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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio de 2010 Publicação: quinta-feira, 27 de maio de 2010 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2010 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Centésima Terceira Distribuição realizada em 24 de maio de 2010. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.629 (1) ORIGEM : AC - 2629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQDO.(A/S) : CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/ S) REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO ORIGINÁRIA 1.599 (2) ORIGEM : AO - 1599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : VIVIANE DE FARIA ANDRADE ADV.(A/S) : CLÁUDIO MARIO VILAS BOAS IMPDO.(A/S) : COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUARO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.600 (3) ORIGEM : AO - 1600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. AYRES BRITTO IMPTE.(S) : MARIANA PEDROSA MARINHO HORA ADV.(A/S) : KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA IMPDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.601 (4) ORIGEM : AO - 1601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) :JOÃO PAULO ZUASNABAR DE MATA LIMA ADV.(A/S) :JOÃO PAULO ZUASNABAR DA MATA LIMA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA IMPDO.(A/S) : CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE- UNB) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO ORIGINÁRIA 1.602 (5) ORIGEM : AO - 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE IMPTE.(S) : MARCELO COSTA BARBOSA ADV.(A/S) :MARCELO BARBOSA COSTA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA IMPDO.(A/S) : CENTRO DE SELAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB) AÇÃO ORIGINÁRIA 1.603 (6) ORIGEM : AO - 1603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. GILMAR MENDES IMPTE.(S) :CLAUDINO SILVA SANTOS ADV.(A/S) : ROBSON PEDREIRA CRUZ IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA IMPDO.(A/S) : CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB) AÇÃO ORIGINÁRIA 1.604 (7) ORIGEM : AO - 1604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA IMPDO.(A/S) : DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB) AÇÃO ORIGINÁRIA 1.605 (8) ORIGEM : AO - 1605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI IMPTE.(S) : EMMANUEL DE VASCONCELOS AGAPITO ADV.(A/S) : MANUEL AGAPITO DE SOUZA FILHO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.125 (9) ORIGEM :AC - 2689643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO ADV.(A/S) :EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CELSO TERUAKI SAKAMOTO ADV.(A/S) : DIEGO MARTINS CASPARY E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.534 (10) ORIGEM :PROC - 71873955 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ALFREDO CAPOZZI FILHO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio de 2010 Publicação: quinta-feira, 27 de maio de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Cezar PelusoPresidente

Ministro Ayres BrittoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2010

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Terceira Distribuição realizada em 24 de maio de 2010.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.629 (1)ORIGEM : AC - 2629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREQDO.(A/S) : CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRAADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/

S)REQDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.599 (2)ORIGEM : AO - 1599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : VIVIANE DE FARIA ANDRADEADV.(A/S) : CLÁUDIO MARIO VILAS BOASIMPDO.(A/S) : COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE

CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUARO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.600 (3)ORIGEM : AO - 1600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : MARIANA PEDROSA MARINHO HORAADV.(A/S) : KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDAIMPDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DO ESTADO DA BAHIA

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.601 (4)ORIGEM : AO - 1601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIA

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : JOÃO PAULO ZUASNABAR DE MATA LIMAADV.(A/S) : JOÃO PAULO ZUASNABAR DA MATA LIMAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DO ESTADO DA BAHIAIMPDO.(A/S) : CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE

EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.602 (5)ORIGEM : AO - 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : MARCELO COSTA BARBOSAADV.(A/S) : MARCELO BARBOSA COSTAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DA BAHIAIMPDO.(A/S) : CENTRO DE SELAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE

EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB)

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.603 (6)ORIGEM : AO - 1603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : CLAUDINO SILVA SANTOSADV.(A/S) : ROBSON PEDREIRA CRUZIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DA BAHIAIMPDO.(A/S) : CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS

DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB)

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.604 (7)ORIGEM : AO - 1604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZAADV.(A/S) : ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DA BAHIAIMPDO.(A/S) : DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE

PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB)

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.605 (8)ORIGEM : AO - 1605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : EMMANUEL DE VASCONCELOS AGAPITOADV.(A/S) : MANUEL AGAPITO DE SOUZA FILHOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.125 (9)ORIGEM : AC - 2689643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADOADV.(A/S) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CELSO TERUAKI SAKAMOTOADV.(A/S) : DIEGO MARTINS CASPARY E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.534 (10)ORIGEM : PROC - 71873955 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ALFREDO CAPOZZI FILHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 2

ADV.(A/S) : PRISCILA SANDA NAGAO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDIA YU WATANABEAGDO.(A/S) : 5 Á SEC DO BRASIL FRANCHISING LTDAADV.(A/S) : EVANDRO ALVES DIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.410 (11)ORIGEM : AC - 70022371520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : SUCESSÃO DE EMERSON RIBEIRO (REPRESENTADA

POR SEUS FILHOS SCHERON JOBE RIBEIRO THÂMER FELIPE DAL MASO RIBEIRO)

ADV.(A/S) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUCIANA ZUÑEDA PERESADV.(A/S) : LUCI MORESCO VENTURA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.534 (12)ORIGEM : PROC - 70026285684 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉAGDO.(A/S) : ELIANE SCHMITT DA SILVA MELLOADV.(A/S) : IRINEU CLÁUDIO GEHRKE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS GEHRKE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.267 (13)ORIGEM : AC - 2152365800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MIGUEL JORGE DIBAN READIADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BIZARRAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BAURUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BAURU

AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.065 (14)ORIGEM : PROC - 70012461448 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENACADV.(A/S) : RAFAEL DA SILVA ALVES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.170 (15)ORIGEM : AC - 70027151315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ABSA S/A - AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JULIANO TONELO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/AADV.(A/S) : PAULO CÉSAR BRAGA MEMESCALADV.(A/S) : WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.672 (16)ORIGEM : AC - 97638006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JML - TRANSPORTES, TERRAPLANAGEM E

COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HELENA BANDEIRAADV.(A/S) : RICARDO ALUANI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.128 (17)ORIGEM : AC - 200900120255 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/AADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : JOSÉ TEODORO DA SILVAADV.(A/S) : EIDY LOPES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.341 (18)ORIGEM : AC - 97030290272 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : PLASCAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : EDVAIR BOGIANI JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.452 (19)ORIGEM : MS - 105092943650 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/APROC.(A/S)(ES) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIREAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE

GOVERNADOR VALADARES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.550 (20)ORIGEM : AC - 200071000185247 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : VANI HELENA RECHADV.(A/S) : THIAGO CHECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.594 (21)ORIGEM : PROC - 20099004286 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : TVLÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : JOSÉ MANOEL BIATTO DE MENEZES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ARNALDO BRAZ FERREIRAADV.(A/S) : ALDIMAR TAVARES THOMAZ E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.662 (22)ORIGEM : AC - 200922701315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA

IGUAÇUAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MESQUITAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.793 (23)ORIGEM : AC - 200900135921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ASSINAP - ASSOCIAÇÃO DOS ATIVOS, INATIVOS, E

PENSIONISTAS DAS POLÍCIAS MILITARES, BRIGADAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL

ADV.(A/S) : DOMINGOS SÁVIO M M PEREIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.821 (24)ORIGEM : AC - 200500111673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : HELIO SALASSIÉ SANTANA ARPINO E CASTROADV.(A/S) : RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.823 (25)ORIGEM : AC - 200504010430128 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 3

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : EMBRAPINUS COMPONENTES DE MADEIRA LTDAADV.(A/S) : MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.849 (26)ORIGEM : AC - 200900123385 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MARCIA FERREIRA AMÉRICO MELOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETECPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.851 (27)ORIGEM : AIRR - 275200610115404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GLORINDA DE FÁTIMA FERREIRAADV.(A/S) : MARCO ANDRÉ LOPES FURLAN E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.875 (28)ORIGEM : AC - 200271000515580 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SINDICATO DOS MICROEMPRESÁRIOS DO

COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : FRANCISCO DORNELLES KIRCHERAGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE

SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FECOMÉRCIO/RS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EDUARDO CARINGI RAUPPAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.882 (29)ORIGEM : AC - 200671000398750 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : UNIFERTIL-UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/AAGDO.(A/S) : UNICAL - UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDAADV.(A/S) : RENATO BING REIS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.003 (30)ORIGEM : AC - 200671080022231 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO ODERICH LTDAADV.(A/S) : VANESSA WEIRICHINTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : MARCELO THOMPSON LANDGRAF E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.041 (31)ORIGEM : AC - 200671000398750 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNICAL - UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RENATA VON MÜHLEN

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.049 (32)ORIGEM : RR - 1169200100810002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ANTÔNIO LÚCIO SAFE CARNEIROADV.(A/S) : EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.071 (33)ORIGEM : AIRR - 476200601302404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,

APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FEST-FOODS E ASSEMELHADOS D E SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP

ADV.(A/S) : SAMUEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BCEM - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

LTDAADV.(A/S) : PÉRCIO FARINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.108 (34)ORIGEM : AIRR - 1898199844602412 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -

CODESPADV.(A/S) : BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : FIORE ZAPPELLO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.112 (35)ORIGEM : AIRR - 264199902205401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SETCEB - SINDICATO DAS EMPRESAS DE

TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DA BAHIAADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CRISTIANE MENEZES CONCEIÇÃOADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO AMADO DE MORAES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.126 (36)ORIGEM : AIRR - 2634198900101404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO CUNHA MALTA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.129 (37)ORIGEM : AC - 10024044412385003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : TANIA MARIA CHAVES MENEZES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.145 (38)ORIGEM : PROC - 200571950042938 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 4

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : VALTER VILMAR RIESADV.(A/S) : SIDNEI CARLOS LAVARDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.163 (39)ORIGEM : EDAIRR - 2051200500819400 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASAGDO.(A/S) : JACKSON LEVINO SILVAADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS BRANDÃO RÊGO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E

PATRIMONIAIS - CARHPADV.(A/S) : RODRIGO BRANDÃO PALÁCIO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.196 (40)ORIGEM : AIRR - 518200400122419 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -

CONABADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO AVELINO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : IVANILDO MESSIAS MOURA DE BRITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.248 (41)ORIGEM : AIRR - 665199100116403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ODILON ARAÚJO FRAZÃO FILHOADV.(A/S) : CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.260 (42)ORIGEM : MS - 20090056080 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : FLÁVIA MÁRCIA CÂMARA TAVARES DE SENA

FERNANDESADV.(A/S) : ILZIVÂNIA OLIVEIRA DO VALE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.352 (43)ORIGEM : EDEDAIRR - 1088200400424408 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - AMBEVADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES SOUSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : REGINA HIROMI NURUKI TOMISHIMAADV.(A/S) : JORGE JOJI TAMASHIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.357 (44)ORIGEM : ROAG - 1614199401402683 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS -

SUCENPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS CAETANO DA SILVEIRAADV.(A/S) : CARLOS JORGE MARTINS SIMÕES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.387 (45)ORIGEM : EDERR - 1015199900804402 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDASADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ ARLEU RIBEIRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ANGELA AGUIAR SARMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.389 (46)ORIGEM : AIRR - 1172200148202407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/AADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOEL RIBEIRO ELOIADV.(A/S) : JOSÉ PALMA JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.404 (47)ORIGEM : AC - 20000122631421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : TERESA OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO TELES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.432 (48)ORIGEM : AC - 200800157234 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : MARCIO AURÉLIO PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : MAURO MAKLUF

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.441 (49)ORIGEM : EDAIRR - 896198676104406 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS -

SPHPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : DOURIVAL BRITO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PATRÍCIA SICA PALERMO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.443 (50)ORIGEM : PROC - 200071000353880 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ÁLVARO FERNANDES RIBEIRO NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.529 (51)ORIGEM : PROC - 200102010287383 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/AADV.(A/S) : NILO TORRES RAMOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDIO RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E

QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.540 (52)ORIGEM : AC - 9902088570 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/AADV.(A/S) : NILO TORRES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA

NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.549 (53)ORIGEM : AC - 369626401 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 5

AGTE.(S) : BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/AADV.(A/S) : CAROLINA ALMEIDA DE PAULA FREITAS E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZADV.(A/S) : JOAQUIM ARMINDO THOMAZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.564 (54)ORIGEM : EEDRR - 747199804615006 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : NESTLÉ BRASIL LTDAADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DALVA MARCELO DOS SANTOS RAMOSADV.(A/S) : MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.586 (55)ORIGEM : AR - 200104010424573 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO DA SILVA RÊGOADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.596 (56)ORIGEM : PROC - 70010442994 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : VALDEMAR HAIHARD HUHNPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.607 (57)ORIGEM : AIRR - 2130200238102412 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S/AADV.(A/S) : POLIANA COÊLHO PACHECO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AURORA RODRIGUES DO PRADOADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO PRADO DE ARAUJO CINTRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.717 (58)ORIGEM : PROC - 1608 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : JANIA MARIA DE SOUZAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.719 (59)ORIGEM : AC - 200370000389629 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SAPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDASADV.(A/S) : ROMEU SACCANIAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO

PARANÁADV.(A/S) : ROBERTO ANDRÉ ORESTEN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.731 (60)ORIGEM : EDEDRR - 79279200390004007 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : VALMIR VIEIRA DE MOURAADV.(A/S) : RAFAEL POSSERA RODRIGUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.758 (61)ORIGEM : PROC - 71727630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA

DE CRÉDITOS FINANCEIROSADV.(A/S) : RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDOAGDO.(A/S) : GILBERTO MENDES MURATADV.(A/S) : LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.770 (62)ORIGEM : AC - 10027020031681001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BINOTTO S/A LOGÍSTICA, TRANSPORTE E

DISTRIBUIÇÃOADV.(A/S) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVAADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIAADV.(A/S) : RICHARDE FARAH E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.833 (63)ORIGEM : AC - 200670090042870 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : GUILHERME GARCIA FERREIRAADV.(A/S) : DANIEL PROCHALSKIAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.859 (64)ORIGEM : PROC - 200871510032282 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ADEMAR QUARESMA ROLAADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.871 (65)ORIGEM : AC - 200504010075274 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS S/C LTDAADV.(A/S) : MARCOS LEANDRO PEREIRAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.883 (66)ORIGEM : AI - 70030088447 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : SÉRGIO ROBERTO JUCHEM E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROQUE LUIZ MALAGGIADV.(A/S) : JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.887 (67)ORIGEM : AC - 200900115244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : BENEDICTO CELSO BENÍCIOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.892 (68)ORIGEM : AC - 1169402004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : MÁRCIO SANTOS NASCIMENTOADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 6

AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.894 (69)ORIGEM : PROC - 3805272006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : LÚCIA PENNA FACHINETTIADV.(A/S) : ADEMIR TAVARES LANTYER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.060 (70)ORIGEM : AIRR - 157200581204406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESPÓLIO DE CLÁUDIO JOSÉ GARCIA DOS SANTOSADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOSAGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ DE CASTILHOS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.096 (71)ORIGEM : AMS - 200434000468150 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : PEDRO CÂNDIDO FERREIRA FILHOADV.(A/S) : GUSTAVO TADEU COELHO ZICO DE FREITAS E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.121 (72)ORIGEM : AR - 70021368477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGREAGDO.(A/S) : LUÍS ALBERTO PORTOFÉ DOS REISAGDO.(A/S) : DAGOMAR PORTOFÉ DOS REISADV.(A/S) : IRAJÁ MICHELON VOLPI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.138 (73)ORIGEM : AC - 70029308137 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : HUGO GONÇALVES XIMENDES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.140 (74)ORIGEM : AC - 10024073859605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS

GERAIS - FHEMIGADV.(A/S) : ALEXANDRE SANTIAGO DE CARVALHO REGOAGDO.(A/S) : LORIVAL JOSÉ PEREIRAADV.(A/S) : FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.160 (75)ORIGEM : AMS - 200533000198609 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.163 (76)ORIGEM : AI - 199901000150467 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : MARCOS BUENO TORRES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HELVÉCIO LUIZ ALVES DE SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.173 (77)ORIGEM : AC - 10105051647433001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARESADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUCIMAR GUALBERTO DE PAULAADV.(A/S) : JAKSON FONSECA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.174 (78)ORIGEM : AI - 200404010304258 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESPÓLIO DE JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LIMAADV.(A/S) : SÍLVIO MARTINS VIANNA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.199 (79)ORIGEM : AC - 10024043578053001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MGADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ADAILTO ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTHIANO RODRIGUES BEZERRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.222 (80)ORIGEM : AC - 20050077518 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : NILO CÂNDIDO DIASADV.(A/S) : IBIO ANTONIO CORRÊAAGDO.(A/S) : LAURINDO CORRÊA DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.223 (81)ORIGEM : AC - 200500126085 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -

COMLURBADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCIO REÑA PEREIRA DE PAULAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.227 (82)ORIGEM : AC - 200800116427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ÁGUAS DE NITERÓI S/AADV.(A/S) : RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARMEN LUCIA FERREIRA MOURA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : CARMEN LUCIA FERREIRA MOURA DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.232 (83)ORIGEM : PROC - 200600901115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 7

JANEIROAGDO.(A/S) : COPACABANA SUL HOTEL S/AADV.(A/S) : MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.261 (84)ORIGEM : AC - 20090092309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : IZABELA DE MEDEIROS SOARES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GIOVANI PIZZATOADV.(A/S) : ANNA EMANUELLA NELSON DOS SANTOS

CAVALCANTI DA ROCHA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.274 (85)ORIGEM : MS - 200800400182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : AUTO POSTO GOMES NOGUEIRA LTDAAGDO.(A/S) : POSTO DUQUE MANILHA LTDAADV.(A/S) : RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.331 (86)ORIGEM : AC - 70027459486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MAX HOLMES GONÇALVES DE CARVALHOADV.(A/S) : MARCELO BRAGA DE LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.350 (87)ORIGEM : EIAC - 100240506962004002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : VANTUIR NESTOR DA SILVAADV.(A/S) : FABIANO RIQUETTI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.353 (88)ORIGEM : AI - 200900200956 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS

OSTRASAGDO.(A/S) : CIA BRASILEIRA DE MELHORAMENTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.378 (89)ORIGEM : AC - 10024069954097001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DIRCEU DE GOUVEA MATTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.414 (90)ORIGEM : EDRR - 744199901104000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASEMIRO FINKLERADV.(A/S) : ARTUR DA FONSECA ALVIM

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.433 (91)ORIGEM : AC - 1271598 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : FERNANDO ANTÔNIO CÂMARA FREIREADV.(A/S) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MARCIA ALICE SANTOS HARTUNG E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.436 (92)ORIGEM : AC - 10433062002061001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTES

CLAROSAGDO.(A/S) : CLÁUDIA APARECIDA ANTUNES FERREIRA MIRANDAADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.447 (93)ORIGEM : AC - 10348070003341001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINASADV.(A/S) : JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UBIRAJARA MARQUESADV.(A/S) : BRUNO COLEHO DE MIRANDA JORGE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.449 (94)ORIGEM : AC - 10433072043303003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTES

CLAROSAGDO.(A/S) : JOSE HÉLIO DA COSTAADV.(A/S) : ESCOLÁSTICO PINHEIRO FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.464 (95)ORIGEM : AC - 10024043594209002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.465 (96)ORIGEM : AIRR - 1588200602802401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MONSANTO DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRAAGDO.(A/S) : ANTÔNIO MARQUESADV.(A/S) : FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.468 (97)ORIGEM : AC - 10024077764835001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : IONE ANDRADE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.485 (98)ORIGEM : MS - 831690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : CLAUDIONOR JOSE RAMOSADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.535 (99)ORIGEM : PROC - 71001979111 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI

CAXIAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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ADV.(A/S) : JANETE MARIA MORESCO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RODRIGO DE VARGAS LOURENÇOADV.(A/S) : LUCIANE PERINI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.583 (100)ORIGEM : AC - 10035060852908001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SAE - SUPERINTÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE

ARAGUARIADV.(A/S) : CLODONÍSIO LÚCIO COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.603 (101)ORIGEM : AI - 7839585000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO MARQUESADV.(A/S) : EVANDRO ARCANJOADV.(A/S) : DERCIO GIL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.625 (102)ORIGEM : AC - 70030268064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ANTONIO ALBERECY CARVALHO DA SILVAADV.(A/S) : ANDRÉA VELASCO DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.640 (103)ORIGEM : AC - 70029076411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : GERALDO PAGELADV.(A/S) : ELZA MARA VALIATTI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.725 (104)ORIGEM : AC - 200671000456105 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : SELMA ARCONI SCHMITTADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.726 (105)ORIGEM : AC - 200871000085021 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ALOYSIO KALILADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.742 (106)ORIGEM : MS - 20080020147 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREVADV.(A/S) : CAROLINE RETTO FROTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO RODRIGUES DE MESQUITAADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.783 (107)ORIGEM : AC - 200922702257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : RENATO ONÍSIO DOS SANTOSADV.(A/S) : ROSSIMAR CAIAFFA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.785 (108)ORIGEM : AC - 10024069896744001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : JOÃO ALVES DA SILVAADV.(A/S) : HARLLEY FREITAS FERREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.813 (109)ORIGEM : AC - 200900128417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : RUI FERNANDO MOREIRA CAMELOADV.(A/S) : EVANDRO CORREIA DE SOUZA E LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JARBAS JÚNIOR LEMOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUÍS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.917 (110)ORIGEM : PROC - 200705003391 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : NILSON DOS SANTOS TEIXEIRAADV.(A/S) : WELLINGTON MAGNO FERREIRA BICEGOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.949 (111)ORIGEM : MS - 2005000134823 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : MARCOS AURÉLIO MACEDO DE SOUSAADV.(A/S) : FABIANO RIBEIRO MAGALHÃES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.972 (112)ORIGEM : AC - 331575920078030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁAGDO.(A/S) : ELADYR NOGUEIRA LIMAADV.(A/S) : IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.974 (113)ORIGEM : AI - 20030086072 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : EDILIO MANICA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IRINEU JOSÉ RUBINI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS REGIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS RÉGIS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.690 (114)ORIGEM : CC - 7690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUSUSTE.(S) : MUNICÍPIO DE MARTINOPOLISADV.(A/S) : GALILEU MARINHO DAS CHAGASSUSDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOSUSDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : VALTER CARDOSO DE MOURAADV.(A/S) : JOSÉ INÁCIO TOLEDO E OUTRO(A/S)

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.101

(115)

ORIGEM : AI - 5591244200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : RONALDO DIAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 9

ADV.(A/S) : MARIANA RIBEIRO SANTIAGO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ FUENTES REQUENAADV.(A/S) : MARCOLINO NEVES E OUTRO(A/S)

HABEAS CORPUS 104.072 (116)ORIGEM : HC - 104072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : FERNANDO CÉSAR DE MATOSIMPTE.(S) : FERNANDO CÉSAR DE MATOSCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA DE ITAPETININGA

HABEAS CORPUS 104.091 (117)ORIGEM : HC - 104091 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOEL SODRÉ BESSILIMPTE.(S) : ALEXIS LEMOS COSTA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 170567 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 104.092 (118)ORIGEM : HC - 104092 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : CARLOS JOSÉ FRAGAIMPTE.(S) : MARCO NOSSARCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 104.093 (119)ORIGEM : HC - 104093 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ADMIR RODRIGUES DE SOUSAIMPTE.(S) : PAULO ROBERTO MICALI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 146998 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 104.094 (120)ORIGEM : HC - 104094 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : ROGÉRIO GUEDES RIBEIROIMPTE.(S) : MARCELO TURBAY FREIRIA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 149182 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 104.095 (121)ORIGEM : HC - 104095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : CARLOS MOFARREJ MARTINEZIMPTE.(S) : EURO BENTO MACIEL FILHO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 168676 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 104.096 (122)ORIGEM : HC - 104096 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REPÚBLICA DA FINLÂNDIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : JUKA-PEKKA KÖYKKÄ OU JUHA-PEKKA KÖYKKÄIMPTE.(S) : LACI SIDNEY PEREIRA VIANACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA PPE Nº 630 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

