STF Súmula Nº 544

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STF Smula n 544 Isenes tributrias concedidas, sob condio onerosa, no podem ser livremente suprimidas.

quando o governo d uma iseno, por exemplo, pra uma fbrica condicionando a esta que gere x empregos, invista y ou coisa parecida. Como a empresa teve nus, gastos e etc, no seria justo que o governo retirasse a iseno dada antes do prazo acordado. Seria injusto face ao acordado e aos investimentos feitos.

Lei 82/2003Art. 133.A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os termos necessrios para que se documente o incio do procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar prazo mximo para a concluso daquelas.Ver tpicoPargrafo nico. Os termos a que se refere este artigo sero lavrados, sempre que possvel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregar, pessoa sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Sumula Vinculante 21 - INCONSTITUCIONAL A EXIGNCIA DE DEPSITO OU ARROLAMENTO PRVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A doutrina h muitos anos vem lutando contra essa aberrao jurdica agora definitivamente extinta, nos seguintes termos:Como a interposio de reclamaes, ou de recursos, suspende a exigibilidade do crdito tributrio, a norma que exige o depsito como condio para o conhecimento de reclamaes, ou recursos, alm de ser inconstitucional, porque restringe indevidamente o exerccio do direito de defesa, contraria frontalmente o Cdigo Tributrio Nacional (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributrio, 12a ed., Malheiros, 1997,. P. 125).

inexigvel o depsito recursal por ser uma faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crdito fiscal; a reedio de MP sobre a matria viola o art.62daCF/88; viola os princpios do contraditrio e ampla defesa; violo princpio da isonomia , ao requerer depsito somente das pessoas jurdicas.

