Resumo regimejurdico unico_lei 8.112
-
Upload
fernando-beltrao -
Category
Documents
-
view
2.458 -
download
1
Transcript of Resumo regimejurdico unico_lei 8.112
LEI 8.112/90
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais.
1. Provimento2. Vacância-Remoção-Redistribuição-Substituição3. Direitos e Vantagens4. Deveres e Proibições5. Responsabilidades6. Penalidades
O que é regime jurídico?
O regime jurídico trata das formas de preenchimento do cargo, vacância, vantagens, férias, licenças, regime disciplinar,
aposentadoria, afastamentos, etc.
A quem se aplica essa lei? (art.1º)
• Servidores públicos civis federais da (s):
* União
* Autarquias
* Autarquias em regime especial
* fundações públicas federais
Servidor e cargo público (arts. 2º, 3º,
4º)
• Servidor é aquele investido legalmente em cargo público (em comissão ou efetivo)
• “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (3º)
• Cargo público deve ser previsto em LEI e é acessível a todos os brasileiros*.
• O ocupante de cargo público é estatutário
• O ocupante de emprego público é celetista
• É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo previsão em lei
Cargo efetivo, comissionado e função de confiança
1) Servidor estatutário = ocupante de cargo efetivo ou comissionado
2) Cargo efetivo = ocupado por servidor concursado;
3) Cargo comissionado e função de confiança = para direção, chefia e assessoramento.
4) Cargo comissionado = livre nomeação e exoneração (ocupado por efetivo ou não)
5) Função de confiança = ocupado somente por servidor efetivo
1. PROVIMENTO 2. VACÂNCIA,
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
Requisitos básicos para investidura em cargo público (ART. 5º)
(investidura ocorre com a posse)
• Nacionalidade brasileira (tem exceção);• Gozo dos direitos políticos;• Quitação com obrigações militares;• Quitação com obrigações eleitorais;• Nível de escolaridade;• Idade mínima de 18 anos;• Aptidão física e mental• Podem existir outros requisitos estabelecidos
em lei.
FORMAS DE PROVIMENTOFORMAS DE PROVIMENTO (ART. 8º)
• NOMEAÇÃO;• PROMOÇÃO;• READAPTAÇÃO; • REVERSÃO; • REINTEGRAÇÃO; • RECONDUÇÃO • APROVEITAMENTO
PROVIMENTOPROVIMENTO
OriginárioDerivado
NOMEAÇÃONOMEAÇÃO (ART. 9º E 10)
• Ato administrativo;• Confere cargo a pessoa que não fazia
parte da Administração;• Única forma de provimento originário;• Pode ocorrer de duas maneiras:
*em caráter efetivo;
*em comissão (inclusive como interino).
POSSEPOSSEOcorre pela assinatura do termo, no qual constam atribuições, deveres, responsabilidades, direitos, não podendo ser alterado
unilateralmente, salvo atos de ofício previstos em lei
• Ato solene;• Pessoa nomeada pela Administração
manifesta aceitação em desempenhar a função;
• Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação;
• Só pode ser empossado o julgado apto física e mentalmente (junta médica oficial);
• Ato de provimento=30 dias=Tomar Posse=15 dias=entrar em exercício (30+15).
POSSE E EXERCÍCIOPOSSE E EXERCÍCIO (ART. 13 AO 20)
1) Aprovação no concurso (expectativa de direito)
2) Nomeação (provimento originário)3) Posse (investidura) – pode ser
através de procuração15 dias entrar em exercício = exonerado
4) Exercício: efetivo trabalho
Estágio ProbatórioEstágio Probatório = 03 anos(ART. 20)
• Assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade;
• Avaliação de desempenho 4 meses antes de terminar o estágio;
• Pode exercer qualquer cargo comissionado ou função de confiança;
• Inaptidão: exonerado ou reconduzido ao cargo ocupado anteriormente.
EstabilidadeEstabilidade = 03 anos (art. 21)
• Somente para quem prestou concurso público;
− Exceção
• Servidor empossado em cargo de provimento efetivo;
• Perde o cargo nas seguintes hipóteses:− Através de sentença judicial transitada
em julgado;− processo administrativo disciplinar
(assegurada ampla defesa e o contraditório).
Requisitos EstabilidadeRequisitos Estabilidade
Nomeação caráter efetivo; Precedida de concurso
público; Conclusão de Estágio
Probatório Aprovação na Avaliação de
Desempenho.
