SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE...
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SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE
CONSTRUÇÃO CIVIL
.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Todas as informações ora apresentadas têm fundamento na legislação atualmente em vigor.
A edição, superveniente, de qualquer ato legislativo que, expressa ou tacitamente, contrarie as normas e procedimentos, objeto deste trabalho, altera seu conteúdo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8212/91 e alterações posteriores,
Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3048/99,
Instrução Normativa IN RFB 971/2009,
Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa – IN RFB 880/2008.
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CONCEITOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL(IN 971, art. 322 - I)
a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII.
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL(IN 971, art. 322 - X)
aquele prestado no ramo da Construção civil, tais como discriminados no Anexo VII.
aquele celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra ou serviço de construção civil,
podendo serempreitada Totalempreitada Parcial
CONTRATO DE EMPREITADA(IN 971, art. 322 - XXVII)
Responsabilidade direta pela execução de TODOS os serviços necessários à realização da obra de Construção Civil
com ou sem fornecimento de Material
Exclusivamente c/ Empresa CONSTRUTORA
- com Registro no CREA
- objeto indústria da construção civil
EMPREITADA TOTAL(IN 971, art. 322 – XIX e XXVII(a))
EMPREITADA PARCIAL (IN 971, art. 322 - XXVII(b)
Empresa Construtora ou Prestadora de serviços na construção civil
execução de PARTE da obra
com ou sem fornecimento de material
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MATRICULA DE
OBRA
DE
CONSTRUÇÃO
CIVIL
REGRA: (IN 971 art. 19 II b)
- proprietário do imóvel;
- dono da obra ou - incorporador.
EXCEÇÃO: - Construtora contratada p/ execução da obra sob o regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II c) - Empresa Líder ou o consórcio, contratado pelo
regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II “d” e “I” ).
RESPONSABILIDADE PELA MATRICULA CEI DA OBRA
MATRICULA CEI DA OBRA
Matricula Única
- A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto. (IN 971 art. 24)
- Edificação precedida de demolição, quando de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, (Salvo se tiver sido emitida CND da demolição). (IN 971 art. 29)
DISPENSA DE MATRICULA (IN 971 art. 25)
- Os serviços destacados no Anexo VII, dessa IN, com as expressões “SERVIÇO OU SERVIÇOS”, qualquer que seja a forma de contratação.
- A construção sem mão-de-obra remunerada (mutirão).
- A reforma de pequeno valor.
Observação: a dispensa de matricula NÃO dispensa a retenção, NEM o cumprimento das demais obrigações acessórias.
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RETENÇÃO
NA
CONSTRUÇÃO
CIVIL
CONSTRUÇÃO CIVIL
Retenção e SolidariedadeAté
01/99
A partir de 02/99
Responsabilidade
Solidária:
Independentemente da
forma de contratação.
Responsabilidade Solidária:
na empreitada total ou repasse integral do contrato.
Retenção:nos demais casos
Construção Civil
OBRA SERVIÇOS
EMPREITADA TOTAL
EMPREITADAPARCIAL OU
SUBEMPREITADA
EMPREITADA TOTAL, PARCIAL OU
SUBEMPREITADA
SOLIDARIEDADE RETENÇÃO RETENÇÃO
IN 971 art. 154 IN 971 art. 142
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
CONTRATO NOTA FISCAL
VALOR DOS
SERVIÇOS
Prevê e discrimina o valor
(IN 971 art.121)
Discrimina o valor
Valor definido em contrato
Prevê mas não discrimina o valor (IN 971 art.122)
Discrimina o valor
50% do valor da NF
Não prevê o fornecimento
e equipamento não é inerente (IN 971 art.123)
Ainda que discrimina o valor
Total da NF
Não prevê mas o equipamento é inerente.
(IN 971 art.122 § 1º)
Discrimina o valor
- 50% do valor da NF
- Construção Civil=
percentuais do inc. II do § 1º do art. 122.
