TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu.
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1
SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SOMAFACULDADE MARANHENSE SÃO JOSE DOS COCAIS – FMSJC
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
CARLA NALU FERREIRA DA SILVA MORAES
MANOEL DE ALMEIDA E SILVA
O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha
TIMON - MA
2014
2
CARLA NALU FERREIRA DA SILVA MORAESMANOEL DE ALMEIDA E SILVA
O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha
Monografia apresentada à Faculdade Maranhense
São José dos Cocais como requisito para a obtenção
do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor André Villa Verde de Araújo
TIMON - MA
2014
3
CARLA NALU FERREIRA DA SILVA MORAES
MANOEL DE ALMEIDA E SILVA
O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha
Monografia apresentada à Faculdade Maranhense
São José dos Cocais como requisito para a obtenção
do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor André Villa Verde de Araújo
Timon – MA, _______ de _________________ de __________.
BANCA EXAMINADORA
______________________________________________Prof. Esp. André Villa Verde de Araújo
Faculdade Maranhense São José dos Cocais
______________________________________________Prof.ª Msc.ª Lúcia de Fátima Correia de Castro
Faculdade Maranhense São José dos Cocais
_____________________________________________Prof.ª Msc. Maria do Carmo Veloso
Faculdade Maranhense São José dos Cocais
4
DEDICATÓRIA I1
Este trabalho é dedicado aos meus pais que pacientemente aguardaram esse dia, sonhando e ansiando a minha realização pessoal e profissional.Dedico também a todos os cidadãos brasileiros que por uma ignorância cultural foram vítimas do preconceito e da discriminação nesse estudo tratado.
1 Manoel de Almeida e Silva
5
DEDICATÓRIA II2
A minha mãe Andiara Ferreira da Silva que mesmo estando longe sempre esteve presente guiando meus passos;Ao meu irmão Robert Christian Ferreira da Silva e a minha prima Janaína dos Santos Bianchini pelo incentivo a cada menção de desistência;A vovó Julieta Ferreira da Silva in memorian que sempre me dava um puxão de orelha a cada desânimo;Ao meu esposo Antonio Cesar Costa Moraes que me deu força e coragem.E aos meus adorados filhos: Anthon, Annyelly e Aeyphanny Carlandy Moraes que me apoiaram na busca de novos conhecimentos.
2 Carla Nalu Ferreira da Silva Moraes
6
AGRADECIMENTOS I3
Agradeço a Deus e aos Orixás Sagrados da Umbanda que regem a minha vida sob a forma de inspiração e proteção divina;Aos meus pais e irmãos que estiveram no curso de toda esta empreitada de estudos jurídicos me apoiando;Aos meus professores pela paciência e empenho em nos repassar conhecimentos jurídicos;A todos os meus amigos que direta e indiretamente contribuíram para conquista desse sonho.
3 Manoel de Almeida e Silva
7
AGRADECIMENTOS II4
A Deus por minha vida, a minha família, aos meus amigos, a Faculdade Maranhense São José dos Cocais e seu corpo de Administração, pela oportunidade desse novo caminho em minha vida; aos meus professores os meus eternos agradecimentos; aos meus amigos adquiridos ao longo desses anos que foi a melhor experiência da minha formação acadêmica.
4 Carla Nalu Ferreira da Silva Moraes
8
(...) A ignorância, que é a base dos preconceitos, toma
aspectos dos mais diversos. Ora são noções falsas referentes
às características físicas, tradições culturais ou crenças de
um povo, ora verdadeiros mitos que fazem intervir
faculdades sobre-humanas ou fraquezas pueris. (...)”
Arnold M. Rose
Resumo
O presente trabalho monográfico tem por temática: O Direito a Igualdade Racial: À luz da Lei
Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial
de Chapadinha. A promoção da igualdade racial, a partir da ótica constitucional e de leis
9
específicas, é um tema de grande relevância na sociedade atual brasileira onde há
discriminações das populações negras, indígenas, povos de religiões de matriz africana e
povos ciganos onde esses estigmas são mais frequentes. A discriminação a esses povos, ou
seja, no âmbito das políticas públicas traz consequências negativas à sociedade brasileira,
como a violência, a marginalização, falta de saúde, falta de educação e a assistência social. A
promoção da igualdade racial tem suas origens desde os primeiros movimentos de resistência
dos negros, ainda no período escravagista, até a atualidade. Porém, foi em meados das
décadas de 50 com o surgimento da Lei Afonso Arinos que prevê mecanismos e tipificações
penais para condutas discriminatórias e racistas até o presente momento através da aprovação
do Estatuto da Igualdade Racial em 2010 e sua implementação. Diante desse foco, foi
escolhido o município de Chapadinha – MA como campo de pesquisa desse trabalho onde há
uma diversidade de populações tradicionais e, portanto, carentes de um estudo científico mais
apurado da situação dessa política no município.
Palavras-Chave: Constituição. Igualdade Racial. Políticas Públicas. Quilombolas. Povos
Tradicionais de Matriz Africana.
Abstract
This monograph is themed: The Right to Racial Equality: In light of Municipal Law No.
1,174 / 2013 establishing the Municipal Political Promotion of Racial Equality Chapadinha.
The promotion of racial equality, from the constitutional perspective and specific laws, is a
topic of great significance in Brazilian society today where there is discrimination of blacks,
10
indigenous peoples and religions of African origin people where these stigmas are more
frequent. A breakdown of these people, the realm of public policy brings negative
consequences to the Brazilian society, such as violence, marginalization, poor health, lack of
education and social assistance The promotion of racial equality has its origins from the
earliest resistance movements of blacks, still in slavery period to the present. However, it was
in the mid 50s with the emergence of Afonso Arinos law providing mechanisms for
classifying criminal and discriminatory and racist conduct to date through the adoption of the
Statute of Racial Equality in 2010 and its implementation. Given this focus, we have chosen
the city of Chapadinha - MA as a research field of work where there is a diversity of
traditional populations and therefore lacks a closer scientific study of the political situation of
the municipality
Keywords: Constitution. Racial Equality. Public Policy. Maroons Traditional. Peoples of
African Matrix.
Lista de Gráficos
Gráfico 1
11
Escolarização e Alfabetização no Quilombo Barro Vermelho –
SMPIR/2013 .................................................................................................................................
................. 34
Gráfico 2
Universo de pessoas entrevistadas pela SMPIR/2013 ........................................................... 35
Lista de Tabelas
Tabela 01
12
Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até o ano de 2013 ....................................................................................................................................... 32
Tabela 02Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até o ano de 2013 ........................................................................................................................................ 32
Tabela 03
Relação de Comunidade Quilombolas Certificadas e Identificadas SEIR/SMPIR até o ano de
2013 ......................................................................................................................................... 37
Lista de Siglas
ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
13
DEP – Departamento d Promoção e Fomento a Cultura Afro-brasileira
FCP – Fundação Cultural Palmares
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICM – Instituto Chico Mendes
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
ITERMA – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão
NUFAC – Núcleo de Formação de Agentes Culturais da Juventude Negra
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PIR - Politica de Promoção da Igualdade Racial
PLPT – Programa Luz Para Todos
PMPIR – Politica Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha
PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
RESEX – Reserva Extrativista Federal Chapada Limpa
RTID – Relatório Técnico de Identificação e Delimitação
SEIR – Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial
SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social
SEPPIR – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
SMPPIR – Secretaria Municipal de Politicas e Promoção da Igualdade Racial
SINAPIR – Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
SMDH – Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
SICONV – Sistema de Convênios do Governo Federal
UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul
SUMÁRIO
14
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 15
1. RESISTÊNCIA NEGRA .......................................................................................... 17
2. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 ............................................................ 20
2.1 Direito a Igualdade na constituição de 1988............................................................ 20
2.2 Proibição do Racismo na Constituição Federal de 1988 ........................................ 22
3 ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL LEI Nº 12.288 DE 20 DE JULHO DE
2010 E A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL: LEI
MUNICIPAL Nº 1.174/2013. ................................................................................................ 25
4 PMPIR – POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL DE CHAPADINHA .............................................................................................. 31
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 39
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
ANEXOS
INTRODUÇÃO
15
O presente trabalho monográfico resulta de um estudo sistemático dos
dispositivos constitucionais e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade
perante a Constituição Federal de 1988, à luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 de 18 de
novembro de 2013 que trata da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de
Chapadinha no Estado do Maranhão.