HABEAS CORPUS 104.097 (123)ORIGEM : HC - 168757 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : MÁRCIO ROSAIMPTE.(S) : GEVERSON FREITAS DOS SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 168757 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 104.098 (124)ORIGEM : HC - 104098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : PATRICIA MARIA CUSTODIO BARRETOIMPTE.(S) : LUCIANO CESAR PEREIRACOATOR(A/S)(ES) : CPI DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES

HABEAS CORPUS 104.099 (125)ORIGEM : HC - 104099 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : JOÃO JOSÉ CARREIROIMPTE.(S) : JOÃO JOSÉ CARREIROADV.(A/S) : RONALDO ROCHA DE CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 167740 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 104.100 (126)ORIGEM : HC - 104100 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JOSE MILTON DA SILVAIMPTE.(S) : JURACIARA ARENAS CONDE MENECHELLICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO JURI DA CAPITAL

HABEAS CORPUS 104.101 (127)ORIGEM : HC - 104101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO ATAÍDE FILHOIMPTE.(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTORCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 164474 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 104.104 (128)ORIGEM : HC - 104104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : MARCÍLIO EUZÉBIO CINTRAIMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 169603 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 104.106 (129)ORIGEM : HC - 104106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : AILTON GUEDESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA

COMARCA DE SÃO CARLOS

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.866 (130)ORIGEM : MI - 2866 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : EDUARDO LAMI PEREIRSADV.(A/S) : SONIA CRISTINA VIEIRAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.867 (131)ORIGEM : MI - 2867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : ANFIP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES

FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIALADV.(A/S) : ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.868 (132)ORIGEM : MI - 2868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : RENATO DARCIO CAMILOADV.(A/S) : MARCELO SALES DE SOUZA RAMOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.869 (133)ORIGEM : MI - 2869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 10

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : VITOR GAUDÊNCIO GOULART CAMINHASADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUSA RAMOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.848 (134)ORIGEM : MS - 28848 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : VANDERLEI CARVALHO ALONSOADV.(A/S) : CARLOS EDGARD AINSWORTH DA FONSECA E

SOUZAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA 28.849 (135)ORIGEM : MS - 28849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : ÉLCIO CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LEONARDO PACHECO DE SOUZAIMPDO.(A/S) : JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE

JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : IVAN WIESE

MANDADO DE SEGURANÇA 28.850 (136)ORIGEM : MS - 28850 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : ALESSANDRO NELSON PAGANIADV.(A/S) : MARCELO ALMEIDA DE SOUSAIMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

MANDADO DE SEGURANÇA 28.851 (137)ORIGEM : MS - 28851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : PAULO EDUARDO DA LUZADV.(A/S) : LEONARDO PACHECO DE SOUZAIMPDO.(A/S) : RELATOR DO PP Nº 00028865020102000000 DO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOS

MANDADO DE SEGURANÇA 28.852 (138)ORIGEM : MS - 28852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : ERNILO BOURSCHEIDADV.(A/S) : LEONARDO PACHECO DE SOUZAIMPDO.(A/S) : RELATOR DO PP Nº 00028821320102000000 DO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : JULIANA DE ALMEIDA GARCIA

PETIÇÃO 4.780 (139)ORIGEM : PET - 4780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQDO.(A/S) : SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S/AADV.(A/S) : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHOREQDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 10.177 (140)ORIGEM : RCL - 10177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PERMISSIONÁRIOS E

CONSUMIDORES DO CORREIO - ABRAPECOADV.(A/S) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS E OUTRO(A/

S)RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 21ª VARA FEDERAL DO DISTRITO

FEDERALINTDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT

RECLAMAÇÃO 10.178 (141)ORIGEM : RCL - 10178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CATAGUASESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

CATAGUASESRECLDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORARECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃOINTDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO MACHADO ANDRADEADV.(A/S) : YEGROS MARTINS MALTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.644 (142)ORIGEM : AC - 200471000191381 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SÉRGIO ROLDAN FELAUADV.(A/S) : OTÁVIO PIVARECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.360 (143)ORIGEM : AC - 200004011417882 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : POZOLANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : DEONÍSIO ROCHAINTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : MARIA ESTER ANTUNES KLIN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.372 (144)ORIGEM : AMS - 200651110005478 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MGC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.373 (145)ORIGEM : AC - 200451010202230 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MARIA DO CARMO PONTESADV.(A/S) : DANIELLE MORAIS BOURGUIGNONRECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.428 (146)ORIGEM : EIAC - 100790839936792002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : APARECIDO DA COSTA SILVAADV.(A/S) : JEAN LANA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E

TRANSPORTES DE CONTAGEM - TRANSCONADV.(A/S) : ANDREA CARVALHO SOARES PAIXÃO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.571 (147)ORIGEM : AC - 200072000057740 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDAADV.(A/S) : CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAÚJOADV.(A/S) : MARCOS JUNIOR JAROSZUK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.579 (148)ORIGEM : AMS - 200034000336922 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 11

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : GILBERTO DE LAMARTINE E MELLO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRAADV.(A/S) : RUI FERNANDO HUBNER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.589 (149)ORIGEM : AI - 200501000558391 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVARECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO MOREIRAADV.(A/S) : ROGÉRIO ATAIDE CALDAS PINTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.679 (150)ORIGEM : AC - 200202010195018 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : FUNDAÇAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA

E ESTATÍSTICA - IBGEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.125 (151)ORIGEM : AC - 200772060025956 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MADEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS

LTDAADV.(A/S) : AGNALDO CHAISE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.128 (152)ORIGEM : AC - 200971140000521 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ROMEU RODRIGUES SOARESADV.(A/S) : DANIEL LERMEN JAEGER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.131 (153)ORIGEM : AC - 200370090013740 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PALMEIRAADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.164 (154)ORIGEM : AC - 200484000087794 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS VIDAL BARBOSAADV.(A/S) : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.178 (155)ORIGEM : AMS - 1757542001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHOADV.(A/S) : NILSON CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FRANCIENE SILVEIRA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO E

OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.180 (156)ORIGEM : AC - 10024057549172002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - SINDIBELADV.(A/S) : FERNANDO MÁXIMO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.185 (157)ORIGEM : AC - 200800136746 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : EDIMAR BAPTISTA FERNANDESADV.(A/S) : LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.218 (158)ORIGEM : AC - 200613401724 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ALMEIDA ROSA DOS SANTOSADV.(A/S) : CELSO CELESTINO DA CUNHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.253 (159)ORIGEM : AC - 2000070058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CAPEFADV.(A/S) : ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE OLIVEIRAADV.(A/S) : CLARKE MOREIRA LEITÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.257 (160)ORIGEM : MS - 20070082591 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO HIGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADILAR JOSÉ BETTONI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.265 (161)ORIGEM : AMS - 20070035932 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MÔNICA PATRÍCIA DE SOUZA RÊGOADV.(A/S) : ANTÔNIA PEREIRA DA SILVARECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEAPROC.(A/S)(ES) : LUCIANA ELVAS PINHEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.277 (162)ORIGEM : AC - 20030000300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGASADV.(A/S) : FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JÚNIOR E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MOZART CALAFANGEADV.(A/S) : JOSÉ MORAES NETO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.293 (163)ORIGEM : MS - 20090023452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 12

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO PAIVA LOPES AGUIARADV.(A/S) : ELSON RODRIGUES DE ANDRADE FILHO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MANAUSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.837 (164)ORIGEM : RMS - 28837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CILON TAROUCO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO GONZALEZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 18 0 18

MIN. MARCO AURÉLIO 21 0 21

MIN. ELLEN GRACIE 16 0 16

MIN. GILMAR MENDES 15 0 15

MIN. AYRES BRITTO 16 0 16

MIN. JOAQUIM BARBOSA 1 0 1

MIN. EROS GRAU 23 0 23

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 17 0 17

MIN. CÁRMEN LÚCIA 19 0 19

MIN. DIAS TOFFOLI 18 0 18

TOTAL 164 0 164

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 24 de maio de 2010.

Ata da Centésima Quarta Audiência de Distribuição Ordinária, realizada em 24 de maio de 2010, Presidente o Exmo. Sr. MIN. CEZAR PELUSO (Art. 37, I, RISTF).

