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Página 1 de 44 Seguro de Patrimoniais Allianz Vinhos e Azeites LISBOA , 14 Janeiro 2013 Caro(a) Cliente, Em anexo, temos o prazer de lhe enviar a nossa melhor Cotação, para o contrato de seguro que nos solicitou. A presente simulação foi efetuada com base nos dados declarados e tendo em consideração as tarifas vigentes à data da sua realização, pelo que, os valores nela apresentados são meramente indicativos e sem qualquer validade contratual. Caso aceite as condições da Cotação aqui apresentada, a Apólice a emitir terá por base os dados constantes desta simulação, podendo, no entanto, as condições definitivas e os prémios de seguro ficar condicionados à análise de risco, a efetuar pela Allianz Portugal. Declaramos ainda que esta simulação tem carácter meramente informativo, pelo que, não constitui documento de apólice, tal como definido pelos Art.ºs 32º a 38º do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril. Na expectativa do seu contacto, ficamos inteiramente ao seu dispor para qualquer esclarecimento que achar conveniente. Atentamente Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. CLIENTES DIRECTOS

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Seguro de Patrimoniais

Allianz Vinhos e Azeites

LISBOA , 14 Janeiro 2013

Caro(a) Cliente,Em anexo, temos o prazer de lhe enviar a nossa melhor Cotação, para o contrato de seguro que nossolicitou.A presente simulação foi efetuada com base nos dados declarados e tendo em consideração astarifas vigentes à data da sua realização, pelo que, os valores nela apresentados são meramenteindicativos e sem qualquer validade contratual.Caso aceite as condições da Cotação aqui apresentada, a Apólice a emitir terá por base os dadosconstantes desta simulação, podendo, no entanto, as condições definitivas e os prémios de seguroficar condicionados à análise de risco, a efetuar pela Allianz Portugal.Declaramos ainda que esta simulação tem carácter meramente informativo, pelo que, não constituidocumento de apólice, tal como definido pelos Art.ºs 32º a 38º do Decreto-Lei 72/2008, de 16 deAbril.Na expectativa do seu contacto, ficamos inteiramente ao seu dispor para qualquer esclarecimentoque achar conveniente.Atentamente

Companhia de SegurosAllianz Portugal, S.A.

CLIENTES DIRECTOS

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Original para o Cliente

Allianz Vinhos e Azeites

Parte I 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CONDIÇÕES PARTICULARESCAPÍTULO IDados identificativos 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Parte II 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CONDIÇÕES GERAISCAPÍTULO IDefinições, Objeto do Contrato e Âmbito da Cobertura 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO IIExclusões 34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO IIIObrigações do Tomador de Seguro e do Segurado 35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO IVObrigações da Seguradora 35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO VValor Seguro 35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO VIFormação, Alterações e Nulidade do Contrato 36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO VIIDuração do Contrato 37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO VIIIPrémios 37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO IXSinistros 38. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO XIndemnizações 39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO XIDisposições Finais 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ÍNDICE

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Allianz Vinhos e Azeites

Parte I

CONDIÇÕES PARTICULARESCAPÍTULO I

Dados identificativos

Tomadordo seguro

Nº Projeto eduração

Mediador

Segurado

Risco Seguro Atividade: Adega de vinho

Característicasdo risco seguroe descrição das

proteções

Produtor de vinho, cujas instalações estão de acordo com os regulamentos e normativos legaisque lhe são aplicáveis. Compreende as seguintes atividades:

Produção Armazenamento

Depósito Engarrafamento

Bens e capitaisseguros

Atualizaçãoautomática de

capitais(Edifícios e

Conteúdos)

Valor de subs-tituição em

novo

Conforme cláusula anexa.

Outros valores

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Coberturas,limites de

indemnizaçãoe franquias

As coberturas, limites de indemnização e franquias aplicáveis ao presente contrato são asabaixo indicadas, tendo em conta, para cada uma das coberturas o indicado no Art.º 4.,conforme Condições Gerais.

Coberturas Capital Seguro Limite de Indemnização

Incêndio, queda de raio e explosão -------- 100% Imóvel/Conteúdo/Mercado-rias

Tempestades -------- 100% Imóvel/Conteúdo/Mercado-rias

Inundações -------- 100%Imóvel/Conteúdo/Mercadorias

Aluimentos de terras -------- 100% Imóvel/Conteúdo/Mercado-rias

Fenómenos atmosféricos e riscoscomplementares

-------- 100% Imóvel/Conteúdo/Mercado-rias

Danos por água -------- 100% Imóvel/Conteúdo/Mercado-rias

Danos estéticos -------- 3.000 Euros em primeiro riscoFurto ou roubo -------- 100% Conteúdo/MercadoriasRoubo - dinheiro em cofre -------- 30.000 Euros em primeiro riscoRoubo - dinheiro em caixa -------- 1.500 Euros em primeiro riscoTransporte de valores -------- 12.000 Euros em primeiro riscoRoubo - bens de Clientes eEmpregados

-------- 15% do Conteúdo, máximo 1.500Euros por Cliente/Empregado

Desenhos e documentos -------- 60.000 EurosQuebra de vidros -------- 5% Imóvel/Conteúdo, máximo

50.000 EurosQuebra ou queda de antenas -------- 100% Imóvel/ConteúdoQuebra ou queda de páineis solares -------- 100% Imóvel/ConteúdoRiscos elétricos -------- 150.000 Euros em primeiro riscoComputadores e equipamentoeletrónico

-------- 100.000 Euros em primeiro risco

Avaria de máquinas -------- 250.000 Euros em primeiro riscoBens refrigerados -------- 100.000 Euros em primeiro riscoDerrame de mercadoria em cubas -------- 20% Mercadorias em primeiro ris-

coDerrame de mercadoria em garrafas -------- 5% Mercadorias em primeiro riscoIncêndio de veículos em parque 25.000 EurosFenómenos sísmicos - Imóvel -------- 100% ImóvelFenómenos sísmicos - Con-teúdo/Mercadorias/Veículos

-------- 100%Conteúdo/Mercadorias/Veículos

Fenómenos sísmicos - Perdas deexploração

-------- 100% Perdas de Exploração

Responsabilidade civil exploração eproprietário

-------- 300.000 Euros

Responsabilidade civil produtos -------- 150.000 EurosPerdas de exploração (Lucro bruto) 750.000 Euros

Abaixo se indicam as franquia aplicáveis a cada cobertura contratada:

Riscos Cobertos Franquias

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Allianz Vinhos e Azeites

Riscos Cobertos FranquiasTempestades 10% dos danosInundações 10% dos danosAluimentos de terras 10% dos danosFenómenos atmosféricos e riscoscomplementares 10% dos danosDanos por água 10% dos danos Mín.

250 EurosRiscos elétricos 10% dos danos Mín.

250 EurosComputadores e equipamentoeletrónico 10% dos danos Mín.

250 EurosAvaria de máquinas 10% dos danos Mín.

250 EurosBens refrigerados 24 horasDerrame de mercadoria 10% dos danos Mín.

750 EurosFenómenos sísmicos - Imóvel 5% do capital seguroFenómenos sísmicos - Con-teúdo/Mercadorias/Veículos 5% do capital seguroFenómenos sísmicos - Perdas deexploração 5% do capital seguroResponsabilidade civil exploração eproprietário 10% dos danos Mín.

250 EurosResponsabilidade civil produtos(Portugal) 10% dos danos Mín.

750 EurosResponsabilidade civil produtos(outros países UE) 10% dos danos Mín.

1.500 EurosPerdas de exploração 2 dias de laboração

Franquia: Quantia a cargo do Segurado em caso de sinistro, em montante estipulado nasCondições Particulares.

Prémio

Ref. :

PrémioEncargosEncargos Legais

Total recibo

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Linhas deAtendimento

A Allianz Portugal dispõe de um Centro de Contacto com Clientes, que funciona de 2ª a 6ª feiraentre as 08:30 e as 19:00 horas.Tem uma equipa vocacionada para o ajudar nas mais diversas situações:. Informações sobre os seus seguros;. Informações sobre os produtos Allianz;. Apoio no preenchimento de formulários;. Reclamações

Contacte-nos para:Telefone: 213 108 300(do estrangeiro) +351 213 108 300Fax: (+351) 213 165 570e-mail: [email protected].

Também nos pode contactar por correio, para:Rua Andrade Corvo, 32.1069-014 LisboaPortugal

Provedor do Cliente:. Por Correio: Rua Andrade Corvo, 19, 1069 - 014 Lisboa;. Por e-mail: [email protected];. Por Telefax: 213 153 240; ou. Por Telefone: 213 165 301.

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Parte II

CONDIÇÕES GERAIS

A Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e oTomador de Seguro mencionado nas CondiçõesParticulares, estabelecem entre si o presente Contra-to de Seguro de Patrimoniais o qual se regula porestas Condições Gerais, pelas Condições ou ClausulasEspeciais aplicáveis e pelas Condições Particularesdesta Apólice, de harmonia com as declaraçõesconstantes da Proposta e demais informações com-plementares que lhe serviram de base e que delafazem parte integrante.

A Allianz Portugal garante ao Tomador de Seguro edemais partes contratantes que o presente contratoobedece a todos os princípios, direitos e obrigaçõeslegais, decorrentes da legislação aplicável aos Con-tratos de Seguro, mesmo que tal não decorraexpressamente do descrito nesta Apólice.

CAPÍTULO IDefinições, Objeto do Contrato e Âmbito da

Cobertura

Artº.1º. Definições

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

a) Seguradora: A entidade legalmente autorizada aexercer a atividade Seguradora, adiante designada,abreviadamente, por Allianz Portugal, e que subs-creve, com o Tomador de Seguro o presentecontrato;

b) Tomador de Seguro: A pessoa singular ou coletivaque subscreve o presente contrato sendo res-ponsável pelo pagamento dos prémios;

c) Segurado: A pessoa singular ou coletiva identificadanas Condições Particulares, que pode coincidir ounão com o Tomador de Seguro, e que é titular dosbens, valores, interesses ou obrigações que consti-tuem o objeto do seguro;

d) Adega ou lagar: Local onde o Tomador de Segurodesenvolve a sua atividade económica que com-preende a produção de vinho e/ou azeite, mistura,purificação, engarrafamento e acondicionamentodo produto final;

e) Sinistro: Qualquer acontecimento de carácter fortui-to, súbito e imprevisto suscetível de fazer funcionaras garantias do contrato. São consideradas comoconstituindo um único sinistro as perdas ocorridasnas 168 horas que se seguem ao momento em queos bens seguros sofram os primeiros danos, excetonas coberturas em que outro limite temporal seencontre definido;

f) Terceiro: Todo aquele que sofra uma lesão queorigine danos suscetíveis de, perante a Lei Civil

aplicável, serem reparados ou indemnizados aoabrigo da Apólice;

g) Lesão Corporal: Ofensa que afete, não só a saúdefísica, como também a própria sanidade mental,provocando um dano;

h) Lesão Material: Ofensa que afete qualquer coisamóvel ou imóvel, provocando um dano. Assim sedesigna também a ofensa que afete qualqueranimal pertencente ao lesado;

i) Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível deavaliação pecuniária, deva ser reparado ou indemni-zado;

j) Dano Não Patrimonial: Prejuízo que, não sendosusceptível de avaliação pecuniária, deva, no entan-to, ser compensado através de uma prestaçãopecuniária;

k) Franquia: Valor que, em caso de sinistro, fica acargo do Segurado e se encontra estipulado nasCondições Particulares;

l) Salvados: Parte dos bens sinistrados que conservaum certo valor económico;

m) Bens Seguros: Bens móveis ou imóveis designadosnas Condições Particulares que são objeto deseguro;

n) Valor Atual do Equipamento: O valor de substi-tuição em novo do equipamento, deduzido dacorrespondente desvalorização pelo estado e uso;

o) Valor de Substituição em Novo: O custo deaquisição, à data do sinistro, de um bem em estadonovo, igual ou do mesmo tipo, com idênticascaracterísticas, funções, capacidade e rendimento,mas não superiores ou de maior amplitude que asdo equipamento seguro sinistrado, acrescido detodos os encargos de transporte, aduaneiros, deconstrução, de fundações e de montagem, quandonecessários, e que sejam exigíveis para a suainstalação no mesmo local e posição que tinha antesda ocorrência do sinistro. Não são considerados paracálculo deste valor quaisquer descontos que oSegurado tenha obtido ou venha a obter, mas sim ovalor corrente de mercado em condições normaisde compra;

p) Prémio Comercial: Custo teórico médio das cober-turas do contrato, acrescido de outros custos,nomeadamente de aquisição e de administração docontrato, bem como de gestão e de cobrança;

q) Prémio Bruto: Prémio comercial, acrescido dascargas relacionadas com a emissão do contrato, taiscomo fracionamento, custo de Apólice, atas adicio-nais e certificados de seguro;

r) Prémio Total: Prémio bruto acrescido das cargasfiscais e parafiscais e que corresponde ao preçopago pelo Tomador de Seguro à Allianz Portugalpela contratação do seguro.

Artº.2º. Objeto do Contrato

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O presente contrato garante, nos termos estabelecidosnas respetivas coberturas, as indemnizações devidaspor:

a) Danos nos bens móveis e imóveis, designados nasCondições Particulares e destinados à atividade doSegurado;

b) Outras perdas ou danos previamente convenciona-dos de acordo com o que estiver expressamenteestipulado nas Condições Particulares da Apólice.

BENS NÃO GARANTIDOS

Pontes, estradas, caminhos, passeios, pátios e outrassuperfícies pavimentadas (exceto contra Incêndio,Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronaves);linhas de transmissão e distribuição aéreas que nãoestejam dentro das instalações do Segurado (ou auma distância até 300 metros do perímetro exteriordas mesmas); estruturas aéreas e conteúdos dentrodas mesmas.

Aqueles locais que se encontrem em construção,instalação, montagem ou em provas (exceto asmercadorias em processo de fabrico).

Os locais que no momento do sinistro deveriam estarcobertos por um seguro obrigatório em virtude dequalquer lei, norma ou regulamento.

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente contrato define-se por:

a) Imóvel: O conjunto de construções principais eanexas dedicadas à atividade da adega e/ ou lagarseguros.

Consideram-se incluídas neste conceito as fun-dações, estruturas, acabamentos, coberturas, tetos,chaminés, galerias de serviço, instalações fixas, taiscomo as de aquecimento, ar condicionado, água,eletricidade e gás, as telefónicas, esgotos, prevençãocontra incêndio e roubo e em geral tudo aquilo queconstitui o edifício ou local designado nas CondiçõesParticulares.

Salvo convenção em contrário ficam incluídos osmuros que delimitem o recinto onde se encontra oedifício e as obras seguras anexas, as torres desuporte de linhas elétricas, os estacionamentos, asinfraestruturas exteriores próprias da atividadecomo cubas ou tagões de descarga, desde que seencontrem situados no mesmo edifício ou recinto.

Consideram-se ainda como fazendo parte do imóvelas obras civis onde assenta a maquinaria, asmarquises e varandas, os terraços cobertos, os tetosfalsos, papéis pintados e madeiras aderidas a solos,paredes e tetos, sempre que pertençam ao pro-prietário do edifício, ou que tenham sido realizadaspor este, enquanto inquilino, com o objetivo de

modificar, melhorar ou adaptar o imóvel à suaactividade.

Se a adega e/ ou lagar fizerem parte de um imóvelem propriedade horizontal, as garantias do Contratoaplicam-se, para além das partes de sua exclusivapropriedade, à proporção que lhes corresponda naspartes comuns, incluindo as antenas coletivas derádio e televisão, caso se verifique insuficiente oseguro estabelecido por conta comum dos copro-prietários ou em caso de inexistência deste.

Consideram-se também incluídos os pavimentos eestradas interiores do recinto quando o seu valornão supere vinte e cinco por cento do valor doedifício.

Não se considera como fazendo parte do imóvel, oterreno, nem os custos de preparação ou modifi-cação do mesmo.

b) Conteúdos: O conjunto de bens móveis necessáriosao desenvolvimento da atividade segura; máquinastanto mecânicas, elétricas como eletrónicas e seusacessórios; instalações não fixas (elétricas, telefóni-cas, prevenção e extinção de incêndios e de roubo);reclames tanto interiores como exteriores; utensíliose ferramentas de trabalho desde que tenhamutilização direta com a atividade segura.Bens pessoais de Clientes e Empregados, paraefeitos da cobertura de Furto ou Roubo.Bens propriedade de terceiros enquanto à custódia,ao cuidado e controle do Tomador e / ou Segurado ,cujo valor unitário não ultrapasse 30.000,00 Euros.

Consideram-se ainda como parte do conteúdo osequipamentos exteriores fixos que, pela sua nature-za ou características, devam encontra-se fora doimóvel, mas sempre devidamente protegidos portelheiros ou outras construções edificadas commateriais resistentes, nomeadamente tapetes rolan-tes, depósitos e outros bens especificamente conce-bidos para resistir a intempéries.

Não se considera conteúdo:

i. Aeronaves e equipamento aeronáutico dentrodas mesmas.

ii. Embarcações e equipamento marítimo dentrodas mesmas, incluindo embarcações em cons-trução ou reparação.

iii. Veículos terrestres a motor que requeiramregisto de circulação (exceto empilhadores esimilares) reboques, caravanas, acessórios e / ouequipamentos instalados nestes, exceto equipa-mentos móveis de manutenção cujo âmbito decirculação seja circunscrito exclusivamente aorecinto.

iv. Bens e instalações localizados em cima, dentro edebaixo de água ("offshore"), incluindo cabos detelecomunicações submarinos.

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v. Bens situados dentro de minas subterrâneas,cavernas e túneis (neste conceito não se incluemas caves subterrâneas, onde se guarde vinho ouazeite).

vi. Plantas, relva e arbustos. No entanto, poder-se-áconsiderar parte do conteúdo e seguras contra orisco de incêndio, as plantas ornamentais que seencontrem no interior do imóvel seguro, ouquando dentro de recinto empresarial até aolimite de 30.000,00 Euros.

vii. Água (exceto a que faça parte do Sistema deCombate a Incêndio).

viii. Objetos artísticos, históricos, pedras e metaispreciosos.

ix. Coleções filatélicas e numismáticas ou quaisqueroutros objetos de valor, peles, aparelhos de vídeo esom.

x. Títulos públicos ou privados, cheques, dinheiro,valores e qualquer documento ou recibo repre-sentante de um valor ou garantia monetária ,salvo quando devidamente indicados e valorizadosnas Condições Particulares.

c) Mercadorias e/ou Existências: O conjunto dematérias primas, produtos em processo de fabri-cação e acabados, conjuntamente com as embala-gens e demais artigos publicitários ou depropaganda destinados à sua comercialização, as-sim como todas as matérias auxiliares, tantopróprias como de terceiros, que sejam necessáriascomo consequência da atividade da adega e/ oulagar seguros.

d) Veículos: Viaturas terrestres a motor que requeiramregisto de circulação, reboques, caravanas incluindoacessórios e / ou equipamentos instalados nestes.

Artº.3º. Âmbito do contrato

A Allianz Portugal garante o pagamento das indemni-zações previstas nas presentes Condições Contratuais,em virtude da ocorrência de um sinistro coberto peloContrato, até aos limites estabelecidos para cadacobertura e bem seguro, de acordo com o definido nasCondições Particulares.

Artº.4º. Coberturas

1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

A) ÂMBITO DA COBERTURA

A.1.Ficam cobertos por este contrato os danos causa-dos aos bens seguros, em consequência de

incêndio ou meios empregues para o combater,calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente deincêndio, ação mecânica de queda de raio, ex-plosão e ainda remoções ou destruições executa-das por ordem da autoridade competente oupraticadas com o fim de salvamento, se o foremem razão de qualquer dos factos atrás previstos.

