SENTENÇA - Todos Por Um Londrina – Somos Londrina...
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
1
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0021345-37.2015.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ e são réus MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MARCO ANTÔNIO
BUENO, ADEMIR DE ANDRADE, AMADEU SERAPIÃO,
CLÁUDIO TOSATTO, DALTON LÁZARO SOARES, ÍRIS
MENDES DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,
MIGUEL ARCANJO DIAS, ORLANDO COELHO ARANDA,
RANULFO DAGMAR MENDES, RICARDO DE FREITAS,
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO, LAÉRCIO ROSSI,
ANTONIO CARLOS LOVATO, MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLOVIS AGENOR ROGGE, GILBERTO FAVATO, JOSE HENRIQUE
HOFFMANN, JOSE APARECIDO VALENCIO DA SILVA, HELIO HISASHI OBARA, GILBERTO DELLA COLETTA,
ANDRÉ LUIS SANTELLI, ANTÔNIO BELINI FILHO,
ANTONIO PEREIRA JUNIOR, AVELINO DE SOUZA SANTOS, BRUNO ENKO ANDREATTA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DIAS, CARLOS HIDEKI
NANAMI, CLÁUDIO DE OLIVEIRA, DANIELA FEIJÓ,
EDMUNDO ODEBRECHT NETO, EDNARDO PADUAN,
EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, ERNANI KOJI TUTIDA,
GUILHERME PEREIRA FONSECA, HEDERSON FLÁVIO
BUENO, JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, JOÃO
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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ROBERTO DE SOUZA, JOSEMAR BAPTISTA, JOSIVAN
FERREIRA TOMAZ, JULIANA BIZ CAMARGO, LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES, LEILA MARIA
RAIMUNDO PEREIRA, LUCIA EIKO TUTIDA, LUCIANE
YURIKO TUTIDA, MANOEL NANAMI, MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, MARIA NUNES CLEMENTINO, MILTON
EGÍDIO EVANGELISTA, MILTON GOBBO, PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO TAKEO
KARAKIDA, PAULO HENRIQUE SANTELLI, PAULO
ROBERTO DIAS MIDAUAR, RAFAEL RENARD GINESTE,
RANULFO SANTANA DE CASTRO, REGINALDO ANTÔNIO
FIORI, RENATO BATISTA ESPERANDIO, ROBERTO
DELLA TORRE, ROGÉRIO SPINARDI, ROSINEIDE DE SOUZA, SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI, SILVIO
NUNES BARBOSA, SOLANGE FEIJÓ, STEFAN RUTHSCHILLING, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e
TATIANE VIEIRA.
I. RELATÓRIO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seus agentes, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos
autos de inquérito policial, ofereceu denúncia e aditamento contra:
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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1) ADEMIR DE ANDRADE, brasileiro, auditor fiscal, natural de
Londrina (PR), nascido a 13 de junho de 1956, com 58 (cinquenta
e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Milton de Andrade
e Maria Lazari Andrade, residente na rua Cônsul Chiune Sugihara,
nº 275, Condomínio Sun Lake, bairro Esperança, nesta cidade e
comarca;
2) AMADEU SERAPIÃO, brasileiro, auditor fiscal, natural de
Florestópolis (PR), nascido a 09 de setembro de 1970, com 44
(quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de
Elpídio Serapião e de Rita Franco Serapião, residente na rua Mato
Grosso, nº 654, ap. 404, Centro, nesta cidade e comarca;
3) ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, brasileira, auditora
fiscal, natural do Rio de Janeiro (RJ), nascida a 16 de maio de
1962, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos,
filha de José Marques e de Nilza Pelizari Marques, residente na
rua Belo Horizonte, nº 1.050, ap. 03, Centro, nesta cidade e
comarca;
4) ANDRÉ LUIS SANTELLI, brasileiro, policial civil, natural de
Londrina (PR), nascido a 05 de novembro de 1968, com 46
(quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Osvaldo
Santelli e de Neide Estigarribia Santelli, residente na rua Professor
João Cândido, nº 333, Centro, ap. 7B, nesta cidade e comarca;
5) ANTÔNIO BELINI FILHO, brasileiro, empresário, natural de
Apucarana (PR), nascido a 02 de junho de 1952, com 62 (sessenta
e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Antonio Belini e
de Natalina Cagliardi Belini, residente na avenida Guaíra, nº 772,
bairro Zona Sete, na cidade e comarca de Maringá (PR);
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6) ANTONIO CARLOS LOVATO, brasileiro, auditor fiscal,
casado, natural de Marília (SP), nascido a 16 de agosto de 1957,
com 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de
Antonio Lovato e de Antonia Roberto Lovato, residente na rua
Lausanne, nº 100, bairro Bela Suíça, nesta cidade e comarca;
7) ANTONIO PEREIRA JUNIOR, brasileiro, sócio proprietário
formal da empresa PF & PJ Soluções Tecnológicas, natural de
Londrina (PR), nascido a 24 de julho de 1975, com 39 (trinta e
nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Antonio Pereira e
de Alice Favoreto Pereira, residente na rua Benjamin Constant, nº
350, ap. 101, Centro, na cidade e comarca Curitiba (PR);
8) AVELINO DE SOUZA SANTOS, brasileiro, natural de
Londrina (PR), nascido a 15 de agosto de 1972, com 42 (quarenta
e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Adelino Trovão
dos Santos e Ondina Benvinda de Souza Santos, residente na rua
Nevada, nº 691, Residencial Golden Park, na cidade e comarca
Cambé (PR);
9) BRUNO ENKO ANDREATTA, brasileiro, caminhoneiro,
natural de Curitiba (PR), nascido a 03 de agosto de 1980, com 34
(trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Álvaro
de Jesus Andreatta e de Celia Maria Enko Andreatta, residente na
avenida Annibale Ferrarini, nº 408, ap. 11, Timbu, na cidade e
comarca de Campina Grande do Sul (PR);
10) CAMILA NAYARA DE SOUZA, brasileira, advogada e
proprietária formal da empresa Masterinvest, natural de Londrina
(PR), nascida a 27 de junho de 1990, com 24 (vinte e quatro) anos
de idade à época dos fatos, filha de Luiz Antônio de Souza e Maria
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Cristina Bueno de Souza, residente na rua Luiz Dias, nº 277, ap.
53, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca;
11) CARLOS HENRIQUE DIAS, brasileiro, empresário,
proprietário da empresa Silo da Moda, natural de Bandeirantes
(PR), nascido a 05 de dezembro de 1970, com 44 (quarenta e
quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Paulo Dias e
Josefa Aparecida Dias, residente na rua Paulo Kawassaki, nº 130,
ap. 201, Dom Bosco, nesta cidade e comarca;
12) CARLOS HIDEKI NANAMI, brasileiro, contador, sócio
proprietário do Escritório de Contabilidade Nanami, natural de
Assaí (PR), nascido a 06 de maio de 1971, com 43 (quarenta e
três) anos de idade à época dos fatos, filho de Shiro Nanami e
Leiko Nanami, residente na rua Conrado Medeiros, Centro, nº 105,
Assai (PR) ou Rua Michigan, nº 933, nesta cidade e comarca;
13) CLÁUDIO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário (proprietário
da empresa Atlântico Atacado), natural de Santa Cecília do Pavão
(PR), nascido a 12 de agosto de 1970, com 44 (quarenta e quatro)
anos de idade à época dos fatos, filho de Bonivald Xavier de
Oliveira e Maria de Lourdes de Oliveira, residente na rua João
Huss, nº 210, ap. 2.103, Gleba Palhano, nesta cidade e comarca;
14) CLÁUDIO TOSATTO, brasileiro, auditor fiscal, natural de
Lavínia (SP), nascido a 25 de setembro de 1958, com 56
(cinquenta e seis) anos de idade, filho de Hermelindo Tosatto e
Genoveva Paterniqui Tosatto, residente na rua Sebastião Carvalho
da Silva, nº 470, e/ou Estrada Canaã, nº 699, Chácara 1, Recanto
Fazenda Nata, ambos nesta cidade e comarca;
15) CLOVIS AGENOR ROGGE, brasileiro, auditor fiscal, natural
de Araraquara (SP), nascido a 06 de maio de 1952, com 63
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(sessenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de
Waldemar Segismundo Rogge e Geralda Medina Rogge, residente
na rua Ricardo Lemos, nº 364, ap. 82, bairro Ahu, na cidade e
comarca de Curitiba (PR);
16) DALTON LÁZARO SOARES, brasileiro, auditor fiscal, natural
de Apucarana (PR), nascido a 25 de maio de 1962, com 52
(cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de
Damasio Onofre Soares e Maria Lavercy Gomes Soares, residente
na rua Luiz Lerco, nº 150, Terra Bonita, nesta cidade e comarca;
17) DANIELA FEIJÓ, brasileira, empresária (proprietária formal da
empresa Paraná Cash), natural de Londrina (PR), nascida a 19 de
outubro de 1974, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos
fatos, filha de Solange Feijó, residente na rua Eurico Hummig, nº
89, ap. 504, Torre Siena, Gleba Fazenda Palhano, nesta cidade e
comarca;
18) EDMUNDO ODEBRECHT NETO, brasileiro, empresário (sócio
proprietário da empresa Café Odebrecht), natural de Manhuaçu
(MG), nascido a 22 de fevereiro de 1957, com 58 (cinquenta e
oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Acyr Odebrecht e
Therezinha Silva Odebrecht, residente na rua Governador
Valadares, nº 523, Jardim Andrade, nesta cidade e comarca;
19) EDNARDO PADUAN, brasileiro, gerente administrativo, natural
de Bandeirantes (PR), nascido a 26 de novembro de 1973, com 41
(quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Antonio
Carlos Paduan e Luiza Barbosa Paduan, residente na rua Luís
Oliveira, nº 220, bairro Vila União, na cidade e comarca de
Bandeirantes (PR);
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20) EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, brasileiro, contador
(proprietário do Escritório de contabilidade Target), natural de
Terra Boa (PR), nascido a 03 de agosto de 1972, com 42 (quarenta
e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de José Assis
Rodrigues e Creusa Rodrigues, residente na avenida Adhemar
Pereira de Barros, nº 1.200, ap. 1.602, bairro Bela Suíça, nesta
cidade e comarca;
21) ERNANI KOJI TUTIDA, brasileiro, empresário, efetivo
proprietário das empresas Ello, Icatubos e A.S.S. Tubos, natural de
Assaí (PR), nascido a 07 de março de 1955, com 60 (sessenta)
anos de idade à época dos fatos, filho de José Tutida e Ayako
Tutida, residente na rua das Lianas, nº 182, Alphaville (Vivendas
do Arvoredo), nesta cidade e comarca;
22) GILBERTO DELLA COLETTA, brasileiro, casado, auditor
fiscal, natural de Potirendaba (SP), nascido a 20 de março de 1943,
com 72 anos de idade à época dos fatos, filho de Luiz Della
Coletta e Palmira Riato Della Coletta, residente na rua Francisco
Rocha, nº 1.345, ap. 301, edifício Búzios, bairro Bigorrilho, na
cidade e comarca de Curitiba (PR);
23) GILBERTO FAVATO, brasileiro, auditor fiscal, natural de Santa
Fé (PR), nascido a 07 de outubro de 1966, com 48 (quarenta e
oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Antonio Aparecido
Favato e Maria Aparecida Pelegrini Favato, residente na rua José
Cadilhe, bairro Água Verde, nº 804, ap. 71, TM1, na cidade e
comarca de Curitiba (PR);
24) GUILHERME PEREIRA FONSECA, brasileiro, empresário
(proprietário da empresa G Baby), natural de Londrina (PR),
nascido a 24 de junho de 1972, com 44 (quarenta e quatro) anos de
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idade à época dos fatos, filho de João Fernando Fonseca e Vera
Lúcia Pereira Fonseca, residente na rua Júlio Munareto, nº 227,
Vale das Araucárias, nesta cidade e comarca;
25) HEDERSON FLÁVIO BUENO, brasileiro, contador
(proprietário do Escritório de Contabilidade Flor-de-Lis), natural
de Londrina (PR), nascido a 16 de outubro de 1975, com 39 (trinta
e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Nelson Bueno e
Maria Inez Bueno, residente na rua René Descartes, nº 111, nesta
cidade e comarca;
26) HÉLIO HISASHI OBARA, brasileiro, auditor fiscal, natural de
Araçatuba (SP), nascido a 02 de janeiro de 1959, com 56
(cinquenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Takeo
Obara e Diza Obara, residente na travessa Doutor Flavio Luz, nº
189, ap. 2.101, bairro Juvevê, na cidade e comarca de Curitiba
(PR);
27) ÍRIS MENDES DA SILVA, brasileira, auditora fiscal, natural de
Londrina (PR), nascida a 05 de dezembro de 1960, com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filha de José
Mendes da Silva e Josefa Gomes da Silva, residente na rua Raja
Gabaglia, nº 467, nesta cidade e comarca;
28) JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, brasileiro, vendedor,
natural de Maringá (PR), nascido no dia 09 de março de 1992,
com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, filho de filho
de Roberto Della Torre e Natalia dos Santos Della Torre, residente
na avenida Laranjeiras, nº 1.555, bloco 01, ap. 34, bairro Jardim
Morumbi, nesta cidade e comarca;
29) JOÃO ROBERTO DE SOUZA, brasileiro, administrador de
empresas, natural de Terra Boa (PR), nascido a 01 de junho de
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1969, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade à época dos fatos,
filho de Roberto Nunes de Souza e Mariana da Silva Souza,
residente na rua Caracas, nº 377, ap. 2.003, bairro Santa Rosa,
nesta cidade e comarca;
30) JOSE APARECIDO VALENCIO DA SILVA, brasileiro,
auditoirisr fiscal, natural de Itaguajé (PR), nascido a 07 de
fevereiro de 1970, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade à
época dos fatos, filho de Jose Valencio da Silva e Maria Francisca
da Conceição, residente na rua Bruno Filgueira, nº 1.262, ap. 403,
bairro Batel, na cidade e comarca de Curitiba (PR);
31) JOSE HENRIQUE HOFFMANN, brasileiro, auditor fiscal,
natural de Campo Largo (PR), nascido a 08 de janeiro de 1971,
com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho
de Celso Hoffmann e Lucia Helena Burcowski Hoffmann,
residente na rua Barão do Rio Branco, n.º 2313, Centro, na cidade
e comarca de Campo Largo (PR);
32) JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, brasileiro, auditor fiscal,
natural de Apucarana (PR), nascido a 27 de abril de 1971, com 43
(quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Antônio
Pereira e Alice Favoreto Pereira, residente na rua Rubens Carlos
de Jesus, nº 111, casa nº 37, Terras de Santana, nesta cidade e
comarca;
33) JOSEMAR BAPTISTA, brasileiro, auxiliar de escritório,
proprietário formal da empresa JC Biz, natural de Jataizinho (PR),
nascido a 09 de novembro de 1977, com 37 (trinta e sete) anos de
idade à época dos fatos, filho de José Baptista e Jercina Hipólito
Baptista, residente na rua Professor Rocha Pombo, nº 76, Jardim
Silvino, na cidade e comarca de Cambé (PR);
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34) JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, brasileiro, empresário,
proprietário das empresas Avebom e Transjaguar, natural de
Guaraci (PR), nascido a 21 de março de 1960, com 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de José Tomaz Filho
e Igeny Sequinele Tomaz, residente na avenida Paraná, nº 510, ap.
601, Centro, na cidade e comarca de Jaguapitã (PR);
35) JULIANA BIZ CAMARGO, brasileira, auxiliar administrativo
(proprietária formal da empresa JC Biz), natural de Londrina (PR),
nascida a 24 de agosto 081985, com 29 (vinte e nove) anos de
idade à época dos fatos, filha de João Natal Biz e Ivone Cabrera
Biz, residente na rua Paulo Sorace, nº 546, bairro Jardim Monte
Belo, nesta cidade e comarca;
36) LAÉRCIO ROSSI, brasileiro, auditor fiscal, natural de
Apucarana (PR), nascido a 14 de novembro de 1964, com 50
(cinquenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Waldir José
Rossi e de Beatriz Fachini Rossi, residente na rua Antonio
Pisicchio, nº 200, ap. 1.203, bairro Gleba Palhano, nesta cidade e
comarca;
37) LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES, brasileiro,
serviços gerais, proprietário formal da empresa Leandro
Capelanes, natural de Londrina (PR), nascido a 14 de novembro
de 1980, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos,
filho de Reinaldo Rodrigues Martins e Terezinha Vilma Capelanes
Rodrigues, residente na rua Benedicto de Carvalho, nº 84, bairro
Jardim Abussafe 2, nesta cidade e comarca;
38) LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA, brasileira, (proprietária
formal da empresa PF & PJ Soluções Tecnológicas), natural de
Orós (CE), nascida a 07 de junho de 1974, com 40 (quarenta) anos
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de idade à época dos fatos, filha de José Raimundo Neto e Maria
do Rosário e Silva Raimundo, residente na rua Benjamin Constant,
nº 350, ap. 101, Centro, na cidade e comarca de Curitiba (PR);
39) LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, brasileiro, auditor
fiscal, natural de Curitiba (PR), nascido a 03 de outubro de 1965,
com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época dos fatos, filho
Lídio Franco Samways e Rosicler Samways, residente na rua
Gregório de Matos, nº 45, Jardim São Lourenço, na cidade e
comarca de Curitiba (PR);
40) LUCIA EIKO TUTIDA, brasileira, empresária (efetiva
proprietária das empresas Ello, Icatubos e A.S.S Tubos), natural
de Londrina (PR), nascida a 16 de dezembro de 1962, com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filha de
Tutomun Obuti e Shizu Obuti, residente na rua das Lianas, nº 182,
Alphaville (Vivendas do Arvoredo), nesta cidade e comarca;
41) LUCIANE YURIKO TUTIDA, brasileira, (proprietária formal da
empresa Ello), natural de Londrina (PR), nascida a 12 de junho de
1990, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos,
filha de Ernani Koji Tutida e Lucia Eiko Tutida, residente na rua
das Lianas, nº 180, Alphaville (Vivendas do Arvoredo), nesta
cidade e comarca;
42) LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, brasileiro, auditor fiscal, natural
de Ivaiporã (PR), nascido a 08 de junho de 1966, com 49 (quarenta
e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Sebastião José de
Souza e Maria Clementino de Souza, residente na rua Jaborandis,
nº 241, Vivendas do Arvoredo, nesta cidade e comarca;
43) MANOEL NANAMI, brasileiro, contador (sócio proprietário do
Escritório de contabilidade Nanami), natural de Assaí (PR),
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12
nascido a 25 de maio de 1965, com 49 (quarenta e nove) anos de
idade à época dos fatos, filho de Jiro Nanami e Luiza Nanami,
residente na rua Michigan, nº 933, nesta cidade e comarca;
44) MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário,
natural de Londrina (PR), nascido a 04 de julho de 1967, com 47
(quarenta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Antônio
de Oliveira e Maria Aparecida Paulino de Oliveira, residente na
rua Luiz Natal Bonin, nº 580, casa nº 25, Granville Parque
Residence, nesta cidade e comarca;
45) MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, brasileiro, auditor fiscal,
natural do Rio de Janeiro (RJ), nascido a 27 de maio de 1962, com
52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de
Aécio de Araújo Lima e de Lenice de Albuquerque Lima,
residente na rua Belo Horizonte, nº 1.050, ap. 03, Centro, nesta
cidade e comarca;
46) MARCO ANTÔNIO BUENO, brasileiro, auditor fiscal, natural
de Ibiporã (PR), nascido a 09 de março de 1968, com 47 (quarenta
e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Nelson Bueno e de
Maria Inez Bueno, residente na rua Eurico Hummig, nº 633, ap.
1.902, bairro Gleba Palhano, nesta cidade e comarca;
47) MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, brasileiro, auditor
fiscal, natural de Araruna (PR), nascido a 15 de abril de 1971, com
44 (quarenta e quatro) anos de idade, filho de Carlos Ferreira
Arrabaça e Antonia Henrique Arrabaça, residente na avenida
Olinda, nº 1.190, Quadra 21, Lote 2, na cidade e comarca de
Umuarama (PR);
48) MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO, brasileiro,
auditor fiscal, natural de Florianópolis (SC), nascido a 09 de
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13
agosto de 1965, com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época
dos fatos, filho de Milton Digiacomo e de Ivone Alves de Oliveira
Digiacomo, residente na rua Bromélias, nº 284, Quadra 06, Lote
13, Condomínio Alphaville, nesta cidade e comarca;
49) MARIA NUNES CLEMENTINO, brasileira, proprietária formal
da empresa Masterinvest, natural de São José do Rio Preto (SP),
nascida a 18 de outubro de 1945, com 69 (sessenta e nove) anos de
idade à época dos fatos, filha de João Badia Clementino e de
Claudina Nunes Clementino, residente na avenida Rio de Janeiro,
nº 1.376, ap. 101, Centro, nesta cidade e comarca;
50) MIGUEL ARCANJO DIAS, brasileiro, auditor fiscal, natural de
Ibira (SP), nascido a 18 de janeiro de 1953, com 62 (sessenta e
dois) anos de idade à época dos fatos, filho de José Dias e de
Cecilia Garcia, residente na rua Doutor Elias Cesar, nº 155, ap.
1602, Caiçaras, nesta cidade e comarca;
51) MILTON EGÍDIO EVANGELISTA, brasileiro, contador, natural
de Uraí (PR), nascido a 24 de agosto de 1953, com 61 (sessenta e
um) anos de idade à época dos fatos, filho de José Egidio
Evangelista e Maria das Dores Evangelista, residente na rua
Pandiá Calógeras, nº 351, nesta cidade e comarca;
52) MILTON GOBBO, brasileiro, contador, natural de Abatiá (PR),
nascido a 17 de setembro de 1956, com 58 (cinquenta e oito) anos
de idade à época dos fatos, filho de Luiz Gobbo e Maria de
Lourdes Gobbo, residente na rua Atilio Scudeller, nº 176, Vila
Recreio, nesta cidade e comarca;
53) ORLANDO COELHO ARANDA, brasileiro, auditor fiscal,
natural de Londrina (PR), nascido a 14 de setembro de 1958, com
56 (cinquenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Luiz
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14
Aranda Fenoy e Maria Coelho Aranda, residente na rua Pedro
Antônio da Silva, nº 115, Jardim Arpoador, nesta cidade e
Comarca;
54) PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA, brasileira,
empresária (proprietária da empresa PC Dias e Oliveira), natural
de Bandeirantes (PR), nascida a 24 de janeiro de 1969, com 46
(quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filha de Paulo
Dias e Josefa Aparecida Dias, residente na rua Luiz Natal Bonin,
nº 580, casa nº 25, Granville Parque Residence, nesta cidade e
comarca;
55) PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, brasileiro,
empresário (proprietário das empresas Avebom e Transjaguar),
natural de Guaraci (PR), nascido a 03 de janeiro de 1961, com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de
Fukushige Karakida e Yaeko Okavati Karakida, residente na
avenida Manoel Ribas, nº 21, Centro, Jaguapitã (PR);
56) PAULO HENRIQUE SANTELLI, brasileiro, funcionário
público, natural de Londrina (PR), nascido a 14 de abril de 1966,
com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de
Osvaldo Santelli e Neide Estigarribia Santelli, residente na rua Pio
XII, nº 52, ap. 1.412, Centro, nesta cidade e comarca;
57) PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, brasileiro, empresário
(efetivo proprietário da empresa Big Petro), natural de
Bandeirantes (PR), nascido a 26 de janeiro de 1957, com 58
(cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Jamil
Fares Midauar e Maria Aparecida Dias Midauar, residente na rua
Maria Turim Moretti, nº 258, bairro Moretti, na cidade e comarca
de Bandeirantes (PR);
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15
58) RAFAEL RENARD GINESTE, brasileiro, empresário
(proprietário da transportadora Shark), natural de Iporã (PR),
nascido a 15 de setembro de 1983, com 31 (trinta e um) anos de
idade à época dos fatos, filho de Adalberto Gineste e Rosangela
Aparecida Buzinhani, residente na rua Bernardino Iatauro, nº 58,
bairro Orleans, na cidade e comarca de Curitiba (PR);
59) RANULFO DAGMAR MENDES, brasileiro, auditor fiscal,
natural de Joaquim Távora (PR), nascido a 26 de maio de 1945,
com 69 (sessenta e nove) anos de idade, filho de Sinezio Estracio
Mendes e Maria Gomes Mendes, residente na rua Vitalina Meleiro
Lopes, nº 173, bairro Jardim Monte Belo, nesta cidade e comarca;
60) RANULFO SANTANA DE CASTRO, brasileiro, contador,
natural de Cornélio Procópio (PR), nascido a 08 de maio de 1962,
com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de
José Olegario de Castro e Dorvalina Santana de Castro, residente
na Rua Vitalina Meleiro Lopes, nº 173, bairro Jardim Monte Belo,
ou rua Amarilio Bicalho, nº 287, casa 78, bairro Burle Marx, ou
rua José Damião Bergamo, nº 55, Viena, todos nesta cidade e
comarca, ou rua Mar Negro, nº 338, bairro Ecoville, na cidade e
comarca de Cambé (PR);
61) REGINALDO ANTÔNIO FIORI, brasileiro, contador, natural de
Ibiporã (PR), nascido a 21 de novembro de 1970, com 44
(quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de
Antônio Leonildo Fiori e Alzira de Paula Fiori, residente na rua
Curitiba, nº 401, na cidade e comarca de Ibiporã (PR), ou na
avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 800, bairro Bela Suíça,
nesta cidade e comarca;
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16
62) RENATO BATISTA ESPERANDIO, brasileiro, contador
(proprietário do escritório de contabilidade Flor-de-lis), natural de
Ivaiporã (PR), nascido a 06 de outubro de 1985, com 29 (vinte e
nove) anos de idade à época dos fatos, filho de José Esperandio e
Terezinha Batista dos Santos, residente na rua Orégano nº 55, ap.
201, bloco 04, Jardim Novo Sabará, ou na rua Carmela Dutra, nº
225, ap. 504, bloco B, Bairro Morumbi, ou na avenida Madre
Leônia Milito, nº 616, sobreloja, bairro Guanabara, todos nesta
cidade e comarca;
63) RICARDO DE FREITAS, brasileiro, auditor fiscal, natural de
Maringá (PR), nascido a 28 de março de 1954, com 61 (sessenta e
um) anos de idade à época dos fatos, filho de Nerino de Freitas e
Dulce de Freitas, residente na rua Antonio Pisicchio, nº 300, ap.
2.001, bairro Gleba Palhano, nesta cidade e comarca;
64) ROBERTO DELLA TORRE, brasileiro, comerciante, natural de
Paraiso Norte (PR), nascido a 20 de maio de 1960, com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de João
Della Torre e de Maria Forchiere Della Torre, residente na rua Dr.
Manoel Loyola, nº 82, bairro Mercês, na cidade e comarca de
Curitiba (PR);
65) ROGÉRIO SPINARDI, brasileiro, contador, natural de Ponta
Grossa (PR), nascido a 07 de novembro de 1979, com 35 (trinta e
cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Mario Jorge
Spinardi e Dirce Spinardi, residente na rua Senador Accioly Filho,
nº 585, bloco 08, ap. 203, bairro Cidade Industrial, Curitiba (PR),
ou Alameda Doutor Muricy, nº 390, Conjunto 601 ou 605, Centro,
na cidade e comarca de Curitiba (PR), ou na rua Octavio Francisco
Dias, nº 818, ap. 31, na cidade e comarca de Curitiba (PR), ou na
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17
rua Julia Wanderlei, nº 1.049, Centro, na cidade e comarca de
Ponta Grossa (PR);
66) ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, brasileira, auditora
fiscal, natural de Ivaiporã (PR), nascida a 01 de outubro de 1967,
com 46 (quarenta e seis) anos à época dos fatos, filha de Sebastião
José de Souza e Maria Clementino de Souza, residente na rua
Paranaguá, nº 865, Centro, ap. 601, nesta cidade e comarca;
67) ROSINEIDE DE SOUZA, brasileira, funcionária pública
municipal e advogada, natural de Ivaiporã (PR), nascida a 31 de
maio de 1975, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época dos
fatos, filha de Sebastião José de Souza e Maria Clementino de
Souza, residente na Rua Luís Lerco, nº 797, Terra Bonita, nesta
cidade e comarca;
68) SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI, brasileiro,
empresário (proprietário da empresa Pazzotti Veículos), natural de
Centenário Sul (PR), nascido a 25 de maio de 1974, com 40
(quarenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Silvio Pazzotti
e Irene Salete Arroyo de Lima Pazzotti, residente na rua Uruguai,
nº 155, Centro, nesta cidade e comarca;
69) SILVIO NUNES BARBOSA, brasileiro, natural de Curitiba
(PR), nascido a 26 de dezembro de 1981, com 33 (trinta e três)
anos de idade, filho de João Ademir Lima Barbosa e Joana Nunes
Barbosa, residente na rua Clemente Ritz, nº 356, ap. 14, bloco nº
02, bairro Cidade Industrial, na cidade e comarca de Curitiba (PR);
70) SOLANGE FEIJÓ, brasileira, (proprietária formal da empresa
Paraná Cash), natural de Londrina (PR), nascida a 02 de maio de
1956, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos,
filha de Euzebio Feijó Gouvêa e Elysia Terezinha Norio Feijó,
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18
residente na rua Paes Leme, nº 394, Centro, nesta cidade e
comarca;
71) STEFAN RUTHSCHILLING, brasileiro, (proprietário formal da
empresa Big Petro), natural de São Paulo (SP), nascido a 17 de
abril de 1986, com 28 (vinte e oito) anos de idade, filho de Dieter
Ruthschilling e Vera Ligia Boschini Rusthschilling, residente na
rua Pio XII, nº 766, ap. 502, Centro, nesta cidade e comarca;
72) TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, brasileiro, contador, natural
de Rosário Ivaí (PR), nascido a 09 de março de 1987, com 28
(vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Antônio de
Castro Vieira e Maria Aparecida Raimundo Vieira, residente na
rua Mato Grosso, nº 1767, ap. 104, Centro, nesta cidade e
comarca;
73) TATIANE VIEIRA, brasileira, copeira (proprietária formal da
empresa Tarfil), natural de São Paulo (SP), nascida a 10 de abril
de 1981, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos,
filha de Maria Madalena Vieira, residente na rua Benedicto de
Carvalho, nº 84, bairro Jardim Abussafe, nesta cidade e comarca.
Os acusados foram denunciados como incursos, conforme descrição
abaixo individualizada, nas sanções dos seguintes artigos:
1. ADEMIR DE ANDRADE: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei
n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei
n.º 8.137/90 (fato 50 – corrupção passiva tributária); todos combinado com o
artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código
Penal;
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
19
2. AMADEU SERAPIÃO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º
12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º
8.137/90 (fato 33 – corrupção passiva tributária); todos combinado com o
artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código
Penal;
3. ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA: artigo 2º, §§ 3º e
4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo
3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 23 vezes) (fatos 09, 11, 13, 15, 18, 20, 27,
33, 34, 36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 58 – corrupção passiva
tributária); artigo 333, caput (por 7 vezes) (fato 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 –
corrupção ativa), do Código Penal; artigo 305 (fato 67 – supressão de
documento) do Código Penal; do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 -
Corrupção Passiva), §1º do Código Penal; todos combinado com o artigo 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
4. ANDRÉ LUIS SANTELLI: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 317, §1º (fato 60
– corrupção passiva), do Código Penal; artigo 333, caput (por 6 vezes) (fatos
61, 62, 63, 64, 65 e 66 – corrupção ativa), do Código Penal; conjugados todos
os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso
material), também do Código Penal;
5. ANTÔNIO BELINI FILHO: artigo 288, caput (fato 29 –
associação criminosa), do Código Penal; artigo 333, parágrafo único (fatos 30
– corrupção ativa) do Código Penal; conjugados ambos os fatos com o disposto
nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do
Código Penal;
6. ANTONIO CARLOS LOVATO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II,
da Lei n.º 8.137/90 (por 23 vezes) (fatos 09, 11, 13, 15, 18, 20, 27, 33, 34, 36,
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
20
38, 39, 42, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 58 – corrupção passiva
tributária); do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva), §1º
do Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
7. ANTONIO PEREIRA JUNIOR: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput
(fato 05 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de
agentes);
8. AVELINO DE SOUZA SANTOS: artigo 299, caput (fato 56 –
falsidade ideológica) conjugado com o disposto no artigo 29 (concurso de
agentes).
9. BRUNO ENKO ANDREATTA: artigo 288, caput (fato 29 –
associação criminosa), do Código Penal; artigo 333, parágrafo único (fatos 30
– corrupção ativa) do Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto
nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do
Código Penal;
10. CAMILA NAYARA DE SOUZA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput
(fato 07 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de
agentes), ambos do Código Penal;
11. CARLOS HENRIQUE DIAS: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato
12 – falsidade ideológica), do Código Penal; artigo 333, parágrafo único (por 2
vezes) (fatos 10, 14 – corrupção ativa), do Código Penal; conjugados todos os
fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso
material), também do Código Penal;
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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12. CARLOS HIDEKI NANAMI: artigo 333, parágrafo único (fatos
40 – corrupção ativa), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes),
ambos do Código Penal;
13. CLÁUDIO DE OLIVEIRA: artigo 333, parágrafo único (fatos
45 – corrupção ativa) do Código Penal;
14. CLÁUDIO TOSATTO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º
12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º
8.137/90 (por 2 vezes) (fatos 43 e 44 – corrupção passiva tributária); todos
combinado com o artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material),
também do Código Penal;
15. CLOVIS AGENOR ROGGE: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da
Lei n.º 8.137/90 (por 12 vezes) (fatos 09, 15, 27, 33, 34, 36, 38, 39, 42, 43, 44,
50 – corrupção passiva tributária); do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 -
Corrupção Passiva), §1º do Código Penal; conjugados todos os fatos com o
disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também
do Código Penal;
16. DALTON LÁZARO SOARES: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II,
da Lei n.º 8.137/90; (fatos 27 – corrupção passiva tributária); artigo 333 (fato
59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do Código Penal; e artigo 325 do
Código Penal (fato 69); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos
29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
17. DANIELA FEIJÓ: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º
12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato 08 –
falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes) ambos
do Código Penal;
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18. EDMUNDO ODEBRECHT NETO: artigo 333, parágrafo único
(fatos 48 – corrupção ativa) do Código Penal;
19. EDNARDO PADUAN: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º
12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 288, caput (fato 29 –
associação criminosa), do Código Penal; artigo 299, caput (fato 23, 24 –
falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes), do
Código Penal artigo 342, § 1º (fato 28 – falso testemunho) do Código Penal;
artigo 333, parágrafo único (fatos 30 – corrupção ativa) do Código Penal;
conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)
e 69 (concurso material), também do Código Penal;
20. EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES: artigo 2º, §§ 3º e 4º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 333,
parágrafo único (por 5 vezes) (fatos 10, 14, 16, 19, 21 – corrupção ativa) do
Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
21. ERNANI KOJI TUTIDA: artigo 299, caput (por 2 vezes) (fatos
53 e 56 – falsidade ideológica), do Código Penal; e o artigo 333, parágrafo
único (por 2 vezes) (fatos 54 e 57 – corrupção ativa); conjugados todos os fatos
com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material),
também do Código Penal;
22. GUILHERME PEREIRA FONSECA, artigo 333, parágrafo
único (por 2 vezes) (fatos 19, 21 – corrupção ativa) combinado com artigos 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
23. GILBERTO DELLA COLETTA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II,
da Lei n.º 8.137/90 (por 14 vezes) (fatos 09, 15, 18, 27, 33, 34, 36, 38, 39, 42,
43, 44, 46, 50 – corrupção passiva tributária); do Código Penal; e o artigo 317
(fato 17 - Corrupção Passiva), §1º do Código Penal; conjugados todos os fatos
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com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material),
também do Código Penal;
24. GILBERTO FAVATO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º
12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º
8.137/90 (por 7 vezes) (fatos 11, 27, 36, 49, 52, 55, 58 – corrupção passiva
tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso
de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
25. HEDERSON FLÁVIO BUENO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput
(por 2 vezes – fato 03 e fato 04 – falsidade ideológica), combinado com o
artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal;
26. HELIO HISASHI OBARA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da
Lei n.º 8.137/90 (por 9 vezes) (fatos 11, 13, 20, 27, 36, 47, 49, 51, 52 –
corrupção passiva tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos
artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código
Penal;
27. ÍRIS MENDES DA SILVA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da
Lei n.º 8.137/90 (por 2 vezes) (fatos 13 e 52 – corrupção passiva tributária);
conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)
e 69 (concurso material), também do Código Penal;
28. JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE: artigo 288, caput (fato 29
– associação criminosa), do Código Penal, e artigo 333, parágrafo único (fato
30 – corrupção ativa), combinado com os artigos 29 (concurso de agentes) e 69
(concurso material), todos do Código Penal;
29. JOÃO ROBERTO DE SOUZA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput
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(por 2 vezes) (fato 03 e fato 04 – falsidade ideológica), artigo 333, parágrafo
único (por 4 vezes) (fatos 35, 37, 54, 57 – corrupção ativa) combinado com os
artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material) todos do Código
Penal;
30. JOSE APARECIDO VALENCIO DA SILVA: artigo 2º, §§ 3º
e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo
3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 11 vezes) (fatos 11, 13, 20, 27, 36, 47, 49,
51, 52, 55, 58 – corrupção passiva tributária); conjugados todos os fatos com o
disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também
do Código Penal;
31. JOSE HENRIQUE HOFFMANN: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso
II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso
II, da Lei n.º 8.137/90 (por 8 vezes) (fatos 11, 13, 27, 36, 49, 52, 55, 58 –
corrupção passiva tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos
artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código
Penal;
32. JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA: artigo 2º, §§ 3º e 4º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299,
caput (por duas vezes) (fato 04 e fato 05 – falsidade ideológica) do Código
Penal; artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 11 vezes) (fatos 09, 11, 20,
27, 36, 47, 49, 51, 52 – corrupção passiva tributária); artigo 333 caput (por 6
vezes) (fato 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do Código Penal; art.
325 do Código Penal (fato 70); conjugados todos os fatos com o disposto nos
artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código
Penal;
33. JOSEMAR BAPTISTA: artigo 299, caput (fato 12 – falsidade
ideológica) combinado com artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código
Penal;
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34. JOSIVAN FERREIRA TOMAZ: artigo 333, parágrafo único
(por 2 vezes) (fatos 40, 41 – corrupção ativa) do Código Penal combinado com
artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal;
35. JULIANA BIZ CAMARGO: artigo 299, caput (fato 12 –
falsidade ideológica), combinado com artigo 29 (concurso de agentes), ambos
do Código Penal;
36. LAÉRCIO ROSSI: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º
12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º
8.137/90 (por 23 vezes) (fatos 09, 11, 13, 15, 18, 20, 27, 33, 34, 36, 38, 39, 42,
43, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 58 – corrupção passiva tributária); do Código
Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva), §1º do Código Penal;
conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)
e 69 (concurso material), também do Código Penal;
37. LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES: artigo
299, caput (por 2 vezes) (fato 03 e fato 04 – falsidade ideológica), combinado
com o artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do
Código Penal;
38. LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA: artigo 299, caput
(fato 05 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de
agentes), ambos do Código Penal;
39. LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR: artigo 2º, §§ 3º e 4º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º,
inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 15 vezes) (fatos 09, 15, 18, 20, 27, 33, 34,
36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 50 – corrupção passiva tributária); do Código Penal;
e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva), §1º do Código Penal; conjugados
todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69
(concurso material), também do Código Penal;
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PROJUDI - Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 7892.1 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157
15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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40. LUCIA EIKO TUTIDA: artigo 299, caput, por duas vezes (fatos
53 e 56 – falsidade ideológica); artigo 333, parágrafo único (por 2 vezes) (fatos
54 e 57 – corrupção ativa); conjugados todos os fatos com o disposto nos
artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código
Penal;
41. LUCIANE YURIKO TUTIDA: artigo 299, caput (fato 53 –
falsidade ideológica), combinado com os artigos 29 (concurso de agentes) e 69
(concurso material), todos do Código Penal;
42. LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (por 5
vezes) (fatos 3, 4, 6, 7 e 8 – falsidade ideológica); artigo 3º, inciso II, da Lei
n.º 8.137/90 (por 10 vezes) (fatos 09, 11, 13, 27, 33, 34, 36, 49, 55, 58 –
corrupção passiva tributária); artigo 333, caput (por 7 vezes) (fato 59, 61, 62,
63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do Código Penal; todos combinado com o
artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código
Penal;
43. MANOEL NANAMI: artigo 333, parágrafo único (por 2 vezes)
(fatos 40 e 41 – corrupção ativa) do Código Penal; combinado com os artigos
29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;
44. MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA: artigo 333, parágrafo
único (fatos 16 – corrupção ativa) do Código Penal;
45. MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA: artigo 2º, §§ 3º e 4º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º,
inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 23 vezes) (fatos 09, 11, 13, 15, 18, 20, 27,
33, 34, 36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 58 – corrupção passiva
tributária); artigo 333, caput (por 7 vezes) (fato 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 –
corrupção ativa), do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
27
Passiva), §1º do Código Penal; todos combinado com o artigo 29 (concurso de
agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
46. MARCO ANTÔNIO BUENO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato
02 – falsidade ideológica); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (fatos 51 –
corrupção passiva tributária); artigo 333, caput (por 7 vezes) (fato 59, 61, 62,
63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do Código Penal; todos combinado com o
artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código
Penal;
47. MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA: artigo 2º, §§ 3º e
4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo
3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 10 vezes) (fatos 11, 13, 20, 27, 44, 47, 49,
51, 52, 55, 58 – corrupção passiva tributária); conjugados todos os fatos com o
disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também
do Código Penal;
48. MARIA NUNES CLEMENTINO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput
(por 2 vezes) (fato 06 e fato 07 – falsidade ideológica), conjugados todos os
fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso
material), todos do Código Penal;
49. MIGUEL ARCANJO DIAS: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da
Lei n.º 8.137/90 (por 3 vezes) (fatos 15, 18, 20 – corrupção passiva tributária);
conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)
e 69 (concurso material), também do Código Penal;
50. MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO: artigo 2º, §§
3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa);
artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 14 vezes) (fatos 09, 15, 18, 27, 33,
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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34, 36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 50 – corrupção passiva tributária); do Código
Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva), §1º do Código Penal;
conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)
e 69 (concurso material), também do Código Penal;
51. MILTON EGÍDIO EVANGELISTA: artigo 3º, inciso II, da Lei
n.º 8.137/90 (fato 52) – corrupção passiva tributária) combinado com artigo 29
(concurso de agentes) do Código Penal;
52. MILTON GOBBO: artigo 299, caput (por 2 vezes) (fato 06 e
fato 07 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de
agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;
53. ORLANDO COELHO ARANDA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso
II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso
II, da Lei n.º 8.137/90 (por 4 vezes) (fatos 31, 46, 47, 49 – corrupção passiva
tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso
de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
54. PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA: artigo 333,
parágrafo único (fatos 16 – corrupção ativa) do Código Penal combinado com
o artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal;
55. PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA: artigo 333,
parágrafo único (fatos 40 – corrupção ativa) do Código Penal; combinado com
o artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal;
56. PAULO HENRIQUE SANTELLI: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso
II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa);
57. PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR: artigo 2º, §§ 3º e 4º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 288,
caput (fato 29 – associação criminosa), do Código Penal; artigo 299, caput (por
4 vezes) (fato 22, 23, 24, 25 – falsidade ideológica) do Código Penal; artigo
333, parágrafo único (por 2 vezes) (fatos 26, 30 – corrupção ativa) do Código
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
29
Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de
agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;
58. RAFAEL RENARD GINESTE: artigo 288, caput (fato 29 –
associação criminosa), do Código Penal; artigo 333, parágrafo único (fatos 30
– corrupção ativa) do Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto
nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código
Penal;
59. RANULFO DAGMAR MENDES: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso
II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso
II, da Lei n.º 8.137/90 (por 5 vezes) (fatos 39, 42, 46, 47, 49 – corrupção
passiva tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
60. RANULFO SANTANA DE CASTRO: artigo 299, caput (por 2
vezes) (fato 06 e fato 07 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;
61. REGINALDO ANTÔNIO FIORI: artigo 333, parágrafo único
(fatos 32 – corrupção ativa) combinado com o artigo 29 (concurso de agentes)
ambos do Código Penal;
62. RENATO BATISTA ESPERANDIO: artigo 2º, §§ 3º e 4º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299,
caput (fato 02 – falsidade ideológica) do Código Penal, conjugados todos os
fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso
material), todos do Código Penal;
63. RICARDO DE FREITAS: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei
n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato 04 –
falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes); artigo
3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, por duas vezes, (fatos 34 e 36 – corrupção
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30
passiva tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
64. ROBERTO DELLA TORRE: artigo 288, caput (fato 29 –
associação criminosa); artigo 333, parágrafo único (fatos 30 – corrupção ativa)
combinado com os artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material)
todos do Código Penal;
65. ROGÉRIO SPINARDI: artigo 299, caput (por 4 vezes) (fato 22,
23, 24, 25 – falsidade ideológica), combinado com os artigos 29 (concurso de
agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;
66. ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM: artigo 2º, §§ 3º e
4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo
3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 2 vezes) (fatos 09, 38 – corrupção passiva
tributária); artigo 333 (fato 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do
Código Penal; do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva),
§1º do Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;
67. ROSINEIDE DE SOUZA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei
n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (por 2
vezes) (fato 06 e fato 7 – falsidade ideológica), artigo 305, combinado com
artigo 14, inciso II (fato 68 – tentativa de supressão de documento), do Código
Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de
agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;
68. SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI: artigo 333,
parágrafo único (fatos 32 – corrupção ativa) combinado com artigo 29
(concurso de agentes), ambos do Código Penal;
69. SILVIO NUNES BARBOSA: artigo 299, caput (por 4 vezes)
(fato 22, 23, 24, 25 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29
(concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;
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31
70. SOLANGE FEIJÓ, artigo 299, caput (fato 08 – falsidade
ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes), ambos do
Código Penal;
71. STEFAN RUTHSCHILLING: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da
Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato
22, 23, 24, 25 – falsidade ideológica), combinado com os artigos 29 (concurso
de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;
72. TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso
II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 333,
parágrafo único (por 4 vezes) (fatos 35, 37, 54, 57 – corrupção ativa) do
Código Penal, combinado com os artigos 29 (concurso de agentes) e 69
(concurso material), todos do Código Penal;
73. TATIANE VIEIRA: artigo 299, caput (fato 04 – falsidade
ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes), ambos do
Código Penal.
As imputações decorrem da prática, em tese, dos fatos delituosos
desta forma narrados no aditamento à denúncia (seq. 578.1):
“CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Fato 01 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §4º, inc. II, da
Lei 12.850/2013):
Ao menos a partir do início do ano de 2010 e até março de 2015,
nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o então Delegado-Chefe da 8ª
Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina (8ª DRR) e mais
recentemente Coordenador Geral de Fiscalização da Receita Estadual
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32
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, juntamente com os auditores fiscais
MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, CLÓVIS AGENOR
ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS
LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO
HISASHI OBARA, e com auditores fiscais também adstritos à 8ª DRR, ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES,
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO,
RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA,
MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU
SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE,
CLÁUDIO TOSATTO, além de outros auditores fiscais adstritos a outras
Delegacias Regionais e ainda não individualizados, dolosamente constituíram,
pessoalmente, organização criminosa, associando-se inicialmente entre si e,
posteriormente, com outros indivíduos, de maneira estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo
de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza,
especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo
contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais,
corrupções ativas e passivas e lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal
que foi propiciada a terceiros).
Dentro da sistemática da organização criminosa, os auditores fiscais
ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, criaram
mecanismos de atuação compartimentada de seus integrantes, porém em
proveito comum. Tal sistemática tinha diversas estratégias para o
enriquecimento ilícito de todo o grupo, dentre elas, exemplificativamente: a)
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
33
realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área
de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina,
inclusive com apreensão de objetos e documentos alheios à realização da
fiscalização, para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários vantagem
indevida a título de propina; b) a prévia cooptação de empresários e os
contadores das empresas para que, na perspectiva de redução ou supressão de
tributos (ICMS, principalmente), passassem a pagar propina e obtivessem
ganhos com a diminuição/supressão de tributos (inclusive mediante a inserção
de informações falsas em GIAs/ICMS), entregando parte dos valores
economizados para a organização criminosa a título de propina; c) o
oferecimento de métodos de sonegação por intermédio da obtenção
fraudulenta de créditos de ICMS, usando, para tanto, empresas fictícias
criadas pelos próprios integrantes da organização criminosa, as quais emitiam
notas fiscais de conteúdo falso.
Não se olvida que a cúpula da organização criminosa, integrada
pelos auditores fiscais que ocuparam cargos de chefia na Coordenação da
Receita Estadual no referido período (de 2011 até, ao menos, 2014) dirigia
suas atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da Receita Estadual de
Londrina, mas também a outras Delegacias Regionais da Receita, a exemplo
da 6ª DRR de Jacarezinho.
Para colocar em prática tais estratégias, os auditores fiscais ora
denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, valeram-se
da efetiva atuação compartimentada de seus integrantes, com divisão de
tarefas que tinham um objetivo comum, consistente no enriquecimento
compartilhado de todos os integrantes da organização criminosa, cuja
formação hierárquica confundia-se propositalmente com as funções oficiais
desempenhadas por cada membro da organização, desde os auditores fiscais
adstritos a Delegacias-Regionais que solicitavam vantagens indevidas a
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empresários, passando pelos auditores fiscais que desempenharam cargos de
chefia e de administração, tanto no âmbito da 8ª DRR de Londrina quanto na
Coordenação da Receita Estadual, durante o período compreendido entre os
anos de 2011 a 2014, a exemplo dos denunciados MILTON ANTÔNIO
OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI,
ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ,
LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO
DA SILVA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUIS
FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE
HOFFMANN, GILBERTO DELLA COLETA e HÉLIO HASHISHI
OBARA. No âmbito da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de
Londrina, embora a coordenação das ações criminosas, ao menos a partir do
ano de 2011, fosse efetuada por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, com
o imprescindível apoio de sua esposa e também auditora fiscal ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, a qual exerceu função de apoio técnico e de
assessora operacional do Delegado-Chefe da 8ª DRR no período de
01/02/2011 a 23/02/2015, os demais auditores fiscais eram escalados – de
maneira individualizada ou em dupla – pelo grupo para a realização da
abordagem de empresários ou seus contadores a fim de colocar em prática o
plano de obtenção de vantagem indevida.
Nessa perspectiva, determinada empresa era visualizada e
selecionada pela organização criminosa como uma nova possibilidade de
acordo de corrupção. Para dissimular a existência de um grupo estabelecido
para promover corrupção, bem como para ocultar a identidade de outros
integrantes da organização, apenas um ou dois auditores eram escalados para
visitar a empresa e criar condições favoráveis para a solicitação ou aceitação
de proposta de propina. Esta função, em regra, era exercida pelos auditores
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fiscais ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO
SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO
BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO
ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA,
AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE
e CLÁUDIO TOSATTO, além de outros auditores fiscais, os quais eram
encarregados de visitar as empresas, exercer a fiscalização – com abuso em
muito dos casos, sugerir que fariam uma autuação fiscal vultosa (milionária
muitas vezes) e deixar implícito – às vezes até explícito – que a melhor saída
para evitar prejuízos seria “fazer um acerto” com o auditor ali presente ou
com alguém acima dele (MÁRCIO ALBUQUERQUE DE LIMA, por
exemplo), pagando propina em valor muito inferior à pretensa autuação fiscal
que ocorreria.
Realizado o acordo de corrupção com o empresário ou contador, o
auditor fiscal encarregado pelo grupo deixava de lavrar autuação fiscal ou
lavrava uma autuação fiscal desconforme com a realidade, em valor muito
abaixo do que deveria, contribuindo decisivamente para a sonegação da
empresa em questão, provocando prejuízos milionários ao Estado do Paraná.
A partir daí, aludida empresa passava a contar com a “proteção” da
organização criminosa, ficando evidenciado que nenhum outro auditor fiscal
faria uma fiscalização correta e nem adotaria providências negativas em
desfavor da empresa, a não ser em hipótese futura, quando uma nova
abordagem de corrupção seria feita.
A atuação compartimentada dos auditores também incluía a hipótese
de rejeição, pelo empresário ou contador, da proposta/insinuação de
corrupção feita pelo auditor escalado para “fiscalizar” determinada empresa.
Não havendo acordo de corrupção, por negativa por parte do empresário, o
próprio auditor fiscal encarregado daquela operação fazia lavrar um auto de
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infração contendo valores vultosos em desfavor da empresa, ou então um novo
auditor fiscal era escalado pelo grupo para fazê-lo (lavrar auto de infração
contra a empresa, inclusive em valores abusivos).
Destarte, a sistemática da organização criminosa era no sentido de
propiciar segurança/proteção para o empresário que aceitasse o acordo de
corrupção e, em sentido inverso, lavrar autuações rigorosas – e até abusivas –
contra as empresas que não se submetessem ao pagamento de propina,
gerando, com isso, efeitos repressivos e preventivos, ou seja, punindo o
empresário que rejeitava o acordo e deixando claro, para o restante da classe
empresarial, que a ausência do acordo de propina ensejaria represálias fiscais
de grande magnitude para a empresa (criando condições para que outras
empresas entendessem que pagar propina para integrantes da Receita
Estadual era a melhor alternativa sempre).
Assim, muitas vezes o acordo de corrupção com o empresário ou
contador era firmado por um só auditor fiscal, o qual, todavia, estava
conluiado com o restante do núcleo estrutural da organização criminosa. Da
mesma forma, costumeiramente apenas um auditor fiscal aplicava a autuação
fiscal em desfavor do empresário que rejeitava o acordo de corrupção. Porém,
em ambos os casos a atuação individualizada do auditor fiscal era fruto do
acordo feito no núcleo estrutural e atendia aos interesses previamente
ajustados de seus componentes. Assim, em suma, os acordos de corrupção e as
propostas de corrupção rejeitadas eram, em todos os casos, feitas em
comunhão de vontades entre os membros da organização criminosa
sedimentada na Receita Estadual, os quais, inclusive, partilhavam os valores
recebidos a título de propina, a partir da divisão escalonada de tarefas e
funções, que era análoga à própria estrutura do órgão.
Desse modo, na divisão da propina, cabia ao auditor fiscal
responsável pelo seu recebimento a quantia variável entre 50-65% do valor
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indevidamente auferido, sendo o restante (ou seja, de 35% a 50%) repassado a
quem ocupasse o cargo de Inspetor Regional de Fiscalização. Por sua vez, o
Inspetor Regional repassava à Inspetoria Geral de Fiscalização o valor fixo de
10% do total inicialmente captado, enquanto dividia o valor restante entre si
próprio e quem ocupasse o cargo de Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina,
em percentuais variáveis entre 40% e 60%. Da parte cabível ao Inspetor
Regional de Fiscalização da 8ª DRR, um percentual variável entre 15% e 20%
eram também repassados aos apoios técnicos da Inspetoria.
Ainda no que tange à divisão da propina, o Inspetor Regional de
Fiscalização e o Delegado-Chefe repassavam parte dos valores indevidamente
captados a seus respectivos assessores, nos acordos de corrupção em que estes
tivessem participado. Ademais, o valor recebido pela Inspetoria Geral de
Fiscalização era dividido entre quem ocupasse os cargos de Inspetor Geral,
Assistente do Setor de Mineração de Dados, pelo Chefe e assistente do setor de
Gestão Fiscal, pelo Assessor Administrativo e Assistente Técnico da Inspetoria
e pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual paranaense, conforme
observa-se no organograma colacionado abaixo do aditamento à denúncia.
Nessa perspectiva, o cargo de Inspetor Regional de Fiscalização da
8ª DRR foi ocupado pelo denunciado MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA
DIGIÁCOMO, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/07/2013; pelo
denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, no período de 01/08/2013 a
30/06/2014, e pelo denunciado LUIZ ANTONIO DE SOUZA, desde
01/07/2014 até o início do ano de 2015. No período de 01/01/2011 até início
do ano de 2015, os denunciados ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO
ROSSI ocuparam os cargos de Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de
Fiscalização, cuja atribuição se prestava a fins de assessoramento do Inspetor
Regional.
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O cargo de Delegado-Chefe foi ocupado pelo denunciado MARCIO
DE ALBUQUERQUE LIMA, no período de 01/01/2011 a 01/07/2014; pelo
denunciado DALTON LÁZARO SOARES, entre 01/07/2014 e 16/11/2014; e
pelo denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, de 17/11/2014 até o
início do ano de 2015.
Quanto ao cargo de Inspetor Geral de Fiscalização, este foi ocupado
pelo denunciado CLOVIS AGENOR ROGGÊ, entre 01/01/2011 e 31/07/2012;
pelo denunciado LÍDIO SAMWAYS JUNIOR, no interregno de 01/08/2012 a
17/07/2013; pelo denunciado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA,
no período compreendido entre 17/07/2013 e 30/06/2014, e pelo denunciado
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA no período de 01/07/2014 até
02/03/2015.
Quanto ao cargo de Chefe do Setor de Gestão Fiscal, este foi
ocupado pelo denunciado JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN desde
01/01/2014 até 10/06/2015. Já o membro da organização criminosa
responsável pelo Setor de Mineração de Dados foi ocupado pelo denunciado
MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA no período de 20/08/2013 a
10/06/2015. Ademais, o cargo de Assessor Administrativo e Assistente Técnico
da Inspetoria Geral de Fiscalização (‘segundo homem’) foi ocupado pelo
denunciado LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, no período
compreendido entre 01/01/2011 e 01/08/2012; e pelo denunciado GILBERTO
FAVATO, entre 01/01/2014 e 10/06/2015.
No que tange ao cargo de Diretor Geral, este foi ocupado pelo
denunciado GILBERTO DELLA COLETTA, entre 01/01/2011 e 20/03/2013;
pelo denunciado CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, de 20/03/2013 a 30/06/2013;
por HELIO HISASHI OBARA entre 03/07/2013 e 01/07/2014; e pelo
denunciado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, no período de
01/07/2014 a 25/05/2015.
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A associação dos auditores fiscais mencionados acima, cujo
comando, no âmbito da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de
Londrina, cabia a MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, certamente contou
com proteção administrativa e/ou política de indivíduos ainda não
identificados, o que contribuiu determinantemente para a tranquilidade dos
inúmeros e audaciosos crimes praticados pelo grupo de auditores fiscais,
inclusive permitir a indicação de MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA para
o cargo de Coordenador Geral de Fiscalização da Receita Estadual do
Paraná, tendo a intensificação dos esquemas de corrupção coincidido
diretamente com a ascensão de MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA ao posto
de Delegado-Chefe da 8ª DRR e depois para a Inspetoria Estadual de
Fiscalização da Receita Estadual.
