Senac Projeto Manual Cartilha Fiscal
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O presente manual tem como finalidade esclarecer questões essenciais e de grande relevância para o empresário nos dias atuais. Aqueles que desejam se aprofundar no tema devem sempre se apoiar na legislação, usando este manual como facilitador, jamais como substituto.
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Sumário 1- Regras Básicas 3 2- Simples Nacional 3 3- Planilhas de Cálculo do Simples Nacional 5 4- Lucro Real ou Lucro Presumido 8 5- NF-e - Nota Fiscal Eletrônica 10 6- ECF - Impressora de Cupom Fiscal 14 7- MFD – Memória de Fita Detalhe 16 8- SINTEGRA 17 9- SPED – Sistema de Escrituração Pública Digital 18 10- ICMS – Imposto sobre circulação de Mercadorias e
Serviços 23
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O BRASIL MUDOU...
O FISCO SE INFORMATIZOU...
E VOCÊ EMPRESÁRIO...
JÁ SE ATUALIZOU?
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REGRAS BÁSICAS
Não importa o regime de tributação de sua empresa, você deve adotar alguns princípios básicos: • Registrar todas as operações, principalmente as realizadas através de cartão de crédito ou débito. • Contabilizar todas as notas fiscais, principalmente as eletrônicas recebidas. • Pagar substituição tributária das notas fiscais. • Possuir receita bruta proporcional a movimentação financeira e despesas.
TIPOS DE TRIBUTAÇÃO
• Simples Nacional • Lucro Presumido ou Arbitrado • Lucro Real
SIMPLES NACIONAL
O regime diferenciado criado pela lei complementar 123 aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita bruta se encontre dentro dos limites fixados. • MICROEMPRESA – ME Receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 • EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP Receita bruta superior a R$ 240.000,00 E IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00
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BENEFÍCIOS DO SUPERSIMPLES
• Criação do simples nacional (regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas empresas). • Desburocratização nos procedimentos de abertura e fechamento das empresas. • Concessão de tratamento diferenciado para as ME e EPP nos processos de licitações públicas. • Simplificação das relações de trabalho. • Desobrigatoriedade do recolhimento do INSS patronal sobre a folha de pagamento.
VEDAÇÕES DO SUPERSIMPLES
Algumas empresas estão impedidas de aderirem ao simples nacional por possuírem ramo de atividade vedado, receita superior a permitida, sócio estrangeiros maiores detalhes lei complementar 123/2006.
A seguir veremos as planilhas usadas para cálculo do simples nacional analisando a planilha percebemos que a maior alíquota do anexo I chega 11,61% da receita bruta, o que cabe ressalvar que o simples neste caso pode ficar mais oneroso que o lucro presumido ou o próprio lucro real.
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PLANILHAS PARA CÁLCULO DO SUPER SIMPLES
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
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ANEXO II
Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
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ANEXO III
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31% De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
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LUCRO REAL OU LUCRO PRESUMIDO Até o pagamento do primeiro DARF de imposto de renda as empresas em geral, se desejarem poderão optar pelo lucro real anual ou trimestral ou lucro presumido.
LUCRO PRESUMIDO – QUEM PODE OPTAR?
A tributação pelo lucro real é facultativa, já a tributação pelo lucro presumido, embora também seja opcional, requer a observância de alguns requisitos.
VEDAÇÕES AO REGIME
• Cuja receita total, no ano calendário anterior tenha sido superior ao limite de R$ 48.000.000,00; • Instituições financeiras e assemelhadas; • Que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior; • Que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de estimativa; • Que explorem atividade de factoring.
BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO
A base de cálculo do lucro presumido é apurada sobre o faturamento mediante a aplicação sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou produtos e/ou prestação de serviços, percentuais que variam de 1,6% a 32% conforme atividade da empresa.
A base de cálculo do lucro real é apurada sobre a diferença entre receita e despesa respeitando os devidos ajustes com percentuais de 15% para IRPJ e 9% CSLL.
BENEFÍCIOS FISCAIS
As empresas que apuram o lucro presumido ficam impedidas de se beneficiar de incentivos fiscais como, por exemplo, o Pat (programa de alimentação do trabalhador).somente as empresas que apuram pelo lucro real podem se beneficiar dos incentivos fiscais concedidos pelo governo federal.
