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Teoria da
Contabilidade
Prof. Joaquim Mario de Paula Pinto Junior
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O QUE VEREMOS A SEGUIR:
� Normas Brasileiras de Contabilidade sobre
escrituração contábil;
� NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração
Contábil;
� NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil;
� NBC T 2.4 – Da Retificação de Lançamentos;
� NBC T 2.5 – Das Contas de Compensação;
� NBC T 2.6 – Das escrituração das Filiais;
� NBC T 2.7 – Do Balancete;
� Escrituração eletrônica.
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As Normas Brasileiras de Contabilidade
Constituem-se num conjunto de regras e
procedimentos de conduta que devem ser observados
como requisitos para o exercício da profissão contábil,
bem como os conceitos doutrinários, princípios,
estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados
na realização dos trabalhos previstos nas normas por
resolução emitidas pelo CFC.
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As Normas Brasileiras de Contabilidade
Normas Brasileiras de Contabilidade - Profissionais
I – Geral – NBC PG – aplicadas indistintamente a todos os
profissionais de contabilidade;
II – Auditor Independente – NBC PA – aplicadas
especificamente aos contadores que atuam como auditores
independentes;
III – Auditor Interno – NBC PI– aplicadas especificamente aos
contadores que atuam como auditores internos;
IV – Perito – NBC PP– aplicadas especificamente aos contadores
que atuam como peritos contábeis;
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As Normas Brasileiras de Contabilidade
Normas Brasileiras de Contabilidade - Técnicas
I – Geral – NBC TG;
II – Setor Público – NBC TSP;
III – Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica –
NBC TA;
IV – Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR;
V – Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO;
VI – Serviço Correlato – NBC TSC;
VII – Auditoria Interna– NBC TI;
VIII – Perícia – NBC TP;
IX – Auditoria Governamental – NBC TAG;
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As Normas Brasileiras de Contabilidade sobre Escrituração Contábil
IMPORTANTE:
Uma das finalidades principais da NORMA é a
de forçar a adoção de um sistema contábil que respeite
os Princípios Fundamentais da Contabilidade.
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As Normas Brasileiras de Contabilidade sobre Escrituração Contábil
� NBC T 2
Trata exaustivamente da Escrituração e
Documentação no processo contábil.
� ALCANCE
Esta Norma deve ser adotada pela entidade na
elaboração da escrituração contábil.
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� NBC-T- 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil
Formalidade da Escrituração Contábil
2.1.1 - A entidade deve manter um sistema de escrituração
uniforme dos seus atos e fatos administrativos, por meio de
processo manual, mecanizado ou eletrônico;
2.1.2 – A escrituração será executada:
a) Em idioma e moeda corrente nacionais;
b) Em forma contábil;
c) Em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) Com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões,
rasuras, emendas ou transporte para as margens;
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� NBC-T- 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil
Contabilista Habilitado
2.1.3 – A escrituração contábil é a emissão de relatórios, peças,
análises e mapas demonstrativos, e demonstrações contábeis são de
atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista
legalmente habilitado.
2.1.4 – O balanço e demais demonstrações contábeis de
encerramento de exercício serão transcritos no Diário,
completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou
representante legal da entidade.
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� NBC-T- 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil
Diário e Razão
� O Diário e o Razão constituem os registro permanentes da
Entidade;
� Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos
preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as
peculiaridades da sua função. No “Diário” devem ser lançadas, em
ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao
documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de
natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem
variações patrimoniais.
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� NBC-T- 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil
Diário e Razão
� ... devem ser destacados e encadernados em forma de livro.
� Não é permitido refazer os livros contábeis.
� Acertos, ajustes e correções devem ser feitos por lançamentos
de estorno, transferência ou complemento.
� O empresário ou a sociedade empresária é responsável pelo
registro público (Junta Comercial ou Cartório de Títulos e
Documentos) e de averbações exigidas pela legislação de
recuperação judicial em livros contábeis, sendo atribuição do
contabilista a comunicação dessas exigências ao empresário.
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� NBC-T- 2.2 Da documentação Contábil
Documentação Contábil
� Compreende todos os documentos, livros, papéis e outras peças,
que se apoiam e compõem a escrituração contábil;
� A documentação pode ser de origem interna, quando gerada na
própria entidade, ou externa, quando proveniente de terceiros;
� A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação
contábil.
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� NBC-T- 2.4 Da Retificação de Lançamentos
Retificação de Lançamento Contábil
� É o processo técnico de correção de um registro realizado com
erro na escrituração contábil das Entidades;
� São formas de retificação:
a) Estorno;
b) Transferência; e
c) Complementação
* O histórico do lançamento deverá precisar o motivo da
retificação, a data e a localização do lançamento de origem
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� NBC-T- 2.4 Da Retificação de Lançamentos
ESTORNO
� Consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente,anulando-o totalmente
TRANSFERÊNCIA
� Promove a regularização de conta indevidamente debitada oucreditada, por meio da transposição do valor para a conta adequada
COMPLEMENTAÇÃO
� É aquele que vem posteriormente, complementar, aumentandoou diminuindo o valor anteriormente registrado
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� NBC-T- 2.5 Das Contas de Compensação
Compensação
� As contas de compensação constituem sistema próprio para
controle e para registro dos atos relevantes cujos efeitos possam se
traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
� A escrituração das contas de compensação é obrigatória nos
casos que se obrigue especificamente.
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� NBC-T- 2.6 Da Escrituração Contábil das Filiais
Escrituração de Filial
� A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer
como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por
sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis
que permitam a identificação das transações de cada uma dessas
unidades;
� A escrituração de todas as unidades deve integrar um único
sistema contábil. (com a observância dos Princípios Fundamentais
da Contabilidade aprovados pelo CFC.
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� NBC-T- 2.6 Da Escrituração Contábil das Filiais
Escrituração de Filial
� As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às
unidades devem ser registradas na matriz.
� O rateio de despesas e receitas comuns, da matriz para as
unidades, fica a critério da administração da entidade.
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� NBC-T- 2.7 Do Balancete
� O balancete de verificação do razão é a relação de contas,
com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis
em determinada data.
� Os elementos mínimos do Balancete são:
a) identificação da entidade;
b) data a que se refere;
c) período de abrangência;
d) identificação das contas e respectivos grupos;
e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores;
f) soma dos saldos devedores e credores.
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� NBC-T- 2.7 Do Balancete
� O balancete que se destinar a qualquer finalidade deve
conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua
categoria profissional e número de registro no CRC;
� O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente.
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� Formalidade da escrituração em forma eletrônica
� O processo de certificação digital deve estar em
consonância com a legislação vigente e as normas
estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP- Brasil.
� Os documentos em papel podem ser digitalizados e
armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que
assinados e autenticados, conforme segue:
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� Formalidade da escrituração em forma eletrônica
� a) Os documentos digitalizados devem ser assinados pela
pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de
digitalização, pelo contabilista responsável e pelo
empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado
digital expedido por entidade devidamente credenciada pela
ICP – Brasil;
� b) os documentos digitalizados, contendo assinatura digital
de contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e da
pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de
digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais
para autenticação nos termos da lei.