PROMOÇÃOPROMOÇÃO
• Somente em cargos da mesma carreira;
• Exemplo: técnico nível 01, para técnico nível 02, para técnico nível 03. Jamais de técnico para analista (carreiras diferentes);
• Para ingressar em outra carreira somente por concurso público.
REAREADDAPTAÇÃOAPTAÇÃO (ART. 24)
• Encaminhamento do servidor a outro cargo compatível com as limitações na capacidade laborativa física ou mental;
• Cargo de atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e vencimentos equivalentes;
• Se não houver cargo vago exercerá como excedente;
• Se julgado incapaz será aposentado.
REREVVERSÃOERSÃO ( ART. 25-27)
Retorno à atividade do servidor aposentado (02 hipóteses)
01) se junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (quando aposentado
por invalidez)
02) no interesse da administração: Se solicitou, se aposentou-se voluntariamente, nos últimos 05 anos, quando era estável e se houver cargo
vago.
REINREINTEGRAÇÃOTEGRAÇÃO (ART. 28)
Reinvestidura do servido demitido injustamente – ato ilegal ou nulo
• Demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial;
• Indenizado (ressarcimento);• Servidor estável;• No cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de
sua transformação;• Se o cargo estiver ocupado, o ocupante será
reconduzido, sem indenização, aproveitado em outro ou posto em disponibilidade (o reintegrado tem total direito sobre seu cargo);
• Se o cargo houver sido extinto, ficará em disponibilidade.
RECONDUÇÃORECONDUÇÃO (ART. 29)
• Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado (02 hipóteses):
1) Inabilitado em estágio probatório em outro cargo (se estável);
2) O cargo que estava ocupando, vai ser ocupado pelo servidor reintegrado;
Se o cargo de origem estiver provido será aproveitado em outro ou, se não for possível, posto em disponibilidade.
APROVEITAMENTOAPROVEITAMENTO (ART. 30, 31, 32)
Retorno do servidor em disponibilidade
• Cargo de atribuições e vencimentos compatíveis;
• Vaga que ocorrer em qualquer órgão da Administração Pública Federal;
• Será cassada disponibilidade e tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pela junta médica oficial.
CONCURSO PÚBLICOCONCURSO PÚBLICO (ART. 11 E 12)
para provimento por nomeação de cargos efetivos
• Será de provas ou de provas + títulos;
• Pode ser realizado em duas etapas (conforme lei ou regulamento);
• Validade de até 2 anos, prorrogável por igual período;
• Edital publicado no DOU.
Constituição x Lei 8112/90
• Lei 8112/90 – art.12, §2º“Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”
• Constituição Federal, art. 37, IV“Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”
JORNADA DE TRABALHOJORNADA DE TRABALHO
• Máximo = 40 horas semanais, 8 horas diárias.
• Mínimo = 6 horas diárias
• Pode haver durações diferentes conforme leis especiais (ex. polícia – plantão)
• Cargo em comissão ou função de confiança não se aplica – regime de dedicação integral ao serviço.
VACÂNCIAVACÂNCIA Cargo declarado vago
(art. 33)
• Decorre de: *Exoneração*Demissão*Promoção*Readaptação*Aposentadoria*Posse em outro cargo inacumulável*Falecimento
EXONERAÇÃOEXONERAÇÃO
• A pedido do servidor;
• De ofício:− Ocupantes em Cargo em
Comissão;− Reprovação no estágio
probatório;− Servidor empossado não entra
em exercício no prazo legal.
DEMISSÃODEMISSÃO
Sempre uma punição; Precedida de PAD, assegurado
contraditório e ampla defesa; Não existe demissão a pedido
para os estatutários.
PROVIMENTO DERIVADOPROVIMENTO DERIVADO
Quando ocorre uma promoção, readaptação reintegração...
POSSE EM CARGO NÃO POSSE EM CARGO NÃO CUMULÁVELCUMULÁVEL
Quando o servidor aprovado em concurso público for nomeado para cargo diverso, sendo incompatível o acúmulo de funções;
Assim, se declara a vacância do outro cargo.
REMOÇÃO REMOÇÃO (art. 36)
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
(não é forma de provimento)
1) de ofício, no interesse da administração;2) a pedido, a critério da administração;3) a pedido para outra localidade, independente do
interesse da administração: * para acompanhar cônjuge, companheiro,
servidor de qualquer poder, em qualquer esfera, que foi deslocado no interesse da administração;
* por motivo de doença sua, do cônjuge, companheiro, parente, comprovado por junta médica oficial;
* em face de processo seletivo promovido.
