Sistema fiscal angolano e Princípios jurídicos constitucional da tributação

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INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO METROPOLITANO DE ANGOLA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS ECONÓMICAS E GESTÃO LICENCIATURA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS SISTEMA FISCAL E PRINCÍPIOS JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DE TRIBUTAÇÃO 08-06-2022

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Trata se um guia para quem quer aprimorar seu conhecimento em matéria de fiscalidade angolana e os princípios gerais da tributação.

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 INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO METROPOLITANO DE ANGOLA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS ECONÓMICAS E GESTÃO LICENCIATURA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

SISTEMA FISCAL E PRINCÍPIOS JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE TRIBUTAÇÃO

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SISTEMA FISCAL E PRINCÍPIOS JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE TRIBUTAÇÃO

Trabalho apresentado na disciplina de fiscalidade angolana como parte das exigências do curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, regida pelo professor Efigénio Bernardo, turma LRH3M.

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INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como fito fazer um

esboço minucioso sobre os sistemas fiscais e os princípios jurídicos de tributação. Neste, serão enunciado e esboçado o conceito de direito tributário, direito fiscal, imposto, taxas e outras contribuições. Mais adiante, apresentamos o modelo de sistema fiscal angolano.

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13-04-2023OBJECTIVOS DO TRABALHOGeral

identificar os princípios jurídico-constitucional contido na Republica de Angola.

Especificos

a) Conceituar sistema fiscal, seus componentes e propósitos;

b) Estudar o leque de princípios tributários e seus fundamentos.

Metodologia

Este trabalho é fruto de uma pesquisa eminentemente bibliografica. Os conceitos apresentandos foram colectados em manuais de direito fiscal, fiscalidade e a Constituição da República de Angola, dentre outros. Utilizou-se, tambem a internet como suporte de colecta de dados. Foi realizada uma visita à DNI e a 4ª Repartição fiscal com o fim de recolher mais dados que serviram-nos como sustento deste, e permitir-nos alcançar o objectivo proposto.

Estrutura do Trabalho

O presente trabalho contém um único capítulo à ser abordado, que desdobra-se em dois temas. O primeiro versa sobre sistemas fiscais, e no segundo estão apresentados os princípios estruturantes da tributação.

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CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Direito fiscal é o ramo de direito que disciplina os impostos, recortando o universo das suas normas e surpreendendo a diversidade do seu conteúdo. O seu objecto afigura aos impostos, albergando no seu seio um universo variado de normas, seja do ponto de vista vertical ou horizontal, Nabais (2011, p. 65).

Nabais (2011), o sistema fiscal é o sistema dos impostos (ou dos tributos que sejam de considerar impostos de um ponto de vista jurídico-constitucional), ou sejam, os impostos vistos como um conjunto doptado de uma dada articulação ou estrutura interna. Este difere de sistema tributário pelo facto de, este, comtemplar no seu estudo o conjunto dos tributos- imposto e tributos bilaterais( ou impostos e taxas, se reconduzir-mos a estas todos os tributos bilaterais).

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SISTEMAS FISCAISO sistema fiscal designa o conjunto de impostos existentes num

certo espaço, reportando-se, sobretudo, ao dominio normativo, ou seja à legislação fiscal existente, se houver, ou em legislações dispersas. À aquela noção, é conhecida como noção clássica de sistema fiscal, conforme previsto no Art. 103 da Constituição Portuguesa (CRP).

Freitas (2011), diz que o sistema fiscal é o sistema dos impostos( ou do tributos que sejam de considerar impostos de um ponto de vista jurídico-constitucional), ou seja, os impostos são vistos como um conjunto dotado duma dada articulação ou estrutura interna. Difere de sistema tributario, pois este integra o conjunto de tributos- impostos e tributos bilaterais (ou impostos e taxas).

O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do estado e outras entidades publicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (Perreira, 2011).

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13-04-2023OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS FUNDAMENTAIS

Limite formal da tributação Princípios da legalidade; Principio da segurança juridica;Principio da proibição do referendo;Princípios da anualidade do imposto; Limites materiais da tributação  Princípios da igualdade fiscal Princípios da capacidade contributiva

quem irá pagar impostos e quanto será pago?como os impostos arrecadados serão gastos?

