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Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal –
15 de Abril de 2015
Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia
Seguro-desemprego
Empregador Web –
Aspectos práticos
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Objetivo
O Aplicativo Empregador Web trata-se de medida que
se propõe à modernização de procedimentos que se
traduzem em agilidade, segurança da informação e
controle ao Seguro-Desemprego, que se reflete em
ganhos para o trabalhador, empregador e governo.
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Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014 – DOU de
10.10.2014
Torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo
Empregador Web no Portal Mais Emprego para
preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego
(RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao
Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras
providências.
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Resolução nº 742, de 31 de março de 2015 – DOU de 1°.04.2015
Altera a Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014, que estabelece
procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
A utilização do Empregador Web passa a ser obrigatória para as dispensas
ocorridas após o dia 31/03/2015.
Fica autorizado o Ministério do Trabalho e Emprego a adotar providências para
habilitação dos trabalhadores ao benefício do seguro-desemprego, cujos
requerimentos sejam emitidos sem a utilização do Empregador Web, em caso
de restrições operacionais a que esses não tenham dado causa.
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O uso de tal aplicativo exige cadastro da empresa.
Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-
Desemprego e Comunicação de Dispensa no citado
aplicativo é obrigatório o uso de certificado digital no
padrão ICP-Brasil.
O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que
permite ao empregador a realização de cadastro e
nomeação de procurador para representá-lo no
preenchimento do Requerimento de SD e CD.
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Aplicativo Empregador Web – Como
acessar?
http://maisemprego.mte.gov.br
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EMPRESA COM CERTIFICADO DIGITAL -
PROCURAÇÃO
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Quando empregador e procurador possuem
certificado digital – padrão ICP Brasil, a procuração
poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web,
sem a necessidade de validação na rede de
atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
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EMPRESA SEM CERTIFICADO DIGITAL -
PROCURAÇÃO
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Quando somente o procurador possui certificado
digital – padrão ICP-Brasil, o empregador poderá
efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo
Empregador Web, que deverá ser entregue nas
Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho
e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e
municipais do Sistema Nacional de Emprego.
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A procuração, nos casos em que o empregador não possui
certificado digital, deverá ter firma reconhecida em cartório e ser
acompanhada da seguinte documentação:
a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do
outorgado;
b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do
outorgante; e,
c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente
que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.
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• Seguro-Desemprego – Empregador Web
Manual do Usuário Versão 2.0
• Empregador Web – Seguro-desemprego –
Perguntas e Respostas para Empresas
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Aplicativo Empregador Web –
Perguntas Frequentes
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Todas as empresas precisam se cadastrar?
Sim. O aplicativo disponível atende à determinação do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da
sua Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014. Portanto, é
exigido o cadastro prévio da Empresa no aplicativo, independente
se essa realizará os processos de geração e impressão dos
Requerimentos de Seguro-Desemprego.
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Quem pode ser o Gestor da Empresa?
O Gestor da Empresa é o representante legal responsável pelos
processos de recrutamento e de recursos humanos com tal
prerrogativa, devidamente autorizados pelos proprietários. O
Gestor fará a administração e uso do aplicativo em nome da
empresa.
Para empresas que se utilizam de certificado digital para acesso
ao EMPREGADORWEB, o gestor deve ser a pessoa que possui
certificado digital.
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Fiz o cadastro da minha empresa no aplicativo EMPREGADORWEB, mas
alguns dados foram informados errados. Como posso alterá-los?
A versão atual do aplicativo EMPREGADORWEB não permite alterar dados de
empresa cadastrada. Nesta situação, será necessário solicitar a exclusão do
cadastro para confecção de novo registro. A exclusão poderá ser solicitada:
a) Pessoalmente, em uma unidade de atendimento do MTE ou do SINE; e
b) Por meio de correspondência eletrônica encaminhada para o endereço
[email protected]. Neste caso, será necessário
informar no e-mail, o nome do Gestor Cadastrado e o número do CNPJ ou CEI
da empresa.
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O aplicativo EMPREGADORWEB não permite finalizar o cadastro e
mostra a mensagem “Login Já Utilizado”. Como devo proceder para
corrigir o erro?
