Sujeitos do processo. SUJEITOS?. Sujeito: (latim subjectus, -a, -um, particípio passado de...
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Sujeitos do processo.
SUJEITOS?
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Sujeito: (latim subjectus, -a, -um, particípio passado de subjicio, -ere, pôr debaixo, submeter, subordinar, expor, levantar).
1. Que se sujeitou a algo ou alguém.2. Dependente, subordinado.3. Domado, subjugado, submetido.4. Que está sob determinado dever, obrigação, etc.
(ex.: sujeito às regras).5. Obediente; dócil, cativo.6. Que apresenta determinada vulnerabilidade ou
possibilidade (ex.: sujeito às intempéries). = EXPOSTO, = SUSCEPTÍVEL = SUSCETÍVEL = SUSCETÍVEL
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O que significa etimologicamente processo?
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Ovídio A. Baptista da Silva.
• Processo (processus, do verbo procedere) significa avançar, caminhar em direção a um fim. Todo o processo , portanto, envolve a idéia de temporalidade, de um desenvolver-se temporalmente, a partir de um ponto inicial até o fim desejado.
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O processo para se desenvolver precisa de que?
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Uma séria quase que ilimitada de atos processuais.
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E a grande pergunta: quem realiza estes atos?
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Com certeza o juiz não pode realizar tudo sozinho.
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Por isso existem os sujeitos (atores, agentes) do processo.
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Inicialmente: ato de três pessoas: Juiz, autor e réu.
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Humberto Teodoro Júnior fala ainda em teoria angular, atribuindo-a Hellwig, perante a qual o juiz ocuparia uma posição superior em relação às partes em razão do poder estatal que representa. As partes se submeteriam à sua soberania, como representante do Estado. As partes teriam direitos e deveres voltados para o Juiz.
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Sujeitos principais: Juiz = Estado-juiz.
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Sujeitos principais: Autor e réu (e litisconsortes).
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Sujeitos principais, mas partes Secundárias.
Assistência.
INTERVENÇÕES DE TERCEIRO:
Oposição.Nomeação à autoria.Denunciação à lide.Chamamento ao processo.
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Sujeitos permanentes do processo?
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Atribuições do escrivão.
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
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II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
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III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
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IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;b) com vista aos procuradores, ao Ministério
Público ou à Fazenda Pública;c) quando devam ser remetidos ao contador ou
ao partidor;d) quando, modificando-se a competência,
forem transferidos a outro juízo;
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V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
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Atribuições do oficial de justiça.
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
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II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
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III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
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IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
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V - efetuar avaliações.
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Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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Também são agentes permanentes do processo.
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Então...
• Contador;• Partidor;• Depositário;• Distribuidor.
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Sujeitos eventuais do processo.
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Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
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Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:I - não tiver a livre administração dos seus bens;II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no
processo;III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença
penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu
ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
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Depositário e administrador judicial.
Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
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Inventariante.
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Testemunha.
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Amicus Curie.
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Síndico e administrador (em extinção).
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Auxiliares excepcionais do Poder Judiciário.
• Correios.
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Imprensa.
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Polícia.
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Vizinho.
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Órgãos públicos e privados: desc. em folha.
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Porteiro.
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E o Ministério Público?
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E o advogado?
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• 1. Teoria linear de KOHLER – exclui o juiz da relação processual, que se estabelece apenas entre as partes. O juiz seria estranho à relação processual.
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• 2. Teoria bilateral de Carnelutti, Hellwig Plank e outros: a relação é bilateral, compreendendo que os vínculos se dariam, de um lado entre autor e juiz e de outro entre réu e juiz, reciprocamente.
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• 3. Teoria triangular de Bülow, Wach, Chiovenda, Calamandrei e outros. É a majoritária. Há vínculos entre as partes e o juiz e entre as próprias partes.
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• 4. Humberto Teodoro Júnior fala ainda em teoria angular, atribuindo-a Hellwig, perante a qual o juiz ocuparia uma posição superior em relação às partes em razão do poder estatal que representa. As partes se submeteriam à sua soberania, como representante do Estado. As partes teriam direitos e deveres voltados para o Juiz.