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PRINCIPIO DA LEGALIDADE FISCALBasea-se na ideia de autoimposição,

autotributação ou de autoconsentimento dos impostos( Nabais. 2011, p.140); assenta no cerne de autotributação, que repousa sobre a noção de soberania popular tributária e contrato social( Rousseio) tributário( Machado, 2012). Os impostos são tidos e concedidos pelos próprios contribuintes. Este é oriundo da Idade Média e que tem expressão na celébre magna Carta libertatum inglesa.

De acordo Sanches (2010, p. 80), este princípio resume-se na celebre expressão anglo-saxónica “ no taxation without representation”, que atribui à AN a competencia exclusiva para a aprovação das leis fiscais.

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CONT.

Este Princípio Fundamenta-se, Nomeadamente: previlência Da Lei ( A Lei Prevalece Sobre Todos Outros Regulamentos E Quaisquer Outros Actos Ou Omissões Da Adm. Tributária); Precedência Da Lei ( Toda Actividade Adm. Deve Ter Uma Base Legal, Isto É, A Lei Deve Ser anterior A Toda Actuação Adm, Sendo A Falta De Um fundamento Legal Significa Que A Adm Actua Para Além das Suas Competencias- Ultra Vires); Reserva Da Lei ( remete Para A Existência De Materias Sobre As Quais Só a AN Tem Competência Legislativa Exclusiva.

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SEGMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio por seu turno, desdobra-se em: 1) reserva de lei (formal), a implicar que haja uma intervenção de lei parlamentar, seja esta uma intervenção material a fixar a própria disciplina dos impostos, ou uma intervenção de carácter meramente formal;2) no princípio da reserva material, substancial ou conteudistica de lei( formal), geralmente referido com base na dogmática alemã por princípio da tipicidade( Tatbestandsmassigkeit), a exigir que a lei, geralmente, do Parlamento a emissão do Dec. Lei autorizado, decreto regional ou regulamento autárquico.

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICADiz respeito ao funcionamento do sistema tributário

através da publicidade ( exigências de publicação das normas fiscais, ex: cálculo economico...). É uma garantia dos contribuintes: precisão, petições, reclamação pendentes, clareza e determinabilidade, proibição da rectroatividade, ou seja, tributos que tenham natureza relacionado com a aplicação das leis no tempo (Art.12 do CC). A alínea e) do n-º 1 do Art. 6 do CGT estabalece o direito à informação, como direito fundamental dos contribuintes a serem informados sobre a sua concreta situação fiscal.

Princípio da proibição do ReferendoO referendo fiscal conduz inevitavelmente ao

desagravamento fiscal, e é relatividade pela vontade da generalidade da população de se opor ao desmantelamento de Estado social e dos direitos sociais.( Machado et al 2012, p. 66).

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE FISCALReconduz-se a uma específica expressão do princípio

geral da igualdade, conforme previsto no Art. VII da DUDH “ Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, Este princípio teve sempre ínsita sobretudo a ideia de generalidade ou universalidade – o dever de pagar impostos é um dever fundamental. Este princípio tem cabimento em várias constituições dos estados liberais e democráticos -, nos termos da qual todos os cidadão se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos.

O princípio da igualdade tributária traduz-se numa exigências de tratamento igual, obrigando à igualdade de tratameno de contribuintes no mesmo escalão de rendimento (igualdade horizontal), e de tratamento diferenciado, postulando a diferenciação de contribuintes colocados em diferentes escalões de rendimento no espectro sócio-económico (igualdade vertical).

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CONT..

Este, remonta Adam Smith, em sua obra clássica, A Riqueza das Nações(1776), alguns preceitos da boa tributação: justiça, simplicidade e neutralidade.

Há outras vertentes de pensamento entretanto, que pregam o princípio da equidade que exige o mesmo esforço a todos os contribuintes. Ele pode assumir duas formas:•Módulo de tributação vertical que está de acordo com "capacidade contributiva", exigindo um maior imposto sobre os ricos. Ela motiva tributação progressiva a um determinado setor da sociedade;

Equidade horizontal exige igualdade de tratamento em uma situação semelhante. Ele se opõe as isenções categóricas.

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CONT....De acordo Machado (2012), este princípio considera critérios a saber:Capacidade contributiva;Rendimento real no exercício do poder tributário.

