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ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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Reconhecimento: Portaria n.º 5390 CNPJ: 14.755.888/0001-87
Rua Barão do Rio Branco, n.º 438 – Centro
Feira de Santana—Bahia Tel/Fax: 75-3221-5225 Email: [email protected]
RR EE GG II MM EE NN TT OO
EE SS CC OO LL AA RR
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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— Índice —
Título I – Das Disposições Preliminares .
Título II – Dos Objetivos e Finalidades .
Título III – Da Organização Administrativa
Capítulo I – Da Diretoria
Capítulo II – Dos Órgãos Colegiados
Capítulo III – Da Secretaria
Seção I – Da Escrituração Escolar e do Arquivo
Capítulo IV – Dos Serviços Auxiliares
Capítulo V – Da Biblioteca
Título IV – Da Organização Didática
Capítulo I – Da Fundamentação Curricular
Capítulo II – Da Composição Curricular
Capítulo III – Da Organização Pedagógica das Classes
Capítulo IV – Do Regime Escolar
Capítulo V – Da Matrícula
Capítulo VI – Do Cancelamento da Matrícula
Capítulo VII – Da Transferência
Seção I – Da Classificação
Seção II – Da Reclassificação
Capítulo VIII – Da Adaptação e Equivalência de Estudos
Capítulo IX – Da Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem
Seção I – Da Avaliação em Segunda Chamada
Seção II – Do Regime de Progressão Regular por Série
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Seção III – Da Repetência
Capítulo X – Da Recuperação
Seção I – Das Normas Estabelecidas para o Conselho de Classe
Capítulo XI – Da Dependência / Progressão
Capítulo XII – Do Corpo Técnico- Pedagógico
Título V – Da organização da dependência
Título VI – Da Organização Disciplinar
Capítulo I – Do Corpo Docente
Capítulo II – Do Corpo Discente
Capítulo III – Do Pessoal Administrativo
Capítulo IV – Das Normas de Convivência Escolar
Seção I – Das Penalidades
Capítulo V – Das Normas de Convivência Escolar Peculiar aos Professores e
ao Corpo Técnico - Pedagógico
Capítulo VI – Das Normas de Convivência Escolar Peculiar aos Alunos
Capítulo VII – Das Normas de Convivência Escolar Peculiar aos Agentes
Administrativos
Capítulo VIII – Do Inquérito Escolar e Administrativo
Título VII – Dos Órgãos Auxiliares
Título VIII – Das Disposições Gerais
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Á Secretaria da Educação e Cultura
Setor de Regimento Escolar
Estamos encaminhando o Regimento Escolar da Escola Ativa Montessoriana,
juntamente com o Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular, devidamente
reformulados, adequados à nova legislação para análise e aprovação.
Feira de Santana- Ba,
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A presente reformulação do Regimento Escolar amparado na LDB
9.394/96, Resolução CEE – 127/97 e Resolução CEE – 163/00, define as diretrizes
técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares da Escola Ativa Montessoriana,
com sede na Rua Barão do Rio Branco, n.º 438, bairro Centro, no município de
Feira de Santana, neste Estado.
Artigo 2º - A Escola Ativa Montessoriana tem como Entidade Mantenedora a
Escola Ativa Montessoriana LTDA - ME, competente para contratar e dispensar
todo o quadro de pessoal e está inscrita no CNPJ sob n.º 14.755.888 /0001-87.
Artigo 3º - Constitui-se base legal deste regimento escolar:
I – Lei Federal n.º 9.394/96;
II – Resoluções e Pareceres dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo 4º - Todos os atos praticados neste estabelecimento de ensino, que oferece
os cursos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II, para produzir seus
efeitos legais deverão ser caracterizados na forma regimental.
TÍTULO II
OBJETIVOS E FINALIDADES
Artigo 5º - O objetivo geral do estabelecimento organizado como instituição
apolítica, é o de proporcionar ao educando a formação necessária ao
desenvolvimento integral de suas potencialidades é fundamento da Escola para sua
auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania e
prosseguimento de estudos, observando determinações da Lei nº 9394/96 de
23/12/96 e demais disposições legais atinentes.
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Artigo 6º - O Estabelecimento tem a finalidade de ministrar a educação básica, em
suas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental (de 1º a 9º ano/série,
conforme a Lei n.º 11.274, de 2006), obedecendo ao processo de autorização e à
legislação do ensino.
Artigo 7º - A finalidade da educação a ser ministrada, embasada na Metodologia
Científica Montessoriana, nos princípios filosóficos de liberdade com
responsabilidade que geram autonomia e nos ideais de solidariedade humana, tem
como meta o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo estrutural para o
exercício da cidadania através:
I – da compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos, do cidadão, do
Estado, da família e dos grupos que compõem a comunidade;
II – do desenvolvimento integral do indivíduo; Físico, espiritual, emocional e
intelectual.
III- da não admissão a qualquer tratamento desigual por convicção filosófica,
religiosa, raça ou nacionalidade;
IV- da formação comum indispensável para os estudos posteriores.
Artigo 8º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família
e da comunidade na formação de bons hábitos, atitudes e habilidades indispensáveis
à Vida Prática (conforme o Art. 29 da Lei n.º 9394/96 de 23/12/96) através das
seguintes ações:
I – criar meios para que a criança adquira experiências amplas e diversificadas;
II – estimular a capacidade criativa da criança para que possa expressar-se
livremente;
III – proporcionar à criança a aquisição de atividade prática ou desenvolvimento
social;
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IV – gerar condições que possibilitem segurança e proteção à saúde física e mental
da criança.
Artigo 9º - O Ensino Fundamental, segunda etapa da educação básica, com duração
de 09 anos, tem como objetivo específico desenvolver a personalidade do estudante,
educando-o com a formação indispensável ao exercício de sua cidadania e lhe
oferecendo os conhecimentos básicos. São objetivos específicos do Ensino
Fundamental:
I – proporcionar ao educando o previsto no Art. 32 da Lei 9394/96 de 23/12/96;
II – capacitar o educando, através de suas atividades a adquirir e desenvolver os
conhecimentos atualizados que lhe permitam interagir no mundo que o cerca;
III – desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas que
atendam às características biopsicossociais do educando.
IV – oportunizar diariamente o exercício da Ética e dos valores morais
indispensáveis à formação da disciplina interna e externa visando à ordenação e a
convivência harmônica e pacífica nos ambientes escolares e sociais.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA
Artigo 10 - A Escola Ativa Montessoriana é dirigida por um diretor legalmente
habilitado em termos de legislação de ensino, para o exercício do cargo, com
experiência na área educacional indicado pela Entidade Mantenedora.
Artigo 11- A diretoria é constituída pelo Diretor, Vice-Diretor e Secretário,
contratados pela Entidade Mantenedora.
Artigo 12 - Compete ao Diretor:
I – dirigir, presidir e superintender todas as atividades e serviços escolares,
responsabilizando-se por seu funcionamento;
II – representar o Estabelecimento, responsabilizando-se por seu funcionamento,
perante os órgãos e entidades públicas e privadas;
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III – convocar e presidir as atividades e reuniões dos corpos docente, discente e
técnico-administrativo;
IV – presidir aos serviços relativos à Secretaria;
V – assinar os documentos e papéis escolares isoladamente ou em conjunto com o
Secretário, quando necessário;
VI – autorizar juntamente com a Mantenedora o período das matrículas;
VII – fixar o calendário escolar, o horário de aulas e o período da culminância das
verificações de aprendizagem em cada UNIDADE, início e término de cada período
letivo e os dias de atividades escolares;
VIII – distribuir turmas, aulas e atividades entre os professores, para as séries dos
cursos, etapas e ensino mantidos pelo Estabelecimento;
IX – contratar e dispensar professores, coordenadores, supervisores e orientadores
de cursos ou atividades de ensino e pessoal técnico-administrativo;
X – aprovar escala de férias do quadro de pessoal;
XI – promover o intercâmbio entre alunos, seus responsáveis e professores;
XII – aprovar programas, planos de curso e adoção de livros e material didático,
propostos pelos professores ou pelos órgãos próprios;
XIII – Visar à correspondência, escrituração e termos de abertura e encerramento
dos livros da Escola.
XIV – estabelecer normas disciplinares e de funcionamento.
XV - promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou sociais e o
cumprimento dos deveres comunitários do Estabelecimento;
XVI - responder por quaisquer recursos destinados ao Estabelecimento, deles
prestando contas à entidade mantenedora;
XVII - baixar portarias e circulares internas;
XVIII- exercer as funções decorrentes das disposições legais e de normas de ensino,
bem como das que lhe forem distribuídas pela entidade mantenedora e que estejam
dentro do campo diretivo.
XIX - abonar, justificar ou não as faltas dos servidores na forma da lei;
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XX- divulgar e assegurar o exato cumprimento das normas constantes neste
regimento;
XXI - decidir, em última instância escolar, os problemas e casos omissos.
XXII- Receber, informar e despachar petições e documentos encaminhando a quem
de direito, quando for o caso.
Parágrafo único - No exercício de suas funções e competências, pode o diretor
delegar poderes a outros profissionais, devidamente qualificados e habilitados
quando houver exigência legal aplicável, assumindo total responsabilidade pela
delegação, como também organizar e redistribuir os serviços internos.
Artigo 13 - Compete ao Vice-Diretor:
I - auxiliar o Diretor e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências eventuais e
legais;
II - assessorar o diretor no planejamento, execução e avaliação de todas as
atividades administrativas e pedagógicas do estabelecimento;
III - desempenhar as tarefas designadas pela Direção e pela entidade mantenedora
relativas ao seu cargo;
IV - Encaminhar, mensalmente, ao Diretor todas as informações relativas ao
funcionamento dos turnos, inclusive frequência dos professores e funcionários.
V - Participar das Reuniões de Pais e Mestres.
VI – Visitar diários de classe dos professores.
Parágrafo Único - Havendo necessidade, poderá ser investido mais de um vice-
diretor, cada um com atribuição específica.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Artigo 14 - Denominam-se órgãos colegiados aqueles destinados a prestar
assessoramento técnico pedagógico e administrativo às atividades da unidade
escolar.
