Súmula-1108 07-08-2015-Câmara
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 7 de Agosto de 2015 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1108, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoCoordenador Adjunto Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. Joao Leal VivianConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. José Luiz FingerConselheiro Eng. Civ. José Luiz GarciasConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Geog. Pablo Maciel Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira VianaConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl PieperConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ. Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasEstagiário Engenharia Civil Rodrigo PachecoEstagiário Engenharia Civil Douglas MartinsEstagiária Assistente Administrativo Rafaela Bedmarck
OBSERVAÇÕES.:Justificaram ausência: Alice Helena Coelho Scholl, Carlos André Bulhões Mendes
e seu suplente Dalmar Locateli Verdade e Pasqual Fatturi Pires.
Não justificaram ausência: Felipe Nascimento Abib e seu suplente GabrielCabeda
Maciel, Marcelo Suarez Saldanha.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n. 2093, de 30/06/2015, do Confea.3.1.1
ASSUNTO :Estudo técnico para regulamentação da ART de cargo ou função extinta.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n. 2010, de 24/06/2015, do Confea.3.1.2
ASSUNTO :Aprova o mérito da Proposta n. 010/2014 da Coordenadoria de Câmaras
Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho - CCEEST, sobre a Nota
Técnica 388/2013 CGLNRS/DPR/SERES/MEC, que proíbe e torna sem efeito a
terceirização de cursos de pós-graduação.
OBS :O Cons. Astor José Gruner acha interessante que seja tomada essa medida para
todos os cursos de pós-graduação e que a Coordenação Nacional das Câmaras
Especializadas de Engenharia Civil deve se manifestar sobre isso. O
Coordenador informou que semana que vem tem Reunião da Coordenação Nacional
mas esse assunto ficará pautado para a Reunião Extraordinária que será
marcada.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n. 2274, de 10/07/2015, do Confea.3.1.3
ASSUNTO :Estabelece critérios para cadastramento de cursos e esclarece aos Creas que
“quando do cadastramento de cursos devem ser observadas as cagas horárias
estabelecidas pelos normativos do Ministério da Educação em vigor...”
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando 08/2015-COEMA, da Comissão Permanente de Meio Ambiente, do Crea-RS,3.1.4
datado de 24/07/2015.
ASSUNTO :Encaminha decisão sobre mandatos de representes do Crea-RS que compõem da
referida comissão.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Norma de Fiscalização 001/2015-CEEC, datado de 10/04/2015, da Câmara3.2.1
Especializada de Engenharia Civil
ASSUNTO :Memorando n. 19/2015-CEGM, de 12/06/2015, da Câmara de Especializada de
Geologia e Engenharia de Minas.
Memorando n. 042/2015-CEEST, datado de 15/06/2015, da CEST.
Memorando n. 036/2015-CEEF, datado de 22/06/2015, da CEEF.
Memorando n. 034/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Industrial.
Memorando n. 054/2015 da Câmara Especializada de Agronomia.
Memorando n. 041/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Química.
OBS :A Coordenadora deu ciência aos Conselheiros das manifestações das Câmaras
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CEGM, CEEST e CEEF acerca da Norma de Fiscalização 001/2015-CEEC. O Cons.
Astor José Grüner, relator da Norma, sugeriu aguardar pela manifestação das
demais Especializadas.
O Cons. Astor José Grüner sugeriu marcar reunião com a Câmara de Agronomia
sobre a Norma 001/2015 da CEEC, podendo ser no mesmo dia da reunião sobre
pontes.
E-mail (G-mail) de 15/07/2015 da Câmara Especializada de Agronomia sugerindo
agendar Reunião para a manhã do dia 31/07/2015 - Sexta-Feira.
Nova sugestão de data para a reunião, dia 07 de agosto de 2015 às 10h.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Ficou decidido que a Reunião junto com a Câmara de Agronomia será dia 21 de
agosto de 2015 às 10h.
REFERÊNCIA :Memorando GART: 31/2015 da Gerência de ART e Acervo, de 31/07/2015. 3.2.2
ASSUNTO :Visando diminuir as consultas sobre atribuições do Engenheiro Civil, nos
processo de registro de atestado, perguntamos quais as atividades listadas
abaixo poderão ser registradas nos atestados sem restrição.
1 - Paisagismo (projeto e execução);
2 - Urbanismo (projeto e execução);
3 - Restauro (projeto e execução);
4 - Rede lógica (projeto e execução);
5 - SPDA (projeto e execução);
6) Instalação telefônica (projeto e execução);
7) Instalaçao de rede de gás predial (projeto e execução);
8) Iluminação pública (projeto e execução);
9) Roçada, capina, corte ou poda de árvores, plantio de grama ou árvores,
desmatamento e destocamento;
10) Instalação de ar condicionado em edificações residencias, comerciais ou
industriais;
11) Instalação de elevadores em edificações;
12) Projeto fabricação e montagem de estruturas metálicas;
13) Coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos urbanos e resíduos de
saúde e industriais;
14) Projeto e instalação de circuito fechado de TV(CFTV);
15) Geooreferenciamento.
OBS :Conforme discussão na Câmara de Engenharia Civil respondemos os itens a
seguir:
1 - Paisagismo (projeto e execução): Não é atribuição dos Engenheiros Civis;
2 - Urbanismo (projeto e execução): É atribuição dos Engenheiros Civis;
3 - Restauro (projeto e execução): É atribuição dos Engenheiros Civis;
4 - Rede lógica (projeto e execução): Não é atribuição dos Engenheiros Civis;
5 - SPDA (projeto e execução): É atribuição dos Engenheiros Civis;
6) Instalação telefônica (projeto e execução): É atribuição dos Engenheiros
Civis;
7) Instalação de rede de gás predial (projeto e execução): É atribuição dos
Engenheiros Civis;
8) Iluminação pública (projeto e execução): Não é atribuição dos Engenheiros
Civis conforme Decisão Normativa 104/14;
9) Roçada, capina, corte ou poda de árvores, plantio de grama ou árvores,
desmatamento e destocamento: Será consultada a Câmara de Agronomia para
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discussão específica;
10) Instalação de ar condicionado em edificações residenciais, comerciais ou
industriais: É atribuição dos Engenheiros Civis Ar condicionado de janela e
split;
11) Instalação de elevadores em edificações: Não é atribuição dos Engenheiros
Civis;
12) Projeto fabricação e montagem de estruturas metálicas: É atribuição dos
Engenheiros Civis;
13) Coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos urbanos e resíduos de
saúde e industriais: conforme Norma Conjunta da Eng. Civil com a Eng. Química
NF 001/2009, é atribuição dos engenheiros civis coleta, transporte e
disposição de resíduos sólidos urbanos e resíduos industriais não perigosos
inertes;
14) Projeto e instalação de circuito fechado de TV(CFTV): Não é atribuição dos
Engenheiros Civis;
15) Georreferenciamento - É atribuição dos Engenheiros Civis. Se for
georreferenciamento de imóveis rurais, é necessário ter atribuição conforme a
PL – 2087/04 do Confea (verificar relatório de pessoa física do profissional –
campo atribuições).
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Ciente. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D768.
REFERÊNCIA :E-mail do Departamento de Comunicação e Marketing, de 31/07/2015.3.2.3
ASSUNTO :Solicita artigo dessa Especializada para entrar na edição setembro/outubro da
Conselho em Revista.
Solicitamos que seja enviado para o e-mail [email protected] à
Gerência de Comunicação e Marketing.
Lembramos que a Gerência recebe artigo até todo dia 30 de cada mês, a fim de
criarmos um banco de dados e sempre termos artigo para serem veiculados em
nossa publicação.
OBS :Solicita que os artigos sejam enviados para [email protected].
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :/Ofício Circular nº 2433, datado de 21/07/2015, do,Confea3.2.4
ASSUNTO :Solicita manifestação sobre o estudo do Pronatec - Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico, com prazo até 1º/09/2015, nos procedimentos de registro de
egressos e cadastramento de cursos
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Foi distribuído para o Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda. Encaminhou-se
para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 06/08/2015, da Supervisão de Pessoa Jurídica, do Crea-RS3.2.5
ASSUNTO :Solicita representante para colação de grau dos cursos de engenharia civil
15/08/2015, na URCAMP - Complexo Cultural Dom Diogo de Souza - Bagé às 19
horas
15/08/2015 - UCPel - Pelotas - Auditório Dom Antônio Zattera, Campus I da
UCPel, às 20 horas
22/08/2015 - PUC Salão de Atos, 17 horas
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RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Engenharia Civil URCAMP - Márcio Marun Gomes
Engenharia Civil Ucpel - Marcos Wetzel da Rosa
Engenharia Civil Pucrs - Paulo Teixeira Viana
REFERÊNCIA :SPDA - SISTEMA DE PROTEÇÃO DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS3.2.6
OBS :O Cons. Márcio Marun Gomes informa que em Bagé os bombeiros não aceitam ART de
SPDA feita por Engenheiro Civil. O Coordenador informa que existe a Norma de
Fiscalização nº 001/2006 em conjunto com a Câmara de Engenharia Elétrica que
fala sobre as instalações elétricas prediais de baixa tensão e SPDA. Informa
também que conforme decisão judicial os engenheiros civis sócios da ABENC
podem projetar e executar SPDA. Alguns conselheiros se manifestaram.
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Ficou decidido que irá se manter o que foi decidido em reunião da CEEC de
fevereiro/2015 que conforme entendimento da Câmara de Engenharia Civil, a
atividade de engenharia está disciplinada pelo Decreto n° 23569, de 11 de
dezembro de 1933, cujo art. 28, alínea “a”, preconiza que o Engenheiro Civil
possui competência e atribuições para exercer as funções de estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção de edifícios com todas as suas obras
complementares.
Entendemos que a instalação de para-raios, desde a concepção do cálculo de
isenção ou não, projeto, laudo técnico, parecer técnico, memorial descritivo,
até a execução efetiva de para-raios, é obra complementar à construção de
edifícios, podendo, portanto, ser elaborado e executado por Engenheiro civil.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Coordenador Adjunto4.1
OBS :Informa a ausência da Coordenadora Adjunta Alice Helena Coelho School e
convida o Cons. Odilon Carpes Moraes para compor a mesa dos coordenadores.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Aniversariantes do mês de AGOSTO/2015. 4.2.1
OBS :Parabeniza os aniversariantes do mês de agosto.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :VI Conferência Municipal do Meio Ambiente4.2.2
OBS :Informa que dia 01/08/2015 realizou-se no município de Viamão a VI Conferência
Municipal do Meio Ambiente, onde o Conselho se fez representar através da
Conselheira Maria Izabel Brenner da Rosa, conquistando uma cadeira como
titular conselheira no Conselho Viamonense do Meio Ambiente no segmento
entidades não governamentais, ficando a entidade OAB como suplente.
