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Súmula n. 162

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SÚMULA N. 162

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do

pagamento indevido.

Referências:

CTN, art. 165.

Lei n. 4.357/1964, art. 7º.

Precedentes:

REsp 62.153-SP (2ª T, 24.05.1995 – DJ 12.06.1995)

REsp 67.282-SP (1ª T, 23.08.1995 – DJ 02.10.1995)

REsp 68.117-SP (1ª T, 07.08.1995 – DJ 04.09.1995)

REsp 69.597-SP (1ª T, 22.11.1995 – DJ 18.12.1995)

REsp 70.382-SP (1ª T, 08.11.1995 – DJ 26.02.1996)

REsp 71.030-SP (2ª T, 18.09.1995 – DJ 09.10.1995)

REsp 72.648-SP (1ª T, 16.10.1995 – DJ 27.11.1995)

REsp 74.519-SP (1ª T, 25.10.1995 – DJ 27.11.1995)

Primeira Seção, em 12.06.1996

DJ 19.06.1996, p. 21.940

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RECURSO ESPECIAL N. 62.153-SP (95.0011873-4)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Maria Angélica Del Nery e outros

Recorrida: Quinelato e Américo Ltda.

Advogados: Ricardo Gomes Lourenço e outros

EMENTA

Correção monetária. Repetição de indébito tributário.

I - No caso de repetição do indébito tributário, a correção

monetária é calculada desde a data do pagamento indevido e incide

até o efetivo recebimento da importância reclamada.

II - Ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981 não caracterizada.

III - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz.

Brasília (DF), 24 de maio de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 12.06.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Trata-se de recurso especial

interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela

Décima Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

que, por votação unânime, julgando ação declaratória de inexistência de relação

jurídico tributária, referente ao Adicional do Imposto de Renda Federal, exigido

pela Lei Paulista n. 6.352/1988, cumulada com pedido de restituição dos valores

recolhidos indevidamente, entendeu devida a correção monetária, relativamente

às quantias a serem restituídas, a cada desembolso.

Sustenta a recorrente negativa de vigência ao art. 1° e parágrafos da Lei

n. 6.899/1981, porquanto, sob sua ótica, o entendimento correto a respeito

do tema é de que, tratando-se de repetição de indébito, a correção monetária

aplica-se a partir do ajuizamento da ação.

Contra-arrazoado (fl s.197-199), o recurso cujo processamento foi admitido

(fl s. 201-204), subiu a esta Corte, onde os autos vieram-me distribuídos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Ao acolher a ação,

aduziu o acórdão recorrido quanto à correção monetária (fl s. 178):

De outra parte, a correção monetária das quantias a serem restituídas deve mesmo incidir a partir de cada desembolso, pois somente assim a autora terá plenamente assegurado o direito reconhecido em seu favor, certo que a atualização não signifi ca nenhum acréscimo, mas simples maneira de preservar o valor real da moeda, permanentemente corroído pelo fenômeno infl acionário.

A transcrita decisão está correta e não enseja ofensa ao dispositivo legal

colacionado, pois, mesmo antes da sua edição, a jurisprudência vinha aplicando,

por analogia, no que tange à correção monetária, as mesmas regras relativas aos

tributos pagos com atraso.

Nesse sentido, a Súmula n. 46 do extinto TFR, nestes termos:

Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.

Isto posto, não conheço do recurso.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 359

RECURSO ESPECIAL N. 67.282-SP (95.0027380-2)

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrente: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual)

Recorrida: Carbocloro S/A Indústrias Químicas

Advogados: Georgia Grimaldi de Souza Bonfa e outros

Osiris Leite Correa e outros

EMENTA

Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária.

Incidência. Termo inicial.

A jurisprudência da Corte, na esteira da orientação consolidada

na Súmula n. 46 do TFR, fi rmou o entendimento no sentido de que

a correção monetária, na hipótese de repetição de indébito, deve ser

calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo

recebimento da importância postulada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo.