Objetivando intensificar o nível de sofisticação do engenhoso
esquema de corrupção, alguns auditores fiscais membros da organização
criminosa instalada na 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, dentre
eles, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e
MARCO ANTÔNIO BUENO, constituíram também um complexo de
empresas de fachada, todas registradas em nome de “laranjas”, a exemplo da
MASTERINVEST, PARANACASH, TARFIL, PF & PJ, mas pertencentes, de
fato, aos próprios auditores fiscais, os quais tinham por objetivo precípuo
maquiar o recebimento de propina, bem como propiciar a lavagem do dinheiro
ilicitamente obtido com essas transações, tendo alguns auditores angariado
patrimônio gritantemente incompatível com suas rendas e registrado esse
patrimônio em nome dessas empresas e de “laranjas”, de modo a blindá-lo às
vistas dos órgãos de fiscalização.
Para a consecução do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro
utilizando-se empresas dos próprios auditores, servindo de intermediários
entre os agentes públicos e alguns empresários, figuraram os denunciados
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JOÃO ROBERTO DE SOUZA (administrador de empresas) e TARCÍSIO DE
CASTRO VIEIRA (contador), os quais aliaram-se à organização mediante à
contraprestação de uma comissão da propina destinada aos fiscais.
Nessa perspectiva, foi escolhido como escritório de contabilidade da
organização o pertencente, de fato, ao auditor fiscal MARCO ANTÔNIO
BUENO (escritório FLOR-DE-LIS), contando com o auxílio formal e efetivo
dos contadores HEDERSON FLÁVIO BUENO e RENATO BATISTA
ESPERANDIO (respectivamente, irmão e cunhado de MARCO ANTÔNIO),
tendo HEDERSON e RENATO aderido fielmente aos propósitos da
organização, seja auxiliando na constituição das empresas da organização,
seja utilizando-se do próprio escritório de contabilidade para a formulação de
acordos de corrupção. Do mesmo modo, os auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO
DE SOUZA e JOSÉ FAVORETO PEREIRA aproveitaram-se de seus núcleos
familiares, também beneficiados financeiramente por essa contraprestação,
para blindarem seus patrimônios (fato que possibilitou que órgãos de
fiscalização, como a Receita Federal e o COAF, não identificassem as
milionárias transações realizadas pelos auditores por intermédio dessas
empresas), e, exatamente por isso, aliaram-se aos ambiciosos propósitos da
organização criminosa os denunciados ANTONIO PEREIRA JÚNIOR,
DANIELA FEIJÓ SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, ROSINEIDE
DE SOUZA e MARIA NUNES CLEMENTINO.
A associação dos ora denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, CLÓVIS
AGENOR ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ
APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO
CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN,
MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA
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41
e HELIO HISASHI OBARA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,
MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO
COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA
SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE
ANDRADE e CLÁUDIO TOSATTO, além de outros auditores fiscais ainda
não individualizados, visava constituir, e de fato estabelecia, organização
criminosa incrustada na Administração Pública, que tinha por finalidade a
firmação de acordos de corrupção com grandes empresários da região
adstrita à atuação da 8a Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina
e outras Delegacias-Regionais, utilizando, inclusive, os contadores das
empresas para tanto, valendo-se, para a prática das infrações penais, dos
cargos ocupados por eles na Receita Estadual paranaense, e, com isso,
enriquecerem-se ilicitamente às custas do dinheiro público, mesmo porque, na
maior parte das vezes, os próprios auditores fiscais instruíam os empresários
corruptores a utilizar o dinheiro que seria destinado ao pagamento de
impostos – e que era sonegado – para pagar a propina acordada.
Desde quando iniciaram os atos de corrupção que serão a seguir
narrados, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, resguardado
administrativa e politicamente, ocupou cargos comissionados de chefia dentro
da Receita Estadual, seja um largo período como Delegado-Chefe da 8a DRR
de Londrina, ou mais recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização,
cargo que possui ascendência hierárquica não apenas perante o próprio
Delegado-Chefe de Londrina, mas também perante todas as Delegacias
Regionais do Paraná.
Também ocupando estrategicamente o cargo comissionado de
Inspetor Regional de Fiscalização da 8a DRR de Londrina estava o
denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ao qual era incumbida a função de
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42
direcionar quais auditores fiscais realizariam ações fiscalizatórios em grandes
empresas pré-determinadas pela organização. Nesse sentido, foi localizada
uma tabela nominada “RELAÇÃO DE EMPRESAS TRABALHADAS” em um
arquivo digital apreendido no computador de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,
por ocasião de sua prisão em flagrante realizada em 13 de janeiro de 2015,
tabela esta que representa uma lista de diversas grandes empresas alvo de
fiscalização realizadas pelo específico grupo de auditores fiscais, dentre os
quais incluem-se grande parte dos que aqui são denunciados, sendo verificado
durante a investigação levada a efeito por este Núcleo do GAECO que grande
parte das empresas relacionadas na listagem foi alvo de solicitação de propina
por esses mesmos auditores.
Além disso, no âmbito da 8ª DRR, os auditores fiscais denunciados,
ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES,
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO,
RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA,
MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU
SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE,
CLÁUDIO TOSATTO, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,
ANTONIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI, além de outros fiscais
ainda não individualizados, todos vinculados à Receita Estadual paranaense,
se uniram sob a liderança, a partir do ano de 2011, de MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, o qual não apenas organizava e dirigia a ação dos
demais, que lhes eram subordinados (do ponto de vista administrativo ou não),
mas também acobertava as ações ilícitas praticadas no interesse da
organização.
Assim, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA passou a estabelecer
tratativas com sua esposa, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, bem
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como com os demais auditores fiscais lotados na 8ª DRR, que formaram essa
organização, a fim de que todos, unindo esforços e dividindo tarefas,
cooptassem empresários e contadores para que pagassem vultosas quantias
em propina em contrapartida à não autuação fiscal das aludidas empresas,
propiciando e estimulando que grandes empresários sonegassem impostos
para que, com a economia gerada com esse movimento fraudulento, fosse
possível o pagamento da propina, que, ao final, era também dividida, na razão
de 10% (dez por cento) do total com os denunciados CLÓVIS AGENOR
ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE
HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO
DELLA COLETTA e HELIO HISASHI OBARA.
Outrossim, durante o período de vigência da associação criminosa,
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,
dentre outras atribuições ilícitas, convencionaram que os demais auditores
fiscais componentes da organização firmariam acordos de corrupção com
grandes empresários, inclusive com imposição de represálias àqueles que não
aceitassem pagar propina, bem como com permanente proteção a alguns dos
que aceitassem o acordo, avisando-os previamente, inclusive, de fiscalizações
que seriam realizadas pelo Ministério Público, como o empresário CARLOS
HENRIQUE DIAS e seu contador EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, os
quais efetivamente aderiram aos propósitos da organização, já que firmaram
diversos acordos de corrupção com os fiscais ao longo de quatro anos (de
2011 a 2014), mantendo com alguns deles relação de amizade inclusive.
Também nessa perspectiva atuou o empresário PAULO ROBERTO DIAS
MIDAUAR (efetivo dono da empresa BIG PETRO, fato de conhecimento dos
auditores fiscais), que teve a eficiente cooperação, durante os últimos anos, de
seu gerente e denunciado EDNARDO PADUAN e também do denunciado
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STEFAN RUTHSCHILLING, que se dispôs a figurar como “testa-de-ferro”
da milionária empresa BIG PETRO. O empresário e ora denunciado PAULO
MIDAUAR, que também possui diversos contatos políticos no Estado,
mantinha estreita relação com alguns componentes da cúpula da organização,
como MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e sua esposa ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, tendo MÁRCIO se responsabilizado por
manter a empresa BIG PETRO livre de fiscalização/autuação por parte da
Receita Estadual, principalmente a ocorrida em 13/11/2014.
Ainda, ao menos a partir de junho de 2014, os denunciados
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE
SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA e MARCO ANTÔNIO BUENO, engendraram
audaciosa estratégia para resguardar as ações criminosas praticadas pelo
referido grupamento criminoso, mediante a obtenção de informações
privilegiadas e confidenciais acerca de investigações porventura em curso
neste Núcleo do GAECO (Núcleo de Londrina), tendo, para atingir esse
objetivo, cooptado o denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI, policial civil, e
seu irmão PAULO HENRIQUE SANTELLI, funcionário da 8a DRR da
Receita de Londrina, tendo ambos aderido fielmente a esse propósito, de modo
a determiná-los a praticar ato de ofício infringindo dever funcional,
consistente, no caso de ANDRÉ, em se valer da influência e das relações
inerentes ao cargo de investigador da Polícia Civil para se aproximar de
outros agentes públicos, notadamente policiais, e, assim, obter informações
privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações realizadas por
órgãos do Estado, especialmente por este Grupo de Atuação Especial de
Combate ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, tudo com o propósito de
que ANDRÉ revelasse indevidamente tais informações aos integrantes da
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organização, possibilitando ao grupamento criminoso antecipar-se a eventuais
medidas decorrentes de investigações porventura em curso.
Assim, como contrapartida ao angariamento e efetivo repasse de
informações privilegiadas que adviessem deste GAECO e se relacionassem a
auditores fiscais da Receita Estadual, o policial civil ANDRÉ LUIS
SANTELLI era remunerado em quantias que variavam de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), e, para possibilitar a
obtenção dessas informações, ANDRÉ buscou também cooptar um policial
deste GAECO, oferecendo a ele, em seu próprio nome e também em nome do
grupo formado pelos auditores fiscais já nominados, quantias que variaram de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessa forma, a organização criminosa, integrada pelos ora
denunciados e auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA,
MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, CLÓVIS AGENOR
ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS
LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO
HISASHI OBARA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,
MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO
COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA
SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE
ANDRADE, CLÁUDIO TOSATTO, além de outros auditores fiscais ainda
não individualizados, pelos particulares JOÃO ROBERTO DE SOUZA,
TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ANTÔNIO PEREIRA JUNIOR,
DANIELA DE SOUZA FEIJO, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA
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46
NAYARA DE SOUZA, MARIA CLEMENTINO NUNES, CARLOS
HENRIQUE DIAS, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, HEDERSON
FLÁVIO BUENO, RENATO BATISTA ESPERANDIO, PAULO ROBERTO
DIAS MIDAUAR, EDNARDO PADUAN, STEFAN RUTHSCHILLING e
PAULO HENRIQUE SANTELLI, bem como pelo policial civil ANDRÉ
LUIS SANTELLI, permaneceu em atividade, com caráter de estabilidade, até
ao menos o mês de março de 2015.
Fato 02 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa FLOR DE LIS
Buscando viabilizar e efetivamente concretizar os desideratos
criminosos da organização acima narrada, no dia 01 de novembro de 2013, o
denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, bem como seu cunhado RENATO
BATISTA ESPERANDIO, previamente acordados e em unidade de desígnios,
dolosamente omitiram informação que deveria constar em documento
particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, consignando no Contrato Social da
empresa FLOR DE LIS SERVIÇOS CONTÁBEIS - EIRELI, a qual foi
efetivamente registrada em 12/11/2013 na Agência da Junta Comercial de
Cambé/PR, que apenas o denunciado RENATO ESPERANDIO era o seu
dono, quando, em verdade, o aventado escritório de contabilidade igualmente
pertencia ao denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO.
A falsidade ideológica em questão intencionava permitir – como de
fato permitiu – que a contabilidade da organização criminosa e demais
serviços ,contábeis correlatos fossem prestados pela própria empresa FLOR
DE LIS ao grupo, escamoteando o real envolvimento de MARCO nos fatos
delituosos perpetrados pelo grupamento criminoso sob avento, blindando a
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realidade gerencial da empresa – que era exercida por auditor fiscal da
Receita Estadual paranaense – e oportunizando, por conseguinte, a
continuidade dos diversos crimes perpetrados por todos os denunciados,
consoante já devidamente explicitado quando da narrativa pormenorizada da
organização criminosa ora desvelada (Fato 01).
Fato 03 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa LEANDRO CAPELANES
Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente
estabelecidos pelo grupamento em questão, entre os dias 01 de setembro de
2011 e 09 de janeiro de 2012, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,
previamente conluiado e em unidade de desígnios com JOÃO ROBERTO DE
SOUZA e LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES, bem como com
o contador HEDERSON FLÁVIO BUENO, por igual denunciados, um
aderindo à vontade dos outros, dolosamente inseriram declaração falsa em
documento particular (requerimento de empresário individual) verdadeiro,
agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
consignando no aventado requerimento de constituição da empresa LEANDRO
JUNIOR CAPELANES RODRIGUES – ME., a qual foi efetivamente registrada
em 16/01/2012 na Agência da Junta Comercial de Londrina/PR, que o
denunciado LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES era o
proprietário da pessoa jurídica registrada em seu nome, quando, na realidade,
o efetivo dono da empresa era o próprio denunciado LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA, sendo a gerência de fato da empresa exercida por JOÃO ROBERTO
DE SOUZA.
A constituição ao menos formal da empresa LEANDRO JUNIOR
CAPELANES RODRIGUES – ME., pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA, em nome de pessoa “laranja”,
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intencionava oportunizar, como de fato oportunizou, que a aventada pessoa
jurídica servisse especificamente aos propósitos ilícitos do grupo criminoso
descrito (Fato 01), sobretudo no que pertine à emissão de notas “frias” aos
empresários que aderiram à organização criminosa, viabilizando a efetiva
sonegação fiscal e enriquecimento ilícito por parte de dos membros do grupo,
além do pagamento de propinas e ulterior lavagem dos ativos espúrios obtidos.
Fato 04 Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código Penal)
– Empresa TARFIL
Ainda seguindo o mesmo modus operandi acima descrito,
objetivando dar continuidade aos fatos criminosos que foram viabilizados a
partir da constituição da empresa LEANDRO CAPELANES (Fato 03), no dia
01 de janeiro de 2013, os auditores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ
LUIZ FAVORETO PEREIRA e RICARDO DE FREITAS, previamente
conluiados e em unidade de desígnios com JOÃO ROBERTO DE SOUZA,
TATIANE VIEIRA e LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES,
bem como com o contador HEDERSON FLÁVIO BUENO, por igual
denunciados, um aderindo à vontade dos outros, dolosamente fizeram
inserir/inseriram declaração falsa em documento particular (Contrato Social)
verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, consignando no mencionado requerimento de constituição da
empresa TATIANE COMERCIAL DE METAIS E ALUMÍNIO – EIRELI – ME
(nome fantasia EMPRESA TARFIL), a qual foi efetivamente registrada em
25/01/2013 na Agência da Junta Comercial de Cambé/PR, que a denunciada
TATIANE VIEIRA era a dona da empresa registrada em seu nome, quando,
em verdade, o efetivo proprietário da pessoa jurídica eram os próprios
denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO
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PEREIRA e RICARDO DE FREITAS, sendo a gerência de fato da empresa
exercida por JOÃO ROBERTO DE SOUZA.
A constituição da empresa TARFIL em nome de pessoa “laranja”,
pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, RICARDO DE FREITAS e JOÃO ROBERTO DE SOUZA,
igualmente almejava oportunizar, como de fato oportunizou – até, ao menos, o
momento em que as medidas cautelares autorizadas judicialmente foram
deflagradas, com o desmantelamento da organização criminosa narrada –,
que a aventada pessoa jurídica, que apenas existia formalmente, servisse
exclusivamente aos intuitos delitivos do grupo, em sucessão à atuação
anteriormente exercida pela empresa LEANDRO CAPELANES, sobretudo no
que tange à emissão de notas “frias” aos empresários que aderiram à
organização, viabilizando a efetiva sonegação fiscal e enriquecimento ilícito
por parte de dos membros do grupo, além do pagamento de propinas e ulterior
lavagem dos ativos espúrios obtidos.
Fato 05 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa PF & PJ
Na mesma senda, seguindo os intuitos delitivos previamente
traçados pela organização criminosa ora desvelada, no dia 16 de julho de
2012, os denunciados JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO
PEREIRA JUNIOR (irmão de FAVORETO) e LEILA MARIA RAIMUNDO
PEREIRA (esposa de ANTONIO), previamente conluiados e em unidade de
desígnios, dolosamente inseriram informação falsa em documento particular
(Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, consignando no Contrato Social da empresa PF & PJ
SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., a qual foi efetivamente registrada em
27/07/2012 na Agência da Junta Comercial de Londrina/PR, que os
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denunciados ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LELILA RAIMUNDO
PEREIRA eram seus donos, quando, na verdade, seu efetivo proprietário era
o próprio denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA.
Consoante restou apurado no curso das investigações, a criação ao
menos formal da empresa sob comento, pelo denunciado JOSÉ LUIZ
FAVORETO, em nome de “laranjas” de sua inteira confiança, almejava
viabilizar, como de fato viabilizou, que a pessoa jurídica PF & PJ servisse
única e exclusivamente aos propósitos espúrios da organização criminosa,
oportunizando, também, a continuidade dos reiterados crimes arquitetados
pelo grupamento criminoso formado pelos auditores fiscais da Receita
Estadual e seus comparsas (Fato 01).
Fato 06 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa MASTERINVEST – 7.ª Alteração Contratual
Ainda seguindo os objetivos espúrios pré-estabelecidos pela
organização criminosa, no dia 15 de dezembro de 2010, o denunciado LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, previamente conluiado e em unidade de desígnios
com sua irmã ROSINEIDE DE SOUZA e sua genitora MARIA
CLEMENTINO DE SOUZA, bem como com os contadores RANULFO
SANTANA DE CASTRO e MILTON GOBBO, por igual denunciados, um
aderindo à vontade dos outros, dolosamente inseriram declaração falsa em
documento particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consignando na 7.ª
Alteração Contratual da empresa MASTERINVEST – INFORMÁTICA LTDA.
– EPP., a qual foi efetivamente registrada em 13/01/2011 na Agência da Junta
Comercial de Londrina/PR, que a denunciada ROSINEIDE DE SOUZA e
MARIA CLEMENTINO DE SOUZA eram donas da pessoa jurídica sob
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comento, quando, em verdade, seu efetivo proprietário era o próprio
denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.
Conforme igualmente elucidado no curso das investigações, a
constituição ao menos formal da empresa MASTERINVEST, pelo denunciado
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em nome de “laranjas” de sua inteira
confiança, almejava oportunizar, como de fato oportunizou, que a aventada
pessoa jurídica servisse única e exclusivamente aos propósitos espúrios da
organização criminosa, sobretudo no que concerne à lavagem de ativos ilícitos
em proveito de toda a organização criminosa em tela, viabilizando, assim, a
dissimulação da procedência dos bens e valores angariados mediante o
cometimento de delitos diversos, consoante já narrado no Fato 01.
Fato 07 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa MASTERINVEST – 8.ª Alteração Contratual
Dando continuidade aos desideratos criminosos acima descritos,
sobretudo concernentes à dissimulação de ativos espúrios, bem como do
envolvimento do denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA em quaisquer
práticas delitivas perpetradas pela organização criminosa, agindo em comum
acordo, os denunciados decidiram que seria conveniente substituir a sócia de
fachada ROSINEIDE DE SOUZA pela pessoa de CAMILA NAYARA DE
SOUZA, filha do denunciado LUIZ, no Contato Social da empresa
MASTERINVEST.
Nesse diapasão, no dia 02 de junho de 2011, as denunciadas
ROSINEIDE DE SOUZA, MARIA CLEMENTINO DE SOUZA e CAMILA
NAYARA DE SOUZA, bem como os contadores RANULFO SANTANA DE
CASTRO e MILTON GOBBO, dolosamente, previamente conluiados e em
unidade de desígnios com o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, um
aderindo à vontade dos outros, novamente inseriram declaração falsa em
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documento particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consignando na 8.ª
Alteração Contratual da empresa MASTERINVEST, a qual foi efetivamente
registrada em 16/06/2011 na Agência da Junta Comercial de Londrina/PR,
que, a partir daquela data, as denunciadas MARIA CLEMENTINO DE
SOUZA e CAMILA NAYARA DE SOUZA eram, a partir daquela data, as
novas sócias-proprietárias da empresa, quando, em realidade, seu efetivo dono
ainda era o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.
Ao perpetuar a fraude já anteriormente constante no contrato social
da empresa, modificando-se, apenas, o seu quadro societário, os denunciados
almejavam oportunizar, como de fato oportunizaram, a continuidade do
cometimento das condutas delitivas de lavagem de ativos e crimes de outras
naturezas pelos envolvidos, viabilizando, sobretudo, o enriquecimento ilícito
do auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e a blindagem de sua
participação nos fatos delitivos ora desvelados.
Fato 08 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa PARANÁ CASH:
Ainda em continuidade aos desideratos criminosos da organização
criminosa, no dia 19 de setembro de 2014, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA, previamente acordado e em unidade de desígnios com sua esposa
DANIELA FEIJÓ, bem como sua sogra SOLANGE FEIJÓ, igualmente
denunciadas, um aderindo à vontade dos outros, dolosamente inseriram
declaração falsa em documento particular (Contrato Social) verdadeiro,
agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
consignando no Contrato Social da empresa PARANÁ CASH FOMENTOS
LTDA., o qual foi efetivamente registrado em data e locais não especificados
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53
nos autos, que as denunciadas DANIELA FEIJÓ e SOLANGE FEIJÓ eram
donas da empresa PARANÁ CASH, quando, na realidade, seu efetivo
proprietário era o próprio denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.
A constituição da empresa PARANÁ CASH, ao menos formal, pelo
denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em nome de “laranjas” de sua
inteira confiança, assim como as demais empresas constituídas
fraudulentamente por esse denunciado, consoante narrado alhures,
intencionava viabilizar, como de fato viabilizou, que a pessoa jurídica sob
comento igualmente servisse exclusivamente aos propósitos ilegais da
organização criminosa, sobretudo no que concerne à lavagem de ativos ilícitos
em proveito de toda o grupo, oportunizando, assim, a dissimulação da
procedência dos bens e valores angariados mediante o cometimento de delitos
diversos, consoante já exposto no Fato 01 e visava, portanto, alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a identidade de seu verdadeiro
proprietário.
CAPÍTULO II – NÚCLEO VESTUÁRIO
INTRODUÇÃO
Visando intensificar o alcance da organização criminosa sob
comento, agindo sempre mediante acordo prévio e comunhão de esforços, os
agentes fiscais adstritos à 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina,
atuando sob a coordenação do denunciado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA, o qual ocupou cargos de chefia durante todo o período de constituição
da organização criminosa aqui denunciada, e que agia, conforme previamente
acordado com os demais integrantes da organização criminosa e que
ocupavam cargos estratégicos na estrutura da Receita Estadual, conforme
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54
descrito no Fato 1, vislumbraram no ramo de empresas de vestuário desta
cidade de Londrina e região uma promissora oportunidade de ramificação de
suas atuações criminosas, mediante a cooptação de empresários que estariam
dispostos a aderir aos intuitos criminosos do grupo, passando, alguns deles, a
integrá-lo de forma efetiva.
Dentre os empresários que aderiram fielmente aos propósitos da
organização criminosa, destacou-se a atuação do denunciado CARLOS
HENRIQUE DIAS, proprietário de diversos estabelecimentos comerciais nos
Estados do Paraná, São Paulo e Santa Catarina, o qual, ao menos durante os
anos de 2011 a 2015, de forma dolosa, manteve diversas relações de
corrupção de forma praticamente ininterrupta com os auditores fiscais ora
denunciados, viabilizando a continuidade dos objetivos espúrios perseguidos
pela organização de fiscais corruptos da Receita Estadual, além de seu
próprio enriquecimento ilícito e o dos agentes públicos por igual denunciados.
Exsurge, nesse mesmo contexto, ao menos durante o período em
questão, a atuação do exercida também pelo contador EMERSON ROGÉRIO
RODRIGUES, responsável por intermediar não apenas os contatos ilícitos
efetuados entre os auditores fiscais e o empresário CARLOS HENRIQUE
como, também, as negociações efetuadas por outros empresários do mesmo
ramo, conforme será a seguir descrito.
Fato 09 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA
Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização
criminosa, os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA
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55
SEMPREBOM, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO
CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLOVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de
outros servidores da Receita Estadual ainda não individualizados, colocaram
em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,
consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas
localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita
Estadual de Londrina, inclusive com apreensão de objetos e documentos
alheios à realização da fiscalização, para, logo em seguida, solicitarem a esses
empresários vantagem indevida a título de propina.
Desse modo, parte da organização criminosa formada pelos
denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,
MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIACOMO, ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA
DE SOUZA SEMPREBOM, CLOVIS AGENOR ROGGE, LÍDIO FRANCO
SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA decidiu cooptar o
empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, sócio proprietário da empresa
DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, localizada na Rua Rio Grande do Norte,
nº 404, nesta cidade de Londrina, bem como o contador da mesma pessoa
jurídica, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, para servirem aos propósitos
da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido à auditora fiscal e ora denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM a realização de intensa ação fiscalizatória na empresa
DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, efetivamente realizada por volta do final
do ano de 2011, enquanto aos denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
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56
LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA coube as funções de abordar o
empresário CARLOS HENRIQUE DIAS e seu contador EMERSON
ROGÉRIO RODRIGUES, bem como deles solicitar vantagem indevida como
contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica.
Assim, no final do ano de 2011, provavelmente no mês de dezembro,
na mesma data da fiscalização da Receita Estadual capitaneada pela auditora
e denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, os denunciados
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA
encontraram-se pessoalmente com o empresário CARLOS HENRIQUE DIAS
na sede da Receita Estadual de Londrina, localizada na rua Pará, nº 473,
nesta cidade, local onde os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordados
e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados
acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram tanto direta quanto
indiretamente ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, para si e todo o
grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes
ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de propina, para que
procedessem à autuação da empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA em
quantia irrisória, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias
efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de
legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é,
para que cobrassem parcialmente o tributo devido pela aludida empresa,
infringindo, portanto, dever funcional.
Tanto é assim que, após firmar o acordo de corrupção, todos os
objetos apreendidos pela auditora ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM
foram devolvidos ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, só então tendo
ROSÂNGELA solicitado a CARLOS HENRIQUE os documentos contábeis da
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empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, a qual foi autuada meses depois
pela própria denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM no valor
irrisório e parcial de R$ 13.658,76 (treze mil seiscentos e cinquenta e oito
reais e setenta e seis centavos), com o único objetivo de conferir aparência de
legalidade à fraudulenta fiscalização.
Fato 10 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA
Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada
pelos denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, os quais agiram em nome do grupo de auditores
fiscais composto por eles e também por ANA PAULA PELIZARI MARQUES
LIMA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLOVIS AGENOR
ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA
COLETTA, os denunciados CARLOS HENRIQUE DIAS e EMERSON
ROGÉRIO RODRIGUES, agindo dolosamente, previamente acordados e em
unidade de desígnios, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$
400.000,00 – quatrocentos mil reais) pelos denunciados MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, terminando por oferecer
vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação,
por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para determiná-los a praticar ato de
ofício, consistente na autuação da empresa DISTRIBUIDORA SILO DA
MODA em valor irrisório, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias
efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de
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legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, oferta
esta que foi aceita por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, em seus nomes, no de ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da
organização criminosa.
Além disso, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com
infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, na
medida que a empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA foi autuada meses
depois pela denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM no valor
irrisório de R$ 13.658,76 (treze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e
setenta e seis centavos), com o único objetivo de conferir aparência de
legalidade à fraudulenta fiscalização.
A vantagem indevida, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), foi entregue em espécie e em parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos denunciados EMERSON
ROGÉRIO RODRIGUES e CARLOS HENRIQUE DIAS, diretamente ao
auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, tendo algumas dessas parcelas
sido entregues na sede da Receita Estadual de Londrina.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciaram a
sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização
criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios e
ROSANGELA DE SOUZA SEMPREBOM (auditora fiscal formalmente
responsável pela fiscalização), MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA
DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS
LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional);
ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio-Técnico do Gabinete do
Delegado-Chefe); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de
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Fiscalização); LÍDIO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Administrativo –
‘segundo homem da IGF’) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral).
Nessa divisão de propina, em que pese não ocupasse formalmente nenhum dos
cargos que, segundo o pactuado pela organização criminosa, seria beneficiado
pela partilha, o denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA também
recebeu parte dos valores indevidamente obtidos, por ter participado das
negociações.
Fato 11 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA
Em data não precisa, mas certamente no primeiro semestre do ano
de 2014, na mesma data da entrega da última parcela devida a título de
propina a fiscais da Receita Estadual de Londrina pelo empresário CARLOS
HENRIQUE DIAS e pelo contador EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES,
referente ao acordo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aludido nos fatos
anteriormente descritos (nº 09 e 10), na sede da Receita Estadual de Londrina,
localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade, o auditor fiscal e denunciado
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em
unidade de desígnios com os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA (Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES
LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR), JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTONIO
CARLOS LOVATO (Apoio Técnico da Inspetoria Regional), LAÉRCIO
ROSSI (Apoio Técnico da Inspetoria Regional), MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados), GILBERTO
FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral), JOSÉ HENRIQUE
HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal), JOSÉ APARECIDO
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60
VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização) e HELIO HISASHI
OBARA (Diretor da Coordenação da Receita Estadual), um aderindo à
vontade dos outros, solicitou ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS,
para si e para todo o grupo de servidores da Receita Estadual mencionado
acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica
indevida a título de propina, correspondente a um percentual de quantia que,
caso o empresário aceitasse a proposta, seria sonegada pela empresa SILO
DA MODA, mediante a obtenção de créditos fictícios de ICMS, ação esta que
seria realizada utilizando uma empresa indicada pelo próprio denunciado
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, possibilitando, com essa manobra, que os
fiscais não lançassem o tributo que seria devido, praticando, portanto, ato de
ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo
dever funcional. Tal proposta de corrupção, contudo, não foi aceita pelo
empresário CARLOS HENRIQUE DIAS.
FATO 12 – FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, “caput”, do
Código Penal) Empresa JC BIZ & CIA LTDA
O denunciado CARLOS HENRIQUE DIAS, empresário do ramo de
vestuário com diversas lojas no Paraná, Santa Catarina e São Paulo,
constituiu lojas de confecção em nome de terceiros, com precípuo objetivo de
reduzir a carga tributária incidente nos negócios realizados por meio de suas
empresas.
Assim, no mês de agosto de 2009, os denunciados JOSEMAR
BAPTISTA e JULIANA BIZ CAMARGO, dolosamente, previamente
acordados em unidade de desígnios com o denunciado CARLOS HENRIQUE
DIAS, um aderindo à vontade dos outros, inseriram declaração falsa em
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alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consignando no contrato
social da empresa JC BIZ & CIA LTDA ME, o qual foi efetivamente registrado
em 04/09/2009 na Agência da Junta Comercial de Maringá/PR, que os
denunciados JOSEMAR BAPTISTA e JULIANA BIZ CAMARGO eram seus
donos, quando, na verdade, seu efetivo proprietário era o próprio denunciado
CARLOS HENRIQUE DIAS.
Destarte, a falsidade ideológica em questão ambicionava viabilizar
– como de fato viabilizou – o cometimento de outros delitos em detrimento do
FISCO, proporcionando o enriquecimento ilícito do empresário CARLOS
HENRIQUE DIAS, o qual reduziu fraudulentamente sua carga tributária,
porquanto a empresa JC BIZ & CIA LTDA, apesar de pertencer ao
conglomerado de empresas de CARLOS HENRIQUE, está enquadrada no
regime tributário denominado SIMPLES NACIONAL.
Fato 13 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa NATURAL BRASIL
Entre o final do ano de 2013 e início do ano de 2014, o empresário
CARLOS HENRIQUE DIAS, responsável financeiro da empresa NATURAL
BRASIL, apresentou, por intermédio do contador da mesma pessoa jurídica,
EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, documentação solicitando a realização
da baixa da inscrição da referida empresa junto à Receita Estadual de
Londrina, entregando-a diretamente ao fiscal e ora denunciado IRIS
MENDES DA SILVA.
Desse modo, membros da organização criminosa, os auditores
fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, IRIS MENDES DA
SILVA, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCOS LUIS
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FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ
APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA,
vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento
ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram
cooptar mencionados empresário e contador (CARLOS HENRIQUE e
EMERSON) para servirem aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido aos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e IRIS MENDES
DA SILVA a abordagem ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS,
responsável financeiramente pela empresa NATURAL BRASIL, com o
propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela facilitação
da baixa da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos
componentes da organização.
Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente nos
primeiros meses do ano de 2014, dias após a entrega da documentação da
empresa NATURAL BRASIL junto à Receita Estadual de Londrina, os
denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e IRIS MENDES DA SILVA
combinaram um encontro pessoal com o empresário CARLOS HENRIQUE
DIAS em uma panificadora localizada nas proximidades na sede da 8ª
Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, mais especificamente na
Rua Goiás, nº 490, nesta cidade, local onde os denunciados LUIZ ANTÔNIO
DE SOUZA e IRIS MENDES DA SILVA, dolosamente, previamente
acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais
mencionados acima e também com outros auditores ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente
ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, para si e todo o grupo de
auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,
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vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais), a título de propina, para que procedessem à baixa da
inscrição estadual da empresa NATURAL BRASIL sem a realização de
fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos, isto é, para que
praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam
permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela
Receita Estadual a realização da baixa da empresa NATURAL BRASIL sem a
devida fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos.
Fato 14 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
empresa
NATURAL BRASIL
Ainda no início do ano de 2014, em razão da solicitação de
vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO
DE SOUZA e IRIS MENDES DA SILVA, os quais agiram em nome do grupo
de auditores fiscais composto por eles e também por MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCOS LUIS
FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ
APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA, além de
outros auditores fiscais ainda não individualizados, os denunciados CARLOS
HENRIQUE DIAS e EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, agindo
dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, passaram a
negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 100.000,00 – cem mil reais) pelos
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denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e IRIS MENDES DA SILVA,
terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à
quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao grupo de fiscais,
representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para
determiná-los a praticar ato de ofício, consistente na realização da baixa da
inscrição da empresa NATURAL BRASIL sem a realização de fiscalização,
oferta esta que foi aceita por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e por IRIS
MENDES DA SILVA, em seu nome e no interesse dos demais auditores
fiscais componentes da organização criminosa.
A vantagem indevida, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), foi entregue em espécie e em duas parcelas, no segundo semestre do
ano de 2014, pelo denunciado EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES,
contador de CARLOS HENRIQUE DIAS, diretamente ao auditor fiscal LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, na sede da Receita Estadual de Londrina.
Houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever
funcional por parte do grupo de auditores fiscais, à medida que foi
formalmente autorizado pela Receita Estadual a realização da baixa da
empresa NATURAL BRASIL sem a devida fiscalização e consequente
lançamento de tributos devidos.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais
pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima
descritos (fato 1), isto é, ele próprio (Inspetor Regional) e IRIS MENDES DA
SILVA (auditor fiscal responsável pelo acordo), bem como entre ANTÔNIO
CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria
Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe) e ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da
8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de
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Dados); JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral);
GILBERTO FAVATO (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo –
‘segundo homem’); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe do Setor de
Gestão Fiscal); e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação
da Receita Estadual).
Fato 15 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa PC DIAS E OLIVEIRA LTDA
Em data não precisa, contudo certamente no primeiro semestre do
ano de 2012, a empresária PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA e seu
marido MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, responsáveis pela empresa
PC DIAS E OLIVEIRA LTDA, apresentaram, por intermédio do contador da
mesma pessoa jurídica, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, documentação
solicitando a realização da baixa da inscrição da referida empresa junto à
Receita Estadual de Londrina, entregando-a ao fiscal e ora denunciado
MIGUEL ARCANJO DIAS.
Desse modo, membros da organização criminosa, os auditores
fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, MIGUEL ARCANJO DIAS, MILTON ANTÔNIO
OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO
ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS
JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA vislumbraram mais uma
oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão
pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados empresários
e contador (PAULA CRISTINA, MARCELO PAULINO e EMERSON) para
servirem aos propósitos da organização.
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Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS a
abordagem à empresária PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA e ao seu
marido MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, responsáveis pela empresa PC
DIAS E OLIVEIRA LTDA, tudo por intermédio do contador EMERSON
ROGÉRIO RODRIGUES, com o propósito de solicitar vantagem indevida
como contrapartida pela facilitação da baixa da aludida pessoa jurídica e, de
consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.
Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de
2012, dias após a entrega da documentação da empresa PC DIAS E
OLIVEIRA junto à Receita Estadual de Londrina, o denunciado MIGUEL
ARCANJO DIAS combinou um encontro pessoal com o empresário
MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA em uma panificadora localizada nas
proximidades na sede da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de
Londrina, mais especificamente na Rua Goiás, nº 490, nesta cidade, local onde
o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, dolosamente, previamente
acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais
mencionados acima e também com outros auditores ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário
MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, para si e todo o grupo de auditores
fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,
vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à
baixa da inscrição estadual da empresa PC DIAS E OLIVEIRA sem a
realização de fiscalização, e portanto, deixando de lançar os eventuais tributos
devidos, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo dever funcional.
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67
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela
Receita Estadual a realização da baixa da empresa PC DIAS E OLIVEIRA
LTDA sem a devida fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos.
Fato 16 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa PC DIAS E OLIVEIRA LTDA
Ainda no primeiro semestre do ano de 2012, em razão da solicitação
de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado MIGUEL
ARCANJO DIAS, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais
composto por ele e também por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA
DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS
AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO
DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não
individualizados, os denunciados PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA,
MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA e EMERSON ROGÉRIO
RODRIGUES, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de
desígnios, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 150.000,00
– cento e cinquenta mil reais) pelo denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS,
terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à
quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no
ato da negociação, por MIGUEL ARCANJO DIAS, para determiná-los a
praticar ato de ofício, consistente na realização da baixa da inscrição da
empresa PC DIAS E OLIVEIRA sem a realização de fiscalização, oferta esta
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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que foi aceita por MIGUEL ARCANJO DIAS, em seu nome e no interesse dos
demais auditores fiscais componentes da organização criminosa.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela
Receita Estadual a realização da baixa da empresa PC DIAS E OLIVEIRA
LTDA sem a devida fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos.
A vantagem indevida, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi
entregue em espécie e ao longo de doze meses, durante os anos de 2012 e
2013, pelos denunciados PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA,
MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA e EMERSON ROGÉRIO
RODRIGUES, diretamente ao auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MIGUEL
ARCANJO DIAS providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre
os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1),
entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ele
próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e MILTON APARECIDO
OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional); ANTÔNIO CARLOS
LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional);
MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe) e ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado da 8ª DRR);
CLÓVIS ROGGÊ (Inspetor Geral); LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR
(Assessor Administrativo da Inspetoria Geral) e GILBERTO DELLA
COLETTA (Diretor Geral).
Fato 17 – Corrupção Passiva (artigo 317, §1º, do Código Penal) –
Empresa DANTER CONFECÇÕES
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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No mês de março de 2012, o empresário ADNALDE LUJETE
dirigiu-se à sede da Receita Estadual de Londrina e apresentou documentação
objetivando a inscrição estadual da empresa DANTER CONFECÇÕES –
INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI,
entregando-a diretamente à fiscal e ora denunciada ROSÂNGELA DE
SOUZA SEMPREBOM.
Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado
pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO
FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de
outros auditores fiscais ainda não individualizados, vislumbrou mais uma
oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão
pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário
para servir aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido à denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM a
abordagem ao empresário ADNALDE LUJETE, responsável pela empresa
DANTER CONFECÇÕES, com o propósito de solicitar vantagem indevida
como contrapartida pela imediata inscrição estadual da aludida pessoa
jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da
organização.
Assim, na mesma data da entrega da documentação da empresa
DANTER CONFECÇÕES, concretizada no mês de março de 2012, na sede
da 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, a denunciada
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, dolosamente, previamente
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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acordada e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais
mencionados acima e também com outros auditores ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao
empresário ADNALDE LUJETE, para si e todo o grupo de auditores fiscais
mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem
econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de propina, para que procedesse à imediata inscrição estadual
da empresa DANTER CONFECÇÕES, sem a verificação formal da
documentação, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que na mesma data foi autorizado pela
Receita Estadual a inscrição estadual da empresa DANTER CONFECÇÕES,
mesmo sem a verificação formal da documentação, com clara infringência de
dever funcional.
Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada
pela denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, a qual agiu em
nome do grupo de auditores fiscais composto por ela e também por MÁRCIO
DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO
FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, o
empresário ADNALDE LUJETE, em contrapartida ao valor inicialmente
solicitado pela denunciada ROSÂNGELA (R$ 10.000,00 – dez mil reais),
ofereceu e entregou vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
71
negociação, por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, para determiná-
los a praticar ato de ofício, consistente na realização da imediata inscrição
estadual da empresa DANTER CONFECÇÕES sem a verificação formal da
documentação, oferta esta que foi aceita pela auditora fiscal ROSÂNGELA,
em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da
organização criminosa.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que na mesma data foi autorizado pela
Receita Estadual a inscrição estadual da empresa DANTER CONFECÇÕES,
mesmo sem a verificação formal da documentação, com clara infringência de
dever funcional.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada,
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM providenciou a sua divisão, nos
percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos
moldes acima descritos (fato 1), isto é, ela própria (auditora fiscal responsável
pelo acordo) e MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor
Regional); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios
Técnicos da Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA
(Delegado-Chefe) e ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio
Técnico do Delegado da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor
Geral de Fiscalização); LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor
Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’) e
GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita
Estadual).
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
72
Fato 18 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS
Em data não precisa, contudo certamente no período compreendido
entre os meses de setembro de 2012 e abril de 2013, chegou à Receita
Estadual de Londrina a informação de que a empresa G BABY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS, sediada na Avenida
Winston Churchil, nº 176, Parque Ouro Verde, nesta cidade de Londrina, cujo
sócio proprietário é o denunciado GUILHERME PEREIRA FONSECA, estaria
praticando irregularidades tributárias.
Desse modo, membros da organização criminosa, os auditores
fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, MIGUEL ARCANJO DIAS, MILTON APARECIDO
OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO
ROSSI, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA
COLETTA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o
enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados
decidiram cooptar mencionado empresário (GUILHERME) e também o
contador da referida empresa, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, para
servirem aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS a
abordagem ao empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA com o
propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-
autuação fiscal ou mesmo pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
73
jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da
organização.
Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no período
compreendido entre os meses de setembro de 2012 e abril de 2013, dias após a
entrega da documentação da empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS junto à Receita Estadual de Londrina,
o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS combinou um encontro pessoal com
o empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA, nesta cidade de Londrina,
oportunidade na qual o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, dolosamente,
previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores
fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário
GUILHERME PEREIRA FONSECA, para si e todo o grupo de auditores
fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,
vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à
autuação da empresa G BABY em valor irrisório, cobrando apenas
parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir a omissão de recolhimento
de tributos efetivamente devidos ao FISCO e ao mesmo tempo conferir
aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de
Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de
ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou
seja, foi lavrado auto de infração com valor irrisório, de R$ 14.506,99
(quatorze mil, quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos), de modo a
conferir aparência de legalidade à fiscalização fraudulenta.
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
74
Fato 19 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E
ACESSÓRIOS
Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada
pelo denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS (fato 17), o qual agiu em nome
do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e
GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não
individualizados, em data não precisada nos autos, mas certamente no período
compreendido entre os meses de setembro de 2012 e abril de 2013, os
denunciados GUILHERME PEREIRA FONSECA e EMERSON ROGÉRIO
RODRIGUES, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de
desígnios, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 150.000,00
– cento e cinquenta mil reais) pelo denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS,
terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à
quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ao grupo de fiscais,
representado, no ato da negociação, por MIGUEL ARCANJO DIAS, para
determiná-los a praticar ato de ofício, consistente na autuação da empresa G
BABY em valor irrisório, cobrando apenas parcialmente o tributo devido, de
modo a encobrir valores efetivamente devidos ao FISCO e ao mesmo tempo
conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita
Estadual de Londrina, oferta esta que foi aceita por MIGUEL ARCANJO
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
75
DIAS, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes
da organização criminosa.
Para angariar a quantia acordada (R$ 120.000,00 – cento e vinte
mil reais), foi sugerido pelo auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS, o qual
agiu atendendo aos ditames da organização criminosa composta pelo grupo de
auditores mencionados acima, que o empresário e contador (GUILHERME e
EMERSON) sonegassem tributos da empresa G BABY mediante a inserção de
valores de créditos de ICMS fictícios nas GIAS, de modo a reduzir drástica e
fradulentamente os impostos estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente
devidos pela empresa G BABY ao FISCO e ao mesmo tempo permitir que a
“economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a
consecução do pagamento da propina acordada, a qual efetivamente foi paga
em espécie e em parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diretamente ao
denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS.
Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de
ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou
seja, foi lavrado auto de infração com valor irrisório, de R$ 14.506,99
(quatorze mil, quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos), de modo a
conferir aparência de legalidade à fiscalização fraudulenta.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MIGUEL
ARCANJO DIAS providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre
os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1),
isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e MILTON
APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional da 8ª DRR);
ANTONIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios técnicos da
Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-
Chefe) e ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do
Delegado-Chefe da 8ª DRR); LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
76
(Inspetor Geral de Fiscalização); e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor
Geral da Coordenação da Receita Estadual).
Fato 20 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS
Em data não precisa, contudo no ano de 2013, cerca de seis meses
após a efetivação do pagamento de propina no valor de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) pelo empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA ao
grupo de auditores fiscais, como referido em fato anterior (nº 18), dinheiro
este obtido por meio de sonegação de tributos estaduais, o núcleo estrutural da
organização criminosa composto pelos auditores fiscais MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MIGUEL ARCANJO DIAS,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCOS LUIS
FERREIRA ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ
APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA,
vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito
de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar
novamente o empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA, sócio
proprietário da empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS, e também o contador da referida empresa,
EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, para voltarem a servir aos propósitos
da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
77
nova abordagem ao empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA com o
propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-
autuação fiscal da aludida pessoa jurídica, encobrimento das ações de
sonegação fiscal por ela praticadas, e, de consequência, o enriquecimento dos
componentes da organização.
Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de
2013, cerca de seis meses após a efetivação do pagamento de propina no valor
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo empresário GUILHERME
PEREIRA FONSECA ao grupo de auditores fiscais referidos no fato anterior,
o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, dolosamente, previamente
acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais
mencionados acima e também com outros auditores ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário
GUILHERME PEREIRA FONSECA, para si e todo o grupo de auditores
fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,
vantagem econômica indevida, a título de propina, correspondente à quantia
de 1/3 (um terço) do valor total de impostos estaduais que seriam (e
efetivamente foram) mensalmente sonegados pela empresa G BABY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS, o que
equivalia à quantia mensal variável aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), isto é, para que deixassem
de lançar o tributo devido, praticando ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, e infringindo, portanto,
dever funcional.
Desse modo, foi novamente sugerido pelo auditor fiscal MIGUEL
ARCANJO DIAS, o qual agiu atendendo aos ditames da organização
criminosa composta por ele e pelo grupo de auditores fiscais mencionados
acima, que o empresário e contador (GUILHERME e EMERSON) sonegassem
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
78
tributos da empresa G BABY mediante a inserção de valores créditos de ICMS
fictícios nas GIAS, de modo a reduzir drástica e fradulentamente os impostos
estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pela empresa G
BABY ao FISCO e ao mesmo tempo permitir que a “economia” gerada com
essa operação fiscal fosse utilizada, na razão de 1/3 (um terço) sobre o total de
imposto sonegado (aproximadamente R$ 1.770.000,00 – um milhão, setecentos
e setenta mil reais), para a consecução do pagamento da propina acordada,
propina esta que totalizou, de meados do ano de 2013 até o mês de dezembro
de 2014, a quantia aproximada de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil
reais), da qual ao menos R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) foram
efetivamente pagos em espécie diretamente ao denunciado MIGUEL
ARCANJO DIAS.
Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente
houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por
parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela
empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E
ACESSÓRIOS e nem foi esta fiscalizada.
Fato 21 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E
ACESSÓRIOS
Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida
no fato anterior, realizada pelo denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, o
qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também
por, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, MIGUEL ARCANJO DIAS, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCOS
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
79
LUIS FERREIRA ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR,
JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA,
além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os denunciados
GUILHERME PEREIRA FONSECA e EMERSON ROGÉRIO
RODRIGUES, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de
desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente a 1/3
(um terço) sobre o total de imposto que seria, a partir de então, sonegado pela
empresa G BABY, ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação,
por MIGUEL ARCANJO DIAS, para determiná-los a praticar ato de ofício,
consistente no encobrimento das quantias fiscais/tributárias efetivamente
devidas ao FISCO (aproximadamente R$ 1.770.000,00 – um milhão,
setecentos e setenta mil reais), oferta esta que foi aceita por MIGUEL
ARCANJO DIAS, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais
componentes da organização criminosa.
Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve
a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte
dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa G
BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS.
Da vantagem indevida prometida ao grupo de fiscais
(correspondente a aproximadamente R$ 590.000,00 – quinhentos e noventa
mil reais), foram efetivamente entregues R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais) em espécie, durante os anos de 2013 e 2014, pelos denunciados
GUILHERME PEREIRA FONSECA e EMERSON ROGÉRIO
RODRIGUES, diretamente ao auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MIGUEL
ARCANJO DIAS providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre
os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1),
isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e ANTÔNIO
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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CAROS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria
Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe e
Inspetor Geral de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA
(Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR) , JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização); MARCOS LUIS FERRIRA
ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados); LÍDIO FRANCO SAMWAYS
JUNIOR (Inspetor Geral), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA
(Inspetor Geral e Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual) e
HELIO HASASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita
Estadual).
CAPÍTULO III – NÚCLEO COMBUSTÍVEL
Introdução
Em data não especificada nos autos, sendo certo que durante o ano
de 2011, o denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, empresário
com notória atuação no ramo de combustíveis nesta região, em atenção aos
objetivos espúrios estabelecidos pela organização criminosa que aderiu (Fato
01), bem como a seus próprios intentos criminosos, resolveu que deveria
constituir uma empresa em nome de terceiras pessoas, que atuariam como seus
efetivos “testas-de-ferro” ou “laranjas”, a fim de que pudesse colocar em
prática diversos delitos que almejava cometer, sem, contudo, vincular seu
nome, de qualquer forma, a tais práticas criminosas (sobretudo sonegações
fiscais, fraudes à execução trabalhista, corrupção e possíveis práticas
criminosas ligadas à proveniência ilícita ou adulteração de combustível).
Para tanto, valendo-se do auxílio e dos conhecimentos técnicos do
denunciado ROGÉRIO SPINARDI, que atuava como contador nesta cidade,
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
81
PAULO MIDAUAR cooptou as pessoas de EDNARDO PADUAN, SILVIO
NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING para que, em ocasiões
distintas, de acordo com a conveniência do grupo, figurassem no Contrato
Social da empresa BIG PETRO – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
como se efetivos sócios-proprietários fossem, mediante cometimento de
diversas falsidades ideológicas a seguir narradas em minúcias.
A constituição fraudulenta da empresa BIG PETRO em nome de
terceiros apenas era viabilizada mediante remuneração mensal destes
“laranjas” (EDNARDO, SILVIO e STEFAN), os quais, possuindo plena
ciência da ilicitude de suas condutas, aceitavam figurar nas alterações
contratuais que eram realizadas.
Ademais, consoante se verificou no curso das investigações,
quaisquer práticas delitivas de sonegação fiscal perpetradas por PAULO
também eram oportunizadas mediante acobertamento político oferecido por
indivíduos que possuíam ascendência sobre a Receita Estadual e proteção
estatal e fiscalizatória por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (que
ocupou os cargos tanto de Delegado-Chefe da Receita Estadual de londrina,
como de Coordenador Estadual de Fiscalização da Receita Estadual),
mediante pagamento reiterado de propina realizado por PAULO ao grupo de
auditores fiscais componentes da organização criminosa e referidos
expressamente no fato 01, conforme será devidamente narrado no decorrer
deste Capítulo.
A propósito, durante a investigação levada a efeito por este Núcleo
do GAECO, restou apurado que as relações espúrias mantidas pelo
empresário PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR eram diretamente ligadas
aos mais altos cargos dos integrantes da organização criminosa composta por
auditores fiscais da Receita Estadual de Londrina.
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82
Nesse sentido, o denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR,
conhecido empresário do ramo de combustíveis, inclusive por ser contumaz
sonegador de tributos, mantinha vínculos permanentes, inclusive pessoais, com
pessoas influentes, que possivelmente blindavam politicamente o engenhoso
esquema de corrupção incrustrado há anos na Receita Estadual paranaense,
bem como com o comandante deste esquema, o também denunciado MÁRCIO
DE ALBUQUERQUE LIMA e sua esposa ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, passando ainda por estreitas relações com os auditores
que, durante o período de investigação, ocuparam o cargo de Delegado-Chefe
da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina (DALTON
LÁZARO SOARES).
Além disso, foram apuradas diversas situações que evidenciaram
não apenas que o empresário PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR é o
efetivo proprietário de fato da DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS BIG
PETRO, conforme já narrado, mas também que a organização criminosa
formada pelos auditores fiscais já mencionados era plenamente conhecedora
da fraudulenta composição desta empresa, e que o denunciado PAULO
MIDAUAR visava produzir, como de fato produziu, nefastos reflexos fáticos e
jurídicos, vez que seu intento, além de furtar-se à responsabilidade criminal
dos delitos cometidos por meio de sua empresa (principalmente aqueles
relacionados à adulteração de combustível, sonegação fiscal/tributária, fraude
à execução – também a trabalhista), bem como enriquecer-se à custa do
dinheiro sonegado que deveria ser destinado ao Estado, blindando seu
patrimônio, e corrompendo, para isso, agentes públicos.
Fato 22 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa BIG PETRO – 4.ª Alteração Contratual
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Assim, no dia 01 de dezembro de 2011, os denunciados SILVIO
NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING, dolosamente,
previamente acordados e em unidade de desígnios com o denunciado PAULO
ROBERTO DIAS MIDAUAR, bem como com o contador ROGÉRIO
SPINARDI, um aderindo à vontade dos outros, inseriram declaração falsa em
documento particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consignando na 4.ª
Alteração Contratual da empresa BIG PETRO – DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA., a qual foi efetivamente registrada em 19/12/2011 na
Agência da Junta Comercial de Araucária/PR, que os denunciados SILVIO
NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING eram seus donos,
quando, na verdade, seu efetivo proprietário era o próprio denunciado
PAULO MIDAUAR.
A falsidade ideológica em questão ambicionava viabilizar – como de
fato viabilizou – o cometimento de outras condutas delitivas, sobretudo de
cunho fiscal e de fraudes à execução trabalhista, visando proporcionar o
enriquecimento ilícito do empresário PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR,
que fraudulentamente viria a reduzir a sua carga tributária e encargos
trabalhistas mediante o cometimento de tais ilícitos penais, utilizando-se, para
tanto, da empresa fraudulentamente constituída em nome de ‘laranjas’,
valendo-se da empresa BIG PETRO, também, para oportunizar a blindagem
de sua realidade patrimonial, porquanto a maioria de seus bens encontravam-
se (e ainda se encontram) registrados em nome dessa e de outras pessoas
jurídicas, as quais são, de fato, controladas pelo denunciado PAULO.
Fato 23 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa BIG PETRO – 13.ª Alteração Contratual
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Dando continuidade aos desideratos criminosos acima descritos,
sobretudo concernentes à dissimulação do envolvimento do denunciado
PAULO MIDAUAR em quaisquer práticas delitivas, agindo em comum
acordo, os denunciados decidiram que seria conveniente substituir o sócio de
fachada STEFAN RUTHSCHILLING pela pessoa de EDNARDO PADUAN
no Contato Social da empresa BIG PETRO.
Nesse diapasão, no dia 16 de julho de 2014, os denunciados
EDNARDO PADUAN, SILVIO NUNES BARBOSA e STEFAN
RUTHSCHILLING, dolosamente, previamente conluiados e em unidade de
desígnios com o denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, bem
como com o contador ROGÉRIO SPINARDI, um aderindo à vontade dos
outros, novamente inseriram declaração falsa em documento particular
(Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, consignando na 13.ª Alteração Contratual da empresa
BIG PETRO, a qual foi efetivamente registrada em 30/07/2014 na Agência da
Junta Comercial de Araucária/PR, que os denunciados EDNARDO PADUAN
e SILVIO NUNES BARBOSA eram, a partir daquela data, os novos sócios-
proprietários da empresa, quando, em realidade, seu efetivo dono ainda era o
denunciado PAULO MIDAUAR.
Ao perpetuar a fraude já anteriormente constante no contrato social
da empresa, modificando-se, apenas, o seu quadro societário, os denunciados
almejavam oportunizar, como de fato oportunizaram, a continuidade do
cometimento das condutas delitivas de cunho fiscal e de outras naturezas pelos
envolvidos, viabilizando, sobretudo, o enriquecimento ilícito do empresário
PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR e o encobrimento de sua realidade
patrimonial, consoante narrado alhures.
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Fato 24 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa BIG PETRO – 15.ª Alteração Contratual
Ainda seguindo os intuitos criminosos pré-estabelecidos pelos
denunciados, consistentes, precipuamente, na necessidade de escamotear o
envolvimento de PAULO MIDAUAR nos fatos delitivos por ele perpetrados
por intermédio da empresa BIG PETRO, os denunciados novamente decidiram
modificar o quadro societário da empresa em avento, substituindo o pretenso
sócio EDNARDO PADUAN por STEFAN RUTHSCHILLING, que voltaria,
então, a integrar o Contrato Social sob comento.
Assim, no dia 15 de outubro de 2014, os denunciados EDNARDO
PADUAN, SILVIO NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING,
dolosamente, previamente conluiados e em unidade de desígnios com o
denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, bem como com o contador
ROGÉRIO SPINARDI, um aderindo à vontade dos outros, novamente
inseriram declaração falsa em documento particular (Contrato Social)
verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, consignando na 15.ª Alteração Contratual da empresa BIG PETRO,
a qual foi efetivamente registrada em 03/11/2014 na Agência da Junta
Comercial de Araucária/PR, que os denunciados EDNARDO PADUAN e
SILVIO NUNES BARBOSA eram, a partir da ocasião, os seus donos,
quando, na verdade, seu efetivo proprietário ainda era o próprio denunciado
PAULO MIDAUAR.