A pesquisa teve por base a Constituição da República Federativa do Brasil,
denominada “Constituição Cidadã” promulgada em 1988 que traz no seu texto constitucional
alguns direitos fundamentais que preconiza a satisfação da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentindo, o combate a discriminação racial vem notadamente explícita no seu contexto
demonstrando que o legislador constituinte teve a sensibilidade de reconhecer que nosso país
é feito de uma mistura de raças.
Nesse sentido, esse estudo foi realizado a partir de análise de literatura jurídica da
temática, bem como levantamento de dados estatísticos de órgãos públicos. O presente vem a
tratar do preconceito em que há quanto à raça e suas culturas, especificamente a negra que há
muito tempo vem sofrendo por esse estigma, bem como a situação do processo de
implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial no município de Chapadinha. O
preconceito é uma realidade negativa das sociedades, gera as desigualdades e cria posturas
simbólicas que caso não seja trabalhadas de forma adequada pode levar um determinado povo
a segregação social, incluindo até mesmo o ódio e a disparidade da prestação de serviços
públicos em detrimento de outros.
Por isso, ao olhar constitucional dos princípios da dignidade da pessoa humana e
da igualdade considera-se estes princípios cláusulas pétreas na constituição de 1988 e por isso
são insuscetíveis a emendas constitucionais que porventura venham a restringir esses direitos.
Portanto, não podem ser alterados vistos que acarretarão prejuízos às condições mínimas de
vida declaradas pela ordem constitucional. Não obstante a análise dessa temática, também
fora tratado nesse estudo de forma exemplificativa questões repressivas ao racismo em leis
extravagantes e demonstrado no próprio Estatuto da Igualdade Racial.
O direito a igualdade racial é um direito anterior à constituição de 1988, já que
eram mencionados em leis que reprimiam e criminalizavam o racismo nas suas formas de
discriminatórias e intolerâncias correlatas como bem se ver na Lei Afonso Arinos Lei nº 1.390
de 03 de julho de 1951 que posteriormente foi alterada pela Lei nº 7.437 de 20 de dezembro
de 1985 na qual inclui nesta lei, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de
preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
16
A Igualdade Racial se consubstancia no alinhamento e oportunidade de
participação das camadas sociais mais discriminadas como as populações negras,
quilombolas, indígenas e povos de terreiros de matriz africana. A questão da eliminação do
racismo está prevista na Constituição de 1988 como um dos objetivos fundamentais da
República e como um direito fundamental, portanto cabe salientar a importância de tal tema a
ser trabalhado no curso de bacharelado em direito.
A partir da criação dos organismos de promoção da igualdade racial no Brasil
pode se dizer que hoje nossa sociedade possui um sistema de prevenção ao racismo que
articula políticas públicas e políticas de repressão do mesmo com a finalidade de prover uma
sociedade mais justa e sem discriminações.
Os organismos da PIR – Política de Promoção da Igualdade Racial é
descentralizada e por isso governos: Federal, Estadual e Municipal fazem parte como agentes
gestores dessa política. O foco dessa pesquisa está direcionado ao município de Chapadinha,
com população aproximada de 76.972 mil habitantes5 e geopoliticamente localizada na
microrregião do Baixo Parnaíba Maranhense e na macrorregião do Leste Maranhense.
O município em 2009 criou a Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da
Igualdade Racial – SMPPIR desenvolvendo uma série de trabalhos e ações de governo no
entorno do mapeamento e regularização das comunidades quilombolas presentes em seu
território. Em 2013, foi implementada toda a gestão da PIR que ainda não haviam
desenvolvidas como também um novo mapeamento foi realizado para se atualizar as questões
de saúde, educação, assistência social e infraestrutura dessas comunidades.
O desenvolvimento desse estudo está relacionado a esse mapeamento e a
influencia das políticas públicas nessas comunidades. Portanto, como deu o atendimento e se
esse trabalho veio realmente a garantir algum direito fundamental desses povos.
A pesquisa foi realizada através de estudos bibliográficos e documentais
utilizando como foco o método dedutivo – funcionalista procurando compreender de forma
interpretativa as relações causadas pela implementação da Política de Promoção da Igualdade
Racial no município de Chapadinha.
1. Resistência Negra
5 Relatórios Dinâmicos, pesquisa da perspectiva da população por Estado e Município no Portal ODM. Disponível em: http://www.relatoriosdinamicos.com.br/portalodm/perfil/BRA002021057/chapadinha---ma acesso: 29/12/2014
17
Os portugueses foram os primeiros colonizadores do Brasil, entre os anos de 1501
e 1502, nesse período aconteceram várias expedições na costa brasileira, onde houve os
primeiros contatos entre portugueses e os índios. Após isto, os portugueses começaram a
explorar o pau-brasil, madeira que haviam encontrado em abundância em solo brasileiro e que
tinha alto valor de mercado na Europa. Essa madeira era utilizada para construção de
embarcações, moveis e sua seiva avermelhada era usada para tingir tecidos.
Em março de 1534 o Rei de Portugal, Dom João III, dividiu a costa do país em
Capitanias Hereditárias. Ao todo eram quinze lotes que formavam doze capitanias, que iam da
Ilha de Marajó, a norte, até o sul do Estado de Santa Catarina. A exigência da coroa de
Portugal era que, todos os custos pela colonização seriam arcados pelo donatário. Somente
alguns portugueses se interessaram pela oferta, visto que a única riqueza que se tinha
conhecimento era o pau-brasil, que tinha sua exploração exclusiva da coroa portuguesa
(INOCENTINI, 2009, p.16-19).
Em sua tese de mestrado relata que a coroa portuguesa tinha por objetivo
“desenvolver a terra e povoa-la e isso era responsabilidade do donatário, sendo assim justifica
a iniciativa particular que teve por tarefa colonizar o Brasil.” Apesar de várias dessas
capitanias hereditárias nunca terem recebido seus donatários, várias delas foram ocupadas por
grupo de pessoas que povoaram e desenvolveram as primeiras vilas, podemos dizer que a
colonização do Brasil começou com a formação de capitanias hereditárias (INOCENTINI,
2009, p.16-19).
Portanto, a divisão do país em capitanias hereditárias inicia uma política
colonizadora. Os donatários agora se tornaram senhores dos escravos que trabalhavam na
exploração de produtos como a cana de açúcar em terras brasileiras. Para entendermos
melhor a experiência da resistência negra é preciso conhecer um pouco do que foi o
colonialismo.
O Brasil foi uma importante fonte de renda para Portugal, mas isso só foi possível
graças ao tráfico transatlântico de escravos. Esse regime sob a condição colonial dividia o país
em duas castas antagônicas, os senhores e os escravos, segundo Rafael Nogueira6. Atualmente
o Brasil é a maior nação negra fora da África.
A população brasileira é composta atualmente por 50,7% entre negros e pardos de
acordo com o Censo de 2010, afirma Lamarca7 em seu artigo a nova composição racial
brasileira segundo Censo 2010. O colonialismo contribuiu muito para que se configurasse a 6NOGUEIRA, Rafael. Resistência Negra: Gêneses e sentido histórico. (p.7) Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/comdim/usu_doc/concepcao_resistencia_negra.pdf Acesso: 25/11/2014.
18
realidade atual da população negra no Brasil. No nordeste, a população negra chega aos 35,8
milhões e no Maranhão, a população negra é de 74,3 % sendo este o quarto Estado brasileiro
com maior quantidade de negros, perdendo apenas para os Estados da Bahia com 78,8%,
Amapá com 78% e Amazonas que chega aos 78,3 % (PNAD, 2005)8. Através dos
movimentos de resistências negreiras que se opunham aos maus tratos dos senhores de terras.
No Maranhão a maior resistência negra já conhecida foi a Guerra da Balaiada, um
movimento que teve várias causas de fundação, dentre elas em Balaiada: Construção da
memória histórica: a luta de classes, da resistência escrava, do confronto entre camponeses,
agregados e proprietários. Sua pesquisa teve por escopo a perspectiva da totalidade histórica a
fim de construir novas explicações sobre a formação do Estado brasileiro (JANOTTI, 2005,
p.4)9.
