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NR1 – Disposições Gerais

Aspectos relevantes da NR-1:

• Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança e Saúde

do Trabalho – SSST

• Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do Trabalho

– DRT

• Estabelece as responsabilidades do empregador:

- cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre SST;

- elaborar ordens de serviço;

- dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais;

• Estabelece as responsabilidades do empregado:

- cumprir os requisitos legais sobre SST;

- cumprir as ordens de serviço do empregador;

- usar o EPI fornecido pelo empregador;

- submeter-se aos exames médicos previstos;

- colaborar com a empresa na aplicação das NR’s

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NR2 – Inspeção Prévia

• Estabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação de

suas instalações ao Órgão Regional do MTb.

• O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI –

Certificado de Aprovação de Instalações

• A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração de

instalações, conforme modelo anexo

• Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização quando não

for possível a realização da inspeção prévia

• A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do MTb.

sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas instalações e/ou

equipamentos

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NR3 – Embargo ou Interdição

Situação em que pode ocorrer embargo ou interdição:

• Quando houver laudo técnico que demonstre risco grave e

iminente para o trabalhador

• O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as

providências a serem adotadas para prevenção de acidentes

do trabalho e doenças profissionais

• A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo Setor de

Segurança e Medicina do Trabalho da DRT, por agente de

inspeção ou entidade sindical

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NR4 – SESMT

• Estabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT –

Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e

Medicina do Trabalho

• O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de acordo

com a classificação do CNAE – Classificação Nacional de

Atividades Econômicas, baseada no grau de risco e no

número de funcionários da empresa

• O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do

MTb.

• O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas com a

CIPA, uma vez que possuem atividades

complementares, devendo-se valer desta como elemento

multiplicador.

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NR4 – SESMT

Responsabilidade do SESMT:

• Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou

eliminação de riscos ao trabalhador

• Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de engenharia

não forem suficientes e quando as concentrações do ambiente de

trabalho assim o exigirem

• Colaborar em projetos

• Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s

• Manter entrosamento com a CIPA

• Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos

trabalhadores

• Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e doenças do

trabalho

• Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como doenças

ocupacionais

• Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças ocupacionais

e agentes de insalubridade, enviando mapa anual ao órgão regional do

trabalho• Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos

• Estender suas atividades às contratadas

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NR5 – CIPA

Objetivo:

“A Comissão Interna ed Prevenção de Acidentes tem como objetivo a

prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a

tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da

vida e a promoção da saúde do trabalhador”

Principais Aspectos:

• Se a empresa precisa constituir CIPA

• Se a CIPA está dimensionada corretamente de acordo com a norma

• Se a CIPA está devidamente registrada na DRT

• Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma enviado a

DRT

• Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando inclusive os

resultados de avaliações ambientais

• Se todos os membros foram treinados de acordo com os requisitos

mínimos da norma, com carga horária de 20 horas

• Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela norma

É responsabilidade da CIOPA a elaboração do Mapa de Riscos Ambientais

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NR6 – EPI

•Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-

se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou

produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção

de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

•Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo

aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha

associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente

e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

•O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou

importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do

Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente

em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e

Emprego.

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NR6 – EPI

• A empresa é obrigada a fornecer aos

empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em

perfeito estado de conservação e funcionamento, nas

seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam

completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho

ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo

implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

• Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e

observado o disposto no item 6.3, o empregador deve

fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com

o disposto no ANEXO I desta NR.

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NR6 – EPI

• Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas

empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao

empregador o EPI adequado ao risco existente em

determinada atividade.

• Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao

designado, mediante orientação de profissional tecnicamente

habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do

trabalhador.

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NR6 – EPI

•Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão

nacional competente em matéria de segurança e saúde no

trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,

guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção

periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

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NR6 – EPI

• Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne

impróprio

para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso

adequado.

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NR7 – PCMSO

“Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por

parte de todos os empregadores e instituições que admitam

trabalhadores como empregados, do Programa de Controle

Médico de Saúde Ocupacional.”

