Sentença 1.2015. Arbitragem 08 11 2015 Assinada de Forma Digital
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COMISSÃO ELEITORAL – 2015
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PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO
DECISÃO EM JUÍZO ARBITRAL
SENTENÇA PARCIAL 1/2015
REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ.
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA
ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO
ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL VINCULANTE.
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O Conselheiro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de
Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2015 e de árbitro, Juiz Arbitral,
junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos
termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015, com fundamento
nos Artigos 17(Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal) e 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem;
Considerando o que dispõe o artigo Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro), Parágrafo único(As partes
e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado) e § 1º(Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem.
Faz publicar a presente SENTENÇA PARCIAL, para os fins de direito NOS TERMOS
QUE SEGUE:
SENTENÇA 1/2015
PROCESSO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. CLASSE
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.
I- RELATÓRIO.
1 - Trata o presente procedimento “sentencial” de homologação da instalação da
COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL, concomitante com a instauração da arbitragem
de direito para os fins dos artigos 1º(As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis); 2º(A arbitragem poderá ser
de direito ou de eqüidade, a critério das partes), § 1º(Poderão as partes escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
pública), § 2º(Poderão, também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio); 3º (As partes
interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
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arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral); 4º (A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato), § 1º (A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira), § 2º (Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula); 6º (Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem,
a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em
dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral); 13(Pode ser árbitro qualquer pessoa
capaz e que tenha a confiança das partes); 19(Considera-se instituída a arbitragem quando
aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários); § 1º(Instituída a
arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem - Incluído pela Lei nº 13.129,
de 2015); § 2º(A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento
de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição - Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015); 20(A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem); § 1º (Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 da lei da arbitragem, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,
bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas
ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa), § 2º (Não sendo acolhida a argüição, terá
normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da lei da arbitragem);
21. (A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção
de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento).
2 – Recebi os autos de fls 1/69 – VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
1.138.745/2015.
2.1. – Observei a necessidade de receber e juntar peças – V.fls ¾ - Ofício
1138746/2015;
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2.2. – Ainda juntou-se as folhas 5, SOLICITAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR
JULGADO PELO ÁRBITRO ora juiz arbitral deste feito, e fls. 6/23, qualificação e
antecedentes negativos de conduta social;
2.3. – Peça fundamental neste feito arbitral é a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ou
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que se encontra nos autos as folhas 24/51,
assinado pelos membros da diretoria legal e legítima do SINDICATO, com base no
estatuto, conforme se junta às folhas 133/176 do ANEXO III – PRT 1.139.910-2015,
nos termos da publicação oficial:
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec
2.3.1 – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, às folhas 24/51... Publicação oficial:
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/termo-de-compromisso-arbitral-
numero.html
Resumo: (...) TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/1-
138.756/2015. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.
1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL
SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM
OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E
REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL,
ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste
ato representado pela sua Diretoria Executiva no final
qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em
seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3,
AlíneA(s) “A”, “f” inciso i; 4 cAput, incisos i e ii; 8 e suAs
AlíneAs “A, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c pArágrAfo terceiro;
9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13
Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V,
C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR:
Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ;
PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA
ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e
II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III -
SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os
cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao
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35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO
ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;
Aplicar-se-á concomitante as normas complementares
estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número
5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas
236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
E DE OUTRO LADO:
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente
contratado), brasileiro, jornalista com registro
profissional no Ministério do Trabalho, com número
2881/CE, devidamente qualificado as folhas 6/21 VOLUME I –
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015(dos autos
citado na epígrafe), nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96,
c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a
escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão
arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de
urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de
23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL
No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis;
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro(Redação dada pela Lei
Federal nº 12.376, de 2010; LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE
1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº
4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Código Eleitoral Brasileiro;
Constituição da República Federativa do Brasil. , tem
entre si justo e contrato o seguinte:
Cláusula Primeira –
O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito
privado, que se estabelece como capaz de contratar e por
conta se valerão da arbitragem para garantir no plano
jurídico uma paz política e social da entidade dentro do
PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja
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eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o
contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis.
Cláusula Segunda -
A contratante espera e solicita ao contratado que
reAlize e coordene um expediente ArbitrAl “Ad hoc” e que
a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda
organizada com base nas normas legais previstas no
estatuto da entidade, em particular em observância ao
direito e as citações previstas (...):
I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1,
pArágrAfo terceiro; 2, pArágrAfo Único; 3, AlíneA(s) “A”,
“f” inciso i; 4 cAput, incisos i e ii; 8 e suAs AlíneAs “A, b, c, d, e,
f, g, h, i” e “j”, c/c pArágrAfo terceiro; 9, pArágrAfo quinto;
12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo
Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,
I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial
e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO
ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de
outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo
Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL -
eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33
e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C
TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62,
inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as
normas complementares estatuídas no artigo 67, II do
Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de
2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do
Procedimento Arbitral epigrafado.
II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei
Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
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sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO
DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE
SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de
2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o
Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE
JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição
da República Federativa do Brasil.
Cláusula Terceira –
Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve
interesses coletivos dentro da organização sindical, a
arbitragem será pública e com base no direito respeitará
o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.).
Cláusula Quarta –
O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ,
aqui denominado contratante submete a realização do
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e
preliminarmente busca prevenir litígios, como já
anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para
a categoria.
Cláusula Quinta –
O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como
TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL,
que desde já também incorpora ao presente CONTRATO
ARBITRAL.
Cláusula Sexta –
Pela presente cláusula compromissória o contratante
nomeai o contratado, para instruir as regras da
arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e
regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo
eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do
direito público e privado quando couber em particular o
CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já
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citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa
prática processual.
Cláusula Sétima –
Os candidatos ao processo eleitoral em plena
observância aos princípios do estatuto do sindicato,
também desde já ao ingressar no processo aderem ao
presente acordo prévio sobre a forma de instituir a
arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a
parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em
que se encontra a aprovado.
Cláusula Oitava –
A parte que se habilita ao processo eleitoral ao
peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as
regras e da início à arbitragem, servindo como prova de
adesão a comprovação de seu credenciamento para o
processo, e a data do deferimento serve desde já como
hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral.
Cláusula Nona –
A contratante nomeia o árbitro já qualificado como
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral
2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida
em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será
este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e
solucionar qualquer litígio que ocorra durante o
processo eleitoral.
Cláusula Décima –
Pela legislação arbitral, a presente cláusula
compromissória é autônoma e independente da convenção
de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade desta
pela ausência da segunda, são independentes.
Cláusula Décima primeira –
Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir
de ofício, ou por provocação das partes, as questões
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acerca da existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Cláusula Décima segunda –
O presente contrato denomina-se compromisso arbitral
Cláusula Décima terceira –
Nos termos deste instrumento e em observância as demais
cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem de forma preventiva,
e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido pela
arbitragem, considerando desde já a forma de direito
escolhida nos termos da legislação pertinente.
Cláusula Décima quarta –
O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da
arbitragem extrajudicial.
Cláusula Décima quinta –
O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas
cláusulas será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, podendo a critério do
árbitro do processo determinar a posterior
transformação em instrumento público notarial.
Cláusula Décima sexta –
O presente termo de compromisso arbitral deve
obrigatoriamente conter:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que
no final firma;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e.
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Cláusula Décima sétima –
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O Presente Compromisso Arbitral transfere para o
árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se
desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização
para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se
for conveniente para o processo.
Cláusula Décima oitava –
O presente compromisso determina que o prazo para
apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não
ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo
a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste
lapso temporal.
PRIMEIRA SUBCLÁUSULA
Ficam indicadas as normas que serão adotadas no
Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico:
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_sing
mec
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec
SEGUNDA SUBCLÁUSULA
Compete ao Árbitro regulamentar com regras
complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro
arbitragem, o processo eleitoral.
TERCEIRA SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das
despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da
Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor.
QUARTA SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do
árbitro da arbitragem de direito; e de responsabilidade
da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor.
Cláusula Vigésima primeira–
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Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de
2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que
desde 24 de outubro foi eleito e aceito a nomeação do
árbitro contratado que de pronto aceita o encargo.
