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Panorama e Política Panorama e Política Nacional de Resíduos Nacional de Resíduos Sólidos – PL 1991/07 Sólidos – PL 1991/07 ecretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano Reunião do Grupo de Trabalho da Política Nacional de Resíduos Sólidos Câmara dos Deputados - Brasília, 01 de julho de 2008

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Panorama e Política Nacional de Panorama e Política Nacional de Resíduos Sólidos – PL 1991/07Resíduos Sólidos – PL 1991/07

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano

Reunião do Grupo de Trabalho da Política Nacional de Resíduos

SólidosCâmara dos Deputados - Brasília, 01 de julho de

2008

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Dados de Geração e Coleta de Resíduos (Dados: IBGE/PNSB - 2000)

– Coleta - 153.953 t/d (resíduos residenciais e comerciais) ou 94,44% de cobertura na área urbana (ABRELPE/2006).

– Resíduos Domésticos - 119.884 t/d - 78%

– Geração Média per capita - 0,91 kg/hab.dia (dos quais 0,71 kg/hab.dia são resíduos domiciliares e o restante é resíduo público)

– As 13 maiores cidades são responsáveis por 32 % de todo o lixo urbano coletado.

- 524 municípios (10%) com mais de 50 mil hab geram 80% do total do lixo coletado.

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Percentual de Municípios – Destinação Final(Fonte: IBGE 2000)

– 59 % lixões– 13 % aterros sanitários– 17 % aterros controlados– 0,6% áreas alagadas– 03% aterros especiais– 2,8% reciclagem– 04% compostagem– 02 % incineração

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Coleta SeletivaMUNICÍPIOS COM RECICLAGEM E COLETAS

ESPECIAIS (Fonte: IBGE/PNSB – 2000)

• 352 reciclagem

• 451 coleta seletiva

• 3.567 coleta especial

• 4.690 remoção de entulhos

• 43,5% dos programas tem relação direta com cooperativas de catadores (fonte: Pesquisa Ciclosoft – CEMPRE)

Custo coleta seletiva = 5 vezes custo coleta convencional (tendência de queda)- (fonte: Pesquisa Ciclosoft - CEMPRE)

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-Primeiras iniciativas legislativas para definição de diretrizes para resíduos datam do final da década de 80;-1991: apresentação do PL 203 e posteriormente apensados a ele mais de 70 PL’s;-1998: constituído GT liderado pelo CONAMA (composto por representantes das três esferas de governo e pela sociedade civil);-1999: CONAMA aprova Resolução nº 258/99 –fabricantes e importadores de pneumáticos ficam obrigados a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis;-2001: criada na Câmara dos Deputados Comissão Especial de PNRS para apreciação dos PL’s e formulação proposta substitutiva global ao PL 203/91;-2002: Comissão extinta pelo encerramento da legislatura;-2005: Seminário do CONAMA consolida e sistematiza o PL 203/91 e seus apensos e elabora APL/PNRS;-2005: Instalada Comissão Especial para apreciação de PL’s e formulação de Substitutivo Global ao PL 203/91 e apensos;

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ANTECEDENTES DO PL 1991/2007 da PNRS – parte 1

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-2006: Governo Federal elabora APL/PNRS tramita na Casa Civil;

-2006: Parecer do Relator César Silvestri (PPS-PR), acatando o Parecer apresentado pelo anterior, Dep. Ivo José é aprovado.

-2007: Presidente Lula e Ministra Marina Silva enviam à Câmara dos Deputados primeira proposta do Executivo Federal sobre Resíduos Sólidos baseado na proposta consolidada no âmbito do CONAMA

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ANTECEDENTES DO PL 1991/2007 da PNRS – parte 2

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Preliminares:

- O Presidente da República em conjunto com a Ministério do Meio Ambiente e todos Ministerios com responsabilidades no tema enviaram no último dia 6 de setembro o Projeto de Lei do executivo instituindo a PNRS no País.

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O PL 1991/2007 da PNRS

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Competências legislativas sobre resíduos sólidos

União editar normas gerais sobre proteção do meio

ambiente, controle da poluição, responsabilidade por danos ao meio

ambiente, etc. (art. 24, VI e VIII, CF/88).

Estados editar normas em caráter suplementar às da União

(art. 24, §2º, CF/88).

Municípios suplementar a legislação federal e estadual no

que couber (art. 30, II, CF;88).

1) INTRODUÇÃO

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Competências administrativas sobre resíduos sólidos

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e

Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em

qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora

(art.23, VI e VII, CF/88).

Princípio da subsidiariedade: os entes maiores somente devem atuar

diante da insuficiência dos entes de menores.

Art. 12.  Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos

resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios.

