Resenha Acesso à Justiça

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FUNDAÇÃO CARMELITANA MÁRIO PALMÉRIO FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ESTUDO CRITÍCO ACERCA DA OBRA ACESSO À JUSTIÇA DRIELY CORDEIRO FERNANDES FERNANDA ROCHA MUNDIM OLIVEIRA MÁRCIO MUNDIM ALVES MARIANA LUCINDO BORGES PRISCILA MARÇAL CORREA PROFESSOR ORIENTARDOR: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CUNHA MONTE CARMELO-MG 2012

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acesso à justiça

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  • FUNDAO CARMELITANA MRIO PALMRIO

    FACULDADE DE CINCIAS HUMANAS E SOCIAIS

    CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

    ESTUDO CRITCO ACERCA DA OBRA ACESSO JUSTIA

    DRIELY CORDEIRO FERNANDES

    FERNANDA ROCHA MUNDIM OLIVEIRA

    MRCIO MUNDIM ALVES

    MARIANA LUCINDO BORGES

    PRISCILA MARAL CORREA

    PROFESSOR ORIENTARDOR: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CUNHA

    MONTE CARMELO-MG

    2012

  • DRIELY CORDEIRO FERNANDES

    FERNANDA ROCHA MUNDIM OLIVEIRA

    MRCIO MUNDIM ALVES

    MARIANA LUCINDO BORGES

    PRISCILA MARAL CORREA

    RESENHA DO LIVRO ACESSO JUSTIA CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso Justia. Traduo Ellen Gracie

    Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988

    Resenha apresentada Faculdade de Cincias

    Sociais e Humanas - Fucamp - Fundao

    Carmelitana Mrio Palmrio, para avaliao da

    disciplina Sistema de Resoluo de Conflitos, 5

    perodo do Curso de Bacharelado em Direito, sob a

    orientao do Professor Marcus Vincius Ribeiro

    Cunha.

    MONTE CARMELO-MG

    2012

  • RESENHA

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso Justia. Traduo Ellen Gracie

    Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988

    Em sua clssica obra "O Acesso Justia", Cappelletti e Garth refletem sobre os

    principais obstculos para o acesso efetivo Justia e propem solues para que sejam

    transpostos.

    1. Evoluo do conceito de Acesso Justia:

    Os autores expem que, acompanhando a mudana no estudo e ensino do

    processo civil, tambm o conceito de acesso justia tem se transformado bastante.

    Destacam que nos sculos XVIII e XIX, os estados liberais burgueses adotavam

    procedimentos para soluo de litgios civis que refletiam a concepo individualista

    dos direitos vigentes, em que a cesso justia era basicamente o direito formal do

    indivduo de propor ou contestar uma ao. No havia preocupao do Estado em

    relao capacidade efetiva de o indivduo utilizar plenamente a justia.

    Com o aumento da populao, as aes e relacionamentos adquiriram um carter

    mais coletivo que individual e as sociedades modernas precisaram abandonar a viso

    individualista dos direitos, e, com isso, o conceito de direitos humanos se transformou.

    Houve o reconhecimento dos direitos e deveres sociais dos governos, comunidades,

    associaes e indivduos, os quais, a exemplo do disposto no prembulo da Constituio

    Francesa de 1946, so os direitos necessrios para tornar efetivos os direitos antes

    proclamados. As modernas constituies passaram a garantir o direito ao trabalho,

    sade, segurana material e educao, entre outros.

    Armados com esses novos direitos, os indivduos assumiram condies diversas

    como de consumidores, locatrios, empregados e, mesmo, cidados. Tem havido, ao

    mesmo tempo, o reconhecimento progressivo da importncia fundamental do direito ao

    acesso efetivo justia, j que no faz sentido atribuir a titularidade de direitos, se no

    forem oferecidos mecanismos que sejam efetivamente reivindicados.

