Resolução 2-2009 da Assembleia Legislativa.doc

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REPUBLICAÇÃO 重新公佈 REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU 澳門特別行政區立法會議事規 (Aprovado pela Resolução n.º 1/1999 e alterado pelas Resoluções n.os 1/2004 e 2/2009) (經第 1/1999 號決議通過並 經第 1/2004 號和第 2/2009 號決 議修改) TÍTULO I 第一編 Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados 議員職務上的權力和義務 Artigo 1.º 第一條 (Poderes em matéria legislativa) 立法的權力 Constituem poderes dos Deputados, no âmbito do exercício da competência legislativa da Assembleia Legislativa: 議員在行使立法會的立法權限時,有下 列權力: a) Apresentar projectos de lei e de resolução; a)提出法案、議案; b) Apresentar propostas de alteração dos projectos referidos na alínea anterior, bem como das propostas de lei. b)提出上項所指法案、議案及對政府 法案、議案的修訂提案; c) Requerer a urgência do processamento de qualquer dos projectos ou propostas previstos nas alíneas anteriores. c)要求以緊急程序處理任何上述數項 所指法案、議案。 Artigo 2.º 第二條 (Poderes em matéria de fiscalização) 監察的權力 1 de 83

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REPUBLICAO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

(Aprovado pela Resoluo n. 1/1999 e alterado pelas Resolues n.os 1/2004 e 2/2009)1/19991/20042/2009

TTULO I

Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados

Artigo 1.

(Poderes em matria legislativa)

Constituem poderes dos Deputados, no mbito do exerccio da competncia legislativa da Assembleia Legislativa:

a) Apresentar projectos de lei e de resoluo;a

b) Apresentar propostas de alterao dos projectos referidos na alnea anterior, bem como das propostas de lei.b

c) Requerer a urgncia do processamento de qualquer dos projectos ou propostas previstos nas alneas anteriores.c

Artigo 2.

(Poderes em matria de fiscalizao)

Constituem poderes dos Deputados, no mbito do exerccio da competncia de fiscalizao da Assembleia Legislativa:

a) Requerer a convocao de reunies plenrias especificamente para interpelaes sobre a aco governativa;a

b) Requerer a convocao de reunies plenrias especificamente para debate de questes de interesse pblico;b

c) Propor a realizao de audies, em comisso permanente ou em comisso eventual, para os fins previstos na alnea 8) do artigo 71. da Lei Bsica da Regio Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente Lei Bsica, e para o esclarecimento de questes de interesse pblico;c

d) Solicitar ao Chefe do Executivo e ao Governo da Regio Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente RAEM, as informaes e publicaes oficiais que considerem indispensveis ao exerccio do seu mandato;d

e) Em geral, ouvir e consultar o Chefe do Executivo, o Governo e quaisquer entidades, pblicas ou privadas, sobre qualquer assunto de interesse pblico.e

Artigo 3.

(Poderes de natureza instrumental)

Para o cabal desempenho do seu mandato e o regular exerccio dos seus poderes, os Deputados podem, designadamente:

a) Apresentar projectos de simples deliberao do Plenrio e propostas de voto;a

b) Tomar lugar nas salas do Plenrio e das comisses e usar da palavra;b

c) Participar nas discusses e nas votaes;c

d) Fazer requerimentos;d

e) Invocar o Regimento e apresentar reclamaes e protestos;e

f) Propor a constituio de comisses eventuais;f

g) Propor alteraes ao Regimento.g

Artigo 4.

(Deveres)

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer s reunies plenrias e das comisses a que pertenam;a

b) Participar nas votaes;b

c) Observar a ordem e a disciplina fixados no Regimento e acatar a autoridade do Presidente e da Mesa;c

d) Cumprir rigorosamente o Regimento e as simples deliberaes do Plenrio.d

TTULO II

Dos rgos da Assembleia Legislativa

CAPTULO I

Do Presidente

SECO I

Das disposies gerais

Artigo 5.

(Funo genrica)

O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce os poderes de superintendncia sobre todos os seus trabalhadores e, ainda, sobre as foras de segurana eventualmente postas ao servio da Assembleia.

Artigo 6.

(Modo de designao)

1. O Presidente eleito de entre os Deputados, por escrutnio secreto, sendo designado o Deputado que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2. Caso nenhum dos Deputados obtenha esse nmero de votos, procede-se a novo sufrgio, limitado aos dois Deputados mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior nmero de votos validamente expressos.

3. O Deputado eleito deve comunicar de imediato ao Plenrio se aceita ou no a sua designao; em caso negativo, ou se ele no reunir os requisitos de designabilidade previstos no artigo 72. da Lei Bsica, procede-se a novo sufrgio, nos termos previstos nos nmeros anteriores.

4. At eleio do Presidente, preside s reunies plenrias o Deputado mais idoso.

5. Aps a eleio, o Presidente assume de imediato a presidncia da reunio plenria em curso.

Artigo 7.

(Mandato)

1. O Presidente eleito pela durao da Legislatura.

2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicao ao Plenrio, tornando-se a renncia eficaz imediatamente.

3. Havendo renncia ao cargo, perda ou cessao do respectivo mandato de Deputado, procede-se a nova eleio no prazo de quinze dias, salvo se o perodo sobrante da legislatura for, data da verificao dos referidos factos, inferior a seis meses, caso em que o Vice-Presidente assume o cargo at ao termo da legislatura.

4. O Presidente cessante, nos termos do nmero anterior, no pode ser reeleito durante a mesma Legislatura.

5. O mandato do novo Presidente eleito nos termos do n. 3 vlido pelo perodo sobrante da Legislatura.

Artigo 8.

(Substituio)

O Presidente substitudo, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

SECO II

Da competncia

Artigo 9.

(Competncia quanto aos trabalhos da Assembleia)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Assembleia Legislativa;a

b) Presidir Mesa;b

c) Admitir ou rejeitar liminarmente os projectos e as propostas de lei e de resoluo e os projectos de simples deliberao do Plenrio, as reclamaes e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuzo de recurso para a Mesa e desta para o Plenrio, no caso de rejeio, total ou parcial;c

d) Submeter s comisses competentes em razo da matria, para efeitos de exame e emisso de parecer, os textos dos projectos ou propostas de lei, de resoluo e de simples deliberao do Plenrio;d

e) Promover, junto da Mesa, a constituio das comisses e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pelo Regimento ou pelo Plenrio;e

f) Receber e encaminhar para as comisses competentes em razo da matria, as peties, representaes, reclamaes ou queixas dirigidas Assembleia Legislativa;f

g) Mandar publicar no Boletim Oficial da Regio Administrativa Especial de Macau as resolues, moes, simples deliberaes do Plenrio e as deliberaes da Mesa;g

h) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurana da Assembleia Legislativa, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo ordenar o abandono da sala do Plenrio de quem perturbe os trabalhos;h

i) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberaes do Plenrio e da Mesa.i

Artigo 10.

(Competncia quanto s reunies plenrias)

Compete ao Presidente:

a) Marcar e convocar as reunies plenrias, incluindo as urgentes, nos termos da alnea 5) do artigo 74. da Lei Bsica, e fixar a respectiva ordem do dia;a

b) Presidir s reunies plenrias, declarar a sua abertura, suspenso e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos;b

c) Organizar as inscries dos Deputados que pretendem usar da palavra;c

d) Conceder a palavra aos Deputados e assegurar a ordem dos debates, advertindo o orador quando este se desviar do assunto em discusso ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo e retirando-lhe a palavra, quando persistir na sua atitude;d

e) Dar oportuno conhecimento ao Plenrio das mensagens, informaes, explicaes, peties, representaes, reclamaes, queixas e convites que lhe forem dirigidos;e

f) Ordenar as matrias a submeter votao;f

g) Pr discusso e votao todos os projectos e propostas, e votao os requerimentos admitidos;g

h) Dar conhecimento ao Plenrio dos projectos, propostas e requerimentos liminarmente rejeitados;h

i) Autorizar a difuso das reunies plenrias nos termos do artigo 94.;i

j) Ordenar as rectificaes ao Dirio da Assembleia Legislativa.j

Artigo 11.

(Competncia quanto aos Deputados)

Compete ao Presidente:

a) Julgar as justificaes de faltas dos Deputados s reunies plenrias, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;a

b) Receber e mandar publicar as declaraes de renncia ao mandato;b

c) Mandar publicar as deliberaes de suspenso e de perda do mandato dos Deputados;c

d) Promover, junto da Comisso de Regimento e Mandatos, as diligncias necessrias verificao superveniente dos poderes dos Deputados;d

e) Dar seguimento aos pedidos previstos no artigo 2. e aos requerimentos apresentados pelos Deputados.e

Artigo 12.

