Resolução - Recurso Ordinário

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ESTÁGIO SUPERVISIONADO II – PRÁTICA TRABALHISTA PROFESSOR: WELITON JOSE DA SILVA BALDUINO EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO. Processo: Reclamante: João Lucas Reclamado: Fiat Mecânica Ltda JOÃO LUCAS, reclamante, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu advogado abaixo assinado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformado com decisão de fls., interpor, com fundamento no artigo 895, I da CLT RECURSO ORDINÁRIO em face da r. sentença prolatada, na Reclamação Trabalhista em destaque, pugnando pelo seu recebimento e posterior remessa das razões em anexo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

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ESTÁGIO SUPERVISIONADO II – PRÁTICA TRABALHISTA

PROFESSOR: WELITON JOSE DA SILVA BALDUINO

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA DO

TRABALHO DE CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO.

Processo: Reclamante: João Lucas Reclamado: Fiat Mecânica Ltda

JOÃO LUCAS, reclamante, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu advogado abaixo assinado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformado com decisão de fls., interpor, com fundamento no artigo 895, I da CLT

RECURSO ORDINÁRIO

em face da r. sentença prolatada, na Reclamação Trabalhista em destaque, pugnando pelo seu recebimento e posterior remessa das razões em anexo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

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O Reclamante deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais por fazer jus a justiça gratuita.

Outrossim, requer a intimação da parte contrária para, querendo, e dentro do prazo legal, apresentar contra-razões a este apelo, nos termos do art. 900 da Consolidação das Leis Trabalhistas do Trabalho – CLT.

Termos em que

Pede deferimento.

Cuiabá, 17 de março de 2011.

Advogado

OAB/

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

23ª REGIÃO.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO.

Processo: Recorrente: João Lucas Recorrido: Fiat Mecânica Ltda

EGRÉGIA TURMA,

A decisão recorrida merece, ser reformada totalmente, uma vez que o juízo a quo foi induzido a erro, conforme adiante se demonstrará.

1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTRADITÓRIO).

O MM.juiz da 3ª Vara durante a realização da audiência de instrução não permitiu que o Recorrente fizesse prova de suas alegações, especialmente no tocante a fraude nos cartões de ponto. Não obstante a isso o juízo julgou improcedente o pedido de horas extras, sustentando a veracidade dos controles de jornada.

Em que pese a argumentação do juiz prolator da decisão, entendemos que o mesmo feriu direito constitucional garantido ao Recorrente, qual seja de produção de provas necessárias ao deslinde da causa, senão vejamos.

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O recorrente desde da apresentação da petição inicial alega que os cartões de ponto são fraudulentos, inclusive esta foi a impugnação apresentada pelo Recorrente. Assim durante a instrução probatória deveria o ilustre magistrado permitir ao Recorrente a produção de provas que comprovariam as suas alegações.

Ademais um dos princípios basilares da relação de trabalho é o principio da Primazia da Realidade, ou seja, a forma não poderá sobrepor a realidade dos fatos.

No entanto, no presente caso, foi ceifado o direito do Recorrente de produzir provas, violando o principio constitucional insculpido no artigo 5º, LV da Constituição Federal, senão vejamos:

Art 5º (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Dessa maneira quanto a Constituição garante o contraditório e ampla defesa com os meios e recurso a ela inerentes assegura ao Recorrente que produza todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, sendo que o indeferimento dessa produção de provas, caracteriza-se pelo cerceamento de defesa e em conseqüência a nulidade do julgado.

A jurisprudência desse Egrégio Tribunal trilha o mesmo entendimento senão vejamos:

INDEFERIMENTO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Não se extraindo do depoimento das partes, confissão quanto à hipótese descrita no

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artigo 224, § 2º da CLT, nem havendo prova documental a respeito, implica em cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral pretendida pelas partes, visando a demonstração ou não do exercício de cargo de confiança bancário. Outrossim, no que concerne à equiparação salarial, considerando que a diferença de salários é incontroversa, e não havendo prova da superioridade técnica do trabalho do paradigma, importa em cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha obreira, com a qual pretendia comprovar a identidade de funções, ônus que lhe cabia. Recurso da autora ao qual se dá provimento, restando acolhida, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa em contrarrazões . (TRT 23ª Região – RO 0125900-11.2009.5.23.0002 – Relator João Carlos Ribeiro de Souza – Publicação DEJT/TST 08.10.2010).

Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar de nulidade recursal, para declarar nulo a r.sentença determinando o retorno dos autos a origem para que possa possibilitar ao Recorrente a produção das provas que bem entender necessárias a comprovar suas alegações.

2 – MÉRITO (DAS HORAS EXTRAS IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO).

Caso não seja acolhida a preliminar acima mencionada, o que realmente não se espera, mesmo assim esse Egrégio Tribunal Regional deverá reformar a decisão a quo.

A MM.juiza entendeu que os controles de ponto são verídicos não sendo possível eivá-los de imprestabilidade.

Contudo, com todo respeito a juíza prolatora da decisão, entendemos que a razão não a acompanha, conforme veremos.

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Em que pese os controles de jornada não demonstrarem horários invariáveis de entrada e saída em todos os dias, é nitidamente percebível que embora sejam horários variados a jornada é sempre a mesma.

Assim os cartões de ponto colacionados aos autos às fls.__ embora demonstrem entrada das ___ e saída às ___, em todos os dias demonstram a carga horária invariável de oito horas diárias (deduzindo-se o intervalo pré assinalado).

Dessa forma impossível que o Recorrente durante todo o período de labor, não tenha trabalhado sequer 20 ou 30 minutos a mais em alguns dias. Da mesma forma impossível que o Recorrente em algum dia não tenha saído mais cedo do trabalho.

Nesse contexto, deve ser aplicada a súmula 338, III do TST, visto que se trata de nova modalidade de jornada britânica, sendo o horário de trabalho variável, mas a jornada não, nesse sentido é plenamente aplicável a súmula em comento, senão vejamos:

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Assim deverá ser reformada a decisão do juiz a quo para condenar a Recorrida ao pagamento das horas extras pleiteadas, na quantia de 02 horas por dia.

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Diante de todo o exposto, requer o recorrente seja conhecido o presente recurso para acolher a preliminar de nulidade declarando nulo a r.sentença e determinando a remessa dos autos a origem para produção de provas indeferidas, ou ainda, se acaso não for esse o entendimento desse Egrégio Colegiado, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a r.sentença e julgar inteiramente procedente os pedidos de horas, conforme elencado na presente peça.

Termos em que pede

Deferimento.

Cuiabá, 17 de março de 2011.

ADVOGADO

OAB/NÚMERO