Brasília (DF), 23 de agosto de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator

DJ 02.10.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Cuida-se de ação de repetição

de indébito ajuizada por Carbocloro S/A Indústrias Químicas contra o Estado

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de São Paulo, postulando a devolução de pagamentos relativos ao adicional

do imposto de renda, instituído pela Lei Estadual n. 6.352/1988, declarada

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal de Justiça local confirmou a sentença que declarou a

procedência da demanda e a incidência de correção monetária a contar de cada

desembolso.

Daí o recurso especial, a e c, interposto pelo Estado de São Paulo,

argumentando com vulneração à Lei n. 6.899/1981 e divergência de

interpretação.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A questão a

saber diz com o termo inicial de incidência de correção monetária, no caso de

repetição de indébito.

A jurisprudência desta Primeira Turma, na esteira da orientação

consolidada na Súmula n. 46 do TFR, fi rmou o entendimento no sentido de que

a correção monetária, na hipótese, deve ser calculada desde a data do pagamento

indevido e incide até o efetivo recebimento da importância postulada (Vide

Recursos Especiais: n. 12.332, DJ 05.04.1993 e n. 33.260, DJ 07.06.1993, Rel.

Min. Garcia Vieira; n. 23.335, DJ 25.10.1993, Rel. Min. Demócrito Reinaldo;

n. 46.373, DJ 15.08.1994; n. 59.640, DJ 22.05.1995, Rel. Min. Cesar Asfor

Rocha).

A decisão recorrida guarda sintonia com a orientação consagrada na Corte,

nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 68.117-SP (95.0030033-8)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrida: Luglio Administradora e Imobiliária S/C Ltda

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 361

Advogados: Cristina Mendes Hang e outros

José Rena e outros

EMENTA

Correção monetária. Repetição. Início. Valor do débito.

A correção monetária apenas atualiza o valor do débito. Não

seria justo que a correção começasse da distribuição da ação. Ela, na

repetição de indébito, deve ser ca1culada desde o recolhimento.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, re1atados e discutidos estes autos, acordam os Exmos Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha.

Ausente, justifi cadamente, o Exmo Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

Brasília (DF), 07 de agosto de 1995 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro Garcia Vieira, Relator

DJ 04.09.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: - A Fazenda do Estado de São Paulo,

irresignando-se contra decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado que fi xou a

data do efetivo desembolso como termo inicial da correção monetária, em ação

de repetição de indébito relativa ao Adicional de Imposto de Renda, interpõe o

presente recurso especial arrimado na alíneas a e c do permissivo constitucional.

Alega-se que, assim decidindo, o v. aresto hostilizado teria contrariado

dispositivo elencado na Lei n. 6.899, de 08.04.1981, além de divergir da

interpretação de outros tribunais.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Sustenta, em síntese, que a correção monetária deve ser contada a partir do

ajuizamento da ação e não do momento em que se efetivou o recolhimento.

Afirma, ainda, ser excessiva a condenação da Fazenda Pública ao

pagamento da verba honorária, fi xada em 10% sobre o valor a ser restituído,

requerendo a sua redução, com valores corrigidos desde a data da prolação do

acórdão.

Apresentadas as razões do recorrido, foi o apelo admitido na origem,

subindo as autos a este Colendo Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presidente: - Na questão de

fundo, não tem razão a recorrente.

É pacífi co no Colendo Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento

de que, em ação de repetição de indébito, a correção monetária deverá incidir a

partir dos recolhimentos indevidos. A Egrégia Primeira Turma, no Recurso

Especial n. 1.577-SP, DJ de 02.04.1990, entendeu que:

É tranqüila a jurisprudência do STF no sentido de que a correção monetária, na repetição de indébito, é calculada desde o recolhimento indevido.

A correção monetária apenas atualiza o valor do débito e nada lhe

acrescenta. Em regime de violenta infl ação, como o que já vivemos, deixar de

atualizar a dívida por vários anos é reduzi-la ao valor apenas simbólico, com

grande prejuízo para o credor e enriquecimento sem causa do devedor. No caso

concreto, do recolhimento indevido até o ajuizamento desta ação, decorreram

vários anos e não seria justo que a correção só começasse a partir da distribuição

da ação. Com razão o MM. Juiz Singular, em sua respeitável sentença de fl s. 70-

75, prestigiada em todos os seus fundamentos pelo v. acórdão recorrido.

