Resumo contabilidade tributaria 07
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Direito Tributário 04. Crédito Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO(Arts. 139 a 182 do CTN)
1. CONCEITO
(Art. 139)
20.03.20091
Formalizado
peloOBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CRÉDITO TRIBUTÁRIO*
LANÇAMENTO
Mesma natureza → Tributária* Resulta da OP, (obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária).
Circunstâncias que MODIFICAM
o crédito tributário
Circunstâncias que EXCLUEM
SUA EXIGIBILIDADE
NÃO AFETAM a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
que lhes deu origem
Sua extensão ou seus efeitos Garantias e privilégios a ele atribuídos
(Art. 140)
(Art. 141)
Crédito Tributário regularmente constituído
MODIFICAÇÃO EXTINÇÃO SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO
de sua EXIGIBILIDADE
SOMENTE nos casos previstos
no CTN
Fora destes casos:
Efetivação ou as respectivas garantias não podem ser
dispensadas
Sob pena de responsabilidade funcional,
na forma da lei
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2.1. Lançamento – Conceito (art. 142)
2.2. Lançamento em moeda estrangeira (art. 143)
20.03.20092
LANÇAMENTO
Formalização do crédito tributário
Competência privativa da autoridade administrativa
Procedimento administrativo
1. Verificar a ocorrência do FG;
2. Determinar a matéria tributável;
3. Calcular o montante do tributo devido (base de cálculo + % );
4. Identificar o sujeito passivo;
5. Propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso.
Vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilização funcional O funcionário deve exigir do sujeito passivo tudo o que a lei determinar.
VALOR TRIBUTADO EM
MOEDA ESTRANGEIRA
Conversão emmoeda nacional
Lançamento
Ao câmbio do dia da ocorrência do FG
SDC
Ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa; ou
Outorgando ao crédito tributário novas garantias e privilégios.
EXCEÇÃO do 2º caso: atribuição de responsabilidade a terceiros.
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
2.3. Data do Lançamento e da lei aplicável (art. 144)
20.03.20093
Como?
Tempo
Data da ocorrência do FG Data do
Lançamento
Lei Vigente
O lançamento reporta-se a esta
data
Mas aplica-se a esta lei, mesmo que seja modificada ou revogada posteriormente
Tempo
Data da ocorrência do FG
Data do Lançamento
Lei Vigente
O lançamento reporta-se a esta
data
Mas aplica-se a esta lei, se institui:
novos critérios de apuração; ou
novos processos de fiscalização.
Atenção:
Este artigo não se aplica a impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a lei fixe
expressamente esse período.
JURISPRUDÊNCIA – STF:
“Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no ano do exercício financeiro em que deve ser apresentada a Declaração.”
(A Doutrina é praticamente unânime ao contestar isso)
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
2.4. Alteração do Lançamento (art. 145)
20.03.20094
ALTERAÇÃO do LANÇAMENTO
Por impugnação do sujeito passivo Por recurso de ofício
Por iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa
Regularmente notificado ao sujeito passivo
1ª Instância
Quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento.
Julgado em 1ª instância dos PAs da U, E, DF e M.
Se a decisão for favorável: impugnação do sujeito passivo
2ª Instância
A maioria das entidades da Federação determina em suas leis que, em certas situações, quando a decisão de 1ª instância é favorável ao sujeito passivo, a autoridade julgadora tem de recorrer da sua própria decisão para a 2ª instância.
Se a decisão continuar favorável, há alteração do lançamento por recursos de ofício.
Prazo decadencial: 05 anos
Quando o erro é prejudicial ao sujeito passivo
Quando o erro é prejudicial à Fazenda Pública
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
20.03.20095
Quando a lei determinar *
Quando a declaração não for prestada no prazo e na forma da lei *
Quando for feita a declaração, mas não no prazo e na forma da lei
Quando se comprove omissão, falsidade ou erro de elementos definidos em lei como sendo de
declaração obrigatória
* Nestes casos, só quanto a FG ocorrido depois da introdução do lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo. (art. 146)
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Quando se comprove que o sujeito passivo, ou 3º em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
Hipóteses de alteração de lançamento por iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa
(Art. 149)
LançamentoPAGAMENTO
ou
IMPUGNAÇÃO
Não há participação do sujeito passivo no lançamento.