REDISTRIBUIÇÃOREDISTRIBUIÇÃO (art. 37)
Deslocamento do cargo de provimento efetivo (ocupado ou vago), para outro órgão ou entidade do mesmo poder
• Sempre de ofício para ajustamento de lotação e força de trabalho;
• Requisitos: interesse da administração, equivalência de vencimentos, da essência das atribuições do cargo, do nível de escolaridade, especialidade, habilitação, responsabilidade e complexidade das atividades;
• Caso haja extinção de órgão ou entidade o servidor estável, será colocado em disponibilidade;
• Se não for redistribuído nem posto em disponibilidade poderá ter exercício provisório até ser aproveitado.
SUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO (art. 38 e 39)
• Servidores ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, em caso de omissão, designados pelo dirigente máximo do órgão;
• O substituto assume automática e cumulativamente o cargo sem prejuízo do que ocupa e deve optar pela remuneração de um deles (01 remuneração apenas);
• Substituto será retribuído se assumir por mais de 30 dias consecutivos (paga-se os dias que excederem os 30 dias).
− ... Relembrando ... Estágio probatório: 3 anos e após esse período adquire
estabilidade; Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio
probatório; O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido
no cargo (15 dias); Só é servidor efetivo quem faz concurso público; Discricionariedade é o poder de liberdade da Administração,
sempre condicionda a um juízo prévio de conveniência e oportunidade;
Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição;
Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes) (diferente estabilidade);
Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo (função é mera atribuição);
Função comissionada é só para servidor efetivo; Cargo em comissão é para servidor efetivo ou não; Prover é preencher o cargo; Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado; EC/19 terminou com o Regime Único: estatutário e celetista.
3. Direitos e
Vantagens
VENCIMENTO E VENCIMENTO E REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO
Vencimento:− básico ou padrão;− tem valor fixado em lei;− salário do servidor público;− Irredutível.
Remuneração:− vencimento + vantagens pecuniárias
(parcelas extras);− redutível.
VANTAGENS PECUNIÁRIASVANTAGENS PECUNIÁRIAS
Gratificações: função comissionada, cargo em comissão ou de natureza especial, gratificação natalina (13º salário).
Adicionais: tempo-função− Ex: art. 61 - atividades insalubres, perigosas e
penosas, serviço extraordinário (50%), trabalho noturno (25%) e adicional de férias (1/3)
Indenizações: não se incorporam ao vencimento
− Diárias− Ajuda de Custo− Transporte− Auxílio-moradia
BENEFÍCIOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS
Auxílio natalidade Auxílio funeral Salário família: baixa renda - filhos ou equiparado até 14
anos de idade. Auxílio reclusão: baixa renda licença gestante: ? licença paternidade: 5 dias licença adotante para tratamento de saúde acidente em serviço Pensão:
− Temporária (filhos ou enteados menores de 21 anos)− Vitalícia (cônjuge ou companheiro)
DIFERENÇA ENTRE CARGO DIFERENÇA ENTRE CARGO E FUNÇÃOE FUNÇÃO
− CARGO Previsto em lei, com
número e vencimento certo;
Preenchidos por servidor efetivo ou não (brasileiro ou estrangeiro);
Retribuição: remuneração;
Tem função.
− FUNÇÃO Prevê atribuições de
natureza gerencial e de supervisão a serem desempenhadas – adição de atribuições;
Preenchido por servidor efetivo;
Retribuição: gratificação – acréscimo, “plus” salarial;
Nem sempre tem cargo.
SEMELHANÇAS ENTRE CARGO EM SEMELHANÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA
(DE CONFIANÇA)(DE CONFIANÇA)
Funcionalmente não se distinguem;
Ambos são apenas para encargos de direção, chefia, assessoramento;
Regime de dedicação integral; De livre nomeação e exoneração:
ad nutum (a qualquer momento).