• A empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços

deve informar à contratada os riscos existentes no local de

trabalho e colaborar na elaboração e implantação do PCMSO

Principais Diretrizes do PCMSO:

• Deve estar articulado com os requisitos de saúde dispostos nas

demais NR’s

• Deve considerar questões incidentes sobre os indivíduos e a

coletividade de trabalhadores

• Deve ter caráter preventivo• Deve ser planejado e implantado com base os riscos à saúde dos

trabalhadores

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NR7 – PCMSO

Abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

• Quando for constatada a ocorrência ou agravamento de

doenças profissionais, caberá ao médico coordenador ou

encarregado:

- solicitar à empresa a emissão de CAT;

- indicar o afastamento do trabalhador da exposição ao

risco ou do trabalho

- encaminhar o trabalhador à Previdência Social para

estabelecimento de nexo causal

- orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de

medidas de controle no

ambiente de trabalho

• A empresa deverá também estar equipada com material

necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo

com as atividades desenvolvidas.

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NR8 – Edificações

Esta norma estabelece os seguintes requisitos:

• Altura de pé-direito nos ambientes de trabalho

• Condições dos pisos, escadas e rampas

• Condições de guarda-corpos

- ter altura mínima de 0,90m

- vãos com dimensões iguais ou inferiores a 0,12m

- ser de material rígido

• Proteção contra intempéries

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NR9 – PPRA

“Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando

a preservação da saúde e da integridade dos

trabalhadores, através da

antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle

da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a

existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a

proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”

• Consideram-se riscos ambientais os agentes químicos, físicos e

biológicos, aos quais podem estar expostos os trabalhadores

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NR9 – PPRA

Estrutura do PPRA (deve conter)

• Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades

e cronograma

• Estratégia e metodologia de ação

• Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados

• Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do

PPRA

Desenvolvimento do PPRA (deve incluir)

• Antecipação e desenvolvimento dos riscos

• Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle

• Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores

• Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia

• Monitoramento da exposição aos riscos

• Registro e divulgação dos dados

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NR9 – PPRA

Responsabilidades

• Empregador: - Estabelecer, implementar e assegurar o

cumprimento do PPRA

•Trabalhador:

-Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA

- Seguir as orientações recebidas nos treinamentos

oferecidos dentro do PPRA

- Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que

possam implicar em riscos à saúde dos trabalhadores

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NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade

As instalações elétricas devem:

• Possuir proteção contra iso de contato, incêndio e

explosão, descargas elétricas e atmosféricas

• Ser aterradas em caso de acumulação de eletricidade estática

• Ser inspecionadas por profissionais qualificados nas fases de

execução, operação, manutenção, reforma e ampliação

• Possuir laudo técnico ao final de cada tipo de trabalho

• Utilizar placas de aviso, inscrições de advertência, bandeirolas e

outros quando em serviços de reparo

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NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade

Com relação aos componentes das instalações:

• Os transformadores e capacitores devem ser instalados de

acordo com as especificações do fabricante

• Os transformadores e capacitores localizados no interior de

edificações, devem ser instalados em locais

ventilados, construídos de materiais incombustíveis e providos de

porta corta-fogo

• As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em

locais com piso resistente a ácido e com exaustão

• Não devem existir ligações simultâneas na mesma tomada

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NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade

Os eletricistas devem:

• Estar aptos a prestar primeiros socorros a acidentados,

principalmente através das técnicas de animação cárdio-

respiratórias

• Estar aptos a operar equipamentos de combate a incêndios

• Possuir capacitação técnica através de:

- curso específico do sistema oficial de ensino

- curso especializado por centros de treinamento

- treinamento na empresa por profissional autorizado

• Observar os requisitos dispostos nas autorizações para trabalho

em instalações elétricas

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NR11 – Transporte, Movimentação e Manuseio de Materiais

Principais tópicos:

