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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro de 2009 Publicação: quarta-feira, 21 de outubro de 2009 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Gilmar Mendes Presidente Ministro Cezar Peluso Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2009 PRESIDÊNCIA DESPACHOS ADMINISTRATIVOS PROCESSO: 333.520 INTERESSADA: APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. ASSUNTO: Pedido de registro como repositório autorizado de jurisprudência. DESPACHO Em petição datada de 23 de setembro de 2008, a APET – Associação Paulista de Estudos Tributários requereu a inscrição da “Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários” como repositório autorizado de jurisprudência perante esta Corte (fls. 2-26). Cumprido o requisito de publicação do aviso no Diário da Justiça Eletrônico, a Comissão de Jurisprudência manifestou-se favoravelmente ao registro pleiteado (fls. 31, 34 e 40). Desse modo, DEFIRO o pedido de inscrição da “Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários” como repositório autorizado de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria de Documentação, para registro, publicação e observação quanto às obrigações da Editora, previstas no art. 4º e parágrafos da Resolução 330/2006. Brasília, 02 de outubro de 2009. Ministro GILMAR MENDES Presidente do STF DISTRIBUIÇÃO Ata da Ducentésima Segunda Distribuição realizada em 15 de outubro de 2009. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.469 (1) ORIGEM : AC - 128869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : FAGNER SCHNEIDER ADV.(A/S) : FAGNER SCHNEIDER REQDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : SILVANA DA SILVA E OUTRO(A/S) AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.454 (2) ORIGEM : ACO - 128712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARAÍBA RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : FLÁVIO ROBERTO FAY DE SOUSA E OUTRO(A/S) REU(É)(S) :ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.318 (3) ORIGEM : ADI - 128510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP ADV.(A/S) :ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REQDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.319 (4) ORIGEM : ADI - 128376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : CONVENÇÃO DE MINISTROS DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS UNIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - COMADUEC ADV.(A/S) : WILSON NOGUEIRA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO RESCISÓRIA 2.189 (5) ORIGEM : AR - 119303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE REVISOR :MIN. CEZAR PELUSO AUTOR(A/S)(ES) : HOBI E CIA LTDA ADV.(A/S) : VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.098 (6) ORIGEM :AC - 1109340 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : BEVERLI TERESINHA JORDÃO AGDO.(A/S) : PEDRO HENRIQUE LONGO DE SOUZA ADV.(A/S) : ALEXANDRA SOARES AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955 (7) ORIGEM :AC - 1484222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA ADV.(A/S) :MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.472 (8) ORIGEM : AC - 200203990029913 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TÊXTIL JOMARA LTDA ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADV.(A/S) :PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS LENCIONI E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro de 2009 Publicação: quarta-feira, 21 de outubro de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Gilmar MendesPresidente

Ministro Cezar PelusoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2009

PRESIDÊNCIA

DESPACHOS ADMINISTRATIVOS

PROCESSO: 333.520INTERESSADA: APET – Associação Paulista de Estudos Tributários.ASSUNTO: Pedido de registro como repositório autorizado de jurisprudência.

DESPACHO

Em petição datada de 23 de setembro de 2008, a APET – Associação Paulista de Estudos Tributários requereu a inscrição da “Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários” como repositório autorizado de jurisprudência perante esta Corte (fls. 2-26).

Cumprido o requisito de publicação do aviso no Diário da Justiça Eletrônico, a Comissão de Jurisprudência manifestou-se favoravelmente ao registro pleiteado (fls. 31, 34 e 40).

Desse modo, DEFIRO o pedido de inscrição da “Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários” como repositório autorizado de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

À Secretaria de Documentação, para registro, publicação e observação quanto às obrigações da Editora, previstas no art. 4º e parágrafos da Resolução 330/2006.

Brasília, 02 de outubro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente do STF

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Segunda Distribuição realizada em 15 de outubro de 2009.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.469 (1)ORIGEM : AC - 128869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : FAGNER SCHNEIDERADV.(A/S) : FAGNER SCHNEIDERREQDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : SILVANA DA SILVA E OUTRO(A/S)

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.454 (2)ORIGEM : ACO - 128712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : FLÁVIO ROBERTO FAY DE SOUSA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.318 (3)ORIGEM : ADI - 128510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMPADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIAREQDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.319 (4)ORIGEM : ADI - 128376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : CONVENÇÃO DE MINISTROS DAS ASSEMBLÉIAS DE

DEUS UNIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - COMADUECADV.(A/S) : WILSON NOGUEIRA E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA 2.189 (5)ORIGEM : AR - 119303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREVISOR :MIN. CEZAR PELUSOAUTOR(A/S)(ES) : HOBI E CIA LTDAADV.(A/S) : VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

ARQUITETURA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.098 (6)ORIGEM : AC - 1109340 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉADV.(A/S) : BEVERLI TERESINHA JORDÃOAGDO.(A/S) : PEDRO HENRIQUE LONGO DE SOUZAADV.(A/S) : ALEXANDRA SOARES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955 (7)ORIGEM : AC - 1484222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDAADV.(A/S) : MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.472 (8)ORIGEM : AC - 200203990029913 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : TÊXTIL JOMARA LTDAADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS LENCIONI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.616 (9)ORIGEM : REOAC - 20020110279772 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA VALDIRENE ALVES DA SILVAADV.(A/S) : NIVALDO DANTAS DE CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.434 (10)ORIGEM : MS - 1753419 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS - SEÇÃO

PARANÁADV.(A/S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSEJEPAR - ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUARIOS

DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : MELINA BRECKENFELD RECK E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.661 (11)ORIGEM : AC - 4000285200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/AADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA OAS LTDAADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.958 (12)ORIGEM : AC - 20070375393 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIMED DE CHAPECÓ - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE

ADV.(A/S) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : PGE-SC - ROGÉRIO DE LUCA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.641 (13)ORIGEM : AC - 1051507005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BLUE CARDS REFEIÇÕES CONVÊNIO S/C LTDAADV.(A/S) : TANIA MARIA AMARAL DINKHUYSEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -

CODESPADV.(A/S) : RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.009 (14)ORIGEM : AC - 10000120070052696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : RONDONIAGORA COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : ELIANIO DE NAZARÉ NASCIMENTOAGDO.(A/S) : ROSE MARIE FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.105 (15)ORIGEM : AC - 200203990267253 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : DISCOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.393 (16)ORIGEM : AC - 200505000489505 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : PAPELÃO ONDULADO DO NORDESTE S/A - PONSAADV.(A/S) : MARCO TÚLIO CARACIOLO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.588 (17)ORIGEM : PROC - 60030666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PIAUÍAGDO.(A/S) : TÂNIA MARIA WAQUIM E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.520 (18)ORIGEM : AMS - 94030364734 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : PORTO UNIDAS ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

S/C LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDEZ VELLOZAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.683 (19)ORIGEM : AC - 4460455600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SEBASTIÃO CARRASCO LOPESADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PGE-SP - CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.925 (20)ORIGEM : AI - 6026595400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PGE-SP - CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVAADV.(A/S) : PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVAAGDO.(A/S) : SERAFIM GONZALEZ FERNANDEZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NELSON PIRES BORTOLAI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.439 (21)ORIGEM : PROC - 200700621266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : CHEVRON BRASIL LTDAADV.(A/S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.913 (22)ORIGEM : MS - 20080045644 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : ÍCARO ARAÚJO DE SOUZAADV.(A/S) : SUELY DE AQUINO BRITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.558 (23)ORIGEM : AC - 5260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : TOCANTINSRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : TCP - TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS LTDAADV.(A/S) : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARLI MOTA DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO PAULA RODRIGUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDRE AGRELI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.285 (24)ORIGEM : AC - 200461820281159 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 3

ADV.(A/S) : MARCIO MORANO REGGIANIAGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : KARINA FRANCO DA ROCHA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.518 (25)ORIGEM : AC - 4096066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SOCIEDADE DE CRISTOADV.(A/S) : MARCELO FERNANDES POLAK E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.095 (26)ORIGEM : AC - 4274653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DALVINO BERTOADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOB

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.352 (27)ORIGEM : AC - 20040110060190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : S/A O ESTADO DE S.PAULOADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO MOURA VELHOADV.(A/S) : ROMULO SULZ GONSALES JR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.961 (28)ORIGEM : AC - 200503990357218 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : AMADEU DO NASCIMENTOADV.(A/S) : SÍLVIA WIZIACK SUEDAN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.528 (29)ORIGEM : AC - 5623215200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : FRANCISCO CARLOS RAVAZZIADV.(A/S) : IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TUPÃADV.(A/S) : MATHEUS RICARDO J MATIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.304 (30)ORIGEM : APCRIM - 20060268370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : HANS DIETER DIDJURGEITADV.(A/S) : LUIZ CARLOS NEMETZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.307 (31)ORIGEM : PROC - 20070115182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : THOMAS BODNARADV.(A/S) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : VALDIR VANDERLEY DA VEIGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO MINIKOSKIINTDO.(A/S) : RAINOR IDO DA SILVA

ADV.(A/S) : RAPHAEL PEDRASSANIINTDO.(A/S) : MARIA JUSTINA DOS SANTOSADV.(A/S) : JAMES JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.308 (32)ORIGEM : PROC - 20080682655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ÂNGELO CHRISTIANO DA SILVAADV.(A/S) : HORST SCHADECK E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : FLÁVIO DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.309 (33)ORIGEM : APCRIM - 200803738778 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁSAGDO.(A/S) : SEBASTIÃO GONÇALVES SOARESADV.(A/S) : HUGO XAVIER DA COSTA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.313 (34)ORIGEM : APCRIM - 200639030030999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ANTONIO LUCIO DE MATTOSADV.(A/S) : MÁRCIO DE SOUZA PESSOA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.316 (35)ORIGEM : APCRIM - 200805945940 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : DÊNIS FIALHO ALVESADV.(A/S) : DIVINO LUIZ SOBRINHOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.318 (36)ORIGEM : APCRIM - 200561810093235 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FRANCELINO CAETANO ROCHAAGTE.(S) : MARCOS CAETANO ROCHAADV.(A/S) : JOSÉ SILVIO BEJEGAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.319 (37)ORIGEM : APCRIM - 16070000324 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : VICENTE DE PAULA GARCIAADV.(A/S) : GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.345 (38)ORIGEM : APCRIM - 70022182950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 4

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : OSVALDINO DA SILVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.360 (39)ORIGEM : APCRIM - 200761130003124 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ÉLIO GOMES DE ANDRADEAGTE.(S) : CARLOS ANTONIO BARBOSAADV.(A/S) : ATAIR CARLOS DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.374 (40)ORIGEM : PROC - 10210030086743001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDAADV.(A/S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.420 (41)ORIGEM : AMS - 200435000018377 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS COSTA RIGUETTOADV.(A/S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.471 (42)ORIGEM : APCRIM - 70028796779 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FABIANO DA SILVAADV.(A/S) : ALEXANDRE AYUB DARGÉL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.528 (43)ORIGEM : PROC - 71001949874 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS

DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : CLOVIS FRAGA SANT'ANNA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DORALISA MARIA MENEGHINIADV.(A/S) : SÉRGIO MENEGHINI DE VASCONCELLOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.571 (44)ORIGEM : PROC - 20100020060029676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : RONILTON RODRIGUES REISADV.(A/S) : OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILSON DIAS DE SOUZAADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECKAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : AMARILDO DE ALMEIDAINTDO.(A/S) : ELLEN RUYH CATANHEDE SALLES ROSAINTDO.(A/S) : JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : BEATRIZ WADIH FERREIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO RICARDO GERÓLOMO MENDONÇAADV.(A/S) : GILSON LUIZ JUCÁ RIOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOSADV.(A/S) : MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIORINTDO.(A/S) : DANIEL NÉRI DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : HIRAM SOUZA MARQUES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUESADV.(A/S) : DIEGO PAIVA VASCONCELOS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.600 (45)ORIGEM : AC - 70028546331 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MARIA DORALINA DE VARGAS VACARIADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.605 (46)ORIGEM : AC - 200800112941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : LUPERCIDE DE SOUZA MUNIZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVAAGDO.(A/S) : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA

LTDAADV.(A/S) : VERÔNICA DO NASCIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.607 (47)ORIGEM : ADI - 3859200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARAADV.(A/S) : DALMY ALVES DE FARIAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.639 (48)ORIGEM : AC - 70022672257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DA GRAÇA MENDES RODRIGUES E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.663 (49)ORIGEM : AC - 70013965439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FÁBIO DE CARVALHO CHOIARE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LOTARIO CARLOS RIECK BUGS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.667 (50)ORIGEM : AC - 200772090013166 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S/AADV.(A/S) : GUSTAVO PACHER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO

BRASIL - APEX-BRASILADV.(A/S) : ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E

PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAEADV.(A/S) : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO

INDUSTRIAL - ABDIADV.(A/S) : ADRIANA DIAFÉRIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.670 (51)ORIGEM : AC - 200671000066560 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 5

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : VANDERLEI SOUZA DE ANDRADE FILHOADV.(A/S) : ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.672 (52)ORIGEM : AC - 10024041991092001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : EMILCE CORREAADV.(A/S) : GERALDO SÉRGIO GONÇALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MGADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.674 (53)ORIGEM : MS - 200700401602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ROGÉRIO DA SILVA LIMAADV.(A/S) : PATRÍCIA DA SILVA CASTOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.676 (54)ORIGEM : AC - 200400127991 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : BANCO BOAVISTA S/AADV.(A/S) : NEI CALDERON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AUTO WAY OFICINA MECÂNICA LTDAADV.(A/S) : ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.690 (55)ORIGEM : AC - 200161000120023 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : RÁDIO TROPICAL DE ITAPECERICA DA SERRA LTDAADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA FARIAS CAPPIAADV.(A/S) : ANGÉLICA VEIGA CABRALAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.691 (56)ORIGEM : AC - 6870705800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : EZIO ALCIDES LUGUIADV.(A/S) : ROSA MARIA CASTILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.693 (57)ORIGEM : AC - 10024069932440002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MARIA ANGÉLICA DA CRUZ SEGUNDOADV.(A/S) : MARCOS ALBERTO S MORCERF E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.694 (58)ORIGEM : AC - 10499070047745001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANA VERDEPROC.(A/S)(ES) : LUÍS EMÍLIO PINHEIRO NAVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO MARCIANOADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.697 (59)ORIGEM : AC - 200600142966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.709 (60)ORIGEM : AC - 200600123895 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : AMERICAN AIRLINES INCADV.(A/S) : MARCO ANDRÉ ALENCAR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LEONEL ROCHA BRIZOLA NETO (REPRESENTADO

POR SUA MÃE SORAIA ROCHA DE SOUZA)AGDO.(A/S) : SORAIA ROCHA DE SOUZAADV.(A/S) : VITOR DE MATTOS ALVES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.724 (61)ORIGEM : AC - 10086060148367001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPO AZULADV.(A/S) : ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZAAGDO.(A/S) : JUSTINO SOARES DOS SANTOSADV.(A/S) : DAVIDSON DE OLIVEIRA ANTUNES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.725 (62)ORIGEM : PROC - 10000074539495000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.731 (63)ORIGEM : AI - 271832008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOAGDO.(A/S) : IDALICE MARIA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.736 (64)ORIGEM : AI - 8078255700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : SUK JOO CHANG E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TETSUO SHIMOHIRAO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.737 (65)ORIGEM : AC - 10101420070059823 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VILHENAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.745 (66)ORIGEM : AC - 200400130950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : NORIVAL RANGEL BORGESADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTA CAMACHO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 6

AGDO.(A/S) : AUTO VIACAO SALINEIRA LTDAADV.(A/S) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.746 (67)ORIGEM : AC - 573402006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT

ADV.(A/S) : HELMUT FLÁVIO PREZA DALTRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELÉTRICA HIROTA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ VALNIR TEXEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.747 (68)ORIGEM : AI - 394842005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : TOYOTA DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : RONIMÁRCIO NAVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALVARO HENRIQUE ROSE - EPPADV.(A/S) : WILSIMARA ALMEIDA BARRETO CAMACHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.798 (69)ORIGEM : PROC - 20100020060029676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : ÉRICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DIEGO PAIVA VASCONCELOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECK E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : AMARILDO DE ALMEIDAINTDO.(A/S) : ELLEN RUYH CATANHEDE SALLES ROSAINTDO.(A/S) : JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : BEATRIZ WADIH FERREIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO RICARDO GERÓLOMO MENDONÇAADV.(A/S) : GILSON LUIZ JUCÁ RIOS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOSADV.(A/S) : MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIORINTDO.(A/S) : RONILTON RODRIGUES REISADV.(A/S) : WILSON DIAS DE SOUZAADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECK E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : DANIEL NÉRI DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HIRAM SOUZA MARQUESINTDO.(A/S) : MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.808 (70)ORIGEM : PROC - 20087000462870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : NEUZA SOARES GOMES DE MELLOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : SERGIO VICTOR LEUTWILER TAUILADV.(A/S) : ALEIR BAPTISTA DE AMORIM

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.814 (71)ORIGEM : AI - 8434685000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/AADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.829 (72)ORIGEM : AC - 200471000269953 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/AADV.(A/S) : BIANCA DE CESARO BARBOSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,

NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.835 (73)ORIGEM : AMS - 200770080003214 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : BRASIL NORTE MADEIRAS LTDAADV.(A/S) : DANIEL CREMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.852 (74)ORIGEM : PROC - 439090961285 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : JOÃO INÁCIO DE SALESADV.(A/S) : AMADEU CAMPOS PEREIRAADV.(A/S) : ULISSES CAMPOS PEREIRAADV.(A/S) : LÚCIO DE SOUZA MACEDOAGDO.(A/S) : VINORDÁRIO ANTÔNIO DE FARIAADV.(A/S) : ZIBA ALVES DE ASSIS FILHOADV.(A/S) : CRISTIANO NOLLI DE ASSIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.856 (75)ORIGEM : AI - 1069654 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ASSISTENTES

JURÍDICOS DA UNIÃO - ANAJURADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTORADV.(A/S) : RENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BÉADV.(A/S) : FELIPE SARMENTO CORDEIROAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.867 (76)ORIGEM : APCRIM - 20100020060029676 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUESADV.(A/S) : DIEGO PAIVA VASCONCELOS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : AMARILDO DE ALMEIDAINTDO.(A/S) : ELLEN RUYH CATANHEDE SALLES ROSAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : BEATRIZ WADIH FERREIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO RICARDO GERÓLOMO MENDONÇAADV.(A/S) : GILSON LUIZ JUCÁ RIOS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOSADV.(A/S) : MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIORINTDO.(A/S) : RONILTON RODRIGUES REISADV.(A/S) : WILSON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECK E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SERGIO PEDRAZZOLLIADV.(A/S) : HIRAM SOUZA MARQUESINTDO.(A/S) : MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : DANIEL NÉRI DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HIRAM SOUZA MARQUES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.881 (77)ORIGEM : PROC - 20100020060029676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 7

AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUESADV.(A/S) : DIEGO PAIVA VASCONCELOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : AMARILDO DE ALMEIDAINTDO.(A/S) : ELLEN RUYH CATANHEDE SALLES ROSAINTDO.(A/S) : JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : BEATRIZ WADIH FERREIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO RICARDO GERÓLOMO MENDONÇAADV.(A/S) : GILSON LUIZ JUCÁ RIOS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOSADV.(A/S) : MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIORINTDO.(A/S) : RONILTON RODRIGUES REISADV.(A/S) : WILSON DIAS DE SOUZAADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECKADV.(A/S) : OSCAR DIAS DE SOUZA NETTOINTDO.(A/S) : DANIEL NÉRI DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HIRAM SOUZA MARQUES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.904 (78)ORIGEM : AC - 4339059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DIMAS BARBOSA DE CASTROAGTE.(S) : MÁRCIA MADALENA MENDES SOUZA BARBOSA DE

CASTROAGTE.(S) : SILVIO BARBOSA SOARESAGTE.(S) : MAGALY DO PRADO CORTES SOARESADV.(A/S) : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃESADV.(A/S) : MARIA IGNÊS DA CUNHA PEREIRA FRANÇA

MAGALHÃES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDSON JOSÉ DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.909 (79)ORIGEM : RESP - 1018117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : COLUMBIA TRISTAR FILMS OF BRAZIL INCADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.912 (80)ORIGEM : PROC - 20100020060029676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : AMARILDO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECKINTDO.(A/S) : ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSAINTDO.(A/S) : JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVESINTDO.(A/S) : HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : BEATRIZ WADIH FERREIRAINTDO.(A/S) : JOÃO RICARDO GERÓLOMO MENDONÇAADV.(A/S) : GILSON LUIZ JUCÁ RIOSINTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOSADV.(A/S) : MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIORINTDO.(A/S) : RONILTON RODRIGUES REISADV.(A/S) : WILSON DIAS DE SOUZAADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECKADV.(A/S) : OSCAR DIAS DE SOUZA NETTOINTDO.(A/S) : DANIEL NERI DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HIRAM SOUZA MARQUESINTDO.(A/S) : MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.940 (81)ORIGEM : AC - 20070015314231 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ -

SIMECADV.(A/S) : FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVESADV.(A/S) : LIDIANY MANGUEIRA SILVAAGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.256 (82)ORIGEM : AC - 2179885300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : CELSO GUIDAADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.345 (83)ORIGEM : AC - 4387385500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : JOSÉ FRANCISCO BERNARDESADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.549 (84)ORIGEM : PROC - 200470500027725 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : FERLI MARTINSADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

HABEAS CORPUS 101.114 (85)ORIGEM : HC - 128364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : GERALDO FERREIRA SANTOSIMPTE.(S) : VAGNER FERRAREZI PEREIRACOATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA

COMARCA DE EMBU DAS ARTES

HABEAS CORPUS 101.115 (86)ORIGEM : HC - 128516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : ROBERTO DA SILVA PEREIRAIMPTE.(S) : ROBERTO DA SILVA PEREIRA

HABEAS CORPUS 101.116 (87)ORIGEM : HC - 128607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : LUIS ROBERTO STOPAIMPTE.(S) : WALMIR CANO BARRETOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.117 (88)ORIGEM : HC - 128611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : RONIVON RODRIGUES DE LIMAIMPTE.(S) : RONIVON RODRIGUES DE LIMA

HABEAS CORPUS 101.118 (89)ORIGEM : HC - 128386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO CERSÓSSIMOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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HABEAS CORPUS 101.119 (90)ORIGEM : HC - 128391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : GELSON CARDOSO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.120 (91)ORIGEM : HC - 128656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : GILDASIO OLIVEIRA DA SILVAIMPTE.(S) : GILDASIO OLIVEIRA DA SILVA

HABEAS CORPUS 101.121 (92)ORIGEM : HC - 128770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : GILBERTO FERREIRA DE LIMAIMPTE.(S) : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 101.122 (93)ORIGEM : HC - 128648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : EDGARD EUZEBIO DOS ANJOSIMPTE.(S) : EDISON VIANA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 101.123 (94)ORIGEM : HC - 128805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : FÁBIO CAVALCANTE DE LIMAIMPTE.(S) : GÉSSINEY NOBRE DA FONSECACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.124 (95)ORIGEM : HC - 128763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ALAN CARLOS TONUCCIPACTE.(S) : RODRIGO AUGUSTO DIAS SOARESIMPTE.(S) : TIAGO ZINATO DE LIMA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 149.710 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.126 (96)ORIGEM : HC - 128874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : CLEITON LOPES PEREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.812 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.128 (97)ORIGEM : HC - 128883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JEFFERSON DALPRAT VERA PELEGRINOIMPTE.(S) : JEFFERSON DALPRAT VERA PELEGRINOADV.(A/S) : LOURIVAL DE PAULA COUTINHO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREÍ

HABEAS CORPUS 101.129 (98)ORIGEM : HC - 128966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : BRUNO GOMES DA SILVA JACÓIMPTE.(S) : ANTONIO ERLAN CARNEIRO DE ALENCAR E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 150.544 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.008 (99)ORIGEM : MI - 128665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : ELIETE MARIA SCARFON RUGGIEROADV.(A/S) : RENATO MANIERIIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.009 (100)ORIGEM : MI - 128684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : FELIPE ALBERTO BENITESADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

MANDADO DE SEGURANÇA 28.344 (101)ORIGEM : MS - 128387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : MARIA DA GLÓRIA SILVAADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(PORTARIA Nº 138, DE 23 DE JULHO DE 2009)

MANDADO DE SEGURANÇA 28.345 (102)ORIGEM : MS - 128308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : OSMAR DONIZETE CÂNDIDOIMPTE.(S) : EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETOIMPTE.(S) : AGUINALDO LUIZ SORATOIMPTE.(S) : EULLER ELIAS DE CARVALHOADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº

200910000017198)

MANDADO DE SEGURANÇA 28.346 (103)ORIGEM : MS - 128388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS NOVELLOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(PORTARIA Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2009)

MANDADO DE SEGURANÇA 28.347 (104)ORIGEM : MS - 128478 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERALADV.(A/S) : IVAN BORGESIMPDO.(A/S) : MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MANDADO DE SEGURANÇA 28.348 (105)ORIGEM : MS - 128389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : OTOMAR FREITAS DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(PORTARIA Nº 138, DE 23 DE JULHO DE 2009)

MANDADO DE SEGURANÇA 28.349 (106)ORIGEM : MS - 128509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : JANETE FADUL DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ SARAIVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10000024725)

MANDADO DE SEGURANÇA 28.350 (107)ORIGEM : MS - 128620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 9

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHOADV.(A/S) : GASPARE SARACENO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : RELATOR DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº

200910000024725 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.351 (108)ORIGEM : MS - 128708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : VALE S/AADV.(A/S) : PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA 28.353 (109)ORIGEM : MS - 128652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : ANTÔNIO CELSO DA SILVA GIÓIAADV.(A/S) : RAFAEL ALBUQUERQUE G. DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PAD Nº

2008.10.00001776-5)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

PETIÇÃO 4.675 (110)ORIGEM : PROC - 050994012399 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOREQDO.(A/S) : PAULO SALIM MALUFADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : MARCELO PEREIRA DAURAADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : FRANCISCO NIETO MARTINREQDO.(A/S) : NAOR GUELFIREQDO.(A/S) : WALDEMAR COSTA FILHOREQDO.(A/S) : MARCOS ANTONIO FERREIRAREQDO.(A/S) : REGINA MARIA PENTEADO ARANHAREQDO.(A/S) : ELIANA APARECIDA RODRIGUESREQDO.(A/S) : NICEIA TEIXEIRA DE CAMARGOREQDO.(A/S) : LIGIA MALUFREQDO.(A/S) : SILVIA MALUFREQDO.(A/S) : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

REDISTRIBUÍDO

RECLAMAÇÃO 9.187 (111)ORIGEM : RCL - 128242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : CONDOMÍNIO CONJUNTO BRASÍLIAADV.(A/S) : JAQUELINE PUGA ABESRECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA

DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (RECURSO Nº 774/09)

INTDO.(A/S) : JULIO CESAR LAVEZOADV.(A/S) : GERBER DE ANDRADE LUZ

RECLAMAÇÃO 9.190 (112)ORIGEM : RCL - 128246 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 01956-2005-003-24-01.2 E 0541/2007-056-24-00-6)

INTDO.(A/S) : RODRIGO DA SILVA BATISTAADV.(A/S) : PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : RODRIGO BOM DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA E

OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 9.191 (113)ORIGEM : RCL - 128379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPERECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE

ARACAJU (PROCESSO Nº 00155-2009-004-20-00-9)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 00155-2009-004-20-00-9)INTDO.(A/S) : KELLY DOS SANTOS

RECLAMAÇÃO 9.192 (114)ORIGEM : RCL - 128411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.61.00.016707-0)

INTDO.(A/S) : SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ

ADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 9.193 (115)ORIGEM : RCL - 128410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.025988-9)INTDO.(A/S) : AMANCO BRASIL S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RONALDO RAYES E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 9.194 (116)ORIGEM : RCL - 128472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE

GOIÂNIA (PROCESSO Nº 00430-2007-013-18-00-4)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 00430-2007-013-18-00-4)RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR-430/2007-013-18-40.9 DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOINTDO.(A/S) : LAURENCE MAGNO NEVES SILVAADV.(A/S) : PERSIVAL PEREIRA DA SILVA

RECLAMAÇÃO 9.195 (117)ORIGEM : RCL - 128409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (AMS

Nº 2006.61.00.003027-4)INTDO.(A/S) : BEXMA COMERCIAL LTDA.ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK

RECLAMAÇÃO 9.197 (118)ORIGEM : RCL - 128748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIAADV.(A/S) : FRANCISCO ROQUE FESTA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO (PROC. Nº 124.022.0/5-00)INTDO.(A/S) : AGRÍCOLA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO MONTE

AZUL LTDAADV.(A/S) : RUY PEREIRA CAMILO JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 9.198 (119)ORIGEM : RCL - 128820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 10

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO Nº 990.08.163359-0)

INTDO.(A/S) : WASHINGTON CHAGAS MARTINSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 9.199 (120)ORIGEM : RCL - 128824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 990.08.130929-7)INTDO.(A/S) : FABIO JULIO SANTANA DOS SANTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 9.200 (121)ORIGEM : RCL - 128828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(PROCESSO Nº 990.08.121557-8)INTDO.(A/S) : WELLINGTON ADERCINO DE SOUZAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 9.201 (122)ORIGEM : RCL - 128831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 990.08.172162-7)INTDO.(A/S) : ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 9.202 (123)ORIGEM : RCL - 128827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(PROCESSO Nº 990.08.117870-2)INTDO.(A/S) : JASON RICARDO DO NASCIMENTO NETOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.106 (124)ORIGEM : AMS - 200202010209327 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : COOPCORPLA - COOOPERATIVA DOS CORRETORES

E AGENTES DE PLANOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO LTDA

ADV.(A/S) : CÉLIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.702 (125)ORIGEM : AC - 70004269676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : VALTER ADOLFO GLIMM E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANA PIRES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.617 (126)ORIGEM : MS - 12406 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : NELSON DARINI JUNIORADV.(A/S) : MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.629 (127)ORIGEM : AC - 405104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.638 (128)ORIGEM : PROC - 20085151033715301 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : LÉA PINTO NOGUEIRAADV.(A/S) : JUACENYR TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃORECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.658 (129)ORIGEM : PROC - 652009 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS

JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASILADV.(A/S) : ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JURANDIR ANDRADE MOTAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.659 (130)ORIGEM : AC - 200030000020607 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : OLIVEIRA & SANTOS LTDAADV.(A/S) : WANDERLEY CESÁRIO ROSA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.660 (131)ORIGEM : EDRR - 778200301604003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : CAMILA DE OLIVEIRA HAETINGERADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -

CORSANADV.(A/S) : JORGE SANT'ANNA BOPP E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4º REGIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.661 (132)ORIGEM : AI - 119224816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : VALTER PACCES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 11

ADV.(A/S) : SILVIA VIANA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ISAIAS FRANCISCO BARBOSAADV.(A/S) : CIRO AUGUSTO DE GÊNOVA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.663 (133)ORIGEM : EIAC - 10183061117705001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO BARBOSAADV.(A/S) : FLÁVIA CHAVES NASCIMENTO BRANDÃO PENNA E

OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.664 (134)ORIGEM : AC - 12070111435 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : LEILA MARIA GONÇALVES ESPÍNDULARECTE.(S) : ANDRÉ LUIZ VIANAADV.(A/S) : RICARDO TADEU RIZZO BICALHORECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.666 (135)ORIGEM : AC - 200238000219777 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : RENATA CARDOSO OLIVEIRAADV.(A/S) : ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA E OUTRO(A/

S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.668 (136)ORIGEM : RESP - 729398 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : LEONI CARVALHO & FILHO LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO AMORIM E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RYCHARDE FARAHRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.719 (137)ORIGEM : AC - 200770050018756 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : EXPRESSO VITÓRIA DO XINGÚ LTDAADV.(A/S) : LUCIANO MEDEIROS PASA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE

- ANTTPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.722 (138)ORIGEM : AMS - 199804010928574 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : CIA DE CIMENTO ITAMBÉADV.(A/S) : JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

MINERAL - DNPMADV.(A/S) : ORLANDO DE LUCA JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.739 (139)ORIGEM : AC - 9602107260 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.740 (140)ORIGEM : AI - 200504010415590 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETROADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.741 (141)ORIGEM : EIEXEC - 73403 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOLPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOLRECDO.(A/S) : CLAUDINEI ALVES DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.743 (142)ORIGEM : AC - 20030130907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : PATRÍCIA TRINDADE DA COSTA PAULO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JÓLIA LUCENA DA ROCHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPBADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.755 (143)ORIGEM : PROC - 8917937 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANTONIO JOSÉ CHRISTOVAM JUNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GÓES CAVALCANTI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : ANA LÍGIA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)ADV.(A/S) : ISRAEL SUARES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ SÉRGIO FERREIRA ANTÔNIORECDO.(A/S) : MARLENE RIOS ANTÔNIOADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.777 (144)ORIGEM : AI - 200704000251532 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : VERA ANDÚJAR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HOMERO DELLA BARRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.783 (145)ORIGEM : RMS - 19798 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : PEDRO FRANCISCO DA SILVAADV.(A/S) : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.789 (146)ORIGEM : AMS - 200338000711528 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE MARTINS FIRMOADV.(A/S) : JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 12

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.795 (147)ORIGEM : AMS - 88009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FITESA HORIZONTE INDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : VALÉRIA GUTJAHR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.800 (148)ORIGEM : AC - 200272040137330 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LUZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E

PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA CATARINA - SEBRAE/SC

ADV.(A/S) : FREDERICO BUSS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.802 (149)ORIGEM : APCRIM - 1452008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SERGIPERECDO.(A/S) : JORGE VALÉRIO DE SOUZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

SERGIPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.813 (150)ORIGEM : AC - 200172000088420 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE ROCHARECDO.(A/S) : CARLOS FERNANDO ROCHAADV.(A/S) : SIMONE NOGUEIRA VIEGAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.819 (151)ORIGEM : AMS - 200571080094626 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CALÇADOS DILLY S/AADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.842 (152)ORIGEM : PROC - 200301000212389 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ELIANA RODRIGUES SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ÁLVARO FERNANDO REIS DULTRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.848 (153)ORIGEM : MS - 20080005815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASRECDO.(A/S) : MARIA SOCORRO TAVARES PEREIRAADV.(A/S) : MANOEL FERREIRA LIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.850 (154)ORIGEM : AC - 200072030016909 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA

ADV.(A/S) : JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E

PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAEADV.(A/S) : VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO(A/

S)

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 26 0 26

MIN. MARCO AURÉLIO 9 0 9

MIN. ELLEN GRACIE 19 0 19

MIN. CEZAR PELUSO 14 0 14

MIN. CARLOS BRITTO 28 0 28

MIN. JOAQUIM BARBOSA 17 0 17

MIN. EROS GRAU 13 0 13

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 13 1 14

MIN. CÁRMEN LÚCIA 14 0 14

TOTAL 153 1 154

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA, Coordenadora de Processamento Inicial , ROSEMARY DE ALMEIDA, Secretária Judiciária.

Brasília, 15 de outubro de 2009

DECISÕES E DESPACHOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.825 (155)ORIGEM : AC - 70016267171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : EVARISTO ARAGÃO SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HENRIQUE JACOB WAINER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANICETO BRANDELERO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 59.897/2009, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.815 (156)ORIGEM : AMS - 200361130024341 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO ARTEFATOS DE COURO LTDAADV.(A/S) : ANGELES IZZO LOMBARDI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e seu trânsito em julgado, julgo prejudicado o presente recurso, por perda de objeto. (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 28 de agosto de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.951 (157)ORIGEM : PROC - 200761000325973 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : JOSÉ RUBENS MACHADO DE CAMPOS ADVOGADOSADV.(A/S) : CLAUDIA MARIA MARINHO CORRÊA DA SILVA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Diante dos termos da petição 98.783/2009, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 13

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.405 (158)ORIGEM : AC - 3452762 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S/

AADV.(A/S) : MARIA DIRCE TRIANA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ULRICH JOHAN BARTZADV.(A/S) : CLÓVIS ROBERTO DE PAULA

DESPACHO: Diante dos termos da petição 106.877/2009, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.519 (159)ORIGEM : AC - 30322355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : CONSTRUTORA OAS LTDAADV.(A/S) : MARCIO CAMMAROSANO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FERNANDO CHIARELLIADV.(A/S) : CARLA DENISE BARILLARI E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Em face dos termos da petição nº 102.118/2009, defiro o pedido de vista pelo prazo legal.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.641 (160)ORIGEM : AC - 6580815000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : AUTOMEC COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO: Diante dos termos da petição 110.960/2009, a qual traz informações complementares ao processo e requer a juntada de documentos aos autos, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.724 (161)ORIGEM : MS - 20080026912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : LUCIANO ALFREDO DA CRUZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição 106.906/2009, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.766 (162)ORIGEM : MS - 20080024619 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : LILIANA DE OLIVEIRA BORGES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MATHEUS DANTAS DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição 104.829/2009, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.061 (163)ORIGEM : MS - 20080024688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : ARLINDO CARLOS DE OLIVEIRA

DECISÃO: Trata-se de petição na qual se requer prioridade na tramitação processual.

Tendo em vista a satisfação dos requisitos legais, defiro o pedido constante da petição nº 111.869/2009, para que se proceda à prioridade na tramitação do feito.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.633 (164)ORIGEM : AC - 4457358 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : ANTONIO JUSTINO FORCELLIADV.(A/S) : ANDRÉ RICARDO FORCELLIAGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO OGURA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição 104.248/2009, a qual traz informações complementares ao processo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Ressalte-se que o constante da petição será oportunamente apreciado pelo relator.

Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.221 (165)ORIGEM : AI - 71368704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO CERVEIRA DE MELLO RIBEIRO PINTOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE LUIZ HENRIQUE ADAMS RIBEIRO PINTOADV.(A/S) : MARIA DO CÉU MARQUES ROSADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : GILMA MARCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VITAL COMMODITIES CORRETORA DE

MERCADORIAS IMPORTADORA E EXPORTADORAADV.(A/S) : ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: Tendo em vista a juntada aos autos de documentos apresentados pelos agravantes, petição no 92.918/2009, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.445 (166)ORIGEM : AC - 5501315200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : ROBERTO FUGLINIAGTE.(S) : JORGE MARIA CARDIA DE MELLOAGTE.(S) : HEITOR CAMARIN JUNIORAGTE.(S) : CAMILO VAZ DE ALMEIDAAGTE.(S) : ROQUE LAZARO DE LARAAGTE.(S) : ANTONIO RINALDO MARTINSAGTE.(S) : IVETE APARECIDA MIGLIANIAGTE.(S) : MÁRIO PINTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 14

ADV.(A/S) : MAYR GODOY E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DESPACHO: Nada a deferir na petição nº 110.392/2009, tendo em vista que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça agravo regimental em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.154.061, interposto na mesma origem do presente AI.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.008 (167)ORIGEM : EIAC - 4694445701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE CLÁUDIO PIRES CASTANHO DONEUXADV.(A/S) : ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE

CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

DESPACHO: Diante dos termos da petição 102.115/2009, a qual junta aos autos declaração de autenticidade das peças que formam o instrumento de agravo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.220 (168)ORIGEM : AIRR - 1222200402010419 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALAGTE.(S) : BRASFORT - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDAADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : IRAMAR VIEIRA DA SILVAADV.(A/S) : JOMAR ALVES MORENO

DECISÃO: Trata-se de petição na qual se requer prioridade na tramitação processual.

Tendo em vista a satisfação dos requisitos legais, defiro o pedido constante da petição nº 50.906/2009, para que se proceda à prioridade na tramitação do feito.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.180 (169)ORIGEM : AIRR - 212200204001405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : WILSON DANTAS DE SOUZAADV.(A/S) : MARCELLO LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição 95.025/2009, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.191 (170)ORIGEM : AC - 7215538301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HELENA SHINOHARAADV.(A/S) : MICHELE PETROSINO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista o teor da petição nº 98.560/2009, a qual informa a extinção da execução no juízo de origem, julgo prejudicado o presente recurso, por perda de objeto.

Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.885 (171)ORIGEM : PROC - 5537485000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPÃADV.(A/S) : EMERSON DE HYPÓLITOAGDO.(A/S) : JOÃO EDVALDO ROVERIADV.(A/S) : IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição 104.184/2009, a qual traz informações complementares ao processo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 314 (172)ORIGEM : SLS - 1106 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA

DE PARNAÍBAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Santana de Parnaíba contra decisão formalizada pela Presidência desta Corte, na qual neguei seguimento ao pleito de suspensão de liminar, em face da duplicidade de objeto com a SL 313.

Ocorre que o recurso é intempestivo, conforme se pode aferir diante do breve relato que se segue.

Em 16.9.2009, neguei seguimento ao pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Santana do Parnaíba (fls. 224-225).

À fl. 226, o Município tomou ciência da mencionada decisão em 24.9.2009 (quinta-feira), data da publicação. O prazo para recurso começou a fluir no dia subsequente, findando-se em 29.9.2009 (terça-feira). Todavia, a peça de agravo regimental somente foi protocolada no Supremo Tribunal Federal em 2.10.2009, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92.

Vale, ainda, registrar a ausência de justificativa na peça recursal para possível prorrogação de prazo.

A par desse aspecto, as razões do regimental estão em completo descompasso com a decisão agravada.

Ante a extemporaneidade do agravo regimental, nego-lhe seguimento (art. 21,§ 1º, RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.805 (173)ORIGEM : SS - 55992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTETADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTOAGDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINSAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO

TOCANTINS - IGEPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

DESPACHO:Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Tocantins (SINTET), contra decisão desta Presidência (fls. 205-207) que deferiu o pedido de suspensão de segurança para sustar os efeitos da execução do acórdão n.º 1526.

Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, verifico a notícia de arquivamento de agravo de instrumento interposto contra

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 15

decisão que trancou o processamento de recurso especial, do qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu.

Ante do exposto, determino a intimação do SINTET para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do exame deste regimental.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 303 (174)ORIGEM : STA - 7776 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : CLÁUDIO FONTENELE DE ARAÚJO SOUZAADV.(A/S) : MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDEADV.(A/S) : JOÃO FERNANDES FREIRE NETOAGDO.(A/S) : JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROSADV.(A/S) : ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALTER COSTA PORTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO PERILO TEIXEIRA NETTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FÁBIO DA SILVA CABRALADV.(A/S) : EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão formalizada pela Presidência desta Corte, na qual indeferi o pleito de suspensão de tutela antecipada concedida.

Ocorre que o recurso é intempestivo, conforme se pode aferir diante do breve relato que se segue.

Em 25.8.2009, indeferi o pleito de suspensão de tutela antecipada concedida, ajuizado pela União (fls. 170-176).

À fl. 186, a União, por meio da Advocacia-Geral da União, tomou ciência da mencionada decisão em 9.9.2009 (quarta-feira). O prazo para recurso começou a fluir no dia subsequente, findando-se em 14.9.2009 (segunda-feira). Todavia, a peça de agravo regimental somente foi protocolada no Supremo Tribunal Federal em 15.9.2009, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

Ademais, vale registrar a ausência de apresentação de justificativa na peça recursal para possível prorrogação de prazo.

Ante a extemporaneidade do agravo regimental, nego-lhe seguimento (art. 21,§ 1º, RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 325 (175)ORIGEM : STA - 59402 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ RIBEIRO LINS NETOADV.(A/S) : BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de agravo regimental, interposto pela União, contra decisão desta Presidência (fls. 151-155) que negou seguimento ao pedido de suspensão de tutela antecipada concedida, mediante decisão monocrática, pelo relator do Agravo de Instrumento n.º 2008.05.00.109465-9.

Em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verifica-se que o respectivo Colegiado, ao examinar o mérito do agravo de instrumento, desproveu-o, cassando, assim, a tutela antecipada anteriormente concedida pelo relator.

Ante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental em razão da perda superveniente de seu objeto (art. 297, § 3º, c/c o art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.Arquivem-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.649 (176)ORIGEM : AC - 9377168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : TANIA APARECIDA FRANÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AMAURI MAURÍCIO CABRAL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO SEABRA DA COSTA

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 106.910/2009, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Após as cautelas legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, para proceder como de direito.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.495 (177)ORIGEM : ADI - 27825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDTADV. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROSREQDO. : CONSELHO MONETARIO NACIONALREQDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL

Decisão: Retirado de pauta. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.962 (178)ORIGEM : ADI - 99243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PGE-RS IVETE MARIA RAZZERAREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Decisão: Retirado de pauta. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

SECRETARIA JUDICIÁRIAROSEMARY DE ALMEIDA

SECRETÁRIA

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 27ª (vigésima sétima) sessão ordinária, realizada em 14 de outubro de 2009.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos

e, Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira.

Secretário, Luiz Tomimatsu.Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior.

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.495 (179)ORIGEM : ADI - 27825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDTADV. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROSREQDO. : CONSELHO MONETARIO NACIONALREQDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 16

Decisão: Retirado de pauta. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.962 (180)ORIGEM : ADI - 99243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PGE-RS IVETE MARIA RAZZERAREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Decisão: Retirado de pauta. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AÇÃO RESCISÓRIA 1.581 (181)ORIGEM : AR - 82356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. MARCO AURÉLIO

REVISORA :MIN. ELLEN GRACIEAUTOR : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁSADVDOS. : CELSO MORAES DA CUNHA E OUTROSADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROSRÉUS : CLÁUDIO FRANCISO MENEGHETTI E OUTROSREU : MARCOS FELIPE MENEGHETTI (ASSISTIDO POR

CARLOS ANTÔNIO MENEGHETTI)ADVDOS. : JAQUELINE MIELKE SILVA E OUTROSADVDOS. : MAURO BORGES LOCH E OUTRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos dos votos do Relator e da Revisora, julgou improcedente a ação rescisória. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AÇÃO RESCISÓRIA 1.668 (182)ORIGEM : AR - 109325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREVISOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR : EDISON HUBACK RODRIGUESADV. : ARY MARCOS VARJÃO DAS DORESREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV. : MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos dos votos da Relatora e do Revisor, julgou improcedente a ação rescisória. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 4.045 (183)ORIGEM : RCL - 3238 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : PGE-RJ - FRANCESCO CONTERECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO

RIO DE JANEIRO (PROCESSO Nº 487200501101001)RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 1ª REGIÃO (PROCESSO Nº 3091200500001002)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 6.559 (184)ORIGEM : RCL - 126733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA

PREVIDÊNCIA E SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPREVS

ADV.(A/S) : JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIORAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARESAGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 01386200600021006)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu do recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.969 (185)ORIGEM : RCL - 123399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : EDUARDO BITTENCOURT SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALINTDO.(A/S) : FERNANDO TÓTARO CORREIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDWARD FERREIRA SOUZA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 3.435 (186)ORIGEM : RCL - 80488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE INDAIATUBAADV.(A/S) : CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO (SEQÜESTRO Nº 097.889.0/0-00)INTDO.(A/S) : SALVATINA DE JESUS LUCAS OU SALVATINA DE

JESUS LUCCAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALDIR STEIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 5.207 (187)ORIGEM : RCL - 79578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO PIAUÍ (PROC Nº 2006.40.00.00305-6)INTDO.(A/S) : MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS DE HOLANDA BARBOSA SOARES

ARAÚJO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.257 (188)ORIGEM : RCL - 97876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADV.(A/S) : PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSAAGDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

2008.004570-9 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

INTDO.(A/S) : JOSÉ AGOSTINHO NUNES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.517 (189)ORIGEM : RCL - 1911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRAAGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO Nº

562/2006-089-02-40.6)INTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE CARVALHOADV.(A/S) : MARIA LUCIA CINTRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 17

INTDO.(A/S) : VANGUARDIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDAINTDO.(A/S) : COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE

SÃO PAULO - COHABADV.(A/S) : SUELI MAROTTE

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), negando provimento ao recurso de agravo, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.576 (190)ORIGEM : EIEXEC - 27552008 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CORRENTEADV.(A/S) : DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHOAGDO.(A/S) : FABRICIO JUNIOR MALAQUIAS - ME

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.09.2009.

Decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), o Tribunal retificou a decisão proclamada na assentada anterior para fazer constar que foi negado provimento ao recurso de agravo, vencido, preliminarmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a reabertura da proclamação. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 14.10.2009.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.606 (191)ORIGEM : EIEXEC - 277508 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CORRENTEADV.(A/S) : DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHOAGDO.(A/S) : ELIZEU GUILHERME

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.09.2009.

Decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), o Tribunal retificou a decisão proclamada na assentada anterior para fazer constar que foi negado provimento ao recurso de agravo, vencido, preliminarmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a reabertura da proclamação. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 14.10.2009.

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 5.821 (192)ORIGEM : RCL - 12405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOEMBTE.(S) : RAIMUNDO GUIMARÃES FILHOADV.(A/S) : WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINSADV.(A/S) : PGE-TO - FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

(PROCESSOS Nº 00705-2006-812-10-00-1-RO, 00356-2006-851-10-00-0-RO E 00359-2006-851-10-00-4-RO)

INTDO.(A/S) : LAURENICE DOS SANTOS MAGALHÃES SALGADOINTDO.(A/S) : EUCIMARIA ALVES NETOADV.(A/S) : NALO ROCHA BARBOSA

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

MANDADO DE SEGURANÇA 25.558 (193)ORIGEM : MS - 113655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOIMPTE.(S) : ANTONIA BIANCA MACIEL COSTAADV.(A/S) : VIVIANE CRISTINA VIEIRA DO CARMOIMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Retirado de pauta. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

MANDADO DE SEGURANÇA 26.080 (194)ORIGEM : MS - 103161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : MUNICÍPIO DE PALMASADV.(A/S) : ANA PAULA VEZZARO LAGO ROCKER E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Retirado de pauta. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.708 (195)ORIGEM : AC - 20070038488000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : ADÃO DE FREITAS AMORIM E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVAINTDO.(A/S) : AFUSE - SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E

SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ANTÔNIO MARCOS DUARTE ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIO E OUTRO(A/S)

Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Ulisses Schwars Viana, Procurador do Estado e, pelos interessados, o Dr. Aparecido Inácio. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.155 (196)ORIGEM : AC - 20050111015942 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDAADV.(A/S) : JACQUES VELOSO DE MELO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : PGDF - TIAGO STREIT FONTANAINTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Após o relatório, o Tribunal deliberou adiar o julgamento. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, nesta deliberação, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

Decisão: Reiniciado o julgamento, o Tribunal indeferiu requerimentos de participação de terceiros na condição de amici curiae, suscitados pelo Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal deliberou adiar o julgamento. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, ocasionalmente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 18.02.2009.

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento do julgamento. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que dava provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pela recorrida, Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., o Dr. Jacques Veloso de Mello; pelo recorrido, Distrito Federal, o Dr. Luís Eduardo Correia Serra, Procurador do DF e, pela interessada, União, a Dra. Cláudia Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 06.05.2009.

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa e o voto do Senhor Ministro Carlos Britto, que acompanhavam o do Relator para dar provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido em assentada anterior. Presidência do Senhor Ministro Gilmar

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 18

Mendes. Plenário, 14.10.2009.

Brasília, 14 de outubro de 2009.Luiz Tomimatsu

Secretário

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 2.467 (197)ORIGEM : AC - 127620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : FERNANDO DE NORONHAREQTE.(S) : EDALEX MARIA CARVALHO MACEDO DE NORONHAADV.(A/S) : ALACIEL GONÇALVESREQDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - IPESP

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Fernando de Noronha e Edalex Maria Carvalho Macedo de Noronha, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Narram os requerentes que celebraram contrato de financiamento de imóvel com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e, em razão de divergências quanto ao montante das prestações, não cumpriram o quanto pactuado.

Em virtude desse inadimplemento o requerido iniciou processo de execução contra os ora requerentes. Afirmam, nesse sentido, que

“foi realizado o praceamento do referido imóvel, sem que os Requerentes fossem pessoalmente citados, conforme determina a lei e não por edital conforme foi feito”.

Em face de tal fato, interpuseram embargos à execução, que foram extintos, por entender o magistrado de 1º grau a necessidade do recolhimento das custas processuais.

Inconformados ingressaram com o recurso especial e extraordinário, ambos inadmitidos.

Sustentam, assim, que, pendente de julgamento o agravo de instrumento deduzido, a decisão combatida pode ocasionar-lhes dano de irreparável ou de difícil reparação.

É o relatório. Decido.Com efeito, a viabilidade da concessão de feito suspensivo a recurso

extraordinário ainda não admitido, cujo agravo de instrumento já tenha sido deduzido, somente se configura na hipótese de “o apelo extremo insurgir-se contra decisão que se revele incompatível com a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal” o que deve ser extraído, prima facie, dos fundamentos da petição recursal em causa e dos elementos constantes dos autos. (AC 1.566-QO/MG, Rel. Min. Celso de Mello).

No entanto, tal situação não ocorre na espécie, pois o requerente não demonstrou a viabilidade do recurso extraordinário que pudesse autorizar a excepcionalidade da medida.

Isso porque somente juntou aos autos cópia da petição do RE interposto, o que inviabiliza o confronto com o acórdão recorrido.

Além disso, os recorrentes, na petição do recurso extraordinário, não demonstraram, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF.

Ademais, a violação ao princípio da ampla defesa não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento a esta ação cautelar. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar (art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 910 (198)ORIGEM : PROC - 200561000072990 - JUIZ FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAUTOR(A/S)(ES) : FUNDAÇÃO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANÇAADV.(A/S) : MARIANE KONDER COMPARATOAUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE -

CONECTAS DIREITOS HUMANOS

AUTOR(A/S)(ES) : AMAR - ASSOCIAÇÃO DE MÃES E AMIGOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM RISCO

ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOREU(É)(S) : FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR -

FEBEM/SPADV.(A/S) : CÉSAR ADRIANO TIRIACO E OUTRO(A/S)

Vistos.Digam os autores sobre a contestação ofertada pelo Estado de São

Paulo.Publique-se e intime-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.181 (199)ORIGEM : ACO - 76712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E

BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASOF

ADV.(A/S) : ARCELINO LEON E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAREU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Manifeste-se a autora acerca das defesas apresentadas.Publique-se e intime-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.353 (200)ORIGEM : ACO - 27329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA - INFRAEROADV.(A/S) : FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

Vistos.Vários precedentes do Supremo Tribunal Federal consideram que a

empresa pública, desde que, de maneira primordial se dedique ao préstimo de serviços públicos e não à atividade econômica, se encontra albergada pela imunidade tributária do art. 150, inciso IV, a, da CF/88.

Destaco precedente que envolve a autora desta ação, a INFRAERO:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.

(2ª Turma, RE 542.615, j. 9/9/2008, DJ 3/10/2008, Rel. Min. Eros Grau).

Ora, se assim vem se decidindo, nestes casos e, para fins tributários, as empresas públicas ostentam status de ente federativo. Logo, as causas que cuidem do poder de tributar sobre elas exercido, em princípio, refletem um potencial conflito federativo, o que autoriza o processamento perante a Corte Suprema.

Assim, reconsidero a decisão de fls. 226-227 e determino a citação do réu.

Publique-se e intime-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

Em consequência, fica intimada a autora para providenciar a citação do réu.

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.380 (201)ORIGEM : PROC - 200971000074337 - JUIZ FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 19

AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREU(É)(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Vistos.Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face do Estado

do Rio Grande do Sul.Tendo em vista a interposição dos competentes embargos (ACO 1420

apensada), ad cautelam suspendo o curso desta execução até o julgamento final daqueles.

Publique-se e intime-seBrasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.420 (202)ORIGEM : ACO - 95134 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULREU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Manifeste-se a União acerca da impugnação ofertada pelo Estado do

Rio Grande do Sul.Publique-se e intime-seBrasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.839 (203)ORIGEM : ADI - 13916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. CEZAR PELUSO

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : PGE-ES - GLADYS JOUFFROY BITRANREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

DECISÃO: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 254, de 2002, de iniciativa do Poder Legislativo, que reduziu para 16 (dezesseis) a quantidade de cargos extintos de Médico Sanitarista lotados na Secretaria de Estado da Ação Social, restabeleceu cargos de Procurador do IESP e criou cargo de Subsecretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do estado do Espírito Santo.

Aplicado o rito previsto no art. 12 da Lei n° 9.868/99, manifestou-se a AGU, às fls. 105 a 111, pela improcedência do pedido, e também a PGR, às fls. 114 a 119, pela procedência parcial.

2. Está prejudicado o pedido.É que, sobrevindo a expressa revogação do ato normativo impugnado

mediante a publicação da Lei Complementar estadual n° 393, de 1° de junho de 2007, está prejudicado o conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade, porque ausente o interesse de agir. É o que se cansa de reconhecer a Corte (ADI – MC nº. 2.001, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, DJ de 03/09/1999; ADI - QO nº. 1.859, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 26/11/1999; ADI – QO nº. 519, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, DJ de 28/06/2002; ADI nº. 1.661, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 03.02.2003; ADI nº 1589, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 07/12/2006; ADI nº. 3.881, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, Pleno, DJ de 24/08/2007; ADI nº 3563, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ de 12/06/08, e ADI nº 2372, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 12/06/2008).

3.Não há que se cogitar, aqui, de eventual existência de efeitos residuais e concretos.

4. Do exposto, em razão da perda superveniente do objeto da causa, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, e artigo 21, IX, do RISTF. Oportunamente, arquivem-se.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.084 (204)ORIGEM : ADI - 160890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSO

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

DESPACHO: 1. Solicitem-se informações à autoridade requerida, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível existência de lei regulamentadora do art. 143, §1º, da Constituição do Estado do Amapá, em sua redação original.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.154 (205)ORIGEM : ADI - 142787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

GROSSO

Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão que inadmitiu o ingresso de entidades na condição de amicus curiae.

Alega haver dissenso entre a decisão impugnada e outras desta Corte.

Pede a reconsideração da decisão de fl. 450, “ou quando não, submeta o presente pedido ao Egrégio Plenário da Suprema Corte como agravo regimental ou como questão de ordem” (fl. 460).

É o breve relatório. Decido.Com efeito, conforme a admissão de terceiros, “órgãos ou entidades”,

nos termos da lei, na condição de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada pertinência temática.

De outro lado, as entidades em questão não são partes nesta ação direta de inconstitucionalidade

“Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Procedência total. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal.

1. Carece de legitimidade recursal quem não é parte na ação direta de inconstitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae.

2. Entendendo o colegiado haver fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da embargante.

3. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja solução obrigue o reexame do tema.

4. Embargos de declaração do Sindicato dos Policiais Civis e Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Piauí não-conhecidos e declaratórios da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí rejeitados” (ADI 3.582-ED/PI, Rel. Min. Menezes Direito - grifei).

Isso posto, não conheço do pedido formulado na Petição-STF 125.439/2009 (fls. 453-460).

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministra RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.317 (206)ORIGEM : ADI - 128237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : FOJEBRA - FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES

REPRESENTATIVAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL

ADV.(A/S) : OCTAVIO CAMPOS FISCHER E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁREQDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

DESPACHO : Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações definitivas à autoridade requerida, no prazo de dez dias. Em seguida, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.532 (207)ORIGEM : PROC - 200661000262381 - JUIZ FEDERALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 20

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : VANIA PARANHOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Aguarde-se o julgamento da causa.Publique-se e intime-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.567 (208)ORIGEM : AO - 57524 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : MANOEL DA SILVEIRAADV.(A/S) : MANOEL DA SILVEIRAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO

Vistos.Não havendo provas a serem produzidas, sendo a questão

exclusivamente de direito, aguarde-se a designação de data para o julgamento.

Publique-se e intime-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO PENAL 450 (209)ORIGEM : PROC - 433051481375 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOREVISOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : JAIRO ATAÍDE VIEIRAADV.(A/S) : ERICK ANDERSON CALDEIRA COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TATIANA MARIA RABELO DE MESQUITA E OUTRO

DESPACHO: Vistos, etc.Considerando o novo pedido de diligências, formulado pela

Procuradoria-Geral da República às fls. 3013/3016, manifeste-se a defesa, no prazo de 10 dias.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AÇÃO PENAL 470 (210)ORIGEM : INQ - 200538000249294 - JUIZ FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREVISOR :MIN. EROS GRAUAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVAADV.(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E

OUTRO(A/S)REU(É)(S) : JOSÉ GENOÍNO NETOADV.(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : DELÚBIO SOARES DE CASTROADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : SÍLVIO JOSÉ PEREIRAADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E

OUTRO(A/S)REU(É)(S) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZAADV.(A/S) : MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSOADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : CRISTIANO DE MELLO PAZADV.(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E

OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ROGÉRIO LANZA TOLENTINOADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVAREU(É)(S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOSADV.(A/S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA VILLANI BONACCORSIREU(É)(S) : GEIZA DIAS DOS SANTOSADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVAREU(É)(S) : KÁTIA RABELLOADV.(A/S) : THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S)

REU(É)(S) : JOSE ROBERTO SALGADOADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : VINÍCIUS SAMARANEADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUSADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)REU(É)(S) : JOÃO PAULO CUNHAADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : LUIZ GUSHIKENADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : HENRIQUE PIZZOLATOADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRAREU(É)(S) : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE

NETOADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : JOSE MOHAMED JANENEADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : PEDRO HENRY NETOADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENUADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ENIVALDO QUADRADOADV.(A/S) : PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : BRENO FISCHBERGADV.(A/S) : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : CARLOS ALBERTO QUAGLIAADV.(A/S) : DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : VALDEMAR COSTA NETOADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : JACINTO DE SOUZA LAMASADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMASADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO

RODRIGUES)ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCOADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSAREU(É)(S) : EMERSON ELOY PALMIERIADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRAREU(É)(S) : ROMEU FERREIRA QUEIROZADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : JOSÉ RODRIGUES BORBAADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHAADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHOREU(É)(S) : ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTAADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTAREU(É)(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : JOÃO MAGNO DE MOURAADV.(A/S) : OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ANDERSON ADAUTO PEREIRAADV.(A/S) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : JOSÉ LUIZ ALVESADV.(A/S) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA

MENDONÇA)ADV.(A/S) : TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ZILMAR FERNANDES SILVEIRAADV.(A/S) : TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)

DESPACHO (referente ao ofício protocolizado nesta Corte sob o nº 128241/2009): Junte-se.

Considerando a informação do INC de que ainda não recebeu os padrões gráficos dos réus Rogério Lanza Tolentino e Simone Reis Lobo Vasconcelos, reitere-se, mais uma vez, o ofício enviado à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais, requisitando a colheita dos padrões gráficos desses dois denunciados, os quais poderão ser contatados diretamente pela autoridade policial.

Acrescente-se ao ofício que, no cumprimento da diligência, deverão ser observados os detalhes expostos na informação anexada ao ofício acima (cuja cópia deverá acompanhar o ofício).

Acrescente-se, por fim, que, tão-logo colhido, deverá o respectivo material ser enviado ao INC, encarregado da perícia, informando-se a esta Corte todo o ocorrido.

Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 21

AÇÃO RESCISÓRIA 1.661 (211)ORIGEM : AR - 100587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. CEZAR PELUSO

REVISOR :MIN. CARLOS BRITTOAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALREU : SABINO PINTOADVDA. : SONIA REGINA DA COSTA REIS MOREIRA

DESPACHO: Junte-se o relatório anexo.Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Revisor e cópia do

relatório aos demais Ministros, nos termos dos arts. 87, inc. II, e 262 do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009

Ministro CEZAR PELUSORelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.187 (212)ORIGEM : AR - 117803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISORA :MIN. ELLEN GRACIEAUTOR(A/S)(ES) : NELI ALBINO BARBOSAADV.(A/S) : GLECÉRIO CHAGAS SALCEDOREU(É)(S) : DORNELES PEREIRA DE ALMEIDAREU(É)(S) : OSVALDO DE ALMEIDAADV.(A/S) : JOSÉ ADERBAL DUARTE

DECISÃOCOMPETÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA. 1.Eis as informações prestadas pela Assessoria:A autora busca rescindir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul que ratificou a sentença do Juízo, mediante a qual foi indeferido pedido de reintegração de posse sobre imóvel.

Anoto a inexistência, no processo anterior, de interposição de recurso extraordinário. O acórdão rescindendo precluiu após a não admissão do recurso especial.

2.Conforme disposto no artigo 102, inciso I, alínea “j”, da Carta Federal, incumbe ao Supremo processar e julgar originariamente as ações rescisórias contra os próprios julgados.

3.Ante a previsão constitucional, declino da competência. Remetam o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

4.Publiquem.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.198 (213)ORIGEM : AR - 124171 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : MUNICÍPIO DE NAVIRAÍADV.(A/S) : ALAOR JOSÉ DOMINGOS FILHOREU(É)(S) : FLÁVIO FREITAS BARBOSAADV.(A/S) : RUBENS DÁRIO FERREIRA LOBO JÚNIOR

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência para processar e julgar, originariamente, a presente ação rescisória. É que a decisão rescindenda, proferida no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Protocolo nº 37.715/2009 – Apenso 02, fls. 413), cingiu-se, unicamente, ao exame de questão de caráter formal, pois, apenas, negou seguimento ao recurso, considerada a ausência, no traslado, de peça obrigatória.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal apenas dispõe de competência originária para processar e julgar as ações rescisórias, quando estas forem promovidas contra decisões, que, emanadas desta Corte, hajam examinado o próprio fundo da controvérsia.

O exame da decisão rescindenda, no entanto, claramente evidencia que o Supremo Tribunal Federal, na espécie ora em análise, não apreciou a questão constitucional controvertida, deixando, por isso mesmo, por razões de ordem estritamente formal, de julgar o mérito da causa.

Vê-se, pois, ante a ocorrência de tal circunstância - que assume indiscutível relevo jurídico-processual no contexto da presente ação rescisória - que a decisão em referência não se ajusta ao que dispõe o art. 485 do CPC, que exige, para efeito de ajuizamento da ação autônoma de impugnação, que o ato rescindendo se qualifique como pronunciamento jurisdicional que tenha efetivamente julgado o fundo da controvérsia de direito material (RISTF, art. 259).

Por tal razão, o Supremo Tribunal Federal - com apoio no magistério da doutrina (PONTES DE MIRANDA, “Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de outras decisões”, p. 481, § 43, 5ªed., 1976, Forense;

VICENTE GRECO FILHO, “Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/375, 4ª ed., 1989, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol.V/112-113 e 199, itens ns. 69 e 121, 8ª ed., 1999, Forense, v.g.) - tem reiteradamente proclamado não caber ação rescisória contra acórdão ou decisão desta Corte, que, sem qualquer exame do mérito da causa, tenha deixado de conhecer do recurso extraordinário, por razões eminentemente formais (Súmula 249/STF - RTJ87/776 - RTJ105/473 - RTJ 107/528 - RTJ 112/29 - RTJ 114/471 - RTJ 117/461 - RTJ 119/46 - RTJ 121/898 - RTJ 131/1066 - Súmula515/STF - AR 1.474/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“Em tema de ação rescisória, é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a. É essa circunstância que define, para efeito do procedimento rescisório, a competência originária do Supremo Tribunal Federal (...).”

(RTJ 148/703, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)“AÇÃO RESCISÓRIA E DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.- Não cabe ação rescisória contra decisão proferida por Ministro-

Relator, quando esta - por não haver apreciado o mérito do pedido - apresenta-se desvestida de conteúdo sentencial. Precedentes.”

(RTJ 176/99-100, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Como previamente salientado, esta Corte, ao julgar o agravo de

instrumento em questão (Protocolo nº 37.715/2009), nem acolheu, nem repeliu a questão de direito constitucional nele suscitada, eis que incidiu, na espécie, obstáculo técnico, de índole formal, decorrente da situação de incognoscibilidade referida nos fundamentos da decisão rescindenda (Apenso 02, fls. 413).

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação rescisória, por falecer, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processá-la e julgá-la, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 90.827 (214)ORIGEM : HC - 72186 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : LUÍS CLÁUDIO FRANCO DE MORAESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: As informações prestadas pela Vara de Execuções Criminais da comarca de Bagé/RS certificam que “foi declarada extinta a punibilidade de LUÍS CLÁUDIO FRANCO DE MORAIS, em razão de sua morte, em 17.02.2009” (fls. 328/330).

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em vista a nova situação processual registrada

nesta causa, e considerando, ainda, os precedentes jurisprudenciais referidos, julgo prejudicados a presente ação de “habeas corpus” e o recurso de agravo de fls. 317/321.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 09 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 22

Relator

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.968 (215)ORIGEM : RCL - 156201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CARLOS WILLIAM DE SOUZAADV.(A/S) : CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE FURNAS -

CENTRAIS ELÉTRICAS S/AADV.(A/S) : CARLO TADEU DA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : FÁBIO MACHADO RESENDE

DECISÃO: A parte ora agravante esclareceu que “(...) toda a controvérsia instaurada perdeu o seu objeto, uma vez que o Sr. FABIO MACHADO RESENDE já não faz parte do quadro de diretores de FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, sendo certo que a presente reclamação visava justamente o afastamento do citado diretor do exercício de suas funções perante a estatal” (fls. 211).

Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora em exame, de típica hipótese de prejudicialidade.

Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 88.173 (216)ORIGEM : HC - 25925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : HORST FRANZIMPTE.(S) : HORST FRANZADV.(A/S) : JOSÉ OSNIR RONCHI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HORST FRANZ, tendo por autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a inicial, em processos de execução de que é autora a Fazenda Pública, o paciente foi intimado a depositar em juízo os bens penhorados que se encontravam em seu poder, na qualidade de depositário. Como não dispunha mais dos bens, foi considerado depositário infiel, vindo a ser decretada sua prisão civil.

A liminar foi deferida.A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da

ordem.É o relatório.Decido.O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou incompatível com o

ordenamento jurídico brasileiro a prisão civil do depositário infiel. Considerou-se que o Pacto de San Jose de Costa Rica, em vigor no

Brasil, ao proibir a medida em questão, derrogou as disposições legais em contrário (HC 87.585). Deste modo, a única prisão civil autorizada no direito brasileiro é a do devedor de alimentos.

Considerando a autorização do plenário do Supremo Tribunal Federal para a concessão monocrática da ordem na hipótese (v., dentre outros: HC 91.676, rel. min. LEWANDOWSKI; HC 92.578, rel. min. LEWANDOWSKI, RHC 93.172, rel. min. CÁRMEN LÚCIA), torno definitiva a liminar e concedo a ordem, devendo ser recolhidos os eventuais mandados expedidos para prisão de HORST FRANZ, na qualidade de depositário infiel, no bojo dos processos de execução n° 008.94.000531-1, 008.96.3000318-9 e 008.95.010452-0 (todos da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC).

Publique-se. Comunique-se. Arquive-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 92.020 (217)ORIGEM : HC - 113290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : CÉSAR HERMAN RODRIGUEZIMPTE.(S) : ALUÍSIO LUDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de César Herman Rodriguez, figurando como coator o Superior Tribunal de Justiça.

Narra o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. O STJ recebeu a denúncia, dando origem, assim, à ação penal 306 (rel. min. Francisco Falcão).

De acordo com a inicial, tal ação penal é derivada de inquérito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esse inquérito, por sua vez, é decorrente de medida cautelar de interceptação telefônica, deferida e prorrogada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, que a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por magistrados de primeiro grau, sem a devida fundamentação. Essas prorrogações, segundo o impetrante, acarretaram a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subseqüentes, assim como o próprio inquérito, por violação do disposto nos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição, além do prescrito no art. 5º da Lei 9.296/1996.

Ao final, pede-se, em sede de liminar, a suspensão da ação penal 306, que tramita no Superior Tribunal de Justiça. No mérito, busca-se a declaração da ilicitude e da nulidade das prorrogações das interceptações telefônicas, com a conseqüente declaração da nulidade tanto das provas colhidas por intermédio de tais interceptações, quanto daquelas que lhe sejam subseqüentes, prosseguindo a ação penal apenas “com base nas provas anteriormente colhidas” (fls. 45-46).

O processo foi-me distribuído por prevenção (fls. 193), o que foi confirmado em decisão da Presidência (fls. 287-289) e em acórdão do Plenário desta Corte (fls. 332).

É o relatório.Decido.O impetrante, conforme deixa claro na inicial, não se opõe ao

prosseguimento da ação penal 306, que tramita no STJ. Daí por que não vejo, ao menos à primeira vista, necessidade de suspender-se, sobretudo liminarmente, o andamento daquele feito.

De mais a mais, a eventual nulidade de uma ou outra prova não contamina, automaticamente, todo o acervo probatório produzido posteriormente, devendo a chamada nulidade por derivação incidir somente sobre os elementos de convicção que sejam diretamente decorrentes da prova considerada ilícita.

Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal

Regional Federal da 3ª Região e ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.

Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 92.454 (218)ORIGEM : HC - 146821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : MAURÍCIO RODRIGUES MORENOIMPTE.(S) : GUTEMBERG SILVA DUARTECOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO RODRIGUES MORENO, contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n° 57.600.

O writ diz respeito à antiga redação do art. 594 do Código de Processo Penal, que estabelecia que “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão”. Referida norma foi aplicada em detrimento do paciente.

A liminar foi deferida, nos termos do voto que proferi no RHC 83.810, determinando a realização de novo exame de admissibilidade da apelação do paciente, sem a exigência constante do art. 594.

É o relatório.Decido.O presente habeas corpus perdeu objeto.Com efeito, o art. 594 do Código de Processo Penal foi revogado

pela Lei n° 11.719/2008, tornando, por si só, definitiva a liminar concedida. Ou seja: o objetivo pretendido no presente habeas corpus foi plenamente alcançado, pois seria impossível determinar, agora, a aplicação da antiga redação do dispositivo mencionado.

Assim, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Comunique-se. Arquive-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 23

HABEAS CORPUS 93.445 (219)ORIGEM : HC - 206107 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : MÁRIO LÚCIO CURVELO MACHADO OU MÁRIO LÚCIO

CURVELLO MACHADOIMPTE.(S) : TASSO BATALHA BARROCA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 96.489 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto do presente “writ” constitucional.

É que, em consulta aos registros processuais que o E.Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais mantém em sua página oficial na “Internet”, verifico que foi expedido, nos autos do Processo de Execução de Alimentos nº 0024.05.845917-3, alvará de soltura em favor do ora paciente.

Esse dado informativo reveste-se de relevo processual, pois o objeto do presente “habeas corpus” – ilegalidade da prisão civil por dívida alimentar - já não mais subsiste, pois sobreveio, com a expedição de alvará de soltura do ora paciente, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste remédio constitucional, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em vista a nova situação processual registrada

nesta causa e considerando os precedentes jurisprudenciais referidos, julgo prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 09 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 93.555 (220)ORIGEM : HC - 1585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : MICHEL DA SILVA GOMESIMPTE.(S) : ANTONIO ERNANI PINTO DA SILVA FILHO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO TELESCA E OUTRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 13300 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, no qual se sustenta “(...) omissão do Excelentíssimo Ministro Hamilton Carvalhido, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Relator da Medida Cautelar nº 13300,interposta com a finalidade de obter efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 968785/RS, (...)” (fls. 02).

Busca-se, na presente sede processual, a “(...) imediata soltura do paciente, para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória” (fls. 17).

Em consulta aos registros processuais que o E. Superior Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na “Internet”, verifico que o REsp 968.785/RS foi conhecido em parte e, nessa parte, provido, para “(...) reduzir a reprimenda imposta a Michel da Silva Gomes na ação penal de que aqui se cuida a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, garantindo-lhe, ainda, o direito de iniciar no regime aberto a sanção corporal, bem como substituí-la por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução, julgando prejudicada a Medida Cautelar nº 13.300/RS (em anexo), que visava dar efeito suspensivo ao recurso especial” (grifei).

A ocorrência desse fato assume relevo processual, pois faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção

deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo

prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 96.982 (221)ORIGEM : HC - 166574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : JOSÉ RIBAMAR REIS GUIMARÃESIMPTE.(S) : JOSÉ RIBAMAR REIS GUIMARÃESCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE

INQUÉRITO (CPI DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS CLANDESTINAS)

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, que, impetrado contra a “CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas”, objetiva preservar o “status libertatis” do ora impetrante, alegadamente ameaçado de iminente violação por ato imputável a referido órgão de investigação parlamentar.

Busca-se, com a presente ação de “habeas corpus”, a obtenção de provimento jurisdicional que assegure, cautelarmente, ao ora paciente, (a) o direito de não comparecer à audiência de sua inquirição pela “CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas”, designada para o dia 26/11/2008 (fls. 09), ou, caso se lhe recuse essa postulação, (b) o direito de não “(...) firmar termo de compromisso junto à Comissão Parlamentar de Inquérito” (fls.08/09) e de “(...) não prestar informações sobre assuntos de inteligência” (fls. 09), resguardando-se, ainda, “a imagem e a pessoa do impetrante”, que deverá ser ouvido – segundo pleito formulado por ele próprio - “em sessão secreta e em local cuja entrada e saída também possa assegurar o sigilo de sua identidade” (fls.09).

O pedido de medida liminar foi por mim deferido, em parte, “em ordem a assegurar, cautelarmente, a esse mesmo paciente,(a) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação, sem que se lhe possa impor a obrigação de assinar o termo de compromisso e sem que se possa adotar, contra o paciente em questão, como conseqüência do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, e (b) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito” (fls.14/20).

Observo, no entanto, que já não mais subsiste a alegada situação invocada pelo ilustre impetrante, eis que os trabalhos da referida Comissão Parlamentar de Inquérito foram encerrados, como evidencia o sistema de acompanhamento constante da página oficial que a Câmara dos Deputados mantém na Internet.

A ocorrência desse fato assume relevo processual, pois faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 24

Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam

situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE

INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as ações de mandado de segurança e de ‘habeas corpus’, sempre que - impetrados tais ‘writs’ constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito- vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final. Precedentes.”

(MS 25.995-AgR-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo

prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 97.996 (222)ORIGEM : HC - 20563 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : HEBRON SILVA VILHENAIMPTE.(S) : ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Segundo informação prestada pelo juízo de primeiro grau (fls. 613-631), sobreveio sentença condenatória, o que tem como efeito a perda de objeto da presente impetração.

A uma, a análise dos motivos pelos quais foi negado ao ora paciente o direito de apelar em liberdade é questão suscitada pela sentença condenatória, superveniente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça aqui reputada como configurada de constrangimento ilegal, e não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame originário deste novo título, sob pena de indevida supressão de instância.

A duas, em se tratando de pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa, se sobrevém sentença condenatória, já não há falar em justa causa. Segundo a eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA:

“[A] prova que se exige para a incoação do processo é aquela em grau necessário para submeter alguém a julgamento. Relaciona-se, pois, a justa causa com juízo de mínima probabilidade de condenação” (Justa causa para a ação penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: RT, 2001, p. 245).

A edição da sentença condenatória prejudica a questão da existência de justa causa, denotando que há, em tese, conduta típica imputável ao paciente.

Assim, em todas as hipóteses, está prejudicado o writ.2. Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda do objeto, o

presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 21, inc. IX, do RISTF.

Publique-se. Int..Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

HABEAS CORPUS 98.327 (223)ORIGEM : HC - 31864 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : RICARDO DE JESUS BEZERRAIMPTE.(S) : RICARDO DE JESUS BEZERRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 128559 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ricardo de Jesus Bezerra, em nome próprio, contra ato do Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida no HC 128.559/RJ.

A inicial narra que há excesso de prazo na realização da instrução criminal do processo, sem que tenha sido proferida sentença.

Afirma que foram violados princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia.

Aduz a inexistência de provas sobre a autoria da prática do crime que lhe é imputado.

Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente até julgamento do writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça.

Em 24/3/2009, ante a ausência de qualquer documentação juntada aos autos, solicitei informações à autoridade apontada como coatora, além de determinar o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública da União para manifestação (fl. 11).

As informações foram prestadas pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício 49/2009-GMAEL (fls. 28-30).

À fl. 41, a Defensoria Pública da União entendeu que a presente impetração era precipitada e manifestou-se pelo seu não conhecimento.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 44-46).

É o relatório suficiente. Decido.Eis o teor da decisão atacada:“Ante a deficiente instrução do writ, inviável é a verificação da

existência de constrangimento ilegal nesse momento processual, razão pela qual indefiro o pedido liminar.

Intime-se a Defensoria Pública da União para que assista, se o caso, o paciente na busca de seus direitos, eis que se trata de exordial formulada pelo próprio paciente desacompanhada de documentos comprobatórios a possibilitar um melhor exame da questão por este Tribunal Superior.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.Oportunamente, voltem-me conclusos” (fl. 29).Com efeito, a superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente

seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Assim, ainda que em juízo de mera delibação, não encontro na decisão atacada as hipóteses antes mencionadas, aptas a justificar a superação da Súmula 691.

Verifica-se que a autoridade impetrada, ao indeferir a medida liminar requerida, apreciou tão somente os requisitos autorizadores para a concessão dessa excepcional medida, e concluiu pela inexistência deles, frente à ausência de documentos comprobatórios do alegado.

Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder.Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento

definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena de supressão de instância.

Aliás, registro que a Defensoria Pública da União manifestou-se da seguinte maneira:

“Considerando as informações prestadas pelo STJ (fl. 28), bem como o andamento do writ lá impetrado, que dá conta de ‘Conclusão ao Ministro Relator com parecer’, no dia 21/08/2009, parece-nos que este HC, se conhecido e julgado, poderia dar azo à indevida supressão de instância.

Pelo exposto devolvo estes autos anotando que, a meu ver, a impetração é precipitada, o que deverá acarretar a sua prejudicialidade/não conhecimento” (fl. 41).

Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento a este writ. Prejudicado o exame da medida liminar.

Remeta-se cópia desta decisão ao paciente/impetrante.Arquive-se.Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 98.972 (224)ORIGEM : HC - 51949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : VANDERLEI FERNANDES SORMANIIMPTE.(S) : JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 100076 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão singular de Ministro do STF (HC 100.076). Decisão que indeferiu o provimento cautelar ali requestado.

2. Pois bem, indeferi a medida liminar requestada, à falta dos respectivos pressupostos. Oportunidade em que requisitei informações ao Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pereira Barreto/SP.

3. Na seqüência, abri vista dos autos ao Ministério Público Federal. Órgão que opinou pelo prejuízo da impetração.

4. Presente esta moldura, tenho que o pedido aqui formulado está prejudicado. É que as informações de fls. 146 dão conta da absolvição do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 25

paciente, conforme certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício Judicial da Comarca de Pereira Barreto/SP. Decisão que transitou em julgado para ambas as partes (acusação e defesa).

5. Esse o quadro, julgo prejudicado o pedido veiculado neste habeas corpus e determino o arquivamento dos autos. O que faço com apoio no inciso IX do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 08 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 99.319 (225)ORIGEM : HC - 66339 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : SEBASTIÃO CÂNDIDO GOUVEIA OU SEBASTIÃO

CÂNDIDO GOUVEIA SOBRINHOIMPTE.(S) : GUSTAVO MUSSI MILANICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fl. 59.Publique-se.Brasília, 9 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

HABEAS CORPUS 100.119 (226)ORIGEM : HC - 93207 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : ADRIANO FERNANDO MIGUELIMPTE.(S) : ADRIANO FERNANDO MIGUELCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 123949 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Prejudicado o pedido de writ. É que, com a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem no HC n° 123.949 do Superior Tribunal de Justiça, já não mais subsiste a demora no julgamento contra a qual se dirigia a impetração, razão pela qual julgo prejudicado este pedido de habeas corpus, nos termos do inc. IX do art. 21 do RISTF.

Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Int..Brasília, 9 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

HABEAS CORPUS 100.126 (227)ORIGEM : HC - 93247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : RODRIGO GUERSONI BRASILIMPTE.(S) : ALEXANDRE SANCHES CUNHACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 124.521 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSITÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão singular de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 124.521). Decisão que indeferiu o provimento cautelar ali requestado, à falta dos respectivos pressupostos.

2. Pois bem, antes mesmo do julgamento do mérito do habeas corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, o impetrante postula a imediata expedição de alvará de soltura do paciente. Paciente pronunciado pelo delito de homicídio qualificado (incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal). E o que diz o acionante? Fala que não há fundamento idôneo para embasar o decreto prisional do acusado, mantido pela decisão de pronúncia. Aduz o injustificado prolongamento da marcha processual, a representar verdadeiro cumprimento antecipado da pena. Tudo a autorizar o abrandamento do enunciado da Súmula 691/STF.

3. Da leitura dos autos, anoto que o Presidente requisitou informações ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campinas/SP. Prestadas as informações, sobreveio parecer ministerial público pelo “não conhecimento da ordem; se conhecida, pela denegação” (fls. 40).

4. Ultimada esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, acentuo a pacífica jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

5. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de

logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não me parece ser este o caso dos autos. Caso em que pinço da decisão de pronúncia os termos seguintes: “o réu não poderá recorrer desta decisão em liberdade, porque subsistem os motivos que determinaram a sua segregação provisória até este momento processual: com efeito, consta dos autos que o réu atemorizava a família da vítima, a qual inclusive foi obrigada a homiziar-se na casa de amigos, tal o temor que despertava a conduta do réu” (fls. 64).

6. Nessa contextura, fica difícil desqualificar, de plano, os motivos que levaram o Juízo processante da causa – bem mais próximo da realidade dos autos - a dar pela necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente. A recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito da instância judicante competente (no caso, o STJ), evitando uma indevida supressão de instâncias.

7. Acresce que o exame de eventual excesso de prazo na prisão preventiva é de se dar em cada caso concreto. Isto é, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, por exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do retardamento do processo). Peculiaridades que não enxergo neste exame prefacial dos autos, a inviabilizar a antecipação requerida na petição inicial deste HC. Nessa vertente de idéias é que foram julgados os HCs 84.780, 83.842, 88.433. E mais recentemente os habeas corpus 92.971 e 92.836, ambos de minha relatoria.

8. Por tudo quanto posto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do artigo 21 do RI/STF). O que faço até para impedir que eventual denegação da ordem impossibilite o paciente de rediscutir as matérias veiculadas neste processo perante o Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.Brasília, 07 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.761 (228)ORIGEM : HC - 116518 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIORIMPTE.(S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMINCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECIDO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que, em 2005, recebeu a denúncia ajuizada contra o paciente pelos delitos de prevaricação e de responsabilidade.

2. Pois bem, o impetrante sustenta a tese da falta de justa causa para a ação penal. O que faz sob o fundamento, em suma, da atipicidade da conduta protagonizada pelo paciente. Leia-se: “(...) a denúncia não revela hipótese de descabida e consciente prática indevida de ato de ofício contra disposição expressa de lei, ao contrário, procurou-se dar pontual cumprimento à lei ou, ao menos, interpretação razoável, o que é suficiente para afastar a configuração da prevaricação” (fls. 19). Daí o pedido de concessão da medida liminar, formulado para suspender o curso da ação penal 414/STJ.

3. Feita esta síntese do pedido, decido. De saída, acentuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

4. No caso, não se encontram configurados, de plano, os pressupostos do provimento cautelar. Isto porque é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional. Medida que é de se adotar, então, apenas quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder. Ilegalidade flagrante que não enxergo da leitura preliminar das peças que instruem este habeas corpus. Até porque a ação penal 414/STJ já se acha na fase de alegações finais. Fase em que a defesa poderá argüir, perante o Juízo Natural da causa, as questões fáticas esgrimidas na petição inicial deste habeas corpus.

Esse o quadro, ausentes os requisitos da tutela de urgência, indefiro a medida liminar requestada.

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.861 (229)ORIGEM : HC - 120097 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 26

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : CARLOS ALEXANDRE BARBOSA DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que fixou a orientação de que “a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa” (fls. 82).

2. Pois bem, a Defensoria Pública da União entende que é de ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Decisão que recusou o reconhecimento da majorante do emprego da arma de fogo (inciso I do § 2º do artigo 157 do CP), à falta da prova pericial capaz de comprovar a potencialidade lesiva do instrumento. Potencialidade lesiva que não ficou amplamente comprovada, nos termos do art. 158 do CPP, sendo insuficiente o depoimento de testemunhas. Daí o pedido liminar de imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.020.352-AgR. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que “seja excluída da condenação imposta ao paciente a causa especial de aumento de pena prevista pelo § 2º do inciso I do artigo 157 do Código Penal” (fls. 10).

3. Feito este aligeirado retrospecto da causa, decido. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

4. No caso, não tenho como configurados, de plano, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. É que o exame preliminar dos autos não me permite desqualificar, desde logo, a validade do conjunto probatório de que se valeu o Juízo originário da causa para a condenação do paciente. Sendo assim, reservo-me para um mais detido exame da tese defensiva (imprescindibilidade, ou não, da perícia de que trata o artigo 159 do CPP) por ocasião do julgamento de mérito deste HC. Até porque a orientação fixada pelo Plenário desta Suprema Corte (HC 96.099, relator o Ministro Ricardo Lewandowski – Informativo nº 536) diverge do raciocínio desenvolvido na impetração.

5. Presente esta moldura, indefiro a liminar requestada.6. Requisitem-se, com a máxima urgência, informações ao Juízo da

1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS; facultada a prestação de esclarecimentos sobre a petição inicial deste habeas corpus.

Publique-se.Intime-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.912 (230)ORIGEM : HC - 122342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : CÍCERO DEMONTIER MOREIRA FERREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 17):

“HABEAS CORPUS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal por força de prisão preventiva, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.

2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os

pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, consistente, principalmente, na garantia da ordem pública, haja vista a sua periculosidade e a gravidade concreta do delito.

3. Ordem denegada.”2. Pois bem, a Defensoria Pública da União postula a imediata

revogação da prisão preventiva do paciente. Paciente condenado pelo delito de roubo majorado (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas – incisos I e II do § 2º do artigo 157 do CP). Argumenta que a segregação cautelar do acusado se apóia exclusivamente na gravidade em abstrato do crime de roubo, não havendo nenhum dado concreto que justifique a respectiva manutenção. Daí requerer a pronta concessão de medida acauteladora. No mérito, pede o deferimento da ordem para que se revogue a prisão preventiva decretada.

3. Feito este aligeirado retrospecto da causa, decido. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

4. No caso, não tenho como configurados, neste juízo provisório da causa, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque a autoridade apontada como coatora denegou a ordem ali impetrada por entender que, regularmente “demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a presença do periculum libertatis, justificada está a continuidade da custódia preventiva imposta ao paciente, especialmente a bem da garantia da ordem pública” (fls. 15). Pelo que, neste exame prefacial da causa, fica difícil derruir, automaticamente, as premissas de que se valeu o Superior Tribunal de Justiça para a denegação da ordem de habeas corpus. O que significa dizer que, em linha de princípio, a prisão cautelar do paciente decorre de explícita previsão do art. 312 do CPP, tendo por objetivo prevenir a Ordem Pública.

5. Por tudo quanto posto, indefiro a medida liminar requestada; reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do julgamento de mérito deste HC.

6. Requisitem-se, com a máxima urgência, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG (Ação Penal nº 0525.08.133807-7); facultada a prestação de esclarecimentos sobre a petição inicial deste habeas corpus (cuja cópia acompanhará o expediente).

Publique-se.Intime-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 100.918 (231)ORIGEM : HC - 122607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : FABIO APARECIDO DE SOUZAIMPTE.(S) : VALDECITE ALVES DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE TIETECOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 147387 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 147387, no Superior Tribunal de Justiça. Decisão que indeferiu a cautelar ali requestada e da qual pinço o trecho seguinte:

“(...)3. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas

Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

4. Na hipótese vertente, não se constata, de plano, a ilegalidade manifesta da sentença, que vedou o benefício do Apelo em liberdade em razão da reincidência do réu (art. 35 da Lei 6.368/76). Ademais, não há cópia do acórdão proferido pelo Tribunal Paulista, o que impede sejam conhecidos os seus fundamentos, nem comprovação da interposição do Recurso de Apelação. Por fim, registre-se que o pedido de liminar confunde-se com o mérito da impetração, a ser apreciado pelo Órgão Colegiado competente, que melhor dirá.”

2. Pois bem, antes mesmo do julgamento da ação constitucional recentemente manejada no Superior Tribunal de Justiça, o impetrante postula, aqui, o direito de apelar em liberdade, assim como o conhecimento da apelação interposta pela defesa do paciente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 27

3. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, anoto, de saída, que é pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que foi sumulada no verbete nº 691, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não me parece ser este o caso dos autos. E a primeira dificuldade que encontro está na consideração de que a decisão singular impugnada não se me afigura teratológica, ou patentemente desfundamentada. O que dificulta a pronta superação do óbice da Súmula 691 deste STF.

5. Ademais, não tenho como desqualificar, de plano, os motivos que levaram o Juízo processante da causa – bem mais próximo da realidade dos autos - a dar pela necessidade da segregação cautelar do impetrante. Até porque a inicial não se fez acompanhar de cópia da sentença penal condenatória. Sentença (é o que diz o impetrante) que determinou a custódia do paciente. Tudo a recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito da instância judicante competente, evitando-se uma indevida supressão de instância.

Por tudo quanto posto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do artigo 21 do RI/STF). O que faço até para impedir que eventual denegação da ordem impeça que o acionante rediscuta as matérias veiculadas neste processo perante a instância própria.

Publique-se.Brasília, 01 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 100.941 (232)ORIGEM : HC - 123079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : MARCÍLIO OLÍMPIO LIMAIMPTE.(S) : LÚCIO ADOLFO DA SILVA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO AI Nº 713.082 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão singular de Ministra deste Supremo Tribunal Federal. Decisão cujo inteiro teor reproduzo:

“1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida nos autos do presente AI 713.082, que negou seguimento ao recurso por não constar a procuração outorgada aos advogados dos agravantes, bem como a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no apelo extremo (fls. 96-97).

2.A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça em 08.05.2009, sexta-feira (fl. 98), exaurindo o prazo legal para a interposição do recurso em 15.05.2009, sexta-feira (art. 317, caput, RISTF). Entretanto, a petição de agravo regimental foi protocolizada perante o Superior Tribunal de Justiça e, por ato da respectiva Secretaria, encaminhada a esta Corte Suprema em 19.05.2009, terça-feira (fls. 100 e 102).

3.Revela-se, portanto, intempestivo o presente agravo regimental, razão por que não conheço do recurso (RISTF, arts. 21, § 1º).”

2. Pois bem, o impetrante insiste no reconhecimento da tempestividade do recurso protocolado em corte diversa (Superior Tribunal de Justiça). Alega que o mero endereçamento equivocado não impossibilita o conhecimento do agravo regimental por este Supremo Tribunal Federal. Daí o pedido de medida acauteladora para que se reconheça a nulidade do ato atacado. No mérito, pede a concessão da ordem para permitir a regular tramitação do Agravo de Instrumento nº 713.082 e, assim, impedir a execução do título condenatório do paciente.

3. Feito este aligeirado relato da causa, decido. Fazendo-o, reproduzo, de saída, a Súmula 606 deste STF:

“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”

4. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular autoriza relativização quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do artigo 5º da CF/88). Mas não é esse o caso dos autos. Caso em que a autoridade impetrada simplesmente adotou a torrencial jurisprudência deste STF quanto ao exame da tempestividade de recurso dirigido a esta Suprema Corte, porém protocolado perante o Superior Tribunal de Justiça. Apenas a título de amostragem, cito os seguintes precedentes: AI 489.451-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; AI 386.616-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes; RE 206.774-ED, Relator o Ilmar Galvão; e os AIs 630.681-AgR e 711.211-AgR, ambos de minha relatoria. Deste último julgado, colho a

respectiva ementa:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO RECEBIDO EXTEMPORANEAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CORTE COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO.

É intempestivo o recurso equivocadamente interposto perante tribunal diverso e recebido no Supremo Tribunal Federal, órgão competente para sua apreciação, somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes: AI 489.451-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI 456.015-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; AI 386.616-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e RE 206.774-ED, da relatoria do ministro Ilmar Galvão.

Agravo regimental não conhecido.”5. Presente esta moldura, e considerando que a documentação que

está a instruir este processo também não evidencia a flagrante ilegalidade apontada na petição inicial, não vejo como dar prosseguimento a este habeas corpus. O que faço na linha dos seguintes precedentes: HC 89.265, Ministro Marco Aurélio; HC 95.109, Ministro Ricardo Lewandowski; HC 98.246, Ministra Ellen Gracie; HC 97.858, Ministro Joaquim Barbosa.

6. Esse o quadro, não conheço do pedido e determino o arquivamento dos autos. O que faço nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do art. 21 do RISTF

Publique-se.Brasília, 07 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 101.065 (233)ORIGEM : HC - 126932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : ARNON DE SÁ SILVAIMPTE.(S) : ARNON DE SÁ SILVA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela própria paciente em que não se aponta, de maneira objetiva, qual o ato que estaria a causar constrangimento ilegal.

2. Inicialmente, ressalto que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (CF, art. 102, I, i).

3. A Corte Suprema, portanto, não possui competência para apreciar o presente writ, uma vez que a autoridade coatora não foi indicada na peça inaugural. Da narração feita, transparece haver pedido de liberdade provisória não submetido à apreciação jurisdicional, a ensejar o reconhecimento da competência do juiz de direito da localidade onde o paciente cumpre pena corporal.

4. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º, e art. 38 da Lei 8.038). Determino, no entanto, que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão que providenciará a remessa deste writ ao juiz competente conforme as regras de organização e divisão judiciária, independentemente de prévia publicação, dada a natureza do pedido.

Publique-se.Comunique-se, por carta, ao paciente. Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.066 (234)ORIGEM : HC - 127050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : EDISON DE MORAESADV.(A/S) : IZAIAS BATISTA DE ARAÚJOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar,

impetrado contra a decisão do relator do agravo de instrumento nº 515.018/STJ. Decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e determinou o recebimento da denúncia, ajuizada contra o ora paciente. Isto nos termos seguintes (fls. 141 do apenso):

“(...)Conclui-se, das lições acima apresentadas, que a análise da

existência ou não de justa causa para a ação penal, tem momento processual próprio: o recebimento da denúncia.

Assim, constatadas evidências que permitam, de plano, a conclusão pela tipicidade da conduta do agravado, como pretende o ajuizamento do recurso, torna-se prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 28

dos fatos e provas, será possível averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, do suposto crime.

É ainda de se afastar o fundamento utilizado para trancar a ação penal consistindo em que “o processo traz conseqüências emocionais se produz abalos morais no acusado, e não pode sem ao menos um vislumbre de prova, instaurar ação penal contra um magistrado, sob pena de desconsiderá-lo na opinião de seus jurisdicionados.

(...)” (grifo no original)2. Pois bem, o impetrante insiste nas teses de falta de justa causa

para a ação penal e de inépcia da denúncia. O que faz sob a alegação de que “(...) resulta evidenciado que as circunstâncias do fato criminoso imputado ao paciente são frutos da imaginação do parquet, não encontrando apoio nem comprovação da realidade, razão pela qual a denúncia não atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo ser determinado o seu trancamento(...).” (fls. 19) Mais: sustenta que o julgamento dos recursos defensivos, manejados pela defesa no Superior Tribunal Justiça, violou a garantia constitucional da ampla defesa.

3. Prossegue o acionante para aduzir a nulidade da quebra do sigilo telefônico do paciente e a prescrição dos delitos increpados a ele, paciente. Delitos que, quando muito, se amoldam às figuras típicas de constrangimento ilegal ou injúria real. Tudo a autorizar o deferimento da tutela de urgência para a suspensão do procedimento criminal em causa.

4. Feita esta síntese do pedido, decido. De saída, acentuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. No caso, não se encontram configurados, de plano, os pressupostos do provimento cautelar. Isto porque é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional. Medida que é de se adotar, então, apenas quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder. Ilegalidade flagrante que não enxergo da leitura preliminar das peças que instruem este habeas corpus. Tudo a recomendar que o exame da alegada inépcia se faça pelo órgão colegiado, após a regular instrução do feito. Oportunidade em que melhor serão examinadas as teses esgrimidas na petição inicial deste habeas corpus.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto ao alegado na inicial deste habeas corpus. Prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 101.079 (235)ORIGEM : HC - 126989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : JAIRO FERREIRA SANTOSIMPTE.(S) : JAIRO FERREIRA SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM

DA BARRA FUNDA

DECISÃOCONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO E DECLINA-SE A COMPETÊNCIA.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por

JAIRO FERREIRA SANTOS, em benefício próprio, contra ato do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda/SP.

2. O Paciente/Impetrante alega, entre outras questões, que não existiriam provas de que teria praticado os crimes que lhe são imputados.

Este o teor dos pedidos:“[R]ecorre a este Tribunal que julgue procedente este recurso e

pedido de habeas corpus e que seja colocado o requerente em liberdade por ordem de alvará de soltura e fazer cessar o constrangimento que ora sofre o réu preso” (fl. 9).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado pelo

Supremo Tribunal Federal contra a autoridade apontada pelo Paciente/Impetrante como coatora, a qual não se insere no rol daqueles cujos atos são suscetíveis de processamento e julgamento originários pelo Supremo Tribunal.

O Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda/SP não tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária do

Supremo Tribunal Federal.4. Como plenamente consabido, a competência do Supremo Tribunal

Federal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República).

No rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não comporta discussão mínima por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva.

5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada, como é óbvio, a análise do requerimento de liminar nesta sede, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão e dê-se-lhe ciência de que tem direito a um defensor público para o exercício de seus direitos, se não puder pagar pelos serviços de um advogado de sua livre escolha.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.090 (236)ORIGEM : HC - 127763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : EDER DOUGLAS SANTANA DE MACEDOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER DOUGLAS SANTANA DE MACEDO contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC nº 109.904, lhe denegou a ordem.

O paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal. Contra a decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, visando a exclusão das qualificadoras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, negou provimento ao recurso. Opôs-se embargos infringentes, que foram rejeitados.

Contra a decisão do TJ/DF, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário. Ambos foram inadmitidos na origem. Interpôs-se, então, agravo de instrumento, não conhecido, e, por fim, agravo regimental, improvido.

A defesa impetrou habeas corpus para suspender a realização do júri antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia (HC nº 95.147 e HC nº 100.279), sob minha relatoria. Os pedidos não foram conhecidos (fl. 70).

Pedido diverso foi impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo a anulação da sentença de pronúncia, bem como do acórdão do Tribunal local, que a confirmou, por excesso de linguagem em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV (meio que dificultou a defesa da vítima). A ordem foi denegada, em julgamento realizado em 25 de novembro de 2008, nos termos da ementa:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade, a teor do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2. Não há falar em excesso de linguagem quando, no julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem se limita a apontar, de forma comedida e com base nos elementos dos autos, os indícios que ensejaram a manutenção da qualificadora para apreciação pelo júri.

3. Ordem denegada” (fl. 19).Alegam, aqui, os impetrantes, que o acórdão do Tribunal local

incorreu em excesso de linguagem ao rejeitar o pedido da defesa para afastar a qualificadora. Sustentam que a decisão pronunciou-se quanto ao mérito da questão, mediante “linguagem e expressões incisivas no sentido de afastar qualquer tese contrária à exteriorizada quando do julgamento” (fls. 07-08).

Afirmam que o juízo togado, “incompetente para o julgamento do mérito da questão”, impôs limites à soberania do Tribunal do Júri ao utilizar expressões como “resta demonstrada” ou “restou comprovada” para caracterizar a ocorrência das qualificadoras. No ponto, ressaltam que a própria decisão de primeiro grau havia reconhecido a dúvida quanto ao fato, pelo que a decisão do Tribunal incorreu em reformatio in peius (fl. 09).

Salientam que, nos termos da nova disciplina processual para os julgamentos pelo Tribunal do Júri, os jurados receberão cópias da decisão de pronúncia e dos acórdãos que a mantiveram, sendo inegável a influência exercida pelo acórdão sobre o Conselho de Sentença.

Requerem, liminarmente, o sobrestamento da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, designada para o próximo dia 16 de outubro, até o julgamento final deste writ. No mérito, requerem a anulação do acórdão do Tribunal local que manteve a decisão de pronúncia contra o paciente, para

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 29

que outra seja proferida.2. Não é caso de liminar.Sabe-se que a sentença de pronúncia – e, por conseqüência, as

decisões que lhe discutem a legalidade – não pode conter afirmações incisivas, para que não exerçam influência ilegítima no ânimo dos jurados. Assim, sob pena de nulidade, devem ser evitados “ingressos inoportunos” na decisão (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição. São Paulo: RT, p. 659). Outro não é o entendimento desta Corte (HC nº 68.606, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 21/02/1992; HC nº 85.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24/06/2005).

Por outro lado, não pode o juízo simplesmente abster-se de apreciar os fatos. Já afirmei que a decisão de pronúncia deve situar-se “entre o dever de motivação, constante do art. 93, inc. IX, da Constituição da República, e o de não exceder os limites próprios do juízo de pronúncia” (HC nº 87.157, DJ 02/02/2007).

É mister verificar, portanto, se o acórdão do Tribunal local operou intrusão no mérito da causa, ou se se limitou a motivar a decisão que manteve a sentença de pronúncia. Transcrevo, para tanto, os trechos em que o acórdão trata da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal:

“Quanto à qualificadora do ‘recurso que impossibilitou a defesa das vítimas’, igualmente restou comprovada. Conforme depoimentos testemunhais, o acusado ao presenciar as vítimas no aeroporto, atirou sem qualquer possibilidade de reação defensiva.

Consta, também, ter obtido as informações sobre o horário do vôo e de quem estaria vindo para Brasília (...).

O próprio recorrente, por ocasião de seu interrogatório, relatou ter trabalhado na Polícia Federal como Agente Administrativo, mas durante todo esse período, exerceu o papel de Agente da Polícia Federal.

Ao chegar ao aeroporto juntamente com Fábio, passou primeiramente pela Polícia Federal e depois subiram até o saguão do aeroporto.

(...)Em virtude de exercer a função de policial e ser conhecido pelos

policiais, adentrou nas dependências do aeroporto portando as armas de fogo.

Assim, as provas até então coligidas não são hábeis a afastar as qualificadoras, presentes os indícios demonstrados. Não é lícito subtrair ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri o pronunciamento sobre o mérito da causa, onde a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese” (fls. 43-45).

Ora, não vejo aqui, a princípio, intromissão do acórdão na competência dos jurados. Não há outra forma de apreciar a tese da defensa – de que não havia indícios suficientes para o reconhecimento da qualificadora pela decisão de pronúncia – sem a análise das provas colhidas na primeira fase do procedimento do Júri.

A decisão do Tribunal local limitou-se a afirmar que os indícios são suficientes para a manutenção da qualificadora reconhecida na pronúncia, concluindo pela remessa do feito ao Tribunal do Júri, cuja competência para acolher – ou rejeitar – a tese defensiva foi expressamente reafirmada.

Não encontro, em suma, razoabilidade jurídica no pedido que justifique concessão da liminar. Ademais, noto que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ora impugnado, foi publicado há quase um ano. Tal circunstância torna menos plausível a proclamada urgência que, segundo os impetrantes, justificaria a antecipação da medida.

3. Ante ao exposto, indefiro a liminar.Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista à Procuradoria-

Geral da República.Publique-se. Int..Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

HABEAS CORPUS 101.091 (237)ORIGEM : HC - 127740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : PAULO JORGE LOUREIROIMPTE.(S) : EVANDRO FRANCO LIBANEO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra ato do Ministro da Justiça. Ato que redundou na expulsão do paciente do território nacional.

2. Pois bem, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato de expulsão do cidadão português Paulo Jorge Loureiro. Ilegalidade decorrente da constatação de que o estrangeiro está “amparado pela excludente de expulsabilidade consistente em possuir esposa no Brasil” (fls. 09). Daí o pedido de revogação do decreto de expulsão, permitindo-se a permanência do paciente no Brasil.

3. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, anoto, de saída, que, o ato supostamente coator é a Portaria baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, 28.08.2008. Pelo que a competência para apreciar o presente HC

não é deste STF, mas do Superior Tribunal de Justiça, à luz da alínea “c” do inciso I do art. 105 da CF/88. Tudo conforme a pacífica jurisprudência deste excelso Tribunal, da qual pinço os seguintes precedentes: HC 86.372, Relatora a Ministra Ellen Gracie; HC 86.425, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 81.952, Relator o Ministro Maurício Corrêa; e HC 82.910, Relator o Ministro Nelson Jobim.

Isso posto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Remessa a ser efetivada independentemente da publicação desta decisão.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 101.093 (238)ORIGEM : HC - 127924 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : SILVIO ELUIZE ZANIIMPTE.(S) : LETÍCIA DE CARLI OLIVEIRA FARIA LOPESCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SÍLVIO ELUIZE ZANI, contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A impetrante alega que a autoridade apontada como coatora indeferiu, indevidamente, o direito à computação dos dias remidos pelo paciente no cálculo para obtenção dos benefícios legais.

É o relatório.Decido.O Supremo Tribunal Federal não tem jurisdição, em habeas corpus,

sobre os atos da autoridade apontada como coatora (art. 102, I, i, da Constituição da República).

Por tal razão, não conheço do writ e, como determina o art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, encaminho os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para adoção das providências cabíveis.

Cumpra-se, independentemente de publicação, tendo em vista a natureza do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 101.099 (239)ORIGEM : HC - 127987 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : CAIO CÉSAR PEREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS

GERAISPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAISCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 148.883 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão singular de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 148.883). Decisão que, em 30 de setembro de 2009, indeferiu a medida liminar ali requestada por entender ausentes seus pressupostos.

2. Pois bem, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, impetrante, antes mesmo do julgamento de mérito do habeas corpus ajuizado no STJ, alega que o paciente está a suportar ilegalidade flagrante. Isso porque, em resumo, “(...) impedir a concessão da liberdade provisória pelo simples fato de se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, por si só, caracteriza uma norma de caráter punitivo, o que não é possível em se tratando de prisão antes do trânsito em julgado” (fls. 07). Mais: diz a acionante que “(...) a superveniência de sentença não [torna] prejudicado o conhecimento do presente habeas corpus, haja vista que, conforme amplamente argumentado, a prisão antes do trânsito em julgado possui caráter cautelar, sendo indiferente tratar-se de prisão em flagrante, preventiva ou decorrente de sentença penal condenatória” (fls. 20). Daí o pedido de superação do óbice da Súmula 691/STF, formulado para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação.

3. Ultimada esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, relembro a pacífica jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 30

tribunal superior, indefere a liminar”.4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de

logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não me parece ser este o caso dos autos. E a primeira dificuldade que encontro está na consideração de que a decisão singular impugnada não se me afigura teratológica, ou patentemente desfundamentada. O que dificulta a pronta superação do óbice da Súmula 691 deste STF. Noutro dizer: a decisão impugnada se limitou a indeferir a liminar por não entender configurada a flagrante ilegalidade suscitada na inicial. Não cabendo a este Supremo Tribunal Federal se substituir ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao acerto ou desacerto daquele juízo.

5. Acresce que o paciente foi preso em flagrante por suposto crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Pelo que, em linha de princípio, há fundamento de natureza diretamente constitucional a justificar o aprisionamento cautelar do acusado. Refiro-me à inafiançabilidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do inciso XLIII do artigo 5º da CF/88. O que impossibilita a concessão de liberdade provisória.

6. Nessa contextura, remarco o pacífico entendimento jurisprudencial da Primeira Turma do STF quanto à impossibilidade de liberdade provisória a paciente preso em flagrante, acusado de crime hediondo. A título de amostragem, colho trecho da ementa do HC 93.302 (Ministra Cármen Lúcia), verbis:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES ANALISE EVENTUAL CABIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

(...)2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos

e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.

O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.

Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão “e liberdade provisória” do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância.

Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.

3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.

(...)”7. Presente esta moldura, nego seguimento ao habeas corpus e

determino o arquivamento dos autos (§ 1º do artigo 21 do RI/STF). O que faço até para impedir que eventual denegação da ordem impossibilite o paciente de rediscutir as matérias veiculadas nestes autos perante a instância judicante competente (no caso, o STJ).

Publique-se.Intime-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.113 (240)ORIGEM : HC - 128183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ADELSON CAMILO DOS SANTOSIMPTE.(S) : EDSON PACHECO DE CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Tribunal ora apontado como coator não se qualifica, constitucionalmente, como Tribunal Superior. Desse modo, e considerando o que dispõe a norma inscrita no art. 102, I, “i”, daConstituição, na redação que lhe deu a EC nº 22/99, torna-se evidente, no caso, a absoluta ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar a presente ação de “habeas corpus”.

Sendo assim, não conheço desta ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o pedido de medida liminar.

Remetam-se os presentes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, em face do que prescreve o art. 105, I, “c”, da Carta Política, na

redação dada pela EC nº 22/99.Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.120 (241)ORIGEM : HC - 128656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : GILDASIO OLIVEIRA DA SILVAIMPTE.(S) : GILDASIO OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e “i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 - RTJ 121/1050 - RTJ125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra magistrado de primeira instância.

Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida liminar pleiteada.

Encaminhem-se, desse modo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os presentes autos.

Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

INQUÉRITO 2.842 (242)ORIGEM : INQ - 102186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINDIC.(A/S) : JOSÉ OTÁVIO GERMANOADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS

Vistos.Petição de fl. 181: indefiro vista do feito fora de Secretaria, conforme

os termos da Resolução do STF nº 338, de 11 de abril de 2007.Fica autorizada, contudo, a extração de cópias reprográficas dos

autos, desde que por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante comparecimento à Secretaria.

Assim, de modo a possibilitar a providência acima, permaneçam os autos em Secretaria por 10 (dez) dias.

Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da República, para fins do ofício de fl. 188.

Intime-se pela imprensa oficial.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.952 (243)ORIGEM : MI - 123266 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM

RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃOADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DO MONTEIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em atividades de risco.

Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.

Defende sua legitimidade para impetrar o presente mandado de injunção “por ser órgão representativo de classe” (fls. 12-14).

Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.

É o relatório.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 31

Decido.Preliminarmente, não reconheço a legitimidade do Conselho Regional

de Técnicos em Radiologia para impetrar o presente mandado de injunção.Com efeito, ao analisar hipótese análoga à presente (MI 1.529,

impetrado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, DJe 06.08.2009), a ministra Ellen Gracie, bem pontuou a questão:

2. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia foi criado pela Lei 7.394, de 29.10.1985, e funciona, no tocante à estrutura e à finalidade, nos mesmos moldes do Conselho Federal de Medicina (art. 12). A norma que regulamenta o referido diploma legal, o Decreto 92.790, de 17.06.1986, enuncia, ademais, que os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia “constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público” (art. 12).

Verifico que não obstante a natureza autárquica do impetrante, pessoa jurídica de direito público criada por lei federal e integrante da Administração Pública indireta, esforça-se ele, na presente ação mandamental, em equiparar-se, na pretensão de defender os interesses dos profissionais por si fiscalizados, às entidades sindicais e às associações de classe.

Todavia, esta Suprema Corte, no julgamento plenário da ADI 641, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 12.03.1993, enunciou, expressamente, a incompatibilidade da natureza pública, autárquica e fiscalizadora das ordens e conselhos profissionais com o conceito e a finalidade das entidades de classe, que são formadas por pessoas pertencentes a uma mesma categoria profissional ou econômica.

Asseverou este Supremo Tribunal, nesse sentido, que os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal, dotadas de competências administrativas específicas e submetidas ao controle ou supervisão de altos órgãos da Administração Pública direta, quais sejam, dos Ministérios de Estado.

Concluiu, assim, o Plenário, naquela assentada, que os conselhos e ordens profissionais são completamente distintos das entidades de classe e não podem, em razão de sua precípua função institucional de controle, desempenhar o papel destas últimas, que é voltado à defesa dos interesses dos membros de uma determinada categoria ou classe de profissionais.

Acrescento, ademais, que os conselhos, na atividade administrativa de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão, poderão estar, muitas vezes, em lado oposto ao dos interesses da própria categoria. Os profissionais, associados numa autêntica entidade de classe, sempre poderão impetrar mandado de segurança coletivo contra os atos ilegais ou abusivos praticados pelos respectivos conselhos. É mais uma constatação da impossibilidade da sobreposição, em um único ente, das finalidades dos conselhos profissionais e das entidades classistas que congregam determinada categoria econômica ou profissional.

No presente caso, a pretensão injuncional apresentada pelo Conselho impetrante não diz respeito à atividade em si de normatização e fiscalização do exercício profissional na técnica de radiologia. O direito invocado, caso reconhecido, terá como titulares, unicamente, os próprios servidores públicos que preencham os requisitos previstos no art. 40, § 4º, da Carta Magna. Não é papel de uma autarquia federal fiscalizadora, como visto, atuar na defesa dos interesses de uma categoria de profissionais, providência a ser tomada pelos próprios servidores, pelas associações classistas e pelas entidades sindicais.

3. O impetrante é, assim, desprovido de legitimação extraordinária, não podendo, neste caso concreto, atuar como substituto processual dos profissionais que fiscaliza. Por essa razão, em consonância com a jurisprudência da Casa e nos termos do art. 267, VI, do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de injunção”.

Ademais, o Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da lei 9.649/1998, que estabelecia a natureza privada dos Conselhos de profissões regulamentadas, em acórdão assim ementado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.

2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.

3. Decisão unânime.Portanto, tendo em vista a incompatibilidade entre as funções

institucionais de fiscalização do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região e o objeto da impetração – aposentadoria especial

para servidores públicos -, falta-lhe legitimidade para impetrar o presente mandado de injunção.

Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao mandado de injunção.

Publique-se.Arquive-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.992 (244)ORIGEM : MI - 128099 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : MIGUEL ARCANJO JUVENAL SILVEIRAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Defiro o pretendido benefício de gratuidade, tendo em vista a afirmação feita pela parte impetrante, nos termos e para os fins a que se refere o art. 4º da Leinº1.060/50, na redação dada pela Lei nº 7.510/86, c/c o art. 21, XIX, do RISTF.

2. Solicitem-se informações ao Senhor Presidente da República.Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.002 (245)ORIGEM : MI - 128149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : DÉBORA CECCONI FULGINITIADV.(A/S) : LARISSA F MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOSINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Débora Cecconi Fulginiti, contra omissão dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em virtude da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

É o breve relatório.Decido. Inicialmente, constato que a impetrante possui legitimidade para

propor este mandamus, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição. Defiro o pedido de justiça gratuita. Requisitem-se informações às autoridades impetradas.Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul.Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.003 (246)ORIGEM : MI - 128115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : GENÉSIO JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Genésio José da Silva, contra omissão do Presidente da República em virtude da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

É o breve relatório.Decido. Inicialmente, constato que o impetrante possui legitimidade para

propor o presente mandamus, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição.

Defiro o pedido de justiça gratuita. Requisitem-se informações à autoridade impetrada.Cite-se o Estado de Santa Catarina.Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 32

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.004 (247)ORIGEM : MI - 128144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : PEDRO JOSÉ ALBINOADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Pedro José Albino, contra omissão do Presidente da República em virtude da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

É o breve relatório.Decido. Inicialmente, constato que o impetrante possui legitimidade para

propor o presente mandamus, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição.

Defiro o pedido de justiça gratuita. Requisitem-se informações à autoridade impetrada.Cite-se o Estado de Santa Catarina.Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MANDADO DE SEGURANÇA 27.128 (248)ORIGEM : MS - 12618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : ARCIMI DOS SANTOSADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL

DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00279420012)

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que determinou a supressão do pagamento aos impetrantes de percentuais referentes à URP deferidos por decisão judicial transitada em julgado.

Em linhas gerais, discute-se a incorporação das vantagens concedidas pelo provimento jurisdicional.

De acordo com as informações prestadas pelo TCU às fls. 172-195, o entendimento daquela Corte fundamentou-se no fato de que não houve determinação expressa da incorporação das vantagens.

Às fls. 212-214, deferi a medida liminar pleiteada.Passo a decidir.Verifico que está pendente de julgamento neste Tribunal o MS

23.394/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pentence.Naqueles autos, discute-se qual critério deve ser utilizado para aferir

a ocorrência de incorporação das vantagens deferidas por decisão transitada em julgado quando inexistir disposição expressa nesse sentido.

Iniciado o julgamento em 9/6/2005, o Min. Sepúlveda Pertence votou pela concessão da segurança e pediu vista o Min. Gilmar Mendes, que, em 6/9/2007, acompanhou o Min. Relator.

Nessa Sessão, iniciou a divergência o Min. Marco Aurélio, ocasião em que houve o pedido de vista pelo Min. Joaquim Barbosa, que, em 8/10/2009, votou pela concessão da segurança. Pediu vista a Min. Ellen Gracie.

Isso posto, determino o sobrestamento deste Mandado de Segurança até o julgamento de mérito do MS 23.394/DF.

Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

MANDADO DE SEGURANÇA 27.128 (249)ORIGEM : MS - 12618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : ARCIMI DOS SANTOSADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL

DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00279420012)

Petição 141.636/2008-STFObservo que a informação sobre o descumprimento da medida

liminar por mim deferida às fls. 212-214 somente foi juntada aos autos em 9 de junho de 2009, assim, verificado o lapso de um ano desde a protocolização da peça, diga o impetrante se o fato narrado na petição de fls. 229-230 já foi devidamente regularizado.

Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

PETIÇÃO 3.828 (250)ORIGEM : PROC - 200342000024464 - JUIZ FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQTE.(S) : UNIÃO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQDO.(A/S) : FLÁVIO CLARET DE DEAADV.(A/S) : FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAREQDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PACARAIMAADV.(A/S) : DENISE CAVALCANTI

Petição/STF nº 118.715/2009DECISÃOPRORROGAÇÃO DE PRAZO – DEFERIMENTO. 1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A União, tendo em vista o despacho proferido por Vossa Excelência à

folha 254, requer a prorrogação de prazo, por 15 dias, para manifestar-se sobre o prejuízo do pedido, ante a necessidade de obter informações da Fundação Nacional do Índio e do Ministério Público Federal (folha 259).

Consigno a juntada do mandado de intimação, sobre o referido despacho, em 17 de setembro de 2009, sendo protocolada a petição no dia 22 seguinte.

O processo está no Gabinete.2.Defiro a prorrogação do prazo, na forma requerida. 3.Publiquem.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

PETIÇÃO 3.830 (251)ORIGEM : PROC - 200342000024450 - JUIZ FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQTE.(S) : UNIÃO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAREQDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PACARAIMAADV.(A/S) : VINÍCIUS LUIZ ALBRECHTREQDO.(A/S) : FRANCISCO COSTA DOS SANTOS

Petição/STF nº 118.716/2009DECISÃOPRORROGAÇÃO DE PRAZO – DEFERIMENTO. 1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A União, tendo em vista o despacho proferido por Vossa Excelência à

folha 200, requer a prorrogação de prazo, por 15 dias, para manifestar-se sobre o prejuízo do pedido, ante a necessidade de obter informações da Fundação Nacional do Índio e do Ministério Público Federal (folha 209).

Consigno a juntada do mandado de intimação, sobre o referido despacho, em 17 de setembro de 2009, sendo protocolada a petição em 22 seguinte.

O processo está no Gabinete.2.Defiro a prorrogação do prazo, na forma requerida. 3.Publiquem.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

PETIÇÃO 4.622 (252)ORIGEM : IPL - 200770020090039 - JUIZ FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : FRANCISCO OCTAVIO BECKERTADV.(A/S) : CARLA AFONSO OLIVEIRA PEDROZA E OUTRO(A/S)

1. Trata-se de procedimento que objetiva investigar suposta prática de crime contra a Administração Pública perpetrado pelo Deputado Federal Francisco Octávio Beckert.

2. Sobreveio manifestação do Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, na qual restou consignado o seguinte (fls.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 33

107-109):“(...)Trata-se de investigação instaurada para apurar possível prática de

crime de contrabando e descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, de autoria, em tese, do Deputado Federal FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT.

Consta que no dia 23/01/2006, em vistoria realizada no POSTO PRF CÉU AZUL, no ônibus de placa ADV 1531, de propriedade de FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT, constatou-se que o veículo transportava mercadorias de origem e/ou procedência estrangeira introduzidos no país irregularmente, em desacordo com a legislação vigente.

(...).Noticiado o exercício do mandato de Deputado Federal por

FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 98).

As alegações de FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT, de que havia realizado a venda do veículo Scania/B111, de placa ADV 1531 – em cujo interior encontravam-se mercadorias em situação irregular – é confirmada pelos documentos juntados aos autos.

Com efeito, o documento único de transferência do veículo é datado de 06.01.2006 (fls. 23). Às fls. 24 consta “notificação de autuação por infração à legislação de trânsito”, em 20.01.2006, que foi impugnada pelo requerido, em 17.04.06, sob argumento de que o veículo não lhe pertencia (fls. 25).

Ainda, informou o Detran/PR a ocorrência de erro na data de venda do veículo, sendo a data correta 06.01.06, ao invés de 01.06.06 (fls. 36), e juntou cópia do documento referente à comunicação da venda (fls. 38).

Esses elementos são suficientes para afirma que os fatos noticiados não podem ser atribuídos ao Parlamentar, que à data da apreensão das mercadorias já havia transferido o veículo a terceiro e comunicado a transferência às autoridades competentes.

Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo arquivamento do presente feito, sem prejuízo da reabertura das investigações, caso haja notícias de novas provas sobre o caso em exame, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.”

3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, inexistindo, nos autos de investigação criminal, elementos que justifiquem, a critério do Procurador-Geral da República, o oferecimento da denúncia, não pode o tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, recusar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público.

4. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e, assim, determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 26 (253)ORIGEM : PSV - 40814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALPROPTE.(S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1. Trata-se de proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie que as operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota-zero ou não tributadas, no que diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos.

Publicado edital para ciência de eventuais interessados (fls. 22-23), foram juntadas aos autos manifestações de advogado (fls. 25-33), da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 43-46) e por pessoa jurídica de direito privado (fls. 48-56).

Por força do despacho de fl. 59, determinei que a Secretaria submetesse os autos, sucessivamente, aos demais integrantes desta Comissão para que pudessem se manifestar sobre a adequação formal da presente proposta, tudo conforme o art. 1º da Resolução STF 388, de 05.12.2008.

Os eminentes Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente às fls. 63-64 e 67-68, consideraram a proposição ora em exame formalmente adequada.

2. Os processos em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto finalizado em 25.06.2007, apreciou e decidiu a questão constitucional em tela foram os Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682, o primeiro de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio e o segundo de relatoria para o acórdão do eminente Ministro Gilmar Mendes.

Verifico no andamento processual dos feitos acima apontados que, após a publicação dos acórdãos nos Diários da Justiça Eletrônicos de 19.12.2007 e 7.03.2008, foram opostos embargos de declaração pelas empresas contribuintes. Ante a pretensão modificativa contida nesses recursos, a União ofereceu contra-razões em ambos os feitos, que já foram devidamente juntadas aos autos.

3. Entendo, portanto, com a devida vênia, que tudo recomenda a cautela de se aguardar o julgamento plenário dos referidos embargos de declaração, que pode, eventualmente, provocar alguma alteração no que foi anteriormente julgado.

Em suma, a apreciação da presente proposta interna neste momento em que ainda pende de apreciação definitiva dos feitos representativos do

entendimento que se pretende sumular desatenderia o requisito formal da comprovação da existência de reiteradas decisões na matéria ora tratada.

4. Ante todo o exposto, considerando a pendência de julgamento, no Plenário, dos embargos de declaração opostos nos autos dos Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682, manifesto-me pela necessidade do sobrestamento da presente proposta interna de edição de súmula vinculante até que aqueles recursos sejam apreciados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Encerrada a atuação desta Comissão de Jurisprudência, encaminhem-se os presentes autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministra Ellen GraciePresidente da Comissão de Jurisprudência

RECLAMAÇÃO 7.949 (254)ORIGEM : RCL - 32883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : JOÃO BATISTA DE ARRUDA JÚNIORADV.(A/S) : CLAUDIO MARCEL TREVISAN FERREIRAASSIST.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL

DO PARANÁADV.(A/S) : ANDREY SALMAZO POUBELRECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO

REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DE CURITIBA (PRISÃO TEMPORÁRIA 200900004129)

RECLDO.(A/S) : RELATOR DO HC 572093-4 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Trata-se de Reclamação para a garantia da autoridade das decisões desta Corte, proposta “em favor” de JOÃO BATISTA DE ARRUDA JÚNIOR contra atos praticados pelo juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Colombo na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e pelo Relator do HC 572.093-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Narra o reclamante que foi decretada sua prisão temporária, com fundamento no art. 1º, I e III, da Lei 7.960/89 (fls. 25-29), encontrando-se custodiado nas dependências do CTII – Centro de Triagem II – Departamento da Polícia Civil, na cidade de Piraquara/PR.

Sustenta, em síntese, que a autoridade reclamada não observou as garantias previstas no Estatuto da Advocacia, que prevê o recolhimento do advogado em “sala de estado-maior” quando inexistente sentença condenatória transitada em julgado, indicando como decisão descumprida a proferida na ADI 1.127/DF.

Anexa aos autos, ainda, cópia do HC impetrado contra a decisão que determinou sua prisão temporária.

Postula, ao final, seja deferida a medida liminar para “determinar-se a transmudação da prisão do Reclamante em local definido por Sala de Estado Maior, ou, ante sua inexistência, que a segregação cautelar se dê em domicílio até o trânsito em julgado da decisão que advier com a ação penal e, ao final requer, depois de prestadas as devidas informações e ouvida a Procuradoria Geral da República, que se torne definitiva a liminar concedida” (fl. 05).

Às fls. 42-44, indeferi a medida liminar e solicitei informações à autoridade reclamada.

Informações prestadas pelas autoridades reclamadas às fls. 64, 66-83 e 91-92.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente de objeto (fls. 95-96).

É o relatório. Decido.Bem examinados os autos, verifico que o feito perdeu o objeto.Isso porque, após o pedido de informações, o Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná concedeu a ordem no habeas corpus 575.278-9 e determinou a expedição de alvará de soltura de João Batista de Arruda Júnior (fls. 76-83).

Assim, sem razão o prosseguimento da ação, pela perda superveniente de objeto.

Isso posto, julgo prejudicada a reclamação (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se.Arquivem-se os autos.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECLAMAÇÃO 8.437 (255)ORIGEM : RCL - 74042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE

COLINAS DO TOCANTINS - FECOLINASADV.(A/S) : WELLINGTON DANIEL GREGÓRIO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 34

RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00496-2008-861-10-00-8)

INTDO.(A/S) : MARCOS JOSÉ GADELHAADV.(A/S) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins (FECOLINAS) contra decisão proferida pelo juízos Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (processo 000496-2008-861-10-00-8) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por ex-servidor contratado temporariamente, para a função de professor assistente.

O reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte no julgamento da ADI 3.395-MC.

Requereu a concessão da medida cautelar para suspender a reclamação trabalhista, até o julgamento final da presente reclamação.

A fls. 81-82, deferi a medida liminar.Informações prestadas a fls. 91-.O procurador-geral da República, em parecer de fls. 133-134,

manifesta-se pela procedência do pedido.É o relatório.Decido.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que questões

envolvendo servidores ou ex-servidores submetidos à contratação temporária, com base no estatuto jurídico dos servidores da localidade, são relações de natureza jurídico-administrativa, cuja competência para processo e julgamento é da justiça comum.

Confira-se:EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC

3.395/DF. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Rcl-MC-AgR4.990, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 13.03.2008.No mesmo sentido, ao concluir o julgamento da Rcl 4.489-AgR (red.

p/ acórdão min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 21.08.2008) o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente reclamação ajuizada pelo Município de São Miguel do Guamá-PA, para deslocar para a Justiça Comum ações em trâmite na Justiça do Trabalho, em que se discute a validade de contratações celebradas sem prévia aprovação em concurso público. Inicialmente, esclareceu-se tratar-se de ações classificadas em dois grupos: 1) as relativas a contratações temporárias realizadas antes da CF/88, nas quais se sustenta a validade das mesmas, e se pretende a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 2) as concernentes a contratações temporárias feitas depois da CF/88, em que se alega a nulidade delas, por ofensa ao art. 37, II, da CF, e a conseqüente submissão dos casos a direitos típicos de uma relação trabalhista. Entendeu-se caracterizada a afronta à decisão proferida pelo Supremo na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), na qual referendada cautelar que suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (cf. Informativo/STF 516/2008).

Referido precedente recebeu a seguinte ementa:“EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado,

antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.” (Rcl 4489 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00177).

Com efeito, o fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo – ou se ter tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações – não transforma, automaticamente, o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal.

No presente caso, em se tratando de ex-servidor contratado temporariamente, com fundamento em normas locais (no caso, a lei estadual 8.745/1993), está configurada a natureza jurídico-administrativa da relação com o Poder Público.

Caracterizada, portanto, a ofensa ao decidido por esta Corte na ADI 3.395-MC.

Do exposto, com fundamento no art. 161, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, devendo os autos do processo objeto da presente reclamação ser encaminhados à Justiça Comum.

Intime-se. Comunique-se.Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECLAMAÇÃO 8.513 (256)ORIGEM : RCL - 79511 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATOADV.(A/S) : GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO

RAIMUNDO NONATO (PROCESSO Nº 00317-2009-102-22-00-3)

INTDO.(A/S) : IVAN MARCUS DE OLIVEIRA COELHOADV.(A/S) : JONATAS BARRETO NETO

DECISÃO: Trata-se de reclamação formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão, que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação doart. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela ECnº45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (grifei).

A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário reclamado (RT nº 00317-2009-102-22-00-3) – ao reconhecer-se competente para apreciar litígio alcançado pelos efeitos da providência cautelar emanada desta Suprema Corte - teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI3.395/DF), comprometendo, desse modo, a integridade de tal ato decisório.

O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, em sucessivasdecisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles que deferem provimentos cautelares em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ183/1173-1174):

“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.

- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Cabe examinar, de outro lado, se terceiros – que não intervieram

no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 35

“imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art.28 da Leinº 9.868/99 (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo abstrato:

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.

- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (...).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Vê-se, portanto, que assiste, à parte ora reclamante, plena

legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar este processo reclamatório.

Cumpre verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade do julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata, não obstante o acórdão invocado como paradigma (ADI 3.395/DF) consubstancie decisão concessiva de provimento cautelar.

Ao proceder a tal indagação, devo registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Rcl 5.381/AM, Rel. Min.CARLOS BRITTO, firmou entendimento que confirma o teor da decisão cautelar por mim proferida nestes autos, acolhendo, desse modo, pretensão reclamatória idêntica à ora em exame:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.

1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense n° 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados.

3. Procedência do pedido.4. Agravo regimental prejudicado.”Impende destacar, ainda, que esse mesmo entendimento foi

reafirmado pelo Plenário desta Suprema Corte, em recentíssimos julgamentos ocorridos em 02/04/2009 (Rcl 7.039-AgR/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 7.109-AgR/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Rcl7.147-AgR/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).

Impõe-se referir, por relevante, que tal orientação tem sido reiterada por eminentes Juízes desta Suprema Corte (Rcl4.001/SE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 4.785-MC-AgR/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 5.266/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI):

“RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97.

2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes.

3. Reclamação julgada procedente.”(Rcl 4.762/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF.

CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3.Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à unanimidade,

nos termos do voto do Relator.”(Rcl 4.990-MC-AgR/PB, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)Cabe assinalar, finalmente, que a douta Procuradoria-Geral da

República, ao pronunciar-se pela procedência da presente reclamação (fls. 72/74), formulou parecer assim ementado (fls. 72):

“RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DADECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN.º 3.395/DF.

- Parecer pela procedência da reclamação.” Sendo assim, pelas razões expostas, acolhendo o parecer da douta

Procuradoria-Geral da República e considerando, ainda, os precedentes firmados pelo Plenário desta Suprema Corte, julgoprocedente a presente reclamação, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos concernentes ao RO nº 00317- -2009-102-22-00-3, ora em curso perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, para o E.Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para efeito de oportuna distribuição dos referidos autos a uma das Varas competentes daquela unidade da Federação.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (ROnº 00317-2009-102-22-00-3) e ao Juízo da Vara do Trabalho de SãoRaimundo Nonato/PI (RTnº 00317-2009-102-22-00-3).

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 8.594 (257)ORIGEM : RCL - 87249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : CELSO SARAFIM JÚNIORADV.(A/S) : CELSO SARAFIM JÚNIORRECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃO (PROCESSO Nº 0085972009)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Celso Sarafim Júnior contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (na suspensão de segurança 17.776/2009), que deferiu suspensão de liminar, de modo que o ora reclamante não pudesse ter sua inscrição definitiva efetivada no Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado do Maranhão.

O reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADC 4.Requer a concessão da liminar para que seja cassada a decisão

reclamada, com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão.

No mérito, requer a procedência do pedido.Informações prestadas a fls. 630-741.O procurador-geral da República, em parecer de fls. 747-750,

manifesta-se pela inadmissibilidade da reclamação.É o relatório.Decido.O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

informa que a decisão ora atacada foi reformada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão realizada em 29 de julho de 2009 (v. fls. 635). A fls. 730, há a informação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, ao apreciar o Agravo Regimental nº 019984/2009, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0177776/2009, deu provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.

Sendo assim, é evidente a perda de objeto da presente reclamação, tendo em vista que não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora reclamada.

Do exposto, com fundamento no art. 21, IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicada a reclamação. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de medida liminar.

Publique-se.Arquive-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECLAMAÇÃO 8.791 (258)ORIGEM : RCL - 98193 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIROADV.(A/S) : LUCAS DE MORAIS GUALTIERI E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS (PROCESSO Nº 1.0024.05.697.205-2/002)INTDO.(A/S) : TATIANA GONTIJO MACHADO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 36

DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (apelação cível 1.0024.05.697205-2/001) assim ementado:

“Ação de cobrança. Fundação João Pinheiro. Curso de Formação Superior em Administração Pública. Descumprimento do prazo mínimo de permanência na carreira. Lei Estadual no 15.304/2004. Ressarcimento devido. Abatimento dos custos indiretos que não guardam correlação com a bolsa de estudos e com a prestação dos serviços escolares. Aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Redução do crédito proporcional ao tempo restante para a integralização do prazo de dois anos fixados no termo de compromisso. Compensação dos honorários advocatícios. Possibilidade. Recurso a que se dá parcial provimento.”

A reclamante alega que a decisão reclamada adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição. Ao fazê-lo, teria violado a Súmula Vinculante 10 (“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”).

