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Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A

3698832

CONCLUSÃO - 15-07-2013

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Ana Paula Pratas)

=CLS=

Fls. 347-348: Atentos os motivos invocados, julga-se justificada a

falta de comparência da testemunha Dr. João Amaro da Luz à audiência de

julgamento do dia 12 de Junho de 2013.

Notifique.

**

*

I - Relatório

A fls. 1 e seguintes, dos autos, o Sr. Administrador da Insolvência veio

apresentar o seu parecer, nos termos do disposto no artº. 188, do CIRE,

requerendo a qualificação da insolvência da insolvente “INVESVITA – Serviços

na Área da Saúde, S.A.” como Culposa e abrangidos por essa qualificação o

Presidente do Conselho de Administração, Sr. Hermínio de Oliveira Palmeira, o

Administrador Delegado, Professor António Manuel de Almeida Santos

Queirós, o vogal do Conselho de Administração, Dr. Jaime Adalberto Simões

Ramos, e o liquidatário da sociedade insolvente, Dr. Abel da Conceição dos

Santos Pinto.

Em resumo, é invocado que, de acordo com o relatório elaborado à

contabilidade da insolvente pela Drª. Ana Paula Brandão, mais de metade do

activo da sociedade insolvente é constituído por um valor contabilístico

registado como “saldos devedores não justificados”. Da mesma forma, também

surge na contabilidade da insolvente uma rubrica de “saldos credores não

justificados”, o que perdura desde 2008, com valores crescentes, representando

50% do passivo registado.

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Por isso, a contabilidade apresentada pela insolvente não cumpre os

requisitos de uma “informação verdadeira e apropriada e todos os outros

requisitos da informação financeira descritos na estrutura conceptual, que

enquadra a preparação e apresentação das demonstrações financeiras.

Por outro lado, a sociedade insolvente não tem actividade desde, pelo

menos, o ano de 2009, devendo os membros do Conselho de administração

terem apresentado a empresa à insolvência.

Foi junto um relatório efectuado pela Técnica Oficial de Contas, Drª.

Ana Paula Brandão, tendo por objecto a contabilidade da insolvente.

**

Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pela

classificação da insolvência de culposa, nos termos do fundamentado parecer

emitido pelo A.I..

**

O afectado pelo parecer António Queirós foi o primeiro a apresentar a

sua resposta ao parecer de insolvência culposa exposto pelo Administrador de

Insolvência.

A fls. 24 e seguintes, em resumo, refere que no decurso da assembleia

geral da insolvente, do dia 22.12.2008, o Presidente do Conselho de

Administração, Sr. Hermínio Palmeira, bem como o vogal, Dr. Jaime Ramos,

apresentaram as suas renúncias aos respectivos cargos.

Tais renúncias foram formalizadas por comunicação ao Presidente do

Conselho Fiscal e ao Presidente do Conselho de Administração, por cartas

entregues em mão no dia 23.12.2008.

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O aqui oponente, administrador delegado, aderindo às razões

invocadas pelos seus colegas, renunciou ao cargo, tendo-a comunicado ao

Presidente do Conselho de Administração em 23.12.2008.

A gestão corrente da empresa era assegurada pelo presidente

demissionário, apoiado no Conselho Fiscal e no Presidente da Assembleia Geral

Dr. Jorge Castilho.

Conclui que não pode ser responsabilizado pela insolvência por falta

de cumprimento do estabelecido no artº. 186, nº. 2, al. h), do CIRE.

Ficou ainda inibido do exercício da administração a partir de

31.01.2009 e com a decisão de liquidação da sociedade e nomeação de

administrador para o efeito, o oponente perdeu qualquer possibilidade de

apresentar a sociedade à insolvência.

**

Em oposição à qualificação da insolvência como culposa, Abel da

Conceição dos Santos Pinto, alega, em resumo, a fls. 204 e seguintes, que por

deliberação da assembleia geral, foi nomeado liquidatário da insolvente, tendo

iniciado funções em 22.09.2009.

O objectivo era proceder à liquidação da sociedade praticando os actos

necessários para o efeito.

Era convicção do oponente ser possível proceder a uma liquidação

administrativa, obtendo acordo dos credores para o pagamento da generalidade

das dívidas da insolvente, evitando-se a insolvência.

Assim, quando iniciou a liquidação, era previsível conseguir o

pagamento da quase totalidade do passivo da sociedade.

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Porém, com o surgimento de dívidas de montante imprevisto à

segurança social e ao fisco, solicitou a realização de uma assembleia geral para

tomar as medidas que se mostrassem pertinentes.

Tal assembleia realizou-se a 06.10.2011, tendo sido deliberado a

apresentação à insolvência da firma Invesvita.

De todos os factos que expôs pode-se concluir que agiu com todo o

zelo, empenho e ponderação dos interesses dos credores.

Por fim, frisou que todas as receitas e despesas no período em que o

oponente exerceu funções foram devida e regularmente documentadas e

contabilizadas.

**

Também em oposição à qualificação da insolvência como culposa,

Jaime Adalberto Simões Ramos, alega, em resumo, a fls. 224 e seguintes, que

nunca desempenhou funções executivas na Invesvita, pelo que nunca teve

acesso a contas bancárias, cartões bancários, cheques ou a qualquer relação com

a banca a propósito da firma insolvente.

No decurso da convocação da assembleia geral da insolvente, que

ocorreu no dia 22.12.2008, o oponente apresentou a sua carta de demissão,

renunciando ao cargo no Conselho de Administração.

Tal carta deve estar na posse do Presidente da Assembleia Geral ou

arquivada nos documentos da Invesvita.

A situação de insolvência era para si desconhecida, pelo que não pode

ser responsabilizado pela insolvência ou por falta de cumprimento do

estabelecido na legislação ou por erros no âmbito dos serviços contabilísticos.