Para efeitos da garantia prevista nesta Coberturaentende-se por:

1. Incêndio: Combustão acidental, com desenvol-vimento de chamas, estranha a uma fontenormal de fogo, ainda que nesta possa terorigem, e que se pode propagar pelos seuspróprios meios.

2. Queda de Raio e sua Ação Mecânica: Descargaatmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo,consistindo em um ou mais impulsos decorrente que conferem ao fenómeno umaluminosidade característica (raio) e que provo-que deformações mecânicas permanentes nosbens seguros.

Não se consideram como queda de raio osefeitos diretos de corrente elétrica, em apare-lhos, instalações elétricas e seus acessórios,nomeadamente sobretensão e sobreintensi-dade, incluindo os produzidos pela eletricida-de atmosférica e curto-circuito, ainda que nosmesmos se produza um incêndio.

3. Explosão: Ação súbita e violenta da pressão oudepressão de gás ou de vapor.

Não se considera explosão a rutura de válvu-las, discos, diafragmas, tampões de segu-rança ou aparelhos elétricos.

A.2.Esta cobertura corresponde ao legalmente exigívelquanto à obrigação de segurar quando disso seja ocaso.

A.3.Em consequência de um sinistro indemnizável aoabrigo do presente contrato, ficam ainda garanti-das as seguintes extensões de cobertura, até aolimite máximo de 10 (dez) por cento do capitalseguro para o Imóvel e/ou Conteúdo conforme oque estiver contratado:

1. As despesas com a limpeza, demolição eremoção de escombros necessárias para efe-tuar a reconstrução, incluindo as que resultemdo transporte dos escombros até ao lugar maispróximo onde seja permitido depositá-los.

No entanto, não ficam cobertos os seguintesgastos:a) Originados pela utilização de veículos

especiais para o transporte de bens ouprodutos nocivos, insalubres ou contami-nantes.

b) De recuperação dos produtos infiltradosno subsolo.

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c) De demolição do imóvel, ou parte domesmo, não danificado por sinistro, emconsequência de exigência das Autorida-des competentes, normas ou leis regula-doras da construção, reparação oumanutenção do edifício.

2. As despesas com a contratação de um serviçode vigilância especializado, de uma Empresade Segurança, para a vigilância do local até quese recuperem as proteções existentes antes dosinistro, nunca excedendo 5 (cinco) dias conse-cutivos, a contar da data da ocorrência dosinistro.

3. As despesas com a reconstrução de jardinsque façam parte do imóvel seguro, que tenhamsido danificados em consequência dos traba-lhos de extinção, proteção ou salvamentolevados a cabo pelo Segurado, pelas Autorida-des, Bombeiros ou terceiras pessoas. Se oImóvel for em regime de copropriedade, taisdespesas serão indemnizadas na proporçãoque corresponder ao Segurado.

4. As despesas e honorários de:- Peritos e auditores de contas: Despesas e

honorários de peritos e auditores de contas,nomeados pelo Segurado, em resultado desinistro garantido pelo presente Contrato;

- Arquitetos, engenheiros, advogados e/ouem geral profissionais de qualquer especiali-dade, externos à empresa segurada, os quaisseja considerado necessário contratar, para areconstrução dos bens seguros, em conse-quência dos danos causados por um sinistrogarantido pelo presente Contrato.

a) Em qualquer dos casos, os honorários sãocalculados com base na tabela ou tarifaoficialmente aprovada pelas Ordens, Insti-tuições ou Associações a que estes profis-sionais pertençam.

b) Ficam excluídos os honorários incorridoscom estudos de alterações tecnológicasou melhorias, bem como os que resultemda preparação de qualquer reclamação.

c) O montante máximo de indemnização aoabrigo desta cobertura é de 25.000,00Euros

5. As despesas com autorizações e/ou licenças,em que o Segurado incorra como conse-quência da obtenção de autorizações e/oulicenças obrigatórias para a reconstrução ereparação da propriedade danificada.

6. As despesas com o reabastecimento dosequipamentos de extinção de incêndio emconsequência de sinistro coberto pelo presenteContrato.

7. Os Danos em bens do Senhorio: A AllianzPortugal assumirá o pagamento das despesasde reparação ou substituição de bens, perten-centes ao senhorio e afetados por um sinistro

ao abrigo deste Contracto. A indemnização sópode ser paga contra a apresentação dedocumentos comprovativos das despesas efe-tuadas.Esta garantia só funciona no caso de osenhorio ou a respetiva Seguradora nãoprocederem às referidas reparações ou subs-tituições.

8. Os Danos Materiais indemnizáveis por estecontrato, em bens seguros que tenham sidotemporariamente transferidos dos locais segu-ros para outros locais, de iguais ou análogascaracterísticas de construção, dentro do ter-ritório nacional, para serem reparados, expos-tos ou para evitar possíveis danos cobertos poreste contrato, sempre que o período detransferência não exceda 30 (trinta) dias.

Em caso algum, a indemnização, dos danos mais osgastos garantidos pelo ponto A.3., poderá exceder olimite de indemnização da cobertura afetada.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos os danos materiais, desaparecimentoou destruição de bens e gastos devidos a:a) Qualquer causa distinta das especificamente des-

critas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

b) Simples ação do calor, pelo contacto direto ouindireto com aparelhos de aquecimento, ar condi-cionado, de fumar tabaco ou análogo, ou quandoos objetos seguros caiam isoladamente no fogo, anão ser que tais situações ocorram por ocasião deum incêndio propriamente dito ou este se produ-za em consequência das causas acima expressas.

c) Os danos sofridos por aparelhos que deramorigem à explosão quando integrados no equipa-mento necessário ao processo de fabrico, excetose a explosão decorrer de causa externa garantidapelo Contrato.

d) Atos de terrorismo ou de sabotagem.

C) ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato, exceto no caso de bens temporariamentetransferidos para outros locais, dentro do territórionacional, de iguais ou idênticas características, paraserem reparados, para manutenção, para exposição, oupara evitar possíveis danos cobertos pelo Contrato.Sempre que o período de deslocação não exceder 90dias e que a sua mudança tenha sido previamentecomunicada por escrito à Allianz Portugal, não tendoesta manifestado a sua discordância, num prazo de 15(quinze) dias.

2. TEMPESTADES

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A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados aos bens seguros em consequência de:

1. Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta deventos fortes ou choques de objetos arremessa-dos ou projetados pelos mesmos (sempre que asua violência destrua ou danifique instalações,objetos ou árvores num raio de 5 Kms envolventesdos bens seguros).Em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova,por documento emitido pela estação meteo-rológica mais próxima, de que no momento dosinistro os ventos atingiram intensidade excecional(velocidade superior a 100 Kms/hora).

2. Alagamento, pela queda de chuva, neve ougranizo, desde que estes agentes atmosféricospenetrem no interior do edifício seguro, em conse-quência de danos causados pelos riscos menciona-dos em a) e na condição de que estes danos severifiquem nas 72 horas seguintes ao momento dadestruição parcial do edifício.

3. Ocorrência de nevões.

São consideradas como constituindo um únicosinistro as perdas ocorridas nas 72 horas que seseguem ao momento em que os bens segurossofram os primeiros danos.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os seguintesdanos materiais, desaparecimento ou destruição debens e gastos:

a) Por ação do mar e outras superfícies de águanaturais ou artificiais, sejam de que naturezaforem, mesmo que estes acontecimentos resul-tem de temporal.

b) Em construções que não tenham sido dimensiona-das de acordo com a regulamentação vigente nadata de construção e cuja estrutura, paredesexteriores e cobertura não sejam maioritariamen-te construídas com materiais resistentes (desig-nadamente madeira, placas de plástico, betãoarmado, alvenaria, e telha cerâmica), e emquaisquer objetos que se encontrem no interiordas construções acima mencionadas.

c) Em bens móveis existentes ao ar livre, salvoaqueles expressamente incluídos na definição deconteúdos.

d) Em dispositivos de proteção (tais como persianase marquises), vedações e portões, os quais ficam,todavia, cobertos se forem acompanhados dedestruição total ou parcial do edifício seguro.

e) Em mercadorias que devam estar armazenadasem altura e que não se encontrem a um mínimode 10 (dez) centímetros do solo, salvo se, a altura

atingida pela água for superior.

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

3. INUNDAÇÕES

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados aos bens seguros em consequência de:

1. Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais(precipitação atmosférica de intensidade superior a10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro).

2. Rebentamento de adutores, coletores, drenos,diques e barragens.

3. Enxurrada ou trasbordamento do leito de cursosde água naturais ou artificiais.

São consideradas como constituindo um únicosinistro as perdas ocorridas nas 72 horas que seseguem ao momento em que os bens segurossofram os primeiros danos.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os seguintesdanos materiais, desaparecimento ou destruição debens e gastos:

a) Devidos a qualquer causa distinta das especifica-mente descritas como estando cobertas no ponto"A. Âmbito da cobertura".

b) Causados por subida de marés, marés vivas e,mais genericamente, pela ação do mar e outrassuperfícies marítimas naturais ou artificiais.

c) Em construções que não tenham sido dimensiona-das de acordo com a regulamentação vigente nadata de construção e cuja estrutura, paredesexteriores e cobertura não sejam maioritariamen-te construídas com materiais resistentes (desig-nadamente madeira, placas de plástico, betãoarmado, alvenaria, e telha cerâmica), e emquaisquer objetos que se encontrem no interiordas acima mencionadas.

d) Em bens móveis existentes ao ar livre, salvoaqueles expressamente incluídos na definição deconteúdos.

e) Em dispositivos de proteção (tais como persianase marquises), vedações e portões, os quais ficamtodavia cobertos se forem acompanhados dedestruição total ou parcial do edifício onde seencontram os bens seguros.

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f) Em mercadorias que devam estar armazenadasem altura e que não se encontrem a um mínimode 10 (dez) centímetros do solo, salvo se, a alturaatingida pela água for superior.

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

4. ALUIMENTOS DE TERRAS

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados aos bens seguros em consequência dosseguintes fenómenos geológicos:

1. Aluimentos

2. Deslizamentos

3. Derrocadas

4. Afundimentos de terrenos.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de bens e gastosdevidos a:

a) Qualquer causa distinta das especificamente des-critas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

b) Perdas ou danos resultantes de colapso total ouparcial das estruturas seguras, não relacionadascom os riscos geológicos garantidos.

c) Perdas ou danos acontecidos em edifícios ououtros bens seguros, que estejam assentes sobrefundações que contrariem as normas de engenha-ria ou técnicas de execução das mesmas, emfunção das características dos terrenos e do tipode construção ou nos bens envolvidos nestacobertura.

d) Perdas ou danos resultantes de deficiência deconstrução, de projeto, de qualidade de terrenosou outras características do risco, que fossem oudevessem ser do conhecimento prévio do Segura-do, assim como danos em bens seguros queestejam sujeitos a ação contínua da erosão e açãodas águas, salvo se o Segurado fizer prova que osdanos não têm qualquer relação com aquelesfenómenos.

e) Perdas ou danos consequentes de qualquer dosriscos acima cobertos, desde que se verifiquemdurante a ocorrência de abalos sísmicos ou nodecurso das 72 horas seguintes à última manifes-tação do fenómeno sísmico.

f) Perdas ou danos nos bens seguros se, no momen-to da ocorrência do evento, o edifício já seencontrava danificado, desmoronado ou desloca-do das suas fundações, paredes, tetos, algerozesou telhados, de modo a afetar a sua estabilidade esegurança global.

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

5. FENÓMENOS ATMOSFÉRICOS E RISCOSCOMPLEMENTARES

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, fica garantida a reparação dosdanos materiais sofridos pelos bens seguros, ou a suareposição, quando desapareçam, em consequênciadireta de:

1. Fumo, entendendo-se como tal os danos causadosaos bens seguros em consequência de fugas ouescapes repentinos e anormais de fumo que prove-nham de instalações técnicas, sempre que asmesmas façam parte do equipamento seguro e seencontrem ligados a chaminés por meio de condu-tas adequadas.No entanto, não ficam garantidos os danosproduzidos por efeito da ação contínua de fumo.

2. Queda de Aeronaves, considerando-se para efeitosdesta cobertura, os danos causados aos bensseguros, em consequência de:a) Choque ou queda, do todo ou parte de apare-

lhos de navegação aérea e engenhos espaciaisou objetos deles caídos ou alijados;

b) Vibrações ou abalo resultante de travessia dabarreira do som por aparelhos de navegaçãoaérea.

3. Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ouAnimais, entendendo-se como tal os danos causa-dos aos bens seguros em consequência de choqueou impacto de veículos terrestres ou animais,sempre que os mesmos não sejam conduzidospelo Segurado ou por quem ele seja civilmenteresponsável e desde que os prejuízos não sejamprovocados em veículos.

4. Choque ou Impacto de Objetos Sólidos, garantin-do os danos causados aos bens seguros emconsequência de choque ou impacto de objetossólidos procedentes do exterior.No entanto, não ficam garantidas quaisquerperdas ou danos em toldos, resguardos ou outrosbens situados no exterior do estabelecimento.

5. Derrame Acidental de Óleo, entendendo-se comotal os danos causados aos bens seguros em

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consequência de derrame acidental de óleo contidoem qualquer instalação fixa ou portátil para aqueci-mento do ambiente, excetuando os danos sofridospela própria instalação e seu conteúdo.

6. Derrame de Sistemas Hidráulicos de ProteçãoContra Incêndio, garantindo os danos causados aosbens seguros, por derrame acidental de água ououtra substância utilizada nos sistemas hidráulicosde proteção contra incêndio (PCI), proveniente defalta de estanquicidade ou escape, fuga ou falha emgeral no sistema.Entende-se por sistemas ou equipamentos deproteção contra incêndio, os depósitos e condutasde água, hidrantes, bocas de incêndio, válvulas e,em geral, todas as instalações hidráulicas destina-das exclusivamente ao combate a incêndios.No entanto, não ficam garantidos por esta cober-tura os danos sofridos pelo próprio sistema deproteção contra incêndio e ainda os prejuízoscausados por:a) Cataclismos da natureza e inundações;b) Explosões de qualquer natureza;c) Quaisquer condutas utilizadas para fins dife-

rentes ao combate de incêndio;d) Condutas subterrâneas ou que se encontrem

fora dos locais seguros ou ainda por represasonde se contenha a água;

e) Derrame proveniente de defeito de fabrico deequipamento de proteção contra incêndio;

f) Mau estado ou deficiente conservação doequipamento de proteção contra incêndio.

7. Peso da Neve Sobre os Telhados, entendendo-secomo tal os danos causados aos bens seguros emconsequência direta do peso de neve ou de geloacumulados sobre telhados ou coberturas, na con-dição de que:a) As estruturas de edifícios e coberturas tenham

sido calculadas, projetadas e construídas deacordo com as especificações previstas noRegulamento de Segurança e Ações para estru-turas de edifícios e pontes, aprovado pelo Dec.Lei n.º 235/83, de 31 de Maio (ou pelalegislação ou regulamento legal que lhe sucedae que se encontre em vigor à data do sinistro);

b) A acumulação de neve ou de gelo, com umaintensidade excecional que também provoquedanos em outros bens ou edifícios, num raio de5Km envolventes das instalações do Segurado.

c) São consideradas como constituindo um únicosinistro as perdas ocorridas nas 72 horas quese seguem ao momento em que os bensseguros sofram os primeiros danos.No entanto, ficam excluídas, quaisquer perdasou danos:

i. Em construções que não tenham sido di-mensionadas de acordo com a regulamen-tação vigente na data de construção e cujaestrutura, paredes exteriores e coberturanão sejam maioritariamente construídascom materiais resistentes (designadamen-te madeira, placas de plástico, betão arma-do, alvenaria, e telha cerâmica), e emquaisquer objetos que se encontrem no

interior das construções acima menciona-das;

ii. Em bens que se encontrem no interiordessas construções;

iii. Em edifícios que, ainda que constituídoscom materiais ditos resistentes se encon-trem em estado de evidente degradação àdata do sinistro.

8. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública,garantindo os danos, incluindo os de incêndio ouexplosão, diretamente, causados aos bens seguros:

a) Por pessoas que tomem parte em greves, "lockouts", distúrbios no trabalho, tumultos, motins ealterações da ordem pública;

b) Por qualquer autoridade legalmente consti-tuída, em virtude de medidas tomadas porocasião das ocorrências acima mencionadas,para a salvaguarda ou proteção de pessoas ebens.

c) São consideradas como constituindo um únicosinistro as perdas ocorridas nas 72 horas quese seguem ao momento em que os bensseguros sofram os primeiros danos.

9. Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem,garantindo as perdas ou danos diretamente causa-dos aos bens seguros em consequência de:a) Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabota-

gem, desde que não configurem nenhuma dasseguintes situações:

i. Atos de terrorismo, entendendo-se como tal,um ato com motivações políticas, religiosas,ideológicas ou étnicas, com a intenção ou opropósito de influenciar as autoridades e/ouGovernos, e/ou lançar o pânico e/ou o medona população em geral ou em parte dapopulação, que inclua (mas não se limitandoa) o uso de força ou de violência, e/ou asameaças daí resultantes, praticado por qual-quer indivíduo ou conjunto de indivíduos, emnome ou em ligação com qualquer organi-zação(ões) ou autoridades e/ou Governosatuando, quer isoladamente quer a mandodestes;

ii. Atos de sabotagem, entendendo-se como talum ato de destruição, ou que impossibilite ofuncionamento ou desvie dos seus fins nor-mais, definitiva ou temporariamente, totalou parcialmente, meios ou vias de comuni-cação, instalações de serviços públicos oudestinadas ao abastecimento e satisfação denecessidades vitais da população, com aintenção de destruir, alterar ou subverter oEstado de Direito constitucionalmente esta-belecido, praticado por qualquer indivíduoou conjunto de indivíduos;

b) Atos praticados por qualquer autoridade legal-mente constituída, por ocasião das ocorrênciasmencionadas em a), para a salvaguarda ouproteção de bens e pessoas.

c) São consideradas como constituindo um únicosinistro as perdas ocorridas nas 72 horas quese seguem ao momento em que os bens

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seguros sofram os primeiros danos.Ficam, ainda excluídos desta cobertura, as perdasou danos resultantes de:a) Roubo, com ou sem arrombamento, direta ou

indiretamente, relacionado com os riscos co-bertos por esta cobertura;

b) Interrupção, total ou parcial, do trabalho oucessação de qualquer processo de laboraçãoem curso, de demora ou perda de mercadoe/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ouconsequências semelhantes.

10. Danos ao Imóvel por Roubo, entendendo-se comotal os danos causados em portas janelas e fechadu-ras do imóvel seguro, nas condições constantes dacobertura de Furto ou Roubo.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danosmateriais, desaparecimento ou destruição de bens egastos devidos a qualquer causa distinta das especifi-camente descritas como cobertas no ponto "A. Âmbi-to da cobertura".

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

6. DANOS POR ÁGUA

A) ÂMBITO DA COBERTURA

A.1.Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados aos bens seguros, de carácter súbito ouimprevisto, em consequência de rotura, defeito,entupimento ou trasbordamento de rede internade distribuição de água e esgotos do edifício(incluindo nestes os sistemas de esgoto de águaspluviais onde se encontram os bens seguros) assimcomo dos aparelhos ou utensílios ligados à rede dedistribuição de água do mesmo edifício e respeti-vas ligações.

