Súmula n. 162 - Superior Tribunal de Justiça (STJ)...n. 6.899/1981, porquanto, sob sua ótica, o...
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Súmula n. 162
SÚMULA N. 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do
pagamento indevido.
Referências:
CTN, art. 165.
Lei n. 4.357/1964, art. 7º.
Precedentes:
REsp 62.153-SP (2ª T, 24.05.1995 – DJ 12.06.1995)
REsp 67.282-SP (1ª T, 23.08.1995 – DJ 02.10.1995)
REsp 68.117-SP (1ª T, 07.08.1995 – DJ 04.09.1995)
REsp 69.597-SP (1ª T, 22.11.1995 – DJ 18.12.1995)
REsp 70.382-SP (1ª T, 08.11.1995 – DJ 26.02.1996)
REsp 71.030-SP (2ª T, 18.09.1995 – DJ 09.10.1995)
REsp 72.648-SP (1ª T, 16.10.1995 – DJ 27.11.1995)
REsp 74.519-SP (1ª T, 25.10.1995 – DJ 27.11.1995)
Primeira Seção, em 12.06.1996
DJ 19.06.1996, p. 21.940
RECURSO ESPECIAL N. 62.153-SP (95.0011873-4)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Maria Angélica Del Nery e outros
Recorrida: Quinelato e Américo Ltda.
Advogados: Ricardo Gomes Lourenço e outros
EMENTA
Correção monetária. Repetição de indébito tributário.
I - No caso de repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada desde a data do pagamento indevido e incide
até o efetivo recebimento da importância reclamada.
II - Ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981 não caracterizada.
III - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz.
Brasília (DF), 24 de maio de 1995 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 12.06.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Trata-se de recurso especial
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
358
inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela
Décima Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que, por votação unânime, julgando ação declaratória de inexistência de relação
jurídico tributária, referente ao Adicional do Imposto de Renda Federal, exigido
pela Lei Paulista n. 6.352/1988, cumulada com pedido de restituição dos valores
recolhidos indevidamente, entendeu devida a correção monetária, relativamente
às quantias a serem restituídas, a cada desembolso.
Sustenta a recorrente negativa de vigência ao art. 1° e parágrafos da Lei
n. 6.899/1981, porquanto, sob sua ótica, o entendimento correto a respeito
do tema é de que, tratando-se de repetição de indébito, a correção monetária
aplica-se a partir do ajuizamento da ação.
Contra-arrazoado (fl s.197-199), o recurso cujo processamento foi admitido
(fl s. 201-204), subiu a esta Corte, onde os autos vieram-me distribuídos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Ao acolher a ação,
aduziu o acórdão recorrido quanto à correção monetária (fl s. 178):
De outra parte, a correção monetária das quantias a serem restituídas deve mesmo incidir a partir de cada desembolso, pois somente assim a autora terá plenamente assegurado o direito reconhecido em seu favor, certo que a atualização não signifi ca nenhum acréscimo, mas simples maneira de preservar o valor real da moeda, permanentemente corroído pelo fenômeno infl acionário.
A transcrita decisão está correta e não enseja ofensa ao dispositivo legal
colacionado, pois, mesmo antes da sua edição, a jurisprudência vinha aplicando,
por analogia, no que tange à correção monetária, as mesmas regras relativas aos
tributos pagos com atraso.
Nesse sentido, a Súmula n. 46 do extinto TFR, nestes termos:
Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.
Isto posto, não conheço do recurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 359
RECURSO ESPECIAL N. 67.282-SP (95.0027380-2)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual)
Recorrida: Carbocloro S/A Indústrias Químicas
Advogados: Georgia Grimaldi de Souza Bonfa e outros
Osiris Leite Correa e outros
EMENTA
Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária.
Incidência. Termo inicial.
A jurisprudência da Corte, na esteira da orientação consolidada
na Súmula n. 46 do TFR, fi rmou o entendimento no sentido de que
a correção monetária, na hipótese de repetição de indébito, deve ser
calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo
recebimento da importância postulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo.