A fraude execuo fiscal: exegese do art. 185 do CTNA fraude execuo, na seara tributria, tem inequvoco regramento conferido pelo art. 185 do CTN, com redao modificada pela Lei Complementar n. 118/2005, cuja redao se transcreve:Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa.Sabe-se que o cumprimento das obrigaes assumidas pelo devedor garantida pelo seu patrimnio. O autor Ricardo Alexandre, citando a definio de obrigao dada por Washington de Barros Monteiro, d a exata dimenso do que ora se afirma:Obrigao uma relao jurdica, de carter transitrio, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestao pessoal econmica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento atravs de seu patrimnio. (ALEXANDRE, 2007, p. 255).Assim, tem-se que a alienao do patrimnio pode frustrar o direito do credor seu crdito satisfeito.No nenhuma novidade que a relao tributria eminentemente obrigacional, assumindo o ente tributante o papel de credor, e o sujeito de direitos realizador do fato gerador previsto em lei o papel de devedor. Na ocasio em que o fato gerador realizado, surge o dever jurdico de pagamento da obrigao tributria, cujo adimplemento garantido pelo patrimnio do devedor.Quando da inocorrncia do pagamento do tributo, iniciam-se procedimentos administrativos que culminaro na propositura de execuo fiscal contra o sujeito passivo da obrigao. Essa execuo baseia-se num ttulo executivo extrajudicial denominado certido de dvida ativa, sendo que o processo para execuo forada do patrimnio do devedor regulado principalmente pela Lei n. 6.830/80, com aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil.Se o devedor fiscal, ainda durante os procedimentos administrativos para a cobrana judicial de seu dbito, pratica atos tendentes a diminuir seu patrimnio, mostra-se perfeitamente cabvel a decretao da fraude execuo fiscal, independentemente da inteno do terceiro que adquire o bem garantidor da dvida fiscal.Em outras palavras, mostra-se desnecessrio a comprovao de m-f do adquirente de bem cujo alienante devedor fiscal.Isso porque os requisitos para reconhecimento da fraude execuo fiscalso diferentes dos requisitos para se reconhecer a fraude execuo pura e simples. Como notrio, h um divisor de guas entre a fraude execuo fiscal e fraude execuo comum, regida pelo Cdigo de Processo Civil; enquanto na execuo comum aplicam-se somente os princpios do Cdigo de Processo Civil, especialmente o art. 593, na execuo fiscal h normas prprias, traadas pelo Cdigo Tributrio Nacional e pela Lei de Execues Fiscais, apenas com aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil.Nesse sentido, o art. 185 do Cdigo Tributrio Nacional, com a redao dada pela Lei Complementar 118/05 presume fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica,por crdito tributrio regularmente inscrito em dvida ativa.Obviamente que a aplicao do instituto da fraude execuo fiscal dever ter um marco temporal, caso contrrio o devedor tributrio jamais poder alienar seu patrimnio, sob pena de ter essa transao declarada ineficaz. Assim, entendemos que o devedor fiscal somente poder ter contra si declarada a fraude execuo fiscal caso aliene seu patrimnio aps ter cincia inequvoca da existncia de regular inscrio em dvida ativa, devendo, portanto, haver uma comunicao formal acerca da inscrio (ALEXANDRE, 2007, p. 456).Observar que, verificada a situao acima descrita, surge a presuno de alienao fraudulenta, o que autoriza que o MM. Juzo onde se processa a execuo fiscal declare a ineficcia da alienao perante a Fazenda Pblica credora.Essa presuno de fraude juriset de jure. No importa, portanto, a data do fato gerador, do lanamento ou da propositura da execuo fiscal. Inscrito o crdito em dvida ativa, haverpresuno absoluta de fraudequando os atos de alienao ou onerao, ou mesmo seu comeo, caso ocorreram aps o crdito tributrio ter sido regularmente inscrito em dvida ativa. No mesmo sentido, eis a lio de Ricardo Alexandre:Se no passado era necessria a cincia oficial do processo de execuo (citao), hoje deve ser considerada indispensvel comunicao formal da inscrio em dvida ativa. Comprovada a cincia, a presuno ser de natureza absoluta, no se aceitando qualquer prova em sentido contrrio (ALEXANDRE, 2007, p. 456).Da doutrina de Helena Delgado Ramos Fialho Moreira (em trabalho que analisou pormenorizadamente as alteraes trazidas pela Lei Complementar n. 118/2005), pode-se concluir inequivocamente que a fraude execuo fiscal enseja presuno absoluta:Com a nova disciplina dada ao art. 185 do CTN em que foi suprimida do caput, quanto ao crdito tributrio regularmente inscrito, a expresso em fase de execuo , observa-se um sensvel endurecimento no trato da presuno de fraude quando da alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito com a Fazenda Pblica.Para chegar a tal concluso, deve-se primeiramente atentar para a circunstncia de quea norma em comento veicula uma presuno absoluta de fraude, a subsistir ainda que evidenciada a boa-f do desavisado adquirente, na ausncia de outros bens do patrimnio do vendedor que sejam hbeis a responder pelo crdito tributrio(exceo subsistente no pargrafo nico do art. 185 do CTN).