Simples Nacional - Exclusão - Roteiro de Procedimentos

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Publicado em nosso site em 24/08/2012

Simples Nacional - Exclusão - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Federal - 2012/4498

Sumário

Introdução

I - Exclusão por comunicação

I.1 - Hipóteses, prazos e efeitos

I.2 - Formalização

I.3 - Falta de formalização

I.4 - Tabela Prática

II - Exclusão de ofício

II.1 - Hipóteses e efeitos

II.2 - Competência

II.3 - Formalização da exclusão

III - Tributação a partir do início dos efeitos da exclusão

Introdução

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, aplicável às microempresas - ME e empresas de pequeno porte -

EPP que não incorram em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação. Da mesma forma que são previstas

formalidades para opção a esse regime unificado, também são previstas regras a serem observadas em sua exclusão.

Neste Roteiro, com base na Resolução nº 94 de 2011, trataremos especificamente da exclusão ao Simples Nacional,

analisando, inclusive, as implicações decorrentes da exclusão do regime, que poderá ser feita de ofício pela autoridade fiscal

ou por comunicação do próprio contribuinte.

I - Exclusão por comunicação

Além da exclusão de ofício, realizada pela autoridade fiscal, a exclusão do Simples Nacional também pode ser levada a

efeito pelo próprio contribuinte. Neste caso, temos a exclusão por comunicação.

I.1 - Hipóteses, prazos e efeitos

A exclusão do Simples Nacional mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte deve ser

realizada nos seguintes casos, observados os respectivos prazos:

a) por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a.1) a partir de 1º de janeiro do ano calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

a.2) a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

b) obrigatoriamente, quando:

b.1) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites, quais sejam, R$ 3.600.000,00 de receita bruta auferida no

mercado interno, ou R$ 3.600.000,00 de receita bruta decorrente de exportação, hipótese em que a exclusão deverá ser

comunicada:

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b.1.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites,

produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

b.1.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de

20% (vinte por cento) um dos limites, produzindo efeitos a partir do ano calendário subsequente ao do excesso;

b.2) a receita bruta acumulada, no ano calendário de início de atividade, ultrapassar R$ 300.000,00 multiplicados pelo

número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano calendário, considerando dois

limites distintos (um para receita do mercado interno e outro para receita de exportação) hipótese em que a exclusão deverá

ser comunicada:

b.2.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites,

produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

b.2.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de

20% (vinte por cento) um dos limites, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente;

b.3) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão:

b.3.1) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação;

b.3.2) produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

b.4) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou

Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

b.4.1) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subseqüente ao da situação de vedação;

b.4.2) produzirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação.

Nota: Na hipótese de falta de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as

disposições específicas relativas ao MEI.

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do

Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em

Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

c) inclusão de sócio pessoa jurídica;

d) inclusão de sócio domiciliado no exterior;

e) cisão parcial; ou

f) extinção da empresa.

Nota: A exclusão decorrente da alteração de dados no CNPJ produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da

situação de vedação.

Fundamentação: art. 73 e art. 74 da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

I.2 - Formalização

A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo

próprio.

Fundamentação: § 1º do art. 73 da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

I.3 - Falta de formalização

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará a multa

correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que

anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.

Nota: Até 31.12.2011 a multa mínima nesse caso era de R$ 500,00, conforme § 3º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15 de 2007.

Para exemplificarmos o cálculo da multa, considere os seguintes dados:

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a) efeitos da exclusão: setembro/2012;

b) valor do Simples Nacional em agosto/2012: R$ 1.000,00

Tendo em vista que os efeitos da exclusão se processaram a partir de setembro de 2012, é necessário verificar o montante

devido a título do Simples Nacional no mês anterior, que no caso corresponde a R$ 1.000,00. Assim sendo, sobre este valor

deverá ser aplicado o percentual de 10%, totalizando R$ 100,00 (R$ 1.000,00 x 10%). A multa neste caso, no entanto, será

R$ 200,00, uma vez que este é o valor mínimo, insusceptível de redução.

Fundamentação: art. 90 da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

I.4 - Tabela Prática

Exclusão por comunicação

Motivo Prazo para comunicação Efeitos

Por opção A qualquer tempo.

A partir de 1º de janeiro do

ano-calendário subsequente, ou a partir de

1º de janeiro do mesmo ano da exclusão

no caso de comunicação feita até o último

dia útil de janeiro.

Obrigatoriamente quando a receita bruta

acumulada ultrapassar um dos limites,

quais sejam, R$ 3.600.000,00 de receita

bruta auferida no mercado interno, ou R$

3.600.000,00 de receita bruta decorrente

de exportação - excesso maior que 20%

de um dos limites

Até o último dia útil do mês subsequente

à ultrapassagem em mais de 20% (vinte

por cento) de um dos limites

A partir do mês subsequente ao do

excesso.

Obrigatoriamente quando a receita bruta

acumulada ultrapassar um dos limites,

quais sejam, R$ 3.600.000,00 de receita

bruta auferida no mercado interno, ou R$

3.600.000,00 de receita bruta decorrente

de exportação - excesso menor ou igual a

20% de um dos limites

Até o último dia útil do mês de janeiro do

ano calendário subsequente

A partir do ano calendário subsequente ao

do excesso.