No entanto, não ficam garantidos quaisquerperdas ou danos resultantes de:

a) Torneiras deixadas abertas, salvo quando setiver verificado uma falta de abastecimento deágua, comprovada pelas entidades competen-tes.

b) Entrada de água das chuvas através de telha-dos, portas, janelas, claraboias, terraços,marquises e ainda, o refluxo de águas prove-nientes de canalizações ou esgotos não per-tencentes ao edifício.

c) Infiltrações através de parede e/ou tetos,humidade e/ou condensação, exceto quandose trate de danos resultantes das coberturascontempladas neste risco.

A.2.Ficam também incluídas na presente cobertura,com um sublimite de 5 (cinco) por cento docapital seguro para o Imóvel e/ou Conteúdo,conforme o que estiver contratado, as despesasrealizadas pelo Segurado para pagamento dosseguintes serviços, prestados por terceiros, emconsequência de um sinistro coberto pelo Contra-to:

a) Pesquisa de roturas ou entupimentos.

b) Remoção de lodo.

Em caso algum a indemnização, dos danos mais osgastos garantidos pelo ponto A.2. , poderá exceder olimite de indemnização da cobertura afetada.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, o desaparecimento ou destruição de bens e gastosdevidos a qualquer causa distinta das especificamentedescritas como estando cobertas no ponto "A. Âmbitoda cobertura", assim como, os produzidos a mercado-rias que devam estar armazenadas em altura e que nãose encontrem a um mínimo de 10 (dez) centímetros dosolo, salvo se, a altura atingida pela água seja superior.

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

7. DANOS ESTÉTICOS

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, incluem-se, com o limite detrês mil euros e compreendida na indemnização dacobertura afetada, as despesas, originadas por sinistrocoberto, em que o Segurado tenha de incorrer paraconseguir a restauração estética do edifício seguro,quando não for possível fazer a reparação com mate-riais que salvaguardem, dentro do possível, a continui-dade e harmonia estética do edifício seguro.A indemnização será calculada tomando por base aaplicação de materiais de características idênticas àsutilizadas à data do sinistro.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de bens e gastosdevidos a qualquer causa distinta das especificamentedescritas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

C) ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares do

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Contrato.

8. FURTO OU ROUBO

DEFINIÇÕES

Para os efeitos da presente cobertura, define-se por:

1. Furto: A subtração intencional de coisa móvelalheia.

2. Roubo: O furto acompanhado de violência ouameaça de violência contra uma pessoa.

3. Arrombamento: O rompimento, fratura ou des-truição no todo ou em parte de qualquer elementoou mecanismo que serva para fechar ou impedir aentrada no local de risco ou lugar fechado deledependente.

4. Escalamento: A introdução no local de risco oulugar fechado dele dependente, através de telhados,portas, janelas, paredes ou por qualquer construçãoque sirva para fechar ou impedir a entrada oupassagem e, bem assim, por abertura subterrâneanão destinada a entrada.

5. Chave Falsa: As imitadas, contrafeitas ou alteradas.As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticia-mente, estejam fora do poder de quem tiver odireito de as usar. As gazuas ou quaisquer instru-mentos que possam servir para abrir fechaduras ououtros dispositivos de segurança.

A) ÂMBITO DA COBERTURA

1. Pela presente cobertura, ficam garantidas, as perdasou danos causados aos conteúdos seguros, emconsequência de furto ou roubo (tentado, frustradoou consumado), praticado no interior do local oulocais de risco identificados nas Condições Particu-lares e que deverá caracterizar-se por alguma dascircunstâncias a seguir mencionadas:

a) Praticado com arrombamento, escalamentoou chave falsa.

b) Praticado com violência contra as pessoas quetrabalhem ou se encontrem no local de risco,com perigo eminente para a sua integridadefísica ou para a sua vida, ou pondo-as porqualquer maneira, na impossibilidade de resis-tir.

c) Cometido sem arrombamento nem escalamen-to ou chave falsa, quando o Segurado provarque o autor ou autores do furto se introduziramfurtivamente no local ou nele se escondamcom intenção de furtar.

2. Esta cobertura abrange, até aos limite fixado nasCondições Particulares, o roubo de dinheiro emmoedas ou notas de banco, cheques e vales decorreio, pertencentes ao Segurado:

a) Enquanto guardados em móveis ou em caixasregistadoras (nestas últimas só durante ashoras de abertura ao público);

b) Desde que guardados em cofres com pesosuperior a 100 Kg ou que estejam encastoadosnas partes fixas do imóvel;

c) Durante o seu transporte fora do local de risco,desde que efetuado pelos trabalhadores doSegurado.

Estas coberturas são contratadas na modalidade de"seguro em primeiro risco", ou seja, o valor segurocorresponde a um limite, até ao qual é garantido orisco, independentemente do valor real dos interes-ses seguros, sem que haja aplicação da "regraproporcional" prevista nas Condições Gerais.

A indemnização a que o Segurado tem direito aoabrigo desta cobertura será calculada com base novalor nominal de cada espécie segura e até aoslimites estabelecidos nas Condições Particulares.

3. Considera-se ainda garantido por esta cobertura oroubo de bens de Clientes e Empregados (roupa eobjetos pessoais) até ao limite de 15% do valor doConteúdo no máximo de 1.500,00 Euros porCliente/Empregado.

Bem como a reposição de dinheiro em numeráriode Clientes, desde que não exceda o limite de 600Euros por Cliente/quarto ou 30.000 Euros porsinistro e anuidade, sempre que encontrem guar-dados em cofres com peso superior a 100 Kg ouque estejam encastoados nas partes fixas doimóvel.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de bens e gastoscom:

1. Qualquer causa distinta das especificamente des-critas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

2. Desaparecimento inexplicável, as perdas ou ex-travios, bem como as subtrações de qualquerespécie ou furtos ou roubos cometidos porpessoas ligadas ao Segurado por laços de socieda-de ou contrato de trabalho, bem como pelosseguintes familiares daquelas pessoas:

i. Cônjuge (ou pessoa que viva em união de factocom o Segurado), descendentes, ascendentes ouirmãos;

ii. Adotados, tutelados e curatelados, e afins nalinha reta e até ao 2.º grau da linha colateral.

3. Objetos existentes ao ar livre ou em anexos nãofechados e varandas.

4. Furtos ou roubos cometidos quando não tenham

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sido pré-ativados os sistemas de proteção instala-dos, por motivo inatendível e imputável aoSegurado.

5. Os danos ou furtos ocorridos em circunstância dedesocupação superior a 60 dias consecutivos.

6. Transportes efetuados por trabalhadores do Se-gurado que tenham menos de 18 ou mais de 65anos de idade ou que sejam portadores dedesvalorizações físicas ou anomalias psíquicasque os tornem inaptos para o serviço de guardae/ou transporte de valores.

7. Infidelidade dos trabalhadores que efetuam otransporte, bem como os resultantes de atos denegligência ou imprudência que estes trabalha-dores possam praticar e ainda quando atuem sobo efeito de álcool ou de drogas.

8. Simples perda ou extravio dos valores transporta-dos.

C) ÂMBITO TERRITORIAL

1. O âmbito da presente cobertura fica limitado aointerior do local do risco identificado nas CondiçõesParticulares do Contrato, exceto no caso de benstemporariamente transferidos para outros locais,dentro do território nacional, de iguais ou idênticascaracterísticas, para serem reparados, para manu-tenção, para exposição, ou para evitar possíveisdanos cobertos pelo Contrato e sempre desde que operíodo de deslocação não exceda 90 dias.

2. No caso específico do transporte de valores oâmbito da cobertura fica limitado à localidade e/oudistrito onde se situa a adega e/ou lagar, no períododas 8:30 às 18:00 horas e nos dias úteis.

9. DESENHOS E DOCUMENTOS

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidas as despesascom a reposição material de arquivos, ficheiros,títulos, projetos e de outros documentos (excluindo ainformação existente em suportes magnéticos), dani-ficados ou destruídos em consequência de um sinistrocoberto ao abrigo do presente contrato.a) Como indemnização apenas serão consideradas as

despesas efetivamente despendidas para reconstruirou refazer os referidos documentos, sob justificaçãoda necessidade da sua reprodução.

b) A indemnização será liquidada à medida em que asreferidas despesas se mostrem efetivamente des-pendidas pelo Segurado, nunca excedendo o prazode 12 (doze) meses, após a ocorrência do sinistro.O montante máximo de indemnização ao abrigodesta cobertura não poderá exceder 60.000,00Euros, incluídos no limite de indemnização dacobertura afetada.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos os danos materiais, desaparecimentoou destruição de bens e gastos devidos a qualquercausa distinta das especificamente descritas comocobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

10. QUEBRA DE VIDROS

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados aos bens seguros a seguir descritos emconsequência da sua quebra acidental:a) Chapas de vidro ou espelhos fixos com espessura

igual ou superior a 4mm e superfície de, pelomenos, 1m2;

b) Reclamos e anúncios luminosos, que façam parte doestabelecimento seguro.

Não se consideram quebra: os simples defeitosestéticos, como descasque, rachas, e similares.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de bens e gastosdevidos a:

a) Qualquer causa distinta das especificamente des-critas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

b) Resultantes da deterioração de gravuras ou pintu-ras feitas nos objetos seguros, salvo mençãoexpressa nas Condições Particulares.

c) Verificados durante a realização de obras efetua-das no local de risco, salvo convenção pontual eexpressa.

d) Resultantes de defeitos de colocação ou monta-gem, vício próprio ou calor que não seja causadopor incêndio.

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

11. QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados a antenas exteriores, de uso corrente ou

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parabólicas, de "TV" e "TSF", bem como os respetivosmastros e espias, em consequência da sua quebra ouqueda acidentais, exceto quando ocorridos no decursode operações de montagem ou de manutenção.

Os danos sofridos pelos acessórios de montagem dasantenas só ficam cobertos quando tal for expressa-mente indicado nas Condições Particulares.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de bens e gastosdevidos a qualquer causa distinta das especificamentedescritas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

12. QUEBRA OU QUEDA DE PAINÉIS SOLA-RES

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados a painéis solares de captação de energia,instalados para utilização do Segurado, em conse-quência de queda ou quebra acidentais, exceto quandoocorridos no decurso de operações de montagem ou demanutenção.

Os danos sofridos pelos acessórios de montagem dasantenas só ficam cobertos quando tal for expressa-mente indicado nas Condições Particulares.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de bens e gastosdevidos a qualquer causa distinta das especificamentedescritas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

13. RISCOS ELÉTRICOS

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados a quaisquer máquinas elétricas, transforma-dores, aparelhos e instalações e aos seus acessóriosdesde que considerados no seguro, em virtude deefeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente

sobretensão e sobre intensidade, incluindo os produzi-dos pela eletricidade atmosférica, curto circuito, mes-mo quando não resulte incêndio.

Esta cobertura é contratada na modalidade de "seguroem primeiro risco", ou seja, o valor seguro correspondea um limite até ao qual é garantido o risco, independen-temente do valor real dos interesses seguros, sem quehaja a aplicação da "regra proporcional", prevista nasCondições Gerais.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de bens e gastosdevidos a:a) Qualquer causa distinta das especificamente des-

critas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

b) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento,lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicosdos componentes eletrónicos, quando não causa-dos por incêndio ou pela explosão de um objetovizinho;

c) Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquerdeficiência de funcionamento mecânico;

d) Que estejam abrangidos por garantias de fornece-dor, fabricante ou instalador;

e) Causados aos quadros e transformadores de maisde 500 KWA e aos motores de mais de 10 HP,salvo convenção diferente expressa nas CondiçõesParticulares.

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

14. COMPUTADORES E EQUIPAMENTOELECTRÓNICO

DEFINIÇÕES

Para os efeitos da presente cobertura, define-se por:

a) Acordo de Manutenção: Prestação regular de ser-viços de controlo, manutenção e reajustamento defunções efetuada pelo fabricante, fornecedor dosbens seguros ou firma especializada que consistaem: verificação periódica do estado de funciona-mento; manutenção preventiva; eliminação de de-feitos ou reparações devidas a uso ou desgastenormais; eliminação de falhas e/ou reparações dedanos devidos ao funcionamento normal semenvolvimento de quaisquer fatores externos.

b) Componente ou Elemento Eletrónico: A unidade asubstituir normalmente em caso de reparação(unidade de substituição).

c) Custos de Aquisição: O somatório dos custos deembalagem, transporte, montagem, colocação emserviço e impostos.

d) Evento de Dano Único: O somatório de todas as

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ocorrências verificadas dentro das 12 horas imedia-tamente posteriores ao início da constatação doprimeiro dano nos bens seguros, que agravem adimensão do dano ou risco seguro.

e) Evento Imprevisto: O evento que o Tomador deSeguro, o Segurado e/ou os seus legais representan-tes não tenham podido prever oportunamente.

f) Unidade de Substituição: Ver componente ouelemento eletrónico.

A) OBJECTO DA GARANTIA

Nos termos do presente cobertura a Allianz Portugalindemnizará o Segurado pelos danos materiais direta-mente causados aos bens seguros, incluindo o softwaredos respetivos sistemas operativos, sempre que estesestejam prontos para operar e sejam utilizados ematividades profissionais conforme o prescrito pelosfabricantes.Uma instalação considera-se pronta para operar quan-do, após realizados com êxito os respetivos ensaios,está disponível para funcionar. A responsabilidade daAllianz Portugal mantêm-se durante as interrupçõestemporárias de funcionamento devidas a trabalhos demanutenção, revisão, limpeza, beneficiação ou insta-lação noutra posição.

Ainda que façam parte dos bens seguros ficam ex-cluídos os componentes e partes de equipamentos ouas substâncias que, devido à sua função ou naturezaestejam sujeitas a consumo rápido, maior desgasteou a uma substituição repetida ou periódica, nomea-damente:a) Materiais auxiliares, consumíveis ou de laboração,

tais como reveladores fotográficos, fitas de máqui-nas de escrever, toneres e papéis preparados,películas, suportes de som como fitas magnéticas ediscos, sistemas de leitura de som incluindo agulhasde gira-discos e outros da mesma natureza;

b) Ferramentas de todo o tipo (ex. brocas, frezas,pinças);

c) Outras peças que, segundo a experiência, reque-rem uma substituição repetida durante a vida dosbens seguros (ex. fusíveis, fontes de luz, baterias nãorecarregáveis, filtros);

d) As ampolas e válvulas (ex. as ampolas e válvulas deimagens, de alta frequência, de raios x, de laser) e osportadores de imagens intermédias (ex. tamboresde selénio), salvo no caso de danos causados por:

a. Incêndio, queda de raio, explosão ou meiosempregues para os combater e ainda demo-lição, remoção ou outras perdas relacionadascom tais eventos;b. Água;c. Furto ou roubo.

As indemnizações devidas em caso de danos naspartes mencionadas nesta alínea serão calculadastendo em conta a depreciação sofrida pelo uso quetais partes tinham imediatamente antes daocorrência do sinistro, nos termos das tabelasanexas.

B) ÂMBITO DA GARANTIA

Pela presente cobertura, ficam garantidos, desde que

não se encontrem expressamente excluídos da cobertu-ra do presente contrato, os danos sofridos por um bemseguro em consequência de:1. "Evento imprevisto" - ver definições -, que danifique

ou destrua o bem afetando o seu funcionamento.2. Negligência, manejo inadequado, falta de habilida-

de, erro de operação, dolo, ou atos maliciosos deterceiros;

3. Erro de desenho, material defeituoso, fabrico, so-bretensão, indução e queda indireta de raio.

C) EXCLUSÕES

1. Ficam excluídos da presente cobertura os danosmateriais, desaparecimento ou destruição de bens egastos devidos a:a) Qualquer causa distinta das especificamente

descritas como cobertas no ponto "B. Âmbitoda cobertura".

b) Defeitos ou falhas existentes nos bens segurosà data da celebração deste contrato que sejamou devessem ser do conhecimento do Toma-dor de Seguro e/ou do Segurado ou dos seuslegais representantes, responsáveis pela ex-ploração técnica dos bens seguros, quer taisfalhas ou defeitos tenham ou não sido comuni-cados à Allianz Portugal.

c) Sobrecargas intencionais, ensaios ou expe-riências que envolvam condições anormais detrabalho.

d) Responsabilidades legal ou contratualmenteimputáveis a fabricantes, distribuidores, ven-dedores, empresas reparadoras e transporta-dores.

e) Continuação em uso de qualquer bem segurodepois do mesmo ter sofrido danos indem-nizáveis por este contrato, sem que tenha sidofeita a sua reparação definitiva e garantido onormal funcionamento.

f) Desgaste, deterioração e envelhecimento;contudo, se em consequência destes resulta-rem danos em outras unidades de substi-tuição dos bens seguros, os prejuízos nestasúltimas serão indemnizados nos termos destecontrato.

g) Danos internos em componentes ou elemen-tos eletrónicos dos bens seguros; Entende-secomo tal que não estão garantidos por estecontrato os danos em componentes ou ele-mentos eletrónicos - ver definição - nos quaisnão se pode provar, de forma inequívoca, queo dano resultou de uma influência externasobre a unidade de substituição ou sobre obem seguro; contudo, se, em consequênciadestes resultarem danos em outras unidadesde substituição dos bens seguros, os prejuízosnestas últimas serão indemnizados nos ter-mos deste contrato.

h) Simples perdas ou extravios ou os desapareci-mentos descobertos na altura de fazer uminventário.

i) Perdas indiretas de qualquer natureza comosejam as resultantes de paralisação dos bensseguros, do incumprimento de contratos, mul-tas contratuais e no geral, quaisquer lucros

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cessantes bem como responsabilidades paracom terceiros, sejam de que natureza forem.

j) Toda a acção terrorista de qualquer pessoa ougrupo de pessoas actuando com intençãocriminosa em nome de ou em ligação comqualquer organização política.

2. Ficam igualmente excluídos os seguintes custos:a) Custos com o fim de investigar, identificar ou

reparar falhas operacionais, a menos que taisfalhas se devam a danos indemnizáveis, ocor-ridos nos bens seguros.

b) Custos com trabalhos que se inserem oudeveriam inserir no âmbito dos "acordos demanutenção" - ver definição, incluindo o custodas partes, componentes ou módulos substi-tuídos durante tais trabalhos.

c) Custos adicionais com reparações provisórias.d) Custos que, de acordo com o seu tipo e

montante, não estejam incluídos no valorseguro.

D) VALOR SEGURO

Esta cobertura é contratada na modalidade de "seguroem primeiro risco", ou seja, o valor seguro correspondea um limite até ao qual é garantido o risco, independen-temente do valor real dos interesses seguros, sem quehaja a aplicação da "regra proporcional", prevista nasCondições Gerais.

E) OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

1. Adicionalmente ao disposto nas Condições Gerais oSegurado, a titulo de prevenção de danos obriga-se,sob pena de a Allianz Portugal ficar isenta da suaobrigação de indemnizar, a observar todas asprescrições e indicações do fabricante dos bensseguros sobre:a) A sua montagem e instalação, particularmente

sobre alimentação elétrica, compensação depotencial e climatização;

b) O serviço e manutenção dos mesmos.2. O Segurado obriga-se ainda, sob pena de respon-

der por perdas e danos, a:a) Tomar a seu cargo as precauções necessárias

para manter os bens seguros em bom estado deconservação e funcionamento. Assegurar-se quenão sejam utilizados, habitual e intencional-mente, para além das suas capacidades oulimites técnicos de aplicação e funcionamentoprevistos pelos fabricantes;

b) Participar no mais curto espaço de tempo àAllianz Portugal quaisquer alterações que sur-jam nos bens seguros que respeitem às suascaracterísticas, uso, lugar de utilização, con-dições de laboração ou outras que alterem ascondições de risco constantes nas declaraçõesanteriormente efetuadas à Allianz Portugal;

c) Permitir, em qualquer momento, que os bensseguros sejam vistoriados por parte dos repre-sentantes da Allianz Portugal.

