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BOLETIM DA REPÚBLICASegunda-feira, 12 de Setembro de 2011 III SÉRIE — Número 36
2.º SUPLEMENTOPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
A V I S O
A matéria a publicar no «Boletim da República» deveser remetida em cópia devidamente autenticada, uma porcada assunto, donde conste, além das indicaçõesnecessárias para esse efeito, o averbamento seguinte,assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
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DESPACHO
Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o
reconhecimento do Instituto Moçambicano de Assistência e Apoio à
Pesquisa e Ensino em Saúde – IMAPES, como pessoa jurídica, juntando
ao pedido os estatutos da constituição.
Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma
associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis
cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os
requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18
de Julho e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida
como pessoa jurídica o Instituto Moçambicano de Assistência e Apoio à
Pesquisa e Ensino em Saúde – IMAPES.
Maputo, 24 de Agosto de 2011. — A Ministra da Justiça, Maria
Benvinda Delfina Levy.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO
Um grupo de cidadãos requereu à Ministra de Justiça o reconhecimentoda Associação Missionária Metrapolitana – AMM, como pessoa jurídica,juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveiscujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e osrequisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Nestes termos e no disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18de Julho e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação Missionária Metrapolitana – AMM.
Maputo, 13 de Maio de 2011. – A Ministra de Justiça, Maria BenvindaDelfina Levy.
Governo do Distrito de ChókwèDESPACHO
União das Associações de Regantes, com a sede na cidade de Chókwe,distrito de CHókwè, província de Gaza é reconhecida como pessoajurídica nos termos do n.º 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006,de 3 de Maio.
Governo do Distrito de Chókwè, 14 de Junho de 2010. —O Administrador, Agostingho José da Conceição Faquir.
ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Conservatória dos Registosde Quelimane
Certidão
Certifico, para efeitos de publicação, a
alteração parcial do pacto social pela divisão e
cedência de quotas a favor de novos sócios na
sociedade Zagri-Sociedade Zambeze Agricola
e Investimentos, Limitada, sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, com sede em
Quelimane, província da Zambézia, matriculada
nesta conservatória sob o número oitocentos esetenta e nove, a folhas cento e nove verso dolivro C barra três, cujo teor é seguinte:
Aos dias oito de Junho de dois mil e onze,na cidade de Maputo e na sede da sociedadeZagri-Sociedade Zambeze Agricola eInvestimentos, Limitada, reuniu-se emassembleia geral extraordinária, estandopresentes os sócios:
Imaculada da Conceição dos Santos com umaquota equivalente a três mil meticaiscorrespondente a cinquenta por cento do capitalsocial e Ronald Chomera Muchanga Jeremias,
com uma quota equivalente a três mil meticais
correspondente a cinquenta por cento do capitalsocial tendo sido eleita a sócia Imaculada daConceição dos Santos para presidir a mesa daassembleia. Participaram igualmente na sessãoos senhores Lucas Chomera Jeremias e Edgarde Oliveira Muchanga Jeremias como
convidados, estando reunido o quórumnecessário para deliberar:
Ponto único de agenda:Divisão e cedência de quotas a favor de
novos sócios.
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (34)
Passando a análise e deliberação do únicoponto, a presidente explicou aos presentes quehavia necessidade de formalizar a cedência dequotas de setenta por cento das quotas dossócios, à novos sócios.
Foi dito pela sócia Imaculada da Conceiçãodos Santos que divide a sua quota no valornominal de três mil meticais correspondente acinquenta por cento do capital social em trêsnovas quotas, sendo uma no valor nominal denovecentos meticais correspondente a quinzepor cento do capital social que cede a favor deEdgar de Oliveira Muchanga Jeremias e outrano valor de mil e duzentos meticaiscorrespondente a vinte por cento do capitalsocial que cede a favor de Lucas ChomeraJeremias.
Que o sócio Ronald Chomera MuchangaJeremias divide a sua quota no valor nominal detrês mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social em duas novas quotas,sendo uma no valor de novecentos meticaiscorrespondente a quinze por cento do capitalsocial que reserva para si e outra no valor dedois mil e cem meticais correspondente a trintae cinco por cento do capital social que cede afavor de Lucas Chomera Jeremias.
Que o sócio Lucas Chomera Jeremias unificaas quotas ora recebidas passando a deter nasociedade uma quota no valor de três mil etrezentos meticais correspondente a cinquenta ecinco por cento do capital social.
Em consequência da alteração dadenominação social, divisão, cessão e entrada denovos sócios e de comum acordo, por esta mesmaacta alteram o artigo quarto do pacto social quepassa a ter a seguinte redacção.
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
Um) O capital social, integralmentesubscrito, é de seis mil meticais, correspondenteà soma de quatro quotas assim distribuídas:
a) Lucas Chomera Jeremias, com trêsmil e trezentos meticais, corres-pondente a cinquenta e cinco porcento do capital social;
b) Imaculada da Conceição dos Santos,com novecentos meticais, corres-pondente a quinze por cento docapital social;
c) Edgar de Oliveira Muchanga Jeremias,com novecentos meticais corres-pondente a quinze por cento docapital social;
d) Ronald Chomera Muchanga Jeremias,com novecentos meticais, corres-pondente a quinze por cento docapital.
Conservatória dos Registos de Quelimane,vinte e sete de Junho de dois mil e onze. —O Conservador, Ilegível.
União das Associaçõesde Regantes do Perímetro
Irrigado de Chókwè
Nos termos do artigo cinco de números um enove número três do Decreto-Lei número doisbarra dois mil e seis, de três de Maio, é constituídauma União das Associações, EmpresasAgrícolas e Agricultores de Regantes doPerímetro Irrigado e das zonas periféricas deChókwé, que se rege pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, sede,âmbito e duração
ARTIGO PRIMEIRO
Denominação
A União adopta a denominação de União dasAssociações de Regantes do Perimetro Irrigadode Chókwé, que usará também a designaçãoabreviada de UNAR.
ARTIGO SEGUNDO
Natureza
A UNAR é uma pessoa colectiva de direitoprivado, dotada de personalidade jurídica,autonomia administrativa, financeira epatrimonial.
ARTIGO TERCEIRO
Sede
A sede da UNAR será na cidade de Chókwé,distrito do mesmo nome, província de Gaza,podendo com a deliberação da Assembleia Geral,sob proposta bem fundamentada do Conselhode Direcção, transferir a sua sede para outro pontodo distrito.
ARTIGO QUARTO
Âmbito
A UNAR tem âmbito distrital, podendo criardelegações ou representações noutros pontos doPaís, se a Assembleia Geral assim o deliberar
ARTIGO QUINTO
Duração
A UNAR constitui-se por tempo indeter-minado, contando desde a celebração da escriturade constituição e publicação dos seus estatutos.
CAPÍTULO II
Dos objectivos
ARTIGO SEXTO
Objectivos gerais
A UNAR tem por objectivo geral; apoiar osseus membros na procura de soluções pararealizar os seus programas de produção e denegócios em várias esferas comerciais,desempenhando o papel de interface entre osassociados e diversas entidades de serviços einstituições públicas.
ARTIGO SÉTIMO
Objectivos específicos
A UNAR tem como objectivos específicosdesempenhar funções de aprovisionamento,aluguer de equipamentos agrícolas,comercialização, armazenamento e agro-processamento, podendo realizar outrasactividades de natureza comercial, industrial,crédito e de investimentos, de modo a facilitaras actividades das associações, representandoos seus interesses em vários Foruns e instituiçõesdo Governo, privadas e ONGs, incluindo asorganizações financeiras e bancos.
Coordenar e apoiar os seus membros narealização das suas actividades; formar ecapacitar os órgâos das associações em matériade:
a) Organização interna e funcionamento;b) Gestão financeira;c) Gestão administrativa;d) Gestão de aprovisionamento;e) Gestão de stocks;f) Elaboração de planos de produção
dirigidos para mercados;g) Tecnologias de produção agrícola;h) Agroprocessamento;i) Resolução de conflitos;j) Comercialização; ek) Márketing.
CAPÍTULO III
Dos membros
ARTIGO OITAVO
Admissão dos membros
Um) Para admissão de novos membros,deverá ser apresentada uma proposta subscritapor, pelo menos, duas associações e pelocandidato a membro, depois de conhecer eaceitar os estatutos da UNAR.
Dois) Na UNAR cada associado, contribuicom um valor de Jóia a ser deliberado pelaAssembleia Geral. O valor da Jóia poderá serpago de uma só vez ou em duas prestações dentrodo primeiro ano de admissão como membro.
Três) Para os membros não fundadores, sódepois do pagamento da Jóia na totalidade eterem as suas quotas em dia, é que se tornarãoefectivos com direito ao voto.
Quatro) O valor da Jóia é paga uma únicavez enquanto permanecer como membro.
Cinco) Os membros da UNAR estão sujeitosà obrigatoriedade de pagamento de quotas, cujovalor e periodicidade de pagamento serãodeliberados pela Assembleia Geral em sessãoordinária.
ARTIGO NONO
Membros fundadores
Um) São membros fundadores da UNARtodas as associações, empresas agrícolas,agricultores regantes que participaram naconcepção e constituição da UNAR, ainda quenão tenham outorgado a escritura da suaconstituição.
1044— (35)12 DE SETEMBRO DE 2011
Dois) Os membros fundadores só sãoefectivos quando tiverem regularizado opagamento da Jóia em pelo menos metade,durante seis meses após a sua constituição e teremas suas quotas em dia.
ARTIGO DÉCIMO
Saída dos membros
Um) Os membros podem sair da UNAR,por sua livre vontade.
Dois) Esta vontade deve ser comunicada aoórgão de direcção (gestão) e será confirmadopela assembleia geral.
Três) O valor das quotas e Joias que tiverempago reverte-se a favor da União
ARTIGO DÉCIMO PRIMRIRO
Exclusão dos membros
O membro só pode ser excluído da UNARpor deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO IV
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Órgãos sociais
Os órgãos sociais da UNAR são:
a) Assembleia Geral;b) Mesa da Assembleia Geral;c) Conselho de Direcção;d) Conselho Fiscal.
Um) A Assembleia Geral.É o órgão máximo da UNAR constituído
por todas as associações de pleno direito (ouseus representantes):
a) Periodicidade de reuniões.Convocação e presidência:
A Assembleia Geral é convocada peloseu pesidente com oito dias deantecedência, ou no seuimpedimento, pelo seu vice--presidente.
Um) Reune-se ordinariamente uma vez porano.
Dois) Reune-se extraordináriamente, tantasvezes quantas forem necessárias, a pedido doConselho de Direcção; de um número nãoinferior a um terço dos membros ou do ConselhoFiscal.
Três) As decisões são tomadas por maioriade voto simples:
b) Assuntos a discutirem nas reuniõesordinárias:
Um) Balanço do Plano de Actividades;Dois) Aprovação do relatório de contas;Três) Definição da Joia se for a primeira
Assembleia Geral e definição oualteração do valor das quotas dosmembros.
Quatro) Plano de actividades;Cinco) Outros Assuntos que constarem
da agenda.
c) Assuntos a discutirem nas reuniõesextraordinárias:
Um) Os que constarem da agenda da reunião:Um ponto dois) Mesa da Assembleia Geral:É constituida por três membros eleitos pela
Assembleia Geral:a) Um presidente;b) Um vice-presidente;c) Um secretário.
O presidente da Assembleia Geral para alémdo seu voto como membro tem direito a umvoto de confiança.
Dois) Conselho de Direcção:
Um) É constituído por cinco membroseleitos pela Assembleia Geral, quefazem a gestão das actividades daUnião:
a) Um presidente;b) Um vice-presidentes:c) Um secretário;d) Um tesoureiro;e) Um vogal.
Dois) O Conselho de Direcção é convocadoe dirigido pelo seu presidente ou por um dosvice-presidente no impedimento daquele.
Três) O Conselho de Direcção é dotado deuma direcção de promoção de negócioscomposta por três técnicos assalariados:
a) Director executivo;
b) Formador ou oficial de programas;
c) Técnico de administração e finanças.
Três ponto um) A Direcção de promoção denegócios é uma equipa de execução das tarefasda União, constituida por assalariados que sãoadmitidos e exonerados pelo Conselho deDirecção e o seu salário mensal é definido poreste órgão dentro dos parâmetros orçamentaisda União.
Três ponto dois) Os membros da direcçãode promoção de negócios participam nasreuniões do Conselho de Direcção a quemprestam contas, como convidados, sem direito avoto.
Dois ponto dois) Periodicidade de reuniões:Semanal
Três) Conselho Fiscal:
Um) O Conselho Fiscal é constituido portrês membros eleitos pelaAssembleia Geral que fiscaliza asactividades da UNAR sendo um oseu presidente;
Dois) O Conselho Fiscal é presidido peloseu presidente;
Três) As reuniões do Conselho Fiscal sãomensais.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Acumulação de cargos
Os membros dos órgãos sociais não poderãoocupar mais que um cargo em simultâneo.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Mandato dos órgãos
Um) A duração do mandato dos órgãos é decinco anos.
Dois) Os membros não podem ser eleitospara mais de dois mandatos consecutivos
CAPÍTULO V
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
CompetênciasCompete à UNAR como agremiação de
associações de regantes:
Um) Facilitar a comunicação entre aHICEP e as associações de regantes,
bem como com outras entidadesintervenientes no processo deorganização e desenvolvimento doregadio;
Dois) Representar os interesses dasassociados, em todos os assuntosde interesse comum que devam sersubmetidos a entidades públicas ouprivadas;
Três) Prestar serviços indispensáveis aodesenvolvimento das associaçõesempresas agrícolas e agricultoresregantes;
Quatro) Contribuir para melhorar acapacidade técnica e defuncionamento das associaçõesintegrantes;
Cinco) Promover parcerias para odesenvolvimento das associaçõesdos seus membros, podendointermediar a contratação de serviçosexternos se necessário;
Seis) Apoiar e controlar a execução dastarefas administrativas inerentes aofuncionamento das associaçõesintegrantes:
Sete) Apoiar os associados para fiscalizaro cumprimento dos regulamentos doperímetro irrigado de Chókwé;
Oito) Representar as associaçõesintegrantes em juízo do foro judiciale outras entidades;
Nove) Promover a obtenção pelasassociações filiadas, deequipamentos, instrumentos deprodução, meios de transporte eoutros;
Dez) Abrir contas bancárias e adquirirpor compra, aluguer ou doação,quaisquer bens móveis ou imóveispara seu uso exclusivo;
Onze) Apoiar técnica e juridicamente osinteresses gerais ou particulares dasassociações filiadas;
Doze) Participar nos órgãos deconciliação para solucionar conflitosde interesse entre as associações eoutras entidades;
Treze) Contribuir para o desenvolvimentomoral, intelectual e bem-estar dosassociados.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Senha de presença
Um) A Assembleia Geral deve deliberar porproposta do Conselho de Direcção, a atribuiçãode um subsídio de senha de presença aosmembros dos órgãos no exercício das suasfunções, quando as condições financeiras daUnião o permitirem.
Dois) As despesas por deslocações dosmemembros, serão suportadas pelos fundos daUnião quando devidamente justificadas.
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (36)
CAPÍTULO VI
Da dissolução fusão ou unificaçãoe parcerias
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Parcerias
Um) A UNAR pode formar parcerias esociedades ou adquirir acções e/ou participaçõesfinanceiras com outras instituições e empresaspúblicas, incluindo a HICEP, ou outras empresasde natureza individual ou colectiva de interessepara AS associações nela filiadas.
Dois) Promover parcerias para odesenvolvimento das associações de regantesintegrantes, podendo intermediar a contrataçãode serviços externos se necessário.
Três) Apoiar a realização dos programas deprodução de cada associação, nomeadamente:
a) Produção agrícola;b) Obtenção de créditos de campanha;c) Prospeçcção de mercados e gestão de
negócios;d) Formar os associados das associações
integrantes no uso do calendário derega e gestão de água dentro daparcela;
e) Formar as associações integrantes emgestão contabilística adequada aosseus conhecimentos;
f) Formar as associações integrantes emtecnologias de produção agrícola;
g) Formar os chefes de ramais sobre aplanificação e controlo da produçãods associados;
h) Formar as associaçõ sobre liderança edesenvolvimento associativo.
Quatro) Mobilizar investimentos para todasas associações integrantes.
Cinco) Apoiar as associações de regantesintegrantes na correcta gestão de água e infra--estruturas de rega.
Seis) Controlar o processo de produção erespeito pela devolução do crédito dasassociações de regantes integrantes.
Sete) Apoiar as associações filiais na obtençãode créditos agrários ou bens de investimentosjungto a entidades financiadoras.
Oito) Apoiar as associações para garantir acorrecta utilização da terra pelas associaçõesfiliais, segundo os princípios definidos nosregulamentos de gestão de terra pelas associaçõesfiliadas, segundo os princípios definidos nosregulamentos de gestão de terra e de água doregadio e na Lei da Terra e o seu regulamento.
Nove)Organizar parquer de máquinas parapreparação das campanhas agrícolas e definir asregras e estrtégias da sua utilização.
Dez) Organizar condições paraarmazenamento local de insumos para asnecessidades das associações integrantes.
Onze) Acompanhar o processo de contrataçãode fornecimento de água com garantia e emquantidades suficientes, entre as associações e aHICEP.
Doze) Promover a comercialização,transporte e agro-processamento da produçãodos associados e outros interessados.