Obrigatoriamente quando a receita bruta

acumulada, no ano calendário de início de

atividade, ultrapassar R$ 300.000,00

multiplicados pelo número de meses

compreendidos entre o início de atividade

e o final do respectivo ano calendário,

considerando dois limites distintos (um

para receita do mercado interno e outro

para receita de exportação) - excesso

maior que 20% de um dos limites.

Até o último dia útil do mês subsequente

à ultrapassagem em mais de 20% (vinte

por cento) de um dos limites

Retroativamente ao início de atividades.

Obrigatoriamente quando a receita bruta

acumulada, no ano calendário de início de

atividade, ultrapassar R$ 300.000,00

multiplicados pelo número de meses

compreendidos entre o início de atividade

e o final do respectivo ano calendário,

considerando dois limites distintos (um

para receita do mercado interno e outro

para receita de exportação) - excesso

igual ou menor a 20% de um dos limites.

Até o último dia útil do mês de janeiro do

ano calendário subsequente.

A partir de 1º de janeiro do ano

calendário subsequente.

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Obrigatoriamente quando incorrer nas

hipóteses de vedação previstas nos

incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15

da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

Até o último dia útil do mês subseqüente

ao da ocorrência da situação de vedação.

A partir do primeiro dia do mês seguinte

ao da ocorrência da situação de vedação.

Obrigatoriamente quando possuir débito

com o Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS), ou com as Fazendas

Públicas Federal, Estadual ou Municipal,

cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Até o último dia útil do mês subseqüente

ao da situação de vedação.

A partir do ano-calendário subseqüente ao

da comunicação.

Obrigatoriamente quando não possuir

inscrição ou houver irregularidade em

cadastro fiscal federal, municipal ou

estadual, quando exigível.

Até o último dia útil do mês subseqüente

ao da situação de vedação.

A partir do primeiro dia do mês seguinte

ao da ocorrência.

II - Exclusão de ofício

A exclusão de ofício é aquela realizada pela própria autoridade fiscal, quando constata que o contribuinte incorreu em

alguma situação que veda a permanência ao regime unificado.

II.1 - Hipóteses e efeitos

A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional ocorrerá nas seguintes hipóteses e produzirá efeitos:

a) quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas na tabela acima;

Nota: Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15 da Resolução CGSN nº 94 de 2011, uma vez que o

motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência

da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

b) a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações relativas a atendimento gratuito, fornecimento de

resultados de pesquisas e eventos de orientação fiscal, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;

c) a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:

c.1) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de

vedação ao Simples Nacional;

c.2) for constatada declaração inverídica quanto à ausência de impedimentos à tributação pelo Simples Nacional;

d) a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário

subsequentes, nas seguintes hipóteses:

d.1) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a

que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio

ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força

pública;

d.2) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou

a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

d.3) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

d.4) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

d.5) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

Nota: Dispõe os artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996 (com as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/2009):

"Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da

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pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. § 1º Será

também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso,

dos recursos empregados em operações de comércio exterior. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos

provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a

identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros

societário e gerencial. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de

7 de abril de 1976. § 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço

informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de

terceiros interessados, o documento emitido por essa pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido

considerada ou declarada inapta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de

serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos

serviços."

d.6) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

d.7) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive

bancária;

d.8) for constatado que durante o ano calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de

ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

d.9) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou

industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos

ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

d.10) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do

MEI, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94 de 2011;

d.11) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária,

trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma

reiterada;

Nota: 1. O prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que

induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

2. Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas "d.4", "d.10" e "d.11":

a) a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória,

verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em

um ou mais procedimentos fiscais;

b) a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que

induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

3. Para fins do disposto no item "d", consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das

atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.

e) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal

federal, municipal ou, quando exigível, estadual;

f) a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não

esteja suspensa.

Nota: Na hipótese das letras "e" e "f", a comprovação da regularização do débito ou da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual, no

prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes

pelo Simples Nacional.

Fundamentação: art. 76 da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

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II.2 - Competência

A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é:

a) da RFB;

b) das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do

estabelecimento; e

c) dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.

Fundamentação: art. 75 da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

II.3 - Formalização da exclusão

Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício.

Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão,

segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110 da Resolução CGSN nº 94 de 2011, que trata sobre

intimação eletrônica.

Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for

desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no tópico II.1 - Hipóteses e efeitos.

Não havendo impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo,

observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no tópico II.1 - Hipóteses e efeitos.

A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, ficando

os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.

Nota: Fica dispensado o registro no Portal para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão

condicionados à efetividade do termo de exclusão.

Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir

débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional,

observado o início dos efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, e ainda, que a

comprovação da regularização do débito ou da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual, no prazo de até 30

(trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes

pelo Simples Nacional.

Fundamentação: § 1º a § 7º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

III - Tributação a partir do início dos efeitos da exclusão

A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,

às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Nota: O sujeito passivo poderá, assim, optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do

lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.

Nesse caso, nas hipóteses de excesso de receita bruta no ano de início de atividade, a ME ou EPP excluída do Simples

Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as

normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de

ofício, ressalvada a hipótese do desenquadramento retroativo.

Fundamentação: § 3º e § 4º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

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