Rui Figueiredo Vieira - Aspectos Práticos Sobre Processo Contra-Ordenação
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DIREITO CONTRAORDENACIONAL
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ASPECTOS PRÁTICOS SOBRE O PROCESSO CONTRA- ORDENACIONAL EM
GERAL
A. Tramitação em geral
1. Fase da investigação (fase administrativa):
O direito de mera ordenação social é considerado como um direito penal
secundário que tem um regime especial, previsto no RGCO, e como direito
subsidiário o direito penal substantivo – artº32º da LQCO – e o direito penal
adjectivo – artº41º da LQCO.
Resulta desse regime especial a regra da competência das autoridades
administrativas, prevista no artº33º.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções
acessórias, competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades
previstas no presente diploma.
A excepção é que a competência seja do Ministério Público, enquanto
autoridade competente para o processo criminal, nos termos do artº38º da LQCO.
As entidades competentes para o respectivo processo estão previstas nos artigos
38º e 39º da LQCO.
• Em fase de inquérito é o M. Público – artº38: “Quando se verifique
concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma
pessoa deva responder a título de crime e outra de contra-ordenação, o
processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o
processo criminal” – ver artigos 48º e 53º do CPP, em particular as alíneas a) e
b) do nº2 do artigo 53º, que atribuem, em especial ao M.P., competência,
respectivamente, para receber denúncias, queixas e participações, e dar-lhes
seguimento, e para dirigir o inquérito.
Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os
autos ser remetidos à autoridade competente (M.P.), nos termos do número
anterior.
Quando, nos casos previstos nos nºs 1 e 2, o Ministério Público arquivar
o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-
ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
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A decisão do M. Público sobre se um facto deve ou não ser processado
como crime vincula as autoridades administrativas.
• Em fase de julgamento é o juiz competente para o julgamento do
crime quem tem competência para a aplicação da coima e das sanções
acessória, nos termos do artigo 39º (ver artigo 77º).
Nos termos do artigo 40º da LQCO
1. A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério
Público sempre que considere que a infracção constitui crime.
2. Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a
responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma entidade.
Ou seja, a decisão final sobre se um facto constitui ou não crime, e o respectivo
processamento, caso subsista a contra-ordenação, cabe ao Ministério Público enquanto
titular da acção penal, devendo a autoridade administrativa acatar tal decisão.
Importa chamar aqui à colação também o artigo 20º que define a prevalência do crime
sobre a contra-ordenação.
Artigo 20º: Concurso de infracções
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o
agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas
para a contra-ordenação.
(Ex: O artigo 291ºdo CP, quando existe crime de condução perigosa de veículo
rodoviário por existir violação grosseira das normas relativas à passagem de peões e
simultaneamente a contra-ordenação grave que consiste na não cedência de passagem
aos peões pelo condutor que mude de direcção dentro das localidade bem como o
desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas – artigos
145º,nº1,al.i) e 136º, nº2 do C. Estrada. Neste exemplo, a contra-ordenação é consumida
pelo crime mas mantém-se a sanção acessória (inibição da faculdade de conduzir) a qual
será cumulada com a do crime, esta última prevista no artigo 69º do C.P.)
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Artigo 45º da LQCO (Consulta dos autos)1
1. Se o processo couber às autoridades competentes para o processo
criminal, podem as autoridades administrativas normalmente competentes
consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.
2. Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades
competentes.
Artigo 56º da LQCO (Processo é realizado pelas autoridades competentes
para o processo criminal)
1. Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para o
processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhe toda a
colaboração.
2. Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta deve ser
comunicada às autoridades administrativas.
3. As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este
arquivar o processo.
Artigo 57 da LQCO (Extensão da acusação à contra-ordenação)
Quando, nos casos previstos no artº38º, o Ministério Público acusar pelo crime, a
acusação abrangerá também a contra-ordenação.
1 Cfr. Bessa Pereira em anotação a este artigo, a p.88 do Regime Geral da Contra-ordenações e coimas
– 3ª Edição – 1997 “ O pedido de consulta dos autos tem que ser fundamentado e deverá limitar-se à
questão contra-ordenacional, pois tem de se conjugar com o segredo de justiça que recai sobre a questão
crime.”
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2. Fase de Julgamento:
Artigo 62º (Envio dos autos ao Ministério Público)
1. Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa
enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes aos juiz, valendo esta
acto como acusação.
2. Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de
aplicação de coima.
