RESUMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CARTEL DA … · RESUMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CARTEL DA MERENDA A...
Transcript of RESUMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CARTEL DA … · RESUMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CARTEL DA MERENDA A...
1
RESUMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CARTEL DA MERENDA
A Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público de
Londrina ajuizou, em 29 de março de 2012, AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA
PRÁTICA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra
1) NEDSON LUIZ MICHELETTI, ex- Prefeito de Londrina;
2) JACKS APARECIDO DIAS, ex- Secretário Municipal de Gestão Pública e vereador de Londrina;
3) ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, Presidente do Grupo SP Alimentação,
4) GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ex-sócio da Verdurama e ex-empregado do Grupo SP Alimentação;
5) SILVIO MARQUES, ex Diretor financeiro Grupo SP Alimentação;
6) ANTONIO DOS SANTOS SARAHAN, ex-funcionário do Grupo SP Alimentação; 7) JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, prestou serviços para o Grupo SP Alimentação;
8) CIBELE CRISTINA DOS SANTOS, ex-funcionária da empresa SP Alimentação;
9) PRISCILLA MARCHINI, ex- funcionária da SP Alimentação;
10) SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.;
11) VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA;
12) GERALDO J. COAN & CIA LTDA.;
13) DeNADAI ALIMENTAÇÃO S/A, atualmente denominada CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA, 14) RISOTOLANDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., 15) APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.,
16) L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA;
2
I – FATOS
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da
Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de
Londrina, instaurou Inquérito Civil Público visando apurar notícias de
ilegalidades no processo licitatório (Pregão Eletrônico 72/2006) que culminou
na contratação da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda, para a
prestação de “serviços de preparo, nutrição, armazenamento, distribuição
logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios
utilizados, com emprego de mão-de-obra, bem como fornecimento de todos os
gêneros alimentícios e demais insumos para o atendimento dos Programas
Municipais de Alimentação.”, destacando-se, nesses serviços, o fornecimento
de merenda escolar para toda a rede escolar municipal.
As investigações promovidas por esta Promotoria de
Justiça e pelo Ministério Público de São Paulo evidenciaram a prática de atos
criminosos e ímprobos em diversos Municípios do Brasil, incluindo-se o
Município de Londrina, no que concerne à licitação, contratação de empresas e
execução de contratos referentes ao fornecimento de alimentos, notadamente
da merenda escolar .
Os elementos coligidos aos autos indicam a prática de
formação de cartel, crimes contra a administração pública (fraude à licitação;
de corrupção ativa e passiva) e lavagem de ativos e de atos de improbidade
administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos,
causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade
administrativa.
A atuação do cartel ficou evidenciada no Município de
Londrina, tanto pela farta documentação apreendida, como pelas declarações
de GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ex funcionário do Grupo SP
Alimentação, que em Termo de Declarações prestadas nesta Promotoria de
3
Justiça de Londrina, detalhou o “modus operandi” da organização criminosa e a
atuação dos principais envolvidos.
Das declarações de GENIVALDO MARQUES DOS
SANTOS, devidamente alicerçada em vários documentos que constam dos
autos, restou evidente que a contratação da empresa SP Alimentação no
Município de Londrina seguiu o mesmo padrão de atuação do grupo e que o
processo licitatório que culminou com a contratação da referida empresa em
Londrina foi dirigida, mediante o estabelecimento de pagamento de propinas a
agentes públicos municipais.
O ex funcionário da empresa SP ALIMENTAÇÃO declarou
que os contatos preliminares entre o GRUPO SP ALIMENTAÇÃO e a
Administração Pública de Londrina foram feitos por intermédio de um lobista;
esclareceu que os contatos e as tratativas subseqüentes, após a contratação
da SP ALIMENTAÇÃO, eram realizados com o então Secretário de Gestão
Pública, JACKS APARECIDO DIAS; que os contratos de Londrina seguiam o
mesmo padrão de superfaturamento de valores e outras fraudes documentais,
resultando em prejuízos ao erário; que para a manutenção dos contratos com
Londrina, a empresa pagava aos agentes públicos, comissão mensal que
variava entre 5% a 8% do valor total da fatura mensal.
No esquema criminoso ora investigado, além de frustrar
licitude dos procedimentos licitatórios, para garantir a contratação das
empresas do Grupo, a empresa contratada, SP ALIMENTAÇÃO, maquiava os
dados das planilhas que serviriam de base para o faturamento mensal pago
pelos municípios, colocando como refeições servidas um número muito maior
do que aquele efetivamente servido ou servindo porções menores do que o
padrão contratado, de forma a viabilizar a sobra de caixa que permitia o
pagamento das comissões mensais (propinas) previamente estabelecidas entre
a empresa e agentes públicos.