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

MANDADO DE SEGURANÇA 28.853 (165)ORIGEM : MS - 28853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRIMEIRO SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DO

SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : DIRETOR ADJUNTO DO SENADO FEDERAL

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. GILMAR MENDES 1 0 1

TOTAL 1 0 1

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 24 de maio de 2010.MIN. CEZAR PELUSO

Presidente

DECISÕES E DESPACHOS

HABEAS CORPUS 102.113 (166)ORIGEM : HC - 102113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : JEREMIAS FAUSTINO BUENOIMPTE.(S) : ANDRÉ RICARDO DE LIMA

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 135.864 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Diante da certidão de trânsito em julgado de fl.124, nada resta por decidir.

Publique-se. Int..Após, ao arquivo.Brasília, 17 de Maio de 2010.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8/2010 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 1º de junho de 2010, contendo os seguintes processos:

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.235 (167)ORIGEM : MS - 8649 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS

POSTAIS, TELEGRÁFICAS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO SUL ¿ SINTECT/RS

ADV.(A/S) : RODRIGO PERES TORELLY E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO DO TRABALHORescisão do Contrato de TrabalhoReintegração / Readmissão ou IndenizaçãoAnistia

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.301 (168)ORIGEM : MS - 8692 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS EM PERNAMBUCO EMPREITEIRAS E SIMILARES - SINTECT/PE

ADV.(A/S) : RODRIGO PERES TORELLY E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICOServidor Público CivilRegime EstatutárioAnistia Administrativa

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.201 (169)ORIGEM : MS - 14184 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CLAYTON ROGÉRIO DUARTE NETZADV.(A/S) : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICOGarantias ConstitucionaisAnistia Política

Brasília, 24 de maio de 2010.Fabiane Duarte Coordenadora

SEGUNDA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento a partir da sessão de 1º de junho de 2010, contendo os seguintes processos:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 13

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.575 (170)ORIGEM : MS - 11706 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : TADEU RABELO PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICOAtos AdministrativosLicençasComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Brasília, 24 de maio de 2010Carlos Alberto Cantanhede

Coordenador

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383 (171)ORIGEM : AC - 80508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERALREQDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de ação cautelar incidental, proposta pelo Ministério Público

do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao RE 607.940.

2. Para melhor compreensão da matéria, esclareço que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar distrital 710, de 6 de setembro de 2005. O que fez por meio de acórdão assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL Nº 710/2005 – PROJETOS URBANÍSTICOS COM DIRETRIZES ESPECIAIS PARA UNIDADES AUTÔNOMAS – PDEU – ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIOS FECHADOS – VERIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS BÁSICOS NO TOCANTE AO ORDENAMENTO TERRITORIAL E DE DESENVOLVIMENTO URBANO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL NO ART. 325, I, “c”, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.”

3. Inconformado, o requerente interpôs recurso extraordinário (que foi inadmitido na origem e veio a esta nossa Corte por força de provimento de agravo). Ao fazê-lo, sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade material da Lei Complementar distrital 710, por ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 182 da Constituição Federal.

4. Mediante a ação cautelar em exame, o requerente afirma que o mencionado ato normativo distrital “permite a criação dos chamados Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, e o faz de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais”. Mais: é “iminente o registro de áreas para fins de parcelamento de solo, com amparo na referida lei distrital, em franca situação de insegurança jurídica e de desrespeito aos ditames da Lei Maior”. Pede sejam sobrestadas, até o julgamento final do apelo extremo, “todas as causas e recursos, inclusive em sede especial, que cogitem do Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU”, “em especial os processos de nº 2007.01.1.054711-7, em tramitação na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, e a Ação Civil Pública de nº 2007.01.1.068914-0, em tramitação na 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal” (sic, fls. 14).

5. Feito este resumo dos acontecimentos, passo a decidir. Fazendo-o, pontuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano (primo oculi, portanto). Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do

próprio conteúdo da decisão definitiva.6. No caso, observo estarem presentes os requisitos para a

concessão da liminar. Isso porque a Carta Magna impôs a concretização da política de desenvolvimento e de expansão urbana das cidades com mais de vinte mil habitantes por meio de um instrumento específico: o plano diretor (§ 1º do art. 182).

7. Ora, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “a elaboração do plano diretor é tarefa de especialistas nos diversificados setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob supervisão do prefeito, que transmitirá as aspirações dos munícipes quanto ao desenvolvimento do Município e indicará as prioridades das obras e serviços de maior urgência e utilidade para a população” (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, Malheiros).

8. Nessa contextura, ao menos nesse juízo prefacial, afigura-se-me juridicamente plausível a alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos “de forma isolada e desvinculada” do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana.

9. À derradeira, tenho que o perigo da demora na prestação jurisdicional reside na irreversibilidade dos danos que decorrerão do registro de áreas, para fins de parcelamento, com base na mencionada lei.

Ante o exposto, defiro a liminar, nos termos em que foi requerida.Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.408 (172)ORIGEM : MI - 2408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

ELEITORAL DO CEARÁ - SINJEADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental interposto.

Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.178 (173)ORIGEM : RCL - 127880 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : TECNOEVA TECNOLOGIA EM EVA LTDA (NOVA

DENOMINAÇÃO SOCIAL DE CALÇADOS RACKET LTDA)

ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2009.04.00.024167-5)

Trata-se de agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento a esta reclamação, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende não ser cabível esse instrumento para correção de eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pelo Tribunal a quo.

Sustenta a agravante que a decisão agravada“para fundamentar o seu entendimento, invoca precedente desta

Suprema Corte que entende que o recurso cabível é o Agravo Interno perante o Tribunal que aplicou incorretamente o instituto da Repercussão. Inclusive, no precedente, há expressa determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para o processamento da Reclamação como Agravo Interno.

Aqui, entretanto, a decisão culminou com determinação conflitante com o fundamento, negando-se, pura e simplesmente, seguimento à Reclamação, sem a determinação de retorno dos autos à origem para apreciação como Agravo Interno”.

É o relatório.Decido.Bem examinados os autos, entendo que assiste razão à agravante.

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 14

Isso porque a jurisprudência deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, embora tenha firmado o entendimento de que não cabe reclamação para correção de eventual equívoco na aplicação da repercussão geral, determinou o envio dos autos ao Tribunal a quo, para que fosse processado como agravo interno, por entender o instrumento que deve ser utilizado nesses casos, conforme se observa da ementa a seguir transcrita:

“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação” (grifei).

Isso posto, provejo o agravo regimental, para não conhecer da reclamação, determinando o encaminhamento dos autos ao tribunal de origem para o processo como agravo interno.

Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 10.006 (174)ORIGEM : RCL - 10006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ALAIN NASCIMENTO ANTONIOADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO MARRAFONEMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SANTA CATARINAEMBDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAEMBDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA

DE CURITIBANOSINTDO.(A/S) : GIOVANI MARCELO TOMIOINTDO.(A/S) : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO

NASCIMENTOADV.(A/S) : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO

NASCIMENTOINTDO.(A/S) : DAISY EHRHARDTADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDESINTDO.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENINTDO.(A/S) : EVANDRO ANTUNES TEIXEIRAADV.(A/S) : TIAGO MEDEIROS MENDESINTDO.(A/S) : BRUNO NEPOMUCENO E CYSNEADV.(A/S) : RENATA NEPOMUCENO E CYSNEINTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOSADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNESINTDO.(A/S) : ALEXSANDRA FLACH BECKADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELINTDO.(A/S) : MARCELO ROLANDO DIELADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELINTDO.(A/S) : MAURÍCIO PASSAIAADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENINTDO.(A/S) : TÚLIO SOBRAL MARTINS E ROCHAADV.(A/S) : THEMÍSTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHAINTDO.(A/S) : MARCUS VINICIUS VILAS BOASADV.(A/S) : MARCO ANTONIO VILAS BOASINTDO.(A/S) : JORGE SUSUMU SEINOADV.(A/S) : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA

DESPACHOEMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO –

CONTRADITÓRIO.1.Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão proferida.2.Diga a parte embargada.3.Publiquem.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 98.325 (175)ORIGEM : 1 - 31856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : FRANCISCO TALVANE TEIXEIRAIMPTE.(S) : MARIA ERBENIA RODRIGUESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, a fim de que preste a esta Corte informações pormenorizadas a respeito das alegações veiculadas na petição de fls. 121-122, referentes ao constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão decretada nos autos do Processo n. 2007.0023.7614-6/0, esclarecendo se o paciente encontra-se na mesma situação processual de Carlos Alexandre Matos e Belarmino, corréu na mesma ação penal.