(Competncia relativamente a rgos e entidades estranhos Assembleia)

Compete ao Presidente:

a) Comunicar ao Chefe do Executivo a recusa de aprovao das propostas de lei referidas na alnea 2) do artigo 52. da Lei Bsica;a

b) Comunicar ao Chefe do Executivo a confirmao de projecto de lei, no caso previsto no artigo 51. da Lei Bsica;b

c) Comunicar ao Chefe do Executivo a nova recusa de aprovao das propostas de lei previstas na alnea a), nos termos do disposto na alnea 3) do artigo 54. da Lei Bsica;ca

d) Enviar ao Chefe do Executivo os projectos e as propostas de lei aprovadas, para assinatura e publicao, nos termos da alnea 3) do artigo 50. da Lei Bsica;d

e) Exercer, por iniciativa prpria ou a pedido de qualquer Deputado, a faculdade de convidar individualidades para participarem nas reunies plenrias, sem prejuzo do disposto na alnea 15) do artigo 50. e na alnea 6) doartigo 64. da Lei Bsica;e

f) Logo que constituda a Mesa, comunicar a sua composio ao Chefe do Executivo;f

g) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa.g

CAPTULO II

Do Vice-Presidente

Artigo 13.

(Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Legislativa:

a) Exercer a presidncia da Assembleia, nos termos do artigo 8.;a

b) Coadjuvar o Presidente;b

c) Exercer a vice-presidncia da Mesa;c

d) Desempenhar as funes de representao da Assembleia Legislativa de que seja incumbido pelo Presidente.d

Artigo 14.

(Eleio)

O Vice-Presidente eleito nos termos estabelecidos no artigo 6.

Artigo 15.

(Mandatos)

So aplicveis ao mandato do Vice-Presidente as regras previstas no artigo 7., com as necessrias adaptaes.

CAPTULO III

Da Mesa

Artigo 16.

(Mesa)

1. A Mesa da Assembleia Legislativa composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, por um 1. Secretrio e por um 2. Secretrio.

2. No termo da Legislatura ou em caso de dissoluo da Assembleia Legislativa, a Mesa mantm-se em funes at primeira reunio plenria da nova legislatura.

Artigo 17.o

(Competncia genrica da Mesa)

Compete Mesa:

a) Velar pela preservao da dignidade e do prestgio da Assembleia, ouvindo o Plenrio, sempre que julgue necessrio;a

b) Preparar a abertura de cada sesso legislativa;b

c) Propor a suspenso e a prorrogao do perodo de funcionamento normal da Assembleia Legislativa;c

d) Designar as deputaes e as delegaes;d

e) Decidir sobre recursos dos actos do Presidente;e

f) Em geral, coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no exerccio das suas funes e pronunciar-se sobre todas as questes submetidas sua apreciao pelo Presidente ou pelo Plenrio.f

Artigo 18.

(Competncia quanto s reunies plenrias)

Compete Mesa:

a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos Deputados;a

b) Decidir todas as questes de interpretao e de integrao de casos omissos do presente Regimento;b

c) Propor ao Plenrio a constituio e a composio das comisses permanentes;c

d) Apreciar e decidir as reclamaes relativas ao Dirio da Assembleia Legislativa;d

e) Preservar a liberdade e a segurana indispensveis aos trabalhos da Assembleia;e

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo presente Regimento.f

Artigo 19.

(1. Secretrio e 2. Secretrio)

1. Compete ao 1. Secretrio:

a) Proceder verificao das presenas nas reunies plenrias, bem como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votaes;a

b) Fazer as leituras indispensveis durante as reunies plenrias;b

c) Promover a publicao do Dirio da Assembleia;c

d) Assinar, por delegao do Presidente ou do Vice-Presidente, a correspondncia expedida em nome da Assembleia Legislativa;d

e) Servir de escrutinador.

2. Compete ao 2. Secretrio:

a) Coadjuvar o 1. Secretrio;a

b) Substituir o 1. Secretrio nas suas faltas ou impedimentos;b

c) Servir de escrutinador.c

Artigo 20.

(Eleio)

O 1. Secretrio e o 2. Secretrio so eleitos nos termos estabelecidos no artigo 6., com as necessrias adaptaes.

Artigo 21.

(Mandatos)

So aplicveis aos mandatos do 1. Secretrio e do 2. Secretrio as regras previstas no artigo 7., com as necessrias adaptaes.

CAPTULO IV

Das comisses

SECO I

Das disposies gerais

Artigo 22.

(Elenco obrigatrio)

1. A Assembleia Legislativa funciona, em comisso, com a Comisso de Regimento e Mandatos, e outras comisses.

2. Os Deputados podem servir, simultaneamente, em mais de uma comisso.

Artigo 23.

(Exerccio das funes)

Perde a qualidade de membro da comisso o Deputado que exceda o nmero de faltas injustificadas previsto no Estatuto dos Deputados, sendo dado conhecimento desse facto pelo Presidente da respectiva comisso Mesa.

Artigo 24.

(Presidente e Secretrio)

1. Em cada sesso legislativa, os Deputados de cada comisso elegem, entre si, na primeira reunio da comisso, o respectivo Presidente e Secretrio.

2. O Presidente e o Secretrio da comisso podem ser reeleitos.

3. O Secretrio substitui o Presidente da comisso respectiva, nas suas faltas ou impedimentos.

4. A primeira reunio da comisso em cada sesso legislativa, convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

SECO II

Da Comisso de Regimento e Mandatos

Artigo 25.

(Composio e durao)

1. Compem a Comisso de Regimento e Mandatos sete Deputados, designados por simples deliberao do Plenrio, mediante proposta da Mesa.

2. Em caso de no aprovao da lista dos membros da Comisso proposta pela Mesa, procede-se eleio nominal e por escrutnio secreto dos membros da Comisso.

3. A designao dos membros da Comisso de Regimento e Mandatos faz-se pelo perodo da Legislatura.

Artigo 26.

(Competncia)

Compete Comisso de Regimento e Mandatos:

a) Instruir os processos de impugnao de elegibilidade e emitir os respectivos pareceres, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;a

b) Instruir os processos de perda e de suspenso de mandato e emitir os respectivos pareceres, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;b

c) Proceder a inquritos a factos ocorridos no mbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinao do Presidente;c

d) Dar parecer sobre as questes de interpretao e integrao de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa ou pelo Plenrio;d

e) Dar parecer sobre as propostas de alteraes do Regimento, bem como sugerir ao Plenrio as modificaes que a prtica venha a aconselhar;e

f) Decidir, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa, ou do Presidente de qualquer comisso, sobre conflitos de competncia entre comisses.f

SECO III

Das outras comisses

SUBSECO I

Das comisses permanentes

Artigo 27.

(Elenco, designao, escopo da competncia material, composio e durao)

1. A constituio e o elenco das comisses permanentes, a sua designao e composio so decididos na segunda reunio plenria de cada legislatura, por simples deliberao do Plenrio, mediante proposta da Mesa.

2. Em caso de no aprovao da lista dos membros das comisses proposta pela Mesa, procede-se eleio nominal e por escrutnio secreto, dos membros das comisses.

3. As comisses permanentes podem ser especializadas em razo da matria.

4. As comisses permanentes no podem ter menos de cinco nem mais de nove Deputados.

5. Os membros das comisses permanentes so designados pelo perodo da Legislatura.

Artigo 28.

(Competncia especfica)

Compete especificamente s comisses permanentes:

a) Examinar e emitir relatrio e parecer sobre os projectos e as propostas de lei, de resoluo e de deliberao, e as propostas de alterao apresentados Assembleia Legislativa;a

b) Examinar as peties dirigidas Assembleia Legislativa;b

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenrio, se para o efeito forem incumbidos;

d) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos sua apreciao pelo Plenrio ou pelo Presidente.d

SUBSECO II

Das comisses de acompanhamento

Artigo 29.

(Constituio)

1. A Assembleia pode constituir comisses de acompanhamento para reas especficas de governao.

2. constituio, elenco, designao, composio, funcionamento e durao das comisses de acompanhamento aplicam-se, com as necessrias adaptaes, as regras sobre a matria previstas para as comisses permanentes.

Artigo 30.

(Competncia)

1. Compete s comisses, nomeadamente, acompanhar os assuntos relevantes relacionados com a rea de governao para que foram constitudas e a aplicao das leis aprovadas pela Assembleia Legislativa para essa rea.

2. As comisses podem requerer a presena dos membros do Governo da respectiva rea de governao, a fim de serem prestados esclarecimentos relativamente ao assunto em acompanhamento, assim como requerer a apresentao de quaisquer elementos relevantes.

3. As comisses de acompanhamento devem elaborar um relatrio ou parecer sempre que terminem o acompanhamento de um assunto podendo propor as medidas consideradas necessrias ou adequadas matria em anlise.

SUBSECO III

Das comisses eventuais

Artigo 31.

(Constituio)

1. A Assembleia pode constituir comisses eventuais para qualquer matria ou fim determinado, sujeito a prazo certo ou incerto ou, ainda, a condio resolutiva.