É o relatório.A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso

sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Para caracterização da ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de Plenário (full bench) para declaração de inconstitucionalidade, é necessário que a causa seja decidida sob critérios diversos, alegadamente extraídos da Constituição, de modo a levar ao afastamento implícito ou explícito da norma por incompatibilidade com a Constituição.

No caso concreto, não me parece que tenha havido burla à reserva de Plenário. A invocação de princípios não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Em verdade, o voto proferido pelo desembargador Roney Oliveira invocou o Código Civil como razão de decidir:

“Neste contexto, não vislumbro uma proporcionalidade na cobrança realizada pela Fundação, na medida em que a requerida concluiu todo o curso de formação e permaneceu na carreira por vinte dois meses, não sendo razoável a obrigação de ressarcir integralmente as despesas decorrentes dos serviços escolares.

Ademais, a Administração Pública está subordinada ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, sendo-lhe vedado locupletar-se do trabalho alheio. A propósito, acerca do tema, pontifica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “(...) Na esfera do Direito Administrativo, por vezes, uma autuação do administrado, do mesmo passo quem que lhe causa um empobrecimento, vem a produzir um enriquecimento patrimonial em favor do Poder Público, faltando, todavia, um fundamento jurídico prestante que sirva para justificar tal resultado – o qual, portanto, significará um locupletamento do Poder Público a expensas de outrem’.

Segundo nosso ordenamento jurídico, se a impossibilidade de cumprimento total da obrigação ocorrer após o percurso de boa parte do contrato, deve o magistrado, atento às circunstâncias do caso, reduzir o crédito do autor proporcionalmente ao tempo restante para a integralização do prazo de dois anos fixado no termo de compromisso.

A norma contida no art. 413, do CC, por ser de ordem pública, obriga o aplicador da lei, nas hipóteses de cumprimento parcial da prestação, a reduzir equitativamente o quantum devido pelo devedor.”

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao pedido. Fica prejudicada a análise do pedido de medida liminar.

Publique-se. Comunique-se. Arquive-se.Brasília, 14 de outubro de 2009

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.139 (259)ORIGEM : RCL - 124943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 990.08.142566-1)INTDO.(A/S) : JEFERSON LUIS SIQUEIRA LIMAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 05/STF, que possui o seguinte teor:

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Ocorre, no entanto, que, em consulta à página oficial que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém na “Internet”, constata-

se que referida decisão transitou em julgado em momento anterior ao ajuizamento desta sede processual.

Por tal motivo, torna-se inviável a admissibilidade da presente reclamação.

É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da “res judicata” assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado.

Essa é a razão pela qual se tem acentuado, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o cabimento da reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório por ela impugnado ainda não tenha transitado em julgado (Rcl 2.347/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 3.505/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via reclamatória (RTJ132/620, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ142/385, Rel. Min. MOREIRA ALVES):

“A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA.

- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, ‘e’) - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória.

- A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, eis que este instrumento processual - consideradas as notas que o caracterizam - não pode ser utilizado contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes.”

(RTJ 181/925, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Vê-se, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente

nesta Corte, que “A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei).

Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal” - grifei).

Sendo assim, em face das razões expostas, e ante a sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.157 (260)ORIGEM : RCL - 126132 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA (PRECATÓRIO Nº 50008002637-6)INTDO.(A/S) : ANTÔNIO NICANOR OLIVEIRAADV.(A/S) : DURVAL KUEHNE

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido 50008002637-6, que determinou o sequestro de valores inscritos em precatório do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA .

Sustenta o reclamante, em suma, que a decisão impugnada teria violado o quanto decidido por esta Corte nos autos da ADI 1.662/SP, Rel. Min. Mauricio Correa.

Alega, nesse sentido, que“ao contrário do entendimento exposto na decisão que determinou o

sequestro das verbas públicas, não houve preterição do direito de preferência na ordem cronológica de pagamentos de precatórios do DEINFRA”.

Ressalta, ainda, a existência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar e pede a imediata suspensão dos efeitos da decisão reclamada.

É o relatório. Decido o pedido liminar.Ao examinar os autos, verifico que o juízo reclamando determinou o

cumprimento de sequestro por entender que“o eventual equívoco, erro involuntário, descuido, ou outra justificativa

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 37

apresentada pelo devedor não desnaturam o ato praticado, de manifesto desrespeito à ordem cronológica, não condicionando a norma constitucional ao dolo ou culpa para a caracterização do descumprimento do mandamento da Carta Maior” (fl. 283).

Como se verifica do trecho acima transcrito, o esclarecimento cabal da matéria demanda a prévia análise das informações por parte da autoridade reclamada.

Em face do exposto, defiro o pedido de medida liminar, que perdurará até a vinda das informações.

Comunique-se com urgência. Requisitem-se informações. Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Art. 38, I, do RISTF -

RECLAMAÇÃO 9.178 (261)ORIGEM : RCL - 127880 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : TECNOEVA TECNOLOGIA EM EVA LTDA (NOVA

DENOMINAÇÃO SOCIAL DE CALÇADOS RACKET LTDA)

ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2009.04.00.024167-5)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Solicitem-se informações. Imediatamente após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.184 (262)ORIGEM : HC - 128087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PROPÍCIOADV.(A/S) : EDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE

GOIANÉSIA (PROCESSO Nº 200901151968)INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela Câmara Municipal de Vila Propício/GO e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goianésia/GO, nos autos da Ação Civil Pública 200901151968, que teria usurpado a competência desta Corte.

Alega a reclamante que referida Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, pretende efetivar, na realidade, a representação de inconstitucionalidade do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Vila Propício/GO, utilizando como parâmetro a Constituição Federal, o que usurparia a competência desta Corte.

Pugna pela concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão objeto desta Reclamação e, no mérito, pela sua procedência.

É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que não estão

presentes os requisitos que ensejam a concessão da liminar. Isso porque a decisão do Juízo de 1º Grau, que proibiu a Câmara

Municipal de efetuar o pagamento do 13º Salário aos Vereadores do Município de Vila Propício/GO, foi proferida em controle difuso de constitucionalidade, o que parece não usurpar a competência desta Corte.

Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.Comunique-se.Requisitem-se informações.Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Art. 38, I, do RISTF -

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.191 (263)ORIGEM : RCL - 128379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPERECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE

ARACAJU (PROCESSO Nº 00155-2009-004-20-00-9)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 00155-2009-004-20-00-9)INTDO.(A/S) : KELLY DOS SANTOS

DECISÃO: Trata-se de reclamação formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão, que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min.CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela ECnº45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (grifei).

A parte ora reclamante alega que o órgão jurisdicional reclamado (RO nº 00155-2009-004-20-00-9) - ao reconhecer-se competente para apreciar litígio alcançado pelos efeitos da providência cautelar emanada desta Suprema Corte – teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395/DF), comprometendo, desse modo, a integridade de tal ato decisório.

O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, em sucessivasdecisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentosemanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficáciavinculante, como sucede com aqueles que deferem provimentoscautelares em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):

“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.

- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Cabe examinar, de outro lado, se terceiros – que não intervieram

no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art.28 da Leinº 9.868/99 (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo abstrato:

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.

- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (...).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Vê-se, portanto, que assiste, à parte ora reclamante, plena

legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar este processo reclamatório.

Cumpre verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade do julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata.

Ao proceder a tal indagação, devo registrar que eminentes Ministros desta Suprema Corte, em contexto rigorosamente idêntico ao que emerge deste processo (contratações temporárias), têm vislumbrado a possível ocorrência de transgressão à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu, em sede cautelar, na ADI 3.395/DF (Rcl 4.091-MC/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 4.494--MC/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl4.528-MC/GO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 4.807-MC/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.816-MC/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 38

o que confere plausibilidade jurídica à pretensão ora deduzida pela parte reclamante.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos, e apreciando controvérsia idêntica à versada na presente reclamação, entendeu ocorrente, naqueles casos, situação de desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu no exame da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, vindo, em conseqüência, a julgar procedentes as reclamações ajuizadas perante este Tribunal – que tratavam de questões referentes a contratações temporárias e por tempo determinado (Rcl 4.489-AgR/PA, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl4.501/BA, Rel. Min. CARLOS BRITTO – Rcl 4.904/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), inclusive aquelas efetuadas pela ANATEL (Rcl5.171/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.264/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.475/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.548/DF, Rel. Min.CÁRMEN LÚCIA), a ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (Rcl 4.012-AgR/MT, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 4.054-AgR/AM, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl4.872/GO, Rel. p/ o acórdão Min. MENEZES DIREITO) e a nomeação para cargo em comissão (Rcl 4.752/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).

Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender a tramitação do RO nº 00155-2009-004-20-00-9, ora em curso perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (RO nº 00155-2009-004-20-00-9).

2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (RO nº 00155-2009-004-20-00-9).

Publique-se.Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 462.588 (264)ORIGEM : AC - 9704726554 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : FELIX ARCHANJO BORDIN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ CID CAMPÊLO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a subida de recurso extraordinário para melhor exame (fl. 413).

Aduz a parte recorrente a inexistência de peça obrigatória para conhecimento do agravo de instrumento.

2. Com razão a recorrente.À interposição do agravo, tocava à parte ora agravada velar pela

completa formação do instrumento. No caso concreto, houve traslado das contra-razões, mas de forma

incompleta, o que equivale à ausência da peça, como o entendem ambas as Turmas desta Corte (AI nº 321.579-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.12.2001; AI nº 393.201-AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 25.10.2002).

E tal exigência havia de estar satisfeita no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. E não o esteve aqui, onde a parte agravada tampouco alegou ou provou intercorrência de justa causa.

3.Por tais razões, em juízo de retratação, atendo ao agravo regimental e reconsidero a decisão de fl. 413, para não conhecer do agravo de instrumento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 487.383 (265)ORIGEM : AC - 1177435700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor seguinte:

“DECISÃO: 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário

contra acórdão que, embora reconheça que esta Corte tenha declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 6.556/89, que procedeu ao aumento de 1% na alíquota do ICMS, no caso concreto manteve a alíquota de 18%, por não ter a agravante comprovado, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), haver assumido o ônus do tributo indireto, nem obtido autorização para pleitear valores em nome do consumidor final, que teria suportado encargo do tributo.

Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a e c, da CF, alegação de ofensa ao art. 167, IV.

2.Em caso semelhante, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 183.906 (DJ de 30.4.1998), relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu:

“IMPOSTO – VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.”

No mesmo sentido: RE nº 411.044, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 30.11.2007; ADI nº 3.929-MC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 11.10.2007; AI nº 487.723-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 17.06.2005; AI nº 230.347-AgR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 01.02.2002; RE nº 199.119, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.2000; e RE nº 195.050, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 03.03.2000.

3.Isto posto, valendo-me do disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, acolho o presente agravo para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18% e autorizar seu creditamento, invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência” (fls. 292-293).

Alega o agravante que o agravo de instrumento não está instruído com cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, bem como que a pretensão da empresa foi afastada com base em legislação infraconstitucional, o que atrairia a aplicação da Súmula 283.

2.Consistente, em parte, o recurso.Há nos autos certidão de publicação do acórdão recorrido (fl. 148),

não merecendo guarida o primeiro fundamento do agravo regimental.Já no que toca à incidência da Súmula 283, assiste razão ao

agravante. É que suposta violação aos arts. 5º, LV, e 155, §2º, I, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do Código Tributário Nacional.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 39

o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

Por fim, diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.

3.Ante o exposto, atendo ao agravo regimental e reconsidero a decisão de fls. 292-293, para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Int..Brasília, 11 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.639 (266)ORIGEM : AC - 20655259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : RICA CAMPOREZE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo regimental contra a decisão em que, na esteira da

jurisprudência desta Corte, reconheci o direito postulado pelos ora agravantes, servidores do Município de São Paulo, determinando fossem invertidos os ônus da sucumbência.

2. Pois bem, a parte agravante sustenta que, devido ao provimento do recurso, a “verba honorária de sucumbência deverá ser concedida no total da condenação e não como constou no sentido de que a honorária advocatícia fica invertida” (fls. 261). Requer, assim, o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

3. Tenho que a insurgência merece parcial acolhida. Isso porque, conforme jurisprudência deste Tribunal, nos casos em que a fazenda pública fica vencida, os honorários devem obedecer ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Precedentes: AIs 579.351, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 628.182-AgR, de minha relatoria e RE 499.902-ED, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, porque oriundos do mesmo ente federado e relacionados à mesma questão.

Isso posto, atendendo ao § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e frente ao § 1º do art. 557 do referido diploma legal, reconsidero a decisão agravada, tão-somente para determinar que o Município de São Paulo suporte o pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.372 (267)ORIGEM : RESP - 538786 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SANTA CATARINARELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S) : SIMAB S/AADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Preliminarmente, chamo o feito à ordem para determinar a imediata publicação e intimação da decisão proferida à fl. 494.

Diga, também, a agravada sobre o contido às fls. 498-522.Publique-se. Intime-seBrasília, 06 de outubro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.248 (268)ORIGEM : AC - 2237435500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : FRANCISCO PAULO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADERBAL DA CUNHA BERGO E OUTRO[A/S] E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que determinou a subida dos autos do recurso extraordinário, para melhor exame.

O agravante pede a reconsideração da decisão, pois o agravo de instrumento não teria infirmado todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso extraordinário.

2.Consistente o agravo.É que, não obstante a decisão agravada ter negado seguimento ao

recurso extraordinário com base em mais de um fundamento autônomo – violação constitucional reflexa e óbice da súmula 279 –, o agravo regimental limitou-se a impugnar o relativo à ofensa à Constituição da República, o que atrai a aplicação da súmula 283 desta Corte.

3.Do exposto, atendo ao agravo regimental e reconsidero a decisão de fl. 746, para não conhecer do agravo de instrumento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 11 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.196 (269)ORIGEM : AI - 200204010405546 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : NILVA FEIJÓ FERREIRAADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental interposto pela União (fls. 163-176) contra decisão que, após reconsiderar a decisão de fls. 158-159, conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso extraordinário, para que se proceda a execução nos termos do decidido na sentença transitada em julgado.

A agravante sustenta, em suma, ocorrência de violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não são devidos juros moratórios entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado.

Destaca, ainda, a necessidade de relativização da coisa julgada quando a decisão prolatada estiver em confronto com a Constituição.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a parte recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no RE 591.085-RG/MS, de minha relatoria, ter confirmado o entendimento consolidado no sentido de que não é cabível o pagamento de juros de mora entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, se respeitado o prazo constitucionalmente estabelecido, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida. Assim, inviável o provimento do recurso extraordinário, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: RE 443.356-AgR/RN e RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. Carlos Britto; e RE 504.197-AgR/RS, de minha relatoria.

Ressalte-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 40

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.946 (270)ORIGEM : AC - 10397203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/AADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HEITOR JOSÉ ZUNTINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO SOUZA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a subida dos autos do recurso extraordinário (fl. 296).

Aduz a recorrente a inexistência de peça obrigatória para conhecimento do agravo de instrumento.

2.Com razão o recorrente.O agravo está incompleto, pois a parte ora agravante não apresentou

cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso extraordinário, à época da interposição, como o exige o art. 544, § 1º, do CPC.

É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte agravante promover a total, integral e oportuna formação do instrumento, para cognição do recurso (súmula 288; AI nº 214.562-AgR-SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 11.9.98; AI nº 204.057-AgR-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 1º.10.99; AI nº 436.010-AgR-RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 19.9.2003; AI nº 436.371-ED-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 26.9.2003; AI nº 454.352-AgR-MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 13.2.2004; AI nº 431.665-AgR-SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.4.2004; e AI nº 481.544-AgR-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 7.5.2004).

3.Por tais razões, em juízo de retratação, atendo ao agravo regimental e reconsidero a decisão de fl. 296, para não conhecer do agravo de instrumento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 11 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.457 (271)ORIGEM : AC - 97030786790 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JURANDIR ANTONIO BOSCOADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do extraordinário, aduzindo os mesmos argumentos expendidos no RE.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:‘PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PAF -

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPF/91 - LANÇAMENTO POR NOTIFICAÇÃO - RIR/94 - APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ‘CAPUT’ E DO PARÁGRAFO 1º, ART. 144, CTN - DISTINÇÕES - NÃO DISCUSSÃO DE MÉRITO (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO) - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO (EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS).

(...)10. Fundamental sejam excluídos os honorários advocatícios

impostos ao embargante, ora apelante, para a incidência do encargo de 20% previsto pelo Decreto-lei n.º 1.025/69, validado pela Súmula n.º 168, TFR. Assim, assistindo razão ao embargante, ora apelante, exclui-se a verba honorária imposta, para a exclusiva incidência do encargo de 20% do Decreto-lei n.º 1.025/69.

11. Parcial provimento ao apelo interposto tão-somente quanto à exclusão dos honorários advocatícios, no mais mantida a r. sentença, tal qual lavrada’ (fls. 137-138).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 2º, 5°, caput, e 145, II, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que a parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar que a matéria está prequestionada. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Ademais, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Por fim, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 213-214).Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada

não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razõesnela expendidas.

Observe-se que o agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, mormente quanto ao fato de que a apreciação dos temas constitucionais não configura ofensa direta à Constituição. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 687.601-AgR/MG e AI 730.576-AgR/CE, de minha relatoria; AI 590.913-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; AI 373.354-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.

Ademais, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia).

Por fim, conforme assentado na decisão agravada, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Ressalte-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.870 (272)ORIGEM : AC - 3110265000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : AUTO POSTO DUPLA LTDAADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo regimental contra decisão por mim proferida ao examinar

agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra julgado no qual se discute o direito ao creditamento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária, na hipótese de o fator gerador se realizar com valor inferior ao presumido.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.489,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 593.489, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil.

4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 41

também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados antes de 3.5.2007.

5. Pelo exposto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada e dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.403 (273)ORIGEM : MS - 200770950048819 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL DE CURITIBAINTDO.(A/S) : OTÍLIA LYJAKADV.(A/S) : EUGÊNIO LYJAK

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 98-99).

A agravante sustentou, em suma, que a decisão merece ser reformada. Alega que a ofensa à Constituição é direta.

Reconsidero a decisão de fls. 98-99 e passo à análise do recurso.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja matéria constitucional nele veiculada, a exigibilidade de título executivo judicial, ainda que fundado em interpretação legal tida por incompatível com a Constituição, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 586.068-RG/PR, Rel. Min. Ellen Gracie).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da mesma Carta.

Isso posto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão de fls. 98-99 e, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão similar à apreciada no RE 586.068-RG/PR.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.782 (274)ORIGEM : EAIRR - 65717920006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : FORJAS TAURUS S/AADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DIRCEU DA ROSA CARDOZOADV.(A/S) : VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto contra decisão, que, em 6/3/2008, deu parcial provimento ao agravo de instrumento (fls. 399-400).

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que inexistem as ofensas constitucionais indicadas pelo ora agravado, porquanto a matéria trazida aos autos é meramente processual e infraconstitucional (fl. 404).

Assiste razão a agravante. Reconsidero a decisão de fls. 399-400 e passo à análise do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que não conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista, tendo em vista a não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 422 do TST (fl. 361).

No RE, fundado no art. 102, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 7º, IV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual

trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, Rel. Min. Cezar Peluso;

AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.Ademais, o agravante não atacou os fundamentos da decisão

agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 399-400 e nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.558 (275)ORIGEM : AI - 6952635200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : ALOIZIO APOLIANO CARDOZO FILHOAGDO.(A/S) : MARCIO LUIS LEITE DE MOURAADV.(A/S) : CELSO ANTÔNIO PAIZANI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ZILDA DE FÁTIMA LOPES MARTIN

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor seguinte:

“DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na instância de origem, não admitiu o processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o agravo.Vê-se que a intimação pessoal do representante se deu em

09.10.2007 terça-feira (fl. 137), de modo que o prazo recursal dobrado começou a correr-lhe na quarta-feira, 10.10.2007, e expirou no dia 08.11.2007, quinta-feira. Ora, o recurso somente foi protocolado no dia 14.11.2007, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).” (fl. 189).

Sustenta o agravante que o termo inicial para a contagem do prazo de interposição do agravo corresponde à data de juntada do mandado de intimação pessoal do representante legal da Autarquia, e não à data da mera ciência do teor do referido mandado. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada.

2. Com razão o agravante.É tempestivo o recurso extraordinário. Ora, tendo sido o mandado de

intimação da decisão agravada juntado aos autos em 23.10.2007, terça-feira (fl. 136), o termo inicial do prazo recursal começou a correr em 24.10.2007, quarta-feira, e encerrou-se em 22.11.2007, quinta-feira. O recurso interposto pelo INSS foi protocolado em 14.11.2007 (fl. 139) e, portanto, dentro do prazo legal.

Deve, pois, ser conhecido e provido o agravo regimental para o efeito de julgar tempestivo o recurso extraordinário, o qual passo a decidir.

3. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:

“ACIDENTE DE TRABALHO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTARQUIA – NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO – DESERÇÃO CARACTERIZADA.

Ausência de recolhimento de porte de remessa e de retorno dos autos. Inteligência do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Exegese da Lei Estadual 11.608/2003.

Recurso não conhecido.” (fl. 131).Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a e d, violação aos

arts. 5º, XXXV, 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição Federal, bem como ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Aduz, em síntese, que “se o INSS e o acidentado do trabalho estão isentos da taxa judiciária do preparo recursal, em conseqüência, também estão isentos do porte de remessa e de retorno” (fl. 153).

Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

4. Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Com efeito, não há falar em afronta à Constituição da República,

porquanto esta Corte já decidiu, em Sessão Plenária, que o porte de remessa e retorno não tem natureza de taxa (AI nº 351.360, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 7.6.2002). Ao versar sobre as custas e as demais despesas processuais, o Ministro Relator assim decidiu:

“(...)Entre as primeiras, mais precisamente seria de enquadrar-se o

preparo, custas relativas ao processamento dos recursos, na instância de origem e no Tribunal ad quem.

Já o porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 42

(...)”.Ademais, quanto à invocação da alínea d, que diz respeito ao

regramento constitucional relativo às competências legislativas da União e dos Estados, há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque, nas razões, o recorrente deixou de esclarecer, com a nitidez que a espécie recursal exige, de que forma teriam sido contrariados os dispositivos constitucionais mencionados, o que atrai a aplicação da súmula 284.

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

5.Ante o exposto, atendo ao agravo regimental e reconsidero a decisão de fl. 131, para dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.979 (276)ORIGEM : MS - 663196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E

SOLDADOS - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES (APCSPBM)

ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão de fl. 275, que determinou a devolução desses autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Alega o agravante que a matéria aqui deduzida seria outra, que não guardaria similitude com à tratada no RE nº 596.701, (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), mencionado no julgado ora impugnado.

2.Com razão o agravante.Verifico a existência de erro material na decisão de fl. 275, razão pela

qual a torno sem efeito. 3. Ante o exposto, atendo ao regimental para tornar sem efeito a

decisão de fl. 275, e, presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.Após, dê-se vista à PGR (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal, e

52, XV, do RISTF).Publique-se. Int..Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.334 (277)ORIGEM : AC - 10024011167079001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JÚLIO DE SOUZA SANTANAADV.(A/S) : MOISES ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - EDUARDO

GOULART PIMENTA

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:‘SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O

EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MOLÉSTIA DE ORIGEM NÃO PROFISSIONAL. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1°, INCISO I DA CR/88. – Confirmado por prova pericial realizada em juízo que o policial militar é portador de incapacidade física definitiva para o exercício de atividade militar por doença não catalogada na alínea “b” do inciso I do art. 44 da Lei Delegada n° 37/89, nem decorrente de moléstia profissional ou acidente de serviço, somente, faz jus à reforma com soldos proporcionais ao tempo de serviço. – Se o militar é portador de incapacidade definitiva para o exercício da atividade militar consoante constatado por laudo médico oficial, impõe-se que seja reformado com soldos proporcionais “secundum legis” regente da espécie’ (fl. 43).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, 37, e 93, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. A apreciação dos temas

constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Lei Delegada 37/89). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Ademais, para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Além disso, quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.

Por fim, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 107-108).Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada

não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razõesnela expendidas.

Ressalta-se, ainda, que a apreciação dos temas constitucionais demanda o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: RE 334.201/MG, Rel. Min. Ellen Gracie. Incide também a Súmula 279 do STF, conforme se vê de trecho extraído do acórdão recorrido, abaixo transcrito:

“Os documentos e laudos acostados aos autos informam que o apelante é incapaz para as funções típicas de policial-militar (laudo de fl. 23), sendo que tal incapacidade não foi motivada por acidente no serviço ou moléstia profissional, tampouco pelas doenças especificadas em lei a autorizar o pagamento de proventos integrais; entretanto, é capaz para os atos da vida civil (laudo medico e pericial de fl. 234), afastando assim a alegação de que a doença de que é acometida possa ser enquadrada no conceito de alienação mental, não obstante seja portador de transtornos psiquiátricos” (fl. 49).

Observe, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.442 (278)ORIGEM : EEDRR - 57793519996 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : NEU CORRÊA RAMOSADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIROAGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JIMMY BARIANI KOCH

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Ressalta-se, ainda, que não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, analisar os requisitos necessários à equiparação salarial entre empregados, o que reclama análise de norma infraconstitucional. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 43

outras: AI 357.855/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 339.152/CE, Rel. Min. Néri da Silveira; AI 519.963/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 582.613-AgR/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Observe, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.906 (279)ORIGEM : AC - 200535000192746 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARIA HELENA GOMES MEDEIROSADV.(A/S) : ALEXANDRE LUNES MACHADO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Reconsidero a decisão de fls. 525, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso interposto a fls. 530/535.

Passo, desse modo, a apreciar o presente agravo de instrumento.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-

QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 573.232/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista jurídico.”

Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, impondo-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (280)ORIGEM : AC - 19980110167989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 121.607/2009 DECISÃOPROCESSO – CARTA DE SENTENÇA.

1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:O advogado Carlos Adroaldo Ramos Covizzi requer a extração de

carta de sentença e indica o representante da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP em Brasília para recebê-la.

O processo revela ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989 aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.

Em 23 de junho de 2009, a Primeira Turma desproveu o agravo regimental, encontrando-se o acórdão pendente de publicação.

O processo está no Gabinete.3.Defiro a extração de carta de sentença, devendo o requerente arcar

com o ônus respectivo.4.Publiquem.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Em consequência, fica intimado o Dr. Carlos Adroaldo Ramos Covizzi da decisão acima.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 440.664 (281)ORIGEM : AC - 19980110199319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : BRADIBEL - BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS

LTDAADV.(A/S) : WALDEMIR PINHEIRO BANJA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que determinou o sobrestamento do feito.

2.A agravante alega ser intempestivo o recurso extraordinário.3.Não assiste razão à agravante.4.O acórdão recorrido foi publicado em 14 de novembro de 2001 e o

recurso foi interposto em 13 de dezembro de 2001, dentro do prazo legal.5.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da

matéria objeto dos presentes autos --- restituição de valores pagos a maior em regime de substituição tributária --- a qual será submetida a exame do Pleno desta Corte nos autos do RE n. 593.849, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

6.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008, apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.

Sendo assim, afasto o sobrestamento e determino a devolução deste feito ao Tribunal de origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o presente agravo regimental.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.835 (282)ORIGEM : AC - 9301134381 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : GAPLAN PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Ademais, para que o Tribunal a quo concluísse pela incidência do disposto no art. 35 da Lei 7.713/88 à hipótese em exame, fez-se necessária a apreciação de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via excepcional, em face da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, cabe, por oportuno, transcrever trecho do acórdão recorrido:

“No que se refere a embargante GAPLAN PARTICIPAÇÕES E OUTRO, como se declarou no acórdão embargado a cláusula oitava do contrato prevê três destinações ao lucro, a primeira delas a distribuição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 44

imediata aos sócios” (fl. 208).É certo, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com o

entendimento desta Corte no sentido de que “é constitucional a incidência de imposto de renda, recolhido na fonte,

sobre o lucro líquido apurado, quando houver previsão, no contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, da disponibilidade imediata do lucro líquido apurado, bem como quando houver destinação diversa que exija a manifestação de vontade de todos os sócios” (AI 489.489-AgR/BA, Rel. Min. Cezar Peluso).

No mesmo sentido, entre outros: RE 172.058/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 533.520-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 346.411-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Britto.

Observe-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.470 (283)ORIGEM : AMS - 200061000098244 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : DISTEMP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDAADV.(A/S) : JEFERSON NARDI NUNES DIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALVARO TREVISIOLI

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- constitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.876/99 --- que será submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 595.838, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008, apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.

Sendo assim, afasto o sobrestamento e determino a devolução deste feito ao Tribunal de origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o presente agravo regimental.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.211 (284)ORIGEM : EDERR - 73662820011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO

DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASAGDO.(A/S) : ERCÍLIA RODRIGUES DA COSTAADV.(A/S) : ELVES MARTINS TRAVASSOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor seguinte:

“DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e assim ementado:

“EMBARGOS – CONTRATO NULO – EFEITOS – ENUNCIADO Nº 363/TST

A jurisprudência desta Corte está consubstanciada no Enunciado nº 363, que, revisto em 04/04/2002, dispõe: “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora”. O acórdão recorrido está conforme ao Enunciado, inviabilizando o conhecimento dos Embargos, nos termos do artigo 894, alínea “b”, da CLT.

Embargos não conhecidos.” (fl. 226).Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido violação

ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2.Inviável o recurso.É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base só na

interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).”(fl. 295/296)

Alega a parte agravante requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário ou o seu sobrestamento até o julgamento da ADI nº 3.127.

2.Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 516):

“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).

Outrossim, no julgamento do RE nº 483.994-AgR-QO (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJE de 20.11.2008), esta Corte decidiu estender a todos os agravos regimentais e embargos de declaração anteriores a 20.8.2008, interpostos de decisões monocráticas proferidas em processos cujo tema foi reconhecido como de repercussão geral, a seguinte solução: reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ficando prejudicado o agravo regimental ou os embargos de declaração.

No caso, trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do RE nº 596.478 (Rel. Min. ELLEN GRACIE).

3.Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC, ficando prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.525 (285)ORIGEM : AMS - 200403990147633 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : VARBRA S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO ARINALDO GALDINOAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOIMPEDIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO. 1.Conforme retratado à folha 19, atuam neste processo profissionais

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 45

da advocacia do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra – Advogados, entres os quais figura minha filha, Letícia De Santis Mendes de Farias Mello.

2.Declaro-me impedido. 3.Ao Presidente do Tribunal, que melhor dirá. 4.Publiquem. Brasília, 23 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.172 (286)ORIGEM : AC - 5718155800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : NOROESTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que não incide, no caso, a Súmula 279 do STF, uma vez que a discussão envolve apenas matéria de direito e não há necessidade de exame do conjunto fático-probatório.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu pela

ilegitimidade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, instituída pelo Município de Santos/SP, uma vez que não restou comprovado, nos autos, o efetivo exercício do poder de polícia.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 30, I e III, e 145, II, da mesma Carta, ao argumento de que a fiscalização exercida pela administração pública do município, quanto ao atendimento das posturas municipais, é atividade permanente, contínua e que decorre do exercício efetivo do poder de polícia.

Alegou-se, ainda, que o exercício do poder de polícia municipal prescinde de comprovação da atividade fiscalizadora, uma vez que é notória e incontroversa.

Preliminarmente, verifico não ser necessário examinar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É que, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação da ocorrência de repercussão geral apenas se dará ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’. No caso dos autos, há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. A Corte efetivamente possui larga jurisprudência no sentido de que a liberação, a fiscalização e o controle quanto à prática de atividades profissionais e econômicas e quanto à localização, às instalações e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, quando realizados dentro da competência de quaisquer dos entes federados e objetivando o atendimento da respectiva legislação, caracterizam exercício regular do poder de polícia passível de sujeição ao pagamento de taxa.

Ocorre que, por outro lado, é também assente no Tribunal, que, independentemente da existência ou não de órgão de controle, se o efetivo exercício do poder de polícia for confirmado ou afastado com base no direito local, na legislação infraconstitucional ou no conjunto fático-probatório constante dos autos, é inviável o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF ou por configurar ofensa reflexa ao texto da Constituição.

A título de exemplo, observe-se o julgamento do RE 140.278/CE, Rel. Min. Sydney Sanches, cuja ementa transcrevo a seguir:

‘EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA 279.

1.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados no R.E.

2.Interpretando essa norma, assim como as que a precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e funcionamento.

3.No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante atuação de órgãos administrativos do Município, assim como qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa em questão.

4.As assertivas do acórdão repousaram na interpretação das provas

dos autos ou do direito local, que não pode ser revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280).

5.Precedentes.6.R.E. não conhecido’.Com o mesmo raciocínio, anoto, ainda, os seguintes julgados, dentre

outros: AI 263.064-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 403.727-AgR/SP e RE 414.009-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 507.392-AgR/MG e AI 440.036-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 366.378-AgR-ED/SP e AI 581.503-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 413.529-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; RE 328.820/MG e RE 402.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 222.250/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 445.467-AgR/MG, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 230.973-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira.

No caso em questão, afastou-se o efetivo exercício do poder de polícia com base na interpretação das provas dos autos, conforme se verifica nos trechos do acórdão recorrido a seguir transcritos:

‘Enfim, inexistindo efetivo exercício concreto do poder de polícia e a contraprestação de serviços, inexigível é a cobrança da referida taxa.

(...)Portanto, conforme mencionado alhures, não comprovando a

impetrada, ora apelada, que tenha exercitado o poder de polícia por seus fiscais, não poderia ela cobrar a referida taxa’ (fls. 218 e 220).

Desse modo, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput)” (fls. 278-280).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Como já assentado na decisão agravada, muito embora a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que a liberação, a fiscalização e o controle de atividades profissionais e econômicas, bem como quanto à localização, instalações e funcionamento de estabelecimentos em geral, quando realizados dentro da competência de quaisquer dos entes federados com vistas ao atendimento da respectiva legislação, caracterizam exercício regular do poder de polícia passível de sujeição ao pagamento de taxa, também é pacífico que se o efetivo exercício do poder de polícia for confirmado ou afastado com base no direito local, na legislação infraconstitucional ou no conjunto fático-probatório constante dos autos, é inviável o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF ou por configurar ofensa reflexa ao texto da Constituição.

Ressalte-se que, no caso concreto, o acórdão recorrido afastou o efetivo exercício do poder de polícia com apoio no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que faz incidir a Súmula 279 do STF, conforme acima explicitado. Nesse sentido, cito o julgamento da Primeira Turma no AI 643.542-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

Observe-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.464 (287)ORIGEM : AC - 200202010334122 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 46

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu pela

inexigibilidade do IPTU sobre patrimônio da União, ao fundamento de que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, se aplica aos bens imóveis pertencentes à UNIÃO, ainda que não afetos às suas finalidades essenciais.

Ademais, concluiu, ainda, que não restou configurada qualquer das hipóteses de exceção à imunidade recíproca, prevista no § 3º do art. 150 da Constituição.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, que os entes públicos, assim como as autarquias e fundações públicas somente são alcançados pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da mesma Carta, no que concerne ao patrimônio, à renda ou aos serviços, se estes forem vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o reconhecimento da imunidade recíproca incidente sobre o patrimônio da UNIÃO, independe da vinculação dos bens as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Nesse sentido, transcrevo, a seguir, a ementa do julgamento do RE 253.394/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão:

“TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO.

Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas.

Recurso parcialmente provido.”No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:

RE 357.447-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 265.749/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 451.152/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)” (fls. 196-197).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razõesnela expendidas.

Ademais, não procede a alegação de que a decisão agravada sustentou-se em precedente antigo e isolado, pois esta Corte vem confirmando este entendimento, conforme se observa do que decidido no RE 508.709-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que os bens imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos são imunes à incidência do IPTU, vez que integram o domínio da União. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”.

No mesmo sentido, menciono ainda os seguintes precedentes, dentre outros: RE 597.563-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 318.185-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 357.447-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.

Observe-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2009.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.227 (288)ORIGEM : EIAC - 5364295000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : RODRIMAR S/A AGENTE E COMISSÁRIAADV.(A/S) : PATRÍCIA DOS REIS FIGUEIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que a discussão envolve apenas matéria de direito e não há necessidade do reexame de provas na apreciação do recurso extraordinário.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu pela

ilegitimidade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, instituída pelo Município de Santos/SP, uma vez que não restou comprovado, nos autos, o efetivo exercício do poder de polícia.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 30, I e III, e 145, II, da mesma Carta, ao argumento de que a fiscalização exercida pela administração pública do município, quanto ao atendimento das posturas municipais, é atividade permanente, contínua e que decorre do exercício efetivo do poder de polícia.

Alegou-se, ainda, que o exercício do poder de polícia municipal prescinde de comprovação da atividade fiscalizadora, uma vez que é notória e incontroversa. Por fim, argumentou-se violação ao princípio do devido processo legal no tocante à sistemática processual referente ao ônus da prova.

Preliminarmente, verifico não ser necessário examinar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É que, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação da ocorrência de repercussão geral apenas se dará ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’. No caso dos autos, há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. A Corte efetivamente possui larga jurisprudência no sentido de que a liberação, a fiscalização e o controle quanto à prática de atividades profissionais e econômicas e quanto à localização, às instalações e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, quando realizados dentro da competência de quaisquer dos entes federados e objetivando o atendimento da respectiva legislação, caracterizam exercício regular do poder de polícia passível de sujeição ao pagamento de taxa.

Ocorre que, por outro lado, é também assente no Tribunal, que, independentemente da existência ou não de órgão de controle, se o efetivo exercício do poder de polícia for confirmado ou afastado com base no direito local, na legislação infraconstitucional ou no conjunto fático-probatório constante dos autos, é inviável o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF ou por configurar ofensa reflexa ao texto da Constituição.

A título de exemplo, observe-se o julgamento do RE 140.278/CE, Rel. Min. Sydney Sanches, cuja ementa transcrevo a seguir:

‘EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA 279.

1.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados no R.E.

2.Interpretando essa norma, assim como as que a precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e funcionamento.

3.No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante atuação de órgãos administrativos do Município, assim como qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa em questão.

4.As assertivas do acórdão repousaram na interpretação das provas dos autos ou do direito local, que não pode ser revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280).

5.Precedentes.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 47: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 47

6.R.E. não conhecido’.Com o mesmo raciocínio, anoto, ainda, os seguintes julgados, dentre

outros: AI 263.064-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 403.727-AgR/SP e RE 414.009-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 507.392-AgR/MG e AI 440.036-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 366.378-AgR-ED/SP e AI 581.503-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 413.529-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; RE 328.820/MG e RE 402.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 222.250/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 445.467-AgR/MG, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 230.973-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira.

No caso em questão, afastou-se o efetivo exercício do poder de polícia com base na interpretação das provas dos autos, conforme se verifica nos trechos do acórdão recorrido a seguir transcritos:

‘Enfim, inexistindo efetivo exercício concreto do poder de polícia e a contraprestação de serviços, inexigível é a cobrança da referida taxa.

(...)A exequente/embargada, ora apelada, não trouxe nenhum começo

de prova de que possui órgão administrativo e que tenha efetivamente exercitado o poder de polícia no estabelecimento da executada/embargante, ora apelante, o que torna ilegítima a cobrança da referida taxa’ (fl. 52).

Transcrevo, ainda, trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes:

‘Isto levou a interpretação correta no sentido de que para a cobrança da referida taxa o poder de polícia deveria ser efetivamente exercido, não bastando para a ocorrência do fato gerador a mera potencialidade.

E, no caso em questão o exercício efetivo não foi comprovado, uma vez que não existe nos autos qualquer indício do mesmo’ (fl. 111).

Desse modo, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, a Corte tem firmado o entendimento no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário (AI 360.265-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 534.862/PA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 584.592/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso).

Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput)” (fls. 177-180).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Como já assentado na decisão agravada, muito embora a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que a liberação, a fiscalização e o controle de atividades profissionais e econômicas, bem como quanto à localização, instalações e funcionamento de estabelecimentos em geral, quando realizados dentro da competência de quaisquer dos entes federados com vistas ao atendimento da respectiva legislação, caracterizam exercício regular do poder de polícia passível de sujeição ao pagamento de taxa, também é pacífico que se o efetivo exercício do poder de polícia for confirmado ou afastado com base no direito local, na legislação infraconstitucional ou no conjunto fático-probatório constante dos autos, é inviável o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF ou por configurar ofensa reflexa ao texto da Constituição.

Ressalte-se que, no caso concreto, o acórdão recorrido afastou o efetivo exercício do poder de polícia com apoio no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que faz incidir a Súmula 279 do STF, conforme acima explicitado. Nesse sentido, cito o julgamento da Primeira Turma no AI 643.542-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

Observe-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.258 (289)ORIGEM : AC - 6980665500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : CLAUDINEI DA SILVA NUNESADV.(A/S) : CLAUDETE PREVIATTO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PREPARO – PORTE DE

REMESSA E RETORNO – DISCIPLINA POR LEI ESTADUAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO.

1.O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 594.116-7/SP, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de lei local que instituiu a exigência de porte de remessa e retorno relativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social.

2.Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste processo.

3.À Assessoria, para o acompanhamento devido.4.Publiquem.Brasília, 23 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.017 (290)ORIGEM : AC - 7280805000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : REYNALDO CUNHA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que a exigência da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento prescinde de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Alegou, ainda, que a questão submetida à análise não envolve o exame do conjunto fático-probatório.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu pela

ilegitimidade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, instituída pelo Município de Santos/SP, uma vez que não restou comprovado, nos autos, o efetivo exercício do poder de polícia.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 30, I e III, e 145, II, da mesma Carta, ao argumento de que a fiscalização exercida pela administração pública do município, quanto ao atendimento das posturas municipais, é atividade permanente, contínua e que decorre do exercício efetivo do poder de polícia.

Alegou-se, ainda, que o exercício do poder de polícia municipal prescinde de comprovação da atividade fiscalizadora, uma vez que é notória e incontroversa. Por fim, argumentou-se violação ao princípio do devido processo legal no tocante à sistemática processual referente ao ônus da prova.

Preliminarmente, verifico não ser necessário examinar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É que, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação da ocorrência de repercussão geral apenas se dará ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’. No caso dos autos, há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. A Corte efetivamente possui larga jurisprudência no sentido de que a liberação, a fiscalização e o controle quanto à prática de atividades profissionais e econômicas e quanto à localização, às instalações e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, quando realizados dentro da competência de quaisquer dos entes federados e objetivando o atendimento da respectiva legislação, caracterizam exercício regular do poder de polícia passível de sujeição ao pagamento de taxa.

Ocorre que, por outro lado, é também assente no Tribunal, que, independentemente da existência ou não de órgão de controle, se o efetivo exercício do poder de polícia for confirmado ou afastado com base no direito local, na legislação infraconstitucional ou no conjunto fático-probatório constante dos autos, é inviável o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF ou por configurar ofensa reflexa ao texto da Constituição.

A título de exemplo, observe-se o julgamento do RE 140.278/CE, Rel. Min. Sydney Sanches, cuja ementa transcrevo a seguir:

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 48

‘EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA 279.

1.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados no R.E.

2.Interpretando essa norma, assim como as que a precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e funcionamento.

3.No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante atuação de órgãos administrativos do Município, assim como qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa em questão.

4.As assertivas do acórdão repousaram na interpretação das provas dos autos ou do direito local, que não pode ser revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280).

5.Precedentes.6.R.E. não conhecido’.Com o mesmo raciocínio, anoto, ainda, os seguintes julgados, dentre

outros: AI 263.064-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 403.727-AgR/SP e RE 414.009-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 507.392-AgR/MG e AI 440.036-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 366.378-AgR-ED/SP e AI 581.503-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 413.529-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; RE 328.820/MG e RE 402.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 222.250/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 445.467-AgR/MG, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 230.973-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira.

No caso em questão, afastou-se o efetivo exercício do poder de polícia com base na interpretação das provas dos autos, conforme se verifica nos trechos do acórdão recorrido a seguir transcritos:

‘E, no caso em questão o exercício efetivo não foi comprovado, uma vez que não existe nos autos qualquer indício do mesmo.

(...)Com efeito, não há nos autos comprovação de que no exercício

debatido (2003) foi exercido poder de polícia pelo Município, de maneira que incabível a cobrança da taxa’ (fls. 67 e 69).

Transcrevo, ainda, trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração:

‘Assim, como não foi comprovado nos autos que no exercício debatido (2003) foi exercido poder de polícia pelo Município, é incabível a cobrança da taxa’ (fl. 84).

Desse modo, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, a Corte tem firmado o entendimento no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário (AI 360.265-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 534.862/PA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 584.592/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso).

Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput)” (fls. 127-130).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Como já assentado na decisão agravada, muito embora a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que a liberação, a fiscalização e o controle de atividades profissionais e econômicas, bem como quanto à localização, instalações e funcionamento de estabelecimentos em geral, quando realizados dentro da competência de quaisquer dos entes federados com vistas ao atendimento da respectiva legislação, caracterizam exercício regular do poder de polícia passível de sujeição ao pagamento de taxa, também é pacífico que se o efetivo exercício do poder de polícia for confirmado ou afastado com base no direito local, na legislação infraconstitucional ou no conjunto fático-probatório constante dos autos, é inviável o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF ou por configurar ofensa reflexa ao texto da Constituição.

Ressalte-se que, no caso concreto, o acórdão recorrido afastou o efetivo exercício do poder de polícia com apoio no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que faz incidir a Súmula 279 do STF, conforme acima explicitado. Nesse sentido, cito o julgamento da Primeira Turma no AI 643.542-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

Observe-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 342.184 (291)ORIGEM : MS - 960067221 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDOS. : IVO VIECELE E OUTROSADV. : SÉRGIO S. DIAS

DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de acórdão em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu segurança para que fosse aplicado o teto remuneratório previsto no decreto legislativo 16.887/96 no período entre a impetração do mandado de segurança do qual se origina o presente agravo até a suspensão do Decreto 16.887/96 pela ADIN 1.469-2/SC.

O recorrente alega violação aos arts. 49, VIII; 2º e 61, §, II, a e c, da Constituição.

Conforme descrição minuciosa do relator da ADI 1.469-MC, o art. 49, VII, da Constituição, em sua redação original, pretendia ser um limitador do poder executivo de fixar a remuneração dos servidores públicos, considerado o teto por poderes previsto no art. 37, XI, original. Dado o universo restrito dos cargos para os quais o legislativo atuaria como fixador dos subsídios (agentes políticos), não se previam impedimentos de ordem orçamentária para o exercício dessa competência.

No entanto, em Santa Catarina, o fato de parte relevante dos servidores públicos terem direito a receber exatamente o teto remuneratório conduziu as autoridades estaduais à implantação de um procedimento original. Na primeira etapa, o poder legislativo fixava um limite máximo para a remuneração do secretário de estado. Em seguida, esse limite servia de teto para a fixação, pelo próprio governador, da remuneração efetiva do secretário.

No julgamento da ADI 1.469-MC, o procedimento acima descrito foi considerado inconstitucional. A ementa do acórdão é a seguinte:

“Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da Lei Complementar catarinense nº 57-92, porquanto não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado.

Deferida, porém, a medida liminar, por maioria, no tocante ao Decreto-legislativo nº 16.887-96 e ao Decreto nº 866-96, também do Estado de Santa Catarina, por implicarem delegação de competência exclusiva do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, para a fixação dos vencimentos dos Secretários de Estado (art. 49, VIII, da Constituição Federal)”

O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação do decreto legislativo 16.887 no período anterior à publicação da decisão desta Corte, acabou por respaldar as inconstitucionalidades verificadas no julgamento da ADI 1.469-MC. Ao se utilizar do decreto legislativo como referencial para a fixação da remuneração de servidores públicos, o acórdão violou a competência exclusiva do poder executivo de iniciar o processo legislativo destinado a fixá-la (art. 61, § 1º, II, a, da Constituição; Súmula 339).

Do exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma, dele conhecendo, dar-lhe provimento para denegar a segurança.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 49

Brasília, 6 de outubro de 2009Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 374.422 (292)ORIGEM : AC - 1758699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDOS. : HÉDIO ROSA DA SILVA E OUTROSADVDOS. : ELMIRO CHIESSE COUTINHO E OUTROS

DECISÃO: Subam os autos do recurso extraordinário, para melhor exame (RISTF, art. 21, VI).

Publique-se.Brasília, 6 de outubro 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 416.703 (293)ORIGEM : AC - 743175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARGRANDE VEÍCULOS E PEÇAS LTDAADV.(A/S) : SYLVIO ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Leinº11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 436.376 (294)ORIGEM : EDROAR - 612174990 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SALETE APARECIDA VIVANADV.(A/S) : OSVALDO GIMENES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II e XXXVI; e 37, II e § 2º, da Constituição federal.

O Tribunal a quo desconstituiu acórdão que rescindiu sentença que reconhecera o vínculo empregatício de ex-estagiário com a agravante, sob o argumento de ausência dos pressupostos de cabimento da ação rescisória.

Alega-se no recurso extraordinário o cabimento da ação rescisória e a inexistência de vínculo empregatício.

É o breve relatório. Decido.No que tange ao reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho

em razão da ausência do pressuposto formal de validade, qual seja, prévia aprovação em concurso público, a decisão do Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o que se depreende, mutatis mutandis, da Súmula 685 desta Corte, verbis:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Grifei.)

Observo, porém, que, não obstante a nulidade do contrato de trabalho, porque não observada a exigência de prévio concurso público, a Administração não deve se eximir do pagamento de salários, o que, do contrário, configuraria enriquecimento ilícito do ente público.

Nesse particular, a Corte tem sistematicamente decidido que o único efeito jurídico válido é a percepção dos salários, visto que a nulidade do contrato de trabalho não gera efeitos trabalhistas. Nesse sentido: AI 322.524-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 19.12.2002), AI 361.878-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 23.04.2004), AI 497.984-AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 30.09.2005), RE 454.409-AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 16.12.2005), AI 221.454-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03.02.2006) e AI 680.939-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 01.02.2008).

Assim, a indenização haverá de se restringir à percepção do saldo de salários correspondentes à função exercida de forma indevida e pelos dias efetivamente trabalhados.

Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar parcialmente procedente a ação rescisória, declarando nulo o reconhecimento de vínculo empregatício e limitando a condenação da parte agravante ao pagamento, a título de indenização, tão-somente do saldo dos salários correspondentes à função exercida de forma indevida e pelos dias efetivamente trabalhados, deduzidos os eventuais pagamentos já realizados.

Determino sejam proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 439.496 (295)ORIGEM : AGAR - 1962 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ROBSON CELESTE CANDELORIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADAIR COLPANI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO BARELA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 125):

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO-OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA N.° 343 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pretensão deduzida carece de respaldo jurídico a ampará-la. Não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se à época a matéria era flagrantemente controvertida, ainda que a jurisprudência, em momento posterior, venha a se firmar a favor da parte autora. Aplicação da Súmula n.° 343 do STF.

2. De fato, a jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de afastar a incidência da aludida súmula, autorizando o processamento da ação rescisória, quando o STF decidir pela inconstitucionalidade de lei aplicada pelo acórdão rescindendo, porquanto, nessa hipótese, a decisão da Suprema Corte, com efeito ex tunc, declara inválida e ineficaz o dispositivo legal que sustenta o decisum.

3. Entretanto, o caso vertente é bem outro. In casu, à toda evidência, o aresto rescindendo tratou do tema em debate sob a perspectiva exclusivamente infraconstitucional, sendo que a análise dos dispositivos constitucionais mencionados foi realizada pelo STF sem qualquer menção à eventual inconstitucionalidade de lei aplicada à hipótese.

4. Agravo regimental improvido.”Sustenta-se no recurso extraordinário o cabimento da ação rescisória

e a inaplicabilidade da súmula 343.É o breve relatório. Decido.Afasto a incidência da Súmula 343/STF. O Plenário deste Tribunal, no

julgamento do RE 328.812-ED, rel. min. Gilmar Mendes, entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 343 nos casos cuja matéria de fundo tem cunho constitucional, mesmo que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 50

Tribunal Federal. Transcrevo a ementa:“EMENTA: (...) 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional.

Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. (...)” (RE 328.812-ED, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02.05.2008).

Nesse sentido: RE 111.656-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 03.12.2008; AI 704.301, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 01.09.2008 e AI 555.806-AgR, rel. min. Eros Grau, DJe de 18.04.2008.

Do exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 343/STF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, onde deverá ter prosseguimento o julgamento da ação rescisória.

Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 465.952 (296)ORIGEM : AR - 2534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOANA HELENA ALMEIDA BEZERRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO ZEIDAN SILVA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, XXXV e XXXVI, 7º, III, e 22, VI, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 332):

“PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SÚMULA 343/STF – INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.

1. Acórdão rescindendo que examinou a matéria, como era de sua competência, à luz da legislação infraconstitucional.

2. Se a interpretação era controvertida nos Tribunais, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência, posteriormente, tenha se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Súmula 343/STF e 134/TFR).

3. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, deve-se afastar a aplicação da Súmula 343/STF somente na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal venha a declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo.

4. A Corte Suprema analisou o pleito relativo à correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS à luz do princípio do direito adquirido, sem examinar a constitucionalidade.

5. Agravo regimental improvido.”Sustenta-se no recurso extraordinário o cabimento da ação rescisória

e a inaplicabilidade da súmula 343.É o breve relatório. Decido.Afasto a incidência da Súmula 343/STF. O Plenário deste Tribunal, no

julgamento do RE 328.812-ED, rel. min. Gilmar Mendes, entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 343 nos casos cuja matéria de fundo tem cunho constitucional, mesmo que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo a ementa:

“EMENTA: (...) 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. (...)” (RE 328.812-ED, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02.05.2008).

Nesse sentido: RE 111.656-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 03.12.2008; AI 704.301, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 01.09.2008 e AI 555.806-AgR, rel. min. Eros Grau, DJe de 18.04.2008.

Do exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 343/STF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, onde deverá ter prosseguimento o julgamento da ação rescisória.

Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.050 (297)ORIGEM : AC - 26418621 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : DROGARIA DA SÉ LTDAADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 150, § 7º e 155. § 2º, XII, b, da mesma Carta, e do art. 34, § 9º do ADCT.

O agravo não merece acolhida. É que o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica no julgamento do RE 309.405-ED/MT, Rel. Min. Carlos Velloso, cuja ementa transcrevo a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO.

I. - Embargos de declaração opostos de decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.

II. - O Plenário da Corte deu pela legitimidade do regime de substituição tributária.

III. - A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da C.F./88, restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído.

IV. - Precedente: ADI 1.851/AL. Voto vencido do Ministro Carlos Velloso.

V. - Agravo não provido”.No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras:

ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 373.011-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; RE 389.250-AgR/MG e AI 337.655-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.783 (298)ORIGEM : AC - 1759705700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE VERA DA SILVA GORDO SARTORELLIADV.(A/S) : NEWTON AZEVEDO E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão em que se discute direito a indenização em virtude de apossamento administrativo de imóvel em área atingida pelo Parque Estadual de Ilha Bela.

Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, visto que “o E. Tribunal determinou o retorno dos autos à origem para apreciação de mérito quando restaram diversas preliminares ainda não contempladas em primeiro grau”.

2.O recurso não merece prosperar. Primeiramente, verifico que o dispositivo constitucional, ao qual se alegou violação, não foi prequestionado, porque não abordado pelo acórdão recorrido, nem suscitado nos embargos de declaração que foram opostos, não sendo satisfeito, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas/STF 282 e 356).

3.Em segundo lugar, destaco que o fundamento da decisão agravada, qual seja a falta de prequestionamento, não foi atacado de forma convincente (art. 317, §1º, RI/STF e Súmula STF 284). Nessa linha, veja-se o AI 540.250-AgR/SP, de minha relatoria, 2ª. Turma, unânime, DJ 31.03.2006, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Inviável o agravo regimental quando não são atacados, de forma convincente, cada um dos fundamentos da decisão que obsta o processamento do recurso (art. 317, § 1º, RI/STF).”

Nesse mesmo sentido, AI 542.004-AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª. Turma, unânime, DJ 17.03.2006.; AI 549.854-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 1ª. Turma, unânime, DJ 07.04.2006; AI 708.309/RS, rel. Min.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 51

Joaquim Barbosa, DJe 03.08.2009; e AI 179.541/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.11.2004.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 507.969 (299)ORIGEM : AC - 20645/1999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : WILSON KING S/A AUTOMÓVEISADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Preliminarmente, afasto o sobrestamento de fl. 824 e passo à análise do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundando no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 150, § 7º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Verifico que a agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 283 do STF. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que a pretendida discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais (RE 225.953/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 212.537/SP e AI 556.279/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 372.686/PA, Rel. Min. Ellen Gracie).

Além disso, o debate acerca da existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo da agravante demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 540.536 (300)ORIGEM : AC - 1430165500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOÃO MANOEL PEREIRAADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO PORTUS DA SEGURIDADE SOCIALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: A decisão agravada (fls. 132) foi publicada em 11.11.2004 (quinta-feira). Portanto, o prazo para interposição de agravo esgotou-se em 22.11.2004 (segunda-feira). É, pois, intempestivo o presente agravo de instrumento, interposto em 25.11.2004.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 543.423 (301)ORIGEM : AC - 289539900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MARINONI E FILHOS LTDA.ADV.(A/S) : WANDER SANTOS PINTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Leinº11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.713 (302)ORIGEM : AC - 14492655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S) : JONES JOÃO VENZONADV.(A/S) : LUCIANA CUNHA SCHETTINI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS – Servidor anteriormente ligado ao Quadro da VASP – Aposentadoria proporcional concedida pelo INSS – Servidor admitido após a vigência da Lei 200/74 – Inadmissibilidade – Inexistência de equiparação de sua situação jurídica com a de outros servidores – Ação improcedente – Apela o vencido – Recurso parcialmente provido, para fim de reduzir à verba honorária” (fl. 70).

No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, caput; e 150, II, da Constituição Federal (fls. 88-101).

2.Preliminarmente, verifico que os dispositivos, aos quais se alegam violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e aos quais não foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas/STF 282 e 356). É pacífica, neste Tribunal, a orientação de que o apelo extremo possui como requisito necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre a controvérsia objeto do recurso, sob pena de supressão da instância inferior (AI 318.142-AgR/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, DJ 28.09.2001, e AI 335.182-AgR/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1a Turma, DJ 31.10.2001).

3.Quanto ao mérito, o aresto impugnado não merece reforma, pois, para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, far-se-ia necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável a espécie (Lei 200/74), o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula STF nº 280. Nesse sentido: RE 591.414/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.12.2008; RE 594.848/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.04.2009; e AI 601.549-ED-AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 27.03.2009.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.108 (303)ORIGEM : AC - 70004041240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ALENCARINA PORTO ALEGREADV.(A/S) : NELSON MACIELAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO

ALEGRE

DECISÃO: Correto o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, porquanto, no caso, contra o acórdão recorrido era cabível a interposição de embargos infringentes, o que não ocorreu, resultando daí que a decisão recorrida extraordinariamente não é de última instância como exige o inciso III do art. 102 da Carta Magna. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 281 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 52

Brasília, 6 de outubro de 2009.Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 560.441 (304)ORIGEM : AC - 70001385012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : RENOSUL VEÍCULOS LTDA.ADV.(A/S) : RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 569.726 (305)ORIGEM : AR - 200204010490963 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANILDO MARQUARDT E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ILSE WAGNER DALBERTOADV.(A/S) : KARINNE EMANOELA GOETTENS DOS SANTOS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, LV, e 108, I, b, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 91):

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSTÁCULO. SUCUMBÊNCIA.

1. É improsperável a ação rescisória intentando a desconstituição de acórdão do Tribunal Regional, quando o mérito da questão nela posta já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do agravo de instrumento interposto da decisão que inadmitira recurso especial interposto do mesmo julgado.

2. Impõem-se ao vencido os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, não o impedindo o art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela MP nº 2.164-40, de 26/07/71, cuja aplicação é restrita às demandas trabalhistas. Vencido o Relator.”

Sustenta-se no recurso extraordinário que o Tribunal Regional é competente para julgar a ação rescisória e que a extinção do processo sem o julgamento do mérito afrontou o direito à ampla defesa.

É o breve relatório. Decido.O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o

preceito do art. 108, I, b, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.406 (306)ORIGEM : AC - 70004453700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MARCEL EDMUNDO SCHACHERADV.(A/S) : LUIZ FELIPE KLEIN VARELLAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREADV.(A/S) : CESAR EMILIO SULZBACH

DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU – Município de Porto Alegre - LC 07/1973 e LC 212/1989) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 391.091, rel. min. Eros Grau, e RE 482.645 e RE 541.644, rel. min. Marco Aurélio).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.297 (307)ORIGEM : AR - 200302329203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARCELINO CHAMPAGNAT BOAVENTURA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DIORGENES MASSUQUETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDISON DE SOUZA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violado o art. 5º, XXXV, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 124):

“AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas.

O processo é instrumento e “todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in “A instrumentalidade do Processo”, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206).

Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; em vista do inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo; e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial.

No caso “de não aplicação da lei ordinária, por alegado motivo de ordem constitucional que mais tarde vem a ser afastado por mudança da orientação jurisprudencial, a ofensa que poderia ser divisada não é à Constituição, mas sim à lei ordinária a que a sentença não reconheceu eficácia. Não se pode ‘data venia’, dizer que, na não aplicação da norma infraconstitucional, se tenha configurado uma negativa de vigência da norma constitucional, para declarar-se a própria sentença como inconstitucional e, ‘ipso facto’, nula” (cf. Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, “A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle”, Revista Ibero-Americana de Direito Público – RIADP, Vol. III, ano 3, 1º trimestre de 2001, p. 93).

Se a matéria, antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, estava pacificada em sentido contrário à tese da Caixa Econômica Federal, hoje não se pode dizer que a jurisprudência se pacificou no sentido por ela almejado.

Agravo regimental a que se nega provimento.”Sustenta-se no recurso extraordinário o cabimento da ação rescisória

e a inaplicabilidade da súmula 343.É o breve relatório. Decido.Afasto a incidência da Súmula 343/STF. O Plenário deste Tribunal, no

julgamento do RE 328.812-ED, rel. min. Gilmar Mendes, entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 343 nos casos cuja matéria de fundo tem cunho constitucional, mesmo que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo a ementa:

“EMENTA: (...) 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 53

afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. (...)” (RE 328.812-ED, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02.05.2008).

Nesse sentido: RE 111.656-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 03.12.2008; AI 704.301, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 01.09.2008 e AI 555.806-AgR, rel. min. Eros Grau, DJe de 18.04.2008.

Do exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 343/STF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, onde deverá ter prosseguimento o julgamento da ação rescisória.

Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.123 (308)ORIGEM : AC - 1848285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MONTESA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE

VEÍCULOS E PEÇAS LTDAADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Substituição tributária – Restituição do tributo pago em excesso – Respeito à norma constitucional – Afastamento das restrições impostas pelo Decreto nº 41.653/1997 – Correção Monetária – Recursos desprovidos” (fl. 114).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, que os critérios de devolução estabelecidos pela recorrida são legítimos, uma vez que, o Fisco objetivou apenas controlar a sistemática da restituição, evitando-se fraudes e restituições indevidas.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.011 (309)ORIGEM : AC - 10000003269438000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : EUROVILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO DE CASTRO LUCAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE

593.849-RG/MG, de minha relatoria).Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de

admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.359 (310)ORIGEM : AC - 1544414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ZAGHINI & ZAGHINI LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.136 (311)ORIGEM : AC - 20020032892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : ODETE FERREIRA BORGESADV.(A/S) : RONALDO MIRANDA DE BARROS

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado (inciso IV do artigo 26), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.185 (312)ORIGEM : AC - 484256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MIRANDA E CIA LTDAADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBREAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 54

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu pela impossibilidade da restituição imediata da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária sem as restrições burocráticas e de prazos estabelecidos em leis, decretos e portarias estaduais.

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, sustentou-se, em suma, que os critérios de devolução estabelecidos pela recorrida são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.475 (313)ORIGEM : PROC - 20057000565675 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESPADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE FONSECA RIVELLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANGELA MARIA LARANJEIRA LEIDAADV.(A/S) : CARLUCIO LEITE DA SILVA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: 1. Diante das informações apresentadas pela Secretaria Judiciária quanto ao extravio dos autos principais do recurso extraordinário (protocolo nº 4083/2007, sem autuação), recebido nesta Corte em virtude do provimento do agravo de instrumento nº 617.475, determino, em caráter excepcional, o retorno do mencionado agravo, com o que avaliarei a possibilidade de julgamento, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC.

2. Promova-se a autuação desta documentação como procedimento administrativo (Memorando nº 124/2009-GAB/SEJ, Memo 07/2009, da Coordenadoria de Processamento Inicial e documentos avulsos), para que se mantenha controle quanto às providências a serem adotadas, bem como para a instrução de possível procedimento de restauração dos autos principais.

3. Requisitem-se ao Tribunal de origem, com urgência, tendo em vista a baixa do agravo de instrumento, ocorrida em 13.6.2007. Com o recebimento dos autos, junte-se, devolvendo-me conclusos.

Publique-se. Int..Brasília, 30 de julho de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.159 (314)ORIGEM : AR - 200201000417958 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDAAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário ao constatar inexistência de requisitos de admissibilidade.

A parte recorrente, na petição de agravo, não abordou as questões que fundamentaram a decisão recorrida. Isso impede a apreciação do agravo de instrumento, à luz do enunciado da Súmula 287 deste Tribunal.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.874 (315)ORIGEM : PROC - 2281085401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CANÊO & CANÊO AUTO POSTO LTDAADV.(A/S) : ANNA MARIA NADAS DOS REIS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“TRIBUTOS – ICMS – Substituição Tributária – Revenda de combustíveis – Pretendido aproveitamento total e imediato – Procedência – Somente na hipótese de não realização do fato gerador é legítima a compensação imediata do ICMS pelo substituído, sendo indevido, portanto, o creditamento do valor pago a maior antes da ocorrência do fato gerador, sem observância da legislação tributária estadual paulista – Sentença em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Art. 557, par. 1º - A, do Cód. de Proc. Civil – Dado provimento aos recursos oficial e da Fazenda, prejudicado o recurso da autora” (fl. 209).

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, sustentou-se, em suma, que os critérios de devolução estabelecidos pela recorrida são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.705 (316)ORIGEM : AC - 10024010826436001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JOSÉ HERCULANO DA CRUZ & FILHOS LTDAADV.(A/S) : AYRTON JOSÉ CABRAL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado:

“ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’ – VALOR DO TRIBUTO – NECESSIDADE DE SE OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS PARA O PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS. É do revendedor e/ou distribuidora – contribuinte substituto – o ônus de, ao emitir as notas fiscais, informar o valor do tributo recolhido, para que o substituto possa compensá-lo, não sendo lícito que este preencha notas fiscais informando o valor do tributo que pretende compensar, sem maiores especificações e provas das operações realizadas” (fl. 154).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 155, II, § 2º, I, da mesma Carta.

A questão é relevante.Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou

provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais para melhor exame da matéria.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.870 (317)ORIGEM : AC - 200061000259252 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LAS VEGAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 55

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.659 (318)ORIGEM : AC - 200500132454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SHV GÁS BRASIL LTDAADV.(A/S) : GUSTAVO DAMÁZIO DE NORONHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.940 (319)ORIGEM : AC - 24267752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : AUTO POSTO PRISCILA LTDAADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“Substituição tributária. Pretensão à restituição de forma imediata e preferencial, como está na Constituição Federal – Impossibilidade de afastamento da atuação fazendária – Ressarcimento sujeito à comprovação das vendas, ao exame do requerimento na via administrativa, nos termos da lei. Inteligência do art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Improcedência do

pedido do autor – Apelo improvido” (fl. 22).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em

suma, que os critérios de devolução estabelecidos pela recorrida são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.940 (320)ORIGEM : AC - 200600105144 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SUPER MERCADO ZONA SUL S/AADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE

CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Tributário. Apelação cível. Mandado de Segurança. ICMS. Bacalhau. Isenção tributária. Recurso contra a decisão que julgou improcedente o pedido autoral, denegando a segurança. Inconformismo do Impetrante. Pareceres dos Representantes do parquet pela manutenção da r. sentença. Trancamento isonômico entre o bacalhau importado e os similares nacionais, que são rigorosamente taxados. Recurso Conhecido. Provimento Negado” (fl. 93).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 118-122).

3. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, § 2º, e 59 da Constituição da República.

Argumenta que “o gravame estadual não incide na importação e nem na circulação interna da referida mercadoria, por força de sua similaridade com os pescados nacionais, que gozam de desoneração fisco-estadual, no que tange ao imposto sobre circulação” (fl. 4).

Sustenta que “o bacalhau, como os demais peixes adquiridos no mercado internacional, goza de isenção do ICMS, em razão de sua similaridade com produtos contemplados com tal beneplácito fiscal: os pescados nacionais” (fl. 23).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada

em relação à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois da leitura das razões recursais é possível compreender a controvérsia e a irresignação do Agravante.

Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a controvérsia sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em operações de importação de países signatários do Gatt é de natureza infraconstitucional. Assim, a pretensa afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 56

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à isenção de ICMS, quando atinente à importação de produtos provenientes de País signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não configura situação de ofensa direta ao texto da Constituição, circunstância que inviabiliza o acesso à instância extraordinária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 298.779-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1°.8.2008).