Após, voltem-me conclusos.Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 102.133 (176)ORIGEM : HC - 102133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : HASSAN AHMAD AHMADIMPTE.(S) : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados

Daniel Leon Bialski e Ana Luíza Rocha de Paiva Coutinho em favor de Hassan Ahmad Ahmad, buscando a revogação da prisão preventiva decretada ao paciente.

Apontam como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 148.853/SP, Relator o Ministro Nilson Naves, impetrado àquela Corte.

Alegam os impetrantes que: “(...)A denúncia é genérica, descrevendo no plural as ações, sem

concretamente indicar qual seria a ação criminosa concreta e diretamente praticada pelo Paciente. Inclusive a exordial está em descompasso com a narrativa da vítima e o colhido no bojo do caderno investigatório.

A denúncia deveria se basear nos fatos trazidos pela investigação, e não interpretá-lo ao bel prazer, extrapolando os limites sem que existisse, como se viu, amparo a todas as ilicitudes narradas e em especial, que teria contado com a co-participação do ora Paciente” (fl. 9).

Asseveram que “exarcebada e absolutamente desproporcional assim a imputação feita ao Paciente por crime mais gravoso. Tal agravamento demasiado da acusação posta serviria apenas, como serviu, para respaldar a prisão cautelar decretada, mas que tem base empírica fictícia (...)” e, ainda, que a “prisão foi mantida muito mais pelo agravamento da acusação posta e por conjecturas e futurologia. As premissas da decisão monocrática – garantia da ordem pública respaldada apenas na gravidade do fato e antecedentes do Paciente não possuem respaldo fático processual. Suposições e ilações não poderiam amparar a custódia se, efetivamente, não há nenhum elemento concreto e idôneo a respaldar à prisão” (fls. 9/10 – grifos no original).

No mais, alegam o excesso de prazo na prisão cautelar do paciente que se encontra preso desde 19/2/09, bem como “a custódia processual não pode se transmudar numa forma de antecipação de pena, temerária e improvável até aqui, pela própria vigência do princípio da presunção de inocência, não podendo a gravidade da acusação posta, impor a privação” (fl. 20).

Ao final, requerem, liminarmente, seja revogada a segregação cautelar do paciente e, no mérito, pedem a confirmação da liminar requerida (fl. 33).

Em 30/12/09, o Ministro Gilmar Mendes solicitou informações à autoridade apontada como coatora (fl. 206). As informações foram prestadas às folhas 227 a 233.

Examinados os autos, decido.Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente

com outro corréu, e denunciado pela prática do crime de roubo e resistência (arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 329, ambos do Código Penal). Conforme narra a denúncia, o paciente é acusado de integrar perigosa associação criminosa na qual era “responsável pela obtenção de documentos falsos para os

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 15

caminhões, bem como placas correspondentes às suas novas identificações, sendo que intermediaria a venda dos autos roubados e partilharia o lucro do roubo após a venda. Também ficou responsável por garantir a posse definitiva dos veículos roubados, utilizando dispositivo eletrônico que anularia os sinais de GPS e rastreadores dos caminhões roubados” (fls. 61).

Indeferido o pedido de liberdade provisória (fls. 90/91), a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem êxito, no entanto (fls. 134 a 142). Daí a impetração do HC nº 148.853/SP, tendo a Sexta Turma denegado a ordem (fl. 230).

Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ.O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é

medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.

Na hipótese vertente, a cópia das notas taquigráficas, proferidas no julgado do Superior Tribunal de Justiça, juntada aos autos não é suficiente para se analisar o quanto alegado na inicial. Delas não é possível auferir se as alagações de excesso de prazo e de ausência de elementos descritivos concretos e diretos imputados ao paciente na denúncia, trazidas nesta impetração, foram apreciadas por aquela Corte, sendo necessária a complementação das informações anteriormente prestadas. Trata-se, com efeito, de dados imprescindíveis, sem os quais não pode ser apreciada a presença dos requisitos autorizadores da medida de exceção, neste ponto.

No que concerne à alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão do paciente, em uma análise do ato decisório em questão (fls. 90/91), efetivada em juízo de estrita delibação, tenho que existiria, na espécie, fundamento para justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual da sua liberdade, porque revestido da necessária cautelaridade.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.

Oficie-se, novamente, à autoridade coatora para que, complementando as informações anteriormente prestadas, encaminhe cópia do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do HC nº 148.853/SP, uma vez que não é possível extraí-lo do sítio daquela Corte na internet.

Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 102.246 (177)ORIGEM : HC - 102246 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : KELLY DOS REIS DOS SANTOSIMPTE.(S) : JOÃO CARLOS PEREIRA FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 155266 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO.1.Com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo e pelo Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de Itanhaém/SP, não veio a cópia da decisão que determinou a prisão cautelar do paciente confirmada na sentença de pronúncia.

2.Solicitem informações complementares ao Tribunal Estadual e ao Juízo Criminal.

3.Ao impetrante para, querendo antecipar-se quanto à notícia e à providência.

Publiquem.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 102.496 (178)ORIGEM : HC - 102496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : SEBASTIÃO FRANCISCO RODRIGUESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 150902 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Relator, do STJ, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual.

2.O impetrante afirma que o paciente cumpria pena em regime domiciliar desde 14 de maio de 2008, em razão de inexistir casa de albergado no Estado de Minas Gerais. Posteriormente, o TJ/SP deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando o imediato recolhimento do paciente a estabelecimento prisional.

3.Seguiu-se HC no STJ, cuja liminar foi indeferida.

4.Neste writ, ressalta que a “possibilidade de se cumprir a pena em regime domiciliar quando da ausência de vagas no estabelecimento adequado”, consubstancia ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana [fl. 3].

5.Requer seja concedida liminar a fim de assegurar ao paciente o direito de cumprir a pena no regime domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado. No mérito, a confirmação da cautelar.

6.A PGR manifesta-se pelo não conhecimento do writ.7.É o relatório.8.Decido.9.Colho o seguinte trecho do parecer ministerial [fl. 59]:“6. Consulta realizada no sítio eletrônico do STJ revela que o HC nº

150.902 teve seguimento negado no último dia 18 de março, por perda do objeto. Na oportunidade, o e. Relator destacou informações enviadas pelo Juízo de origem àquela Corte (v. anexo):

‘No curso da execução penal, o Paciente obteve a progressão para o regime aberto, sendo autorizada a transferência da execução para esta Comarca de Patos de Minas.

Posteriormente, foi concedido ao Paciente o benefício da prisão domiciliar, mediante as condições fixadas na decisão proferida por este Juízo e datada de 14/05/2008.

[...]Por decisão datada de 30/10/2008 foi realizada a soma das penas,

com manutenção do regime aberto domiciliar, bem como da pena substitutiva.Atualmente, o Paciente encontra-se cumprindo a pena no regime

aberto na modalidade de prisão domiciliar.[...]Destarte, s.m.j, inexiste o constrangimento ilegal apontado na inicial.’

(fls. 162-163). [grifos nossos]7. Ora, se o paciente já alcançou a pretensão deduzida no presente

habeas corpus, a hipótese é de perda do interesse de agir.”Adotando o parecer ministerial, julgo prejudicada a impetração, por

perda de seu objeto [RISTF, art. 21, IX].Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 102.894 (179)ORIGEM : HC - 102894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : OZIEL ALVES DOS SANTOS FILHOIMPTE.(S) : JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 161451 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS.

REITERAÇÃO DA SOLICITAÇÃO.1. Em razão da certidão de fl. 33, reitere-se o Ofício n. 3892/R, de

22 de abril de 2010 (fl. 30), ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que, no prazo máximo de 48 horas, preste informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração.

2. Remetam-se, com o ofício – a ser enviado com urgência e por fax diretamente ao Presidente –, as cópias da inicial (fls. 2-17), da decisão de fls. 21-28 e do presente despacho.

