Técnico em Nutrição e Dietética, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª...
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Técnico em Nutrição e Dietética, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região
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Com objetivo de facilitar e agilizar a entrega da Carteira de Identidade Profissional, o Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região está disponibilizando a palestra sobre o Sistema CFN/CRN, para que o profissional possa ler e ter o devido conhecimento das informações pertinentes ao exercício profissional.
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PARA FACILITAR E AGILIZAR A ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL, VOCÊ DEVERÁ CONFIRMAR QUE
ESTÁ CIENTE DO CONTEÚDO DESTA APRESENTAÇÃO.
O SISTEMA EMITIRÁ UMA DECLARAÇÃO, A QUAL DEVERÁ SER ANEXADA À DOCUMENTAÇÃO QUE SERÁ ENCAMINHADA AO CRN6, DEVIDAMENTE DATADA E ASSINADA POR VOCÊ, PARA
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
A AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO IMPOSSIBILITARÁ A ENTREGA DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE PROFISSIONAL
IMPORTANTE
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A seguir, você assistirá a uma apresentação do Sistema CFN/CRN
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CRIAÇÃO DO SISTEMA CFN/CRN
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978:Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 1º - “Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionaisde Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizaro exercício da profissão de Nutricionistas, definida pela Lei n.º 5.276,de 24 de abril de 1967.”
• DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980: Regulamenta a Lei 6.583/1978
• DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980: Regulamenta a Lei 6.583/1978
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Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são autarquias federais, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e
administrativa.
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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – CFN SEDE: Brasília/DF
CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS – CRN
1ª Região (Sede: Brasília/DF)2ª Região (Sede: Porto Alegre/RS)
3ª Região (Sede: São Paulo/SP)4ª Região (Sede: Rio de Janeiro/RJ)
5ª Região (Sede: Salvador/BA)6ª Região (Sede: Recife/PE)
7ª Região (Sede: Belém/PA)8ª Região (Sede: Curitiba/PR)
9ª Região (Sede: Belo Horizonte/MG)10ª Região (Sede: Florianópolis/SC)
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LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978:
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 9º. Compete ao Conselho Federal:
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.
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RESOLUÇÕESSISTEMA CFN/CRN
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RESOLUÇÕES CFN
Resolução CFN N.º 227 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional de técnicos da área de
alimentação e nutrição, e dá outras providências
Resolução CFN N.º 230 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999Dispõe sobre dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos
processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas, e dá outras providências
Resolução CFN N.º 312 DE 28 DE JULHO DE 2003Altera a Resolução CFN n° 227, de 1999, que trata do registro e
fiscalização profissional de Técnicos e dá outras providências
Resolução CFN N° 321 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003Institui código de processamento disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da área de alimentação e nutrição e dá outras providências.
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Resolução CFN N° 333 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e
Dietética e dá outras providências.
Resolução CFN N° 353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009)
Resolução CFN N° 378 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005Dispõe sobre Registro e Cadastro de Pessoa Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
RESOLUÇÕES CFN
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CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 6ª REGIÃO
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MISSÃO
CONTRIBUIR PARA MELHORIA DA SAÚDE DA POPULAÇÃO, POR MEIO DA
ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL EXERCIDA POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS E HABILITADOS,
OBEDECENDO OS PRECEITOS ÉTICOS QUE REGEM A PROFISSÃO
MISSÃO
CONTRIBUIR PARA MELHORIA DA SAÚDE DA POPULAÇÃO, POR MEIO DA
ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL EXERCIDA POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS E HABILITADOS,
OBEDECENDO OS PRECEITOS ÉTICOS QUE REGEM A PROFISSÃO
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JURISDIÇÃO
PE - SEDE
AL - DELEGACIA
PB - DELEGACIA
RN - DELEGACIA
CE - DELEGACIA
PI - DELEGACIA
MA - DELEGACIA
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PLENÁRIO
DIRETORIA
ComissõesPermanentes, Transitórias
Câmaras Técnicas , Grupos de Trabalho
InformáticaTesouraria
AssessoriaComunicação
Secretaria Delegacias
Assessoria Técnica
Serv. Gerais
Coordenação Administrativa
Coordenação de Fiscalização
Fiscalização
Assessoria Jurídica
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL – CRN-6
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DIRETORIA 2011/2014
Presidente – Nancy Aguiar
Vice Presidente – Leopoldina Augusta Souza Sequeira
Tesoureiro – Rodrigo Luis da Silveira Silva
Secretária – Maria do Rosário Pires Spindola
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COMISSÕES PERMANENTES
FISCALIZAÇÃO
ÉTICA
TOMADA DE CONTAS
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
COMUNICAÇÃO
LICITAÇÃO
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PROJETOS ESTRATÉGICOS
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PROJETOS POLÍTICOS
Dar continuidade a implantação da Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFN/CRN.
Projetar a profissão e profissional junto a sociedade.
Contribuir para a atualização profissional e a
integração entre as entidades.
