Secretaria do Patrimônio da União REGIME PATRIMONIAL NOS ... · Inalienáveis (não podem ser...
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da União
REGIME PATRIMONIAL
NOS ESPAÇOS LITORÂNEOS
Turismo Náutico – março/2010
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da União
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Responsável pela identificação, regularização, manutenção e
administração de todo o patrimônio administração de todo o patrimônio imobiliário pertencente à União.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da União
•Historicamente: função arrecadatória
•Nova concepção: função socioambiental
Mudança de paradigma
De: “terra pública é terra de ninguém”De: “terra pública é terra de ninguém”De: “terra pública é terra de ninguém”De: “terra pública é terra de ninguém”
Para: “terras da União pertencem ao povo brasileiro”Para: “terras da União pertencem ao povo brasileiro”Para: “terras da União pertencem ao povo brasileiro”Para: “terras da União pertencem ao povo brasileiro”Para: “terras da União pertencem ao povo brasileiro”Para: “terras da União pertencem ao povo brasileiro”Para: “terras da União pertencem ao povo brasileiro”Para: “terras da União pertencem ao povo brasileiro”
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Classificação dos Bens da UniãoBens de Uso Comum do PovoDestinados ao uso coletivo (por natureza ou por lei).
Inalienáveis (não podem ser vendidos), impenhoráveis e insuscetíveis deserem onerados.
Ex: mares; rios; praias; estradas; ruas, praças, entre outros.
Bens de Uso EspecialDestinados ao uso da Administração e consecução de seus objetivos.
Ex: imóveis onde estão instaladas repartições públicas, imóveis funcionais, reservas ecológicas e ambientais, reservas indígenas, entre outros.
Bens Dominicais ou Dominiais Não possuem destinação pública definida. Podem ser utilizados para fins de arrecadação, por meio de cobranças de taxas de ocupação, foros, laudêmios, permissões de uso, arrendamentos e alienação de imóveis.
Ex: terras devolutas, terrenos de marinha e acrescidos, ilhas continentais, entre outros.
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Exemplos de Bens da União
• Bens de Uso Comum do Povo
• Bens de Uso Especial• Bens Dominiais Palácio do Planalto / DF
Porto de Natal / RNPraia de Copacabana / RJ Porto de Natal / RN
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Bens da União (Art. 20, CF/88)
• Praias Marítimas;• Terrenos de marinha e
acrescidos;• Ilhas oceânicas e costeiras;• Mar territorial;• Águas e respectivos terrenos • Águas e respectivos terrenos
marginais e praias;• Manguezais;• Várzeas; dentre outros.
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Bens da União• Praias Marítimas;• Terrenos de marinha e
acrescidos;
• Ilhas oceânicas e costeiras;
• Mar territorial;
• Águas e respectivos terrenos • Águas e respectivos terrenos marginais e praias;
• Manguezais;
• Várzeas; dentre outros.
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CONCEITO DE PRAIA: A ÁREA COBERTA E DESCOBERTAPERIODICAMENTE PELAS ÁGUAS, ACRESCIDA DA FAIXASUBSEQUENTE DE MATERIAL DETRÍTICO, TAL COMO AREIAS,CASCALHOS, SEIXOS E PEDREGULHOS, ATÉ O LIMITE ONDE SEINICIE A VEGETAÇÃO NATURAL, OU, EM SUA AUSÊNCIA, ONDECOMECE UM OUTRO ECOSSISTEMA.
USO DA PRAIA: SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,SENDO ASSEGURADO, SEMPRE, LIVRE E FRANCO ACESSO A ELASE AO MAR, EM QUALQUER DIREÇÃO E SENTIDO...E AO MAR, EM QUALQUER DIREÇÃO E SENTIDO...
(Art. 3º e 10, Lei n°7.661/88 - PNGC)
LIMITES DA PRAIA
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Praias Marítimas
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Bens da União• Praias Marítimas;
• Terrenos de marinha e acrescidos;
• Ilhas oceânicas e costeiras;
• Mar territorial;
• Águas e respectivos terrenos • Águas e respectivos terrenos marginais e praias;
• Manguezais;
• Várzeas; dentre outros.
