Revolução Liberal de 1820
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Escola Secundária de V.R.S.A
A REVOLUÇÃO DE 1820 E AS DIFICULDADES DE IMPLANTAÇÃO DA ORDEM LIBERAL (1820-1834)
História A- ano lectivo 2008/09
Trabalho realizado por:
-Keti Angelova nº17
-Sónia Palma nº 26
Turma: 11ºE
Razões da revolução de 1820
- Movimento das «Luzes»
- Ecos da Revolução Francesa
- Movimento maçónico e jacobino
- Exilados portugueses
- Revolução Industrial
Difusão do Liberalismo:
- Na economia
- Na sociedade
- Na organização política
- Na mentalidade
Conjuntura económica,
política e social
favorável:
- Depressão económica.
- Ruína do erário
público.
- Crise da burguesia.
- Clima de agitação
social
REVOLUÇÃO DE 1820
Invasões francesas e
dominação inglesa em
Portugal
- Destruições e
pilhagens
- Abertura dos portos
brasileiros em 1808
- Tratado comercial
com a Inglaterra em
1810
- Elevação do Brasil a
Reino
- Regência absolutista
de Beresford.
Portugal sofria uma grave crise:
Crise política: provocada pela permanência da família real e da corto no Brasil;
Crise económica: causada pela desorganização da economia devido às invasões francesas e, sobretudo, pela
independência económica do Brasil;
Crise social: todos os sectores da sociedade descontentes com a presença dos ingleses nos altos cargos políticos.
Objectivos e características da revolução
O movimento ocorrido no Porto, a 4 de Agosto de 1820, foi essencialmente um pronunciamento militar com
larga participação de negociantes e magistrados. Entre os seus dirigentes, contam-se os nomes de brigadeiro
António Silveira, dos militares Cabreira e Sepúlveda, do deão Brederode e dos burgueses Manuel Fernandes
Tomás, José Ferreira Borges e José da Silva Carvalho, que entre outros, irão constituir a Junta Provisional do
Governo Supremo do Reino. Coube ao Manuel Fernandes Tomás a redacção do Manifesto de que se destacam
os seguintes conteúdos:
• A justificação do movimento pela necessidade nacionalista de regenerar a Pátria, afirmando-o como um
renascer da grandeza dos Portugueses e das instituições passadas, subvertidas pelo Absolutismo e pelas
eventualidades políticas dos últimos anos;
• A não hostilização do Rei, cuja reacção em face do movimento se ignorava, sendo de recear atitude
desfavorável dos que o rodeavam;
• O elogio ao exército pela parte decisiva que tivera no movimento;
• O apelo ao povo para que respeitasse a nova ordem;
• E, sobretudo, a afirmação do ”desejo burguês” de não cometer excessos revolucionários
A Revolução teve adesão imediata por todo o país. A 15 de Setembro, os liberais de Lisboa revoltam-se e
expulsam os regentes, constituindo um governo provisório presidido nominalmente por Freire de Andrade, decano
da Sé de Lisboa, num movimento autónomo, apoiado por burgueses e populares.
Entretanto, os liberais revolucionários do Porto marcham a caminho de Lisboa. Da fusão dos dois movimentos
– conseguida a 28 de Setembro, em Alcobaça – sairia uma no Junta Provisional presidida por Frei de Andrade e
na vice-presidência por António da Silveira.
Objectivos e características da revolução
Conquistada a união do país e até do Brasil, restava aos revolucionários a gigantesca tarefa de regenerar o
país destroçado. As primeiras medidas visaram principalmente:
- Pôr imediato cobro à dominação inglesa, começando por expulsar Beresford (que era na altura o general das
tropas portuguesas) e os generais ingleses do exército e do país;
- Organizar eleições para as Cortes que haviam de elaborar a Constituição do Reino;
- Fazer regressar D. João VI, o que se afectou em Julho de 1821.
Estamos assim, na presença de uma acção de carácter nacionalista, burguês e liberal.
Nacionalista porque:
- Exaltava as glórias passadas da Pátria.
- Apelava a regeneração política, administrativa, social e económica.