Ao receber o processo, o Ministério Público deve:
• sanear o processo, nomeadamente, apreciar alguma questão que
considere relevante para o processo. Ex: solicitar à autoridade administrativa
elementos sobre a notificação do arguido de modo a apreciar se o recurso está
em prazo, solicitar a indicação de provas ou de outros elementos que entenda
faltar na decisão administrativa;
• indicar as provas, caso remeta o processo para julgamento – artigo
72º,nº1.”Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos
que considere relevantes para a decisão.”2
Na prática, não decide questões suscitadas no recurso, mas pode pronunciar-se
sobre as mesmas a título de parecer antes de remeter os autos à apreciação do juiz, para
decisão, mediante a marcação de julgamento ou por despacho judicial – artigo 64º da
LQCO.
É de registar que o arquivamento dos autos, previsto no artigo 277º do CPP, está
sujeito a fiscalização hierárquica, nos termos do artigo 278º do CPP, bem como a
reabertura do inquérito, nos termos do artigo 279ºdo CPP.
Questão em aberto: Será que também neste caso se aplicariam com as
devidas adaptações?
• Nos termos do artigo 278º, e no prazo de 30 dias a partir da notificação
do arquivamento à autoridade administrativa, o superior hierárquico poderia
determinar que os autos seguissem para julgamento, nos termos do artigo 62º.
2 Conforme refere Bessa Pereira in ob. cit., em anotação a este artigo se o M. Público pode retirar a acusação, mesmo depois de submeter os autos a julgamento, nos termos do artigo 65º-A, por maioria de razão pode arquivar o processo, nos termos do artigo 277º do CPP.
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• Nos termos do artigo 279º, e esgotado tal prazo, o processo só poderia
ser reaberto se surgissem novos elementos de prova que invalidassem os
fundamentos invocados pelo M.P. no despacho de arquivamento e do despacho
que deferisse ou recusasse a reabertura do processo haveria também recurso
hierárquico, a interpor pela autoridade administrativa ou pelo arguido.
Artigo 64º da LQCO
O juiz pode decidir do caso mediante audiência de julgamento ou através de
simples despacho quando não considere necessária audiência de julgamento e o arguido
ou o Ministério Público não se oponham. (nºs 1 e 2).
Artigo 65º-A da LQCO
1. A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o
despacho previsto no nº2 do artº64º, pode o Ministério Público, com o acordo do
arguido, retirar a acusação.
2. Antes de retirar a acusação, deve o Ministério Público ouvir as autoridades
administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma
adequada decisão.
Artigo 69º da LQCO
O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.
Artigo 71º (Retirada do recurso)
1.O recurso pode ser retirado até à sentença em primeira instância ou até ser
proferido o despacho previsto no nº2 do artigo 64º;
2.Depois do início da audiência, o recurso só pode ser retirado mediante o
acordo do Ministério Público.
Artigo 72º,nº1 (Prova)
”Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que
considere relevantes para a decisão.”
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Artigo 76º (Conversão em processo criminal)
1. O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação,
podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo
em processo criminal.
2. A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração
de inquérito, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.
Artigo 77º (Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal)
1.O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi
acusada como crime. (v. artigo 39º)
2.Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo
passará a obedecer aos preceitos desta lei.
Artigo 82º (Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no
processo criminal).
1. A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção
acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo
mesmo facto.
2. O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo
numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória
(ex: uma absolvição crime).
3. As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão,
por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais, ou, sendo
caso disso, restituídas. (…)
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B. Impugnação e recurso
A lei prevê sete espécies de recurso:
• Artigo 55º: Recurso de decisões, despachos e demais medidas
tomadas pelas autoridades administrativas, as quais são susceptíveis de
impugnação por parte do arguido ou da pessoa a quem se dirigem (n.º1)3.- È
competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artº61º, o qual decide
em última instância. (nº3). Este recurso é escrito e tem de ter alegações e
conclusões, nos termos do artigo 59º, nº3 do LQCO e 412º do CPP. Sobe em
separado, por não por termo à causa (artigo 406º do CPP), de imediato, uma
vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, (artigo 407º,nº2 do CPP)
e tem efeito meramente devolutivo (artigo 408º do CPP a contrario).
• Artigos 59º e 60º: Recurso da decisão da autoridade autoridade
administrativa que aplica uma coima
1. A decisão da autoridade autoridade administrativa que aplica uma coima é
susceptível de impugnação judicial.
Deste nº1 parece resultar que não é recorrível a decisão administrativa que
aplicou uma admoestação.
2. O recurso de impugnação judicial pode ser interposto pelo arguido ou pelo
seu defensor.
3. O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que
aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido,
devendo constar de alegações e conclusões.
Não é devida taxa de justiça pela interposição deste recurso (artigo
93º,nº2).
