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Estado de Santa Catarina Município de Herval d’Oeste DECRETO Nº 4.168/2020 “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE HERVAL D´OESTE – SC E REEDITA MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), A FIM DE COMPLEMENTAR O DECRETO MUNICIPAL Nº 4.166/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” AMÉRICO LORINI Prefeito de Herval d´Oeste - SC, no uso de suas atribuições legais, e, ainda, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

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Estado de Santa CatarinaMunicípio de Herval d’Oeste

DECRETO Nº 4.168/2020

“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE HERVAL D´OESTE – SC E REEDITA MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), A FIM DE COMPLEMENTAR O DECRETO MUNICIPAL Nº 4.166/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

AMÉRICO LORINI Prefeito de Herval d´Oeste - SC, no

uso de suas atribuições legais, e, ainda, 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever

do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do

risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da

Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde

(OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do

COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia; 

CONSIDERANDO a capacidade do novo coronavírus de

se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois)

dias, em média;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado

vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma

demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros

países e o aumento abrupto dos casos;

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CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em

todo o mundo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188 de 04 de fevereiro de

2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de

Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo

coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356 de 11 de

março de 2020 do Ministério da Saúde que Dispõe sobre a regulamentação e

operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que

estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos nº 507 de 16 de março de 2020 e nº 509 de 17 de março de 2020, que dispõem sobre

as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos

órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras

providências; 

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o

Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 515 de 17 de março

de 2020, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território

catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual

foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego

urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à

saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Herval d

´Oeste(SC);

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de

Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo

coronavírus,

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DECRETA:

Art.1º- Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 -

doenças infecciosas virais em todo o MUNICÍPIO DE HERVAL D´OESTE para os fins

de prevenção e enfrentamento à COVID-19, sendo que as medidas locais para

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do novo coronavírus, ficam definidas nos termos deste Decreto e do

Decreto Municipal 4.166/2020 de 17 de março de 2020.

Art.2º- Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios

(tosse seca, dor de garganta, febre, dificuldade para respirar e congestão nasal),

entrem em contato telefônico com o CENTRO DE TRIAGEM COVID 19 – criado entre

os municípios co-vizinhos (Herval d´Oeste-Joaçaba e Luzerna) na rua Roberto

Trompowski – Centro de Joaçaba (anexo a AABB), pessoalmente ou pelo telefone

98858-7435, para a avaliação e orientação por profissional de saúde que fará a

triagem, evitando vir à Unidade de Saúde e a circulação em ambientes com

aglomeração de pessoas, bem como as pessoas idosas e pacientes de doenças

crônicas.

Art.3º- Todos os casos suspeitos de infecção do novo coronavírus deverão ser imediatamente

notificados às autoridades de saúde municipal visando o acompanhamento e a

manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou

efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas

necessárias e evitar a sua propagação.

Art.4º- Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de Herval d

´Oeste, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto nº 509/2020 e

Decreto 515/2020 ambos de 17 de março de 2020, na forma prevista pelo Poder

Executivo Estadual, especialmente no que determinou:

I.A SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal,

intermunicipal e interestadual de passageiros, à exceção o fretamento

para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja

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atividade esteja autorizada ao funcionamento, transporte de cargas das

cadeias de fornecimento de bens e serviços, atividades privadas

necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais

elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas

às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o

funcionamento exclusivo para esse fim, distribuição de encomendas e

cargas, em especial a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos e

de correios, transporte de profissionais de saúde e coleta de lixo,

devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade,

devidamente identificados e por fim a exceção das agropecuárias, para

manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à vida

animal.

b) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de

academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

c) as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito

municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou

mediante trabalho remoto, e

II. A SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de

qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos

presenciais, missas e cultos religiosos.

Art. 5º- No âmbito do Poder Executivo municipal, além dos serviços previstos no inciso I do

artigo 4º serão igualmente suspensos no âmbito municipal por 07 (sete) dias, o

atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto, os serviços considerados essenciais no âmbito Estadual (Decreto

509/2020 e Decreto 515/2020) e todos aqueles serviços necessários para o bom

desempenho das estratégias de saúde Municipal para o combate do COVID – 19,

revogando-se o previsto no § 9º do art. 5º do Decreto Municipal 4.166/2020..

 §1º- O trabalho em órgão-meio considerado essencial para o funcionamento dos

órgãos Municipais, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito

através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

 §2º- A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena

deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada

pasta.

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§3º- Enquanto durar o período de quarentena decretado pelo Governo Estadual, ficam

suspensos os atendimentos agendados nas Unidades Básicas de Saúde que não

sejam de urgência e emergência, bem como, os procedimentos ambulatoriais e

cirurgias eletivas.

Art.6º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, além do previsto inciso II do art. 4º

deste Decreto, todos os eventos de qualquer dimensão (independentemente do

número de pessoas), incluindo aniversários, confraternização com amigos ou qualquer

tipo de encontro. 

Parágrafo Único - Excetuam-se reuniões organizadas para divulgação e orientação de

medidas de combate ao contágio do COVID-19, observados rígidos critérios de

higiene. 

 Art.7º Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde

pública, este Decreto RECOMENDA que toda a população adote as medidas

constantes neste Decreto, principalmente as orientações das autoridades de saúde,

tais como:

a) Evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;

b) Lavar freqüentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas

doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;

c) Usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir

nariz e boca ao espirrar ou tossir;

d) Evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir,

espirrar ou higienizar o nariz;

e) Não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas,

talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas

em isolamento domiciliar;

f) Manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que

previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.

 

Art.8º Ficam suspensas no âmbito do Município de Herval d´Oeste as aulas em todos os estabelecimentos de ensino, das redes municipal, estadual e federal, incluindo

educação infantil, fundamental, nível médio, técnico e ensino superior, inicialmente

pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, caso necessário, corroborando o previsto

no art. 4º do Decreto Municipal 4.166/2020. 

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Art. 9º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e

proteção ao COVID-19, que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor,

previamente constatado pelo PROCON de Luzerna, serão tomadas medidas

administrativas e judiciais cabíveis.

Art.10 As viagens para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ficarão submetidas às

recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.

Art.11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de

acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.12 Este Decreto complementa o Decreto Municipal nº 4.166 de 18 de março de 2020,

devendo ser considerando sempre em consonância um com outro, somente este se

sobrepondo àquele no que tange as disposições contrárias.

Art.13 Fica recomendada, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos

seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone (40) 3554-8255,

whatsapp (49)98858-7435, internet/site www.hervaldoeste.sc.gov.br, ou qualquer

outro que não exija o contato presencial. 

Art.14  Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais

serão decididos pelo Poder Executivo local.

Art. 15 Aplicam-se integralmente no Município de Herval d´Oeste as disposições constantes

do Decreto nº 509/2020 e Decreto 515/2020 ambos de 17 de março de 2020, e

Decreto Estadual nº 521/2020 de 19 de março de 2020 na forma prevista pelo Poder

Executivo Estadual.

Art.16 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação e terá prazo mínimo de até 30

(trinta) dias, produzindo efeitos a partir de 18/03/2020, podendo ser prorrogado por

igual ou mais períodos, se necessário.

Herval d´Oeste(SC), 19 de março de 2020.

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