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.126 (180)ORIGEM : HC - 103126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : JULIANO HENRIQUE DE SOUZA SONODAIMPTE.(S) : HAMILTON DE PAULA BERNARDO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 123850 DO SUPERIOR TIRBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS.

REITERAÇÃO DA SOLICITAÇÃO.1. Em razão da certidão de fl. 273, reitere-se o Ofício n. 4101/R, de

28 de abril de 2010 (fl. 271), ao Ministro Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus 123.850, para que, no prazo máximo de 48 horas, preste informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração.

2. Remetam-se, com o ofício – a ser enviado com urgência e por fax diretamente ao Ministro –, as cópias da inicial (fls. 2-18), da decisão de fls. 258-259, do despacho de fl. 266 e do presente despacho.

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 16

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 103.203 (181)ORIGEM : HC - 103203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ANDRÉ DA SILVA DUTRAIMPTE.(S) : ÍNDIO BRUM VARGAS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 102623 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

DESPACHOHABEAS CORPUS – PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO.1.O paciente, denunciado em virtude da prática de tráfico ilícito de

drogas, sustenta a nulidade do processo-crime a que responde perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, tendo em conta a ausência de intimação para apresentar defesa preliminar ao recebimento da denúncia.

Pede a concessão de liminar, assegurando-lhe o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o deferimento da liberdade provisória, bem assim a suspensão do Habeas Corpus nº 102.623/STF, distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, que não acolheu o pleito de liminar, mantendo-se a ordem de prisão preventiva. No mérito, pleiteia a confirmação da medida acauteladora.

Este habeas e o acima mencionado foram impetrados antes da prolação da sentença condenatória, cuja cópia encontra-se à folha 1221 à 1243, na qual está expresso que o paciente não poderia apelar em liberdade, pois presentes os requisitos que serviram à prisão cautelar, quando estava ele foragido do sistema prisional, e não gozar da mesma situação dos corréus, em favor dos quais expediu-se alvará de soltura.

2.Verificada a ocorrência de novo título referente à prisão, diga o impetrante sobre a persistência do interesse no prosseguimento deste habeas.

3.Publiquem.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 103.295 (182)ORIGEM : HC - 103295 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : SÉRGIO JOAQUIM DA SILVAIMPTE.(S) : MICHAEL PIFFERCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 134587 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Michael Piffer em favor de Sérgio Joaquim da Silva, buscando a liberdade provisória do paciente.

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 134.587/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, impetrado àquela Corte.

Sustenta o impetrante, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu sua liberdade provisória (fls. 6 a 12).

Alega, ainda, ser o paciente primário e de bons antecedentes (fl. 10).Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao

paciente e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade (fl. 13).

Em 25/3/10, indeferi o pedido liminar e por estarem os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispensei as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 90 a 93).

Examinados os autos, decido.Sucede que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, verificou-se, em 29/3/10, que no julgamento da Ação Penal nº 050.09.015043-0, oriunda da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, sendo concedido a ele o direito de apelar em liberdade.

Diante desse quadro, fica evidenciada a perda de objeto da presente impetração, razão pela qual, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 103.386 (183)ORIGEM : HC - 103386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : ODLAVSON GELAINIMPTE.(S) : ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 156456 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Isaac Minichillo de Araújo em favor de Odlavson Gelain, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente.

Aponta como autoridade coatora o Ministro Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 156.456/SP, impetrado àquela Corte.

Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou sua segregação cautelar. Aduz, para tanto, que “tanto a r. decisão de primeiro grau como o v. Acórdão não enfrentaram de forma devidamente fundamentada o fato do Paciente ter permanecido solto durante 10 (dez) anos no feito e após oferecer-se a denúncia ser decretada a prisão sem que houvesse qualquer motivo novo que justificasse” (fl. 10).

Requer, liminarmente, a revogação de prisão preventiva do paciente e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida, permitindo a ele responder “a acusação em liberdade até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória” (fl. 15 – grifos no original).

Examinados os autos, decido.Sucede que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na

internet, tem-se que, na sessão do dia 13/4/10, a Sexta Turma daquela Corte ao julgar o mérito do HC nº 156.456/SP, Relator o Ministro Haroldo Rodrigues, à unanimidade, concedeu a ordem, em acórdão pendente de publicação.

Com efeito, sobrevindo o julgamento do mérito do referido habeas corpus pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça não pode subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte em face da decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O acórdão proferido, nesses casos, substitui a decisão monocrática que o precedeu e, por isso, não pode mais produzir efeitos jurídicos.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.769 (184)ORIGEM : HC - 103769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : KELLY BARBOSA DA SILVAPACTE.(S) : FRANCIMILTON SANTOS DA SILVAIMPTE.(S) : YURI PIFFERCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 151962 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra ato de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.962).

2. Pois bem, o impetrante postula a concessão de medida liminar para que o “Habeas Corpus nº 151.962 – SP, impetrado em favor dos pacientes ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça” seja “celeremente julgado” (fls. 03).

3. Feito este breve relato da causa, decido. Fazendo-o, acentuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

4. No caso, não tenho por configurados os pressupostos autorizadores da medida antecipatória ora requestada. Isto porque as peças que instruem este processo não me permitem enxergar, desde logo, uma evidente demora na apreciação do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Matéria, ademais, que é de ser examinada pelo órgão colegiado deste Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Motivo pelo qual indefiro a liminar requestada.

5. Isso não obstante, requisitem-se, com a máxima urgência, informações à autoridade apontada como coatora; facultada a prestação de esclarecimentos sobre a petição inicial deste processo (cuja cópia acompanhará o expediente).

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Publique-se.Brasília, 05 de maio de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 103.784 (185)ORIGEM : HC - 103784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : VALDEMAR ALVES NETOIMPTE.(S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 166317 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida de medida liminar, impetrado por JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA e OUTROS, em favor de VALDEMAR ALVES NETO.

Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do Habeas Corpus n. 166.317/MA no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido de medida liminar.

Em 21 de outubro de 2008, o paciente foi preso em flagrante (Apenso 1, fl. 41, numeração do STJ). Consta dos autos que o acusado dirigiu por horas ininterruptas e sob efeito de substância psicotrópica (derivados anfetamínicos) e causou gravíssimo acidente que resultou em seis mortos e onze feridos (Apenso 1, fl. 218, numeração do STJ).

A defesa de VALDEMAR ALVES NETO (paciente) requereu o relaxamento da prisão em flagrante e/ou a concessão da liberdade provisória ao Juízo da 6ª Vara da Comarca de Timon/MA em 31 de outubro de 2008 (Apenso 1, fls. 181-187, numeração do STJ).

Em 5 de novembro de 2008, o Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou o paciente como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, III c/c 121, § 2º, III, e 14, II; 18, I, e 69, do Código Penal (Apenso 1, fls. 27-35, numeração do STJ).

Em 3 de dezembro de 2008, o Juiz Francisco Ferreira de Lima, da 6ª Vara da Comarca de Timon/MA, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de VALDEMAR ALVES NETO (Apenso 1, fls. 222-223; 241-247, numeração do STJ).

Encerrada a instrução criminal, o paciente foi pronunciado pelos mesmos delitos capitulados na denúncia, mantida a prisão cautelar (Apenso 3, fls. 500-513, numeração do STJ).

Contra essa decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito. Por unanimidade de votos, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA) conheceu do recurso e negou-lhe provimento (Apenso 3, fls. 591-600, numeração do STJ).

A defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n. 030453-2009, com pedido de medida liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA), alegando, em síntese, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo no encerramento da instrução criminal.

Em 11 de janeiro de 2010, a Terceira Câmara Criminal do TJ/MA, por unanimidade, denegou a ordem de medida liminar (Apenso 1, fls. 18-22, numeração do STJ).

Impetrada idêntica medida no STJ, o pleito foi indeferido monocraticamente pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima. É este o ato decisório impugnado nestes autos:

“A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que: ‘... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 9/8/2001).

Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.

De mais a mais, não vislumbro, ao menos em exame preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar” – (HC n. 166.317/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 20.4.2010, fl. 26).