Cláusula Vigésima segunda–
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na
clausula compromissória de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante do presente
contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima terceira–
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,
retroagindo à data do requerimento de sua instauração,
ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima quarta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes:
I. A parte que pretender argüir questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos
árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do
presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem.
II. Não sendo acolhida a argüição, terá normal
prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser
examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda
de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem).
III. Serão, sempre, respeitados no procedimento
arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das
partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
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IV. As partes poderão postular por intermédio de
advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar
quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
V. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
VI. O depoimento das partes e das testemunhas será
tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por
escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a
seu rogo, e pelos árbitros.
VII. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da
convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro
levará em consideração o comportamento da parte
faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de
testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro
requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência do
presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral
do SINGMECE.
VIII. A revelia da parte não impedirá que seja
proferida a sentença arbitral.
Cláusula Vigésima quinta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA)
A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência.
B. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de efetivação da respectiva decisão.
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C. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário.
D. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.
Cláusula Vigésima sexta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS
poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS
ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA
ARBITRAL):
I. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir
carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
II. No cumprimento da carta arbitral será observado
o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem.
Cláusula Vigésima sétima–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS
poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS
ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº
9.307/1996):
Cláusula Vigésima oitava–
Da Sentença Arbitral.
I. A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO
ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE
INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum
acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de
acordo com cada expediente apresentado nos autos e
dependendo da repercussão jurídica para o processo
eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
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III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final
(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
IV. A decisão do árbitro será expressa em documento
escrito.
V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua
existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode
remeter as partes à autoridade competente do Poder
Judiciário, porém não será obrigado a suspender o
procedimento arbitral.
Cláusula Vigésima nona –
São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um
resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as
questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, aspectos de eqüidade;
III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões que
lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro.
Cláusula Trigésima –
a. Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS
poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS
ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº
9.307/1996):
b. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e
despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso,
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respeitadas as disposições da convenção de arbitragem,
se houver.
c. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda
a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão
às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou,
ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante
recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL.
d. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a
parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição
da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Cláusula Trigésima primeira –
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ
dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as
partes na forma do art. 29 DA LEI DE ARBITRAGEM.
Cláusula Trigésima segunda –
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo.
Cláusula Trigésima terceira –
As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com
a legislação federal que regula a arbitragem, Lei
Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe
aplica os artigos: “Art. 17. os árbitros, quAndo no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislAção penAl”. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
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Cláusula Trigésima quarta –
Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015,
findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo.
Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o
presente compromisso arbitral, cientes que a sentença
arbitral proferida será em caráter irrecorrível e
terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de
direito e justiça!
Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
2.3.2 – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, às folhas 24/51... Assinaturas com firmas
reconhecidas nos autos.
3. – A Comissão Eleitoral foi instalada na data de 27 de outubro, as 08h00min,conforme
se depreende-se as folhas 68/81 do ANEXO III – PRT 1.139.910-2015, nos termos da
ata: ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS
TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO
ELEITORAL DE 2015. Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de
Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções
de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze,
às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza, capital do
Estado do Ceará, na sede do SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João Pessoa
número, 4395, bairro DAMAS -
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO DE
ABERTURA DE INSTALAÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL do
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a Sra. RAIMUNDA
HENRIQUE RABELO DA SILVA, que funcionará como
SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL nº. 1.138.745/2015 -
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO
SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL
ESTATAL. A presente sessão é parte de procedimento arbitral de
rotina. Feito o pregão da audiência toma posse formalmente como
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Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva, que concomitantemente ingressa
no expediente como árbitro em observância as seguintes disposições:
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/ata-lavrada-referente-sessao-de.html
3. – A Comissão Eleitoral recebeu do Sr. Presidente do SINGMEC os documentos
solicitados as folhas 5, Ofício 1.138.745, Volume I do Processo Principal, e despachou
com origem no surgimento do Volume II do expediente principal, as folhas 586/596.
VEJAMOS:
V. VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015;
VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.
II- ADMISSIBILIDADE.
4. – Arbitragem é uma “Justiça” que no Brasil, existe desde a colonização lusitana,
quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi
estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais,
conforme estabelecia o art. 294. Nesta época o Brasil já deixara de ser colônia
portuguesa. Isto posto pela presente sentença se declara instaurada a arbitragem para os
fins a que prevê as cláusulas compromissórias.
4.1. Pontos que devem figurar na presente decisão estão citados na legislação da
arbitragem...
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação
pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único(...)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência,
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na
primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem.
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§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do
árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão
do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a
arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do
Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda
de que trata o art. 33 desta Lei.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é
de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015).
III - FUNDAMENTAÇÃO.
5. - RECEBENDO os expedientes já relatados elaborei as Resoluções, e Despachos a
seguir citados.
5.1. – EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.873/2015. PARA ABERTURA DE
INSCRIÇÕES E CANDIDATURA. A ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO
SINGMEC. Resolução Arbitral número 2/2015, PRT 1.138.853/2015, de 1 de
novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA
INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 e dá outras providências. Fls. 03/60
do VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/edital-de-convocacao-11388732015-para.html
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente
da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo
Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA
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DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS
DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA
ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as
fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral;
Considerando os termos firmado pelo SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ, representado pela sua Diretoria Executiva constante as
fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral;
Considerando os termos do ESTATUTO DO SINDICATO em seus artigos 1,
Parágrafo Terceiro; 2 Parágrafo Único; 3 Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput,
incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9
Parágrafo Quinto; 12 Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22 Parágrafo Único;
23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA
PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente;
PODENDO PROPOR AÇÕES... PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA
ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II; Artigo29,
Parágrafo Quarto, IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA
ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus
parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO
ELEITORAL, nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á
concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto,
AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280
do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n°. 9.307/96 c/c com a Lei Federal n°
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão
arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença
arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem;
LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis;
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
((Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE
JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737,
DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República
Federativa do Brasil.,
CONSIDERANDO os termos das Cláusulas, 1 a 34 constantes no TERMO DE
COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ -
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA
ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS
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NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL VINCULANTE.
CONSIDERANDO os termos da ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE
ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O
PROCESSO ELEITORAL DE 2015(Presidência: Conselheiro César Augusto
Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas
funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no
exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do
Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 – De vinte e
sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze);
CONSIDERANDO os termos do artigo 5, inciso “I” alíneas “a” até “j” do estatuto,
averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903,
CONSTANTE AS FOLHAS 241 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre a filiação
SINDICAL;
CONSIDERANDO os termos do artigo 8, alínea “C” do estatuto, averbado no
3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE
AS FOLHAS 242 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre OS DIREITOS empós a
filiação SINDICAL;
CONSIDERANDO os termos do artigo 9, inciso alínea “a”, e PARAGRAFO
QUINTO, C/C PARAGRAFO SÉTIMO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA
COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS
243/44 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 17, Caput do estatuto, averbado no 3RTDPJ
DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS
FOLHAS 247 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 22, e PARAGRAFO ÚNICO do estatuto,
averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903,
CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 23, e SUAS ALÍNEAS do estatuto, averbado
no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903,
CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II;
FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo
Interno - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ,
COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO
DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL, Resolve,
5.2. - EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015.
Quinta-feira, 29 de outubro de 2015.
