; b) os estatutos – 167º/2. O
acto de constituição em regra, é simultâneo, no plano cronológico,
com os estatutos. Há, no entanto, uma distinção no plano lógico
porque o acto constitutivo tem uma maior importância embora
esteja compreendido nos estatutos. Quanto à forma – o acto
constitutivo, os estatutos e as suas alterações devem constar de
escritura pública – art. 168º/1. Em caso de inobservância desta
exigência a sanção é a nulidade por falta de forma 220º. Além
disso o acto de constituição e os estatutos devem ser publicados no
jornal oficial sob pena de ineficácia em relação a terceiros, cabendo
oficiosamente ao notário remeter o respectivo extracto para
publicação, bem como à autoridade administrativa e ao MP a
constituição e estatutos, bem como as suas alterações – artigo
168º/2 e 3. Quanto ao seu reconhecimento o código de 1966 no seu
artigo 158º, na sua redacção primitiva estabelecia o reconhecimento
por concessão, havendo, assim, um controlo administrativo da
constituição das associações. Vão desaparecer, primeiro o decreto-
lei 594/74 que afirma o direito à livre associação e estabelece o
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65
reconhecimento normativo, depois a CRP de 1976 a afirmar esse
mesmo direito. Hoje o reconhecimento é feito ex lege, é a lei que
atribui directamente a personalidade jurídica, como resulta da
redacção actual do artigo 158. Através da forma há em primeiro
controle da legalidade feito pelo notário (artigo 190º/1/a do código
do notariado) devendo este recusar violações dos artigos 167º e
280º evitando a posterior extinção judicial destas associações. A
sua actuação nada tem de discricionário, devendo apenas respeitar
os requisitos legais.
2- Constituição das Fundações: diferentemente do que acontece com as
associações, nas fundações o reconhecimento é individual ou por
concessão da competência da autoridade administrativa – artigo 158º/2. A
autoridade administrativa tem poderes vinculados à lei, como sejam os da
verificação se o seu fim está de acordo com o artigo 280º. Já serão
discricionários os poderes no que toca ao reconhecimento das fundações
do artigo 188º - a) se o fim da fundação não for considerado de interesse
social o reconhecimento será negado (188/1); b) tal como no caso de
insuficiência do património afectado à fundação (188º/2 e 3). No que diz
respeito à formação do substrato as fundações podem ser instituídas por
acto intervivos ou por testamento – 185º/1. Este acto quando contido num
testamento é livremente revogável até ao momento da morte do testador
(2311) mas torna-se irrevogável quando o testador faleça (185º/4). Ao
contrário, quando a fundação é instituída por acto inter vivos só se torna
irrevogável quando o reconhecimento é requerido ou principia o
reconhecimento oficioso (185º/3). Se os bens destinados à fundação
consistem na totalidade ou numa quota do património do falecido, ou seja,
uma herança são aplicadas as normas da instituição de herdeiro exemplo
artigo 2068º (responsabilidade pelas dividas do falecido), 2301º direito de
acrescer entre herdeiros. Se diversamente se atribuírem à fundação apenas
bens ou valores determinados, ou seja, um legado, aplicam-se as normas
do legado – exemplo, 2277º. Requisitos a observar para se erigir a
fundação:
a. Se os estatutos foram formulados pelo testador, devem os herdeiros
ou executores testamentários requerer o reconhecimento que pode
ser oficiosamente promovido pela autoridade competente (185º/2);
b. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência
deles, compete aos executores do testamento elabora-los ou
completa-los, incumbindo a sua elaboração à própria autoridade
competente para o reconhecimento, se os executores os não
lavrarem dentro de um ano posterior à abertura da sucessão (187º);
c. No caso de instituição por acto inter vivos falamos de um negócio
jurídico unilateral de natureza gratuita e não de doação. Até ao
momento em que é requerido o reconhecimento ou principie o
processo oficioso o fundador pode revogar a disposição, a partir daí
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66
não o poderá fazer, como resulta do artigo 185º/3. Se entretanto o
fundador morrer aplicar-se-á o artigo 185º/4.
Quanto à publicidade é aplicável o regime das associações com o artigo
185º/5 a remeter para a parte final do artigo 168º (esta “parte final” é lapso do
legislador já que o artigo antes da sua nova redacção tinha apenas um numero –
os aplicáveis são o nº2 e 3º).
3- Constituição das pessoas colectivas eclesiásticas:
a. Da Igreja Católica:
i. Associações religiosas: têm por fim principal a sustentação
do culto;
ii. Associações não religiosas: criadas no âmbito de uma
confissão religiosa mas têm um fim diferente – para
adquirirem personalidade jurídica basta a participação
escrita feita pelo Bispo da Diocese onde tiverem a sua sede,
ou por seu legitimo representante ao governador civil
competente – 449º e 450º do código administrativo,
concordata lei 4/71;
b. Outras confissões: para adquirirem personalidade jurídica:
i. Associações religiosas: através de acto de registo da
participação escrita da sua constituição – lei 4/71;
ii. Associações não religiosas: é aplicado o regime regra das
pessoas colectivas presente no código civil.
4- Constituição das sociedades: às sociedades não se lhes aplicam
directamente as disposições do capítulo sobre as pessoas colectivas, mas
sim as referentes ao contrato de sociedade 980º seguintes. O
reconhecimento das sociedades comerciais ou civis em forma comercial é
o reconhecimento normativo condicionado através de escritura pública.
Capacidade de gozo8 das pessoas colectivas: enquanto a capacidade de
gozo das pessoas singulares é de carácter geral, a das pessoas colectivas é uma
capacidade jurídica específica artigo 160º. 160º/2- estão excepcionados do
âmbito da capacidade jurídica das pessoas colectivas : a) relações jurídicas
vedadas por lei (ex. capacidade testamentaria activa – 2182º); b) relações
jurídicas inseparáveis da personalidade singular (direitos derivados da vida
humana como casamento ou filiação, por exemplo).
À primeira vista parecia estarem-lhe negados os direitos de personalidade, no
entanto elas podem ser titulares de pelo menos alguns, caso do direito ao nome
artigo 72º, o direito à honra que pode-se desentranhar da tutela geral da
personalidade artigo 70º.
160º/1 resulta do argumento a contrario a exclusão dos direitos e
obrigações que não sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus
fins.
8 (para não esquecer) Aptidão para ser titular de um circulo, com mais ou menos restrições de relações
jurídicas.
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O fim estatutário será a medida do âmbito da capacidade, ou seja, serão os
actos necessários, adequados ou convenientes ao fim que está previsto nos seus
estatutos.
Tal restrição não impede que as pessoas colectivas de fim desinteressado ou
fim egoístico ideal possam praticar actos de natureza lucrativa, em ordem a obter
recursos para a prossecução dos seus fins. Isto diz-nos Manuel de Andrade.
Manuel de Andrade, deriva ainda do principio da especialidade a
incapacidade das sociedades comerciais fazerem doações, ainda que essa
proibição não seja total, já que a sociedade pode fazer doações remuneratórias a
empregados e clientes – 941º e pode praticar donativos conformes aos usos
sociais – 940º/2. As pessoas colectivas têm capacidade testamentária passiva
2033º/2/b. Quanto à aceitação de doações podemos aplicar por analogia este
mesmo artigo.
Capacidade para o exercício de direitos das pessoas colectivas: à
primeira vista as pessoas colectivas não têm essa capacidade, pois ela consiste na
aptidão para pôr em movimento a (esfera jurídica) capacidade jurídica por
actividade própria sem necessidade de ser representado ou assistido por outrem.
Ora, as pessoas colectivas só podem agir por intermédio de certas pessoas físicas,
não agindo por si mesmas, estariam, assim, privadas da capacidade para o
exercício de direitos. Isto defendem alguns autores. Outros autores são da opinião
contrária. Isto depende da natureza do vínculo entre a pessoa colectiva e as
pessoas que procedem em seu nome e no seu interesse. Se for um vinculo de
verdadeira organicidade, teremos capacidade para o exercício de direitos, pois a
relação entre um órgão e o ente em que se integra é de verdadeira identificação,
agindo o órgão é a própria PC que age. Se for um nexo de mera representação ,
devemos rejeitar a tese da capacidade para o exercício de direitos pois há
autonomia entre as personalidades jurídica do representante e do representado (é
uma relação intersubjectiva entre 2 sujeitos, contrario da relação orgânica que é
intrasubjectiva).
Devemos seguir o primeiro critério, o de um nexo de verdadeira
organicidade. Vemos isso pelo artigo 162º, mas sobretudo pela responsabilidade
civil extra – contratual da pessoas colectivas. Normalmente não há
responsabilidade civil extracontratual dos representados pelos actos dos seus
representantes o artigo 500º abrange um sector da representação: casos em
que o procurador pode ser considerado um comissário. Isto só acontece quando
está numa relação de dependência com o representado, quando está sujeito a um
seu poder de direcção. Ora, os órgãos não são encarregados de nenhuma
comissão, os órgãos superiores (ex. assembleia geral) não estão numa relação de
dependência, mas são eles os formuladores da vontade da pessoa colectiva. Ora,
o artigo 165º estatui essa responsabilidade civil para as pessoas colectivas, daí
que digamos que as pessoas colectivas tenham capacidade para o exercício de
direitos.
Responsabilidade civil das pessoas colectivas:
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1- Responsabilidade contratual: resulta da capacidade da pessoa
colectiva contrair obrigações. Vem enunciada no artigo 165º. As
pessoas colectivas respondem pelos actos dos seus órgãos, agentes ou
mandatários que produzam a violação de uma obrigação em sentido
técnico, remetendo-nos para o 800º. Seria injustificável a exclusão
dessa forma de responsabilidade, sendo prejudicial para a própria
pessoa colectiva visto que ninguém queria contratar com ela. Há resp.
civil nos termos gerais da resp. civil contratual 798º seguintes. Há a
necessidade de culpa do órgão ou agente tanto nos casos de falta de
cumprimento como nos de cumprimento defeituoso 799º/1. Para
existir resp. civil contratual das pessoas colectivas é necessário que o
contrato donde emerge a obrigação infringida tenha sido celebrado por
quem tinha poderes para vincular a pessoa colectiva em causa.
2- Responsabilidade extracontratual: danos causados a terceiros fora
de uma relação contratual entre o lesante e o lesado. Existe
responsabilidade civil por facto ilícito culposo: em que os órgãos
deliberativos violam direitos ou interesses legalmente protegidos de
terceiros provocando-lhes em termos de causalidade adequada danos:
exemplo – deliberação de uma empresa descarregar nas aguas de um
rio poluentes que vão danificar culturas – a pessoa colectiva tem que
indemnizar as pessoas cujos patrimónios danificou nos termos dos
artigos 483º seguintes.
Mas a responsabilidade civil mais comum nas pessoas colectivas é a
responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, segundo o principio ubi commoda
ibi incommoda (onde estão as coisas cómodas aí estão as coisas incomodas), ou
seja, a pessoa colectiva emprega determinadas pessoas para vantagem própria,
como tal deve suportar os riscos da sua actividade.
O artigo 165º remete-nos para a responsabilidade dos comitentes por actos
dos seus comissários que consta do artigo 500º.
Pressupostos da responsabilidade civil da pessoa colectiva:
a) Precisa de haver uma comissão, é preciso que a pessoa colectiva tenha
encarregado outra pessoa de uma qualquer comissão. Embora entenda-
se que basta um nexo de vinculação jurídica entre a pessoa colectiva e
o agente (exemplo, contrato de trabalho)500º/1.
b) Precisa que sobre o órgão, agente ou mandatário recaia a obrigação de
indemnizar – artigo 500º/1, ou seja, é preciso que tenha havido culpa
da pessoa física que praticou o acto ilícito, salvo se se tratarem de
matérias em que se responde sem culpa ou ainda no caso excepcional
de responsabilidade por intervenções licitas. Exige-se que o acto tenha
causado danos e que os danos estejam em relação de causalidade
adequada com o acto – 500º/1;
c) É preciso que o acto danoso tenha sido praticado pelo órgão, agente ou
mandatário no exercício da função que lhe foi confiada – 500º/2. Mas
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quando podemos considerar um acto como praticado no exercício de
funções?
a. Procedimentos levados a cabo pelo agente na qualidade de
representante da pessoa colectiva;
b. Comportamentos causados pelas funções que lhe foram atribuídas;
c. Actos integrados no quadro geral da competência, ou poderes que
lhe foram confiados, mesmo que praticados tendo em vista
interesses próprios e / ou com a intenção de lesar um terceiro –
500º/2, desde que esses mesmos actos tenham ou objectivos
exclusivamente inerentes aos interesses da pessoa colectiva ou
prossigam simultaneamente interesses pessoais e da pessoa
colectiva.
Há um nexo de instrumentalidade entre o acto e a função e os poderes que o
agente desfruta no exercício da sua competência.
d. Ainda nos casos em que o agente visa apensa interesses pessoais e
integrado formalmente no quadro geral da sua competência se
aproveita de uma aparência social que cria um estado de confiança
(boa-fé) do lesado na licitude do comportamento do agente
teoria da aparência jurídica.
Estaremos no não exercício das funções quando se prosseguem
exclusivamente interesses e objectivos pessoais do agente nexo de mera
ocasionalidade.
O agente, órgão ou mandatário fica também obrigado a indemnizar ao lado da
pessoa colectiva. Mas será uma responsabilidade conjunta? ( a pessoa colectiva
deve 500 por exemplo e o agente, outros, 500) ou solidária? (em que cada um
deve os 1000 e o credor tanto se pode dirigir a um como o outro).Trata-se de
uma obrigação solidária aplicando-se o 497º ex vi do artigo 499º, o que
acontece é que via da regra o lesado recorre à Pessoa Colectiva.
No que respeita a relações internas:
a) A Pessoa Colectiva que tiver satisfeito a indemnização tem direito de
regresso contra o órgão, agente ou mandatário, podendo exigir o reembolso de
tudo o que haja pago, desde que este tenha culpa no plano das relações internas
(exemplo, pode haver externamente mas não internamente como no caso do
motorista que adormece e atropela outra pessoa, mas em que a causa da fadiga se
deve às instruções dadas pela entidade patronal para um trabalho sem o
necessário repouso) 500º/3 (houve culpa da parte do comitente também!);
b) Também o órgão, agente ou mandatário pode exercer acção de regresso
contra a pessoa colectiva se não houve da sua parte qualquer culpa no plano das
relações internas 497º/2;
c) No caso de indefinição da culpa no plano interno é aplicada a parte final
do artigo 497º/2 em que há presunção de igualdade nas culpas.
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70
O Objecto da Relação Jurídica:
Generalidades: o objecto é aquilo sobre que incidem os poderes do titular do
direito, é o “quid” sobre que incidem os poderes do titular activo da relação
jurídica (contrário de conteúdo que é o conjunto de poderes ou faculdades que o
direito subjectivo comporta).
a) Objecto imediato: aquilo que directamente está submetido aos poderes
ideais que integram um direito subjectivo, exemplo é o acto de entrega
da coisa – a prestação;
b) Objecto mediato: aquilo que só de uma forma mediata ou indirecta, isto
é, através de um elemento mediador está submetido aqueles poderes,
exemplo, a própria coisa que deve ser entregue.
Possíveis objectos da relação jurídica: a) A própria pessoa, ou seja, certas manifestações ou modos de ser físicos
ou morais da pessoa, ou seja, iura in se ipsum – direitos sobre a própria
pessoa. Autores criticam do ponto de vista lógico (já que levaria a
distinguir no homem duas pessoas: uma sujeito e outra objecto dos seus
direitos de personalidade) e do ponto de vista moral (legitimaria o
suicídio ou a automutilação) este possível objecto. No entanto a lei
concretiza alguns direitos sobre certos aspectos da personalidade – arts.
