São Paulo, 23 de outubro de 2007. · Física GF = 90MWm e poderia realizar venda de sua Geração...
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São Paulo, 23 de outubro de 2007. À ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Térreo CEP 70.830-030, Brasília – DF Email: [email protected] Ref.: Consulta Pública 037/2007 – Regras de Comercialização Versão 2008.
Prezado(a) senhor(a): O Grupo Energias do Brasil apresenta neste documento suas contribuições à Audiência
Pública ANEEL 037/2007 – Regras de Comercialização versão 2008. De forma
resumida, as contribuições organizadas nas próximas seções tratam dos seguintes
assuntos:
• Garantia Física de UTE´s com Venda em Contratos por Disponibilidade;
• Convenção de Comercialização e Prerrogativas Contratuais;
• Incentivo à Elevação da Disponibilidade Observada;
• Lastro de Venda das Usinas a Biomassa;
• Horizonte de Aplicação de Penalidades por Insuficiência de Lastro de Venda;
• Excedente Financeiro;
• Tratamento dos Contratos Oriundos dos Leilões de Ajuste;
• Formação do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD;
• MCSD Ex-Post;
• Energia Assegurada;
• Ajuste Contabilização e Recontabilização.
Sem mais, agradecemos pela oportunidade e colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
José Simões Neto Diretor de Regulação
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1 Garantia Física de UTE´s com Venda em Contratos por Disponibilidade
Até dezembro de 2007, a regulação vigente prevê que a Garantia Física – GF de
uma Usina Termoelétrica equivale à sua disponibilidade:
( ) ( )IPTEIFFCPOTGFMÀXEF −⋅−⋅⋅= 11
Sendo: - GF: Garantia Física, em MWm; - POTEF: Potência Efetiva da usina, em MW; - FCMÁX: Fator de Capacidade Máxima, em %; - TEIF: Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada, em %; - IP: Índice de Indisponibilidade Programada, em %.
Neste contexto, a máxima energia que a usina pode vender é sua Garantia Física
referida ao Centro de Gravidade. Porém, quando a usina é despachada, sua Geração
Efetiva é a sua potência subtraída de seu consumo interno, o que normalmente é
superior à Garantia Física. Assim, quando a usina está despachada, utilizam-se
variáveis instantâneas: potência e consumo interno; quando a usina não está
despachada, utilizam-se variáveis de mais longo prazo para calcular a garantia física
(geração esperada).
Para exemplificar esta situação, recorre-se à Figura 1, em que uma usina de
POTEF = 100MW, FCMÁX = 100%, TEIF+IP = 10%, Consumo Interno CI = 20MW e
XP_GLF (Perda até o Centro de Gravidade) = 97%. Esta usina teria uma Garantia
Física GF = 90MWm e poderia realizar venda de sua Geração no Centro de Gravidade,
GCG = 78MWm, que é a energia que ela disponibiliza efetivamente ao Sistema.
100 100
10
80 78
POTEF GTEIF+IP
GL GCG
90
GF
20
CI
Figura 1 – Despacho e Garantia Física de uma UTE até Dezembro de 2007.
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A Portaria MME 303/2004 define, a partir de janeiro de 2008, valores de
Garantia Física para as usinas termoelétricas que não refletem a operação esperada da
usina, mas sim uma ponderação do Custo Marginal de Operação pela Geração em
condições simuladas. Conceitualmente, a Garantia Física passa a refletir a
“contribuição” da usina para o Sistema Interligado Nacional: uma usina barata,
despachada frequentemente, passa a ter uma Garantia Física elevada, enquanto uma
usina cara, despachada raramente, passa a ter uma Garantia Física relativamente
menor. Em outras palavras, a Garantia Física passou a ser um conceito econômico e
não mais puramente físico, relacionado à capacidade de geração da planta.