Artigo 15 - São Órgãos Colegiados:
I - Conselho Docente
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II - Conselho de Classe
Artigo 16 - O Conselho docente é constituído de todos os professores de
disciplinas, áreas de estudo ou atividades de cada série, representante de alunos,
coordenador pedagógico, professor articulador de área e um representante da
diretoria.
Artigo 17 - O conselho de classe atuará como órgão consultivo da direção em
assuntos de natureza pedagógica, didática e disciplinar.
Artigo 18 - O Conselho de Classe reunir-se-á normalmente:
I - ao fim de cada unidade didática;
II - ao fim do ano letivo regular;
III - ao fim dos estudos obrigatórios de recuperação.
Parágrafo único – O conselho de classe reunir-se-á extraordinariamente sempre
que convocado pela direção da escola.
Artigo 19 - Compete ao conselho de classe:
I - dar informações e parecer a respeito dos alunos, sobre os aspectos
psicopedagógicos;
II - opinar sobre organização, adequação e aplicação de planos e programas;
III - opinar sobre os processos relativos a suspensões e cancelamentos de matrículas
de alunos;
IV - decidir sobre a promoção de cada aluno que não tenha atingido aprovação;
V - identificar os alunos de aproveitamento insuficiente;
VI - participar dos atos de classificação, reclassificação e avanço de estudos.
Artigo 20 - Caberá ao Conselho de Classe decidir ou opinar sobre:
I - necessidade de classificação ou reclassificação de aluno;
II - necessidade de anulação ou substituição de prova; exame, teste ou trabalho
destinado à avaliação;
III- revisão de prova, teste, exame ou trabalho componente da última avaliação do
ano letivo, quando solicitado;
IV - medidas disciplinares que lhe forem submetidas para apreciação e parecer;
V - planos de curso, programas, livros e material didático, se for solicitado;
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VI - aprovação ou reprovação de alunos em situações limítrofes, assim consideradas
pela Direção;
VII - o que for a ele submetido pela DIRETORIA.
Artigo 21 - A reunião do conselho de classe será lavrada em ata com os resultados
de cada aluno, promovido ou conservado e deverá ser assinada por todos os
participantes presentes.
Artigo 22 - O Conselho docente tem como finalidade estabelecer às diretrizes
gerais do processo ensino-aprendizagem.
Artigo 23 - O conselho docente é constituído por todos os professores da escola,
pelo orientador educacional e pelo coordenador pedagógico.
Artigo 24 - Compete ao conselho docente:
I - zelar pelo cumprimento dos planos anuais de ensino;
II - estabelecer diretrizes gerais com vistas à elaboração do planejamento global da
escola;
III - elaborar o projeto-pedagógico e a proposta curricular;
IV - organizar os currículos plenos e estabelecer critérios de avaliação;
V – sugerir medidas referentes ao aperfeiçoamento do processo ensino-
aprendizagem;
Parágrafo único – O conselho docente reunir-se-á:
a) ao final do ano letivo regular;
b) extraordinariamente, quando convocado.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Artigo 25 - A Secretaria está subordinada à direção e é encarregada do serviço de
escrituração e registro escolar, de pessoal, de arquivo, fichário e preparação de
correspondência da unidade escolar.
Artigo 26 - O cargo de secretário escolar será exercido por pessoal qualificado
contratado pela entidade mantenedora, portador de registro do MEC ou autorização
precária expedida pela Secretaria de Educação.
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Artigo 27 - Compete ao secretário escolar:
I - desincumbir-se das atribuições que lhe são peculiares, atendidas as normas legais
atinentes e os dispositivos aplicáveis deste Regimento, coadjuvado por tantos
auxiliares quantos forem necessários;
II - supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou transferência,
assinando, conjuntamente com o Diretor, atestados, transferências, históricos
escolares, diplomas quando se tratar de habilitação profissional, atas e outros
documentos oficiais;
III - supervisionar o serviço de escrituração e registro escolar e de arquivo ativo,
inativo e morto;
IV - articular-se com os setores técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos,
sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às
programações regulares e especiais;
V - manter atualizadas as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal,
quanto à documentação exigida e à permanente compilação e armazenamento de
dados;
VI - manter atualizadas as cópias da legislação em vigor;
VII - evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do
âmbito do Estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de
qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;
VIII - participar do planejamento geral do Estabelecimento e demais reuniões, com
vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;
IX - adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob sua
responsabilidade;
X - executar outras tarefas delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de
sua competência;
XI - lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames
especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultado for
necessário;
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XII - cuidar do recebimento de matrículas e transferências e respectiva
documentação;
XIII - atender e acompanhar, encaminhando adequadamente, as pessoas que se
dirigem ao Estabelecimento;
XIV - cuidar da comunicação externa do Estabelecimento com a comunidade
escolar ou com terceiros;
Parágrafo único - Por necessidade administrativa, podem ser investidos secretários
substitutos, também legalmente habilitados.
SEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E DO ARQUIVO
Artigo 28 - Ao Diretor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda a
escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a
autenticidade pela aposição de suas assinaturas.
Artigo 29 - O setor de escrituração escolar é da responsabilidade do secretário
escolar e organizado de modo a permitir a verificação de documentos referentes às
atividades técnico-pedagógicas da escola.
Artigo 30 - O Setor de Escrituração Escolar consta de:
I - livro de registro de matrícula;
II - prontuário de alunos;
III - fichas individuais;
IV - livro de registro de atas de resultados finais e de recuperação;
V - livro de visitas e ocorrências;
VI - livro de atas de classificação e reclassificação;
VII - livro de inventário;
VIII - livro de atas de conselho de classe;
IX - livro de registro de reuniões pedagógicas e de pais e mestres;
X - pasta de correspondência recebidas e expedidas;
XI - pasta de planejamento de atividades extraclasses.
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Parágrafo único - Todos os funcionários se responsabilizam pela guarda e
inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.
Artigo 31 - Denomina-se arquivo o conjunto ordenado de papéis que documentam e
comprovam o registro da vida escolar.
Artigo 32 - Os documentos constituem arquivo quando:
I - encontram-se guardados em satisfatórias condições de segurança;
II - apresentam-se ordenados de modo a tornar fácil e rápida sua localização e
consulta;
Artigo 33 – O setor de Arquivo consta de:
I - pasta de correspondência expedida;
II - pasta de correspondência recebida;
III - pasta de correspondência de assuntos diversos;
IV - pasta de programas, de acordo com os planos de estudos adotados;
V - pasta de planejamento de atividades extraclasses;
VI - pasta de relatório de professores;
VII - livro de freqüência de atividades extraclasses;
VIII - livro de registro de termo de visitas de autoridades de ensino;
IX - livro de atas do conselho de classe;
X - livro de atas de reuniões pedagógicas e de pais e mestres;
Artigo 34 - Arquivo inativo é constituído de toda a documentação da vida escolar,
que não se encontra em movimentação ativa no ano em curso, constituindo material
de consulta e informação.
Parágrafo único – O arquivo inativo deverá obedecer aos mesmos dispositivos no
que tange à organização do arquivo ativo.
Artigo 35 - O setor de pessoal é da competência do secretário escolar que
organizará toda a documentação referente a todos os funcionários da escola.
Artigo 36 - O Setor Pessoal constará de:
I - livro de frequência de pessoal;
II - prontuário de pessoal docente, técnico e administrativo;
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Artigo 37 - O setor de protocolo será organizado com toda a documentação
referente à entrada e saída de documentos e correspondências.
Artigo 38 - O setor de protocolo constará de:
I – livro de protocolo de entrada;
II – livro de protocolo de saída;
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS AUXILIARES
Artigo 39 - A Constituição, composição, funcionamento e provimento de Serviços
Auxiliares obedecem ao disposto neste Regimento, às conveniências administrativas
e às normas da Direção do Estabelecimento e da Entidade Mantenedora.
Artigo 40 - Os Serviços Auxiliares são vinculados à Direção e se responsabilizam
pela execução de tarefas de natureza burocrática, de manutenção e conservação do
patrimônio, da segurança e do funcionamento das atividades de apoio e do
Estabelecimento;
Parágrafo único - Cada serviço terá um responsável por ele, legalmente habilitado
se houver exigência legal, coadjuvado por tantos auxiliares quantos forem
necessários.
Artigo 41 - São Serviços Auxiliares os seguintes setores de:
I - Contabilidade, Tesouraria e Pessoal;
II - Disciplina e Funcionamento de Aulas e Atividades Escolares;
III - Almoxarifado;
IV - Portaria, Vigilância e Zeladoria;
V - Atendimento e Comunicação externa;
VI - Mecanografia, Reprografia e Computação;
VII - Limpeza, Conservação e Manutenção;
Artigo 42- Os serviços de Tesouraria, Contabilidade e Pessoal se constituem e são
executados na forma que lhes determinar a Entidade Mantenedora.
Artigo 43 - Ao Setor de Tesouraria, Contabilidade e Pessoal compete à execução
das atribuições que lhes são inerentes, entre as quais as de recebimento, pagamento,
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preenchimento de guias, recolhimento de impostos e encargos, escrituração
contábil, administração e controle de pessoal.
Artigo 44 - O setor de Disciplina e Funcionamento de Aulas e Atividades Escolares
será responsável por:
I - cumprimento dos horários de aulas e atividades escolares.
II - perfeita execução das aulas e atividades por parte de professores, alunos e
demais pessoas nelas envolvidas;
III - entrada e saída de alunos, professores e demais pessoas envolvidas com
funcionamento de aulas e atividades escolares;
IV - limpeza e condições de bom funcionamento de instalações, dependências,
equipamento e mobiliário;
V - comunicação com alunos e, através deles, com seus responsáveis;
VI – entrega, distribuição e recolhimento de material didático;
VII - cumprimento de normas disciplinares por professores, funcionários e alunos;
VIII - aplicações de punições disciplinares, encaminhando à Direção os casos mais
graves ou que fogem à normalidade;
IX - encaminhamento de alunos e professores, quando for o caso, à Direção e
demais serviços ou setores especializados;
X - atendimento a pais e responsáveis por alunos, bem como comunicação com eles,
relativamente a problemas disciplinares, encaminhando à Direção os casos mais
graves ou que fogem à normalidade;
XI - fiscalização do registro de presença de alunos, professores e funcionários
ligados ao setor;
XII - presença dos alunos às aulas e atividades;
XIII - impedimento de presença de estranhos no recinto de aulas e atividades
escolares;
XIV - tudo o mais que lhe for determinado pela Diretoria.