70º ss. Também não acontecerá a legitimação do suicídio ou
automutilaçao visto que o artigo 81º diz que toda a limitação voluntária
dos direitos de personalidade é nula se for contraria aos princípios da
ordem pública;
b) A pessoa de outrém – falamos aqui, hoje, não de direitos subjectivos
mas de poderes-deveres (exemplo, o poder paternal e o poder tutelar)
incidem directamente sobre a pessoa do filho ou do pupilo, não são
direitos de domínio ou soberania sobre a pessoa, não ferindo a sua
dignidade, pelo contrário visando o seu beneficio, contrário do que
antigamente se pensava com a escravatura;
c) Coisas:
a. Sentido filosófico: tudo o que pode ser pensado, ainda que não
tenha existência real e presente;
b. Sentido físico: tudo o que tem existência corpórea (quad tanji
potest) ou pelo menos é susceptível de ser captado pelos sentidos;
c. Sentido jurídico: tudo aquilo que pode ser objecto de relações
jurídicas artigo 202º. Esta definição será pouco exacta, o certo é
que têm de apresentar as seguintes características: 1- existência
autónoma ou separada: exemplo, uma casa é uma coisa, não o
sendo cada uma das suas paredes; 2- possibilidade de apropriação
exclusiva por alguém, não sendo coisas os bens que escapam ao
domínio do homem, como por exemplo os planetas ou então por
falta de delimitação ou captura são aproveitados por todos os
homens, como por exemplo a luz; 3- aptidão para satisfazer
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71
interesses ou necessidades humanas daí que uma gota de água ou
um grão de areia não sejam coisas.
Classificação das coisas:
Coisas no comercio e fora do comercio
a) o artigo 202º/2 considera fora do comércio as coisas insusceptíveis de
serem objecto de direitos privados como: a) as coisas que se encontrem
no domínio publico – artigo 84º CRP; b) são por natureza
insusceptíveis de apropriação individual – exemplo ar atmosférico;
b) Coisas corpóreas e incorpóreas:
a. Corpóreas ou materiais: têm existência física, podem ser
apreendidas pelos sentidos, podem ser tocadas, o interesse de saber
se são corpóreas reside no artigo 1302º;
b. Incorpóreas: existem dois tipos:
i. Bens imateriais: podem ser objecto de propriedade
intelectual, exemplo direitos de autor e propriedade
industrial (marcas, patentes) ambos sujeitos a legislação
especial – 1303º;
ii. Direitos enquanto objecto de outros direitos: são também
coisas incorpóreas, exemplo – penhor de direitos e o
trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial –
artigo 115º do RAU.
c) Coisas móveis e imóveis: artigo 204º - o código civil enumera um
conjunto de coisas que são taxativamente imóveis e no artigo 205º diz
que as restantes são móveis. (ver a definição de frutos – artigo 212º e
de benfeitorias – artigo 216º)
Património:
Património global: conjunto de relações jurídicas activas e passivas (direitos
e obrigações) avaliáveis em dinheiro de que uma pessoa é titular, ou seja,
relações jurídicas susceptíveis de avaliação pecuniária que pode resultar:
a) Valor de troca: este é alienável mediante uma contraprestação;
b) Valor de uso: o direito embora não permutável proporciona o gozo de um
bem que só se obtém mediante uma despesa (exemplo um bilhete para um
espectáculo).
É esta a noção que se refere o artigo 2030º/2 .
# Contrário – esfera jurídica – totalidade das relações jurídicas de que uma
pessoa é sujeito – património mais direitos e obrigações não avaliáveis em
dinheiro.
Património activo: abrange apenas os direitos patrimoniais ou seja, os
activos que não os deveres e obrigações patrimoniais, chamados passivos. É
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72
esta a noção de património a que o artigo 225º?? Alude quando fala de
fazenda (:..)
Património liquido: trata-se da saldo patrimonial: relações jurídicas activas
ou direitos – relações jurídicas passíveis ou obrigações. (activos – passivos)
Património autónomo: conjunto circunscrito de relações patrimoniais sujeito
a um regime jurídico particular, ou seja, um mesmo sujeito é titular de um
património global e de um património autónomo. Mas qual o critério do
reconhecimento da autonomia ou separação de património? O critério
preferível é o da responsabilidade por dívidas. Património autónomo ou
separado será o que responde por dívidas próprias, isto é só responde e
responde só ele por certas dívidas. Temos então 2 reflexos: a) património
autónomo – só responde por certas dividas e não responde por outras; b) por
aquelas dívidas só o património autónomo responde não afectando o
património geral do seu titular.
O caso mais nítido de património autónomo no direito privado Português é o
da herança – é o conjunto das relações jurídicas patrimoniais que, por força da
morte de um individuo, passam da titularidade deste para os herdeiros e
legatários. Características da plena autonomia patrimonial:
a) Tanto no caso de aceitação a beneficio do inventario (2071º/1) como se no
caso de aceitação pura e simples (2071º2) o herdeiro não responde pelas dividas
da herança para além das forças dos bens herdados, ou seja, não responde ultra
vires hereditatis. Sendo que o ónus da prova de insuficiência do activo
hereditário cabe ao herdeiro e não aos credores na aceitação pura e simples
(2071º/2) e o ónus da prova da existência de mais bens além dos inventariados
cabe aos credores na aceitação a beneficio de inventario (2071º/1) só a
herança responde pelas suas dividas e não os herdeiros;
b) A herança só responde, em principio, pelas dividas da herança e não por
outras dividas (2070º)
Se um bem desse património autónomo se perde, adquirindo-se outro valor,
este valor deve substituir-se ao primeiro bem tomando o seu lugar no património
autónomo, fazendo as suas vezes. A isto se chama sub-rogação real , instituição
da substituição de uma coisa que se perdeu por força de um acto ou facto jurídico
que simultaneamente implicou a aquisição de um valor ou pondo esse novo valor
o lugar do anterior como novo objecto da mesma relação jurídica que já existia.
Patrimónios conjuntos: estamos perante um único património pertencendo a
vários sujeitos:
A) Património colectivo: figura de raiz Germânica, trata-se da
mesma massa patrimonial que pertence em bloco, globalmente,
a um conjunto de pessoas sem possibilidade de cada uma dessas
pessoas alienar um quota ou fracção desse património ou
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73
requerer a divisão enquanto não terminar a causa geradora do
surgimento do património colectivo. O BGB chama-lhe
“Gemeirsahaft zur gesanten tand”, o património colectivo é,
assim, determinado por uma causa ou fim. A forma que se
conhece no nosso direito de um património colectivo é o da
comunhão conjugal (quer a comunhão geral de bens, quer a
comunhão de adquiridos). Quanto às dívidas da
responsabilidade de ambos os conjugues temos o artigo 1695º;
quanto à responsabilidade de dívidas de um dos cônjuges temos
1696º, refira-se que a menção mencionada no 1969º só é
possível de execução quando se processa à extinção da
comunhão conjugal, com a extinção do casamento ou através da
separação de bens entre os cônjuges. Nos artigos 1682º e 1681º
- A temos a necessidade de consentimento dos cônjuges na
alienação ou oneração de bens móveis e imóveis de forma a
garantir a estabilidade no casamento.
B) A compropriedade ou propriedade comum: figura de raiz
Romanística, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente
titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa –
1403º/1. Trata-se de uma comunhão por quotas ideias, em que
cada proprietário tem direito a uma quota ideal ou fracção do
objecto comum – 1403º/2. Daí que ao contrário do património
colectivo, o comproprietário possa dispor de toda a sua quota na
comunhão ou de parte dela – 1408º. Daí, também, que o
comproprietário não seja obrigado a permanecer na indivisão ,
podendo exigir a divisão da coisa comum – 1412º. O BGB
chama-lhe “Bruchteilegemeinschaf” (comunhão segundo
quotas).
#
O facto jurídico: Noção: é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente
relevante, ou seja, produtor de efeitos jurídicos / contrario de factos ajuridicos
que são factos da vida real irrelevantes ou indiferentes ao qual a ordem jurídica
não liga quaisquer consequências (exemplo, um convite para um passeio).
Classificação dos factos jurídicos:
a) Factos jurídicos voluntários e involuntários: factos jurídicos
voluntários ou actos jurídicos são os factos jurídicos resultantes da
manifestação ou actuação da vontade humana enquanto elemento
juridicamente relevante, exemplo testamento ou contrato. Factos
jurídicos involuntários ou naturais: são estranhos a qualquer
processo volitivo, ou porque resultam de causas de ordem natural
(exemplo, morte natural de um animal) ou porque a sua eventual
voluntariedade não tem qualquer relevância jurídica (exemplo o
nascimento).
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74
b) Factos jurídicos lícitos e ilícitos: trata-se de uma classificação dos
factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos, factos jurídicos
lícitos: facto conforme a ordem jurídica e por ela tutelado ou
garantido. Factos jurídicos ilícitos: facto contrário à ordem jurídica
e por ela reprovados e sancionados.
c) Negócios jurídicos e simples actos jurídicos: estamos no domínio
dos factos jurídicos voluntários. Negócios jurídicos: são factos
voluntários cujo núcleo essencial é integrado por uma ou mais
declarações de vontade tendentes a produzir determinados efeitos
jurídicos que coincidem ou tendencialmente coincidem com a
vontade das partes os efeitos dos negócios jurídicos produzem-se ex
voluntate exemplo, contratos. Actos jurídicos: são factos
voluntários cujos efeitos se produzem mesmo que não tenham sido
previstos ou queridos pelos seus autores, embora muitas vezes haja
concordância entre a vontade destes e os referidos efeitos. Os
efeitos dos simples actos jurídicos produzem-se ex lege. Exemplo:
ocupação de animais bravos (caça e pesca)ou de animais e coisas
moveis perdidas – 1318º, interpelação do devedor – 805º/1,
estabelecimento do domicilio – 82ºss.
d) Quase negócios jurídicos e operações jurídicas: distinção feita
dentro dos simples actos jurídicos. Quase-negócios jurídicos ou
actos jurídicos quase negociais: traduzem-se na manifestação
exterior de uma vontade (exemplo, interpelação do devedor –
805º/1. Operações jurídicas: traduzem-se na efectivação ou
realização de um resultado material ou factual a que a lei liga
determinados efeitos jurídicos, exemplo, ocupação de animais
bravios – 1318º. Também são designados por actos materiais; actos
reais (“realakten”) ou actos exteriores.
e) Factos ilícitos negociais e extranegociais: falamos de ilícitos civis:
violam interesses particulares / contrário de ilícitos penais que
violam interesses gerais da comunidade. Ilícito negocial: resulta da
violação da parte de um devedor de uma obrigação, perante um
certo credor resultante normalmente de um contrato. Ilícito
extranegocial: resulta da violação de um dever geral de abstenção
que se impunha perante um direito absoluto. Porquê ilícito negocial
ou extranegocial e não contratual ou extracontratual? É mais
rigoroso desta forma, visto que o ilícito contratual existe tanto
quando não se cumpre uma obrigação resultante de um contrato,
como da violação resultante de um negócio unilateral.
f) Delitos e quase-delitos civis: delito é o mesmo que acto ilícito.
Delito é praticado com dolo, ou seja, com intenção de provocar
esse resultado. Quase – delitos é praticado com negligência, ou
seja, com omissão de um dever de cuidado ou diligencia. Bastante
importante saber para efeitos da responsabilidade civil artigo
494º.
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Efeitos dos factos jurídicos: os factos jurídicos desencadeiam
determinados efeitos que consistem que consistem fundamentalmente numa
aquisição, modificação ou extinção de relações jurídicas.
Aquisição de direitos: pensamos no lado activo da relação jurídica;
a) Noçao: é a ligação de um direito a um determinado sujeito. Diz-se que o
sujeito adquire um direito, quando esse direito se a liga a esse sujeito.
Aquisição de direitos e constituição de direitos são duas coisas diferentes.
Constituição de direitos: é o aparecimento de um direito pela primeira vez
na ordem jurídica, é a criação de um direito que não existia anteriormente. Toda
a constituição implica a sua aquisição, visto não haverem direitos sem sujeito.
Mas nem toda a aquisição envolve a constituição de direitos exemplo,
aquisição derivada translativa.
b) Aquisição originária e aquisição derivada:
Aquisição derivada: aquisição em que o direito que se adquire depende não
só do facto aquisitivo mas também do direito anterior, exemplo, aquisição de
propriedade através do contrato de compra e venda. Existe uma tripla
dependência (1) existência (o direito tem de existir); (2) conteúdo (se na
compra e venda o vendedor tinha um direito mas apenas o de usufruto este não
pode transferir um direito mais amplo que não tem; (3) objecto ou área de
incidência (imagine-se que o alienante era apenas comproprietário, tendo apenas
uma fracção, só poderá transferir essa fracção, como tal não pode ter um objecto
mais vasto do que o direito anterior).
Aquisição originária: aquisição em que o direito que se adquire depende
apenas do facto aquisitivo (facto jurídico que o fez nascer), não dependendo da
existência ou da extensão de um direito anterior, que poderá até não existir.
Exemplo: usucapião 1287º seguintes; ocupação de coisas moveis 1318º
seguintes; no caso de caça e pesca 1319º nem sequer há um direito anterior e
em todos eles o direito do adquirente não foi adquirido por causa do direito
anterior, mas apenas dele.
c) Modalidades de aquisição derivada: translativa, constitutiva e
restitutiva:
Translativa: o direito que se adquire tem exactamente o mesmo conteúdo ou
extensão do direito anterior. O direito que se adquire é o mesmo que estava na
esfera jurídica do transmitente (compra e venda, por exemplo).
Constitutiva: o direito que se adquire tem um conteúdo ou extensão inferior
ao direito anterior, o direito que se adquire é menos extenso que o direito
anterior. Exemplo, o proprietário de um prédio constituir um usufruto a favor de
outrem.
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76
Restitutiva: o titular de um direito real limitado demite-se dele, restituindo-se
o direito à sua plenitude inicial, deixando de estar comprimido, retoma a
dimensão inicial, exemplo, a destruição de um usufruto, passando a ser um
direito de propriedade pleno novamente.
d) Distinção entre aquisição derivada e sucessão:
Sucessão: é o subingresso de alguém num direito de outrém, coincide apenas
com a aquisição derivada translativa.
Quando falamos em sucessão referimo-nos aos direitos e também às dívidas,
enquanto a aquisição rigorosamente só diz respeito a direitos. As dívidas não se
adquirem, mas sim assumem-se daí a epigrafe do artigo 595º. Podemos utilizar
sucessão num sentido amplo (tanto mortis causa como intervivos) e aí o titular
anterior do direito designa-se por autor, antecessor ou causante e o adquirente por
sucessor ou causado.
Mas frequentemente utiliza-se sucessão num sentido estrito, designando
apenas a sucessão mortis causa aí o autor da sucessão é designado por
hereditando ou de cuius e os sucessores ou causados por herdeiro ou legatário
conforme sucedam na totalidade ou numa quota do património ou em bens ou
valores determinados.
e) A transmissão de direitos:
A transmissão de direitos equivale à aquisição derivada translativa. No
entanto, num sentido amplo pode-se utilizar a expressão transmissão de direitos
para qualquer forma de aquisição derivada. A transmissão, tal como a sucessão
refere-se tanto aos direitos, como às dívidas.
f)Importância da distinção entre aquisição derivada e aquisição
originária: enquanto que na aquisição originária a extensão do direito adquirido
depende apenas do facto ou titulo aquisitivo, na aquisição derivada a extensão do
direito do adquirente depende do conteúdo do facto aquisitivo e depende ainda da
amplitude do direito do transmitente, não podendo este transmitir mais direitos
do que os que tem, segundo a velha máxima nemo pluris iuris in alium transferre
potest quam ipse habet (ninguém pode transferir para outrem mais direitos de
que o próprio tem). É esta a regra fundamental da aquisição derivada. Logo se A
vende a B uma coisa da qual não era proprietário esse acto é nulo com
fundamento legal no artigo 892º e ss venda de coisa alheia.
