SENTENÇA - Todos Por Um Londrina – Somos Londrina...

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JUÍZO DE DIREITO DA 3 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0021345- 37.2015.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MARCO ANTÔNIO BUENO, ADEMIR DE ANDRADE, AMADEU SERAPIÃO, CLÁUDIO TOSATTO, DALTON LÁZARO SOARES, ÍRIS MENDES DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MIGUEL ARCANJO DIAS, ORLANDO COELHO ARANDA, RANULFO DAGMAR MENDES, RICARDO DE FREITAS, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO, LAÉRCIO ROSSI, ANTONIO CARLOS LOVATO, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLOVIS AGENOR ROGGE, GILBERTO FAVATO, JOSE HENRIQUE HOFFMANN, JOSE APARECIDO VALENCIO DA SILVA, HELIO HISASHI OBARA, GILBERTO DELLA COLETTA, ANDRÉ LUIS SANTELLI, ANTÔNIO BELINI FILHO, ANTONIO PEREIRA JUNIOR, AVELINO DE SOUZA SANTOS, BRUNO ENKO ANDREATTA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DIAS, CARLOS HIDEKI NANAMI, CLÁUDIO DE OLIVEIRA, DANIELA FEIJÓ, EDMUNDO ODEBRECHT NETO, EDNARDO PADUAN, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, ERNANI KOJI TUTIDA, GUILHERME PEREIRA FONSECA, HEDERSON FLÁVIO BUENO, JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, JOÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ52E ZF233 BASVT B5QYB PROJUDI - Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 7892.1 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

1

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0021345-37.2015.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO PARANÁ e são réus MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MARCO ANTÔNIO

BUENO, ADEMIR DE ANDRADE, AMADEU SERAPIÃO,

CLÁUDIO TOSATTO, DALTON LÁZARO SOARES, ÍRIS

MENDES DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,

MIGUEL ARCANJO DIAS, ORLANDO COELHO ARANDA,

RANULFO DAGMAR MENDES, RICARDO DE FREITAS,

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO, LAÉRCIO ROSSI,

ANTONIO CARLOS LOVATO, MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLOVIS AGENOR ROGGE, GILBERTO FAVATO, JOSE HENRIQUE

HOFFMANN, JOSE APARECIDO VALENCIO DA SILVA, HELIO HISASHI OBARA, GILBERTO DELLA COLETTA,

ANDRÉ LUIS SANTELLI, ANTÔNIO BELINI FILHO,

ANTONIO PEREIRA JUNIOR, AVELINO DE SOUZA SANTOS, BRUNO ENKO ANDREATTA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DIAS, CARLOS HIDEKI

NANAMI, CLÁUDIO DE OLIVEIRA, DANIELA FEIJÓ,

EDMUNDO ODEBRECHT NETO, EDNARDO PADUAN,

EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, ERNANI KOJI TUTIDA,

GUILHERME PEREIRA FONSECA, HEDERSON FLÁVIO

BUENO, JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, JOÃO

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

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2

ROBERTO DE SOUZA, JOSEMAR BAPTISTA, JOSIVAN

FERREIRA TOMAZ, JULIANA BIZ CAMARGO, LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES, LEILA MARIA

RAIMUNDO PEREIRA, LUCIA EIKO TUTIDA, LUCIANE

YURIKO TUTIDA, MANOEL NANAMI, MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, MARIA NUNES CLEMENTINO, MILTON

EGÍDIO EVANGELISTA, MILTON GOBBO, PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO TAKEO

KARAKIDA, PAULO HENRIQUE SANTELLI, PAULO

ROBERTO DIAS MIDAUAR, RAFAEL RENARD GINESTE,

RANULFO SANTANA DE CASTRO, REGINALDO ANTÔNIO

FIORI, RENATO BATISTA ESPERANDIO, ROBERTO

DELLA TORRE, ROGÉRIO SPINARDI, ROSINEIDE DE SOUZA, SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI, SILVIO

NUNES BARBOSA, SOLANGE FEIJÓ, STEFAN RUTHSCHILLING, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e

TATIANE VIEIRA.

I. RELATÓRIO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por

seus agentes, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos

autos de inquérito policial, ofereceu denúncia e aditamento contra:

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1) ADEMIR DE ANDRADE, brasileiro, auditor fiscal, natural de

Londrina (PR), nascido a 13 de junho de 1956, com 58 (cinquenta

e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Milton de Andrade

e Maria Lazari Andrade, residente na rua Cônsul Chiune Sugihara,

nº 275, Condomínio Sun Lake, bairro Esperança, nesta cidade e

comarca;

2) AMADEU SERAPIÃO, brasileiro, auditor fiscal, natural de

Florestópolis (PR), nascido a 09 de setembro de 1970, com 44

(quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de

Elpídio Serapião e de Rita Franco Serapião, residente na rua Mato

Grosso, nº 654, ap. 404, Centro, nesta cidade e comarca;

3) ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, brasileira, auditora

fiscal, natural do Rio de Janeiro (RJ), nascida a 16 de maio de

1962, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos,

filha de José Marques e de Nilza Pelizari Marques, residente na

rua Belo Horizonte, nº 1.050, ap. 03, Centro, nesta cidade e

comarca;

4) ANDRÉ LUIS SANTELLI, brasileiro, policial civil, natural de

Londrina (PR), nascido a 05 de novembro de 1968, com 46

(quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Osvaldo

Santelli e de Neide Estigarribia Santelli, residente na rua Professor

João Cândido, nº 333, Centro, ap. 7B, nesta cidade e comarca;

5) ANTÔNIO BELINI FILHO, brasileiro, empresário, natural de

Apucarana (PR), nascido a 02 de junho de 1952, com 62 (sessenta

e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Antonio Belini e

de Natalina Cagliardi Belini, residente na avenida Guaíra, nº 772,

bairro Zona Sete, na cidade e comarca de Maringá (PR);

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6) ANTONIO CARLOS LOVATO, brasileiro, auditor fiscal,

casado, natural de Marília (SP), nascido a 16 de agosto de 1957,

com 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de

Antonio Lovato e de Antonia Roberto Lovato, residente na rua

Lausanne, nº 100, bairro Bela Suíça, nesta cidade e comarca;

7) ANTONIO PEREIRA JUNIOR, brasileiro, sócio proprietário

formal da empresa PF & PJ Soluções Tecnológicas, natural de

Londrina (PR), nascido a 24 de julho de 1975, com 39 (trinta e

nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Antonio Pereira e

de Alice Favoreto Pereira, residente na rua Benjamin Constant, nº

350, ap. 101, Centro, na cidade e comarca Curitiba (PR);

8) AVELINO DE SOUZA SANTOS, brasileiro, natural de

Londrina (PR), nascido a 15 de agosto de 1972, com 42 (quarenta

e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Adelino Trovão

dos Santos e Ondina Benvinda de Souza Santos, residente na rua

Nevada, nº 691, Residencial Golden Park, na cidade e comarca

Cambé (PR);

9) BRUNO ENKO ANDREATTA, brasileiro, caminhoneiro,

natural de Curitiba (PR), nascido a 03 de agosto de 1980, com 34

(trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Álvaro

de Jesus Andreatta e de Celia Maria Enko Andreatta, residente na

avenida Annibale Ferrarini, nº 408, ap. 11, Timbu, na cidade e

comarca de Campina Grande do Sul (PR);

10) CAMILA NAYARA DE SOUZA, brasileira, advogada e

proprietária formal da empresa Masterinvest, natural de Londrina

(PR), nascida a 27 de junho de 1990, com 24 (vinte e quatro) anos

de idade à época dos fatos, filha de Luiz Antônio de Souza e Maria

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Cristina Bueno de Souza, residente na rua Luiz Dias, nº 277, ap.

53, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca;

11) CARLOS HENRIQUE DIAS, brasileiro, empresário,

proprietário da empresa Silo da Moda, natural de Bandeirantes

(PR), nascido a 05 de dezembro de 1970, com 44 (quarenta e

quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Paulo Dias e

Josefa Aparecida Dias, residente na rua Paulo Kawassaki, nº 130,

ap. 201, Dom Bosco, nesta cidade e comarca;

12) CARLOS HIDEKI NANAMI, brasileiro, contador, sócio

proprietário do Escritório de Contabilidade Nanami, natural de

Assaí (PR), nascido a 06 de maio de 1971, com 43 (quarenta e

três) anos de idade à época dos fatos, filho de Shiro Nanami e

Leiko Nanami, residente na rua Conrado Medeiros, Centro, nº 105,

Assai (PR) ou Rua Michigan, nº 933, nesta cidade e comarca;

13) CLÁUDIO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário (proprietário

da empresa Atlântico Atacado), natural de Santa Cecília do Pavão

(PR), nascido a 12 de agosto de 1970, com 44 (quarenta e quatro)

anos de idade à época dos fatos, filho de Bonivald Xavier de

Oliveira e Maria de Lourdes de Oliveira, residente na rua João

Huss, nº 210, ap. 2.103, Gleba Palhano, nesta cidade e comarca;

14) CLÁUDIO TOSATTO, brasileiro, auditor fiscal, natural de

Lavínia (SP), nascido a 25 de setembro de 1958, com 56

(cinquenta e seis) anos de idade, filho de Hermelindo Tosatto e

Genoveva Paterniqui Tosatto, residente na rua Sebastião Carvalho

da Silva, nº 470, e/ou Estrada Canaã, nº 699, Chácara 1, Recanto

Fazenda Nata, ambos nesta cidade e comarca;

15) CLOVIS AGENOR ROGGE, brasileiro, auditor fiscal, natural

de Araraquara (SP), nascido a 06 de maio de 1952, com 63

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(sessenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de

Waldemar Segismundo Rogge e Geralda Medina Rogge, residente

na rua Ricardo Lemos, nº 364, ap. 82, bairro Ahu, na cidade e

comarca de Curitiba (PR);

16) DALTON LÁZARO SOARES, brasileiro, auditor fiscal, natural

de Apucarana (PR), nascido a 25 de maio de 1962, com 52

(cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de

Damasio Onofre Soares e Maria Lavercy Gomes Soares, residente

na rua Luiz Lerco, nº 150, Terra Bonita, nesta cidade e comarca;

17) DANIELA FEIJÓ, brasileira, empresária (proprietária formal da

empresa Paraná Cash), natural de Londrina (PR), nascida a 19 de

outubro de 1974, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos

fatos, filha de Solange Feijó, residente na rua Eurico Hummig, nº

89, ap. 504, Torre Siena, Gleba Fazenda Palhano, nesta cidade e

comarca;

18) EDMUNDO ODEBRECHT NETO, brasileiro, empresário (sócio

proprietário da empresa Café Odebrecht), natural de Manhuaçu

(MG), nascido a 22 de fevereiro de 1957, com 58 (cinquenta e

oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Acyr Odebrecht e

Therezinha Silva Odebrecht, residente na rua Governador

Valadares, nº 523, Jardim Andrade, nesta cidade e comarca;

19) EDNARDO PADUAN, brasileiro, gerente administrativo, natural

de Bandeirantes (PR), nascido a 26 de novembro de 1973, com 41

(quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Antonio

Carlos Paduan e Luiza Barbosa Paduan, residente na rua Luís

Oliveira, nº 220, bairro Vila União, na cidade e comarca de

Bandeirantes (PR);

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20) EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, brasileiro, contador

(proprietário do Escritório de contabilidade Target), natural de

Terra Boa (PR), nascido a 03 de agosto de 1972, com 42 (quarenta

e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de José Assis

Rodrigues e Creusa Rodrigues, residente na avenida Adhemar

Pereira de Barros, nº 1.200, ap. 1.602, bairro Bela Suíça, nesta

cidade e comarca;

21) ERNANI KOJI TUTIDA, brasileiro, empresário, efetivo

proprietário das empresas Ello, Icatubos e A.S.S. Tubos, natural de

Assaí (PR), nascido a 07 de março de 1955, com 60 (sessenta)

anos de idade à época dos fatos, filho de José Tutida e Ayako

Tutida, residente na rua das Lianas, nº 182, Alphaville (Vivendas

do Arvoredo), nesta cidade e comarca;

22) GILBERTO DELLA COLETTA, brasileiro, casado, auditor

fiscal, natural de Potirendaba (SP), nascido a 20 de março de 1943,

com 72 anos de idade à época dos fatos, filho de Luiz Della

Coletta e Palmira Riato Della Coletta, residente na rua Francisco

Rocha, nº 1.345, ap. 301, edifício Búzios, bairro Bigorrilho, na

cidade e comarca de Curitiba (PR);

23) GILBERTO FAVATO, brasileiro, auditor fiscal, natural de Santa

Fé (PR), nascido a 07 de outubro de 1966, com 48 (quarenta e

oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Antonio Aparecido

Favato e Maria Aparecida Pelegrini Favato, residente na rua José

Cadilhe, bairro Água Verde, nº 804, ap. 71, TM1, na cidade e

comarca de Curitiba (PR);

24) GUILHERME PEREIRA FONSECA, brasileiro, empresário

(proprietário da empresa G Baby), natural de Londrina (PR),

nascido a 24 de junho de 1972, com 44 (quarenta e quatro) anos de

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idade à época dos fatos, filho de João Fernando Fonseca e Vera

Lúcia Pereira Fonseca, residente na rua Júlio Munareto, nº 227,

Vale das Araucárias, nesta cidade e comarca;

25) HEDERSON FLÁVIO BUENO, brasileiro, contador

(proprietário do Escritório de Contabilidade Flor-de-Lis), natural

de Londrina (PR), nascido a 16 de outubro de 1975, com 39 (trinta

e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Nelson Bueno e

Maria Inez Bueno, residente na rua René Descartes, nº 111, nesta

cidade e comarca;

26) HÉLIO HISASHI OBARA, brasileiro, auditor fiscal, natural de

Araçatuba (SP), nascido a 02 de janeiro de 1959, com 56

(cinquenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Takeo

Obara e Diza Obara, residente na travessa Doutor Flavio Luz, nº

189, ap. 2.101, bairro Juvevê, na cidade e comarca de Curitiba

(PR);

27) ÍRIS MENDES DA SILVA, brasileira, auditora fiscal, natural de

Londrina (PR), nascida a 05 de dezembro de 1960, com 54

(cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filha de José

Mendes da Silva e Josefa Gomes da Silva, residente na rua Raja

Gabaglia, nº 467, nesta cidade e comarca;

28) JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, brasileiro, vendedor,

natural de Maringá (PR), nascido no dia 09 de março de 1992,

com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, filho de filho

de Roberto Della Torre e Natalia dos Santos Della Torre, residente

na avenida Laranjeiras, nº 1.555, bloco 01, ap. 34, bairro Jardim

Morumbi, nesta cidade e comarca;

29) JOÃO ROBERTO DE SOUZA, brasileiro, administrador de

empresas, natural de Terra Boa (PR), nascido a 01 de junho de

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1969, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade à época dos fatos,

filho de Roberto Nunes de Souza e Mariana da Silva Souza,

residente na rua Caracas, nº 377, ap. 2.003, bairro Santa Rosa,

nesta cidade e comarca;

30) JOSE APARECIDO VALENCIO DA SILVA, brasileiro,

auditoirisr fiscal, natural de Itaguajé (PR), nascido a 07 de

fevereiro de 1970, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade à

época dos fatos, filho de Jose Valencio da Silva e Maria Francisca

da Conceição, residente na rua Bruno Filgueira, nº 1.262, ap. 403,

bairro Batel, na cidade e comarca de Curitiba (PR);

31) JOSE HENRIQUE HOFFMANN, brasileiro, auditor fiscal,

natural de Campo Largo (PR), nascido a 08 de janeiro de 1971,

com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho

de Celso Hoffmann e Lucia Helena Burcowski Hoffmann,

residente na rua Barão do Rio Branco, n.º 2313, Centro, na cidade

e comarca de Campo Largo (PR);

32) JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, brasileiro, auditor fiscal,

natural de Apucarana (PR), nascido a 27 de abril de 1971, com 43

(quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Antônio

Pereira e Alice Favoreto Pereira, residente na rua Rubens Carlos

de Jesus, nº 111, casa nº 37, Terras de Santana, nesta cidade e

comarca;

33) JOSEMAR BAPTISTA, brasileiro, auxiliar de escritório,

proprietário formal da empresa JC Biz, natural de Jataizinho (PR),

nascido a 09 de novembro de 1977, com 37 (trinta e sete) anos de

idade à época dos fatos, filho de José Baptista e Jercina Hipólito

Baptista, residente na rua Professor Rocha Pombo, nº 76, Jardim

Silvino, na cidade e comarca de Cambé (PR);

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34) JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, brasileiro, empresário,

proprietário das empresas Avebom e Transjaguar, natural de

Guaraci (PR), nascido a 21 de março de 1960, com 55 (cinquenta e

cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de José Tomaz Filho

e Igeny Sequinele Tomaz, residente na avenida Paraná, nº 510, ap.

601, Centro, na cidade e comarca de Jaguapitã (PR);

35) JULIANA BIZ CAMARGO, brasileira, auxiliar administrativo

(proprietária formal da empresa JC Biz), natural de Londrina (PR),

nascida a 24 de agosto 081985, com 29 (vinte e nove) anos de

idade à época dos fatos, filha de João Natal Biz e Ivone Cabrera

Biz, residente na rua Paulo Sorace, nº 546, bairro Jardim Monte

Belo, nesta cidade e comarca;

36) LAÉRCIO ROSSI, brasileiro, auditor fiscal, natural de

Apucarana (PR), nascido a 14 de novembro de 1964, com 50

(cinquenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Waldir José

Rossi e de Beatriz Fachini Rossi, residente na rua Antonio

Pisicchio, nº 200, ap. 1.203, bairro Gleba Palhano, nesta cidade e

comarca;

37) LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES, brasileiro,

serviços gerais, proprietário formal da empresa Leandro

Capelanes, natural de Londrina (PR), nascido a 14 de novembro

de 1980, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos,

filho de Reinaldo Rodrigues Martins e Terezinha Vilma Capelanes

Rodrigues, residente na rua Benedicto de Carvalho, nº 84, bairro

Jardim Abussafe 2, nesta cidade e comarca;

38) LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA, brasileira, (proprietária

formal da empresa PF & PJ Soluções Tecnológicas), natural de

Orós (CE), nascida a 07 de junho de 1974, com 40 (quarenta) anos

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11

de idade à época dos fatos, filha de José Raimundo Neto e Maria

do Rosário e Silva Raimundo, residente na rua Benjamin Constant,

nº 350, ap. 101, Centro, na cidade e comarca de Curitiba (PR);

39) LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, brasileiro, auditor

fiscal, natural de Curitiba (PR), nascido a 03 de outubro de 1965,

com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época dos fatos, filho

Lídio Franco Samways e Rosicler Samways, residente na rua

Gregório de Matos, nº 45, Jardim São Lourenço, na cidade e

comarca de Curitiba (PR);

40) LUCIA EIKO TUTIDA, brasileira, empresária (efetiva

proprietária das empresas Ello, Icatubos e A.S.S Tubos), natural

de Londrina (PR), nascida a 16 de dezembro de 1962, com 54

(cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filha de

Tutomun Obuti e Shizu Obuti, residente na rua das Lianas, nº 182,

Alphaville (Vivendas do Arvoredo), nesta cidade e comarca;

41) LUCIANE YURIKO TUTIDA, brasileira, (proprietária formal da

empresa Ello), natural de Londrina (PR), nascida a 12 de junho de

1990, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos,

filha de Ernani Koji Tutida e Lucia Eiko Tutida, residente na rua

das Lianas, nº 180, Alphaville (Vivendas do Arvoredo), nesta

cidade e comarca;

42) LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, brasileiro, auditor fiscal, natural

de Ivaiporã (PR), nascido a 08 de junho de 1966, com 49 (quarenta

e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Sebastião José de

Souza e Maria Clementino de Souza, residente na rua Jaborandis,

nº 241, Vivendas do Arvoredo, nesta cidade e comarca;

43) MANOEL NANAMI, brasileiro, contador (sócio proprietário do

Escritório de contabilidade Nanami), natural de Assaí (PR),

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12

nascido a 25 de maio de 1965, com 49 (quarenta e nove) anos de

idade à época dos fatos, filho de Jiro Nanami e Luiza Nanami,

residente na rua Michigan, nº 933, nesta cidade e comarca;

44) MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário,

natural de Londrina (PR), nascido a 04 de julho de 1967, com 47

(quarenta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Antônio

de Oliveira e Maria Aparecida Paulino de Oliveira, residente na

rua Luiz Natal Bonin, nº 580, casa nº 25, Granville Parque

Residence, nesta cidade e comarca;

45) MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, brasileiro, auditor fiscal,

natural do Rio de Janeiro (RJ), nascido a 27 de maio de 1962, com

52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de

Aécio de Araújo Lima e de Lenice de Albuquerque Lima,

residente na rua Belo Horizonte, nº 1.050, ap. 03, Centro, nesta

cidade e comarca;

46) MARCO ANTÔNIO BUENO, brasileiro, auditor fiscal, natural

de Ibiporã (PR), nascido a 09 de março de 1968, com 47 (quarenta

e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Nelson Bueno e de

Maria Inez Bueno, residente na rua Eurico Hummig, nº 633, ap.

1.902, bairro Gleba Palhano, nesta cidade e comarca;

47) MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, brasileiro, auditor

fiscal, natural de Araruna (PR), nascido a 15 de abril de 1971, com

44 (quarenta e quatro) anos de idade, filho de Carlos Ferreira

Arrabaça e Antonia Henrique Arrabaça, residente na avenida

Olinda, nº 1.190, Quadra 21, Lote 2, na cidade e comarca de

Umuarama (PR);

48) MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO, brasileiro,

auditor fiscal, natural de Florianópolis (SC), nascido a 09 de

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13

agosto de 1965, com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época

dos fatos, filho de Milton Digiacomo e de Ivone Alves de Oliveira

Digiacomo, residente na rua Bromélias, nº 284, Quadra 06, Lote

13, Condomínio Alphaville, nesta cidade e comarca;

49) MARIA NUNES CLEMENTINO, brasileira, proprietária formal

da empresa Masterinvest, natural de São José do Rio Preto (SP),

nascida a 18 de outubro de 1945, com 69 (sessenta e nove) anos de

idade à época dos fatos, filha de João Badia Clementino e de

Claudina Nunes Clementino, residente na avenida Rio de Janeiro,

nº 1.376, ap. 101, Centro, nesta cidade e comarca;

50) MIGUEL ARCANJO DIAS, brasileiro, auditor fiscal, natural de

Ibira (SP), nascido a 18 de janeiro de 1953, com 62 (sessenta e

dois) anos de idade à época dos fatos, filho de José Dias e de

Cecilia Garcia, residente na rua Doutor Elias Cesar, nº 155, ap.

1602, Caiçaras, nesta cidade e comarca;

51) MILTON EGÍDIO EVANGELISTA, brasileiro, contador, natural

de Uraí (PR), nascido a 24 de agosto de 1953, com 61 (sessenta e

um) anos de idade à época dos fatos, filho de José Egidio

Evangelista e Maria das Dores Evangelista, residente na rua

Pandiá Calógeras, nº 351, nesta cidade e comarca;

52) MILTON GOBBO, brasileiro, contador, natural de Abatiá (PR),

nascido a 17 de setembro de 1956, com 58 (cinquenta e oito) anos

de idade à época dos fatos, filho de Luiz Gobbo e Maria de

Lourdes Gobbo, residente na rua Atilio Scudeller, nº 176, Vila

Recreio, nesta cidade e comarca;

53) ORLANDO COELHO ARANDA, brasileiro, auditor fiscal,

natural de Londrina (PR), nascido a 14 de setembro de 1958, com

56 (cinquenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Luiz

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14

Aranda Fenoy e Maria Coelho Aranda, residente na rua Pedro

Antônio da Silva, nº 115, Jardim Arpoador, nesta cidade e

Comarca;

54) PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA, brasileira,

empresária (proprietária da empresa PC Dias e Oliveira), natural

de Bandeirantes (PR), nascida a 24 de janeiro de 1969, com 46

(quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filha de Paulo

Dias e Josefa Aparecida Dias, residente na rua Luiz Natal Bonin,

nº 580, casa nº 25, Granville Parque Residence, nesta cidade e

comarca;

55) PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, brasileiro,

empresário (proprietário das empresas Avebom e Transjaguar),

natural de Guaraci (PR), nascido a 03 de janeiro de 1961, com 54

(cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de

Fukushige Karakida e Yaeko Okavati Karakida, residente na

avenida Manoel Ribas, nº 21, Centro, Jaguapitã (PR);

56) PAULO HENRIQUE SANTELLI, brasileiro, funcionário

público, natural de Londrina (PR), nascido a 14 de abril de 1966,

com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de

Osvaldo Santelli e Neide Estigarribia Santelli, residente na rua Pio

XII, nº 52, ap. 1.412, Centro, nesta cidade e comarca;

57) PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, brasileiro, empresário

(efetivo proprietário da empresa Big Petro), natural de

Bandeirantes (PR), nascido a 26 de janeiro de 1957, com 58

(cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Jamil

Fares Midauar e Maria Aparecida Dias Midauar, residente na rua

Maria Turim Moretti, nº 258, bairro Moretti, na cidade e comarca

de Bandeirantes (PR);

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15

58) RAFAEL RENARD GINESTE, brasileiro, empresário

(proprietário da transportadora Shark), natural de Iporã (PR),

nascido a 15 de setembro de 1983, com 31 (trinta e um) anos de

idade à época dos fatos, filho de Adalberto Gineste e Rosangela

Aparecida Buzinhani, residente na rua Bernardino Iatauro, nº 58,

bairro Orleans, na cidade e comarca de Curitiba (PR);

59) RANULFO DAGMAR MENDES, brasileiro, auditor fiscal,

natural de Joaquim Távora (PR), nascido a 26 de maio de 1945,

com 69 (sessenta e nove) anos de idade, filho de Sinezio Estracio

Mendes e Maria Gomes Mendes, residente na rua Vitalina Meleiro

Lopes, nº 173, bairro Jardim Monte Belo, nesta cidade e comarca;

60) RANULFO SANTANA DE CASTRO, brasileiro, contador,

natural de Cornélio Procópio (PR), nascido a 08 de maio de 1962,

com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de

José Olegario de Castro e Dorvalina Santana de Castro, residente

na Rua Vitalina Meleiro Lopes, nº 173, bairro Jardim Monte Belo,

ou rua Amarilio Bicalho, nº 287, casa 78, bairro Burle Marx, ou

rua José Damião Bergamo, nº 55, Viena, todos nesta cidade e

comarca, ou rua Mar Negro, nº 338, bairro Ecoville, na cidade e

comarca de Cambé (PR);

61) REGINALDO ANTÔNIO FIORI, brasileiro, contador, natural de

Ibiporã (PR), nascido a 21 de novembro de 1970, com 44

(quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de

Antônio Leonildo Fiori e Alzira de Paula Fiori, residente na rua

Curitiba, nº 401, na cidade e comarca de Ibiporã (PR), ou na

avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 800, bairro Bela Suíça,

nesta cidade e comarca;

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62) RENATO BATISTA ESPERANDIO, brasileiro, contador

(proprietário do escritório de contabilidade Flor-de-lis), natural de

Ivaiporã (PR), nascido a 06 de outubro de 1985, com 29 (vinte e

nove) anos de idade à época dos fatos, filho de José Esperandio e

Terezinha Batista dos Santos, residente na rua Orégano nº 55, ap.

201, bloco 04, Jardim Novo Sabará, ou na rua Carmela Dutra, nº

225, ap. 504, bloco B, Bairro Morumbi, ou na avenida Madre

Leônia Milito, nº 616, sobreloja, bairro Guanabara, todos nesta

cidade e comarca;

63) RICARDO DE FREITAS, brasileiro, auditor fiscal, natural de

Maringá (PR), nascido a 28 de março de 1954, com 61 (sessenta e

um) anos de idade à época dos fatos, filho de Nerino de Freitas e

Dulce de Freitas, residente na rua Antonio Pisicchio, nº 300, ap.

2.001, bairro Gleba Palhano, nesta cidade e comarca;

64) ROBERTO DELLA TORRE, brasileiro, comerciante, natural de

Paraiso Norte (PR), nascido a 20 de maio de 1960, com 54

(cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de João

Della Torre e de Maria Forchiere Della Torre, residente na rua Dr.

Manoel Loyola, nº 82, bairro Mercês, na cidade e comarca de

Curitiba (PR);

65) ROGÉRIO SPINARDI, brasileiro, contador, natural de Ponta

Grossa (PR), nascido a 07 de novembro de 1979, com 35 (trinta e

cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Mario Jorge

Spinardi e Dirce Spinardi, residente na rua Senador Accioly Filho,

nº 585, bloco 08, ap. 203, bairro Cidade Industrial, Curitiba (PR),

ou Alameda Doutor Muricy, nº 390, Conjunto 601 ou 605, Centro,

na cidade e comarca de Curitiba (PR), ou na rua Octavio Francisco

Dias, nº 818, ap. 31, na cidade e comarca de Curitiba (PR), ou na

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17

rua Julia Wanderlei, nº 1.049, Centro, na cidade e comarca de

Ponta Grossa (PR);

66) ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, brasileira, auditora

fiscal, natural de Ivaiporã (PR), nascida a 01 de outubro de 1967,

com 46 (quarenta e seis) anos à época dos fatos, filha de Sebastião

José de Souza e Maria Clementino de Souza, residente na rua

Paranaguá, nº 865, Centro, ap. 601, nesta cidade e comarca;

67) ROSINEIDE DE SOUZA, brasileira, funcionária pública

municipal e advogada, natural de Ivaiporã (PR), nascida a 31 de

maio de 1975, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época dos

fatos, filha de Sebastião José de Souza e Maria Clementino de

Souza, residente na Rua Luís Lerco, nº 797, Terra Bonita, nesta

cidade e comarca;

68) SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI, brasileiro,

empresário (proprietário da empresa Pazzotti Veículos), natural de

Centenário Sul (PR), nascido a 25 de maio de 1974, com 40

(quarenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Silvio Pazzotti

e Irene Salete Arroyo de Lima Pazzotti, residente na rua Uruguai,

nº 155, Centro, nesta cidade e comarca;

69) SILVIO NUNES BARBOSA, brasileiro, natural de Curitiba

(PR), nascido a 26 de dezembro de 1981, com 33 (trinta e três)

anos de idade, filho de João Ademir Lima Barbosa e Joana Nunes

Barbosa, residente na rua Clemente Ritz, nº 356, ap. 14, bloco nº

02, bairro Cidade Industrial, na cidade e comarca de Curitiba (PR);

70) SOLANGE FEIJÓ, brasileira, (proprietária formal da empresa

Paraná Cash), natural de Londrina (PR), nascida a 02 de maio de

1956, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos,

filha de Euzebio Feijó Gouvêa e Elysia Terezinha Norio Feijó,

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

18

residente na rua Paes Leme, nº 394, Centro, nesta cidade e

comarca;

71) STEFAN RUTHSCHILLING, brasileiro, (proprietário formal da

empresa Big Petro), natural de São Paulo (SP), nascido a 17 de

abril de 1986, com 28 (vinte e oito) anos de idade, filho de Dieter

Ruthschilling e Vera Ligia Boschini Rusthschilling, residente na

rua Pio XII, nº 766, ap. 502, Centro, nesta cidade e comarca;

72) TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, brasileiro, contador, natural

de Rosário Ivaí (PR), nascido a 09 de março de 1987, com 28

(vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Antônio de

Castro Vieira e Maria Aparecida Raimundo Vieira, residente na

rua Mato Grosso, nº 1767, ap. 104, Centro, nesta cidade e

comarca;

73) TATIANE VIEIRA, brasileira, copeira (proprietária formal da

empresa Tarfil), natural de São Paulo (SP), nascida a 10 de abril

de 1981, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos,

filha de Maria Madalena Vieira, residente na rua Benedicto de

Carvalho, nº 84, bairro Jardim Abussafe, nesta cidade e comarca.

Os acusados foram denunciados como incursos, conforme descrição

abaixo individualizada, nas sanções dos seguintes artigos:

1. ADEMIR DE ANDRADE: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei

n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei

n.º 8.137/90 (fato 50 – corrupção passiva tributária); todos combinado com o

artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código

Penal;

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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

19

2. AMADEU SERAPIÃO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º

8.137/90 (fato 33 – corrupção passiva tributária); todos combinado com o

artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código

Penal;

3. ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA: artigo 2º, §§ 3º e

4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo

3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 23 vezes) (fatos 09, 11, 13, 15, 18, 20, 27,

33, 34, 36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 58 – corrupção passiva

tributária); artigo 333, caput (por 7 vezes) (fato 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 –

corrupção ativa), do Código Penal; artigo 305 (fato 67 – supressão de

documento) do Código Penal; do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 -

Corrupção Passiva), §1º do Código Penal; todos combinado com o artigo 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

4. ANDRÉ LUIS SANTELLI: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 317, §1º (fato 60

– corrupção passiva), do Código Penal; artigo 333, caput (por 6 vezes) (fatos

61, 62, 63, 64, 65 e 66 – corrupção ativa), do Código Penal; conjugados todos

os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso

material), também do Código Penal;

5. ANTÔNIO BELINI FILHO: artigo 288, caput (fato 29 –

associação criminosa), do Código Penal; artigo 333, parágrafo único (fatos 30

– corrupção ativa) do Código Penal; conjugados ambos os fatos com o disposto

nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do

Código Penal;

6. ANTONIO CARLOS LOVATO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II,

da Lei n.º 8.137/90 (por 23 vezes) (fatos 09, 11, 13, 15, 18, 20, 27, 33, 34, 36,

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

20

38, 39, 42, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 58 – corrupção passiva

tributária); do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva), §1º

do Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

7. ANTONIO PEREIRA JUNIOR: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput

(fato 05 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de

agentes);

8. AVELINO DE SOUZA SANTOS: artigo 299, caput (fato 56 –

falsidade ideológica) conjugado com o disposto no artigo 29 (concurso de

agentes).

9. BRUNO ENKO ANDREATTA: artigo 288, caput (fato 29 –

associação criminosa), do Código Penal; artigo 333, parágrafo único (fatos 30

– corrupção ativa) do Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto

nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do

Código Penal;

10. CAMILA NAYARA DE SOUZA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput

(fato 07 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de

agentes), ambos do Código Penal;

11. CARLOS HENRIQUE DIAS: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato

12 – falsidade ideológica), do Código Penal; artigo 333, parágrafo único (por 2

vezes) (fatos 10, 14 – corrupção ativa), do Código Penal; conjugados todos os

fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso

material), também do Código Penal;

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12. CARLOS HIDEKI NANAMI: artigo 333, parágrafo único (fatos

40 – corrupção ativa), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes),

ambos do Código Penal;

13. CLÁUDIO DE OLIVEIRA: artigo 333, parágrafo único (fatos

45 – corrupção ativa) do Código Penal;

14. CLÁUDIO TOSATTO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º

8.137/90 (por 2 vezes) (fatos 43 e 44 – corrupção passiva tributária); todos

combinado com o artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material),

também do Código Penal;

15. CLOVIS AGENOR ROGGE: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da

Lei n.º 8.137/90 (por 12 vezes) (fatos 09, 15, 27, 33, 34, 36, 38, 39, 42, 43, 44,

50 – corrupção passiva tributária); do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 -

Corrupção Passiva), §1º do Código Penal; conjugados todos os fatos com o

disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também

do Código Penal;

16. DALTON LÁZARO SOARES: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II,

da Lei n.º 8.137/90; (fatos 27 – corrupção passiva tributária); artigo 333 (fato

59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do Código Penal; e artigo 325 do

Código Penal (fato 69); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos

29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

17. DANIELA FEIJÓ: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato 08 –

falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes) ambos

do Código Penal;

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18. EDMUNDO ODEBRECHT NETO: artigo 333, parágrafo único

(fatos 48 – corrupção ativa) do Código Penal;

19. EDNARDO PADUAN: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 288, caput (fato 29 –

associação criminosa), do Código Penal; artigo 299, caput (fato 23, 24 –

falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes), do

Código Penal artigo 342, § 1º (fato 28 – falso testemunho) do Código Penal;

artigo 333, parágrafo único (fatos 30 – corrupção ativa) do Código Penal;

conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)

e 69 (concurso material), também do Código Penal;

20. EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES: artigo 2º, §§ 3º e 4º,

inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 333,

parágrafo único (por 5 vezes) (fatos 10, 14, 16, 19, 21 – corrupção ativa) do

Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

21. ERNANI KOJI TUTIDA: artigo 299, caput (por 2 vezes) (fatos

53 e 56 – falsidade ideológica), do Código Penal; e o artigo 333, parágrafo

único (por 2 vezes) (fatos 54 e 57 – corrupção ativa); conjugados todos os fatos

com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material),

também do Código Penal;

22. GUILHERME PEREIRA FONSECA, artigo 333, parágrafo

único (por 2 vezes) (fatos 19, 21 – corrupção ativa) combinado com artigos 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

23. GILBERTO DELLA COLETTA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II,

da Lei n.º 8.137/90 (por 14 vezes) (fatos 09, 15, 18, 27, 33, 34, 36, 38, 39, 42,

43, 44, 46, 50 – corrupção passiva tributária); do Código Penal; e o artigo 317

(fato 17 - Corrupção Passiva), §1º do Código Penal; conjugados todos os fatos

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com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material),

também do Código Penal;

24. GILBERTO FAVATO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º

8.137/90 (por 7 vezes) (fatos 11, 27, 36, 49, 52, 55, 58 – corrupção passiva

tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso

de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

25. HEDERSON FLÁVIO BUENO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput

(por 2 vezes – fato 03 e fato 04 – falsidade ideológica), combinado com o

artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal;

26. HELIO HISASHI OBARA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da

Lei n.º 8.137/90 (por 9 vezes) (fatos 11, 13, 20, 27, 36, 47, 49, 51, 52 –

corrupção passiva tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos

artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código

Penal;

27. ÍRIS MENDES DA SILVA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da

Lei n.º 8.137/90 (por 2 vezes) (fatos 13 e 52 – corrupção passiva tributária);

conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)

e 69 (concurso material), também do Código Penal;

28. JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE: artigo 288, caput (fato 29

– associação criminosa), do Código Penal, e artigo 333, parágrafo único (fato

30 – corrupção ativa), combinado com os artigos 29 (concurso de agentes) e 69

(concurso material), todos do Código Penal;

29. JOÃO ROBERTO DE SOUZA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput

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(por 2 vezes) (fato 03 e fato 04 – falsidade ideológica), artigo 333, parágrafo

único (por 4 vezes) (fatos 35, 37, 54, 57 – corrupção ativa) combinado com os

artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material) todos do Código

Penal;

30. JOSE APARECIDO VALENCIO DA SILVA: artigo 2º, §§ 3º

e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo

3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 11 vezes) (fatos 11, 13, 20, 27, 36, 47, 49,

51, 52, 55, 58 – corrupção passiva tributária); conjugados todos os fatos com o

disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também

do Código Penal;

31. JOSE HENRIQUE HOFFMANN: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso

II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso

II, da Lei n.º 8.137/90 (por 8 vezes) (fatos 11, 13, 27, 36, 49, 52, 55, 58 –

corrupção passiva tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos

artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código

Penal;

32. JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA: artigo 2º, §§ 3º e 4º,

inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299,

caput (por duas vezes) (fato 04 e fato 05 – falsidade ideológica) do Código

Penal; artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 11 vezes) (fatos 09, 11, 20,

27, 36, 47, 49, 51, 52 – corrupção passiva tributária); artigo 333 caput (por 6

vezes) (fato 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do Código Penal; art.

325 do Código Penal (fato 70); conjugados todos os fatos com o disposto nos

artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código

Penal;

33. JOSEMAR BAPTISTA: artigo 299, caput (fato 12 – falsidade

ideológica) combinado com artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código

Penal;

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34. JOSIVAN FERREIRA TOMAZ: artigo 333, parágrafo único

(por 2 vezes) (fatos 40, 41 – corrupção ativa) do Código Penal combinado com

artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal;

35. JULIANA BIZ CAMARGO: artigo 299, caput (fato 12 –

falsidade ideológica), combinado com artigo 29 (concurso de agentes), ambos

do Código Penal;

36. LAÉRCIO ROSSI: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º

8.137/90 (por 23 vezes) (fatos 09, 11, 13, 15, 18, 20, 27, 33, 34, 36, 38, 39, 42,

43, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 58 – corrupção passiva tributária); do Código

Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva), §1º do Código Penal;

conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)

e 69 (concurso material), também do Código Penal;

37. LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES: artigo

299, caput (por 2 vezes) (fato 03 e fato 04 – falsidade ideológica), combinado

com o artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do

Código Penal;

38. LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA: artigo 299, caput

(fato 05 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de

agentes), ambos do Código Penal;

39. LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR: artigo 2º, §§ 3º e 4º,

inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º,

inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 15 vezes) (fatos 09, 15, 18, 20, 27, 33, 34,

36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 50 – corrupção passiva tributária); do Código Penal;

e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva), §1º do Código Penal; conjugados

todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69

(concurso material), também do Código Penal;

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

26

40. LUCIA EIKO TUTIDA: artigo 299, caput, por duas vezes (fatos

53 e 56 – falsidade ideológica); artigo 333, parágrafo único (por 2 vezes) (fatos

54 e 57 – corrupção ativa); conjugados todos os fatos com o disposto nos

artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código

Penal;

41. LUCIANE YURIKO TUTIDA: artigo 299, caput (fato 53 –

falsidade ideológica), combinado com os artigos 29 (concurso de agentes) e 69

(concurso material), todos do Código Penal;

42. LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (por 5

vezes) (fatos 3, 4, 6, 7 e 8 – falsidade ideológica); artigo 3º, inciso II, da Lei

n.º 8.137/90 (por 10 vezes) (fatos 09, 11, 13, 27, 33, 34, 36, 49, 55, 58 –

corrupção passiva tributária); artigo 333, caput (por 7 vezes) (fato 59, 61, 62,

63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do Código Penal; todos combinado com o

artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código

Penal;

43. MANOEL NANAMI: artigo 333, parágrafo único (por 2 vezes)

(fatos 40 e 41 – corrupção ativa) do Código Penal; combinado com os artigos

29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;

44. MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA: artigo 333, parágrafo

único (fatos 16 – corrupção ativa) do Código Penal;

45. MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA: artigo 2º, §§ 3º e 4º,

inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º,

inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 23 vezes) (fatos 09, 11, 13, 15, 18, 20, 27,

33, 34, 36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 58 – corrupção passiva

tributária); artigo 333, caput (por 7 vezes) (fato 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 –

corrupção ativa), do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

27

Passiva), §1º do Código Penal; todos combinado com o artigo 29 (concurso de

agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

46. MARCO ANTÔNIO BUENO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato

02 – falsidade ideológica); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (fatos 51 –

corrupção passiva tributária); artigo 333, caput (por 7 vezes) (fato 59, 61, 62,

63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do Código Penal; todos combinado com o

artigo 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código

Penal;

47. MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA: artigo 2º, §§ 3º e

4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo

3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 10 vezes) (fatos 11, 13, 20, 27, 44, 47, 49,

51, 52, 55, 58 – corrupção passiva tributária); conjugados todos os fatos com o

disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também

do Código Penal;

48. MARIA NUNES CLEMENTINO: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput

(por 2 vezes) (fato 06 e fato 07 – falsidade ideológica), conjugados todos os

fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso

material), todos do Código Penal;

49. MIGUEL ARCANJO DIAS: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso II, da

Lei n.º 8.137/90 (por 3 vezes) (fatos 15, 18, 20 – corrupção passiva tributária);

conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)

e 69 (concurso material), também do Código Penal;

50. MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO: artigo 2º, §§

3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa);

artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 14 vezes) (fatos 09, 15, 18, 27, 33,

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

28

34, 36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 50 – corrupção passiva tributária); do Código

Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva), §1º do Código Penal;

conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes)

e 69 (concurso material), também do Código Penal;

51. MILTON EGÍDIO EVANGELISTA: artigo 3º, inciso II, da Lei

n.º 8.137/90 (fato 52) – corrupção passiva tributária) combinado com artigo 29

(concurso de agentes) do Código Penal;

52. MILTON GOBBO: artigo 299, caput (por 2 vezes) (fato 06 e

fato 07 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de

agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;

53. ORLANDO COELHO ARANDA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso

II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso

II, da Lei n.º 8.137/90 (por 4 vezes) (fatos 31, 46, 47, 49 – corrupção passiva

tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso

de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

54. PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA: artigo 333,

parágrafo único (fatos 16 – corrupção ativa) do Código Penal combinado com

o artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal;

55. PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA: artigo 333,

parágrafo único (fatos 40 – corrupção ativa) do Código Penal; combinado com

o artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal;

56. PAULO HENRIQUE SANTELLI: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso

II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa);

57. PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR: artigo 2º, §§ 3º e 4º,

inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 288,

caput (fato 29 – associação criminosa), do Código Penal; artigo 299, caput (por

4 vezes) (fato 22, 23, 24, 25 – falsidade ideológica) do Código Penal; artigo

333, parágrafo único (por 2 vezes) (fatos 26, 30 – corrupção ativa) do Código

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Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de

agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;

58. RAFAEL RENARD GINESTE: artigo 288, caput (fato 29 –

associação criminosa), do Código Penal; artigo 333, parágrafo único (fatos 30

– corrupção ativa) do Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto

nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código

Penal;

59. RANULFO DAGMAR MENDES: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso

II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 3º, inciso

II, da Lei n.º 8.137/90 (por 5 vezes) (fatos 39, 42, 46, 47, 49 – corrupção

passiva tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

60. RANULFO SANTANA DE CASTRO: artigo 299, caput (por 2

vezes) (fato 06 e fato 07 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;

61. REGINALDO ANTÔNIO FIORI: artigo 333, parágrafo único

(fatos 32 – corrupção ativa) combinado com o artigo 29 (concurso de agentes)

ambos do Código Penal;

62. RENATO BATISTA ESPERANDIO: artigo 2º, §§ 3º e 4º,

inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299,

caput (fato 02 – falsidade ideológica) do Código Penal, conjugados todos os

fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso

material), todos do Código Penal;

63. RICARDO DE FREITAS: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei

n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato 04 –

falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes); artigo

3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, por duas vezes, (fatos 34 e 36 – corrupção

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passiva tributária); conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

64. ROBERTO DELLA TORRE: artigo 288, caput (fato 29 –

associação criminosa); artigo 333, parágrafo único (fatos 30 – corrupção ativa)

combinado com os artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material)

todos do Código Penal;

65. ROGÉRIO SPINARDI: artigo 299, caput (por 4 vezes) (fato 22,

23, 24, 25 – falsidade ideológica), combinado com os artigos 29 (concurso de

agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;

66. ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM: artigo 2º, §§ 3º e

4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo

3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por 2 vezes) (fatos 09, 38 – corrupção passiva

tributária); artigo 333 (fato 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66 – corrupção ativa), do

Código Penal; do Código Penal; e o artigo 317 (fato 17 - Corrupção Passiva),

§1º do Código Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal;

67. ROSINEIDE DE SOUZA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei

n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (por 2

vezes) (fato 06 e fato 7 – falsidade ideológica), artigo 305, combinado com

artigo 14, inciso II (fato 68 – tentativa de supressão de documento), do Código

Penal; conjugados todos os fatos com o disposto nos artigos 29 (concurso de

agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;

68. SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI: artigo 333,

parágrafo único (fatos 32 – corrupção ativa) combinado com artigo 29

(concurso de agentes), ambos do Código Penal;

69. SILVIO NUNES BARBOSA: artigo 299, caput (por 4 vezes)

(fato 22, 23, 24, 25 – falsidade ideológica), combinado com o artigo 29

(concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;

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31

70. SOLANGE FEIJÓ, artigo 299, caput (fato 08 – falsidade

ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes), ambos do

Código Penal;

71. STEFAN RUTHSCHILLING: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da

Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 299, caput (fato

22, 23, 24, 25 – falsidade ideológica), combinado com os artigos 29 (concurso

de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal;

72. TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA: artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso

II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01 – organização criminosa); artigo 333,

parágrafo único (por 4 vezes) (fatos 35, 37, 54, 57 – corrupção ativa) do

Código Penal, combinado com os artigos 29 (concurso de agentes) e 69

(concurso material), todos do Código Penal;

73. TATIANE VIEIRA: artigo 299, caput (fato 04 – falsidade

ideológica), combinado com o artigo 29 (concurso de agentes), ambos do

Código Penal.

As imputações decorrem da prática, em tese, dos fatos delituosos

desta forma narrados no aditamento à denúncia (seq. 578.1):

“CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Fato 01 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §4º, inc. II, da

Lei 12.850/2013):

Ao menos a partir do início do ano de 2010 e até março de 2015,

nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o então Delegado-Chefe da 8ª

Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina (8ª DRR) e mais

recentemente Coordenador Geral de Fiscalização da Receita Estadual

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32

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, juntamente com os auditores fiscais

MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, CLÓVIS AGENOR

ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS

LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO

HISASHI OBARA, e com auditores fiscais também adstritos à 8ª DRR, ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES,

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO,

RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA,

MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU

SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE,

CLÁUDIO TOSATTO, além de outros auditores fiscais adstritos a outras

Delegacias Regionais e ainda não individualizados, dolosamente constituíram,

pessoalmente, organização criminosa, associando-se inicialmente entre si e,

posteriormente, com outros indivíduos, de maneira estruturalmente ordenada e

caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo

de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza,

especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo

contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais,

corrupções ativas e passivas e lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal

que foi propiciada a terceiros).

Dentro da sistemática da organização criminosa, os auditores fiscais

ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, criaram

mecanismos de atuação compartimentada de seus integrantes, porém em

proveito comum. Tal sistemática tinha diversas estratégias para o

enriquecimento ilícito de todo o grupo, dentre elas, exemplificativamente: a)

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realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área

de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina,

inclusive com apreensão de objetos e documentos alheios à realização da

fiscalização, para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários vantagem

indevida a título de propina; b) a prévia cooptação de empresários e os

contadores das empresas para que, na perspectiva de redução ou supressão de

tributos (ICMS, principalmente), passassem a pagar propina e obtivessem

ganhos com a diminuição/supressão de tributos (inclusive mediante a inserção

de informações falsas em GIAs/ICMS), entregando parte dos valores

economizados para a organização criminosa a título de propina; c) o

oferecimento de métodos de sonegação por intermédio da obtenção

fraudulenta de créditos de ICMS, usando, para tanto, empresas fictícias

criadas pelos próprios integrantes da organização criminosa, as quais emitiam

notas fiscais de conteúdo falso.

Não se olvida que a cúpula da organização criminosa, integrada

pelos auditores fiscais que ocuparam cargos de chefia na Coordenação da

Receita Estadual no referido período (de 2011 até, ao menos, 2014) dirigia

suas atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da Receita Estadual de

Londrina, mas também a outras Delegacias Regionais da Receita, a exemplo

da 6ª DRR de Jacarezinho.

Para colocar em prática tais estratégias, os auditores fiscais ora

denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, valeram-se

da efetiva atuação compartimentada de seus integrantes, com divisão de

tarefas que tinham um objetivo comum, consistente no enriquecimento

compartilhado de todos os integrantes da organização criminosa, cuja

formação hierárquica confundia-se propositalmente com as funções oficiais

desempenhadas por cada membro da organização, desde os auditores fiscais

adstritos a Delegacias-Regionais que solicitavam vantagens indevidas a

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empresários, passando pelos auditores fiscais que desempenharam cargos de

chefia e de administração, tanto no âmbito da 8ª DRR de Londrina quanto na

Coordenação da Receita Estadual, durante o período compreendido entre os

anos de 2011 a 2014, a exemplo dos denunciados MILTON ANTÔNIO

OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI,

ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ,

LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO

DA SILVA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUIS

FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE

HOFFMANN, GILBERTO DELLA COLETA e HÉLIO HASHISHI

OBARA. No âmbito da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de

Londrina, embora a coordenação das ações criminosas, ao menos a partir do

ano de 2011, fosse efetuada por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, com

o imprescindível apoio de sua esposa e também auditora fiscal ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, a qual exerceu função de apoio técnico e de

assessora operacional do Delegado-Chefe da 8ª DRR no período de

01/02/2011 a 23/02/2015, os demais auditores fiscais eram escalados – de

maneira individualizada ou em dupla – pelo grupo para a realização da

abordagem de empresários ou seus contadores a fim de colocar em prática o

plano de obtenção de vantagem indevida.

Nessa perspectiva, determinada empresa era visualizada e

selecionada pela organização criminosa como uma nova possibilidade de

acordo de corrupção. Para dissimular a existência de um grupo estabelecido

para promover corrupção, bem como para ocultar a identidade de outros

integrantes da organização, apenas um ou dois auditores eram escalados para

visitar a empresa e criar condições favoráveis para a solicitação ou aceitação

de proposta de propina. Esta função, em regra, era exercida pelos auditores

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fiscais ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO

SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO

BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO

ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA,

AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE

e CLÁUDIO TOSATTO, além de outros auditores fiscais, os quais eram

encarregados de visitar as empresas, exercer a fiscalização – com abuso em

muito dos casos, sugerir que fariam uma autuação fiscal vultosa (milionária

muitas vezes) e deixar implícito – às vezes até explícito – que a melhor saída

para evitar prejuízos seria “fazer um acerto” com o auditor ali presente ou

com alguém acima dele (MÁRCIO ALBUQUERQUE DE LIMA, por

exemplo), pagando propina em valor muito inferior à pretensa autuação fiscal

que ocorreria.

Realizado o acordo de corrupção com o empresário ou contador, o

auditor fiscal encarregado pelo grupo deixava de lavrar autuação fiscal ou

lavrava uma autuação fiscal desconforme com a realidade, em valor muito

abaixo do que deveria, contribuindo decisivamente para a sonegação da

empresa em questão, provocando prejuízos milionários ao Estado do Paraná.

A partir daí, aludida empresa passava a contar com a “proteção” da

organização criminosa, ficando evidenciado que nenhum outro auditor fiscal

faria uma fiscalização correta e nem adotaria providências negativas em

desfavor da empresa, a não ser em hipótese futura, quando uma nova

abordagem de corrupção seria feita.

A atuação compartimentada dos auditores também incluía a hipótese

de rejeição, pelo empresário ou contador, da proposta/insinuação de

corrupção feita pelo auditor escalado para “fiscalizar” determinada empresa.

Não havendo acordo de corrupção, por negativa por parte do empresário, o

próprio auditor fiscal encarregado daquela operação fazia lavrar um auto de

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infração contendo valores vultosos em desfavor da empresa, ou então um novo

auditor fiscal era escalado pelo grupo para fazê-lo (lavrar auto de infração

contra a empresa, inclusive em valores abusivos).

Destarte, a sistemática da organização criminosa era no sentido de

propiciar segurança/proteção para o empresário que aceitasse o acordo de

corrupção e, em sentido inverso, lavrar autuações rigorosas – e até abusivas –

contra as empresas que não se submetessem ao pagamento de propina,

gerando, com isso, efeitos repressivos e preventivos, ou seja, punindo o

empresário que rejeitava o acordo e deixando claro, para o restante da classe

empresarial, que a ausência do acordo de propina ensejaria represálias fiscais

de grande magnitude para a empresa (criando condições para que outras

empresas entendessem que pagar propina para integrantes da Receita

Estadual era a melhor alternativa sempre).

Assim, muitas vezes o acordo de corrupção com o empresário ou

contador era firmado por um só auditor fiscal, o qual, todavia, estava

conluiado com o restante do núcleo estrutural da organização criminosa. Da

mesma forma, costumeiramente apenas um auditor fiscal aplicava a autuação

fiscal em desfavor do empresário que rejeitava o acordo de corrupção. Porém,

em ambos os casos a atuação individualizada do auditor fiscal era fruto do

acordo feito no núcleo estrutural e atendia aos interesses previamente

ajustados de seus componentes. Assim, em suma, os acordos de corrupção e as

propostas de corrupção rejeitadas eram, em todos os casos, feitas em

comunhão de vontades entre os membros da organização criminosa

sedimentada na Receita Estadual, os quais, inclusive, partilhavam os valores

recebidos a título de propina, a partir da divisão escalonada de tarefas e

funções, que era análoga à própria estrutura do órgão.

Desse modo, na divisão da propina, cabia ao auditor fiscal

responsável pelo seu recebimento a quantia variável entre 50-65% do valor

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indevidamente auferido, sendo o restante (ou seja, de 35% a 50%) repassado a

quem ocupasse o cargo de Inspetor Regional de Fiscalização. Por sua vez, o

Inspetor Regional repassava à Inspetoria Geral de Fiscalização o valor fixo de

10% do total inicialmente captado, enquanto dividia o valor restante entre si

próprio e quem ocupasse o cargo de Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina,

em percentuais variáveis entre 40% e 60%. Da parte cabível ao Inspetor

Regional de Fiscalização da 8ª DRR, um percentual variável entre 15% e 20%

eram também repassados aos apoios técnicos da Inspetoria.

Ainda no que tange à divisão da propina, o Inspetor Regional de

Fiscalização e o Delegado-Chefe repassavam parte dos valores indevidamente

captados a seus respectivos assessores, nos acordos de corrupção em que estes

tivessem participado. Ademais, o valor recebido pela Inspetoria Geral de

Fiscalização era dividido entre quem ocupasse os cargos de Inspetor Geral,

Assistente do Setor de Mineração de Dados, pelo Chefe e assistente do setor de

Gestão Fiscal, pelo Assessor Administrativo e Assistente Técnico da Inspetoria

e pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual paranaense, conforme

observa-se no organograma colacionado abaixo do aditamento à denúncia.

Nessa perspectiva, o cargo de Inspetor Regional de Fiscalização da

8ª DRR foi ocupado pelo denunciado MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA

DIGIÁCOMO, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/07/2013; pelo

denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, no período de 01/08/2013 a

30/06/2014, e pelo denunciado LUIZ ANTONIO DE SOUZA, desde

01/07/2014 até o início do ano de 2015. No período de 01/01/2011 até início

do ano de 2015, os denunciados ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO

ROSSI ocuparam os cargos de Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de

Fiscalização, cuja atribuição se prestava a fins de assessoramento do Inspetor

Regional.

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O cargo de Delegado-Chefe foi ocupado pelo denunciado MARCIO

DE ALBUQUERQUE LIMA, no período de 01/01/2011 a 01/07/2014; pelo

denunciado DALTON LÁZARO SOARES, entre 01/07/2014 e 16/11/2014; e

pelo denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, de 17/11/2014 até o

início do ano de 2015.

Quanto ao cargo de Inspetor Geral de Fiscalização, este foi ocupado

pelo denunciado CLOVIS AGENOR ROGGÊ, entre 01/01/2011 e 31/07/2012;

pelo denunciado LÍDIO SAMWAYS JUNIOR, no interregno de 01/08/2012 a

17/07/2013; pelo denunciado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA,

no período compreendido entre 17/07/2013 e 30/06/2014, e pelo denunciado

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA no período de 01/07/2014 até

02/03/2015.

Quanto ao cargo de Chefe do Setor de Gestão Fiscal, este foi

ocupado pelo denunciado JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN desde

01/01/2014 até 10/06/2015. Já o membro da organização criminosa

responsável pelo Setor de Mineração de Dados foi ocupado pelo denunciado

MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA no período de 20/08/2013 a

10/06/2015. Ademais, o cargo de Assessor Administrativo e Assistente Técnico

da Inspetoria Geral de Fiscalização (‘segundo homem’) foi ocupado pelo

denunciado LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, no período

compreendido entre 01/01/2011 e 01/08/2012; e pelo denunciado GILBERTO

FAVATO, entre 01/01/2014 e 10/06/2015.