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Atribuição de Engenheiro Ambiental para realizar Avaliação de Imóveis Urbanos4.2.3
ASSUNTO :Comunica sobre um email que recebeu do Ex - conselheiro Carlos Giovani Fontana
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sobre um profissional Engenheiro Ambiental F M T que estaria se habilitando a
fazer avaliação de imóveis. Questiona se o Engenheiro Ambiental possui essa
atribuição.
OBS :O Cons. Sérgio Luiz Brum informa que o Engenheiro Ambiental não possui essa
atribuição pois não tem conhecimento suficiente para avaliar imóveis. Alguns
conselheiros se manifestaram.
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Ficou decidido abrir processo sobre essa consulta e após oficiar à Comarca de
Caxias do Sul informando que os Engenheiros Ambientais não possuem atribuição
para avaliação de imóveis.
REFERÊNCIA :Conselheiro Suplente José Antônio Nunes Torrescana Filho4.2.4
OBS :Comunica a presença do Conselheiro José Antônio Nunes Torrescana Filho,
suplente do Conselheiro Pasqual Fatturi Pires.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Reunião da ABNT - Associação Brasileira de Notas Técnicas4.2.5
OBS :Comunica que esteve presente junto com a Coordenadora Adjunta Alice Helena
Coelho School na reunião da ABNT dia 31/07.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhado o calendário.
REFERÊNCIA :Contratação de PPCI na Expointer4.2.6
ASSUNTO :Notícia veiculada no Jornal Zero Hora sobre a contratação do PPCI da Expointer
OBS :Comunicou que a notícia foi encaminhada ao Presidente do Crea-RS Mélvis
Barrios Júnior e encontra-se na fiscalização.
Empresa contratada RS Prevenção de Incêndio em Viamão, onde deve ser
verificado seu registro no seu Sistema, juntamente com sua equipe técnica. O
PPCI é relativo à 480 edificações e contempla levantamento arquitetônico,
PPCI, memorais e laudos complementares, com prazo de 20 dias com a aprovação
junto aos bombeiros.
RELATOR :Cons. João Leal Vivian
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Presença do Presidente do Crea-RS Eng. Civil Mélvis Barrios Júnior4.2.7
OBS :O coordenador anuncia a presença do Presidente do Crea-RS na CEEC. O
Presidente Eng. Civil Mélvis Barrios Júnior informa que a sua gestão reduziu
despesas e aumentou receitas nesse primeiro semestre de 2015 em relação ao
mesmo período do ano passado. A Cons. Elizabeth Trindade Moreira fala sobre a
situação de Santa Maria em relação a negação dos bombeiros na aprovação de
projetos e laudos de PPCI, o Presidente disse que precisa de tudo por escrito
para poder tomar alguma providência. O Cons. Sérgio Luiz Brum citou sobre a
reportagem da Zero Hora que fala sobre a Norma da ABNT 16280 que exige Laudo
Técnico de Arquiteto responsável para manter a segurança da edificação e seu
entorno durante obras e, não cita os Engenheiros Civis e o Presidente se
manifestou dizendo que o Crea-RS se manifesta em vários assuntos como esse,
anula editais, solicita alterações, dentre outros. O Coordenador da CEEC
pergunta sobre a possibilidade de Reunião Estendida essa ano e o Presidente
informa que fica difícil devido ao orçamento, somente se for feito em Porto
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Alegre e no sábado. Alguns conselheiros se manifestaram.
O Presidente do Crea-RS também comentou que dia 18/08/15 terá uma reunião em
Brasília e acha que terá uma definição sobre o RJU - Regime Jurídico único. E
para finalizar o Coordenador da CEEC convida o Presidente para participar da
3º Reunião da Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia
Civil que acontecerá semana que vem.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Memorando n. 06/2015 da Comissão de Coordenadores de Câmaras Especializadas.6.1
ASSUNTO :Matriz de competência para resíduos sólidos.
OBS :Edital de Intimação - Prefeitura Municipal de Montenegro O Cons. Astor José
Grüner informou na reunião nº 1107 que segue avaliando a matriz de
competência para resíduos sólidos do Crea-PR. O Coordenador trouxe ao
conhecimento da Câmara edutal de Intimação da Prefeitura de Montenegro que
refere-se a assunto desta natureza. O Cons. Astor solicitou que o Edital seja
encaminhado a ele por e-mail.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Existe no Crea-RS a Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia
Civil e Química n° 001/09, de abril de 2009, que esclarece a competência dos
engenheiros: civis, de fortificações, sanitaristas e químicos quanto projetos,
execução e operação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de
resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde,
aterro sanitário, tratamento de água, tratamento de esgoto e tratamento de
efluentes industriais.
Sendo que a Norma de fiscalização do Crea-RS envolve apenas os engenheiros
civis, de fortificações, sanitaristas e químicos deixando de fora todas as
demais modalidades de profissionais que estão sob registro no sistema
Confea-Crea e a Matriz de competências do Crea-PR, somos favoráveis à análise,
aprovação e adoção desta matriz de competências por tem ampla cobertura de
todas as modalidades do sistema.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D769
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 034/2015-GCI.6.2
ASSUNTO :Ofício Circular n. 1990 do Confea - Encaminha para manifestação o Anteprojeto
de Resolução n. 001/2015, que dispõe sobre a regulamentação da atribuição de
títulos, atividades e campos de autuação profissionais aos profissionais
registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício
profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia".
OBS :PRAZO 24/08/15
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda e Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :E-mail do Conselheiro desta CEEC Engenheiro Rafael Gribov Brinckmann datado de6.3
01/07/2015.
ASSUNTO :Solicita uma analise sobre a matéria publicada NA ZERO HORA no dia de hoje (01
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
de julho de 2015) onde DESTACA na chamada da matéria o seguinte texto " EM
VIGOR DESDE ABRIL DE 2014 , A NORMA ABNT 16280 EXIGE LAUDO TÉCNICO DE
ARQUITETO RESPONSÁVEL PARA MANTER A SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E SEU ENTORNO
DURANTE OBRAS". Esta NORMA 16280 é aplicada a engenheiros e arquitetos,
acredito que este texto como foi publicado de forma errada ;ainda mais o
jornal ZERO HORA que atinge "milhões" de leitores uma frase escrita desta
forma prejudica a imagem e o trabalho dos engenheiros PERITOS que atuam na
área de condomínios em conjunto com Síndicos, zeladores entre outros emitindo
laudos técnicos. Peço análise de todos os conselheiro; e penso que a ZERO HORA
deveria ser "notificada" e ou "informada" para retificação do texto com o
mesmo destaque, informando de forma mais clara e CORRETA a SOCIEDADE que este
tipo de trabalho não é restrito aos ARQUITETOS. Se possível encaminhar ao
nosso presidente o ocorrido. Encaminho em anexo parte da publicação.
OBS :Na reunião do dia 10/07/2015 foi decidido solicitar ao Gabinete da Presidência
que informe se este Conselho tomou conhecimento e quais providências, sobre o
artigo veiculado no Jornal Zero Hora.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Foi decidido reiterar o memorando ao Gabinete da Presidência. Encaminhou-se
para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 055/2015 da Gerência de Fiscalização.6.4
ASSUNTO :Conforme tratativas em reunião realizada no final de fevereiro de 2015,
encaminhamos abaixo link do Manual de Fiscalização do Crea-RS para atualização
no que se refere às Normas e Procedimentos desta Câmara Especializada, as
quais serão seguidas por esta Gerência de Fiscalização.
Solicitamos especial atenção para o encaminhamento das referidas atualizações
até o 30 de abril de 2015.
OBS :Foi solicitado prazo até 30/05/2015.
Na reunião do dia 07/08/2015 a Cons. Elizabeth Trindade Moreira aproveita para
questionar que em Santa Maria os bombeiros não estão aceitando alguns laudos
referentes à PPCI elaborados por engenheiros civis. Os Engenheiros Civis
apresentam ART do laudo e os bombeiros questionam muito e alguns acabam não
aceitando e solicitando correção. O Cons. Gilmar Ademir Wegner disse que o
bombeiros precisam ser autuados por exercício ilegal pois os mesmos não
possuem atribuição para questionar ART de Engenheiros. Vários conselheiros se
manifestaram.
RELATOR :Cons.: Alice H. C. Scholl, Astor Jose Grüner, Sergio Brum, Fernando A. Gehrke,
Mario C. M. Munró
CONCLUSÃO :Ficou decidido encaminhar uma solicitação à Gerência de Fiscalização para
incluir a Fiscalização de PPCI no Plano de Ação 2015 da CEEC.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D798
Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014. Pontes6.5
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
OBS :Análise do processo n. 2014014529. (MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor
José Grüner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a
ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado com a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a presença
do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e então veio o
Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina. MEMO 035/2014, de
14/05/2014 - Câmara de Agronomia. Concorda com o agendamento e indica seus
representantes os Conselheiros: Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz. O
Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião com
os representantes da Câmara de Agronomia. Na Reunião de 05/09/2014 o Cons.
Marcus Vinicius do Prado informou que ainda não conseguiu marcar uma reunião
com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
para participar dessa reunião. Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus
Vinicius do Prado informou que está tendo dificuldade para entrar em contato
com os outros participantes para marcar a reunião. Foi solicitado que a
Assistente Administrativa Vera tentasse entrar em contato com os conselheiros
participantes da Agronomia para marcar o mais breve uma reunião sobre o
referido assunto. A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a
referida reunião. Na reunião de 17/04/2015 foi decidido marcar novamente uma
reunião com a Câmara de Agronomia.