Por estas razões, o Ministério Público propôs ação civil
pública buscando a invalidação dos pagamentos realizados em favor da
empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 7.889,16
4
(sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), da
contratação emergencial da empresa VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e respectivos aditivos (contrato
031/2006), no valor de R$ 1.189.320,10 (um milhão, cento e oitenta e nove
mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), do contrato firmado entre o
Município de Londrina e a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
(contrato 039/2006) e respectivos aditivos, no período compreendido entre
28/09/2006 a 29.10.2009, e de todos os pagamentos realizados em favor dessa
empresa, na importância de R$ 29.309.229,07 (vinte e nove milhões,
trezentos e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sete centavos), já que
decorrentes de atos de improbidade administrativa, além da devolução do valor
acrescido indevidamente ao patrimônio dos agentes públicos NEDSON LUIZ
MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, no valor de R$ 1.043.031,82 ( Um
milhão, quarenta e três mil, trinta e um reais e oitenta e dois centavos),
totalizando a importância de R$ 31.549.470,15 (trinta e um milhões,
quinhentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e quinze
centavos), condenando-se, ainda, todos os requeridos nas sanções previstas
nos artigos art. 12 incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92.
I.2 - Da formação e atuação do cartel
Conforme apurado, o esquema ímprobo e criminoso
engendrado pela “máfia da merenda escolar”, na maioria das vezes, foi
capitaneado por representantes das empresas SP ALIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.1(Grupo que inclui, dentre outras, a empresa
VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS), GERALDO J.
COAN & CIA LTDA., CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA (sucessora da
1 Apurou-se que as empresas VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS (Genivaldo Marques dos Santos, Vilson Nascimento e Edvaldo Leite); TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA.; VEGETAIS PROCESSADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.; CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES LTDA; GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÃO LTDA.; 11 A UNIFORMES E SERVIÇOS LTDA; BIOLOGICA; DURÃES TURISMO; LE BARON ALIMENTAÇÃO) pertenciam ao Grupo SP Alimentação.
5
empresa DeNADAI), Sistal – Alimentação de Coletividade Ltda. e Terra
Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda, Nutriplus alimentação e
Tecnologia Ltda.2 que atuando com estrutura de verdadeira organização
criminosa, fraudavam licitações de forma a garantir às empresas integrantes do
cartel, contratos de fornecimento de alimentos a municípios brasileiros,
notadamente o fornecimento de merenda escolar à rede pública de ensino,
mediante o pagamento de propina a agentes públicos.
Assim, em data não apurada, porém antes do ano de
20063, os representantes dessas empresas se reuniram e iniciaram um
esquema ilegal de divisão das diversas cidades em que forneceriam insumos
ou as merendas prontas – locais que passavam a ser seu “território” de
atuação –, de sorte que sempre se sagrariam vencedoras nos certames
realizados. De outro lado, como parte do ajuste ilegal, as demais empresas
davam “cobertura” nas licitações para a empresa que se sagraria vencedora,
tudo a fim de conferir aparente legalidade aos certames licitatórios.
Esses grupos empresariais cooptavam outras empresas
(muitas vezes, de menor porte. No caso de Londrina, colaboraram com o
esquema ilícito, as empresas Risotolândia e Apetece), para colaborarem com o
esquema ímprobo, participando de determinadas licitações, apenas para darem
“cobertura” àquela empresa já previamente determinada a ser a vencedora do
certame.
Definidos os respectivos “territórios” de atuação, os
representantes das empresas interessadas em determinados contrato,
procuravam os Prefeitos ou Secretários Municipais responsáveis pela merenda
e, diretamente ou por meio de “lobistas”, convenciam os administradores a
substituírem o sistema direto pelo sistema terceirizado, oferecendo, desde logo,
vantagens financeiras indevidas aos agentes públicos.
2 Em Londrina não há, por ora, notícia de atuação da SISTAL ,TERRA AZUL e NUTRIPLUS, motivo pelo qual essas empresas não foram incluídas no pólo passivo da ação. 3 Há notícias de que as empresas do ramo alimentício passaram a organizar-se já no ano de 2001.Cópia denúncia cartel MPSP- DOCUMENTAÇÃO SIGILOSA-DOC 05)
6
Normalmente, o edital da licitação era elaborado ou
manipulado pelas empresas, que incluíam cláusulas que apenas elas poderiam
cumprir.
Apurou-se, ainda, que definida a terceirização do serviço
entre a administração pública e os representantes das empresas, durante o
período necessário para a abertura e tramitação do processo de licitação,
providenciava-se a contratação emergencial com alguma das empresas
pertencentes aos grupos empresariais, de forma a facilitar a instalação e
ingresso da empresa que, na sequencia, se sagraria “vencedora do certame” e
assumiria os serviços de fornecimento de alimentação.
Outrossim, com o propósito de conferir aparente
credibilidade à substituição do sistema direto pelo sistema terceirizado4, as
próprias empresas integrantes do cartel, providenciavam ou indicavam
empresas de consultoria que elaboravam estudos de viabilidade da
terceirização no Município alvo.
O modo de agir das empresas repetiu-se nos inúmeros
municípios para os quais o cartel da merenda escolar passou a atuar5, inclusive
no Município de Londrina.