E:“AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

CONCEDIDO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de se considerar infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 708.736-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.924 (321)ORIGEM : PROC - 23105255 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DEFENDI & DEFENDI LTDAADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Leinº11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.788 (322)ORIGEM : AC - 28110957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : REGISCAR VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : MARCIO ANTÔNIO DA SILVA NOBRE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Substituição tributária – venda de veículos automotores – direito à utilização de créditos retidos à maior em operações pretéritas e futuras de ICMS sem as restrições impostas pelos

Decretos nºs 43.853/99 e 45.490/2000 e pela Lei Complementar nº 104/2001 – pretensão à transferência de supostos créditos a terceiros – inadmissibilidade – impossibilidade de concessão da ordem contra ato hipotético – dúvida quanto à situação de fato: existência efetiva de créditos – necessidade de dilação probatória – inexistência de direito líquido e certo – jurisprudência do STF que afasta a pretensão expedida na ação – artigo 150, § 7º, da CF (com a redação introduzida pela EC 03/93) – restituição que somente tem lugar na hipótese de inocorrência do fato gerador e não se realizado em valor inferior ao presumido – recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado providos, prejudicando o exame do apelo da impetrante” (fl. 29).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, que os critérios de devolução estabelecidos pela recorrida são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.955 (323)ORIGEM : AC - 3473465800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : M H SILVA PEREIRAADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“ICMS – OPERAÇÃO FINAL DE VALOR INFERIOR À PRESUMIDA – RESTITUIÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE – ADMISSIBILIDADE – Tratando-se o inciso II, do artigo 66-B, da Lei nº 6.374/89, de restituição em caso de operação final em que se configura obrigação tributária de valor inferior à presumida, o que por força do disposto no § 7º, do artigo 150 da Carta Magna, o Estado não está obrigado a fazer, pode este impor as condições que quiser para a restituição” (fl. 98).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, que os critérios de devolução estabelecidos pela recorrida são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.142 (324)ORIGEM : AMS - 200203990054622 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 57

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

SÃO PAULOADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com fundamento nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem julgou ilegítima a cobrança do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras de renda fixa ou variável de entidades filantrópicas de fins não lucrativos, afastando a regra do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97.

3. Pois bem, a parte recorrente alega violação à alínea “c” do inciso IV e ao § 4º do art. 150 da Carta Magna.

4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.802/MC, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, concedeu medida liminar para suspender a eficácia do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97. Precedentes: AIs 728.293, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 734.302, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; bem como REs 577.136, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 596.120, sob a relatoria do ministro Eros Grau.

5. De mais a mais, pontuo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a imunidade tributária do art. 150, VI, ‘c’, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IR” (RE 424.621-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso).

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.047 (325)ORIGEM : AC - 3090215700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MAGALHÃES AUTO POSTO LTDAADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIORAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - OPERAÇÃO FINAL DE VALOR INFERIOR À PRESUMIDA - RESTITUIÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE - ADMISSIBILIDADE - Tratando-se o inciso II, do artigo 66-B, da Lei n° 6.374/89, de restituição em caso de operação final em que se configura obrigação tributária de valor inferior à presumida, o que por força do disposto no §7°, do artigo 150 da Carta Magna, o Estado não está obrigado a fazer, pode este impor as condições que quiser para a restituição” (fl. 14).

No RE, alegou-se, em suma, que os critérios de devolução previstos na legislação estadual são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.761 (326)ORIGEM : AC - 20050110702239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : LÚCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acolheu pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 69):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DISTRITAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. LEI 3.319/04. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR APÓS A APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE.

A Lei 3.319/04, ao dispor sobre o assistente de educação, prevê, em seu artigo 23, dois requisitos para que haja o deferimento da mudança de classe, quais sejam, o exercício efetivo por no mínimo 365 dias dentro do mesmo cargo e a comprovação da formação exigida para a classe que se pretende mudar.

Inexiste óbice para o deferimento do pedido de reclassificação ao servidor que alcança o nível de escolaridade exigido para tanto somente após a aposentadoria, eis que a mencionada lei determina a aplicação de suas disposições aos inativos, a teor do artigo 23. Outrossim, se a própria Lei prevê de maneira geral a aplicação de suas regras ao servidor aposentado, não há como fazer interpretação restritiva da mesma.

2.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

3.Conheço do agravo e o desprovejo.4.Publiquem.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.452 (327)ORIGEM : AC - 95415700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : VANIA ANEDINA NOGUEIRAADV.(A/S) : PEDRO LUIZ LESSI RABELLO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SÃO PAULO TRANSPORTE S/AADV.(A/S) : MIRIAM MIDORI NAKA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : VIAÇÃO SANTO AMARO LTDAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO WEY

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 58

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ilegitimidade passiva. Transporte coletivo de passageiros – Ônibus envolvido no evento sob a posse de empresa particular, por força de contrato administrativo. Ilegitimidade passiva da empresa pública e do município reconhecidas – Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso a que se nega provimento” (fl. 252).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente ofendidos (fls. 333-334).

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXV, e 37, § 6º, da Constituição da República.

Argumenta que “pleiteou a aplicação do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que foi denegado pelo juiz ‘a quo’ que afastou a responsabilidade civil das Recorridas, afastando, ainda, a aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, sob a alegação de que não poderiam as Recorridas ser responsabilizadas por eventual dano que a concessionária venha a praticar no desempenho da atividade que lhe foi concedida” (fl. 277).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Inicialmente, quanto à preliminar de repercussão geral, é de se

anotar que a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007 (fl. 256), o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

6. Razão jurídica não assiste à Agravante. 7. Os arts. 5º, inc. XXXV, e 37, § 6º, da Constituição da República não

foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º E AO INCISO I DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. Caso em que não há como afastar a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Suprema Corte, tendo em conta que o prequestionamento meramente implícito não dá guarida ao recurso extraordinário. Ainda que assim não fosse, haveria óbice à apreciação do apelo extremo: Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 415.296-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 11.5.2007 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 2. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Incidência da Súmula 282 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 288.929-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.4.2008 – grifos nossos).

9. Todavia, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, o Tribunal de origem asseverou que:

“Como bem observado pelo douto magistrado de primeiro grau, do fato da municipalidade de São Paulo ter concedido a prestação do serviço público a terceiro e de à São Paulo Transportes S/A cumprir a fiscalização do serviço prestado, ‘não advém que possam, nesta condição, ser responsabilizadas por eventual dano que a concessionária venha a praticar no desempenho da atividade que lhe foi concedida’ (fl. 202)

O veículo era operado pela empresa Viação Santo Amaro Ltda, por força do contrato administrativo de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de sorte que é esta pessoa jurídica quem deve responder pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 70 da Lei Federal 8.666/93, nada justificando figurar no pólo passivo da demanda as rés.

De fato, as apeladas não concorreram, em absoluto, para o evento, ainda que indiretamente, valendo observar que nem mesmo é de se cogitar de responsabilidade objetiva na espécie (...).

Daí porque inarredável o reconhecimento da ilegitimidade passiva das rés” (fls. 253-254).

10. Para se concluir de maneira diversa, seriam necessários a análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil e Lei n. 8.666/93) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos não admitidos em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 634.152-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.2.2008).

E: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL E PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Necessidade de verificação de responsabilidade por dano causado por terceiros a imóvel sob guarda judicial do Estado. Matéria de ordem processual referente à legitimidade de parte e intervenção de terceiros. 2. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Impossibilidade decorrente da incidência da Súmula/STF 279. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (RE 387.729-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

11. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 24 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.877 (328)ORIGEM : AC - 2863745100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : POSTO PEDERNEIRAS LTDAADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS - RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDAMENTE RETIDOS - DEVE SER IMEDIATA E PREFERENCIAL APENAS PARA A HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - IN CASU, O CREDITAMENTO DEVE SE DAR SEM A URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 66-B, §§ 1° E 2°, DA LEI n° 6.374/89, INTRODUZIDO PELA LEI n° 9.176/95 – RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PROVIDOS” (fl. 10).

No RE, alegou-se, em suma, que os critérios de devolução previstos na legislação estadual são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

Inicialmente, no que se refere ao protocolo integrado, a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento da Corte que, ao julgar o AI 476.260-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto, decidiu pela admissibilidade de recurso interposto por esse sistema de protocolo descentralizado, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SISTEMA DE PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. ADMISSIBILIDADE.

A Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.

Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso extraordinário e assim possibilitar melhor exame do feito”.

Superada, portanto, a decisão de fls. 97-98, passo a analisar o recurso interposto.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 59

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.558 (329)ORIGEM : AC - 3187005700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MODELO AUTO POSTO LTDAADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.069 (330)ORIGEM : AC - 20000110731135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SUPERMAIA SUPERMERCADO LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SORAIA OFUGI RODRIGUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.090 (331)ORIGEM : AC - 3187835400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : VITTORIO PACCHIAROTTI & CIA LTDAADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

Inicialmente, no que se refere ao protocolo integrado, a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento da Corte que, ao julgar o AI 476.260-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto, decidiu pela admissibilidade de recurso interposto por esse sistema de protocolo descentralizado, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SISTEMA DE PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. ADMISSIBILIDADE.

A Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.

Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso extraordinário e assim possibilitar melhor exame do feito”.

Superada, portanto, a decisão de fls. 100-101, passo a analisar o recurso interposto.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.081 (332)ORIGEM : AC - 2692145800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : AUTO POSTO SÃO MATHEUS DE BAURU LTDAADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que, no presente caso, é impossível eliminar as exigências previstas na lei e em regulamentos que cuidam da matéria relativa à restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária.

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, sustentou-se, em suma, que os critérios de devolução estabelecidos pela recorrida são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.849-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 60

RG/MG. Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.332 (333)ORIGEM : AC - 2885145600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : LEÔNCIO E FILHOS LTDAADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Leinº11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.062 (334)ORIGEM : PROC - 2007205960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPEAGDO.(A/S) : MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA LEITE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de agravo de instrumento no qual se discute a aplicação do redutor salarial previsto na Lei Complementar 61/2001 sobre vencimentos de servidor público estadual.

2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso.

3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.522 (335)ORIGEM : RR - 70017920003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOAQUIM MURTA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAURÍCIO GRANADEIRO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte

julgado:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, o agravante não impugnou a assertiva de que falta ao recurso extraordinário preliminar de repercussão geral. Disso decorre que o agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.641 (336)ORIGEM : AC - 20020216688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTESAGDO.(A/S) : CÍCERO VOIGT CORDEIRO FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUPÉRCIO CUNHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ACE SEGURADORA S/AADV.(A/S) : OSWALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento

do Recurso Especial nº 1.036.485 substituiu o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem (artigo 512 do Código de Processo Civil). Nessa contextura, o acórdão impugnado não mais subsiste. Precedentes: REs 267.490, da relatoria do ministro Marco Aurélio, e 182.317-AgR, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, entre outros.

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao inciso IX do artigo 21 do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se.Brasília, 10 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.223 (337)ORIGEM : AMS - 200672000062932 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MANCHESTER QUÍMICA DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : HUMBERTO EURICO FELDMANN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discute a exigibilidade da CPMF sobre as receitas decorrentes de operações de exportação, a partir da Emenda Constitucional n. 33/2001.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 566.259,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 566.259, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 61: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 61

4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.714 (338)ORIGEM : AC - 2770345000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MASTER BRASIL AUTO POSTO LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“ICMS – Substituição tributária – Restituição – Sendo legal o regime de substituição tributária do ICMS, pode o Estado impor condições para restituir tributo em razão de ocorrência de fato gerador com base de cálculo menor do que a estimada. Recurso a que se nega provimento” (fl. 10).

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, sustentou-se, em suma, que os critérios de devolução estabelecidos pela recorrida são ilegítimos, uma vez que, com base no art. 150, § 7º, da Constituição, a restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, deve ser imediata e preferencial.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.982 (339)ORIGEM : AC - 200600165796 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/AADV.(A/S) : SEVERINO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.905 (340)ORIGEM : AI - 70017031915 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : ALEXSANDER MARTINS DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NILZA MATTIONI DA ROCHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CHARLES BERTUOL TIZATO E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa sobre a definição da competência para julgar demandas envolvendo complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada.

2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 586.453, rel. Min. Ellen Gracie, Sessão de 11.09.2009.

No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

3.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.424 (341)ORIGEM : AMS - 199903990945199 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PAIS BANESPIANOS DE

EXCEPCIONAIS APABEX E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/

S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem julgou ilegítima a cobrança do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras de renda fixa ou variável de entidades filantrópicas de fins não lucrativos, afastando a regra do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97.

3. Pois bem, a parte recorrente alega, em síntese, violação à alínea “c” do inciso IV e ao § 4º do art. 150 da Carta Magna.

4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.802/MC, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, concedeu medida liminar para suspender a eficácia do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97. Precedentes: AIs 728.293, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 734.302, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; bem como REs 577.136, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 596.120, sob a relatoria do ministro Eros Grau.

5. De mais a mais, pontuo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a imunidade tributária do art. 150, VI, ‘c’, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IR” (RE 424.621-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso).

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.931 (342)ORIGEM : AC - 200251010012730 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : NEW CONCEPT SHOPPINGS S/AADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 62

seguimento ao recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 que dispõem sobre a ampliação da base de cálculo da contribuição da COFINS.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a inconstitucionalidade referido dispositivo legal.

A pretensão recursal merece acolhida, em parte.O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal que, nos julgamentos dos 346.084/PR, Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.

Na ocasião, entendeu-se que a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas excede a noção do termo faturamento referido no art. 195, I, da Constituição Federal e que, por se tratar de vício de inconstitucionalidade original, não foi afastado com a alteração promovida pela EC 20/98.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE 386.457-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello; RE 419.903-AgR/PE, Rel. Mn. Carlos Britto; RE 399.482-AgR/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 441.465-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 436.846-AgR-ED/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE 389.847-AgR/RS e RE 393.938-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 451.524-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 419.010-AgR/RJ e RE 523.943-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 378.877-ED/GO, de minha relatoria.

Essa jurisprudência acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 foi reafirmada pelos Ministros desta Corte ao julgar o RE 585.235-RG-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, e o RE 527.602/SP, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio.

Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Honorários a serem fixados pelo Juízo de Execução, nos termos da legislação processual.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.642 (343)ORIGEM : AC - 174155200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.737 (344)ORIGEM : AC - 10024061995817001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : VALDEMIR DA SILVAADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa sobre a legalidade da incidência de

contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da

matéria no RE 593.068, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21.05.2009.3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe

16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.952 (345)ORIGEM : AC - 10024062501259001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGTE.(S) : IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES MILITARESADV.(A/S) : ARILDO RICARDOAGDO.(A/S) : GERALDO TOMAZ ROSAADV.(A/S) : WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa sobre a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos relativamente ao advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 596.701, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Sessão 24.04.2009.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.487 (346)ORIGEM : EI - 3991275802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : J L FIGUEIREDO & FILHOS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO GONÇALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 63

a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Leinº11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.234 (347)ORIGEM : AC - 20020110690787 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTOADV.(A/S) : RUI GUIMARÃES DE DAVID E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELINO FLÁVIO VIEIRA DE MORAESADV.(A/S) : GIORGINEI TROJAN REPISO

DECISÃO (referente à petição avulsa 153.989/2008): Junte-se.Homologo o pedido de desistência requerido por Pedro Augusto

Nardelli Pinto e subscrito por advogado com poderes para desistir (fls. 117-118A).

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.616 (348)ORIGEM : AI - 200504010234364 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ADÃO ALVES DA ROSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VIRGINIA PINTO CASTIGLIONE E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. ART. 1°-D DA LEI 9.494/1997.

1. A execução proposta pelos exequentes, ora agravantes, foi relativa aos valores da condenação que determinou o pagamento do reajuste de 3,17%, matéria sobre a qual já operou a coisa julgada material. Não há razão, assim, para que se aguarde o trânsito em julgado dos recursos excepcionais propostos versando exclusivamente sobre a verba honorária fixada no respectivo processo.

2. São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por Sindicatos ou Associações, não incidindo, no caso o disposto no art. 1°-D da lei 9.494/1997 (Precedentes do e. STJ).

3. É certo que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 (Recurso Extraordinário n° 420.816/RS, Informativo n° 363/2004, DJU de 06.10.2004), mas a regra é aplicável apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública está submetida ao regime de precatório, excetuando-se as execuções de pequeno valor (art. 100, § 3°, da CF/1988), caso dos autos” (fl. 168).

Bem examinados os autos, verifico que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha negado seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao RE (Ag 1.092.872/RS, com trânsito em julgado em 23/10/2008), a matéria constitucional nele veiculada, qual seja, execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, com a conseqüente expedição de precatório antes do trânsito em julgado da decisão, teve repercussão geral reconhecida pela Corte (RE 573.872-RG/RS, de minha relatoria).

Isso posto, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no recurso extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 573.872-RG/RS.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.398 (349)ORIGEM : ADI - 70022895189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍADV.(A/S) : DÁRIO JOSÉ KISTINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SULADV.(A/S) : FERNANDO GUIMARÃES FERREIRAINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍINTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL

QUE DETERMINA O DEPÓSITO DOS RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM BANCO OFICIAL. ANÁLISE DO TERMO ‘DISPOSIÇÃO ORÇAMENTÁRIA’ CONSTANTE NO ART. 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“ADIN. LEI ESTADUAL Nº 12.902/2008, QUE IMPÕE AOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA, AO TRIBUNAL DE CONTAS E AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A DEPOSITAREM AS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS REFERENTES AO PAGAMENTO DOS SERVIDORES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL DO ESTADO – BANRISUL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TJ GAÚCHO PARA APRECIAR A MATÉRIA E ILEGITIMIDADE DO PROPONENTE POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA AFASTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. AFRONTA, ENTRE OUTROS, AOS ARTIGOS 2º, 99 E 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 8º, 109 E 121, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO (...).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE” (fls. 23-24).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 105-108).

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 37 e 164, § 3º, da Constituição da República.

Afirma, em preliminar, a incompetência do Tribunal de Justiça estadual para o julgamento da causa, em razão de ser a matéria em debate do interesse de todos os seus membros.

Argumenta que, “Dentre os dispositivos atacados explicitamente pelo proponente acha-se aquele que faz referência à obrigatoriedade de depósito das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul na sua instituição financeira oficial (no caso, o Banrisul). Desse modo, a concessão do pedido terá efeitos diretos sobre todos os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado” (fl. 61).

No mérito, assevera que “por disponibilidade de caixa há de se entender os recursos livres, englobando caixa, contas movimento e vinculada e aqueles aplicados, momentaneamente indisponíveis, porque compõem o ativo disponível, que é o grupo que reúne os valores que representam a forma mais líquida do Capital, ou seja, o dinheiro” (fl. 64).

Sustenta que “esses recursos devem ser considerados como aqueles hábeis à utilização a qualquer momento pela entidade/órgão, de modo que em disponibilidade de caixas estariam abrigados os recursos de caixa e bancos, sejam livres, ou vinculados” (fl. 64).

Conclui que os recursos destinados ao pagamento de servidores públicos configurariam “disponibilidade de caixa” cujos depósitos estariam restritos às instituições financeiras oficiais, conforme determinação contida no art. 164, § 3º, da Constituição.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Em preliminar, é de se destacar que, apesar de ter sido a

Recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. A matéria foi objeto de julgados do Supremo Tribunal, que concluiu pela prevalência da tese esposada no acórdão recorrido. Por isso, não assiste razão de direito à Agravante.

7. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Tribunal de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 64

Justiça do Rio Grande do Sul, pois, de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, para que se verifique a competência prevista no art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição, é necessária a manifestação formal dos membros do Tribunal supostamente incompetente. Nesse sentido:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOS REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO PRESIDENTE DE TURMA JULGADORA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. C.F., ART. 102, I, "N", DA MAGNA CARTA. Para configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela citada alínea "n", é preciso que haja a manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção. Precedentes. No caso, tratando-se de causas distintas -- embora com objetos correlatos -- não se pode presumir que os julgadores que oficiaram nos embargos de terceiro estão, necessariamente, impedidos de atuar no subseqüente mandado de segurança. Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, com a devolução dos autos ao Juízo de origem” (AO 1.045-QO, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.92004).

“MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, I, "N" - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO TRIBUNAL "A QUO" - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO APRECIAR A SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS ORIGINARIAMENTE AJUIZADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 102, I, "N", SEGUNDA PARTE, DA CONSTITUIÇÃO, TEM INSISTIDO NA NECESSIDADE DE QUE AS SITUAÇÕES TIPIFICADORAS DE IMPEDIMENTO (CPC, ART. 134) OU DE SUSPEIÇAO (COC, ART. 135) EVIDENCIEM-SE, FORMALMENTE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUER POR ATO DE PESSOAL E ESPONTÂNEA AFIRMAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS MEMBROS, QUER POR EFEITO DE SEU RECONHECIMENTO NO ÂMBITO DA CORRESPONDENTE EXCEÇÃO (CPC, ART. 312), EM ORDEM A AFETAR, EM DECORRÊNCIA DA "RECUSATIO JUDICIS" OU DO EXERCÍCIO DO DEVER ÉTICO-JURÍDICO DE ABSTENÇÃO, MAIS DA METADE DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O ÓRGÃO JUDICIÁRIO. NÃO BASTA, POIS, PARA EFEITO DE APLICABILIDADE DA NORMA DE COMPETÊNCIA FIXADA NO PRECEITO CONSTITUCIONAL EM REFERÊNCIA, A MERA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INTERESSE, DIRETO OU INDIRETO, DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DA CAUSA SUBMETIDA A SUA APRECIAÇÃO. DADOS CONJECTURAIS, OU JUÍZOS DE MERA PROBABILIDADE, OU SUPOSIÇÕES, AINDA QUE FUNDADAS, DE INFRINGÊNCIA À OBRIGAÇÃO ÉTICO-JURÍDICA DE ISENÇÃO PESSOAL E FUNCIONAL, OU, AINDA, O JUSTO RECEIO DE INOBSERVÂNCIA, PELOS MEMBROS INTEGRANTES DO TRIBUNAL ORDINARIAMENTE COMPETENTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, DO DEVER DE IMPARCIALIDADE, NÃO CONSTITUEM, POR SI SÓS, DESDE QUE DESACOMPANHADOS DO FORMAL RECONHECIMENTO DO ESTADO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO, SITUAÇÕES PROVIDAS DE IDONEIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL SUFICIENTE PARA LEGITIMAR O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESTA SUA ESPECIAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. - O PRESSUPOSTO PROCESSUAL RELATIVO À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - E QUE SE REVELA DE CARÁTER ABSOLUTO - NÃO ESTÁ SUJEITO AO PODER DE DISPOSIÇÃO DAS PARTES. CUIDA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CUJA NATUREZA MESMA ACENTUA-LHE A COMPLETA INDISPONIBILIDADE PELOS SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL” (MS 21.193-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 4.4.1991).

8. No mérito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os recursos que a Administração Pública emprega no pagamento de pessoal não configuram “disponibilidade orçamentária”, razão pela qual é possível a contratação de instituição financeira não oficial, desde que precedida de licitação.

Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto do Ministro Carlos Velloso, Redator para o acórdão no Agravo Regimental na Reclamação 3.871:

“disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público, sendo certo que, enquanto a disponibilidade de caixa se traduz nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os aludidos depósitos constituem autênticos pagamentos de despesas, conforme previsto no artigo 13 da Lei 4.320/64. Como se observa as disponibilidades de caixa é que se encontram disciplinadas pelo artigo 164, § 3º da Constituição Federal, que nada dispõe sobre a natureza jurídica, se pública ou não, da instituição financeira em que as despesas estatais, dentre elas a de custeio com pessoal, deverão ser realizadas” (Tribunal Pleno, DJ 14.12.2005).

9. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 25 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.227 (350)ORIGEM : AMS - 199961140043223 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : VALISÈRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : MARCELO BAETA IPPOLITO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, LV, 93, IX, 150, III, 153, II, § 2º, e 195, I, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.

Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.798 (351)ORIGEM : AC - 200651010060510 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : DALVANCY DE GÓIS BASTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. Isso porque, no julgamento dos

RMSs 22.307 e 22.307-ED, da relatoria do ministro Marco Aurélio, esta Corte firmou entendimento no sentido de que as Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, concederam uma revisão geral ao funcionalismo (civil e militar), nos termos do inciso X do art. 37 da Carta Magna (redação originária). Logo, o índice de 28,86% é de ser aplicado indistintamente a todos os soldos dos diversos postos e graduações dos militares, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Para tanto, deve ser observada a compensação dos percentuais já concedidos pela Lei nº 8.627/93, sendo certo que tal ressalva constou da decisão recorrida.

Entre outros precedentes, menciono: REs 303.376-AgR, 398.778-AgR, 403.395-AgR, 405.082-AgR, 407.645-AgR e 427.004-AgR, de minha relatoria; 401.467-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 419.075-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 436.266-AgR e 437.240-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 438.645-AgR e 439.015-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello.

Por outra volta, não prospera a pretensão da parte agravante de que a “incorporação da diferença entre o reajuste percentual concedido ao Autor e o índice de 28,86% deve ter por limite a edição originária da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, que dispõe sobre a estruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas” (fls. 172). É que este tema não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 65

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.154 (352)ORIGEM : AC - 60015462 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNBADV.(A/S) : FLÁVIA JANE FALCÃO BASTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DA CRUZ LEAL FERREIRAADV.(A/S) : CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem

entendeu procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e fixou o montante indenizatório com base no conjunto fático-probatório dos autos. Logo, conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

De mais a mais, a alegada ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Pontuo ainda que o aresto impugnado está devidamente fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.791 (353)ORIGEM : AC - 3023155800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO -

METRÔADV.(A/S) : GERALDA EGLÉIA NUNES RABELO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADÃO FRANCISCO DE SOUSAADV.(A/S) : RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA SOBRINHO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. São Paulo. Metrô. Agente de Segurança. Admissão. Item XII do Edital. Convocação para assumir o emprego. Pedido de prorrogação da admissão por um mês. Preenchimento da vaga por outro candidato. Danos materiais e morais. - 1. Responsabilidade civil. O Metrô responde pelo ato de seu preposto que, por indução a erro, permitiu que o Autor acreditasse que a admissão na vaga de agente de segurança poderia ser prorrogada por mais um mês. Na hipótese, não se justifica o recebimento sem ressalva de pedido em que o Autor, pessoa simples e sem estudo, 'abre mão’ da vaga oferecida em julho para 'assumir no mês de agosto', se a pretensão fosse de fato vedada pelo regulamento do concurso. Não se trata de culpa aquiliana, mas sim de culpa contratual ou pré-contratual; pois decorre de vínculo preexistente e do dever de bem informar os participantes do concurso. - 2. Danos materiais. O Autor, acreditando que a prorrogação havia sido concedida, pediu exoneração em agosto do cargo de Guarda Civil Metropolitano que ocupava desde 1995. O dano material corresponde ao que deixou de ganhar; no caso os vencimentos do cargo anterior e não do emprego que não assumiu. A indenização será paga da exoneração até maio de 2000, quando aberto novo concurso pelo Metrô para a mesma vaga. - 3. Dano moral. A indenização do dano moral se amolda à reparação do ato ilícito ou dano extracontratual, o que não é o caso dos autos. Hipótese em que o dano foi causado em parte pela precipitação do Autor e em que a indenização do dano material repõe as coisas no estado anterior, até onde possa fazê-lo. Exclusão. - Sentença de procedência. Recurso da Ré provido em parte para (i) rejeitar o pedido de indenização do dano moral; (ii) excluir a condenação por litigância de má fé imposta a fls. 86; (iii) reduzir a indenização por dano material aos vencimentos do cargo de Guarda Civil Metropolitano que o Autor recebia por ocasião da exoneração em

agosto de 1998 e estabelecer o termo final em maio de 2000; (iv) ante a sucumbência parcial, determinar que cada parte arque com as despesas em que incorreu e com os honorários de seu patrono, observada em relação ao autor o benefício da LF n° 1.060/50” (fl. 132).

3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 5º, inc. II, e 37, § 6º, da Constituição da República.

Assevera que:“No caso presente, não se vislumbra qualquer dano causado pelos

agentes da Recorrente no exercício de suas funções.Afinal, o pedido do Recorrido fundou-se em omissão, devendo,

portanto, a análise dos fatos objetos da lide ter sido feita sob a ótica da culpa subjetiva, o que efetivamente não ocorreu.

Resta claro que o cerne da questão reside na verificação da ocorrência ou não da culpa, não sendo possível determinar a causa dos alegados danos pelo Recorrido na inicial, sendo certo que inexistiu conduta culposa a ser imputada à Recorrente.

(...)De acordo com a norma processual vigente – artigo 333, I e II, do

Código de Processo Civil -, competia ao Recorrido a prova dos fatos alegados na inicial” (fls. 169-170 – grifos nossos).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fls. 272-273).

A Agravante alega que a contrariedade à Constituição da República seria direta.

5. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.6. O Tribunal a quo expressamente afirmou a conduta comissiva

culposa (“indução a erro” e “culpa contratual” – fl. 132) da Agravante, o dano sofrido pelo Agravado e o nexo de causalidade entre ambos.

Para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário.

Nesse sentido:“E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO -

PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ( SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes...” (RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 9.3.2007 – grifos nossos).

“EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: o acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil do Estado, baseada em omissão ou falta culposa ou faute de service do aparelhamento administrativo: patente a inadequação do recurso extraordinário para reexame de legislação infraconstitucional ou revisão dos pressupostos de fato da afirmação da culpa ou concorrência da Administração para o evento danoso: incidência das Súmulas 279 e, mutatis mutandis, 636” (AI 603.470-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 10.8.2007 – grifos nossos).

“EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por omissão de segurança pública decidida pelo acórdão recorrido com base na análise do conjunto probatório, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279” (RE 474.340-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 20.10.2006).

“EMENTA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL, EM VIOLAÇÃO AO § 6.º DO ART. 37 DA CARTA DA REPÚBLICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso, ao sustentar a ausência de provas hábeis a caracterizar o liame entre os danos causados à recorrida e a ação ou omissão da União, como exigido pelo dispositivo constitucional sob enfoque, pretende o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável ante o preceituado na mencionada súmula desta Corte. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 346.978, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 7.3.2003 – grifos nossos).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento em norma infraconstitucional e nas provas contidas nos autos” (RE 376.599-AgR, de minha relatoria, DJ 2.2.2007).

7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 66

alegação de afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, do art. 333 do Código de Processo Civil -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

“EMENTA: (...) 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).

8. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.374 (354)ORIGEM : AC - 283892005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : JOSÉ GUILHERME JÚNIORADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constar dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.816 (355)ORIGEM : AC - 70005340260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : COMPANHIA DE CERVEJARIA BRAHMAADV.(A/S) : CARINE PIGATTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, caput, e 150, II, IV, e § 7º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Protocolo ICMS 11/91 e LC 87/96). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, substituição tributária vigora o preço presumido fixado para a derradeira operação, independentemente do número de intermediárias, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.575 (356)ORIGEM : AMS - 9402205527 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ

S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465/MG, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, confirmou a validade jurídico-constitucional do inciso I do art.3º da Lei nº 8.200/91, cuja eficácia foi restaurada pela Leinº 8.682/93 (art. 11), afastando, em conseqüência, as alegações de ofensa aos postulados da irretroatividade (CF, art.150, III, “a”), da anterioridade (CF, art. 150, III, “b”), da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º) e da não- -confiscatoriedade (CF, art. 150, IV), além de haver igualmente proclamado que a norma legal em questão não importou em criação arbitrária de empréstimo compulsório, nem implicou transgressão ao art. 153, III, e ao art. 195, I, ambos da Carta Política.

Esta Corte Suprema, ao assim decidir, reconheceu que o diploma legislativo em causa - que veiculou tratamento fiscal pertinente à parcela da correção monetária das demonstrações financeiras relativa ao período-base de 1990 - instituiu um benefício em favor do contribuinte, fazendo-o com o objetivo de neutralizar aspectos economicamente gravosos concernentes à tributação das pessoas jurídicas, restabelecendo, desse modo, a veracidade dos balanços das empresas, mediante adoção de mecanismos destinados a implementar, em bases reais e adequadas, a atualização monetária das demonstrações financeiras, na linha do que já havia enfatizado, a propósito da Lei nº 8.200/91 (art. 3º), o Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do pedido de medida cautelar formulado na ADI 712/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 144/435-436).

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a “ratio” subjacente ao art. 3º, n. I, da Lei nº 8.200/91, cuja eficácia veio a ser revigorada pela Lei nº 8.682/93 (art. 11), e ao manifestar-se a respeito do benefício em referência, cuja outorga foi motivada, unicamente, por razões de política legislativa, deixou assentado, no tema, (a) que o diferimento previsto na regra legal mencionada - que traduz mero “favor legis” - não consubstancia hipótese configuradora de empréstimo compulsório, rejeitando, por incabível, a incidência do disposto no art. 148, “caput”, da Constituição e (b) que o conceito normativo de renda (e de lucro real) representa noção revestida decaráter simplesmente legal, cabendo, ao legislador comum, definir-lhe o conteúdo e delinear-lhe o sentido, desde que observados - como no caso o foram - critérios de razoabilidade, em estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade.

Cabe ressaltar, de outro lado, que, no julgamento plenário do RE 201.465/MG, esta Corte, considerados os termos do debate suscitado no contexto da Lei nº 8.200/91, afirmou não assistir, às empresas contribuintes, direito - fundado em bases constitucionais -à indexação real, reconhecendo-se, em conseqüência, ao legislador, a possibilidade de determinar a atualização de valores segundo elementos, critérios e fatores definidos em sede meramente legal,desde que respeitado, no processo de produção normativa, tratando-se, ou não, de matéria tributária, o necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law” (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais (RTJ 160/140-145 - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do ‘substantive due process of law’ - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar osabusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.

A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do ‘substantive due process of law’ (CF, art. 5º, LIV).

Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 67

repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.”(RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Impende assinalar, ainda, por necessário, e ao contrário do que tem

sido sustentado por empresas contribuintes, que não se registrou, com a edição da Lei nº 8.200/91, situação caracterizadora de tributação sobre o patrimônio ou sobre o capital, pois, na espécie em causa, mesmo não autorizando a dedução imediata, em uma só vez, do expurgo concernente ao Plano Collor (período-base de 1990), a União Federal, mediante simples alteração do critério de indexação monetária - de que não resultou qualquer majoração de ordem tributária - limitou-se a exercer, de modo estrito, a competência impositiva que lhe foi outorgada pela Constituição da República (art. 153, III e art. 195, I).

Finalmente, cumpre ter presente que não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo(RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, e nos limites do pleito deduzido pela empresa contribuinte, proceder à substituição de um fator de indexação por outro.

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.

Assentadas tais premissas, impõe-se reconhecer - tendo-se em consideração o contexto deste processo - que o exame da presente causa evidencia que a decisão ora questionada, em sede recursal extraordinária, ajusta-se à orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 14 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.626 (357)ORIGEM : PROC - 200772540082959 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : VALMIRO DOS ANJOSADV.(A/S) : JORGE ALEXANDRE RODRIGUESAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a constitucionalidade da

exigência do prévio indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário.

2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

3. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o juízo de origem divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 549.238-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - Não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário. Precedentes.

II - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a, ‘atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado’ (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).

III - Agravo regimental improvido.”4. Decisões no mesmo sentido: AI 525.766, da relatoria do ministro

Marco Aurélio; e REs 548.676 e 548.767, ambos da relatoria do ministro Eros Grau.

Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso, para determinar que o Juizado Especial Federal Previdenciário da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina aprecie o direito da ora recorrente à percepção do benefício previdenciário pleiteado.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.637 (358)ORIGEM : RMS - 21952 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : POSTO MORENO LTDAADV.(A/S) : LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.483 (359)ORIGEM : EIEXEC - 39983307 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : ODILON ALVES DA ROCHA FILHOADV.(A/S) : ANA KARENINA DE FIGUIRÊDO FERREIRA STABILE

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto contra julgado no qual se discute a existência de interesse de agir da Fazenda Pública nas execuções fiscais de pequeno valor.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 591.033,

Relator a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 591.033, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil.

4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.136 (360)ORIGEM : APCRIM - 20060413511 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : VALDIR MUGNOLADV.(A/S) : ARTEMIO A MIOLA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 68

SANTA CATARINA

DESPACHOINFORMAÇÃO - RECURSO ESPECIAL.1.À Secretaria, para solicitar ao Superior Tribunal de Justiça

informações sobre o trânsito em julgado da decisão relativa ao recurso especial interposto pelo agravante bem como a remessa da cópia pertinente.

2.Às partes, para a antecipação da notícia.3.Publiquem.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.285 (361)ORIGEM : AC - 4278280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GENIVAL LUIZ CRUZADV.(A/S) : LEANDRO ISAÍAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO

DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AJUIZAMENTO POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – ILEGALIDADE - INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC - SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (fl. 510).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal.

4. A Agravante argumenta que:“A conclusão que se impõe, é que a decisão vergastada não deve

prevalecer em vista de que assim se estaria perpetuando uma decisão que é inconstitucional, pois em um só ato viola princípio da segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, motivo pelo qual merece reforma, para que os pedidos deduzidos pelo recorrido sejam julgados integralmente improcedentes, como o fez o Juízo singular, tendo em vista que há previsão Constitucional e legal para a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia” (fl. 11).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. XXXVI e LV, 21, inc. XI, 37, caput e inc. XXI, 48, inc. XII, e art. 175, da Constituição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.A matéria constitucional supostamente contrariada foi suscitada

apenas nos embargos de declaração opostos (fls. 523-527), ponderando a Agravante ter sido satisfeito o requisito do prequestionamento.

Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode – e deve -, então, haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio deste recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento.

A inovação da matéria em sede de embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (pré-questionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte, que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processualmente próprio. Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA

282). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação do prequestionamento (...) 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 656.573-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009 - grifei).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.599 (362)ORIGEM : EDAIRR - 2088200400102406 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,

APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FEST-FOODS E ASSEMELHADOS D E SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES VIVAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTONIO SIMÃO KEHDI MEADV.(A/S) : MARIA DO CÉU CÂNDIDA DE CARVALHO E OUTRO(A/

S)

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute a legalidade da denominada

“contribuição assistencial”, cobrada de empregados não sindicalizados.2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em casos

tais, não há questão constitucional a ser examinada e, em conseqüência, deu pela ausência do requisito da repercussão geral (AI 752.633, da relatoria do ministro Cezar Peluso).

Isso posto, e frente ao artigo 557 e ao § 5º do artigo 543-A, ambos do CPC, e ao § 1º do artigo 327 RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.607 (363)ORIGEM : AC - 10105031042804001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CREMERCINA BISPO ANGELOADV.(A/S) : CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou procedentes os segundos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Agravado.

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. A Agravante alega que “procedeu o i. 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a verdadeiro juízo de mérito, ato decisório que não lhe é facultado, sob pena de extrapolação ao permissivo constitucional” (fl. 10).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Na petição de recurso extraordinário não consta a assinatura dos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 69

procuradores da Recorrente, ora Agravante, o que torna a peça inepta à produção de efeitos jurídicos.

A verificação do atendimento a esse requisito antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a falta de assinatura do advogado na peça recursal configura situação em que se impõe o não conhecimento do recurso interposto, por se cuidar de condição legal para a sua existência. Firmou-se, ainda, no sentido de que não é possível a conversão do recurso em diligência, a fim de possibilitar que a parte sane o vício.

Nesse sentido:“1. A falta de assinatura do advogado na peça recursal configura

situação em que se impõe o não conhecimento do recurso interposto, por se cuidar de condição legal para a existência do recurso” (AI 560.956-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

“1. RECURSO. Agravo regimental. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso de agravo de instrumento não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta sua inexistência. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (AI 703.601-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 26.9.2008).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 24 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.050 (364)ORIGEM : EDAIRR - 671200420301407 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -

PETROSADV.(A/S) : RONNE CRISTIAN NUNES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROBERTO DE OLIVEIRA VENTURAADV.(A/S) : RODRIGO LOPES MAGALHÃES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MOTTA LINS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 586.453/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da competência para processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada.

Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, impondo-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.229 (365)ORIGEM : AC - 10518030550868001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : DANONE LTDAADV.(A/S) : JULIANA GONÇALVES MUZZI PEIXOTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário contra acórdão que entendeu que, na importação de mercadorias do exterior, também é legítima a inclusão do valor recolhido a título de ICMS em sua base de cálculo, nos termos do art. 13, § 1º (redação original), I, da LC 87/96.

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, sustentou-se, em suma, que a soma do imposto pago a própria base de cálculo, no caso de importação de mercadoria do exterior, só é possível após o advento de lei complementar regulando a matéria, nos termos do art. 155, § 2º, XII, i, da CF.

O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê do julgamento do RE 212.209/RS, Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim, cuja ementa segue transcrita:

“Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido“.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 358.911-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 397.743-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 413.753-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 236.409-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 319.670-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 344.270/SP, Rel. Min. Moreira Alves; RE 254.202/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.

Ressalte-se que, nesses julgamentos, prevaleceu a tese de que o ICMS é caracterizado como imposto por dentro e, dessa forma, seu valor constitui elemento da própria base de cálculo.

Assim, a sistemática do chamado cálculo por dentro traduz decorrência lógica da apuração do ICMS, ainda que se trate de importação de mercadoria do exterior.

Nesse contexto, é de se concluir que EC 33/01, ao incluir a alínea i, ao art. 155, § 2º, XII, da CF, não inovou o texto constitucional, apenas confirmou técnica já aceita para apuração do ICMS, inclusive no cálculo do imposto recolhido na importação de mercadorias do exterior.

Por fim, saber se a redação original do art. 13, § 1º, I, da LC 87/96 abrange os casos de importação revela questão a ser dirimida com base na interpretação da legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário quanto ao ponto.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.835 (366)ORIGEM : AC - 200600140484 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : SOCORPIUS ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

LTDAADV.(A/S) : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“IPTU PROGRESSIVO. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. PROGRESSIVIDADE DO IPTU. INDIVISIBILIDADE E GENERALIDADE DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICAS. ART. 156, § 1º, CF, ANTES DO ADVENTO DA EC N. 29/00. ART. 145, II E § 1º, DA CRFB. DESPROVIMENTO.

1) Farta a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do IPTU cobrado de forma progressiva, antes do advento da Emenda Constitucional n. 29/2000, como é o caso da Lei 691/84, vigente até o exercício de 1999 (inclusive).

2) O mesmo não se pode dizer a respeito da Lei n. 2.955/99, que não adotou o critério progressivo.

3) Ilegalidade da cobrança da taxa de iluminação pública da maneira narrada nos autos, em razão da indivisibilidade e generalidade intrínsecas à natureza do serviço prestado, portanto não se enquadrando na previsão constitucional ínsita no art. 145, inc. II, da Carta Magna.

4) Inconstitucionalidade da TCLLP, pelo mesmo fundamento da TIP, e

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 70

ainda por sua vinculação ao critério de cobrança do IPTU, o que infringe o parágrafo segundo do dispositivo legal já mencionado” (fl. 170).

2. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, b) a incidência na espécie das Súmulas 668 e 670 do Supremo Tribunal Federal e c) “a denegação da pretendida atribuição de efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade pronunciada incidenter tantum [,que] de nenhum modo poderia vulnerar os dispositivos tidos como violados, os quais cuidam de matéria totalmente estranha à questão, devendo-se realçar que semelhante espécie de decisão não encontraria amparo em qualquer regra de direito positivo” (fls. 353-357).

3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 6º, 30, inc. I, III, V, VI e VII, da Constituição da República.

Assevera que, “se cabe ao Supremo Tribunal Federal definir, em última palavra, a existência ou não de contrariedade entre a tese adotada pelo acórdão local e o dispositivo constitucional, deve-se atribuir a este Tribunal também o poder de definir em quanto tempo essa contrariedade deverá manifestar o efeito de afastar a validade da norma questionada: se desde o nascedouro da norma (ex nunc) ou somente após a decisão que reconhece a inconstitucionalidade (ex tunc)” (fl. 9).

Sustenta, ainda, que “a eventual contrariedade da lei local em face dos dispositivos constitucionais (inciso II do § 4º do art. 182 e § 1º do art. 156) somente poderia ser apta a produzir o efeito de negar validade à norma municipal após a decisão judicial, sob pena de violar princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social) de maior envergadura do que os próprios dispositivos supostamente maculados” (fl. 10).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Inicialmente, quanto à preliminar de repercussão geral, é de se

anotar que o Agravante foi intimado do acórdão recorrido antes de 3.5.2007 (fl. 241), o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

5. Cumpre, inicialmente, afastar o fundamento da decisão agravada de que a pretensão recursal encontraria óbice nas Súmulas 668 e 670 do Supremo Tribunal Federal, pois o Agravante requer, em recurso extraordinário, apenas a atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade das taxas fundiárias.

Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante.

6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de impossibilidade de serem conferidos efeitos ex nunc às decisões que discutem a constitucionalidade do IPTU progressivo antes da Emenda Constitucional n. 29/00 e das taxas fundiárias (TCLLP e TIP) do Município do Rio de Janeiro.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 504.182-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. I - A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei. II - Agravo Regimental improvido” (AI 457.776-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 11.5.2007).

“1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza. Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo Supremo. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a atribuir efeitos ex nunc a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana” (AI 410.536-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 29.8.2008).

7. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal, não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.941 (367)ORIGEM : AC - 10024061030573001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA ALVARES DA SILVAADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem entendeu ser ilegítima a contribuição previdenciária sobre o abono por participação em reunião pedagógica instituída pelo Município de Belo Horizonte. Isso por considerar que mencionado abono não se incorpora aos vencimentos do servidor.

3. Pois bem, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao § 3º do art. 40, ao § 5º do art. 195 e ao § 11 do art. 201 da Magna Carta. Requer a incidência da contribuição sobre o aludido abono.

4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o deslinde da controvérsia depende da interpretação da legislação municipal aplicável ao caso. Logo, as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária (incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal).

5. À guisa de precedentes, vejam-se os AIs 730.315, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; 742.524, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 744.610, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 763.550, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.149 (368)ORIGEM : AIRR - 694200304215400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : BENÍCIO SILVESTRE ANGELINOADV.(A/S) : LUCIO LUIZ CAZAROTTI E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ART. 896, § 2º, DA CLT

Não serve ao conhecimento de recurso de revista em processo de execução a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 100 da Constituição da República, quando a matéria objeto da controvérsia é disciplinada por norma infraconstitucional, porque, nesse caso, a violação seria indireta e reflexa, o que desatende à exigência do § 2º do art. 896 da CLT. In casu, a análise das violações apontadas dependeria da interpretação do art. 593, II, do CPC.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (fl. 334).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, e LIV, e 100, § 1º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O Tribunal a quo concluiu que houve fraude à execução com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame dessa matéria fática, já devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha: AI 742.619/SP, Rel. Min. Menezes Direito.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária. A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 71

afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, destaco trecho do acórdão recorrido:“Noutro turno, não serve ao conhecimento do recurso de revista a

alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 100 da Constituição, quando a matéria objeto da controvérsia é disciplinada por norma infraconstitucional (fraude à execução), porque, nesse caso, a violação seria indireta e reflexa, o que desatende à exigência do § 2º do art. 896 da CLT.

Na hipótese vertente, a análise das violações apontadas dependeria da interpretação do comando do inserto no art. 593, II, do Código de Processo Civil” (fl. 336).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.824 (369)ORIGEM : PROC - 20080016911 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACREAGDO.(A/S) : CÍCERO DO NASCIMENTOAGDO.(A/S) : SANDERSON SILVA DE MOURA

DESPACHOINFORMAÇÃO - RECURSO ESPECIAL.1.À Secretaria, para solicitar ao Superior Tribunal de Justiça

informações sobre o trânsito em julgado da decisão relativa ao recurso especial interposto pelo agravante bem como a remessa da cópia pertinente.

2.Às partes, para a antecipação da notícia.3.Publiquem.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.080 (370)ORIGEM : AC - 200200114532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNITED AIRLINES INCORPORATIONADV.(A/S) : LEANDRO PEREIRA ALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GUSTAVO HORTA RAMOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BEATRIZ HORTA RAMOS E OUTRO(A/S)

Petição 87.161/2009-STF.A agravante, United Airlines INC., requer a desistência deste

processo. Verifico, todavia, que as advogadas subscritoras da petição não possuem poderes para tanto.

Assim, intime-se a agravante para que regularize a representação processual.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.405 (371)ORIGEM : AI - 1013792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MARAGO COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS LTDAADV.(A/S) : MÁRIO VICENTE DE NATAL ZARZANA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL DIVERSO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada

no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. Agravo regimental desprovido” (fl. 102).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta (fl. 150).

4. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 5º, inc. XXXII, LIV e LV, 22, inc. I, 93, inc. IX, e 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.

Afirma que “Não se está, nem estava, aqui exigindo o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas sua revaloração. Tanto é verdade que o Recurso Especial, o Agravo de Instrumento em RESP, o Agravo Regimental e os Embargos de Declaração sempre partiram da verdade formal trazida pelas decisões do TJSP e dos documentos existentes nos autos” (fl. 132).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a

Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. Razão jurídica não assiste à Agravante. 7. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao exame de cabimento

de recurso de sua competência.8. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal

firmou-se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. Assim, a pretensa afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 623.990-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.11.2008).

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Para negar seguimento recurso extraordinário, a decisão agravada fundamentou-se na assertiva de que a ofensa alegada no recurso extraordinário seria apenas violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, fundamento esse que não foi impugnado pela parte agravante, o que inviabiliza o presente recurso.

Além disso, não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de recurso especial cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Inexistência de ofensa direta à Constituição federal.Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 662.975-AgR, Rel.

Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 23.5.2008 – grifos nossos).A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão

recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.480 (372)ORIGEM : PROC - 772007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JOÃO RICARDO RODRIGUES CORREIAADV.(A/S) : DEIVY JOSÉ TEIXEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 72

RIO DE JANEIRO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO - MINUTA - DESCOMPASSO -

AGRAVO DESPROVIDO.1.Há flagrante descompasso entre o ato por meio do qual se negou

seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo de instrumento. Ao não admitir o recurso, a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro registrou a ausência do pressuposto de regularidade formal estabelecido nos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 543A, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal fundamento não foi atacado na minuta de folha 2 a 6. A ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2.Conheço deste agravo e o desprovejo.3.Publiquem.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.397 (373)ORIGEM : RR - 194200602609000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MARIA CRISTINA FERNANDES ROBASZKIEVICZ E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discutem os efeitos da nulidade de contratação no serviço público sem concurso público e o direito ao pagamento da contraprestação limitado aos dias efetivamente trabalhados ou a inclusão de outros créditos trabalhistas, mais especificamente o FGTS, nos termos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e dos arts. 19-A e 20, inc. II, da Lei n. 8.036/90.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 596.478,

Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.127.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 596.478, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil.

4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.626 (374)ORIGEM : PROC - 200682010041795 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CARLOS MARQUES CASTRO JÚNIORADV.(A/S) : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME – ESGOTAMENTO DE

JURISDIÇÃO NO STJ – NECESSIDADE – AUTOS SOBRESTADOS.

1.Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça, devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.

2.Publiquem.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.753 (375)ORIGEM : AC - 10024062198718001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVAAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : HELENITA TAVARES GUZELLA DE FREITASADV.(A/S) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto contra julgado no qual se discute a constitucionalidade da cobrança compulsória, a título de custeio de assistência à saúde, paga pelos servidores públicos estaduais ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, por contrariedade ao art. 149, § 1º, da Constituição da República.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 573.540,

Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário, que, ademais, é objeto de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.106.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 573.540, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil.

4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.762 (376)ORIGEM : EEDAIRR - 647200202301417 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CARLOS FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSEADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:

“EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/07. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 02/05/2008.

EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353.

1. É assente na jurisprudência desta Corte que, afora as ressalvas especificadas nas alíneas da Súmula nº 353, não cabe Recurso de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão proferida em Agravo de Instrumento.

2. No caso, a Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, examinando devidamente os pressupostos de natureza intrínseca do Recurso de Revista, que tivera seu trânsito obstado em seu primeiro juízo de admissibilidade.

3. Embargos de que não se conhece, por incabíveis” (fl. 319).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 73

alegou-se violação aos arts. 5º, V e X, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por

meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.942 (377)ORIGEM : AC - 200670000310698 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ADEMILTON AMBROSIO RIBEIROAGTE.(S) : MÁRCIA REGINA MATOSO REIBEIROADV.(A/S) : MOYSES GRINBERG E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou apelação em ação cautelar, nos termos seguintes:

“AÇÃO CAUTELAR. MÚTUO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO IDÊNTICO. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

As questões ventiladas na presente cautelar estão preclusas, porque já decididas na primeira instância, em sede de antecipação de tutela. Ausente, portanto, o interesse processual, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a ação cautelar” (fl. 86).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que “as razões do recurso versam sobre matéria diversa daquela decidida no acórdão recorrido” (fl. 161).

4. Os Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 30.1.2008 (fl. 86), ou

seja, quando já exigível a demonstração formal da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

Após 3.5.2007, portanto, os recursos extraordinários devem apresentar “preliminar formal e fundamentada” de repercussão geral da matéria constitucional, caso contrário, estará ausente requisito fundamental para sua admissibilidade. Nesse sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: RE 566.728, de minha relatoria, DJ 28.11.2007; e AI 700.102, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.2.2008.

Os Agravantes, entretanto, não trazem em seu recurso a preliminar exigida, o que o torna inadmissível, razão pela qual nada há a prover quanto às suas alegações.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.978 (378)ORIGEM : EDAIRR - 71037200500809401 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : ROGER CLEMENT HABERAGTE.(S) : MYRIAM HABER VICTOR SIAULYSADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : SERGIO METZGERAGDO.(A/S) : HENRIQUE METZGERADV.(A/S) : CARLOS ALVES GOMES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : IRENE ZOCCOLIADV.(A/S) : CRISTALDO SALLES ZOCCOLI E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

CONTROVÉRSIA SOBRE ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA IMÓVEL. VIOLAÇÃO 5º, II, DA CF. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista se a parte não logra êxito em infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 569).

3. No recurso extraordinário, os Agravantes afirmam que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 5º, inc. II, da Constituição da República, ao argumento de que, “conforme se depreende da leitura do caput e do parágrafo único do artigo 1.422 do Código Civil, tal dispositivo legal remete justamente ao princípio da legalidade, eis que consigna que os créditos hipotecários e pignoratícios têm preferência sobre os demais” (fl. 592).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fls. 600-602).

Os Agravantes sustentam contrariedade direta à Constituição da República.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

alegação de afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, do art. 1.422 do Código Civil -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

“EMENTA: (...) 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.078 (379)ORIGEM : AIRR - 531200703214400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RONDÔNIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 74

AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASAADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIREAGDO.(A/S) : SERLI MARIVONE DA SILVAADV.(A/S) : ALLAN SOUZA DE MORAES SARKIS E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE RECURSO

TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal Superior do Trabalho julgou agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos seguintes:

“REGISTROS INVARIÁVEIS - SÚMULAS 126 E 338, III, DO TST - PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE DESENVOLVEU A FUNÇÃO DE SUPERVISORA.

1. Consoante o disposto na Súmula 338, III, do TST, não valem como meio de prova os controles de ponto que registram horários invariáveis, prevalecendo a jornada laboral apontada na inicial se a Empresa não se desincumbiu do ônus da prova.

2. In casu, o Regional atestou que as folhas de ponto registravamjornadas de trabalho rígidas, sem variação de horário, razão pela

qual inverteu o ônus da prova, ressaltando que o Reclamado não logrou êxito em desconstituir a jornada de trabalho declarada pela Obreira, pois a única prova hábil a refutar as alegações da Autora, qual seja, o certificado de abertura e fechamento de caixa, não registrou o horário de trabalho referente ao período em que a Reclamante desenvolveu a função de supervisora.

3. Portanto, verifica-se que o TRT decidiu em consonância com a Súmula 338, III, desta Corte, sendo que somente se fosse possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que seria permitido a esta Instância Superior concluir que as provas documental e testemunhal refutaram a jornada declarada pela Obreira. Tal procedimento, contudo, é vedado neste grau recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126 do TST, não havendo como divisar conflito de teses, nem violação de dispositivo de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional.

Agravo de instrumento desprovido” (fls. 1.101).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. O Agravante argumenta que:“(...) totalmente impossível a interpretação de que não houve as

violações ao texto constitucional, assim como não ocorreu o cerceio de defesa e aplicação correta dos textos normativos, em detrimento de Enunciados do TST. Assim, verifica-se que o Recurso de Revista em tela observou todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, estando os mesmos devidamente superados, não podendo permanecer o óbice até aqui preservado, sob pena de ofensa aos artigos constitucionais suscitados, o que ratifica a necessidade do processamento do presente apelo” (fl. 7).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.O Tribunal a quo limitou-se ao exame do cabimento de recurso

trabalhista. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Incidência, no caso, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Agravo desprovido” (AI 678.196-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 20.6.2008 - grifei).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.

6.Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.119 (380)ORIGEM : PROC - 70023511413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LAURECI CLARO MAGALHÃESADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO

DE MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Agravo interno. Agravo de instrumento. Previdência pública. Integralidade de pensão. Inviabilidade de fixação de multa contra a Fazenda Pública nas hipóteses de atraso no pagamento de precatório. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido” (fl. 58).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 128-132).

4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 100 da Constituição da República.

Sustenta que “Talvez os Nobres Julgadores não entendam a pretensão da parte ora recorrente, ou seja, o requerimento de multa por descumprimento de ordem judicial. A decisão em questão viola integralmente a dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos, vez que está protegendo apenas o interesse estatal, em detrimento da pensionista, idosa, credora, a qual se encontra no calvário dos pagamentos de precatórios” (fl. 110).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante

intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. Razão de direito não assiste à Agravante.7. O Tribunal a quo apreciou a matéria à luz da legislação

infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 660.733-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009).

“Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 75: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 75

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.125 (381)ORIGEM : AC - 200238000024839 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ORTHOFLEX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

COLCHÕES LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer, em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 482.090/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.

Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10, que possui o seguinte conteúdo:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.” (grifei)

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação plenária que venho de referir e que, agora, mostra-se impregnada de eficácia vinculante.

Sendo assim, e em face do enunciado sumular vinculante em referência, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art.544, § 4º) interposto pela parte ora agravante, para o efeito de invalidar o acórdão questionado em sede recursal extraordinária, determinando, em conseqüência, que o Tribunal recorrido aprecie a controvérsia constitucional suscitada nesta causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da Constituição.

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.137 (382)ORIGEM : AC - 200470000280480 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : NELSON VALDIR SPANHOL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. JUROS DE

MORA. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97: APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 28,86%. INGRESSO POSTERIOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. ÔNUS DA PROVA. JUNHO/1998. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. VPNI. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A EXECUTAR. ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS.

1. Possuem legitimidade ativa, nas ações acerca do reajuste de 28,86%, os servidores que ingressaram no serviço público após a edição das Leis 8.622 e 8.623/1993. Precedente desta Turma.

2. Em sede de embargos, o ônus de provar é do embargante, pois é ele que apresenta a pretensão a ser julgada nessa quadra.

3. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE 2.179/98, pela singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos 28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.

4. Devem ser afastados os critérios que consideram as progressões funcionais não relacionadas às Leis 8.622/93 e 8.627/1993, pois as únicas compensações admitidas são aquelas decorrentes dos acréscimos havidos em virtude destes diplomas legais.

5. Demonstrada a inaplicabilidade da Portaria, vez que seus percentuais contemplam a compensação de reenquadramentos não promovidos pelas Leis 8.622 e 8.627/93, há que se afastar a pretensão de limitação das parcelas a junho de 1998.

6. O percentual de reajuste só pode ser limitado pela revisão ou reenquadramento dos valores ou reestruturação de carreira que venha a suprir a defasagem reconhecida pela sentença.

7. O reajuste de 28,86% incide sobre a VPNI. Precedente desta Turma.

8. A taxa de juros moratórios de 6% ao ano tem incidência assegurada, tão-somente, quanto às demandas atinentes a verbas remuneratórias de servidores públicos propostas a partir do advento da Medida Provisória 2.180-35, publicada em 27/08/2001, que incluiu o artigo 1º-F na Lei 9.494/1997, dispondo acerca da aludida taxa.

9. Somente possuem legitimidade ativa para execução da verba advocatícia decorrente da ação de conhecimento a parte vencedora (sindicato) deste feito, bem assim os advogados que atuaram na origem, faltando esta condição aos substituídos. Precedentes da Turma” (fl. 8 – grifos nossos).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e LV, 93, inc. IX, e 97 da Constituição da República.

Argumenta que “à matéria relativa aos juros se aplicam as normas do Código Civil de 1916, artigos 1.062 e 1.063, e da Lei n. 4.414/64, artigo 1º, até a edição da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (que acresceu à Lei n. 9.494/97 o art. 1º-F, estipulando que os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamentos de parcelas remuneratórias a servidores e empregados públicos não poderão ultrapassar 6% ao ano), e, a partir de então, deve passar a ser aplicada tal normatização específica” (fl. 20).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a

solução da controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional.

6. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, a repercussão geral presume-se “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”.

7. Razão jurídica assiste à Agravante. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art.

1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a alteração da Medida Provisória n. 2.180-35/2001) é de aplicabilidade imediata.

Nesse sentido:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS

DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido” (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJE 12.6.2009).

“No entanto, não é possível deixar de considerar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 453.740, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 24.8.2007, no qual fiquei vencida na companhia dos Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Portanto, o índice a ser considerado deverá ser o de 1% ao mês – 12% ao ano - até a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 e, daí em diante, de 0,5% ao mês – 6% ao ano - até o pagamento do débito principal, quando se encerrou a mora” (PA 323.526, de minha relatoria).

“ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ART.1º-F. LEI 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 76

279 do STF. III - Em Sessão Plenária de 28/2/2007, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual limita a 6% ao ano os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. IV - Agravo regimental improvido” (AI 622.204-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE 27.3.2009).

Tem-se no voto condutor desse último julgado:“Ressalta-se, ainda, que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,

modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, é aplicável a processos em curso. O dispositivo é claro ao afirmar que ‘os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública (...)’ (art.1º-F, Lei 9.494/97) não poderão ultrapassar seis por cento ao ano” (grifos nossos).

O acórdão recorrido divergiu dessa orientação.9. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art.

544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês a partir da vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a alteração da Medida Provisória n. 2.180-35/2001), invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.168 (383)ORIGEM : AC - 200700137287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO D O RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : CARLOS VINÍCIUS NASCIMENTO COTRIM CORREA

DA COSTA (REPRESENTADO POR SUA MÃE MARLI CAMELO DO NASCIMENTO DA COSTA)

ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA

EM BUEIRO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA EM BUEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.

Correta a sentença que, diante da comprovação do dano suportado pelo autor e do liame causal entre este e a conduta omissiva do réu, reconheceu o dever de indenizar do Ente Público Municipal. Responsabilidade objetiva que encontra fundamento legal no § 6º do art. 37 da CF.

A verba compensatória fixada de forma adequada, em atenção ao princípio da razoabilidade, as condições sócio-econômicas da vítima e a capacidade de quem deve suportar o pagamento da carga ressarcitória.

RECURSOS IMPROVIDOS” (fl. 168).Os embargos de declaração opostos não foram providos.3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. O Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido contrariados os arts. 37, § 6º, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Argumenta que, “a tutela jurisdicional não foi integralmente prestada, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de se pronunciar acerca de questões relevantes para a defesa, expressamente suscitadas pelo Município e reiteradas através da interposição de embargos de declaração” (fl. 231).

Sustenta que, “em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva” (fl. 233).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o

Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de exame prévio de normas infraconstitucionais, configuram, apenas, ofensa reflexa à Constituição da República.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 733.954-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.8.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 734.869-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.4.2009).

8. O Tribunal a quo decidiu sobre a configuração da responsabilidade objetiva com base nos elementos fático-probatórios dos autos. Para se analisar se haveria exclusão da responsabilidade do Agravante pelos prejuízos sofridos pelo Agravado, seria necessário o reexame das provas contidas nos autos e devidamente apreciadas. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 691.102-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 15.5.2009).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Responsabilidade civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º. Aplicação da súmula 279. Agravo regimental improvido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE 457.769-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 13.3.2009).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.190 (384)ORIGEM : AC - 200438000101276 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : REMIL REVENDEDORA MINEIRA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESAS

URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E O FUNRURAL.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 77

POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:

“CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL (2,4%) A CARGO DOS EMPREGADORES URBANOS (LC Nº 11/71, ART. 15, II) – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EXTINÇÃO COM A LEI Nº 7.787/89 - ADICIONAL DEVIDO AO INCRA (0,2%), INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DAS EMPRESAS URBANAS – NATUREZA TRIBUTÁRIA NA ESPÉCIE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL (ART. 149, DA CF) – RECEPÇÃO PELA CF/88 – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ OS DIAS DE HOJE.

1 – A Contribuição para o FUNRURAL (2,4%) devida pelos empregadores urbanos, disciplinada no art. 15, II, da Lei Complementar nº 11/71, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e vigorou até o advento da Lei nº 7.787/89, que implementou a contribuição básica para custeio do Regime Geral da Previdência Social, em atenção ao comando constitucional que unificou os regimes de previdência – urbano e rural (art. 194).

2 - De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/89, a contribuição prevista no art. 15, II, da Lei Complementar nº 11/71 (2,4%) – FUNRURAL - devida pelos empregadores urbanos foi absorvida pela alíquota básica de 20% (art. 3º, I) e, em conseqüência, extinta, a partir de 30 de setembro de 1989 (anterioridade nonagesimal), deixando, portanto, de ser cobrada.

3 – Não há, pois, que se falar em decote do percentual de 2,4% na alíquota geral de 20%. Os empregadores urbanos, após a unificação dos Regimes de Previdência, não contribuem mais para o Regime de Previdência Rural, mas, sim, para o Regime Geral da Previdência Social, assim como os empregadores rurais.

4 - O adicional de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas, devido ao INCRA, e arrecadado pelo INSS, possui natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral (art. 149, da CF), tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e em pleno vigor até a presente data, não havendo que se falar em sua absorção pela alíquota previdenciária básica de 20% - em razão da edição das Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91 - por não se confundir com contribuição de custeio da seguridade social (art. 195, da CF).

5 – Apelação da Autora improvida.6 - Sentença mantida.7 – Pedido improcedente” (fl.611).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. A Agravante argumenta que:“Como se depreende do apelo extremo aviado, restou amplamente

demonstrada nos autos e no recurso extraordinário a contrariedade ao texto Constitucional, pelo que a Agravante buscou o pronunciamento deste Eg. Tribunal, guardião da autoridade e unidade da Norma Constitucional.

Fácil notar que o r. juízo de admissibilidade ultrapassou sua esfera de atuação, ao adentrar no mérito da questão, quando deveria ater-se à verificação dos requisitos de admissibilidade, de índole processual” (fl. 7).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 150, inc. II, 153, 154 e 195, § 4º, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que

não há óbice à cobrança de empresas urbanas das contribuições sociais ao Incra e ao Funrural, destinadas a promover programas vinculados à reforma agrária e a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores.

Nesse sentido:“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS

URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido” (AI 548.733-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 10.8.2006 – grifei).

A decisão agravada, embasado nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.227 (385)ORIGEM : APCRIM - 2008010511318 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JEISSON FLÁVIO MUNIZ BARCELLOSADV.(A/S) : MAURO DE ALMEIDA FELIXAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –

AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO.

1.Na interposição do extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a seqüência do recurso.

2.Conheço deste agravo e o desprovejo.3.Publiquem.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.263 (386)ORIGEM : RESP - 726579 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCEADV.(A/S) : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO

INCRA COBRADA DE EMPRESA URBANA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 – COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS: POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA” (fl. 444).

3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que a rejeição dos embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido ofenderia o art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

No mérito, afirma que a contribuição ao Incra não teria sido recepcionada pela Constituição e não seria exigível de empresas urbanas.

4. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à compatibilidade da contribuição ao Incra com a Constituição e b) a inexistência de repercussão geral da questão relativa à sua exigibilidade de empresas urbanas (fls. 540-543).

A Agravante afirma que a jurisprudência referida na decisão agravada seria inaplicável à espécie vertente, pois não consideraria o argumento de que, após a Emenda Constitucional n. 33/2001, não haveria previsão para a incidência de contribuição social sobre a folha de salários da empresa.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que eventual ofensa constitucional decorrente da rejeição de embargos declaratórios seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 78

da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 678.926-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. - Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. - Alegação de violação direta e frontal do art. 93, IX, da Constituição federal. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. A controvérsia acerca da análise da aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de interposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 634.217-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.12.2008).

“1. Inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade do acórdão (artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX). 2. No mérito, pacífica é a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição a pretexto de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, razoabilidade e isonomia. 3. Agravo regimental improvido” (AI 726.703-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

“EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM BASE EM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5.º, XXXV, LIV E LV; e 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incidência, ainda, do óbice da Súmula 282 desta Corte. Agravo desprovido” (AI 397.257-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.5.2003).

7. No julgamento do Recurso Extraordinário 578.635, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 17.10.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos:

“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Ressalte-se que, nesse julgamento, afirmou-se a inexistência de repercussão geral da questão formulada nos seguintes termos:

“No mérito, alega contrariedade aos arts. 5º, inc. II, 145, § 1º, 146, inc. III, 149, 150, inc. I e III, 153, 154, inc. I, 194, inc. V, e 195, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal (...).