E-MAIL DA CÂMARA DE AGRONOMIA: A Câmara de Agronomia, na sua sessão 1.127,
decidiu acatar a sugestão da Câmara de Engenharia Civil, para realizar Reunião
sobre o assunto “Atribuições de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão
de ARTs referentes a pontes, conforme Memorando n. 036/2014, de 30/04/2014, da
CEEC, no período da manhã antes da Reunião das Especializadas, indicando para
representação na referida reunião o Conselheiro Eng. Agrícola Carlos Tillmann.
Apresentado aos Conselheiros a proposta da CEAgro para reunirem-se no período
da manhã antes da Reunião das Especializadas, indicando para representação na
referida reunião o Conselheiro Eng. Agrícola Carlos Tillmann. Os Conselheiros
Marcus V. do Prado e Astor José Grüner aceitaram marcar a reunião para o dia
26/06/2015, no período da manhã. A Coordenadora deu ciência aos Conselheiros
de que a CEAgro informou não ser possível reunir-se na manhã do dia
26/06/2015. Será verificada nova data com a CEAgro.
E-mail (G-mail) de 15/07/2015 da Câmara Especializada de Agronomia sugerindo
agendar Reunião para a manhã do dia 31/07/2015 - Sexta-Feira.
Nova sugestão de data para a reunião, dia 07 de agosto de 2015 às 10h.
RELATOR :Conselheiros: Marcus V. do Prado, João Luis de O. Collares Machado, Astor José
Gruner
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Instrução da Presidência n. 168 de 22 de dezembro de 2014.6.6
ASSUNTO :Estabelece procedimentos administrativos para fins de Registro de Atestado de
obra/serviço no Crea-RS, conforme disposto na Resolução do Confea n. 1025, de
2009.
OBS :O Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado informa que a Instrução da
Presidência nº 168/2014 já foi revogada e passa a vigorar a Instrução da
Presidência nº 182/15 que já está disponível no site do Crea-RS.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ficou decidido retirar esse assunto de pauta.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140470107.1.1
INTERESSADO :F.A.R.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20150142257.1.2
INTERESSADO :M.O.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética profissional, tendo em vista os elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional, em seus artigos 8° 9° e 10°.
Antes, porém, em atendimento ao art. 8° da Resolução 1004/2003 do Confea, o
denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de
Ética Profissional.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D797
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20120135027.2.1
INTERESSADO :MIGUEL ALVORI TEIXEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar o Ministério Público, esclarecendo as irregularidades constantes do
auto de infração.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D719
PROTOCOLO Nº:20150283217.2.2
INTERESSADO :ANTUNES ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D720
PROTOCOLO Nº:20150283247.2.3
INTERESSADO :COMERCIAL AGRÍCOLA ROSIAGRI LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra estava regular na data
da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D721
PROTOCOLO Nº:20140124307.2.4
INTERESSADO :SULBASE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D722
PROTOCOLO Nº:20150236497.2.5
INTERESSADO :RZILLI CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66, Contudo, considerando que
após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante
o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor
da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D723
PROTOCOLO Nº:20150214787.2.6
INTERESSADO :GEVALDINO CRACO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada. Contudo, considerando que após a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o
Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da
multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D724
PROTOCOLO Nº:20150158457.2.7
INTERESSADO :GERSON LUIS MALLMANN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, Contudo, considerando que após a lavratura
do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o Conselho,
aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da multa
imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D725
PROTOCOLO Nº:20150237687.2.8
INTERESSADO :VALBE CONSTRUTORA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73,
alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Contudo, considerando que após a lavratura do
Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o Conselho,
aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da multa
imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D726
PROTOCOLO Nº:20150237647.2.9
INTERESSADO :ARTE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado
regularizou o ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução
20% (VINTE POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D727
PROTOCOLO Nº:20150214807.2.10
INTERESSADO :K2 INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D728
PROTOCOLO Nº:20150236487.2.11
INTERESSADO :CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCY JOAO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D729
PROTOCOLO Nº:20150187087.2.12
INTERESSADO :VELERCI KLIPPEL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada. Contudo, considerando que após a
lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o
Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da
multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D730
PROTOCOLO Nº:20150173497.2.13
INTERESSADO :LUIS MANUEL ARDELEANU ESPEL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada. Contudo, considerando que após a
lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o
Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da
multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D731
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20150412757.3.1
INTERESSADO :JOSE CARLOS FEIJO FREITAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de JOSÉ CARLOS FEIJO FREITAS, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20140471167.3.2
INTERESSADO :TIAGO DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de TIAGO DA SILVA, com o título de TECNÓLOGO EM
SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986,
Artigos
3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150277667.3.3
INTERESSADO :ALESSANDRO LUCAS PETTER GUIMARAES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de ALESSANDRO LUCAS PETTER GUIMARÃES, com o
título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a
Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150409157.3.4
INTERESSADO :ALESSANDRA POTT
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da TÉCNICA EM EDIFICAÇÕES,
ALESSANDRA POTT no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150283057.3.5
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO RIBEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES,
CARLOS ALBERTO RIBEIRO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150261567.3.6
INTERESSADO :VALDO ELEMAR THOM
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE,
VALDO ELEMAR THOM no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150478237.3.7
INTERESSADO :PRISCILA DA ROSA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL,
PRISCILA DA ROSA no Crea-RS.
Processos para Homologar7.3.8.
PROTOCOLO Nº:20150212487.3.8.1
INTERESSADO :TIAGO BASSOLI
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Conforme os itens I, II, III, V e VI da Decisão Plenária PL 2087/2004, somos
pela concessão das atribuições ao profissional Técnico em Agrimensura Tiago
Bassoli, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais,
devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20150044987.4.1
INTERESSADO :PDR ARTEFATO DE CONCRETO LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOSER DE OLIVEIRA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150441787.4.2
INTERESSADO :MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO HENRIQUE
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PEREIRA GOMES, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150379757.4.3
INTERESSADO :LUIS FELIPE BROD DIAS EIRELI - ME
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIONISIO BECKER
COLVARA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150442117.4.4
INTERESSADO :IMPACTO SUL PROTENSÃO PORTO ALEGRE LTDA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ERNANI SIMAS ALVES NETO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº7965079, fl. 39, no campo: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150211857.4.5
INTERESSADO :FUNDAÇÃO PROAMB
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlafe
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. AMBIENTAL ELISANDRA FABRIS como Responsável Técnica
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Ambiental para: PROTEÇÃO DE MEIO AMBIENTE, PODENDO, DENTRE OUTRAS
ATIVIDADES, DESENVOLVER PROJETOS RELATIVOS AO GERENCIAMENTO, AO TRATAMENTO E A
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes), NEM COMO O ARMAZENAMENTO E REMANEJO QUE VISEM A RESPECTIVA
RECICLAGEM(limitado à triagem); PROMOVER A PESQUISA E DESENVOLVER PROJETOS
BUSCANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MEIO AMBIENTE(no âmbito da
engenharia ambiental); PROMOVER ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150049427.4.6
INTERESSADO :VÓRTEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlafe
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL ELIZELE PANZIERA AREND, como Responsável
Técnica pela empresa requerente.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150440717.4.7
INTERESSADO :WEBER TOPOGRAFIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlafe
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL HÉLIO AMARAL, como Responsável Técnico pela
empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150440087.4.8
INTERESSADO :CASA MARQUES CONSTRUTORA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL FLÁVIA RECH DALPIAZ como Responsável Técnica
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150374407.4.9
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM PEREIRA & ZANINI LTDA ME
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON EGGERS
MACHADO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150339927.4.10
INTERESSADO :ERI GSCHNEITNER & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELLO MINELLI
JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150243407.4.11
INTERESSADO :FONTANA TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL IRENO DELAZERI, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150039807.4.12
INTERESSADO :MOTA & GONÇALVES LTDA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANTONIO
DORNELLES FONSECA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150401697.4.13
INTERESSADO :MANDALA ENGENHARIA, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MANDALA ENGENHARIA, INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SERGIO ARTUR
LUCAORA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
CONSTRUTORA DE OBRAS; INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS;
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; OBRAS DE FUNDAÇÕES; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº8064555, fl. 11, nos campos: Quantidade:(08) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20150297887.4.14
INTERESSADO :MASTER-F ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. EPP
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de
edifícios, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de
(10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150394867.4.15
INTERESSADO :AREIAS ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia civil, engenharia acústica(no âmbito da engenharia civil), perícias
técnicas, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia
civil, projetos civis, e arquitetônicos, processo e instalações industriais,
serviço de desenho técnico relacionado à engenharia civil, levantamentos
topográficos e sonsagens, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150409337.4.16
INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO IRMÃOS BOTH LTDA ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ARTEFATOS DE CIMENTO IRMÃOS BOTH LTDA.
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO BIANCHINI, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150439967.4.17
INTERESSADO :EMPREITEIRA MINAS NOVAS LTDA -ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica EMPREITEIRA MINAS NOVAS LTDA -ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO ENCHAKI,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES,
APARTAMENTOS, CASAS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES,
CONDOMINIOS E RESIDENCIAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150439977.4.18
INTERESSADO :RODRIGO MACHADO BERTE EIRELI-ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa RODRIGO MACHADO BERTE EIRELI-ME, sob a responsabilidade técnica do
ENG. CIVIL FERNANDO PEREIRA CEZAR, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150409487.4.19
INTERESSADO :EP ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica EP ARQUITETURA E URBANISMO LTDA-EPP, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FREDERICO GUILHERME GERHARDT,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:INCORPORAÇÃO DE
EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150441157.4.20
INTERESSADO :PAULO OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG. CIVIL DANILO PEREIRA CATELAN, caso pretenda solicitar o
Cancelamento da sua Baixa de Responsabilidade Técnica pela empresa PAULO
OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA., conforme email enviado, deverá formalizar esta
solicitação, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20150478817.4.21
INTERESSADO :REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO FONTOURA MARDER, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
INCLUSIVE A PERFURAÇÃO DE TÚNEIS, SERVIÇOS DE TERRAPLENAGENS, PAVIMENTAÇÕES;
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, ESTRADAS, PORTOS, AEROPORTOS E CONSTRUÇÕES GERAIS DE
ENGENHARIA CIVIL, POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS; EMPREITADA GLOBAL OU
PARCIAL DE ENGENHARIA CIVIL; ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CIVIS; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150318227.4.22
INTERESSADO :CERAÇÁ-COOP. DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLV. VALE DO ARAÇÁ.