**

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O Sr. Hermínio Palmeira, afectado também pelo parecer de

qualificação culposa, não deduziu oposição nestes autos.

**

Foi agendada uma tentativa de conciliação, no âmbito da qual se

fixaram, por acordo, vários factos, tal como consta da acta.

**

*

Foi proferido despacho saneador, com elaboração da matéria assente e

seleção dos factos controvertidos da base instrutória.

**

Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, no

decurso do qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo Administrador

da Insolvência e dos três oponentes que apresentaram a sua contestação.

**

Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade do processo, nada

obstando a que seja proferida decisão de mérito.

*

**

II – Fundamentação de facto

Uma vez que os autos fornecem todos os elementos necessários à decisão,

sem necessidade de produção de mais provas, julgo como assentes os seguintes

factos, aos quais são aditados outros, nos termos do preceito referido no art. 11º,

do CIRE, com relevância para a decisão da causa:

1) Os autos principais de insolvência, de que estes são apenso, deram entrada

em juízo, via eletrónica, a 9 de janeiro de 2012, tendo sido a “Invesvita –

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Serviços na área da saúde, S.A. –sociedade em liquidação” a apresentar-se à

insolvência.

2) Por sentença proferida a 11 de janeiro de 2012, foi declarada a insolvência da

requerente “INVESVITA – Serviços na área da saúde, S.A. – Sociedade em

Liquidação”, com sede na Rua Capitão Luís Gonzaga, nº. 74, em Coimbra.

3) Nessa sentença, foi fixada a residência do legal representante da devedora, a

saber:

- Abel da Conceição dos Santos Pinto, residente na Rua Daniel

Rodrigues, 219, 2 A, em Coimbra.

4) O seu capital social é de € 310.250,00 euros (v. aumento de capital constante

na certidão da matrícula, com data de Ap. Em 09.07.2008).

5) Em 22.09.2009 foi registada a dissolução da aqui empresa insolvente e

designado o Dr. Abel Santos Pinto como liquidatário.

6) De acordo com a lista definitiva de credores, apresentada pelo A.I.1 nos

termos do artº. 129, do CIRE, foram reconhecidos créditos no valor global de €

145.254,14 euros (apenso B), tendo sido apenas apreendido o saldo bancário da

conta da sociedade insolvente no valor de € 56.791,48 euros (v. fls. 119, do

processo principal – relatório do A.I.).

7) Ainda nos termos da certidão da matrícula da sociedade insolvente, com data

de apresentação a registo em 26.03.2008 e até 25.06.2009, data da cessação de

funções dos membros dos órgãos sociais, consta que:

- na presidência do Conselho de Administração está

Hermínio de Oliveira Palmeira;

- como administrador delegado do Conselho de

Administração está António Manuel de Almeida dos Santos Queirós;

1 A.I. – Abreviatura de Administrador da Insolvência.

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- e como vogal do Conselho de Administração está Jaime

Adalberto Simões Ramos.

8) Na contabilidade da sociedade insolvente encontram-se exarados “saldos

devedores não justificados”, que estão espelhados nos balancetes de

encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes valores:

-- ano 2008 113.495,23 €

-- ano 2009 113.495,23 €

-- ano 2010 113.495,23 €

-- ano 2011 175.576,56 €.

9) Na contabilidade da sociedade insolvente encontram-se exarados “saldos

credores não justificados”, que estão espelhados nos balancetes de

encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes valores:

-- ano 2008 128.601,46 €

-- ano 2009 128.601,46 €

-- ano 2010 128.601,46 €

-- ano 2011 204.933,08 €.

10) A sociedade insolvente deixou de ter actividade em Junho de 2009.

11) A última prestação de contas ao fisco pela empresa insolvente ocorreu em

2007 – Ap. 02.07.2008.

Da BASE INSTRUTÓRIA:

12) Em Dezembro de 2008, o Sr. Hermínio Palmeira, Presidente do Conselho de

Administração, bem como o vogal, Dr. Jaime Ramos, apresentaram as suas

renúncias, por escrito, aos respectivos cargos.

13) Essas renúncias foram comunicadas, por escrito (carta), pelo Sr. Hermínio

Palmeira ao Presidente do Conselho Fiscal.

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14) E também, por escrito (carta), pelo Dr. Jaime Ramos ao Presidente do

Conselho de Administração.

15) Também o Administrador delegado, Prof. António Queirós, renunciou ao seu

cargo, comunicando tal decisão ao Presidente do Conselho Consultivo e ao

Presidente do Conselho de Administração ainda em Dezembro de 2008.

16) O vogal Dr. Jaime Ramos não tinha acesso a contas bancárias, cartões

bancários, cheques ou qualquer relação com a banca a propósito da sociedade

insolvente.

17) Não tendo recebido qualquer remuneração pelo exercício do seu cargo de

vogal do Conselho de Administração.

18) O objectivo da nomeação referida em 5) (Dr. Abel Pinto) era o de proceder à

liquidação da sociedade, praticando todos os actos necessários para o efeito,

designadamente, proceder à alienação do seu principal activo, o imóvel da sede

e, com os meios daí resultantes, provir ao pagamento aos credores.

19) Nessa ocasião, face aos elementos disponíveis, era convicção do Dr. Abel

Pinto ser possível proceder a uma liquidação administrativa, obtendo acordo dos

credores para o pagamento da generalidade das dívidas ou parte significativa

destas, evitando-se a insolvência.

20) Imediatamente após a sua tomada de posse, o Dr. Abel Pinto foi confrontado

com a necessidade de outorgar contrato promessa de compra e venda relativo ao

imóvel da sede, uma vez que a administração da ora insolvente já tinha

negociado as condições do negócio com a sociedade “Phagecon - Serviços e

Consultadoria Farmacêutica, Ldª.".