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1138745a2015.html
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO
1.138.745A/2015
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida
João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/
COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO
TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE
CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA
DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ, neste ato representando a sua Diretoria Executiva de acordo
com o ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL
SINDICAL (PROCESSO ARBITRAL), nos termos das CLÁUSULAS
COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do estatuto sindical nos seus artigos(em seus
artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4
Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo
Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22,
Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,
I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e
extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL
APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I
e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO
SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e
seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO
ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á
concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto,
AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280
do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado), faz saber que estão sendo
convocados todos os sócios do SINDICATO em condições de votarem e ser votados,
para INSCRIÇÃO DE CHAPAS daqueles que pretendem concorrer aos cargos da
diretoria executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer no dia 28 de novembro de
2015, das 08h00min as 17h00min horas, na sede do SINDICATO na Avenida João
Pessoa número, 4395, bairro DAMAS. A partir do dia 27 de outubro deste ano
corrente, os interessados já podem providenciar suas solicitações em observância ao
inteiro conteúdo do procedimento acima epigrafado. Para viabilizar informações
vinculadas ao pleito os interessados podem acessar o site
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/, onde oficialmente serão publicados todos os
atos do processo eleitoral, inclusive a Resolução Arbitral número 1/2015, PRT
1.138.745B/2015. Os dados requestados no artigo 4.o. do REGIMENTO
ELEITORAL serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a ser
publicado a partir de 27 de outubro, por parte da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO
ELEITORAL e toma corpo no expediente Resolução Arbitral número 1/2015, PRT
1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do Processo
Eleitoral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 18h00min às 21h30min na
sede do SINDICATO. Fortaleza, 26 de outubro de 2015. ------------------------------------
------------------------------------------------------------------ SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO
SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
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ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença
Arbitral. I. A entença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será
proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro,
de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir
sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e
dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei
Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129,
de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo
no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se
que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as
partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a
suspender o procedimento arbitral. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO
SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL
ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015
PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO
NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO.
5.3. - EDITAL DE DESPACHO. Por respeito ao principio da acessibilidade processual
faculta as partes o acesso aos autos em observância ao DESPACHO:
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/sindicato-dos-guardas-municipais-do.html
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO
ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO
TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ
http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/
http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
DESPACHO ___/_______/_______/2015. Fortaleza, ______ de outubro de 2015.
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM
OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E
REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
RH. Nesta data, conforme , constante no DESPACHO 1.138.711/2015, expedientes de
fls 1/584 que incorpora o VOLUME III recebo COMO PARTE INTEGRANTE DO
EXPEDIENTE procedimental arbitral. Concedo a partir de 30 de outubro de 2015
vista as partes interessadas na SECRETARIA da ARBITRAGEM. Concedo o benefício
das cópias desde que peticionado com citação especifica das laudas requeridas. As
folhas 02/04 do VOLUME III descrevem a ementa dos anexos. Aquele Volume III será
considerado apenso e sua numeração será extraordinariamente diferente dos demais
Volume, exemplos Volume I e II e IV que segue a numeração final do Volume III. A
ciência DAS PARTES. -------------------------------------------------------------------------
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator LEI FEDERAL Nº 9.307,
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DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz
de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 Tomei ciência: Data/hora.
5.4. - EDITAL DE DESPACHO de convocação da data de 28 de novembro de 2015,
para a realização do Processo Eleitoral. Edital publicado, V.fls. 84/90 do VOLUME II –
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.
5.5. – Aprovo para fins de garantir o correto formalismo deste processo, as peças de fls.
93/99 do VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015. Que
dispõe sobre o MODELO OFICIAL DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE
CHAPA.
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/11/modelo-oficial-de-solicitacao-de.html
(...) Ilmo. Senhor Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA.
PROTOCOLO _______ / ________ / __________ de 2015.
Senhor Presidente,
Preliminarmente os que no final firmam vêm à presença de Vossa Senhoria,
expor e em seguida requerer como requerido está.
Desejamos concorrer ao pleito eleitoral do SINGMEC, cuja eleição vai
acontecer no dia 28 de novembro do ano de 2015.
O processo eleitoral objetiva selecionar os componentes de chapas que vão
dirigir o SINDICATO no período de um de janeiro de 2016 á 31 de
dezembro de 2019.
Os candidatos membros da chapa entendem que este PROCESSO dar-se-á
pela via da arbitragem nos termos da Resolução Arbitral número 3/2015,
PRT 1.139.912/2015, de 31 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre a
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES
DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 ACRESCENDO
INCISOS NO ARTIGO 3, PARÁGRAFOS NO ARTIGO e dá outras
providências.
Pelo presente requerimento os candidatos membros da chapa aceitam
integralmente os termos da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA acostada aos
autos do PROCESSO ARBITRAL. TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL2015 PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.
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1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL
SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM
OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO
ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL,
ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. Amplamente divulgados no
site - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/termo-de-
compromisso-arbitral-numero.html, que desde já os candidatos declaram ter
ciência e que estão de acordo.
De outro lado(Cláusula Segunda) os candidatos espera que o expediente
arbitral “ad hoc”, a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda
organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade,
em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De
acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo
Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput,
incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo
Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13
Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C
com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o
SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR
AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA
GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo
Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA
ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e
seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO
PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;
Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo
67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009),
constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral
epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei
Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,
e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos
artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE
1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de
2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de
Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE
1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa
do Brasil.
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Os candidatos entendem e deseja que por tratar-se de um PROCESSO
ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização
sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o
princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.).
Os candidatos ao pleito eleitoral dO SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, submete a realização do
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e
preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, e
trouxe prejuízos para a categoria.
Os candidatos de acordo com o artigo 18 da lei federal número 9307-1996,
reconhece COMO cláusula compromissória o Juiz ARBITRAL, CÉSAR
AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, para instruir as regras da arbitragem
de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato
que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais
do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO
ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste
contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual.
Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do
estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao
presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição
de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a
aprovado.
A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua
inscrição incorpora-se as regras e dá início à arbitragem, servindo como
prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a
data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do
compromisso arbitral.
Do Pedido.
Assim, solicitamos inscrever as seguintes pessoas que irão participar da
CHAPA................................................NOS TERMOS DA Resolução 2/2015,
passa a vigorar com a redação aditiva(A CHAPA apresentada como
candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos
estabelecidos no artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e
indicar): Nome do candidato ao cargo de presidente...
5.6. – Aprovo e homologo, para fins de garantir o correto formalismo deste processo, as
peças descritas a seguir:
I. VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – Folhas
1/69;
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II. VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 –
Folhas 585/648, e os documentos citados as folhas 590/596 que se refere ao
Processo de 2007, os anexos do Processo 942/2007 estão no GABINETE DO
ÁRBITRO EM VOLUMES ADEQUADOS A SUA CONSERVAÇÃO PELOS
PRÓXIMOS 20 ANOS;
III. ANEXO I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 –
PROTOCOLO 1.139.908.2015. Folhas1/53 – SENTENÇAS DO ÁRBITRO
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA NO PROCESSO 942/2007;
IV. ANEXO II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 –
PROTOCOLO 1.139.909.2015. Folhas1/220 – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
ELEIÇÃO DE 2007 – SOLICITAÇÕES DO ILMO SENHOR JOSÉ LISBOA
DA SILVA – PERDEU O PROCESSO E A ELEIÇÃO;
V. ANEXO III – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 –
PROTOCOLO 1.139.910.2015. Folhas1/233 – Diversos expediente que passo a
sub-especificá-los nos termos seguintes (homologados ficam os termos inseridos
nos documentos):
a) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 2/2015 – PRT 1.138.853, de 1 de
novembro de 2015. EDITAL DE CONCORRENCIA ELEITORAL
CONVOCAÇÃO E REGRAS ELEMENTARES (FLS 3/45) TEXTO
INTEGRAL E TEXTO PUBLICADO NO SITE OFICIAL
arbitragem2015.blogspot.com – Fls 46/60.
b) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 1/2015 – PRT 1.138.745b, de 27 de
outubro de 2015, fls 61/64 e texto publicado na Internet, fls 65.
c) Ata de abertura dos trabalhos da Comissão e da Justiça Arbitral-fls 68/82.
d) EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O
DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2015 – EDITAL PUBLICADO NO JORNAL
O ESTADO, em 2 de novembro de 2015. Fls 84/92.
e) Modelo de solicitação de inscrição de chapa – fls 93/100. Pode ser
preenchida a partir do site. PORÉM DEVE TER FIRMA RECONHECIDA.
Segundo o inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, o
reconhecimento de firma é ato de competência exclusiva do Tabelião de
Notas, excepcionando-se, segundo o art. 52 da mesma Lei, aos registros civis
das pessoas naturais nas unidades federativas onde já existia lei estadual
específica em vigor na data de publicação da lei. É o caso, por exemplo, do
Estado de São Paulo e de Manaus.
f) Ficam válidas as decisões contidas as folhas 105/106 e 109/110.]