(MOREIRA, 2005, grifamos).Assim, tem-se uma presuno absoluta de fraude, tendo como nico argumento cabvel para seu afastamento a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes para total pagamento da dvida inscrita, conforme preceitua o pargrafo nico do art. 185 do CTN. Percebe-se que o dispositivo ora analisado no prev como requisito necessrio para a decretao da fraude a m-f do terceiro que adquire o patrimnio do devedor fiscal.3. A prescindibilidade da boa-f do adquirenteDessa forma, pode-se concluir queo ordenamento jurdico no exige, para reconhecimento de fraude execuo fiscal, a m-f do adquirente; se a m-f fosse imprescindvel,facilitar-ser-iasobremaneiraa frustrao da busca pelo crdito tributrio que, dada sua caracterstica de ser pblico, deve prevalecer sobre o interesse particular. Afirma-se isto porque, dada a dificuldade de se comprovar a m-f das partes em qualquer caso, bastaria que o devedor, ciente da existncia de demandas fiscais contra ele, iniciasse a alienao de seus bens, em conluio com os adquirentes, desfazendo-se do patrimnio necessrio para o cumprimento de suas obrigaes tributrias, o que em ltimo caso significa descumprimento de suas obrigaes para com a sociedade.Verificada hiptese de fraude execuo fiscal, no se perquire acerca da boa-f do adquirente; a boa-f parmetro cuja aplicabilidade deve ser restrita s execues comuns, havidas entre particulares, cujos interesses esto na mesma hierarquia.Na seara fiscal, na qual a responsabilidade dos devedores muito mais rigorosa (tendo em vista a natureza do crdito perseguido), a norma (art. 185 do CTN) determina apenas requisitos objetivos para a caracterizao da fraude execuo, quais sejam:a) dbito inscrito em dvida ativa;b) alienao ou onerao do patrimnio do devedor; ec) inexistncia de remanescente patrimonial para pagamento da dvida inscrita.Verificados os requisitos acima, tem-se uma presuno absoluta de fraude execuo, como visto acima, sem que se perquire acerca da inteno das partes pactuantes da alienao ou onerao patrimonial.Corolrio lgico do regime jurdico de direito pblico, para decretao de fraude execuo, no bojo de um processo de execuo fiscal, o Fisco est sujeito a requisitos outros que um credor normal, em uma execuo proposta em estrita observncia legislao ordinria.Nesse sentido, devemos lembrar que tais prerrogativas so atribudas Fazenda Pblica pela legislao especialtendo em vista a supremacia do interesse pblico ao interesse privado. Dessa forma, j que a Fazenda Pblica atua preponderantemente na execuo de crditos tributrios, e que tais recursos ingressam nos cofres pblicos para o cumprimento de metas estatais previamente fixadas, sendo as vlvulas motrizes dos recursos pblicos, a cobrana dos crditos tributrios devem ser realizadas com observncia de normas prprias. Tais cautelas tm como fundamento primeiro a proteo da sociedade como um todo, haja vista que o inadimplemento do crdito tributrio redundar em menos recursos em caixa para construo de hospitais, escolas, estradas. Quando um crdito tributrio no quitado, no um credor isolado que deixa ter seu direito satisfeito, mas sim a populao como toda prejudicada.4. A smula n. 375 do STJA despeito do que ora se argumenta, o Superior Tribunal de Justia editou o verbete sumular n. 375, que contm os exatos dizeres:O reconhecimento da fraude execuo depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m-f do terceiro adquirente.No h como negar que esse enunciado contraria a dico legal do art. 185 do CTN, pois, como visto acima, a lei indaga a inteno do adquirente para caracterizar a fraude execuo fiscal.Imperioso frisar que a outra exigncia da smula, qual seja, o registro da penhora do bem alienado, tambm contraria o CTN, na medida em que a publicidade conferida contrio serve para prevenir terceiros de boa-f, ou ainda mais, caracterizar a m-f do adquirente.Mas repete-se: desnecessria a aferio da inteno do adquirente quando se est diante de uma fraude execuo fiscal, cujos requisitos para configurao so apenas objetivos.Num primeiro momento, dada a flagrante contrariedade ao CTN, cogitou-se que a smula tinha como precedentes apenas execues de ttulos judiciais e extrajudiciais havidas entre particulares, sem a concorrncia de crdito pblico. Mas no: da leitura detalhada dos precedentes que culminaram da edio do verbete, percebe-se a existncia tambm de execues de crditos tributrios[1].Entretanto, entendemos, a teor do disposto nos itens anteriores, que a Smula n. 375 no poderia ser aplicada s execues fiscais.. ConclusoConsiderando todo o discorrido, pode-se inferir que o instituto da fraude execuo possui regramentos diversos quando se est diante da satisfao de crdito pblico ou privado, justificando-se essa diferena em virtude da natureza do direito perseguido.A prevalncia do interesse pblico sobre o particular, pilar do Direito Administrativo, deve ser considerado no mbito tributrio para diminuir as execues frustradas pela conduta dos devedores, de modo que eventual prejuzo do terceiro adquirente deve ser resolvido em ao de perdas e danos contra o alienante (devedor fiscal), em vez de ser distribuda por toda a sociedade.A fraude execuo fiscal est disciplinada que art. 185 do CTN, que dispe sobre requisitos objetivos para caracterizao da alienao fraudulenta, sendo certo que no se perquire a respeito da inteno do adquirente.A despeito do teor da norma, o STJ utilizou execues fiscais como precedentes para a elaborao da sua smula n. 375. Assim, a aplicao do entendimento sintetizado no verbete em execues fiscais contraria frontalmente o regramento da fraude previsto no CTN.Diante dessa contrariedade, o prprio STJ, inicialmente atravs de suas turmas responsveis pelo julgamento da matria tributria, evoluiu seu entendimento no sendo de adequar o enunciado da smula ao teor do art. 185 docodextributrio.A evoluo jurisprudencial caminhou para a mitigao da aplicao da smula aos executivos fiscais; aps, finalmente, culminou em julgamento representativo de controvrsia que determinou a inaplicabilidade da Smula n. 375 decretao de fraude execuo fiscal.Assim, entendemos que o atual estgio da jurisprudncia do STJ repara entendimento equivocado originado na poca da edio da smula, posto que este verbete jamais poderia ser aplicado execuo forada de crditos tributrios.