A balaiada resultou num movimento mesclado de interesses dos grupos
revoltosos, especialmente o grupo dos escravos. Elizabeth Sousa Abrantes10 (1996, p. 15 -21)
em sua monografia: A balaiada e os balaios: uma análise histórica tratando dos interesses
políticos por trás do movimento da balaiada cita entendimento de Carlota Carvalho no
seguinte termo:
Carlota Carvalho foi a primeira a considerar os rebeldes como “corajosos, intrépidos, leais, dedicados, saído das classes laborais e honestas agricultores, vaqueiros, fazendeiros e trabalhadores rurais muitos nativistas.” (...) Desse modo, a descrição que faz dos rebeldes contradiz aquela apresentada por Domingos de Magalhães e Ribeiro do Amaral. Para Astolfo Serra, os milhares de “caboclos” e “negros quilombolas”, que pegaram em armas no Maranhão no fim do período regencial, não devem ser considerados como meros bandidos, porque os seus “crimes, os desatinos cometidos, as violências e atrocidades foram consequências e não causas dessa guerra”. “A balaiada não foi uma aventura, nem política, nem de banditismo, foi antes um fenômeno de acentuadas características revolucionárias, quase comunista, e que se manifestou como movimento de massa com caráter de reabilitação social (...) milhares de camponeses (que) se unem pelo mesmo espírito de rebeldia.
Portanto, Carlota Carvalho e Elizabeth Sousa Abrantes reconhecem o valor moral
e social da balaiada atribuindo aos mesmos à legitimidade a resistência. Os negros e as classes
7 LAMARCA G, Vettore M. A nova composição racial brasileira segundo o Censo 2010 [Internet]. Rio de Janeiro: Portal DSS Brasil; Disponível em: http://cmdss2011.org/site/?p=8005&preview=true Acesso em: 26/11/20148 Secretaria Nacional de Assuntos Estratégicos. Dados de levantamentos sobre população negra no Brasil. Maior população negra do país. Disponível em: http://produtos.seade.gov.br/produtos/idr/download/populacao.pdf Acesso: 20/12/20149 JANOTTI, Maria de Lourdes Monaco. Balaiada: Construção da memória histórica in História: Debates Historiográficos. USP. vol. 24, nº 01, França, 2005.10 ABRANTES, Elizabeth Sousa. A Balaiada e os balaios: uma análise historiográfica. São Luis, 1996. Monografia (TCC, Curso História) Universidade Federal do Maranhão.
19
mais oprimidas sempre lutaram contra a imposição dos interesses políticos e sociais de classes
dominantes.
Contra essa realidade vários movimentos de resistência surgiram nos seus moldes
peculiares e o negro aos poucos foi alcançando o reconhecimento de seus direitos.
Darcy Ribeiro preocupado com a evolução da desigualdade no Brasil atine ao
sistema político atual a preocupação sobre a marginalização dessas camadas sociais, sendo
assim
“... ela é que incandesce, ainda hoje, em tanta autoridade brasileira predisposta a torturar, seviciar e machucar os pobres que lhes caem às mãos. Ela, porém, provocando crescente indignação nos dará forças, amanhã, para conter os possessos e criar aqui uma sociedade solidária.”11 (Darcy Ribeiro, 1997, pag. 120)
Sendo assim, aos poucos, com os movimentos de resistência e de conscientização
da sociedade iremos alcançar a equidade de fato e de direito. Será preciso que todos
reconheçam o importante papel que a população negra teve para o progresso desse país e que
o Brasil é um país de diversidade e de várias culturas.
2. Constituição Brasileira de 1988
2.1 Direito a Igualdade na Constituição de 1988
11 RIBEIRO, Darcy - O Povo Brasileiro: evolução e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1ª ed.1995. pág. 120
20
A Constituição Federal promulgada em 1988 é norma suprema do nosso
ordenamento jurídico brasileiro. Em 27 de novembro de 1985 através da emenda
constitucional de nº 26 foi convocada uma nova Assembleia Nacional Constituinte com o
objetivo de criar uma nova constituição que estivesse ligada aos verdadeiros anseios da
sociedade e que expressasse a realidade social pela qual passava o país após o regime militar.
A nova constituição promulgada em 05 de outubro de 1988 estava motivada pelo
clamor social e pela nova era que se instalara naquele momento. O legislador constituinte
preocupava-se com a nova organização do Estado Brasileiro e nos estabelecimentos das
instituições, organização dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como também a
garantia dos direitos fundamentais, dentre outras inovações no novo sistema jurídico.
Portanto, o primordial intento da garantia da liberdade e da igualdade como
direito fundamental na nova constituição trouxe para o plano jurídico mais espaço ao povo
que antes tinham suas participações mitigadas de forma arbitrária. Igualmente, a garantia dos
direitos políticos e civis, a forma democrática de governo e a maior participação dos cidadãos
nas decisões mais importantes do país foram matérias em constantes debates pela assembleia
constituinte.
A nova constituição trouxe no seu Art. 5º um rol exemplificativo de direitos
fundamentais reconhecidos e que são considerados clausulas pétreas no texto constitucional
justamente para garantir que estes direitos não venham a ser alterados por posteriores
emendas constitucionais, sem prejuízos a outros direitos que não estão no texto da carta
magna, mas que, todavia possuem a mesma natureza de direitos fundamentais, a exemplo,
aqueles previstos em acordos e convenções internacionais no qual o Brasil seja signatário.
Os direitos fundamentais ganharam maior corpo e importância na constituição
cidadã, posto que, sem a garantia dos mesmos um estado democrático de direito não teria
sentido visto que estes são direitos fundamentais que se relaciona ao bem estar das pessoas
que o compõem, assim são resultantes de um processo histórico de luta pelas camadas sociais
e são internacionalmente reconhecidos.
Dessa forma Michelli Pfaffenseller12 (2007, p. 93), Especialista em Direito
Processual Civil pela UNISC em seu artigo Teoria dos Direitos Fundamentais bem explica
que estes direitos teriam por finalidade primordial limitar a atuação do Estado,
12 Michelli Pfaffenseller? É Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela UNISC, é secretária especializada de Juiz Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Autora do Artigo Teoria dos Direitos Fundamentais. Publicado pela Revista Jurídica do Planalto: Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm acesso em 05 de setembro de 2014.
21
Assim, a fim de cumprir com a função de defesa da sociedade na forma de limitação normativa ao poder estatal, sobreveio um conjunto de valores, direitos e liberdades, consubstanciados nos Direitos Fundamentais. Outrossim, considerando a necessidade de concretizar tais garantias, elas foram positivadas em um instrumento que limitou atuação do Estado e, ao mesmo tempo, traçou os parâmetros fundamentais de todo o ordenamento jurídico interno: a Constituição. Tal instrumento, porém, não foi suficiente para barrar a expansão dos Direitos Fundamentais, que passaram da esfera interna ao campo internacional.
Os direitos fundamentais impõem restrições ao poder de atuação do Estado de
forma que este não possa ferir a liberdade dos indivíduos. Nesse diapasão teremos a atuação
positiva do Estado, ou seja, aquilo que o mesmo é obrigado a intervir e a sua atuação negativa
aquilo em que o mesmo não possa atuar devidas algumas prerrogativas dos indivíduos que o
compõe consideradas fundamentais a sua sobrevivência e dignidade.
O artigo 5º da Constituição da República, ao dispor sobre os direitos e deveres
individuais e coletivos, afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esse comando
constitucional de ser igual perante a lei significa que nenhuma pessoa, seja qual for sua
condição, obterá situação jurídica privilegiada.
É importante frisar que a igualdade é um direito como todos os demais direitos
fundamentais. Nasce com a Revolução Francesa e positivada em nossa Constituição de 1988
é, portanto um direito baseado na dignidade da pessoa humana e assegurada pelo Estado. A
igualdade que trata a constituição é a igualdade formal dos quais todos são iguais perante a
lei, dessa forma poder-se-ia analisar duas linhas de entendimento: a primeira é a igualdade na
lei e a segunda é a igualdade perante a lei.
A igualdade perante a lei compreende o dever de aplicar o direito no caso
concreto, ou seja, de dar provimento, tratamento jurisdicional, político e social a um direito
subjetivo, quanto que a igualdade na lei está ligada a forma como esta está disposta no
ordenamento jurídico, isto é, positivada na constituição, na lei e em demais normas. A
Constituição Brasileira (1988)13 considera o direito a igualdade um direito fundamental e por
isso o traz no caput do Art. 5º com a seguinte redação
13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 05 jan. 1988. p. 1, anexo.