Treze) Apoiar as associações para fazer acobrança das taxas fixa de infra-estruturas e dataxa de regra.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Dissolução fusão ou unificação
A UNAR dissolve-se por:
Um) Impossibilidade de realizar o seuobjecto;
Dois) Diminuição do número de membrosabaixo do número mínimo de dois,desde que tal redução dure mais decento e oitenta dias.
Três) Fusão com outra UniãoQuatro) Decisão da Assembleia Geral,
tomada por dois terços dos seusmembros.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Para os casos omissos aplicar-se-á àlegislação vigente sobre a matéria na Repúblicade Moçambioque.
Associação MissionáriaMetrapolitana – AMM
Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte de Julho de dois mil eonze, lavrada de folhas vinte e dois a folhastrinta e oito, do livro de notas para escriturasdiversas número trezentos e dezasseis traço A doQuarto Cartório Notarial de Maputo, perante CarlaRoda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1, enotária em exercício neste cartório, foi constituídaentre: Isaias Uaene, Quézia Barros Corrêa Uaene,Teresa Inácia Guimarães, José Luis AguiarSimango Júnior, Telma de Barros Esmael, MariaHelena Álvaro Monteiro das Neves, Laila deBarros Esmail, José Joaquim Pangaze, LourençoArtur Manuel e Argentina Celeste Nomboro, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada Associação MissionáriaMetrapolitana com sede em Maputo, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e objectivos
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e natureza)
A Associação Missionária Metropolitana,também designada por A Metroplolitana e,abreviadamente, por AMME, é uma organizaçãoreligiosa sem fins lucrativos ou económicos,fundada aos quinze dias do mês de Novembrode dois mil e nove , por tempo indeterminado,que se rege pelos presentes estatutos e por seuregulamento interno.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
A Metropolitana tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo abrir delegações ou outrasformas de representação em todo o territórionacional.
ARTIGO TERCEIRO
(Objectivos)
A Metropolitana tem por objectivos:
a) Desenvolver e apoiar obras sociais emgeral e de assistência social, atravésde parcerias com entidades religiosase outras organizações que pretendamdivulgar o Evangelho e promoveracções que dignifiquem o serhumano;
b) Desenvolver actividades sociais deajuda as pessoas mais vulneráveis enecessitadas com maior incidêncianas crianças e nos idosos,proporcionando-lhes condiçõesbásicas, acompanhamento pós-escolar a crianças de todos os níveissociais bem como orientação psico-social a famílias em desintegraçãoconjugal e a menores cujo futuroprofissional seja frustrado poracções indesejáveis, nomeadamentegravidez não programada, ausênciade pais ou tutores idôneos, entreoutros factores;
c) Promover acções e actividades cívicase de salubridade comunitária bemcomo produção agrícola para apoioaos necessitados em parceria com apopulação nas diversas comu-nidades no nosso país;
d) Promover actividades educacionais atodos os níveis com vista aodesenvolvimento cívico e académicoe integração social de todas aspessoas, principalmente dentro doterritório moçambicano;
e) Apoiar a implantação e desen-volvimento de igrejas em todo oterritório nacional;
f) Difundir actividades religiosas,realizando pesquisas, conferências,seminários, cursos, treinamentos,editando publicações, vídeos,processamento de dados e assessoriatécnica nos campos educacional esócio-cultural;
g) Edificar moral e espiritualmente os seusmembros através da pregação eensino da Palavra de Deus, a BíbliaSagrada;
h) Conduzir pessoas de toda e qualqueretnia e estatuto social a umrelacionamento autêntico com JesusCristo com vista a uma vida digna efrutífera;
1044— (37)12 DE SETEMBRO DE 2011
i) Promover a educação religiosa edoutrinária de seus membros comestudos bíblicos aplicados emescolas bíblicas e/ou em ministériode carácter curricular ou não;
j) Celebrar cultos e actos evangélicos comfundamento na Palavra de Deus, aBíblia Sagrada;
k) Editar boletins ou outros materiaispublicitários que visam a promoçãode actividades religiosas, sociais,educacionais e outras afins aoobjecto social da associação;
l) Colocar a venda publicações, vídeos,CDs, camisetes, adesivos, materiaisdestinados à divulgação einformação sobre as finalidades daassociação, desde que o produtodesta venda seja revertidointegralmente à realização dessesfins;
m) Difundir a fé cristã por meio de rádio,televisão, periódicos, internet edemais meios de comunicação,dentro do território moçambicano;
n) Construir, adquirir, arrendar ou onerarbens imóveis ou de outra naturezarelevantes a execução dos seus fins;
o) Aderir e cooperar com associações,federações, convenções eorganismos congéneres nacionais eestrangeiros
ARTIGO QUARTO
(Manifestação de carácter político--partidário)
É expressamente vedado aos membros,congregados e quaisquer pessoas presentes, nasassembléias e reuniões da A Metropolitana, fazermanifestação de carácter político-partidário, emtempos de eleições ou não, excluíndo a oraçãopelas autoridades constituídas, desde que nãoconfigure apoio a possível candidatura.
CAPÍTULO II
Dos membros
ARTIGO QUINTO
(Membros)
Um) Poderá ser admitida como membro daA Metropolitana qualquer pessoa em idade ecom capacidade de decisão própria que semanifeste perante a Assembleia, confessando suafé no Senhor Jesus Cristo como seu únicosalvador pessoal, após aceitação da doutrina,missão, visão e valores da AssociaçãoMissionária A Metropolitana precedido por umperíodo de orientação ministrada por estacomunidade de fé.
Dois) Também será admitido o ingresso denovos membros por carta de transferência deoutra comunidade da mesma fé e ordem, bemcomo através de concenso e aclamação pelaAssembleia Geral, após a orientação do candidatosobre o preceituado no anterior deste artigo e asdemais exigências previstas no RegulamentoInterno.
ARTIGO SEXTO
(Retirada voluntária da Metropolitana)
O membro que pretender retirar-se da AMetropolitana deverá manifestar tal intenção, porescrito, ao Conselho Directivo, que submeterá àdeliberação da Assembléia Geral.
ARTIGO SÉTIMO
(Exclusão de membros)
Um) Será excluído ou deixará de ser membroda A Metropolitana o membro:
Dois) Que infringir estes Estatutos, oregulamento interno, a declaração de Fé Cristã,bem como os Princípios, Missão, Visão eValores da Associação Missionária AMetropolitana;
Três) Que, comprovadamente, dertestemunho de vida dissoluta, contrariando osprincípios evangélicos bíblicos;
Quatro) Outros casos sob prescrição doRegulamento Interno.
Cinco) A exclusão do membro só pode serdeterminada por deliberação da Assembleia Geralque tenha sido tomada por maioria dos membrospresentes, após admoestação escrita ao visado,nos moldes e padrões estabelecidos pela BíbliaSagrada, ouvido o Conselho Directivo.
ARTIGO OITAVO
(Readmissão de membros)
A readmissão de um membro excluído, nostermos do artigo anterior, far-se-á após análisecomportamental e aprovação da AssembléiaGeral, sempre à luz dos princípios da BíbliaSagrada, por maioria simples dos membrospresentes, ouvido o Conselho Directivo.
ARTIGO NONO
(Direitos dos membros)
Constituem direitos dos membros:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da AMetropolitana;
b) Participar nas assembleias gerais da AMetropolitana;
c) Ter acesso aos relatórios, contas ebalancetes anuais do exercíciofinanceiro;
d) Participar nas actividades e eventospromovidos pela A Metropolitana.
ARTIGO DÉCIMO
(Deveres dos membros)
Um) Constituem deveres dos membros:
a) Cumprir os Estatutos, Regulamento edeliberações da Assembleia Geral;
b) Contribuir gratuitamente com o seutrabalho e dedicação mediante osseus dons e talentos para aconsecução dos objectivos da AMetropolitana, assumindo os cargose as tarefas que lhes forem
atribuídas, sem direito a salários ouremunerações de qualquer espécieou natureza.
Dois) Só serão reumunerados aquelesmembros que tiverem um contrato de trabalhocelebrado com a Associação conforme as leislaboriais vigentes no país.
CAPÍTULO III
Da organização
SECÇÃO I
Dos órgãos
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Órgãos da A Metropolitana
São órgãos da A Metropolitana:
a) Assembleia Geral;b) Conselho Directivo;c) Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Mandato dos titulares dos órgãos)
Os titulares dos órgãos da A Metropolitanasão eleitos por um período de cinco anosrenováveis.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Tomada de posse)
Os titulares dos órgãos da A Metropolitanatomam posse na Sessão da Assembleia Geral,convocada para o efeito, perante o Presidente desteórgão.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Constituição)
Um) A Assembleia Geral é o órgão máximoda A Metropolitana e é constituída por todos osmembros da Associação em pleno gozo dos seusdireitos civis, morais e espirituais.
Dois) A Assembleia Geral é dirigda por umaMesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar a admissão e a exclusão demembros;
b) Eleger o Presidente da Mesa da Assem-bleia Geral;
c) Eleger os membros do Conselho Direc-tivo e do Conselho Fiscal, por votodirecto e secreto;
d) Alterar os Estatutos e o RegulamentoInterno;
e) Aprovar o Plano Anual de Actividadese o respectivo orçamento;
f) Proceder ao Balanço Anual de Activi-dades;
g) Aprovar as contas auditadas e balan-cetes de cada exercício financeiro;
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (38)
h) Recorrer, facultativamente e em caso
de necessidade, a uma Auditoria
Externa de Contas, nos termos do
Regulamento Interno;
i)Autorizar a aquisição, alienação,
permuta, doação ou hipoteca de bens
imóveis e da Associação;
j) Deliberar sobre a dissolução da A
Metropolitana por maioria de dois
terços dos membros;
k) Deliberar sobre todos os assuntos que
lhe sejam apresentados e que não
estejam compreendidas nas
competências específicas dos
restantes órgãos da A Metro-
politana.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Periodicidade das reuniões)
A Assembleia Geral se reúne ordinariamente
uma vez por ano para apreciação e aprovação de
planos de acção, relatórios de actividades e
orçamento, entre outros assuntos do interesse da
A Metropolitana, e extraordinariamente, por
solicitação do Presidente do Conselho Directivo
e/ou por dois terços dos membros da Associação,
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Convocatórias)
Um) A Assembleia Geral é convocada pelo
seu Presidente por meio de anúncios, donde
conste a Agenda de Trabalhos, publicados no
jornal diário mais lido, com pelo menos quinze
dias de antecedência, em relação à data designada
para a sua realização.
Dois) Até cinco dias antes da data designada
para a reunião da Assembleia Geral destinada à
discussão e aprovação do orçamento, de planos
de actividades, balanço anual de actividades e
contas, estarão na sede da A Metropolitana os
mencionados documentos.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Quorum)
Um) A Assembleia Geral só pode deliberar
quando esteja presente a maioria simples dos
seus membros, salvo qundo quando por estes
estatutos ou regulamento interno for exigida
maioria qualifiicada, tendo o Presidente o voto
de qualidade
Dois) Não havendo a maioria simples referida
no número anterior, a Assembleia Geral reunirá
meia hora depois da hora indicada para o seu
início, considerando-se convocada a Assembleia
em segunda convocatória, e deliberar validamente
com os membros que estiverem presentes.
SECÇÃO III
Do conselho directivo
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Composição e competência)
Um) O Conselho Directivo é constituído porum Presidente, um Vice-Presidente, doisTesoureiros, dois Secretários e um vogal, eleitospela Assembleia Geral.
Dois) O Presidente da A Metropolitana serásempre uma pessoa com formação teológica epreviamente ordenada ao ministério conforme aBíblia e nos termos do Regulamento Interno.
Três) Compete ao Conselho Directivo:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos,Regulamento e as deliberações daAssembleia Geral;
b) Administrar a A Metropolitana;c) Criar departamentos que se mostrem
necessários para o melhorfuncionamento da A Metropolitanae cumprimento dos seus objectivos;
d) Preparar o Plano Anual de Actividadese o respectivo Orçamento e submeterà Assembleia Geral para a suaaprovação;
e) Preparar e submeter à aprovação daAssembleia Geral, o Relatório deContas auditadas e os balancetes;
f) Propor à Assembleia Geral a alteraçãodos Estatutos e do RegulamentoInterno;
g) Propor à Assembleia Geral a aquisição,alienação ou hipoteca de bensimóveis;
h) Exercer as demais atribuições que asleis, os presentes Estatutos e oRegulamento Interno lhe confiram.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Reeleição do presidente do Conselho
Directivo)
O presidente do Conselho Directivo pode serreeleito quantas vezes forem consideradasnecessárias para o bem da A Metropolitana.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Reuniões)
O Conselho Directivo reúne, ordinariamenteuma vez por mês, e extraordinariamente poriniciativa do respectivo Presidente ou mediantesolicitção por escrito, de maioria dos seusmembros.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Representação da Metropolitana)
A A Metropolitana é representada em juízo efora dele pelo Presidente do Conselho Directivoou por quem ele delegar.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Competências do presidentedo Conselho Directivo)
Compete ao Presidente do ConselhoDirectivo da A Metropolitana:
a) Representar activa e passivamente,judicial e extrajudicialmente, a AMetropolitana;
b) Cumprir e fazer cumprir os presentesEstatutos, o Regulamento, asdeliberações da Assembleia Geral edo Conselho Directivo;
c) Convocar e presidir as reuniões doConselho Directivo;
d) Gerir a A Metropolitana, podendodelegar a outros membros doConselho Directivo, parte dasresponsabilidades inerentes à gestãoe administração, através deinstrumento próprio;
e) Abrir, movimentar, liquidar contas emBancos e assinar, juntamente com oTesoureiro ou outro membro eleito,os cheques relativos às despesas,bem como prestações de contasdestinadas à aprovação do ConselhoFiscal;
f) Criar comissões e subcomissões deinteresse para a A Metropolitana;
g) Aprovar o quadro de pessoaladministrativo, contratar funcio-nários e fixar-lhes a remuneração;
h) Assinar quaisquer contratos, convêniosou títulos que impliquem obrigaçõesou direitos, podendo delegar a outrosmembros da A Metropolitna, atravésde acto próprio;
i) Elaborar conjuntamente com osTesoureiros e com o Conselho Fiscalo orçamento anual da A Metro-politana;
j) Criar Directorias, determinar as suasatribuições, podendo extinguí-las,visando boa gestão da AMetropolitana ;
k) Exercer as demais atribuições que asleis e o Regulamento Interno lhesconfiram.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Competência do vice-presidentedo Conselho Directivo)
Compete ao vice-presidente, para além doexercício das funções que lhe forem delegadaspelo presidente, a substituição deste nas suasausências e impedimentos, praticando todos osactos a ele inerentes.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Competência dos tesoureiros)
Um) Compete ao primeiro tesoureiro:
a) Supervisionar os serviços da tesouraria;b) Abrir, movimentar ou encerrar contas
bancárias e assinar, juntamente com
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o presidente, os cheques relativosàs despesas, bem como prestaçõesde contas destinadas à aprovação doConselho Fiscal;
c) Participar no processo da elaboraçãodo orçamento anual, bem como dosbalancetes mensais e do balançoanual;
d) Organizar a arrecadação de recursosfinanceiros necessários para ofuncionamento da Associação;
e) Escriturar o livro caixa, bem comoselecionar e formalizar adocumentação necessária para aescrituração contabilístico da aMetropolitana;
f) Exercer outras atribuições previstas noregulamento interno.
Dois) Compete ao segundo tesoureiro, co-adjuvar o primeiro tesoureiro e substituí-lo emtodos os seus impedimentos e ausências.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Competência dos secretários)
Um) Compete ao primeiro secretário doConselho Directivo:
a) Gerir os serviços administrativos e depessoal da A Metropolitana, pordeterminação do presidente;
b) Executar o expediente da corres-pondência em geral e secretariar asreuniões do Conselho Directivo,elaborando actas circunstanciadas,assinado-as juntamente com orespectivo presidente;
c) Organizar os serviços próprios daSecretaria mantendo em boa ordema documentação;
d) Ler, por determinação do Presidente, aacta da reunião anterior paraaprovação do Conselho Directivo;
e) Encaminhar as actas para o devidoarquivo e, quando necessário, aoregisto em Cartório competente,seguindo as determinações doregulamento interno.
Dois) Compete ao segundo secretário, co-adjuvar o primeiro secretário e substituí-lo emtodos os seus impedimentos e ausências.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Competência do vogal)
Compete ao vogal co-adjuvar os secretários esubstituí-los em todos os seus impedimentos eausências.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Competência do Conselho Fiscal)
Ao Conselho Fiscal, órgão fiscalizador dasactividades gerais e financeiras da AMetropolitana, compete:
a) Verificar a regularidade das contas dosactos financeiros e patrimoniais daA Metropolitana;
b) Fiscalizar, de tempo em tempo, ocumprimento adequado dos planosde actividades da A Metropolitana;
c) Emitir pareceres sobre os relatórios,balancetes e escrituração conta-bilística;
d) Fazer recomendações achadasapropriadas para a melhor execuçãodos planos de actividades efuncionamento da A Metropolitana.
CAPÍTULO IV
Dos fundos da A Metropolitana
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Fundos da A Metropolitana)
Constituem fundos da A Metropolitana:
a) As contribuições dos seus membros,conforme preceitos bíblicos queregulamentam esta matéria;
b) Os fundos resultantes de actividadespromovidas pela A Metropolitana;
c) Os donativos, subsídios, doacções esubvenções atribuidas a A Metro-politana.