Brasília (DF), 23 de agosto de 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator
DJ 02.10.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Cuida-se de ação de repetição
de indébito ajuizada por Carbocloro S/A Indústrias Químicas contra o Estado
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
360
de São Paulo, postulando a devolução de pagamentos relativos ao adicional
do imposto de renda, instituído pela Lei Estadual n. 6.352/1988, declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de Justiça local confirmou a sentença que declarou a
procedência da demanda e a incidência de correção monetária a contar de cada
desembolso.
Daí o recurso especial, a e c, interposto pelo Estado de São Paulo,
argumentando com vulneração à Lei n. 6.899/1981 e divergência de
interpretação.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A questão a
saber diz com o termo inicial de incidência de correção monetária, no caso de
repetição de indébito.
A jurisprudência desta Primeira Turma, na esteira da orientação
consolidada na Súmula n. 46 do TFR, fi rmou o entendimento no sentido de que
a correção monetária, na hipótese, deve ser calculada desde a data do pagamento
indevido e incide até o efetivo recebimento da importância postulada (Vide
Recursos Especiais: n. 12.332, DJ 05.04.1993 e n. 33.260, DJ 07.06.1993, Rel.
Min. Garcia Vieira; n. 23.335, DJ 25.10.1993, Rel. Min. Demócrito Reinaldo;
n. 46.373, DJ 15.08.1994; n. 59.640, DJ 22.05.1995, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha).
A decisão recorrida guarda sintonia com a orientação consagrada na Corte,
nego provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 68.117-SP (95.0030033-8)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorrida: Luglio Administradora e Imobiliária S/C Ltda
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 361
Advogados: Cristina Mendes Hang e outros
José Rena e outros
EMENTA
Correção monetária. Repetição. Início. Valor do débito.
A correção monetária apenas atualiza o valor do débito. Não
seria justo que a correção começasse da distribuição da ação. Ela, na
repetição de indébito, deve ser ca1culada desde o recolhimento.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, re1atados e discutidos estes autos, acordam os Exmos Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha.
Ausente, justifi cadamente, o Exmo Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.
Brasília (DF), 07 de agosto de 1995 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 04.09.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: - A Fazenda do Estado de São Paulo,
irresignando-se contra decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado que fi xou a
data do efetivo desembolso como termo inicial da correção monetária, em ação
de repetição de indébito relativa ao Adicional de Imposto de Renda, interpõe o
presente recurso especial arrimado na alíneas a e c do permissivo constitucional.
Alega-se que, assim decidindo, o v. aresto hostilizado teria contrariado
dispositivo elencado na Lei n. 6.899, de 08.04.1981, além de divergir da
interpretação de outros tribunais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
362
Sustenta, em síntese, que a correção monetária deve ser contada a partir do
ajuizamento da ação e não do momento em que se efetivou o recolhimento.
Afirma, ainda, ser excessiva a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento da verba honorária, fi xada em 10% sobre o valor a ser restituído,
requerendo a sua redução, com valores corrigidos desde a data da prolação do
acórdão.
Apresentadas as razões do recorrido, foi o apelo admitido na origem,
subindo as autos a este Colendo Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presidente: - Na questão de
fundo, não tem razão a recorrente.
É pacífi co no Colendo Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento
de que, em ação de repetição de indébito, a correção monetária deverá incidir a
partir dos recolhimentos indevidos. A Egrégia Primeira Turma, no Recurso
Especial n. 1.577-SP, DJ de 02.04.1990, entendeu que:
É tranqüila a jurisprudência do STF no sentido de que a correção monetária, na repetição de indébito, é calculada desde o recolhimento indevido.
A correção monetária apenas atualiza o valor do débito e nada lhe
acrescenta. Em regime de violenta infl ação, como o que já vivemos, deixar de
atualizar a dívida por vários anos é reduzi-la ao valor apenas simbólico, com
grande prejuízo para o credor e enriquecimento sem causa do devedor. No caso
concreto, do recolhimento indevido até o ajuizamento desta ação, decorreram
vários anos e não seria justo que a correção só começasse a partir da distribuição
da ação. Com razão o MM. Juiz Singular, em sua respeitável sentença de fl s. 70-
75, prestigiada em todos os seus fundamentos pelo v. acórdão recorrido.