O recurso sobe nos próprios autos, de imediato e tem efeito, em regra,
suspensivo (artigos 406º, 407º e 408º,nº1, al.a) do CPP).
A jurisprudência, tem entendido que o recurso, ainda que não tenha as
conclusões formalmente escritas, seja aceite, na medida em que o mesmo pode
ser interposto pelo arguido sem necessidade de intervenção de advogado.
Questão: No caso do nº3, a lei não fala em notificação mas em
conhecimento pelo arguido. Como interpretar, nomeadamente, para efeitos
3 Ver ainda artigos 46ºe 47º (comunicação das decisões e notificação).
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da contagem do prazo? Será que pode um terceiro ser notificado e
posteriormente o arguido ter conhecimento por esse terceiro?
A forma de contagem do prazo do recurso de impugnação está prevista
no artigo 60º da LQCO.
1. O prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-
se aos sábados, domingos e feriados.
2. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o
período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil
seguinte.
Este é um prazo administrativo, de carácter especial, e não um prazo
judicial, pelo não se suspende durante as férias e não se aplicam ao mesmo as
regras do CPP e do CPC, por via do artigo 41º da LQCO, uma vez que não há
aqui qualquer lacuna a integrar4.
• Artigo 63º: Recurso do despacho judicial que não aceitou o recurso
feito fora de prazo ou com desrespeito pelas exigências de forma. Deste
despacho há recurso que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, segundo cremos5.
• Artigos 73º a 75º:
Artº73º( decisões judiciais que admitem recurso).
4 Ver, entre outros, Acórdão RE de 10.01.06, in www.dgsi.pt
“1. O recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo, não da fase judicial, pelo que
nunca a interposição de um tal recurso pode ser considerado, seja para que efeito for, um acto praticado
em juízo.
2.Com efeito, tal recurso é deduzido num processo contra-ordenacional e nem sequer dá origem
imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a
decisão até ao envio do processo ao tribunal (cfr. Artigo 62º,nº2 da LQCO)
3.Por o prazo para a impugnação da decisão ter natureza administrativa e não judicial, não são aplicáveis
os ditames dos artigos 104º,nº1 e 107,nº4 do CPP e 145ºdo CPC, ou seja, as regras privativas dos prazos
judiciais não lhe são aplicáveis.
5 Este recurso é de agravo para o Tribunal da Relação respectivo e não reclamação para o presidente do
TR – V. Acórdão RE de 6.10.88, in CJ 1988, tomo IV, pp. 272.
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1. Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferido
nos termos do artigo 64º quando:
a)For aplicada ao arguido uma coima superior a 50.000$00 (249,50€);
b)condenação do arguido abranger sanções acessórias (ex: perda de objectos,
inibição de conduzir no âmbito do CE);
c)O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a
autoridade administrativa tenha aplicada coima superior a 50.000$00 (249,50€)
ou que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d)A impugnação judicial for rejeitada; (situação já prevista no artigo 63º,nº2);
e)O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto
a tal.
2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a
requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença
quando tal se afigure manifestamente necessário à aplicação do direito ou à
promoção da uniformidade da jurisprudência.
3. Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a
vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos
arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses
limites.
A decisão judicial de admoestação não é recorrível para o Tribunal da
Relação nos termos do nº1 do artigo73º6.
Regime do recurso- artº74º
1.O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do
despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida
sem a presença deste.
2.Nos casos previstos no nº2 do artigo 73º, o requerimento deve seguir o
recurso, antecedendo-o.
3.Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será
resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo o seu
indeferimento à retirada do recurso.
6 Neste sentido, ver Acórdão da RL, de 14.01.2004, in www.dgsi.pt
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4.O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta
as especialidades que resultam deste diploma (ver artº41º da LQCO).
Questão do despacho não fundamentado, o que contraria o dever da
fundamentação das decisões judiciais, prevista no artigo 158º do CPC.
Neste recurso para a Relação há lugar ao pagamento da taxa de justiça,
por não se tratar da situação do artigo 93º,nº2 da LQCO.
Artº75º (Âmbito e efeitos do recurso)
1. Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da
matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2. A decisão de recurso poderá:
Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e
ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72-A (Proibição da
reformatio in pejus);
Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
A Relação funciona como um tribunal de revista, só apreciando questões
de Direito.
Dado que neste processo não há lugar à gravação da prova e à sua
transcrição, o recurso limitar-se-á à apreciação da matéria de direito (artigo 66º
da LQCO)7.