ARTIGO TRIGÉSIMO
(Fundos e seu destino)
Os saldos dos fundos do exercício findorevertem a favor do orçamento da AMetropolitana, ficando dois terços para ofuncionamento do Conselho Directivo e um terçopara o fundo de reserva.
CAPÍTULO V
Do encerramento do exército
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Encerramento do exercício)
As contas da A Metropolitana serãoencerradas com data de trinta e um de Dezembrode cada ano e apresentadas para aprovação, naprimeira sessão da Assembleia Geral a serrealizada no exercício seguinte.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(Exclusão dos membros naresponsabilização pelas obrigaçõescontraidas pela a A Metropolitana)
Os membros da A Metropolitana nãorespondem solidária ou subsidiáriamente pelasobrigações contraídas pela mesma.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
(Proibição de contarir obrigacões porfiança ou avalista)
É vedada à A Metropolitana ser fiadora ouavalista de qualquer pessoa física ou jurídica.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
(Dissolução da A Metropolitana)
Um) A A Metropolitana será dissolvida pordecisão da Assembleia Geral, expressa pormaioria de dois terços dos membros efectivos,em reunião convocada para tal deliberação,quando se constar que a associação não está adesempenhar os seus objectivos, consignadosno artigo segundo dos presentes estatutos.
Dois) Dissolvida a A Metropolitana eliquidadas todas as suas obrigações laborais,fiscais, sociais e outras, o destino dos seus benspatrimoniais será decidido pela Assembleia Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(Dúvidas e omissões)
Um) As dúvidas que surgirem nainterpretação dos presentes Estatutos serãoresolvidas por deliberação da Assembleia Geral,ouvido o Conselho Directivo.
Dois) Os casos omissos serão regulados pelasnormas da legislação aplicável, em vigor daRepública de Moçambique.
Instituto Moçambicanode Apoio à Pesquisa, Ensino
e Assistência em Saúde -IMAPES Natureza:
O IMAPES é uma instituição de naturezaintelectual e sem fins lucrativos, exclusivamentevoltada ao apoio a projectos e programas desaúde, que desenvolvam actividades na área depesquisa, ensino e assistência, tendo em vista amelhoria da saúde da população moçambicana.
Duração das actividades: O instituto tem umaduração ilimitada e o início das suas actividadesestá previsto para o segundo semestre do anofiscal de dois mil e onze.
CAPÍTULO I
Da criação e sua denominação
ARTIGO PRIMEIRO
Denominação
O instituto denominar-se-á InstitutoMoçambicano de Assistência e Apoio à Pesquisae Ensino em Saúde, tendo como sigla IMAPES,cujo logotipo e marca registada serão definidosapós o seu registo legal.
ARTIGO SEGUNDO
Natureza, sede e duração
O Instituto Moçambicano de Apoio àPesquisa, Ensino e Assistência em Saúde,IMAPES é uma pessoa colectiva de direitoprivado, sem fins lucrativos, de carácterhumanitário e solidariedade social que
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goza de personalidade jurídica, autonomiaadministrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivoregulamento Interno e demais legislação aplicávelna República de Moçambique.
ARTIGO TERCEIRO
O IMAPE é uma instituição de âmbitonacional, cuja sede se localizará, em Maputo -Moçambique, e por deliberação da AssembleiaGeral, poderá criar delegações ou outras formasde representação em qualquer ponto do país ouno estrangeiro.
ARTIGO QUARTO
O instituto constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da aprovação dos presentes estatutos.
CAPÍTULO II
Dos objectivos específicos e fins
ARTIGO QUINTO
Constituem objectivos específicos desteinstituto e suas afiliadas que por ventura venhama existir:
a) Mobilizar e promover acções derealização de actividades de pesquisa,ensino e assistência a moçambicanosnecessitados, sem fins lucrativos oude outras naturezas;
b) Mobilizar e promover, em coordenaçãocom as entidades competentes,iniciativas que visem a realização deactividades de pesquisa, ensino eassistência no continente Africano eou em parceria com entidadesestrangeiras;
c) Mobilizar e promover actividadeseducacionais, de modo a melhorarou suprir deficiências em áreasespecíficas de formação nas áreas deciências biológicas, voltadas para asaúde;
d) Mobilizar e promover intercâmbio comoutras organizações similares,programas nacionais e interna-cionais.
ARTIGO SEXTO
(Fins)
O instituto tem por objectivo último criarimpacto para que se assista a uma formaçãomédico-profissional na área da saúde, capacitadapara a realização de actividades de pesquisa, ensinoe assistência, capazes de melhorar o nível deatenção dada à saúde dos moçambicanos, a médioe longo prazos.
CAPÍTULO III
Dos membros
ARTIGO SÉTIMO
(Admissão de membros)
Podem ser membros do instituto pessoassingulares e colectivas, desde que se identifiquem
com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelo presente estatuto, regulamento interno eprogramas que para o efeito tenham sidoaprovados pela Assembleia Geral da associação.
ARTIGO OITAVO
Categorias de membros
A associação comporta as seguintescategorias de membros:
a) Membros fundadores – serão todosaqueles que tiverem subscrito opedido de reconhecimento jurídicoda associação;
b) Membros efectivos – serão todosaqueles que forem admitidosmediante o preenchimento dosrequisitos e formalidades fixadospelos presentes estatutos;
c) Membros honorários — serão todosaqueles que singular ou colectiva-mente, tiverem contribuídosignificativamente com serviçosrelevantes e/ou prestígio para oprogresso da associação e que setenham predisposto a prestar auxíliofinanceiro, material, técnicocientífico ou humano nas actividadesdo instituto, sendo que esta categoriasó poderá ser atribuída pordeliberação da Assembleia Geral sobproposta do Conselho de Direcção;
d) Membros beneméritos – serão todosaqueles que contribuírem de maneirarelevante em termos financeiros epatrimoniais a favor dos objectivosdo instituto.
ARTIGO NONO
(Deveres dos membros)
São deveres dos membros do instituto:a) Honrar o instituto em todas as
circunstâncias e contribuir tantoquanto possível para o seu prestígio;
b) Observar e fazer cumprir as disposiçõesestatutárias e regulamentares, bemcomo as deliberações dos corposgerentes;
c) Tomar parte em todas as realizações eactividades levadas a cabo peloInstituto;
d) Zelar pelos interesse do Instituto,comunicando por escrito à Direcçãosobre qualquer irregularidade de quetenham tomado conhecimento;
e) Cumprir pontualmente com asobrigações financeiras, tratando-sede membros fundadores e efectivos.
ARTIGO DÉCIMO
(Sanções)
Um) Consoante a gravidade da infracção,serão aplicadas aos membros do Instituto, asseguintes sanções:
a) Advertência verbal;b) Advertência escrita;c) Demissão;d) Expulsão.
Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b)deste artigo serão aplicadas pelo Conselho deDirecção, sendo as alíneas c) e d) daresponsabilidade da Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Direitos dos membros)
São direitos dos membros em geral:
a) Votar as deliberações da AssembleiaGeral, com excepção dos membrosbeneméritos e honorários, uma vezque não têm direito a voto;
b) Eleger e ser eleito para os órgãossociais, com excepção dos membrosbeneméritos e honorários;
c) Propor, em conformidade com oregulamento, a admissão de novosmembros efectivos;
d) Ter pleno acesso à informação relativaà vida da associação;
e) Propor a realização da AssembleiaGeral da associação;
f) Examinar e aprovar as candidaturas amembro da associação.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Perda da qualidade de membro)
Perde-se a qualidade de membro nas seguintessituações:
a) Solicitação voluntária da demissão//renúncia;
b) Atraso no pagamento de quotas por umperíodo igual ou superior a seismeses, salvo em situaçõesdevidamente justificadas, junto aoConselho de Direcção;
c) Violação dos deveres preconizados nosestatutos;
d) Falta de respeito aos titulares dosórgãos sociais;
e) Ausência sistemática e não devidamentejustificada aos encontros eactividades da associação/instituto;
f) Recusa do membro no cumprimento dasdeliberações da Assembleia Geral edos órgãos sociais.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Readmissão de membros)
À excepção dos membros expulsos, osrestantes poderão solicitar, por escrito, a suareadmissão à Assembleia Geral, desde que ascausas que tiverem ditado o seu afastamentoestejam sanadas.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Filiação em outras organizações)
O instituto poderá filiar-se a outras associa-ções/institutos ou organizações nacionais eestrangeiras que prossigam fins similares aosseus.
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CAPÍTULO IV
Da organização e funcionamentodos órgãos sociais
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Órgãos sociais)
Constituem órgãos sociais do Instituto:Assembleia Geral, Conselho de Direcção,Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.
ARTIGO SEXTO
(Mandato)
Um) O mandato dos titulares dos órgãos daassociação é de cinco anos, expresso pelaAssembleia Geral numprocesso de votaçãodemocrática.
Dois) A reeleição dos titulares e a duraçãodos mandatos respeitará o mesmo processodefinido no parágrafo anterior.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo daassociação e é constituída por todos os membrosem pleno gozo dos seus direitos estatutários.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Composição da mesa de AssembleiaGeral)
Um) A Mesa da Assembleia Geral é compostapor um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleitapor um período de um ano.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Periodicidade)
A Assembleia Geral reunirá em sessõesordinárias e extraordinárias. A Assembleia Geralreúne-se, ordinariamente, no último trimestre decada ano e, extraordinariamente, sempre que ascircunstâncias o ditarem, por iniciativa dopresidente, do Conselho de Direcção, doConselho Fiscal, ou de pelo menos metade dosassociados.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Convocação)
Um) A Assembleia Geral deve ser convocadacom, pelo menos quinze dias de antecedência,pelo respectivo presidente, nos termos do artigoanterior. A convocatória é feita pessoalmente epor anúncio a ser afixado na sede da instituiçãoou por anúncio em jornal de maior circulação,devendo nela constar o dia, o local e aconsequente ordem de trabalhos da AssembleiaGeral.
Dois) A convocatória da assembleiaextraordinária, nos termos do artigo décimooitavo no número dois, deve ser feita no prazode quinze dias após o pedido, devendo a reuniãorealizar-se no prazo máximo de trinta dias a contarda data da recepção do pedido.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Quórum)
Um) A Assembleia considera-se legalmenteconstituída em primeira convocação, seestiverem presentes ou representados mais demetade dos membros com direito a voto. Nafalta de qualquer membro da mesa da Assembleia,competirá a esta eleger os respectivos substitutosde entre os membros presentes, os quais cessarãoas suas funções no término da reunião.
Dois) A assembleia extraordinária, que sejaconvocada a requerimento dos membros, sópoderá reunir-se se estiverem presentes doismembros.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Deliberações)
Um) São anuláveis as deliberações tomadassobre matérias que não constam da ordem detrabalho constantes da convocatória, salvo seestiverem presentes ou representados todos osmembros e concordarem com a inclusão dematéria fora da agenda.
Dois) As deliberações são aprovadas pormaioria de votos dos associados presentes ourepresentados. As deliberações sobre a dissoluçãoda associação serão por voto.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Competências da Assembleia Geral)
São da exclusiva competência da AssembleiaGeral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãosda associação (membros doConselho de Direcção, DirecçãoExecutiva e Conselho Fiscal) sobproposta do Conselho Consultivo;
b) A aprovação do balanço;c) A alteração dos estatutos;d) A extinção do Instituto.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Conselho de Direcção)
Um) O Conselho de Direcção é o órgãocolegial de gestão e administração corrente daassociação que a dirige e executa as linhas geraisestabelecidas pela Assembleia Geral e os seuscargos são reservados a membros fundadores eefectivos em pleno exercício das suas funções.
Dois) O Conselho de Direcção é compostopor três membros, nomeadamente o presidente,o vice-presidente e um secretário.
Três) O Presidente convoca o Conselho deDirecção de forma periódica regular, podendo,no entanto, convocar encontros extraordináriosse dois terços dos membros estiverem de acordo.
Quatro) O Conselho de Direcção podeencarregar um ou mais dos seus membros dealgumas matérias chave, tais como aadministração e gestão de fundos de que faráparte, obrigatoriamente, o presidente doConselho de Direcção.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Competências do Conselho de Direcção)
São da exclusiva competência do Conselhode Direcção:
a) Zelar pelas deliberações da AssembleiaGeral;
b) Gerir e administrar as actividades daassociação, podendo contratar oudespedir pessoal, nos termos dosplanos aprovados pela AssembleiaGeral e na prossecução dosobjectivos por esta impostos;
c) Decidir sobre programas ou projectosem que a associação deve participar,quando, por questão de competênciasnão tenham de ser submetidos àAssembleia-geral;
d) Representar a associação em juízo e foradele;
e) Elaborar e submeter, à AssembleiaGeral, normas e regulamentos parao funcionamento da associação;
f) Admitir e suspender membros,provisoriamente, até à ratificaçãopela Assembleia Geral;
g) Submeter à deliberação da AssembleiaGeral a atribuição da qualidade demembro honorário ou benemérito;
h) Preparar Acordos sobre qualquerparceria que seja relevante àassociação;
i) Fixar o montante anual das quotas e dajóia.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Conselho Fiscal)
Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoriada associação e é composto por 3 membros eleitospela Assembleia Geral, sendo um presidente, umsecretário e um vogal.
Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinaria-mente, de quatro em quatro meses e,extraordinariamente, sempre que haja necessidadepara tal e só poderá deliberar com a presença damaioria dos seus membros.
ARTIGO VIÉSIMO SÉTIMO
(Competências do Conselho Fiscal)
São da exclusiva competência do ConselhoFiscal:
a) Acompanhar os actos de gestãoordinária da associação, participandonas reuniões do Conselho deDirecção como observador;
b) Convocar, extraordinariamente, aAssembleia Geral ou o Conselho deDirecção sempre que necessário;
c) Fiscalizar a administração geral daassociação e a gerência dos diversosserviços, verificando, frequen-
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temente, o estado da caixa e aexistência dos valores de quaisquerespécie, pertencentes à associação,ou confiados à sua guarda;
d) Dar parecer sobre o projecto do planode actividades e orçamento anual;
e) Emitir pareceres sobre actos excep-cionais do Conselho de Direcção,como compra ou venda de imóveise outras operações financeirasavultadas, ou quaisquer outros quelhe sejam solicitados.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta,responsável pela aprovação das deliberações daAssembleia Geral e é constituído por trêsmembros nomeados pela Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Competências do Conselho Consultivo)
São da competência exclusiva do ConselhoConsultivo:
a) Aprovar a admissão, readmissão eexclusão de membros da associação.
b)Aprovar acordos sobre qualquerparceria que seja relevante àassociação;
c) Aprovar o programa geral de trabalhoda associação;
d) Aprovar auditores internos sobrecomendação do Conselho deDirecção;
e) Aprovar o montante das quotas e jóias;f) Aprovar a dissolução do instittuto;g) Aprovar a atribuição da qualidade de
membro honorário e benemérito sobproposta da Assembleia Geral;
h) Aprovar a aquisição de bens móveis eimóveis sujeitos a registo, podendodelegar este poder ao Conselho deDirecção de forma expressa;
i) Aprovar comissões técnicas econsultivas para responder asituações pertinentes.
CAPÍTULO V
Do património e fundos
ARTIGO TRIGÉSIMO
Constituem património e fundos daassociação, os seguintes:
a) As jóias e as quotas pagas pelosmembros;
b) Os donativos e as doações;c) Os subsídios, as doações, as heranças
e legados que lhe sejam destinados;d) Todos os bens móveis e imóveis
adquiridos ou doados por pessoassingulares ou colectivas.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Alteração dos estatutos)
A alteração dos estatutos do Instituto ou a suadissolução será deliberada em Assembleia Geral,
ordinária ou extraordinária, convocadaespecificamente para esse fim e deverá ser votadapor todos membros.
CAPÍTULO VI
Das disposições transitórias
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Enquanto se procede à institucionalização daassociação, as suas funções serão exercidas poruma comissão instaladora, cuja acção irá incidirna:
a) Promoção de acções tendentes àdivulgação dos objectivos daassociação;
b) Inscrição de associados e fixaçãoprovisória do montante da quota eda jóia;
c) Instalação dos serviços da associaçãona sede provisória.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
(Primeira sessão da Assembleia Geral)
A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses, contados a partir daconstituição do instituto.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
(Interpretação e lacunas)
As dúvidas e omissões do presente estatutoserão resolvidas através do recurso à legislaçãovigente na República de Moçambique.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(Dissolução e liquidação)
O Instituto dissolve-se:
a) Por deliberação de pelo menos trêsquartos de todos os membros;
b) Nos demais casos expressamenteprevistos na lei;
c) Dissolvido o Instituto, a AssembleiaGeral deverá decidir o destino a daraos bens do instituto, nos termos dalei, devendo a sua comissãoliquidatária ser constituída por cincoassociados, a serem designados pelaAssembleia Geral, para apurar oactivo e passivo;
d) Sem prejuízo do disposto na lei, opatrimónio líquido será atribuído aquem for deliberado e pela forma quefor deliberado pela AssembleiaGeral, regida pelos objectivos eprincípios da associação.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
(Emblema e sigla)
A associação terá um emblema e siglaaprovados pela Assembleia Geral.