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g) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 4/2015 – PRT 1.139.923, de 4 de
novembro de 2015. Alterações no EDITAL DE CONCORRENCIA
ELEITORAL CONVOCAÇÃO E REGRAS ELEMENTARES (FLS
111/113) TEXTO INTEGRAL E TEXTO PUBLICADO NO SITE
OFICIAL arbitragem2015.blogspot.com – Fls 114/.
h) Juntadas dos documentos de fls 115/176 – LEGISLAÇÃO ARBITRAL E
ESTATUTO E REGIMENTO ELEITORAL DO SINGMEC – PRT
1.138.711/2015.
i) Doutrina em torno do poder judicante do árbitro em matéria de incidente de
inconstitucionalidade nos autos que julga – fls. 177/196.
j) Informes diversos para base de avaliação sobre condutas experimentais do
árbitro CÉSAR VENÂNCIO, em 2007. Fls. 197/225.
k) Junte-se para analises posteriores a peça que se refere à ATA DE 4 DE
JULHO DE 2015. Pauta: trata de filiações de terceiros sem a presença do
requerente servidor. No mérito desta sentença não se aplica julgados
antecipados a ata citada as fls. 226/228, por ser matéria que requer
manifestação contrária para que se possa exercer “uma justiça, JUSTA”. A
PEÇA CITADA INGRESSA NOS AUTOS COMO PARTE DE
INFORMAÇÃO ORAL PRESTADA PELO PRESIDENTE DO
SINGMEC QUE RECEBERÁ O TRATAMENTO JURÍDICO NO
MOMENTO OPORTUNO. OBSERVE-SE. E CUMPAR-SE.
l) Homologo as certidões de fls. 229233.
VI. OS ANEXOS I II e III ficam homologados.
RELATEI e continuo, e passo aos demais itens antes da decisão de mérito.
6. – A Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ possui regulamentação própria, conforme se observa no Estatuto
de fls 238/280, ANEXO III.
Estatuto – fls 238/241/242....
Artigo 2. O SINGMEC é uma entidade democrática...
Artigo 5. Poderá associar-se ou filiar-se ao SINGMEC...
Artigo 8. São direitos dos associados:
B) SER ADMITIDO (no SINGMEC);
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c) CONCORRER AOS CARGOS ELETIVOS PREVISTOS NO
ESTATUTO;
Artigo 33, PARÁGRAFO PRIMEIRO; PARÁGRAFO SEGUNDO,
“b”(prazo sem razoabilidade, pois a logística não permite o lapso temporal
determinado, pois existem PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS QUE
DEMANDAM TEMPO. O PARÁGRAFO NA SUA ALÍNEA TRAZ UM
DESCONHECIMENTO DE UM PROCESSO BUROCRATICO, ORA SE A
ELEIÇÃO DEVE SER NO LAPSO DE TRINTA DIAS CORRIDOS NO
MÊS DE NOVEMBRO, ENTÃO O PROCESSO ELEITORA DEVERIA
TER COMEÇADO NO MINIMO, EM AGOSTO DO ANO DE 2015).
6.1 – ESTE juízo respeitará o estatuto, sempre, salvo as disposições que se
apresentam como inviáveis no plano jurídico para a realização do desejo da
ASSEMBLEIA GERAL, que é votar e ver seus candidatos votados.
6.2 – Assim, sou forçado no exercício das funções de JUIZ DE FATO E DE
DIREITO a expedir “medidas liminares CAUTELARES no curso do processo”
para garantir o respeito à norma legal.
6.3 – DESDE JÁ CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO
CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, por violar o artigo
529(a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade
ou da profissão) da CLT.
6.4 – CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O
ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO SERÁ ASSIM
ALINHADO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015:
CLT - Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como
para a investidura em cargo de administração ou representação econômica
ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e
mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições
sindicais.
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6.5 – SESSENTA MESES SÃO CINCO ANOS. É ILEGAL EM FACE DA LEI
FEDERAL QUE REGULA A MATERIA. SE NÃO HOUVESSE PREVISÃO LEGAL,
SERIA LÍCITO O PRAZO CITADO NO ARTIGO ORA DECLARADO ILEGAL.
6.6 – ADEMAIS os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola frontalmente as garantias
previstas no artigo 5 da Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis ao
PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015.
6.7 – CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O
ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VIII e IX
DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS TERMOS EM QUE ESTÃO
REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL.
6.8 – Ora, diz o INCISO V que os CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA
EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS.
IMPOSSÍVEL. CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE TRANSPARENCIA E
DUPLICIDADE DE CARGO ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO.
6.9 – OUTRA violação que entendo existir, mais, todavia não decidirei de ofício, diz
respeito ao uma regra mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO.
DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????.
6.10 – O QUE DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é parágrafo único
dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas não
tomarei de oficio por entender que em tese é aceitável o questionamento de validade,
PORÉM em face do artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode interpor o
direito assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO LIMINAR DE
OFÍCIO. ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO POR VIOLAR NORMA FEDERAL.
6.11 – JUSTIFICATIVA PARA O COMENTÁRIO CRÍTICO.
6.11.1 – Devo respeito aos que escreveram o estatuto. Acredito ter sido um erro de
digitação, porém, neste momento SOU O JULGADOR, e não posso julgar fora dos
autos e do limite da ”lide”
6.11.2 – Antes de formalizar o comentário em torno das razões da crítica a forma de
elaborar o estatuto, faz nesta decisão a apresentação da norma legislativa seguinte:
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Mensagem de veto
Vigência
(Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999)
(Vide Decreto nº 4.176, de 28.03.2002)
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda,
às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da
Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais
atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir
da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão
numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
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Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o
enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições
normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo
substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às
disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de
revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará
identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo
da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e
explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a
prática do ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo
âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica
quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis
de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do
último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula
‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação
oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar
expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por
letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a
Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro
e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas
desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes
expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos,
grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as
coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender
agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias,
conforme necessário.
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Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a
nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de
caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com
clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas
palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao
texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte
do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a
primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e
percentuais;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto
data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão
do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as
expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Incluída pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e
livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou
princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e
itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
II - na hipótese de revogação;
II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do
dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as
seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é
vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser
utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de
letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para
identificar os acréscimos;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos
e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo
ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior,
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem
suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a
lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
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c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado,
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução
suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal
Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão
‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado,
pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado
Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao
seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o
artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação,
supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma
única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da
alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em
seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis
Federais Brasileiras.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações,
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em
seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as
leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem
interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de
consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração
pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação
padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado
Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição
Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição
Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente
revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão
ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e
decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão
reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados
os prazos e procedimentos a seguir:
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os
seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
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I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os
Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei
Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis
complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as
respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que
tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade,
pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou
preceitos expressa ou implicitamente revogados;
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da
legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de
normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a
indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente
revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar,
as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais
relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas
no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão
vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à
Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos
sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso
I;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo
será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em
procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias
para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos
textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da
Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não
convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de
consolidação. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
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8
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido
projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Inciso incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados
ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,
revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o
do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do
Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis
Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas
constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante
a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados
sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os
Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão,
em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para,
observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser
efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo
normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados
às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à
Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para
posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano
do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se
refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos
e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo
legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
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Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a
partir da data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1998
6.11.3 – O estatuto do SINGMEC pode neste processo ser avocado como uma Lei, a
expressão tem origem no verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere,
que significa "aquilo que se lê", sendo pois uma norma ou conjunto de normas jurídicas
criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas
autoridades competentes para o efeito(No caso aqui citado, a ASSEMBLEIA GERAL
DO SINGMEC).
6.11.4 – A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a
abrangência que se pretenda dar a ela.
6.11.5 – Numa CONCEPÇÃO amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não;
aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado,
representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei
ordinária, lei complementar, ESTATUTO, RESOLUÇÕES E PORTARIAS NO
SENTIDO RESTRITO.