Da forma como proposta, a Regra de Comercialização para os Contratos por
Disponibilidade “mistura” os conceitos de geração instantânea e de geração de mais
longo prazo, ao subtrair da Garantia Física (grandeza econômica) o consumo interno
(grandeza instantânea) em sua integridade. Para exemplificar esta situação, utiliza-se
a Figura 2, com a mesma usina do exemplo anterior, porém com uma Garantia Física
de 50MWm, calculada pela Metodologia da Portaria MME 303/2004. Observa-se que a
usina é a mesma, com mesmo TEIF+IP, mesma Geração Efetiva G, mesmo Consumo
Interno CI, mesma Geração Líquida GL e mesma Geração no Centro de Gravidade GCG.
No entanto, a Regra Proposta pela CCEE determina no item CD.2.5 que, para efeitos
de comprovação de lastro, a Garantia Física seja subtraída do Consumo Interno.
Assim, embora a usina disponibilize, quando despachada, 78MW no Centro de
Gravidade, ela poderá vender no máximo 30MWm (50MWm de Garantia Física
subtraído do Consumo Interno de 20MWm).
100 100
10
80 78
POTEF GTEIF+IP
GL GCG
50
GF
20
CI
Figura 2 – Despacho e Garantia Física de uma UTE a partir de Janeiro de 2008.
Esta inconsistência deve-se à diferença de conceito entre a Garantia Física
calculada até dezembro de 2007 e a Garantia Física calculada a partir de 2008. Até
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dezembro de 2007, as variáveis envolvidas eram todas de natureza instantânea, uma
vez que se consideravam o quanto a usina poderia de fato gerar. A partir de janeiro de
2008, a Garantia Física passa a considerar uma geração média ponderada de Custo
Marginal de Operação por Geração Efetiva; logo, o Consumo Interno a ser considerado
tem que ser adaptado para se adequar a esta nova situação.
No nosso entendimento, dada a diferença conceitual, o mais correto seria a
Portaria MME 303/2004 considerar, em seus cálculos, o consumo interno das usinas,
de forma que a Garantia Física resultante não necessite de desconto posterior. No
extremo, se a usina do exemplo tivesse um Custo Variável Unitário relativamente
baixo, mesmo possuindo 100MW de potência e consumo interno de 20MW, ela poderia
ter uma Garantia Física de 90MW, igual à sua disponibilidade, o que tornaria incorreto
o desconto do Consumo Interno no cálculo de seu lastro para venda.
Enquanto isso não ocorre, acreditamos ser necessário utilizar conceito
consistente à solução definitiva na Regra de Comercialização. Uma forma de realizar
esta tarefa seria considerar duas situações: (i) Usina Despachada e (ii) Usina Não-
Despachada. Na situação (i) a Garantia Física corresponderia à Geração Líquida no
Centro de Gravidade; na situação (ii) a Garantia Física seria descontada de um
Consumo Interno que reflete as condições de operação, do despacho médio da usina
nos últimos 60 meses. Por exemplo, se a usina citada fosse despachada uma vez por
ano, seu consumo interno a ser subtraído da Garantia Física seria 20MW dividido por
12; se ela fosse despachada todo mês, seu consumo interno seria integral. Este critério
torna a dimensão temporal das variáveis envolvidas consistente. Se alguém perguntar
ao Agente de Geração quanto ele assegura de energia no ano, ele responderá
50MWm; se a pergunta for relativa ao consumo interno, ele não responderá 20MWm,
mas sim a média de consumo interno anual.
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2 Convenção de Comercialização e Prerrogativas Contratuais
O item 1.3.11 das Regras para os CCEARs por Disponibilidade determina que a
sazonalização das energias contratadas será feita de forma uniforme ao longo do ano,
sazonalização FLAT, e a modulação será calculada Ex-post conforme a carga realizada
do Distribuidor.