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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Pode ocorrer da empresa apresentar prejuízos fiscais em determinado período, a legislação do IR permite que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real compensem esses prejuízos, contudo as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não gozam dessa faculdade, isto porque a base de cálculo do imposto é determinada com base em percentuais de ´´presunção de lucro``
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A empresa tributada pelo lucro real pode distribuir seus lucros e dividendos
isentos de imposto, desde que apoiados em balanços. Para empresas tributadas pelo lucro presumido a isenção alcança o lucro
presumido liquido, ou seja o lucro deduzido do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração.Porém se a empresa mantiver escrituração contábil poderá distribuir a totalidade do lucro líquido contábil sem incidência do imposto essa é uma das vantagens de se manter a escrita contábil.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido estão dispensadas da escrituração contábil, contudo, é exigida dessas empresas a manutenção do livro caixa, registro de inventário, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
PIS E COFINS
No lucro presumido as alíquotas genericamente são: PIS: 0,65% % SOBRE A VENDA COFINS: 3%
No lucro real as alíquotas genericamente são: PIS: 1,65% DÉBITO/ CRÉDITO COFINS: 7,60%
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NF-E NOTA FISCAL ELETRÓNICA
CONCEITO
É o documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente,
com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pela Administração Tributária, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.
OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica se dará conforme protocolo de ICMS 10/2007 e suas alterações, repetidas pela resolução SEFAZ 118/2008.
A princípio a obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica inclui toda indústria, atacado e serviços abrangidos pelo ICMS deixando de fora o comércio varejista.
PENALIDADE
O contribuinte obrigado a emissão de NF-e que não iniciar sua utilização poderá ser autuado por emissão de nota fiscal inidônea devendo pagar todo ICMS contido na mercadoria.
TABELA NCM
Passa a ser obrigatório o preenchimento do Nomenclatura Comum do
Mercosul(NCM) na NF-e
EMPRESAS OBRIGADAS A EMISSÃO
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
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O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º setembro de 2008, para os contribuintes: VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; XI – fabricantes de refrigerantes; XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XIV – fabricantes de ferro-gusa. O Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, mudando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo anterior, para 01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009 para os seguintes contribuintes: XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
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XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXV - atacadistas de fumo; XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XXXIX - processadores industriais do fumo. O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes: XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII - fabricantes de alimentos para animais; XLIV - fabricantes de papel; XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
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LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI - atacadistas de café em grão; LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC - concessionários de veículos novos; XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”;
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O PROTOCOLO ICMS 85 de 2010, fez importantes alterações no PROTOCOLO ICMS 42/2009, assim, INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE, DEVERÃO EMITIR NF-e A PARTIR DE 1º de dezembro de 2010 todos que: 1 – Tenham como destinatário à Administração Pública direta ou indireta de quaisquer poderes da União, Estados ou Municípios, inclusive as respectivas autarquias; 2 – Qualquer destinatário em outras unidades da Federação; 3 – Importação ou exportação (comércio exterior); 4 – Operações interestaduais realizadas por contribuinte exclusivamente varejista, em que não se aplica a obrigatoriedade do item 2, ( CFOP’s 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412,6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.661, 6.903, 6.91º, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.920,6.921);
• Está disponível no site da secretária estadual de fazenda www.fazenda.rj.gov.br portal para consulta de obrigatoriedade de emissão de NF-e.
IMPRESSORA FISCAL
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) IMPRESSORA TÉRMICA
É o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir,
armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de modulo fiscal blindado (MFB) que recebe comandos do programa aplicativo fiscal-emissor de cupom fiscal( PAF-ECF)externo, nos termos do convênio ICMS 9/09de 3 de abril de 2009.
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
IMPRESSORA MATRICIAL
Os equipamentos homologados segundo as regras do convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e do convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e já autorizados ao uso assim como as características dos documentos emitidos por esses equipamentos, devem observar as disposições dos referidos convênios e dos respectivos atos de homologação, respeitado o prazo de vida útil esse equipamentos serão gradativamente substituídos pelo ECF previsto no convênio ICMS 9/09.Conforme tabela abaixo:
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RECEITA BRUTA ANUAL - 2009 PRAZO
Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) 31 de março de 2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais)
30 de junho de 2011
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
30 de setembro de 2011
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
31 de dezembro de 2011
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF – ECF)
O PROGRAMA APLICATICO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL( PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados ao uso de ECF os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, os restaurantes e estabelecimentos similares e os prestadores de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
É dispensado da obrigatoriedade ao uso de ECF, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00
Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é obrigado o uso de ECF.