Empresa Optante pelo Simples
A obra de construção civil, destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo simples, é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, neste caso os campos FPAS, Outras Entidades, Simples, Alíquota RAT e CNAE-Fiscal da GFIP deverão ser preenchidos com os dados da obra e não da empresa.
(Manual da GFIP - Capítulo IV, item 4, Nota nº 08)
RETENÇÃO X SIMPLES(Art. 191 da IN 971, alt pela IN 938/09)
- As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
II - ME ou EPP do Anexo IV da L C 123/2006, para FG a partir de 01/01/09.
RECOLHIMENTO (GPS) DA RETENÇÃO NO CNPJ DO PRESTADOR CÓDIGO DE RECOLHIMENTO = 2631AS RETENÇÕES OBRIGATÓRIAS (ART. 31 - LEI 8.212/91)
- Empreitada parcial e subempreitada de OBRA de construção civil (Anexo VII - IN 971)
- Empreitada total, parcial, subempreitada de SERVIÇOS de construção civil (Anexo VII - IN 971)
OBS: Órgão Público: Código 2640
RECOLHIMENTO (GPS) DA RETENÇÃONA MATRICULA CEI DA OBRA CÓDIGO DE RECOLHIMENTO = 2658
AS RETENÇÕES FACULTATIVAS PARA ELISÃO
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (INCISO VI, DO
ART. 30, DA LEI 8.212/91)
Empreitada total de OBRA de construção civil (anexo VII - IN 971)
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COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO(Art. 60 da IN 1300 de 20/11/2012)
A empresa que sofreu retenção, poderá compensar o valor retido, no recolhimento das contribuições devidas à previdência social, desde que:
. A retenção esteja declarada em GFIP e destacada na NF/Fatura de prestação de serviços ou,
A retenção esteja declarada em GFIP e comprovado o efetivo recolhimento pelo contratante.
COMPENSAÇÃO (§ 1º do art. 60 da IN 1300 de 20/11/2012)
NUNCA, o valor retido poderá ser compensado com as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações
à Previdência Social
GFIPSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS
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• Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência SocialInformações à Previdência Social - SEFIP – versão 8.4SEFIP – versão 8.4
• Manual aprovado pela IN RFB 880 de 16/10/2008 Manual aprovado pela IN RFB 880 de 16/10/2008 DOU 17/10/2008 – contém instruções para DOU 17/10/2008 – contém instruções para preenchimento e retificação da GFIPpreenchimento e retificação da GFIP
• SEFIPCR.SFP: arquivo que contém as informações SEFIPCR.SFP: arquivo que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social, gerado destinadas ao FGTS e à Previdência Social, gerado pelo SEFIP pelo SEFIP
GFIPGFIP
Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.
Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias:
• remunerações dos trabalhadores;• comercialização da produção;• receita de espetáculos desportivos/patrocínio;• serviços prestados por cooperativa de trabalho.
ETC....
GFIP - GFIP - O que deve ser informadoO que deve ser informado
• TIPOS DE GFIP- GFIP inicial- GFIP retificadora (nova GFIP)- GFIP com indicativo de ausência de
fato gerador (SEM MOVIMENTO)- Pedido de exclusão
• DESVINCULAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA GFIP COM A QUITAÇÃO DO FGTS
• GFIP COMPETÊNCIA 13
GFIP – Grandes alteraçõesGFIP – Grandes alterações – Versão 8 – Versão 8
۞115 – situações em geral 130 – trabalhadores avulsos portuários 135 – trabalhadores avulsos não portuários۞150 – cessão de mão-de-obra e empreitada parcial۞155 – empreitada total ou obra própria 211- cooperados que prestam serviço por intermédio de cooperativa de trabalho 608 – dirigente sindical۞650 – reclamatória trabalhista
HÁ OUTROS CÓDIGOS EXCLUSIVOS PARA O FGTS
GFIP - GFIP - Códigos de RecolhimentoCódigos de Recolhimento
A CHAVE da GFIP é composta por:
GFIP - GFIP - CHAVE códigos 115, 150, 155, 211CHAVE códigos 115, 150, 155, 211
•Código de recolhimento
•FPAS
•CNPJ/CEI do empregador/contribuinte (estabelecimento)
•competência
SERÁ VÁLIDA APENAS UMA GFIP POR CHAVESERÁ VÁLIDA APENAS UMA GFIP POR CHAVE
• Há situações que determinam a entrega obrigatória de mais de uma GFIP na competência, como por exemplo:
GFIP - CHAVEGFIP - CHAVE
•Vários estabelecimentos
•Empresa ou estabelecimento com mais de um FPAS
•Necessidade de utilização de códigos de recolhimento distintos, tais como 150 (empreitada parcial e cessão de mão-de-obra), 155 (empreitada total), 115(empresas em geral ) e 650 (reclamatória trabalhista)
Por esta razão, foi criado o conceito de “chave da GFIP”.