AFH Holding, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Maio de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100218038 umasociedade denominada AFH Holding, Limitada.
Aos dez de Março de dois mil e onze, nacidade de Maputo, nos termos do artigo noventado Decreto – Lei número dois barra dois mil ecinco, de vinte e sete de Dezembro – CódigoComercial, decidiram estabelecer o presentecontrato de sociedade os seguintes outorgantes:
Primeiro: Fernando De Almeida Rocha,maior, de nacionalidade portuguesa, residentena África do Sul, portador do Passaporten.º L 533849, emitido no dia nove de Novembrode dois mil e dez, pela Embaixada da Portugalna República da África do Sul;
Segundo: Abdul Bachir Mahomed, maior,de nacionalidade moçambicana, residente na RuaGabriel Teixeira número quatrocentos e vinteseis, cidade da Matola, Matola “A”, portador doBilhete de Identidade n.º 110100168297A,emitido no dia vinte e seis de Abril de dois mil edez, pelo Arquivo de Identificação Civil deMaputo;
Terceiro: Harald Edmund FrederickSchmitz, maior, de nacionalidade alemã,residente na África do Sul, cidade deJohannesburg, portador do Passaporten.º C 486XGCLP, emitido no dia vinte e um deJaneiro de dois mil e onze, pelas autoridadessul-africanas, devidamente representado nesteacto por meio de procuração, pelo senhorFernando de Almeida Rocha, maior, denacionalidade portuguesa, residente na Áfricado Sul, portador do Passaporte n.º L 533849,emitido no dia nove de Novembro de dois mil edez, pela Embaixada da Portugal na Repúblicada África do Sul.
Fica acordado que:Os outorgantes constituem uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada que seregerá pelas seguintes cláusulas e pela demaislegislação aplicável:
CAPÍTULO I
Da denominação, duração, sedee objecto
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação)
A sociedade é constítuida sob forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada, adopta a denominação AFH HOLD-ING, Limitada, e será regida pelos presentesestatutos e pela demais legislação aplicável.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data da escriturada sua constituição.
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ARTIGO TERCEIRO
(Sede)
Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaVinte e Cinco de Setembro, Edifício TimeSquare, número duzentos e setenta, Bloco 4,primeiro andar, na cidade de Maputo.Dois) A sede da sociedade pode ser transferidapara qualquer outro local, por deliberação daassembleia geral, bem como poderão ser criadasoutras sucursais, filiais, agências ou quaisqueroutras formas de representação em territórionacional e no estrangeiro, mediante préviadeliberação da assembleia geral.
ARTIGO QUARTO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto principala gestão de participações e venda deequipamentos e material de telecomunições eoutros.
Dois) A sociedade poderá exerceractividades comerciais ou industriais conexas,complementares ou subsidiárias do objecto prin-cipal, ou, ainda associar-se ou participar no capi-tal social de outras sociedades, desde quedevidamente autorizada..
CAPÍTULO II
Dos sócios, capital social e quotas
ARTIGO QUINTO
(Capital social)
O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte e quatro mil eoitocentos meticais e acha-se dividido em trêsquotas, nos termos que se seguem:
a) Uma quota de nove mil novecentos evinte meticais, representativa dequarenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Fernando DeAlmeida Rocha;
b) Uma quota de sete mil quatrocentos equarenta meticais, representativa detrinta por cento do capital social,pertencente ao sócio Abdul BachirMahomed;
c) Uma quota de sete mil quatrocentos equarenta meticais, representativa detrinta por cento do capital social,pertencente ao sócio Harald EdmundFrederick Schmitz.
ARTIGO SEXTO
(Aumento do capital social)
Um) O capital social pode ser aumentado umaou mais vezes, por deliberação da assembleiageral, mediante entradas em numerário ou emespécie, por incorporação de reservas ou porqualquer outra forma permitida por lei.
Dois) Em qualquer aumento de capital socialos sócios gozam do direito de preferência, naproporção das respectivas quotas, a exercer nostermos gerais.
ARTIGO SÉTIMO
(Quotas próprias)
Um) A sociedade, dentro dos limites legais,poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias epraticar sobre elas todas as operações permitidaspor lei.
Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quo-tas não conferem qualquer direito social, excepto ode participar em aumentos de capital social, porincorporação de reservas, se a assembleia geralnão deliberar em sentido contrário.
ARTIGO OITAVO
(Prestações suplementarese suprimentos)
Não serão exigidas quaisquer prestaçõessuplementares aos sócios, podendo estes, noentanto, realizar os suprimentos de que asociedade necessite, nos termos e condições aacordar com a gerência da sociedade.
ARTIGO NONO
(Cessão de quotas)
Um) A cessão de quotas, entre sócios, é livre.Dois) A cessão de quotas a estranhos, depende
do consentimento da sociedade e ficacondicionada ao exercício do direito depreferência dos demais sócios.
Três) Para efeitos do número anterior, o sócioque pretenda ceder a sua quota, ou parte dela aestranhos, deverá enviar por escrito, o pedidode consentimento, indicando a identidade dorequerente, o preço e as demais condições depagamento oferecidas e a data da realização datransacção.
Quatro) A sociedade deverá pronunciar-sesobre o pedido de consentimento da cessão, noprazo máximo de trinta dias, contados a partir dadata de recepção do mesmo, entendendo-se quea sociedade consente na cessão no caso de nãose pronunciar dentro do prazo referido.
Cinco) No caso de a sociedade autorizar acessão total ou parcial da quota a terceiros, nostermos do número anterior, o sócio cedente, noprazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito,os demais sócios para exercerem o seu direitode preferência, no prazo máximo de trinta dias,dando conhecimento desse facto à gerência dasociedade.
Seis) O consentimento não pode sersubordinado a condições, sendo irrelevantes asque possam vir a ser estipuladas.
Sete) Se a sociedade recusar o consentimento,a respectiva comunicação dirigida ao sócioincluirá uma proposta de amortização ou deaquisição da quota.
Oito) Se o cedente não aceitar a proposta aque se refere o número anterior, no prazo detrinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se arecusa no consentimento.
Nove) A cessão das quotas para a qual oconsentimento seja solicitado torna-se livre:
a) Se for omitida a proposta de amor-tização ou de aquisição;
b) Se o negócio proposto pela sociedadenão for concretizado dentro dossessenta dias seguintes à aceitaçãodo mesmo;
c) Se a proposta não abranger todas asquotas para cuja cessão o sóciotenha, simultâneamente, solicitado oconsentimento;
d) Se a reposta comportar diferimento dopagamento, e não for no mesmo actooferecida a garantia adequada.
ARTIGO DÉCIMO
(Oneração de quotas)
Qualquer oneração de quotas em garantia dequaisquer obrigações pessoais dos sóciosdepende sempre da autorização da sociedade,dada por deliberação tomada em assembleia-geral.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Amortização de quotas)
Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo títular;b) Quando, por decisão transitada em
julgado, o respectivo títular fordeclarado insolvente, ou forcondenado pela prática de qualquercrime;
c) Quando a quota for arrestada,penhorada, arrolada ou, em geral,apreendida judicial ou adminis-trativamente;
d) Quando o sócio transmita a quota ou adê em garantia ou caução de qualquerobrigação, sem o consentimento dasociedade;
e) Se o titular, sendo membro do órgão daadministração, envolver a sociedadeem actos e contratos estranhos aoobjecto social; e
f) Se o sócio se encontrar em mora, pormais de seis meses, na realização dasua quota.
Dois) Se a amortização de quotas não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.
Três) Fora do caso de amortização de quotapor acordo com o respectivo títular, acontrapartida da amortização de quota é igual aovalor que resulta da avaliação realizada por au-ditor de contas sem relação com a sociedade.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Morte ou incapacidade dos sócios)
Em caso de morte ou incapacidade de qualquerum dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes doincapacitado, exercerão os referidos direitos edeveres sociais, devendo mandatar um de entreeles que a todos represente na sociedade enquantoa respectiva quota se mantiver indivisa.
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (44)
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Assembleia geral)
Um) Compete à assembleia geral todos os
poderes que lhe são conferidos por lei e por
estes estatutos.
Dois) As assembleias gerais serão
convocadas, por escrito, até quinze dias úteis
antes da realização das mesmas por qualquer
gerente da sociedade.
Três) A gerência da sociedade é obrigada a
convocar a assembleia geral sempre que a reunião
seja requerida com indicação do objecto por
sócios que representem, pelo menos, metade do
capital, sob pena de estes a poderem convocar
directamente.
Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-
-se no primeiro trimestre de cada ano, para
apreciação do balanço e aprovação das contas
referentes ao ano anterior, bem como para
deliberar sobre quaisquer outros assuntos de
interesse para a sociedade.
Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas
em assembleia geral e irregularmente convocadas
desde que todos os sócios compareçam à
reunião.
Seis) Os sócios poderão fazer-se representar
nas assembleias-gerais nos termos da lei.
Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à
gerência da sociedade, quem os representará na
reunião de assembleia geral.
Oito) A assembleia geral pode deliberar, em
primeira convocação sempre que se encontrem
presentes ou representados mais do que
cinquenta por cento do capital social, e, em
segunda convocação, sempre que se ache
representado metade do capital social, sem
prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Deliberações da assembleia geral)
Um) Dependem da deliberação dos sócios,
para além de outros que a lei ou os presentes
estatutos indiquem, os seguintes actos:
a) Amortização de quotas;
b) A aquisição e alienação de quotas
próprias;
c) O consentimento para a transmissão de
quotas a terceiros, bem como a
oneração das quotas dos sócios;
d) A exclusão dos sócios;
e) A nomeação, a remuneração e a
exoneração dos administradores;
f) A aprovação do relatório de gestão e
das contas do exercício, incluindo o
balanço e a demonstração de
resultados;
g) A distribuição dos lucros e o tratamento
dos prejuízos;
h) A proposta (propositura, no original) e
a desistência de quaisquer acções
contra os gerentes;
i) A alteração de contrato de sociedade;
j) O aumento, redução e a reintegração do
capital social;
k) A fusão, cisão, transformação,
dissolução e liquidação da sociedade;
l) A designação dos auditores da
sociedade ou dos membros do
conselho fiscal caso este seja
deliberado constituir; e
m) A transmissão de quaisquer bens
imóveis pertencentes à sociedade.
Dois) As deliberações da assembleia-geral
são tomadas por maioria simples dos votos
expressos, salvo as constantes das alíneas e), i),
j) e k), que requerem o voto unânime dos sócios.
Três) As actas das assembleias-gerais devem
identificar o local e a data em que a reunião se
realiza, os nomes dos sócios ou dos seus
representantes, o valor das quotas de cada um e
as deliberações que forem tomadas.
SECÇÃO II
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Gerência e representação da sociedade)
Um) A administração, gestão da sociedade e
sua representação em juízo e fora dela, activa e
passivamente, será exercida pelo sócio Fernando
de Almeida Rocha, que desde já fica nomeado
como gerente, com dispensa de caução, bastando
a assinatura dele para obrigar a sociedade.
Dois) O gerente tem plenos poderes para
constituir mandatário nos termos da legislação
em vigor, outorgando para os efeitos necessários
instrumentos de procuração, fixando-se a
duração e âmbito de respectivo mandato.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Competência da gerência)
Um) A gestão e representação da sociedade
compete à gerência.
Dois) Cabe aos gerentes representar a
sociedade em juízo e fora dele, activa e
passivamente, assim como praticar todos os actos
tendentes à realização do objecto social e, em
especial:
a) Propor, prosseguir, confessar, desistir
ou transigir em quaisquer acções em
que a sociedade esteja envolvida;
b) Adquirir, vender, permutar ou, porqualquer forma, onerar bens móveisou imóveis uma vez obtido oconsentimento da assembleia geral,quando necessário;
c) Tomar ou dar arrendamento, bem comoalugar ou locar, quaisquer bens ouparte dos mesmos;
d) Subscrever ou adquirir participaçõesnoutras sociedades, bem comoproceder à sua alienação ou oneração.
Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar asociedade em quaisquer contratos, actos,documentos ou obrigações estranhas ao objectoda mesma, designadamente em letras de favor,fianças, abonações e actos semelhantes.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Balanço e aprovação de contas)
O relatório de gestão e as contas do exercício,incluindo o balanço e a demonstração deresultados fechar-se-ão com referência a trinta eum de Dezembro de cada ano e serão submetidosà aprovação da assembleia geral com o parecerdo conselho fiscal quando este tenha sido eleito,durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Aplicação dos resultados)
Um) Dos lucros líquidos apurados serãodeduzidos vinte por cento para constituir oureintegrar o fundo de reserva legal, enquantonão estiver realizado nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-lo.
Dois) O remanescente será aplicado nostermos a serem deliberados pela assembleia geral.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Dissolução)
Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos previstos por lei ou por deliberação daassembleia geral.
Dois) A assembleia geral que deliberar sobrea dissolução designará os liquidatários edeterminará a forma de liquidação, sendo ossócios os liquidatários, excepto se o contráriofor deliberado por assembleia geral.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Casos omissos)
Em tudo que fica omisso regularão, o CódigoComercial de Moçambique e as demaisdisposições em vigor.
Maputo, sete de Maio de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.
(Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da
República n.º 19, 3.ª série, de 13 de Maio, 2.º suplemento
por ter saído errado.)
1044— (45)12 DE SETEMBRO DE 2011
Ribas Montanhas, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de cinco de Agosto de dois mil e onze,procedeu-se na sociedade em epígrafematriculada na Conservatoria de Registo das
Entidades Legais sob NUEL 100088843, adissolução e liquidação da da sociedade paratodos os efeitos legais por não estar a darrendimentos de sustentabilidade e prejuízosincalculáveis, tendo os socios feito a partilha dosbens.
Está conforme.
Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
Rolmap, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de quatro de Agosto de dois mil e onze, dasociedade Rolmap Limitada, matriculada sobn.º 100000245, deliberaram a cessão de quota
de vinte e cinco por cento no valor de dois mil equinhentos meticais que o sócio Manuel DiogoFaria de Castro Moura possuía no capital socialda referida sociedade e que cedeu a Clélia MariaVieira Queiroz.
Em consequência, é alterada a redacção doartigo sexto dos estatutos que passam a ter aseguinte redacção:
O capital social, integralmente da Rolmap,limitada realizado em dinheiro, é de dez milmeticais, e corresponde a cem por cento docapital social, assim distribuído:
ARTIGO SEXTO
a) Cláudia Tavares de Souza Lousada,residente em Maputo, com sessentapor cento do capital social,correspondente a seis mil meticaisrealizados na totalidade;
b) Clélia Maria Vieira Queiroz, residenteem Maputo, com quarenta por centodo capital social, correspondente aquatro mil meticais;
Conservatória do Registo de EntidadesLegais, Maputo, um de Setembro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
Tica, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, quepor acta de quatro de Janeiro de dois mil e dez,da sociedade Rolmap Limitada, matriculada sobo n.º 100000245, deliberaram a cessão de quotade sessenta por cento no valor de seis milmeticais que o Ti-Ca, Limitada, possuía no capitalsocial da referida sociedade e que cedeu a ClaudiaTavares de Souza Lousada.
Em consequência, é alterada a redacção doartigo sexto dos estatutos que passam a ter aseguinte redacção:
O capital social, integralmente da Rolmap,limitada realizado em dinheiro, é de dez milmeticais, e corresponde a cem por cento docapital social, assim distribuído:
ARTIGO SEXTO
a) Cláudia Tavares de Souza Lousada,residente em Maputo, com sessentapor cento do capital social,correspondente a seis mil meticaisrealizados na totalidade;
b) Manuel Diogo Faria de Castro Moura,residente em Maputo, com vinte ecinco por cento do capital social,correspondente a dois mil equinhentos meticais;
c) Clélia Maria Vieira Queiroz, residenteem Maputo, com quinze por centodo capital social, correspondente amil e quinhentos meticais.
Conservatória do Registo de EntidadesLegais, Maputo, um de Setembro de dois mile onze . — O Técnico, Ilegível.
Act Services, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que poracta número um barra dois mil e onze, de vinte ecinco de Março de dois e mil e onze, da assembleiageral extraordinária da sociedade Act Services,Limitada, matriculada na Conservatória doRegistos das Entidades Legais sob o númeroúnico de entidade legal, 100003449, os sóciosque a compõem deliberaram por unanimidadeem aprovar o ponto de agenda para a qual amesma havia sido convocada, designadamente:
A cessão de quotas;A sócia Alice Maria Rebelo de Matos, cede
na totalidade a sua quota de cinco mil meticaiscorrespondente a vinte e cinco por cento a sóciaEdna Goreth Vilela Saldanha e a sócia MárciaSófia Matos da Silva também cede na totalidadea sua quota de cinco mil meticais ao sócioDhevendra Pydannah.
Face as cedências as sócias Alice MariaRebelo de Matos e Márcia Sófia Matos da Silvaretiram-se definitivamente da referida sociedade.Em consequência da operada cessão de quotasverificada, é assim alterada a redacção do artigoquarto dos estatutos da sociedade, o qual passaa ter a seguinte e nova redacção:
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, dividido em duas quotas naseguinte proporção:
a) Uma quota no valor de dez milmeticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioDhevendra Pydannah;
b) Uma quota no valor de dez milmeticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente a sócia EdnaGoreth Vilela Saldanha.
Conservatória do Registo das EntidadesLegais, Maputo, vinte e nove de Agosto dedois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Inafrica Holdings, SA.
Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quatro de Julho de dois mil e onze,lavrada de folhas trinta e oito a folhas quarenta,do livro de notas para escrituras diversas númeroseis traço E do Terceiro Cartório Notarial, peranteLucrécia Novidade de Sousa Bonfim, técnicasuperior dos registos e notariado N1, e notáriaem exercício no referido cartório, procedeu-sena sociedade em epígrafe a alteração integral dopacto social, que passa a reger-se pelos artigosseguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação , sede objectoe duração
ARTIGO PRIMEIRO
Um) Nos termos da lei aplicável e dospresentes estatutos, é constituída uma sociedadeanónima a qual adopta a denominação deInAfrica Holdings, SA, com sede sito naAvenida Julius Nyerere, número três mil equatrocentos e doze, Maputo, Moçambique,caixa postal dois mil e oitocentos e trinta , paraexercer as suas actividades em todo o país.
Dois) A sociedade é constituída por tempoindeterminado.Três) A sociedade poderá, por deliberação doconselho de administração, transferir a sua sedepara outro local e abrir e fechar novos escritórios,sucursais, sociedades subsidiárias, agências ouqualquer outra forma de representação emMoçambique e no estrangeiro, desde que cumpratodas formalidades legais.
ARTIGO SEGUNDO
Um) A sociedade tem por objecto:
a) O exercício da conservação, gestação eutilização dos recursos da fauna eda flora;
b) A gestão de negócios;c) A prestação de serviços de assessoria e
consultoria;d) A concepção de projectos de pesquisa;e) A prestação de serviços em todos
domínios relevantes e no domínioda formação profissional;
f) A exploração de direitos no âmbito dasactividades da fauna e da flora;
g) A propriedade e gestão deempreendimentos turísticos, hotéise turismo;
1) A sociedade poderá exercer actividadescomerciais e industriais associadas,
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (46)
complementares e conexas, relacio-nadas com as suas actividadesprincipais e outras, incluindoimportação e exportação, devidamenteaprovadas pelas autoridadescompetentes e em conformidade coma decisão do conselho deadministração.
Dois) Por deliberação do conselho deadministração, a sociedade pode, directa ouindirectamente, participar em projectos dedesenvolvimento relevantes para a prossecuçãodos seus objectivos, podendo aceitar contractosde concessão, adquirir ou, de outra forma, gerir aparticipação no capital social de qualquer outrasociedade, sem prejuízo dos seus propósitos,podendo ainda participar em grupos de empresas,parcerias, ou quaisquer outras formas deassociação.
CAPÍTULO II
Do capital social, acções e obrigaçõesnominativas
ARTIGO TERCEIRO
Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, património e outrosvalores, é de cento e oito mil, trezentos e oitentameticais, representado por dez mil, oitocentas etrinta e oito acções nominativas de valor nominalde dez meticais cada, correspondentes a dez mil eoitocentas acções da classe A, trinta e seis acçõesda classe B e duas acções da classe C.
Dois) Os titulares de acções da classe A e,relativamente a cada acção da classe A:
a) Têm direito de voto, quando seencontrarem reunidas emconformidade com o artigo nono .ponto número dois ;
b) Têm direito de receber dividendos.
Três) Os titulares de acções da classe B e,relativamente a cada acção da classeB:
a) Têm direito de voto;b) Têm direito de receber dividendos.
Quatro) Os titulares de acções da classe C e,em relação a cada acção da classe C:
a) Têm direito de voto;b) Têm direito de receber dividendos.
Cinco) Se a sociedade vender acções da classeB ou C, os adquirentes dessas acções podem,sem prejuízo de qualquer outra obrigaçãoestabelecida nestes estatutos, ter a obrigaçãoespecífica de pagar um prémio de emissão deacções à sociedade, na data de aquisição das acçõesdo capital social da sociedade, um valor a ser fixadopor deliberação do conselho de administração.
Seis) A constituição de qualquer tipo de ónus(incluindo penhores) sobre as acções requer aaprovação prévia da sociedade por deliberaçãodo conselho de administração.
Sete) Por deliberação da assembleia geral, asociedade pode criar quaisquer outras classes deacções e fixar direitos ou restrições específicasaos seus respectivos titulares.
Oito) Os certificados de acções, tantoprovisórios quanto definitivos, serão assinadospor dois administradores, cujas assinaturaspodem ser apostas por chancela ou meiostipográficos.Nove) A sociedade, representada pelo conselhode administração, pode adquirir acções próprias,podendo estabelecer quaisquer operações queo conselho de administração consideraradequadas para a prossecução dos seusinteresses.
ARTIGO QUARTO
Um) O capital social da sociedade pode seraumentado ou reduzido por deliberação daassembleia geral, mediante uma proposta doconselho de administração e um parecer prévioe favorável do conselho fiscal.
Dois) Em qualquer caso de aumento docapital social, os accionistas gozam do direitode preferência, em proporção das suas acções,na data do aumento do capital e sua subscrição.Três) Caso qualquer um dos accionistas nãodeseje exercer o seu direito de preferência,conforme o parágrafo acima, a sua posição serárepartida entre os outros accionistas, de acordocom as disposições estipuladas no parágrafodois do presente artigo, mediante os pedidosapropriados de subscrição.
ARTIGO QUINTO
Um) Por deliberação do conselho deadministração, e com as permissões exigidas, asociedade pode emitir obrigações nominativasou ao portador, mediante condições a seremestipuladas na deliberação que aprovará aemissão das obrigações e sujeitas a qualquerlegislação aplicável.
Dois) As obrigações serão assinadas pordois administradores, sendo uma dasassinaturas por chancela ou por meio de outratécnica de impressão.
ARTIGO SEXTO
Por deliberação do conselho de adminis-tração, a sociedade pode receber suprimentosoriundos de todas as classes de accionistas oude qualquer outra pessoa ou entidade (vencendoou não juros) a serem fixados por contrato.
ARTIGO SÉTIMO
Um) É irrestrita a transferência de quaisqueracções da sociedade, quando realizada apenaspara permitir que o accionista reorganize osseus assuntos financeiros e, no fim datransacção, permanece como proprietárioefectivo.
Dois) É livre a transmissão de quaisqueracções da sociedade que sejam resultado damorte de um accionista, cujas acções sejamlegalmente herdadas por terceiros.
Três) A transferência de quaisquer acçõesna sociedade para terceiros, por quaisqueroutros motivos diferentes dos mencionados no
artigo sete, pontos um e dois não produziráefeitos sobre a sociedade, nem o cessionário terádireito ao averbamento (registo) no livro deacções da sociedade, sem prévia adesão àsdisposições contidas no Artigo Sete pontosquatro , cinco e seis .
Quatro) O accionista que pretender venderou ceder qualquer acção deverá comunicar, porescrito, ao conselho de administração, o qualemitirá um recibo datado ao accionistatransmitente, no prazo de três dias depoisrecepção desse. A comunicação sobre a vendaou cessão pretendida incluirá o número de acçõesa serem vendidas ou cedidas, o preço a que asacções devem ser vendidas ou cedidas, o nome econtacto da pessoa ou entidade à qual o accionistatransmitente pretende vender ou ceder as acções.
Cinco) No prazo de dez dias, o conselho deadministração, deliberará se a sociedade opta ounão por comprar essas acções de outro modosem exercer o direito de preferência; notificaráos outros sócios, por qualquer meio adequado,no prazo de dez dias a contar da recepção danotificação, para permitir que quaisquer outrosaccionistas declarem igualmente por qualquermeio adequado se vão ou não exercer os seusdireitos de preferência.
Seis) Se dentro de trinta e um dias a contar dadata de recepção da notificação emitida peloconselho de administração, nem a sociedade nemqualquer dos accionistas manifestar (em) porescrito a sua pretensão de exercer o seu direitode preferência, então, o accionista que pretendervender ou ceder as suas acções, pode prosseguircom a venda ou cessão, desde que a venda sejaefectuada de acordo com os pormenores da vendaindicados pelo accionista ao conselho deadministração.
Sete) Se não for efectuada nenhuma vendadentro de seis meses a contar da data danotificação referida no artigo sete ponto um ,então, o direito de preferência constante do artigosete será automaticamente reinstituído.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO OITAVO
Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral,o conselho fiscal e o conselho de administração.Dois) Os membros dos órgãos sociaispermanecerão no cargo até a eleição e assumpçãodos cargos dos novos membros.
ARTIGO NONO
Um) A assembleia geral representa auniversalidade dos accionistas com direito a votoe as suas deliberações adoptadas nos termos dalei e dos estatutos vinculam todos os accionistase os órgãos sociais, quando tomadas emconformidade com a legislação e os estatutos.
Dois) Cada cem acções da classe Arepresenta um voto, enquanto cada acção dasclasses B e C representa um voto.
1044— (47)12 DE SETEMBRO DE 2011
Três) As reuniões da assembleia geral poderãoser realizadas ordinária ou extraordinariamentenos termos e periodicidade previstos emconformidade com a lei e com os presentesestatutos.
Quatro) As assembleias gerais extraordináriaspodem ser realizadas sempre que o conselho deadministração ou o conselho fiscal julgarconveniente, ou quando o pedido for formuladopor accionistas que representem pelo menos oitovírgula três por cento das acções da classe A.
Cinco) A reunião da assembleia geral seránormalmente realizada na sede da sociedade,podendo ainda ser realizada no outro local a serdesignado pelo presidente, de acordo com ointeresse e conveniência da sociedade.
Seis) Considera-se que os accionistasrealizaram uma reunião se, quando estiverem emlocais separados, forem ligados por meio deteleconferência ou qualquer outro equipamentode comunicação que permita que eles escutem ecomuniquem com os outros. Considera-se quea reunião é realizada no local em que estejamreunidos mais participantes ou, se isso nãoocorrer, no local onde se encontre o accionistamaioritário.
ARTIGO DÉCIMO
Um) A assembleia geral é composta por umpresidente da mesa e um ou dois secretários,cujas ausências serão preenchidas nos termosda lei aplicável, os quais serão eleitos numareunião da assembleia geral dentre os accionistasou não accionistas, por mandatos de três anos,podendo ser reeleitos.
Dois) Ao presidente da mesa compete ospoderes de convocar e presidir as reuniões daassembleia geral, delegar poderes aos membrosdo conselho de administração e do conselhofiscal, assinar a abertura e o encerramento dolivro de registo de tomada de posse e outrasfunções preconizadas na lei nos presentesestatutos.
Três) Aos secretários compete, além decoadjuvar o presidente, preparar todosdocumentos inerentes à reunião da assembleiageral.
Quatro) Qualquer assembleia geral seráconsiderada legalmente constituída desde queseja enviada uma convocatória a todos osaccionistas com, pelo menos, trinta dias deantecedência, por qualquer meio adequado, salvose todos accionistas optarem por escrito, aceitarum período de antecedência mais reduzido,referente a qualquer reunião específica, caso emque, essa reunião será considerada como sendoregularmente constituída, desde que aconvocatória com o período reduzido tenha sidoenviada.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Um) Se o quórum da assembleia geral estiverlegalmente constituído, mas não puder deliberardevido ao local impróprio para o efeito, ou poroutros motivos justificáveis, a assembleia geral
reunir-se-á ou, se a reunião tiver iniciado mas senão puder ser devidamente encerrada porqualquer motivo, a assembleia será adiada eretomada numa data, hora e local a ser anunciado,nesse momento, pelo presidente da mesa daassembleia geral, sem a necessidade de cumprirquaisquer outras formalidades ou requisitos deconvocação.
Dois) Se a assembleia geral não puder reunirpor insuficiência do quórum do capital social,será convocada outra assembleia para o mesmoefeito, mas essa segunda reunião só poderá serrealizada dezasseis dias depois do adiamento daprimeira. As deliberações tomadas nessasegunda reunião serão vinculativas,independentemente do número de accionistaspresentes e o âmbito de representação do capitalsocial.
Três) Sem prejuízo do disposto no artigo dez,a assembleia geral será legalmente constituídapara adoptar resoluções válidas, em primeiraconvocatória, desde que estejam presentesaccionistas ou representantes dos accionistas quedetenham, pelo menos, cinquenta por centodo capital social e, em segunda convocatória, comqualquer número de accionistas presentes equalquer número de capital social representado,salvo disposição em contrário da lei e/ou dospresentes estatutos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Um) As competências de administração egestão dos negócios e interesses da sociedade,em juízo e fora dele, são atribuídas ao conselhode administração.
Dois) O conselho de administração será eleitoem assembleia geral e será composta por umnúmero ímpar mínimo de três membros.
Três) A reunião da assembleia geral queeleger o conselho de administração, nomeará opresidente do conselho de administração.
Quatro) O presidente do conselho deadministração tem voto de qualidade em caso deempate.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Um) O conselho de administração é o órgãode direcção da sociedade e serão conferidos osmais amplos poderes de gestão e representação,sem restrições, ao abrigo da lei e dos presentesestatutos.
Dois) Ao conselho de administração compete:
a) Gerir a sociedade na prossecução dosseus objectivos, de acordo com odisposto nos presentes estatutos.
b) Propor à assembleia geral a resoluçãode quaisquer questões inerentes àsociedade, nomeadamente, criar,aumentar ou reduzir as reservas e asprovisões;
c) Representar a sociedade em juízo e foradele, como demandante ou deman-dado, instaurar ou fazer acom-
panhamento de acções judiciais,avaliar os argumentos e negociações,incluindo a celebração de acordosde arbitragem;
d) Adquirir, onerar e vender quaisquerbens móveis, acções, obrigações,veículos e outros direitos;
e) Deliberar sobre a venda de acçõespróprias, detidas pela sociedade esobre o prémio de emissão a seratribuído às acções das classes B eC;
f) Arrendar quaisquer instalaçõespertencentes à sociedade;
g) Obter empréstimos, negociar comdevedores e credores, em juízo e foradele, desistir qualquer acção judicial,negociar, considerar argumentos eassinar acordos com os árbitros;
h) Negociar e conceder contratosdestinados à prossecução do objectoda sociedade;
i) Caso ocorra uma vaga no conselho deadministração, seleccionar de entreos accionistas da sociedade, os quepossam preencher as vagas, até à datade realização da assembleia geralseguinte;
j) Assinar, aceitar, sacar, endossar ereceber facturas, cheques e notaspromissórias de todos os tipos denegócios;
k) Prestar fianças e cauções; l) Deliberar sobre a aplicação dos fundos
disponíveis e dos fundos de capitalque são fundos de reserva, incluindoos fundos de previdência eamortização, desde que sejaefectuado sem prejuízo dasobrigações contratuais existentes, asdisposições legais e dos presentesestatutos;
m) Preparar as contas a serem submetidasà assembleia geral e apresentar osdocumentos legalmente exigidos aoconselho fiscal;
n) Nomear representantes nas sociedadesem que a sociedade detémparticipações;
o) Deliberar sobre as remunerações ebónus dos membros do conselho deadministração;
p) Exercer todas funções previstas por leiou definidas pela assembleia geral.
Três ) É estritamente proibido aos directoresobrigar a sociedade em actos ou contratos alheiosao objecto social.
Quatro) Qualquer acto praticado emcontradição com as disposições contidas noparágrafo acima culminará, no mínimo, com adestituição do cargo dos infractores, os quaisdeverão indemnizar a sociedade, sem prejuízodas consequências legais que possam advir daprática desses actos.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Um) O conselho de administração podeconceder poderes específicos ou gerais a
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (48)
qualquer/quaisquer pessoa ou pessoas, quandoconsidere adequado, para a gestão quotidianararcorrente e representação da sociedade, e podenomear qualquer indivíduo ou indivíduos, a títulotemporário ou permanente, para o desempenhode tarefas ou responsabilidades. Essa delegaçãode poderes deve ser redigida em acta.
Dois) O conselho de administraçãoestabelecerá as suas próprias regras eprocedimentos de funcionamento.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Um) A sociedade obriga-se pela:
a) Assinatura do presidente do conselhode administração;
b) Assinatura do director-geral;c) Assinatura de um procurador, dentro
dos limites do respectivo mandato.
Dois) É absolutamente proibido aosadministradores e procuradores obrigar asociedade em negócios alheios à sociedade,incluindo facturas de alojamento, cauções,obrigações, e outros procedimentos de naturezasemelhante. Os actos e contratos celebrados emdesrespeito por estas disposições não terão efeitoe culminarão, no mínimo, com a destituição docargo dos infractores, os quais deverãoindemnizar a sociedade, sem prejuízo dasconsequências legais que possam advir dessesactos.
Três) O conselho de administração podedeliberar, ao abrigo das disposições legais, quecertos documentos da sociedade sejamoutorgados através de procedimentos mecânicosou chancelas.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Um) A fiscalização dos negócios e contas dasociedade será realizada nos termos da lei e peloconselho fiscal, conforme previsto nos presentesestatutos.
Dois) O conselho fiscal será composto portrês membros efectivos e um membro suplente,eleitos em assembleia geral por períodos de trêsanos, sendo permitida a sua reeleição uma oumais vezes.
Três) A assembleia geral que eleger o conselhofiscal, nomeará o presidente do conselho fiscal. Quatro) O conselho fiscal será coadjuvado ousubstituído por uma empresa de auditoria erevisão de contas, de acordo com a resolução daassembleia geral.