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NOVOS TEMPOS ..........
ERA DOS ARQUIVOS DIGITAIS....
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MEMÓRIA DE FITA DE DETALHE MFD
CONCEITO
MFD substitui a fita detalhe impressa nos equipamentos dotados desse recurso,
os dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos estão gravados em uma memória dentro do próprio, a qual é chamado de memória de fita detalhe tecnicamente ela é constituída pelos registros eletrônicos gravados nos dispositivos de memória eletrônica que implementam a memória de fita detalhe.
OBRIGATORIEDADE
Estão obrigadas a transmissão do arquivo mensalmente até o 15° dia do mês subseqüente todas as empresas que possuem ECF com esse recurso através do aplicativo fiscal conforme resolução 225/2009:
- 15 de outubro de 2009, para os estabelecimentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelo Sistema SEPD, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD);
- 15 de janeiro de 2010, para os demais estabelecimentos. O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos no caput se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD). O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo previsto no caput deste artigo, deverá enviar arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD). Os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subseqüente. Os arquivos magnéticos referidos nesta Resolução serão transmitidos via Internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
PENALIDADE
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ECF por mês ou fração de atraso
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SINTEGRA
CONCEITO
Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA consiste num conjunto de procedimentos administrativos e de sistemas computacionais de apoio que está sendo adotado simultaneamente pelas Administrações Tributárias de todas as Unidades da Federação.
Do lado dos contribuintes, o propósito é o de simplificar e padronizar as obrigações de fornecimento de informações, em meio magnético, conforme Convênio ICMS 57/95, relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços realizados.
Do lado dos fiscos estaduais, o objetivo é o de propiciar maior agilidade e confiabilidade ao tratamento das informações recebidas dos contribuintes e a troca de dados entre as unidades da Federação.
OBRIGATORIEDADE
Todo contribuinte do ICMS inscrito no estado do RJ que emita documento fiscal
eletronicamente e/ou faça escrituração de Livro Fiscal por processamento de dados, mesmo se utilizar sistemas de terceiros (inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade), deverá transmitir o arquivo até o 15° do mês subseqüente.
PENALIDADE
Deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mês de atraso.
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SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL SPED
CONCEITO
De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital. O SPED é subdivido em:
SPED CONTÁBIL
A substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares se houver; II - livro Razão e seus auxiliares se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
SPED FISCAL
Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED.
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SPED FISCAL PIS E COFINS
OBRIGATORIEDADE Fatos Geradores
Tributação IRPJ
Ocorridos a partir de 01/01/2011 Empresas sujeitas ao acompanhamento diferenciado e tributados com base no Lucro Real.
Ocorridos a partir de 01/07/2011 Demais empresas tributadas com base no Lucro Real.
Ocorridos a partir de 01/01/2012 Lucro presumido ou Arbitrado.
Prazo de entrega até o 5° Dia útil do 2° mês subseqüente a que se refira a escrituração.
PENALIDADE
A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
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TABELA I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (C ST-COFINS):
Código
Descrição 01 Operação Tributável com Alíquota Básica 02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada 03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto 04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero 05 Operação Tributável por Substituição Tributária 06 Operação Tributável a Alíquota Zero 07 Operação Isenta da Contribuição 08 Operação sem Incidência da Contribuição 09 Operação com Suspensão da Contribuição 49 Outras Operações de Saída 50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno 51 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada
no Mercado Interno 52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação 53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas
no Mercado Interno 54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno
e de Exportação 55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação 56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas
no Mercado Interno e de Exportação 60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Tributada no Mercado Interno 61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-
Tributada no Mercado Interno 62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de
Exportação 63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-
Tributadas no Mercado Interno 64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação 65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação 66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-
Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 67 Crédito Presumido - Outras Operações 70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 71 Operação de Aquisição com Isenção 72 Operação de Aquisição com Suspensão 73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero 74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição 75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária 98 Outras Operações de Entrada