A capacidade contributiva é assentada no rendimento, património e do consumo, e constitui um critério legítimo de diferenciação de tratamento dos contribuintes. Assim, quem revelar maior capacidade economica para pagar imposto deve pagar mais e quem manifestar menos capacidade pagará menos (Machado. 2012, p.52).

A igualdade tributária é entendida como a igualdade material, postulando não apenas a consideração da capacidade contributiva, mas também de critérios de justiça e de igualdade substancial, atento ao facto de que a utilidade marginal do rendimento, a igualdade do sacrifício das pessoas com rendimentos diferentes e sua diferenciada capacidade e vontade de pagar pelos bens públicos.

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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Cada contribuinte só é obrigado a pagar impostos na exacta medida da sua possibilidade de o fazer. Não existe nenhum tipo de consignação de receitas às despesas. Esta, é avaliada no rendimento e pelo consumo.

A capacidade contributiva é assentada no rendimento, património e do consumo, e constitui um critério legitimo de diferenciação de tratamento dos contribuintes. Assim, quem

revelar maior capacidade economica para pagar impostos deve pagar mais, e quem manifestar menos capacidade pagará menos, tal como fizemos menção em epigráfo (Machado, 2012. P.52).O princípio da capacidade contributiva constitui a ratio ou a razão ou causa da tributaçao.

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SISTEMA FISCAL ANGOLANOO sistema fiscal vigente em Angola emanou do Portugal, enquanto país colonizador. Em 1975 vigorou de forma total ou parcial as normas previstas no diploma jurídico fiscal português, e eminentemente sob regime monopartidário e socialista, onde vê-se consagrado no Art. 12.º da Lei Constitucional da República de Angola “ o sistema fiscal será norteado

pelo princípio da tributação progressiva dos impostos..,”. Angola, após as revisões de 1991 e 1992, consagra no seu texto constitucional perceitos juridico-tributário, com realçe ao nº 1 e 2 do Art. 14.º 1º ”O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e administrativas do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”; e 2º “ os impostos so podem ser criados e

extintos por lei..,”. Adiante, no Art. 90 estabeleceu que “À assembeleia Nacional compete legislar, com reserva relativa de competencia

legislativa sobre as seguintes matérias, salvo autorização concedida ao Governo..”.

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CONT....No tocante ao sistema fiscal angolano, a Lei Constitucional de 1992, embora parca de disposições fiscais constitucionais, teve no seu Art. 14.º a consagração de importantes princípios tributários estruturantes ( Cruz. 2001, p. 165). Assim, na primeira parte do n.º 1 desse preceito constitucional, estava reconhecido como finalidade principal dos impostos, o de permitir a cobertura das despesas publicas, que decorram das necessidades económicas, sociais e administrativas que o Estado incumbe, de forma directa ou indirecta, assegurar a sua satisfação. O sistema fiscal angolano é constituído por um conjunto de normas jurídicas, quer consagradas constitucionalmente, quer esparsas em Códigos e outra Legislação avulsa sobre a matéria tributária, das quais se destacam as seguintes: Constituição da Republica, Código Geral Tributário, Decreto-Lei nº 10/99,de 29 de Outubro – Aprova o Código de Imposto sobre o Rendimento do Trabalho;

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13-04-2023Lei nº 8/99, de 10 de Setembro – Código do Imposto Industrial, Código do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais, Registo Geral do Contribuintes (Decreto nº 29/92, de Julho), Lei nº 10/03, de 25 de Abril – Unidade de Correcção Fiscal – derroga o artigo 2º da Lei nº 12/96, de 24 de Maio, Regulamento do Imposto de Consumo, Imposto Sobre Importação (Decreto nº 17/90, de 4 de Agosto), Isenções e Alterações ao Imposto sobre a Importação (decreto-lei nº 17/94, de 24 de Agosto) Regime Fiscal para a Indústria Mineira (decreto-lei nº B/96 de 31 de Maio) e Regime Aduaneiro para a Indústria Mineira (Decreto nº 12-B/96, de 24 de Maio), Lei nº 9/99, de 01 deOutubro – aprova a extensão do Imposto de Consumo aos serviços de Telecomunicações, de Hotelaria, de Turismo e similares e de funcionamento de Água e Electricidade.