- Pretendia, ainda, fazer regressar o Brasil à condição de colónia
Burguês na medida em que:
- Os revoltosos eram magistrados, negociantes, proprietários e militares.
- A composição social das Cortes Constituintes era fundamentalmente burguesa.
- Foram burgueses os membros predominantes das instituições directivas pós-revolução, no Reino e no
Ultramar.
Liberal porque:
- Decretou uma Constituição, que eliminava as estruturas do Absolutismo e construía uma nova ordem social
e política, assente na igualdade dos homens perante a lei e na soberania da Nação.
Fig.1_ D. João VI
A Constituição de 1822
As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa foram as responsáveis pela elaboração da
Constituição de 1822. Este, sendo o documento mais antigo constitucional português foi assinado pelos deputados a
23 de Setembro de 1822 e jurado pelo rei D. João VI a 1 de Outubro do mesmo ano. Caracterizou-se pelo seu
progressismo, pelo espírito liberal, excluindo inúmeros velhos privilégios feudais e pelo exemplo tomado pelas
Constituições Espanhola de Cádis (1812) e Francesas (1791,1793 e 1795). Estava dividida em seis títulos e 240
artigos, tendo por princípios fundamentais os seguintes:
- A consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (a garantia da liberdade, da
igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
- A consagração da Nação como base da soberania nacional, a ser exercida pelas Cortes;
- A definição do território da mesma Nação (Continente, Ilhas Adjacentes, Reino do Brasil e Colónias na África, Ásia
e Oceânia);
- O não reconhecimento de qualquer privilégio ao Clero e à Nobreza;
- A separação de poderes políticos (Legislativo exercido pelas Cortes, Executivo pelo Rei e Judicial pelos Tribunais);
- A existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela actividade legislativa do país;
- A supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes;
- A emanação da autoridade régia a partir da Nação;
- A existência, de uma Monarquia Constitucional com os poderes do Rei reduzidos;
- A ausência de liberdade religiosa (a Religião Católica era a única religião da Nação Portuguesa, existindo uma
censura prévia aos escritos eclesiásticos).
A Constituição de 1822
CONSELHO
DE ESTADOaconselha REI
-Chefia do governo
-Execução das leis
-Nomeação de funcionários
-Veto suspensivo sobre as
Cortes
sanciona
CORTES LEGISLATIVAS
-Uma câmara
-Elaboração das leis
auxiliam SECRETARIAS DE ESTADO
fiscalizavam
TRIBUNAIS E JUÍZES
Elege os deputados e juízes
NAÇÃO
-Varões maiores de 25 anos
(que soubessem ler e escrever
não sendo mulheres, frades ou
servos)
- Base da soberania
Legenda:
Poder legislativo
Poder executivo
Poder judicial
Fig.2_Capa original da Constituição
ARTIGO I (Dos direitos e deveres individuais dos portugueses)
11- - A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de
todos os Portugueses. (…)
4- 4- Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos, e pela maneira declarada no artigo 203, e
seguintes. A lei designará as penas, com que devem ser castigados, no só o Juiz que ordenar a prisão arbitrária e os
oficiais que a executarem, mas também a pessoa que a tiver requerido. (…)
6 - 6 - A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os
seus bens, segundo as leis.
Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele seja privado deste direito, será
primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem.
7- 7- A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode
consequentemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto
que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar. (…)
9- 9- A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem
comissões especiais. Esta disposição não compreende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juízos
particulares, na conformidade das leis. (…)
11- 11- Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a
tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais
penas cruéis ou infamantes. (…)
16- 16- Todo o Português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas, ou
petições, que deverão ser examinadas. (…)
18- 18- O segredo das cartas é inviolável. A Administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer
infracção deste artigo.
19-19- Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a pátria; defendê-la
com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e
contribuir para as despesas do Estado
A Constituição de 1822
Demasiado progressiva para o seu tempo, a Constituição de 1822 foi fruto da fracção mais radical dos
deputados presentes às Cortes Constituintes, cuja acção se projectou no chamado Vintismo.