No que tange ao cargo de Diretor Geral, este foi ocupado pelo

denunciado GILBERTO DELLA COLETTA, entre 01/01/2011 e 20/03/2013;

pelo denunciado CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, de 20/03/2013 a 30/06/2013;

por HELIO HISASHI OBARA entre 03/07/2013 e 01/07/2014; e pelo

denunciado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, no período de

01/07/2014 a 25/05/2015.

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39

A associação dos auditores fiscais mencionados acima, cujo

comando, no âmbito da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de

Londrina, cabia a MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, certamente contou

com proteção administrativa e/ou política de indivíduos ainda não

identificados, o que contribuiu determinantemente para a tranquilidade dos

inúmeros e audaciosos crimes praticados pelo grupo de auditores fiscais,

inclusive permitir a indicação de MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA para

o cargo de Coordenador Geral de Fiscalização da Receita Estadual do

Paraná, tendo a intensificação dos esquemas de corrupção coincidido

diretamente com a ascensão de MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA ao posto

de Delegado-Chefe da 8ª DRR e depois para a Inspetoria Estadual de

Fiscalização da Receita Estadual.

Objetivando intensificar o nível de sofisticação do engenhoso

esquema de corrupção, alguns auditores fiscais membros da organização

criminosa instalada na 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, dentre

eles, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e

MARCO ANTÔNIO BUENO, constituíram também um complexo de

empresas de fachada, todas registradas em nome de “laranjas”, a exemplo da

MASTERINVEST, PARANACASH, TARFIL, PF & PJ, mas pertencentes, de

fato, aos próprios auditores fiscais, os quais tinham por objetivo precípuo

maquiar o recebimento de propina, bem como propiciar a lavagem do dinheiro

ilicitamente obtido com essas transações, tendo alguns auditores angariado

patrimônio gritantemente incompatível com suas rendas e registrado esse

patrimônio em nome dessas empresas e de “laranjas”, de modo a blindá-lo às

vistas dos órgãos de fiscalização.

Para a consecução do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro

utilizando-se empresas dos próprios auditores, servindo de intermediários

entre os agentes públicos e alguns empresários, figuraram os denunciados

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JOÃO ROBERTO DE SOUZA (administrador de empresas) e TARCÍSIO DE

CASTRO VIEIRA (contador), os quais aliaram-se à organização mediante à

contraprestação de uma comissão da propina destinada aos fiscais.

Nessa perspectiva, foi escolhido como escritório de contabilidade da

organização o pertencente, de fato, ao auditor fiscal MARCO ANTÔNIO

BUENO (escritório FLOR-DE-LIS), contando com o auxílio formal e efetivo

dos contadores HEDERSON FLÁVIO BUENO e RENATO BATISTA

ESPERANDIO (respectivamente, irmão e cunhado de MARCO ANTÔNIO),

tendo HEDERSON e RENATO aderido fielmente aos propósitos da

organização, seja auxiliando na constituição das empresas da organização,

seja utilizando-se do próprio escritório de contabilidade para a formulação de

acordos de corrupção. Do mesmo modo, os auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO

DE SOUZA e JOSÉ FAVORETO PEREIRA aproveitaram-se de seus núcleos

familiares, também beneficiados financeiramente por essa contraprestação,

para blindarem seus patrimônios (fato que possibilitou que órgãos de

fiscalização, como a Receita Federal e o COAF, não identificassem as

milionárias transações realizadas pelos auditores por intermédio dessas

empresas), e, exatamente por isso, aliaram-se aos ambiciosos propósitos da

organização criminosa os denunciados ANTONIO PEREIRA JÚNIOR,

DANIELA FEIJÓ SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, ROSINEIDE

DE SOUZA e MARIA NUNES CLEMENTINO.

A associação dos ora denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, CLÓVIS

AGENOR ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ

APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO

CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN,

MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA

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41

e HELIO HISASHI OBARA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,

MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO

COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA

SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE

ANDRADE e CLÁUDIO TOSATTO, além de outros auditores fiscais ainda

não individualizados, visava constituir, e de fato estabelecia, organização

criminosa incrustada na Administração Pública, que tinha por finalidade a

firmação de acordos de corrupção com grandes empresários da região

adstrita à atuação da 8a Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina

e outras Delegacias-Regionais, utilizando, inclusive, os contadores das

empresas para tanto, valendo-se, para a prática das infrações penais, dos

cargos ocupados por eles na Receita Estadual paranaense, e, com isso,

enriquecerem-se ilicitamente às custas do dinheiro público, mesmo porque, na

maior parte das vezes, os próprios auditores fiscais instruíam os empresários

corruptores a utilizar o dinheiro que seria destinado ao pagamento de

impostos – e que era sonegado – para pagar a propina acordada.

Desde quando iniciaram os atos de corrupção que serão a seguir

narrados, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, resguardado

administrativa e politicamente, ocupou cargos comissionados de chefia dentro

da Receita Estadual, seja um largo período como Delegado-Chefe da 8a DRR

de Londrina, ou mais recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização,

cargo que possui ascendência hierárquica não apenas perante o próprio

Delegado-Chefe de Londrina, mas também perante todas as Delegacias

Regionais do Paraná.

Também ocupando estrategicamente o cargo comissionado de

Inspetor Regional de Fiscalização da 8a DRR de Londrina estava o

denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ao qual era incumbida a função de

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direcionar quais auditores fiscais realizariam ações fiscalizatórios em grandes

empresas pré-determinadas pela organização. Nesse sentido, foi localizada

uma tabela nominada “RELAÇÃO DE EMPRESAS TRABALHADAS” em um

arquivo digital apreendido no computador de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,

por ocasião de sua prisão em flagrante realizada em 13 de janeiro de 2015,

tabela esta que representa uma lista de diversas grandes empresas alvo de

fiscalização realizadas pelo específico grupo de auditores fiscais, dentre os

quais incluem-se grande parte dos que aqui são denunciados, sendo verificado

durante a investigação levada a efeito por este Núcleo do GAECO que grande

parte das empresas relacionadas na listagem foi alvo de solicitação de propina

por esses mesmos auditores.

Além disso, no âmbito da 8ª DRR, os auditores fiscais denunciados,

ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES,

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO,

RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA,

MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU

SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE,

CLÁUDIO TOSATTO, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,

ANTONIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI, além de outros fiscais

ainda não individualizados, todos vinculados à Receita Estadual paranaense,

se uniram sob a liderança, a partir do ano de 2011, de MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, o qual não apenas organizava e dirigia a ação dos

demais, que lhes eram subordinados (do ponto de vista administrativo ou não),

mas também acobertava as ações ilícitas praticadas no interesse da

organização.

Assim, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA passou a estabelecer

tratativas com sua esposa, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, bem

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como com os demais auditores fiscais lotados na 8ª DRR, que formaram essa

organização, a fim de que todos, unindo esforços e dividindo tarefas,

cooptassem empresários e contadores para que pagassem vultosas quantias

em propina em contrapartida à não autuação fiscal das aludidas empresas,

propiciando e estimulando que grandes empresários sonegassem impostos

para que, com a economia gerada com esse movimento fraudulento, fosse

possível o pagamento da propina, que, ao final, era também dividida, na razão

de 10% (dez por cento) do total com os denunciados CLÓVIS AGENOR

ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE

HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO

DELLA COLETTA e HELIO HISASHI OBARA.

Outrossim, durante o período de vigência da associação criminosa,

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,

dentre outras atribuições ilícitas, convencionaram que os demais auditores

fiscais componentes da organização firmariam acordos de corrupção com

grandes empresários, inclusive com imposição de represálias àqueles que não

aceitassem pagar propina, bem como com permanente proteção a alguns dos

que aceitassem o acordo, avisando-os previamente, inclusive, de fiscalizações

que seriam realizadas pelo Ministério Público, como o empresário CARLOS

HENRIQUE DIAS e seu contador EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, os

quais efetivamente aderiram aos propósitos da organização, já que firmaram

diversos acordos de corrupção com os fiscais ao longo de quatro anos (de

2011 a 2014), mantendo com alguns deles relação de amizade inclusive.

Também nessa perspectiva atuou o empresário PAULO ROBERTO DIAS

MIDAUAR (efetivo dono da empresa BIG PETRO, fato de conhecimento dos

auditores fiscais), que teve a eficiente cooperação, durante os últimos anos, de

seu gerente e denunciado EDNARDO PADUAN e também do denunciado

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STEFAN RUTHSCHILLING, que se dispôs a figurar como “testa-de-ferro”

da milionária empresa BIG PETRO. O empresário e ora denunciado PAULO

MIDAUAR, que também possui diversos contatos políticos no Estado,

mantinha estreita relação com alguns componentes da cúpula da organização,

como MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e sua esposa ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, tendo MÁRCIO se responsabilizado por

manter a empresa BIG PETRO livre de fiscalização/autuação por parte da

Receita Estadual, principalmente a ocorrida em 13/11/2014.

Ainda, ao menos a partir de junho de 2014, os denunciados

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE

SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA e MARCO ANTÔNIO BUENO, engendraram

audaciosa estratégia para resguardar as ações criminosas praticadas pelo

referido grupamento criminoso, mediante a obtenção de informações

privilegiadas e confidenciais acerca de investigações porventura em curso

neste Núcleo do GAECO (Núcleo de Londrina), tendo, para atingir esse

objetivo, cooptado o denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI, policial civil, e

seu irmão PAULO HENRIQUE SANTELLI, funcionário da 8a DRR da

Receita de Londrina, tendo ambos aderido fielmente a esse propósito, de modo

a determiná-los a praticar ato de ofício infringindo dever funcional,

consistente, no caso de ANDRÉ, em se valer da influência e das relações

inerentes ao cargo de investigador da Polícia Civil para se aproximar de

outros agentes públicos, notadamente policiais, e, assim, obter informações

privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações realizadas por

órgãos do Estado, especialmente por este Grupo de Atuação Especial de

Combate ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, tudo com o propósito de

que ANDRÉ revelasse indevidamente tais informações aos integrantes da

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organização, possibilitando ao grupamento criminoso antecipar-se a eventuais

medidas decorrentes de investigações porventura em curso.

Assim, como contrapartida ao angariamento e efetivo repasse de

informações privilegiadas que adviessem deste GAECO e se relacionassem a

auditores fiscais da Receita Estadual, o policial civil ANDRÉ LUIS

SANTELLI era remunerado em quantias que variavam de R$ 500,00

(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), e, para possibilitar a

obtenção dessas informações, ANDRÉ buscou também cooptar um policial

deste GAECO, oferecendo a ele, em seu próprio nome e também em nome do

grupo formado pelos auditores fiscais já nominados, quantias que variaram de

R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

Dessa forma, a organização criminosa, integrada pelos ora

denunciados e auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA,

MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, CLÓVIS AGENOR

ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS

LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO

HISASHI OBARA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,

MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO

COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA

SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE

ANDRADE, CLÁUDIO TOSATTO, além de outros auditores fiscais ainda

não individualizados, pelos particulares JOÃO ROBERTO DE SOUZA,

TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ANTÔNIO PEREIRA JUNIOR,

DANIELA DE SOUZA FEIJO, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA

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NAYARA DE SOUZA, MARIA CLEMENTINO NUNES, CARLOS

HENRIQUE DIAS, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, HEDERSON

FLÁVIO BUENO, RENATO BATISTA ESPERANDIO, PAULO ROBERTO

DIAS MIDAUAR, EDNARDO PADUAN, STEFAN RUTHSCHILLING e

PAULO HENRIQUE SANTELLI, bem como pelo policial civil ANDRÉ

LUIS SANTELLI, permaneceu em atividade, com caráter de estabilidade, até

ao menos o mês de março de 2015.

Fato 02 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa FLOR DE LIS

Buscando viabilizar e efetivamente concretizar os desideratos

criminosos da organização acima narrada, no dia 01 de novembro de 2013, o

denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, bem como seu cunhado RENATO

BATISTA ESPERANDIO, previamente acordados e em unidade de desígnios,

dolosamente omitiram informação que deveria constar em documento

particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade

sobre fato juridicamente relevante, consignando no Contrato Social da

empresa FLOR DE LIS SERVIÇOS CONTÁBEIS - EIRELI, a qual foi

efetivamente registrada em 12/11/2013 na Agência da Junta Comercial de

Cambé/PR, que apenas o denunciado RENATO ESPERANDIO era o seu

dono, quando, em verdade, o aventado escritório de contabilidade igualmente

pertencia ao denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO.

A falsidade ideológica em questão intencionava permitir – como de

fato permitiu – que a contabilidade da organização criminosa e demais

serviços ,contábeis correlatos fossem prestados pela própria empresa FLOR

DE LIS ao grupo, escamoteando o real envolvimento de MARCO nos fatos

delituosos perpetrados pelo grupamento criminoso sob avento, blindando a

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realidade gerencial da empresa – que era exercida por auditor fiscal da

Receita Estadual paranaense – e oportunizando, por conseguinte, a

continuidade dos diversos crimes perpetrados por todos os denunciados,

consoante já devidamente explicitado quando da narrativa pormenorizada da

organização criminosa ora desvelada (Fato 01).

Fato 03 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa LEANDRO CAPELANES

Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente

estabelecidos pelo grupamento em questão, entre os dias 01 de setembro de

2011 e 09 de janeiro de 2012, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,

previamente conluiado e em unidade de desígnios com JOÃO ROBERTO DE

SOUZA e LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES, bem como com

o contador HEDERSON FLÁVIO BUENO, por igual denunciados, um

aderindo à vontade dos outros, dolosamente inseriram declaração falsa em

documento particular (requerimento de empresário individual) verdadeiro,

agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,

consignando no aventado requerimento de constituição da empresa LEANDRO

JUNIOR CAPELANES RODRIGUES – ME., a qual foi efetivamente registrada

em 16/01/2012 na Agência da Junta Comercial de Londrina/PR, que o

denunciado LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES era o

proprietário da pessoa jurídica registrada em seu nome, quando, na realidade,

o efetivo dono da empresa era o próprio denunciado LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA, sendo a gerência de fato da empresa exercida por JOÃO ROBERTO

DE SOUZA.

A constituição ao menos formal da empresa LEANDRO JUNIOR

CAPELANES RODRIGUES – ME., pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA, em nome de pessoa “laranja”,

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intencionava oportunizar, como de fato oportunizou, que a aventada pessoa

jurídica servisse especificamente aos propósitos ilícitos do grupo criminoso

descrito (Fato 01), sobretudo no que pertine à emissão de notas “frias” aos

empresários que aderiram à organização criminosa, viabilizando a efetiva

sonegação fiscal e enriquecimento ilícito por parte de dos membros do grupo,

além do pagamento de propinas e ulterior lavagem dos ativos espúrios obtidos.

Fato 04 Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código Penal)

– Empresa TARFIL

Ainda seguindo o mesmo modus operandi acima descrito,

objetivando dar continuidade aos fatos criminosos que foram viabilizados a

partir da constituição da empresa LEANDRO CAPELANES (Fato 03), no dia

01 de janeiro de 2013, os auditores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ

LUIZ FAVORETO PEREIRA e RICARDO DE FREITAS, previamente

conluiados e em unidade de desígnios com JOÃO ROBERTO DE SOUZA,

TATIANE VIEIRA e LEANDRO JUNIOR CAPELANES RODRIGUES,

bem como com o contador HEDERSON FLÁVIO BUENO, por igual

denunciados, um aderindo à vontade dos outros, dolosamente fizeram

inserir/inseriram declaração falsa em documento particular (Contrato Social)

verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente

relevante, consignando no mencionado requerimento de constituição da

empresa TATIANE COMERCIAL DE METAIS E ALUMÍNIO – EIRELI – ME

(nome fantasia EMPRESA TARFIL), a qual foi efetivamente registrada em

25/01/2013 na Agência da Junta Comercial de Cambé/PR, que a denunciada

TATIANE VIEIRA era a dona da empresa registrada em seu nome, quando,

em verdade, o efetivo proprietário da pessoa jurídica eram os próprios

denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO

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PEREIRA e RICARDO DE FREITAS, sendo a gerência de fato da empresa

exercida por JOÃO ROBERTO DE SOUZA.

A constituição da empresa TARFIL em nome de pessoa “laranja”,

pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA, RICARDO DE FREITAS e JOÃO ROBERTO DE SOUZA,

igualmente almejava oportunizar, como de fato oportunizou – até, ao menos, o

momento em que as medidas cautelares autorizadas judicialmente foram

deflagradas, com o desmantelamento da organização criminosa narrada –,

que a aventada pessoa jurídica, que apenas existia formalmente, servisse

exclusivamente aos intuitos delitivos do grupo, em sucessão à atuação

anteriormente exercida pela empresa LEANDRO CAPELANES, sobretudo no

que tange à emissão de notas “frias” aos empresários que aderiram à

organização, viabilizando a efetiva sonegação fiscal e enriquecimento ilícito

por parte de dos membros do grupo, além do pagamento de propinas e ulterior

lavagem dos ativos espúrios obtidos.

Fato 05 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa PF & PJ

Na mesma senda, seguindo os intuitos delitivos previamente

traçados pela organização criminosa ora desvelada, no dia 16 de julho de

2012, os denunciados JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO

PEREIRA JUNIOR (irmão de FAVORETO) e LEILA MARIA RAIMUNDO

PEREIRA (esposa de ANTONIO), previamente conluiados e em unidade de

desígnios, dolosamente inseriram informação falsa em documento particular

(Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato

juridicamente relevante, consignando no Contrato Social da empresa PF & PJ

SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., a qual foi efetivamente registrada em

27/07/2012 na Agência da Junta Comercial de Londrina/PR, que os

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denunciados ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LELILA RAIMUNDO

PEREIRA eram seus donos, quando, na verdade, seu efetivo proprietário era

o próprio denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA.

Consoante restou apurado no curso das investigações, a criação ao

menos formal da empresa sob comento, pelo denunciado JOSÉ LUIZ

FAVORETO, em nome de “laranjas” de sua inteira confiança, almejava

viabilizar, como de fato viabilizou, que a pessoa jurídica PF & PJ servisse

única e exclusivamente aos propósitos espúrios da organização criminosa,

oportunizando, também, a continuidade dos reiterados crimes arquitetados

pelo grupamento criminoso formado pelos auditores fiscais da Receita

Estadual e seus comparsas (Fato 01).

Fato 06 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa MASTERINVEST – 7.ª Alteração Contratual

Ainda seguindo os objetivos espúrios pré-estabelecidos pela

organização criminosa, no dia 15 de dezembro de 2010, o denunciado LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA, previamente conluiado e em unidade de desígnios

com sua irmã ROSINEIDE DE SOUZA e sua genitora MARIA

CLEMENTINO DE SOUZA, bem como com os contadores RANULFO

SANTANA DE CASTRO e MILTON GOBBO, por igual denunciados, um

aderindo à vontade dos outros, dolosamente inseriram declaração falsa em

documento particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consignando na 7.ª

Alteração Contratual da empresa MASTERINVEST – INFORMÁTICA LTDA.

– EPP., a qual foi efetivamente registrada em 13/01/2011 na Agência da Junta

Comercial de Londrina/PR, que a denunciada ROSINEIDE DE SOUZA e

MARIA CLEMENTINO DE SOUZA eram donas da pessoa jurídica sob

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comento, quando, em verdade, seu efetivo proprietário era o próprio

denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.

Conforme igualmente elucidado no curso das investigações, a

constituição ao menos formal da empresa MASTERINVEST, pelo denunciado

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em nome de “laranjas” de sua inteira

confiança, almejava oportunizar, como de fato oportunizou, que a aventada

pessoa jurídica servisse única e exclusivamente aos propósitos espúrios da

organização criminosa, sobretudo no que concerne à lavagem de ativos ilícitos

em proveito de toda a organização criminosa em tela, viabilizando, assim, a

dissimulação da procedência dos bens e valores angariados mediante o

cometimento de delitos diversos, consoante já narrado no Fato 01.

Fato 07 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa MASTERINVEST – 8.ª Alteração Contratual

Dando continuidade aos desideratos criminosos acima descritos,

sobretudo concernentes à dissimulação de ativos espúrios, bem como do

envolvimento do denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA em quaisquer

práticas delitivas perpetradas pela organização criminosa, agindo em comum

acordo, os denunciados decidiram que seria conveniente substituir a sócia de

fachada ROSINEIDE DE SOUZA pela pessoa de CAMILA NAYARA DE

SOUZA, filha do denunciado LUIZ, no Contato Social da empresa

MASTERINVEST.

Nesse diapasão, no dia 02 de junho de 2011, as denunciadas

ROSINEIDE DE SOUZA, MARIA CLEMENTINO DE SOUZA e CAMILA

NAYARA DE SOUZA, bem como os contadores RANULFO SANTANA DE

CASTRO e MILTON GOBBO, dolosamente, previamente conluiados e em

unidade de desígnios com o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, um

aderindo à vontade dos outros, novamente inseriram declaração falsa em

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documento particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consignando na 8.ª

Alteração Contratual da empresa MASTERINVEST, a qual foi efetivamente

registrada em 16/06/2011 na Agência da Junta Comercial de Londrina/PR,

que, a partir daquela data, as denunciadas MARIA CLEMENTINO DE

SOUZA e CAMILA NAYARA DE SOUZA eram, a partir daquela data, as

novas sócias-proprietárias da empresa, quando, em realidade, seu efetivo dono

ainda era o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.

Ao perpetuar a fraude já anteriormente constante no contrato social

da empresa, modificando-se, apenas, o seu quadro societário, os denunciados

almejavam oportunizar, como de fato oportunizaram, a continuidade do

cometimento das condutas delitivas de lavagem de ativos e crimes de outras

naturezas pelos envolvidos, viabilizando, sobretudo, o enriquecimento ilícito

do auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e a blindagem de sua

participação nos fatos delitivos ora desvelados.

Fato 08 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa PARANÁ CASH:

Ainda em continuidade aos desideratos criminosos da organização

criminosa, no dia 19 de setembro de 2014, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA, previamente acordado e em unidade de desígnios com sua esposa

DANIELA FEIJÓ, bem como sua sogra SOLANGE FEIJÓ, igualmente

denunciadas, um aderindo à vontade dos outros, dolosamente inseriram

declaração falsa em documento particular (Contrato Social) verdadeiro,

agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,

consignando no Contrato Social da empresa PARANÁ CASH FOMENTOS

LTDA., o qual foi efetivamente registrado em data e locais não especificados

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nos autos, que as denunciadas DANIELA FEIJÓ e SOLANGE FEIJÓ eram

donas da empresa PARANÁ CASH, quando, na realidade, seu efetivo

proprietário era o próprio denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.

A constituição da empresa PARANÁ CASH, ao menos formal, pelo

denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em nome de “laranjas” de sua

inteira confiança, assim como as demais empresas constituídas

fraudulentamente por esse denunciado, consoante narrado alhures,

intencionava viabilizar, como de fato viabilizou, que a pessoa jurídica sob

comento igualmente servisse exclusivamente aos propósitos ilegais da

organização criminosa, sobretudo no que concerne à lavagem de ativos ilícitos

em proveito de toda o grupo, oportunizando, assim, a dissimulação da

procedência dos bens e valores angariados mediante o cometimento de delitos

diversos, consoante já exposto no Fato 01 e visava, portanto, alterar a verdade

sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a identidade de seu verdadeiro

proprietário.

CAPÍTULO II – NÚCLEO VESTUÁRIO

INTRODUÇÃO

Visando intensificar o alcance da organização criminosa sob

comento, agindo sempre mediante acordo prévio e comunhão de esforços, os

agentes fiscais adstritos à 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina,

atuando sob a coordenação do denunciado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA, o qual ocupou cargos de chefia durante todo o período de constituição

da organização criminosa aqui denunciada, e que agia, conforme previamente

acordado com os demais integrantes da organização criminosa e que

ocupavam cargos estratégicos na estrutura da Receita Estadual, conforme

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descrito no Fato 1, vislumbraram no ramo de empresas de vestuário desta

cidade de Londrina e região uma promissora oportunidade de ramificação de

suas atuações criminosas, mediante a cooptação de empresários que estariam

dispostos a aderir aos intuitos criminosos do grupo, passando, alguns deles, a

integrá-lo de forma efetiva.

Dentre os empresários que aderiram fielmente aos propósitos da

organização criminosa, destacou-se a atuação do denunciado CARLOS

HENRIQUE DIAS, proprietário de diversos estabelecimentos comerciais nos

Estados do Paraná, São Paulo e Santa Catarina, o qual, ao menos durante os

anos de 2011 a 2015, de forma dolosa, manteve diversas relações de

corrupção de forma praticamente ininterrupta com os auditores fiscais ora

denunciados, viabilizando a continuidade dos objetivos espúrios perseguidos

pela organização de fiscais corruptos da Receita Estadual, além de seu

próprio enriquecimento ilícito e o dos agentes públicos por igual denunciados.

Exsurge, nesse mesmo contexto, ao menos durante o período em

questão, a atuação do exercida também pelo contador EMERSON ROGÉRIO

RODRIGUES, responsável por intermediar não apenas os contatos ilícitos

efetuados entre os auditores fiscais e o empresário CARLOS HENRIQUE

como, também, as negociações efetuadas por outros empresários do mesmo

ramo, conforme será a seguir descrito.

Fato 09 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA

Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização

criminosa, os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA

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SEMPREBOM, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO

CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLOVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de

outros servidores da Receita Estadual ainda não individualizados, colocaram

em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,

consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas

localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita

Estadual de Londrina, inclusive com apreensão de objetos e documentos

alheios à realização da fiscalização, para, logo em seguida, solicitarem a esses

empresários vantagem indevida a título de propina.

Desse modo, parte da organização criminosa formada pelos

denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,

MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIACOMO, ANTÔNIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA

DE SOUZA SEMPREBOM, CLOVIS AGENOR ROGGE, LÍDIO FRANCO

SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA decidiu cooptar o

empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, sócio proprietário da empresa

DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, localizada na Rua Rio Grande do Norte,

nº 404, nesta cidade de Londrina, bem como o contador da mesma pessoa

jurídica, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, para servirem aos propósitos

da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido à auditora fiscal e ora denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA

SEMPREBOM a realização de intensa ação fiscalizatória na empresa

DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, efetivamente realizada por volta do final

do ano de 2011, enquanto aos denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

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LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA coube as funções de abordar o

empresário CARLOS HENRIQUE DIAS e seu contador EMERSON

ROGÉRIO RODRIGUES, bem como deles solicitar vantagem indevida como

contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica.

Assim, no final do ano de 2011, provavelmente no mês de dezembro,

na mesma data da fiscalização da Receita Estadual capitaneada pela auditora

e denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, os denunciados

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA

encontraram-se pessoalmente com o empresário CARLOS HENRIQUE DIAS

na sede da Receita Estadual de Londrina, localizada na rua Pará, nº 473,

nesta cidade, local onde os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordados

e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados

acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram tanto direta quanto

indiretamente ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, para si e todo o

grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes

ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$

400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de propina, para que

procedessem à autuação da empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA em

quantia irrisória, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias

efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de

legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é,

para que cobrassem parcialmente o tributo devido pela aludida empresa,

infringindo, portanto, dever funcional.

Tanto é assim que, após firmar o acordo de corrupção, todos os

objetos apreendidos pela auditora ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM

foram devolvidos ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, só então tendo

ROSÂNGELA solicitado a CARLOS HENRIQUE os documentos contábeis da

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empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, a qual foi autuada meses depois

pela própria denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM no valor

irrisório e parcial de R$ 13.658,76 (treze mil seiscentos e cinquenta e oito

reais e setenta e seis centavos), com o único objetivo de conferir aparência de

legalidade à fraudulenta fiscalização.

Fato 10 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada

pelos denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA, os quais agiram em nome do grupo de auditores

fiscais composto por eles e também por ANA PAULA PELIZARI MARQUES

LIMA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLOVIS AGENOR

ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA

COLETTA, os denunciados CARLOS HENRIQUE DIAS e EMERSON

ROGÉRIO RODRIGUES, agindo dolosamente, previamente acordados e em

unidade de desígnios, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$

400.000,00 – quatrocentos mil reais) pelos denunciados MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, terminando por oferecer

vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação,

por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para determiná-los a praticar ato de

ofício, consistente na autuação da empresa DISTRIBUIDORA SILO DA

MODA em valor irrisório, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias

efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de

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legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, oferta

esta que foi aceita por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA, em seus nomes, no de ROSÂNGELA DE SOUZA

SEMPREBOM e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da

organização criminosa.

Além disso, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com

infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, na

medida que a empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA foi autuada meses

depois pela denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM no valor

irrisório de R$ 13.658,76 (treze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e

setenta e seis centavos), com o único objetivo de conferir aparência de

legalidade à fraudulenta fiscalização.

A vantagem indevida, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais), foi entregue em espécie e em parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil

reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos denunciados EMERSON

ROGÉRIO RODRIGUES e CARLOS HENRIQUE DIAS, diretamente ao

auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, tendo algumas dessas parcelas

sido entregues na sede da Receita Estadual de Londrina.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciaram a

sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização

criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios e

ROSANGELA DE SOUZA SEMPREBOM (auditora fiscal formalmente

responsável pela fiscalização), MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA

DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS

LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional);

ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio-Técnico do Gabinete do

Delegado-Chefe); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de

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Fiscalização); LÍDIO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Administrativo –

‘segundo homem da IGF’) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral).

Nessa divisão de propina, em que pese não ocupasse formalmente nenhum dos

cargos que, segundo o pactuado pela organização criminosa, seria beneficiado

pela partilha, o denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA também

recebeu parte dos valores indevidamente obtidos, por ter participado das

negociações.

Fato 11 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA

Em data não precisa, mas certamente no primeiro semestre do ano

de 2014, na mesma data da entrega da última parcela devida a título de

propina a fiscais da Receita Estadual de Londrina pelo empresário CARLOS

HENRIQUE DIAS e pelo contador EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES,

referente ao acordo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aludido nos fatos

anteriormente descritos (nº 09 e 10), na sede da Receita Estadual de Londrina,

localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade, o auditor fiscal e denunciado

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em

unidade de desígnios com os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA (Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES

LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR), JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTONIO

CARLOS LOVATO (Apoio Técnico da Inspetoria Regional), LAÉRCIO

ROSSI (Apoio Técnico da Inspetoria Regional), MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados), GILBERTO

FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral), JOSÉ HENRIQUE

HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal), JOSÉ APARECIDO

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização) e HELIO HISASHI

OBARA (Diretor da Coordenação da Receita Estadual), um aderindo à

vontade dos outros, solicitou ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS,

para si e para todo o grupo de servidores da Receita Estadual mencionado

acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica

indevida a título de propina, correspondente a um percentual de quantia que,

caso o empresário aceitasse a proposta, seria sonegada pela empresa SILO

DA MODA, mediante a obtenção de créditos fictícios de ICMS, ação esta que

seria realizada utilizando uma empresa indicada pelo próprio denunciado

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, possibilitando, com essa manobra, que os

fiscais não lançassem o tributo que seria devido, praticando, portanto, ato de

ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo

dever funcional. Tal proposta de corrupção, contudo, não foi aceita pelo

empresário CARLOS HENRIQUE DIAS.

FATO 12 – FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, “caput”, do

Código Penal) Empresa JC BIZ & CIA LTDA

O denunciado CARLOS HENRIQUE DIAS, empresário do ramo de

vestuário com diversas lojas no Paraná, Santa Catarina e São Paulo,

constituiu lojas de confecção em nome de terceiros, com precípuo objetivo de

reduzir a carga tributária incidente nos negócios realizados por meio de suas

empresas.

Assim, no mês de agosto de 2009, os denunciados JOSEMAR

BAPTISTA e JULIANA BIZ CAMARGO, dolosamente, previamente

acordados em unidade de desígnios com o denunciado CARLOS HENRIQUE

DIAS, um aderindo à vontade dos outros, inseriram declaração falsa em

documento particular (contrato social) verdadeiro, agindo com o fim de

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consignando no contrato

social da empresa JC BIZ & CIA LTDA ME, o qual foi efetivamente registrado

em 04/09/2009 na Agência da Junta Comercial de Maringá/PR, que os

denunciados JOSEMAR BAPTISTA e JULIANA BIZ CAMARGO eram seus

donos, quando, na verdade, seu efetivo proprietário era o próprio denunciado

CARLOS HENRIQUE DIAS.

Destarte, a falsidade ideológica em questão ambicionava viabilizar

– como de fato viabilizou – o cometimento de outros delitos em detrimento do

FISCO, proporcionando o enriquecimento ilícito do empresário CARLOS

HENRIQUE DIAS, o qual reduziu fraudulentamente sua carga tributária,

porquanto a empresa JC BIZ & CIA LTDA, apesar de pertencer ao

conglomerado de empresas de CARLOS HENRIQUE, está enquadrada no

regime tributário denominado SIMPLES NACIONAL.

Fato 13 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa NATURAL BRASIL

Entre o final do ano de 2013 e início do ano de 2014, o empresário

CARLOS HENRIQUE DIAS, responsável financeiro da empresa NATURAL

BRASIL, apresentou, por intermédio do contador da mesma pessoa jurídica,

EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, documentação solicitando a realização

da baixa da inscrição da referida empresa junto à Receita Estadual de

Londrina, entregando-a diretamente ao fiscal e ora denunciado IRIS

MENDES DA SILVA.

Desse modo, membros da organização criminosa, os auditores

fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, IRIS MENDES DA

SILVA, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCOS LUIS

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FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ

APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA,

vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento

ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram

cooptar mencionados empresário e contador (CARLOS HENRIQUE e

EMERSON) para servirem aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido aos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e IRIS MENDES

DA SILVA a abordagem ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS,

responsável financeiramente pela empresa NATURAL BRASIL, com o

propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela facilitação

da baixa da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos

componentes da organização.

Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente nos

primeiros meses do ano de 2014, dias após a entrega da documentação da

empresa NATURAL BRASIL junto à Receita Estadual de Londrina, os

denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e IRIS MENDES DA SILVA

combinaram um encontro pessoal com o empresário CARLOS HENRIQUE

DIAS em uma panificadora localizada nas proximidades na sede da 8ª

Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, mais especificamente na

Rua Goiás, nº 490, nesta cidade, local onde os denunciados LUIZ ANTÔNIO

DE SOUZA e IRIS MENDES DA SILVA, dolosamente, previamente

acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais

mencionados acima e também com outros auditores ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente

ao empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, para si e todo o grupo de

auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,

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vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 100.000,00

(cem mil reais), a título de propina, para que procedessem à baixa da

inscrição estadual da empresa NATURAL BRASIL sem a realização de

fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos, isto é, para que

praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam

permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela

Receita Estadual a realização da baixa da empresa NATURAL BRASIL sem a

devida fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos.

Fato 14 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

empresa

NATURAL BRASIL

Ainda no início do ano de 2014, em razão da solicitação de

vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO

DE SOUZA e IRIS MENDES DA SILVA, os quais agiram em nome do grupo

de auditores fiscais composto por eles e também por MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCOS LUIS

FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ

APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA, além de

outros auditores fiscais ainda não individualizados, os denunciados CARLOS

HENRIQUE DIAS e EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, agindo

dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, passaram a

negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 100.000,00 – cem mil reais) pelos

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denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e IRIS MENDES DA SILVA,

terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à

quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao grupo de fiscais,

representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para

determiná-los a praticar ato de ofício, consistente na realização da baixa da

inscrição da empresa NATURAL BRASIL sem a realização de fiscalização,

oferta esta que foi aceita por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e por IRIS

MENDES DA SILVA, em seu nome e no interesse dos demais auditores

fiscais componentes da organização criminosa.

A vantagem indevida, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), foi entregue em espécie e em duas parcelas, no segundo semestre do

ano de 2014, pelo denunciado EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES,

contador de CARLOS HENRIQUE DIAS, diretamente ao auditor fiscal LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA, na sede da Receita Estadual de Londrina.

Houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever

funcional por parte do grupo de auditores fiscais, à medida que foi

formalmente autorizado pela Receita Estadual a realização da baixa da

empresa NATURAL BRASIL sem a devida fiscalização e consequente

lançamento de tributos devidos.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais

pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima

descritos (fato 1), isto é, ele próprio (Inspetor Regional) e IRIS MENDES DA

SILVA (auditor fiscal responsável pelo acordo), bem como entre ANTÔNIO

CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria

Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe) e ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da

8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de

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Dados); JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral);

GILBERTO FAVATO (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo –

‘segundo homem’); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe do Setor de

Gestão Fiscal); e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação

da Receita Estadual).

Fato 15 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa PC DIAS E OLIVEIRA LTDA

Em data não precisa, contudo certamente no primeiro semestre do

ano de 2012, a empresária PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA e seu

marido MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, responsáveis pela empresa

PC DIAS E OLIVEIRA LTDA, apresentaram, por intermédio do contador da

mesma pessoa jurídica, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, documentação

solicitando a realização da baixa da inscrição da referida empresa junto à

Receita Estadual de Londrina, entregando-a ao fiscal e ora denunciado

MIGUEL ARCANJO DIAS.

Desse modo, membros da organização criminosa, os auditores

fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, MIGUEL ARCANJO DIAS, MILTON ANTÔNIO

OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO

ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS

JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA vislumbraram mais uma

oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão

pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados empresários

e contador (PAULA CRISTINA, MARCELO PAULINO e EMERSON) para

servirem aos propósitos da organização.

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Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS a

abordagem à empresária PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA e ao seu

marido MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, responsáveis pela empresa PC

DIAS E OLIVEIRA LTDA, tudo por intermédio do contador EMERSON

ROGÉRIO RODRIGUES, com o propósito de solicitar vantagem indevida

como contrapartida pela facilitação da baixa da aludida pessoa jurídica e, de

consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.

Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de

2012, dias após a entrega da documentação da empresa PC DIAS E

OLIVEIRA junto à Receita Estadual de Londrina, o denunciado MIGUEL

ARCANJO DIAS combinou um encontro pessoal com o empresário

MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA em uma panificadora localizada nas

proximidades na sede da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de

Londrina, mais especificamente na Rua Goiás, nº 490, nesta cidade, local onde

o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, dolosamente, previamente

acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais

mencionados acima e também com outros auditores ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário

MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, para si e todo o grupo de auditores

fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,

vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à

baixa da inscrição estadual da empresa PC DIAS E OLIVEIRA sem a

realização de fiscalização, e portanto, deixando de lançar os eventuais tributos

devidos, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo dever funcional.

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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela

Receita Estadual a realização da baixa da empresa PC DIAS E OLIVEIRA

LTDA sem a devida fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos.

Fato 16 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa PC DIAS E OLIVEIRA LTDA

Ainda no primeiro semestre do ano de 2012, em razão da solicitação

de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado MIGUEL

ARCANJO DIAS, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais

composto por ele e também por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA

DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS

AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO

DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não

individualizados, os denunciados PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA,

MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA e EMERSON ROGÉRIO

RODRIGUES, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de

desígnios, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 150.000,00

– cento e cinquenta mil reais) pelo denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS,

terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à

quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no

ato da negociação, por MIGUEL ARCANJO DIAS, para determiná-los a

praticar ato de ofício, consistente na realização da baixa da inscrição da

empresa PC DIAS E OLIVEIRA sem a realização de fiscalização, oferta esta

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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

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que foi aceita por MIGUEL ARCANJO DIAS, em seu nome e no interesse dos

demais auditores fiscais componentes da organização criminosa.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela

Receita Estadual a realização da baixa da empresa PC DIAS E OLIVEIRA

LTDA sem a devida fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos.

A vantagem indevida, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi

entregue em espécie e ao longo de doze meses, durante os anos de 2012 e

2013, pelos denunciados PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA,

MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA e EMERSON ROGÉRIO

RODRIGUES, diretamente ao auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MIGUEL

ARCANJO DIAS providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre

os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1),

entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ele

próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e MILTON APARECIDO

OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional); ANTÔNIO CARLOS

LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional);

MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe) e ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado da 8ª DRR);

CLÓVIS ROGGÊ (Inspetor Geral); LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR

(Assessor Administrativo da Inspetoria Geral) e GILBERTO DELLA

COLETTA (Diretor Geral).

Fato 17 – Corrupção Passiva (artigo 317, §1º, do Código Penal) –

Empresa DANTER CONFECÇÕES

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No mês de março de 2012, o empresário ADNALDE LUJETE

dirigiu-se à sede da Receita Estadual de Londrina e apresentou documentação

objetivando a inscrição estadual da empresa DANTER CONFECÇÕES –

INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI,

entregando-a diretamente à fiscal e ora denunciada ROSÂNGELA DE

SOUZA SEMPREBOM.

Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado

pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO

FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de

outros auditores fiscais ainda não individualizados, vislumbrou mais uma

oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão

pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário

para servir aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido à denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM a

abordagem ao empresário ADNALDE LUJETE, responsável pela empresa

DANTER CONFECÇÕES, com o propósito de solicitar vantagem indevida

como contrapartida pela imediata inscrição estadual da aludida pessoa

jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da

organização.

Assim, na mesma data da entrega da documentação da empresa

DANTER CONFECÇÕES, concretizada no mês de março de 2012, na sede

da 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, a denunciada

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, dolosamente, previamente

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

70

acordada e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais

mencionados acima e também com outros auditores ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao

empresário ADNALDE LUJETE, para si e todo o grupo de auditores fiscais

mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem

econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil

reais), a título de propina, para que procedesse à imediata inscrição estadual

da empresa DANTER CONFECÇÕES, sem a verificação formal da

documentação, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que na mesma data foi autorizado pela

Receita Estadual a inscrição estadual da empresa DANTER CONFECÇÕES,

mesmo sem a verificação formal da documentação, com clara infringência de

dever funcional.

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada

pela denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, a qual agiu em

nome do grupo de auditores fiscais composto por ela e também por MÁRCIO

DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO

FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, o

empresário ADNALDE LUJETE, em contrapartida ao valor inicialmente

solicitado pela denunciada ROSÂNGELA (R$ 10.000,00 – dez mil reais),

ofereceu e entregou vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

71

negociação, por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, para determiná-

los a praticar ato de ofício, consistente na realização da imediata inscrição

estadual da empresa DANTER CONFECÇÕES sem a verificação formal da

documentação, oferta esta que foi aceita pela auditora fiscal ROSÂNGELA,

em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da

organização criminosa.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que na mesma data foi autorizado pela

Receita Estadual a inscrição estadual da empresa DANTER CONFECÇÕES,

mesmo sem a verificação formal da documentação, com clara infringência de

dever funcional.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada,

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM providenciou a sua divisão, nos

percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos

moldes acima descritos (fato 1), isto é, ela própria (auditora fiscal responsável

pelo acordo) e MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor

Regional); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios

Técnicos da Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA

(Delegado-Chefe) e ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio

Técnico do Delegado da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor

Geral de Fiscalização); LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor

Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’) e

GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita

Estadual).

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

72

Fato 18 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

Em data não precisa, contudo certamente no período compreendido

entre os meses de setembro de 2012 e abril de 2013, chegou à Receita

Estadual de Londrina a informação de que a empresa G BABY INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS, sediada na Avenida

Winston Churchil, nº 176, Parque Ouro Verde, nesta cidade de Londrina, cujo

sócio proprietário é o denunciado GUILHERME PEREIRA FONSECA, estaria

praticando irregularidades tributárias.

Desse modo, membros da organização criminosa, os auditores

fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, MIGUEL ARCANJO DIAS, MILTON APARECIDO

OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO

ROSSI, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA

COLETTA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o

enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados

decidiram cooptar mencionado empresário (GUILHERME) e também o

contador da referida empresa, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, para

servirem aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS a

abordagem ao empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA com o

propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-

autuação fiscal ou mesmo pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

73

jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da

organização.

Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no período

compreendido entre os meses de setembro de 2012 e abril de 2013, dias após a

entrega da documentação da empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS junto à Receita Estadual de Londrina,

o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS combinou um encontro pessoal com

o empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA, nesta cidade de Londrina,

oportunidade na qual o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, dolosamente,

previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores

fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário

GUILHERME PEREIRA FONSECA, para si e todo o grupo de auditores

fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,

vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à

autuação da empresa G BABY em valor irrisório, cobrando apenas

parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir a omissão de recolhimento

de tributos efetivamente devidos ao FISCO e ao mesmo tempo conferir

aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de

Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de

ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou

seja, foi lavrado auto de infração com valor irrisório, de R$ 14.506,99

(quatorze mil, quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos), de modo a

conferir aparência de legalidade à fiscalização fraudulenta.

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74

Fato 19 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E

ACESSÓRIOS

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada

pelo denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS (fato 17), o qual agiu em nome

do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e

GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não

individualizados, em data não precisada nos autos, mas certamente no período

compreendido entre os meses de setembro de 2012 e abril de 2013, os

denunciados GUILHERME PEREIRA FONSECA e EMERSON ROGÉRIO

RODRIGUES, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de

desígnios, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 150.000,00

– cento e cinquenta mil reais) pelo denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS,

terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à

quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ao grupo de fiscais,

representado, no ato da negociação, por MIGUEL ARCANJO DIAS, para

determiná-los a praticar ato de ofício, consistente na autuação da empresa G

BABY em valor irrisório, cobrando apenas parcialmente o tributo devido, de

modo a encobrir valores efetivamente devidos ao FISCO e ao mesmo tempo

conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita

Estadual de Londrina, oferta esta que foi aceita por MIGUEL ARCANJO

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75

DIAS, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes

da organização criminosa.

Para angariar a quantia acordada (R$ 120.000,00 – cento e vinte

mil reais), foi sugerido pelo auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS, o qual

agiu atendendo aos ditames da organização criminosa composta pelo grupo de

auditores mencionados acima, que o empresário e contador (GUILHERME e

EMERSON) sonegassem tributos da empresa G BABY mediante a inserção de

valores de créditos de ICMS fictícios nas GIAS, de modo a reduzir drástica e

fradulentamente os impostos estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente

devidos pela empresa G BABY ao FISCO e ao mesmo tempo permitir que a

“economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a

consecução do pagamento da propina acordada, a qual efetivamente foi paga

em espécie e em parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diretamente ao

denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS.

Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de

ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou

seja, foi lavrado auto de infração com valor irrisório, de R$ 14.506,99

(quatorze mil, quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos), de modo a

conferir aparência de legalidade à fiscalização fraudulenta.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MIGUEL

ARCANJO DIAS providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre

os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1),

isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e MILTON

APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional da 8ª DRR);

ANTONIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios técnicos da

Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-

Chefe) e ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do

Delegado-Chefe da 8ª DRR); LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR

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(Inspetor Geral de Fiscalização); e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor

Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 20 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

Em data não precisa, contudo no ano de 2013, cerca de seis meses

após a efetivação do pagamento de propina no valor de R$ 120.000,00 (cento

e vinte mil reais) pelo empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA ao

grupo de auditores fiscais, como referido em fato anterior (nº 18), dinheiro

este obtido por meio de sonegação de tributos estaduais, o núcleo estrutural da

organização criminosa composto pelos auditores fiscais MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MIGUEL ARCANJO DIAS,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCOS LUIS

FERREIRA ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ

APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA,

vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito

de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar

novamente o empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA, sócio

proprietário da empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS, e também o contador da referida empresa,

EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, para voltarem a servir aos propósitos

da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS

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nova abordagem ao empresário GUILHERME PEREIRA FONSECA com o

propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-

autuação fiscal da aludida pessoa jurídica, encobrimento das ações de

sonegação fiscal por ela praticadas, e, de consequência, o enriquecimento dos

componentes da organização.

Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de

2013, cerca de seis meses após a efetivação do pagamento de propina no valor

de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo empresário GUILHERME

PEREIRA FONSECA ao grupo de auditores fiscais referidos no fato anterior,

o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, dolosamente, previamente

acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais

mencionados acima e também com outros auditores ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário

GUILHERME PEREIRA FONSECA, para si e todo o grupo de auditores

fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,

vantagem econômica indevida, a título de propina, correspondente à quantia

de 1/3 (um terço) do valor total de impostos estaduais que seriam (e

efetivamente foram) mensalmente sonegados pela empresa G BABY

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS, o que

equivalia à quantia mensal variável aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), isto é, para que deixassem

de lançar o tributo devido, praticando ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, e infringindo, portanto,

dever funcional.

Desse modo, foi novamente sugerido pelo auditor fiscal MIGUEL

ARCANJO DIAS, o qual agiu atendendo aos ditames da organização

criminosa composta por ele e pelo grupo de auditores fiscais mencionados

acima, que o empresário e contador (GUILHERME e EMERSON) sonegassem

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tributos da empresa G BABY mediante a inserção de valores créditos de ICMS

fictícios nas GIAS, de modo a reduzir drástica e fradulentamente os impostos

estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pela empresa G

BABY ao FISCO e ao mesmo tempo permitir que a “economia” gerada com

essa operação fiscal fosse utilizada, na razão de 1/3 (um terço) sobre o total de

imposto sonegado (aproximadamente R$ 1.770.000,00 – um milhão, setecentos

e setenta mil reais), para a consecução do pagamento da propina acordada,

propina esta que totalizou, de meados do ano de 2013 até o mês de dezembro

de 2014, a quantia aproximada de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil

reais), da qual ao menos R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) foram

efetivamente pagos em espécie diretamente ao denunciado MIGUEL

ARCANJO DIAS.

Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente

houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por

parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela

empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E

ACESSÓRIOS e nem foi esta fiscalizada.

Fato 21 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E

ACESSÓRIOS

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida

no fato anterior, realizada pelo denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, o

qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também

por, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, MIGUEL ARCANJO DIAS, JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCOS

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

79

LUIS FERREIRA ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR,

JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA,

além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os denunciados

GUILHERME PEREIRA FONSECA e EMERSON ROGÉRIO

RODRIGUES, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de

desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente a 1/3

(um terço) sobre o total de imposto que seria, a partir de então, sonegado pela

empresa G BABY, ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação,

por MIGUEL ARCANJO DIAS, para determiná-los a praticar ato de ofício,

consistente no encobrimento das quantias fiscais/tributárias efetivamente

devidas ao FISCO (aproximadamente R$ 1.770.000,00 – um milhão,

setecentos e setenta mil reais), oferta esta que foi aceita por MIGUEL

ARCANJO DIAS, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais

componentes da organização criminosa.

Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve

a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte

dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa G

BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS.

Da vantagem indevida prometida ao grupo de fiscais

(correspondente a aproximadamente R$ 590.000,00 – quinhentos e noventa

mil reais), foram efetivamente entregues R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil

reais) em espécie, durante os anos de 2013 e 2014, pelos denunciados

GUILHERME PEREIRA FONSECA e EMERSON ROGÉRIO

RODRIGUES, diretamente ao auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MIGUEL

ARCANJO DIAS providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre

os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1),

isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e ANTÔNIO

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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

80

CAROS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria

Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe e

Inspetor Geral de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA

(Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR) , JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização); MARCOS LUIS FERRIRA

ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados); LÍDIO FRANCO SAMWAYS

JUNIOR (Inspetor Geral), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA

(Inspetor Geral e Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual) e

HELIO HASASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita

Estadual).

CAPÍTULO III – NÚCLEO COMBUSTÍVEL

Introdução

Em data não especificada nos autos, sendo certo que durante o ano

de 2011, o denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, empresário

com notória atuação no ramo de combustíveis nesta região, em atenção aos

objetivos espúrios estabelecidos pela organização criminosa que aderiu (Fato

01), bem como a seus próprios intentos criminosos, resolveu que deveria

constituir uma empresa em nome de terceiras pessoas, que atuariam como seus

efetivos “testas-de-ferro” ou “laranjas”, a fim de que pudesse colocar em

prática diversos delitos que almejava cometer, sem, contudo, vincular seu

nome, de qualquer forma, a tais práticas criminosas (sobretudo sonegações

fiscais, fraudes à execução trabalhista, corrupção e possíveis práticas

criminosas ligadas à proveniência ilícita ou adulteração de combustível).

Para tanto, valendo-se do auxílio e dos conhecimentos técnicos do

denunciado ROGÉRIO SPINARDI, que atuava como contador nesta cidade,

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

81

PAULO MIDAUAR cooptou as pessoas de EDNARDO PADUAN, SILVIO

NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING para que, em ocasiões

distintas, de acordo com a conveniência do grupo, figurassem no Contrato

Social da empresa BIG PETRO – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.

como se efetivos sócios-proprietários fossem, mediante cometimento de

diversas falsidades ideológicas a seguir narradas em minúcias.

A constituição fraudulenta da empresa BIG PETRO em nome de

terceiros apenas era viabilizada mediante remuneração mensal destes

“laranjas” (EDNARDO, SILVIO e STEFAN), os quais, possuindo plena

ciência da ilicitude de suas condutas, aceitavam figurar nas alterações

contratuais que eram realizadas.

Ademais, consoante se verificou no curso das investigações,

quaisquer práticas delitivas de sonegação fiscal perpetradas por PAULO

também eram oportunizadas mediante acobertamento político oferecido por

indivíduos que possuíam ascendência sobre a Receita Estadual e proteção

estatal e fiscalizatória por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (que

ocupou os cargos tanto de Delegado-Chefe da Receita Estadual de londrina,

como de Coordenador Estadual de Fiscalização da Receita Estadual),

mediante pagamento reiterado de propina realizado por PAULO ao grupo de

auditores fiscais componentes da organização criminosa e referidos

expressamente no fato 01, conforme será devidamente narrado no decorrer

deste Capítulo.

A propósito, durante a investigação levada a efeito por este Núcleo

do GAECO, restou apurado que as relações espúrias mantidas pelo

empresário PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR eram diretamente ligadas

aos mais altos cargos dos integrantes da organização criminosa composta por

auditores fiscais da Receita Estadual de Londrina.

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82

Nesse sentido, o denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR,

conhecido empresário do ramo de combustíveis, inclusive por ser contumaz

sonegador de tributos, mantinha vínculos permanentes, inclusive pessoais, com

pessoas influentes, que possivelmente blindavam politicamente o engenhoso

esquema de corrupção incrustrado há anos na Receita Estadual paranaense,

bem como com o comandante deste esquema, o também denunciado MÁRCIO

DE ALBUQUERQUE LIMA e sua esposa ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, passando ainda por estreitas relações com os auditores

que, durante o período de investigação, ocuparam o cargo de Delegado-Chefe

da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina (DALTON

LÁZARO SOARES).

Além disso, foram apuradas diversas situações que evidenciaram

não apenas que o empresário PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR é o

efetivo proprietário de fato da DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS BIG

PETRO, conforme já narrado, mas também que a organização criminosa

formada pelos auditores fiscais já mencionados era plenamente conhecedora

da fraudulenta composição desta empresa, e que o denunciado PAULO

MIDAUAR visava produzir, como de fato produziu, nefastos reflexos fáticos e

jurídicos, vez que seu intento, além de furtar-se à responsabilidade criminal

dos delitos cometidos por meio de sua empresa (principalmente aqueles

relacionados à adulteração de combustível, sonegação fiscal/tributária, fraude

à execução – também a trabalhista), bem como enriquecer-se à custa do

dinheiro sonegado que deveria ser destinado ao Estado, blindando seu

patrimônio, e corrompendo, para isso, agentes públicos.

Fato 22 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa BIG PETRO – 4.ª Alteração Contratual

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83

Assim, no dia 01 de dezembro de 2011, os denunciados SILVIO

NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING, dolosamente,

previamente acordados e em unidade de desígnios com o denunciado PAULO

ROBERTO DIAS MIDAUAR, bem como com o contador ROGÉRIO

SPINARDI, um aderindo à vontade dos outros, inseriram declaração falsa em

documento particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consignando na 4.ª

Alteração Contratual da empresa BIG PETRO – DISTRIBUIDORA DE

PETRÓLEO LTDA., a qual foi efetivamente registrada em 19/12/2011 na

Agência da Junta Comercial de Araucária/PR, que os denunciados SILVIO

NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING eram seus donos,

quando, na verdade, seu efetivo proprietário era o próprio denunciado

PAULO MIDAUAR.

A falsidade ideológica em questão ambicionava viabilizar – como de

fato viabilizou – o cometimento de outras condutas delitivas, sobretudo de

cunho fiscal e de fraudes à execução trabalhista, visando proporcionar o

enriquecimento ilícito do empresário PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR,

que fraudulentamente viria a reduzir a sua carga tributária e encargos

trabalhistas mediante o cometimento de tais ilícitos penais, utilizando-se, para

tanto, da empresa fraudulentamente constituída em nome de ‘laranjas’,

valendo-se da empresa BIG PETRO, também, para oportunizar a blindagem

de sua realidade patrimonial, porquanto a maioria de seus bens encontravam-

se (e ainda se encontram) registrados em nome dessa e de outras pessoas

jurídicas, as quais são, de fato, controladas pelo denunciado PAULO.

Fato 23 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa BIG PETRO – 13.ª Alteração Contratual

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84

Dando continuidade aos desideratos criminosos acima descritos,

sobretudo concernentes à dissimulação do envolvimento do denunciado

PAULO MIDAUAR em quaisquer práticas delitivas, agindo em comum

acordo, os denunciados decidiram que seria conveniente substituir o sócio de

fachada STEFAN RUTHSCHILLING pela pessoa de EDNARDO PADUAN

no Contato Social da empresa BIG PETRO.

Nesse diapasão, no dia 16 de julho de 2014, os denunciados

EDNARDO PADUAN, SILVIO NUNES BARBOSA e STEFAN

RUTHSCHILLING, dolosamente, previamente conluiados e em unidade de

desígnios com o denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, bem

como com o contador ROGÉRIO SPINARDI, um aderindo à vontade dos

outros, novamente inseriram declaração falsa em documento particular

(Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato

juridicamente relevante, consignando na 13.ª Alteração Contratual da empresa

BIG PETRO, a qual foi efetivamente registrada em 30/07/2014 na Agência da

Junta Comercial de Araucária/PR, que os denunciados EDNARDO PADUAN

e SILVIO NUNES BARBOSA eram, a partir daquela data, os novos sócios-

proprietários da empresa, quando, em realidade, seu efetivo dono ainda era o

denunciado PAULO MIDAUAR.

Ao perpetuar a fraude já anteriormente constante no contrato social

da empresa, modificando-se, apenas, o seu quadro societário, os denunciados

almejavam oportunizar, como de fato oportunizaram, a continuidade do

cometimento das condutas delitivas de cunho fiscal e de outras naturezas pelos

envolvidos, viabilizando, sobretudo, o enriquecimento ilícito do empresário

PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR e o encobrimento de sua realidade

patrimonial, consoante narrado alhures.

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Fato 24 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa BIG PETRO – 15.ª Alteração Contratual

Ainda seguindo os intuitos criminosos pré-estabelecidos pelos

denunciados, consistentes, precipuamente, na necessidade de escamotear o

envolvimento de PAULO MIDAUAR nos fatos delitivos por ele perpetrados

por intermédio da empresa BIG PETRO, os denunciados novamente decidiram

modificar o quadro societário da empresa em avento, substituindo o pretenso

sócio EDNARDO PADUAN por STEFAN RUTHSCHILLING, que voltaria,

então, a integrar o Contrato Social sob comento.

Assim, no dia 15 de outubro de 2014, os denunciados EDNARDO

PADUAN, SILVIO NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING,

dolosamente, previamente conluiados e em unidade de desígnios com o

denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, bem como com o contador

ROGÉRIO SPINARDI, um aderindo à vontade dos outros, novamente

inseriram declaração falsa em documento particular (Contrato Social)

verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente

relevante, consignando na 15.ª Alteração Contratual da empresa BIG PETRO,

a qual foi efetivamente registrada em 03/11/2014 na Agência da Junta

Comercial de Araucária/PR, que os denunciados EDNARDO PADUAN e

SILVIO NUNES BARBOSA eram, a partir da ocasião, os seus donos,

quando, na verdade, seu efetivo proprietário ainda era o próprio denunciado

PAULO MIDAUAR.