Mais uma vez, a fraude viabilizou a continuidade das condutas
delitivas de cunho fiscal e de outras naturezas perpetradas pelos denunciados,
sobretudo por PAULO MIDAUAR, possibilitando o prosseguimento de seu
enriquecimento ilícito e o encobrimento de sua realidade patrimonial, bem
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como de sua participação em quaisquer fatos delitivos, conforme acima
exposto.
Fato 25 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa BIG PETRO – 16.ª Alteração Contratual
Alguns dias após os fatos acima expostos, por se mostrar
conveniente à continuidade dos desideratos criminosos dos denunciados, em
especial no que pertine à dissimulação do envolvimento denunciado PAULO
MIDAUAR em quaisquer práticas delitivas, agindo em comum acordo, os
denunciados decidiram modificar, mais uma vez, o já fraudulento quadro-
societário da empresa BIG PETRO, retirando SILVIO NUNES BARBOSA de
sua composição, passando a totalidade das cotas societárias a STEFAN
RUTHSCHILLING (até que se cooptasse nova pessoa para compor a
sociedade).
Dessa forma, no dia 03 de novembro de 2014, os denunciados
SILVIO NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING, dolosamente,
previamente conluiados e em unidade de desígnios com o denunciado PAULO
ROBERTO DIAS MIDAUAR, bem como com o contador ROGÉRIO
SPINARDI, um aderindo à vontade dos outros, novamente inseriram
declaração falsa em documento particular (Contrato Social) verdadeiro,
agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
consignando na 16.ª Alteração Contratual da empresa BIG PETRO, a qual foi
efetivamente registrada em 19/11/2014 na Agência da Junta Comercial de
Araucária/PR, que apenas o denunciado STEFAN RUTHSCHILLING era, a
partir daquela data, o dono daquela empresa, quando, na verdade, seu efetivo
proprietário ainda era o próprio denunciado PAULO MIDAUAR.
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Novamente, a falsidade contratual tinha por objetivo possibilitar a
continuidade dos crimes perpetrados pelos denunciados, sobretudo por
PAULO MIDAUAR na administração, de fato, da empresa BIG PETRO,
viabilizando, inclusive, o pagamento reiterado de propina realizado por este
denunciado a agentes da Receita Estadual desta cidade, integrantes da
organização criminosa já narrada (Fato 01), com o efetivo acobertamento das
sonegações fiscais perpetradas pela empresa BIG PETRO, consoante a seguir
se expõe.
Fato 26 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
DISTRIBUIDORA BIG PETRO
Evidenciada a íntima relação do empresário PAULO ROBERTO
DIAS MIDAUAR com o auditor fiscal e denunciado MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, e, portanto, a proteção que PAULO gozava no
âmbito fiscalizatório da Receita Estadual, foi apurado que a partir do ano de
2011 e ao menos até o mês de março de 2015, o denunciado PAULO
ROBERTO DIAS MIDAUAR, agindo dolosamente, prometeu vantagem
pecuniária indevida, correspondente a quantia monetária não elucidada, ao
grupo de fiscais formado pelos auditores fiscais mencionados acima (fato
01), e representados, no ato das negociações, a exemplo da ocorrida em 14 de
novembro de 2014, na sede da Receita Estadual, por MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA e DÁLTON LAZARO SOARES, em razão dos
cargos por estes ocupados, respectivamente Coordenador Geral de
Fiscalização da Receita Estadual e Delegado-Chefe da Receita Estadual de
Londrina, para que deixassem de lançar os tributos devidos pela empresa
DISTRIBUIDORA BIG PETRO, de modo a encobrir as quantias
fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem
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ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,
infringindo, portanto, dever funcional.
Ressalta-se que em 13 de novembro de 2014 a empresa
DISTRIBUIDORA BIG PETRO foi alvo de fiscalização pela Promotoria de
Justiça de Proteção ao Consumidor de Londrina, que solicitou auxílio da
Receita Estadual de Londrina e da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Logo após ser cientificado da ocorrência de fiscalização em sua
empresa, e, 14 de novembro de 2014, o denunciado PAULO ROBERTO DIAS
MIDAUAR compareceu à sede da Delegacia da Receita Estadual de
Londrina, local onde, após reunir-se com os denunciados MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA e DALTON LÁZARO SOARES, mencionou tanto
ao gerente da BIG PETRO (EDNARDO PADUAN) quanto ao empresário
JOSIEL FIACADORI que havia “resolvido a situação” da empresa na
Receita, evidenciando o acordo de corrupção formulado, bem como a proteção
que referido empresário goza na instituição da Receita Estadual.
Fato 27 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa DISTRIBUIDORA BIG PETRO
Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida
realizada pelo denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, efetivo
dono da empresa DISTRIBUIDORA BIG PETRO, conforme referido no fato
anterior, os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e DALTON
LÁZARO SOARES, agindo em nome dos auditores composto por eles e
também por ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO
DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MILTON ANTÔNIO
OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO
ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO
FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HASISHI OBARA,
todos previamente acordados e em unidade de desígnios, um aderindo à
vontade dos outros, aceitaram, em razão dos cargos por estes ocupados,
promessa de vantagem pecuniária indevida realizada por PAULO
ROBERTO DIAS MIDAUAR, a título de propina, como contrapartida para
que deixassem de lançar os tributos devidos pela empresa DISTRIBUIDORA
BIG PETRO, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente
devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA e DALTON LÁZARO SOARES providenciaram a
sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização
criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores
fiscais responsáveis pelo acordo); e entre MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA
DIGIÁCOMO e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetores Regionais);
ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da
Inspetoria Regional); ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio
Técnico e Assessora Operacional do Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS
LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de
Dados); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO SAMWAYS JUNIOR e JOSÉ
APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetores Gerais); GILBERTO
FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo
homem’); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão
Fiscal); GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HASASHI OBARA
(Diretores Gerais da Coordenação da Receita Estadual).
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Fato 28 – Falso Testemunho (Art. 342, § 1.º caput, do Código
Penal) – EDNARDO PADUAN
No dia 12 de novembro de 2014, o ora denunciado EDNARDO
PADUAN compareceu a esse Juízo da 3.ª Vara Criminal de Londrina/PR, a
fim de prestar depoimento como testemunha de defesa nos autos n.º
2012.3692-1, em uma das ações penais em que o denunciado PAULO
ROBERTO DIAS MIDAUAR figurava como réu, relativa a crimes de
sonegação fiscal por ele perpetrados na administração de fato da empresa
BIG PETRO.
Nada obstante, almejando escamotear a participação de PAULO
MIDAUAR em qualquer fato delitivo, agindo em consonância com os objetivos
pré-estabelecidos pelos denunciados que aderiram à organização criminosa já
descrita (Fato 01), o denunciado EDNARDO PADUAN, dolosamente, com o
intuito de obstar e dificultar a apuração da verdade, após ser devidamente
alertado sobre as consequências de sua atitude e compromissado formalmente,
sendo inquirido, pois, sob as penas da lei, fez afirmação falsa como
testemunha, em juízo, em processo penal que se encontrava em curso,
afirmando de modo falso que não possuía ciência de quais atividades
econômicas exercidas por PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, atestando
falsamente, ainda, que este denunciado (PAULO) não possuiria qualquer
empresa ou comércio, nem tampouco distribuidora de combustível, nada
obstante fosse ele o principal funcionário (gerente) de PAULO na empresa
BIG PETRO, consoante exaustivamente demonstrado.
A intenção de ludibriar esse juízo, protagonizada pelo denunciado
EDNARDO PADUAN, coaduna-se plenamente com todos os esforços de
PAULO MIDAUAR para corromper quem quer que porventura esteja no
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caminho criminoso por ele trilhado, a exemplo da corrupção imediatamente
acima narrada, bem como os demais fatos delitivos a seguir consignados, que
comprovam a atuação deste denunciado em grupo criminoso paralelo à
organização criminosa constituída pelos auditores fiscais (Fato 01),
estabelecido com a finalidade de fraudar o fisco, lavar dinheiro, entre outros
delitos.
FATO 29 – Associação Criminosa (artigo 288, “caput”, do Código
Penal) – Corrupção Policiais Rodoviários Militares
“Ao menos a partir do início do ano de 2011 e até março de 2015,
nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados PAULO ROBERTO
DIAS MIDAUAR e EDNARDO PADUAN, dolosamente associaram-se, de
forma estável e permanente, aos denunciados ANTONIO BELINI FILHO,
RAFAEL RENARD GINESTE, BRUNO ENKO ANDREATTA, JOÃO
AUGUSTO DELLA TORRE e ROBERTO DELLA TORRE, com o fim
específico de cometer crimes, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente delitos de cunho fiscal e de corrupção, além de outras possíveis
condutas criminosas relacionadas à procedência dos combustíveis
comercializados pelos membros do grupo).
A associação dos ora denunciados visava a estabelecer e, de fato,
estabelecia núcleo estrutural de funcionamento paralelo à organização
criminosa constituída pelos auditores fiscais e demais empresários por igual
denunciados nos fatos precedentes (Fato 01 e ss.), possuindo como elo de
ligação entre ambos os grupos os denunciados PAULO ROBERTO DIAS
MIDAUAR e EDNARDO PADUAN, que pela posição de interesse e
influência de que gozam na organização criminosa principal (Fato 01)
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ocupam, neste grupamento criminoso ora descrito, posições de liderança
quanto às ações criminosas de seus subordinados.
Nesse contexto, o denunciado PAULO ROBERTO DIAS
MIDAUAR, influente empresário com atuação precípua no ramo de
combustíveis, possuidor de relevante poderio político-econômico, plenamente
ciente da reprovabilidade de sua conduta, exercia o comando da associação
criminosa ora descrita, dirigindo as ações dos demais denunciados, que lhes
eram subordinados. Assim, cabia a este denunciado determinar, de maneira
velada, a consecução dos crimes fiscais e de outras naturezas almejados ab
initio pelo grupo, bem como a eventual corrupção de quaisquer agentes
públicos que ameaçassem obstaculizar a continuidade das atividades ilegais
perpetradas pelos denunciados.
Sempre visando a evitar o envolvimento de seu nome nos negócios
cotidianos espúrios praticados dentro do núcleo que lidera, o denunciado
PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR costumeiramente se valia de pessoa
intermediária para viabilizar sua atuação neste grupo, embora possuísse pleno
conhecimento e domínio de fato sobre tais condutas delituosas. Assim, PAULO
agia, em regra, por intermédio de terceiros, neles depositando a sua inteira
confiança e, em contrapartida, exigindo a sua completa submissão.
Nesse diapasão, incumbia ao denunciado EDNARDO PADUAN
atuar como “braço direito” do líder PAULO – em atuação análoga à que
realizavam na organização criminosa encabeçada por MARCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA (Fato 01) –, assumindo o controle gerencial de
grande parte do esquema criminoso liderado por PAULO e, até mesmo,
possuindo certa influência político-econômica quanto aos demais denunciados,
sendo subordinado, apenas, ao próprio líder da associação.
Ainda dentro da atuação como preposto de PAULO, o denunciado
EDNARDO PADUAN era o responsável, ainda, pela viabilização financeira
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direta das condutas delitivas cometidas pela associação, a exemplo do
levantamento de numerários utilizados para o pagamento de propinas a
agentes públicos, respondendo diretamente pelos atos cotidianos espúrios
ocorridos.
Na mesma senda, os denunciados PAULO e EDNARDO
associaram-se com ANTONIO BELINI FILHO, proprietário da empresa
PETROÁLCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. – que possui
ligação direta com a empresa BIG PETRO, de PAULO MIDAUAR. Dessa
forma, sempre agindo em comunhão de esforços e objetivando levar a cabo o
desiderato da associação criminosa, os denunciados valiam-se do apoio e da
atuação dolosa de ANTONIO BELINI para acobertar os atos ilícitos
perpetrados pelo grupo sob comento, solucionando eventuais pendências e
conflitos, sobretudo no que concerne ao provimento financeiro do grupo, em
especial para o pagamento de propinas.
Ainda nesse trilhar, os denunciados associaram-se, também, ao
empresário RAFAEL RENARD GINESTE, proprietário da empresa SHARK
– TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. – ME., cuja atuação se mostrou
essencial aos objetivos espúrios do grupo, sobretudo no fato criminoso a
seguir narrado. Isso porque as empresas BIG PETRO e PETROÁLCOOL
valiam-se, corriqueiramente, dos serviços de transportes prestados pelo
denunciado RAFAEL, o qual, dolosamente aderindo aos intentos delitivos da
associação criminosa em tela, era o responsável por realizar a aquisição e
transporte de combustível sem a devida documentação fiscal, incumbindo-se
de solucionar eventuais complicações que o transporte indevido da carga
pudesse ocasionar, corrompendo agentes públicos sempre que a influência
político-econômica de PAULO MIDAUAR, EDNARDO PADUAN e até
mesmo ANTONIO BELINI fosse insuficiente para dirimir a questão.
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Nesse contexto, insere-se o concurso de BRUNO ENKO
ANDREATTA, motorista da empresa SHARK e funcionário de confiança de
RAFAEL GINESTE, o qual, após aderir dolosamente aos intentos criminosos
da associação criminosa ora descrita, passando, pois, a integrá-la, começou a
promover ações diretas para favorecer a concretização dos ilícitos penais
almejados pelo grupo. Assim, recebendo orientações de EDNARDO PADUAN
– e, por conseguinte, de PAULO MIDAUAR –, bem como de RAFAEL
GINESTE, o denunciado BRUNO era o responsável pelas negociações e
efetiva realização de pagamentos de propina que se faziam necessários,
principalmente por ocasião de abordagens policiais em que se verificavam as
irregularidades da carga transportada.
Ademais, as ações delitivas almejadas e de fato perpetradas pela
associação criminosa apenas eram viabilizadas mediante atuação do
denunciado JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, funcionário da empresa BIG
PETRO, e de seu genitor, ROBERTO DELLA TORRE, os quais eram os
responsáveis pela realização de eventuais pagamentos de propinas a agentes
públicos que ameaçasse obstruir a consecução dos crimes almejados pelo
grupamento criminoso. Assim, agindo com dolo e aderindo aos propósitos
ilícitos perseguidos pela associação, passando, portanto, a integrá-la, estes
denunciados não apenas tinham conhecimento dos atos ilícitos praticados
pelos demais integrantes do grupo, como também deles participavam,
viabilizando a continuidade dos objetivos criminosos.
Assim, já com o objetivo inicial pré-estabelecido de perpetrar crimes
precipuamente fiscais (e demais condutas delitivas delas decorrentes, a
exemplo dos delitos de corrupção que se faziam necessários), todos os
denunciados se uniram sob liderança de PAULO ROBERTO DIAS
MIDAUAR, proprietário de fato da empresa BIG PETRO DISTRIBUIDORA
DE PETRÓLEO LTDA., e, aproveitando-se de sua condição de influência,
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agindo possivelmente em conluio e com o auxílio de terceiros não
identificados, planejaram e executaram diversos delitos que viabilizassem os
seus objetivos de obtenção de lucros espúrios, não se intimidando em vincular
seus atos a nomes de dirigentes do Poder Público estadual e a de outros
empresários de certo prestígio, utilizando-se de seus contatos e influência para
subjugar aqueles que se colocassem em seu caminho, partindo para a oferta de
vantagem patrimonial indevida quando o seu poder de relacionamento
mostrava-se insuficiente para a intimidação de terceiros.
Desse modo, o fato de corrupção a seguir narrado certamente não
passa de um dentre tantos habitualmente cometidos pelo grupo, apenas
desvelando a atuação desenfreada da associação criminosa sob comento, em
um esquema criminoso tão fortemente encoberto que viabilizou que a
associação criminosa formada pelos ora denunciados PAULO ROBERTO
DIAS MIDAUAR, EDNARDO PADUAN, ANTONIO BELINI FILHO,
RAFAEL RENARD GINESTE, BRUNO ENKO ANDREATTA, JOÃO
AUGUSTO DELLA TORRE e ROBERTO DELLA TORRE, sob o comando
do primeiro denunciado, permanecesse em atividade, com caráter de
estabilidade até, ao menos, 20 de março de 2015, unindo seus esforços a fim
de promover os crimes idealizados pelo grupo.
Fato 30 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Policiais Rodoviários Militares
Seguindo os intentos criminosos estabelecidos pelo grupo, durante o
mês de dezembro de 2014, o denunciado RAFAEL RENARD GINESTE,
proprietário da empresa de transportes SHARK, foi contratado para realizar o
transporte de combustível à empresa BIG PETRO, de propriedade de fato do
denunciado PAULO MIDAUAR e gerenciada por EDNARDO PADUAN,
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situada na Rua Joper Margraf Lopes, n.º 185, nesta cidade de Londrina/PR,
bem como à empresa PETROÁLCOOL, de propriedade do denunciado
ANTONIO BELINI FILHO, localizada na Rua Pierina Carniel Mazzer, n.º
183, Parque Industrial, na cidade de Maringá/PR, restando estabelecido que
metade da carga seria entregue na cidade de Londrina, sendo a quantidade
remanescente encaminhada, então, a Maringá.
Diante disso, no dia 31 de dezembro de 2014, o denunciado BRUNO
ENKO ANDREATTA, motorista da empresa SHARK, pôs-se a transportar a
carga sob comento, efetuando a entrega do combustível nesta cidade à
empresa BIG PETRO e, na sequência, dirigindo-se à empresa
PETROÁLCOOL de Maringá.
Nada obstante, ao trafegar pela Rodovia Estadual PR-317, nas
proximidades da cidade de Iguaraçu/PR, em horário não especificado, mas
certamente no período da manhã, o caminhão conduzido por BRUNO foi
abordado pelos policiais rodoviários militares DANIEL PAULO IVASZEK e
ROBERTO SOARES DA ILVA, oportunidade em que se constatou que a carga
era transportada sem a devida documentação fiscal.
Diante das circunstâncias, o denunciado BRUNO ENKO
ANDREATTA, seguindo orientações diretas de RAFAEL RENARD
GINESTE e EDNARDO PADUAN – agindo com o aval e também em
benefício de PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, líder da associação
criminosa sob comento e proprietário de fato da empresa BIG PETRO –,
dolosamente, em unidade de desígnios com os demais denunciados, passou a
negociar um valor em dinheiro, a título de propina, para que o caminhão fosse
liberado sem a tomada das medidas legais pertinentes, terminando por
oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), aos milicianos DANIEL PAULO IVASZEK e
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ROBERTO SOARES DA SILVA, pretendendo determiná-los a omitir ato de
ofício.
Ainda nesse contexto, após ser contatado por RAFAEL GINESTE,
o denunciado ANTONIO BELINI FILHO – destinatário do combustível que
era transportado e, por conseguinte, interessado direto no deslinde dos fatos –,
aderindo aos intentos criminosos do grupo, dirigiu-se ao local em posse da
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, dolosamente, pôs-se a negociar um
abatimento no valor de propina previamente ajustado, terminando por
oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia final de R$
9.000,00 (nove mil reais), aos policiais militares DANIEL PAULO IVASZEK e
ROBERTO SOARES DA SILVA, a fim de que omitissem ato de ofício,
consistente em não realizar a apreensão do combustível e acionar o órgão de
fiscalização competente, oferta esta que foi aceita pelos policiais rodoviários
militares.
Paralelamente a isso, em razão de toda a influência e poderio destes
indivíduos, incumbiu ao denunciado EDNARDO PADUAN (sempre agindo
em caráter de subordinação a PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR e,
portanto, em concurso com este) providenciar e entregar o restante do
numerário ilícito ao denunciado BRUNO ENKO, que se encontrava no Posto
da Polícia Rodoviária Militar de Iguaraçu/PR e que repassaria o valor aos
policiais corrompidos. Para tanto, após levantar a quantia com a pessoa
apenas identificada como ‘Ilson’, EDNARDO PADUAN contatou o
denunciado JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, funcionário da empresa BIG
PETRO, e delegou-lhe a função de transportar a propina até o local, tendo
este denunciado, então, repassado a tarefa a seu genitor, ROBERTO DELLA
TORRE, por igual denunciado, que na ocasião já partia em viagem para a
cidade de Maringá.
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Assim, os denunciados JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE e
ROBERTO DELLA TORRE, plenamente cientes da ilicitude de suas
condutas, aderiram aos intentos criminosos do grupo e providenciaram a
entrega da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em mãos, ao denunciado
BRUNO ENKO ANDREATTA, que foi repassada em parte aos policiais
rodoviários militares, em complementação ao valor já entregue por
ANTONIO BELINI FILHO.
Dessa forma, naquela data, qual seja, em 31 de dezembro de 2014,
os denunciados PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, EDNARDO
PADUAN, RAFAEL RENARD GINESTE, ANTONIO BELINI FILHO,
BRUNO ENKO ANDREATTA, JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE e
ROBERTO DELLA TORRE, em comunhão de esforços e em benefício mútuo,
lograram entregar a indevida vantagem, no valor de, ao menos, R$ 9.000,00
(nove mil reais), em espécie, aos policiais rodoviários militares DANIEL
PAULO IVASZEK e ROBERTO SOARES DA SILVA, viabilizando, assim, a
omissão do ato de ofício, porquanto os milicianos efetivamente deixaram de
realizar a apreensão da carga transportada sem a devida documentação fiscal,
tampouco acionaram a autoridade fiscalizadora competente para a
averiguação fiscal dos fatos, liberando o veículo após o recebimento da
propina.
CAPÍTULO IV – OUTRAS FALSIDADES/CORRUPÇÕES
INTRODUÇÃO
Após a deflagração das medidas cautelares autorizadas por esse
juízo nos autos n.º 0012783-39.2015.8.16.0014, restaram desveladas outras
ramificações de empresas, empresários e contadores, atuantes nos mais
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diversos setores mercantis, nas cidades de Londrina e região, que foram
efetivamente abordados e cooptados pelo grupo de auditores fiscais
integrantes da organização criminosa aqui denunciada.
Com efeito, a investigação que culminou no deferimento das medidas
cautelares supramencionadas, iniciada durante o mês de junho de 2014,
possibilitara, em princípio, a identificação de apenas dois núcleos precípuos
de atuação dos corrompidos fiscais da Receita Estadual, consubstanciados nos
ramos de vestuário e combustíveis (capítulos II e III da denúncia).
Nada obstante, o curto espaço de tempo desde o efetivo cumprimento
das medidas que foram agrupadas na operação denominada “Publicano”,
ocorrido no dia 20/03/2015, permitiu a identificação, até agora, de pelo menos
treze novas empresas localizadas neste município de Londrina que
efetivamente participaram do esquema criminoso, ou, ao menos, foram
abordadas pelos agentes públicos responsáveis pelas solicitações de propina,
certamente havendo outros envolvidos que ainda não foram identificados,
sobretudo diante do sofisticado acobertamento político-econômico
proporcionado à organização por seus próprios líderes.
Nota-se que a relação de interesse e solicitação de propinas, no que
pertine a estes empresários, bem como aos demais já mencionados, ocorria em
relação diretamente proporcional ao seu poderio econômico, de forma que as
empresas alvo dos fiscais, em sua maioria, possuíam elevada influência
econômica no comércio regional, possibilitando que os pagamentos das
propinas solicitadas e/ou oferecidas aos agentes públicos fossem efetivamente
realizados, sem risco de que o esquema fosse descoberto ou delatado pelos
envolvidos.
Dessa forma, os intentos delitivos previamente ajustados pelo
grupamento criminoso restaram completamente viabilizados e concretizados,
sobretudo aqueles concernentes à obtenção de lucros espúrios mediante
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100
práticas reiteradas de crimes de corrupção e falsidades documentais,
consoante a seguir narrados.
Fato 31 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa PAZZOTTI VEÍCULOS
No mês de maio de 2010, a empresa PAZZOTTI VEÍCULOS, cujo
proprietário é o empresário SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI e o
contador é REGINALDO ANTÔNIO FIORI, foi alvo de fiscalização pelo
auditor fiscal e ora denunciado ORLANDO COELHO ARANDA.
Nessa ocasião, o auditor fiscal ORLANDO COELHO ARANDA
vislumbrou uma oportunidade estratégica para seu enriquecimento ilícito,
sendo que, para tanto, abordou o empresário SILVIO PAZZOTTI, bem como
seu contador, REGINALDO ANTÔNIO FIORI, com o propósito de solicitar
vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da
aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao
FISCO, e, de consequência, seu enriquecimento ilícito.
Assim, no mês de maio de 2010, na sede da empresa PAZZOTTI
VEÍCULOS, localizada na Rua Uruguai, nº 155, nesta cidade, o denunciado
ORLANDO COELHO ARANDA, dolosamente, solicitou para si, em razão do
cargo por ele ocupado, vantagem econômica indevida, correspondente à
quantia aproximada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de
propina, ao empresário SILVIO PAZZOTTI, para que procedesse à autuação
da empresa PAZZOTTI VEÍCULOS em valor irrisório, com o lançamento
parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias
efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de
legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é,
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para que praticasse ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam
permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
auditor fiscal, ou seja, os tributos devidos pela empresa PAZZOTTI
VEÍCULOS foram lançados apenas parcialmente.
Fato 32 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa PAZZOTTI VEÍCULOS
Ainda no mês de maio de 2010, em razão da solicitação de vantagem
pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado
ORLANDO COELHO ARANDA, os denunciados SILVIO HENRIQUE DE
LIMA PAZZOTTI e REGINALDO ANTÔNIO FIORI, agindo dolosamente,
previamente acordados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem
pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) ao auditor fiscal ORLANDO COELHO
ARANDA, para que procedesse à autuação em valor irrisório da aludida
pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo
a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto
é, para que praticasse ato de ofício sem as formalidades/exigências que
deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos
auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa PAZZOTTI
VEÍCULOS foram lançados apenas parcialmente.
A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), foi entregue em espécie e em três parcelas pelos
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102
denunciados SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI e REGINALDO
ANTÔNIO FIORI ao auditor fiscal ORLANDO COELHO ARANDA.
Fato 33 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa HIGIBAN
Em data não precisa, mas por volta do mês de julho de 2011, a
empresa HIGIBAN, cujo um dos sócios proprietários é o empresário
MAURÍCIO SÉRGIO DE BIAGI, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e
ora denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual solicitou do referido
empresário e do contador da mesma pessoa jurídica (JAIR JOSÉ DOS
SANTOS) a entrega de documentos contábeis no prazo de 10 dias.
Nessa oportunidade, alguns membros da organização criminosa, os
auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AMADEU
SERAPIÃO, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO
CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA,
vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito
de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar
mencionados empresário e contador (MAURÍCIO SÉRGIO DE BIAGI e JAIR
JOSÉ DOS SANTOS) para servirem aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA uma primeira
abordagem ao sócio proprietário e ao contador da HIGIBAN, com o propósito
de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela facilitação da baixa
da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos
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componentes da organização, enquanto ao denunciado AMADEU SERAPIÃO
restou a função de, caso o empresário MAURÍCIO não aceitasse a proposta de
corrupção, realizar enérgica e abusiva ação fiscalizatória na aludida empresa,
inclusive com ilegítima apreensão de objetos e documentos alheios à
realização da fiscalização.
Assim, em data não precisa, mas por volta do mês de julho de 2011,
dias após a entrega da documentação da empresa HIGIBAN à Receita
Estadual, na sede da empresa HIGIBAN, localizada na Rodovia Mello Peixoto,
nº 3942, Jardim Tarobá, cidade de Cambé, o auditor fiscal e ora denunciado
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em
unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e
também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à
vontade dos outros, solicitou ao empresário MAURÍCIO SÉRGIO DE
BIAGI, por intermédio do contador JAIR JOSÉ DOS SANTOS, para si e
todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos
por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de propina, para que não
autuassem ou procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa
jurídica, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente
devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Ante à pronta recusa do empresário MAURÍCIO SÉRGIO DE
BIAGI em pagar aludida vantagem indevida, como forma de represália,
compareceu à sede da empresa HIGIBAN o denunciado AMADEU
SERAPIÃO, representando seus próprios interesses e também os da
organização criminosa composta pelos fiscais já mencionados acima, e passou
a apreender objetos e documentos, inclusive alguns alheios à realização de
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fiscalização pela Receita, mesmo porque os documentos contábeis da empresa
já haviam sido entregues dias antes para o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA.
Fato 34 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresas do Grupo Souza & Gibim
Em data não precisa, contudo certamente no início do ano de 2011,
as empresas SG ALUMÍNIOS e SG INDÚSTRIAS, ambas localizadas nesta
cidade de Londrina e de propriedade do empresário CARLOS EDUARDO DE
SOUZA, foram alvo de fiscalização realizada pelos auditores fiscais e ora
denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS.
Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado
pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, RICARDO
DE FREITAS, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO
CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de
outros auditores fiscais ainda não individualizados, vislumbrou mais uma
oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão
pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário
(CARLOS EDUARDO DE SOUZA) e também o contador (TARCÍSIO DE
CASTRO VIEIRA) e o assessor empresarial da referida empresa (JOÃO
ROBERTO DE SOUZA), para servirem aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido aos auditores fiscais e ora denunciados LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA e RICARDO DE FREITAS a abordagem ao empresário CARLOS
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EDUARDO DE SOUZA com o propósito de solicitar vantagem indevida como
contrapartida pela não-autuação fiscal ou mesmo pela autuação em valor
irrisório da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos
componentes da organização.
Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de
2011, cerca de uma semana após o início da fiscalização mencionada, na sede
da empresa SG ALUMÍNIOS, localizada neste município de Londrina, os
denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS,
dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os
demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores
ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram ao
empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, para si e todo o grupo de
auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,
vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), a título de propina, para que deixassem de proceder à
autuação da empresa SG ALUMÍNIOS e SG INDÚSTRIAS, deixando,
portanto, de cobrar o tributo devido, de modo a encobrir a omissão de
recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO, isto é, para que
praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam
permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de
ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou
seja, a empresa de CARLOS EDUARDO DE SOUZA não foi autuada no valor
que os denunciados afirmaram ser devido (cerca de R$ 9.000.000,00 – nove
milhões de reais).
Fato 35 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
empresas do Grupo Souza & Gibim
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Ainda no início do ano de 2011, em razão da solicitação de
vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO
DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, referida no fato anterior, os quais
agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também
por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR
ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA
COLETTA além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, o
empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, previamente acordado e em
unidade de desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e
JOÃO ROBERTO DE SOUZA, os quais agiram dolosamente e em comunhão
de vontades, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$
1.000.000,00 – um milhão de reais), terminando por prometer vantagem
pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), a título de propina, ao grupo de fiscais, representado, no ato da
negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS,
para determiná-los a praticar ato de ofício infringindo dever funcional,
consistente na não-autuação das empresas do Grupo Souza & Gibim, deixando
de lançar os tributos efetivamente devidos ao FISCO, promessa esta que foi
aceita por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, em seus
nomes e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização
criminosa.
Parte da quantia prometida, correspondente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), foi efetivamente entregue em espécie pelo denunciado JOÃO
ROBERTO DE SOUZA diretamente aos fiscais.
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Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de
ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou
seja, as empresas do empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA não foram
autuadas pela Receita Estadual em quantias milionárias.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS providenciaram a sua
divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização
criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores
fiscais responsáveis pelo acordo) e entre MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA
DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS
LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional);
MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª
DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização); LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Assessor Administrativo – ‘segundo
homem’); e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação
da Receita Estadual).
Fato 36 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresas do Grupo Souza & Gibim
Em data não precisa, contudo certamente ainda no início do ano de
2011, alguns dias após o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA e os
denunciados JOÃO ROBERTO DE SOUZA e TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA
entregarem a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de auditores
fiscais, membros da organização criminosa, os auditores fiscais MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, LUIZ ANTÔNIO DE
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
108
SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO
SAMWAYS JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA,
GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO
DELLA COLETTA e HELIO HISASHI OBARA vislumbraram mais uma
oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão
pela qual referidos denunciados decidiram cooptar novamente mencionado
empresário (CARLOS EDUARDO DE SOUZA), bem como TARCÍSIO DE
CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA para servirem aos
propósitos da organização, tendo esses últimos (TARCÍSIO e JOÃO
ROBERTO) efetivamente aderido aos objetivos espúrios do grupo criminoso.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
novamente incumbido aos auditores fiscais e ora denunciados LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS a abordagem ao
empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA com o propósito de solicitar
vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal ou mesmo
pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica e, de
consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.
Assim, em data não precisada nos autos, contudo certamente ainda
no início do ano de 2011, alguns dias após o empresário CARLOS EDUARDO
DE SOUZA e os denunciados JOÃO ROBERTO DE SOUZA e TARCÍSIO
DE CASTRO VIEIRA entregarem a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
ao grupo de auditores fiscais, os denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e
RICARDO DE FREITAS, dolosamente, previamente acordados e em unidade
de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo
à vontade dos outros, solicitaram ao empresário CARLOS EDUARDO DE
SOUZA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
109
razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida,
correspondente ao restante da quantia anteriormente acordada (R$
500.000,00), bem como a um percentual que seria cobrado sobre o valor total
de notas fiscais fictícias emitidas por uma empresa pertencente à própria
organização criminosa, que possibilitasse ao empresário auferir
fraudulentamente créditos tributários e sonegar impostos, tudo a título de
propina, para que deixassem de proceder à autuação da empresa SG
ALUMÍNIOS e SG INDÚSTRIAS, deixando, portanto, de cobrar o tributo
devido, de modo a encobrir a omissão de recolhimento de tributos efetivamente
devidos ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de
ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou
seja, a empresa de CARLOS EDUARDO DE SOUZA não foi autuada no valor
que os denunciados afirmaram ser devido (cerca de R$ 9.000.000,00 – nove
milhões de reais).
Fato 37 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
empresas do Grupo Souza & Gibim
Ainda no início do ano de 2011, em razão da solicitação de
vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO
DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, referida no fato anterior, os quais
agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também
por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
110
CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA
SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN,
MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA
e HELIO HISASHI OBARA além de outros auditores fiscais ainda não
individualizados, o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA e os
denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE
SOUZA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de
desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente a 2%
do valor das notas fiscais fictícias mensalmente emitidas pelas empresas da
organização criminosa às empresas do empresário CARLOS EDUARDO DE
SOUZA, as quais possibilitavam a fraudulenta creditação de ICMS em favor
das empresas do Grupo Souza & Gibim, e, consequentemente, a sonegação
de impostos por parte do empresário e o recebimento de uma “comissão da
propina” por parte dos auditores fiscais, representados, no ato da negociação,
por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, para
determiná-los a praticar ato de ofício, consistente no encobrimento das
quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, oferta esta que foi
aceita por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, em seus
nomes e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização
criminosa.
A prática corrupta e sonegadora de impostos acordada no início do
ano de 2011 com os auditores fiscais durou, pelo menos, até janeiro de 2015,
quando o auditor LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA foi preso por crimes contra a
dignidade sexual, ou seja, por ao menos 4 anos (48 meses), o empresário
CARLOS EDUARDO DE SOUZA e os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO
VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA efetivamente entregaram, em
espécie e em cheques, a quantia aproximada mensal variável de R$ 16.000,00
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
111
(dezesseis mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dinheiro este
correspondente a um percentual do produto da sonegação fiscal promovida
pelo grupo empresarial.
Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de
ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou
seja, as empresas do empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA não foram
autuadas pela Receita Estadual em quantias milionárias.
Depois de recebida, mensalmente, a vantagem indevida mencionada,
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS providenciaram a
sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização
criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores
fiscais responsáveis pelo acordo); bem como entre MILTON ANTÔNIO
OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO
CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria
Regional); MÁRCIO DE LIMA ALBUQUERQUE (Delegado-Chefe da 8ª
DRR e Inspetor Geral de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES
LIMA (Apoio Técnico e Assessor Operacional do Delegado-Chefe da 8ª DRR),
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização e
Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA
(responsável pelo Setor de Mineração); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA
SILVA (Inspetores Gerais); GILBERTO FAVATO (Chefe de Assessoria e
Controle Administrativo – ‘segundo homem’); JOSÉ HENRIQUE
HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal); GILBERTO DELLA
COLETTA e HELIO HISASHI OBARA (Diretores Gerais da Coordenação
da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não
individualizados.
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
112
Fato 38 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa SERILON
Em datas não precisas, mas certamente entre os meses de março e
junho de 2012, a empresa SERILON, localizada na Avenida Henrique
Mansano, nº 1699, nesta cidade de Londrina, da qual um dos sócios-
proprietários é o empresário CASSIO MARTINHO TOTTENE, foi alvo de
enérgicas ações fiscalizatórias pela auditora fiscal e ora denunciada
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM.
Nessa oportunidade, membros da organização criminosa, os
auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA
vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento
ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram
cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao auditor fiscal MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA abordar
pessoalmente o sócio-proprietário da SERILON, com o propósito de solicitar
vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação da aludida pessoa
jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da
organização, enquanto à denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM restou a função de iniciar o procedimento fiscalizatório, bem
como, caso o empresário se recusasse a pagar a propina solicitada, autuar
indevidamente referida empresa como forma de represália.
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113
Assim, em data não precisa, mas por volta do mês de junho de 2012,
após as deliberadas visitas da auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM à empresa SERILON, na sede da Receita Estadual de
Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade, o auditor fiscal e ora
denunciado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, dolosamente,
previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores
fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao
empresário CASSIO MARTINHO TOTTENE, para si e todo o grupo de
auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,
vantagem econômica indevida, correspondente a quantia monetária não
elucidada, a título de propina, para que não autuassem a aludida pessoa
jurídica, deixando, portanto, de lançar o tributo, isto é, para que praticassem
ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,
infringindo, portanto, dever funcional.
Ante à pronta recusa do empresário CASSIO MARTINHO
TOTTENE em pagar aludida vantagem indevida, como forma de represália, a
auditora fiscal e denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
representando seus próprios interesses e também os da organização criminosa
composta pelos fiscais já mencionados acima, procedeu à autuação da
empresa SERILON em aproximadamente R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais), valor este contestado administrativamente pela aludida
pessoa jurídica e reduzido, ao final dos recursos administrativos pertinentes,
para apenas cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), revelando o modus
operandi da organização, isto é, a prática de autuações fiscais indevidas em
desfavor de empresários que não aderiam às solicitações do grupo.
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Fato 39 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa AVEBOM
Em data não precisa, mas certamente no ano de 2012, a empresa
AVEBOM INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, então localizada na Rod. PR 340,
Km 2.5, Município de Jaguapitã/PR, de propriedade também dos empresários
PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA e JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, e
cujos contadores eram MANOEL NANAMI e CARLOS HIDEKI NANAMI, foi
alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado RANULFO
DAGMAR MENDES.
Nessa ocasião, membros da organização criminosa, os auditores
fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, RANULFO DAGMAR MENDES, MILTON
APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO,
LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO
SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbraram mais
uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,
razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados
empresários e contadores (PAULO KARAKIDA, JOSIVAN, MANOEL e
CARLOS) para servirem aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao denunciado RANULFO DAGMAR MENDES a abordagem aos
empresários PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA e JOSIVAN
FERREIRA TOMAZ, bem como aos contadores MANOEL NANAMI e CARLOS
HIDEKI NANAMI, com o propósito de solicitar vantagem indevida como
contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a
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encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o
enriquecimento dos componentes da organização.
Assim, em meados do ano de 2012, em local não precisado, o
denunciado RANULFO DAGMAR MENDES, dolosamente, previamente
acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais
mencionados acima e também com outros auditores ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente aos
empresários PAULO KARAKIDA e JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, para si
e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos
por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia
aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de propina, para
que procedesse à autuação da empresa AVEBOM INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido,
de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao
FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já
iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato
de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo,
portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos
auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa AVEBOM
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS foram lançados apenas parcialmente.
Fato 40 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa AVEBOM
Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida
no fato anterior, realizada pelo denunciado RANULFO DAGMAR MENDES,
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também
por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR
ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA
COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os
denunciados PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, JOSIVAN
FERREIRA TOMAZ, MANOEL NANAMI e CARLOS HIDEKI NANAMI,
agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios,
prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia
aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de fiscais,
representado, no ato da negociação, por RANULFO DAGMAR MENDES,
para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa
jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a
encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para
que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam
permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos
auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa AVEBOM
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS foram lançados apenas parcialmente.
A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), foi entregue em espécie e em diversas parcelas pelos denunciados
MANOEL NANAMI e CARLOS HIDEKI NANAMI diretamente ao auditor
fiscal RANULFO DAGMAR MENDES, no escritório de contabilidade dos
denunciados MANOEL e CARLOS.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, RANULFO
DAGMAR MENDES providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato
1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), MILTON
APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de
Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios
Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA
(Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA
(Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ
(Inspetor Geral de Fiscalização); LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR
(Assessor Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização, e,
posteriormente, Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA
COLETTA (Diretor Geral).
Fato 41 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa TRANSJAGUAR
Em data não precisa, mas certamente no ano de 2012,
posteriormente ao acordo de pagamento propina narrado nos fatos 39 e 40,
realizado por PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, JOSIVAN
FERREIRA TOMAZ, MANOEL NANAMI e CARLOS HIDEKI NANAMI
com o auditor fiscal da Receita Estadual e ora denunciado RANULFO
DAGMAR MENDES, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais
composto por ele e também por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA
DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS
AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO
DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não
individualizados, os denunciados JOSIVAN FERREIRA TOMAZ,
responsável pela empresa TRANSJAGUAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, e
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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MANOEL NANAMI, seu contador, agindo dolosamente, previamente
acordados e em unidade de desígnios, ofereceram vantagem pecuniária
indevida, correspondente a quantia monetária não elucidada, ao grupo de
fiscais, representado, no ato da negociação, por RANULFO DAGMAR
MENDES, para que facilitassem a baixa da aludida pessoa jurídica, deixando
de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias
fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem
ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,
infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela
Receita Estadual a realização da baixa da empresa TRANSJAGUAR
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS sem a devida fiscalização e consequente
lançamento de tributos efetivamente devidos.
Fato 42 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa TRANSJAGUAR
Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida
realizada pelo empresário JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, responsável pela
empresa TRANSJAGUAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, e pelo contador
MANOEL NANAMI, conforme referido no fato anterior, em data não precisa,
mas certamente no ano de 2012, o denunciado RANULFO DAGMAR
MENDES, agindo em nome dos auditores composto por ele e também por
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR
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ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA
COLETTA, todos previamente acordados e em unidade de desígnios, um
aderindo à vontade dos outros, aceitou, em razão dos cargos por estes
ocupados, promessa de vantagem pecuniária indevida realizada por
JOSIVAN FERREIRA TOMAZ e MANOEL NANAMI, a título de propina,
como contrapartida pela facilitação da baixa da aludida pessoa jurídica,
lançando apenas parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir as
quantias efetivamente devidas ao FISCO pela empresa e ao mesmo tempo
conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita
Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela
Receita Estadual a realização da baixa da empresa TRANSJAGUAR
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS sem a devida fiscalização e consequente
lançamento de tributos efetivamente devidos.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, RANULFO
DAGMAR MENDES providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados
entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato
1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo); MILTON
APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de
Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios
Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA
(Delegado-Chefe da 8ª DRR) e ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA
(Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ
(Inspetor Geral de Fiscalização); LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR
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(Assessor Administrativo da Inspetoria Geral, e, posteriormente, Inspetor
Geral de Fiscalização); e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da
Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não
individualizados.
Fato 43 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E
PRESENTES LTDA
Em data não precisada, mas certamente no segundo semestre do ano
de 2012, a empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E
PRESENTES LTDA, cujo proprietário é o empresário CLAUDIO DE
OLIVEIRA, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado
CLAUDIO TOSATTO.
Nessa ocasião, alguns membros da organização criminosa, os
auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, CLÁUDIO TOSATTO, MILTON
APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO,
LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO
SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA vislumbraram mais
uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,
razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o empresário
CLAUDIO DE OLIVEIRA para servir aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao denunciado CLAUDIO TOSATTO a abordagem ao empresário
CLAUDIO DE OLIVEIRA, proprietário da empresa ATLÂNTICO ATACADO
DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, com o propósito de solicitar
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vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação da aludida
empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e,
de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.
Assim, em data não precisa, mas certamente no segundo semestre de
2012, na sede da empresa ATLÂNTICO ATACADO, localizada na avenida
Tiradentes, nº 3177, nesta cidade, o auditor fiscal e ora denunciado
CLAUDIO TOSATTO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de
desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com
outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos
outros, solicitou diretamente ao empresário CLAUDIO DE OLIVEIRA, para
si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos
por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de propina, para que não
procedesse à autuação da empresa ATLÂNTICO ATACADO, deixando,
portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias
fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem
ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,
infringindo, portanto, dever funcional.
Nessa oportunidade, o empresário CLAUDIO DE OLIVEIRA não
aceitou a proposta de corrupção.
Fato 44 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E
PRESENTES LTDA
Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização
criminosa formado pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÁUDIO TOSATTO,
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122
MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA
e GILBERTO DELLA COLETTA além de outros auditores fiscais ainda não
individualizados, os quais ainda vislumbravam a possibilidade de cooptar o
empresário CLÁUDIO DE OLIVEIRA para servir aos interesses da
organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, e
novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da
organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido
ao denunciado CLÁUDIO TOSATTO nova abordagem ao empresário
CLÁUDIO DE OLIVEIRA, proprietário da empresa ATLÂNTICO ATACADO
DE BRINQUEDO E PRESENTES LTDA, com o propósito de solicitar
vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal da aludida
empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente
devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da
organização.
Assim, em data não precisa, mas certamente no segundo semestre do
ano de 2012, dias após proposta de corrupção referida no fato anterior, o
denunciado CLAUDIO TOSATTO retornou à sede da empresa ATLÂNTICO
ATACADO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, local onde,
dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais
auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda
não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente
ao empresário CLAÚDIO DE OLIVEIRA, para si e todo o grupo de
auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,
vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), a título de propina, para que não procedesse à autuação
da empresa ATLÂNTICO ATACADO, deixando, portanto, de lançar o tributo
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas
ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos
auditores fiscais, ou seja, não foram lançados os tributos devidos pela empresa
ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA.
Fato 45 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E PRESENTES
LTDA
Ainda no segundo semestre do ano de 2012, em razão da solicitação
de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo
denunciado CLÁUDIO TOSATTO, o qual agiu em nome do grupo de
auditores fiscais composto por ele e também por MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO
FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de
outros auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado CLÁUDIO
DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente
solicitado (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) pelo denunciado CLÁUDIO
TOSATTO, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida,
correspondente à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao grupo de
fiscais, representado, no ato da negociação, por CLÁUDIO TOSATTO, para
que não procedessem à autuação da empresa ATLÂNTICO ATACADO,
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias
fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem
ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,
infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos
auditores fiscais, ou seja, não foram lançados os tributos devidos pela empresa
ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA.
A vantagem indevida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), foi entregue em espécie e uma única parcela pelo denunciado
CLÁUDIO DE OLIVEIRA, diretamente ao auditor fiscal CLÁUDIO
TOSATTO, na própria empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS
E PRESENTES LTDA.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, CLAÚDIO
TOSATTO providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os
membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto
é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo); e entre MILTON
APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional); ANTÔNIO
CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria
Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe) e ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da
8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral); LÍDIO FRANCO
SAMWAYS JÚNIOR (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo –
‘segundo homem’); e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral), além
de outros auditores fiscais ainda não individualizados.
Fato 46 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa CAFÉ ODEBRECHT
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Nos meses de junho e julho de 2013, a empresa CAFÉ
ODEBRECHT, cujo um dos sócios-proprietários é o empresário EDMUNDO
ODEBRECHT NETO, foi alvo de fiscalização pelos auditores fiscais e ora
denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR
MENDES.
Nessa ocasião, membros da organização criminosa, os auditores
fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO
ARANDA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO
CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS
JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbrou mais uma
oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão
pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o empresário EDMUNDO
ODEBRECHT NETO para servir aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido aos denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO
DAGMAR MENDES a abordagem ao empresário EDMUNDO
ODEBRECHT NETO, sócio-proprietário da empresa CAFÉ ODEBRECHT,
com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-
autuação ou autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a
encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de
consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.
Assim, no mês de novembro de 2013, na sede da Receita Estadual de
Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade, o denunciado
ORLANDO COELHO ARANDA, dolosamente, previamente acordado e em
unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à
vontade dos outros, solicitaram indiretamente ao empresário EDMUNDO
ODEBRECHT NETO, por meio de anotação em uma folha de papel, para si
e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos
por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de propina, para que para
que procedessem à autuação da empresa CAFÉ ODEBRECHT em valor
irrisório, cobrando apenas parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir
as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo
tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita
Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Nessa oportunidade, o empresário EDMUNDO ODEBRECHT
NETO não aceitou a proposta de corrupção formulada pelos auditores fiscais.
Fato 47 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa CAFÉ ODEBRECHT
Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização
criminosa formado pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, RANULFO DAGMAR
MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ
APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA e HELIO HISASHI OBARA, os quais ainda vislumbravam a
possibilidade de cooptar o empresário EDMUNDO ODEBRECHT NETO
para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito
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de todo o grupo de fiscais, e novamente atendendo aos ditames de divisão de
atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito
(fato 01), restou incumbido aos denunciados ORLANDO COELHO ARANDA
e RANULFO DAGMAR MENDES nova abordagem ao empresário
EDMUNDO ODEBRECHT NETO, sócio-proprietário da empresa CAFÉ
ODEBRECHT, com o propósito de solicitar vantagem indevida como
contrapartida pela não-autuação ou autuação em valor irrisório da aludida
empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente
devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da
organização.
Assim, entre o fim do mês de novembro e inicio do mês de dezembro
de 2013, posteriormente ao fato descrito anteriormente, na sede da Receita
Estadual de Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade, os
denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR
MENDES, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios
com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros
auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros,
solicitaram diretamente ao empresário EDMUNDO ODEBRECHT NETO,
para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos
cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à
quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de propina,
para que procedessem à autuação da empresa CAFÉ ODEBRECHT em valor
irrisório, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao
mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela
Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem
as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto,
dever funcional.
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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos
auditores fiscais, ou seja, não foi cobrada a totalidade do tributo devido pela
empresa CAFÉ ODEBRECHT.
Fato 48 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa CAFÉ ODEBRECHT
Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada
pelos denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR
MENDES, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto
por eles e também por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e
HELIO HISASHI OBARA, o denunciado EDMUNDO ODEBRECHT
NETO, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida,
correspondente à quantia solicitada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por
ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR MENDES, para
que procedessem à autuação da empresa CAFÉ ODEBRECHT em valor
irrisório, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao
mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela
Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem
as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto,
dever funcional, proposta esta que foi aceita pelos denunciados ORLANDO e
RANULFO, em seus nomes e no interesse dos demais auditores fiscais
componentes da organização criminosa.
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A vantagem indevida, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), foi entregue em espécie e em uma única parcela, no início do mês
de dezembro de 2013, pelo denunciado EDMUNDO ODEBRECHT NETO,
diretamente ao auditor fiscal ORLANDO COELHO ARANDA, na sede da
Receita Estadual de Londrina.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos
auditores fiscais, ou seja, não foi cobrada a totalidade do tributo devido pela
empresa CAFÉ ODEBRECHT.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ORLANDO
COELHO ARANDA providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados
entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato
1), isto é, ele próprio e RANULFO DAGMAR MENDES (auditores fiscais
responsáveis pelo acordo) e entre MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA
(Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA
(Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR), JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS
LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de
Fiscalização), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral
de Fiscalização), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável
pelo Setor de Mineração de Dados) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor
Geral da Coordenação da Receita Estadual).
Fato 49 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa CAFÉ ODEBRECHT
Após a formalização e efetivação do pagamento pelo empresário
EDMUNDO ODEBRECHT NETO da quantia de R$ 150.000,00 (cento e
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cinquenta mil reais), a título de propina, ao grupo de fiscais mencionados no
fato anterior (fato nº 48), novamente atendendo aos ditames de divisão de
atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito
(fato 01), restou incumbido ao denunciado RANULFO DAGMAR MENDES
nova abordagem ao empresário EDMUNDO, sócio-proprietário da empresa
CAFÉ ODEBRECHT, com o propósito de novamente solicitar vantagem
indevida como contrapartida pela não-autuação ou autuação em valor
irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias
fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o
enriquecimento dos componentes da organização.
Assim, em datas não precisas, mas certamente entre os meses de
março até dezembro de 2014, por ao menos quatro vezes, na sede da empresa
CAFÉ ODEBRECHT, localizada na rua Londrina, nº 211, Distrito da Warta,
nesta cidade de Londrina, os denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e
RANULFO DAGMAR MENDES, dolosamente, previamente acordados e em
unidade de desígnios com os auditores fiscais MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE
HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e HELIO
HISASHI OBARA, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram
diretamente ao empresário EDMUNDO ODEBRECHT NETO, para si e todo
o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por
estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente a quantias
mensais variáveis de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), a título de propina, para que não procedessem à autuação da
empresa CAFÉ ODEBRECHT, de modo a encobrir as quantias
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fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem
ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,
infringindo, portanto, dever funcional. Tais propostas, contudo, não foram
aceitas pelo empresário EDMUNDO ODEBRECHT NETO.
Fato 50 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa ECOLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
Em datas não precisas, mas certamente no primeiro semestre do ano
de 2012, a empresa ECOLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, localizada na
Avenida Arthur Thomas, nº 337, nesta cidade de Londrina, cujo sócio-
proprietário é o empresário LUCIANO AUGUSTO DAMACENO, foi alvo de
ação fiscalizatória pelo auditor fiscal e ora denunciado ADEMIR DE
ANDRADE.
Nessa oportunidade, o núcleo estrutural da organização criminosa,
formado pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ADEMIR DE ANDRADE, MILTON
APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO,
LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO
SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros
auditores fiscais ainda não individualizados, vislumbrou mais uma
oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão
pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário
para servir aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao auditor fiscal ADEMIR DE ANDRADE abordar o empresário
LUCIANO AUGUSTO DAMACENO, com o propósito de solicitar vantagem
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indevida como contrapartida pela não-autuação da aludida pessoa jurídica e,
de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.
Assim, em data não precisa, mas ainda no primeiro semestre do ano
de 2012, alguns dias após o início da abertura do processo fiscalizatório, o
auditor fiscal e ora denunciado ADEMIR DE ANDRADE, dolosamente,
previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores
fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário
LUCIANO AUGUSTO DAMACENO, por intermédio do contador da
empresa mencionada empresa, NATAL ANCIOTTO, para si e todo o grupo
de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes
ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de
120.000,00 (cento vinte mil reais), a título de propina, para que não
autuassem a aludida pessoa jurídica, deixando, portanto, de lançar o tributo,
isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que
deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
Ante à pronta recusa do empresário LUCIANO AUGUSTO
DAMACENO em pagar aludida vantagem indevida, o auditor fiscal e
denunciado ADEMIR DE ANDRADE, representando seus próprios interesses
e também os da organização criminosa composta pelos fiscais já mencionados
acima, procedeu à autuação da empresa ECOLUZ em aproximadamente R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Fato 51 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – empresa W.G.S. DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
Prosseguindo no desiderato da organização criminosa, os
denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
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PELIZARI MARQUES LIMA, MARCO ANTÔNIO BUENO, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI,
MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA, colocaram mais uma
vez em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o
grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas
localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita
Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitarem aos empresários
vantagem indevida a título de propina.
Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos
denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual),
decidiram cooptar o empresário WUELINTON GUILHERME DA SILVA,
sócio-proprietário da empresa W.G.S. DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS
LTDA, cuja sede localiza-se na Rua Guaporé, nº 1249, nesta cidade de
Londrina, para servir aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO a abordagem ao
empresário WUELINTON GUILHERME DA SILVA, com o propósito de
solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal da
aludida empresa, de modo a propiciar o enriquecimento dos componentes da
organização.
A primeira abordagem ao referido empresário ocorreu em meados
no ano de 2013, ocasião em que o denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO
combinou um encontro pessoal com o empresário WUELINTON GUILHERME
DA SILVA no Escritório de Contabilidade FLOR-DE-LIS, de sua propriedade
(de MARCO ANTÔNIO), ocasião em que MARCO ANTÔNIO deu início à
fiscalização na empresa W.G.S. DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS.
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Posteriormente, por volta do mês de outubro de 2013, cerca de dois
meses após a abordagem anterior, o auditor fiscal e ora denunciado MARCO
ANTÔNIO BUENO combinou novamente um encontro pessoal com o
empresário WUELINTON GUILHERME DA SILVA, nesta cidade de Londrina,
ocasião na qual referido auditor fiscal, dolosamente, previamente acordado e
em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e
também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à
vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário WUELINTON
GUILHERME DA SILVA, para si e todo o grupo de auditores fiscais
mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem
econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), a título de propina, para que não procedesse à autuação
da empresa W.G.S., deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a
encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é,
para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que
deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
A proposta de corrupção foi refutada pelo empresário WUELINTON
GUILHERME DA SILVA e a empresa W.G.S. foi autuada em R$ 64.418,37
(sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos),
quantia esta que foi paga ao FISCO pela empresa W.G.S, evidenciando,
portanto, que o valor efetivamente devido pela empresa W.G.S. era bastante
inferior àquele cobrado a título de propina pelo grupo de fiscais,
representado, no ato da solicitação, pelo auditor fiscal MARCO ANTÔNIO
BUENO.
Fato 52 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
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Prosseguindo no desiderato da organização criminosa, os
denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, IRIS MENDES DA SILVA, ANTÔNIO
CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE
HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA colocaram mais uma vez em
prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,
consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas
localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita
Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitarem aos empresários
vantagem indevida a título de propina.
Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos
denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual),
decidiram cooptar o empresário ERNANI KOJI TUTIDA, sócio-proprietário
da empresa ICATUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
para servir aos propósitos da organização.
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou
incumbido ao denunciado IRIS MENDES DA SILVA procurar o contador da
empresa, MILTON EGIDIO EVANGELISTA, para que juntos abordassem o
empresário ERNANI KOJI TUTIDA, com o propósito de solicitarem vantagem
indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal da aludida empresa, de
modo a propiciar o enriquecimento dos componentes da organização. Anuindo
aos propósitos criminosos de ÍRIS MENDES DA SILVA e dos demais
auditores fiscais, MILTON EGIDIO EVANGELISTA concordou em
transmitir ao proprietário da ICATUBOS a solicitação de vantagem, servindo,
dolosamente, como intermediário da proposta criminosa.