Essa mensagem pode ocorrer caso o login de acesso escolhido pela empresa
coincida com um login de acesso já utilizado por outra empresa. Nesse caso é
necessário inserir um nome diferente.
Ressaltamos também que, por medidas de segurança, um login de acesso
usado não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado novamente. Sendo
assim, a empresa que cancelar o seu cadastro no aplicativo
EMPREGADORWEB não poderá utilizar o login de acesso do cadastro antigo
em um novo, ou seja, o login de acesso não poderá mais ser usado.
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Não lembro qual é o LOGIN que eu utilizo no aplicativo
EMPREGADORWEB. Como posso recuperá-lo?
Neste caso essa informação poderá ser obtida:
a) Pessoalmente nos postos de atendimento do MTE ou do SINE; e
b) Por meio do endereço eletrônico “[email protected]”. Neste
caso, será necessário informar o nome do gestor cadastrado e o número do
CNPJ ou CEI da Empresa
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O aplicativo EMPREGADORWEB não permite finalizar o
cadastro e exibe a mensagem “email já utilizado”. Como
devo proceder para corrigir o erro?
Por medidas de segurança, em e-mail foi utilizado em um
cadastro não poderá ser utilizado novamente, mesmo que o
cadastro anterior tendo sido excluído. Aparecendo essa
mensagem, insira e-mail diferente do anterior.
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Represento outra empresa. Ela deve ser cadastrada no aplicativo
EMPREGADORWEB? E como farei uso do aplicativo para geração e
impressão dos formulários de Seguro-Desemprego da empresa que eu
represento?
Sim, todas as empresas devem ter seu cadastro, mesmo que não faça
diretamente o uso do aplicativo, para a geração e impressão dos formulários
de Seguro-Desemprego.
Após efetuar o cadastro e acessar o aplicativo EMPREGADORWEB, a
empresa que pretende autorizar para outra (escritório de contabilidade,
contadores, p.ex) a geração e impressão dos formulários de Seguro-
Desemprego de dispensas do seu quadro de funcionários deverá efetuar
cadastro de procuração.
A partir desta procuração, o procurador outorgado poderá representar o
outorgante na geração e impressão dos formulários de Seguro-Desemprego e
responder pelas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego.
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Preciso de certificado digital para geração e impressão dos
formulários de Seguro-Desemprego?
Sim. A opção para geração e impressão dos formulários de
Seguro-Desemprego somente estará acessível para
empregadores cadastrados que realizarem login no aplicativo
utilizando a opção “COM certificação digital”.
Mas caso não possua certificado digital, a empresa poderá
nomear, por meio de procuração, o seu representante legal
(escritório de contabilidade ou contador, p.ex.) que possua
certificado digital. Sendo assim o representante estará autorizado
para a geração e impressão dos formulários de Seguro-
Desemprego.
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Quais os tipos de certificados digitais aceitos pelo aplicativo
EMPREGADORWEB?
O aplicativo EMPREGADORWEB aceita os certificados digitais no
padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-
Brasil). Para saber mais, acesse o sítio eletrônico
http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura e verifique as empresas
que emitem os certificados digitais aceitos.
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Quantas procurações minha empresa poderá receber de
outras?
Não há limites de procurações que uma empresa poderá receber
de outras, desta forma, escritórios de contabilidade, por exemplo,
poderão ser representante de várias empresas para às quais
prestam serviço.
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15 de Abril de 2015
Cadastrei uma procuração utilizando a opção “COM
certificado digital”. O que devo fazer a seguir?
As procurações cadastradas com certificado digital serão ativadas
automaticamente pelo aplicativo EmpregadorWeb. Após o
cadastro da procuração, o representante legal (escritório de
contabilidade ou contador, p.ex.) já poderá gerar e imprimir os
formulários de Seguro-Desemprego pelo aplicativo.
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Cadastrei uma procuração utilizando a opção “SEM certificado digital”. O
que devo fazer a seguir?
Quando uma procuração é cadastrada pela opção de acesso “SEM certificado
digital”, o aplicativo EMPREGADORWEB não efetuará a validação automática.
Nesse caso, a empresa que recebê-la não conseguirá representar o outorgante
perante o MTE.