• Em todo equipamento deverá ser indicada a carga máxima permitida

• Os carros manuais para transporte devem possuir proteção para as

mãos

• Os operadores de equipamentos de transporte (empilhadeiras, pás-

carregadeiras, etc.) deverão receber treinamento específico e deverão

portar crachá de identificação, renovado anualmente

• Os equipamento deverão possuir sinal sonoro de advertência

• É proibida a utilização de equipamentos de transporte com motores de

combustão em locais fechados

• O transporte manual de sacos deve ser feito a uma distância máxima de

60 m

• As pilhas de sacos em armazéns deverão ter altura máxima de 30

fiadas, quando o empilhamento for mecanizado

• Para empilhamento manual a altura máxima é de 20 fiadas

• O material armazenado não poderá obstruir portas, equipamentos

contra incêndio, saídas de emergências, etc.

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NR12 – Máquinas e Equipamentos

Estabelece os seguintes critérios:

• Os pisos devem ser limpos, livres de óleos ou outras substâncias

• A faixa livre entre partes móveis de máquinas deve ser de 0,70m a 1,30m

• A distância mínima entre máquinas deve ser de 0,60m a 0,80m

• As vias principais de circulação devem ter largura mínima de 1,20m

• As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento

tais que:

- Seja acionado ou desligado na posição do operador

- Não esteja em zona de perigo

- Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em emergência)

- Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente

- As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões

enclausuradas

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NR13 – Caldeiras e Vasos sob Pressão

Principais Aspectos:

Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir uma placa de

identificação com os seguintes dados:

- fabricante

- Número de ordem dado pelo fabricante

- ano de fabricação

- pressão máxima de trabalho

- pressão de teste hidrostático

- capacidade de produção de vapor

- área de superfície aquecida

- código de projeto e ano de edição

• Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir:

- prontuário

- registro de segurança

- projeto de instalação

- projeto de alteração ou reparo

- relatórios de inspeção

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NR13 – Caldeiras e Vasos sob Pressão

Quanto ao relatório de inspeção é importante observar:

• Se os registros estão atualizados

• Se foram feitas observações para mudanças, reparos, etc.

• Se estas recomendações foram cumpridas

Os operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir

treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de

acordo com o categoria do equipamento que deverá operar.

Este treinamento deverá ter currículo mínimo conforme

estabelecido pela norma.

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NR14 – Fornos

Estabelece os seguintes critérios:

• Ser revestido de material refratário para evitar calor radiante

• Ser instalado de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e

altas temperaturas

• Ser dotado de chaminé

• Quando utilizar combustível gasosos ou líquidos deve possuir:

- sistema de proteção para evitar explosão

- evitar retrocesso da chama

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NR15 – Atividades e Operações Insalubres

O que são:

• Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem acima

dos limites de tolerância estabelecidos por esta NR

O que é Limite de Tolerância:

• “É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a

natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará dano à saúde do

trabalhador, durante a sua vida laboral”

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NR15 – Atividades e Operações Insalubres

Anexos da Norma:

• Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente

• Anexo 2: Limites de tolerância para ruído de impacto

• Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor

• Anexo 5: Limites de tolerância para radiações ionizantes

• Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas

• Anexo 7: Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser)

• Anexo 8: Vibrações

• Anexo 9: Frio

• Anexo 10: Umidade

• Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite

de tolerância e inspeção

no local de trabalho

• Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais

(asbestos, manganês, sílica)

• Anexo 13: Agentes químicos

• Anexo 14: Agentes biológicos

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NR15 – Atividades e Operações Insalubres

GRAUS DE INSALUBRIDADE

Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual

1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites

de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do

mesmo Anexo. 20%

2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados

nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%

3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de

tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%

4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1.