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136
Assim, entre os meses de dezembro de 2013 e abril de 2014 ocorreu
uma fiscalização na empresa ICATUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA, ocasião na qual o auditor fiscal e ora denunciado IRIS
MENDES DA SILVA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de
desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com
outros auditores ainda não individualizados, por intermédio e com a anuência
do contador da referida empresa, MILTON EGIDIO EVANGELISTA, o
qual também agiu dolosamente e em unidade de desígnios com o grupo de
auditores fiscais, um aderindo à vontade dos outros, todos agindo
dolosamente, solicitou ao empresário ERNANI KOJI TUTIDA, para si e todo
o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por
estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de propina, para que
procedesse à autuação da empresa ICATUBOS em valor irrisório, deixando,
portanto, de lançar a totalidade do tributo devido, de modo a encobrir as
quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de
ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo,
portanto, dever funcional.
A proposta de corrupção, encaminhada IRIS MENDES DA SILVA
e transmitida pelo contador da empresa, MILTON EGIDIO EVANGELISTA,
não foi aceita pelo empresário ERNANI KOJI TUTIDA, o qual afirmou que
não dispunha dessa quantia para pagar, sendo que, logo no mês de abril de
2014, a empresa ICATUBOS foi autuada em R$ aproximadamente R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo auditor e o ora denunciado IRIS
MENDES DA SILVA.
Fato 53 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa ELLO TUBOS:
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137
A fim de viabilizar e concretizar seus próprios objetivos espúrios, no
mês de agosto de 2014, os denunciados ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA
EIKO TUTIDA, previamente conluiados e em unidade de desígnios com sua
filha LUCIANE YURIKO TUTIDA, por igual denunciada, um aderindo à
vontade dos outros, dolosamente inseriram declaração falsa em documento
particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, consignando no Contrato Social da
empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI, o qual foi
efetivamente registrado em data e locais não especificados nos autos, que a
denunciada LUCIANE YURIKO TUTIDA era dona da pessoa jurídica sob
comento, quando, em verdade, seus efetivos proprietários eram os próprios
denunciados ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA,
responsáveis por controlar e exercer todos os atos administrativo-financeiros
da empresa, bem como pelos investimentos para constituí-la.
Conforme elucidado no curso das investigações, a falsidade
ideológica ora descrita almejava viabilizar, como de fato viabilizou, que os
denunciados ERNANI e LUCIA pudessem constituir empresa de sua
propriedade, em nome de pessoa “laranja” de sua inteira confiança (filha do
casal), o que não poderia ocorrer, porquanto o denunciado ERNANI, na
época, respondia a diversos crimes de sonegação fiscal – de forma que não
conseguiria figurar como sócio proprietário das empresas que pretendia
constituir – blindando-se, assim, a realidade fática concernente à propriedade
da ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI.
Além disso, a falsidade documental propiciou o cometimento de
reiteradas condutas delitivas de cunho fiscal, ocasionando o enriquecimento
ilícito dos denunciados, em atenção aos objetivos previamente traçados pela
organização criminosa que passaram a integrar (Fato 01), bem como
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138
viabilizando o cometimento de crimes de corrupção ativa e passiva envolvendo
auditores fiscais da Receita Estadual, conforme a seguir narrado.
Fato 54 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI
Em data não precisa, mas certamente no mês de julho de 2014, os
empresários ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, donos de
fato da empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI,
procuraram, juntamente com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO
VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA (os quais passaram a prestar
serviço de assessoria empresarial àqueles denunciados), estabelecer um
acordo de corrupção com fiscais da Receita Estadual de Londrina, mesmo
porque TARCÍSIO e JOÃO ROBERTO já mantinham relações espúrias há
um longo tempo com o núcleo estrutural da organização criminosa ora
descrita, tudo com o objetivo precípuo de possibilitar a sonegação de impostos
acobertados justamente pelo órgão de execução responsável por coibir, em
âmbito estadual, essa prática criminosa.
Desse modo, em data não precisa, mas certamente em meados do
ano de 2014, entre os meses de julho e outubro de 2014, nesta cidade de
Londrina, o denunciado JOÃO ROBERTO DE SOUZA, previamente
acordado e em unidade de desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE
CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, um
aderindo à vontade dos outros, procurou o auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA, o qual se fazia representar pelo grupo de auditores fiscais composto
por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE
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139
HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ
APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA.
Nessa mesma oportunidade, o denunciado JOÃO ROBERTO DE
SOUZA, agindo dolosamente, previamente acordado e em unidade de
desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI
KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, um aderindo à vontade dos outros,
prometeu vantagem pecuniária indevida, a título de propina, ao grupo de
auditores fiscais mencionados acima, representados, no ato da negociação,
pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para que encobrissem a
omissão de recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO pela
ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI, deixando, assim, de
lançar o efetivo tributo devido, isto é, para que praticassem ato de ofício sem
as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto,
dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que, seguindo orientação específica do
auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os denunciados JOÃO
ROBERTO DE SOUZA, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI
TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA inseriram valores de créditos de ICMS
fictícios nas GIAs, de modo a reduzir drástica e fraudulentamente os impostos
estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pela empresa ELLO
COMÉRCIO ATACADISTA DE TUBOS ao FISCO e ao mesmo tempo permitir
que a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a
consecução do pagamento da propina acordada, a qual efetivamente foi paga
em espécie e em duas parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diretamente
ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.
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140
Fato 55 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI
Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida
realizada pelos empresários ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO
TUTIDA, bem como pelos denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e
JOÃO ROBERTO DE SOUZA ao grupo de auditores fiscais, conforme
referido no fato anterior, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, agindo
em nome do grupo de auditores composto por ele e também por MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO
ROSSI, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN,
MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, todos previamente acordados e em unidade de
desígnios, um aderindo à vontade dos outros, aceitou, em razão dos cargos
por estes ocupados, a promessa de vantagem pecuniária indevida realizada
por ERNANI, LUCIA, TARCÍSIO e JOÃO ROBERTO, a título de propina,
como contrapartida tanto pela não-autuação da aludida pessoa jurídica, como
pelo encobrimento das ações de sonegação por ela praticadas, de modo a
ocultar as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que
praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam
permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que, seguindo orientação específica do
auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os denunciados JOÃO
ROBERTO DE SOUZA, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI
TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA inseriram valores de créditos de ICMS
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141
fictícios nas GIAs, de modo a reduzir drástica e fraudulentamente os impostos
estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pela empresa ELLO
COMÉRCIO ATACADISTA DE TUBOS ao FISCO e ao mesmo tempo permitir
que a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a
consecução do pagamento da propina, acordada na razão de 20% sobre o
total dos referidos créditos fraudulentamente inseridos nas GIAs, enquanto que
LUIZ ANTONIO DE SOUZA e os demais auditores deixaram de exercer
fiscalização adequada.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais
pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima
descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e
entre MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe da 8ª DRR),
ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do
Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO
ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização),
GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de
Fiscalização – ‘segundo homem’); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe
do Setor de Gestão Fiscal); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA
(responsável pelo Setor de Mineração de Dados) e JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).
Fato 56 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código
Penal) – Empresa ASS TUBOS:
Ainda intencionando viabilizar e concretizar os objetivos espúrios
pré-estabelecidos pela organização criminosa (Fato 01), também no mês de
agosto de 2014, os denunciados ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO
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142
TUTIDA, previamente conluiados e em unidade de desígnios com AVELINO
DE SOUZA SANTOS, funcionário destes denunciados e por igual
denunciado, um aderindo à vontade dos outros, dolosamente inseriram
declaração falsa em documento particular (Contrato Social) verdadeiro,
agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
consignando no Contrato Social da empresa ASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE TUBOS E ACESSÓRIOS LTDA. – EIRELE, a qual foi efetivamente
registrada em data e locais não especificados nos autos, que o denunciado
AVELINO era o sócio-proprietário do empreendimento , quando, em verdade,
seus efetivos donos eram os próprios denunciados ERNANI KOJI TUTIDA e
LUCIA EIKO TUTIDA, responsáveis por controlar e exercer todos os atos
administrativo-financeiros da empresa, bem como pelos investimentos para
constituí-la.
A falsidade sob comento intencionava oportunizar, como de fato
oportunizou, que os denunciados ERNANI e LUCIA pudessem constituir
empresa de sua propriedade, em nome de pessoa “laranja” de sua inteira
confiança, o que não poderia ocorrer, porquanto o denunciado ERNANI, na
época, respondia a diversos crimes de sonegação fiscal – de forma que não
conseguiria figurar como sócio-proprietário das empresas que pretendia
constituir – blindando-se, assim, a realidade fática concernente à propriedade
da ASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E ACESSÓRIOS LTDA. –
EIRELE.
Ademais, consoante restou comprovado no curso das investigações,
a constituição fraudulenta da empresa ASS TUBOS intencionava que a pessoa
jurídica sob comento servisse, igualmente, aos propósitos espúrios da
organização criminosa e dos próprios proprietários de fato da empresa,
porquanto os denunciados passaram a realizar de diversas transações
comerciais com a empresa TARFIL, de real propriedade da organização
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criminosa formada pelos auditores fiscais (conforme descrito no Fato 04), o
que ensejou o cometimento de reiteradas condutas delitivas de cunho fiscal,
além do pagamento de propina ao mencionado agente público, consoante a
seguir narrado.
Fato 57 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –
Empresa A.S.S. COMÉRCIO DE TUBOS E ACESSÓRIOS
Em data não precisa, mas certamente no segundo semestre do ano
de 2014, após a abertura da empresa A.S.S. COMÉRCIO DE TUBOS E
ACESSÓRIOS, recém constituída, os empresários ERNANI KOJI TUTIDA e
LUCIA TUTIDA procuraram, juntamente com os denunciados TARCÍSIO
DE CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA (os quais passaram a
prestar serviço de assessoria empresarial àqueles denunciados), estabelecer
novo acordo de corrupção com fiscais da Receita Estadual de Londrina, tudo
com o objetivo precípuo de possibilitar a sonegação de impostos acobertados
justamente pelo órgão de execução responsável por coibir, em âmbito
estadual, essa prática criminosa.
Assim, os empresários ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA TUTIDA,
donos de fato de outra empresa, desta feita a A.S.S. COMÉRCIO DE TUBOS E
ACESSÓRIOS, procuraram, juntamente com os denunciados TARCÍSIO DE
CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA, estabelecer novo acordo
de corrupção com fiscais da Receita Estadual de Londrina, mesmo porque
TARCÍSIO e JOÃO ROBERTO já mantinham há um longo tempo relações
espúrias com o núcleo estrutural da organização criminosa em comento, tudo
com o objetivo precípuo de possibilitar a sonegação de impostos.
Desse modo, em data não precisa, mas certamente no segundo
semestre de 2014, após o mês de agosto, nesta cidade de Londrina, o
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144
denunciado JOÃO ROBERTO DE SOUZA, previamente acordado e em
unidade de desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA,
ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, um aderindo à vontade
dos outros, procurou o auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual se
fazia representar pelo grupo de auditores fiscais composto por MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO
ROSSI, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN,
MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA.
Nessa mesma oportunidade, o denunciado JOÃO ROBERTO DE
SOUZA, agindo dolosamente, previamente acordado e em unidade de
desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI
KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, um aderindo à vontade dos outros,
prometeu vantagem pecuniária indevida, a título de propina, ao grupo de
auditores fiscais mencionados acima, representados, no ato da negociação,
pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para que encobrissem a
omissão de recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO,
deixando, assim, de lançar o efetivo tributo devido, isto é, para que
praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam
permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que, seguindo orientação específica do
auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os denunciados JOÃO
ROBERTO DE SOUZA, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI
TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA utilizaram-se de créditos de ICMS
provenientes da entrada de notas fiscais fictícias emitidas pela empresa
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
145
TARFIL (em valor aproximado de R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais)
com o objetivo de reduzir drástica e fraudulentamente tributo efetivamente
devido ao Estado (principalmente o ICMS), permitindo, ao mesmo tempo, que
a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a
consecução do pagamento da propina, a qual foi acordada na razão de 2%
sobre o valor de cada nota fiscal emitida pela TARFIL, sendo que, até o
momento da prisão do denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (ocorrida
em 13/01/2015), foi efetivamente paga a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), em espécie e em duas parcelas, entregues diretamente ao denunciado
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, enquanto este e os demais auditores deixaram
de exercer fiscalização adequada e promover a autuação fiscal da A.S.S.
COMÉRCIO DE TUBOS E ACESSÓRIOS.
Fato 58 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei
8.137/90) – Empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI
Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida
realizada pelos empresários ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO
TUTIDA, bem como pelos denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e
JOÃO ROBERTO DE SOUZA ao grupo de auditores fiscais, conforme
referido no fato anterior, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, agindo
em nome do grupo de auditores composto por ele e também por MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, GILBERTO FAVATO,
JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, todos
previamente acordados e em unidade de desígnios, um aderindo à vontade dos
outros, aceitou, em razão dos cargos por estes ocupados, a promessa de
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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
146
vantagem pecuniária indevida realizada por ERNANI, LUCIA, TARCÍSIO e
JOÃO ROBERTO, a título de propina, como contrapartida tanto pela não-
autuação da aludida pessoa jurídica, como pelo encobrimento das ações de
sonegação por ela praticadas, de modo a ocultar as quantias efetivamente
devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever
funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do
grupo de auditores fiscais, à medida que, seguindo orientação específica do
auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os denunciados JOÃO
ROBERTO DE SOUZA, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI
TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA utilizaram-se de créditos de ICMS
provenientes da entrada de notas fiscais fictícias emitidas pela empresa
TARFIL (em valor aproximado de R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais)
com o objetivo de reduzir drástica e fraudulentamente o imposto efetivamente
devido ao Estado (principalmente o ICMS), permitindo, ao mesmo tempo, que
a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a
consecução do pagamento da propina, a qual foi acordada na razão de 2%
sobre o valor de cada nota fiscal emitida pela TARFIL, sendo que, até o
momento da prisão do denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (ocorrida
em 13/01/2015), foi efetivamente paga a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), em espécie e em duas parcelas , entregues diretamente ao denunciado
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, enquanto este e os demais auditores deixaram
de promover a adequada fiscalização da A.S.S. COMÉRCIO DE TUBOS E
ACESSÓRIOS.
Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
147
pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima
descritos (fato 1), isto é, ele próprio (Inspetor Regional e, ainda, responsável
pelo acordo), e entre ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI
(Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA (Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração); GILBERTO FAVATO
(Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’);
JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (responsável pelo setor de Gestão Fiscal);
e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de
Fiscalização e, posteriormente, Diretor Geral da Coordenação da Receita
Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.
CAPÍTULO V – CORRUPÇÃO POLICIAL
Fato 59 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal)
Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização
criminosa, os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES,
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, além de
outros auditores fiscais ainda não individualizados, engendraram audaciosa
estratégia para resguardar as ações criminosas praticadas pelo referido
grupamento criminoso, mediante a obtenção de informações privilegiadas e
confidenciais acerca de investigações porventura em curso neste Núcleo do
GAECO (Núcleo de Londrina).
Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos
membros da organização criminosa, conforme descrito acima (fato 01), restou
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148
incumbido ao denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO a cooptação do
policial civil e ora denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI, que havia
trabalhado na Receita Estadual, para integrar referida organização criminosa
e servir aos propósitos delituosos do grupo.
Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente entre os
meses de junho e julho de 2014, em local incerto, mas neste município de
Londrina, o denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, dolosamente,
previamente acordado em unidade de desígnios com os demais auditores
fiscais mencionados acima e também com outros auditores fiscais ainda não
individualizados, um aderindo à vontade dos outros, prometeu vantagem
pecuniária indevida ao policial civil ANDRÉ LUIS SANTELLI, seu colega
de “maçonaria” e ex-funcionário da Receita Estadual, consistente no repasse
da quantia mensal de importâncias em dinheiro a título de propina, as quais
variavam de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), de
modo a determiná-lo a praticar ato de ofício infringindo dever funcional,
consistente em se valer da influência e das relações inerentes ao cargo de
investigador da Polícia Civil para se aproximar de outros agentes públicos,
notadamente policiais, e, assim, obter informações privilegiadas e
confidenciais concernentes a investigações realizadas por órgãos do Estado,
especialmente por este Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – Núcleo de Londrina, tudo com o propósito de que ANDRÉ
revelasse indevidamente tais informações aos integrantes da organização,
possibilitando ao grupamento criminoso antecipar-se a eventuais medidas
decorrentes de investigações porventura em curso.
Em razão da promessa de vantagem pecuniária oferecida pelo grupo
de auditores fiscais, o policial civil ANDRÉ LUIS SANTELLI efetivamente
angariou e revelou informações confidenciais à organização criminosa,
infringindo, desse modo, dever funcional.
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Fato 60 – Corrupção Passiva (artigo 317, § 1º, do Código Penal)
Em razão da promessa de vantagem pecuniária indevida realizada
pelo denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, o qual agiu em nome e em
concurso de vontades com o grupo de auditores fiscais composto por ele e
também por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA
DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, além de outros
auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado ANDRÉ LUIS
SANTELLI, agindo dolosamente e em razão do cargo por ele ocupado
(investigador da polícia civil), aceitou a promessa de vantagem indevida,
consistente em quantias pecuniárias mensais, no importe variado de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para angariar e revelar ao
grupo de auditores fiscais mencionado acima informações privilegiadas e
confidenciais relativas a investigações realizadas por este GAECO – Núcleo
de Londrina, infringindo claramente seu dever funcional de lealdade à
instituição a que servia.
Fato 61 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)
Assim sendo, prosseguindo no intento de cumprir o desiderato do
núcleo estrutural da organização criminosa, especialmente a obtenção de
informações privilegiadas e confidenciais sobre investigações porventura
instauradas pelo GAECO - Núcleo de Londrina, em 20 de junho de 2014, na
sede do 4º Distrito Policial de Londrina, localizado na Avenida Dez de
Dezembro, nº 4440, neste município de Londrina, o denunciado ANDRÉ LUIS
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150
SANTELLI, aderindo fielmente aos propósitos almejados pela organização
criminosa, agindo, portanto, dolosamente e em unidade de desígnios com os
auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA
DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, além de outros
auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos
outros, prometeu, em nome dos mencionados auditores, vantagem pecuniária
indevida a um policial deste GAECO – Núcleo de Londrina, consistente no
repasse da quantia mensal inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos
reais), de modo a determiná-lo a praticar ato ofício com infringência de dever
funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao GAECO, consistente
em revelar indevidamente dados e informações privilegiadas e confidenciais
concernentes a investigações porventura realizadas por este Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina – acerca de
auditores da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao
grupamento criminoso antecipar-se a eventuais investigações deste Núcleo.
Tal proposta foi prontamente refutada pelo policial deste GAECO, o
qual, todavia, passou, a partir de autorização emitida por esse Juízo da 3ª
Vara Criminal de Londrina, a figurar como agente infiltrado na mencionada
organização criminosa.
Fato 62 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)
Após a infiltração do agente deste GAECO no núcleo da
organização criminosa em comento, formada pelos auditores fiscais MÁRCIO
DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
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DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,
MARCO ANTÔNIO BUENO, além de outros auditores fiscais ainda não
individualizados, referido grupamento criminoso passou a periodicamente
buscar informações privilegiadas e confidenciais junto ao policial infiltrado,
por intermédio do policial civil ANDRÉ LUIS SANTELLI, oferecendo e
efetivamente entregando quantias em dinheiro em contrapartida à obtenção
dessas informações, sempre objetivando antecipar-se a eventuais investigações
deste Núcleo do GAECO que sobre eles recaíssem.
Assim sendo, após o policial civil e ora denunciado ANDRÉ LUIS
SANTELLI ter aderido à organização criminosa de auditores fiscais e aos
propósitos por ela almejados, sendo inclusive remunerado para isso, passou a
contatar o policial infiltrado do GAECO, tanto que no dia 02 de setembro de
2014, no período matutino, na esquina da Rua João Cândido com a Alameda
Miguel Blasi, nesta cidade de Londrina, o denunciado ANDRÉ LUIS
SANTELLI, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios
com os auditores fiscais nominados acima e também com outros auditores
ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, ofereceu e
efetivamente entregou, em seu próprio nome e também em nome dos
mencionados auditores, vantagem pecuniária indevida a um policial deste
GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente à quantia de R$ 500,00
(quinhentos reais), de modo a determiná-lo a praticar ato de ofício com
infringência de dever funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao
GAECO, consistente em revelar indevidamente dados e informações
privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações que porventura
estivessem sendo conduzidas por este Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como investigados
auditores fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao
grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste Núcleo.
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O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 500,00) foi
devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo
da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.
Fato 63 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)
Prosseguindo na estratégia traçada pela organização criminosa, no
dia 03 de outubro de 2014, no período vespertino, nesta cidade de Londrina, o
denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI dolosamente, previamente acordado e
em unidade de desígnios com os auditores fiscais MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,
MARCO ANTÔNIO BUENO, e também com outros auditores fiscais ainda
não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, ofereceu e
efetivamente entregou, em seu próprio nome e também em nome dos
mencionados auditores, vantagem pecuniária indevida a um policial deste
GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente à quantia de R$ 1.000,00
(mil reais), de modo a determiná-lo a praticar ato ofício com infringência de
dever funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao GAECO,
consistente em revelar indevidamente dados e informações privilegiadas e
confidenciais concernentes a investigações que porventura estivessem sendo
conduzidas por este Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como investigados auditores
fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao
grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste Núcleo.
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O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 1.000,00) foi
devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo
da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.
Fato 64 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)
Prosseguindo na estratégia traçada pela organização criminosa, no
dia 05 de novembro de 2014, no período vespertino, nesta cidade de Londrina,
o denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI compareceu em frente ao prédio
onde situa-se a sede deste GAECO – Núcleo de Londrina, local onde,
dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os
auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA
DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, e também com outros
auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos
outros, ofereceu e efetivamente entregou, em seu próprio nome e também em
nome dos mencionados auditores, vantagem pecuniária indevida a um
policial deste GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente à quantia de
R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a determiná-lo a praticar ato ofício com
infringência de dever funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao
GAECO, consistente em revelar indevidamente dados e informações
privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações que porventura
estivessem sendo conduzidas por este Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como investigados
auditores fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao
grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste Núcleo.
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
154
O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 1.000,00) foi
devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo
da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.
Fato 65 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)
Prosseguindo na estratégia traçada pela organização criminosa, no
dia 02 de dezembro de 2014, no período vespertino, nesta cidade de Londrina,
o denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI compareceu novamente em frente ao
prédio onde situa-se a sede deste GAECO – Núcleo de Londrina, local onde,
dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os
auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA
DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, e também com
outros auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo à vontade
dos outros, ofereceu e efetivamente entregou, em seu próprio nome e também
em nome dos mencionados auditores, vantagem pecuniária indevida a um
policial deste GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente à quantia de
R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a determiná-lo a praticar ato ofício com
infringência de dever funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao
GAECO, consistente em revelar indevidamente dados e informações
privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações que porventura
estivessem sendo conduzidas por este Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como investigados
auditores fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao
grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste Núcleo.
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
155
O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 1.000,00) foi
devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo
da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.
Fato 66 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)
Prosseguindo na estratégia traçada pela organização criminosa, no
dia 15 de janeiro de 2015, no período vespertino, nas proximidades da
Alameda Miguel Blasi, nesta cidade de Londrina, o denunciado ANDRÉ LUIS
SANTELLI dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios
com os auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES,
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, e
também com outros auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo
à vontade dos outros, ofereceu e efetivamente entregou, em seu próprio nome
e também em nome dos mencionados auditores, vantagem pecuniária
indevida a um policial deste GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente
à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a determiná-lo a praticar ato
ofício com infringência de dever funcional inerente ao seu cargo de policial
vinculado ao GAECO, consistente em revelar indevidamente dados e
informações privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações que
porventura estivessem sendo conduzidas por este Grupo de Atuação Especial
de Combate ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como
investigados auditores fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de
possibilitar ao grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste
Núcleo.
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
156
O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 1.000,00) foi
devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo
da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.
Após esse encontro, ante a superveniência da prisão do auditor
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em 13/01/2015 (por crimes contra a dignidade
sexual), os membros da organização criminosa e ANDRÉ LUIS SANTELLI
ficaram temerosos e decidiram interromper o contato com o policial do
GAECO.
CAPÍTULO VI – DESTRUIÇÃO/OCULTAÇÃO DE
DOCUMENTOS
INTRODUÇÃO
A partir do momento que os membros da organização criminosa ora
desvelada tomaram ciência, ainda que parcial, sobre as medidas
investigatórias – sigilosas ou não – que se encontravam em trâmite perante
este Núcleo do GAECO, bem como daquelas encetadas pela Promotoria de
Defesa do Patrimônio Público desta Comarca no que pertine, especificamente,
à verificação patrimonial dos agentes públicos envolvidos no esquema
engendrado, os denunciados passaram a entabular meios de embaraçar
quaisquer diligências que visassem a angariar elementos de provas sobre os
fatos, agindo com o intuito precípuo de garantia a sua impunidade.
Neste trilhar, de forma audaciosa, ao menos dois episódios delitivos
envolvendo a supressão de documentos particulares foram protagonizados por
duas integrantes da organização criminosa em separado, isto é, pelas
denunciadas ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, auditora fiscal e
esposa do também denunciado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, e
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ROSINEIDE DE SOUZA, irmã do fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, seja
mediante ocultação, seja por meio de tentativa de destruição de tais
documentos, além de outros objetos de valor plenamente aptos a comprovar a
proveniência espúria dos ganhos auferidos pelos auditores fiscais, sem
prejuízo de outras condutas criminosas por eles perpetradas em conluio com
os demais empresários por igual denunciados, conforme já narrado.
Fato 67 – Ocultação de documento particular (artigo 305 do Código
Penal)
No início do ano de 2015, a Promotoria de Defesa do Patrimônio
Público da Comarca de Londrina, a partir das investigações criminais que já
se encontravam em curso neste GAECO, iniciou averiguação quanto à efetiva
realidade patrimonial dos auditores fiscais integrantes da organização
criminosa aqui narrada (Fato 01), almejando comprovar que o patrimônio
destes agentes públicos não se coadunava com os efetivos pagamentos
salariais percebidos por estes auditores, de forma a corroborar as suspeitas de
que os seus bens, em sua maioria, advinham de lucros espúrios, angariados
mediante práticas de corrupção por eles perpetradas, além de outras condutas
delitivas ainda pendentes de apuração.
Nesse trilhar, em data de 26 de fevereiro de 2015, a mencionada
Promotoria encaminhou ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Londrina/PR requerimento de autorização judicial para cumprimento de
medidas de busca e apreensão na residência dos auditores fiscais
denunciados, dentre os quais se inseriam o denunciado MARCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, esposo da também denunciada ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, sendo tais medidas cautelares deferidas, em
caráter sigiloso, por aquele Juízo.
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Ocorre que, alguns dias antes do cumprimento da busca e apreensão
autorizada, que aconteceria, como de fato ocorreu, em 05 de março de 2015,
já plenamente ciente das medidas judiciais autorizadas por aquele Juízo –
sendo esta informação repassada a MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e,
por conseguinte, a ANA PAULA LIMA, diretamente ou por intermédio de
terceiras pessoas –, visando a dissimular e blindar todo o esquema criminoso
engendrado pela organização criminosa, a denunciada ANA PAULA,
auxiliada pela pessoa de FLÁVIA PINHEIRO GABELLA, sobrinha de LUIZ
ABI ANTOUN, retirou de seu ap., localizado na Rua Belo Horizonte, n.º 1.050,
Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina, diversos documentos,
numerários e bens que comprovariam a procedência ilícita dos ganhos
auferidos, sobretudo por MARCIO, logrando frustrar, desta forma, o cabal
cumprimento da medida judicial deferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda
Pública de Londrina.
Assim, nos dias 02 e 03 de março de 2015, por volta das 21hrs, nesta
cidade de Londrina, a denunciada ANA PAULA PELIZARI MARQUES
LIMA dolosamente ocultou, em benefício próprio e de seu esposo MARCIO
DE ALBUQUERQUE LIMA – principal alvo das medidas de busca e
apreensão judicialmente autorizadas –, diversos documentos particulares dos
quais não poderia dispor, tendo em vista a efetiva existência de autorização
judicial para a sua apreensão, agindo com o precípuo objetivo de obstaculizar
as investigações então em curso pela Promotoria de Defesa ao Patrimônio
Público desta Comarca, bem como as investigações criminais realizadas por
este GAECO concernentes a todos os fatos ilícitos já descritos, cometendo a
prática delitiva, portanto, para ocultar e garantir a impunidade dos crimes ora
denunciados.
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Fato 68 – Tentativa de destruição de documento particular (artigo
305, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal)
Ainda por ocasião do cumprimento das medidas cautelares acima
mencionadas, no dia 05 de março de 2015, agentes deste GAECO dirigiram-se
à residência da denunciada ROSINEIDE DE SOUZA, localizada na Rua Luís
Lerco, n.º 797, Casa 2, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a fim de
proceder à apreensão de documentos e objetos que pudessem auxiliar na
comprovação dos crimes engendrados e de fato perpetrados pela organização
criminosa sob comento.
Nada obstante, almejando dissimular e blindar o esquema criminoso
já narrado, bem como visando a ocultar quaisquer elementos de provas que
implicassem em sua participação, ou na de seu irmão LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA, direta ou indiretamente, nos fatos sob comento, a denunciada
ROSINEIDE DE SOUZA, plenamente ciente da reprovabilidade de sua
conduta, passou a rasgar folhas de sua agenda pessoal aptas a comprovar que
ela, ROSINEIDE, assumira, de fato, o controle dos negócios geridos por
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA após a prisão deste denunciado, promovendo a
seq. de valores e imóveis adquiridos pela organização para dissimular a
origem ilícita de seus patrimônios através da locação, arrendamento, venda, e
outros negócios jurídicos, não logrando efetivamente destruir os documentos
por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que foi flagrada por agentes
públicos que acompanhavam o cumprimento das medidas no local.
Assim, constatou-se que no dia 05 de março de 2015, durante o
período matutino, nesta cidade de Londrina, a denunciada ROSINEIDE DE
SOUZA dolosamente iniciou a supressão, em benefício próprio e de seu irmão
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, de documentos particulares dos quais não
poderia dispor, tendo em vista a efetiva existência de autorização judicial para
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a sua apreensão, agindo com o precípuo objetivo de obstaculizar as
investigações então em curso pela Promotoria de Defesa ao Patrimônio
Público desta Comarca, bem como as investigações criminais realizadas por
este GAECO concernentes a todos os fatos ilícitos já descritos, cometendo a
prática delitiva, portanto, para ocultar e garantir a impunidade dos crimes ora
denunciados. A supressão do documento apenas não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade da denunciada, haja vista a intervenção de
agentes públicos que se encontravam no local para levar a cabo o
cumprimento do mandado, obstando a manobra em tempo e logrando
apreender os documentos juntamente com os demais angariados na ocasião.
Fato 69 – Violação de Sigilo Funcional (artigo 325, “caput”, do
Código Penal)
No dia 03 de novembro de 2014, o denunciado DALTON LÁZARO
SOARES, então Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional da Receita
Estadual de Londrina, compareceu à 22ª Promotoria de Justiça de Proteção
ao Patrimônio Público de Londrina, localizada na Rua Capitão Pedro Rufino,
nº 605, ocasião na qual lhe foi informado pela Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público, em caráter sigiloso e confidencial, que havia
sido instaurado um procedimento preparatório naquela para apurar supostos
atos de corrupção envolvendo auditores fiscais e empresas localizadas nesta
cidade de Londrina.
Na mesma oportunidade, restou expressamente consignado ao
referido denunciado que estava sendo investigada a implicação em atos de
corrupção dos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA SEMPREBOM relacionados à empresa
DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, de propriedade do empresário CARLOS
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PROJUDI - Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 7892.1 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157
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HENRIQUE DIAS, bem como que futuramente o Ministério Público
requisitaria fiscalização pela Receita Estadual na aludida empresa.
Desse modo, no dia 05 de novembro de 2014, na própria sede da
Receita Estadual de Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, os denunciados
DALTON LÁZARO SOARES e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente,
previamente acordados e em unidade de desígnios, um aderindo à vontade do
outro, revelaram ao contador da empresa SILO DA MODA, EMERSON
ROGÉRIO RODRIGUES, que o Ministério Público estava investigando
suposta corrupção envolvendo auditores fiscais da Receita Estadual e o
empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, bem como que seriam requisitadas
ações fiscalizatórias pelo Ministério Público na empresa DISTRIBUIDORA
SILO DA MODA, fato este de que tinham ciência em razão dos cargos de
Delegado-Chefe da Receita Estadual (DALTON) e de Inspetor Regional de
Fiscalização (LUIZ ANTÔNIO), e que deveria permanecer em segredo, razão
pela qual ao revelarem essas informações ao contador da empresa alvo de
investigação, infringiram dever funcional.
Dias após a ocorrência desse fato, o denunciado DALTON
LÁZARO SOARES deixou o posto de Delegado-Chefe da Receita Estadual,
tendo o denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA assumido tal cargo.
Fato 70 – Violação de Sigilo Funcional (artigo 325, “caput”, do
Código Penal)
Em data não precisa, mas certamente nos primeiros dias do mês de
dezembro de 2014, o denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, então
recém-empossado Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional da Receita
Estadual de Londrina, compareceu à 22ª Promotoria de Justiça de Proteção
ao Patrimônio Público de Londrina, localizada na Rua Capitão Pedro Rufino,
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nº 605, ocasião na qual lhe foi informado, em caráter sigiloso e confidencial,
que havia sido instaurado um procedimento preparatório naquela Promotoria
de Justiça para apurar supostos atos de corrupção envolvendo auditores
fiscais e empresas localizadas nesta cidade de Londrina.
Na mesma oportunidade, restou expressamente consignado ao
referido denunciado que estava sendo investigada a implicação em ato de
corrupção dos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA SEMPREBOM relacionado à empresa
DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, de propriedade do empresário CARLOS
HENRIQUE DIAS, bem como que futuramente o Ministério Público
requisitaria fiscalização pela Receita Estadual na aludida empresa, sob a qual
deveria ser mantido absoluto sigilo.
Desse modo, no dia 18 de dezembro de 2014 chegou ao
conhecimento do denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA o teor do
ofício nº 774/2014, a ele endereçado, advindo do Diretor da Coordenação da
Receita Estadual e requisitando a realização de ação fiscalizatória no
estabelecimento comercial DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, mesma data
em que o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, previamente acordado e
em unidade de desígnios com o denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, ambos agindo dolosamente, revelou ao contador da empresa
SILO DA MODA, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, que seria realizada
fiscalização na empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA nos próximos
dias, fato este de que tinham ciência em razão dos cargos de Delegado-Chefe
da Receita Estadual (DALTON) e de Inspetor Regional de Fiscalização (LUIZ
ANTÔNIO), e que deveria permanecer em segredo, razão pela qual ao
revelarem essas informações ao contador da empresa alvo de investigação,
infringiram dever funcional.”
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PROJUDI - Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 7892.1 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157
15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
163
A denúncia foi recebida pelo despacho de seq. 24.1, em 30 de março
de 2015, determinando-se a citação dos réus para responderem à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do
Código de Processo Penal.
No recebimento da exordial acusatória também foram homologados
os acordos de delação premiada dos réus CARLOS HENRIQUE DIAS,
CARLOS HIDEKI NANAMI, CLAUDIO DE OLIVEIRA, EDMUNDO
ODEBRECHT NETO, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, GUILHERME PEREIRA FONSECA, HEDERSON FLAVIO BUENO,
JOÃO ROBERTO DE SOUZA, JOSIVAN FERREIRA TOMAZ,
MANOEL NANAMI, PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, REGINALDO ANTÔNIO DE FIORI, SILVIO HENRIQUE DE LIMA
PAZZOTTI e TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, bem como dos
colaboradores Adnalde Lujete e Carlos Eduardo de Souza. Igualmente foram homologados, no curso da persecução criminal, os
acordos de delação premiada dos denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSINEIDE DE SOUZA
(seqs. 1463.2 a 1463.7 e 1647.2), MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA e
PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (seq. 10.1 dos autos nº 25574-
40.2015), CAMILA NAYARA DE SOUZA (seq. 4.1 dos autos nº 29129-
65.2015), DANIELA FEIJÓ DE SOUZA (seq. 4.1 dos autos nº 29128-
80.2015), MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 4.1 dos autos nº 29127-
95.2015) e SOLANGE FEIJÓ (seq. 4.1 dos autos nº 29126-13.2015).
Por outro lado, em decorrência do descumprimento das condições,
rescindiram-se os acordos dos réus CAMILA NAYARA DE SOUZA (seq.
17.1 dos autos nº 29129-65.2015), DANIELA FEIJÓ DE SOUZA (seq. 18.1
dos autos nº 29128-80.2015), MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 18.1 dos
autos nº 29127-95.2015), SOLANGE FEIJÓ (seq. 18.1 dos autos nº 29126-
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13.2015), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (seq. 75.1 dos autos nº 26995-
65.2015), ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM (seq. 96.1 dos autos
nº 26992-13.2015) e ROSINEIDE DE SOUZA (seq. 64.1 dos autos nº 28389-
10.2015).
Ainda no recebimento da denúncia, deferiu-se o pedido de
compartilhamento das provas para instruir eventuais ações civis públicas e
decretou-se, a pedido do Ministério Público, a quebra de sigilo bancário de
alguns dos acusados e de empresas.
Após a apresentação de algumas respostas à acusação, que serão
abaixo detalhadas, o Ministério Público ofertou aditamento substitutivo à
denúncia na seq. 578.1, acrescentando réus e imputando novas ações
criminosas a alguns dos acusados.
Em seguida, em observância ao artigo 384, § 2º, do Código de
Processo Penal (seq. 580.1), determinou-se a intimação dos acusados contra
quem foram efetuadas novas imputações, manifestando-se apenas os réus
EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES (seq. 757.1), RICARDO DE
FREITAS (seq. 872.1), RENATO BATISTA ESPERANDIO (seq. 767.1),
AVELINO DE SOUZA SANTOS (seq. 897.1) e EDMUNDO
ODEBRECHT NETO (seq. 901.1).
No concernente aos acusados incluídos na lide no aditamento, ou
seja, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIACOMO, LAERCIO ROSSI,
ANTÔNIO CARLOS LOVATO, MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLOVIS AGENOR ROGGER, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE
HOFFMAN, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, HÉLIO
HISASHI OBARA e GILBERTO DELLA COLEETA, recebeu-se
formalmente a peça na seq. 626.1, em 16 de julho de 2015, antes mesmo de
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qualquer manifestação defensiva, haja vista tratar-se a peça, para estes, de
denúncia propriamente dita.
Recebeu-se o aditamento à denúncia quanto ao grupo originário de
acusados em 10 de agosto de 2015 (seq. 939.1), sendo determinada nova
citação para oferecerem respostas à acusação.
Passa-se ao detalhamento individualizado, em ordem alfabética, da
conduta de cada réu, por meios de seus respectivos defensores:
Os acusados ADEMIR ANDRADE, AMADEU SERAPIÃO e
ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA apresentaram respostas à
acusação, respectivamente, nas seqs. 885.1, 907.1 e 915.1, ratificadas nas seqs.
1336.1, 1338.1 e 1310.1.
Por seu turno, os acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI, ANTONIO
BELINI FILHO e ANTONIO CARLOS LOVATO apresentaram resposta à
acusação, nesta ordem, nas seqs. 1361.1, 1450.1 e 987.1.
Já o denunciado ANTONIO PEREIRA JUNIOR apresentou
respostas à acusação nas seqs. 505.1 e 1477.1, sendo que nesta segunda peça
apenas ratificou o conteúdo da primeira defesa.
Por sua vez, os réus AVELINO DE SOUZA SANTOS, BRUNO
ENKO ANDREATTA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DIAS, CARLOS HIDEKI NANAMI, CLÁUDIO DE OLIVEIRA, CLÁUDIO TOSATTO e CLÓVIS AGENOR ROGGE
apresentaram respostas à acusação, respectivamente, às seqs. 503.2 (ratificada
na movimentação 2193.1), 1492.1, 873.1, 547.1 (ratificada na 1402.1), 1860.1,
870.1 (ratificada na 1307.1), 890.1 (ratificada na 1429.1) e 1201.1.
O acusado DALTON LÁZARO SOARES ofertou duas peças
defensivas às seqs. 898.1 e 1363.1, reportando-se, nesta segunda petição, aos
argumentos da primeira.
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Outrossim, os denunciados DANIELA FEIJÓ SOUZA,
EDMUNDO ODEBRECHT NETO, EDNARDO PADUAN e EMERSON
ROGÉRIO RODRIGUES apresentaram respostas à acusação, nesta ordem, às
seqs. 873.1, 546.1 (ratificada na movimentação 1401.1), 638.78 (ratificada na
1404.1), 758.1 (com novas manifestações na 1212.1 e 1583.1).
Ademais, os réus ERNANI KOJI TUTIDA, GILBERTO FAVATO,
GILBERTO DELLA COLETTA, GUILHERME PEREIRA FONSECA e
HEDERSON FLAVIO BUENO apresentaram resposta à acusação,
respectivamente, nas seqs. 1462.1, 1381.1, 2328.1, 759.5 (ratificada na 1213.1)
e 1418.1.
As respostas à acusação dos denunciados HELIO HISASHI
OBARA e IRIS MENDES DA SILVA foram ofertadas, respectivamente, nas
seqs. 1366.1 e 891.1 (ratificada na 1430.1).
Os réus JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE e JOÃO ROBERTO
DE SOUZA apresentarem as peças defensivas, respectivamente, nas seqs.
549.1 e 471.1, ratificando-as nas seqs. 1460.1 e 1459.1.
Por sua vez, os denunciados JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e JOSÉ HENRIQUE HOFFMAN apresentaram suas respostas à acusação, respectivamente, nas
seqs. 1448.1, 1431.1 e 1256.1.
Da mesma forma, os denunciados JOSEMAR BAPTISTA, JOSIVAN FERREIRA TOMAZ e JULIANA BIZ CAMARGO ofertaram
resposta à acusação, respectivamente, nas seqs. 910.1, 782.2 (ratificada na
movimentação 1367.1) e 910.1.
Os denunciados LAÉRCIO ROSSI, LEANDRO JUNIOR
CAPELANES RODRIGUES, LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA e
LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR apresentaram a peça de defesa,
respectivamente, nas seqs. 935.1, 2084.1, 505.1 (ratificada na 1477.1) e 1359.1.
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Já as corrés LUCIA EIKO TUTIDA e LUCIANE YURIKO
TUTIDA ofereceram resposta à acusação na seq. 1409.1 por intermédio de
defensor em comum.
O acusado LUIZ ANTONIO DE SOUZA apresentou resposta à
acusação na seq. 2136.1 e, por sua vez, os réus MANOEL NANAMI,
MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA e MARCO ANTONIO BUENO ofertaram a mesma peça,
respectivamente, nas seqs. 870.1, 394.1, 915.1 e 908.1, ratificando-as nas seqs.
1307.1, 1352.1, 1310.1 e 1335.1.
Por seu turno, os denunciados MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA, MARIA NUNES CLEMENTINO, MIGUEL ARCANJO
DIAS e MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO apresentaram
resposta à acusação, respectivamente, nas seqs. 1255.1, 873.1, 638.157 e 948.1.
A resposta à acusação dos acusados MILTON EGÍDIO
EVANGELISTA, MILTON GOBBO, ORLANDO COELHO ARANDA e
PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA foram ofertadas, nesta ordem, nas
seqs. 909.1 (ratificada na movimentação 1340.1), 371.1 (ratificada na 2213.1),
1427.1 e 600.1 (ratificada na 1353.1)
De igual maneira, os denunciados PAULO DE TÁRCIO TAKIO
KARAKIA, PAULO HENRIQUE SANTELLI e PAULO ROBERTO
MIDAUAR apresentaram respostas à acusação, respectivamente, nas seqs.
782.1 (ratificada na movimentação 1368.1), 1369.1, 638.88 (ratificada na
1362.1), sendo que da mesma forma o fizeram os acusados RAFAEL
RENARD GINESTE, RANULFO DAGMAR MENDES, RANULFO SANTANA DE CASTRO e REGINALDO ANTÔNIO FIORI,
respectivamente, nas seqs. 2214.1, 874.1 (ratificada na 1312.1), 371.1
(ratificada na 2213.1) e 468.1 (ratificada na 1262.1).
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Já a douta Defesa dos denunciados RENATO BATISTA
ESPERANDIO, RICARDO DE FREITAS, ROBERTO DELLA TORRE e
ROGÉRIO SPINARDI apresentou suas respostas à acusação,
respectivamente, nas seqs. 892.1 (ratificada na movimentação 1428.1),
638.192, 550.1 (ratificada na 1461.1) e 1682.1.
Da mesma forma, os acusados ROSANGELA DE SOUZA
SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, SÍLVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI e SÍLVIO NUNES BARBOSA ofereceram as peças defensivas,
respectivamente, nas seqs. 2136.1, 873.1, 483.1 (ratificada na 1260.1) e 1681.1.
Por fim, os réus STEPHAN RUTHSCHILLING, SOLANGE
FEIJÓ, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e TATIANE VIEIRA
apresentaram respostas à acusação, respectivamente, nas seqs. 638.118
(ratificada na 1449.1), 873.1, 471.1 (ratificada na 1459.1) e 2090.1.
Após a apresentação das defesas, acolheu-se a preliminar de
ilegitimidade passiva, arguida pela ré LUCIANE YURIKO TUTIDA,
revogando-se parcialmente a decisão de recebimento de denúncia, e, destarte,
rejeitando-a contra a referida acusada apenas no respeitante ao
fato 56.
No que tange aos demais acusados, não se vislumbrando nenhuma
hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal),
designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seqs. 2347.1 a
2347.3).
Ademais, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do
processo aos denunciados JOSEMAR BAPTISTA, JULIANA BIZ CAMARGO, LUCIANE YURIKO TUTIDA, AVELINO DE SOUZA e
TATIANE VIEIRA, que foi aceita por todos, em audiência, conforme termos
acostados às seqs. 4777.1 a 4777.5.
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No curso da instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas
pelas partes (seqs. 4777.8 a 4777.17, 4779.9 a 4779.14, 4780.7 a 4780.12,
4812.8 a 4812.13, 4813.5 a 4813.7, 5099.8 a 5099.13, 5100.10 a 5100.17,
5101.10 a 5101.17, 5102.16 a 5102.29, 5215.9 a 5215.14, 5216.7 a 5216.11,
5217.8 a 5217.13, 6513.1, 6513.20 a 6513.125, 6513.20 a 6513.111, 6513.114
a 6513.125 e 7237.2), juntadas declarações abonatórias (seqs. 5108.2 a 5108.7,
5161.2, 5161.3, 5174.2 e 5213.2 a 5213.6), bem como procedido ao
interrogatório dos acusados (seqs. 5438.2 a 5438.9, 5439.2 a 5439.7, 6070.6 a
6070.10, 6071.5 a 6071.10, 6072.5 a 6072.8, 6073.6 a 6073.11, 6074.15 a
6074.19, 6075.6 a 6075.13, 6076.8 a 6076.14, 6077.8 a 6077.14, 6078.8 a
6078.15, 6079.9 a 6079.15, 6513.2 a 6513.19, 6513.1 a 6513.19, 6513.111 e
6513.112), tanto neste Juízo, quanto por cartas precatórias.
Determinou-se também o desmembramento do feito com relação ao
réu ROBERTO DELLA TORRE, motivada a decisão pelo debilitado estado
de saúde do acusado em questão, impossibilitava o seu interrogatório (seq.
6420.1).
Após o cumprimento do disposto no artigo 402 do Código de
Processo Penal (seq. 6696.1), indeferiram-se todos os pleitos formulados pelas
partes e abriu-se prazo a elas para a apresentação de alegações finais.
O Ministério Público, por seus ilustres representantes, ofereceu
memoriais à seq. 7238.2/7238.55 e, em sinopse, inicialmente, teceu
considerações acerca das nulidades arguidas pelas doutas Defesas durante a
instrução processual, pugnando pela rejeição de todas elas, bem como reputou
rescindido os acordos de colaboração premiada celebrados pelos acusados
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SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, MARIA NUNES CLEMENTINO, CAMILA NAYARA DE SOZA, SOLANGE FEIJÓ,
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170
DANIELA FEIJÓ DE SOUZA e HEDERSON FLÁVIO BUENO, em
virtude do descumprimento dos respectivos termos.
No concernente ao delito de organização criminosa narrado no “fato
01”, reputando não haver provas suficientes para a condenação das rés
CAMILA NAYARA DE SOZA e MARIA NUNES CLEMENTINO, pleiteou
a absolvição destas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Em relação aos demais acusados denunciados pela prática de
tal fato criminoso, pediu o desate condenatório.
No que tange ao “fato 04”, pugnou pela absolvição dos acusados
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e RICARDO DE FREITAS,
sustentando a insuficiência probatória da autoria, bem como pela condenação
dos demais réus, nos termos da inicial, reputando comprovadas a materialidade
e a autoria do fato criminoso em relação a eles, à exceção da ré TATIANE
VIEIRA, beneficiada pela suspensão condicional do processo.
Quanto aos “fatos 06 e 07”, ofereceu proposta de suspensão
condicional do processo à acusada CAMILA NAYARA DE SOUZA, a quem
foi imputada a prática do fato 07, pediu a absolvição do réu MILTON GOBBO relativamente a ambos os delitos, por considerar não comprovado o
conhecimento dele acerca das falsidades narradas na exordial, bem como
pugnou pela condenação dos demais acusados.
Postulou, outrossim, a condenação do réu CARLOS HENRIQUE DIAS, como incurso nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal (“fato
12”), ressaltando a concessão do benefício da suspensão condicional do
processo em favor dos acusados JOSEMAR BAPTISTA e JULIANA BIZ CAMARGO, também denunciados pelo cometimento do mesmo delito.
Requereu, ademais, a concessão do perdão judicial em favor do réu
EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, denunciado pela perpetração dos
fatos criminosos tipificados nos artigos 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.850/2013
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
171
(“fato 01”), e 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes (“fatos
10, 14, 16, 19 e 21”), e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do
artigo 107, inciso IX, do Código de Processo Penal, em observância ao teor do
seu acordo de colaboração premiada, aduzindo ter possibilitado, além da
identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa, a
revelação de sua estrutura hierárquica e da divisão de tarefas.
Do mesmo modo, pediu a extinção da punibilidade dos
colaboradores Adnalde Lujete e Carlos Eduardo de Souza, também com lastro
no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, em razão do teor dos acordos de
colaboração premiada por eles celebrados e por terem sido beneficiados pelo
não oferecimento da denúncia, nos termos preconizados pela Lei nº
12.850/2013.
Relativamente ao “fato 27”, pleiteou a absolvição dos réus MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ,
LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, GILBERTO DELLA COLETTA e
HELIO HISASHI OBARA, haja vista não ocuparem cargos de alto escalão na
estrutura da organização criminosa à época do crime, bem como a condenação
dos outros acusados aos quais foi imputada a autoria do delito em questão.
Pediu, ainda, a absolvição do réu TARCÍSIO DE CASTRO
VIEIRA quanto ao delito de corrupção ativa narrado no “fato 35”, sustentando
não haver provas suficientes de sua colaboração para a empreitada criminosa,
destacando também ter sido o colaborador Carlos Eduardo de Souza
beneficiado pelo não oferecimento da denúncia em relação a tal crime e àquele
narrado no “fato 37” da inicial, em cumprimento aos termos de seu acordo de
colaboração premiada.
Pugnou, igualmente, pela absolvição dos acusados DALTON
LÁZARO SOARES, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR,
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172
JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO,
JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HISASHI
OBARA das sanções do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 (“fato 36”),
com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, entendendo
não haver provas de que a propina paga pela empresa SG ALUMÍNIOS era
dividida com a cúpula da Receita Estadual em Curitiba.
No respeitante aos “fatos 41 e 42”, ante a insuficiência de provas,
pleiteou o desate absolutório de todos os acusados a quem foi imputada a
autoria de tais fatos delituosos.
Acerca do “fato 46”, reputando comprovadas materialidade e autoria,
pediu a condenação dos réus, salvo o acusado MILTON APARECIDO
OLIVEIRA DIGIACOMO, sustentando a falta de provas de ele ter concorrido
para a infração penal, haja vista não ocupar o cargo de ispetor-regional de
Tributação à época do crime, pedindo, destarte, o desate absolutório em relação
a ele.
Argumentando comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos
delituosos tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal (“fatos 53 e 54”),
destacou a concessão do benefício da suspensão condicional do processo em
favor dos corréus LUCIANE YURIKO TUTIDA e AVELINO DE SOUZA SANTOS, contra quem foi imputada, respectivamente, a prática do primeiro e
do segundo crime, pedindo, por outro lado, a condenação apenas dos acusados
ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA.
No respeitante aos demais fatos delituosos (fatos 02, 03, 05, 08 a 26,
28 a 34, 37 a 40, 43 a 45, 47 a 52, e 55 a 70), em síntese, reputando
comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação dos réus, nos
termos da denúncia.
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173
No pertinente aos réus colaboradores CARLOS HENRIQUE DIAS,
CARLOS HIDEKI NANAMI, CLAUDIO DE OLIVEIRA, EDMUNDO
ODEBRECHT NETO, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, GUILHERME PEREIRA FONSECA, JOÃO ROBERTO DE
SOUZA, MANOEL NANAMI, PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, PAULA DE
OLIVEIRA, REGINALDO ANTONIO FIORI e SILVIO HENRIQUE DE
LIMA PAZZOTTI, pediu a concessão dos benefícios oferecidos em acordo de
colaboração premiada, haja vista a contribuição de cada qual de forma eficaz
com a persecução criminal.
Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria das penas e
requereu o perdimento dos valores ilicitamente auferidos pelos acusados, com
fulcro no artigo 91, inciso II, do Código Penal, com a consequente reversão ao
ente federado lesado, qual seja, o Estado do Paraná.
Por derradeiro, pediu a perda do cargo e a interdição, pelo prazo de
oito anos, para o exercício de função ou cargo público, aos réus MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,
LUIZ ANTONIO DE SOUZA, MARCO ANTONIO BUENO, AMADEU SERAPIÃO, CLAUDIO TOSATTO, DALTON LAZARO SOARES, IRIS
MENDES DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MIGUEL ARCANJO DIAS, ORLANDO COELHO ARANDA, RANULFO DAGMAR MENDES, RICARDO DE FREITAS, ROSANGELA DE
SOUZA SEMPREBOM, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO, LAERCIO ROSSI, ANTONIO CARLOS LOVATO, MARCOS LUIS
FERREIRA ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR,
GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, HELIO HISASHI OBARA e
ANDRE LUIS SANTELLI, bem como a cassação das aposentadorias dos
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174
acusados ADEMIR DE ANDRADE, CLOVIS AGENOR ROGGE e
GILBERTO DELLA COLETTA, com base no § 6º, do artigo 2º, da Lei nº
12.850/2013.
Igualmente por memoriais oferecidos à seq. 6899.1 e ratificados à
seq. 7678.1, a douta Defesa dos réus PAULO DE TÁRCIO TAKEO
KARAKIDA, JOSIVAN FERREIRA TOMAZ e CARLOS HIDEKI
NANAMI, arguiu, preliminarmente, nulidade processual, em decorrência do
cerceamento de defesa dos acusados, haja vista o indeferimento do pedido de
expedição de ofício e a falta de intimação acerca da restituição de prazo para
apresentação de resposta à acusação e alegações finais.
No mérito, em síntese, pediu a absolvição dos réus em questão, por
entender que eles não praticaram nenhum fato típico. Subsidiariamente,
requereu a aplicação da atenuante prevista nos artigos 65, inciso III, alínea “c”,
e 66, ambos do Código Penal, em favor do réu PAULO DE TÁRCIO TAKEO
KARAKIDA, bem como dos termos dos acordos de colaboração premiada por
todos celebrados.
A douta Defesa dos acusados REGINALDO ANTÔNIO FIORI e
SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI, em memoriais de seqs. 7345.1 e
7411.1, respectivamente, sustentou, em síntese, a atipicidade formal das
condutas dos réus narradas no “fato 32”, argumentando ter sido o acusado
ORLANDO COELHO ARANDA quem exigiu vantagem indevida deles,
amoldando-se a ação deste ao delito de concussão, ao passo que a atuação dos
réus se limitou a lhe entregar o valor exigido, razões pelas quais pediu o desate
absolutório.
Acrescentou, ainda, não ser possível a aplicação da majorante
prevista no parágrafo único, do artigo 333, do Código Penal, porquanto não
houve o cometimento de nenhuma infração tributária e, por conseguinte,
retardamento ou omissão de ato de ofício por funcionário público.
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175
A douta Defesa do acusado HEDERSON FLÁVIO BUENO,
também por memoriais (apresentados à seq. 7419.1 e ratificados à seq. 7795.1),
arguiu a inépcia da denúncia pela ausência de descrição do elemento subjetivo
do injusto e, no mérito, entendendo inexistir provas suficientes para a
condenação, pleiteou o desfecho absolutório, em observância ao princípio in
dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o
reconhecimento da causa de diminuição pela participação de menor
importância, inscrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal, bem como a
concessão de perdão judicial, nos termos de seu acordo de colaboração
premiada.
Na mesma fase processual, a douta Defesa dos réus RANULFO SANTANA DE CASTRO e MILTON GOBBO, à seq. 7423.1,
preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia, pela deficiência na exposição
dos fatos criminosos e de suas circunstâncias. No mérito, em sinopse,
argumentando não terem os mencionados acusados agido com dolo direto ou
eventual, pediu a absolvição deles com a incidência do princípio in dubio pro
reo, haja vista a insuficiência probatória.
A douta Defesa dos réus ROGÉRIO SPINARDI e SILVIO NUNES
BARBOSA ofereceu memoriais às seqs. 7424.1 e 7425.1, ratificados às seqs.
7621.1 e 7622.1, respectivamente, e, em resumo, sustentando não haver
provas suficientes para a condenação, pediu a absolvição dos aludidos
acusados. Em caso de desate condenatório, alegando tratar-se o contrato social
da Big Petro de documento particular, pleiteou a aplicação da pena respectiva.
Por sua vez, em memoriais oferecidos à seq. 7427.1, a douta Defesa
do acusado LEANDRO JÚNIOR CAPELANES RODRIGUES, entendendo
não comprovada a existência dos elementos subjetivos dos crimes tipificados
no artigo 299, caput, do Código Penal, que lhe são imputados (“fatos 03 e 04’),
além de inexistir falsidade ideológica em documento sujeito à verificação,
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pugnou pela sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV e
VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, também, não haver prova da
existência dos fatos e de sua autoria, devendo ser absolvido, ainda, em respeito
ao princípio in dubio pro reo e à “teoria da perda de uma chance”.