Mais uma vez, a fraude viabilizou a continuidade das condutas

delitivas de cunho fiscal e de outras naturezas perpetradas pelos denunciados,

sobretudo por PAULO MIDAUAR, possibilitando o prosseguimento de seu

enriquecimento ilícito e o encobrimento de sua realidade patrimonial, bem

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86

como de sua participação em quaisquer fatos delitivos, conforme acima

exposto.

Fato 25 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa BIG PETRO – 16.ª Alteração Contratual

Alguns dias após os fatos acima expostos, por se mostrar

conveniente à continuidade dos desideratos criminosos dos denunciados, em

especial no que pertine à dissimulação do envolvimento denunciado PAULO

MIDAUAR em quaisquer práticas delitivas, agindo em comum acordo, os

denunciados decidiram modificar, mais uma vez, o já fraudulento quadro-

societário da empresa BIG PETRO, retirando SILVIO NUNES BARBOSA de

sua composição, passando a totalidade das cotas societárias a STEFAN

RUTHSCHILLING (até que se cooptasse nova pessoa para compor a

sociedade).

Dessa forma, no dia 03 de novembro de 2014, os denunciados

SILVIO NUNES BARBOSA e STEFAN RUTHSCHILLING, dolosamente,

previamente conluiados e em unidade de desígnios com o denunciado PAULO

ROBERTO DIAS MIDAUAR, bem como com o contador ROGÉRIO

SPINARDI, um aderindo à vontade dos outros, novamente inseriram

declaração falsa em documento particular (Contrato Social) verdadeiro,

agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,

consignando na 16.ª Alteração Contratual da empresa BIG PETRO, a qual foi

efetivamente registrada em 19/11/2014 na Agência da Junta Comercial de

Araucária/PR, que apenas o denunciado STEFAN RUTHSCHILLING era, a

partir daquela data, o dono daquela empresa, quando, na verdade, seu efetivo

proprietário ainda era o próprio denunciado PAULO MIDAUAR.

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87

Novamente, a falsidade contratual tinha por objetivo possibilitar a

continuidade dos crimes perpetrados pelos denunciados, sobretudo por

PAULO MIDAUAR na administração, de fato, da empresa BIG PETRO,

viabilizando, inclusive, o pagamento reiterado de propina realizado por este

denunciado a agentes da Receita Estadual desta cidade, integrantes da

organização criminosa já narrada (Fato 01), com o efetivo acobertamento das

sonegações fiscais perpetradas pela empresa BIG PETRO, consoante a seguir

se expõe.

Fato 26 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

DISTRIBUIDORA BIG PETRO

Evidenciada a íntima relação do empresário PAULO ROBERTO

DIAS MIDAUAR com o auditor fiscal e denunciado MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, e, portanto, a proteção que PAULO gozava no

âmbito fiscalizatório da Receita Estadual, foi apurado que a partir do ano de

2011 e ao menos até o mês de março de 2015, o denunciado PAULO

ROBERTO DIAS MIDAUAR, agindo dolosamente, prometeu vantagem

pecuniária indevida, correspondente a quantia monetária não elucidada, ao

grupo de fiscais formado pelos auditores fiscais mencionados acima (fato

01), e representados, no ato das negociações, a exemplo da ocorrida em 14 de

novembro de 2014, na sede da Receita Estadual, por MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA e DÁLTON LAZARO SOARES, em razão dos

cargos por estes ocupados, respectivamente Coordenador Geral de

Fiscalização da Receita Estadual e Delegado-Chefe da Receita Estadual de

Londrina, para que deixassem de lançar os tributos devidos pela empresa

DISTRIBUIDORA BIG PETRO, de modo a encobrir as quantias

fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem

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ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,

infringindo, portanto, dever funcional.

Ressalta-se que em 13 de novembro de 2014 a empresa

DISTRIBUIDORA BIG PETRO foi alvo de fiscalização pela Promotoria de

Justiça de Proteção ao Consumidor de Londrina, que solicitou auxílio da

Receita Estadual de Londrina e da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Logo após ser cientificado da ocorrência de fiscalização em sua

empresa, e, 14 de novembro de 2014, o denunciado PAULO ROBERTO DIAS

MIDAUAR compareceu à sede da Delegacia da Receita Estadual de

Londrina, local onde, após reunir-se com os denunciados MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA e DALTON LÁZARO SOARES, mencionou tanto

ao gerente da BIG PETRO (EDNARDO PADUAN) quanto ao empresário

JOSIEL FIACADORI que havia “resolvido a situação” da empresa na

Receita, evidenciando o acordo de corrupção formulado, bem como a proteção

que referido empresário goza na instituição da Receita Estadual.

Fato 27 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa DISTRIBUIDORA BIG PETRO

Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida

realizada pelo denunciado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, efetivo

dono da empresa DISTRIBUIDORA BIG PETRO, conforme referido no fato

anterior, os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e DALTON

LÁZARO SOARES, agindo em nome dos auditores composto por eles e

também por ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO

DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MILTON ANTÔNIO

OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO

ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

89

JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO

FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HASISHI OBARA,

todos previamente acordados e em unidade de desígnios, um aderindo à

vontade dos outros, aceitaram, em razão dos cargos por estes ocupados,

promessa de vantagem pecuniária indevida realizada por PAULO

ROBERTO DIAS MIDAUAR, a título de propina, como contrapartida para

que deixassem de lançar os tributos devidos pela empresa DISTRIBUIDORA

BIG PETRO, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente

devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA e DALTON LÁZARO SOARES providenciaram a

sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização

criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores

fiscais responsáveis pelo acordo); e entre MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA

DIGIÁCOMO e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetores Regionais);

ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da

Inspetoria Regional); ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio

Técnico e Assessora Operacional do Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS

LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de

Dados); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO SAMWAYS JUNIOR e JOSÉ

APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetores Gerais); GILBERTO

FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo

homem’); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão

Fiscal); GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HASASHI OBARA

(Diretores Gerais da Coordenação da Receita Estadual).

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90

Fato 28 – Falso Testemunho (Art. 342, § 1.º caput, do Código

Penal) – EDNARDO PADUAN

No dia 12 de novembro de 2014, o ora denunciado EDNARDO

PADUAN compareceu a esse Juízo da 3.ª Vara Criminal de Londrina/PR, a

fim de prestar depoimento como testemunha de defesa nos autos n.º

2012.3692-1, em uma das ações penais em que o denunciado PAULO

ROBERTO DIAS MIDAUAR figurava como réu, relativa a crimes de

sonegação fiscal por ele perpetrados na administração de fato da empresa

BIG PETRO.

Nada obstante, almejando escamotear a participação de PAULO

MIDAUAR em qualquer fato delitivo, agindo em consonância com os objetivos

pré-estabelecidos pelos denunciados que aderiram à organização criminosa já

descrita (Fato 01), o denunciado EDNARDO PADUAN, dolosamente, com o

intuito de obstar e dificultar a apuração da verdade, após ser devidamente

alertado sobre as consequências de sua atitude e compromissado formalmente,

sendo inquirido, pois, sob as penas da lei, fez afirmação falsa como

testemunha, em juízo, em processo penal que se encontrava em curso,

afirmando de modo falso que não possuía ciência de quais atividades

econômicas exercidas por PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, atestando

falsamente, ainda, que este denunciado (PAULO) não possuiria qualquer

empresa ou comércio, nem tampouco distribuidora de combustível, nada

obstante fosse ele o principal funcionário (gerente) de PAULO na empresa

BIG PETRO, consoante exaustivamente demonstrado.

A intenção de ludibriar esse juízo, protagonizada pelo denunciado

EDNARDO PADUAN, coaduna-se plenamente com todos os esforços de

PAULO MIDAUAR para corromper quem quer que porventura esteja no

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caminho criminoso por ele trilhado, a exemplo da corrupção imediatamente

acima narrada, bem como os demais fatos delitivos a seguir consignados, que

comprovam a atuação deste denunciado em grupo criminoso paralelo à

organização criminosa constituída pelos auditores fiscais (Fato 01),

estabelecido com a finalidade de fraudar o fisco, lavar dinheiro, entre outros

delitos.

FATO 29 – Associação Criminosa (artigo 288, “caput”, do Código

Penal) – Corrupção Policiais Rodoviários Militares

“Ao menos a partir do início do ano de 2011 e até março de 2015,

nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados PAULO ROBERTO

DIAS MIDAUAR e EDNARDO PADUAN, dolosamente associaram-se, de

forma estável e permanente, aos denunciados ANTONIO BELINI FILHO,

RAFAEL RENARD GINESTE, BRUNO ENKO ANDREATTA, JOÃO

AUGUSTO DELLA TORRE e ROBERTO DELLA TORRE, com o fim

específico de cometer crimes, sobretudo contra a Administração Pública

(notadamente delitos de cunho fiscal e de corrupção, além de outras possíveis

condutas criminosas relacionadas à procedência dos combustíveis

comercializados pelos membros do grupo).

A associação dos ora denunciados visava a estabelecer e, de fato,

estabelecia núcleo estrutural de funcionamento paralelo à organização

criminosa constituída pelos auditores fiscais e demais empresários por igual

denunciados nos fatos precedentes (Fato 01 e ss.), possuindo como elo de

ligação entre ambos os grupos os denunciados PAULO ROBERTO DIAS

MIDAUAR e EDNARDO PADUAN, que pela posição de interesse e

influência de que gozam na organização criminosa principal (Fato 01)

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92

ocupam, neste grupamento criminoso ora descrito, posições de liderança

quanto às ações criminosas de seus subordinados.

Nesse contexto, o denunciado PAULO ROBERTO DIAS

MIDAUAR, influente empresário com atuação precípua no ramo de

combustíveis, possuidor de relevante poderio político-econômico, plenamente

ciente da reprovabilidade de sua conduta, exercia o comando da associação

criminosa ora descrita, dirigindo as ações dos demais denunciados, que lhes

eram subordinados. Assim, cabia a este denunciado determinar, de maneira

velada, a consecução dos crimes fiscais e de outras naturezas almejados ab

initio pelo grupo, bem como a eventual corrupção de quaisquer agentes

públicos que ameaçassem obstaculizar a continuidade das atividades ilegais

perpetradas pelos denunciados.

Sempre visando a evitar o envolvimento de seu nome nos negócios

cotidianos espúrios praticados dentro do núcleo que lidera, o denunciado

PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR costumeiramente se valia de pessoa

intermediária para viabilizar sua atuação neste grupo, embora possuísse pleno

conhecimento e domínio de fato sobre tais condutas delituosas. Assim, PAULO

agia, em regra, por intermédio de terceiros, neles depositando a sua inteira

confiança e, em contrapartida, exigindo a sua completa submissão.

Nesse diapasão, incumbia ao denunciado EDNARDO PADUAN

atuar como “braço direito” do líder PAULO – em atuação análoga à que

realizavam na organização criminosa encabeçada por MARCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA (Fato 01) –, assumindo o controle gerencial de

grande parte do esquema criminoso liderado por PAULO e, até mesmo,

possuindo certa influência político-econômica quanto aos demais denunciados,

sendo subordinado, apenas, ao próprio líder da associação.

Ainda dentro da atuação como preposto de PAULO, o denunciado

EDNARDO PADUAN era o responsável, ainda, pela viabilização financeira

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direta das condutas delitivas cometidas pela associação, a exemplo do

levantamento de numerários utilizados para o pagamento de propinas a

agentes públicos, respondendo diretamente pelos atos cotidianos espúrios

ocorridos.

Na mesma senda, os denunciados PAULO e EDNARDO

associaram-se com ANTONIO BELINI FILHO, proprietário da empresa

PETROÁLCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. – que possui

ligação direta com a empresa BIG PETRO, de PAULO MIDAUAR. Dessa

forma, sempre agindo em comunhão de esforços e objetivando levar a cabo o

desiderato da associação criminosa, os denunciados valiam-se do apoio e da

atuação dolosa de ANTONIO BELINI para acobertar os atos ilícitos

perpetrados pelo grupo sob comento, solucionando eventuais pendências e

conflitos, sobretudo no que concerne ao provimento financeiro do grupo, em

especial para o pagamento de propinas.

Ainda nesse trilhar, os denunciados associaram-se, também, ao

empresário RAFAEL RENARD GINESTE, proprietário da empresa SHARK

– TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. – ME., cuja atuação se mostrou

essencial aos objetivos espúrios do grupo, sobretudo no fato criminoso a

seguir narrado. Isso porque as empresas BIG PETRO e PETROÁLCOOL

valiam-se, corriqueiramente, dos serviços de transportes prestados pelo

denunciado RAFAEL, o qual, dolosamente aderindo aos intentos delitivos da

associação criminosa em tela, era o responsável por realizar a aquisição e

transporte de combustível sem a devida documentação fiscal, incumbindo-se

de solucionar eventuais complicações que o transporte indevido da carga

pudesse ocasionar, corrompendo agentes públicos sempre que a influência

político-econômica de PAULO MIDAUAR, EDNARDO PADUAN e até

mesmo ANTONIO BELINI fosse insuficiente para dirimir a questão.

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Nesse contexto, insere-se o concurso de BRUNO ENKO

ANDREATTA, motorista da empresa SHARK e funcionário de confiança de

RAFAEL GINESTE, o qual, após aderir dolosamente aos intentos criminosos

da associação criminosa ora descrita, passando, pois, a integrá-la, começou a

promover ações diretas para favorecer a concretização dos ilícitos penais

almejados pelo grupo. Assim, recebendo orientações de EDNARDO PADUAN

– e, por conseguinte, de PAULO MIDAUAR –, bem como de RAFAEL

GINESTE, o denunciado BRUNO era o responsável pelas negociações e

efetiva realização de pagamentos de propina que se faziam necessários,

principalmente por ocasião de abordagens policiais em que se verificavam as

irregularidades da carga transportada.

Ademais, as ações delitivas almejadas e de fato perpetradas pela

associação criminosa apenas eram viabilizadas mediante atuação do

denunciado JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, funcionário da empresa BIG

PETRO, e de seu genitor, ROBERTO DELLA TORRE, os quais eram os

responsáveis pela realização de eventuais pagamentos de propinas a agentes

públicos que ameaçasse obstruir a consecução dos crimes almejados pelo

grupamento criminoso. Assim, agindo com dolo e aderindo aos propósitos

ilícitos perseguidos pela associação, passando, portanto, a integrá-la, estes

denunciados não apenas tinham conhecimento dos atos ilícitos praticados

pelos demais integrantes do grupo, como também deles participavam,

viabilizando a continuidade dos objetivos criminosos.

Assim, já com o objetivo inicial pré-estabelecido de perpetrar crimes

precipuamente fiscais (e demais condutas delitivas delas decorrentes, a

exemplo dos delitos de corrupção que se faziam necessários), todos os

denunciados se uniram sob liderança de PAULO ROBERTO DIAS

MIDAUAR, proprietário de fato da empresa BIG PETRO DISTRIBUIDORA

DE PETRÓLEO LTDA., e, aproveitando-se de sua condição de influência,

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agindo possivelmente em conluio e com o auxílio de terceiros não

identificados, planejaram e executaram diversos delitos que viabilizassem os

seus objetivos de obtenção de lucros espúrios, não se intimidando em vincular

seus atos a nomes de dirigentes do Poder Público estadual e a de outros

empresários de certo prestígio, utilizando-se de seus contatos e influência para

subjugar aqueles que se colocassem em seu caminho, partindo para a oferta de

vantagem patrimonial indevida quando o seu poder de relacionamento

mostrava-se insuficiente para a intimidação de terceiros.

Desse modo, o fato de corrupção a seguir narrado certamente não

passa de um dentre tantos habitualmente cometidos pelo grupo, apenas

desvelando a atuação desenfreada da associação criminosa sob comento, em

um esquema criminoso tão fortemente encoberto que viabilizou que a

associação criminosa formada pelos ora denunciados PAULO ROBERTO

DIAS MIDAUAR, EDNARDO PADUAN, ANTONIO BELINI FILHO,

RAFAEL RENARD GINESTE, BRUNO ENKO ANDREATTA, JOÃO

AUGUSTO DELLA TORRE e ROBERTO DELLA TORRE, sob o comando

do primeiro denunciado, permanecesse em atividade, com caráter de

estabilidade até, ao menos, 20 de março de 2015, unindo seus esforços a fim

de promover os crimes idealizados pelo grupo.

Fato 30 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Policiais Rodoviários Militares

Seguindo os intentos criminosos estabelecidos pelo grupo, durante o

mês de dezembro de 2014, o denunciado RAFAEL RENARD GINESTE,

proprietário da empresa de transportes SHARK, foi contratado para realizar o

transporte de combustível à empresa BIG PETRO, de propriedade de fato do

denunciado PAULO MIDAUAR e gerenciada por EDNARDO PADUAN,

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situada na Rua Joper Margraf Lopes, n.º 185, nesta cidade de Londrina/PR,

bem como à empresa PETROÁLCOOL, de propriedade do denunciado

ANTONIO BELINI FILHO, localizada na Rua Pierina Carniel Mazzer, n.º

183, Parque Industrial, na cidade de Maringá/PR, restando estabelecido que

metade da carga seria entregue na cidade de Londrina, sendo a quantidade

remanescente encaminhada, então, a Maringá.

Diante disso, no dia 31 de dezembro de 2014, o denunciado BRUNO

ENKO ANDREATTA, motorista da empresa SHARK, pôs-se a transportar a

carga sob comento, efetuando a entrega do combustível nesta cidade à

empresa BIG PETRO e, na sequência, dirigindo-se à empresa

PETROÁLCOOL de Maringá.

Nada obstante, ao trafegar pela Rodovia Estadual PR-317, nas

proximidades da cidade de Iguaraçu/PR, em horário não especificado, mas

certamente no período da manhã, o caminhão conduzido por BRUNO foi

abordado pelos policiais rodoviários militares DANIEL PAULO IVASZEK e

ROBERTO SOARES DA ILVA, oportunidade em que se constatou que a carga

era transportada sem a devida documentação fiscal.

Diante das circunstâncias, o denunciado BRUNO ENKO

ANDREATTA, seguindo orientações diretas de RAFAEL RENARD

GINESTE e EDNARDO PADUAN – agindo com o aval e também em

benefício de PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, líder da associação

criminosa sob comento e proprietário de fato da empresa BIG PETRO –,

dolosamente, em unidade de desígnios com os demais denunciados, passou a

negociar um valor em dinheiro, a título de propina, para que o caminhão fosse

liberado sem a tomada das medidas legais pertinentes, terminando por

oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$

10.000,00 (dez mil reais), aos milicianos DANIEL PAULO IVASZEK e

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ROBERTO SOARES DA SILVA, pretendendo determiná-los a omitir ato de

ofício.

Ainda nesse contexto, após ser contatado por RAFAEL GINESTE,

o denunciado ANTONIO BELINI FILHO – destinatário do combustível que

era transportado e, por conseguinte, interessado direto no deslinde dos fatos –,

aderindo aos intentos criminosos do grupo, dirigiu-se ao local em posse da

quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, dolosamente, pôs-se a negociar um

abatimento no valor de propina previamente ajustado, terminando por

oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia final de R$

9.000,00 (nove mil reais), aos policiais militares DANIEL PAULO IVASZEK e

ROBERTO SOARES DA SILVA, a fim de que omitissem ato de ofício,

consistente em não realizar a apreensão do combustível e acionar o órgão de

fiscalização competente, oferta esta que foi aceita pelos policiais rodoviários

militares.

Paralelamente a isso, em razão de toda a influência e poderio destes

indivíduos, incumbiu ao denunciado EDNARDO PADUAN (sempre agindo

em caráter de subordinação a PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR e,

portanto, em concurso com este) providenciar e entregar o restante do

numerário ilícito ao denunciado BRUNO ENKO, que se encontrava no Posto

da Polícia Rodoviária Militar de Iguaraçu/PR e que repassaria o valor aos

policiais corrompidos. Para tanto, após levantar a quantia com a pessoa

apenas identificada como ‘Ilson’, EDNARDO PADUAN contatou o

denunciado JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, funcionário da empresa BIG

PETRO, e delegou-lhe a função de transportar a propina até o local, tendo

este denunciado, então, repassado a tarefa a seu genitor, ROBERTO DELLA

TORRE, por igual denunciado, que na ocasião já partia em viagem para a

cidade de Maringá.

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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Assim, os denunciados JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE e

ROBERTO DELLA TORRE, plenamente cientes da ilicitude de suas

condutas, aderiram aos intentos criminosos do grupo e providenciaram a

entrega da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em mãos, ao denunciado

BRUNO ENKO ANDREATTA, que foi repassada em parte aos policiais

rodoviários militares, em complementação ao valor já entregue por

ANTONIO BELINI FILHO.

Dessa forma, naquela data, qual seja, em 31 de dezembro de 2014,

os denunciados PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, EDNARDO

PADUAN, RAFAEL RENARD GINESTE, ANTONIO BELINI FILHO,

BRUNO ENKO ANDREATTA, JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE e

ROBERTO DELLA TORRE, em comunhão de esforços e em benefício mútuo,

lograram entregar a indevida vantagem, no valor de, ao menos, R$ 9.000,00

(nove mil reais), em espécie, aos policiais rodoviários militares DANIEL

PAULO IVASZEK e ROBERTO SOARES DA SILVA, viabilizando, assim, a

omissão do ato de ofício, porquanto os milicianos efetivamente deixaram de

realizar a apreensão da carga transportada sem a devida documentação fiscal,

tampouco acionaram a autoridade fiscalizadora competente para a

averiguação fiscal dos fatos, liberando o veículo após o recebimento da

propina.

CAPÍTULO IV – OUTRAS FALSIDADES/CORRUPÇÕES

INTRODUÇÃO

Após a deflagração das medidas cautelares autorizadas por esse

juízo nos autos n.º 0012783-39.2015.8.16.0014, restaram desveladas outras

ramificações de empresas, empresários e contadores, atuantes nos mais

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diversos setores mercantis, nas cidades de Londrina e região, que foram

efetivamente abordados e cooptados pelo grupo de auditores fiscais

integrantes da organização criminosa aqui denunciada.

Com efeito, a investigação que culminou no deferimento das medidas

cautelares supramencionadas, iniciada durante o mês de junho de 2014,

possibilitara, em princípio, a identificação de apenas dois núcleos precípuos

de atuação dos corrompidos fiscais da Receita Estadual, consubstanciados nos

ramos de vestuário e combustíveis (capítulos II e III da denúncia).

Nada obstante, o curto espaço de tempo desde o efetivo cumprimento

das medidas que foram agrupadas na operação denominada “Publicano”,

ocorrido no dia 20/03/2015, permitiu a identificação, até agora, de pelo menos

treze novas empresas localizadas neste município de Londrina que

efetivamente participaram do esquema criminoso, ou, ao menos, foram

abordadas pelos agentes públicos responsáveis pelas solicitações de propina,

certamente havendo outros envolvidos que ainda não foram identificados,

sobretudo diante do sofisticado acobertamento político-econômico

proporcionado à organização por seus próprios líderes.

Nota-se que a relação de interesse e solicitação de propinas, no que

pertine a estes empresários, bem como aos demais já mencionados, ocorria em

relação diretamente proporcional ao seu poderio econômico, de forma que as

empresas alvo dos fiscais, em sua maioria, possuíam elevada influência

econômica no comércio regional, possibilitando que os pagamentos das

propinas solicitadas e/ou oferecidas aos agentes públicos fossem efetivamente

realizados, sem risco de que o esquema fosse descoberto ou delatado pelos

envolvidos.

Dessa forma, os intentos delitivos previamente ajustados pelo

grupamento criminoso restaram completamente viabilizados e concretizados,

sobretudo aqueles concernentes à obtenção de lucros espúrios mediante

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práticas reiteradas de crimes de corrupção e falsidades documentais,

consoante a seguir narrados.

Fato 31 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa PAZZOTTI VEÍCULOS

No mês de maio de 2010, a empresa PAZZOTTI VEÍCULOS, cujo

proprietário é o empresário SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI e o

contador é REGINALDO ANTÔNIO FIORI, foi alvo de fiscalização pelo

auditor fiscal e ora denunciado ORLANDO COELHO ARANDA.

Nessa ocasião, o auditor fiscal ORLANDO COELHO ARANDA

vislumbrou uma oportunidade estratégica para seu enriquecimento ilícito,

sendo que, para tanto, abordou o empresário SILVIO PAZZOTTI, bem como

seu contador, REGINALDO ANTÔNIO FIORI, com o propósito de solicitar

vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da

aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao

FISCO, e, de consequência, seu enriquecimento ilícito.

Assim, no mês de maio de 2010, na sede da empresa PAZZOTTI

VEÍCULOS, localizada na Rua Uruguai, nº 155, nesta cidade, o denunciado

ORLANDO COELHO ARANDA, dolosamente, solicitou para si, em razão do

cargo por ele ocupado, vantagem econômica indevida, correspondente à

quantia aproximada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de

propina, ao empresário SILVIO PAZZOTTI, para que procedesse à autuação

da empresa PAZZOTTI VEÍCULOS em valor irrisório, com o lançamento

parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias

efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de

legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é,

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para que praticasse ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam

permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

auditor fiscal, ou seja, os tributos devidos pela empresa PAZZOTTI

VEÍCULOS foram lançados apenas parcialmente.

Fato 32 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa PAZZOTTI VEÍCULOS

Ainda no mês de maio de 2010, em razão da solicitação de vantagem

pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado

ORLANDO COELHO ARANDA, os denunciados SILVIO HENRIQUE DE

LIMA PAZZOTTI e REGINALDO ANTÔNIO FIORI, agindo dolosamente,

previamente acordados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem

pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$

40.000,00 (quarenta mil reais) ao auditor fiscal ORLANDO COELHO

ARANDA, para que procedesse à autuação em valor irrisório da aludida

pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo

a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto

é, para que praticasse ato de ofício sem as formalidades/exigências que

deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos

auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa PAZZOTTI

VEÍCULOS foram lançados apenas parcialmente.

A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 40.000,00

(quarenta mil reais), foi entregue em espécie e em três parcelas pelos

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denunciados SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI e REGINALDO

ANTÔNIO FIORI ao auditor fiscal ORLANDO COELHO ARANDA.

Fato 33 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa HIGIBAN

Em data não precisa, mas por volta do mês de julho de 2011, a

empresa HIGIBAN, cujo um dos sócios proprietários é o empresário

MAURÍCIO SÉRGIO DE BIAGI, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e

ora denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual solicitou do referido

empresário e do contador da mesma pessoa jurídica (JAIR JOSÉ DOS

SANTOS) a entrega de documentos contábeis no prazo de 10 dias.

Nessa oportunidade, alguns membros da organização criminosa, os

auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AMADEU

SERAPIÃO, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO

CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA,

vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito

de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar

mencionados empresário e contador (MAURÍCIO SÉRGIO DE BIAGI e JAIR

JOSÉ DOS SANTOS) para servirem aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA uma primeira

abordagem ao sócio proprietário e ao contador da HIGIBAN, com o propósito

de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela facilitação da baixa

da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos

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componentes da organização, enquanto ao denunciado AMADEU SERAPIÃO

restou a função de, caso o empresário MAURÍCIO não aceitasse a proposta de

corrupção, realizar enérgica e abusiva ação fiscalizatória na aludida empresa,

inclusive com ilegítima apreensão de objetos e documentos alheios à

realização da fiscalização.

Assim, em data não precisa, mas por volta do mês de julho de 2011,

dias após a entrega da documentação da empresa HIGIBAN à Receita

Estadual, na sede da empresa HIGIBAN, localizada na Rodovia Mello Peixoto,

nº 3942, Jardim Tarobá, cidade de Cambé, o auditor fiscal e ora denunciado

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em

unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e

também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à

vontade dos outros, solicitou ao empresário MAURÍCIO SÉRGIO DE

BIAGI, por intermédio do contador JAIR JOSÉ DOS SANTOS, para si e

todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos

por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia

de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de propina, para que não

autuassem ou procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa

jurídica, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente

devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Ante à pronta recusa do empresário MAURÍCIO SÉRGIO DE

BIAGI em pagar aludida vantagem indevida, como forma de represália,

compareceu à sede da empresa HIGIBAN o denunciado AMADEU

SERAPIÃO, representando seus próprios interesses e também os da

organização criminosa composta pelos fiscais já mencionados acima, e passou

a apreender objetos e documentos, inclusive alguns alheios à realização de

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fiscalização pela Receita, mesmo porque os documentos contábeis da empresa

já haviam sido entregues dias antes para o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA.

Fato 34 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresas do Grupo Souza & Gibim

Em data não precisa, contudo certamente no início do ano de 2011,

as empresas SG ALUMÍNIOS e SG INDÚSTRIAS, ambas localizadas nesta

cidade de Londrina e de propriedade do empresário CARLOS EDUARDO DE

SOUZA, foram alvo de fiscalização realizada pelos auditores fiscais e ora

denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS.

Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado

pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, RICARDO

DE FREITAS, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO

CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de

outros auditores fiscais ainda não individualizados, vislumbrou mais uma

oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão

pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário

(CARLOS EDUARDO DE SOUZA) e também o contador (TARCÍSIO DE

CASTRO VIEIRA) e o assessor empresarial da referida empresa (JOÃO

ROBERTO DE SOUZA), para servirem aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido aos auditores fiscais e ora denunciados LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA e RICARDO DE FREITAS a abordagem ao empresário CARLOS

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EDUARDO DE SOUZA com o propósito de solicitar vantagem indevida como

contrapartida pela não-autuação fiscal ou mesmo pela autuação em valor

irrisório da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos

componentes da organização.

Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de

2011, cerca de uma semana após o início da fiscalização mencionada, na sede

da empresa SG ALUMÍNIOS, localizada neste município de Londrina, os

denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS,

dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os

demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores

ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram ao

empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, para si e todo o grupo de

auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,

vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 1.000.000,00

(um milhão de reais), a título de propina, para que deixassem de proceder à

autuação da empresa SG ALUMÍNIOS e SG INDÚSTRIAS, deixando,

portanto, de cobrar o tributo devido, de modo a encobrir a omissão de

recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO, isto é, para que

praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam

permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de

ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou

seja, a empresa de CARLOS EDUARDO DE SOUZA não foi autuada no valor

que os denunciados afirmaram ser devido (cerca de R$ 9.000.000,00 – nove

milhões de reais).

Fato 35 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

empresas do Grupo Souza & Gibim

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Ainda no início do ano de 2011, em razão da solicitação de

vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO

DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, referida no fato anterior, os quais

agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também

por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR

ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA

COLETTA além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, o

empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, previamente acordado e em

unidade de desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e

JOÃO ROBERTO DE SOUZA, os quais agiram dolosamente e em comunhão

de vontades, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$

1.000.000,00 – um milhão de reais), terminando por prometer vantagem

pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos

mil reais), a título de propina, ao grupo de fiscais, representado, no ato da

negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS,

para determiná-los a praticar ato de ofício infringindo dever funcional,

consistente na não-autuação das empresas do Grupo Souza & Gibim, deixando

de lançar os tributos efetivamente devidos ao FISCO, promessa esta que foi

aceita por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, em seus

nomes e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização

criminosa.

Parte da quantia prometida, correspondente a R$ 100.000,00 (cem

mil reais), foi efetivamente entregue em espécie pelo denunciado JOÃO

ROBERTO DE SOUZA diretamente aos fiscais.

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de

ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou

seja, as empresas do empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA não foram

autuadas pela Receita Estadual em quantias milionárias.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS providenciaram a sua

divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização

criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores

fiscais responsáveis pelo acordo) e entre MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA

DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS

LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional);

MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª

DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização); LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Assessor Administrativo – ‘segundo

homem’); e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação

da Receita Estadual).

Fato 36 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresas do Grupo Souza & Gibim

Em data não precisa, contudo certamente ainda no início do ano de

2011, alguns dias após o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA e os

denunciados JOÃO ROBERTO DE SOUZA e TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA

entregarem a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de auditores

fiscais, membros da organização criminosa, os auditores fiscais MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, LUIZ ANTÔNIO DE

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

108

SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO

SAMWAYS JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA,

GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO

DELLA COLETTA e HELIO HISASHI OBARA vislumbraram mais uma

oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão

pela qual referidos denunciados decidiram cooptar novamente mencionado

empresário (CARLOS EDUARDO DE SOUZA), bem como TARCÍSIO DE

CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA para servirem aos

propósitos da organização, tendo esses últimos (TARCÍSIO e JOÃO

ROBERTO) efetivamente aderido aos objetivos espúrios do grupo criminoso.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

novamente incumbido aos auditores fiscais e ora denunciados LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS a abordagem ao

empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA com o propósito de solicitar

vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal ou mesmo

pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica e, de

consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.

Assim, em data não precisada nos autos, contudo certamente ainda

no início do ano de 2011, alguns dias após o empresário CARLOS EDUARDO

DE SOUZA e os denunciados JOÃO ROBERTO DE SOUZA e TARCÍSIO

DE CASTRO VIEIRA entregarem a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

ao grupo de auditores fiscais, os denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e

RICARDO DE FREITAS, dolosamente, previamente acordados e em unidade

de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo

à vontade dos outros, solicitaram ao empresário CARLOS EDUARDO DE

SOUZA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

109

razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida,

correspondente ao restante da quantia anteriormente acordada (R$

500.000,00), bem como a um percentual que seria cobrado sobre o valor total

de notas fiscais fictícias emitidas por uma empresa pertencente à própria

organização criminosa, que possibilitasse ao empresário auferir

fraudulentamente créditos tributários e sonegar impostos, tudo a título de

propina, para que deixassem de proceder à autuação da empresa SG

ALUMÍNIOS e SG INDÚSTRIAS, deixando, portanto, de cobrar o tributo

devido, de modo a encobrir a omissão de recolhimento de tributos efetivamente

devidos ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de

ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou

seja, a empresa de CARLOS EDUARDO DE SOUZA não foi autuada no valor

que os denunciados afirmaram ser devido (cerca de R$ 9.000.000,00 – nove

milhões de reais).

Fato 37 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

empresas do Grupo Souza & Gibim

Ainda no início do ano de 2011, em razão da solicitação de

vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO

DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, referida no fato anterior, os quais

agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também

por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO

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CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA

SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN,

MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA

e HELIO HISASHI OBARA além de outros auditores fiscais ainda não

individualizados, o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA e os

denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE

SOUZA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de

desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente a 2%

do valor das notas fiscais fictícias mensalmente emitidas pelas empresas da

organização criminosa às empresas do empresário CARLOS EDUARDO DE

SOUZA, as quais possibilitavam a fraudulenta creditação de ICMS em favor

das empresas do Grupo Souza & Gibim, e, consequentemente, a sonegação

de impostos por parte do empresário e o recebimento de uma “comissão da

propina” por parte dos auditores fiscais, representados, no ato da negociação,

por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, para

determiná-los a praticar ato de ofício, consistente no encobrimento das

quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, oferta esta que foi

aceita por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS, em seus

nomes e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização

criminosa.

A prática corrupta e sonegadora de impostos acordada no início do

ano de 2011 com os auditores fiscais durou, pelo menos, até janeiro de 2015,

quando o auditor LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA foi preso por crimes contra a

dignidade sexual, ou seja, por ao menos 4 anos (48 meses), o empresário

CARLOS EDUARDO DE SOUZA e os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO

VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA efetivamente entregaram, em

espécie e em cheques, a quantia aproximada mensal variável de R$ 16.000,00

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(dezesseis mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dinheiro este

correspondente a um percentual do produto da sonegação fiscal promovida

pelo grupo empresarial.

Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de

ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou

seja, as empresas do empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA não foram

autuadas pela Receita Estadual em quantias milionárias.

Depois de recebida, mensalmente, a vantagem indevida mencionada,

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e RICARDO DE FREITAS providenciaram a

sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização

criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores

fiscais responsáveis pelo acordo); bem como entre MILTON ANTÔNIO

OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO

CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria

Regional); MÁRCIO DE LIMA ALBUQUERQUE (Delegado-Chefe da 8ª

DRR e Inspetor Geral de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES

LIMA (Apoio Técnico e Assessor Operacional do Delegado-Chefe da 8ª DRR),

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização e

Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA

(responsável pelo Setor de Mineração); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA

SILVA (Inspetores Gerais); GILBERTO FAVATO (Chefe de Assessoria e

Controle Administrativo – ‘segundo homem’); JOSÉ HENRIQUE

HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal); GILBERTO DELLA

COLETTA e HELIO HISASHI OBARA (Diretores Gerais da Coordenação

da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não

individualizados.

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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Fato 38 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa SERILON

Em datas não precisas, mas certamente entre os meses de março e

junho de 2012, a empresa SERILON, localizada na Avenida Henrique

Mansano, nº 1699, nesta cidade de Londrina, da qual um dos sócios-

proprietários é o empresário CASSIO MARTINHO TOTTENE, foi alvo de

enérgicas ações fiscalizatórias pela auditora fiscal e ora denunciada

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM.

Nessa oportunidade, membros da organização criminosa, os

auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA

vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento

ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram

cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao auditor fiscal MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA abordar

pessoalmente o sócio-proprietário da SERILON, com o propósito de solicitar

vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação da aludida pessoa

jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da

organização, enquanto à denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA

SEMPREBOM restou a função de iniciar o procedimento fiscalizatório, bem

como, caso o empresário se recusasse a pagar a propina solicitada, autuar

indevidamente referida empresa como forma de represália.

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Assim, em data não precisa, mas por volta do mês de junho de 2012,

após as deliberadas visitas da auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA

SEMPREBOM à empresa SERILON, na sede da Receita Estadual de

Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade, o auditor fiscal e ora

denunciado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, dolosamente,

previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores

fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao

empresário CASSIO MARTINHO TOTTENE, para si e todo o grupo de

auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,

vantagem econômica indevida, correspondente a quantia monetária não

elucidada, a título de propina, para que não autuassem a aludida pessoa

jurídica, deixando, portanto, de lançar o tributo, isto é, para que praticassem

ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,

infringindo, portanto, dever funcional.

Ante à pronta recusa do empresário CASSIO MARTINHO

TOTTENE em pagar aludida vantagem indevida, como forma de represália, a

auditora fiscal e denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

representando seus próprios interesses e também os da organização criminosa

composta pelos fiscais já mencionados acima, procedeu à autuação da

empresa SERILON em aproximadamente R$ 3.500.000,00 (três milhões e

quinhentos mil reais), valor este contestado administrativamente pela aludida

pessoa jurídica e reduzido, ao final dos recursos administrativos pertinentes,

para apenas cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), revelando o modus

operandi da organização, isto é, a prática de autuações fiscais indevidas em

desfavor de empresários que não aderiam às solicitações do grupo.

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Fato 39 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa AVEBOM

Em data não precisa, mas certamente no ano de 2012, a empresa

AVEBOM INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, então localizada na Rod. PR 340,

Km 2.5, Município de Jaguapitã/PR, de propriedade também dos empresários

PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA e JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, e

cujos contadores eram MANOEL NANAMI e CARLOS HIDEKI NANAMI, foi

alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado RANULFO

DAGMAR MENDES.

Nessa ocasião, membros da organização criminosa, os auditores

fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, RANULFO DAGMAR MENDES, MILTON

APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO,

LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO

SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbraram mais

uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,

razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados

empresários e contadores (PAULO KARAKIDA, JOSIVAN, MANOEL e

CARLOS) para servirem aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao denunciado RANULFO DAGMAR MENDES a abordagem aos

empresários PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA e JOSIVAN

FERREIRA TOMAZ, bem como aos contadores MANOEL NANAMI e CARLOS

HIDEKI NANAMI, com o propósito de solicitar vantagem indevida como

contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o

enriquecimento dos componentes da organização.

Assim, em meados do ano de 2012, em local não precisado, o

denunciado RANULFO DAGMAR MENDES, dolosamente, previamente

acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais

mencionados acima e também com outros auditores ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente aos

empresários PAULO KARAKIDA e JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, para si

e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos

por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia

aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de propina, para

que procedesse à autuação da empresa AVEBOM INDÚSTRIA DE

ALIMENTOS em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido,

de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao

FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já

iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato

de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo,

portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos

auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa AVEBOM

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS foram lançados apenas parcialmente.

Fato 40 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa AVEBOM

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida

no fato anterior, realizada pelo denunciado RANULFO DAGMAR MENDES,

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o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também

por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR

ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA

COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os

denunciados PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, JOSIVAN

FERREIRA TOMAZ, MANOEL NANAMI e CARLOS HIDEKI NANAMI,

agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios,

prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia

aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de fiscais,

representado, no ato da negociação, por RANULFO DAGMAR MENDES,

para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa

jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a

encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para

que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam

permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos

auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa AVEBOM

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS foram lançados apenas parcialmente.

A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem

mil reais), foi entregue em espécie e em diversas parcelas pelos denunciados

MANOEL NANAMI e CARLOS HIDEKI NANAMI diretamente ao auditor

fiscal RANULFO DAGMAR MENDES, no escritório de contabilidade dos

denunciados MANOEL e CARLOS.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, RANULFO

DAGMAR MENDES providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

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entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato

1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), MILTON

APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de

Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios

Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA

(Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA

(Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ

(Inspetor Geral de Fiscalização); LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR

(Assessor Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização, e,

posteriormente, Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA

COLETTA (Diretor Geral).

Fato 41 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa TRANSJAGUAR

Em data não precisa, mas certamente no ano de 2012,

posteriormente ao acordo de pagamento propina narrado nos fatos 39 e 40,

realizado por PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, JOSIVAN

FERREIRA TOMAZ, MANOEL NANAMI e CARLOS HIDEKI NANAMI

com o auditor fiscal da Receita Estadual e ora denunciado RANULFO

DAGMAR MENDES, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais

composto por ele e também por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA

DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS

AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO

DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não

individualizados, os denunciados JOSIVAN FERREIRA TOMAZ,

responsável pela empresa TRANSJAGUAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, e

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MANOEL NANAMI, seu contador, agindo dolosamente, previamente

acordados e em unidade de desígnios, ofereceram vantagem pecuniária

indevida, correspondente a quantia monetária não elucidada, ao grupo de

fiscais, representado, no ato da negociação, por RANULFO DAGMAR

MENDES, para que facilitassem a baixa da aludida pessoa jurídica, deixando

de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias

fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem

ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,

infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela

Receita Estadual a realização da baixa da empresa TRANSJAGUAR

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS sem a devida fiscalização e consequente

lançamento de tributos efetivamente devidos.

Fato 42 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa TRANSJAGUAR

Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida

realizada pelo empresário JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, responsável pela

empresa TRANSJAGUAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, e pelo contador

MANOEL NANAMI, conforme referido no fato anterior, em data não precisa,

mas certamente no ano de 2012, o denunciado RANULFO DAGMAR

MENDES, agindo em nome dos auditores composto por ele e também por

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR

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ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA

COLETTA, todos previamente acordados e em unidade de desígnios, um

aderindo à vontade dos outros, aceitou, em razão dos cargos por estes

ocupados, promessa de vantagem pecuniária indevida realizada por

JOSIVAN FERREIRA TOMAZ e MANOEL NANAMI, a título de propina,

como contrapartida pela facilitação da baixa da aludida pessoa jurídica,

lançando apenas parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir as

quantias efetivamente devidas ao FISCO pela empresa e ao mesmo tempo

conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita

Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela

Receita Estadual a realização da baixa da empresa TRANSJAGUAR

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS sem a devida fiscalização e consequente

lançamento de tributos efetivamente devidos.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, RANULFO

DAGMAR MENDES providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados

entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato

1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo); MILTON

APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de

Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios

Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA

(Delegado-Chefe da 8ª DRR) e ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA

(Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ

(Inspetor Geral de Fiscalização); LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR

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(Assessor Administrativo da Inspetoria Geral, e, posteriormente, Inspetor

Geral de Fiscalização); e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da

Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não

individualizados.

Fato 43 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E

PRESENTES LTDA

Em data não precisada, mas certamente no segundo semestre do ano

de 2012, a empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E

PRESENTES LTDA, cujo proprietário é o empresário CLAUDIO DE

OLIVEIRA, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado

CLAUDIO TOSATTO.

Nessa ocasião, alguns membros da organização criminosa, os

auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, CLÁUDIO TOSATTO, MILTON

APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO,

LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO

SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA vislumbraram mais

uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,

razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o empresário

CLAUDIO DE OLIVEIRA para servir aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao denunciado CLAUDIO TOSATTO a abordagem ao empresário

CLAUDIO DE OLIVEIRA, proprietário da empresa ATLÂNTICO ATACADO

DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, com o propósito de solicitar

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vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação da aludida

empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e,

de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.

Assim, em data não precisa, mas certamente no segundo semestre de

2012, na sede da empresa ATLÂNTICO ATACADO, localizada na avenida

Tiradentes, nº 3177, nesta cidade, o auditor fiscal e ora denunciado

CLAUDIO TOSATTO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de

desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com

outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos

outros, solicitou diretamente ao empresário CLAUDIO DE OLIVEIRA, para

si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos

por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia

de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de propina, para que não

procedesse à autuação da empresa ATLÂNTICO ATACADO, deixando,

portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias

fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem

ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,

infringindo, portanto, dever funcional.

Nessa oportunidade, o empresário CLAUDIO DE OLIVEIRA não

aceitou a proposta de corrupção.

Fato 44 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E

PRESENTES LTDA

Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização

criminosa formado pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÁUDIO TOSATTO,

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MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA

e GILBERTO DELLA COLETTA além de outros auditores fiscais ainda não

individualizados, os quais ainda vislumbravam a possibilidade de cooptar o

empresário CLÁUDIO DE OLIVEIRA para servir aos interesses da

organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, e

novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da

organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido

ao denunciado CLÁUDIO TOSATTO nova abordagem ao empresário

CLÁUDIO DE OLIVEIRA, proprietário da empresa ATLÂNTICO ATACADO

DE BRINQUEDO E PRESENTES LTDA, com o propósito de solicitar

vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal da aludida

empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente

devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da

organização.

Assim, em data não precisa, mas certamente no segundo semestre do

ano de 2012, dias após proposta de corrupção referida no fato anterior, o

denunciado CLAUDIO TOSATTO retornou à sede da empresa ATLÂNTICO

ATACADO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, local onde,

dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais

auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda

não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente

ao empresário CLAÚDIO DE OLIVEIRA, para si e todo o grupo de

auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,

vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), a título de propina, para que não procedesse à autuação

da empresa ATLÂNTICO ATACADO, deixando, portanto, de lançar o tributo

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devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas

ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos

auditores fiscais, ou seja, não foram lançados os tributos devidos pela empresa

ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA.

Fato 45 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E PRESENTES

LTDA

Ainda no segundo semestre do ano de 2012, em razão da solicitação

de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo

denunciado CLÁUDIO TOSATTO, o qual agiu em nome do grupo de

auditores fiscais composto por ele e também por MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO

FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de

outros auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado CLÁUDIO

DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente

solicitado (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) pelo denunciado CLÁUDIO

TOSATTO, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida,

correspondente à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao grupo de

fiscais, representado, no ato da negociação, por CLÁUDIO TOSATTO, para

que não procedessem à autuação da empresa ATLÂNTICO ATACADO,

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deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias

fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem

ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,

infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos

auditores fiscais, ou seja, não foram lançados os tributos devidos pela empresa

ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA.

A vantagem indevida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), foi entregue em espécie e uma única parcela pelo denunciado

CLÁUDIO DE OLIVEIRA, diretamente ao auditor fiscal CLÁUDIO

TOSATTO, na própria empresa ATLÂNTICO ATACADO DE BRINQUEDOS

E PRESENTES LTDA.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, CLAÚDIO

TOSATTO providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os

membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto

é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo); e entre MILTON

APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional); ANTÔNIO

CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria

Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe) e ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da

8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral); LÍDIO FRANCO

SAMWAYS JÚNIOR (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo –

‘segundo homem’); e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral), além

de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 46 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa CAFÉ ODEBRECHT

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Nos meses de junho e julho de 2013, a empresa CAFÉ

ODEBRECHT, cujo um dos sócios-proprietários é o empresário EDMUNDO

ODEBRECHT NETO, foi alvo de fiscalização pelos auditores fiscais e ora

denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR

MENDES.

Nessa ocasião, membros da organização criminosa, os auditores

fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO

ARANDA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO

CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS

JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbrou mais uma

oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão

pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o empresário EDMUNDO

ODEBRECHT NETO para servir aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido aos denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO

DAGMAR MENDES a abordagem ao empresário EDMUNDO

ODEBRECHT NETO, sócio-proprietário da empresa CAFÉ ODEBRECHT,

com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-

autuação ou autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a

encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de

consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.

Assim, no mês de novembro de 2013, na sede da Receita Estadual de

Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade, o denunciado

ORLANDO COELHO ARANDA, dolosamente, previamente acordado e em

unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à

vontade dos outros, solicitaram indiretamente ao empresário EDMUNDO

ODEBRECHT NETO, por meio de anotação em uma folha de papel, para si

e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos

por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia

de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de propina, para que para

que procedessem à autuação da empresa CAFÉ ODEBRECHT em valor

irrisório, cobrando apenas parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir

as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo

tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita

Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Nessa oportunidade, o empresário EDMUNDO ODEBRECHT

NETO não aceitou a proposta de corrupção formulada pelos auditores fiscais.

Fato 47 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa CAFÉ ODEBRECHT

Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização

criminosa formado pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, RANULFO DAGMAR

MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA, JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ

APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA e HELIO HISASHI OBARA, os quais ainda vislumbravam a

possibilidade de cooptar o empresário EDMUNDO ODEBRECHT NETO

para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

127

de todo o grupo de fiscais, e novamente atendendo aos ditames de divisão de

atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito

(fato 01), restou incumbido aos denunciados ORLANDO COELHO ARANDA

e RANULFO DAGMAR MENDES nova abordagem ao empresário

EDMUNDO ODEBRECHT NETO, sócio-proprietário da empresa CAFÉ

ODEBRECHT, com o propósito de solicitar vantagem indevida como

contrapartida pela não-autuação ou autuação em valor irrisório da aludida

empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente

devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da

organização.

Assim, entre o fim do mês de novembro e inicio do mês de dezembro

de 2013, posteriormente ao fato descrito anteriormente, na sede da Receita

Estadual de Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade, os

denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR

MENDES, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios

com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros

auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros,

solicitaram diretamente ao empresário EDMUNDO ODEBRECHT NETO,

para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos

cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à

quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de propina,

para que procedessem à autuação da empresa CAFÉ ODEBRECHT em valor

irrisório, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao

mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela

Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem

as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto,

dever funcional.

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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos

auditores fiscais, ou seja, não foi cobrada a totalidade do tributo devido pela

empresa CAFÉ ODEBRECHT.

Fato 48 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa CAFÉ ODEBRECHT

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada

pelos denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR

MENDES, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto

por eles e também por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e

HELIO HISASHI OBARA, o denunciado EDMUNDO ODEBRECHT

NETO, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida,

correspondente à quantia solicitada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por

ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR MENDES, para

que procedessem à autuação da empresa CAFÉ ODEBRECHT em valor

irrisório, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao

mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela

Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem

as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto,

dever funcional, proposta esta que foi aceita pelos denunciados ORLANDO e

RANULFO, em seus nomes e no interesse dos demais auditores fiscais

componentes da organização criminosa.

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129

A vantagem indevida, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais), foi entregue em espécie e em uma única parcela, no início do mês

de dezembro de 2013, pelo denunciado EDMUNDO ODEBRECHT NETO,

diretamente ao auditor fiscal ORLANDO COELHO ARANDA, na sede da

Receita Estadual de Londrina.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos

auditores fiscais, ou seja, não foi cobrada a totalidade do tributo devido pela

empresa CAFÉ ODEBRECHT.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ORLANDO

COELHO ARANDA providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados

entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato

1), isto é, ele próprio e RANULFO DAGMAR MENDES (auditores fiscais

responsáveis pelo acordo) e entre MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA

(Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA

(Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR), JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS

LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de

Fiscalização), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral

de Fiscalização), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável

pelo Setor de Mineração de Dados) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor

Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 49 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa CAFÉ ODEBRECHT

Após a formalização e efetivação do pagamento pelo empresário

EDMUNDO ODEBRECHT NETO da quantia de R$ 150.000,00 (cento e

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cinquenta mil reais), a título de propina, ao grupo de fiscais mencionados no

fato anterior (fato nº 48), novamente atendendo aos ditames de divisão de

atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito

(fato 01), restou incumbido ao denunciado RANULFO DAGMAR MENDES

nova abordagem ao empresário EDMUNDO, sócio-proprietário da empresa

CAFÉ ODEBRECHT, com o propósito de novamente solicitar vantagem

indevida como contrapartida pela não-autuação ou autuação em valor

irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias

fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o

enriquecimento dos componentes da organização.

Assim, em datas não precisas, mas certamente entre os meses de

março até dezembro de 2014, por ao menos quatro vezes, na sede da empresa

CAFÉ ODEBRECHT, localizada na rua Londrina, nº 211, Distrito da Warta,

nesta cidade de Londrina, os denunciados ORLANDO COELHO ARANDA e

RANULFO DAGMAR MENDES, dolosamente, previamente acordados e em

unidade de desígnios com os auditores fiscais MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE

HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e HELIO

HISASHI OBARA, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram

diretamente ao empresário EDMUNDO ODEBRECHT NETO, para si e todo

o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por

estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente a quantias

mensais variáveis de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte

mil reais), a título de propina, para que não procedessem à autuação da

empresa CAFÉ ODEBRECHT, de modo a encobrir as quantias

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fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem

ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo,

infringindo, portanto, dever funcional. Tais propostas, contudo, não foram

aceitas pelo empresário EDMUNDO ODEBRECHT NETO.

Fato 50 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa ECOLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA

Em datas não precisas, mas certamente no primeiro semestre do ano

de 2012, a empresa ECOLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, localizada na

Avenida Arthur Thomas, nº 337, nesta cidade de Londrina, cujo sócio-

proprietário é o empresário LUCIANO AUGUSTO DAMACENO, foi alvo de

ação fiscalizatória pelo auditor fiscal e ora denunciado ADEMIR DE

ANDRADE.

Nessa oportunidade, o núcleo estrutural da organização criminosa,

formado pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ADEMIR DE ANDRADE, MILTON

APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO,

LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO

SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros

auditores fiscais ainda não individualizados, vislumbrou mais uma

oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão

pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário

para servir aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao auditor fiscal ADEMIR DE ANDRADE abordar o empresário

LUCIANO AUGUSTO DAMACENO, com o propósito de solicitar vantagem

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indevida como contrapartida pela não-autuação da aludida pessoa jurídica e,

de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.

Assim, em data não precisa, mas ainda no primeiro semestre do ano

de 2012, alguns dias após o início da abertura do processo fiscalizatório, o

auditor fiscal e ora denunciado ADEMIR DE ANDRADE, dolosamente,

previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores

fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário

LUCIANO AUGUSTO DAMACENO, por intermédio do contador da

empresa mencionada empresa, NATAL ANCIOTTO, para si e todo o grupo

de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes

ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de

120.000,00 (cento vinte mil reais), a título de propina, para que não

autuassem a aludida pessoa jurídica, deixando, portanto, de lançar o tributo,

isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que

deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Ante à pronta recusa do empresário LUCIANO AUGUSTO

DAMACENO em pagar aludida vantagem indevida, o auditor fiscal e

denunciado ADEMIR DE ANDRADE, representando seus próprios interesses

e também os da organização criminosa composta pelos fiscais já mencionados

acima, procedeu à autuação da empresa ECOLUZ em aproximadamente R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Fato 51 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – empresa W.G.S. DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA

Prosseguindo no desiderato da organização criminosa, os

denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

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PELIZARI MARQUES LIMA, MARCO ANTÔNIO BUENO, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI,

MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA e HELIO HISASHI OBARA, colocaram mais uma

vez em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o

grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas

localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita

Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitarem aos empresários

vantagem indevida a título de propina.

Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos

denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual),

decidiram cooptar o empresário WUELINTON GUILHERME DA SILVA,

sócio-proprietário da empresa W.G.S. DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS

LTDA, cuja sede localiza-se na Rua Guaporé, nº 1249, nesta cidade de

Londrina, para servir aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO a abordagem ao

empresário WUELINTON GUILHERME DA SILVA, com o propósito de

solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal da

aludida empresa, de modo a propiciar o enriquecimento dos componentes da

organização.

A primeira abordagem ao referido empresário ocorreu em meados

no ano de 2013, ocasião em que o denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO

combinou um encontro pessoal com o empresário WUELINTON GUILHERME

DA SILVA no Escritório de Contabilidade FLOR-DE-LIS, de sua propriedade

(de MARCO ANTÔNIO), ocasião em que MARCO ANTÔNIO deu início à

fiscalização na empresa W.G.S. DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS.

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134

Posteriormente, por volta do mês de outubro de 2013, cerca de dois

meses após a abordagem anterior, o auditor fiscal e ora denunciado MARCO

ANTÔNIO BUENO combinou novamente um encontro pessoal com o

empresário WUELINTON GUILHERME DA SILVA, nesta cidade de Londrina,

ocasião na qual referido auditor fiscal, dolosamente, previamente acordado e

em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e

também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à

vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário WUELINTON

GUILHERME DA SILVA, para si e todo o grupo de auditores fiscais

mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem

econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), a título de propina, para que não procedesse à autuação

da empresa W.G.S., deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a

encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é,

para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que

deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

A proposta de corrupção foi refutada pelo empresário WUELINTON

GUILHERME DA SILVA e a empresa W.G.S. foi autuada em R$ 64.418,37

(sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos),

quantia esta que foi paga ao FISCO pela empresa W.G.S, evidenciando,

portanto, que o valor efetivamente devido pela empresa W.G.S. era bastante

inferior àquele cobrado a título de propina pelo grupo de fiscais,

representado, no ato da solicitação, pelo auditor fiscal MARCO ANTÔNIO

BUENO.

Fato 52 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa ICATUBOS

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

135

Prosseguindo no desiderato da organização criminosa, os

denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, IRIS MENDES DA SILVA, ANTÔNIO

CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE

HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA colocaram mais uma vez em

prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,

consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas

localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita

Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitarem aos empresários

vantagem indevida a título de propina.

Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos

denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual),

decidiram cooptar o empresário ERNANI KOJI TUTIDA, sócio-proprietário

da empresa ICATUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

para servir aos propósitos da organização.

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou

incumbido ao denunciado IRIS MENDES DA SILVA procurar o contador da

empresa, MILTON EGIDIO EVANGELISTA, para que juntos abordassem o

empresário ERNANI KOJI TUTIDA, com o propósito de solicitarem vantagem

indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal da aludida empresa, de

modo a propiciar o enriquecimento dos componentes da organização. Anuindo

aos propósitos criminosos de ÍRIS MENDES DA SILVA e dos demais

auditores fiscais, MILTON EGIDIO EVANGELISTA concordou em

transmitir ao proprietário da ICATUBOS a solicitação de vantagem, servindo,

dolosamente, como intermediário da proposta criminosa.