21) Na posse da respectiva minuta, começou por recusar a sua assinatura que

previa a devolução do sinal em dobro, em caso de incumprimento por parte da

promitente vendedora, uma vez que, desconhecendo a real situação do referido

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imóvel, poderia vir a ser confrontado com dificuldades com a posterior outorga

da escritura, no prazo previsto no contrato promessa de compra e venda, por

inexistência de qualquer elemento essencial, nomeadamente, licença de

utilização para o fim a que a promitente compradora o pretendia destinar.

22) Conseguiu, assim, que a minuta do contrato fosse revista quanto ao sinal,

tendo, após isso, outorgado o referido contrato.

23) Foi depois disso confrontado com a exigência de pagamento por parte do

Gabinete de Arquitectura de uma dívida de que alegava ser credor por trabalhos

anteriores.

24) Como a dívida não se encontrava documentada na contabilidade, recusou o

pagamento e, em consequência, o dito Gabinete recusou a colaboração.

25) Conseguida a colaboração de novo Gabinete (Gabinete Jorge Anjinho),

constatou-se que a legalização iria ser muito morosa, dado que se tinha de partir

praticamente do zero, como se de uma nova construção se tratasse.

26) Efectuados todos os procedimentos com a maior diligência, veio, finalmente,

a realizar-se a escritura, em 30.08.2011, mediante o pagamento global de €

376.000,00 euros, a título de preço.

27) Porém, para que a escritura se pudesse celebrar foi necessário proceder ao

pagamento de dívidas ao BES, à Segurança Social e ao Fisco.

28) Isto porque, paralelamente ao processo de legalização, o Dr. Abel Pinto foi

realizando contactos com os dois maiores credores, o BES e o Santander, com

vista ao perdão de parte da dívida.

29) No caso do BES, que tinha o seu crédito garantido por hipoteca, as

negociações revelaram-se muito difíceis, tendo-se conseguido uma redução.

30) O Dr. Abel Pintou, então, procedeu ao respectivo pagamento de € 246.873,72

euros, tendo sido, em consequência, distratada a hipoteca.

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31) Entretanto, o Dr. Abel Pinto foi confrontado com o registo de uma hipoteca

legal por parte da Segurança Social para garantia do pagamento de € 43.652,23

euros, quantia que houve necessidade de liquidar para obter o respectivo

cancelamento.

32) Foi também confrontado, no próprio dia da escritura, com a exigência de

pagamento ao Fisco da quantia de € 24.873,72 euros, que era, de igual modo,

condição para que o negócio se pudesse realizar.

33) Pagamento que também foi efectuado.

34) E fê-lo na convicção de que a venda do imóvel, pelo preço e condições

ajustadas, era a melhor solução para os credores.

35) Na ocasião, o negócio em causa tinha sido celebrado por um preço que era

tido como bom preço de mercado.

36) Preço esse que dificilmente se obteria se, ao invés de ter procedido à

legalização, o Dr. Abel Pinto tivesse apresentado a sociedade à insolvência.

37) Até por força da degradação da situação económica nacional e internacional,

com grave reflexo nos preços dos imóveis.

38) Para além disso, também a venda dos equipamentos existentes na sede já

tinha sido negociada pela administração da insolvente, em simultâneo com a

negociação do imóvel, com a mesma compradora, pelo preço de € 19.000,00

euros, o que também era tido como um bom preço.

39) Foi face à situação de pagamento de dívidas à segurança social e ao fisco,

apenas detectadas próximo da data da realização da escritura, o que demonstrava

ser impossível a liquidação de percentagem razoável da dívida dos restantes

credores, que, de imediato, o Dr. Abel Pinto solicitou ao sr. Presidente da Mesa

da Assembleia Geral, a realização de uma assembleia geral para tomar as

medidas que se mostrassem pertinentes e, designadamente, uma eventual

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apresentação à insolvência.

40) Tendo-se realizado a escritura em 30.08.2011 e, logo em 13.09.2011, foi

convocada a assembleia geral para o dia 06.10.2011 (Doc. 1).

41) E tendo esta deliberado a apresentação à insolvência, logo o Dr. Abel Pinto

tomou as providências necessárias para o efeito, tendo o requerimento dado

entrada neste tribunal em 09.01.2012.

42) Quando o Dr. Abel Pinto iniciou as suas funções, de imediato, procurou

aceder a toda a documentação contabilística, bem como esclarecer as razões para

a não aprovação de contas e tentar regularizar o que fosse possível.

43) Apesar dos seus esforços nesse sentido, o Dr. Abel Pinto não conseguiu ter

acesso à documentação contabilística e à demais documentação histórica da

empresa.

44) Aliás, tentou mesmo promover a realização de uma reunião com o Presidente

do Conselho de Administração sr. Hermínio Palmeira, com o Administrador

delegado, Prof. Queirós, e o contabilista da empresa, mas tal mostrou-se

impossível, por recusa do administrador delegado em reunir com o contabilista.

45) Sendo que, a partir da sua tomada de posse, todos os movimentos e

escrituração contabilística tiveram o adequado suporte documental.

46) A referida existência de saldos devedores e credores não justificados esteve

na origem da não aprovação das contas pela assembleia geral em 2009 e

reportadas ao exercício de 2008.

47)

Pelo que, por razões de rigor e transparência, o Dr. Abel Pinto deu instruções à

contabilidade para actualizar tais valores, que relativamente a :

- saldos credores não justificados : eram de 128 601,46€ em 2008/2009/2010 e

passaram a ser de 204 933,08€, em 2011;

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- saldos devedores não justificados : eram de 113 495,23€ em 2008/2009/2010 e

passaram a ser de 175 576,56€, em 2011.

49)

Mas tal não resultou da existência de quaisquer débitos ou créditos novos, com

origem posterior à entrada em funções do Dr. Abel Pinto (22.09.2009).

50) Todas as receitas e despesas, no período em que o Dr. Abel Pinto exerceu

funções, foram devida e regulamente documentadas e contabilizadas.