No final do cadastro da procuração, o aplicativo gerará um termo de
responsabilidade, que deverá ser apresentado em uma unidade de
atendimento do MTE ou do SINE local para que a procuração seja
devidamente ativada. A documentação abaixo deve ser anexada ao termo de
responsabilidade:
i. Cópia da carteira de identidade;
ii. Cópia do CPF do Outorgante e Outorgado; e
iii. Cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento equivalente da empresa.
Após análise que respeitará prazo médio de 72 horas, a procuração será
ativada e a empresa outorgada poderá representar a outorgante no uso do
aplicativo EMPREGADORWEB.
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Quando o requerimento for gerado e impresso pelo aplicativo
EMPREGADORWEB, o trabalhador ainda precisará
comparecer em uma unidade de atendimento?
Sim, pois de acordo com a Lei 7.998/1990, os trabalhadores e
empregadores prestarão as informações necessárias, bem como
atenderão às exigências para a concessão do seguro-
desemprego, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Além disso, a mesma Norma Legal estabelece que o seguro-
desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador,
podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à
rescisão do contrato de trabalho.
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Quando o formulário de Seguro-Desemprego é digitado
individualmente no aplicativo EMPREGADORWEB ou gerado
por meio de arquivo de dados, é possível à empresa realizar
alguma alteração decorrente de digitação incorreta?
Não, após a transmissão as alterações devem ser realizadas
pelas unidades de atendimento do MTE do SINE local.
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É possível cadastrar apenas a empresa Matriz, mas gerar os
formulários de Seguro-Desemprego com os números de
CNPJ das empresas Filiais?
Não. Todas as empresas, matriz ou filial, devem ser cadastradas
para que possam ter requerimentos de Seguro-Desemprego
gerados e impressos com as respectivas inscrições de CNPJ ou
CEI.
Ressaltamos que na aplicação EMPREGADORWEB, existe
funcionalidade que permite à empresa matriz fazer a indicação e
o cadastro das empresas filiais.
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Somos uma empresa que possui número de CEI vinculado ao
número de CNPJ. Nesse caso, posso gerar e imprimir
formulários de Seguro-Desemprego com o número de CEI,
mas utilizando o login e o certificado digital do CNPJ?
Nesse caso a empresa deverá acessar o aplicativo
EMPREGADORWEB e cadastrar os números de CEI que são
vinculados ao número de CNPJ e assim, com o certificado digital
do número de CNPJ, efetuar as ações de gerar e imprimir os
formulários de Seguro-Desemprego dos trabalhadores
dispensados pelas empresas inscritas nos CEI vinculados.
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Vou receber algum comprovante para dar ao funcionário de
que as informações foram transmitidas para o MTE?
Sim, o aplicativo EMPREGADORWEB devolve o arquivo com os
formulários de Seguro-Desemprego gerados que deverão ser
impressos, em papel comum, para que o trabalhador possa
exercer o direito de requerer o benefício Seguro-Desemprego e,
previamente, se necessário, apresente com a documentação
exigida, para homologação da rescisão do contrato de trabalho.
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Na geração e impressão do formulário de Seguro-
Desemprego com uso do aplicativo EMPREGADORWEB, o
campo “soma dos três últimos salários” e o campo “meses
trabalhados” ficaram em branco. O que devo fazer?
Na geração e impressão do formulário de Seguro-Desemprego
com uso do aplicativo EMPREGADORWEB os referidos campos
deverão ficar em branco. Esse preenchimento será efetuado pelo
agente de Seguro-Desemprego, no momento da habilitação do
trabalhador em uma unidade de atendimento do MTE ou do
SINE, no momento em que efetuar a ativação e validação das
informações geradas pelo empregador.
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Contratação
de pessoas
portadoras de
deficiência e
necessidades
especiais
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Legislação que rege a matéria
- Lei nº 8.213/1991 - art. 93
- Decreto nº 3.048/99 - art. 141
- CF/1988 - arts. 7º, inciso XXXI, 37, inciso VIII, 203, incisos IV e
V e 227, § 1º, inciso II e § 2º
- Lei nº 7.853/1989
- Decreto nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004
- NR 17 - Ergonomia - item 9
- IN SIT nº 98/2012 - Procedimentos de fiscalização de normas
destinadas à inclusão no trabalho de pessoas com deficiência e
reabilitados
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Há ainda no Brasil 3 normas internacionais devidamente
ratificadas sobre o assunto:
- Convenção OIT nº 159, promulgada pelo Decreto nº 129/1991;
- Convenção interamericana para a eliminação de todas as
formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência, promulgada pelo Decreto nº 3.956/2001.