O exame da pretensão da recorrente de redução de honorários, demandaria
na apreciação de questões de fato, tais o grau de zelo profi ssional, o lugar onde
os serviços foram prestados, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo causídico e o tempo gasto no desempenho do mandado, questões
incompatíveis na via do recurso especial.
Nego provimento ao recurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 363
RECURSO ESPECIAL N. 69.597-SP (95.0034127-1)
Relator: Ministro Milton Luiz Pereira
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorrido: Mauro de Almeida
Advogados: Vera Wolf Bava Moreira e outros
Mauro de Almeida (em causa própria)
EMENTA
Tributário. Adicional do Imposto de Renda. Restituição de Indébito. Correção Monetária. Dies a quo. Lei n. 6.899/1981. Lei Estadual n. 6.352/1988. Súmula n. 46-TFR.
1. Constituído o direito substancial à restituição de indébito, a correção monetária, sem aumentar o verdadeiro valor da dívida, constitui o resgate da sua signifi cação econômica inicial, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. Deve ser plena e, no caso, desde as datas dos pagamentos indevidos.
2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 22 de novembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator
DJ 18.12.1995
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
364
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: a colenda Décima Quinta Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de repetição de
indébito, assim decidiu:
No respeitante à correção monetária, não vinga, em hipótese alguma, a argumentação da Recorrente de que, somente teria cabimento a partir da propositura da ação. E isso porque, se assim agiu o Recorrido, o fez em cumprimento à lei, a qual, inclusive, veio posteriormente a ser declarada inconstitucional. De serem corrigidos os valores, pois, desde seus efetivos pagamentos, já que indevidamente passados ao Erário, merecendo serem atualizados, de modo a ressarcir seu poder real equivalente (...) (fl s. 129).
Contra o v. aresto foi interposto Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, à razão de
negativa de vigência ao artigo 1°, § 2°, da Lei n. 6.899/1981, além de dissenso
jurisprudencial com julgados desta Corte.
Não foram apresentadas contra-razões.
O nobre 4° Vice-Presidente, em substituição, do Tribunal de origem
admitiu o Especial tão-só por restar caracterizada a divergência.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): como predito no relatório,
colhe-se da leitura das páginas dos autos que o despique recursal, basicamente,
foi provocado porque o v. acórdão manteve a r. sentença quanto ao termo
inicial da correção monetária na devolução dos valores referentes ao adicional
do imposto de renda estabelecendo como termo inicial da correção monetária
a data do desembolso, enquanto a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteia
que este seja o tempo da propositura da ação, como solução para afastar a
contrariedade ao art. 1º, § 2º, Lei n. 6.899/1981.
Verifi cados os predicamentos processuais de admissibilidade, impõe-se o
conhecimento do recurso (art. 105, III, a, c, CF).
No teor de favorecido exame, sem enleios, aprisiona-se que a relação
jurídico-litigiosa cinge-se unicamente à data inicial da correção monetária.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 365
A respeito, reconhecido o direito substancial à restituição, com profi ciência
assentou o v. aresto:
No respeitante à correção monetária, não vinga, em hipótese alguma, a argumentação da Recorrente de que, somente teria cabimento a partir da propositura da ação. E isso porque, se assim agiu o Recorrido, o fez em cumprimento à lei, a qual, inclusive, veio posteriormente a ser declarada inconstitucional. De serem corrigidos os valores, pois, desde seus efetivos pagamentos, já que indevidamente passados ao Erário, merecendo serem atualizados, de modo a ressarcir seu poder real equivalente (...) (fl s. 129).
À mão de ilustrar, inter alia, menciono julgados desta Corte:
- Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Cabimento. Nas ações de repetição de indébito, é cabível a correção monetária, calculada a partir do recolhimento indevido (REsp n. 56.532-RJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 19.12.1994).
- Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Incidência. Termo inicial.
A Jurisprudência da Corte, na esteira da orientação consolidada na Súmula n. 46 do TFR, fi rmou o entendimento no sentido de que a correção monetária, na hipótese de repetição de indébito, deve ser calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância postulada (REsp n. 67.282-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 02.10.1995).
- Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Súmula n. 46-TFR.
Nas ações visando a repetição de indébito tributário, a correção monetária tem por termo inicial de contagem a data do recolhimento indevido e incide até o efetivo pagamento da importância reclamada ao contribuinte.
Súmula n. 46 do extinto TFR. Aplicação.
Recurso provido (REsp n. 58.095-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 23.10.1995).
Por esta linha de pensar, com estridência sinfônica, a jurisprudência é
fi rme, demonstrando que constituindo resgate do real valor da moeda, simples
transformação que não aumenta o principal, a correção monetária deve servir à
apreciação total, sob pena de enriquecimento sem causa de devedor.
Não é objeto de controvérsia o índice ofi cial aplicável.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
366
Na enseada da exposição, voto improvendo o recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 70.382-SP (95.0036086-1)
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorrida: Poliroy Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo e outros
Henrique Lemos Júnior e outros
EMENTA
Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo
inicial. Depósito ou pagamento indevido. Aplicação da Súmula n.
46-TFR.
Processual Civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva ad causam
da requerente. Questão não ventilada no acórdão. Não conhecimento.
- A correção monetária em sede de repetição de indébito é
devida desde o depósito ou pagamento indevido, em consonância com
o comando jurisprudencial expresso na Súmula n. 46-TFR.
- É incabível o uso de recurso especial para esclarecer tema do
qual não se pronunciou a instância recursal, nem foram opostos os
adequados embargos declaratórios.
- Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 367
Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus Filho, Demócrito
Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Brasília (DF), 08 de novembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 26.02.1996
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Trata-se de ação de repetição
de indébito em que a autora pleiteia que lhe seja restituído os valores que
indevidamente recolheu a título de Adicional Estadual do Imposto de Renda.
O juízo monocrático, por sentença de fl s. 77-80, julgou procedente a ação
para declarar a inexibilidade do citado gravame, bem como para condenar a ré
a restituir à autora as quantias já pagas atualizadas monetariamente a partir de
cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde o ajuizamento da ação.
A egrégia Décima Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo reformou parcialmente a decisão proferida em primeiro grau,
determinando o cômputo dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado
do decisum.
Irresignada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpõe o presente recurso
especial, com alicerce no art. 105, inciso III, alíneas a e c do permissivo
constitucional, alegando que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 1°,
§ 2°, da Lei n. 6.899/1981 e divergiu de aresto proferido por esta Corte, ao
determinar a correção monetária a partir de cada recolhimento indevido.
Verbera, ainda, violação ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, sob a alegação de que a recorrida, como responsável tributária, não é
titular do direito à restituição pleiteada, impondo-se, assim, a extinção do feito,
circunstância esta que não foi observada pelo acórdão atacado.
Em suas contra-razões de fls. 133-140, a recorrida pugna pelo não
acolhimento do recurso, ou, caso conhecido, pelo seu improvimento.
Admitido o presente recurso por despacho de fl s. 142-144, ascenderam os
autos a este Tribunal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
368
Recebidos em meu gabinete no dia 18.08.1995, dispensei a manifestação
do douto Ministério Público Federal e solicitei, no dia 25 de outubro do mesmo
ano, sua inclusão em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Por primeiro, verifi co que
o tema relacionado à ilegitimidade ad causam da requerente para pleitear a
restituição do tributo, sob o fundamento de que esta não arca com os ônus da
tributação, não foi objeto de exame pelo aresto recorrido.