51) E para além das do BES, da Segurança Social e do Fisco, supra citadas,

apenas foram pagas as indispensáveis ao processo de legalização do

imóvel, por um lado, e, ao gabinete de contabilidade, por outro, para que

este pudesse continuar a assegurar as responsabilidades inerentes ao

exercício das funções de TOC da empresa.

Factos apurados em audiência de julgamento:

52) Entre Janeiro de 2009 e 25 de Junho de 2009, quem efectivamente

geria a empresa Invesvita era o Presidente do Conselho de Administração,

Sr. Hermínio Palmeira, e o Administrador Delegado, Prof. António

Queirós.

53) Era o Profºr. António Queirós quem centralizava em si todas as

decisões da empresa “Invesvita” em termos executivos e operacionais.

54) Sendo por sua iniciativa que os contratos com a banca (instituições

de crédito) foram celebrados, assim como os apelidados “contratos de

associação em parceria”, mencionados no documento junto a fls. 340 a

342 (não impugnado).

*

Não há factos não provados.

*

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**

III – Convicção do Tribunal

A matéria assente alicerçou-se na apreciação conjunta e ponderada da

prova produzida em audiência, a saber: depoimentos de parte de António

Manuel de Almeida Santos Queirós e Abel da Conceição dos Santos Pinto,

ambos afectados pelo parecer emitido pelo Administrador da Insolvência, e

testemunho de Ana Paula Romão Brandão, António Pinto Castanheira, Fernando

dos Santos Mendes Gomes, José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, José Luís

Borralho Marques dos Carvalhos, Ernesto Gomes Vieira, João Fernando

Rodrigues Amaro da Luz e Paula Cristina Brás Antunes, conjugados com todo o

teor dos documentos juntos, regras de experiência comum e do normal

acontecer.

Em depoimento de parte, António Santos Queirós, afirmou ter escrito

carta de renúncia ao cargo de administrador delegado ainda em Dezembro de

2008, no seguimento das renúncias efectuadas pelo Sr. Hermínio Palmeira e

vogal Dr. Jaime Ramos. Entregou as várias missivas dirigidas aos presidentes

dos principais órgãos da sociedade à funcionária Paula Antunes, para que esta as

encaminhasse.

Confirma que o Sr. Hermínio Palmeira ainda continuou a exercer

funções na “Invesvita” durante o ano de 2009.

Refere também “Ficámos na expectativa de que tudo iria decidir-se,

por isso, não registaram a renúncia”.

Corrobora que o Dr. Jaime Ramos não passava cheques, bem como

não tinha acesso a contas bancárias, cartões bancários, nem mantinha relação

com a banca a propósito da insolvente, sendo que as suas funções não eram

remuneradas.

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Em depoimento de parte também, Abel da Conceição dos Santos

Pinto afirmou ter tomado posse como liquidatário da Invesvita, depois de ter

sido solicitado para aceitar esse cargo pelo Dr. Amaro da Luz. Depois disso,

falou com o Profºr Queirós e com o Sr. Hermínio Palmeira para saber tudo sobre

a sociedade a liquidar. Existia já um acordo para venda do património da

sociedade; as dúvidas sobre a contabilidade tentou clarificá-las com reunião com

o Profºr Queirós e Dr. Fernando Gomes, contabilista; por isso, as dúvidas da

contabilidade colocou-as à administração, concretamente, Profºr. Queirós e Sr.

Hermínio Palmeira.

Atesta ainda que na data em que os trabalhadores foram despedidos,

em final de Junho de 2009, a administração exercia os seus poderes de gestão.

Aliás, nessa data (Junho de 2009), recorda-se de ter visto documentos

que tinham sido assinados, nessa altura, pelo Sr. Hermínio Palmeira e, sem ter

bem a certeza, pelo Prof. Queirós; não se lembra de ter sido falado, depois que

tomou posse como liquidatário, que os administradores haviam renunciado, pelo

que sempre contactou com o Sr. Hermínio e Profºr Queirós.

A testemunha Ana Paula Romão Brandão refere ter sido ela quem

efectuou o relatório junto com o parecer do Administrador da Insolvência,

confirmando que existiam saldos devedores e credores não justificados; atesta

que, a este propósito, não podem existir lançamentos sem documentos e, por

isso, não são aceites fiscalmente.

Tem conhecimento de que o activo da insolvente foi alienado, mas, na

verdade, não viu esses documentos; admite ainda que a administração de

liquidação por parte do Dr. Abel Pinto esteja em ordem e devidamente

documentada.

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A testemunha António Pinto Castanheira, que foi ROC da insolvente até

2008, afirma conhecer o Dr. Abel Pinto, não tendo lidado com ele a propósito da

Invesvita. Os assuntos da empresa insolvente foram sempre tratados por ele com

o Sr. Hermínio Palmeira e Prof. Queirós (99,9% das vezes).

Confirma que, desde a entrada do Prof. Queirós na Invesvita, a

contabilidade passou a ser “um desastre”, pois lançavam-se documentos sem

papel.

Era o Prof. Queirós quem fundamentalmente geria a empresa.

Nunca por lá viu o Dr. Jaime Ramos.

A partir da data da nomeação do Prof. Queirós deixaram de existir

“papéis” (documentos para a contabilidade), sendo que era ele quem estabelecia

contratos entre a Invesvita e empresas dele (prof. Queirós). Também era ele

quem tinha a iniciativa de requerer ao Conselho Fiscal a subscrição de mútuos

em nome da Invesvita. Quando renunciou ao cargo de ROC por divergências na

contabilidade com o Prof. Queirós, ainda em 2008, existiam milhares de euros

não justificados; de facto, existiam saldos devedores e credores não justificados;

foi o Dr. Fernando Gomes quem fechou as contas de 2008; quando ele saiu

havia um passivo superior a 300 mil euros.