Apurou-se que o Município de Londrina foi escolhido como
território do grupo empresarial da SP Alimentação e que os contratos firmados
entre as empresas do grupo (a própria empresa SP Alimentação e a
Verdurama) resultaram das práticas ilegais e da efetiva atuação do cartel,
incumbindo-se a determinadas empresas, durante o processo licitatório,
simularem interesse e disputa no processo licitatório, dando a necessária
“cobertura” à empresa SP Alimentação, de forma a garantir que esta empresa
se sagrasse “vencedora” do certame e legitimar a sua contratação.
4 Sistema direto: compra-se os insumos e o alimento é preparado e fornecido pelo próprio Município;
sistema terceirizado: alimento preparado e fornecido por empresa contratada. 5 A documentação apreendida pelo Ministério Público de São Paulo,comprova que o grupo criminoso agiu em municípios dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Maranhão, dentre outros. (DOC. 04-arquivos digitais-sigiloso)
7
Em Londrina, o cartel atuou frustrando a licitude dos
procedimentos licitatórios e praticando inúmeras fraudes contra a
administração pública, conforme descrito na sequencia.
I.3 – Atuação do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO no
Município de Londrina
O GRUPO SP ALIMENTAÇÃO, composto faticamente
por várias sociedades empresárias aparentemente independentes, é
comandado pelo requerido ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES.
Os documentos coligidos aos autos e o teor das
declarações prestadas pelo requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS
evidenciam que a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, no Município
de Londrina, seguiu o mesmo padrão de atuação ímproba e criminosa do
grupo, e resultou de processo fraudulento destinado a favorecer a referida
empresa, mediante o estabelecimento de pagamento de comissões mensais
(propinas) a agentes públicos municipais.
O contrato com a SP ALIMENTAÇÃO foi antecedido por
contatos estabelecidos entre a empresa e a administração pública municipal,
por meio dos requeridos JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, de ELOIZO
GOMES AFONSO DURÃES (Presidente do grupo SP) e do próprio
GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS.
Seguindo o que foi estabelecido por ELOIZIO GOMES
AFONSO DURÃES, o requerido JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, que
atuava como um dos lobistas do grupo, recebendo comissões sobre cada
contrato intermediado para o Grupo SP Alimentação, realizou os primeiros
contatos com a administração pública do Município de Londrina, com o
propósito de apresentar as vantagens do sistema terceirizado e convencer a
administração pública local a substituir o sistema direto pelo terceirizado.
Nesses contatos preliminares, o requerido JOÃO NETO
DO PRADO SOUZA, conforme ajustado com ELOIZIO GOMES AFONSO
DURÃES, Presidente do grupo SP Alimentação, já mencionou a possibilidade
8
do pagamento de vantagens financeiras aos agentes públicos, como parte do
acordo da terceirização do serviço de alimentação e contratação de uma das
empresas do Grupo.
Os requeridos ELOIZIO DURÃES e GENIVALDO
MARQUES DOS SANTOS assumiram, então, as tratativas relacionadas à
terceirização do serviço e a contratação do grupo SP Alimentação pelo
Município de Londrina. Esses contatos subseqüentes e os demais ocorridos
após a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO passaram a ser realizados
entre os requeridos ELOIZIO e GENIVALDO e o então Secretário de Gestão
Pública, JACKS APARECIDO DIAS, este agindo em nome próprio e do ex-
Prefeito NEDSON LUIZ MICHELETTI.
As investigações demonstraram que os contratos de
Londrina seguiram o mesmo padrão de superfaturamento de valores e outras
fraudes documentais, resultando em prejuízos ao erário. Para a manutenção
dos contratos com Londrina, a empresa SP ALIMENTAÇÃO pagava aos
agentes públicos, comissão mensal que variava entre 5% a 8% do valor total
da fatura mensal.
Dentre os documentos apreendidos, foram localizadas
planilhas elaboradas pela empresa SP ALIMENTAÇÃO onde constam colunas
contendo o valor correspondente à fatura apresentada e paga pelo município e
outra coluna com os valores do percentual e do pagamento mensal de propina.
No processo licitatório promovido pelo Município de
Londrina, observou-se que além da empresa vencedora, SP ALIMENTAÇÃO,
também participaram do processo, as empresas DeNADAI ALIMENTAÇÃO
S/A, atual CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA e GERALDO J. COAN,
empresas integrantes do cartel da merenda, além das empresas
RISOTOLÂNDIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e
APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, que aderiram ao propósito
ilícito, apresentando preços ao Município de Londrina, apenas para conferir
aparente legitimidade ao certame.
9
Ainda, seguindo o esquema ímprobo engendrado pelas
empresas integrantes do cartel, para sustentar suposta vantajosidade na
substituição do sistema direto pelo sistema terceirizado, o Município de
Londrina contratou a empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, para
prestar os serviços de consultoria, utilizada para amparar a viabilidade da
terceirização da merenda. Além das inúmeras falhas documentais que denotam
que a consultoria serviu aos interesses ímprobos do grupo, verificou-se que a
empresa tinha como um dos sócios, o próprio GENIVALDO MARQUES DOS
SANTOS (ex-funcionário da SP Alimentação, ex-sócio da Verdurama que
passou a colaborar nas investigações).