Alternativamente, pediu o desate absolutório ante a inépcia da
denúncia, alegando que os fatos foram narrados de forma genérica, sem
imputação individualizada, especificamente na exposição do fato criminoso e a
sua subsunção ao tipo penal, ou, ainda, a desclassificação dos delitos
imputados ao réu para a figura tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº
4.729/1965 e, por conseguinte, a concessão do benefício da suspensão
condicional do processo.
A douta Defesa dos acusados ROBERTO DELLA TORRE e
JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, em memoriais de seqs. 7615.1 e
7616.1, respectivamente, reportou-se às preliminares arguidas em sede de
resposta à acusação. No mérito, em sinopse, sustentando a ausência de dolo dos
réus para a prática dos crimes que lhes são imputados, máxime ante a
insciência deles acerca da finalidade do dinheiro por si transportado, pugnou
pelo desate absolutório, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Na mesma fase, a douta Defesa dos réus RAFAEL RENARD
GINESTE e BRUNO ENKO ANDREATTA, à seq. 7679.1, argumentou, em
síntese, a inexistência de provas da materialidade e da autoria dos crimes
contra eles imputados, bem como alegou a atipicidade das condutas, pedindo,
destarte, as suas absolvições, com arrimo no artigo 386, incisos I, II, III, IV, V
e VI, do Código de Processo Penal. Frisou, por fim, que os policiais
rodoviários foram absolvidos na esfera administrativa disciplinar.
Também por memoriais oferecidos à seq. 7681.1 e 7682.2, a douta
Defesa dos acusados PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA e
MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, pugnou pelo desate absolutório,
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porquanto ambos os réus foram vítimas do delito de concussão e, ainda, não
haver provas de que concorreram para a prática do crime de corrupção ativa a
eles imputado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, além da observância do
item 3.1 do termo dos acordos de colaboração premiada por eles celebrado,
requereu a fixação das reprimendas no mínimo legal, a substituição das penas
privativas de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do direito
de recorrerem em liberdade.
Por seu turno, na mesma fase, a douta Defesa do acusado RICARDO
DE FREITAS, à seq. 7683.1, preliminarmente, arguiu: a irretroatividade da
Lei nº 12.850/2013, pugnando pela rejeição da denúncia no tocante ao crime de
organização criminosa a ele imputado; a nulidade das provas obtidas mediante
interceptações telefônicas autorizadas por este juízo, pois as decisões que
deferiram tais medidas não teriam observado os requisitos legalmente exigidos;
a ocorrência do cerceamento de defesa pela falta de acesso à integralidade das
conversas interceptadas, bem como em decorrência do indeferimento das
diligências requeridas (artigo 402 do Código de Processo Penal).
No mérito, entendendo estar provada a inexistência dos “fatos 04, 34
e 36” que lhe são imputados, e por corolário lógico, do delito de organização
criminosa, pediu a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso I, do
Código de Processo Penal.
Igualmente, em sede de alegações finais, a douta Defesa do acusado
GILBERTO DELLA COLETTA, à seq. 7684.1, arguiu, preliminarmente, a
inépcia da inicial, alegando que os fatos foram narrados genericamente, sem
imputação individualizada das condutas atribuídas ao réu, bem como a
nulidade do feito pelo cerceamento de defesa, ante o indeferimento das
diligências requeridas (artigo 402 do Código de Processo Penal).
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No mérito, em resumo, sustentando não haver provas da autoria dos
fatos criminosos imputados ao referido acusado e destacando a impossibilidade
de suprir tal ausência com a teoria do domínio do fato, pediu a sua absolvição,
com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
A douta Defesa do acusado ANTÔNIO BELINI FILHO, em
memoriais de seq. 7710.1, argumentando, em síntese, haver meros indícios,
porém não provas suficientes à condenação, pleiteou o desfecho absolutório,
ressaltando, quanto ao crime de corrupção ativa narrado no “fato 30”, não ter o
réu em questão contribuído para a sua prática, pois não agiu com dolo,
alegando ter ele transportado o dinheiro que lhe fora solicitado a título de
empréstimo, desconhecendo a sua eventual destinação ilícita.
Também por memorias oferecidos às seqs. 7726.1/7726.3 e 7727.1,
respectivamente, a douta Defesa dos acusados LÍDIO FRANCISCO
SAMWAYS JÚNIOR e CLÓVIS AGENOR ROGGÊ arguiu, em preliminar,
a inépcia da exordial e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal,
bem como nulidade processual, decorrente da inobservância do rito previsto no
artigo 514 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da atipicidade das condutas
dos mencionados réus narradas no “fato 01” da inicial, tanto pela
irretroatividade da lei penal, por terem ocupado cargos na coordenação da
Receita Estadual do Paraná antes da vigência da Lei nº 12.850/2013, quanto
pela não comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos do delito de
organização criminosa. Pugnou, ainda, pela absolvição dos referidos acusados
no tocante a todos os delitos a eles imputados, com fulcro no artigo 386,
incisos II e V do Código de Processo Penal.
No mais, teceu considerações acerca de eventual dosimetria,
requerendo a fixação das reprimendas no mínimo legal, além da
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impossibilidade do confisco dos valores requeridos pelo Ministério Público e
do perdimento dos seus cargos públicos.
A douta Defesa do acusado EMERSON ROGÉRIO RDRIGUES,
por meio de memoriais de seq. 7728.2, em sinopse, sustentando a atipicidade
objetiva e subjetiva das condutas descritas no “fato 01” da inicial, bem como a
fragilidade probatória, pleiteou o desate absolutório quanto a tal fato, com base
no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Em reforço,
salientou ter o Ministério Público, no âmbito da ação civil pública nº 0065628-
48.2015.8.16.0014, reconhecido a ausência de participação do réu na suposta
organização criminosa.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante prevista no §
3º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, ante a ausência de descrição fática na
denúncia, bem como pela falta de provas, além da exclusão da causa de
aumento prevista no § 4º, inciso II, do artigo 2º, do mesmo Diploma Legal,
reputando ser esta aplicável somente a funcionários públicos. Ao final,
considerando ter o acusado colaborado ampla e eficazmente com o processo-
crime, pugnou pela concessão do perdão judicial, ou, sucessivamente, pela
redução de 2/3 da reprimenda, nos termos do seu acordo de colaboração
premiada.
No pertinente aos crimes de corrupção ativa, descritos nos “fatos 10,
14, 19 e 21” da denúncia, argumentando não ter o acusado perpetrado nenhuma
das condutas típicas a ele imputadas, pediu a sua absolvição, com arrimo no
artigo 386, inciso III, do já mencionado Diploma Legal e, subsidiariamente, a
aplicação das disposições do seu acordo de colaboração premiada, com a
concessão do perdão judicial ou a redução de sua reprimenda.
Outrossim, relativamente ao delito de corrupção ativa narrado no
“fato 16”, pleiteou a extinção da punibilidade, com lastro no artigo 107, inciso
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
180
IX, do Código Penal, também em observância ao teor do acordo de
colaboração premiada.
Na mesma fase, a douta Defesa do réu GUILHERME PEREIRA
FONSECA, à seq. 7729.1, em síntese, pediu a absolvição, com fundamento no
artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando a atipicidade
objetiva e subjetiva das condutas do acusado, haja vista apenas ter aceitado a
solicitação de propina formulada pelo auditor-fiscal e a ausência do elemento
subjetivo específico do injusto.
Não sendo esse o entendimento do Juízo, requereu o reconhecimento
da continuidade delitiva, a fixação da reprimenda no mínimo legal, o
afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 333, § 1º, do
Código Penal, bem como a concessão do perdão judicial ou, sucessivamente, a
redução de 2/3 de sua pena, em atenção aos termos do seu acordo de
colaboração premiada.
A douta Defesa do réu DALTON LÁZARO SOARES, à seq.
7731.1, em memoriais, arguiu preliminarmente: a inépcia da denúncia,
sustentando que os fatos foram narrados genericamente, sem imputação
individualizada das condutas atribuídas ao acusado, reiterando, em sede de
alegações finais, a deficiência da narrativa fática; a incompetência deste Juízo,
por entender ser inválida a distribuição física dos procedimentos
investigatórios alusivos a este processo-crime, não havendo falar em
prevenção; a nulidade das provas obtidas mediante a infiltração de agente
policial e interceptações telefônicas, em razão da inobservância dos requisitos
legalmente exigidos pelas decisões que deferiram tais medidas; a nulidade
processual, decorrente da inobservância do rito previsto no artigo 514 do
Código de Processo Penal; o cerceamento de defesa, ante a ausência de registro
audiovisual das declarações premiadas pertinentes ao feito.
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181
No mérito, reputou inexistir elementos suficientes a embasar um
desate condenatório, ressaltando, quanto ao delito de organização criminosa, a
ausência dos requisitos da figura típica e não ter o réu concorrido para a sua
prática. Relativamente aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva
tributária contra ele imputados (“fatos 27, 59 e 61 a 66”), pediu o desate
absolutório, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo
Penal.
Ademais, no respeitante ao “fato 36”, malgrado o pleito absolutório
da acusação em seu favor em sede de alegações finais, aduziu inexistir
qualquer conduta imputada ao aludido réu em tal fato, e, relativamente ao
delito de violação de sigilo profissional (“fato 69”), que as provas amealhadas
indicam não ter o mencionado acusado perpetrado tal delito.
Ao final, teceu considerações acerca da inaplicabilidade da teoria do
domínio do fato, da incompatibilidade entre o crime de organização criminosa
e o concurso de pessoas, bem como pugnou pela incidência do princípio in
dubio pro reo; em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa.
Em memoriais oferecidos às seqs. 7732.1 e 7733.1, a douta Defesa
dos réus ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI, preliminarmente, arguiu: a nulidade da persecução criminal, iniciada por
“denúncia anônima”, havendo constrangimento ilegal, haja vista a denúncia ter
sido recebida sem justa causa para tanto, sendo nulos os elementos
investigatórios; a nulidade das provas obtidas mediante a infiltração de agente
policial e interceptações telefônicas, tendo em vista a inobservância dos
requisitos legais pelas decisões que deferiram tais medidas, além da
incompatibilidade entre os dois meios de obtenção de prova; a nulidade dos
acordos de colaboração premiada homologados por este juízo, porquanto não
respeitada a determinação legal do § 13, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013; a
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182
nulidade do feito ante a manutenção do sigilo dos acordos de colaboração
premiada mesmo após o recebimento da denúncia e a inobservância do rito
preconizado pelo artigo 514 do Código de Processo Penal; a inépcia da
denúncia pela descrição genérica dos fatos imputados ao réu; a nulidade das
interceptações telefônicas e das gravações ambientais, pois não foram
degravadas nem disponibilizadas em sua integralidade, tampouco autorizada a
realização de perícia técnica para apurar suas autenticidades; a nulidade
processual em face da adoção do sistema presidencialista no interrogatório dos
réus, bem como do cumprimento ao disposto no artigo 402 do Código de
Processo Penal, antes do término da instrução processual, além da inversão da
ordem do sistema acusatório em tal fase; o cerceamento do direito de defesa
pelo indeferimento de acesso à gravação das declarações premiadas prestadas
por Marcelo Caramori, na fase extrajudicial.
No mérito, em relação ao acusado ANDRÉ LUIS SANTELLI,
pretextando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos do delito de
organização criminosa, além da fragilidade probatória para a condenação dos
crimes de corrupção ativa e passiva a ele imputados, pugnou pela absolvição.
Subsidiariamente, no respeitante ao crime de corrupção passiva
constante do “fato 60”, também imputado ao réu ANDRÉ LUIS SANTELLI, pediu a aplicação do princípio da consunção, com a sua consequente
absolvição, e sustentou a atipicidade de sua conduta, haja vista não ser ele
competente para praticar, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, bem
como requereu a sua desclassificação para a conduta prevista no artigo 321 do
Código Penal.
Outrossim, a seu ver, tratam-se os delitos de corrupção ativa (“fatos
61 a 66”) a ele imputados de crimes impossíveis, haja vista ter o agente
infiltrado atuado como agente provocador, pedindo sua absolvição, com base
no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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Em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da continuidade
delitiva entre os delitos de corrupção passiva e ativa.
Por seu turno, no respeitante ao réu PAULO HENRIQUE
SANTELLI, aduzindo a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos do
delito de organização criminosa, pugnou pelo desate absolutório e,
subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de
Processo Penal.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa dos acusados MANOEL
NANAMI e CLÁUDIO DE OLIVEIRA (seq. 7734.1 e 7735.1,
respectivamente) arguiu, em preliminar, a incompetência deste Juízo, por
considerar inválida a inicial distribuição física de procedimento investigativo,
não havendo falar em prevenção, além de ser vedado o reconhecimento de
incompetência relativa de ofício, como ocorrido no juízo da 4ª Vara Criminal.
Sustentou, ao mesmo tempo, a nulidade do feito, em virtude da inobservância
do rito previsto para o processamento e julgamento dos crimes de
responsabilidade de funcionários públicos.
No mérito, malgrado admita ter o réu MANOEL NANAMI
cooperado no exaurimento dos delitos de corrupção ativa a ele imputados,
sustentou a atipicidade de sua conduta, notadamente porque a sua ação ocorreu
após a consumação do delito, pedindo, destarte, o desate absolutório ou,
subsidiariamente, a desclassificação dos crimes para a figura tipificada no
artigo 349 do Código Penal e a concessão da suspensão condicional do
processo.
No que tange ao acusado CLÁUDIO DE OLIVEIRA, também pediu
o desate absolutório, com arrimo no artigo 386, inciso I, do Código de Processo
Penal, por entender ser atípica a sua conduta, haja vista que ele, consoante
alega, apenas deu ao funcionário público a vantagem que lhe foi exigida.
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Por fim, não sendo este o entendimento do juízo, requereu a fixação
das penas no mínimo legal a aplicação da diminuição prevista nos acordos de
colaboração premiada, em benefício de ambos os acusados.
Na mesma fase, a douta Defesa do réu GILBERTO FAVATO, à
seq. 7736.1, arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em decorrência do
cerceamento de defesa, da violação ao devido processo legal e à paridade de
armas, além da manutenção do sigilo das declarações prestadas por
colaboradores após o recebimento da denúncia. No mérito, em sinopse, pugnou
pela absolvição do réu em virtude da fragilidade probatória, sustentando que o
acordo de colaboração premiada entabulado pelo corréu LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA está eivado de vícios e, além disso, não foi corroborado por outros
elementos probatórios.
No respeitante ao crime de organização criminosa contra ele
imputado, destacou inexistir vínculo associativo entre ele e as pessoas
mencionadas na denúncia, tampouco reputou comprovada a sua suposta
participação, além de considerar inaplicável a teoria do domínio do fato no
caso e não ser esta hábil a dispensar a prova da autoria e do elemento subjetivo
do tipo,
Igualmente por memoriais, a douta Defesa do réu CARLOS
HENRIQUE DIAS (seq. 7737.1) pediu a absolvição quanto à prática do crime
de organização criminosa, argumentando a ausência do requisito subjetivo
legalmente exigido para a tipificação de tal delito e, a par disso, inexistir
menção ao seu nome como membro de referida organização, na ação civil
pública correlata. Relativamente aos fatos alusivos ao crime de corrupção ativa
(“fatos 10 e 14”), sustentou a atipicidade da conduta do acusado, que foi
verdadeiramente vítima do delito de concussão perpetrado por funcionário
público. Alegou também que a iniciativa da proposta de propina foi do corréu
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LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, além de ser irrelevante a eventual negociação
de valores entre eles, pleiteando, destarte, o desate absolutório. Em caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda no
mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o afastamento
da agravante prevista no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, a concessão
do perdão judicial, nos termos do seu acordo de colaboração premiada, com a
consequente extinção da punibilidade.
Por seu turno, a douta Defesa do acusado EDMUNDO
ODEBRECHT NETO, à seq. 7738.1, pugnou pela absolvição deste, haja vista
a atipicidade de sua conduta, reputando ser o réu em questão vítima do delito
de concussão praticado por funcionário público, bem como ser da iniciativa
deste a proposta de propina. Na eventualidade de condenação, requereu a
fixação da reprimenda no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão
espontânea e a concessão do perdão judicial, nos termos do seu acordo de
colaboração premiada, com a consequente extinção da punibilidade.
Já a douta Defesa dos acusados ADEMIR DE ANDRADE e
AMADEU SERAPIÃO, respectivamente, às seqs. 7739.1 e 7740.1, em
preliminar, arguiu: nulidade processual, pela inobservância do rito previsto no
artigo 514 do Código de Processo Penal; a inépcia do aditamento à denúncia
pela deficiência na descrição dos fatos, sem imputação individualizada das
condutas imputadas ao réu; a nulidade dos acordos de colaboração premiada e
das provas destes derivadas, tanto pela inobservância do preconizado pelo
artigo 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, quanto pela renúncia ao direito ao
silêncio e à não-autoincriminação dos colaboradores; a nulidade das provas
obtidas mediante a infiltração de agente policial e interceptações telefônicas,
em decorrência de a decisão que as deferiu não ter demonstrado a
imprescindibilidade de tais medidas. No mérito, pediu a absolvição de ambos,
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sustentando a atipicidade de suas condutas, bem como diante da fragilidade
probatória.
Em memoriais de seq. 7741.1/7741.2, a douta Defesa do acusado
MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, arguiu, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial
requerida em sede de resposta à acusação e na etapa do artigo 402 do Código
de Processo Penal, bem como a impossibilidade de se conferir valor probatório
ao documento intitulado “MG_RELATORIO_CALCULADO_DEZ2012.pdf”,
mencionado pela acusação em sede de alegações finais, haja vista não existir
laudo pericial a seu respeito, nem pedido em tal sentido nos autos.
No mérito, pleiteou o desate absolutório, com fulcro no artigo 386,
inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando, em sinopse, a rescisão do
acordo de colaboração premiada do corréu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e a
inexistência de elementos probatórios corroborando a versão deste, bem como
inaplicabilidade da teoria do domínio do fato ao caso, notadamente porque o
réu em questão não exerceu cargos de comando na Receita Estadual.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa da ré ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, à seq. 7743.1, em preliminar, arguiu: a inépcia
da denúncia, pois os fatos foram narrados genericamente, sem imputação
individualizada das condutas a ela imputadas, reiterando, em sede de alegações
finais, a deficiência na narrativa fática; a incompetência deste juízo, não
havendo falar em prevenção, por entender que a distribuição das medidas
investigativas requeridas pelo Ministério Público por meio físico, em
desrespeito às normas procedimentais, é inválida, devendo prevalecer a
posterior distribuição eletrônica de tais procedimentos ao juízo da 4ª Vara
Criminal desta comarca, bem como diante da impossibilidade de referido juízo
declarar sua incompetência de ofício, por se tratar de competência relativa; a
nulidade das provas obtidas pela infiltração de agente policial e interceptações
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telefônicas, em razão da inobservância dos requisitos legalmente exigidos pelas
decisões que deferiram tais medidas e da provocação do agente infiltrado,
extrapolando os limites de sua atuação; a nulidade processual, decorrente da
inobservância do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal; o
cerceamento de defesa da acusada, ante a ausência de registro audiovisual das
declarações premiadas e a indisponibilidade de acesso a todos os acordos de
colaboração premiada pertinentes ao feito.
No mérito, em síntese, pediu a absolvição da ré quanto a todos os
fatos delituosos a ela imputados, com fundamento no artigo 386, incisos III, IV
e VII, do Código de Processo Penal, ressaltando, quanto ao crime de
organização criminosa, a atipicidade da conduta, porquanto, além de não
demonstrados os requisitos do tipo penal, é anterior à vigência da Lei nº
12.850/2013, sendo vedada a retroatividade.
Por fim, teceu considerações acerca da inaplicabilidade da teoria do
domínio do fato, pois não demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos
desta. Sustentou a incompatibilidade entre o crime de organização criminosa e
o concurso de pessoas, bem como pugnou pela incidência do princípio in dubio
pro reo e, em caso condenação, requereu o reconhecimento da continuidade
delitiva entre os delitos de corrupção.
Também por memoriais (seq. 7745.1), a douta Defesa do réu JOSÉ
HENRIQUE HOFFMAN, em síntese, pugnou pela absolvição, com
fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista a
rescisão do acordo de colaboração premiada do corréu LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA e a inexistência de elementos probatórios corroborando a versão
deste, bem como por entender inaplicável a teoria do domínio do fato ao caso,
máxime porque o réu em questão não exerceu cargos de comando na Receita
Estadual do Paraná.
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Por sua vez, a douta Defesa do acusado JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, em alegações finais (seq. 7746.1), em resumo,
arguiu, preliminarmente, as seguintes nulidades processuais: incompetência
absoluta deste juízo em decorrência de indícios de autoria de agentes políticos
detentores de foro especial por prerrogativa de função no STJ, sendo este
competente para instrução e julgamento; litispendência do delito de associação
criminosa com as ações denominadas “Operação Publicano II e IV”; nulidade
dos acordos de delação premiada pelo não oferecimento de denúncia em
desfavor de alguns dos colaboradores e por não terem sido eles os primeiros a
firmarem o benefício, bem como, quanto à corré e colaboradora
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, pela ausência de juntada do
áudio de suas declarações, como determina o artigo 4º, § 13º, da Lei 12.850/13;
inobservância do rito prescrito pelo artigo 514 do Código de Processo Penal e
cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências formuladas (artigo
402 do mesmo Codex).
No mérito, pediu a absolvição ante a ausência de provas, ressaltando
as inconsistências das assertivas dos delatores e alegando ser o acordo de
colaboração premiada mero meio de obtenção de provas, insuficiente à
condenação, conforme prevê o artigo 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013.
Fundamentou também o pleito de absolvição pela impossibilidade
jurídica de responsabilidade penal objetiva, não havendo conduta ou omissão
pelo acusado a justificar a aplicação da teoria do domínio do fato.
Ressaltou ter o mencionado réu efetuado várias ações que
modernizaram a estrutura da coordenação da Receita Estadual, tais como
contrato de metas e adoção de agenda fiscal.
Aduziu, por derradeiro, a deslealdade processual do Ministério
Público, ao oferecer alegações finais com alteração do teor de declarações e
efetuar pedidos incongruentes entre si.
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189
A douta Defesa do acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA, às seqs. 7748.1/7748.2, preliminarmente, arguiu: a inépcia da denúncia,
haja vista a narração genérica dos fatos, sem imputação individualizada das
condutas, reiterando persistir tal deficiência nas alegações finais do Ministério
Público; a incompetência deste juízo, por entender que a distribuição, por meio
físico, das medidas investigativas, desrespeita as normas procedimentais,
sendo, portanto, inválida e, por conseguinte, deve prevalecer a distribuição
eletrônica, realizada ao juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca; a nulidade
processual pelo reconhecimento de ofício de incompetência relativa; a nulidade
das provas obtidas mediante a infiltração de agente policial e por
interceptações telefônicas, em razão da inobservância dos requisitos legalmente
exigidos; a nulidade pela conduta do agente infiltrado, que provocou a
execução dos delitos, extrapolando os limites de sua atuação; a nulidade
processual decorrente da inobservância do rito previsto no artigo 514 do
Código de Processo Penal; o cerceamento de defesa, pela ausência de registro
audiovisual das declarações dos colaboradores e a indisponibilidade de acesso
a todos os acordos pertinentes ao feito.
No mérito, em sinopse, pugnou pela absolvição do aludido réu de
todos os fatos delituosos que lhe são imputados, com fundamento no artigo
386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal, salientando, com
referência ao crime de organização criminosa, a atipicidade da conduta,
porquanto, além de não demonstrados os requisitos do tipo penal, a conduta ao
acusado atribuída é anterior à vigência da Lei nº 12.850/2013.
Por fim, teceu considerações acerca da inaplicabilidade da teoria do
domínio do fato, pois não demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos
desta, da incompatibilidade entre o crime de organização criminosa e o
concurso de pessoas, bem como pugnou pela incidência do princípio in dubio
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190
pro reo. Em caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos de corrupção que lhe são imputados.
Por sua vez, a douta Defesa dos acusados CLÁUDIO TOSATTO e
ÍRIS MENDES DA SILVA em memoriais (seqs. 7750.1 e 7753.1),
preliminarmente, em síntese, arguiu a ilegalidade das interceptações telefônicas
e da infiltração de agente e a nulidade processual, haja vista a inobservância do
rito do artigo 514 e seguintes do Código de Processo Penal.
Arguiu, também, a inépcia dos memoriais do Ministério Público e do
aditamento da denúncia, por não ter este atendido ao disposto no artigo 41 do
Código de Processo Penal e, ainda, o cerceamento de defesa pelo
indeferimento das diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal e pela
juntada intempestiva dos registros de gravações da delação do corréu LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA.
Arguiu, ainda, a nulidade dos acordos de delação premiada por terem
fraudado a disposições legais, requerendo o reconhecimento da ilegalidade de
todo o conjunto probatório.
Indicou, fundamentando a última preliminar, as seguintes violações:
artigo 4º, caput e seu § 1º, da Lei nº 12.850/13, por ter concedido benefício
desproporcional e não previsto em lei; inobservado o princípio da
intranscendência da pena e da natureza personalíssima da delação, por impor
obrigações a terceiros; renúncia de direitos indisponíveis, como ao silêncio e à
garantia de não autoincriminação; ocorrência de coação moral no acordo do
colaborador LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; disposição do patrimônio público,
com inobservância do artigo 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa
pela inexigência da reparação integral do dano causado ao erário; ausência de
juntada do áudio das declarações dos acordos, como determina o artigo 4º, §
13º, da Lei 12.850/13.
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Por fim, arguiu a ilicitude da condução coercitiva do colaborador
Cláudio de Oliveira e de todas as provas subsequentes.
No mérito, em síntese, pediu a absolvição dos acusados pelo frágil
conjunto probatório, verdadeiramente inapto a ensejar o desate condenatório.
Especificou, quanto ao “fato 01”, a ausência de prova de
permanência e estabilidade, essencial à tipificação delitiva e, no concernente
aos “fatos 43 e 44”, imputados ao acusado CLÁUDIO TOSATTO, ressaltou a
impossibilidade da delação premiada, por si só, ensejar o desate condenatório,
ressaltando a vedação legal presente no artigo 4º, § 16º, da Lei nº 12.850/13,
afirmando ainda que, em caso de condenação, devem os fatos ser tratados
como crime único.
No respeitante ao “fato 13”, imputado ao réu ÍRIS MENDES DA
SILVA, alegou a ausência de provas de sua participação no evento criminoso,
indicou a ocorrência de contradições entre o afirmado pelos colabores e, por
fim, no que tange ao “fato 52”, sustentou a presença de indícios unicamente na
fase investigatória, insuficientes à condenação, consoante vedação prevista no
artigo 155 do Código de Processo Penal.
Em memoriais oferecidos à seq. 7751.1, a douta Defesa do réu
MILTON EGÍDIO EVANGELISTA arguiu as preliminares de inépcia da
denúncia e ausência de justa causa, bem como a nulidade do feito pela
inobservância do rito preconizado pelo artigo 514 do Código de Processo
Penal. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, haja vista a fragilidade
probatória, sustentando também a atipicidade das condutas a ele atribuídas.
Também por memoriais (seq. 7752.1), a douta Defesa do acusado
HÉLIO HISASHI OBARA, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta
deste Juízo pela presença de indícios de participação de agentes com foro por
prerrogativa de função no colendo STJ; a ocorrência de litispendência dos
“fatos 01 e 36” com os “fatos 01 e 55” dos autos nº 38210-38.2015; nulidade
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do feito pela ausência das defesas a que se refere o artigo 514 do Código de
Processo Penal e também por ter se iniciado por “denúncia anônima”.
Arguiu, ainda, a ilegalidade da infiltração de agente, das
interceptações telefônicas e dos elementos probatórios delas decorrentes,
fundamentando o pedido com base na “teoria dos frutos da árvore
envenenada”.
Arguiu, por fim, a nulidade das colaborações premiadas, a
divergência das transcrições com os depoimentos efetivamente prestados, a
inépcia formal da denúncia pela ausência de descrição mínima de elementos
temporais e espaciais e o cerceamento de defesa pelo acesso restrito aos
depoimentos dos delatores, pelo indeferimento de diligências no curso da
instrução e na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal.
No mérito, em síntese, alegou quanto ao “fato 01”, a atipicidade da
conduta em decorrência da irretroatividade da lei penal e a ausência de
materialidade delitiva; no concernente aos demais fatos, aduziu a falta de
provas de sua participação, a contradição dos depoimentos prestados pelo
colaborador e réu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e a absoluta invalidade de
suas declarações por terem sido prestadas em razão de coação moral
irresistível.
Alegou, ainda, ser inaplicável a teoria do domínio do fato e detalhou
os elementos probatórios que, em tese, indicam a ausência de materialidade e
autoria delitiva dos “fatos 11, 13, 20, 27, 36, 47, 49, 51 e 52”.
Pugnou, desta forma, pela absolvição do acusado, com fulcro no
artigo 386, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, e, ao final,
subsidiariamente, ponderou acerca da dosimetria da pena, requerendo que o
concurso de crimes seja feito com base na regra da continuidade delitiva.
Por seu turno, a douta Defesa dos acusados ANTONIO PEREIRA
JUNIOR e LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA, em memoriais (seqs.
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7777.1 a 7777.4), em preliminar, arguiu, com base na “teoria dos frutos da
árvore envenenada”, a ilegalidade da determinação de quebra de sigilo
telefônico e das provas subsequentes, fundamentando a tese na ausência de
substrato fático mínimo para tal determinação, além de não ter sido
identificado o requerente e pela circunstância de a prova poder ter sido obtida
por outros meios.
Arguiu, também, a nulidade da busca e apreensão por ter violado
domicílio sem ordem judicial e o cerceamento de defesa, ante a juntada
excessiva de documentos, às vésperas da audiência de instrução e julgamento.
Preliminarmente, também arguiu a nulidade da audiência realizada
na comarca de Cornélio Procópio (PR), porque havia determinação deste Juízo
para não ocorrer o ato e a invalidade do interrogatório do acusado, pois
efetuado antes da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas de
defesa.
Ainda em sede de preliminar, arguiu as seguintes nulidades:
violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste Magistrado para
processamento e julgamento do feito; remessa dos autos ao Ministério Público,
na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, posteriormente à expedição
de intimação às defesas para a mesma finalidade; determinação de
apresentação de alegações finais pelas defesas sem ordem determinada,
enquanto deveriam ser apresentados os memoriais, inicialmente, pelos
colaboradores.
Por fim, arguiu, em preliminar, nulidade decorrente de cerceamento
de defesa pelo indeferimento de perguntas na instrução e pela não
disponibilização integral dos áudios e vídeos das colaborações premiadas.
No mérito, em apertada síntese, alegou ser o conjunto probatório
frágil, inapto ao desate condenatório, asseverando a impossibilidade de
condenação com base exclusiva em depoimento de delator e a ausência de
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subsunção da conduta imputada ao acusado ANTONIO PEREIRA JUNIOR
ao crime de organização criminosa. Pleiteou, desta forma, além de
reconhecimento das nulidades acima mencionadas, a absolvição dos acusados,
nos termos do artigo 386, incisos IV ou V, do Código de Processo Penal.
Outrossim, em memoriais (seq. 7778.1 a 7778.3), a douta Defesa do
acusado LAÉRCIO ROSSI, em preliminares, arguiu, com base na “teoria dos
frutos da árvore envenenada”, a ilegalidade da determinação de quebra de
sigilo telefônico e das provas subsequentes, fundamentando a tese na ausência
de substrato fático mínimo para tal determinação, além de não ter sido
identificado o requerente e pela circunstância de a prova poder ter sido obtida
por outros meios.
Arguiu também a incompetência deste Juízo pela ausência de
prevenção que a atraía e, ainda, pela presença de investigado com foro por
prerrogativa de função no colendo STJ.
Ainda em preliminar, arguiu nulidade processual decorrente da
inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal e o cerceamento de
defesa pela juntada excessiva de documentos, às vésperas da audiência de
instrução e julgamento
Em preliminar, igualmente arguiu a nulidade da audiência realizada
na comarca de Cornélio Procópio (PR), considerando haver determinação deste
Juízo para não se realizar o ato e a invalidade do interrogatório do acusado,
porque efetuado antes da expedição de carta precatória para oitiva de
testemunhas arroladas pela defesa.
Em sede de preliminar também arguiu as seguintes nulidades:
violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste Magistrado para
processamento e julgamento do feito; remessa dos autos ao Ministério Público,
na oportunidade do artigo 402 do Código de Processo Penal, posteriormente à
expedição de intimação às defesas para a mesma finalidade; determinação de
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apresentação de alegações finais pelas defesas sem ordem determinada,
enquanto deveriam ser apresentados os memoriais, inicialmente, pelos
colaboradores.
Arguiu a ilicitude das provas derivadas da violação de sigilo fiscal de
pessoas jurídicas, visto que foram obtidas por simples e-mail do representante
do Ministério Público, sem intervenção judicial e, ainda, ocorrência de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas na instrução e pela não
disponibilização integral dos áudios e vídeos das colaborações premiadas.
Por fim, arguiu a nulidade dos acordos de delação premiada por
violação ao artigo 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, argumentando ser a norma
expressa em permitir o benefício apenas ao primeiro que pretender colaborar.
No mérito, em resumo, alegou não haver prova suficiente à
condenação, visto não ser possível o desate condenatório com fundamento
exclusivo em declarações de delator e não haver subsunção típica ao crime de
organização criminosa, pela inaplicabilidade da teoria do domínio do fato.
Desta forma, pugnou, além de reconhecimento das nulidades acima
mencionadas, pela absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, incisos
V e VII, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, a douta Defesa do acusado MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, em memoriais (seq. 7779.1 a 7779.3), em
preliminar, arguiu, com base na “teoria dos frutos da árvore envenenada”, a
ilegalidade da determinação de quebra de sigilo telefônico e das provas
subsequentes, fundamentando a tese na ausência de substrato fático mínimo
para tal determinação, além de não ter sido identificado o requerente e pela
circunstância de a prova poder ter sido obtida por outros meios.
Arguiu também a incompetência deste Juízo pela ausência de
prevenção que a atraía e, ainda, pela presença de investigado com foro por
prerrogativa de função no colendo STJ.
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Ainda em preliminar, arguiu a nulidade das provas obtidas por meio
da infiltração de agente, pela possibilidade de produção probatórios por outros
meios e pela não identificação da pessoa infiltrada.
Arguiu nulidade decorrente da inobservância do artigo 514 do
Código de Processo Penal e o cerceamento de defesa pela juntada excessiva de
documentos, às vésperas da audiência de instrução e julgamento.
Preliminarmente, também arguiu a nulidade da audiência realizada
na comarca de Cornélio Procópio (PR), considerando haver determinação deste
Juízo para não ocorrer o ato e a invalidade do interrogatório do acusado, pois
efetuado antes da expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas
arroladas pela defesa.
Ainda em sede de preliminar, arguiu as seguintes nulidades:
violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste Magistrado para
processamento e julgamento do feito; remessa dos autos ao Ministério Público,
na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal, posteriormente à
expedição de intimação às defesas para a mesma finalidade; determinação de
apresentação de alegações finais pelas defesas sem ordem determinada,
enquanto deveriam ser apresentados os memoriais, inicialmente, pelos
colaboradores.
Arguiu a ilicitude das provas derivadas da violação de sigilo fiscal de
pessoas jurídicas, visto que foram obtidas por simples e-mail do representante
do Ministério Público, sem intervenção judicial e, ainda, ocorrência de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas na instrução e pela não
disponibilização integral dos áudios e vídeos das colaborações premiadas.
Por fim, arguiu a nulidade dos acordos de colaboração premiada por
violação ao artigo 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, argumentando ser a norma
expressa em permitir o benefício apenas ao primeiro que pretender colaborar.
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No mérito, resumidamente, alegou com relação ao “fato 01”, a
atipicidade da conduta em decorrência da irretroatividade da lei penal e a
ausência de materialidade delitiva; no pertinente aos demais fatos, aduziu a
falta de provas de sua participação, visto não ser possível o desate condenatório
com fundamento exclusivo em declarações de delator e, também, pela
inaplicabilidade da teoria do domínio do fato.
Destarte, pugnou, além de reconhecimento das nulidades acima
mencionadas, pela absolvição dos acusados, com arrimo no artigo 386, incisos
V e VII, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, a douta Defesa do acusado JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, em memoriais (seq. 7780.1 a 7780.10), arguiu idênticas
preliminares às do corréu MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA
DIGIÁCOMO e, no mérito, em síntese, sustentou a atipicidade do crime de
organização criminosa pela inaplicabilidade da teoria do domínio do fato e, no
concernente aos demais delitos imputados, aduziu a insuficiência de provas que
demonstrem a autoria criminosa, além de ter realizado minucioso cotejo entre
o conjunto probatório e os delitos imputados ao acusado.
Requereu, pelo alegado, a improcedência dos pedidos do Ministério
Público, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de
Processo Penal.
Na mesma fase processual, a douta Defesa do acusado RENATO BATISTA ESPERANDIO (seq. 7781.1 a 7781.4) arguiu, preliminarmente, a
ausência de justa causa quanto à imputação do crime de organização criminosa,
a inépcia da denúncia, do aditamento e dos memoriais apresentados pelo
Ministério Público, em virtude da ausência de descrição fática de forma
detalhada.
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Arguiu, ainda, a nulidade dos acordos de delação premiada por terem
fraudado a disposições legais, requerendo o reconhecimento da ilegalidade de
todo o conjunto probatório.
Indicou, fundamentando a última preliminar, as seguintes violações:
artigo 4º, caput e seu § 1º, da Lei nº 12.850/13, por ter concedido benefício
desproporcional e não previsto em lei; inobservado o princípio da
intranscendência da pena e da natureza personalíssima da delação, por impor
obrigações a terceiros; renúncia de direitos indisponíveis, como ao silêncio e à
garantia de não autoincriminação; ocorrência de coação moral no acordo do
colaborador e réu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; disposição do patrimônio
público, com inobservância do artigo 17, § 1º, da Lei de Improbidade
Administrativa pela não exigência da reparação integral do dano causado ao
erário; ausência de juntada do áudio das declarações dos acordos, consoante
determina o artigo 4º, § 13º, da Lei nº 12.850/2013.
Ainda em preliminar, arguiu a ilegalidade das interceptações
telefônicas e da infiltração de agente, bem como a nulidade processual
decorrente da inobservância do previsto nos artigos 514 e seguintes do Código
de Processo Penal.
No mérito, em resumo, sustentou não haver provas suficientes à
condenação, porém apenas indícios produzidos na fase investigatória, além de
alegar constituir fato atípico a imputação do crime de falsidade ideológica,
porque o contrato social é documento sujeito à fiscalização. Pediu, por
conseguinte, a absolvição do réu com base no artigo 386, incisos I e III, do
Código de Processo Penal.
Já a douta Defesa do réu ORLANDO COELHO ARANDA, por
memoriais, às seqs. 7782.1 a 7782.4, arguiu preliminares comuns ao do
acusado LAÉRCIO ROSSI e, no mérito alegou ser vítima de perseguição do
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Ministério Público, especificamente do promotor de Justiça Renato de Lima
Castro e ser inaplicável a teoria do domínio do fato.
Efetuou, na mesma peça, a análise fática de cada imputação,
pleiteando sua absolvição ante o frágil conjunto probatório, verdadeiramente
inapto ao desate condenatório. Subsidiariamente, quanto às imputações de
corrupções passivas, negou o concurso de crimes, sustentando a ocorrência de
crime único.
Igualmente em memoriais, a douta Defesa do acusado ANTÔNIO
CARLOS LOVATO (seqs. 7783.1 a 7783.3) arguiu preliminares idênticas
àquelas apresentadas pelo acusado MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA
DIGIÁCOMO.
No mérito, em sinopse, discorreu acerca do valor probatório da
colaboração premiada, insuficiente à condenação; da impossibilidade de
aplicação da teoria do domínio do fato; da inexistência de provas suficientes ao
desfecho condenatório, pleiteando, desta forma, sua absolvição, com fulcro no
artigo 388, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Na mesma fase processual, a douta Defesa do réu MARCO
ANTÔNIO BUENO, à seq. 7784.1, em preliminar, arguiu nulidade processual
decorrente da falta da defesa preliminar do artigo 514 do Código de Processo
Penal; a inépcia do aditamento da denúncia pela não exposição detalhada das
condutas; a ilegalidade das colaborações premiadas pelo não registro
audiovisual dos atos.
Arguiu, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas e da
infiltração de agente pelo não atendimento dos requisitos legais e o
cerceamento de defesa pela não transcrição integral das interceptações
telefônicas e gravações ambientais.
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Ainda em preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste juízo
pela presença de indícios da atuação de agentes políticos com foro por
prerrogativa de função no STJ.
No mérito, ressaltou a impossibilidade de condenação com base
exclusiva no depoimento de colaborador e em elementos informativos colhidos
na fase investigatória, além de aduzir não haver prova suficiente à condenação,
pugnando, via de consequência, pela absolvição do acusado por força do
princípio in dubio pro reo.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa dos acusados EDNARDO
PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS MADAUAR (respectivamente, seqs.
7786.1 e 7787.1) arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia pela não
especificação detalhada das condutas de cada acusado na empreitada
criminosa; a existência de questão prejudicial, alusiva ao pedido de designação
de audiência de retratação nos autos nº 30425-30.2012, além da incompetência
absoluta deste juízo por haver indícios da participação de acusados com foro
por prerrogativa de função.
Arguiu, também, a ilegalidade das interceptações telefônicas pelo
não atendimento aos requisitos legais e das colaborações premiadas pelo
cerceamento de acesso aos vídeos e áudios dos termos.
No mérito, defendeu a ausência de elementos que comprovem, com
plena convicção, a materialidade e autoria, pugnando, desta forma, pela
absolvição dos réus.
Já a douta defesa dos acusados ERNANI JOJI TUTIDA e LUCIA
EIKO TUTIDA, em memoriais, nas seqs. 7788.1 a 7788.4, arguiu,
preliminarmente, com base na “teoria dos frutos da árvore envenenada”, a
ilegalidade da determinação de quebra de sigilo telefônico e das provas
subsequentes, fundamentando a tese na ausência de substrato fático mínimo
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para tal determinação, além de não ter sido identificado o requerente e pela
circunstância de a prova poder ter sido obtida por outros meios.
Arguiu também nulidades processuais referentes à incompetência
deste Juízo, pela ausência de regra de prevenção que a atraía e o cerceamento
de defesa, pela juntada excessiva de documentos, às vésperas da audiência de
instrução e julgamento.
Ainda em sede de preliminar, arguiu as seguintes nulidades:
violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste Magistrado para
processamento e julgamento do feito; remessa dos autos ao Ministério Público,
na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, posteriormente à expedição
de intimação às defesas para a mesma finalidade e a nulidade dos acordos de
delação premiada por violação ao artigo 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013,
argumentando ser a norma expressa em permitir o benefício apenas ao primeiro
que pretender colaborar.
Por fim, arguiu nulidade por terem os acusados sido ouvidos como
testemunhas na fase investigatória, com as advertências de praxe, enquanto
que, na realidade, figuravam como indiciados.
No mérito, em síntese, com referência aos “fatos 53, 54, 56 e 57”,
alegou a douta Defesa que os acusados em questão estavam afastados da
empresa à época dos delitos supostamente perpetrados, não tendo agido com
dolo e sido enganados pelos corréus JOÃO ROBERTO e TARCÍSIO.
A par disso, aduziu ter o colaborador João Roberto de Souza, na
operação Publicano III, confirmado a tese defensiva, consistente na insciência
dos réus acerca dos crimes praticados no âmbito da empresa.
Teceu, ainda, considerações sobre o valor probatório das assertivas
dos colaboradores e alegou a existência de crime único de corrupção e, no
tocante à imputação de falsidade ideológica, aduziu ser atípica a conduta por
constituírem as empresas um grupo familiar.
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Ao final, pleiteou o reconhecimento de todas as nulidades arguidas e
a absolvição dos acusados, com base no artigo 386, incisos III e IV, do Código
de Processo Penal.
Por sua vez, igualmente por memoriais, a douta Defesa do acusado
STEFAN RUTHSCHILLING, na seq. 7792.1, arguiu, em preliminar, a
inépcia da denúncia e de seu aditamento quanto à imputação descrita no “fato
01”, pois não narrou de forma individualizada a conduta de cada acusado, não
descreveu a existência de vínculo duradouro da associação e, ainda, deixou de
explicitar o liame subjetivo entre os denunciados.
Ainda em preliminar, arguiu a incompetência deste juízo por
violação ao princípio do juiz natural, na medida em que foi reconhecida
prevenção inexistente, além da presença de indícios de acusados com foro de
prerrogativa por função.
Arguiu, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas e de todas
provas subsequentes, por inobservância das regras trazidas pela Lei nº 9.296/96
e a Resolução 59 do CNJ; nulidade dos acordos de colaboração premiada por
não ter sido disponibilizado o acesso integral aos vídeos e áudios das
declarações e, por fim, nulidade da infiltração de agente, pelo não
preenchimento dos requisitos legais.
No mérito, com relação ao “fato 01”, em síntese, alegou não haver
suporte fático mínimo que autorize inferir a vontade de integrar, de forma
estável e permanente, suposta organização criminosa e, com referência às
imputações de falsidade ideológica, aduziu a atipicidade das condutas,
requerendo, destarte, sua absolvição.
Também em memoriais, a douta Defesa do acusado RANULFO
DAGMAR MENDES (seq. 7794.1 a 7794.5), em resumo, aduziu a atipicidade
das imputações de organização criminosa e corrupção passiva tributária, por ter
o acusado apenas efetuado o cumprimento das ordens de fiscalização emitidas
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pelo inspetor regional, não havendo sequer indícios da exigência de vantagens
indevidas ou de autuação irregulares.
Após realizar minucioso detalhamento probatório, fato a fato, e tecer
considerações sobre o valor probatório do depoimento de colaboradores,
pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e IV do
Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime
único em relação aos fatos 46, 47 e 49.
Por sua vez, em memoriais, a douta defesa do acusado MIGUEL
ARCANJO DIAS (seq. 7856.1), preliminarmente, em sinopse, em relação ao
“fato 01”, arguiu a atipicidade da conduta, em razão da irretroatividade da Lei
nº 12.850/13 e a inépcia da denúncia, por não constar descrição dos elementos
subjetivos e especiais do tipo.
Em preliminar, igualmente, arguiu a impossibilidade de utilização
como prova dos termos de colaboração dos acusados LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, haja vista o
descumprimento dos acordos, em observância ao § 10 do artigo 4º da Lei nº
12.850/13.
Arguiu, ainda, preliminar referente à incompetência deste Juízo,
fundamentando-a pela presença de indícios de participação de pessoas com
foro por prerrogativa de função nos colendos STJ e STF, sendo estes os órgãos
competentes para averiguarem a possibilidade de desmembramento com
relação aos acusados que não possuíam referida prerrogativa.
Ainda em sede de preliminar, arguiu nulidade processual decorrente
de cerceamento de defesa, pelo não oferecimento de aditamento à denúncia,
após a confissão de novos fatos criminosos pelos corréus GUILHERME e
EMERSON, conexos àqueles descritos na exordial.
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Também, preliminarmente, arguiu a necessidade de desconsideração
dos termos de colaboração premiada do acusado GUILHERME, por violação
às disposições da Lei nº 12.850/13.
Por fim, arguiu inépcia da denúncia no concernente à imputação de
corrupção passiva tributária, pela ausência de descrição dos elementos do tipo,
sobretudo da “prática de ato de ofício”.
No mérito, em síntese, aduziu, em relação à imputação de
organização criminosa, a ausência de suporte probatório mínimo a comprovar a
autoria delitiva, sendo insuficiente para condenação, exclusivamente, o
interrogatório e delação do corréu EMERSON.
Com referência aos crimes atribuídos ao acusado relativos à empresa
PC Dias, alegou, novamente, não haver provas a permitirem o desate
condenatório e a impossibilidade de o acusado MIGUEL promover a baixa da
referida pessoa jurídica junto ao fisco, tornando atípica sua conduta.
No concernente às imputações relacionadas à empresa G Baby,
sustentou ter o denunciado MIGUEL apenas promovido a regular fiscalização,
com aplicação de multa no respectivo auto de infração.
Em suma, com relação a todos os delitos imputados, asseverou ser o
acusado EMERSON o responsável pelas falsas acusações ao réu MIGUEL,
por razões que desconhece.
Ao final, requereu, além do reconhecimento de todas nulidades
arguidas, a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, o
reconhecimento da continuidade delitiva como regra de concurso de crimes.
Também em memoriais, a douta Defesa dos acusados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA
FEIJÓ SOUZA, SOLANGE FEIJÓ e MARIA NUNES CLEMENTINO
(seq. 7857.1), preliminarmente, em resumo, arguiu idênticas preliminares às do
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acusado MIGUEL ARCANJO DIAS, acrescentando as seguintes: a
necessidade de suspensão deste feito até o julgamento final da “Publicano V”,
em decorrência de na referida ação estarem sendo imputadas as práticas dos
crimes que tornaram inócuos os acordos de colaboração premiada e a
imprestabilidade das provas derivadas dos depoimentos dos réus
colaboradores, ante a rescisão dos respectivos acordos. Subsidiariamente,
requereu a retratação de todos os acordos de colaboração firmados, com
fundamento legal no § 10 do artigo 4º da Lei nº 12.850/13.
No mérito, em sinopse, inicialmente, aduziu a validade dos termos de
colaboração premiada, pugnando pela aplicação das benesses dos respectivos
acordos.
Alegou, também, a ausência de provas a demonstrarem, de forma
incontestável, a prática de corrupção pelo acusado LUIZ ANTÔNIO, com
referência às imputações relacionadas às empresas Tarfil, Capelanes, SG
Alumínios e demais de propriedade do colaborador Carlos Eduardo de Souza.
No respeitante aos delitos relacionados às empresas Masterinvest e
Paranacash, aduziu a ausência de dolo específico de burlar qualquer norma
relevante e a não perpetração de qualquer ato ilícito pelas acusadas
SOLANGE e DANIELA. Subsidiariamente, alegou tratar-se o delito de
falsidade ideológica de crime-meio para a execução do delito de corrupção ou
de lavagem de dinheiro.
Relativamente aos crimes perpetrados contra as empresas Silo da
Moda, Natura Brasil e demais do ramo de confecção, afirmou a inexistência de
elementos do tipo, por ter a acusada ROSÂNGELA atuado estritamente nos
limites impostos pela ordem de serviço de que dispunha, sem receber qualquer
valor para praticar ou deixar de praticar ato de ofício. Por sua vez, o acusado
LUIZ ANTÔNIO não intermediou nenhuma negociação de propina.
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Da mesma forma, arguiu não haver provas da prática de delito de
corrupção passiva, respectivamente, pelos acusados ROSÂNGELA e LUIZ
ANTÔNIO com referência às empresas Dantes e Bigpetro.
No concernente às imputações ligadas às empresas Higiban e
Serilon, alegou a atuação dos acusados LUIZ ANTÔNIO e ROSÂNGELA
nos limites da lei, com a aplicação de multa prevista na norma competente.
Quanto à imputação de corrupção passiva da empresa Icatubos,
aduziu não terem os acusados LUIZ ANTÔNIO e ROSÂNGELA recebido
qualquer vantagem indevida ou sequer participado das fiscalizações.
No tocante à imputação de corrupção de policiais, alegou o
desconhecimento dos acusados de tal circunstância e, consequentemente, a não
participação na empreitada criminosa.
No que tange à imputação à denunciada ROSINEIDE de destruição
de documentos particulares, em sua forma tentada, sustentou a atipicidade da
conduta pela ausência de relevância dos documentos e por não ter sido
demonstrado o dolo específico.
Em relação à imputação de quebra de sigilo funcional, asseverou a
ausência de provas de conluio dos acusados LUIZ ANTÔNIO e
ROSÂNGELA com o réu EMERSON, supostamente privilegiado com as
informações. Ao final, no respeitante à acusação de organização criminosa, aduziu
não haver sequer indícios do cometimento do delito pelos familiares do
acusado LUIZ ANTÔNIO.
Pleiteou, destarte, além do reconhecimento de todas nulidades
arguidas, a absolvição de todos os acusados por ausência de provas e,
subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva como regra de
concurso de crimes.
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207
Por fim, em memoriais, a douta Defesa dos acusados TARCISIO
DE CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA, (seqs. 7861.1 e
7864.1) aduziu, em sinopse, com referência à imputação de organização
criminosa, a inexistência de vínculo associativo, aduzindo que os réus eram
apenas funcionários das empresas envolvidas em ilícitos, nunca tendo atuado
como intermediadores dos acordos de corrupção e sustentando a ausência de
provas da autoria.
No concernente à imputação de falsidade ideológica pelo réu JOÃO
ROBERTO na criação das empresas Leandro Capelanes e Tarfil, alegou a
constituição regular das pessoas jurídicas e, ainda, com base no princípio da
consunção, a absorção dos delitos pelos de sonegação fiscal e corrupção.
Já quanto à acusação das práticas de corrupção ativa constante dos
“fatos 35 e 37” da denúncia, sustentou a atuação do acusado TARCISIO nos
limites legais, no exercício de sua função de contador, no contexto da dinâmica
delineada pelo seu chefe e colaborador Carlos Eduardo de Souza, que o induziu
em erro de tipo, e, no pertinente ao réu JOÃO ROBERTO, aduziu a
atipicidade de sua conduta, por ter apenas entregado a quantia solicitada, ato
que constitui mero exaurimento do crime de corrupção passiva.
No que tange às imputações dos “fatos 54 e 57”, alegou a
inexistência de provas suficientes a ensejarem o desate condenatório dos
acusados.
Pugnou, desta forma, pelas absolvições dos acusados TARCISIO e JOÃO ROBERTO, com fulcro no artigo 386, incisos IV e V, do Código de
Processo Penal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do benefício da
participação de menor importância ou, em último caso, tendo em vista o acordo
de colaboração premiada firmado, o benefício do perdão judicial.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença.
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208
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:
QUANTO ÀS PRELIMINARES:
1) Da repetição de preliminares já arguidas nestes autos:
Primeiramente, constato que as Defesas de alguns acusados
arguiram, em suas alegações finais, questões anteriormente apreciadas por este
Juízo, nos momentos processuais previstos nos artigos 399 e 402, ambos do
Código de Processo Penal.
Portanto, persistindo os fundamentos das decisões anteriormente
proferidas, às quais me reporto, deixo de apreciar, nesta ocasião, as
preliminares abaixo indicadas, já rejeitadas nos autos:
a) a Defesa dos réus ROBERTO DELLA TORRE e JOÃO
AUGUSTO DELLA TORRE, em memoriais de seqs. 7615.1 e 7616.1,
reportou-se às preliminares arguidas em sede de resposta à acusação, rejeitadas
por meio da decisão de seq. 2347;
b) a Defesa do réu RICARDO DE FREITAS, à seq. 7683.1, dentre
outras preliminares abaixo apreciadas, suscitou a nulidade das provas obtidas
mediante interceptação telefônica, haja vista a ausência dos requisitos legais
para o deferimento de tal medida, o que já foi fundamentadamente afastado por
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meio da decisão de seq. 2347, bem como o cerceamento de defesa pelo
indeferimento das diligências requeridas (artigo 402 do Código de Processo
Penal), também anteriormente indeferidas, conforme decisão de seq. 6696.1;
c) a do réu GILBERTO DELLA COLETTA, à seq. 7684.1, arguiu a
preliminar de inépcia da denúncia, nos exatos termos exarados, em sua resposta
à acusação, e cujos fundamentos foram afastados por meio da decisão de seq.
2347, bem como a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento das
diligências (artigo 402 do Código de Processo Penal), tendo tal indeferimento
sido devidamente fundamentado à seq. 6696.1;
d) a Defesa dos acusados LÍDIO FRANCISCO SAMWAYS
JÚNIOR e CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, nos memoriais oferecidos às seqs.
7726.1/7726.3 e 7727.1, respectivamente, arguiu as preliminares de inépcia da
denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como
nulidade processual pela não observância do rito previsto no artigo 514 e
seguintes do Código de Processo Penal, preliminares e causa de nulidade já
apreciadas e rejeitadas à seq. 2347;
e) a Defesa do réu DALTON LÁZARO SOARES, à seq. 7731.1,
preliminarmente, arguiu, mais uma vez, as preliminares já apreciadas de
inépcia da denúncia, nulidade das provas obtidas mediante a infiltração de
agente policial e interceptações telefônicas, a nulidade processual decorrente da
inobservância do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, e
cerceamento de defesa do acusado, ante a ausência de registro audiovisual das
declarações premiadas pertinentes ao feito. Tais preliminares, anteriormente
suscitadas às seqs. 898.1 e 1248.1, foram devidamente apreciadas por este
Juízo (cf. seq. 2347);
f) a Defesa dos réus ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI reiterou as preliminares de inépcia da denúncia e
ausência de justa causa, já arguidas e afastadas em sede de resposta à acusação,
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bem como as seguintes nulidades, também já apreciadas: da persecução
criminal, por ter tido início com fundamento em “denúncia anônima”; das
provas obtidas mediante a infiltração de agente policial e interceptações
telefônicas, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais pelas decisões
que deferiram tais medidas, além da incompatibilidade entre estes dois meios
de obtenção de prova; dos acordos de colaboração premiada homologados por
este Juízo, pois não respeitada a determinação legal do § 13, do artigo 4º, da
Lei nº 12.850/2013; do feito, ante a manutenção do sigilo dos acordos de
colaboração premiada mesmo após o recebimento da denúncia; por fim, pela
inobservância do rito preconizado pelo artigo 514 do Código de Processo
Penal. Tais preliminares foram apreciadas e rejeitadas à seq. 2347;
g) a Defesa dos acusados CLÁUDIO DE OLIVEIRA e MANOEL
NANAMI, preliminarmente, suscitou, novamente, a preliminar já rejeitada de
nulidade do feito por inobservância do rito previsto no artigo 514 do Código de
Processo Penal, previsto para o julgamento dos crimes de responsabilidade de
funcionários públicos, nos exatos termos utilizados em sede de resposta à
acusação (seq. 870.1), devidamente refutados à seq. 2347;
h) a douta Defesa dos acusados ADEMIR DE ANDRADE e
AMADEU SERAPIÃO, às seqs. 7739.1 e 7740.1, respectivamente, em sede
de preliminares, arguiu: nulidade processual, em razão da inobservância do rito
previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal; a inépcia do aditamento à
denúncia pela deficiência na descrição dos fatos, sem imputação
individualizada das condutas imputadas ao réu; a nulidade dos acordos de
colaboração premiada e das provas destes derivadas, tanto pela inobservância
do preconizado pelo artigo 4º, § 13º, da Lei nº 12.850/2013, quanto pela
renúncia ao direito ao silêncio e à não-autoincriminação dos colaboradores; a
nulidade das provas obtidas mediante a infiltração de agente policial e
mediante interceptações telefônicas, em decorrência de a decisão que as deferiu
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não ter demonstrado a imprescindibilidade de tais medidas. Tais preliminares
foram suscitadas nos mesmos termos em sede de resposta à acusação (seqs.