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TABELA II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASE P (CST-PIS):
Código Descrição 01 Operação Tributável com Alíquota Básica 102 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada 03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto 04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero 05 Operação Tributável por Substituição Tributária 06 Operação Tributável a Alíquota Zero 07 Operação Isenta da Contribuição 08 Operação sem Incidência da Contribuição 09 Operação com Suspensão da Contribuição 49 Outras Operações de Saída 50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita
Tributada no Mercado Interno 51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não
Tributada no Mercado Interno 52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de
Exportação 53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-
Tributadas no Mercado Interno 54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação 55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação 56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-
Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação 60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a
Receita Tributada no Mercado Interno 61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a
Receita Não-Tributada no Mercado Interno 62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a
Receita de Exportação 63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno 64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas
no Mercado Interno e de Exportação 65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-
Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação 67 Crédito Presumido - Outras Operações 70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 71 Operação de Aquisição com Isenção 72 Operação de Aquisição com Suspensão 73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero 74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição 75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária 98 Outras Operações de Entrada 99 Outras Operações
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SPED FISCAL ICMS
CONCEITO
A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução
O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
PENALIDADE
A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações
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ICMS
CONCEITO
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
ANEXO II CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI)
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 – Outras
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TABELA DE INCIDÊNCIA PARA EMISSÃO DA NF
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP CST ICMS
DISPOSITIVO LEGAL E ORIENTAÇÕES
Amostra Grátis
(Valor diminuto de produtos fabricados pelo remetente)
1.910/2.910
5.911/ 6.911
40 Isenta de ICMS conforme Convênio 29/90
Brinde 1.910 / 2.910
5.910 / 6.910
00
Art. 170 do Livro VI – RICMS
Se credita no ato da entrada e no mesmo ato emite NF de saída constando como destinatário o dispositivo legal. (brinde produtos que não constitui objeto normal da atividade do contribuinte)
BONIFICAÇÃO Art. 169 Livro IV do RICMS/RJ Conserto, reparo, revisão ou limpeza ou industrialização
1.915 / 2.915
5.915 / 6.915
50 Suspenso de conf. Conv AE-15/74.
COMODATO (Utilizado para empréstimos de longa data)
1.949 / 2.949
5.949/ 6.949
41 Não incide conf. inciso XVII, do artigo 40, da Lei nº 2657,
CONSIGNAÇÃO 1.917 / 2.917 (Consignatário)
1.918 / 2.918 5.918 / 6.918 (retorno ao consignante)
1.919 / 2.919 (devolução emitida p/ consignatário
5.917 / 6.917 (consignante)
00 Art. 177 do Livro VI RICMS/RJ.
Destacar ICMS/IPI, se houver para a mercadoria. O consignatário (aquele que recebe a mercadoria em consignação) se creditará do imposto destacado. Caso este venda, deve emitir NF c/ destaque do ICMS, se devido como “Venda de merc. recebida em consignação”, registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação Nota Fiscal n.º ......., de ...../...../....."; o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos: Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal n.º ......., de ..../..../....." e, se for o caso
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"- reajustamento de preço - Nota Fiscal n.º ......, de ...../...../......";
Na devolução de mercadoria, o consignatário emitirá NF, com natureza de operação "Devolução de mercadoria recebida em consignação", a base de cálculo será o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto.
O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
OBS: Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação.
Demonstração (dentro do Estado do RJ)
Demonstração (fora do Estado do RJ)
1.912 /5.912
2.912 / 6.912
50
00
Para Contribuinte dentro do Estado: Suspenso de ICMS conf. Art. 52 do Livro I. Deve retornar em 30 dias prorrogável por igual período.
Para Fora do Estado: São tributadas normalmente não há prazo p/ retorno
DEVOLUÇÃO
1.201 / 2.201 (produção própria)
1.202 /2.202 (prod. adquirido)
5.556 / 6.556 (dev. Uso e consumo)
1.411 / 2.411 5.411 /6.411 (subst. Trib.)
Idem ao remetido
A incidência é de acordo com a tributação do produto.
A devolução deve ser idêntica ao recebimento
DOAÇÃO (produção ou comercialização)
1.910 / 2.910 5.910 / 6.910
00
Tributado conf. o inciso I, do artigo 3º , da Lei nº 2657.