- Convenção internacional da ONU sobre os direitos das pessoas
com deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
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A inclusão social é a palavra-chave para nortear todo o sistema de
proteção da pessoa com deficiência no Brasil.
A CF/1988 visando proteger as pessoas portadoras de necessidades
especiais determinou nos arts. 7º, inciso XXXI, 37, inciso VIII, 203,
incisos IV e V, e 227, § 1º, inciso II, e § 2º, entre outros:
- a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- reserva mediante Lei de um % dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definidos os critérios de sua
admissão;
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- obrigatoriedade do Estado na criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para as pessoas portadoras de qualquer
deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos
com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação;
- criação de Leis sobre normas de construção dos logradouros e de
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
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Somente com o advento da Lei nº 7.853/1989,
regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, foi instituído
um conjunto de orientações normativas mais completo
visando assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais básicos das pessoas portadoras de
deficiência, dentre os quais se incluem educação,
saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência e
assistência social, transporte, habitação, cultura, etc.
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A contratação de pessoas portadoras de deficiência
deve ser vista como qualquer outra contratação, eis que
se espera do trabalhador nestas condições
profissionalismo, dedicação, assiduidade, enfim,
atributos inerentes a qualquer empregado.
Não se quer assistencialismo, e sim oportunidades.
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Obrigatoriedade de contratação
A obrigação de contratar empregados portadores de
deficiência atinge todas as pessoas jurídicas de direito
privado como sociedades empresariais, associações,
sociedades e fundações que admitem trabalhadores
como empregados.
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Cartilha do MTE
Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de
trabalho
Perguntas e Respostas
portal.mte.gov.br
Links: Inspeção do Trabalho / Fiscalização do Trabalho /
Publicações
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1.1 - O que é reserva legal de cargos?
A legislação estabelece a obrigatoriedade de as empresas
com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela
de seus cargos com beneficiários da Previdência Social
reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência. A
reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de
Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/1991).
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1.2 - Quantas pessoas com deficiência a empresa precisa
manter contratadas?
A cota depende do nº geral de empregados que a empresa
tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme
estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 141 do
Decreto nº 3.048/1999:
I - de 100 a 200 empregados ........................ 2%
II - de 201 a 500 ............................................ 3%
III - de 501 a 1.000 ........................................ 4%
IV - de 1.001 em diante ................................. 5%
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Para efeito de aferição dos percentuais mencionados
será considerado o nº de empregados da totalidade dos
estabelecimentos da empresa.
As frações de unidade no cálculo darão lugar à
contratação de mais um trabalhador.
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Conceitos de pessoa com deficiência e
reabilitada
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2.1 - Para fins de reserva legal de cargos, o que é pessoa
com deficiência?
De acordo com o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999,
deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano.
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Portanto, deficiência, para fins de proteção legal, é
qualquer limitação física, mental, sensorial ou múltipla,
que incapacite a pessoa para o exercício de atividades
normais da vida e que, em razão desta incapacitação, a
pessoa tenha dificuldades de inserção social.
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2.5 - O que é a pessoa reabilitada?
Reabilitada é a pessoa que passou por processo orientado a
possibilitar que adquira, a partir da identificação de suas
potencialidades laborativas, o nível suficiente de
desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de
trabalho e participação na vida comunitária (Decreto nº
3.298/1999, art. 31).
A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar
suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas
forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.
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2.6.1 - Deficiência física
É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se entre outros, sob a forma de
paraplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções
(Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “a”, c/c
Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, inciso I).
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2.6.2 - Deficiência auditiva
É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB)
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz
(Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “b”,
c/c Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, inciso II).
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2.6.3 - Deficiência visual
- Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica;
- Os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
- Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores.
(Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004)
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2.6.4 - Deficiência mental
É o funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações
associadas à duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, como: comunicação; cuidado pessoal;
habilidades sociais; saúde e segurança; habilidades
acadêmicas; lazer; e trabalho.
(Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “d” c/c
Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, inciso I).
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2.6.5 - Deficiência múltipla
É a associação de duas ou mais deficiências
mencionadas.
(Decreto nº 3.298/1999)
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Comprovação da deficiência e condição
de reabilitado
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2.6.6 - Como é feita a comprovação da deficiência?
A caracterização de pessoa com deficiência se dará com base no
Decreto nº 3.298/1999, com as alterações trazidas pelo art. 70 do
Decreto nº 5.296/2004, observados os dispositivos e as
definições estabelecidas na Convenção OIT nº 159, mediante
laudo médico elaborado por profissional de saúde de nível
superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência
relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as
seguintes informações e requisitos mínimos:
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I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios
estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais,
intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas
decorrentes;
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V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de
fiscalização da profissão correspondente e assinatura do
profissional de saúde; e
VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à
Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na
reserva legal.
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Já a comprovação da condição de segurado reabilitado da
Previdência Social será realizada com a apresentação do
Certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS.
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4.1 - Para cálculo da cota de empregados com deficiência, utiliza-
se o nº de empregados da empresa ou do estabelecimento?
Tanto para verificar se a empresa está obrigada a ter portadores
de deficiência no seu quadro, isto é, ter 100 ou mais empregados,
como para fixar o % dos cargos a serem preenchidos, deve ser
utilizado o nº de empregados da totalidade de estabelecimentos
da empresa.
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Portanto, para efeito de aferição dos % de acordo com a
legislação, será considerado o nº total de empregados da
empresa (matriz + filiais).
Para as empresas que apresentem variações sazonais no
quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a
composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média
aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de
cada um dos 12 últimos meses.
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6.4.1 - Há alguma regra especial quanto à assinatura da CTPS e
à formalização do contrato de trabalho com uma pessoa com
deficiência?
Não há nenhuma regra específica. Aplicam-se as normas gerais
da CLT.
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6.4.2 - A pessoa com deficiência tem direito à jornada especial?
Sim, pode ter um horário flexível e reduzido, com
proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos forem
necessários em razão do seu grau de deficiência, para atender,
por exemplo, a necessidades especiais, como locomoção,
tratamento médico, etc.
(Decreto nº 3.298/1999, art. 35, § 2º).
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6.4.3 - Que salário deve ser pago ao empregado com
deficiência?
Não há qualquer diferenciação neste caso, sendo o salário igual
aos demais empregados na mesma função.
(CF/1988, art. 7º, inciso XXX e XXXI e CLT, art. 461)
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6.7 Outros Aspectos
6.7.1 O empregado com deficiência tem direito ao vale-
transporte?
Sim, salvo se for detentor de passe livre que o isente do
pagamento de passagens, em transporte coletivo, em todo o
trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho
(art. 1º da Lei nº 6.418/85).
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6.8 Como informar na Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS) que o empregado é pessoa com deficiência?
No campo sobre os dados pessoais do empregado, no item
“Deficiente Habilitado ou Beneficiário Reabilitado”, deve ser
marcada a quadrícula “Sim”, se o trabalhador é pessoa com
deficiência. Ainda deve ser informado o tipo de deficiência, com
a seguinte codificação: 1 - Física; 2 - Auditiva; 3 - Visual; 4 -
Mental; 5 - Múltipla; e 6 - Reabilitado.
A empresa é passível de autuação, se apresentar a RAIS
contendo informações inexatas ou declarações falsas (art. 24
da Lei nº 7.998/90, c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75).
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6.9 Deve ser informado, no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED), se o empregado é pessoa com
deficiência?
Sim, em qualquer movimentação, deve ser informado no
campo reservado os dados cadastrais do empregado, no item
“Portador de Deficiência”, colocando 1 para indicar “SIM”.
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7.1 - O que deve ser observado, de forma especial, na dispensa de
empregado com deficiência?