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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

136

Assim, entre os meses de dezembro de 2013 e abril de 2014 ocorreu

uma fiscalização na empresa ICATUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE

PLASTICOS LTDA, ocasião na qual o auditor fiscal e ora denunciado IRIS

MENDES DA SILVA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de

desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com

outros auditores ainda não individualizados, por intermédio e com a anuência

do contador da referida empresa, MILTON EGIDIO EVANGELISTA, o

qual também agiu dolosamente e em unidade de desígnios com o grupo de

auditores fiscais, um aderindo à vontade dos outros, todos agindo

dolosamente, solicitou ao empresário ERNANI KOJI TUTIDA, para si e todo

o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por

estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de propina, para que

procedesse à autuação da empresa ICATUBOS em valor irrisório, deixando,

portanto, de lançar a totalidade do tributo devido, de modo a encobrir as

quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de

ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo,

portanto, dever funcional.

A proposta de corrupção, encaminhada IRIS MENDES DA SILVA

e transmitida pelo contador da empresa, MILTON EGIDIO EVANGELISTA,

não foi aceita pelo empresário ERNANI KOJI TUTIDA, o qual afirmou que

não dispunha dessa quantia para pagar, sendo que, logo no mês de abril de

2014, a empresa ICATUBOS foi autuada em R$ aproximadamente R$

4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo auditor e o ora denunciado IRIS

MENDES DA SILVA.

Fato 53 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa ELLO TUBOS:

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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

137

A fim de viabilizar e concretizar seus próprios objetivos espúrios, no

mês de agosto de 2014, os denunciados ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA

EIKO TUTIDA, previamente conluiados e em unidade de desígnios com sua

filha LUCIANE YURIKO TUTIDA, por igual denunciada, um aderindo à

vontade dos outros, dolosamente inseriram declaração falsa em documento

particular (Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade

sobre fato juridicamente relevante, consignando no Contrato Social da

empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI, o qual foi

efetivamente registrado em data e locais não especificados nos autos, que a

denunciada LUCIANE YURIKO TUTIDA era dona da pessoa jurídica sob

comento, quando, em verdade, seus efetivos proprietários eram os próprios

denunciados ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA,

responsáveis por controlar e exercer todos os atos administrativo-financeiros

da empresa, bem como pelos investimentos para constituí-la.

Conforme elucidado no curso das investigações, a falsidade

ideológica ora descrita almejava viabilizar, como de fato viabilizou, que os

denunciados ERNANI e LUCIA pudessem constituir empresa de sua

propriedade, em nome de pessoa “laranja” de sua inteira confiança (filha do

casal), o que não poderia ocorrer, porquanto o denunciado ERNANI, na

época, respondia a diversos crimes de sonegação fiscal – de forma que não

conseguiria figurar como sócio proprietário das empresas que pretendia

constituir – blindando-se, assim, a realidade fática concernente à propriedade

da ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI.

Além disso, a falsidade documental propiciou o cometimento de

reiteradas condutas delitivas de cunho fiscal, ocasionando o enriquecimento

ilícito dos denunciados, em atenção aos objetivos previamente traçados pela

organização criminosa que passaram a integrar (Fato 01), bem como

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138

viabilizando o cometimento de crimes de corrupção ativa e passiva envolvendo

auditores fiscais da Receita Estadual, conforme a seguir narrado.

Fato 54 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI

Em data não precisa, mas certamente no mês de julho de 2014, os

empresários ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, donos de

fato da empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI,

procuraram, juntamente com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO

VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA (os quais passaram a prestar

serviço de assessoria empresarial àqueles denunciados), estabelecer um

acordo de corrupção com fiscais da Receita Estadual de Londrina, mesmo

porque TARCÍSIO e JOÃO ROBERTO já mantinham relações espúrias há

um longo tempo com o núcleo estrutural da organização criminosa ora

descrita, tudo com o objetivo precípuo de possibilitar a sonegação de impostos

acobertados justamente pelo órgão de execução responsável por coibir, em

âmbito estadual, essa prática criminosa.

Desse modo, em data não precisa, mas certamente em meados do

ano de 2014, entre os meses de julho e outubro de 2014, nesta cidade de

Londrina, o denunciado JOÃO ROBERTO DE SOUZA, previamente

acordado e em unidade de desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE

CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, um

aderindo à vontade dos outros, procurou o auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA, o qual se fazia representar pelo grupo de auditores fiscais composto

por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS

LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE

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HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ

APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA.

Nessa mesma oportunidade, o denunciado JOÃO ROBERTO DE

SOUZA, agindo dolosamente, previamente acordado e em unidade de

desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI

KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, um aderindo à vontade dos outros,

prometeu vantagem pecuniária indevida, a título de propina, ao grupo de

auditores fiscais mencionados acima, representados, no ato da negociação,

pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para que encobrissem a

omissão de recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO pela

ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI, deixando, assim, de

lançar o efetivo tributo devido, isto é, para que praticassem ato de ofício sem

as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto,

dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que, seguindo orientação específica do

auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os denunciados JOÃO

ROBERTO DE SOUZA, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI

TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA inseriram valores de créditos de ICMS

fictícios nas GIAs, de modo a reduzir drástica e fraudulentamente os impostos

estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pela empresa ELLO

COMÉRCIO ATACADISTA DE TUBOS ao FISCO e ao mesmo tempo permitir

que a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a

consecução do pagamento da propina acordada, a qual efetivamente foi paga

em espécie e em duas parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diretamente

ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.

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Fato 55 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI

Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida

realizada pelos empresários ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO

TUTIDA, bem como pelos denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e

JOÃO ROBERTO DE SOUZA ao grupo de auditores fiscais, conforme

referido no fato anterior, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, agindo

em nome do grupo de auditores composto por ele e também por MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO

ROSSI, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN,

MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA, todos previamente acordados e em unidade de

desígnios, um aderindo à vontade dos outros, aceitou, em razão dos cargos

por estes ocupados, a promessa de vantagem pecuniária indevida realizada

por ERNANI, LUCIA, TARCÍSIO e JOÃO ROBERTO, a título de propina,

como contrapartida tanto pela não-autuação da aludida pessoa jurídica, como

pelo encobrimento das ações de sonegação por ela praticadas, de modo a

ocultar as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que

praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam

permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que, seguindo orientação específica do

auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os denunciados JOÃO

ROBERTO DE SOUZA, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI

TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA inseriram valores de créditos de ICMS

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fictícios nas GIAs, de modo a reduzir drástica e fraudulentamente os impostos

estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pela empresa ELLO

COMÉRCIO ATACADISTA DE TUBOS ao FISCO e ao mesmo tempo permitir

que a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a

consecução do pagamento da propina, acordada na razão de 20% sobre o

total dos referidos créditos fraudulentamente inseridos nas GIAs, enquanto que

LUIZ ANTONIO DE SOUZA e os demais auditores deixaram de exercer

fiscalização adequada.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais

pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima

descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e

entre MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe da 8ª DRR),

ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do

Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO

ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização),

GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de

Fiscalização – ‘segundo homem’); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe

do Setor de Gestão Fiscal); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA

(responsável pelo Setor de Mineração de Dados) e JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 56 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código

Penal) – Empresa ASS TUBOS:

Ainda intencionando viabilizar e concretizar os objetivos espúrios

pré-estabelecidos pela organização criminosa (Fato 01), também no mês de

agosto de 2014, os denunciados ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO

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TUTIDA, previamente conluiados e em unidade de desígnios com AVELINO

DE SOUZA SANTOS, funcionário destes denunciados e por igual

denunciado, um aderindo à vontade dos outros, dolosamente inseriram

declaração falsa em documento particular (Contrato Social) verdadeiro,

agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,

consignando no Contrato Social da empresa ASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE TUBOS E ACESSÓRIOS LTDA. – EIRELE, a qual foi efetivamente

registrada em data e locais não especificados nos autos, que o denunciado

AVELINO era o sócio-proprietário do empreendimento , quando, em verdade,

seus efetivos donos eram os próprios denunciados ERNANI KOJI TUTIDA e

LUCIA EIKO TUTIDA, responsáveis por controlar e exercer todos os atos

administrativo-financeiros da empresa, bem como pelos investimentos para

constituí-la.

A falsidade sob comento intencionava oportunizar, como de fato

oportunizou, que os denunciados ERNANI e LUCIA pudessem constituir

empresa de sua propriedade, em nome de pessoa “laranja” de sua inteira

confiança, o que não poderia ocorrer, porquanto o denunciado ERNANI, na

época, respondia a diversos crimes de sonegação fiscal – de forma que não

conseguiria figurar como sócio-proprietário das empresas que pretendia

constituir – blindando-se, assim, a realidade fática concernente à propriedade

da ASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E ACESSÓRIOS LTDA. –

EIRELE.

Ademais, consoante restou comprovado no curso das investigações,

a constituição fraudulenta da empresa ASS TUBOS intencionava que a pessoa

jurídica sob comento servisse, igualmente, aos propósitos espúrios da

organização criminosa e dos próprios proprietários de fato da empresa,

porquanto os denunciados passaram a realizar de diversas transações

comerciais com a empresa TARFIL, de real propriedade da organização

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criminosa formada pelos auditores fiscais (conforme descrito no Fato 04), o

que ensejou o cometimento de reiteradas condutas delitivas de cunho fiscal,

além do pagamento de propina ao mencionado agente público, consoante a

seguir narrado.

Fato 57 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) –

Empresa A.S.S. COMÉRCIO DE TUBOS E ACESSÓRIOS

Em data não precisa, mas certamente no segundo semestre do ano

de 2014, após a abertura da empresa A.S.S. COMÉRCIO DE TUBOS E

ACESSÓRIOS, recém constituída, os empresários ERNANI KOJI TUTIDA e

LUCIA TUTIDA procuraram, juntamente com os denunciados TARCÍSIO

DE CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA (os quais passaram a

prestar serviço de assessoria empresarial àqueles denunciados), estabelecer

novo acordo de corrupção com fiscais da Receita Estadual de Londrina, tudo

com o objetivo precípuo de possibilitar a sonegação de impostos acobertados

justamente pelo órgão de execução responsável por coibir, em âmbito

estadual, essa prática criminosa.

Assim, os empresários ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA TUTIDA,

donos de fato de outra empresa, desta feita a A.S.S. COMÉRCIO DE TUBOS E

ACESSÓRIOS, procuraram, juntamente com os denunciados TARCÍSIO DE

CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA, estabelecer novo acordo

de corrupção com fiscais da Receita Estadual de Londrina, mesmo porque

TARCÍSIO e JOÃO ROBERTO já mantinham há um longo tempo relações

espúrias com o núcleo estrutural da organização criminosa em comento, tudo

com o objetivo precípuo de possibilitar a sonegação de impostos.

Desse modo, em data não precisa, mas certamente no segundo

semestre de 2014, após o mês de agosto, nesta cidade de Londrina, o

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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denunciado JOÃO ROBERTO DE SOUZA, previamente acordado e em

unidade de desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA,

ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, um aderindo à vontade

dos outros, procurou o auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual se

fazia representar pelo grupo de auditores fiscais composto por MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO

ROSSI, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN,

MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA.

Nessa mesma oportunidade, o denunciado JOÃO ROBERTO DE

SOUZA, agindo dolosamente, previamente acordado e em unidade de

desígnios com os denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI

KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, um aderindo à vontade dos outros,

prometeu vantagem pecuniária indevida, a título de propina, ao grupo de

auditores fiscais mencionados acima, representados, no ato da negociação,

pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para que encobrissem a

omissão de recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO,

deixando, assim, de lançar o efetivo tributo devido, isto é, para que

praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam

permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que, seguindo orientação específica do

auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os denunciados JOÃO

ROBERTO DE SOUZA, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI

TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA utilizaram-se de créditos de ICMS

provenientes da entrada de notas fiscais fictícias emitidas pela empresa

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JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

145

TARFIL (em valor aproximado de R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais)

com o objetivo de reduzir drástica e fraudulentamente tributo efetivamente

devido ao Estado (principalmente o ICMS), permitindo, ao mesmo tempo, que

a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a

consecução do pagamento da propina, a qual foi acordada na razão de 2%

sobre o valor de cada nota fiscal emitida pela TARFIL, sendo que, até o

momento da prisão do denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (ocorrida

em 13/01/2015), foi efetivamente paga a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), em espécie e em duas parcelas, entregues diretamente ao denunciado

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, enquanto este e os demais auditores deixaram

de exercer fiscalização adequada e promover a autuação fiscal da A.S.S.

COMÉRCIO DE TUBOS E ACESSÓRIOS.

Fato 58 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei

8.137/90) – Empresa ELLO COMERCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI

Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida

realizada pelos empresários ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO

TUTIDA, bem como pelos denunciados TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e

JOÃO ROBERTO DE SOUZA ao grupo de auditores fiscais, conforme

referido no fato anterior, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, agindo

em nome do grupo de auditores composto por ele e também por MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, GILBERTO FAVATO,

JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, todos

previamente acordados e em unidade de desígnios, um aderindo à vontade dos

outros, aceitou, em razão dos cargos por estes ocupados, a promessa de

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vantagem pecuniária indevida realizada por ERNANI, LUCIA, TARCÍSIO e

JOÃO ROBERTO, a título de propina, como contrapartida tanto pela não-

autuação da aludida pessoa jurídica, como pelo encobrimento das ações de

sonegação por ela praticadas, de modo a ocultar as quantias efetivamente

devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as

formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever

funcional.

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a

consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do

grupo de auditores fiscais, à medida que, seguindo orientação específica do

auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os denunciados JOÃO

ROBERTO DE SOUZA, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, ERNANI KOJI

TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA utilizaram-se de créditos de ICMS

provenientes da entrada de notas fiscais fictícias emitidas pela empresa

TARFIL (em valor aproximado de R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais)

com o objetivo de reduzir drástica e fraudulentamente o imposto efetivamente

devido ao Estado (principalmente o ICMS), permitindo, ao mesmo tempo, que

a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada para a

consecução do pagamento da propina, a qual foi acordada na razão de 2%

sobre o valor de cada nota fiscal emitida pela TARFIL, sendo que, até o

momento da prisão do denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (ocorrida

em 13/01/2015), foi efetivamente paga a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), em espécie e em duas parcelas , entregues diretamente ao denunciado

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, enquanto este e os demais auditores deixaram

de promover a adequada fiscalização da A.S.S. COMÉRCIO DE TUBOS E

ACESSÓRIOS.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais

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pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima

descritos (fato 1), isto é, ele próprio (Inspetor Regional e, ainda, responsável

pelo acordo), e entre ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI

(Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA (Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração); GILBERTO FAVATO

(Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’);

JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (responsável pelo setor de Gestão Fiscal);

e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de

Fiscalização e, posteriormente, Diretor Geral da Coordenação da Receita

Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

CAPÍTULO V – CORRUPÇÃO POLICIAL

Fato 59 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal)

Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização

criminosa, os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES,

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, além de

outros auditores fiscais ainda não individualizados, engendraram audaciosa

estratégia para resguardar as ações criminosas praticadas pelo referido

grupamento criminoso, mediante a obtenção de informações privilegiadas e

confidenciais acerca de investigações porventura em curso neste Núcleo do

GAECO (Núcleo de Londrina).

Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos

membros da organização criminosa, conforme descrito acima (fato 01), restou

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incumbido ao denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO a cooptação do

policial civil e ora denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI, que havia

trabalhado na Receita Estadual, para integrar referida organização criminosa

e servir aos propósitos delituosos do grupo.

Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente entre os

meses de junho e julho de 2014, em local incerto, mas neste município de

Londrina, o denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, dolosamente,

previamente acordado em unidade de desígnios com os demais auditores

fiscais mencionados acima e também com outros auditores fiscais ainda não

individualizados, um aderindo à vontade dos outros, prometeu vantagem

pecuniária indevida ao policial civil ANDRÉ LUIS SANTELLI, seu colega

de “maçonaria” e ex-funcionário da Receita Estadual, consistente no repasse

da quantia mensal de importâncias em dinheiro a título de propina, as quais

variavam de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), de

modo a determiná-lo a praticar ato de ofício infringindo dever funcional,

consistente em se valer da influência e das relações inerentes ao cargo de

investigador da Polícia Civil para se aproximar de outros agentes públicos,

notadamente policiais, e, assim, obter informações privilegiadas e

confidenciais concernentes a investigações realizadas por órgãos do Estado,

especialmente por este Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime

Organizado – Núcleo de Londrina, tudo com o propósito de que ANDRÉ

revelasse indevidamente tais informações aos integrantes da organização,

possibilitando ao grupamento criminoso antecipar-se a eventuais medidas

decorrentes de investigações porventura em curso.

Em razão da promessa de vantagem pecuniária oferecida pelo grupo

de auditores fiscais, o policial civil ANDRÉ LUIS SANTELLI efetivamente

angariou e revelou informações confidenciais à organização criminosa,

infringindo, desse modo, dever funcional.

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Fato 60 – Corrupção Passiva (artigo 317, § 1º, do Código Penal)

Em razão da promessa de vantagem pecuniária indevida realizada

pelo denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, o qual agiu em nome e em

concurso de vontades com o grupo de auditores fiscais composto por ele e

também por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA

DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, além de outros

auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado ANDRÉ LUIS

SANTELLI, agindo dolosamente e em razão do cargo por ele ocupado

(investigador da polícia civil), aceitou a promessa de vantagem indevida,

consistente em quantias pecuniárias mensais, no importe variado de R$ 500,00

(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para angariar e revelar ao

grupo de auditores fiscais mencionado acima informações privilegiadas e

confidenciais relativas a investigações realizadas por este GAECO – Núcleo

de Londrina, infringindo claramente seu dever funcional de lealdade à

instituição a que servia.

Fato 61 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)

Assim sendo, prosseguindo no intento de cumprir o desiderato do

núcleo estrutural da organização criminosa, especialmente a obtenção de

informações privilegiadas e confidenciais sobre investigações porventura

instauradas pelo GAECO - Núcleo de Londrina, em 20 de junho de 2014, na

sede do 4º Distrito Policial de Londrina, localizado na Avenida Dez de

Dezembro, nº 4440, neste município de Londrina, o denunciado ANDRÉ LUIS

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SANTELLI, aderindo fielmente aos propósitos almejados pela organização

criminosa, agindo, portanto, dolosamente e em unidade de desígnios com os

auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA

DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, além de outros

auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos

outros, prometeu, em nome dos mencionados auditores, vantagem pecuniária

indevida a um policial deste GAECO – Núcleo de Londrina, consistente no

repasse da quantia mensal inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos

reais), de modo a determiná-lo a praticar ato ofício com infringência de dever

funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao GAECO, consistente

em revelar indevidamente dados e informações privilegiadas e confidenciais

concernentes a investigações porventura realizadas por este Grupo de Atuação

Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina – acerca de

auditores da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao

grupamento criminoso antecipar-se a eventuais investigações deste Núcleo.

Tal proposta foi prontamente refutada pelo policial deste GAECO, o

qual, todavia, passou, a partir de autorização emitida por esse Juízo da 3ª

Vara Criminal de Londrina, a figurar como agente infiltrado na mencionada

organização criminosa.

Fato 62 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)

Após a infiltração do agente deste GAECO no núcleo da

organização criminosa em comento, formada pelos auditores fiscais MÁRCIO

DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

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DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,

MARCO ANTÔNIO BUENO, além de outros auditores fiscais ainda não

individualizados, referido grupamento criminoso passou a periodicamente

buscar informações privilegiadas e confidenciais junto ao policial infiltrado,

por intermédio do policial civil ANDRÉ LUIS SANTELLI, oferecendo e

efetivamente entregando quantias em dinheiro em contrapartida à obtenção

dessas informações, sempre objetivando antecipar-se a eventuais investigações

deste Núcleo do GAECO que sobre eles recaíssem.

Assim sendo, após o policial civil e ora denunciado ANDRÉ LUIS

SANTELLI ter aderido à organização criminosa de auditores fiscais e aos

propósitos por ela almejados, sendo inclusive remunerado para isso, passou a

contatar o policial infiltrado do GAECO, tanto que no dia 02 de setembro de

2014, no período matutino, na esquina da Rua João Cândido com a Alameda

Miguel Blasi, nesta cidade de Londrina, o denunciado ANDRÉ LUIS

SANTELLI, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios

com os auditores fiscais nominados acima e também com outros auditores

ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, ofereceu e

efetivamente entregou, em seu próprio nome e também em nome dos

mencionados auditores, vantagem pecuniária indevida a um policial deste

GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente à quantia de R$ 500,00

(quinhentos reais), de modo a determiná-lo a praticar ato de ofício com

infringência de dever funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao

GAECO, consistente em revelar indevidamente dados e informações

privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações que porventura

estivessem sendo conduzidas por este Grupo de Atuação Especial de Combate

ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como investigados

auditores fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao

grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste Núcleo.

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O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 500,00) foi

devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo

da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.

Fato 63 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)

Prosseguindo na estratégia traçada pela organização criminosa, no

dia 03 de outubro de 2014, no período vespertino, nesta cidade de Londrina, o

denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI dolosamente, previamente acordado e

em unidade de desígnios com os auditores fiscais MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA,

MARCO ANTÔNIO BUENO, e também com outros auditores fiscais ainda

não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, ofereceu e

efetivamente entregou, em seu próprio nome e também em nome dos

mencionados auditores, vantagem pecuniária indevida a um policial deste

GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente à quantia de R$ 1.000,00

(mil reais), de modo a determiná-lo a praticar ato ofício com infringência de

dever funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao GAECO,

consistente em revelar indevidamente dados e informações privilegiadas e

confidenciais concernentes a investigações que porventura estivessem sendo

conduzidas por este Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime

Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como investigados auditores

fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao

grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste Núcleo.

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

153

O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 1.000,00) foi

devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo

da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.

Fato 64 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)

Prosseguindo na estratégia traçada pela organização criminosa, no

dia 05 de novembro de 2014, no período vespertino, nesta cidade de Londrina,

o denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI compareceu em frente ao prédio

onde situa-se a sede deste GAECO – Núcleo de Londrina, local onde,

dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os

auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA

DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, e também com outros

auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos

outros, ofereceu e efetivamente entregou, em seu próprio nome e também em

nome dos mencionados auditores, vantagem pecuniária indevida a um

policial deste GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente à quantia de

R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a determiná-lo a praticar ato ofício com

infringência de dever funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao

GAECO, consistente em revelar indevidamente dados e informações

privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações que porventura

estivessem sendo conduzidas por este Grupo de Atuação Especial de Combate

ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como investigados

auditores fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao

grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste Núcleo.

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

154

O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 1.000,00) foi

devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo

da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.

Fato 65 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)

Prosseguindo na estratégia traçada pela organização criminosa, no

dia 02 de dezembro de 2014, no período vespertino, nesta cidade de Londrina,

o denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI compareceu novamente em frente ao

prédio onde situa-se a sede deste GAECO – Núcleo de Londrina, local onde,

dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os

auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA

DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, e também com

outros auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo à vontade

dos outros, ofereceu e efetivamente entregou, em seu próprio nome e também

em nome dos mencionados auditores, vantagem pecuniária indevida a um

policial deste GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente à quantia de

R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a determiná-lo a praticar ato ofício com

infringência de dever funcional inerente ao seu cargo de policial vinculado ao

GAECO, consistente em revelar indevidamente dados e informações

privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações que porventura

estivessem sendo conduzidas por este Grupo de Atuação Especial de Combate

ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como investigados

auditores fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de possibilitar ao

grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste Núcleo.

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

155

O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 1.000,00) foi

devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo

da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.

Fato 66 – Corrupção Ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal)

Prosseguindo na estratégia traçada pela organização criminosa, no

dia 15 de janeiro de 2015, no período vespertino, nas proximidades da

Alameda Miguel Blasi, nesta cidade de Londrina, o denunciado ANDRÉ LUIS

SANTELLI dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios

com os auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES,

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, e

também com outros auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo

à vontade dos outros, ofereceu e efetivamente entregou, em seu próprio nome

e também em nome dos mencionados auditores, vantagem pecuniária

indevida a um policial deste GAECO – Núcleo de Londrina, correspondente

à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a determiná-lo a praticar ato

ofício com infringência de dever funcional inerente ao seu cargo de policial

vinculado ao GAECO, consistente em revelar indevidamente dados e

informações privilegiadas e confidenciais concernentes a investigações que

porventura estivessem sendo conduzidas por este Grupo de Atuação Especial

de Combate ao Crime Organizado – Núcleo de Londrina, e que tivessem como

investigados auditores fiscais da Receita Estadual, tudo com o propósito de

possibilitar ao grupamento criminoso antecipar-se às investigações deste

Núcleo.

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156

O dinheiro entregue ao policial do GAECO (R$ 1.000,00) foi

devidamente apreendido e depositado em conta judicial vinculada a esse Juízo

da 3ª Vara Criminal e aos autos nº 0039025-69.2014.8.16.0014.

Após esse encontro, ante a superveniência da prisão do auditor

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em 13/01/2015 (por crimes contra a dignidade

sexual), os membros da organização criminosa e ANDRÉ LUIS SANTELLI

ficaram temerosos e decidiram interromper o contato com o policial do

GAECO.

CAPÍTULO VI – DESTRUIÇÃO/OCULTAÇÃO DE

DOCUMENTOS

INTRODUÇÃO

A partir do momento que os membros da organização criminosa ora

desvelada tomaram ciência, ainda que parcial, sobre as medidas

investigatórias – sigilosas ou não – que se encontravam em trâmite perante

este Núcleo do GAECO, bem como daquelas encetadas pela Promotoria de

Defesa do Patrimônio Público desta Comarca no que pertine, especificamente,

à verificação patrimonial dos agentes públicos envolvidos no esquema

engendrado, os denunciados passaram a entabular meios de embaraçar

quaisquer diligências que visassem a angariar elementos de provas sobre os

fatos, agindo com o intuito precípuo de garantia a sua impunidade.

Neste trilhar, de forma audaciosa, ao menos dois episódios delitivos

envolvendo a supressão de documentos particulares foram protagonizados por

duas integrantes da organização criminosa em separado, isto é, pelas

denunciadas ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, auditora fiscal e

esposa do também denunciado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, e

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ROSINEIDE DE SOUZA, irmã do fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, seja

mediante ocultação, seja por meio de tentativa de destruição de tais

documentos, além de outros objetos de valor plenamente aptos a comprovar a

proveniência espúria dos ganhos auferidos pelos auditores fiscais, sem

prejuízo de outras condutas criminosas por eles perpetradas em conluio com

os demais empresários por igual denunciados, conforme já narrado.

Fato 67 – Ocultação de documento particular (artigo 305 do Código

Penal)

No início do ano de 2015, a Promotoria de Defesa do Patrimônio

Público da Comarca de Londrina, a partir das investigações criminais que já

se encontravam em curso neste GAECO, iniciou averiguação quanto à efetiva

realidade patrimonial dos auditores fiscais integrantes da organização

criminosa aqui narrada (Fato 01), almejando comprovar que o patrimônio

destes agentes públicos não se coadunava com os efetivos pagamentos

salariais percebidos por estes auditores, de forma a corroborar as suspeitas de

que os seus bens, em sua maioria, advinham de lucros espúrios, angariados

mediante práticas de corrupção por eles perpetradas, além de outras condutas

delitivas ainda pendentes de apuração.

Nesse trilhar, em data de 26 de fevereiro de 2015, a mencionada

Promotoria encaminhou ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de

Londrina/PR requerimento de autorização judicial para cumprimento de

medidas de busca e apreensão na residência dos auditores fiscais

denunciados, dentre os quais se inseriam o denunciado MARCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, esposo da também denunciada ANA PAULA

PELIZARI MARQUES LIMA, sendo tais medidas cautelares deferidas, em

caráter sigiloso, por aquele Juízo.

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Ocorre que, alguns dias antes do cumprimento da busca e apreensão

autorizada, que aconteceria, como de fato ocorreu, em 05 de março de 2015,

já plenamente ciente das medidas judiciais autorizadas por aquele Juízo –

sendo esta informação repassada a MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e,

por conseguinte, a ANA PAULA LIMA, diretamente ou por intermédio de

terceiras pessoas –, visando a dissimular e blindar todo o esquema criminoso

engendrado pela organização criminosa, a denunciada ANA PAULA,

auxiliada pela pessoa de FLÁVIA PINHEIRO GABELLA, sobrinha de LUIZ

ABI ANTOUN, retirou de seu ap., localizado na Rua Belo Horizonte, n.º 1.050,

Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina, diversos documentos,

numerários e bens que comprovariam a procedência ilícita dos ganhos

auferidos, sobretudo por MARCIO, logrando frustrar, desta forma, o cabal

cumprimento da medida judicial deferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda

Pública de Londrina.

Assim, nos dias 02 e 03 de março de 2015, por volta das 21hrs, nesta

cidade de Londrina, a denunciada ANA PAULA PELIZARI MARQUES

LIMA dolosamente ocultou, em benefício próprio e de seu esposo MARCIO

DE ALBUQUERQUE LIMA – principal alvo das medidas de busca e

apreensão judicialmente autorizadas –, diversos documentos particulares dos

quais não poderia dispor, tendo em vista a efetiva existência de autorização

judicial para a sua apreensão, agindo com o precípuo objetivo de obstaculizar

as investigações então em curso pela Promotoria de Defesa ao Patrimônio

Público desta Comarca, bem como as investigações criminais realizadas por

este GAECO concernentes a todos os fatos ilícitos já descritos, cometendo a

prática delitiva, portanto, para ocultar e garantir a impunidade dos crimes ora

denunciados.

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Fato 68 – Tentativa de destruição de documento particular (artigo

305, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal)

Ainda por ocasião do cumprimento das medidas cautelares acima

mencionadas, no dia 05 de março de 2015, agentes deste GAECO dirigiram-se

à residência da denunciada ROSINEIDE DE SOUZA, localizada na Rua Luís

Lerco, n.º 797, Casa 2, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a fim de

proceder à apreensão de documentos e objetos que pudessem auxiliar na

comprovação dos crimes engendrados e de fato perpetrados pela organização

criminosa sob comento.

Nada obstante, almejando dissimular e blindar o esquema criminoso

já narrado, bem como visando a ocultar quaisquer elementos de provas que

implicassem em sua participação, ou na de seu irmão LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA, direta ou indiretamente, nos fatos sob comento, a denunciada

ROSINEIDE DE SOUZA, plenamente ciente da reprovabilidade de sua

conduta, passou a rasgar folhas de sua agenda pessoal aptas a comprovar que

ela, ROSINEIDE, assumira, de fato, o controle dos negócios geridos por

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA após a prisão deste denunciado, promovendo a

seq. de valores e imóveis adquiridos pela organização para dissimular a

origem ilícita de seus patrimônios através da locação, arrendamento, venda, e

outros negócios jurídicos, não logrando efetivamente destruir os documentos

por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que foi flagrada por agentes

públicos que acompanhavam o cumprimento das medidas no local.

Assim, constatou-se que no dia 05 de março de 2015, durante o

período matutino, nesta cidade de Londrina, a denunciada ROSINEIDE DE

SOUZA dolosamente iniciou a supressão, em benefício próprio e de seu irmão

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, de documentos particulares dos quais não

poderia dispor, tendo em vista a efetiva existência de autorização judicial para

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a sua apreensão, agindo com o precípuo objetivo de obstaculizar as

investigações então em curso pela Promotoria de Defesa ao Patrimônio

Público desta Comarca, bem como as investigações criminais realizadas por

este GAECO concernentes a todos os fatos ilícitos já descritos, cometendo a

prática delitiva, portanto, para ocultar e garantir a impunidade dos crimes ora

denunciados. A supressão do documento apenas não se consumou por

circunstâncias alheias à vontade da denunciada, haja vista a intervenção de

agentes públicos que se encontravam no local para levar a cabo o

cumprimento do mandado, obstando a manobra em tempo e logrando

apreender os documentos juntamente com os demais angariados na ocasião.

Fato 69 – Violação de Sigilo Funcional (artigo 325, “caput”, do

Código Penal)

No dia 03 de novembro de 2014, o denunciado DALTON LÁZARO

SOARES, então Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional da Receita

Estadual de Londrina, compareceu à 22ª Promotoria de Justiça de Proteção

ao Patrimônio Público de Londrina, localizada na Rua Capitão Pedro Rufino,

nº 605, ocasião na qual lhe foi informado pela Promotoria de Justiça de

Defesa do Patrimônio Público, em caráter sigiloso e confidencial, que havia

sido instaurado um procedimento preparatório naquela para apurar supostos

atos de corrupção envolvendo auditores fiscais e empresas localizadas nesta

cidade de Londrina.

Na mesma oportunidade, restou expressamente consignado ao

referido denunciado que estava sendo investigada a implicação em atos de

corrupção dos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA SEMPREBOM relacionados à empresa

DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, de propriedade do empresário CARLOS

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HENRIQUE DIAS, bem como que futuramente o Ministério Público

requisitaria fiscalização pela Receita Estadual na aludida empresa.

Desse modo, no dia 05 de novembro de 2014, na própria sede da

Receita Estadual de Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, os denunciados

DALTON LÁZARO SOARES e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente,

previamente acordados e em unidade de desígnios, um aderindo à vontade do

outro, revelaram ao contador da empresa SILO DA MODA, EMERSON

ROGÉRIO RODRIGUES, que o Ministério Público estava investigando

suposta corrupção envolvendo auditores fiscais da Receita Estadual e o

empresário CARLOS HENRIQUE DIAS, bem como que seriam requisitadas

ações fiscalizatórias pelo Ministério Público na empresa DISTRIBUIDORA

SILO DA MODA, fato este de que tinham ciência em razão dos cargos de

Delegado-Chefe da Receita Estadual (DALTON) e de Inspetor Regional de

Fiscalização (LUIZ ANTÔNIO), e que deveria permanecer em segredo, razão

pela qual ao revelarem essas informações ao contador da empresa alvo de

investigação, infringiram dever funcional.

Dias após a ocorrência desse fato, o denunciado DALTON

LÁZARO SOARES deixou o posto de Delegado-Chefe da Receita Estadual,

tendo o denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA assumido tal cargo.

Fato 70 – Violação de Sigilo Funcional (artigo 325, “caput”, do

Código Penal)

Em data não precisa, mas certamente nos primeiros dias do mês de

dezembro de 2014, o denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, então

recém-empossado Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional da Receita

Estadual de Londrina, compareceu à 22ª Promotoria de Justiça de Proteção

ao Patrimônio Público de Londrina, localizada na Rua Capitão Pedro Rufino,

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nº 605, ocasião na qual lhe foi informado, em caráter sigiloso e confidencial,

que havia sido instaurado um procedimento preparatório naquela Promotoria

de Justiça para apurar supostos atos de corrupção envolvendo auditores

fiscais e empresas localizadas nesta cidade de Londrina.

Na mesma oportunidade, restou expressamente consignado ao

referido denunciado que estava sendo investigada a implicação em ato de

corrupção dos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA SEMPREBOM relacionado à empresa

DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, de propriedade do empresário CARLOS

HENRIQUE DIAS, bem como que futuramente o Ministério Público

requisitaria fiscalização pela Receita Estadual na aludida empresa, sob a qual

deveria ser mantido absoluto sigilo.

Desse modo, no dia 18 de dezembro de 2014 chegou ao

conhecimento do denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA o teor do

ofício nº 774/2014, a ele endereçado, advindo do Diretor da Coordenação da

Receita Estadual e requisitando a realização de ação fiscalizatória no

estabelecimento comercial DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, mesma data

em que o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, previamente acordado e

em unidade de desígnios com o denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA, ambos agindo dolosamente, revelou ao contador da empresa

SILO DA MODA, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, que seria realizada

fiscalização na empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA nos próximos

dias, fato este de que tinham ciência em razão dos cargos de Delegado-Chefe

da Receita Estadual (DALTON) e de Inspetor Regional de Fiscalização (LUIZ

ANTÔNIO), e que deveria permanecer em segredo, razão pela qual ao

revelarem essas informações ao contador da empresa alvo de investigação,

infringiram dever funcional.”

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163

A denúncia foi recebida pelo despacho de seq. 24.1, em 30 de março

de 2015, determinando-se a citação dos réus para responderem à acusação, por

escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do

Código de Processo Penal.

No recebimento da exordial acusatória também foram homologados

os acordos de delação premiada dos réus CARLOS HENRIQUE DIAS,

CARLOS HIDEKI NANAMI, CLAUDIO DE OLIVEIRA, EDMUNDO

ODEBRECHT NETO, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, GUILHERME PEREIRA FONSECA, HEDERSON FLAVIO BUENO,

JOÃO ROBERTO DE SOUZA, JOSIVAN FERREIRA TOMAZ,

MANOEL NANAMI, PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, REGINALDO ANTÔNIO DE FIORI, SILVIO HENRIQUE DE LIMA

PAZZOTTI e TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA, bem como dos

colaboradores Adnalde Lujete e Carlos Eduardo de Souza. Igualmente foram homologados, no curso da persecução criminal, os

acordos de delação premiada dos denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA

SEMPREBOM, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSINEIDE DE SOUZA

(seqs. 1463.2 a 1463.7 e 1647.2), MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA e

PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (seq. 10.1 dos autos nº 25574-

40.2015), CAMILA NAYARA DE SOUZA (seq. 4.1 dos autos nº 29129-

65.2015), DANIELA FEIJÓ DE SOUZA (seq. 4.1 dos autos nº 29128-

80.2015), MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 4.1 dos autos nº 29127-

95.2015) e SOLANGE FEIJÓ (seq. 4.1 dos autos nº 29126-13.2015).

Por outro lado, em decorrência do descumprimento das condições,

rescindiram-se os acordos dos réus CAMILA NAYARA DE SOUZA (seq.

17.1 dos autos nº 29129-65.2015), DANIELA FEIJÓ DE SOUZA (seq. 18.1

dos autos nº 29128-80.2015), MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 18.1 dos

autos nº 29127-95.2015), SOLANGE FEIJÓ (seq. 18.1 dos autos nº 29126-

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164

13.2015), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (seq. 75.1 dos autos nº 26995-

65.2015), ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM (seq. 96.1 dos autos

nº 26992-13.2015) e ROSINEIDE DE SOUZA (seq. 64.1 dos autos nº 28389-

10.2015).

Ainda no recebimento da denúncia, deferiu-se o pedido de

compartilhamento das provas para instruir eventuais ações civis públicas e

decretou-se, a pedido do Ministério Público, a quebra de sigilo bancário de

alguns dos acusados e de empresas.

Após a apresentação de algumas respostas à acusação, que serão

abaixo detalhadas, o Ministério Público ofertou aditamento substitutivo à

denúncia na seq. 578.1, acrescentando réus e imputando novas ações

criminosas a alguns dos acusados.

Em seguida, em observância ao artigo 384, § 2º, do Código de

Processo Penal (seq. 580.1), determinou-se a intimação dos acusados contra

quem foram efetuadas novas imputações, manifestando-se apenas os réus

EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES (seq. 757.1), RICARDO DE

FREITAS (seq. 872.1), RENATO BATISTA ESPERANDIO (seq. 767.1),

AVELINO DE SOUZA SANTOS (seq. 897.1) e EDMUNDO

ODEBRECHT NETO (seq. 901.1).

No concernente aos acusados incluídos na lide no aditamento, ou

seja, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIACOMO, LAERCIO ROSSI,

ANTÔNIO CARLOS LOVATO, MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLOVIS AGENOR ROGGER, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE

HOFFMAN, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, HÉLIO

HISASHI OBARA e GILBERTO DELLA COLEETA, recebeu-se

formalmente a peça na seq. 626.1, em 16 de julho de 2015, antes mesmo de

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qualquer manifestação defensiva, haja vista tratar-se a peça, para estes, de

denúncia propriamente dita.

Recebeu-se o aditamento à denúncia quanto ao grupo originário de

acusados em 10 de agosto de 2015 (seq. 939.1), sendo determinada nova

citação para oferecerem respostas à acusação.

Passa-se ao detalhamento individualizado, em ordem alfabética, da

conduta de cada réu, por meios de seus respectivos defensores:

Os acusados ADEMIR ANDRADE, AMADEU SERAPIÃO e

ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA apresentaram respostas à

acusação, respectivamente, nas seqs. 885.1, 907.1 e 915.1, ratificadas nas seqs.

1336.1, 1338.1 e 1310.1.

Por seu turno, os acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI, ANTONIO

BELINI FILHO e ANTONIO CARLOS LOVATO apresentaram resposta à

acusação, nesta ordem, nas seqs. 1361.1, 1450.1 e 987.1.

Já o denunciado ANTONIO PEREIRA JUNIOR apresentou

respostas à acusação nas seqs. 505.1 e 1477.1, sendo que nesta segunda peça

apenas ratificou o conteúdo da primeira defesa.

Por sua vez, os réus AVELINO DE SOUZA SANTOS, BRUNO

ENKO ANDREATTA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DIAS, CARLOS HIDEKI NANAMI, CLÁUDIO DE OLIVEIRA, CLÁUDIO TOSATTO e CLÓVIS AGENOR ROGGE

apresentaram respostas à acusação, respectivamente, às seqs. 503.2 (ratificada

na movimentação 2193.1), 1492.1, 873.1, 547.1 (ratificada na 1402.1), 1860.1,

870.1 (ratificada na 1307.1), 890.1 (ratificada na 1429.1) e 1201.1.

O acusado DALTON LÁZARO SOARES ofertou duas peças

defensivas às seqs. 898.1 e 1363.1, reportando-se, nesta segunda petição, aos

argumentos da primeira.

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Outrossim, os denunciados DANIELA FEIJÓ SOUZA,

EDMUNDO ODEBRECHT NETO, EDNARDO PADUAN e EMERSON

ROGÉRIO RODRIGUES apresentaram respostas à acusação, nesta ordem, às

seqs. 873.1, 546.1 (ratificada na movimentação 1401.1), 638.78 (ratificada na

1404.1), 758.1 (com novas manifestações na 1212.1 e 1583.1).

Ademais, os réus ERNANI KOJI TUTIDA, GILBERTO FAVATO,

GILBERTO DELLA COLETTA, GUILHERME PEREIRA FONSECA e

HEDERSON FLAVIO BUENO apresentaram resposta à acusação,

respectivamente, nas seqs. 1462.1, 1381.1, 2328.1, 759.5 (ratificada na 1213.1)

e 1418.1.

As respostas à acusação dos denunciados HELIO HISASHI

OBARA e IRIS MENDES DA SILVA foram ofertadas, respectivamente, nas

seqs. 1366.1 e 891.1 (ratificada na 1430.1).

Os réus JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE e JOÃO ROBERTO

DE SOUZA apresentarem as peças defensivas, respectivamente, nas seqs.

549.1 e 471.1, ratificando-as nas seqs. 1460.1 e 1459.1.

Por sua vez, os denunciados JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e JOSÉ HENRIQUE HOFFMAN apresentaram suas respostas à acusação, respectivamente, nas

seqs. 1448.1, 1431.1 e 1256.1.

Da mesma forma, os denunciados JOSEMAR BAPTISTA, JOSIVAN FERREIRA TOMAZ e JULIANA BIZ CAMARGO ofertaram

resposta à acusação, respectivamente, nas seqs. 910.1, 782.2 (ratificada na

movimentação 1367.1) e 910.1.

Os denunciados LAÉRCIO ROSSI, LEANDRO JUNIOR

CAPELANES RODRIGUES, LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA e

LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR apresentaram a peça de defesa,

respectivamente, nas seqs. 935.1, 2084.1, 505.1 (ratificada na 1477.1) e 1359.1.

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Já as corrés LUCIA EIKO TUTIDA e LUCIANE YURIKO

TUTIDA ofereceram resposta à acusação na seq. 1409.1 por intermédio de

defensor em comum.

O acusado LUIZ ANTONIO DE SOUZA apresentou resposta à

acusação na seq. 2136.1 e, por sua vez, os réus MANOEL NANAMI,

MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA e MARCO ANTONIO BUENO ofertaram a mesma peça,

respectivamente, nas seqs. 870.1, 394.1, 915.1 e 908.1, ratificando-as nas seqs.

1307.1, 1352.1, 1310.1 e 1335.1.

Por seu turno, os denunciados MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA, MARIA NUNES CLEMENTINO, MIGUEL ARCANJO

DIAS e MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO apresentaram

resposta à acusação, respectivamente, nas seqs. 1255.1, 873.1, 638.157 e 948.1.

A resposta à acusação dos acusados MILTON EGÍDIO

EVANGELISTA, MILTON GOBBO, ORLANDO COELHO ARANDA e

PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA foram ofertadas, nesta ordem, nas

seqs. 909.1 (ratificada na movimentação 1340.1), 371.1 (ratificada na 2213.1),

1427.1 e 600.1 (ratificada na 1353.1)

De igual maneira, os denunciados PAULO DE TÁRCIO TAKIO

KARAKIA, PAULO HENRIQUE SANTELLI e PAULO ROBERTO

MIDAUAR apresentaram respostas à acusação, respectivamente, nas seqs.

782.1 (ratificada na movimentação 1368.1), 1369.1, 638.88 (ratificada na

1362.1), sendo que da mesma forma o fizeram os acusados RAFAEL

RENARD GINESTE, RANULFO DAGMAR MENDES, RANULFO SANTANA DE CASTRO e REGINALDO ANTÔNIO FIORI,

respectivamente, nas seqs. 2214.1, 874.1 (ratificada na 1312.1), 371.1

(ratificada na 2213.1) e 468.1 (ratificada na 1262.1).

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Já a douta Defesa dos denunciados RENATO BATISTA

ESPERANDIO, RICARDO DE FREITAS, ROBERTO DELLA TORRE e

ROGÉRIO SPINARDI apresentou suas respostas à acusação,

respectivamente, nas seqs. 892.1 (ratificada na movimentação 1428.1),

638.192, 550.1 (ratificada na 1461.1) e 1682.1.

Da mesma forma, os acusados ROSANGELA DE SOUZA

SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, SÍLVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI e SÍLVIO NUNES BARBOSA ofereceram as peças defensivas,

respectivamente, nas seqs. 2136.1, 873.1, 483.1 (ratificada na 1260.1) e 1681.1.

Por fim, os réus STEPHAN RUTHSCHILLING, SOLANGE

FEIJÓ, TARCÍSIO DE CASTRO VIEIRA e TATIANE VIEIRA

apresentaram respostas à acusação, respectivamente, nas seqs. 638.118

(ratificada na 1449.1), 873.1, 471.1 (ratificada na 1459.1) e 2090.1.

Após a apresentação das defesas, acolheu-se a preliminar de

ilegitimidade passiva, arguida pela ré LUCIANE YURIKO TUTIDA,

revogando-se parcialmente a decisão de recebimento de denúncia, e, destarte,

rejeitando-a contra a referida acusada apenas no respeitante ao

fato 56.

No que tange aos demais acusados, não se vislumbrando nenhuma

hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal),

designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seqs. 2347.1 a

2347.3).

Ademais, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do

processo aos denunciados JOSEMAR BAPTISTA, JULIANA BIZ CAMARGO, LUCIANE YURIKO TUTIDA, AVELINO DE SOUZA e

TATIANE VIEIRA, que foi aceita por todos, em audiência, conforme termos

acostados às seqs. 4777.1 a 4777.5.

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No curso da instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas

pelas partes (seqs. 4777.8 a 4777.17, 4779.9 a 4779.14, 4780.7 a 4780.12,

4812.8 a 4812.13, 4813.5 a 4813.7, 5099.8 a 5099.13, 5100.10 a 5100.17,

5101.10 a 5101.17, 5102.16 a 5102.29, 5215.9 a 5215.14, 5216.7 a 5216.11,

5217.8 a 5217.13, 6513.1, 6513.20 a 6513.125, 6513.20 a 6513.111, 6513.114

a 6513.125 e 7237.2), juntadas declarações abonatórias (seqs. 5108.2 a 5108.7,

5161.2, 5161.3, 5174.2 e 5213.2 a 5213.6), bem como procedido ao

interrogatório dos acusados (seqs. 5438.2 a 5438.9, 5439.2 a 5439.7, 6070.6 a

6070.10, 6071.5 a 6071.10, 6072.5 a 6072.8, 6073.6 a 6073.11, 6074.15 a

6074.19, 6075.6 a 6075.13, 6076.8 a 6076.14, 6077.8 a 6077.14, 6078.8 a

6078.15, 6079.9 a 6079.15, 6513.2 a 6513.19, 6513.1 a 6513.19, 6513.111 e

6513.112), tanto neste Juízo, quanto por cartas precatórias.

Determinou-se também o desmembramento do feito com relação ao

réu ROBERTO DELLA TORRE, motivada a decisão pelo debilitado estado

de saúde do acusado em questão, impossibilitava o seu interrogatório (seq.

6420.1).

Após o cumprimento do disposto no artigo 402 do Código de

Processo Penal (seq. 6696.1), indeferiram-se todos os pleitos formulados pelas

partes e abriu-se prazo a elas para a apresentação de alegações finais.

O Ministério Público, por seus ilustres representantes, ofereceu

memoriais à seq. 7238.2/7238.55 e, em sinopse, inicialmente, teceu

considerações acerca das nulidades arguidas pelas doutas Defesas durante a

instrução processual, pugnando pela rejeição de todas elas, bem como reputou

rescindido os acordos de colaboração premiada celebrados pelos acusados

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA

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DANIELA FEIJÓ DE SOUZA e HEDERSON FLÁVIO BUENO, em

virtude do descumprimento dos respectivos termos.

No concernente ao delito de organização criminosa narrado no “fato

01”, reputando não haver provas suficientes para a condenação das rés

CAMILA NAYARA DE SOZA e MARIA NUNES CLEMENTINO, pleiteou

a absolvição destas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de

Processo Penal. Em relação aos demais acusados denunciados pela prática de

tal fato criminoso, pediu o desate condenatório.

No que tange ao “fato 04”, pugnou pela absolvição dos acusados

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e RICARDO DE FREITAS,

sustentando a insuficiência probatória da autoria, bem como pela condenação

dos demais réus, nos termos da inicial, reputando comprovadas a materialidade

e a autoria do fato criminoso em relação a eles, à exceção da ré TATIANE

VIEIRA, beneficiada pela suspensão condicional do processo.

Quanto aos “fatos 06 e 07”, ofereceu proposta de suspensão

condicional do processo à acusada CAMILA NAYARA DE SOUZA, a quem

foi imputada a prática do fato 07, pediu a absolvição do réu MILTON GOBBO relativamente a ambos os delitos, por considerar não comprovado o

conhecimento dele acerca das falsidades narradas na exordial, bem como

pugnou pela condenação dos demais acusados.

Postulou, outrossim, a condenação do réu CARLOS HENRIQUE DIAS, como incurso nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal (“fato

12”), ressaltando a concessão do benefício da suspensão condicional do

processo em favor dos acusados JOSEMAR BAPTISTA e JULIANA BIZ CAMARGO, também denunciados pelo cometimento do mesmo delito.

Requereu, ademais, a concessão do perdão judicial em favor do réu

EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, denunciado pela perpetração dos

fatos criminosos tipificados nos artigos 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.850/2013

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(“fato 01”), e 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes (“fatos

10, 14, 16, 19 e 21”), e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do

artigo 107, inciso IX, do Código de Processo Penal, em observância ao teor do

seu acordo de colaboração premiada, aduzindo ter possibilitado, além da

identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa, a

revelação de sua estrutura hierárquica e da divisão de tarefas.

Do mesmo modo, pediu a extinção da punibilidade dos

colaboradores Adnalde Lujete e Carlos Eduardo de Souza, também com lastro

no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, em razão do teor dos acordos de

colaboração premiada por eles celebrados e por terem sido beneficiados pelo

não oferecimento da denúncia, nos termos preconizados pela Lei nº

12.850/2013.

Relativamente ao “fato 27”, pleiteou a absolvição dos réus MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ,

LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, GILBERTO DELLA COLETTA e

HELIO HISASHI OBARA, haja vista não ocuparem cargos de alto escalão na

estrutura da organização criminosa à época do crime, bem como a condenação

dos outros acusados aos quais foi imputada a autoria do delito em questão.

Pediu, ainda, a absolvição do réu TARCÍSIO DE CASTRO

VIEIRA quanto ao delito de corrupção ativa narrado no “fato 35”, sustentando

não haver provas suficientes de sua colaboração para a empreitada criminosa,

destacando também ter sido o colaborador Carlos Eduardo de Souza

beneficiado pelo não oferecimento da denúncia em relação a tal crime e àquele

narrado no “fato 37” da inicial, em cumprimento aos termos de seu acordo de

colaboração premiada.

Pugnou, igualmente, pela absolvição dos acusados DALTON

LÁZARO SOARES, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR,

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JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO,

JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HISASHI

OBARA das sanções do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 (“fato 36”),

com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, entendendo

não haver provas de que a propina paga pela empresa SG ALUMÍNIOS era

dividida com a cúpula da Receita Estadual em Curitiba.

No respeitante aos “fatos 41 e 42”, ante a insuficiência de provas,

pleiteou o desate absolutório de todos os acusados a quem foi imputada a

autoria de tais fatos delituosos.

Acerca do “fato 46”, reputando comprovadas materialidade e autoria,

pediu a condenação dos réus, salvo o acusado MILTON APARECIDO

OLIVEIRA DIGIACOMO, sustentando a falta de provas de ele ter concorrido

para a infração penal, haja vista não ocupar o cargo de ispetor-regional de

Tributação à época do crime, pedindo, destarte, o desate absolutório em relação

a ele.

Argumentando comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos

delituosos tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal (“fatos 53 e 54”),

destacou a concessão do benefício da suspensão condicional do processo em

favor dos corréus LUCIANE YURIKO TUTIDA e AVELINO DE SOUZA SANTOS, contra quem foi imputada, respectivamente, a prática do primeiro e

do segundo crime, pedindo, por outro lado, a condenação apenas dos acusados

ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA.

No respeitante aos demais fatos delituosos (fatos 02, 03, 05, 08 a 26,

28 a 34, 37 a 40, 43 a 45, 47 a 52, e 55 a 70), em síntese, reputando

comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação dos réus, nos

termos da denúncia.

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No pertinente aos réus colaboradores CARLOS HENRIQUE DIAS,

CARLOS HIDEKI NANAMI, CLAUDIO DE OLIVEIRA, EDMUNDO

ODEBRECHT NETO, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES, GUILHERME PEREIRA FONSECA, JOÃO ROBERTO DE

SOUZA, MANOEL NANAMI, PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA, MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, PAULA DE

OLIVEIRA, REGINALDO ANTONIO FIORI e SILVIO HENRIQUE DE

LIMA PAZZOTTI, pediu a concessão dos benefícios oferecidos em acordo de

colaboração premiada, haja vista a contribuição de cada qual de forma eficaz

com a persecução criminal.

Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria das penas e

requereu o perdimento dos valores ilicitamente auferidos pelos acusados, com

fulcro no artigo 91, inciso II, do Código Penal, com a consequente reversão ao

ente federado lesado, qual seja, o Estado do Paraná.

Por derradeiro, pediu a perda do cargo e a interdição, pelo prazo de

oito anos, para o exercício de função ou cargo público, aos réus MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA,

LUIZ ANTONIO DE SOUZA, MARCO ANTONIO BUENO, AMADEU SERAPIÃO, CLAUDIO TOSATTO, DALTON LAZARO SOARES, IRIS

MENDES DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MIGUEL ARCANJO DIAS, ORLANDO COELHO ARANDA, RANULFO DAGMAR MENDES, RICARDO DE FREITAS, ROSANGELA DE

SOUZA SEMPREBOM, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO, LAERCIO ROSSI, ANTONIO CARLOS LOVATO, MARCOS LUIS

FERREIRA ARRABAÇA, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR,

GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, HELIO HISASHI OBARA e

ANDRE LUIS SANTELLI, bem como a cassação das aposentadorias dos

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acusados ADEMIR DE ANDRADE, CLOVIS AGENOR ROGGE e

GILBERTO DELLA COLETTA, com base no § 6º, do artigo 2º, da Lei nº

12.850/2013.

Igualmente por memoriais oferecidos à seq. 6899.1 e ratificados à

seq. 7678.1, a douta Defesa dos réus PAULO DE TÁRCIO TAKEO

KARAKIDA, JOSIVAN FERREIRA TOMAZ e CARLOS HIDEKI

NANAMI, arguiu, preliminarmente, nulidade processual, em decorrência do

cerceamento de defesa dos acusados, haja vista o indeferimento do pedido de

expedição de ofício e a falta de intimação acerca da restituição de prazo para

apresentação de resposta à acusação e alegações finais.

No mérito, em síntese, pediu a absolvição dos réus em questão, por

entender que eles não praticaram nenhum fato típico. Subsidiariamente,

requereu a aplicação da atenuante prevista nos artigos 65, inciso III, alínea “c”,

e 66, ambos do Código Penal, em favor do réu PAULO DE TÁRCIO TAKEO

KARAKIDA, bem como dos termos dos acordos de colaboração premiada por

todos celebrados.

A douta Defesa dos acusados REGINALDO ANTÔNIO FIORI e

SILVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTTI, em memoriais de seqs. 7345.1 e

7411.1, respectivamente, sustentou, em síntese, a atipicidade formal das

condutas dos réus narradas no “fato 32”, argumentando ter sido o acusado

ORLANDO COELHO ARANDA quem exigiu vantagem indevida deles,

amoldando-se a ação deste ao delito de concussão, ao passo que a atuação dos

réus se limitou a lhe entregar o valor exigido, razões pelas quais pediu o desate

absolutório.

Acrescentou, ainda, não ser possível a aplicação da majorante

prevista no parágrafo único, do artigo 333, do Código Penal, porquanto não

houve o cometimento de nenhuma infração tributária e, por conseguinte,

retardamento ou omissão de ato de ofício por funcionário público.

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A douta Defesa do acusado HEDERSON FLÁVIO BUENO,

também por memoriais (apresentados à seq. 7419.1 e ratificados à seq. 7795.1),

arguiu a inépcia da denúncia pela ausência de descrição do elemento subjetivo

do injusto e, no mérito, entendendo inexistir provas suficientes para a

condenação, pleiteou o desfecho absolutório, em observância ao princípio in

dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o

reconhecimento da causa de diminuição pela participação de menor

importância, inscrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal, bem como a

concessão de perdão judicial, nos termos de seu acordo de colaboração

premiada.

Na mesma fase processual, a douta Defesa dos réus RANULFO SANTANA DE CASTRO e MILTON GOBBO, à seq. 7423.1,

preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia, pela deficiência na exposição

dos fatos criminosos e de suas circunstâncias. No mérito, em sinopse,

argumentando não terem os mencionados acusados agido com dolo direto ou

eventual, pediu a absolvição deles com a incidência do princípio in dubio pro

reo, haja vista a insuficiência probatória.

A douta Defesa dos réus ROGÉRIO SPINARDI e SILVIO NUNES

BARBOSA ofereceu memoriais às seqs. 7424.1 e 7425.1, ratificados às seqs.

7621.1 e 7622.1, respectivamente, e, em resumo, sustentando não haver

provas suficientes para a condenação, pediu a absolvição dos aludidos

acusados. Em caso de desate condenatório, alegando tratar-se o contrato social

da Big Petro de documento particular, pleiteou a aplicação da pena respectiva.

Por sua vez, em memoriais oferecidos à seq. 7427.1, a douta Defesa

do acusado LEANDRO JÚNIOR CAPELANES RODRIGUES, entendendo

não comprovada a existência dos elementos subjetivos dos crimes tipificados

no artigo 299, caput, do Código Penal, que lhe são imputados (“fatos 03 e 04’),

além de inexistir falsidade ideológica em documento sujeito à verificação,

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pugnou pela sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV e

VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, também, não haver prova da

existência dos fatos e de sua autoria, devendo ser absolvido, ainda, em respeito

ao princípio in dubio pro reo e à “teoria da perda de uma chance”.