No entanto, este principio comporta excepções, ou seja, situações em que o
adquirente pode obter um direito que não pertencia ao transmitente ou é mais
amplo do que aquele que pertencia a esse mesmo transmitente.
a) Instituto do registo predial e registos similares: as pessoas devem
inscrever, com o fim de lhes dar publicidade os diversos actos inerentes
a bens imóveis e outros bens indicados. O nosso registo predial é:
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i. Um registo de aquisições (não de pessoas como é o caso do
registo civil);
ii. É facultativo: a sua inobservância não é uma infracção de
um dever, mas apenas a inobservância de um simples ónus
do adquirente;
iii. É declarativo, é mera condição de eficácia da aquisição e
não condição da sua validade como acontece com os
registos constitutivos caso do Alemão. A aquisição sem
registo não deixa de ser válida e enquanto não há registo
prevalece inteiramente a primeira aquisição de acordo com a
regra prior in tempore, potior in iure, só fugindo a isto a
constituição de hipoteca em que o registo é constitutivo e
como tal condição de validade.
Do registo decorrem três tipos de efeitos:
1- Efeito imediato ou automático do registo: é a presunção de titularidade
do direito;
2- Efeitos laterais do registo: todos os previstos na lei independentemente
dos outros dois efeitos (ex. art. 291º)
3- Efeito central do registo: artigo 4º, 5º e 6º do código de registo predial
enquanto não for registado, embora a aquisição produza efeitos inter
partes, estes efeitos não se poderão opôr a terceiros quando não haja tal
aquisição sido registada (“os factos sujeitos a registo só produzem
efeitos contra terceiros depois da data do registo”). Assim, quanto aos
bens sujeitos a registo, não se aplica a regra da prioridade ou
prevalência da transmissão mas a regra da prioridade do registo.
A--------------B
C
Assim, se B adquire um bem sujeito a registo mas não o regista e C
adquire o mesmo bem (sendo C terceiro para efeitos de registo), e o regista,
aplica-se a regra da prioridade do registo, e não da aquisição do direito sobre
o bem, de modo que, embora A já não seja proprietário do bem, se verifica
uma situação de aquisição a non domino (aquisição de um bem que já não era
titulado por A) – logo, há uma excepção ao princípio do nemo plus iuris.
Mas quem são os terceiros para efeitos de registo predial?
Trata-se de uma noção que até aos anos 60 era bastante pacifica na nossa
jurisprudência e na nossa doutrina, mas que se viu a partir desses mesmos anos
(60) bastante conturbada. Algo que permanece até aos nossos dias.
Escola de Coimbra, defendida por Manuel de Andrade, Mota Pinto e Orlando
de Carvalho diz que terceiros para efeitos de registo são os que do mesmo autor
ou transmitente adquirem sobre o mesmo bem direitos total ou parcialmente
incompatíveis ou conflituantes. É a chamada estrutura da aquisição triangular, já
que apenas poderá haver um proprietário. Quem não fosse o proprietário segundo
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78
a regra do nemus pluris iuris nada podia transmitir e como tal quem com ele
contratou nada poderá obter. Pois quem adquiriu a domino, ainda que não tenha
registado é sempre preferido a quem adquire a non domino. Pressupõe-se, assim,
que o transmitente é o mesmo, segundo este esquema.
A B (nr)
C (r)
Fora isto, nada mais se exige para a inoponibilidade a terceiros, nem se a
aquisição é intervivos ou mortis causa, nem se a aquisição é gratuita ou onerosa,
nem se o registo é feito com o conhecimento de aquisição conflituante não
inscrita ou com o desconhecimento da mesma.
A posição da Escola de Lisboa defendida por Oliveira Ascensão e por
Meneses Cordeiro é mais restritiva. Para estes, terceiros para efeitos de registo
são apenas os que adquirem a título oneroso e de boa fé, ou seja, com o
desconhecimento da aquisição conflituante. Doutor Orlando de Carvalho e
Doutor Mota Pinto consideram esta restrição inadmissível e subversiva da função
do registo e a segurança que o mesmo trás ao tráfego jurídico. No que diz
respeito à boa fé e defendido que tal traria o caos à segurança que se pretende no
comércio jurídico, trazendo ao adquirente delongas, incertezas e gastos tendentes
a provar que desconhecia uma alienação anterior. Má fé psicológica que é algo,
muito difícil de provar. No que diz respeito à onerosidade da aquisição o Doutor
Orlando de Carvalho diz-nos que não tem aqui qualquer sentido pois não tem
qualquer relevo no quadro da oponibilidade dos direitos.
No que diz respeito à jurisprudência acerca deste assunto nos tempos mais
próximos, o acórdão de fixação de jurisprudência de 15/ 97 de 4 Julho do STJ
veio sustentar a posição de Coimbra, no entanto o acórdão de 8/99 de 10 Julho
modificou as coisas e consolidou a posição da escola de Lisboa com a exigência
da boa-fé.
b) Regra geral da protecção de terceiros contra qualquer invalidade
(nulidades e anulabilidades) artigo 291º este artigo estabelece um
regime de inoponibilidade da nulidade e anulação de negócios jurídicos
anteriores com base nos seguintes pressupostos cumulativos:
i. Estejam em causa bens imóveis ou bens móveis sujeitos a
registo;
ii. Onerosidade da aquisição;
iii. Ser terceiro, são terceiros aqueles que inseridos numa
mesma cadeia de transmissões linear e sucessiva, vêm a sua
aquisição afectada por um vício de um negócio precedente
(não pode haver invalidade própria);
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79
iv. Haja boa fé, sendo a boa fé determinada no nº3 do artigo
291º, como ignorância não culposa das causas de invalidade
dos actos anteriores à aquisição do direito pelo terceiro, ou
seja, tem de haver um desconhecimento efectivo no
momento da sua aquisição;
v. Ser um negócio nulo ou anulável – só funciona contra
causas de invalidade;
vi. A aquisição ter de ser registada antes do registo da acção
efeitos laterais do registo;
vii. A posição do terceiro só se consolida após 3 anos (espécie
de quarentena) do decurso do negócio inválido 291º/2 (se
for numa cadeia9 conta o ultimo negocio invalido) Embora
no caso da anulabilidade há sanção pelo decurso do tempo
287º/1.
c) Regra especial de protecção de terceiros contra nulidade
decorrente de simulação artigo 243º, como resulta do artigo 240º
os negócios simulados são nulos. No entanto o artigo 243º/1 vem
estabelecer um regime de inoponibilidade desta nulidade com base
numa simulação, desde que se preencham dois requisitos cumulativos:
a. Ser terceiro. Inicialmente o Doutor Orlando de Carvalho defendia a
mesma definição de terceiros do artigo 291º. Autores da Escola de
Coimbra como o Doutor Manuel de Andrade e como Doutor Mota
Pinto defendiam que terceiros não seriam apenas os defendidos por
Orlando de Carvalho, mas todos os que vissem a sua posição
jurídica afectada pela simulação (a que não sejam os próprios
simuladores ou os herdeiros após a morte). O Doutor Orlando de
Carvalho, nos últimos escritos, antes da sua morte parece ter
evoluído para esta concepção de terceiros para efeitos do artigo
241º defendida pelos restantes autores da Escola de Coimbra;
b. Esteja de boa fé o artigo 243º/2 , este só fala em ignorância da
simulação e não em desconhecimento sem culpa como vem no
artigo 291º/3, ou seja, haverá boa fé, ainda que com culpa do
terceiro, ou seja, se houver possibilidade de ele conhecer. Aqui a
má fé superveniente não releva pois o momento considerado é o da
aquisição dos direitos 243º/2. Embora se considere sempre má fé a
aquisição por parte de terceiro após o registo da acção de simulação
243º/3.
ANEXO:
Coloca-se o problema de se saber se a simulação é inoponivel só aos
terceiros de boa fé prejudicados com a invalidação do negócio, ou seja, aos que
9 No caso: A (vicio) B (vicio) C D(boa fé) E (má fé). Orlando de Carvalho entende que se na
cadeia um dos adquirentes estivesse protegido os seus sucessivos adquirentes também o estavam,
beneficiando derivadamente da protecção protecção intercorrente de terceiros na cadeia. Dr. Pinto
Monteiro tem grandes dúvidas, sobretudo quando o ulterior adquirente está de má fé beneficiando de um
mecanismo alheio, apesar da sua convicção psicológica contraria à lei.
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80
com isso sofriam uma perda, ou também aos terceiros que deixam de lucrar com
a invalidação do negócio.
Corrente mais ampla defendida por Pires de Lima, Antunes Varela, Castro
Mendes, Vaz Serra, dizem que terceiros são também os que deixam de lucrar
com a invalidação do negócio. Baseiam-se na letra da lei, visto que o artigo
243º/1 nada diz e num elemento histórico visto o anteprojecto conter essa
restrição e o texto definitivo nada dizer.
Corrente mais restritiva defendida por Mota Pinto, Manuel de Andrade diz
que será apenas inoponivel aos terceiros que, com a invalidação do negócio
sofram prejuízos. Invocam para isso o elemento racional, atendendo ao fim do
artigo 243º (que é de proteger a confiança de terceiros) optam por uma solução
mais justa que será a de impedir a invocação da simulação que causa prejuízos e
já não a que origina vantagens ou lucros (exemplo, no caso de uma venda por
100 em que se declarou simuladamente 30, não pode invocar a sua qualidade de
terceiro de boa fé para preferir pelo preço declarado é-lhe oponível a nulidade
,sendo admitido a preferir pelo preço real.
(ver melhor isto)
Modificações de direitos: Noção: tem lugar quando alterado ou mudado um elemento de um direito,
permanece a identidade do referido direito apesar da alteração ocorrida. Esta
perduração significa que o ordenamento jurídico continua a tratar o direito como
se não tivesse existido uma alteração o direito é o mesmo.
Modalidades:
Modificação subjectiva: 10
- há uma substituição dos sujeitos na titularidade
do direito, permanecendo a identidade objectiva do direito. Há uma sucessão no
direito. Exemplo, é o que acontece na cessão e na sub-rogação nos créditos –
577º ss e 589º ss; pode ainda resultar de uma multiplicação dos sujeitos por
adjunção (um novo devedor assume a obrigação para com o credor mas o
devedor anterior permanece vinculado);
Modificação objectiva: há uma modificação no conteúdo ou no objecto do
direito permanecendo o direito idêntico. Exemplo, modificação do conteúdo:
concedido pelo credor uma prorrogação do prazo para o cumprimento.
Modificação do objecto: o devedor não cumprindo culposamente a obrigação o
seu dever de prestar é substituído por um dever de indemnizar.
Extinção de direitos:
Noção: tem lugar quando um direito deixa de existir na esfera jurídica de uma
pessoa, extinção subjectiva ou perda de direitos: se o direito sobrevive em si,
10
Por substituição: quando o sujeito activo se substitui outro;
Multiplicação: a um sujeito activo se substituem vários;
Concentração: a vários sujeitos activos sucede um único.
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apenas mudando a pessoa do seu titular, ou seja, o direito extingiu-se para aquele
sujeito mas subsiste na esfera jurídica de outrem. Acontece sempre que tem lugar
a uma sucessão. Extinção objectiva: se o direito desaparece, deixando de existir
para o seu titular ou para qualquer outra pessoa, exemplo a destruição do objecto
do direito.
a)Modalidades particulares da extinção de direitos: Prescrição extintiva: extinção de um direito que pode não ser
acompanhado pela aquisição correspondente. Tem a ver com objectivos de
conveniência ou oportunidade social e mesmo de segurança e exigibilidade, mais
do que propriamente com objectivos de justiça. No entanto, a justiça não lhe é
estranha já que há a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito
em exercita-lo o que faz presumir uma renuncia ou pelo menos o torna indigno
da certeza e segurança.
Prescrição aquisitiva ou usucapião: ao contrario da prescrição extintiva
aqui adquirem-se direitos reais.
Diferenças entre prescrição extintiva e caducidade: quando um direito
deva ser exercido durante certo prazo aplicam-se as regras da caducidade, salvo
se a lei se referir expressamente à prescrição – artigo 298º/2.
a) A prescrição extintiva é inderrogável como resulta do artigo 300º,
enquanto que se admitem estipulações convencionais acerca da
caducidade artigo 330º;
b) A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal artigo 333º,
enquanto que a prescrição tem de ser invocada, não podendo o tribunal
oficiosamente supri-la artigo 303º;
c) A caducidade, em princípio, não comporta causas de suspensão nem de
interrupção artigo 328º, ao contrário da prescrição que se suspende e
interrompe nos casos previstos na lei 318º ss e 323º ss;
d) A caducidade só é impedida, em princípio, pela prática do acto 331,
embora o reconhecimento do direito contra quem deve ser exigido
também impede a caducidade. Por seu turno a prescrição se interrompe
pela citação ou notificação judicial 323º.
e) O prazo ordinário da prescrição 20 anos, art. 319º, prevendo a lei
para certas hipóteses uma prescrição de cinco anos art. 310, havendo
prazos mais curtos para as chamadas prescrições presuntivas, se fundam
numa presunção do cumprimento. Enquanto que na caducidade não
vem previstos na lei prazos normais, existem prazos processuais, mas
normalmente tem um carácter substantivo com amplitudes muito
variáveis exemplo, o artigo 1786º.
Conceito e elementos dos negócios jurídicos
I. Conceito e importância do negocio jurídico:
a. Negocio jurídico – facto voluntário, licito, cujo conteúdo essencial
e constituído por uma ou mais declarações de vontade dirigidas a
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realização de certos efeitos práticos com a intenção de os alcançar
sob tutela do direito e em que o ordenamento jurídico atribui
efeitos jurídicos correspondentes, determinados, em geral em
conformidade com a intenção manifestada pelo declarante ou
declarantes. A sua importância prende-se com o facto de ser o
instrumento principal de realização do princípio da autonomia da
vontade, um dos princípios fundamentais do nosso direito civil.
II. Natureza jurídica – diz respeito à relação que deve existir entre a
vontade dos seus autores e os efeitos produzidos pela ordem jurídica.
a. Teoria dos efeitos jurídicos: deve haver, exacta e completa
correspondência entre o conteúdo da vontade das partes e os efeitos
jurídicos produzidos tais como a lei os determina. Os próprios
efeitos derivados de normas supletivas resultariam da tacita
vontade das partes. Criticas:
i. As partes dos vários negócios não tem uma ideia completa e
exacta de todos os efeitos que o ordenamento jurídico atribui
as suas declarações de vontade. Se esta doutrina fosse
verdade só os juristas completamente informados sobre o
ordenamento poderiam celebrar negócios jurídicos.
ii. As normas supletivas só deixam de se aplicar quando uma
vontade real contaria for manifestada, não bastando provar-
se que as partes não consideraram o ponto ou até não teriam
querido aquele regime.
b. Teoria dos efeitos práticos: basta que a declaração se dirija a
certos efeitos práticos ou empíricos sem carácter ilícito, fazendo a
lei corresponder a esses efeitos práticos, efeitos jurídicos
concordantes. Critica: tal como esta doutrina define o negócio
jurídico este não se distingue de outros actos que não são negócios
jurídicos que se fiam na honorabilidade das partes, (exemplo,
empréstimo de honra).
c. Teoria dos efeitos práticos jurídicos: trata-se do ponto de vista
correcto. Quem realiza negócios jurídicos visa certos resultados
práticos ou materiais e quere-os realizar por via jurídica. Tem,
como tal, também uma vontade de efeitos jurídicos, não se
dirigindo apenas a efeitos práticos. Só que aqui não há uma
representação completa dos efeitos jurídicos correspondentes
aquela vontade de efeitos práticos, basta uma representação global,
pratica dos efeitos jurídicos imediatos e fundamentais.
Por falta de intenção de efeitos jurídicos temos de distinguir os negócios
jurídicos dos chamados negócios de pura obsequiosidade, exemplo um convite
para jantar.
Por falta de vontade de efeitos jurídicos há ainda que distinguir os negócios
jurídicos dos chamados “gentlments agreement´s” convenções sob matéria
que é normalmente objecto de matéria de negócios jurídicos, mas que estão
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desprovidos, no caso de intenção de efeitos jurídicos, exemplo um empréstimo de
honra.
III- Elementos dos negócios jurídicos:
1. Essenciais: podem ser aqueles relativos à existência do negócio jurídico,
sem os quais o mesmo não chegaria a ter existência material, falamos da
declaração, dos sujeitos e do conteúdo. Ainda, segundo a sistematização
tradicional, que considera essenciais os requisitos ou condições gerais de
validade de qualquer negócio. Falamos da capacidade das partes e da sua
legitimidade; a declaração de vontade sem vícios; idoneidade do objecto
jurídico artigo 280º.