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OU
20
Se for de ativos poderá reduzir a base de cálculo Conv. ICM 15/81
EMPRESTIMO (deve ser temporário-curto espaço de tempo)
1.949 / 2.949
5.949/ 6.949
41 Não incide conf. inciso XVII, do artigo 40, da Lei nº 2657,
EXPOSIÇÃO / FEIRA OU AMOSTRA
1.914 / 2.914
5.914 / 6.914
00 Tributado conf. Art. 203 do Livro VI – Dentro do Estado, se houver venda - deve constar como destinatário o próprio estabelecimento remetente e destacar integralmente o imposto se houver Fora do Estado – O recolhimento do imposto deve ser antecipado sobre uma base de cálculo acrescida de 50% e com alíquota interna
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO / RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ( deve retornar no prazo de 180 dias)
1.901 / 2.901
5.901 / 6.901
50 Suspenso de ICMS DONF. inciso I, do art. 52, e o item 2, do § 1º, do Livro I , do RICMS, e Convênio AE-15/74,
A suspensão é por 180 dias e pode ser prorrogada por igual período uma única vez.
VASILHAMES 1.920 / 2.920 5.920 / 6.920 (remessa)
1.921 / 2.921 5.921 / 6.921 (retorno)
50 Suspenso conf. Art. 52, Livro I do RICMS, desde que retorne ao remetente
O artigo 174, Livro VI, do RICMS determina que o trânsito será acobertado por via adicional de Nota Fiscal relativa à operação de saída.
VENDA (comercialização ou produção)
5.101 / 6.101 (produção própria) 5.102 / 6.102 (adquirida de 3º) 5.353 / 6.353 (transporte) 5.403 / 6.403 (c/ substituição)
00
00
00
60 OU 10
Art. 2º , I do RICMS
Art. 2º , I do RICMS
Art. 2º , II do RICMS
Art. 5º, I e II do RICMS
VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO (tributada pelo ICMS, admitida a redução de 95%, caso não tenha
1.551 / 2.551
5.551 / 6.551
20 Redução da Base em 95%,conf. Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 ,
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havido apropriação de crédito na entrada e a desincorporação ocorra há mais de12 (doze) meses.
Exemplo de cálculo:
100 x 5% = base de cálculo =>base de Cálculo x alíquota (interna ou interestadual) = ICMS
VENDA À ORDEM 1.118 / 2.118 5.118 / 6.118 (produção do estabelectº.)
1.119 / 2.119 5.119 / 6.119 (adquirida de terceiros)
1.923 / 2.923 5.923 / 6.923 (remessas)
41
00
00 ou 41
Conf. 158, do Livro VI, do RICMS:
1 – a NF de simples faturamento sem destaque do ICMS e com destaque do IPI
2 – a NF de entrega global ou parcial com destaque do ICMS (se houver) quando da efetiva saída.
3 – a NF de remessas só terá destaque do ICMS (se houver) se acobertar efetiva saída.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
1.116 / 2.116 5.116 / 6.116 (produzida no estabelectº)
1.117 / 2.117 5.117 / 6.117 (adquirida de terceiros)
Mesmo dispositivo e regras do item anterior
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Tabela C – Alíquota do ICMS
ALÍQUOTAS
Alíquota Interna
do ICMS D E S T I N O
O
R
I
G
E
M
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO
AC 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AL 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AM 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AP 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
BA 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
CE 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
DF 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
ES 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
GO 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 18 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 18 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12
RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 17 12 7 7 12 12 7 7
RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 19 7 7 12 12 7 7
RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12
RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12
SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 17 12 7 7
SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 18 7 7
SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12
TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17
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ISENTO
Isenção somente aplicável às saídas de mercadorias que compõem a cesta básica promovidas por varejista diretamente ao consumidor. O contribuinte não pode se creditar do ICMS relativo às entradas de mercadorias que compõem a cesta básica, uma vez que a saída das mesmas é isenta do imposto. Lei n° 3188/99 decreto n° 32.161/02 de 12/11/2002.
Relação dos produtos que compõem a Cesta básica e produtos isentos de acordo com a Lei nº 4892/06
Item
Mercadoria ALIQUOTA ICMS
ALIQUOTA PIS
ALIQUOTA COFINS
SITUAÇÃO ECF
1 Feijão (todos os tipos) Ñ TRIB. 0% 0% N1
2 Arroz (todos os tipos) Ñ TRIB. 0% 0% N1
3 Açúcar refinado e cristal
Ñ TRIB. 1,65% 7,60% N1
4 Leite pasteurizado líquido (leite de saquinho) não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultra pasteurização (leite de caixinha - redação do item 4 dada pela Lei 5360/08, com efeitos a partir de 24/03/09) Redação original: (com efeitos até 23/03/09)