  • 2. O significado de um Direito ao acesso efetivo justia: os obstculos a serem

    transpostos

    Como bem referem os autores, para superar os obstculos ao acesso efetivo

    justia, a primeira tarefa identific-los:

    a. Custas Judiciais:

    Em geral, na maior parte dos pases, os procedimentos judiciais implicam custos

    elevados, os quais so suportados pelos autores. Em pases onde se adota o princpio da

    sucumbncia, como no caso do Brasil, o litigante duplamente penalizado, o que serve

    de desistmulo para o ingresso em juzo. Alm disso, o autor precisa ainda pagar as

    custas de distribuio, as provas (percias, diligncias, etc.), e ainda o preparo de

    recursos, afastando as classes mais pobres, inclusive porque a morosidade da justia

    eleva as despesas e faz com que os menos favorecidos economicamente optem por

    acordos com valores bem aqum do que teriam direito.

    b. Possibilidade das Partes:

    Alm da limitao econmica, tambm a falta de educao e cultura dificulta o

    acesso justia, uma vez que muitas pessoas desconhecem seus direitos e, portanto,

    nem sabem que tiveram algum direito violado. E h, ainda que se considerar que, dada a

    complexidade das sociedades, at mesmo as pessoas dotadas de mais recursos tm

    dificuldade para compreender as normas jurdicas. Essas so barreiras pessoais que

    precisam ser quebradas para garantir o acesso justia.

    c. Problemas Especiais dos Interesses Difusos:

    Os autores consideram interesses difusos como interesses coletivos, tais como o

    direito ao meio ambiente saudvel e equilibrado. Ainda conforme os autores, mesmo

    que os indivduos interponham aes visando interesses coletivos, a mquina

    governamental recusa tais aes e confia no seu poder de proteger os interesses pblicos

    e de grupos.

    No Brasil, os interesses difusos e coletivos parecem ser invisveis para o sistema.

    Conforme a organizao do Estado, nosso sistema jurdico nico, abrangente e

    concebido como suficiente para responder todas as questes. Porm, foram colocados

  • direitos individuais e direitos pblicos, de forma que qualquer direito coletivo seja visto

    como estatal e os direitos propriamente coletivos e difusos fiquem invisveis para o

    ordenamento jurdico.

    d. As barreiras ao acesso: uma concluso preliminar e um fator complicador

    Como complicador para se atacar esses obstculos, os autores ressaltam que

    muitos dos problemas esto inter-relacionados e, portanto, a soluo para transpor uma

    barreira pode exacerbar a outra.

    3. As solues prticas para os problemas de acesso justia

    Mauro Cappelletti e Bryant Garth estabeleceram uma subdiviso cronolgica

    dos movimentos de acesso justia, ou seja, de tentativas de solues para se garantir a

    efetividade do acesso justia, e cada movimento foi chamado pelos autores de onda.

    A primeira onda teria sido a assistncia judiciria; a segunda referia-se

    representao jurdica para os interesses difusos, especialmente nas reas de proteo

    ambiental e do consumidor e, finalmente, a terceira onda que seria o enfoque de

    acesso justia, a qual compreendia os posicionamentos anteriores e tinha como

    objetivo enfrentar contundente e articuladamente, as barreiras ao acesso efetivo

    justia. As caractersticas de cada onda ser vista a seguir.

    3.1 Assistncia Jurdica para Pobres:

    Compreende-se que os primeiros esforos importantes para incrementar o

    acesso justia nos pases ocidentais concentram-se, muito adequadamente, em

    proporcionar servios jurdicos aos pobres. Os autores esclarecem que a assistncia

    judiciria aos mais carentes foi a primeira onda do acesso justia, justificada em parte

    pela necessidade de conhecedores e defensores do direito em uma sociedade que se

    tornava cada vez mais complexa. O capitalismo fez emergir a desigualdade, se

    constituindo em um processo de excluso, tanto do ponto de vista econmico e social,

    quanto no campo jurdico. Desmotivadas pelos altos custos processuais, taxas e

    honorrios advocatcios e, sem conhecimento para reivindicar ou exercer seus direitos,

    as populaes mais carentes foram renunciando a seus direitos. Nesse contexto que

    surgiu essa primeira onda, que se constituiu em algumas reformas em prol da assistncia