Logo:
• GFIP 115 substitui GFIP 150 (e vice-versa)
• GFIP 115 substitui GFIP 155 (e vice-versa)
• GFIP 115 substitui GFIP 150 e 155 (utilizadas na mesma competência)
• GFIP 150 não substitui GFIP 155 (e vice-versa)
Códigos de RecolhimentoCódigos de Recolhimento
115 x 150 e 115 x 155115 x 150 e 115 x 155
GFIP 150 e 155GFIP 150 e 155
Situação Arquivo SEFIPCR.SFP
(informações distintas)
Construtora com
apenas obras parciais
1 arquivo 150 Tomadores/obras
+ administração
Construtora com
apenas obras totais
1 arquivo 155 Tomadores/obras
+ administração
Construtora comobras parciais e Obras totais
1 arquivo 150
+
Tomadores/obras parciais + admin
1 arquivo 155 Tomadores/obras
totais
OS SUBEMPREITEIROS NUNCA PODEM FAZER GFIP 155.
SOMENTE O DONO DA MATRÍCULA CEI FAZ GFIP 155.
OS DEMAIS PRESTADORES SOMENTE FAZEM GFIP 150.
Cuidado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Cuidado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!GFIP DOS SUBEMPREITEIROS
Obra empreitada parcial ou subempreitada
GPS emitida pelo SEFIP - GFIP 150 (no CNPJ da prestadora de
serviços) GPS única por estabelecimento da prestadora de serviços.
Código 2100
Trabalhadores cedidos/obras + administração
Obra por Empreitada Total ou Obra Própria
GPS emitidas pelo SEFIP – GFIP 155
Códigos
2208: uma GPS para cada matrícula CEI de obra
Trabalhadores das obras
2100: No CNPJ Trabalhadores da própria empresa (administração)
- Não havendo nenhum trabalhador vinculado ao
tomador/obra, assinalar a opção:
“Informação Exclusiva de Retenção”
Para este tomador a única informação será a Retenção
- Obra já concluída
- Caso haja dispensa de identificar os trabalhadores por tomador/obra;
Os trabalhadores são informados na administração e a retenção é informada relativamente a cada tomador/obra.
RetençãoRetenção
XX
CAMPO RETENÇÃO DA GFIP
Neste campo serão lançados os valores das retenções sofridas, NA COMPETÊNCIA, e apenas na GFIP do ESTABELECIMENTO que sofreu a retenção.
O valor da retenção a ser lançado é o É O VALOR TOTAL, independentemente do valor a ser abatido na GPS
Neste campo, NUNCA deve ser lançado o valor da retenção sofrida em outra competência.
Neste campo, NUNCA deve ser lançado o valor da retenção sofrida por estabelecimento diverso ou obra.