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL, DEYVID FELIPE HOFF como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150242787.4.23
INTERESSADO :FIBROBECKER INDÚSTRIA DE SINALIZAÇÃO E TINTAS LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GABRIEL SOARES
BILHÃO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150370397.4.24
INTERESSADO :FDC INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA EPP
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL, IRINEU DALLA CORTE FILHO, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da ENGENHARIA CIVIL para: Fabricação de Estruturas Pré-Moldadas de
Concreto Armado e Fabricação de Artefatos de Cimento para uso na construção.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150009797.4.25
INTERESSADO :N P FUNDAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica N P FUNDAÇÕES LTDA. e do
profissional ENG. CIVIL NELSON LUIS SCHEFFER DA SILVA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150413287.4.26
INTERESSADO :MVC - COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL SANDRINI
FERREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150423007.4.27
INTERESSADO :JOVANI AMARAL PLAIN & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL, EDER DELBONE
TEIXEIRA GUEDES, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Prot. 2015042298)
Oficiar à empresa e ao ENGENHEIRO CIVIL, WAGNER SANTA CATARINA que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento ( Segundas e
Quartas-feiras das 08:00 h às 12:00 h e das 14:00 h às 18:00 h ), totalizando
8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à
remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no
processo, o referido profissional deverá receber pelo menos o equivalente a 9
salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja
efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo
Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS.(Prot. 2015042300).
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150205457.4.28
INTERESSADO :CONSTRUTORA SULSERRA LTDA.
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL, TOBIAS PALUDO como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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PROTOCOLO Nº:20150026857.4.29
INTERESSADO :SCHUTZ & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LIMA, TOEBE & CIA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HARDY HARTMANN, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCIOS
EM GERAL; OBRAS DE ALVENARIA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150364777.4.30
INTERESSADO :BEUX E PIVOTTO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BEUX E PIVOTTO ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDIANGILI PIVOTTO, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL,
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar7.4.31.
PROTOCOLO Nº:20140651877.4.31.1
INTERESSADO :JUDACHESKI E MARTELLI LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica JUDACHESKI E MARTELLI LTDA. e
do profissional GEÓGRAFO GUILHERME VIANA MARTELLI. O deferimento neste parecer
é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal para
análise do pedido de baixa de fl. 91.
PROTOCOLO Nº:20150334707.4.31.2
INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a Anotação de Quadro Técnico do ENG. CIVIL EDSE HELENA DA SILVA,
Responsável Técnico pela empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150479217.4.31.3
INTERESSADO :PAVEX PAVIMENTAÇÃO E ACABAMENTOS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PAVEX PAVIMENTAÇÃO E ACABAMENTOS LTDA -
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE BECKER THOMAS,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: COLOCAÇÃO DE
PISO INTERTRAVADO E CERÂMICA. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando
ciência que sua anotação terá validade até 25/07/2016, conforme prazo
estabelecido no seu contrato (fls. 07 e 08). AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº
8089684, fl. 09, no campo: Quantidade:(08) e Unid:(H/MENSAIS).
PROTOCOLO Nº:20150479067.4.31.4
INTERESSADO :VERDI DESIGN LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCOS ROGERIO PACHECO RIBEIRO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: ASSESSORIA E SERVIÇOS EM
COMUNICAÇÃO VISUAL(no âmbito da engenharia civil); ASSESSORIA, CONCEPÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE MOBILIÁRIO URBANO(no âmbito da engenharia civil);
ASSESSORIA E ELABORAÇÃO DE MODELAGEM ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA VIABILIZAÇÃO DA
CONCESSÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA PROJETOS DE MOBILIÁRIO URBANO(no âmbito da
engenharia civil). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150440597.4.31.5
INTERESSADO :ONZE CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL DANIELA MACHADO, como Responsável Técnica
pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; URBANIZAÇÃO
DE PRAÇAS, ESTÁDIOS, PISCINAS, PISTAS DE COMPETIÇÃO, REPRESAS, RESERVATÓRIOS,
DIQUES, AQUEDUTOS, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO, REDES DE ESGOTOS, ESCAVAÇÕES,
FUNDAÇÕES, REBAIXAMENTO DE LENÇÓIS DE ÁGUA, REFORÇOS ESTRUTURAIS, CORTINAS DE
PROTEÇÃO DE ENCOSTAS, INJEÇÕES, SONDAGENS, PERFURAÇÕES, TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS E VIAS URBANAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LIMPEZA E
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E ÁREAS; EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito à
baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICAS; SANEAMENTO BÁSICO; RECOLHIMENTO DE
LIXO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); OPERAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO; VARRIÇÃO E CAPINA DE VIAS PÚBLICAS;
FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS; COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS DE
ORIGEM DOMÉSTICA, URBANA OU INDUSTRIAL(resíduos sólidos urbanos e industriais
não perigosos inertes) POR MEIO DE LIXEIRAS, VEÍCULOS, CAÇAMBAS; COLETA DE
MATERIAIS RECUPERÁVEIS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); COLETA DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes); EM PEQUENAS LIXEIRAS PÚBLICAS; COLETA DE ENTULHOS;
OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRASNFERÊNCIA DE RESÍDUOS NÃO
PERIGOSOS(TRANSBORDO)(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Obs.:Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de
aterro sanitário, estações de tratamento e de transbordo e destinação final,
somente poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de
Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Químicos. Depto de Registro:Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a
"Obs.:" acima descrita e também deverá ser informada à empresa através de
ofício.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20150441477.5.1
INTERESSADO :SAK TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA E GEODÉSIA LTDA.
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da alteração de Contrato Social da empresa SAK
TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA E GEODÉSIA LTDA., no seguinte item: Razão Social e
Objeto Social.
O indeferimento é devido o Técnico em Estradas não ter atribuições para as
atividades constantes no objeto social da empresa em tela.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150049697.5.2
INTERESSADO :ELIZELE PANZIERA AREND
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária da ENG. CIVIL ELIZELE PANZIERA AREND,
Responsável Técnica pela empresa ELIZELE PANZIERA AREND.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150212887.5.3
INTERESSADO :MATTEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL ROBERTO ANTONIO TOSIN,
Responsável Técnico pela empresa MATTEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Solicitamos que seja verificado a paginação do presente processo. de fls. 50 a
57, devido haver página sem numeração.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº8040409, fl. 54, no campo: Quantidade:(01) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20150207687.5.4
INTERESSADO :DELFOS ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia civil, instalações de sistema de preveneção contra incêndio,
administração de obras, outras obras de acabamento da construção, deverá
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Informar ainda à empresa, que para atuar em:
a) serviços de cartografia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro
Geógrafo como responsável técnico;
b) serviço de geodésia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro
Geógrafo ou Engenheiro Civil com atribuições conferidas pelo Decreto 23569/33,
Artigo 28, alínea "a", como responsável técnico;
c) topografia - deverá anotar profissional habilitado constante no item 2 do
Quadro Anexo da Decisão Normativa 104/2014 do Confea (encaminhar cópia em
anexo), como responsável técnico, ambos no prazo de 10(dez) dias.
PROTOCOLO Nº:20150440727.5.5
INTERESSADO :SONDAGENS MARMONIZ LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de perfuração e sondagens, consultoria ambiental(no âmbito da
engenharia civil), laudos e pareceres, outogas de uso da água, assessoria
técnica e execução de projetos, licenciamento ambiental(no âmbito da
engenharia civil), elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental(no
âmmbito da engenharia civil), elaboração de plano ambiental e recuperação de
áreas degradadas(no âmbito da engenharia civil), gestão em recursos hídricos e
em resíduos sólidos(urbanos), deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
Informar ainda à empresa, que para atuar em:
a) serviços de cartografia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro
Geógrafo como responsável técnico;
b) serviço de geodésia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro
Geógrafo ou Engenheiro Civil com atribuições conferidas pelo Decreto 23569/33,
Artigo 28, alínea "a", como responsável técnico;
c) topografia - deverá anotar profissional habilitado constante no item 2 do
Quadro Anexo da Decisão Normativa 104/2014 do Confea (encaminhar cópia em
anexo), ambos no prazo de 10(dez) dias.
PROTOCOLO Nº:20150333997.5.6
INTERESSADO :STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção
civil, incorporação e loteamento de imóveis em terreno próprio ou de
terceiros, instalações hidráulicas, elaboração de projetos, prestação de
serviços técnicos de engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150422957.5.7
INTERESSADO :MARISETE INÊS S. NEIS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil,
pois permanecem as mesmas atividades.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
objeto social de fl. 20.
PROTOCOLO Nº:20150440847.5.8
INTERESSADO :CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CIPASA DESENVOLVIMENTO
URBANO S.A., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; SUBCONTRATAÇÃO DOS
SERVIÇOS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES EM IMÓVEIS
PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS; ELABORAÇÃO DE PROJETOS EM GERAL; SERVIÇOS DE
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EM GERAL; ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar7.5.9.
PROTOCOLO Nº:20150400357.5.9.1
INTERESSADO :SPARTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI - EPP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ANDRÉ VICENTE DE OLIVEIRA
LOPES EIRELI EPP, alterando sua razão social para: SPARTA SERVIÇOS DE
ENGENHARIA EIRELI - EPP. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90
dias.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Auto de Infração8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20150163998.1.1.1
INTERESSADO :KURT MARTIN WEISSENSTEIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
art. 64, parágrafo único.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "b", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D732
PROTOCOLO Nº:20150164048.1.1.2
INTERESSADO :KURT MARTIN WEISSENSTEIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D733
PROTOCOLO Nº:20150164038.1.1.3
INTERESSADO :KURT MARTIN WEISSENSTEIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D734
PROTOCOLO Nº:20150164028.1.1.4
INTERESSADO :KURT MARTIN WEISSENSTEIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.735.
PROTOCOLO Nº:20150164018.1.1.5
INTERESSADO :KURT MARTIN WEISSENSTEIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.736.
PROTOCOLO Nº:20150151058.1.1.6
INTERESSADO :LUIZ EDUARDO RCHTER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D737
PROTOCOLO Nº:20150283228.1.1.7
INTERESSADO :ZELIO PIAIA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D738
PROTOCOLO Nº:20150154888.1.1.8
INTERESSADO :LOURENÇO MENDES DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D739
PROTOCOLO Nº:20150254748.1.1.9
INTERESSADO :COMÉRCIO E TRANSPORTE DE AREIA BRANCA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que efetivamente seu registro
fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do art. 64,
parágrafo único, da Lei acima citada.