2. A iniciativa de constituio de comisses eventuais deve ser exercida por, pelo menos, cinco Deputados.

Artigo 32.

(Competncia)

Compete s comisses eventuais apreciar os assuntos determinantes da sua constituio, apresentando os respectivos relatrios ou pareceres nos prazos fixados pelo Plenrio ou pelo Presidente.

CAPTULO V

Das deputaes e delegaes

Artigo 33.

(Natureza e composio)

1. Denomina-se deputao a representao constituda apenas por Deputados.

2. Denomina-se delegao a representao que tambm integre outras pessoas, designadamente, elementos dos Servios de Apoio Assembleia Legislativa e convidados.

3. A composio das deputaes e delegaes fixada pela Mesa.

Artigo 34.

(Relatrio)

Finda a sua misso, e sempre que a sua natureza o imponha ou mediante deciso do Presidente ou da Mesa, as deputaes e delegaes apresentam um relatrio com as informaes necessrias avaliao da realizao das suas finalidades, o qual remetido Mesa e apresentado ao Plenrio, sendo publicado no Dirio da Assembleia Legislativa.

TTULO III

Do funcionamento da Assembleia Legislativa

CAPTULO I

Das disposies gerais

Artigo 35.

(Sede, local e apoio s reunies)

1. A Assembleia Legislativa tem a sua sede em Macau, no Edifcio da Assembleia Legislativa, onde dispe de instalaes e de patrimnio prprios.

2. Os trabalhos da Assembleia podem, com carcter transitrio, decorrer, fora do local onde normalmente se realizam as reunies plenrias e das comisses, sempre que assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

3. Os trabalhos do Plenrio e das comisses so apoiados pelos trabalhadores dos Servios de Apoio Assembleia Legislativa, nos termos definidos na respectiva Lei Orgnica.

Artigo 36.

(Lnguas)

Os trabalhos da Assembleia so conduzidos em qualquer das lnguas oficiais da RAEM, assegurando-se sempre a respectiva traduo.

Artigo 37.

(Perodo normal de funcionamento)

1. O perodo normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto.

2. O perodo previsto no nmero anterior pode ser antecipado ou prorrogado por simples deliberao do Plenrio, sob iniciativa da Mesa, ou de pelo menos nove Deputados, para tratar dos assuntos expressamente indicados na respectiva deliberao e constantes dos avisos de convocao.

3. O perodo normal de funcionamento no pode ser prorrogado para alm de 15 de Setembro, salvo nova deliberao em contrrio, observando-se, com as necessrias adaptaes, os requisitos previstos no nmero anterior.

Artigo 38.

(Convocao da Assembleia durante a sesso legislativa)

A Assembleia Legislativa rene-se ordinariamente, em Plenrio, a convocao do Presidente ou a pedido de, pelo menos, nove Deputados.

Artigo 39.

(Convocao extraordinria da Assembleia)

Sem prejuzo do disposto no artigo 37., o Plenrio pode ser convocado extraordinariamente, fora do perodo normal de funcionamento, pelo Presidente ou pelos Deputados, em nmero superior a metade do seu nmero total, para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados no aviso de convocao.

Artigo 40.

(Funcionamento de comisses fora do perodo normal de funcionamento)

1. Fora do perodo normal de funcionamento da Assembleia Legislativa, pode funcionar qualquer comisso.

2. O Presidente pode promover a convocao da Mesa ou de qualquer comisso para os quinze dias anteriores ao incio da sesso legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 41.

(Dias de funcionamento da Assembleia)

1. A Assembleia Legislativa funciona normalmente em todos os dias teis.

2. O Plenrio pode funcionar, ainda, em qualquer dia, a convocao urgente do Presidente ou quando assim o delibere a maioria dos seus membros.

Artigo 42.

(Convocao das reunies)

1. Salvo marcao em reunies anteriores, as reunies do Plenrio e das comisses so convocadas pelos respectivos Presidentes com a antecedncia mnima de 48 horas.

2. Da convocao deve constar a ordem do dia da respectiva reunio, a fixar nos termos previstos na Seco IV do Captulo seguinte.

3. A convocao feita:

a) Por aviso; ou,a

b) Por qualquer outro meio idneo que assegure o seu efectivo conhecimento.b

4. A convocao das reunies das comisses dirigida aos respectivos membros, dando-se conhecimento aos restantes Deputados.

Artigo 43.

(Funcionamento do Plenrio e das comisses)

1. As comisses no podem reunir durante as reunies plenrias, salvo quando, por maioria dos Deputados presentes, o Plenrio assim o delibere.

2. O Plenrio pode, a todo o momento, deliberar suspender as reunies plenrias, por perodo a fixar na respectiva deliberao, para efeito de trabalho das comisses.

Artigo 44.

(Quorum)

1. O quorum de funcionamento do Plenrio corresponde a um nmero no inferior a metade do nmero total de Deputados.

2. O quorum de funcionamento das comisses corresponde a um nmero no inferior a metade do nmero total dos seus membros.

CAPTULO II

Das reunies plenrias

SECO I

Das disposies gerais

Artigo 45.

(Dias e horas das reunies)

1. A cada dia corresponde uma reunio plenria.

2. As reunies plenrias iniciam-se s 15 horas e no podem terminar depois das 20 horas, salvo deliberao em contrrio da Mesa ou do Plenrio.

Artigo 46.

(Verificao das presenas dos Deputados)

1. A presena dos Deputados s reunies plenrias verificada pelo 1. Secretrio, que o pode fazer em qualquer momento da reunio.

2. Verificada a falta de quorum, o 1. Secretrio comunica o facto ao Presidente, para efeitos de interrupo da reunio plenria.

Artigo 47.

(Recinto reservado aos Deputados)

Durante a realizao das reunies no permitida, no recinto reservado aos Deputados, a presena de pessoas que no tenham assento na Assembleia Legislativa ou a no estejam a prestar servio.

Artigo 48.

(Convite a individualidades)

Sem prejuzo do disposto na alnea 15) do artigo 50. e na alnea 6) doartigo 64. da Lei Bsica, o Presidente pode convidar individualidades a tomar lugar na sala do Plenrio e a usar da palavra.

Artigo 49.

(Princpio da continuidade das reunies)

1. As reunies plenrias, uma vez iniciadas, decorrem sem interrupes ou suspenses, sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 43.

2. As reunies apenas podem ser interrompidas, por iniciativa do Presidente ou deliberao do Plenrio, neste caso a requerimento de qualquer Deputado, nos seguintes casos:

a) Realizao de intervalos, os quais no devem ultrapassar o perodo de 15 minutos cada;a

b) Restabelecimento da ordem na sala e garantia do bom andamento dos trabalhos;b

c) Falta de quorum de funcionamento, procedendo-se a nova verificao quando o Presidente assim o determinar.c

SECO II

Do funcionamento das reunies plenrias

Artigo 50.

(Sequncia dos trabalhos)

1. Os trabalhos das reunies plenrias dividem-se em trs perodos.

2. Logo que aberta a reunio, procede-se primeiro:

a) Ao cumprimento do disposto no artigo seguinte;a

b) emisso de votos, nos termos do artigo 52.b

3. O segundo perodo da reunio designado perodo de antes da ordem do dia.

4. O terceiro perodo da reunio compreende a ordem do dia.

Artigo 51.

(Dever de informao)

Aberta a reunio, o Presidente deve proceder:

a) comunicao de renncias ao mandato;a

b) comunicao de recursos interpostos de decises do Presidente para a Mesa e das respectivas deliberaes;b

c) meno, resumo ou leitura das comunicaes das comisses;c

d) meno do exerccio dos poderes previstos no artigo 2.;d

e) meno de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resoluo, moo ou de simples deliberao do Plenrio apresentados;e

f) comunicao da admisso ou rejeio, total ou parcial, de quaisquer projectos, propostas ou requerimentos;f

g) meno ou leitura de qualquer reclamao sobre omisses ou inexactides do Dirio da Assembleia Legislativa, apresentada por qualquer Deputado ou outra entidade que haja usado da palavra;g

h) meno, resumo ou leitura de correspondncia de interesse para a Assembleia Legislativa;h

i) comunicao de qualquer deciso do Presidente ou deliberao da Mesa, bem como de qualquer outro facto ou situao cuja comunicao o Regimento imponha ou que interesse Assembleia Legislativa.i

Artigo 52.

(Emisso de votos)

1. Qualquer Deputado pode propor votos que podem ser, nomeadamente, de congratulao, pesar, protesto, saudao, louvor ou censura.

2. O proponente ou o primeiro dos proponentes do voto usa da palavra, por tempo no superior a cinco minutos, para apresentar a sua proposta de voto.

3. Distribudo ao Plenrio o texto da proposta de voto, abre-se um perodo para discusso durante o qual os Deputados no proponentes podem usar da palavra por tempo no superior a trs minutos cada um, no podendo esta fase exceder trinta minutos no total, procedendo-se seguidamente votao.