F) PROCEDIMENTOS A ADOTAR EM CASO DE SINIS-TRO

1. Feita a comunicação à Allianz Portugal nascondições previstas, no Art.º 19º das CondiçõesGerais (Procedimentos a Adotar em Caso deSinistro) e se as circunstâncias o impuserem, oSegurado pode iniciar as reparações indispensáveisà prossecução da atividade dos bens seguros, desdeque as mesmas não prejudiquem no essencial outornem impossível a posterior constatação dosdanos pelos representantes da Allianz Portugal.

2. Se a vistoria dos bens sinistrados não for marcadano prazo de 8 dias subsequentes à participaçãoescrita da ocorrência, o Segurado poderá procederàs reparações devidas. Em ambos os casos previs-tos, o Segurado deverá conservar as partes danifica-das ou substituídas para posterior exame pelosrepresentantes da Allianz Portugal.

G) DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS

1. A avaliação dos prejuízos resultantes dos danosgarantidos por esta cobertura, será efetuada daseguinte forma:a) Havendo lugar a reparação (dano parcial), os

prejuízos corresponderão aos custos ne-cessários, para reposição do bem seguro danifi-cado, em condições de funcionamento similaresàs que tinha antes da ocorrência dos danos,incluindo as despesas normais decorrentes dostrabalhos de desmontagem e remontagemnecessários às reparações, assim como os encar-gos com transportes normais, direitos alfan-degários e impostos, se incorridos e desde queabrangidos pelo valor seguro. Se as reparaçõesforem efetuadas nas oficinas do Segurado, ovalor dos prejuízos corresponderá ao custo dosmateriais e da mão de obra despendidos para oefeito mais uma percentagem razoável paracobrir os seus gastos administrativos.Salvo quando expressamente mencionado nasCondições Particulares, nenhuma dedução seráfeita a título de depreciação das partes substi-tuídas.Se o custo da reparação calculado como acimaprevisto for igual ou superior ao valor atual - verdefinição - do bem seguro, antes da ocorrênciados danos, a determinação dos prejuízos serácalculada na forma estabelecida na alínea b)"Dano Total".

b) No caso de destruição total (dano total) de umbem seguro, os prejuízos corresponderão:

i. Se o bem destruído estiver disponível nomercado, ao valor de compra acrescido doscustos de aquisição - ver definição - de umbem novo do mesmo tipo e de característicastécnicas idênticas ao do bem destruído, ou

ii. Se o bem destruído já não estiver disponívelno mercado, ao valor de compra acrescidodos custos de aquisição - ver definição - domodelo seguinte do mesmo tipo e de carac-terísticas técnicas similares ao do bem des-truído.

c) No caso de o Segurado optar pela não reparaçãodo bem danificado (dano parcial) ou pela não

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aquisição (dano total) de um novo bem ou se jánão houver fabrico em série de peças ou órgãosdo bem danificado, o pagamento da indemni-zação fica limitado ao valor atual - ver definição- do bem.

d) A requerimento da Allianz Portugal, as peçassubstituídas ou os bens danificados, passampara a sua propriedade.

2. Ao valor dos prejuízos avaliados como se determinano número anterior será abatido o de quaisquersalvados. A diferença representará a indemnizaçãodevida pela Allianz Portugal ao Segurado a qualficará, se for caso disso, sujeita ao rateio quandohaja subseguro e à dedução da franquia convencio-nada nas Condições Particulares. Quando, emconsequência de uma mesma ocorrência, resulta-rem perdas ou danos em mais de um bem seguro, oSegurado apenas suportará o valor da franquia maiselevada, aplicável a qualquer dos bens atingidos.

3. O valor seguro mencionado nas Condições Particu-lares, para cada bem seguro ou grupo de bensseguros e no seu todo, representará o limitemáximo de responsabilidade da Allianz Portugalem cada sinistro.

4. A Allianz Portugal apenas suportará as despesascom reparações provisórias que tenham sido feitascom o seu consentimento escrito e desde que asmesmas façam parte das reparações definitivas enão aumentem o seu custo final.

5. Só quando expressamente acordado e até ao limitepara tal fixado nas Condições Particulares, serãoliquidadas quaisquer despesas com horas extraor-dinárias, trabalho noturno, domingos e dias feria-dos, bem como fretes especiais.

H) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato, quer os bens seguros se encontrem nointerior das instalações seguras quer que se encontrema ser transportados dentro do local do risco.

15. AVARIA DE MAQUINAS

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente cobertura define-se por:

Avaria: As perdas ou danos súbitos e imprevistos queimpeçam as máquinas ou instalações seguras defuncionar normalmente, carecendo de ser reparadas ousubstituídas e que ocorram quando as mesmas seencontrem:a) A trabalhar ou em repouso;b) A ser desmontadas, transferidas ou remontadas,

para fins de limpeza, inspeção, reparação ou insta-lação noutra posição.

Somente podem ser consideradas, para efeitos dapresente cobertura, as máquinas em relação às quais se

tenham realizado os competentes testes de operação etenham estado a funcionar em pleno, com a carga paraelas prevista, durante um período não inferior a 90 diasde trabalhos consecutivos.

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, fica garantida a indemnizaçãodos prejuízos materiais causados por avaria das máqui-nas e instalações seguras, durante o período e no localdesignado nas Condições Particulares.

São expressamente considerados como avaria os danoscausados por:a) Erros Humanos, entendendo-se como tal os danos

provocados por um manejo erróneo, incluindoimperícia ou negligencia. Não se entende por ErrosHumanos, a programação errada, e/ou a progra-mação de equipamentos eletrónicos ou outros queoriginem simples perdas de informação ou infor-mações erradas, sem que se produza um danomaterial nos bens seguros.

b) Vícios Ocultos entendendo-se como tal os danos emconsequência direta de erro de desenho, cálculo,fabrico ou montagem, bem como defeitos dematerial ou de processos, tais como, soldaduras oufundição.

c) Fenómenos Elétricos, entendendo-se como tal aação de curto circuitos, sobretensões, arcos voltai-cos, defeitos de isolamento perturbações elétricasdevidas a queda de raio e similares.

d) Funcionamento anormal, entendendo-se como talexcessos ou defeitos de pressão, falta de água emcaldeiras, velocidade excessiva, lubrificação defei-tuosa, gripagem, choque hidráulico, aquecimentoexcessivo (exceto no caso de caldeiras ou outrasinstalações similares, quando seguido de explosão),falha ou defeito de instrumentos de proteção, demedida ou de regulação e outras falhas no funciona-mento normal.

e) Danos sofridos pela própria maquina segura, porefeitos de força centrifuga.

f) Impacto, entendendo-se como tal o choque, ouintrodução de objetos estranhos, sem considerarcomo tal, os que originem simples defeitos estéticos(que ficam portanto totalmente excluídos).

g) Operações Acessórias, entendendo-se como tal asoperações de limpeza, manutenção e transferênciade lugar, no interior do local de risco, incluindo adesmontagem e remontagem.

h) Qualquer outra causa acidental, súbita e imprevistanão excluída especificamente.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente Cobertura os seguintesdanos ou perdas:

1. Ocorridos por qualquer causa distinta das especi-ficamente descritas como cobertas no ponto "A.Âmbito da cobertura".

2. Verificados em:a) Ferramentas permutáveis ou substituíveis,

tais como brocas, cortantes, lâminas e folhas

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de serra;b) Formas, moldes, cunhos, matrizes, punções,

revestimentos ou gravações em cilindros erolos;

c) Partes que pelo seu uso ou natureza, soframelevadas taxas de desgaste ou depreciação,nomeadamente superfícies para triturar oufracturar materiais, crivos, peneiras, filtros,tubos flexíveis, juntas, cordas, esteiras, cor-reias de transmissão, telas transportadoras ouelevadoras, cabos que não sejam condutoreselétricos, escovas, baterias, pneus e materiaisrefratários;

d) Catalisadores e produtos inerentes à labo-ração, nomeadamente combustíveis, produ-tos químicos, substâncias de filtragem,produtos de limpeza e lubrificantes, matérias-primas, produtos acabados ou semiacabados eoutros meios e/ou materiais de operação,excetuando os materiais isolantes dos equipa-mentos elétricos.

O presente contrato também não garante a indemni-zação pelas perdas ou danos pelos quais osfabricantes ou fornecedores das máquinas ou insta-lações sejam legal ou contratualmente responsáveis,a não ser que aqueles declinem a sua responsabilida-de e a causa da avaria caiba no âmbito destacobertura, ficando neste caso a Allianz Portugal comdireito de regresso contra esses fabricantes oufornecedores.

Não são também indemnizados por esta cobertura oscustos suplementares com quaisquer modificações,melhorias ou revisões ordenadas pelo Segurado nodecurso de uma reparação resultante de um riscocoberto.

3. Causados por:a) Atos ou omissões intencionais ou culposos do

Segurado ou praticados com a sua cumplicida-de;

b) Sobrecargas intencionais ou quaisquer expe-riências ou ensaios que envolvam condiçõesanormais de trabalho, com exceção dos atostendentes a verificar a correta laboração dasmáquinas ou dos respetivos dispositivos desegurança;

c) Faltas ou defeitos já existentes à data dacontratação do seguro e dolosamente omiti-dos à Allianz Portugal;

d) Desgaste ou uso anormais, ferrugem, cor-rosão, erosão, cavitação ou deterioraçãodevidas a condições atmosféricas, incrus-tações e riscos em superfícies pintadas oupolidas;

e) Incêndio e sua extinção, ação direta de raio,queda ou estampido de aviões ou outrosengenhos voadores, ou objetos deles caídos,abatimento ou deslize de terrenos, desmoro-namento ou assentamento de edifícios, inun-dações, cheias e fuga de água de depósitos,remoção de escombros de demolição oudesmontagens provenientes de qualquer des-tas ocorrências;

f) Explosão, não se entendendo como tal arutura ou rebentamento de turbinas, com-pressores, cilindros ou motores de explosão,cilindros hidráulicos, volantes ou outras peçassujeitas à ação de força centrífuga, transfor-madores, comutadores ou mecanismos decomutação imersos em óleo;

g) Crime de furto ou roubo ou simples tentativade tais atos;

h) Tempestades, erupções vulcânicas, abalossísmicos, furacões, ciclones ou quaisquer ou-tras convulsões da natureza;

i) Desenvolvimento lento de deformações, dis-torções, fendas, fraturas, bolhas, laminações,rachas, ranhuras, ou retificação de juntas ououtras uniões defeituosas, salvo se estes defei-tos resultarem de avaria abrangida pela pre-sente cobertura;

j) Paralisações das máquinas ou instalações,assim como todo e qualquer prejuízo indireto,ainda que consequência do sinistro;

k) Explosão, libertação de calor, irradiações pro-venientes de transformação de átomos ouradioatividade e ainda decorrentes de ra-diações provocadas pela aceleração artificialde partículas;

l) Atos de guerra (declarada ou não), guerracivil, revoluções, greves, "lock-outs", assaltos,tumultos, atos de terrorismo, usurpação depoder militar ou civil, confisco, requisição,destruição ou danos produzidos nos objetosseguros por ordem do governo, "de direito" ou"de facto", ou de qualquer autoridade legal;

m) Engenhos explosivos ou incendiários.n) Salvo convenção em contrário, devidamente

especificada ou valorizada nas Condições Par-ticulares, a Allianz Portugal não garante aindemnização por:

o) Despesas com a remoção de destroços;p) Despesas suplementares em ordem a abreviar

o tempo de reparação;q) Danos em bens circunvizinhos pertencentes

ao Segurado;r) Atos intencionais dos trabalhadores do Segu-

rado ou de terceiros;s) Responsabilidade legal do Segurado por da-

nos patrimoniais ou corporais causados aterceiros;

t) Despesas motivadas por horas extraordináriasou transporte;

u) Danos em fundações ou alvenarias.

C) VALOR SEGURO

Esta cobertura é contratada na modalidade de "seguroem primeiro risco", ou seja, o valor seguro correspondea um limite até ao qual é garantido o risco, independen-temente do valor real dos interesses seguros, sem quehaja a aplicação da "regra proporcional", prevista nasCondições Gerais.

D) OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Adicionalmente ao disposto nas Condições Gerais, oSegurado, a título de prevenção de danos, obriga-se,

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sob pena de a Allianz Portugal ficar isenta da suaobrigação de indemnizar a:

1. Permitir que as máquinas ou instalações segurassejam vistoriadas por representantes da AllianzPortugal devidamente credenciados.

2. Manter as máquinas e instalações seguras, bemcomo os instrumentos de segurança, em perma-nente bom estado de funcionamento.

3. Não utilizar as máquinas ou instalações seguraspara além da sua capacidade normal.

4. Cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regula-mentos legais, especificações ou recomendaçõesdos fabricantes montadores.

E) PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM CASO DE SINIS-TRO

Adicionalmente ao disposto no Art.º 19º das CondiçõesGerais (Procedimentos em Caso de Sinistro) das Con-dições Gerais o Segurado não deverá iniciar qualquerreparação ou assumir qualquer responsabilidade sem oacordo prévio da Allianz Portugal, a não ser que se tratede pequenas reparações que poderá executar desdeque conserve as partes danificadas ou defeituosas àdisposição da Allianz Portugal para que possam serexaminadas.

F) DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS

1. No caso de destruição total da máquina ou insta-lação segura, a Allianz Portugal prestará ao Segura-do uma indemnização correspondente ao valor queela tinha à data do sinistro.

2. Para os efeitos do número anterior, entende-se porvalor à data do sinistro, o de compra, em novo, namesma data, de uma máquina ou instalação comidênticas características e rendimento acrescido dasdespesas de montagem, fretes normais e direitosalfandegários, deduzindo-se, no entanto, o valorrelativo à depreciação natural sofrida pela máquinaou instalação.

3. Se os danos sofridos pela máquina ou instalaçãosegura forem reparáveis, a Allianz Portugal seráresponsável por todas as despesas necessárias pararepor a máquina ou instalação avariada nas mes-mas condições em que se encontrava imediata-mente antes de ocorrer o sinistro, acrescidas dasdespesas decorrentes dos trabalhos de desmonta-gem e montagem, de fretes ou de direitos alfan-degários, se os houver.

4. Se as despesas referidas no número anterior foremiguais ou superiores ao valor atual da máquina ouinstalação, imediatamente antes do sinistro, aindemnização a cargo da Allianz Portugal serácalculada de acordo com o estabelecido nos núme-ros 1. e 2. deste ponto.

5. A Allianz Portugal apenas suportará as despesas

com reparações provisórias que façam parte dasreparações definitivas e não aumentem o seu custofinal.

G) PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO

1. A Allianz Portugal deve, determinadas que sejam ascausas, circunstâncias e consequências do sinistro,bem como o valor da indemnização a pagar,satisfazer, a quem for devida, a prestação a que seobrigou nos termos do contrato.

2. A Allianz Portugal poderá optar entre a indemni-zação em dinheiro e a reparação ou substituição,por sua conta, das máquinas, instalações ou peçassinistradas.

3. Decorridos que sejam trinta dias sobre o apuramen-to dos factos a que se refere o número 1 sem que aAllianz Portugal tenha cumprido com a sua pres-tação por motivo que lhe seja imputável, incorreráem mora.

4. O valor dos salvados, que ficam sempre pertença doSegurado, será deduzido ao montante da indemni-zação.

H) ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

16. BENS REFRIGERADOS

DEFINIÇÕES

Para os efeitos da presente cobertura, define-se por:

1. Avaria: Toda a perda ou dano súbito e imprevisto,devido a causa não expressamente excluída napresente Condição Especial, que impeça as insta-lações de refrigeração de funcionarem normalmen-te, de modo a carecerem de reparação ousubstituição.Não se considera avaria, para efeitos da presenteCondição Especial, qualquer perda ou dano causa-do nas instalações de refrigeração por:a) Sobrecargas intencionais ou quaisquer expe-

riências ou ensaios que envolvam condiçõesanormais de trabalho, com exceção dos atostendentes a verificar a correta laboração dasmáquinas ou dos respetivos dispositivos desegurança;

b) Faltas ou defeitos já existentes à data dacontratação do seguro e dolosamente omitidosà Allianz Portugal;

c) Desgaste ou uso normais, ferrugem, corrosão,erosão, cavitação ou deterioração devidas acondições atmosféricas, incrustação e riscos emsuperfícies pintadas ou polidas;

d) Desenvolvimento lento de deformações, fendas,fraturas, bolhas, lâminas, rachas, ranhuras ouretificações de juntas ou outras uniões defeituo-

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sas, salvo se estes defeitos resultarem de avaria,tal como definida na alínea a).

2. Período de Carência: O período que se iniciaimediatamente após a interrupção do processo derefrigeração e durante o qual não ocorrem danospor deterioração, desde que as câmaras frigoríficaspermaneçam fechadas.

A) ÂMBITO DA COBERTURA

A Allianz Portugal garante ao Segurado a indemnizaçãodas perdas e danos devidos a deterioração de bensseguros, durante o período e no local designado nasCondições Particulares, armazenados dentro das câma-ras frigoríficas especificadas nas Condições Particulares,em consequência de avaria que tenha afetado asreferidas máquinas e designadas nesta Condição Espe-cial simplesmente por instalações de refrigeração.

São condições indispensáveis à validade desta cobertu-ra que:a) O Segurado mantenha em vigor, simultaneamente

com a vigência da presente cobertura, um contratode avaria de máquinas, cobrindo as instalações derefrigeração identificadas nas Condições Particula-res;

b) As instalações de refrigeração sejam constantemen-te vigiadas por pessoal qualificado e/ou estejamprovidas de alarme automático, em termos deserem tomadas as providências necessárias com ofim de se evitarem, ou reduzirem ao mínimoinevitável, as consequências da verificação de qual-quer eventual anormalidade que se registe;

c) O Segurado possua um registo diário de armazena-gem através do qual seja possível verificar-se,relativamente a cada câmara frigorífica, o tipo, aquantidade e o valor das mercadorias armazenadase respetivas datas de início e termo de armazena-gem;

d) O Segurado possua um registo de controlo de todosos períodos de armazenagem, no qual sejamanotados o estado em que se encontram asmercadorias armazenadas e os valores de trêsmedições de temperatura, no mínimo, por dia e porcâmara frigorífica, devendo ainda ser aferida, pelomenos de 14 em 14 dias, a exatidão desses valorescom os de um termómetro de referência, indepen-dente e devidamente calibrado.

B) EXCLUSÕES

1. O presente contrato não garante:a) Danos por deterioração que possam sofrer os

bens seguros armazenados dentro das câma-ras frigoríficas durante o "período de carência"mencionado nas Condições Particulares, a nãoser que tal deterioração seja causada: i. Porcontaminação resultante de derrame do meiorefrigerante; ii. Por erro de congelação dasmercadorias armazenadas;

b) Em mercadorias frescas que não tenhamainda alcançado a temperatura de refrige-ração exigida.

c) Danos nos bens seguros causados por quebra

natural de peso, vício ou defeito próprio edecomposição natural ou doença crip-togâmica;

d) Danos por armazenagem defeituosa, deterio-ração do material de embalagem e os devidosa deficiente circulação do ar ou a flutuações detemperatura não resultantes de avaria, talcomo esta se define na alínea a) do n.º 1.

e) Danos nos bens seguros que resultem dequalquer reparação provisória nas instalaçõesde refrigeração, efetuada sem prévio acordoda Allianz Portugal;

f) Multas contratuais, prejuízos consequenciais ea responsabilidade civil do Segurado.