Artigo 45 - O almoxarifado conta com pessoal próprio, sendo as funções de
almoxarife desempenhadas por um funcionário, a quem compete:
I - receber, conferir, armazenar e distribuir material permanente e de consumo;
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II - providenciar em tempo hábil o levantamento das necessidades de material;
III - organizar e manter em ordem o estoque de material;
IV - inventariar anualmente o material escolar existente;
V - fazer verificação periódica do estado do material de fácil deterioração;
VI - fazer coleta de preços para aquisição ou locação;
VII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção, no âmbito de
sua competência.
Artigo 46 - Compete ao Setor de Portaria, Vigilância e Zeladoria:
I - proceder à abertura e fechamento do prédio no horário regulamentar, fixado pela
Direção;
II - manter sob sua guarda as chaves do Estabelecimento e de todas as suas
dependências;
III - controlar a entrada e saída dos alunos do Estabelecimento, conforme
determinação da Direção;
IV - encaminhar à Direção toda correspondência recebida;
V - zelar pela manutenção, conservação, vigilância e integridade do prédio, dos
bens nele contidos e da comunidade escolar;
VI - cuidar da segurança do prédio, equipamento, mobiliário e material;
VII - cuidar da segurança de alunos, professores e funcionários no recinto do
Estabelecimento e em suas imediações;
VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção.
Artigo 47 - Compete ao Setor de Reprografia, Mecanografia e Computação:
I - executar o trabalho de reprografia, mecanografia e digitação;
II - observar prazos para recebimento e devolução do material sob sua
responsabilidade;
III - providenciar a revisão do material antes do encaminhamento à reprodução ou
multiplicação;
IV - impedir a entrada de pessoas estranhas ao serviço a fim de evitar a quebra do
sigilo;
V - requisitar o material necessário e controlar seu consumo.
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Artigo 48 - Compete ao Setor de Limpeza, Conservação e Manutenção:
I - responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do prédio,
das instalações, móveis e utensílios do Estabelecimento;
II - requisitar material de limpeza e controlar seu consumo;
III - executar outras tarefas auxiliares determinadas pela Direção.
CAPÍTULO VI
DA BIBLIOTECA
Artigo 49 - A Biblioteca da Escola Ativa Montessoriana, tem por finalidade auxiliar
no desenvolvimento do currículo, dos programas específicos e das atividades
escolares em geral, constituindo-se numa fonte de informação, leitura e consultas
para alunos e professores, ainda cuidando da catalogação, guarda e fornecimento
para uso, de livros e material áudio-visual.
Artigo 50 - A Biblioteca - Videoteca fica sob a responsabilidade de um funcionário
designado pela Direção, legalmente habilitado, se houver exigência legal.
Artigo 51 - Compete ao encarregado pela Biblioteca -Videoteca:
I - selecionar, adquirir e organizar materiais bibliográficos e audiovisuais para uso
de professores, alunos e pessoal administrativo, bem como controlar a circulação
desses materiais;
II - manter intercâmbio de informações com bibliotecas e instituições congêneres;
III - divulgar informações por publicação de boletins noticiosos ou outros meios;
IV - permanecer no recinto da Biblioteca - Videoteca durante o horário do seu
funcionamento;
V - organizar, catalogar e classificar os livros e material sob sua guarda;
VI - cumprir e fazer cumprir o regulamento do serviço;
VII - incentivar e orientar a consulta e a pesquisa;
VIII - apresentar anualmente o relatório geral e inventário dos livros e material;
IX - propor à Direção a aquisição de livros e outras publicações audiovisuais.
X - controlar a entrada e saída de livros e material da Biblioteca, registrando-as em
livros ou fichas apropriadas.
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XI - promover recursos literários de modo a incentivar a integração entre
estudantes;
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA - PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO CURRICULAR
Artigo 52 - A organização didática da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
da Escola Ativa Montessoriana abrange todas as atividades curriculares com base
em uma estrutura técnico-pedagógica, atendidas as disposições contidas neste
regimento.
Artigo 53 - Uma vez analisada pelo órgão competente, os currículos farão parte do
Projeto Político Pedagógico da escola e serão anexados a este regimento passando a
ser parte integrante do mesmo.
Artigo 54 - os currículos poderão ser alterados através de proposta da escola e
referente ao ano letivo seguinte.
Artigo 55 - O calendário escolar é definido pelo corpo administrativo e pelo
técnico-pedagógico da escola.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO E DO CURRÍCULO
Artigo 56 - O Calendário Escolar ordenará a distribuição dos dias letivos previstos
por Lei, em dois períodos, fixando as épocas de recessos e férias escolares,
atendendo às exigências do ensino, às necessidades dos alunos, dos professores, da
comunidade em geral e às diretrizes do Estabelecimento.
Artigo 57 - O ano letivo será composto:
I – da Educação Infantil ao 5º ano de 200 (duzentos) dias, cada um com 04 horas de
aula e atividades, desenvolvidas em 40 (quarenta) semanas de 5 (cinco) dias, de 2ª a
6ª feira.
II - De 6º ao 9º ano de 200 (duzentos) dias, cada um com 05 horas aula e atividades,
desenvolvidas em 40 (quarenta) semanas de 5 (cinco) dias, de 2ª a 6ª feira.
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Artigo 58 - O currículo pleno possui um núcleo comum formado por matérias e
disciplinas obrigatórias e, ainda, uma parte diversificada para atender às diferenças
individuais dos alunos, peculiaridades locais e planos do Estabelecimento, segundo
as leis e resolução vigentes.
§ 1º - As matérias e conteúdos que constituem a parte diversificada do currículo
terão por base o previsto pelo órgão próprio do sistema de ensino, cabendo ao
Estabelecimento, atendendo às suas peculiaridades, propor a inclusão de outros
estudos mediante aprovação prévia, se necessário esta.
§ 2º - O currículo pleno observará o disposto nas matrizes curriculares, constantes
dos respectivos ANEXOS, que integram este Regimento.
§ 3º - Uma vez analisado e aprovado pelo órgão competente, o Currículo Pleno, será
anexado a este Regimento, passando a ser parte integrante do mesmo.
Artigo 59 - O Estabelecimento poderá substituir o tratamento da matéria em forma
de disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou
equivalente valor formativo, observada a legislação aplicável.
Artigo 60 - O Currículo Pleno da EDUCAÇÃO INFANTIL e do ENSINO
FUNDAMENTAL, organizado de acordo com as normas baixadas pelos órgãos
competentes, tem a estrutura indicada nas MATRIZES CURRICULARES
constantes dos ANEXOS, que fazem parte integrante deste Regimento,
modificáveis em consonância com as conveniências didático-pedagógicas e as
determinações legais.
Parágrafo único - Qualquer modificação da estrutura prevista nos anexos vigorará,
após a devida comunicação aos órgãos competentes, a partir do início do período
letivo imediatamente posterior.
Artigo 61 - A Matriz Curricular é organizada com as matérias, conteúdos, objetivos
e composição previstos na LEI nº 9.394/96 e demais legislação e normas atinentes.
Parágrafo único - Para cumprimento de seus objetivos e da grade curricular, o
Estabelecimento poderá celebrar convênios para entrosagem ou
intercomplementaridade com entidades credenciadas ou legalmente habilitadas.
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Artigo 62 - O planejamento geral da Escola Ativa Montessoriana abordado
anualmente, leva em consideração as necessidades da clientela e da comunidade,
bem como as determinações legais.
Artigo 63 - Os programas de cada disciplina, área de estudo, atividade ou conteúdo
específico são elaborados por professores especialistas em cada conteúdo,
coordenados pela Coordenação Pedagógica e submetidos, previamente, à
homologação pela Direção, obedecidas às diretrizes legais.
Artigo 64 - Atendendo às conveniências didático-pedagógicas, podem os
programas, em sua aplicação, sofrer modificações, para se adequarem ao nível de
desenvolvimento de cada turma.
Artigo 65 - O Ensino Fundamental tem a duração de nove séries anuais,
compreendendo, aulas e atividades letivas e conselho de classe.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DAS CLASSES
Artigo 66 - A organização das classes obedecerá às exigências didático-
pedagógicas e administrativas, adotando-se como regra o agrupamento heterogêneo.
Artigo 67 - O número de alunos por classe obedecerá às condições físicas de cada
sala ou ambiente de realização da atividade e à limitação decorrente de norma legal,
emanada de órgão competente.
1º - As classes de 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, terão número de alunos de
acordo com a LEI.
2º - Em casos especiais, o Diretor da Escola manterá a(s) classe(s) com número
inferior aos limites estabelecidos neste artigo.
Parágrafo único – Nas atividades e conteúdos em que for recomendável e
permitido pelas normas legais, poderão ser reunidos alunos de mesmo nível de
desenvolvimento ou conhecimento, independente das séries.
Artigo 68 - Para organização de turmas da mesma série ou período, poderão ser
considerados a necessidade e a idade dos alunos.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Artigo 69 - O regime escolar da Escola Ativa Montessoriana definirá a organização
administrativa disciplinar e pedagógica da unidade escolar.
Artigo 70 - O ano letivo será dividido em dois períodos de aulas entre os quais
haverá um período de férias para os alunos.
Artigo 71 - A unidade escolar definirá seu calendário escolar com 200 dias letivos a
partir do qual montará um cronograma anual de atividades.
Artigo 72 - A Escola Ativa Montessoriana oferece a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental e não poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido o número
de dias letivos e a carga horária exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Artigo 73 - A matrícula será aberta e encerrada pelo diretor em datas prefixadas
pela Mantenedora e atenderá ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único – Por motivo justo, a critério da Direção do Estabelecimento,
pode ser aceita matrícula fora do prazo normal, arcando o aluno com o ônus que
porventura lhe possa advir.