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FINS DO SISTEMA FISCAL ANGOLANO

Realização ou satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (Machado et al 2012, p.49), Conforme a previsão legal consagrada no Art. 101 da CRA, “O sistema fiscal visa satisfazer as necessidades financeira do estado e outras entidades publicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional”.Repartição justa dos rendimentos e da riqueza gerada desta (2ª parte do Art. 101 da CRA).

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PRINCIPIO DA IGUALDADE DOS CIDADÃOS

“Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, ideologia, grau de instrução, condição económica ou social” conforme previsao legal CRA (Art. 23º); “todos têm o dever de contribuir para as depesas publicas e da sociedade, em função da sua capacidade económica- princípio da capacidaden contributiva-, e dos benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base bum sistema tributário justo...” Art. 88.º da CRA.

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PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO FISCO

“Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no orçamento” (Art. 93º da CRA) .

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PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL

O fundamento do princípio da legalidade tributária, designadamente da protecção da confiança, decorre igualmente o princípio da proibição da retroactividade das normas tributárias materias, que se reportam à incidência, determinação da matéria colectavél, liquidação, taxa, cobrança ou garantia dos contribuintes.Conforme a al. o) do nº 1 do art. 165.º da CRA - prevista pela alínea f) do n.º1 do Art. 90 da Lei Constitucional de 1992-, a definição do sistema fiscal e a criação de impostos é da competência relativa da Assembleia Nacional, podendo, igualmente, ser do Governo desde que autorizado, mediante a autorização legislativa confinada ou consagrada no Art. 170 da Cra-, por lei passada por aquela.

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Os impostos só podem ser criados por lei( 1ª parte do n.º1 do Art. 102 da CRA), e serão obrigatoriamente determinadas por lei a incidência, as isenções e as taxas de cada imposto, bem como as formas processuais de atacar a ilegalidade dos actos tributários (Art.1º Código Geral Tributário - Art. 102.º da CRA). Conforme os Art. 5.º do CGT, nº 2 do Art. 102.º e o Art. 12 do CC, as leis fiscais só dispõem para o futuro e nos termos regulados na lei geral.

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GARANTIAS GERAIS DOS CONTRIBUINTES

Art. 6.º do Cod. Geral TributárioNão pagar impostos que não tenham sido estabelecidos...;Não ser a mesma matéria tributada mais de uma vez, em relação ao mesmo imposto; Poder recorrer da fixação da matéria colectável feita por comissões quando tenha havido preterição de formalidades legais;Ser informado

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ISENCÃO EM MATERIA DE IMPOSTOS DE RENDIMENTO, (ART. 8º).

•O Estado •As instituições públicas de previdência e segurança social•Os partidos políticos, sindicatos, associações de classe e instituições religiosas•Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade do imposto, no mês do vencimento, correm imediatamente juros de mora (Art. 49º).•..............

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RESPONSABILIDADE POR INFRACÇÕES FISCAISConstitui infracção todo o acto ilícito e culposo declarado punível pelas leis fiscais (66º).As infracções fiscais serão punidas com multa, independentemente das penas acessórias especialmente previstas na lei. Se, porém, qualquer funcionário público, no exercício das suas funções, praticar uma infracção fiscal, incorrerá apenas em responsabilidade penal prevista noutras Leis (Art. 71º).Extinguem a responsabilidade por infracções fiscais:• O pagamento, voluntário ou coercivo, das multas;• A prescrição do procedimento judicial ou da pena;• A amnistia;• A morte do infractor (Art. 87º).Só poderá ser levantado auto de transgressão, para aplicação das multas cominadas nas leis fiscais, dento de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida. Se o auto de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa (Art. 88º).

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13-04-2023PRINCIPAIS IMPOSTOS ANGOLANOImposto sobre renda liquida e lucros de pessoas físicas:Imposto sobre o rendimento do trabalho, regulada pela lei nº 10/99, de 29 de Outubro: Este versa sobre materias que, incidem sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, expressos em dinheiro ou em espécies, de natureza contratual ou não contratual, períodicos ou ocasionais, fixos ou variavéis, independemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento. Constituem rendimentos do trabalho todas as remunerações percebidas a titulo de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, comissões, participações, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas e outras remunerações acessórias.