2. A presente Cobertura também não garante danoscausados ou agravados, direta ou indiretamentepor ou ocorridos por ocasião de:a) Atos ou omissões intencionais ou culposas do

Segurado ou praticados com a sua cumplicida-de;

b) Incêndio, ação direta de raio, explosão, meiosusados para extinguir ou combater umincêndio, queda ou estampido de aviões ou deoutros engenhos aéreos ou objetos delescaídos ou alijados, abatimento ou deslizamen-to de terrenos, desmoronamento ou assenta-mento de edifícios, enxurradas, inundações,cheias, rebentamento de canos ou coletores efuga de águas de depósitos;

c) Tempestades, erupções vulcânicas, abalossísmicos, furacões, ciclones ou quaisquer ou-tras convulsões da natureza;

d) Guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro,hostilidades ou operações bélicas (haja ou nãodeclaração de guerra), guerra civil, motim,levantamento popular, insurreição, rebelião,levantamento militar, revolução, poder mili-tar ou usurpado, lei marcial ou estado de sítioe acontecimentos que os determinem, atos depessoas atuando em nome ou em ligação comqualquer organização cujo objetivo seja ouinclua o derrubamento do governo por atos deterrorismo ou outros meios violentos, confis-cação, requisição, destruição ou danos produ-zidos nos bens seguros por ordem de qualquergoverno "de direito" ou "de facto", ou dequalquer autoridade pública ou local;

e) Ação de engenhos explosivos ou incendiários;f) Reação ou radiação nuclear e contaminação

radioativa.

3. Salvo convenção em contrário expressa nas Con-dições Particulares, a presente Cobertura não ga-rante danos ou perdas direta ou indiretamentecausados ou agravados por:a) Interrupção do fornecimento de energia

elétrica às instalações de refrigeração;b) Crime de furto ou roubo ou simples tentativa

de tais atos;c) Armazenamento das mercadorias seguras em

câmaras frigoríficas de atmosfera controlada.

C) OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

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Adicionalmente ao disposto nas Condições Gerais, oSegurado, a título de prevenção de danos, obriga-se,sob pena de a Allianz Portugal ficar isenta da suaobrigação de indemnizar a:

1. Manter, a expensas suas, as instalações de refrige-ração em bom estado de funcionamento e a tomartodas as precauções razoáveis, recomendadas ounão pela Allianz Portugal, com o fim de prevenirperdas e danos.

2. Cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regula-mentos e normas legais, especificações ou reco-mendações dos fabricantes, vendedores emontadores, acerca da utilização das instalações derefrigeração.

3. Não utilizar as instalações de refrigeração paraalém das suas capacidades normais.

D) VALOR SEGURO

Esta cobertura é contratada na modalidade de "seguroem primeiro risco", ou seja, o valor seguro correspondea um limite até ao qual é garantido o risco, independen-temente do valor real dos interesses seguros, sem quehaja a aplicação da "regra proporcional", prevista nasCondições Gerais.

E) DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS

Os sinistros cobertos pela presente cobertura serãoregulados tomando-se por base o valor das mercado-rias seguras, mencionado pelo Segurado na últimadeclaração mensal ou - dos dois o que for mais baixo - opreço que se obteria pela venda, no mercado, dasmesmas mercadorias, no momento imediatamenteanterior ao sinistro, sempre com sujeição aos máximosde responsabilidade da Allianz Portugal estabelecidosnas Condições Particulares.

F) PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO

1. Ao valor da indemnização a Allianz Portugal dedu-zirá, além da franquia convencionada, o valor dossalvados e, se for caso disso, outras quaisquerimportâncias que devam influir no montante damesma indemnização, designadamente os custosde armazenagem frigorífica não despendidos emvirtude do termo prematuro desta.

2. Decorridos que sejam trinta dias sobre o apuramen-to dos factos a que se refere o número 1 sem que aAllianz Portugal tenha cumprido com a sua pres-tação por motivo que lhe seja imputável, incorreráem mora.

G) ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

17. DERRAME ACIDENTAL

A) ÂMBITO DA COBERTURA

1. Pela presente cobertura, fica garantida a perda deprodutos, resultante de derrame, acontecido súbitae fortuitamente, em consequência de:

a) Roturas em cubas, tanques ou outros depósitosfixos e respetivas condutas que deles façamparte integrante, com o limite de indemni-zação correspondente a 20% do valor dasmercadorias seguras;

b) Quebra ou queda de garrafas, garrafões ououtros recipientes onde o vinho e/ou azeite sejacomercializado, durante o seu armazenamentoou em consequência de colapso de estantes,garrafeiras ou paletes, com o limite de indem-nização correspondente a 5% do valor dasmercadorias seguras.

2. Incluem-se ainda no âmbito desta cobertura osdanos causados aos bens seguros em conse-quência desse derrame até ao limite de capitalseguro na apólice.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de mercadoriasderramáveis e gastos devidos a:

a) Qualquer causa distinta das especificamente descri-tas como cobertas no ponto "A. Âmbito da cobertu-ra";

b) Cataclismos da natureza e inundações;

c) Explosões de qualquer natureza;

d) Derrame proveniente de defeitos de fabrico doequipamento, ou por terem sido deixadas abertasou mal fechadas, torneiras, válvulas ou outrosdispositivos de segurança e mau calafetamento dasportinholas;

e) Mau estado ou deficiente conservação dos equipa-mentos;

f) Quebras provenientes de evaporação ou absorção,ou as perdas consideradas normais para cada tipode produto;

g) Derrame de produtos armazenados em cubas ououtros depósitos subterrâneos;

h) Derrame de produtos armazenados em cubas ououtros depósitos que não disponham de tinas deretenção ou não estejam em local que disponha desistema de drenagem adequado;

i) Derrame de materiais em fusão.

C) ÂMBITO TERRITORIAL

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O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

18. INCÊNDIO DE VEÍCULOS EM PARQUE

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, fica garantida a reparação dosdanos materiais que sofram os veículos seguros emparque (estacionados com o motor parado).Entende-se por veículos seguros os veículos a motor,seus reboques ou semirreboques, acessórios ou equipa-mentos instalados nos veículos seguros, ou a suareposição quando desapareçam ou se destruam emconsequência direta de incêndio ou explosão.

B) VALOR SEGURO

Esta cobertura é contratada na modalidade de "seguroem primeiro risco", ou seja, o varor seguro correspondea um limite até ao qual é garantido o risco, independen-temente do valor real dos interesses seguros, sem quehaja a aplicação da "regra proporcional", prevista nasCondições Gerais.

C) DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS

Os danos são avaliados segundo o valor em novo doveículo, em caso de reparação parcial ou segundo o seuvalor venal em caso de perda total, mas considerandosempre o limite máximo indemnizável em primeirorisco fixado nas Condições Particulares.

D) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os danos mate-riais, desaparecimento ou destruição de bens e gastosdevidos a qualquer causa distinta das especificamentedescritas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

E) ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

19. FENÓMENOS SÍSMICOS

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura, ficam garantidos os danoscausados aos bens seguros em consequência da açãodireta de tremores de terra, terramotos, erupçõesvulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e aindaincêndio e explosão resultantes destes fenómenos.

São consideradas como constituindo um único sinis-tro as perdas ocorridas nas 168 horas que se seguemao momento em que os bens seguros sofram osprimeiros danos.

Se, e apenas quando se estipule nas Condições Particu-lares, poderá o Segurado ser considerado, parcial eproporcionalmente, como segurador e responsáveldeste risco, com redução correspondente no sobreprémio respetivo.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os seguintesdanos, perdas ou despesas:

a) Os danos já existentes à data do sinistro;

b) As construções que não tenham sido dimensiona-das de acordo com a regulamentação vigente nadata de construção e cuja estrutura, paredesexteriores e cobertura não sejam maioritariamen-te construídas com materiais resistentes (desig-nadamente madeira, placas de plástico, betãoarmado, alvenaria, e telha cerâmica), nem quais-quer objetos que se encontrem no interior dasconstruções acima mencionadas;

c) Perdas ou danos nos bens seguros se no momentoda ocorrência do evento o edifício já se encontravadanificado, defeituoso, desmoronado ou desloca-do das suas fundações, de modo a afetar a suaestabilidade e segurança global.

d) Satisfeita a indemnização a Allianz Portugal temdireito de regresso relativamente às quantiasdespendidas contra qualquer terceiro que sejacontratualmente responsável na sua qualidade defornecedor, montador, construtor ou projetista dacoisa segura, caso se apure que os danos não seteriam verificado se tal terceiro tivesse cumpridoas suas obrigações contratuais.

C) ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

20. RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLO-RAÇÃO, PROPRIETÁRIO E PRODUTOS

A) ÂMBITO DA GARANTIA

Pela presente cobertura, fica garantido o pagamentodas indemnizações por danos patrimoniais e nãopatrimoniais decorrentes de lesões corporais e/oumateriais que sejam causados a terceiros e a clientes,pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviçoe pelas quais o Segurado seja civilmente responsáveldentro dos limites estabelecidos nas Condições Parti-culares.

1. Este contrato tem por objeto a garantia daresponsabilidade que ao abrigo da lei civil sejaimputável ao Segurado em consequência daexploração da atividade e no estabelecimento

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identificado nas Condições Particulares.

A Seguradora garante a responsabilidade civilpelos danos causados:

a) Por quaisquer materiais, incluindo mercado-rias e embalagens, equipamentos, utensílios edecorações, interiores ou exteriores, incluindotabuletas ou outros objetos de identificaçãoou publicidade, existentes nos estabelecimen-tos do Segurado ou por este ocupado;

b) Pela atividade de vigilância, desde que nãoenquadrável no seguro de responsabilidadecivil obrigatório;

c) Por intoxicação alimentar provocada por ali-mentos sólidos ou líquidos fornecidos pelosegurado, desde que a manifestação dosdanos não ultrapasse o período de 72 horasapós o consumo dos referidos alimentos;

d) Por operações de carga e descarga de objetose mercadorias necessárias ao funcionamentonormal da atividade dos Segurados;

e) Por incumprimento de disposições legais ouregulamentares para o exercício da atividade,nomeadamente a falta das licenças emitidaspelas autoridades competentes.

Ficam igualmente garantidos, no âmbito daresponsabilidade civil emergente do exercício daatividade do Segurado, os danos causados pelautilização de veículos, máquinas, aparelhos deelevação, empilhadores ou outros, não sujeitos aoSeguro Obrigatório de Responsabilidade CivilAutomóvel, quando utilizados dentro ou fora daempresa.

Em relação aos veículos sujeitos ao Seguro Obri-gatório de Responsabilidade Civil Automóvel ficagarantida a responsabilidade civil decorrente dasoperações de laboração.

2. Fica ainda garantida a Responsabilidade Civil naqualidade de proprietário ou locatário do imóvelocupado pelo estabelecimento afeto à atividadesegura e que sejam causados por:a) Instalações de água, eletricidade, esgotos,

iluminação e climatização;b) Queda de reclamos, toldos ou painéis instala-

dos no imóvel;c) Elevadores, monta-cargas, escadas ou tapetes

rolantes;d) Incêndio ou explosão, desde que da responsa-

bilidade do segurado, ou pelas providênciaspara combater os efeitos respetivos.

3. Consideram-se ainda garantidas as indemni-zações que legalmente sejam exigíveis ao Segu-rado, enquanto na qualidade ou no exercício daatividade de produtor dos produtos designadosnas Condições Particulares, pelos danos decor-rentes de lesões corporais e/ou materiais quesejam causadas a terceiros por defeito dessesprodutos e após a sua entrega.

B) EXCLUSÕES

Ficam sempre excluídos desta cobertura os seguintesDanos e/ou Despesas:

1. Decorrentes de acidentes provocados por veícu-los que, nos termos da legislação em vigor, sejamobrigados a seguro.

2. Causados aos sócios, gerentes e legais represen-tantes da pessoa colectiva cuja responsabilidadese garanta.

3. Causados a quaisquer pessoas cuja responsabili-dade esteja garantida por este contrato, bemcomo ao cônjuge (ou pessoa que viva em uniãode facto com o Segurado), ascendentes e descen-dentes ou pessoas que com eles coabitem ouvivam a seu cargo.

4. Causados em consequência de embriaguez,demência ou uso de estupefacientes.

5. Decorrentes directa ou indirectamente de cam-pos electromagnéticos.

6. Decorrentes de guerra, invasão, lei marcial, revo-lução, rebelião, insurreição, motins, comoçãocivil, sabotagem, terrorismo, vandalismo, confis-cação, requisição e destruição causada por ordemdo governo ou quaisquer autoridades públicas oulocais, bem como assaltos, incêndio ou explosãodecorrentes destes actos.

7. Decorrentes de Responsabilidade Civil Decenal.

8. Reclamadas ao abrigo de responsabilidades ga-rantidas por seguros de responsabilidade civilobrigatórios.

9. A título de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

10. Causados aos empregados, assalariados ou man-datários do Segurado, quando ao serviço deste edesde que tais danos resultem de acidenteenquadrável na legislação sobre Acidentes deTrabalho ou de doença profissional.

11. Decorrentes do não cumprimento de normaslegais ou regulamentares, ou dos usos própriosda atividade bem como da não adoção dasmedidas de segurança aconselháveis.

12. Resultantes de exploração de quaisquer ativida-des alheias e/ou acessórias à atividade principaldo Segurado.

13. Decorrentes de reclamações baseadas em perdasfinanceiras, nomeadamente, lucros cessantes, im-possibilidade do exercício normal da atividade,suspensão e/ou interrupção, não cumprimentode prazos estabelecidos, redução do volume devendas, perdas de imagem e/ou quotas demercado.

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14. Causados direta ou indiretamente por obras oureparações que tenham por objeto as instalaçõesdo Segurado.

15. Resultantes de alergias alimentares, de predispo-sição patológica, ou quando a intoxicação alimen-tar não for clinicamente comprovada.

16. Resultantes de transmissão de doençasinfecto-contagiosas e/ou de doenças de animais ahumanos.

17. Resultantes de deficientes condições higieno-sanitárias na confeção, distribuição ou armazena-mento, conservação, guarda ou consumo dosprodutos alimentares.

18. Ocorridos quando não tenham sido respeitadospelo lesado os prazos e condições de armazena-mento ou de consumo constantes de rotulagem,exceto se a intoxicação decorrer de defeito dopróprio alimento não determinado pela inob-servância das referidas condições ou prazos.

19. Causados à mercadoria armazenada, transporta-da ou manipulada, suas embalagens, contentorese veículos utilizados.

20. Emergentes de responsabilidade imputável aoprodutor de equipamentos, detergentes, solven-tes e afins utilizados na atividade e no estabeleci-mento descrito na apólice.

21. Causados pelo mau estado de conservação e/ourevisão das instalações ou equipamentos.

22. Perdas financeiras puras entendendo-se como talas perdas económicas ou financeiras sem con-corrência de danos materiais e/ou corporais,nomeadamente paralisação total ou parcial daatividade, causados a terceiros.

23. Causados pelas obras, trabalhos, prestação deserviços, produtos e suas embalagens produzidose/ou armazenados e/ou fornecidos pelo Segura-do, se as reclamações forem motivadas por erro,omissão ou vício oculto que se revelem somenteapós a recepção expressa ou tácita dos referidosbens, produtos ou serviços.

24. Reclamações baseadas numa responsabilidadedo Segurado resultante de acordo ou contrato, namedida em que a mesma exceda a responsabili-dade a que o Segurado estaria obrigado por lei naausência de tal acordo ou contrato.

25. Causados por alteração do meio ambiente, emparticular os causados directa ou indirectamentepor poluição ou contaminação do solo, das águasou atmosfera, assim como todos aqueles queforem devidos à acção de fumos, vapores, vi-brações, ruídos, cheiros, temperaturas, humida-de, corrente eléctrica ou substâncias nocivas.

26. Decorrentes de acidentes provocados por

veículos que, não sendo sujeitos da obrigatorie-dade de seguro, sejam contudo susceptíveis de seencontrar abrangidos pelas garantias da Apólicede Responsabilidade Civil Automóvel.

27. Decorrentes de acidentes provocados por aerona-ves.

28. Decorrentes de acidentes provocados por embar-cações marítimas, lacustres ou fluviais.

29. Causados pelo uso ou armazenamento dequaisquer substâncias explosivas.

30. Decorrentes de furto ou roubo.

31. Causados por incumprimento de normas legaisou regulamentares nomeadamente as inerentesà conservação e manutenção do edifício oufração.

32. Causados por incumprimentos de normas legaisou regulamentares em vigor, nomeadamente porfalta de assistência técnica e de manutenção dosequipamentos.

33. Causados pela utilização das máquinas duranteperíodos interditos pelos serviços de inspeçãoe/ou manutenção.

34. Decorrentes de excesso de carga ou de lotaçãodos elevadores, monta-cargas, escadas e tapetesrolantes.

35. Decorrentes de atos ou omissões imputáveis aosutentes dos elevadores, monta-cargas, escadas etapetes rolantes.

36. Decorrentes de imóveis situados fora de Portugal.

37. Vendor's.

38. Subsidiárias, Participadas, Centros de produção,armazéns, filiais e sucursais fora de Portugal.

39. Responsabilidade Civil Profissional.

40. Responsabilidade Civil Patronal.

41. Os produtos que não se adequarem à função ouao propósito enunciado pelo Segurado.Esta exclusão não será aplicável quando, por forçada lei, os danos a que se refere não foremexcecionáveis.

42. Inobservância das instruções de consumo ouutilização dos produtos.

43. Produtos que careçam de licenças das autorida-des correspondentes.

44. Causados por produtos cujo defeito não erapossível detetar quando da sua colocação emcirculação, atendendo ao estado dos conhecimen-tos científicos e técnicos nesse momento.

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45. Causados por produtos incluídos no programa defabricação ou de venda após o início do períodode vigência do Contrato.

46. Ocasionados por produtos fabricados experimen-talmente.

47. Causados por produtos que não tenham sidosuficientemente testados tendo em conta o seuuso especifico.

48. Causados por produtos do solo, da pecuária, dapesca e da caça que não tenham sido objeto dumaprimeira transformação.

49. Genéticos a pessoas ou animais.

50. As reclamações por prejuízos consequenciaiscomo, por exemplo, interrupção da produção,perda de lucros, perda de imagem.

51. As reclamações por danos e prejuízos ocasiona-dos pelo incumprimento das especificações solici-tadas pelos clientes do Segurado, salvo se esteincumprimento se dever a uma falha ou acidentefortuito surgido durante o processo de fabricaçãodo produto e que não tenha podido ser facilmentedetetado pelo Segurado antes da entrega doproduto aos seus clientes.

52. As reclamações de sócios do Segurado, assimcomo de empresas em cujo capital social oSegurado participe ou vice-versa ou com quemtenha relações de parentesco ou pessoais.

53. Os custos da reparação, substituição ou perda deuso dos produtos.

54. Os custos da reposição do produto no mercado.

55. Os custos ocasionados a terceiros e clientes pelasubstituição de produtos defeituosos do Seguradoincorporados ou montados noutros bens.

56. Danos sofridos por bens fabricados medianteunião, mescla ou integração com os produtos doSegurado.

C) ÂMBITO TERRITORIAL

A presente cobertura produz efeitos em relação adanos causados a terceiros no local de risco declaradonas Condições Particulares.Quanto a danos causados a terceiros, fora do local derisco declarado, e em consequência de trabalhosrelacionados com a actividade, a garantia fica limita-da a 10% do limite de indemnização para a coberturade Responsabilidade Civil Exploração.No que concerne à cobertura de ResponsabilidadeCivil Produtos o âmbito territorial é extensível àUnião Europeia.