22
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Essa é a igualdade formal no qual garante o direito de igualdade a todos sem
distinção de cor, raça, credo ou qualquer outro tipo de discriminação. O texto do caput do
artigo 5º é amplo a fim de que todas as situações futuras de discriminação sejam amparadas
pelo mesmo. Por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem
conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.
Por este viés a Constituição proíbe qualquer tratamento discriminatório que venha
denegrir a dignidade da pessoa humana. De tal forma, valem-se os indivíduos das leis para
coibir atos de discriminação no seio social. A instrumentalização dessas garantias se desdobra
no aparelhamento repressivo e administrativo do Estado.
Sendo assim, as leis são normas jurídicas de aplicação geral e instrumental que
visam disciplinar condutas objetivando o melhor interesse da coletividade, de forma a
proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade. Nesse sentido, trata-
se da igualdade que deve existir nas leis da sua criação aos seus efeitos.
2.3. Proibição do Racismo na Constituição Federal de 1988
O racismo tem sido motivo de vários conflitos em países subdesenvolvidos como
o Brasil. A situação de vida das camadas mais pobres da sociedade Brasileira é caótica e
também formada na sua maioria de pessoas negras.
Esses dados preocupam os setores de planejamento governamentais das esferas
Federal, Estadual e Municipal, ou seja, o contingenciamento de crianças negras em situação
de pobreza ou extrema pobreza reflete o grau de subdesenvolvimento do país e
consequentemente o aumento das desigualdades sociais, econômicas e também o aumento da
marginalização.
Esse mesmo estudo reflete a questão do acesso à educação a essas crianças em
que a igualdade de oportunidade é afrontada pelas barreiras da discriminação. Dessa forma os
dados mostram que 530 mil crianças de 7 a 14 anos estão fora da escola, dessas 330 mil são
negras e 190 mil são brancas (IBGE/PNAD, 2009)14.
Portanto, se fossem comparados os dados estatísticos de todos os outros
seguimentos setoriais de políticas públicas com certeza chegaríamos a conclusão que os
14 BRASIL. IBGE/PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2009. Síntese de indicadores. Rio de Janeiro: IBGE 2010. Disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acesso em: 10/10/2014.
23
índices estatísticos não teriam muita diferença entre si. São dados como estes que chamaram
atenção das políticas de governo para o enfrentamento a essas desigualdades que não se
consubstanciavam apenas pelo fator econômico, mas preponderantemente pela questão de
raça, cor e credo.
A democracia racial é um termo usado por algumas pessoas para descrever
relações raciais no Brasil. O termo denota a crença de que no Brasil inexiste o racismo e nem
a discriminação racial. Desse modo, segundo essa teoria os brasileiros não veem uns aos
outros através da lente da raça e não abrigam o preconceito racial em relação um ao outro. Por
isso, enquanto a mobilidade social dos brasileiros pode ser limitada por vários fatores, gênero
e classe incluída, a discriminação racial é considerada irrelevante, dentro dos limites do
conceito da democracia racial.
Assim nos estudos de Gabriella Porto15 a teoria do mito da democracia racial teria
surgido após a divulgação da Obra Casa-Grande & Senzala publicada em 1933 de Gilberto
Freyre. (PORTO, 2014, p.01, online),
Freyre argumentou que vários fatores, incluindo as relações estreitas entre senhores e escravos antes da emancipação legal dada pela Lei Áurea em 1888, e o caráter supostamente benigno do imperialismo Português impediu o surgimento de categorias raciais rígidas. Freyre também argumentou que a miscigenação continuada entre as três raças (ameríndios, os descendentes de escravos africanos e brancos) levaria a uma "meta-raça". A teoria se tornou uma fonte de orgulho nacional para o Brasil, que se contrastou favoravelmente com outros países, como os Estados Unidos, que enfrentava divisões raciais que levaram a significantes atos de violência. Com o tempo, a democracia racial se tornaria amplamente aceita entre os brasileiros de todas as faixas e entre muitos acadêmicos estrangeiros. Pesquisadores negros nos Estados Unidos costumavam fazer comparações desfavoráveis entre seu país e o Brasil durante a década de 1960.
Partindo do ponto de vista da construção política da igualdade racial a teoria da
democracia racial imperou nas classes dominantes brasileira, em sua maioria pessoas brancas,
por décadas. Tornar o racismo invisível na sociedade foi tarefa das classes dominantes para
segregar grupos de negros, índios, ciganos, povos de matriz africana, dentre outros. No Brasil,
a maioria se torna minoria em questão de acesso às políticas públicas o que de fato vem a
gerar problemas sociais preocupantes.
Com base nessa realidade a Constituição Cidadã tornou – se mais rígida quanto à
discriminação racial e especialmente incluiu no seu contexto jurídico o repúdio e a
15 PORTO. Gabriela. Democracia Racial. Infoescola/Sociologia. Artigos publicados periodicamente no site da revista. Disponível em: http://www.infoescola.com/sociologia/democracia-racial/ acesso em: 12 de novembro de 2014
24
criminalização do racismo no Art. 5º, inciso XLII, “a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Ademais a
constituição de 1988 deixa bem claro no Art. 3º, inciso IV que a República Federativa do
Brasil tem por objetivo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Com isso, a eliminação do racismo é
quesito essencial a ser superado pelo Estado Brasileiro, e repudiar o racismo (art. 4º, VIII) de
nossas camadas sociais e promover o bem estar de todos.
3. Estatuto da Igualdade Racial Lei nº 12.288 de 20 de julho de 2010 e a
Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial: Lei Municipal nº
1.174/2013
A institucionalização da Política de Promoção da Igualdade Racial no Brasil se
deu através de diversas normas jurídicas de âmbito nacional e internacional. A Convenção
169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho foi um dos marcos mais importantes da
25
história do racismo. Esse documento foi aprovado em 1989 durante a sua 76ª Conferencia, é
considerado o documento mais antigo que trata dos direitos dos povos indígenas e tribais no
mundo.
A OIT vem militando ao longo dos anos contra as ações que ferem a dignidade
desses povos, suas finalidades e objetivos vêm alcançando resultados positivos, sendo assim
“Depois de quase 20 anos de sua aprovação, a OIT vem acumulando experiências na implementação dos direitos reconhecidos a esses povos sobre as mais diversas matérias, tais como o direito de autonomia e controle de suas próprias instituições, formas de vida e desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais, tratamento penal e assédio sexual.”16
A título de informação, a OIT, órgão internacional, é a única agência do Sistema
das Nações Unidas da qual participam diretamente atores não-governamentais, devido a sua
formação tripartite. Dela fazem parte, em igualdade de condições, os Estados e as
organizações de empregadores e trabalhadores de 178 países ao redor do mundo.
Não obstante a Convenção 169 da OIT existe outros documentos que de igual
importância que contribuíram para que a Política de Igualdade Racial fosse implementada no
Brasil, dentre estes se cita as Conferências de Durban de 2001, 2006, 2008 e revisão 2009.
A Conferência de Revisão de Durban de 2009,
A Conferência de Revisão de Durban é convocada pela ONU (Organização das Nações Unidas). O encontro pretende estabelecer novos marcos nas agendas nacionais a partir dos avanços e dos desafios para implementação do Plano de Ação de Durban, resultado da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, ocorrida em 2001.17
Periodicamente o Plano de Durban é revisado para análise da eficácia e eficiência
dos planejamentos governamentais realizados pelos países que integram ao mesmo. No Brasil,
nesses últimos 14 anos a política de promoção da igualdade racial tem avançado bastante
criando organismos e instrumentos capazes de garantir a gestão dessa política em âmbito
nacional. A partir da criação da Lei nº 12.288/2010 que trata do Estatuto da Igualdade Racial
diversas normas esparsas sobre a prevenção e a criminalização do racismo passaram a
incorporar ao texto do documento legal com as suas devidas alterações. Assim, o artigo 59 do
16 Convenção 169 OIT – Organização Internacional do Trabalho. Os direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais. Material em consulta pública. Disponível em: http://www.socioambiental.org Acesso em: 13/11/2014.17 Organização das Nações Unidas. Conferência de Revisão de Durban de 2009. Foi realizada no período de 20 a 24 de abril de 2009 na cidade de Genebra, Suíça. O objetivo dessa conferência era realizar a revisão do Plano de Ação de Durban. Em 2008 foi realizada essa conferência em Brasília na qual foi composta por 33 países. Disponível em: http://www.unifem.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=83080 Acesso em: 13/11/2014.
