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DECLARAÇÃO DISPOSIÇÕESENTIDADE DE

EMPREGADORA REMUNERAÇÕES ESPECÍFICASTRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM 34,75 11,00 23,75 ATÉ AO DIA 10 (2)MEMBROS DOS ORGÃOS ESTATUTÁRIOS 29,60 9,30 20,30 ATÉ AO DIA 10 -

TRABALHADORES NO DOMICÍLIO 29,60 9,30 20,30 ATÉ AO DIA 10 -PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS 33,30 11,00 22,30 ATÉ AO DIA 10 (3)

TRABALHADORES COM CONTRATOS DE MUITO CURTA DURAÇÃO 26,10 0,00 26,10 ATÉ AO DIA 10 (4)PENSIONISTAS DE VELHICE EM ACTIVIDADE 23,90 7,50 16,40 ATÉ AO DIA 10 -

PENSIONISTAS DE INVALIDEZ EM ACTIVIDADE 28,20 8,90 19,30 ATÉ AO DIA 10 -TRABALHADORES DE ACTIVIDADES ECONOMICAMENTE DÉBEIS 33,30 11,00 22,30 ATÉ AO DIA 10 (5)

INCENTIVOS À PERMANÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO 25,30 8,00 17,30 ATÉ AO DIA 10 (6)TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA 22,90 11,00 11,90 ATÉ AO DIA 10 (7)ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 33,30 11,00 22,30 ATÉ AO DIA 10 (8) e (9)

SERVIÇO DOMÉSTICO SEM INCLUSÃO DE DESEMPREGO 28,30 9,40 18,90 -SERVIÇO DOMÉSTICO COM INCLUSÃO DE DESEMPREGO 33,30 11,00 22,30 -

(1) Nada é referido relativamente ao facto de as contribuições poderem ou não ser pagas entre os dia 1 e 9

(2) Nos termos do artº 277º há ajustamentos prograssivos em algumas prestações referidas na delimitação da base de incidência contributiva prevista no artº 46º

(3) As taxas são ajustadas progressivamente nos termos da alínea a) do artº 281º

(4) De acordo com a legislação laboral que rege especificamente estas situações

(5) Trabalhadores de actividades agrícolas e da pesca local e costeira, sendo que para estes a base contributiva é determinada nos termos do artº 98º

(6) Idade inferior a 65 anos e carreira contributiva não inferior a 40 anos e os que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução.

(7) Capacidade de trabalho inferior a 80% e contrato de trabalho sem termo

(8) Para as IPSS as taxas serão ajustadas progressivamente nos termos da alínea b) do artº 281º

(9) Para as restantes entidades as taxas serão ajustadas progressivamente nos termos da alínea c) do artº 281º

(10) Base de Incidência = 1 x IAS com um mínimo de 30 horas mensais

OBSERVAÇÃO 1: Os trabalhadores dos regimes de Trabalho Intermitente, das Igrejas, associações e confissões religiosas, os que exercem Funções Públicas e os Bancários são objecto de regulamentação própria, articulada com a respectiva legislação laboral, pelo que se recomenda a sua análise específica, não sendo aqui abordados

OBSERVAÇÃO 2: Constituem Grupo Fechado regulado em legislação própria as situações previstas no artº 273º, também aqui não abordadas

OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTASDIGNIFICAR A PROFISSÃO E UNIR OS CONTABILISTAS

DO DIA 10 A 20DO DIA 10 A 20DO DIA 10 A 20

GLOBAL

TAXASPAGAMENTO (1)

ATENÇÃO: os elementos aqui descritos não dispensam a consulta das normas previstas na Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro

DO DIA 10 A 20DO DIA 10 A 20

TRABALHADORREGIME

(10)

MAPA RESUMO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO CONTRIBUTIVO

DO DIA 10 A 20DO DIA 10 A 20DO DIA 10 A 20DO DIA 10 A 20

DO DIA 10 A 20DO DIA 10 A 20

ATÉ AO DIA 20ATÉ AO DIA 20

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DECLARAÇÃO DISPOSIÇÕESENTIDADE DE

EMPREGADORA REMUNERAÇÕES ESPECÍFICASTRABALHADORES INDEPENDENTES 29,60 - (11) a (15)

(11) Valor determinado com base em Folhas de Cálculo anexas, salvaguardando as disposições específicas nºs (5), (6), (7) e (8)

(13) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência (14) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir (15) No regime de contabilidadecontributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência organizada, o limite mínimo dedeterminem, nos termos previstos no artº 156º do CC, um escalão contributiva superior, em pelo menos dois escalões, base de incidência contributivasuperior aquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode é sempre o correspondente aoser ajustada para o escalão imediatamente a seguir. ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir 2º escalão ( 1.5 x IAS )

OBSERVAÇÃO 3: Relativamente aos trabalhadores Independentes a quem esteja a ser considerada como base de incidência contributiva o valor do duodécimo de seu rendimento líquido, ou que estejam a contribuir sobre montante superior ao determinado pelo artº 163º recomenda-se a leitura atenta do artº 276º

OBSERVAÇÃO 4: Relativamente aos Trabalhadores Independentes que sejam Produtores Agrícolas - e cônjuges - Proprietários de Embarcações e Apanhadores de Espécies Marinhas e Pescadores Apeados, a taxa aplicável é de 28,30 %, nos termos do artº 168º nº 3, cuja leitura também se recomenda

OBSERVAÇÃO 5: Relativamente às Entidades Empregadoras, recomenda-se a leitura atenta dos artºs 140 ( ambito de aplicação ) e 168º nº 3 ( taxas )

ATENÇÃO: os elementos aqui descritos não dispensam a consulta das normas previstas na Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro

OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTASDIGNIFICAR A PROFISSÃO E UNIR OS CONTABILISTAS

REGIME

MAPA RESUMO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO CONTRIBUTIVO

(12) A base de incidência é determinada em Outubro e produz efeitos a partir do mês seguinte e durante 12 meses

TAXASPAGAMENTO

GLOBAL TRABALHADOR

29,60 ATÉ AO DIA 20