Cinco) Sem prejuízo do disposto no númeroanterior, e dos poderes do conselho fiscal, oconselho de administração pode nomear umaempresa de auditoria independente para analisaras contas da sociedade.
CAPÍTULO IV
Do ano de exercício, balanço e contas
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
O exercício contabilístico coincide com o anocivil, salvo deliberação em contrário daassembleia geral, que fixará outras datas de inícioe termo do exercício de actividade anual.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Um) O lucro anual, após dedução domontante necessário para o fundo de reservalegal, deve ser atribuído para os efeitos que aassembleia geral definir.
Dois) Após consultar o conselho fiscal, aassembleia geral deliberará sobre a repartição delucros ou reservas, conforme julgadoconveniente e ao abrigo das disposições legais.
CAPÍTULO V
Da dissolução
ARTIGO DÉCIMO NONO
Um) A sociedade será dissolvida nos termosda lei aplicável e dos presentes estatutos.
Dois) A assembleia geral, convocada paradeliberar sobre a dissolução e liquidação dasociedade, tem poderes para nomear osliquidatários relevantes, bem como estipular assuas competências e procedimentos.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
ARTIGO VIGÉSIMO
Para todos os casos omissos nestes estatutos,serão aplicáveis as disposições contidas nalegislação pertinente.
Está conforme.
Maputo, oito de Agosto de dois mile onze. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.
Nelson e Karmen, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e cinco de Abril de dois mil eoito, exaradas de folhas oitenta e sete verso afolhas oitenta e oito verso do livro de notas paraescrituras diversas número seis traço A daConservatória dos Registos e Notariado daMaxixe, a cargo de Agrato Ricardo Covele,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariados N1, em exercício na mesmaconservatória com funções notariais, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada, Nelsone Karmen, Limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO PRIMEIRO
Denominação
A sociedade adopta a denominação Nelsone Karmen, Limitada, e é uma sociedade por quo-tas de responsabilidade limitada.
ARTIGO SEGUNDO
Sede
Um) A sociedade tem a sua sede na cidade daMaxixe, província de Inhambane.
Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrarsucursais, delegações, agências ou qualqueroutra forma de representação social quando ossócios julgarem conveniente, dentro do territórionacional ou no estrangeiro.
ARTIGO TERCEIRO
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura pública.
ARTIGO QUARTO
Objecto
Um) A sociedade tem como objecto, aconstrução civil e a montagem de instalaçõeseléctricas.
Dois) A sociedade poderá exercer ainda,outras actividades conexas, complementares ousubsidiárias das já indicadas que os sóciosresolvam explorar e para as quais, obtenham asnecessárias autorizações.
ARTIGO QUINTO
Capital social
O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas: uma quota no valor de cinco milmeticais, equivalente a vinte e cinco por centodo capital social, pertencente ao sócio NelsonSalvador Rungo, e a outra no valor de quinzemil meticais equivalente a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio JaimeAfonso.
ARTIGO SEXTO
Cessão de quotas
A divisão e cessão de quotas entre os sóciosé livre e só pode ter lugar mediante deliberaçãoda assembleia geral, ficando reservado o direitode preferência perante terceiros.
ARTIGO SÉTIMO
Gerência
Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como a movimentação dascontas bancárias serão exercidas pelo sócioJaime Afonso, cuja sua assinatura obriga asociedade para todos os actos ou contratos.
Dois) O gerente poderá delegar total ouparcialmente os seus poderes em pessoas de suaescolha, bastando para tal, conferir uminstrumento com poderes de representação.
ARTIGO OITAVO
Assembleia geral
Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano, para apreciaçãodo balanço e contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido devidamente convocada.
1044— (49)12 DE SETEMBRO DE 2011
Dois) A assembleia geral reúne-se extraor-dinariamente sempre que se mostre necessário eserá convocada pelo gerente da sociedade oupor um dos sócios, com uma antecedênciamínima de oito dias.
ARTIGO NONO
Balanço
Um) O exercício social coincide com o anocivil.
Dois) O balanço e contas de resultados fechar--se-ão com a referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à aprovação daAssembleia Geral Ordinária. Os lucros líquidosa apurar, cinco por cento a deduzir, destinarãopara o fundo de reserva legal, o remanescenteserá para os sócios na proporção das suas quo-tas.
ARTIGO DÉCIMO
Dissolução
Um) Dissolvendo-se a sociedade, seráliquidada como então os sócios deliberarem emassembleia geral.
Dois) A liquidação da sociedade rege-se-ápelas disposições da lei e pelas deliberações daassembleia geral, ficando, neste caso, desde jánomeados liquidatários ambos os sócios.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Casos omissos
Em tudo quanto estiver omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.
Está conforme.
Conservatória dos Registos e Notariados deMaxixe, um de Setembro de dois mil e onze.— O Ajudante, Ilegível.
Dream Car’s, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação , que nodia dois de Setembro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória dos Registos deEntidades Legais sob NUEL 100243040 umasociedade denominada Dream Car’s Limitada,entre:
Ibraimo Abdul Remane Bavá, solteiro, denacionalidade moçambicana, natural de Maputo,residente na Avenida Vladmir Lenine PH,décimo primeiro andar flat dois , no bairro daCoop, em Maputo, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110611955X, emitido aos, cincode Novembro de dois mil e quatro , em Maputo,titular do Número Único de IdentificaçãoTributária 300171362; e
Faizal Abdul Hamid Hassam, solteiro, denacionalidade moçambicana, natural de Maputo,residente na rua Dr.° Ângelo Ferreira númerodez, primeiro andar flat dois, em Maputo,portador do Bilhete de Identidade
n.º 110100361267P, emitido aos, cinco deAgosto de dois mil e dez , em Maputo, titular donúmero único de identificação tributária101875407.
É nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, constituída uma sociedade por quo-tas de responsabilidade limitada que se regerápelas cláusulas do presente contrato:
CAPÍTULO I
Do nome, duração, sede e objecto
ARTIGO UM
Denominação e duração
A sociedade adopta a denominação de DreamCar’s, Limitada (a sociedade), e é constituídasob forma de sociedade por quotas, por tempoindeterminado, regendo-se pelos presentesestatutos e pela legislação aplicável em vigor.
ARTIGO DOIS
Sede social
Um) A sociedade tem a sua sede na Avenidada Malhangalene, número cento e vinte e quatrorés-do-chão, no bairro da Malhangalene, nacidade de Maputo, em Moçambique.
Dois) Mediante decisão da administração, asociedade poderá abrir sucursais, filiais, agênciasou qualquer outra forma de representaçãocomercial, bem como transferir a sede social paraqualquer parte do território nacional.
ARTIGO TRÊS
Objecto social
Um) A sociedade tem por objecto:
a) Venda de viaturas;b) Venda de peças de viaturas;c) Lavagem e aluguer de viaturas;d) Prestação de serviços nas áreas de
automóveis;e) Importação de viaturas.
Dois) Mediante decisão da administração,sujeita à aprovação pela assembleia geral, asociedade poderá participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvimentoque concorram para o preenchimento do seuobjecto social, desenvolver outras actividadessubsidiárias ou conexas da sua actividade prin-cipal ou outra qualquer, participar no capital deoutras sociedades, associações empresariais,grupos de empresas ou qualquer outra forma deassociação legalmente permitida.
CAPÍTULO II
Do capital social e quotas
ARTIGO QUATRO
Capital social
Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado , é de dez mil meticais e correspondeà soma de duas quotas assim distribuídas:
a) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, representativa de
cinquenta por cento do capital socialda sociedade, pertencente ao sócioIbraimo Abdul Remane Bavá; e
b) Uma outra quota no valor nominal decinco mil meticais, representativa decinquenta por cento do capital socialda sociedade, pertencente ao sócioFaizal Abdul Hamid Hassam;
Dois) O capital social da sociedade pode seraumentado mediante deliberação da assembleiageral, e os sócios gozam do direito de preferênciarelativamente a qualquer eventual aumento, deacordo com a lei.
ARTIGO CINCO
Quotas próprias
A sociedade, devidamente representada pelaadministração é sujeita à aprovação daassembleia geral, poderá, nos termos legais,adquirir quotas próprias e realizar, a respeito dasmesmas, quaisquer operações que considereconvenientes para prosseguir os interesses dasociedade.
ARTIGO SEIS
Um) Prestações suplementares, acessórias esuprimentos.
Dois) Não serão exigíveis aos sóciosquaisquer pagamentos complementares ouacessórios, podendo, no entanto, os sócios con-ceder quaisquer empréstimos que foremnecessários à sociedade, em termos e condiçõesa estabelecer pela assembleia geral.
ARTIGO SETE
Transmissão de quotas
Um) A transmissão de quotas entre os sóciosé livre.
Dois) Os sócios gozam do direito depreferência na transmissão de quaisquer quotasda sociedade a favor de terceiros, a exercer naproporção das respectivas quotas.
Três) O sócio que pretenda transmitir a suaquota na sociedade deverá comunicar, porescrito, aos restantes sócios, com a indicação dorespectivo preço, identificação do potencialadquirente e demais condições da pretendidatransmissão, de modo a que os outros sóciospossam exercer o seu direito de preferência naaquisição da quota a ser transmitida.
Quatro) O preço e condições de pagamentodas quotas em caso de exercício de direito depreferência pelos sócios serão regulados pormútuo acordo.
ARTIGO OITO
Amortização de quotas
Um) A amortização de quotas na sociedadeterá lugar apenas nos casos de exclusão ouexoneração de um sócio e deverá processar-sede acordo com o estabelecido na lei.
Dois) À sociedade é reservada a prerrogativade, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la parasi, atribuí-la a um sócio ou a um terceirointeressado.
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (50)
Três) O preço da amortização será conformevier a ser determinado por um auditorindependente, devendo ser liquidado em trêsprestações iguais, que se vencem em seis , dozee dezoito meses após a sua determinaçãodefinitiva por tal auditor independente.
ARTIGO NOVE
Exclusão e exoneração de sócio
Um) A exclusão de um sócio da sociedade,poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o sócio venha a ser declaradoinsolvente por meio de decisãojudicial final (res judicata);
b) Nos casos em que a quota sejatransmitida sem o cumprimento dasdisposições previstas nos presentesestatutos;
c) Nos casos em que a quota seja oneradasem o prévio consentimento dasociedade, a ser dado por meio dedeliberação da assembleia geral;
d) Caso o titular da quota envolva asociedade em actos ou contratos queestejam para além do seu objectivosocial.
Dois) A exclusão de um sócio poderá,igualmente, ter lugar mediante decisão judicialobtida com fundamento no comportamentodesleal ou gravemente perturbador do referidosócio.
Três) A exoneração de um sócio poderá terlugar sempre que os restantes sócios, contra oseu voto, deliberem:
a) Um aumento de capital a ser total ouparcialmente subscrito por terceiros;
b) A transferência da sede da sociedadepara outro país.
Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio sópode exonerar-se se a sua quota estiverintegralmente realizada.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da sociedade
ARTIGO DEZ
Assembleia geral
Um) A assembleia geral reúne, ordinaria-mente, nos primeiros três meses seguintes aofim de cada exercício para:
a) Analisar e deliberar sobre o balançoanual e o relatório da administração;
b) Analisar e deliberar sobre a aplicaçãode resultados.
Dois) A assembleia geral poderá reunir,extraordinariamente, sempre que a administraçãoconsidere necessário ou quando requerida pelossócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Três) A assembleia geral reúne, em princípio,na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunirem qualquer outro local dentro do territórionacional, se assim for decidido pelaadministração e devidamente notificado aossócios.
Quatro) As actas de todas as reuniões daassembleia geral serão lavradas em livro próprioe assinadas por todos os sócios.Alternativamente, as actas poderão ser lavradasem folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendoas assinaturas reconhecidas na presença de umnotário.
Cinco) Os sócios poderão fazer-serepresentar nas assembleias gerais por umadvogado, por outro sócio ou por um dosadministradores da sociedade, por meio deprocuração emitida especificamente para cadareunião. Os sócios que sejam pessoas colectivasfar-se-ão representar nas assembleias gerais porqualquer pessoa nomeada para esse efeito,mediante simples carta dirigida ao Presidente daMesa da Assembleia Geral, até ao último dia útilanterior à data da realização da assembleia geral.
Seis) Salvo disposição em contrário nospresentes estatutos ou na legislação aplicável, asseguintes deliberações deverão ser aprovadas porunanimidade dos votos dos sócios:
a) A fusão com outras sociedades;b) A dissolução e a liquidação da
sociedade.
ARTIGO ONZE
Convocação da assembleia geral
Um) A assembleia geral será convocada porqualquer administrador, por meio de cartaregistada, enviada com a antecedência mínimade quinze dias.
Dois) Não obstante as formalidades deconvocação acima, todas as deliberações serãoválidas desde que todos os sócios estejampresentes na respectiva reunião. Serãoigualmente válidas as deliberações tomadas semrecurso à Reunião da assembleia geral, desdeque todos os sócios declarem por escrito osentido do seu voto, em documento que inclua aproposta de deliberação, devidamente datado,assinado e endereçado à sociedade.
ARTIGO DOZE
Administração
Um) A sociedade é administrada erepresentada pelos dois sócios sendo ambosadministradores
Dois) Cabe aos administradores representara sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos os actostendentes à realização do objecto social.
Três) Às administradoras são vedadasresponsa-bilizar a sociedade em actos,documentos e obrigações estranhos ao objectoda mesma, designadamente em letras de favor,fianças, abonações e actos semelhantes.
ARTIGO TREZE
Formas de obrigar a sociedade
Um) Compete a administração exercer osmais amplos poderes, representando a sociedadeactiva e passivamente, e praticando todos os actos
tendentes à realização do objecto social que a leiou os presentes estatutos não reservem àassembleia geral.
Dois) A administração poderá constituir edelegar, no todo em parte, os seus poderes.
Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura dos dois sócios.
Quatro) Em caso algum, a sociedade poderáser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito às operações sociaisdesignadamente em letras de favor e abonações.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais e transitórias
ARTIGO CATORZE
Balanço e aprovação de contas
Um) O exercício financeiro da sociedadecoincide com o ano civil.
Dois) O relatório da administração e as contasde exercício da sociedade, fechar-se-ão comreferência ao trinta e um de Dezembro de cadaano, e serão submetidos à aprovação daassembleia geral, após a aprovação pelaadministração.
ARTIGO QUINZE
Alocação de resultados
Um) No final de cada exercício a sociedadedeverá alocar um montante correspondente à,pelo menos, a vinte e cinco por cento do lucrolíquido da sociedade à reserva legal.
Dois) Os lucros remanescentes serãodistribuídos conforme vier a ser deliberado pelossócios.
ARTIGO DEZASSEIS
Dissolução
A sociedade dissolve-se nos casos previstosna lei, nos presentes estatutos.
ARTIGO DEZASSETE
Disposições transitórias
Um) Os casos omissos serão regulados pelalegislação moçambicana.
Dois) Qualquer litígio que surja entre ossócios, ou entre estes e a sociedade, em relaçãoa estes estatutos, ou ao cumprimento porqualquer dos sócios de alguma disposição destesestatutos, nomeadamente, qualquer alegadaviolação dos mesmos, será decidido por acordoentre as partes em litígio.
Três) Caso as partes em litígio não consigamalcançar um acordo no prazo de sessenta dias,contados a partir da data em que se deu a primeiratroca de correspondência entre elas na qual tiversido declarada a existência do litígio e encetadasnegociações tendentes à sua resolução poracordo, esse litígio será, em última instância,submetido a arbitragem, nos termos doregulamento de arbitragem do centro dearbitragem conciliação e mediação (CACM), por
1044— (51)12 DE SETEMBRO DE 2011
um ou mais árbitros, nomeados de acordo com oreferido regulamento de arbitragem. Aarbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique,sendo o português a língua da instância arbitral.Para efeitos do referido regulamento dearbitragem, fica expressamente estabelecido queo centro de arbitragem conciliação e mediação(CACM) desempenhará igualmente a função deautoridade de nomeação.
Quatro) A decisão e sentença resultantesdessa arbitragem serão definitivas e vincularãoos sócios. A sentença arbitral poderá serexecutada por qualquer tribunal que sejacompetente, ou poderá ser apresentada em taltribunal a fim de ser judicialmente confirmadaou executada. No caso de execução daquelasentença ou da sua confirmação judicial,instaurada em tribunal competente, os sócios e asociedade renunciam a todos os direitos deoposição, na medida em que tal seja permitidopela legislação aplicável.
Maputo, dois de Setembro de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Prasaude, LimitadaRECTIFICAÇÃO
Por ter saído incorreta a redacção do artigoquinto, referente ao capital social, publicado noSuplemento ao Boletim da República, n.º 30, de26 de Julho de 2011, 3.ª série, publica-se naíntegra o referido capital social:
.....................................................................
ARTIGO QUINTO
Capital social
Um) O capital social, subscrito e integral-mente realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de duas quotas,dispostas da seguinte forma:
a) Uma quota no valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Feliciano Gama Cuambe;
b) Outra quota no valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Constantino EstêvãoCuambe.
Maria Margarida Consulting –Sociedade Unipessoal, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Setembro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100243482 umasociedade denominada Maria MargaridaConsulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Outorgante única. Maria Margarida DiasPaiva Marques Afonso, maior, de nacionalidadeportuguesa, portadora do Passaporten.º L814218, emitido aos um de Agosto de doismil e onze, pelo Governo Civil de Lisboa.