26
Estatuto da Igualdade Racial referente aos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.716 de 1989,
denominada Lei CaÓ18 em homenagem a passaram a vigorar com a seguinte redação
“Art. 3º ........................................................................................................................19
Paragrafo Único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” NR20
O novo estatuto acrescenta ao presente artigo o texto acima para aclarar questões
que versem sobre o Impedimento ou obstaculizar o acesso de alguém, devidamente habilitado,
a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de
serviços público. Para esta conduta tanto o estatuto quanto a Lei CaÓ prever a pena de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Igualmente o mesmo estatuto dar nova redação ao artigo
4º da mesma lei que passa a vigorar com o seguinte texto,“Art. 4o ........................................................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
O legislador nesse sentido quis estatuir normas tanto para o setor público quanto
ao privado garantindo dessa forma que camadas populacionais negras, indígenas, ciganas,
povos tradicionais e todo público alvo da política de promoção da igualdade racial não
encontrem obstáculos no acesso às políticas sejam elas públicas ou não. A título de
exemplificação essas foram algumas das mudanças no aspecto repressivo trazidas pelo
estatuto da igualdade racial que como em qualquer outra norma jurídica objetiva atender os
seus fins sociais.
O estatuto da igualdade racial é a materialização de direitos negados aos povos
tradicionais do Brasil e a população negra em geral. Para a consecução de sua política ele
estabelece alguns princípios e objetivos. Por ser uma lei autodidática não precisa muito 18 Carlos Alberto Oliveira dos Santos (Salvador, 20 de dezembro de 1941), também conhecido como Caó, é um advogado, jornalista e político brasileiro, em cuja carreira se destaca a luta contra o racismo, tendo sido o autor da Lei Caó1 2 19 Reticências indicam as partes de uma lei citada no Estatuto e cujo conteúdo não sofreu modificação, dispensando a sua repetição.20 NR é a abreviatura de nova redação, usada para sinalizar as modificações feitas numa lei por outra.
27
conhecimento jurídico para entendê-la. O legislador tomou cuidado de edita-lo numa
linguagem simples e acessível a todas as camadas sociais. Para tanto, o Estatuto da Igualdade
Racial é destinado a “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a
defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às
demais formas de intolerância étnica”, (art. 1º).
Com isso, é imperativo ao Estado e a sociedade o dever de prover (art. 2º) “a
garantia da igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro,
independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade,
especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e
esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.” O objetivo do
estatuto (Art. 4º) é garantir “a participação da população negra, em condição de igualdade de
oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País”. Portanto, essa
participação se efetivará prioritariamente por meio de:“I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.”
No entanto, apenas estabelecer as questões formais da política no texto do estatuto
não é o suficiente para garantir que essa politica chegue aos seus destinatários, para isso foi
criado através do seu Art. 5o o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(SINAPIR), conforme estabelecido no Título III do mesmo documento legal. Esse sistema
será responsável pela organização e articulação das políticas públicas desenvolvidas pela
poder público e pela sociedade.
28
A implementação desse conjunto de políticas e serviços são destinadas a superar
as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal e a
reconfiguração da sociedade para eliminação do preconceito racial.
O SINAPIR está em fase de implementação desde dezembro de 2013 e acredita-se
que em 2015 esteja concluída essa fase. Em 27 de março de 2014 a SEPPIR – Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial é órgão gestor dessa política em nível
nacional, com status de ministério, lançou o primeiro de quatro Chamadas Públicas através de
edital para implementação do SINAPIR através da Chamada Pública SEPPIR por Edital nº
01/201421 no valor de R$ 3.146.398,00 (três milhões, cento e quarenta e seis mil, trezentos e
noventa e oito reais) para Estados e Municípios incluírem suas propostas via SICONV -
sistema de convênios.
Portanto, nesse primeiro Edital comtemplava duas áreas temáticas, a saber:
Fortalecimento institucional de Órgãos, Conselhos, Ouvidorias Permanentes e Fóruns
voltados para a Promoção da Igualdade Racial; e Apoio às políticas transversais e de ações
afirmativas voltadas à juventude negra. Para a primeira área temática foram disponibilizados
R$ 2.746.398,00, divididos em recursos de capital e custeio. Para a segunda área temática,
foram disponibilizados R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), exclusivamente para custeio22.
Atualmente há mobilização nacional através da SEPPIR e suas parcerias para que
essa política chegue a todos os Estados da Federação. No Estado do Maranhão esse trabalho
está sendo coordenado pela SEIR para que os municípios façam sua adesão a esse sistema
mediante estabelecimento de algumas condições básicas obrigatórias a serem alcançadas por
estes conforme Portaria SEPPIR nº 08 de 11 de fevereiro de 2014, como: A criação de
organismo municipal de gestão da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
PIR; Definição de meios de gestão autônoma administrativa e financeira desses organismos;
21 Chamada Pública da SEPPIR através do Edital nº 01/2014 para a implementação do sistema nacional de promoção da igualdade racial – sinapir. Acessado apenas por entes federados via siconv. Disponível em: http://www.seppir.gov.br/chamada-publica/convenios/chamada-publica-01-2014-sinapir-siconv. Acesso em: 23/11/2014.22 Segundo a Assessora de Assuntos Federativos da SEPPIR, Eunice Léa Moraes, o objetivo da chamada é a descentralização, o fortalecimento, a integração e a ampliação das políticas públicas de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade racial no Brasil. “Esse Edital representa um importante passo para o fortalecimento da institucionalidade das políticas públicas destinadas à superação das desigualdades étnico-raciais no país”, disse a assessora. Os entes federados que já aderiram ao Sinapir terão pontuação adicional em suas propostas, conforme previsto na Portaria SEPPIR/PR nº 8, de fevereiro de 2014, que regulamenta os procedimentos para a adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sistema. A portaria traz ainda orientações e documentos necessários para o ingresso no Sinapir e define as modalidades de gestão para os participantes: Gestão Plena - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 3; Gestão Intermediária - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 2; Gestão Básica - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 1,5.
29
Criação do Órgão de Controle Social, ou seja, Criação de Conselhos da PIR, Nomeação do
Gestor Local da PIR, Criação de Fóruns, Conferências ou reuniões ampliadas da PIR,
elaboração do Plano de Gestão da PIR.
Apesar de todo o empenho dos governos Federal e Estadual, vários Municípios e
até mesmo Estados ainda não conseguiram fazer adesão a esse sistema. No Maranhão a SEIR
tem se mobilizado através do Projeto de Fortalecimento da Política de Promoção da Igualdade
Racial no Estado23 alcançar sua meta de aparelhar os 72 municípios maranhenses que fizeram
adesão ao Fórum Intergorvernamental de Promoção da Igualdade Racial. O projeto contempla
desde oficinas de capacitação de gestores da PIR e de órgãos de controle social,
monitoramento, assessoria, reuniões setoriais e ampliadas em municípios, elaboração do
Plano Estadual da PIR e do Plano de Povos de Terreiros de Matriz Africana, elaboração de
Planos de Trabalhos para Ciganos e Indígenas até a estrutura básica de funcionamento de uma
unidade promotora da PIR como: Computador, mesas, cadeiras, material de expediente, etc.24
Toda essa articulação está sendo empreendida pelos governos Federal e Estadual
para mobilização dos munícipios maranhenses onde existe o público-alvo da PIR e assim
torna-los aptos para adesão ao sistema adquirindo as condições mínimas exigidas para
integração de suas ações em rede no SINAPIR e flexibilização e manutenção do fluxo das
políticas públicas para correção das distorções de desigualdades operadas pela discriminação
racial.
A igualdade racial, não obstante, as ações realizadas pelo Governo Federal tem
sido implementada também nos municípios através de suas leis. A Lei Municipal nº 1.174 de
18 de novembro de 2013 instituiu a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de
Chapadinha. Com isso, pode se dizer que essa lei seria um reforço da Política de Promoção da
Igualdade no âmbito municipal para garantir a eficácia dos objetivos e formas de promoção da
PIR nela contido. Essa lei, além de afirmar o compromisso do poder público para eliminar as
desigualdades oriundas do quesito raça, traz inovações no combate ao racismo no município.