4. O Deputado que no subscreveu o voto e que no tenha usado da palavra durante a discusso, pode fazer uma declarao de voto por tempo que no exceda o uso da palavra a que se refere o nmero anterior.

SECO III

Do perodo de antes da ordem do dia

Artigo 53.

(Objecto)

1. O perodo de antes da ordem do dia tem a durao mxima de uma hora e destinado:

a) Ao tratamento, pelos Deputados, de qualquer assunto de interesse para a RAEM ou para a sua populao;a

b) emisso de declaraes polticas.b

2. Nenhuma interveno no perodo de antes da ordem do dia pode versar sobre matrias includas na segunda parte da ordem do dia da mesma reunio plenria.

Artigo 54.

(Prolongamento)

1. O Plenrio pode deliberar prolongar o perodo de antes da ordem do dia, a requerimento de qualquer Deputado.

2. O prolongamento no pode exceder uma hora nem verificar-se mais de uma vez em cada semana de funcionamento normal do Plenrio.

SECO IV

Do perodo da ordem do dia

Artigo 55.

(Ordem do dia)

1. O perodo da ordem do dia divide-se em duas partes.

2. A primeira parte da ordem do dia compreende as seguintes matrias:

a) Deliberaes sobre a suspenso e a perda de mandato, nos termos do Estatuto dos Deputados;a

b) Eleies suplementares da Mesa;b

c) Deliberaes sobre a constituio de comisses, deputaes e delegaes;c

d) Deliberaes sobre recursos das decises do Presidente e das deliberaes da Mesa;d

e) Deliberaes sobre outras matrias que no devam incluir-se na segunda parte da ordem do dia.e

3. A segunda parte da ordem do dia tem por objecto o exerccio das competncias da Assembleia Legislativa previstas nos artigos 1. e 2., e compreende as matrias referidas no artigo seguinte.

Artigo 56.

(Fixao da ordem do dia)

Na segunda parte da ordem do dia so includas as seguintes matrias:

a) Propostas de lei e de resoluo cuja prioridade tenha sido pedida pelo Chefe do Executivo;a

b) Confirmao a que se refere a alnea 2) do artigo 54. da Lei Bsica;b

c) Confirmao a que se refere o artigo 51. da Lei Bsica;c

d) Proposta de lei de alteraes Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa, nos termos previstos no n. 3 do Anexo II Lei Bsica;d

e) Projectos e propostas para os efeitos do disposto no n. 7 do Anexo I Lei Bsica;e

f) Proposta de lei do Oramento;f

g) Projectos e propostas de lei sobre as matrias previstas no artigo 40. da Lei Bsica;g

h) Projectos e propostas de lei sobre as restantes matrias previstas no Captulo III da Lei Bsica;h

i) Propostas de lei sobre os elementos essenciais do regime tributrio;i

j) Propostas de lei de autorizao para a contraco de dvida pblica;j

l) Propostas de lei sobre outras matrias relativas s receitas e despesas pblicas;l

m) Propostas de lei sobre a estrutura poltica e o funcionamento do Governo da RAEM;m

n) Projectos de lei que envolvam a poltica do Governo da RAEM;n

o) Projectos e propostas de lei sobre as restantes matrias;o

p) Projectos de resoluo sobre a substituio ou a alterao do Regimento da Assembleia Legislativa;p

q) Projectos e propostas de resoluo sobre as restantes matrias;q

r) Projectos de simples deliberao do Plenrio.r

Artigo 57.

(Princpio da estabilidade da ordem do dia)

1. A ordem do dia no pode ser preterida nem interrompida, salvo por deliberao do Plenrio.

2. A sequncia das matrias fixadas para cada reunio pode ser modificada por deliberao do Plenrio.

SECO V

Do uso da palavra

Artigo 58.

(Uso da palavra pelos Deputados)

A palavra dada aos Deputados para, designadamente:

a) Formular declaraes de voto;a

b) Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;b

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;c

d) Participar nos debates; d

e) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;e

f) Fazer requerimentos;f

g) Apresentar reclamaes, recursos ou protestos;g

h) Pedir ou dar explicaes ou esclarecimentos.h

Artigo 59.

(Uso da palavra no perodo de antes da ordem do dia)

1. As inscries para usar da palavra no perodo de antes da ordem do dia so feitas at abertura da respectiva reunio plenria.

2. A palavra dada pela ordem das inscries.

Artigo 60.

(Uso da palavra para apresentao de projectos ou propostas)

O uso da palavra para a apresentao de projectos ou propostas limita-se indicao sucinta do seu objecto.

Artigo 61.

(Invocao do Regimento)

O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as consideraes estritamente indispensveis para o efeito.

Artigo 62.

(Requerimentos)

1. So considerados requerimentos os pedidos dirigidos Mesa respeitantes ao processo de apresentao, discusso e votao de qualquer assunto.

2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3. Admitido qualquer requerimento, nos termos da alnea c) do artigo 9., imediatamente votado sem discusso.c

Artigo 63.

(Reclamaes, recursos ou protestos)

O Deputado que pedir a palavra para reclamaes, recursos ou protestos, limita-se a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

Artigo 64.

(Explicaes)

A palavra para explicaes pode ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer Deputado.

Artigo 65.

(Esclarecimentos)

1. O uso da palavra para esclarecimentos limita-se formulao sinttica de perguntas e da respectiva resposta sobre a matria em dvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2. Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo, finda a interveno que os suscitou, sendo aqueles formulados e respondidos pela ordem de inscrio.

3. O orador interrogante e o orador respondente no podem exceder cinco minutos por cada interveno.

Artigo 66.

(Declarao de voto)

1. Qualquer Deputado pode formular declaraes de voto, orais ou escritas, para esclarecer o sentido da sua votao.

2. As declaraes de voto orais no podem exceder trs minutos.

3. As declaraes de voto escritas devem ser enviadas para o Presidente at ao final da respectiva reunio.

Artigo 67.

(Uso da palavra pelo Chefe do Executivo e pessoas estranhas Assembleia)

1. Sem prejuzo do disposto quanto aos processos de fiscalizao, sempre que o Chefe do Executivo, os membros ou os titulares dos cargos do Governo assistirem s reunies, a palavra -lhes concedida para:

a) Dirigir mensagens e fazer comunicaes;a

b) Apresentar propostas de lei;b

c) Responder a perguntas dos Deputados;c

d) Prestar esclarecimentos.d

2. Ser igualmente concedida a palavra aos elementos estranhos Assembleia cuja presena haja sido solicitada, quer nas reunies plenrias, quer nas reunies das comisses, sem prejuzo do disposto na alnea 15) do artigo 50. e na alnea 6) do artigo 64. da Lei Bsica.

Artigo 68.

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

1. O Presidente usa da palavra sempre que a direco dos trabalhos o imponha ou as disposies regimentais o exijam.

2. Sempre que o Presidente usar da palavra na sua qualidade de Deputado deve declar-lo.

3. No caso previsto no nmero anterior os trabalhos da Assembleia so, entretanto, dirigidos pelo Vice-Presidente.

4. Aos restantes membros da Mesa so aplicveis as disposies regimentais que regulam o uso da palavra por qualquer Deputado.

Artigo 69.

(Direitos do orador)

1. O orador no pode ser interrompido sem o seu consentimento.

2. No so consideradas interrupes as vozes de concordncia, discordncia ou equivalentes.

Artigo 70.

(Modo de usar a palavra)

1. Os oradores dirigem-se ao Presidente, a quem pedem a palavra, e ao Plenrio.

2. No uso da palavra, os Deputados podem falar em p ou sentados.

Artigo 71.

(Fim do uso da palavra)

1. Quem pedir a palavra deve declarar para que fim a pretende, no podendo us-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2. O orador advertido pelo Presidente quando se desvia do assunto em discusso ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 72.

(Durao do uso da palavra)

1. O Deputado que exercer o direito de defesa, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados, no pode exceder quinze minutos de uso da palavra.

2. Nenhum Deputado pode usar da palavra, no perodo de antes da ordem do dia, durante mais de dez minutos, salvo os casos excepcionais previstos no Regimento.

3. As intervenes de um Deputado nos debates sobre matrias da ordem do dia no podem exceder trinta minutos por reunio, quer na generalidade, quer na especialidade.

4. O Presidente pode avisar o orador para resumir as suas consideraes quando se aproxime o termo do tempo regimental.

CAPTULO III

Das reunies das comisses

Artigo 73.

(Colaborao ou presena de outros Deputados)

1. Nas reunies das comisses podem participar, sem direito de voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resoluo em apreciao.

2. Qualquer outro Deputado pode assistir s reunies de comisso de que no seja membro, sem direito de voto.

3. No caso previsto no nmero anterior, o uso da palavra depende de autorizao do Presidente da comisso.

4. Os Deputados podem enviar observaes escritas s comisses sobre matria da sua competncia.

Artigo 74.