A Convenção de Comercialização, anexa à Resolução ANEEL nº 109/2007,
determina no art. 44 – item IV - que a sazonalização de um CCEAR deverá ser
realizada mediante acordo entre as partes e, caso não seja efetuada nos prazos
previstos nos Procedimentos de Comercialização, deverá ser feita seguindo o perfil do
SIMPLES. Não há previsão na regulamentação vigente de nenhuma distinção entre a
sazonalização de CCEARs por Quantidade e por Disponibilidade.
O item V.(a) da Convenção determina que a modulação dos CCEARs por
Disponibilidade possuirá o perfil da energia alocada (se hidrelétrica) ou gerada (se
termelétrica) da usina associada ao CCEAR, não citando em nenhum momento a
utilização do perfil de carga do Agente de Distribuição.
O item V.(b) da Convenção determina que a modulação dos CCEARs por
quantidade possua o perfil da carga Remanescente do Agente de Distribuição, pois se
trata da última possibilidade dos Agentes de Distribuição adequarem seus contratos
aos seus perfis de carga, uma vez que nem o Contrato de Itaipu, nem o PROINFA e
nem os CCEARs por Disponibilidade consideram o consumo da distribuidora em suas
alocações.
Assim, para que a Convenção de Comercialização seja respeitada, propomos:
(i) Sazonalização dos CCEARs por disponibilidade a partir de negociação
entre as partes; na inexistência de acordo, utilização do perfil do
SIMPLES.
(ii) Modulação dos CCEARs por disponibilidade de acordo com o perfil de
geração; na inexistência de geração, modulação FLAT.
(iii) Sazonalização dos CCEARs por quantidade a partir de negociação entre
as partes; na inexistência de acordo, utilização do perfil do SIMPLES (já
é realizado desta forma; repetimos apenas para deixar explícita a
simetria necessária entre os CCEARs por quantidade e por
disponibilidade).
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(iv) Modulação dos CCEARs por quantidade de acordo com a Carga
Remanescente (já é realizado desta forma; repetimos apenas para
deixar explícita a simetria necessária entre os CCEARs por quantidade e
por disponibilidade).
Propomos que as Regras de Comercialização Versão 2008 sejam adequadas para
cumprir o que está estabelecido na Convenção de Comercialização, acordada entre
todos os Agentes setoriais.
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3 Incentivo à Elevação da Disponibilidade Observada
No cálculo de lastro das usinas termoelétricas e na redução da energia
assegurada de usinas hidroelétricas, é sempre realizada a comparação entre as
disponibilidades verificadas e declaradas, determinando o cálculo do Fator de
Disponibilidade da usina, FIDpm:
=
pm
pmpm REFID
IDFID
_;1min
Da forma proposta, cada usina possui um Fator de Disponibilidade (observe o
índice p) em cada mês, sempre limitado ao valor unitário.
No nosso entendimento, esta modelagem pune os Agentes de Geração
proprietários de usinas que se mostram indisponíveis além do Índice de Referência
(IDpm < ID_REFpm), porém não incentiva de forma alguma a apresentação de
disponibilidade superior ao Índice de Referência.
Propomos que as Regras de Comercialização Versão 2008 sejam alteradas para
transformar o Fator de Disponibilidade em um sinalizador de incentivo à disponibilidade
superior à de referência. Esta transformação poderia ser realizada através de duas
medidas:
(i) Transformar o FID em um índice por Agente de Geração, ao invés de um
índice por usina. Isso faria com que eventuais indisponibilidades em uma
usina pudessem ser compensadas por disponibilidades superiores à de
referência em outras plantas, todas de propriedade do mesmo Agente de
Geração e sempre se observando, obviamente, as diferentes capacidades
das plantas.
(ii) Retirar a restrição que limita o FID ao valor unitário, permitindo que
Agentes de Geração que apresentam disponibilidade superior à de
Referência tenham maior alocação de energia, compensando o fato de
contribuírem em montantes superiores ao esperado para o atendimento à
carga do Sistema Interligado Nacional.