A instâncias do Dr. Fachada Dias, o depoente esclarece que o Dr.

Jaime Ramos nunca foi chamado a decidir nada na empresa, mas o Sr.

Hermínio, para além do Prof. Queirós, geria mesma a Invesvita.

Apenas o Prof. Queirós e o Sr. Hermínio efectuavam pagamentos nas

empresas e tinham controlo sobre as contas bancárias, sobretudo o primeiro.

Enquanto ROC, opôs-se à celebração de três contratos de associação,

firmados entre a Invesvita, por impulso do Prof. Queirós, e outras empresas,

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sendo que uma delas era o administrador delegado, ora citado, quem também

representava e geria essa sociedade interveniente.

A testemunha Fernando dos Santos Mendes Gomes entrou como TOC

para a Invesvita em 2008, tendo tido o trabalho de encerrar o ano de 2008, com

esforço.

Atesta que a sociedade estava desorganizada em termos executivos,

sobretudo devido à GERÊNCIA do administrador delegado António Queirós.

Aliás, sabe que o ROC anterior saiu devido a divergências com esse

administrador.

Era mesmo o Proif. Queirós quem centralizava em si todas as decisões da

Invesvita; ele “punha e dispunha em termos executivos e operacionais”;

centralizava em si também toda a informação da contabilidade.

Quando o Dr. Abel Pinto toma posse como liquidatário e resolve fazer

uma reunião com ele e com o Prof. Queirós, este recusa-se a participar nessa

reunião.

Só os outros técnicos anteriores à sua entrada na Invesvita é que lhe

disponibilizaram e lhe entregaram os documentos relevantes da contabilidade da

empresa. De Janeiro a Junho de 2009, o Prof. Queirós dificultou-lhe sempre a

“vida” em termos do seu trabalho relativo às contas. Por isso, em Maio de 2009

renunciou ao cargo, explicando os motivos da sua saída em assembleia geral.

O Prof. Queirós dava-lhe ordens verbais para inserir na contabilidade, mas

não lhe fornecia documento nenhum.

Confirma que as contas de 2008 não foram aprovadas na assembleia geral.

Durante 2009, nem o Prof. Queirós, nem o Sr. Hermínio lhe disseram que

tinham renunciado aos respectivos cargos, tudo se passando como se fossem

administradores de direito (de facto eram) da Invesvita.

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Depois de pedir autorização, que lhe foi concedida, a testemunha leu parte

do documento que consigo trazia, que explanava as razões da sua renúncia,

razões essas lidas na assembleia geral de 05.03.2009 – documento esse que,

atenta a sua relevância, foi determinado que fosse junto ao processo, constando a

fls. 340-342.

Garante que o Dr. Abel Pinto fez a gestão do que lhe foi entregue e

regularizou as questões principais, nomeadamente, todas as iniciativas inerentes

à venda do imóvel.

Lembra-se que em 31.12.2008 não existiam dívidas à segurança social,

que apareceram aquando da venda do imóvel da Invesvita, juntamente com as

dívidas ao fisco, ao BES (credor hipotecário) e ao Santander Totta.

Todos esses pagamentos foram documentados e contabilisticamente

inseridos e devido a falha de comunicação com a TOC Drª. Ana Paula Brandão

não conseguiu entregá-los.

A instâncias, esclarece que os contratos de associação em parceria foram

subscritos pelo Sr. Hermínio e Prof. Queirós; este último intervinha como

administrador da Invesvita e como gerente da associada, outra interveniente no

contrato.

A testemunha José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, advogado que

prestou todo o auxílio necessário ao Dr. Abel Pinto, a pedido do Dr. Amaro da

Luz, confirmou todos os factos inseridos nos artºs. 10 a 24, da base instrutória.

Atesta que, em 2009, nenhum dos accionistas da Invesvita pretendia a

insolvência da firma, sendo preferível a liquidação administrativa, até porque já

estava encaminhado o negócio de alienação do imóvel da sede por um preço

muito satisfatório.

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A testemunha José Luís Borralho Marques dos Carvalhos, engenheiro

civil, do gabinete de Jorge Anjinho, confirmou todo o processo de legalização

do projecto de arquitectura e de licenciamento camarário do edifício da sede e

que, apesar de tudo, o processo não terá sido muito moroso (cerca de um ano e

meio).

Confirma os artºs. 14 a 16, da base instrutória.

A testemunha Ernesto Gomes Vieira, presidente do conselho fiscal da

Invesvita desde 2008 até 2009, relatou que desde a nomeação, em assembleia

geral, do vogal Dr. Jaime Ramos, nunca o viu na empresa ou em qualquer

assembleia.

Teve conhecimento que o Dr. Jaime Ramos apresentou a sua renúncia

ao cargo.

Apenas o Prof. Queirós era remunerado pelo cargo de administrador.

Recorda-se que o ROC e TOC, antes mencionados, lhe terão dito que

havia uso incorrecto do cartão de crédito da Invesvita por parte do Prof. Queirós.

A testemunha João Fernando Rodrigues Amaro da Luz, representante da

maior accionista da Invesvita “Fundação Bissaya Barreto” e enquanto acionista

singular, depõe de forma clara e circunstanciada sobre os artºs. 8 a 33, da base

instrutória, confirmando-os.

Lembra-se ainda, com relevo, que na assembleia da Invesvita de Setembro

de 2009, os sócios pediram a dissolução da empresa, tendo sido ele quem

sugeriu o nome do Dr. Abel Pinto para liquidatário.

Nessa altura, não houve necessidade de pedir a insolvência porque os

activos eram superiores ao passivo. Aliás, a grande maioria dos accionistas não

pretendia um pedido de insolvência.

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A testemunha Paula Cristina Brás Antunes refere ter exercido funções de

administrativa da Invesvita entre 15/06/2008 a 15/06/2009, altura em que foi

despedida da empresa.