(Participao de pessoas estranhas Assembleia Legislativa)

1. As comisses podem solicitar ou admitir a presena, no mbito dos seus trabalhos, de pessoas estranhas Assembleia Legislativa.

2. Para efeitos do nmero anterior, o Presidente da Comisso solicita ao Presidente da Assembleia Legislativa que efectue as diligncias necessrias.

3. Aplica-se s reunies das comisses, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo 48.

Artigo 75.

(Poderes das comisses)

As comisses podem requerer ou proceder a quaisquer diligncias necessrias ao bom exerccio das suas funes, nomeadamente:

a) Solicitar informaes ou pareceres;a

b) Convocar quaisquer pessoas, para prestao de depoimentos e apresentao de provas;b

c) Efectuar misses de informao ou estudo.c

Artigo 76.

(Colaborao entre comisses)

Duas ou mais comisses podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum ou para a apreciao de determinado projecto ou proposta de lei ou de resoluo, no podendo, porm, tomar deliberaes.

Artigo 77.

(Regimentos das comisses)

1. Cada comisso pode elaborar o seu regimento.

2. Na falta ou omisses do regimento da comisso aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 78.

(Registo das reunies das comisses)

1. De cada reunio das comisses lavrado um registo donde consta obrigatoriamente a indicao das presenas e faltas, o sumrio dos assuntos tratados, a data e a hora de incio e fim dos trabalhos.

2. Os registos podem ser consultados, a todo o tempo, por qualquer Deputado.

Artigo 79.

(Instalaes, apoio tcnico e administrativo)

1. As comisses dispem de instalaes prprias na sede da Assembleia Legislativa.

2. Os trabalhos de cada comisso so apoiados pelos trabalhadores dos Servios de Apoio Assembleia Legislativa.

3. Os trabalhadores previstos no nmero anterior so designados pela Mesa, a pedido dos Presidentes das comisses, para prestar as funes especficas exigidas pelos trabalhos das comisses.

4. Nos seus pedidos, os Presidentes das comisses podem discriminar determinados trabalhadores que considerem mais qualificados para o apoio previsto no n. 2.

CAPTULO IV

Das votaes

Artigo 80.

(Deliberao de votos)

No podem ser tomadas deliberaes durante a primeira parte da reunio plenria nem durante o perodo de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 52.

Artigo 81.

(Maioria)

1. So tomadas por maioria qualificada de dois teros do nmero total de Deputados as deliberaes que se destinam a aprovar as matrias previstas nas alneas b), c), d) e e) do artigo 56.bcde

2. So tomadas por mais de metade do nmero total de Deputados as deliberaes que se destinam a aprovar as matrias previstas nas restantes alneas do artigo 56., com excepo da alnea r).r

Artigo 82.

(Voto)

1. Cada Deputado tem um voto.

2. Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuzo do direito de absteno.

3. No admitido o voto por procurao ou por correspondncia.

Artigo 83.

(Formas de votao)

1. As votaes realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Escrutnio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;a

b) Braos levantados, quer em relao aos votos a favor, quer contra, considerando-se que se abstm os Deputados que no se manifestem em ambas as votaes;b

c) Votao electrnica, quer em relao aos votos a favor, quer contra, considerando-se que se abstm os Deputados que no se manifestem em ambas as votaes.c

2. A forma normal de votar a prevista na alnea c) do nmero anterior.c

3. No so admitidas votaes subsidirias ou em alternativa.

Artigo 84.

(Escrutnio secreto)

1. Fazem-se sempre por escrutnio secreto:

a) As eleies;a

b) As deliberaes previstas no Estatuto dos Deputados.b

2. Sobre quaisquer outras matrias pode haver escrutnio secreto, se o Plenrio assim o deliberar, a requerimento de, pelo menos, nove Deputados.

3. Na votao por escrutnio secreto, os votos em branco tm o valor de absteno, sendo desconsiderados os votos nulos.

CAPTULO V

Dos actos da Assembleia Legislativa

Artigo 85.

(Actos do Plenrio)

1. Os actos do Plenrio denominam-se deliberaes.

2. As regras relativas identificao, formulrio, publicao, rectificao e entrada em vigor das leis e das resolues so reguladas na lei.

3. Quando no devam tomar a forma de lei ou de resoluo, as deliberaes do Plenrio tm a designao de simples deliberao do Plenrio, sendo identificadas de acordo com a seguinte frmula, quando sujeitas a publicao:

Deliberao n. /ano/Plenrio. /

4. A numerao das deliberaes sequencial e inclui, na respectiva contagem, as deliberaes no sujeitas a publicao, nos termos da lei ou por determinao do Presidente.

Artigo 86.

(Actos da Mesa)

1. Os actos da Mesa denominam-se deliberaes, as quais devem ser identificadas de acordo com a seguinte frmula, quando sujeitas a publicao:

Deliberao n. /ano/Mesa. /

2. correspondentemente aplicvel o disposto no n. 4 do artigo anterior.

Artigo 87.

(Actos do Presidente)

Os actos do Presidente da Assembleia Legislativa revestem a forma de despacho numerado.

Artigo 88.

(Actos das comisses)

1. Os actos das comisses tomam a forma de relatrio, parecer, memorando ou deliberao, conforme o caso.

2. Os actos da mesma espcie devem ser numerados sequencialmente.

Artigo 89.

(Regra geral quanto a prazos)

1. Os prazos regimentais seguem a regra da continuidade, suspendendo-se, no entanto, quando corram fora do perodo normal de funcionamento da Assembleia Legislativa.

2. Quando o prazo para a prtica de determinado acto terminar em dia no til, transfere-se o seu termo para o dia til imediatamente seguinte.

Artigo 90.

(Prazo supletivo)

Na falta de disposio especfica, o prazo para a prtica dos actos previstos no Regimento de 15 dias.

Artigo 91.

(Recursos interna corporis)

1. Dos actos do Presidente e dos membros da Mesa, praticados no uso das competncias previstas no presente Regimento, cabe reclamao para os prprios e recurso para a Mesa.

2. Das deliberaes da Mesa, no uso das competncias previstas no presente Regimento, cabe reclamao para a prpria e recurso para o Plenrio.

CAPTULO VI

Das regras de publicidade

SECO I

Da publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 92.

(Carcter pblico das reunies plenrias)

As reunies plenrias so pblicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse pblico, o Presidente, por iniciativa prpria ou proposta fundamentada de qualquer Deputado, determine o contrrio.

Artigo 93.

(Carcter reservado das reunies das comisses)

As reunies das comisses decorrem porta fechada, salvo deliberao em contrrio.

Artigo 94.

(Meios de comunicao social)

1. Os trabalhos das reunies plenrias podem ser objecto de difuso atravs da rdio, televiso ou internet.

2. Para o exerccio da sua funo so reservados aos representantes dos meios de comunicao social, devidamente credenciados, lugares prprios na sala das reunies.

3. A Mesa providencia a distribuio aos representantes dos rgos de comunicao social, sempre que possvel, de textos dos assuntos em discusso e das intervenes.

Artigo 95.

(Dirio da Assembleia Legislativa)

1. O jornal oficial da Assembleia Legislativa o Dirio da Assembleia Legislativa, editado nas lnguas oficiais da RAEM.

2. O Dirio da Assembleia Legislativa compreende duas sries independentes, constando da primeira o relato das reunies plenrias e da segunda os documentos da Assembleia Legislativa que, nos termos da Seco seguinte, devam ser publicados.

Artigo 96.

(Original do Dirio e gravaes)

1. As gravaes de cada reunio no podem ser destrudas seno decorridas trs reunies plenrias subsequentes distribuio do respectivo Dirio da Assembleia Legislativa.

2. Durante este perodo, qualquer Deputado pode reclamar por inexactides e pedir a sua rectificao.

3. Findo o perodo previsto no n. 1, se no tiver havido reclamaes nem pedidos de rectificao, o Dirio da Assembleia Legislativa considera-se definitivamente aprovado.

Artigo 97.

(1. Srie do Dirio)

1. A 1. Srie compreende o relato fiel e completo de todas as ocorrncias em cada reunio plenria, nomeadamente:

a) Hora de abertura e de encerramento, nomes do Presidente e dos Deputados presentes reunio ou que a ela faltarem;a

b) Reproduo de todas as declaraes e intervenes orais do Presidente, dos Deputados e de quaisquer outros intervenientes na reunio;b

c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;c

d) Designao das matrias indicadas ou fixadas para as reunies seguintes.d

2. As declaraes de voto lidas na Assembleia so insertas no lugar prprio do Dirio da Assembleia Legislativa com a indicao respectiva.

3. Finda a reunio, qualquer orador pode proceder reviso meramente literria do original das suas intervenes.

4. O Dirio da Assembleia Legislativa, depois de definitivamente aprovado, nos termos do n. 3 do artigo anterior, constitui expresso autntica do ocorrido na reunio a que respeitar.