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4 Lastro de Venda das Usinas a Biomassa
As Regras de Comercialização para os Contratos CCEAR por disponibilidade,
aprovadas pela Resolução Normativa nº 223 de 20 de junho de 2006, trazem no item
1.3.10 que “exclusivamente para Usinas térmicas a Biomassa, a insuficiência de lastro
será calculada com base na geração verificada de cada ano civil e apurada no mês de
janeiro do ano subseqüente”.
Esta premissa, também incorporada na Regra de Comercialização - Versão 2008,
objeto desta Audiência Pública, tem como base a Nota Técnica nº 105/2006 –
SEM/ANEEL, notadamente a análise contida no item III.4. - Tratamento da
Indisponibilidade da Geração a Biomassa, integralmente transcrito a seguir:
Conforme observado no item III.4. da Nota Técnica nº 105/2006, a ANEEL
entende que a geração de energia elétrica de fontes de biomassa é sazonal e sofre
impactos no período de entressafra, o que pode comprometer a sua garantia física.
Além disto, a referida Nota Técnica conclui que, devido à existência de eventos não-
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programados e não gerenciáveis, o lastro das UTEs a biomassa, na hipótese de venda
de contratos no ACR, deve ser calculado com base no ano civil, podendo inclusive ser
recomposto com geração dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, com o
intuito de mitigar os riscos dessa fonte de geração.
Caso uma UTE a biomassa decida vender sua energia no ACL (ou vender parte
no ACR e parte no ACL), a parcela destinada ao ACL terá o seu lastro calculado com
base no critério da média móvel, como se o simples fato de vender no ACL eliminasse
por completo as “...especificidades dessa fonte ..., por exemplo, a sazonalidade
da geração de energia a partir da biomassa..., ... a ocorrência de eventos não
programados, que caracterizem indisponibilidade da geração, pode sujeitar
esses agentes a riscos não gerenciáveis, principalmente se tais eventos
ocorrerem no final do período de safra”. A proposta que distingue a parcela
contratada no ACR (ano civil) daquela comercializada no ACL (média móvel), para
efeito do cálculo do lastro, não condiz com a premissa adotada pela própria ANEEL,
que destaca a necessidade de implantação de mecanismos para mitigação dos riscos
da redução da energia gerada nos períodos da entressafra, conforme Nota Técnica nº
105/2006.
A aferição pela média móvel dos últimos doze meses obriga na prática que a
UTE a biomassa mantenha a sazonalidade de seu lastro físico imutável ao longo do
tempo ou mesmo que mantenha mês a mês 100% de lastro para seus contratos de
venda. Tal obrigatoriedade não é condizente com a sazonalidade de produção dessa
fonte, tampouco com a oferta restrita de contratos bilaterais de fontes incentivadas
para uma eventual falta de lastro (causada, por exemplo, pela entressafra). Disso,
decorre que este gerador, ao vender no ACL, poderá ser punido frequentemente sem
ter a oportunidade de mitigar possíveis falhas operacionais ou insuficiências de lastro
físico por eventos não gerenciáveis, como observado na Nota Técnica da própria
ANEEL.
As figuras seguintes ilustram a instabilidade comercial e a discriminação
indevida por conta da venda no ACL ou ACR.
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Jan-07 Dez-07
• Geração anual = venda anual• Não existe penalidade por lastro
Jan-08 Dez-08
Biomassa vendendo no ACR com efeitos da entressafra em cada ano:
Jan-07 Dez-07
• Geração anual = venda anual• Não existe penalidade por lastro
Jan-08 Dez-08
Biomassa vendendo no ACR com efeitos da entressafra em cada ano:
Figura 3 – Usinas a biomassa com Venda somente no ACR.
Jan-07 Dez-07 Jan-08 Dez-08
Biomassa vendendo no ACL com efeitos da entressafra em cada ano:
• Geração anual = venda anual• Necessidade de compra de contrato para não ser penalizado
Jan-07 Dez-07 Jan-08 Dez-08
Biomassa vendendo no ACL com efeitos da entressafra em cada ano:
• Geração anual = venda anual• Necessidade de compra de contrato para não ser penalizado • Geração anual = venda anual• Necessidade de compra de contrato para não ser penalizado
Figura 4 – Usina a biomassa com Venda somente no ACR (azul) e Usina a Biomassa com Venda no ACL (verde).