Outrossim, como parte do esquema ilícito, o Município
efetuou uma contratação emergencial com a empresa VERDURAMA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A.
I.4. Contratação da empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.
Uma vez superada a etapa de cooptar agentes públicos
para os propósitos ilícitos do grupo, os Requeridos, representantes das
empresas integrantes do cartel, atuavam de forma a criar no Município alvo, os
meios propícios à terceirização dos serviços de merenda escolar, a fim de
viabilizar a posterior contratação de determinada empresa.
Como parte da implantação da terceirização da merenda
no Município de Londrina e com vistas a alicerçar a defesa de suposta
vantajosidade na substituição do sistema direto pelo sistema terceirizado, os
requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES
DOS SANTOS, devidamente ajustados com os agentes públicos NEDSON
MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, utilizaram um relatório elaborado
pela empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, pertencente ao
requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS que serviu para amparar a
terceirização da merenda escolar no Município de Londrina.
10
A documentação carreada aos autos, portanto, evidencia
que contratação da empresa L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, pelo
Município de Londrina, já fazia parte do acordo ímprobo estabelecido entre os
agentes públicos NEDSON MICHELETTI, JACKS APARECIDO DIAS e os
terceiros ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES
DOS SANTOS, consistente na promessa e aceitação de vantagens
patrimoniais indevidas para possibilitar a posterior contratação da empresa SP
Alimentação.
I.5. Contratação Emergencial da empresa
VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS, pertencente ao
Grupo SP Alimentação.
Com o relatório elaborado pela empresa L&S COMERCIAL
E SERVIÇOS LTDA, os requeridos iniciaram a etapa subseqüente do plano
ímprobo, consistente em, desde logo, terceirizar os serviços, mediante uma
contratação emergencial.
De efeito, apurou-se que a contratação emergencial,
normalmente efetivada com uma das empresas pertencente aos grupos
integrantes do cartel, também representava uma etapa do processo de
implantação do sistema de terceirização, que garantia que o município
substituiria o sistema direto pelo terceirizado e preparava a localidade para a
instalação e ingresso da empresa que, na sequencia, se sagraria “vencedora
do certame” e assumiria os serviços de fornecimento de alimentação.
Assim, seguindo o que foi estabelecido entre o grupo SP
ALIMENTAÇÃO e a administração pública de Londrina, no dia 27 de abril de
2006, mediante Dispensa de Licitação nº DP/GC-021/2006, o Município de
Londrina, por meio dos agentes públicos NEDSON MICHELETTI e JACKS
APARECIDO DIAS, devidamente ajustados e agindo em concurso com os
requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES
DOS SANTOS contratou, emergencialmente, a empresa VERDURAMA
11
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS, pertencente ao Grupo SP
ALIMENTAÇÃO, para a “prestação de serviços de preparo e nutrição de
merenda para escolas municipais e projetos sociais, através de mão-de-obra
especializada”
O contrato emergencial, inicialmente previsto para 90 dias,
foi aditivado em 26 de julho de 2006 (Segundo Termo Aditivo-DOC. 12.1) que o
prorrogou por mais trinta dias, a partir de 03 de agosto de 2006, e novamente,
em 30 de agosto de 2006, por mais 60 dias (Terceiro Termo Aditivo- DOC.
12.2), contados a partir de 03 de setembro de 2006 e representou um
dispêndio no valor de R$ 1.189.320,10 (um milhão, cento e oitenta e nove
mil, trezentos e vinte reais e dez centavos- doc.02.7)
Observa-se que a empresa VERDURAMA (pertencente
ao GRUPO SP ALIMENTAÇÃO) foi representada pelo requerido GENIVALDO
MARQUES DOS SANTOS, que trabalhou para o GRUPO SP ALIMENTAÇÃO
e que figurava como um dos sócios da VERDURAMA.
O requerido GENIVALDO passou a colaborar com as
investigações e não apenas detalhou toda a atuação do cartel como admitiu
que as empresas participantes do esquema ilícito, simulavam impugnações ao
Edital, para legitimar contratações emergenciais com empresas ligadas ao
cartel.
A contratação direta da empresa Verdurama, como
parte do esquema ilícito voltado a propiciar o futuro ingresso da SP
Alimentação na prestação dos serviços de fornecimento de alimentos
para o Município de Londrina é tão evidente que, já na época da
contratação emergencial da empresa Verdurama, o Grupo SP Alimentação
pagou, a título de “adiantamento” para a “campanha” de Londrina, o valor
de R$ 250.200,00, que, atualizado, perfaz a importância de R$ 339.441,38
(trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e
oito centavos).
12
Com efeito, documentos comprovam o pagamento de
valores pelo grupo SP Alimentação, representado pelos requeridos ELOIZIO
GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS,
auxiliados pelo requerido SILVIO MARQUES, aos requeridos NEDSON LUIZ
MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, pagamentos que ocorreram
durante a vigência do contrato emergencial com a empresa VERDURAMA.