Artigo 98.

(Relatrio semestral)

No primeiro ms de cada semestre da sesso legislativa, a Mesa divulga um sumrio dos trabalhos desenvolvidos pela Assembleia Legislativa no semestre anterior.

SECO II

Da publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 99.

(2. Srie do Dirio)

A 2. Srie do Dirio da Assembleia Legislativa compreende:

a) Os textos dos projectos e das propostas de lei, de resoluo, de moo e de simples deliberao do Plenrio;a

b) Os textos finais dos projectos e propostas de lei, resolues e simples deliberaes do Plenrio aprovados;b

c) Os textos de peties enviados Assembleia Legislativa;c

d) Os resultados das eleies internas, as renncias ao mandato e a cargos, as suspenses e perda de mandato e composio das comisses;d

e) Os pareceres das comisses sobre projectos e propostas de lei ou de resoluo acompanhados dos textos de alterao, quando existam, bem como os restantes pareceres, relatrios e memorandos solicitados s comisses;e

f) As deliberaes da Mesa e os despachos do Presidente relativos s matrias previstas nos artigos 1., 2. e 3.;f

g) Os requerimentos e as reclamaes, protestos e recursos escritos dos Deputados;g

h) Quaisquer outros assuntos que o Presidente, a Mesa ou as comisses deliberem mandar publicar.h

Artigo 100.

(Publicao no Boletim Oficial)

1. Os actos da Assembleia Legislativa que, nos termos da lei, devam ser publicados no Boletim Oficial da Regio Administrativa Especial de Macau, so remetidos Imprensa Oficial, pelo Presidente, no mais curto prazo.

2. Qualquer Deputado pode solicitar a rectificao dos textos dos actos publicados no Boletim Oficial da Regio Administrativa Especial de Macau, a qual apreciada pelo Presidente que a remete Imprensa Oficial em prazo compatvel com o legalmente previsto para a publicao de rectificaes.

3. Por iniciativa do Presidente podem ser enviados para publicao no Boletim Oficial da Regio Administrativa Especial de Macau quaisquer actos da Assembleia Legislativa, como forma de suprir eventuais atrasos na publicao da 2. Srie do Dirio da Assembleia Legislativa.

TTULO IV

Das formas de processo

CAPTULO I

Dos processos legislativos

SECO I

Do processo legislativo comum

SUBSECO I

Da iniciativa legislativa

Artigo 101.

(Poder de iniciativa)

Sem prejuzo do disposto nos artigos 104. e 105., a iniciativa da lei pertence aos Deputados e ao Governo da RAEM.

Artigo 102.

(Formas de iniciativa)

1. A iniciativa originria da lei toma a forma de projecto de lei, quando exercida pelos Deputados; quando exercida pelo Governo, toma a forma de proposta de lei.

2. A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alterao, nos termos do artigo 106.

Artigo 103.

(Exerccio da iniciativa)

1. As iniciativas dos Deputados podem ser subscritas at um nmero mximo de nove Deputados.

2. As iniciativas originrias do Governo devem:

a) Ser assinadas pelo Chefe do Executivo; e a

b) Conter a meno de sobre elas ter sido consultado o Conselho Executivo da RAEM.b

3. Em caso de incumprimento do disposto no n. 1, o Presidente devolve o projecto de lei ao primeiro Deputado subscritor.

4. Em caso de incumprimento do disposto no n. 2, o Presidente devolve a proposta de lei ao Chefe do Executivo, com a indicao da formalidade preterida.

Artigo 104.

(Reserva de iniciativa)

reservada em exclusivo ao Governo da RAEM a iniciativa da lei nas seguintes matrias:

a) Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa;a

b) Receitas e despesas pblicas;b

c) Estrutura poltica;c

d) Funcionamento do Governo.d

Artigo 105.

(Iniciativa condicionada)

O exerccio da iniciativa dos Deputados em matrias atinentes poltica do Governo depende de autorizao escrita do Chefe do Executivo.

Artigo 106.

(Natureza das propostas de alterao)

1. As propostas de alterao podem ter a natureza de:

a) Propostas de emenda;a

b) Propostas de substituio;b

c) Propostas de aditamento;c

d) Propostas de eliminao.d

2. Consideram-se propostas de emenda as que restrinjam, ampliem ou modifiquem o sentido do texto em discusso.

3. Consideram-se propostas de substituio as que contenham disposies diversas daquela que tenha sido apresentada.

4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adio de matria nova.

5. Consideram-se propostas de eliminao as que se destinam a suprimir a disposio em discusso.

Artigo 107.

(Limites orgnicos e materiais)

Sob pena de rejeio liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, os projectos e as propostas de lei, e as propostas de alterao, no podem:

a) Violar o disposto nos artigos 104. e 105.;a

b) Omitir a definio concreta do sentido das modificaes a introduzir no ordenamento jurdico.b

Artigo 108.

(Limites formais)

1. Sob pena de rejeio liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, todos os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;a

b) Ser redigidos na forma articulada;b

c) Conter uma designao que traduza sucintamente o seu objecto principal;c

d) Ser acompanhados de uma nota justificativa.d

2. A preterio das formalidades previstas no nmero anterior suprvel no prazo, improrrogvel, fixado pelo Presidente.

3. As propostas de alterao devem ser apresentadas por escrito.

Artigo 109.

(Renovao da iniciativa)

1. Os projectos e as propostas de lei no aprovados ou definitivamente rejeitados no podem ser renovados na mesma sesso legislativa.

2. Os projectos e as propostas de lei no votados na sesso legislativa em que foram apresentados no carecem de ser renovados nas sesses legislativas seguintes, salvo ocorrncia de termo de legislatura, dissoluo da Assembleia Legislativa e, quanto s propostas de lei, renncia ou exonerao do Chefe do Executivo.

Artigo 110.

(Cancelamento da iniciativa)

1. Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alterao, o seu ou os seus autores podem retir-lo at ao termo da discusso na generalidade ou na especialidade, respectivamente.

2. Se outro Deputado adoptar como seu o projecto ou a proposta de lei que se pretende retirar, a iniciativa prosseguir como projecto do adoptante.

Artigo 111.

(Tramitao posterior)

1. Admitido ou rejeitado um projecto ou proposta de lei, o Presidente notifica todos os Deputados do respectivo despacho, juntamente com cpia do projecto ou da proposta de lei, fixando naquele um prazo para a sua apreciao.

2. Durante o perodo fixado nos termos do nmero anterior, os Deputados podem solicitar dos Deputados subscritores ou de qualquer entidade prevista na alnea d) do artigo 2., os elementos tidos como necessrios para o cabal esclarecimento das suas dvidas.d

3. At ao termo da segunda reunio subsequente, qualquer Deputado pode recorrer para o Plenrio, por requerimento escrito e fundamentado, quanto admissibilidade do projecto ou da proposta de lei.

4. A deliberao do Plenrio prevista no nmero anterior que confirme o despacho de rejeio do Presidente tida como rejeio definitiva do projecto ou da proposta de lei.

5. Findo o perodo fixado nos termos do n. 1, o Presidente convoca uma reunio plenria para a discusso, na generalidade, do projecto ou da proposta de lei.

Artigo 112.

(Conhecimento prvio dos textos)

Nenhum documento, incluindo os projectos e as proposta de lei, e os pareceres, relatrios e memorandos das comisses, pode ser discutido ou votado, quer na generalidade, quer na especialidade, sem que tenha sido previamente publicado no Dirio da Assembleia Legislativa ou distribudo aos Deputados, com a antecedncia mnima de cinco dias.

SUBSECO II

Da discusso na generalidade

Artigo 113.

(Objecto)

A discusso na generalidade versa sobre os princpios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei, bem como sobre a sua oportunidade do ponto de vista poltico, social e econmico.

Artigo 114.

(Fases da discusso)

1. A discusso na generalidade divide-se em duas fases.

2. Na primeira fase, o primeiro subscritor, no caso de projectos de lei, ou um representante do Governo, no caso de propostas de lei, usa da palavra para uma breve apresentao, nos termos do artigo 60., seguindo-se a prestao dos esclarecimentos que forem solicitados.

3. A segunda fase, que pode decorrer em reunio plenria diversa, exclusivamente dedicada ao debate.

4. O Plenrio pode deliberar que a discusso incida sobre diviso do projecto ou proposta, cuja autonomia o justifique.

Artigo 115.

(Termo do debate e encerramento da discusso)

1. O debate acaba quando no houver mais oradores inscritos.

2. Encerrada a discusso, procede-se votao na generalidade do projecto ou da proposta de lei, podendo o Presidente adiar a votao para nova reunio plenria.

SUBSECO III

Da votao na generalidade

Artigo 116.

(Objecto)

1. A votao na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

2. correspondentemente aplicvel o n. 4 do artigo 114.

