RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, DIRIGENTES E GESTORES POR CRIMES AMBIENTAIS
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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, DIRIGENTES E
GESTORES POR CRIMES AMBIENTAIS
Fórum Horizontes do Saneamento
Gestão Sustentável e Universalização
Eladio Lecey
Diretor da Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Instituto O Direito por um Planeta Verde
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CRIME DE POLUIÇÃO NA LEI 9605/98
Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
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LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE:
EXPRESSIVOS IMPACTOS NA AUTORIA
SINGULAR E COLETIVA
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A problemática da criminalidade através da pessoa jurídica
• Imputação restrita à pessoa natural. Direito Penal tradicional.
• Dificuldades na tutela do ambiente:
não apuração do (s) sujeito (s) ativo (s)
imputação ao “homem de palha”
injusta responsabilização do “peixe miúdo”
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Soluções: repensar o Direito Penal • Responsabilização do dirigente. • Concorrência de qualquer forma. Autoria. Co-
autoria. Participação. Artigo 2°, 1a. Parte, Lei 9605/98:
• “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade...
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RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO
• Artigo 2°, última parte, Lei 9605/98:• “... bem como o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”
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CAUSALIDADE• Causalidade material - relação objetiva entre o
comportamento do agente e a ocorrência típica; entre a conduta e o resultado em seu aspecto exterior ou material
• Causalidade e causalidade imputável• Teoria naturalista – mera relação objetiva, material, entre a
conduta e o resultado (o tipo é neutro)• Teoria finalista – fora do dolo ou da culpa não é possível
imputar-se uma causalidade meramente objetiva (o tipo não é neutro, contendo elementos objetivos e subjetivos)
• Teoria da imputação objetiva – causalidade imputável é a causalidade material (quando for o caso) mais a relevância jurídica do fato, da conduta; deve revelar sua contrariedade ao sistema normativo penal - ex.: inobservância da conduta esperada pela norma, risco não permitido, gestão não sustentável
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DEFINIÇÃO DE CAUSA
• Teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non – tudo o que concorre para o resultado. Causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.
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A CAUSALIDADE NO CÓDIGO PENAL
• Teoria da equivalência das condições – regra. Artigo 13, “caput”, CP
• Limitação da imputação da causalidade. P/teoria finalista (dolo e culpa). P/teoria da imputação objetiva (risco não permitido, conduta não esperada pela norma, gestão não sustentável)
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A CAUSALIDADE NO CÓDIGO PENAL
• Omissão e causalidade
• Crimes comissivos e omissivos
• Crimes omissivos próprios
• Crimes omissivos impróprios
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CAUSALIDADE NA OMISSÃO
• Crimes omissivos próprios – correspondem aos crimes de mera conduta; não há resultado naturalístico; prescindem de nexo causal
• Crimes omissivos impróprios – há resultado naturalístico; nexo de causalidade normativo entre a omissão e o resultado. É garantidor porque pode e deve evitar o resultado
• Relevância da omissão. Situações: CP artigo 13 §2◦, alíneas:
• a) dever legal • b) de outra forma assumiu a posição de garantidor• c) criação do risco
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Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
• Necessidade social• Repercussão na esfera jurídico penal • Teorias da ficção e da realidade
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Breve referência ao Direito Comparado. Três modelos de regimes:• Primeiro modelo: admite como regra a responsabilidade
penal da pessoa jurídica (Estados Unidos da América, Reino Unido, Canadá, Austrália, Holanda, Noruega e França (Lei 2004-204, art. 207 IV em vigor desde 1.1.2006 ampliou a incidência da responsabilidade penal), Espanha (Lei Orgânica 5/2010, alterou Código Penal Espanhol (art.31bis)
• Segundo modelo: não aceita tal responsabilidade no campo estritamente penal (Alemanha e as antigas repúblicas socialistas)
• Terceiro modelo: “princípio da especialidade”, a par do princípio geral da responsabilidade penal da pessoa natural, admite a responsabilização criminal da pessoa jurídica, em situações definidas expressa e casuísticamente (Portugal, Dinamarca, Luxemburgo,Venezuela, Panamá e Brasil)
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A realidade brasileira: Responsabilidade penal da pessoa jurídica
• Direito brasileiro• Constituição Federal, artigo 225, § 3°• Lei dos Crimes contra o meio ambiente. Artigo 3°,
caput - Responsabilidade penal da pessoa jurídica
• Co-responsabilidade da pessoa natural. Artigo 3 °, parágrafo único
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Projeto Novo Código Penal, PL 236/2012:Admissibilidade da responsabilidade penal da
pessoa jurídica
• Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
EFETIVIDADE, QUESTÕES PROCESSUAIS E A JURISPRUDÊNCIA
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Responsabilidade Penal da Pessoa JurídicaAvanço: efetividade na realidade brasileira
• Processos em andamento. Decisões em Tribunais de Apelação.
Recurso Criminal 00.020968-6, TJ/SC
MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região MS2005.04.01.006368-5/SC, TRF4a.Região
• Processos em andamento. Condenações em primeiro grau de jurisdição.
• Condenações em segundo grau de jurisdição:TRF4a.Região.Apelações Crime 2001.72.04.002225-0/SC e 2000.72.04.001531-8/SC
• TJ-SP. Apelação Crime 00403124.3/5• TJ-PR. Apelação Crime 339.119-9
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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:
• Alguns outros precedentes jurisprudenciais:• Tribunal de Justiça do Paraná: RE 307656-6, RE 308.950-3• Tribunal de Justiça de Minas Gerais: HC 1.0000.00.352327-1/000(1)• Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação-crime 700009597717 Embargos Infringentes 70010589323• Superior Tribunal de Justiça: RESP 564960/SC – 2003/0107368-4) RESP 610114/RN – 2003/0210087-0) HC 43751-ES (2005/0070841-6) RHC 19119-MG (2006/0042690-1) HC 93.867-GO(2007/0259606-6)
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RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Pessoa física e pessoa jurídica:• Concurso necessário de agentes?• Impossibilidade de denúncia isolada (dupla
imputação)?
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DENÚNCIAIMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
REQUISITOS:
• Artigo 3°, Lei 9605/98: • “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.”
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica.
• Acórdãos paradigmas:• “É certo que não se pode compreender a responsabilização do
ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa)”. RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005.
• “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” RMS 20.601/SP, 5ª. Turma, Rel. Min. Felix Fischer
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica
• Superior Tribunal de Justiça: RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson Dipp RESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson Dipp RH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix Fischer RMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix Fischer RE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix Fischer HC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix Fischer AgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.6/11/2008, Dje
24.11.2008)
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Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica. No mesmo
sentido, dentre tantos:• Superior Tribunal de Justiça: RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje 31.08.2009) RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009) RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010, Dje 22.02.2010 RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010 HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 16/12/2010 Ag.em RESP 898302-PR (2006/0224608-0), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moutra, j.
07/12/2010, Dje 17/12/2010 Emb.Declaração no RESP 865.864-PR, Rel. Des.Conv.Adilson Vieira Macabu,
j.20/10/2011 Rec.em MS 27593,-SP (2008/0182967-4) , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
04/09/2012
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Nos tribunais de segundo grau:Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos:
• TJDFT, Câmara Criminal, MS 20120020194567, Rel. Des. Sandra De Santis, j.19/11/2012
• TJRS, 4ª.Câmara Criminal, MS 70047045877, Rel. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, j. 15/03/2012
• TJSC, 3ª.Câmara Criminal, Apel.Crim. 2008078472-2, Rel.Des. Torres Marques, j. 30/06/2009
• TJPR, 2ª.Câmara Criminal, HC 639387-9, Rel. Des. Noeval de Quadros, j. 17/12/2009
• TJSP, 11ª. Câmara Criminal, MS 0181555-33. 2012.8.26.0000, Rel. Des.Guilherme Strenger, j.6/02/2013
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Nos tribunais de segundo grau:Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos:
• TRF2ª.Região, 2ª.Turma Espec., MS 2010.02.01.006555-7, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, Juiz Federal Convocado, j. 14/09/2010
• TRF3ª.Região, 5ª. Turma, Apelação Criminal 0000076-2006.4.03.6118/SP, Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce, j. 10/09/2012
• TRF4ª.Região, 7ª. Turma, Apelação Criminal 0006260-14.2005.4004.7100/RS, Rel. Des.Fed.Tadaaqui Hirose, j. 14/12/2010
• TRF4ª.Região, 7ª. Turma, Rec. Sent. Estrito 5010872-51,2012.404.7200/SC, Rel. Des.Fed. Élcio Pinheiro de Castro, j. 03/12/2012
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FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS EM MATÉRIA PENAL
• Concurso necessário de agentes – elemento do tipo, integra a definição do crime (exemplo: quadrilha ou bando - artigo 288, CP)
• Concurso eventual de agentes – o crime pode ser realizado por uma pessoa isoladamente e, eventualmente, por mais de uma (maioria dos delitos, exemplos: homicídio – art. 121 CP, poluição – art. 54 Lei 9605/98)
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FORMAS DO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS
• Co-autoria (autoria mais autoria)• Participação (acessória da autoria)• Autor e co-autor.Teorias: extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo) –
todo aquele que concorre p/crime restrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo) – quem
pratica a conduta típica do domínio do fato (critério final-objetivo) – também é co-
autor quem domina finalisticamente mesmo que não realize a figura típica
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• Nossa posição:• Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da
pessoa jurídica a decisão de pessoa física• há concurso necessário de agentes – co-autoria
entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que delibera(m) –
• Eventualmente poderá haver concurso (não necessário) com demais pessoas que concorram para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei 9605/98
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• De regra incluir na denúncia pessoa física, co-autora ou partícipe juntamente com a pessoa jurídica
• Possível não inclusão acaso não identificada a pessoa física mas evidenciada a deliberação por quem de direito (ex.: votação majoritária secreta do colegiado). Ou noutras situações em que, identificada a pessoa física, não puder ser incluída na peça acusatória, ou deva ser afastada do processo – por exemplo: aceitou transação penal e a pessoa jurídica não; morte da pessoa física após a prática do crime no interesse ou benefício da pessoa jurídica, prescrição da pretensão punitiva com relação à pessoa física.
Possibilidade de denúncia isolada da pessoa jurídica (hipótese restrita)
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica
“… no que concerne à norma do § 3° do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural.”
(Ag. Reg. RE 628.582 /RS, STF, 1ª. Turma, Relator Ministro Dias Toffoli.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 225, § 3º DA CF. 3º DA LEI Nº 9.605/98. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O legislador constituinte admitiu a responsabilização penal das pessoas jurídicas, objetivando proteger o meio ambiente da degradação, posto que considerado essencial à sadia qualidade de vida e merece ser preservado para as presentes e futuras gerações. 2. A dicção do art. 225, § 3º DA CF/88 permite concluir que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural. Pode, assim, a denúncia ser dirigida apenas contra o ente coletivo, caso não se descubra autoria ou participação de pessoas físicas; ou, se dirigida contra ambas, física e jurídica, ser recebida apenas quanto a esta, uma vez configuradas hipóteses de rejeição contra aquela. 3. A Lei ambiental não condicionou a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, apenas ressalvou que as duas formas de imputação não se excluem, como se extrai do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. 4. Recente decisão do STF, no julgamento do AGR no re n. 628.582/RS, consignou ser possível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvida a física. 5. Ofertada denúncia contra pessoa física e jurídica, mesmo que absolvida sumariamente (CPP, art. 397, III) aquela, há a possibilidade de aditamento para se incluir responsável, pessoa física, pelo delito ambiental imputado, fato revelador, no mínimo, de ser precipitado o trancamento da ação penal contra a pessoa jurídica na via do mandado de segurança. 6. Mandado de segurança denegado. (TRF 1ª R.; MS 0021154-60.2010.4.01.0000; BA; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 21/03/2012; DJF1 19/04/2012; Pág. 52)
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica?
STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 548.181 Paraná, no voto:
(Art.225, § 3°, CF)
“Da leitura do preceito acima, em cotejo com as razões de decidir que desafiaram o extraordinário, entendo presente questão constitucional maior, qual seja a do condicionamento da responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção, na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural, exigência que me parece não existir no art. 225, § 3°, da Constituição Federal” (Relatora Ministra Rosa Weber)
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RE 548181, Primeira Turma, Supremo Tribunal de Justiça
• admitida a possibilidade de a pessoa jurídica ser processada criminalmente, mesmo não havendo ação penal em curso contra a pessoa física. Segundo o voto da relatora, Ministra Rosa Weber, a Constituição Federal de Brasil, ao prever, no artigo 225, parágrafo terceiro, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, nã estabelece nenhum condicionamento para l previsão. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”. A exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
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Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica. Responsabilidade subjetiva.
TRF4ª.Região, 8ª. Turma, Apelação Criminal 0010064-78.2005.404.7200/SC, Rel.Des.Fed.Paulo Afonso Brum Vaz:
“Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Natureza subjetiva. Possibilidade e autonomia da persecução criminal... Conforme bem apontou Eugênio Raúl Zaffaroni, a análise cuidadosa do dispositivo legal revela que a norma não exige, para a instauração de persecutio criminis in iudicio contra a pessoa jurídica, a simultânea propositura de ação penal em desfavor dos administradores pessoas físicas, mas, sim que a prática delitiva seja decorrência de decisão desses gestores. Vagueza normativa que deve ser compreendida apenas no sentido de obstar a responsabilização do ente coletivo por atos de terceiros alheios a seu quadro diretivo, tais como empregados ou prepostos sem poder de comando”
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PROJETO NOVO CÓDIGO PENALPL 236/2012
• Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
• § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da responsabilização destas.
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PROJETO NOVO CÓDIGO PENALPL 236/2012
SUBSTITUTIVO RELATOR SEN. PEDRO TACQUES
• Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômico-financeira e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
• § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da identificação ou da responsabilização destas.
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PROJETO NOVO CÓDIGO PENALSUBSTITUTIVO PL 236/2012
SUGESTÕES DO GRUPO DE TRABALHO AO RELATOR
• Proposta prioritária:
• Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
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