Alternativamente, pediu o desate absolutório ante a inépcia da

denúncia, alegando que os fatos foram narrados de forma genérica, sem

imputação individualizada, especificamente na exposição do fato criminoso e a

sua subsunção ao tipo penal, ou, ainda, a desclassificação dos delitos

imputados ao réu para a figura tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº

4.729/1965 e, por conseguinte, a concessão do benefício da suspensão

condicional do processo.

A douta Defesa dos acusados ROBERTO DELLA TORRE e

JOÃO AUGUSTO DELLA TORRE, em memoriais de seqs. 7615.1 e

7616.1, respectivamente, reportou-se às preliminares arguidas em sede de

resposta à acusação. No mérito, em sinopse, sustentando a ausência de dolo dos

réus para a prática dos crimes que lhes são imputados, máxime ante a

insciência deles acerca da finalidade do dinheiro por si transportado, pugnou

pelo desate absolutório, em observância ao princípio in dubio pro reo.

Na mesma fase, a douta Defesa dos réus RAFAEL RENARD

GINESTE e BRUNO ENKO ANDREATTA, à seq. 7679.1, argumentou, em

síntese, a inexistência de provas da materialidade e da autoria dos crimes

contra eles imputados, bem como alegou a atipicidade das condutas, pedindo,

destarte, as suas absolvições, com arrimo no artigo 386, incisos I, II, III, IV, V

e VI, do Código de Processo Penal. Frisou, por fim, que os policiais

rodoviários foram absolvidos na esfera administrativa disciplinar.

Também por memoriais oferecidos à seq. 7681.1 e 7682.2, a douta

Defesa dos acusados PAULA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA e

MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, pugnou pelo desate absolutório,

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porquanto ambos os réus foram vítimas do delito de concussão e, ainda, não

haver provas de que concorreram para a prática do crime de corrupção ativa a

eles imputado.

Subsidiariamente, em caso de condenação, além da observância do

item 3.1 do termo dos acordos de colaboração premiada por eles celebrado,

requereu a fixação das reprimendas no mínimo legal, a substituição das penas

privativas de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do direito

de recorrerem em liberdade.

Por seu turno, na mesma fase, a douta Defesa do acusado RICARDO

DE FREITAS, à seq. 7683.1, preliminarmente, arguiu: a irretroatividade da

Lei nº 12.850/2013, pugnando pela rejeição da denúncia no tocante ao crime de

organização criminosa a ele imputado; a nulidade das provas obtidas mediante

interceptações telefônicas autorizadas por este juízo, pois as decisões que

deferiram tais medidas não teriam observado os requisitos legalmente exigidos;

a ocorrência do cerceamento de defesa pela falta de acesso à integralidade das

conversas interceptadas, bem como em decorrência do indeferimento das

diligências requeridas (artigo 402 do Código de Processo Penal).

No mérito, entendendo estar provada a inexistência dos “fatos 04, 34

e 36” que lhe são imputados, e por corolário lógico, do delito de organização

criminosa, pediu a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso I, do

Código de Processo Penal.

Igualmente, em sede de alegações finais, a douta Defesa do acusado

GILBERTO DELLA COLETTA, à seq. 7684.1, arguiu, preliminarmente, a

inépcia da inicial, alegando que os fatos foram narrados genericamente, sem

imputação individualizada das condutas atribuídas ao réu, bem como a

nulidade do feito pelo cerceamento de defesa, ante o indeferimento das

diligências requeridas (artigo 402 do Código de Processo Penal).

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No mérito, em resumo, sustentando não haver provas da autoria dos

fatos criminosos imputados ao referido acusado e destacando a impossibilidade

de suprir tal ausência com a teoria do domínio do fato, pediu a sua absolvição,

com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

A douta Defesa do acusado ANTÔNIO BELINI FILHO, em

memoriais de seq. 7710.1, argumentando, em síntese, haver meros indícios,

porém não provas suficientes à condenação, pleiteou o desfecho absolutório,

ressaltando, quanto ao crime de corrupção ativa narrado no “fato 30”, não ter o

réu em questão contribuído para a sua prática, pois não agiu com dolo,

alegando ter ele transportado o dinheiro que lhe fora solicitado a título de

empréstimo, desconhecendo a sua eventual destinação ilícita.

Também por memorias oferecidos às seqs. 7726.1/7726.3 e 7727.1,

respectivamente, a douta Defesa dos acusados LÍDIO FRANCISCO

SAMWAYS JÚNIOR e CLÓVIS AGENOR ROGGÊ arguiu, em preliminar,

a inépcia da exordial e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal,

bem como nulidade processual, decorrente da inobservância do rito previsto no

artigo 514 do Código de Processo Penal.

No mérito, pleiteou o reconhecimento da atipicidade das condutas

dos mencionados réus narradas no “fato 01” da inicial, tanto pela

irretroatividade da lei penal, por terem ocupado cargos na coordenação da

Receita Estadual do Paraná antes da vigência da Lei nº 12.850/2013, quanto

pela não comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos do delito de

organização criminosa. Pugnou, ainda, pela absolvição dos referidos acusados

no tocante a todos os delitos a eles imputados, com fulcro no artigo 386,

incisos II e V do Código de Processo Penal.

No mais, teceu considerações acerca de eventual dosimetria,

requerendo a fixação das reprimendas no mínimo legal, além da

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impossibilidade do confisco dos valores requeridos pelo Ministério Público e

do perdimento dos seus cargos públicos.

A douta Defesa do acusado EMERSON ROGÉRIO RDRIGUES,

por meio de memoriais de seq. 7728.2, em sinopse, sustentando a atipicidade

objetiva e subjetiva das condutas descritas no “fato 01” da inicial, bem como a

fragilidade probatória, pleiteou o desate absolutório quanto a tal fato, com base

no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Em reforço,

salientou ter o Ministério Público, no âmbito da ação civil pública nº 0065628-

48.2015.8.16.0014, reconhecido a ausência de participação do réu na suposta

organização criminosa.

Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante prevista no §

3º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, ante a ausência de descrição fática na

denúncia, bem como pela falta de provas, além da exclusão da causa de

aumento prevista no § 4º, inciso II, do artigo 2º, do mesmo Diploma Legal,

reputando ser esta aplicável somente a funcionários públicos. Ao final,

considerando ter o acusado colaborado ampla e eficazmente com o processo-

crime, pugnou pela concessão do perdão judicial, ou, sucessivamente, pela

redução de 2/3 da reprimenda, nos termos do seu acordo de colaboração

premiada.

No pertinente aos crimes de corrupção ativa, descritos nos “fatos 10,

14, 19 e 21” da denúncia, argumentando não ter o acusado perpetrado nenhuma

das condutas típicas a ele imputadas, pediu a sua absolvição, com arrimo no

artigo 386, inciso III, do já mencionado Diploma Legal e, subsidiariamente, a

aplicação das disposições do seu acordo de colaboração premiada, com a

concessão do perdão judicial ou a redução de sua reprimenda.

Outrossim, relativamente ao delito de corrupção ativa narrado no

“fato 16”, pleiteou a extinção da punibilidade, com lastro no artigo 107, inciso

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180

IX, do Código Penal, também em observância ao teor do acordo de

colaboração premiada.

Na mesma fase, a douta Defesa do réu GUILHERME PEREIRA

FONSECA, à seq. 7729.1, em síntese, pediu a absolvição, com fundamento no

artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando a atipicidade

objetiva e subjetiva das condutas do acusado, haja vista apenas ter aceitado a

solicitação de propina formulada pelo auditor-fiscal e a ausência do elemento

subjetivo específico do injusto.

Não sendo esse o entendimento do Juízo, requereu o reconhecimento

da continuidade delitiva, a fixação da reprimenda no mínimo legal, o

afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 333, § 1º, do

Código Penal, bem como a concessão do perdão judicial ou, sucessivamente, a

redução de 2/3 de sua pena, em atenção aos termos do seu acordo de

colaboração premiada.

A douta Defesa do réu DALTON LÁZARO SOARES, à seq.

7731.1, em memoriais, arguiu preliminarmente: a inépcia da denúncia,

sustentando que os fatos foram narrados genericamente, sem imputação

individualizada das condutas atribuídas ao acusado, reiterando, em sede de

alegações finais, a deficiência da narrativa fática; a incompetência deste Juízo,

por entender ser inválida a distribuição física dos procedimentos

investigatórios alusivos a este processo-crime, não havendo falar em

prevenção; a nulidade das provas obtidas mediante a infiltração de agente

policial e interceptações telefônicas, em razão da inobservância dos requisitos

legalmente exigidos pelas decisões que deferiram tais medidas; a nulidade

processual, decorrente da inobservância do rito previsto no artigo 514 do

Código de Processo Penal; o cerceamento de defesa, ante a ausência de registro

audiovisual das declarações premiadas pertinentes ao feito.

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No mérito, reputou inexistir elementos suficientes a embasar um

desate condenatório, ressaltando, quanto ao delito de organização criminosa, a

ausência dos requisitos da figura típica e não ter o réu concorrido para a sua

prática. Relativamente aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva

tributária contra ele imputados (“fatos 27, 59 e 61 a 66”), pediu o desate

absolutório, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo

Penal.

Ademais, no respeitante ao “fato 36”, malgrado o pleito absolutório

da acusação em seu favor em sede de alegações finais, aduziu inexistir

qualquer conduta imputada ao aludido réu em tal fato, e, relativamente ao

delito de violação de sigilo profissional (“fato 69”), que as provas amealhadas

indicam não ter o mencionado acusado perpetrado tal delito.

Ao final, teceu considerações acerca da inaplicabilidade da teoria do

domínio do fato, da incompatibilidade entre o crime de organização criminosa

e o concurso de pessoas, bem como pugnou pela incidência do princípio in

dubio pro reo; em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento da

continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa.

Em memoriais oferecidos às seqs. 7732.1 e 7733.1, a douta Defesa

dos réus ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI, preliminarmente, arguiu: a nulidade da persecução criminal, iniciada por

“denúncia anônima”, havendo constrangimento ilegal, haja vista a denúncia ter

sido recebida sem justa causa para tanto, sendo nulos os elementos

investigatórios; a nulidade das provas obtidas mediante a infiltração de agente

policial e interceptações telefônicas, tendo em vista a inobservância dos

requisitos legais pelas decisões que deferiram tais medidas, além da

incompatibilidade entre os dois meios de obtenção de prova; a nulidade dos

acordos de colaboração premiada homologados por este juízo, porquanto não

respeitada a determinação legal do § 13, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013; a

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nulidade do feito ante a manutenção do sigilo dos acordos de colaboração

premiada mesmo após o recebimento da denúncia e a inobservância do rito

preconizado pelo artigo 514 do Código de Processo Penal; a inépcia da

denúncia pela descrição genérica dos fatos imputados ao réu; a nulidade das

interceptações telefônicas e das gravações ambientais, pois não foram

degravadas nem disponibilizadas em sua integralidade, tampouco autorizada a

realização de perícia técnica para apurar suas autenticidades; a nulidade

processual em face da adoção do sistema presidencialista no interrogatório dos

réus, bem como do cumprimento ao disposto no artigo 402 do Código de

Processo Penal, antes do término da instrução processual, além da inversão da

ordem do sistema acusatório em tal fase; o cerceamento do direito de defesa

pelo indeferimento de acesso à gravação das declarações premiadas prestadas

por Marcelo Caramori, na fase extrajudicial.

No mérito, em relação ao acusado ANDRÉ LUIS SANTELLI,

pretextando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos do delito de

organização criminosa, além da fragilidade probatória para a condenação dos

crimes de corrupção ativa e passiva a ele imputados, pugnou pela absolvição.

Subsidiariamente, no respeitante ao crime de corrupção passiva

constante do “fato 60”, também imputado ao réu ANDRÉ LUIS SANTELLI, pediu a aplicação do princípio da consunção, com a sua consequente

absolvição, e sustentou a atipicidade de sua conduta, haja vista não ser ele

competente para praticar, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, bem

como requereu a sua desclassificação para a conduta prevista no artigo 321 do

Código Penal.

Outrossim, a seu ver, tratam-se os delitos de corrupção ativa (“fatos

61 a 66”) a ele imputados de crimes impossíveis, haja vista ter o agente

infiltrado atuado como agente provocador, pedindo sua absolvição, com base

no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

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183

Em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da continuidade

delitiva entre os delitos de corrupção passiva e ativa.

Por seu turno, no respeitante ao réu PAULO HENRIQUE

SANTELLI, aduzindo a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos do

delito de organização criminosa, pugnou pelo desate absolutório e,

subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de

Processo Penal.

Igualmente por memoriais, a douta Defesa dos acusados MANOEL

NANAMI e CLÁUDIO DE OLIVEIRA (seq. 7734.1 e 7735.1,

respectivamente) arguiu, em preliminar, a incompetência deste Juízo, por

considerar inválida a inicial distribuição física de procedimento investigativo,

não havendo falar em prevenção, além de ser vedado o reconhecimento de

incompetência relativa de ofício, como ocorrido no juízo da 4ª Vara Criminal.

Sustentou, ao mesmo tempo, a nulidade do feito, em virtude da inobservância

do rito previsto para o processamento e julgamento dos crimes de

responsabilidade de funcionários públicos.

No mérito, malgrado admita ter o réu MANOEL NANAMI

cooperado no exaurimento dos delitos de corrupção ativa a ele imputados,

sustentou a atipicidade de sua conduta, notadamente porque a sua ação ocorreu

após a consumação do delito, pedindo, destarte, o desate absolutório ou,

subsidiariamente, a desclassificação dos crimes para a figura tipificada no

artigo 349 do Código Penal e a concessão da suspensão condicional do

processo.

No que tange ao acusado CLÁUDIO DE OLIVEIRA, também pediu

o desate absolutório, com arrimo no artigo 386, inciso I, do Código de Processo

Penal, por entender ser atípica a sua conduta, haja vista que ele, consoante

alega, apenas deu ao funcionário público a vantagem que lhe foi exigida.

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Por fim, não sendo este o entendimento do juízo, requereu a fixação

das penas no mínimo legal a aplicação da diminuição prevista nos acordos de

colaboração premiada, em benefício de ambos os acusados.

Na mesma fase, a douta Defesa do réu GILBERTO FAVATO, à

seq. 7736.1, arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em decorrência do

cerceamento de defesa, da violação ao devido processo legal e à paridade de

armas, além da manutenção do sigilo das declarações prestadas por

colaboradores após o recebimento da denúncia. No mérito, em sinopse, pugnou

pela absolvição do réu em virtude da fragilidade probatória, sustentando que o

acordo de colaboração premiada entabulado pelo corréu LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA está eivado de vícios e, além disso, não foi corroborado por outros

elementos probatórios.

No respeitante ao crime de organização criminosa contra ele

imputado, destacou inexistir vínculo associativo entre ele e as pessoas

mencionadas na denúncia, tampouco reputou comprovada a sua suposta

participação, além de considerar inaplicável a teoria do domínio do fato no

caso e não ser esta hábil a dispensar a prova da autoria e do elemento subjetivo

do tipo,

Igualmente por memoriais, a douta Defesa do réu CARLOS

HENRIQUE DIAS (seq. 7737.1) pediu a absolvição quanto à prática do crime

de organização criminosa, argumentando a ausência do requisito subjetivo

legalmente exigido para a tipificação de tal delito e, a par disso, inexistir

menção ao seu nome como membro de referida organização, na ação civil

pública correlata. Relativamente aos fatos alusivos ao crime de corrupção ativa

(“fatos 10 e 14”), sustentou a atipicidade da conduta do acusado, que foi

verdadeiramente vítima do delito de concussão perpetrado por funcionário

público. Alegou também que a iniciativa da proposta de propina foi do corréu

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LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, além de ser irrelevante a eventual negociação

de valores entre eles, pleiteando, destarte, o desate absolutório. Em caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda no

mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o afastamento

da agravante prevista no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, a concessão

do perdão judicial, nos termos do seu acordo de colaboração premiada, com a

consequente extinção da punibilidade.

Por seu turno, a douta Defesa do acusado EDMUNDO

ODEBRECHT NETO, à seq. 7738.1, pugnou pela absolvição deste, haja vista

a atipicidade de sua conduta, reputando ser o réu em questão vítima do delito

de concussão praticado por funcionário público, bem como ser da iniciativa

deste a proposta de propina. Na eventualidade de condenação, requereu a

fixação da reprimenda no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão

espontânea e a concessão do perdão judicial, nos termos do seu acordo de

colaboração premiada, com a consequente extinção da punibilidade.

Já a douta Defesa dos acusados ADEMIR DE ANDRADE e

AMADEU SERAPIÃO, respectivamente, às seqs. 7739.1 e 7740.1, em

preliminar, arguiu: nulidade processual, pela inobservância do rito previsto no

artigo 514 do Código de Processo Penal; a inépcia do aditamento à denúncia

pela deficiência na descrição dos fatos, sem imputação individualizada das

condutas imputadas ao réu; a nulidade dos acordos de colaboração premiada e

das provas destes derivadas, tanto pela inobservância do preconizado pelo

artigo 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, quanto pela renúncia ao direito ao

silêncio e à não-autoincriminação dos colaboradores; a nulidade das provas

obtidas mediante a infiltração de agente policial e interceptações telefônicas,

em decorrência de a decisão que as deferiu não ter demonstrado a

imprescindibilidade de tais medidas. No mérito, pediu a absolvição de ambos,

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sustentando a atipicidade de suas condutas, bem como diante da fragilidade

probatória.

Em memoriais de seq. 7741.1/7741.2, a douta Defesa do acusado

MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, arguiu, preliminarmente, a

ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial

requerida em sede de resposta à acusação e na etapa do artigo 402 do Código

de Processo Penal, bem como a impossibilidade de se conferir valor probatório

ao documento intitulado “MG_RELATORIO_CALCULADO_DEZ2012.pdf”,

mencionado pela acusação em sede de alegações finais, haja vista não existir

laudo pericial a seu respeito, nem pedido em tal sentido nos autos.

No mérito, pleiteou o desate absolutório, com fulcro no artigo 386,

inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando, em sinopse, a rescisão do

acordo de colaboração premiada do corréu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e a

inexistência de elementos probatórios corroborando a versão deste, bem como

inaplicabilidade da teoria do domínio do fato ao caso, notadamente porque o

réu em questão não exerceu cargos de comando na Receita Estadual.

Igualmente por memoriais, a douta Defesa da ré ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, à seq. 7743.1, em preliminar, arguiu: a inépcia

da denúncia, pois os fatos foram narrados genericamente, sem imputação

individualizada das condutas a ela imputadas, reiterando, em sede de alegações

finais, a deficiência na narrativa fática; a incompetência deste juízo, não

havendo falar em prevenção, por entender que a distribuição das medidas

investigativas requeridas pelo Ministério Público por meio físico, em

desrespeito às normas procedimentais, é inválida, devendo prevalecer a

posterior distribuição eletrônica de tais procedimentos ao juízo da 4ª Vara

Criminal desta comarca, bem como diante da impossibilidade de referido juízo

declarar sua incompetência de ofício, por se tratar de competência relativa; a

nulidade das provas obtidas pela infiltração de agente policial e interceptações

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telefônicas, em razão da inobservância dos requisitos legalmente exigidos pelas

decisões que deferiram tais medidas e da provocação do agente infiltrado,

extrapolando os limites de sua atuação; a nulidade processual, decorrente da

inobservância do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal; o

cerceamento de defesa da acusada, ante a ausência de registro audiovisual das

declarações premiadas e a indisponibilidade de acesso a todos os acordos de

colaboração premiada pertinentes ao feito.

No mérito, em síntese, pediu a absolvição da ré quanto a todos os

fatos delituosos a ela imputados, com fundamento no artigo 386, incisos III, IV

e VII, do Código de Processo Penal, ressaltando, quanto ao crime de

organização criminosa, a atipicidade da conduta, porquanto, além de não

demonstrados os requisitos do tipo penal, é anterior à vigência da Lei nº

12.850/2013, sendo vedada a retroatividade.

Por fim, teceu considerações acerca da inaplicabilidade da teoria do

domínio do fato, pois não demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos

desta. Sustentou a incompatibilidade entre o crime de organização criminosa e

o concurso de pessoas, bem como pugnou pela incidência do princípio in dubio

pro reo e, em caso condenação, requereu o reconhecimento da continuidade

delitiva entre os delitos de corrupção.

Também por memoriais (seq. 7745.1), a douta Defesa do réu JOSÉ

HENRIQUE HOFFMAN, em síntese, pugnou pela absolvição, com

fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista a

rescisão do acordo de colaboração premiada do corréu LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA e a inexistência de elementos probatórios corroborando a versão

deste, bem como por entender inaplicável a teoria do domínio do fato ao caso,

máxime porque o réu em questão não exerceu cargos de comando na Receita

Estadual do Paraná.

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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Por sua vez, a douta Defesa do acusado JOSÉ APARECIDO

VALÊNCIO DA SILVA, em alegações finais (seq. 7746.1), em resumo,

arguiu, preliminarmente, as seguintes nulidades processuais: incompetência

absoluta deste juízo em decorrência de indícios de autoria de agentes políticos

detentores de foro especial por prerrogativa de função no STJ, sendo este

competente para instrução e julgamento; litispendência do delito de associação

criminosa com as ações denominadas “Operação Publicano II e IV”; nulidade

dos acordos de delação premiada pelo não oferecimento de denúncia em

desfavor de alguns dos colaboradores e por não terem sido eles os primeiros a

firmarem o benefício, bem como, quanto à corré e colaboradora

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, pela ausência de juntada do

áudio de suas declarações, como determina o artigo 4º, § 13º, da Lei 12.850/13;

inobservância do rito prescrito pelo artigo 514 do Código de Processo Penal e

cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências formuladas (artigo

402 do mesmo Codex).

No mérito, pediu a absolvição ante a ausência de provas, ressaltando

as inconsistências das assertivas dos delatores e alegando ser o acordo de

colaboração premiada mero meio de obtenção de provas, insuficiente à

condenação, conforme prevê o artigo 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013.

Fundamentou também o pleito de absolvição pela impossibilidade

jurídica de responsabilidade penal objetiva, não havendo conduta ou omissão

pelo acusado a justificar a aplicação da teoria do domínio do fato.

Ressaltou ter o mencionado réu efetuado várias ações que

modernizaram a estrutura da coordenação da Receita Estadual, tais como

contrato de metas e adoção de agenda fiscal.

Aduziu, por derradeiro, a deslealdade processual do Ministério

Público, ao oferecer alegações finais com alteração do teor de declarações e

efetuar pedidos incongruentes entre si.

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189

A douta Defesa do acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA, às seqs. 7748.1/7748.2, preliminarmente, arguiu: a inépcia da denúncia,

haja vista a narração genérica dos fatos, sem imputação individualizada das

condutas, reiterando persistir tal deficiência nas alegações finais do Ministério

Público; a incompetência deste juízo, por entender que a distribuição, por meio

físico, das medidas investigativas, desrespeita as normas procedimentais,

sendo, portanto, inválida e, por conseguinte, deve prevalecer a distribuição

eletrônica, realizada ao juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca; a nulidade

processual pelo reconhecimento de ofício de incompetência relativa; a nulidade

das provas obtidas mediante a infiltração de agente policial e por

interceptações telefônicas, em razão da inobservância dos requisitos legalmente

exigidos; a nulidade pela conduta do agente infiltrado, que provocou a

execução dos delitos, extrapolando os limites de sua atuação; a nulidade

processual decorrente da inobservância do rito previsto no artigo 514 do

Código de Processo Penal; o cerceamento de defesa, pela ausência de registro

audiovisual das declarações dos colaboradores e a indisponibilidade de acesso

a todos os acordos pertinentes ao feito.

No mérito, em sinopse, pugnou pela absolvição do aludido réu de

todos os fatos delituosos que lhe são imputados, com fundamento no artigo

386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal, salientando, com

referência ao crime de organização criminosa, a atipicidade da conduta,

porquanto, além de não demonstrados os requisitos do tipo penal, a conduta ao

acusado atribuída é anterior à vigência da Lei nº 12.850/2013.

Por fim, teceu considerações acerca da inaplicabilidade da teoria do

domínio do fato, pois não demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos

desta, da incompatibilidade entre o crime de organização criminosa e o

concurso de pessoas, bem como pugnou pela incidência do princípio in dubio

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pro reo. Em caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento da

continuidade delitiva entre os delitos de corrupção que lhe são imputados.

Por sua vez, a douta Defesa dos acusados CLÁUDIO TOSATTO e

ÍRIS MENDES DA SILVA em memoriais (seqs. 7750.1 e 7753.1),

preliminarmente, em síntese, arguiu a ilegalidade das interceptações telefônicas

e da infiltração de agente e a nulidade processual, haja vista a inobservância do

rito do artigo 514 e seguintes do Código de Processo Penal.

Arguiu, também, a inépcia dos memoriais do Ministério Público e do

aditamento da denúncia, por não ter este atendido ao disposto no artigo 41 do

Código de Processo Penal e, ainda, o cerceamento de defesa pelo

indeferimento das diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal e pela

juntada intempestiva dos registros de gravações da delação do corréu LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA.

Arguiu, ainda, a nulidade dos acordos de delação premiada por terem

fraudado a disposições legais, requerendo o reconhecimento da ilegalidade de

todo o conjunto probatório.

Indicou, fundamentando a última preliminar, as seguintes violações:

artigo 4º, caput e seu § 1º, da Lei nº 12.850/13, por ter concedido benefício

desproporcional e não previsto em lei; inobservado o princípio da

intranscendência da pena e da natureza personalíssima da delação, por impor

obrigações a terceiros; renúncia de direitos indisponíveis, como ao silêncio e à

garantia de não autoincriminação; ocorrência de coação moral no acordo do

colaborador LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; disposição do patrimônio público,

com inobservância do artigo 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa

pela inexigência da reparação integral do dano causado ao erário; ausência de

juntada do áudio das declarações dos acordos, como determina o artigo 4º, §

13º, da Lei 12.850/13.

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Por fim, arguiu a ilicitude da condução coercitiva do colaborador

Cláudio de Oliveira e de todas as provas subsequentes.

No mérito, em síntese, pediu a absolvição dos acusados pelo frágil

conjunto probatório, verdadeiramente inapto a ensejar o desate condenatório.

Especificou, quanto ao “fato 01”, a ausência de prova de

permanência e estabilidade, essencial à tipificação delitiva e, no concernente

aos “fatos 43 e 44”, imputados ao acusado CLÁUDIO TOSATTO, ressaltou a

impossibilidade da delação premiada, por si só, ensejar o desate condenatório,

ressaltando a vedação legal presente no artigo 4º, § 16º, da Lei nº 12.850/13,

afirmando ainda que, em caso de condenação, devem os fatos ser tratados

como crime único.

No respeitante ao “fato 13”, imputado ao réu ÍRIS MENDES DA

SILVA, alegou a ausência de provas de sua participação no evento criminoso,

indicou a ocorrência de contradições entre o afirmado pelos colabores e, por

fim, no que tange ao “fato 52”, sustentou a presença de indícios unicamente na

fase investigatória, insuficientes à condenação, consoante vedação prevista no

artigo 155 do Código de Processo Penal.

Em memoriais oferecidos à seq. 7751.1, a douta Defesa do réu

MILTON EGÍDIO EVANGELISTA arguiu as preliminares de inépcia da

denúncia e ausência de justa causa, bem como a nulidade do feito pela

inobservância do rito preconizado pelo artigo 514 do Código de Processo

Penal. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, haja vista a fragilidade

probatória, sustentando também a atipicidade das condutas a ele atribuídas.

Também por memoriais (seq. 7752.1), a douta Defesa do acusado

HÉLIO HISASHI OBARA, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta

deste Juízo pela presença de indícios de participação de agentes com foro por

prerrogativa de função no colendo STJ; a ocorrência de litispendência dos

“fatos 01 e 36” com os “fatos 01 e 55” dos autos nº 38210-38.2015; nulidade

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do feito pela ausência das defesas a que se refere o artigo 514 do Código de

Processo Penal e também por ter se iniciado por “denúncia anônima”.

Arguiu, ainda, a ilegalidade da infiltração de agente, das

interceptações telefônicas e dos elementos probatórios delas decorrentes,

fundamentando o pedido com base na “teoria dos frutos da árvore

envenenada”.

Arguiu, por fim, a nulidade das colaborações premiadas, a

divergência das transcrições com os depoimentos efetivamente prestados, a

inépcia formal da denúncia pela ausência de descrição mínima de elementos

temporais e espaciais e o cerceamento de defesa pelo acesso restrito aos

depoimentos dos delatores, pelo indeferimento de diligências no curso da

instrução e na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal.

No mérito, em síntese, alegou quanto ao “fato 01”, a atipicidade da

conduta em decorrência da irretroatividade da lei penal e a ausência de

materialidade delitiva; no concernente aos demais fatos, aduziu a falta de

provas de sua participação, a contradição dos depoimentos prestados pelo

colaborador e réu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e a absoluta invalidade de

suas declarações por terem sido prestadas em razão de coação moral

irresistível.

Alegou, ainda, ser inaplicável a teoria do domínio do fato e detalhou

os elementos probatórios que, em tese, indicam a ausência de materialidade e

autoria delitiva dos “fatos 11, 13, 20, 27, 36, 47, 49, 51 e 52”.

Pugnou, desta forma, pela absolvição do acusado, com fulcro no

artigo 386, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, e, ao final,

subsidiariamente, ponderou acerca da dosimetria da pena, requerendo que o

concurso de crimes seja feito com base na regra da continuidade delitiva.

Por seu turno, a douta Defesa dos acusados ANTONIO PEREIRA

JUNIOR e LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA, em memoriais (seqs.

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7777.1 a 7777.4), em preliminar, arguiu, com base na “teoria dos frutos da

árvore envenenada”, a ilegalidade da determinação de quebra de sigilo

telefônico e das provas subsequentes, fundamentando a tese na ausência de

substrato fático mínimo para tal determinação, além de não ter sido

identificado o requerente e pela circunstância de a prova poder ter sido obtida

por outros meios.

Arguiu, também, a nulidade da busca e apreensão por ter violado

domicílio sem ordem judicial e o cerceamento de defesa, ante a juntada

excessiva de documentos, às vésperas da audiência de instrução e julgamento.

Preliminarmente, também arguiu a nulidade da audiência realizada

na comarca de Cornélio Procópio (PR), porque havia determinação deste Juízo

para não ocorrer o ato e a invalidade do interrogatório do acusado, pois

efetuado antes da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas de

defesa.

Ainda em sede de preliminar, arguiu as seguintes nulidades:

violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste Magistrado para

processamento e julgamento do feito; remessa dos autos ao Ministério Público,

na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, posteriormente à expedição

de intimação às defesas para a mesma finalidade; determinação de

apresentação de alegações finais pelas defesas sem ordem determinada,

enquanto deveriam ser apresentados os memoriais, inicialmente, pelos

colaboradores.

Por fim, arguiu, em preliminar, nulidade decorrente de cerceamento

de defesa pelo indeferimento de perguntas na instrução e pela não

disponibilização integral dos áudios e vídeos das colaborações premiadas.

No mérito, em apertada síntese, alegou ser o conjunto probatório

frágil, inapto ao desate condenatório, asseverando a impossibilidade de

condenação com base exclusiva em depoimento de delator e a ausência de

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subsunção da conduta imputada ao acusado ANTONIO PEREIRA JUNIOR

ao crime de organização criminosa. Pleiteou, desta forma, além de

reconhecimento das nulidades acima mencionadas, a absolvição dos acusados,

nos termos do artigo 386, incisos IV ou V, do Código de Processo Penal.

Outrossim, em memoriais (seq. 7778.1 a 7778.3), a douta Defesa do

acusado LAÉRCIO ROSSI, em preliminares, arguiu, com base na “teoria dos

frutos da árvore envenenada”, a ilegalidade da determinação de quebra de

sigilo telefônico e das provas subsequentes, fundamentando a tese na ausência

de substrato fático mínimo para tal determinação, além de não ter sido

identificado o requerente e pela circunstância de a prova poder ter sido obtida

por outros meios.

Arguiu também a incompetência deste Juízo pela ausência de

prevenção que a atraía e, ainda, pela presença de investigado com foro por

prerrogativa de função no colendo STJ.

Ainda em preliminar, arguiu nulidade processual decorrente da

inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal e o cerceamento de

defesa pela juntada excessiva de documentos, às vésperas da audiência de

instrução e julgamento

Em preliminar, igualmente arguiu a nulidade da audiência realizada

na comarca de Cornélio Procópio (PR), considerando haver determinação deste

Juízo para não se realizar o ato e a invalidade do interrogatório do acusado,

porque efetuado antes da expedição de carta precatória para oitiva de

testemunhas arroladas pela defesa.

Em sede de preliminar também arguiu as seguintes nulidades:

violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste Magistrado para

processamento e julgamento do feito; remessa dos autos ao Ministério Público,

na oportunidade do artigo 402 do Código de Processo Penal, posteriormente à

expedição de intimação às defesas para a mesma finalidade; determinação de

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apresentação de alegações finais pelas defesas sem ordem determinada,

enquanto deveriam ser apresentados os memoriais, inicialmente, pelos

colaboradores.

Arguiu a ilicitude das provas derivadas da violação de sigilo fiscal de

pessoas jurídicas, visto que foram obtidas por simples e-mail do representante

do Ministério Público, sem intervenção judicial e, ainda, ocorrência de

cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas na instrução e pela não

disponibilização integral dos áudios e vídeos das colaborações premiadas.

Por fim, arguiu a nulidade dos acordos de delação premiada por

violação ao artigo 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, argumentando ser a norma

expressa em permitir o benefício apenas ao primeiro que pretender colaborar.

No mérito, em resumo, alegou não haver prova suficiente à

condenação, visto não ser possível o desate condenatório com fundamento

exclusivo em declarações de delator e não haver subsunção típica ao crime de

organização criminosa, pela inaplicabilidade da teoria do domínio do fato.

Desta forma, pugnou, além de reconhecimento das nulidades acima

mencionadas, pela absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, incisos

V e VII, do Código de Processo Penal.

Por seu turno, a douta Defesa do acusado MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, em memoriais (seq. 7779.1 a 7779.3), em

preliminar, arguiu, com base na “teoria dos frutos da árvore envenenada”, a

ilegalidade da determinação de quebra de sigilo telefônico e das provas

subsequentes, fundamentando a tese na ausência de substrato fático mínimo

para tal determinação, além de não ter sido identificado o requerente e pela

circunstância de a prova poder ter sido obtida por outros meios.

Arguiu também a incompetência deste Juízo pela ausência de

prevenção que a atraía e, ainda, pela presença de investigado com foro por

prerrogativa de função no colendo STJ.

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Ainda em preliminar, arguiu a nulidade das provas obtidas por meio

da infiltração de agente, pela possibilidade de produção probatórios por outros

meios e pela não identificação da pessoa infiltrada.

Arguiu nulidade decorrente da inobservância do artigo 514 do

Código de Processo Penal e o cerceamento de defesa pela juntada excessiva de

documentos, às vésperas da audiência de instrução e julgamento.

Preliminarmente, também arguiu a nulidade da audiência realizada

na comarca de Cornélio Procópio (PR), considerando haver determinação deste

Juízo para não ocorrer o ato e a invalidade do interrogatório do acusado, pois

efetuado antes da expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas

arroladas pela defesa.

Ainda em sede de preliminar, arguiu as seguintes nulidades:

violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste Magistrado para

processamento e julgamento do feito; remessa dos autos ao Ministério Público,

na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal, posteriormente à

expedição de intimação às defesas para a mesma finalidade; determinação de

apresentação de alegações finais pelas defesas sem ordem determinada,

enquanto deveriam ser apresentados os memoriais, inicialmente, pelos

colaboradores.

Arguiu a ilicitude das provas derivadas da violação de sigilo fiscal de

pessoas jurídicas, visto que foram obtidas por simples e-mail do representante

do Ministério Público, sem intervenção judicial e, ainda, ocorrência de

cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas na instrução e pela não

disponibilização integral dos áudios e vídeos das colaborações premiadas.

Por fim, arguiu a nulidade dos acordos de colaboração premiada por

violação ao artigo 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, argumentando ser a norma

expressa em permitir o benefício apenas ao primeiro que pretender colaborar.

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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No mérito, resumidamente, alegou com relação ao “fato 01”, a

atipicidade da conduta em decorrência da irretroatividade da lei penal e a

ausência de materialidade delitiva; no pertinente aos demais fatos, aduziu a

falta de provas de sua participação, visto não ser possível o desate condenatório

com fundamento exclusivo em declarações de delator e, também, pela

inaplicabilidade da teoria do domínio do fato.

Destarte, pugnou, além de reconhecimento das nulidades acima

mencionadas, pela absolvição dos acusados, com arrimo no artigo 386, incisos

V e VII, do Código de Processo Penal.

Por seu turno, a douta Defesa do acusado JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA, em memoriais (seq. 7780.1 a 7780.10), arguiu idênticas

preliminares às do corréu MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA

DIGIÁCOMO e, no mérito, em síntese, sustentou a atipicidade do crime de

organização criminosa pela inaplicabilidade da teoria do domínio do fato e, no

concernente aos demais delitos imputados, aduziu a insuficiência de provas que

demonstrem a autoria criminosa, além de ter realizado minucioso cotejo entre

o conjunto probatório e os delitos imputados ao acusado.

Requereu, pelo alegado, a improcedência dos pedidos do Ministério

Público, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de

Processo Penal.

Na mesma fase processual, a douta Defesa do acusado RENATO BATISTA ESPERANDIO (seq. 7781.1 a 7781.4) arguiu, preliminarmente, a

ausência de justa causa quanto à imputação do crime de organização criminosa,

a inépcia da denúncia, do aditamento e dos memoriais apresentados pelo

Ministério Público, em virtude da ausência de descrição fática de forma

detalhada.

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Arguiu, ainda, a nulidade dos acordos de delação premiada por terem

fraudado a disposições legais, requerendo o reconhecimento da ilegalidade de

todo o conjunto probatório.

Indicou, fundamentando a última preliminar, as seguintes violações:

artigo 4º, caput e seu § 1º, da Lei nº 12.850/13, por ter concedido benefício

desproporcional e não previsto em lei; inobservado o princípio da

intranscendência da pena e da natureza personalíssima da delação, por impor

obrigações a terceiros; renúncia de direitos indisponíveis, como ao silêncio e à

garantia de não autoincriminação; ocorrência de coação moral no acordo do

colaborador e réu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; disposição do patrimônio

público, com inobservância do artigo 17, § 1º, da Lei de Improbidade

Administrativa pela não exigência da reparação integral do dano causado ao

erário; ausência de juntada do áudio das declarações dos acordos, consoante

determina o artigo 4º, § 13º, da Lei nº 12.850/2013.

Ainda em preliminar, arguiu a ilegalidade das interceptações

telefônicas e da infiltração de agente, bem como a nulidade processual

decorrente da inobservância do previsto nos artigos 514 e seguintes do Código

de Processo Penal.

No mérito, em resumo, sustentou não haver provas suficientes à

condenação, porém apenas indícios produzidos na fase investigatória, além de

alegar constituir fato atípico a imputação do crime de falsidade ideológica,

porque o contrato social é documento sujeito à fiscalização. Pediu, por

conseguinte, a absolvição do réu com base no artigo 386, incisos I e III, do

Código de Processo Penal.

Já a douta Defesa do réu ORLANDO COELHO ARANDA, por

memoriais, às seqs. 7782.1 a 7782.4, arguiu preliminares comuns ao do

acusado LAÉRCIO ROSSI e, no mérito alegou ser vítima de perseguição do

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199

Ministério Público, especificamente do promotor de Justiça Renato de Lima

Castro e ser inaplicável a teoria do domínio do fato.

Efetuou, na mesma peça, a análise fática de cada imputação,

pleiteando sua absolvição ante o frágil conjunto probatório, verdadeiramente

inapto ao desate condenatório. Subsidiariamente, quanto às imputações de

corrupções passivas, negou o concurso de crimes, sustentando a ocorrência de

crime único.

Igualmente em memoriais, a douta Defesa do acusado ANTÔNIO

CARLOS LOVATO (seqs. 7783.1 a 7783.3) arguiu preliminares idênticas

àquelas apresentadas pelo acusado MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA

DIGIÁCOMO.

No mérito, em sinopse, discorreu acerca do valor probatório da

colaboração premiada, insuficiente à condenação; da impossibilidade de

aplicação da teoria do domínio do fato; da inexistência de provas suficientes ao

desfecho condenatório, pleiteando, desta forma, sua absolvição, com fulcro no

artigo 388, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Na mesma fase processual, a douta Defesa do réu MARCO

ANTÔNIO BUENO, à seq. 7784.1, em preliminar, arguiu nulidade processual

decorrente da falta da defesa preliminar do artigo 514 do Código de Processo

Penal; a inépcia do aditamento da denúncia pela não exposição detalhada das

condutas; a ilegalidade das colaborações premiadas pelo não registro

audiovisual dos atos.

Arguiu, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas e da

infiltração de agente pelo não atendimento dos requisitos legais e o

cerceamento de defesa pela não transcrição integral das interceptações

telefônicas e gravações ambientais.

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Ainda em preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste juízo

pela presença de indícios da atuação de agentes políticos com foro por

prerrogativa de função no STJ.

No mérito, ressaltou a impossibilidade de condenação com base

exclusiva no depoimento de colaborador e em elementos informativos colhidos

na fase investigatória, além de aduzir não haver prova suficiente à condenação,

pugnando, via de consequência, pela absolvição do acusado por força do

princípio in dubio pro reo.

Igualmente por memoriais, a douta Defesa dos acusados EDNARDO

PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS MADAUAR (respectivamente, seqs.

7786.1 e 7787.1) arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia pela não

especificação detalhada das condutas de cada acusado na empreitada

criminosa; a existência de questão prejudicial, alusiva ao pedido de designação

de audiência de retratação nos autos nº 30425-30.2012, além da incompetência

absoluta deste juízo por haver indícios da participação de acusados com foro

por prerrogativa de função.

Arguiu, também, a ilegalidade das interceptações telefônicas pelo

não atendimento aos requisitos legais e das colaborações premiadas pelo

cerceamento de acesso aos vídeos e áudios dos termos.

No mérito, defendeu a ausência de elementos que comprovem, com

plena convicção, a materialidade e autoria, pugnando, desta forma, pela

absolvição dos réus.

Já a douta defesa dos acusados ERNANI JOJI TUTIDA e LUCIA

EIKO TUTIDA, em memoriais, nas seqs. 7788.1 a 7788.4, arguiu,

preliminarmente, com base na “teoria dos frutos da árvore envenenada”, a

ilegalidade da determinação de quebra de sigilo telefônico e das provas

subsequentes, fundamentando a tese na ausência de substrato fático mínimo

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para tal determinação, além de não ter sido identificado o requerente e pela

circunstância de a prova poder ter sido obtida por outros meios.

Arguiu também nulidades processuais referentes à incompetência

deste Juízo, pela ausência de regra de prevenção que a atraía e o cerceamento

de defesa, pela juntada excessiva de documentos, às vésperas da audiência de

instrução e julgamento.

Ainda em sede de preliminar, arguiu as seguintes nulidades:

violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste Magistrado para

processamento e julgamento do feito; remessa dos autos ao Ministério Público,

na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, posteriormente à expedição

de intimação às defesas para a mesma finalidade e a nulidade dos acordos de

delação premiada por violação ao artigo 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013,

argumentando ser a norma expressa em permitir o benefício apenas ao primeiro

que pretender colaborar.

Por fim, arguiu nulidade por terem os acusados sido ouvidos como

testemunhas na fase investigatória, com as advertências de praxe, enquanto

que, na realidade, figuravam como indiciados.

No mérito, em síntese, com referência aos “fatos 53, 54, 56 e 57”,

alegou a douta Defesa que os acusados em questão estavam afastados da

empresa à época dos delitos supostamente perpetrados, não tendo agido com

dolo e sido enganados pelos corréus JOÃO ROBERTO e TARCÍSIO.

A par disso, aduziu ter o colaborador João Roberto de Souza, na

operação Publicano III, confirmado a tese defensiva, consistente na insciência

dos réus acerca dos crimes praticados no âmbito da empresa.

Teceu, ainda, considerações sobre o valor probatório das assertivas

dos colaboradores e alegou a existência de crime único de corrupção e, no

tocante à imputação de falsidade ideológica, aduziu ser atípica a conduta por

constituírem as empresas um grupo familiar.

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202

Ao final, pleiteou o reconhecimento de todas as nulidades arguidas e

a absolvição dos acusados, com base no artigo 386, incisos III e IV, do Código

de Processo Penal.

Por sua vez, igualmente por memoriais, a douta Defesa do acusado

STEFAN RUTHSCHILLING, na seq. 7792.1, arguiu, em preliminar, a

inépcia da denúncia e de seu aditamento quanto à imputação descrita no “fato

01”, pois não narrou de forma individualizada a conduta de cada acusado, não

descreveu a existência de vínculo duradouro da associação e, ainda, deixou de

explicitar o liame subjetivo entre os denunciados.

Ainda em preliminar, arguiu a incompetência deste juízo por

violação ao princípio do juiz natural, na medida em que foi reconhecida

prevenção inexistente, além da presença de indícios de acusados com foro de

prerrogativa por função.

Arguiu, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas e de todas

provas subsequentes, por inobservância das regras trazidas pela Lei nº 9.296/96

e a Resolução 59 do CNJ; nulidade dos acordos de colaboração premiada por

não ter sido disponibilizado o acesso integral aos vídeos e áudios das

declarações e, por fim, nulidade da infiltração de agente, pelo não

preenchimento dos requisitos legais.

No mérito, com relação ao “fato 01”, em síntese, alegou não haver

suporte fático mínimo que autorize inferir a vontade de integrar, de forma

estável e permanente, suposta organização criminosa e, com referência às

imputações de falsidade ideológica, aduziu a atipicidade das condutas,

requerendo, destarte, sua absolvição.

Também em memoriais, a douta Defesa do acusado RANULFO

DAGMAR MENDES (seq. 7794.1 a 7794.5), em resumo, aduziu a atipicidade

das imputações de organização criminosa e corrupção passiva tributária, por ter

o acusado apenas efetuado o cumprimento das ordens de fiscalização emitidas

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pelo inspetor regional, não havendo sequer indícios da exigência de vantagens

indevidas ou de autuação irregulares.

Após realizar minucioso detalhamento probatório, fato a fato, e tecer

considerações sobre o valor probatório do depoimento de colaboradores,

pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e IV do

Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime

único em relação aos fatos 46, 47 e 49.

Por sua vez, em memoriais, a douta defesa do acusado MIGUEL

ARCANJO DIAS (seq. 7856.1), preliminarmente, em sinopse, em relação ao

“fato 01”, arguiu a atipicidade da conduta, em razão da irretroatividade da Lei

nº 12.850/13 e a inépcia da denúncia, por não constar descrição dos elementos

subjetivos e especiais do tipo.

Em preliminar, igualmente, arguiu a impossibilidade de utilização

como prova dos termos de colaboração dos acusados LUIZ ANTÔNIO DE

SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, haja vista o

descumprimento dos acordos, em observância ao § 10 do artigo 4º da Lei nº

12.850/13.

Arguiu, ainda, preliminar referente à incompetência deste Juízo,

fundamentando-a pela presença de indícios de participação de pessoas com

foro por prerrogativa de função nos colendos STJ e STF, sendo estes os órgãos

competentes para averiguarem a possibilidade de desmembramento com

relação aos acusados que não possuíam referida prerrogativa.

Ainda em sede de preliminar, arguiu nulidade processual decorrente

de cerceamento de defesa, pelo não oferecimento de aditamento à denúncia,

após a confissão de novos fatos criminosos pelos corréus GUILHERME e

EMERSON, conexos àqueles descritos na exordial.

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Também, preliminarmente, arguiu a necessidade de desconsideração

dos termos de colaboração premiada do acusado GUILHERME, por violação

às disposições da Lei nº 12.850/13.

Por fim, arguiu inépcia da denúncia no concernente à imputação de

corrupção passiva tributária, pela ausência de descrição dos elementos do tipo,

sobretudo da “prática de ato de ofício”.

No mérito, em síntese, aduziu, em relação à imputação de

organização criminosa, a ausência de suporte probatório mínimo a comprovar a

autoria delitiva, sendo insuficiente para condenação, exclusivamente, o

interrogatório e delação do corréu EMERSON.

Com referência aos crimes atribuídos ao acusado relativos à empresa

PC Dias, alegou, novamente, não haver provas a permitirem o desate

condenatório e a impossibilidade de o acusado MIGUEL promover a baixa da

referida pessoa jurídica junto ao fisco, tornando atípica sua conduta.

No concernente às imputações relacionadas à empresa G Baby,

sustentou ter o denunciado MIGUEL apenas promovido a regular fiscalização,

com aplicação de multa no respectivo auto de infração.

Em suma, com relação a todos os delitos imputados, asseverou ser o

acusado EMERSON o responsável pelas falsas acusações ao réu MIGUEL,

por razões que desconhece.

Ao final, requereu, além do reconhecimento de todas nulidades

arguidas, a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, o

reconhecimento da continuidade delitiva como regra de concurso de crimes.

Também em memoriais, a douta Defesa dos acusados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA

FEIJÓ SOUZA, SOLANGE FEIJÓ e MARIA NUNES CLEMENTINO

(seq. 7857.1), preliminarmente, em resumo, arguiu idênticas preliminares às do

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acusado MIGUEL ARCANJO DIAS, acrescentando as seguintes: a

necessidade de suspensão deste feito até o julgamento final da “Publicano V”,

em decorrência de na referida ação estarem sendo imputadas as práticas dos

crimes que tornaram inócuos os acordos de colaboração premiada e a

imprestabilidade das provas derivadas dos depoimentos dos réus

colaboradores, ante a rescisão dos respectivos acordos. Subsidiariamente,

requereu a retratação de todos os acordos de colaboração firmados, com

fundamento legal no § 10 do artigo 4º da Lei nº 12.850/13.

No mérito, em sinopse, inicialmente, aduziu a validade dos termos de

colaboração premiada, pugnando pela aplicação das benesses dos respectivos

acordos.

Alegou, também, a ausência de provas a demonstrarem, de forma

incontestável, a prática de corrupção pelo acusado LUIZ ANTÔNIO, com

referência às imputações relacionadas às empresas Tarfil, Capelanes, SG

Alumínios e demais de propriedade do colaborador Carlos Eduardo de Souza.

No respeitante aos delitos relacionados às empresas Masterinvest e

Paranacash, aduziu a ausência de dolo específico de burlar qualquer norma

relevante e a não perpetração de qualquer ato ilícito pelas acusadas

SOLANGE e DANIELA. Subsidiariamente, alegou tratar-se o delito de

falsidade ideológica de crime-meio para a execução do delito de corrupção ou

de lavagem de dinheiro.

Relativamente aos crimes perpetrados contra as empresas Silo da

Moda, Natura Brasil e demais do ramo de confecção, afirmou a inexistência de

elementos do tipo, por ter a acusada ROSÂNGELA atuado estritamente nos

limites impostos pela ordem de serviço de que dispunha, sem receber qualquer

valor para praticar ou deixar de praticar ato de ofício. Por sua vez, o acusado

LUIZ ANTÔNIO não intermediou nenhuma negociação de propina.

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206

Da mesma forma, arguiu não haver provas da prática de delito de

corrupção passiva, respectivamente, pelos acusados ROSÂNGELA e LUIZ

ANTÔNIO com referência às empresas Dantes e Bigpetro.

No concernente às imputações ligadas às empresas Higiban e

Serilon, alegou a atuação dos acusados LUIZ ANTÔNIO e ROSÂNGELA

nos limites da lei, com a aplicação de multa prevista na norma competente.

Quanto à imputação de corrupção passiva da empresa Icatubos,

aduziu não terem os acusados LUIZ ANTÔNIO e ROSÂNGELA recebido

qualquer vantagem indevida ou sequer participado das fiscalizações.

No tocante à imputação de corrupção de policiais, alegou o

desconhecimento dos acusados de tal circunstância e, consequentemente, a não

participação na empreitada criminosa.

No que tange à imputação à denunciada ROSINEIDE de destruição

de documentos particulares, em sua forma tentada, sustentou a atipicidade da

conduta pela ausência de relevância dos documentos e por não ter sido

demonstrado o dolo específico.

Em relação à imputação de quebra de sigilo funcional, asseverou a

ausência de provas de conluio dos acusados LUIZ ANTÔNIO e

ROSÂNGELA com o réu EMERSON, supostamente privilegiado com as

informações. Ao final, no respeitante à acusação de organização criminosa, aduziu

não haver sequer indícios do cometimento do delito pelos familiares do

acusado LUIZ ANTÔNIO.

Pleiteou, destarte, além do reconhecimento de todas nulidades

arguidas, a absolvição de todos os acusados por ausência de provas e,

subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva como regra de

concurso de crimes.

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207

Por fim, em memoriais, a douta Defesa dos acusados TARCISIO

DE CASTRO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA, (seqs. 7861.1 e

7864.1) aduziu, em sinopse, com referência à imputação de organização

criminosa, a inexistência de vínculo associativo, aduzindo que os réus eram

apenas funcionários das empresas envolvidas em ilícitos, nunca tendo atuado

como intermediadores dos acordos de corrupção e sustentando a ausência de

provas da autoria.

No concernente à imputação de falsidade ideológica pelo réu JOÃO

ROBERTO na criação das empresas Leandro Capelanes e Tarfil, alegou a

constituição regular das pessoas jurídicas e, ainda, com base no princípio da

consunção, a absorção dos delitos pelos de sonegação fiscal e corrupção.

Já quanto à acusação das práticas de corrupção ativa constante dos

“fatos 35 e 37” da denúncia, sustentou a atuação do acusado TARCISIO nos

limites legais, no exercício de sua função de contador, no contexto da dinâmica

delineada pelo seu chefe e colaborador Carlos Eduardo de Souza, que o induziu

em erro de tipo, e, no pertinente ao réu JOÃO ROBERTO, aduziu a

atipicidade de sua conduta, por ter apenas entregado a quantia solicitada, ato

que constitui mero exaurimento do crime de corrupção passiva.

No que tange às imputações dos “fatos 54 e 57”, alegou a

inexistência de provas suficientes a ensejarem o desate condenatório dos

acusados.

Pugnou, desta forma, pelas absolvições dos acusados TARCISIO e JOÃO ROBERTO, com fulcro no artigo 386, incisos IV e V, do Código de

Processo Penal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do benefício da

participação de menor importância ou, em último caso, tendo em vista o acordo

de colaboração premiada firmado, o benefício do perdão judicial.

Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença.

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208

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:

QUANTO ÀS PRELIMINARES:

1) Da repetição de preliminares já arguidas nestes autos:

Primeiramente, constato que as Defesas de alguns acusados

arguiram, em suas alegações finais, questões anteriormente apreciadas por este

Juízo, nos momentos processuais previstos nos artigos 399 e 402, ambos do

Código de Processo Penal.

Portanto, persistindo os fundamentos das decisões anteriormente

proferidas, às quais me reporto, deixo de apreciar, nesta ocasião, as

preliminares abaixo indicadas, já rejeitadas nos autos:

a) a Defesa dos réus ROBERTO DELLA TORRE e JOÃO

AUGUSTO DELLA TORRE, em memoriais de seqs. 7615.1 e 7616.1,

reportou-se às preliminares arguidas em sede de resposta à acusação, rejeitadas

por meio da decisão de seq. 2347;

b) a Defesa do réu RICARDO DE FREITAS, à seq. 7683.1, dentre

outras preliminares abaixo apreciadas, suscitou a nulidade das provas obtidas

mediante interceptação telefônica, haja vista a ausência dos requisitos legais

para o deferimento de tal medida, o que já foi fundamentadamente afastado por

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meio da decisão de seq. 2347, bem como o cerceamento de defesa pelo

indeferimento das diligências requeridas (artigo 402 do Código de Processo

Penal), também anteriormente indeferidas, conforme decisão de seq. 6696.1;

c) a do réu GILBERTO DELLA COLETTA, à seq. 7684.1, arguiu a

preliminar de inépcia da denúncia, nos exatos termos exarados, em sua resposta

à acusação, e cujos fundamentos foram afastados por meio da decisão de seq.

2347, bem como a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento das

diligências (artigo 402 do Código de Processo Penal), tendo tal indeferimento

sido devidamente fundamentado à seq. 6696.1;

d) a Defesa dos acusados LÍDIO FRANCISCO SAMWAYS

JÚNIOR e CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, nos memoriais oferecidos às seqs.

7726.1/7726.3 e 7727.1, respectivamente, arguiu as preliminares de inépcia da

denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como

nulidade processual pela não observância do rito previsto no artigo 514 e

seguintes do Código de Processo Penal, preliminares e causa de nulidade já

apreciadas e rejeitadas à seq. 2347;

e) a Defesa do réu DALTON LÁZARO SOARES, à seq. 7731.1,

preliminarmente, arguiu, mais uma vez, as preliminares já apreciadas de

inépcia da denúncia, nulidade das provas obtidas mediante a infiltração de

agente policial e interceptações telefônicas, a nulidade processual decorrente da

inobservância do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, e

cerceamento de defesa do acusado, ante a ausência de registro audiovisual das

declarações premiadas pertinentes ao feito. Tais preliminares, anteriormente

suscitadas às seqs. 898.1 e 1248.1, foram devidamente apreciadas por este

Juízo (cf. seq. 2347);

f) a Defesa dos réus ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI reiterou as preliminares de inépcia da denúncia e

ausência de justa causa, já arguidas e afastadas em sede de resposta à acusação,

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bem como as seguintes nulidades, também já apreciadas: da persecução

criminal, por ter tido início com fundamento em “denúncia anônima”; das

provas obtidas mediante a infiltração de agente policial e interceptações

telefônicas, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais pelas decisões

que deferiram tais medidas, além da incompatibilidade entre estes dois meios

de obtenção de prova; dos acordos de colaboração premiada homologados por

este Juízo, pois não respeitada a determinação legal do § 13, do artigo 4º, da

Lei nº 12.850/2013; do feito, ante a manutenção do sigilo dos acordos de

colaboração premiada mesmo após o recebimento da denúncia; por fim, pela

inobservância do rito preconizado pelo artigo 514 do Código de Processo

Penal. Tais preliminares foram apreciadas e rejeitadas à seq. 2347;

g) a Defesa dos acusados CLÁUDIO DE OLIVEIRA e MANOEL

NANAMI, preliminarmente, suscitou, novamente, a preliminar já rejeitada de

nulidade do feito por inobservância do rito previsto no artigo 514 do Código de

Processo Penal, previsto para o julgamento dos crimes de responsabilidade de

funcionários públicos, nos exatos termos utilizados em sede de resposta à

acusação (seq. 870.1), devidamente refutados à seq. 2347;

h) a douta Defesa dos acusados ADEMIR DE ANDRADE e

AMADEU SERAPIÃO, às seqs. 7739.1 e 7740.1, respectivamente, em sede

de preliminares, arguiu: nulidade processual, em razão da inobservância do rito

previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal; a inépcia do aditamento à

denúncia pela deficiência na descrição dos fatos, sem imputação

individualizada das condutas imputadas ao réu; a nulidade dos acordos de

colaboração premiada e das provas destes derivadas, tanto pela inobservância

do preconizado pelo artigo 4º, § 13º, da Lei nº 12.850/2013, quanto pela

renúncia ao direito ao silêncio e à não-autoincriminação dos colaboradores; a

nulidade das provas obtidas mediante a infiltração de agente policial e

mediante interceptações telefônicas, em decorrência de a decisão que as deferiu

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não ter demonstrado a imprescindibilidade de tais medidas. Tais preliminares

foram suscitadas nos mesmos termos em sede de resposta à acusação (seqs.