Como se pode observar nas figuras anteriores, as usinas venderam a mesma
quantidade de contratos e tiveram volume e perfil de geração idênticos. A usina que
optou por vender no ACL foi obrigada a comprar contratos de energia para evitar uma
penalidade por falta de lastro devido à sazonalidade imposta pela entressafra. Já a
usina que vendeu no ACR, que sofreu a mesma sazonalidade, não precisou comprar
contratos.
Propomos que a aferição do lastro de venda seja adequada às características
inerentes à fonte geradora, sem discriminação quanto ao ambiente de comercialização.
A Regra de Comercialização, na forma proposta por meio desta Audiência
Pública, assegura à UTE a Biomassa mecanismos para mitigação dos riscos decorrentes
de seu processo produtivo somente se a venda ocorrer no ACR. Caso contrário, sendo
a venda realizada no ACL, a única saída é a complementação da geração através de
contratos bilaterais de fontes incentivadas. A opção de venda de um gerador deve
estar baseada em aspectos de ordem econômica, e não em uma diferenciação da
Regra de Comercialização entre os ambientes regulado e livre. Todavia, o tratamento
não isonômico ora proposto pode resultar no direcionamento da comercialização das
UTEs a Biomassa preferencialmente para o ACR, contribuindo para a instabilidade
comercial do ACL.
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A eliminação da instabilidade mencionada, por meio da aplicação da mesma
regra de ano civil no cálculo do lastro das UTEs a Biomassa que vendam sua energia
no ACL, deve ser estendida aos adquirentes dessa energia: comercializadoras,
consumidores livres e especiais. Isto porque, caso o lastro na venda considere o ano
civil e o lastro na compra considere a média móvel – como hoje é feito para tais
agentes – haverá um desencontro entre a sazonalização da geração e os contratos de
venda, provocando uma distorção que inviabilizará a comercialização no ACL.
Diante disso, propõe-se que as Regras de Comercialização sejam revistas para
considerar a aferição de lastro físico da energia comercializada no ACL com base no
critério do ano civil, de modo que os geradores, comercializadores, consumidores livres
e consumidores especiais possam elaborar uma estratégia anual de manutenção de
lastro físico para 100% de seus contratos de compra e venda. Essa medida afasta o
tratamento não isonômico, elimina o privilégio da venda no ACR e mitiga a
instabilidade comercial do ACL.
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5 Horizonte de Aplicação de Penalidades por Insuficiência de Lastro de Venda
A energia assegurada das fontes hidráulicas é definida em base anual e sua
sazonalização nada mais é do que um processo matemático para a discretização
mensal do montante anual total.
A Garantia Física é calculada com base na energia assegurada sazonalizada para
o ano civil mais contratos de compra. Já a Penalidade por Insuficiência de Lastro de
Venda para os agentes das categorias geração e comercialização é calculada com base
no critério de média móvel. Disso decorre que a Regra de Comercialização vigente
mistura o perfil da sazonalização da energia assegurada de um ano para o outro, o que
é incompatível. Esse fato é agravado quando o gerador vende para o ACR e ACL,
introduzindo no processo de sazonalização de energia assegurada um risco não
gerenciável, uma vez que tal sazonalização sofre os efeitos da variação do perfil de
consumo, que pode ser modificado ano a ano.
Por outro lado, caso somente o gerador tenha o seu cálculo da Penalidade de
Lastro de Venda alterado para o ano civil, compatibilizando com a regra proposta para
as distribuidoras, o descasamento entre a sazonalização da energia assegurada e os
contratos de venda continua ocorrendo nas hipóteses em que tal gerador comercializa
energia elétrica com comercializadores e/ou consumidores livres.