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TERRENOS DE MARINHA
São áreas situadas no continente; na costa marítima; nas margens dos rios e lagoas, e no contorno das ilhas, até onde se faça sentir a influência das marés, em uma profundidade de 33 metros medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio do ano de 1831.(Art. 2º, DL nº 9.760/46)
PREAMAR-MÉDIO DE 1831
Média das marés mais altas durante o ano de 1831
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Terrenos de Marinha
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da União
Bens da União• Praias Marítimas;
• Terrenos de marinha eacrescidos de marinha;
• Ilhas oceânicas e costeiras;
• Mar territorial;
• Águas e respectivos terrenos marginais e praias;marginais e praias;
• Várzeas;
• Entre outros;
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ACRESCIDOS DE MARINHA
As áreas que foram formadas, natural ou artificialmente, para o lado do mar, dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha
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Acrescidos de Marinha
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Terreno de Marinha e Acrescido
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Bens da União• Praias Marítimas;
• Terrenos de marinha eacrescidos de marinha;
• Ilhas oceânicas e costeiras;
• Mar territorial;
• Águas e respectivos terrenos • Águas e respectivos terrenos marginais e praias;
• Manguezais;
• Várzeas; dentre outros.
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Ilhas oceânicas e costeiras�As ilhas oceânicas (inseridas em Mar Territorial, localizadas em
alto-mar) e as costeiras (localizadas próximas ao continente),
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal,
propriedade do Estado e dos particulares (Emenda Constitucional
46 de 15/05/05)
�Emenda Constitucional 46 de 15/05/05: Os Municípios localizados em
ilhas costeiras, como Santos/SP, Florianópolis/SC e São Luiz/MA, não são
mais considerados bens da União.
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Ilhas Oceânicas e Costeiras
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Bens da União• Praias Marítimas;
• Terrenos de marinha eacrescidos de marinha;
• Ilhas oceânicas e costeiras;
• Mar territorial;• Águas e respectivos terrenos • Águas e respectivos terrenos
marginais e praias;
• Manguezais;
• Várzeas; dentre outros.
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Mar territorial
�“uma faixa de doze milhas marítimas de largura,
medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular, tal como indicada nas cartascontinental e insular, tal como indicada nas cartas
náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no
Brasil” (artigo 1°da Lei 8617/1993)
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Bens da União• Praias Marítimas;
• Terrenos de marinha eacrescidos de marinha;
• Ilhas oceânicas e costeiras;
• Mar territorial;
• Águas e respectivos terrenos • Águas e respectivos terrenos marginais e praias;
• Manguezais;
• Várzeas; dentre outros.
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Terrenos Marginais
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Praias Fluviais
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Bens da União (Art. 20, CF/88)
• Praias Marítimas;• Terrenos de marinha e
acrescidos;• Ilhas oceânicas e costeiras;• Mar territorial;• Águas e respectivos terrenos • Águas e respectivos terrenos
marginais e praias;• Manguezais;• Várzeas; dentre outros.
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O Manguezal é um ecossistema costeiro, de transição entre os ambientes terrestre e marinho.
Manguezal
Associado às margens de baías, enseadas, barras,desembocaduras de rios, lagunas e reentrâncias costeiras,onde haja encontro de águas de rios com a do mar, oudiretamente expostos à linha da costa.
Está sujeito ao regime das marés, sendo dominado porespécies vegetais típicas, às quais se associam outroscomponentes vegetais e animais.
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Praias Fluviais
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da UniãoMarcos Legais
• Lei nº 7.661/88 – institui o Plano Nacional deGerenciamento Costeiro.
• Decreto nº 5.300/04 – regulamenta a Lei nº 7.661/88
e dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona
costeira e estabelece critérios de gestão da orla
marítima.
• Lei nº 9.636/98 – dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de bens imóveis
de domínio da União.
• Decreto nº 3.725/2001 - regulamenta a Lei
nº 9.636/98.
• Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.
• Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
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Lei n.°7.661/88 - PNGC
Artigo 10 - As praias são bens públicos de uso
comum do povo, sendo assegurado, sempre,
livre e franco acesso a elas e ao mar, em
qualquer direção e sentido, ressalvados os
trechos considerados de interesse de segurançatrechos considerados de interesse de segurança
nacional ou incluídos em áreas protegidas por
legislação específica.
Decreto n.° 5.300/2004 – Capítulo IV Limites, objetivos, instrumento e competência para
Gestão Integrada da orla
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Lei n.°7.661/88 - PNGC
Artigo 10 -...
§ 1° - Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. deste artigo.
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Atribuições da SPU(LEI Nº 9.636, 15 DE MAIO DE 1998)
Da Fiscalização e Conservação
Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejamArt. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejammantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridadefísica dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo,para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviçose obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitarforça policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
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Lei nº 9.636/98 – Gestão dos imóveis da União
Art. 11.
…
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal,
estadual e municipal, observada a legislação específica
vigente, zelar pela manutenção das áreas de
preservação ambiental, das necessárias à proteção dospreservação ambiental, das necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais e de uso comum do povo,
independentemente da celebração de convênio para esse fim.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da UniãoLei nº 9.636/98 – Gestão dos imóveis da União
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos,gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquerdos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946,imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidadesI - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidadessem fins lucrativos das áreas de educação, cultura,assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando deinteresse público ou social ou de aproveitamentoeconômico de interesse nacional.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da UniãoLei nº 9.636/98 – Gestão dos imóveis da União
Art. 18.
(...)
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaçofísico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios equaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataformacontinental e de outros bens de domínio da União,insusceptíveis de transferência de direitos reais aterceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nosterceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nostermos deste artigo, observadas as prescrições legaisvigentes.
(...)
§ 5º A cessão, quando destinada à execução deempreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempreque houver condições de competitividade, deverão serobservados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da UniãoLei nº 9.636/98 – Gestão dos imóveis da União
Art. 18.
(...)
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II docaput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre benspúblicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas deálveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, devazantes e de outros bens do domínio da União, contíguosvazantes e de outros bens do domínio da União, contíguosa imóveis da União afetados ao regime de aforamento ouocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da UniãoLei n. 9.605/98 – Lei de crimes ambientais
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Lei n. 9.605/98 – Lei de crimes ambientais
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou localespecialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, semautorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico oumonumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordocom a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da União
�Empreendimentos turísticos
� Regularização Fundiária
� Projetos urbanísticos
� Ordenamento de barracas de praia
� Acessibilidade à praia e ao mar
Desafios para a Gestão da Zona Costeira
� Acessibilidade à praia e ao mar
� Conservação da biodiversidade
� Conservação de culturas tradicionais
� Processos de erosão e sedimentação
�Compatibilizar desenvolvimento econômico
com a gestão sustentável do território
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Grandes Desafios para a Gestão Costeira
Baia de Sepetiba, Santa Cruz – RJTerminal portuário de uso privativo
Angra dos Reis - RjUsina Termonuclear Angra 3 – projeto
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Grandes Desafios para a Gestão Costeira
Gasoduto Baía da Guanabara – RJGasoduto Caraguatatuba, Santos – SP Estaleiro Atlântico Sul AS, Ipojuca -PE
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da União
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da União
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da União
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Passivos resultantes da implantação de empreendimentos de forte impacto às estruturas urbano-ambientais:
Assentamentos Humanos Irregulares e Precários ;
Degradação Ambiental;
Saturação da Infra-Estrutura Urbana Local;
Sobrecarga nas Redes de Prestação de Serviços Públicos;
Ocupação irregular dos bens de uso comum do povo.
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Passivo da Ocupação não planejada
RIO DE JANEIRO – 24.04.2000
9:35H
RIO DE JANEIRO – 24.04.2000
15:15H
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“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
(CF 1988, Art. 225)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria do Patrimônio da UniãoMINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria do Patrimônio da União - SPU
Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Local
Reinaldo Redorat
Tel (61) 2020-1676
Fonte: Alberto Campos