6.11.6 – Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa
acepção, portanto, o costume jurídico. Por fim, numa acepção técnica ou estrita, a
palavra lei designa uma modalidade de regra escrita que apresenta determinadas
características; no direito brasileiro, são leis em sentido estrito apenas a lei
complementar e a lei ordinária. Aqui em sentido amplo o ESTATUTO é uma lei, pois
regra comportamentos que devem estar em consonância com as normas estatais, ou no
silencia destas, de acordo com os costumes.
6.11.7 – Interpretar as leis é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim
de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e
explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em
consequências para os indivíduos.
6.11.8 – As formas de interpretação da lei são as seguintes:
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Elemento literal: consiste na utilização das palavras da lei,
para determinar o seu sentido possível;
Elemento gramatical: utiliza as regras da linguística, é a
análise filológica do texto (a primeira interpretação que se
faz);
Elemento lógico: serve-se da reconstrução da mens.
legislaturas para saber a razão da lei (ratio legis);
Elemento sistemático: analisa as leis de acordo com o
Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-
as com outras normas, com princípios e com valores
prestigiados pelo Estado;
Elemento histórico: procura reconstruir e revelar o estado
de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a
fazê-la, a análise cuidadosa do projeto, com a sua
exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas
e informações, debates, etc. A interpretação histórica
verifica a relação da lei com o momento da sua edição
(occasio legis);
Elemento teleológico (ou finalidade): procura saber o fim
social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista
na elaboração da lei. É a mais incentivada no Direito
Brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum";
Elemento sociológico: verifica a finalidade social a que a
lei deve satisfazer.
7 – PENSA esse árbitro que a próxima gestão do SINGMEC deve promover uma
“ASSEMBLEIA CONSTITUINTE” para rever pontos de incongruência jurídica
existente no ESTATUTO do SINDICATO, como um todo, que inclusive viola a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL em alguns pontos de garantias, e atropela a CLT vigente.
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8 - Estou convencido que, se essa eleição do SINGMEC não fosse viabilizada pela regra
da JUSTIÇA ARBITRAL, ela seria “judicializada”, pois existem diversas contradições
no texto da lei orgânica do SINDICATO, o estatuto.
9 - Existe uma contradição entre a FUNÇÃO DO CONSELHO DE DIRETORES
REPRESENTATIVOS MUNICIPAIS DO SINGMEC e a ASSEMBLÉIA GERAL. O
que pode levar a uma duplicidade de poderes e de jurisdição.
10 - Assim, esse árbitro estar convencido que, essa “eleição” é para a DIRETORIA
EXECUTIVA, já que o ESTATUTO é silencioso em relação aos demais cargos e
funções previsíveis no artigo 12, Caput, e incisos I ao V do estatuto.
11 - Porém, não será tratada a matéria eleição global neste expediente. SOMENTE A
HOMOLOGAÇÃO DA ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL e outros temas no
final decidido.
12 - Importante frisar que o estatuto prevê duas figuras(estatus): ASSOCIAR-SE e
FILIAR-SE(Artigos 5, 8, PARAGRAFO ÚNICO). Sugere em uma interpretação
“apertada” que somente os associados filiados têm direitos específicos. A REDAÇÃO
ABRE MARGEM PARA DUPLAS INTERPRETAÇÕES. Talvez a situação
“aparentemente constrangedora por violar norma legal” seja o artigo oitavo, no seu
décimo parágrafo. Uma pena demasiadamente exarcebada para o principio estatuído no
próprio estatuto, que é o ARTIGO 2, que diz “O SINGMEC é uma entidade
democrática”. E pune em cinco anos o associado.
13 - Em resumo, nesta “estreita” FUNDAMENTAÇÃO irei por sentença reconhecer
(Juiz Arbitral do feito) que ASSOCIADO E FILIADO possuem os mesmos direitos,
desde que em dias com suas obrigações pecuniárias (Artigo 8, parágrafos: 1, 2, 3, 4, 5,
6, e 7 ).
14 - Ainda por sentença vou reconhecer (Juiz Arbitral do feito) que o artigo OITAVO,
no seu parágrafo dez (Fls. 243 do ANEXO I) é ilegal e viola a lei federal vigente, em
particular, a CLT.
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura
em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o
associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois)
anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c)
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estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos associados o
voto nas eleições sindicais.
15 - PORTANTO quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA o
Juiz Arbitral observará A “DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO”
DETEM mais (...)”de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou
da profissão”.
16 - Aprovo, portanto o MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO
SINDICAL SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a sentença.
17 - A CLT deve neste expediente, ser descritiva para que as partes possam exercer o
conhecimento de seus direitos, principalmente, os eleitores, os candidatos e os
investidos temporariamente de funções dentro do SINGMEC.
17.1. – Seguindo as diretrizes anteriormente citadas podemos em resultado da
interpretação feita pelos elementos acima descritos, se chegar a uma interpretação do
estatuto do SINGMEC, observando:
Declarativa: o texto legal corresponde à mens legis (lei =
mens legis), ou seja, o sentido que o intérprete fixou à
norma coincide com o significado literal do texto.
Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada
como "ser humano" ou "ser humano do sexo
masculino";
Restritiva: o texto legal diz mais que a mens legis, sendo
preciso contê-lo (lei >mens legis ⇒ conter), ou seja, o
intérprete chega à conclusão que a letra da lei fica
aquém do seu espírito, porque o legislador disse mais do
que no fundo pretendia, a interpretação restringe-se
apenas ao que o legislador queria dizer e não a toda a
letra da lei;
Extensiva: o texto legal diz menos que a mens legis,
sendo preciso expandi-lo (lei <mens legis = >expandir),
ou seja, acontece na situação inversa à anterior. O
intérprete não disse tudo o que pretendia dizer, é preciso
ir mais além da letra da lei.
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17.2. – Princípio da publicidade: “"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece". Caso este princípio não existisse, as leis seriam, provavelmente,
inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para se esquivarem de
cumpri-las. Este princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo
civilizado. No Brasil, está expresso no artigo 3º da LINDB, e em Portugal está expresso
no Código Civil, no artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má interpretação da lei
não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas
estabelecidas".
17.2.1 – Direito brasileiro, as normas são classificadas na seguinte escala:
Constituição Federal;
Emenda Constitucional;
Tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo Poder
Legislativo nos mesmos moldes das Emendas Constitucionais (3/5 dos votos,
em 2 turnos de votação em ambas as casas legislativas);
Demais tratados internacionais De acordo com o entendimento emanado do
Supremo Tribunal Federal, estas normas, das quais o Estado Brasileiro seja
signatário, possuem natureza "supralegal", ou seja, estão em patamar
intermediário entre a Constituição da República e as demais leis, e seu
trâmite para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico
brasileiro é o mesmo das leis ordinárias;
Lei complementar;
Lei ordinária;
Medida provisória;
Lei delegada;
Decreto legislativo;
Resolução DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
Decreto;
Portarias do MINISTÉRIO DO TRABALHO;
Estatutos, como o do SIGMEC.
18. - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é norma legislativa brasileira
referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada
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através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então
presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945,
unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Alguns analistas
afirmam que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de
Benito Mussolini na Itália, enquanto outros consideram este fato como uma
mistificação. A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da
Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento,
mudando a economia de agrária para industrial, as mudanças eram extremamente
necessárias. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho
Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer
uma consolidação das leis do trabalho. A ideia primária foi de criar a "Consolidação das
Leis do Trabalho e da Previdência Social". Seu objetivo principal é a regulamentação
das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Foi assinada em pleno
Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a
comemoração da assinatura da CLT. (Referências: PINTO, Almir Pazzianotto. - Estadão - A velha e
anacrônica CLT. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-velha-e-anacronica-clt-imp-,1027275;
http://www.bancariosrio.org.br/2013/ultimas-noticias/item/22695-pesquisadora-da-unicamp-contesta-tese-de-que-
clt-foi-inspirada-em-modelo-fascista; CAMPANA, Priscila. O MITO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
TRABALHISTAS COMO REPRODUÇÃO DA CARTA DEL LAVORO.
http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/835/657; ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Manual
de prática de locação: lei do inquilinato anotada : questões práticas : modelos / Gediel Claudino de Araujo Júnior.
