Slides dpe i unidade 2
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Estado Constitucional e Democrático de Direito Direito Penal MínimoDireitos Fundamentais
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Proibição de leis vagas, indeterminadas ou imprecisas.
Art. 5º, XXXIX da CRFB e art. 1º do CP. Lei 10792/03 – RDD Art. 35 do Código Penal Nazista
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Também conhecido como ultima ratio. Somente deve atuar quando os demais ramos
do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes da vida do indivíduo e da própria sociedade.
Fragmentariedade: o DP não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas somente as mais graves.
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Não há responsabilidade objetiva ou só pelo resultado.
Culpabilidade é fundamento e limite para aplicação da pena, bem como para evitar a responsabilidade objetiva.
Dolo e culpa.
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Dignidade da pessoa humana – art. 1º da CRFB
Art. 5º, XLIV e XLVII.
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Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Art. 5º, XL. Art. 5º, XXXIX e art. 1º CP. Ultra-atividade da lei mais benéfica –
art. 2º CP. Lei excepcional ou temporária – art.
3º CP.
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Condutas socialmente adequadas não podem ser crimes.
Adequação social da conduta pode afastar a tipicidade ou ilicitude?
“Jogo do bicho” – diferença entre a conduta do apontador e do banqueiro.
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Deve existir proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a punição aplicada.
O bem jurídico não chega a ser lesado. Lei 9.099/95 surge com base neste
princípio.
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Para que se tipifique um crime e necessário que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido.
Há quem entenda que todos os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais.
Desacato e lesão corporal levíssima. Top less e ofensas a juiz de futebol.
Princípio que serve mais ao legislador.
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Art. 5º, XLVI (individualização da pena), XLVII (proibição de determinadas penas), XLII, XLIII e XLIV (maior rigor em relação a infrações mais graves).
É necessário sopesar fins e meios através de uma ponderação (adequação, necessidade e meios adequados).
Razoabilidade – função controladora na aplicação da proporcionalidade.