3. O Plenrio pode ainda deliberar logo que a discusso e votao na especialidade se faa em comisso permanente ou em comisso eventual criada para o efeito.

Artigo 117.

(Efeitos da deliberao)

1. Aprovado um projecto ou proposta de lei na generalidade, o respectivo texto enviado pelo Presidente a uma comisso, para exame na especialidade, tendo em conta o volume dos trabalhos distribudos e a especializao das comisses em razo da matria, quando exista.

2. A no aprovao de um projecto ou proposta de lei na generalidade tida como rejeio definitiva.

Artigo 118.

(Proibio do uso da palavra)

Terminado o debate e anunciado o incio da votao, nenhum Deputado poder usar da palavra at proclamao do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votao.

SUBSECO IV

Do exame na especialidade em comisso

Artigo 119.

(Objecto)

O exame em comisso consiste na apreciao das solues concretas contidas em cada projecto ou proposta de lei, incidindo, designadamente, sobre:

a) A adequao dessas solues aos princpios e ao sistema do projecto ou proposta de lei aprovado na generalidade;a

b) A procura dos meios legislativos mais adequados boa execuo do projecto ou proposta de lei;b

c) As repercusses do projecto ou proposta de lei sobre os princpios e o ordenamento jurdicos;c

d) A perfeio tcnico-jurdica das disposies legais.d

Artigo 120.

(Prazo de apresentao)

1. A comisso pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu relatrio e parecer, no prazo determinado pelo Presidente, aps consulta com o Presidente da comisso.

2. Se nenhum prazo tiver sido fixado, o relatrio deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, no prazo de trinta dias contados do envio do texto comisso; no caso de proposta de alterao, o prazo supletivo de sete dias.

3. A comisso pode requerer ao Presidente a prorrogao do prazo.

4. No caso das comisses no apresentarem o seu relatrio no prazo fixado ou no das prorrogaes, o projecto ou a proposta de lei so submetidos, independentemente dele, discusso e votao na especialidade, em Plenrio.

SUBSECO V

Da discusso e votao na especialidade

Artigo 121.

(Objecto)

1. A discusso e votao na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Presidente decidir que se faa sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matria, das propostas de alterao apresentadas, ou a pedido de qualquer Deputado, que se faa por nmeros ou alneas.

2. Sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 116., o Plenrio pode, a todo o tempo, deliberar submeter a votao na especialidade comisso competente ou, havendo mais que uma, quela que considerar mais adequada para o efeito.

Artigo 122.

(Discusso e votao na especialidade em comisso)

1. No caso previsto no n. 3 do artigo 116., o Presidente fixa um prazo que razoavelmente permita no s a elaborao e apresentao do relatrio da comisso, como tambm a posterior discusso e votao na especialidade.

2. Para os efeitos do disposto no nmero anterior, o prazo supletivo para a apresentao do relatrio da comisso de quarenta e cinco dias.

3. A discusso e votao do projecto ou proposta de lei deve ser sempre gravada e registada em acta, a qual junta em anexo ao relatrio da comisso, nos casos previstos nos nmeros anteriores.

4. correspondentemente aplicvel o disposto no n. 4 do artigo 120. em caso de incumprimento do prazo previsto no n. 1.

Artigo 123.

(Avocao da votao)

O Plenrio pode, a todo o tempo, avocar a si a votao na especialidade, mediante deliberao a requerimento de qualquer Deputado.

Artigo 124.

(Ordem da votao)

1. A ordem da votao na especialidade a seguinte:

a) Propostas de eliminao; a

b) Propostas de substituio; b

c) Propostas de emenda;c

d) Texto discutido, com as alteraes previstas nas alneas anteriores eventualmente j aprovadas;d

e) Propostas de aditamento ao texto votado. e

2. Havendo duas ou mais propostas de alterao da mesma natureza, estas so submetidas votao pela seguinte ordem:

a) Propostas apresentadas pela comisso;a

b) Propostas apresentadas pelos Deputados;b

c) Em cada uma das alneas anteriores, pela ordem da sua apresentao.cab

Artigo 125.

(Adiamento da votao)

A requerimento de qualquer Deputado, o Plenrio ou a comisso podem deliberar o adiamento, por uma nica vez, da votao na especialidade para a reunio plenria ou de comisso seguinte, conforme o caso.

Artigo 126.

(Nova apreciao do texto por uma comisso)

Por deliberao do Plenrio, a requerimento de qualquer Deputado, e at ao anncio do incio da votao, o texto do projecto ou da proposta de lei pode ser enviado a qualquer comisso para efeito de novo exame na especialidade, no prazo que for designado pelo Plenrio.

SUBSECO VI

Da votao final global

Artigo 127.

(Objecto)

1. Os textos dos projectos ou das propostas de lei aprovados na especialidade em comisso so enviados ao Presidente, para efeitos de votao final global em Plenrio.

2. A votao referida no nmero anterior precedida da discusso dos artigos em relao aos quais qualquer Deputado a requeira.

3. Qualquer Deputado pode apresentar propostas de alterao ao texto aprovado na especialidade em comisso at ao incio do perodo da votao final global.

Artigo 128.

(Efeitos da deliberao negativa)

1. Em caso de no aprovao do texto do projecto ou da proposta de lei em votao final global, o Plenrio pode deliberar:

a) Enviar o texto originrio a uma comisso eventual especificamente constituda para proceder a novo exame, discusso e votao na especialidade, sem prejuzo do disposto no artigo 123., oua

b) Proceder a nova discusso e votao na especialidade em Plenrio.b

2. A no aprovao do texto do projecto ou da proposta de lei nos termos do nmero anterior equivale sua rejeio definitiva.

SUBSECO VII

Da redaco final

Artigo 129.

(Competncia)

1. A redaco final dos textos dos projectos e das propostas de lei aprovados compete comisso competente ou, no caso de mais de uma comisso se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, quela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.

2. A comisso de redaco final no pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeioar a sistematizao do texto e o seu estilo.

3. A redaco final efectua-se no prazo que o Presidente estabelecer ou, na falta de fixao, no prazo de dez dias.

Artigo 130.

(Texto definitivo)

O texto definitivo o confirmado com a assinatura do Presidente.

SUBSECO VIII

Da assinatura do Chefe do Executivo e das confirmaes dos projectos de lei

Artigo 131.

(Leis)

Os projectos e propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa transformam-se em leis depois de assinados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 132.

(Segunda deliberao sobre projectos de lei)

1. No caso de recusa de assinatura de um projecto de lei, nos termos do artigo 51. da Lei Bsica, o diploma novamente submetido, no prazo de noventa dias, apreciao da Assembleia Legislativa para efeitos de confirmao.

2. A nova apreciao efectua-se em reunio plenria para o efeito marcada pelo Presidente.

3. A votao na generalidade versa sobre a confirmao da Assembleia Legislativa.

4. S h discusso na especialidade se at ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alterao, incidindo a votao apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5. No caso previsto no nmero anterior, a votao na especialidade pode preceder a votao na generalidade, se assim o deliberar o Plenrio, a requerimento de, pelo menos, trs Deputados.

6. No h lugar redaco final do texto que na segunda deliberao no tenha sofrido alteraes.

Artigo 133.

(Maioria da confirmao)

A confirmao prevista no artigo anterior exige uma deliberao tomada por maioria qualificada de dois teros do nmero total de Deputados.

SECO II

Do processo deliberativo das resolues

Artigo 134.

(Regime aplicvel)

s resolues aplica-se, com as necessrias adaptaes, o disposto na Seco anterior, com excepo da Subseco VIII.

CAPTULO II

Dos processos de fiscalizao

SECO I

Do processo de interpelao sobre a aco governativa

Artigo 135.

(Objecto)

O processo previsto no artigo 76. da Lei Bsica destina-se interpelao do Governo, em reunio plenria, sobre assuntos relativos aco governativa expressamente indicados por escrito.

Artigo 136.

(Forma da interpelao)

1. Na interpelao participam os membros e titulares de cargos do Governo responsveis pelas reas sectoriais da aco governativa objecto da interpelao.

2. A interpelao inicia-se com as intervenes do primeiro dos subscritores do requerimento de interpelao e do membro do Governo por aquele interpelado.

3. A interpelao no pode exceder duas reunies plenrias, que no tm perodo de antes da ordem do dia.

4. A interpelao encerrada com as intervenes do ltimo dos interpelantes e do membro do Governo por aquele interpelado.

5. O uso da palavra fixado pela Mesa.

SECO II

Dos debates sobre questes de interesse pblico

Artigo 137.

(Objecto)

1. O Plenrio pode reunir especificamente para debater questes de interesse pblico, a pedido do Governo ou de qualquer Deputado.

2. No requerimento, formulado por escrito, devem ser indicados:

a) O assunto ou a questo a tratar;a

b) Se se pretende ouvir o Governo, no caso de pedido de debate formulado por Deputados.b

3. O requerimento no pode ser subscrito por mais de nove Deputados.

Artigo 138.