Como prevê o seu Art. 1º, Ipisis Litteris,
Art. 1º – A política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:
23 Projeto de Fortalecimento da Política de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Maranhão - FORTPIR. Disponível em: http://www.casacivil.ma.gov.br/2014/09/22/seir-fortalece-a-politica-da-igualdade-racial-no-ma/ Acesso em: 23/11/2014.24 Municípios maranhenses que realizaram adesão ao FIPIR segundo a SEPPIR/2010. Disponível em: http://www.seppir.gov.br/.arquivos/Adesoes%20FIPIR%202010.pdf Acesso em: 23/11/2014.
30
I- Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica das comunidades tradicionais;II- Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que dele necessitarem;III- Programas de ações afirmativas; eVI – Intersetorialização, desconcentração e descentralização das políticas públicas através de seus órgãos municipais executores.
Para garantir uma estrutura de apoio a essa política o legislador municipal
preocupou-se em criar mecanismos em que a população pudesse se manifestar desde a
discussão até o controle social dessa política, sendo assim o artigo subsequente da lei, Art. 2º
enumera a criação dos instrumentos e organismos, tais como,
Art. 2º – A política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do:
I- Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;II- Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;III – Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;IV – Fórum Municipal de Promoção da Igualdade RacialV – Seminário Regional de Povos de Terreiros e Religiosidade Afro-brasileira.VI – Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira;VII – Ouvidoria Municipal Antirracismo.
O município apresenta, conforme demonstra o artigo acima tão somente os
instrumentos básicos para a promoção dessa política, mas outros organismos que efetivem
maior contato com a sociedade como aqueles previstos nos incisos II, IV, V, VI e VII do
artigo 2º.
4. PMPIR – Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha
Diante de toda essa conjuntura, é visível a preocupação pela promoção da
igualdade dos povos e das comunidades tradicionais no município de Chapadinha. Na gestão
passada (2009), fora criada a Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade
Racial de Chapadinha através da Lei 1.081 de 21 de janeiro de 2009.
31
A discriminação de raça, cor, gênero e religião são velhos estigmas de nossa
sociedade brasileira. Desde a época do descobrimento, a partir do movimento de escravização
de mão-de-obra negra advindas das plagas africanas, como também dos brancos Europeus em
tempos mais adiantes a segregação e a desvalorização destes em detrimento de seus senhores
foi ganhando corpo na sociedade. Hoje a descriminação e a desvalorização dessa mão-de-obra
alcança tão somente a seara do trabalho, e sim, estende-se a todas as áreas de seguimento na
sociedade. O negro, principal alvo, sem desmerecer o sofrimento dos demais povos
discriminados, sofre mais diretamente esses estigmas do passado. A restrição preconceituosa
da sua cultura, costumes e religião, senão em todo ou em parte, priva-os de se beneficiar das
benesses sociais.
Nos últimos tempos as leis têm se tornado mais humanas, mais igualitária ao tratar
a inclusão dessas minorias rotuladas pelo preconceito em berço social. As leis Ordinárias e os
preceitos constitucionais perpassam a confiança na eficácia. A isonomia, importante esteio de
nossa Constituição de 1988 traz o respeito a esses povos e a sua elevação ao nível social
adequado. Deste modo aduz – nos esses preceitos a valorização, a promoção das políticas
públicas e a igualdade racial em seu conceito interpretativo mais amplo possível, a fim de
podermos conseguir reverter essa distorção de desigualdade social.
E para tanto, ensejada pelo espírito da valorização e inserção desses povos é que a
Lei nº 1.174 de 18 de novembro de 2013 que trata da Política Municipal de Promoção da
Igualdade Racial de Chapadinha fora editada e está em plena vigência na qual, através desse
dispositivo legal o município visa de igual modo resgatar essa dívida histórica, não somente
dos negros e suas comunidades Quilombolas, mas de um projeto maior de revalorização de
Chapadinha e de nosso maior patrimônio, a cultura, os costumes e a vida em uma sociedade
mais justa e igualitária.
O município de Chapadinha está localizado na região do Baixo Parnaíba
Maranhense é o centro administrativo desta regional com população aproximada de 85 mil
habitantes. O município apresenta uma grande gama de manifestações socioculturais e
religiosa, Chapadinha possui atualmente 26 comunidades quilombolas, destas, apenas 03
comunidades já foram certificadas e reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares, porém,
apenas uma está em fase de conclusão do seu Relatório Técnico de Identificação e
Delimitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - RTID/INCRA e
posterior regularização de território.
32
Tabela 01 – Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até 2013Estado 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 Total
AL 0 0 1 14 27 1 3 8 10 0 64AM 5 0 0 0 0 0 0 1 0 0 6AP 6 0 3 11 2 0 0 7 4 0 33BA 73 8 91 48 21 35 27 113 52 26 494CE 4 7 5 7 3 1 2 7 4 2 42ES 0 1 0 2 0 0 0 20 6 1 30GO 3 0 0 1 3 3 3 9 3 1 26MA 72 45 48 51 6 44 29 25 43 6 369MG 17 23 13 20 7 15 11 41 29 9 185MS 1 1 3 1 0 1 2 2 11 0 22MT 1 0 1 2 1 0 5 0 56 0 66PA 58 5 7 10 0 0 17 36 8 20 161PB 1 0 2 2 3 3 1 14 6 1 33PE 4 1 7 6 3 11 19 11 45 5 112PI 1 21 1 4 5 0 2 22 7 2 65PR 1 0 0 0 0 0 4 24 6 0 35RJ 2 1 5 2 2 2 1 6 5 3 29RN 1 0 0 4 2 0 5 6 2 2 22RO 0 0 0 0 0 0 1 3 2 1 7RS 5 5 2 33 7 6 9 13 5 9 94SC 1 0 0 2 3 0 2 1 0 3 12SE 2 3 7 0 0 0 1 8 4 2 27SP 1 1 1 0 0 3 10 14 15 1 46TO 0 0 0 8 3 1 0 13 1 1 27
Total 259 122 197 228 98 126 154 404 324 95 2007Fonte: FCP: http://www.palmares.gov.br/?page_id=88
Conforme demonstrado na Tabela 01 sobre a quantidade de comunidades
quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares, órgão do Ministério da Cultura
que tem essa competência de identificação e certificação dessas comunidades no Brasil, do
ano de 2004 a 2013 o Brasil possui 2007 (duas mil e sete) comunidades quilombolas
certificadas.
Tabela 02 – Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até 2013Estado Município Código do IBGE Comunidade Data de Publicação
MA Chapadinha 2103208 Barro Vermelho25 04/11/2010MA Chapadinha 2103208 Poço da Pedra 04/11/2010MA Chapadinha 2103208 Prata dos Quirinos 27/12/2010
Fonte: FCP: http://www.palmares.gov.br
No Estado do Maranhão são 360 (trezentas e sessenta e nove) comunidades até
então certificadas e no município de Chapadinha são apenas 03 das 26 comunidades
mapeadas pelos movimentos sociais, pelo município e pelo Estado do Maranhão através da
SEIR – Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial, conforme demonstra a
Tabela 02 acima.
Os quilombolas são definidos pela Fundação Cultural Palmares como,
25 Segundo a SMPIR a comunidade barro vermelho vem sendo assistida pelos movimentos sociais de base.
33
“Quilombolas são descendentes de africanos escravizados que mantêm tradições culturais, de subsistência e religiosas ao longo dos séculos. E uma das funções da Fundação Cultural Palmares é formalizar a existência destas comunidades, assessorá-las juridicamente e desenvolver projetos, programas e políticas públicas de acesso à cidadania. Mais de 1.500 comunidades espalhadas pelo território nacional são certificadas pela Palmares.”26
Em virtude de suas finalidades a FCP criou dentro de sua estrutura administrativa
o DEP – Departamento de Promoção e Fomento a Cultura Afro-brasileira e “tem como
proposta a formulação de diretrizes com o objetivo de subsidiar e fortalecer políticas públicas
para a promoção da cultura negra. Para isso, a FCP investe na implantação de ações voltadas
às tradições afro-brasileiras e atua na formação cultural valorizando o protagonismo da
juventude negra a partir de editais, parcerias institucionais e disseminação do conhecimento
sobre cultura negra.” Dentre essas políticas trabalhadas pela FCP através do DEP com as
comunidades quilombolas do país está o NUFAC – Núcleo de Formação de Agentes Culturais
da Juventude Negra que destinou na sua edição 2012-2013 mais de R$ 6 milhões de reais em
ações culturais para jovens negros em 12 núcleos. Nessa política é realizada a formação
profissional de 200 jovens para cada núcleo (1.400 jovens no total), destes no Maranhão
existe somente em Imperatriz27.