Podemos falar ainda de elementos essenciais no sentido dos elementos
essenciais de cada negócio típico ou inominado. São as características próprias
de cada modalidade negocial, exemplo locação artigo 1022º ss, em que temos
1- obrigação de proporcionar à outra parte o solo de cada coisa 2- gozo esse que
é temporário (diferente de compra e venda) 3- obrigação da outra parte pagar a
correspondente retribuição (diferente do comodato).
2. Naturais: são os efeitos negociais derivados de disposições legais
supletivas. Não é necessário que as partes configurem qualquer clausula
para a produção destes efeitos, exemplo artigo 885º.
3. Acidentais: são as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Elas não
caracterizam o tipo negocial em abstracto mas tornam-se imprescindíveis
para que o negócio concreto produza os efeitos a que elas tendem,
exemplo cláusula de juros.
Classificação dos negócios jurídicos:
1. Unilaterais e bilaterais:
a. Unilaterais: há uma só declaração de vontade (exemplo,
testamento) ou varias declarações de vontade paralelas
formando um só grupo (exemplo, procuração feita por duas
pessoas a favor de um mesmo advogado);
b. Contratos ou negócios jurídicos bilaterais: há duas ou mais
declarações de vontade, de conteúdo oposto mas convergente
com a pretensão de um resultado jurídico unitário. Há, assim,
uma oferta ou proposta e a aceitação que se concilia num
consenso.
Características do regime dos negócios unilaterais:
a) É desnecessária a anuência da contraparte. A eficácia do negócio não
careceu de concordância de outrem;
b) Vigora o princípio da tipicidade ou do numerus clausus, sendo apenas
admitidos os negócios que estiverem especificamente previstos na lei
artigo 457º.
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c) É importante distinguir entre negócios unilaterais receptícios – a
declaração só é eficaz se for e quando for levada ao conhecimento de
certa pessoa, exemplo denuncia do arrendamento, artigo 1055º.
Negócios jurídicos não recepticios – basta a emissão da declaração sem
ser necessária comunica-la a quem quer que seja, exemplo testamento.
Características do regime dos negócios bilaterais: a) Não se trata de dois negócios unilaterais, já que cada uma das
declarações é emitida em vista do acordo;
b) A proposta de contrato é irrevogável depois de chegar ao
conhecimento do destinatário artigo 230º, mantendo-se
durante os lapsos de tempo referidos no artigo 228º (diferente
do código de 1867) em que a proposta era revogável, embora o
proponente que se retractasse incorresse em responsabilidade
pré-contratual, responsabilidade essa ainda hoje admitida no
artigo 227º. (É o chamado dano da confiança, que resulta de
lesão do interesse contratual negativo, devendo-se colocar o
lesado na situação em que estaria se não tem chegado a
depositar uma confiança que foi frustrada na celebração de um
contrato válido e eficaz).
c) Coloca-se o problema de saber qual o momento da sua
perfeição, visto que o mesmo é integrado por duas declarações
de vontade:
i. Doutrina da aceitação: o contrato está perfeito
quando o destinatário da proposta declarou aceitar a
oferta que lhe foi feita;
ii. Doutrina da expedição: o contrato está perfeito
quando o destinatário expediu por qualquer meio a
sua aceitação;
iii. Doutrina da recepção: o contrato está perfeito
quando a resposta contendo a aceitação chega à
esfera de acção do proponente;
iv. Doutrina da percepção: o contrato só está perfeito
quando o proponente tomou conhecimento efectivo
da aceitação.
O artigo 224º vai consagrar no nosso direito a doutrina da recepção.
Dentro dos contratos há que distinguir entre:
Contratos unilaterais: geram obrigações apenas para uma parte (exemplo,
doação);
Contratos bilaterais ou sinalagmáticos: geram obrigações para ambas as
partes, obrigações ligadas entre si por um nexo de causalidade ou
correspectividade (exemplo, compra e venda).
Importância:
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85
a) Só nos contratos bilaterais há excepção de não cumprimento do contrato,
428º;
b) A faculdade de resolução com fundamento em impossibilidade de
cumprimento ou mora existe nos contratos bilaterais (condição resolutiva tácita)
801º/2 e pode também ter lugar em alguns contratos unilaterais exemplo arts.
1140º e 1150º.
Autores falam dos contratos bilaterais imperfeitos, nestes há inicialmente
apenas obrigações para uma das partes, surgindo eventualmente mais tarde
obrigações para a outra parte, em virtude do cumprimento das primeiras e em
dados termos. Nestes contratos não há excepção de não cumprimento do contrato
e também não há condição resolutiva tácita. Exemplo: mandato e o depósito
gratuitos – artigo 1157º e ss e artigos 1185º e ss.
Negócios inter vivos e mortis causa:
- Inter vivos: destinam-se a produzir efeitos em vida das partes, trata-se da
generalidade dos negócios jurídicos;
- Mortis causa: destinam-se a produzir efeitos depois da morte do declarante
ou depois da morte de alguma das partes (exemplo, testamento).
Características:
1- Nos negócios mortis causa há uma prevalência dos interesses do declarante
sobre o interesse na protecção da confiança do declaratário, ao contrário dos
negócios inter vivos em que há uma tutela das expectativas da parte que se
encontra em face da declaração negocial;
2- O testamento é claramente um negócio mortis causa;
As doações por morte são, em principio nulas – artigo 946º como quaisquer
outros pactos ou contratos sucessórios – 2028º/2. Estes são objecto de uma
conversão legal em disposições testamentarias – 946º/2.
Certos pactos sucessórios contidos em convenções antenupciais são válidos –
artigo 1700º. Em relação a estes, as disposições a favor de um dos esposados
feitas pelo outro ou por terceiro são negócios híbridos ou mistos já que têm
características de negócio mortis causa já que só se verifica transferência de bens
depois da morte, no entanto há uma restrição de poderes feita ao disponente, algo
que é típico dos negócios inter vivos – artigo 1701º.
As disposições a favor de terceiros feitas pelos esposados são negócios mortis
causa se o terceiro não interveio na convenção antenupcial – artigo 1704º e serão
negócios híbridos se ele interveio como aceitante – artigo 1705º.
Negócios consensuais ou não solenes e negócios formais ou solenes:
Formais ou solenes: aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade de
observância de determinada forma, o acatamento de determinados formalismos
ou de determinadas solenidades e, sem o qual o negócio jurídico é invalido –
artigo 220º.
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86
Não solenes: aqueles em que a validade do negócio jurídico não está
dependente de qualquer requisito formal, podendo ser realizado por qualquer
comportamento (…).
O principio geral do nosso código em matéria de formalismo negocial é o da
liberdade declarativa ou liberdade de forma (artigo 219º). Quanto nos casos
excepcionais em que a lei prescrever uma certa forma e esta não for observada a
declaração negocial é nula artigo 220º.
Forma: determinada figuração exterior permitida pela lei ou pela vontade
comum das partes para a respectiva declaração de vontade.
Modalidades:
a) Documento autêntico – artigo 363º/2: exemplo venda de imóveis (875º)
b) Documento autenticado – artigo 363º/3: em que há confirmação de
determinado negócio jurídico através do notário
c) Documento particular – artigo 363º/2 (2ª parte) : exemplo contrato
promessa (artigo 410º/2)
Negócios Reais quanto à constituição e quanto aos efeitos:
São aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das
partes a prática anterior ou simultânea de um certo acto material de entrega de
uma coisa como elemento da estrutura do negócio jurídico e não como efeito do
contrato, exemplo o depósito ou o mútuo.
Negócios obrigacionais, reais, familiares e sucessórios: o critério desta
classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada
ou extinta pelo negócio jurídico.
Nos negócios sucessórios o princípio da liberdade contratual sofre
importantes restrições resultantes de algumas normas imperativas (exemplo,
testamento);
Nos negócios familiares pessoais: a liberdade contratual está praticamente
excluída, podendo os interessados celebrar ou não o negócio mas não podendo
fixar-lhe livremente o conteúdo ou celebrar contratos diferentes dos previstos na
lei: principio da tipicidade ou do numerous clausus (casamento, adopção);
Nos negócios familiares patrimoniais: existe em maior escala a liberdade de
convenção, embora com algumas restrições (exemplo, convenções antenupciais);
Nos negócios reais o princípio da liberdade contratual sofre considerável
limitação derivada do principio da tipicidade ou do numerous clausus – artigo
1306º;
Nos negócios obrigacionais: é neste domínio em que mais se afirma o
princípio da liberdade negocial quanto aos contratos, no que respeita aos
negócios unilaterais vigora o princípio da tipicidade 457º.
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Negócios patrimoniais e negócios pessoais: o critério desta classificação é
também o da natureza da relação jurídica a que o negócio se refere.
Pessoais: resulta a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas
de carácter pessoal, exemplo, casamento, adopção.
Neste domínio há o predomínio de normas imperativas. Há também um
predomínio da vontade real, psicológica do declarante sobre a vontade declarada.
Patrimoniais: resulta a constituição, modificação ou extinção de relações
jurídicas de carácter patrimonial, ou seja, avaliáveis em dinheiro, exemplo –
compra e venda.
Há o predomínio do princípio da liberdade contratual.
Aqui há o predomínio da vontade declarada sobre a vontade real, de forma a
tutelar a confiança do declaratário e também os interesses do trafico jurídico –
artigo 236º/1.
Negócios onerosos e negócios gratuitos: Importância da distinção: manifesta-se, por exemplo em matéria de
impugnação pauliana (artigo 612º), também para a protecção do terceiro
adquirente de boa fé contra qualquer invalidade de negócio jurídico anterior.
(artigo 291º,etc)
A distinção tem como critério o conteúdo e finalidade do negócio
Negócios onerosos ou a titulo oneroso: pressupõe atribuições patrimoniais
de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação
de correspectividade entre as atribuições patrimoniais. Cada uma das partes faz,
assim, uma atribuição patrimonial que considera retribuída ou contrabalançada
pela atribuição da contraparte. Cada uma das atribuições é a contrapartida da
outra.
Não é necessário um equilíbrio das atribuições patrimoniais consideradas pelo
seu valor objectivo, o que releva é a vontade ou intenção das partes, é, assim,
uma avaliação subjectiva, já que objectivamente elas podem não ser equivalentes
por várias razões, como por exemplo o valor afectivo de um objecto ex:
arrendamento : aluguer .
Negócios gratuitos ou a titulo gratuito: uma das partes tem a intenção de
efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra sem contrapartida ou
correspectivo, sem a pretensão de nenhum equivalente económico. A outra parte
age com a consciência e vontade de receber essa vantagem sem proporcionar um
sacrifício correspondente. Actua-se, assim, com a intenção de proporcionar uma
vantagem à outra parte, o chamado animus donandi ou animus beneficiandi
exemplo, a doação e depósitos gratuitos.
Existem certas figuras negociais que se podem apresentar como onerosas
ou gratuitas, exemplo, cessão de créditos – 577º.
É possível a existência de contratos unilaterais onerosos (exemplo, mutuo
oneroso – artigo 1145º, é que aqui a correspectividade não se estabelece entre
duas obrigações, mas entre uma prestação contemporânea (entrega do dinheiro
para ser utilizado) e uma obrigação (a de restituir o capital e pagar os juros).
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88
Contratos comutativos e contratos aleatórios: trata-se de uma subdivisão
dentro dos contratos onerosos.
Comutativos: cada uma das partes sabe que esperar do efeito do contrato, dar
e recebe (…)
Aleatórios: as partes submetem-se a uma álea, a um risco, a uma sorte, a uma
possibilidade de ganhar ou perder.
Pode haver:
a) Uma só prestação dependendo de um facto incerto, a determinação de
quem a realizará (exemplo, aposta);
b) Pode haver uma prestação certa e outra incerta, de maior montante do que
aquele (ex. seguro de incêndio);
c) Pode haver duas prestações certas na sua existência, mas uma delas incerta
quanto ao momento da sua verificação e ao seu montante (ex. seguro de vida).
Os contratos de jogo e aposta não são contratos válidos, nem constituem
fontes de obrigações civis, no entanto quando lícitos são fonte de obrigações
naturais – artigo 1245º, exceptuando-se as competições desportivas com relação
às pessoas que nelas tomarem parte – 1246º e outras excepções previstas em
legislação especial – artigo 1247º.
Negócios parciários: são uma subespécie dos negócios onerosos.
Contrato pelo qual uma pessoa promete uma certa prestação em troca de uma
participação nos proventos que a contraparte obtenha por força daquela
prestação. Exemplo, parceria pecuária – 1121º.
Negócios de mera administração e negócios de disposição Utilidade desta distinção: há uma restrição, por força da lei ou de sentença,
dos poderes de gestão patrimonial dos administradores de bens alheios, ou de
bens próprios e alheios, ou até de bens próprios (ex. inabilitações), aos actos de
mera administração ou de ordinária administração ex. administração de bens –
artigos 1922º, 1967º e ss, Inabilitações – artigo 153º e 154º.
Por vezes a lei qualifica ela própria certos negócios jurídicos como actos de
administração ordinária ou então de disposição. Veja-se o caso do artigo 1024º
em que a lei qualifica como acto de administração ordinária a locação num prazo
inferior a 6 anos.
Outras vezes a lei concretiza, fazendo uma enumeração de certos actos que
são permitidos ou vedados ao administrador – exemplo, artigos 1889º, 1937º e
1938º.
No entanto, a lei muitas vezes restringe os poderes de certas pessoas a actos
de ordinária administração sem qualquer especificações. Quando a lei não
esclarece através de uma definição ou de uma enumeração quais os actos que
integram uma dada categoria teremos de nos guiar pelos interesses que estão em
jogo e o sentido das normas que espelham esses mesmos interesses11
.
11
Assim, no caso de administradores de bens alheios a lei atende à falta de interesse pessoal do
administrador que o pode induzir a correr riscos que não correria se os bens fossem seus. No caso de
limitação de poderes de alguém sobre o seu próprio património a lei considera deficiências físicas e
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89
Assim, actos de mera administração são os correspondentes a uma gestão
concedida e limitada, com exclusão dos actos arriscados (que podem originar
grandes lucros e também prejuízos elevados) que afectam a substancia dos bens.
São, assim, os actos que correspondem a uma actuação prudente, dirigida a
manter o património e a aproveitar as suas virtualidades normais de
desenvolvimento. São, assim, actos de mera administração:
a) Actos de conservação dos bens administrados: actos destinados a fazer
quaisquer reparações necessárias nesses bens tentendes a evitar a sua
deterioração ou destruição;
b) Actos tendentes a prover à frutificação normal: essa frutificação é a pelo
modo habitual para os bens administrados (ex. actos destinados a prover ao
cultivo de uma terra nos termos usuais ao seu arrendamento).
Actos de disposição são os actos que afectam a substância da património
administrado, que alteram a forma ou a composição desse capital administrado,
que atingem a raiz dos bens, utrapassando os parâmetros de uma actuação
prudente e comedida. São, assim, actos de disposição:
a)Actos de frutificação anormal: como é o caso da transformação de um
Pinhal em Vinha;
b) Actos tendentes a prover ao melhoramento do património administrado,
desde que não sejam feitos com os rendimentos existentes da administração:
como é o caso da abertura de um poço ou cercar o muro a um prédio rústico sem
qualquer necessidade disso.
c) As alienações onerosas: actos que envolvem a transferência da propriedade
para outrem (compra e venda, troca). No entanto, nem todas as alienações
onerosas são actos de disposição. Só o são as que afectam a substância dos bens
(ex. não é acto de disposição o corte e venda de 20 pinheiros secos que nada
estavam a fazer no pinhal).
d) Onerações: trata-se da imposição de um ónus real sobre um determinado
prédio (ex. constituição de uma servidão de passagem).
e) Doações: tratam-se de liberalidades de alienação sem contrapartida.