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PROJETOS ORGANIZATIVOS
Fortalecer a integração do sistema CFN/CRN junto às entidades de classe, as instituições formadoras, as entidades estudantis e sociedade em geral.
Otimizar a prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas da jurisdição.
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PROJETOS PROFISSIONAIS
Divulgar as atividades desenvolvidas pelo CRN-6 e os assuntos de interesse do profissional e da profissão.
Divulgar a profissão e valorizar o papel do profissional junto a sociedade.
Informar, discutir e atualizar os procedimentos desenvolvidos pelo CRN-6, com base na legislação vigente do Sistema CFN/CRN, no que concerne a Ética e a Fiscalização do exercício profissional.
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OUTRAS AÇÕES
I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS;
II. EVENTOS DA SAÚDE PARA A SOCIEDADE;
III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
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I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS
Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/PE
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - Natal/RN
Comissão Municipal de Alimentação Escolar – CAE – João Pessoa/PB
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – Teresina/ PI
Conselho Estadual do direito do Idoso – PE
Comissão Municipal de Assistência Social – PE
Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - PE
Comissão Estadual de Infecção Hospital / Comissão Estadual em Direitos - PI
Conselho Estadual de Saúde – PI
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I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS
Comissão Estadual de Saúde Mental – AL
CONSEA Estadual – PE, AL, PB, RN, PI
CONSEA Municipal de João Pessoa/PB
CONSEA Municipal de Imperatriz/MA
Conselho Municipal de Saúde – PI
Comitê Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno – CEIAM – PB
Comissão de Direito Humano a Alimentação Adequada – DHAA – PB
Fórum Permanente dos Conselhos e Ordem das Profissões Regulamentadas – FOCO/CE
Conselhinho - Conselhos da Área de Saúde – RN
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II. EVENTOS EM SAÚDE PARA A SOCIEDADE
Dia Mundial da Saúde
Dia Mundial de Prevenção e Combate a Hipertensão
Semana Mundial da Amamentação
Semana Mundial da Alimentação
Dia do Diabético
Semana do Idoso – Prefeitura do Paulista/PE
Semana da Cidadania – METROREC
Semana da Promoção da vida saudável - SESI
Encontro a Nutrição e Você
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III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Realização do Seminário de Atualização em todos os estados da Jurisdição
Este evento é divulgado no site e por e-mail, para os profissionais inscritos
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INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
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RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99
MODALIDADES DE INSCRIÇÃO
1 – DEFINITIVA – para quem possui diploma devidamente registrado no órgão competente;
2 – PROVISÓRIA – ao portador de Certificado/Declaração de Conclusão de Curso.
A inscrição provisória tem validade de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, a requerimento do interessado.
3 – SECUNDÁRIA – quando efetuada por CRN diferente daquele que efetuou
a inscrição principal ou definitiva.
Quando o profissional inscrito em um CRN pretenda exercer atividades por prazo superior a 90 dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro CRN.
Esta inscrição secundária terá validade por 12 meses e será cancelada automaticamente se o interessado não requerer por escrito a sua prorrogação.
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RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99
TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO
O Técnico em Nutrição e Dietética que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória.
BAIXA DA INSCRIÇÃO
No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa temporária de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de Processo Ético ou de Infração. Se a baixa temporária for solicitada até de 30 de junho, o Técnico estará isento da quitação da anuidade referente ao exercício em que a mesma for concedida, assim como dos exercícios subseqüentes durante a vigência da baixa.
Durante o período de vigência da baixa a Carteira de Identidade Profissional ficará retida no CRN, serão feitas anotações no Cartão de Identificação e a mesma será devolvida ao Técnico. A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser prorrogado, a requerimento do interessado.
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INFORMAÇÕES GERAIS Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição. Exemplo: Maria Angélica Pereira Técnico em Nutrição e Dietética CRN-6 N.º 9999/T Todo Técnico tem o dever de comunicar ao Conselho Regional no qual está inscrito, qualquer alteração em suas atividades profissionais ou dados pessoais: - Aposentadoria; - Alteração de endereço, telefone, E-mail; - Alteração de nome, por casamento ou outra causa.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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Resolução CFN n.º 312/2003
O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.
São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.
Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão desempenhar atividades que lhes competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
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ATUAÇÃO DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
(Resolução CFN n.º 312/2003)
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ÁREAS
- Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem atendimento a populações sadias, tais como restaurantes industriais e comerciais, hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados;
- Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas e instituições que prestem assistência à saúde de populações portadoras de patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares;
- Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares.
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ÉTICA PROFISSIONAL
E
CÓDIGO DE ÉTICA
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Ética Profissional
CADA PROFISSÃO QUE O HOMEM EXERCE EXIGE MODALIDADES DE CONDUTA SUJEITA A REGRAS E PRECEITOS GERADOS PELA NATUREZA DE SUA OCUPAÇÃO PRINCIPAL.