• Artigo78º (Processo relativo a crimes e contra-ordenações)
1. Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo
infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se
quanto a elas os artigos 42º, 43º, 45º, 58º,nºs 1 e 3 , 70º e 83º
7 No entanto, e tal como refere o Acórdão RP de 19.04.06, in www.dgsi.pt
“Não obstante, pode o recurso para além das questões de direito, ter ainda por fundamento qualquer dos
vícios enumerados no artº410º,nº2 do CPP, “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si
só ou conjugado com as regras da experiência comum”.
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2.Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser
simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos
subirão juntos.
3. O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o
disposto no artº66º (aplicação subsidiária do processo das transgressões) nem
dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artº73.
Os nºs 2 e 3 mostram a primazia do processo crime em relação ao contra-
ordenacional e os recursos seguem as regras dos artigos 400º e seguintes do
CPP.
• Artº81º (Regime do processo de revisão)
1. A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente
para a impugnação judicial.(O do artigo 61º, nº1).
2. Tem legitimidade para requer a revisão o arguido, a autoridade administrativa
e o M.P.( este quando recebe os autos para remessa a juízo- artigo 62º,nº1 do
CPP).
3. A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do M.P.
junto de tribunal competente.
4.A revisão da decisão judicial será da competência do tribunal da Relação,
aplicando-se o disposto no artigo 451º do CPP.
• Artº85º (Impugnação judicial da apreensão) A decisão de apreensão
pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicadas as regras relativas à
impugnação da decisão da perda de objectos8.
8 Ver à frente o que se disser sobre o regime das apreensões.
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C- Medidas de coacção e de garantia patrimonial/ procedimentos probatórios e
regime das perícias
1. Meios de coacção – Artigo 42º
Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou
nos meios de telecomunicações nem a utilização de provas que impliquem a
violação do segredo profissional (n.º1).
As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os
exames corporais e a prova de sangue só serão admissíveis mediante o
consentimento de quem de direito. (n.º2).
Este artigo refere-se a meios de coacção e não a medidas de coacção, tal
como refere o CPP nos seus artigos196º e seguintes, sendo certo que só se refere
à prisão preventiva, não referindo as demais medidas de coacção, a saber:
• termo de identidade e residência;
• caução;
• obrigação de apresentação periódica;
• suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos;
• proibição de permanência de ausência e de contactos;
• obrigação de permanência na habitação.
Será que, a contrario, são permitidas estas medidas de coacção?
Só um juiz pode aplicar as referidas medidas de coacção, à excepção do
termo de identidade e residência – artigo194º,nº1 do CPP – sendo tal aplicação
precedida, sempre que possível e conveniente, da audição do arguido e pode ter
lugar no primeiro interrogatório judicial – artigo194º, nº3 do CPP.
A autoridade administrativa não pode como tal aplicar tais medidas nem
tem competência ou poderes para deter alguém suspeito da prática de contra-
ordenação para o apresentar a um juiz de instrução, para que lhe seja aplicada
alguma daquelas medidas de coacção.
Tal violaria o princípio da legalidade, a que o processo das contra-
ordenações deve obedecer, em conformidade com o disposto no artigo 43º da
LQCO.
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E será que a autoridade administrativa pode aplicar o termo de
identidade e residência, nos termos do artigo 196º do C.P.P.?
Nos termos do artigo 41º, nº2 da LQCO, no processo de aplicação da
coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos
mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades
competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte deste
diploma. O mesmo resulta do nº2 do artigo 48º a respeito das autoridades
policiais.
Por sua vez refere o artigo 49º que as autoridades administrativas
competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra-
ordenação a respectiva identificação.
Mas não o podem deter para identificação. Tal detenção é proibida pela
al. j) da Lei 13/95, de 5 de Maio que autorizou o Governo a rever o regime geral
do ilícito de mera ordenação social. Para que a um arguido seja aplicada a
medida de termo de identidade e residência, não é necessário que o mesmo seja
detido, bastando para tal que assuma a qualidade de arguido – artigos 58º,
61º,nº3, al.c) e 192º,nº1, todos do CPP.
No entanto, a resposta a estas questões tem de ser negativa. Tal como
referem Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa in Contra-ordenações – Anotações
ao Regime Geral, 3ª Edição 2006, pp.309 em anotação a este artigo, não será de
aplicar em processo de contra-ordenação medidas de coacção que o C.P.P.
prevê apenas para infracções de carácter criminal.
Pressupostos: Para a aplicação de uma medida de coacção torna-se
necessário a imputação à pessoa que dela for objecto de indícios (ou fortes
indícios, nos casos dos artºs 200º, 201ºe 202º do CPP) da prática de
determinado crime. Como refere o professor Germano Marques da Silva no seu
Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª Edição, pp.261 “não pode ser aplicada uma
medida de coacção ou de garantia patrimonial se não se indiciarem os
pressupostos de que depende a aplicação ao sujeito de uma pena ou medida de
segurança criminais”.