Artigo 74 - A matrícula para ingresso no Estabelecimento deverá ser requerida pelo
responsável legal pelo aluno, no prazo fixado pela DIREÇÃO.
Artigo 75 - O Estabelecimento não se responsabiliza pela reserva de vagas aos
alunos que, matriculados no período anterior, não cumprirem o calendário previsto e
as determinações próprias para sua renovação.
Artigo 76 - É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o
Estabelecimento, a matrícula feita com documento falso ou adulterada, passível o
responsável de arcar com as sanções que a lei determinar.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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Parágrafo único – Responde o responsável pelo aluno por qualquer dano ou
conseqüência advinda de matrícula com documento falso, adulterado, inautêntico ou
irregular.
Artigo 77 - Ao assinar o requerimento de matrícula, o responsável pelo aluno aceita
e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento, que está à sua disposição
para dele tomar conhecimento por inteiro, bem como da legislação aplicável,
inclusive referentes ao pagamento de anuidades escolares.
Artigo 78 - O Estabelecimento não recusa matrícula, nem dá tratamento desigual
aos alunos matriculados, por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa,
bem como por quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
§ 1º - O Estabelecimento se reserva o direito de rejeitar a matrícula, mesmo em
renovação, de qualquer candidato, por incompatibilidade ou desarmonia com o
regime disciplinar e administrativo ou ainda por ser prejudicial ao aluno, bem como
em caso de descumprimento anterior, de cláusula de contrato firmado por parte do
responsável pelo aluno.
§ 2º - Pelos motivos previstos no parágrafo anterior o Estabelecimento poderá
cancelar a matrícula do aluno, expedindo imediatamente sua transferência.
Artigo 79 - No ato da matrícula, deve o responsável pelo aluno preencher as fichas
e impressos adotados pelo Estabelecimento, bem como efetuar o pagamento das
parcelas exigidas e assinar os contratos referentes a ela.
Parágrafo único – Em caso de desistência de matrícula, não são devolvidas as
parcelas pagas, considerada a primeira como arras, sinal e princípio de pagamento,
conforme Código Civil Brasileiro.
Artigo 80 - Na renovação de matrícula, são exigidos apenas os documentos cujos
dados devem ser atualizados ou aqueles que, por acaso, não tenha o candidato
apresentado ainda.
Artigo 81 - Por determinação legal ou dos órgãos competentes, ou ainda em razão
de conveniências administrativas ou pedagógicas, pode o Estabelecimento exigir
outros documentos para a aceitação de matrícula.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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Artigo 82 - A apresentação dos documentos não exime os alunos da
obrigatoriedade de reapresentá-los, sempre que forem julgados necessários.
Artigo 83 - É admitida a apresentação de cópias mecânicas devidamente
autenticadas.
Artigo 84 - Obedecida a legislação aplicável, conforme o caso, para transcrição e
anotação de dados, são exigidos os seguintes documentos:
I – fotocópia da certidão de nascimento;
II – número necessário de retratos;
III - histórico escolar em 1º via;
IV – atestado de escolaridade anterior.
§ 1º - Dos alunos em idade própria, de acordo com a legislação aplicável, será
exigida a comprovação de estar em dia com o serviço militar e com a justiça
eleitoral.
§ 2º - Provisoriamente, com validade não superior a 30 (trinta) dias, o documento
mencionado no inciso III pode ser substituído por Declaração Provisória de
Transferência.
§ 3º - O Estabelecimento poderá ainda exigir atestado médico para dispensa da
prática de Educação Física.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Artigo 85 - A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do período letivo,
por iniciativa do Estabelecimento ou do responsável pelo aluno, resguardados os
direitos das partes, inclusive quanto à transferência.
§ 1º - Em qualquer caso de cancelamento, o aluno está sujeito ao pagamento das
prestações da anuidade de sua obrigação, em consonância com a legislação
aplicável, contrato de matrícula e este Regimento.
§ 2º - Por motivo disciplinar ou impossibilidade de continuar cursando a série com
proveito, o Estabelecimento poderá determinar a transferência do aluno para outro
turno ou para outra escola.
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Artigo 86 - Em hipótese alguma são devolvidos os originais de documentos
referentes à vida escolar do aluno.
Artigo 87 - São condições para o cancelamento de matrícula:
I – não acatamento das disposições regimentais;
II – falta de renovação em tempo hábil;
III – reprovação na mesma série por 02 (dois) anos consecutivos – (salvo casos
especiais).
IV – descumprimento das obrigações previstas neste Regimento e em lei, inclusive
quanto a pagamento de anuidades escolares, ou em contrato;
V – requerimento do responsável pelo aluno ou determinação do Estabelecimento.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 88 - A transferência é a passagem do aluno do Estabelecimento para outro e
se fará pelo núcleo comum e estudos obrigatórios, prescritos pela legislação em
vigor.
Parágrafo único – Havendo vaga, o requerimento do responsável pelo aluno ou por
sugestão do Estabelecimento, por razões didático-pedagógicas ou disciplinares,
poderá ser feita a transferência de turno.
Artigo 89 - A matrícula do aluno transferido para o Estabelecimento só será
efetivada mediante a apresentação da documentação de transferência, no original,
vedada a utilização de qualquer outro documento.
Parágrafo único – Só serão aceitas transferências e históricos que contenham o
número do ato de criação ou autorização de funcionamento do Estabelecimento de
origem, assim como as assinaturas e respectivos números de autorização ou registro
do diretor e secretário.
Artigo 90 - Constatadas irregularidades na transferência, o responsável pelo aluno
terá um prazo de trinta dias para providenciar a necessária regularização,
prorrogáveis a critério da Direção, findos os quais poderá ser cancelada a matrícula.
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Artigo 91 - Na transferência concedida a aluno com aproveitamento insuficiente,
findo o ano letivo, constará a observação de REPROVADO.
Artigo 92 - O Estabelecimento, ao receber o aluno transferido, verificará seu
currículo e decidirá as matérias, áreas de estudo ou disciplinas em que deverá
submeter-se a adaptação.
Parágrafo único – O aluno transferido para o Estabelecimento fica sujeito aos
processos de adaptação de estudos exigidos pela legislação em vigor, na forma
prevista neste Regimento, correndo às suas expensas as despesas correspondentes.
Artigo 93 - O aluno, cuja matrícula for cancelada ou que se transferir durante o
período letivo, ficará obrigado ao pagamento integral das parcelas da anuidade,
cujos vencimentos ocorrerem até o mês em que se der o cancelamento ou a
transferência, observado o disposto no contrato de matrícula.
Artigo 94 - Os documentos de transferência são expedidos no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento, se o aluno tiver atendido
suas obrigações com o Estabelecimento.
Parágrafo único – Ao aluno em dia com suas obrigações perante o
Estabelecimento será entregue provisoriamente a Declaração Provisória de
Transferência.
Artigo 95 - Expedidas as transferências ou não apresentado o pedido de renovação
em prazo hábil, conforme calendário do Estabelecimento, considera-se o aluno
automaticamente desvinculado dele.
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 96 - O aluno transferido de outras instituições, mas que não comprove
qualquer escolarização formal e o aluno que tenha estudado em estabelecimento não
autorizado deverá ser submetido à classificação de acordo com a legislação vigente.
Artigo 97 - A classificação do aluno sem escolarização anterior será feita tomando-
se por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal, conforme
Resolução pertinente.
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Artigo 98 - Os atos de classificação dos alunos que não comprovem estudos
anteriores serão efetuados, através de avaliação escrita, realizada pelo conselho de
Classe desta Unidade Escolar.
Artigo 99 - O resultado da classificação será efetuado, através de parecer do
Conselho de Classe, circunstanciado, contendo justificativas e procedimentos
adotados.
Artigo 100 - O resultado a que se refere o artigo anterior constará em ata lavrada
em livro específico cuja cópia será anexada no registro individual do aluno, á
disposição do sistema de ensino e das pessoas interessadas.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 101 - A matrícula, de alunos provenientes do exterior, far-se-á mediante
adaptação ou reclassificação, conforme prescrição da legislação pertinente.
Artigo 102 - A reclassificação do aluno consiste em uma avaliação escrita,
realizada pelo conselho de classe, com base em dados colhidos, através de
entrevista com os pais ou responsáveis e com os candidatos.
Artigo 103 - O aluno transferido de outros estabelecimentos do país ou exterior,
respeitadas as exigências do processo de transferência, deverá ser reclassificado
para a série ou período, de acordo com o seu grau de desenvolvimento escolar.
Artigo 104 - A reclassificação terá como base as normas gerais do currículo e
preservará sua seqüência.
Artigo 105 - O aluno reprovado em série anterior, não poderá ser reclassificado
para a série seguinte.
Artigo 106 - Através da reclassificação o aluno não poderá avançar em mais de
uma série ou ser promovido do Ensino Fundamental para o ensino Médio.
Artigo 107 - Na reclassificação, levar-se-á em conta, o calendário escolar e a
equivalência dos estudos realizados com relação ao currículo praticado.
Artigo 108 - Para efetivar a transferência e proceder a reclassificação de alunos,
cujos estudos foram feitos em outro país o estabelecimento de ensino exigirá:
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I - tradução dos documentos escolares do aluno por tradutor juramento, cujos
originais tenham sido autenticados por órgão diplomático do Brasil, no respectivo
país;
II - visto de permanência no Brasil, se estudante estrangeiro;
III - adaptação ao currículo do estabelecimento no qual o aluno vai matricular-se.
CAPÍTULO VIII
DA ADAPTAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS
Artigo 109 - Adaptação é o processo pelo qual a escola que receber o aluno procura
ajustar os estudos do aluno transferido ao seu currículo pleno, respeitando a Base
Nacional Comum e os estudos de caráter regional de idêntico ou equivalente valor
formativo.