O CONJUNTO DESSAS REGRAS E PRECEITOS EM RELAÇÃO A CADA PROFISSÃO É O QUE CHAMAMOS DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Código de Ética
O CÓDIGO DE ÉTICA COMPREENDE UM CONJUNTO DE COMPORTAMENTOS ESPERADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, LEVANDO O PROFISSIONAL A REFLETIR ANTECIPADAMENTE PARA JULGAR E DISTINGUIR O CERTO DO ERRADO.
DESTA FORMA, CONSTITUI O INSTRUMENTO QUE ORIENTA A CONDUTA PROFISSIONAL, PARA GARANTIR UM SERVIÇO COM QUALIDADE MANTENDO-O DENTRO DOS NÍVEIS DE EXIGÊNCIA DE SEU “JURAMENTO”.
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CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
(Resolução CFN N° 333/2004)
•SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I – Dos Deveres Seção II – Dos DireitosSeção III – Das Proibições Seção IV – Dos Honorários Profissionais Seção V – Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I – Com Outros ProfissionaisSeção II – Com as Instituições Empregadoras e OutrasSeção III – Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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PROCESSO DISCIPLINAR
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Resolução CFN n.º 321/2003
Constitui infração disciplinar a transgressão a disposições legais e normativas reguladoras da conduta no exercício profissional e preceitos da ordem a que estão obrigados. Penalidades: •Advertência;•Repreensão;•Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;•Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;•Cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
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LEI FEDERAL N° 8.234/91
ARTIGO 3º - São atividades privativas dos Nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outros afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA
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Resolução CFN N° 419/2008
ART. 1º - A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visandoa qualidade dos serviços prestados à sociedade.
ART. 2º - O Nutricionista Responsável Técnico (RT), é o Profissionalhabilitado que assume o planejamento, coordenação, direção Supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição.
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REGISTRO/CADASTRO DE
PESSOA JURÍDICA
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Resolução CFN N° 378/2005
RegistroA Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que realiza atividade principal ligada a alimentação e nutrição, está obrigada ao registro, com ônus, no CRN da respectiva jurisdição, apresentando o Nutricionista Responsável Técnico habilitado
•Fábrica de alimentos para consumo humano, sejam eles:a) para fins especiais;b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde
•Concessionária de alimentação
•Restaurante Comercial
•Empresa que produz preparações, refeições ou dietas especiais
•Empresa prestadora de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem:a) no atendimento nutricional;b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética;
•Empresa importadora, distribuidora ou comerciante de alimentos para•fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde.
•Empresa de Auditoria, Consultoria, Assessoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição.
•Empresa que comercializa Cesta de alimentos
• Empresa de refeição convênio registradas no PAT
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Resolução CFN N° 378/2005
CadastroA Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que realiza atividade ligada a alimentação e nutrição, não sendo esta a principal, está sujeita ao cadastramento, sem ônus, no CRN da respectiva jurisdição, apresentando o Nutricionista Responsável Técnico habilitado.
•Empresas consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente.
•Serviço próprio de alimentação
•Escola, Creches e similares
•Instituição Geriátrica
•Hospitalar ou similar que presta assistência dietoterápica e/ou fornecimento de refeições e dietas.
•Centro de Atenção Multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional
•Empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional.
•Serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas).
•Serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental.
•Centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham atendimento nutricional.
•Serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação.
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POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO SISTEMA CFN/CRN
(Instituída desde 2005)
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ASPECTOS GERAIS DA PNF
Realizar ações fiscais pautadas na orientação do exercício profissional.
Estar em constante reformulação de seus procedimentos e instrumentos para adequação aos novos campos de atuação, condutas éticas e sociais dos profissionais, em consonância com as determinações da legislação vigente.
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ASPECTOS RELACIONADOS A AÇÃO FISCAL DO CRN-6
AÇÃO FISCAL
OTIMIZAÇÃO DA
ATUAÇÃO PROFISSION
ALADEQUADO
FUNCIONAMENTO DOS
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONA
L DA SOCIEDADE
VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS JUNTO AO EMPREGADO
R E A SOCIEDADE
CUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE
MELHORIA DAS
CONDIÇÕES DE
TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS
AMPLIAÇÃO DO CAMPO
DE ATUAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS
ACESSO DA POLULAÇÃO ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL ADEQUADA
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DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL
Cronograma/Pauta de fiscalização:
•Visitas na capital, região metropolitana e interior
•Visitas diárias agendadas previamente, sempre que possível.
•Visitas para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas
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JURAMENTO
“Prometo exercer com lealdade e dedicação as funções de TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA, respeitando em qualquer circunstância a Ética Profissional, em benefício da saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza”.
RESOLUÇÃO CFN N° 333/2004
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CERTIFICAÇÃO
Certifico perante o Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região, que assisti, através do site do CRN6, a palestra sobre o Sistema CFN/CRN e obtive as informações necessárias para o devido exercício profissional.
___________de ________de _______
______________________________Assinatura