Assim sendo, o Auto de Infração é procedente. Mantenha-se a multa imposta,
prevista no art. 73, alínea “c”, da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D740
PROTOCOLO Nº:20120150668.1.1.10
INTERESSADO :KOHLER & SANTOS LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D741
PROTOCOLO Nº:20140124318.1.1.11
INTERESSADO :CLS GARCIA CONSTRUÇÕES LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que o serviço objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D742
PROTOCOLO Nº:20150156128.1.1.12
INTERESSADO :MVC - COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D743
PROTOCOLO Nº:20150159288.1.1.13
INTERESSADO :LUCIANO MÁRCIO OLIVEIRA DE MACEDO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D744
PROTOCOLO Nº:20150199058.1.1.14
INTERESSADO :LETICIA MOREIRA LEMOS DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D745
PROTOCOLO Nº:20150154428.1.1.15
INTERESSADO :OLIVEIRA TERRAPLANAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
58, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D746
PROTOCOLO Nº:20150254728.1.1.16
INTERESSADO :SCHERER E SAUER LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D747
PROTOCOLO Nº:20150150768.1.1.17
INTERESSADO :DANIEL FARIAS CARDOSO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D748
PROTOCOLO Nº:20150214928.1.1.18
INTERESSADO :SOBRADOS INCORPORAÇÕES EIRELI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D749
PROTOCOLO Nº:20150162588.1.1.19
INTERESSADO :EMPREITEIRA ITANELA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D750
PROTOCOLO Nº:20150158708.1.1.20
INTERESSADO :OMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
art. 64, parágrafo único.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D751
PROTOCOLO Nº:20150159348.1.1.21
INTERESSADO :HULDA CRISTINA KONRATH
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D752
PROTOCOLO Nº:20150148478.1.1.22
INTERESSADO :IOLANDA SILVA DO COUTO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D753
PROTOCOLO Nº:20140148038.1.1.23
INTERESSADO :LIDIO PAULO OLIVEIRA LOUZADA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
e nenhuma abstenção. D754
PROTOCOLO Nº:20150199328.1.1.24
INTERESSADO :ALVORI MATTOS DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.755.
PROTOCOLO Nº:20150199518.1.1.25
INTERESSADO :RÓBSON JOSÉ CHAVES DA ROCHA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D756
PROTOCOLO Nº:20130067888.1.1.26
INTERESSADO :LILIANE NUNES LEITE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D757
PROTOCOLO Nº:20140524398.1.1.27
INTERESSADO :INTERCEMENT BRASIL S.A.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D758
PROTOCOLO Nº:20140523888.1.1.28
INTERESSADO :JOEL PEREIRA CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.759.
PROTOCOLO Nº:20140148068.1.1.29
INTERESSADO :JORGE GONZALEZ ALVEZ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D760
PROTOCOLO Nº:20150214878.1.1.30
INTERESSADO :LUCAS PREUSSLER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D761
PROTOCOLO Nº:20140633328.1.1.31
INTERESSADO : LUIZ ANTONIO ZULIANELO DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D762
PROTOCOLO Nº:20130072108.1.1.32
INTERESSADO :SELMAR DE ARAÚJO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D763
PROTOCOLO Nº:20150150848.1.1.33
INTERESSADO :SILVIO ERNANI BAUM VENCATO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D764
PROTOCOLO Nº:20120134078.1.1.34
INTERESSADO :ODILO CASAGRANDE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D765
PROTOCOLO Nº:20150148298.1.1.35
INTERESSADO :MARIO NEI ALVIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D766
PROTOCOLO Nº:20130073258.1.1.36
INTERESSADO :EXPRESSO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.767.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20150478528.1.2.1
INTERESSADO :LOUISE GONÇALVES GOLBERT
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da TÉCNICA EM DECORAÇÃO,
LOUISE GONÇALVEZ GOLBERT no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150286318.1.2.2
INTERESSADO :SIRLEI KOSWOSKI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL, SIRLEI
KOSWOSKI no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150413358.1.2.3
INTERESSADO :JOSE CARLOS GOULART
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL, JOSE
CARLOS GOULART no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20120458578.1.2.4
INTERESSADO :LUCIANA PEDRAZZI
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :1 - Informar à engenheira civil Luciana Pedrazzi, Crea-RS 88.113-D que dentre
as suas atribuições legais está contemplada a sua habilitação para ser
responsável técnica por empresa que realiza as seguintes atividades:
Fabricação = Montagem de estruturas metálicas para edifícios e pontes;
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Prestação de serviços de montagem de estruturas metálicas e de esquadrias de
ferro e alumínio; Colocação de esquadrias de ferro e alumínio; Montagem de
fachadas em aço e alumínio; Montagem e colocação de portas corta-fogo e
componentes.
2 - Não se inclui entre as suas atribuições a responsabilidade por empresa que
realiza a fabricação de esquadrias metálicas em fábrica e linha de produção.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20150374528.1.3.1
INTERESSADO :VERA VOGEL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENGENHEIRA CIVIL, ALINE DE OLIVEIRA, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: Fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção, obras de terraplenagem.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150297398.1.3.2
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SARTORI LTDA ME
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL, ADELAR SALLET como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar registrada na area da
Engenharia Civil, para: Serviços de preparação de canteiro e limpeza de
terreno para obras de construção civil; Serviços de terraplenagem e
nivelamento de terreno em obras de construção civil.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150439058.1.3.3
INTERESSADO :LARA LEFFLER ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LARA LEFFLER
ENGENHARIA LTDA.(Prot. 2015043905), tendo como responsável técnico o ENG.
CIVIL LUIZ MARCELO LEFFLER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
"CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS
RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO- RUAS, PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E
REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis); CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES
E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis); CONSTRUÇÃO DE
ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES(obras civis); CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS
DE IRRIGAÇÃO; OBRAS DE IRRIGAÇÃO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR
DUTOS, EXCETO ÁGUA E ESGOTO; OBRAS PORTUÁRIAS MARÍTIMAS E FLUVIAIS; MONTAGEM
DE ESTRUTURAS METÁLICAS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS;
OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE; DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO;
PERFURAÇÕES E SONDAGEM; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE
TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS
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E DE GÁS(predial); INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO;
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS
PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS; TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO;
OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;
IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS,
TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; OBRAS DE
ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL;
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE REDINAS EM INTERIORES E EXTERIORES; OUTRAS
OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO ; OBRAS DE FUNDAÇÕES; ADMINISTRAÇÃO DE
OBRAS; MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS;
OBRAS DE ALVENARIA; SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS
DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL; ATIVIDADES TÉCNICAS
RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; TESTES E
ANÁLISES TÉCNICAS.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial,
Engenharia Elétrica e Geologia e Eng. de Minas, para análise do objeto social
de fls. 32 e 33.
PROTOCOLO Nº:20150395858.1.3.4
INTERESSADO :TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENGENHEIRO CIVIL, Civil JOÃO VITOR BATISTA DE PAULA
que, considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à
sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h), totalizando 8 horas diárias,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá receber pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150422838.1.3.5
INTERESSADO :DMV ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL, VINÍCIUS PARNOFF, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica (obras civis).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART Nº
8056988, fl. 20, nos campos: Quantidade: (19) e Unid: (H/SEM).
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PROTOCOLO Nº:20150439138.1.3.6
INTERESSADO :SOLUM DEMOLIÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL, JOAB ALVES DE SOUZA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150440768.1.3.7
INTERESSADO :MCA AUDITORIA E GERENCIAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MCA AUDITORIA E GERENCIAMENTO LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRCIO BORGES CASTRO ALVES, passando
a estar registrada na área de Engenharia Civil para:GERENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº8048694, fl. 20, no campo: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150404918.1.3.8
INTERESSADO :EKL CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL, SELIVIO
LOECHNER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150349098.1.3.9
INTERESSADO :SUPRAMB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SUPRAMB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL VINÍCIUS GOMES CAVAGNOLI,
passando a estar registrada na área de Engenharia Ambiental para:CONSULTORIA
EM ENGENHARIA AMBIENTAL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150011398.1.3.10
INTERESSADO :W. F. INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL, MIGUEL ANGELO
GONÇALVEZ, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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PROTOCOLO Nº:20150407818.1.3.11
INTERESSADO :WPP CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL, LIA MARA DIAS
DE OLIVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150374508.1.3.12
INTERESSADO :BIANCA DA SILVA ELY
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo BIANCA DA
SILVA ELY-ME. O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL1230/07 do
Confea, item 1). Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta
decisão.
PROTOCOLO Nº:20150285188.1.3.13
INTERESSADO :ADÃO OLIVEIRA DA GAMA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo ADÃO
OLIVEIRA DA GAMA-ME. O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão
PL1230/07 do Confea, item 1). Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes
ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20150009808.1.3.14
INTERESSADO :SUPER - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SUPER - CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRIO SÉRGIO JACOBS
BARRIONUEVO, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; LOTEAMENTO DE TERRENOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150407838.1.3.15
INTERESSADO :A M SILVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL, LIA MARA DIAS
DE OLIVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150407828.1.3.16
INTERESSADO :J. P. M. CARDOSO & CIA LTDA. - ME
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL, LIA MARA DIAS
DE OLIVEIRA pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150407848.1.3.17
INTERESSADO :A DA S OLIVEIRA FUNDAÇÕES EPP
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL LIA MARA DIAS
DE OLIVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150334988.1.3.18
INTERESSADO :FLABEL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica FLABEL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRCIO AURÉLIO CHAGAS, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E SERVIÇOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART
Nº7972891, fl. 15, nos campos: Honorários(alterar para: 7.092,00), Quantidade:
(08) e Unid: (H/D).
PROTOCOLO Nº:20150402428.1.3.19
INTERESSADO :ENCOP ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL ENGENHEIRO CIVIL, ADRIANO PEIXOTO PANAZZOLO, dando
ciência da solicitação de sua Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da
referida empresa. E informando que possui 05(cinco) ART's em andamento,
devendo ser regularizada.