(Fase preliminar)

1. Admitido o requerimento previsto no n. 2 do artigo anterior, o Presidente distribui cpia a todos os Deputados e submete-o apreciao do Plenrio na segunda parte da ordem do dia, nos termos do n. 3 do artigo 55.

2. A reunio plenria para os efeitos previstos no nmero anterior no pode realizar-se antes de decorridos cinco dias sobre a recepo do requerimento por todos os Deputados

Artigo 139.

(Deliberao)

1. Compete ao Plenrio deliberar sobre a realizao do debate.

2. O proponente ou o primeiro dos proponentes do debate usa da palavra, por tempo no superior a cinco minutos, para apresentar o seu requerimento e justificar a necessidade do debate sobre as questes nele indicadas.

3. Finda a apresentao a que se refere o nmero anterior, os Deputados que no subscreveram o requerimento podem usar da palavra por tempo no superior a trs minutos cada um, para manifestarem a sua posio em relao ao pedido de debate, no podendo esta fase exceder trinta minutos, no total.

4. Aps a votao, o Deputado que, no tendo subscrito o requerimento ou usado da palavra nos termos dos nmeros anteriores, pretenda formular uma declarao de voto, no pode exceder o tempo previsto para o uso da palavra a que se refere o nmero anterior.

Artigo 140.

(Marcao e instruo do debate)

1. O Presidente comunica ao Chefe do Executivo a deliberao prevista no artigo anterior, quando de sentido positivo, para os efeitos do disposto na alnea 15) do artigo 50. e na alnea 6) doartigo 64. da Lei Bsica.

2. O Presidente convoca a reunio plenria exclusivamente para a realizao do debate, com a antecedncia mnima de cinco dias, aps audio da Mesa, dos Deputados proponentes e do Governo, quando este deva estar presente.

3. At realizao do debate, devem ser disponibilizados todos os elementos, esclarecimentos e informaes solicitados pelos Deputados.

Artigo 141.

(Regime do debate)

1. Na primeira parte do debate, os representantes do Governo, quando estejam presentes, respondem s perguntas dos Deputados.

2. Na segunda parte do debate, os Deputados debatem as questes entre si, sem prejuzo do uso da palavra pelos representantes do Governo.

3. Nas reunies plenrias de debate no h perodo de antes da ordem do dia.

4. correspondentemente aplicvel o disposto no n. 5 do artigo 136.

SECO III

Das audies

Artigo 142.

(Objecto)

Sempre que o esclarecimento de questes de interesse pblico o exija, pode qualquer comisso permanente ou eventual, no estrito mbito da sua competncia em razo da matria, convocar quaisquer pessoas, para, nos termos da alnea 8) do artigo 71. da Lei Bsica, prestar depoimentos ou apresentar provas.

Artigo 143.

(Regime)

As regras da audio devem constar de um regulamento aprovado pelo Plenrio sob a forma de resoluo.

SECO IV

Do processo das peties

Artigo 144.

(Direito de petio)

1. O direito de petio, regulado na Lei n. 5/94/M, de 1 de Agosto, exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de peties, representaes, reclamaes ou queixas a ela dirigidas.5/94/M

2. Sempre que se empregar unicamente a designao petio, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no nmero anterior.

3. A competncia prevista na alnea 6) do artigo 71. da Lei Bsica exerce-se nos termos do disposto na presente Seco.

Artigo 145.

(Forma)

1. As peties so reduzidas a escrito, devendo os seus autores estar devidamente identificados, com a indicao do nome, estado civil, morada e profisso.

2. Se a comisso competente achar conveniente ou necessrio, os autores da petio podero ser por ela ouvidos.

Artigo 146.

(Admisso)

1. A admisso das peties, bem como a sua classificao por assuntos, compete ao Presidente.

2. So rejeitadas as peties cujos autores no se encontrem devidamente identificados, nos termos do n. 1 do artigo anterior.

Artigo 147.

(Seguimento)

1. As peties admitidas so enviadas s comisses competentes em razo da matria e so mencionadas na primeira reunio plenria seguinte.

2. As peties entradas fora do perodo normal de funcionamento da Assembleia Legislativa s tm seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberao em contrrio da Mesa.

Artigo 148.

(Exame em comisso)

1. A Comisso competente procede ao exame da petio no prazo prorrogvel de trinta dias aps a sua distribuio.

2. A Comisso elabora um relatrio sucinto, dirigido ao Presidente, do qual devem constar as sugestes tidas por adequadas.

Artigo 149.

(Envio a entidade estranha Assembleia Legislativa)

Se a Comisso propuser que a petio seja enviada a entidade estranha Assembleia Legislativa e esta assim o deliberar, o Presidente envia-a com o respectivo relatrio.

Artigo 150.

(Publicao)

Sempre que o Presidente ou a comisso competente o entendam, as peties so publicadas, na ntegra, na 2. Srie do Dirio da Assembleia Legislativa, acompanhadas dos respectivos relatrios.

Artigo 151.

(Comunicao ao autor ou aos autores da petio)

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petio o relatrio da comisso, bem como as deliberaes e diligncias subsequentes.

SECO V

Do processo de debate sobre as Linhas de Aco Governativa

Artigo 152.

(Debate)

1. A abertura do debate sobre o relatrio das Linhas de Aco Governativa, previsto na alnea 4) do artigo 71. da Lei Bsica, precedida de uma declarao do Chefe do Executivo.

2. Finda essa declarao, h um perodo para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

3. O debate sobre cada rea de governao no pode exceder duas reunies plenrias, no tendo estas perodo de antes da ordem do dia.

SECO VI

Do processo de apreciao do relatrio sobre a execuo oramental

Artigo 153.

(Apresentao)

1. O relatrio sobre a execuo oramental apresentado pelo Governo no prazo fixado pela legislao de enquadramento oramental.

2. O relatrio previsto no nmero anterior instrudo com o relatrio do Comissariado de Auditoria, se o tiver elaborado, e os demais elementos necessrios.

Artigo 154.

(Apreciao pelo Plenrio)

1. Recebido o relatrio e parecer da comisso que tiver sido incumbida da sua elaborao, o Presidente marca a apreciao do relatrio sobre a execuo oramental para uma reunio plenria a realizar no prazo de quinze dias.

2. A deliberao do Plenrio toma a forma de resoluo.

CAPTULO III

Do processo de urgncia

Artigo 155.

(Objecto)

1. Pode ser objecto de processo de urgncia qualquer projecto ou proposta de lei ou de resoluo.

2. O processo de urgncia deve ser requerido at ao incio da discusso na generalidade do projecto ou da proposta de lei ou de resoluo.

Artigo 156.

(Deliberao sobre a urgncia)

1. A iniciativa da adopo de processo de urgncia assiste a qualquer Deputado e ao Chefe do Executivo.

2. O Plenrio delibera, aps debate.

Artigo 157.

(Efeitos da deliberao)

Se o Plenrio decidir adoptar o processo de urgncia, pode determinar, designadamente:

a) A dispensa de exame na especialidade em comisso;a

b) A dispensa de envio comisso competente para redaco final ou reduo do respectivo prazo.b

Artigo 158.

(Regime supletivo)

Se o Plenrio nada determinar, nos termos do artigo anterior, o prazo para a redaco final de dois dias.

TTULO V

Das disposies finais

Artigo 159.

(Interpretao e integrao de casos omissos)

1. Compete Mesa interpretar o presente Regimento e integrar os casos omissos podendo, para o efeito, ouvir a Comisso de Regimento e Mandatos.

2. As deliberaes da Mesa tomadas nos termos do nmero anterior, quando escritas, so publicadas na 2. Srie do Dirio da Assembleia Legislativa.

Artigo 160.

(Alteraes ao Regimento)

1. O presente Regimento pode ser alterado por iniciativa da Comisso de Regimento e Mandatos ou de, pelo menos, nove Deputados.

2. As propostas de alterao do Regimento seguem o processo deliberativo das resolues, com as especialidades constantes dos nmeros seguintes.

3. Admitida uma proposta de alterao apresentada pelos Deputados, o Presidente envia o seu texto Comisso de Regimento e Mandatos para apreciao e emisso de parecer.

4. Recebido o relatrio e parecer da Comisso de Regimento e Mandatos, o Presidente marca a discusso e votao, na generalidade e na especialidade, da proposta de alterao, para uma reunio plenria a realizar dentro do prazo de vinte dias.

Artigo 161.

(Forma, publicao e entrada em vigor)

1. As alteraes aprovadas tomam a forma de resoluo.

2. Sempre que se justifique, o Regimento pode, por deciso do Presidente, ser objecto de nova publicao, com as alteraes inseridas no local prprio.

3. A publicao da resoluo de alteraes e, no caso previsto no nmero anterior, do novo texto do Regimento alterado, feita no Boletim Oficial da Regio Administrativa Especial de Macau.

4. As alteraes ao Regimento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

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