#
Elementos essenciais do negócio jurídico:
I- Capacidade e legitimidade: são requisitos gerais de validade dos negócios
jurídicos. Capacidade negocial de gozo: susceptibilidade de um sujeito jurídico
ser titular de direitos e obrigações derivados de negócios jurídicos. Constitui a
regra geral e contrapõe-se-lhe a incapacidade negocial de gozo – proibição
absoluta de titularidade de tais relações, dirigida a certas pessoas – os incapazes,
que assim se vêm impedidos de realizar determinados negócios jurídicos. Gera,
mentais que implicam alta probabilidade de a pessoa concluir negócios muito prejudiciais para os seus
próprios interesses.
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90
em regra, uma nulidade e é insuprível pela representação legal ou pela
assistência.
Capacidade negocial de exercício: aptidão para celebrar, modificar ou
extinguir negócios jurídicos, por actividade própria ou através de um
representante voluntário. A regra geral é a de que um maior de 18 anos tem
capacidade de exercício, contrapõe-se-lhe a incapacidade negocial de exercício:
impedimento ou proibição não absoluto de realizar determinados negócios
jurídicos. Gera, em regra, uma anulabilidade e é suprível pelos institutos da
representação ou assistência.
Legitimidade: relação existente entre o sujeito e o objecto do negócio que
justifica que o primeiro se ocupe juridicamente do objecto, em geral por ser
titular dos interesses cuja modelação é visada pelo negócio. Haverá ilegitimidade
negocial: quando falta essa relação face ao objecto que é detida por terceiro, cujo
interesse a lei protege, de tal forma que o sujeito não pode afectar esse direito ou
obrigação.
II- Declaração negocial:
A) Noções gerais: é um elemento integrante do negócio jurídico, conduzindo
a sua falta à inexistência material do negócio. O código civil regula a declaração
negocial nos artigos 217º e ss.
Declaração negocial: é o comportamento de uma pessoa (por palavras
escritas ou faladas ou até sinais) que segundo os usos da vida, convenção dos
interessados ou até de disposição legal apareça como destinado a exteriorizar um
certo conteúdo de vontade negocial, ou em todo o caso, o revela e traduz sendo a
vontade negocial: a intenção de realizar certos efeitos práticos com ânimo de que
sejam juridicamente tutelados e vinculantes pela ordem jurídica. Dá-se aqui
claramente um conceito objectivista de declaração negocial, sendo a sua nota
principal não um elemento interior como a vontade efectiva ou psicológica, mas
num elemento exterior no comportamento declarativo. A função da declaração
negocial consiste em exteriorizar a vontade psicológica do declarante e torná-la
cognoscível para o declaratário. Ora, hoje o direito civil coloca na sua primeira
linha de protecção as expectativas dos declaratários e a segurança do comércio
jurídico, daí que a nossa lei dê prioridade ao elemento objectivo – ao
comportamento exteriorizado pelo declarante do que a sua vontade psicológica.
Neste sentido claramente o Doutor Mota Pinto, o Doutor Manuel Andrade e o
Doutor Capelo de Sousa.
Elementos constitutivos: a) A declaração propriamente dita: elemento externo, consiste no
comportamento declarativo;
b) A vontade – elemento interno, consiste no querer concreto, na realidade
volitiva que normalmente existirá e coincidirá com o sentido objectivo da
declaração. Esta vontade real pode decompor-se em três subelementos:
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91
1- A vontade de acção (Handlugswille) – consiste na consciência e intenção
livre de realizar um comportamento declarativo. Exemplo: não existe vontade de
acção quando uma pessoa por acto reflexo ou distraidamente faz um gesto e este
aparece como uma declaração negocial, ou quando uma pessoa é coagida a
realizar um negócio;
2- A vontade da declaração: (Erklanvnjswille) ou vontade da relevância
negocial da acção (Geltunjswille): consiste em o declarante atribuir ao
comportamento querido o significado de uma declaração negocial. Este
subelemento só está presente se o declarante tiver a consciência e a vontade de
que o seu comportamento tenha significado negocial vinculativo, exemplo: pode
faltar vontade da declaração se uma pessoa julgando assinar uma simples ficha
para o arquivo de um banco assina uma declaração negocial. Se um individuo
num leilão faz um gesto de saudação a um amigo e isso é entendido como oferta
de uma certa importância, sem que a pessoa se aperceba disso.
3- Vontade negocial: vontade do conteúdo da declaração ou intenção do
resultado (Geschftswille): consiste na vontade de celebrar um negócio jurídico de
conteúdo coincidente com o significado exterior da declaração. É uma vontade
efectiva correspondente ao negócio concreto que aparece exteriormente
declarada. Exemplo: pode haver desvio na vontade negocial quando uma pessoa
atribui aos termos da declaração um sentido diverso do que é exteriormente
captado , exemplo uma pessoa quando quer comprar a quinta da regaleira e
erradamente declara que quer comprar a quinta da gusteira pensando erradamente
ser este o seu nome (erro no nome).
Vimos que pode haver uma falta de vontade de acção, uma falta de vontade
da declaração e um desvio na vontade negocial. São estes os casos de divergência
entre a vontade e a declaração. Essa divergência pode ainda resultar de um desvio
da vontade de acção: um lapsus lingual ou lapsus calami, exemplo a pessoa quer
escrever quinta da regaleira, ou prédio é o nº20 e por lapso enagana-se a escrever
ou falar e sai-lhe quinta da regaleira nº30.
Declaração negocial expressa e declaração negocial tácita: o principio
da liberdade declarativa envolve a possibilidade de se realizarem validamente
declarações negociais não só expressas, como também tácitas – artigo 217º/1. No
entanto, por vezes a lei exige que a declaração negocial seja expressa caso dos
artigos 731º, 957º e 1737º.
A distinção consagrada na lei no artigo 217º é a proposta pela teoria
subjectiva expressa: quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio
directo de expressão da vontade (217º/1 – 1ª parte).
Tácita: quando do seu conteúdo directo se infere? um outro, ou seja, a
declaração negocial destina-se a um certo fim mas implica e torna cognoscível
um regulamento sobre outro ponto. Trata-se de uma dedução de facto que com
toda a probabilidade revela essa declaração negocial (217º/1). Trata-se de um
meio indirecto ou lateral de afirmação de uma determinada vontade, É necessário
que os factos sejam inequívocos, trata-se de uma probabilidade, mas de uma
probabilidade total.
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92
Exemplo: aceitação expressa da herança feita por palavras ou por escrito;
aceitação tácita: a pessoa toma conta dos bens, paga o imposto sucessivo, paga
dívidas da herança são factos que com toda a probabilidade fazem com que
haja uma declaração de vontade no sentido de aceitação da herança.
A declaração tácita é compatível com a existência de um negócio formal
artigo 217º/2 , exemplo – testamento em que não há declaração expressa de
atribuição de um determinado legado, mas por uma declaração de vontade do
testador chega-se a essa conclusão. Em conformidade com o critério de
interpretação dos negócios jurídicos consagrado no artigo 236º conclui-mos que
no que respeita a uma declaração tácita em que dum comportamento se pode
concluir um certo sentido negocial, tal não exige a consciência subjectiva por
parte do autor desse significado implícito (bastando) que objectivamente ele
possa ser deduzido do comportamento do declarante.
O silêncio como meio declarativo: a questão é a de saber se o silêncio
entendido não apenas como um nada dizer, mas como um nada fazer pode
considerar-se uma declaração tácita no sentido de aceitação de propostas
negociais.
O artigo 218º dá-nos essa resposta – só vale quando esse valor lhe seja
atribuído por lei, uso ou convenção. Em princípio, então, o silêncio não vale
como declaração negocial. Repudia-se o velho princípio do Direito Canónico:
qui tacet consentire videtur (quem cala consente) isto seria inaceitável visto
que violaria a autonomia das pessoas, dando-lhes sempre o ónus de responder a
qualquer proposta de contrato. Poder-se-ia também aproveitar a impossibilidade
de responder das pessoas, por diversas razões, para se captarem aceitações
negociais.
Também é afastada a ideia de que o silêncio vale como declaração quando o
silenciante podia e devia falar – qui tacet consentire vidatem ubi loqui potuit ao
debuit, o saber se devia ou não falar não é claro e mesmo se houvesse o dever de
falar, não se deve concluir do silêncio uma certa declaração, mas apenas a
verificação de um incumprimento do dever de falar susceptível de incorrer o
silenciante na obrigação de reparar os danos causados a outrém pela frustração da
sua confiança em receber uma resposta – dano da confiança ou interesse
contratual negativo.
Só tem valor como declaração quando a lei, convenção negocial ou o uso
lho atribuam, caso do artigo 923º/2.
No que respeita às mercadorias recebidas pelas pessoas, quando remetidas
com a proposta, há legislação que protege o destinatário, que não é obrigado a
recambia-las, devendo apenas restitui-las se o proponente as mandar buscar,
estando na sua conservação apenas obrigado a abster-se de as deteoriar por dolo
ou negligencia.
Declarações negociais presumidas e declarações negociais fictas:
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Declaração negocial presumida: quando a lei liga a determinado
comportamento o significado de exprimir uma determinada vontade negocial,
podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário – artigo 350º/2 – 1ª
parte (presunção tantum iuris). Temos como exemplos: os artigos 923º/2 e 1054º.
O regime regra é o das presunções legais poderem ser ilididas por prova em
contrário, só assim não sendo quando a lei proibir – 350º/2.
Protesto e reserva:
Protesto: o autor de um certo comportamento declarativo, por recear que lhe
seja imputado, por interpretação, um certo sentido vai afirmar-se abertamente
não ser esse o seu intuito. É no fundo uma contradeclaração.
Reserva: modalidade de protesto em que se especifica que um certo
comportamento não significa renúncia a um direito próprio ou reconhecimento
de um direito alheio – exemplo, a vitima de um acidente recebe do causador uma
soma em dinheiro, mas declara que isso não significa renuncia a receber o
montante total dos danos.
A forma da declaração negocial:
Vantagens do formalismo negocial:
a) Assegura uma maior reflexão das partes. Nos negócios formais o tempo
que vai desde a decisão de concluir o negócio e a sua celebração permite repensar
o negócio, livrando as partes da precipitação e da ligeireza;
b) Separa os termos definitivos do negócio da fase pré – contratual , ou seja,
da negociação;
c) Permite uma formulação mais precisa e completa da vontade das partes;
d) Dá um maior grau de certeza sobre a celebração do negócio e os seus
termos evitando-se a falibilidade da prova por testemunhas;
e) Dá publicidade ao acto o que é importante para terceiros.
Inconvenientes do formalismo negocial:
a) Redução da fluência e celeridade do comércio jurídico;
b) Embaraça a conclusão válida dos negócios, com demoras, incómodos e
despesas;
c) Pode levar a eventuais injustiças devido a uma desvinculação de uma das
partes do negócio com fundamento em nulidade por vício de forma, apesar de
essa mesma parte ter querido o acto negocial.
I – Modalidades da forma negocial. Principio da liberdade formal:
No nosso direito civil vale o princípio da liberdade de forma consagrada no
artigo 219º. Existem, no entanto, importantes excepções a este principio
consagradas no nosso código como regulamentação especial, caso do 875º em
que se estabelece a obrigação de celebrar escritura pública.
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Forma legal: quando o formalismo exigível para certo negócio é imposto
pela lei;
Forma convencional: quando o formalismo exigível resulta de uma
estipulação ou negócio jurídico das partes; algo que deriva do principio da
liberdade contratual – artigo 405º;
Forma voluntária: forma adoptada pelas partes sem que a lei ou convenção
anterior a isso as obrigasse.
O facto de os particulares verem as suas estipulações reconhecidas acerca da
forma do negócio, tal não significa que os mesmos possam afastar, por acordo,
normas legais que exigem para certos actos requisitos formais já que são normas
imperativas. Assim, as partes poderão utilizar a forma convencional em negócios
que a lei não exige forma ou exige uma solenidade menos forte.
II – Âmbito da forma exigida:
a) Na forma legal: abrange as cláusulas essenciais do negócio jurídico, bem
como as cláusulas acessórias anteriores ou contemporâneas, sob pena de
nulidade artigo 221º/1. Há, no entanto, uma excepção na segunda parte deste
artigo reconhecendo-se a validade de estipulações verbais,
anteriores ou contemporâneas ao documento exigido desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
1- Que se trate de cláusulas acessórias, não devendo ser estipulações
essenciais, que devem completar o documento indo para além do seu conteúdo
mas nunca o contradizendo;
2- Não sejam abrangidos pela razão de ser da exigência de documento;
3- Que se prove que as cláusulas acessórias correspondem à vontade das
partes. (há uma presunção do documento formal ser completo, pelo que, na
dúvida sobre a existência de uma estipulação acessória é de decidir pela sua não
existência. É também inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto
convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos e
particulares – artigo 394º. Assim, as estipulações não formalizadas, anteriores ou
contemporâneas só produzirão efeitos se houver lugar a confissão ou forem
provadas por documento, mesmo que menos solene : exemplo, carta. Quanto às
estipulações posteriores ao documento estão dispensadas de forma legal prescrita
para a declaração se as razões da exigência especial da lei não lhes forem
aplicáveis – artigo 221º/2.
b) Na forma voluntária: não abrange, em princípio, as estipulações
acessórias anteriores ou contemporâneas ao escrito, tal como acontece para as
estipulações posteriores ao documento – artigo 222º.
c) Na forma convencional: está prevista no artigo 223º.
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Inobservância de forma legal:
Formalidades ad substantiam: exigidas para a validade do negócio, são
insubstituíveis por outro género de prova, gerando a sua falta a nulidade do
negócio – artigo 364º/1;
Formalidades ad probationem: são meramente probatórias, a sua falta pode
ser suprida por outros meios de prova mais difíceis de conseguir – ex: confissão
– artigo 364º/2.
a) Inobservância da forma legal: o código civil liga à inobservância da
forma legal a nulidade – artigo 220º. Poderá parecer injusto a nulidade de uma
compra em que o comprador já pagou o preço e o vendedor já o recebeu, em que
este não seria obrigado a restituir a importância recebida ou o primeiro não seria
obrigado a restituir a coisa vendida, mas tal não se verifica, pois uma vez
declarado nulo o negócio deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em
virtude do negócio viciado – artigo 289º.
Nos casos em que a lei determine outra consequência, a nulidade deixará de
ser a sanção para a inobservância da forma legal – artigo 220º. A doutrina tem
colocado o problema de saber se a possibilidade de invocação da nulidade por
vicio de forma não pode ser excluída por aplicação da cláusula geral de boa-fé ou
do abuso de direito – artigo 334º, ou seja, deverá admitir-se a invocação de
nulidade com fundamento em vicio de forma, quando essa invocação por uma
das partes constitua um abuso de direito? Exemplo, arguição da nulidade, com
fundamento em vicio de forma por um contraente que a provocou ou que criou
na contraparte a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida. Manuel de
Andrade defende a improcedência da arguição de nulidade nos casos de
manifesto abuso de direito. Larenz por seu lado, acha que as normas imperativas
não podem ser postas em causa, compensando a injustiça com a obrigação de
indemnizar por parte do autor do abuso. Mota Pinto coloca o valor social da
segurança jurídica acima de um critério de justiça de cada caso, afirmando a
nulidade dos negócios afectados por vício de forma, sendo que haverá lugar a
indemnização ex vi artigo 227º (…).
b) Inobservância da forma convencional: a este respeito rege o artigo 223º
que se limita a estabelecer presunções que podem ser ilididas mediante prova em
contrário – artigo 350º. Essas presunções são duas:
1- Se a convenção foi estipulada antes da conclusão do negócio, consagra-se
uma presunção de essencialidade, em que as partes apenas se querem vincular
através da forma convencionada. Ela tem carácter constitutivo. Aquando da sua
inobservância Mota Pinto diz que o negócio é ineficaz enquanto que Vaz Serra
diz que o negócio não está concluído entre as partes – artigo 223º/1.
2- Se a convenção é contemporânea ou posterior ao negócio, sendo que na
primeira hipótese haja fundamento para admitir que as partes se quiseram
vincular desde logo, presume-se que as partes não quiseram substituir o negócio
mas apenas facilitar a prova consolidando o acto ou tornando o conteúdo do
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negócio mais claro ou outro qualquer efeito – artigo 223º/2. Como tal a sua
inobservância não têm quaisquer consequências sobre o negócio.
c) Inobservância de forma voluntária: a sua inobservância não tem
quaisquer consequências.