Em declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça, o
requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, confirmou que o
pagamento de propinas, a título de “ajuda financeira para as campanhas, em
troca de promessa de contrato de terceirização da merenda” era prática comum
das empresas integrantes do cartel.
GENIVALDO afirmou, outrossim, que no caso de
Londrina, quem negociou a terceirização dos serviços de alimentação e o
contrato com o Grupo SP ALIMENTAÇÃO foi o então secretário JACKS
APARECIDO DIAS, a quem incumbia receber os pagamentos de propina. Por
fim, esclareceu que embora JACKS DIAS se incumbisse de receber a propina,
os valores também eram destinados ao então Prefeito NEDSON LUIZ
MICHELETTI.
Dentre os inúmeros documentos apreendidos pelo
Ministério Público, em poder do ex-Diretor Financeiro do grupo SP
ALIMENTAÇÃO, foram localizadas planilhas contendo a relação de
pagamento de propinas destinadas a Londrina, inclusive os pagamentos
tarjados de adiantamentos para a campanha.
Outrossim, apurou-se que ao longo da execução do
contrato com Londrina, o Grupo SP ALIMENTAÇÃO passou a fazer
pagamentos mensais de propinas destinadas aos agentes públicos JACKS e
NEDSON.
O conjunto de elementos coligidos aos autos, assim,
evidencia que a contratação emergencial da empresa VERDURAMA,
pertencente ao Grupo SP ALIMENTAÇÃO resultou dos acordos prévios
13
entabulados entre os requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e
GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS do Grupo SP Alimentação e o então
Prefeito NEDSON LUIZ MICHELETTI e o Secretário JACKS APARECIDO
DIAS, como parte do esquema ímprobo destinado, a um só tempo, à obtenção
de vantagens ilícitas por parte dos agentes públicos e a beneficiar,
indevidamente, o Grupo SP Alimentação com os contratos de terceirização dos
serviços de alimentação.
Portanto, os requeridos NEDSON LUIZ MICHELETTI,
então Prefeito Municipal de Londrina e JACKS APARECIDO DIAS, Secretário
Municipal de Gestão Pública, na condição de agentes públicos, agindo em
conjunto com ELOIZIO GOMES AFONSO DURÃES e GENIVALDO
MARQUES DOS SANTOS, estes utilizando-se das empresas VERDURAMA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e SP ALIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA e agindo em concurso com o requerido SILVIO MARQUES,
obtiveram vantagem patrimonial indevida no valor atualizado de R$ 339.441,38
(trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e
oito centavos) e favoreceram, indevidamente, o Grupo SP ALIMENTAÇÃO,
mediante a contratação emergencial da empresa VERDURAMA, pertencente
ao Grupo, como parte de um ajuste que propiciaria, no momento seguinte, a
contratação da empresa SP Alimentação,
I.6. Contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, decorrente do Pregão Eletrônico nº 72/2006.
Por fim, seguindo o plano estabelecido entre os agentes
públicos e terceiros que figuram no pólo passivo desta ação, em 28 de
setembro de 2006, o Município de Londrina celebrou com a empresa SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA o contrato administrativo nº GC-
089/2006, para a prestação de “serviços de preparo, nutrição, armazenamento,
distribuição logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e
utensílios utilizados, com emprego de mão-de-obra, bem como fornecimento de
14
todos os gêneros alimentícios e demais insumos para o atendimento dos
Programas Municipais de Alimentação”, licitados por meio do Pregão Eletrônico
nº PG/GC-072/2006.
Conforme narrado nos tópicos antecedentes, a
contratação da referida empresa, bem como a prestação de serviços realizada,
que se estendeu até 29/10/2009, estão eivadas de ilegalidades que maculam a
validade do contrato administrativo nº 089/2006, celebrado com o Município de
Londrina e os pagamentos realizados à empresa SP ALIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
De efeito, no curso das investigações identificou-se, com
precisão, o modo de atuação do grupo, formado por diversas empresas do
ramo alimentício que, unidos com o propósito de formação de cartel, destinado
a dominar o mercado, mediante ajustes ilícitos entre as empresas dele
integrantes, frustraram a licitude de procedimentos licitatórios em diversos
Municípios brasileiros, dentre eles, Londrina, com a finalidade de estabelecer
contratos e realizar serviços de alimentação e auferir desses, verbas públicas
indevidas, provenientes de superfaturamentos.
O grupo atuava graças à corrupção de agentes públicos
municipais que, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas,
auxiliavam na contratação de uma das empresas do grupo criminoso, para
prestação de serviços de fornecimento de alimentos, notadamente o da
merenda da rede de escolas públicas do respectivo município.