Artigo 110 - A adaptação deverá processar-se de maneira metódica e progressiva,
através de trabalhos prescritos pelo conselho de classe, com o objetivo de ajustar o
aluno, à sua organização curricular e ao seu padrão de estudo.
Artigo 111 – equivalência de estudos é a declaração de que os componentes
curriculares oferecidos no estabelecimento de origem sejam de idênticos ou
equivalentes conteúdos, em relação aos diferentes componentes curriculares
constantes do currículo da unidade de ensino a que o aluno se vincula.
Artigo 112 - O aluno cujo curso foi realizado no todo em parte no estrangeiro
deverá fazer a reclassificação na unidade escolar.
Artigo 113 - Os alunos de estabelecimentos extintos, se não convalidados os
estudos pelo setor competente, poderão matricular-se devendo ser submetidos ao
processo de classificação.
Artigo 114 - Para reclassificação do aluno o conselho de classe efetuará seus atos,
sempre através da avaliação escrita, expressando o resultado ou parecer minucioso,
contendo justificativas e procedimentos adotados.
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Artigo 115 - O resultado da avaliação a que se refere o caput do Artigo constará em
ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada na pasta
individual do aluno, ficando à disposição do sistema de ensino e das partes
interessadas.
Artigo 116 - Nas guias de transferências e nos históricos escolares expedidas com
aproveitamento insuficiente findo o processo de avaliação, deverá conter a
observação “Conservada”.
Artigo 117 - O aluno transferido de outro estabelecimento e que não tenha logrado
progressão plena em todas as disciplinas do Ensino Fundamental será matriculado
na série correspondente para a qual se transferiu.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM
Artigo 118 - Os trabalhos escolares estão divididos em quatro (04) Unidades, sendo
duas (02) no 1º semestre e duas (02) no 2º semestre.
Artigo 119 - As atividades escolares constarão de:
a) Pesquisas, estudo dirigido ou independente, assim como aulas práticas e
expositivas preparadas pelos regentes de classe num atendimento
individualizante e socializante.
b) Cada um destes sistemas deverá ser utilizado de acordo com a necessidade
apresentada pela maioria do grupo.
c) Os métodos utilizados deverão estimular no aluno, a responsabilidade, a
cooperação e a autoconfiança.
Artigo 120 - A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do
aproveitamento e a apuração da assiduidade.
Artigo 121 - O ano letivo será dividido em quatro (04) Unidades.
§ 1º Em cada Unidade de estudo o aluno fará jus às notas obtidas através de
Oficinas de Escrita (redação), projetos, preenchimento e auto-correção de fichas
Montessorianas, pesquisa em grupo, atividades, interpretação em textos de jornais,
revistas, livros de literatura, apresentação de trabalhos e demais instrumentos
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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avaliativos que, somados às Atividades Avaliativas, formarão a média das quatro
(04) Unidades durante o ano letivo.
§ 2º Além da avaliação processual, onde os conhecimentos prévios do aluno são
considerados, observa-se, durante o processo de ensino-aprendizagem, aspectos do
rendimento deste aluno no decorrer da unidade sob o ponto de vista da aquisição do
conhecimento, do seu desenvolvimento psicoemocional, físico e social.
§ 3º Os alunos da Educação Infantil passam por uma avaliação processual,
realizada a cada dia através de observações, vivências, registros diários e relatórios
semestrais, com o objetivo de demonstrar à família o crescimento de cada aluno.
Artigo 122 - A Lei das Diretrizes e bases 9394/96 sugere recuperação paralela para
o aluno que não tenha conseguido atingir 60% dos pontos atribuídos em cada
avaliação, após o conhecimento do resultado da avaliação da Unidade.
§ 1º Em cada UNIDADE LETIVA, serão realizadas atividades avaliativas
totalizando o máximo de 10 pontos, considerando as quatro UNIDADES, o aluno
pode alcançar 40 pontos ao final do ano.
§ 2º Nossa avaliação processual permite avaliarmos paralelamente, uma vez que não
conseguido o resultado esperado, o aluno tem outra oportunidade de estudar e rever
as suas atividades avaliativas. Contudo, se após esta oportunidade o aluno não
conseguir alcançar no mínimo os 28 pontos, no final do ano, este será submetido ao
processo de recuperação, após o encerramento do ano letivo.
DA RECUPERAÇÃO PARALELA OU PROCESSUAL
§ 3º Quando necessário revisar o conteúdo com nova metodologia, nova didática e
realizar outra avaliação (estratégia diferente) a fim de atingir alunos que não
corresponderam positivamente no 1º momento. Caso, todos os alunos tenham
alcançado a meta proposta, o professor avançará nos assuntos e realizará nova
AVALIAÇÃO atribuindo os pontos estipulados para a PARALELA.
§ 4º - Não haverá avaliação, para efeito de aprovação nos conteúdos ou disciplinas
de caráter formativo, como Educação Física, Educação Artística, Desenho
Geométrico, Redação e Filosofia, cabendo ao professor decidir sobre quando, como,
e a forma de avaliar o nível de desenvolvimento do aluno.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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§ 5º - O último bloco de avaliação do ano, não se estenderá por mais de cinco dias.
Artigo 123 - Será atribuído zero à inexecução pelo aluno, de trabalho, exercício,
estudo, tarefa, prova, teste, ou atividade que se destinar a avaliação.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA
Artigo 124 - O aluno que não comparecer às avaliações das unidades, ser-lhe-à
assegurado o direito à segunda chamada desde que apresente justificativa, dentro do
prazo de 48 horas.
Parágrafo único - Condições para a 2ª chamada:
I – moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico;
II – luto por motivo de falecimento de parente de 1º Grau;
III – outros motivos relevantes e a critérios da Direção.
§ 1º - No caso, aos trabalhos, tarefas, exercícios e provas programados para a
recuperação será atribuído o nº de pontos correspondentes ao da avaliação normal
perdida pelo aluno, mas o nº de pontos da própria Recuperação Paralela.
§ 2º - Fora do processo previsto neste artigo, só será concedida 2ª (Segunda),
chamada, por motivo justo e excepcionalíssimo (atestado médico), a critério da
Diretoria, que determinará a forma e a época de sua realização
SEÇÃO II
DO REGIME DE PROGRESSÃO REGULAR POR SÉRIE
Artigo 125 - Será considerado aprovado à série seguinte o aluno que, no final do
ano letivo, tiver obtido:
I – o mínimo de 7,0 (sete) pontos em cada disciplina;
II – e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) ao total de aulas e
atividades das séries.
III – o aluno promovido e classificado pelo Conselho de Classe (5ª a 8ª séries).
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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SEÇÃO III
DA REPETÊNCIA
Artigo 126 - O aluno que não conseguir ser promovido após todos os mecanismos
de avaliação, poderá ser matriculado, caso haja vaga na série pretendida.
CAPÍTULO X
DA RECUPERAÇÃO
Artigo 127 - Considera-se de aproveitamento insuficiente o aluno que não obtiver,
pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos pontos atribuídos às avaliações.
Artigo 128 - A Recuperação se destina ao aluno de aproveitamento insuficiente, em
cumprimento ao disposto nos Arts. 12, inciso V, e 24, letra e, da Lei nº 9.394 de 23
de dezembro de 1996.
Artigo 129 - O Estabelecimento proporcionará estudos de recuperação paralela
destinados:
I - a reduzir ao mínimo a repetência em cada série, mantendo todos seus alunos
reciclados e atualizados através de programas, revisões e recapitulações periódicas
de matéria já lecionada, podendo ser reservados a esta modalidade até 10% (dez por
cento) do total de horas de aula e atividades da Unidade, do semestre ou do ano
letivo;
II - a propiciar ao aluno de rendimento insuficiente oportunidade de estudo
individualizado com realização de nova Avaliação visando a melhoria do seu
aproveitamento.
§ 1º A recuperação prevista no INC. I, terá caráter preventivo e genérico, sendo
obrigatória para todos os alunos da série ou turma e, por isso, computada para
composição da carga horária e número de dias letivos mínimos exigidos por lei:
§ 2º Como forma de recuperação preventiva, será obrigatório o comentário, após
sua correção, das questões de provas, testes e trabalhos aplicados para avaliação,
com indicação das respostas certas.
§ 3º A recuperação prevista no INC. II - terá caráter supletivo e corretivo,
destinando-se aos alunos de aproveitamento insuficiente e, por isso, não será
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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computada para composição de carga horária e nº de dias letivos mínimos exigidos
por lei.
Artigo 130 - A Recuperação Periódica ou Exames Finais, fará ao final do ano
letivo, após estudos individualizados, através de PROVAS, TRABALHOS,
TESTES, EXPERIÊNCIAS - RELATÓRIOS, OUTROS.
Esta RECUPERAÇÃO denomina-se PERIÓDICA ou EXAMES FINAIS, que
ocorrerá em nº de 01, após o encerramento das atividades letivas, versará sobre
assuntos considerados básicos e estruturais das quatro UNIDADES trabalhadas
(MINI-PROGRAMAS).
§ 1º - Para a elaboração das atividades escolhidas para os Exames Finais, ter-se-á
por base questões experienciadas em avaliações já ocorridas.
§ 2º - A Recuperação Paralela ou processual terá início após o conhecimento dos
resultados da primeira avaliação ou de sua primeira parte ou etapa.
§ 3º - Nas Recuperações Paralelas ou Processuais, poderão ser adotados períodos,
com duração total ou por disciplina a ser fixada pela Direção, para trabalho e
atividades coletivas com os alunos, objetivando a distribuição de tarefas, orientação
para execução e avaliação.
I A pontuação da Recuperação Paralela, já está descrita na SEÇÃO II - DAS
UNIDADES LETIVAS, AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO DE ALUNOS.
A Recuperação Periódica ou Exame Final, terá uma pontuação de 50 pontos,
portanto 50% do valor de pontos do ano letivo.
Parágrafo único - A cada aluno será concedido, no máximo o número de pontos de
que necessitar para completar o equivalente a 60% (sessenta por cento) do ESCORE
DE APROVAÇÃO.