3. ed. São Paulo : Atlas, 2013; Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código
Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11.1.2002. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 set. 2014; FIGUEIREDO, Ivanildo.
Direito Imobiliário / Ivanildo Figueiredo. – - São Paulo : Atlas, 2010; Lei de Arbitragem. Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24.9.1996. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 13 out. 2014. Lei do Inquilinato. Lei nº 8.245, de
18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 21.10.1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>.
Acesso em: 21 set. 2014. LIMA, Flávio Pereira; AYMONE, Priscila Knoll. Arbitragem combina com locação.
Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI73697,91041-Arbitragem+combina+com+locacao>.
Acesso em 14 out. 2014).
19. – Para fundamentar as LIMINARES que serão concedidas e já citadas nos itens
anteriores, vislumbro e cito a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma
legislativa brasileira superior ao estatuto do SINGMEC, e o estatuto do SINGMEC a
estas normas deve observância. E EM SEDE DE JUÍZO ARBITRAL JÁ FICA
FUNDAMENTADA AS RAZÕES LEGAIS QUE JUSTIFICAM AS LIMINARES
CAUTELARES nos termos do CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão
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de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015). Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de
urgência será requerida diretamente aos árbitros(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).
20. – DA CLT em vigor:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma
atividade ou profissão ou atividades ou profissões
similares ou conexas.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou
em consequência de condições de vida singulares. (Vide
Lei nº 12.998, de 2014)
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade
fixam as dimensões dentro das quais a categoria
econômica ou profissional é homogênea e a associação é
natural.
Art. 512 - Somente as associações profissionais
constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e
registradas de acordo com o art. 558 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas
prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
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a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva
categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e
consultivos, na estudo e solução dos problemas que se
relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de
colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os
associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas
possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em
convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas de
promover a cooperação operacional na empresa e a
integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº
6.200, de 16.4.1975)
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Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim,(igualmente), o dever de a) promover a
fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-
vocacionais.
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por
uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo
de três membros e de um Conselho Fiscal composto de
três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o
presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à
fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do
Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art.
523, a representação e a defesa dos interesses da entidade
perante os poderes públicos e as empresas, salvo
mandatário com poderes outorgados por procuração da
Diretoria, ou associado investido em representação
prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das
delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no §
2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os
associados radicados no território da correspondente
delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na
forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral
concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
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a) eleição de associado para representação da respectiva
categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-
lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a
penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.
Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão
consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente
convocada para esse fim, de acordo com as disposições
dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade
da Assembléia será de metade mais um dos associados
quites; não obtido esse quorum em primeira convocação,
reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que
obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal
será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas
contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas
delegacias e seções e nos principais locais de trabalho,
onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos
Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-
lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado
para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral
pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa
apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente,
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pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras
e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa
apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou
conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do
Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória
idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946).
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem
da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com
capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será
realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual
terá validade se nela tomarem parte mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na
hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o
coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último
pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40%
(quarenta por cento) dos aludidos associados,
proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer
dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados
automaticamente na data do término do mandato
expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou
recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição,
o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a
vacância da administração, a partir do término do mandato
dos membros em exercício, e designará administrador para
o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis)
meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
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Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas,
estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua
administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946). Parágrafo único -
Estão excluídos dessa proibição: b) os que, como
empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante
autorização da Assembléia Geral.
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do
voto como para a investidura em cargo de administração
ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no
Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da
atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas
eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos
administrativos ou de representação econômica ou
profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas
contas de exercício em cargos de administração; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer
entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo
menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão
dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho
de representação econômica ou profissional; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso
enquanto persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos
políticos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do
conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos
que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao
total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria
absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos
candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação
para dia posterior, sendo então considerados eleitos os
candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as
eleições, poderá a assembléia em última convocação ser
realizada duas horas após à primeira convocação desde
que do edital respectivo conste essa advertência
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente
da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados
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que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do
Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo
máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias,
antes do término do mandato dos dirigentes em
exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral
ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de
15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria
eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias
da realização das eleições" e não tendo havido recurso,
dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo
comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados
pessoais de cada um e a designação da função que vai
exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou
recurso interposto dentro de 15 dias da realização das
eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o
encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta
hipótese, permanecerão na administração até despacho
final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se
encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº
8.080, 11.10.1945)
§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar
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dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da
anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e
solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do
mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da
entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações
profissionais constituídas por atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e
na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a
que alude o Capítulo II deste Título. As associações
profissionais registradas nos termos deste artigo poderão
representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados
relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também
extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no
parágrafo único do art. 513.
21. – Deparo-me com algumas incoerências jurídicas no estatuto. Vejo a necessidade
de expedir de oficio “MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à vontade e ao
direito de votar por parte dos interessados na política sindical do SINGMEC. Assim,
de oficio determinarei nesta sentença a não aplicação de artigos do estatuto por violar a
lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de fato e de direito”. Não podendo permitir
inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse público.
22. – Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO de acordo como
determina o artigo...
(...)Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B,
compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C,
compondo o Capítulo IV-B:
“CAPÍTULO IV-A
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DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou
de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. “Estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente
aos árbitros.” V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e
a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/arbitragem-e-as-medidads-liminares.html
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.129-2015?OpenDocument
23. – No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda com base na Resolução 2/2015, que
determina...
Resolução Arbitral número 2/2015, PRT 1.138.853/2015,
de 1 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE
CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO
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PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC
EM 2015 e dá outras providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral
do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa
aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos
Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA
DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO
SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL
ESTATAL;
(...) Art. 64. Havendo interposição de RECURSO
PROCESSUAL ARBITRAL contra dispositivos
APONTADOS COMO inconstitucionais, no
estatuto ou no regimento eleitoral, o Juiz Arbitral
autuara a RECLAMAÇÃO com o rotulo de AÇÃO
EM APENSO DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Parágrafo Primeiro. Convencido da
fundamentação da ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo
questionado pode o Juiz Arbitral, de oficio ou a
requerimento da parte interessada conceder
TUTELAS CAUTELARES E MEDIDAS DE
URGÊNCIA, observando as disposições previstas
nos artigos seguintes ao presente artigo, e
observância a normas da LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
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Parágrafo Segundo. A concessão de medidas
cautelares, de acordo com a sentença de mérito,
pode anular para o mundo jurídico a disposição
questionada, porém para excluir do ordenamento
estatutário a decisão de mérito deve ser
constitucionalmente fundamentada, tomando por
base os parâmetros das decisões do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL da República.
24. – Porém, antes de embarcar em aventuras “inovadoras processuais” reserva-me a
razoabilidade de primeiro, ver o que diz a lei para em seguida decidir sem afronto ao
estatuto da entidade sindical que é soberano, se não passar da hierarquia das normas
legislativas federais e da constituição republicana.
25 - Natureza jurídica, classificação, requisitos e efeitos da sentença arbitral. A sentença
arbitral sujeita a recursos.
25 - 1. Natureza jurídica do juízo arbitral.
a) É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem,
dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a
contratualista, e a jurisdicional. A teoria contratualista, também chamada de
privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao
da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma
decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter
jurisdicional.
b) Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda,
Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza
jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas
decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma
plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a
validade da sentença arbitral. O QUE NÃO É VERDADE, POIS A
JUSTIÇA LIMITA-SE A QUESTIONAR A NULIDADE DA SENTENÇA
ARBITRAL QUANDO ESTA VIOLA A LEI REFERENCIAL A CAUSA
OU A SUBJETIVIDADE DO SISTEMA JURÍDICO A QUE SE
VINCULA.
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c) A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da
arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo
fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder
Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que
submete as partes contratantes ao juízo arbitral.
d) Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
predominava no Brasil a teoria contratualista, pois fazia-se necessário que o
laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de
sentença,. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz
estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.
e) Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao
decisório arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a este poder para
fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, sem
qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de que
esta fosse homologada judicialmente.
f) Optou, então, o legislador nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter
publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das
partes.
g) Confirma-se tal afirmação pela análise do texto da referida Lei, como, por
exemplo, no art. 31, onde prevê-se que “a sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo”, ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para
os fins processuais o árbitro “é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder
Judiciário”.
h) Neste sentido, afirma Carreira Alvim que “fácil é concluir que a opção do
legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral,
tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se
a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a
convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua
natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder
Judiciário”.