Não há previsão legal de estabilidade para o empregado portador de
deficiência. No entanto, para garantir a reserva de cargos para a
pessoa portadora de deficiência, a dispensa de empregado com
deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo
determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação
de substituto em condições semelhantes. (Lei 8.213/1991, art. 93, §
1º).
Esta regra deve ser observada enquanto a empresa atingir o % mínimo
legal. Fora deste requisito, valem as regras gerais que disciplinam a
rescisão do contrato de trabalho.
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7.2 O que se entende por condição semelhante?
Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser
contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a
mesma deficiência do substituído.
Assim, por exemplo, uma vaga anteriormente ocupada por
deficiente físico não precisa ser substituída por outro deficiente
físico, podendo ser qualquer pessoa com deficiência elencada no
art. 4º do Decreto nº 3.298/99, com as alterações efetuadas pelo
Decreto nº 5.296/04. Igualmente, a substituição também pode ser
em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra
pessoa com deficiência.
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Saúde, Segurança e Medicina do
Trabalho
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10 - Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho
Aos portadores de deficiência devem ser aplicados os programas de
saúde e segurança no trabalho, como o PCMSO (NR 7), o PPRA
(NR 9) e a NR 17 (Ergonomia).
Tais programas tem o objetivo da promoção e a preservação da
saúde do conjunto dos trabalhadores, e devem incluir entre outros a
gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho com
vistas à promoção de um local de trabalho seguro, acessível e
saudável para pessoas com deficiência, devendo ser executados
todos os ajustes necessários nos equipamentos, máquinas, postos
de trabalho e organização do trabalho com a finalidade de minimizar
ou excluir possíveis riscos ocupacionais.
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Compete, portanto, ao empregador garantir a elaboração e
efetiva implementação destes programas, sem ônus para o
empregado, bem como zelar pela sua eficácia.
Estes programas devem ser apresentados e discutidos na CIPA
(NR 5), quando existente na empresa, configurando-se como
importante espaço de inclusão dos trabalhadores com deficiência,
no tocante à preservação de sua integridade e saúde.
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10.3.1 Apoios especiais
A empresa deverá providenciar a adequação dos meios e recursos para o
bom desempenho do trabalho, considerando suas limitações. Os apoios
especiais são elementos de orientação, supervisão e ajuda técnica, que
auxiliam ou permitem compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de
modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação,
possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de
normalidade (IN SIT 98/2012).
Exemplos de apoios especiais: tecnologias de acesso ao computador e à
internet para pessoas com deficiência visual e motora, sinalização e
alarmes sonoros e luminosos, impressão em braile, banheiros adaptados
para cadeirantes, corrimão nas paredes para facilitar a locomoção de
deficientes visuais, entre outros.
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10.4 Acessibilidade
A Lei nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004,
estabelece, entre outros, normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, aos edifícios públicos e privados de uso
coletivo, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e
espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de
edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Assim, a empresa deve providenciar acesso ao local de trabalho para
pessoas com diferentes tipos de deficiência, incluindo facilidades para
entrar e se movimentar no estabelecimento, além de acesso a
banheiros e lavatórios, entre outros.
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Deficiente visual - Ingresso ao local de trabalho com cão-guia
Segundo a legislação em vigor, a pessoa com deficiência visual
usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com
o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo,
entre outros, aqueles destinados às atividades laborais.
(Decreto nº 5.904/2006, que regulamenta a Lei no 11.126/2005,
arts. 1º e 2º inciso III)
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12. Crime
12.1 A conduta discriminatória em relação às pessoas com
deficiência é tipificada como crime?
A Lei nº 7.853/1989, em seu art. 8º, tipificou como crime punível
com reclusão de 1 a 4 anos e multa:
..................................................
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de
sua deficiência, emprego ou trabalho.
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A Portaria MTE nº 1.199/2003 define que a multa por infração ao
disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 (obrigatoriedade da
contratação de pessoas portadoras de deficiência pelas
empresas com 100 ou mais empregados) será calculada:
I - multiplicando-se o nº de trabalhadores portadores de
deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser
contratados pelo valor mínimo legal previsto no art. 133 da Lei nº
8.213/1991 (atualmente, R$ R$ 1.925,81, conforme Portaria
MPS/MF nº 13/2015, art. 8°, inciso IV); e
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II - acrescentando-se um percentual variável de:
a) 0% a 20%, para empresas com 100 a 200 empregados;
b) 20% a 30%, para empresas com 201 a 500 empregados;
c) 30% a 40%, para empresas com 501 a 1.000 empregados; e
d) 40% a 50%, para empresas com mais de 1.000 empregados.