Poderá ser efetuado ou alterado nos seguintes casos:
A revisão só poderá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos.
1º
Declaração PAGAMENTO
ou
IMPUGNAÇÃO2º
Lançamento
3º
(Art. 147)
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
2.5. Modalidades de Lançamento (arts. 147 a 150)
A) Lançamento direto, de ofício ou “ex officio” (art.149):
IPTU, IPVA
B) Lançamento por declaração (arts.147 e 148):
20.03.20096
Fazenda Pública Sujeito Passivo
Lançamento de ofício ou “ex officio”
Quando a lei determinar Quando houver alguma irregularidade a ser corrigida
Fazenda Pública Sujeito Passivo
A Fazenda Pública é que faz os cálculos.
Quando vise a reduzir ou excluir o tributo:
↓ Apenas quando se comprove o erro; e
Antes da notificação do lançamento.
Os erros apurados serão retificados de ofício pela autoridade administrativa
competente para sua revisão via lançamento direto.
(Art. 148)
+ =
Avaliação:
Contraditória;
Administrativa; ou Judicial.
Através de
1º Faz os cálculos
Paga antecipadamenteMuito utilizado pelo Fisco.
2º Homologação
(dos cálculos e pgto.)
(Art. 147)
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
C) Lançamento por homologação (art.150):
20.03.20097
Retificação da declaração pelo
próprio declarante
Tributo cuja base de cálculo seja o valor ou
preço de bens, direitos, serviços ou
atos jurídicos
Omissão na declaração do sujeito
passivo ou quando esta não mereça fé
Fazenda Pública arbitra este valor ou
preço
Processo Regular Contestação do Sujeito Passivo
Fazenda Pública Sujeito Passivo
A Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade competente.
IR, ICMS, IPI, ISS.
Ao homologar o pagamento antecipado, não há mais o que exigir do sujeito passivo e o crédito é extinto.
Nenhum ato praticado pelo sujeito passivo antes da homologação do lançamento com vistas à extinção parcial ou total do crédito influi sobre a obrigação tributária. Porém, serão considerados em caso de saldo devedor ou aplicação de penalidade (paga só o que faltar).
CTN Expirou este
prazo
Considera-se
EXCEÇÃO
Neste caso, o prazo decadencial contará a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
JURISPRUDÊNCIA – STJ:
Lançamento por homologação
Sujeito passivo declara a dívida
Mas não paga no vencimento
Ou
Paga a menor
Dispensa de homologação do lançamento;
Inscrição imediata na dívida ativa;
Certidão Negativa de Débitos é negada.
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
20.03.20098
Lei não fixa prazo para homologação
5 anos a partir da ocorrência do FG
Fazenda Pública não se manifestou
Homologado o lançamento e extinto o crédito tributário
Se comprovados dolo, fraude ou simulação
(Art. 151)
MO-DE-RE-CO-CO-PA
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
3. Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155)
20.03.20099
Moratória
Depósito do montante integral
Reclamação ou Recursos
Concessão de liminar em mandado de segurança
Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações
judiciais
Parcelamento
Suspendem o Crédito Tributário
Conseqüências:
Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Bloqueia o julgamento e o prazo prescricional de execução fiscal
Qualquer uma destas e enquanto durarem.
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
20.03.200910
Direito Tributário 04. Crédito Tributário
3.1. Moratória (arts. 152 a 155)
20.03.2009
MoratóriaDepende de lei para ser concedida e somente o será nestes termos:
Em caráter individualEm caráter Geral
Por despacho da autoridade administrativa;
Desde que autorizada em lei;
Obedecidos os requisitos; e
A pedido do sujeito passivo.
Pela PJDP a quem a CF atribuiu competência para instituir o tributo;
Pela União, quanto a tributos dos Estados, DF ou Municípios, quando simultaneamente concedida quanto a tributos da União e às obrigações de Direito Privado.
Dilatação do prazo concedida pelo credor ao devedor, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento.
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Direito Tributário 04. Crédito Tributário
ou
20.03.2009
Lei concede moratória
Determinada região do território da PJDP que a expediu
Determinada classe ou categoria de sujeitos passivos
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