Vintismo: Tendência do liberalismo português, instituído na sequência da Revolução de 1820 e consagrada na
Constituição de 1822. Caracteriza-se pelo radicalismo das suas posições, ao instituir o dogma da soberania popular,
ao limitar os privilégios reais e ao não reconhecer qualquer situação de supremacia aos nobres e ao clero. Ameaçado
pelos golpes contra-revolucionários da Vila-Francada e da Abrilada, o Vintismo foi definitivamente vencido pela
tendência moderada do Cartismo (defensor da Carta Constitucional de 1826), que se implanta em 1834, após a
guerra civil entre liberais e absolutistas.
Desde o início da reunião da assembleia, tornou-se clara a existência da uma tendência moderada,
impregnada de respeito pela instituição monárquica e pela religião católica e que se inclinava para a adopção de uma
Constituição Conservadora, e de uma tendência radicalista, democrática, cujos principais líderes eram Fernandes
Tomás, Ferreira Borges e Borges Carneiro. Violentas e azedas polémicas desencadearam-se, mesmo em torno da
questão religiosa, da estrutura das câmaras e da natureza do veto régio.
Esta Constituição não vigorou por muitos anos, sendo demasiado democrática para o seu tempo. A concessão
do direito de voto a todos os varões minimamente instruídos e com mais de 25 anos punha em perigo os interesses
dos proprietários e dos homens de negócios. Não satisfazia a Nobreza, nem o Clero, nem o Rei, cujos poderes
ficavam praticamente reduzidos a nada. Não admira, pois, que só perdurasse menos de 2 anos na sua 1ª fase e mais
tarde, restabelecida provisória e teoricamente apenas entre Setembro de 1836 e Abril de 1838.
A Constituição de 1822
NOTA: Além da elaboração da Constituição, foi notável a
obra legislativa das Constituintes no sentido de abater o Antigo
Regime:
- O tribunal da Inquisição foi extinto
- Direitos banais e tributos pessoais foram suprimidos
- A liberdade de ensino foi permitida
Fig.4_ D. João VI, onde é visível
a mão sobre a Constituição de
1822
Fig.5_28 de Setembro, quando é formada por vários revolucionários
uma Junta Provisional, presidida por Freire Andrade.
Fig.3 Manuel Fernandes
Tomás, um dos
principais líderes da
Constituição de 1822
Precariedade da legislação vintista de carácter socioeconómico
A atitude declarada de rejeição do Liberalismo no seio da própria Família Real deu um grande alento à reacção
absolutista, mas não impediu que as Cortes Constituintes de 1821, compostas por uma maioria burguesa de
proprietários, comerciantes e burocratas, prosseguissem o seu objectivo principal: a elaboração de uma
constituição escrita. Entretanto, os deputados iam realizando a tarefa revolucionária de mudar instituições e abolir
privilégios, aprovando medidas importantes no domínio social, económico e político:
-- Estabelecimento da liberdade de imprensa;
-- Extinção de direitos senhoriais;
-- Abolição da Inquisição;
-- Nacionalização dos bens da Coroa (propriedades, capelas, direitos reais, comendas, das ordens militares) e a
sua venda em hasta pública.
Nos primeiros anos da implantação do Liberalismo, a economia portuguesa regista alguns progressos
significativos: a criação do Banco de Lisboa (1821); o início da utilização da máquina a vapor na indústria e nos
transportes fluviais e marítimos (1820-1821); a criação da Sociedade Promotora da Indústria Nacional (1822).
Todavia, uma boa parte do esforço de modernização das estruturas económicas e sociais do País, perder-se-ia
devido à grave situação das finanças públicas (invasões francesas, ocupação inglesa, gastos militares, crise
económica) e à persistência da instabilidade social e política gerada pela reacção absolutista, que culminará no
desfecho da guerra civil, nos primeiros anos da década de 30 do século XIX.
Anexos
Fig.6_1º página da Constituição de
1822
Fig.8_Alegoria à Constituição de 1822
Fig.7_ Ferreira
Borges, um dos
dirigentes da
revolução de 1820
Fig.9_Marechall Beresford,
dirigente das tropas
portuguesas durante o
domínio inglês