Informar o valor corrigido, EFETIVAMENTE ABATIDO na GPS na correpondente competência da GFIP gerada relativos a:
• -Valores recolhidos indevidamente (SEM limite de 30%) Alteração MP 449 de 03/12/08 DOU 04/12/08
• - Saldo de retenção não compensada na competência de emissão da NF (sem limite)
• -Salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria. (sem limite)
CAMPO COMPENSAÇÃO DA GFIP
A empresa ou estabelecimento com ausência de informações deve fazer GFIP sem movimento, uma única vez e enviar um arquivo SEFIPCR.SFP através do Conectividade Social :
a) a partir de 01/99 - empresas que, nessa competência, enquadravam-se na situação acima; b) em qualquer competência posterior na qual ocorra a situação;
Empresa Sem MovimentoEmpresa Sem Movimento
Comp 08/12 09/12 10/12 11/12 12/12 13/12 01/13
GFIP S/ MOV X X 150 S/ MOV X X
- Para gerar o Pedido de Exclusão, basta cadastrar a empresa no SEFIP com os dados da chave da GFIP a ser excluída, não sendo necessário relacionar trabalhadores, remunerações e fatos geradores que foram informados na GFIP a ser excluída.
- Imprimir o Comprovante de Solicitação de Exclusão, que deverá ser guardado pelo prazo legalmente previsto.
Pedido de Exclusão de GFIP
• A partir do SEFIP Versão 8 as retificações serão efetuadas mediante o envio de nova GFIP, contendo todos os fatos geradores, que irá substituir a GFIP incorreta.
• As omissões de fatos geradores, que eram corrigidas por GFIP complementar, também serão feitas através de GFIP Retificadora, a qual deverá conter todos os FG informados anteriormente e os omitidos .
• A GFIP Retificadora não possui marca que a identifique como “Retificadora”
Retificação da GFIP – V8Retificação da GFIP – V8
Para a Previdência Social
CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE X GFIP
Atenção!!! Informar as obrigações discutidas judicialmente na GFIP conforme
consta na legislação e não mais conforme o entendimento da empresa
(Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo IV, item 7)
A empresa optante pelo Simples Nacional que exerça, exclusivamente, atividades de construção civil deve informar na GFIP:• campo Simples “não optante”• campo Outras Entidades “0000”• campo Cód. Pagamento GPS “2100”
(IN RFB 925, de 06/03/2009)
SIMPLES NACIONAL X GFIPSIMPLES NACIONAL X GFIP
DOCUMENTAÇÃO
Documentação a ser exigida pelo tomador de serviços:
(Manual da GFIP Versão 8.4, cap. I, item 11.2, nota 4)
- Juntamente com a nota fiscal de prestação de serviços, o prestador deve encaminhar ao tomador cópia dos seguintes relatórios da GFIP:
- Protocolo de envio de arquivo (conectividade social);
- Comprovante de Declaração à Previdência;
- Relação de tomadores – RET;
- Relação de trabalhadores – RE.
Documentos relativos à regularização de obra de constr. civil:
(Art. 383 da IN 971/2009)
- DISO;
- Planilha com relação de prestadores;
- Alvará ou projeto aprovado
- Habite-se, certidão da prefeitura ou projeto aprovado;
- GFIP e GPS, ou GFIP sem movimento;
- NF, fatura ou recibo de prest. de serviços (se houver);
- NF cooperativa de trabalho.
P. Física: RG, CPF, comprovante de endereço.
P Jurídica: Contrato soc., alterações, último balanço, declaração de contabilidade.
CND sem exame da contabilidade: (Art. 385 e 411 da IN 971/2009)
- DISO
- Cópia do último balanço e declaração de contabilidade;
- Planilha com relação de prestadores (quando houver contratação de mão de obra terceirizada)
IMPEDIMENTOS:
- Falta de GFIP da matrícula CEI;
- Divergência de GFIP da matrícula CEI;
- Existência de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa.
DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
NA
CONSTRUÇÃO
CIVIL
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pela MP 601 de 28/12/2012)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
IV As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos: 412, 432, 433 e 439, da CNAE 2.0 (vigência de 01/04 a 31/05/2013).
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pelo art. 13 da LEI 12844/2013)
Art. 7º ….
IV As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos: 412, 432, 433 e 439, da CNAE 2.0
(Vigência a partir de 01/11/2013 – Lei 12844, art. 49 II “a”)
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pelo art. 13 da LEI 12844/2013)
Art. 7º ….