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Por outro lado, o artº73º da LQCO não prevê a recorribilidade de
decisões que apliquem medidas de coacção, precisamente, por elas não poderem
ser aplicadas no processo contra-ordenacional9 10.
. Por outro lado, a referência à prisão preventiva é inútil, por tal estar
proibido pelo artº27º da CRP, uma vez que esta medida só é relativa a
crimes.
2. Procedimentos probatórios e regime das perícias
Procedimentos probatórios
• Meios de coacção (meios de prova) proibidos em absoluto
a) a detenção para identificação (a detenção de suspeito para
identificação é proibida pela al.j) da Lei 13/95, de 5 de Maio que
autorizou o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação
social.);
b) a violação de correspondência; É proibida a apreensão de
correspondência-artigo 179º do CPP.
c) as escutas telefónicas;
d) a utilização de provas que impliquem a violação de segredo
profissional.
Não se aplica aqui o disposto no artigo182 do CPP (Segredo
profissional ou de funcionário e segredo de Estado).
A excepção está prevista no artigo 79º do RGICSF-DL 298/92, de 31.12
(Excepções ao dever de segredo)
“Os factos ou elementos das relações do cliente podem ser
revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos
cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
9 Como é referido no Acórdão RE, de 27.01.04, in www.dgsi.pt,
No processo penal a regra é a recorribilidade das decisões judiciais – artigo 399º do CPP.
No processo contra-ordenacional, a regra é a irrecorribilidade – artigo 73º da LQCO. 10 Como referem Oliveira Mendes e Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-ordenações e
Coimas, p. 186/187, “a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico
da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das
decisões judiciais proferidas no processo de contra-ordenação”
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Ao Banco de Portugal, no âmbito das sua atribuições;
À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito das
suas atribuições;
Ora, o Banco de Portugal tem competência para o processo de
ilícitos de mera ordenação social a aplicação das sanções
correspondentes, no âmbito daquele diploma, nos termos do artigo 213º
do RGSICF. No caso das contra-ordenações prevista no CMVM a
competência é da CMVM.
• Meios de coacção permitidos com o consentimento de quem de direito
a) as provas que colidam com a reserva de vida privada;
A busca só é permitida com o consentimento da pessoa, uma vez que
está em causa a reserva da vida privada- artigos 190º e seguintes do CP.
No processo contra-ordenacional não se aplicam, nomeadamente, os
artigos172º(Sujeição a exame), 174º e 175º(Revistas), 176º
(Formalidades da busca), 177º(Busca domiciliária), 180º(Apreensão em
escritório de advogado ou em consultório médico), 181º(Apreensão em
estabelecimento bancário).
b) os exames corporais;
c) a prova de sangue. Para detectar se a pessoa conduz sob efeito do
álcool, a lei determina a realização de teste ao ar expirado, mas esta
excepção, resulta de norma específica do C.E., sendo que tal exame
pode conduzir a um resultado que pode integrar contra-ordenação ou
crime, consoante a TAS apurada. Por outro lado, a recolha de sangue
para efeitos de contra-prova não é uma imposição legal, mas uma
faculdade do arguido, em respeito com esta norma da LQCO- artigo153º
do CE.
Regime das perícias
Não existindo normas específicas na LQCO em relação às perícias, as mesmas
têm de seguir o regime do CPP, por via do disposto no artigo 41º da LQCO, com as
devidas adaptações.
A prova pericial está prevista nos artigos 151º a 163º do CPP.
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Artº151º(Quando tem lugar)
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação de factos
exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos e artísticos11.
Sendo um meio de prova que incide sobre a reserva da vida privada ou que
implique exames corporais, parece-nos que a perícia médico-legal e psiquiátrica
(artigo159º do CPP) ou a perícia sobre a personalidade (artigo160º do CPP), só podem
ser realizadas com o consentimento do arguido. – artigo 42º,nº2 da LQCO.
O Artigo 152º determina quem realiza a perícia e o artigo 153º define o
desempenho da função do perito.
Artigo 156º,nº1 e artigo 91º- Os peritos não prestam juramento mas sim
compromisso, pelo que não devem ser indicados para julgamento como
testemunhas mas como peritos.
Artigo 154: despacho que ordena a perícia
1. A perícia é ordenada oficiosamente ou a requerimento, por despacho de
autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos, a indicação sumária
do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se
possível a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
2. O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu
autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência
mínima de tês dias sobre a data indicada para a realização da perícia.