885.1 e 907.1), devidamente refutados à seq. 2347;
i) a douta Defesa da ré ANA PAULA PELIZARI MARQUES
LIMA, à seq. 7743.1, e do acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, à
seq. 7748.1, em sede de preliminares, arguiu, dentre outras, analisadas nos
tópicos abaixo, as seguintes preliminares, já apreciadas por este Juízo: a
inépcia da denúncia, pois os fatos foram narrados genericamente, sem
imputação individualizada das condutas a ela imputadas, reiterando, em sede
de alegações finais, a deficiência na narrativa fática; a nulidade das provas
obtidas pela infiltração de agente policial e interceptações telefônicas, em
virtude da inobservância dos requisitos legalmente exigidos pelas decisões que
deferiram tais medidas e da provocação do agente infiltrado, extrapolando os
limites de sua atuação; a nulidade processual, decorrente da inobservância do
rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal; o cerceamento de
defesa dos acusados, ante a ausência de registro audiovisual das declarações
premiadas. Tais preliminares foram suscitadas nos mesmos termos em sede de
resposta à acusação (seq. 951.1), devidamente refutadas por este Juízo à seq.
2347;
j) a Defesa do acusado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA
SILVA, à seq. 7746.1 a 7746.3, aduziu, preliminarmente, a existência de
nulidade processual por não ter sido oportunizado às Defesas a apresentação de
Defesa Prévia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal,
defendendo a necessidade de adoção do rito processual previsto naquele
dispositivo e seguintes. Tal nulidade foi arguida de forma idêntica pela aludida
Defesa em sede de resposta à acusação, e devidamente afastada por este Juízo à
seq. 2347, a cujos fundamentos me reporto, nesta ocasião, por brevidade;
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k) nos memoriais oferecidos à seq. 7751.1, a douta Defesa do réu
MILTON EGÍDIO EVANGELISTA arguiu as preliminares de inépcia da
denúncia e ausência de justa causa, bem como a nulidade do feito pela
inobservância do rito do artigo 514 do Código de Processo Penal, todas elas
apreciadas e rechaçadas por meio da decisão de seq. 2347, cujos fundamentos
permanecem incólumes;
l) a Defesa do acusado HÉLIO HISASHI OBARA, sem seus
memoriais (seq. 7752.1), preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta
deste Juízo pela presença de indícios de participação de agentes com foro por
prerrogativa de função no colendo STJ; a ocorrência de litispendência dos
“fatos 01 e 36” com os “fatos 01 e 55” dos autos nº 38210-38.2015; a nulidade
do feito pela ausência das defesas a que se refere o artigo 514 do Código de
Processo Penal; a nulidade das colaborações premiadas pela ausência de
gravação audiovisual das declarações prestadas, por ferir a voluntariedade dos
colaboradores e por terem sido entabulados sem a presença de advogados e
sem a expressa renúncia ao silêncio pelos colaboradores; a inépcia formal da
denúncia pela ausência de descrição mínima de elementos temporais e
espaciais. Deixo de apreciar as preliminares aqui mencionadas por terem sido
devida e fundamentadamente rejeitadas à seq. 2347, sendo que as demais
preliminares arguidas, ainda não apreciadas neste feito, serão abaixo
analisadas;
m) a Defesa dos acusados CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR, em memoriais (seqs. 7750.1 e 7753.1), arguiu, dentre outras
preliminares abaixo analisadas, a nulidade da medida de infiltração de agente e
a inépcia da denúncia, as quais deixo de apreciar nesta oportunidade por terem
sido devidamente rejeitadas à seq. 2347;
n) a douta Defesa do acusado LAÉRCIO ROSSI, preliminarmente
(seq. 7778.1 a 7778.3), arguiu, com base na “teoria dos frutos da árvore
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envenenada”, a ilegalidade da determinação de quebra de sigilo telefônico e
das provas subsequentes, fundamentando a tese na ausência de substrato fático
mínimo para tal determinação, além de não ter sido identificado o requerente e
pela circunstância de a prova poder ser obtida por outros meios, a nulidade
processual decorrente da inobservância do artigo 514 do Código de Processo
Penal, bem como a violação ao princípio do juiz natural, as quais deixo de
apreciar nessa oportunidade por terem sido devidamente rejeitadas à seq. 2347;
o) as doutas Defesas dos acusados MILTON ANTÔNIO DE
OLIVEIRA DIGIÁCOMO e JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, em
preliminares (seq. 7779.1 a 7779.3 e 7780.1 a 7780.3, respectivamente),
arguiram, com base na “teoria dos frutos da árvore envenenada”, a ilegalidade
da determinação de quebra de sigilo telefônico e das provas subsequentes,
fundamentando a tese na ausência de lastro probatório mínimo para tal
determinação, além de não ter sido identificado o requerente e pela
circunstância de a prova poder ser obtida por outros meios, a nulidade
processual decorrente da inobservância do artigo 514 do Código de Processo
Penal, bem como a violação ao princípio do juiz natural, as quais deixo de
apreciar nessa oportunidade por terem sido devidamente rejeitadas à seq. 2347;
p) a douta Defesa do acusado RENATO BATISTA ESPERANDIO
(seqs. 7781.1 a 7781.4), arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia pela
descrição insuficiente do fato e a nulidade da medida de infiltração de agente,
as quais deixo de apreciar nesta oportunidade por terem sido devidamente
rejeitadas à seq. 2347;
q) a douta Defesa do acusado ORLANDO COELHO ARANDA,
preliminarmente (seq. 7782.1 a 7782.3), arguiu, com base na “teoria dos frutos
da árvore envenenada”, a ilegalidade da determinação de quebra de sigilo
telefônico e das provas subsequentes, fundamentando a tese na ausência de
substrato fático mínimo para tal determinação, além de não ter sido
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identificado o requerente e pela circunstância de a prova poder ser obtida por
outros meios, a nulidade processual decorrente da inobservância do artigo 514
do Código de Processo Penal, bem como a violação ao princípio do juiz
natural, as quais deixo de apreciar nessa oportunidade por terem sido
devidamente rejeitadas à seq. 2347;
r) a douta Defesa do acusado MARCO ANTÔNIO BUENO, à seq.
7784.1, em sede de preliminares, arguiu a nulidade processual decorrente da
falta da defesa preliminar do artigo 514 do Código de Processo Penal; a inépcia
do aditamento da denúncia pela não exposição detalhada das condutas; a
ilegalidade dos acordos de colaboração premiada, seja pela renúncia, por parte
dos colaboradores, ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação,
seja por ter sido violada a voluntariedade do ato, com o oferecimento de
benefícios não previstos em lei como forma de coação; a ilegalidade da
infiltração de agente determinada nos autos, por não ter sido demonstrada a
imprescindibilidade da medida, as quais deixo de apreciar nessa oportunidade
por terem sido devidamente rejeitadas à seq. 2347, bem como a existência de
cerceamento de defesa pela não transcrição em sua integralidade das gravações
oriundas das medidas de interceptações telefônicas e gravações ambientais, que
deixo de apreciar por ter sido rejeitada à seq. 6696.1;
s) a douta Defesa dos acusados ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA
EIKO TUTIDA, preliminarmente (seqs. 7788.1 a 7788.4), arguiu a nulidade
dos termos de declaração prestados durante a fase investigatória, pela violação
à garantia contra a autoincriminação, preliminar que deixo de apreciar nesta
oportunidade por ter sido devidamente rejeitada à seq. 2347;
DESTARTE, REPORTANDO-ME AOS FUNDAMENTOS JÁ
EXPENDIDOS POR ESTE JUÍZO QUANDO DA ANÁLISE DAS
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO, REJEITO TAIS ARGUIÇÕES.
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2) Do cerceamento de defesa:
A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Defesa dos
acusados PAULO DE TÁRCIO TAKEO KARAKIDA, JOSIVAN
FERREIRA TOMAZ e CARLOS HIDEKI NANAMI; RICARDO DE FREITAS; ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI;
GILBERTO FAVATO; MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA; ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA; MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA; HELIO HISASHI OBARA; ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA e
LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA; CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS
MENDES JUNIOR; LAÉRCIO ROSSI; MILTON ANTÔNIO DE
OLIVEIRA DIGIÁCOMO; JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA; ORLANDO COELHO ARANDA; MARCO ANTÔNIO BUENO; ERNANI
KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA; MIGUEL ARCANJO DIAS, não
merece prosperar. Com efeito, este Juízo indeferiu, fundamentadamente, o pedido de
expedição de ofício à empresa Avebom, feito em nome de PAULO DE
TÁRCIO TAKEO KARAKIDA e JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, bem
como o pleito de realização de perícia contábil, formulado pela Defesa de
RICARDO DE FREITAS, durante a instrução do feito, o que se constata da
leitura da decisão de seq. 6696.1, cujas razões persistem e às quais me reporto,
por brevidade.
Ademais, não se pode falar em inversão do ônus probatório pela
circunstância de ter-se atribuído às Defesas o encargo de provar os fatos por ela
deduzidos.
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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Primeiramente, tal afirmação contraria diretamente o disposto no
artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, a respeito do qual, ensinam os
juristas EUGÊNIO PACELLI E DOUGLAS FISCHER:
“[...] não nos aprece correta a conclusão de que todos os ônus da
prova seriam de responsabilidade da acusação. Essa, a acusação,
há de provar os fatos por ela alegados. A peça acusatória, como
se sabe, deve conter essencialmente a imputação de fatos e de
suas possíveis consequências frente ao Direito Penal. Nãos e
presta a veicular a opinião pessoal do membro do Ministério
Público e nem a exposição prolongada de teses jurídicas que
eventualmente tenham pertinência. Por isso, cabe ao órgão da
acusação a prova do quanto por ele alegado” (in Comentários ao
Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, Editora Atlas, São
Paulo: 2013, p. 324).
Em segundo lugar, porque tal encargo não eximiu o Ministério
Público do ônus de produzir provas que corroborassem a narrativa apresentada
na denúncia.
Portanto, de um modo ou de outro, o fato de a acusação ter de provar
que os réus praticaram o delito a eles imputado, implica, necessariamente, no
enfrentamento e superação da negativa deduzida pela Defesa.
*
Em relação a CARLOS HIDEKI NANAMI, explicou a Defesa não
ter sido seu procurador constituído intimado do despacho que restituiu, em seu
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benefício, o prazo para a apresentação de resposta à acusação, nem para
apresentar as alegações finais.
Em análise ao constante dos autos, constata-se que, por não ter sido
juntada aos autos a procuração firmada pelo aludido réu constituindo advogado
para patrocinar sua defesa, bem como por não ter sido apresentada resposta à
acusação em seu nome após sua citação regular, nomeou-se defensor para atuar
no feito em sua defesa (cf. seq. 1686.1).
O advogado nomeado por este juízo apresentou resposta à acusação
(cf. seq. 1860), atuando no feito em seu nome, de forma a não ter havido
qualquer prejuízo à sua Defesa, de modo a não haver nulidade alguma (pas de
nullité sans grief).
*
Já as Defesas de ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO
HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente) e ANA
PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (seq. 7743.1) e MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (seq. 7748.2) aduziram implicar em cerceamento de
Defesa o indeferimento, por este Juízo, de acesso à gravação das declarações
prestadas por Marcelo Caramori, no âmbito de acordo de colaboração premiada
entabulado com o Ministério Público.
Ocorre que o alegado acordo de colaboração premiada, firmado entre
Marcelo Caramori e o Ministério Público, se existente, não tramitou junto a
este Juízo.
E se aqui não tramitou, não há, portanto, como este Juízo determinar
ou não a habilitação de Defensores nos autos respectivos, ou mesmo a
disponibilização de áudios a eles referentes – circunstância tão simples que se
torna até mesmo difícil discuti-la.
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Ademais, foi devidamente ressaltado nos autos que “ainda que o
Ministério Público, eventualmente, tenha se reportado a declarações prestadas
em mencionado termo de colaboração extrajudicial, o que se admite em tese,
nada que não esteja oficial e formalmente coligido a este caderno
processual será considerado em prejuízo aos acusados” (cf. seq. 7403.1)
Por conseguinte, não há falar em cerceamento de Defesa neste caso,
porquanto sequer há acusação decorrente de tais declarações.
*
A Defesa do réu GILBERTO FAVATO, à seq. 7736.1, arguiu a
preliminar de cerceamento de Defesa em decorrência da violação ao devido
processo legal e à paridade de armas, e pela não disponibilização às Defesas
das declarações prestadas por colaboradores, em sua integralidade, após o
recebimento da denúncia.
Suas alegações tampouco comportam acolhimento.
Asseverou a Defesa, em primeiro lugar, ter este Juízo violado o
devido processo legal, bem como a paridade de armas, ao receber a denúncia
oferecida sem que estivessem devidamente encerradas as investigações
referentes aos fatos objetos daquela, bem como por não terem sido acostados
aos autos todos os documentos alusivos aos “elementos probatórios”
produzidos durante as investigações.
No entanto, como se sabe, a denúncia foi oferecida pelo Ministério
Público juntamente com um suporte probatório suficiente para justificar seu
recebimento, vale dizer, a prova da materialidade e os indícios suficientes da
autoria.
Por outro lado, a continuidade de investigações em paralelo ao
trâmite do processo-crime não implica em violação ao devido processo legal,
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sequer à paridade de armas, pois a acusação, é claro, restringe-se, no processo-
crime, ao que foi delineado pela denúncia.
Em outras palavras, futuras investigações podem ensejar outras
ações, não prejudicarem o andamento do já judicializado, sendo que os
acusados só se defendem dos fatos constantes da inicial (narra mihi factum
dabo tibi ius), estando, tudo o mais, fora de julgamento, sob pena de afronta ao
princípio da correlação.
Destarte, a meu ver, considerando-se a extensão da prática delitiva
apurada no decorrer de tais investigações, é até mesmo preferível que as
denúncias sejam oferecidas separadamente, desde que de maneira coerente e
organizada, como feito pelo Ministério Público na “Operação Publicano”,
dividindo-a em fases.
Ressalte-se, por oportuno, ter sido sempre assegurado, por este Juízo,
o acesso por todas as Defesas dos acusados a cada um dos feitos que compõe a
cognominada “Operação Publicano” e a procedimentos investigatórios a ela
relacionados, como forma de garantir o exercício da ampla defesa.
Por sua vez, no tocante à alegada restrição de acesso aos termos de
colaboração premiada imposta à Defesa, como anteriormente e reiteradamente
exposto pelo Ministério Público, cujos respectivos pareceres foram acolhidos
por decisões devidamente fundamentadas (como não poderia deixar de ser), a
disponibilização da íntegra das declarações de alguns dos colaboradores
implicaria em grave prejuízo a investigações que ainda estavam em curso.
A Lei nº 12.850/2013 prevê, em seu artigo 7º, § 1º, a possibilidade de
restrição do acesso aos autos, “como forma de garantir o êxito das
investigações”, em transcrição literal do mencionado dispositivo legal,
“assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos
elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
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defesa, devidamente precedido de autorização judicial”, novamente em
reprodução literal dos termos da lei.
Extrai-se do requerimento ministerial feito quando do oferecimento
da denúncia, bem como do exposto dos vários pareceres e
respectivos documentos acostados aos autos, em especial aqueles de seq. 578.1,
que o constante das colaborações firmadas atinentes aos fatos da denúncia, ou
seja, tudo aquilo que interessa à elaboração da defesa dos acusados neste
feito foi devidamente disponibilizado aos réus e seus defensores.
Por sua vez, o texto do artigo 23 da mesma Lei reforça a
possibilidade de decretação do sigilo dos acordos de colaboração premiada:
“Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela
autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da
eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao
defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos
elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento.”
Conforme se infere do mencionado dispositivo legal, o sigilo da
investigação, ainda em curso e que seria prejudicada com o acesso pela Defesa
à íntegra dos acordos entabulados, poderá ser decretado pela autoridade
judicial competente.
É o que ocorreu no caso em tela, salientando-se ter o defensor sido
devidamente assegurado no interesse do representado e aos elementos de
prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvando-se,
ainda nessa hipótese, a possibilidade de restrição aos elementos de prova,
quando sua publicidade for prejudicial à investigação.
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Em suma, a Lei nº 12.850/2013 garante a possibilidade de resguardo
do sigilo quando o conteúdo da delação é referente a investigações ainda em
curso. É, como se viu, o caso dos acordos firmados referentes a este feito,
aplicando-se o disposto no artigo 20 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a Súmula Vinculante 14 do STF, que tutela o amplo
acesso pelo representado aos elementos de prova já documentados em
procedimentos investigatórios, reconhece a necessidade de que tais
elementos digam respeito ao exercício de defesa.
Reforço, nesta quadra, que os elementos de prova alusivos aos fatos
narrados na denúncia e, por conseguinte, necessários ao exercício da defesa,
foram juntados aos autos, ou seja, houve, por parte deste Juízo, total
observância ao disposto na aludida Súmula.
Por outro lado, as declarações prestadas pelos colaboradores, em sua
integralidade, foram aos autos carreadas (cf. seqs. 1578 e 4902).
Por derradeiro, a ausência de registro audiovisuais das declarações
tampouco implica em nulidade, haja vista o teor do art. 4º, § 13, da Lei nº
12.850/2013.
De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o
registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações”.
Consoante se infere da expressão sempre que possível, trata-se de
mera recomendação o registro dos atos colaboração por meio de gravação, não
estando apta a gerar nulidade sua ausência, desde que haja algum registro.
Evidentemente, a redução a termo das declarações prestadas é apta a
garantir a fidelidade que a legislação almeja tutelar, cabendo sempre
rememorar que as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas
relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à
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elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo
pela não gravação de tais atos de colaboração.
*
A Defesa de MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, por sua
vez, nos memoriais de seqs. 7741.1/7741.2, suscitou a existência de
cerceamento de Defesa no indeferimento, por este Juízo, de produção de prova
pericial nos computadores da Receita Estadual.
Tal diligência, requerida em sede de resposta à acusação e,
posteriormente, na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal, não
merecia acolhimento, não havendo, portanto, cerceamento de Defesa em sua
não realização.
Sim, porque, como se sabe, não cabe ao Juiz buscar as provas
pretendidas pelas partes, sendo que esta iniciativa, atribuída à Defesa, é uma
decorrência lógica da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 156
do Código de Processo Penal.
Nesta esteira, os juristas EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER
ensinam:
“Quando a defesa suscitar a incidência de qualquer excludente
fática (de fato) da ilicitude (estado de necessidade, legítima
defesa, etc.) ou mesmo de culpabilidade, haverá uma ampliação
do objeto do processo, atribuída, exclusivamente, como regra, a
ela (defesa)” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua
jurisprudência. São Paulo: Atlas, 5ª ed., p. 324).
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Ademais, consoante decidido à seq. 6625.1, não foi demonstrada a
efetiva imprescindibilidade de tal diligência para a apuração dos fatos
imputados ao mencionado réu.
*
A Defesa do acusado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA
SILVA, por seu turno, afirmou que o indeferimento, por este Juízo, das
diligências por ela requeridas (artigo 402 do Código de Processo Penal),
constituiu afronta à ampla defesa e ao contraditório.
Naquela ocasião pleiteou-se, em síntese, a expedição de ofício à
Receita Estadual do Paraná, a fim de ser remetida cópia da ficha funcional do
réu em questão, além da feitura de um novo interrogatório.
Ora, no que tange à expedição de ofício à Receita Estadual, cabe aqui
repetir a fundamentação supra, no sentido de que não cabe ao Juiz buscar as
provas pretendidas pelas partes, sendo tal iniciativa uma decorrência lógica da
distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal.
Se a Defesa pretendia demonstrar a ficha funcional do réu (o que,
diga-se de passagem, em nada alteraria a análise das provas), cabia a ela a sua
juntada.
Nesta esteira, reporto-me ao excerto da obra dos juristas EUGÊNIO
PACELLI e DOUGLAS FISCHER acima transcrito, sob pena de incorrer no vício
de excessiva repetição do já escrito.
Por sua vez, mantém-se igualmente hígido o decidido por este Juízo
ao indeferir, à seq. 6696.1, o pedido de realização de novo interrogatório do
acusado Luiz Antônio de Souza, seja pelo fundamentado à ocasião, no
sentido de que a rescisão do contrato de colaboração obviamente não invalida o
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interrogatório judicial do réu colaborador ou surta qualquer efeito sobre ele,
não havendo, portanto, necessidade de novo interrogatório, seja por ser pedido
totalmente estranho à fase processual na qual foi formulado, por não decorrer
de circunstâncias apuradas durante a instrução do feito.
*
A defesa do acusado HELIO HISASHI OBARA¸ à seq. 7752.1,
alega que a disponibilização, pelo Ministério Público, dos depoimentos dos
réus colaboradores se deu apenas parcialmente, tendo constatado cortes no teor
das declarações.
Ocorre que as declarações atinentes aos fatos objeto desta ação penal
foram disponibilizadas, permitindo, portanto, o pleno exercício da Defesa em
relação a tais fatos.
Ademais, as declarações prestadas pelos colaboradores abrangeram
fatos criminosos apurados em outras fases da “Operação Publicano”, bem
como, eventualmente, em processos-crimes em trâmite em outros Juízos,
sendo, portanto, razoável a existência de eventuais cortes em seu teor para a
manutenção, nestes autos, apenas daquilo que embasou a denúncia e interessa à
defesa dos acusados.
Arguiu, também, ter implicado em cerceamento de defesa o
indeferimento, por este Juízo, das diligências requeridas no curso da instrução
e na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal.
No respeitante ao indeferimento do pedido de expedição de ofício à
Receita Estadual, novamente esclareço não caber ao Juiz buscar as provas
pretendidas pelas partes, sendo que tal iniciativa, atribuída à Defesa, é uma
decorrência lógica da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 156
do Código de Processo Penal.
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225
Nesta esteira, reporto-me, uma vez mais, ao excerto da obra dos
juristas EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER acima transcrito.
No que tange ao indeferimento das diligências requeridas pela parte
por ocasião do cumprimento ao disposto no artigo 402 do Código de Processo
Penal, constato que os fundamentos da decisão de seq. 6696 bem resistem à
repetição da preliminar, aos quais, por brevidade, me reporto, afastando a
existência de cerceamento de defesa arguida.
*
Não assiste razão à arguição de cerceamento de defesa alegado pelas
Defesas dos corréus ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA e LEILA MARIA
RAIMUNDO PEREIRA (seq. 7777.4), LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a
7778.3), MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a
7779.3), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10),
ORLANDO COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), ERNANI KOJI
TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, (seqs. 7788.1 a 7788.4), em virtude da
juntada aos autos, pelo Ministério Público, a qualquer tempo, de documentos
referentes às investigações, primeiramente porque a denúncia foi oferecida pelo
Ministério Público, acompanhada de lastro probatório suficiente para justificar
seu recebimento (prova da materialidade e indícios suficientes da autoria).
Ademais, a juntada dos termos circunstanciados pelo Ministério
Público foi feita durante a instrução do feito, de forma que, mesmo tendo sido
alguns dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento, as
partes tiveram tempo hábil para exercer o contraditório em relação a eles, não
havendo, por conseguinte, afronta à ampla defesa e ao contraditório.
Reporto-me, inclusive, ao fundamentado no termo do primeiro ato da
audiência, ocasião em que este Juízo refutou tal tese.
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
226
A par disso, a douta Defesa, mesmo após ter tido tempo para análise
minuciosa tanto de tais documentos como do teor dos depoimentos e
interrogatórios produzidos durante a instrução processual, não indicou,
concretamente, qual o prejuízo decorrente da alegada demora, por parte do
Ministério Público, em juntar os documentos em comento aos autos.
Certo é que, se a ciência antecipada de seu teor levasse os
respeitáveis advogados a abordagem dos réus e testemunhas, durante a
audiência, de forma diversa daquela realizada, tudo isso, a essa altura do
processo-crime, poderia ser concretamente demonstrado.
Portanto, diante da omissão da Defesa, bem como pela análise dos
autos, não se verifica nenhum prejuízo à defesa, conduzindo à inarredável
conclusão de inexistir tampouco nulidade, aplicando-se o princípio processual
penal de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
A Defesa dos aludidos acusados aduziu, ainda, a existência de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas por ela formuladas
durante a instrução, bem como pela não disponibilização integral das gravações
audiovisuais das declarações prestadas pelos réus que entabularam acordo de
colaboração premiada com o Ministério Público.
No tocante aos questionamentos formulados pelas partes durante a
audiência e não admitidos, constante que a douta Defesa se insurge
simplesmente contra a aplicação da legislação de regência, vale dizer, o
disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “As
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz
poderá complementar a inquirição”.
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227
Ademais, em todas as ocasiões em que as perguntas formuladas pelas
partes foram indeferidas, as decisões de sua não admissão foram devidamente e
simultaneamente fundamentadas.
Por derradeiro, a ausência de registro audiovisuais das declarações
prestadas extrajudicialmente tampouco implica em nulidade, haja vista o teor
do art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013.
De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o
registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de
gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações”.
Como se infere da expressão sempre que possível, trata-se de mera
recomendação o registro dos atos colaboração por meio de gravação, não
estando apta a gerar nulidade sua ausência, desde que haja algum registro.
Evidentemente, a redução a termo das declarações prestadas é apta a
garantir a fidelidade que a legislação almeja tutelar, cabendo sempre
rememorar que as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas
relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à
elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo
pela não gravação de tais atos de colaboração.
Novamente destaco que as declarações prestadas pelos colaboradores
abrangeram fatos criminosos apurados em outras fases da “Operação
Publicano”, bem como, eventualmente, em processos-crimes em trâmite em
outros Juízos, sendo, portanto, razoável a existência de eventuais cortes em seu
teor para a manutenção, nestes autos, apenas daquilo que interessa à defesa dos
acusados.
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228
A Defesa de CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR
(seqs. 7750.1 e 7753.1), por sua vez, arguiu a existência de cerceamento de
defesa pelo indeferimento das diligências do artigo 402 do Código de Processo
Penal e pela juntada intempestiva dos registros de gravações da delação do
corréu Luiz Antônio de Souza.
Primeiramente, quanto ao indeferimento de diligências (artigo 402
do Código de Processo Penal), verifico que os fundamentos da decisão de seq.
6696 bem resistem ao novamente aduzido pela douta Defesa, aos quais, por
brevidade, me reporto, afastando a pretensa existência de cerceamento de
defesa.
Por outro lado, a disponibilização alegadamente tardia, pelo
Ministério Público, das gravações da delação premiada de Luiz Antônio de
Souza, tampouco implica em afronta à ampla defesa e ao contraditório.
Sim, primeiramente porque o teor das declarações referentes aos
fatos apurados neste feito e que, por conseguinte, interessam ao exercício da
ampla defesa, foram disponibilizados desde o início da ação penal.
A par disso, a douta Defesa, mesmo após ter tido tempo para análise
minuciosa tanto de tais gravações, não indicou, concretamente, qual o prejuízo
decorrente da alegada demora.
Certo é que, se a ciência antecipada de seu teor acarretasse a
abordagem de defesa diversa daquela levada a cabo, isso, a essa altura do
processo-crime, poderia ser concretamente demonstrado. Portanto, diante da
omissão da Defesa, tenho para mim não ter havido prejuízo em concreto,
conduzindo à inarredável conclusão de inexistir tampouco nulidade, haja vista
o já conhecido princípio processual penal de que não há nulidade sem prejuízo
(pas de nullité sans grief).
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229
A Defesa de MIGUEL ARCANJO DIAS (seq. 7856.1), por sua vez,
aduziu ter implicado em cerceamento de Defesa o não oferecimento de
aditamento à denúncia, pelo Ministério Público, em face de circunstâncias
apuradas durante a instrução do feito que, a seu ver, ensejariam tal providência.
Explicou que os acusados Guilherme Pereira Fonseca e
Emerson Rogério Rodrigues, em seus interrogatórios, indicaram a
participação de outras duas pessoas, não denunciadas, nos delitos a eles
imputados, bem como fizeram afirmações sobre a prática de delito não
constante da inicial, consistente na inserção de dados falsos na contabilidade da
empresa G Baby, que teria resultado em vantagem financeira ilícita de,
aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Sem entrar no mérito da necessidade ou não de oferecimento de
aditamento à denúncia, análise que, consoante ressaltou este Juízo à seq.
5772.1, cabe ao autor da ação penal, não vislumbro qualquer possibilidade de
cerceamento de defesa na alegada omissão (cuja ocorrência ou não, reitero, não
se discute).
Sim, porque a eventual prática de delitos estranhos aos apurados
nestes autos pelos corréus em nada influencia os indícios de autoria, por parte
do acusado MIGUEL ARCANJO DIAS, dos delitos a ele imputados.
Por sua vez, não constato a necessidade de desconsiderar todos os
termos de declaração prestados por Guilherme Pereira Fonseca e
Emerson Rogério Rodrigues.
Segundo a Defesa, a circunstância de os aludidos corréus terem
ocultado as informações acima descritas do Ministério Público implica na
necessidade de revogação de tal acordo.
Sem razão, pois eventual omissão, por parte de tais acusados, de
parte das informações que possuíam sobre os delitos à época sob investigação,
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não afasta, por si só, a veracidade aparente das demais declarações prestadas,
cujo teor, importante reforçar, será analisado em conjunto com o contexto
probatório produzido durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida de cerceamento de defesa quanto a todos os nominados neste tópico.
3) Da inépcia da denúncia:
A preliminar de inépcia da denúncia por ausência da descrição do
elemento subjetivo do tipo, arguida pelas Defesas dos acusados HEDERSON
FLÁVIO BUENO (seq. 7419.1), RANULFO SANTANA DE CASTRO e
MILTON GOBBO (seq. 7423.1), EDUARDO PADUAN e PAULO
ROBERTO DIAS MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1),
STEFAN RUTHSCHILLING (seq. 7792.1), RANULFO DAGMAR
MENDES (seqs. 7794.1 a 7794.5), MIGUEL ARCANJO DIAS (seq. 7856.1),
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE
SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE FEIJÓ e MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) não merece prosperar.
Com efeito, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência do
preenchimento dos requisitos da inicial, conforme consta do artigo 41 do
Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
No caso em apreço, a problemática consiste na “exposição do fato
criminoso”.
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Entretanto, consta da denúncia a narração fática com elementos
suficientes a permitirem o desenvolvimento das teses defensivas, como
também os delitos imputados aos mencionados réus.
Há suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da
proporcionalidade, subsumir, em um primeiro momento, as condutas do réu
aos delitos apontados na inicial.
A denúncia oferecida nestes autos, ao descrever as circunstâncias dos
delitos imputados aos réus, superou, em muito, a mera “repetição dos termos
da lei” e descrição do delito “no campo abstrato do preceito penal”.
Por conseguinte, contém condição efetiva a permitir aos denunciados
o exercício pleno da defesa, e isso não configura, portanto, indicação genérica
dos fatos capaz de torná-la inepta.
Reporto-me, neste diapasão, ao decidido à seq. 2347.
Evidentemente que a existência ou não de efetiva prova da autoria
dos delitos será verificada de forma pormenorizada infra, quando se
incursionar no mérito.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.
4) Da nulidade decorrente da restrição de acesso à totalidade das gravações das interceptações telefônicas e
ambientais:
Suscitaram as Defesas dos acusados RICARDO DE FREITAS (seq.
7683.1), ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI
(seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente) a existência de nulidade decorrente da
não disponibilização, aos advogados dos réus, da integralidade das conversas
interceptadas durante a fase investigatória.
Não obstante, não vislumbro a aventada nulidade.
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Deveras, o acesso pelo defensor às investigações é assegurado no
interesse do representado e aos elementos de prova que digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
Em tal sentido, a Súmula Vinculante 14 do STF, que tutela o amplo
acesso aos elementos de prova já documentados em procedimentos
investigatórios, ressalta a necessidade de que tais elementos digam respeito
ao exercício de defesa.
Reforço, nesta quadra, que todos os elementos indiciários e medidas
referentes aos fatos narrados na denúncia e que, por consectário lógico,
interessam ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram devidamente
acostados aos autos ou disponibilizados para acesso aos defensores dos
acusados, ou seja, houve, por parte deste Juízo, total observância ao disposto na
aludida Súmula.
Não se pode desconsiderar, ainda, que as interceptações telefônicas
encetadas na fase investigatória deste feito foram realizadas em vários
terminais telefônicos, bem como houve algumas prorrogações.
Por certo que a disponibilização de tantas horas de gravação seria
impraticável, além de indiferente para o exercício da Defesa, sendo sabido que
a maioria dos diálogos gravados não é alusiva aos fatos apurados, porém a
conversas cotidianas, como é natural.
Por conseguinte, a diligência almejada pela douta Defesa, ou seja, a
disponibilização de todas as horas de conversas interceptadas de todos os alvos
da medida investigatória em questão não só violaria a intimidade dos
interceptados, como implicaria em uma série de diligências por parte dos
agentes da autoridade responsáveis pela investigação, tudo em razão de algo
simplesmente inócuo, pois é evidente que conversas alheias aos fatos não
interessam processualmente a ninguém.
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A intimidade dos investigados e o cumprimento de tais diligências
poderiam ser relativizados ou justificados se houvesse justa causa e
necessidade para tanto, o que não é o caso, haja vista a inutilidade de tal acesso
pela douta Defesa para o exercício do contraditório, porquanto, como já
exposto, a gravação de todas as conversas interceptadas referentes aos delitos
apurados neste feito foi disponibilizada às partes.
Destarte, REJEITO a nulidade arguida.
5) Da nulidade decorrente da ausência de perícia nas
gravações das interceptações telefônicas e ambientais:
Suscitou a Defesa dos acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI e
PAULO HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente),
que a falta de perícia nas gravações efetuadas durante as interceptações
telefônicas e ambientais, durante a fase investigatória do feito, ofendeu o
contraditório.
Primeiramente, consoante ressaltado por este Juízo na decisão de
seq. 6696, a realização da perícia almejada trata-se de diligência cujo ônus
probatório incumbe à própria Defesa, não devendo ser movimentada a máquina
judiciária para tanto.
Assim, não é o caso de se movimentar todo o aparato judiciário para
produzir a perícia técnica requerida, até mesmo porque inexiste previsão legal
exigindo tal medida e, ao mesmo tempo, não existe nenhum indício de
fraude, o que a própria Defesa não contestou.
Nunca demais rememorar, igualmente, a fé pública dos agentes
estatais na realização de diligências em cumprimento a ordens judiciais, nada
havendo nos autos a demonstrar qualquer suspeita de desvio de função pública
por parte dos investigadores.
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Portanto, REJEITO a nulidade arguida.
6) Da nulidade decorrente da ausência de degravação integral das interceptações telefônicas e ambientais:
Suscitou a Defesa dos acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI e
PAULO HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente),
que a não degravação integral de todos os diálogos travados durante as
interceptações maculou o exercício da ampla defesa.
Sem razão.
O pedido em questão trata-se de diligência que em nada influenciará
o exercício da defesa pelos acusados, não encontrando nem mesmo amparo
legal.
Com efeito, o recente entendimento do colendo SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de ser desnecessária a degravação
integral de interceptações telefônicas, em especial de diálogos não referentes
aos fatos investigados e objetos de ação penal, conforme se verifica no excerto
da decisão a seguir da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz:
“HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO
CONTEÚDO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA
OBSERVADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento consolidado
neste Superior Tribunal, não é necessária a degravação integral
dos diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que
em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não
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faz nenhuma exigência nesse sentido. É necessário, a fim de que
sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, que se transcrevam, de forma satisfatória,
aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da
denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos
captados. Precedentes. 2. Não se mostra razoável exigir, sempre e
de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas,
haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo
razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há
diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos
investigados, existem mais de mil horas de gravações. 3. No caso,
o tribunal de origem salientou que os diálogos degravados, em
nenhum momento, tiveram os seus conteúdos impugnados pela
defesa. Destacou inclusive que as partes tiveram acesso integral
ao resultado das investigações e das escutas concretizadas, pelo
que é evidente que a defesa teve plena possibilidade de responder
às imputações feitas ao paciente. 4. Se a defesa e o Ministério
Público tiveram acesso integral ao resultado das investigações e
ao conteúdo das escutas telefônicas efetivadas, a paridade de
armas foi absolutamente observada. No mais, o contraditório se
fez ao longo da instrução criminal. 5. Habeas corpus não
conhecido” (STJ - HC 278.794-SP - 6ª Turma - Relator Ministro
Rogério Schietti Cruz - DJe 23.10.2014).
Destarte, considerando-se ter sido franqueado o acesso pelas doutas
Defesas aos procedimentos investigatórios nºs 39025-69.2014.8.16.0014 e
61203-12.2014.8.16.0014 e a todas as interceptações telefônicas nele efetuadas
(cf. seqs. 300.1 e 339.1 daqueles procedimentos, respectivamente), bem como
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ter sido disponibilizada junto ao cartório desta 3ª Vara Criminal a extração de
cópias pelos advogados dos acusados dos diálogos interceptados, o exercício
pleno do contraditório e da ampla defesa foi e está perfeitamente
assegurado.
Posto isso, REJEITO a nulidade arguida.
7) Da nulidade decorrente da adoção do sistema
presidencialista no interrogatório dos réus:
Aduz a douta Defesa dos acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI e
PAULO HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente)
que o fato de este magistrado tem dado início às perguntas formuladas aos
acusados em seus interrogatórios enseja nulidade.
Nulidade haveria se este magistrado tivesse agido da forma como
pretende a douta Defesa.
Neste ponto, basta ler o Código de Processo Penal, que
expressamente prevê, em seu artigo 185 e seguintes, que o interrogatório é
realizado pelo juiz, com posterior abertura de oportunidade para as
partes manifestarem a necessidade de esclarecimento acerca de eventual ponto
remanescente.
Nada é mais preciso acrescentar, de modo que REJEITO a
preliminar arguida.
8) Das nulidades arguidas relativamente à determinação
de manifestação pelas partes nos termos do artigo 402 do Código
de Processo Penal:
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Asseverou a Defesa dos acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI e
PAULO HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente),
que este Juízo incorreu em nulidade por cumprir o disposto no artigo 402 do
Código de Processo Penal antes de encerrada a instrução do feito, bem
como em inversão do sistema acusatório, por não ter sido oportunizada
primeiramente a manifestação do Ministério Público e, somente após, das
Defesas, preliminar esta também arguida pelas Defesas dos corréus ANTONIO
PEREIRA JUNIOR e LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs.
7777.1 a 7777.4), LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a 7778.3), MILTON
ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3), JOSÉ
LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO
COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), ERNANI KOJI TUTIDA e
LUCIA EIKO TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4).
Não lhes assiste razão.
Primeiramente, malgrado o entendimento diverso da douta Defesa, o
despacho deste Juízo que determinou a intimação das partes para, querendo,
manifestarem-se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, deu-
se após o encerramento da instrução processual.
Sim, porque o fato de não terem retornado todas as cartas precatórias
expedidas para a inquirição de testemunhas não implica em instrução ainda em
andamento.
É o que, claramente, se extrai da leitura do artigo 222, § 1º, do
Código de Processo Penal, segundo o qual “a expedição de carta precatória
não suspenderá a instrução criminal” e “findo o prazo marcado, poderá
realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez
devolvida, será juntada aos autos”.
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238
Tal circunstância, embora notória, por exsurgir da mera leitura da
legislação de regência, foi prudentemente ressaltada por este Juízo no despacho
de seq. 6420.1.
Por sua vez, tampouco vislumbro nulidade na abertura de prazo
simultâneo, e não sucessivo, para a manifestação das partes, tendo havido
decisão deste Juízo nos autos (cf. seq. 6547.1) nesse sentido, ocasião em que
nos seguintes termos foi decidido:
“[...] Primeiramente, não merece deferimento o pedido de abertura
de prazo para as doutas Defesas se manifestarem nos termos do
artigo 402 do Código de Processo Penal apenas após a intimação
do Ministério Público para tanto.
Em primeiro lugar porque, consoante já ressaltado no
despacho retro, sequer há previsão legal, atualmente, para a
abertura de prazo com vista dos autos para as partes se
manifestarem, tendo ele sido excepcionalmente concedido por este
Juízo em nome da complexidade do feito, e a maior do que indica o
entendimento doutrinário a respeito, como lecionam Eugênio
Pacelli e Douglas Fischer (in Comentários ao Código de Processo
Penal e sua jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A.,
2013, p. 865):
‘[...] Uma ressalva: se o encerramento da instrução na ocorrer em
audiência, mas sim, e por exemplo, quando pendente de retorno ao
juízo carta precatória para oitiva de uma testemunha de defesa,
parece-nos incompatível adotar o rito agora estabelecido.
Depois, entendemos que - acaso não encerrada a instrução na
audiência própria (como na hipótese exemplificativa acima) -
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239
deverá o juízo intimar as partes para que se manifestem se têm
diligências a serem requeridas. Insiste-se: essas diligências deverão
decorrer como essenciais e serem decorrentes do que apurado na
instrução. Então, nessas circunstâncias, deverá fixar um prazo às
partes (por absoluta falta de previsão legislativa, não vemos
nenhum óbice para a continuidade do procedimento até então
vigorante: 1 dia)’.
Há de se considerar, por derradeiro, que a ordem contida no artigo
402 invocada pela douta Defesa é para o caso de manifestação
ainda em audiência, após encerrada a instrução, quando, por
motivos óbvios, é impraticável a manifestação simultânea, fazendo-
se necessária a adoção de uma ordem. No entanto, no caso em tela,
não há razão alguma para observá-la, posto que as partes podem
analisar os autos e se manifestar simultaneamente.”
Mesmo que se considerasse causa de nulidade, o que não é, o
Ministério Público nada requereu, de modo que não haveria prejuízo de
qualquer maneira (pas de nullité sans grief).
Ainda nesse sentido, merece destaque ter sido julgado pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná o Habeas corpus nº 1.554.222-8, em que
figuram como Pacientes os réus ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI.
Naquela decisão, juntada na movimentação 7820.1 destes autos, a
colenda 2ª Câmara Criminal, em escorreita fundamentação, entendeu não haver
constrangimento ilegal na abertura de prazo comum às partes para se
manifestarem nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, afastando
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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a arguição de nulidade feita pelo impetrante, reproduzida em sede de alegações
finais.
Ante o exposto, REJEITO as nulidades arguidas
9) Da incompetência deste Juízo por invalidade de distribuição e inexistência de prevenção:
As Defesas dos acusados MANOEL NANAMI e CLÁUDIO DE
OLIVEIRA (seq. 7734.1 e 7735.1, respectivamente), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (seq. 7743.1), MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA (seq. 7748.1) LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a
7778.3), MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a
7779.3), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10),
ORLANDO COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), EDUARDO
PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS MADAUAR (respectivamente, seqs.
7786.1 e 7787.1), ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs.
7788.1 a 7788.4), e STEFAN RUTHSCHILLING (seq. 7792.1) suscitaram a
incompetência deste Juízo.
Sustentaram, para tanto, a invalidade da distribuição física do
procedimento investigatório nº 39025-69.2014.8.16.0014, que antecedeu este
feito, bem como ser vedada a alegação, de ofício, de incompetência relativa, o
que foi feito pelo Juízo da 4ª Vara Criminal ao receber, por meio da
distribuição, aqueles autos, determinando sua remessa a este Juízo.
Pretendem afastar, assim, a competência do Juízo da 3ª Vara
Criminal para processar e julgar o procedimento nº 39025-69.2014.8.16.0014
e, consequentemente, este feito, haja vista a inexistência de prevenção.
Ademais, alegaram não haver a prevenção, deste Juízo, para o
processamento do pedido formulado no procedimento nº 61203-12.2014,
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afirmando a inexistência de liame entre ele e os autos nº 39025-
69.2014.8.16.0014, de forma que a remessa daquele pedido a este Juízo teria
implicado em violação ao princípio do juiz natural, garantido pela livre
distribuição dos autos.
Primeiramente, a incompetência é matéria alegável em exceção a ser
oposta em autos próprios, o que foi feito inclusive pela Defesa dos acusados
em questão, em pedido idêntico ao ora formulado (autos nº 47172-
50.2015.8.16.0014), que foi julgado improcedente.
Não obstante, reitero aqui os fundamentos apresentados por este
Juízo naqueles autos.
Como se sabe, o pedido posteriormente autuado sob nº 39025-
69.2014.8.16.0014 foi distribuído por meio físico em 24 de junho de 2014, às
13h43min, por sorteio, à 3ª Vara Criminal.
Assim, fixou-se a competência deste Juízo para processamento do
pedido formulado no referido procedimento investigatório, nos termos do
artigo 75 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, com o pedido já nesta Vara, os auxiliares,
verificando a necessidade de sua inserção no sistema Projudi, que vinha sendo
implementado nas Varas Criminais da comarca à época, digitalizaram-no.
Por limitações técnicas do sistema, não foi possível fazer a autuação
do feito sem nova distribuição. Destarte, com a digitalização das peças
apresentadas pelo Ministério Público, o que foi efetuado por técnico judiciário
da 3ª Vara Criminal, demonstrando que o feito já estava neste Juízo, houve
nova distribuição com indevida remessa dos autos à 4ª Vara Criminal.
No entanto, considerando-se que a competência para apreciação do
pedido já estava fixada na 3ª Vara Criminal, a Escrivania comunicou aquele
Juízo, que determinou imediatamente a remessa dos autos para cá.
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Destarte, em sentido oposto às alegações da douta Defesa, o fato de o
pedido ter sido distribuído fisicamente, em vez de digitalmente, não representa
irregularidade apta a afastar a lei processual atinente à fixação de competência,
devendo ser regularizada administrativamente, como ocorreu.
Sim, especialmente porque o sistema virtual ainda estava em seu
início nestas varas criminais desta comarca e com diversas limitações técnicas,
sendo, portanto, razoável o equívoco na autuação do pedido, o que, diga-se de
passagem, foi de pronto sanado.
Por outro lado, não vislumbro a apontada nulidade no despacho
proferido pelo douto Juízo da 4ª Vara Criminal, à seq. 6.1 dos autos nº 39025-
69.2014.8.16.0014.
Com efeito, sequer se trata de uma decisão ex officio de declaração
de incompetência, como afirmam as Defesa, porém de um despacho cujo
escopo era apenas o de remeter os autos ao Juízo cuja competência já se
fixara, tanto que está despido de qualquer fundamento.
O contrário é que acarretaria nulidade por violação ao princípio
constitucional do juiz natural.
Ademais, constato ser verdadeira a prevenção deste Juízo para o
processo e julgamento do pedido de interceptação telefônica nº 61203-
12.2014.8.16.0014, pois, diferentemente do defendido pela Defesa, o pleito
decorreu de provas ou indícios advindos da interceptação telefônica encetada
nos autos nº 39025-69.2014.8.16.0014.
Ambas as investigações tinham por objeto uma única e suposta
organização criminosa, desencadeando o oferecimento da denúncia dos autos
nº 21345-37.2015.8.16.0014 e outros, que compõem a cognominada “Operação
Publicano”.
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Também foi necessária a autuação do segundo pedido, de forma a
manter a privacidade dos investigados no primeiro pleito, bem como do agente
do GAECO infiltrado na operação.
Assim, nos termos dos artigos 69, inciso V, e 76, inciso III, ambos do
Código de Processo Penal, constata-se a competência deste Juízo para processo
e julgamento do pedido de interceptação telefônica nº 61203-
12.2014.8.16.0014.
Assim, por ser este Juízo detentor da competência para o
processamento do feito em questão, nos termos do artigo 69, inciso IV, e 75,
caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, REJEITO a
preliminar arguida.
10) Da impossibilidade de se conferir valor probatório a documento não periciado e do seu desentranhamento:
A douta Defesa do acusado MARCOS LUIS FERREIRA
ARRABAÇA aduziu a impossibilidade de se conferir valor probatório ao
documento intitulado “MG_RELATORIO_CALCULADO_DEZ2012.pdf”,
mencionado pela acusação em sede de alegações finais à seq. 7238.7, fl. 143,
haja vista não existir laudo pericial a seu respeito, nem pedido em tal sentido
no processo-crime. Requer, por conseguinte, seu desentranhamento dos autos.
Evidentemente que a prova documental em questão, caso,
efetivamente, não tenha sido submetida ao exame pericial juntamente com os
demais documentos que se encontravam no pen drive apreendido na fase
investigatória, terá seu valor probatório comprometido quando em comparação
com documentos sobre os quais foi realizada perícia técnica.
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No entanto, a meu ver, não é o caso de se determinar seu
desentranhamento dos autos, uma vez que a ausência de perícia não invalida
integralmente sua utilização na instrução do feito.
Sim, porque, ainda que a credibilidade conferida ao teor de tal
documento seja atenuada por não ter sido submetida ao exame pericial, o
documento indicado pode, eventualmente, ser analisado dentro do conjunto das
provas produzidas durante a instrução do feito, sendo que, dentro de todo um
contexto de informações, a harmonização ou não das informações nele contidas
com as demais provas produzidas durante a instrução do feito pode ter algum
valor probatório, ainda que diminuto.
Todas as provas no processo penal são relativas, de modo que,
isoladamente, como é sabido, nenhuma prova pode levar à condenação do
acusado, nem mesmo a confissão, pois até mesmo o fato incontroverso, nesta
seara, deve ser comprovado por outros elementos existentes nos autos.
A retirada do documento sobre o qual não se verifica nenhuma
nulidade, como ressaltado supra, é ao mesmo tempo indevida e inócua.
Ademais, as Defesas puderam contrastá-lo quando do oferecimento
de suas alegações finais, sendo que o seu eventual valor probatório deverá ser
aquilatado quando da análise do mérito, caso o documento em questão seja
utilizado na fundamentação para o desate condenatório.
Rejeito preliminar arguida e indefiro, portanto, o pedido
formulado.
11) Da ausência de individualização da conduta nas alegações finais apresentadas pelo ministério público:
As Defesas dos acusados ANA PAULA PELIZAR MARQUES
LIMA (seq. 7743.1) e MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (seq. 7748.1 e
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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7748.2), CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e
7753.1) e RENATO BATISTA ESPERANDIO (seqs. 7781.1 a 7781.4)
aduziram, preliminarmente, a ausência de individualização das condutas dos
acusados nas alegações finais do Ministério Público.
Afirmaram, nesse sentido, que, para além de a denúncia estar inepta
(preliminar também arguida pela aludida Defesa e rejeitada por este Juízo), o
Ministério Público nem mesmo em alegações finais, após toda a instrução do
feito, pôde delinear a conduta alegadamente criminosa de cada um dos réus,
fazendo imputações genéricas e tendo por base unicamente os cargos por eles
ocupados.
Com efeito, a alegada ausência de individualização das condutas dos
réus já foi analisada por este Juízo, tendo sido devidamente demonstrado que a
narração fática feita pelo Ministério Público possui elementos suficientes a
permitir o desenvolvimento das teses defensivas, como também os delitos
imputados ao mencionado réu, na inicial.
A denúncia contém narrativa tal que permite subsumir as condutas
dos réus aos delitos a eles imputados, conforme já exaustivamente analisado
por este Juízo, de maneira que também me reporto às análises das respostas à
acusação.
Os memoriais do Ministério Público obviamente nada têm a ver com
a delimitação do julgamento, porém também analisam as provas relativamente
aos fatos constantes da exordial de forma clara e precisa.
Assim, não se constata a aventada indicação genérica dos fatos.
Por outro lado, a existência ou não de provas dos fatos a ele
imputados é matéria que se confunde com o mérito da causa, o que será adiante
analisado.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
246
12) Da incompetência deste Juízo em decorrência da
existência de foro privilegiado por prerrogativa de função:
As Defesas dos acusados JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA
SILVA (seqs. 7746.1 a 7746.3), LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a 7778.3),
MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3),
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), MARCO ANTÔNIO BUENO
(seq. 7784.1), EDUARDO PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS
MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1), STEFAN
RUTHSCHILLING (seq. 7792.1), MIGUEL ARCANJO DIAS (seq. 7856.1),
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE FEIJÓ e MARIA
NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) aduziram, preliminarmente, a
existência de usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, por
este Juízo, considerando-se a menção, no decorrer das investigações referentes
aos autos, a dois Deputados Estaduais, Tiago Amaral e Ratinho Júnior, ao
Governador do Estado do Paraná, Carlos Alberto Richa, ao Conselheiro do
Tribunal de Contas, Durval Amaral, e a Senador da República, Roberto
Requião, todos detentores de foro privilegiado por prerrogativa de função.
Analisadas as razões expostas, não constato a aventada existência de
usurpação de competência por prerrogativa de foro de qualquer dos tribunais
superiores por este Juízo, o que inclusive já foi decidido tanto por este juízo a
quo, quanto pelo juízo ad quem.
Sim, porque ainda que os agentes políticos mencionados,
inquestionavelmente detentores de foro privilegiado por prerrogativa de
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
247
função, tenham sido mencionados no curso das investigações, jamais
constaram como investigados em quaisquer das medidas investigatórias que
antecederam esta ação penal, ou quaisquer das ações penais que integram a
“Operação Publicano” (autos nº 21345-37.2015.8.16.0014, 38210-
35.2015.8.16.0014, 57679-70.2015.8.16.0014, 68535-93.2015.8.16.0014,
79954-13.2015.8.16.0014, 37749-32.2016.8.16.0014, 63184-
08.2016.8.16.0014 e 68602-24.2016.8.16.0014), da mesma forma que nestas
não constam, obviamente, como acusados.
Por conseguinte, não há usurpação de competência decorrente de seu
foro privilegiado.
Ademais, já foram apresentadas reclamações de competência de teor
semelhante perante o TJPR e o STJ, justamente em decorrência da menção,
durante as investigações da “Operação Publicano”, ao atual Governador do
Estado do Paraná, bem como a dois Deputados Estaduais, tendo ambas sido
julgadas improcedentes por aqueles Tribunais.
A título de exemplo, foi julgada improcedente pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça a Reclamação de Competência nº 31.629/PR, referente à
alegada usurpação de competência por este Juízo daquele Tribunal para
julgamento da “Publicano 2” (autos nº 38210-38.2015.8.16.0014), e tendo por
Reclamante, evidentemente, réu daquele processo-crime.
Segue abaixo trecho do decidido pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, da lavra do eminente Ministro João Otávio de Noronha, na
aludida Reclamação de Competência nº 31.629/PR:
“RECLAMAÇÃO Nº 31.629 - PR (2016/0133488-8); RELATOR:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REQUERENTE:
S F; ADVOGADO: RAFAEL JUNIOR SOARES;
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
248
DE LONDRINA-PR; INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL; DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido
liminar ajuizada por S. F., qualificado na inicial, em face de
possível usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Juízo
da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana
da Londrina (PR). [...] Assevera que o réu Luiz Antônio de Souza
mencionou incontáveis vezes o nome de Carlos Alberto Richa, e,
nada obstante o teor dessas declarações, o Juízo reclamado não
deslocou a competência do feito para o Superior Tribunal de
Justiça e homologou a delação premiada, apesar de sua
incompetência. [...] É o relatório. Decido. A controvérsia
instalada se resume a decidir se a ação penal em desfavor do
reclamante deve tramitar no Superior Tribunal de Justiça,
considerada a alegada conexão e/ou continência com os supostos
crimes praticados pelo Governador do Estado do Paraná objeto
do Inquérito nº 1.093. [...] No caso em exame, trata-se de
complexa apuração de ilícitos penais na Receita paranaense que
envolve servidores públicos e empresários locais. A Ação Penal
nº 0038210-38.2015.8.16.0014, discutida nesta reclamação, conta
com 125 réus e 40 testemunhas (fls. 4.277 a 4.550), consideradas
apenas aquelas arroladas pelo Ministério Público, acrescidas de
outras centenas indicadas pelas defesas. Portanto, a
complexidade dos fatos e a pluralidade de réus e testemunhas
inviabilizam a atração da competência do Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar aqueles que não ostentam
prerrogativa de foro, pois, do contrário, estaria demais
comprometida a célere tramitação processual ordenada pela
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
249
Constituição Federal. [...] Ressalte-se, ademais, que o interesse
desta Corte restringe-se à suposta conduta delitiva do
Governador, e não de todos os envolvidos na ação penal. Além
disso, a propagada nulidade não sobressai dos autos, uma vez
que as delações homologadas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do
Foro Central da Região Metropolitana da Londrina e demais
medidas constritivas não envolvem autoridade com foro no STJ.
Por essas razões, não vislumbrando prejuízo concreto para a
defesa do reclamante e considerando que as autoridades
reclamadas atuaram em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
ausente a plausibilidade do direito, indefiro a liminar” (STJ –
Reclamação 31629/PR – Rel. Ministro João Otávio de Noronha –
03.06.2016) – grifei.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.
13) Da litispendência:
A Defesa dos acusados JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA
SILVA (seq. 7746.1 a 7746.3) aduziu, ainda, a existência de litispendência,
asseverando ter sido imputado ao acusado em questão o delito de integrar
organização criminosa não só nestes autos, mas também nas ações
cognominadas “Publicano II” e “Publicano IV”.
Pleiteia, assim, a extinção do feito.
O pedido, no entanto, não comporta deferimento.
Como se sabe, litispendência é a situação em que a demanda ajuizada
seja idêntica à outra. É a repetição de uma ação que já esteja em curso.
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250
Ocorre que JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA está
sendo processado perante este Juízo nos autos nº 21345-37.2015.8.16.0014
pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,
da Lei nº 12.850/2013 e 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinados com os
artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
Por outro lado, nos autos nºs 38210-38.2015.8.16.0014 e 79954-
12.2015.8.16.0014 não lhe é imputada a prática do delito do artigo 2º, §§ 3º e
4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
Verifica-se, portanto, que nos outros processos-crimes sequer há
acusação pela prática do delito de integração a organização criminosa.
Razão assiste ao Defensor, obviamente, ao alegar que ao agente cabe
defender-se dos fatos, e não da capitulação jurídica.
No entanto, é evidente que a mera menção ao nome do acusado
como integrante da mencionada organização na exordial acusatória dos autos
nºs 38210-38.2015.8.16.0014 e 79954-12.2015.8.16.0014 não implica na
imputação, a ele, de tal fato em cada uma das ações penais, de forma que não
se vislumbra que o fato de “integrar a organização criminosa”, que ensejou a
denúncia no primeiro processo-crime, tenha sido novamente objeto de
acusação em face do mesmo acusado na segunda e na quarta fases da chamada
“Operação Publicano”.