Conforme já mencionado, o Município de Londrina foi
escolhido como território do grupo empresarial da SP ALIMENTAÇÃO,
apurando-se que os contratos firmados entre as empresas do grupo (a própria
empresa SP Alimentação e a Verdurama) resultaram das práticas ilegais e da
efetiva atuação do cartel, incumbindo-se a determinadas empresas, durante o
processo licitatório, simularem interesse e disputa na licitação, dando a
necessária “cobertura” à empresa SP Alimentação, de forma a garantir que esta
empresa se sagrasse “vencedora” do certame, legitimando a sua contratação.
15
Apurou-se que o Edital de Licitação também era
manipulado pelas empresas integrantes do cartel, de forma a afastar a
concorrência. De fato, uma vez convencidos os agentes públicos a
terceirizarem o fornecimento de merenda escolar, por meio da oferta de
vantagens financeiras indevidas, o grupo criminoso responsabilizava-se por
fornecer o Edital da licitação que, manipulado para atender os interesses
particulares do cartel, incluía cláusulas destinadas a favorecer as empresas
participantes do esquema, notadamente a empresa “vencedora” da licitação.
Em Londrina, o Edital nº PG/GC-072/2006 também
contemplou cláusulas restritivas contendo exigências de qualificação
econômica e técnica que dificultavam a participação de empresas que não
pertencessem ao cartel, tais como: a exigência de prestação de serviços da
mesma natureza de, no mínimo, 50% cinquenta por cento da quantidade e
prazo previstos no Edital; comprovação da execução de serviços de preparo,
logística, mão-de-obra e distribuição de merenda escolar; comprovação de
índices de liquidez.
Outrossim, o próprio objeto da contratação e suas
inúmeras especificidades, serviram para restringir a competitividade do
certame. Conforme se constatou, o efetivo cumprimento do contrato e sua
fiscalização exigiriam uma logística que nem a empresa contratada, nem o
Município, seriam capazes de atender. È necessário registrar que essa
impossibilidade de efetiva fiscalização do contrato propiciou a manipulação de
dados que permitiram, por sua vez, o superfaturamento dos serviços prestados,
com o correspondente pagamento de comissões mensais (propinas) aos
agentes públicos.
Com cláusulas editalícias que restringiam a ampla
participação de empresas no certame, deflagrou-se o processo licitatório que
serviu para simular a competitividade do certame e ao final, propiciar a
contratação da empresa SP Alimentação.
16
Uma vez sagrada vencedora, a empresa SP
ALIMENTAÇÃO celebrou com o Município de Londrina, o contrato
administrativo n° GC-0089/2006, que seguiu o mesmo padrão de
superfaturamento de valores e outras fraudes documentais adotados pelo
grupo ímprobo em outras localidades, resultando em prejuízos ao erário. Os
elementos contidos nestes autos demonstram que, para a manutenção dos
contratos com Londrina, a empresa pagava aos agentes públicos JACKS
APARECIDO DIAS e NEDSON LUIZ MICHELETTI, comissão mensal que
variava entre 5% a 8% do valor total da fatura apresentada pela empresa ao
Município, o que era viabilizado em razão da manipulação dos dados
constantes das planilhas apresentadas ao Município e que embasavam a
realização dos pagamentos.
A contratação da empresa SP Alimentação, decorrente do
contrato nº 089/2006, resultou em dispêndio total ao Município de Londrina
(DOC. relatório auditoria pagamento contrato), no valor atualizado de R$
29.309.229,07 (vinte e nove milhões, trezentos e nove mil, duzentos e vinte
e nove reais e sete centavos).
O conjunto de elementos coligido aos autos evidencia que
o requerido ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, mediante prévio ajuste com
os agentes públicos NEDSON LUIZ MICHELETTI e JACKS APARECIDO
DIAS, agindo em concurso com GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS,
ANTONIO SANTOS SARAHAN e JOÃO NETO DO PRADO SOUZA e com os
representantes das empresas GERALDO J. COAN & CIA LTDA., De NADAI
(ATUAL CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA, RISOTOLÂNDIA IND. E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., APETECE SISTEMAS DE
ALIMENTAÇÃO LTDA. , frustraram a licitude do procedimento licitatório
referente ao Pregão Eletrônico n. 72/2006, de forma a favorecer ,
indevidamente, a empresa SP ALIMENTAÇÃO na referida licitação.
I.6.1. Irregularidades na execução do contrato – superfaturamento do
objeto contratado.
17
No esquema ímprobo ora descrito, apurou-se que, além de
frustrar a licitude dos procedimentos licitatórios para garantir a contratação das
empresas do Grupo, a SP ALIMENTAÇÃO, por meio de seus representantes
legais, manipulou os dados das planilhas e outros documentos que serviram de
base para o faturamento mensal pago pelo município de Londrina, colocando
como refeições servidas um número muito maior do que aquele efetivamente
servido ou servindo porções menores do que o padrão contratado, de forma a
viabilizar a sobra de caixa que permitia o pagamento das comissões mensais
(propinas) previamente estabelecidas entre a empresa e agentes públicos.