  • aos mais carentes. Inicialmente essa assistncia foi muito precria e ineficiente. A

    maior realizao das reformas na assistncia judiciria foi a criao do sistema judicare,

    adotado por alguns pases ocidentais, que consistia na utilizao de advogados

    particulares custeados pelo poder pblico, com o objetivo de proporcionar uma

    representao igualitria aos pobres. Mas esse sistema tambm se apresentou falho,

    pois os advogados que auxiliavam essas populaes s defendiam os interesses

    individuais e a populao continuava ignorante em relao aos seus direitos.

    De fato, para que o sistema de assistncia judiciria seja eficaz, preciso haver

    um grande nmero de advogados disponvel e, portanto, altas dotaes oramentrias.

    Por fim, o modelo de advogado de vizinhana possui como objetivo defender direitos

    difusos dos pobres, enquanto classe, mas no defendem outros direitos difusos como os

    dos consumidores ou dos defensores do meio ambiente.

    3.2 Tutela dos Direitos Difusos

    A segunda onda veio tentar superar a barreira do acesso justia, em relao

    representao dos direitos difusos e coletivos, eis que o processo civil clssico no se

    encontrava preparado para a tutela de interesses que no fossem individuais e

    patrimoniais, como os interesses difusos e coletivos.

    Assim, diante do surgimento de direitos que j no se enquadravam mais em

    pblico ou privado e que demandavam igualmente a proteo estatal, como o direito

    ambiental e dos consumidores, a segunda onda consistiu na reforma das noes

    tradicionais do processo civil e o papel dos tribunais, para garantir a tutela jurisdicional

    de tais direitos.

    3.3 Enfoque mais amplo do Acesso Justia

    Dando continuidade s formulaes para a busca de novas alternativas

    para a resoluo de conflitos, visualizou-se que os mecanismos

    anteriores eram insuficientes para o efetivo acesso justia, uma vez

    que o processo ordinrio contencioso no era a soluo mais eficaz,

    nem no plano de interesses das partes, nem nos interesses mais gerais da

    sociedade. (CAPPELLETTI, 1988, 134)

    A terceira onda de acesso justia, portanto, refere-se reforma interna do

    processo, que conforme os autores, percorre do acesso representao em juzo a uma

    concepo mais ampla de acesso justia. (CAPPELLETTI;GARTH, 1988, p.67)

  • Essa terceira onda tem como um de seus enfoques principais a concesso de

    representao de todos os tipos de direitos, sejam eles individuais, coletivos, difusos,

    privados, pblicos ou de tutelas de urgncia, preenchendo os chamados vazios de

    tutela. Um enfoque que, conforme os autores, "de crucial e decisiva importncia

    mostra-se igualmente a superao da barreira da viso conservadora do processo civil,

    arraigada em suas origens da tutela individual" (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p.67).

    Este enfoque preconiza o envolvimento do Estado no acesso justia, no s

    pela via judicial, mas com a implementao de polticas pblicas de incentivo a

    conciliao, arbitragem e mediao e da incluso de mecanismos administrativos de

    proteo das relaes de consumo. Evidencia tambm a necessidade de aperfeioamento

    dos mecanismos processuais, com a simplificao dos procedimentos.

    Como consequncia dessa terceira onda, vrios instrumentos de pleno acesso

    justia e de participao popular foram criados, buscando a ampliao dos mecanismos

    do acesso justia e modificaes no ordenamento processual.