DIFERENÇAS ENTRE CARGO EM DIFERENÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE
CONFIANÇA)CONFIANÇA)
− CARGO EM COMISSÃO
Confere− Posto,− Atribuições, − Responsabilidades
Ocupado por servidor efetivo ou não;
− FUNÇÃO COMISSIONADA (de confiança)
Confere − Atribuições− Responsabilidades
Ocupado por servidor efetivo (pois já deve possuir Posto- lugar ocupação);
Antiga “função gratificada” - acréscimo salarial
DIREITO DE AUSÊNCIA AO DIREITO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇOSERVIÇO
FÉRIAS
LICENÇAS
AFASTAMENTOS
CONCESSÕES
LICENÇAS (art. 81)
doença em pessoa da família (art. 83); afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84)
serviço militar (art. 85);
atividade política (art. 86);
capacitação (art. 87);
por interesse particular (art. 91);
desempenho de mandato classista (art. 92).
AFASTAMENTOSAFASTAMENTOSart. 93 art. 93
serviço em outro órgão ou entidade (art. 93);
exercício de mandato eletivo (art. 94);
estudo ou missão no exterior (art. 95).
participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu no País (art.
96-A)
CONCESSÕESCONCESSÕESart. 97art. 97
doação de sangue: 1 dia
alistamento eleitoral: 2 dias
casamento: 8 dias
falecimento de pessoa da família: 8 dias
− Podem ainda ser concedidos afastamentos nos casos de: convocação para participar do tribunal do júri, participação em programas de treinamento, participação em competição desportiva, deslocamento para nova sede.
TEMPO DE SERVIÇOTEMPO DE SERVIÇOart. 100art. 100
TEMPO DE SERVIÇO: destina-se a verificar:a estabilidade;a aposentadoria (em regra, 35 anos de contribuição);a disponibilidade;as concessões, como por exemplo: férias, licença-prêmio, licenças...
DIREITO DE PETIÇÃODIREITO DE PETIÇÃOart. 104art. 104
DIREITO DE PETIÇÃO: redigir um pedido, uma reclamação, uma denúncia, a qualquer autoridade ou Poder Público a fim de que algum direito seja garantido.
− Art. 34 CF:− “São assegurados, independente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
REGIME DISCIPLINAR
4. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
DEVERESDEVERES Dever: "obrigação de fazer ou deixar de fazer
alguma coisa" = art. 116 da Lei 8.112; A maior parte dos direitos dos servidores
estão expressos nos artigos 37 a 44 CF; Outros direitos podem estar previstos em leis
ordinárias dos Estados ou Municípios, ou nas Constituições Estaduais.
Os direitos e deveres dos servidores estatutários estão traduzidos no Estatuto do Servidor que compete a cada unidade da Federação estabelecer,
Podem estar presentes na CLT, caso o regime jurídico seja o celetista.
DEVERESDEVERES (art. 116) (art. 116)
LEALDADE
OBEDIÊNCIA
CONDUTA ÉTICA
SIGILO FUNCIONAL
ASSIDUIDADE
PONTUALIDADE
URBANIDADE
ZELO
PROIBIÇÕESPROIBIÇÕES
Artigo 117 e incisos.
DA ACUMULAÇÃO DE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS (art. 118)CARGOS (art. 118)
Proibição ao servidor: Art. 117, X, Lei 8112: − “participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”
Art. 37, XVI, CF:− “é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários...
− a) a de dois cargos de professor;− b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;− c) a de dois cargos privativos de médico”
ACUMULAÇÃO DE CARGOSACUMULAÇÃO DE CARGOS
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários;
o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
ACUMULAÇÃO− Incompatível - Boa-fé = opção 1 cargos− Má-fé = * perde cargo− * restitui $− * demissão (C/E/F
exercido em outro órgão ou entidade)
Exceção: EC/20.
5. DAS 5. DAS RESPONSABILIDADESRESPONSABILIDADES
RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE A Responsabilidade pode ser:
− PENAL
Dolo
Culpa (imprudência, negligência, imperícia)
− CIVIL (reparação patrimonial)
Subjetiva (só indeniza se agiu com dolo ou culpa)
Objetiva (Teoria do Risco Administrativo)
− ADMINISTRATIVA (apurada em processo adminstrativo e
enseja sanção administrativa)
Comissivas (ação)
Omissivas (omisão)
RESPONSABILIDADE
ATENÇÃO – ART. 125:ATENÇÃO – ART. 125: AS RESPONSABILIDADES: AS RESPONSABILIDADES:
PENAL, CIVIL E PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA SÃO ADMINISTRATIVA SÃO
AUTÔNOMAS E AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, E, INDEPENDENTES, E, PORTANTO, PODEM PORTANTO, PODEM
CUMULAREM-SE ENTRE SI.CUMULAREM-SE ENTRE SI.