D) ÂMBITO TEMPORAL

A garantia concedida por esta apólice, abrange,exclusivamente, as reclamações feitas em conse-quência de sinistros ocorridos durante o período devigência do contrato, e reclamados até um ano após otermo do mesmo.

E) VALOR SEGURO1. A responsabilidade da Allianz Portugal é sempre

limitada à importância máxima para o efeitoindicada pelo Tomador de Seguro e fixada nasCondições Particulares, seja qual for o número delesados por um sinistro.

2. Salvo convenção em contrário:

a) Quando a indemnização atribuída ao(s) lesa-do(s) for igual ou exceder o limite de responsa-bilidade seguro, a Allianz Portugal nãoresponderá pelas despesas judiciais;

b) Se for inferior, a Allianz Portugal responderápela indemnização e despesas judiciais até aolimite de responsabilidade seguro.

3. A Allianz Portugal responde por honorários deadvogados e solicitadores desde que tenham sidopor ela escolhidos.

4. Quando a indemnização devida ao lesado consistirnuma renda, a Allianz Portugal afectará à consti-tuição da respectiva provisão matemática a partedisponível do limite de responsabilidade seguro, deacordo com as bases técnicas utilizadas para oseguro de rendas vitalícias imediatas do ramo"Vida".

5. A Allianz Portugal não pagará, em caso algum,custas e quaisquer outras despesas provenientes deprocedimento criminal, nem fianças, multas ououtros encargos de idêntica natureza.

F) PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM CASO DE SINIS-TRO

1. Em caso de sinistro abrangido pelo presentecontrato, constituem obrigações do Tomador deSeguro e/ou do Segurado, sob pena de responde-rem por perdas e danos:a) Participar à Allianz Portugal, por escrito, o

sinistro, o mais rapidamente possível dentrodo prazo de 8 dias a contar da data da suaocorrência ou do momento em que dele teveconhecimento, descrevendo as causas e ascircunstâncias em que o mesmo se verificou;

b) Dar conhecimento ao(s) lesado(s) daexistência do presente seguro, indicando-lhe(s) o número da Apólice, informá-los quedeverão dirigir a sua reclamação de indemni-zação, por escrito, à Allianz Portugal;

c) Dar pronto conhecimento à Allianz Portugalde quaisquer citações ou notificações judiciaisque receba, em consequência do sinistro.

2. Sob pena de responderem por perdas e danos, oSegurado e/ou o Tomador de Seguro não poderão:

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a) Abonar extra-judicialmente a indemnização re-clamada sem autorização escrita da AllianzPortugal, formular ofertas, tomar compromissosou praticar algum acto tendente a reconhecer aresponsabilidade da Allianz Portugal, a fixar anatureza e valor da indemnização ou que, dequalquer forma, estabeleça ou signifique a suaresponsabilidade;

b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro,por conta, em nome ou sob a responsabilidadeda Allianz Portugal, sem a sua expressa autori-zação;

c) Dar ocasião, por omissão ou negligência, asentença favorável a terceiro ou, não dar ime-diato conhecimento à Allianz Portugal de qual-quer procedimento judicial intentado contra elepor motivo de sinistro garantido pela presentecobertura.

3. O Segurado, sob pena de responder por perdas edanos, obriga-se a conceder à Allianz Portugal odireito de orientar e resolver os processos resultan-tes de sinistros garantidos pelo Contrato, outorgan-do por procuração bastante os necessários poderes,bem como fornecendo e facilitando todos osdocumentos, testemunhas e outras provas e ele-mentos ao seu alcance.

4. O Tomador de Seguro e o Segurado obrigam-se areembolsar a Allianz Portugal pelas despesas judi-ciais por esta despendidas, desde que, juntamentecom a indemnização atribuída, excedam o limite deresponsabilidade seguro, definido nas CondiçõesParticulares.

G) PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO

1. A Allianz Portugal deve, determinadas as causas,circunstâncias, responsabilidades e consequênciasdo sinistro, bem como o valor da indemnização apagar, satisfazer ao Segurado ou ao terceiro lesadoa prestação a que se obrigou nos termos docontrato.

2. Decorridos que sejam 30 dias sobre o apuramentodos factos a que se refere o número anterior, semque a Allianz Portugal tenha cumprido com a suaprestação por motivo que lhe seja imputável,incorrerá em mora.

21. PERDAS DE EXPLORAÇÃO

DEFINIÇÕES

Para os efeitos da presente cobertura, define-se por:

1. Empresa: Unidade económica segura, no querespeita exclusivamente à atividade ou atividadesdesignadas nas Condições Particulares.

2. Exercício Económico: Período de doze meses con-secutivos que precede a data oficial de encerramen-to das contas anuais de exploração da Empresa.

3. Período de Indemnização: Período durante o qual

o volume de negócios da atividade segura sejaafetado, em consequência de sinistro coberto.

Este período inicia-se na data da ocorrência dosinistro que provocou a interrupção ou redução daatividade segura e dura, ininterruptamente, pelotempo necessário para o restabelecimento dascondições normais de exploração, até ao limiteestabelecido nas Condições Particulares.

O período de Indemnização não será interrompidopela caducidade, suspensão ou resolução do contra-to que ocorra posteriormente ao sinistro.

4. Volume de Negócios: Montante total recebido ou areceber pelo Segurado, deduzido de descontos oudevoluções, incluindo os trabalhos para a própriaEmpresa, em contrapartida das operações efetua-das no âmbito da atividade normal segura, quetenham sido realizadas no decurso do período deindemnização.

5. Volume Anual de Negócios: Volume de Negóciosrealizado durante o período dos doze mesesimediatamente anteriores à data do sinistro.

No entanto, para empresas em inicio de atividade,se ocorrer um sinistro antes de expirado o primeiroano de atividade anual da empresa segura, adefinição de Volume Anual de Negócios é maisexatamente: O volume de negócios realizado entrea data do início da atividade e a data da ocorrênciado sinistro, aumentado proporcionalmente paradoze meses.

6. Volume de Negócios de Referência: Volume deNegócios realizado durante o período compreendi-do dentro dos doze meses imediatamente anterio-res à data do sinistro e que corresponda, dia a dia,ao Período de Indemnização.

Nos casos em que o Período de Indemnizaçãocontratado seja superior a doze meses, os mesessuplementares serão sempre comparados aos me-ses correspondentes ao Volume de Negócios deReferência.

No entanto, para empresas em início de atividade,se ocorrer um sinistro antes de expirado o primeiroano de atividade anual da empresa segura, adefinição de Volume de Negócios de Referência émais exatamente: O Volume de Negócios que seriarealizado durante o período de indemnização, se aocorrência do sinistro não tivesse verificado. Estaestimativa será feita tomando-se por base o Volu-me Anual de Negócios.

7. Encargos Permanentes: Custos fixos que nãovariam em função direta do Volume de Negócios daEmpresa e que, consequentemente, o Seguradoterá que continuar a suportar depois de um sinistroque provoque a interrupção ou redução da ativida-de da mesma.

8. Custos Adicionais de Exploração: Custos de natu-

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reza extraordinária, necessários, e suportados peloSegurado, com o acordo prévio da Allianz Portugal,com o único fim de evitar ou limitar, durante oPeríodo de Indemnização, a redução do Volume deNegócios imputável ao sinistro e sem os quais essaredução seria inevitável.

9. Lucro Bruto: Um dos seguintes conceitos, conformea base convencionada e mencionada nas CondiçõesParticulares:

a) A soma dos Encargos Permanentes e do LucroLíquido, quando este seja seguro ou, se nãohouver Lucro Líquido, o valor dos EncargosPermanentes seguros deduzido da parte propor-cional de qualquer prejuízo líquido igual àrelação entre os Encargos Permanentes segurose o valor total dos Encargos Permanentes daEmpresa, ou

b) A diferença entre o valor do Volume deNegócios, acrescido do valor dos trabalhos paraa própria Empresa e o das existências finais doexercício, e a soma das existências iniciais, doscustos das compras e outros custos variáveis deexploração.

O valor das existências iniciais e finais bem como odos trabalhos para a própria Empresa serão calcula-dos de acordo com os métodos usualmente utiliza-dos pela Empresa tendo em consideração adepreciação que possa existir, nos termos do PlanoOficial de Contabilidade (POC).

No entanto, para empresas em início de atividade,se ocorrer um sinistro antes de expirado o primeiroano de atividade anual da Empresa Segura, adefinição de Lucro Bruto é mais exatamente: Omontante do Lucro Bruto apurado entre a data doinício da atividade e a data da ocorrência dosinistro, aumentado proporcionalmente para dozemeses.

10. Lucro Bruto Seguro: Lucro Bruto mencionado nasCondições Particulares, apurado segundo um dosconceitos acima definidos para o Lucro Bruto.

11. Lucro Líquido ou Prejuízo Líquido: Diferença entreo Volume de Negócios e os custos totais deexploração da atividade da Empresa nos locaismencionados nas Condições Particulares.

Estes custos compreendem todos os EncargosPermanentes, amortizações e reintegrações im-putáveis ao período considerado, antes de feita adedução dos impostos que afetam os lucros nomesmo período.

São excluídos todos os lucros e perdas resultantesde operações financeiras ou de capitais e todas asoperações registadas na rubrica "Resultados Ex-traordinários do Exercício".

12. Percentagem do Lucro Bruto: Relação percentualentre o Lucro Bruto seguro e o Volume de Negócios

verificado durante o exercício económico imediata-mente anterior à data do sinistro.

No entanto, para empresas em início de atividade,se ocorrer um sinistro antes de expirado o primeiroano de atividade anual da Empresa Segura, adefinição de Percentagem do Lucro Bruto é maisexatamente: A relação percentual entre o LucroBruto Anual e o Volume de Negócios de Referência,conforme acima definidos.

A) ÂMBITO DA COBERTURA

Pela presente cobertura e durante o período de 12meses, ficam garantidos:

1. Os prejuízos decorrentes da perda de Lucro Bruto,resultante da interrupção ou da redução daatividade do estabelecimento seguro, em conse-quência de um sinistro de danos materiais ocorri-do em quaisquer bens móveis ou imóveis segurosdevido a qualquer dos riscos previstos no Art.º 4º,com exceção da Avaria de Máquinas;

2. Os custos adicionais de exploração;

3. As coberturas respeitantes à interrupção ouredução da atividade em consequência de sinis-tro, não serão prejudicadas pelo facto de, aoabrigo das coberturas de Danos Materiais Diretosnão se ter verificado qualquer indemnização ouresponsabilidade relativa ao dano havido, se talindemnização ou responsabilidade, não tiveremlugar unicamente devido à existência nesse segu-ro de uma cláusula que exclua, as responsabilida-des por danos inferiores a um montanteespecificado.

B) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura:

a) Qualquer causa distinta das especificamente des-critas como cobertas no ponto "A. Âmbito dacobertura".

b) As perdas consequentes da destruição ou desapa-recimento de dinheiro, em moedas ou em notas,de títulos de crédito ou outros bens de idênticanatureza bem como o extravio, furto ou roubo.

c) Prejuízos causados por quaisquer dos riscos co-bertos durante a paralisação voluntária ouforçada da atividade da Empresa, cessação donegócio ou liquidação judicial, com exceção daparalisação normal do trabalho aos domingos eferiados, durante o descanso noturno e durante operíodo de encerramento para férias do pessoalem conjunto.

d) Prejuízos causados em consequência de demorasimputáveis ao Segurado na reparação ou repo-sição dos bens danificados ou destruídos emrelação ao prazo necessário e razoável para levara cabo a dita reparação ou reposição em con-

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dições normais de operacionalidade.

e) Os prejuízos causados em consequência de depre-ciação ou deterioração de produtos, mercadoriase matérias primas, perdas de mercado, demora ouatraso nos serviços, incluindo a impossibilidade delevar a cabo operações comerciais e suboperacio-nalidade laboral deliberada.

f) As multas, coimas, penalidades ou outras sançõesde qualquer natureza, impostas ao Segurado emvirtude do incumprimento ou cumprimento defei-tuoso de disposições legais.

g) Os prejuízos, incluindo sanções e/ou penalidadesde qualquer natureza, causados ao Segurado emconsequência do incumprimento ou cumprimentodefeituoso de disposições contratuais.

h) Os prejuízos causados ou cujas consequênciassejam agravadas por :

i. Guerra, declarada ou não, invasão, ato deinimigo estrangeiro, hostilidades ou ope-rações bélicas, guerra civil, insurreição,rebelião ou revolução;

ii. Levantamento militar ou ato do podermilitar legítimo ou usurpado;

iii. Confiscação, requisição, destruição ou da-nos produzidos nos bens seguros, porordem do governo, de direito ou de facto,ou de qualquer autoridade instituída, salvoquando praticadas com o fim de salvamen-to, se o forem em razão de qualquer dascoberturas de Danos Materiais Diretos;

iv. Explosão, libertação do calor e irradiaçõesprovenientes de cisão de átomos ou radio-ativas e ainda os decorrentes de radiaçõesprovocadas pela aceleração artificial departículas;

v. Ações ou omissões dolosas do Tomador doSeguro, do Segurado ou de pessoas pelasquais eles sejam civilmente responsáveis,ou ainda quando praticadas com as suascumplicidades;

O Segurado não pode mandar executar as reparaçõesou substituições dos bens danificados, por insufi-ciência de qualquer das coberturas de Danos Mate-riais Diretos e/ou por insuficiência de meios própriospara o efeito, à data em que essas reparações ousubstituições seriam possíveis.

Salvo convenção em contrário, constante das Con-dições Particulares, ficam ainda excluídos os pre-juízos que decorram das perdas ou danos verificadosem modelos, desenhos, arquivos e matrizes, bemcomo em programas, ficheiros e outros suportes deinformação de instalações de processamentoeletrónico de dados.

Em qualquer dos casos fica estabelecido que, asresponsabilidades da Allianz Portugal pelos eventosprevistos na presente cobertura, estão sempre condi-cionadas às limitações e restrições impostas pelascoberturas de Danos Materiais Diretos que garantam,

contra os mesmos eventos, as perdas que sofram osbens seguros.

C) CESSAÇÃO DE EFEITOS

A presente cobertura deixará de produzir efeitos:

1. Em caso de nulidade ou resolução das coberturasde Danos Materiais Diretos, na data em que essanulidade ou resolução se verificar.

2. No caso da Empresa entrar em liquidação oupassar a ser gerida por um liquidatário ou gestorjudicial, ser entregue aos credores, cessar oususpender a atividade, na data em que se verificarqualquer um destes factos.

D) DETERMINAÇÃO DOS PREJÍZOS

A determinação dos prejuízos garantidos pelo presentecontrato será feita observando-se os seguintes critérios:

1. Para o cálculo do Volume de Negócios, Lucro ouBruto e todas as restantes variáveis envolvidas nadeterminação da indemnização, serão feitos osajustamentos necessários para ter em conta astendências do negócio e as variações ou cir-cunstâncias especiais que o afetem antes ou depoisdo sinistro, de modo que os valores assim ajustados,conduzam tão aproximadamente quanto possívelaos resultados que teriam sido alcançados, peloSegurado, durante o Período de Indemnização se osinistro não tivesse ocorrido.

2. Se, em consequência do sinistro, durante o Períodode Indemnização, forem produzidas ou vendidasmercadorias, produzidas ou consumidas unidadesou se prestarem serviços, por conta e em benefíciodo negócio do Segurado, em qualquer outro localfora das instalações mencionadas nas CondiçõesParticulares, pelo Segurado ou por qualquer outrapessoa (singular ou coletiva) agindo em seu nome,as importâncias recebidas ou a receber a respeitode tais operações ou serviços serão, igualmente,contabilizadas como fazendo parte integrante doVolume de Negócios gerado durante o Período deIndemnização.

3. Os custos de natureza extraordinária suportadospelo Segurado nos termos do nº 8 das "Definições"não podem, em caso algum, exceder a importânciaresultante da aplicação da Percentagem de LucroBruto (conforme Condições Particulares) sobre aredução do Volume de Negócios, por essa formaevitada.

4. Se o seguro não garantir todos os elementosconstitutivos do Lucro Bruto não serão consideradosos custos adicionais referidos, senão na relaçãoexistente entre o Lucro Bruto Seguro e o Lucro BrutoReal correspondente ao Volume de Negócios deReferência.

5. Ao montante total dos prejuízos calculado emfunção da diminuição do Volume de Negócios e do

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acréscimo dos custos de exploração, será deduzidaa percentagem de todos os Encargos Permanentesseguros que o Segurado, em virtude da ocorrênciado sinistro, deixou ou poderia ter deixado decontrair ou pagar durante o Período de Indemni-zação.

6. Será deduzida da indemnização devida ao abrigodeste contrato, a indemnização eventualmentepaga a título de uma qualquer garantia de lucrosesperados ou perdas indiretas.

7. Em caso de cessação da atividade do Segurado emconsequência de um sinistro coberto pelo contratoe desde que a atividade não seja retomada, aindemnização corresponderá unicamente ao valorestritamente necessário para ressarcir o Seguradodos Encargos Permanentes suportados até ao mo-mento em que se verifique a impossibilidade deprosseguir a exploração do seu negócio, semprejuízo da data termo do Período de Indemni-zação.

E) CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

Em caso de sinistro, a avaliação dos prejuízos será feitaentre o Segurado e a Allianz Portugal, tendo em contaas "Definições" constantes da presente cobertura e oscritérios estabelecidos no ponto anterior "D. Determi-nação dos prejuízos".

Para determinação da indemnização apurar-se-á:

a) Relativamente à redução do Volume de Negócios, omontante obtido pela aplicação da percentagem deLucro Bruto ou dos Encargos Permanentes, consoan-te tiver sido estabelecido, ao valor da quota doVolume de Negócios determinada pela diferençaentre o Volume de Negócios durante o Período deIndemnização e o Volume de Negócios de Re-ferência.

b) Relativamente aos Encargos Adicionais de Explo-ração, o dispêndio adicional, necessário e suportadopelo Segurado, com o único fim de evitar oudiminuir a redução do Volume de Negócios im-putável ao sinistro durante o Período de Indemni-zação e sem os quais essa redução seria inevitável,não podendo, no entanto, a importância a este títuloconsiderada exceder o montante determinado pelaaplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valorda redução do Volume de Negócios, por essa formaevitada.

c) Se o negócio for explorado em Departamentos cujosresultados sejam apurados separadamente, o dis-posto nos números anteriores será aplicado separa-damente a cada um dos Departamentos afetadospelo dano, salvo se a importância segura pelareferida verba for inferior à que resulta da aplicaçãoda Percentagem de Lucro Bruto de cada Departa-mento a 100% do Volume de Negócios anuais dosmesmos, caso em que a importância a indemnizarserá proporcionalmente reduzida.

d) Caso o contrato tenha sido subscrito numa base quenão a do Volume de Negócios, será sobre essa base,cujas definições constarão obrigatoriamente dasCondições Particulares, que se aplicará a Percenta-gem de Lucro Bruto ou de Encargos Permanentesmantendo-se os demais critérios acima referidos.

Dada a dificuldade prática para o Tomador de Seguroem apurar o capital seguro para esta garantia, devido àsoscilações do negócio ao longo do período seguro, nãose aplicará a regra proporcional por insuficiência decapital quando o Lucro Bruto coberto represente pelomenos 85 por cento do lucro bruto real.

F) ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito da presente cobertura fica limitado ao localdo risco identificado nas Condições Particulares doContrato.

22. VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO

A) DEFINIÇÕES

Para efeitos desta cobertura entende-se por:

a) Infraestruturas de energia e dados: Postos detransformação, quadros de distribuição, servidores,cabelagens, routers, entre outros;

b) Equipamentos industriais. Qualquer máquina,mecânica ou elétrica, afeta diretamente ao processode transformação (físico, químico, manual, etc.)utilizado na fabricação do vinho e/ou azeite. Nãoestão incluídos neste conceito os computadores eoutros equipamentos informáticos bem como equi-pamentos de controlo de qualidade e laboratoriais.