A Figura 5 ilustra a incompatibilidade da situação, na qual os agentes possuem
critérios distintos para o cálculo da sua penalidade por insuficiência de lastro.
Com base no exposto, propõe-se que a Penalidade por Lastro de Venda seja
calculada com referência nos doze meses do ano civil para todos os agentes
(geradores, comercializadores, consumidores livres e especiais).
Em resumo, o critério da média móvel ou ano civil só tem fundamento se todos
os Agentes (sem distinção) tiverem o mesmo tratamento, ou seja, todos no critério
média móvel ou todos no critério ano civil.
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GeradorPIE
venda
Comercializador
venda
Distribuidor
Energia Assegurada sazonalizada com base nos contratos de vendapara o ano civil.
Penalidade de lastro calculada como sendo média móvel.
Penalidade média móvelPenalidade ano civil
Consumidor Livre
ACR ACL
Contratos de comprasazonalizados com basena previsão de consumo do ano civil
Contratos de comprasazonalizados com basena previsão de consumo do ano civil
venda venda
GeradorPIE
venda
Comercializador
venda
Distribuidor
Energia Assegurada sazonalizada com base nos contratos de vendapara o ano civil.
Penalidade de lastro calculada como sendo média móvel.
Energia Assegurada sazonalizada com base nos contratos de vendapara o ano civil.
Penalidade de lastro calculada como sendo média móvel.
Penalidade média móvelPenalidade ano civil
Consumidor Livre
ACR ACL
Contratos de comprasazonalizados com basena previsão de consumo do ano civil
Contratos de comprasazonalizados com basena previsão de consumo do ano civil
Contratos de comprasazonalizados com basena previsão de consumo do ano civil
Contratos de comprasazonalizados com basena previsão de consumo do ano civil
venda venda
Figura 5 – Assimetria entre os Horizontes de Aplicação de Penalidade no ACR e no ACL.
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6 Excedente Financeiro
O Módulo 5 das Regras de Comercialização trata do Excedente Financeiro do
MRE (Mecanismo de Realocação de Energia) e das Exposições Financeiras dos CCEARs
(Contratos de Compra de Energia no Ambiente Regulado. Em ambos os casos, os
volumes financeiros tratados por estas Regras originam-se de exposições de volumes
de energia em submercados com diferentes PLD, de forma completamente não-
gerenciável pelos Agentes: as exposições do MRE dependem do despacho realizado
pelo ONS, enquanto as exposições dos CCEARs dependem das demandas das
distribuidoras e das ofertas dos geradores vencedores dos Leilões do ACR.
Embora todas estas exposições ocorram de forma alheia à vontade dos Agentes,
é notável o tratamento diferenciado dados a estas duas exposições, também ilustrado
na Figura 6:
(i) Para as Exposições Financeiras dos CCEARs, se em um mês há
superávit de recursos (exposições positivas superiores às negativas),
os valores financeiros são imediatamente entregues às Distribuidoras,
que depois repassam o benefício aos consumidores cativos; por outro
lado, se em um mês há déficit de recursos, os valores financeiros são
pagos pelas Distribuidoras, que depois repassam o custo aos
consumidores cativos. Observa-se assim uma perfeita simetria, sendo
todo o ônus ou bônus decorrente das Exposições Financeiras dos
CCEARs inteiramente assumidos pelo consumidor final.
(ii) Para o Excedente Financeiro do MRE, tal simetria não é observada.
Quando há déficit de recursos (exposições negativas superiores às
positivas), os valores financeiros são completamente pagos pelos
Agentes de Geração; no entanto, quando há superávit de recursos,
estes valores acabam sendo utilizados para minimizar o pagamento
dos consumidores finais devido aos Encargos de Serviços do Sistema –
ESS, ou mesmo para custear um fundo para este tipo de despesa que
beneficia futuramente os consumidores. Observa-se assim uma
assimetria, sendo o ônus pago pelos Agentes de Geração, enquanto o
bônus causado pelo mesmo efeito é usufruído pelo consumidor final.