Destaca, em síntese, ser impossível a cobrança da mencionada contribuição porque ausente previsão em lei complementar e porque sua exigência implica confisco, bem como por ser uma contribuição que possui base de cálculo que já está constitucionalmente atrelada a outra contribuição social que, igualmente, incide sobre a folha de salários” (grifos nossos).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

8. Note-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da constitucionalidade da incidência da contribuição ao Incra sobre a folha de salários. Nesse sentido:

“E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA - EMPRESA URBANA - INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI 700.833-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 3.4.2009 – grifos nossos).

9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.275 (387)ORIGEM : ERR - 17624200290008006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASAADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MANOEL DOS REMÉDIOS DA CUNHA GONÇALVESADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF

ADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. ISENÇÃO DE

DESCONTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal Superior do Trabalho julgou embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso de revista, nos termos seguintes:

“RECURSO DE EMBARGOS DA CAPAF E DO BANCO BASA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA CAPAF. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Em observância às orientações previstas no item I da Súmula nº 51 e na Súmula nº 288 da Casa, não há como se concluir que a implementação do novo Estatuto da CAPAF possa atingir o Autor a fim de retirar-lhe o direito conferido em regulamento anterior, porque a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas vigentes na data de admissão do empregado, prevalecendo apenas as alterações posteriores se mais favoráveis, o que não ocorreu na hipótese.

EXCLUSÃO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO - É indevida a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando não configurado o caráter protelatório do recurso, já que a Turma, apesar de ter rejeitado os Declaratórios opostos, prestou esclarecimentos quanto a vários temas suscitados. Recurso de Embargos providos apenas para excluir a multa protelatória” (fl. 155).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que não haveria no acórdão recorrido conteúdo constitucional que autorizasse a interposição desse recurso.

4. O Agravante argumenta que:“(...) as violações efetivamente ocorreram, até porque já vinham

sendo debatidas desde as Instâncias inferiores, o que com certeza foi apontado nas razões recursais do apelo trancado, o que por si só é suficiente para a superação da pretensa irregularidade suscitada, sob pena de contrariar, ainda mais, o artigo 5º, incisos II, XXX, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, o que sem sombra de dúvida ratifica a necessidade de processamento do apelo extremo” (fl. 9).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º, inc. II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.A alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República

encontra óbice na Súmula 636 deste Supremo Tribunal, que dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 684.188-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei).

6. Anote-se, também, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.

Nesse sentido:“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 - grifei).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 79

recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.370 (388)ORIGEM : AC - 2778089 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE FOZ DO

IGUAÇUAGDO.(A/S) : DOMINGOS DE SOUZA NOGUEIRAADV.(A/S) : FERNANDO LUIZ DE NADAI WROBEL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AQUILE ANDERLE

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA

GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

“ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS REALIZADAS POR SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU INTITULADA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – SERVIDORES PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL – JORNADA DE TRABALHO DE 36 HORAS SEMANAIS DESDE A LEI MUNICIPAL N. 1.806/93 ATÉ A SUA MODIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N. 2.159, DE 21/8/98, QUANDO ENTÃO O SEU MONTANTE FORA AUMENTADO PARA 40 HORAS SEMANAIS – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM SATISFATORIAMENTE TER HAVIDO CONTINUAMENTE UMA ANTECIPAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 15 MINUTOS DIÁRIOS, COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO EM FORMATURAS E INSTRUÇÕES ALÉM DO HORÁRIO NORMAL DE SERVIÇO E ATENDIMENTO ÀS INVASÕES DE TERRAS DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 1996 – HORAS EXTRAS PARCIALMENTE DEMONSTRADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXO DE TAIS HORAS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT, DO CPC – RETIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO AUTOR – REEXAME NECESSÁRIO E PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDOS – SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (fls. 13-14).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie das Súmulas 280, 282, 356 e 636 do Supremo Tribunal Federal.

3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. II, e 37, caput, da Constituição da República.

Argumenta que “a simples alegação de que ‘a câmara julgadora não emitiu expresso juízo de valor acerca de dispositivos da Constituição Federal tidos como ofendidos e tampouco foi chamada a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios’, não se demonstra apta a obstar o processamento do extraordinário, haja vista o fato de se tratarem de matéria de ordem pública – norma cogente que cria obrigações independentemente da vontade das partes” (fl. 4).

Sustenta que, “não há que se falar na aplicação da Súmula 636 do STF, uma vez que a violação apontada nos autos não seria indireta, tendo se dado diretamente às garantias fundamentais do cidadão – a exemplo da estrita legalidade – posto que indefere força normativa a dispositivo legal validamente editado pelo competente poder legislação municipal” (fl. 4).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se

dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Municipais ns. 1.806/93 e 2.159/98). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (RE 533.118-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.3.2009).

E:“EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ART. 7º, IX E XVI, CF/88. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEI 2.148/77. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa (Súmula STF 280). 2. Para reforma do acórdão recorrido é imprescindível o reexame de fatos e de provas, inviável em sede extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE 433.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22.5.2009).

6. Ademais, a alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República encontra óbice na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.499 (389)ORIGEM : AIRR - 1252200507515404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : DICLEU FAJARDOADV.(A/S) : ALEXANDRE TRANCHO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL TRABALHISTA.

SUCESSÃO DE EMPRESA. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE. PENHORA DE CRÉDITO CEDIDO PELA EMPRESA EXECUTADA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. Toda a controvérsia está assentada no fato de que o acórdão recorrido convalidou a decisão do juiz da execução, que, concluiu pela ocorrência de fraude na cessão de crédito da executada, quando à época da cessão já corria contra a cedente o feito principal. Nesse contexto, verifica-se que a matéria tem cunho nitidamente infraconstitucional (artigo 593, II do CPC). Agravo de instrumento não provido” (fl. 301).

2. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 367-372).

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. II, XXII, XXXVI, LIV e LV, e 100, caput e § 1º, da Constituição da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 80

Argumenta que “ao negarem provimento aos recursos interpostos pela União, entendendo que o direito liquido e certo sob a impenhorabilidade dos bens públicos, para a execução da Fazenda Pública não foi afetado com a manutenção da constrição dos créditos penhorados, cerceou a defesa desta União, bem como negou a prestação jurisdicional plena e desobedeceu o devido processo legal” (fl. 5).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. O Tribunal a quo manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho que assentou que:

“Por sua vez, em 09/11/1998, aquele Banco de fomento, cedeu à embargante, UNIÃO FEDERAL diversos créditos, entre eles aqueles relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, adquiridos pelo BNDES junto à REDE (cláusula segunda, parágrafo primeiro, IV, contrato fl. 93). Como todos os Bens Vinculados à Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário objeto da Concessão Outorgada pela União Federal foram arrendados à Ferrovia Centro-Atlântico e à MRS Logística, e como o produto desse arrendamento foi cedido ao BNDES e depois à UNIÃO FEDERAL, correta a origem ao concluir pela existência de fraude à execução, tal como tipificada pelo artigo 593, II, do CPC, pois que, à época da cessão do crédito, já corria contra a cedente o feito principal” (fl. 302).

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, os seguintes julgados:“Ementa: Agravo regimental. - Fraude a execução e matéria

pertinente a legislação processual infraconstitucional que não pode ser atacada com a alegação de ofensa ao princípio constitucional do respeito a propriedade. - Conhecer de um recurso por outro, ainda que ocorra erronia, pode configurar violação de norma processual infraconstitucional, e não ofensa ao princípio constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ (artigo 5., XXXV, da Constituição Federal). Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 134.000-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 3.5.1991).

E:“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso

que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Fraude à execução. Caracterização. Ofensa reflexa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 429.761-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 17.6.2005).

6. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.527 (390)ORIGEM : EDAIRR - 822200604303400 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SOUZA CRUZ S/AADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CETEST MINAS GERAIS E SERVIÇOS S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO TRAJANO DA CRUZAGDO.(A/S) : PAULO PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : EDU HENRIQUE DIAS COSTA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO

IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou os fundamentos da decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária da Agravante, nos termos seguintes:

“Insurge-se a 2ª Reclamada, Souza Cruz S.A., contra a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese, que o autor não era seu empregado, além do que a terceirização se realizou de forma lícita. Suscita ofensa ao art. 5º, inciso II. Sem razão. A prova oral não deixa dúvidas sobre ser a 2ª reclamada a principal beneficiária dos serviços prestados pelo autor. Os autos demonstram que o reclamante através da 1ª ré foi contratado para prestar serviços de manutenção industrial nas dependências da 2ª reclamada. Em se tratando de terceirização, ainda que lícita, o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária quanto aos débitos trabalhistas adquiridos pelo empregado que lhe presta trabalho e inadimplidos pela sua empregadora” (fl. 115).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 136-139).

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Argumenta que, “Não obstante a observância da técnica processual e a diligência da recorrente em apresentar seu recurso, o Col. TST simplesmente copiou o despacho proferido pelo Exmo. Presidente do TRT que negou seguimento ao recurso de revista, asseverando a sua correção, sem examinar as glosas que lhe foram feitas nas razões de agravo de instrumento” (fl. 132).

Sustenta que “o procedimento que vem sendo adotado pelo Col. TST no julgamento dos agravos de instrumento que lhe são submetidos afronta o princípio da ampla defesa, na medida em que, na prática, o constitucional direito ao exame dos recursos que lhe são submetidos (art. 5º, incisos LIV e LV da CF) não ocorre, porquanto o Col. TST se limita a copiar os termos da decisão regional, sem esclarecer os motivos pelos quais a mantém” (fl. 132).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a

Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, é de se ponderar que não se exige do órgão judicante manifestação sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então recorrente, mas apenas fundamentação das razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE 463.139-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006; e RE 181.039-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 18.5.2001).

7. O Tribunal a quo apreciou a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, do contrato celebrado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO N. 331, INC. IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 81

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 722.548-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tomador de serviços. Responsabilidade subsidiária. Enunciado 331/TST. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. 3. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 653.364-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.4.2008).

8. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:

“2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.660 (391)ORIGEM : AC - 5496705900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ITAPECERICA DA SERRAAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE AMÉRICO ANGÉLICOADV.(A/S) : OLGA MARIA PLETITSCH E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO POSTERIOR A 3.5.2007. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ILEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ – IPTU e taxas – Exercícios de 1992 a 1996 – Execução fiscal ajuizada em face do antigo proprietário do imóvel tributado – Bem alienado a terceiro em maio de 1979 – Responsabilidade da compromissária compradora pelo pagamento do tributo uma vez que o sujeito passivo da obrigação tributária quanto ao IPTU ‘é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’, conforme art. 34 do CTN – Hipótese em que a ausência de tanscrição no competente registro de imóveis não tem o condão de impor o pagamento a quem não mais detinha o domínio e a posse do imóvel na época da incidência do tributo – Registro que constitui ônus do adquirente – Ilegitimidade de parte do executado caracterizada e reconhecida – Sentença reformada – Recurso provido” (fl. 154).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teria sido contrariado o art. 145, inc. II, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 609-610).

No presente agravo, o Agravante afirma a existência de ofensa direta à Constituição e reitera as razões do recurso extraordinário (fls. 2-12).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica na assiste ao Agravante.6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 1º.4.2008 (fl. 185), e,

nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso

extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”.

A verificação do atendimento ao requisito de demonstração de repercussão geral da questão constitucional em preliminar formal da petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

7. No caso, o Agravante limitou-se a afirmar que:“A repercussão geral está patente e manifesta, e totalmente de

acordo com o disposto no art. 543-A do CPC, se aplicando ao presente caso concreto, haja vista abarcar tanto questão tributária, tanto a legislação tributária municipal quanto a nacional, além da questão da aplicação do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, que se prevalecer o entendimento do v. acórdão, passará o contrato particular ser oponível a terceiros, mesmo não estando averbado no CRI” (fl. 214).

8. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Não basta, portanto, dizer que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo da parte recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, que o caso tem relevância econômica, política, social ou jurídica.

A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.

Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente” (AI 741.326-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.6.2009).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.690 (392)ORIGEM : EDERR - 798200019305408 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LUZINETE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃOADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IVAN ISAAC FERREIRA FILHOAGDO.(A/S) : BANCO BANEB S/AADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL TRABALHISTA.

PROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO E DO JUIZ NATURAL. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da matéria encontram-se delineados no acórdão Regional, o qual analisou cuidadosamente todos os meios probatórios, inclusive os depoimentos testemunhais e as provas documentais. Não está o juízo obrigado a retrucar todos os argumentos expendidos pela parte, ou analisar individualmente os elementos probatórios e, pois, os critérios de enquadramento e seus parâmetros como pretende a empresa; inexiste nulidade a macular a decisão que contém as razões de decidir, e atende ao princípio do livre convencimento motivado a teor do art. 131 do CPC. Recurso de Embargos conhecido e provido” (fl. 258).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 82

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 37-40).

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Argumenta que, “ao dar provimento aos embargos do Agravado, por maioria, o acórdão recorrido atenda frontalmente contra o princípio do juiz natural, bem como contra a garantia de acesso ao Poder Judiciário, devido processo legal e direito ao contraditório e ampla defesa” (fl. 6).

Sustenta que “não restou atendida a exigência referente ao quorum mínimo, necessário para as deliberações da SDI-1 do TST” (fl. 6).

Assevera que “a violação ao princípio ao devido processo legal é evidente. Não se pode admitir julgamento da Corte Superior Trabalhista, em apertada maioria, com quorum inferior ao exigido pelo Regimento” (fl. 9).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. O Tribunal a quo assentou que “a Turma, ao conhecer da Revista por ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República e dar provimento ao Recurso de Revista por entender que houve negativa de prestação jurisdicional, violou o art. 896 da CLT” (fl. 263).

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009).

E:“EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação

de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE 21.11.2008).

6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.736 (393)ORIGEM : AC - 200380000062553 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : NAIR DE ASSUMPÇÃO DE SOUZA (SUBSTITUÍDOS

PROCESSUALMENTE PELO UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ) E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOÃO HUMBERTO MARTORELLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES

OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93.

1. Prejudicados os Agravos Retidos interpostos pelas partes, uma vez que a matéria neles versada foi absorvida pelas razões da apelação, podendo ser, portanto, apreciadas no mérito. Demais preliminares rejeitadas por ausência de plausibilidade dos fundamentos apresentados.

2. O magistrado a quo, ao sanear o processo, estabeleceu os critérios a serem observados pelo Vistor oficial, delineando as

cautelas e os detalhes a serem seguidos na elaboração das planilhas de cálculos. Entretanto, considerou que os Auditores Fiscais posicionados no Padrão “A”, Nível “III”, da respectiva carreira, não obtiveram qualquer reposicionamento por força do art. 3º, da Lei nº 8.627/93, posição esta contrária a que vem sendo sufragada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. Com o advento da Lei nº 8.627/93, os auditores fiscais posicionados no fim da carreira (classe “B”, padrão “VI” – antiga classe “E”, padrões “II” e “III”), passaram a integrar a classe “A”, padrão “III”.

4. A Lei nº 8.640/92, ao reestruturar a carreira da Auditoria do Tesouro Nacional, reposicionou os servidores que se encontravam no fim da carreira-classe “E”, padrões “II” e “III”, na classe “B”, padrão “VI”, deixando em aberto a classe “A” e respectivos padrões, que só veio a ser preenchida quando do reposicionamento determinado pela Lei nº 8.627/93.

5. Com a edição da Medida Provisória n° 831, de 1995, posteriormente convertida na Lei n° 9.624/98, a RAV passou a ser calculada sobre o maior vencimento básico da carreira, que, no caso dos Auditores Fiscais, era o correspondente ao Padrão A, nível III.

6. Sendo devido o percentual de 28,86% sobre a RAV, tem-se que,do cálculo do referido percentual, deve ser deduzido o aumento

resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93.7. Impossibilidade de se acolher os cálculos embasados na decisão

saneadora, uma vez que neles foram aplicados integralmente o índice de 28,86%, desconsiderando-se o valor acrescido em razão dos citados “reposicionamentos” legais.

8. Os Exequentes/Embargados devem arcar com os ônus da sucumbência, eis que decaíram da maior parte do pedido, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC. Honorários fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da Execução. Agravo Retido prejudicado. Preliminares rejeitadas. Apelação dos Embargados improvida. Apelação da União e Remessa Oficial providas, em parte” (fls. 193-194).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. Os Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.

Argumentam que “a coisa julgada material, em seus precisos termos e exato alcance, não abarcou, na compensação, qualquer reajuste, tampouco gerais, que reduzisse o percentual de 28,86% para 2,2%, daí por que a extensão da compensação de eventuais reajustes fere a coisa julgada material, e ao deturpar o alcance da coisa julgada material em sede de embargos à execução, configura violação ao devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso LIV), sendo certo que o feito ora em julgamento não se afigura hábil à desconstituição da coisa julgada” (fls. 13-14).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de terem sido os

Agravantes intimados depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 7. Para verificar se o acórdão recorrido teria afrontado os limites da

coisa julgada, como alegam os Agravantes, seria necessária a análise da legislação processual aplicável à espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as alegações de afronta aos limites da coisa julgada, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 83

como na espécie vertente, podem configurar apenas ofensa constitucional indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO. (...) LIMITES DA COISA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 645.926-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 6.2.2009).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Limites objetivos da coisa julgada. Contencioso de direito comum. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. A discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária” (RE 591.998-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE 21.11.2008).

A decisão agravada não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.864 (394)ORIGEM : AC - 20000110165419 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : CLEUSA FILOMENA RICARDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO

DO JULGADO RECORRIDO POSTERIOR A 3.5.2007. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - EXCLUSÃO DE VANTAGENS SALARIAIS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DIREITO ADQUIRIDO - COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A Secretaria de Agricultura do Distrito Federal é parte legítima para estar no polo passivo, por ter absorvido as funções da extinta Fundação Zoobotânica. 2. A segurança jurídica é garantida pela proteção conferida na Constituição Federal ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 3. Decisão administrativa que determina a suspensão de vantagem pessoal (diferenças de URP) paga em decorrência de decisão judicial transitada em julgado afronta direito líquido e certo. A autoridade coatora não atentou que a decisão do TCDF resguarda os servidores da redução salarial” (fl. 143).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que “o recorrente não demonstrou, efetivamente, a existência do requisito constitucional da repercussão geral na questão suscitada, tendo se limitado a afirmar sua ocorrência” (fl. 240).

3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.

Argumenta que “o presente caso se enquadra na hipótese do artigo 543-A, § 3º, do CPC porque a r. decisão recorrida, que determinou o pagamento de vantagens salariais celetistas incorporadas por decisão judicial antes da mudança de regime jurídico, é contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto” (fl. 4).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 7.5.2008 (fl. 185),

e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas

só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”.

6. Na espécie vertente, o Agravante limitou-se a afirmar que “com efeito, verifica-se que o requisito resta preenchido porque o v. acórdão diverge da jurisprudência dominante desta Corte sobre a questão, no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais, CLT e Lei 8.112/90” (fl. 119).

7. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto, dizer que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Agravante demonstrar, com argumentos substanciais, que há no caso relevância econômica, política, social ou jurídica.

A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.

8. Assim, embora tenha mencionado a existência, no caso vertente, de repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência constitucional.

Nesse sentido, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 700.923-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009).

E:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 746.303-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.7.2009).

9. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.091 (395)ORIGEM : RESP - 899443 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SORAMAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE

RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. REFIS. INADIMPLÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO. LEI 9.784/1999. NÃO-INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E NA INTERNET. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 9.964/2000, instituidora do REFIS, contém regras específicas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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– que afastam o regime geral da Lei 9.784/1999 - sobre o procedimento administrativo de exclusão desse programa de parcelamento, remetendo-o à disciplina por normas infralegais (art. 9º, III).

2. O Poder Executivo, sem exorbitar da delegação, editou regulamento que dispõe ser a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na Internet suficiente para a ciência do contribuinte.

3. Agravo Regimental não provido” (fl. 385).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República.

Argumenta que, “ao permitir que se insista em tal jurisprudência perante o STJ, qual seja, a aplicação da Lei n. 9.964/00, artigo 5º (exclusão do REFIS por notificação via DOU e internet) estará o legislador a corroborar com a desordem jurídica, e permitir que a exclusão da pessoa jurídica optante pelo REFIS seja efetivada antes do contraditório, não revestindo-se dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa” (fl. 394).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a

Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. O presente agravo não pode ter seguimento. 7. O Tribunal a quo decidiu que a exclusão de contribuinte do

Programa de Recuperação Fiscal – REFIS deve obedecer ao disposto na Lei n. 9.964/2000. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise dessa legislação. Assim, a ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS: LEI N. 9.964/2000. (...) IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 675.421-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 13.3.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI N. 9.964/00. EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à legalidade da exclusão de empresas do Programa de Recuperação Fiscal, nos termos da Resolução 20 do Comitê Gestor do Refis, diz respeito a aplicação e interpretação de normas de índole infraconstitucional.

(...)Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 730.701-AgR, Rel.

Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.4.2009).A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão

recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.095 (396)ORIGEM : AC - 200700123169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNITED AIRLINES INCADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDES GURJÃO TERCEIRO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIORAGDO.(A/S) : ANNE-CATHERINE FRANÇOISE BRUNSCHWIGAGDO.(A/S) : H. B. G., REPRESENTADA POR ANNE-CATHERINE

FRANÇOISE BRUNSCHWIGADV.(A/S) : LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PERDA DE CONEXÃO DE VOO INTERNACIONAL. 1. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Apelação cível. Ação indenizatória – danos materiais e morais. Transporte aéreo – perda de conexão. Aplicação do código de defesa do consumidor afastada a convenção de Varsóvia. Sentença de procedência parcial. Apelos improvidos. O serviço de transporte aéreo envolve relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor que, em se tratando de norma de ordem pública e de interesse social, afasta a incidência da Convenção de Varsósia. Responsabilidade civil objetiva. Com fulcro na norma consumerista, que veda o exercício de denunciação à lide (art. 88), nega-se provimento ao agravo retido. O presente caso não enseja a aplicação do art. 733, do CC/02, visto que os danos suportados pelos autores/apelados se deram em decorrência de falha do serviço de ambas as transportadoras aéreas para cumprimento da conexão contratada entre seus vôos, bem como pela falta de providências rápidas e eficazes para sanar o problema em curto prazo. Portanto, a responsabilidade pela reparação dos danos se dá de forma solidária entre as rés/apelantes. Não foi provado que o atraso do vôo da United, de Washington para Nova York, decorreu de caso fortuito ou força maior. Mesmo que tal atraso tenha sido gerado em razão de problemas técnicos no controle de fluxo do aeroporto não isenta a responsabilidade das rés, mas apenas lhes dá a possibilidade de exercer o direito de regresso contra o causador do problema. Os transtornos que suportaram os autores/apelados, não só pela perda da conexão, mas, ainda, em face do tratamento desrespeitoso e o atraso da chegada ao destino, após 48 horas, não podem ser considerados aborrecimentos corriqueiros do dia-a-dia, caracterizando danos morais passíveis de indenização. Considerando as circunstâncias do fato e, principalmente, o longo tempo em que os autores suportaram os constrangimentos e desconfortos físicos e emocionais, a indenização fixada na sentença se mostra razoável e compatível. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é autorizada a condenação na moeda em que a obrigação foi contraída, sendo o valor convertido quando do efetivo pagamento. Se, atualmente, o serviço de transporte aéreo, as obrigações inerentes a contratos de transportes e ao Programa Smiles estão sendo executados pela VRG Linhas Aéreas S/A, que se tornou efetiva titular da marca VARIG e responsável por tais serviços e obrigações, a primeira ré/apelante deve acertar com tal empresa a forma para cumprir a condenação que lhe foi imposta na sentença, referente ao ressarcimento aos apelados em relação às milhagens do referido programa utilizados para o up-grade, que não foi efetivamente desfrutado. Não houve julgamento ‘ultra petita’, posto que, na inicial. Os pedidos dos autores/ora apelados totalizam valores superiores aos fixados na sentença. Se o valor atribuído à causa estava incorreto e incompatível com montante do pedido exordial, em momento oportuno, caberiam medidas próprias” (fls. 218-220).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 67-72).

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, § 2º, e 178, caput, da Constituição da República.

Argumenta que “o Tratado Internacional, cuja aplicação foi debatida exaustivamente durante a ação em tela, tanto em primeiro grau quanto em recurso, foi afastado para privilegiar a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (fl. 8).

Sustenta que, “ao deixar de reconhecer a aplicação dos dispositivos da Convenção de Varsóvia, para afastar o parâmetro de fixação do quantum indenizatório, inclusive adotado largamente pelos demais Tribunais pátrios, o v. acórdão lavrado pelo Eg. Tribunal a quo redundou na contrariedade à previsão constitucional, pois afrontou diametralmente às disposições contidas tanto no artigo 5º, § 2º, quanto mais explicitamente no art. 178, caput” (fl. 9).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 85

“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da

existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. O Tribunal a quo decidiu que estaria configurada a responsabilidade civil da Agravante com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar provas, que não podem ser reapreciadas no recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.078/90). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS

DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido” (RE 351.750, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Brito, Primeira Turma, DJe 25.9.2009).

E:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MAJOROU O QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 666.068-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.11.2008).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.303 (397)ORIGEM : AC - 200633050040988 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOSÉ NALDO GOMES DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. JULGADO

RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI 8.216/91. REAJUSTE. LEI 8.270/91 (...).

(...)3. O art. 15 da Lei n. 8.270/91 estabeleceu que a referida indenização

deverá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual correspondente às diárias.

4. Todavia, verificou-se desrespeito, pelo Poder Executivo, ao comando legislativo, no momento em que, alterados os valores das diárias pelos Decretos (...), somente com a edição da Portaria n. 406 (...) tal aumento foi aplicado à indenização de campo” (fl. 186 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 37, caput e inc. X e XIII, 61, § 1º, inc. II, alínea a, e 169,

§ 1º, inc. I, da Constituição da República.Assevera que;“A Lei n. 8.270/91 jamais garantiu a vinculação do percentual

correspondente à data da criação da indenização. Mais especificamente, em momento algum houve a previsão de que a indenização corresponderia sempre a 46,87%. Assim, mostra-se totalmente equivocada a interpretação pretendida, buscando entendimento não expresso no texto da lei, nem compreendido no seu espírito, criando uma verdadeira inovação e extraindo do texto legal um comando ali inexistente” (fl. 29 – grifos nossos).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fl. 9).

A Agravante afirma que teria havido ofensa direta à Constituição da República.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação

do art. 16 da Lei n. 8.216/91 e do art. 15 da Lei n. 8.270/91 e concluiu que o critério adotado pela Agravante para a atualização monetária da indenização de campo seria ilegal.

Como assentado na decisão agravada, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

E ainda: AI 339.362-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 9.5.2003; AI 531.361-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.9.2005; RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28.10.2005; e AI 548.288-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.3.2006.

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.392 (398)ORIGEM : AC - 6599045500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : UNILEVER BRASIL LTDAADV.(A/S) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO

EM JULGADO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO: ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DOMICÍLIO DO DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 86

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Ementa: O ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior é devido ao Estado em que localizado o estabelecimento do importador, ainda que fisicamente outro estabelecimento seja o destinatário” (fl. 191).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:“Enquanto pendente o procedimento administrativo, até o julgamento

da revisão pelo Tribunal de Impostos e Taxas, não podia a Fazenda cobrar o crédito tributário.

(...)O estabelecimento importador fica em Patos de Minas, no Estado de

Minas Gerais. Convenceu-me lição do eminente Desembargador Moacir Peres de que é irrelevante que fisicamente a mercadoria desembaraçada tenha sido destinada a estabelecimento situado no Estado de São Paulo, porque não haveria sentido em se fazer que essa fosse levada a Patos de Minas para, logo em seguida, ser destinada a São Paulo. Importador é quem promove a importação” (fl. 192 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 155, § 2º, inc. IX, alínea a, da Constituição da República.

Assevera que “é o destino físico da mercadoria, o Estado para onde a mesma se destina, o elemento decisivo para a identificação do sujeito ativo da relação jurídico-tributária” (fl. 209).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fls. 230-231).

O Agravante afirma que a matéria é constitucional.Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O Tribunal a quo afirmou expressamente que o Agravante não

podia ajuizar execução fiscal enquanto pendente processo administrativo no qual se discutia o débito tributário.

Esse fundamentou infraconstitucional autônomo subsiste - não foi interposto recurso especial contra o julgado recorrido - o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL PRECLUSO. SÚMULA STF 283. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Fundamento infraconstitucional precluso porquanto inatacado mediante recurso especial (Súmula STF 283). 4. Agravo regimental improvido” (RE 556.688-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.2.2009 – grifos nossos).

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO: LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33). SÚMULA 283 DO S.T.F. AGRAVO. 1. o acórdão recorrido, além de interpretar o art. 192, § 3º, da C.F., invocou a vigência da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33). 2. Adotou, portanto, fundamento infraconstitucional, que não foi atacado em Recurso Especial. 3. Sendo assim, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283 do S.T.F., segundo a qual "é inadmissível o R.E., quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento” (RE 346.572-ED, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 31.10.2002 – grifos nossos).

7. No mérito, o julgado recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA 'A' DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação da decisão recorrida, sem posterior ratificação. 2. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedente. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega seguimento” (AI 635.746-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 20.3.2008 – grifos nossos).

“EMENTA: O ICMS incidente na importação de mercadoria é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o estabelecimento importador: precedente (RE 299.079, Carlos Britto, Inf/STF 354)” (RE 396.59-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ

10.12.2004).“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO

SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido” (RE 299.079, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 16.6.2006 – grifos nossos).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.449 (399)ORIGEM : APCRIM - 200550010030110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MIGUEL MACEDO DE CARVALHOADV.(A/S) : LEONARDO PICOLI GAGNO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME – ESGOTAMENTO DE

JURISDIÇÃO NO STJ – NECESSIDADE – AUTOS SOBRESTADOS.1.Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,

devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.

2.Publiquem.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.503 (400)ORIGEM : AC - 4545275000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL -

FEMCOADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GUARANI FARIAS TORRES FILHOADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. 1. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Ação de cobrança - Previdência Privada - Restituição de valores - Expurgos inflacionários - Critério de correção – Liame contratual entre a entidade e o beneficiário - Disputa que não se insere na competência deste E. Tribunal de Justiça -Competência da Justiça Trabalhista - Benefício decorrente do contrato de trabalho - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal - Remessa que se determina” (fl. 30).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 96-97).

4. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição da República.

Assevera que “a hipótese é de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, eis que a matéria não revela discussão afeta ao vínculo jurídico adstrito a contrato de trabalho, mas sim, relação jurídica de natureza civil e de caráter previdenciário, a uma porque originalmente afeta aos ditames da Lei n. 6.432/77 e hodiernamente adstrita a Lei Complementar n. 109/2001, não

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 87

sendo, portanto, o caso de incidência do artigo 114, inciso I e IV, da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004” (fl. 6).

Sustenta ainda que “a incompetência da Justiça do Trabalho é manifesta, sob pena de violação direta ao disposto nos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal” (fl. 12)

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

7. O Tribunal a quo assentou que:“Houve contrato entre as partes para que a FEMCO, entidade de

previdência privada, gerenciasse planos de benefícios complementares aos da previdência social para os empregados da Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa - e, dispensado por sua empregadora, foi autorizado a levantar depósitos de seu fundo de previdência.

Sem que isso tenha sido feito pelo importe entendido devido pelo autor, porque entendeu não ter havido a correta correção monetária para os períodos indicados na petição inicial, é que veio esta ação, julgada improcedente.

Não é caso de se conhecer do recurso nesta C. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Trata-se de exigência contra a FEMCO, a que só podem ser ligados os funcionários ou ex-funcionários da COSIPA, porque instituto de previdência privada fechada a eles, ou seja, decorrente do contrato de trabalho com essa Companhia, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho

É caso, pois, de aplicação do artigo 114 da Constituição Federal, na esteira de recente entendimento do E Supremo Tribunal Federal” (fl. 31).

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame das cláusulas do contrato firmado pelas partes e da interpretação do regulamento da entidade de previdência privada. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DO EXAME DE CLÁUSULAS DO

CONTRATO DE TRABALHO E DO ESTATUTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 728.143-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de interpretação de cláusulas inscritas em contrato de previdência privada (Súmula 454/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referido tema, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes” (AI 671.660-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 24.4.2009).

8. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a matéria referente à complementação de aposentadoria decorrente de contrato de trabalho é da competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. A interpretação de cláusula contratual de acordo coletivo não viabiliza o recurso extraordinário: Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 653.363-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 17.4.2009).

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO -

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes” (AI 713.670-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 8.8.2008 – grifos nossos).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.586 (401)ORIGEM : AC - 20080110213346 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADV.(A/S) : SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ARDEVAN JOSÉ DE ARAÚJOADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CLÁUSULA

ABUSIVA. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:

“CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO GRUPO CONSORCIAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS À CONSORCIADORA SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. VÁLIDA DA RETENÇÃO SOMENTE DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CUJO PERCENTUAL NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 10% DO MONTANTE A SER REPETIDO. INDEVIDA, OUTROSSIM, A RETENÇÃO CUMULATIVA DE VALORES A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, CLÁUSULA PENAL E SEGURO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA” (fl. 115).

3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a ausência de prequestionamento do art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição da República.

4. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. V, X, XXXV, LIV e LV, 105, inc. III, alínea c, e 192 da Constituição da República.

Argumenta que os princípios do contraditório e do devido processo legal teriam sido afrontados, pois, “Por meio dos embargos de declaração pretendia a ora recorrente que a Eg. Turma se pronunciasse sobre a inobservância dos artigos 5º, V, X e LIV, e 192 da Constituição Federal. No entanto, ao rejeitar os embargos declaratórios, incorreu, o v. acórdão vergastado, em negativa de prestação jurisdicional, visto que, diante de uma hipótese sobre a qual deve o órgão jurisdicional se pronunciar, houve silêncio” (fl. 150).

Sustenta que, “De acordo com a legislação vigente, a devolução das supostas quantias pagas pelo consorciado após o término do grupo está amparada pelo exercício regular de direito, com base no artigo 192 da Constituição Federal, que assegura ao Sistema Financeiro Nacional a defesa dos interesses da coletividade” (fl. 153).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 88: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 88

5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. O presente agravo não pode ter seguimento. 7. A pretensa afronta aos arts. 5º, inc. V, X e XXXV, 105, inc. III, alínea

c, e 192 teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos (fls. 121-137). Pondera a Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento.

Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá no momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode – e deve -, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento.

A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...)

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência do devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal)” (AI 614.668-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.8.2009).

“2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada” (AI 567.927-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 14.8.2009).

8. A Agravante alega que o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, teria afrontado o art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República. Para verificar a alegada afronta à Constituição da República, seria necessária a análise processual referente ao processamento dos embargos de declaração.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de exame prévio de normas infraconstitucionais, configuram, apenas, ofensa reflexa à Constituição da República.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 733.954-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.8.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 734.869-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.4.2009).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2009.Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.670 (402)ORIGEM : RESP - 746440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : COMPANHIA INDUSTRIAL FLUMINENSEADV.(A/S) : MARCOS MIRANDA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – IPI – CRÉDITOS ESCRITURAIS – PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32 – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 E 49 DO CTN. 1. É cediço, nesta Corte, o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade da regra inserta no Decreto-Lei n. 20.910/32 da prescrição do direito ao creditamento do IPI, e não o disposto no CTN, por não se tratar de pagamento indevido. Quanto à prescrição, é pacífico nesta Corte o entendimento de que ‘a prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação’ (REsp 530.182/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.10.2004). 2. A colenda Primeira Seção, na assentada de 13.4.2005, houve por bem reformar o entendimento quanto à incidência de correção monetária sobre o aproveitamento do crédito de insumos imunes,

não-tributados ou de alíquota zero. 3. Na oportunidade, prevaleceu a tese segundo a qual, nas hipóteses em que ‘o aproveitamento dos créditos não era permitido pelo Fisco, obrigando o contribuinte a procurar em juízo o reconhecimento do seu direito’, a correção monetária deve ser aplicada, pois ‘não teria sentido, nessas circunstâncias, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarretou sobre o valor real do seu crédito escritural’ (EREsp 468.926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.6.2005). 4. No tocante à alegada violação dos arts. 97 e 49 do CTN, observo que tais dispositivos não-enfrentados pelo acórdão recorrido, restando ausente o indispensável prequestionamento. Incide, com efeito, a Súmula 282/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32” (fls. 490-491).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 633-634).

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, e 153, § 3º, da Constituição da República.

Argumenta que, “o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça violou frontal e diretamente o conteúdo normativo do princípio constitucional da não cumulatividade do IPI prescrito no art., 153, § 3º, II, da CF/88” (fl. 5).

Sustenta que “na técnica de creditamento escritural do IPI, para que se atenda ao princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no artigo 153, §, 3º, II, da Constituição Federal, cujo artigo 49 do CTN constitui mera repetição, não pode haver incidência de correção monetária, ainda quando o creditamento tenha sido feito extemporaneamente por óbice do Fisco” (fl. 6).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. O Superior Tribunal de Justiça limitou a reconhecer a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/32, nos termos seguintes:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 89

“É cediço, nesta Corte, o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade da regra inserta no Decreto-Lei n. 20.910/32 a prescrição do direito ao creditamento do IPI, e não o disposto no CTN, por não se tratar de pagamento indevido. (...). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento parcial, reconhecendo, tão-somente, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32” (fls. 482-488).

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 20.910/32). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, os seguintes julgados:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 662.747-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

E:“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.

PIS/PASEP. Correção monetária. Prazo prescricional. Art. 1o do Decreto no 20.910/32. Matéria decidida no âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 670.142-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 18.4.2008).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.801 (403)ORIGEM : PROC - 200700700093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO

LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Direito constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Lei n. 4.670, de 2/10/2007, do Município do Rio de Janeiro. Diploma legal que estabelece regras para a utilização de áreas públicas por estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares. Vício formal. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo local e não do Legislativo Municipal para projetos que importem na definição de atribuições de órgãos da Administração pública direta e na regulamentação de matérias tipicamente administrativas. Violação ao princípio da separação de Poderes. Infringência dos artigos 7º, 112, § 1º, II, d, e 145, VI, da Constituição do Estado. Representação procedente, para decretar-se sua inconstitucionalidade” (fl. 69 – grifos nossos).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:“O processo legislativo dos Estados e Municípios deve seguir os

padrões do modelo constitucional federal e isso é o que consagra a Constituição deste Estado.

A lei em exame, ao disciplinar a autorização de uso de bens públicos, regulando as condições para que a Administração municipal a conceda ao particular, afrontou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 7º da Carta Fluminense), invadindo a esfera de competência constitucionalmente reservada ao Executivo para dispor sobre a matéria, vez que regulamenta a gestão do patrimônio público e o exercício do poder de polícia estatal, em claríssima ofensa aos artigos 112, § 1º, II, d, e 145, VI, da Constituição do Estado” (fl. 70 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo

teria ofendido os arts. 2º e 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 196-197).

A Agravante alega que, “se a ação de origem é a ação direta prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, a questão constitucional é da própria essência do debate, sendo impensável, data venia, falar em ausência de prequestionamento” (fl. 7).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Cumpre afastar, inicialmente, o fundamento da decisão agravada

quanto à alegada ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria é constitucional e foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO

LEGISLATIVO: INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, c. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA A OUTRO PODER: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. C.F., art. 2º. I. - As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Leis que disponham sobre servidores públicos são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 61, § 1º, II, a, c, f), à Câmara dos Deputados (C.F., art. 51, IV), ao Senado Federal (C.F., art. 52, XIII), ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça (C.F., art. 96, II, b). III. - Lei de iniciativa reservada a outro poder: não- observância: ofensa ao princípio da separação dos poderes (C.F., art. 2º). IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 2.731, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 25.4.2003 – grifos nossos).

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. CONTROLE CONCENTRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. C.F., art. 125, § 2º. SERVIDOR PÚBLICO: PROCESSO LEGISLATIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, c. I. - Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local - lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual - somente a questão de interpretação de norma central da Constituição Federal, de reprodução obrigatória na Constituição estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - Leis que disponham sobre servidores públicos do Poder Executivo são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 61, § 1º, II, c). III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (RE 353.350-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.5.2004 – grifos nossos).

Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante.

6. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a Lei n. 4.670/2007 do Município do Rio de Janeiro interfere nas atribuições de órgãos da Administração Pública, o que a torna formalmente inválida, pois não decorreu de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local.

Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007 – grifos nossos).

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 90

Paulo” (ADI 2.417, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 5.12.2003 – grifos nossos).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.814 (404)ORIGEM : PROC - 480030469401 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JOSÉ LINCOLN FONSECAADV.(A/S) : JOSÉ LINCOLN FONSECAAGDO.(A/S) : GERALDO EUSTAQUIO DA CUNHAADV.(A/S) : GERALDO EUSTAQUIO DA CUNHA

Petição/STF nº 100.653/2009 DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO – JUNTADA.1.Eis o teor das informações prestadas pelo Gabinete:José Lincoln Fonseca requer a juntada de procuração.Os autos estão no Gabinete.2.Juntem.3.Publiquem.Brasília, 17 de agosto de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.050 (405)ORIGEM : MS - 20040136699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : ALÉRCIO CAZELA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SUL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Leia-se a ementa do julgado, na parte que interessa (fls. 597):

“[...]MILITARES – REVISÃO SALARIAL – VALOR DE REFERÊNCIA –

PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO – SUBSTITUTO DO SOLDO – COMPOSIÇÃO – SOLDO MAIS GRATIFICAÇÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO EXCLUÍDAS – ART. 2º DA LEI 2.180/80 C.C. LEI 120/80 – VERBAS EXCLUÍDAS – PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA – SEGURANÇA – CONCESSÃO.

É princípio do direito civil, a vigência de uma regra legal no tempo até que lei posterior a revogue expressamente, ou seja incompatível, ou regule inteiramente a matéria tratada na anterior. Logo, não há manter a subsistência do soldo, instituído pela Lei 120/80, com o valor de referência, instituído por Lei nova, 2.180/00, ante a incompatibilidade entre esses, cuja composição deste agasalha o soldo, gratificação complementar criada, de representação, bem como outras não excluídas expressamente; enquanto as exceções passam a ter como padrão monetário para incidência o recém criado valor de referência.”

2. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque, para chegar a conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado, se faz necessário o reexame da legislação local aplicada. Providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

3. No mesmo sentido, cito o AI 713.531, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como os REs 559.548-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 571.384-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 573.980, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 595.273, da relatoria do ministro Eros Grau.

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.259 (406)ORIGEM : AI - 200700204963 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTHER GOMES GONÇALVESADV.(A/S) : MARCOS PITANGA FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS JOSE DA ROSAADV.(A/S) : VANILDO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR

DECISÃO: O recurso extraordinário, a que se refere o presente agravo de instrumento, não se revela viável.

É que, em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões (a) que deferem, ou não, provimentos liminares ou (b) que concedem, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios - precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida - não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art.102, III, da Constituição.

Cabe assinalar, por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório - que apenas reconhece, como no caso ora em exame, a ocorrência do “periculum in mora” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor - não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando, desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa, eventualmente, revestir-se de caráter satisfativo (AI 269.395/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE232.068-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE272.194/AL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.):

“RE - DEMANDA CAUTELAR - LIMINAR. A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário.”

(AI 245.703-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)“Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário

contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’.

- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

Agravo a que se nega provimento.”(AI 252.382-AgR/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)“RE: cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente

inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva.”

(RE 263.038/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)Cumpre referir, ainda, no sentido da presente decisão, a

existência de julgamento emanado da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento, sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo - mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória - não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente, em tal situação, “manifestação conclusiva” sobre matéria de índole constitucional (RE 315.052/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, “in” Informativo/STF nº 270).

Não se pode perder de perspectiva, na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se definitivo (RTJ 17-18/114, Rel. Min. VICTOR NUNES- RTJ 31/322, Rel. Min. EVANDRO LINS):

“(...) O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais.”

(RTJ 41/153, Rel. Min. HERMES LIMA - grifei)Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 91

agravo de instrumento, eis que se revela incabível o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 25 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.282 (407)ORIGEM : RESP - 1060171 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : GRUPO INTERNACIONAL CINEMATOGRÁFICO LTDAADV.(A/S) : MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento insurge-se contra acórdão, que, proferido pelo Tribunal “a quo”, entendeu ser legítima a cobrança de Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação, calculada com base no número de empregados da empresa contribuinte.

Os fundamentos em que se apóia a pretensão deduzida pela parte ora agravante nesta sede recursal foram acolhidos por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de outras causas virtualmente idênticas à que emerge do processo em análise (RTJ 116/647, Rel. Min. CARLOS MADEIRA - RTJ 120/890, Rel. Min. RAFAEL MAYER - RTJ 126/817, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).

Essa orientação jurisprudencial vem sendo observada, por eminentes Juízes desta Corte, em sucessivas decisões proferidas sobre o tema ora em exame (AI 169.061/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 284.848/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 292.285/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - AI 722.126/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE278.995/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).

Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a julgar procedente os embargos à execução opostos pela parte ora agravante, invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.141 (408)ORIGEM : AMS - 200571040042858 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : HOSPITAL DE CARIDADE DE ERECHIMADV.(A/S) : AUGUSTO TERGOLINA SALTON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo e determino a subida do recurso

extraordinário para melhor exame. Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.528 (409)ORIGEM : PROC - 20097000101813 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASILADV.(A/S) : WALMOR DOS SANTOS GUIMARÃES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDOAGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DA COSTA BELOAGDO.(A/S) : ROSÂNGELA DA COSTA BELOADV.(A/S) : PLÍNIO ALVES BERTO E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro:

“Seguro de vida. Morte de segurado. Sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito por entender ser necessária a produção de prova pericial. Erro no julgamento. Sentença que se fundamenta em morte decorrente de acidente de veículo e em pretensão ao recebimento de seguro DPVAT. Absoluta incongruência com os fatos descritos na inicial. Aplicação do disposto no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Verificado que o finado pai dos autores era seus únicos beneficiários (fls. 79/80), afigura-se descabida qualquer exigência da seguradora/ré com vistas à verificação de doenças preexistentes relacionadas ao óbito. As questões sobre as condições do contrato de seguro e estado de saúde do segurado devem ser aferidas pela seguradora quando da contratação e não após o óbito. Exigências que somente visam a postegar o pagamento da indenização securitária. Prova pericial que foi indeferida pelo Juízo monocrático por ocasião da AIJ e que é absolutamente dispensável para a solução da controvérsia. Documentos fornecidos pelos autores/beneficiários que se mostram suficientes para a liquidação do sinistro. Posto isso, conheço do recurso e voto no sentido de que lhe seja dado provimento para julgar procedente o pedido formulado na inicial e condenar a empresa ré/recorrida ao pagamento da indenização securitária prevista contratualmente, no valor de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela UFIR a partir de 30 dias após o aviso de sinistro, tudo até o pagamento e na proporção de 50% para cada um dos autores. Sem ônus sucumbenciais” (fl. 183).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria reflexa (fls. 208).

3. A Agravante alega que a Turma Recursal teria contrariado o art. 5º, inc. V, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

Argumenta que seria “necessária a perícia médica indireta para verificar a omissão do segurado quando da contratação da apólice acerca de seu real estado de saúde, em especial a preexistência de doença que levou à morte deste, sendo certo serem insuficientes as provas dos autos” (fls. 5-6).

Sustenta que “é imprescindível a produção de prova de pericial, pois, se o perito, cuja especialização é a medicina não puder comprovar a preexistência da doença, através da leitura dos exames realizados pelo segurado, como poderá o Juízo decidir sobre tal matéria, sequer analisando a prova que demonstrará, certamente, a impossibilidade de pagamento de indenização securitária” (fl. 10).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. A Turma Recursal considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento e não entendeu necessária ou útil a realização de provas suplementares, como pretendido pela ora Agravante.

A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a alegação de cerceamento de defesa, se dependente do prévio exame de norma infraconstitucional, como no caso vertente, caracteriza-se como ofensa constitucional indireta, hipótese que afasta o cabimento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, os seguintes julgados:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 737.542-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009).

E:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INEXISTÊNCIA. Questão eminentemente processual, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Demais disso, não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: Ais 382.214, Relator o Ministro Celso de Mello, e 114.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 92

Pertence. Agravo desprovido” (AI 557.383-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 4.8.2006).

E ainda:“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.

Cerceamento de defesa. Prova Pericial. Falta de necessidade na produção de provas. Ofensa reflexa à CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 476.733-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 3.9.2004).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.606 (410)ORIGEM : PROC - 20087000413535 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JORGE DA SILVA MOREIRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : OI FIXO (TELEMAR NORTE LESTE S/A)ADV.(A/S) : ELIZABETH RODRIGUES LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OCTÁVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES E

OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO

DE AFRONTA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

A sentença tem o teor seguinte:“Como se pode verificar ao se compulsarem os autos, a parte

reclamante já recebeu a quantia de R$ 13.140,00 referente ao não cumprimento da obrigação de fazer. Levando-se em conta que uma linha telefônica atualmente é adquirida pela quantia de R$ 37,67, ao meu sentir haverá uma afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da parte reclamante caso haja nova condenação referente à obrigação de fazer por a mesma não ter sido cumprida, o que não ficou provado. Assim, impõe-se extinção da execução, uma vez que o embargado já foi devidamente indenizado no valor de R$ 13.140,00, sendo certo que o Juizado Especial Cível não pode se transformar em fábrica de enriquecimento sem causa e sim em um órgão que busca equilíbrio e bom senso de Justiça como determina o artigo 6º da Lei 9099/95” (fl. 174).

2. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 222-224).

3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Afirma que “busca a reforma da r. sentença proferida em fase de embargos à execução, que julgou extinta a execução, sem que fosse efetivamente cumprida a obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado pela sentença de fl. 17, com trânsito em julgado” (fl. 4).

Sustenta que “as questões suscitadas no recurso inominado interposto pelo ora Agravante deixaram de ser analisadas na padronizada decisão do Conselho Recursal a quo, estando maculado de nulidade tal acórdão, por total falta de fundamentação, violando-se de forma direta e frontal a Carta Magna – artigo 93, inciso IX” (fl. 11).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar

“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da

existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. Cumpre ressaltar que não prospera a alegada contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, por falta de fundamentação. A Turma Recursal fundamentou a decisão nos termos da legislação vigente, não obstante de forma contrária ao interesse do ora Agravante. Para tanto, valeu-se dos fundamentos expendidos na própria sentença para a sua manutenção, procedimento disciplinado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou o entendimento de que não configura ausência de fundamentação a existência de motivação simplificada.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados

Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJE 26.9.2008).

E ainda: AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 28.11.2008.

6. Ademais, o Supremo Tribunal firmou o entendimento no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009).

E: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao

art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Limites objetivos da coisa julgada. Contencioso de direito comum. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. A discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária” (RE 591.998-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE 21.11.2008).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.610 (411)ORIGEM : AC - 10694040184566001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : TRÊS PONTAS COMÉRCIO ATACADISTA LTDAADV.(A/S) : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte ementa:

“ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITOS DE ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - LIMITES CONSTITUCIONAIS. O montante do ICMS cobrado nas operações anteriores relativos à aquisição de bens deve ser totalmente compensado com o devido nas operações de saída, em períodos determinados, sendo que posição contrária é inaceitável, porque ofenderia a sistemática constitucional do imposto em comento. A garantia ao contribuinte de aproveitamento integral de fruir da não-cumulatividade do ICMS se encontra na Carta Magna, sem restrições, além das expressamente mencionadas nos incisos I e II do § 2º do art. 155 da CR, não se admitindo outras que incidem sobre o ICMS” (fl. 17).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 97, da mesma Carta.

O agravo merece acolhida. Isso porque esta Corte, em Sessão Plenária de 18/6/2008, corroborada pela discussão que envolveu o julgamento do RE 482.090/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, que versava sobre questão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 93: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 93

jurídica idêntica à dos presentes autos, aprovou a Súmula Vinculante 10, cujo teor segue transcrito:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”

Ressalte-se que, durante os debates, fixou-se entendimento de que a afronta ao art. 97 da Constituição persiste mesmo que o Tribunal a quo tenha, por meio do pleno ou de seu órgão especial, declarado, após a interposição do recurso extraordinário sob julgamento, a inconstitucionalidade do dispositivo afastado.

Nessa hipótese, a decisão atacada também será cassada, mas apenas para aplicação, pelo relator ou pelo órgão fracionário, do precedente firmado pelo pleno ou pelo órgão especial competente para a declaração de inconstitucionalidade.

Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido, a fim de que a apreciação da questão de inconstitucionalidade, dos Decretos Estaduais 43.050/02 e 23.780/84, seja submetida ao órgão competente do tribunal de origem, nos termos da decisão acima.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.615 (412)ORIGEM : PROC - 20096001593 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : EDELSON HORTÊNCIO ALVES JÚLIOAGTE.(S) : ADRIANE SANTANA DA COSTA JÚLIOADV.(A/S) : JOÃO JOSÉ RAMOS SCHAEFER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : TEREZINHA RIMOLDIADV.(A/S) : FABIANO SALLES BUNN

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA

DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina:

“RECURSO INOMINADO – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PATROCÍNIO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBA HONORÁRIA PACTUADA EM PERCENTUAL EXCESSIVO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO CONSUMERISTA – NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO PARA PERCENTUAL CONDIZENTE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS – SENTENÇA DE BOA LAVRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato de serviços advocatícios firmado entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto serem os requeridos prestadores de serviços inseridos no artigo 3º da Lei. Diante da lesividade evidente, imperioso se considerar potestativa a convenção que estabelece aos recorrentes a possibilidade de reterem o valor correspondente a 50% da geração dos atrasados a que fazia jus à autora, em razão da exagerada vantagem que acarreta ao prestador de serviço em detrimento do consumidor, motivo pelo qual deve-se manter incólume a sentença que declara a nulidade da referida convenção, nos termos do artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC (Lei n. 8.078/90). A contratação dos honorários advocatícios, ainda que encerre direito disponível, encontra limites e é possível a intervenção no contrato para reduzir a remuneração do contrato/advogado a um valor razoável, que atenda efetivamente aos ditames da ética e se preste a remunerá-lo com dignidade, sem espoliar o cliente. Conjugadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor com os artigos 20 e §§ do CPC, 22 da Lei 8.906/94 e 36 do Código de Ética, revela-se adequada a redução da verba honorária contratada para 20% do montante dos atrasados. A interposição de recurso, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, tratando-se, pois, de um direito da parte, mormente quando não se verifica ofensa ao princípio da boa-fé processual” (fls. 151-152).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal (fls. 194-195).

3. Os Agravantes alegam que teria sido contrariado o princípio constitucional da razoabilidade.

Argumentam que “o que menos se verifica nas decisões que resolveram a lide, em realidade, é razoabilidade na interpretação e na aplicação da lei, do que resulta que o recurso extraordinário não pode ser inadmitido pelo óbice da Súmula 400 do e. STF, que pretendeu a r. decisão agravada” (fl. 12).

Sustentam que “todo ato estatal que se mostra contrário ao princípio da razoabilidade, pois, é inconstitucional e, nessa condição, necessariamente deve ser revisto pelo e. Supremo Tribunal Federal, mediante o processamento do recurso extraordinário equivocadamente denegado pela r. decisão agravada” (fl. 14).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. Os Agravantes não indicaram, no recurso extraordinário, o dispositivo ou dispositivos constitucionais supostamente contrariados pela Turma Recursal e, pela leitura de suas razões, não é possível identificar quais seriam eles. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. REMESSA NECESSÁRIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 705.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 13.2.2009).

E: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos

violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido” (AI 713.692-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 14.11.2008).

6. Ademais, o reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e Lei n. 8.906/94). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fixação de honorários

advocatícios. Caráter infraconstitucional. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Questões concernentes à apuração de honorários advocatícios têm caráter nitidamente infraconstitucional. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (AI 600.112-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE 17.10.2008).

E ainda:“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

FIXAÇÃO. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Questão decidida com base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental improvido” (AI 669.654-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE 13.6.2008).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Agravantes.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 94

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.676 (413)ORIGEM : EIAC - 200671000152268 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Magistrado reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.

É o magistério clássico do saudoso Min. Mário Guimarães, em sua obra O Juiz e a Função Jurisdicional, Forense, Rio, 1958, p. 350.

Nesse sentido, ainda, a lição de Glasson, Morel e Tissier, verbis:‘Mais il n'est pas nécessaire que tous les arguments invoqués par les

parties soient examinés par le tribunal; il suffit que les divers points du dispositif soient appuyés de motifs sérieux, dans lesquels le juge explique les raisons pour lesquelles il admet ou écarte telle demande ou telle défense ou telle exception.’ (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.41)

Da mesma forma, doutrina René Morel, em obra clássica, verbis:‘Le tribunal n'est pas obligé de répondre à chaque argument; cela est

de jurisprudence constante.’(in Traité Élementaire de Procédure Civile, Recueil Sirey, Paris, 1932, p.586).

Em voto que proferiu quando do julgamento do REsp nº485.525/RS, assinalou o ilustre Min. José Delgado, verbis:

‘O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contra-razões de apelação não constaram expressamente do acórdão recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada.’(in RSTJ 165/150-1).

2. O aresto embargado é exaustivo no exame de todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa.

Em recente julgado, assinalou o ilustre Ministro Carlos Velloso, verbis (in RTJ 187/701):

‘A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas:

‘Ementa - Ausência de violação ao art. 93, IX, CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; à garantia da ampla defesa, que não impede a livre análise e valoração da prova pelo órgão julgador; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. (AI 242.237-AgR/GO, DJ de 22-9-2000)."

Pretende a parte embargante, em realidade, a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente.

Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.

A respeito, observam Glasson, Morel e Tissier, verbis: ‘Mais il ne faut pas que, sous prétexte de rectification, le juge révise sa décision, la modifie ou y ajoute. Les erreurs matérielles d'un jugement, a décidé la Cour de cassation, peuvent être rectifiées "à l'aide d'éléments fournis par cette décision même". A plus forte raison, la rectification n'est-elle pas possible lorsqu'il s'agit non d'une erreur matérielle mais d'une erreur de droit" (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.86).

Pertinente, a respeito, o magistério do notável processualista português, Alberto dos Reis, em seu Código de Processo Civil Anotado,

reimpressão, Coimbra Editora, 1984, v. 5, p. 141, verbis:‘O tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os

argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes.’

3. Embargos de declaração dos exeqüentes providos. Embargos de declaração da União Federal improvidos” (fl. 201)

A decisão embargada é a seguinte:EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%.

SERVIDORES. JUROS DE MORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NÃO APLICAÇÃO.

1. "A ação coletiva que deu origem ao título executivo foi ajuizada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. O parâmetro a ser considerado para fins de aplicação ou não da referida medida provisória é a data do ajuizamento da ação de conhecimento, e não da ação de execução. Precedentes." Precedentes do STJ.

2. Embargos infringentes providos. Sucumbência invertida, honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), observadas a natureza das questões debatidas e o trabalho despendido pelas partes, nos termos dos precedentes desta Corte a causas da espécie.” (fl. 189).

3.Contra esses julgados a Agravante interpôs recursos especial e extraordinário.

O recuso especial foi sobrestado na origem conforme previsão do art. 543-C do Código de Processo Civil até manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da questão, repetido em múltiplos recursos.

4. A Agravante alega, no recurso extraordinário, que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria contrariado os arts. 5º, XXXV e LV e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Argumenta que os juros de mora contra a Fazenda Pública teriam sido indevidamente fixados em 12% ao ano, em vez dos 6% previstos pela legislação.

Assevera que o Tribunal a quo teria decidido a controvérsia ao fundamento de que “a ação coletiva que deu origem ao título executivo foi ajuizada anteriormente à edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001” (fl. 189), impedindo a aplicação dessa norma que previa os juros reduzidos.

Afirma, ainda, que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 97 da Constituição, ao afastar, sem reserva de plenário, a aplicação dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916 e do art. 1º da Lei n. 4.414/64, que, segundo ressalta, regiam a matéria de juros contra a Fazenda Pública antes da Medida Provisória 2.180-34/2001.

5. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que a alegada ofensa aos preceitos constitucionais somente ocorreria de modo indireto e reflexo, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Decidiu, ainda, que, “em relação à reserva de plenário - art. 97 da CR/88 -, inexiste ofensa, pois o acórdão recorrido não se manifesta quanto à inconstitucionalidade, nem afasta sua aplicação por afronta à Carta Magna, apenas deixa de aplicar as normas infraconstitucionais suscitadas pela recorrente ao caso concreto, com o que se esvazia a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário estampada no art. 97 da Constituição Federal” (fl. 307).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.6. Razão jurídica assiste à Agravante. 7. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante

intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, a repercussão geral presume-se “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”.

8. Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.3.2007, e reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001.

Em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública dá igual tratamento aos valores pagos e cobrados de seus agentes públicos, sejam civis ou militares, quanto ao percentual de juros de mora.

Embora vencida naquele julgamento, adoto o que nele decidido.9. Apesar de se ter referido ao precedente do Recurso Extraordinário

453.740, o acórdão recorrido decidiu pela incidência de juros moratórios em 12% ao ano, durante todo o período, considerando-se a data da propositura da ação de conhecimento. Ressalto o seguinte excerto do voto condutor desse julgado:

“Quanto aos juros moratórios, recentemente reposicionei meu voto para acompanhar recente decisão do colendo STF (RE nº 453.740/RJ, informativo nº 457, decisão ainda não publicada) asseverando a constitucionalidade do art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997 - a qual estabeleceu juros de mora em 6% ao ano para a Fazenda Pública em ações relativas a remunerações de servidores públicos – verbis: (...)

Assim, considerada a constitucionalidade do citado dispositivo, alinho-me ao entendimento firmado no STJ de que ‘Na hipótese dos autos não há que se falar na incidência do art. 406 do Novo Código Civil - Lei n.º

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 95

10.406/2002 em detrimento da norma insculpida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 - com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial - para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos - deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil (EDcl no AgRg no REsp 762545/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 603, grifei)’.

A presente ação de execução foi ajuizada após a vigência da Medida Provisória 2.225-45/2001 (fl. 02).

Todavia, recentemente, o STJ asseverou, verbis: ‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NÃO APLICAÇÃO.

A ação coletiva que deu origem ao título executivo foi ajuizada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. O parâmetro a ser considerado para fins de aplicação ou não da referida medida provisória é a data do ajuizamento da ação de conhecimento, e não da ação de execução. Precedentes.

Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para fixar os juros de mora em 12% ao ano. (EDcl no AgRg no REsp 955.088/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27.03.2008, DJ 28.04.2008 p. 1, grifei)’.

No mesmo sentido: STJ: AgRg no REsp 875.583/RS (6ª T., DJ 24.09.2007), REsp 959.939/PR (5ª T., DJ 24.09.2007).

Assim, nos termos acima transcritos, e considerando que a ação coletiva que deu origem ao título executivo ora embargado foi ajuizada 1995, fl. 61, portanto anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano, durante todo o período” (fl. 187 – grifos nossos).

10. Entretanto, por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.

Nesse sentido:“1. É que, em data recente, decidiu o Plenário desta Corte, por

maioria, com voto oral vencedor nosso, ser constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97 (RE n. 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.02.2007).

2. Do exposto, dou provimento ao recurso, para limitar os juros de mora, nos termos e desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97” (RE 523.006, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE 1º.6.2007).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS.AGRAVO PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP N. 2.180/01. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% AO ANO. PRECEDENTES. 1. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão-somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido' (fl. 232). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ofensa indireta à Constituição da República. 4.A Agravante alega, no recurso extraordinário, que teriam sido contrariados os arts. 5º, caput e inc. XXIV, XXV e LVIII, 37, caput, 97 e 170, inc. III, V e VI, da Constituição da República. Sustenta que 'não há como considerar que a data de ajuizamento da ação, por is só, possa gerar direito adquirido ao percentual de 12% de juros ao ano, ao argumento de que assim previa a legislação revogada (da época do ajuizamento)'(fl. 284). Requer a reforma do acórdão recorrido 'para fixar os juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação dada pela MP n. 2.180/2001' (fl. 295). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica assiste ao Agravante. 6. Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.3.2007, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública confere igual tratamento aos valores pagos e cobrados de seus agentes públicos, sejam civis ou militares, quanto ao percentual de juros de mora. Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido: '1. É que, em data recente, decidiu o Plenário desta Corte, por maioria, com voto oral vencedor nosso, ser constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97 (RE n. 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.

em 28.02.2007). 2. Do exposto, dou provimento ao recurso, para limitar os juros de mora, nos termos e desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97' (RE 523.006, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE 1º.6.2007). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 7. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimentoao agravoe, desde logo, parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos doart. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,para determinar a incidência dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde o início da vigência do art. 1º-F, com redação da Medida Provisória n. 2.180/2001. Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita” (AI 746.268, de minha relatoria, DJe de 13.4.2009).

11. De se realçar que a ação de execução de sentença contra a Fazenda Pública foi interposto posteriormente à vigência da referida medida provisória, tanto que a decisão inicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, modificada apenas em embargos infringentes opostos pelos ora Agravados, já havia aplicado juros de 6% a partir da vigência daquela norma.

12. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, observada a recente alteração operada pela Lei n. 11.960 de 29.6.2009. Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita.

Publique-se.Brasília, 14 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.828 (414)ORIGEM : PROC - 20000131225852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : RITA LIMA JORGEADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA

1.A hipótese dos autos trata da legalidade de descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor após o seu requerimento de aposentadoria.

2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria no AI 764.703, rel. Min. Cezar Peluso.

3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.959 (415)ORIGEM : AMS - 200481000027304 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT HOTELADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que o Plenário do Supremo

Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, da relatoria do ministro Carlos Velloso, afirmou a constitucionalidade da contribuição social em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.029/90.

2. Na oportunidade, esta colenda Corte afastou o argumento de que teria sido criada contribuição sem a observância da técnica da competência residual da União (art. 195, § 4º, c/c o art. 154, inciso I, da Magna Carta). Isso porque, em regra, as contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal podem ser instituídas por lei ordinária. Entendeu, ainda, tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exigindo a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados.

3. Quanto ao mais, tenho que o acórdão recorrido também não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, reproduzo a ementa do RE 401.823-AgR, da minha relatoria:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 96

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SEST/SENAT. MICRO E PEQUENA EMPRESA.

Esta colenda Corte, no julgamento do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, consignou o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico.

Logo, são insubsistentes as alegações da agravante no sentido de que empresa fora do âmbito de atuação do SEBRAE, por estar vinculada a outro serviço social (SEST/SENAT) ou mesmo por não estar enquadrada como pequena ou microempresa, não pode ser sujeito passivo da referida contribuição.

Precedente: RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso.Agravo regimental a que se nega provimento.”4. No mesmo sentido, veja-se o RE 429.521-AgR, da relatoria do

ministro Joaquim Barbosa.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF,

nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.603 (416)ORIGEM : AC - 20882008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJUAGDO.(A/S) : SINDIPLEMA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ARACAJUADV.(A/S) : EMANUEL LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.774 (417)ORIGEM : PROC - 20087000403505 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ELISANGELA DE OLIVEIRA QUEIROZPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/AADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO DE ARAÚJO BRANDÃO COUTO E

OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. 1. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro:

“Súmula. Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC’S, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, tendo em vista que neste processo a empresa ré fez juntar laudo do Instituto de Engenharia Legal, descrevendo situação irregular no medidor, que compromete o seu funcionamento, e justifica a lavratura do TOI. Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95” (fl. 130).

2. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 162-166).

3. A Agravante alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, inc. XXXII e LV, 93, inc. IX, 170, inc. V, e 175, parágrafo único e inc. II e IV, da Constituição da República.

Argumenta que “mesmo que consideremos que exista lei disciplinando o direito do consumidor ver-se ressarcido dos danos de ordem moral que sofra por falha de serviço de empresa fornecedora, não de pode olvidar que sua origem e força advém do texto constitucional” (fl. 5).

Sustenta que “melhor sorte não tem o argumento de que se pretende revolvimento e reexame da prova dos autos, tal é totalmente desnecessária, eis que o pedido visa aplicação pura de princípios e estes são previstos no texto legal e nos fatos, sendo claro que os princípios foram questionados e prequestionados desde o Recurso Inominado” (fl. 7).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. A Turma Recursal apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da Agravante.

6. A questão em debate foi decidida com base na aplicação e na interpretação da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor). Assim, a alegada ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise das provas contidas nos autos e devidamente apreciadas nas instâncias originárias, hipótese incabível em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 624.634-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.11.2008).

E:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A questão em debate foi decidida com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 645.863-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 20.3.2009).

7. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.

Nesse sentido:“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

8. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.836 (418)ORIGEM : AC - 200972990000409 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 97

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MILTON VAZADV.(A/S) : CLAUDIOMIR GIARETTONAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidiu que cônjuge de segurada, falecida antes do advento da Lei 8.213/1991, não possui o direito ao benefício da pensão por morte, salvo se comprovada invalidez.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, I, e 201, V, da mesma Carta.

A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, o Plenário do Tribunal, em 29/6/2007, quando do julgamento do RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, modificou o entendimento de que há necessidade de lei específica para a extensão ao viúvo o direito de recebimento do benefício da esposa após sua morte. O julgado restou assim ementado:

“I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.