Artigo 131 - Sendo a Recuperação Periódica, atividade extraordinária e facultativa,
não incluída na anuidade escolar, será cobrada do aluno uma taxa pelo serviço. (Não
diz respeito ao Ensino Fundamental – refere-se ao pagamento de taxas pelo serviço
de recuperação).
§ 1º - A taxa pelo trabalho será calculada considerando:
40% do valor da mensalidade por matéria.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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Artigo 132- Nas disciplinas e conteúdos de caráter formativo, em que não houver
apuração de rendimento para efeitos de promoção, o aluno de aproveitamento
insuficiente poderá ser aconselhado a submeter-se à recuperação para atingir o
mesmo nível de desenvolvimento dos demais.
Artigo 133 - Para submeter-se à recuperação periódica, o aluno ou seu responsável
deve requerê-la previamente ao Estabelecimento e pagar antecipadamente a taxa
referente ao respectivo trabalho. (Não refere-se ao trabalho do Ensino Fundamental
– pagamento de taxa – requerimento).
SEÇÃO I
DAS NORMAS ESTABELECIDAS PARA O CONSELHO DE CLASSE
Artigo 134 - O Conselho de Classe será constituído dos professores da mesma série
ou turma e presidido por um representante da Diretoria.
Artigo 135 - O Conselho de Classe se reunirá sempre que necessário, por
convocação da Diretoria.
Artigo 136 - Caberá ao Conselho de Classe decidir ou opinar sobre:
I - necessidade de classificação ou reclassificação de aluno;
II - necessidade de anulação ou substituição de prova; exame, teste ou trabalho
destinado à avaliação;
III- revisão de prova, teste, exame ou trabalho componente da última avaliação do
ano letivo, quando solicitado;
IV- medidas disciplinares que lhe forem submetidas para apreciação e parecer;
V- planos de curso, programas, livros e material didático, se for solicitado;
VI- aprovação ou reprovação de alunos em situações limítrofes, assim consideradas
pela Direção;
VII - o que for a ele submetido pela DIRETORIA.
Artigo 137 - A aplicação das decisões do Conselho de Classe dependerá de sua
homologação pela DIRETORIA.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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CAPÍTULO XII
DO CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Artigo 138 - O sistema de orientação é constituído dos serviços de coordenador
pedagógico que deverá trabalhar de forma integrada, promovendo articulação entre
os demais serviços em busca da qualidade do processo ensino aprendizagem.
Artigo 139 - Na Escola Ativa Montessoriana o coordenador pedagógico e o
professor articulador de área formam o seu corpo técnico-pedagógico, com a função
de proporcionar apoio técnico e pedagógico aos docentes e discentes da Unidade
Escolar.
Artigo 140 – A finalidade do serviço pedagógico é dinamizar o crescimento pessoal
e profissional dos educadores na perspectiva de repensar, refletir e redefinir a
educação, buscando a sua melhoria.
Artigo 141 - A Coordenação Pedagógica deve coordenar o planejamento e a
execução das ações pedagógicas na Escola;
I - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
II - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas à
avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
III - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas,
visando a sua reorientação;
IV - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade
Complementar na Escola, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
V - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
comunidade escolar;
VI - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema de ensino da escola;
VII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade
Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
sistema de ensino da escola, em relação a aspectos pedagógicos.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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VIII - promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade
escolar;
IX - analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de
desvios no Planejamento Pedagógico;
X - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e
técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
XI - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as
experiências de sucesso;
XII - identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que
apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XIII - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com
grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva
integral e cidadania;
XIV - propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e
o sucesso escolar dos alunos;
XV - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XVI - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração
escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
Artigo 142 - Poderá integrar a Coordenação Pedagógica, o Professor Pós Graduado,
especialmente se dentro da Área Pedagógica.
Artigo 143 - Vivenciar a criação, a reciprocidade, o acompanhamento e a avaliação
junto a: DIREÇÃO – CORPO DOCENTE, FAMÍLIA E FUNCIONÁRIOS com
vista ao produto no crescimento do aluno.
Artigo 144 - A Coordenação Pedagógica realiza um processo contínuo, sistemático
e integrado em todo currículo, visando à integração e crescimento do educando,
tendo como funções básicas a de assessorar, planejar, coordenar e avaliar ações
educativas.
Artigo 145 - A Coordenação Pedagógica realiza um processo dinamizador do
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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crescimento pessoal e profissional dos educandos e coordenador das atividades
docentes, cujas funções são de assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades de caráter técnico-pedagógico do processo ensino-aprendizagem.
Artigo 146 - A Coordenação Pedagógica, juntamente com os Professores,
desenvolverá um trabalho sistemático de acompanhamento de todas as atividades
relacionadas à aprendizagem, além de atendimento individual ao aluno e sessões de
grupo (quando necessário).
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 147 - A Organização Disciplinar dos corpos técnico-pedagógico-
administrativo, docente, discente e de pessoal de apoio, além dos direitos e deveres
assegurados em lei, deverá observar normas peculiares, baixadas pela entidade
mantenedora e pela Direção do Estabelecimento.
Artigo 148 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal discente, docente e
administrativo se destina a promover a melhoria do processo de ensino-
aprendizagem, na formação do educando, do bom funcionamento dos trabalhos
escolares, do entrosamento dos vários serviços, da manutenção da boa ordem, da
perfeita execução do Regimento Escolar e da consecução dos objetivos nele
previstos.
Artigo 149 - O regime disciplinar decorre das disposições legais aplicáveis, das
determinações deste Regimento Escolar, do contrato social da entidade
mantenedora, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas da Diretoria,
órgãos e serviços mantidos pelo Estabelecimento.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Artigo 150 - O pessoal Docente se constitui de todos os professores, portadores de
habilitação prevista na legislação de ensino aplicável.
Artigo 151 - Na admissão do professor, observar-se-á:
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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I – como sendo de experiência os três primeiros meses de contratação;
II – obediência às exigências das leis em vigor, combinadas com as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho, de demais legislações trabalhistas aplicáveis e
com as normas deste Regimento.
Parágrafo único – Ao ser admitido, o professor toma conhecimento prévio das
disposições deste Regimento, que fazem parte integrante das normas do contrato de
trabalho.
Artigo 152 - São deveres dos Professores os previstos no artigo 13 da Lei nº
9.394/96 e, especialmente:
I – manter eficiência do ensino na área específica de sua atuação;
II – elaborar anualmente, os planos de curso, de unidade e de recuperação de sua
matéria e o plano de ensino do conteúdo específico;
III – ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, cumprindo o número de
dias letivos fixados pelo Estabelecimento e registrando, no diário de classe, a
matéria lecionada e a freqüência do aluno, bem como a própria freqüência;
IV – responder pela ordem na sala de aula, pelo bom uso do material didático e pela
conservação dos laboratórios;
V – orientar o trabalho escolar e quaisquer atividades extra-classe relacionadas com
sua matéria, esforçando-se por obter o máximo de aproveitamento do aluno;
VI – cumprir as disposições regimentais à verificação do aproveitamento do aluno;
VII – fornecer à Secretaria os resultados da avaliação nos prazos fixados no
calendário escolar;
VIII – ministrar aulas preparatórias para provas e estudos de recuperação, nos
períodos previstos no calendário escolar, responsabilizando-se pela avaliação;
IX – respeitar a diferença individual do aluno, considerando as possibilidades e
limitações de cada um, mantendo-o em classe no período de aulas;
X – participar, salvo impedimento legal ou regimental, de comissões julgadoras e
outras, para que for designado;
XI – participar de sessões cívicas, solenidades e reuniões programadas;
XII – fornecer a Coordenação Pedagógica, com regularidade, informações sobre
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seus alunos;
XIII – participar, obrigatoriamente, dos conselhos de classe e de outros órgãos
colegiados de que, por força deste Regimento, for membro;
XIV – atender à família do aluno, quando for solicitado;
XV – acatar as decisões da Diretoria, da Coordenação e demais autoridades do
ensino;
XVI – proceder à crítica de prova, exame, exercício, trabalho e tarefa realizados
pelo aluno;
XVII – velar pelo bom nome do Estabelecimento, dentro e fora dele, mantendo uma
conduta compatível com a missão de educar;
XVIII – manter vigilância para evitar o uso pelo aluno de processos fraudulentos na
execução de trabalho, prova e exame;
XIX – entregar ao Estabelecimento todos os documentos necessários para
investidura no exercício da profissão, bem como para contratação, sempre que
exigidos, satisfazendo plenamente as leis vigentes e as obrigações previstas neste
Regimento;
XX – manter a disciplina dos alunos.
§ 1º - O não cumprimento ou inobservância dos preceitos do presente artigo e
demais normas deste Regimento torna o professor passível das penalidades cabíveis
nos termos das legislações trabalhistas e de ensino.
Artigo 153 - O professor, além dos direitos que lhe são assegurados pela legislação
trabalhista e pela legislação de ensino, tem ainda as prerrogativas de:
I – requisitar todo o material didático necessário às aulas e atividades, dentro das
possibilidades do Estabelecimento;
II – utilizar os livros e material da Biblioteca, as dependências e instalações do
Estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;
III – opinar sobre programas e sua execução, planos de curso, técnicas e métodos
utilizados e adoção do livro didático;
IV – propor à Diretoria medidas que objetivem o aprimoramento dos métodos de
ensino, de avaliação, de administração e de disciplina;
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V – comparecer a reuniões ou cursos relacionados com as atividades docentes que
lhe sejam pertinentes, como forma de aperfeiçoamento ou especialização ou
atualização;
VI – elaborar testes e outros instrumentos utilizados para verificação da
aprendizagem;
VII – gozar férias remuneradas;
VIII – receber remuneração pelo seu trabalho na forma estipulada pela Direção e
expressa no contrato individual de trabalho firmado entre as partes;
IX – exigir tratamento e respeito condignos e compatíveis com a sua missão de
educar.