3. (…)
No caso do direito contra-ordenacional, a perícia poderá ser efectuada apenas
por decisão da autoridade administrativa ou a requerimento do arguido, sendo que no
caso das perícias médico-legais e psiquiáticas, ou sobre a personalidade, só o poderiam
ser com o consentimento do arguido.
11 Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol .II, pp.152, afirma que na perspectiva do
novo código a qualificação que melhor cabe à perícia é a de meio de prova pessoal, sendo o seu objecto a
percepção de factos ou a sua valoração.
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Deve ser notificada ao arguido, nos termos referidos, a fim de o mesmo poder
impugnar judicialmente tal despacho, nos termos do artº55º, nº1 da LQCO. Ver ainda
artºs 46º e 47º da LQCO.
Artigo 155º Consultores técnicos
1. Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes
civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível , um
consultor técnico da sua confiança.(…2, 3 e 4).
No direito contra-ordenacional, apenas o arguido poderá solicitar a comparência
de consultores técnicos na realização da perícia, já que os restantes sujeitos processuais
referidos no nº1 não intervêm na fase administrativa.
Artigo 157º regula o relatório pericial
Artigo 158ºEsclarecimentos e nova perícia
Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos complementares e solicitada
nova perícia, pela autoridade administrativa e pelo arguido, e pelos consultores técnicos
apresentados por este, uma vez que os demais sujeitos processuais não estão previstos
na fase administrativa do processo.
Artigo 161º (Destruição de objectos)
Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou
comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal
à entidade que tiver ordenado a perícia. Concedida autorização, fica nos autos a
descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia, tratando-se de
documento fica a sua cópia devidamente conferida.
Artigo 163º
1.O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se
subtraído à livre apreciação do julgador.
2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos
peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
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D. Critério de julgamento e dosimetria na aplicação das coimas
Artigo 18º Determinação da medida da coima
1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da
contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico
que este retirou da infracção.
2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior
ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar (ex. através da
sanção acessória da perda - artigo 21º,nº1,al.a), pode este elevar-se até ao montante do
benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo
legalmente estabelecido.
3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação,
os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Ex: de casos de atenuação especial:
• erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de
coisas que, a existir afastaria a ilicitude do tipo ou a culpa do agente, que exclui
o dolo- artigo 9º,nº2;
• a tentativa- artigo 13º,nº2
• a cumplicidade- artigo 16º. .
Artigo 51º Quanto à admoestação pressupõe:
• a reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente;
• é proferida por escrito12.
• A decisão administrativa que aplica uma admoestação não é
recorrível – artigo 59º, nº1 que só fala em coima; a decisão judicial que
12 Na fase judicial temos uma decisão da RL a determinar que, nesta fase, a decisão é oral e nos termos do
artigo 60º,nº4 do CP (solene censura). As demais decisões da RL definem que a admoestação na fase
judicial, tal como na fase administrativa, é escrita. Esta diferença tem efeitos quer ao nível da execução
desta medida, quer ao nível do trânsito em julgado.
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aplica a admoestação também não é recorrível nos termos do nº1 do
artigo 73º.
Artigo 89-A - A prestação de trabalho a favor da comunidade tem de estar
prevista no diploma especial que estabelecer a respectiva coima, podendo o tribunal da
execução aplicar esta medida em substituição total ou parcial da coima, a requerimento
do condenado.
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E. Regime das apreensões e perda de bens
No processo crime as apreensões são meios de obtenção da prova – artigos
178º a 186º do CPP.
Funções:
• asseguram a prova;
• constituem medidas cautelares urgentes de polícia.
Artigo 178º do CPP – Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos
desta
1. Objectos susceptíveis de apreensão
• Os que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um
crime.
• Os que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime.
• Os destinados a servir a prova.
O nº2 define onde podem ficar os objectos apreendidos
• juntos ao processo;
• confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo;
• a um depositário .
2. Pressupostos da apreensão
• As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho
da autoridade judiciária – Juiz ou Ministério Público – consoante a
fase da investigação – nº3.
• Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões:
- no decurso de revistas ou de buscas – artigos 174º a 177º do CPP;
ou
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- quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos do artigo
249, nº2, al. c) do CPP. – nº4. O artigo 249º (Providências
cautelares quanto aos meios de prova) determina que os órgãos de
polícia criminal possam antes da ordem da autoridade judiciária
competente praticar actos cautelares necessários e urgentes para
assegurar os meios de prova, nomeadamente - nº1, al. c) – proceder
a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de
urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas
cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos
apreendidos.