Em face desse quadro, impunha-se a adequada oposição de embargos
declaratórios, recurso próprio para suprir eventuais omissões sobre pontos
relevantes da lide, nos termos do art. 535, do C.P.C. Todavia, a ora recorrente
quedou-se silente, vindo a agitar o tema somente no presente recurso especial.
Ora, o comando expresso no art. 105, III, da Carta Magna, indica,
exaustivamente, as hipóteses de cabimento do recurso especial, descabendo, em
absoluto, o seu uso para esclarecer pontos omissos de julgamentos proferidos em
instâncias ordinárias.
No pertinente à fi xação do termo inicial da correção monetária em ação de
repetição de indébito fi scal, também improcede o inconformismo da recorrente.
Sustenta esta a tese de que, em observância ao prescrito no artigo 1°, § 2°,
da Lei n. 6.899/1981, a correção monetária tem como termo inicial a data do
ajuizamento da ação.
É certo que já me pronunciei, em decisão escoteira contida no REsp n.
8.576-SP, datada de 16.08.1993, que o termo inicial da incidência da correção
em repetição de indébito seria o ajuizamento da ação.
Todavia, à luz de melhores reflexões, acostei-me ao entendimento
consagrado nesta Corte, segundo o qual a correção monetária, em casos que tais,
tem como dies a quo a data do pagamento indevido.
Aplicação, in casu, do Verbete n. 46 da Súmula do extinto TFR, segundo o
qual “nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data
do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da
importância depositada”.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 369
Neste sentido, registrem-se, a propósito, os expressivos julgados proferidos
por ambas as Turmas componentes da egrégia Primeira Seção:
ISS. Cooperativa médica sem fi ns lucrativos.
Não estão obrigados ao recolhimento do ISS as cooperativas, constituídas para prestar serviços a seus associados, sem fi ns lucrativos.
A correção monetária na repetição de indébito é calculada nos termos da Súmula n. 46 do extinto TFR.
Recursos improvidos. (REsp n. 33.260-0-SP, Relator o eminente Ministro Garcia Vieira, in DJ de 07.06.1993)
Tributário. Imposto Territorial Rural. Ação de repetição do indébito.
- Correção Monetária. Incidência nos termos da Súmula n. 46-TFR. (REsp n. 12.331-0-PE, Relator o eminente Ministro Américo Luz, in DJ de 22.11.1993).
Tributário. Empréstimo compulsório. Consumo de combustível. Ação de repetição do indébito. Violação aos artigos 165, I e 168 do CTN. Inexistência. Prova do consumo: média estabelecida pelo art. 16, § 1º, do DL. n. 2.288/1986. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Correção monetária. Aplicação da Súmula n. 46-TFR. (REsp n. 43.502-1-RS Relator o eminente Ministro Américo Luz, in DJ de 27.06.1994).
Processual Civil e Tributário. Divergência não confi gurada. Crédito prêmio do IPI. Prescrição. Correção monetária. Honorários. Juros moratórios.
É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses.
Dissídio pretoriano envolvendo decisões do extinto Tribunal Federal de Recursos e dos atuais Tribunais Regionais Federais ensejam seguimento a recurso especial.
Prescrição interrompida pelo protesto judicial.
É impossível reapreciar, via recurso especial, sob pena de revolver matéria fática, o quantum fi xado nas instâncias ordinárias, como verba honorária, desde que, para a sua estipulação, tenham sido obedecidos os limites objetivos impostos pela legislação regente (Súmula n. 389-STF).
Correção monetária incidente, nos termos do Verbete n. 46 da Súmula do TFR.
Os juros moratórios decorrentes do crédito prêmio do IPI são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, com a ressalva do entendimento do Relator que os fi xava a partir da citação.
Recurso improvido. (REsp n. 48.572-0-DF, de minha relatoria, in DJ de 27.06.1994).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
370
Como visto, o acórdão hostilizado guarda plena harmonia com a
jurisprudência desta Colenda Turma, merecendo pleno prestígio.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 71.030-SP (95.0037543-5)
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Maria Angélica Del Nery e outros
Recorrido: MCA Filmes do Brasil Ltda.