Essa prática, constatada na execução do contrato firmado com o Município de
Londrina, foi mencionada por GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS como
uma prática comum nos contratos executados pelo Grupo SP ALIMENTAÇÃO
Enfatize-se que o Edital nº 072/2006, foi idealizado de
forma tal, que o seu efetivo cumprimento e fiscalização exigiriam uma logística
que, nem a empresa contratada, nem o Município, seriam capazes de atender.
Essa impossibilidade de efetiva fiscalização do contrato propiciou a
manipulação de dados que permitiu, por sua vez, o superfaturamento do objeto
contratado e o correspondente pagamento de comissões mensais (propinas)
aos agentes públicos.
Apurou-se que a fiscalização da execução contratual,
sobretudo no que tange às notas fiscais e autorizações de pagamento, refletia
uma inigualável desorganização da Administração Municipal. Na verdade,
observou-se que a empresa passou a deter o controle absoluto da execução do
contrato, com margem de liberdade para apresentar documentos sem
correlação lógica entre si e contendo informes pouco claros, até mesmo para
se criar um ambiente facilitador para o cometimento de fraudes na execução
contratual.
18
Por meio de diversas ações de controle e fiscalização,
devidamente registradas nos relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Controladoria-
Geral do Município e Controladoria-Geral da União, apontou-se inúmeras
ilegalidades no cumprimento do contrato, que permitiram à empresa SP
ALIMENTAÇÃO superfaturar os serviços efetivamente prestados e receber do
Município de Londrina valores indevidos.
Das constatações dos órgãos de fiscalização evidencia-se
que a empresa não executou o objeto contratado, enriquecendo-se ilicitamente,
às custas do erário.
Ainda, as planilhas apreendidas em poder do requerido
SILVIO MARQUES, durante o cumprimento de medida de busca e apreensão
demonstram que a empresa SP ALIMENTAÇÃO mantinha um controle
financeiro paralelo do contrato com o Município de Londrina. Na documentação
apreendida constam, em colunas, os valores superfaturados que serviam de
base para o pagamento efetuado pelo Município de Londrina à empresa SP
ALIMENTAÇÃO, permitindo a sobra de caixa e o pagamento mensal de
propina.
Este controle paralelo era organizado pelo requerido
SILVIO MARQUES, Diretor Financeiro do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO, que
também se incumbia da organização do pagamento das “comissões” (propinas)
destinadas aos agentes públicos.
I.6.2. Pagamento de propina a agentes públicos municipais
Os diversos atos de improbidade administrativa e crimes
já descritos nos tópicos anteriores foram executados, em grande parte, em
razão dos ajustes e concurso entre os requeridos ELOIZIO GOMES AFONSO
DURÃES, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e dos agentes públicos,
JACKS APARECIDO DIAS e NEDSON LUIS MICHELETTI.
19
A substituição do sistema direto pelo sistema terceirizado
e a assunção dos serviços, pela empresa SP ALIMENTAÇÃO, decorreu de
uma série de atos ilícitos e implicou no pagamento, pela SP ALIMENTAÇÃO,
de vantagens indevidas aos requeridos JACKS APARECIDO DIAS e NEDSON
LUIS MICHELETTI.
As investigações demonstraram que além dos valores
pagos antes da sua contratação pelo Município de Londrina (R$ 339.441,38
pagos no ano de 2006- valor atualizado), a empresa pagou aos agentes
públicos, para a manutenção dos contratos com o Município, comissão mensal
que variava entre 5% a 8% do valor total da fatura mensal, na importância de
R$703.590,44 (setecentos e três mil, quinhentos e noventa reais e
quarenta e quatro centavos).
Apurou-se que o pagamento de propina a agentes públicos
consistia em um dos principais vértices do gigantesco esquema de corrupção
engendrado pelo cartel formado por empresas do ramo de alimentação e
integrado pelo Grupo SP ALIMENTAÇÃO. Em todos os Municípios em que o
grupo criminoso atuou, há notícia de corrupção de agentes públicos e
pagamento de vantagens patrimoniais indevidas.
As planilhas encartadas aos autos corroboram as
afirmações de GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, ao discriminarem o
valor dos pagamentos superfaturados, o percentual das propinas, as datas dos
pagamentos e muitas vezes a identificação das pessoas encarregadas pelo
pagamento. Em relação ao contrato de Londrina, há a completa identificação
das propinas calculadas e pagas, com base no faturamento apresentado ao
Município de Londrina.
Apurou-se, portanto, que os requeridos NEDSON LUIZ
MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, durante a execução do contrato nº
089/2006 e seus aditivos, auferiram vantagens patrimoniais indevidas, pagas
mensalmente pelo Grupo SP Alimentação, em valores que variaram entre 5% a
8% do valor da fatura mensal apresentada pela empresa ao Município de
20
Londrina, totalizando, a importância de R$ 703.590,44 (setecentos e três mil,
quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos- propinas
constantes dos registros da própria SP-Alimentação).
Dessa forma, há fartas evidências de que além das fraudes
praticadas no processo licitatório, destinadas a favorecer a empresa SP
ALIMENTAÇÃO, a empresa superfaturou o valor correspondente ao objeto do
contrato nº 089/2006 e seus respectivos aditivos, por meio da manipulação dos
dados apresentados ao Município de Londrina e que serviram de base para a
realização dos pagamentos, permitindo o enriquecimento ilícito da empresa SP
ALIMENTAÇÃO e o pagamento de propinas, em forma de comissões mensais.
Os fatos descritos nesta petição inicial, portanto,
evidenciam que entre os anos de 2006 a 2009, os requeridos NEDSON LUIZ
MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, agindo em divisão de tarefas e
identidade de propósitos com os terceiros, ELOIZO GOMES AFONSO
DURÃES, SILVIO MARQUES, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS,
ANTONIO SANTOS SARAHAN, CIBELE CRISTINA DOS SANTOS,
PRISCILA MARCHINI, JOÃO NETO DO PRADO SOUZA e as sociedades
empresárias SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., VERDURAMA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., GERALDO J. COAN &
CIA LTDA., DeNADAI ALIMENTAÇÃO (atual CONVIDA ALIMENTAÇÃO
LTDA), RISOTOLÂNDIA –INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, L&S COMERCIAL E
SERVIÇOS LTDA, cometeram Atos de Improbidade Administrativa que
ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos e terceiros, causaram
lesão ao erário e violaram os princípios que regem a administração pública, por
intermédio da frustração da licitude de procedimentos licitatórios e a obtenção
de vantagens patrimoniais indevidas, em prejuízo do erário de Londrina,
desviando recursos públicos que deveriam, dentre outros, ser utilizados na
alimentação de crianças da rede municipal de ensino.
Os comportamentos dos requeridos ensejaram o
enriquecimento ilícito dos agentes públicos, no importe de R$ 1.043.031,82 (
21
Um milhão, quarenta e três mil, trinta e um reais e oitenta e dois centavos) 6e causaram lesão ao erário no valor atualizado de R$ 30.506.438,33 (trinta
milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e
três centavos),7 consubstanciando atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.29/92.
II. Danos Morais.
Os requeridos NEDSON LUIS MICHELETTI e JACKS
APARECIDO DIAS, agindo em concurso com os requeridos ELOIZO GOMES
AFONSO DURÃES, SILVIO MARQUES, GENIVALDO MARQUES DOS
SANTOS, ANTONIO SANTOS SARAHAN, CIBELE CRISTINA DOS
SANTOS, PRISCILA MARCHINI, JOÃO NETO DO PRADO SOUZA e as
empresas SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GERALDO J. COAN &
CIA LTDA., DeNADAI (atual CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA),
RISOTOLÂNDIA –INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, L&S COMERCIAL E SERVIÇOS
LTDA, atuaram à margem de todos os ditames legais, praticando,
dolosamente, atos de improbidade administrativa descritos nesta ação.
Desta forma, impõe-se que além das sanções
expressamente estabelecidas no art. 12, incisos I,II e III da Lei de Improbidade
Administrativa, sejam os requeridos condenados a indenizar pelos danos
morais causados ao Município de Londrina.
III. Providências cautelares necessárias- Indisponibilidade de bens
6 Resultante da somatória dos valores de R$ 339.441,38 (propina paga para campanha) + R$703.590,44 ( propina paga durante a execução do contrato com a SP) 7 Somatória dos contratos firmados com as empresas SP Alimentação, Verdurama e L&S Comercial e Serviços Ltda.
22
Pleiteia o Ministério Público, ainda, seja decretada
liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos NEDSON LUIZ
MICHELETTI e JACKS APARECIDO DIAS, ELOIZO GOMES AFONSO
DURÃES, SILVIO MARQUES, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS,
ANTONIO SANTOS SARAHAN, CIBELE CRISTINA DOS SANTOS,
PRISCILA MARCHINI, JOÃO NETO DO PRADO SOUZA, SP ALIMENTAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA., VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA., GERALDO J. COAN & CIA LTDA., DeNADAI
ALIMENTAÇÃO (atual CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA), RISOTOLÂNDIA –
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, APETECE SISTEMAS DE
ALIMENTAÇÃO LTDA, L&S COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, limitada à
responsabilidade de cada um relativa aos prejuízos causados ao erário e às
vantagens patrimoniais auferidas indevidamente e eventuais condenações de
multa civil.
IV. Pretende-se, por fim, a condenação dos requeridos nas
sanções do art. 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da
função pública, a suspensão dos direitos políticos, perda do valor
indevidamente acrescido aos patrimônios dos agentes públicos, totalizando a
importância de R$ 1.043.031,82 (Um milhão, quarenta e três mil, trinta e um
reais e oitenta e dois centavos), ressarcimento do prejuízo causado ao erário
no valor de R$ 30.506.438,33 (trinta milhões, quinhentos e seis mil,
quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pagamento de
multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos 9º
“caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos
da Lei 8.429/92;
23
Valor total da ação: R$ 31.549.470,15 (trinta e um
milhões, quinhentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e
quinze centavos).
Leila Schimiti Voltarelli Renato de Lima Castro Promotora de Justiça Promotor de Justiça