#
I – Interpretação dos negócios jurídicos: (não confundir com interpretação
das leis artigo 9º);
O negócio jurídico contem uma ordem normativa, pela qual, as partes, através
das declarações de vontade, pautam a sua conduta.
Interpretação: actividade dirigida a fixar o sentido e o alcance dos negócios,
segundo as respectivas declarações de vontade, ou seja, trata-se de determinar o
sentido e o alcance do conteúdo das declarações de vontade e consequentemente
dos efeitos que o negócio visa produzir.
Ela não pode ser abandonada ao senso empírico, deve ser pautada por regras
ou critérios cuja sua formulação é o objecto da teoria da interpretação que tem
critérios convertidos em verdadeiras normas jurídicas – 236º ss.
Para haver declaração a interpretar temos de estar no domínio da autonomia
da vontade privada das partes que tem:
a) Elemento subjectivo: acto de vontade, acto determinante ou conteúdo da
vontade real – fonte geradora de efeitos jurídicos;
b) Elemento objectivo: acto social de comunicação, aquele a quem a
declaração negocial se destina ou a conhece.
Isto dá origem a posições subjectivistas, o intérprete deve investigar através
de todos os meios adequados a vontade real do declarante, sendo que o negócio
valerá com o sentido subjectivo, ou seja, com o sentido querido pelo autor da
declaração.
Posições objectivistas: o intérprete não procura a vontade real do declarante,
mas procura um sentido exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos
objectivos. Trata-se de uma interpretação normativa e não de uma interpretação
psicológica.
Dentre as doutrinas objectivistas merece referência a teoria da impressão do
destinatário: declaração deve valer com o sentido que 1 destinatário razoável,
colocado na posição concreta do real destinatário lhe atribuiria, vai-se considerar
o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e com os
elementos que conhece, mais os que uma pessoa razoável (normalmente
esclarecida, zelosa e sagaz – o bónus pater famílias, teria conhecido e figura-se
em raciocínios sobre essas circunstancias, como o teria feito um declaratario
razoável.
Trata-se da posição mais justa, já que tutela a legitima confiança do
declaratário, é também a mais fácil, rápida e confere maior segurança ao
comercio juridico. Posição adoptada pelo nosso código no artigo 236º/1.
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Este sentido que corresponde à impressão do destinatário sofre, no entanto
uma limitação (defendida por Larenz e Ferrer Correia): para que tal sentido possa
relevar, torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto
é, que este pudesse razoavelmente contar com ele – artigo 236º/1 parte final.
Considera-se que só seja justificado fazer responder o declarante por um sentido
que não deu à declaração, se este sentido lhe era imputável limitação
subjectivista.
Esta teoria da impressão do destinatário envolve um ónus da adequada
manifestação da vontade por parte do declarante. Este deve escolher os meios
convenientes para exprimir um sentido que não seja reconhecido ou cognoscível
pelo declaratario. Assim, se o declarante se move em circunstâncias especiais
deve tomar a iniciativa de se expressar convenientemente para o sentido ser
correctamente apreendido.
Outra excepção é a consagrada no artigo 236º/2, de acordo com a máxima
julsa demostratio non nocet estabelece que sempre que o declaratario conheça a
vontade real do declarante, é de acordo com o ultimo que vale a declaração.
Assim, o sentido querido pelo declarante releva mesmo quando a declaração é
ambígua ou inexacta se o declaratario conhecer o seu sentido. Tendo em atenção,
no entanto, as limitações para os negócios formais previstos no artigo 238º/2.
Não haverá declaração negocial se faltar a vontade de acção – artigo
246º.
Quando a interpretação leve a um resultado duvidoso, deveremos atender ao
artigo 237º, prevalecendo nos negócios gratuitos o sentido menos gravoso para o
disponente e nos onerosos o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Se,
no entanto, a duvida for insanável devemos aplicar por analogia o artigo 224º/3,
sendo a declaração ineficaz.
Nos contratos de adesão, defende-se o princípio de que na dúvida deve
intrepertar-se contra o emitente das condições gerais pré-ordenadas.
A doutrina tradicional sofre certos desvios que se traduzem:
a) Maior objectivismo: é o que sucede nos negócios formais. Nestes o
sentido objectivo corresponde à impressão do destinatário, não pode valer se não
tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do documento
– artigo 238º/1. A consequência, defende Manuel de Andrade é a nulidade em
sede interpretativa, pois o que temos é um problema de vício de forma (o sentido
não está formalizado) cuja sanção correspondente é a nulidade – artigo 220º.
Admite-se, no entanto, que um sentido não traduzido no documento possa valer
desde que:
Corresponder à vontade real e concordante das partes, mesmo no caso de
impropriedade das expressões utilizadas, é a falsa demonstrato non nocet – artigo
238º/2;
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Não oposição a essa validade das razões determinantes da forma do
negócio (certeza e segurança ou interesses de terceiros) – artigo 238º/2 (parte
final);
b) Maior subjectivismo: é o caso das disposições testamentárias. Na sua
interpretação consagra-se o sentido subjectivo, em que vale a vontade real do
testador, estando esta condicionada pelo contexto do testamento – artigo 2187º -
o significado decisivo é o que o testador quis dizer. Na pesquisa desta vontade do
testador é admitido o recurso à prova complementar, ou seja, elementos ou
circunstâncias estranhas aos termos do testamento, fundadas em qualquer dos
meios de prova geralmente admitidos (esclarecimentos orais ou escritos,
anotações pessoais, etc). Exige-se, no entanto, que a vontade assim reconstituída
tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita no contexto.
Limitação dada pelo teor do documento que manifesta o carácter solene do
negócio testamentário – artigo 2187º/2. Podemos retirar deste artigo as seguintes
conclusões:
1- Invalidade de um sentido contrário ao texto do testamento, ainda que
alicerçado noutros meios probatórios;
2- Admissibilidade das disposições testamentárias tácitas –artigo 217º/2;
3- O testador pode utilizar no testamento um termo numa acepção pessoal,
inteiramente fora dos usos gerais da língua, mas desde que dê a entender por
qualquer forma no testamento (com essa expressão entre aspas ou seguida de
reticências) ou que se prove que a significação anómala era utilizada
habitualmente pelo testador – exemplo: A diz que deixa a sua biblioteca a B, se
se provar que A não tinha biblioteca e que utilizava essa expressão para significar
garrafeira é valido esse legado há aqui um mínimo de correspondência no
testamento. Já haverá nulidade do testamento se o testador usou termos numa
acepção extravagante que estava fora dos seus próprios hábitos de linguagem, ou
incorreu em erro na declaração. Com a excepção de no testamento constarem
outras referencias que levem a considerar (clarificar) patente o significado
extravagante ou o erro (na ultima hipótese rege o artigo 2203º) exemplo: A quis
deixar os seus bens a Clara e escreveu (a quem eduquei), foi ele quem a educou
durante 15 anos escreveu “ se se apurar que a única pessoa que A educou foi
Clara é patente que A queria referir-se a Clara e aí já surgirá efeitos) (o exemplo
está meio confuso, mas dá para perceber).
Integração dos negócios jurídicos: o problema é o de saber qual a
regulamentação das questões não previstas pelas partes, nem resultantes de
disposição legal imperativa ou supletiva, mas exigida pela resolução do litigio
entre as partes e que estas deveriam ter previsto aquando do ordenamento
negocial das suas relações. Nestes casos o artigo 239º remete em primeiro lugar
para a vontade hipotética das partes, ou seja, a vontade que teriam tido caso
tivessem previsto o ponto omisso. Esta integração deve ser determinada para
cada negócio e não para os vários tipos de negócios. No entanto, o juiz dever-se-
á afastar da vontade hipotética quando a solução que as partes teriam estipulado
contrarie os ditames da boa fé. Neste caso a declaração deve ser integrada de
acordo com as exigências da boa fé (entenda-se boa fé objectiva) –regras de
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honradez e honestidade que as partes devem pôr na celebração e conclusão dos
negócios. As próprias normas supletivas poderão, em casos excepcionais, não se
aplicar por contrariarem o comando da boa – fé – artigo 334º. É de referir que há
prioridade da aplicação do direito supletivo sobre o problema da integração
negocial, tudo porque o direito supletivo obedece à resolução de interesses gerais
e porque esta vontade hipotética não é verdadeiramente manifestada por qualquer
das partes. Assim, havendo norma supletiva não há verdadeiramente uma lacuna,
daí o artigo 239º referir “na falta de disposição legal”.
Certos problemas, mesmo que seja evidente a prova da vontade hipotética das
partes não podem ser equacionadas e resolvidos em sede de integração. A
integração não pode conduzir a uma ampliação do objecto negocial que foi
pretendido pelas partes, ou seja, não pode ir contra o que está expressamente no
contrato, exemplo: A vende a B uma tonelada de açúcar pelo preço de x, não
pode agora pretender-se a entrega de uma tonelada e meia pelo mesmo preço,
mesmo que se prove que no momento do contrato A teria vendido e B teria
comprado mais esses 0,5 toneladas, se a questão tem sido abordada.
#
Divergência entre a vontade e a declaração:
I- Noções gerais: normalmente há coincidência entre a vontade (elemento
interno) e a declaração negocial (elemento externo). No entanto, pode haver dois
tipos de vícios:
a) Na formulação da vontade (divergência entre a vontade real e a declaração
– entre o querido e aquilo que foi declarado;
b) Na formação da vontade: a vontade não foi formada livre e
esclarecidamente, há uma divergência entre a vontade hipotética e a vontade real.
Divergência entre a vontade real e a declaração pode ser:
a) Intencional: quando o declarante emite, consciente e livremente uma
declaração com um sentido objectivo diverso da sua vontade real
b) Não intencional: quando o declarante não se apercebe da divergência ou
porque é forçado irresistivelmente a emitir uma declaração diferente da sua
vontade real.
Intencional Não intencional
Simulação
Reserva mental
Declarações não sérias
Erro, (…)
Falta consciência do dec
Coação física
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100
Analisemos o aspecto teleológico dos interesses em jogo:
O Interesse do declarante reclamando o principio da autonomia da vontade
aponta para a sua não vinculação ao sentido objectivo da declaração que não
coincide com a sua vontade real, apontando para a invalidade do negócio.
O interesse do declaratário aponta para a tutela da confiança e para a
irrelevância da divergência. Há a pretensão da protecção das legítimas
expectativas. Tal como para a auto – responsabilidade do declarante.
O interesse de terceiros também concorre aqui, terceiros aos quais podem
derivar direitos ou que podem ter adquirido direitos quer do declarante, quer do
declaratário.
Releva ainda o interesse geral do comércio jurídico que aponta para a
segurança e celeridade no tráfego e, como tal, para as legitimas expectativas do
declaratario.
Interesses fundamentais para a validade e produção dos efeitos da declaração.
Teorias que visam resolver o problema:
a) Teoria da vontade: defende a invalidade do negócio logo que haja uma
divergência entre a vontade e a declaração sem necessidade de mais requisitos –
Savigny;
b) Teoria da culpa in contrahendo: acrescenta à teoria anterior a obrigação
de indemnizar por parte do declarante se houve ou dolo deste e boa fé do
declaratario. Cobre o interesse contratual negativo ou interesse da confiança,
repondo o declaratario lesado na situação em que estaria se não tivesse concluído
o negócio. Ihering,
c) Teoria da responsabilidade: assenta na teoria anterior, mas no caso de
dolo ou culpa do declarante , estando o declaratário de boa – fé o negócio é
válido. Começa o declarante a responder pela aparência exterior da sua vontade,
como se de facto a tivesse querido.
d) Teoria da declaração: dá relevo fundamental à declaração, ao que foi
exteriormente manifestado, com as seguintes modalidades:
1- A mais extrema em que há uma adesão rígida à expressão literal;
2- A chamada doutrina da confiança, a divergência só produz a invalidade se
for conhecida ou cognoscível do declaratário.
3- A doutrina da aparência eficaz, limita a doutrina da confiança apenas aos
casos em que o declaratario confiou efectivamente nesse sentido (exclui-se os
casos em que ele confiou num terceiro sentido)
Não há, no entanto, uma teoria que se possa aplicar às várias modalidades de
divergência. Não são idênticas as soluções mais razoáveis específicas de cada
uma das várias divergências entre o “querido” e o “declarado”.
I – A simulação: Noção e elementos: trata-se da principal divergência entre a vontade real e
a declaração negocial.
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101
Simulação: é a divergência intencional entre a vontade real do declarante e a
declaração negocial. Divergência procedente de acordo entre o declarante e o
declaratario e determinada pelo intuito de enganar terceiros – artigo 240º/1.
Temos três elementos:
a) Intencionalidade da divergência;
b) Acordo entre declarante e declaratario, chamado acordo simulatório;
c)Intuito de enganar terceiros.
Modalidades e seu regime:
Simulação inocente: há apenas um mero intuito de enganar terceiros, sem
os prejudicar (animus decipiendi). Realizada sobretudo por razões sociais (ex. A
doa a B um faqueiro de prata havendo entre eles acordo de devolução, tudo para
crer a C e D, seus vizinhos, que A é muito rico) é rara.
Simulação fraudulenta: há não só o intuito de enganar terceiros, como
também o de os prejudicar ou de contornar uma norma legal imperativa (animus
nocendi), exemplo: venda efectuada por um devedor a um comprador fictício, de
forma a enganar os seus credores; exemplo 2 – venda de imóvel simulado um
preço inferior ao real para prejudicar a fazenda nacional ou simulando um preço
superior para prejudicar um preferente, etc.
Simulação absoluta: as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na
realidade não querem celebrar nenhum negócio jurídico. Há apenas o negócio
simulado e por detrás dele nada mais. Simulação relativa: as partes fingem
celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio
jurídico de tipo ou conteúdo diverso. Por detrás do negócio simulado há um
negócio dissimulado ou oculto.
Efeitos da simulação absoluta: a simulação importa a nulidade do negócio
simulado – artigo 240º/2. Aqui não há que defender as expectativas do
declaratário já que este tem conhecimento e intervém no acordo simulatório.
Apenas os interesses de terceiros de boa fé que tenham confiado na validade do
negócio exigem ponderação.
Nulidade que pode ser invocada por qualquer interessado, de acordo com o
artigo 286º, até pelos próprios simuladores, ainda que a simulação seja
fraudulenta como resulta do artigo 242º/1, pode ser deduzida tanto por via de
acção como por via de excepção artigo 287º/2, pode ser arguida a todo tempo
quer o negócio esteja ou não cumprido.
No caso da simulação, não poderá haver, regra geral, usucapião, pois o
adquirente é um possuidor precário – artigo 1253º/c – com a excepção do artigo
1290º.
Modalidades da simulação relativa:
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102
Subjectiva: são simulados os próprios sujeitos do negócio jurídico, é o que
acontece com a interposição fictícia de pessoas: A quer dar um prédio a B, mas
finge doar a C para este posteriormente doar a B, havendo concluio entre os três.
Pode-se fazer isto para fugir aos artigos 953º e 2196º (o interposto aqui é um simples “testa de
ferro”)??????
Supressão de um sujeito real: faz – se uma venda de A a B e outra de B a C,
mas para pagar uma só SISA os três sujeitos concordam em documentar numa só
escritura uma só venda de A a C.
Não confundir com a interposição real: o interposto actua em nome próprio
mas no interesse e por conta de outrem, por força de um acordo entre ele e só um
dos sujeitos (ex. A está interessado num bem que B não lhe vende, vai acordar
com C no sentido deste comprar o bem a A e depois lhos vender) – não havendo
concluio entre os três sujeitos, não há simulação mas um mandato sem
representação , mesmo que a outra parte saiba que o interposto não actua em
nome próprio – artigo 1180º.
Objectiva: é simulado o conteúdo do negócio e pode ser:
Sobre a natureza do negócio: o negócio simulado é de um tipo jurídico
diverso ao negócio dissimulado (ex. finge-se uma venda e quer-se uma doação);
Sobre o valor do negócio: há divergência relativa ao quantuum da venda,
fingiu – se um preço superior ou inferior ao preço real.