O exame da pretensão da recorrente de redução de honorários, demandaria

na apreciação de questões de fato, tais o grau de zelo profi ssional, o lugar onde

os serviços foram prestados, a natureza e importância da causa, o trabalho

realizado pelo causídico e o tempo gasto no desempenho do mandado, questões

incompatíveis na via do recurso especial.

Nego provimento ao recurso.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 363

RECURSO ESPECIAL N. 69.597-SP (95.0034127-1)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrido: Mauro de Almeida

Advogados: Vera Wolf Bava Moreira e outros

Mauro de Almeida (em causa própria)

EMENTA

Tributário. Adicional do Imposto de Renda. Restituição de Indébito. Correção Monetária. Dies a quo. Lei n. 6.899/1981. Lei Estadual n. 6.352/1988. Súmula n. 46-TFR.

1. Constituído o direito substancial à restituição de indébito, a correção monetária, sem aumentar o verdadeiro valor da dívida, constitui o resgate da sua signifi cação econômica inicial, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. Deve ser plena e, no caso, desde as datas dos pagamentos indevidos.

2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 22 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator

DJ 18.12.1995

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

364

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: a colenda Décima Quinta Câmara

Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de repetição de

indébito, assim decidiu:

No respeitante à correção monetária, não vinga, em hipótese alguma, a argumentação da Recorrente de que, somente teria cabimento a partir da propositura da ação. E isso porque, se assim agiu o Recorrido, o fez em cumprimento à lei, a qual, inclusive, veio posteriormente a ser declarada inconstitucional. De serem corrigidos os valores, pois, desde seus efetivos pagamentos, já que indevidamente passados ao Erário, merecendo serem atualizados, de modo a ressarcir seu poder real equivalente (...) (fl s. 129).

Contra o v. aresto foi interposto Recurso Especial, com fundamento

no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, à razão de

negativa de vigência ao artigo 1°, § 2°, da Lei n. 6.899/1981, além de dissenso

jurisprudencial com julgados desta Corte.

Não foram apresentadas contra-razões.

O nobre 4° Vice-Presidente, em substituição, do Tribunal de origem

admitiu o Especial tão-só por restar caracterizada a divergência.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): como predito no relatório,

colhe-se da leitura das páginas dos autos que o despique recursal, basicamente,

foi provocado porque o v. acórdão manteve a r. sentença quanto ao termo

inicial da correção monetária na devolução dos valores referentes ao adicional

do imposto de renda estabelecendo como termo inicial da correção monetária

a data do desembolso, enquanto a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteia

que este seja o tempo da propositura da ação, como solução para afastar a

contrariedade ao art. 1º, § 2º, Lei n. 6.899/1981.

Verifi cados os predicamentos processuais de admissibilidade, impõe-se o

conhecimento do recurso (art. 105, III, a, c, CF).

No teor de favorecido exame, sem enleios, aprisiona-se que a relação

jurídico-litigiosa cinge-se unicamente à data inicial da correção monetária.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 365

A respeito, reconhecido o direito substancial à restituição, com profi ciência

assentou o v. aresto:

No respeitante à correção monetária, não vinga, em hipótese alguma, a argumentação da Recorrente de que, somente teria cabimento a partir da propositura da ação. E isso porque, se assim agiu o Recorrido, o fez em cumprimento à lei, a qual, inclusive, veio posteriormente a ser declarada inconstitucional. De serem corrigidos os valores, pois, desde seus efetivos pagamentos, já que indevidamente passados ao Erário, merecendo serem atualizados, de modo a ressarcir seu poder real equivalente (...) (fl s. 129).

