Resolução número 8 2015, prt 1 120990 2015 de 4 de julho de 2015
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1
CNPJ 13.883.997/0001-17
EAD REDECOM
TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA
http://rede-transcontinental-de-radio-e.webnode.com/
REDE DE RÁDIO VIRTUAL - TU-RRV
http://televisaovirtual.wix.com/redecom
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria/docs
http://televisaovirtual.wix.com/televisaovirtual
http://www.radiouniversitariaead.com/
JORNALISTAS QUE INGRESSARAM NA REDE VIA REDE INESPEC -
Sábado, 11 de julho de 2015.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO. Resolução número
8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE
SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE
JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS,
CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO.
Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE
JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE
TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2
A Vice-Presidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornam
público os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E
O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS,
CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL.
CAPÍTULO I
Da Rede Virtual INESPEC.
Art. 1 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma
unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida
por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se
tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se
entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se
constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar
dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou
específico, tendo como diretrizes a produção de:
1. EAD-textos;
2. EAD-arquivos;
3. EAD-imagens;
4. EAD-fotos;
5. EAD-vídeos, via Televisões Virtuais WEB;
6. EAD-músicas, via os servidores de Rádio Internacional:
i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com
3
ii. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
iii. http://rwiinespec2013.radiostream321.com
iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v. http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi. http://rwiinespec2013.radiostream123.com
vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com
x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi. http://eadinespecradio.radio12345.com
xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com
xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv. http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com
xvii. http://inespecmundial.radio12345.com
xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com
4
xix. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com
xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com
Parágrafo Único. Os links e canais citados podem ser alterados de acordo
com a conveniência técnica, quando da data de sua implantação.
Art. 3 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da
unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá
formação de grupos por afinidade, formando comunidades virtuais de espaços
abertos para discussões, debates e apresentação de temas variados
(comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento).
Art. 4 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da
unidade REDE VIRTUAL INESPEC, pode criar núcleo para produção cultural
das transmissões via Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais.
Art. 5 – O Núcleo de Produções Especiais, criado em 8 de abril de 2011,
passa a ser parte orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de
documentários, som e imagem exibidos pela emissora e também pela
produção de interprogramação para em parceria ou isoladamente, desenvolver
ações com o NEC na Educação à Distância.
Art. 6 – A REDE VIRTUAL INESPEC passa a gerenciar os canais de
televisões que serão transmitidos nos links:
5
http://radiowebinespec.webnode.com.br/televis%C3%A3o%20inespec%2
0medicina/
http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-
inespec-canal-1.html
http://inespeceducacao.no.comunidades.net/espaco-televisao-inespec
https://www.youtube.com/watch?v=NpXAQbeXlr4
http://www.radiouniversitariaead.com/televisao-virtual-rede-web/
Art. 7 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido
nos links:
http://worldtv.com/tv8c
http://worldtv.com/examples/embed-player-
preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=cl
assic&autoPlay=true
Art. 8 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será
transmitido nos links:
i.
http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=sl
ick
Art. 9 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede
virtual a partir de 4 de abril de 2010 pode ser monitorada no site:
i. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/
6
Art. 10 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da
sociedade brasileira por uma televisão independente e democrática com
finalidade complementar e de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo
uma programação de natureza informativa, cultural, artística, científica e
formadora da cidadania.
Art. 11 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Presidência do
INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho
da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de
Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos os termos da legislação
brasileira.
Art. 12 – Para fins do presente instrumento jurídico administrativo
entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais
televisivos pela internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob, demanda ou
Streaming em tempo real.
Art. 13 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais
televisivos pela internet de Vídeo sob, demanda.
Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais
televisivos pela internet de Streaming em tempo real.
Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante
parceria fará uso das tecnologias WebTV e IPTV.
Art. 16 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o
método de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet
Protocol como meio de transporte do conteúdo.
Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das
Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou
Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet com a
tecnologia streaming.
7
Art. 18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua
programação emitir programação ao vivo ou e gravada.
Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet
enviará áudio para um servidor previamente contratado que será o responsável
pelo procedimento técnico de codificação apropriada e realizará via estúdios da
RWI a transmissão a transmissão dos programas para aos usuários da Rede
Virtual INESPEC.
Art. 20 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet
utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se constitui em uma forma
de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes.
Art. 21 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo
multimídia através da Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza
mídia protegida por direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos.
Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC pode transmitir em diversas arquiteturas tecnológicas,
entre elas na forma Multicast IP ou Broadcast.
§ 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários
simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde às mensagens só
passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o link
para os destinatários se divide em duas direções.
§ 2º. Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão,
considera-se o processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua
8
principal característica é que a informação transmitida seja enviada para muitos
receptores ao mesmo tempo.
CAPÍTULO II
Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC
Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB.
Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no
INESPEC prestem serviços como jornalistas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se
estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna
uma entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades
jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a
seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição
de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à
transmissão de notícias e comentários.
§ 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores
voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5
(cinco) horas, tanto de dia como à noite.
§ 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7
(sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas
compensatórias.
Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
9
Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e
locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira.
Art. 26 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o
requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária
declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo
Federal, servindo como prova de habilitação profissional.
Art. 27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro
de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do
Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará provas de
avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e
locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação
governamental.
Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem
obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística,
a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União
brasileira.
10
Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação
acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do
governo federal.
Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, poderão aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais,
científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o
benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do
Edital de Formação.
Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir
documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o
que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão
narrativa.
§ 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE
VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a
Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem
compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir
justificadamente o pedido.
§ 2º O documento de prova do exercício de atividade jornalística não
profissional de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e
não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício
remunerado e profissional do jornalismo.
11
§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por
jornalista devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no
Ministério do Trabalho.
Art. 32 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, não constitui atividade jornalística o exercício de
funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço de
publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto
específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a
conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de
oportunidade comercial ou industrial.
Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de
expressão e de criação nos termos fundamentais:
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1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita
a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de
censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o
respectivo nome profissional registrado na Comissão da Carteira Profissional
de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham
colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou
desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
Art. 35 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo
profissional nos termos fundamentais:
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não
são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio
passível de qualquer sanção, direta ou indireta.
2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os
administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem
como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com
autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de
informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das
empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de revelá-las.
3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou
obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por
mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
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4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC
no território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou
elementos ali referidos.
Art. 36 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a
independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos
fundamentais:
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever
opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua
consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal
recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza
do órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC,
para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo
de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com
justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à
respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no
número anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias
subsequentes à notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que
deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de
serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não
habilitada com título profissional ou equiparado.
Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o direito de
participação, observando as regras:
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1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão
de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza
doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os
aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser
objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas,
estes têm o direito de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento
aprovado pela Presidência do INESPEC.
3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto
dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número
inferior a cinco.
Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede
Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número
superior, de cinco profissionais jornalistas com registro no Mtb-Ministério do
Trabalho.
Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual
INESPEC:
a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação
editorial que a esta incumbe;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade
INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso
existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação
social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
15
d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens
publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos
neste estatuto;
f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à
atividade da redação;
g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas
profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento,
no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres
independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são
deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando
com rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do
órgão de comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção
de inocência;
d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido
objeto de medidas tutelares sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em
função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade
das pessoas;
16
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a
condição das pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do
público;
i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a
não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das
pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.
Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:
1. Diretores de jornalismo internacional;
2. Correspondente nacional e internacional;
3. Colaboradores nacionais e internacionais.
Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais,
nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins legais
em:
I. Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os
colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação sociais regionais
ou locais, que exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta
constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão
vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de
identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à
informação.
II. Correspondentes estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de
comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão
vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de
identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às
fontes de informação.
17
III. Colaboradores nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no
exterior que exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação
social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no
estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir nos
termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE
VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do
INESPEC, em procedimento administrativo especifico.
Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, conta com as seguintes fontes de recursos para sua
manutenção:
1. – Mensalidade Social;
2. – Taxa de Credenciamento;
3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4. – Doações;
5. – Subvenções;
6. – Convênios com órgãos da Administração Pública;
7. - Receitas de Publicidade.
Seção I
Dos Associados da Rede Virtual INESPEC
Art. 44 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE
VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados:
18
A. BENEMÉRITOS;
B. VITALÍCIOS;
C. EFETIVOS;
D. HONORÁRIOS;
E. CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na
data de 01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os
associados que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu
mandato e associados ou não associados que tenham prestado relevantes
serviços à causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer
outro membro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante
maioria simples dos presentes à assembleia geral.
II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos
de filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade
imposta pela Entidade.
III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL
INESPEC até completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à
categoria de VITALÍCIOS.
IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários da Rede
Virtual INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da rádio
web Inespec através de seus links criados e os que forem no futuro forem
implantados.
V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de
rádio, jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-
fotográficos que atuem no jornalismo em qualquer modalidade.
19
Art. 45 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO
qualquer associado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar
proposta à Diretoria, que a encaminhará à Comissão de Sindicância, para
apreciação. Mediante parecer favorável da Comissão de Sindicância, voltará à
proposta à Diretoria que deverá aprová-la por maioria absoluta.
Art. 46 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO
terá de ser encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da
Empresa, assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a
vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional ou remunerado por
pagamento de serviços prestados.
Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da
RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao
admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e
assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o
processo será simplesmente arquivado.
Art. 48 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO
e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social,
sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão
o pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de
comunicação.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI
Art. 49 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e
EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das
seguintes prerrogativas:
20
I. Propor a admissão de novos associados e usar de todos os
recursos legais com base no presente Estatuto;
II. Apresentar sugestões à Diretoria.
Art. 50 – São deveres dos Sócios:
1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto,
de regulamentos, deliberações e outros atos normativos emanados dos
poderes constituídos da Entidade;
2. Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza
previstas no edital de ciência e comunicação, parte do seu processo de adesão
até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido;
3. Comparecer às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões
para as quais for convocado na forma regulamentar;
4. Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo
motivo relevante, devidamente comprovado;
5. Representar, quando designado, a Entidade em todos os
acontecimentos de cunho social quando receber delegação de poderes;
6. Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu
correto procedimento;
7. Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio
que afete o conceito da Entidade e atinja os direitos de associados;
8. Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo
para conhecê-las jornalistas e radialistas visitantes.
Seção III
21
Das Penalidades
Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis
das seguintes penalidades:
1. Advertência ou censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da
infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja
aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do
primeiro caso especifico.
Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;
2. Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar
e demais resoluções dos órgãos administrativos;
3. Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou
omissão;
4. Promover discórdia entre Sócios;
5. Atentar contra a disciplina social;
6. Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de
novos sócios;
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7. Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los
indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios
investidos de poderes para representá-los, nas dependências do INESPEC,
quando no exercício de suas funções e por determinações delas emanadas;
9. Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas
dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do
INESPEC.
Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo
administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo
período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas
obrigações para com a Entidade.
Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa
causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto
Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de
motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à Assembléia Geral. •.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do
associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à
Assembléia Geral.
Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que:
1. – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis)
meses consecutivos;
2. – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais
de 05 (cinco) anos consecutivos;
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3. Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações
apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;
4. Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas
à INESPEC, à classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à
Entidade;
5. Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons
costumes;
6. Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a
destinação legal e ética.
Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo
o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação,
para apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas.
Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo
o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação
devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo
declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do
órgão julgador.
Seção IV
Do Conselho de Ética
Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será
composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de
diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o
secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.
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Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de
violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções
desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do
INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética.
Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades
promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até
o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a
contar da abertura do processo legal.
Art. 62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras
estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou
inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o
registro profissional no Ministério do Trabalho para graduados em outro
seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício na prática de
profissão de jornalista.
CAPÍTULO IX
Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da
Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária
Art. 63 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:
I. Está a serviço da comunidade;
II. Traz cultura e música popular brasileira;
III. É Eclética e ecumênica;
IV. Não se envolve com partidos políticos;
V. Valoriza o ser humano;
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VI. Debate questões sociais e culturais;
VII. É contra o imperialismo e os monopólios;
VIII. Luta pela democratização dos meios de comunicação;
IX. Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa;
X. Promove a integração da comunidade;
XI. É formadora de lideranças comunitárias;
XII. Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias;
XIII. Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade;
XIV. Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
XV. Prestar serviços de utilidade pública;
XVI. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas;
XVII. Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do direito de
expressão;
XVIII. Dar preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e
informativas em benefício do desenvolvimento da comunidade;
XIX. Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a
integração dos membros da comunidade atendida;
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XX. Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
XXI. Abrir espaço para o debate plural e democrático.
Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a
promoção de Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em
frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
dependendo seu funcionamento de outorga para a prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a
comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do
sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento
da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19
DE FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá
outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova
o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária).
Art. 65 – Revoga-se às disposições em contrário.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 4 de julho de 2015.
Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente
do INESPEC. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – Jornalista com Registro
Profissional 2881/CEARÁ-MTb