885.1 e 907.1), devidamente refutados à seq. 2347;

i) a douta Defesa da ré ANA PAULA PELIZARI MARQUES

LIMA, à seq. 7743.1, e do acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, à

seq. 7748.1, em sede de preliminares, arguiu, dentre outras, analisadas nos

tópicos abaixo, as seguintes preliminares, já apreciadas por este Juízo: a

inépcia da denúncia, pois os fatos foram narrados genericamente, sem

imputação individualizada das condutas a ela imputadas, reiterando, em sede

de alegações finais, a deficiência na narrativa fática; a nulidade das provas

obtidas pela infiltração de agente policial e interceptações telefônicas, em

virtude da inobservância dos requisitos legalmente exigidos pelas decisões que

deferiram tais medidas e da provocação do agente infiltrado, extrapolando os

limites de sua atuação; a nulidade processual, decorrente da inobservância do

rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal; o cerceamento de

defesa dos acusados, ante a ausência de registro audiovisual das declarações

premiadas. Tais preliminares foram suscitadas nos mesmos termos em sede de

resposta à acusação (seq. 951.1), devidamente refutadas por este Juízo à seq.

2347;

j) a Defesa do acusado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA

SILVA, à seq. 7746.1 a 7746.3, aduziu, preliminarmente, a existência de

nulidade processual por não ter sido oportunizado às Defesas a apresentação de

Defesa Prévia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal,

defendendo a necessidade de adoção do rito processual previsto naquele

dispositivo e seguintes. Tal nulidade foi arguida de forma idêntica pela aludida

Defesa em sede de resposta à acusação, e devidamente afastada por este Juízo à

seq. 2347, a cujos fundamentos me reporto, nesta ocasião, por brevidade;

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k) nos memoriais oferecidos à seq. 7751.1, a douta Defesa do réu

MILTON EGÍDIO EVANGELISTA arguiu as preliminares de inépcia da

denúncia e ausência de justa causa, bem como a nulidade do feito pela

inobservância do rito do artigo 514 do Código de Processo Penal, todas elas

apreciadas e rechaçadas por meio da decisão de seq. 2347, cujos fundamentos

permanecem incólumes;

l) a Defesa do acusado HÉLIO HISASHI OBARA, sem seus

memoriais (seq. 7752.1), preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta

deste Juízo pela presença de indícios de participação de agentes com foro por

prerrogativa de função no colendo STJ; a ocorrência de litispendência dos

“fatos 01 e 36” com os “fatos 01 e 55” dos autos nº 38210-38.2015; a nulidade

do feito pela ausência das defesas a que se refere o artigo 514 do Código de

Processo Penal; a nulidade das colaborações premiadas pela ausência de

gravação audiovisual das declarações prestadas, por ferir a voluntariedade dos

colaboradores e por terem sido entabulados sem a presença de advogados e

sem a expressa renúncia ao silêncio pelos colaboradores; a inépcia formal da

denúncia pela ausência de descrição mínima de elementos temporais e

espaciais. Deixo de apreciar as preliminares aqui mencionadas por terem sido

devida e fundamentadamente rejeitadas à seq. 2347, sendo que as demais

preliminares arguidas, ainda não apreciadas neste feito, serão abaixo

analisadas;

m) a Defesa dos acusados CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR, em memoriais (seqs. 7750.1 e 7753.1), arguiu, dentre outras

preliminares abaixo analisadas, a nulidade da medida de infiltração de agente e

a inépcia da denúncia, as quais deixo de apreciar nesta oportunidade por terem

sido devidamente rejeitadas à seq. 2347;

n) a douta Defesa do acusado LAÉRCIO ROSSI, preliminarmente

(seq. 7778.1 a 7778.3), arguiu, com base na “teoria dos frutos da árvore

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envenenada”, a ilegalidade da determinação de quebra de sigilo telefônico e

das provas subsequentes, fundamentando a tese na ausência de substrato fático

mínimo para tal determinação, além de não ter sido identificado o requerente e

pela circunstância de a prova poder ser obtida por outros meios, a nulidade

processual decorrente da inobservância do artigo 514 do Código de Processo

Penal, bem como a violação ao princípio do juiz natural, as quais deixo de

apreciar nessa oportunidade por terem sido devidamente rejeitadas à seq. 2347;

o) as doutas Defesas dos acusados MILTON ANTÔNIO DE

OLIVEIRA DIGIÁCOMO e JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, em

preliminares (seq. 7779.1 a 7779.3 e 7780.1 a 7780.3, respectivamente),

arguiram, com base na “teoria dos frutos da árvore envenenada”, a ilegalidade

da determinação de quebra de sigilo telefônico e das provas subsequentes,

fundamentando a tese na ausência de lastro probatório mínimo para tal

determinação, além de não ter sido identificado o requerente e pela

circunstância de a prova poder ser obtida por outros meios, a nulidade

processual decorrente da inobservância do artigo 514 do Código de Processo

Penal, bem como a violação ao princípio do juiz natural, as quais deixo de

apreciar nessa oportunidade por terem sido devidamente rejeitadas à seq. 2347;

p) a douta Defesa do acusado RENATO BATISTA ESPERANDIO

(seqs. 7781.1 a 7781.4), arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia pela

descrição insuficiente do fato e a nulidade da medida de infiltração de agente,

as quais deixo de apreciar nesta oportunidade por terem sido devidamente

rejeitadas à seq. 2347;

q) a douta Defesa do acusado ORLANDO COELHO ARANDA,

preliminarmente (seq. 7782.1 a 7782.3), arguiu, com base na “teoria dos frutos

da árvore envenenada”, a ilegalidade da determinação de quebra de sigilo

telefônico e das provas subsequentes, fundamentando a tese na ausência de

substrato fático mínimo para tal determinação, além de não ter sido

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identificado o requerente e pela circunstância de a prova poder ser obtida por

outros meios, a nulidade processual decorrente da inobservância do artigo 514

do Código de Processo Penal, bem como a violação ao princípio do juiz

natural, as quais deixo de apreciar nessa oportunidade por terem sido

devidamente rejeitadas à seq. 2347;

r) a douta Defesa do acusado MARCO ANTÔNIO BUENO, à seq.

7784.1, em sede de preliminares, arguiu a nulidade processual decorrente da

falta da defesa preliminar do artigo 514 do Código de Processo Penal; a inépcia

do aditamento da denúncia pela não exposição detalhada das condutas; a

ilegalidade dos acordos de colaboração premiada, seja pela renúncia, por parte

dos colaboradores, ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação,

seja por ter sido violada a voluntariedade do ato, com o oferecimento de

benefícios não previstos em lei como forma de coação; a ilegalidade da

infiltração de agente determinada nos autos, por não ter sido demonstrada a

imprescindibilidade da medida, as quais deixo de apreciar nessa oportunidade

por terem sido devidamente rejeitadas à seq. 2347, bem como a existência de

cerceamento de defesa pela não transcrição em sua integralidade das gravações

oriundas das medidas de interceptações telefônicas e gravações ambientais, que

deixo de apreciar por ter sido rejeitada à seq. 6696.1;

s) a douta Defesa dos acusados ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA

EIKO TUTIDA, preliminarmente (seqs. 7788.1 a 7788.4), arguiu a nulidade

dos termos de declaração prestados durante a fase investigatória, pela violação

à garantia contra a autoincriminação, preliminar que deixo de apreciar nesta

oportunidade por ter sido devidamente rejeitada à seq. 2347;

DESTARTE, REPORTANDO-ME AOS FUNDAMENTOS JÁ

EXPENDIDOS POR ESTE JUÍZO QUANDO DA ANÁLISE DAS

RESPOSTAS À ACUSAÇÃO, REJEITO TAIS ARGUIÇÕES.

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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2) Do cerceamento de defesa:

A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Defesa dos

acusados PAULO DE TÁRCIO TAKEO KARAKIDA, JOSIVAN

FERREIRA TOMAZ e CARLOS HIDEKI NANAMI; RICARDO DE FREITAS; ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI;

GILBERTO FAVATO; MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA; ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA; MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA; HELIO HISASHI OBARA; ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA e

LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA; CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS

MENDES JUNIOR; LAÉRCIO ROSSI; MILTON ANTÔNIO DE

OLIVEIRA DIGIÁCOMO; JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA; ORLANDO COELHO ARANDA; MARCO ANTÔNIO BUENO; ERNANI

KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA; MIGUEL ARCANJO DIAS, não

merece prosperar. Com efeito, este Juízo indeferiu, fundamentadamente, o pedido de

expedição de ofício à empresa Avebom, feito em nome de PAULO DE

TÁRCIO TAKEO KARAKIDA e JOSIVAN FERREIRA TOMAZ, bem

como o pleito de realização de perícia contábil, formulado pela Defesa de

RICARDO DE FREITAS, durante a instrução do feito, o que se constata da

leitura da decisão de seq. 6696.1, cujas razões persistem e às quais me reporto,

por brevidade.

Ademais, não se pode falar em inversão do ônus probatório pela

circunstância de ter-se atribuído às Defesas o encargo de provar os fatos por ela

deduzidos.

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216

Primeiramente, tal afirmação contraria diretamente o disposto no

artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, a respeito do qual, ensinam os

juristas EUGÊNIO PACELLI E DOUGLAS FISCHER:

“[...] não nos aprece correta a conclusão de que todos os ônus da

prova seriam de responsabilidade da acusação. Essa, a acusação,

há de provar os fatos por ela alegados. A peça acusatória, como

se sabe, deve conter essencialmente a imputação de fatos e de

suas possíveis consequências frente ao Direito Penal. Nãos e

presta a veicular a opinião pessoal do membro do Ministério

Público e nem a exposição prolongada de teses jurídicas que

eventualmente tenham pertinência. Por isso, cabe ao órgão da

acusação a prova do quanto por ele alegado” (in Comentários ao

Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, Editora Atlas, São

Paulo: 2013, p. 324).

Em segundo lugar, porque tal encargo não eximiu o Ministério

Público do ônus de produzir provas que corroborassem a narrativa apresentada

na denúncia.

Portanto, de um modo ou de outro, o fato de a acusação ter de provar

que os réus praticaram o delito a eles imputado, implica, necessariamente, no

enfrentamento e superação da negativa deduzida pela Defesa.

*

Em relação a CARLOS HIDEKI NANAMI, explicou a Defesa não

ter sido seu procurador constituído intimado do despacho que restituiu, em seu

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benefício, o prazo para a apresentação de resposta à acusação, nem para

apresentar as alegações finais.

Em análise ao constante dos autos, constata-se que, por não ter sido

juntada aos autos a procuração firmada pelo aludido réu constituindo advogado

para patrocinar sua defesa, bem como por não ter sido apresentada resposta à

acusação em seu nome após sua citação regular, nomeou-se defensor para atuar

no feito em sua defesa (cf. seq. 1686.1).

O advogado nomeado por este juízo apresentou resposta à acusação

(cf. seq. 1860), atuando no feito em seu nome, de forma a não ter havido

qualquer prejuízo à sua Defesa, de modo a não haver nulidade alguma (pas de

nullité sans grief).

*

Já as Defesas de ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO

HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente) e ANA

PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (seq. 7743.1) e MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (seq. 7748.2) aduziram implicar em cerceamento de

Defesa o indeferimento, por este Juízo, de acesso à gravação das declarações

prestadas por Marcelo Caramori, no âmbito de acordo de colaboração premiada

entabulado com o Ministério Público.

Ocorre que o alegado acordo de colaboração premiada, firmado entre

Marcelo Caramori e o Ministério Público, se existente, não tramitou junto a

este Juízo.

E se aqui não tramitou, não há, portanto, como este Juízo determinar

ou não a habilitação de Defensores nos autos respectivos, ou mesmo a

disponibilização de áudios a eles referentes – circunstância tão simples que se

torna até mesmo difícil discuti-la.

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Ademais, foi devidamente ressaltado nos autos que “ainda que o

Ministério Público, eventualmente, tenha se reportado a declarações prestadas

em mencionado termo de colaboração extrajudicial, o que se admite em tese,

nada que não esteja oficial e formalmente coligido a este caderno

processual será considerado em prejuízo aos acusados” (cf. seq. 7403.1)

Por conseguinte, não há falar em cerceamento de Defesa neste caso,

porquanto sequer há acusação decorrente de tais declarações.

*

A Defesa do réu GILBERTO FAVATO, à seq. 7736.1, arguiu a

preliminar de cerceamento de Defesa em decorrência da violação ao devido

processo legal e à paridade de armas, e pela não disponibilização às Defesas

das declarações prestadas por colaboradores, em sua integralidade, após o

recebimento da denúncia.

Suas alegações tampouco comportam acolhimento.

Asseverou a Defesa, em primeiro lugar, ter este Juízo violado o

devido processo legal, bem como a paridade de armas, ao receber a denúncia

oferecida sem que estivessem devidamente encerradas as investigações

referentes aos fatos objetos daquela, bem como por não terem sido acostados

aos autos todos os documentos alusivos aos “elementos probatórios”

produzidos durante as investigações.

No entanto, como se sabe, a denúncia foi oferecida pelo Ministério

Público juntamente com um suporte probatório suficiente para justificar seu

recebimento, vale dizer, a prova da materialidade e os indícios suficientes da

autoria.

Por outro lado, a continuidade de investigações em paralelo ao

trâmite do processo-crime não implica em violação ao devido processo legal,

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sequer à paridade de armas, pois a acusação, é claro, restringe-se, no processo-

crime, ao que foi delineado pela denúncia.

Em outras palavras, futuras investigações podem ensejar outras

ações, não prejudicarem o andamento do já judicializado, sendo que os

acusados só se defendem dos fatos constantes da inicial (narra mihi factum

dabo tibi ius), estando, tudo o mais, fora de julgamento, sob pena de afronta ao

princípio da correlação.

Destarte, a meu ver, considerando-se a extensão da prática delitiva

apurada no decorrer de tais investigações, é até mesmo preferível que as

denúncias sejam oferecidas separadamente, desde que de maneira coerente e

organizada, como feito pelo Ministério Público na “Operação Publicano”,

dividindo-a em fases.

Ressalte-se, por oportuno, ter sido sempre assegurado, por este Juízo,

o acesso por todas as Defesas dos acusados a cada um dos feitos que compõe a

cognominada “Operação Publicano” e a procedimentos investigatórios a ela

relacionados, como forma de garantir o exercício da ampla defesa.

Por sua vez, no tocante à alegada restrição de acesso aos termos de

colaboração premiada imposta à Defesa, como anteriormente e reiteradamente

exposto pelo Ministério Público, cujos respectivos pareceres foram acolhidos

por decisões devidamente fundamentadas (como não poderia deixar de ser), a

disponibilização da íntegra das declarações de alguns dos colaboradores

implicaria em grave prejuízo a investigações que ainda estavam em curso.

A Lei nº 12.850/2013 prevê, em seu artigo 7º, § 1º, a possibilidade de

restrição do acesso aos autos, “como forma de garantir o êxito das

investigações”, em transcrição literal do mencionado dispositivo legal,

“assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos

elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de

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defesa, devidamente precedido de autorização judicial”, novamente em

reprodução literal dos termos da lei.

Extrai-se do requerimento ministerial feito quando do oferecimento

da denúncia, bem como do exposto dos vários pareceres e

respectivos documentos acostados aos autos, em especial aqueles de seq. 578.1,

que o constante das colaborações firmadas atinentes aos fatos da denúncia, ou

seja, tudo aquilo que interessa à elaboração da defesa dos acusados neste

feito foi devidamente disponibilizado aos réus e seus defensores.

Por sua vez, o texto do artigo 23 da mesma Lei reforça a

possibilidade de decretação do sigilo dos acordos de colaboração premiada:

“Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela

autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da

eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao

defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos

elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de

defesa, devidamente precedido de autorização judicial,

ressalvados os referentes às diligências em andamento.”

Conforme se infere do mencionado dispositivo legal, o sigilo da

investigação, ainda em curso e que seria prejudicada com o acesso pela Defesa

à íntegra dos acordos entabulados, poderá ser decretado pela autoridade

judicial competente.

É o que ocorreu no caso em tela, salientando-se ter o defensor sido

devidamente assegurado no interesse do representado e aos elementos de

prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvando-se,

ainda nessa hipótese, a possibilidade de restrição aos elementos de prova,

quando sua publicidade for prejudicial à investigação.

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Em suma, a Lei nº 12.850/2013 garante a possibilidade de resguardo

do sigilo quando o conteúdo da delação é referente a investigações ainda em

curso. É, como se viu, o caso dos acordos firmados referentes a este feito,

aplicando-se o disposto no artigo 20 do Código de Processo Penal.

Por sua vez, a Súmula Vinculante 14 do STF, que tutela o amplo

acesso pelo representado aos elementos de prova já documentados em

procedimentos investigatórios, reconhece a necessidade de que tais

elementos digam respeito ao exercício de defesa.

Reforço, nesta quadra, que os elementos de prova alusivos aos fatos

narrados na denúncia e, por conseguinte, necessários ao exercício da defesa,

foram juntados aos autos, ou seja, houve, por parte deste Juízo, total

observância ao disposto na aludida Súmula.

Por outro lado, as declarações prestadas pelos colaboradores, em sua

integralidade, foram aos autos carreadas (cf. seqs. 1578 e 4902).

Por derradeiro, a ausência de registro audiovisuais das declarações

tampouco implica em nulidade, haja vista o teor do art. 4º, § 13, da Lei nº

12.850/2013.

De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o

registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação

magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,

destinados a obter maior fidelidade das informações”.

Consoante se infere da expressão sempre que possível, trata-se de

mera recomendação o registro dos atos colaboração por meio de gravação, não

estando apta a gerar nulidade sua ausência, desde que haja algum registro.

Evidentemente, a redução a termo das declarações prestadas é apta a

garantir a fidelidade que a legislação almeja tutelar, cabendo sempre

rememorar que as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas

relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à

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elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo

pela não gravação de tais atos de colaboração.

*

A Defesa de MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, por sua

vez, nos memoriais de seqs. 7741.1/7741.2, suscitou a existência de

cerceamento de Defesa no indeferimento, por este Juízo, de produção de prova

pericial nos computadores da Receita Estadual.

Tal diligência, requerida em sede de resposta à acusação e,

posteriormente, na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal, não

merecia acolhimento, não havendo, portanto, cerceamento de Defesa em sua

não realização.

Sim, porque, como se sabe, não cabe ao Juiz buscar as provas

pretendidas pelas partes, sendo que esta iniciativa, atribuída à Defesa, é uma

decorrência lógica da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 156

do Código de Processo Penal.

Nesta esteira, os juristas EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER

ensinam:

“Quando a defesa suscitar a incidência de qualquer excludente

fática (de fato) da ilicitude (estado de necessidade, legítima

defesa, etc.) ou mesmo de culpabilidade, haverá uma ampliação

do objeto do processo, atribuída, exclusivamente, como regra, a

ela (defesa)” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 5ª ed., p. 324).

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223

Ademais, consoante decidido à seq. 6625.1, não foi demonstrada a

efetiva imprescindibilidade de tal diligência para a apuração dos fatos

imputados ao mencionado réu.

*

A Defesa do acusado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA

SILVA, por seu turno, afirmou que o indeferimento, por este Juízo, das

diligências por ela requeridas (artigo 402 do Código de Processo Penal),

constituiu afronta à ampla defesa e ao contraditório.

Naquela ocasião pleiteou-se, em síntese, a expedição de ofício à

Receita Estadual do Paraná, a fim de ser remetida cópia da ficha funcional do

réu em questão, além da feitura de um novo interrogatório.

Ora, no que tange à expedição de ofício à Receita Estadual, cabe aqui

repetir a fundamentação supra, no sentido de que não cabe ao Juiz buscar as

provas pretendidas pelas partes, sendo tal iniciativa uma decorrência lógica da

distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 156 do Código de

Processo Penal.

Se a Defesa pretendia demonstrar a ficha funcional do réu (o que,

diga-se de passagem, em nada alteraria a análise das provas), cabia a ela a sua

juntada.

Nesta esteira, reporto-me ao excerto da obra dos juristas EUGÊNIO

PACELLI e DOUGLAS FISCHER acima transcrito, sob pena de incorrer no vício

de excessiva repetição do já escrito.

Por sua vez, mantém-se igualmente hígido o decidido por este Juízo

ao indeferir, à seq. 6696.1, o pedido de realização de novo interrogatório do

acusado Luiz Antônio de Souza, seja pelo fundamentado à ocasião, no

sentido de que a rescisão do contrato de colaboração obviamente não invalida o

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interrogatório judicial do réu colaborador ou surta qualquer efeito sobre ele,

não havendo, portanto, necessidade de novo interrogatório, seja por ser pedido

totalmente estranho à fase processual na qual foi formulado, por não decorrer

de circunstâncias apuradas durante a instrução do feito.

*

A defesa do acusado HELIO HISASHI OBARA¸ à seq. 7752.1,

alega que a disponibilização, pelo Ministério Público, dos depoimentos dos

réus colaboradores se deu apenas parcialmente, tendo constatado cortes no teor

das declarações.

Ocorre que as declarações atinentes aos fatos objeto desta ação penal

foram disponibilizadas, permitindo, portanto, o pleno exercício da Defesa em

relação a tais fatos.

Ademais, as declarações prestadas pelos colaboradores abrangeram

fatos criminosos apurados em outras fases da “Operação Publicano”, bem

como, eventualmente, em processos-crimes em trâmite em outros Juízos,

sendo, portanto, razoável a existência de eventuais cortes em seu teor para a

manutenção, nestes autos, apenas daquilo que embasou a denúncia e interessa à

defesa dos acusados.

Arguiu, também, ter implicado em cerceamento de defesa o

indeferimento, por este Juízo, das diligências requeridas no curso da instrução

e na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal.

No respeitante ao indeferimento do pedido de expedição de ofício à

Receita Estadual, novamente esclareço não caber ao Juiz buscar as provas

pretendidas pelas partes, sendo que tal iniciativa, atribuída à Defesa, é uma

decorrência lógica da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 156

do Código de Processo Penal.

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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Nesta esteira, reporto-me, uma vez mais, ao excerto da obra dos

juristas EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER acima transcrito.

No que tange ao indeferimento das diligências requeridas pela parte

por ocasião do cumprimento ao disposto no artigo 402 do Código de Processo

Penal, constato que os fundamentos da decisão de seq. 6696 bem resistem à

repetição da preliminar, aos quais, por brevidade, me reporto, afastando a

existência de cerceamento de defesa arguida.

*

Não assiste razão à arguição de cerceamento de defesa alegado pelas

Defesas dos corréus ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA e LEILA MARIA

RAIMUNDO PEREIRA (seq. 7777.4), LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a

7778.3), MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a

7779.3), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10),

ORLANDO COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), ERNANI KOJI

TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA, (seqs. 7788.1 a 7788.4), em virtude da

juntada aos autos, pelo Ministério Público, a qualquer tempo, de documentos

referentes às investigações, primeiramente porque a denúncia foi oferecida pelo

Ministério Público, acompanhada de lastro probatório suficiente para justificar

seu recebimento (prova da materialidade e indícios suficientes da autoria).

Ademais, a juntada dos termos circunstanciados pelo Ministério

Público foi feita durante a instrução do feito, de forma que, mesmo tendo sido

alguns dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento, as

partes tiveram tempo hábil para exercer o contraditório em relação a eles, não

havendo, por conseguinte, afronta à ampla defesa e ao contraditório.

Reporto-me, inclusive, ao fundamentado no termo do primeiro ato da

audiência, ocasião em que este Juízo refutou tal tese.

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226

A par disso, a douta Defesa, mesmo após ter tido tempo para análise

minuciosa tanto de tais documentos como do teor dos depoimentos e

interrogatórios produzidos durante a instrução processual, não indicou,

concretamente, qual o prejuízo decorrente da alegada demora, por parte do

Ministério Público, em juntar os documentos em comento aos autos.

Certo é que, se a ciência antecipada de seu teor levasse os

respeitáveis advogados a abordagem dos réus e testemunhas, durante a

audiência, de forma diversa daquela realizada, tudo isso, a essa altura do

processo-crime, poderia ser concretamente demonstrado.

Portanto, diante da omissão da Defesa, bem como pela análise dos

autos, não se verifica nenhum prejuízo à defesa, conduzindo à inarredável

conclusão de inexistir tampouco nulidade, aplicando-se o princípio processual

penal de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

A Defesa dos aludidos acusados aduziu, ainda, a existência de

cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas por ela formuladas

durante a instrução, bem como pela não disponibilização integral das gravações

audiovisuais das declarações prestadas pelos réus que entabularam acordo de

colaboração premiada com o Ministério Público.

No tocante aos questionamentos formulados pelas partes durante a

audiência e não admitidos, constante que a douta Defesa se insurge

simplesmente contra a aplicação da legislação de regência, vale dizer, o

disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “As

perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não

admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem

relação com a causa ou importarem na repetição de outra já

respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz

poderá complementar a inquirição”.

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227

Ademais, em todas as ocasiões em que as perguntas formuladas pelas

partes foram indeferidas, as decisões de sua não admissão foram devidamente e

simultaneamente fundamentadas.

Por derradeiro, a ausência de registro audiovisuais das declarações

prestadas extrajudicialmente tampouco implica em nulidade, haja vista o teor

do art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013.

De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o

registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de

gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive

audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações”.

Como se infere da expressão sempre que possível, trata-se de mera

recomendação o registro dos atos colaboração por meio de gravação, não

estando apta a gerar nulidade sua ausência, desde que haja algum registro.

Evidentemente, a redução a termo das declarações prestadas é apta a

garantir a fidelidade que a legislação almeja tutelar, cabendo sempre

rememorar que as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas

relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à

elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo

pela não gravação de tais atos de colaboração.

Novamente destaco que as declarações prestadas pelos colaboradores

abrangeram fatos criminosos apurados em outras fases da “Operação

Publicano”, bem como, eventualmente, em processos-crimes em trâmite em

outros Juízos, sendo, portanto, razoável a existência de eventuais cortes em seu

teor para a manutenção, nestes autos, apenas daquilo que interessa à defesa dos

acusados.

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228

A Defesa de CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR

(seqs. 7750.1 e 7753.1), por sua vez, arguiu a existência de cerceamento de

defesa pelo indeferimento das diligências do artigo 402 do Código de Processo

Penal e pela juntada intempestiva dos registros de gravações da delação do

corréu Luiz Antônio de Souza.

Primeiramente, quanto ao indeferimento de diligências (artigo 402

do Código de Processo Penal), verifico que os fundamentos da decisão de seq.

6696 bem resistem ao novamente aduzido pela douta Defesa, aos quais, por

brevidade, me reporto, afastando a pretensa existência de cerceamento de

defesa.

Por outro lado, a disponibilização alegadamente tardia, pelo

Ministério Público, das gravações da delação premiada de Luiz Antônio de

Souza, tampouco implica em afronta à ampla defesa e ao contraditório.

Sim, primeiramente porque o teor das declarações referentes aos

fatos apurados neste feito e que, por conseguinte, interessam ao exercício da

ampla defesa, foram disponibilizados desde o início da ação penal.

A par disso, a douta Defesa, mesmo após ter tido tempo para análise

minuciosa tanto de tais gravações, não indicou, concretamente, qual o prejuízo

decorrente da alegada demora.

Certo é que, se a ciência antecipada de seu teor acarretasse a

abordagem de defesa diversa daquela levada a cabo, isso, a essa altura do

processo-crime, poderia ser concretamente demonstrado. Portanto, diante da

omissão da Defesa, tenho para mim não ter havido prejuízo em concreto,

conduzindo à inarredável conclusão de inexistir tampouco nulidade, haja vista

o já conhecido princípio processual penal de que não há nulidade sem prejuízo

(pas de nullité sans grief).

*

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229

A Defesa de MIGUEL ARCANJO DIAS (seq. 7856.1), por sua vez,

aduziu ter implicado em cerceamento de Defesa o não oferecimento de

aditamento à denúncia, pelo Ministério Público, em face de circunstâncias

apuradas durante a instrução do feito que, a seu ver, ensejariam tal providência.

Explicou que os acusados Guilherme Pereira Fonseca e

Emerson Rogério Rodrigues, em seus interrogatórios, indicaram a

participação de outras duas pessoas, não denunciadas, nos delitos a eles

imputados, bem como fizeram afirmações sobre a prática de delito não

constante da inicial, consistente na inserção de dados falsos na contabilidade da

empresa G Baby, que teria resultado em vantagem financeira ilícita de,

aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Sem entrar no mérito da necessidade ou não de oferecimento de

aditamento à denúncia, análise que, consoante ressaltou este Juízo à seq.

5772.1, cabe ao autor da ação penal, não vislumbro qualquer possibilidade de

cerceamento de defesa na alegada omissão (cuja ocorrência ou não, reitero, não

se discute).

Sim, porque a eventual prática de delitos estranhos aos apurados

nestes autos pelos corréus em nada influencia os indícios de autoria, por parte

do acusado MIGUEL ARCANJO DIAS, dos delitos a ele imputados.

Por sua vez, não constato a necessidade de desconsiderar todos os

termos de declaração prestados por Guilherme Pereira Fonseca e

Emerson Rogério Rodrigues.

Segundo a Defesa, a circunstância de os aludidos corréus terem

ocultado as informações acima descritas do Ministério Público implica na

necessidade de revogação de tal acordo.

Sem razão, pois eventual omissão, por parte de tais acusados, de

parte das informações que possuíam sobre os delitos à época sob investigação,

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não afasta, por si só, a veracidade aparente das demais declarações prestadas,

cujo teor, importante reforçar, será analisado em conjunto com o contexto

probatório produzido durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório.

REJEITO, portanto, a preliminar arguida de cerceamento de defesa quanto a todos os nominados neste tópico.

3) Da inépcia da denúncia:

A preliminar de inépcia da denúncia por ausência da descrição do

elemento subjetivo do tipo, arguida pelas Defesas dos acusados HEDERSON

FLÁVIO BUENO (seq. 7419.1), RANULFO SANTANA DE CASTRO e

MILTON GOBBO (seq. 7423.1), EDUARDO PADUAN e PAULO

ROBERTO DIAS MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1),

STEFAN RUTHSCHILLING (seq. 7792.1), RANULFO DAGMAR

MENDES (seqs. 7794.1 a 7794.5), MIGUEL ARCANJO DIAS (seq. 7856.1),

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE

SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE FEIJÓ e MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) não merece prosperar.

Com efeito, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência do

preenchimento dos requisitos da inicial, conforme consta do artigo 41 do

Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com

todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos

pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando

necessário, o rol das testemunhas.

No caso em apreço, a problemática consiste na “exposição do fato

criminoso”.

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231

Entretanto, consta da denúncia a narração fática com elementos

suficientes a permitirem o desenvolvimento das teses defensivas, como

também os delitos imputados aos mencionados réus.

Há suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da

proporcionalidade, subsumir, em um primeiro momento, as condutas do réu

aos delitos apontados na inicial.

A denúncia oferecida nestes autos, ao descrever as circunstâncias dos

delitos imputados aos réus, superou, em muito, a mera “repetição dos termos

da lei” e descrição do delito “no campo abstrato do preceito penal”.

Por conseguinte, contém condição efetiva a permitir aos denunciados

o exercício pleno da defesa, e isso não configura, portanto, indicação genérica

dos fatos capaz de torná-la inepta.

Reporto-me, neste diapasão, ao decidido à seq. 2347.

Evidentemente que a existência ou não de efetiva prova da autoria

dos delitos será verificada de forma pormenorizada infra, quando se

incursionar no mérito.

Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.

4) Da nulidade decorrente da restrição de acesso à totalidade das gravações das interceptações telefônicas e

ambientais:

Suscitaram as Defesas dos acusados RICARDO DE FREITAS (seq.

7683.1), ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI

(seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente) a existência de nulidade decorrente da

não disponibilização, aos advogados dos réus, da integralidade das conversas

interceptadas durante a fase investigatória.

Não obstante, não vislumbro a aventada nulidade.

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232

Deveras, o acesso pelo defensor às investigações é assegurado no

interesse do representado e aos elementos de prova que digam respeito ao

exercício do direito de defesa.

Em tal sentido, a Súmula Vinculante 14 do STF, que tutela o amplo

acesso aos elementos de prova já documentados em procedimentos

investigatórios, ressalta a necessidade de que tais elementos digam respeito

ao exercício de defesa.

Reforço, nesta quadra, que todos os elementos indiciários e medidas

referentes aos fatos narrados na denúncia e que, por consectário lógico,

interessam ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram devidamente

acostados aos autos ou disponibilizados para acesso aos defensores dos

acusados, ou seja, houve, por parte deste Juízo, total observância ao disposto na

aludida Súmula.

Não se pode desconsiderar, ainda, que as interceptações telefônicas

encetadas na fase investigatória deste feito foram realizadas em vários

terminais telefônicos, bem como houve algumas prorrogações.

Por certo que a disponibilização de tantas horas de gravação seria

impraticável, além de indiferente para o exercício da Defesa, sendo sabido que

a maioria dos diálogos gravados não é alusiva aos fatos apurados, porém a

conversas cotidianas, como é natural.

Por conseguinte, a diligência almejada pela douta Defesa, ou seja, a

disponibilização de todas as horas de conversas interceptadas de todos os alvos

da medida investigatória em questão não só violaria a intimidade dos

interceptados, como implicaria em uma série de diligências por parte dos

agentes da autoridade responsáveis pela investigação, tudo em razão de algo

simplesmente inócuo, pois é evidente que conversas alheias aos fatos não

interessam processualmente a ninguém.

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233

A intimidade dos investigados e o cumprimento de tais diligências

poderiam ser relativizados ou justificados se houvesse justa causa e

necessidade para tanto, o que não é o caso, haja vista a inutilidade de tal acesso

pela douta Defesa para o exercício do contraditório, porquanto, como já

exposto, a gravação de todas as conversas interceptadas referentes aos delitos

apurados neste feito foi disponibilizada às partes.

Destarte, REJEITO a nulidade arguida.

5) Da nulidade decorrente da ausência de perícia nas

gravações das interceptações telefônicas e ambientais:

Suscitou a Defesa dos acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI e

PAULO HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente),

que a falta de perícia nas gravações efetuadas durante as interceptações

telefônicas e ambientais, durante a fase investigatória do feito, ofendeu o

contraditório.

Primeiramente, consoante ressaltado por este Juízo na decisão de

seq. 6696, a realização da perícia almejada trata-se de diligência cujo ônus

probatório incumbe à própria Defesa, não devendo ser movimentada a máquina

judiciária para tanto.

Assim, não é o caso de se movimentar todo o aparato judiciário para

produzir a perícia técnica requerida, até mesmo porque inexiste previsão legal

exigindo tal medida e, ao mesmo tempo, não existe nenhum indício de

fraude, o que a própria Defesa não contestou.

Nunca demais rememorar, igualmente, a fé pública dos agentes

estatais na realização de diligências em cumprimento a ordens judiciais, nada

havendo nos autos a demonstrar qualquer suspeita de desvio de função pública

por parte dos investigadores.

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234

Portanto, REJEITO a nulidade arguida.

6) Da nulidade decorrente da ausência de degravação integral das interceptações telefônicas e ambientais:

Suscitou a Defesa dos acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI e

PAULO HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente),

que a não degravação integral de todos os diálogos travados durante as

interceptações maculou o exercício da ampla defesa.

Sem razão.

O pedido em questão trata-se de diligência que em nada influenciará

o exercício da defesa pelos acusados, não encontrando nem mesmo amparo

legal.

Com efeito, o recente entendimento do colendo SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de ser desnecessária a degravação

integral de interceptações telefônicas, em especial de diálogos não referentes

aos fatos investigados e objetos de ação penal, conforme se verifica no excerto

da decisão a seguir da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz:

“HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO

PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. INTERCEPTAÇÃO

TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO

CONTEÚDO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA

OBSERVADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento consolidado

neste Superior Tribunal, não é necessária a degravação integral

dos diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que

em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não

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235

faz nenhuma exigência nesse sentido. É necessário, a fim de que

sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e

da ampla defesa, que se transcrevam, de forma satisfatória,

aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da

denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos

captados. Precedentes. 2. Não se mostra razoável exigir, sempre e

de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas,

haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo

razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há

diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos

investigados, existem mais de mil horas de gravações. 3. No caso,

o tribunal de origem salientou que os diálogos degravados, em

nenhum momento, tiveram os seus conteúdos impugnados pela

defesa. Destacou inclusive que as partes tiveram acesso integral

ao resultado das investigações e das escutas concretizadas, pelo

que é evidente que a defesa teve plena possibilidade de responder

às imputações feitas ao paciente. 4. Se a defesa e o Ministério

Público tiveram acesso integral ao resultado das investigações e

ao conteúdo das escutas telefônicas efetivadas, a paridade de

armas foi absolutamente observada. No mais, o contraditório se

fez ao longo da instrução criminal. 5. Habeas corpus não

conhecido” (STJ - HC 278.794-SP - 6ª Turma - Relator Ministro

Rogério Schietti Cruz - DJe 23.10.2014).

Destarte, considerando-se ter sido franqueado o acesso pelas doutas

Defesas aos procedimentos investigatórios nºs 39025-69.2014.8.16.0014 e

61203-12.2014.8.16.0014 e a todas as interceptações telefônicas nele efetuadas

(cf. seqs. 300.1 e 339.1 daqueles procedimentos, respectivamente), bem como

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ter sido disponibilizada junto ao cartório desta 3ª Vara Criminal a extração de

cópias pelos advogados dos acusados dos diálogos interceptados, o exercício

pleno do contraditório e da ampla defesa foi e está perfeitamente

assegurado.

Posto isso, REJEITO a nulidade arguida.

7) Da nulidade decorrente da adoção do sistema

presidencialista no interrogatório dos réus:

Aduz a douta Defesa dos acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI e

PAULO HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente)

que o fato de este magistrado tem dado início às perguntas formuladas aos

acusados em seus interrogatórios enseja nulidade.

Nulidade haveria se este magistrado tivesse agido da forma como

pretende a douta Defesa.

Neste ponto, basta ler o Código de Processo Penal, que

expressamente prevê, em seu artigo 185 e seguintes, que o interrogatório é

realizado pelo juiz, com posterior abertura de oportunidade para as

partes manifestarem a necessidade de esclarecimento acerca de eventual ponto

remanescente.

Nada é mais preciso acrescentar, de modo que REJEITO a

preliminar arguida.

8) Das nulidades arguidas relativamente à determinação

de manifestação pelas partes nos termos do artigo 402 do Código

de Processo Penal:

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Asseverou a Defesa dos acusados ANDRÉ LUIS SANTELLI e

PAULO HENRIQUE SANTELLI (seqs. 7732.1 e 7733.1, respectivamente),

que este Juízo incorreu em nulidade por cumprir o disposto no artigo 402 do

Código de Processo Penal antes de encerrada a instrução do feito, bem

como em inversão do sistema acusatório, por não ter sido oportunizada

primeiramente a manifestação do Ministério Público e, somente após, das

Defesas, preliminar esta também arguida pelas Defesas dos corréus ANTONIO

PEREIRA JUNIOR e LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs.

7777.1 a 7777.4), LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a 7778.3), MILTON

ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3), JOSÉ

LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO

COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), ERNANI KOJI TUTIDA e

LUCIA EIKO TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4).

Não lhes assiste razão.

Primeiramente, malgrado o entendimento diverso da douta Defesa, o

despacho deste Juízo que determinou a intimação das partes para, querendo,

manifestarem-se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, deu-

se após o encerramento da instrução processual.

Sim, porque o fato de não terem retornado todas as cartas precatórias

expedidas para a inquirição de testemunhas não implica em instrução ainda em

andamento.

É o que, claramente, se extrai da leitura do artigo 222, § 1º, do

Código de Processo Penal, segundo o qual “a expedição de carta precatória

não suspenderá a instrução criminal” e “findo o prazo marcado, poderá

realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez

devolvida, será juntada aos autos”.

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Tal circunstância, embora notória, por exsurgir da mera leitura da

legislação de regência, foi prudentemente ressaltada por este Juízo no despacho

de seq. 6420.1.

Por sua vez, tampouco vislumbro nulidade na abertura de prazo

simultâneo, e não sucessivo, para a manifestação das partes, tendo havido

decisão deste Juízo nos autos (cf. seq. 6547.1) nesse sentido, ocasião em que

nos seguintes termos foi decidido:

“[...] Primeiramente, não merece deferimento o pedido de abertura

de prazo para as doutas Defesas se manifestarem nos termos do

artigo 402 do Código de Processo Penal apenas após a intimação

do Ministério Público para tanto.

Em primeiro lugar porque, consoante já ressaltado no

despacho retro, sequer há previsão legal, atualmente, para a

abertura de prazo com vista dos autos para as partes se

manifestarem, tendo ele sido excepcionalmente concedido por este

Juízo em nome da complexidade do feito, e a maior do que indica o

entendimento doutrinário a respeito, como lecionam Eugênio

Pacelli e Douglas Fischer (in Comentários ao Código de Processo

Penal e sua jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A.,

2013, p. 865):

‘[...] Uma ressalva: se o encerramento da instrução na ocorrer em

audiência, mas sim, e por exemplo, quando pendente de retorno ao

juízo carta precatória para oitiva de uma testemunha de defesa,

parece-nos incompatível adotar o rito agora estabelecido.

Depois, entendemos que - acaso não encerrada a instrução na

audiência própria (como na hipótese exemplificativa acima) -

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deverá o juízo intimar as partes para que se manifestem se têm

diligências a serem requeridas. Insiste-se: essas diligências deverão

decorrer como essenciais e serem decorrentes do que apurado na

instrução. Então, nessas circunstâncias, deverá fixar um prazo às

partes (por absoluta falta de previsão legislativa, não vemos

nenhum óbice para a continuidade do procedimento até então

vigorante: 1 dia)’.

Há de se considerar, por derradeiro, que a ordem contida no artigo

402 invocada pela douta Defesa é para o caso de manifestação

ainda em audiência, após encerrada a instrução, quando, por

motivos óbvios, é impraticável a manifestação simultânea, fazendo-

se necessária a adoção de uma ordem. No entanto, no caso em tela,

não há razão alguma para observá-la, posto que as partes podem

analisar os autos e se manifestar simultaneamente.”

Mesmo que se considerasse causa de nulidade, o que não é, o

Ministério Público nada requereu, de modo que não haveria prejuízo de

qualquer maneira (pas de nullité sans grief).

Ainda nesse sentido, merece destaque ter sido julgado pelo egrégio

Tribunal de Justiça do Paraná o Habeas corpus nº 1.554.222-8, em que

figuram como Pacientes os réus ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO HENRIQUE SANTELLI.

Naquela decisão, juntada na movimentação 7820.1 destes autos, a

colenda 2ª Câmara Criminal, em escorreita fundamentação, entendeu não haver

constrangimento ilegal na abertura de prazo comum às partes para se

manifestarem nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, afastando

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a arguição de nulidade feita pelo impetrante, reproduzida em sede de alegações

finais.

Ante o exposto, REJEITO as nulidades arguidas

9) Da incompetência deste Juízo por invalidade de distribuição e inexistência de prevenção:

As Defesas dos acusados MANOEL NANAMI e CLÁUDIO DE

OLIVEIRA (seq. 7734.1 e 7735.1, respectivamente), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (seq. 7743.1), MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA (seq. 7748.1) LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a

7778.3), MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a

7779.3), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10),

ORLANDO COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), EDUARDO

PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS MADAUAR (respectivamente, seqs.

7786.1 e 7787.1), ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs.

7788.1 a 7788.4), e STEFAN RUTHSCHILLING (seq. 7792.1) suscitaram a

incompetência deste Juízo.

Sustentaram, para tanto, a invalidade da distribuição física do

procedimento investigatório nº 39025-69.2014.8.16.0014, que antecedeu este

feito, bem como ser vedada a alegação, de ofício, de incompetência relativa, o

que foi feito pelo Juízo da 4ª Vara Criminal ao receber, por meio da

distribuição, aqueles autos, determinando sua remessa a este Juízo.

Pretendem afastar, assim, a competência do Juízo da 3ª Vara

Criminal para processar e julgar o procedimento nº 39025-69.2014.8.16.0014

e, consequentemente, este feito, haja vista a inexistência de prevenção.

Ademais, alegaram não haver a prevenção, deste Juízo, para o

processamento do pedido formulado no procedimento nº 61203-12.2014,

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afirmando a inexistência de liame entre ele e os autos nº 39025-

69.2014.8.16.0014, de forma que a remessa daquele pedido a este Juízo teria

implicado em violação ao princípio do juiz natural, garantido pela livre

distribuição dos autos.

Primeiramente, a incompetência é matéria alegável em exceção a ser

oposta em autos próprios, o que foi feito inclusive pela Defesa dos acusados

em questão, em pedido idêntico ao ora formulado (autos nº 47172-

50.2015.8.16.0014), que foi julgado improcedente.

Não obstante, reitero aqui os fundamentos apresentados por este

Juízo naqueles autos.

Como se sabe, o pedido posteriormente autuado sob nº 39025-

69.2014.8.16.0014 foi distribuído por meio físico em 24 de junho de 2014, às

13h43min, por sorteio, à 3ª Vara Criminal.

Assim, fixou-se a competência deste Juízo para processamento do

pedido formulado no referido procedimento investigatório, nos termos do

artigo 75 do Código de Processo Penal.

Posteriormente, com o pedido já nesta Vara, os auxiliares,

verificando a necessidade de sua inserção no sistema Projudi, que vinha sendo

implementado nas Varas Criminais da comarca à época, digitalizaram-no.

Por limitações técnicas do sistema, não foi possível fazer a autuação

do feito sem nova distribuição. Destarte, com a digitalização das peças

apresentadas pelo Ministério Público, o que foi efetuado por técnico judiciário

da 3ª Vara Criminal, demonstrando que o feito já estava neste Juízo, houve

nova distribuição com indevida remessa dos autos à 4ª Vara Criminal.

No entanto, considerando-se que a competência para apreciação do

pedido já estava fixada na 3ª Vara Criminal, a Escrivania comunicou aquele

Juízo, que determinou imediatamente a remessa dos autos para cá.

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242

Destarte, em sentido oposto às alegações da douta Defesa, o fato de o

pedido ter sido distribuído fisicamente, em vez de digitalmente, não representa

irregularidade apta a afastar a lei processual atinente à fixação de competência,

devendo ser regularizada administrativamente, como ocorreu.

Sim, especialmente porque o sistema virtual ainda estava em seu

início nestas varas criminais desta comarca e com diversas limitações técnicas,

sendo, portanto, razoável o equívoco na autuação do pedido, o que, diga-se de

passagem, foi de pronto sanado.

Por outro lado, não vislumbro a apontada nulidade no despacho

proferido pelo douto Juízo da 4ª Vara Criminal, à seq. 6.1 dos autos nº 39025-

69.2014.8.16.0014.

Com efeito, sequer se trata de uma decisão ex officio de declaração

de incompetência, como afirmam as Defesa, porém de um despacho cujo

escopo era apenas o de remeter os autos ao Juízo cuja competência já se

fixara, tanto que está despido de qualquer fundamento.

O contrário é que acarretaria nulidade por violação ao princípio

constitucional do juiz natural.

Ademais, constato ser verdadeira a prevenção deste Juízo para o

processo e julgamento do pedido de interceptação telefônica nº 61203-

12.2014.8.16.0014, pois, diferentemente do defendido pela Defesa, o pleito

decorreu de provas ou indícios advindos da interceptação telefônica encetada

nos autos nº 39025-69.2014.8.16.0014.

Ambas as investigações tinham por objeto uma única e suposta

organização criminosa, desencadeando o oferecimento da denúncia dos autos

nº 21345-37.2015.8.16.0014 e outros, que compõem a cognominada “Operação

Publicano”.

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243

Também foi necessária a autuação do segundo pedido, de forma a

manter a privacidade dos investigados no primeiro pleito, bem como do agente

do GAECO infiltrado na operação.

Assim, nos termos dos artigos 69, inciso V, e 76, inciso III, ambos do

Código de Processo Penal, constata-se a competência deste Juízo para processo

e julgamento do pedido de interceptação telefônica nº 61203-

12.2014.8.16.0014.

Assim, por ser este Juízo detentor da competência para o

processamento do feito em questão, nos termos do artigo 69, inciso IV, e 75,

caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, REJEITO a

preliminar arguida.

10) Da impossibilidade de se conferir valor probatório a documento não periciado e do seu desentranhamento:

A douta Defesa do acusado MARCOS LUIS FERREIRA

ARRABAÇA aduziu a impossibilidade de se conferir valor probatório ao

documento intitulado “MG_RELATORIO_CALCULADO_DEZ2012.pdf”,

mencionado pela acusação em sede de alegações finais à seq. 7238.7, fl. 143,

haja vista não existir laudo pericial a seu respeito, nem pedido em tal sentido

no processo-crime. Requer, por conseguinte, seu desentranhamento dos autos.

Evidentemente que a prova documental em questão, caso,

efetivamente, não tenha sido submetida ao exame pericial juntamente com os

demais documentos que se encontravam no pen drive apreendido na fase

investigatória, terá seu valor probatório comprometido quando em comparação

com documentos sobre os quais foi realizada perícia técnica.

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No entanto, a meu ver, não é o caso de se determinar seu

desentranhamento dos autos, uma vez que a ausência de perícia não invalida

integralmente sua utilização na instrução do feito.

Sim, porque, ainda que a credibilidade conferida ao teor de tal

documento seja atenuada por não ter sido submetida ao exame pericial, o

documento indicado pode, eventualmente, ser analisado dentro do conjunto das

provas produzidas durante a instrução do feito, sendo que, dentro de todo um

contexto de informações, a harmonização ou não das informações nele contidas

com as demais provas produzidas durante a instrução do feito pode ter algum

valor probatório, ainda que diminuto.

Todas as provas no processo penal são relativas, de modo que,

isoladamente, como é sabido, nenhuma prova pode levar à condenação do

acusado, nem mesmo a confissão, pois até mesmo o fato incontroverso, nesta

seara, deve ser comprovado por outros elementos existentes nos autos.

A retirada do documento sobre o qual não se verifica nenhuma

nulidade, como ressaltado supra, é ao mesmo tempo indevida e inócua.

Ademais, as Defesas puderam contrastá-lo quando do oferecimento

de suas alegações finais, sendo que o seu eventual valor probatório deverá ser

aquilatado quando da análise do mérito, caso o documento em questão seja

utilizado na fundamentação para o desate condenatório.

Rejeito preliminar arguida e indefiro, portanto, o pedido

formulado.

11) Da ausência de individualização da conduta nas alegações finais apresentadas pelo ministério público:

As Defesas dos acusados ANA PAULA PELIZAR MARQUES

LIMA (seq. 7743.1) e MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (seq. 7748.1 e

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7748.2), CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e

7753.1) e RENATO BATISTA ESPERANDIO (seqs. 7781.1 a 7781.4)

aduziram, preliminarmente, a ausência de individualização das condutas dos

acusados nas alegações finais do Ministério Público.

Afirmaram, nesse sentido, que, para além de a denúncia estar inepta

(preliminar também arguida pela aludida Defesa e rejeitada por este Juízo), o

Ministério Público nem mesmo em alegações finais, após toda a instrução do

feito, pôde delinear a conduta alegadamente criminosa de cada um dos réus,

fazendo imputações genéricas e tendo por base unicamente os cargos por eles

ocupados.

Com efeito, a alegada ausência de individualização das condutas dos

réus já foi analisada por este Juízo, tendo sido devidamente demonstrado que a

narração fática feita pelo Ministério Público possui elementos suficientes a

permitir o desenvolvimento das teses defensivas, como também os delitos

imputados ao mencionado réu, na inicial.

A denúncia contém narrativa tal que permite subsumir as condutas

dos réus aos delitos a eles imputados, conforme já exaustivamente analisado

por este Juízo, de maneira que também me reporto às análises das respostas à

acusação.

Os memoriais do Ministério Público obviamente nada têm a ver com

a delimitação do julgamento, porém também analisam as provas relativamente

aos fatos constantes da exordial de forma clara e precisa.

Assim, não se constata a aventada indicação genérica dos fatos.

Por outro lado, a existência ou não de provas dos fatos a ele

imputados é matéria que se confunde com o mérito da causa, o que será adiante

analisado.

Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.

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12) Da incompetência deste Juízo em decorrência da

existência de foro privilegiado por prerrogativa de função:

As Defesas dos acusados JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA

SILVA (seqs. 7746.1 a 7746.3), LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a 7778.3),

MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3),

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), MARCO ANTÔNIO BUENO

(seq. 7784.1), EDUARDO PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS

MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1), STEFAN

RUTHSCHILLING (seq. 7792.1), MIGUEL ARCANJO DIAS (seq. 7856.1),

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA

SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE FEIJÓ e MARIA

NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) aduziram, preliminarmente, a

existência de usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, por

este Juízo, considerando-se a menção, no decorrer das investigações referentes

aos autos, a dois Deputados Estaduais, Tiago Amaral e Ratinho Júnior, ao

Governador do Estado do Paraná, Carlos Alberto Richa, ao Conselheiro do

Tribunal de Contas, Durval Amaral, e a Senador da República, Roberto

Requião, todos detentores de foro privilegiado por prerrogativa de função.

Analisadas as razões expostas, não constato a aventada existência de

usurpação de competência por prerrogativa de foro de qualquer dos tribunais

superiores por este Juízo, o que inclusive já foi decidido tanto por este juízo a

quo, quanto pelo juízo ad quem.

Sim, porque ainda que os agentes políticos mencionados,

inquestionavelmente detentores de foro privilegiado por prerrogativa de

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função, tenham sido mencionados no curso das investigações, jamais

constaram como investigados em quaisquer das medidas investigatórias que

antecederam esta ação penal, ou quaisquer das ações penais que integram a

“Operação Publicano” (autos nº 21345-37.2015.8.16.0014, 38210-

35.2015.8.16.0014, 57679-70.2015.8.16.0014, 68535-93.2015.8.16.0014,

79954-13.2015.8.16.0014, 37749-32.2016.8.16.0014, 63184-

08.2016.8.16.0014 e 68602-24.2016.8.16.0014), da mesma forma que nestas

não constam, obviamente, como acusados.

Por conseguinte, não há usurpação de competência decorrente de seu

foro privilegiado.

Ademais, já foram apresentadas reclamações de competência de teor

semelhante perante o TJPR e o STJ, justamente em decorrência da menção,

durante as investigações da “Operação Publicano”, ao atual Governador do

Estado do Paraná, bem como a dois Deputados Estaduais, tendo ambas sido

julgadas improcedentes por aqueles Tribunais.

A título de exemplo, foi julgada improcedente pelo colendo Superior

Tribunal de Justiça a Reclamação de Competência nº 31.629/PR, referente à

alegada usurpação de competência por este Juízo daquele Tribunal para

julgamento da “Publicano 2” (autos nº 38210-38.2015.8.16.0014), e tendo por

Reclamante, evidentemente, réu daquele processo-crime.

Segue abaixo trecho do decidido pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA, da lavra do eminente Ministro João Otávio de Noronha, na

aludida Reclamação de Competência nº 31.629/PR:

“RECLAMAÇÃO Nº 31.629 - PR (2016/0133488-8); RELATOR:

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REQUERENTE:

S F; ADVOGADO: RAFAEL JUNIOR SOARES;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL

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DE LONDRINA-PR; INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL; DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido

liminar ajuizada por S. F., qualificado na inicial, em face de

possível usurpação de competência do Superior Tribunal de

Justiça pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Juízo

da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana

da Londrina (PR). [...] Assevera que o réu Luiz Antônio de Souza

mencionou incontáveis vezes o nome de Carlos Alberto Richa, e,

nada obstante o teor dessas declarações, o Juízo reclamado não

deslocou a competência do feito para o Superior Tribunal de

Justiça e homologou a delação premiada, apesar de sua

incompetência. [...] É o relatório. Decido. A controvérsia

instalada se resume a decidir se a ação penal em desfavor do

reclamante deve tramitar no Superior Tribunal de Justiça,

considerada a alegada conexão e/ou continência com os supostos

crimes praticados pelo Governador do Estado do Paraná objeto

do Inquérito nº 1.093. [...] No caso em exame, trata-se de

complexa apuração de ilícitos penais na Receita paranaense que

envolve servidores públicos e empresários locais. A Ação Penal

nº 0038210-38.2015.8.16.0014, discutida nesta reclamação, conta

com 125 réus e 40 testemunhas (fls. 4.277 a 4.550), consideradas

apenas aquelas arroladas pelo Ministério Público, acrescidas de

outras centenas indicadas pelas defesas. Portanto, a

complexidade dos fatos e a pluralidade de réus e testemunhas

inviabilizam a atração da competência do Superior Tribunal de

Justiça para processar e julgar aqueles que não ostentam

prerrogativa de foro, pois, do contrário, estaria demais

comprometida a célere tramitação processual ordenada pela

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Constituição Federal. [...] Ressalte-se, ademais, que o interesse

desta Corte restringe-se à suposta conduta delitiva do

Governador, e não de todos os envolvidos na ação penal. Além

disso, a propagada nulidade não sobressai dos autos, uma vez

que as delações homologadas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do

Foro Central da Região Metropolitana da Londrina e demais

medidas constritivas não envolvem autoridade com foro no STJ.

Por essas razões, não vislumbrando prejuízo concreto para a

defesa do reclamante e considerando que as autoridades

reclamadas atuaram em consonância com a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,

ausente a plausibilidade do direito, indefiro a liminar” (STJ –

Reclamação 31629/PR – Rel. Ministro João Otávio de Noronha –

03.06.2016) – grifei.

Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.

13) Da litispendência:

A Defesa dos acusados JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA

SILVA (seq. 7746.1 a 7746.3) aduziu, ainda, a existência de litispendência,

asseverando ter sido imputado ao acusado em questão o delito de integrar

organização criminosa não só nestes autos, mas também nas ações

cognominadas “Publicano II” e “Publicano IV”.

Pleiteia, assim, a extinção do feito.

O pedido, no entanto, não comporta deferimento.

Como se sabe, litispendência é a situação em que a demanda ajuizada

seja idêntica à outra. É a repetição de uma ação que já esteja em curso.

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Ocorre que JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA está

sendo processado perante este Juízo nos autos nº 21345-37.2015.8.16.0014

pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 2º, §§ 3º e 4º, inciso II,

da Lei nº 12.850/2013 e 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinados com os

artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.

Por outro lado, nos autos nºs 38210-38.2015.8.16.0014 e 79954-

12.2015.8.16.0014 não lhe é imputada a prática do delito do artigo 2º, §§ 3º e

4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.

Verifica-se, portanto, que nos outros processos-crimes sequer há

acusação pela prática do delito de integração a organização criminosa.

Razão assiste ao Defensor, obviamente, ao alegar que ao agente cabe

defender-se dos fatos, e não da capitulação jurídica.

No entanto, é evidente que a mera menção ao nome do acusado

como integrante da mencionada organização na exordial acusatória dos autos

nºs 38210-38.2015.8.16.0014 e 79954-12.2015.8.16.0014 não implica na

imputação, a ele, de tal fato em cada uma das ações penais, de forma que não

se vislumbra que o fato de “integrar a organização criminosa”, que ensejou a

denúncia no primeiro processo-crime, tenha sido novamente objeto de

acusação em face do mesmo acusado na segunda e na quarta fases da chamada

“Operação Publicano”.

Por todo o exposto, verificando a inexistência de litispendência, por

não haver identidade de fatos imputados ao acusado, REJEITO a nulidade

arguida e indefiro o pedido de extinção do feito.