Artigo 154 - É vedado ao professor:
I – dedicar-se nas aulas a assuntos alheios à matéria;
II – aplicar penalidades aos alunos, exceto advertência, repreensão, correção e,
excepcionalmente, exclusão da aula;
III – fazer-se substituir nas atividades de classe por terceiros, sem aquiescência do
Diretor;
IV – ministrar curso ou aula particular aos próprios alunos;
V – repetir notas ou atribuir pontos sem proceder a nova verificação da
aprendizagem;
VI – dirigir-se diretamente aos pais ou responsáveis para solução de problemas
pedagógicos ou comportamentais do aluno, sem prévio conhecimento da
Coordenação Pedagógica.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Artigo 155 - O Corpo Discente é constituído de todos os alunos regulamente
matriculados.
Artigo 156 – Constituem deveres do aluno, além dos decorrentes das disposições
legais e do preceituado especificamente neste Regimento:
I – freqüentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades
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escolares;
II – tratar com urbanismo, respeitando as normas de convivência, os diretores,
professores, autoridades de ensino, funcionários e colegas;
III – apresentar-se no Estabelecimento devidamente uniformizado e, quando
solicitado, com documentos de identificação;
IV – respeitar as normas disciplinares do Estabelecimento, dentro e fora dele;
V – apresentar solicitação por escrito e assinada pelo responsável para fins de saída
antecipada;
VI – contribuir, no que lhe couber, para o bom nome do Estabelecimento;
VII – colaborar na preservação do patrimônio escolar, respondendo e indenizando
os danos que causar;
VIII – comunicar à Diretoria o seu afastamento temporário, por motivo de doença
ou outros;
IX – cumprir, com rigorosa exatidão, as determinações da Diretoria, dos professores
e funcionários;
X – observar, fielmente, os preceitos de higiene pessoal bem como zelar pela
limpeza e conservação das instalações, dependências, material e móveis do
estabelecimento;
XI – abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou
importem em desacato às leis, às autoridades escolares ou aos colegas, professores e
funcionários;
XII – comparecer às solenidades e festividades cívicas e sociais promovidas pelo
Estabelecimento, usando trajes adequados;
XIII – agir com honestidade, na execução dos trabalhos e provas escolares;
XIV – através do pai ou responsável, pagar, com pontualidade, a anuidade, suas
prestações e demais encargos ou taxas escolares, decorrentes do contrato de
prestação de serviços que se firma automaticamente com a matrícula;
XV – obedecer aos dispositivos deste Regimento.
Artigo 157 – Constituem direitos do aluno os emanados deste Regimento, das
normas de ensino e das demais disposições legais atinentes, bem como:
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I – participar das atividades escolares, sociais, cívicas e recreativas, destinadas à sua
formação e promovidas pelo Estabelecimento;
II – ser considerado e valorizado em sua individualidade sem comparações nem
preferências, pelos diretores, professores, funcionários e colegas;
III – apresentar sugestões à Diretoria do Estabelecimento;
IV – representar, em termos, e por escrito, contra atos, atitudes, omissões ou
deficiências de professores, diretores, funcionários e serviços do Estabelecimento;
V – defender-se quando acusado de qualquer falta, assistido por seu representante
legal se necessário;
VI – utilizar as instalações e dependências do Estabelecimento que lhe forem
destinadas, na forma e nos horários para isto reservados;
VII – ser orientado em suas dificuldades;
VIII – receber seus trabalhos, tarefas e provas devidamente corrigidos e avaliados
em tempo hábil;
IX – requerer, através de seu responsável, 2ª chamada, revisão de provas e
recuperação, observado o previsto neste Regimento;
X – tomar conhecimento, através do boletim escolar ou outro meio próprio, de notas
e freqüência obtidas;
XI – requerer cancelamento de matrícula ou transferência, quando maior de idade,
ou através do pai ou responsável, quando menor.
Artigo 158 - É vedado ao aluno :
I – promover, sem autorização do diretor, sorteios, coletas ou subscrições, usando,
para tais fins, o nome do Estabelecimento;
II – distribuir no recinto do Estabelecimento quaisquer boletins ou impressos sem
autorização da Direção;
III – ocupar-se durante as aulas de assuntos a elas estranhos;
IV – fomentar ou participar de faltas coletivas às aulas ou manifestações de agravo
ao corpo técnico-pedagógico, administrativo, docente, discente ou autoridade, no
recinto escolar;
V – ausentar-se da sala de aula sem permissão do professor e do Estabelecimento
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sem autorização da Direção.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Artigo 159 - Administrativo é todo funcionário que presta serviço à Administração
Escolar em atividades de apoio.
Artigo 160 - O pessoal administrativo tem direitos, prerrogativas e deveres
emanados da legislação trabalhista e dos dispositivos regimentais que lhe forem
aplicáveis e de normas internas de serviços baixadas pela entidade mantenedora e
pela Direção.
Artigo 161 - Admite-se o pessoal técnico e administrativo por contrato individual
de trabalho, respeitadas as disposições aplicáveis da legislação trabalhista, das leis e
normas de ensino e deste Regimento Escolar.
Parágrafo único – Exige-se a habilitação legal para desempenho de funções e
atribuições em que se fizer necessária.
Artigo 162 - As atribuições do pessoal técnico-administrativo são as determinadas
por este Regimento, pelas normas de serviços internos, pela entidade mantenedora e
pela Direção do Estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR
Artigo 163 - As normas na convivência escolar orientam as relações profissionais e
interpessoais que ocorre na unidade escolar e pautam-se em princípios de
responsabilidade individual e coletiva, de solidariedade, de direito, de ética, de
pluralidade cultural, de autonomia e gestão democrática.
Artigo 164 - As normas de convivência escolar devem ser elaboradas com
participação representativa de todos os envolvidos no processo educativo,
observados os dispositivos:
I – as normas que orientam as relações profissionais e interpessoais;
II – os direitos e deveres de todos os participantes do contexto escolar;
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III – a democratização de acesso e uso coletivo dos espaços escolares;
§1º - A escola não poderá impedir que o aluno participe das atividades escolares,
bem como discriminá-lo ou submetê-lo a constrangimento de qualquer ordem.
§2º - O aluno que descumprir as normas estabelecidas será submetido a sanções
previstas neste regimento.
Artigo 165 - Compete ao coordenador pedagógico avaliar os casos graves de
descumprimento de normas para aplicação de penalidade ou encaminhamento à
direção do estabelecimento.
Artigo 166 – Nenhum tipo de penalidade ou sanção poderá transgredir os direitos e
deveres regulamentados na CLT quando funcionário ou no Estatuto da Criança e do
Adolescente e legislação específica vigente, no caso de aluno, ressalvando:
I – o amplo direito de defesa;
II – o acompanhamento dos pais ou responsáveis, no caso de alunos menores de 18
anos.
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Artigo 167 - Penalidade é sanção disciplinar aplicada pelo não cumprimento dos
deveres e obrigações estabelecidos por leis e normas regimentais, visando a
prevenir e evitar repetições de outras falhas.
§ 1º - As penalidades serão aplicadas de acordo com a maior ou menor gravidade da
falta.
§ 2º - Aos alunos poderão ser aplicadas as seguintes punições:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – repreensão;
IV – suspensão temporária de participação em qualquer tipo de atividade escolar ou
de outra prevista neste Regimento;
V – transferência de turno;
VI – exclusão, por ato da Diretoria, com o cancelamento da matrícula e expedição
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de transferência;
VII – recusa à renovação de matrícula;
VIII – as decorrentes do cumprimento deste Regimento.
Artigo 168 - A pena de suspensão ao aluno não o isentará da apresentação dos
trabalhos escolares previamente determinados.
Artigo 169 - O cancelamento da matrícula será aplicado quando da reincidência do
aluno na prática de atos inteiramente incompatíveis com as normas dos bons
costumes e com a disciplina.
Artigo 170 - A pena de cancelamento da matrícula dar-se-á através da expedição do
documento de transferência.
Artigo 171 – A Diretoria pode recusar a renovação da matrícula de aluno a que –
por razões disciplinares, de desarmonia ou incompatibilidade com o
Estabelecimento - faltar condições para acompanhar o processo formativo ou o
ensino ministrado sem prejudicar o bom funcionamento das atividades escolares ou
o desenvolvimento e integração do próprio discente.
Artigo 172 - Sempre que possível, aplicam-se as penalidades gradativamente e sem
se acumular.
Artigo 173 - São defesas as sanções e penalidades que atentem contra a dignidade
pessoal, contra a saúde física e mental ou que prejudiquem o processo formativo.
Artigo 174 - São as seguintes as penalidades aplicáveis ao pessoal docente e
administrativo:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – repreensão;
IV – suspensão do trabalho;
V – rescisão contratual.
Parágrafo único - A penalidade de advertência será aplicada ao funcionário que:
1 – faltar com o devido respeito aos seus superiores hierárquicos;
2 – demonstrar descaso e/ou incompetência no serviço;
3 – ter procedimento incompatível com as funções que exerce.
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Artigo 175 – Será suspenso o funcionário que faltar ao serviço 15 dias consecutivos
sem licença previamente concedida, de acordo com a CLT.
Artigo 176 - A competência para aplicação de sanções pertence à Direção do
Estabelecimento.
Parágrafo único – Os atos punitivos aplicáveis aos Professores e Pessoal
Administrativo serão sancionados exclusivamente pelo Diretor do Estabelecimento.
Artigo 177 - A aplicação das penalidades previstas neste Regimento não isentam o
punido das sanções previstas em lei.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR
PECULIAR AOS PROFESSORES E AO CORPO TÉCNICO-
PEDAGÓGICO
Artigo 178 - Fica vedada aos professores e ao corpo técnico-pedagógico:
I – aplicar penalidades aos alunos exceto advertência e repreensão;
II – tratar em classe, de assuntos relativos à política partidária e religião;
III – ditar lições de compêndio e/o apostila;
IV – faltar aula sem avisar previamente à direção, a não ser em casos imprevistos;
V – fazer-se substituir por terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR PECULIAR AOS
ALUNOS
Artigo 179 - Fica vetado ao aluno:
I – ausentar-se da sala sem permissão do professor;
II – ocupar-se durante as aulas de assuntos estranhos às mesmas;
III – distribuir dentro da escola quaisquer boletins ou jornal sem a autorização do
diretor.