O valor total da multa não poderá ultrapassar o limite máximo
previsto no art. 133 da Lei 8.213/1991 (atualmente, R$
192.578,66, conforme Portaria MPS/MF 13/2015, art.8°, inciso
IV).
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Assim, além do auto de infração com a consequente
imposição da multa administrativa mencionada, igualmente
é possível o encaminhamento de relatório ao Ministério
Público do Trabalho para as medidas legais cabíveis (ajuste
de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou
ajuizamento de ação civil pública).
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Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho fazerem a
fiscalização das empresas no que se refere ao
cumprimento da legislação referente ao trabalho das
pessoas portadoras de deficiência.
(Decreto 3.298/1999, art. 36, § 5º e IN SIT 98/2012).
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Sem benefícios e redução de encargos e impostos
Para as empresas obrigadas à contratação de
portadores de deficiência nas proporções estipuladas
pela legislação (2 a 5%), a legislação não estabeleceu
qualquer benefício ou redução de encargos como
contribuição previdenciária e FGTS.
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Busca de profissionais pelas empresas
- Procurar instituições que se dediquem à capacitação e
formação de trabalhadores com deficiência e oferecer
treinamentos especializados após a contratação.
- Os postos do Sistema Nacional de Empregos (SINE)
mantêm cadastro de candidatos com deficiência para
inserção no mercado de trabalho.
- Os reabilitados podem ser encontrados nos centros e
unidades técnicas de reabilitação profissional do INSS.
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Legislação
- Art. 424 e seguintes da CLT;
- Decreto n° 5.598/2005;
- Instrução Normativa SIT n° 97/2012 (Fiscalização).
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A Constituição Federal (CF) em seu art. 7º, inciso
XXXIII, prevê a proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 anos.
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Aprendizagem – Objetivo
A aprendizagem é um instituto que cria oportunidades
tanto para o aprendiz quanto para as empresas, pois
prepara o jovem para desempenhar atividades
profissionais e, ao mesmo tempo, permite às empresas
formarem mão de obra qualificada.
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Contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar ao
maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro)
anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, e o aprendiz, a executar
com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
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Requisitos mínimos do contrato
de aprendizagem
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I - registro e anotação CTPS;
II - matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha
concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica, nos termos do art. 430,
da CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido
através de atividades teóricas e práticas
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O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com
correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional
de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:
I - o termo inicial e final, coincidentes com o prazo do programa de
aprendizagem, exceto quando a contratação ocorrer após o início das
atividades teóricas, podendo o empregador, neste caso, providenciar o
registro retroativo;
II - o programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com
indicação da carga horária teórica e prática, e obediência aos critérios
estabelecidos na Portaria nº 723, de 2012;
III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária
estabelecida no programa de aprendizagem, o horário de trabalho; e
IV - a remuneração pactuada.
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Entidades que podem ministrar cursos de
aprendizagem
Serviços Nacionais de Aprendizagem:
1. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
2. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
3. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
4. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
5. Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP).
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Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos
ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos,
esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica:
1. as Escolas Técnicas de Educação;
2. as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto no art. 32
do Decreto nº 5.598/05, disponível no sítio do MTE (www.mte.gov.br),
incluindo seus cursos para análise e validação pela Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego (SPPE), na forma prevista na Portaria
MTE nº 723/2012.
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Obrigatoriedade na contratação de
aprendizes
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham
pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar
aprendizes.
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A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo,
e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada
sobre o total de empregados cujas funções demandem
formação profissional.
As frações de unidade darão lugar à admissão de um
aprendiz.