B) ÂMBITO DA COBERTURA

Fica convencionado que o capital seguro relativo aosbens abrangidos por esta cobertura corresponde aoValor de Substituição em Novo, tendo sido determi-nado pelo Tomador de Seguro conforme o previsto non.º 1 do Art.º 9.º (Capital Seguro) das CondiçõesGerais, correspondente à determinação do CapitalSeguro.

1. A aplicação desta cláusula pressupõe que asmáquinas e aparelhos seguros tenham, à data dosinistro, idade igual ou inferior a:

a) Infraestruturas de energia e dados: 5 anos conta-dos a partir de 31 de Dezembro do seu ano defabrico;

b) Equipamentos industriais: 10 anos contados apartir de 31 de Dezembro do seu ano de fabrico.

Para os restantes equipamentos ou bens segurosnão se aplica esta cláusula.

2. Que os trabalhos de substituição ou reparaçãosejam começados e executados com razoável

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rapidez, devendo, em qualquer caso, ficar con-cluídos dentro de 12 meses após a destruição oudano, ou dentro de qualquer outra extensão deprazo que a Allianz Portugal venha (durante osreferidos 12 meses) a autorizar por escrito. Deoutro modo, nenhum pagamento será efetuadopara além da quantia que seria indemnizável aoabrigo desta Apólice se esta cláusula não tivessesido contratada.

3. A substituição pode ser concretizada noutro localou posição que mais convenha às necessidades doTomador de Seguro ou do Segurado ou que lheseja legalmente imposto, não podendo, no entan-to, a responsabilidade da Allianz Portugal seraumentada por tais factos.

C) CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO

Em caso de sinistro, o cálculo da indemnização obser-vará as seguintes disposições:

1. Em complemento ao disposto no n.º 1 do Art.º 9.º(Capital Seguro) das Condições Gerais o montantea indemnizar terá como limite o valor de substi-tuição em novo do equipamento sinistrado à datado sinistro, não podendo em caso algum exceder ocapital seguro para cada bem, nem o capital totalseguro para o conjunto de bens.

2. Na aplicação da proporcionalidade prevista no Art.º22.º (Determinação dos Prejuízos) das CondiçõesGerais considerar-se-á, como valor dos bens segu-ros destruídos ou danificados, o respetivo valor desubstituição em novo, tendo em atenção o estabe-lecido no mesmo artigo.

D) CESSAÇÃO DA GARANTIA

Esta cobertura ficará sem validade ou efeito se:

1. O Tomador de Seguro ou Segurado não derconhecimento à Allianz Portugal, dentro de 6meses contados a partir da data da destruição oudano, ou qualquer outro prazo que a AllianzPortugal venha a conceder por escrito, da suaintenção de substituir ou reparar os bens des-truídos ou danificados.

2. O Tomador de Seguro ou Segurado não puder ounão quiser substituir ou reparar os bens des-truídos ou danificados, no mesmo ou noutro local.

E) EXCLUSÕES

Ficam excluídos da presente cobertura os modelos eprotótipos, matrizes, fotografias, desenhos e docu-mentos, veículos e/ou seus reboques, máquinasagrícolas e ainda toda a classe de bens inúteis ou forade uso e equipamentos ou maquinaria obsoletos.

23. ATUALIZAÇÃO INDEXADA DE CAPITAIS

1. O valor seguro pelo presente Contrato, relativa-

mente a conteúdos, ou a conteúdos e imóveis,conforme o caso, será automaticamente atualiza-do em cada vencimento anual, de acordo com asvariações do índice respetivo (IHR,IE ou IRHE)publicado trimestralmente pelo I.S.P.

2. O valor atualizado, que constará do recibo doprémio, corresponderá à multiplicação do valor quefigura na apólice pelo fator resultante da divisão doíndice de vencimento pelo índice base.

3. O prémio anual será sempre o que corresponder aovalor atualizado nos termos do número anterior.

4. Entende-se por:a) índice base o que corresponde à data de início

da apólice, ou da subscrição da presente garan-tia

b) índice de vencimento o que corresponde à datade início de cada anuidade.

5. O Índice base é indicado nas Condições Particula-res da apólice. O índice de vencimento constará norecibo do prémio. Este índice será aplicado a cadaapólice de harmonia com o seguinte quadro:

Início e VencimentoAnual da Apólice

índices publicadospelo I.S.P. em:

1º. Trimestre de cada ano2º. Trimestre de cada ano3º. Trimestre de cada ano4º. Trimestre de cada ano

Outubro do ano anteriorJaneiro do mesmo anoAbril do mesmo anoJulho do mesmo ano

6. Se, a pedido do Tomador do Seguro, houveraumento de valor, quer por reavaliação dos valoresseguros quer pela inclusão de novos valores, oíndice base indicado na apólice será substituídopelo índice correspondente ao trimestre em que setiver verificado esta alteração, de acordo com oquadro referido em 5.

7. O estipulado nesta clausula não dispensa o Toma-dor do Seguro de proceder à inclusão na apólice denovas aquisições de bens ou benfeitoras realizadas.No entanto, em caso de sinistro, não haverá lugar àaplicação da regra proporcional prevista no n.º 2 doArt.º 22º (Determinação dos Prejuízos) das Con-dições Gerais se o valor seguro for igual ou superiora 90% do valor dos bens seguros, determinados deacordo com o Art.º 9º (Capital Seguro) dasCondições Gerais.

8. O Tomador do Seguro tem direito de renunciar àindexação estabelecido nesta cláusula, desde queo comunique, por carta registada, à AllianzPortugal, com antecedência mínima de 60 (ses-senta) dias em relação ao vencimento anual daapólice. Neste caso, a Allianz Portugal pode optarpela manutenção da apólice com derrogaçãodesta cláusula, ou pela sua substituição.

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CAPÍTULO IIExclusões

Artº.5º. Exclusões Gerais

1. Não ficam garantidos, em caso algum, mesmoque se tenha verificado a ocorrência de qualquersinistro garantido pelos riscos cobertos pelopresente Contrato, os prejuízos que derivem,direta ou indiretamente, ou ocorram durante ouna sequência de:

a) Guerra (declarada ou não), invasão, ato deinimigo estrangeiro, hostilidades ou ope-rações bélicas, guerra civil, insurreição, rebe-lião e revolução;

b) Levantamento militar ou ato do poder militarlegítimo ou usurpado;

c) Confiscação, requisição, destruição ou danosproduzidos nos bens seguros, por ordem dogoverno, de direito ou de facto, ou de qual-quer autoridade instituída, salvo quando pra-ticados com o fim de salvamento e em razãode qualquer risco coberto pelo Contrato;

d) Explosão, libertação de calor e irradiaçõesprovenientes de cisão de átomos ou radioati-vidade e ainda os decorrentes de radiaçõesprovocadas pela aceleração artificial departículas;

e) Reações nucleares, radiações iónicas ou conta-minação radioativa, assim como por contami-nações derivadas de bifelinos policlorados eterfilinos policlorados (PCBs e PCTs) ou outrosderivados do cloro, assim como os causadospor amianto, fibra de amianto ou outrosderivados do amianto, bolores tóxicos, MTBE(bio éter mettil-terc-butilico), chumbo, assimcomo Contaminantes Orgânicos Persistentes(COPs) como as dioxinas, os furanos e o DDT,em geral por qualquer tipo de contaminação,poluição ou corrosão, incluindo a que possaderivar de filtração ou infiltração de líquidos,sólidos e gases prejudiciais para o meioambiente;

f) Atos ou omissões dolosas ou má fé do Segura-do, seus representantes, ou de pessoas porquem este seja civilmente responsável; mas,no âmbito do seguro obrigatório de incêndio,apenas no que se refere aos danos ocorridosna sua propriedade e ainda quaisquer multasou coimas em que estes incorram. Entende-sepor ato doloso, todo o ato intencional, pratica-do com o intuito de produzir dano ou com arepresentação de possibilidade desse resulta-do;

g) Danos devidos a fermentação ou oxidação,vício próprio ou defeitos de fabrico dos bensseguros;

h) Extravio, furto ou roubo dos bens segurosquando praticado durante ou na sequência dequalquer sinistro coberto pelo Contrato;

i) Extravio ou desaparecimento de bens quandotal suceda em consequência de sinistro nãocoberto pelo Contrato, a quebras de in-ventário, apropriação indevida, fraude ouinfidelidade de pessoas ao serviço do Segura-do;

j) Experiências, ensaios ou provas, assim comofalta de proteção adequada contra açõesprevisíveis e continuas de carácter mecânico,químico ou elétrico;

k) Manipulação, armazenagem ou utilização dearmas de fogo e explosivos;

l) O local seguro, ou o local onde se encontramos bens seguros estar abandonado, desabita-do ou sem vigilância mais de 30 (trinta) diasconsecutivos;

m) Falhas ou defeitos existentes antes do início dopresente Contrato, se tais factos eram doconhecimento do Tomador de Seguro ou doSegurado;

n) Utilização em condições precárias de umobjeto seguro, após o mesmo ter sofrido umsinistro;

o) Todo e qualquer tipo de danos não materiais /físicos - danos e perdas indiretas ou remotas;

p) Riscos de contrabando e comercio ilegal;

q) Asteroides e/ou meteoritos;

r) Multas e penalidades.

2. Não ficam ainda garantidos, mesmo que deles,isolada ou conjuntamente, resulte dano eventual-mente abrangido pela cobertura de qualquerrisco coberto pelo Contrato, os prejuízos quederivem direta ou indiretamente de:

a) Atos de Terrorismo, entendendo-se como tal,um acto com motivações políticas, religiosas,ideológicas ou étnicas, com a intenção ou opropósito de influenciar as autoridades e/ouGovernos, e/ou lançar o pânico e/ou o medona população em geral ou em parte dapopulação, que inclua (mas não se limitandoa) o uso de força ou de violência, e/ou asameaças daí resultantes, praticado por qual-quer indivíduo ou conjunto de indivíduos, emnome ou em ligação com qualquer organi-zação(ões) ou autoridades e/ou Governosactuando quer isoladamente quer a mandodestes;

b) Atos de Sabotagem, entendendo-se como tal

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um ato de destruição, ou que impossibilite ofuncionamento ou desvie dos seus fins nor-mais, definitiva ou temporariamente, total ouparcialmente, meios ou vias de comunicação,instalações de serviços públicos ou destinadasao abastecimento e satisfação de necessidadesvitais da população, com a intenção de des-truir, alterar ou subverter o Estado de direitoconstitucionalmente estabelecido, praticadopor qualquer indivíduo ou conjunto de in-divíduos;

c) Os danos sofridos por aparelhos que deramorigem a uma explosão quando integrados noequipamento necessário ao processo de fabri-co, exceto se a explosão decorrer de causaexterna garantida pelo Contrato;

d) Os danos nos bens seguros em consequênciade "Combustão Espontânea", não seguida deIncêndio ou Explosão.

3. Em caso algum poderão ficar garantidos pelopresente Contrato, mesmo que se tenha verifica-do a ocorrência de qualquer sinistro garantidopelos riscos nele cobertos, os seguintes bens:

a) Instalações de irradiação;

b) Centrais de energia nuclear;

c) Materiais radioativos e/ou ionizantes;

d) Minas subterrâneas, cavernas, túneis e qual-quer propriedade aí contida(neste conceitonão se incluem os stocks de vinho ou azeitearmazenados em caves subterrâneas);

e) Satélites, veículos espaciais e qualquer veículoou componente necessário para o seulançamento;

f) Barragens, reservatórios, diques, molhes, cais(exceto contra Incêndio, Queda de Raio, Ex-plosão e Queda de Aeronaves);

g) Plataformas "offshore" de extração e produçãode petróleo e gás natural,incluindo danosconsequenciais "onshore";

h) Estruturas aéreas e conteúdos dentro dasmesmas;

i) Bancos de sangue e órgãos.

CAPÍTULO IIIObrigações do Tomador de Seguro e do

Segurado

Artº.6º. Obrigações do Tomador de Seguro

O Tomador de Seguro obriga-se a pagar pontualmenteo prémio devido à Allianz Portugal.

Artº.7º. Declaração do Risco

1. O Tomador de Seguro ou o Segurado estãoobrigados a, antes da celebração do contrato,declarar à Allianz Portugal com exatidão todas ascircunstâncias que conheçam e razoavelmentedevam ter por significativas para a apreciação dorisco pela Allianz Portugal.

2. O disposto no número anterior é igualmenteaplicável às circunstâncias cuja menção não sejasolicitada em questionário fornecido pela AllianzPortugal para o efeito.

CAPÍTULO IVObrigações da Seguradora

Artº.8º. Obrigações da Seguradora

A Allianz Portugal obriga-se a:1. Efetuar as averiguações e peritagens, necessárias ao

reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos,com a adequada prontidão e diligência, sob pena deaquela responder por perdas e danos.

2. Pagar a indemnização, logo que concluídas asinvestigações e peritagens necessárias ao reconhe-cimento do sinistro e à fixação do montante dosdanos, sem prejuízo de pagamentos por conta,sempre que se reconheça que devem ter lugar.

3. Se decorridos 30 dias, a Allianz Portugal, de possede todos os elementos indispensáveis à reparaçãodos danos ou ao pagamento da indemnizaçãoacordada, não tiver realizado essa obrigação, porcausa não justificada ou que lhe seja imputável,incorrerá em mora, vencendo a indemnização jurosà taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VValor Seguro

Artº.9º. Capital Seguro

1. A determinação do capital seguro relativo a bensque constituam objeto do presente contrato, ésempre da responsabilidade do Tomador de Seguroou do Segurado, e deverá obedecer, tanto à data dacelebração deste contrato como a cada momentoda sua vigência, aos seguintes critérios:

a) Imóveis: O capital seguro deverá corresponderao custo de mercado da respetiva reconstrução,ou ao valor matricial no caso de edifícios paraexpropriação, demolição ou em estado dedegradação. Com exceção do valor dos terre-nos, todos os elementos constituintes ou incor-

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porados pelo proprietário devem ser tomadosem consideração para determinação daquelecapital, bem como o valor proporcional daspartes comuns, nos imóveis em regime depropriedade horizontal;

b) Conteúdos: O capital seguro deverá correspon-der ao custo em novo, deduzido da depreciaçãoinerente ao seu uso e estado. Mediante con-venção expressa nas Condições Particulares, ocapital seguro para máquinas e aparelhos,poderá ser determinado pelo valor de substi-tuição em novo dos bens seguros, com sujeição,neste caso, ao disposto na clausula respetiva.

c) Mercadorias: O capital seguro relativo amatérias primas, produtos de consumo, produ-tos em vias de transformação e produtosacabados deverá corresponder ao preço corren-te de aquisição para o Segurado ou, no caso dese tratar de produtos por ele fabricados, ao valordos materiais transformados e/ou incorporados,acrescido dos custos de fabrico.

2. O capital seguro para a cobertura de Perdas deExploração será convencionado nos termos queconstem da mesma.

3. O capital seguro para a Cobertura de Responsabili-dade Civil será estipulado nas Condições Particula-res.

Artº.10º. Atualização Automática do Capital

1. Mediante convenção expressa nas CondiçõesParticulares, poderá ser garantida a atualizaçãoanual automática do capital seguro, com sujeiçãoao disposto na cobertura respetiva.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e salvo con-venção diferente nas Condições Particulares, essaatualização automática, em cada vencimentoanual, apenas poderá incidir sobre o capital segurorelativo a edifícios e equipamentos.

CAPÍTULO VIFormação, Alterações e Nulidade do Contra-

to

Artº.11º. Formação do Contrato

1. Servem de base ao contrato as declarações presta-das pelo Tomador de Seguro e pelo Segurado,quando não coincidam na mesma pessoa, naProposta de seguro.

2. O Contrato considera-se aceite, em condiçõesnormais, sempre que decorridos 14 dias após areceção da respetiva proposta de seguro, sem que aSeguradora tenha notificado o Tomador de Segurodas condições específicas de aceitação ou da recusa,ou da necessidade de recolher elementos adicionaisque considere essenciais à avaliação do risco;

3. Para efeitos do disposto na alínea anterior, têm-secomo rececionadas pela Allianz Portugal, as pro-postas que, comprovadamente, tenham dado en-trada na sua Sede Social ou numa das suasDelegações ou Escritórios Comerciais.

Artº.12º. Nulidade do Contrato

1. Sem prejuízo de outras causas previstas na Lei emvigor, o contrato de seguro é nulo:a) Se não tiver um interesse digno de proteção

legal relativamente ao risco coberto;b) Se, aquando da sua celebração, a Seguradora,

o Tomador do seguro ou o Segurado tiverconhecimento de que o risco cessou.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior:a) O Tomador do seguro tem direito à devolução

do prémio pago, deduzido das despesas ne-cessárias à celebração do contrato suportadaspelo segurador de boa fé.

b) Em caso de má-fé do Tomador de Seguro, aSeguradora de boa fé tem direito a reter oprémio pago. Presume-se a má fé do Tomadordo Seguro, se este (ou o Segurado, sendodistintos), tiver conhecimento, aquando dacelebração do contrato de seguro, de queocorreu o sinistro.

Artº.13º. Alteração e Agravamento do Risco

1. O Tomador de Seguro e/ou Segurado obrigam-sea participar à Allianz Portugal quaisquer factos oucircunstâncias que alterem as condições do riscoseguro, por correio registado ou por qualqueroutro meio do qual fique registo escrito e noprazo de 14 dias a contar da data em que delestenham conhecimento.

2. A Allianz Portugal tem o prazo de 30 dias paradecidir se vai aceitar ou não a modificaçãoproduzida no risco e alterar o prémio estipuladoem consequência dessa modificação.

3. Aceitando a Allianz Portugal a alteração comuni-cada, assim o fará constar em ata adicional àApólice enviada ao Tomador de Seguro, após oque este dispõe de 8 dias para comunicar àAllianz Portugal que não aceita o agravamentoproposto, na referida ata, optando pela conse-quente resolução do contrato.

4. Se a Allianz Portugal não aceitar ou se o Tomadorde Seguro não concordar com o agravamento doprémio proposto, o contrato será resolvido, de-vendo o Tomador de Seguro ser disso avisadocom uma antecedência de 8 dias e ficando comdireito à devolução do prémio relativo ao temponão decorrido.

5. Se, no caso previsto no número anterior, existirDolo do Tomador de Seguro ou do Segurado, ouse as suas omissões ou falsas declarações pudes-sem ter influído na manutenção do contrato,considerar-se-á Justa Causa para a Resolução docontrato, com efeitos, respetivamente, na dataem que a comunicação deveria ter sido feita aAllianz Portugal ou naquela em que as falsasdeclarações foram prestadas.

6. No caso de, relativamente ao Tomador de Seguro,

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se verificar cessação ou mudança de atividade,bem como qualquer alteração do pacto social,transmissão do direito de uso da firma oudenominação particular ou trespasse de umestabelecimento comercial, este obriga-se a co-municar tal facto à Allianz Portugal, o maisrapidamente possível e dentro dos 8 dias seguin-tes à verificação do facto, sob pena de responderpor perdas e danos.

Artº.14º. Transmissão de Direitos

1. No caso de venda ou transmissão de propriedadedos bens seguros ou de interesses do Segurado nosmesmos, é indispensável para que a Allianz Portu-gal fique obrigada para com o novo proprietário ouinteressado, que essa transferência lhe seja previa-mente comunicada pelo Tomador de Seguro, peloSegurado ou pelos seus legais representantes e quea Allianz Portugal concorde com a manutenção docontrato e emita a respetiva ata adicional.