II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.

1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.

2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento” (grifos no original).

Ademais, importante trazer a lume trecho do voto vista do Min. Marco Aurélio, proferido no referido julgamento (RE 385.397-AgR/MG):

“O texto do inciso I do artigo 5º da Constituição Federal preconiza que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’. Cumpre indagar: o teor da Carta de 1988 distingue o sexo no que se refere à pensão? A resposta é negativa. No inciso V do artigo 201 da Constituição Federal, previu-se a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º” - este último preceito noticia a impossibilidade de o benefício ser inferior ao salário-mínimo”.

(...)“Mais do que isso, a regra do artigo 195, § 5º, da Constituição

Federal, a evidenciar que ‘Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição Federal, e a pensão o foi indistintamente considerado cônjuge ou companheiro do sexo masculino ou feminino”.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a exigência de comprovação da condição de invalidez do viúvo para percepção de pensão por morte da esposa-segurada afronta o princípio da isonomia, conforme art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988.

Cito, ainda, as seguintes decisões: RE 429.931-AgR-ED/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 399.303-AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito; RE 466.514-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 633.367/MG. Rel. Min. Joaquim Barbsosa.

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento (art. 544, § 3º e § 4º, do CPC). Honorários a serem fixados pelo Juízo de Execução, nos termos da legislação processual.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.886 (419)ORIGEM : RESP - 963136 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CERVEJARIA ASTRA S/AADV.(A/S) : VALMIR PONTES FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 149, 170, 194, e 195 da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente. A intimação do acórdão recorrido se deu em 12/11/2007 (fl. 45) e, todavia, o recurso extraordinário foi protocolizado em 18/4/2007 (fl. 48), extemporaneamente.

É que os embargos de declaração que não forem conhecidos, por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outro recurso. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 513.837-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 410.494-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim.

Além disso, é pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, conforme se vê do julgamento do AI 399.530-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso especial inadmitido. Agravo de instrumento para o STJ. Pressupostos processuais. Ofensa reflexa à CF/88. 3. Não compete ao STF atuar como mero revisor das decisões referentes à admissibilidade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias e superiores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Nesse mesmo sentido: AI 521.875-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 442.654-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; AI 394.048-AgR/MG, Rel. Min. Sidney Sanches; RE 552.404-AgR/DF; Rel. Min. Cezar Peluso; AI 639.502-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; AI 647.367-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 338.026-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.242 (420)ORIGEM : PROC - 993070737182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : HÉLIO ARAÚJO DO VALLEADV.(A/S) : HÉLIO ARAÚJO DO VALLEAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃOPROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AGRAVO

AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu

recurso extraordinário.2. Há deficiência no traslado na espécie, por não terem sido juntadas

as cópias da certidão de publicação do acórdão recorrido, do recurso extraordinário, das contrarrazões que lhe foram opostas e da decisão agravada, peças indispensáveis à formação do instrumento, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 8.038/90 e da jurisprudência do Supremo Tribunal (Súmula n. 288), o que inviabiliza o agravo de instrumento.

Nesse sentido: “EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo

regimental. 2. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: ausência das cópias da interposição do RE e das contra-razões, bem como da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, peças de traslado imprescindível, nos termos do art. 28, § 1º, da L. 8.38/90 e da Súmula 288.” (AI 590.264-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.3.2007).

3. Ressalte-se que este Supremo Tribunal também firmou o entendimento “no sentido de que o instrumento deve estar completo no momento da sua interposição, além do que é dever do Agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento” (v.g., AI 642.601–AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJ 15.6.2007; e AI 137.645, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, RTJ 157/1.012).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 98

4. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.258 (421)ORIGEM : PROC - 2008700057019 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : VRG LINHAS AÉREAS S/AADV.(A/S) : RICARDO MACHADO CALDARA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA DO AMARALADV.(A/S) : PAULO ANTONIO OLSEN RAMOS

DECISÃO: Este recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o ato decisório ora questionado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ158/975).

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.379 (422)ORIGEM : APCRIM - 199351020821387 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CARLA TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADEADV.(A/S) : ORQUINÉZIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME – ESGOTAMENTO DE

JURISDIÇÃO NO STJ – NECESSIDADE – AUTOS SOBRESTADOS.1.Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,

devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.

2.Publiquem.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.412 (423)ORIGEM : AC - 200500110274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/AADV.(A/S) : FERNANDA ARIEIRA FERNANDES DE ARAÚJO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSISTÊNCIA 24 HORAS LOPES E ABREU LTDA - MEADV.(A/S) : ANGÉLICA DE ÁVILA BATISTA ABREU

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COBRANÇA

INDEVIDA. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“nas contas apresentadas para pagamento, que instruem os autos, verifica-se que constam marcadas minutagens de chamadas a cobrar e de 0800, que, como é de curial sabença, são gratuitas, não podendo ser subtraídas da minutagem global pactuada.

Constata-se que a fornecedera debita os minutos utilizados nessas ligações, no pacote de minutagem contratado, de 4.500 minutos mensais, situação que implica em minutagens excedentes, resultando, afinal, em cobranças de valores excedentes, quando tal fato não aconteceria, se não

utilizasse esse procedimento.Logo, impõe-se o afastamento das contagens de minutagesn

referentes ao código 0800 e ligações a cobrar, porque são pagas por quem as recebe, para evitar o locupletamento ilícito da embargada.

Outrossim, cobrando a fornecedora o valor-minuto superior ao de R$ 0,32 estabelecido no contrato, impõe-se o afastamento do valor-minuto cobrado em excesso.

(...)Destarte, voto pelo acolhimento dos embargos para, reconhecendo

os seus efeitos infringentes do julgado, dar provimento ao apelo interposto pela embargante, em sua integralidade, condenando a embargada ao pagamento de verba honorária, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais)” (fls. 477-479).

Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante foram rejeitados.

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 546).

4. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, 21, inc. XI, 93, inc. IX, 170, inc. IV, e 174 da Constituição da República.

Argumenta que os “embargos de declaração foram desprovidos (fls. 490/493), a despeito das obscuridades apontadas, consumando-se a violação ao art. 93, IX, da CF, na medida em que o julgado restou desprovido de fundamentação e, consequentemente, negada a prestação jurisdicional” (fl. 514).

Sustenta que, “se mantida a condenação, a CLARO, embora tenha agido estritamente em respeito às Normas da ANATEL, estará sendo obrigada a atuar de forma contrária às determinações do Órgão Regulador e Fiscalizador do Setor de Telecomunicações, tanto no que diz respeito aos dispositivos do Regulamento do SMP (aprovado pela Resolução n. 316, de 27.09.2002), como às normas constitucionais suscitadas” (fl. 528).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Inicialmente, quanto à preliminar de repercussão geral, é de se

anotar que a então Agravante foi intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

6. O presente agravo não pode ter seguimento. 7. O Tribunal a quo decidiu com base nos preceitos do Código de

Defesa do Consumidor. A Agravante alega que as cobranças realizadas teriam sido feitas em conformidade com a Resolução n. 316, de 27.9.2002, da Agência Nacional de Telecomunicações. Para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise dessa legislação. Assim, a ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 703.272-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 21.8.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL. (...) CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A questão em debate foi decidida com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 645.863-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 20.3.2009).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.819 (424)ORIGEM : AC - 3374635300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : PAULINO GADIOLI FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. Isto porque a controvérsia acerca da

complementação de proventos de aposentadoria instituída pelas Leis nºs

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 99

4.819/58 e 200/74 tem natureza infraconstitucional. Pelo que ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Confiram-se, a propósito, os AIs 392.289-AgR, 406.185-AgR e o RE 168.046-EDv.

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.931 (425)ORIGEM : RESP - 888927 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ ROMÃO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, tendo em conta que os autos principais já se encontram nesta Corte (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC). Após, apense-se ao RE 602.609.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.311 (426)ORIGEM : PROC - 30562 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EVERALDO HENRIQUE DOS SANTOS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão de Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que manteve sentença que, em suma, condenou o ora recorrente a restituir valores à parte recorrida, em decorrência de saque indevido em conta bancária.

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, afronta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Com efeito, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na

legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas reflexa. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de norma de âmbito infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280), aplicando-se, ainda, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636.

Ademais, dissentir do julgado exigiria reexame de fatos, a cuja luz foi a causa decidida, o que também é vedado na instância extraordinária (súmula 279).

De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.319 (427)ORIGEM : PROC - 200851510337165 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : OELIZA NOGUEIRA PINTOADV.(A/S) : JUACENYR TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo e determino a subida do recurso

extraordinário para melhor exame. Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.320 (428)ORIGEM : RMS - 16086 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : TIANÁ VEÍCULOS IMPORTADOS LTDAADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIROAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu pela ilegitimidade da restituição da diferença de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada disparidade entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

No RE, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida restituição.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão que será apreciada no RE 593.849-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.387 (429)ORIGEM : AC - 200571000192225 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA PETROQUÍMICA DO SUL LTDAADV.(A/S) : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu inconstitucional a cobrança da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA, que tem origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida exação.

O agravo não merece acolhida. É que os Ministros desta Corte, no RE 578.635-RG/RS, Rel. Min. Menezes Direito, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Isso posto, não conheço do recurso (CPC, art. 543-A, § 5º).Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.510 (430)ORIGEM : RESP - 1051237 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 100

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : HILSON BEZERRA DE MORAISADV.(A/S) : JANET ELIANE WELTER LOPES E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%.

1. A terceira Seção desta Corte já decidiu que nas demandas ajuizadas antes da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 são devidos juros de mora de 1% ao mês.

2. Agravo regimental não provido” (fl. 164).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 2°, 5º, caput, XXIV, XXV, XXXV, LIV, LV, LVIII, 37, caput, 93, IX, 97 e 170, III, V e VI, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a

jurisprudência da Corte, no sentido de que a incidência de juros moratórios fixados no patamar de 6% ao ano somente pode ser aplicada a ações ajuizadas posteriormente a declaração de constitucionalidade do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, que se deu somente após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001(RE 523.006/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso).

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. A orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.664 (431)ORIGEM : PROC - 30705 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LILIA MARCIA PAULIN SILVA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão de Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo e assim ementado:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, PORQUE, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR, SÓ A ELE CABE MANTER OU EXCLUIR COMPRAS FEITAS À REVELIA DO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O CLIENTE A COMUNICAR IMEDIATAMENTE O EXTRAVIO, SOB PENA DE ARCAR COM AS COMPRAS FEITAS ATÉ ENTÃO (CDC, ART. 51, INCISO IV) – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.” (fl. 81).

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Sua petição revela evidente deficiência na fundamentação do recurso

extraordinário, porque não indica corretamente o permissivo constitucional no qual se funda, inviabilizando, assim, o seu processamento (súmula 284).

Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas reflexa. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de norma de âmbito infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280), aplicando-se, ainda, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636.

Ademais, dissentir do julgado exigiria reexame de fatos, a cuja luz foi a causa decidida, o que também é vedado na instância extraordinária

(súmula 279).De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do

contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.736 (432)ORIGEM : RESP - 932692 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : E. S. S.ADV.(A/S) : LUIS MAURÍCIO DAOU LINDOSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOAGDO.(A/S) : P. H. P. DE S. (REPRESENTADO POR JANAÍNA DA

CONCEIÇÃO PEREIRA)PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:

“Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação de anulação de registro de nascimento. Exame de DNA. Paternidade biológica excluída. Interesse maior da criança. Ausência de vício de consentimento. Improcedência do pedido.

- As diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.

- A prevalência dos interesses da criança é o sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.

- O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho.

- Valer-se como causa de pedir da coação irresistível, por alegado temor ao processo judicial, a embasar uma ação de anulação de registro de nascimento, consiste, no mínimo, em utilização contraditória de interesses, para não adentrar a senda da conduta inidônea, ou, ainda, da utilização da própria torpeza para benefício próprio; entendimento que se aplica da mesma forma ao fato de buscar o “pai registral” valer-se de falsidade por ele mesmo perpetrada.

- O julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, o que lhe impõe substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

- A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os seres humanos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas; em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos dos relacionamentos amorosos ou puramente sexuais, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas ao interesse maior da criança.

Recursos especiais conhecidos e providos.” (fls. 358/359).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 380).Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação

aos arts. 1º, III, e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 101: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 101

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.O acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação

infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmulas 279 e 280).

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.802 (433)ORIGEM : PROC - 10000064343346000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO CANDIDO FERREIRAADV.(A/S) : CARLOS DE OLIVEIRA BARROS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“EMENTA: Revisão criminal – Nulidades – cerceamento de defesa – inexistência – decisão contrária à evidência dos autos. Regime prisonal – inocorrência – condenação com apoio na prova – pena – erro técnico – diminuição – regime prisional – modificação para inicialmente fechado. Se as nulidades arguidas pela defesa, além de improcedentes, não são de caráter absoluto, não se pode falar na anulação de processo em sede revisional, o que somente se autoriza na hipótese da existência de nulidade absoluta, indiscutível e insanável. Para ser cassada em sede revisional, como contrária à evidência dos autos, é preciso que a decisão condenatória não tenha apoio em qualquer elemento de convicção existente no processo, sabendo-se que o juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles. Constatado o erro técnico na fixação da pena, fica autorizada a sua diminuição em sede revisional. Tendo o Supremo Tribunal Federal considerado inconstitucional o dispositivo da lei dos crimes hediondos impedindo a progressão de regime nos crimes nela elencados, autorizada fica a modificação do regime prisional do crime de tráfico para inicialmente fechado.” (fl. 96).

Contra tal decisão, irresignada, a acusação interpôs recurso extraordinário, no qual alega contrariedade do acórdão recorrido a dispositivos da Constituição da República.

2. Posto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.No julgamento do HC nº 82.959 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de

01.09.2006), o Plenário desta Corte, por maioria de votos, declarou “a inconstitucionalidade do § 1o do artigo 2o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”, o que afasta, para efeito de progressão de regime, o obstáculo representado por essa norma tida por inválida:

“PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”

Ademais, observo que a questão foi superada pela edição da Lei n° 11.464, DOU de 29.03.2007, que deu nova redação ao art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90, para determinar que a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente, e não mais integralmente,em regime fechado.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.911 (434)ORIGEM : PROC - 71001691690 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS

DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : CLÓVIS FRAGA SANT'ANNAAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS GUEDES BELLOADV.(A/S) : ANTONIO VALERIO MARTINS DA ROSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VILA REAL SAÚDE ANIMAL LTDAADV.(A/S) : BRUNO SANTOS DE LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Este recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o ato decisório ora questionado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ158/975).

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.917 (435)ORIGEM : AC - 20000005069941000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : SHEILA BARBOSA BENTOADV.(A/S) : ADILSON GUEDES BENTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURAADV.(A/S) : MARIA CELESTE MARTINS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além Além disso, não foram opostos embargos de declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

3.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

4.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

5.Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 24 de setembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.996 (436)ORIGEM : AC - 200671000167466 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/AADV.(A/S) : TATIANA CARDOSO BUSATO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA

NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que a discussão alusiva à

necessidade de produção da prova pericial se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Por outro lado, anoto que a alegada ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello, e o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 102

AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.Incide, por fim, a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.062 (437)ORIGEM : AC - 200471040132958 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ILMO SCHMITT E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANO MARCELO RAMBO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ÁLISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SAFRA DE TRIGO DE 1987. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A instrução probatória tem como destinatário final o juiz da causa, de maneira que o fato de não ter sido possibilitada à parte a produção de outras provas não acarreta de pronto a nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.

2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada também no que diz com a ausência de juntada dos contratos determinada em sede de agravo de instrumento, porquanto reconhecida a prescrição do fundo do direito, sendo despicienda a apresentação de tais documentos. Ademais, o comando foi dirigido ao Banco do Brasil, o qual foi excluído da demanda por ilegitimidade passiva.

3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, porquanto concisão, mas clareza, não se confundem com ausência de fundamentação, pois não está obrigado o juiz a analisar todas as questões colocadas pelas partes.

4. O Banco do Brasil é parte passiva ilegítima nas ações que visam à obtenção de indenização por prejuízos no exercício de triticultura no país.

5. Resta prescrito o direito dos autores à reparação dos prejuízos sofridos com a safra de trigo no ano de 1987. Inteligência do artigo 1º do Decreto-Lei nº20.910/32.

6. Confirmada a sentença que acolheu a prescrição do fundo do direito, resta prejudicada a análise do agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de realização de prova pericial.” (fl. 183).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 202).Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ofensa aos arts.

3º, IV, 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 107 da EC nº 1/69. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Com efeito, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na

legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmulas 279 e 280).

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.117 (438)ORIGEM : RESP - 1066333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : TORRES, POPENGA & CIA LTDAADV.(A/S) : MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 212):

“TRIBUTÁRIO - SIMPLES FEDERAL - PIS/PASEP - COFINS -IMPORTAÇÃO - PESSOA JURÍDICA OPTANTE - ISENÇÃO -

INEXISTÊNCIA - ART. 177 DO CTN - ACÓRDÃO - OMISSÃO - SÚMULA 284/STF.

1. Provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há decisão sobre as alegações suscitadas, não atendem o requisito constitucional.

2. Há deficiência na fundamentação quando ao Tribunal não se permite identificar a exata compreensão da controvérsia ou quando não se indica o direito federal violado. Inteligência da Súmula 284/STF.

3. Pessoa jurídica optante do simples federal não é isenta do recolhimento de PIS/PASEP e Cofins na operação de importação. Tributos instituídos posteriormente à lei de isenção não são por ela são alcançados, salvo disposição de lei em contrário.

4. A evolução histórica do Simples indica que os tributos incidentes sobre o comércio exterior sempre estiveram fora do seu alcance, o que restou confirmado pelo art. 13, § 1º, XII, da LC 123/2006.

5. Recurso especial provido.”2. Pois bem, a parte recorrente alega violação aos incisos XXXV, LIV

e LV do art. 5º, ao inciso I do art. 150, ao inciso IX do art. 170, à alínea “b” do inciso I, e ao inciso IV do art. 195, todos da Constituição da República. Sustenta que “a questão de serem devidos o PIS e a COFINS, cujo fato gerador, ou hipótese de incidência, é a importância, não diz respeito à lide em debate” (fls. 272).

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a alegada ofensa às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello. Esta a ementa do julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”

4. Por outra volta, pontuo que a discussão sobre a nulidade do aresto impugnado por ocorrência de julgamento extra petita não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 400.948, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie:

“1. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria processual, referente à ocorrência de julgamento extra petita. 2. Agravo regimental improvido.”

Isso posto, e frente ao art. 577 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.158 (439)ORIGEM : PROC - 200251060016924 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MILTON ASSUNÇÃO DE LIMAADV.(A/S) : FERNANDO CÉSAR LEITEAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃOPROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AGRAVO

AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu

recurso extraordinário.2. Há deficiência no traslado na espécie, por não terem sido juntadas

as cópias do acórdão recorrido, da sua certidão de publicação e das contrarrazões ao recurso extraordinário ou prova de sua inexistência, peças indispensáveis à formação do instrumento, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 8.038/90 e da jurisprudência do Supremo Tribunal (Súmula n. 288), o que inviabiliza o agravo de instrumento.

Nesse sentido: “EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 103

regimental. 2. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: ausência das cópias da interposição do RE e das contra-razões, bem como da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, peças de traslado imprescindível, nos termos do art. 28, § 1º, da L. 8.38/90 e da Súmula 288.” (AI 590.264-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.3.2007).

3. Ressalte-se que este Supremo Tribunal também firmou o entendimento “no sentido de que o instrumento deve estar completo no momento da sua interposição, além do que é dever do Agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento” (v.g., AI 642.601–AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJ 15.6.2007; e AI 137.645, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, RTJ 157/1.012).

4. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.183 (440)ORIGEM : AC - 200771000291108 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDAADV.(A/S) : EDUARDO KÜMMEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de processo em que se discute legitimidade da cobrança da

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, na forma da Lei nº 10.165/2000.

2. Pois bem, o Plenário desta excelsa Corte, no julgamento do RE 416.601, da relatoria do ministro Carlos Velloso, reconheceu a constitucionalidade da exação. Ao fazê-lo, este colendo Tribunal afirmou que a mencionada Taxa “decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade” (Informativo nº 396).

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC, e ao § 1º do art. 21 do RISTF, nego seguimento ao agravo

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.285 (441)ORIGEM : PROC - 672082649482 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : ANA CAROLINA ARAÚJO BARBOSA DE ASSIS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HAROLDO LORETO DE SOUZAADV.(A/S) : SAMUEL MAGNAVACCA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão de Turma Recursal de Sete Lagoas, Minas Gerais, que manteve sentença que, em suma, determinou a rescisão de contrato de prestação de serviço de cartão de crédito, a nulidade das cobranças daí advindas e a restituição de valores pagos.

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Com efeito, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na

legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas reflexa. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de norma de âmbito infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280).

Ademais, dissentir do julgado exigiria reexame de fatos, a cuja luz foi a causa decidida, o que também é vedado na instância extraordinária (súmula 279).

De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do

contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93),

“(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja

fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.451 (442)ORIGEM : AC - 234002005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO HONORATOAGDO.(A/S) : MOACIR MONROE FERREIRAADV.(A/S) : CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão está assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. APROVEITAMENTO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE ATOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO TJMA. Os 2ºs apelantes foram contratados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, ambos no ano de 1978, antes do vigor da atual Constituição Federal, através das Portarias datadas de 1984 e 1991, e designados posteriormente para o exercício das funções de Oficial de Justiça, quando já estavam acobertados pela estabilidade, sob amparo do art. 19 da ADCT, da CF/88 e Constituição Estadual do Maranhão, em seu art. 9º dos ADCT. Daí, estando os 2ºs apelantes estáveis em seus cargos, para que fossem afastados dos mesmos seria necessária a instauração do procedimento administrativo, como garante a Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) ao consagrar tais princípios, também, no âmbito administrativo, propiciando ao servidor oportunidade de produzir provas. Por outro lado, no caso concreto é forçoso reconhecer que o Apelo do Estado esbarra na prescrição administrativa, com vigência do art. 54 da Lei 9.784/99, ante as datas da anulação dos atos administrativos de designação e aproveitamento dos servidores públicos. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ATO INDENIZÁVEL. Fica confirmada a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente dos Atos fustigados, pois a honra dos servidores foi atingida ante à atividade administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, quando tornou sem efeitos as Portarias que os designaram para o cargo de Oficial de Justiça. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO. JUROS. Evidenciada a necessidade de condenação do Estado, resta aplicável a correção monetária, devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, enquanto que o percentual de juros deve ser fixado em 0,5% (meio por cento) ao mês, atendendo ao teor da Lei 9.494/97, art. 1-F inerente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Unanimidade” (fls. 432-433).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 37, II, da mesma Carta, assim como ao art. 19 do ADCT.

O agravo não merece acolhida. É que a controvérsia acerca do prazo de decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios foi decidida com base em legislação infraconstitucional ¾ Lei 9.784/99. Limitou-se o acórdão a interpretar a legislação ordinária referente ao tema, sendo que, eventual reforma da decisão recorrida demandaria análise das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Nesse sentido, cito os

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 104

seguintes precedentes: AI 702.257/RJ e AI 715.119/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 702.257/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; AI 451.043-AgR/RS e AI 451.761-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (AG 1.087.985/MA, com trânsito em julgado em 13/8/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator-

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.482 (443)ORIGEM : AC - 1178152003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : SILVIO ARAÚJO PENAADV.(A/S) : ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PENA METAIS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : MARIA GUALBERTO DANTAS

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a alegada ofensa às garantias

do contraditório e da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Por outra volta, pontuo que o aresto impugnado está devidamente fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.508 (444)ORIGEM : AC - 70028832416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ADIR MOREIRA ÁVILA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VANIA BARRETOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI N° 12.203/2004 AOS DETENTORES DO POSTO DE CAPITÃO PM. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. O Administrador Público está adstrito, em sua atuação, ao princípio constitucional da legalidade.

2. A parcela equivalente a 25% da gratificação prevista no § 2° do artigo 11 da lei n° 10.395/95 destina-se aos integrantes do posto de capitão PM da Brigada Militar, sendo defeso estendê-la aos demais graus hierárquicos.

3. O poder judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, posto que não tem função legislativa. Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

APELAÇÃO DESPROVIDA” (fl. 144).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação ao art. 37, V e X, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico

que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com o

entendimento deste Tribunal, conforme o disposto na Súmula 339, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidor público sob o fundamento da isonomia.

Ainda que superado tais óbices, o recurso não prosperaria. É que a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais locais (Leis 10.395/95 e 12.203/04 do Estado do Rio Grande do Sul), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: RE 393.679/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 377.564-AgR/CE, Rel. Min. Maurício Corrêa.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.533 (445)ORIGEM : AC - 3334452007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : JOSELITO SANTOS DE ALMEIDAADV.(A/S) : ANDRÉ LOPES E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 40, § 2° e 93, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que a apreciação do RE demanda o prévio exame da legislação local (Lei 7.145/97), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF (AI 719.069-AgR/BA, Rel. Min. Ellen Gracie).

Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Além disso, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Cabe por oportuno trazer à colação, trecho do acórdão recorrido:

“(...)Passando quando na condição de sargento, à reserva remunerada,

em 30.11.2001, e conforme documento de fls. 12, o autor faria jus a proventos calculados sobre o soldo atribuído a graduação 1° Tenente, e sob incidência, sem que tal implique em superposição de vantagens, do adicional GAP III, visto viger àquela data a Lei n° 7.145/97, que, através do seu Art. 4°, dispunha no sentido da extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Sub-Tenente e Cabo, à medida que vagassem.

(...)” (fl. 95).Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.569 (446)ORIGEM : PROC - 20097000121332 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CRISTIANO MATTOS MICCIELI DOS SANTOSADV.(A/S) : CELIA FIRMINA BASTOS MICHELE E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO

DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INC. LIV E LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, a qual manteve sentença que condenara o Agravante ao pagamento de indenização por

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 105

danos morais ao Agravado.3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Juízo a quo

ofenderia os arts. 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, ao argumento de que não haveria a “comprovação acerca da cobrança vexatória que teria sido perpetrada pelos prepostos do Recorrente” (fl. 102) e de que “se impunha ao Recorrido, ao menos, a comprovação da existência dos fatos constitutivos de seu alegado direito” (fl. 107).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fls. 121-122).

O Agravante sustenta contrariedade direta à Constituição da República.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

alegação de afronta aos arts. 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, das normas do Código de Processo Civil que disciplinam a produção de provas -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 678.926-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

“EMENTA: (...) 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).

7. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não ofende o art. 93, inc. IX, da Constituição julgado que contenha suficiente fundamentação, embora contrária à pretensão da parte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A rejeição dos argumentos do agravante pelo tribunal a quo não configura afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição” (AI 668.443-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.8.2009).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DO JULGADO: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 597.699-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.8.2009).

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão

fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados” (RE 541.404-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.11.2008 – grifos nossos).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL DO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 439.037-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.9.2006 – grifos nossos).

8. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.586 (447)ORIGEM : AC - 200671000319138 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ANA MARIA FARAON CARDOSO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1.Procedente a pretensão à percepção de diferenças remuneratórias por força de desvio de função.

2. Juros de mora devidos à razão de 6% ao ano.3. As diferenças remuneratórias devem sofrer atualização monetária

pelo INPC.Apelação provida. Prejudicado o agravo retido” (fl. 129).. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 37, I, II, XIII e 61, § 1°, alínea a, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Cabe aqui, por oportuno, trazer à colação a ementa do RE 486.184-AgR/SP, de minha relatoria, a seguir transcrita:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. - O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes. II. - A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo de execução. III. - Agravo não provido.”

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.626 (448)ORIGEM : AC - 200472080018336 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 106

AGTE.(S) : NILTON MONTAGNAADV.(A/S) : ELISEU BERTOTTO NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : LÚCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : TOM BRENNERADV.(A/S) : VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNIAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 276):

“TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR RESULTANTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS

1. Conforme o art. 2.º, parágrafo único, da lei n.º 5.073/66, o valor principal das obrigações tomadas a partir de 1967, decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, seria resgatável depois de 20 anos da emissão do título, e anualmente seriam pagos juros de 6%, sujeitos ambos à correção monetária. 2. Dessa forma, a cada ano, a partir do seguinte ao da emissão do título, para os juros, e do vigésimo, para o valor principal do empréstimo, começava a correr a prescrição qüinqüenal dos créditos pretendidos pela autora (decreto n.º 20.910/32 e decreto-lei 4.597/42). 3. Sendo o título emitido em 1972, a prescrição do valor principal e da última parcela dos juros teve início em 1992 e esgotou-se em 1997, inexigíveis, portanto, por ação interposta no ano de 2003. 4. Mantenho a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada uma das rés.”

2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso II do § 1º do art. 173 da Magna Carta.

3. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado, se faz necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Logo, ofensa à Constituição Republicana, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

4. Precedentes: AIs 430.992, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; e 686.481 e 695.394, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RISTF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.640 (449)ORIGEM : AC - 6652725900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : FLÁVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. Isto porque é firme nesta colenda

Corte o entendimento de que a locação de bens móveis, por não configurar uma prestação de serviço, não é hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS. Confiram-se, a propósito, o AI 485.707-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; e os REs 116.121, Relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio; 412.223, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 451.737, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 466.493, da relatoria do Ministro Celso de Mello.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.643 (450)ORIGEM : PROC - 200800195860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : IESDE BRASIL S/AADV.(A/S) : CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CRISTIANE MARQUES SHIMOTORIADV.(A/S) : JOÃO DOMINGOS CARDOSO JUNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos II do art. 5º e inciso IX do art. 93), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.686 (451)ORIGEM : PROC - 1557308 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : UDNO ZANDONADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MÔNICA MAGNAGO LIPARIZIADV.(A/S) : BRUNO FELIPPE ESPADA

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que a alegada ofensa ao inciso II

do artigo 5º da Constituição Federal apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Inviável, portanto, a abertura da instância extraordinária, a teor da Súmula 636 desta Corte.

Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.730 (452)ORIGEM : AIRR - 160420060222340 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PIAUÍRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : ANDREI BRAGA MENDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PAULO JOSÉ DOS SANTOSADV.(A/S) : CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO CÂNDIDO E

OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. TEMA CONSTITUCIONAL SEM REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DIVISOR 187,5. O Colegiado a quo decidiu com fulcro nos arts. 58 e 64 da CLT, em face da constatação da jornada de trabalho de sete horas e trinta minutos do reclamante. Logo, permanece ileso o art. 37 da Constituição Federal, que dispõe acerca dos princípios da Administração Pública. No plano da divergência jurisprudencial, constata-se que esta não restou evidenciada, pois não traz tese acerca da jornada diária de trabalho do autor, de sete horas e trinta minutos. Incide à hipótese a Súmula n. 296 do TST. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 349).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que:

“ao reputar inadmissível o Recurso de Revista que o aludido Agravo de Instrumento visara a destrancar, por considerar inespecíficos os arestos levados à colação, à luz da Súmula 296 do TST, [o Tribunal Superior do Trabalho] proferiu decisão que ostenta natureza nitidamente processual, na medida em que versa sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, procedimento recursal regulado na legislação processual trabalhista”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 107

(fl. 369).3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37,

caput, da Constituição da República. Requer “seja afastada a decisão que negou provimento ao agravo de

instrumento, reconhecendo a admissibilidade e cabimento deste recurso para determinar que o recurso de revista seja levado à total apreciação da E. Turma do TST” (fl. 361).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Razão Jurídica não assiste à Agravante.5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 598.365,

Relator o Ministro Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal declarou a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.035 (453)ORIGEM : CC - 92409 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : ELI PINTO DE MELO JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E

COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

O agravo não merece acolhida, visto que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente.

A intimação do acórdão recorrido, em embargos de declaração no agravo regimental do Conflito de Competência no Superior Tribunal de Justiça, foi efetivada em 6/4/2009 (fl. 375). O recurso extraordinário foi protocolizado somente em 20/5/2009 (fl. 404), extemporaneamente. Assim é porque os embargos de divergência que foram opostos ao acórdão recorrido são manifestamente incabíveis (fls. 394-401) e, por isso, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AI 689.164 AgR/RS, de minha relatoria, AI 606.085-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 513.837 AgR/RS, Rel. Min Sepúlveda Pertence, RE 432.183/PE, Rel. Min. Celso de Mello; RE 430.549/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 530.539-AgR/SP e AI 351.865-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 528.553-AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.083 (454)ORIGEM : AC - 10024069936326001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE

RODAGEM - DER/MGADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : GERALDO ROSA DE AQUINO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HENRIQUE DE ABREU COSTA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DER/MG. REAJUSTE DE VENCIMENTO. Aos servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG é devido o reajuste de vencimento de que trata o Decreto Estadual nº 36.829, de 27 de abril de 1995. Confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário” (fl. 115).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, 61, § 1°, II, a e 169, § 1°, I e II, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Verifico que o agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 280 do STF. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS,

de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Ademais, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Decretos Estaduais 36.033/94, e 36.829/95), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 576.454/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 561.715/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 549.594/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.

Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.120 (455)ORIGEM : AI - 1094557 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ROSE MARY JORDÃO SEGALLAADV.(A/S) : SANDRA BIANCHINI MEDEIROS BARBOSA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 3º, I, 5°,caput, LV, LXXVIII e 192, § 3º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Com efeito, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, admite-se o recurso extraordinário contra decisão de única ou última instância.

No presente caso, constata-se que o recorrente não esgotou a via recursal ordinária (Súmula 281 do STF), visto que da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls. 224-225), cabível, ainda, o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AI 523.084/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 422.106/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 427.037-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Ademais, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.

Por fim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.134 (456)ORIGEM : AC - 7020715000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ELIO ROSA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“Apelação cível – Pedido para reconhecimento do direito a complementação de aposentadoria como funcionários do Metro – Um dos autores ainda trabalha para a Companhia do Metropolitano de São Paulo não tendo interesse a pleitear recebimento de complementação de aposentadoria – Ingresso no Metro após o prazo indicado na Lei Estadual n° 200/74 – Ausência de direito ao recebimento do benefício – Recurso improvido” (fl. 64).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, caput, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Falta o necessário prequestionamento do art. 5º, caput, da Constituição. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado tal óbice, verifico que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 108

extraordinário. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Por fim, verifico que o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação local (Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 168.046-EDv/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 533.240/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 568.155/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 578.240/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 592.164/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.161 (457)ORIGEM : AC - 10024056971757001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : AFONSO JOSÉ DE AZEVEDO SILVAADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – FISCAL DE TRIBUTOS DA RECEITA ESTADUAL – APOSENTADORIA – GEPI – CONTA RESERVA – INCORPORAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. A GEPI é atribuída em forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados. Poderá ser aproveitado, em trimestre seguinte, o excedente de pontos de um trimestre, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto Estadual 37.262/95, atribuídos ao servidor em razão dos resultados obtidos, observando o limite máximo de 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos. A parcela decorrente da aplicação do disposto no § 3º do art. 5° do Decreto Estadual 37.262/95 não se incorpora à remuneração, nem será considerada para cálculo da média/GEPI para efeito de aposentadoria. Pedido julgado improcedente. Desprovimento do recurso” (fl. 52)

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, caput, II e XXXVI, da mesma Carta, e ao art. 7°, da EC 41/2003.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.

Além disso, no tocante à incorporação da gratificação de estímulo à produção individual - GEPI, seria necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 532.283-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 592.190-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello; AI 598.527-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau.

Ainda que superados tais óbices, para dissentir da conclusão a que chegou a decisão atacada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF (RE 472.577 AgR-/MG Rel. Min. Ellen Gracie).

Por fim, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.028 (458)ORIGEM : AC - 60028874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO

ESTADO DO PIAUÍ - IAPEPADV.(A/S) : RINALDO CARVALHO DE SOUSA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E

SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA

CIDADANIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPIADV.(A/S) : JACYLENNE COELHO BEZERRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa segue transcrita:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUTNO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE NORMA LOCAL. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo discutida, e nem foi suscitada em embargos de declaração, não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.

II – O agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.

III - Matéria que demanda a análise de fatos e provas e, ainda, interpretação de norma infraconstitucional local, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

IV - Agravo regimental improvido” (fl. 76).O embargante insurgiu-se contra suposta omissão no acórdão

embargado. Alegou que não teria havido manifestação acerca da impossibilidade de aplicação, ao caso, dos enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF (fl. 80).

Sustentou, ainda que “faz-se mister seja aclarado o acórdão para o fim de pronunciar-se

acerca da alegação de afronta a Constituição Federal pela proibição do Judiciário fixar ou alterar os salários dos servidores públicos, tese oportunamente requerida pela embargante, consoante demonstrado e alegado nas razões do agravo regimental denegado” (fl. 81).

Passo a decidir.Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão,

obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora embargado não apresenta qualquer desses vícios.

A análise dos autos demonstra que o acórdão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da embargante.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o valor pago a título de pensão deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos recebidos pelo servidor falecido, haja vista inclusive a auto-aplicabilidade do art. 40, § 7º, da Constituição. Nesse sentido: RE 504.271-AgR/PE, Rel. Min. Eros Grau; RE 545.135/RS, Rel. Min. Menezes Direito; RE 462.051/PB, Rel. Min. Carlos Britto; MS 21.521/CE, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 162.091/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

A insurgência do agravante por meio de embargos desprovidos de fundamentação apta a modificar o que decidido pela Turma, demonstra o caráter protelatório deste recurso.

Por fim, a jurisprudência desta Corte reconhece a competência do Relator para examinar a admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, rejeito, desde logo, os presentes embargos declaratórios (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.394 (459)ORIGEM : MS - 20029705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍEMBDO.(A/S) : IRAN GONZALEZ CASTILHOADV.(A/S) : EDVAR JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental. Eis o teor do acórdão embargado:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 109: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 109

ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A agravante não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.

II – A pretendida discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais.

III – Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

IV – Agravo regimental improvido” (fl. 258).O embargante insurge-se contra supostas omissões no acórdão

embargado, sob o argumento de que o “recurso dirigiu-se contra a afronta ao disposto nos arts 2º, 5º, LV e

XIX e 37 da CF/88, e não aos requisitos de admissibilidade do recurso, e ainda não há que se falar na espécie de reexame de matéria de fato, mas tão somente de revalorização jurídica da mesma” (fl. 262).

Passo a decidir. Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão,

obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora atacado não apresenta qualquer desses vícios.

A análise dos autos demonstra que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante.

É que, a decisão agravada negou acolhida a pretensão do Estado do Piauí por três fundamentos independentes, quais sejam: a deficiência na fundamentação do agravo; natureza infraconstitucional da discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança; e, por fim, incidência da Súmula 279 do STF, porquanto a matéria demanda reexame de fatos e provas.

Assim, ainda que se admita que o recurso interposto não se enderece a análise dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o acórdão permanece pelos demais fundamentos.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Nesse sentido: RE n. 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgR-ED/GO, Rel. Min. Cezar Peluso.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte reconhece a competência do Relator para examinar a admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, rejeito, desde logo, os embargos declaratórios (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.755

(460)

ORIGEM : PROC - 2006197920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : FRANCO ANDREY FICAGNA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MARIA RODRIGUES RAMIROADV.(A/S) : ALESSANDRA A. KLAGENBERG E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.124 (461)ORIGEM : AC - 20050110394119 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : KYARA CARVALHO ARAGÃOADV.(A/S) : VALTER KAZUO TAKAHASHI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/AADV.(A/S) : JOÃO PAULO INÁCIO DE OLIVERA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 05 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 193.969

(462)

ORIGEM : AC - 26040020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBDO. : ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSEMBLÉIA DE DEUSADV. : VILSON ROSA DE OLIVEIRA

DESPACHO (ref. à Petição 95931/2008): A Fazenda do Estado de São Paulo, ora embargante, protocolou, perante o Juízo da Comarca de Igarapava-SP, requerimento de levantamento de penhora, o qual foi encaminhado a esta Corte, em virtude dos autos de execução fiscal estarem apensos a estes. A petição é do seguinte teor (fls. 151):

“A empresa executada vem cumprindo regularmente o parcelamento de seus débitos e necessita vender os bens que se acham penhorados no presente processo.

Dessa forma, a exeqüente requer seja ordenado o levantamento da penhora existente nestes autos, bem como protesta por nova vista do feito em 120 dias.”

Compete ao juiz da execução apreciar o mencionado pedido e determinar o levantamento ou a substituição da penhora efetivada nos autos da execução fiscal em apenso (Execução Fiscal 001/1994 – Registrada em 2ª instância sob número 260400.2/0-00).

Do exposto, determino o desapensamento dos autos da execução fiscal e a juntada a eles de cópias da presente decisão e da petição de fls. 148-151, encaminhando-se referidos autos ao Juiz de Direito da Comarca de Igarapava-SP.

Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos de divergência opostos às fls. 121-131 e já admitidos.

Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.330 (463)ORIGEM : AC - 159434 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO. : DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO : O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário de acórdão proferido em mandado de segurança que afirmou a razoabilidade de limitação etária prevista em lei para participação em concurso da polícia civil (art. 80, II, da lei estadual 5406/1969, que prevê a idade máxima de 32 anos para inscrição no concurso).

Na origem, o recurso foi denegado sob o fundamento de inexistência de direito indisponível a justificar o interesse do Ministério Público (fls. 106-108).

Interposto o agravo de instrumento – que ao final restou provido para determinar a subida do presente recurso extraordinário –, a Procuradoria Geral da República assim se manifestou (fls. 95 dos autos do agravo de instrumento):

“Com efeito, o interesse protegido pelo recurso extraordinário e pelo agravo de instrumento não é de outra natureza senão particular e disponível, não tendo o Ministério Público, a princípio, legitimidade para interpor recurso em defesa de tal categoria de interesse.

Entretanto, nos autos em exame, por se tratar de mandado de segurança, é indispensável a manifestação do representante do Ministério Público, que exerce então o papel de fiscal da lei como parte pública autônoma. E, nessa qualidade, o Código de Processo Civil confere ao Parquet total legitimidade para recorrer, conforme o ditame do § 2º do artigo 499 da Lei Processual.”

O pedido deduzido neste recurso – declaração de inconstitucionalidade da lei estadual -, se deferido, só teria eficácia caso os impetrantes ainda tivessem alguma espécie de interesse no feito. Os autos não contêm qualquer informação a respeito do desempenho dos impetrantes,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 110

apesar de o juiz de primeira instância ter concedido a liminar para permitir suas inscrições no certame (decisão manuscrita à fls. 2).

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário por ausência de interesse recursal.

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 230.690 (464)ORIGEM : AC - 73618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDA. : GELOSUL REFRIGERAÇÃO LTDAADVDOS. : EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTROS

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao reformar parcialmente a sentença para aplicar o art. 166 do Código Tributário Nacional ao quadro (Súmula STF 546), considerou inconstitucionais as regras de tributação diferenciada para as operações interestaduais, em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (Convênio ICM 44/1976, Portaria 313/1976, Resolução SF 7/1980 e Portaria 685/1980 – Fls. 10/471-474).

O estado-recorrente sustenta que o acórdão-recorrido, ao considerar inconstitucional a cobrança do ICM pela alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, nas operações em que a mercadoria não era destinada à industrialização ou comercialização, aplicou equivocadamente a orientação firmada na Súmula 569/STF.

Segundo argumenta, se houvesse o tratamento discriminatório apontado pela empresa-recorrida dispensado pelo art. 1º, III da Resolução 129/Senado (Resolução 07/1980), a inconstitucionalidade do texto normativo deveria levar à aplicação da alíquota maior ou normal, pela eliminação de todo o dispositivo (Fls. 491). Nesse sentido, a aplicação da alíquota reduzida somente seria cabível nas operações interestaduais que destinassem a mercadoria à industrialização ou à comercialização (“operações intermediárias”). Assim, sustenta-se violação do art. 23, § 5º da Constituição de 1967, tal como emendada em 1969.

O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pelo suprocurador-geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso extraordinário (Fls. 602-604).

O recurso extraordinário merece provimento.Esta Corte firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da

discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte (Súmula 569/STF).

Não obstante, esta Corte também decidiu, ainda sob o sistema constitucional tributário baseado na Constituição de 1967 (EC 01/1969), que a declaração de inconstitucionalidade das Resoluções 129/1979, 7/1980 e 364/1983 não permitia a aplicação de alíquota mais favorável.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:“- A DISCRIMINAÇÃO DE ALIQUOTAS DO ICM, EM RELAÇÃO AS

OPERAÇÕES COM CONSUMIDORES FINAIS, PREVISTA PELAS RESOLUÇÕES N. 129-79, N.7-80 E N. 364-83, MESMO DECLARADA INCONSTITUCIONAL (RE 102.553), NÃO AUTORIZA O CONTRIBUINTE A INVOCAR O BENEFICIO DA ALIQUOTA MENOR, PARA FINS DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO IMPRODUTIVA DE OFENSA AO ARTIGO 23, PARAGRAFO 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.” (AI 113727 AgR, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/10/1986, DJ 14-11-1986 PP-22159 EMENT VOL-01441-04 PP-00930);

Confiram-se, ainda, o AI 113.727-AgR (rel. min. OCTAVIO GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/10/1986, DJ 14-11-1986 PP-22159 EMENT VOL-01441-04 PP-00930), o RE 106.692 (rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, DJ de 19.02.1997), o RE 115.734 (rel. min. Néri da Silveira, decisão monocrática, DJ de 17.04.1998), o RE 203.449 (rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 20.05.1997), o RE 187.798 (rel. min. Néri da Silveira, decisão monocrática, DJ de 30.04.1999) e o RE 188.689 (rel. min. Néri da Silveira, decisão monocrática, DJ de 39.09.1997).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso

extraordinário, para julgar improcedente o pedido declaratório formulado na ação ordinária.

Ficam invertidos os ônus da sucumbência.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 324.498 (465)ORIGEM : AC - 7110856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDA. : CHA-VE CHAMORRO VEÍCULOS LTDAADVDOS. : PALELO ARRUDA ARALDI E OUTROS

DESPACHO: O presente recurso versa, dentre outras questões, tema referente ao ICMS (substituição tributária – antecipação do fato gerador - restituição de valor pago a maior) em que foi reconhecia a existência de repercussão geral (RE 593.849, rel. min. Ricardo Lewandowski).

Assim, mantenho o sobrestamento deste feito já determinado às fls. 661 (ADI 2.777 e ADI 2.675) até o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade referidas, ou do aludido recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 331.595 (466)ORIGEM : AC - 9402038582 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : BANCO EMPRESARIAL S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelo Banco Empresarial S/A e outro e pela União Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da controvérsia ora em análise - contribuição ao FINSOCIAL - declarou, relativamente às instituições financeiras e às entidades seguradoras, a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas instituídas pelo art. 9º da Lei nº 7.689/88, pelo art. 7º da Leinº7.787/89, pelo art. 1º, da Lei nº 7.894/89 e pelo art.1ºda Lei nº 8.147/90, proclamando subsistir a vigência do Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações nele introduzidas anteriormente à Carta Política de 1988, até o advento da Lei Complementar nº 70, de 30/12/91 (RTJ 147/1024, Rel. p/ o acórdão, Min. MARCO AURÉLIO).

Cabe registrar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial vem sendo observado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos proferidos no exame de causas idênticas à que emerge do processo ora em análise (AI272.849/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 201.372/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 223.305/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE237.747/RJ, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g.):

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIEDADES SEGURADORAS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO DAS EMPRESAS LITISCONSORTES, IMPÔS A TODAS, INDISCRIMINADAMENTE, AS MAJORAÇÕES SOMENTE APLICÁVEIS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

1. O caráter de instituição financeira ou de sociedade seguradora das empresas embargantes é incontestável e deriva da sua própria qualificação. Não há, portanto, que se examinar qualquer documento ou fato, a fim de determinar sua natureza. Impertinência da aplicação da Súmula STF 279.

2. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 150.764, DJ de 02/04/1993, fixou o entendimento no sentido de que, em relação às empresas comerciais, financeiras e seguradoras, o FINSOCIAL deve ser cobrado nos moldes do Decreto-Lei 1.940/82 e de suas alterações anteriores à Constituição de 1988, até a edição da LC 70/91 - em função da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689/88 e das posteriores majorações de alíquota.”

(RE 198.604-EDv-ED/PR, Rel. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE)O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado

diverge, em parte, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do recurso extraordinário interposto pelo Banco Empresarial S/A e outro, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Leinº 8.147/90, eis que o Banco Empresarial S/A e a Empresarial Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. qualificam-se como instituições financeiras, invertidos, nesse específico ponto, os ônus da sucumbência.

De outro lado, conheço do apelo extremo deduzido pela União, para negar-lhe provimento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 111

Publique-se.Brasília, 25 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 349.725 (467)ORIGEM : AMS - 200072030000598 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE. : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VIDEIRENSE LTDAADVDOS. : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTROSRECDA. : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade da incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre os valores derivados de atos cooperativos.

Neste RE alegou-se, em suma, a inconstitucionalidade da referida incidência.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.085-RG/RJ, Rel. Min. Eros Grau).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão que será apreciada no RE 598.085-RG/RJ.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.657 (468)ORIGEM : AC - 5881203 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE.(S) : IRECÊ DE AZEVEDO MARQUES TRENCHADV.(A/S) : JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que julgou válida a cobrança do IPTU calculado com base em alíquotas progressivas em período anterior à edição da Emenda Constitucional 29/2000.

Tal entendimento diverge da orientação fixada na Súmula 668 desta Corte.

Do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para julgar inválida a cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional 29/2000.

Invertam-se os ônus da sucumbência.Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381.926 (469)ORIGEM : AMS - 200071000138051 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : CAR HOUSE VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RSRECDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENAC/RSADV.(A/S) : ROBERTO ROSAS E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região que recebeu a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE COMERCIAL E PRESTADORA. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL E IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL” (fl. 592).

Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, a parte recorrente alegou, em suma, ser prestadora de serviços não compelida a pagar contribuições para o SESC/SENAC.

É o breve relatório. Decido.A pretensão recursal não merece prosperar. A discussão acerca da

legitimidade passiva das empresas prestadoras de serviço para a cobrança das referidas contribuições demanda a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 535.655-ED/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 613.469-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 674.449-AgR/SP e AI 606.015-AgR-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 388.623 (470)ORIGEM : AC - 193444700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPLEMGADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE RENAULT E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violado o art. 150, VI, a e § 2°, da Carta Magna.

O Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 202.700 (rel. min. Maurício Corrêa, RTJ 180/690), decidiu que, à luz da atual Constituição, não se pode confundir instituição assistencial com entidade fechada de previdência privada - de gênese contratual e que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas -, pois entidade assim constituída não possui o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial, daí extraindo-se que os serviços por ela realizados não podem ser entendidos como de assistência social em sentido estrito, em cooperação com o Poder Público. Sendo assim, a entidade fechada de previdência privada com tais características não goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta Magna.

Esse precedente se aplica, mutatis mutandis, ao caso presente, em que a recorrida é entidade fechada de previdência privada.

Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 8 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.166 (471)ORIGEM : AC - 507524 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECDO.(A/S) : RUBSTEM CARNEIRO GONDIM E OUTROADV.(A/S) : KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 295):

“Direito Constitucional e Administrativo. Licenciamento ‘ex officio’ da Polícia Militar do Estado, sem oportunidade de defesa. Impõe-se a decretação da nulidade do ato do Comandante Geral que pune o subordinado, embora não detentor de estabilidade, com o licenciamento a bem da disciplina, para que se apure o fato imputado ao subordinado, assegurando-se-lhe os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Magna Carta.

Deu-se provimento ao apelo, anulando-se o ato administrativo e determinando-se a reintegração dos apelantes às fileiras da Polícia Militar do Estado. Decisão unânime.”

Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou o disposto no art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal e art. 153, § 15 da Constituição de 1969. Argumenta que “o ato de exclusão fora editado, na espécie, sob e égide da Carta Magna revogada que previa, em seu art. 153, § 15, a ampla defesa apenas para os acusados em processo criminal, o que, evidentemente, não é a hipótese deduzida nos presentes autos.” (fls. 334).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 112

Em que pesem as alegações do recorrente, o recurso extraordinário, sustentando que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5º, XXXVI 153, § 15, da Carta Magna, versou questão constitucional que não foi ventilada no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, é inviável o recurso extraordinário, pois a alegada violação ao princípio do devido processo legal demandaria o exame prévio da legislação processual, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido, o RE 239.553 (rel. min. Eros Grau, DJ 27.05.2005), o RE 405.321 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 28.04.2005) e o RE 313.446 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 02.06.2004).

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.230 (472)ORIGEM : AMS - 200137000068914 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MARANHÃORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : IMAGINE COMUNICAÇÕES MARKETING E PROMOÇÃO LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FRANCISCO COUTINHO CHAVES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E

TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República.2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou apelação em

mandado de segurança, nos termos seguintes:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. LEI Nº 9.718/98. BASE DE

CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. As contribuições destinadas ao custeio da seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, como é o caso dos autos. Não se faz mister, para tanto, a edição de lei complementar, que somente se faz necessária nas hipóteses do art. 195, § 4º, da Constituição Federal, quando se tratar instituição de novas fontes para o custeio da seguridade social (RE nº 146.733, Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 06.11.1992, pág. 20.110; RE nº 138.284, Plenário, Relator Ministro Carlos Velloso, publicado no DJ de 28.08.1992, pág. 13.456 e RE nº 150.755/PE, Plenário, Relator para acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 20.08.93, pág. 16.322).

2. Na hipótese em que uma matéria, que não é de regulamentação privativa por lei complementar, venha a ser por ela regulamentada, esta lei complementar, no que pertine à matéria por ela disciplinada, é materialmente ordinária, podendo, conseqüentemente, ser alterada por intermédio de lei ordinária. (ADC nº 1-1/DF, Relator Ministro Moreira Alves).

3. Para fins de tributação, o termo faturamento corresponde à receita da empresa, conforme entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal expresso no RE nº 150.755/PE, Relator para o acórdão o em. Ministro Sepúlveda Pertence.

4. Precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, que em sessão de 31.05.2001, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade suscitada por ocasião do julgamento da AMS nº 1999.01.00.096053-2/MG, Relator Juiz Hilton Queiroz.

5. Não demonstrada a ocorrência de inconstitucionalidade a atingir a cobrança das contribuições do PIS/PASEP na forma em que prevista na Lei nº 9.718/98.

6. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 232.896/PA, Relator Ministro Carlos Velloso, firmou posicionamento no sentido de que a contagem do prazo nonagesimal tem início a partir da publicação da primeira medida provisória.

7. Inocorrência de violação ao princípio da isonomia, face à impossibilidade de equiparação das atividades desempenhadas” (fl. 362).

3. Os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 195, inc. I e § 4º, da Constituição.

Argumentam que:“O presente extrato do julgamento do RE 150.755-1/PE deixa

evidente que embora os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio tenham discordado dos demais ministros da Excelsa Corte quanto à constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89, havia unanimidade em relação à diferença entre faturamento e recita bruta, tendo o próprio Ministro

Sepúlveda Pertence assinalado que, quanto ao art. 110 do CTN, ‘incidiria esta regra (...) se a lei dissesse: faturamento é igual a recita bruta’, dizendo haver consenso de que ‘faturamento é menos que receita bruta’.

Ora, mas foi exatamente o que fez a Lei n. 9.718/98, ao dizer, em seu art. 3º, caput, e § 1º, que ‘faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica’ e que ‘entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas’, quando se sabe, segundo o entendimento consolidado do STF, que ‘faturamento é menos que receita bruta’” (fl. 392).

4. A Procuradoria-Geral da República se manifestou nos seguintes termos:

“No que tange à alteração da base de cálculo das contribuições, O Ministério Público Federal, por meio do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. João batista de Almeida, pronunciou-se, em caso semelhante, pelo não conhecimento do recurso, nos termos do Parecer n. 0642/01-JBA – Recurso Extraordinário n. 294.328/210-RS. Extraem-se os seguintes trechos do parecer:

‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – LEI N. 9.718/98 – COFINS – BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS – RECEITA BRUTA – REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO’ – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, ‘CAPUT’, 59, 148, 150, I E IV, 194, V E 195, I, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS, Á EXCEÇÃO DO ÚLTIMO COMANDO INVOCADO – SÚMULAS 282 E 256/STF – CONTROVÉRSIA ACERCA DOS CONCEITOS DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO – ANÁLISE DE NORMAS LEGAIS – OFENSA INDIRETA – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.’

(...)Sobre a possibilidade criada pelo art. 8º da Lei n. 9.718/98 de se

compensar o montante devido a título de COFINS com a CSLL, assim se manifestou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão (DJ 16/05/03):

‘TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8.º E § 1.º DA LEI N.º 9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia. Não-conhecimento do recurso.’

Finalmente, no que concerne à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, a Segunda Turma dessa Egrégia Corte, ao julgar matéria análoga suscitada no RE (ED) n. 210.973, Rel. Min. Maurício Corrêa (DJ 17/04/98), deixou assentado o seguinte:

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. INCLUSÃO OU NÃO DOS VALORES REFERENTES AO ICMS E AO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. (...) 2. PIS. Inclusão ou não na sua base de cálculo dos valores referentes ao ICMS e ao IPI. Matéria afeta à norma infraconstitucional. 3. Embargos recebidos.’

Assim, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do recurso” (fls. 440-443).

Apreciada a matéria trazida nos autos, DECIDO.5. Ressalte-se, inicialmente, que é certo que o digno Ministério

Público opinou no sentido de que não se devia conhecer do presente recurso extraordinário.

Porém, neste caso específico, não é esta a orientação firmada por este Supremo Tribunal, uma vez que tanto o acórdão recorrido quanto o recurso extraordinário tratam, exclusivamente, do alargamento da base de cálculo do Programa de Integração Social – PIS instituído pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98, o qual teve julgamento neste Supremo Tribunal favorável ao que requerido pelos ora Recorrentes.

6. Razão jurídica assiste aos Recorrentes.O Desembargador Relator consignou em seu voto que:“Verifica-se, inexistir, na espécie, qualquer inconstitucionalidade a

macular as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/98 quanto à base de cálculo da contribuição para o PIS.

(...)Logo, conclui-se que não existe, na hipótese, nenhuma ilegalidade

material à equiparação, para fins de tributação, dos conceitos de faturamento e receita na forma como previsto pela Lei n. 9.718/98” (fls. 356 e 358).

7. Este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98, nos termos seguintes:

“RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 113

Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98” (RE 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2008 – grifei).

O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para afastar a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98.

Considerando-se a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se.Brasília, 23 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.533 (473)ORIGEM : AC - 200100106715 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CASAL COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS

ALCÂNTARA LTDAADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DESPACHO: O presente recurso versa, dentre outras questões, tema referente ao ICMS (substituição tributária – antecipação do fato gerador - restituição de valor pago a maior) em que foi reconhecia a existência de repercussão geral (RE 593.849, rel. min. Ricardo Lewandowski).

Assim, mantenho o sobrestamento deste feito já determinado às fls. 917 (ADI 2.777 e ADI 2.675) até o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade referidas, ou do aludido recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.148 (474)ORIGEM : AC - 11315554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. EROS GRAU

RECTE.(S) : FERMASA FERNANDÓPOLIS MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : NORBERTO NOEL PREVIDENTERECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: A repercussão geral da matéria objeto dos presentes autos --- restituição de valores pagos a maior em regime de substituição tributária --- foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e o mérito da controvérsia será submetido a exame do Pleno desta Corte nos autos do RE n. 593.849, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008, apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.

Sendo assim, afasto o sobrestamento e determino a devolução deste feito ao Tribunal de origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.692 (475)ORIGEM : MS - 44836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. EROS GRAU

RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁSADV.(A/S) : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A repercussão geral da matéria objeto dos presentes autos --- restituição de valores pagos a maior em regime de substituição tributária --- foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e o mérito da controvérsia será submetido a exame do Pleno desta Corte nos autos do RE n. 593.849, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008, apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.

Sendo assim, afasto o sobrestamento e determino a devolução deste feito ao Tribunal de origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.295 (476)ORIGEM : AC - 70006607782 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CONDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/AADV.(A/S) : LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA

DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU – Município de Porto Alegre - LC 07/1973 e LC 212/1989) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 391.091, rel. min. Eros Grau, e RE 482.645 e RE 541.644, rel. min. Marco Aurélio).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 427.317 (477)ORIGEM : AC - 199972010066484 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CERAMARTE LTDAADV.(A/S) : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se apenas a inconstitucionalidade do crédito de IPI na aquisição de insumos sob o regime de não-tributação e alíquota zero.

A pretensão recursal não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário é extemporâneo, porquanto protocolizado em 6/9/01 (fl. 168), antes da intimação da publicação do acórdão proferido em embargos de declaração, que se deu em 10/10/2001 (fl. 188).

Com efeito, a Corte firmou entendimento no sentido de considerar extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos contra o aresto de que se recorre, sem que haja a devida ratificação do ato e ainda que mantida substancialmente a decisão embargada.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 742.998-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 449.252-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 619.519-ED/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 699.119-AgR/SC, Rel. Min. Menezes Direito; AI 502.004-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; AI 375.124-AgR-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello; AI 571.064-AgR/RS, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431.889 (478)ORIGEM : AC - 169647500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : COMERCIAL ITABIRANA AUTOMÓVEIS LTDAADV.(A/S) : LEONARDO GUEDES DE CARVALHORECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 114

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.304 (479)ORIGEM : IF - 86 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : FLÁVIO PINHO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: “INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE

POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO. POSTERGAÇÃO POR VÁRIOS ANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

– Evidenciada a manifesta inércia do Poder Executivo Estadual quanto ao cumprimento da decisão judicial, decorridos quase oito anos da concessão da liminar reintegratória de posse, cabe acolher-se o pedido de intervenção federal.

Pedido de intervenção federal julgado procedente” (fl. 436).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se

ofensa ao art. 34, VI, da mesma Carta, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para o deferimento do pedido de intervenção.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento do recurso e acaso superado este óbice pelo seu desprovimento, em parecer que porta a seguinte ementa:

“Intervenção Federal. Decisão. Recurso extraordinário. Impossibilidade. Ultrapassado o óbice: não fornecimento, pelo Estado, do aparato necessário ao cumprimento de ordem judicial, proferida em ação de reintegração de posse. Intervenção. Cabimento. Pelo desprovimento do recurso” (fl. 517).

A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, por se revestir de caráter político-administrativo, não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere intervenção federal, conforme se observa do julgamento do AI 343.461-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO - INEXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL (CF, ART. 35, IV) - REQUISIÇÃO, AO GOVERNADOR DO ESTADO, DA EFETIVAÇÃO DO ATO INTERVENTIVO - NATUREZA MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção - trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios - reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza, ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário. Precedentes”.

Ainda que superado tal óbice, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 8 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.834 (480)ORIGEM : AC - 200270070010273 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

ADV.(A/S) : ALEXANDRE HANDEL DIPP E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FRANCISCO BELTRÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela incidência do ISS sobre a distribuição de títulos de capitalização realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao argumento de que tal atividade não está abrangida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) destinada aos serviços públicos, por não se revestir de natureza tipicamente estatal.

Nesse mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, pela legitimidade das taxas de verificação, vigilância sanitária e de combate a incêndio instituídas pelo Município de Francisco Beltrão.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, que a empresa recorrente está protegida pela imunidade prevista no art. 150, VI, a, da mesma Carta, sendo, portanto, ilegítima a incidência do ISS sobre a distribuição de títulos de capitalização.

Alegou-se, ainda, que as referidas taxas municipais são inconstitucionais, por ofensa ao art. 145, II, da Lei Maior.

A pretensão recursal merece acolhida, apenas em parte.Em relação ao imposto, o acórdão recorrido está em desacordo com

a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento de que as empresas públicas prestadoras de serviço público diferenciam-se das empresas que exercem atividade econômica e, desse modo, entendeu-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT está alcançada pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, por executar serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, conforme se verifica no julgamento do RE 354.897/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, cuja ementa transcrevo a seguir:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.

I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.

II. - R.E. conhecido e provido”.No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:

ACO 959/RN, Rel. Min. Menezes Direito; AI 718.646-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 454.929/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ACO 1.095-MC-AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 424.227/SC, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 707.112/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 690.242-AgR/SP, de minha relatoria.

Especificamente sobre a aplicação da imunidade na distribuição de títulos de capitalização realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, cito os seguintes precedentes: RE 569.442/RS e RE 575.742/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 522.449/CE, Rel. Min. Ellen Gracie.

Quanto às taxas municipais, o recurso não merece prosperar.Inicialmente, no tocante às taxas de verificação e de vigilância

sanitária, a Corte possui larga jurisprudência no sentido de que a liberação, a fiscalização e o controle quanto à prática de atividades profissionais e econômicas e quanto à localização, às instalações e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, quando realizados dentro da competência de quaisquer dos entes federados e objetivando o atendimento da respectiva legislação, caracterizam exercício regular do poder de polícia passível de sujeição ao pagamento de taxa.

Com esse raciocínio, destaco as seguintes decisões, entre outras: AI 527.814-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; AI 511.807/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 216.259-AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello; AI 554.035-AgR/MG e AI 480.941-AgR/PB, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 453.649-AgR/PR e RE 222.252-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 618.150-AgR/MG, AI 581.503-AgR/MG e AI 533.487-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; AI 618.346-AgR/MG, AI 501.608-AgR/MG e ADI 453/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 558.985-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 525.838/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 416.601/DF e 177.835/PE, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 116.518/SP e RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 222.246-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 188.908-AgR/SP e RE 258.478-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 581.922/SP, RE 553.294/MG e AI 650.909/MG, de minha relatoria.

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 115

Por fim, com relação à taxa de combate a incêndios, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, a exemplo do julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, reconhece a constitucionalidade de taxas cobradas em razão dos serviços de prevenção, combate ou extinção de incêndios, uma vez que instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 552.033-AgR-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 581.299/SP, Rel. Min. Carlos Britto; AI 560.450/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 559.708/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 478.571-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 406.978-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 516.630-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.

Isso posto, com base nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), apenas para afastar a incidência do ISS sobre a distribuição de títulos de capitalização, em virtude da imunidade tributária recíproca.

Honorários a serem fixados pelo Juízo de Execução, nos termos da legislação processual.

Publique-se.Brasília, 8 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.673 (481)ORIGEM : PROC - 10000003396710000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ANTÔNIO ARQUIMEDES BORGES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTA

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que rejeitou, acolhendo preliminar, a denúncia oferecida no Processo 1.0000.00.339671-0/000, contra Antônio Arquimedes Borges de Oliveira, então Prefeito de Paracatu/MG, sob o argumento de que, segundo a Constituição Federal, o Parquet não possui poderes investigatórios na seara criminal.

Alega, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, violação aos arts. 129, III, VI e VIII, e 144, § 1º, IV, e § 4º, todos da Carta Magna.

Sustenta, em suma, que a faculdade de expedir notificações e requisições que a Lei Maior lhe confere, no inc. VI do art. 129, em se tratando de procedimentos administrativos de sua competência, deve ser compreendida em harmonia com a atribuição que o Ministério Público possui de promover o inquérito civil, a que se refere o inc. III do art. 129 daquele diploma normativo.

Assevera, mais, que a leitura do art. 144, IV, e §§ 1º e 4º, da Lei Maior leva a concluir que não se atribuiu poderes investigatórios exclusivos às polícias civis estaduais, pois o texto constitucional confere apenas à polícia federal a atribuição privativa de atuar como polícia judiciária da União, cotejando tais dispositivos com as regras explicitadas nos arts. 4º e 39, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Haroldo Ferraz da Nóbrega, opinou pelo provimento do recurso(fls. 720-723).

Decido.O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de

Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.727-RG/MG, Rel. Min. Cezar Peluso).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neste apelo extraordinário discute-se questão que será apreciada no RE 593.727-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.118 (482)ORIGEM : AC - 70003753936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CONDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/AADV.(A/S) : LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA

DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU – Município de Porto Alegre - LC 07/1973 e LC 212/1989) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 391.091, rel. min. Eros Grau, e RE 482.645 e RE 541.644, rel. min. Marco Aurélio).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.821 (483)ORIGEM : RESP - 422120 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : AMAFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS

LTDAADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 8.212/91 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS NS. 9.032/95 E 9.129/95). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS NA VIGÊNCIA DA LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. LIMITES PERCENTUAIS. LEIS Nº 9.032/95 E 9.129/95. INAPLICAÇÃO

1. A contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, possui natureza de tributo direto, sendo admissível a repetição do indébito e a compensação, sem a exigência de prova do não repasse. Precedentes do STJ.

2. ‘Diante de uma situação de normalidade, ou seja, tendo em vista exação válida perante o ordenamento jurídico, a lei aplicável, em matéria de compensação tributária, será aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, pois neste momento é que surge efetivamente o direito à compensação, de acordo com os cânones traçados pelo Direito Privado a tal instituto, que devem ser respeitados pela lei tributária, ex vi do art. 110 do Código Tributário Nacional. Diversa será, no entanto, a situação quando houver declaração de inconstitucionalidade do tributo, tendo em vista que tal declaração expunge do mundo jurídico a norma, que será considerada inexistente ab initio. Sua nulidade contamina a exação por ela criada, que será considerada, a partir da declaração de inconstitucionalidade, devido aos seus efeitos erga omnes, como se nunca tivesse existido. O direito à restituição do indébito que emana deste ato de pagar tributo inexistente dar-se-á, na espécie, por meio de compensação tributária, não podendo, em hipótese alguma, ser limitado, sob pena de ofensa ao primado da supremacia da Constituição. E isso porque, o limite à compensação, seja de 25% ou 30%, torna parte do pagamento válido, concedendo, assim, eficácia parcial a lei nula de pleno direito. Embargos de divergência rejeitados’ (Eresp nº 189.052/SP, Relator Ministro Paulo Medina, julgado em 12.03.2003).