Advogados: Eduardo Ricca e outros
EMENTA
Recurso especial. Não conhecimento. Repetição de indébito.
Correção monetária a partir do recolhimento.
Na devolução do que foi indevidamente pago calcula-se a
correção monetária desde a época do pagamento indevido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por votação unânime, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros
Peçanha Martins, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 18 de setembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente e Relator
DJ 09.10.1995
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 371
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: - Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, que julgou procedente ação de repetição de indébito promovida pela recorrida, insurgindo-se a recorrente contra a incidência da correção monetária a partir do desembolso.
Sustenta a recorrente, em síntese, contrariedade ao disposto no artigo 1°, parágrafo 2°, da Lei n. 6.899/1991. Alega dissídio jurisprudencial.
Contra-razões apresentadas às fl s. 162-167.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): - Esta egrégia Corte, apreciando casos análogos, tem entendido que a correção monetária será devida desde o desembolso das importâncias pagas, a fi m de evitar-se o enriquecimento sem causa, eis que a correção nada acrescenta ao montante a ser devolvido, apenas preserva o seu real valor.
Consulte-se, quanto ao tema, dentre outros, o seguinte julgado:
Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Depósito ou pagamento indevido. Aplicação da Súmula n. 46-TFR.
- A correção monetária, em sede de repetição de indébito, é devida desde o depósito ou pagamento indevido, em consonância com o comando jurisprudencial expresso na Súmula n. 46-TFR.
- Recurso especial desprovido. (REsp n. 59.640-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 22.05.1995).
Na linha do precedente colacionado, não conheço do recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 72.648-SP (95.0042693-5)
Relator: Ministro José de Jesus Filho
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
372
Recorridos: Gasodiesel Produtos de Petróleo Ltda e outros
Advogados: Pasqual Totaro e outros e Marcia Regina Machado Melare e
outros
EMENTA
Adicional de Imposto de Renda. Repetição de indébito. Correção
monetária. Dies a quo.
I - É iterativa a jurisprudência do Pretório Excelso e deste
Tribunal no sentido de que, em ação de repetição de indébito, a
correção monetária deve incidir a partir dos recolhimentos indevidos.
É que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter no tempo
o valor real do débito, não importando em qualquer acréscimo
patrimonial. Precedentes.
II - Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes
dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de
Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de outubro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro José de Jesus Filho, Relator
DJ 27.11.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Trata-se de recurso especial interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c do
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 373
permissivo constitucional, contra acórdão da Nona Câmara Civil do colendo
Tribunal de Justiça daquele Estado que, nos autos da ação de repetição de
indébito proposta por Gasodiesel - Produtos de Petróleo Ltda. e outras objetivando
a devolução das importâncias pagas indevidamente a título de Adicional de
Imposto de Renda Estadual, julgou procedente o feito e determinou a incidência
da correção monetária a partir do recolhimento.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o v. aresto vergastado negou vigência
ao art. 1°, § 2°, da Lei n. 6.899/1981, além de divergir da jurisprudência
deste Tribunal. Alega que a correção monetária deve ser contada a partir do
ajuizamento da ação.
Admitido o recurso, subiram os autos a esta egrégia Corte, onde dispensei
a manifestação do douto Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): Insurge-se a recorrente quanto ao dies a quo da contagem da correção monetária, na presente ação.
A decisão recorrida não merece reforma, pois a jurisprudência do Pretório Excelso e deste colendo Tribunal são pacífi cas no sentido de que, em ação de repetição de indébito, a correção monetária deve incidir a partir dos recolhimentos indevidos. É que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter no tempo o valor real do débito, não importando em qualquer acréscimo de conteúdo patrimonial.
Aliás, esta colenda Turma recentemente decidiu matéria idêntica, quando do julgamento do Recurso Especial n. 66.623-6-SP, Rel. o eminente Ministro Garcia Vieira, publicado no DJ de 04.09.1995, cujo aresto fi cou assim ementado:
Adicional. Imposto de Renda. Repetição de indébito. Correção monetária. Início.