À mão de ilustrar, inter alia, menciono julgados desta Corte:

- Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Cabimento. Nas ações de repetição de indébito, é cabível a correção monetária, calculada a partir do recolhimento indevido (REsp n. 56.532-RJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 19.12.1994).

- Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Incidência. Termo inicial.

A Jurisprudência da Corte, na esteira da orientação consolidada na Súmula n. 46 do TFR, fi rmou o entendimento no sentido de que a correção monetária, na hipótese de repetição de indébito, deve ser calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância postulada (REsp n. 67.282-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 02.10.1995).

- Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Súmula n. 46-TFR.

Nas ações visando a repetição de indébito tributário, a correção monetária tem por termo inicial de contagem a data do recolhimento indevido e incide até o efetivo pagamento da importância reclamada ao contribuinte.

Súmula n. 46 do extinto TFR. Aplicação.

Recurso provido (REsp n. 58.095-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 23.10.1995).

Por esta linha de pensar, com estridência sinfônica, a jurisprudência é

fi rme, demonstrando que constituindo resgate do real valor da moeda, simples

transformação que não aumenta o principal, a correção monetária deve servir à

apreciação total, sob pena de enriquecimento sem causa de devedor.

Não é objeto de controvérsia o índice ofi cial aplicável.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

366

Na enseada da exposição, voto improvendo o recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 70.382-SP (95.0036086-1)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrida: Poliroy Indústria e Comércio Ltda

Advogados: Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo e outros

Henrique Lemos Júnior e outros

EMENTA

Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo

inicial. Depósito ou pagamento indevido. Aplicação da Súmula n.

46-TFR.

Processual Civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva ad causam

da requerente. Questão não ventilada no acórdão. Não conhecimento.

- A correção monetária em sede de repetição de indébito é

devida desde o depósito ou pagamento indevido, em consonância com

o comando jurisprudencial expresso na Súmula n. 46-TFR.

- É incabível o uso de recurso especial para esclarecer tema do

qual não se pronunciou a instância recursal, nem foram opostos os

adequados embargos declaratórios.

- Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 367

Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus Filho, Demócrito

Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.

Brasília (DF), 08 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 26.02.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Trata-se de ação de repetição

de indébito em que a autora pleiteia que lhe seja restituído os valores que

indevidamente recolheu a título de Adicional Estadual do Imposto de Renda.

O juízo monocrático, por sentença de fl s. 77-80, julgou procedente a ação

para declarar a inexibilidade do citado gravame, bem como para condenar a ré

a restituir à autora as quantias já pagas atualizadas monetariamente a partir de

cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde o ajuizamento da ação.

A egrégia Décima Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo reformou parcialmente a decisão proferida em primeiro grau,

determinando o cômputo dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado

do decisum.

Irresignada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpõe o presente recurso

especial, com alicerce no art. 105, inciso III, alíneas a e c do permissivo

constitucional, alegando que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 1°,

§ 2°, da Lei n. 6.899/1981 e divergiu de aresto proferido por esta Corte, ao

determinar a correção monetária a partir de cada recolhimento indevido.

Verbera, ainda, violação ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo

Civil, sob a alegação de que a recorrida, como responsável tributária, não é

titular do direito à restituição pleiteada, impondo-se, assim, a extinção do feito,

circunstância esta que não foi observada pelo acórdão atacado.

Em suas contra-razões de fls. 133-140, a recorrida pugna pelo não

acolhimento do recurso, ou, caso conhecido, pelo seu improvimento.

Admitido o presente recurso por despacho de fl s. 142-144, ascenderam os

autos a este Tribunal.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

368

Recebidos em meu gabinete no dia 18.08.1995, dispensei a manifestação

do douto Ministério Público Federal e solicitei, no dia 25 de outubro do mesmo

ano, sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Por primeiro, verifi co que

o tema relacionado à ilegitimidade ad causam da requerente para pleitear a

restituição do tributo, sob o fundamento de que esta não arca com os ônus da

tributação, não foi objeto de exame pelo aresto recorrido.