Pelo presente acto constitutivo de sociedade,constitui-se, uma sociedade unipessoal porquotas, denominada Maria Margarida Consulting– Sociedade Unipessoal, Limitada, conformecertidão de reserva do nome que se anexa, comsede na Avenida Julius Nyerere, númeroquinhentos e sessenta e dois, cidade de Maputo,com o capital social de quinze mil meticais,correspondente à uma quota única, pertencente àsócia Maria Margarida Dias Paiva MarquesAfonso.A sociedade reger-se-á pelas disposiçõesconstantes nos artigos seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e sede)
Um) A sociedade adopta a denominação deMaria Margarida Consulting – SociedadeUnipessoal, Limitada e tem a sua sede na AvenidaJulius Nyerere, número quinhentos e sessenta edois, cidade de Maputo.
Dois) A sociedade pode, por deliberação daadministração, transferir a sua sede para qualqueroutro local dentro do território nacional.Três) Por deliberação da administração, asociedade pode abrir delegações, filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação onde seja necessário.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração do contrato de sociedadecom a assinatura reconhecida presencialmenteperante o notário.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto social)
Um) A sociedade tem por objecto principal oexercício de actividade de construção civil eobras públicas, engenharia civil, gestão deprojectos, prestação de serviços de consultoria,assim como quaisquer outras actividadescomplementares.
Dois) A sociedade poderá, por decisão daadministração, exercer outras actividadescomerciais dentro dos limites estabelecidos porlei, ou ainda associar-se ou participar no capitalsocial de outras sociedades, desde quelegalmente permitido pela legislação em vigor.
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de quinze mil meticais,e corresponde à uma quota única, pertencente àsócia Maria Margarida Dias Paiva MarquesAfonso.
Dois) O capital social poderá ser aumentadomediante contribuição do sócio, em dinheiro ouem bens, de acordo com os investimentosefectuados pelo sócio ou por meio deincorporação de suprimentos, mediante decisãodo sócio único.
ARTIGO QUINTO
(Prestações suplementares)
Não serão exigidas prestações suplementaresde capital, porém, o sócio único poderá prestar asociedade, os suprimentos de que a mesmacarecer nos termos previstos por lei.
ARTIGO SEXTO
(Cessão de quotas)
A cessão de quotas é livre, devendo o sócioúnico informar a sociedade, por meio de cartaregistada ou por protocolo, dirigido àadministração, com um mínimo de sessenta diasde antecedência face a data a partir da qual serealizará a cessão, dando a conhecer, essa data,o preço e as condições de pagamento.
ARTIGO SÉTIMO
(Assembleia geral)
Um) O sócio único exerce pessoalmente ascompetências das assembleias gerais podendo,designadamente:
a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar obalanço e contas do exercício;
b) Determinar o destino dos resultadosapurados em cada exercício quepuderem nos termos da lei serdisponibilizados;
c) Nomear o administrador e determinar asua remuneração, bem comodestituí-los.
Dois) As deliberações do sócio de naturezaigual ás deliberações da assembleia geral devemser registadas em acta por ele assinada nos termosprevistos por lei.
Três) É da exclusiva competência daassembleia geral deliberar sobre a alienação dosprincipais activos da sociedade.
ARTIGO OITAVO
(Administração)
Um) A sociedade é administrada erepresentada pelo sócio único ou peloadministrador nomeado pelo sócio único.
Dois) O administrador pode constituirmandatários, fixando os termos da respectivadelegação.
Três) A administração será composta por umadministrador.
Quatro) Ao administrador compete exerceros mais amplos poderes de administração erepresentação da sociedade, sem reservas, em
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (52)
juízo ou fora dele, activa ou passivamente,podendo praticar todos os actos atinentes àrealização do objecto social, excepto aqueles quea lei e estes estatutos reservem a assembleia geral.
Cinco) A sociedade vincula-se :
a) Com a assinatura do administrador;b) Pela assinatura dos mandatários
eventualmente constituídos, nosprecisos termos dos poderes quelhes forem conferidos.
Seis) Fica desde já nomeado comoadministrador, o sócio único Henrique MouraBelo Antunes.
ARTIGO NONO
(Balanço e distribuição de resultados)
Um) O exercício social coincide com o anocivil.
Dois) O balanço e as contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano, e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.
Três) Deduzidos os encargos gerais,amortizações e outros encargos dos resultadoslíquidos apurados em cada exercício, serãoretirados os montantes necessários para a criaçãodos seguintes fundos:
a) Vinte por cento para a reserva legal, atévinte por cento do valor do capitalsocial, ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo;
b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico efinanceiro da sociedade.
Quatro) O remanescente terá a aplicação quefor deliberada pela assembleia geral.
ARTIGO DÉCIMO
(Disposições finais)
Um) A sociedade dissolve-se nos casosprevistos na lei e a sua liquidação será efectuadapelo administrador que estiver em exercício àdata da sua dissolução.
Dois) Os casos omissos serão regulados nostermos das disposições do Código Comercialem vigor e demais legislação aplicável.
Maputo, seis de Setembro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
Lavandaria Fast & Clean,Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que nodia cinco de Setembro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100243431 umasociedade denominada Lavandaria Fast & Clean,Limitada.
É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:
Primeira: Nkn Holdings, Limitada, comNUIT 400229015, representada neste acto pelo
senhor Noel Joaquim Govene, natural de Maputode nacionalidade Moçambicana e residente emMaputo portador do Bilhete de Identidaden.º 110100293555M, emitido em Maputo pelaDirecção Nacional de Identificação Civil a cincode Julho de dois mil e dez, na qualidade deadministrador sócio;
Segundo: Joaquim Adriano Govene solteiro,natural de Maputo de nacionalidadeMoçambicana e residente em Maputo,portador do Bilhete de Identidaden.º 110300204191J, emitido em Maputo pelaDirecção Nacional de identificação civil aosquinze de Maio de dois mil e dez.
Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, duraçãoe objecto
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e sede)
A sociedade adopta a denominação deLavandaria Fast & Clean, Limitada, e tem a suasede na cidade de Maputo.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:
a) Prestação de serviços de lavandaria eoutros serviços afins;
b) Produção e comercialização de produtosde lavandaria;
c) Concerto de calçado e pequenascosturas;
d) Limpeza de viaturas, moradias eescritórios
e) Serviços de jardinagem;f) Representação de marcas;g) Importação, exportação e
comercialização de diversasmercadorias e produtos.
Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente.
Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.
CAPÍTULO II
Do sócios e capital social
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de dez mil meticais, ecorresponde à soma de duas quotas assimdistribuídas:
a) Uma quota de cinco mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital pertencente ao sócioJoaquim Adriano Govene;
b) Uma quota de cinco mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital pertencente a sóciaNKN Holdings, Limitada.
ARTIGO QUINTO
(Aumento do capital social)
O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.
ARTIGO SEXTO
(Cedência de rendimentos e cessãode quotas)
Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sócios,gozando estes do direito de preferência.
Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.
Três) Sem prejuízo do preceituado nopresente contrato e disposições legais em vigor,sempre que houver necessidade de alienação dedez por cento dos rendimentos a terceiros, pordeliberação de todos sócios, em função danatureza do negócio, haverá uma consequenterealocação de quotas entre os signatários dopresente contrato. Neste sentido as mesmasapresentarão a seguinte reconfiguração:
a) Cinquenta por cento do capital,pertencente ao sócio JoaquimAdriano Govene;
b) Cinquenta por cento do capital,pertencente a sócia NKN Holdings,limitada.
CAPÍTULO III
Da assembleia geral e administração
ARTIGO SÉTIMO
(Assembleia geral)
Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.
1044— (53)12 DE SETEMBRO DE 2011
Dois) A assembleia geral poderá reunir-se
extraordinariamente quantas vezes forem
necessárias desde que as circunstâncias assim o
exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos
que digam respeito à sociedade.
ARTIGO OITAVO
(Administração)
Um) A administração e gestão da sociedade
e sua representação em juízo e fora dele, activa e
passivamente é confiada a um conselho directivo,
composto por dois membros, eleito pela
assembleia geral dos sócios.
Dois) Os sócios têm plenos poderes para
nomear mandatários da sociedade, conferindo
os necessários poderes de representação.
Três) A sociedade ficará obrigada pela
assinatura conjunta de pelo menos dois membros
do conselho directivo, nos termos e limites
específicos do respectivo mandato.
Quatro) É vedado aos membros do conselho
directivo assinar em nome da sociedade
quaisquer actos ou contractos que digam respeito
a negócios estranhos à mesma, tais como letras
de favor, fianças, prestação de garantias, avales
ou abonações.
Cinco) Os actos de mero expediente poderão
ser individualmente assinadas por empregados
da sociedade devidamente autorizados pelo
conselho directivo.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
ARTIGO NONO
(Dissolução)
A sociedade só se dissolve nos termos fixados
por lei ou por comum acordo dos sócios quando
assim o entenderem.
ARTIGO DÉCIMO
(Herdeiros)
Em caso de morte, interdição ou inabilitação
de um dos sócios, os seus herdeiros assumem
automaticamente o lugar na sociedade com
dispensa de caução, podendo estes nomear seus
representantes se assim o entenderem, desde que
obedeçam o preceituado nos termos da lei.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Casos omissos)
Os casos omissos serão regulados pela
legislação vigente e aplicável na República de
Moçambique.
Maputo, seis de Setembro de dois mil
e onze. — O Técnico, Ilegível.
Terratech Construções,Limitada
RECTIFICAÇÃO
Por ter sido publicado inexacto a redacção daalínea c) do artigo quarto do pacto social, noBoletim da Republica n.º 35, 3.° Suplemento da3.ª Serie, de 5 de Setembro de 2011,rectifica-se a mesma para constar o seguinte:
ARTIGO QUARTO
a)............................................................b)............................................................c) Uma quota com o valor nominal de
um milhão e quatrocentos milmeticais, correspondente a catorzepor cento do capital social,pertencente ao sócio, CristôvãoRicardo Simbine.
d)............................................................
Está conforme.
Maputo, oito de Setembro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
ADOBE – Construções,Imobiliária & Serviços, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que nodia cinco de Setembro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100243407 umasociedade denominada ADOBE – Construções,Imobiliária & Serviços, Limitada.
É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:
Primeira: Beatriz da Conceição Maposse,casada com Carlitos José Carlos Manjate, emregime comunhão geral de bens, natural deChibuto, província de Gaza, residente na cidadeda Matola, Bairro da zona verde, Quarteirãoquarenta e três, casa número dois mil seiscentose setenta e dois, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 110100659595S, emitido emMaputo no dia vinte e nove de Novembro dedois mil e onze;
Segunda: Dulce Malena da Silva NamburetePaunde, casada, com Milton Telmo Paunde emregime de comunhão geral de bens, natural deMaputo, residente em Maputo, Bairro de Guva,Quarteirão vinte e um, casa número setenta equatro, distrito de Marracuene, província deMaputo, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110100602882C, emitido no dia vinte e novede Outubro de dois mil e dez, em Maputo.
Terceira: Angélica Carlos Nhamua, casada,com Ângelo Pedro Chiquele, em regime decomunhão geral de bens, natural de Maputo,residente em Maputo, Bairro de Jardim, Rua dasDálias, número quarenta e nove, portadorado Bilhete de Identidade n.º 110100160680N,emitido em Maputo.
Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação e sede
ARTIGO PRIMEIRO
A sociedade adopta a denominação deADOBE – Construções, Imobiliária & Serviços,Limitada e tem a sua sede na Rua Sanches deMiranda, número setenta e cinco, rés-do-chão,cidade de Maputo.
ARTIGO SEGUNDO
Duração
A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.
ARTIGO TERCEIRO
Objecto
Um) A sociedade tem por objecto construção,reabilitação e manutenção de imóveis, venda deimóveis, intermediação e avaliação imobiliária,elaboração de projectos e prestação de serviçosdiversos.
Dois) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedade aconstituir ou já constituídas, ainda que tenhaobjecto social diferente da sociedade.
Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para efeitosestejamos devidamente autorizadas nos termosda legislação em vigor.
CAPÍTULO II
ARTIGO QUARTO
Capital social
O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cento e cinquenta milmeticais, divididos pelos sócios Beatriz daConceição Maposse com cinquenta mil meticais,correspondente a trinta e três ponto trinta e quatropor cento do capital, Dulce Malena da SilvaNamburete com cinquenta mil meticais,correspondente a trinta e três ponto trinta e trêspor cento do capital e Angélica Carlos Nhamua,com o valor cinquenta mil meticais,correspondente a trinta e três ponto trinta e trêspor cento do capital.
ARTIGO QUINTO
Aumento do capital
O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (54)
ARTIGO SEXTO
Divisão e cessão de quotas
Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação total ou parcial dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando este do direito de preferência.
Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação aquém e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sóciosdos direitos correspondentes a sua participaçãona sociedade.
CAPÍTULO III
ARTIGO SÉTIMO
Administração
Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele activa epassivamente, passam desde já a cargo do sócioDulce Malena da Silva Namburete.
Dois) A sociedade ficara obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.
Três) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatários assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma.Quatro) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.
ARTIGO OITAVO
Assembleia geral
Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente uma vez por ano para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.
Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito a sociedade.
ARTIGO NONO
Herdeiros
Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o seu lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeobedeçam o preceituado nos termos da lei.
ARTIGO DÉCIMO
Dissolução
A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim entenderem.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Casos omissos
Os casos omissos serão regulados pelalegislação Comercial vigente e aplicável naRepublica de Moçambique.
Maputo, seis de Setembro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
MOVIMENTO – Arte, Culturae Entretenimento Sociedade
Unipessoal, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Setembro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100243555 umasociedade denominada ADOBE – Construções,Imobiliária & Serviços, Limitada.
Aurélio France Le Bon, casado sob o regimede separação de bens com Anifa Mabay TembeLe Bon, natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana, portador do Bilhete de Identidaden.º 111075328W, residente na cidade de Maputo.Constitui uma sociedade unipessoal que reger--se pelas cláusulas constantes do artigos:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e duração)
A sociedade que adopta a denominação deMOVIMENTO–Arte, Cultura e Entretenimento,Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui em diantedesignada de por sociedade, é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, criadapor tempo indeterminado, a partir da data daassinatura da presente escritura.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo abrir e encerrar sucursais,delegações, agências ou outras formas derepresentação social, no país e/ou no estrangeiro,onde a gerência o julgar conveniente e apósdeliberação da assembleia geral.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto, o exercíciode actividades inerentes à:
a) Prestação de serviços nas áreas de arte,cultura e entretenimento;
b) Produção e realização de espectáculose eventos;
c) Produção e edição de produtos audio-visuais, discos, cd´s e dvd´s;
d) Organização de eventos de gala,conferências, seminários eworkshops.
e) Produção e edição de vídeo e cinema;f) Edições literárias e média;g) Produção e realização de festivais de
arte e cultura.
Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades, bem como as complementares,subsidiárias ou afins do objectivo principal, desdeque devidamente autorizada pela assembleiageral.
ARTIGO QUARTO
(Capital Social)
Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em bens e dinheiro, é de cento ecinquenta mil meticais, e corresponde á umaúnica quota, pertencente ao sócio único AurélioFrance Le Bon.
Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação da assembleia geral, quedeterminará os termos e as condições em que seefectuará o aumento.
ARTIGO QUINTO
(Participações)
A sociedade pode livremente adquirir ousubscrever participações no capital social desociedades com objecto similar ou diferente, emagrupamentos de empresas ou em consórcios ebem assim associar-se por qualquer outra formacom sociedades nacionais e/ ou estrangeira
ARTIGO SEXTO
(Prestações suplementares)
Não serão exigidas prestações suplementaresdo capital. Os sócios poderão conceder ásociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por deliberaçãoda respectiva assembleia geral.
ARTIGO SÉTIMO
(Divisão e cessão de quotas)
Um) A divisão e a cessão de quotas é livreentre os sócios, e a estranhos depende doconsentimento da sociedade, dado pordeliberação da respectiva assembleia geral, comparecer prévio favorável da gerência.
Dois) O Sócio que pretender alienar a suaquota informará á sociedade, com um mínimode trinta dias de antecedência, por carta registadacom aviso de recepção, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais.
Três) Gozam do direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, por esta ordem.
Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não ob-serve o preceituado no número anterior.
ARTIGO OITAVO
(Gerência e representação da sociedade)
Um) A gerência da sociedade bem como asua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será assegurada pelo único sócio,assumindo-se como sócio gerente.
Dois) O sócio gerente está dispensado deprestar caução.
1044— (55)12 DE SETEMBRO DE 2011
Três) A sociedade fica obrigada em todos osseus actos e documentos pela assinatura do únicosócio gerente.
Quatro) A gestão corrente da sociedadepoderá ser confiada a um director executivo, cujanomeação e determinação dos limites das suascompetências serão decididas em assembleiageral.
ARTIGO NONO
(Assembleia geral)
Um) A assembleia geral reunirá,ordinariamente, uma vez por ano e no primeirotrimestre, após o fim do exercício anterior, paraapreciação, aprovação ou modificação do balançoe contas de exercício, deliberação sobre os planose orçamentos anuais e plurianuais, bem comodeliberar sobre quaisquer outros assuntosconstantes da respectiva convocatória.
Dois) A assembleia geral poderá reunir-se,extraordinariamente, sempre que se mostrarnecessário.
