Teoria Da Margem de Aprecia o Direito Internacional

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  • Teoria da Margem de Apreciao

    A Teoria da Margem de Apreciao ainda foi pouco cobrada em

    provas objetivas de Defensoria Pblica, mas certamente desponta

    com um das tendncias em arguies acerca dos Direitos

    Humanos. Vamos estudar um pouco sobre ela:

    Pela Teoria da Margem de Apreciao, eventuais restries estatais

    que se revelem controversas devem ser solucionadas internamente,

    no devendo a jurisdio internacional se imiscuir em tais conflitos.

    Essa teoria no encontra respaldo na Conveno Americana de

    Direitos Humanos e, at onde se sabe, no foi fundamento principal

    em qualquer deciso da Corte Interamericana.

    Ao contrrio, em mbito da Corte Europeia de Direitos Humanos

    podemos citar dois casos concretos cuja soluo perpassou

    exatamente pela teoria da margem de apreciao. No principal

    deles, o Caso Handsyde1 a Corte se pronunciou no sentido de

    que, em virtude do contato direto e contnuo com as foras vitais

    dos pases, as autoridades internas esto em melhor posio de

    que o juiz internacional para avaliar as exigncias morais de suas

    respectivas comunidades internas. Para apreciar o caso concreto, a

    jurisdio interna de cada pas teria maior e melhor condio de

    analisar exatamente a posio que melhor abarcaria o interesse

    1Por curiosidade, o referido caso envolvia a apreciao de um confisco de exemplares de um livro

    considerado obsceno no Reino Unido e que chegou at a Corte Europeia de Direitos Humanos.

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    pblico, gozando de uma certa margem de apreciao, em

    detrimento ao juiz internacional. Em apertada sntese, podemos nos

    valer das palavras de Andr Ramos Tavares para compreender a

    essncia dessa importante teoria dos direitos humanos

    internacionais, quando afirma que ela baseada na subsidiariedade

    da jurisdio internacional e prega que determinadas questes

    polmicas relacionadas com as restries estatais a direitos

    protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades

    nacionais, no podendo o juiz internacional apreci-las2.

    Apesar da previso da mencionada teoria em alguns julgados da

    Corte Europeia, no podemos nos furtar de apontar as severas

    crticas por ela sofridas, especialmente por gerar inanio e timidez

    na efetivao do papel de guardio dos Direitos Humanos

    Internacionais desempenhado pelos Tribunais de Direitos Humanos.

    Esses colegiados no podem e nem devem, dizem os crticos da

    teoria da margem de apreciao, se curvar ao entendimento

    conservador pautado na realidade histrica e costumeira interna de

    um pas, em detrimento de atuar de maneira efetiva e intransigente

    em busca de uma deciso que, de fato, contemple a melhor opo

    de proteo dos direitos humanos envolvidos no litgio.

    Por fim, alm de no ter sido prevista expressa ou implicitamente

    pela Conveno Americana de Direitos Humanos, no h

    julgamentos advogando sua aplicao pela Corte Interamericana de

    Direitos Humanos, ao contrrio da, consoante verificado, realidade

    de Europa.

    2RAMOS, Andr Carvalho de. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2

    Edio. So Paulo: Editora Saraiva, 2012.