Em face desse quadro, impunha-se a adequada oposição de embargos

declaratórios, recurso próprio para suprir eventuais omissões sobre pontos

relevantes da lide, nos termos do art. 535, do C.P.C. Todavia, a ora recorrente

quedou-se silente, vindo a agitar o tema somente no presente recurso especial.

Ora, o comando expresso no art. 105, III, da Carta Magna, indica,

exaustivamente, as hipóteses de cabimento do recurso especial, descabendo, em

absoluto, o seu uso para esclarecer pontos omissos de julgamentos proferidos em

instâncias ordinárias.

No pertinente à fi xação do termo inicial da correção monetária em ação de

repetição de indébito fi scal, também improcede o inconformismo da recorrente.

Sustenta esta a tese de que, em observância ao prescrito no artigo 1°, § 2°,

da Lei n. 6.899/1981, a correção monetária tem como termo inicial a data do

ajuizamento da ação.

É certo que já me pronunciei, em decisão escoteira contida no REsp n.

8.576-SP, datada de 16.08.1993, que o termo inicial da incidência da correção

em repetição de indébito seria o ajuizamento da ação.

Todavia, à luz de melhores reflexões, acostei-me ao entendimento

consagrado nesta Corte, segundo o qual a correção monetária, em casos que tais,

tem como dies a quo a data do pagamento indevido.

Aplicação, in casu, do Verbete n. 46 da Súmula do extinto TFR, segundo o

qual “nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de

repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data

do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da

importância depositada”.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 369

Neste sentido, registrem-se, a propósito, os expressivos julgados proferidos

por ambas as Turmas componentes da egrégia Primeira Seção:

ISS. Cooperativa médica sem fi ns lucrativos.

Não estão obrigados ao recolhimento do ISS as cooperativas, constituídas para prestar serviços a seus associados, sem fi ns lucrativos.

A correção monetária na repetição de indébito é calculada nos termos da Súmula n. 46 do extinto TFR.

Recursos improvidos. (REsp n. 33.260-0-SP, Relator o eminente Ministro Garcia Vieira, in DJ de 07.06.1993)

Tributário. Imposto Territorial Rural. Ação de repetição do indébito.

- Correção Monetária. Incidência nos termos da Súmula n. 46-TFR. (REsp n. 12.331-0-PE, Relator o eminente Ministro Américo Luz, in DJ de 22.11.1993).

Tributário. Empréstimo compulsório. Consumo de combustível. Ação de repetição do indébito. Violação aos artigos 165, I e 168 do CTN. Inexistência. Prova do consumo: média estabelecida pelo art. 16, § 1º, do DL. n. 2.288/1986. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Correção monetária. Aplicação da Súmula n. 46-TFR. (REsp n. 43.502-1-RS Relator o eminente Ministro Américo Luz, in DJ de 27.06.1994).

Processual Civil e Tributário. Divergência não confi gurada. Crédito prêmio do IPI. Prescrição. Correção monetária. Honorários. Juros moratórios.

É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses.

Dissídio pretoriano envolvendo decisões do extinto Tribunal Federal de Recursos e dos atuais Tribunais Regionais Federais ensejam seguimento a recurso especial.

Prescrição interrompida pelo protesto judicial.

É impossível reapreciar, via recurso especial, sob pena de revolver matéria fática, o quantum fi xado nas instâncias ordinárias, como verba honorária, desde que, para a sua estipulação, tenham sido obedecidos os limites objetivos impostos pela legislação regente (Súmula n. 389-STF).

Correção monetária incidente, nos termos do Verbete n. 46 da Súmula do TFR.

Os juros moratórios decorrentes do crédito prêmio do IPI são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, com a ressalva do entendimento do Relator que os fi xava a partir da citação.

Recurso improvido. (REsp n. 48.572-0-DF, de minha relatoria, in DJ de 27.06.1994).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

370

Como visto, o acórdão hostilizado guarda plena harmonia com a

jurisprudência desta Colenda Turma, merecendo pleno prestígio.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 71.030-SP (95.0037543-5)

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Maria Angélica Del Nery e outros

Recorrido: MCA Filmes do Brasil Ltda.