- Porém, há casos em que a decisão em uma das
esferas influenciará as demais:
* Esfera PENAL: absolvido por inexistência do fato
ou porque o ato não foi de sua autoria = afasta
responsabilidade na esfera CIVIL e
ADMINISTRATIVA;
* Esfera PENAL: absolvido por falta ou insuficiência
de provas: a responsabilidade CIVIL E
ADMINISTRATIVA não será afastada;
* Esfera PENAL: condenado = responsabilidade
CIVIL e ADMINISTRATIVA se tornam certas. OBS: Ver quadro p. 47
6. PENALIDADES6. PENALIDADES
O servidor pode ser punido com:
ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO DEMISSÃO CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
OU DISPONIBILIDADE DESTITUIÇÃO
− De cargo em Comissão− Função Comissionada
DIFERENÇA ENTRE DIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PADSINDICÂNCIA E PAD
Processo administrativo disciplinar não se confunde com sindicância, posto que aquele, segundo lecionava Hely Lopes Meirelles, "é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração", e enquanto sindicância, segundo o mesmo ensinador, "é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator,... e não tem base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar."
- SINDICÂNCIA = REGRA, medida preparatória do PAD
ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA
Punição branda; para faltas de menor gravidade; por escrito nos assentamentos
funcionais; prazo prescricional: 180 dias; cancelamento de registro: 3 anos; procedimento necessário: sindicância; prazo para término da sindicância: 30
dias + 30 dias; nos casos de reincidência da
advertência, aplica-se suspensão; irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e
XIX.
SUSPENSÃOSUSPENSÃO Punição branda ou rigorosa; branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30
dias + 30 dias);•Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);
por escrito nos assentamentos funcionais; prazo prescricional: 2 anos; cancelamento de registro: 5 anos. pode ser convertida em multa: 50% sobre o vencimento ou
remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso. (ao invés de o trabalhador não trabalhar e não receber, existe a possibilidade de que trabalhe e receba somente a metade da remuneração);
irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração;
este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”;
REGRA: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.
DEMISSÃODEMISSÃO Punição rigorosa; Precedida de Processo Administrativo Disciplinar ou Rito
Sumário; Deve sempre ser motivada; Rito Sumário para as seguintes irregularidades:
− Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;− Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12
meses, de ausências injustificadas;− Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de
ausências injustificadas; não pode ser aplicada por qualquer autoridade, mas deve
necessariamente ser imposta pelo Presidente da República, Presidentes dos Tribunais, Presidentes das Casas Legislativas e Procurador-Geral-da-República;
No Executivo Federal, há a delegação de competência para os Ministros de Estado;
Prazo prescricional: 5 anos; Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.
DEMISSÃODEMISSÃO
− São casos para a aplicação da Demissão: Crime; Abandono de cargo (faltar sem justificativa por
mais 30 dias consecutivos); Inassiduidade habitual (60 dias interpolados); Improbidade administrativa; Incontinência pública e conduta escandalosa; Insubordinação; Ofensa física; Aplicação irregular de dinheiro público; Revelação de segredo do cargo; Lesão aos cofres públicos; Dilapidação do patrimônio; Corrupção; Prática de crimes contra licitação.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADEOU DISPONIBILIDADE
Aplica-se quando o servidor, na atividade, cometeu uma falta punível com demissão;
Somente pode ser aplicada pelas mesmas autoridades que podem demitir.
Prazo prescricional: 5 anos
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSÃO E FUNÇÃO
COMISSIONADACOMISSIONADA De cargo em comissão: preenchido por servidores
estáveis ou por particulares, sem estabilidade. Exemplo: a lei dispõe que determinado órgão possui um cargo de assessor jurídico, que será nomeado livremente pela autoridade competente.
Destituição de função comissionada (função de confiança): exercidas exclusivamente por servidores públicos estáveis.
Essa destituição deverá ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão;
Deve ser aplicada pela mesma autoridade que fez a nomeação.
PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO
180 dias para faltas puníveis com advertência;
2 anos para faltas puníveis com suspensão;
5 anos para faltas puníveis com demissão ou sanção equivalente;
− Esses prazos começam a fluir a partir do momento em que se toma conhecimento da infração, e não do instante em que ela é praticada.
O SERVIDOR PÚBLICO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO
SERVIÇO PÚBLICO− Promoção− Proteção− Prevenção SAÚDE− Recuperação