Efeitos da simulação relativa: tal como a simulação absoluta, o negócio
simulado está ferido de nulidade – artigo 240º/2.
Quanto ao negócio dissimulado aplica-se o artigo 241º e este será objecto do
tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação.
Assim, o negócio dissimulado poderá ser válido e eficaz como poderá ser
inválido consoante que aconteceria se o negócio tivesse sido abertamente
concluído.
Efeitos da simulação quanto aos negócios formais:
A lei estabelece um regime especial para os negócios formais no artigo
241º/2. Nesta questão a doutrina divide-se, quando o negócio dissimulado é de
carácter formal:
Doutor Mota Pinto defende que o negócio dissimulado será nulo por vicio de
forma se este não respeitar o formalismo exigido, mesmo que a sua forma fique
satisfeita com as solenidades próprias do negócio simulado. Baseia-se no
argumento literal da lei “só é válido se tiver sido observada a forma exigida por
lei” nada dizendo para o caso de as razões de formalismo do negócio dissimulado
se acharem satisfeitas com a observância de solenidades do negócio simulado e
no argumento racional de que a forma legal não visa dar só a conhecer a
trasmissao dos bens, mas também a coisa da sua transmissão. Admite-se uma
excepção para o caso de as partes fazerem constar das declarações uma
contradeclaração – um escrito de reserva com os requisitos formais exigidos para
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103
esse negócio (algo que nos parece absurdo porque ao fazer isso, por exemplo
numa escritura pública tal traria a descoberto o negócio simulado e o notário não
celebraria o negócio).
Doutor Orlando de Carvalho, Pires de Lima, Antunes Varela e Manuel de
Andrade defendem uma outra posição, defendendo que o negócio dissimulado
não deveria ser nulo se as razões que estão na base da exigência da sua forma
ficarem satisfeitas com a observância das solenidades próprias do negócio
simulado. Há como que um aproveitar da forma do negócio simulado sempre que
esta coincidir com a forma do negócio dissimulado.
Legitimidade da invocação da simulação: o artigo 242º/1 atribui
legitimidade aos próprios simuladores para a arguição da nulidade mesmo sendo
a simulação fraudulenta. Algo que, no entanto, sofre uma apreciável restrição
indirecta por força do artigo 394º/2 onde se estatui a inadmissibilidade da prova
testemunhal no acordo simulatório e do negócio dissimulado. A prova é quase
restringida à prova documental e à confissão, estando inadmissíveis a prova
testemunhal e a prova por presunções em virtude do artigo 351º (julgo).
A nulidade do negócio simulado, tal como todas as nulidades, podem ser
invocadas por qualquer interessado e declarada ex officio pelo tribunal – artigo
286º. Após a morte do de cuius os herdeiros legitimários, como quaisquer outros
herdeiros podem arguir a nulidade dos actos simulados praticados pelo de cuiuis.
Só que intervêm como sucessores do simulador e não como terceiros.
Em vida do hereditando o artigo 242º/2 permite aos herdeiros agir em vida do
autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com intenção
de os prejudicar, não bastando que provoque graves prejuízos.
São terceiros interessados na nulidade: a) fazenda nacional; b) os preferentes;
c) os credores (mesmo que não haja insolvência – artigo 605º/1.
Conflitos entre terceiros de boa fé: são possíveis conflitos entre terceiros
que pretendem arguir a nulidade do negócio e terceiros cujos interesses exigem
que o negócio seja considerado como válido. O código não tem normas explícitas
sobre estes conflitos. Vejamos algumas hipóteses:
1- Conflito entre credores comuns do alienante simulado e credores comuns
do simulado adquirente : Manuel de Andrade defende que se deve dar
preferência aos últimos;
2- Conflito entre credores comuns do simulado alienante e subadquirentes do
simulado adquirente : devem prevalecer os interesses dos últimos diz Manuel de
Andrade.
3- Conflito entre subadquirentes do simulado alienante e subadquirentes do
simulado adquirente: sendo aquisições tidas como válidas, trata-se de um
problema de incompatibilidades entre direitos reais adquiridos do mesmo
transmitente - prevalece a venda mais antiga ou a que primeiro foi registada.
Prova da simulação: a prova do acordo simulatório e do negócio
dissimulado por terceiros é livre, podendo ser feita por qualquer um dos meios
admitidos na lei: confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc.
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104
Reserva Mental: o declarante emite uma declaração não coincidente com
a sua vontade real, sem qualquer concluio com o declaratário, visando enganar
este. Está prevista no artigo 244º/1. São duas as notas que a definem:
a) Emissão de uma declaração contrária à vontade real;
b) Intuito de enganar o declaratário.
Apenas com intuito de enganar: ex. A declara a B fazer-lhe uma doação,
sem que na realidade tenha essa intenção, pois visa apenas dissuadir B do
suicídio pela sua grave situação económica;
Fraudulenta: para além do intuito de enganar, há ainda intenção de
prejudicar (ex. A declara comprar a B um automóvel para o enganar, não tendo
intenção de fazer qualquer compra, tendo feito a declaração por julgar
erradamente que a lei exige escritura pública para a venda do automóvel e que
depois podia arguir a nulidade).
Os efeitos desta figura são determinados pelo artigo 244º/2.
A declaração negocial emitida com a reserva ocultada ao declaratario é, em
principio válida, salvaguardando, assim, condições de justiça e de segurança do
comércio jurídico e da confiança da contraparte.
O negócio será, no entanto, nulo se o declaratário teve conhecimento da
reserva. Aqui não há confiança a proteger. Não bastará para a relevância da
reserva a sua cognoscibilidade, sendo necessário o seu efectivo conhecimento.
Terá, no caso de ser nulo, os efeitos da simulação.
Existe uma excepção colocada pela doutrina, por exemplo nos casos em que
se tenta dissuadir de um suicídio ou de um acto patrimonialmente ruinoso. Aqui
aplicar-se-á a cláusula geral do abuso de direito – artigo 334º, visto que excede
os limites da boa fé e dos bons costumes a pretensão do declaratario no sentido
da validade dessa declaração, neste sentido Mota Pinto e Orlando de Carvalho.
Declaração não séria: o declarante emite uma declaração não coincidente
com a sua vontade real, sem o intuito de enganar qualquer pessoa, procedendo-se
na expectativa de que a falta de seriedade não passe despercebida. Podem ser
declarações jocosas, cómicas, didácticas, publicitárias, etc. Na chamada graça
malévola apesar de ter uma finalidade também jocosa ela é reserva mental e não
declaração não seria porque se espera que a outra parte caia no engano. Em
principio carece de qualquer efeito – artigo 245º/1, porque não chega a haver
uma verdadeira declaração, se o declaratário conhecia a falta de seriedade ou
pelo menos esta era exteriormente perceptível.
O artigo 245º/2 estabelece um regime especial no caso da declaração ser feita
em circunstâncias que induzem o declaratário a aceitar justificadamente a sua
seriedade. Neste caso a declaração também não tem qualquer efeito, no entanto
há responsabilidade do declarante pelo interesse negativo ou confiança –
responsabilidade pré-negocial.
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105
Divergências não intencionais entre a vontade e a declaração:
I- Coação física ou coacção absoluta: o declarante é transformado num
autómata, sendo forçado a dizer ou a escrever o que não quer, não através de uma
mera ameaça, mas pelo emprego de uma força física irresistível que o
instrumentaliza e o leva a adoptar o comportamento (ex. torcer o braço de
alguém para o obrigar a assinar um papel).
Distingue-se da coação relativa, porque nesta a liberdade está cercada, mas
não completamente excluída, ao contrário da coação absoluta em que o coagido
não pode combater esse mal. A coação física, comporta, nos termos do artigo
246º a ineficácia da declaração negocial, esta não produz quaisquer efeitos. Não
havendo dever de indemnização a cargo do declarante.
II- Falta de consciência na declaração: o declarante emite uma declaração
sem sequer ter a consciência (a vontade de fazer uma declaração negocial,
podendo até faltar completamente a vontade de agir) – ex. negócio em estado de
sonambulismo, ex. um indivíduo que entra num leilão e faz um gesto para
cumprimentar alguém que é tomado como um lance sem que a pessoa se
aperceba disso. O artigo 246º estatui que o negócio não produz quaisquer efeitos,
porque não há um comportamento humano consciente e voluntário, mas sim
involuntário e mesmo reflexo. Algo que a doutrina Alemã não aceita
calmamente. Estabelece-se, no entanto, no fim do artigo 246º que se o declarante
tiver culpa na falta de consciência da declaração, o declaratario tem o direito a
ser indemnizado pela chamada responsabilidade pré-negocial. Algo que Larenz e
Canaris chamam de responsabilidade por uma aparência jurídica (ex. no
caso do leilão se o amigo que ele quer cumprimentar nem sequer estiver virado
para ele, mas ele acena com a mão à mesma e isso é tomado como um lance pelo
leiloeiro).
III- Erro na declaração ou erro-obstáculo: o declarante emite a declaração
divergente da vontade real, sem ter consciencia dessa falta de coincidência – caso
do lapsus lingual ou lapsus calami ou pelo chamado erro in predicando –
atribuição às palavras de um significado diverso do seu sentido objectivo.
É diferente das chamadas declarações sob o nome de outrem – nestas, ao
contrário do erro – obstáculo não há qualquer comportamento por parte do
sujeito a quem a declaração é atribuída (A faz-se passar por B fazendo um
negocio e falsificando a sua assinatura) – esta hipótese estará sob o artigo 246º -
através de uma aplicação analógica , o negócio será no entanto eficaz
relativamente ao declarante aparente se este o aprovar – falsa demonstratio non
nocet.
No caso de erro – obstáculo o princípio geral consta do artigo 247º, exigindo-
se para a anulação que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a
essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
Mota Pinto critica este requisito dizendo que facilita os interesses do
declarante para anular o negócio, sacrificando-se em demasia os interesses do
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106
declaratario e os do comércio jurídico, dizendo que se deveria ir mais além
exigindo o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro.
No entanto, se o erro fosse conhecido, o problema não se resolveria em sede
de erro – obstáculo, mas em sede interpretativa – artigo 236º/2. Deslocar-se-ia
para uma área de validade, deixando uma área de invalidade do artigo 247º. Se o
erro é apenas cognoscível o caso será resolvido em sede de erro – obstáculo se
for relevante o que tornará o negócio inválido e será resolvido em sede
interpretativa se o erro é irrelevante.
Mota Pinto defende que nalguns casos, em que a aplicação do artigo 247º lese
com extrema injustiça os interesses do declaratario, poder-se-ia obstar à anulação
com base em abuso de direito – 334º.
No artigo 248º consagra-se uma excepção no caso do declaratario aceitar o
negócio como o declarante queria a anulabilidade fundada em erro não procede.
(ver o artigo 248º).
Segundo o artigo 249º o erro de cálculo ou escrita revelados no contexto da
declaração ou nas circunstâncias que a acompanham não dão lugar à
anulabilidade mas apenas à rectificação do negócio.
Pode haver o caso em que o declaratário compreendeu um terceiro sentido
que não coincide com o querido pelo declarante nem com o sentido declarado.
Falamos neste caso de dissenso.
O dissenso pode resultar de uma falta de acordo dos sentidos objectivos (ex.
A declara vender x e B declara comprar y) como consequência há quem defenda
que:
a) O negócio é inexistente – Mota Pinto, Oliveira Ascensão e Carvalho
Fernandes;
b) Que é nulo – Castro Mendes;
c) Que ele não foi concluído porque não houve acordo nos termos do artigo
232º;
Pode, no entanto, haver acordo dos sentidos objectivos mas desacordo entre
as vontades reais:
a) Uma só das partes atribuiu à sua declaração um sentido diverso do que tem
objectivamente – aplica-se a doutrina do erro – obstáculo,
b) Cada uma das partes atribui ao negócio um sentido diverso não coincidente
com o seu teor objectivo – hipótese acima transcrita. Aqui o dissenso tem
interesse autónomo. Mota Pinto defende que a declaração é anulável sem a
exigência dos requisitos do artigo 247º.
Erro na transmissão da declaração: hipótese prevista no artigo 250º que
o regulamenta o seu nº1 nos mesmos termos do erro – obstáculo, ou seja, é
anulável se o declaratario conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade
para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. Mota Pinto transporta as
suas críticas face ao erro – obstáculo nos mesmo termos para este regime.
Existe uma excepção estabelecida no artigo 250º/2 – admitindo-se a anulação
sempre que o intermediário emite intencionalmente, ou seja, com dolo uma
declaração diversa da vontade do declarante. No entanto, o declarante deve
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107
suportar o risco de uma transmissão defeituosa ou de uma deturpação ocorrida
enquanto a declaração não chega à esfera do declaratario. (ex. telegrafista
transmite em vez da compra de 20 cavalos, a compra de 18, face à pequena
diferença o negócio deve-se considerar válido e o declarante deve suportar esse
risco).
#
Vícios da vontade:
Generalidades: trata-se de perturbações do processo formativo da vontade
negocial, de tal forma, que esta, embora concorde com a declaração é
determinada por motivos considerados como ilegítimos. Assim, o declarante diz
o que queria dizer mas isso está inquinado por uma má formação da vontade. Se
ele conhecesse os termos e circunstâncias do negócio jurídico não tomaria essa
decisão mas uma outra ou então nem tomaria decisão nenhuma.
O erro como vicio da vontade:
Ignorância ou representação inexacta por parte do declarante de uma
qualquer circunstancia de facto ou de direito que foi determinante na formação da
sua vontade negocial de tal modo que se ele estivesse esclarecido acerca dessa
circunstancia não teria realizado o negócio ou não o teria realizado nos precisos
termos em que o concluiu. É o que os Alemães chamam de erro – motivo
“Motivirnt” (ta mal a palavra em alemão!).
Distinção entre erro – vício / e erro obstáculo e / pressuposição:
O erro – vicio é um erro na formação da vontade e diz respeito a
circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conclusão do negócio. Há
divergência entre a vontade real e a vontade hipotética.
O erro obstáculo é um erro na formação da vontade – há divergência entre
vontade real e a declaração.
Pressuposição: convicção por parte do declarante de que certa circunstância
se verificará no futuro ou de que se manterá um certo estado de coisas. A
alteração anormal das circunstâncias constitui fundamento de resolução ou
modificação do contrato previstos os pressupostos / 437º (não é erro). (…)
Modalidades:
a) Erro sobre a pessoa do declaratario: erro sobre a identidade e erro sobre
as qualidades (exs. A contrata com B julgando que este é C; A contrata com B
porque pensa erradamente que este é filho de um seu amigo) – artigo 251º
b) Erro sobre o objecto do negócio: pode incidir sobre o objecto mediato -
sobre a identidade ou sobre as qualidades (ex. A compra um terreno julgando
erradamente que ele tem água); objecto imediato – sobre a natureza do negócio
(ex. A contrata com B julgando que o contrato tem os efeitos de locação quando
afinal tem os efeitos de uma venda a prestações). 251º
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108
c) Erro sobre os motivos do negócio: é uma noção residual, trata-se de um
erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas que não se refira à
pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio. Nele podemos integrar o erro
sobre pessoa de terceiros e o erro sobre os fins ou objectivos de natureza
subjectiva que motivam o declarante – artigo 252º.
Condições gerais de relevância do erro – vicio como motivo de
anulabilidade:
a) Essencialidade: o erro tem de ser essencial, ou seja, tem que ter motivado
a conclusão do negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi
concluído. O erro tem de ser causa da celebração do negócio e não apenas dos
seus termos – o erro é essencial se sem ele não se celebraria o negócio ou se
celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa.