PROTOCOLO Nº:20150440828.1.3.20
INTERESSADO :ESTABILIZE ENGENHARIA GEOTÉCNICA E FUNDAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ESTABILIZE ENGENHARIA GEOTÉCNICA E
FUNDAÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS GUSTAVO
OLIVEIRA HOLZMANN e LEANDRO SELEME, passando a estar registrada na área de
Engenharia Civil para: OBRAS DE CONTENÇÃO, ESTABILIZAÇÃO DE TRRENO,
RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL, E PROTEÇÃO DE ENCOSTAS E MUROS; OBRAS DE FUNDAÇÕES;
SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM, DRENAGEM E ESCAVAÇÕES; SERVIÇOS GEOLÓGICOS E DE
PROSPECÇÃO E GEOTÉCNICO.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150364928.1.3.21
INTERESSADO :ODOLI RODRIGUES LISBOA & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ODOLI RODRIGUES LISBOA & CIA LTDA - ME,
sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL TAINARA AIMI, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL(CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS), SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TERRAPLANAGENS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Eng. de Minas, para
análise do objeto social de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20150213288.1.3.22
INTERESSADO :LOCA MONTA LOCAÇÃO E MONTAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LOCA-MONTA LOCAÇÃO E MONTAGEM LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL REVSON DOMICIANO RIBEIRO, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150440568.1.3.23
INTERESSADO :AD ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica AD ENGENHARIA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL AMANDA DA CUNHA FIGUEIRA, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO
DE IMÓVEIS; SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DE IMÓVEIS; ASSISTÊNCIA TÉCNICA
NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº8067993,
fl. 09, nos campos: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150409608.1.3.24
INTERESSADO :HVM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica HVM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS WARKEN, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS,
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E LOTEAMENTOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART
Nº8083273, fl. 12, nos campos: Quantidade: (05) e Unid. (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150351538.1.3.25
INTERESSADO :BRILE CONSTRUÇÕES LTDA -ME
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL AFFONSO VARIANI RODRIGUES como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150411418.1.3.26
INTERESSADO :RECYCLE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SANDOVAL BELMONTE DORNELES, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PROJETOS DE
MEIO AMBIENTE(no âmbito da engenharia civil); MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS; COLETA,
CLASSIFICAÇÃO, ESTOCAGEM, TRIAGEM E MANUSEIO DE RESÍDUOS(resíduos sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes); COLETA DE PRODUTOS NÃO
PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do
objeto social de fl. 53.
PROTOCOLO Nº:20150442528.1.3.27
INTERESSADO :INCORPORADORA E CONSTRUTORA INOVA LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ATILIO ZANOTTO
NICHELE, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150404838.1.3.28
INTERESSADO :POTRICK & HENZEL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HUGO AURELIO SILVA
HENZEL, pela Pessoa Jurídica requerente.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150398158.1.3.29
INTERESSADO :COMPANHIA RIOGRANDENSE DE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A.
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL REINALDO BOMFIM DE
CARVALHO FERREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150478548.1.3.30
INTERESSADO :M H VOGT & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica M H VOGT & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL RAFAEL VOGT
JOZENDE, passando a estar registrada na área da Modalidade Civil para:OUTRAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE(atividades limitadas aos artigos 3º e 4º, da Resolução 313/86).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº8100211,
fl. 08, nos campos: Quantidade:(40) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150439528.1.3.31
INTERESSADO :ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ELISE APARECIDA
PERUZZO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150009828.1.3.32
INTERESSADO :MARQUES E ROSA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MARQUES E ROSA ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GUILHERME DA ROSA, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
8088110, fl. 08, no campo: Quantidade:(8,30) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20150310058.1.3.33
INTERESSADO :TILIANE DA SILVA ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TILIANE DA SILVA ENGENHARIA LTDA - ME,
sob a responsabilidade técnica da ENG. AMBIENTAL TILIANE DA SILVA, passando a
estar registrada na área de Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA
AMBIENTAL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150386298.1.3.34
INTERESSADO :IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA.ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIJEAN PERIN KLAFKE, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao
referido profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até
29/02/2016, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fls. 31 e 32).
PROTOCOLO Nº:20150478318.1.3.35
INTERESSADO :CONSTRUTORA SANTANA EIRELI
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades prestação de
serviços na construção civil, construções de edifício, obras e acabamentos e
obras de alvenaria, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20140689388.1.3.36
INTERESSADO :FROHLICH E KAFER LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
demolição de estruturas, serviço de perfurações e sondagens e serviço de
preparação de terrreno, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150213258.1.3.37
INTERESSADO :METAIS SOUSA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica METAIS SOUSA LTDA -ME, sob a
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL USTAVO KLEIN, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇO DE MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150399278.1.3.38
INTERESSADO :DIATOPICA CONSULTORIA E PROJETOS TECNICOS LTDA.
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à Eng. Civil Marcelo Lucca que, considerando o horário de
trabalho descrito no requerimento (somente aos sábados das 08h às 19h, com
intervalo das 12h às 13h), totalizando 10 horas diárias, deverá ser cumprida a
Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a
carga horária mencionada no processo, a referida profissional deverá perceber
pelo menos o equivalente a 12 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da
Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150402188.1.3.39
INTERESSADO :AVALICON ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica AVALICON ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. AGRIMENSOR ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS e ENG.
CIVIL RICARDO AMBROSIO DE CAMPOS, passando a estar registrada na área de
Engenharia de Agrimensura para:SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE
AGRIMENSURA; SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA; SERVIÇOS DE ESTUDOS GEODÉSICOS; SERVIÇOS
DE GEODÉSIA; SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO CARTOGRÁFICA E ESPACIAL; LEVANTAMENTOS
BATIMÉTRICOS; SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS GEODÉSICOS; SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS
DE LIMITES TOPOGRÁFICOS; PROJETOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇO DE AEROFOTOGRAMETRIA.
E na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL;
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE BATIMETRIA; SERVIÇOS DE ESTUDOS E
DEMARCAÇÃO DE SOLOS; SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS DE LIMITES TOPOGRÁFICOS;
PROJETOS DE TOPOGRAFIA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise da anotação de
r.t. de fl. 04 e objeto social de fl. 11.
PROTOCOLO Nº:20150478808.1.3.40
INTERESSADO :ENGEC - ENGENHEIROS CONSULTORES S/S LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MAURÍCIO BATISTA DA SILVA como Responsável
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150409478.1.3.41
INTERESSADO :BIOTIC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) AMBIENTAIS CLAITON GREINER(Prot. 2015040947)
e JÚNIA BEATRIZ WENDT PLENTZ(Prot. 2015040946) como Responsáveis Técnicos pela
pessoa jurídica requerente.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART
Nº8067579, fl. 116, nos campos: Quantidade (18) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150293048.1.3.42
INTERESSADO :EDUARDO MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME.
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa EDUARDO MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI -ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MARTA REJANE TESSARO, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº8089781,
fl. 24, no campo: Quantidade:(12) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140627068.1.3.43
INTERESSADO :ALDAIR SOBIESKI DOS SANTOS - ME
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Reiteramos o parecer da CEEC de fls. 20 e 21. Somos pelo INDEFERIMENTO do
Registro de Firma Individual de Leigo ALDAIR SOBIESKI DOS SANTOS - ME.
O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1). Alertamos que por ser uma Firma Individual de Leigo, conforme a decisão
acima citada, firma individual de leigo somente poderá exercer: “Nos casos de
produção técnica ou especializada, tais como industrialização, fabricação,
instalação, montagens, manutenção, locação e vendas”, ou seja, não poderá
exercer a atividade de "reciclagem de resíduos não perigosos".
Oficiar à empresa dando-lhe ciência desta decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140357248.1.3.44
INTERESSADO :GRINGS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MITSUO KUSAKA, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a Baixa das ART's Nº(s):
4099865, 4142523, 4216684, 6258718, 6135333, 6158467, 4990153, 5907514,
6022104, 6081497, 4280994, 4281004, 4505753 e 4990145, conforme comprovante de
término de fls. 91 e 92.
PROTOCOLO Nº:20150442728.1.3.45
INTERESSADO :MAINIERI ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCO AURÉLIO DE
FLEYTAS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150442038.1.3.46
INTERESSADO :ELIAS GRASSI
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL JOÃO PEDRO RAMOS LAPORTE, dando ciência da solicitação
de sua Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida empresa. E
informando que possui 01(uma) ART em andamento de nº 6829573, devendo ser
regularizada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20150442778.1.3.47
INTERESSADO :MONTAGENS DE ESTRUTURAS LUAR LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL DENISE LUCCA
BEHEREGARAY, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150403688.1.3.48
INTERESSADO :INCORPORADORA ONGARATTO LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica INCORPORADORA ONGARATTO LTDA. e
do profissionais ENG.(S) CIVIS JORGE LUIZ SAES BANDEIRA e CRISTIANO LAURIA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
UBATUBA DE FARIA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150386248.1.3.49
INTERESSADO :SIK CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRCIO ANTONIO VIDAL
DA SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150307558.1.3.50
INTERESSADO :CONSTRUTORA VEIGA LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA VEIGA LTDA. e do
profissional ENG. CIVIL DANIEL DURANTI.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150400988.1.3.51
INTERESSADO :A M C C TELECOM LTDA
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica A M C C TELECOM LTDA. e dos
profissionais ENG.(S) CIVIS ANDRÉ MARTINS DA COSTA CÔDO e ANDRÉ RICARDO
PEREIRA BASTOS.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150307258.1.3.52
INTERESSADO :AGEMAX CONCRETOS LTDA EPP.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica AGEMAX CONCRETOS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULMIR ALESSI, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E
ARGAMASSA PARA A CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA
CONSTRUÇÃO. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO
DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº 8030763, fl.