Portanto, diante desse reconhecimento dos direitos dos povos tradicionais no
município, como primeiro trabalho de governo da atual prefeita Maria Ducilene Pontes
Cordeiro (mandato 2013 a 2016) no ano de 2013 a Prefeitura Municipal de Chapadinha
através da equipe de trabalho da Secretaria Municipal de Política e Promoção da Igualdade
Racial - SMPPIR promoveu Audiência Pública em parceria com a comunidade quilombola
Barro Vermelho, INCRA e a Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos - SMDH em
relação à legalização do território quilombola.28
Em razão de seu território, esta comunidade quilombola vem sofrendo com a falta
de assistência pelas políticas públicas. Recentemente a comunidade quilombola Barro
Vermelho através da Defensoria Pública da União conquistou em ação civil pública impetrada
na 3ª Vara da Justiça Federal do Maranhão com antecipação de tutela Processo nº 23130-
55.2013.4.01.3700 o direito de implementar o Programa Luz Para Todos - PLPT naquela
comunidade. Antes dessa decisão houve diversas tentativas de implantação pela coordenação
26 FCP - Fundação Cultural Palmares, pesquisa comunidades quilombolas. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/?page_id=88# Acesso em: 14/11/2014.27 Ações da FCP/DEP. Ações de promoção da cultura para jovens negros NUFAC. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/?page_id=31473 acesso em: 14/11/2014.28 FOMPIR. Chapadinha (MA). Discurso da senhora Prefeita de Chapadinha, Maria Ducilene Pontes Coordeiro na abertura do I Fórum Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha. Realizado no auditório da Prefeitura, em 25 de abril de 2013.
34
desse programa, mas sempre que a equipe do PLPT iniciava os trabalhos os mesmos eram
impedidos de continuar por conta de mandados judiciais impetrados na Justiça Estadual pelos
supostos donos da propriedade onde a comunidade é situada.
A Comunidade Barro Vermelho, segundo levantamento realizado pela SMPPIR
(2013) é uma das três comunidades reconhecidas e certificadas pela Fundação Cultural
Palmares em Chapadinha, as demais são Poço de Pedra e Prata dos Quirinos. Portanto, os
dados do mapeamento realizado pela SMPIR Chapadinha mostra que essa comunidade possui
organização civil própria denominada Associação dos Quilombolas do Quilombo Barro
Vermelho situado as margens da BR 222 há 45km da sede do município.Gráfico 1 – Escolarização e Alfabetização no Quilombo Barro Vermelho
Fonte: SMPIR/2013
Segundo esse levantamento (SMPIR, 2013), demonstrado no gráfico 1 acima,
nessa comunidade há um total de 61 pessoas, divididos em alfabetizados, não alfabetizados,
crianças adolescentes velhos e adultos. Os dados desse estudo apresentam a imagem deste
povoado, no entanto, do universo total dos quilombolas entrevistados a equipe da SMPPIR
constatou os seguintes aspectos: das 61 pessoas entrevistadas 48 são alfabetizados que
corresponde um percentual de 78,68%, 13 não alfabetizados que corresponde um percentual
de 21,32%.
Do universo total 17 são crianças que corresponde 27,86%, 12 destes são
adolescentes que corresponde um percentual de 19,67%, 04 destes são anciãos que representa
um percentual de 6,57% e 28 destes são adultos que corresponde um percentual de 45,90%
que serão apresentados através do gráfico 2
De acordo com o levantamento realizado pela SMPIR Chapadinha a comunidade
possui 32 famílias e um total de 61 pessoas. Conforme esse estudo a comunidade sofre muitas
necessidades nas áreas de infraestrutura tais como: Habitação, estradas, poço artesiano, campo
de futebol, sede própria da associação e outros.
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Gráfico 2 – Universo de pessoas entrevistadas pela SMPIR
Fonte: SMPIR/2013
Contudo, algumas políticas públicas, com já foi dito anteriormente, sofrem
restrições não apenas pela omissão do poder público, mas pela falta de organização da própria
comunidade. A comunidade em conjunto com os movimentos negros é responsável por
elaborar seus planos de demandas e acompanhamentos processuais. Frequentemente o poder
público realiza eventos com finalidade de realizar a gestão democrática das políticas públicas.
A participação da sociedade nesses processos é fundamental, pois finaliza a contextualização
dos serviços prestados pelo poder público.
No caso da comunidade quilombola Barro Vermelho, a mesma ainda não possui a
regularização de seu território conforme prevê a Constituição Federal de 1988 no Art. 68 da
ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo jurídico da nossa
Constituição Federal declara “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-
lhes os títulos respectivos”.
Contudo, segundo o relatório do INCRA sobre regularização do território
quilombola a comunidade ou instituição representativa interessada requerer ao presidente da
autarquia competente a abertura do procedimento e daí se inicia o processo de
reconhecimento do território quilombola.
No INCRA segue – se o presente roteiro29:
Etapa 1: Elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), que inclui a elaboração de relatório antropológico, de levantamento fundiário, de planta e memorial descritivo, assim como o cadastramento das famílias quilombolas; Etapa 2: Publicação do RTID;
29 MDA/INCRA: Territórios Quilombolas: relatório 2012. Disponível em: www.incra.gov.br acesso em: 14/11/2014
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Etapa 3: Abertura de contraditório para interessados e julgamento de possíveis contestações ao RTID; Etapa 4: Publicação de portaria de reconhecimento do território; Etapa 5: Decretação do território como de interesse social; Etapa 6: Desintrusão dos ocupantes não quilombolas com pagamento de in-denização pela terra nua e pelas benfeitorias; Etapa 7: Georeferenciamento e cadastramento do território no SNCR; Etapa 8: Titulação; e Etapa 9: Registro do título emitido.
Diante do conhecimento das etapas para regularização do território quilombola
tem se a ideia de que é um processo demorado e que requer diversos estudos que vai desde a
realização de levantamentos antropológicos das comunidades até o registro dos títulos
definitivos de domínio dos territórios quilombolas que deverão ser emitidos através do
Instituto de Colonização e Reforma Agrária, ou seja, no caso em tela a Superintendência
Regional do Maranhão.
Sendo assim, a morosidade desses processos tem levado as comunidades
quilombolas a requerer junto a Superintendência do INCRA no Maranhão mais agilidade nas
questões da elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do Território
Quilombola – RTID para que as comunidades possam usufruir o quanto antes o direito de
domínio de seus territórios, obsta esse processo, contudo nesse percurso por conta de algum
conflito com os proprietários atuais o poder público de agir frente as suas políticas de
assistências as famílias quilombolas, antes de sair tal regularização, o mesmo fica impedido
de oferecer políticas públicas de infraestrutura e geração de renda na comunidade.
Os excessos de questões burocráticas na regularização fundiária são empecilhos
que dificultam a agilidade da oferta das políticas públicas setoriais pelos poderes públicos em
nível Federal, Estadual e Municipal. O retrato da realidade da comunidade quilombola Barro
Vermelho é o mesmo das outras 1.167 quilombolas com processo em aberto no INCRA.
Em Chapadinha, segundo os levantamentos da SEIR e da SMPIR foram
identificadas 23 novas comunidades quilombolas como se relacionadas na tabela 3.
Tabela 3 – Relação de Comunidade Quilombolas Certificadas e IdentificadasNº COMUNIDADE SITUAÇÃO01 NEGROS DA PICADA IDENTIFICADA02 BARRO VERMELHO CERTIFICADA EM 04.11.201003 BOA HORA IDENTIFICADA04 BOM FIM IDENTIFICADA05 CAMPESTRE IDENTIFICADA06 CARNAUBAL IDENTIFICADA07 TABULEIRO DOS PRETOS IDENTIFICADA
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08 CHICO DIAS IDENTIFICADA09 CURRALINHO IDENTIFICADA10 DESTINO IDENTIFICADA11 ESTRELA IDENTIFICADA12 JOÃO INÁCIO IDENTIFICADA13 JUÇARAL IDENTIFICADA14 LAGOA AMARELA IDENTIFICADA15 MANGABEIRA IDENTIFICADA16 MARCOS IDENTIFICADA17 URUGUAIANA IDENTIFICADA18 POÇO DE PEDRA CERTIFICADA EM 04.11.201019 PRATA DOS QUIRINOS CERTIFICADA EM 27.12.201020 PITOMBEIRA IDENTIFICADA21 RIACHO GRANDE IDENTIFICADA22 RUSINHA IDENTIFICADA23 SANTA MARIA DO O IDENTIFICADA24 TUCUNS IDENTIFICADA25 VARGEM DO FORNO REVERSÃO DO TÍTULO DE DOMINIO NO ITERMA
Fonte: SEIR/SMPIR/2013
Tão somente a existência das comunidades quilombolas, no seio urbano, o
município possui um bairro formado na sua maioria por famílias Ciganas. O município ainda
não conseguiu trabalhar políticas públicas específicas para essa clientela devido as suas
peculiaridades, mas a SMPIR tem realizado palestras, consultas públicas e levantamentos
sobre a população cigana no município.