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Exposição Financeira CCEARExposição Financeira CCEAR Excedente Financeiro MREExcedente Financeiro MRE
OrigemOrigem
Déficit de RecursosDéficit de Recursos
Superávit de RecursosSuperávit de Recursos
Diferença de Preços entre Submercados devido aos CCEARs registrados no
submercado do Agente Vendedor
Diferença de Preços entre Submercados devido à alocação
de energia determinada pelo MRE
Déficits alocados imediatamente aos Agentes de Distribuição,
sendo posteriormente repassados ao Consumidor Final
Déficits alocados aos Agentes de Geração, sem nenhum
mecanismo de repasse ao Consumidor Final
Superávits alocados imediatamente aos Agentes de
Distribuição, sendo posteriormente repassados ao
Consumidor Final
Superávit alocado aos Agentes de Geração, sendo parcela
remanescente utilizada para reduzir Encargos de Serviços do
Sistema
Critérios Simétricos Critérios Assimétricos
Origens Alheias à Vontade dos Agentes
Exposição Financeira CCEARExposição Financeira CCEAR Excedente Financeiro MREExcedente Financeiro MRE
OrigemOrigem
Déficit de RecursosDéficit de Recursos
Superávit de RecursosSuperávit de Recursos
Diferença de Preços entre Submercados devido aos CCEARs registrados no
submercado do Agente Vendedor
Diferença de Preços entre Submercados devido à alocação
de energia determinada pelo MRE
Déficits alocados imediatamente aos Agentes de Distribuição,
sendo posteriormente repassados ao Consumidor Final
Déficits alocados aos Agentes de Geração, sem nenhum
mecanismo de repasse ao Consumidor Final
Superávits alocados imediatamente aos Agentes de
Distribuição, sendo posteriormente repassados ao
Consumidor Final
Superávit alocado aos Agentes de Geração, sendo parcela
remanescente utilizada para reduzir Encargos de Serviços do
Sistema
Critérios Simétricos Critérios Assimétricos
Origens Alheias à Vontade dos Agentes
Figura 6 – Tratamento da Exposição Financeira dos CCEARs e do MRE.
Para eliminar esta distorção propomos que uma das duas situações seja prevista
nas Regras de Comercialização Versão 2008: ou todo o risco dos Agentes de Geração é
eliminado, sendo Excedentes Financeiros do MRE positivos ou negativos
completamente assumidos pelo consumidor final, ou todo o risco do Excedente
Financeiro é atribuído aos Agentes de Geração.
A única situação insustentável é a atual, em que os Agentes de Geração
assumem todo o ônus, porém são obrigados a dividir o bônus.
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7 Tratamento dos Contratos Oriundos dos Leilões de Ajuste
Os Leilões de Ajuste têm assumido papel relevante no Setor Elétrico, com a
realização até o momento de seis certames desta natureza, com a conseqüente
celebração de vários contratos entre Distribuidoras e Agentes de Geração e
Comercialização.
Além disso, com a publicação do Decreto 6.210/2007, os contratos dos Leilões
de Ajuste poderão representar até 5% da carga das distribuidoras nos anos de 2008 e
2009, sendo utilizados para reduzir o déficit contratual oriundo da quase completa
frustração da execução do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Itaipu,
bem como da frustração expressiva do PROINFA para o ano de 2008.
Apesar da importância crescente destes leilões, ainda não há um tratamento
específico os contratos de Leilão de Ajuste nas Regras de Comercialização. Até o
momento, os contratos têm sido registrados no SINERCOM como Contratos de Leilão
anteriores à Lei 10.848/2004.
Entendemos que as Regras de Comercialização Versão 2008 devam dar
tratamento específico aos Leilões de Ajuste, principalmente no que se refere à
sazonalização e à modulação:
(i) Sazonalização realizada a partir de entendimento entre as partes e, caso
não haja acordo, que seja utilizado o Perfil do SIMPLES limitado a
variações mensais entre 85% e 115% do valor médio contratado.