Lembra-se de ter recebido uma carta do Sr. Hermínio, depois do Dr. Jaime

Ramos e, só posteriormente a essas, uma do prof. Queirós a informarem, todos

eles, das respectivas renúncias aos cargos de administradores na Invesvita.

Não assistiu a todas as reuniões, mas sabe que durante o período em que

trabalhou era o Sr. Hermínio e o Prof. Queirós que estavam a gerir a empresa.

Por norma, os pagamentos e outras situações da empresa eram feitos

através das assinaturas do Sr. Hermínio e Prof. Queirós. Aliás, entre Janeiro e

Junho de 2009, os pagamentos na empresa foram concretizados pelo Prof.

Queirós e Sr. Hermínio.

O Dr. Jaime Ramos nada teve a ver com os pagamentos, não se lembra até

de o ver nesse período.

**

*

IV - Fundamentação de Direito

A única questão que, nesta sede, importa decidir é a de saber se, face aos

factos acima referenciados, nos encontramos perante uma insolvência culposa.

O artº. 186, nº. 1, do C.I.R.E., considera como culposa a insolvência

quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação,

dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito

ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.

O nº. 2, do mesmo preceito legal, nos dizeres de Menezes Leitão (in

“Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa”, Anotado, 2ª. ed.,

Almedina, p. 175, e de Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e

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Luís M. Martins, in “Código da Insolvência Anotado”, Vida Económica,

2004, p. 265), estipula factos que correspondem a presunções iuris et de iure de

culpa, ou seja, são aquelas que se consideram inilidíveis, isto é, não são

afastadas mediante prova em contrário (v. artº. 350, nº. 2, do Código Civil).

Por outro lado, as presunções previstas no nº. 3, da mesma norma,

constituem presunções iuris tantum e, como tal, são ilidíveis, de acordo com a

regra geral do nº. 2, do artº. 350, do Código Civil (cfr. Luís Carvalho

Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas Anotado”, II vol., p. 15, e Luís Carvalho Fernandes, in “A

Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo

Devedor”, estudo publicado in THEMIS, RFD da UNL, “Novo Direito da

Insolvência”, p. 94).

De acordo com o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de

19.01.2010, tomado por unanimidade, relatado pelo Exmº. Sr. Desemb.

Isaías Pádua, publicado no sítio www.dgsi.pt, “o artº. 186 do CIRE define o

conceito de insolvência culposa, com estabelecimento dos seus pressupostos,

através da formulação de uma noção geral (nº. 1), que depois complementa e

concretiza ainda com o recurso a presunções (nºs. 2 e 3).

Dessa noção geral resulta que são pressupostos do conceito de

insolvência: 1) que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus

administradores, de facto ou de direito; 2) que essa conduta tenha criado ou

agravado a situação de insolvência; 3) que essa conduta tenha ocorrido nos três

anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência; 4) e que essa

mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.

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Postula-se ali, além do mais, não apenas uma conduta dolosa ou com

culpa grave do devedor ou dos seus administradores, mas também o nexo de

causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência.

(…)

Diferentemente se passa com o nº. 3, do artº. 186, onde apenas se

estabelece, no quadro da ocorrência das situações ali descritas, uma presunção

juris tantum de culpa grave dos administradores da pessoa colectiva insolvente,

e nada mais do que isso, pelo que quanto aos demais pressupostos (v.g. do nexo

causal) ter-se-á que recorrer à previsão do nº. 1, e cuja verificação se exige para

que a insolvência possa ser qualificada de culposa”.

*

Quanto à alínea h), do nº. 2, do artº. 186

O A.I. aduz, quanto a essa alínea h), que a contabilidade estava

desorganizada, existindo saldos credores e devedores não justificados, o que

existiria em Janeiro de 2009, data a partir da qual o comportamento dos

afectados pela parecer possui relevância, uma vez que o pedido de insolvência

ocorre em Janeiro de 2012 – a conduta que possui relevo é a respeitante aos três

anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Resultou provado que na contabilidade da sociedade insolvente

encontram-se exarados “saldos devedores não justificados”, que estão

espelhados nos balancetes de encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes

valores:

-- ano 2008 113.495,23 €

-- ano 2009 113.495,23 €

-- ano 2010 113.495,23 €

-- ano 2011 175.576,56 €.

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Encontrando-se ainda exarados “saldos credores não justificados”,

que estão espelhados nos balancetes de encerramento (de 2008 a 20111), com os

seguintes valores:

-- ano 2008 128.601,46 €

-- ano 2009 128.601,46 €

-- ano 2010 128.601,46 €

-- ano 2011 204.933,08 €.

E a sociedade insolvente deixou de ter actividade em Junho de 2009.

Nos dizeres de Rui Estrela de Oliveira, in artigo jurídico “Incidentes

de qualificação na insolvência”, p. 241, publicado na “Revista Julgar”, da

ASJP, Maio-Agosto de 2010, Coimbra editora, a alínea h), tal como a i) (do

artº. 186, nº. 2) constituem causas puramente objectivas da insolvência culposa.

Isto porque, em relação a essas alíneas, não é possível estabelecer qualquer nexo

de causalidade entre o facto aí previsto e a insolvência.

O que está em causa é um comportamento dos

gerentes/administradores da sociedade insolvente que impediu e/ou impede

que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na

produção e/ou agravamento da situação de insolvência.

Deve, pois, ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma

normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência culposa.

No caso concreto, não se conhecem, por falta de documentação de

suporte, quem são os credores da Invesvita, nem os seus devedores.

Podemos, assim, concluir que a inexistência desses elementos essenciais

na contabilidade da Invesvita durante o período de Janeiro a Junho de 2009 não

reflectem cabalmente a realidade patrimonial da empresa, nem oferecem a

necessária credibilidade e consistência.