Da Classificao dos CrditosArt. 83. A classificao dos crditos na falncia obedece seguinte ordem:I os crditos derivados da legislao do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqenta) salrios-mnimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;II - crditos com garantia real at o limite do valor do bem gravado;III crditos tributrios, independentemente da sua natureza e tempo de constituio, excetuadas as multas tributrias;IV crditos com privilgio especial, a saber:a) os previstos noart. 964 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002;b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposio contrria desta Lei;c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de reteno sobre a coisa dada em garantia;d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata aLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006(Includo pela Lei Complementar n 147, de 2014)V crditos com privilgio geral, a saber:a) os previstos noart. 965 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002;b) os previstos no pargrafo nico do art. 67 desta Lei;c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposio contrria desta Lei;VI crditos quirografrios, a saber:a) aqueles no previstos nos demais incisos deste artigo;b) os saldos dos crditos no cobertos pelo produto da alienao dos bens vinculados ao seu pagamento;c) os saldos dos crditos derivados da legislao do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I docaputdeste artigo;VII as multas contratuais e as penas pecunirias por infrao das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributrias;VIII crditos subordinados, a saber:a) os assim previstos em lei ou em contrato;b) os crditos dos scios e dos administradores sem vnculo empregatcio. 1oPara os fins do inciso II docaputdeste artigo, ser considerado como valor do bem objeto de garantia real a importncia efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienao em bloco, o valor de avaliao do bem individualmente considerado. 2oNo so oponveis massa os valores decorrentes de direito de scio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidao da sociedade. 3oAs clusulas penais dos contratos unilaterais no sero atendidas se as obrigaes neles estipuladas se vencerem em virtude da falncia. 4oOs crditos trabalhistas cedidos a terceiros sero considerados quirografrios.Art. 84. Sero considerados crditos extraconcursais e sero pagos com precedncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I remuneraes devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e crditos derivados da legislao do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servios prestados aps a decretao da falncia; II quantias fornecidas massa pelos credores; III despesas com arrecadao, administrao, realizao do ativo e distribuio do seu produto, bem como custas do processo de falncia; IV custas judiciais relativas s aes e execues em que a massa falida tenha sido vencida; V obrigaes resultantes de atos jurdicos vlidos praticados durante a recuperao judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou aps a decretao da falncia, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos aps a decretao da falncia, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.Art. 649. So absolutamente impenhorveis:I os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo (1);III- os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem a residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida (2); (Redao dada pelaLei n 11.382, de 2006).III os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor (3); (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).IV os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3 deste artigo (4); (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).V os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso (5); (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).VI o seguro de vida (6); (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).VII os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas (7); (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).VIII a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia (8); (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).IX os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social (9); (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).X at o limite de 40 (quarenta) salrios mnimos, a quantia depositada em caderneta de poupana (10). (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).XI os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos termos da lei, por partido poltico (11). (Includo pelaLei n 11.694, de 2008) 1.A impenhorabilidade no oponvel cobrana do crdito concedido para a aquisio do prprio bem (12). (Includo pela Lei n 11.382, de 2006). 2.O disposto no inciso IV do caput deste artigo no se aplica no caso de penhora para pagamento de prestao alimentcia (13). (Includo pela Lei n 11.382, de 2006). 3.(VETADO). (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).Ver art. 4 daLei 8009/90;arts. 813 e 1715, do CC;Smulas 205 e 451 do STJ;art. 734 do CPC;art. 5, pargrafo nico, do Decreto-lei 911/69;art. 114, da Lei 8213/91.1. Bens declarados inalienveis.O presente dispositivo trar rol exemplificativo dos bens absolutamente impenhorveis. A razo para que tais bens integrem esta lista de natureza social e humanista (CF, art. 1, III), visando manuteno do mnimo para a sobrevivncia do devedor. Os bens declarados so aqueles que constam como sendo impenhorveis e inalienveis na escritura de doao ou no testamento, bem como na instituio de bem de famlia.2. Bens que guarnecem o lar.Os bens que guarnecem o lar do devedor, que garantam sua sobrevivncia com o mnimo de conforto tambm estaro a salvo da penhora, a menos que se tratem de bens luxuosos e de alto valor. A expresso mdio padro de vida expresso aberta que admite interpretao de acordo com o tempo e local em que a causa se d.3. Vesturio.Tratam-se de bens de uso pessoal que tambm resguardam o mnimo existencial do devedor, salvo aqueles que tiverem elevado valor4. Remunerao lato sensu.Este inciso traz rol extenso de recebimentos de trabalhadores e seus dependentes que tambm no sero atingidos pela execuo, possuem natureza alimentar.5.Bens necessrio ao exerccio da profisso.So indispensveis para que o devedor continue trabalhando, por este motivo, por lhe tirar a subsistncia tambm so tidos como impenhorveis. As quotas sociais da empresa so penhorveis por dvidas pessoais do scio.6. Seguro de vida.O seguro de vida tambm fica a salvo da execuo em decorrncia da natureza do contrato, j que o segurado contrata para beneficiar terceiro, mesmo que o terceiro seja o executado estar o contrato de seguro fora dos bens tidos por penhorveis j que o recebimento do prmio depende do pagamento da aplice pelo segurado at que se d o evento morte. Caso o beneficirio j tenha recebido o valor do prmio, este ser passvel de penhora em decorrncia de dvidas dele, beneficirio.7. Materiais de obras em andamento.A penhora de tais materiais traria duplo prejuzo ao devedor, j que ter bens penhorados e a obra parada.8. Pequena propriedade rural.Trata-se de previso constitucional que foi reforada com sua presena na lei processual civil (CF, art. 5, XXVI), mesmo que se trate de dvida decorrente de financiamento agropecurio.9. Recursos pblicos recebidos por instituies privadas.Com a finalidade de ser aplicada em educao, sade e assistncia social. Tem razo de ser porque estes recursos esto dirigidos para questes de interesse pblico que se sobrepe ao interesse privado do credor.10. Poupana. Limitado at 40 salrios mnimos.Foi a forma que o legislador encontrou para proteger o pequeno investidor que via de regra se utiliza deste tipo de investimento (poupana) para guardar suas economias. O valor pode estar concentrado em uma nica conta ou em diversas contas, sendo que ser respeitada a impenhorabilidade do limite descrito no dispositivo.11. Recursos do fundo partidrio de partido poltico.Trata-se de garantia processual de afastar a penhora de recursos pblicos de fundos partidrios recebidos por partidos polticos. Alm do rol acima apresentado, tambm so impenhorveis os bens pblicos (CF, arts 20 a 26); o bem de famlia, imvel residencial que utilizado como moradia da famlia (Lei 8009/90eSmula 205 do STJ)12.Dvida decorrente do prprio bem.Mesmo que se trate de bem de famlia, caso a dvida seja decorrente do prprio bem (financiamento, taxa condominial, impostos prediais etc.), ser passvel de penhora. Para a expresso famlia entende-se como sendo um dos pais com seu(s) filho(s); casal em unio estvel; unio de pessoas do mesmo sexo; moradia de irmos; mesmo do solteiro que vive s, j que a lei pretende preservar o direito fundamental moradia.13. Prestao alimentcia.Os valores recebidos descritos no inciso IV acima so penhorveis se a dvida for decorrente de penso alimentcia.Art. 188. So extraconcursais os crditos tributrios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falncia. 1 Contestado o crdito tributrio, o juiz remeter as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes extino total do crdito e seus acrescidos, se a massa no puder efetuar a garantia da instncia por outra forma, ouvido, quanto natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pblica interessada. 2 O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.O art. 84 da lei de recuperao de empresas, lei n 11.101/05 descreve os crditos extraconcursais:Art. 84. Sero considerados crditos extraconcursais e sero pagos com precedncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I remuneraes devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e crditos derivados da legislao do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servios prestados aps a decretao da falncia; II quantias fornecidas massa pelos credores; III despesas com arrecadao, administrao, realizao do ativo e distribuio do seu produto, bem como custas do processo de falncia; IV custas judiciais relativas s aes e execues em que a massa falida tenha sido vencida; V obrigaes resultantes de atos jurdicos vlidos praticados durante a recuperao judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou aps a decretao da falncia, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos aps a decretao da falncia, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.Tais crditos so pagos antecipadamente, independentemente da ordem de preferncia. Eles esto fora do concurso de credores.

