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Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel – Advogados
Firm Overview
Setembro – 2010
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BiodieselICMS
Tácito Ribeiro de Matos
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O Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel objetiva fortalecer os processos de inclusão social e de correção de desníveis regionais.
Razão pela qual, a redução do ICMS é importante para efetivar o Programa.
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ICMS na cadeia econômica
desoneração do
investimento
desoneração da matéria-prima e dos
insumos
desoneração da venda do
B100
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1. Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção)
2. COMPERJ
Incentivos disponíveis no Investimento
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1. Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção)
2. COMPERJ
Incentivos disponíveis no Investimento
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Convênio ICMS 35/96 Ficam os Estados de Minas Gerais,
Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias relacionadas em anexo, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior, para integrar o ativo fixo do importador, sem similar produzido no País e isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com alíquota zero.
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Rio de Janeiro
Resolução SEEF nº 2.305/93
“Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 06/93, 10/93, 11/93, 12/93, 17/93, 20/93, 22/93, 25/93, 32/93, 33/93, 35/93, 36/93, 40/93, 43/93, 48/93, 50/93 e 51/93 de 30 de abril de 1993, cujas matérias estão relacionadas em anexo.”
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Rio de Janeiro Decreto nº 41.557/08 Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS
incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
I - importação; II - aquisição interna, ficando o imposto de
responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota;
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§ 1.º O diferimento do ICMS incidente nas importações a que se refere o inciso I do "caput" só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses.
§ 2.º O imposto a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação.
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§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica a bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
§ 4.º O diferimento a que se refere o "caput" aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2010.
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São Paulo Disposições Transitórias do
RICMS “Art. 29. Nas operações com bens destinados
à integração ao ativo imobilizado: I - o lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
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II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.”
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1. Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção)
2. COMPERJ
Incentivos disponíveis no Investimento
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Rio de JaneiroCOMPERJ
Lei nº 5.592/09, regulamentada pelo Decreto nº 42.543/10
“Art. 1º Conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as seguintes operações:
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I - aquisição interna, importação e aquisição
interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ;
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II - prestações de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota;
III - que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ;
IV - de circulação com produtos petroquímicos e utilidades, inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ.”
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1. Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel
2. Redução da base de cálculo no B100
3. Diferimento do ICMS nas operações interestaduais
Incentivos disponíveis na produção
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1. Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel
2. Redução da base de cálculo no B100
3. Diferimento do ICMS nas operações interestaduais
Incentivos disponíveis
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Convênio ICMS nº 105/2003
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder a isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Legislação estadual irá definir critérios e parâmetros.
1. Isenção do ICMS na aquisição de matérias-primas
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Convênio ICMS nº 11/05
Inclui os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e outros nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 105/03.
Outros estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
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Rio de Janeiro
Resolução do Secretário de Estado da Receita
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/03.”
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São Paulo
Decreto nº 49.547/05
“Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS (...) 11/05 (...)”
O RICMS de São Paulo não faz referência a esse Decreto.
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Isenta do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel.
O benefício será usufruído sob condição resolutória
de posterior verificação da autoridade administrativa relativamente ao efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte beneficiário, no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, obrigado a prestar os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos necessários à fiscalização.
Comentários
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As informações fornecidas e os atos praticados pelos beneficiários da referida isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 105/03, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
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1. Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel
2. Redução da base de cálculo no B100
3. Diferimento do ICMS nas operações interestaduais
Incentivos disponíveis
![Page 27: Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000 tel: (55 21) 2114-1700 - fax: (55 21) 2114-1717 - .](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022012910/552fc13d497959413d8dcd53/html5/thumbnails/27.jpg)
Convênio Confaz ICMS nº113/06, alterado pelo de nº 160/06
A carga tributária do biodiesel era superior ao do diesel nos três principais Estados consumidores: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro (18%).
O Convênio Confaz ICMS nº 113 (out/2006), alterado pelo de nº 160 (dez/2006), corrigiu a distorção, de modo que a carga tributária resultante passou a ser de 12% em todo Brasil até 31/04/2011, facultada ainda a manutenção do crédito das operações antecedentes.
2. Redução da base de cálculo do B-100
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Os Convênios ICMS 113/06 e 160/06 concederam a redução da base de cálculo nas saídas internas de Biodiesel resultante da industrialização de:
a. Grãos,b. Sebo bovino,c. Sementes,d. Palma.
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Manual de Diferimento do Estado do Rio de Janeiro
Anexo I: Biodiesel – Saídas de Biodiesel (B-100): Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:I- grãos;II- sebo bovino;III- sementes;IV- palma.
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Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo
ANEXO II-REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO Art. 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.484/07.
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§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011.
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Convênio ICMS 160/06
Alterou o Convênio ICMS 113/06 para autorizar os Estados do Paraná e São Paulo a:
“I- conceder a redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
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II- não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.”
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Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo
Art. 54§ 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI [óleo diesel], desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira).
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1. Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel
2. Redução da base de cálculo no B100
3. Diferimento do ICMS nas operações interestaduais
Incentivos disponíveis
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Convênio ICMS 110/07, com alterações do Convênio ICMS 136/08
Concede o diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS nas operações internas e interestaduais com biodiesel, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B-100, promovida pela distribuidora de combustíveis.
3. Diferimento do ICMS
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Substituição Tributária: delega a retenção do ICMS por antecipação tributária ao remetente (origem).
O diferimento também é encerrado na saída isenta ou não tributada de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
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Artigo 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (...).
Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo
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O Estado do Rio de Janeiro não incluiu em sua legislação interna as disposições acerca do diferimento que trata o Convênio 110/07.
No entanto, aplica o convênio.
Rio de Janeiro
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Secretaria da Fazenda do Estado do Rio e Janeiro
Dúvidas da semanaAno de 200922 de junho a 28 de junho
“P – No Estado do Rio de Janeiro aplica-se o diferimento na saída interna e interestadual de Biodiesel B-100, conforme previsto no Convênio ICMS 136 de 05/12/2008?R.: Sim. Nas operações com combustíveis, derivadosou não de petróleo devem ser observadas as normas do Convênio ICMS 110/07.”
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ICMS na cadeia econômica – efeito prático
Se não há desoneração do investimento, o ICMS será custo, uma
vez que as saídas de B100 tem diferimento do imposto?
Se não houver desoneração da matéria-prima e dos insumos (compras interestaduais), o ICMS será custo, uma
vez que as saídas de B100 tem diferimento do imposto?
desoneração das venda do
B100
Efeito da guerra fiscal: as operações internas tendem a ser menos onerosas do que as
operações interestaduais!!!
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Tácito Ribeiro de Matos
Dúvidas
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