Advogados: Eduardo Ricca e outros

EMENTA

Recurso especial. Não conhecimento. Repetição de indébito.

Correção monetária a partir do recolhimento.

Na devolução do que foi indevidamente pago calcula-se a

correção monetária desde a época do pagamento indevido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por votação unânime, não conhecer do recurso, nos termos

do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros

Peçanha Martins, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília (DF), 18 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente e Relator

DJ 09.10.1995

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 371

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: - Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, que julgou procedente ação de repetição de indébito promovida pela recorrida, insurgindo-se a recorrente contra a incidência da correção monetária a partir do desembolso.

Sustenta a recorrente, em síntese, contrariedade ao disposto no artigo 1°, parágrafo 2°, da Lei n. 6.899/1991. Alega dissídio jurisprudencial.

Contra-razões apresentadas às fl s. 162-167.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): - Esta egrégia Corte, apreciando casos análogos, tem entendido que a correção monetária será devida desde o desembolso das importâncias pagas, a fi m de evitar-se o enriquecimento sem causa, eis que a correção nada acrescenta ao montante a ser devolvido, apenas preserva o seu real valor.

Consulte-se, quanto ao tema, dentre outros, o seguinte julgado:

Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Depósito ou pagamento indevido. Aplicação da Súmula n. 46-TFR.

- A correção monetária, em sede de repetição de indébito, é devida desde o depósito ou pagamento indevido, em consonância com o comando jurisprudencial expresso na Súmula n. 46-TFR.

- Recurso especial desprovido. (REsp n. 59.640-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 22.05.1995).

Na linha do precedente colacionado, não conheço do recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 72.648-SP (95.0042693-5)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

372

Recorridos: Gasodiesel Produtos de Petróleo Ltda e outros

Advogados: Pasqual Totaro e outros e Marcia Regina Machado Melare e

outros

EMENTA

Adicional de Imposto de Renda. Repetição de indébito. Correção

monetária. Dies a quo.

I - É iterativa a jurisprudência do Pretório Excelso e deste

Tribunal no sentido de que, em ação de repetição de indébito, a

correção monetária deve incidir a partir dos recolhimentos indevidos.

É que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter no tempo

o valor real do débito, não importando em qualquer acréscimo

patrimonial. Precedentes.

II - Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de

Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 16 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 27.11.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Trata-se de recurso especial interposto

pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c do

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 373

permissivo constitucional, contra acórdão da Nona Câmara Civil do colendo

Tribunal de Justiça daquele Estado que, nos autos da ação de repetição de

indébito proposta por Gasodiesel - Produtos de Petróleo Ltda. e outras objetivando

a devolução das importâncias pagas indevidamente a título de Adicional de

Imposto de Renda Estadual, julgou procedente o feito e determinou a incidência

da correção monetária a partir do recolhimento.

Sustenta a recorrente, em síntese, que o v. aresto vergastado negou vigência

ao art. 1°, § 2°, da Lei n. 6.899/1981, além de divergir da jurisprudência

deste Tribunal. Alega que a correção monetária deve ser contada a partir do

ajuizamento da ação.

Admitido o recurso, subiram os autos a esta egrégia Corte, onde dispensei

a manifestação do douto Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): Insurge-se a recorrente quanto ao dies a quo da contagem da correção monetária, na presente ação.

A decisão recorrida não merece reforma, pois a jurisprudência do Pretório Excelso e deste colendo Tribunal são pacífi cas no sentido de que, em ação de repetição de indébito, a correção monetária deve incidir a partir dos recolhimentos indevidos. É que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter no tempo o valor real do débito, não importando em qualquer acréscimo de conteúdo patrimonial.

Aliás, esta colenda Turma recentemente decidiu matéria idêntica, quando do julgamento do Recurso Especial n. 66.623-6-SP, Rel. o eminente Ministro Garcia Vieira, publicado no DJ de 04.09.1995, cujo aresto fi cou assim ementado:

Adicional. Imposto de Renda. Repetição de indébito. Correção monetária. Início.