20%

5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites

de tolerância fixados neste Anexo. 40%

6 Ar comprimido. 40%

7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho. 20%

8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção

realizada no local de trabalho. 20%

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NR15 – Atividades e Operações Insalubres

GRAUS DE INSALUBRIDADE

Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador

Percentual

9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção

realizada no local de trabalho. 20%

10 Umidade considerada insalubre em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho. 20%

11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores

aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e

40%

12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores

aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%

13 Atividades ou operações, envolvendo agentes

químicos, consideradas insalubres em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40%

14 Agentes biológicos. 20% e 40%

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NR16 – Atividades e Operações Perigosas

Principais atividades e operações perigosas (anexo 1 e 2):

• Trabalhadores envolvidos em operações com explosivos ou que

permaneçam na área de risco (armazenamento de explosivos,

transporte de explosivos, escorva de cartuchos, carregamento,

detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição,

manuseio)

• Trabalhadores envolvidos em atividades e operações perigosas com

inflamáveis

• Atividade e operações perigosas com radiações ionizantes ou

substâncias radioativas

• Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao

trabalhador adicional de 30% incidente sobre o salário

• A empresa pode pedir caracterização e classificação de atividade

perigosa ao MTb ou DRTs através de perícias.

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NR17 – ERgonomia

• Adaptação das condições de trabalho às características

psicofisiológicas dos trabalhadores

• Levantamento, transporte e descarga individual de materiais

• Mobilização dos postos de trabalho

• Equipamentos dos postos de trabalho

• Condições ambientais de trabalho

• Organização do trabalho (normas de produção, modo

operatório, exigência do tempo, determinação do conteúdo

de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas)

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NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção

• Comunicação prévia ao DRT, antes do início das atividades

• PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na

Indústria da Construção

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NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

SUMÁRIO

• 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação

• 18.2 Comunicação Prévia

• 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção –

PCMAT

• 18.4 Áreas de Vivência

• 18.5 Demolição

• 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas

• 18.7 Carpintaria

• 18.8 Armações de Aço

• 18.9 Estruturas de Concreto

• 18.10 Estruturas Metálicas

• 18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente

• 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas

• 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura

• 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas

• 18.15 Andaimes

• 18.16 Cabos de Aço

• 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos

• 18.18 Serviços de Telhados

• 18.19 Serviços em Flutuantes

• 18.20 Locais Confinados

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NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

ConstruçãoSUMÁRIO

• 18.21 Instalações Elétricas

• 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas

• 18.23 Equipamentos de Proteção Individual

• 18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais

• 18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores

• 18.26 Proteção Contra Incêndio

• 18.27 Sinalização de Segurança

• 18.28 Treinamento

• 18.29 Ordem e Limpeza

• 18.30 Tapumes e Galerias

• 18.31 Acidente Fatal

• 18.32 Dados Estatísticos

• 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas empresas da Indústria da

Construção

• 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria

da Construção

• 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP

• 18.36 Disposições Gerais

• 18.37 Disposições Finais

• 18.38 Disposições Transitórias

• 18.39 Glossário

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NR19 – Explosivos

• Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos

• Explosivos:

- Iniciadores

- Reforçadores

- de Rupturas

- Pólvoras

• Construção de depósitos de explosivos

• Normas de segurança no manuseio de explosivos

• Inspeção periódica de explosivos armazenados

• Normas de segurança no transporte de explosivos

(férreo, rodoviário, marítimo ou fluviais)

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NR20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Líquidos Combustíveis:

• 70 C Ponto de fulgor 93,3 C – líquido combustível classe III

• Tanques de Armazenamento:

- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro

- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de

armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros

- Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas

- Distanciamento de tanques deve atender a tabela A

Líquidos Inflamáveis:

• Ponto de fulgor < 70 C, e pressão de vapor < 2,8 Kg/cm2 a 37,7 C

- 37,7 C < Ponto de fulgor < 70 C – líquido combustível classe II

- Ponto de fulgor < 37,7 C – líquido combustível classe I

• Tanques de Armazenamento:

- Idem a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, mais tabela B

- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro

- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de

armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros

Gases liquefeitos de petróleo (GLP):

• Cada recipiente de armazenamento de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível de

pois de instalado, dados escritos de modo indelével sobre

construção, marcas, fabricante, capacidade...

• Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que

contenha líquidos inflamáveis

• Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP sobre laje de forro ou terraço

de edificações, inclusive de edificações subterrâneas

• Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à terra (NR10)

• Os recipientes de armazenamento de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações

Page 38: Resumo nr´s

NR21 – Trabalho a Céu Aberto

Aborda as seguintes questões:

• Abrigos

• Proteção a insolação, calor

excessivos, frio, umidade, ventos inconvenientes

• Alojamento e condições sanitárias

• Medidas de profilaxia

• Moradia

• Fossas

• Serviços de exploração a pedreiras

Page 39: Resumo nr´s

NR22 – Trabalhos Subterrâneos

• Normas sobre segurança e medicina do trabalho em mina

Page 40: Resumo nr´s

NR23 – Proteção contra incêndios

• Todas as empresas deverão possuir:

- proteção contra incêndio

- saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio

- equipamento suficiente para combater o fogo em seu início

- pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos

• Saídas:

- entre as saídas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m nos

de risco grande e, 30m de risco médio ou pequeno

- essas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente

em segurança do trabalho. Se houver instalações de chuveiros “sprinklers”, automáticos, e segundo a

natureza do risco.

• Portas:

- Abrir no sentido da saída

• Escadas

• Ascensores

• Porta corta fogo

• Combate ao fogo

• Exercício de alerta

• Classes de fogo (A, B, C e D)

• Extintores (tipos, quantidade, inspeção, localização)

• Sistemas de alarme:

- nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de alarme capaz de dar

sinais perceptíveis em todos os locais da construção.

Page 41: Resumo nr´s

NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto no Local de Trabalho

• Instalações Sanitárias:

- é considerada satisfatória a metragem de 1 m2 para cada sanitário, por

20 operários em atividade

• Vestiários:

- Mínimo de 1,50 m2 para 1 trabalhador

• Refeitório:

- Mais de 300 operários é obrigatória a existência de refeitório, não

sendo permitido aos trabalhadores

tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento

• Cozinhas

• Alojamento

• Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições

• Disposições gerais

Page 42: Resumo nr´s

NR25 – Resíduos Industriais

• Resíduos gasosos

- liberação de resíduos gasosos para a atmosfera interna de

trabalho, devem atender NR15

- emissão para atmosfera externa devem atender às

legislações competentes nos níveis federal,

estadual e municipal

• Resíduos líquidos e sólidos

- devem ser convenientemente tratados, obedecendo às

legislações competentes nos níveis federal, estadual e

municipal

Page 43: Resumo nr´s

NR26 – Sinalização de Segurança

• Cores:

- Vermelho: equipamentos de proteção e combate a incêndio (não deve ser

usado para indicar perigo, exceto em luzes e botoeiras de emergência)

- Amarelo: canalizações de gases não liquefeitos, e deverá ser empregado para

indicar “Cuidado!” (proteção de máquinas, degraus, partes baixas, etc)

- Branco: passarelas e corredores de circulação, direção e

circulação, localização e coletores de resíduos, localização de

bebedouros, áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de

combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência, áreas destinadas a

armazenagem, zonas de segurança

- Preto: canalização de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex. óleo

lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.)

- Azul: indicar “Cuidado”, uso e movimentação de equipamentos, tubulação de

ar-comprimido.

- Verde: caracterizar “Segurança”. Tubulação de

água, macas, lavaolhos, chuveiro de emergência, etc.)

Page 44: Resumo nr´s

NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no

MTb

• O Técnico de Segurança do Trabalho deve possuir registro

no Ministério do Trabalho

Page 45: Resumo nr´s

NR28 – Fiscalização e Penalidades

• Estabelece as penalidades em função do grau de risco da

empresa, número de empregados e do requisito legal ser de

segurança ou medicina do trabalho.

Page 46: Resumo nr´s

NR29 – Segurança e saúde no Trabalho Portuário

• Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias

• Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda

Mútua – PAM

• Serviço Especializado em Segurança e Saúde do

Trabalhador Portuário – SESSTP

• Comissão de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário -

CIPATP

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