25 – 2. Sentença arbitral.
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a) Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto o CPC de 1973, já
previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato
decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.
b) Conforme dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do
ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais
motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza
jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença
entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia
das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em
fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo
estatal.
c) Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só,
produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título
executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31
da Lei de Arbitragem.
25 – 3. Classificação das sentenças arbitrais.
a) No processo arbitral são possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja,
aquelas de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem
julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do
mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.
b) As sentenças arbitrais, a contar a partir de abril de 2015, podem ser ainda
PARCIAIS.
c) As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que
proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que
limitam-se a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica
pretendida ou a falsidade de determinado documento.
d) Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por
um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção
de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da
declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma
prestação a qual esteja obrigado.
25 – 4. Prazos das sentenças arbitrais.
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a) O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deva ser
proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no
compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a
sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou
da substituição do árbitro, caso esta ocorra.
b) O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença
arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96.
c) O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem
poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada,
geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por
exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de
testemunhas.
d) Porém para que ocorra a prorrogação é necessária à anuência expressa das
partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal,
a prorrogação pela omissão de uma das partes.
25 – 5. Requisitos das sentenças arbitrais.
a) O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão
ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da
lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na
sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução
junto ao Judiciário.
b) O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a
sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria.
Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do
Tribunal Arbitral.
c) O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da
maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado.
d) A sentença arbitral deverá respeitar certas formalidades impostas pela lei,
sob pena de tornar-se ineficaz. O critério usado para instituir tais requisitos é
muito similar àquele utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que
demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças
arbitrais e judiciais.
e) O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na
sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a
identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio.
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f) O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão,
englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado,
expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É
nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma
determinada conclusão.
g) Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide
acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para
cumprirem-se tais decisões.
h) O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o
objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir
nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.
i) Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além
de ser assinada por todos os árbitros participantes.
j) Caso as partes não tenham previamente convencionado acerca das despesas
procedimentais da arbitragem, caberá ao árbitro, na oportunidade da
sentença, decidir sobre o assunto.
k) Tal decisão do árbitro versará sobre o ônus da sucumbência, estabelecendo a
responsabilidade de cada parte pelas custas e despesas com a arbitragem,
bem como com a verba decorrente de uma possível litigância de má-fé.
l) Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia
desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia
pessoalmente às partes, mediante recibo.
m) É imprescindível comprovar o recebimento da cópia pela parte, pois é a
partir dela que correrão os prazos para as medidas cabíveis, a serem
apresentadas posteriormente.
n) A vantagem de reconhecer o pactuado através de uma sentença é que este
adquire a força legal de coisa julgada, podendo inclusive ser executado.
25.6. Coisa julgada na arbitragem.
a) A arbitragem, através da prolação da sentença, extingue a controvérsia
existente entre as partes que a elegeram como meio hábil para tal fim,
produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas.
b) Além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas
através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
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c) Uma vez proferida e não havendo recurso, a sentença arbitral haverá
transitado em julgado, pois no momento em que as partes nomeiam um
árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir, impondo em
caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de
interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma
definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária.
25.7. Recursos na arbitragem
a) A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a
sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a
reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro.
b) Conforme dito anteriormente, uma vez expedida a sentença arbitral, torna-se
a mesma irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria
decidida. Não existe, portanto, um mecanismo legal que possa remeter a
matéria decidida a novo julgamento, e reformar a decisão do árbitro, como
ocorre nas decisões judiciais.
c) No entanto, a Lei prevê, em seu artigo 30, uma espécie de embargos de
declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil. A parte interessada,
num prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença, poderá
solicitar ao árbitro que “esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão”.
d) Ou seja, a Lei permite a parte que esta solicite ao árbitro o esclarecimento
sobre determinado ponto que não ficou totalmente claro, ou certa matéria
que deveria ser decidida e, por qualquer razão, não o foi.
e) A Lei, ainda no artigo 30, também permite a parte solicitar ao árbitro que
este corrija “qualquer erro material da sentença arbitral”. Tal previsão
parece-nos totalmente acertada, visto que a sentença não pode ter sua
eficácia alterada por um pequeno erro material, como, por exemplo, a grafia
incorreta de um nome, ou a condenação num valor diverso daquele exposto
na sentença.
f) Em qualquer dos casos, deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias,
aditando a sentença e notificando as partes.
g) Em ambos os casos, permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros,
controvertidos, duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais,
não reformando jamais o mérito da decisão.
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25.8. A nulidade da sentença arbitral.
a) O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma
ação anulatória específica para obter-se a anulação da sentença arbitral, caso
esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo
32.
b) Tratam-se, contudo, de anulabilidades, e não nulidades, que deverão ser
apreciadas pela justiça estatal, que apenas poderá decretar a nulidade da
sentença arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e,
nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 32, poderá determinar que o
árbitro profira uma nova sentença arbitral.
c) Conforme explicado acima, o artigo 32 determina em quais situações a
sentença arbitral é nula: I - quando for nulo o compromisso; II – quando
emanar de quem não podia ser árbitro; III – quando não contiver os
requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença); IV – quando for proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem; V – quando não decidir todo o
litígio submetido à arbitragem; VI – quando for comprovado que o árbitro
proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII -
quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido
notificado pela parte interessada; VIII – quando forem desrespeitados os
princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto é, o princípio do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre
convencimento deste.
d) Através dessas breves considerações, para que sirva como
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES acerca da matéria, pode-se chegar a
conclusão de que até a promulgação da Lei nº 9.307/96 havia no direito
processual pátrio uma subordinação relativa da decisão do árbitro ao Poder
Judiciário, dada a necessidade de manifestação por parte da Justiça Estatal
sobre o decisório arbitral, uma vez que este só passava a gerar efeitos na
esfera jurídica a partir da homologação do laudo arbitral.
e) Com o intuito de ampliar a utilização da jurisdição arbitral, a referida lei
modificou nosso ordenamento jurídico processual, dispensando o aval do
Juiz na sentença arbitral, dando, assim, ao instituto da arbitragem uma maior
autonomia e eficácia.
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f) A sentença arbitral, através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível,
fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título
executivo judicial.
g) No entanto, esta sentença deverá respeitar certas formalidades impostas pela
própria lei, para não tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explícito que
critério usado para instituir tais requisitos é similar aos do Código de
Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os
efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.
h) Portanto, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas partes, não
cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos
contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade,
contidas também na própria lei(REFERENCIAS: Carreira Alvim, Direito arbitral
interno brasileiro, pg. 58-69; ANTUNES DA COSTA, Nilton César. Poderes do Árbitro,
Ed. Revista dos Tribunais; CARREIRA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro, pg.
58-69; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução, Ed. Revista
dos Tribunais, 1998; KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem – Conceito e pressupostos de
validade, Ed. Revista dos Tribunais, 1998; LIMA, Alex Oliveira Rodrigues de.