3. Agravo regimental improvido” (fl. 549).2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º,

inc. XXXVI, da Constituição da República.Argumenta que, “se o crédito se constituiu após o advento das leis

limitadoras, a sua extinção, mediante compensação, há de processar-se pelo regime nelas estabelecido e não pelo regime da lei anterior, pois não há direito adquirido a regime de compensação” (fl. 582).

Sustenta que “o contribuinte não tem direito adquirido à legislação vigente à época do recolhimento indevido, pois, em matéria de compensação, vige a lei da época do encontro de créditos e débitos” (fl. 583).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.4. O julgado recorrido não está em harmonia com o entendimento do

Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que, se o crédito tributário foi constituído na vigência das Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95, aplicam-se à compensação tributária as limitações previstas nessas leis, pouco importando se as contribuições previdenciárias que se pretende compensar tenham sido indevidamente recolhidas em data anterior. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES E EMPREGADOS AVULSOS. COMPENSAÇÃO. LEI N.

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 116

9.129/95. Se o crédito se constituiu após o advento do referido texto normativo, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, uma vez que aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 511.024-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 5.8.2005).

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso não conhecido” (RE 254.459, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 10.8.2000).

5. Além disso, em caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

“Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, que reconhecera a validade da limitação da compensação incidente sobre o lucro real, bem como da limitação da compensação para determinação da base de cálculo da contribuição social, conforme estabelecem os artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812/94, posteriormente convertida na Lei 8.981/95 (“Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento (...) Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”) — v. Informativo 369. Entendeu-se que a lei em exame veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores.

A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acrescentou tratar-se, na espécie, de utilização dos prejuízos acumulados até 31.12.94 e não de dedução de prejuízos correspondentes ao exercício corrente (...) Aduziu ser somente por benesse da política fiscal que se estabelecem mecanismos como o ora analisado, por meio dos quais se autoriza o abatimento de prejuízos verificados, mais além do exercício social em que constatados. Frisou que, como todo favor fiscal, ele se limita às condições fixadas em lei, a qual definirá se o benefício será calculado sobre totalidade, ou não, do lucro líquido. Em razão disso, até que encerrado o exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores. Considerou não se estar diante, portanto, de qualquer alteração de base de cálculo do tributo, a exigir lei complementar, nem de empréstimo compulsório, não havendo ofensa aos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido. Concluiu que a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência e que os prejuízos havidos em exercícios anteriores não são fato gerador algum, mas meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada nos termos da lei, a qual poderá ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento” (RE 344.944, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, julgado em 25.3.2009 - Informativo n. 540 do Supremo Tribunal Federal – grifos nossos).

6. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ficam invertidos os ônus de sucumbência.

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.226 (484)ORIGEM : PROC - 2005421510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FETEE-SUL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO STEUCK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SUELI APARECIDA PEREIRAADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO KREFETA

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que condenara a parte ora recorrente no pagamento na compensação dos danos materiais decorrentes de negligência verificada na condição de substituto processual. Eis a ementa da decisão:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AÇÃO

TRABALHISTA. SUBSTITUTO PROCESSUAL QUE DEIXA DE INDICAR O NOME DE SUBSTITUÍDA NA AÇÃO OCASIONANDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DESTA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Deve ser confirmada, pelos próprios fundamentos, a sentença que avaliou detalhada e precisamente as provas e fatos apresentados aos autos e condenou a federação reclamada a indenizar o reclamante por valor equivalente ao que teria este obtido em ganho de causa trabalhista, caso o seu nome não tivesse sido omitido quando do ajuizamento de ação pelo substituto processual em nome de outros servidores da mesma categoria do reclamante, cujo direito restou aniquilado pela prescrição. LJE, art. 46, parte final.”(Fls. 498)

Sustenta o recorrente a incompetência do juizado especial e da justiça comum para conhecer do feito, em razão da complexidade da causa e da matéria pertinente à compensação do dano. Alega, ainda, ofensa aos artigos 5º, XXI e 8º, III, da Constituição federal, a qual decorreria de suposta ausência de filiação sindical da recorrida.

Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (Fls. 614-618).

Sem razão a parte recorrente.Observo, preliminarmente, que não foram prequestionadas as

supostas ofensas às garantias das entidades associativas, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.

Ademais, afasto a alegação de afronta à competência jurisdicional definida pela Constituição. É que o debate acerca da incompetência em razão da complexidade da causa ou decorrente da indenização do dano resultante de negligência do substituto processual situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Por fim, a aferição da mencionadas afrontas exigiria reexame do contexto fático que orientou a decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 15 de setembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.108 (485)ORIGEM : EIAC - 70004715017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECTE.(S) : COMERCIAL CESA S/AADV.(A/S) : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.290 (486)ORIGEM : PROC - 199961120056741 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 117

RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOSADV.(A/S) : NEUSA MARIA GAVIRATERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DO INC. I DO ART. 12 DA LEI N. 8.212/91. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS SUBSÍDIOS DE REPRESENTANTES DE MANDATO ELETIVO. LEI 9.506/97 E ART. 12, INC. I, ALÍNEA H, DA LEI 8.212/91.

(...)III – A Lei 9.507/97, ao incluir a alínea h no art. 12, inc. I, da Lei

8.212/91, erigiu à categoria de contribuinte e de segurado obrigatório o representante de cargo eletivo federal, estadual ou municipal, vinculando-o ao regime geral previdenciário, desde que ausente regime próprio de previdência, em sintonia com o princípio isonômico e, seu corolário, o princípio da equidade na forma de participação de custeio.

IV – A contribuição encontra fundamento de validade no art. 195, inc. I e II, da Lei Maior, com a redação dada pela EC 20/98.

V – Não há qualquer ilegalidade em incluir os exercentes de mandato eletivo entre os segurados obrigatórios da Previdência Social. Embora não sejam empregados, são trabalhadores, e sua inclusão entre os segurados obrigatórios ‘empregados’ não lhes retira o status que defendem ao invocar a isonomia. A isonomia foi respeitada, porque o objetivo do alargamento do número de pessoas que podem se beneficiar da Previdência Social nada mais é do que a tentativa de redução das desigualdades sociais, o que vem ao encontro dos princípios fundamentais da República e da justiça social, esta prevista como uma das bases da Ordem Social (art. 193 da Constituição Federal) – precedentes jurisprudenciais.

VI – Apelação e recurso necessário desprovidos” (fl. 375 – grifos nossos).

2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, 2º, 18, 34, inc. VII, 40, §§ 12 e 14, 60, § 4º, inc. I e III, inc. I e II, § 4º, 154, inc. I, e 195 da Constituição da República.

Afirma a “inexigibilidade da contribuição previdenciária, direta ou indiretamente instituída através da Lei ordinária federal 9.506/97, que acrescentou a letra h no inc. I da Lei 8.212/91, que tornou como seus segurados obrigatórios os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de Previdência Social, dando suporte ao reconhecimento incidenter tantum de sua inconstitucionalidade, o que se aguarda desta Suprema Corte” (fl. 440).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica assiste à Recorrente.4. No julgamento do Recurso Extraordinário 351.717, Relator o

Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal decidiu que, por não se enquadrar no conceito de trabalhador, previsto no art. 195, inc. II, da Constituição da República (redação originária), o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não poderia ser incluído como segurado obrigatório do regime geral de previdência social por meio de legislação ordinária.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido” (DJ 21.11.2003 – grifos nossos).

5. De se enfatizar, ainda, que a inconstitucionalidade da Lei n. 9.506/97 não foi sanada com a alteração do art. 195, inc. II, da Constituição pela Emenda Constitucional n. 20/1998, pois o Supremo Tribunal Federal entende que “o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da

constitucionalidade superveniente” (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 15.8.2006).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 466.215, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 9.12.2008; RE 595.937, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.3.2009; RE 464.502, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.8.2009; e RE 595.991, de minha relatoria, DJe 24.9.2009.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Considerando-se a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.928 (487)ORIGEM : AC - 10024042844738001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSMADV.(A/S) : HUMBERTO GOMES MACEDORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : CELINA ALVES VILELA JORDAO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e assim ementado:

“REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO-SAÚDE. TETO MÁXIMO. BENEFICIÁRIO DE IMUNIDADE PLENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO. REDUÇÃO. INOPORTUNIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.

1. Foi esclarecido pelo STF, em sessão do Pleno, por 7 votos a 4, pela constitucionalidade da emenda 41/2003, sendo que os descontos previdenciários atingiram o importe de 11% dos proventos dos servidores inativos, respeitado o teto a partir do qual irá incidir a combatida contribuição, qual seja, de R$2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais).

2. “Falece aos Estados competência para tributar, por meio de contribuição social, seus servidores para o financiamento do direito à saúde destes”.

3. Os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem no percentual de 1% ao mês, dado o caráter alimentar do débito.

4. Em reexame necessário, reformar parcialmente a r. sentença, prejudicando o recurso voluntário.” (fl. 217).

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ofensa aos arts. 1º, 18, 24, XII e §§1º, 2º e 3º, 25, 149, §1º, e 195, §4º, da Constituição Federal.

2.Consistente o recurso.Examinando questão análoga, decidiu a Segunda Turma, no

julgamento do RE nº 358.278-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21.11.2003):

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 - EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INCIDÊNCIA SOBRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 20/98 - AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se constitucionalmente possível exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento da EC 20/98, pois, a partir da promulgação dessa emenda à Constituição da República, tornou-se juridicamente incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos Municípios, a própria instituição de tal modalidade de contribuição especial. Precedentes. Se o Poder Público, no entanto, mesmo após o advento da EC 20/98, continuar a exigir, dos respectivos servidores inativos e pensionistas, o correspondente pagamento da contribuição previdenciária, sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles eventualmente já recolhidos. Precedentes. - Entendimento aplicável à contribuição destinada ao custeio de assistência médica a que se refere a Lei nº 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes” (No mesmo sentido: RE nº 441.849, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 18.2.2005; RE nº 401.239-AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 6.2.2004; RE nº 369.423-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 10.10.2003; e RE nº 358.278-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21.11.2003).

Também a Primeira Turma assim se posicionou, no julgamento do RE

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 118

nº 346.797-AgR (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 28.11.2003): “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA DIFERENCIADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. NATUREZA DO TRIBUTO. ESPÉCIE VINCULADA AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO ADVENTO DA EC Nº 20/98. - O custeio da assistência médica diferenciada presente no Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de ação voltada a assegurar direitos relativos à saúde, é espécie vinculada ao financiamento da seguridade social e, portanto, conforme decidido por esta Corte na ADI 2.010-MC, rel. Min. Celso de Mello, não pode ser aplicado aos aposentados e pensionistas. - Ocorrerá restituição das contribuições a partir do advento da EC nº 20/98, não se tratando, obviamente, de enriquecimento sem causa dos pensionistas, por ser um direito devidamente reconhecido a eles por esta Corte. - Agravo regimental a que se nega provimento” (No mesmo sentido: RE nº 347.474-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 23.9.2003; e RE nº 399.720-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 5.12.2003).

Outrossim, é clara, firme e invariável a postura adotada pela Corte no sentido de que, no interregno entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/03, é inexigível, assim pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aos respectivos servidores inativos e pensionistas, contribuição de seguridade social incidente sobre o valor dos proventos e pensões, por força da norma oriunda da conjugação dos textos dos arts. 40, § 12, e 195, II, da Constituição da República, que lhe não legitima a instituição sobre fontes cuja imunidade está, a esse respeito, assegurada na mesma Carta (cf. ADI nº 1.430-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 13.12.96; ADI nº 1.441-MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 18.10.96; ADI nº 2.189-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 9.6.2000; ADI nº 2.196-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 18.8.2000; ADI nº 2.158-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 1º.9.2000; ADI nº 2.138-QOMC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 16.2.2001; ADI nº 2.176-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 9.6.2000; ADI nº 2.010-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 12.4.2002; ADI nº 2.049-MC, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 14.4.2000; ADI nº 2.087-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 3.11.99; ADI nº 2.188-MC, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 14.4.2000; ADI nº 2.197-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 4.5.2000; Rcl nº 1.602-AgR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 24.8.2001; AI nº 355.589, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 8.3.2002; AI nº 378.006, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 7.5.2002; AI nº 409.562/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 14.10.2002; RE nº 418.581, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 6.4.2004; RE nº 415.516, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 16.4.2004; AI nº 493.504, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 2.3.2004; AI nº 494.696, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17.3.2004; RE nº 418.469, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 20.4.2004 ;RE n° 389.059, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, de 16.4.2004; ADI nº 3.128-7/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.85).

Por via de boa conseqüência, são repetíveis as prestações pagas a título da contribuição, vencidas no período entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/2003.

3.Adotando, pois, os fundamentos dos precedentes e valendo-me do disposto nos arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, para julgar inexigíveis as contribuições vencidas no interstício entre a vigência da EC nº 20/98 e a EC nº 41/03, devendo, caso tenham sido pagas pela parte recorrida, ser restituídas em execução, com valores atualizados desde a data de cada pagamento, mais juros de mora, contados estes desde o trânsito em julgado da sentença.

Publique-se. Int..Brasília, 1° de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.242 (488)ORIGEM : APCRIM - 200034000026029 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : FRANCISCO VICENTE BADENES JÚNIORADV.(A/S) : AUGUSTINO PEDRO VEITRECDO.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSOADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal), interposto de acórdão que tem como violado o art. 5º, LIII, LIV e LV, da Carta Magna.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, II, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (acórdão às fls. 2179-2183 – vol. 11).

Às fls. 2.265, consta a informação de que a 5ª Turma do Superior

Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em favor do ora recorrente para cassar o acórdão recorrido, somente quanto à dosimetria da pena, mantida a condenação. Determinou-se, ainda, que, com a nova pena imposta ao condenado, seja examinada eventual ocorrência de prescrição.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se procedesse ao novo julgamento da Apelação Criminal nº 2000.34.00.002602-9/DF, nos termos do que determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado habeas corpus.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão de fls. 2.331-2.336, redimensionou a pena aplicada e declarou extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Tal decisão transitou em julgado (fls. 2.343).

É de se reconhecer, portanto, a perda do objeto do presente recurso.Do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário por perda de seu objeto.

Publique-se.Brasília, 07 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.210 (489)ORIGEM : AIRR - 54181200290007000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : JOSÉ HILTON DE OLIVEIRA BARREIRAADV.(A/S) : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o levantamento de depósito recursal efetuado por empresa sucedida pelo Estado do Ceará, com fundamento na existência de ato jurídico perfeito praticado no curso do processo.

O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, LIV, e 100, da Constituição da República. Aduz que teria ocorrido ofensa ao devido processo legal, pois, com a sucessão, a execução deveria ser regida pelas normas dos arts. 730 e 731 do CPC.

2.Inviável o recurso extraordinário.É que suposta violação à garantia constitucional do devido processo

legal configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do Código de Processo Civil (arts. 730 e 731).

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).

Ademais, o recorrente, ao reportar-se à suposta ofensa à sistemática de precatórios, não rebateu o fundamento da decisão impugnada, que diz respeito à ocorrência de ato jurídico perfeito, consistente na prática de ato processual em conformidade com a legislação da época em que realizado, devendo a sucessora receber o processo no estado em que se encontra.

Consta do acórdão recorrido:“O r. despacho agravado é elucidativo acerca da questão (fl. 450):‘... Na sucessão, a pessoa ou ente público que sucede recebe o

processo da forma em que se encontrar, e não pode se valer de privilégio seu para alterar atos legalmente realizados, com garantia constitucional, pois nem a lei pode prejudicar ato jurídico perfeito.’ ” (fl. 522).

De fato, há evidente deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, porque as razões nele deduzidas são destoantes do real conteúdo da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da súmula 284.

Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:

“(...) DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA VERSADO NA PETIÇÃO RECURSAL.

- É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes” (RE nº 177.927, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 4.11.96).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 119

Brasília, 05 de outubro de 2009.Ministro CEZAR PELUSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.703 (490)ORIGEM : AMS - 200061000427884 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : 3COM DO BRASIL SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO GIBELLO PASTORE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDREA GONÇALVES SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por pessoa física que integra cooperativa de trabalho, conforme previsto no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a inconstitucionalidade da referida contribuição.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ constitucionalidade da do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 ¾ cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 595.838-RG/SP, Rel. Min. Menezes Direito).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada nos RE 595.838-RG/SP.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.510 (491)ORIGEM : AC - 940875700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : COMPANHIA SANTO AMARO DE AUTOMÓVEISADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.160 (492)ORIGEM : RESP - 173378 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : SUDAMERIS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM SUPEDÂNEO NO ART. 105, III, ALÍNEAS “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. INSTITUIÇÕES CORRETORAS QUE ATUAM PERANTE A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS – BM & F. LEI COMPLEMENTAR 56/87, ARTIGO 8º, ITEM 50 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. OCORRÊNCIA DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS NOS ITENS 45, 46, 47, E 48. INSTITUIÇÕES NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PARA FUNCIONAREM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Configura-se nítido e inequívoco o objeto social das instituições recorridas, de sorte que o próprio estatuto social de cada uma delas preceitua de maneira evidente a atividade de intermediação de títulos e valores representativos de bens móveis.

Conquanto as partes não se conheçam ou não celebrem o contrato diretamente, a atividade de aproximação e celebração dos negócios é atribuída às corretoras.

Ademais, as operações do pregão envolvem custos de intermediação fixados pela Bolsa, ou melhor, as corretoras de mercadorias cobram uma taxa de corretagem fixada pela BM & F.

Em verdade, as corretoras que operam nas bolsas de valores, ao contrário das que atuam na Bolsa de Mercadorias e Futuros, são caracterizadas como instituições financeiras que negociam valores mobiliários emitidos por sociedades abertas e, pois, sujeitas ao controle da CVM, de maneira que somente as corretoras que atuam na BM & F se subsumem à hipótese fática contida no item 50 da lista de serviços, anexa à Lei Complementar n. 58/87.

Embora exista uma certa correlação entre os itens 46 e 50 da Lista de Serviços, o certo é que, naquele, a intermediação e corretagem referem-se a títulos, enquanto neste, a mercadorias.

O item 46 apresenta uma exceção à hipótese de incidência do tributo municipal aos serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o que, ressalve-se mais uma vez, não é o caso da recorrida, seja porque intermedeia mercadorias, seja porque as sociedades corretoras que dependem de autorização da instituição bancária são as que operam em Bolsa de Valores.

Recurso especial conhecido e provido.” (fls. 853/854)Alega a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos

arts. 5º, caput e II, 150, I e II, 151, III, 153, V, e 156, III, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que o desenvolvimento de suas atividades envolve títulos e valores mobiliários, e não mercadorias, razão pela qual estaria abrangida pelo item 46 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, que exclui expressamente tal atividade da incidência do ISS.

2.Consistente o recurso.Esta Corte, ao examinar questão idêntica, firmou orientação no

sentido de não permitir interpretação extensiva ao rol de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:

“IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE,DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL – CARÁTER TAXATIVO DA ANTIGALISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 – IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO TRIBUTAR, MEDIANTE ISS, CATEGORIA DE SERVIÇOS NÃOPREVISTA NA LISTA EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL – EXCLUSÃO, DE REFERIDA LISTA, PELA UNIÃO FEDERAL, DE DETERMINADOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELOBANCO CENTRAL – HIPÓTESE DENÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA EXCLUSÃO NORMATIVA – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA– INOCORRÊNCIADE OFENSA AO ART. 151, III, DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - PRECEDENTESDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSOIMPROVIDO. - Não se revelam tributáveis, mediante ISS, serviçosexecutados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, eisque esse tributo municipal não pode incidir sobre categoria de serviços não prevista na lista elaborada pela União Federal, anexaà Lei Complementar nº 56/87, pois mencionada lista – que se reveste detaxatividade quantoao que nela se contém - relaciona,em “numerus clausus”, os serviços e atividades passíveisda incidência dessa espécie tributária local. Precedentes. - As ressalvas normativascontidas nos itensns. 44, 46 e 48 da lista de serviços anexaà Lei Complementar nº 56/87 – que excluem, do âmbito de incidência do ISS, determinadas atividades executadas por instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central – não configuram concessão, pela União Federal, de isenção heterônomade tributo municipal, expressamente vedada pela vigente Constituição da República (art. 151, III). - Essa exclusão de tributabilidade, mediante ISS, das atividades executadas por referidas instituições qualifica-se como situação reveladora de típica

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 120

hipótese de não-incidência do imposto municipal em causa, pois decorredo exercício, pela União Federal, da competênciaque lhe foi outorgada, diretamente, pela própriaCarta Federal de 1969 (art. 24, II), sob cuja égidefoi editada a Lei Complementar nº 56/87, a que se acha anexaa lista de serviços a que alude o texto constitucional. Precedentes” (RE nº 450.342-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 03/8/2007).

No mesmo sentido, confiram-se ainda:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR:

LISTA DE SERVIÇOS: CARÁTER TAXATIVO. LEI COMPLEMENTAR 56, DE 1987: SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL: EXCLUSÃO. I. - É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar 56/87. IV. - RE conhecido e provido.” (RE nº 361.829, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 24/02/2006).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TAXATIVO. SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL. EXCLUSÃO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 2. O Supremo Tribunal Federal, estabelecida a compreensão de que a lista de serviços anexa à LC n. 56/87 é taxativa, fixou jurisprudência no sentido de que os itens ns. 44, 46 e 48, da citada lista, excluíram da tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Não se teria, no caso, isenção heterônima --- o que é expressamente vedado pelo artigo 151, III, da CB/88 ---, mas sim hipótese de não-incidência do tributo municipal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 464.844, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 09/05/2008).

3.Ante o exposto, valendo-me do art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação, ante o reconhecimento da não incidência do ISS sobre serviços financeiros expressamente excluídos da lista oficial anexa à Lei Complementar nº 56/87. Invertidos os ônus de sucumbência.

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.609 (493)ORIGEM : RMS - 200501490222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : GOIÁSRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : AUTO POSTO SUPORTT LTDAADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

1.A hipótese dos autos versa sobre a restituição de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando há diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

2.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 593.849/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão proferida no dia 17.9.2009.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 08 de outubro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.657 (494)ORIGEM : AC - 10012672 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃOADV.(A/S) : CARLOS CRUZ FERRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ CÍCERO DE SOUZAADV.(A/S) : ANTÔNIO DE MELO GOMES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 594.296, Rel. Min. MENEZES DIREITO).

2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 516):

“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).

3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.657 (495)ORIGEM : RMS - 9627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CAMPO GRANDE DIESEL S/AADV.(A/S) : MONIQUE DE PAULA SCAFF RAFFI E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.027 (496)ORIGEM : AC - 200171020038777 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE

CIMENTO TULIPA LTDA

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 121

ADV.(A/S) : IVANESKA SCHEFFER HOMRICH E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. MULTA. LEGALIDADE. CDC. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, “C”, DO CTN. ART. 35 DA LEI 8212/91, COM REDAÇÃO DA LEI 9528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS. LIMITE CONSTITUCIONAL.

1. Nos termos da Súmula 189 do STJ, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

2. Nos termos da Lei nº 6.830/80, o demonstrativo do cálculo não é documento essencial para a propositura da execução fiscal.

3. Nas execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei 6.830/80, as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas apenas subsidiariamente.

4. A multa aplicada reveste-se de absoluta legalidade, pois decorrente de infração à legislação tributária.

5. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte a Fazenda Pública.

6. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário e, sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, “c”, do CTN.

7. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 35, caput, da lei 8.212/91, alterada pela Lei 9528/97, com redução no texto da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”.

8. Carece de regulamentação a norma constitucional que limita os juros a 12% ao ano.

9. Honorários advocatícios mantidos em 5% do valor atribuído à causa, para evitar a reformatio in pejus.” (fl. 73).

O recorrente alega, com base no art. 102, III, b, violação ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.

2.Inviável o recurso extraordinário.É que suposta violação ao art. 146, III, b, configuraria, aqui, o que se

chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente o Código de Processo Civil e a Lei nº 6.830/80.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não

poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.848 (497)ORIGEM : AC - 639790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : TRANSPORTADORA FIDELIS LTDAADV.(A/S) : AIRES GONÇALVES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e assim ementado:

“TRIBUTO. IPVA. BASE DE CÁLCULO. ESTIMATIVA DO VALOR DO VEÍCULO. FIXAÇÃO POR DECRETO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CTN, ART. 97. CF, ART. 150.

A fixação da Lei Estadual 622/85 de base de cálculo in abstrato do IPVA como sendo o valor do veículo auferido por estimativa, não possibilita a majoração deste tributo. Aplicação do princípio da legalidade inerente à majoração e criação de tributos.” (fl. 153-159).

O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 150,I, da Constituição Federal.

2.Inviável o recurso extraordinário.É que suposta violação ao art. 150, I, configuraria, aqui, o que se

chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente o Decreto nº 8.413/95 e Lei Estadual nº 622/85.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 122

cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 7 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.137 (498)ORIGEM : RMS - 19638 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : DISPLAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDAADV.(A/S) : FABRÍCIO LUIZ AMARAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁSADV.(A/S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECDO.(A/S) : SHELL BRASIL LTDAADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : LAIRTON NATAL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.296 (499)ORIGEM : RMS - 15649 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : NEIDA MARIA OLIVEIRA VILLELLA FERREIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE LOTEAMENTO URBANO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - Inaceitável para o afastamento da decadência da impetração a alegação dos agravantes de que não tomaram ciência do indeferimento do pedido de reabertura de loteamento, efetivado em 1996, quando se constata que no pólo ativo da ação mandamental constam as mesmas partes que principiam o pedido de reconsideração efetivado em 2001, inclusive com o mesmo defensor.

II - O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

III - Agravo regimental improvido.” (fl. 422).Os recorrentes sustentam, com base no art. 102, III, a, violação ao

art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República. Insistem na alegação de que

“Não impetraram e nem tiveram conhecimento da impetração do mandado de segurança anterior e nem formularam pedido de revogação de

cancelamento anteriormente.Como dito e repetido, os Recorrentes formularam, pela vez primeira e

assim que tiveram conhecimento do cancelamento do loteamento de seus antecedentes, assim como o adquirente de um dos lotes, solicitaram a providência, junto à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, a anulação daquele atentado contra os seus direitos.

Por razões indevidas, a D. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo entendeu de juntar o pedido dos ora Recorrentes aos autos do requerimento anterior, formulado pelos seus antecedentes e outros, decidindo que a matéria já era coisa julgada.” (fl. 427).

2.Inviável o recurso extraordinário.Com efeito, os temas constitucionais ora suscitados não foram objeto

de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).

Ademais, já assentou esta Corte que,“(...) ainda que a questão constitucional surja originariamente no

acórdão, para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº 242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99).

Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão, agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como falar em questionamento prévio de matéria constitucional.

Ainda que assim não fosse, suposta violação ao art. 5º configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do Código de Processo Civil.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).

E, por fim, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame de fatos e provas, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.764 (500)ORIGEM : AC - 17990959 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : JURACY RODRIGUES DE SOUZA - RIO PRETOADV.(A/S) : PAULO ROQUE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:

“ICMS. Auto de Imposição de Multa (AIIM). Fazenda Pública que visa o recebimento de ICMS relativo ao período de janeiro a setembro de 1996, deixado de recolher o imposto incidente sobre saídas tributadas de óleo lubrificantes cujos documentos fiscais foram emitidos e registrados como se fossem operações não tributadas. Embargante que adquiriu produtos derivados de petróleo de outra unidade de federação, vendendo-os a consumidor, o que acarretou a circulação de mercadoria (ICMS). Comercialização dos produtos realizada no território paulista, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 155, 2º, X, “b”, da CF/88. A imunidade instituída pelo art. 155, § 2º, X, letra “b” da Constituição Federal diz respeito apenas às operações de saída de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica para outro Estado, não impedindo a tributação da operação de entrada desses produtos em estabelecimentos sitos nos Estados consumidores. Recurso improvido” (fl.67).

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido violação ao art. 155, § 2º, I e X, “b”, da Constituição Federal.

2.Inconsistente o recurso.A tese do acórdão recorrido está em consonância com a orientação

desta Corte, nos termos desta ementa que assim o sintetiza:“TRIBUTÁRIO. ICMS. LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS

LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DO PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 123

Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.

Conseqüente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo” (RE nº 198.088, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 05.09.2003. No mesmo sentido, cf. RREE nºs 196.527, rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 13.08.99; 340.855-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 04.10.2002; 212.637, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 17.09.99, in RTJ 172/294).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.351 (501)ORIGEM : AMS - 9604336290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ORGANIZAÇÕES Z DE CONSTRUÇÕES LTDAADV.(A/S) : VINICIUS OCHOA PIAZZETA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRD. JUROS.É legítima a incidência da TRD sobre débitos fiscais, como taxa de

juros, no período de fevereiro a dezembro de 1991, na forma do art. 9º da Lei 8177/91, com a redação da Lei 8218/91. Precedentes do STJ.” (fl. 112).

O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 150, III, b, da Constituição Federal.

2.Inviável o recurso extraordinário.Com efeito, o tema constitucional ora suscitado não foi objeto de

consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).

Ainda que assim não fosse, suposta violação ao art. 150, III, b, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente o Código de Processo Civil e a Lei nº 8.177/91.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que,

aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.311 (502)ORIGEM : AMS - 2269975500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINASRECDO.(A/S) : COMPANHIA ULTRAGAZ S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AMANDA REGINA ERCOLIN E OUTRO(A/S)

DESPACHO: 1. Manifeste-se o Município de Campinas, no prazo de dez dias, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista as alegações trazidas pelos recorridos na petição de fls. 484, do que decorreria a perda de objeto da ação.

Publique-se. Int..Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.690 (503)ORIGEM : AC - 9301247267 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : SHARP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : PAULA EVARISTO CARLOS REGAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou que a incidência de correção monetária no recolhimento do IPI, a partir do nono dia subseqüente ao do fato gerador, nos termos do art. 67, I, da Lei nº 7.799/89, não fere o princípio da não-cumulatividade.

Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 153, §3º, II, da Constituição Federal.

2.Inadmissível o recurso.O acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a

jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:

“TRIBUTÁRIO. IPI. PERÍODO DE APURAÇÃO. VENCIMENTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECRETO-LEI N.º 2.450, DE 29.07.88. LEIS N.ºS 7.691, ART. 1.º, DE 15.12.88; E 7.799, ART. 67, I, DE 10.07.89.

O fato de o DL n.º 2.450/88, que instituiu a apuração quinzenal do IPI, não ter sido tempestivamente aprovado pelo Congresso Nacional (art. 25, § 1.º, I, do ADCT/88), efetivamente, tornou inócua a norma do art. 14 da MP n.º 6.989, que dava nova redação ao artigo 1.º do mencionado diploma legal.

Ocorre, todavia, que a referida medida provisória, ao ser editada, já encontrou em plena vigência a Lei n.º 7.691, de 15.12.88, que havia introduzido o regime de apuração quinzenal do IPI e fixado o 9.º dia da quinzena subseqüente para o termo inicial de incidência da correção monetária, não cabendo, por isso, falar em ofensa ao princípio da legalidade, de resto não aplicável à hipótese, segundo jurisprudência assente do STF.

De outra parte, o consumidor do produto tributado não pode responder por correção monetária incidente sobre débitos tributários não pagos no vencimento pelo contribuinte de direito, revelando-se, conseqüentemente, de todo descabida a alegação de contrariedade, pelo acórdão, ao princípio da não-cumulatividade.

Recurso não conhecido” (RE nº 219.021, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 2.8.2002. No mesmo sentido: AI nº 519.831, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 30.11.2004; RE nº 411.460, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 5.2.2004; RE nº 342.873, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 5.11.2003).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 124

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.811 (504)ORIGEM : AC - 200171010008820 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO DE FREITASADV.(A/S) : CLORIO ERASMO TRAESEL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.

- Como é cediço, não se presta a ação de embargos do devedor para reabrir a discussão do mérito tratado no processo de conhecimento, salvo na hipótese de erro material, o que não é o caso. Inconformando-se a executada com os efeitos da coisa julgada, deve procurar o meio processual adequado, qual seja a ação rescisória” (fl. 91 – verso).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação

aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV e 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.2.Inadmissível o recurso.O acórdão encontra fundamentação suficiente na legislação

infraconstitucional (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93), de modo que eventual ofensa à Constituição seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280).

É o que a Segunda Turma reconheceu em caso idêntico, como se vê à seguinte ementa exemplar:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor Público do Poder Judiciário. Reajuste de 28,86%. Lei nº 9.421, de 1996. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 376.838-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 28.3.2008. No mesmo sentido: AI nº 659.603-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 7.12.2007).

Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não teria o recorrente. É que, para justificar seu teor decisório, o acórdão se valeu de fundamento autônomo e suficiente, relativo aos efeitos da coisa julgada e não atacado pelo recorrente no extraordinário, o que atrai a aplicação da súmula 283 desta Corte.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 7 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.127 (505)ORIGEM : AC - 26285720 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA BROOKLYN S/AADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO DE BARROS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:

“DESAPROPRIAÇÃO – verba indenitária – laudo pericial bem elaborado, inclusive complementado – terra nua – mata – juros compensatórios devidos – verba honorária fixada com moderação – recursos desprovidos” (fl. 472).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 634).Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido violação

ao art. 5º, LV, e XXIV, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão violou o princípio da justa indenização. Alega que o termo inicial para incidência dos juros compensatórios deveria ser o momento em que ficasse comprovada a imissão na posse do imóvel.

2.Consistente, em parte, o recurso. Com efeito, à exceção do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, os

demais temas constitucionais agora suscitados não foram objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

Ainda que assim não fosse, suposta violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do Código de Processo Civil e do Código Florestal

(DL nº 3.365/41 e Lei nº 6.766/79), até para definição do valor relativo à justa indenização.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

E, por fim, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame de fatos e provas, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.112 (506)ORIGEM : AC - 976895600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ANNA AUGUSTA DE OLIVEIRA TARRICONE E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:

“A Lei Complementar nº 781/94, determinando que o cálculo dos proventos se fizesse com base na jornada integral, absorveu os acréscimos das aulas suplementares até o limite de 100 aulas. O número de aulas, que excedesse tal limite, deveria ser computado no cálculo dos proventos, isto é, em acréscimo à jornada integral” (fl. 202).

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XIII e 37, XV, da Constituição Federal.

2.Inconsistente o recurso.O acórdão impugnado decidiu a causa com base na exegese de

normas infraconstitucionais. Dissentir desse juízo, quanto à natureza da gratificação, exigiria, como é óbvio, reexame prévio de leis locais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria, aqui, apenas indireta.

Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar,

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 125

em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280).

Ademais, está no acórdão: “(...) Examinados os documentos, anexados à incial, pode-se

estabelecer o seguinte quadro (...).Percebe-se, pois, que somente as apeladas Ana Augusta e Maria

Paganelli tiveram incorporada uma carga suplementar superior a cem horas. Tem elas direito a que seus proventos sejam acrescidos dos valores das horas excedentes a partir da implantação do sistema da LCE nº 781/94” (fl. 205).

Dissentir dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, o que não é permitido na via extraordinária, ante o teor da súmula 279.

3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts.21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.252 (507)ORIGEM : RESP - 696978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MOTOMAQ MOTORES E MÁQUINAS LTDAADV.(A/S) : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005.

Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido violação aos arts. 5º, XXXVI, e 97, da Constituição Federal.

2.Consistente o recurso.É que esta Corte reputa declaratório de inconstitucionalidade o

acórdão que afasta a incidência de norma sob argumento de aplicação de outros critérios extraídos do texto constitucional, conforme se pode verificar da seguinte ementa exemplar:

“Controle de constitucionalidade: reserva de plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente estabelecidas as exigências. II. Controle de constitucionalidade; reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (RE nº 240.096, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.99).

Tal entendimento está agora petrificado na súmula vinculante 10, que enuncia:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

O acórdão recorrido, ao decidir pela não incidência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, violou o disposto no art. 97 da Constituição Federal, de modo que se torna necessário o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja pronunciamento acerca da inconstitucionalidade por seu Órgão Especial (Nesse sentido: RE nº 490.531, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.9.2006, e RE nº 485.988-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 9.2.2007).

3.Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º -A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário, para que, cassado o acórdão recorrido, o Órgão Especial do Tribunal a quo se pronuncie acerca da questão de constitucionalidade do citado dispositivo legal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.165 (508)ORIGEM : AC - 199951010109115 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : CARLOS ALBERTO PAMPLONA PEREIRAADV.(A/S) : CARLOS SOARES ANTUNES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.249/95. REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE SERVIÇOS PRESTADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 652/94 DO RIR. CARACTERIZAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. PRESENÇA DO FATO GERADOR DO ART. 43 DO CTN.

I. A exclusão da tributação do imposto de renda prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95 destina-se tão-somente àqueles cujo lucro ou dividendo obtido seja resultado da aplicação do capital, o que afastaria a sua incidência sobre os ganhos auferidos pelo administrador da sociedade, cuja remuneração é fruto da prestação de serviços, revelando o pro-labore natureza salarial.

II. Aplicável ao caso o artigo 652 do RIR/94, e não o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, que trata de situação jurídica específica.

III. Apelação improvida.” (fl. 198).O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º,

II, 150, I e II, e 153, III, da Constituição Federal.2.Inviável o recurso extraordinário.Com efeito, os temas constitucionais ora suscitados não foram objeto

de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).

Ainda que assim não fosse, suposta violação aos arts. 5º, II, 150, I e II, e 153, III, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente o RIR/94 e a Lei nº 9.249/95.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.178 (509)ORIGEM : AMS - 199903990666146 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 126

RELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : LANDMARK DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. MP 1212/95. PRAZO NONAGESIMAL. ADIN 1417/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. o Pretório Excelso, à unanimidade, concedeu liminar nos autos da ADIN 1417/DF, suspendendo os efeitos da expressão “aplicando-se a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 1995”, contida no art. 17 da Medida Provisória 1325/96, reedição da MP 1212/95, até decisão final daquela ação.

2. A compensação é instituto colhido da Lei Civil (artigos 1009 e 1017) e previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional.

3. Admissibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS, nos termos do art. 66, da Lei 8383/91, afastadas as restrições impostas pela IN 67/92, e sempre sujeita à inarredável verificação pela autoridade administrativa (art. 195 do CTN).

4. Apelação parcialmente provida, também no sentido de ser observada a anterioridade nonagesimal para fins de exigência da contribuição ao PIS, na esteira do decidido, conquanto provisoriamente, pelo STF.” (fl. 221).

A recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 239, da Constituição Federal.

2.Inviável o recurso extraordinário.O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi

objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.759 (510)ORIGEM : AC - 200400127262 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : IVAN TARANTOADV.(A/S) : CID DA COSTA PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de destituição de pátrio poder.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 264).Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.

5º, LV e 93, IX, da Constituição da República. 2.Inconsistente o recurso.Com efeito, o aresto recorrido foi publicado no dia 15.7.2005. Ora, o

recurso extraordinário foi protocolado em 2.8.2005 – após, pois, o decurso do prazo processual previsto para a interposição do recurso extraordinário, que se esgotou no dia 1.8.2005. Trata-se, portanto, de recurso intempestivo.

Ademais, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93):

“(...)O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial

seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do

RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).Publique-se. Int..Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.141 (511)ORIGEM : AC - 199904010177883 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR. APLICAÇÃO. NFLD. NULIDADE.

1. Não é ilegal nem inconstitucional a aplicação da TR.2. A nulidade dos processos administrativos só ocorreu a partir da

fase recursal, contaminando dos atos subseqüentes, permanecendo válidos os atos anteriores. No caso, aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo a regra do art. 248 do CPC.” (fl. 418)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados sob o fundamento de que inexistia contradição a ser sanada.

Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2. Inadmissível o recurso.O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi

objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

Ademais, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.308 (512)ORIGEM : AMS - 200403990224640 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREDATORA DO ACÓRDÃO

: MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : SCHLATTER DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR MARIUZZO DE ANDRADE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PFN - PATRÍCIA MELLO DE BRITTO

DECISÃOPROCESSO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.1. Indefiro frente às balizas subjetivas do processo e a extensão da

representação da requerente o pedido.2.Recebo a peça como memorial.3.Publiquem.Plenário, 8 de outubro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Em consequência, fica intimado o Dr. Victor Humberto Maizman da decisão acima.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.560 (513)ORIGEM : MS - 842384 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 127: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 127

RECDO.(A/S) : MARIA LÍGIA DE SIQUEIRA FERREIRA MARTINS GUEDES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SHIRLEY FAETTHE DE ANDRADE KARIGYO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 563.708, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).

2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 516):

“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).

3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.884 (514)ORIGEM : AC - 1079909 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : EBEC - ENGENHARIA BRASILEIRA DE

CONSTRUÇÕES LTDAADV.(A/S) : ADILSON DE CASTRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 594.996, Rel. Min. EROS GRAU).

3. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 516):

“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).

3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 07 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.924 (515)ORIGEM : AC - 20050127576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ALCIDES JOSÉ GOMES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALCIDES NEY JOSÉ GOMESRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e assim ementado:

“E M E N T A–APELAÇÃO CÍVEL – REPRESENTAÇÃO – PRELIMINARES: A) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS; B) FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA; C) INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA SEM IDENTIFICAÇÃO; D) AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS – MÉRITO: NÃO-DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA – ART. 333, II, DO CPC – PENA DE MULTA – FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.

Por se tratar o caso de infração administrativa, o processo é regido pelo Código de Processo Civil (art. 212, § 1º, do ECA), portanto descabida a alegação de nulidade da sentença, com fundamento na legislação processual penal.

Em se tratando de carta precatória, basta a intimação das partes sobre a expedição do ato; desnecessária a intimação da data da audiência designada. Súmula 273 do STJ.

Se na inquirição da testemunha foi observado o disposto no caput do art. 414 do CPC, nada há que ser reparado, mormente quando houve contradita, a qual foi analisada e afastada.

Afasta-se a alegação de nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público quando, além de a presença ao ato estar registrada por meio de assinatura, por ser o autor da ação, somente a ele caberia tal alegação.

Cabe ao réu o ônus da prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Mantém-se a pena de multa fixada em patamar razoável e fundamentada na dimensão das conseqüências dos fatos danosos.

Tendo sido extinto o salário de referência, embora trate o caso de infração administrativa, por analogia ao Código Penal, deve-se utilizar o salário mínimo para representar a multa constante do art. 250 do ECA, uma vez que sua aplicação não importa na vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da CF, porquanto utilizado como medida de valor.” (fl. 353).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 366).Sustentam os recorrentes, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa

ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.Inconsistente o recurso.Com efeito, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na

legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279).

E suposta ofensa às garantias previstas no art. 5º, LV, configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em caso análogo: “(...) As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Cf., ainda, AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.726 (516)ORIGEM : PROC - 20050028137 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : MARCELO DE FIGUEIREDO BRAGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALDO DE MEDEIROS LIMA FIHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 128

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO., CONCURSO PÚBLICO INVÁLIDO PARA AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. ILEGALIDADES E AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA” (fl. 435).

Os recorrentes, com base no art. 102, III, c, alegam violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2.Inadmissível o recurso. É descabida a invocação da alínea c do art. 102, III, da Constituição

Federal, pois não se julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição.

Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria a parte ora recorrente. É que os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

Em caso análogo, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE ainda ponderou:

“(...)Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram

utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo, pois, inútil a tentativa do ora recorrente de forçar, nos embargos declaratórios, a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo. (...)” (AI nº 490.457, DJ de 14.5.2004).

Ademais, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279).

3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.003 (517)ORIGEM : AC - 1939915400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : FERNANDO DE CARVALHOADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:

“AÇÃO DECLARATÓRIA – PRETENSÃO A QUE SE DECLARE DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA – SERVIDOR QUE SE ENCONTRA NA ATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA.

‘Não há interesse de agir para a propositura de ação declaratória se o servidor, ainda na ativa, pretende declaração de que terá direito a complementação de aposentadoria quando se aposentar, pois essa ação não se presta a declarar situação jurídica futura, meramente provável, faltando para tanto o suporte fático, que é o ato de aposentação.” (fl. 234).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 247).O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º,

caput, 6º e 7º, IV, da Constituição da República.2.Inviável o recurso extraordinário.É que o recorrente, ao reportar-se à suposta ofensa aos princípios da

isonomia e da igualdade, não rebateu o fundamento da decisão impugnada, que diz respeito à falta de interesse de agir, por ainda não estar aposentado o autor da ação.

De fato, há evidente deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, porque as razões nele deduzidas são destoantes do real conteúdo da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da súmula 284.

Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:

“(...) DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA VERSADO NA PETIÇÃO RECURSAL.

- É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as

razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes” (RE nº 177.927, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 4.11.96).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 02 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.467 (518)ORIGEM : AC - 3283795900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : AUTO POSTO RETIRO LTDAADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.829 (519)ORIGEM : PROC - 200671080023843 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : TOMO DIAGNOSE LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO AMARO CAVALHEIRO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.1.O Plenário, apreciando Questão de Ordem no Recurso

Extraordinário nº 559.607-9/SC, por mim suscitada, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida na parte final do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04, em face do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal.

2.Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3.Publiquem.Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 129

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.640 (520)ORIGEM : RESP - 801944 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : TRANSPORTES COLETIVOS PARQUE DAS NAÇÕES

LTDAADV.(A/S) : ÉRICA ZENAIDE MAITAN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005.

Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido violação aos arts. 5º, XXXVI, e 97, da Constituição Federal.

2.Consistente o recurso.É que esta Corte reputa declaratório de inconstitucionalidade o

acórdão que afasta a incidência de norma sob argumento de aplicação de outros critérios extraídos do texto constitucional, conforme se pode verificar da seguinte ementa exemplar:

“Controle de constitucionalidade: reserva de plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente estabelecidas as exigências. II. Controle de constitucionalidade; reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (RE nº 240.096, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.99).

Tal entendimento está agora petrificado na súmula vinculante 10, que enuncia:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

O acórdão recorrido, ao decidir pela não incidência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, violou o disposto no art. 97 da Constituição Federal, de modo que se torna necessário o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja pronunciamento acerca da inconstitucionalidade por seu Órgão Especial (Nesse sentido: RE nº 490.531, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.9.2006, e RE nº 485.988-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 9.2.2007).

3.Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º -A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário, para que, cassado o acórdão recorrido, o Órgão Especial do Tribunal a quo se pronuncie acerca da questão de constitucionalidade do citado dispositivo legal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

Publique-se. Int..Brasília, 6 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.441 (521)ORIGEM : AMS - 96030900478 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BULL DO BRASIL SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDAADV.(A/S) : SERGIO APARECIDO DE MATOSRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE

RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LIMITAÇÃO ANUAL EM 30% A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1995. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. REEXAME NECESSÁRIO. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51.

2. As parcelas dedutíveis para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro estão previstas no art. 2º, “c”, da Lei nº 7.689/88, não contemplando a hipótese da compensação de prejuízos de exercícios pretéritos.

3. A limitação imposta pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 não viola direito adquirido nem fere o princípio da irretroatividade das leis, sucedendo-

se o mesmo no que diz respeito aos arts. 12, 16 e 18 da Lei nº 9.065/95.4. Relativamente à CSSL, deve ser observado o princípio da

anterioridade nonagesimal insculpido no art. 195, § 6º da Constituição Federal, a contar da edição da MP nº 812/94.

5. A compensação de prejuízos rege-se pela lei vigente no período-base da ocorrência do lucro real, momento em que se efetua.

6. A restrição de 30% para compensação de prejuízos apurados em exercícios pretéritos encontrava-se em vigor quando da pretendida dedução, pois foi imposta pela MP nº 812, de 30/12/94, convertida na Lei nº 8.981 de 10/01/95, e reiterada pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei nº 9.065/95.

7. Precedentes do C. STF, do C. STJ e do TRF/3ª Região” (fl. 269).2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º,

inc. XXXVI, 37, caput, e 150 da Constituição da República.Sustenta que “resta evidente o direito a compensação dos prejuízos e

base de cálculo negativa já havia se consumado e, portanto, caracterizado como direito adquirido do contribuinte, posto que a condição era ter ocorrido até 1994” (fl. 290).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. Ao julgar o Recurso Extraordinário 344.994, Redator para o

acórdão o Ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal apreciou tese idêntica à que se contém neste recurso e entendeu pela constitucionalidade da limitação de 30% à compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 1º de janeiro de 1995, nos termos seguintes:

“O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido 2. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 344.994, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 28.8.2009).

Em seu voto-vista, a Ministra Ellen Gracie esclareceu:“tratar-se, na espécie, de utilização dos prejuízos acumulados até

31.12.94 e não de dedução de prejuízos correspondentes ao exercício corrente. Observou que, em relação aos prejuízos verificados no ano-base/91, haveria possibilidade de compensação em até 4 anos-calendário subseqüentes (Decreto-lei 1.598/77); no ano-base/92, sem fixação de prazo (Lei 8.383/91); no ano-base/93, em até 4 anos-calendário subseqüentes (Lei 8.541/92), não tendo sido alterada essa estrutura pela Lei 8.981/95, que apenas impôs restrição à proporção com que os prejuízos poderiam ser apropriados a cada apuração do lucro real. Salientou que, em matéria de imposto de renda, a lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal e que os recorrentes tiveram modificada pela Lei 8.981/95 uma mera expectativa de direito. Asseverou que o conceito de lucro é o que a lei define, não necessariamente o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. Assim, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR, que antes permitia o desconto de 100% dos prejuízos fiscais, para efeito de apuração do lucro real, passou, com a Lei 8.981/95, a limitar essas compensações a 30% do lucro real apurado no exercício correspondente. Aduziu ser somente por benesse da política fiscal que se estabelecem mecanismos como o ora analisado, por meio dos quais se autoriza o abatimento de prejuízos verificados, mais além do exercício social em que constatados. Frisou que, como todo favor fiscal, ele se limita às condições fixadas em lei, a qual definirá se o benefício será calculado sobre totalidade, ou não, do lucro líquido. Em razão disso, até que encerrado o exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores. Considerou não se estar diante, portanto, de qualquer alteração de base de cálculo do tributo, a exigir lei complementar, nem de empréstimo compulsório, não havendo ofensa aos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido. Concluiu que a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência e que os prejuízos havidos em exercícios anteriores não são fato gerador algum, mas meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada nos termos da lei, a qual poderá ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 da citada lei, no que postergou a compensação dos prejuízos” (Informativo n. 540).

5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.511 (522)ORIGEM : AMS - 9402092692 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 130

RELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : FARMITÁLIA CARLO ERBA S/AADV.(A/S) : ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DE 1992. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. LEI 7.689/88. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 198/88 E 90/92. LEGALIDADE.

1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é inadmissível a compensação de prejuízos fiscais acumulados em determinado período-base com períodos subseqüentes, apurados na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, tendo em vista a ausência de previsão legal, não configurando nenhum confronto entre a Lei nº 7.689/88 e o disposto nas Instruções Normativas 198/88 e 90/92. ambas as instruções só fizeram explicitar a lei, sem incorrer em ilegalidade. Ao proibirem a compensação de prejuízo, não inovaram em matéria reservada à lei complementar, não afrontaram o conceito de lucro (art. 43 do CTN), tampouco violaram o art. 150, I, da CF/88.

2. Inaplicável o parágrafo único do art. 44 da Lei 8.383/91, para período anterior a 1º de janeiro de 1992, em face dos princípios da reserva legal e da irretroatividade das leis.

3. Não há que se invocar a aplicação analógica das normas relativas ao direito de compensação de prejuízos referentes ao Imposto de Renda, na medida em que a forma de se estabelecer a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro é diferente daquela prevista no Regulamento do Imposto de Renda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Apelo conhecido e improvido.” (fl. 166).O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.

145, §1º, 146, III e 150, I e III, b, da Constituição Federal.2.Inviável o recurso extraordinário.Com efeito, à exceção do art. 150, I e III, b, da Constituição Federal,

os demais temas constitucionais agora suscitados não foram objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

Ainda que assim não fosse, suposta violação aos arts. 145, §1º, 146, III e 150, I e III, b, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente a Lei nº 7.689/88 e as Instruções Normativas 198/88 e 90/92.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que,

aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.537 (523)ORIGEM : AMS - 200072030000768 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE

CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOSADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade da incidência da COFINS e contribuição para o PIS sobre os valores derivados de atos cooperativos.

Neste RE alegou-se, em suma, a inconstitucionalidade da referida incidência.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.085-RG/RJ, Rel. Min. Eros Grau).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão que será apreciada no RE 598.085-RG/RJ.

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.026 (524)ORIGEM : AC - 1068406500072001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TARUMIRIMADV.(A/S) : ELI CHABUDÉ DUTRARECDO.(A/S) : NEUZA DE OLIVEIRA GUERRA ALVESADV.(A/S) : MARCÍLIO DE PAULA BONFIM

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de pagamento de salários devidos a trabalhador contratado pela administração pública sem concurso público, não adimplidos nos meses em que foram prestados os serviços.

Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao art. 37, II e IX, da Constituição da República.

2.Inconsistente o recurso.Consta do acórdão recorrido que“No presente caso, em que pesem os argumentos lançados no bojo

dos autos, não vieram acompanhados dos respectivos recibos de pagamento das parcelas pleiteadas, devendo ser reconhecida a inadimplência do poder público municipal.” (fl. 134).

Ora, fixada pelo juízo a quo a premissa de que houve prestação de serviço sem o devido pagamento de salários, não pode esta Corte, em recurso extraordinário, dissentir das avaliações factuais que, como premissas necessárias, levaram ao teor decisório do julgado, por óbice da súmula 279.

3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int.Brasília, 8 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.991 (525)ORIGEM : AC - 200071100021352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 131

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDAADV.(A/S) : PAULO CESAR PINHO FERNANDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 596.177/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural (pessoa física) sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 25 da Leinº8.212/91, na redação dada pela Lei nº 8.540/92.

Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.258 (526)ORIGEM : AC - 199630007422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : CASTROL BRASIL LTDAADV.(A/S) : ADALBERTO MAIA VILAR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.

Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.183 (527)ORIGEM : APCRIM - 60466581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINARECDO.(A/S) : OSMAR CLAUDINOADV.(A/S) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação para afastar do decreto condenatório a pena acessória de perda de graduação de praça da polícia militar, ao argumento de que, para tanto, seria necessário adotar procedimento específico.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 125, § 4º, da mesma Carta, sob o fundamento de que a necessidade de procedimento específico para a decretação da perda da graduação de praças restringe-se às condenações proferidas pela Justiça Militar, decorrentes da prática de crimes militares, não se aplicando aos casos de condenação pelo cometimento de crimes comuns.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mário José Gisi, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 516-521).

É o relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, deixo de examinar a repercussão geral das

questões constitucionais discutidas no caso. É que conforme orientação desta Corte (Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), a exigência de demonstração da repercussão geral do tema discutido só incide quando a intimação do acórdão atacado tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. No presente caso a intimação se deu em 10/4/2007.

No mérito, contudo, a pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido entendeu que

“Por força do art. 125, § 4º, da Magna Carta e do art. 90, § 1º, da Constituição Estadual, a perda da graduação dos policiais militares compete ao Tribunal de Justiça, que faz as vezes da Justiça Militar Estadual” (fl. 450).

Sucede que o recorrido foi processado e julgado pelo Tribunal do Júri, pela prática de crime contra a vida cometido contra civil, fora do exercício de suas atribuições, o que afasta o julgamento pela Justiça Militar, ante a inocorrência de crime militar.

Desta forma, tem–se que o entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 199.800/SP, apreciado pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso:

“CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.

I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em consequência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.

II. - R.E. não conhecido”.No referido julgamento, em que se discutia a competência para

decidir sobre a perda da graduação de policial militar, expulso da Corporação por meio de processo administrativo, consignou o Ministro Nelson Jobim em seu voto que à Justiça Militar Estadual compete

“decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos limites de sua competência, ou seja, nos limites da competência para processar e julgar em crimes militares. Senão, teríamos que ler o texto dizendo que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei e, nas infrações administrativas, compete ao tribunal decidir sobre a perda do posto, o que seria absurdo. A leitura da segunda parte do § 4º do art. 125 relaciona-se com a competência da Justiça Militar estadual, que é o julgamento dos crimes militares”

Nessa mesma esteira de pensamento, foi decidido nos julgamentos do RE 283.393/ES e HC 71.926/MS, ambos de relatoria do Min. Moreira Alves, conforme trechos das ementas, a seguir transcritos:

"Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800, apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças somente como pena acessória dos crimes que a ela coube decidir"

"A Constituição Federal (art. 125, § 4º) só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei, o que não ocorre na hipótese sob julgamento”

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 206.060/SP e RE 193.496/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 339.989-AgR/RS e AI 388.936-AgR/BA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 286.636-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 473.465/AM, Rel. Min. Eros Grau; AI 723.802/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 462.631/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 600.938/MG, Rel. Min. Celso de Mello.

Reforçando tal entendimento, oportuno mencionar o magistério de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que, em artigo especializado sobre o tema

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 132

intitulado “Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças” consignou:

“No entender dos Pretórios, a Justiça Militar Estadual, representada pelo Tribunal de Justiça Militar, MG, SP e RS, ou nos demais Estados, pelo Tribunal de Justiça, somente poderá decidir sobre a perda da graduação das praças no caso de crimes militares previstos em lei, Código Penal Militar. Caso Contrário, esta competência será da Justiça Comum do Estado, podendo, inclusive, ser aplicada pelo órgão judicial de 1ª instância” (Revista Direito Militar. Florianópolis, Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, nº 49 – Set./Out. – 2004, pág. 17).

Ressalta-se, ainda, que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo ser legítima a decretação da perda da graduação mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a teor da Súmula 673 – “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

Ora, se é admitida a perda da graduação como sanção administrativa, com maior razão há de se admitir a perda do cargo como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal.

Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A).Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.877 (528)ORIGEM : AC - 200700124957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARÉ LTDAADV.(A/S) : JOSÉ AMÉRICO RODRIGUES LORÊDO

(Petição STF nº 110.248/2009)DESPACHO: À Secretaria para que retifique e republique a decisão

de fl. 118, desta feita tendo por recorrente o Município do Rio de Janeiro, e não o Estado do Rio de Janeiro, como equivocadamente autuado.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.885 (529)ORIGEM : AMS - 70009503640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : SIRLEY PACHECO FERREIRAADV.(A/S) : LUIZ CARLOS COFFY E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedeu segurança a fim de que empregada pública estadual retornasse a contribuir para o regime próprio de previdência social. No caso, considerou-se que o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, não pode retroagir para mudar o regime previdenciário de empregado já contratado antes da sua entrada em vigor.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 40, § 13 (introduzido pela EC 20/98), e 109, I, da mesma Carta.

O Subprocurador-Geral da República Paulo da Rocha Campos opinou pelo provimento do recurso (fls. 246-252).

Preliminarmente, verifico que a questão constitucional em debate oferece repercussão geral, porquanto o recurso impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art. 323, § 1º).

A pretensão recursal merece acolhida. Inicialmente, verifica-se que, quando da entrada em vigor do § 13 do

art. 40 da Constituição Federal, em 1998, a recorrida, empregada pública, ainda não tinha implementado os requisitos necessários para requerer sua aposentadoria. Sendo assim, mesmo contribuindo à época para o regime próprio, não adquiriu o direito à aposentadoria pelo regime estatutário, conforme o teor da seguinte ementa, no RE 369.439-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Servidor exonerado de cargo efetivo. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão se não preenchidos os requisitos necessários para tal aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”

Além disso, com a entrada em vigor do § 13, do art. 40, da Constituição Federal, os empregados públicos necessariamente passaram a ser submetidos ao regime geral de previdência social. Portanto, não há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário próprio dos servidores ocupantes de cargo efetivo.

A jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme o teor da seguinte ementa, no AI 654.807-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício. 2. Agravo regimental improvido.”

Nesse mesmo sentido, entre outros: RE 575.089/RS, de minha relatoria; ADI 3.104/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Sem honorários (Súmula 512 do STF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.294 (530)ORIGEM : AC - 70015117740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 39):

“ECA. SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.O Ministério Público tem legitimidade para defender direito à

saúde de criança e/ou adolescente.A doença da apelada está provada nos autos por atestados

médicos e documentos não contestados.A condenação do poder público para que forneça medicamento,

transporte ou o valor equivalente à criança e/ou ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.”

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso III do art. 129 e art. 127 do Magno Texto.

3. Pois bem, tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido a) não destoa da jurisprudência desta colenda Corte, segundo a qual “o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida” (RE 271.286-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello); b) afina com disposto no inciso II do art. 129 da Constituição Federal, in verbis: “II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Inciso, esse, que densifica a parte final do caput do art. 127 da mesma Constituição de 1988, a saber: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

4. Qualificando-se, portanto, o direito à saúde como individual indisponível, legitima-se o Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa. Precedentes: REs 394.820, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso; 507.927, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 512.889, sob a relatoria do ministro Eros Grau. A propósito, leia-se a ementa do RE 554.088, também sob relatoria do ministro Eros Grau:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES.

1.A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente.

2.Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 133

Agravo regimental a que se nega provimento.”Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21

do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.458 (531)ORIGEM : AC - 935575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : FARIA VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o direito ao creditamento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária, na hipótese de o fator gerador se realizar com valor inferior ao presumido.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.489,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados antes de 3.5.2007.

4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.047 (532)ORIGEM : APCRIM - 20070504705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINARECDO.(A/S) : MARCO ANTONIO HOFFER MADRUGAADV.(A/S) : ELIZÂNGELA ASQUEL LOCH E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação para afastar do decreto condenatório a pena acessória de perda de graduação de praça da polícia militar, ao argumento de que, para tanto, seria necessário adotar procedimento específico.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 125, § 4º, da mesma Carta, sob o fundamento de que a necessidade de procedimento específico para a decretação da perda da graduação de praças restringe-se às condenações proferidas pela Justiça Militar, decorrentes da prática de crimes militares, não se aplicando aos casos de condenação pelo cometimento de crimes comuns.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson de Oliveira de Almeida, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 351-355).

É o relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, verifico que a questão constitucional em debate

oferece repercussão geral, porquanto o recurso impugna decisão contrária àjurisprudênciadominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art. 323, § 1º).

No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido entendeu que

“Por derradeiro, também procede o afastamento da perda da função pública, visto que a mesma deixou de ser pena acessória, fazendo-se mister para a respectiva declaração a observância de procedimento específico” (fl. 300).

Sucede que o recorrido foi processado e julgado pela prática do crime de roubo cometido contra civil, fora do exercício de suas atribuições, o que afasta o julgamento pela Justiça Militar, ante a inocorrência de crime militar.

Desta forma, tem–se que o entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 199.800/SP, apreciado pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso:

“CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.

I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.

II. - R.E. não conhecido”.No referido julgamento, em que se discutia a competência para

decidir sobre a perda da graduação de policial militar, expulso da Corporação por meio de processo administrativo, consignou o Ministro Nelson Jobim em seu voto que à Justiça Militar Estadual compete

“decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos limites de sua competência, ou seja, nos limites da competência para processar e julgar em crimes militares. Senão, teríamos que ler o texto dizendo que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei e, nas infrações administrativas, compete ao tribunal decidir sobre a perda do posto, o que seria absurdo. A leitura da segunda parte do § 4º do art. 125 relaciona-se com a competência da Justiça Militar estadual, que é o julgamento dos crimes militares”

Nessa mesma esteira de pensamento, foi decidido nos julgamentos do RE 283.393/ES e HC 71.926/MS, ambos de relatoria do Min. Moreira Alves, conforme trechos das ementas, a seguir transcritos:

"Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800, apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças somente como pena acessória dos crimes que a ela coube decidir"

"A Constituição Federal (art. 125, § 4º) só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei, o que não ocorre na hipótese sob julgamento”

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 206.060/SP e RE 193.496/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 339.989-AgR/RS e AI 388.936-AgR/BA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 286.636-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 473.465/AM, Rel. Min. Eros Grau; AI 723.802/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 462.631/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 600.938/MG, Rel. Min. Celso de Mello.

Reforçando tal entendimento, oportuno mencionar o magistério de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que, em artigo especializado sobre o tema intitulado “Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças” consignou:

“No entender dos Pretórios, a Justiça Militar Estadual, representada pelo Tribunal de Justiça Militar, MG, SP e RS, ou nos demais Estados, pelo Tribunal de Justiça, somente poderá decidir sobre a perda da graduação das praças no caso de crimes militares previstos em lei, Código Penal Militar. Caso Contrário, esta competência será da Justiça Comum do Estado, podendo, inclusive, ser aplicada pelo órgão judicial de 1ª instância” (Revista Direito Militar. Florianópolis, Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, nº 49 – Set./Out. – 2004, pág. 17).

Ressalta-se, ainda, que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo ser legítima a decretação da perda da graduação mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a teor da Súmula 673 – “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

Ora, se é admitida a perda da graduação como sanção administrativa, com maior razão há de se admitir a perda do cargo como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal.

Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A).Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 134

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.903 (533)ORIGEM : AMS - 200533000046040 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PEDRO FELIPE SANTANA RODRIGUESADV.(A/S) : ROBERTO LEMOS E CORREIA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.1.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu pedido

formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 352):PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REGRAS DO VESTIBULAR/2005 DA UFBA. RESOLUÇÃO Nº 01/02 DA UNIVERSIDADE. NORMA DE SOBREDIREITO. RESOLUÇÃO 01/04. SISTEMA DE COTAS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO SELETIVO INICIADO EM 2004. QUESTÕES PRELIMINARES.

1. Decadência não verificada, porquanto a contagem do prazo tem início a partir da ciência do ato impugnado (Lei 1.533/51, art. 18), qual seja a não-inclusão do nome do Impetrante na relação dos candidatos selecionados para a matrícula, uma vez que não se insurge ele contra o edital do vestibular.

2. O Reitor da Universidade Federal da Bahia – UFBA tem legitimidade para figurar como autoridade impetrada no mandado de segurança em que se objetiva garantir matrícula naquela instituição de ensino, por possuir ele autonomia e poder de decisão para dar efetividade a tal ato.

3. Desnecessidade de citação de eventual candidato que tenha ingressado no curso superior no lugar do Impetrante, visto que a pretensão deduzida no writ não é subtrair a vaga de nenhum outro aluno, mas tão-somente assegurar-lhe o direito ao ingresso na Universidade, o qual foi alcançado mediante aprovação em concurso vestibular. Preliminares rejeitadas.

4. Se a Resolução nº 01/02 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade Federal da Bahia, que instituiu normas do vestibular do citado estabelecimento de ensino, dispôs que suas eventuais alterações vigorariam nos anos subseqüentes à respectiva edição, não poderia a Resolução nº 01/04, de julho/2004, ser aplicada ao processo seletivo iniciado nesse ano

5. Segundo a diretriz doutrinário-jurisprudencial decorrente da interpretação do nosso ordenamento jurídico, havendo mais de um fundamento a ser apreciado no âmbito do processo e se um deles versar sobre questão de constitucionalidade, podendo o Julgador definir a controvérsia mediante a aplicação de outro fundamento, que não aquele pertinente à questão da constitucionalidade, como sucede, in casu, imperioso que se adote essa solução para dirimência do caso concreto.

6. Apelação da UFBA e remessa oficial desprovidas.O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação

de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2.Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação aos artigos 205 e 207 da Constituição Federal. Frise–se, por oportuno, que a recorrente não argüiu o vício de procedimento. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.

3.Nego seguimento a este extraordinário.4.Publiquem.Brasília, 18 de setembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.087 (534)ORIGEM : AC - 243270600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : CARLOS MAGNO DE SALES BARBOSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e assim ementado:

“Administrativo. Servidor Público. Cargo em comissão. Gratificação especial. Estado de Minas Gerais. A gratificação especial, prevista na Lei Estadual nº 9.529/87, não foi suprimida pela Lei Estadual nº 11.728/94. O

legislador, ao editar a Lei nº 11.728, utilizou a palavra remuneração para se referir a vencimento, sujeito aos fatores de ajustamento previstos no seu art. 4º. A remuneração, que compreende a parte fixa e as parcelas individuais, não poderia ter sido estabelecida de forma única para os servidores que possuem situação profissional diversa. Confirma-se a sentença no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários” (fl. 55).

Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa ao art. 37, X e XIV, da Constituição Federal.

2.Inadmissível o recurso. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso

extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

Ainda que assim não fosse, suposta violação ao art. 37, X e XIV, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras das Leis Estaduais nºs 9.528/87 e 11.728/94.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 7 de outubro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.271 (535)ORIGEM : AC - 200271000178150 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : TECMIX INDÚSTRIA DE TINTAS LTDAADV.(A/S) : LUCIANA BUFFARA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PEDRO MANSUR BUFFARARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,

NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 135

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO E O INFORMADO NA EMBALAGEM. REGULARIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO.