14) Da nulidade dos acordos de colaboração premiada:

As Defesas dos acusados JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA

SILVA (seq. 7746.1 a 7746.3) e HELIO HISASHI OBARA (seq. 7752.1),

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CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1),

MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3),

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), RENATO

BATISTA ESPERANDIO (seqs. 7781.1 a 7781.4), MARCO ANTÔNIO

BUENO (seq. 7784.1), EDUARDO PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1), ERNANI KOJI

TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4) aduziram, ainda, a

nulidade dos acordos de colaboração premiada entabulados.

Segundo arguido nas preliminares das alegações finais oferecidas

pelo réu JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, implicou em

nulidade o não oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos

colaboradores sem que tivessem eles sido os primeiros a firmarem o benefício,

bem como a ausência de juntada do áudio das declarações de uma das

colaboradoras (a corré Rosângela de Souza Semprebom), conforme

determina o artigo 4º, § 13º, da Lei nº 12.850/2013.

Primeiramente, em relação à alegação de que houve violação ao

artigo 4º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/2013, por terem sido dois os

colaboradores beneficiados com a “imunidade” prevista em tal dispositivo,

quando a lei estipula a possibilidade de beneficiar apenas um, nulidade

suscitada também pela Defesa de LAÉRCIO ROSSI, à seq. 7778.3, MILTON

ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, à seq. 7779.3, JOSÉ LUIZ

FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO COELHO

ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4), ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO

TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4), não constato sua existência.

Com efeito, a meu ver, o Ministério Público agiu nos exatos termos

da Lei nº 12.850/2013, em seu artigo 4º, § 4º, ao deixar de denunciar os

colaboradores em questão.

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252

Não há impedimento de que duas pessoas sejam as beneficiadas, na

medida em que ambas prestaram primeiramente efetiva colaboração, ambas em

caráter inaugural, considerando a amplitude dos fatos criminosos, o que foi,

inclusive, detalhadamente demonstrado pelo Ministério Público na cota

acostada à seq. 1.302 destes autos.

Destarte, em sentido contrário ao alegado pela douta Defesa, o

Ministério Público agiu nos exatos termos da legislação de regência.

Por outro lado, no respeitante à ausência de registro audiovisual das

declarações prestadas por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

preliminar arguida também pelas Defesas dos acusados MARCO ANTÔNIO

BUENO (seq. 7784.1), EDUARDO PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS

MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1), STEFAN

RUTHSCHILLING (seq. 7792.1), destaco que, nos termos do § 13, do artigo

4º, da Lei 12.850/2013, a gravação dos atos de colaboração é dispensável, não

havendo falar em nulidade das colaborações por sua ofensa quando não

efetuada.

De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o

registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação

magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,

destinados a obter maior fidelidade das informações”.

Como se vê, trata-se de mera recomendação o registro dos atos

colaboração por meio de gravação, não estando apta a gerar nulidade sua

ausência, desde que haja algum registro.

Evidentemente, a redução a termo das declarações prestadas é apta a

garantir a fidelidade que a legislação almeja tutelar, cabendo sempre

rememorar que as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas

relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

253

elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo

pela não gravação de tais atos de colaboração.

Desarrazoadas, pois, as alegações das Defesas.

As Defesas dos acusados HELIO HISASHI OBARA (seq. 7752.1),

CLÁUDIO TOSATTO, ÍRIS MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1) e

RENATO BATISTA ESPERANDIO (seqs. 7781.1 a 7781.4) asseveraram

que o Ministério Público, nos acordos de colaboração premiada com os corréus

Luiz Antônio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom, violou o

artigo 17 da Lei nº 8.429/1992.

A seu ver, a existência de acordos de colaboração premiada teria

implicado em transação no âmbito de processo que apura atos de improbidade

administrativa, o que é vedado pelo dispositivo por ele mencionado.

Portanto, pugna pela declaração de sua nulidade com conseguinte

desentranhamento de todas as declarações deles advindas.

Ocorre que não lhe assiste razão.

Sim, porque eventual irregularidade no que tange às previsões

referentes às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa contidas

nos acordos de colaboração premiada aos quais se refere a douta Defesa não

contamina suas previsões no âmbito criminal.

Assim, sendo o caso, tais questões poderão, eventualmente, ser

desconsideradas pelo Juízo junto ao qual esteja em trâmite processo judicial

para a apuração dos atos previstos na Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das

sanções de natureza civil.

As searas civil e penal são, como regra, independentes.

Com efeito, a própria Lei nº 8.429/1992 prevê, em seu artigo 12,

caput, a aplicação de suas penas ao agente de ato de improbidade

independentemente da aplicação das sanções penais cabíveis:

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254

“Independentemente das sanções penais, civis e administrativas

previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de

improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser

aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a

gravidade do fato: [...].”

Não constatando a ilegalidade aventada, não há falar em nulidade da

produção probatória subsequente aos acordos de colaboração premiada, nem a

destes propriamente ditos.

A Defesa dos réus CLÁUDIO TOSATTO, ÍRIS MENDES

JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1), RENATO BATISTA ESPERANDIO (seq.

7781.1 a 7781.4), por sua vez, aduziu a nulidade dos acordos de colaboração

premiada entabulados com os réus Luiz Antônio de Souza, Carlos

Henrique Dias e Emerson Rogério Rodrigues por terem sido previstos

aos réus colaboradores, em seus acordos, benefícios não previstos em lei, como

a revogação de sua prisão preventiva; a existência de coação para firmar o

acordo, implicando em vício de voluntariedade; porque a pena, notadamente no

caso de Luiz Antônio de Souza, ultrapassou a pessoa do réu, ao determinar

que seus familiares encerrassem as atividades de pessoa jurídica em seus

nomes; por violar o princípio da proporcionalidade, notadamente por prever

benefícios antes de apurada a extensão do dano decorrente dos delitos em tese

perpetrados; por implicar em renúncia, pelos colaboradores, a direitos

indisponíveis, tais como o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação;

por fim, por não terem sido disponibilizadas as gravações audiovisuais das

negociações referentes a tais acordos.

Primeiramente, não há falar em nulidade das colaborações por ofensa

ao § 13, do artigo 4º, da Lei nº12.850/2013, pois a gravação dos atos de

colaboração é dispensável.

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255

De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o

registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação

magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,

destinados a obter maior fidelidade das informações”.

Como se vê, trata-se de mera recomendação o registro dos atos

colaboração por meio de gravação, não estando apta a gerar nulidade sua

ausência.

Ademais, as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas

relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à

elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo

pela não gravação de tais atos de colaboração.

A tese de nulidade das delações premiadas por renúncia a direitos

indisponíveis também se mostra desarrazoada.

Inicialmente, destaque-se que a própria Lei de Organização

Criminosa, ao prever a colaboração premiada, pressupõe a renúncia ao direito

de silêncio, de acordo com o § 14, do artigo 4º: “Nos depoimentos que prestar,

o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e

estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.

A par disso, a colaboração premiada tem por objeto a concessão de

benefícios àquele que tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a

investigação e com o processo criminal, sendo que desta contribuição advenha

algum dos resultados previstos no artigo 4º da Lei nº12.850/2013.

Destarte, considerando que a colaboração premiada é também um

mecanismo de defesa, o acusado e seu defensor têm a opção de escolher tal

caminho para receber os benefícios acordados.

Por conseguinte, ao decidir cooperar é obviamente esperado o não

exercício do direito ao silêncio ou o da garantia contra a autoincriminação, bem

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256

como a sujeição ao compromisso legal de dizer a verdade. O contrário, claro

está, seria totalmente incompatível com o próprio instituto, que seria inócuo.

Logo, se a colaboração depende de ato voluntário do agente, e, se,

para sua eficácia, depende também das informações fornecidas, não há falar em

nulidade, pois o direito ao silêncio é renunciável se realizado de forma

voluntária e espontânea, na presença de defensor, como ocorrido nas

colaborações premiadas relacionadas a este processo.

Quanto ao oferecimento de benefícios não previstos na Lei de

Organização Criminosa, convém frisar que os acordos de delação premiada são

feitos com base em um conjunto de benefícios e na colaboração efetiva e

voluntária do delator nas investigações e no processo criminal, de forma que a

incerteza quanto a quaisquer benesses não interfere no todo.

A eventual circunstância de algum benefício constante do acordo não

estar em harmonia com as determinações legais não é condição que retira a

validade e a credibilidade dos depoimentos prestados em colaboração

premiada, os quais, inclusive, já foram homologados pelo Juízo, ou seja, estão

formalmente completos.

De todo modo, nada impede que eventual irregularidade em

benefício seja novamente apreciada, deixando de ser aplicado ao colaborador.

Contudo, tal possibilidade não prejudicaria o ato já efetuado, ou seja,

o julgamento de que um ou outro benefício seria descabido não desnatura as

assertivas feitas pelo colaborador.

Destaque-se, neste diapasão, o oferecimento dos benefícios não

previstos na lei não implicou em coação para os réus firmarem os acordos.

Aliás, a voluntariedade, juntamente com a regularidade e a

legalidade de tais acordos foram verificados por este Juízo quando de sua

homologação e, tivesse sido constatada a ausência de voluntariedade, tais

acordos não teriam sido homologados.

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257

Transcrevo excerto da decisão mencionada que homologou o acordo

de colaboração premiada da ré:

“[...] Verifica-se que o termo de acordo veio instruído com as

declarações da colaboradora, que está inserida no contexto das

investigações que precederam a oferta da denúncia nos autos

principais (autos nº 21345-37.2015.8.16.0014).

Sobreditos termos observaram o preceituado na legislação de

regência (artigo 6º da Lei 12.850/2013), haja vista albergarem: a) o

relato da colaboração e seus possíveis resultados; b) condições da

proposta do Ministério Público; c) declaração de aceitação da

colaboradora e de seu defensor; d) assinaturas dos representantes

do Ministério Público, da colaboradora e de seu defensor (cf. seqs.

1.1 e 1.2).”

Não há, portanto, nenhuma irregularidade no acordo de colaboração

premiada dos réus Luiz Antônio de Souza, Carlos Henrique Dias,

Hederson Flavio Bueno e Emerson Rogério Rodrigues.

Aduz a douta Defesa, ainda, que o acordo entabulado com Luiz

Antônio de Souza incorreu em nulidade, ao desrespeitar a natureza

personalíssima da delação premiada ao prever que o colaborador “e seus

familiares” desconstituíssem as pessoas jurídicas Masterinvest, Paraná Cash e

DSF Alimentos.

Nesse aspecto, não vislumbro o alegado desrespeito à natureza

personalíssima da colaboração premiada uma vez que, como se sabe, o

presente feito apura, justamente, a constituição de pessoas jurídicas, pelo réu

colaborador em questão, porém em nome de seus familiares, como forma de

ocultar seu patrimônio.

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258

Assim, a desconstituição de tais empresas não implica,

verdadeiramente, em pena para seus familiares, mas para o réu colaborador,

que, supostamente, era a pessoa que tirava proveito financeiro, lícito ou não, de

tais pessoas jurídicas, quando seus familiares, em tese, figuravam como meros

proprietários “laranjas”.

Sendo assim, não há falar em prejuízo a estes, porém a Luiz

Antônio de Souza.

Por fim, em relação à alegada violação ao princípio da

proporcionalidade, aduziu a douta Defesa a existência de ilegalidade,

porquanto o acordo foi entabulado antes mesmo de se apurar a proporção e a

gravidade dos delitos perpetrados, em tese, pelo réu em questão.

A meu ver, a discordância externada pelos respeitáveis defensores

ultrapassa questões endoprocessuais, pois questiona e impugna medidas

previstas na Lei nº 12.850/2013.

As partes, ao firmarem acordos de colaboração premiada

relacionados a este feito, agiram estritamente de acordo com a letra da lei, não

havendo, destarte, qualquer violação que implique em nulidade de tais acordos.

Ademais, quando à preocupação da Defesa em beneficiar em

demasia o réu colaborador, resultando em aplicação de pena desproporcional e

consequente punição insuficiente, cumpre apenas ressalvar que este Juízo, em

caso de eventual condenação, observará as possibilidades de benefícios

conferidas pela Lei em comento, bem como a pena que seria aplicada ao réu e a

relevância de sua colaboração para o sucesso das investigações para,

observando a proporcionalidade, aplicar em seu benefício o perdão judicial, a

redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva

de direitos.

Portanto, REJEITO a preliminar arguida.

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259

15) Da nulidade das investigações iniciadas com

fundamento em “denúncia anônima”:

As Defesas dos réus HÉLIO HISASHI OBARA (seq. 7752.1),

ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA

(seqs. 7777.1 a 7777.4), CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR

(seqs. 7750.1 e 7753.1), ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA

(seqs. 7788.1 a 7788.4) arguiram a nulidade das investigações que antecederam

o oferecimento da denúncia nestes autos, por terem sido deflagradas com base

em declarações prestadas por meio de carta apócrifa.

Contrariamente ao alegado pela douta Defesa, a decisão que deferiu

a deflagração das medidas investigatórias não foi fundada em “denúncia

apócrifa”, como aventado, porém em informações fornecidas pelo empresário

Adnalde Lujete, bem como em declaração de agente policial do GAECO, além

de outros indícios explicitados na fundamentação.

Reitero que tais circunstâncias, assim como a presença dos requisitos

ensejadores da medida, foram devidamente demonstradas na decisão de

deferimento da interceptação telefônica (seq. 522.12 dos autos nº 39025-

69.2015.8.16.0014), à qual me reporto.

Por conseguinte, REJEITO a nulidade arguida.

16) Da nulidade da infiltração de agente policial e das

interceptações telefônicas:

As Defesas dos acusados HÉLIO HISASHI OBARA (seq. 7752.1),

CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1),

MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3),

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), RENATO

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BATISTA ESPERANDIO (seqs. 7781.1 a 7781.4), MARCO ANTÔNIO

BUENO (seq. 7784.1), EDUARDO PADUAN e PAULO ROBERTO DIAS

MADAUAR (respectivamente, seqs. 7786.1 e 7787.1), ERNANI KOJI

TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4) e STEFAN

RUTHSCHILLING (seq. 7792.1) arguiram a nulidade das medidas de

infiltração de agente e de interceptação telefônica, deferidas por este Juízo nos

autos de procedimento investigatório nº 39025-69.2014.8.16.0014, em decisão

acostada à seq. 522.12.

Asseverou-se, para tanto, não ter sido demonstrada a

imprescindibilidade das medidas por este Juízo na decisão que a determinou e

naquelas que prorrogaram sua duração; em relação à interceptação, sustentou

haver ilegalidade em sua duração excessiva; por fim, contestou a circunstância

de ambas as medidas terem sido determinadas e cumpridas concomitantemente.

Por sua vez, a Defesa dos réus ANTONIO PEREIRA JUNIOR e

LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4) arguiram a

nulidade da interceptação telefônica por não ter sido comprovada sua

imprescindibilidade.

*

Primeiramente, no tocante à infiltração policial, constato, em

análise à decisão impugnada, que nela está exposta com suficiência de detalhes

a presença dos requisitos ensejadores das medidas em questão, de acordo com

a legislação de regência, de modo que aos seus fundamentos me reporto.

Percebe-se, com clareza, que restaram plenamente demonstrados

tanto os indícios de infração penal praticada por meio da apontada organização

criminosa, como a impossibilidade de produção de prova por meios diversos,

porquanto o(s) então investigado(s) só tratava(m) dos assuntos relacionados à

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prática delitiva pessoalmente, ficando, assim, configurada a

imprescindibilidade da medida.

Reporto-me, por brevidade, aos fundamentos constantes da própria

decisão objurgada.

Por sua vez, em relação à alegada conduta provocadora que teria sido

adotada pelo agente infiltrado, cuja atuação, segundo as doutas Defesas, teria

induzido os acusados à prática delitiva, a meu ver, não se verifica.

Como se sabe, o agente infiltrado foi procurado pelo réu André

Luís Santelli, tendo este oferecido a ele um pagamento mensal em troca de

informações sobre eventuais investigações em curso envolvendo fiscais da

Receita Estadual.

É o que se extrai da decisão que inicialmente decretou a medida, que

assim expõe (cf. seq. 522.12):

“Justifica a necessidade da medida pleiteada, alegando que tais

números são utilizados pelo investigado André Luís Santelli.

Explica que o investigado, por meio de tais numerais telefônicos,

manteve contato reiterado com um agente policial lotado no Grupo

de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado

(GAECO), a fim de corrompê-lo.

Narra que, no dia 17 de junho do ano corrente, André Luís

Santelli, investigador policial, começou a procurar por XXXX,

investigador do GAECO, por meio de telefonemas, insistindo para

que ambos que se encontrassem, asseverando precisar tratar

pessoalmente com ele sobre assunto que não especificou.

Após alguns contatos telefônicos, encontraram-se, tendo o

investigado oferecido a XXXX um montante de R$ 500,00

(quinhentos reais) mensais, aproximadamente, para que este

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repassasse a ele informações sobre eventuais investigações contra

fiscais da Receita Estadual realizadas pelo GAECO.

XXXX, nas informações prestadas, disse ter negado pronta e

incisivamente a oferta, recusando envolver-se em práticas ilícitas.

Não obstante, o investigado asseverara-lhe que voltaria a procurá-

lo.”

Fica claro, da narrativa contida no excerto acima transcrito da

decisão impugnada, que o agente infiltrado não foi provocador de delito

nenhum.

Como se sabe, agente provocador é aquele que, estando infiltrado e

tendo conquistado a confiança do investigado, instiga a prática delitiva por

parte deste, possibilitando a prisão em flagrante. Pode-se considerar, assim, que

sem a atuação do agente infiltrado, nesse caso corretamente denominado

provocador, o delito jamais seria perpetrado.

No caso em comento, no entanto, não se vislumbra tal circunstância,

uma vez que a prática delitiva não foi instigada pelo agente infiltrado, que,

inclusive, inicialmente recusou a oferta a ele feita, tendo sido de iniciativa livre

e espontânea do réu André Luís Santelli. Importante destacar, neste diapasão, ter o agente infiltrado sido

procurado pelo mencionado acusado antes do dia 30 de junho de 2014, data na

qual foi proferida a decisão que deferiu a infiltração do agente, cujo excerto foi

acima transcrito.

Assim, a alegação da Defesa de que o agente infiltrado estimulou a

prática delitiva por parte dos acusados e conversa havida entre ambos em

dezembro de 2014 não faz nenhum sentido, pois em tal ocasião o acordo de

corrupção levado a cabo entre ele e o grupo criminoso já estava em vigor há

aproximadamente 6 (seis) meses.

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

263

Como se sabe, o flagrante preparado, ao qual se refere o enunciado

nº 145 da súmula do Supremo Tribunal Federal, é aquele em que o agente de

autoridade, nessa circunstância referido como “agente provocador”, estando ele

sob a condição de agente infiltrado ou não, instiga a prática delitiva

antecipando a intervenção policial, de tal forma que sem sua interferência o

delito sequer teria sido perpetrado.

Com efeito, mutatis mutandis, em recente aresto do SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proclamou-se:

“HABEAS CORPUS. [...] TRÁFICO DE DROGAS E

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E

35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO V, TODOS

DA LEI 11.343/2006). FLAGRANTE PREPARADO OU

FORJADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No flagrante preparado,

a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo,

impede que ele se consume, cuidando-se, assim, de crime

impossível, ao passo que no flagrante forjado, a conduta do

agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico, sendo

que hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em

que a polícia tem notícias de que uma infração penal será

cometida e aguarda o momento de sua consumação para

executar a prisão. 2. No caso dos autos, a polícia não provocou os

pacientes a praticar o ilícito de tráfico de drogas, tampouco criou

a conduta por eles praticada, tendo apenas os abordado diante

da notícia de que seriam os compradores dos entorpecentes

trazidos pela corré já presa em flagrante, ocasião em que

confessaram que em sua residência haveria mais substâncias

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264

ilícitas, o que foi confirmado em busca realizada no local.

ARTIGO 53, INCISO II, DA LEI 11.343/2006. AÇÃO

CONTROLADA. AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE

REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO

ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NO REFERIDO

DISPOSITIVO LEGAL. (...) 2. Habeas corpus não

conhecido” (STJ – HC 204426-SP. – Rel. Ministro Jorge Mussi – 5ª

Turma – unânime – DJ 08.05.2013).

Portanto, considerando o acima exposto, ao caso em comento não se

enquadra a proibição prevista no Enunciado 145 da Súmula do Superior

Tribunal Federal, uma vez que não houve a hipótese de flagrante preparado,

mas sim de flagrante diferido, ou prorrogado, que consiste no retardamento da

atuação policial, de forma a esperar o momento mais proveitoso à investigação,

também denominado de “ação controlada”.

Por fim, sequer há falar em ilegalidade da ação controlada, pois

devidamente determinada por este Juízo, em consonância com as disposições

contidas na Lei nº 12.850/2013 a seu respeito (cf. seq. 522.12).

Quanto à existência de nulidade, suscitada pela Defesa dos acusados

MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seq. 7779.3) e JOSÉ

LUIZ FAVORETO PEREIRA (seq. 7780.1 a 7780.10), pela não

disponibilização, às Defesas, da identificação do agente infiltrado, este Juízo

nada mais fez do que zelar pela segurança do agente, que, nos termos do artigo

14, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, pode ter seu nome e qualificação

preservados durante o curso do processo-crime.

Ademais, tal ocultação não implicou em cerceamento à Defesa,

porquanto, na análise das provas produzidas no feito para apuração da

materialidade e autoria dos fatos criminosos narrados na denúncia, aos termos

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265

circunstanciados elaborados em decorrência da infiltração de agente não será

dado o mesmo valor probatório que a provas produzidas durante a instrução do

feito, ou seja, sob o crivo do contraditório, uma vez que sua produção se deu

unicamente durante a fase investigatória da ação penal.

Por conseguinte, somente a harmonização ou não das informações

nela contidas com as demais provas produzidas durante a instrução processual

pode ter algum valor probatório.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

*

No concernente à interceptação telefônica, bem como das

prorrogações, todas foram justificadas em decorrência da perpetração, em tese,

de graves infrações penais pelos então investigados, tendo sido prolongada no

tempo em decorrência do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam

a existência de um grupo organizado de auditores fiscais da Receita Estadual a

fim de promover os delitos de corrupção ativa e passiva, sonegação fiscal e

lavagem de valores.

Não se pode olvidar de que as condutas investigadas que deram

origem à ação em apreço são, em regra, praticadas na clandestinidade,

circunstância que bem evidencia a necessidade de se permitir aos agentes

responsáveis pela apuração dos fatos a excepcional quebra do sigilo telefônico

dos envolvidos.

Por outro lado, a duração da interceptação telefônica, por si só, não

enseja nulidade, ainda que se estenda por meses, como foi o caso dos autos,

desde que verificada a presença dos requisitos ensejadores da medida.

No mesmo sentido o entendimento pacificado pelo colendo

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266

“[...] INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.

PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE

ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS

PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996.

POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. DECISÕES

FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1.

Embora a interceptação telefônica deva perdurar, via de regra,

por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze),

excepcionalmente admite-se que tal lapso temporal seja

ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade

da medida seja justificada em decisão devidamente

fundamentada. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço,

consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de

sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, vê-se

que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente

fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações

coletadas pela autoridade policial em monitoramentos

anteriores, não havendo que se falar, assim, em ausência de

motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco

em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3. Habeas corpus

não conhecido” (STJ, HC nº189.735/ES, Relator o Ministro Jorge

Mussi, Dje de 19/2/2013) – grifei.

Mas tudo isso, repise-se, foi exaustivamente fundamentado em cada

uma das decisões.

Por derradeiro, a circunstância de terem tais medidas sido

determinadas concomitantemente não implica em qualquer ilegalidade ou

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267

nulidade, pois demonstrada a imprescindibilidade de cada uma delas,

cumprindo aqui, novamente, ressaltar a complexidade do suposto esquema

criminoso então em investigação, com diversos polos de práticas, em tese,

ilícitas e dezenas de envolvidos.

Não constatando, por todo o exposto, a ilegalidade aventada, não há

falar em nulidades da produção probatória subsequente.

Destarte, REJEITO as nulidades arguidas.

17) Da nulidade do cumprimento do mandado de busca e

apreensão:

A Defesa dos acusados ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA

MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4) arguiu a nulidade do

cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua casa, sem decisão

judicial para tanto, implicando em violação de domicílio.

Pugnou, por conseguinte, pelo desentranhamento dos autos de todos

os documentos oriundos de seu cumprimento, além de outros meios de prova

cuja produção foi derivada de tais apreensões.

Com efeito, do mandado de busca e apreensão alusivo às diligências

impugnadas pela douta Defesa, extrai-se o seguinte trecho da decisão judicial

proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 4722-

34.2015.8.16.0014: “defiro o cumprimento de busca e apreensão em outros

endereços, desde que certificado pelos agentes executores da medida que no

curso da operação se tenha verificado mudança de endereço das pessoas

naturais ou jurídicas sobre as quais foi autorizada a busca e apreensão, eis

que é possível que a diligência seja cumprida em endereço diferente, desde que

seja confirmada sua pertinência com os requeridos” (grifei).

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268

Da simples análise do excerto em questão infere-se que os agentes da

autoridade, ao agirem na forma relatada pela douta Defesa, nos termos do

boletim de ocorrência cuja cópia digitalizada foi inserida nos memoriais (seq.

7777.2), nada mais fizeram do que dar fiel cumprimento à decisão daquele

Juízo, ao menos pelo que se pode extrair destes autos.

Ademais, a eventual ilegalidade das medidas em questão poderia ter

sido melhor apurada nos autos nos quais foram determinadas, qual seja,

aqueles de nº 4722-34.2015.8.16.0014, de forma que, sendo confirmada, este

Juízo, devidamente comunicado da decisão que reconheceu sua ilegalidade,

tomaria as medidas pertinentes a este feito.

No entanto, ao mesmo tempo, pela decisão encartada pela douta

Defesa em suas alegações finais, não se verifica nenhuma nulidade, pois houve

fundamentação idônea do motivo pelo qual poderia haver o cumprimento de

mandado em local diverso, consoante se depreende da sua simples leitura.

Posto isso, REJEITO a nulidade arguida.

18) Da nulidade da audiência realizada na carta precatória

nº 12-06.2016.8.16.0014:

As Defesas dos acusados ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA

MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4), LAÉRCIO ROSSI (seqs. 7778.1 a 7778.3), MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO

(seqs. 7779.1 a 7779.3), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a

7780.10), ORLANDO COELHO ARANDA (seqs. 7782.1 a 7782.4) arguiram

a nulidade da audiência realizada no Juízo de Cornélio Procópio (PR),

deprecada nos autos nº 12-06.2016.8.16.0014, haja vista a coincidência das

datas com as de audiências levadas a cabo na cidade e comarca de Curitiba

(PR).

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269

No entanto, em relação à audiência realizada na comarca de Cornélio

Procópio (PR), cuja nulidade é ora arguida, é possível aferir que a Escrivania

da 3ª Vara Criminal de Londrina efetuou a comunicação de redesignação,

conforme disposto na certidão lavrada por serventuário (seq. 5.474.1).

Ademais, no tocante ao ato daquele juízo, cumpre ressaltar que

não houve prejuízo aos acusados, haja vista que a única oitiva realizada foi da

pessoa de Marcelo Müller Melle (depoimento juntado à seq. 6513.81), que não

prestou o compromisso legal de dizer a verdade, sendo ouvida como

informante que, diga-se de passagem, nada disse de relevante na ocasião, não

se manifestando sobre os fatos, nos termos da ata de audiência consignada nos

autos 12-06.2016.8.16.0075.

A par disso, frise-se que nenhum Juízo deve pautar de acordo com o

interesse individual dos acusados, sendo que o despacho proferido à seq.

5440.1 se deu no dia 09 de março de 2016 – ocasião em que o douto defensor

poderia ter se manifestado acerca da comunicação de redesignação, o que não

fez.

Se isso já não bastasse, os Juízos Deprecados também devem

agendar as audiências, é claro, de acordo com a disponibilidade de suas

próprias pautas, não podendo haver a determinação de um Juízo sobre outro.

Passando assim as coisas, REJEITO a preliminar arguida.

19) Da violação ao juiz natural em decorrência da designação exclusiva:

As Defesas dos acusados ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA

MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4), MILTON

ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seqs. 7779.1 a 7779.3), JOSÉ

LUIZ FAVORETO PEREIRA (seqs. 7780.1 a 7780.10), ERNANI KOJI

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270

TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs. 7788.1 a 7788.4), aventou a

existência de violação ao princípio do juiz natural, pela designação deste

Magistrado para processamento e julgamento do feito.

Sem razão.

Deveras, houve a designação pelo eminente Presidente do Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Portaria nº 4249-D.M., de atuação

exclusiva deste Juízo em determinados feitos, estando este neles incluso.

O entendimento do douto Defensor de que tal designação implica em

criação de juízo de exceção, não merece prosperar, tendo já sido refutado

inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, a mencionada Portaria não nomeou, como aduzido pela

Defesa, o Juízo competente para processar e julgar qualquer ação penal.

A competência deste Juízo para o processo e julgamento deste feito

foi fixada nos exatos ditames da Constituição da República e do Código de

Processo Penal.

Houvesse ou não a mencionada designação, já fora observado

naturalmente o princípio do juiz natural.

E, como dito, o Conselho Nacional de Justiça já foi instado a se

manifestar sobre tal designação, tendo rechaçado a tese defensiva.

Portanto, REJEITO a arguição de nulidade.

20) Da abertura simultânea de prazo para a apresentação

de memoriais a todos os réus:

Aduziram as Defesas dos acusados ANTONIO PEREIRA JUNIOR

e LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA (seqs. 7777.1 a 7777.4),

LAÉRCIO ROSSI (seq. 7778.1 a 7778.3), MILTON ANTÔNIO DE

OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seq. 7779.1 a 7779.3), JOSÉ LUIZ FAVORETO

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PEREIRA (seq. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO COELHO ARANDA (seq.

7782.1 a 7782.4), ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA (seqs.

7788.1 a 7788.4) que a determinação de apresentação das alegações finais a um

só tempo por todas as Defesas, sem ordem determinada, implicou em nulidade,

alegando que os memoriais deveriam ser apresentados, inicialmente, pelos réus

colaboradores.

Sem razão.

Primeiramente, a Defesa se pauta por uma tese que não encontra

amparo legal, nem jurisprudencial.

Isso já seria mais do que suficiente para rechaçá-la, mas ainda é de

todo evidente que o teor dos memoriais de um réu em nada altera a defesa feita

pelos advogados de outros, não havendo, portanto, prejuízo na abertura

simultânea de prazo a todos os acusados.

Diante disso, nulidade haveria se este Juízo se pautasse pela tese

sustentada pela douta Defesa, sem qualquer embasamento legal ou

jurisprudencial, além de constituir uma medida que só não seria inócua se não

causasse o indevido procrastinamento do feito.

Destarte, REJEITO a arguição de nulidade.

21) Da adoção do rito ordinário com a consequente falta da defesa preliminar do artigo 514 do Código de Processo Penal:

A douta Defesa dos acusados CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS

MENDES JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1) e RENATO BATISTA

ESPERANDIO (seq. 7781.1 a 7781.4) arguiu a existência de nulidade pela

não adoção do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, o que

já foi decidido por este Juízo, depreendendo-se que a adoção do rito comum

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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ordinário ao feito é o mais adequado, porquanto a denúncia foi precedida de

inquérito policial, não havendo, destarte, nenhuma nulidade.

Por oportuno, transcrevo excerto da decisão que recebeu a denúncia,

de seq. 24.1, reportando-me a seus fundamentos, por brevidade:

“[...] Conforme sustentado pelo representante do Ministério

Público, é desnecessária a observância do rito previsto para

julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários

públicos, na medida em que os fatos descritos na exordial

acusatória caracterizam, também, crimes comuns, o que implica na

possibilidade da adoção, desde logo, do rito ordinário.

Aliás, conforme previsto no artigo 394, § 4°, do Código de Processo

Penal, as disposições dos artigos 395 a 398 do mesmo codex

aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau,

inclusive aos delitos praticados por funcionários públicos.

Segundo Pacelli, ‘com as alterações procedimentais, o rito previsto

agora também para os delitos praticados por funcionários públicos

é o ordinário’ [PACELLI, Eugênio e FISCHER, Douglas.

Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência –

5ª.ed. rev. e atual. até fevereiro de 2013 – São Paulo: Atlas, 2013, p.

986].

A propósito:

‘[...] Não se aplica o art. 514 do Código de Processo Penal se a

denúncia imputa ao agente público crime funcional e crime não

funcional. A defesa prévia é necessária apenas em crimes

funcionais próprios e na hipótese de estar embasada

exclusivamente em representação, o que não é o caso. Precedentes

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desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada’

(Habeas Corpus, n° 158.310- SP, STJ, 5° Turma, Rel. Min. Laurita

Vaz, julgado em 26.8.2010, publicado no DJ em 27.9.2010).

Nessa linha, o próprio Superior Tribunal de Justiça já entendeu

ser descabida a notificação dos denunciados quando a denúncia

for precedida de inquérito policial, exatamente como é o caso dos

autos, de maneira a incidir o contido na súmula 330 do STJ,

‘verbis’: ‘É desnecessária a resposta preliminar de que trata o

artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída

por inquérito policial’.”

Além disso, foi impetrado o Habeas corpus nº 328.419-PR perante o

Superior Tribunal de Justiça, com esta mesma alegação, não tendo sido

concedida a ordem, em consonância com sua mais recente jurisprudência.

REJEITO, por conseguinte, a preliminar arguida.

22) Da ilicitude da medida de condução coercitiva:

A Defesa dos acusados CLÁUDIO TOSATTO e ÍRIS MENDES

JUNIOR (seqs. 7750.1 e 7753.1), arguiu a ilicitude da condução coercitiva do

colaborador Cláudio de Oliveira e de todas as provas subsequentes.

Aduziu-se, para tanto, que o fato de o Ministério Público não ter

indicado os motivos que conduziram à notificação do corréu Claudio de

Oliveira para comparecer à sede do Parquet, e que, por fim, resultou no

acordo de colaboração premiada entabulado entre ele e o Ministério Público.

Não constato a presença de qualquer nulidade nesse sentido.

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274

Com efeito, tendo o Ministério Público demonstrado ou não quais as

medidas investigatórias que levaram à inclusão de Claudio de Oliveira nas

investigações que iniciaram a cognominada “Operação Publicano”,

especificamente quanto a este processo-crime, é certo que, consoante

exaustivamente fundamentado por este Juízo, todas as medidas alusivas aos

fatos da denúncia, assim como todos os elementos indiciários que a

fundamentaram e, por consectário lógico, interessam ao exercício do

contraditório e da ampla defesa, foram devidamente acostados aos autos ou

disponibilizados para acesso aos defensores dos acusados.

Logo, REJEITO a arguição de nulidade.

23) Da suposta violação a sigilo fiscal:

A Defesa dos acusados LAÉRCIO ROSSI (seq. 7778.1 a 7778.3),

MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (seq. 7779.1 a 7779.3),

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (seq. 7780.1 a 7780.10), ORLANDO

COELHO ARANDA (seq. 7782.1 a 7782.4) arguiu, preliminarmente, em seus

memoriais, a existência de nulidade em parte dos documentos acostados aos

autos, por violarem o sigilo fiscal de empresas, porquanto fornecidos pela

Receita Estadual ao Ministério Público, mediante simples requerimento do

órgão acusatório, sem determinação judicial determinando a quebra do sigilo

fiscal.

No entanto, consoante anteriormente ressaltado por este Juízo, os

documentos aos quais se referem, sejam os relatórios de revisão elaborados por

meio das forças-tarefas, sejam as ordens de serviço de fiscalização e os

comandos de auditoria fiscal não contêm informações que violem o sigilo

fiscal das empresas.

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275

Assim, não havendo a possibilidade de nulidade das provas em

questão, independentemente da forma como os documentos foram remetidos ao

Ministério Público, absolutamente despicienda a expedição do ofício nos

termos requeridos.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

24) Da inépcia da denúncia pela ausência de justa causa

para o exercício da ação penal:

Arguiu a douta Defesa do acusado RENATO BATISTA

ESPERANDIO (seq. 7781.1 a 7781.4) a ausência de justa causa para o

exercício da ação penal, por não haver nos autos elementos suficientes para a

propositura da ação penal (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo

Penal).

Ocorre que no caso em tela já existia suporte probatório suficiente

para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu

consequente recebimento

Ressalte-se, outrossim, que, para o oferecimento da denúncia, o

Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento

administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os princípios

do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como é sabido,

indícios suficientes da autoria e prova da materialidade.

Não se pode olvidar de que o juízo de probabilidade acerca da

presença dos indícios de autoria dos fatos deve aumentar conforme a evolução

do processo.

É evidente a presença de indícios mínimos de prova que justifiquem

o aprofundamento da apuração da autoria pelo acusado (cf. se verifica às seqs.

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1.76, 1.77, 1.84, 1.85, 1.87, 1.203, 1.204, 1.205, 1.206, 1.207, 1.208 e 578.5

dos autos).

Não é outro o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

“[...] 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a

cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação

exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da

validade formal da peça e a verificação da presença de indícios

suficientes de autoria e de materialidade. 2. Pode-se confiar no

devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para

prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou

injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento

da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar

ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 3.

Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”

(STF, RHC 119608/MT, Primeira Turma, Primeira Turma, Min.

Rosa Weber, Dj 28/11/2013).

REJEITO, destarte, a arguição de nulidade.

25) Da existência de questão prejudicial pela não apreciação do pedido de realização de audiência de retratação nos autos nº 30425-30.2012.8.16.0014:

A Defesa do acusado EDUARDO PADUAN, à seq. 7786.1, aventou

a existência de questão prejudicial.

O réu em questão é acusado pela prática do delito de falso

testemunho neste feito, por declarações por ele prestadas nos autos nº 30425-

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30.2012.8.16.0014, que contradizem o que foi apurado durante a fase

investigatória destes autos.

Assim, em 15 de fevereiro de 2016, a Defesa do aludido réu

requereu, nos autos acima mencionados, a realização de nova audiência, para

retratação das declarações que resultaram na acusação de falso testemunho em

seu desfavor.

Alega, em sede preliminar nos memoriais acostados a estes autos,

que a não apreciação daquele pedido, feito naqueles autos, é questão

prejudicial ao julgamento do delito a ele imputado no fato 28 deste processo-

crime.

No entanto, em análise ao referido processo-crime, constato ter seu

pedido sido deferido por este Juízo no dia 29 de novembro de 2016 (cf. seq.

22.1), procedendo-se, por conseguinte, à juntada das declarações por ele

prestadas na instrução do presente feito, aproveitadas, como prova emprestada,

para o almejado juízo de retratação.

Por conseguinte, verifico ter a preliminar arguida perdido seu objeto.

26) Da atipicidade da conduta narrada no fato 01 em razão da irretroatividade da lei penal:

A douta Defesa do acusado MIGUEL ARCANJO DIAS (seq.

7856.1) pugnou por sua absolvição sumária do delito de integrar organização

criminosa a ele imputado no fato 01 da exordial acusatória.

Segundo a acusação, a conduta que, em tese, marcou sua inserção na

organização criminosa narrada no fato 01 da denúncia, foi a suposta prática de

delitos no decorrer dos anos de 2012 e 2013.

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278

Por conseguinte, considerando-se que, naquela data, ainda não vigia

a Lei nº 12.850/2013, pleiteia a absolvição sumária do réu por atipicidade da

conduta, haja vista a irretroatividade da lei penal em desfavor do acusado.

Não obstante, não assiste razão ao douto Defensor.

Deveras, ainda que o réu tenha, em princípio, integrado a suposta

organização criminosa em setembro de 2012, por meio da prática, em tese, do

fato delituoso narrado no fato 20 da denúncia, nos termos da acusação, sua

participação na organização criminosa, segundo a inicial, não foi encerrada

naquela ocasião.

Sim, porque o delito de integrar organização criminosa é

indissociável de uma conduta com caráter de permanência e estabilidade.

Assim, tendo ou não o acusado integrado a organização naquela ocasião, dela

fez parte, a priori, de forma permanente e estável, como não poderia deixar de

ser.

A acusação é de que o delito em questão tenha sido, em tese,

perpetrado pelo réu de forma permanente enquanto esteve em atividade a

organização, até ao menos o mês de março de 2015, supostamente, o que afasta

a atipicidade da conduta aventada pela douta Defesa.

Por sua vez, maior aprofundamento acerca da veracidade ou não de

tal imputação confunde-se, verdadeiramente, com o mérito do feito, de forma

que será apreciado adiante.

Sendo assim, INDEFIRO o pedido.

27) Da necessidade de desconsideração dos termos de declaração dos réus colaboradores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM:

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279

A douta Defesa dos acusados MIGUEL ARCANJO DIAS (seq.

7856.1), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA

SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE FEIJÓ e MARIA

NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) aventou a necessidade de afastamento,

dos autos, das provas decorrentes das declarações prestadas por LUIZ

ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

quando do acordo de colaboração premiada entabulado entre eles e o

Ministério Público, haja vista a rescisão de tais acordos.

No entanto, a meu ver, não é o caso de se determinar seu

desentranhamento dos autos, pois a rescisão dos acordos, afastando a

concessão dos benefícios neles previstos aos réus colaboradores, não

impossibilita integralmente a utilização das declarações prestadas em seu

âmbito, haja vista que a rescisão se restringiu aos benefícios que seriam

concedidos, conforme já fundamentado por este juízo na decisão que a

determinou.

Destarte, a rescisão dos acordos não impede que as declarações

prestadas pelos colaboradores durante as investigações possam ser analisadas

com o conjunto das provas produzido durante a instrução do feito.

Todas as provas no processo penal são relativas, de modo que,

isoladamente, como é sabido, nenhuma prova pode levar à condenação do

acusado, nem mesmo a confissão, pois até mesmo o fato incontroverso, nesta

seara, deve ser comprovado por outros elementos existentes nos autos.

O afastamento dos autos de termos de declaração sobre os quais não

se verifica nenhuma nulidade, como ressaltado supra, é ao mesmo tempo

indevido e inócuo.

Portanto, REJEITO a preliminar arguida.

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280

28) Da necessidade de suspensão do feito até o

julgamento da ação penal cognominada “Publicano 5”:

A Defesa dos acusados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA,

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE

FEIJÓ e MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) aduziu a

necessidade de suspensão deste feito até o julgamento final da ação penal em

trâmite nos autos nº 37749-32.2016.8.16.0014 (“Publicano 5”).

Explicou, para tanto, que são apurados naqueles autos os delitos

imputados aos réus em questão cuja suposta prática ensejou a rescisão dos

acordos de colaboração premiada entabulados entre eles e o Ministério Público.

Assim, segundo aduz, o desfecho daquele processo-crime tem

influência direta na validade ou não da rescisão dos acordos e, por conseguinte,

na concessão ou não dos benefícios.

Primeiramente, a rescisão dos acordos de colaboração premiada

entabulados com os réus deu-se não só pela suposta prática delitiva por parte

de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA

SEMPREBOM na condição de réus colaboradores, como também pela

existência de fortes indícios de que tenham sonegado informações como réus

colaboradores.

Assim, ainda que o processo-crime em questão apure a autoria ou

não das práticas delitivas a eles imputadas, e que, com efeito, deram causa à

rescisão dos acordos, seu desfecho não tem, necessariamente, o efeito de

revalidar o acordo já rescindido.

Sim, uma vez que mesmo em caso de eventual absolvição dos

acusados, os efeitos da rescisão poderiam persistir. Isso porque o acordo

entabulado nada mais é do que negócio jurídico.

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281

O acordo se dá entre o Ministério Público, titular da ação penal, e os

investigados (ora réus), sendo certo que, por sua própria natureza, se uma das

partes não o deseja mais em razão do descumprimento de cláusulas, ao

Magistrado não cabe forçar a manutenção de transação da qual, obviamente,

não faz parte.

A par disso, a existência ou não de lesão ao negócio jurídico por

descumprimento, por uma das partes, das obrigações a ela impostas pelo

acordo entabulado, não requer a mesma força probatória, para sua confirmação,

do que um desate condenatório em processo criminal.

Portanto, ainda que os acusados venham, eventualmente, a ser

absolvidos dos delitos a ele imputados na “Publicano 5”, tal desate não

necessariamente implicará em revogação da decisão que rescindiu o acordo de

colaboração premiada.

Ademais, a Lei nº 12.850/2013 em seu artigo 4º, § 5º, admite a

concessão de benefícios a colaboradores após a prolação da sentença criminal.

REJEITO, portanto, a arguição.

29) Do pedido de retratação dos réus colaboradores cujos acordos de colaboração premiada foram rescindidos:

A Defesa dos acusados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, ROSINEIDE DE SOUZA, CAMILA NAYARA DE SOUZA, DANIELA FEIJÓ SOUZA, SOLANGE

FEIJÓ e MARIA NUNES CLEMENTINO (seq. 7857.1) pugnou, ainda, pela

concessão de oportunidade aos réus de se retratarem do alegado no âmbito dos

respectivos acordos de colaboração premiada, todos rescindidos por este Juízo,

mediante intimação para tanto, sob pena de cerceamento de defesa.

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282

No entanto, a meu ver, tendo as partes envolvidas interesse em

retratar-se do alegado no acordo de colaboração premiada entabulado, bastaria

sua simples manifestação, nesse sentido, nos autos em que o acordo foi

homologado.

Com efeito, a não intimação da douta Defesa para se manifestar

sobre o pedido de rescisão dos acordos apresentado pelo Ministério Público é

questão já vencida, não havendo, como esclarecido, qualquer nulidade nesse

sentido, o que não impede, por sua vez, que os colaboradores, interessados na

retratação, formulassem tal pleito nos autos.

Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.

*

Rejeitadas todas as preliminares arguidas, passo, sem mais delongas,

à análise do mérito.

*

Quanto à materialidade dos fatos narrados na denúncia:

Comprovou-se a materialidade dos fatos narrados na denúncia pelos

contratos sociais das empresas Flor-de-Lis Serviços Contábeis, Tarfil (seq.

1.59), PF & PJ Soluções Tecnológicas (seq. 1.74), JC Biz & Cia Ltda. (seq.

1.93), Ello Comércio Atacadista de Tubos Eireli (seq. 384.1), ASS Indústria e

Comércio de Tubos e Acessórios Ltda. – Eireli (seq. 384.2), Masterinvest –

Informática LTDA. (seqs. 1.99 e 1.100) e Big Petro (seqs. 1.170, 1.156, 1.152 e

1.173).

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283

Também comprovaram a materialidade dos fatos narrados na

denúncia o requerimento de empresário para a constituição da empresa

Leandro Júnior Capelanes Rodrigues – ME de seq. 1.71, o comprovante de

depósito bancário de seq. 1.34 dos autos nº 0012783-39.2015.8.16.0014,

apreendido à seq. 1.29 dos mesmos autos, o boletim de ocorrência de seq.

7238.10 (fl. 218), o cumprimento negativo do mandado judicial de busca e

apreensão (seq. 1.5 dos autos nº 0068535-93.2015.8.16.0014), o registro da

empresa Paraná Cash de seq. 1.109, o extrato de constituição e a ficha de

cadastro nacional da empresa Danter Confecções de seqs. 1.131 e 1.132,

respectivamente, o processo administrativo fiscal de seq. 1.137, as planilhas

acostadas às seqs. 1.136 e 1.258, o cartão de visitas de seq. 1.155, o termo de

audiência de seq. 7238.67 e a correspondente mídia do depoimento (coligida na

movimentação 14.5 dos autos nº 0030425-30.2012.8.16.0014), os termos de

reconhecimento de seqs. 1.197 e 1.199, os cheques de seq. 1.209, as

notificações nº 2013/0481-3/001 e 2013/0536-4/001 de seq. 1.231, as defesas

prévias acostadas às seqs. 1.237/1.239, os documentos de seqs. 3140.2 e 1.270,

as notas fiscais de seq. 1.261/1.262, os autos de exibição e apreensão de seqs.

638.288/638.289 e 638.292/638.293, a Resolução GS nº 272/2013 de seq.

638.274, os mandados de busca e apreensão de seqs. 1.276 e 1.287, a certidão

de seq. 1.287 e o auto de apreensão e depósito de seq. 1.288.

Igualmente, provaram-na os extratos bancários da Flor-de-Lis,

Leandro Capelanes, Tarfil, PF & PJ, Masterinvest, Paraná Cash de seq.

3140.1, as CAFs e OSFs de seq. 588.1, os autos de infração de seqs. 1.112,

1.200, 1.201, 1.214, 1.243, 1.265, as informações de seqs. 1.273, 1.290, 1.292,

638.279 e 1.64, sendo a última dos autos nº 0012783-39.2015.8.16.0014, os

ofícios de seqs. 1.295, 1.297, 1.298, 1.300 e 1.301, os laudos periciais de seqs.

3140.10/3.140.12, os relatórios policiais acostados aos autos de quebra de

sigilo telefônico nº 0061203-12.2014.8.16.0014 e 0039025-69.2014.8.16.0014

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284

e as correspondentes mídias, além dos relatórios acostados às seqs. 20/1.22

(autos do inquérito policial nº 0012783-39.2015.8.16.0014) e 1.281.

Por derradeiro, comprovou-se a materialidade dos fatos pelos termos

de declaração de seqs. 1.60, 1.62, 1.64/1.66, 1.68/1.70, 1.76/1.77, 1.83/1.85,

1.91/1.92, 1.110, 1.113, 1.114, 1.116, 1.119, 1.120, 1.122/1.123, 1.125/1.127,

1.129 e 1.130, 1.134, 1.136, 1.141, 1.179/1.182, 1.191/1.193, 1.196 e 1.198,

1.203/1.205, 1.208, 1.213, 1.216/1.22, 1.230, 1.231, 1.233/1.235, 1.241/1.242,

1.244, 1.250/1.254, 1.257, 1.264, 1.272, 1.279 e 1.283, 4902.1/4902.5,

578.4/578.8, os resultados das forças-tarefas efetuadas pela Corregedoria da

Receita Estadual de seq. 6683, bem como por toda prova oral coligida aos

autos.

Quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia:

O acusado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, interrogado à seq.

5438.1, confessou as práticas criminosas a ele imputadas na denúncia.

Confirmou que, entre os anos de 2010 e 2015, vários auditores da

Receita Estadual do Paraná, muitos deles lotados na 8ª Delegacia Regional,

uniram-se, com unidade de desígnios, para perpetrarem acertos escusos,

abordar empresários e enriquecerem ilicitamente.

Primeiramente, ressalvou jamais ter tratado sobre o pagamento de

propina com os réus ANA PAULA LIMA e DALTON LAZARO SOARES.

Segundo o acusado, já em 1985, quando começou a exercer o cargo

de auditor, trabalhando em postos fiscais, existia um sistema organizado entre

os agentes da Receita Estadual para cobrança de propina e realização de acertos

“por fora” em fiscalizações.

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285

Destarte, não foi ele o idealizador nem o criador de tal esquema, já

existente, provavelmente, muito antes do seu ingresso nos quadros funcionais

da Receita Estadual do Paraná.

Asseverou que havia uma verdadeira disputa interna entre os

auditores da Receita Estadual para ocupar os cargos de maior hierarquia, a fim

de garantir a participação no esquema. Geralmente, aqueles que logravam êxito

nas nomeações buscavam se cercar de pessoas de confiança, adeptas do

esquema criminoso.

Afirmou que a corrupção no âmbito da Receita Estadual é

institucionalizada, quase a totalidade dos seus agentes participa do esquema de

propinas. Até mesmo aqueles que não participam diretamente sabem que ela

ocorre.

O salário líquido que recebe como auditor da Receita gira em torno

de R$ 18.000,00. Tal valor era complementado por outras receitas advindas de

atividades paralelas ao seu trabalho na Receita. Contudo, admitiu que parte do

patrimônio amealhado ao longo de sua carreira também adveio de forma ilícita.

No respeitante à materialização dos ilícitos cometidos entre os anos

de 2010 a 2015, explicou que, na condição de inspetor de fiscalização,

subordinado ao Delegado Regional e seus assessores, sua função era direcionar

os trabalhos a pessoas de sua confiança.

Durante boa parte desse período fora o acusado MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA o ocupante do cargo de Delegado da 8ª Regional,

sendo sucedido pelo réu DALTON LAZAROS SOARES, porém o corréu

MARCIO LIMA continuou vinculado ao grupo criminoso, pois o acusado

DALTON SOARES não participava do esquema.

A distribuição do trabalho era feita da seguinte maneira: havendo a

perspectiva de resultado financeiro, era enviado um fiscal envolvido no

esquema de corrupção; não havendo perspectiva, a tarefa era atribuída a um

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fiscal “de fora”. Os fiscais mais comprometidos eram os que recebiam tarefas

para empresas maiores.

A análise da probabilidade de acerto era realizada conforme o

histórico da empresa ou do seu titular. Há firmas com um vasto histórico de

pagamento de propina.

Disse que os auditores de sua confiança, quando ocupava o cargo de

Inspetor Regional, eram “Marcos” e “Amado”. Aquele em que menos confiava

era o acusado ARANDA. Em nível intermediário, estavam os corréus

BUENO, AMADEU, ADEMIR e Edvaldo.

Declarou já ter passado serviços, almejando a obtenção de propina,

aos auditores e ora réus ROSANGELA SEMPREBOM, JOSÉ

FAVORETTO, MARCO ANTONIO BUENO, RANULFO DAGMAR, ORLANDO COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO, IRIS MENDES

DA SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR

DE ANDRADE, CLAUDIO TOSATTO, entre outros.

Declarou, outrossim, que o acusado MARCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA cuidava mais da parte política, ao passo que os

inspetores tratavam da parte operacional.

Explicou o modus operandi dos fiscais. Quando atuavam em dupla,

um fazia um papel mais amigável e o outro, mais rigoroso. A propina nunca era

exigida, eles apenas faziam o trabalho, apresentavam o resultado e, apenas

então, mostravam-se solícitos a um acordo.

Negou fossem aplicadas multas exorbitantes para compelir os

empresários a efetuarem acertos. A multa sempre era aplicada em patamares

reais, malgrado muitas vezes fossem de elevado valor.

Refutou, igualmente, a acusação de que objetos seriam apreendidos

exclusivamente para compelir os empresários a celebrarem acordos. Em regra,

tudo o que era apreendido estava vinculado ao procedimento de fiscalização.

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Asseverou não haver, de fato, uma forma preestabelecida de

cooptação de empresários. Os auditores seguiam uma agenda fiscal

preestabelecida, segundo critérios técnicos fixados pela legislação. No entanto,

no momento da distribuição das tarefas é que, de acordo com a probabilidade

de celebração de acordos, eram distribuídos os serviços aos auditores

corruptos.

Havendo acordo, os fiscais repassavam ao inspetor de fiscalização de

30% a 50% do valor obtido. Parte da quantia, por sua vez, era repassada a

outros integrantes da Receita Estadual em Curitiba, notadamente, àqueles

ocupantes de cargos de maior envergadura hierárquica – inspetor regional de

fiscalização, inspetoria geral de fiscalização e delegado-chefe.

O repasse, segundo o réu, podia variar conforme o acordo

estabelecido no início da gestão do inspetor ou delegado. Apenas estes

recebiam mensalmente, os outros dependiam de suas próprias produções.

Em troca do pagamento, os empresários eram favorecidos pela

supressão ou redução de tributos. A propósito, tudo isso se dava por meio dos

contadores, que inseriam informações falsas em documentos fiscais.

Entretanto, disse que nem sempre as firmas favorecidas pelos

acordos eram objeto de posterior proteção dos fiscais; apenas algumas eram

privilegiadas com tal benesse, como a SG Alumínios.

Confirmou, igualmente, o emprego de outros meios fraudulentos

para lesar o fisco paranaense, tal como a emissão de notas fiscais de conteúdo

falso.

Todavia, negou que empresas de fachada fossem criadas pelos

próprios auditores para lavagem de capitais. Em regra, quem as criava eram os

empresários. Portanto, os auditores apenas utilizavam-nas, mas não as criavam.

Destacou que o valor da propina poderia variar de caso a caso,

contudo, giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo, em

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algumas situações, atingir as cifras de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),

consoante consta da denúncia.

Negou, entretanto, que multas exorbitantes fossem aplicadas com o

intuito de enriquecer os fiscais. Caso o empresário não aceitasse celebrar o

acordo e fosse aferida alguma irregularidade, o auto de infração era lavrado de

acordo com a legislação. Não havia, portanto, o intuito de aplicar multas

exorbitantes para garantir, a qualquer custo, o dinheiro da propina.

Acrescentou ser dispensável se valer de tal tipo de expediente,

porquanto basta os fiscais exercerem rigorosamente os seus trabalhos para que

todas as empresas fechem as portas, acreditando que todas elas têm

irregularidades.

No respeitante ao seu patrimônio, disse que a estimativa do

Ministério Público é equivocada. Os bens que possui não atingem R$

20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Acredita que supervalorização se deve

à circunstância de todo o patrimônio de seus familiares serem atribuídos a si.

Ademais, o Ministério Público ignora que ele trabalhou por,

aproximadamente, 30 (trinta) anos como auditor da Receita Estadual,

recebendo um bom salário, de modo que nem tudo teria origem criminosa.

Explicou que, originalmente, suas empresas não se destinavam à

lavagem de dinheiro. Durante um período em sua vida, o interrogado se afastou

de suas atividades na Receita Estadual e se tornou empresário, época na qual

criou a Masterinvest, empresa que colocou em nome de sua mãe, pois o nome

dele estava sujo.

A Tarfil, por sua vez, era uma empresa que vendia notas fiscais ao

acusado CARLOS, ao passo que a Paraná Cash pertencia à esposa do

interrogado. Portanto, a exemplo da Masterinvest, a Paraná Cash também era

uma empresa real, não uma simples fachada.

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289

Afirmou, certa vez, ter celebrado um contrato com a PF&PJ,

pertencente ao acusado ANTONIO PEREIRA, irmão do réu FAVORETTO.

Pelo que sabe, a PF&PJ pertencia ao réu ANTONIO, vulgo “Gordo”, não ao

acusado FAVORETTO.

Tem notícia de que o corréu MARCO ANTONIO BUENO seria

sócio de um escritório, porém não pode precisar se é o escritório de

contabilidade Flor de Lis. No entanto, sabe que o acusado HEDERSON é um

dos sócios do Flor de Lis, pois ele era seu ex-cunhado.

Recorda-se de ter indicado o escritório Flor de Lis apenas uma vez,

portanto, não havia um esquema entre eles.

A respeito da blindagem patrimonial e da participação do núcleo

familiar nos delitos perpetrados, o interrogado declarou manter as empresas

Masterinvest e a Paraná cash em nome e em sociedade com as corrés

DANIELA FEIJÓ SOUZA, CAMILIA NAYARA DE SOUZA,

ROSINEIDE DE SOUZA e MARIA NUNES CLEMENTINO.

Confirmou ter criado um arquivo com uma lista de empresas

“trabalhadas”, ou seja, empresas que entabularam ou entabulariam acordos de

propina, em seu computador. O interrogado mantinha a lista para seu controle

pessoal.

Quanto ao papel desempenhado pelo acusado MARCIO DE ALBUQUERQUE, disse que, na condição de delegado, ao não repreender os

ilícitos noticiados, de certa forma, acobertava os auditores corruptos.

Acrescentou, em seguida, que, malgrado existisse o conluio entre os

auditores, se o fiscal designado para cumprimento da tarefa (OSF ou CAF) não

quisesse praticar algum ilícito, não havia como compeli-lo. Portanto, para tudo

funcionar, além da coordenação, os agentes também deviam aderir ao esquema.