VII As empresas do setor de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
(Vigência a partir de 01/01/2014 – Lei 12844, art. 49 IV “a”)
FACULTATIVIDADE
As empresas dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, PODEM antecipar, para 04 de junho de 2013, sua inclusão na desoneração.
A opção pela desoneração é irretratável e será exercida pelo recolhimento EM DIA da contribuição substitutiva.
(Lei 12546, art. 7º §§ 7º e 8º)
OBRIGATORIEDADE PELA DATA DA CEI
Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
(IN 1436/2013, art. 13)
OBRAS NÃO DESONERADAS
As obras matriculadas no CEI, até
31/03/2013, estão excluídas da
desoneração até o seu término.
(Lei 12546, art. 7º § 9º I)
ESTÃO, OBRIGATORIAMENTE, DESONERADAS
As obras matriculadas no CEI, de 01/04
a 31/05/2013, estão desoneradas até o
seu término. (Lei 12546, art. 7º § 9º II)
As obras matriculadas no CEI, a partir de
01/11/2014, estão desoneradas até o seu
Término. (Lei 12546, art. 7º § 9º IV)
APLICAÇÃO DA DATA DA CEI
O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.
(IN 1436/2013, art. 13, § 4º)
OPÃO PELA DESONERAÇÃO DA OBRA
As obras matriculadas no CEI, de 01/06
a 31/10/2013, podem, por opção do
contribuinte, ser desoneradas até o seu
término (Lei 12546, art. 7º § 9º III)
A opção é irretratável e será exercida
mediante o recolhimento, EM DIA, na
sistemática escolhida, relativa à competência
de cadastro da obra (IN 1436/2013, art. 13, § 2º)
LEI 12546/2011 § 10 - COMP. JUNHO/2013
CONCEITO DE EMPRESAEMPRESA: É a sociedade empresária, a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa
individual de resp. limitada e o empresário de
que trata o art. 966 do c. civil/2002.
Equipara-se à empresa, o consórcio que
realizar a contratação e o pagto. de PF ou PJ,
em seu CNPJ, ficando as consorciadas
solidariamente responsáveis pelos tributos
decorrentes das operações do consórcio(IN 1436/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º)
CONSÓRCIO
1. A empresa lider assume a responsabilidade
pela CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO, em
nome do CONSÓRCIO de pessoas físicas ou
Jurídicas.
Neste caso, a contribuição previdenciária
relativa às pessoas físicas vinculadas ao
Consórcio seguirá a sistemática da EMPRESA
LIDER.(IN 1436/2013, art. 21)
CONSÓRCIO
1. As empresas integrantes do consórcio,
utilizando, cada uma seu próprio CNPJ, são
respónsáveis pelo PAGAMENTO a PESSOAS
FÍSICAS, independentemente de a contratação
ter sido feita pelo consórcio.
Neste caso, a contribuição previdenciária
seguirá a sistemática da respectiva EMPRESA
CONSORCIADA.(IN 1436/2013, art. 22)
BASE DE CÁLCULO DA CPRB
A BC da CPRB é a receita bruta decorrente
das operações de conta própria, acrescida do
resultado auferido nas operações de conta
alheia.
(IN 1436/2013, art. 1º, § 4º).
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
São excluídas da BC da CPRB:
1. As vendas canceladas;
2. Os desc. incondicionalmente Concedidos;
3. IPI, quando incluído na RB;
4. ICMS, quando cobrado pelo vendedor/prestador de bens ou serviços, na condição de substituto tributário.
(Lei 12546/2011, art. 9º, § 7º).
INCLUSÃO NA DESONERAÇÃO PELO CNAE
Nos casos das empresas que foram incluídas
na desoneração da folha de pagamento pelo
CNAE, deverão considerar apenas o CNAE da
atividade principal (CNAE da atividade de
maior receita bruta auferida ou esperada).
Neste caso, a RB é a receita de TODAS as
Atividades, não sendo aplicada a
Proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 9º
da Lei 12546/2011. ( Lei 12546/2011, art. 9º § 9º )
RECEITA BRUTA AUFERIDA OU ESPERADA
Receita bruta auferida é aquela apurada no
ano calendário anterior.