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Funções que demandam formação
profissional
Para a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
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Consulta do CBO no site do MTE
Características de trabalho > Formação e Experiência
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Funções excluídas da cota
São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as
seguintes funções:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de
nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência
ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224,
ambos da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho
temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
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Empresas com funções insalubres/perigosas/penosas
Os empregadores em cujos estabelecimentos sejam
desenvolvidas atividades em ambientes e/ou funções proibidas
a menores de 18 (dezoito) anos deverão contratar, para essas
atividades ou funções, aprendizes na faixa etária entre 18
(dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou aprendizes com
deficiência a partir dos 18 (dezoito) anos.
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Aprendiz – Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
- 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não
concluíram o ensino fundamental;
- 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o
ensino fundamental, computadas as horas destinadas às
atividades teóricas e práticas
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Aprendiz – Férias
- no caso de menor aprendiz com até 18 anos de idade,
suas férias deverão coincidir obrigatoriamente com o
período de férias escolares;
- para os aprendizes com idade superior a 18 anos, a
concessão das férias do trabalho juntamente com as férias
escolares poderá ocorrer a título de preferência, não sendo
obrigatória.
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Os demais direitos trabalhistas e previdenciários do
empregado aprendiz são os mesmos aplicáveis aos
demais empregados:
- 13º salário;
- Férias;
- Vale transporte;
- DSR;
- Contribuição sindical;
- Homologação da rescisão, desde que o contrato tenha
duração superior a um ano.
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Obrigatoriedades Gerais
CAGED
RAIS
SEFIP/GFIP (categoria 07)
Salário (salário-mínimo hora)
FGTS (2%)
Previdência Social
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Descaracterização da Aprendizagem
A descaracterização do contrato de aprendizagem, acarreta sua
nulidade e ocorre:
I - quando houver descumprimento das disposições legais e
regulamentares relativas à aprendizagem;
II - na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas
pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;
III - pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no
Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com parâmetro em programa
de aprendizagem não constante do Cadastro; e
IV - quando houver descumprimento da legislação trabalhista na
execução do contrato de aprendizagem.
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Principais Penalidades
- Multa administrativa a ser paga pela empresa que, estando
obrigada, não contratar o número mínimo de trabalhadores
aprendizes corresponde a 378,2847 Ufir por aprendiz
irregular, observando-se o máximo de 1.891,4236 Ufir
quando infrator primário.
A citada multa será dobrada pela reincidência na infração.
(Portaria MTb nº. 290/1997)
OBS: UFIR = R$ 1,0641
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– Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente
caracterização da relação de emprego com aquele
empregador, na forma de contrato por prazo indeterminado;
– Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do
Trabalho (MPT), para as providências legais cabíveis;
– Formalização de termo de ajuste de conduta, instauração
de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil
pública.
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eSocial – Novidades
trazidas pela versão 2.0
do Manual de Orientação
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL
Versão 2.0
Fevereiro de 2015
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Estrutura do Novo Manual de Orientação 2.0
Manual de Orientação
Anexo I - Leiautes do eSocial
Anexo II - Regras de Validação
Anexo III - Tabelas do eSocial
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Capítulo III – Orientação Específica por Evento
Capítulo que apresenta as orientações específicas para
cada Evento, estruturadas conforme itens a seguir:
• Conceito do evento
• Quem está obrigado
• Prazo de envio
• Pré-requisitos
• Informações adicionais
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Eventos Excluídos
• Pagamentos e Créditos Diversos
• Serviços Tomados Mediante Cessão de Mão de Obra
• Serviços Prestados Mediante Cessão de Mão de Obra
• Serviços Tomados de Cooperativas de Trabalho
• Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho
• Recursos Recebidos ou Repassados para Associação
Desportiva que mantém equipe de Futebol Profissional
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• Receita de Espetáculo Desportivo
• eSocial Eventos Periódicos – Abertura
• Estabilidade – Início
• Estabilidade – Término
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Novidades
Eventos
• S-1010 – Tabela de Rubricas (Possibilidade de transmissão de
várias tabelas de rubricas)
• S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias
• S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho
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Novidades
Eventos
• S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar
• S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
• S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial
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Novidades
Eventos
• S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos
• S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos
• S-1300 – Contribuição Sindical Patronal
• S-4000 – Solicitação de Totalização de Eventos, Bases e
Contribuições
• S-4999 – Adesão Antecipada ao eSocial