A correção monetária apenas atualiza o valor do débito. No caso do recolhimento indevido a razão está com a r. sentença: “a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso”.

Recurso improvido.

Isto posto, conheço do recurso pela divergência, mas nego-lhe provimento.

É o meu voto.

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374

RECURSO ESPECIAL N. 74.519-SP (95.0046942-1)

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Recorrente: União Terminais e Armazéns Gerais Ltda.

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Osiris Leite Correa

Guilherme Piveti e outros

EMENTA

Tributário e Processual Civil. Ação de repetição de indébito.

Correção monetária. Termo inicial. Súmula n. 46 do TFR.

Nas ações visando à repetição de indébito tributário, a correção

monetária tem por termo inicial de contagem a data do indevido

recolhimento e incidirá até a efetiva restituição da quantia reclamada

(Súmula n. 46 do extinto TFR), por isso que, não constituindo ela

penalidade ou acréscimo ao valor originário, seu emprego objetiva

restaurar o statu quo ante, restabelecendo a situação patrimonial do

contribuinte ao estado anterior à indevida imposição.

Recurso parcialmente provido, por unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz

Pereira, Cesar Asfor Rocha e José de Jesus Filho. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 25 de outubro 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator

DJ 27.11.1995

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 353-376, agosto 2010 375

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Cuida a hipótese de recurso especial

interposto por União Terminais e Armazéns Gerais Ltda., com arrimo na letra

c do permissivo constitucional, contra decisão que, em ação de repetição de

indébito, fi xou como termo inicial de incidência da correção monetária a data de

ajuizamento da demanda.

Sustenta a recorrente ter o acórdão recorrido negado vigência à Lei

n. 6.899/1981 e divergido da posição adotada por outros Tribunais, onde

se determinou a atualização monetária do débito a contar do indevido

recolhimento.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos, vindo-me distribuídos e

conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Com efeito, julgado

procedente, nas instâncias ordinárias, o pleito restituitório, com os acréscimos

decorrentes da notória negativa de devolução do valor atualizado do adicional

do imposto de renda, restou fi xada a incidência da correção monetária, a partir

do ajuizamento da ação.

Contra este entendimento, insurge-se o recorrente, apontando, como

divergentes, acórdãos do egrégio STF, onde se fi xou escólio no sentido de que

a atualização monetária deve ocorrer desde o instante do indevido pagamento.

Com efeito, procedem. as alegações do recorrente, por isso que a fi xação

do termo inicial da correção, a partir do desembolso do adicional do imposto

de renda, consulta ao interesse do Poder Judiciário de, ao solucionar as

controvérsias que lhe são postas, restaurar o statu quo ante, restabelecendo a

situação patrimonial anterior à indevida imposição tributária.

Esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a mais recente

jurisprudência desta Corte, fi rmada na mesma linha de orientação da Súmula

n. 46 do extinto Tribunal Federal de Recurso, que porta o seguinte enunciado:

Súmula n. 46-TFR - Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição de indébito tributário, a correção monetária é

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

376

calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.

No mesmo diapasão, inúmeros são os precedente de ambas as Turmas de

Direito Público deste Sodalício (REsp n. 20.823-SP, DJ 19.09.1994, p. 24.675,

REsp n. 1.577-SP, DJ 02.04.1990, p. 2.451, REsp n. 23.335-SP, DJ 25.10.1993,

p. 22.458, REsp n. 13.116-PE, DJ 18.04.1994, p. 8.445, REsp n. 41.471-DF, DJ

15.05.1995, p. 13.370).

No âmbito desta Corte, por vezes seguidas já tive oportunidade de fi rmar

posição no sentido de que “a correção monetária na repetição de indébito incide

a partir do recolhimento indevido” (REsp n. 23.335-SP, DJ 25.10.1993, p.

22.458).

Diante da jurisprudência já pacifi cada nesta egrégia Corte, dou provimento

ao recurso para fi xar como termo inicial de incidência da correção monetária a

data do indevido recolhimento.

É como voto.