• Estas apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são
sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de
72 horas – nº5. O CPP não considera que a não validação da
apreensão no prazo de 72 horas constitua uma nulidade – sanável ou
dependente de arguição – e como tal, por força do princípio da
legalidade quanto às nulidades previsto no artigo118º do CPP, a
consequência dessa não validação em 72 horas é a irregularidade –
nº2 do artigo118º – nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o
acto ilegal é irregular.
A consequência da irregularidade está prevista no nº1 do artigo123º
do CPP – Qualquer irregularidade do processo só determina a
invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que
possa afectar quando tiver de ser arguida pelos interessados no
próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias
seguintes a contar daquele em que tiverem de ser notificados para
qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele
praticado.
A referida irregularidade pode ser invocada pelo interessado ou
oficiosamente ordenada a sua reparação, nos termos do nº 2 do
artigo123º.
A validação da apreensão pela autoridade judiciária deve ser
notificada de imediato aos titulares de bens ou direitos objecto de
apreensão e de que haja conhecimento nos autos, a fim de os
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mesmos, querendo, requererem ao juiz de instrução a modificação ou
revogação da medida, a qual corre como incidente em separado
(apenso ao processo) – vd. Artigo 178º, nº6 por referência ao artigo
68º, nº 5 do CPP.
Se os objectos apreendidos foram susceptíveis de serem declarados
perdidos a favor do Estado e não pertençam ao arguido, a autoridade
judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o, podendo
prescindir da sua presença quando esta não for possível - nº 7 do
artigo178ºdo CPP.
Do despacho do JIC que indefira a requerida modificação ou
revogação da medida, parece-nos poder haver recurso para o Tribunal
da Relação, a subir de imediato, em separado e com efeito
meramente devolutivo – vd. artigos 406º,nº2, 407º,nº2 e 408º 2ª parte
“a contrario”, todos do CPP., por serem objectos e valores que
podendo reverter para o Estado implicam uma restrição patrimonial
do interessado, pelo que, a decisão do JIC de manter a apreensão, é
uma decisão que afectou um direito seu, nos termos do artigo 401º,
nº1, al. d).
Artigo184º do CPP- Aposição e levantamento de selos
Sempre que possível, os objectos são selados. Ao levantamento dos selos
assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que estiveram presentes na sua aposição,
as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita alteração nos objectos
apreendidos.
Estes dois actos devem ser sempre documentados em auto.
3. Destino dos objectos apreendidos13
13 A omissão na sentença do destino a dar aos objectos apreendidos constitui mera irregularidade –
Acórdão TRL de 18.03.2003 in www.dgsi.pt
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Um dos requisitos da sentença é dar destino a coisas ou objectos relacionados
com o crime – Artigo 374º, nº3,al.c) do CPP.
• Se for em fase de julgamento, a decisão cabe ao juiz ou tribunal de
julgamento;
• Se for em fase de inquérito que termine com despacho de arquivamento, ou
de instrução que termine com despacho de não pronúncia, cabe ao juiz de
instrução.
Artigo 186ºdo CPP – Restituição dos objectos apreendidos14
1. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de
prova, os objectos são restituídos a quem de direito, após trânsito em julgado da
sentença condenatória.
2. Salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3. Ressalva-se o caso de haverem de se manter a título de arresto
preventivo, nos termos do artigo 228º do CPP.
Se os objectos apreendidos não puderem ser declarados perdidos a favor do
Estado
1. Por não oferecerem a perigosidade do artº109ºdo CP; ou
2. Por pertencerem a terceiro – artº110ºdo CP, devem ser restituídos.
Artº109º do CP – Perda de instrumentos ou produtos15
São declarados perdidos a favor do Estado:
- Os objectos que serviram ou estiveram destinados a servir a prática de um
crime - Instrumentos;
- Os que pelo crime tiverem sido produzidos – produto.
14 A restituição obriga a que o Tribunal exerça uma actividade positiva no sentido de entregar as coisas a
quem de direito, excluindo-se que o faça de forma meramente passiva, só se devendo recorrer à
notificação edital como último recurso – Ac. RL de 12.07.95, in www.dgsi.pt
15 O facto determinante da apreensão é, além das demais condições contempladas no nº1, que tenha sido
cometido um crime. Perante o carácter preventivo desta apreensão, não importa o procedimento criminal
ou a condenação de uma pessoa. – Maia Gonçalves CP Português Anotado, 1999, pp. 376
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- que pela sua natureza e circunstâncias do caso coloquem em perigo a
comunidade (segurança das pessoas, moral ou ordem pública) ou que oferecerem sérios
riscos de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
.