Art. 194.A legislao tributria, observado o disposto nesta Lei, regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao.Pargrafo nico. A legislao a que se refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal.

Fiscalizao Tributria compete, em especial, proceder cobrana dos tributos no pagos, iniciando por via administrativa e indo at inscrio do correspondente crdito tributrio em Dvida Ativa, da qual procede-se emisso do ttulo executivo extrajudicial denominado Certido de Dvida Ativa, esta viabilizando o incio da fase de cobrana judicial.No artigo 194 do CTN est dito que compete legislao tributria regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao.Ressalve-se que essa legislao aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal.Assim, a Fiscalizao Tributria regulada pelo princpio constitucional da legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalizao requer a competncia da autoridade ou agente pblico.Indispensvel, portanto, que a fiscalizao seja feita por pessoas s quais a legislao atribua competncia, em carter geral, ou especificada-mente, em funo do tributo de que se tratar.Essa competncia atribuda pela Legislao Tributaria e no apenas pela lei tributria.O campo da fiscalizao amplo, pois pode se estender s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive as que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal.A Fiscalizao, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer livros, mercadorias, arquivos, documentos, etc., sendo inaplicveis quaisquer meios legais que no permitam esses exames.Nesse sentido o artigo 195,caput,do CTN determina que, para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigao destes de exibi-los.Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram (artigo 195, pargrafo nico, do CTN).

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