A correção monetária apenas atualiza o valor do débito. No caso do recolhimento indevido a razão está com a r. sentença: “a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso”.
Recurso improvido.
Isto posto, conheço do recurso pela divergência, mas nego-lhe provimento.
É o meu voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
374
RECURSO ESPECIAL N. 74.519-SP (95.0046942-1)
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
Recorrente: União Terminais e Armazéns Gerais Ltda.
Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Osiris Leite Correa
Guilherme Piveti e outros
EMENTA
Tributário e Processual Civil. Ação de repetição de indébito.
Correção monetária. Termo inicial. Súmula n. 46 do TFR.
Nas ações visando à repetição de indébito tributário, a correção
monetária tem por termo inicial de contagem a data do indevido
recolhimento e incidirá até a efetiva restituição da quantia reclamada
(Súmula n. 46 do extinto TFR), por isso que, não constituindo ela
penalidade ou acréscimo ao valor originário, seu emprego objetiva
restaurar o statu quo ante, restabelecendo a situação patrimonial do
contribuinte ao estado anterior à indevida imposição.
Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes
dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz
Pereira, Cesar Asfor Rocha e José de Jesus Filho. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 25 de outubro 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator
DJ 27.11.1995
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 375
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Cuida a hipótese de recurso especial
interposto por União Terminais e Armazéns Gerais Ltda., com arrimo na letra
c do permissivo constitucional, contra decisão que, em ação de repetição de
indébito, fi xou como termo inicial de incidência da correção monetária a data de
ajuizamento da demanda.
Sustenta a recorrente ter o acórdão recorrido negado vigência à Lei
n. 6.899/1981 e divergido da posição adotada por outros Tribunais, onde
se determinou a atualização monetária do débito a contar do indevido
recolhimento.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos, vindo-me distribuídos e
conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Com efeito, julgado
procedente, nas instâncias ordinárias, o pleito restituitório, com os acréscimos
decorrentes da notória negativa de devolução do valor atualizado do adicional
do imposto de renda, restou fi xada a incidência da correção monetária, a partir
do ajuizamento da ação.
Contra este entendimento, insurge-se o recorrente, apontando, como
divergentes, acórdãos do egrégio STF, onde se fi xou escólio no sentido de que
a atualização monetária deve ocorrer desde o instante do indevido pagamento.
Com efeito, procedem. as alegações do recorrente, por isso que a fi xação
do termo inicial da correção, a partir do desembolso do adicional do imposto
de renda, consulta ao interesse do Poder Judiciário de, ao solucionar as
controvérsias que lhe são postas, restaurar o statu quo ante, restabelecendo a
situação patrimonial anterior à indevida imposição tributária.
Esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a mais recente
jurisprudência desta Corte, fi rmada na mesma linha de orientação da Súmula
n. 46 do extinto Tribunal Federal de Recurso, que porta o seguinte enunciado:
Súmula n. 46-TFR - Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição de indébito tributário, a correção monetária é
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
376
calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.
No mesmo diapasão, inúmeros são os precedente de ambas as Turmas de
Direito Público deste Sodalício (REsp n. 20.823-SP, DJ 19.09.1994, p. 24.675,
REsp n. 1.577-SP, DJ 02.04.1990, p. 2.451, REsp n. 23.335-SP, DJ 25.10.1993,
p. 22.458, REsp n. 13.116-PE, DJ 18.04.1994, p. 8.445, REsp n. 41.471-DF, DJ
15.05.1995, p. 13.370).
No âmbito desta Corte, por vezes seguidas já tive oportunidade de fi rmar
posição no sentido de que “a correção monetária na repetição de indébito incide
a partir do recolhimento indevido” (REsp n. 23.335-SP, DJ 25.10.1993, p.
22.458).
Diante da jurisprudência já pacifi cada nesta egrégia Corte, dou provimento
ao recurso para fi xar como termo inicial de incidência da correção monetária a
data do indevido recolhimento.
É como voto.