Confirmou que eram enviados mensalmente cerca de R$ 100.000,00

(cem mil reais) à coordenação da Receita Estadual do Paraná, sediada em

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Curitiba, o que correspondia a, aproximadamente, 10% do valor mensal

arrecadado em propina.

Os corréus ANDRÉ LUIS SANTELI e PAULO HENRIQUE

SANTELLI também eram membros da organização. O acusado ANDRÉ,

inclusive, foi cooptado para obter informações privilegiadas e confidenciais a

respeito de investigações criminais, principalmente aquelas controladas pelo

GAECO.

Recorda-se de, após uma conversa com o corréu MARCO

ANTONIO BUENO, ter contatado o acusado ANDRÉ SANTELLI,

imaginando que ele fosse um membro do GAECO.

Inicialmente, resistiu à ideia de integrar o réu ANDRÉ à

organização, pois imaginava que ele estava mentindo, querendo tirar proveito

da situação. Contudo, posteriormente, acabou concordando em pagar-lhe R$

3.000,00 (três mil reais) por mês para obter informações privilegiadas e

confidenciais.

Explicou que, dos R$ 3.000,00 (três mil reais), o acusado ANDRÉ

deveria repassar certo montante a um agente do GAECO, que seria seu suposto

informante. Negou, destarte, tenha diretamente tentado cooptar o agente do

GAECO, tudo foi intermediado pelos corréus MARCO ANTONIO e ANDRÉ SANTELLI.

Aduziu, entretanto, que, ao autorizar a integração do acusado

ANDRÉ SANTELLI, estava agindo em nome de todo o grupo, ou seja, de

toda a organização.

Com relação à empresa Leandro Capelanes, constituída em nome de

um “laranja”, negou ser seu proprietário, aduzindo que esta pertencia ao

colaborador Carlos Eduardo de Souza, dono da SG Alumínios, e era utilizada

para emissão de notas fiscais frias, objetivando a sonegação fiscal.

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Confirmou, no entanto, ter recebido periodicamente, a título de

propina, um percentual de cerca de 10% dos lucros da Leandro Capelanes.

Acredita que a titularidade da firma lhe tenha sido atribuída pelo empresário

Carlos Eduardo de Souza com o fim de se eximir da responsabilidade criminal.

Disse que tal situação foi reproduzida no caso da empresa Tarfil, que

também pertencia ao colaborador Carlos Eduardo de Souza e era gerenciada

pelo réu JOÃO ROBERTO DE SOUZA. Os corréus JOSÉ FAVORETO e

RICARDO DE FREITAS, assim como o interrogado, apenas recebiam um

percentual dos lucros, a título de propina.

Na realidade, a Tarfil foi criada pelo empresário Carlos Eduardo para

substituir a Leandro Capelanes. Por conseguinte, é nítido que o esquema

montado se destinava à sonegação de tributos do colaborador Carlos, não à

lavagem de dinheiro dos auditores.

Ressaltou, para corroborar sua versão dos fatos, existir uma

verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal do empresário

Carlos Eduardo de Souza, de sua esposa e das empresas SG Alumínios,

Leandro Capelanes e Tarfil.

Ademais, segundo declarou, os agentes da Receita Estadual somente

passaram a receber percentuais dos lucros das empresas após descobrirem o

esquema de sonegação de tributos orquestrado pelo empresário Carlos Eduardo

de Souza, restando evidente que tal situação não diferia das demais, nas quais

se pagava propina para ocultar irregularidades fiscais.

Destacou que não gostava de mexer com “laranjas”, pois tinha receio

de ser extorquido. Nunca viu nem conhece Tatiane e Leandro.

Confirmou ter transferido a empresa Masterinvest para os nomes de

sua mãe e ora ré MARIA CLEMENTINO e de sua irmã, a acusada

ROSINEIDE DE SOUZA, emitindo declaração falsa em documento

particular.

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Os contadores responsáveis pela operação foram os corréus

MILTON GOBBO e RANULFO DE CASTRO, entretanto, eles não sabiam

de nada, nem mesmo que o interrogado era funcionário da Receita Estadual.

Destarte, os contadores não participaram da empreitada criminosa,

apenas cumpriram tarefas burocráticas que lhes eram atribuídas pelo

declarante, como ocorreu nas alterações contratuais 7ª e 8ª.

A propósito, especificamente no que tange à última alteração, em que

a acusada ROSINEIDE foi substituída no corpo social pela ré CAMILA

NAYARA, sequer havia intento criminoso de falsificar o conteúdo de

documento particular, mas apenas uma mudança de sócios.

Quanto à empresa Paraná Cash, constituída em nome das corrés

DANIELE DE SOUZA e SOLANGE FEIJÓ, sua esposa e sua sogra,

respectivamente, afirmou nada haver de irregular.

Segundo afirmou o interrogado, sua mulher trabalhara a vida toda

como bancária e sempre quis criar uma empresa especializada em factoring,

após se desligar do emprego.

Assim, o interrogado negou ter criado a Paraná Cash, pois esta

empresa pertencia apenas à sua esposa e à sua sogra, mas não chegou nem

mesmo a operar.

No respeitante ao denominado núcleo do vestuário, máxime naquilo

que foi aventado acerca do Silo da Moda, do réu CARLOS HENRIQUE DIAS, asseverou ter, em princípio, designado a acusada ROSANGELA

SEMPREBOM para realizar uma simples fiscalização ordinária na empresa.

Tal fiscalização, a propósito, seria feita a pedido do GAECO, que

suspeitava da manutenção de um sistema de contabilidade paralelo, vulgo

“caixa dois”. No entanto, nada de ilícito foi constatado, pois o esquema era

muito bem feito.

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Dias após o início da fiscalização, o acusado CARLOS

HENRIQUE foi à sede da Receita Estadual conversar com o réu MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE, almejando estabelecer um acordo de corrupção.

Na ocasião, o acusado MÁRCIO disse ao réu CARLOS

HENRIQUE que tais assuntos deveriam ser tratados com o interrogado; em

seguida, retirou-se da sala para que o declarante negociasse a sós com o

acusado CARLOS.

Na ocasião, ficou estabelecido que a ré ROSANGELA

SEMPREBOM terminaria os trabalhos de fiscalização e, posteriormente, eles

voltariam a se falar.

Ocorre que a acusada ROSANGELA SEMPREBOM não

encontrou nenhuma irregularidade nas contas do Silo da Moda. Mesmo assim,

o corréu CARLOS HENRIQUE quis dar continuidade às tratativas, pois

estava incomodado com as fiscalizações.

Recorda-se de ter solicitado o pagamento de cerca de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais) para ficarem “amigos”. Fecharam em R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) o acordo, em dez parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), entregues em dinheiro. Geralmente as transações ocorriam em

shoppings ou restaurantes.

Passado algum tempo, todos os objetos da empresa Silo da Moda

foram devolvidos, bem como foi lavrado um auto de infração em valor irrisório

para conferir aparência de legalidade ao ato.

Acresceu que o acusado EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES era

o contador do Silo da Moda e participou de algumas reuniões entre ele e o

corréu CARLOS HENRIQUE, porém nunca lhe entregou dinheiro

pessoalmente, apenas o acusado CARLOS.

O dinheiro recebido foi dividido entre ele, a ré ROSANGELA e a

cúpula da Receita Estadual, nos moldes descritos na inicial.

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Não confirmou a feitura de uma nova proposta para um segundo

acordo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por parte dos auditores da

Receita Estadual ao corréu CARLOS HENRIQUE, ignorando qualquer fato

relacionado a isso.

No que tange à empresa Natural Brasil, também pertencente ao

acusado CARLOS HENRIQUE DIAS, declarou ter recebido uma ligação do

réu EMERSON convidando-o para “tomar um café” com o corréu CARLOS.

O acusado IRIS MENDES DA SILVA o acompanhou na reunião.

A proposta do réu CARLOS foi muito abaixo da esperada pelo

grupo. O acusado IRIS ficou tão insatisfeito com a oferta de R$ 10.000,00 (dez

mil reais), que se retirou imediatamente da reunião. Naquele dia, nada foi

resolvido.

Posteriormente, o interrogado se encontrou a sós com o réu

EMERSON e fecharam um acordo por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para

homologação da baixa da empresa Natural Brasil.

Algum tempo depois, um auditor foi informado por um advogado de

que Adnalde Lujete delatara o acusado CARLOS HENRIQUE DIAS ao

GAECO e, consequentemente, todos os auditores seriam presos.

Diante disso, desistiu do recebimento da propina de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), deu baixa na firma e avisou o contador e ora réu EMERSON

sobre o ocorrido.

Como essas ameaças de prisão já haviam acontecido em outras

oportunidades, o interrogado ficou alerta, mas não se desesperou, apenas

pausando as atividades ilícitas para evitar o flagrante.

Entretanto, o acusado CARLOS HENRIQUE DIAS foi à Receita

Estadual, na companhia do réu EMERSON e cumpriu o combinado,

entregando o pagamento integral em dinheiro, dividido em duas parcelas de R$

15.000,00 (quinze mil reais).

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Quanto ao núcleo dos combustíveis, negou ter recebido qualquer

pagamento de propina por parte do corréu PAULO ROBERTO MIDAUAR.

Conheceu o acusado PAULO apenas na “PEL II”, quando foram presos no

início das operações do GAECO.

Desconhece qualquer fato ilícito ligado ao denominado núcleo de

combustíveis.

Por sua vez, no que tange ao capítulo da denúncia intitulado “outras

falsidades e corrupções”, confirmou ter procedido a uma fiscalização na

empresa Higiban, de Maurício Sérgio de Biagi, cujo contador era Jair José dos

Santos.

Durante tal expediente, constatou, pelos documentos analisados com

Jair, diversos problemas contábeis na Higiban e verificou, igualmente, a prática

de sonegação de tributos por parte de Maurício.

Após notificar a Higiban acerca das irregularidades, foi convidado

por Jair para uma conversa. O objetivo de Jair era fazer as vezes de um

intermediário em um eventual acordo de corrupção com Maurício.

Como Jair anunciara que Maurício pagaria apenas valores baixos,

cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não houve acordo. A quantia

ventilada sequer foi repassada aos outros auditores, pois era irrisória diante do

esperado (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais).

Destacou, neste ponto, que, em regra, o inspetor era avisado pelos

fiscais a respeito dos montantes negociados com as empresas, embora os

agentes de campo possuíssem autonomia para celebrar acordos ou não.

Frustrado o acordo de corrupção com a Higiban, no mesmo dia foi

retomada a fiscalização, sendo designado o réu AMADEU SERAPIÃO para

proceder ao “abafa” na empresa.

Durante o “abafa”, novos documentos foram solicitados e outros

apreendidos, o que deixou Maurício muito irritado. Contudo, como todos eles

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estavam vinculados ao expediente fiscalizatório, não havia nenhuma

irregularidade maculando a atuação do acusado AMADEU. Ao final, a Higiban

foi autuada e as conversas encerradas.

Quanto às empresas SG Alumínios e SG Indústrias, pertencentes ao

colaborador Carlos Eduardo de Souza, disse que a delegacia de Londrina foi

informada por outra delegacia de que haveria empresas nesta região utilizando-

se de notas fiscais frias. Dentre as firmas, estavam as SGs do colaborador

Carlos Eduardo.

Segundo o interrogado, o réu RICARDO DE FREITAS foi o

auditor designado para fiscalizá-las, todavia, a seu pedido o acompanhou, pois

sabiam que haveria a abertura para propina.

Ao chegarem à sede das empresas, foram apresentados ao assessor e

ora réu JOÃO ROBERTO DE SOUZA e logo lhe mostraram as notas fiscais

consideradas frias, anunciando a instauração de um procedimento para apurar

tais infrações praticadas por eles.

Concederam prazo para a SG Alumínio apresentar documentos que

comprovassem a efetividade das operações. Neste interregno, o interrogando se

aproximou do colaborador Carlos Eduardo, chegando até mesmo a fazer trocas

de cheques, por exemplo.

A respeito da troca de cheques, disse que, certa vez, Carlos Eduardo,

na companhia do corréu JOÃO ROBERTO, o chamou para ir a uma

cervejaria para tratar de propina.

Contudo, Carlos aproveitou o ensejo para pedir ao interrogado que

efetuasse o desconto de alguns cheques, bem como o convidou para participar

de uma sociedade, garantindo-lhe uma renda constante de 2,5% sobre o

faturamento anual da empresa, ou seja, cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais) mensais.

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O interrogado reputou interessante a proposta e ficou de repassá-la

ao réu MILTON DIGIÁCOMO, inspetor de fiscalização à época. Em troca, os

auditores da Receita Estadual dariam cobertura às empresas do colaborador

Carlos Eduardo de Souza.

Como Carlos não queria ficar vinculado à nova empresa, o seu

contador e ora acusado TARCISIO DE CASTRO VIEIRA não poderia ser

cadastrado como contador dela. Por conta disso, o interrogado indicou o corréu

HEDERSON FLAVIO BUENO para assessoria contábil.

O acordo foi autorizado pela cúpula da Receita Estadual, entretanto,

já no primeiro mês, o repasse foi de apenas 2%, não de 2,5%. O acusado

JOÃO ROBERTO se apropriou do 0,5% faltante, sob a justificativa de que

ele intermediara o pacto.

Assim, durante o período de 2012 até meados de 2015, o declarante

recebeu pagamentos mensais de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

repassando certo percentual ao inspetor regional e ficando com o restante.

Disse, ainda, que o colaborador Carlos Eduardo possuía pendências

consigo referentes a descontos de cheques. Tais descontos eram efetuados em

troca do pagamento de juros, ou seja, agiotagem.

Afirmou que até hoje não recebeu o montante de R$ 1.300.000,00

(um milhão e trezentos mil reais) descontado em cheques, e por isso, para ver-

se livre do débito, o colaborador Carlos Eduardo teria inventado em sua

delação ao Ministério Público que as cobranças efetuadas pelo interrogado se

referiam ao pagamento de propinas em atraso, não a dívidas por empréstimos.

No tocante às empresas do grupo Souza & Gibim, negou ter recebido

a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie. Alegou que os fatos se

passaram conforme narrado no tópico anterior, ou seja, quem constituiu a

empresa foi o colaborador Carlos Eduardo de Souza, valendo-se de “laranjas”,

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com auxílio do contador e ora acusado HEDERSON BUENO, bem como a

participação do corréu JOÃO ROBERTO DE SOUZA.

Disse desconhecer os fatos envolvendo a empresa Café Odebrecht e

os acusados ORLANDO COELHO ARANDA e RANULFO DAGMAR

MENDES.

No que tange à empresa Ello Comércio Atacadista de Tubos Eireli,

de propriedade de fato dos réus ENANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO

TUTIDA, asseverou que a sua constituição foi projetada pelos acusados

TARCISIO VIEIRA e JOÃO ROBERTO DE SOUZA para reestruturar a

Icatubos, culminando na criação de outra empresa, a ASS Tubos.

Em resumo, o declarante recebeu aproximadamente R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais) a título de propina, por ter feito vista grossa para

algumas operações simuladas praticadas pelos empresários e auxiliares.

Confirmou, igualmente, o uso de notas fiscais frias da empresa Tarfil

pela Ello Comércio Atacadista de Tubos Eireli, visando a reduzir os valores

dos tributos dos quais eram devedores, o que contava com a conivência dos

auditores fiscais, que recebiam propina em troca.

Destacou, no entanto, ter recebido apenas metade do pagamento

combinado, pois antes que recebesse a segunda parcela, o interrogado foi preso

em operação do GAECO.

Também restara combinado que os empresários efetuariam

pagamentos mensais de cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também

interrompidos por conta da sua prisão.

No concernente ao quinto capítulo da denúncia, alusivo à corrupção

policial, confirmou a cooptação do policial civil e ora réu ANDRÉ

SANTELLI, apresentado ao grupo pelo auditor e seu colega de maçonaria, o

acusado MARCO ANTONIO BUENO, mediante o pagamento de R$ 500,00

(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

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Confirmou, igualmente, que o acusado SANTELLI tentara cooptar

um policial integrante do GAECO, repassando parte do seu pagamento a ele,

de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), em diversas

ocasiões.

Não se recorda exatamente da quantia paga ao agente do GAECO,

pois era o réu ANDRÉ SANTELLI quem intermediava as relações entre os

auditores da Receita Estadual e o agente infiltrado.

Sempre foi cético quanto ao pagamento de propina aos policiais,

acreditava que o acusado SANTELLI era apenas um oportunista que queria se

beneficiar do esquema dos auditores.

Não acreditava nas informações angariadas pelo réu SANTELLI,

inclusive não deu crédito às gravações de um CD que ele apresentou aos

membros da Receita Estadual contendo um diálogo entre o delegado do

GAECO e os investigadores, anunciando a operação no Silo da Moda e a

colaboração de Adnalde.

Ouviu dizer que a ré ROSINEIDE DE SOUZA destruiu alguns

documentos particulares que interessavam à investigação.

Confirmou ter repassado informações acerca das investigações do

GAECO ao contador da empresa Silo da Moda, o acusado EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES.

Soubera, dias antes da operação no Silo da Moda, que o réu

DALTON SOARES comparecera ao GAECO para conversar com uma

promotora. Abordou o acusado DALTON para extrair o teor do diálogo, porém

ele desconversou.

Posteriormente, durante uma conversa entre o réu DALTON e

Marçal, captou, indiretamente, que algo estava para acontecer e preveniu o

corréu EMERSON, avisando-o com antecedência.

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300

Ainda, no tocante à corrupção e às informações privilegiadas obtidas

pelos fiscais da Receita quanto às operações da polícia, disse que LUIZ ABI

ANTOUN era um dos articuladores responsáveis por prevenir os fiscais,

fornecendo vazamentos de informações.

Desde 2010, até a data da deflagração da “Operação Publicano”,

ocuparam o cargo de inspetor regional de fiscalização da 8ª Delegacia os

auditores Jaime Nakano, MILTON DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA e, por último, o interrogado.

A nomeação de tais auditores para o cargo de inspetores era efetuada

pelo delegado da regional. Este, por sua vez, era escolhido por critérios

políticos.

Uma vez escolhidos, os delegados e os inspetores selecionavam os

auditores que integrariam os seus respectivos “apoios técnicos”. Na 8ª

Delegacia, durante o período investigado, os auditores que exerceram a função

de apoio técnico da inspetoria de fiscalização foram: os acusados LAÉRCIO

ROSSI e ANTONIO LOVATO, além de Djalma e Leonardo.

Segundo o interrogado, o inspetor, em regra, recebia uma parte do

montante arrecadado em propina, ficava com um percentual de tal valor e

repassava o restante ao delegado-chefe e para a cúpula da Receita Estadual, ou

seja, sua função era subdividir a propina.

Geralmente, o inspetor dividia a propina com os componentes do seu

apoio técnico. O declarante não sabe se os acusados MILTON DIGIÁCOMO e LUIZ FAVORETO dividiam, porém ele dividia com os réus LAÉRCIO

ROSSI e ANTONIO LOVATO.

Quanto ao ocupante do cargo de delegado-chefe, durante o período

investigado, o interrogado se recorda de que, entre 2010 a 2011, fora Cícero o

delegado-chefe. Após tal período, O réu MARCIO DE ALBUQUERQUE

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301

LIMA assumiu o cargo, seguido pelo acusado DALTON LAZARO SOARES

e, por fim, o corréu JOSÉ FAVORETO PEREIRA.

Durante o período em que o acusado MARCIO LIMA fora delegado,

o réu FAVORETO figurou em seu quadro de assessores. A acusada ANA

PAULA PELIZARI, por outro lado, ocupava o cargo de chefe de gabinete,

uma função que sequer existe no quadro funcional da Receita Estadual.

Por sua vez, o cargo de inspetor-geral de fiscalização foi ocupado,

cronologicamente, por Clovis Roger, pelos acusados LIDIO FRANCO

SAMWAYS JUNIOR, HÉLIO OBARA, JOSÉ APARECIDO VALENCIO e, por último, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE. Acrescentou, ainda, que os

corréus LIDIO, HELIO OBARA e GILBERTO FAVATO também ocuparam,

durante algum tempo, mas em tal período, o cargo de vice-inspetor regional de

fiscalização.

A propósito, o cargo de inspetor-geral de fiscalização possuía ligação

direta com as delegacias e inspetorias regionais, participando do repasse dos

valores obtidos ilicitamente.

O acusado JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, segundo o

interrogado, exercia a função de chefe de gestão de setor fiscal. O réu

MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA era o responsável pelo setor de

mineração de dados.

O cargo de diretor-geral, entre os anos de 2010 a 2015, foi ocupado

pelos réus GILBERTO DELLA COLETTA, HÉLIO OBARA e

VALÊNCIO.

Disse que havia uma verdadeira “dança das cadeiras” na Receita

Estadual. Assim, de acordo com os grupos que assumiam os postos de chefia,

os principais cargos eram distribuídos aos seus membros. Por exemplo, o

interrogado foi nomeado inspetor-regional quando o réu MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE foi inspetor-geral de fiscalização do núcleo de Londrina.

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302

No tocante à nomeação do acusado MÁRCIO, acredita que o

governador Carlos Alberto Richa o nomeou a pedido de LUIZ ABI ANTOUN.

Este último, a propósito, era muito próximo de alguns auditores e, conquanto

não ocupasse nenhum cargo, detinha grande influência em todos os núcleos da

Receita Estadual.

Depois que o réu MÁRCIO mudou-se para Curitiba, sempre que

precisava de alguma coisa, LUIZ ABI procurava pela acusada ANA PAULA PELIZARI, na Receita Estadual.

Acrescentou que, em média, eram repassados pela 8ª Delegacia à

cúpula da Receita Estadual cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês. Os

núcleos de Maringá e Curitiba, por sua vez, repassavam aproximadamente R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais) a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil

reais). Tais valores, no entanto, eram negociados periodicamente.

Afirmou que o setor de inspetoria de fiscalização, além de fiscalizar

o pagamento de tributos, também era responsável pela fiscalização das baixas

das firmas.

Diferenciou a OSF da CAF, dizendo que a primeira é mais pontual, a

segunda, mais abrangente. Ademais, a CAF validava o período, ou seja,

“passava a régua” no passado. Conseguintemente, a CAF muitas vezes era

utilizada para blindagem, como uma moeda de troca para a cobrança de

propina.

Explicou, ainda, que o “abafa”, referido anteriormente, não significa

extorsão, tratando-se de uma estratégia de fiscalização mais rigorosa

empregada muitas vezes contra aqueles que resistiam à celebração de um

acordo.

Asseverou ter certeza que tanto o acusado MILTON DIGIÁCOMO

quanto o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE receberam propina da Silo da

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303

Moda, pois foi o próprio interrogado quem repassou todo dinheiro oriundo das

propinas.

A acusada ANA PAULA, por outro lado, sempre fez um trabalho

institucional. O interrogado nunca repassou propina a ela. Aparentemente, o

acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE blindava sua esposa e ora ré ANA

PAULA.

Segundo relatou, após o corréu MÁRCIO ser nomeado para o cargo

de inspetor-geral de fiscalização, mudando-se para Curitiba, o acusado

FAVORETO o acompanhou, figurando como seu assessor.

No entanto, acredita que o corréu FAVORETO almejava tornar-se o

delegado-chefe da 8ª Delegacia, porém acabou sendo preterido, por indicação

do próprio réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE, pelo acusado DALTON

SOARES.

Durante o período em que o acusado DALTON ocupou o cargo de

delegado-chefe da regional, o percentual de propina da cúpula era repassado

diretamente ao réu MÁRCIO, pois o acusado DALTON não fazia parte do

esquema.

Esclareceu que, no dia em que agentes do GAECO estavam de

campana na sede da Receita Estadual, foram os rapazes da limpeza e da

vigilância que identificaram a “situação estranha” e informaram os auditores.

Em razão disso, vários deles se reuniram na sala do corréu

DALTON, o delegado-chefe. Dentre eles, estavam o declarante e a acusada

ANA PAULA PELIZARI. Juntos decidiram que deveriam contatar Amaro,

contudo, este acabou ficando “em cima do muro”.

Diante disso, a ré ANA PAULA resolveu ligar para o acusado

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE por meio de uma linha segura. O corréu

MÁRCIO a orientou a ligar para Marcelo Caramori, pois ele possuía muitos

contatos da polícia e poderia dizer o que estava acontecendo.

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304

No entanto, Caramori, segundo o declarante, contou apenas

“lorotas”, inventando que se tratava de uma operação da Polícia Federal.

Confirmou que o acusado DALTON se encontrou com o agente

infiltrado do GAECO, que levou um ofício para ser protocolado na Receita

Estadual. Quem lhe informou a respeito disso foi a ré ANA PAULA, pois o

corréu DALTON não lhe falou nada.

Com relação à Natural Brasil, confirmou que inicialmente lhe foi

entregue um montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, na sequência, R$

30.000,00 (trinta mil reais). O total foi dividido entre o interrogado e o réu

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA.

No respeitante às empresas de Adnalde Lujete, aduziu que elas foram

fiscalizadas pela acusada ROSANGELA SEMPREBOM, porém não houve

nenhum acordo para pagamento de propina.

No caso do grupo Souza & Gibim, confirmou ter fiscalizado as

empresas na companhia do réu RICARDO DE FREITAS, que já conhecia o

corréu JOÃO ROBERTO. Asseverou que, de fato, a Leandro Capelanes e a

Tarfil serviam apenas para emissão de notas fiscais frias para abatimento de

tributos.

O montante total de propina acordado ficou em R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil adiantados) e o restante

parcelado. O valor seria pago por meio dos créditos recebidos com a emissão

das notas fiscais frias. Os auditores fariam jus, mensalmente, a 2% do total.

Destacou que, na época, o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE era

o delegado-chefe e o acusado MILTON DIGIÁCOMO, o inspetor regional.

Ademais, como se tratava de um acordo paralelo, sem fiscalização, as quantias

não foram repassadas para Curitiba, de modo que apenas os três se

enriqueceram ilicitamente em tal oportunidade.

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Aduziu que os “campos 61 e 63” das GIAs são destinados ao

lançamento de “outros créditos”. Muitas vezes o preenchimento dos aludidos

campos se dá sem qualquer lastro, ou seja, sem a devida documentação. Assim,

em eventual fiscalização, a ilicitude dos lançamentos é, em tese, facilmente

detectada.

No caso do grupo Souza & Gibim, foi detectado o lançamento de

créditos frios, ou seja, sem qualquer lastro. Diante da nova oportunidade, foi

firmado um novo acordo de corrupção, desta vez no valor de R$ 500.00,00

(quinhentos mil reais), dividido entre os demais membros da cúpula por meio

do réu MILTON DIGIÁCOMO.

Por sua vez, no caso do grupo Icatubos, o interrogado já ocupava o

cargo de inspetor de fiscalização, mas mesmo assim fechou diretamente com o

acusado JOÃO ROBERTO DE SOUZA, responsável pela reestruturação

financeira das empresas, um acordo de corrupção de R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais).

O pagamento de tal importância ocorreu por meio da sistemática de

isenção de créditos mediante a emissão de notas frias pela Tarfil, porquanto o

réu JOÃO ROBERTO também atuava junto ao grupo Souza & Gibim.

Recorda-se de que um acordo foi celebrado com a empresa G Baby

durante o período no qual foi inspetor, contudo, não se recorda dos seus

termos, sabendo ter sido o acusado MIGUEL ARCANJO DIAS quem o

intermediou e foi repassada ao interrogado uma parcela.

Asseverou que a Paraná Cash e a Masterinvest não foram utilizadas

para lavagem do dinheiro obtido ilicitamente. Afirmou ter emprestado dinheiro

para o grupo Souza & Gibim.

Explicou que, no caso das GIAs preenchidas de modo fraudulento e

dos valores provenientes das notas fiscais frias emitidas pela Leandro

Capelanes e pela Tarfil, o corréu JOÃO ROBERTO mantinha uma planilha

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de controle e, ao final de cada mês, realizava uma apuração para pagar em

dinheiro ao interrogado.

Negou que a Masterinvest tenha recebido dinheiro ou cheques da

Tarfil. Os cheques da Tarfil, que estavam na posse do interrogado, provinham

de operações cruzadas. Sempre que recebia pagamentos em cheques, passava

adiante, jamais entravam na Masterinvest, pois esta era uma holding.

O ramo de atividade da Masterinvest era, principalmente,

informática, pois ela fora montada na época em que o interrogado ficou

afastado da Receita Estadual, por licença particular. Não soube precisar a sua

movimentação financeira.

Disse que praticamente a totalidade do que ganhava com as propinas

era gasto com despesas ordinárias, não em investimentos.

Negou que o réu JOÃO ROBERTO tenha efetuado o pagamento de

algumas de suas despesas pessoais como forma de propina. Na realidade, o

acusado JOÃO ROBERTO, além de ser intermediário de alguns acordos de

corrupção, também tinha dívidas consigo, originadas de empréstimos

particulares.

Quanto à PF&PJ, disse tratar-se de uma empresa do acusado JOSÉ

FAVORETO, formalmente do ramo de informática, mas registrada em nome

de seu irmão e ora réu ANTONIO PEREIRA JUNIOR. Asseverou manter tal

firma também transações comerciais com o empresário Carlos Eduardo e o

corréu JOÃO ROBERTO DE SOUZA.

Negou ter intermediado a constituição da empresa PF&PJ, aduzindo

não ter apresentado o escritório Flor-de-Lis ao réu FAVORETO ou ao seu

irmão, o acusado ANTONIO.

Afirmou ter ouvido dizer que o corréu MARCO ANTONIO BUENO prestava assessoria técnica jurídica para a estruturação de empresas,

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inclusive no escritório Flor-de-Lis, atuando de forma paralela à sua função de

auditor da Receita Estadual.

Fora cunhado dos corréus MARCO ANTONIO e HEDERSON

BUENO e, desde aquela época, tinha conhecimento da sociedade deles no

escritório Flor-de-Lis.

No tocante à relação entre LUIZ ABI ANTOUN e o acusado

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, asseverou que eles eram muito

próximos. Segundo o interrogado, o réu MÁRCIO mantinha uma “fidelidade

canina” com LUIZ ABI, não fazendo nada sem consultá-lo.

Portanto, não era incomum a ingerência de LUIZ ABI na Receita

Estadual, protegendo empresários conhecidos e favorecendo pessoas próximas,

de acordo com os seus interesses. Tudo isso, aliás, era comentado nos

bastidores da Receita Estadual.

Além de LUIZ ABI, soube que o réu MÁRCIO DE

ALBUQUERQUE LIMA também mantinha relação de amizade próxima com

o acusado PAULO ROBERTO DIAS MIDAUAR, o verdadeiro dono da Big

Petro.

Indagado a respeito do corréu STEFAN RUTHSCHILLING,

respondeu tê-lo conhecido apenas na cadeia. Segundo lhe foi informado, ele

era um sócio ou “laranja” do acusado PAULO MIDAUAR.

Soube, a despeito de a fiscalização das empresas do setor de

combustíveis ficar a cargo de um setor específico da inspetoria-geral, que a Big

Petro, por exemplo, era uma das empresas protegidas por LUIZ ABI.

Esclareceu questões correlatas a suas planilhas de controle de

recebimento de propina. Tais planilhas, a propósito, eram montadas de acordo

com o repassado pelos seus apoios na Receita, pois eram eles quem recebiam

os valores.

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O repasse para a cúpula, por sua vez, era feito por intermédio do réu

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, que morava em Londrina, porém

trabalhava em Curitiba. Asseverou que as parcelas eram entregues

mensalmente no prédio da Receita ou na própria casa do acusado MÁRCIO.

Quando o réu MÁRCIO era delegado-chefe da 8ª Delegacia, na

maioria das vezes, era o acusado MILTON DIGIÁCOMO quem encaminhava

o dinheiro a Curitiba.

Respondeu que a relação das empresas trabalhadas fora elaborada,

inicialmente, pelo corréu MILTON DIGIÁCOMO, mantida pelo acusado LUIZ

FAVORETO e repassada, posteriormente, para o interrogado. Em geral,

integravam tal lista as empresas que já haviam celebrado acordos de corrupção

no passado e outras pelas quais havia a perspectiva de fecharem novos acertos

criminosos.

Acrescentou que os contadores, muitas vezes, atuavam como

intermediários, recebendo comissões por isso, variando de 15 a 20% do valor

da propina.

Alegou ter se encontrado com Marcelo Caramori apenas duas vezes

em sua vida: a primeira, em uma festa; a segunda, na cadeia. Pelo que soube,

Caramori se aproximava dos fiscais por meio de figuras políticas, valendo-se

da sua proximidade com Beto Richa. Assim, ficou amigo, por exemplo, do

acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA. Ao mesmo tempo, negou

que Caramori tivesse proximidade com o réu FAVORETO.

A respeito do acusado FAVORETO, confirmou que a esposa deste

era funcionária da Receita Estadual, porém não se recorda qual função por ela

exercida, ligada ao setor administrativo.

Conhecia o corréu PAULO HENRIQUE SANTELLI, outro

funcionário do setor administrativo da Receita Estadual. Ele não fazia parte do

esquema de corrupção. O único ato que praticou visando a favorecê-la foi a

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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entrega do CD contendo uma gravação supostamente gravada em uma reunião

do GAECO.

Assegurou, ainda, que o padrão de vida mantido pelo casal LIMA é

elevado, ou seja, eles moram bem, têm bons carros, viajam constantemente,

têm vários empregados.

No tocante aos corréus JOSÉ FAVORETO, RANULFO

DAGMAR MENDES, ORLANDO ARANDA, RICARDO DE FREITAS,

MARCO ANTONIO BUENO, MILTON DIGIÁCOMO e ADEMIR DE

ANDRADE, soube apenas que todos eles mantinham empresas paralelamente

à atividade de auditoria, normalmente em nome de parentes e familiares,

ostentando um bom padrão de vida.

Nada soube esclarecer a respeito do padrão de vida dos acusados

GILBERTO FAVATO e JOSÉ VALÊNCIO.

A respeito do próprio patrimônio, confirmou que possuíra fazendas,

casa no condomínio Alphaville, apartamento em Balneário Camboriú (SC),

salas comerciais e veículos, porém tudo já foi entregue ao Estado.

Segundo o interrogado, o início do grupo de auditores conluiados

para a prática de diversos delitos é anterior ao seu ingresso na Receita Estadual.

Contudo, o seu grupo, especificamente, surgiu em meados de 2010, em uma

conversa com o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA.

Em tal conversa, o acusado MÁRCIO lhe contou que conhecia o

governador Beto Richa, demonstrando que poderiam se beneficiar do

relacionamento. Destarte, começaram a idealizar uma equipe de trabalho para

assumirem a Receita Estadual.

O primeiro ato do grupo foi uma reunião entre os acusados

MÁRCIO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ FAVORETO, MILTON

DIGIÁCOMO e o interrogado, quando orquestraram as bases do esquema.

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Desde então, o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA

começou a estreitar os laços com o comitê eleitoral do Governador Beto Richa,

notadamente com LUIZ ABI, Vitor Hugo e Durval Amaral.

A partir disso, os auditores ligados ao grupo começaram a colaborar

com a campanha de Beto Richa, arrumando combustível para automóveis do

partido, por exemplo.

Destacou que a sua gestão no cargo de inspetor de fiscalização

regional foi rápida e ocorreu durante o período eleitoral, de modo que não

houve muito serviço para receber propina.

Eleito Beto Richa governador, iniciou-se uma disputa aos cargos na

Receita Estadual. O deputado Fernando Francischini patrocinava o auditor

Petrocini; LUIZ ABI e Vitor Hugo, o réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA; já Haully, Sanzovo.

Após a nomeação do acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE

LIMA para o cargo de inspetor-geral de fiscalização, o grupo deu um presente

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a Vitor Hugo.

Afirmou que as outras delegacias também entregavam dinheiro de

propina ao inspetor-geral de fiscalização. Certa vez, presenciou o delegado de

Umuarama entregando dinheiro ao corréu MÁRCIO ALBUQUERQUE LIMA.

Disse, ainda, que a corregedoria da 8ª Delegacia era praticamente

inoperante, por acreditar que muitos de seus integrantes também participavam

do esquema de propina.

Alegou ser impossível a perpetuação de tal esquema sem o

conhecimento da alta cúpula em Curitiba, pois eles dispõem de várias

ferramentas para auditar os trabalhos dos fiscais e diversas outras informações.

Ademais, em reforço a essa conclusão, era muito raro uma empresa

que fechava um acordo entrar novamente na agenda fiscal.

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Recorda-se, igualmente, de ter entregado algumas vezes dinheiro ao

réu FAVORETO, no período em que ele ocupou o cargo de delegado-chefe da

Regional de Londrina.

Foi o acusado MILTON DIGIÁCOMO quem determinou à corré

ROSANGELA SEMPREBOM que fiscalizasse a empresa Silo da Moda.

Após o acerto, o réu MILTON recebeu uma parte da propina, cerca de R$

80.000,00 (oitenta mil reais), entregue pessoalmente pelo interrogando.

Para o acusado MÁRCIO ALBUQUERQUE os pagamentos eram

sempre feitos em dinheiro. Destacou, entretanto, que a ré ANA PAULA,

esposa do réu MÁRCIO, jamais presenciou tais transações. Ela era “blindada”

pelo acusado MÁRCIO, ou seja, este não queria que ela se envolvesse, nem ela

queria se envolver. É possível que ela nem mesmo soubesse da existência do

esquema, pois nunca conversaram a respeito.

Quanto ao contador e ora réu EMERSON ROGÉRIO

RODRIGUES, alegou tê-lo conhecido apenas comercialmente, na qualidade

de contador da Silo da Moda.

Acrescentou, ainda, que LUIZ ABI, geralmente, atuava em defesa

da colônia árabe, razão por que as firmas correspondes sequer eram

fiscalizadas.

Ademais, a centralização da agenda fiscal em Curitiba, segundo o

interrogado, possuía como principal propósito centralizar a propina. Foi o

auditor e ora réu JOSÉ VALÊNCIO quem a implementou e ele integrava o

esquema de corrupção. Pode afirmar, a propósito, que o acusado VALÊNCIO

recebeu propina do Mercado Palhano.

De outro giro, a respeito da sala situada na avenida São Paulo, nesta,

disse que se tratava de um local para guardar dinheiro do réu MILTON

DIGIÁCOMO oriundo de propina. Malgrado o imóvel estivesse em seu nome,

o interrogado jamais o utilizou.

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Declarou que tais arranjos eram feitos independentemente de

reuniões, pois havia um consenso entre os fiscais da receita, de que deviam

colaborar entre si.

Disse que “o aquário” era o local onde, antes de 2010, os agentes da

receita faziam os acertos dos acordos de corrupção.

Esclareceu que a Comissão de Revisão de autos de infração foi

criada, inicialmente, por Vieira, com a finalidade de evitar ou dificultar a

realização de acertos por fiscais corruptos.

Advertiu, ainda, que ao ser emitida uma OSF ou uma CAF, inserida

em uma agenda fiscal, já se tem uma ideia de quanto é a discrepância entre o

valor devido em tributos pela empresa ou empresário e o quanto efetivamente é

declarado e recolhido. Isso porque tais OSF e CAF são emitidas, via de regra, a

partir de indícios de irregularidades.

Especificamente com relação a cada um dos acusados, respondeu que

faziam parte do esquema de auditores corruptos, dividindo e recebendo

propina, os corréus ADEMIR DE ANDRADE, AMADEU SERAPIÃO,

CLAUDIO TOSATTO, IRIS MENDES, JOSÉ LUIZ FAVORETO,

ORLANDO ARANDA, RANULFO, RICARDO DE FREITAS, CLOVIS ROGGÊ, GILBERTO COLETA e Jaime Nakano.

Destacou que, independentemente do Governo, o esquema de

corrupção continuaria, pois os seus líderes sempre se revezavam nos cargos de

cúpula.

De todo modo, era comum os auditores colaborarem com as

campanhas de candidatos a cargos públicos, tanto governadores quanto

deputados. O interrogado disse ter participado das campanhas de Beto Richa,

para o Governo do Estado, e de Tiago Amaral, para Deputado Estadual,

contribuindo com dinheiro oriundo de propina para ambas.

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Disse, ainda, que era LUIZ ABI ANTOUN quem articulava a coleta

dos recursos para o Governador. No entanto, ele não restringia suas atividades

à delegacia de Londrina, atuando também nas demais delegacias, como a de

Curitiba.

Acrescentou que o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado

Durval Amaral interferia diretamente nos trabalhos da Receita Estadual,

objetivando favorecer pessoas próximas e evitar fiscalização sobre elas.

Recorda-se de, certa vez, ter recebido um telefonema para não fiscalizar uma

empresa ligada a um parente de Durval.

Quanto à delação premiada, disse que a fez de forma espontânea,

sem nenhuma pressão das autoridades do aparato de persecução criminal.

Destacou que seu primeiro advogado contrariou o seu desejo, motivo pelo qual

contratou outro, que concordasse com o seu objetivo.

Asseverou, ainda, jamais lhe ter sido sugerido a imputação de fatos a

quaisquer pessoas; os promotores de Justiça que acompanharam as suas

declarações deixaram-no falar livremente.

Afirmou que, desde quando celebrou o acordo, tem recebido diversas

ameaças, algumas delas veladas ou anônimas, transmitidas, várias vezes, por

terceiros.

Reiterou as declarações concernentes ao corréu DALTON

LAZARO, declarando que este não fazia parte do esquema de corrupção

existente entre os agentes fiscais; ademais, era uma pessoa muito zelosa e

preocupada com o seu serviço, razão pela qual nem repassou aos agentes

qualquer informação recebida do GAECO.

Mais uma vez, reiterou as declarações que isentam a acusada ANA

PAULA PELIZARI de qualquer participação nos fatos narrados na inicial,

aduzindo que ela sempre ocupou cargos institucionais, não efetuando

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fiscalizações ou atuação de campo. Além disso, ela nunca presenciou nenhuma

entrega de dinheiro entre ele e o réu MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA.

Observou que os cargos de assessoria de gabinete, ocupados pela

corré ANA PAULA durante a gestão do acusado MÁRCIO, não foram criados

exclusivamente para ela, pois eles já existiam antes.

Por fim, no tocante ao réu MÁRCIO DE ALBUQUERQUE,

declarou que eles eram bem próximos, pois ingressaram juntos na Receita

Estadual. Destacou não poder dizer se o acusado MARCIO era líder da

organização criminosa, pois esta é uma questão técnica sobre a qual não lhe

cabe opinar, no entanto, o réu MARCIO efetivamente ocupou cargos de chefia

na Receita Estadual, quando o seu grupo passou a comandá-la.

No mais, reiterou suas declarações anteriormente prestadas a respeito

de fatos específicos constantes da denúncia, acrescentando que a entrega de

dinheiro obtido ilicitamente, em regra, era agendada entre eles.

Quanto à planilha de controle de propina, elaborada enquanto o

interrogado era inspetor regional de fiscalização, afirmou registrou apenas o

auditor de origem do dinheiro, não aqueles aos quais eram, posteriormente,

destinadas parcelas do dinheiro. Por tal motivo, o nome do acusado MÁRCIO

DE ALBUQUERQUER não aparece na planilha, pois ele sempre ocupou

cargos mais elevados.

Respondeu jamais ter delegado tarefas de fiscalização ao acusado

RICARDO DE FREITAS, enquanto ocupou o cargo de inspetor da Receita.

Respondeu, também, que normalmente emprestava dinheiro para as

empresas que lhe pagavam propina por meio das empresas, pois não via

nenhum impedimento a isso.

A propósito, a sua esposa e ora ré DANIELA FEIJÓ trabalhava nas

empresas de sua propriedade, pois durante um longo período trabalhou em

bancos, adquirindo uma grande capacitação para atuar no setor financeiro.

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Revelou ter mantido a contabilidade dos pagamentos ilícitos apenas

no tocante ao período no qual foi inspetor regional de fiscalização, razão por

que há apenas registro parcial dos acordos celebrados entre os auditores fiscais

e empresários.

Declarou, ainda, sempre ter repassado os percentuais devidos à

cúpula da receita e jamais omitido qualquer pagamento de propina recebido.

Foi assim que conquistou a confiança dos agentes mais importantes da Receita

Estadual.

Confirmou que mais de mil auditores da Receita Estadual realizaram

doações de, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais) à Provopar, no final de

2014, como contrapartida à aprovação de uma lei que beneficiasse

determinados auditores.

Disse, também, que, durante o período em que esteve preso

preventivamente, mais especificamente quando compartilhou a mesma cela de

Marcelo Caramori e do réu JOSÉ LUIZ FAVORETO, foi extorquido por

Marcelo Caramori.

Admitiu já ter se valido do CPF do réu HEDERSON BUENO para

abertura de empresas próprias. O acusado HEDERSON, inclusive, era o seu

contador. Observou, porém, que HEDERSON não fazia parte do grupo de

agentes da Receita Estadual.

No respeitante ao acusado PAULO MIDAUAR, disse tê-lo

conhecido apenas na prisão. Sabia que havia uma empresa do ramo petrolífero

envolvida em esquemas de corrupção com fiscais, porém não tinha ciência de

qual era. Destacou, entretanto, jamais ter ouvido o nome do réu PAULO MIDAUAR em acordos de corrupção.

A respeito dos acusados HOFFMANN e ARRABAÇA, afirmou

nunca os ter visto em reuniões para divisão de propina, nem os viu negociando

propina com quaisquer empresas.

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Explicou, ainda, que a circunstância de a empresa SG Alumínios ter

celebrado acordo de corrupção não a eximia de outras responsabilidades, de

modo que a notificação de detecção de irregularidades, por meio do

procedimento de autorregularização, não afasta, por si só, a existência de um

acordo.

De todo modo, o resultado do procedimento de autorregularização

não implicava na imediata lavratura do auto de infração, mas o resultado servia

apenas para se verificar a necessidade ou não de realizar uma auditoria fiscal

na empresa.

A respeito do corréu GILBERTO DELLA COLETTA, asseverou

jamais ter presenciado o recebimento de propina por parte deste, entretanto, em

um evento em realizado em Londrina, em 2011, chamado “educação fiscal”, o

acusado COLETTA teria reclamado, durante o almoço na churrascaria

“Galpão Nelore”, que o auditor e ora réu CLOVIS estava “com a boca muito

grande” e não estaria repassando o percentual combinado de propina aos

membros da cúpula.

No que tange aos acusados TARCISIO VIEIRA e JOÃO

ROBERTO DE SOUZA, respondeu que este era subordinado a Carlos

Eduardo, ao passo que com aquele apenas mantinha relações comerciais.

Declarou que Carlos Eduardo comandava os demais, figurando como o chefe

destes nas negociações de propina.

Disse ter sido o acusado HEDERSON, a pedido de Carlos Eduardo

e do réu JOÃO ROBERTO DE SOUZA, quem abriu as empresas Leandro

Capelanes e a Tarfil. Ambas eram gerenciadas por Carlos Eduardo.

Também afirmou jamais ter presenciado o recebimento de propina

por parte do corréu HELIO OBARA.

Fato é que, segundo o interrogado, todos que sentavam em cadeiras

importantes nos quadros da Receita Estadual queriam e recebiam alguma coisa.

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Ninguém, durante o período do governo de Beto Richa, assumia um cargo sem

receber algo.

Recorda-se de que o acusado HELIO OBARA pediu para deixar o

cargo, porque não aguentava mais ter de ficar segurando as “broncas” pela

distribuição das propinas. Aliás, foi o réu OBARA quem instituiu o modelo de

fiscalização de “agenda fiscal”, o sistema SISCOM, o sistema de

autorregularização e o “contrato de metas”.

Explicou que a criação da agenda fiscal, em meados de 2013, foi

uma estratégia empregada pelos membros da cúpula da Receita Estadual a fim

de fiscalizar e amarrar o serviço dos auditores.

Exemplificou dizendo que, no modelo anterior, o auditor poderia

fiscalizar uma empresa sempre que verificasse alguma irregularidade, já no

modelo de agenda fiscal, como eram os membros da cúpula que a preenchiam,

estes protegiam as empresas de pessoas próximas e determinava a fiscalização

de firmas selecionadas. Em resumo, a agenda foi criada para “amarrar e

canalizar” a atuação dos fiscais.

Por outro lado, o SISCOM tornava as fiscalizações mais impessoais,

operando como uma espécie de fiscal automatizado. Este sistema era utilizado,

principalmente, para apurar indícios de irregularidades que, futuramente,

levariam à inserção de empresas suspeitas na agenda fiscal e,

consequentemente, ensejaria a feitura de auditorias.

No caso do “contrato de metas”, aduziu que esta medida almejava

estabelecer um patamar mínimo de autuações e arrecadação, impossibilitando,

destarte, que os fiscais fizessem apenas acordos de corrupção com as empresas.

Este contrato funcionava como uma espécie de produção mínima por fiscal.

Concluiu, no entanto, advertindo que tais inovações não alteraram

em nada a atuação dos auditores fiscais corruptos, apenas permitiriam um

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controle maior por parte dos superiores hierárquicos e moralizavam um pouco

a imagem da Receita Estadual.

No tocante aos réus LIDIO SAMWAYS e CLOVIS ROGGE, disse

que não possuía nenhum contato direto com estes, bem como a sua gestão na

Inspetoria Regional de Fiscalização na Delegacia de Londrina não coincidiu

com a gestão deles em Curitiba. Portanto, jamais entregou dinheiro diretamente

a eles. Soube que integravam o grupo de fiscais corruptos porque o réu

MILTON lhe contou.

A acusada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM,

interrogada à seq. 5439.1, confessou parcialmente as práticas delituosas a ela

imputadas na denúncia.

No que tange ao delito de organização criminosa, aduziu não poder

confirmar a existência de tal associação entre os acusados, admitindo tão

somente a celebração de acordos de corrupção e a sua participação em alguns.

Nos casos em que atuou, confirmou ter repassado parte da propina

arrecadada à sua chefia imediata que, por sua vez, dividia-a entre si. Em

relação aos demais, dos quais não participou, disse não poder prestar

informações por não deter conhecimento a respeito.

Segundo ela, não eram todos os acusados quem participavam de

todos os acertos de corrupção e do rateio da propina, entretanto,

necessariamente, uma parte desta era repassada à chefia por quem a solicitava.

Explicou que, incialmente, era aberta uma ordem de serviço ou um

Comando de Auditoria Fiscal (CAF), para a fiscalização de empresa com

eventuais indícios de sonegação fiscal. Em seguida, o fiscal indicado em tais

comandos ia à firma e coletava documentos.

Segundo informou, enquanto nas ordens de serviço já são

especificadas quais irregularidades a serem apuradas, o CAF abrange a

auditoria de toda a contabilidade e das movimentações financeiras dos últimos

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15/12/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença

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DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0021345-37.2015.8.16.0014

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cinco anos da empresa. Ambas eram emitidas pelo inspetor regional de

fiscalização da delegacia, porém com o início das agendas fiscais, parte delas

também passou a ser expedida pela sede da Receita Estadual, em Curitiba.

Respondeu ter trabalhado, no período de 2011 a 2015, diretamente na

fiscalização de empresas, tendo algumas delas resultado em acordos de

corrupção. Anteriormente, trabalhara em postos fiscais e agências de renda.

Não soube esclarecer como os estabelecimentos fiscalizados eram

selecionados, pois, quando recebia a ordem de serviço ou o CAF, seu nome e o

da firma já eram preestabelecidos.

De acordo com a interrogada, tais comandos eram expedidos pelo

inspetor de fiscalização, cargo ocupado, entre 2011 e 2015, pelos acusados

MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO

PEREIRA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, sucessivamente.

As ordens de serviço que lhe eram atribuídas indicavam,

majoritariamente, apenas o seu nome, tendo fiscalizado empresas acompanhada

de outros auditores pouquíssimas vezes.

Recordou-se de uma fiscalização na Vilela Vilela, de Cornélio

Procópio (PR), na qual o auditor Sérgio Quaresma intermediou um acordo de

corrupção, malgrado o nome dele não constasse na ordem recebida.

Segundo a ré, Sérgio Quaresma a procurou e disse-lhe ser amigo do

advogado de referida empresa, que o contatara e sugerira o pagamento de

propina, acordado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), parcelado

em três vezes. Posteriormente, recebeu tal valor de Sérgio Quaresma e

repassou parte da quantia a seu irmão, o réu LUIZ ANTONIO, para ser

entregue à chefia.

Outrossim, em outra oportunidade, o acusado ADEMIR DE

ANDRADE acompanhou-a em uma fiscalização levada a cabo nos

estabelecimentos comerciais do Shopping Catuaí, a fim de verificar se

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possuíam equipamento emissor de cupom fiscal. O serviço foi realizado em

dupla, em decorrência da extensão da operação.

Nessa auditoria, na Aimê Confecções, afirmou ter encontrado, com

Luiz Cláudio, uma planilha discriminando as vendas com ou sem a emissão de

notas fiscais. Este lhe informou que o réu ANDRADE conhecia os

proprietários do estabelecimento e poderia negociar o pagamento de uma

eventual propina, cujo valor acordado, ao final, recebeu do segundo.

Em todos os demais fatos narrados na denúncia, disse ter atuado

sozinha na fiscalização. Aduziu que sempre ia às empresas indicadas e fazia

uma notificação padrão ao seu representante, solicitando documentos contábeis

e fixando um prazo para sua apresentação à delegacia da Receita Estadual.

No entanto, em algumas fiscalizações, asseverou ter retornado à

firma e feito backup de computadores, bem como apreendido documentos.

Declarou nunca ter insinuado ou sugerido, em tais abordagens, o

pagamento de propina, assegurando que a iniciativa sempre partiu do

empresário ou do contador das empresas.

Isso porque, segundo ela, caso cobrasse propina, não era possível

prever a reação deles. Contudo, se a proposta de pagamento era do próprio

empresário ou do contador, havia mais segurança contra uma eventual

“denúncia”.

Negou, ainda, ter pressionado empresários, tampouco arbitrado

valores de multa abusivos ou feito uso de apreensões para forçá-los a aceitarem

acordos de corrupção. Quando foram necessárias apreensões de documentos,

tratava-se de uma decorrência da própria fiscalização se porventura o

estabelecimento não os fornecesse voluntariamente.

Exemplificou com o caso da Serilon. Após notificar o seu

responsável legal para que apresentasse livros fiscais, a firma alegou não

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possuir tais arquivos em mídia digital, o que era pouco provável, em razão do

seu porte e do volume das suas movimentações financeiras.

Em seguida, entregaram-lhe uma grande quantidade de

documentação física, cuja análise era inviável. Entretanto, por acreditar que a

empresa possuía os arquivos digitais, voltou a ela e exigiu a sua entrega,

efetuando backup nos computadores.

Reiterou ir às firmas seguindo a determinação das ordens de serviço

ou dos CAFs, cujo objetivo era somente de proceder à fiscalização, negando

ser designada para tal função com o escopo de entabular acordos de corrupção.

Explicou não ter razão para impor multas vultosas e dissonantes da

realidade, haja vista que, caso os representantes das empresas fiscalizadas não

propusessem ou aceitassem os acertos escusos, teria de lavrar os autos de

infração com fundamento em documentos comprobatórios das irregularidades.

De acordo com a acusada, não era designada para trabalhar com

outros auditores, pois, por ser mulher, ninguém queria trabalhar consigo. Pelo

mesmo motivo, normalmente, repassava a propina arrecadada à chefia, por

intermédio de seu irmão, o réu LUIZ ANTONIO, tendo, apenas uma vez,

entregue-a diretamente ao acusado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE e, por

duas vezes, aos corréus DIGIÁCOMO e FAVORETO, quando ambos eram

inspetores.

Na divisão da propina, disse ficar sempre com metade do valor

obtido e repassar a outra metade à chefia. Pelo que soube, esse importe era

rateado entre o inspetor, o assessor e o delegado da Receita Estadual, bem

como uma parcela encaminhada à inspetoria-geral de fiscalização sediada em

Curitiba. Contudo, não soube precisar as proporções do rateio e os seus

beneficiários.

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Nas hipóteses nas quais tais acertos eram intermediados pelos

contadores das firmas, cabia a estes um percentual de 10% a 20% do valor total

da propina, entregues pelo próprio auditor incumbido daquela fiscalização.

Relatou ser prática comum o recebimento de propina entre aqueles

que atuavam na fiscalização de empresas. Soube, inclusive, que a maioria

assim procedia, ressaltando, todavia, nunca ter ouvido comentários de que os

acusados DALTON LÁZARO SOARES e ANA PAULA PELIZARI

MARQUES LIMA tenham recebido propina e participado de tais esquemas.

À época em que o réu DALTON foi delegado, o esquema de

corrupção continuou operando na Receita Estadual, porém não soube informar

se era do conhecimento dele, pois a propina era repassada ao inspetor, que

detinha a atribuição de aprovar as fiscalizações.

Confirmou ter trabalhado na fiscalização direta de empresas em todo

o período relativo à denúncia, de 2010 a março de 2015. Nesse interregno,

admitiu ter entabulado acordos de corrupção, reiterando não ir às empresas

com o objetivo de obter vantagens, porém de fiscalizá-las.

Porventura, se os empresários oferecessem propina, aceitava-a,

dependendo deles, por conseguinte, a frequência de tais acordos. Já os valores

variavam de acordo com o porte das empresas e das irregularidades praticadas.

Admitiu ter celebrado acordos de corrupção de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), este último consistindo no

maior valor recebido, por duas vezes. No entanto, por ser irmã do acusado

LUIZ ANTÔNIO, atribuíam-lhe as empresas de menor porte, que,

conseguintemente, pagariam menos.

Destacou que nunca teve desentendimentos com os seus superiores,

apenas pouca afinidade com eles. Respondeu receber R$ 27.000,00 (vinte e

sete mil reais) a título de remuneração, cujo valor líquido é de R$ 19.000,00

(dezenove mil reais), bem como mencionou não possuir um patrimônio

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expressivo, porém compatível com sua renda, tendo bastantes gastos com sua

filha, que reside no exterior.

Frisou que, normalmente, a propina era parcelada, de sorte que

acabava gastando o valor recebido ao longo do mês. Ademais, por vezes,

passavam-se meses sem celebrar novo acordo.

Disse desconhecer o patrimônio do réu LUIZ ANTÔNIO, tampouco

acerca da criação de empresas de fachada pelos acusados, registradas em nome

de “laranjas”, vindo a ter ciência destas somente no curso das investigações,

haja vista nunca ter recebido valores vultosos de propina que demandassem tal

tipo de esquema, de sorte que nunca conversou com os demais réus sobre

meios para “lavar” dinheiro.

Reiterou a cooptação dos fiscais pelos próprios empresários,

aduzindo ser comum os representantes das empresas procurarem,

voluntariamente, antes mesmo do início de uma fiscalização, auditores com

quem tinham proximidade para resolver eventuais irregularidades, propondo

um acordo ou mesmo solicitando um comando de auditoria fiscal para, após a

sua conclusão, não ser possível uma nova auditoria relativa ao mesmo período

já fiscalizado.

Soube, ademais, de empresas que pagavam valores mensais à

delegacia da Receita Estadual com o objetivo de não serem fiscalizadas,

entretanto, não foi capaz de nominá-las, tampouco especificar quem os recebia.

Acredita ser a sua chefia a beneficiária de tal montante, porquanto

esta era a única com poder de garantir a não fiscalização, haja vista deter a

responsabilidade de emitir as ordens de serviço e os comandos de auditoria

fiscal.

Ressaltou ter procedido a diversas fiscalizações sem celebrar acordos

de corrupção. Negou proceder à imposição de multas abusivas e vultosas com

o escopo de coagir empresários a aceitarem tais acordos, ou como estratagema

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