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Nesse período quem geria efectivamente a sociedade era o administrador

delegado e o presidente do conselho de administração, respectivamente, prof.

Queirós e Sr. Hermínio Palmeira.

Durante esse período, era o Profºr. António Queirós quem centralizava em

si todas as decisões da empresa “Invesvita” em termos executivos e

operacionais. E eram da sua iniciativa a celebração dos contratos com a banca

(instituições de crédito), assim como os apelidados “contratos de associação em

parceria”, mencionados no documento junto a fls. 340 a 342 (não impugnado).

Por outro lado, depois de devidamente solicitado para isso, nunca o Prof.

Queirós auxiliou e prestou as informações necessárias e cabais relativas à

contabilidade da Invesvita, quer ao TOC Fernando Gomes, quer ao liquidatário

Dr. Abel Pinto – anteriormente, já não havia prestado colaboração no

“saneamento” das contas, por impulso e pedido do Dr. António Castanheira,

ROC da firma até 2008.

Isto significa, atendendo ainda à matéria apurada, que durante o

período em que estiveram a gerir de facto a firma Invesvita – Janeiro a

Junho de 2009 - , sobretudo, o administrador delegado António Queirós,

mas também o Presidente do conselho de administração Hermínio Palmeira

(que subscrevia os contratos e efectuava os pagamentos, em conjunto com o

Prof. Queirós) estão incluídos na previsão inserida na al. h), do nº. 2, do artº.

186 e, por isso, irão ficar abrangidos pela qualificação de insolvência

culposa.

Tal conduta é dolosa, com dolo muito grave, por parte do administrador

delegado, tendo em conta todos os antecedentes e percurso contabilístico da

Invesvita ao longo do ano de 2009.

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É também dolosa, com menor intensidade (dolo necessário), a conduta

mantida pelo sr. Hermínio Palmeira, que sabia necessariamente o estado

“incorrecto” das contas da Invesvita, em virtude do comportamento do

administrador delegado – bem demonstrativo disso é a carta de motivos para a

renúncia ao cargo apresentada pelo TOC Dr. Fernando Gomes na assembleia

geral do dia 05.03.2009.

**

Quanto à al. a), do artigo 186, nº. 3

Nos termos desse preceito, presume-se a existência de culpa grave quando

o administrador, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa

singular, tenha incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.

De harmonia com o art. 18º, nº. 1, do CIRE, em conjugação com o art. 3º,

nº. 1, do mesmo diploma, o devedor deve requerer a declaração da sua

insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de

impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, ou à data em que

devesse conhecê-la.

A aplicação deste normativo legal exige a demonstração do início da

situação de insolvência. Só com a determinação deste facto é que se poderá

delimitar o prazo de que o devedor dispunha para cumprir o dever referido.

No caso concreto, está demonstrado que face à situação de pagamento de

dívidas à segurança social e ao fisco, apenas detectadas próximo da data da

realização da escritura, o que demonstrava ser impossível a liquidação de

percentagem razoável da dívida dos restantes credores, que, de imediato, o Dr.

Abel Pinto solicitou ao sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a realização

de uma assembleia geral para tomar as medidas que se mostrassem pertinentes e,

designadamente, uma eventual apresentação à insolvência.

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A escritura de venda do imóvel concretizou-se em 30.08.2011 e, logo em

13.09.2011, foi convocada a assembleia geral para o dia 06.10.2011 (Doc. 1).

Nessa assembleia foi, então, deliberado a apresentação à insolvência da

Invesvita, pelo que o Dr. Abel Pinto tomou as providências necessárias para o

efeito, tendo o requerimento dado entrada neste tribunal em 09.01.2012.

Deste modo, à data do pedido de declaração de insolvência, analisados

todos os factos provados, não se encontrava ainda ultrapassado o prazo legal

para a requerida se apresentar à insolvência.

Todavia, ainda que se concluísse que a Invesvita não havia cumprido o

dever de se apresentar à insolvência, faltaria ainda demonstrar que a não

apresentação atempada à insolvência, tenha contribuído para o agravamento da

situação patrimonial e financeira da insolvente, o que manifestamente não é o

caso – v. nºs. 26 e 34 a 37, dos factos assentes (provou-se que o preço do imóvel

vendido foi bom e não se conseguiria obter melhor proposta num processo de

insolvência, atendendo ainda a conjuntura de crise actual).

*

**

Quanto ao vogal Jaime Ramos

Durante esse período temporal (Janeiro a Junho de 2009) apenas estavam

na gerência efectiva da sociedade Invesvita os citados Prof. Queirós e Sr.

Hermínio, pelo que se exclui, necessariamente, do âmbito da al. supra

referenciada (h)) o ex vogal Jaime Ramos, o qual, nessa altura, e por força da

renúncia que apresentou em Dezembro de 2008, não estava no exercício de facto

e de direito desse cargo de vogal da administração dessa sociedade – aliás, esse

vogal não chegou a exercer a administração de facto da Invesvita – nº.s 12), 16)

e 17), dos factos assentes.

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Isto significa que, entre Janeiro e Junho de 2009, o vogal Jaime Ramos

não estava no exercício do cargo de administrador para lhe poder ser atribuído o

comportamento descrito na al. h), do artº. 186, nº. 2, e al. a), do nº. 3, do artº.

186, do CIRE.

O que vale por dizer que esse vogal está excluído da previsão inserida na

al. h), do nº. 2, do artº. 186, e al. a), do artº. 186, nº. 3, do CIRE, e não pode

ficar, por isso, abrangido pela qualificação de insolvência culposa.