Arbitragem, um novo campo de trabalho, 2ª ed., Ed. Iglu.; NEGRÃO, Theotônio. Código
de Processo Civil e legislação complementar em vigor, 33ª ed., Ed. Saraiva.; STRENGER,
Irineu. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem, Ed. LTR; Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira, in Dicionário da Língua Portuguesa, 3º Ed. Revista e Ampliada,
editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro – 1993; BRASIL. Código Civil. 2ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999.; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
2ª ed., São Paulo: Iglu, 2000.; BRASIL. Lei 8935 de 18/11/1994. 2ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999.; CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores
comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.;
HOUAISS, Antonio(1915-1999) e Villar, Mauro de Salles(1939-). Dicionário Houaiss da
Lingua Portuguesa, elaborado no Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de
Dados da Lingua Portuguesa S/C Ltda. - Rio de Janeiro: Oetiva, 2001; THEODORO JR.,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998,
pág. 446.; VALLE Gabriel. Dicionário Latim – Português. 1º ed., SãoPaulo: Editora
Thompson-Iob, 2004; http://www.tj.ac.gov.br/;
http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria/paginas/consultas/liberada/cnfj.rtf
http://www.tj.rs.gov.br/legisla/Consolida%E7%E3o_Extraj_fev_05_Prov_04_05.exe
http://www.tj.pr.gov.br/cgj/download/cn/cn.doc
http://www.tj.sp.gov.br/tribunal_justica/corregedoria/normascg/NSCG_Capitulo_XV_200
60719.zip http://www.tj.rj.gov.br/ http://www.tj.ac.gov.br/; VALLE Gabriel. Dicionário
Latim – ortuguês. 1º ed., SãoPaulo: Editora Thompson-Iob, 2004.; Houaiss,
Antonio(1915-1999) e Villar, Mauro de Salles(1939-). Dicionário Houaiss da Língua
Portuguesa, elaborado no Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados
da Língua Portuguesa S/C Ltda. - Rio de Janeiro: Oetiva, 2001; Seção VIII - Item 2.2. No
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reconhecimento semi-autêntico a pessoa conhecida ou identificada pelo tabelião, lhe
declara ser sua assinatura já lançada - Normas de Serviço das Serventias Notariais e de
Registro do Estado do Acre.; Art. 920. É vedado o reconhecimento por abono, salvo nos
casos de documento assinado por réu preso, desde que a ficha-padrão seja preenchida
pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de
identificação – Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
IV- DISPOSITIVOS.
Fundamentado nos artigos: “(art 17). Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal, e (art. 18). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, da lei da
arbitragem já amplamente comentada nesta decisão, e após apurada analise dos
conteúdos dos Volumes I e II do Processo de Arbitragem, bem como seus anexos, passo
a decidir, como decidido estar, abrindo um prazo até as 19h00min horas do dia 11 de
novembro de 2015, na sede da COMISSÃO ELEITORAL, para que as partes
interessadas possam interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÕES a ser julgado em
observância ao CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de 1973.
V- DECISÃO.
Relatado, fundamentado, etc., passo a decidir, como decidido fica.
1- A ARBITRAGEM FICA INSTALADA A CONTAR
COM 27 DE OUTUBRO DE 2015, HORÁRIO BASE
08h00min..
2- Fica homologado que a arbitragem já foi aceita pelo
árbitro,na data de sua instauração.
3- Como, da data de 27 de outubro, até a data da
publicação desta sentença, não houve arguição sobre
questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade
ou ineficácia da convenção de arbitragem, decreto válida
a ARBITRAGEM em curso.
4- Homologo por sentença todo o conteúdo das Resoluções
1, 2, 3 e 4 publicadas pelo árbitro deste feito.
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5- Os dias 9, 10, 11, 12 e 13 de novembro, das 18:30 às
21:30, abre-se os prazos para a apresentação de
candidatos aos cargos eletivos do SINDICATO.
6- Homologo por sentença parcial nos termos da legislação
já citada nesta sentença, a criação oficial do sitio:
arbitragem2015.blogspot.com como veículo oficial de
comunicação entre o árbitro e os participes do processo
arbitral.
7- Homologo o inteiro teor da decisão descrita no item 5.6,
e seus itens, inseridos nesta sentença em parágrafos
anteriores.
8- Concedo Liminar em MEDIDA CAUTELAR PARA OS
FINS: “ Assim, sou forçado no exercício das funções de
JUIZ DE FATO E DE DIREITO a expedir medidas
liminares CAUTELARES no curso do processo para
garantir o respeito à norma legal DESDE JÁ
CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO
CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO
SEGUNDO, por violar o artigo 529(a) ter o associado
mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e
mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da
profissão) da CLT.; CONCEDO LIMINAR
CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O
ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO
ESTATUTO SERÁ ASSIM ALINHADO PARA
EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de
2015: CLT - Art. 529 - São condições para o exercício
do direito do voto como para a investidura em cargo de
administração ou representação econômica ou
profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de
inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de
exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de
18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto
nas eleições sindicais. Fundamento essa decisão nos
itens 6.1 e seguintes.
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9- Concedo outra liminar por conta das razões seguintes:
ADEMAIS os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola
frontalmente as garantias previstas no artigo 5 da
Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis
ao PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015.
CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE
DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO
SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VIII e IX
DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS
TERMOS EM QUE ESTÃO REDIGIDOS POIS VIOLA
NORMA LEGAL. Ora, diz o INCISO V que os
CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA
EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE
CONSELHEIROS FISCAIS. IMPOSSÍVEL.
CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE
TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO
ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO (V
laudas 24/25 desta sentença).
10- NEGO LIMINAR DE OFÍCIO, PARA A QUESTÃO
SEGUINTE: OUTRA violação que entendo existir, mais,
todavia não decidirei de ofício, diz respeito a uma regra
mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO.
DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????. O QUE
DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é
parágrafo único dentro do parágrafo segundo: REZA
SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma
decisão LIMINAR, mas não tomarei de oficio por
entender que em tese é aceitável o questionamento de
validade, PORÉM em face do artigo 529 da CLT, quem
se sentir prejudicado pode interpor o direito assegurado
no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO
LIMINAR DE OFÍCIO. ACEITAREI A REGRA SE
NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO POR VIOLAR NORMA
FEDERAL.
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11- Homologo por sentença os termos seguintes: PORTANTO
quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE
CHAPA o Juiz Arbitral observará A “DECLARAÇÃO DE
QUE O ASSOCIADO CANDIDATO” DETEM mais
(...)”de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e
mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da
profissão”. Aprovo, portanto o MODELO DE
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL
SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a sentença.
12- Como determina a cláusula compromissória o presente
processo será público com ampla difusão e publicidade
legal e processual. HOMOLOGO E CUMPRA-SE.
13- Decido para os fins de direito e com base nos artigos 17 e
18 da lei federal 9.307/1996 que 2015).
14- Deparo-me com algumas incoerências jurídicas no
estatuto. Vejo a necessidade de expedir de oficio
“MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à
vontade e ao direito de votar por parte dos interessados
na política sindical do SINGMEC. Assim, de oficio
determinarei nesta sentença a não aplicação de artigos
do estatuto por violar a lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de
fato e de direito”. Não podendo permitir
inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse
público. Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO
ÁRBITRO de acordo como determina o artigo... (...)Art.
2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B,
compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C,
compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-
A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão
recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida
cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a
eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação
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da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário. Parágrafo único. “Estando já
instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de
urgência será requerida diretamente aos árbitros.” V.
LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem,
a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos
de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda
com base na Resolução 2/2015, que determina...
NOTIFIQUE-SE o Presidente do SINGMEC e a comunidade associada ao
SINDICATO, que as decisões aqui tomadas só é possíveis pelo fato jurídico de ser
um PROCESSO ELEITORAL regulado pelo estatuto, mas, todavia com a
interveniência da JUSTIÇA ARBITRAL. De outra via, o processo eleitoral seria
realizado integralmente de acordo com o estatuto que ora é questionado por vício de
constitucionalidade jurídica. E poderia levar a JUDICIALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
POR VIOLAÇÃO A DIREITOS CIVIS EM MATÉRIA DE DIREITO DO
TRABALHO, OU SEJA: SINDICALIZAÇÃO.
Determino QUE ESTA SENTENÇA seja autuada em apartado, abrindo-se prazo
para não superior ao dia 13 de novembro de 2015, para interposição de
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O
PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR. O Juiz Arbitral não é processualmente obrigado à
abertura deste espaço jurídico. Porém, para permitir questionamentos lícitos e
legítimos se inaugura no DIREITO ARBITRAL BRASILEIRO a FIGURA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL bem como, e,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO ARBITRAL COM FINS DE
RETENÇÃO SEM OU COM SUSPENSÃO DE DECISAO do próprio árbitro.
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SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.
Sem honorários adicionais a este Juízo Arbitral.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Fortaleza, 8 de novembro de 2015.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral
(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).