1) INTRODUÇÃO

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VII – Disposições Finais

VI – Proibições

V- Instrumentos Econômicos e Financeiros

Única – Logística ReversaIV – Fluxo dos Resíduos

III – Das Responsabilidades

II – Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos

I – Classificação Resíduos SólidosIII – Dos Resíduos Sólidos

Única – Dos InstrumentosII – Política Nacional de Resíduos Sólidos

Única – Das DefiniçõesI – Disposições Preliminares

SeçõesCapítulos

Estrutura do PL - PNRS

7 Capítulos

32 Artigos

12 Páginas

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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A PNRS harmoniza-se com a LNSB (11.445 de 2007) e com a Lei de Consórcios (Lei 11.107 de 2005)

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Estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos normas que

devem ser obedecidas pela União e por aqueles que desejarem

recursos da União ou por ela administrados.

Estabelece diretrizes sobre resíduos sólidos normas gerais que

devem ser obedecidas pela União, pelos demais entes da Federação e

pelos particulares.

2) Abrangência do PL 1991/2007

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Art.1º- não geração, redução, reutilização, tratamento e destinação final de rejeitos;•Desenvolvimento de processos que busquem alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços;•Educação ambiental;•Aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis;•Incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;•Gestão integrada de resíduos sólidos;•Articulação entre diferentes esferas do Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;•Transparência e participação social;•Adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais e regionais; e•Integração dos catadores de materiais recilcáveis nas ações que envolvam o fluxo dos resíduos sólidos

3) DIRETRIZES GERAIS

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Responsabilidade pós-consumo;e

Poluidor-Pagador

conceituação dos geradores;logística reversa;

análise e avaliação do ciclo de vida do produtofluxo de resíduos

3) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

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Art.7º, XIII - resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada.

Art.11, II, b - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas

as possibilidades de tratamento e recuperação por processos

tecnológicos acessíveis e disponíveis, não apresentem outra

possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos.

4) CONCEITOS

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Responsabilidade:  Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

Art. 18.  O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta.

5) RESPONSABILIDADES

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Os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (art. 13)

serão elaborados pelo Distrito Federal e os Municípios - condição

para o acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e

serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos

sólidos (spendig power).

Periodicidade máxima de 4 anos.

6) PLANO DE GESTÃO

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O plano, dentre outros temas, poderá conter, segundo esquema

meramente indicativo trazido pelo PL: visão global dos resíduos sólidos gerados de forma a estabelecer o

cenário atual e futuro no âmbito de sua competência. diagnóstico da situação dos resíduos sólidos identificados no âmbito

de sua atuação, contendo a origem, o volume, a caracterização dos

resíduos sólidos gerados e formas de destinação e disposição final

praticadas. identificação de regiões favoráveis para disposição final adequada de rejeitos. critérios que deverão ser adotados para a gestão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. definição das atribuições de todos aqueles que participem de sua implementação e operacionalização.

6) PLANO DE GESTÃO

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Os geradores dos resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, rurais,

especiais ou diferenciados, classificados no art. 11, inciso I, alíneas “b”, “c”,

“d” e “e”, desta Lei, deverão elaborar e dar publicidade aos seus Planos de

Atuação para os Resíduos Sólidos (Art. 14).

Periodicidade máxima de 4 anos.

A elaboração do plano é parte integrante do processo de licenciamento

ambiental.

O Plano deverá atender ao disposto no Plano de Gestão Integrada de

Resíduos Sólidos do Município ou do Distrito Federal, sem prejuízo das

normas editadas pelo SISNAMA.

7) PLANOS DE ATUAÇÃO

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O plano, dentre outros temas, conterá:

descrição do empreendimento.

visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma a estabelecer o cenário atual e futuro de seus resíduos.

diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados.

procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos.

previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos.

7) PLANOS DE ATUAÇÃO

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Conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos.

8) LOGÍSTICA REVERSA

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O Art. 21 estabelece uma série de responsabilidades para implantação da logística reversa: 

ao consumidor: acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, atentando para práticas que possibilitem a redução de sua geração, etc.

ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, etc.

ao fabricante e ao importador de produtos: recuperar os resíduos sólidos, na forma de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, etc.

aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos, etc.

8) LOGÍSTICA REVERSA

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Implantação da logística reversa dependerá de regulamento

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá priorizar a contratação de organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, editar normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios (...) para o desenvolvimento de programas voltados à logística reversa.

8) LOGÍSTICA REVERSA

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Art. 30.  Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas

características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública,

ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou

recuperação.

 

Parágrafo único.  Os resíduos e rejeitos importados que não causem

danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em

regulamento.

9) IMPORTAÇÃO

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Art. 31.  A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que

importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos

sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as

dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos

regulamentadores.

10) PENALIDADES

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POLÍTICAS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS APROVADAS NO BRASIL

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Estados que têm Política Estadual de Resíduos Sólidos regidas por Lei:

•Rondônia, Sergipe, Pernambuco, Ceará, Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná

Observação: outros estados têm Políticas propostas mas não aprovadas por Lei.

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OBRIGADO!

Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano -

SRHU/MMA

Diretoria de Ambiente [email protected]

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