Receita bruta esperada é a previsão da receita
do período considerado e será utilizada no ano
calendário de início de atividades
(IN 1436/2013, art. 17, §§ 2º e 3º).
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A desoneração também se aplica às empresas
Optantes pelo SIMPLES NACIONAL do anexo
IV, cujo CNAE da atividade principal esteja
desonerado.
OBS: Qdo a empresa do SIMPLES exercer
Atividades do anexo IV e também de outro
anexo, sendo o CNAE preponderante: 412,
432, 433 ou 439 ( IN 1436/2013, art. 19)
RECOLHIMENTO DA CPRB
A CPRB deverá ser recolhida, de forma
Centralizada na matriz, até o dia 20 do mês
subsequente ao da competência em que se
tornar devida. Qdo dia 20 não for dia útil, o
recolhimento deve ser antecipado.
DARF no código 2985.
( IN 1436/2013, art. 4º)
( Cód DARF ADE CODAC nº 86 de 01/12/2011)
RETENÇÃO
Na contratação de serviços relacionados no
anexo I mediante cessão de mão de obra, a
retenção de que trata o art. 31 da Lei 8212/91,
será de 3,5% sobre o valor bruto da NF/fatura
de prestação de serviços.
( IN 1436/2013, art. 9º)
RETENÇÃO
No caso de retenção para fins de elisão de
responsabilidade solidária, a retenção
continuará sendo de 11%
( IN 1436/2013, art. 9º, § 7º)
INFORMAÇÃO NA DCTF
Os débitos relativos à contribuição
previdenciária incidente sobre a receita
bruta, de que tratam os art. 7º e 8º, ambos
da Lei 12546/2011, deverão ser informados
na DCTF. ( ADE Nº 99 da CODAC de 29/12/2011)
EFD-CONTRIBUIÇÕES
Art. 4º Ficam obrigadas a escriturar a EFD-
Contribuições:
V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12546/2011.
(IN 1252/2012, art. 4º, inciso V)
PRAZO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
A EFD-contribuições será transmitida,
mensalmente, até o 10º dia útil do segundo
mês subsequente ao que se refira a
escrituração.
(IN 1252/2012, art. 7º)
MULTA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
A não apresentação da EFD-Contribuições
no prazo fixado no art. 7º, ou a sua
apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da MP 2158-
35/2001 (IN 1252/2012, art. 10)
MULTA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
R$500,00 por mês-calendário ou fração
para as PJ em início de atividade, imunes,
Isentas, lucro presumido.
R$1.500,00 para as demais PJ.
(MP 2158-35/2001, art. 57, inciso I, alíneas “a” e “b”)
e-SOCIAL
CIRCULAR DA CEF nº 642 DE 06/01/2014
PRAZOS: EVENTOS INICIAIS
30/04/14 Produtor rural PF e Seg. especial;
30/06/14 PJ lucro real;
30/11/14 PJ lucro presumido, imunes. Isentas, SIMPLES, MEI, CI equiparadò, outros equiparados a empresa ou empregador.
31/01/15 Órgão público, autarq. Fundações.
e-SOCIAL
PRAZOS: EVENTOS NÃO PERIÓDICOS
A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no e-Social, quando do seu fato gerador.
e-SOCIAL
PRAZOS: FOLHA DE PAGAMENTO
05/14 Produtor rural PF e Seg. especial;
06/14 PJ lucro real;
11/14 PJ lucro presumido, imunes. Isentas, SIMPLES, MEI, CI equiparadò, outros equiparados a empresa ou empregador.
01/15 Órgão público, autarq. Fundações.
e-SOCIAL
PRAZOS: SUBSTITUIÇÃO DA GFIP
05/14 Produtor rural PF e Seg. especial;
11/14 PJ lucro real;
01/15 PJ lucro presumido, imunes. Isentas, SIMPLES, MEI, CI equiparadò, outros equiparados a empresa ou empregador e
órgão público, autarquias e Fundações.