Ñ TRIB. 0% 0% N1
5 Café torrado ou moído (exceto solúvel)
Ñ TRIB. 1,65% 7,60% N1
6 Sal de cozinha (refinado ou grosso)
Ñ TRIB. 1,65% 7,60% N1
7 Pão francês de até 200 g
Ñ TRIB. 1,65% 7,60% N1
8 Óleo de soja Ñ TRIB. 1,65% 7,60% N1
9 Farinha de mandioca Ñ TRIB. 0% 0% N1
10 Pré-mistura de trigo destinada exclusivamente à fabricação de pães.
Ñ TRIB. 1,65% 7,60% N1
Página 31
11 Farinha de trigo Ñ TRIB. 0% 0% N1
12 Massa de macarrão desidratada (inclusive Miojo)
Ñ TRIB. 1,65% 7,60% N1
13 Sardinha em lata ISENTO 1,65% 7,60% I1
14 Salsicha, lingüiça, mortadela, salame, patê, presunto
ISENTO 1,65% 7,60% I1
*15 Gado, aves, peixes (Nacionais) suínos bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado (redação do item 7 com efeitos a partir de 06/11/06) Redação original: (com efeitos até 05/11/06) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado.
Alterado pela lei 5814 de 2 de setembro de 2010 fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte,em estado natural, salgado, resfriado,congelado,temperado ou processado.
ISENTO 1,65% 7,60% I1
*16 Charque, carne seca e carne de sol
ISENTO 1,65% 7,60% I1
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17 Pescado, exclusive crustáceo, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão
ISENTO 1,65% 7,60% I1
18 Alho ISENTO 0% 0% I1
19 Margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
Ñ TRIB 1,65% 7,60% N1
20 Fubá de milho Ñ TRIB 0% 0% N1
21 Escova dental Ñ TRIB MONOFÁSICO MONOFÁSICO N1
22 Creme dental (todos os tipos)
Ñ TRIB MONOFÁSICO MONOFÁSICO N1
23 Sabonete todos os tipos (exceto o medicinal)
Ñ TRIB MONOFÁSICO MONOFÁSICO N1
24 Papel higiênico Ñ TRIB MONOFÁSICO MONOFÁSICO N1
*25 Preservativo ISENTO 1,65% 7,60% I1
*26 Produtos hortículas, frutas e ovos
ISENTO 0% 0% I1
*27 Livros didáticos, mapas, atlas
ISENTO 0% 0% I1
*Produtos que não estão incluídos no decreto da cesta básica possuindo alíquota zero de ICMS em todas as fases da operação.
OBS: Alíquota de 7% é aplicável às saídas de mercadorias que compõem a cesta básica promovidas por produtor ou fabricante para distribuidor ou atacadista e deste para varejista.
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Relação de produtos que possuem substituição tributária dentro do estado do Rio de Janeiro
Item Mercadoria ALIQUOTA ICMS
ALIQUOTA PIS
ALIQUOTA COFINS
SITUAÇÃO ECF
1 Água mineral potável, gasosa ou não
ST MONOFÁSICO MONOFÁSICO F1
2 Cerveja ST MONOFÁSICO MONOFÁSICO F1
3 Refrigerante ST MONOFÁSICO MONOFÁSICO F1
4 Chá pronto a base de mate e extrato
ST 1,65% 7,60% F1
5 Adoçante ST 1,65% 7,60% F1
6 Gelo ST 1,65% 7,60% F1
7 Bebidas hidroeletroelíticas, isotônicas. (energéticos e repositores)
ST 1,65% 7,60% F1
8 Preparações alimentícias (gelatina, suco em pó, café solúvel e cappuccino)
ST 1,65% 7,60% F1
9 Biscoitos (recheados, doces, caseiros, salgados, Doritos e Baconzitos), exceto de água e sal, Cream Cracker, Maisena e Maria
ST 1,65% 7,60% F1
10 Bala, bombom, chocolate e guloseimas semelhantes
ST 1,65% 7,60% F1
11 Sorvete e Picolé ST 1,65% 7,60% F1
12 Açúcar excetuado o refinado e o cristal
ST 1,65% 7,60% F1
13 Vinagre para uso alimentar ST 1,65% 7,60% F1
14 Aparelho de barbear e lâmina de barbear
ST 1,65% 7,60% F1
15 Absorvente e fralda descartável
ST MONOFÁSICO MONOFÁSICO F1
16 Algodão, gases, atadura, esparadrapo, álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial
ST 1,65% 7,60% F1
17 Fio dental, antisséptico bucal e cotonete
ST MONOFÁSICO MONOFÁSICO F1
Página 34
18 Chupeta, bico e mamadeira ST 1,65% 7,60% F1
19 Lentes de contato ST 1,65% 7,60% F1
20 Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros tais como: soros e vacinas, exceto para uso veterinário
ST MONOFÁSICO MONOFÁSICO F1
21 Ração para pet (cão e gato) ST 1,65% 7,60% F1
22 Isqueiro, pilhas e baterias ST 1,65% 7,60% F1
23 Cigarros e outros derivados do fumo
ST ST ST F1
24 Inseticida doméstico ST 1,65% 7,60% F1
25 Produto de limpeza e conservação doméstica (cera, lustra moveis, detergente, sabão, amaciante, desinfetante, alvejante, água sanitária, cloro e removedor).