12, nos campos: Honorários (alterar para: 788,00), Quantidade: (05) e Unid:
51
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150409708.1.3.53
INTERESSADO :TRANSPORTES SERVIÇOS WERKHAUSEN LTDA ME
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TRANSPORTES SERVIÇOS WERKHAUSEN LTDA-
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE MACHADO DOS SANTOS,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
OBRAS DE TERRAPLANAGEM E DE COLETA DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do
objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20150376148.1.3.54
INTERESSADO :ECOSTARK ENGENHARIA E NEGÓCIOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ECOSTARK ENGENHARIA E NEGÓCIOS LTDA -
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO FERNANDO DREHER,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES E
REFORMAS DE EDIFÍCIOS: RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações);
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS;
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial); SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; INSTALAÇÃO DE PORTAS,
JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; MONTAGEM
DE ANDAIMES, PLATAFORMAS, FORMAS PARA CONCRETO E ESCORAMENTO. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150340188.1.3.55
INTERESSADO :PAULO HENRIQUE FERNANDES STUMM - ME.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa PAULO
HENRIQUE FERNANDES STUMM-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
PAULO ROBERTO STUMM, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para:APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES;
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20150326898.1.3.56
INTERESSADO :CONSTRUTORA E. R. VOGEL EIRELI-ME
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa CONSTRUTORA E. R. VOGEL EIRELI-ME, sob a responsabilidade técnica do
ENG. CIVIL JALDIR VOGEL, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150400458.1.3.57
INTERESSADO :CAZAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUÇÃO LTDA -ME
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CAZAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS &
CONSTRUÇÃO LTDA -ME, sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LIA MARA
DIAS DE OLIVEIRA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS;
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS;
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações);
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS EM GERAL. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150293748.1.3.58
INTERESSADO :CLAYTON DOS SANTOS LIMA EIRELI ME
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Oficiar ao Eng. Civil RENAN MOREIRA, solicitando esclarecimentos de como
atenderá a empresa CLAYTON DOS SANTOS LIMA-ME, devido a amplitude de seu
objeto social e a carga horária informada das 18h30min às 20h30min, fora de
horário comercial. Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da
Câmara de Engenharia Civil NF 001/2013, Artigo 4º) Um profissional pode ser
responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica além de sua empresa desde
que haja compatibilidade de horário de atendimento. Concedemos o prazo de
10(dez) dias a contar do recebimento deste para manifestação e/ou
providências.
PROTOCOLO Nº:20150411358.1.3.59
INTERESSADO :ITEC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SANDRO MATTIA DE SOUZA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150307598.1.3.60
INTERESSADO :JCIT DARIVA ENGENHARIA EIRELI-ME
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150441468.1.3.61
INTERESSADO :EL MIDIA E PUBLICIDADE LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JEFFERSON SALIN,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150440448.1.3.62
INTERESSADO :CONDE - CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ROBERTO MATTOS DOS SANTOS como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150478018.1.3.63
INTERESSADO :ROCRIS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ITAMAR BORGES DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150351968.1.3.64
INTERESSADO :BEZUTTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Evandro Felini que, considerando o horário
de trabalho descrito no requerimento (somente aos sábados das 7h às 12h e das
13h às 18h), totalizando 10 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66
no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária
mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo menos o
equivalente a 12 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Alertamos ainda, que não é mais necessário declarar o horário de atendimento
à pessoa jurídica no “Requerimento para Anotação e Responsabilidade Técnica”,
e sim apenas que declare a carga Horária (exemplo: 20 horas/semanais) de
atendimento à pessoa jurídica. Assim, deverá também adequar a carga horária
nas demais empresas que o Eng. Civil Evandro Felini consta como responsável
técnico.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20140007598.1.3.65
INTERESSADO :KIRRELL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 42, em
resposta ao parecer de fls. 28 e 29.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20150397828.1.3.66
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :BIOAREA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BIOAREA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ALBERTO PERRONE, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA, ASSESSORIA TÉCNICA, ELABORAÇÃO E SUPERVISÃO DE PROJETOS(no âmbito
da engenharia civil); FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DE OBRAS, ESTUDOS, AUDITORIAS
E PROJETOS NAS ÁREAS AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil) E DE ENGENHARIA
CIVIL; PLANEJAMENTO, PESQUISA, CONTROLE E MONITORIAMENTO AMBIENTAL( no âmbito
da engenharia civil); LICENCIAMENTO AMBIENTAIS(no âmbito da engenharia civil),
LEVANTAMENTOS E SONDAGENS GEOTÉCNICAS, ENSAIOS DE SOLOS, PESQUISA DE MERCADO
OU OPINIÃO, DIAGNÓSTICOS E LEVANTAMENTOS EM ENGENHARIA CIVIL; ATIVIDADES NAS
ÁREAS DE EDUCAÇÃO, TREINAMENTO, PALESTRAS E CURSOS(no âmbito da engenharia
civil).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº8031715, fl. 16, no campo: Quantidade:(04) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20150480218.1.3.67
INTERESSADO :CWF OPERAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GILBERTO ANTÔNIO PINHEIRO CARUCCIO JÚNIOR
como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE RODOVIAS
E ATIVIDADES ASSOCIADAS; SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSULTORIA E
ASSESSORIA TÉCNICA NAS ÁREAS DE ENGENHARIA TRÁFEGO(relativo à engenharia
civil), SEGURANÇA EM RODOVIAS E ENGENHARIA CIVIL EM GERAL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150480078.1.3.68
INTERESSADO :CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL ANDRE GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, dando ciência da
solicitação de sua Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida
empresa.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20140340918.1.3.69
INTERESSADO :NUTRIMAX ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa NUTRIMAX ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.(Sócio Sr. Gerônimo
Garzella), caso pretenda encerrar “definitivamente suas atividades” deverá
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
formalizar seu pedido de Baixa de Registro, juntamente com a documentação
necessária para análise desta solicitação, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150482468.1.3.70
INTERESSADO :GRAFITE EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GRAFITE EMPREENDIMENTOS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEONARDO QUINTANA LITVIN, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO E
INVESTIMENTOS NO SETOR IMOBILIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO CIVIL; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL (INCLUSIVE URBANISMO, INSTALAÇÕES
HIDROSSANITÁRIAS, IMPERMEABILIZAÇÃO, DRENAGEM E PROTEÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA
INCÊNDIO); SERVIÇOS TÉCNICOS (GERENCIAMENTO DE PROJETOS, CONSULTORIAS,
REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTOS, VISTORIAS, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, ORÇAMENTOS DE
OBRAS, PERÍCIAS E EMISSÃO DE LAUDOS E PARECERES); SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DE
PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS; SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE
OBRAS POR CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, ISOLADAMENTE OU EM
CONDOMÍNIO (CASAS, EDIFÍCIOS, GALPÕES, DEPÓSITOS, PAVILHÕES, GINÁSIOS,
AUDITÓRIOS, ETC); SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CASAS, APARTAMENTOS,
CONJUNTOS HABITACIONAIS, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, LOJAS,
ESCRITÓRIOS, EDIFÍCIOS COMERCIAIS E CONSULTÓRIOS; SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA, INCLUSIVE COBERTURAS, IMPERMEABILIZAÇÃO,
DRENAGEM E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar às
Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia Industrial, para
análise do objeto social de fls. 04 e 05.
PROTOCOLO Nº:20150364748.1.3.71
INTERESSADO :RQ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica RQ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150307498.1.3.72
INTERESSADO :E. J. F. EMPREENDIMENTOS LTDA.EPP
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCOS ANTONIO ORTOLAN como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº8064347, fl. 82, nos campos: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150483098.1.3.73
INTERESSADO :G.R.D. PROFI OBRAS EIRELI.
RELATOR :Cons. Sheila Cristina K. Pieper
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANIEL WASEM HANNA, como Responsável Técnico
pela empresa requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150023358.1.3.74
INTERESSADO :CONSTRUTORA IRMÃOS CAROLLO LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUÍS GUSTAVO
COLOMBO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150413448.1.3.75
INTERESSADO :PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL SANDRINI FERREIRA,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:INCORPORAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; LOTEAMENTO DE IMÓVEIS
PRÓPRIOS; GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA; SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; PREPARAÇÃO DE
MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; OUTRAS OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150398788.1.3.76
INTERESSADO :R L A INSTALAÇÕES PREDIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de instalações
sanitárias, medição de consumo de gás(predial) e água, deverá anotar
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150482828.1.3.77
INTERESSADO :MÊNFIS ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOAQUIM AUGUSTO DE
ALCANTARA BRAZ, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150374388.1.3.78
INTERESSADO :J ENERGY LTDA
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de reparação e manutenção residenciais, comerciais e industriais,
serviços de manutenção hidráulica, obras civis, obras de alvenaria, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e Agronomia para
análise do objeto social de fl. 15.
PROTOCOLO Nº:20150451888.1.3.79
INTERESSADO :CONSTRUBON EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSE AGOSTINHO BACKES, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: LOTEAMENTO, INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150213468.1.3.80
INTERESSADO :ESTAQUEAMENTO DA SERRA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ESTAQUEAMENTO DA SERRA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO TIARAJÚ GEDOZ, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para:ESTAQUEAMENTO. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar8.1.3.81.
PROTOCOLO Nº:20150364118.1.3.81.1
INTERESSADO :RQX PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RQX PRESTADORA DE SERVIÇOS EM
CONSTRUÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BERNARDO
BIAVATTI VELASQUES, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURAS EM EDIFÍCIOS EM GERAL;
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial); SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150479088.1.3.81.2
INTERESSADO :FOLATRE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica FOLATRE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SANDRA INES GERHARDT, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
METÁLICAS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); ATIVIDADES DE LIMPEZA, LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS; COLETA
DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÕES; OUTRAS OBRAS PARA
ACABAMENTO EM CONSTRUÇÃO; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIOS E DE
GÁS(predial); MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM
VIAS PÚBLICAS PARA RODOVIAS, PORTOS E AEROPORTOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
presente processo e anotação de r.t. de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20150478008.1.3.81.3
INTERESSADO :VITERPA VIEGAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL NICOLAU OSTROWISKI, como Responsável Técnico
pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150285218.1.3.81.4
INTERESSADO :C G B GARCIA ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de leigo, da empresa C G B GARCIA-ME,
sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MARINEDA VIEIRA DE ALBUQUERQUE,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: LOCAÇÃO DE MONTAGEM E
DESMONTAGEM DE DVISÓRIAS, CAMAROTES, SALAS, ESTANDES PARA FEIRAS E EVENTOS,
MÓDULOS METÁLICOS, PASSARELAS, TABALADOS, PALCOS, COBERTURAS, PIRÂMIDES,
TOLDOS, TENDAS, SANITÁRIOS PORTÁTEIS, SANITÁRIOS QUÍMICOS, PISO TABULEIRO DE
FEIRA; LOCAÇÃO DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ARQUIBANCADAS. O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa
dando ciência desta decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 04.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20150397738.1.4.1
INTERESSADO :RGS ENGENHARIA LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Quanto ao objeto social, não há o que ser analisado, pois permanece as mesmas
atividades, relacionadas à área da Engenharia Civil.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150213478.1.4.2
INTERESSADO :PIZZETTI - ENGENHARIA ESTRUTURAL - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PIZZETTI ENGENHEIROS
ASSOCIADOS LTDA., alterando sua razão social para:PIZZETTI- ENGENHARIA
ESTRUTURAL - ME.