Havendo diversidade entre o real conteúdo do produto e a indicação da embalagem, e estando essa diferença prevista no Regulamento Técnico Meteorológico, é legal a cobrança de multa pecuniária como forma de proteção ao consumidor.

A juntada do processo para julgamento único é decisão que cabe ao Administrador, atendendo à conveniência.

Apelação desprovida” (fl. 379).Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se ofensa aos arts. 5º, caput, II e LV, 37 e 93, IX, da mesma Carta.A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é

inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.

Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. É certo, ainda, que não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Outrossim, como se sabe, o Tribunal tem consignado o entendimento de que não é cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, CPC).Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.512 (536)ORIGEM : MS - 20050033217 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : VALDISA COSTA DOS SANTOSADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que garantiu a servidora pública o direito à percepção de vantagem pessoal a título de quintos, incorporada em razão do exercício de função de confiança.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º, da mesma Carta.

A pretensão recursal merece acolhida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração. Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade

financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Sem honorários (Súmula 512 do STF).

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.757 (537)ORIGEM : AC - 10261060394127001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : RECAPAGEM ALTEROSA LTDAADV.(A/S) : JULIANA FREDERICO FONTES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO : Junte-se. Concedo vista dos autos pelo prazo de 5(cinco) dias.

Publique-se.Brasília, 07 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.019 (538)ORIGEM : AC - 10024045006020002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : FERNANDO ROSA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO : Junte-se. Concedo vista dos autos pelo prazo de 5(cinco) dias.

Publique-se.Brasília, 07 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.030 (539)ORIGEM : AC - 20080099726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECDO.(A/S) : ANTONIO RENATO DA COSTAADV.(A/S) : CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI E

OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão cuja ementa segue transcrita:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO: ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO COM CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICOS PARA PROFESSORES COM NÍVEL SUPERIOR E LICENCIATURA PLENA. NOMEAÇÃO E POSSE NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS PROFESSORES QUE SE SUBMETERAM AO CONCURSO PARA NÍVEL MÉDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, A ITENS DO EDITAL E ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 49/86 E Nº 322/2006. REENQUADRAMENTO. DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CL-2), APÓS O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/86. REENQUADRAMENTO NO NÍVEL III (P-NIII), A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59 DESTA LEI. PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE APLICADA.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 136

CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO” (fl. 311).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, 37, caput e X, e 169, § 1º, I e II, da mesma Carta.

Preliminarmente, verifico não ser necessário examinar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É que, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação da ocorrência de repercussão geral apenas se dará “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No caso dos autos, há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada ofensa ao art. 169, § 1º, I e II, do Texto Constitucional, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, se os embargos declaratórios não foram opostos para suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Por outro lado, esta Corte entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria a análise de normas infraconstitucionais locais (Leis Complementares Estaduais 49/1986 e 322/2006) e a interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 280 e 454 do STF.

Ainda que superado tais óbices, o recurso não prosperaria. É que o recorrente não atacou o fundamento do acórdão impugnado relativo ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição). Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.278 (540)ORIGEM : APCRIM - 20070078839 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAADV.(A/S) : TYCHO BRAHE FERNANDESRECDO.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO DE MENEZESADV.(A/S) : IRIO GROLLI E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação para afastar do decreto condenatório a pena acessória de perda de graduação de praça da polícia militar, ao argumento de que, para tanto, seria necessário adotar procedimento específico.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 125, § 4º, 142, § 3º, VI e VII, da mesma Carta, sob o fundamento de que a necessidade de procedimento específico para a decretação da perda da graduação de praças restringe-se às condenações proferidas pela Justiça Militar, decorrentes da prática de crimes militares, não se aplicando aos casos de condenação pelo cometimento de crimes comuns.

É o relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, verifico que a questão constitucional em debate

oferece repercussão geral, porquanto o recurso impugna decisão contrária àjurisprudênciadominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art. 323, § 1º).

No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido entendeu que

“de acordo com o art. 142, § 3º, incs. VI e VII, da Carta Política, a perda de graduação deixou de ser pena acessória (art. 102 do COM), exigindo a observância de procedimento para a decretação de indignidade para o oficialato” (fl. 201).

Desta forma, tem–se que o entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 199.800/SP, apreciado pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso:

“CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.

I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,

Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.

II. - R.E. não conhecido”.No referido julgamento, em que se discutia a competência para

decidir sobre a perda da graduação de policial militar, expulso da Corporação por meio de processo administrativo, consignou o Ministro Nelson Jobim em seu voto que à Justiça Militar Estadual compete

“decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos limites de sua competência, ou seja, nos limites da competência para processar e julgar em crimes militares. Senão, teríamos que ler o texto dizendo que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei e, nas infrações administrativas, compete ao tribunal decidir sobre a perda do posto, o que seria absurdo. A leitura da segunda parte do § 4º do art. 125 relaciona-se com a competência da Justiça Militar estadual, que é o julgamento dos crimes militares”

Nessa mesma esteira de pensamento, foi decidido nos julgamentos do RE 283.393/ES e HC 71.926/MS, ambos de relatoria do Min. Moreira Alves, conforme trechos das ementas, a seguir transcritos:

"Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800, apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças somente como pena acessória dos crimes que a ela coube decidir"

"A Constituição Federal (art. 125, § 4º) só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei, o que não ocorre na hipótese sob julgamento”

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 206.060/SP e RE 193.496/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 339.989-AgR/RS e AI 388.936-AgR/BA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 286.636-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 473.465/AM, Rel. Min. Eros Grau; AI 723.802/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 462.631/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 600.938/MG, Rel. Min. Celso de Mello.

Reforçando tal entendimento, oportuno mencionar o magistério de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que, em artigo especializado sobre o tema intitulado “Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças” consignou:

“No entender dos Pretórios, a Justiça Militar Estadual, representada pelo Tribunal de Justiça Militar, MG, SP e RS, ou nos demais Estados, pelo Tribunal de Justiça, somente poderá decidir sobre a perda da graduação das praças no caso de crimes militares previstos em lei, Código Penal Militar. Caso Contrário, esta competência será da Justiça Comum do Estado, podendo, inclusive, ser aplicada pelo órgão judicial de 1ª instância” (Revista Direito Militar. Florianópolis, Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, nº 49 – Set./Out. – 2004, pág. 17).

Ressalta-se, ainda, que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo ser legítima a decretação da perda da graduação mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a teor da Súmula 673 – “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

Ora, se é admitida a perda da graduação como sanção administrativa, com maior razão há de se admitir a perda do cargo como efeito secundário da condenação, nos termos dos arts. 92, I, b, do Código Penal e 1º, § 5º, da Lei 9.455/97.

Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A).Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.280 (541)ORIGEM : APCRIM - 20060396394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAADV.(A/S) : TYCHO BRAHE FERNANDESRECDO.(A/S) : JOÃO PEDRO MORETTOADV.(A/S) : SANDRO LUIS CARDOSO E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação para afastar do decreto condenatório a pena acessória de perda de graduação de praça da polícia militar, ao argumento de que, para tanto, seria necessário adotar procedimento específico.

Os embargos de declaração foram rejeitados.Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 137

ofensa aos arts. 125, § 4º, 142, § 3º, VI e VII, da mesma Carta, sob o fundamento de que a necessidade de procedimento específico para a decretação da perda da graduação de praças restringe-se às condenações proferidas pela Justiça Militar, decorrentes da prática de crimes militares, não se aplicando aos casos de condenação pelo cometimento de crimes comuns.

É o relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, verifico que a questão constitucional em debate

oferece repercussão geral, porquanto o recurso impugna decisão contrária àjurisprudênciadominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art. 323, § 1º).

No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido entendeu que “a perda da função pública deixou de ser pena acessória, fazendo-se essencial para a respectiva declaração, a observância de procedimento específico” (fl. 194).

Desta forma, tem–se que o entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 199.800/SP, apreciado pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso:

“CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.

I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em consequência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.

II. - R.E. não conhecido”.No referido julgamento, em que se discutia a competência para

decidir sobre a perda da graduação de policial militar, expulso da Corporação por meio de processo administrativo, consignou o Ministro Nelson Jobim em seu voto que à Justiça Militar Estadual compete

“decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos limites de sua competência, ou seja, nos limites da competência para processar e julgar em crimes militares. Senão, teríamos que ler o texto dizendo que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei e, nas infrações administrativas, compete ao tribunal decidir sobre a perda do posto, o que seria absurdo. A leitura da segunda parte do § 4º do art. 125 relaciona-se com a competência da Justiça Militar estadual, que é o julgamento dos crimes militares”

Nessa mesma esteira de pensamento, foi decidido nos julgamentos do RE 283.393/ES e HC 71.926/MS, ambos de relatoria do Min. Moreira Alves, conforme trechos das ementas, a seguir transcritos:

"Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800, apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças somente como pena acessória dos crimes que a ela coube decidir"

"A Constituição Federal (art. 125, § 4º) só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei, o que não ocorre na hipótese sob julgamento”

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 206.060/SP e RE 193.496/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 339.989-AgR/RS e AI 388.936-AgR/BA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 286.636-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 473.465/AM, Rel. Min. Eros Grau; AI 723.802/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 462.631/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 600.938/MG, Rel. Min. Celso de Mello.

Reforçando tal entendimento, oportuno mencionar o magistério de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que, em artigo especializado sobre o tema intitulado “Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças” consignou:

“No entender dos Pretórios, a Justiça Militar Estadual, representada pelo Tribunal de Justiça Militar, MG, SP e RS, ou nos demais Estados, pelo Tribunal de Justiça, somente poderá decidir sobre a perda da graduação das praças no caso de crimes militares previstos em lei, Código Penal Militar. Caso Contrário, esta competência será da Justiça Comum do Estado, podendo, inclusive, ser aplicada pelo órgão judicial de 1ª instância” (Revista Direito Militar. Florianópolis, Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, nº 49 – Set./Out. – 2004, pág. 17).

Ressalta-se, ainda, que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo ser legítima a decretação da perda da graduação mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a teor da Súmula 673 – “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

Ora, se é admitida a perda da graduação como sanção administrativa, com maior razão há de se admitir a perda do cargo como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal.

Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A).Publique-se.Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

Processos com Despachos Idênticos:RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.843 (542)ORIGEM : AC - 20000113541101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES

1.A hipótese dos autos trata da legalidade de descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor após o seu requerimento de aposentadoria.

2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria no AI 764.703, rel. Min. Cezar Peluso.

3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.163 (543)ORIGEM : AC - 20000119173511 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : LÚCIA MARIA SILVA NEVESADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES

Despacho: Idêntico ao de nº 542

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.298 (544)ORIGEM : AC - 20000118949631 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : MARIA GOMES PINHEIROADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES

Despacho: Idêntico ao de nº 542

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.387 (545)ORIGEM : AI - 70014492011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : ALBERTO GONÇALVES NETTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute a competência para julgar

causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 586.453, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie).

3. Isso posto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Prejudicada, portanto, a análise do agravo regimental.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

Page 138: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · reqte.(s) :convenÇÃo de ministros das assemblÉias de deus unidas do estado do cearÁ - comaduec adv.(a/s) :wilson nogueira

STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 138

Brasília, 1º de outubro de 2009.Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.063 (546)ORIGEM : AI - 20060020118827 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : EDMAR DA COSTA BARROS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTEAGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 545

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. EROS GRAU

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.040 (547)ORIGEM : AMS - 200072010049740 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. EROS GRAU

RECTE.(S) : CLEAN INFORMÁTICA LTDAADV.(A/S) : ALVARO TREVISIOLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- constitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.876/99 --- que será submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 595.838, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008, apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.

Sendo assim, afasto o sobrestamento e determino a devolução deste feito ao Tribunal de origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.425 (548)ORIGEM : AMS - 200038030036588 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : ACS - ALGAR CALL CENTER SERVICE S/AADV.(A/S) : JOSÉ MAURO MAGALHÃES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 547

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Processamento Final Substituto, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA, Secretária Judiciária.

Brasília, 16 de outubro de 2009.

REPUBLICAÇÕES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.877 (549)ORIGEM : AC - 200700124957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARÉ LTDAADV.(A/S) : JOSÉ AMÉRICO RODRIGUES LORÊDO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deixou assentado que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de tributo cobrado a maior são ex tunc, e não ex nunc.

2.Incognoscível o recurso.É que esta Corte rejeitou a existência de repercussão geral do tema

(RE nº 592.321, de minha relatoria).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, c.c. arts. 102, § 3º, da CF, e 543-A, § 5º, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 21 de agosto de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

(Republicado conforme despacho do Relator em 28/09/2009 – fl. 124)

SECRETARIA DO TRIBUNAL

CHAMADA PARA PREPARO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.356 (550)ORIGEM : MS - 129472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALIMPTE.(S) : ROBERTO LOPETEGUI DE ALENCAR OSÓRIOADV.(A/S) : ROBERTO LOPETEGUI DE ALENCAR OSÓRIOIMPDO.(A/S) : CORREGEDORIA DO CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA

Fica o impetrante intimado para efetuar o preparo, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 59, II, do RISTF).

GERMANA CARNEIRO DE SOUSAChefe da Seção de Recebimento de Autuação de Processo

MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGACoordenadora de Processamento Inicial

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

ADALBERTO MAIA VILAR E OUTRO(A/S) (526)ADELSON CAMILO DOS SANTOS (240)ADEMILTON AMBROSIO RIBEIRO (377)ADERBAL DA CUNHA BERGO E OUTRO[A/S] E OUTRO(A/S) (268)ADILSON DE CASTRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (514)ADILSON GUEDES BENTO E OUTRO(A/S) (435)ADRIANA DIAFÉRIA E OUTRO(A/S) (50)ADRIANA PIRES E OUTRO(A/S) (125)ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (296)ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA (61)ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S) (394)ADRIANO FERNANDO MIGUEL(226) (226)ADRIANO MARCELO RAMBO E OUTRO(A/S) (437)ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - EDUARDO GOULART PIMENTA

(277)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(55) (75) (99) (100) (114) (115) (117) (126) (135) (139)(144) (145) (150) (174) (175) (187) (194) (198) (199) (201)(202) (207) (243) (244) (245) (246) (247) (250) (251) (261)(269) (279) (348) (351) (368) (382) (389) (393) (413) (425)(430) (437) (447)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(40) (52) (57) (133) (301) (309) (316) (343) (345) (365)(375) (411) (454) (457) (463) (464) (478) (487) (534) (537)(538)ADYR SEBASTIÃO FERREIRA E OUTRO(A/S) (10)AGUINALDO LUIZ SORATO (102)AIRES GONÇALVES E OUTRO(A/S) (497)ALACIEL GONÇALVES (197)ALAN CARLOS TONUCCI (95)ALAOR JOSÉ DOMINGOS FILHO (213)ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(A/S) (314)ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)(110) (210)ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(A/S) (366)ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (515)ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (527)ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO E OUTRO(A/S) (31)ALDO DE MEDEIROS LIMA FIHO E OUTRO(A/S) (516)ALEIR BAPTISTA DE AMORIM (70)ALESSANDRA A. KLAGENBERG E OUTRO(A/S) (460)ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO E OUTRO(A/S) (522)ALEXANDRA SOARES (6)

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 139

ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(A/S) (381)ALEXANDRE AGRELI (23)ALEXANDRE AYUB DARGÉL E OUTRO(A/S) (42)ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE E OUTRO(A/S) (165)ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA E OUTRO(A/S) (174)ALEXANDRE HANDEL DIPP E OUTRO(A/S) (480)ALEXANDRE LUNES MACHADO E OUTRO(A/S) (279)ALEXANDRE SANCHES CUNHA (227)ALEXANDRE TRANCHO (389)ALEXSANDER MARTINS DA SILVA E OUTRO(A/S) (340)ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (40)ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (160)ÁLISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(A/S) (437)ALLAN SOUZA DE MORAES SARKIS E OUTRO(A/S) (379)ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (373)ALOIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO (275)ALUÍSIO LUDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S) (217)ÁLVARO FERNANDO REIS DULTRA E OUTRO(A/S) (152)ALVARO TREVISIOLI (283)ALVARO TREVISIOLI E OUTRO(A/S) (547)AMADEU CAMPOS PEREIRA (74)AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S) (536)AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO (278)AMANDA REGINA ERCOLIN E OUTRO(A/S) (502)AMARILDO DE ALMEIDA(44) (69) (76) (77)ANA CAROLINA ARAÚJO BARBOSA DE ASSIS E OUTRO(A/S) (441)ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (168)ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S)(248) (249)ANA KARENINA DE FIGUIRÊDO FERREIRA STABILE (359)ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(A/S) (50)ANA LÍGIA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(A/S) (143)ANA PAULA VEZZARO LAGO ROCKER E OUTRO(A/S) (194)ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA E OUTRO(A/S) (135)ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI E OUTRO(A/S) (375)ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(A/S) (127)ANDRÉ LOPES E OUTRO(A/S) (445)ANDRÉ RICARDO FORCELLI (164)ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) (269)ANDREA GONÇALVES SILVA (490)ANDREI BRAGA MENDES E OUTRO(A/S) (452)ANDREY SALMAZO POUBEL (254)ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(A/S) (380)ANGELES IZZO LOMBARDI E OUTRO(A/S) (156)ANGÉLICA DE ÁVILA BATISTA ABREU (423)ANGÉLICA VEIGA CABRAL (55)ANICETO BRANDELERO E OUTRO(A/S) (155)ANILDO MARQUARDT E OUTRO(A/S) (305)ANNA MARIA NADAS DOS REIS E OUTRO(A/S) (315)ANNE-CATHERINE FRANÇOISE BRUNSCHWIG (396)ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO E OUTRO(A/S) (485)ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(A/S) (27)ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO E OUTRO(A/S) (387)ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTRO(A/S) (479)ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (356)ANTÔNIO CARLOS MOTTA LINS E OUTRO(A/S) (364)ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (79)ANTÔNIO CÉSAR MARIUZZO DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (512)ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (210)ANTÔNIO DE MELO GOMES E OUTRO(A/S) (494)ANTONIO ERLAN CARNEIRO DE ALENCAR E OUTRO(A/S) (98)ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTRO(A/S) (294)ANTÔNIO MARCOS DUARTE ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S) (195)ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO(A/S) (499)ANTÔNIO PERILO TEIXEIRA NETTO E OUTRO(A/S) (174)ANTONIO RINALDO MARTINS (166)ANTÔNIO TRAJANO DA CRUZ (390)ANTONIO VALERIO MARTINS DA ROSA E OUTRO(A/S) (434)APARECIDO INÁCIO E OUTRO(A/S) (195)AQUILE ANDERLE (388)ARCELINO LEON E OUTRO(A/S) (199)ARILDO RICARDO (345)ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)(3) (488)ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS (242)ARLINDO CARLOS DE OLIVEIRA (163)ARNON DE SÁ SILVA (233)ARTEMIO A MIOLA E OUTRO(A/S) (360)ARY MARCOS VARJÃO DAS DORES (182)ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS

(198)

ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO E OUTRO(A/S) (17)ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (39)

ATAUL CORRÊA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (23)AUGUSTINO PEDRO VEIT (488)AUGUSTO TERGOLINA SALTON E OUTRO(A/S) (408)AYRTON JOSÉ CABRAL E OUTRO(A/S) (316)BEATRIZ HORTA RAMOS E OUTRO(A/S) (370)BEATRIZ WADIH FERREIRA (80)BEATRIZ WADIH FERREIRA E OUTRO(A/S)(44) (69) (76) (77)BENEDITO ANTÔNIO ALVES (80)BENEDITO ANTÔNIO ALVES E OUTRO(A/S)(44) (69) (76) (76) (77) (80)BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (286)BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO E OUTRO(A/S) (175)BEVERLI TERESINHA JORDÃO (6)BIANCA DE CESARO BARBOSA E OUTRO(A/S) (72)BRUNO FELIPPE ESPADA (451)BRUNO GOMES DA SILVA JACÓ (98)BRUNO RODRIGUES(44) (76) (77)BRUNO RODRIGUES E OUTRO(A/S) (69)BRUNO SANTOS DE LIMA E OUTRO(A/S) (434)CAIO CÉSAR PEREIRA (239)CÂMARA DOS DEPUTADOS (245)CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS E OUTRO(A/S) (27)CAMILO VAZ DE ALMEIDA (166)CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) (475)CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS (181)CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) (442)CARINE PIGATTO E OUTRO(A/S) (355)CARLA AFONSO OLIVEIRA PEDROZA E OUTRO(A/S) (252)CARLA DENISE BARILLARI E OUTRO(A/S) (159)CARLA SOARES VICENTE (546)CARLO TADEU DA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (215)CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (280)CARLOS ALBERTO AMARO CAVALHEIRO (519)CARLOS ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (229)CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(A/S) (26)CARLOS ALVES GOMES E OUTRO(A/S) (378)CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (173)CARLOS CRUZ FERRO E OUTRO(A/S) (494)CARLOS DE OLIVEIRA BARROS (433)CARLOS EDUARDO GONÇALVES E OUTRO(A/S) (346)CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI E OUTRO(A/S) (539)CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTRO(A/S) (523)CARLOS LENCIONI E OUTRO(A/S) (8)CARLOS ROBERTO STEUCK E OUTRO(A/S) (484)CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE E OUTRO(A/S) (188)CARLOS SOARES ANTUNES E OUTRO(A/S) (508)CARLUCIO LEITE DA SILVA E OUTRO(A/S) (313)CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO(A/S) (215)CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(A/S) (489)CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) (210)CELIA FIRMINA BASTOS MICHELE E OUTRO(A/S) (446)CÉLIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (124)CELSO ANTÔNIO PAIZANI E OUTRO(A/S) (275)CELSO MORAES DA CUNHA E OUTROS (181)CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) (210)CELSO SARAFIM JÚNIOR (257)CÉSAR ADRIANO TIRIACO E OUTRO(A/S) (198)CESAR EMILIO SULZBACH (306)CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ (217)CHARLES BERTUOL TIZATO E OUTRO(A/S) (340)CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA (287)CÍCERO DEMONTIER MOREIRA FERREIRA (230)CÍCERO DO NASCIMENTO (369)CID DA COSTA PEREIRA E OUTRO(A/S) (510)CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (363)CIRO AUGUSTO DE GÊNOVA E OUTRO(A/S) (132)CLAUDETE PREVIATTO (289)CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) (446)CLAUDIA MARIA MARINHO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S) (157)CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S)(426) (431)CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S) (84)CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S) (395)CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO CÂNDIDO E OUTRO(A/S) (452)CLÁUDIO FRANCISO MENEGHETTI E OUTROS (181)CLAUDIO MARCEL TREVISAN FERREIRA (254)CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (352)CLAUDIOMIR GIARETTON (418)CLEITON LOPES PEREIRA (96)CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES E OUTRO(A/S) (186)CLORIO ERASMO TRAESEL E OUTRO(A/S) (504)CLÓVIS FRAGA SANT'ANNA (434)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 140

CLOVIS FRAGA SANT'ANNA E OUTRO(A/S) (43)CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S) (377)CLÓVIS ROBERTO DE PAULA (158)CONSELHO MONETARIO NACIONAL(177) (179)CRISTALDO SALLES ZOCCOLI E OUTRO(A/S) (378)CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA E OUTRO(A/S) (450)CRISTIANO NOLLI DE ASSIS (74)DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S) (210)DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(A/S) (507)DALMY ALVES DE FARIA (47)DANIEL CREMA E OUTRO(A/S) (73)DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S) (424)DANIELA VILLANI BONACCORSI (210)DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(A/S) (429)DÁRIO JOSÉ KIST (349)DAVIDSON DE OLIVEIRA ANTUNES E OUTRO(A/S) (61)DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (169)DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (379)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO(89) (90) (96) (101) (103) (105) (229) (230)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(432)

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (239)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (129)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA(44) (69) (76) (77) (80)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(119) (120) (121) (122) (123)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (149)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO (63)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(70) (417)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(38)

DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (259)DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO(101) (214) (223)DEIVY JOSÉ TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (372)DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)(210) (210)DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO(190) (191)DENISE CAVALCANTI (250)DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S) (411)DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (546)DIEGO PAIVA VASCONCELOS E OUTRO(A/S)(44) (69) (76) (77)DIMAS BARBOSA DE CASTRO (78)DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(A/S) (498)DIVINO LUIZ SOBRINHO (35)DORNELES PEREIRA DE ALMEIDA (212)DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO (383)DULCE SOARES PONTES DE LIMA E OUTRO(A/S) (280)DURVAL KUEHNE (260)EDELSON HORTÊNCIO ALVES JÚLIO (412)EDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS E OUTRO(A/S) (262)EDER DOUGLAS SANTANA DE MACEDO (236)EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS (93)EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S) (483)EDISON DE SOUZA (307)EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTROS (464)EDISON VIANA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (93)EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S) (41)EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO (102)EDSON JOSÉ DA SILVA (78)EDSON PACHECO DE CARVALHO (240)EDU HENRIQUE DIAS COSTA (390)EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S) (210)EDUARDO HENRIQUE ROCHA (150)EDUARDO KÜMMEL E OUTRO(A/S) (440)EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)(344) (367)EDVAR JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (459)EDWARD FERREIRA SOUZA (185)ELI CHABUDÉ DUTRA (524)ELI PINTO DE MELO JUNIOR E OUTRO(A/S) (453)ELIANA APARECIDA RODRIGUES (110)ELIANIO DE NAZARÉ NASCIMENTO (14)ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA (222)ÉLIO GOMES DE ANDRADE (39)ELISEU BERTOTTO NETO E OUTRO(A/S) (448)ELIZABETH DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (276)ELIZABETH RODRIGUES LIMA E OUTRO(A/S) (410)

ELIZÂNGELA ASQUEL LOCH E OUTRO(A/S) (532)ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA (80)ELLEN RUYH CATANHEDE SALLES ROSA(44) (69) (77)ELMIRO CHIESSE COUTINHO E OUTROS (292)ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (198)ELVES MARTINS TRAVASSOS E OUTRO(A/S) (284)EMANUEL LIMA E OUTRO(A/S) (416)EMERSON DE HYPÓLITO (171)ÉRICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH E OUTRO(A/S) (69)ÉRICA ZENAIDE MAITAN E OUTRO(A/S) (520)ERICK ANDERSON CALDEIRA COSTA E OUTRO(A/S) (209)ESTADO DO TOCANTINS (173)EUGÊNIO LYJAK (273)EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S) (285)EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA E OUTRO(A/S) (174)EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES (78)EVANDRO FRANCO LIBANEO E OUTRO(A/S) (237)EVARISTO ARAGÃO SANTOS E OUTRO(A/S) (155)FABIANO ALDO ALVES LIMA (414)FABIANO SALLES BUNN (412)FABIO APARECIDO DE SOUZA (231)FÁBIO CAVALCANTE DE LIMA (94)FABIO JULIO SANTANA DOS SANTOS (120)FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S) (361)FABRÍCIO LUIZ AMARAL E OUTRO(A/S) (498)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)(48) (49)FAGNER SCHNEIDER (1)FELIPE SARMENTO CORDEIRO (75)FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(A/S) (144)FERNANDA ARIEIRA FERNANDES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (423)FERNANDO AUGUSTO OGURA E OUTRO(A/S) (164)FERNANDO CÉSAR LEITE (439)FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ E OUTRO(A/S) (305)FERNANDO DE NORONHA (197)FERNANDO GUIMARÃES FERREIRA (349)FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA E OUTRO(A/S) (15)FERNANDO LUIZ DE NADAI WROBEL E OUTRO(A/S) (388)FERNANDO ROSA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (538)FLÁVIA CHAVES NASCIMENTO BRANDÃO PENNA E OUTRO(A/S) (133)FLÁVIA JANE FALCÃO BASTOS E OUTRO(A/S) (352)FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (409)FLÁVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL E OUTRO(A/S) (449)FLÁVIO ROBERTO FAY DE SOUSA E OUTRO(A/S) (2)FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO (397)FRANCELINO CAETANO ROCHA (36)FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO(A/S) (250)FRANCISCO ARINALDO GALDINO (285)FRANCISCO COUTINHO CHAVES E OUTRO(A/S) (472)FRANCISCO NIETO MARTIN (110)FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK E OUTRO(A/S) (200)FRANCISCO ROQUE FESTA E OUTRO(A/S) (118)FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES (81)FRANCO ANDREY FICAGNA E OUTRO(A/S) (460)FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTRO(A/S) (506)FREDERICO BUSS E OUTRO(A/S) (148)GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES E OUTRO(A/S) (37)GASPARE SARACENO E OUTRO(A/S) (107)GELSON CARDOSO DA SILVA (90)GERALDA EGLÉIA NUNES RABELO E OUTRO(A/S) (353)GERALDO EUSTAQUIO DA CUNHA (404)GERALDO FERREIRA SANTOS (85)GERALDO SÉRGIO GONÇALVES E OUTRO(A/S) (52)GERBER DE ANDRADE LUZ (111)GÉSSINEY NOBRE DA FONSECA (94)GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS E OUTRO(A/S) (256)GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR(325) (518)GILBERTO FERREIRA DE LIMA (92)GILDASIO OLIVEIRA DA SILVA(91) (241)GILMA MARCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (165)GILSON LUIZ JUCÁ RIOS (80)GILSON LUIZ JUCÁ RIOS E OUTRO(A/S)(44) (69) (76) (77)GIORGINEI TROJAN REPISO (347)GLECÉRIO CHAGAS SALCEDO (212)GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA (3)GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ (206)GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)(244) (246) (247)GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (11)GUSTAVO AMORIM E OUTRO(A/S) (136)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 141

GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)(379) (387)GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (265)GUSTAVO DAMÁZIO DE NORONHA E OUTRO(A/S) (318)GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(A/S) (21)GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(A/S) (65)GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S) (210)GUSTAVO MUSSI MILANI (225)GUSTAVO PACHER E OUTRO(A/S) (50)GUTEMBERG SILVA DUARTE (218)HEBRON SILVA VILHENA (222)HEITOR CAMARIN JUNIOR (166)HÉLIO ARAÚJO DO VALLE (420)HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (185)HELMUT FLÁVIO PREZA DALTRO E OUTRO(A/S) (67)HENRIQUE DE ABREU COSTA E OUTRO(A/S) (454)HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA (210)HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S) (210)HIRAM SOUZA MARQUES(69) (76) (76) (80)HIRAM SOUZA MARQUES E OUTRO(A/S)(44) (77)HORST FRANZ (216)HORST SCHADECK E OUTRO(A/S) (32)HUGO XAVIER DA COSTA E OUTRO(A/S) (33)HUMBERTO EURICO FELDMANN E OUTRO(A/S) (337)HUMBERTO GOMES MACEDO (487)HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (457)ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS(177) (179)INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S) (210)INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

(57)

IRIO GROLLI E OUTRO(A/S) (540)ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)(270) (455)ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA E OUTRO(A/S) (129)ISRAEL SUARES E OUTRO(A/S) (143)ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S) (210)IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTRO(A/S)(29) (171)IVAN BORGES (104)IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (392)IVANESKA SCHEFFER HOMRICH E OUTRO(A/S) (496)IVANIR MARIA SUMECK(44) (77) (80) (80)IVANIR MARIA SUMECK E OUTRO(A/S)(69) (69) (76)IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S) (466)IVETE APARECIDA MIGLIANI (166)IZAIAS BATISTA DE ARAÚJO (234)JACQUES VELOSO DE MELO E OUTRO(A/S) (196)JACYLENNE COELHO BEZERRA E OUTRO(A/S) (458)JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (314)JAIRO FERREIRA SANTOS(235) (235)JAMES JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S) (31)JANET ELIANE WELTER LOPES E OUTRO(A/S) (430)JAQUELINE MIELKE SILVA E OUTROS (181)JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (148)JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(A/S) (154)JAQUELINE PUGA ABES (111)JASON RICARDO DO NASCIMENTO NETO (123)JEFERSON LUIS SIQUEIRA LIMA (259)JEFERSON NARDI NUNES DIAS E OUTRO(A/S) (283)JEFFERSON DALPRAT VERA PELEGRINO (97)JEFFERSON RAMOS RIBEIRO(428) (473)JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)(299) (425)JIMMY BARIANI KOCH (278)JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRA (224)JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTRO(A/S) (58)JOÃO BATISTA DOS SANTOS (44)JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/S) (498)JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO E OUTRO(A/S) (376)JOÃO DOMINGOS CARDOSO JUNIOR E OUTRO(A/S) (450)JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO (210)JOÃO FERNANDES FREIRE NETO (174)JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI E OUTRO(A/S) (184)JOÃO HENRIQUE RENAULT E OUTRO(A/S) (470)JOÃO HUMBERTO MARTORELLI E OUTRO(A/S) (393)JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S) (151)JOÃO JOSÉ RAMOS SCHAEFER E OUTRO(A/S) (412)

JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) (382)JOÃO PAULA RODRIGUES E OUTRO(A/S) (23)JOÃO PAULO INÁCIO DE OLIVERA E OUTRO(A/S) (461)JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (138)JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA E OUTRO(A/S) (534)JÓLIA LUCENA DA ROCHA E OUTRO(A/S) (142)JOMAR ALVES MORENO (168)JONATAS BARRETO NETO (256)JORGE ALEXANDRE RODRIGUES (357)JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S) (71)JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(A/S)(272) (319) (329)JORGE MARIA CARDIA DE MELLO (166)JORGE SANT'ANNA BOPP E OUTRO(A/S) (131)JOSÉ ADERBAL DUARTE (212)JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (317)JOSÉ AMÉRICO RODRIGUES LORÊDO(528) (549)JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S) (210)JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S) (210)JOSÉ AUGUSTO HONORATO (442)JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA E OUTRO(A/S) (531)JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(A/S) (143)JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S) (210)JOSÉ CID CAMPÊLO E OUTRO(A/S) (264)JOSÉ EDUARDO GIBELLO PASTORE E OUTRO(A/S) (490)JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (228)JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(A/S) (354)JOSÉ LEITE SARAIVA E OUTRO(A/S) (392)JOSÉ LINCOLN FONSECA (404)JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) (210)JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)(271) (297)JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(A/S) (384)JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S) (390)JOSÉ MAURO MAGALHÃES E OUTRO(A/S) (548)JOSÉ NUNES RODRIGUES(542) (543) (544)JOSÉ OSNIR RONCHI E OUTRO(A/S) (216)JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)(59) (320)JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (114)JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) (324)JOSÉ RIBAMAR REIS GUIMARÃES(221) (221)JOSÉ ROBERTO CERSÓSSIMO (89)JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)(110) (210)JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (351)JOSÉ RUBENS COSTA (481)JOSÉ SARAIVA E OUTRO(A/S) (106)JOSÉ SÉRGIO FERREIRA ANTÔNIO (143)JOSÉ SILVIO BEJEGA (36)JOSÉ VALNIR TEXEIRA (67)JUACENYR TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO (128)JUACENYR TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S) (427)JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANÉSIA (PROCESSO Nº 200901151968)

(262)

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIETE (231)JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DE CURITIBA (PRISÃO TEMPORÁRIA 200900004129)

(254)

JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA (PROCESSO Nº 00430-2007-013-18-00-4)

(116)

JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU (PROCESSO Nº 00155-2009-004-20-00-9)(113) (263)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO (PROCESSO Nº 00317-2009-102-22-00-3)

(256)

JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ (PROC Nº 2006.40.00.00305-6)

(187)

JUÍZA DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO Nº 487200501101001)

(183)

JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CURITIBA

(273)

JULIANA FREDERICO FONTES E OUTRO(A/S) (537)JULIANA GONÇALVES MUZZI PEIXOTO E OUTRO(A/S) (365)JÚLIO CÉSAR DO MONTE (243)JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN E OUTRO(A/S) (207)JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E OUTRO(A/S) (146)JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTRO(A/S) (468)KARINA FRANCO DA ROCHA E OUTRO(A/S) (24)KARINNE EMANOELA GOETTENS DOS SANTOS (305)KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM E OUTRO(A/S) (471)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 142

LAERTE POLLI NETO E OUTRO(A/S)(321) (323) (333)LAIRTON NATAL E OUTRO(A/S) (498)LARA CORRÊA E OUTRO(A/S) (545)LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (278)LARISSA F MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) (245)LAURENICE DOS SANTOS MAGALHÃES SALGADO (192)LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR (396)LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E OUTRO(A/S) (396)LEANDRO ISAÍAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (361)LEANDRO PEREIRA ALVES E OUTRO(A/S) (370)LEILA MARIA GONÇALVES ESPÍNDULA (134)LEO KRAKOWIAK (117)LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI E OUTRO(A/S) (358)LEONARDO DA COSTA CAMACHO E OUTRO(A/S) (66)LEONARDO GUEDES DE CARVALHO (478)LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S) (210)LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S) (210)LEONARDO PICOLI GAGNO E OUTRO(A/S) (399)LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S) (274)LEONEL ROCHA BRIZOLA NETO (REPRESENTADO POR SUA MÃE SORAIA ROCHA DE SOUZA)

(60)

LETÍCIA DE CARLI OLIVEIRA FARIA LOPES (238)LIDIANY MANGUEIRA SILVA (81)LIGIA MALUF (110)LOTARIO CARLOS RIECK BUGS E OUTRO(A/S) (49)LOURIVAL DE PAULA COUTINHO E OUTRO(A/S) (97)LUCAS DE MORAIS GUALTIERI E OUTRO(A/S) (258)LÚCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO E OUTRO(A/S) (448)LUCIANA BUFFARA E OUTRO(A/S) (535)LUCIANA CUNHA SCHETTINI E OUTRO(A/S) (302)LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S) (131)LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S) (363)LUCIANO MEDEIROS PASA E OUTRO(A/S) (137)LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(A/S) (66)LÚCIO ADOLFO DA SILVA E OUTRO(A/S) (232)LÚCIO DE SOUZA MACEDO (74)LUCIO LUIZ CAZAROTTI E OUTRO(A/S) (368)LUÍS EMÍLIO PINHEIRO NAVES E OUTRO(A/S) (58)LUIS HENRIQUE FONSECA RIVELLI E OUTRO(A/S) (313)LUIS MAURÍCIO DAOU LINDOSO E OUTRO(A/S) (432)LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (210)LUÍS MAXIMILIANO TELESCA(476) (482)LUIS MAXIMILIANO TELESCA E OUTRA (220)LUÍS MAXIMILIANO TELESCA E OUTRO(A/S) (278)LUIS ROBERTO STOPA (87)LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI E OUTRO(A/S) (310)LUIZ ANTÔNIO CERVEIRA DE MELLO RIBEIRO PINTO (165)LUIZ AUGUSTO SEABRA DA COSTA (176)LUIZ CARLOS COFFY E OUTRO(A/S) (529)LUIZ CARLOS NEMETZ E OUTRO(A/S) (30)LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)(18) (378)LUIZ FELIPE KLEIN VARELLA (306)LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA E OUTRO(A/S) (482)LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA E OUTRO(A/S) (476)LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA (210)LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S) (267)LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTRO(A/S) (342)LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO(A/S) (102)LUPÉRCIO CUNHA E OUTRO(A/S) (336)LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA E OUTRO(A/S)

(112)

LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)(215) (371)MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S) (280)MANOEL DA SILVEIRA (208)MANOEL FERREIRA LIRA (153)MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR(44) (69) (76) (77) (80)MARCELINO CHAMPAGNAT BOAVENTURA E OUTRO(A/S) (307)MARCELLO LIMA E OUTRO(A/S) (169)MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ E OUTRO(A/S) (401)MARCELO BAETA IPPOLITO E OUTRO(A/S) (350)MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS (182)MARCELO FERNANDES POLAK E OUTRO(A/S) (25)MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (210)MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S) (210)MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)(413) (447)MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)(210) (210)MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(A/S) (343)

MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (545)MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(A/S) (398)MÁRCIA MADALENA MENDES SOUZA BARBOSA DE CASTRO (78)MARCÍLIO DE PAULA BONFIM (524)MARCÍLIO OLÍMPIO LIMA (232)MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (312)MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE E OUTRO(A/S)(308) (491)MARCIO ANTÔNIO DA SILVA NOBRE E OUTRO(A/S) (322)MARCIO CAMMAROSANO E OUTRO(A/S) (159)MÁRCIO DE SOUZA PESSOA E OUTRO(A/S) (34)MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)(210) (210)MARCIO MORANO REGGIANI (24)MARCO ANDRÉ ALENCAR E OUTRO(A/S) (60)MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S) (210)MARCO ANTÔNIO MINIKOSKI (31)MARCO AURÉLIO KREFETA (484)MARCO AURÉLIO SOUZA E OUTRO(A/S) (270)MARCO TÚLIO CARACIOLO E OUTRO(A/S) (16)MARCOS ALBERTO S MORCERF E OUTRO(A/S) (57)MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E OUTRO(A/S) (407)MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS E OUTRO(A/S) (174)MARCOS ANTONIO FERREIRA (110)MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR (228)MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S) (487)MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/S)(282) (341)MARCOS MIRANDA E OUTRO(A/S) (402)MARCOS PITANGA FERREIRA E OUTRO(A/S) (406)MARCUS VINÍCIUS SILVA MARTINS E OUTRO(A/S) (326)MARIA CELESTE MARTINS (435)MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)(19) (82) (83) (456) (517)MARIA DIRCE TRIANA E OUTRO(A/S) (158)MARIA DO CÉU CÂNDIDA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (362)MARIA DO CÉU MARQUES ROSADO E OUTRO(A/S) (165)MARIA DO SOCORRO ZEIDAN SILVA (296)MARIA ELIZABETH JACOB (26)MARIA GUALBERTO DANTAS (443)MARIA IGNÊS DA CUNHA PEREIRA FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)

(78)

MARIA LUCIA CINTRA (189)MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S) (7)MARIANE KONDER COMPARATO (198)MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(A/S) (45)MÁRIO LÚCIO CURVELO MACHADO OU MÁRIO LÚCIO CURVELLO MACHADO

(219)

MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S) (405)MÁRIO VICENTE DE NATAL ZARZANA E OUTRO(A/S) (371)MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA (210)MATHEUS DANTAS DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (162)MATHEUS RICARDO J MATIAS (29)MAURÍCIO GRANADEIRO GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (335)MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA E OUTRO(A/S) (438)MAURÍCIO RODRIGUES MORENO (218)MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR (126)MAURO BORGES LOCH E OUTRO (181)MAURO DE ALMEIDA FELIX (385)MAYR GODOY E OUTRO(A/S) (166)MELINA BRECKENFELD RECK E OUTRO(A/S) (10)MICHEL DA SILVA GOMES (220)MICHELE PETROSINO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (170)MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO E OUTRO(A/S) (469)MILENE GOULART VALADARES (184)MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (196)MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (183)MIRIAM MIDORI NAKA E OUTRO(A/S) (327)MOISES ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) (277)MONIQUE DE PAULA SCAFF RAFFI E OUTRO(A/S) (495)MOYSES GRINBERG E OUTRO(A/S) (377)MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (349)NALO ROCHA BARBOSA (192)NAOR GUELFI (110)NEI CALDERON E OUTRO(A/S) (54)NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S) (334)NELSON MACIEL (303)NELSON PIRES BORTOLAI E OUTRO(A/S) (20)NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S) (415)NEUSA MARIA GAVIRATE (486)NEWTON AZEVEDO E OUTRO(A/S) (298)NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA E OUTRO(A/S) (374)NICEIA TEIXEIRA DE CAMARGO (110)NIVALDO DANTAS DE CARVALHO (9)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 143

NORBERTO NOEL PREVIDENTE (474)OCTÁVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES E OUTRO(A/S) (410)OCTAVIO CAMPOS FISCHER E OUTRO(A/S) (206)OLGA MARIA PLETITSCH E OUTRO(A/S) (391)OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S) (210)ORLANDO DE LUCA JUNIOR (138)ORQUINÉZIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (422)OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO(77) (80)OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO E OUTRO(A/S)(44) (69) (76)OSMAR DONIZETE CÂNDIDO (102)OSVALDO GIMENES E OUTRO(A/S) (294)OSWALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (336)PALELO ARRUDA ARALDI E OUTROS (465)PATRÍCIA DA SILVA CASTOR E OUTRO(A/S) (53)PATRÍCIA DOS REIS FIGUEIRA E OUTRO(A/S) (288)PAULA EVARISTO CARLOS REGAL E OUTRO(A/S) (503)PAULO ANTÔNIO BARELA E OUTRO(A/S) (295)PAULO ANTONIO OLSEN RAMOS (421)PAULO AUGUSTO DE BARROS E OUTRO(A/S) (505)PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E OUTRO(A/S) (8)PAULO CESAR PINHO FERNANDES E OUTRO(A/S) (525)PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)(11) (453)PAULO JORGE LOUREIRO (237)PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (50)PAULO ROBERTO DA COSTA BELO (409)PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (46)PAULO ROBERTO WEY (327)PAULO ROGÉRIO DE ARAÚJO BRANDÃO COUTO E OUTRO(A/S) (417)PAULO ROQUE E OUTRO(A/S) (500)PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA(210) (210)PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTRO(A/S) (108)PEDRO LUIZ LESSI RABELLO E OUTRO(A/S) (327)PEDRO MANSUR BUFFARA (535)PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA E OUTRO(A/S) (112)PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S) (8)PERSIVAL PEREIRA DA SILVA (116)PFN - PATRÍCIA MELLO DE BRITTO (512)PGDF - TIAGO STREIT FONTANA (196)PGE-ES - GLADYS JOUFFROY BITRAN (203)PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER (25)PGE-RJ - FRANCESCO CONTE (183)PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA (188)PGE-RS IVETE MARIA RAZZERA(178) (180)PGE-SC - ROGÉRIO DE LUCA (12)PGE-SP - CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (20)PGE-SP - CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA (19)PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRA (189)PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (20)PGE-TO - FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA (192)PLÍNIO ALVES BERTO E OUTRO(A/S) (409)PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (RECURSO Nº 774/09)

(111)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROC. Nº 124.022.0/5-00)

(118)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEQÜESTRO Nº 097.889.0/0-00)

(186)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00496-2008-861-10-00-8)

(255)

PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (185)PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S) (210)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(50) (51) (73) (79) (130) (136) (147) (148) (151) (157)(267) (271) (282) (283) (285) (287) (300) (317) (337) (342)(350) (356) (381) (386) (386) (395) (402) (408) (415) (419)(419) (438) (448) (466) (467) (469) (472) (477) (483) (486)(490) (501) (503) (507) (508) (509) (511) (519) (520) (521)(522) (523) (525) (547) (548)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(34) (36) (39) (131) (139) (140) (178) (180) (198) (204)(209) (210) (242) (250) (251) (252) (374) (385) (399) (422)(439)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO

(432)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS(21) (33) (35) (47) (262)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(515)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(62) (433) (463) (481)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA(44) (69) (76) (77) (80)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(30) (31) (32) (360) (527) (532) (540) (541)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(110) (118) (119) (120) (121) (122) (123) (166) (172) (259)(420)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (149)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

(37)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (17)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(372) (510)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(42) (530)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(9) (281) (326) (330) (394)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(45) (444)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (445)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (2)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (153)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS(116) (493) (498)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO(63) (112) (205)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (100)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO(276) (358) (471)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (199)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA(250) (251)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(246) (247) (260) (291)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(64) (71) (82) (83) (160) (198) (265) (268) (272) (297)(298) (302) (308) (312) (315) (319) (321) (322) (323) (325)(327) (328) (329) (331) (332) (333) (338) (346) (398) (424)(456) (462) (465) (468) (474) (491) (499) (500) (505) (506)(517) (518) (531)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)

(293)

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE(113) (263) (334)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE (369)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS(284) (536)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ(81) (414) (475) (489) (542) (543) (544)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (134)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (442)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO (354)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL(195) (311) (405) (405) (495) (497)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(7) (38) (310) (373) (479) (513) (514) (526)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (459)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(53) (127) (292) (299) (318) (320) (339) (410) (428) (473)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(22) (161) (162) (163) (516) (539)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(201) (202) (245) (304) (355) (485) (529) (530)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (173)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO D O RIO DE JANEIRO (383)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU (416)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE(62) (344) (367) (470)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (502)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU (388)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO (480)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA

(391)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL (141)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE (303)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (125)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA

(172)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS(167) (286) (288) (290) (359)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(407) (449) (492)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO (266)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 144

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA (65)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO(59) (200) (287) (366) (528) (549)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (403)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(41) (56) (72) (84) (128) (137) (142) (146) (152) (156)(211) (261) (264) (273) (289) (357) (384) (397) (418) (419)(427) (429) (429) (436) (440) (496) (504) (533) (535)PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(15) (16) (18) (124) (196) (324) (341)PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(349) (380)PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (28)RAFAEL ALBUQUERQUE G. DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (109)RAFAEL FERNANDES GURJÃO TERCEIRO E OUTRO(A/S) (396)RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(A/S) (304)RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA SOBRINHO (353)RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (14)RAPHAEL PEDRASSANI (31)RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES E OUTRO(A/S) (140)RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (255)REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GÓES CAVALCANTI E OUTRO(A/S) (143)REGINA MARIA PENTEADO ARANHA (110)RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.004570-9 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(188)

RELATOR DO AIRR-430/2007-013-18-40.9 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

(116)

RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (195)RENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BÉ (75)RENATO MANIERI (99)REYNALDO CUNHA E OUTRO(A/S) (290)RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S) (48)RICARDO DE JESUS BEZERRA (223)RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S) (400)RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(A/S) (509)RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(A/S) (386)RICARDO MACHADO CALDARA E OUTRO(A/S) (421)RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E OUTRO(A/S) (13)RICARDO TADEU RIZZO BICALHO (134)RICARDO VENDRAMINE CAETANO (332)RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S)(328) (331) (338) (493)RINALDO CARVALHO DE SOUSA E OUTRO(A/S) (458)RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES VIVAS E OUTRO(A/S) (362)RITA DE CÁSSIA FARIAS CAPPIA (55)ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(A/S) (51)ROBERTO DA SILVA PEREIRA (86)ROBERTO FUGLINI (166)ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)(210) (210)ROBERTO LEMOS E CORREIA E OUTRO(A/S) (533)ROBERTO LOPETEGUI DE ALENCAR OSÓRIO (550)ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S) (300)ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (54)ROBERTO ROSAS E OUTRO(A/S) (469)ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (336)ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA E OUTRO(A/S) (443)ROBSON CELESTE CANDELORIO E OUTRO(A/S) (295)ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO (122)RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (75)RODRIGO AUGUSTO DIAS SOARES (95)RODRIGO DE CASTRO LUCAS E OUTRO(A/S) (309)RODRIGO GUERSONI BRASIL (227)RODRIGO LOPES MAGALHÃES E OUTRO(A/S) (364)RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S) (210)ROGER CLEMENT HABER (378)ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

(167)

ROMULO SULZ GONSALES JR E OUTRO(A/S) (27)RONALDO MIRANDA DE BARROS (311)RONALDO RAYES E OUTRO(A/S) (115)RONIMÁRCIO NAVES E OUTRO(A/S) (68)RONIVON RODRIGUES DE LIMA (88)RONNE CRISTIAN NUNES E OUTRO(A/S) (364)ROQUE LAZARO DE LARA (166)ROSA MARIA CASTILHO E OUTRO(A/S) (56)ROSELI CACHOEIRA SESTREM E OUTRO(A/S) (12)RUBENS DÁRIO FERREIRA LOBO JÚNIOR (213)RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) (492)RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDEZ VELLOZA (18)RUI GUIMARÃES DE DAVID E OUTRO(A/S) (347)RUY PEREIRA CAMILO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (118)RYCHARDE FARAH (136)SAMUEL MAGNAVACCA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (441)

SANDRA BIANCHINI MEDEIROS BARBOSA E OUTRO(A/S) (455)SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S) (210)SANDRO LUIS CARDOSO E OUTRO(A/S) (541)SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S) (401)SEBASTIÃO CÂNDIDO GOUVEIA OU SEBASTIÃO CÂNDIDO GOUVEIA SOBRINHO

(225)

SENADO FEDERAL(243) (245)SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO (403)SERGIO APARECIDO DE MATOS (521)SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR (92)SÉRGIO LUÍS DE HOLANDA BARBOSA SOARES ARAÚJO (187)SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (387)SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E OUTRO(A/S) (400)SÉRGIO MENEGHINI DE VASCONCELLOS (43)SERGIO METZGER (378)SÉRGIO S. DIAS (291)SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS (469)SEVERINO ALVES FERREIRA (266)SEVERINO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S) (339)SHIRLEY FAETTHE DE ANDRADE KARIGYO E OUTRO(A/S) (513)SILVANA DA SILVA E OUTRO(A/S) (1)SILVIA MALUF (110)SILVIA VIANA E OUTRO(A/S) (132)SÍLVIA WIZIACK SUEDAN (28)SILVIO BARBOSA SOARES (78)SILVIO ELUIZE ZANI (238)SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)(261) (511)SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTROS (467)SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(A/S) (145)SIMONE NOGUEIRA VIEGAS E OUTRO(A/S) (150)SONIA REGINA DA COSTA REIS MOREIRA (211)SORAIA OFUGI RODRIGUES E OUTRO(A/S) (330)SUELI MAROTTE (189)SUELY DE AQUINO BRITO (22)SYLVIO ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (293)TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)(210) (210)TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(A/S) (161)TAMARA RAMOS BORNHAUSEN E OUTRO(A/S) (477)TANIA APARECIDA FRANÇA E OUTRO(A/S) (176)TANIA MARIA AMARAL DINKHUYSEN E OUTRO(A/S) (13)TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (170)TASSO BATALHA BARROCA E OUTRO(A/S) (219)TATIANA CARDOSO BUSATO E OUTRO(A/S) (436)TATIANA MARIA RABELO DE MESQUITA E OUTRO (209)TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF E OUTRO(A/S) (37)TETSUO SHIMOHIRAO E OUTRO(A/S) (64)THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S) (210)TIAGO ZINATO DE LIMA E OUTRO(A/S) (95)TOM BRENNER (448)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PROCESSO Nº 1.0024.05.697.205-2/002)

(258)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PRECATÓRIO Nº 50008002637-6)

(260)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (231)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 990.08.130929-7)

(120)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 990.08.142566-1)

(259)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 990.08.172162-7)

(122)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO Nº 990.08.117870-2)

(123)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO Nº 990.08.121557-8)

(121)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO Nº 990.08.163359-0)

(119)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (PROCESSOS Nº 00705-2006-812-10-00-1-RO, 00356-2006-851-10-00-0-RO E 00359-2006-851-10-00-4-RO)

(192)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00430-2007-013-18-00-4)

(116)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00155-2009-004-20-00-9)(113) (263)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01956-2005-003-24-01.2 E 0541/2007-056-24-00-6)

(112)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.025988-9)

(115)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (AMS Nº 2006.61.00.003027-4)

(117)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (APELAÇÃO EM (114)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 145

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.61.00.016707-0)TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO Nº 562/2006-089-02-40.6)

(189)

TYCHO BRAHE FERNANDES(540) (541)UDNO ZANDONADE E OUTRO(A/S) (451)ULISSES CAMPOS PEREIRA (74)VAGNER FERRAREZI PEREIRA (85)VALDECITE ALVES DA SILVA (231)VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (274)VALÉRIA GUTJAHR E OUTRO(A/S) (147)VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO(A/S) (154)VALMIR PONTES FILHO E OUTRO(A/S) (419)VALTER KAZUO TAKAHASHI E OUTRO(A/S) (461)VANDERLEI FERNANDES SORMANI (224)VANGUARDIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA (189)VANIA BARRETO (444)VANILDO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR (406)VERA ANDÚJAR E OUTRO(A/S) (144)VERÔNICA DO NASCIMENTO (46)VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2009.04.00.024167-5)

(261)

VICTOR RUSSOMANO JUNIOR (184)VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)(335) (376) (392)VILSON ROSA DE OLIVEIRA (462)VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI (448)VINÍCIUS LUIZ ALBRECHT (251)VINICIUS OCHOA PIAZZETA E OUTRO(A/S) (501)VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S) (5)VIRGINIA PINTO CASTIGLIONE E OUTRO(A/S) (348)VITOR DE MATTOS ALVES E OUTRO(A/S) (60)VICTOR HUMBERTO MAIZMAN (512)VIVIANE CRISTINA VIEIRA DO CARMO (193)WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA E OUTRO(A/S) (345)WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA (375)WALDEMAR COSTA FILHO (110)WALDEMIR PINHEIRO BANJA E OUTRO(A/S) (281)WALDIR STEIN (186)WALMIR CANO BARRETO (87)WALMOR DOS SANTOS GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (409)WALTER COSTA PORTO E OUTRO(A/S) (174)WANDER SANTOS PINTO E OUTRO(A/S) (301)WANDERLEY CESÁRIO ROSA E OUTRO(A/S) (130)WASHINGTON CHAGAS MARTINS (119)WELLINGTON ADERCINO DE SOUZA (121)WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (192)WELLINGTON DANIEL GREGÓRIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (255)WILMAR TEODORO DE CARVALHO (100)WILSIMARA ALMEIDA BARRETO CAMACHO (68)WILSON DIAS DE SOUZA(44) (69) (77) (80)WILSON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) (76)WILSON NOGUEIRA E OUTRO(A/S) (4)ZIBA ALVES DE ASSIS FILHO (74)ZILDA DE FÁTIMA LOPES MARTIN (275)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CAUTELAR 2.467 (197)AÇÃO CAUTELAR 2.469 (1)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 910 (198)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.181 (199)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.353 (200)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.380 (201)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.420 (202)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.454 (2)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.495(177) (179)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.839 (203)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.962(178) (180)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.084 (204)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.154 (205)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.319 (4)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.317 (206)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.318 (3)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.532 (207)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.567 (208)

AÇÃO PENAL 450 (209)AÇÃO PENAL 470 (210)AÇÃO RESCISÓRIA 1.581 (181)AÇÃO RESCISÓRIA 1.661 (211)AÇÃO RESCISÓRIA 1.668 (182)AÇÃO RESCISÓRIA 2.187 (212)AÇÃO RESCISÓRIA 2.189 (5)AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 4.045 (183)AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 6.559 (184)AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 90.827 (214)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.969 (185)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 3.435 (186)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 5.207 (187)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.257 (188)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.968 (215)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.517 (189)AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 314 (172)AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.805 (173)AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 303 (174)AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 325 (175)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 462.588 (264)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 487.383 (265)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.639 (266)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.372 (267)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.248 (268)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.387 (545)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.196 (269)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.946 (270)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.457 (271)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.870 (272)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.063 (546)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.403 (273)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.782 (274)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.558 (275)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.979 (276)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.334 (277)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.442 (278)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.906 (279)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709 (280)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 440.664 (281)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.835 (282)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.470 (283)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.211 (284)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.525 (285)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.172 (286)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.464 (287)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.227 (288)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.258 (289)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.017 (290)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.576 (190)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.606 (191)AGRAVO DE INSTRUMENTO 342.184 (291)AGRAVO DE INSTRUMENTO 374.422 (292)AGRAVO DE INSTRUMENTO 416.703 (293)AGRAVO DE INSTRUMENTO 436.376 (294)AGRAVO DE INSTRUMENTO 439.496 (295)AGRAVO DE INSTRUMENTO 465.952 (296)AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.050 (297)AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.783 (298)AGRAVO DE INSTRUMENTO 507.969 (299)AGRAVO DE INSTRUMENTO 540.536 (300)AGRAVO DE INSTRUMENTO 543.423 (301)AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.713 (302)AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.108 (303)AGRAVO DE INSTRUMENTO 560.441 (304)AGRAVO DE INSTRUMENTO 569.726 (305)AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.406 (306)AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.297 (307)AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.123 (308)AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.011 (309)AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.359 (310)AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.136 (311)AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.185 (312)AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.475 (313)AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.159 (314)AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.098 (6)AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.472 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.874 (315)AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.705 (316)AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.616 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.649 (176)AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.870 (317)AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.659 (318)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.940 (319)AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.825 (155)AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.940 (320)AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.815 (156)AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.924 (321)AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.788 (322)AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.434 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.955 (323)AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.142 (324)AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.047 (325)AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.761 (326)AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.452 (327)AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.877 (328)AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.558 (329)AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.069 (330)AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.090 (331)AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.081 (332)AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.332 (333)AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.062 (334)AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.951 (157)AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.405 (158)AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.522 (335)AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.641 (336)AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.661 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.519 (159)AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.223 (337)AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.714 (338)AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.982 (339)AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.905 (340)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.424 (341)AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.931 (342)AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.642 (343)AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.737 (344)AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.952 (345)AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.487 (346)AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.234 (347)AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.843 (542)AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.616 (348)AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.398 (349)AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.958 (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.641 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.009 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.227 (350)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.798 (351)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.105 (15)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.393 (16)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.588 (17)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.641 (160)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.724 (161)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.154 (352)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.520 (18)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.683 (19)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.766 (162)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.791 (353)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.925 (20)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.061 (163)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.374 (354)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.439 (21)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.633 (164)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.816 (355)AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.575 (356)AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.913 (22)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.221 (165)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.445 (166)AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.626 (357)AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.637 (358)AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.008 (167)AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.483 (359)AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.558 (23)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.136 (360)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.285 (24)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.518 (25)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.285 (361)AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.220 (168)AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.599 (362)AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.180 (169)AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.607 (363)AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.050 (364)AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.229 (365)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.095 (26)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.191 (170)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.352 (27)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.835 (366)AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.941 (367)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.149 (368)AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.824 (369)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.080 (370)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.405 (371)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.480 (372)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.961 (28)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.397 (373)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.626 (374)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.753 (375)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.762 (376)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.942 (377)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.978 (378)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.078 (379)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.119 (380)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.125 (381)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.137 (382)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.168 (383)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.190 (384)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.227 (385)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.263 (386)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.275 (387)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.370 (388)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.499 (389)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.527 (390)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.660 (391)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.690 (392)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.736 (393)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.864 (394)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.091 (395)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.095 (396)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.303 (397)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.392 (398)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.449 (399)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.503 (400)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.586 (401)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.670 (402)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.801 (403)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.814 (404)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.050 (405)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.259 (406)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.282 (407)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.141 (408)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.528 (409)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.606 (410)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.615 (412)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.610 (411)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.676 (413)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.828 (414)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.885 (171)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.959 (415)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.163 (543)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.298 (544)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.528 (29)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.603 (416)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.774 (417)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.836 (418)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.886 (419)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.242 (420)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.258 (421)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.379 (422)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.412 (423)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.819 (424)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.931 (425)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.319 (427)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.311 (426)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.320 (428)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.387 (429)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.510 (430)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.664 (431)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.736 (432)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.802 (433)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.911 (434)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.917 (435)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.996 (436)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.062 (437)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.117 (438)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.158 (439)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.183 (440)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.285 (441)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.451 (442)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.482 (443)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.508 (444)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.533 (445)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.569 (446)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.586 (447)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.626 (448)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.643 (450)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.640 (449)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.686 (451)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.730 (452)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.035 (453)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.083 (454)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.120 (455)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.134 (456)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.161 (457)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.309 (33)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.308 (32)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.307 (31)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.304 (30)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.319 (37)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.318 (36)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.316 (35)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.313 (34)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.345 (38)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.360 (39)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.374 (40)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.420 (41)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.471 (42)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.528 (43)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.571 (44)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.600 (45)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.605 (46)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.607 (47)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.639 (48)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.667 (50)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.663 (49)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.676 (54)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.674 (53)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.672 (52)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.670 (51)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.694 (58)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.697 (59)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.690 (55)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.691 (56)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.693 (57)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.709 (60)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.725 (62)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.724 (61)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.736 (64)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.737 (65)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.731 (63)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.745 (66)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.747 (68)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.746 (67)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.798 (69)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.808 (70)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.814 (71)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.829 (72)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.835 (73)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.852 (74)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.856 (75)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.867 (76)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.881 (77)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.909 (79)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.904 (78)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.912 (80)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.940 (81)EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 5.821 (192)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.028 (458)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.394 (459)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.755

(460)

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.124 (461)EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.256 (82)EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.345 (83)EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.549 (84)EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 193.969

(462)

HABEAS CORPUS 88.173 (216)HABEAS CORPUS 92.454 (218)HABEAS CORPUS 93.445 (219)HABEAS CORPUS 93.555 (220)HABEAS CORPUS 96.982 (221)HABEAS CORPUS 97.996 (222)HABEAS CORPUS 98.327 (223)HABEAS CORPUS 98.972 (224)HABEAS CORPUS 99.319 (225)HABEAS CORPUS 100.119 (226)

HABEAS CORPUS 100.126 (227)HABEAS CORPUS 100.918 (231)HABEAS CORPUS 100.941 (232)HABEAS CORPUS 101.065 (233)HABEAS CORPUS 101.079 (235)HABEAS CORPUS 101.099 (239)HABEAS CORPUS 101.093 (238)HABEAS CORPUS 101.091 (237)HABEAS CORPUS 101.118 (89)HABEAS CORPUS 101.119 (90)HABEAS CORPUS 101.116 (87)HABEAS CORPUS 101.117 (88)HABEAS CORPUS 101.114 (85)HABEAS CORPUS 101.115 (86)HABEAS CORPUS 101.129 (98)HABEAS CORPUS 101.128 (97)HABEAS CORPUS 101.126 (96)HABEAS CORPUS 101.124 (95)HABEAS CORPUS 101.123 (94)HABEAS CORPUS 101.121 (92)HABEAS CORPUS 101.122 (93)HABEAS CORPUS 101.120 (91)INQUÉRITO 2.842 (242)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.952 (243)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.992 (244)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.004 (247)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.003 (246)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.002 (245)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.008 (99)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.009 (100)MANDADO DE SEGURANÇA 25.558 (193)MANDADO DE SEGURANÇA 26.080 (194)MANDADO DE SEGURANÇA 27.128(248) (249)MANDADO DE SEGURANÇA 28.346 (103)MANDADO DE SEGURANÇA 28.345 (102)MANDADO DE SEGURANÇA 28.348 (105)MANDADO DE SEGURANÇA 28.347 (104)MANDADO DE SEGURANÇA 28.344 (101)MANDADO DE SEGURANÇA 28.349 (106)MANDADO DE SEGURANÇA 28.350 (107)MANDADO DE SEGURANÇA 28.351 (108)MANDADO DE SEGURANÇA 28.356 (550)MANDADO DE SEGURANÇA 28.353 (109)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.198 (213)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.139 (259)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.157 (260)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.184 (262)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.191 (263)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 92.020 (217)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.761 (228)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.861 (229)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.912 (230)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.066 (234)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.090 (236)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.113 (240)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.120 (241)PETIÇÃO 3.828 (250)PETIÇÃO 3.830 (251)PETIÇÃO 4.622 (252)PETIÇÃO 4.675 (110)PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 26 (253)RECLAMAÇÃO 7.949 (254)RECLAMAÇÃO 8.437 (255)RECLAMAÇÃO 8.513 (256)RECLAMAÇÃO 8.594 (257)RECLAMAÇÃO 8.791 (258)RECLAMAÇÃO 9.178 (261)RECLAMAÇÃO 9.187 (111)RECLAMAÇÃO 9.190 (112)RECLAMAÇÃO 9.191 (113)RECLAMAÇÃO 9.192 (114)RECLAMAÇÃO 9.198 (119)RECLAMAÇÃO 9.197 (118)RECLAMAÇÃO 9.199 (120)RECLAMAÇÃO 9.194 (116)RECLAMAÇÃO 9.193 (115)RECLAMAÇÃO 9.195 (117)RECLAMAÇÃO 9.201 (122)RECLAMAÇÃO 9.202 (123)RECLAMAÇÃO 9.200 (121)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.330 (463)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 230.690 (464)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 324.498 (465)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236

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STF - DJe nº 198/2009 Divulgação: terça-feira, 20 de outubro Publicação: quarta-feira, 21 de outubro 148

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 331.595 (466)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 349.725 (467)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.657 (468)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381.926 (469)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.040 (547)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 388.623 (470)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.166 (471)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.230 (472)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.533 (473)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.148 (474)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.692 (475)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.295 (476)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 427.317 (477)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431.889 (478)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.304 (479)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.834 (480)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.425 (548)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.673 (481)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.118 (482)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.821 (483)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.226 (484)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.108 (485)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.290 (486)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.928 (487)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.242 (488)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.210 (489)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.703 (490)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.510 (491)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.160 (492)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.609 (493)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.657 (494)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.657 (495)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.027 (496)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.848 (497)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.137 (498)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.296 (499)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.764 (500)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.351 (501)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.311 (502)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.690 (503)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.811 (504)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.127 (505)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.112 (506)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.252 (507)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.165 (508)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.178 (509)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.759 (510)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.141 (511)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.308 (512)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.560 (513)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.884 (514)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.924 (515)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.726 (516)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.003 (517)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.467 (518)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.829 (519)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.640 (520)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.441 (521)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.708 (195)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.511 (522)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.537 (523)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.026 (524)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.155 (196)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.991 (525)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.258 (526)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.183 (527)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.877(528) (549)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.885 (529)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.294 (530)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.458 (531)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.047 (532)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.903 (533)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.087 (534)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.106 (124)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.271 (535)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.512 (536)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.702 (125)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.757 (537)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.019 (538)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.030 (539)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.278 (540)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.280 (541)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.617 (126)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.629 (127)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.638 (128)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.659 (130)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.658 (129)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.666 (135)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.668 (136)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.661 (132)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.664 (134)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.663 (133)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.660 (131)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.719 (137)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.722 (138)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.739 (139)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.743 (142)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.740 (140)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.741 (141)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.755 (143)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.777 (144)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.789 (146)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.783 (145)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.795 (147)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.802 (149)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.800 (148)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.819 (151)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.813 (150)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.848 (153)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.842 (152)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.850 (154)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 435236