**

O mesmo se diga do liquidatário Abel Pinto. Na verdade, resulta da

matéria de facto que o Dr. Abel Pinto proceder de forma correcta na liquidação

da sociedade, tentando aceder a toda a documentação contabilística, bem como

esclarecer as razões para a não aprovação de contas e tentar regularizar o que

fosse possível. E, apesar dos seus esforços nesse sentido, o Dr. Abel Pinto não

conseguiu ter acesso à documentação contabilística e à demais documentação

histórica da empresa. Aliás, tentou mesmo promover a realização de uma

reunião com o Presidente do Conselho de Administração sr. Hermínio Palmeira,

com o Administrador delegado, Prof. Queirós, e o contabilista da empresa, mas

tal mostrou-se impossível, por recusa do administrador delegado em reunir com

o contabilista.

Por fim, ficou ainda provado que, a partir da sua tomada de posse, todos

os movimentos e escrituração contabilística tiveram o adequado suporte

documental.

Donde, também o Dr. Abel Pinto, enquanto administrador da liquidação

da Invesvita, está excluído da previsão inserida na al. h), do nº. 2, do artº. 186, e

al. a), do artº. 186, nº. 3, do CIRE, e não pode ficar, por isso, abrangido pela

qualificação de insolvência culposa.

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**

Em resumo, o comportamento do administrador delegado assume-se

como muito censurável, com grau elevado, já que pretendeu, aproveitando-se da

falta de suporte documental contabilístico, ocultar a verdadeira situação

económico-financeira da empresa, aderindo a essa conduta o presidente do

conselho de administração Hermínio Palmeira, com dolo necessário.

*

**

Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, deve o juiz

decretar:

- a inabilitação das pessoas afetadas por um período de dois a dez anos (al. b),

do nº 2, do art. 189);

- declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um

período de dois a dez anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de

titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada

de atividade económica, empresa pública ou cooperativa (al. c), do nº 2, do art.

189º).

Porém, não se decretará a inabilitação das pessoas afetadas pela

presente qualificação, porquanto a norma do artº. 189, nº. 2, al. b), do CIRE, foi

declarada inconstitucional – v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

173/2009, cujo sumário é o seguinte: Declara, com força obrigatória geral, a

inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência

e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a

insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade

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comercial declarada insolvente, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º

85, de 4 de Maio de 2009.

Anteriormente a este aresto já um outro acórdão Acórdão do Tribunal

Constitucional nº 564/2007, de 13.11.2007, relatado por Joaquim de Sousa

Ribeiro, entendia ser de recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do

aludido normativo.

A inabilitação a que a insolvência conduz, traduz-se numa incapacidade

de agir negocialmente, correspondendo ao instituto jurídico previsto no art. 152º

do Código Civil.

Tal como se alude no citado Acórdão, a privação ou restrição da

capacidade civil, “quando afete sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre

uma medida de carácter excecional, só justificada, pelo menos em primeira

linha, pela proteção da personalidade do incapaz”.

“A inabilitação prevista na al. b), do nº 2, do art. 189º, do CIRE, só pode

ter, pois, um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o

comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido (…), não podendo deixar de

se vista como inadequada e excessiva”.

Pelo exposto, não se aplicará a norma contida na al. b), do nº 2, do art.

189º, por não conformidade constitucional com o art. 26º, nºs. 1 e 4, da

Constituição da República Portuguesa.

Também em benefício do entendimento antes exposto podemos atentar na

nova redação do artº. 189, nº. 2, do CIRE, introduzida pela Lei nº. 16/2012, de

20/04, através da qual a sanção da inabilitação foi eliminada.

*

Quanto à inibição para o exercício do comércio, tendo em consideração os

factos gravosos acima expostos e sua fundamentação jurídica (a obrigação de

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manter contabilidade organizada em termos substanciais) que serviram de base à

qualificação da insolvência como culposa, entende-se ser de fixar o período da

inibição, e respectivos efeitos,

- AO ADMINISTRADOR DELEGADO, António Queirós, por um

período de nove anos;

- Ao PRESIDENTE do CONSELHO de ADMINISTRAÇÃO, Hermínio

Palmeira, por um período de sete anos.

*

**

*

V – Decisão – Pelo exposto, atentas as disposições legais acima

citadas e ainda os artºs. 189 a 190, do CIRE, decido:

a) qualificar a insolvência de “INVESVITA – Serviços na Área da

Saúde, S.A.”, cuja sede foi fixada na Rua Capitão Luíus Gonzaga, 74,

em Coimbra, como CULPOSA;

b) determinando que fica afectado pela qualificação supra efectuada o

administrador delegado, a saber: António Manuel de Almeida Santos

Queirós, com a morada que se fixa na residência onde foi citado nestes

autos;

c) e, em consequência, declaro António Manuel de Almeida Santos

Queirós, atentos os factos constantes e exarados na sentença, inibido

para o exercício do comércio durante um período de 9 (nove) anos,

bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de

sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de

actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

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d) Assim como declaro Hermínio de Oliveira Palmeira, atentos os

factos constantes e exarados na sentença, inibido para o exercício do

comércio durante um período de 7 (sete) anos, bem como a ocupação

de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil,

associação ou fundação privada de actividade económica, empresa

pública ou cooperativa.

e) Determino ainda a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou

sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela

qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já

recebidos em pagamento desses créditos.

**

Custas do presente incidente, em partes iguais, pela massa insolvente

e pelos dois administradores abrangidos pela qualificação de insolvência

culposa, a saber: António Queirós e Hermínio Palmeira (v. artº. 446, nºs. 1 e 2,

do CPC, aplicável por força do artº. 17, do CIRE).

**

Notifique e registe.

**

Valor do incidente: € 30.000,01 euros.

**

Proceda-se, oportunamente, ao registo, na Conservatória do Registo Civil,

das inibições para o exercício do comércio decretadas (nº 3, do art. 189º, do

CIRE).

**

Coimbra, 26.07.2013 Texto elaborado em computador e revisto pela signatária. (cfr. artº.138, nº.5, do Código de Processo Civil).

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A Juíza de Direito Drª. Mónica Bastos Dias

Assinatura electrónica.