ST 1,65% 7,60% F1
26 Combustíveis ST MONOFÁSICO MONOFÁSICO F1
27 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
ST MONOFÁSICO MONOFÁSICO F1
28 Peças, partes e acessórios para veículos automotores
ST ST ST F1
29 Telhas, cumeeiras, caixas d’água, tinta, verniz, solvente, diluente e mercadoria correlatas
ST 1,65% 7,60% F1
30 Ferro para construção civil ST 1,65% 7,60% F1
31 Cimento ST 1,65% 7,60% F1
32 Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (argamassas, forros, tubos e seus acessórios, veda rosca, lona plástica, fita isolante e afins, banheiras, portas, janelas, pisos, tapetes, gesso, pia e lavatórios, mantas, vidros, vergalhões, parafusos)
ST 1,65% 7,60% F1
33 Ferramentas ST 1,65% 7,60% F1
34 Lâmpada, reator e interruptor ST 1,65% 7,60% F1
Página 35
35 Aparelhos celulares ST 1,65% 7,60% F1
36 Produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos (fogões, refrigeradores, congeladores, freezers, bebedouros, adegas, máquina de gelo, secadoras, máquina de lavar, aspiradores, no break, enceradeiras, ferro elétrico, microondas, torradeiras, cafeterias, aparelho de telefone, microfones, gravadores, cartão de memória, monitores, TV)
ST 1,65% 7,60% F1
37 Filmes fotográficos, disco virgem gravados de som e imagem
ST 1,65% 7,60% F1
38 Brinquedos, bicicletas e triciclo
ST 1,65% 7,60% F1
39 Colchoaria ST 1,65% 7,60% F1
40 Livros de registro de contabilidade, blocos e de notas
ST 1,65% 7,60% F1
41 Materiais para papelaria (tinta guache, papel fotográfico, corretivo, borracha, lápis borracha, mochila e similares, pranchetas, barbante, apontador de lápis, instrumentos de desenho, compasso, transferidor, pincéis, todos os tipos de canetas, massinha, papel celofane, papel seda, todos os tipos de bobinas, artigos de escritório, cartolina, papel crepom, papel cartão, papel colorido, papel carbono, todos os tipos de papel almaço, apagador, lousas, estojo, porta canetas e cola)
ST 1,65% 7,60% F1
42 Toner e cartuchos para impressoras
ST 1,65% 7,60% F1
Página 36
Relação de produtos que possuem Alíquotas Tributáveis
Item Mercadoria ALIQUOTA ICMS
ALIQUOTA PIS
ALIQUOTA COFINS
SITUAÇÃO ECF
1
Pão de forma, pão de milho, pão de hambúrguer e bisnaguinhas
13% 1,65% 7,60% 13%
2 Bolos (recheados, confeitados, caseiros e mini bolos)
19% 1,65% 7,60% 19%
3 Biscoitos água e sal, Cream Cracker, Maisena e Maria (exceto recheados, doces, caseiros, salgados, Doritos e Baconzitos)
19% 1,65% 7,60% 19%
4 Salgadinhos (Elma Chips)
19% 1,65% 7,60% 19%
5 Massas para pastéis, pizza, lasanha (exceto macarrão desidratado)
19% 1,65% 7,60% 19%
6 Alimento infantil (Neston, Mucilon e Farinha lacta)
19% 0% 0% 19%
7 Flocos de milho, milharia, farinha e mistura para pássaros
19% 0% 0% 19%
8 Grão de cereais (cereais matinais e aveia)
19% 0% 0% 19%
9 Bebidas e composto lácteos (iogurte e leite fermentado)
19% 0% 0% 19%
10 Queijo (tipo mussarela, minas, prato, coalho, ricota e requeijão)
19% 0% 0% 19%
11 Leite fluido, industrializado e leite em pó
19% 0% 0% 19%
Página 37
12 Leite condensado e creme de leite
19% 1,65% 7,60% 19%
13 Mistura para bolo 19% 1,65% 7,60% 19%