A lei portuguesa não resolve expressamente a questão de saber se é lícito
decretar a perda de instrumentos que servira à prática do facto típico e ilícito quando
existe uma grande desproporção entre o respectivo valor e a natureza ou gravidade do
ilícito praticado, como acontece no direito espanhol, onde o tribunal pode não decretar a
perda ou decretá-la parcialmente.
Ou os objectos apreendidos e instrumentos do crime têm a perigosidade do nº1
do artº109º e devem ser declarados perdidos, independentemente do seu elevado valor;
ou não a oferecem, e então a perda não deve ser decretada.
Se não pertencer a terceiro que não tenha contribuído de forma censurável para a
prática do acto ilícito – artigo 110º, nºs 1 e 2 do CP – mas sim ao agente do crime o
mesmo pode ou não ser declarado perdido a favor do Estado, conforme se verifique ou
não a perigosidade do nº 1 do artº109ºdo CP.
Apreensões na LQCO
Distingue-se a apreensão como medida cautelar ou meio de prova da perda como
efectiva sanção acessória.
Apreensão
Artigo 48º - As autoridades policiais e fiscalizadoras tomam conta das
ocorrências susceptíveis de integrar contra-ordenação e devem tomar todos as medidas
necessárias para impedir o desaparecimento de provas; têm os mesmos direitos e
deveres que têm em matéria criminal; devem remeter imediatamente às autoridades
administrativas a participação e provas recolhidas.
Artigo 48º-A
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1. Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas
competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a
prática de uma contra-ordenação, os que por esta foram produzidos, e bem assim
outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2. Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessária a sua apreensão
para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-
los perdidos. (ver artigo 186º do CPP)
3.Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória
se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Ressalva-se também aqui a importância da comunicação pelas autoridades
administrativas do despacho que sustentou a apreensão aos interessados na mesma, tais
como proprietários ou pessoas com direitos sobre as coisas apreendidas, uma vez que
das decisões das autoridades administrativas cabe recurso de impugnação judicial.
Existe, aliás, o processo especial de apreensão – artigo 83º e 85º da LQCO
Artigo 83 da LQCO (Processo de apreensão)
Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender
qualquer objecto, nos termos do artº48º-A, deve notificar a decisão às pessoas que sejam
titulares de direitos afectados pela apreensão.
Artigo 85º (Impugnação judicial da apreensão)
A decisão de apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicadas as
regras relativas à impugnação da decisão da perda de objectos.
Questão: O recurso de impugnação da decisão de apreensão é para o tribunal
de primeira instância, nos termos do artigo 55º da LQCO, por parte do arguido ou das
pessoas contra as quais se dirigem, do qual não há recurso para o Tribunal da
Relação. Nos termos do disposto no artigo 55º, nº3 o tribunal decide em última
instância, não havendo recurso para o Tribunal da Relação;
Ou é para o tribunal da 1º instância, nos termos do artigo 59º,nº1 da LQCO,
sendo que da decisão da primeira instância, que fosse desfavorável ao recorrente,
havia ainda recurso para a Relação, por aplicação dos artigos 85º e 73º,nº1, al.b) da
LQCO?
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A lei parece a lei apontar para a segunda opção.
Perda
Artigo 21º, nº1, al. a) – A lei pode, determinar como sanção acessória, em
função da gravidade da infracção e da culpa do agente a perda de objectos pertencentes
ao agente.
Tal sanção só pode ser decretada quando:
- Os objectos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contra-
ordenação ou por esta foram produzidos
- Artigo 21º-A, nº1 (Pressupostos) Representem pela sua natureza ou pelas
circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua
utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
- Artigo 22º (Perda de objectos perigosos).
Artigo 24º da LQCO- Efeitos da perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a
transferência da propriedade para o Estado ou outra entidade pública, instituição
particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública que a lei
preveja.
Artigo 25ºda LQCO – Perda independentemente da coima
A perda de objectos perigosos e do respectivo valor pode ter lugar ainda que não
possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada um coima (ex: o
autor da contra-ordenação é desconhecido ou é inimputável).
Artigo 26º da LQCO - Objectos pertencentes a terceiro – Pressupostos:
- Quando os seus titulares tiverem concorrido culposamente para a sua utilização
ou produção ou do facto tiverem tirado vantagem;
- Quando os objectos forem adquiridos após os factos conhecendo os adquirentes
a sua proveniência. – norma semelhante ao artigo 110º, nº2 do C.P.
N.B. A perda de objectos como sanção acessória prevista na al. a) do artigo
21º da LQCO é um dos casos de excepção do direito das contra-ordenações em que
se permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial da primeira
instância que ordenou essa perda, nos termos do artigo 73º, nº1, al. b) da LQCO.
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