IV – Trazer para o recinto de estabelecimento Escolar: celulares, jóias, jogos
eletrônicos, MP’s entre outros objetos dispensáveis para a aquisição do
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conhecimento; caso o aluno traga para o âmbito Escolar esses objetos, a Instituição
não se responsabilizará por perdas, danos e/ou esquecimentos.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR
PECULIAR AOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
Artigo 180 - Fica vedada aos agentes administrativos:
I – afastar-se do serviço sem a permissão dos seus superiores hierárquicos;
II – retirar da escola quaisquer documento sem a prévia autorização do responsável;
III – descumprir os artigos da CLT.
CAPÍTULO VIII
DO INQUÉRITO ESCOLAR E ADMINISTRATIVO
Artigo 181 - Inquérito escolar é o conjunto de atos e medidas visando apurar as
irregularidades praticadas pelo aluno no estabelecimento de ensino.
Artigo 182 - O inquérito escolar será instaurado pela Direção do Estabelecimento
que após ouvir o corpo técnico-pedagógico, definirá o cronograma para a sua
realização e designará os responsáveis por sua condução.
Artigo 183 - A comissão que constituíra o inquérito escolar será composta por 3
(três) professores, sendo um deles mestre do aluno.
Artigo 184 - Durante o inquérito, o aluno deverá permanecer na escola até sua
conclusão para conhecimento dos resultados com direito a defesa.
Artigo 185 – A comissão constituída terá prazo marcado pelo diretor para
conclusão do inquérito.
Parágrafo único – O aluno menor de 18 anos deverá ser acompanhado do pai ou
responsável.
Artigo 186 – O inquérito administrativo é conjunto de atos ou medidas realizadas
por ordem do corpo administrativo do estabelecimento para apurar irregularidades e
assegurar o cumprimento da legislação vigente.
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Artigo 187 - O inquérito administrativo será instaurado pelo diretor da escola que
definirá a comissão e prazos para a sua realização e conclusão, para apurar
irregularidades no serviço, assegurar o cumprimento de leis e preservar os interesses
do ensino e dos corpos docente, discente e administrativo.
TÍTULO VI
ÓRGÃOS AUXILIARES
Artigo 188 – Órgãos Auxiliares são aqueles de função especial que visam a reforçar
metas educacionais ou de interesses curriculares e comunitário.
Parágrafo único – são considerados órgãos auxiliares: Grêmio Estudantil,
Associação de Pais e Mestres, Associação Desportiva, Artística, Serviço Médico-
Odontológico, Serviço de apoio didático e outros.
Artigo 189 - Cada órgão auxiliar deverá elaborar seu estatuto próprio que será
submetido a discussão e aprovação pela Direção do Estabelecimento.
Parágrafo único – Caberá aos interessados criar o respectivo órgão auxiliar e aos
dirigentes de cada órgão cumprir e fazer cumprir o estatuto e promover-lhe as
alterações necessárias.
Artigo 190 - Os alunos podem organizar o grêmio escolar, elaborando o seu
estatuto, respeitadas as normas deste Regimento, destinado a promover atividades
recreativas, literárias, artísticas, culturais e esportivas.
Artigo 191 - É defesa qualquer atividade das instituições docentes e discentes que
contrarie determinações legais, que se revele prejudicial ao processo educativo à
formação do aluno e aos trabalhos escolares, que tenha caráter político-ideológico
ou partidário ou que se oponha aos bons costumes.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 192 - Caberá à Direção do Estabelecimento promover meios para leitura e
análise do Regimento, o qual será colocado em local de fácil acesso e à disposição
dos interessados.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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Artigo 193 - Deverão ser adotados e amplamente divulgados as insígnias, símbolos
e hino do Estabelecimento.
Artigo 194 - Nos dias de festa nacional ou de tradição local, o Estabelecimento
promoverá, por si ou em colaboração com autoridades ou instituições locais,
festejos comemorativos de conteúdo cívico e cultural.
Parágrafo único – Será considerado data festiva o dia da fundação do
Estabelecimento.
Artigo 195 - O hasteamento da bandeira deverá ocorrer em caráter solene durante o
ano letivo, pelo menos, uma vez por semana, nos dias de festas ou de luto nacional.
(Lei nº 5.700/71).
Artigo 196 - Todos os atos das solenidades e festas de formatura, embora de livre
iniciativa dos alunos, sujeitam-se à aprovação da Diretoria.
Artigo 197 - São sigilosos todos os atos da administração, até que possam ser
dados ao conhecimento e publicidade.
Artigo 198 - O Estabelecimento, por si e por qualquer de seus órgãos docentes e
técnico-administrativos, abstém-se de promover ou autorizar manifestações de
caráter político-partidário.
Artigo 199 - O ato de matrícula e o de investidura de docente, de técnico ou de
funcionário administrativo implica para o matriculado ou para o investido
compromissos de respeitar e acatar este Regimento.
Artigo 200 - Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, e alteram seus
dispositivos que com elas conflitem, as disposições de lei e instruções ou normas de
ensino, emanadas de órgãos ou poderes competentes.
Artigo 201 - Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-
pedagógicas ou administrativas indicarem sua necessidade, submetendo-se as
alterações aos órgãos competentes.
Artigo 202 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, à luz das leis e
instruções de ensino, das normas de direito consuetudinário, de consultas especiais
aos órgãos competentes e de demais legislação aplicável.
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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Artigo 203 - O presente Regimento Escolar estará em vigor, após entrada no órgão
de ensino competente, salvo no que contrariar expressamente norma legal, o mesmo
ocorrendo com suas alterações.
Feira de Santana,
_____________________________________
Diretor (a)
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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Reconhecimento: Portaria n.º 5390 CNPJ: 14.755.888/0001-87
Rua Barão do Rio Branco, n.º 438 – Centro
Feira de Santana—Bahia Tel/Fax: 75-3221-5225 Email: [email protected]
AA DD II TT II VV OO
ESCOLA ATIVA MONTESSORIANA
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CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM
Artigo 118 – O processo de ensino-aprendizagem está dividido em três momentos
avaliativos formado por três Ciclos trimestrais.
Artigo 119 - As atividades escolares constarão de:
a) Pesquisas, estudo dirigido ou independente, assim como aulas práticas e
expositivas preparadas pelos regentes de classe num atendimento
individualizante e socializante.
b) Cada uma destas atividades escolares deverá ser utilizado de acordo com a
necessidade apresentada pela maioria do grupo.
c) Os métodos utilizados deverão estimular no aluno, a responsabilidade, a
cooperação e a autoconfiança.
Artigo 120 - A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do
aproveitamento e a apuração da assiduidade.
Artigo 121 - O ano letivo será dividido em três ciclos.
§ 1º Cada Ciclo de estudo possui uma pontuação específica a ser alcançada:
I Ciclo são distribuídos 30 pontos;
II Ciclo são distribuídos 35 pontos;
III Ciclo são distribuídos 35 pontos.
Totalizando em 100 pontos.
O aluno fará jus às notas obtidas através das atividades mencionadas que formarão
a média mínima para aprovação, de 60% em cada ciclo durante o ano letivo.
§ 2º Os alunos da Educação Infantil e do 1º ano do Ensino Fundamental passam por
uma avaliação processual, realizada a cada dia através de observações, vivências,
registros diários e relatórios semestrais, com o objetivo de demonstrar à família o
crescimento de cada aluno.
§ 3º Ao final do I e do II Ciclo o aluno que não alcançar 60% dos pontos
distribuídos tem a oportunidade de submeter-se ao processo de Recuperação
Paralela.
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SEÇÃO II
DO REGIME DE PROGRESSÃO REGULAR POR SÉRIE
Artigo 125 - Será considerado aprovado à série seguinte o aluno que, no final do
ano letivo, tiver obtido:
I – o mínimo de 60 (sessenta) pontos em cada disciplina;
II – e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) ao total de aulas
dadas e atividades das séries.
III – o aluno promovido e classificado pelo Conselho de Classe (6º a 9º ano).
SEÇÃO III
DA REPETÊNCIA
Artigo 126 - O aluno que não conseguir ser promovido após todos os mecanismos
de avaliação, poderá ser matriculado no mesmo ano conservado.
CAPÍTULO X
DA RECUPERAÇÃO
Artigo 127 - Considera-se de aproveitamento insuficiente o aluno que não obtiver,
pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos pontos atribuídos às avaliações.
Artigo 128 - A Recuperação se destina ao aluno de aproveitamento insuficiente,
em cumprimento ao disposto nos Arts. 12, inciso V, e 24, letra e, da Lei nº 9.394 de
23 de dezembro de 1996.
Artigo 129 - O Estabelecimento proporcionará estudos de recuperação paralela
destinados:
I - a reduzir ao mínimo a repetência em cada série, mantendo todos seus alunos
reciclados e atualizados através de programas, revisões e recapitulações periódicas
de matéria já lecionada, podendo ser reservados a esta modalidade até 10% (dez por
cento) do total de horas de aula e atividades da Unidade, do semestre ou do ano
letivo;
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II - a propiciar ao aluno de rendimento insuficiente oportunidade de estudo
individualizado com realização de nova Avaliação visando a melhoria do seu
aproveitamento.
III - Nas Recuperações Paralelas ou Processuais, poderão ser adotados períodos,
com duração total ou por disciplina a ser fixada pela Direção, para trabalho e
atividades coletivas com os alunos, objetivando a distribuição de tarefas, orientação
para execução e avaliação.
IV – O aluno que se submeter à Recuperação Paralela,obterá a nota máxima de
60% dos pontos atribuídos no ciclo correspondente.
Parágrafo único - A cada aluno será concedido, no máximo o número de pontos de
que necessitar para completar o equivalente a 60% (sessenta por cento) do ESCORE
DE APROVAÇÃO.
Artigo 130 - A Recuperação Final, terá uma pontuação de 50 pontos, portanto 50%
do valor de pontos do ano letivo.
Artigo 131 - Para submeter-se à recuperação final, o aluno ou seu responsável deve
requerê-la previamente ao Estabelecimento de Ensino.
Feira de Santana,
_____________________________________
Diretor (a)