(ii) Modulação realizada a partir de acordo entre as partes, sendo utilizado o
perfil de carga remanescente caso o acordo inexista.
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8 Formação do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD
Os recentes acontecimentos envolvendo o Modelo NEWAVE deixaram clara a
fragilidade do processo atual de Formação de Preço no Mercado de Curto Prazo da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. As alterações da versão 13
reduziram sensivelmente o valor do PLD para o mês de setembro, mostrando que
alterações de parâmetros para formação das séries temporais de vazão ou mesmo
alterações no processo de convergência podem alterar de forma significativa as
sinalizações de preço e, consequentemente, as expectativas e o comportamento de
todos os Agentes do mercado de energia elétrica.
Embora as alterações da versão 13 tenham aparentemente trazido maior
estabilidade à cadeia de modelos, entendemos que o processo de desenvolvimento
desta nova versão tenha sido útil para mostrar a assimetria de conhecimento técnico
existente entre os Agentes e o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL.
Para proporcionar maior engajamento dos Agentes no processo de Formação de
Preço gostaríamos de fazer três sugestões:
(i) Criação de treinamentos da CCEE sobre a metodologia do Modelo
NEWAVE, com ênfase em séries temporais, modelo a sistemas
equivalentes, técnica de otimização e seu processo de convergência.
Ressalta-se a importância dos treinamentos sobre a utilização do Modelo
NEWAVE realizados recentemente pela CCEE, com ampla procura pelos
Agentes, mostrando o interesse geral do Setor Elétrico pelo assunto.
(ii) Desenvolvimento da opção de execução do Modelo NEWAVE em Modo de
Auditoria, em que todos os cálculos realizados internamente teriam seus
valores publicados em relatórios específicos para acompanhamento pelos
usuários, proporcionando melhor entendimento do processo e criando a
possibilidade de validação.
(iii) Embora esta questão esteja relacionada com questões contratuais do
CEPEL, entendemos ser urgente a discussão sobre a abertura do código
fonte do Modelo NEWAVE, reservando obviamente os direitos autorais do
CEPEL, bem como sua responsabilidade de manter e desenvolver a versão
oficial utilizada no Setor Elétrico.
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9 MCSD Ex-Post
Propomos que o ajuste de cálculo do PLD Médio para o MCSD Ex-post considere
não somente o PLD Médio do submercado da carga principal do Agente de Distribuição,
mas sim as exposições a PLD referentes a todos os submercados em que o referido
Agente possui carga. Esta proposição fundamenta-se no fato da exposição do Agente
de Distribuição ao PLD ocorrer em todos os submercados que ele possui carga e não
somente no seu submercado principal.
10 Energia Assegurada
Em uma usina submotorizada, quando uma unidade nova entra em operação,
sua geração tende a ser praticamente a capacidade da máquina, o que condiz com a
regra atual de energia assegurada igual 90% da capacidade da máquina até que se
atinja a energia assegurada da usina.
O fator ponderador proposto pela ANEEL, como a razão entre a energia
armazenada total e a capacidade total da usina, reduz demasiadamente a assegurada
de cada máquina justamente no início de entrada em operação do projeto, quando o
investidor vai iniciar a remuneração de seu empreendimento, além de não guardar
relação com a operação da nova unidade.
Propomos que seja mantida a regra dos 90% ou que no mínimo, quando não há
valor previsto em contrato, que a ANEEL calcule e publique de forma equivalente a
energia assegurada de cada máquina, tal como seria realizado caso os valores fossem
calculados para constar do contrato.
11 Ajuste Contabilização e Recontabilização
Propomos que sejam adotados critérios semelhantes ao da Liquidação
Financeira, fazendo com que o débito caracterizado como inadimplente seja rateado
proporcionalmente aos votos.