2. Se a transmissão da propriedade dos bens severificar por falecimento do Segurado a responsabi-lidade da Allianz Portugal subsistirá para com osherdeiros enquanto forem pagos os respetivosprémios.

3. No caso de falência ou insolvência do Segurado, aresponsabilidade da Allianz Portugal subsistirá paracom a massa falida, nas mesmas condições, peloprazo de 60 dias. Decorrido este prazo o contratocessará os seus efeitos, salvo convenção emcontrário entre as partes.

CAPÍTULO VIIDuração do Contrato

Artº.15º. Início e Duração do Contrato

1. O presente contrato considera-se celebrado peloperíodo de tempo estabelecido nas CondiçõesParticulares desta Apólice e, desde que o prémio oufração inicial seja previamente pago, produz os seusefeitos a partir das zero horas do dia imediato ao daaceitação da proposta pela Segurador, salvo se, poracordo das partes, for aceite outra data para o inícioda cobertura, a qual não pode, todavia, ser anteriorà da receção da proposta entendida de acordo como estabelecido no n.º 3 do Art.º 11º (Formação doContrato) das Condições Gerais desta Apólice.

2. O Contrato termina às vinte e quatro horas do diaprevisto como termo do mesmo nas CondiçõesParticulares desta Apólice ou, sendo anual re-novável, a data de renovação será a indicadaigualmente nas Condições Particulares.

3. Sendo o Contrato anual renovável, o Contrato seráautomática e anualmente renovado por períodosde um ano, salvo denúncia por qualquer das partes,feita nos termos do nº 2 do artigo seguinte ouanulação por falta de pagamento do Prémio ou dequalquer das frações.

Artº.16º. Cessação do Contrato

Nos termos legais, o presente Contrato pode cessarnos seguintes casos:- Por Caducidade; ou- Por Denúncia; ou- Por Resolução; ou- Por Revogação.1. A Caducidade verifica-se quando se verifique a

extinção da obrigação caucionada e/ou a ex-tinção da obrigação de caucionar. Nestes casos, oTomador de Seguro terá direito à devolução doprémio correspondente ao período de tempo nãodecorrido.

2. Desde que respeitando os limites previstos na lei,a Denúncia corresponde à vontade de qualquerdas partes de não prorrogar o Contrato celebradopor termo determinado e com prorrogação au-tomática e efetua-se nas seguintes condições:a) Mediante comunicação prévia e escrita, dirigi-

da à outra parte, através qualquer outro meiodo qual fique registo duradouro, com umaantecedência mínima de 30 dias em relação àdata de vencimento anual da Apólice;

b) Com a denúncia, consideram-se extintas, apartir da data em que a mesma produzaefeitos, todas as coberturas estabelecidas parao Segurado, salvaguardando-se os direitoseventualmente adquiridos até essa data pelomesmo.

3. A Resolução pode ocorrer, a todo o momento, nosseguintes casos:a) Por iniciativa da Allianz Portugal, se invocar

Justa Causa, determinada nos termos legais edesde que o comunique por escrito ao Toma-dor de Seguro, a todo o tempo e por qualquermeio do qual fique registo duradouro;

b) Por iniciativa do Tomador de Seguro, havendoJusta Causa, determinada nos termos gerais edesde que o comunique por escrito à AllianzPortugal, a todo o tempo e por qualquer meiodo qual fique registo duradouro;

c) A Allianz Portugal pode ainda invocar aocorrência de uma sucessão de sinistros naanuidade, como causa determinante para aResolução, declarando-o por escrito e noprazo de 30 dias após o pagamento ou recusade pagamento do sinistro. Presume-se que hásucessão de sinistros quando ocorram dois oumais sinistros no decurso da anuidade.

4. A Revogação ocorrerá se o Tomador de Seguro ea Seguradora, a todo o tempo e por comumacordo, determinarem a cessação do contrato. Seo Tomador de Seguro não coincidir com oSegurado, a Revogação depende do consenti-mento deste.

CAPÍTULO VIIIPrémios

Artº.17º. Pagamento do Prémio

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1. O prémio inicial, ou a primeira fração deste, édevido na data da celebração do contrato.

2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémiode anuidades subsequentes e as sucessivasfrações deste são devidos nas datas estabelecidasno contrato.

3. A parte do prémio de montante variável relativa aacerto do valor e, quando seja o caso, a parte doprémio correspondente a alterações ao contratosão devidas nas datas indicadas nos respetivosavisos.

4. O prémio de seguro só pode ser pago emnumerário, por cheque bancário, transferênciabancária ou vale postal, cartão de crédito ou dedébito ou outro meio eletrónico de pagamento.

5. O pagamento do prémio por cheque fica subordi-nado à condição da sua boa cobrança e, verificadaesta, considera-se feito na data da receção daque-le.

6. O pagamento por débito em conta fica subordina-do à condição da não anulação posterior dodébito por retratação do autor do pagamento noquadro de legislação especial que a permita.

7. A falta de cobrança do cheque ou a anulação dodébito equivale à falta de pagamento do prémio,sem prejuízo da mora do Segurador na perceçãodo prémio.

Artº.18º. Falta de pagamento do Prémio

1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou daprimeira fração deste, na data do vencimento,determina a resolução automática do contrato apartir da data da sua celebração.

2. A falta de pagamento do prémio de anuidadessubsequentes, ou da primeira fração deste, nadata do vencimento, impede a prorrogação docontrato.

3. A falta de pagamento determina a resoluçãoautomática do contrato na data do vencimentode:a) Uma fração do prémio no decurso de uma

anuidade;b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio

de montante variável;c) Um prémio adicional resultante de uma modi-

ficação do contrato fundada num agravamen-to superveniente do risco.

4. O não pagamento, até à data do vencimento, deum prémio adicional resultante de uma modifi-cação contratual determina a ineficácia da alte-ração, subsistindo o contrato com o âmbito e nascondições que vigoravam antes da pretendidamodificação, a menos que a subsistência docontrato se revele impossível, caso em que seconsidera resolvido na data do vencimento doprémio não pago.

CAPÍTULO IXSinistros

Artº.19º. Procedimentos a Adotar em Caso deSinistro

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contra-to, o Tomador de Seguro deve, sob pena deresponder por perdas e danos:a) Comunicar à Allianz Portugal, por escrito, logo

que possível e no prazo máximo de 8 dias acontar da ocorrência ou da data em que teveconhecimento, de qualquer indício, ato oufacto, que sejam suscetíveis de poder conduzirao incumprimento da obrigação garantida,obrigando-se a facultar à Allianz Portugal osdocumentos e informações relativas a umaexpectativa de sinistro;

b) Fornecer à Allianz Portugal as provas solicita-das, bem como os relatórios ou outros docu-mentos que possua ou venha a obter;

c) Cumprir as prescrições de segurança quesejam impostas pela lei, regulamentos legaisou cláusulas deste contrato.

2. O Segurado deverá, ainda, sob pena de responderpor perdas e danos:a) Participar à Allianz Portugal por escrito a

ocorrência do sinistro, o mais rapidamentepossível e em prazo nunca superior a 8 dias, acontar da verificação do sinistro ou da data emque dele teve conhecimento, expondo ascircunstâncias que possam interessar à deter-minação dos eventuais prejuízos, independen-temente de querer ou não responsabilizar oTomador de Seguro;

b) Tomar as medidas ao seu alcance para evitarou limitar os prejuízos, não alterar a suaavaliação e proteger o direito de regresso daAllianz Portugal;

c) Fazer as diligências necessárias no sentido doesclarecimento dos factos, comunicando-os àAllianz Portugal e permitindo-lhe que nelascolabore e as oriente, mantendo e/ou provo-cando a intervenção das autoridades compe-tentes para a investigação dos factos.

3. O Tomador de Seguro e/ou o Segurado tambémnão deverão, sob pena de responderem porperdas ou danos:a) Agravar, voluntariamente, as consequências do

sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salva-mento dos bens seguros;

b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;c) Impedir, dificultar ou não colaborar com a

Allianz Portugal no apuramento da causa dosinistro ou na conservação, beneficiação ouvenda de salvados;

d) Exagerar, usando de má fé, o montante dosprejuízos ou indicar bens falsamente atingidospelo sinistro;

e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou dequaisquer outros meios dolosos, bem como dedocumentos falsos para justificar a sua recla-mação;

f) Deixar de informar a Allianz Portugal, aquandoda participação, da existência de outro segurosobre os mesmos bens e contra os mesmosriscos, relativamente ao qual tenha reclamado

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ou possa vir a reclamar qualquer indemnização;g) Deixar de avisar a Allianz Portugal, logo que

possível, nos casos de recuperação do todo oude parte dos objetos furtados ou roubados, sejaquando for que tal aconteça.

Artº.20º. Ónus da Prova

1. Impende sobre o Tomador de Seguro e/ou Segura-do o ónus da prova da veracidade da reclamaçãoe/ou do interesse legal, podendo a Allianz Portugalexigir-lhe os meios de prova que estejam ao seualcance.

2. No caso de não ser respeitada pelo Tomador deSeguro e/ou Segurado a obrigação acima estipula-da, a Allianz Portugal poderá declinar a suaresponsabilidade.

Artº.21º. Intervenção da Seguradora

1. É facultado à Allianz Portugal mandar proceder àsremoções que julgar convenientes, vigiar o local dosinistro ou os salvados, bem como promover a suabeneficiação ou venda por conta de quem perten-cerem e pelo melhor preço.

2. O Segurado não pode recusar-se às obrigações quelhe cabem mesmo que a Allianz Portugal manifestea intenção de atuar ou atue de harmonia com asfaculdades previstas no número anterior.

CAPÍTULO XIndemnizações

Artº.22º. Determinação dos Prejuízos

1. Em caso de sinistro, a avaliação dos bens seguros edos respetivos prejuízos será feita entre o Segurado- ainda que o seguro produza efeitos a favor deterceiros - e a Allianz Portugal, observando-se, parao efeito, os critérios aplicáveis no Art.º 9.º (CapitalSeguro) para a determinação do capital seguro semprejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2. Se o capital seguro pelo presente contrato for, nadata do sinistro, inferior ao valor dos bens segurosdeterminado nos termos do Art.º 9.º (CapitalSeguro), o Segurado responderá pela parte propor-cional dos prejuízos, como se fosse Segurador doexcedente. Sendo, pelo contrário, tal quantia supe-rior, o seguro só é válido até à concorrência do valordas coisas, igualmente determinado nos termos doreferido no Art.º 9.º (Capital Seguro).

3. Segurando-se diversas coisas por quantias e verbasdesignadas separadamente, os preceitos donúmero anterior são aplicáveis a cada uma delas,como se fossem seguros distintos, salvo se seestipular diferentemente nas Condições Particula-res.

Artº.23º. Forma e Pagamento da Indemnização

1. A Allianz Portugal reserva-se a faculdade de pagar a

indemnização em dinheiro, ou de substituir, repor,reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídosou danificados.

2. Quando a Allianz Portugal optar por não indemni-zar em dinheiro, o Segurado deverá, sob pena deresponder por perdas e danos, prestar-lhe a colabo-ração que seja razoável e abster-se de quaisqueratos impeditivos ou que dificultem desnecessaria-mente os trabalhos para tais fins.

3. Quanto a construções feitas em terreno alheio, ficaconvencionado que, em caso de perda parcial outotal, a indemnização da Allianz Portugal se empre-gará diretamente na reparação ou reconstrução doimóvel no mesmo terreno onde se encontrava,pagando os trabalhos à medida da sua execução atéao valor seguro, sempre de harmonia com odisposto na legislação em vigor.

4. Se o Segurado não reparar ou reconstruir nomesmo terreno, dentro do prazo de um ano,contado à data do sinistro, a indemnização reduzir-se-á ao valor que teriam os bens seguros, avaliadoscomo materiais de demolição.

5. A indemnização será paga logo que concluídas asinvestigações e peritagens necessárias ao reconhe-cimento do sinistro e à fixação do montante dosdanos, sem prejuízo de pagamentos por conta,sempre que se reconheça que devam ter lugar.

6. As investigações e peritagens de sinistros, que nãopor furto ou roubo, serão concluídas num prazonunca superior a 30 dias, a contar da data dereceção da participação do Sinistro, na AllianzPortugal.

7. Em caso de falta do cumprimento dos deveresfixados no Artigo 19º (Procedimentos em Caso deSinistro), a Allianz Portugal pode reduzir da suaprestação contratual o valor do dano que o incum-primento dos referidos deveres lhe cause.

8. A Allianz Portugal pode também recusar a cobertu-ra do sinistro se a falta de cumprimento oucumprimento incorreto dos deveres enunciados noArtigo 19º (Procedimentos em Caso de Sinistro) fordoloso e lhe tiver causado dano significativo.

Artº.24º. Coexistência de Contratos

1. O Tomador de Seguro ou o Segurado ficamobrigados a participar à Allianz Portugal, sob a penade responderem por perdas ou danos, a existênciade outros seguros garantido o mesmo risco.

2. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato deseguro garantindo o mesmo objeto e com a mesmacobertura, consideram-se todos os contratos comocelebrados na mesma altura, cabendo a cadaSeguradora pagar a parte proporcional da indemni-zação correspondente ao respetivo capital seguro.

3. Caso algum dos contratos envolvidos não estabe-leça o mesmo princípio referido em 2. aplicar-se-ãoas disposições legais em vigor.

Artº.25º. Pagamento da Indemnização a Credores

Quando a indemnização for paga a credores hipo-tecários, pignoratícios ou outros em favor dos quais oseguro tiver sido feito, a Allianz Portugal poderáexigir-lhes, se assim o entender - ainda que o contrato

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tenha sido por eles efetuado e em seu próprio benefício- que o pagamento se faça em termos que validamentepermitam o distrate ou a exoneração da dívida na parterelativa ao valor indemnizado. Esta faculdade nãoconstitui, porém, para a Allianz Portugal uma obri-gação, nem implica para ela qualquer responsabilidade.

Artº.26º. Sub-rogação

1. A Allianz Portugal, uma vez paga a indemnização,fica sub-rogada até à concorrência da quantiaindemnizada, em todos os direitos, ações e recursosdo Segurado contra os terceiros responsáveis pelosinistro, obrigando-se o Segurado a praticar o quenecessário for para efetivar esses direitos.

2. O Tomador de Seguro e/ou o Segurado respon-derão por perdas e danos por qualquer ato ouomissão voluntária que possa impedir ou prejudicaro exercício desses direitos.

Artº.27º. Redução Automática de Capital

Após a ocorrência de um sinistro, os valores segurosficarão, no período de vigência desta Apólice, automati-camente reduzidos do montante correspondente aosprejuízos sofridos sem que haja lugar a estorno doprémio, a não ser que o Tomador de Seguro ou oSegurado pretendam reconstituir o capital seguro,pagando o prémio complementar correspondente, e aAllianz Portugal o aceite, ou se convencione diferente-mente nas Condições Particulares.

CAPÍTULO XIDisposições Finais

Artº.28º. Inspeção do Local de Risco

1. A Allianz Portugal pode mandar inspecionar, porrepresentante credenciado e mandatado, os bensseguros e verificar se são cumpridas as condiçõescontratuais, obrigando-se o Segurado a forneceras informações que lhe forem solicitadas.

2. A recusa injustificada do Segurado ou de quem orepresente, em permitir o uso da faculdademencionada, confere à Allianz Portugal o direitode proceder à resolução do contrato, mediantenotificação por correio registado, ou por outromeio do qual fique registo escrito, com ante-cedência mínima de 15 dias, sem que por issofique obrigada a qualquer estorno do prémio.

Artº.29º. Seguro de Bens em Usufruto

1. Salvo estipulação em contrário expressa nas Con-dições Particulares da Apólice, o seguro de bensonerados com usufruto considera-se efetuado emproveito comum do proprietário e do usufrutuário,ainda que seja contratado isoladamente por qual-quer deles, entendendo-se, a todo o tempo da suavigência, que ambos os interessados contribuírampara o pagamento do prémio.

2. Em caso de sinistro, a indemnização será pagamediante recibo assinado por ambos.

Artº.30º. Regime de Cosseguro

Quando o contrato for estabelecido em regime decosseguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, nacláusula uniforme de cosseguro.

Artº.31º. Comunicações e Notificações Entre asPartes

1. As comunicações ou notificações que cada uma daspartes faça à outra, no âmbito do presente contrato,só se consideram de plena eficácia desde queefetivadas por escrito, ou por qualquer meio de quefique registo duradouro.

2. A Allianz Portugal só está obrigada a enviar ascomunicações previstas no presente regime se odestinatário das mesmas estiver devidamente iden-tificado no contrato, considerando -se validamenteefetuadas se remetidas para o respetivo endereçoconstante da apólice.

Artº.32º. Legislação Aplicável e Interpretação

1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.2. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer

disposição deste Contrato, prevalece o sentido maisfavorável ao Tomador de Seguro ou ao Segurado.

Artº.33º. Eficácia em Relação a Terceiros

1. As exceções, nulidades e demais disposições que,de acordo com a Lei, sejam oponíveis ao Segurado,sê-lo-ão igualmente em relação a terceiros quetenham direito a beneficiar deste contrato.

2. No caso em que se verifique e esteja declarada nasCondições Particulares a existência de privilégioscreditórios sobre os bens que constituem o objetodo seguro, a Allianz Portugal obriga-se a comunicarà entidade credora, com a antecedência mínima de15 dias, a redução ou resolução do contrato.

Artº.34º. Sigilo e Proteção dos Dados Pessoais

A Allianz Portugal, através dos seus representantes,funcionários, agentes ou colaboradores, garante origoroso cumprimento da Lei de Proteção dos DadosPessoais e guarda segredo de todas as informaçõesde que tenha tomado conhecimento no âmbito dacelebração ou da execução de um contrato de seguro,ainda que o contrato não se tenha celebrado, sejainválido ou tenha cessado.

Artº.35º. Arbitragem

As divergências que possam surgir em relação àaplicação deste contrato de seguro podem ser resolvi-das por meio de arbitragem, nos termos da lei emvigor.

Artº.36º. Reclamações

1. Qualquer reclamação, pode ser apresentada por

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correio, por meio eletrónico, ou telefonicamente,para o nosso Centro de Contacto com Clientes,(através dos contactos referidos nas CondiçõesParticulares).

2. Também pode recorrer ao Provedor do ClienteAllianz (através dos contactos referidos nas Con-dições Particulares), após 20 dias sem que tenharecebido resposta à reclamação apresentada, oucaso discorde da mesma (este prazo será prolonga-do para 30 dias nos casos de especial complexida-de). O Provedor do Cliente, é um órgãoindependente com o objetivo de analisar as recla-mações dos Clientes e de dar conselhos/pareceresde forma imparcial.

3. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, o Tomadordo Seguro, a Pessoa Segura e os Beneficiáriostambém poderão solicitar a intervenção do Institu-to de Seguros de Portugal - Autoridade de Super-visão da Atividade Seguradora -, quando tenhamalguma reclamação a apresentar, relativamente aoContrato.

Artº.37º. Foro

O foro competente para dirimir qualquer litígio emer-gente deste contrato é o determinado nos termoslegais.

Nota Importante: A presente simulação foi efetuada com base nos dados indicados pelo Cliente

Elaborado em LISBOA a 14 Janeiro 2013

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Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.Rua Andrade Corvo, 321069-014 LisboaTelefone +351 213 165 300Telefax +351 213 165 570e-mail: [email protected] Social € 39.545.400CRC Lisboa 2 977Pessoa Coletiva 500 069 514