Atualmente existem três núcleos familiares ciganos: primeiro núcleo com 25
famílias, segundo núcleo com 15 famílias e terceiro núcleo com 05 famílias. Todos residentes
e domiciliados no Bairro Recanto dos Pássaros, além daqueles ciganos nômades (SEMAS,
2013). Segundo dados da SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social, o município
ainda está em fase de levantamento das comunidades ribeirinhas ao longos dos Rios: Munim,
Iguará e Rio Preto que banham o território de Chapadinha.
Igualmente, também foi criada através do Decreto da Presidência da República de
26 de Setembro de 200730 a Reserva Extrativista Federal da Chapada Limpa, denominada
RESEX Chapada Limpa administrada IBAMA/ICM Bio – Instituto Chico Mendes com
aproximadamente 12 mil hectares no qual residem 04 comunidades de extrativistas que vivem
exclusivamente da extração de produtos do babaçu, frutos da floresta e do bacuri.
30 BRASIL. Presidência da República. Decreto de 26 de setembro de 2007 que cria a RESEX Chapada Limpa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Dnn/Dnn11352.htm. Acesso em: 22/11/2014.
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A Política de Promoção da Igualdade Racial além dos elementos cor e raça
englobam também cultura e religiosidade. Para tanto, no município ainda pode se observar a
existência dos Povos de Terreiros na sua maioria Umbandistas, oriundos de religiões de
matriz africana estão englobados nessa política. Segundo a SMPIR ainda está em fase de
levantamento, mas no município é possível afirmar a existência de 10 terreiros de umbanda,
também os chamados médiuns de mesa, rezadeiras e curandeiros.
Portanto, faz - se necessário o conhecimento e o estudo de uma política de
inclusão para que todos possam ter seus direitos fundamentais resguardados e acesso as
políticas públicas previstas nos programas de ordem Municipal, Estadual e Federal. O
município é caracterizado por toda uma diversidade de etnias, raça e cultura perfazendo assim
a riqueza do patrimônio cultural local e a exigência de políticas capazes de atender com
equidade todas essas populações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo um estudo sistemático sobre a promoção da igualdade racial
focando os parâmetros dessa politica em nível nacional, com todas as suas ações e iniciativas
é possível sustentar a tese que a equidade acontecerá aos poucos e aos poucos os governos e
sociedade avançam por um país mais justo e sem discriminação. A realidade atual da
população negra expressa o reflexo de uma sociedade opressora de tempos remotos, daquilo
que nossos antepassados viveram e suportaram até conquistar o primeiro de seus direitos
reconhecidos, a sua “liberdade”. O direito a uma vida livre ao negro, sem correntes, sem
amarras, sem dor, sem sofrimento.
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A igualdade talvez fosse o sinônimo de liberdade desses negros. Esse tema ainda
comporta muitas indagações. Contudo, esse trabalho ateve-se a resposta do presente
questionamento. Portanto, mesmo o negro alcançando sua alforria, sua liberdade, ao se
deparar num mundo novo, de homens livres vem à consciência que a escravidão ainda não
terminou. Essa escravidão viria a se perpetuar mais longos séculos, a escravidão da
discriminação, do racismo e da falta de oportunidade. Com isso, vem à consciência de uma
escravidão velada, silenciosa e cheia de argumentos para encobri-la. O mito da democracia
racial foi um véu translúcido para vender ao mundo um Brasil sem racismo, um Brasil sem
Discriminação. Teoria essa que não se sustentou aos primeiros índices de desempregos,
marginalidade e criminalidade praticados contra as populações negras. O rebaixamento da
mão-de-obra negra e participação dos mesmos em oportunidades de menos destaques no
mercado de trabalho confirma o racismo velado. Aquele que é silencioso, porém, mais vil aos
negros. É o racismo que toma forma e se torna regra numa sociedade.
Todavia, o reconhecimento e a preocupação das questões raciais no Brasil traz um
norte de esperança. A criminalização do racismo foi um importante passo dado pelo governo
brasileiro, contudo, não adianta sanar a deficiência somente pelos seus efeitos. É preciso
adotar medidas preventivas e de conscientização, promover a equidade em todos os setores e
camadas sociais, ampliando os espaços de participação dessas populações, criar mecanismos
permanentes para gestão, monitoramento e avalição das políticas públicas e assim sanar as
desigualdades de participação e oportunidades.
O Brasil tem se mostrado bastante atuante e defensor da equidade e da promoção
da igualdade racial. Não obstante, as Convenções e Acordos Internacionais o Brasil têm
militado em nível internacional pela eliminação do racismo e das discriminações oriundas
dessa prática. No que tange a sua jurisdição tem criado diversas leis que aos poucos alcançam
os seus fins sociais em virtude de um conjunto de ações intergovernamentais. O estatuto da
igualdade racial é a materialização dessa política no ordenamento jurídico, trás texto
explicativo definindo e conceituando termos da política de promoção da igualdade racial,
distribui competências às políticas setoriais como: saúde, educação, assistência social, cultura,
esporte e lazer, liberdade de culto, moradia e trabalho, cria instrumentos de controle social,
sistema nacional e instrumentos de gestão, mas também dentro de seu texto trás ao mesmo
tempo normas penais repressoras alterando dispositivos de outras normas.
Contudo, apesar de todo esse esforço há uma problemática que é bastante
preocupante nas discussões da Política de Promoção da Igualdade Racial, a questão territorial
quilombola e indígena. Igualmente, apesar de o tratamento legal para reconhecimento e
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delimitação territorial desses povos serem específicos, ambos possuem características comuns
quanto ao acesso a políticas públicas. Pelo crivo do direito de propriedade os ocupantes desses
territórios, os proprietários, não recebem de bom grado as hipóteses de perca de suas terras em
favor desses povos. Essa problemática, em forma especifica ao estudo de domínio, não é o
objetivo desse estudo, mas tão somente a questão da existência desse impasse que inviabiliza
o acesso aos serviços públicos de infraestrutura como: escolas, postos de saúde, estradas, etc.
Diante do que foi exposto, verificou-se que em comunidades quilombolas como a de Barro
Vermelho situada no município de Chapadinha transparece o mesmo dilema das demais
comunidades quilombolas espalhadas Brasil a fora.
Com o advento da Lei Municipal nº 1.174/2013 a situação tende a melhorar,
todavia, essa lei não veio solucionar o caso dos territórios, posto que não seja competência do
munícipio a regularização de território quilombola, mas estabelecer princípios, finalidade,
objetivos e criar a infraestrutura básica dos organismos da Política Municipal de Promoção da
Igualdade Racial de Chapadinha que acompanhará todos esses processos e irá monitorar o
desenvolvimento dessas comunidades, bem como manter uma campanha permanente contra o
racismo no município. Os Estados e Municípios têm realizado muitas ações nessas
comunidades, desde que não venham a se confrontar com o direito de propriedade dos atuais
detentores do domínio territorial. Sendo assim, no casso de Estados como o maranhão e o
município de Chapadinha para não se confrontar com os proprietários limitam-se a prestar
serviços públicos essenciais, como aqueles ofertados pelas políticas setoriais: Saúde,
Educação, Assistência, Cultura, Esporte e Lazer, levantamentos e monitoramentos da PIR,
desde que não sejam serviços públicos de infraestrutura.
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ANEXOS
M827d Moraes, Carla Nalu Ferreira da Silva O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha / Carla Nalu Ferreira da Silva Moraes, Manoel de Almeida e Silva. – 2014. 40f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais, 2014. Orientador: Profº. Esp. André Villa Verde de Araújo.
1. Igualdade racial. 2. Políticas públicas. I. Silva, Manoel de Almeida e. II. Título.
CDD 341.481