Por todo o exposto, verificando a inexistência de litispendência, por
não haver identidade de fatos imputados ao acusado, REJEITO a nulidade
arguida e indefiro o pedido de extinção do feito.
14) Da nulidade dos acordos de colaboração premiada:
As Defesas dos acusados JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA
SILVA (seq. 7746.1 a 7746.3) e HELIO HISASHI OBARA (seq. 7752.1),
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251
CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1),
MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3),
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), RENATO
BATISTA ESPERANDIO (seqs. 7781.1 a 7781.4), MARCO ANTÔNIO
BUENO (seq. 7784.1), EDUARDO PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1), ERNANI KOJI
TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4) aduziram, ainda, a
nulidade dos acordos de colaboração premiada entabulados.
Segundo arguido nas preliminares das alegações finais oferecidas
pelo réu JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, implicou em
nulidade o não oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos
colaboradores sem que tivessem eles sido os primeiros a firmarem o benefício,
bem como a ausência de juntada do áudio das declarações de uma das
colaboradoras (a corré Rosângela de Souza Semprebom), conforme
determina o artigo 4º, § 13º, da Lei nº 12.850/2013.
Primeiramente, em relação à alegação de que houve violação ao
artigo 4º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/2013, por terem sido dois os
colaboradores beneficiados com a “imunidade” prevista em tal dispositivo,
quando a lei estipula a possibilidade de beneficiar apenas um, nulidade
suscitada também pela Defesa de LAÉRCIO ROSSI, à seq. 7778.3, MILTON
ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, à seq. 7779.3, JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO COELHO
ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO
TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4), não constato sua existência.
Com efeito, a meu ver, o Ministério Público agiu nos exatos termos
da Lei nº 12.850/2013, em seu artigo 4º, § 4º, ao deixar de denunciar os
colaboradores em questão.
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252
Não há impedimento de que duas pessoas sejam as beneficiadas, na
medida em que ambas prestaram primeiramente efetiva colaboração, ambas em
caráter inaugural, considerando a amplitude dos fatos criminosos, o que foi,
inclusive, detalhadamente demonstrado pelo Ministério Público na cota
acostada à seq. 1.302 destes autos.
Destarte, em sentido contrário ao alegado pela douta Defesa, o
Ministério Público agiu nos exatos termos da legislação de regência.
Por outro lado, no respeitante à ausência de registro audiovisual das
declarações prestadas por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
preliminar arguida também pelas Defesas dos acusados MARCO ANTÔNIO
BUENO (seq. 7784.1), EDUARDO PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS
MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1), STEFAN
RUTHSCHILLING (seq. 7792.1), destaco que, nos termos do § 13, do artigo
4º, da Lei 12.850/2013, a gravação dos atos de colaboração é dispensável, não
havendo falar em nulidade das colaborações por sua ofensa quando não
efetuada.
De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o
registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações”.
Como se vê, trata-se de mera recomendação o registro dos atos
colaboração por meio de gravação, não estando apta a gerar nulidade sua
ausência, desde que haja algum registro.
Evidentemente, a redução a termo das declarações prestadas é apta a
garantir a fidelidade que a legislação almeja tutelar, cabendo sempre
rememorar que as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas
relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
253
elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo
pela não gravação de tais atos de colaboração.
Desarrazoadas, pois, as alegações das Defesas.
As Defesas dos acusados HELIO HISASHI OBARA (seq. 7752.1),
CLÁUDIO TOSATTO, ÍRIS MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1) e
RENATO BATISTA ESPERANDIO (seqs. 7781.1 a 7781.4) asseveraram
que o Ministério Público, nos acordos de colaboração premiada com os corréus
Luiz Antônio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom, violou o
artigo 17 da Lei nº 8.429/1992.
A seu ver, a existência de acordos de colaboração premiada teria
implicado em transação no âmbito de processo que apura atos de improbidade
administrativa, o que é vedado pelo dispositivo por ele mencionado.
Portanto, pugna pela declaração de sua nulidade com conseguinte
desentranhamento de todas as declarações deles advindas.
Ocorre que não lhe assiste razão.
Sim, porque eventual irregularidade no que tange às previsões
referentes às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa contidas
nos acordos de colaboração premiada aos quais se refere a douta Defesa não
contamina suas previsões no âmbito criminal.
Assim, sendo o caso, tais questões poderão, eventualmente, ser
desconsideradas pelo Juízo junto ao qual esteja em trâmite processo judicial
para a apuração dos atos previstos na Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das
sanções de natureza civil.
As searas civil e penal são, como regra, independentes.
Com efeito, a própria Lei nº 8.429/1992 prevê, em seu artigo 12,
caput, a aplicação de suas penas ao agente de ato de improbidade
independentemente da aplicação das sanções penais cabíveis:
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“Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato: [...].”
Não constatando a ilegalidade aventada, não há falar em nulidade da
produção probatória subsequente aos acordos de colaboração premiada, nem a
destes propriamente ditos.
A Defesa dos réus CLÁUDIO TOSATTO, ÍRIS MENDES
JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1), RENATO BATISTA ESPERANDIO (seq.
7781.1 a 7781.4), por sua vez, aduziu a nulidade dos acordos de colaboração
premiada entabulados com os réus Luiz Antônio de Souza, Carlos
Henrique Dias e Emerson Rogério Rodrigues por terem sido previstos
aos réus colaboradores, em seus acordos, benefícios não previstos em lei, como
a revogação de sua prisão preventiva; a existência de coação para firmar o
acordo, implicando em vício de voluntariedade; porque a pena, notadamente no
caso de Luiz Antônio de Souza, ultrapassou a pessoa do réu, ao determinar
que seus familiares encerrassem as atividades de pessoa jurídica em seus
nomes; por violar o princípio da proporcionalidade, notadamente por prever
benefícios antes de apurada a extensão do dano decorrente dos delitos em tese
perpetrados; por implicar em renúncia, pelos colaboradores, a direitos
indisponíveis, tais como o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação;
por fim, por não terem sido disponibilizadas as gravações audiovisuais das
negociações referentes a tais acordos.
Primeiramente, não há falar em nulidade das colaborações por ofensa
ao § 13, do artigo 4º, da Lei nº12.850/2013, pois a gravação dos atos de
colaboração é dispensável.
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255
De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o
registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações”.
Como se vê, trata-se de mera recomendação o registro dos atos
colaboração por meio de gravação, não estando apta a gerar nulidade sua
ausência.
Ademais, as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas
relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à
elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo
pela não gravação de tais atos de colaboração.
A tese de nulidade das delações premiadas por renúncia a direitos
indisponíveis também se mostra desarrazoada.
Inicialmente, destaque-se que a própria Lei de Organização
Criminosa, ao prever a colaboração premiada, pressupõe a renúncia ao direito
de silêncio, de acordo com o § 14, do artigo 4º: “Nos depoimentos que prestar,
o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e
estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.
A par disso, a colaboração premiada tem por objeto a concessão de
benefícios àquele que tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a
investigação e com o processo criminal, sendo que desta contribuição advenha
algum dos resultados previstos no artigo 4º da Lei nº12.850/2013.
Destarte, considerando que a colaboração premiada é também um
mecanismo de defesa, o acusado e seu defensor têm a opção de escolher tal
caminho para receber os benefícios acordados.
Por conseguinte, ao decidir cooperar é obviamente esperado o não
exercício do direito ao silêncio ou o da garantia contra a autoincriminação, bem
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256
como a sujeição ao compromisso legal de dizer a verdade. O contrário, claro
está, seria totalmente incompatível com o próprio instituto, que seria inócuo.
Logo, se a colaboração depende de ato voluntário do agente, e, se,
para sua eficácia, depende também das informações fornecidas, não há falar em
nulidade, pois o direito ao silêncio é renunciável se realizado de forma
voluntária e espontânea, na presença de defensor, como ocorrido nas
colaborações premiadas relacionadas a este processo.
Quanto ao oferecimento de benefícios não previstos na Lei de
Organização Criminosa, convém frisar que os acordos de delação premiada são
feitos com base em um conjunto de benefícios e na colaboração efetiva e
voluntária do delator nas investigações e no processo criminal, de forma que a
incerteza quanto a quaisquer benesses não interfere no todo.
A eventual circunstância de algum benefício constante do acordo não
estar em harmonia com as determinações legais não é condição que retira a
validade e a credibilidade dos depoimentos prestados em colaboração
premiada, os quais, inclusive, já foram homologados pelo Juízo, ou seja, estão
formalmente completos.
De todo modo, nada impede que eventual irregularidade em
benefício seja novamente apreciada, deixando de ser aplicado ao colaborador.
Contudo, tal possibilidade não prejudicaria o ato já efetuado, ou seja,
o julgamento de que um ou outro benefício seria descabido não desnatura as
assertivas feitas pelo colaborador.
Destaque-se, neste diapasão, o oferecimento dos benefícios não
previstos na lei não implicou em coação para os réus firmarem os acordos.
Aliás, a voluntariedade, juntamente com a regularidade e a
legalidade de tais acordos foram verificados por este Juízo quando de sua
homologação e, tivesse sido constatada a ausência de voluntariedade, tais
acordos não teriam sido homologados.
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257
Transcrevo excerto da decisão mencionada que homologou o acordo
de colaboração premiada da ré:
“[...] Verifica-se que o termo de acordo veio instruído com as
declarações da colaboradora, que está inserida no contexto das
investigações que precederam a oferta da denúncia nos autos
principais (autos nº 21345-37.2015.8.16.0014).
Sobreditos termos observaram o preceituado na legislação de
regência (artigo 6º da Lei 12.850/2013), haja vista albergarem: a) o
relato da colaboração e seus possíveis resultados; b) condições da
proposta do Ministério Público; c) declaração de aceitação da
colaboradora e de seu defensor; d) assinaturas dos representantes
do Ministério Público, da colaboradora e de seu defensor (cf. seqs.
1.1 e 1.2).”
Não há, portanto, nenhuma irregularidade no acordo de colaboração
premiada dos réus Luiz Antônio de Souza, Carlos Henrique Dias,
Hederson Flavio Bueno e Emerson Rogério Rodrigues.
Aduz a douta Defesa, ainda, que o acordo entabulado com Luiz
Antônio de Souza incorreu em nulidade, ao desrespeitar a natureza
personalíssima da delação premiada ao prever que o colaborador “e seus
familiares” desconstituíssem as pessoas jurídicas Masterinvest, Paraná Cash e
DSF Alimentos.
Nesse aspecto, não vislumbro o alegado desrespeito à natureza
personalíssima da colaboração premiada uma vez que, como se sabe, o
presente feito apura, justamente, a constituição de pessoas jurídicas, pelo réu
colaborador em questão, porém em nome de seus familiares, como forma de
ocultar seu patrimônio.
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258
Assim, a desconstituição de tais empresas não implica,
verdadeiramente, em pena para seus familiares, mas para o réu colaborador,
que, supostamente, era a pessoa que tirava proveito financeiro, lícito ou não, de
tais pessoas jurídicas, quando seus familiares, em tese, figuravam como meros
proprietários “laranjas”.
Sendo assim, não há falar em prejuízo a estes, porém a Luiz
Antônio de Souza.
Por fim, em relação à alegada violação ao princípio da
proporcionalidade, aduziu a douta Defesa a existência de ilegalidade,
porquanto o acordo foi entabulado antes mesmo de se apurar a proporção e a
gravidade dos delitos perpetrados, em tese, pelo réu em questão.
A meu ver, a discordância externada pelos respeitáveis defensores
ultrapassa questões endoprocessuais, pois questiona e impugna medidas
previstas na Lei nº 12.850/2013.
As partes, ao firmarem acordos de colaboração premiada
relacionados a este feito, agiram estritamente de acordo com a letra da lei, não
havendo, destarte, qualquer violação que implique em nulidade de tais acordos.
Ademais, quando à preocupação da Defesa em beneficiar em
demasia o réu colaborador, resultando em aplicação de pena desproporcional e
consequente punição insuficiente, cumpre apenas ressalvar que este Juízo, em
caso de eventual condenação, observará as possibilidades de benefícios
conferidas pela Lei em comento, bem como a pena que seria aplicada ao réu e a
relevância de sua colaboração para o sucesso das investigações para,
observando a proporcionalidade, aplicar em seu benefício o perdão judicial, a
redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
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259
15) Da nulidade das investigações iniciadas com
fundamento em “denúncia anônima”:
As Defesas dos réus HÉLIO HISASHI OBARA (seq. 7752.1),
ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA
(seqs. 7777.1 a 7777.4), CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR
(seqs. 7750.1 e 7753.1), ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA
(seqs. 7788.1 a 7788.4) arguiram a nulidade das investigações que antecederam
o oferecimento da denúncia nestes autos, por terem sido deflagradas com base
em declarações prestadas por meio de carta apócrifa.
Contrariamente ao alegado pela douta Defesa, a decisão que deferiu
a deflagração das medidas investigatórias não foi fundada em “denúncia
apócrifa”, como aventado, porém em informações fornecidas pelo empresário
Adnalde Lujete, bem como em declaração de agente policial do GAECO, além
de outros indícios explicitados na fundamentação.
Reitero que tais circunstâncias, assim como a presença dos requisitos
ensejadores da medida, foram devidamente demonstradas na decisão de
deferimento da interceptação telefônica (seq. 522.12 dos autos nº 39025-
69.2015.8.16.0014), à qual me reporto.
Por conseguinte, REJEITO a nulidade arguida.
16) Da nulidade da infiltração de agente policial e das
interceptações telefônicas:
As Defesas dos acusados HÉLIO HISASHI OBARA (seq. 7752.1),
CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1),
MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3),
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), RENATO
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260
BATISTA ESPERANDIO (seqs. 7781.1 a 7781.4), MARCO ANTÔNIO
BUENO (seq. 7784.1), EDUARDO PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS
MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1), ERNANI KOJI
TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4) e STEFAN
RUTHSCHILLING (seq. 7792.1) arguiram a nulidade das medidas de
infiltração de agente e de interceptação telefônica, deferidas por este Juízo nos
autos de procedimento investigatório nº 39025-69.2014.8.16.0014, em decisão
acostada à seq. 522.12.
Asseverou-se, para tanto, não ter sido demonstrada a
imprescindibilidade das medidas por este Juízo na decisão que a determinou e
naquelas que prorrogaram sua duração; em relação à interceptação, sustentou
haver ilegalidade em sua duração excessiva; por fim, contestou a circunstância
de ambas as medidas terem sido determinadas e cumpridas concomitantemente.
Por sua vez, a Defesa dos réus ANTONIO PEREIRA JUNIOR e
LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4) arguiram a
nulidade da interceptação telefônica por não ter sido comprovada sua
imprescindibilidade.
*
Primeiramente, no tocante à infiltração policial, constato, em
análise à decisão impugnada, que nela está exposta com suficiência de detalhes
a presença dos requisitos ensejadores das medidas em questão, de acordo com
a legislação de regência, de modo que aos seus fundamentos me reporto.
Percebe-se, com clareza, que restaram plenamente demonstrados
tanto os indícios de infração penal praticada por meio da apontada organização
criminosa, como a impossibilidade de produção de prova por meios diversos,
porquanto o(s) então investigado(s) só tratava(m) dos assuntos relacionados à
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prática delitiva pessoalmente, ficando, assim, configurada a
imprescindibilidade da medida.
Reporto-me, por brevidade, aos fundamentos constantes da própria
decisão objurgada.
Por sua vez, em relação à alegada conduta provocadora que teria sido
adotada pelo agente infiltrado, cuja atuação, segundo as doutas Defesas, teria
induzido os acusados à prática delitiva, a meu ver, não se verifica.
Como se sabe, o agente infiltrado foi procurado pelo réu André
Luís Santelli, tendo este oferecido a ele um pagamento mensal em troca de
informações sobre eventuais investigações em curso envolvendo fiscais da
Receita Estadual.
É o que se extrai da decisão que inicialmente decretou a medida, que
assim expõe (cf. seq. 522.12):
“Justifica a necessidade da medida pleiteada, alegando que tais
números são utilizados pelo investigado André Luís Santelli.
Explica que o investigado, por meio de tais numerais telefônicos,
manteve contato reiterado com um agente policial lotado no Grupo
de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
(GAECO), a fim de corrompê-lo.
Narra que, no dia 17 de junho do ano corrente, André Luís
Santelli, investigador policial, começou a procurar por XXXX,
investigador do GAECO, por meio de telefonemas, insistindo para
que ambos que se encontrassem, asseverando precisar tratar
pessoalmente com ele sobre assunto que não especificou.
Após alguns contatos telefônicos, encontraram-se, tendo o
investigado oferecido a XXXX um montante de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais, aproximadamente, para que este
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repassasse a ele informações sobre eventuais investigações contra
fiscais da Receita Estadual realizadas pelo GAECO.
XXXX, nas informações prestadas, disse ter negado pronta e
incisivamente a oferta, recusando envolver-se em práticas ilícitas.
Não obstante, o investigado asseverara-lhe que voltaria a procurá-
lo.”
Fica claro, da narrativa contida no excerto acima transcrito da
decisão impugnada, que o agente infiltrado não foi provocador de delito
nenhum.
Como se sabe, agente provocador é aquele que, estando infiltrado e
tendo conquistado a confiança do investigado, instiga a prática delitiva por
parte deste, possibilitando a prisão em flagrante. Pode-se considerar, assim, que
sem a atuação do agente infiltrado, nesse caso corretamente denominado
provocador, o delito jamais seria perpetrado.
No caso em comento, no entanto, não se vislumbra tal circunstância,
uma vez que a prática delitiva não foi instigada pelo agente infiltrado, que,
inclusive, inicialmente recusou a oferta a ele feita, tendo sido de iniciativa livre
e espontânea do réu André Luís Santelli. Importante destacar, neste diapasão, ter o agente infiltrado sido
procurado pelo mencionado acusado antes do dia 30 de junho de 2014, data na
qual foi proferida a decisão que deferiu a infiltração do agente, cujo excerto foi
acima transcrito.
Assim, a alegação da Defesa de que o agente infiltrado estimulou a
prática delitiva por parte dos acusados e conversa havida entre ambos em
dezembro de 2014 não faz nenhum sentido, pois em tal ocasião o acordo de
corrupção levado a cabo entre ele e o grupo criminoso já estava em vigor há
aproximadamente 6 (seis) meses.
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Como se sabe, o flagrante preparado, ao qual se refere o enunciado
nº 145 da súmula do Supremo Tribunal Federal, é aquele em que o agente de
autoridade, nessa circunstância referido como “agente provocador”, estando ele
sob a condição de agente infiltrado ou não, instiga a prática delitiva
antecipando a intervenção policial, de tal forma que sem sua interferência o
delito sequer teria sido perpetrado.
Com efeito, mutatis mutandis, em recente aresto do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proclamou-se:
“HABEAS CORPUS. [...] TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E
35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO V, TODOS
DA LEI 11.343/2006). FLAGRANTE PREPARADO OU
FORJADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No flagrante preparado,
a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo,
impede que ele se consume, cuidando-se, assim, de crime
impossível, ao passo que no flagrante forjado, a conduta do
agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico, sendo
que hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em
que a polícia tem notícias de que uma infração penal será
cometida e aguarda o momento de sua consumação para
executar a prisão. 2. No caso dos autos, a polícia não provocou os
pacientes a praticar o ilícito de tráfico de drogas, tampouco criou
a conduta por eles praticada, tendo apenas os abordado diante
da notícia de que seriam os compradores dos entorpecentes
trazidos pela corré já presa em flagrante, ocasião em que
confessaram que em sua residência haveria mais substâncias
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ilícitas, o que foi confirmado em busca realizada no local.
ARTIGO 53, INCISO II, DA LEI 11.343/2006. AÇÃO
CONTROLADA. AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO
ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. (...) 2. Habeas corpus não
conhecido” (STJ – HC 204426-SP. – Rel. Ministro Jorge Mussi – 5ª
Turma – unânime – DJ 08.05.2013).
Portanto, considerando o acima exposto, ao caso em comento não se
enquadra a proibição prevista no Enunciado 145 da Súmula do Superior
Tribunal Federal, uma vez que não houve a hipótese de flagrante preparado,
mas sim de flagrante diferido, ou prorrogado, que consiste no retardamento da
atuação policial, de forma a esperar o momento mais proveitoso à investigação,
também denominado de “ação controlada”.
Por fim, sequer há falar em ilegalidade da ação controlada, pois
devidamente determinada por este Juízo, em consonância com as disposições
contidas na Lei nº 12.850/2013 a seu respeito (cf. seq. 522.12).
Quanto à existência de nulidade, suscitada pela Defesa dos acusados
MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seq. 7779.3) e JOSÉ
LUIZ FAVORETO PEREIRA (seq. 7780.1 a 7780.10), pela não
disponibilização, às Defesas, da identificação do agente infiltrado, este Juízo
nada mais fez do que zelar pela segurança do agente, que, nos termos do artigo
14, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, pode ter seu nome e qualificação
preservados durante o curso do processo-crime.
Ademais, tal ocultação não implicou em cerceamento à Defesa,
porquanto, na análise das provas produzidas no feito para apuração da
materialidade e autoria dos fatos criminosos narrados na denúncia, aos termos
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circunstanciados elaborados em decorrência da infiltração de agente não será
dado o mesmo valor probatório que a provas produzidas durante a instrução do
feito, ou seja, sob o crivo do contraditório, uma vez que sua produção se deu
unicamente durante a fase investigatória da ação penal.
Por conseguinte, somente a harmonização ou não das informações
nela contidas com as demais provas produzidas durante a instrução processual
pode ter algum valor probatório.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
*
No concernente à interceptação telefônica, bem como das
prorrogações, todas foram justificadas em decorrência da perpetração, em tese,
de graves infrações penais pelos então investigados, tendo sido prolongada no
tempo em decorrência do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam
a existência de um grupo organizado de auditores fiscais da Receita Estadual a
fim de promover os delitos de corrupção ativa e passiva, sonegação fiscal e
lavagem de valores.
Não se pode olvidar de que as condutas investigadas que deram
origem à ação em apreço são, em regra, praticadas na clandestinidade,
circunstância que bem evidencia a necessidade de se permitir aos agentes
responsáveis pela apuração dos fatos a excepcional quebra do sigilo telefônico
dos envolvidos.
Por outro lado, a duração da interceptação telefônica, por si só, não
enseja nulidade, ainda que se estenda por meses, como foi o caso dos autos,
desde que verificada a presença dos requisitos ensejadores da medida.
No mesmo sentido o entendimento pacificado pelo colendo
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“[...] INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE
ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS
PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. DECISÕES
FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1.
Embora a interceptação telefônica deva perdurar, via de regra,
por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze),
excepcionalmente admite-se que tal lapso temporal seja
ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade
da medida seja justificada em decisão devidamente
fundamentada. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço,
consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de
sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, vê-se
que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente
fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações
coletadas pela autoridade policial em monitoramentos
anteriores, não havendo que se falar, assim, em ausência de
motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco
em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3. Habeas corpus
não conhecido” (STJ, HC nº189.735/ES, Relator o Ministro Jorge
Mussi, Dje de 19/2/2013) – grifei.
Mas tudo isso, repise-se, foi exaustivamente fundamentado em cada
uma das decisões.
Por derradeiro, a circunstância de terem tais medidas sido
determinadas concomitantemente não implica em qualquer ilegalidade ou
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nulidade, pois demonstrada a imprescindibilidade de cada uma delas,
cumprindo aqui, novamente, ressaltar a complexidade do suposto esquema
criminoso então em investigação, com diversos polos de práticas, em tese,
ilícitas e dezenas de envolvidos.
Não constatando, por todo o exposto, a ilegalidade aventada, não há
falar em nulidades da produção probatória subsequente.
Destarte, REJEITO as nulidades arguidas.
17) Da nulidade do cumprimento do mandado de busca e
apreensão:
A Defesa dos acusados ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA
MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4) arguiu a nulidade do
cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua casa, sem decisão
judicial para tanto, implicando em violação de domicílio.
Pugnou, por conseguinte, pelo desentranhamento dos autos de todos
os documentos oriundos de seu cumprimento, além de outros meios de prova
cuja produção foi derivada de tais apreensões.
Com efeito, do mandado de busca e apreensão alusivo às diligências
impugnadas pela douta Defesa, extrai-se o seguinte trecho da decisão judicial
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 4722-
34.2015.8.16.0014: “defiro o cumprimento de busca e apreensão em outros
endereços, desde que certificado pelos agentes executores da medida que no
curso da operação se tenha verificado mudança de endereço das pessoas
naturais ou jurídicas sobre as quais foi autorizada a busca e apreensão, eis
que é possível que a diligência seja cumprida em endereço diferente, desde que
seja confirmada sua pertinência com os requeridos” (grifei).
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Da simples análise do excerto em questão infere-se que os agentes da
autoridade, ao agirem na forma relatada pela douta Defesa, nos termos do
boletim de ocorrência cuja cópia digitalizada foi inserida nos memoriais (seq.
7777.2), nada mais fizeram do que dar fiel cumprimento à decisão daquele
Juízo, ao menos pelo que se pode extrair destes autos.
Ademais, a eventual ilegalidade das medidas em questão poderia ter
sido melhor apurada nos autos nos quais foram determinadas, qual seja,
aqueles de nº 4722-34.2015.8.16.0014, de forma que, sendo confirmada, este
Juízo, devidamente comunicado da decisão que reconheceu sua ilegalidade,
tomaria as medidas pertinentes a este feito.
No entanto, ao mesmo tempo, pela decisão encartada pela douta
Defesa em suas alegações finais, não se verifica nenhuma nulidade, pois houve
fundamentação idônea do motivo pelo qual poderia haver o cumprimento de
mandado em local diverso, consoante se depreende da sua simples leitura.
Posto isso, REJEITO a nulidade arguida.
18) Da nulidade da audiência realizada na carta precatória
nº 12-06.2016.8.16.0014:
As Defesas dos acusados ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA
MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4), LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a 7778.3), MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO
(seqs. 7779.1 a 7779.3), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a
7780.10), ORLANDO COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4) arguiram
a nulidade da audiência realizada no Juízo de Cornélio Procópio (PR),
deprecada nos autos nº 12-06.2016.8.16.0014, haja vista a coincidência das
datas com as de audiências levadas a cabo na cidade e comarca de Curitiba
(PR).
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No entanto, em relação à audiência realizada na comarca de Cornélio
Procópio (PR), cuja nulidade é ora arguida, é possível aferir que a Escrivania
da 3ª Vara Criminal de Londrina efetuou a comunicação de redesignação,
conforme disposto na certidão lavrada por serventuário (seq. 5.474.1).
Ademais, no tocante ao ato daquele juízo, cumpre ressaltar que
não houve prejuízo aos acusados, haja vista que a única oitiva realizada foi da
pessoa de Marcelo Müller Melle (depoimento juntado à seq. 6513.81), que não
prestou o compromisso legal de dizer a verdade, sendo ouvida como
informante que, diga-se de passagem, nada disse de relevante na ocasião, não
se manifestando sobre os fatos, nos termos da ata de audiência consignada nos
autos 12-06.2016.8.16.0075.
A par disso, frise-se que nenhum Juízo deve pautar de acordo com o
interesse individual dos acusados, sendo que o despacho proferido à seq.
5440.1 se deu no dia 09 de março de 2016 – ocasião em que o douto defensor
poderia ter se manifestado acerca da comunicação de redesignação, o que não
fez.
Se isso já não bastasse, os Juízos Deprecados também devem
agendar as audiências, é claro, de acordo com a disponibilidade de suas
próprias pautas, não podendo haver a determinação de um Juízo sobre outro.
Passando assim as coisas, REJEITO a preliminar arguida.
19) Da violação ao juiz natural em decorrência da designação exclusiva:
As Defesas dos acusados ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA
MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4), MILTON
ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3), JOSÉ
LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), ERNANI KOJI
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TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4), aventou a
existência de violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste
Magistrado para processamento e julgamento do feito.
Sem razão.
Deveras, houve a designação pelo eminente Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Portaria nº 4249-D.M., de atuação
exclusiva deste Juízo em determinados feitos, estando este neles incluso.
O entendimento do douto Defensor de que tal designação implica em
criação de juízo de exceção, não merece prosperar, tendo já sido refutado
inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, a mencionada Portaria não nomeou, como aduzido pela
Defesa, o Juízo competente para processar e julgar qualquer ação penal.
A competência deste Juízo para o processo e julgamento deste feito
foi fixada nos exatos ditames da Constituição da República e do Código de
Processo Penal.
Houvesse ou não a mencionada designação, já fora observado
naturalmente o princípio do juiz natural.
E, como dito, o Conselho Nacional de Justiça já foi instado a se
manifestar sobre tal designação, tendo rechaçado a tese defensiva.
Portanto, REJEITO a arguição de nulidade.
20) Da abertura simultânea de prazo para a apresentação
de memoriais a todos os réus:
Aduziram as Defesas dos acusados ANTONIO PEREIRA JUNIOR
e LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4),
LAÉRCIO ROSSI (seq. 7778.1 a 7778.3), MILTON ANTÔNIO DE
OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seq. 7779.1 a 7779.3), JOSÉ LUIZ FAVORETO
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PEREIRA (seq. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO COELHO ARANDA (seq.
7782.1 a 7782.4), ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs.
7788.1 a 7788.4) que a determinação de apresentação das alegações finais a um
só tempo por todas as Defesas, sem ordem determinada, implicou em nulidade,
alegando que os memoriais deveriam ser apresentados, inicialmente, pelos réus
colaboradores.
Sem razão.
Primeiramente, a Defesa se pauta por uma tese que não encontra
amparo legal, nem jurisprudencial.
Isso já seria mais do que suficiente para rechaçá-la, mas ainda é de
todo evidente que o teor dos memoriais de um réu em nada altera a defesa feita
pelos advogados de outros, não havendo, portanto, prejuízo na abertura
simultânea de prazo a todos os acusados.
Diante disso, nulidade haveria se este Juízo se pautasse pela tese
sustentada pela douta Defesa, sem qualquer embasamento legal ou
jurisprudencial, além de constituir uma medida que só não seria inócua se não
causasse o indevido procrastinamento do feito.
Destarte, REJEITO a arguição de nulidade.
21) Da adoção do rito ordinário com a consequente falta da defesa preliminar do artigo 514 do Código de Processo Penal:
A douta Defesa dos acusados CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS
MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1) e RENATO BATISTA
ESPERANDIO (seq. 7781.1 a 7781.4) arguiu a existência de nulidade pela
não adoção do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, o que
já foi decidido por este Juízo, depreendendo-se que a adoção do rito comum
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ordinário ao feito é o mais adequado, porquanto a denúncia foi precedida de
inquérito policial, não havendo, destarte, nenhuma nulidade.
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão que recebeu a denúncia,
de seq. 24.1, reportando-me a seus fundamentos, por brevidade:
“[...] Conforme sustentado pelo representante do Ministério
Público, é desnecessária a observância do rito previsto para
julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos, na medida em que os fatos descritos na exordial
acusatória caracterizam, também, crimes comuns, o que implica na
possibilidade da adoção, desde logo, do rito ordinário.
Aliás, conforme previsto no artigo 394, § 4°, do Código de Processo
Penal, as disposições dos artigos 395 a 398 do mesmo codex
aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau,
inclusive aos delitos praticados por funcionários públicos.
Segundo Pacelli, ‘com as alterações procedimentais, o rito previsto
agora também para os delitos praticados por funcionários públicos
é o ordinário’ [PACELLI, Eugênio e FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência –
5ª.ed. rev. e atual. até fevereiro de 2013 – São Paulo: Atlas, 2013, p.
986].
A propósito:
‘[...] Não se aplica o art. 514 do Código de Processo Penal se a
denúncia imputa ao agente público crime funcional e crime não
funcional. A defesa prévia é necessária apenas em crimes
funcionais próprios e na hipótese de estar embasada
exclusivamente em representação, o que não é o caso. Precedentes
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desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada’
(Habeas Corpus, n° 158.310- SP, STJ, 5° Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 26.8.2010, publicado no DJ em 27.9.2010).
Nessa linha, o próprio Superior Tribunal de Justiça já entendeu
ser descabida a notificação dos denunciados quando a denúncia
for precedida de inquérito policial, exatamente como é o caso dos
autos, de maneira a incidir o contido na súmula 330 do STJ,
‘verbis’: ‘É desnecessária a resposta preliminar de que trata o
artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída
por inquérito policial’.”
Além disso, foi impetrado o Habeas corpus nº 328.419-PR perante o
Superior Tribunal de Justiça, com esta mesma alegação, não tendo sido
concedida a ordem, em consonância com sua mais recente jurisprudência.
REJEITO, por conseguinte, a preliminar arguida.
22) Da ilicitude da medida de condução coercitiva:
A Defesa dos acusados CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES
JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1), arguiu a ilicitude da condução coercitiva do
colaborador Cláudio de Oliveira e de todas as provas subsequentes.
Aduziu-se, para tanto, que o fato de o Ministério Público não ter
indicado os motivos que conduziram à notificação do corréu Claudio de
Oliveira para comparecer à sede do Parquet, e que, por fim, resultou no
acordo de colaboração premiada entabulado entre ele e o Ministério Público.
Não constato a presença de qualquer nulidade nesse sentido.
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274
Com efeito, tendo o Ministério Público demonstrado ou não quais as
medidas investigatórias que levaram à inclusão de Claudio de Oliveira nas
investigações que iniciaram a cognominada “Operação Publicano”,
especificamente quanto a este processo-crime, é certo que, consoante
exaustivamente fundamentado por este Juízo, todas as medidas alusivas aos
fatos da denúncia, assim como todos os elementos indiciários que a
fundamentaram e, por consectário lógico, interessam ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, foram devidamente acostados aos autos ou
disponibilizados para acesso aos defensores dos acusados.
Logo, REJEITO a arguição de nulidade.
23) Da suposta violação a sigilo fiscal:
A Defesa dos acusados LAÉRCIO ROSSI (seq. 7778.1 a 7778.3),
MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seq. 7779.1 a 7779.3),
JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seq. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO
COELHO ARANDA (seq. 7782.1 a 7782.4) arguiu, preliminarmente, em seus
memoriais, a existência de nulidade em parte dos documentos acostados aos
autos, por violarem o sigilo fiscal de empresas, porquanto fornecidos pela
Receita Estadual ao Ministério Público, mediante simples requerimento do
órgão acusatório, sem determinação judicial determinando a quebra do sigilo
fiscal.
No entanto, consoante anteriormente ressaltado por este Juízo, os
documentos aos quais se referem, sejam os relatórios de revisão elaborados por
meio das forças-tarefas, sejam as ordens de serviço de fiscalização e os
comandos de auditoria fiscal não contêm informações que violem o sigilo
fiscal das empresas.
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275
Assim, não havendo a possibilidade de nulidade das provas em
questão, independentemente da forma como os documentos foram remetidos ao
Ministério Público, absolutamente despicienda a expedição do ofício nos
termos requeridos.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
24) Da inépcia da denúncia pela ausência de justa causa
para o exercício da ação penal:
Arguiu a douta Defesa do acusado RENATO BATISTA
ESPERANDIO (seq. 7781.1 a 7781.4) a ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, por não haver nos autos elementos suficientes para a
propositura da ação penal (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo
Penal).
Ocorre que no caso em tela já existia suporte probatório suficiente
para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu
consequente recebimento
Ressalte-se, outrossim, que, para o oferecimento da denúncia, o
Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento
administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os princípios
do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como é sabido,
indícios suficientes da autoria e prova da materialidade.
Não se pode olvidar de que o juízo de probabilidade acerca da
presença dos indícios de autoria dos fatos deve aumentar conforme a evolução
do processo.
É evidente a presença de indícios mínimos de prova que justifiquem
o aprofundamento da apuração da autoria pelo acusado (cf. se verifica às seqs.
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1.76, 1.77, 1.84, 1.85, 1.87, 1.203, 1.204, 1.205, 1.206, 1.207, 1.208 e 578.5
dos autos).
Não é outro o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“[...] 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a
cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação
exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da
validade formal da peça e a verificação da presença de indícios
suficientes de autoria e de materialidade. 2. Pode-se confiar no
devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para
prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou
injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento
da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar
ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”
(STF, RHC 119608/MT, Primeira Turma, Primeira Turma, Min.
Rosa Weber, Dj 28/11/2013).
REJEITO, destarte, a arguição de nulidade.
25) Da existência de questão prejudicial pela não apreciação do pedido de realização de audiência de retratação nos autos nº 30425-30.2012.8.16.0014:
A Defesa do acusado EDUARDO PADUAN, à seq. 7786.1, aventou
a existência de questão prejudicial.
O réu em questão é acusado pela prática do delito de falso
testemunho neste feito, por declarações por ele prestadas nos autos nº 30425-
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30.2012.8.16.0014, que contradizem o que foi apurado durante a fase
investigatória destes autos.
Assim, em 15 de fevereiro de 2016, a Defesa do aludido réu
requereu, nos autos acima mencionados, a realização de nova audiência, para
retratação das declarações que resultaram na acusação de falso testemunho em
seu desfavor.
Alega, em sede preliminar nos memoriais acostados a estes autos,
que a não apreciação daquele pedido, feito naqueles autos, é questão
prejudicial ao julgamento do delito a ele imputado no fato 28 deste processo-
crime.
No entanto, em análise ao referido processo-crime, constato ter seu
pedido sido deferido por este Juízo no dia 29 de novembro de 2016 (cf. seq.
22.1), procedendo-se, por conseguinte, à juntada das declarações por ele
prestadas na instrução do presente feito, aproveitadas, como prova emprestada,
para o almejado juízo de retratação.
Por conseguinte, verifico ter a preliminar arguida perdido seu objeto.
26) Da atipicidade da conduta narrada no fato 01 em razão da irretroatividade da lei penal:
A douta Defesa do acusado MIGUEL ARCANJO DIAS (seq.
7856.1) pugnou por sua absolvição sumária do delito de integrar organização
criminosa a ele imputado no fato 01 da exordial acusatória.
Segundo a acusação, a conduta que, em tese, marcou sua inserção na
organização criminosa narrada no fato 01 da denúncia, foi a suposta prática de
delitos no decorrer dos anos de 2012 e 2013.
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Por conseguinte, considerando-se que, naquela data, ainda não vigia
a Lei nº 12.850/2013, pleiteia a absolvição sumária do réu por atipicidade da
conduta, haja vista a irretroatividade da lei penal em desfavor do acusado.
Não obstante, não assiste razão ao douto Defensor.
Deveras, ainda que o réu tenha, em princípio, integrado a suposta
organização criminosa em setembro de 2012, por meio da prática, em tese, do
fato delituoso narrado no fato 20 da denúncia, nos termos da acusação, sua
participação na organização criminosa, segundo a inicial, não foi encerrada
naquela ocasião.
Sim, porque o delito de integrar organização criminosa é
indissociável de uma conduta com caráter de permanência e estabilidade.
Assim, tendo ou não o acusado integrado a organização naquela ocasião, dela
fez parte, a priori, de forma permanente e estável, como não poderia deixar de
ser.
A acusação é de que o delito em questão tenha sido, em tese,
perpetrado pelo réu de forma permanente enquanto esteve em atividade a
organização, até ao menos o mês de março de 2015, supostamente, o que afasta
a atipicidade da conduta aventada pela douta Defesa.
Por sua vez, maior aprofundamento acerca da veracidade ou não de
tal imputação confunde-se, verdadeiramente, com o mérito do feito, de forma
que será apreciado adiante.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido.
27) Da necessidade de desconsideração dos termos de declaração dos réus colaboradores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM:
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279
A douta Defesa dos acusados MIGUEL ARCANJO DIAS (seq.
7856.1), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE FEIJÓ e MARIA
NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) aventou a necessidade de afastamento,
dos autos, das provas decorrentes das declarações prestadas por LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
quando do acordo de colaboração premiada entabulado entre eles e o
Ministério Público, haja vista a rescisão de tais acordos.
No entanto, a meu ver, não é o caso de se determinar seu
desentranhamento dos autos, pois a rescisão dos acordos, afastando a
concessão dos benefícios neles previstos aos réus colaboradores, não
impossibilita integralmente a utilização das declarações prestadas em seu
âmbito, haja vista que a rescisão se restringiu aos benefícios que seriam
concedidos, conforme já fundamentado por este juízo na decisão que a
determinou.
Destarte, a rescisão dos acordos não impede que as declarações
prestadas pelos colaboradores durante as investigações possam ser analisadas
com o conjunto das provas produzido durante a instrução do feito.
Todas as provas no processo penal são relativas, de modo que,
isoladamente, como é sabido, nenhuma prova pode levar à condenação do
acusado, nem mesmo a confissão, pois até mesmo o fato incontroverso, nesta
seara, deve ser comprovado por outros elementos existentes nos autos.
O afastamento dos autos de termos de declaração sobre os quais não
se verifica nenhuma nulidade, como ressaltado supra, é ao mesmo tempo
indevido e inócuo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
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280
28) Da necessidade de suspensão do feito até o
julgamento da ação penal cognominada “Publicano 5”:
A Defesa dos acusados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE
FEIJÓ e MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) aduziu a
necessidade de suspensão deste feito até o julgamento final da ação penal em
trâmite nos autos nº 37749-32.2016.8.16.0014 (“Publicano 5”).
Explicou, para tanto, que são apurados naqueles autos os delitos
imputados aos réus em questão cuja suposta prática ensejou a rescisão dos
acordos de colaboração premiada entabulados entre eles e o Ministério Público.
Assim, segundo aduz, o desfecho daquele processo-crime tem
influência direta na validade ou não da rescisão dos acordos e, por conseguinte,
na concessão ou não dos benefícios.
Primeiramente, a rescisão dos acordos de colaboração premiada
entabulados com os réus deu-se não só pela suposta prática delitiva por parte
de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM na condição de réus colaboradores, como também pela
existência de fortes indícios de que tenham sonegado informações como réus
colaboradores.
Assim, ainda que o processo-crime em questão apure a autoria ou
não das práticas delitivas a eles imputadas, e que, com efeito, deram causa à
rescisão dos acordos, seu desfecho não tem, necessariamente, o efeito de
revalidar o acordo já rescindido.
Sim, uma vez que mesmo em caso de eventual absolvição dos
acusados, os efeitos da rescisão poderiam persistir. Isso porque o acordo
entabulado nada mais é do que negócio jurídico.
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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281
O acordo se dá entre o Ministério Público, titular da ação penal, e os
investigados (ora réus), sendo certo que, por sua própria natureza, se uma das
partes não o deseja mais em razão do descumprimento de cláusulas, ao
Magistrado não cabe forçar a manutenção de transação da qual, obviamente,
não faz parte.
A par disso, a existência ou não de lesão ao negócio jurídico por
descumprimento, por uma das partes, das obrigações a ela impostas pelo
acordo entabulado, não requer a mesma força probatória, para sua confirmação,
do que um desate condenatório em processo criminal.
Portanto, ainda que os acusados venham, eventualmente, a ser
absolvidos dos delitos a ele imputados na “Publicano 5”, tal desate não
necessariamente implicará em revogação da decisão que rescindiu o acordo de
colaboração premiada.
Ademais, a Lei nº 12.850/2013 em seu artigo 4º, § 5º, admite a
concessão de benefícios a colaboradores após a prolação da sentença criminal.
REJEITO, portanto, a arguição.
29) Do pedido de retratação dos réus colaboradores cujos acordos de colaboração premiada foram rescindidos:
A Defesa dos acusados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE
FEIJÓ e MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) pugnou, ainda, pela
concessão de oportunidade aos réus de se retratarem do alegado no âmbito dos
respectivos acordos de colaboração premiada, todos rescindidos por este Juízo,
mediante intimação para tanto, sob pena de cerceamento de defesa.
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282
No entanto, a meu ver, tendo as partes envolvidas interesse em
retratar-se do alegado no acordo de colaboração premiada entabulado, bastaria
sua simples manifestação, nesse sentido, nos autos em que o acordo foi
homologado.
Com efeito, a não intimação da douta Defesa para se manifestar
sobre o pedido de rescisão dos acordos apresentado pelo Ministério Público é
questão já vencida, não havendo, como esclarecido, qualquer nulidade nesse
sentido, o que não impede, por sua vez, que os colaboradores, interessados na
retratação, formulassem tal pleito nos autos.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.
*
Rejeitadas todas as preliminares arguidas, passo, sem mais delongas,
à análise do mérito.
*
Quanto à materialidade dos fatos narrados na denúncia:
Comprovou-se a materialidade dos fatos narrados na denúncia pelos
contratos sociais das empresas Flor-de-Lis Serviços Contábeis, Tarfil (seq.
1.59), PF & PJ Soluções Tecnológicas (seq. 1.74), JC Biz & Cia Ltda. (seq.
1.93), Ello Comércio Atacadista de Tubos Eireli (seq. 384.1), ASS Indústria e
Comércio de Tubos e Acessórios Ltda. – Eireli (seq. 384.2), Masterinvest –
Informática LTDA. (seqs. 1.99 e 1.100) e Big Petro (seqs. 1.170, 1.156, 1.152 e
1.173).
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
283
Também comprovaram a materialidade dos fatos narrados na
denúncia o requerimento de empresário para a constituição da empresa
Leandro Júnior Capelanes Rodrigues – ME de seq. 1.71, o comprovante de
depósito bancário de seq. 1.34 dos autos nº 0012783-39.2015.8.16.0014,
apreendido à seq. 1.29 dos mesmos autos, o boletim de ocorrência de seq.
7238.10 (fl. 218), o cumprimento negativo do mandado judicial de busca e
apreensão (seq. 1.5 dos autos nº 0068535-93.2015.8.16.0014), o registro da
empresa Paraná Cash de seq. 1.109, o extrato de constituição e a ficha de
cadastro nacional da empresa Danter Confecções de seqs. 1.131 e 1.132,
respectivamente, o processo administrativo fiscal de seq. 1.137, as planilhas
acostadas às seqs. 1.136 e 1.258, o cartão de visitas de seq. 1.155, o termo de
audiência de seq. 7238.67 e a correspondente mídia do depoimento (coligida na
movimentação 14.5 dos autos nº 0030425-30.2012.8.16.0014), os termos de
reconhecimento de seqs. 1.197 e 1.199, os cheques de seq. 1.209, as
notificações nº 2013/0481-3/001 e 2013/0536-4/001 de seq. 1.231, as defesas
prévias acostadas às seqs. 1.237/1.239, os documentos de seqs. 3140.2 e 1.270,
as notas fiscais de seq. 1.261/1.262, os autos de exibição e apreensão de seqs.
638.288/638.289 e 638.292/638.293, a Resolução GS nº 272/2013 de seq.
638.274, os mandados de busca e apreensão de seqs. 1.276 e 1.287, a certidão
de seq. 1.287 e o auto de apreensão e depósito de seq. 1.288.
Igualmente, provaram-na os extratos bancários da Flor-de-Lis,
Leandro Capelanes, Tarfil, PF & PJ, Masterinvest, Paraná Cash de seq.
3140.1, as CAFs e OSFs de seq. 588.1, os autos de infração de seqs. 1.112,
1.200, 1.201, 1.214, 1.243, 1.265, as informações de seqs. 1.273, 1.290, 1.292,
638.279 e 1.64, sendo a última dos autos nº 0012783-39.2015.8.16.0014, os
ofícios de seqs. 1.295, 1.297, 1.298, 1.300 e 1.301, os laudos periciais de seqs.
3140.10/3.140.12, os relatórios policiais acostados aos autos de quebra de
sigilo telefônico nº 0061203-12.2014.8.16.0014 e 0039025-69.2014.8.16.0014
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
284
e as correspondentes mídias, além dos relatórios acostados às seqs. 20/1.22
(autos do inquérito policial nº 0012783-39.2015.8.16.0014) e 1.281.
Por derradeiro, comprovou-se a materialidade dos fatos pelos termos
de declaração de seqs. 1.60, 1.62, 1.64/1.66, 1.68/1.70, 1.76/1.77, 1.83/1.85,
1.91/1.92, 1.110, 1.113, 1.114, 1.116, 1.119, 1.120, 1.122/1.123, 1.125/1.127,
1.129 e 1.130, 1.134, 1.136, 1.141, 1.179/1.182, 1.191/1.193, 1.196 e 1.198,
1.203/1.205, 1.208, 1.213, 1.216/1.22, 1.230, 1.231, 1.233/1.235, 1.241/1.242,
1.244, 1.250/1.254, 1.257, 1.264, 1.272, 1.279 e 1.283, 4902.1/4902.5,
578.4/578.8, os resultados das forças-tarefas efetuadas pela Corregedoria da
Receita Estadual de seq. 6683, bem como por toda prova oral coligida aos
autos.
Quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia:
O acusado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, interrogado à seq.
5438.1, confessou as práticas criminosas a ele imputadas na denúncia.
Confirmou que, entre os anos de 2010 e 2015, vários auditores da
Receita Estadual do Paraná, muitos deles lotados na 8ª Delegacia Regional,
uniram-se, com unidade de desígnios, para perpetrarem acertos escusos,
abordar empresários e enriquecerem ilicitamente.
Primeiramente, ressalvou jamais ter tratado sobre o pagamento de
propina com os réus ANA PAULA LIMA e DALTON LAZARO SOARES.
Segundo o acusado, já em 1985, quando começou a exercer o cargo
de auditor, trabalhando em postos fiscais, existia um sistema organizado entre
os agentes da Receita Estadual para cobrança de propina e realização de acertos
“por fora” em fiscalizações.
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285
Destarte, não foi ele o idealizador nem o criador de tal esquema, já
existente, provavelmente, muito antes do seu ingresso nos quadros funcionais
da Receita Estadual do Paraná.
Asseverou que havia uma verdadeira disputa interna entre os
auditores da Receita Estadual para ocupar os cargos de maior hierarquia, a fim
de garantir a participação no esquema. Geralmente, aqueles que logravam êxito
nas nomeações buscavam se cercar de pessoas de confiança, adeptas do
esquema criminoso.
Afirmou que a corrupção no âmbito da Receita Estadual é
institucionalizada, quase a totalidade dos seus agentes participa do esquema de
propinas. Até mesmo aqueles que não participam diretamente sabem que ela
ocorre.
O salário líquido que recebe como auditor da Receita gira em torno
de R$ 18.000,00. Tal valor era complementado por outras receitas advindas de
atividades paralelas ao seu trabalho na Receita. Contudo, admitiu que parte do
patrimônio amealhado ao longo de sua carreira também adveio de forma ilícita.
No respeitante à materialização dos ilícitos cometidos entre os anos
de 2010 a 2015, explicou que, na condição de inspetor de fiscalização,
subordinado ao Delegado Regional e seus assessores, sua função era direcionar
os trabalhos a pessoas de sua confiança.
Durante boa parte desse período fora o acusado MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA o ocupante do cargo de Delegado da 8ª Regional,
sendo sucedido pelo réu DALTON LAZAROS SOARES, porém o corréu
MARCIO LIMA continuou vinculado ao grupo criminoso, pois o acusado
DALTON SOARES não participava do esquema.
A distribuição do trabalho era feita da seguinte maneira: havendo a
perspectiva de resultado financeiro, era enviado um fiscal envolvido no
esquema de corrupção; não havendo perspectiva, a tarefa era atribuída a um
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286
fiscal “de fora”. Os fiscais mais comprometidos eram os que recebiam tarefas
para empresas maiores.
A análise da probabilidade de acerto era realizada conforme o
histórico da empresa ou do seu titular. Há firmas com um vasto histórico de
pagamento de propina.
Disse que os auditores de sua confiança, quando ocupava o cargo de
Inspetor Regional, eram “Marcos” e “Amado”. Aquele em que menos confiava
era o acusado ARANDA. Em nível intermediário, estavam os corréus
BUENO, AMADEU, ADEMIR e Edvaldo.
Declarou já ter passado serviços, almejando a obtenção de propina,
aos auditores e ora réus ROSANGELA SEMPREBOM, JOSÉ
FAVORETTO, MARCO ANTONIO BUENO, RANULFO DAGMAR, ORLANDO COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO, IRIS MENDES
DA SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR
DE ANDRADE, CLAUDIO TOSATTO, entre outros.
Declarou, outrossim, que o acusado MARCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA cuidava mais da parte política, ao passo que os
inspetores tratavam da parte operacional.
Explicou o modus operandi dos fiscais. Quando atuavam em dupla,
um fazia um papel mais amigável e o outro, mais rigoroso. A propina nunca era
exigida, eles apenas faziam o trabalho, apresentavam o resultado e, apenas
então, mostravam-se solícitos a um acordo.
Negou fossem aplicadas multas exorbitantes para compelir os
empresários a efetuarem acertos. A multa sempre era aplicada em patamares
reais, malgrado muitas vezes fossem de elevado valor.
Refutou, igualmente, a acusação de que objetos seriam apreendidos
exclusivamente para compelir os empresários a celebrarem acordos. Em regra,
tudo o que era apreendido estava vinculado ao procedimento de fiscalização.
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Asseverou não haver, de fato, uma forma preestabelecida de
cooptação de empresários. Os auditores seguiam uma agenda fiscal
preestabelecida, segundo critérios técnicos fixados pela legislação. No entanto,
no momento da distribuição das tarefas é que, de acordo com a probabilidade
de celebração de acordos, eram distribuídos os serviços aos auditores
corruptos.
Havendo acordo, os fiscais repassavam ao inspetor de fiscalização de
30% a 50% do valor obtido. Parte da quantia, por sua vez, era repassada a
outros integrantes da Receita Estadual em Curitiba, notadamente, àqueles
ocupantes de cargos de maior envergadura hierárquica – inspetor regional de
fiscalização, inspetoria geral de fiscalização e delegado-chefe.
O repasse, segundo o réu, podia variar conforme o acordo
estabelecido no início da gestão do inspetor ou delegado. Apenas estes
recebiam mensalmente, os outros dependiam de suas próprias produções.
Em troca do pagamento, os empresários eram favorecidos pela
supressão ou redução de tributos. A propósito, tudo isso se dava por meio dos
contadores, que inseriam informações falsas em documentos fiscais.
Entretanto, disse que nem sempre as firmas favorecidas pelos
acordos eram objeto de posterior proteção dos fiscais; apenas algumas eram
privilegiadas com tal benesse, como a SG Alumínios.
Confirmou, igualmente, o emprego de outros meios fraudulentos
para lesar o fisco paranaense, tal como a emissão de notas fiscais de conteúdo
falso.
Todavia, negou que empresas de fachada fossem criadas pelos
próprios auditores para lavagem de capitais. Em regra, quem as criava eram os
empresários. Portanto, os auditores apenas utilizavam-nas, mas não as criavam.
Destacou que o valor da propina poderia variar de caso a caso,
contudo, giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo, em
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algumas situações, atingir as cifras de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
consoante consta da denúncia.
Negou, entretanto, que multas exorbitantes fossem aplicadas com o
intuito de enriquecer os fiscais. Caso o empresário não aceitasse celebrar o
acordo e fosse aferida alguma irregularidade, o auto de infração era lavrado de
acordo com a legislação. Não havia, portanto, o intuito de aplicar multas
exorbitantes para garantir, a qualquer custo, o dinheiro da propina.
Acrescentou ser dispensável se valer de tal tipo de expediente,
porquanto basta os fiscais exercerem rigorosamente os seus trabalhos para que
todas as empresas fechem as portas, acreditando que todas elas têm
irregularidades.
No respeitante ao seu patrimônio, disse que a estimativa do
Ministério Público é equivocada. Os bens que possui não atingem R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Acredita que supervalorização se deve
à circunstância de todo o patrimônio de seus familiares serem atribuídos a si.
Ademais, o Ministério Público ignora que ele trabalhou por,
aproximadamente, 30 (trinta) anos como auditor da Receita Estadual,
recebendo um bom salário, de modo que nem tudo teria origem criminosa.
Explicou que, originalmente, suas empresas não se destinavam à
lavagem de dinheiro. Durante um período em sua vida, o interrogado se afastou
de suas atividades na Receita Estadual e se tornou empresário, época na qual
criou a Masterinvest, empresa que colocou em nome de sua mãe, pois o nome
dele estava sujo.
A Tarfil, por sua vez, era uma empresa que vendia notas fiscais ao
acusado CARLOS, ao passo que a Paraná Cash pertencia à esposa do
interrogado. Portanto, a exemplo da Masterinvest, a Paraná Cash também era
uma empresa real, não uma simples fachada.
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289
Afirmou, certa vez, ter celebrado um contrato com a PF&PJ,
pertencente ao acusado ANTONIO PEREIRA, irmão do réu FAVORETTO.
Pelo que sabe, a PF&PJ pertencia ao réu ANTONIO, vulgo “Gordo”, não ao
acusado FAVORETTO.
Tem notícia de que o corréu MARCO ANTONIO BUENO seria
sócio de um escritório, porém não pode precisar se é o escritório de
contabilidade Flor de Lis. No entanto, sabe que o acusado HEDERSON é um
dos sócios do Flor de Lis, pois ele era seu ex-cunhado.
Recorda-se de ter indicado o escritório Flor de Lis apenas uma vez,
portanto, não havia um esquema entre eles.
A respeito da blindagem patrimonial e da participação do núcleo
familiar nos delitos perpetrados, o interrogado declarou manter as empresas
Masterinvest e a Paraná cash em nome e em sociedade com as corrés
DANIELA FEIJÓ SOUZA, CAMILIA NAYARA DE SOUZA,
ROSINEIDE DE SOUZA e MARIA NUNES CLEMENTINO.
Confirmou ter criado um arquivo com uma lista de empresas
“trabalhadas”, ou seja, empresas que entabularam ou entabulariam acordos de
propina, em seu computador. O interrogado mantinha a lista para seu controle
pessoal.
Quanto ao papel desempenhado pelo acusado MARCIO DE ALBUQUERQUE, disse que, na condição de delegado, ao não repreender os
ilícitos noticiados, de certa forma, acobertava os auditores corruptos.
Acrescentou, em seguida, que, malgrado existisse o conluio entre os
auditores, se o fiscal designado para cumprimento da tarefa (OSF ou CAF) não
quisesse praticar algum ilícito, não havia como compeli-lo. Portanto, para tudo
funcionar, além da coordenação, os agentes também deviam aderir ao esquema.
Confirmou que eram enviados mensalmente cerca de R$ 100.000,00
(cem mil reais) à coordenação da Receita Estadual do Paraná, sediada em
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290
Curitiba, o que correspondia a, aproximadamente, 10% do valor mensal
arrecadado em propina.
Os corréus ANDRÉ LUIS SANTELI e PAULO HENRIQUE
SANTELLI também eram membros da organização. O acusado ANDRÉ,
inclusive, foi cooptado para obter informações privilegiadas e confidenciais a
respeito de investigações criminais, principalmente aquelas controladas pelo
GAECO.