Caso contrário o erro é incidental – influiu apenas nos termos do negócio pois
o errante contrataria, sempre, embora noutras condições. Este erro não releva tal
como não releva o erro indiferente em que mesmo sem ele o negócio teria sido
concluído nos mesmos termos em que foi. Para o caso do erro incidental Mota
Pinto defende a aplicação analógica do 911º sendo o negócio válido nos termos
em que teria sido concluído sem o erro; O Doutor Mota Pinto e também Carvalho
Fernandes prevêm a redução do negócio segundo os termos da norma geral –
artigo 292º.
b) Propriedade: o erro tem de ser próprio. Ele só é próprio quando incide sobre
uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da
validade do negócio. O erro será impróprio quando versa sobre os requisitos
legais da forma negocial, capacidade do errante,etc ( no entanto o erro sobre as
qualidades da pessoa do declaratario é já erro sobre a pessoa do negócio – ex.
incapacidade do declaratario. Aqui o fundamento da invalidade não é o erro mas
o requisito legal cuja deficiência vicia o negócio.
Na vigência do Código de Seabra a doutrina considerava ainda:
a) Escusabilidade: necessidade de ausência de culpa da parte do errante. O erro
indesculpável ou grosseiro, segundo Cabral de Moncada e outros, não anularia o
negócio, embora houvesse doutrina (Manuel Andrade e Ferrer Correia) que
defendesse que a anulabilidade ocorreria mesmo no caso de erro culposo, pois a
situação do contraente não enganado já é tomada em conta ao permitir-se a
anulação apenas quando se verifiquem certos requisitos especiais. Face ao novo
código este requisito é dispensável. No entanto, no caso de erro culposo, não
obstante a anulação, os interesses da outra parte estão protegidos pelo artigo 227º
- responsabilidade pré – negocial.
b)Individualidade ou singularidade: quando fosse exclusivamente do errante e
não de toda a gente em geral (Manuel de Andrade) afirmava o absurdo deste
critério, já que quando o erro é comum a uma generalidade de pessoas é que mais
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109
justificado se torna que o errante o possa invocar para a anulação do negócio. Em
face do nosso código essa exigência é ainda mais indefensável. (invocavam o
artigo 664º do código de Seabra, interpretavam à letra).
Condições especiais de relevância do erro – vicio como motivo de
anulabilidade
Erro sobre os motivos: o artigo 252º/1 permite a anulação desde que haja
uma cláusula verbal ou escrita, expressa ou tácita, no sentido de a validade ficar
dependente da existência da circunstância sobre que versou o erro. Não basta ou
conhecimento ou cognoscibilidade do erro pois tal daria lugar a bastantes litígios
que se repercutirão na celeridade e segurança jurídicas, até porque as pessoas
contratam pelos mais diversos motivos.
O artigo 252º/2 estabelece um regime especial para certos casos de erro sobre os
motivos, se o erro incidir sobre as circunstancias que constituem a base negocial,
representação mental de uma das partes, reconhecida pela outra, ou a
representação comum de vários interessados acerca da existência ou ocorrência
de determinadas circunstancias, sobre a base das quais se funda a vontade do
agente. Nestes casos haverá lugar á anulabilidade nos termos dos artigos 437º a
439º, erro relativamente ao qual se forma a base do negócio, com base no qual as
partes fixaram os pressupostos da contratação, erro normalmente bilateral sobre
as condições fundamentais do negócio jurídico que determinam ambas as partes,
ou determina uma das partes e em que a outra não poderia deixar de aceitar o
condicionamento do negócio sem violação dos ditames da boa fé.
Não sendo o artigo autónomo, já que remete para o 437º, coloca-se a questão:
terá lugar a anulabilidade, como acontece nos demais erros vicio? Ou haverá
lugar à resolução ou modificação do contrato nos termos da alteração
superveniente das circunstancias do artigo 437º? .ou seja, esta remissão é para os
pressupostos ou para os pressupostos e para a sanção?
Mota Pinto defende que será só para os pressupostos, sendo a sanção a da
anulabilidade pois no caso de erro sobre a base negocial, o estado de coisas
erradamente figurado é anterior ou contemporâneo do negócio, ou seja, está na
génese do negócio, não é uma vicissitude surgida depois do negócio como
acontece com a alteração superveniente das circunstâncias. O erro sobre a base
negocial é um vício na formação da vontade e não algo posterior.
Erro sobre o objecto do negócio: o artigo 251º prevê que o negócio será
anulável nos termos do artigo 247º, ou seja, desde que o declaratário conhecesse
ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante do elemento sobre que
incidiu o erro. Mota Pinto mantém as suas críticas para este regime, que
anteriormente fizera para o erro na declaração. Não se faz qualquer delimitação
das qualidades do objecto no artigo, no entanto, é necessário uma delimitação,
pois seria absurdo, por exemplo anular o negócio com fundamento no
desconhecimento de um preço mais barato noutro local. Serão, então qualidades
do objecto: a) a constituição material do objecto (ex. se é de ouro ou de prata); b)
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110
as condições factuais ou jurídicas que pela sua natureza e duração evoluem no
valor ou no préstimo desse objecto (ex. se o objecto é usado ou não).
Erro sobre a pessoa do declaratario: está igualmente previsto no artigo 251º,
remetendo a sua anulabilidade para os termos do artigo 247º, na mesma maneira
que o erro sobre o objecto do negócio acima analisado.
Anulabilidade de todos eles: a) só pode ser invocada pelo errante, enganado,
coacto ou incapaz; b) só pode ser invocada no ano subsequente à cessão do vicio,
no entanto se o negócio não estiver cumprido pode ser invocada a todo tempo; c)
pode ser sanada por confirmação (…)
Artigos 287º e 288º
#
O Dolo:
A noção de dolo consta do artigo 253º/1. Trata-se de um erro determinado por
um certo comportamento da outra parte. Existirá dolo quando se verifique o
emprego de qualquer sugestão ou artificio com a intenção ou consciência de
induzir ou manter em erro o autor da declaração – dolo positivo ou comissivo, ou
quando tenha lugar a dissimulação pelo declaratario ou por terceiro do erro do
declarante, há um dever de elucidar por força da lei, de estipulação negocial das
partes ou das concepções dominantes do comercio jurídico e o declaratario ou
terceiro não o fazer – dolo negativo ou omissivo.
Não há dolo no caso de erro provocado por informações inexactas sem
intenção ou consciência de enganar, embora com negligência. No entanto, quem
provocou o erro poderá incorrer em responsabilidade civil. Segundo o artigo
253º/2 só haverá dolo quando exista dever de elucidar por força da lei, de
estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico. Não
será, portanto dolo, segundo o mesmo artigo as sugestões ou artifícios usuais
considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico
(exemplo, A diz a B que o lote de acções vai subir proximamente – é algo que
qualquer vendedor diz e se o comprador cai é porque é ingénuo).
Modalidades:
Dolus bonus: sugestões ou artifícios usuais e toleráveis (considerados
legítimos), concepções imperantes no comércio jurídico – artigo 253º/2.
Dolus malus: sugestões ou artifícios que alguém emprega com a intenção ou
a consciência de conduzir ou manter em erro, que não são usuais, bem como a
dissimulação quando o dever de elucidar o declarante resulta de lei, estipulação
negocial ou das concepções dominantes do comércio jurídico.
Só é relevante como fundamento de anulabilidade e de responsabilidade o
dolus malus.
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111
Dolo inocente: não há intuito enganatório.
Dolo fraudulento: há intuito ou consciência de prejudicar.
Dolo essencial: o enganado foi induzido pelo dolo a concluir o negócio em si
mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído, sem dolo não se teria
concluído qualquer negócio.
Dolo incidental: o enganado apenas foi influenciado quanto aos termos do
negócio, ele contrataria sempre, mas noutras condições. Não conduzirá este dolo
necessariamente a anulação como defendeu Mota Pinto anteriormente para o erro
– vício.
Efeitos: o principal efeito do dolo é a anulabilidade do negócio – artigo
254º/1, mas acresce a responsabilidade pré-negocial do autor do dolo por ter
dado origem à invalidade, com o seu comportamento contrário as regras da boa –
fé, durante os preliminares e a formação do negócio – artigo 227º -
responsabilidade pelo dano da confiança.
- Dolo do declaratário:
a) Tem de ser dolus malus – artigo 255º/2 a contrario sensu;
b) Tem de ser essencial ou determinante (o erro é que tem que ser essencial)
c) Ser dolo positivo ou negativo (tanto faz)
d) Intenção de enganar o declarante de forma a induzi-lo ou a mante-lo na
situação de erro – artigo 253º/1;
Não é necessário que o dolo seja unilateral, o próprio dolo bilateral pode ser
invocado como fundamento de anulação – artigo 254º/1 (parte final).
Neste caso, o negócio é anulável dando lugar também a responsabilidade pré-
negocial, neste sentido Mota Pinto, Vaz Serra, Pires de Lima, Antunes Varela.
Outros autores falam de responsabilidade extra negocial por factos ilícitos –
artigo 483º ss, neste sentido12
Castro Mendes e Carvalho Fernandes.
- Dolo de terceiro – artigo 254º/2:
Aplicam-se todos os outros requisitos e ainda:
- Se o declaratario conhece ou lhe foi cognoscível o dolo de terceiro o
negócio será totalmente anulável – artigo 254º/2 (1ª parte)
- Se o declaratário não conheceu, nem devia conhecer o dolo de terceiro o
dolo só releva se ao terceiro adveio, por força do negócio directamente algum
direito (clausula a seu favor). 1- se o terceiro beneficiário foi o autor do dolo o
negócio é anulável em relação a esse sujeito mas não é anulável face ao
declaratario – invalidade parcial; 2 – se o terceiro beneficiário não foi o autor do
dolo o negócio é anulável em relação a ele se ele conhecia ou não devia ignorar o
dolo.
12
Se o dolo é exercido por um representante do declaratario ou por seus agentes a situação será tratada
como dolo do declaratário.
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112
A coacção moral: consta do artigo 255º/1, o seu conceito, receio de um
mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a
declaração. É, então, a perturbação da vontade traduzida no medo resultante de
ameaça ilícita de um mal com o intuito de extorquir a declaração negocial.
Só há vicio quando a liberdade do coagido não foi totalmente excluída,
quando lhe foram deixadas possibilidades de escolha, embora a submissão à
ameaça fosse a única escolha possível. Assim, mesmo no caso de ameaça com
arma de fogo ou no caso de emprego da violência física como começo para
compelir o negócio estaremos face a coação moral ou relativa. Só cairemos no
âmbito da coacção física ou absoluta quando a liberdade exterior do coagido é
totalmente excluída e ele é utilizado como verdadeiro autómato – exemplo
assinatura de um documento com a mão a ser conduzida por outrem com força
irresistível).
Não basta o simples medo ou receio, a lei no artigo 255º/1 exclui o chamado
temor reverencial - receio de desagradar a certa pessoa a quem se deve respeito
ou de quem se é dependente.
A ameaça pode dizer respeito à pessoa, honra ou à fazenda do declarante ou
de terceiro – artigo 255º/2
A coacção moral origina a anulabilidade do negócio – artigo 256º, havendo
lugar, segundo Mota Pinto a responsabilidade pré – negocial do coactor – artigo
227º
Coação exercida pelo declaratário, só será anulável se:
a) Que se trate de uma coação essencial ou principal;
b) Intenção de extorquir a declaração – artigo 255º/1 e que a declaração tenha
sido efectivamente extorquida – 256º/1 (1ª parte)
c) Ilicitude da ameaça – artigo 255º/1, esta pode resultar:
c1) Ilegitimidade dos meios empregues (ex. ameaça de agressão, de morte,
mesmo que o autor da ameaça não pretenda senão a satisfação do seu direito)
c2) Ilegitimidade dos fins (ameaça de recurso às vias de direito como
participação criminosa, penhora, etc, para conseguir vantagens indevidas,
também duma ameaça de exercício abusivo extrajudicial de um direito exemplo:
doação por um paralítico a quem ameaça abandona-lo).
Não há coacção se há apenas a ameaça de um direito para conseguir a
satisfação ou garantia de um direito existente – artigo 255º/3.
Coação exercida por terceiro:
Provoca a anulabilidade do negócio e põe a cargo do coactor uma obrigação
de indemnizar o declarante e o declaratário se este não for cúmplice do terceiro.
São exigidos para esta coação os requisitos da coacção do declaratario e
ainda:
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113
a) (d)Ameaça de um mal grave, algo que é apreciado objectivamente, mas em
relação aos vários tipos de indivíduos;
b) (e)Justificado receio da consumação do mal, deve-se atender à viabilidade
da sua execução, à capacidade de resistência do tipo médio de indivíduo com as
condições pessoais do declarante.
Trata-se de um regime “menos apertado” que o dolo, isto porque se o coagido
não poder invocar a coacção não poderá invocar outro vício da vontade, enquanto
que no dolo, se este não poder ser invocado, há sempre possibilidade de invocar
o erro simples.
Na anulabilidade começa a contar o prazo não a partir do momento em que é
feita a ameaça, mas a partir do momento em que cessa a ameaça. No caso de
ameaça de recorrer a vias judiciais (Capelo de Sousa defende que a ameaça
termina a partir da sentença da 1ª instancia).
#
O Estado de Necessidade: situação de receio ou temor gerada por um
grave perigo que determina o necessitado a celebrar um negócio para superar o
perigo em que se encontra, que confere à outra parte benefícios excessivos ou
injustificados. O facto que lhe dá origem pode ser natural ou humano.
Confronto com a coação: pode gerar confusão quando o estado de
necessidade for ocasionado por um facto humano (ex. alguém que tinha o dever
jurídico ex. médico, ou um imperativo moral de auxilio, só o prestando depois de
exigir uma retribuição a que não tinha direito). Há aqui um aproveitar-se da
situação, sendo que quem se aproveite não provoca essa situação, ao contrário da
coacção em que a situação é criada pelo coactor.
Efeitos: o estado de necessidade deve subsumir-se ao artigo 282º onde se
estatui a anulabilidade dos negócios usurários.
Requisitos objectivos: benefícios excessivos ou injustificados,
desproporção manifesta entre as prestações que ultrapasse o que pode ter alguma
justificação.
Requisitos subjectivos: a) - situação de necessidade, inexperiência ,
ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. b) – conhecimento
da situação de inferioridade e aproveitamento consciente para dela tirar
benefícios.
No caso da pessoa que se aproveita conscientemente da situação de necessidade
ter o dever de auxiliar o necessitado (ex. médico que o é obrigado pelo seu
código deontológico). Neste caso parte da doutrina diz que ao faze-lo ele está a
contribuir para a situação de perigo prolongando-a, estará nesse caso a ameaçar
daí ser considerado também coacção moral.
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Mota Pinto defende ainda que tais negócios deverão ser nulos com fundamento
em contrariedade à lei ou ofensa aos bons costumes – artigo 280º.
Ordem pública – conjunto de princípios fundamentais subjacentes ao sistema
jurídico que o Estado e a sociedade estão interessados em que prevaleçam. Noção
variável ao longo dos tempos.
Bons costumes – variam com os tempos e lugares, abrangendo o conjunto de
regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa – fé num dado
ambiente e num dado momento.
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Incapacidade acidental: o artigo 257º prevê duas modalidades:
a) Incapacidade de entendimento;
b) Falta de livre exercício da vontade. Prevê-se a anulabilidade desde que se
verifique um requisito: a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica,
tutelando-se, desta forma, a confiança do declaratário. Essa notoriedade é
avaliada nos termos do artigo 257º/2 pelo princípio do bónus pater famílias.
Elementos acidentais dos negócios jurídicos:
a) A condição – artigo 270º : subordinação pelas partes do negócio jurídico a
um acontecimento futuro de verificação incerta. Existem duas modalidades:
condições suspensivas: à verificação da condição fica subordinada a produção
dos efeitos do negócio;
Condições resolutivas: a verificação da condição importa a destruição dos
efeitos negociais.
Saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva é um problema de
interpretação do negócio jurídico.
b) O termo: subordinação pelas partes do negócio jurídico a um acontecimento
futuro de verificação certa. Existem duas modalidades: termo suspensivo: neste
caso fica subordinada a própria produção dos efeitos do negócio jurídico nos
termos do 278º. Termo resolutivo: os efeitos produzem-se desde logo, mas
cessam a partir de certo tempo.
c) O modo: cláusula acidental, pela qual nas doações e liberalidades
testamentárias, o disponente impõe ao beneficiário a obrigação de adoptar um
certo comportamento, no interesse do disponente, de terceiro ou do próprio
beneficiário – artigos 963º e 2244º.
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