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa PIZZETTI-
ENGENHARIA ESTRUTURAL - ME, quanto ao seu Quadro Societário.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150441628.1.4.3
INTERESSADO :ARRIETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EPP
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ARCO ENGENHARIA LTDA.,
alterando sua razão social para:ARRIETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.EPP.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ARRIETA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE OBRAS PÚBLICAS;
INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E LOTEAMENTOS; EMPREITEIRA DE MATERIAL E DE MÃO DE
OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE OBRAS PÚBLICAS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E
ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO; CONSULTORIA E PROJETOS NAS ÁREAS DE
ATIVIDADES DA EMPRESA; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM; EXECUÇÃO, MANUTENÇÃO,
RECONSTRUÇÃO E REPAROS DE REDES DE ESGOTO PLUVIAL E CLOACAL; LIGAÇÃO
DOMICILIARES DE ÁGUA E ESGOTO; DRAGAGENS EM GERAL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150283148.1.4.4
INTERESSADO :RESIDA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL JOSÉ LEONARDO MENDES
RIBEIRO CAVALHEIRO, Responsável Técnico pela empresa RESIDA INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos para Homologar8.1.4.5.
PROTOCOLO Nº:20150440328.1.4.5.1
INTERESSADO :CONSTRUÇÕES E URBANIZADORA CL MORANDI LTDA. EPP
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUÇÕES E URBANIZADORA
CL MORANDI LTDA., alterando sua razão social para: CONSTRUÇÕES E URBANIZADORA
CL MORANDI LTDA.EPP. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica
CONSTRUÇÕES E URBANIZADORA CL MORANDI LTDA.EPP, passando a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL COMPREENDENDO
TERRAPLENAGEM, DEMOLIÇÕES, RESTAURAÇÕES, PAVIMENTAÇÕES, URBANIZAÇÕES,
EDIFICAÇÕES, ESTRADAS, SISTEMAS DE TRANSPORTE, SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE SANEAMENTO, PORTOS, RIOS, CANAIS, BARRAGENS E DIQUES, DRENAGENS E
IRRIGAÇÕES, PONTES E GRANDES ESTRUTURAS. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia
Elétrica e Geologia e Eng. de Minas, para análise do objeto social de fl. 409.
PROTOCOLO Nº:20150351638.1.4.5.2
INTERESSADO :RIBEIRO & FLORES CONSTRUÇÕES LTDA -ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica NEUSA MORGANTI RIBEIRO
CONSTRUÇÕES LTDA-ME, alterando sua razão social para:RIBEIRO & FLORES
CONSTRUÇÕES LTDA-ME. E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da
empresa RIBEIRO & FLORES CONSTRUÇÕES LTDA-ME, quanto ao seu Quadro Societário.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Consulta Externa8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20150371078.1.5.1
INTERESSADO :GILMAR AMARAL PIOVEZAN
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Em resposta à consulta de atribuições efetuada, baseados na Norma 001/2015,
aprovada na Câmara Especializada de Engenharia Civil, aguardando aprovação do
plenário do CREA/RS, temos a considerar que, no tocante a Resíduos Sólidos
Urbanos, a atribuição profissional dos Eng. Ambientais é a que segue:
II –Resíduos Sólidos Urbanos.
Compete aos Engenheiros Ambientais, no que diz respeito aos Resíduos Sólidos
Urbanos e Industriais a/o:
2.1: Execução de coleta, acondicionamento, transporte, controle, gestão,
tratamento e destinação final de resíduos urbanos e industriais não perigosos
e inertes;
2.2: Limpeza Urbana;
2.3: Reciclagem (separação e triagem) de Resíduos Sólidos;
2.4: Operação de Estações de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos e
Industriais não perigosos e inertes;
2.5: Projeto de Aterros Sanitários, em conjunto com os Engenheiros Civis;
2.6: Operação de Aterros Sanitários.
PROTOCOLO Nº:20150243728.1.5.2
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :LUCIANA SCHNEIDER
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Com relação às barragens de "pequeno porte", onde estão dispensados projetos e
análises técnicas mais profundas, sendo necessária apenas a inspeção e análise
visual das mesmas, entendemos não haver óbice para que os geólogos realizem
tais trabalhos técnicos.
PROTOCOLO Nº:20150227438.1.5.3
INTERESSADO :UBIRAJARA DA ROSA GOULARTE
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinclmann
CONCLUSÃO :Conforme consulta de procedimentos técnicos e após análise das informações
descritas pelo IPHAE informamos: Esclarecemos que o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, conforme a Lei n. 5.194/66, é o
único órgão legalmente incumbido de exercer a fiscalização sobre engenheiros
civis e demais profissionais integrantes do Sistema de Confea/Crea. Portanto,
a missão legal em dizer o que um engenheiro pode ou não fazer é competência
exclusiva do Sistema Confea/Crea, o qual é autoridade para a referida tarefa.
Nesse contexto, em face de informações veiculadas à população e aos Municípios
do Rio Grande do Sul por parte de outro Conselho de Profissão, tem-se a
esclarecer que os engenheiros civis, conforme Decreto n. 23.569/33, Lei n.
5.194/66 e Resolução do Confea n. 218/73, têm atribuição para a realização de
projetos, execução, direção e fiscalização de todo e qualquer serviço de
engenharia civil e seus serviços afins e correlatos, inclusive projetos,
execução e restauro no Centro Histórico de seu Município, permanecendo
inalteradas suas atribuições, as quais têm sido atacadas com base em
normativos infralegais de outro Conselho Profissional.
Dessa forma, rechaça-se toda e qualquer restrição ao regular exercício da
Engenharia Civil por toda e qualquer autoridade que não o Sistema Confea/Crea.
Alerta-se ainda, que todo o profissional proibido de realizar seu trabalho tem
o direito de buscar judicialmente a devida reparação em caso de ter o regular
exercício de sua profissão impedido. Por oportuno, frisa-se que a única
Entidade Governamental que está legalmente autorizada a fiscalizar e dizer o
que pode ou não ser feito por Engenheiros Civis é o Sistema Confea/Crea.
Diante desta o presente profissional tem total atribuição para dar seguimento
aos serviços técnicos propostos.
Processos de Consulta Diversos8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20140127048.1.6.1
INTERESSADO :WEIMAR MARIO CABRAL SALGUEIRO LOCAÇÕES - ME
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir a notificação, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", devendo ser lavrado o competente
auto de infração.
PROTOCOLO Nº:20150319308.1.6.2
INTERESSADO :LÍVIA HAHN DURGANTE
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Conforme solicitação da geógrafa Livia Hahn Durgante, solicito oficiar a
prefeitura com o seguinte parece: As atribuições que podemos nos
responsabilizar com geógrafos, de acordo com a interpretação da Lei Federal n°
6.664/79, os seguintes serviços: irrigação superficial, irrigação por
aspersão, licença para instalação de poços artesianos, declaração de isenção e
licenciamento rural de limpeza e manutenção de açudes para dessedentação
animal, com base na CONAMA
Processos para Homologar8.1.6.3.
PROTOCOLO Nº:20150001718.1.6.3.1
INTERESSADO :NÚBIA LEIRIA BARBOSA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Oficiar à Eng. Civ. NÚBIA LEIRIA BARBOSA informando que a atividade de
engenharia está disciplinada pelo Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de
1933, cujo Artigo 28, alínea "a", preconiza que o engenheiro civil possui
competência e atribuições para exercer as funções de estudo, projeto, direção,
fiscalização e construção de edifícios com todas as suas obras complementares.
Entendemos que a instalação de pára-raios, desde a concepção do cálculo de
isenção, projeto, laudo técnico, parecer técnico, memorial descritivo, até a
execução efetiva do pára-raio, é obra complementar da construção de edifícios,
podendo, portanto, ser elaborado e executado por engenheiro civil.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20150151538.1.7.1
INTERESSADO :APOIO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
RELATOR :Cons Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :A empresa deverá, conforme serviços que presta e conforme contrato social
artigo 4º, deverá se regularizar no Crea.
PROTOCOLO Nº:20140409348.1.7.2
INTERESSADO :ALMERON PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Somos favoráveis que o processo seja arquivado.
PROTOCOLO Nº:20120125488.1.7.3
INTERESSADO :JONAS MOISÉS SCHREIBER
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Lavrar auto de infração com a aplicação da multa regulamentar ao Engenheiro
Civil JMS, CREA-RS 56389, por falta de ART referente ao contrato firmado com o
Sr. Auri Marques de Moura para construção de uma obra localizada na Rua
Rosalina, 981, bairro Igara, Canoas - RS, por infringência à Lei 6496/77 nos
artigos 1 e 3, baseado na Lei 5194/66, artigo 73, alínea A.
PROTOCOLO Nº:20130083608.1.7.4
INTERESSADO :JUNKHERR CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20140477128.1.7.5
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :GLAUCIO DRESSLER BOELTER
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Em relação à origem deste processo mantemos o parecer anterior em arquivar o
presente fls. 17, e encaminhamos à GECE, para oficiar a proprietária Sra.
Ivone Maria Foletto, que a mesma deverá abrir novo processo de denúncia contra
o profissional, com as devidas comprovações para que se possa analisar a
conduta de ética do engenheiros Glacio Dressler Boelter.
PROTOCOLO Nº:20150295438.1.7.6
INTERESSADO :AUSTRAL INCORPORADORA E URBANIZADORA LTDA
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20150295748.1.7.7
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA TRIGEMEOS LTDA
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110550718.1.7.8
INTERESSADO :GECY VIEIRA AREVALO
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Considerando que a reforma está concluída, e que este processo é de 2011, o
meu parecer pe pelo arquivamento do processo, mas informando ao técnico em
edificações desta vedação da lei.
PROTOCOLO Nº:20150161268.1.7.9
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA ERNESTINA LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
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