14 Leite de coco e coco ralado
19% 1,65% 7,60% 19%
15 Fermento biológico e químico
19% 1,65% 7,60% 19%
16 Doces (doces em calda, cremosos, em pasta), geléias, mel e pasta de amendoim
19% 1,65% 7,60% 19%
17 Amendoim, castanha e derivados do milho (processados)
19% 1,65% 7,60% 19%
18 Sucos a base de néctares de frutas prontos (Ades) e semi-prontos (Maguary)
19% 1,65% 7,60% 19%
19 Sopas e caldos 19% 1,65% 7,60% 19%
20 Conservas (azeitona, milho, ervilha, palmito e outros vegetais)
19% 1,65% 7,60% 19%
21 Molhos prontos (maionese, molho de tomate, pimenta, shoyu, mostarda, catchup e outros)
19%
1,65%
7,60%
19%
22 Queijo (parmesão, cheddar, provolone, coboco e coalhada)
19% 1,65% 7,60% 19%
23 Azeite 19% 1,65% 7,60% 19%
Página 38
24 3303.00.20 (colônias); 3305.10.00 (Xampu); 3307.10.00 (Preparações para barbear (antes, durante ou após); 3307.20.10 (Líquidos); 3307.20.90 (Outros); 3307.30.00 (Sais perfumados e outras preparações para banhos); 3401.11.90 (De toucador – outros); 3401.19.00 (Outros -Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergente Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, Sabão perfumado); 3401.20.10 (Sabões sob outras formas); 3401.20.90 (Outros)
19% MONOFÁSICO MONOFÁSICO 19%
25 Guardanapo e papel toalha
19% 1,65% 7,60% 19%
26 Saco para lixo, vassouras, rodo, esponja de cozinha, esponja de aço, pá para lixo, pregadores de roupa, cordas para varal desentupidores, l e panos para limpeza
19% 1,65% 7,60% 19%
27 Manteiga 19% 1,65% 7,60% 19%
28 Carvão 19% 1,65% 7,60% 19%
29 Temperos e condimentos
19% 1,65% 7,60% 19%
30 Salgados (coxinha, risole, empada, enroladinho e outros)
19% 1,65% 7,60% 19%
Página 39
31 Sandálias, sapatos, tênis, artigos para vestuário masculino e feminino
19%
1,65% 7,60% 19%
32
Bebidas quentes (licores, vodka, whisky, conhaque, aguardente, vinhos e champagne)
26%
1,65% 7,60% 26%
33 Utensílios para o lar (louças, talheres, panelas, potes e recipientes, jarras, copos, xícaras, pratos, formas, tabuleiros, avental, cabide, tapete, filtro, ducha, chuveiro, caixas e garrafas térmicas, cinzeiro, abridor, ralos, travesseiros...)
19%
1,65% 7,60% 19%
34 Perfume: todo o produto classificado no código 33.03.00.10 33.B-Cosmético: os produtos classificados nos códigos :
1- maquilagem para os lábios: 33.04.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);
2- maquilagem para os olhos:
33.04.20.10 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel; 33.04.20.90 - outros;
33.C- Preparações para manicuros e pedicuros: 33.04.30.00 - esmalte para unhas, pós para unhas, dissolvente de esmalte
26% MONOFÁSICO MONOFÁSICO 26%
Página 40
para unhas, outros; 33.D -Outros: 3304.99.10 - cremes de beleza e cremes nutritivos, inclusive geléia real, cremes e loções tônicas; 33.E-Preparados capilares:
1 - 3305.20.00 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;
2 - 3305.30.00 - laquês para o cabelo;
3 - 3305.90.00 - condicionador; tinturas e descolorantes para o cabelo, fixadores para os cabelos, exceto os laquês, outros;
4 -pós, incluídos os compactos: 33.04.91.00 - outros (pós).