Três) Das reuniões da assembleia geral serálavrada uma acta que constem os nomes dossócios presentes ou representados, o capital decada um e as deliberações que forem tomadas,devendo ser assinada por todos os sóciospresentes ou seus representantes legais que a elaassistam.
ARTIGO DÉCIMO
(Balanço e distribuição de resultados)
Um) Os exercícios sociais coincidem com osanos civis.
Dois) O Balanço e as contas de Resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos aapreciação da assembleia geral ordinária
Três) Deduzidos os gastos gerais, amor-tizações e encargos, dos resultados líquidosapurados em cada exercício, serão deduzidos osmontantes necessários para a criação dosseguintes fundos:
a) Cinco por cento para a reserva legal,enquanto não estiver realizado nostermos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;
b) Outras reservas que a sociedadenecessite para um melhor equilíbriofinanceiro.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Dissolução e casos omissos)
Um) A sociedade dissolve-se nos termosprevistos na lei por deliberação da assembleiageral.
Dois) Os casos omissos aos presentesestatutos serão regulados pelas disposiçõeslegais aplicáveis e em vigor na República deMoçambique.
Maputo, seis de Setembro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
Joba Mining, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Setembro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100243636 umasociedade denominada Joba Mining, Limitada.
É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:
Primeiro: Olegário dos Anjos EstêvãoGuilherme Banze, solteiro, maior, natural deChidenguele, Manjacaze, nacionalidademoçambicana portador do Bilhete de Identidaden.º 110102269662J, emitido a nove de Agostode dois mil e onze, pela Direcção Nacional deMigração, residente na cidade da Matola, Bairrode Tchumene;
Segundo: Domingos Manuel Jofir, casadocom Nélida Ruiz Nelson em regime de comunhãode bens, natural de Mutarara, província de Tete,portador do Bilhete de Identidaden.º 050100366425Q, emitido pelo Arquivo deIdentificação Civil de Tete, casado, residente nacidade de Tete, Bairro Filipe Samuel Magaia,Avenida da Libertadade, Unidade Cheue Banda;
Terceiro: António Fernando Marques,solteiro, maior, natural de Portugal, nacionalidadeportuguesa, portador do Passaporten.º H0120190, emitido a um de Julho de doismil e quatro, pelo Governo Civil de Lisboa,residente na Rua Aleurites, número cento equarenta, Bairro do Jardim, Maputo;
Quarta: Irina Victorovna NikishinaMahumane, casada com Júlio BernardinoMahumane, em comunhão de bens, maior, natu-ral de Dnepropetrovsk/ Ucrânia, nacionalidademoçambicana, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110103995695J, emitido a vinte e um deJunho de dois mil e dez, cidade Maputo, residentena Avenida Agostinho Neto, casa número centoe setenta e um, Bairro Central, cidade Maputo.
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e sede)
A sociedade adopta a denominação de JobaMining, Limitada, com sede social em Maputo,na Rua das Aleurites, número cento e quarenta,Bairro do Jardim, cidade de Maputo, podendotransferí-la livremente para qualquer outro localdo território nacional, bem como abrir filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação dentro e fora do país.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A sua duração é por tempo indeterminadocontando-se o início da sua actividade, para todosos efeitos legais, a partir da data da celebraçãoda presente escritura.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto social)
Um) A sociedade tem como objecto social aactividade mineira e comercialização de produtos
minerais, podendo ainda dedicar-se a outrasactividades de imobiliária, construção civil,comércio ou indústria em que os sócios acordeme que seja permitido por lei.
Dois) A sociedade pode adquirir participaçõesfinanceiras em sociedades a constituir ou jáconstituídas, ainda que tenha objecto socialdiferente do da sociedade assim com associar-secom outras para a prossecução do seu objecto.
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
O capital social é de vinte mil meticais,integralmente realizado em dinheiro, dividido erepresentado por quatro quotas, sendo trinta porcento de quotas de valor nominal de seis milmeticais, pertencentes ao sócio Olegário dosAnjos Estêvão Guilherme Banze, trinta por centode quotas de valor nominal de seis mil meticais,pertencentes ao sócio Domingos Manuel Jofir,trinta por cento de quotas de valor nominal deseis mil meticais, pertencentes ao sócio, AntónioFernando Marques, e dez por cento de quotasno valor de dois mil meticais, pertencentes à sóciaIrina Victorovna Mahumane.
ARTIGO QUINTO
(Divisão e cessão de quotas)
A cedência de quotas a estranhos ficadependente do consentimento da sociedade à qualé sempre reservado o direito de preferênciadeferido aos sócios se a sociedade dele não quiserfazer uso.
ARTIGO SEXTO
(Administração)
Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo dossócios António Fernando Marques e DomingosManuel Jofire, como sócios gerentes com plenospoderes.
Dois) A administração tem plenos poderespara nomear mandatários estranhos à sociedade,devendo para tal conferir os necessários poderesde representação.
Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de pelo menos dois gerentes ouprocuradores especialmente constituídos pelagerência, nos termos e limites específicos dorespectivo mandato.
Quatro) Cabe a administração e gestão dasociedade a nomeação, por acta, de ummandatário representante da empresa em outrassociedades que tenha participação financeira aconstituir ou já constituídas.
Cinco) Fica vedado ao gerente obrigar asociedade em actos e contratos estranhos aosnegócios sociais da sociedade, tais como, letrasde favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
ARTIGO SÉTIMO
(Assembleia geral)
Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (56)
Dois) A assembleia geral poderá reunirextraordinariamente quantas vezes se mostraremnecessárias, para deliberação sobre quaisquerassuntos que digam respeito à sociedade.
Três) As assembleias gerais serão convocadaspor simples cartas registadas dirigidas aos sócioscom pelo menos oito dias de antecedência, istoquando a lei não prescreva formalidadesespeciais de comunicação. Se qualquer dossócios estiver ausente da sede social acomunicação deverá ser feita com temposuficiente para que possa comparecer.
ARTIGO OITO
Balanço e distribuição de resultados
Um) Os exercícios sociais coincidem com osanos civis.
Dois) O balanço e contas da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à apreciação daassembleia geral;
Três) Deduzidos os encargos gerais,amortizações e outros encargos dos resultadoslíquidos apurados em cada exercício, serãoretirados os montantes necessários para a criaçãodos seguintes fundos:
a) Cinco por cento para reserva legal,enquanto não estiver realizado nostermos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-la;
b) Outras reservas para garantir oequilíbrio económico e financeiro dasociedade, conforme a assembleiageral deliberar.
Quatro) Os lucros serão repartidos pelossócios na proporção das respectivas quotas e emigual proporção serão suportadas as perdas seas houver.
ARTIGO NONO
(Dissolução)
A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.
ARTIGO DÉCIMO
(Disposições finais)
Um) A sociedade reserva-se o direito deamortizar a quota de qualquer sócio, quandosobre ela recaía arresto, penhora ou providênciacautelar.
Dois) Para todas as questões emergentes dopresente contrato, quer entre os sócios, seusherdeiros ou representantes, quer entre eles e aprópria sociedade, fica estipulado o foro dacidade de Maputo, com expressa renúncia aqualquer outro.
Três) No omisso regularão as deliberaçõessociais, Decreto-Lei número um barra dois mil equatro de treze de Fevereiro de dois mil e quatro,e demais legislação aplicável na República deMoçambique.
Maputo, seis de Setembro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
WNK – InvestimentosImobiliários, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dois de Setembro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100243261 umasociedade denominada WNK – InvestimentosImobiliários, Limitada.
É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:
Primeiro: Nadia Granja Nóvoa, solteira,maior, natural de Moçambique, titular do Bilhetede Identidade n.º 110102253870F, emitido emMaputo, aos vinte e nove de Outubro de doismil e dez;
Segundo: José António da Cruz Nóvoa,casado, maior, natural de Maputo, titular doBilhete de Identidade n.º 110102253873B,emitido em Maputo, aos vinte e nove de Outubrode dois mil e dez;
Ambos neste acto representados pela senhoraMalaika Xavier Ribeiro, conforme indicado nasprocurações que se anexam.
Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e sede)
Um) A sociedade adopta a denominação deWNK – Investimentos Imobiliários, Limitada etem a sua sede na Rua Dona Maria II, númerocento e trinta e oito, Cave, Bairro daSommerschield, cidade de Maputo.
Dois) A sociedade pode, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede paraqualquer outro local do território nacional.
Três) Por deliberação da assembleia geral, asociedade pode abrir delegações, filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação onde seja necessário.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração da respectiva escriturapública de constituição.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto social)
Um) A sociedade tem por objecto principal:
a) As actividades de promoção imobiliária,consultoria de gestão e avaliação deinvestimentos imobiliários,incluindo a compra e venda deimóveis;
b) A prestação de serviços de planeamentourbanismo e paisagístico, arqui-tectura e design de interiores, bem
como obras de jardinagem e gestãode projectos, incluindo importaçãoe exportação;
c) A execução de obras de subcategorialimpeza e conservação de edifício.
Dois) A sociedade tem, ainda, como objectosecundário, o exercício de outras actividades denatureza acessória ou complementar às suasactividades principais acima elencadas.
Três) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, exercer outras actividadesindustriais e/ou comerciais dentro dos limitesestabelecidos por lei, ou ainda associar-se ouparticipar no capital social de outras sociedades,desde que legalmente permitido pela legislaçãoem vigor.
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,e corresponde à soma de duas quotas, assimdistribuídas:
a) Uma quota no valor nominal dedezanove mil meticais,correspondente a noventa e cinco porcento do capital social, pertencenteà sócia Nádia Granja Nóvoa;
b) Uma quota no valor nominal de milmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social, pertencenteao sócio José António da CruzNóvoa.
Dois) O capital social poderá ser aumentadomediante contribuição dos sócios, em dinheiroou em bens, de acordo com os investimentosefectuados por cada um dos sócios ou por meiode incorporação de suprimentos, mediantedeliberação da assembleia geral.
ARTIGO QUINTO
(Prestações suplementares)
Não serão exigidas prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazersuprimentos à sociedade de acordo com ascondições que forem fixadas em assembleiageral.
ARTIGO SEXTO
(Cessão e divisão de quotas)
Um) A cessão e/ou divisão de quotas entreos sócios ou a terceiros carece de consentimentoda sociedade, que goza de direito de preferênciana sua aquisição.
Dois) Caso a sociedade não exerça o seudireito de preferência, este transfere-se para cadaum dos sócios.
Três) No caso de a sociedade ou os sóciosnão chegarem a acordo sobre o preço da quota aceder ou a dividir, o mesmo será determinadopor consultores independentes a seremdesignados pela gerência da sociedade, e o valorque vier a ser determinado será vinculativo tantopara a sociedade como para os sócios.
1044— (57)12 DE SETEMBRO DE 2011
ARTIGO SÉTIMO
(Amortização de quotas)
Um) À sociedade, mediante préviadeliberação da assembleia geral, fica reservadoo direito de amortizar as quotas dos sócios noprazo de trinta dias a contar do conhecimento ouverificação dos seguintes factos:
a) Se qualquer quota for penhorada,empenhada, confiscada, apreendidaou sujeita a qualquer acto judicialou administrativo que possa obrigara sua transferência para terceiros ouainda se a quota for dada comogarantia sem prévia autorização dasociedade;
b) Se qualquer quota ou parte for cedida aterceiros sem prévio cumprimentodas disposições do artigo sexto dospresentes estatutos.
Dois) O preço da amortização, aumentadoou diminuído do balanço da conta pessoal dossócios dependendo se o balanço for positivo ounegativo irá resultar do balanço ajustado, e serápago em não menos de quatro prestaçõessemestrais, iguais e sucessivas, representadaspor igual número de títulos de crédito quevencerão juros à taxa aplicável aos depósitos aprazo.
ARTIGO OITAVO
(Assembleia geral)
Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma vez por ano, nos primeiros três mesesdepois de findo o exercício anterior, para:
a) Apreciação, aprovação, correcção ourejeição do balanço e contas doexercício;
b) Decisão sobre a distribuição de lucros;c) Nomeação dos administradores e
determinação da sua remuneração.
Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe deliberar sobre quaisquerassuntos relativos à actividade da sociedade queultrapassem a competência do conselho deadministração.
Três) A assembleia geral será convocada porqualquer um dos sócios por meio de telex, fax,telegrama ou carta registada com aviso derecepção, com uma antecedência mínima dequinze dias, salvo nos casos em que a lei exijaoutras formalidades.
Quatro) Os sócios poderão fazer-serepresentar nas assembleias gerais por qualquerpessoa física que para o efeito designarem,mediante simples carta para esse fim, dirigida aopresidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO NONO
(Gerência e representação da sociedade)
Um) Compete aos administradores exerceros mais amplos poderes, representando asociedade em juízo e fora dele, activa ou
passivamente, e praticando todos os actostendentes à realização do objecto social, que a leiou os presentes estatutos não reservem àassembleia geral.
Dois) Os administradores poderão constituirmandatários e delegar neles, no todo ou em parte,os seus poderes.
Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura da sócia gerente ou de pessoa a sernomeada em assembleia geral, a quem serãodelegados poderes para o efeito, nos termos queforem definidos pela assembleia geral.
Quatro) Fica desde já estabelecido que asociedade será gerida e representada pela suasócia gerente, senhora Nádia Granja Nóvoa, aquem cabem os mais amplos poderes derepresentação para todos efeitos legais.
ARTIGO DÉCIMO
(Balanço e distribuição de resultados)
Um) O exercício social coincide com o anocivil.
Dois) O balanço e as contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano, e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.
Três) Deduzidos os encargos gerais,amortizações e outros encargos dos resultadoslíquidos apurados em cada exercício, serãoretirados os montantes necessários para a criaçãodos seguintes fundos:
a) Reserva legal, até se encontrar realizadanos termos da lei ou, sempre queseja necessário reintegrá-lo;
b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico efinanceiro da sociedade.
Quatro) O remanescente terá a aplicação quefor deliberada pela assembleia geral.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Disposições finais)
Um) A sociedade dissolve-se nos casosprevistos na lei. Caso os sócios estejam deacordo, a liquidação da sociedade será efectuadanos termos por eles decididos.
Dois) Os casos omissos serão regulados nostermos do Código Comercial em vigor.
Maputo, seis de Setembro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
Afort Moçambique, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de seis de Abril de dois mil e onzeexarada de folhas cento e trinta e três a folhascento e trinta e cinco, do livro de notas paraescrituras diversas número L traço cento e quinzetraço A da Conservatória dos Registos eNotariado da Matola, a cargo da notária BatçaBanú Amade Mussa, foi celebrada uma escritura
de cedência de quota e alteração parcial dosestatutos da Afort Moçambique, Limitada, emque os sócios de comum acordo alteram o artigoquarto, o qual passará a ter a seguinte novaredacção:
ARTIGO QUARTO
Capital social
O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro, é devinte mil meticais, correspondente à somade duas quotas assim distribuídas:
a) O sócio Manuel Lino CamposRamos, com uma quota de valornominal de dezoito mil meticais,correspondente a noventa porcento do capital social;
b) A sócia Ana Paula Silva Azevedo,com uma quota de valor nominalde dois mil meticais,correspondente a dez por centodo capital social.
Que em tudo o mais não alterado, por estaescritura, continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.
Está conforme.
Matola vinte e oito de Abril de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Log Houses Moçambique,Limitada
Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de dois de Agosto de dois mil e onze, dasociedade Log Houses Moçambique, Limitada,matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL100122618, ossócios deliberaram o seguinte: a cessão da quotano valor de dez mil meticais, que o sócio AnatolyTrafinenko, possuía no capital social e que cedeua Odilzhon Kadyrov.A divisão e cessão quota no valor dez milmeticais, que a sócia Inforcom Invest, Limitadapossuía no capital social da referida sociedade eque dividiu em duas quotas iguais de cinco milmeticais, cada uma e que cedeu a MalikaAskakhodjaeva e Azamat Askarkhodjaevrespectivamente. Em consequencia, das cessõesefectuadas, é alterada a redacção dos artigosprimeiro, quarto e quinto do contrato social, osquais passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação)
A sociedade adopta a denominaçãoAlmaz, Limitada, sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada,regendo-se pelo presente estatutos e restantelegislação aplicável.
III SÉRIE — NÚMERO 361044— (58)
ARTIGO QUARTO
(Objecto social)
Um) A sociedade tem por objectoprincipal:
a) O exercício de actividade deprospecção, pesquisa, exploração,produção e comercializaçãomineira;
b) Importação e exportação de bens,equipamentos e outros materiaisinerentes ao desenvolvimentodas suas actividades.
Dois) (…)……………………………
ARTIGO QUINTO
(Capital social)
Um) O capital social, integralmenterealizado em dinheiro, e direitos, é de vintemil meticais, correspondente à soma detrês quotas, distribuídas na seguinteproporção:
a) Uma quota no valor nominal dedez mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioOdilzhon Kadyrov;
b) Uma quota no valor nominal decinco mil meticais,correspondente a vinte e cincopor cento do capital social,pertencente à sócia MalikaAskakhodjaeva;
c) Uma quota no valor nominal decinco mil meticais, correspon-dente a vinte e cinco por centodo capital social, pertencente aosócio Azamat Askarkhodjaev.
Dois) (…) ……………………………
Maputo, seis de Setembro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.
Preço — 30,55 MT
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.