Recorda-se de, após uma conversa com o corréu MARCO
ANTONIO BUENO, ter contatado o acusado ANDRÉ SANTELLI,
imaginando que ele fosse um membro do GAECO.
Inicialmente, resistiu à ideia de integrar o réu ANDRÉ à
organização, pois imaginava que ele estava mentindo, querendo tirar proveito
da situação. Contudo, posteriormente, acabou concordando em pagar-lhe R$
3.000,00 (três mil reais) por mês para obter informações privilegiadas e
confidenciais.
Explicou que, dos R$ 3.000,00 (três mil reais), o acusado ANDRÉ
deveria repassar certo montante a um agente do GAECO, que seria seu suposto
informante. Negou, destarte, tenha diretamente tentado cooptar o agente do
GAECO, tudo foi intermediado pelos corréus MARCO ANTONIO e ANDRÉ SANTELLI.
Aduziu, entretanto, que, ao autorizar a integração do acusado
ANDRÉ SANTELLI, estava agindo em nome de todo o grupo, ou seja, de
toda a organização.
Com relação à empresa Leandro Capelanes, constituída em nome de
um “laranja”, negou ser seu proprietário, aduzindo que esta pertencia ao
colaborador Carlos Eduardo de Souza, dono da SG Alumínios, e era utilizada
para emissão de notas fiscais frias, objetivando a sonegação fiscal.
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Confirmou, no entanto, ter recebido periodicamente, a título de
propina, um percentual de cerca de 10% dos lucros da Leandro Capelanes.
Acredita que a titularidade da firma lhe tenha sido atribuída pelo empresário
Carlos Eduardo de Souza com o fim de se eximir da responsabilidade criminal.
Disse que tal situação foi reproduzida no caso da empresa Tarfil, que
também pertencia ao colaborador Carlos Eduardo de Souza e era gerenciada
pelo réu JOÃO ROBERTO DE SOUZA. Os corréus JOSÉ FAVORETO e
RICARDO DE FREITAS, assim como o interrogado, apenas recebiam um
percentual dos lucros, a título de propina.
Na realidade, a Tarfil foi criada pelo empresário Carlos Eduardo para
substituir a Leandro Capelanes. Por conseguinte, é nítido que o esquema
montado se destinava à sonegação de tributos do colaborador Carlos, não à
lavagem de dinheiro dos auditores.
Ressaltou, para corroborar sua versão dos fatos, existir uma
verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal do empresário
Carlos Eduardo de Souza, de sua esposa e das empresas SG Alumínios,
Leandro Capelanes e Tarfil.
Ademais, segundo declarou, os agentes da Receita Estadual somente
passaram a receber percentuais dos lucros das empresas após descobrirem o
esquema de sonegação de tributos orquestrado pelo empresário Carlos Eduardo
de Souza, restando evidente que tal situação não diferia das demais, nas quais
se pagava propina para ocultar irregularidades fiscais.
Destacou que não gostava de mexer com “laranjas”, pois tinha receio
de ser extorquido. Nunca viu nem conhece Tatiane e Leandro.
Confirmou ter transferido a empresa Masterinvest para os nomes de
sua mãe e ora ré MARIA CLEMENTINO e de sua irmã, a acusada
ROSINEIDE DE SOUZA, emitindo declaração falsa em documento
particular.
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Os contadores responsáveis pela operação foram os corréus
MILTON GOBBO e RANULFO DE CASTRO, entretanto, eles não sabiam
de nada, nem mesmo que o interrogado era funcionário da Receita Estadual.
Destarte, os contadores não participaram da empreitada criminosa,
apenas cumpriram tarefas burocráticas que lhes eram atribuídas pelo
declarante, como ocorreu nas alterações contratuais 7ª e 8ª.
A propósito, especificamente no que tange à última alteração, em que
a acusada ROSINEIDE foi substituída no corpo social pela ré CAMILA
NAYARA, sequer havia intento criminoso de falsificar o conteúdo de
documento particular, mas apenas uma mudança de sócios.
Quanto à empresa Paraná Cash, constituída em nome das corrés
DANIELE DE SOUZA e SOLANGE FEIJÓ, sua esposa e sua sogra,
respectivamente, afirmou nada haver de irregular.
Segundo afirmou o interrogado, sua mulher trabalhara a vida toda
como bancária e sempre quis criar uma empresa especializada em factoring,
após se desligar do emprego.
Assim, o interrogado negou ter criado a Paraná Cash, pois esta
empresa pertencia apenas à sua esposa e à sua sogra, mas não chegou nem
mesmo a operar.
No respeitante ao denominado núcleo do vestuário, máxime naquilo
que foi aventado acerca do Silo da Moda, do réu CARLOS HENRIQUE DIAS, asseverou ter, em princípio, designado a acusada ROSANGELA
SEMPREBOM para realizar uma simples fiscalização ordinária na empresa.
Tal fiscalização, a propósito, seria feita a pedido do GAECO, que
suspeitava da manutenção de um sistema de contabilidade paralelo, vulgo
“caixa dois”. No entanto, nada de ilícito foi constatado, pois o esquema era
muito bem feito.
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Dias após o início da fiscalização, o acusado CARLOS
HENRIQUE foi à sede da Receita Estadual conversar com o réu MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE, almejando estabelecer um acordo de corrupção.
Na ocasião, o acusado MÁRCIO disse ao réu CARLOS
HENRIQUE que tais assuntos deveriam ser tratados com o interrogado; em
seguida, retirou-se da sala para que o declarante negociasse a sós com o
acusado CARLOS.
Na ocasião, ficou estabelecido que a ré ROSANGELA
SEMPREBOM terminaria os trabalhos de fiscalização e, posteriormente, eles
voltariam a se falar.
Ocorre que a acusada ROSANGELA SEMPREBOM não
encontrou nenhuma irregularidade nas contas do Silo da Moda. Mesmo assim,
o corréu CARLOS HENRIQUE quis dar continuidade às tratativas, pois
estava incomodado com as fiscalizações.
Recorda-se de ter solicitado o pagamento de cerca de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) para ficarem “amigos”. Fecharam em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) o acordo, em dez parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), entregues em dinheiro. Geralmente as transações ocorriam em
shoppings ou restaurantes.
Passado algum tempo, todos os objetos da empresa Silo da Moda
foram devolvidos, bem como foi lavrado um auto de infração em valor irrisório
para conferir aparência de legalidade ao ato.
Acresceu que o acusado EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES era
o contador do Silo da Moda e participou de algumas reuniões entre ele e o
corréu CARLOS HENRIQUE, porém nunca lhe entregou dinheiro
pessoalmente, apenas o acusado CARLOS.
O dinheiro recebido foi dividido entre ele, a ré ROSANGELA e a
cúpula da Receita Estadual, nos moldes descritos na inicial.
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Não confirmou a feitura de uma nova proposta para um segundo
acordo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por parte dos auditores da
Receita Estadual ao corréu CARLOS HENRIQUE, ignorando qualquer fato
relacionado a isso.
No que tange à empresa Natural Brasil, também pertencente ao
acusado CARLOS HENRIQUE DIAS, declarou ter recebido uma ligação do
réu EMERSON convidando-o para “tomar um café” com o corréu CARLOS.
O acusado IRIS MENDES DA SILVA o acompanhou na reunião.
A proposta do réu CARLOS foi muito abaixo da esperada pelo
grupo. O acusado IRIS ficou tão insatisfeito com a oferta de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), que se retirou imediatamente da reunião. Naquele dia, nada foi
resolvido.
Posteriormente, o interrogado se encontrou a sós com o réu
EMERSON e fecharam um acordo por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
homologação da baixa da empresa Natural Brasil.
Algum tempo depois, um auditor foi informado por um advogado de
que Adnalde Lujete delatara o acusado CARLOS HENRIQUE DIAS ao
GAECO e, consequentemente, todos os auditores seriam presos.
Diante disso, desistiu do recebimento da propina de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), deu baixa na firma e avisou o contador e ora réu EMERSON
sobre o ocorrido.
Como essas ameaças de prisão já haviam acontecido em outras
oportunidades, o interrogado ficou alerta, mas não se desesperou, apenas
pausando as atividades ilícitas para evitar o flagrante.
Entretanto, o acusado CARLOS HENRIQUE DIAS foi à Receita
Estadual, na companhia do réu EMERSON e cumpriu o combinado,
entregando o pagamento integral em dinheiro, dividido em duas parcelas de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
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Quanto ao núcleo dos combustíveis, negou ter recebido qualquer
pagamento de propina por parte do corréu PAULO ROBERTO MIDAUAR.
Conheceu o acusado PAULO apenas na “PEL II”, quando foram presos no
início das operações do GAECO.
Desconhece qualquer fato ilícito ligado ao denominado núcleo de
combustíveis.
Por sua vez, no que tange ao capítulo da denúncia intitulado “outras
falsidades e corrupções”, confirmou ter procedido a uma fiscalização na
empresa Higiban, de Maurício Sérgio de Biagi, cujo contador era Jair José dos
Santos.
Durante tal expediente, constatou, pelos documentos analisados com
Jair, diversos problemas contábeis na Higiban e verificou, igualmente, a prática
de sonegação de tributos por parte de Maurício.
Após notificar a Higiban acerca das irregularidades, foi convidado
por Jair para uma conversa. O objetivo de Jair era fazer as vezes de um
intermediário em um eventual acordo de corrupção com Maurício.
Como Jair anunciara que Maurício pagaria apenas valores baixos,
cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não houve acordo. A quantia
ventilada sequer foi repassada aos outros auditores, pois era irrisória diante do
esperado (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais).
Destacou, neste ponto, que, em regra, o inspetor era avisado pelos
fiscais a respeito dos montantes negociados com as empresas, embora os
agentes de campo possuíssem autonomia para celebrar acordos ou não.
Frustrado o acordo de corrupção com a Higiban, no mesmo dia foi
retomada a fiscalização, sendo designado o réu AMADEU SERAPIÃO para
proceder ao “abafa” na empresa.
Durante o “abafa”, novos documentos foram solicitados e outros
apreendidos, o que deixou Maurício muito irritado. Contudo, como todos eles
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estavam vinculados ao expediente fiscalizatório, não havia nenhuma
irregularidade maculando a atuação do acusado AMADEU. Ao final, a Higiban
foi autuada e as conversas encerradas.
Quanto às empresas SG Alumínios e SG Indústrias, pertencentes ao
colaborador Carlos Eduardo de Souza, disse que a delegacia de Londrina foi
informada por outra delegacia de que haveria empresas nesta região utilizando-
se de notas fiscais frias. Dentre as firmas, estavam as SGs do colaborador
Carlos Eduardo.
Segundo o interrogado, o réu RICARDO DE FREITAS foi o
auditor designado para fiscalizá-las, todavia, a seu pedido o acompanhou, pois
sabiam que haveria a abertura para propina.
Ao chegarem à sede das empresas, foram apresentados ao assessor e
ora réu JOÃO ROBERTO DE SOUZA e logo lhe mostraram as notas fiscais
consideradas frias, anunciando a instauração de um procedimento para apurar
tais infrações praticadas por eles.
Concederam prazo para a SG Alumínio apresentar documentos que
comprovassem a efetividade das operações. Neste interregno, o interrogando se
aproximou do colaborador Carlos Eduardo, chegando até mesmo a fazer trocas
de cheques, por exemplo.
A respeito da troca de cheques, disse que, certa vez, Carlos Eduardo,
na companhia do corréu JOÃO ROBERTO, o chamou para ir a uma
cervejaria para tratar de propina.
Contudo, Carlos aproveitou o ensejo para pedir ao interrogado que
efetuasse o desconto de alguns cheques, bem como o convidou para participar
de uma sociedade, garantindo-lhe uma renda constante de 2,5% sobre o
faturamento anual da empresa, ou seja, cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) mensais.
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O interrogado reputou interessante a proposta e ficou de repassá-la
ao réu MILTON DIGIÁCOMO, inspetor de fiscalização à época. Em troca, os
auditores da Receita Estadual dariam cobertura às empresas do colaborador
Carlos Eduardo de Souza.
Como Carlos não queria ficar vinculado à nova empresa, o seu
contador e ora acusado TARCISIO DE CASTRO VIEIRA não poderia ser
cadastrado como contador dela. Por conta disso, o interrogado indicou o corréu
HEDERSON FLAVIO BUENO para assessoria contábil.
O acordo foi autorizado pela cúpula da Receita Estadual, entretanto,
já no primeiro mês, o repasse foi de apenas 2%, não de 2,5%. O acusado
JOÃO ROBERTO se apropriou do 0,5% faltante, sob a justificativa de que
ele intermediara o pacto.
Assim, durante o período de 2012 até meados de 2015, o declarante
recebeu pagamentos mensais de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
repassando certo percentual ao inspetor regional e ficando com o restante.
Disse, ainda, que o colaborador Carlos Eduardo possuía pendências
consigo referentes a descontos de cheques. Tais descontos eram efetuados em
troca do pagamento de juros, ou seja, agiotagem.
Afirmou que até hoje não recebeu o montante de R$ 1.300.000,00
(um milhão e trezentos mil reais) descontado em cheques, e por isso, para ver-
se livre do débito, o colaborador Carlos Eduardo teria inventado em sua
delação ao Ministério Público que as cobranças efetuadas pelo interrogado se
referiam ao pagamento de propinas em atraso, não a dívidas por empréstimos.
No tocante às empresas do grupo Souza & Gibim, negou ter recebido
a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie. Alegou que os fatos se
passaram conforme narrado no tópico anterior, ou seja, quem constituiu a
empresa foi o colaborador Carlos Eduardo de Souza, valendo-se de “laranjas”,
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com auxílio do contador e ora acusado HEDERSON BUENO, bem como a
participação do corréu JOÃO ROBERTO DE SOUZA.
Disse desconhecer os fatos envolvendo a empresa Café Odebrecht e
os acusados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR
MENDES.
No que tange à empresa Ello Comércio Atacadista de Tubos Eireli,
de propriedade de fato dos réus ENANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO
TUTIDA, asseverou que a sua constituição foi projetada pelos acusados
TARCISIO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA para reestruturar a
Icatubos, culminando na criação de outra empresa, a ASS Tubos.
Em resumo, o declarante recebeu aproximadamente R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) a título de propina, por ter feito vista grossa para
algumas operações simuladas praticadas pelos empresários e auxiliares.
Confirmou, igualmente, o uso de notas fiscais frias da empresa Tarfil
pela Ello Comércio Atacadista de Tubos Eireli, visando a reduzir os valores
dos tributos dos quais eram devedores, o que contava com a conivência dos
auditores fiscais, que recebiam propina em troca.
Destacou, no entanto, ter recebido apenas metade do pagamento
combinado, pois antes que recebesse a segunda parcela, o interrogado foi preso
em operação do GAECO.
Também restara combinado que os empresários efetuariam
pagamentos mensais de cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também
interrompidos por conta da sua prisão.
No concernente ao quinto capítulo da denúncia, alusivo à corrupção
policial, confirmou a cooptação do policial civil e ora réu ANDRÉ
SANTELLI, apresentado ao grupo pelo auditor e seu colega de maçonaria, o
acusado MARCO ANTONIO BUENO, mediante o pagamento de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
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Confirmou, igualmente, que o acusado SANTELLI tentara cooptar
um policial integrante do GAECO, repassando parte do seu pagamento a ele,
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), em diversas
ocasiões.
Não se recorda exatamente da quantia paga ao agente do GAECO,
pois era o réu ANDRÉ SANTELLI quem intermediava as relações entre os
auditores da Receita Estadual e o agente infiltrado.
Sempre foi cético quanto ao pagamento de propina aos policiais,
acreditava que o acusado SANTELLI era apenas um oportunista que queria se
beneficiar do esquema dos auditores.
Não acreditava nas informações angariadas pelo réu SANTELLI,
inclusive não deu crédito às gravações de um CD que ele apresentou aos
membros da Receita Estadual contendo um diálogo entre o delegado do
GAECO e os investigadores, anunciando a operação no Silo da Moda e a
colaboração de Adnalde.
Ouviu dizer que a ré ROSINEIDE DE SOUZA destruiu alguns
documentos particulares que interessavam à investigação.
Confirmou ter repassado informações acerca das investigações do
GAECO ao contador da empresa Silo da Moda, o acusado EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES.
Soubera, dias antes da operação no Silo da Moda, que o réu
DALTON SOARES comparecera ao GAECO para conversar com uma
promotora. Abordou o acusado DALTON para extrair o teor do diálogo, porém
ele desconversou.
Posteriormente, durante uma conversa entre o réu DALTON e
Marçal, captou, indiretamente, que algo estava para acontecer e preveniu o
corréu EMERSON, avisando-o com antecedência.
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Ainda, no tocante à corrupção e às informações privilegiadas obtidas
pelos fiscais da Receita quanto às operações da polícia, disse que LUIZ ABI
ANTOUN era um dos articuladores responsáveis por prevenir os fiscais,
fornecendo vazamentos de informações.
Desde 2010, até a data da deflagração da “Operação Publicano”,
ocuparam o cargo de inspetor regional de fiscalização da 8ª Delegacia os
auditores Jaime Nakano, MILTON DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA e, por último, o interrogado.
A nomeação de tais auditores para o cargo de inspetores era efetuada
pelo delegado da regional. Este, por sua vez, era escolhido por critérios
políticos.
Uma vez escolhidos, os delegados e os inspetores selecionavam os
auditores que integrariam os seus respectivos “apoios técnicos”. Na 8ª
Delegacia, durante o período investigado, os auditores que exerceram a função
de apoio técnico da inspetoria de fiscalização foram: os acusados LAÉRCIO
ROSSI e ANTONIO LOVATO, além de Djalma e Leonardo.
Segundo o interrogado, o inspetor, em regra, recebia uma parte do
montante arrecadado em propina, ficava com um percentual de tal valor e
repassava o restante ao delegado-chefe e para a cúpula da Receita Estadual, ou
seja, sua função era subdividir a propina.
Geralmente, o inspetor dividia a propina com os componentes do seu
apoio técnico. O declarante não sabe se os acusados MILTON DIGIÁCOMO e LUIZ FAVORETO dividiam, porém ele dividia com os réus LAÉRCIO
ROSSI e ANTONIO LOVATO.
Quanto ao ocupante do cargo de delegado-chefe, durante o período
investigado, o interrogado se recorda de que, entre 2010 a 2011, fora Cícero o
delegado-chefe. Após tal período, O réu MARCIO DE ALBUQUERQUE
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LIMA assumiu o cargo, seguido pelo acusado DALTON LAZARO SOARES
e, por fim, o corréu JOSÉ FAVORETO PEREIRA.
Durante o período em que o acusado MARCIO LIMA fora delegado,
o réu FAVORETO figurou em seu quadro de assessores. A acusada ANA
PAULA PELIZARI, por outro lado, ocupava o cargo de chefe de gabinete,
uma função que sequer existe no quadro funcional da Receita Estadual.
Por sua vez, o cargo de inspetor-geral de fiscalização foi ocupado,
cronologicamente, por Clovis Roger, pelos acusados LIDIO FRANCO
SAMWAYS JUNIOR, HÉLIO OBARA, JOSÉ APARECIDO VALENCIO e, por último, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE. Acrescentou, ainda, que os
corréus LIDIO, HELIO OBARA e GILBERTO FAVATO também ocuparam,
durante algum tempo, mas em tal período, o cargo de vice-inspetor regional de
fiscalização.
A propósito, o cargo de inspetor-geral de fiscalização possuía ligação
direta com as delegacias e inspetorias regionais, participando do repasse dos
valores obtidos ilicitamente.
O acusado JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, segundo o
interrogado, exercia a função de chefe de gestão de setor fiscal. O réu
MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA era o responsável pelo setor de
mineração de dados.
O cargo de diretor-geral, entre os anos de 2010 a 2015, foi ocupado
pelos réus GILBERTO DELLA COLETTA, HÉLIO OBARA e
VALÊNCIO.
Disse que havia uma verdadeira “dança das cadeiras” na Receita
Estadual. Assim, de acordo com os grupos que assumiam os postos de chefia,
os principais cargos eram distribuídos aos seus membros. Por exemplo, o
interrogado foi nomeado inspetor-regional quando o réu MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE foi inspetor-geral de fiscalização do núcleo de Londrina.
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302
No tocante à nomeação do acusado MÁRCIO, acredita que o
governador Carlos Alberto Richa o nomeou a pedido de LUIZ ABI ANTOUN.
Este último, a propósito, era muito próximo de alguns auditores e, conquanto
não ocupasse nenhum cargo, detinha grande influência em todos os núcleos da
Receita Estadual.
Depois que o réu MÁRCIO mudou-se para Curitiba, sempre que
precisava de alguma coisa, LUIZ ABI procurava pela acusada ANA PAULA PELIZARI, na Receita Estadual.
Acrescentou que, em média, eram repassados pela 8ª Delegacia à
cúpula da Receita Estadual cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês. Os
núcleos de Maringá e Curitiba, por sua vez, repassavam aproximadamente R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais). Tais valores, no entanto, eram negociados periodicamente.
Afirmou que o setor de inspetoria de fiscalização, além de fiscalizar
o pagamento de tributos, também era responsável pela fiscalização das baixas
das firmas.
Diferenciou a OSF da CAF, dizendo que a primeira é mais pontual, a
segunda, mais abrangente. Ademais, a CAF validava o período, ou seja,
“passava a régua” no passado. Conseguintemente, a CAF muitas vezes era
utilizada para blindagem, como uma moeda de troca para a cobrança de
propina.
Explicou, ainda, que o “abafa”, referido anteriormente, não significa
extorsão, tratando-se de uma estratégia de fiscalização mais rigorosa
empregada muitas vezes contra aqueles que resistiam à celebração de um
acordo.
Asseverou ter certeza que tanto o acusado MILTON DIGIÁCOMO
quanto o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE receberam propina da Silo da
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303
Moda, pois foi o próprio interrogado quem repassou todo dinheiro oriundo das
propinas.
A acusada ANA PAULA, por outro lado, sempre fez um trabalho
institucional. O interrogado nunca repassou propina a ela. Aparentemente, o
acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE blindava sua esposa e ora ré ANA
PAULA.
Segundo relatou, após o corréu MÁRCIO ser nomeado para o cargo
de inspetor-geral de fiscalização, mudando-se para Curitiba, o acusado
FAVORETO o acompanhou, figurando como seu assessor.
No entanto, acredita que o corréu FAVORETO almejava tornar-se o
delegado-chefe da 8ª Delegacia, porém acabou sendo preterido, por indicação
do próprio réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE, pelo acusado DALTON
SOARES.
Durante o período em que o acusado DALTON ocupou o cargo de
delegado-chefe da regional, o percentual de propina da cúpula era repassado
diretamente ao réu MÁRCIO, pois o acusado DALTON não fazia parte do
esquema.
Esclareceu que, no dia em que agentes do GAECO estavam de
campana na sede da Receita Estadual, foram os rapazes da limpeza e da
vigilância que identificaram a “situação estranha” e informaram os auditores.
Em razão disso, vários deles se reuniram na sala do corréu
DALTON, o delegado-chefe. Dentre eles, estavam o declarante e a acusada
ANA PAULA PELIZARI. Juntos decidiram que deveriam contatar Amaro,
contudo, este acabou ficando “em cima do muro”.
Diante disso, a ré ANA PAULA resolveu ligar para o acusado
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE por meio de uma linha segura. O corréu
MÁRCIO a orientou a ligar para Marcelo Caramori, pois ele possuía muitos
contatos da polícia e poderia dizer o que estava acontecendo.
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304
No entanto, Caramori, segundo o declarante, contou apenas
“lorotas”, inventando que se tratava de uma operação da Polícia Federal.
Confirmou que o acusado DALTON se encontrou com o agente
infiltrado do GAECO, que levou um ofício para ser protocolado na Receita
Estadual. Quem lhe informou a respeito disso foi a ré ANA PAULA, pois o
corréu DALTON não lhe falou nada.
Com relação à Natural Brasil, confirmou que inicialmente lhe foi
entregue um montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, na sequência, R$
30.000,00 (trinta mil reais). O total foi dividido entre o interrogado e o réu
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA.
No respeitante às empresas de Adnalde Lujete, aduziu que elas foram
fiscalizadas pela acusada ROSANGELA SEMPREBOM, porém não houve
nenhum acordo para pagamento de propina.
No caso do grupo Souza & Gibim, confirmou ter fiscalizado as
empresas na companhia do réu RICARDO DE FREITAS, que já conhecia o
corréu JOÃO ROBERTO. Asseverou que, de fato, a Leandro Capelanes e a
Tarfil serviam apenas para emissão de notas fiscais frias para abatimento de
tributos.
O montante total de propina acordado ficou em R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil adiantados) e o restante
parcelado. O valor seria pago por meio dos créditos recebidos com a emissão
das notas fiscais frias. Os auditores fariam jus, mensalmente, a 2% do total.
Destacou que, na época, o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE era
o delegado-chefe e o acusado MILTON DIGIÁCOMO, o inspetor regional.
Ademais, como se tratava de um acordo paralelo, sem fiscalização, as quantias
não foram repassadas para Curitiba, de modo que apenas os três se
enriqueceram ilicitamente em tal oportunidade.
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305
Aduziu que os “campos 61 e 63” das GIAs são destinados ao
lançamento de “outros créditos”. Muitas vezes o preenchimento dos aludidos
campos se dá sem qualquer lastro, ou seja, sem a devida documentação. Assim,
em eventual fiscalização, a ilicitude dos lançamentos é, em tese, facilmente
detectada.
No caso do grupo Souza & Gibim, foi detectado o lançamento de
créditos frios, ou seja, sem qualquer lastro. Diante da nova oportunidade, foi
firmado um novo acordo de corrupção, desta vez no valor de R$ 500.00,00
(quinhentos mil reais), dividido entre os demais membros da cúpula por meio
do réu MILTON DIGIÁCOMO.
Por sua vez, no caso do grupo Icatubos, o interrogado já ocupava o
cargo de inspetor de fiscalização, mas mesmo assim fechou diretamente com o
acusado JOÃO ROBERTO DE SOUZA, responsável pela reestruturação
financeira das empresas, um acordo de corrupção de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais).
O pagamento de tal importância ocorreu por meio da sistemática de
isenção de créditos mediante a emissão de notas frias pela Tarfil, porquanto o
réu JOÃO ROBERTO também atuava junto ao grupo Souza & Gibim.
Recorda-se de que um acordo foi celebrado com a empresa G Baby
durante o período no qual foi inspetor, contudo, não se recorda dos seus
termos, sabendo ter sido o acusado MIGUEL ARCANJO DIAS quem o
intermediou e foi repassada ao interrogado uma parcela.
Asseverou que a Paraná Cash e a Masterinvest não foram utilizadas
para lavagem do dinheiro obtido ilicitamente. Afirmou ter emprestado dinheiro
para o grupo Souza & Gibim.
Explicou que, no caso das GIAs preenchidas de modo fraudulento e
dos valores provenientes das notas fiscais frias emitidas pela Leandro
Capelanes e pela Tarfil, o corréu JOÃO ROBERTO mantinha uma planilha
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de controle e, ao final de cada mês, realizava uma apuração para pagar em
dinheiro ao interrogado.
Negou que a Masterinvest tenha recebido dinheiro ou cheques da
Tarfil. Os cheques da Tarfil, que estavam na posse do interrogado, provinham
de operações cruzadas. Sempre que recebia pagamentos em cheques, passava
adiante, jamais entravam na Masterinvest, pois esta era uma holding.
O ramo de atividade da Masterinvest era, principalmente,
informática, pois ela fora montada na época em que o interrogado ficou
afastado da Receita Estadual, por licença particular. Não soube precisar a sua
movimentação financeira.
Disse que praticamente a totalidade do que ganhava com as propinas
era gasto com despesas ordinárias, não em investimentos.
Negou que o réu JOÃO ROBERTO tenha efetuado o pagamento de
algumas de suas despesas pessoais como forma de propina. Na realidade, o
acusado JOÃO ROBERTO, além de ser intermediário de alguns acordos de
corrupção, também tinha dívidas consigo, originadas de empréstimos
particulares.
Quanto à PF&PJ, disse tratar-se de uma empresa do acusado JOSÉ
FAVORETO, formalmente do ramo de informática, mas registrada em nome
de seu irmão e ora réu ANTONIO PEREIRA JUNIOR. Asseverou manter tal
firma também transações comerciais com o empresário Carlos Eduardo e o
corréu JOÃO ROBERTO DE SOUZA.
Negou ter intermediado a constituição da empresa PF&PJ, aduzindo
não ter apresentado o escritório Flor-de-Lis ao réu FAVORETO ou ao seu
irmão, o acusado ANTONIO.
Afirmou ter ouvido dizer que o corréu MARCO ANTONIO BUENO prestava assessoria técnica jurídica para a estruturação de empresas,
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inclusive no escritório Flor-de-Lis, atuando de forma paralela à sua função de
auditor da Receita Estadual.
Fora cunhado dos corréus MARCO ANTONIO e HEDERSON
BUENO e, desde aquela época, tinha conhecimento da sociedade deles no
escritório Flor-de-Lis.
No tocante à relação entre LUIZ ABI ANTOUN e o acusado
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, asseverou que eles eram muito
próximos. Segundo o interrogado, o réu MÁRCIO mantinha uma “fidelidade
canina” com LUIZ ABI, não fazendo nada sem consultá-lo.
Portanto, não era incomum a ingerência de LUIZ ABI na Receita
Estadual, protegendo empresários conhecidos e favorecendo pessoas próximas,
de acordo com os seus interesses. Tudo isso, aliás, era comentado nos
bastidores da Receita Estadual.
Além de LUIZ ABI, soube que o réu MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA também mantinha relação de amizade próxima com
o acusado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, o verdadeiro dono da Big
Petro.
Indagado a respeito do corréu STEFAN RUTHSCHILLING,
respondeu tê-lo conhecido apenas na cadeia. Segundo lhe foi informado, ele
era um sócio ou “laranja” do acusado PAULO MIDAUAR.
Soube, a despeito de a fiscalização das empresas do setor de
combustíveis ficar a cargo de um setor específico da inspetoria-geral, que a Big
Petro, por exemplo, era uma das empresas protegidas por LUIZ ABI.
Esclareceu questões correlatas a suas planilhas de controle de
recebimento de propina. Tais planilhas, a propósito, eram montadas de acordo
com o repassado pelos seus apoios na Receita, pois eram eles quem recebiam
os valores.
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O repasse para a cúpula, por sua vez, era feito por intermédio do réu
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, que morava em Londrina, porém
trabalhava em Curitiba. Asseverou que as parcelas eram entregues
mensalmente no prédio da Receita ou na própria casa do acusado MÁRCIO.
Quando o réu MÁRCIO era delegado-chefe da 8ª Delegacia, na
maioria das vezes, era o acusado MILTON DIGIÁCOMO quem encaminhava
o dinheiro a Curitiba.
Respondeu que a relação das empresas trabalhadas fora elaborada,
inicialmente, pelo corréu MILTON DIGIÁCOMO, mantida pelo acusado LUIZ
FAVORETO e repassada, posteriormente, para o interrogado. Em geral,
integravam tal lista as empresas que já haviam celebrado acordos de corrupção
no passado e outras pelas quais havia a perspectiva de fecharem novos acertos
criminosos.
Acrescentou que os contadores, muitas vezes, atuavam como
intermediários, recebendo comissões por isso, variando de 15 a 20% do valor
da propina.
Alegou ter se encontrado com Marcelo Caramori apenas duas vezes
em sua vida: a primeira, em uma festa; a segunda, na cadeia. Pelo que soube,
Caramori se aproximava dos fiscais por meio de figuras políticas, valendo-se
da sua proximidade com Beto Richa. Assim, ficou amigo, por exemplo, do
acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA. Ao mesmo tempo, negou
que Caramori tivesse proximidade com o réu FAVORETO.
A respeito do acusado FAVORETO, confirmou que a esposa deste
era funcionária da Receita Estadual, porém não se recorda qual função por ela
exercida, ligada ao setor administrativo.
Conhecia o corréu PAULO HENRIQUE SANTELLI, outro
funcionário do setor administrativo da Receita Estadual. Ele não fazia parte do
esquema de corrupção. O único ato que praticou visando a favorecê-la foi a
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entrega do CD contendo uma gravação supostamente gravada em uma reunião
do GAECO.
Assegurou, ainda, que o padrão de vida mantido pelo casal LIMA é
elevado, ou seja, eles moram bem, têm bons carros, viajam constantemente,
têm vários empregados.
No tocante aos corréus JOSÉ FAVORETO, RANULFO
DAGMAR MENDES, ORLANDO ARANDA, RICARDO DE FREITAS,
MARCO ANTONIO BUENO, MILTON DIGIÁCOMO e ADEMIR DE
ANDRADE, soube apenas que todos eles mantinham empresas paralelamente
à atividade de auditoria, normalmente em nome de parentes e familiares,
ostentando um bom padrão de vida.
Nada soube esclarecer a respeito do padrão de vida dos acusados
GILBERTO FAVATO e JOSÉ VALÊNCIO.
A respeito do próprio patrimônio, confirmou que possuíra fazendas,
casa no condomínio Alphaville, apartamento em Balneário Camboriú (SC),
salas comerciais e veículos, porém tudo já foi entregue ao Estado.
Segundo o interrogado, o início do grupo de auditores conluiados
para a prática de diversos delitos é anterior ao seu ingresso na Receita Estadual.
Contudo, o seu grupo, especificamente, surgiu em meados de 2010, em uma
conversa com o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA.
Em tal conversa, o acusado MÁRCIO lhe contou que conhecia o
governador Beto Richa, demonstrando que poderiam se beneficiar do
relacionamento. Destarte, começaram a idealizar uma equipe de trabalho para
assumirem a Receita Estadual.
O primeiro ato do grupo foi uma reunião entre os acusados
MÁRCIO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ FAVORETO, MILTON
DIGIÁCOMO e o interrogado, quando orquestraram as bases do esquema.
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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Desde então, o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA
começou a estreitar os laços com o comitê eleitoral do Governador Beto Richa,
notadamente com LUIZ ABI, Vitor Hugo e Durval Amaral.
A partir disso, os auditores ligados ao grupo começaram a colaborar
com a campanha de Beto Richa, arrumando combustível para automóveis do
partido, por exemplo.
Destacou que a sua gestão no cargo de inspetor de fiscalização
regional foi rápida e ocorreu durante o período eleitoral, de modo que não
houve muito serviço para receber propina.
Eleito Beto Richa governador, iniciou-se uma disputa aos cargos na
Receita Estadual. O deputado Fernando Francischini patrocinava o auditor
Petrocini; LUIZ ABI e Vitor Hugo, o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA; já Haully, Sanzovo.
Após a nomeação do acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
LIMA para o cargo de inspetor-geral de fiscalização, o grupo deu um presente
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a Vitor Hugo.
Afirmou que as outras delegacias também entregavam dinheiro de
propina ao inspetor-geral de fiscalização. Certa vez, presenciou o delegado de
Umuarama entregando dinheiro ao corréu MÁRCIO ALBUQUERQUE LIMA.
Disse, ainda, que a corregedoria da 8ª Delegacia era praticamente
inoperante, por acreditar que muitos de seus integrantes também participavam
do esquema de propina.
Alegou ser impossível a perpetuação de tal esquema sem o
conhecimento da alta cúpula em Curitiba, pois eles dispõem de várias
ferramentas para auditar os trabalhos dos fiscais e diversas outras informações.
Ademais, em reforço a essa conclusão, era muito raro uma empresa
que fechava um acordo entrar novamente na agenda fiscal.
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Recorda-se, igualmente, de ter entregado algumas vezes dinheiro ao
réu FAVORETO, no período em que ele ocupou o cargo de delegado-chefe da
Regional de Londrina.
Foi o acusado MILTON DIGIÁCOMO quem determinou à corré
ROSANGELA SEMPREBOM que fiscalizasse a empresa Silo da Moda.
Após o acerto, o réu MILTON recebeu uma parte da propina, cerca de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), entregue pessoalmente pelo interrogando.
Para o acusado MÁRCIO ALBUQUERQUE os pagamentos eram
sempre feitos em dinheiro. Destacou, entretanto, que a ré ANA PAULA,
esposa do réu MÁRCIO, jamais presenciou tais transações. Ela era “blindada”
pelo acusado MÁRCIO, ou seja, este não queria que ela se envolvesse, nem ela
queria se envolver. É possível que ela nem mesmo soubesse da existência do
esquema, pois nunca conversaram a respeito.
Quanto ao contador e ora réu EMERSON ROGÉRIO
RODRIGUES, alegou tê-lo conhecido apenas comercialmente, na qualidade
de contador da Silo da Moda.
Acrescentou, ainda, que LUIZ ABI, geralmente, atuava em defesa
da colônia árabe, razão por que as firmas correspondes sequer eram
fiscalizadas.
Ademais, a centralização da agenda fiscal em Curitiba, segundo o
interrogado, possuía como principal propósito centralizar a propina. Foi o
auditor e ora réu JOSÉ VALÊNCIO quem a implementou e ele integrava o
esquema de corrupção. Pode afirmar, a propósito, que o acusado VALÊNCIO
recebeu propina do Mercado Palhano.
De outro giro, a respeito da sala situada na avenida São Paulo, nesta,
disse que se tratava de um local para guardar dinheiro do réu MILTON
DIGIÁCOMO oriundo de propina. Malgrado o imóvel estivesse em seu nome,
o interrogado jamais o utilizou.
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Declarou que tais arranjos eram feitos independentemente de
reuniões, pois havia um consenso entre os fiscais da receita, de que deviam
colaborar entre si.
Disse que “o aquário” era o local onde, antes de 2010, os agentes da
receita faziam os acertos dos acordos de corrupção.
Esclareceu que a Comissão de Revisão de autos de infração foi
criada, inicialmente, por Vieira, com a finalidade de evitar ou dificultar a
realização de acertos por fiscais corruptos.
Advertiu, ainda, que ao ser emitida uma OSF ou uma CAF, inserida
em uma agenda fiscal, já se tem uma ideia de quanto é a discrepância entre o
valor devido em tributos pela empresa ou empresário e o quanto efetivamente é
declarado e recolhido. Isso porque tais OSF e CAF são emitidas, via de regra, a
partir de indícios de irregularidades.
Especificamente com relação a cada um dos acusados, respondeu que
faziam parte do esquema de auditores corruptos, dividindo e recebendo
propina, os corréus ADEMIR DE ANDRADE, AMADEU SERAPIÃO,
CLAUDIO TOSATTO, IRIS MENDES, JOSÉ LUIZ FAVORETO,
ORLANDO ARANDA, RANULFO, RICARDO DE FREITAS, CLOVIS ROGGÊ, GILBERTO COLETA e Jaime Nakano.
Destacou que, independentemente do Governo, o esquema de
corrupção continuaria, pois os seus líderes sempre se revezavam nos cargos de
cúpula.
De todo modo, era comum os auditores colaborarem com as
campanhas de candidatos a cargos públicos, tanto governadores quanto
deputados. O interrogado disse ter participado das campanhas de Beto Richa,
para o Governo do Estado, e de Tiago Amaral, para Deputado Estadual,
contribuindo com dinheiro oriundo de propina para ambas.
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Disse, ainda, que era LUIZ ABI ANTOUN quem articulava a coleta
dos recursos para o Governador. No entanto, ele não restringia suas atividades
à delegacia de Londrina, atuando também nas demais delegacias, como a de
Curitiba.
Acrescentou que o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
Durval Amaral interferia diretamente nos trabalhos da Receita Estadual,
objetivando favorecer pessoas próximas e evitar fiscalização sobre elas.
Recorda-se de, certa vez, ter recebido um telefonema para não fiscalizar uma
empresa ligada a um parente de Durval.
Quanto à delação premiada, disse que a fez de forma espontânea,
sem nenhuma pressão das autoridades do aparato de persecução criminal.
Destacou que seu primeiro advogado contrariou o seu desejo, motivo pelo qual
contratou outro, que concordasse com o seu objetivo.
Asseverou, ainda, jamais lhe ter sido sugerido a imputação de fatos a
quaisquer pessoas; os promotores de Justiça que acompanharam as suas
declarações deixaram-no falar livremente.
Afirmou que, desde quando celebrou o acordo, tem recebido diversas
ameaças, algumas delas veladas ou anônimas, transmitidas, várias vezes, por
terceiros.
Reiterou as declarações concernentes ao corréu DALTON
LAZARO, declarando que este não fazia parte do esquema de corrupção
existente entre os agentes fiscais; ademais, era uma pessoa muito zelosa e
preocupada com o seu serviço, razão pela qual nem repassou aos agentes
qualquer informação recebida do GAECO.
Mais uma vez, reiterou as declarações que isentam a acusada ANA
PAULA PELIZARI de qualquer participação nos fatos narrados na inicial,
aduzindo que ela sempre ocupou cargos institucionais, não efetuando
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fiscalizações ou atuação de campo. Além disso, ela nunca presenciou nenhuma
entrega de dinheiro entre ele e o réu MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA.
Observou que os cargos de assessoria de gabinete, ocupados pela
corré ANA PAULA durante a gestão do acusado MÁRCIO, não foram criados
exclusivamente para ela, pois eles já existiam antes.
Por fim, no tocante ao réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE,
declarou que eles eram bem próximos, pois ingressaram juntos na Receita
Estadual. Destacou não poder dizer se o acusado MARCIO era líder da
organização criminosa, pois esta é uma questão técnica sobre a qual não lhe
cabe opinar, no entanto, o réu MARCIO efetivamente ocupou cargos de chefia
na Receita Estadual, quando o seu grupo passou a comandá-la.
No mais, reiterou suas declarações anteriormente prestadas a respeito
de fatos específicos constantes da denúncia, acrescentando que a entrega de
dinheiro obtido ilicitamente, em regra, era agendada entre eles.
Quanto à planilha de controle de propina, elaborada enquanto o
interrogado era inspetor regional de fiscalização, afirmou registrou apenas o
auditor de origem do dinheiro, não aqueles aos quais eram, posteriormente,
destinadas parcelas do dinheiro. Por tal motivo, o nome do acusado MÁRCIO
DE ALBUQUERQUER não aparece na planilha, pois ele sempre ocupou
cargos mais elevados.
Respondeu jamais ter delegado tarefas de fiscalização ao acusado
RICARDO DE FREITAS, enquanto ocupou o cargo de inspetor da Receita.
Respondeu, também, que normalmente emprestava dinheiro para as
empresas que lhe pagavam propina por meio das empresas, pois não via
nenhum impedimento a isso.
A propósito, a sua esposa e ora ré DANIELA FEIJÓ trabalhava nas
empresas de sua propriedade, pois durante um longo período trabalhou em
bancos, adquirindo uma grande capacitação para atuar no setor financeiro.
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Revelou ter mantido a contabilidade dos pagamentos ilícitos apenas
no tocante ao período no qual foi inspetor regional de fiscalização, razão por
que há apenas registro parcial dos acordos celebrados entre os auditores fiscais
e empresários.
Declarou, ainda, sempre ter repassado os percentuais devidos à
cúpula da receita e jamais omitido qualquer pagamento de propina recebido.
Foi assim que conquistou a confiança dos agentes mais importantes da Receita
Estadual.
Confirmou que mais de mil auditores da Receita Estadual realizaram
doações de, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais) à Provopar, no final de
2014, como contrapartida à aprovação de uma lei que beneficiasse
determinados auditores.
Disse, também, que, durante o período em que esteve preso
preventivamente, mais especificamente quando compartilhou a mesma cela de
Marcelo Caramori e do réu JOSÉ LUIZ FAVORETO, foi extorquido por
Marcelo Caramori.
Admitiu já ter se valido do CPF do réu HEDERSON BUENO para
abertura de empresas próprias. O acusado HEDERSON, inclusive, era o seu
contador. Observou, porém, que HEDERSON não fazia parte do grupo de
agentes da Receita Estadual.
No respeitante ao acusado PAULO MIDAUAR, disse tê-lo
conhecido apenas na prisão. Sabia que havia uma empresa do ramo petrolífero
envolvida em esquemas de corrupção com fiscais, porém não tinha ciência de
qual era. Destacou, entretanto, jamais ter ouvido o nome do réu PAULO MIDAUAR em acordos de corrupção.
A respeito dos acusados HOFFMANN e ARRABAÇA, afirmou
nunca os ter visto em reuniões para divisão de propina, nem os viu negociando
propina com quaisquer empresas.
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Explicou, ainda, que a circunstância de a empresa SG Alumínios ter
celebrado acordo de corrupção não a eximia de outras responsabilidades, de
modo que a notificação de detecção de irregularidades, por meio do
procedimento de autorregularização, não afasta, por si só, a existência de um
acordo.
De todo modo, o resultado do procedimento de autorregularização
não implicava na imediata lavratura do auto de infração, mas o resultado servia
apenas para se verificar a necessidade ou não de realizar uma auditoria fiscal
na empresa.
A respeito do corréu GILBERTO DELLA COLETTA, asseverou
jamais ter presenciado o recebimento de propina por parte deste, entretanto, em
um evento em realizado em Londrina, em 2011, chamado “educação fiscal”, o
acusado COLETTA teria reclamado, durante o almoço na churrascaria
“Galpão Nelore”, que o auditor e ora réu CLOVIS estava “com a boca muito
grande” e não estaria repassando o percentual combinado de propina aos
membros da cúpula.
No que tange aos acusados TARCISIO VIEIRA e JOÃO
ROBERTO DE SOUZA, respondeu que este era subordinado a Carlos
Eduardo, ao passo que com aquele apenas mantinha relações comerciais.
Declarou que Carlos Eduardo comandava os demais, figurando como o chefe
destes nas negociações de propina.
Disse ter sido o acusado HEDERSON, a pedido de Carlos Eduardo
e do réu JOÃO ROBERTO DE SOUZA, quem abriu as empresas Leandro
Capelanes e a Tarfil. Ambas eram gerenciadas por Carlos Eduardo.
Também afirmou jamais ter presenciado o recebimento de propina
por parte do corréu HELIO OBARA.
Fato é que, segundo o interrogado, todos que sentavam em cadeiras
importantes nos quadros da Receita Estadual queriam e recebiam alguma coisa.
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Ninguém, durante o período do governo de Beto Richa, assumia um cargo sem
receber algo.
Recorda-se de que o acusado HELIO OBARA pediu para deixar o
cargo, porque não aguentava mais ter de ficar segurando as “broncas” pela
distribuição das propinas. Aliás, foi o réu OBARA quem instituiu o modelo de
fiscalização de “agenda fiscal”, o sistema SISCOM, o sistema de
autorregularização e o “contrato de metas”.
Explicou que a criação da agenda fiscal, em meados de 2013, foi
uma estratégia empregada pelos membros da cúpula da Receita Estadual a fim
de fiscalizar e amarrar o serviço dos auditores.
Exemplificou dizendo que, no modelo anterior, o auditor poderia
fiscalizar uma empresa sempre que verificasse alguma irregularidade, já no
modelo de agenda fiscal, como eram os membros da cúpula que a preenchiam,
estes protegiam as empresas de pessoas próximas e determinava a fiscalização
de firmas selecionadas. Em resumo, a agenda foi criada para “amarrar e
canalizar” a atuação dos fiscais.
Por outro lado, o SISCOM tornava as fiscalizações mais impessoais,
operando como uma espécie de fiscal automatizado. Este sistema era utilizado,
principalmente, para apurar indícios de irregularidades que, futuramente,
levariam à inserção de empresas suspeitas na agenda fiscal e,
consequentemente, ensejaria a feitura de auditorias.
No caso do “contrato de metas”, aduziu que esta medida almejava
estabelecer um patamar mínimo de autuações e arrecadação, impossibilitando,
destarte, que os fiscais fizessem apenas acordos de corrupção com as empresas.
Este contrato funcionava como uma espécie de produção mínima por fiscal.
Concluiu, no entanto, advertindo que tais inovações não alteraram
em nada a atuação dos auditores fiscais corruptos, apenas permitiriam um
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controle maior por parte dos superiores hierárquicos e moralizavam um pouco
a imagem da Receita Estadual.
No tocante aos réus LIDIO SAMWAYS e CLOVIS ROGGE, disse
que não possuía nenhum contato direto com estes, bem como a sua gestão na
Inspetoria Regional de Fiscalização na Delegacia de Londrina não coincidiu
com a gestão deles em Curitiba. Portanto, jamais entregou dinheiro diretamente
a eles. Soube que integravam o grupo de fiscais corruptos porque o réu
MILTON lhe contou.
A acusada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,
interrogada à seq. 5439.1, confessou parcialmente as práticas delituosas a ela
imputadas na denúncia.
No que tange ao delito de organização criminosa, aduziu não poder
confirmar a existência de tal associação entre os acusados, admitindo tão
somente a celebração de acordos de corrupção e a sua participação em alguns.
Nos casos em que atuou, confirmou ter repassado parte da propina
arrecadada à sua chefia imediata que, por sua vez, dividia-a entre si. Em
relação aos demais, dos quais não participou, disse não poder prestar
informações por não deter conhecimento a respeito.
Segundo ela, não eram todos os acusados quem participavam de
todos os acertos de corrupção e do rateio da propina, entretanto,
necessariamente, uma parte desta era repassada à chefia por quem a solicitava.
Explicou que, incialmente, era aberta uma ordem de serviço ou um
Comando de Auditoria Fiscal (CAF), para a fiscalização de empresa com
eventuais indícios de sonegação fiscal. Em seguida, o fiscal indicado em tais
comandos ia à firma e coletava documentos.
Segundo informou, enquanto nas ordens de serviço já são
especificadas quais irregularidades a serem apuradas, o CAF abrange a
auditoria de toda a contabilidade e das movimentações financeiras dos últimos
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cinco anos da empresa. Ambas eram emitidas pelo inspetor regional de
fiscalização da delegacia, porém com o início das agendas fiscais, parte delas
também passou a ser expedida pela sede da Receita Estadual, em Curitiba.
Respondeu ter trabalhado, no período de 2011 a 2015, diretamente na
fiscalização de empresas, tendo algumas delas resultado em acordos de
corrupção. Anteriormente, trabalhara em postos fiscais e agências de renda.
Não soube esclarecer como os estabelecimentos fiscalizados eram
selecionados, pois, quando recebia a ordem de serviço ou o CAF, seu nome e o
da firma já eram preestabelecidos.
De acordo com a interrogada, tais comandos eram expedidos pelo
inspetor de fiscalização, cargo ocupado, entre 2011 e 2015, pelos acusados
MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, sucessivamente.
As ordens de serviço que lhe eram atribuídas indicavam,
majoritariamente, apenas o seu nome, tendo fiscalizado empresas acompanhada
de outros auditores pouquíssimas vezes.
Recordou-se de uma fiscalização na Vilela Vilela, de Cornélio
Procópio (PR), na qual o auditor Sérgio Quaresma intermediou um acordo de
corrupção, malgrado o nome dele não constasse na ordem recebida.
Segundo a ré, Sérgio Quaresma a procurou e disse-lhe ser amigo do
advogado de referida empresa, que o contatara e sugerira o pagamento de
propina, acordado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), parcelado
em três vezes. Posteriormente, recebeu tal valor de Sérgio Quaresma e
repassou parte da quantia a seu irmão, o réu LUIZ ANTONIO, para ser
entregue à chefia.
Outrossim, em outra oportunidade, o acusado ADEMIR DE
ANDRADE acompanhou-a em uma fiscalização levada a cabo nos
estabelecimentos comerciais do Shopping Catuaí, a fim de verificar se
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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possuíam equipamento emissor de cupom fiscal. O serviço foi realizado em
dupla, em decorrência da extensão da operação.
Nessa auditoria, na Aimê Confecções, afirmou ter encontrado, com
Luiz Cláudio, uma planilha discriminando as vendas com ou sem a emissão de
notas fiscais. Este lhe informou que o réu ANDRADE conhecia os
proprietários do estabelecimento e poderia negociar o pagamento de uma
eventual propina, cujo valor acordado, ao final, recebeu do segundo.
Em todos os demais fatos narrados na denúncia, disse ter atuado
sozinha na fiscalização. Aduziu que sempre ia às empresas indicadas e fazia
uma notificação padrão ao seu representante, solicitando documentos contábeis
e fixando um prazo para sua apresentação à delegacia da Receita Estadual.
No entanto, em algumas fiscalizações, asseverou ter retornado à
firma e feito backup de computadores, bem como apreendido documentos.
Declarou nunca ter insinuado ou sugerido, em tais abordagens, o
pagamento de propina, assegurando que a iniciativa sempre partiu do
empresário ou do contador das empresas.
Isso porque, segundo ela, caso cobrasse propina, não era possível
prever a reação deles. Contudo, se a proposta de pagamento era do próprio
empresário ou do contador, havia mais segurança contra uma eventual
“denúncia”.
Negou, ainda, ter pressionado empresários, tampouco arbitrado
valores de multa abusivos ou feito uso de apreensões para forçá-los a aceitarem
acordos de corrupção. Quando foram necessárias apreensões de documentos,
tratava-se de uma decorrência da própria fiscalização se porventura o
estabelecimento não os fornecesse voluntariamente.
Exemplificou com o caso da Serilon. Após notificar o seu
responsável legal para que apresentasse livros fiscais, a firma alegou não
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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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possuir tais arquivos em mídia digital, o que era pouco provável, em razão do
seu porte e do volume das suas movimentações financeiras.
Em seguida, entregaram-lhe uma grande quantidade de
documentação física, cuja análise era inviável. Entretanto, por acreditar que a
empresa possuía os arquivos digitais, voltou a ela e exigiu a sua entrega,
efetuando backup nos computadores.
Reiterou ir às firmas seguindo a determinação das ordens de serviço
ou dos CAFs, cujo objetivo era somente de proceder à fiscalização, negando
ser designada para tal função com o escopo de entabular acordos de corrupção.
Explicou não ter razão para impor multas vultosas e dissonantes da
realidade, haja vista que, caso os representantes das empresas fiscalizadas não
propusessem ou aceitassem os acertos escusos, teria de lavrar os autos de
infração com fundamento em documentos comprobatórios das irregularidades.
De acordo com a acusada, não era designada para trabalhar com
outros auditores, pois, por ser mulher, ninguém queria trabalhar consigo. Pelo
mesmo motivo, normalmente, repassava a propina arrecadada à chefia, por
intermédio de seu irmão, o réu LUIZ ANTONIO, tendo, apenas uma vez,
entregue-a diretamente ao acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE e, por
duas vezes, aos corréus DIGIÁCOMO e FAVORETO, quando ambos eram
inspetores.
Na divisão da propina, disse ficar sempre com metade do valor
obtido e repassar a outra metade à chefia. Pelo que soube, esse importe era
rateado entre o inspetor, o assessor e o delegado da Receita Estadual, bem
como uma parcela encaminhada à inspetoria-geral de fiscalização sediada em
Curitiba. Contudo, não soube precisar as proporções do rateio e os seus
beneficiários.
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PROJUDI - Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 7892.1 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157
15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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Nas hipóteses nas quais tais acertos eram intermediados pelos
contadores das firmas, cabia a estes um percentual de 10% a 20% do valor total
da propina, entregues pelo próprio auditor incumbido daquela fiscalização.
Relatou ser prática comum o recebimento de propina entre aqueles
que atuavam na fiscalização de empresas. Soube, inclusive, que a maioria
assim procedia, ressaltando, todavia, nunca ter ouvido comentários de que os
acusados DALTON LÁZARO SOARES e ANA PAULA PELIZARI
MARQUES LIMA tenham recebido propina e participado de tais esquemas.
À época em que o réu DALTON foi delegado, o esquema de
corrupção continuou operando na Receita Estadual, porém não soube informar
se era do conhecimento dele, pois a propina era repassada ao inspetor, que
detinha a atribuição de aprovar as fiscalizações.
Confirmou ter trabalhado na fiscalização direta de empresas em todo
o período relativo à denúncia, de 2010 a março de 2015. Nesse interregno,
admitiu ter entabulado acordos de corrupção, reiterando não ir às empresas
com o objetivo de obter vantagens, porém de fiscalizá-las.
Porventura, se os empresários oferecessem propina, aceitava-a,
dependendo deles, por conseguinte, a frequência de tais acordos. Já os valores
variavam de acordo com o porte das empresas e das irregularidades praticadas.
Admitiu ter celebrado acordos de corrupção de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), este último consistindo no
maior valor recebido, por duas vezes. No entanto, por ser irmã do acusado
LUIZ ANTÔNIO, atribuíam-lhe as empresas de menor porte, que,
conseguintemente, pagariam menos.
Destacou que nunca teve desentendimentos com os seus superiores,
apenas pouca afinidade com eles. Respondeu receber R$ 27.000,00 (vinte e
sete mil reais) a título de remuneração, cujo valor líquido é de R$ 19.000,00
(dezenove mil reais), bem como mencionou não possuir um patrimônio
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PROJUDI - Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 7892.1 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157
15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014
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expressivo, porém compatível com sua renda, tendo bastantes gastos com sua
filha, que reside no exterior.
Frisou que, normalmente, a propina era parcelada, de sorte que
acabava gastando o valor recebido ao longo do mês. Ademais, por vezes,
passavam-se meses sem celebrar novo acordo.
Disse desconhecer o patrimônio do réu LUIZ ANTÔNIO, tampouco
acerca da criação de empresas de fachada pelos acusados, registradas em nome
de “laranjas”, vindo a ter ciência destas somente no curso das investigações,
haja vista nunca ter recebido valores vultosos de propina que demandassem tal
tipo de esquema, de sorte que nunca conversou com os demais réus sobre
meios para “lavar” dinheiro.
Reiterou a cooptação dos fiscais pelos próprios empresários,
aduzindo ser comum os representantes das empresas procurarem,
voluntariamente, antes mesmo do início de uma fiscalização, auditores com
quem tinham proximidade para resolver eventuais irregularidades, propondo
um acordo ou mesmo solicitando um comando de auditoria fiscal para, após a
sua conclusão, não ser possível uma nova auditoria relativa ao mesmo período
já fiscalizado.
Soube, ademais, de empresas que pagavam valores mensais à
delegacia da Receita Estadual com o objetivo de não serem fiscalizadas,
entretanto, não foi capaz de nominá-las, tampouco especificar quem os recebia.
Acredita ser a sua chefia a beneficiária de tal montante, porquanto
esta era a única com poder de garantir a não fiscalização, haja vista deter a
responsabilidade de emitir as ordens de serviço e os comandos de auditoria
fiscal.
Ressaltou ter procedido a diversas fiscalizações sem celebrar acordos
de corrupção. Negou proceder à imposição de multas abusivas e vultosas com
o escopo de coagir empresários a aceitarem tais acordos, ou como estratagema
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PROJUDI - Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 7892.1 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157
15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença