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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO
MARCOS ALBERTO REBELO
Itajaí, 03 Novembro de 2009
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CCSJ CURSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO
MARCOS ALBERTO REBELO
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador(a): Professor(a) MSc. GRAZILLE XAVIER
Itajaí, 03 Novembro 2009
AGRADECIMENTO
A Deus por este momento tão belo, quero
agradecer a Deus a oportunidade que estou
tendo. Agradecer pelo seu amor e pelo seu
cuidado para com cada um de nós. Vencemos
mais uma etapa de nossas vidas, e já te
convidamos para continuar conosco nas etapas
que se seguem. Obrigado por esse momento. Te
agradeço por tudo Deus;
A vocês, queridos pais, o meu agradecimento.
Vocês são responsáveis por este momento tão
marcante em minha vidas. Por sua dedicação,
pelo amor que nos fez mais forte, fazendo nos
entender que somos capazes de ir mais além.
“Esta vitória também é de vocês.”
Aos meus amigos, em especial a Família Graf,
mesmo que a vida venha nos separar, jamais
estaremos longe para sermos esquecidos. No
coração de cada um haverá saudade, recordação,
companheirismo. Amizade é algo que não se
reconstrói. Representa valor na vida de cada um.
O tempo vai passar mais eternas lembranças,
temos certeza, irão ficar. Que inesquecível
jornada. Até qualquer dia, em algum lugar;
A minha orientadora Grazille Xavier, cujo carinho,
incentivo e dedicação e pela sua paciência,
agradeço de coração.
DEDICATÓRIA
Dedico esta conquista aos meus pais Carlos e
Marlete, ao meu irmão Eduardo, a minha irmã
Fernanda e minha namorada Patrícia, esteio do
amor, carinho, companheirismo e união, essas
pessoas que são alicerce da minha vida.
Muitas formas me incentivaram e ajudaram para
quer fosse possível a concretização desta
presente monografia.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a
Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 03 de Novembro 2009
Marcos Alberto Rebelo Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Marcos Alberto Rebelo, sob o
título Responsabilidade Civil Ambiental e sua Reparação, foi submetida em
20/11/2009 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc.
Grazille Xavier e MSc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda (Orientadora e
Presidente da Banca), e aprovada com a nota dez (10,0).
Itajaí, 03 Novembro de 2009.
Professora MSc. ______________________________ Orientadora e Presidente da Banca
Prof. Dr. ______________________ Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART Artigo
CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais
CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil
DES Desembargador
ED. Edição
N°. Número
P Página
SP. São Paulo
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
V. Volume
§ Parágrafo
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Dano Ambiental
Dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por
qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como
macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e
indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e
que refletem no macrobem.1
Lei
É o preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em
função de um poder, que é delegado pela soberania popular, que nela reside a
suprema força do Estado. [...] É a lei que institui a ordem jurídica, em que se
funda a regulamentação, evolutivamente estabelecida, para manter o equilíbrio
entre as relações do homem na sociedade, no tocante a seus direitos e a seus
deveres.2
Meio Ambiente
O Meio Ambiente pode ser definido como um “conjunto de condições, leis,
influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas”3
Reparação
1 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 170 2 SILVA. De plácido e. Vocabulário jurídico, p. 827.
3 BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, Art. 3°, inciso I. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
8
A reparação ao meio ambiente deve ser tomada desde início, para que possa a
retornar o ambiente como era antes da degradação. A degradação em caráter
preventivo, já a tutela do meio ambiente tem caráter reparatório.4
Responsabilidade Civil
O responsável será aquele que responde e que responsabilidade é a obrigação
do responsável, ou melhor, o resultado da ação pela qual a pessoa age antes a
esse dever, será insuficiente para solucionar o problema e para conceituar a
responsabilidade. Se ele agora de conformidade com a norma ou com seu dever,
serio supérfluo indagar da sua responsabilidade, pois ele continuará responsável
pelo procedimento, mas não terá nenhuma obrigação traduzida em reparação de
dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu, de modo
que o que nos interessa, ao nos referimos à responsabilidade, é a circunstância
da infração da norma ou obrigação do agente. A responsabilidade serviria,
portanto, para traduzir a posição daquele que não executou o seu dever.5
Responsabilidade Civil por Dano Ambiental
A responsabilidade civil por danos ambientais é, independente, portanto, de
conduta culposa do agressor, circunstância que melhor atenda aos anseios da
comunidade no direito de fugir de um meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado.6
Principio Poluidor-Pagador
4 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. P
203 5 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005.
P. 39 6 MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. Doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004. P 255.
9
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.7
7 Carta do Rio de Janeiro sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente. 1992, Princípio n.º 10.
10
SUMÁRIO
RESUMO...........................................................................................XI
INTRODUÇÃO....................................................................................12
CAPÍTULO 1
MEIO AMBIENTE
1.1 MEIO AMBIENTE ........................................................................................... 14 1.2 BEM AMBIENTAL ............................................................................................... 16 1.3 BEM DE USO COMUM DO POVO .......................................................................... 20 1.4 BEM ESSECIAL A SADIA QUALIDADE DE VIDA ...................................................... 21
1.5 CONCEITO DE DANO .......................................................................................... 21 1.6 DANO AMBIENTAL ............................................................................................. 22
1.7 DANO PATRIMONIAL .......................................................................................... 26 1.8 DANO EXTRAPATRIMONIAL ................................................................................. 27
CAPÍTULO 2
RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 BREVE HISTÓRICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................. 33
2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................. 36 2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .................................................................. 44
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ................................................................. 49 2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL ............................................... 51
2.6 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR .................................................................... 56
CAPÍTULO 3
REPARAÇÃO AMBIENTAL
3.1 REPARAÇÃO DO DANO COMO PONTO INDISPENSÁVEL .......................................... 60 3.2 MODALIDADES DE REAPARAÇÃO ........................................................................ 61
3.3 RESTAURAÇÃO NATURAL ................................................................................... 63 3.4 COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA ............................................................................... 65 3.5 PARÂMETROS PARA COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA ................................................ 67 3.6 REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL ...................................................... 69
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............................................................72
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................74
11
RESUMO
A presente monografia teve como motivação principal para
sua escolha e elaboração a necessidade de realizar maiores estudos no âmbito
do Direito Ambiental, onde o curso de Direito na UNIVALI é obrigatório. A
presente monografia tem como objeto a Responsabilidade Civil Ambiental e sua
Reparação e objetivo Apresentar uma discussão em torno da responsabilidade
civil dos danos causados ao meio ambiente, argumentado suas modalidades de
reparação. Sendo assim, a presente monografia foi dividida em três capítulos, nos
quais inicialmente foram expostos os conceitos de Meio Ambiente, Bem
Ambiental, Dano Ambiental, sendo acompanhados dos princípios elementares da
questão ambiental. O segundo capítulo abordou aspectos específicos da relação
da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil Ambiental com o princípio do
Poluidor-Pagador, como a questão da existência do prejuízo e a relação de
causalidade. Também foi abordado, no terceiro capítulo, a reparação do
ambiental, especialmente no que concerne as modalidades de reparação. Entre
as considerações finais podem destacar-se a constatação de que o Direito
Ambiental tem recebido maior atenção nos últimos anos, sendo que ainda não se
aproxima da importância que normalmente se atribui a outros ramos do direito, e
a verificação de que na própria doutrina encontram-se alternativas relevantes para
os problemas de preservação e reparação ambiental.
12
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a Responsabilidade
Civil Ambiental e sua Reparação.
Será objetivo procurar analisar os aspectos mais importantes
no que se refere à reparação dos danos causados ao meio ambiente, em virtude
da relevância que possui para toda a sociedade, utilizando os dizeres da própria
Constituição Federal, para as gerações presentes e futuras.
O Capítulo 1, passa transmitir os conceitos básicos para o
desenvolvimento de um estudo mais detalhado no âmbito da questão ambiental.
São necessários, além dos conceitos assinalados, o conhecimento de bem
ambiental e essencial a qualidade de vida e dano ambiental, considerados mais
relevantes.
O Capítulo 2 poderá ser vista a relação existente entre a
responsabilidade civil e os danos ambientais, destacando-se as características
como seu caráter objetivo. Não deve ser esquecido ainda, o princípio do poluidor-
pagador, onde o poluidor incorpora seus custos a degradação causada.
O capítulo 3 da presente monografia foi objeto de análise a
reparação dos danos ao meio ambiente em seu caráter essencial ao alcance do
objetivo maior de preservação do patrimônio ambiental, sendo abordadas
modalidades de reparação.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre Responsabilidade Civil Ambiental e sua Reparação.
13
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
perguntas:
Todos são responsáveis pelo meio ambiente, sujeitos de
direitos e obrigações, ou seja, temos o direito e o dever de
preservar o quê?
A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental é
objetiva e baseada na teoria do risco integral. Quem exerce
atividades suscetíveis de causar danos ao ambiente sujeita-
se à reparação do prejuízo, independentemente de ter agido
ou não com culpa?
A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser
sempre o objetivo principal a ser buscado. A recomposição
do dano ambiental não redunda na irreparabilidade do
mesmo. A sociedade tem a seu lado os mecanismos
jurisdicionais de reparação?
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
14
CAPÍTULO 1
Meio Ambiente
1.1. MEIO AMBIENTE
O Meio Ambiente pode ser definido como um “conjunto de
condições, leis, influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.8 O meio ambiente é
unitário, na medida que é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos
que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Entretanto, quando se fala
em classificação do meio ambiente, na verdade não se quer estabelecer divisões
isolantes ou estanques do meio ambiente, até porque, se assim fosse, estaríamos
criando dificuldades para o tratamento da sua tutela.
O meio ambiente, como bem difuso, é tema recente. Pode-
se dizer que estas questões que só vieram alcançar interesse maior dos Estados,
a partir da constatação da deterioração da qualidade ambiental e da limitabilidade
do uso dos recursos naturais, ou seja, com referida crise ambiental e do
desenvolvimento econômico. 9
Esta visão que salienta que o tema meio ambiente não serve
para designar um objeto específico, mas de fato, uma relação de
interdependência. Tal interdependência é verificada de maneira incontestável pela
relação homem-natureza, posto que não há possibilidade de se separar o homem
desta, pelo simples fato da impossibilidade da existência material, isto é, o
homem depende da natureza para sobreviver. 10
8 BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, Art. 3°, inciso I. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 9 LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º
edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 30 10
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 30
15
Assim o meio ambiente engloba sem dúvida, o homem e a
natureza, como todos os seus elementos. Desta forma, se ocorrer um dano
ambiental, este se estende a coletividade humana, considerando tratar de um
bem difuso. 11
O meio ambiente é, portanto uma coisa comum a todos, que
pode ser composta por bens pertencentes ao domínio privado. A propriedade do
bem jurídico meio ambiente, quando se trata de coisa apropriável, pode ser
pública ou privada. A fruição do bem jurídico meio ambiente é sempre de todos,
da sociedade. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente é da
toda coletividade e pode se exercido por um cidadão, pelas associações, pelo
Ministério Público, ou pelo próprio Estado contra o proprietário dos bens
ambientais que sejam propriedade de alguém.12
Como entrará em detalhes, o Direito Ambiental, constituído
por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e a luta
contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objetivo.
Mas é um Direito tendo uma finalidade, um objetivo, nosso meio ambiente está
ameaçado, o Direito aliado a técnicas especifica devem poder vir em seu socorro,
imaginando sistemas de prevenção ou reparação adaptados a uma melhor defesa
contra as agressões da sociedade moderna, regulando a conduta humana com o
meio ambiente.
Desta feita, o Direito Ambiental, mais do que a descrição do
Direito existente, é um Direito portador de uma mensagem, um Direito futuro de
antecipação, na qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento
harmonioso e equilibrado. Na medida em que o ambiente é uma visão de uma
expressão global das instituições e das relações dos seres vivos entre eles como
seu meio, não é surpreendente que o Direito do Ambiente um Direito de caráter
horizontal, que recubra os diferentes ramos clássicos do Direito, como Direito
11
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 30 12
ANTUNES, Paulo de Bessa; Dano Ambiental: Uma abordagem Conceitual: 1º Edição: Editora Lumen Juris, 2002. P. 50
16
Civil, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Internacional. Mais o ramo do
Direito com seu próprio corpo e regras, o Direito Ambiental tende a penetrar todos
os sistemas jurídicos existentes para num sentido ambientalista.13
1.2. BEM AMBIENTAL
Realizada a conceituação de meio ambiente, bem como o
nascimento de um sistema jurídico especifico de sua tutela qual seja o direito
ambiental, surge a necessidade de se entender o que é o bem ambiental, ou seja,
o objeto tutelado por este ramo do direito, seguindo os estudo de FIORILLO14:
Não tem como falar sobre bem ambiental sem olhar a
Constituição Federativa do Brasil, pelo artigo 225 (nota), que
estabelece a existência jurídica de um bem que se estrutura
como de uso comum do povo essencial a sadia qualidade de
vida, configura nova realidade jurídica disciplinando bem que
não é publico nem, muito menos particular.
Continuando o mesmo entendimento, FIORILLO15
“O Artigo. 225 da Constituição da Republica Federativa do
Brasil de 1988 que trata-se nesse trabalho, estabelece uma
existência de uma norma vinculada ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda que todos
são titulares do referido direito. Não se reporta a uma
pessoa individualmente concebida, e sim a uma coletividade
de pessoas indefinidas, o que demarca em critério
13
MACHADO, Paulo Affonso Leme; Direito Ambiental Brasileiro: 12º Edição, revista, atualizada e ampliada: Editora Malheiros Editores, 2004. P 102 14
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P. 50 15
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P. 51
17
transindividual, em que não se determinam, de forma
rigorosa, as pessoas titulares desse direito.”
Desta forma, o Bem Ambiental é, portanto um bem que tem
como característica constitucional mais relevante essencial a sadia qualidade de
vida, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por
toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais
Uma vida saudável reclama a satisfação de um dos
fundamentos democráticos de nossa Constituição Federal de 1988, qual seja, a
dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, III:16
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
É, portanto, da somatória dos dois aspectos: bem de uso
comum do povo essencial a sadia qualidade de vida, que estrutura
constitucionalmente o bem ambiental. Todo cidadão sente que precisa de
condições adequadas e saudáveis no seu dia a dia, desde o ar com baixos
índices de poluição, água farta e pura, para saciar sua sede e higiene pessoal,
uma cidade bonita, limpa e arborizada, com saneamento, segurança e
equipamentos para seu lazer, entre outras necessidades que garantam a sua
qualidade de vida, segundo FIORILLO.17
16
BRASIL. Constituição (1988), Art. 3 inciso III. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988. 17
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro; Editora Saraiva,
2001. P 50
18
Por longo tempo havia a noção de dois tipos de bens:
públicos e privados, assim como o entendimento político do Estado (Governo) e
Iniciativa Privada (particulares e empresas).18
Essa idéia foi superada pela evolução da sociedade,
surgindo o chamado Terceiro Setor: Organizações não Governamentais – ONGs,
associações e entidades civis sem fins lucrativos, destinadas a suprir os anseios e
necessidades da coletividade, já que tanto Estado como a iniciativa privada eram
insuficientes para resolver todos os problemas de interesse da coletividade.
Caminhando paralelamente a esta evolução do poder, em
três setores, percebeu-se, também, que a visão do século XIX, de bens públicos e
privados, já não mais satisfazia à evolução dos povos, surgindo, desta forma, a
idéia dos bens coletivos, de uso comum do povo.
A sociedade apercebeu-se da existência do bem ambiental,
pois embora sempre houvesse essa coexistência do homem com o meio
ambiente que o cerca, veio à consciência social de que o meio ambiente e os
bens ambientais teriam que ser preservados e mantidos, para garantia da própria
espécie humana.
Desta forma, a coletividade percebeu que os bens
ambientais lhe garantiriam além da qualidade de vida, a própria perpetuação da
espécie humana, numa visão global: a preservação de nosso próprio planeta. De
acordo com FIORILLO.19
“Superou-se a idéia do capitalismo individualista e predador
do meio ambiente, com a idéia do lucro a qualquer preço,
18
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro; Editora Saraiva,
2001. P 50
19
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P 51
19
bem como do Estado “pai de todos”: o Governo onipresente
e solucionador de todas as questões sociais: “a culpa é
sempre do Prefeito, Governador, Presidente”.
Decorrente desta evolução de pensamento surgiu o conceito
de “responsabilidade social”: somos todos responsáveis: Estado, iniciativa privada
e a coletividade, pelo meio ambiente.
Partindo do entendimento que Todos são responsáveis pelo
meio ambiente, sujeitos de direitos e obrigações para com nosso meio, qual seria
o conceito de meio ambiente, ou seja, temos o direito e o dever de preservar o
quê?
A Constituição Federal, em seu art. 225, dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os
presentes e futuras gerações”
Analisando-se este dispositivo constitucional, o meio
ambiente subdivide-se em quatro concepções fundamentais nos ensinamentos de
FIORILLO.20
a) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (brasileiros e estrangeiros residentes no
país);
b) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
diz respeito à existência de um bem de uso comum do
20
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro; Editora Saraiva, 2001. P. 51
20
povo e essencial à sadia qualidade de vida: o bem
ambiental;
c) A Constituição Federal determina tanto ao Poder Público
como à coletividade o dever de defender o bem
ambiental, assim como o dever de preservá-lo (somos
todos responsáveis pelo meio ambiente);
d) A defesa e a preservação do bem ambiental estão
vinculadas não só às presentes como também às futuras
gerações.
De tudo, pode-se dizer que o bem ambiental encontra
guarda constitucional no art. 225, com o claro objetivo a tutela da qualidade do
meio ambiente e da sadia qualidade de vida, que significa a saúde, o bem, estar e
a segurança da população. 21
1.3. BEM DE USO COMUM DO POVO
A qualidade do bem ambiental em ser um bem de uso
comum do povo, importa apenas que ele consiste no bem que pode se desfrutado
por toda e qualquer pessoa, dentro dos limites fixados pela própria Constituição
Federal, não importa em estabelecer a propriedade e sim gestão e utilização.22
Não cabe, portanto, exclusivamente a uma pessoa ou grupo,
tampouco se atribuir a quem quer que seja sua titularidade. Dissociado dos
poderes que a propriedade atribui a seu titular, conforme art. 1.228 Código Civil,
na qual esse bem atribui a coletividade apenas seu uso, e ainda assim o uso que
21
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro; Editora Sairava, 2001. P. 51
22
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P. 78
21
importe assegurar as próximas gerações às mesmas condições que a presentes
desfrutam.
O bem ambiental destaca um dos poderes atribuídos pelo
direito de propriedade, consagrado no direito civil, e o transporta ao art. 225 da
Constituição Federal, de modo que, sendo bem de uso comum como, todos
poderão utilizá-lo, mais ninguém poderá dispor dele ou então transacioná-lo.
1.4. BEM ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA
Como já se descreveu a estrutura do bem ambiental deve
ser, além de bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
Daí questionar-se: quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais à
sadia qualidade?
FIORILLO23 responde este questionamento, afirmando que
está nos fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado
Democrático de Direito: são os bens fundamentais à garantia de dignidade da
pessoa humana. Isso importa afirma que ter uma vida sadia é ter uma vida com
dignidade.
1.5. CONCEITO DE DANO
Traçadas as premissas iniciais sobre meio ambiente, bem
ambiental, suas características e o direito que a tutela, que como visto é um
direito essencialmente constitucional, imperioso para o desenvolvimento deste
trabalho, identificar o que é dano a este bem, ou seja, o que é dano ambiental,
para verificação posterior do cerne deste estudo cientifico, qual seja a sua
reparação, especificamente aqui, se tratara sobre a sua reparação civil.
23
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P. 79
22
Na teoria civil o dano é o prejuízo causado a alguém por um
terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante o
prejuízo que tenha por origem um ato ou uma omissão imputável ao próprio
prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é essencial imputável. Decorre daí
que um dano implica em alteração de uma situação jurídica, material ou moral,
cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntaria ou
involuntariamente, tenha da origem à mencionada alteração. Desnecessário dizer
que, no conceito, somente se incluem as alterações negativas, pois, não há dano
se as condições foram alteradas para melhor segundo ANTUNES.24
É a variação, moral ou material, negativa que deverá ser na
medida do possível, mensurada de forma que se possa efetivar o ressarcimento.
Posta nestes termos, a questão parece simples. Contudo, é nesta aparente
simplicidade que se encontram as mais significativas dificuldades do Direito
ambiental. A noção de dano, originariamente, tinha um conteúdo eminentemente
patrimonial, na medida em que, não se considera prejuízo o menoscabo de um
valor de ordem íntima, vez que esta não tem conteúdo econômico imediato.25
A ressarcibilidade do dano não é, contudo, uma matéria
tranqüila, a doutrina civilista tem entendido, por maioria, que só é ressarcível o
dano que preencha três requisitos, a saber: certeza, atualidade e subsistência.
1.6. DANO AMBIENTAL
Embora a legislação brasileira não tenha conceituado
expressamente dano ambiental, pode-se depreender da análise do sistema
24
ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada: Editora Lumen Juris, 1999. P. 86 24
ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada: Editora Lumen Juris, 1999. P. 86 25
ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada: Editora Lumen Juris, 1999. P. 86
23
normativo brasileiro de responsabilidade civil que, doutrinariamente segundo
LEITE26
“Dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão
intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou
não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de
interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e
indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios
e individualizáveis e que refletem no macrobem”
A poluição que, ultrapassando os limites do desprezível,
causa alteração adversas no ambiente. O fato de que ela seja capaz de provocar
um desvalor ambiental merece uma reflexão. O dano ambiental, isto é, a
conseqüência gravosa ao meio ambiente de um ato ilícito, não se apresenta como
uma realidade simples.27
Ainda que o meio ambiente seja um bem unitário, na medida
em que expressa um conjunto de bens e valores, não sendo meramente um
somatório destes mesmos bens e valores, o fato é que ele é composto por bens
diferentes de classes, diferentes regimes dominiais e outros elementos precisam
ser claramente identificados e definidos para que se possa ter clareza sobre o
dano do qual se fala.
O dano ambiental é, assim como a poluição, uma categoria
geral da qual se inserem diversas outras. Uma primeira classe de danos
ambientais é constituída pelo por cinco intens, segundo LEITE.28
26
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 170 27
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 170 28
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 171
24
I – dano ecológico, que é a utilização adversa da biota como
resultado da intervenção humana. Existem ainda, outros tais
como o dano:
II – à saúde,
III – às atividades produtivas,
IV – à segurança,
V – ao bem estar e tantos que atinjam bens que, integrando
o conceito de meio ambiente, não se reduzam à flora, fauna
ou minerais.
Existem danos ambientais que são dotados de
características mistas. É possível imaginar uma alteração desfavorável da biota
que causa danos estéticos ao meio ambiente e, também, afete a segurança e o
bem-estar da população. O desmatamento de uma encosta, por exemplo.
Somente a decomposição dos elementos quem compõem o desmatamento pode
levar a recuperação dos danos. Assim sendo, a recomposição do meio físico
degradado, o que poderá ser feito por reflorestamento, recomposição dos níveis
da encosta, o que implica, também, recomposição estética.29
O dano ambiental, para ser caracterizado, não necessita de
que à sua base esteve presente, no agente causador, o elemento psicológico. Daí
ser a prática do dano ambiental submetida às normas da responsabilidade
objetiva, como se verificara nos próximos capítulos.
Os Tribunais brasileiros vêm compreendendo extremamente
restritivo o conceito de dano ambiental e, por conseqüência, do bem jurídico meio
ambiente. Em geral, eles têm adotados uma postura que exige o dano real e não
apenas o dano potencial. Aparentemente não tem sido observado o princípio da
cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é um dos princípios básicos do
Direito Ambiental. Ao exigirem que o autor faça a prova do dano real, os
Tribunais, de fato, impõem todo o ônus da prova judicial para os autores,
29
ANTUNES, Paulo de Bessa; Dano Ambiental: Uma abordagem Conceitual: 1º Edição: Editora Lumen Juris, 2002. P 120
25
enfraquecendo a responsabilidade objetiva do poluidor. Ademais, é importante
que se observe que o Direito Ambiental exerce sua função protetora, também, em
relação ás gerações futura, resultados do conceito de equidade intergeracional.30
Observa-se que a concepção até aqui predominantemente
nos Tribunais é a de que os danos ambientais devem ser atuais e concretos. Ou
seja, a atuação judicial é fundamentalmente posterior ao dano causado.
O próprio risco, no qual se funda a responsabilidade
ambiental, não é muito consideradora, pois ao que parece, necessário que o risco
se materialize em um “acidente” para que seja efetivamente reparado.
Concretamente, o Poder Judiciário está abdicado de sua função cautelar em favor
de uma atividade puramente regressiva que, em Direito Ambiental, é de eficácia
discutível.
Contudo, de acordo com a teoria do interesse, é a lesão de
interesse juridicamente protegido, que precisa que dano é toda ofensa de bens ou
interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. O interesse nesta concepção,
representa à posição de uma pessoa, grupo ou coletividade em relação ao bem
suscetível de satisfazer-lhe uma necessidade. Bem deve ser entendido com
sentido amplo, como meio de satisfação de uma necessidade. Pelo que se
depreende desta definição, dano abrange qualquer diminuição ou alteração de
bem destinado a satisfação de um interesse. Isso significa, como regra, que as
reparações devem ser integrais, sem limitação à sua indenização,
compreendendo os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ou seja, deixa certo
que o dano trás, como conseqüência, esta dupla extensão e que se liga ao
conceito de interesse juridicamente relevante.31
Na verdade, o dano é um elemento essencial à pretensão de
uma indenização, pois sem estes elementos não há como articular uma obrigação
de reparar. Assim o dano deve ser visto como um pressuposto necessário da
30
ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada: Editora Lumen Juris, 1999. P. 85 31
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 178
26
obrigação de reparar e, por conseguinte, elemento imprescindível para
estabelecer a responsabilidade civil.
O dano ambiental por sua vez, constitui uma expressão
ambivalente, pois as alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, efeitos
que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano
ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao
conjunto de elementos, chamados de meio ambiente, como por exemplo, a
poluição atmosférica, seria a lesão do direito fundamental que todos têm de gozar
e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda
conceituação, dano ambiental engloba efeitos que esta modificação gera na
saúde das pessoas em seus interesses.32
Falando sobre a conceituação ambivalente de dano
ambiental, na qual, este pode designar não somente o dano que recai sobre
patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, mas também se refere ao
dano por intermédio do meio ambiente ou dano ricochete a interesse legítimo de
uma determinada pessoa, configurado um dano particular que ataca um direito
subjetivo e legitima o lesado a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou
extrapatrimonial.33
1.7. DANO PATRIMONIAL
O dano ambiental quanto a sua extensão pode ser
patrimonial ou moral.
Segundo LEITE. 34
32
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 178 33
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 178 34
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 179 .
27
“O dano patrimonial ambiental, relativamente à restituição,
recuperação, ou indenização do bem ambiental lesado.
Salienta-se que esta concepção de patrimônio difere da
versão clássica de propriedade, pois o bem ambiental, em
sua versão macrobem, é de interesse de toda a coletividade.
Entretanto, aplica-se a versão clássica de propriedade
quando se tratar de microbem ambiental, pois diz respeito a
um interesse individual e a um bem pertencente a este.
Observe-se que, nessa última hipótese, o dano ambiental
patrimonial está sendo protegido como um dano individual
ambiental reflexo. Ou seja, os danos patrimoniais incidem
sobre interesses de natureza material ou econômica,
refletindo-se no patrimônio do lesado.”
Dano patrimonial é a perda ou degeneração - total ou parcial
- dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica. Essa
espécie de dano é suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo
responsável. A extensão do dano patrimonial dar-se-á pela diferença entre a
situação atual do patrimônio do lesado e aquela em que ele encontrar-se-ia caso
o dano não se concretizasse segundo LEITE.35
Se houver a possibilidade de restauração de um bem ao seu
status quo ante, a esta será dada prioridade em detrimento da indenização
pecuniária. Assim, haverá um dano ambiental patrimonial quando o seu enfoque
for direcionado à reconstituição, indenização e reparação do bem ambiental
lesado.
1.8. DANO EXTRAPATRIMONIAL
Dano extrapatrimonial ou moral ambiental, quer dizer, tudo
que diz respeito à sensação de dor experimentada, ou conceito equivalente em
35
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 265
28
seu mais amplo significado ou todo prejuízo não-pratrimonial ocasionado à
sociedade ou ao indivíduo, em virtude de lesão do meio ambiente. O dano
extrapatrimonial se reporta a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, ainda
que quando os danos não correspondem às características dos danos
patrimoniais, configuram-se como dano moral.
Neste sentido, LEITE36 diz que:
“Dano extrapatrimonial pode ser considerado toda lesão que
não tem uma concepção econômica, neste sentido seria
suficiente dar a nomenclatura de dano não-econômico, não-
patrimonial ou extrapatrimonial.”
Sendo que, segundo LEITE37
“A lesão ambiental direta não tem concepção de um direito
individual e, sim, coletivo, difuso, imaterial e é um bem
jurídico autônomo. O dano extrapatrimonial está muito
vinculado ao direito de personalidade, mas não restringindo,
pois este é conhecido tradicionalmente como atinente à
pessoa física e no que concerne ao dano ambiental,
abraçando uma caracterização mais abrangente e solidária,
tratando-se, ao mesmo tempo, de um direito individual e um
direito da coletividade. O direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado está ligado a um direito
fundamental de todos e se reporta à qualidade de vida que
se configura como valor imaterial da coletividade.”
Assim, pode abrir uma subdivisão do dano extrapatrimonial
em aspecto subjetivo e objetivo levando em conta o sujeito lesado. De um lado
36
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P 265 37
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 266
29
observa-se o caráter subjetivo, quando importe em sofrimento psíquico, de
afeição ou físico. Na hipótese de lesão ambiental, esta configura subjetiva
quando, em conseqüência desta, a pessoa física venha a falecer ou sofre
deformidades permanentes ou temporais, trazendo sofrimento à ordem direta e
indireta.
Por outro lado, tem-se como dano extrapatrimonial objetivo
aquele que lesa interesses que não repercutem na esfera interna da vítima e
dizem respeito a uma dimensão moral da pessoa no meio social em que vive,
envolvendo sua imagem. Isto é, aquele que atinge valores imateriais da pessoa
ou da coletividade, como por exemplo, degradar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado ou a qualidade de vida. Entende-se que a lesão extrapatrimonial pode
vir a ser referir a qualquer bem jurídico desta natureza como o bem ambiental. 38
O dano extrapatrimonial pode ofender tanto no interesse de
ordem subjetiva como objetiva do lesado. Isso significa que o lesado pode ser
atingindo na concomitantemente na sua esfera pessoal e, ao mesmo tempo, em
seu caráter objetivo. Pode-se citar o exemplo em uma poluição provocada pela
queimada de palha de cana-de-açúcar, oriunda de atividade de usina produtora
de álcool, que pode causar, parlamente, uma dano ao meio ambiente como
interesse difuso, e um dano físico subjetivo nos brônquios e, conseqüentemente
na capacidade respiratória, danos relativos ao interesses individual. 39
Nesta hipótese, ter-se-ia, no seu caráter um dano
extrapatrimonial ambiental coletivo e no, seu aspecto subjetivo, um dano
extrapatrimonial ambiental reflexo, atinente a um interesse individual, causado por
ricochete, através da lesão ambiental. Assim ao tratarem da conjugação dos
38
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P 266 39
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P 266
30
elementos objetivos e subjetivos ratificam que ambos podem coexistir e aceitam a
dupla possibilidade do dano extrapatrimonial ambiental.40
Já o dano moral é passível de reparação tanto
individualmente quanto coletivamente, posto que direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é um direito difuso e coletivo, sendo que esta
asseveração é depreendida do texto constitucional, artigo 225 e seus incisos -
CF/88, no qual não se faz nenhuma espécie de restrição que leve a conclusão de
que somente a lesão ao patrimônio moral do indivíduo isoladamente considerado
é que seria passível de ser reparado.
A definição doutrinária do dano moral na seara ambiental ,
corroborando, é o sofrimento, a dor, o desgosto do ser humano; só que este se
faz como um sofrimento de várias pessoas dispersas em certa coletividade, ou
grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de certo dano ao patrimônio
ambiental. Como por exemplo, quando acontecem estragos aos ecossistemas, ou
a algumas árvores, assim como qualquer tipo de poluição que cause lesão à
saúde da população, supressão de matas na área urbana; que gerem impactos
nos sentimentos de uma comunidade ou grupo da região atingida.41
De regra, só em casos de degradação do patrimônio
ambiental objeto de especial admiração ou importância para uma comunidade ou
um grupo social, será caracterizado a ofensa ao sentimento coletivo; sendo que
tal ofensa não precisa ser unânime, ou mesmo de caráter majoritário.42
40
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P 267 41
PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental – Tese apresentada no 2° Congresso Estadual de Promotores de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Ministério Público de São Paulo, São Paulo, Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caouma/doutrina/Amb/Teses/Dano%20Moral%20-%20Paccagnella.htm.. Acesso em: 15 de set.2005. 42
PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental – Tese apresentada no 2° Congresso Estadual de Promotores de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Ministério Público de São Paulo, São Paulo, Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caouma/doutrina/Amb/Teses/Dano%20Moral%20-%20Paccagnella.htm.. Acesso em: 15 de set.2005.
31
Não obstante a previsão de tantas punições, já consagradas
e aplicadas pela justiça brasileira, surge então uma nova ramificação. Agora, além
da punição por responsabilidade civil por danos materiais, surgiu também, a
responsabilidade civil por danos morais.
A fundamentação desse novo tipo de responsabilidade
encontra guarida no sentimento de perda, dor interna que pode surgir diante de
um dano à natureza, como meio de vivência e desenvolvimento.
O direito ao meio ambiente é um direito coletivo, pertencente
a todos, e ao mesmo tempo, a cada indivíduo. Todos têm o direito de viver em um
ambiente saudável que propicie qualidade de vida, sendo impossível a presença
dessa qualidade, se não houver um "freio" das atividades humanas nocivas ao
próprio homem. Deve ser incutido na consciência humana o estímulo à
preservação e a consciência da punição através da reparação dos eventuais
prejuízos.43
Esse novo tipo de responsabilidade já vem sido aceito e
sendo aplicado nos julgados de tribunais superiores brasileiros.
Atualmente vem entendendo que a reparação do dano
moral, no âmbito individual e coletivo, tem como finalidade precípua servir de
instrumento no desestímulo das eventuais repetições de atos ilícitos. Assim, vem
denunciando um verdadeiro caráter de "punição", para aquele que desrespeita de
forma desrespeitosa e, de certa forma, atenta contra a vida dos seres humanos.
O dano moral ambiental pode ser dividido em subjetivo ou
objetivo. O aspecto subjetivo, também chamado de reflexivo ou ricochete, diz
respeito ao sofrimento psíquico, de aferição ou físico. Sua ocorrência se observa
quando uma lesão ao meio ambiente afeta o indivíduo, causando-lhe problemas
de ordem pessoal, direta e interna. Manifesta-se quando, em conseqüência de
dano ambiental, a vítima venha a sofrer deformidades permanentes e
temporárias, causando lhe um sofrimento de ordem fisiológica ou psicológica. O
43
SILVA, Luís Américo Martins da. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 222.
32
objetivo primordial não é a tutela dos valores ambientais, e sim dos interesses
próprios do lesado, relativo ao microbem ambiental.44
Entretanto, o dano moral pode ser objetivo quando não
incidir na esfera íntima da vítima e relacionar-se ao meio social em que vive. É o
dano que atinge valores imateriais da sociedade, como a degradação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado ou da qualidade de vida.
44
LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. 269
33
CAPÍTULO 2
Responsabilidade Civil
2.1 BREVE HISTÓRICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
No começo da civilização, quando ocorria um dano, pensava
na idéia de vingança, ou seja, fazer justiça com as próprias mãos.
Segundo RODRIGUES45
“Essa prática, na realidade apresentava resultados
extremamente negativos, pois acarretava a produção de
outro dano, uma nova lesão, isto é, o dano suportado pelo
seu agressor após a punição, quem em certos casos pode
ser considerado justo, mas em sua maioria a reprimenda
aplicada ao agressor, mostrava-se muito exarcebada.
Posteriormente, surge o período da composição a critério da
vítima, ainda sem discutir a culpa do agente causador do
dano, uma forma de conciliação, enfim simples palavras,
uma informal mediação.”
Num estágio mais avançado, o Estado toma as rédeas e
proíbe a vítima de fazer justiça com as próprias mãos, estabelecendo a
obrigatoriedade da composição, a partir de uma indenização pecuniária, na
vigência dessa conduta, criou-se uma espécie de tabela que estabelecia a
quantum equivalente a um membro amputado, a morte etc., prevendo o valor da
pecuniária para cada caso de si.46
45
RODRIGUES, S. Direito Civil do médico e erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2003. P 65 46
VENOSA, S. de S. Direito Civil: responsabilidade civil. 5º ed., São Paulo, Atlas, 2005. P 56
34
Sem abandonar a teoria da culpa, atualmente vem
ganhando terreno da teoria do risco, que se baseia na idéia de que o exercício de
atividade perigosa é fundando na responsabilidade civil, significando em tese, que
a execução de atividade que ofereça perigo possui risco, o qual deve ser
assumido pelo agente, ressarcindo os danos causados a terceiros pelo exercício
da atividade perigosa.47
Segundo DINIZ48
“A responsabilidade civil também evoluiu em relação ao
fundamento (razão por alguém deve ser obrigado a reparar
um dano), baseando-se o dever de reparação não só na
culpa, hipótese em que será subjetiva, como também no
risco, caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a
indenização de danos sem existência de culpa”
A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos, por
abrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e a crescente tecnização dos
tempos modernos, caracterizado pela introdução de máquinas, pela produção de
bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos
automotores, aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana, levaram a
uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de
humanização. Este representa uma objetivação da responsabilidade, sob a idéia
de que todo risco deve ser garantindo, visando a proteção jurídica da pessoa
humana, em particular aos trabalhadores e as vítimas de acidentes, contra a
insegurança material, e todo dano deve ter um responsável. A noção de risco
prescinde da prova da culpa do lesante, contentando-se com a simples causação
externa, bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade,
para que o prejuízo por ela criado seja indenizado. Baseia-se no princípio do ubi
emolumentum, ibi ius, isto é, a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados
deverá arcar com suas conseqüências.
47
VENOSA, S. de S. Direito Civil: responsabilidade civil. 5º ed., São Paulo, Atlas, 2005. P. 56 48
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 12
35
É preciso deixar bem claro que a culpa continua sendo o
fundamento da responsabilidade civil, que o risco não a anulou, constituindo-se,
ao seu lado, também como fundamento da responsabilidade civil, ou seja, numa
omissão em que se contam às centenas de milhares de vítimas de acidentes de
trânsito e das negligências ou imperícias profissionais, apresenta-se não sob o
manto de convivência, mas de uma necessidade imperiosa lançar mão da teoria
do risco.49
A expansão da responsabilidade civil operou-se também no
que diz respeito à sua extensão ou área de incidência, aumentando-se o número
de pessoas responsáveis pelos danos, de beneficiários da indenização e de fatos
que ensejam a responsabilidade civil.
Somente com educação ambiental e comandos reguladores
fortes se conseguirá atingir tal objetivo. Necessita-se além da mudança de
paradigma, uma legislação que responsabilize os predadores do meio ambiente,
especialmente as pessoas jurídicas por serem estas os poluidores potenciais,
atribuindo-lhes sanções e penas que inibam a prática do delito ambiental,
fazendo-se, em ultima analise, uma melhor aplicabilidade da tão almejada justiça,
garantindo um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e
futuras gerações.
O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito
que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de
viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda
seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é
impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a
reparação do meio-ambiente natural e artificial.
49
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 13
36
Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados
ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, pois nos
trás a reparação pecuniária do dano e o restabelecimento do estado anterior.
2.2 CONCEITO DE RESPOSANBILIDADE CIVIL
O vocábulo responsabilidade é oriundo do verbo latino
respondere, designado o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal
termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no
direito romano, o devedor nos contratos verbais.
Contudo, o responsável será aquele que responde e que
responsabilidade é a obrigação do responsável, ou melhor, o resultado da ação
pela qual a pessoa age antes a esse dever, será insuficiente para solucionar o
problema e para conceituar a responsabilidade. Se ele agora de conformidade
com a norma ou com seu dever, serio supérfluo indagar da sua responsabilidade,
pois ele continuará responsável pelo procedimento, mas não terá nenhuma
obrigação traduzida em reparação de dano, como substitutivo do dever de
obrigação prévia, porque a cumpriu, de modo que o que nos interessa, ao nos
referimos à responsabilidade, é a circunstância da infração da norma ou
obrigação do agente. A responsabilidade serviria, portanto, para traduzir a
posição daquele que não executou o seu dever.50
Para DINIZ51
“A responsabilidade como a obrigação imposta pelas normas
às pessoas no sentido de responder pelas circunstâncias
prejudiciais de suas ações, define como o dever de reparar o
dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto,
50
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 39 51
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 40
37
a obrigação de alguém reparar o dano causado a outrem por
fato seu, ou pelos fatos das pessoas ou coisas que dele
dependam. Com base nessas considerações poder-se-á
definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas
que obrigam alguém a reparar o dano moral e patrimonial
causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de
pessoa por quem ele responde, ou fato de coisa ou animal
sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou ainda, de
simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia de
culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco,
ou seja, da responsabilidade sem culpa”
Portanto, verifica-se a existência de requisitos essências
para apuração da responsabilidade civil, como ação, omissão, culpa e o dolo do
agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre o ato praticado
e o prejuízo decorrente.
A responsabilidade civil, como categoria jurídica que é, tem
por escopo a análise de obrigações de alguém a reparação do dano causado, ou
até mesmo, causado injustamente, são oriundos da velha máxima romana
“neninem laedere” (não lesar ninguém).
Uso da expressão responsabilidade civil ganhou o mundo,
não só porque a diferença da responsabilidade criminal, mas também de ser
apurada em juízo cível, sendo portanto, na esfera do Direito Civil, que se indaga,
litiga e decide para que exija a reparação civil, que vem a ser a sanção imposta
ao agente ou responsável pelo dano, observando que a responsabilidade do
advogado, noutros casos, a responsabilidade de indenizar, depende da apuração
da culpa no processo criminal, como por exemplo, o caso de indenizações e
ressarcimentos pleiteados em acidentes automobilísticos, por exemplo.
38
No entendimento de RODRIGUES52
“Os elementos que compõem a responsabilidade civil são
ação, omissão do agente; culpa do agente, relação de
causalidade e dano experimentado pela vítima. “O ato do
agente causador do dano impõe-lhe o dever de reparar não
só quando há, de sua parte, infringência a dever legal,
portanto ato praticado contra direito, como também quando
seu ato, embora sem infringir a lei, foge da finalidade social
a que ela se destina”.
Para GONÇALVES53
“São quatro elementos essenciais de responsabilidade civil:
ação ou omissão culpa ou dolo do agente, relação de
causalidade, e o dano experimentado pela vítima”
Complementando SCHAEFER54
“Nem todo o dano é indispensável. Para sê-lo, é preciso que
haja a verificação imprescindível dos seguintes elementos:
ação ou omissão, culpa (na responsabilidade subjetiva),
nexo causal entre o dano e prejuízo, certeza, atualidade e
subsistência do dano”
Pelo entendimento, a responsabilidade civil está divida em
três etapas, que são: ação, nexo de causalidade e culpa.
Para DINIZ55
52
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v.4. p 55 53
GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995. P. 96 54
SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá Editora, 2002. P. 152 55
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 21ºed., Saraiva, 2007. P. 38
39
“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a
ser ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e
objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro,
ou fato gerador de animal ou coisa inanimada, que causem
dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do
lesado.”
Desta maneira, se faz necessário para que ocorra o ato
ilícito, ensina STOCO56
“Desse modo deve haver um comportamento do agente,
positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica
cause prejuízo a outrem, é a ofensa à bem ou a direito
deste. Esse comportamento deve ser omissivo ou comissivo,
deve ser imputável à consciência do agente, por dolo ou por
culpa, imprudência, ou imperícia, contrariando, seja um
dever do ordenamento jurídico, seja uma obrigação em
concreto.”
Analisa DINIZ57
“O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil
contratual e extracontratual, visto que não poderá haver
ação de indenização sem a existência de um prejuízo,. Só
haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar.
Isto porque a responsabilidade civil se resulta em obrigação
de ressarcir, que logicamente, não poderá se concretizar
onde nada há que reparar.”
Para SCHAEFER58
56
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 58. 57
DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade Civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007 v.7, p.38
40
“Deve ser um dano, não sendo indenizável o dano eventual,
hipotético ou contratual. Será, portanto, atual quando puder
ser verificado e quantificado no momento em que se tem
prejuízo.”
Pois no entendimento de GOLÇALVERS59
“Sem aprova do dano, ninguém pode ser responsabilizado
civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente
moral, ou seja, sem que haja violação de um dever jurídico,
e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do
infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não
se tenha verificado prejuízo”.
Sobre o que foi mencionado, podemos dizer que não poderá
haver algum tipo de responsabilidade civil, sem a existência de algum dano sobre
um bem jurídico, cabendo provar tal fato.
Assim RODRIGUES60 fala que:
“No dolo ou resultado, afinal alcançado, foi deliberadamente
procurado pelo agente. Ele desejava causar o dano e seu
comportamento realmente o casou. Em caso de culpa, por
outro lado, o gesto do agente não visava causar à vítima,
mas de sua atitude negligente, de usa imprudência ou
imperícia resultou um dano para ela”.
Estamos falando de dolo, podem ser classificados em
patrimoniais e não patrimoniais.
58
SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p.85 59
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 2006 v.6 p.19 60
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v.4. p.16
41
No entendimento de SCHAEFER61, diz que:
“Os patrimoniais são aquele que atingem diretamente o
patrimônio do lesado, ou seja tem conseqüência sobre os
bens e direitos com expressão econômica imediata e direta.
Os morais, são aqueles que atingem o lesado como ser
humano, como honra, saúde, boa fama, paz, liberdade
individual, integridade física”.
Nexo de causalidade é o fato gerador de responsabilidade,
pois a responsabilidade civil não poderá existir sem vinculo entre ação e o dano.
Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o
pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de
causa excludente de responsabilidade, como por exemplo, ausência de força
maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva do agente. Realmente não haverá a
relação de causalidade se o concorrente da vitima, caso em que a indenização é
devida por metade ou diminuída proporcionalmente, por culpa comum da vítima e
do agente, por força maior ou caso fortuito, cessando então, a responsabilidade,
porque esses fatos eliminam a culpabilidade ante a sua inevitabilidade. O mesmo
se diga se houver cláusula de não indenizar, que em alguns casos é nula.
Segundo DINIZ62,
“O vinculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo
causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da
ação, diferentemente como sua conseqüência presindíviel.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre
os eventos danosos e a ação que o produziu, de tal sorte
que esta é considerada como a sua causa.
61
SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p.87 62
DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade Civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.7 p. 107
42
Alguns doutrinadores entendem que o nexo de causalidade,
há grande necessidade de comprovar a culpa do réu, toda vida se a vitima no
momento do fato gerador do dano agiu com culpa exclusiva, para que haja
indenização dos prejuízos havidos.
Para RODRIGUES63
“Surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da
existência de uma relação de causalidade entre a ação ou
omissão culposa do agente e o dano experimentando pela
vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se
evidenciar que este resultou do comportamento ou da
atitude do réu, o pedido deve ser jurídico improcedente”.
A ação, de fato gerador da responsabilidade, poderá ser
ilícita ou licita. A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de
culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, quem vem impondo na
atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os
danos. O comportamento do agente poderá ser uma omissão ou omissão. A
comissão vem a ser prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a
não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria
realizar-se.
A omissão é, em regra, mais freqüente no âmbito da
inexecução das obrigações contratuais. Deverá ser voluntária no sentido de ser
controlável pela vontade à qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão
os atos praticados sob coação absoluta, em estado de inconsciência, sob efeito
de hipótese, delírio febril, ataque epilético etc., ou por provocações de fatos
invencíveis, como tempestades, incêndios, raios, etc.
Sendo que STOCO64 entende que:
63
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 77.
43
“Não basta que o agente haja precedido contra jus, isto é, se
define a responsabilidade pelo fato de cometer um “erro de
conduta”. Não basta que a vitima sofra um dano, que é
elemento objetivo do dever indenizar, pois se não houver
prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de
indenizar”.
Segundo STOCO65
“No tocante à determinação do nexo causal, duas questões
se antepõem, a primeira pertence a dificuldade de sua
prova, a segunda situa-se na indenização do fato que
constitui a verdadeira causa do dano, máxime quando ocorra
a causalidade múltipla, pois nem sempre se tem condições
de apontar qual a causa direta do fato, sua causa eficiente.”
Contudo, DINIZ66 nos ensina que:
“A obrigação de indenizar, em regra, não ultrapassa os
limites traçados pela conexão causal, mas o ressarcimento
do dano não requer que o ato do responsável seja única
causa do prejuízo. Desse modo não haverá interferência de
terceiros, da vitima, ou de força maior ou de caso fortuito.”
Segundo RODRIGUES67
“responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma
pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato
64
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 41. 65
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 43. 66
DINIZ. Maria Helena. Responsabilidade Civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.7 p. 108 67
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v.4. p 96
44
próprio, ou por fatos de pessoas ou coisas que dela
dependem.”
Realmente o problema em foco é o de saber se o prejuízo
experimentado pela vitima deve ser ou não reparado por quem causou. Se a
resposta for afirmativa, cumpre indagar as condições e de que maneira será tal
prejuízo reparado. Esse é o campo que a teoria da responsabilidade civil procura
cobrir.
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Responsabilidade civil objetiva é aquela que dispõem da
atividade exercida pelo agente e suas possíveis conseqüências que poderá
acarretar a vítima.
Ensina-nos RODRIGUES68, que:
“A atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é
menor relevância, pois, desde que exista relação de
causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato
do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este
último agido ou não culposamente.”
Na teoria de risco é a responsabilidade objetiva. Segundo
esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para
terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu
comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for
verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do
agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizado por
aquele.
68
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14º Edição, Ed. Saraiva, 1995. P. 142
45
Para DINIZ69,
“A atividade que gerou o dano é lícita, mais causou perigo a
outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a
obrigação de velar pata que dela não resulte prejuízo, terá o
dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal.
A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de
causalidade entre o dano e ação que o produziu. Nela não
se cogita de responsabilidade indireta, de sorte que reparará
o dano o agente ou a empresa exploradora, havendo
tendência de solicitação dos riscos, nem do fortuito como
excludente de responsabilidade.”
A Responsabilidade Civil Objetiva pode ser entendida como
aquela que realiza sem a comprovação de culpa, ou seja, estabelecendo apenas
o elo de dano com o nexo causalidade, postulado por muitos com teoria do risco.
Como nos ensina GONÇALVES70.
“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas
situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal
ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz
apenas com o dano e nexo causalidade. Esta teoria, dita
objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é
indispensável, e deve ser reparado por quem a ele se liga
por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.”
69
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 39 70
GONÇALVES, Carlos Roberto . Direito das Coisas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.6, p. 10
46
Porém vale a pena frisar que na responsabilidade civil
objetiva, existem os princípios da boa fé e equidade, que ajuda a formar uma
tutela jurisprudencial mais justa.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade
cria um risco para terceiros. E deve ser obrigada a repará-la, ainda que sua
conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de
culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no
princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência
de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi
ônus), ora mais genericamente como “ricos-criado”, a que se subordina todo
àquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo.
Pois segundo a DINIZ.71
“A responsabilidade pelos danos de acidente de trânsito é
objetiva, para a maioria dos autores e da jurisprudência, por
força do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, fundando-
se no risco, pois o Decreto lei n. 73/66, no art. 20, b, impôs
seguro obrigatório para os proprietários de veículos
automotores, para garantir a indenização, até o valor
estabelecido como limite da responsabilidade seguradora,
em caso de acidente, sem se indagar sobre o
comportamento culposo do lesante, bastando o simples
nexo de causalidade entre o dano e a conduta do seu
causador, isto é, entre o prejuízo e a atividade em exercício
pelo responsável. O autor do dano deverá responder
objetivamente pelo fato lesivo.”
Para SCHAEFER72,
71
DINZ, Maria Helena Diniz. Responsabilidade Civil. 21. Ed. São Paulo, Saraiva. 2007, v. 7 p. 549 72
SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá Editora, 2002 p. 45
47
“Baseia-se, portanto, na responsabilidade de reparar os
danos independente da comprovação de existência da culpa
do agente. Nesta teoria, o ônus da prova é invertido, ou seja,
quem deve provar que não há nexo de causalidade entre o
dano e o ato ilícito ou que houve culpa exclusiva da vitima é
o requerido.”
Assim a comprovação de dolo ou culpa, torna-se
desnecessário, tendo apenas que indenizar pela comprovação de nexo de
causalidade e dano havido.
Afirma STOCO73 que a doutrina objetiva, ao invés de exigir
que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa,
dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária
cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da
imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para
assegurar o ressarcimento, é a verificação se ocorreu o evento e se dele amanou
prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Contudo, surge o dever de reparar o dano causado a
respeito da responsabilidade civil objetiva, conforme RODRIGUES74
“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do
agente causador do dano é de menor relevância, pois desde
que existia a relação de causalidade entre o dano
experimentado pela vítima e o ato do agente surge o dever
de indenizar, quer tenha este último agido ou não
culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade
objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua
atividade, cria um rico de dano para terceiros deve ser
73
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.49 74
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.4 p.11
48
obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu
comportamento sejam de culpa.”
Para VENOSA75
“A influencia da fundamentação da teoria da culpabilidade
levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que
sustente ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que
sua atuação promove, ainda que coloque em risco toda
diligencia para evitar o dano”
Como na atualidade, a responsabilidade civil objetiva não
vem tornando muito satisfatória, visando torna-se mais difícil a sua comprovação
de culpa para que ocorra a devido reparação.
Finalizando, ensina PEREIRA76
“Caberá à jurisprudência, com a colaboração da doutrina,
concretizar o que significa atividade que implique por sua
natureza risco para os direitos de outrem, já que um
princípio quase toda atividade humana gera risco para outra
pessoa, o que levaria a crê na atual sistema a
responsabilidade objetiva é a regra e a subjetiva é a
exceção. Não parece ter lei restringindo as hipóteses para
atividade. Isso significa, portanto, que dirigir um automóvel
constitui atividade que põe riscos os direitos de outrem,
sendo, portanto a partir de agora a responsabilidade por
acidentes de trânsito de natureza objetiva.”
75
VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. Ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2003, p.90. 76
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p.45
49
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Realmente diz-se ser subjetiva quando está na teoria do
risco. Mais de um passo será demonstrado, dentro da concepção tradicional a
responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou
dolosamente. De um modo que a prova da culpa do agente do dano é
indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso é
subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.
Ainda, deve criar, através de dispositivos legais, formas de
estimular o desenvolvimento de ações e condutas que contribuam para o alcance
dos fins considerados de interesse público, no que se refere à melhoria de
condições ambientais e da qualidade de vida.77
Cabe, todavia, em virtude do caráter coercitivo de que se
revestem as normas jurídicas, estabelecer mecanismos para a sanção das
condutas comissivas e omissivas que infrinjam ou desrespeitem os comandos
legais erigidos com vistas aos fins de interesses públicos anteriormente
mencionados. Assim, esta última função equivale a promover a responsabilização
dos agentes infratores da lei.
Segundo DINIZ78,
“O fato gerador, de modo que imputado, por ter afastado o
conceito de bonus pater familias, deverá ressarcir o prejuízo,
se provar que houve dolo ou culpa na ação. Sua
responsabilidade será individual, podendo ser direta ou
indireta. Será direta, quando o agente responder por ato
próprio. Será indireta, apenas nas situações previstas em lei,
77
SAMPAIO, Francisco José Marques. O dano ambiental e a responsabilidade. In: Revista Forense. V. 317. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 115. 78
DINIZ, Maria Helena Diniz. Direito das Coisas. 21. Ed. São Paulo, Saraiva. 2007, v.7, p.53.
50
nas quais se admite culpa presumida juris et de jure,
operando-se, conseqüentemente, conforme o caso, a
inversão do onus probandi, ou ainda, gerando
responsabilidade civil objetiva. Logo, relativamanete, por
força de ato de terceira pessoa, com a qual tenha vínculo
legal de responsabilidade, e, subjetivemente, por fato de
animal ou de coisas inanimadas sob guarda (como sucede
com dono ou detentores de animais, donos de edifícios em
ruínas. Será preciso provar a culpa do lesante na produção
do dano. E os habitantes de casas, pelas coisas caídas ou
lançadas, por colocaram em risco a segurança da
coletividade”.
Com isso, há distinções sobre a natureza ou grau do delito,
podendo ser grave ou levíssima.
Com isso, GONÇALVES79, argumenta que:
“A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a
natureza e extensão da culpa. Culpa lata ou grave é falta só
evitável com atenção extraordinária, com habilidade ou
conhecimento singular. Na responsabilidade aquiliana, a
mais ligeira culpa produz obrigação de indenizar”.
Para SAMPAIO80,
“A responsabilidade civil visa, primordialmente, à reposição
da situação resultante do evento danoso ao estado em que
se encontrava antes de o dano vir a ocorrer.”
79
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995, p.74. 80
SAMPAIO, Francisco José Marques. O dano ambiental e a responsabilidade. In: Revista Forense. V. 317. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 115.
51
A teoria da culpa, não é admitida obrigação de reparar dano
sem que haja culpa do agente que ao causou.
Observa PEREIRA81 que:
“O conceito de culpa é um dos pontos mais delicados que se
apresentam no defrontar o problema da responsabilidade
civil. A culpa é a inexecução de um dever que o agente
podia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o
violou deliberadamente, há delito civil ou, em matéria de
contrato, dolo contratual. Se a violação foi involuntária,
podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples; fora destas
matérias contratuais denomina-se quase-delito”.
Desta forma, é indispensável à comprovação a culpa do
agente causador do dano na responsabilidade subjetiva, pois configura-se sua
responsabilidade se agiu com culpa ou dolo, baseando-se na existência da culpa
por parte do agente, cabendo ao legislador especificar os casos em que se admite
a obrigação reparatória independente de culpa.
2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
A responsabilidade civil pelos danos ambientais possui
características próprias que são de clara relevância para o alcance do objetivo
para o qual foi instituída. Tal relevância, assim como sua atualidade, fundam-se
na situação de potencial perigo que ocorre todo e qualquer ambiente,
freqüentemente exposto nos dias atuais ao perigo do dano ambiental.
A cada dia, nosso planeta passa por uma crise ambiental,
81
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 74.
52
pois atuação indiscriminada e inconseqüente do homem na busca dos bens
naturais (que são limitados), necessários à satisfação de seu bem estar, tem sido
fato determinante para o equilíbrio e a progressiva destruição dos ecossistemas.
Visando esse problema, foi criada a Lei n° 6.938/81,
instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, que visa à responsabilidade
independente de culpa sobre a matéria ambiental, tendo como base a teoria do
risco integral, que segundo cabe o dever de indenizar àquele que exerce
atividade perigosa, para que se prove a existência da responsabilidade por danos
ambientais, bastando apenas a comprovação do dano existente e do nexo
causal.82
Assim, tal teoria tem conseqüências como o fato da
culpa não precisa ser provada, a inaplicabilidade das excludentes e a
irrelevância do fato ilícito como argumento para escapar da reparação. Além
da agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas também a
privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida
imposta à coletividade.
Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente,
tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio
ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco
da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele
que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever
de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre da responsabilidade
objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.83
Neste sentido, a responsabilidade civil objetiva aos danos
ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a
responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses
82
BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 83
BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
53
coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo
clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois
não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro
lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano,
considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode
gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a
culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio-
ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental
de sua atividade.
Assim quando fala em responsabilidade civil ambiental,
estamos falando de responsabilidade civil objetiva, onde podemos refletir a
respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador.
Sobre esse princípio, ensina BENJAMIN84
“Ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço
da degradação que causa – operação que decorre da
incorporação das externalidades ambientais e da aplicação
do princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil
proporciona o clima político-jurídico necessário à
operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir
passa a ser menos custoso que reparar.”
Desta forma, divide-se em duas esferas, uma é buscar evitar
a ocorrência do dano ambiental, tendo caráter preventivo, e a outra é ocorrido o
dano, visa a sua reparação imediata, tendo esse caráter repressivo.
FÁBIO FELDMANN85 fala que:
84
BENJAMIN, Antônio Herman V. "Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental". In Revista de Direito Ambiental nº 9. São Paulo: RT. 1998. P 115 85
FELDMANN, Fábio. Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2001. p. 420
54
“A degradação ambiental, como regra, é irreparável.
Como reparar o desaparecimento de uma espécie?
Como trazer de volta uma floresta de séculos que
sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar
um lençol freático contaminado por agrotóxicos?”
Neste mesmo pensamento, ANTUNES86 nos ensina:
“A reparação visa fazer com que o lesado, através do
recebimento de uma indenização, seja recolocado no
status quo ante, como se a lesão não houvesse
ocorrido. Esta é uma concepção teórica, pois na maior
parte das vezes, é impossível a reconstrução da realidade
anterior: e. g., morte de uma pessoa, destruição de uma
obra de valor histórico, artístico ou paisagístico;
extinção de uma espécie animal etc. Existem bens que
são únicos e nesta qualidade, são insubstituíveis.”
Dessa forma, os danos ambientais são de difícil
reparação, e muitas vezes quase impossíveis de reparar, sendo assim, a
proteção do meio ambiente deve ser preventiva e reparatória.
Nesse entendimento, MACHADO87 ensina que:
“O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio
ambiente vem sendo discutido em convenções, declarações
e sentenças de tribunais internacionais. Isto se deve a
necessidade de prever, prevenir e evitar, na origem, as
transformações prejudiciais ao homem e ao meio ambiente.
Todos esses comportamentos dependem de que o ser
86
ANTUNES, Paulo de Bessa; Dano Ambiental: Uma abordagem Conceitual: 1º Edição: Editora Lumen Juris, 2002. P. 141 87
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev. atualizada e
ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 73-74.
55
humano assuma a atitude de estar atento ao seu meio
ambiente e não aja sem uma prévia avaliação das
conseqüências. Prevenir significa agir antecipadamente.
Todavia, para que haja este tipo de ação é preciso informação
técnica organizada e pesquisa.”
A responsabilidade civil objetiva, por sua vez,
desempenha um importante papel no âmbito ambiental, na medida em que enseja
duas formas de reparação: a recomposição do status quo ante e/ou uma
indenização em dinheiro.
Assim, a responsabilidade civil objetiva não importa em
nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se
relacione materialmente com os atos, pois aquele que exerce uma atividade,
conseqüentemente assume os riscos.
Com esse entendimento, ensina STOCO88
“A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a
responsabilidade civil seja resultante dos elementos
tradicionais (culpa, dano e vínculo de causalidade entre um
e outro) assenta equação binária cuja os pólos são o dano e
a autoria do evento danoso. Sem cogitar a imputabilidade
ou investigar a antijuricidade do fato danoso, o que importa
assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o
evento e dele amanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor
do fato causador do dano é responsável.”
Com esse entendimento, MIRALÉ89
88
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisdicional. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 52 89
MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. Doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. P 255
56
“A responsabilidade civil por danos ambientais é,
independente, portanto, de conduta culposa do agressor,
circunstância que melhor atenda aos anseios da
comunidade no direito de fugir de um meio ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado.”
Portanto, manter o meio ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, onde todos têm direitos iguais, ou seja, de
preservação, impondo a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.
2.6 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
O princípio chamado do “poluidor-pagador” é amplamente
discutido, principalmente por suas importantes características e conseqüências,
tendo sido introduzido no âmbito do Direito Ambiental brasileiro, juntamente com a
responsabilidade civil objetiva, pela Lei n.º 6.938/81, que em seu artigo 14,
parágrafo 1º , prevê:90
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade”.
A supracitada lei, que dispõe sobre a Política Nacional de
Meio Ambiente, têm, segundo lê-se no artigo 4º, inciso VII, como um de seus
objetivos a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, impor uma contribuição pela utilização
dos recursos ambientais com fins econômicos.
90
Carta do Rio de Janeiro sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente. 1992, Princípio n.º 10
57
Torna-se relevante analisar o que dispõe a Constituição
Federal de 1988 sobre o assunto, no artigo 225, parágrafos 2º e 3º, nos ensina:91
“Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei”.
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”.
O poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente
afetado, com os encargos resultantes dessa obrigação, sendo-lhe vedada a
possibilidade de prosseguir na ação poluente. Para esse fim estabeleceu-se a
exigência de um Plano de Recuperação da Área Degradada.92
A Declaração do Rio de Janeiro incluiu, entre seus 27
princípios, o de n.º 16, texto que, referindo-se ao “poluidor-pagador” estabelece:
“As autoridades nacionais devem se esforçar para garantir a
internacionalização dos custos da proteção ambiental e o
uso de instrumentos econômicos, levando em conta que o
poluidor deve, em princípio, arcar com os custos da poluição
provocada; e com observância dos interesses públicos, sem
perturbar o comércio e o investimento internacionais”.
91
BRASIL. Constituição (1988), Art. 2° e 3°. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988. 92
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 284.
58
Não deve configurar-se, o princípio do “poluidor-pagador”,
como uma pura e simples “compra do direito de poluir”, partindo do eventual fato
do poluidor dispor-se a pagar pelos danos que provocou ou pelos recursos que
utilizou, transformando-se em situação vantajosa àqueles que se beneficiam
poluindo e degradando.
Nas palavras de BENJAMIN:93
“O princípio poluidor-pagador não pode ser enxergado como
criando um “direito de poluir”, desde que o poluidor se
predisponha a pagar pelos recursos que utilizou ou
danificou. Seu objetivo principal não é a reparação ou
mesmo a repressão do dano ambiental. Estas, como se
sabe, são fundamentalmente retrospectivas. Sua aplicação,
ao contrário, deve ser uma alavanca efetiva de prevenção do
dano ambiental, fazendo com que a atividade de
preservação e conservação dos recursos ambientais seja
mais barata que a da devastação. O dano ambiental não
pode, em circunstância alguma, valer a pena para o
poluidor”.
Ainda, o princípio do poluidor-pagador pode ser, também,
visto como uma imposição ao poluidor do dever de arcar com as despesas
decorrentes das ações de prevenção, reparação e repressão da poluição,
consequentemente sendo incluídos, dessa maneira, os custos de proteção
ambiental em geral.
93
BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador. In: BENJAMIN (Coord.) Dano Ambiental - Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: RT, 1993, p. 229.
59
Novamente, BEIJAMIN94 diz que:
“O objetivo maior do princípio do poluidor-pagador é fazer
com que os custos das medidas de proteção do meio
ambiente - as externalidades ambientais - repercutam nos
custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na
origem da atividade poluidora”.
Sem dúvida, também no que se refere à causa do meio
ambiente, o fato de arcar de alguma forma com o prejuízo torna menos provável a
aceitação de práticas nocivas à coletividade.
Assim, a valorização ambiental é fundamental na
coletividade, onde veremos a seguir a reparação ambiental, como ponto de muita
importância ao meio ambiente.
94
BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador. In: BENJAMIN (Coord.) Dano Ambiental - Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: RT, 1993, p. 235.
60
CAPÍTULO 3
Reparação Ambiental.
3.1 REPARAÇÃO DO DANO COMO PONTO INDISPENSÁVEL
Do estudo realizado neste trabalho, até o presente capítulo,
pôde ser percebido o conjunto de fatores que envolve o tema da preservação do
meio ambiente e da importância que isso têm para todos os tipos de vida e,
principalmente, para as gerações futuras. Isto posto, se vê que toda essa análise
desemboca no fato evidente de que os danos já causados, e os que ainda não o
foram, deverão ser reparados.
Para BEIJAMIN95 “as modificações legislativas que
incorporaram, entre outros, o princípio do poluidor pagador ao Direito Ambiental
não conseguiram superar um obstáculo intransponível”
Neste item, o dano ambiental nem sempre pode ser
reparável, continua ainda o autor, que a reparação pode ocorrer sempre que
possível, mesmo que tenha dificuldades.
Com base no mesmo entendimento, OLIVEIRA JUNIOR96 no
ensina:
“Ainda no campo do direito material, vamos encontrar um
outro aspecto muito sério que é o do ressarcimento do dano.
95
BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador. In: BENJAMIN (Coord.) Dano Ambiental - Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: RT, 1993, p. 245 96
OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Série de estudos jurídicos – A tutela dos interesses difusos. Editora Max Limonad, 1984, p. 159-160.
61
E esse aspecto é efetivamente muito sério porque se o
ressarcimento do dano na ação tradicional é simples, é
singelo, na ação ideológica obviamente será difícil, porque o
ressarcimento não se fará em relação a uma ou duas
pessoas, mas se fará para um enorme contingente de
pessoas, podendo até atingir milhões de pessoas.”
Para ANTUNES97
“A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser
sempre o objetivo principal a ser buscado. Infelizmente,
segundo parte da doutrina, qualquer critério de reparação do
dano ambiental é falho ou insuficiente, não permitindo assim,
que esse objetivo seja plenamente atingido.”
Neste sentido, a reparação deve ser tomada desde início,
para que possa a retornar o ambiente como era antes da degradação.
3.2 MODALIDADES DE REPARAÇÃO
O meio ambiente lesado é, na maioria das vezes, impossível
de ser recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao statu quo ante e,
assim, há uma premente necessidade de conservação e manutenção deste.
Enfatize-se que o perfil da proteção jurídica ambiental deve ser balizado na
conservação do bem jurídico e sua manutenção. Trata-se da restauração e
compensação ecológica. A primeira visa a reintegração, recompensação ou
recuperação in situ dos bens ambientais lesados, e a segunda objetiva a
97
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. P 203
62
substituição dos bens ambientais afetados por outros funcionalmente
equivalentes. 98
Nesta linha, o sistema de indenização do dano ambiental
tem como pressupostos relevantes, entre outros, o princípio da conservação e,
como tal, exige que as sanções em direito ambiental estejam, prioritariamente,
dirigidas à reconstituição, restauração e substituição do bem ambiental.99
Ressalte-se, todavia, que a natureza, ao ter suas
composições físicas e biológicas modificadas por agressões que ela não
consegue tolerar, não pode jamais ter verdadeiramente restabelecidas, do ponto
de vista ecológico. A reparação ao meio ambiente, mesmo na forma de
recuperação, recomposição e substituição do bem ambiental lesado, é um
sucedâneo, dada a extrema dificuldade na completa restituição de bem lesado,
isto é, equipara-se a um meio de compensar o prejuízo.100
Contudo, a quase inviabilidade de recomposição do dano
ambiental não redunda na irreparabilidade do mesmo. A sociedade tem a seu
lado os mecanismos jurisdicionais de reparação, conforme já referido, e que
sevem para obrigar o agente a ressarcir, de forme mais integra possível, a lesão
ambiental.101
Concretamente, existem duas formas de ressarcimento do
dano ambiental patrimonial no direito brasileiro: 1. Pela reparação ou restauração
98
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 209. 99
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 209. 100
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 210. 101
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 210.
63
natural ou retorno do estado anterior à lesão; 2. Pela indenização pecuniária, que
funciona com uma forma de compensação ecológica.102
3.3 RESTAURAÇÃO NATURAL
A melhor forma de reparação, isto é, a ideal, é sempre a
recuperação ou recomposição do bem ambiental, ao lado da cessação das
atividades nocivas. Com intuito de se impor a cessação da lesão ambiental ao
degradador, postula-se executar uma prestação positiva, pois redunda no
cumprimento de obrigação de fazer ao responsável pelo dano, permitida pela
regra do art. 3° da Lei 7.347 de 1985.103
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
Assim, quando se pleiteia a restauração ou restituição do
bem ambiental lesado, o demandante da ação deverá pedir prestação positiva do
lesante, como realização de obras e atividades de restauração, recomposição e
reconstituição dos danos ambientais, ações a serem atendidas pelo
degradador.104
Por outro lado, quando se pleiteia uma abstenção, isto é,
uma prestação negativa do degradador, o que se visa é a cessação da atividade
102
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 210 103
BRASIL, Lei 7.347, 24 de Julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. 104
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 210.
64
danosa. Esta abstenção tem como intuito a supressão da atividade danosa e não
a reparação do dano propriamente dito.105
A principal opção da responsabilidade civil não é a justa
compensação da vitima, mas a preservação do dano ecológico e a reintegração
dos bens ambientais lesados.106
Assim, parece imperioso que se busquem, primeiramente,
todos os meios possíveis para restauração do bem ambiental, como forma de
ressarcimento ao meio ambiente coletivo. O fato se encontra de acordo com os
ditames da legislação brasileira.107
Como já mencionado, quando ocorre a degradação do meio
ambiente, fica evidente a que a simples condenação ao pagamento de
indenização, que fica sob o ponto de vista da sustentabilidade, não é fato que
resolverá o problema. Por tal motivo, a Constituição Federativa do Brasil e pela
legislação infraconstitucional, apresenta reparação e recuperação; restauração e
reconstituição. Todos esse termos, procura mostra um modo de um retorno ao
estado anterior.
É fato que um bem ambiental não deveria ter saído do
estado que estava. Não deve ser admitida com facilidade da hipótese de que um
determinado dano é irreparável.
Neste sentido, comparando um rio a uma pessoa na
situação de vítima, pode ser verificado que o rio “morto” pode vir a ser
105
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 211. 106
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 211. 107
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 211.
65
recuperado; uma área de mangue “morta” igualmente pode ser passível de
recuperação, ou no mínimo tentar sua recuperação.
3.4 COMPENSAÇÃO ECOLOGICA
Não sendo possível a reparação natural, como instrumento
subsidiário de reparação, deve-se cogitar da utilização da compensação
ecológica. Assim sendo, sempre que não for possível reabilitar o bem ambiental
lesado, deve-se proceder a sua substituição por outro funcionamento equivalente
ou aplicar a sanção monetária com o mesmo fim de substituição.108
A idéia de compensação implica, pois, numa certa
equivalência, dentro do possível, entre o que se perde com a degradação do
ambiente e o que se obtém a título de reposição da qualidade ambiental.
A indenização pecuniária traz como ponto positivo a certeza
da sanção civil e uma função compensatória do dano ambiental. Pelo sistema
reparatório do dano ambiental, via ação civil pública, os valores pecuniários
arrecadados em função da lesão ao meio ambiente ficam depositados em um
fundo denominado fundos para reconstituição dos bens lesados, e são
destinados, em ultima análise, à compensação ecológica. Assim, a idéia que paira
neste fundo reparatório do dano é sempre buscar a reintegração do bem
ambiental, pois os valores arrecadados em indenização, via de regra, servem
para a execução de obras de reintegração do bem ambiental, objetivando
substituir este bem por outro equivalente.109
A compensação ecológica é, ao lado da restauração natural,
uma espécie de reparação do dano ambiental, podendo ser assim classificado
108
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 212. 109
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 212.
66
como: jurisdicional, extrajudicial, pré-estabelecida ou normativa e fundos
autônomos.110
A compensação ecológica jurisdicional consiste em
imposição estabelecidas através de sentenças judiciais transitada em julgado, que
obrigam o degradador a substituir o bem lesado por um equivalente ou a pagar
quantia em dinheiro. É uma compensação imposta pelo Pode Judiciário originária
de uma lide ambiental.111
A compensação extrajudicial, por sua vez, ocorre através do
termo de ajustamento de conduta, que estabelece um ajuste entre os órgãos
públicos legitimados e os potenciais poluidores, que se obrigam a atender as
exigências legais. Os documentos legais firmado entre as partes têm a eficácia de
titulo executivo extrajudicial, conforme escabele o art. 5° da Lei 7.347 de 1985.112
Cumpre ressaltar que o termo de ajustamento de conduta, é
um instrumento de caráter preventivo cuja finalidade consiste em ajustar a
conduta do agente às exigências legais, mediante cominações. Dessa forma,
teoricamente, não poderia ser classificado entre os que, na prática, o termo é
eventualmente utilizado para esse fim, razão pela qual foi inserido como
subespécie, ao lado da compensação jurisdicional, pré-estabelecida ou normativa
e fundos autônomos. 113
A terceira subespécie de compensação, a pré-estabelecida,
esta parte do sistema da tripla responsabilidade trazido pela Constituição da
110
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213. 111
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213. 112
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213. 113
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213.
67
República Federativa do Brasil.114 Dito isso, considera-se que o mecanismo de
compensação ecológico pré-estabelecido pode ser entendido côo aquele
formulado pelo legislador, independente das imputações jurisdicionais (civil e
penal) e administrativas, e que tem como finalidade compensar os impactos
negativos ao meio ambiente, oriundos da sociedade de risco.115
A quarta e última forma de compensação ecológica são os
fundos autônomos de compensação ecológica, também chamados de formas
alternativas de solução de indenizar o bem ambiental. Separados da
responsabilização civil, tais fundos são financiados por potenciais agentes
poluidores que pagam quotas de financiamentos para a reparação. O fundo
facilita a reclamação do lesado a sua pronta indenização, sem gastos adicionais e
o demorado trâmite dos processos judiciais. Outra vantagem seria a de se poder
utilizar o dinheiro do fundo quando os responsáveis pelo dano não puderem ser
identificados. 116
3.5 PARÂMETROS PARA COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA
É preciso observar, entretanto, que a restauração natural
deve ser sempre priorizada e, apenas quando esta não for possível, deve-se
então aplicar a indenização pecuniária ou a substituição do bem por outro
equivalente, como forma de compensação ambiental. A viabilidade de uma ou
outra forma de reparação deve, vale ressaltar, ser precisada por perícia.117
114
BRASIL. Constituição (1988), Art. 225, §3°. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988. 115
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213. 116
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 117
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214.
68
Em relação à aplicação do instituto da compensação
ecológica, quanto parâmetro devem ser observados visando à eficácia deste
mecanismo:118
1° em primeiro lugar, deve-se fazer uma valoração
econômica do bem ambiental. Trata-se de um processo que deve levar em
consideração as gerações futuras e fundamentar-se em uma visão ecocêntrica,
abandonado o clássico antropocentrismo utilitarista.119
2° em seguida, considera-se que as medidas utilizadas nos
sistemas de compensação devem observar os princípios de equivalência,
razoabilidade e proporcionalidade.120
3° outro parâmetro é a avaliação das indenizações que deve
utilizar como medida o custo de restauração, da reabilitação, da substituição ou
da aquisição de recursos equivalentes, incluindo a compensação das perdas
temporárias e os custos razoáveis da avaliação dos danos.121
4° por fim, convém observar que o valor obtido com a
compensação deve ser destinado primordialmente ao local afetado, pois é neste
onde ocorrem os impactos negativos à natureza. As medidas compensatórias
aplicadas no local afetado beneficiam tanto o meio ambiente como toda a
comunidade prejudicada.122
118
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 119
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 120
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 121
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 122
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 215.
69
O mecanismo da compensação ecológica, como visto, é
uma resposta econômica a questão do dano ambiental. Trata-se, portanto, de
uma solução ainda precária ao problema da crise ambiental, pois não foge muito
da racionalidade capitalista, quando deveria procurar maior comprometimento
ético com o bem ambiental e as futuras gerações.123
3.6 REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL
O dano deve ser reparado integralmente, o mais
aproximadamente possível, pela necessidade de uma compensação ampla da
lesão sofrida. Não obstante, há imensa dificuldade em se apurar o ressarcimento
do dano ambiental, devido às barreiras na avaliação econômica do bem ambiental
e na sua difícil reposição.124
O pressuposto de reparação integral deriva da hipótese de
que o agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em
impunidade. Por outro lado, o agente não deve compensar além do dano
causado, pois à vitimas não e facultado o enriquecimento indevido não deve
exceder ou exorbitar ao prejuízo sofrido e, sim, ressarcir dano produzido em
conseqüência do fato danoso.125
A reparabilidade integral do dano ambiental é decorrente d
art. 225 §3°, da Constituição da República Federativa do Brasil126, e do art. 14 §1°
da Lei 6.938 de 1981127, que não restringiram a extensão da reparação. No que
123
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 215. 124
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 224. 125
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 224. 126
BRASIL. Constituição (1988), Art. 225, §3°. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988. 127
BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
70
concerne à responsabilidade civil por dano ambiental, a reparabilidade é integral,
levando em conta o risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo-se ao
mesmo um dever-agir preventivo, como meio de se eximir da reparabilidade
integral do eventual dano causado.128
A reparabilidade integral do dano ambiental pode implicar
reparação superior à capacidade financeira do degradador. Todavia, a eventual
aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da
reparação integral, pois este assumiu o risco de sua atividade e todos os ônus
inerentes a esta.129
Tal dificuldade financeira faz levantar a conveniência da
adoção de seguros, como mecanismo auxiliar no ressarcimento integral do dano
ambiental. No direito ambiental internacional existem regras de adoção de
seguros como mecanismos de assegurar o ressarcimento do dano ambiental.
Deste modo, o seguro de responsabilidade civil viria assegurar o efetivo
cumprimento da obrigação do agente.130
Não obstante a retórica da argumentação. Acredita-se que o
seguro de responsabilização é um mecanismo de restrição a reparabilidade
integral do dano ambiental e caberá espaço a um sério de condicionamentos para
compensação do meio ambiente, impostos pelas restituições das seguradoras.131
Talvez um mecanismo alternativo ao seguro seja a exigência
de outras garantias da empresa produtora, como um depósito ou fianças
prestação pela mesma, com a finalidade de responder por eventuais reparações
128
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 224. 129
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 224. 130
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 225. 131
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 225.
71
dos danos ambientais. Uma segunda ilustração seria a implementação de uma
legislação ambiental mais severa, no que concerne à responsabilização dos
sócios de uma sociedade jurídica, impondo-lhes não só obrigação limitadas ao
capital social, mas, também, que estes deveriam responder integralmente frente a
terceiros, a titulo pessoal, isto é, com o seu patrimônio pessoal.132
Por ultimo, é importante ressaltar que aqueles que exercem
atividades econômicas de risco se sujeitam ao principio da defesa do meio
ambiente, conforme estabelece o art. 170, inciso IV, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e devem responder integralmente perante a sociedade pelos
danos provocados.133
132
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 225. 133
LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 225.
72
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho de Monografia teve como escopo
destacar a Responsabilidade Civil Ambiental e sua Reparação.
Dentre o objetivo que se lançou a analisar, qual seja
identificar os elementos caracterizadores a responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente e sua respectiva reparação, em virtude da vasta
gama de ameaças advindas do desenvolvimento mal planejado, das ações pouco
fiscalizadas e da falta de consciência a respeito, diante da sociedade de risco
atual, dividiu-se o trabalho em três capítulos:
Em seu primeiro capítulo, a intenção maior foi transmitir
uma noção inicial a respeito do meio ambiente, bem ambiental e também,
apresentar os princípios básicos da questão do dano ambiental, patrimonial e
extrapatrional.
Em um segundo capítulo, foi motivo de análise, a relação
estabelecida entre a responsabilidade civil e os danos ambientais, verificando
como se deu a instituição da responsabilidade objetiva na legislação brasileira.
Contou ainda, o referido capítulo, com uma breve abordagem do princípio do
poluidor-pagador.
Finalizou-se o trabalho com o terceiro capítulo voltando-se à
reparação do dano em seu caráter essencial para que se alcance o almejado
objetivo de evitar ou, pelo menos, retardar efeitos maiores de degradação
ambiental. Nesta última parte ainda tiveram lugar a exposição de alguns óbices
levantados pelos principais doutrinadores, bem como sucintas sugestões de
alternativas e modificações, que se julgadas cabíveis, podem reduzir as
conseqüências dos obstáculos apresentados.
As três perguntas levantadas no início deste trabalho,
restaram ao final confirmadas:
73
Todos são responsáveis pelo meio ambiente, sujeitos de
direitos e obrigações, ou seja, temos o direito e o dever de
preservar meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras
gerações.
A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental é
objetiva e baseada na teoria do risco integral. Quem exerce
atividades suscetíveis de causar danos ao ambiente sujeita-
se à reparação do prejuízo, independentemente de ter agido
ou não com culpa.
A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser
sempre o objetivo principal a ser buscado. A recomposição
do dano ambiental não redunda na irreparabilidade do
mesmo. A sociedade tem a seu lado os mecanismos
jurisdicionais de reparação como a recuperação,
recomposição e substituição do bem ambiental lesado.
Desta forma ao final há de se evidenciar que a flagrante
crise ambiental que se encontra a sociedade de risco, na qual não obstante está
inserido neste contexto, os danos ambientais causados pelas diversas atividades
de empresas e até mesmo do homem, sem valorizar o meio ambiente, sem
pensar na presente e futuras gerações.
74
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ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 1998.
ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada:
Editora Lumen Juris, 1999.
ANTUNES, Paulo de Bessa; Dano Ambiental: Uma abordagem Conceitual: 1º
Edição: Editora Lumen Juris, 2002.
BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá
outras providências.
BRASIL, Lei 7.347, 24 de Julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e
dá outras providências.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,
Brasília, DF: Senado, 1988.
BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador. In: BENJAMIN
(Coord.) Dano Ambiental - Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: RT,
1993.
BENJAMIN, Antônio Herman V. "Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental".
In Revista de Direito Ambiental nº 9. São Paulo: RT. 1998.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed.,
Saraiva, 2005.
75
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FELDMANN, Fábio. Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2ª ed. rev. e
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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro;
Editora Saraiva, 2001.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º
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MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. Doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo:
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76
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