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Deste, estão isento: funcionários e empregados de missões diplomáticas, desde que haja reciprocidade de tratamento, pessoal a serviço de organismos internacionais, conforme previsto em convénios ratificados pelo órgão público competente, pessoal ao serviço das organizações não governamentais com anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes físicos e mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade superior a 60 anos e cidadãos a cumprir serviço militar (Art. 7º), e os cidadãos cuja remuneração mensal seja de quantitativo igual ou inferior de 8500 Kz ou o equivalente( Art. 8º), conforme a tabela.

Imposto sobre aplicação de capitais, regulada antes pelo diploma legislativo nº 36/72 de 1 de Maio, depois pela lei nº 14/92 de 3 de Julho e agora em vigor Dec. Legislativo Presidencial n.º 05/11, de 30 de Dezembro.

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IMPOSTO DE PESSOAS JURÍDICAS

•Imposto industrial, regulada pela lei nº. 5/99 de 6 de Agosto;•Imposto de selo (regulada pelo Dec. Legislativo Presidencial n.º 06/11 de 30 de Dezembro).

•Imposto sobre bens e serviços;•Imposto de vendas: de consumo( regulada decreto nº 70/91 de 15 de Maio e 13/93 de 14 de Abril•Imposto de consumo aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º07/11, de 30 de Novembro;•Imposto predial urbano, surgiu por força do diploma legislativo nº 4044, de 13/10/1970;  

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Imposto sobre as sucessões e doacçõesSisa sobre transmissão de imobilairios por titulo onerosoContribuição à providencia social( regulada pela lei nº 7/04 de 15 de outubro.Taxa de circulação( antes regulada pelo D.L 3837, de 30 de julho de 1968, mas agora prevalece o Dec. Exec nº 80/05 de 05 de Agosto.

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CONCLUSÃO É importante retermos que o sistema fiscal não deve tão e

somente limitar a ser um elemento estático, conformador da natureza ou forma do Estado, mas também um factor dinâmico de repartição justa do rendimento e da riqueza. Esta implícita a ideia de adesão constitucional aos valores de uma justiça material que permita ao sistema fiscal realizar essa função redistributiva e que não pode deixar de se reflectir na concepção de um sistema fiscal baseado, sempre possível, na progressividade e na personalização dos impostos.Já agora, nos Artigos 14.º, 88.º, 101.º e 102 da CRA estão contidas o incentivo à actividade económica e empresarial; o princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva; a finalidade dos sistema tributário, isto é, o destino das receitas arrecadas; o princípio da segurança jurídica, o princípio da legalidade fiscal, dentre outros a garantia dos contribuintes, e por último a proibição ao referendo tributário.

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Este último, não é conteúdo jurídico-constitucional, por isso reiteramos a ideia de ser um princípio oculto e inexistente no mesmo diploma legal.

Constitui violação do princípio da legalidade tributária, quando o Governo, sem prévia autorização legislativa (Art. 170º da CRA), criar e regular toda a matéria de determinado imposto, arrépio da Constituição, como aconteceu com o imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro; todos, em função da sua capacidade económica e dos que aufiram, devem contribuir para as despesas públicas e da sociedade (Art. 88.º da CRA); não deve-se pagar impostos que não tenham sido criados em hamónia com a Constituição e a lei ( n.º 1 do Art. 102 da CRA, que remete ao Art. 60 do CGT).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NABAIS, José Casalta. Direito Fiscal, Coimba: Almedina, 2011__________________. Direito Fiscal, 4ª ed, Coimba: Almedina, 2006.__________________. Direito Fiscal, 6ª ed, Coimba: Almedina, 2011.FREITAS, Manuel Henriques de. Fiscalidade, 4ª ed, Coimbra: Almedina-2011.MACHADO, M. E. Jónatas; COSTA Da Nogueira Paulo. Curso de direito tributario, 2ª ed, coimbra editora: coimbra, 2012.SANCHES, J. L. Saldanha; GAMA T. Da João. Manual de direito fiscal, 1ª ed. 2010CRUZ, Rui. Estudos Fiscais, editora própria, Luanda-Angola, 2001http://octalberto.no.sapo.pt/fprincipios_de_direito_fiscal.htm. dia 23/08/13