    4. Tendncias no uso do enfoque do acesso justia

    O enfoque do acesso Justia requer muito mais que a criao de tribunais ou

    mudanas na legislao. Os autores reconhecem que os tribunais regulares so

    necessrios, mas precisam ser melhorados e modernizados, tanto quanto seus

    procedimentos, para que o processo civil se torne simples, rpido, barato e acessvel aos

    pobres, viabilizando resultados mais justos, que no reflitam as desigualdades entre as

    partes. Mas ao mesmo tempo defendem que sejam utilizados mtodos alternativos como

    o juzo arbitral, as conciliaes e os incentivos econmicos, os quais podem ajudar a

    melhorar o acesso Justia, buscando garantir populao mais carente a defesa de

    interesses individuais.

    So tambm alternativas utilizadas em alguns pases e que so citadas pelos

    autores: os "Parajurdicos", que no precisam ser advogados, mas pessoas que recebem

    treinamento especial para serem mediadoras, buscando solucionar conflitos menores; a

    criao de planos assistenciais ou seguros para despesas jurdicas. Por fim, os autores

    preconizam que a Lei seja simplificada e se torne mais compreensvel, para facilitar o

    acesso efetivo Justia.

  • 5. Limitaes e risco do enfoque de acesso justia: uma advertncia final.

    Mesmo reconhecendo que realizaes notveis j tenham sido alcanadas, os

    autores dizem ainda estarmos apenas no comeo das mudanas necessrias para a

    soluo dos problemas que dificultam o acesso Justia. Os riscos e limitaes dessas

    mudanas no podem ser ignoradas, haja vista a complexidade do sistema judicirio e as

    variadas formas de governos existentes, onde nem sempre so respeitadas as garantias

    fundamentais dos indivduos e onde o protecionismo ainda impera. Concluem

    reconhecendo a existncia de perigos em introduzir ou mesmo propor as reformas

    necessrias facilitao de acesso Justia, especialmente em relao possibilidade

    de violao das garantias fundamentais que regem o processo, como o devido processo

    legal; o contraditrio; a ampla defesa; o equilbrio processual; a igualdade das partes e a

    imparcialidade do juiz. Afinal, como referem os autores, a inteno no fazer uma

    justia "mais pobre", mas torn-la mais acessvel a todos, especialmente aos pobres.

    Algumas consideraes

    A obra em comento traa um panorama dos obstculos que se colocam no

    caminho do acesso justia e das solues que tm sido buscadas para super-los,

    reconhecendo que esse acesso essencial para a efetivao dos demais direitos, j que

    como afirmam os autores, a titularidade de direitos destituda de sentido, na ausncia

    de mecanismos para sua efetiva reivindicao.

    De fato, h que se concordar com os autores que o acesso justia deve ser

    encarado como o mais bsico dos direitos em um sistema jurdico igualitrio que tenha

    por finalidade realmente garantir, e no apenas proclamar os direitos de todos. Portanto,

    a democratizao da justia deve se dar com a efetiva aproximao do cidado em

    relao ao Judicirio.

    Os autores ressaltam que no se trata apenas de possibilitar o acesso Justia

    como instituio estatal, e sim de viabilizar o acesso ordem jurdica justa, sendo,

    inclusive, finalidades bsicas do sistema jurdico que ele seja igualmente acessvel a

    todos e que produza resultados individualmente e socialmente justos.

    No se pode negar que j foi percorrido um caminho para vencer os obstculos

    que se colocam para o efetivo acesso justia. Embora ainda apresente falhas, a

    assistncia judiciria tem ajudado a diminuir esses obstculos, se constituindo em

  • elemento fundamental para que as pessoas mais desprivilegiadas economicamente

    possam recorrer ao judicirio. Da mesma forma, em relao representao de direitos

    coletivos e difusos e criao de mecanismos e procedimentos como os juizados

    especiais e outras polticas pblicas, que tentam ampliar o acesso justia.

    Mas muito ainda precisa ser feito e, nesse sentido, a advertncia final dos autores

    tambm bastante relevante, pois realmente existem riscos ao se instituir mudanas e

    preciso cuidado para que no sobrevenham normas e procedimentos que violem as

    garantias fundamentais do processo civil.

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