No que concerne à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a impetração sustenta:

“É importante registrar que o caso comporta o abrandamento do texto da Súmula 691 desse Colendo Tribunal. O acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, mantido pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima, convalidou um decreto de prisão ilegal, que confunde o instituto da custódia preventiva com o

da prisão penal e que está lastreado em fundamentos contrários à jurisprudência dessa Corte.

No mais, Valdemar Alves Neto já há muito está sofrendo flagrante constrangimento ilegal, posto que mantido encarcerado desde 21.10.08, sem culpa formada e sem que estivessem preenchidos os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.

O indeferimento da liminar pela autoridade coatora, ao principal argumento de que o pedido se confunde com o mérito da impetração, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência além daqueles contidos no artigo 5º, LXI, LXVIII, da Carta Magna.

Por outro lado, o não abrandamento na interpretação da Súmula 691 desse Colendo Tribunal levará a manutenção do paciente no cárcere por tempo ainda mais indeterminado, posto que não há qualquer previsão para o encerramento da ação penal ao qual está submetido e, tampouco, para o julgamento da ordem impetrada perante o Superior Tribunal de Justiça, que ainda aguarda o envio das informações (doc. 3)” – (fls. 3/4).

Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a defesa assevera:

“O paciente está preso em decorrência de uma decisão ilegal, desprovida de fundamentação concreta.

De superficial análise, nota-se que a prisão preventiva foi decretada não com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas para satisfazer um sentimento de injustiça social e em razão do simples fato do paciente não residir no distrito da culpa, ou seja, na total ausência de indícios reais de que solto o paciente colocará em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.

Sua manutenção no cárcere a cada dia que passa é mais degradante e não se pode aceitar a continuidade do cerceamento de sua liberdade quando estão preenchidos todos os pressupostos autorizadores de sua soltura, podendo responder o processo em liberdade. É primário, de bons antecedentes, tem ocupação lícita e endereço fixo” – (fl. 23).

Por fim, a defesa pleiteia:“presentes os requisitos do ‘fumus boni iuris e ‘periculum in mora’,

requer-se a concessão da medida liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

(...) Diante de todo o exposto, requer-se a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente até o julgamento final da ordem de habeas corpus n. 166.317/MA, impetrada em seu favor, perante o Superior Tribunal de Justiça” – (fls. 23-24).

Passo a decidir.Esta impetração funda-se na ausência de fundamentação da

constrição cautelar.Em princípio, a jurisprudência desta Corte é no sentido da

inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ (cf. HC-QO n. 76.347/MS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC n. 79.238/RS, Min. Moreira Alves, 1a Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC n. 79.776/RS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC n. 79.775/AP, Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, maioria, DJ 17.3.2000; HC n. 79.748/RJ, Min. Celso de Mello, 2a Turma, maioria, DJ 23.6.2000; HC n. 101.275/SP, Min. Ricardo Lewandowski, 1a

Turma, maioria, DJe 5.3.2010; e HC n. 103.195, Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 23.4.2010).

Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF;, eis o teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.2004; HC n. 85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJ 1o.9.2006; e HC n. 90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 28.9.2007).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

No que se refere à alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, entendo que, em princípio, há indícios de que a custódia do ora paciente estaria devidamente fundamentada. Eis o teor da decisão do Juízo de origem:

“Trata-se de pedido de relaxamento de flagrante ou liberdade provisória, no qual VALDEMAR ALVES NETO requer a este Juízo sua soltura, ao qual são imputadas as condutas descritas nos artigos 121, § 2º, III; 121, § 2º, III c/c 14, II, CP.

Alega que foi preso em flagrante quando se envolveu em um grave acidente automobilístico no dia 21 de outubro de 2008 no Povoado CAMPO GRANDE, BR 316, em Timon, na ocasião em que se deslocava às cidades de Aracaju/SE e Belém/PA, resultando vítimas fatais.

Segundo o réu, o mesmo somente foi indiciado por homicídio doloso

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porque parte das vítimas eram servidores do Ministério Público e do Poder Judiciário de Caxias.

Diz que o flagrante é nulo porque prestou socorro às vítimas, argumentando também que a culpa pelo acidente foi do DENIT, que não sinalizou a via corretamente.

Ao final, requer a nulidade do flagrante ou a concessão de liberdade provisória para responder ao processo em liberdade.

Com vista, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido, dizendo que ‘o fato praticado de maneira irresponsável pelo requerente foi por demais grave e de grandes repercussões, causando clamor público em toda a sociedade dessa região (em todo o Estado do Maranhão e do Piauí)’.

Relatado. Decido.Analisando os autos, constata-se que o réu foi preso em flagrante no

dia 21 de outubro de 2008, sob acusação da prática do crime de homicídio doloso (dolo eventual) na direção de veículo automotor, quando o caminhão da TRANSPORTADORA RAMOS dirigido pelo réu colidiu com a VAN dirigida por JOSÉ GOMES DA SILVA NETO na BR 316, neste Município de Timon.

O acidente provocou vítimas fatais, já que em razão do mesmo faleceram ADRIANA DA CRUZ LIMA, ALZIMEIRE BATISTA MIRANDA, ANA LÍLIA BANDEIRA, CARLOTA LUÍSA VIANA DE SOUSA, JOSÉ GOMES DA SILVA NETO e MAURO CÉSAR OLIVEIRA ALVES, além de ferimentos em outras vítimas.

O flagrante se encontra dentro dos limites legais, pois o réu foi preso no momento do fato, respeitado assim o art. 302, I, do Código de Processo Penal (flagrante próprio).

A eventual culpa do DENIT ou a ausência de dolo eventual em relação ao acusado acerca do acidente serão analisadas no momento adequado, que não este, até mesmo porque há ação penal em andamento.

Fica, portanto, confirmado o flagrante de fl. 16 dos autos.Analisarei agora o pedido de liberdade provisória.O fato que deu origem a esta ação penal causou grande repercussão

no Maranhão e no Piauí, com bem disse o senhor Promotor de Justiça.A repercussão social, porém, não deve embasar, por si só, decreto

preventivo, conforme inúmeras decisões dos Tribunais Superiores.No entanto, quando o fato criminoso é grave e repercute de maneira

mais contundente na sociedade não deve o julgador fechar os olhos e ignorar tal clamor, afinal o Juiz é um servidor público e está no Judiciário como representante do Estado e também da comunidade.

Pela doutrina mais moderna e decisões da jurisprudência, não cabe liberdade provisória se presentes os requisitos da prisão preventiva, interpretando-se o art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal.

É que a prisão preventiva tem requisitos específicos, todos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais podem ser reconhecidos pelo juiz no momento em que vai apreciar o pedido de liberdade provisória do réu.

Há nos autos provas da existência de crime pela juntada do exame cadavérico das vítimas fatais (fls. 132-137), bem com os exames de corpo de delito das vítimas que saíram lesionadas.

O fato narrado na denúncia, atribuído ao réu, violou de forma contundente a ordem pública, até mesmo pela gravidade do delito e suas conseqüências – perda de seis vidas.

Não há dúvida de que é conveniente a prisão cautelar do réu também por conveniência da instrução criminal, bem como para garantir a eventual aplicação da lei penal, já que o acusado não reside no distrito da culpa, vez que mora no interior do Estado de Goiás – Senador Cânedo.

Os indícios de autoria de crime doloso (dolo eventual) estão presentes na medida em que o réu viajou ‘toda a noite do dia 21’, percorrendo de maneira ininterrupta mais de 900 (novecentos) quilômetros sem descanso, demonstrando que – a princípio – assumiu o risco de provocar o acidente.

O requerente também fez uso de ‘DERIVADOS ANFETAMÍNICOS’ (laudo de fl. 176), substâncias utilizadas para inibir o sono e permitir que os motoristas dirijam por mais tempo sem a necessidade de descanso, o que de certa forma é um ato de quem tem desprezo pela vida humana.

(...).Lembre-se que a prisão do acusado antes do trânsito em julgado de

eventual sentença condenatória não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já está pacificado na jurisprudência (...).

Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego o pedido e, nos termos dos artigos 311-312 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do réu VALDEMAR ALVES NETO” - (Apenso 1, fls. 241-247, numeração do STJ).

Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo quando da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula n. 691/STF.

Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

HABEAS CORPUS 103.814 (186)ORIGEM : HC - 103814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : B F RIMPTE.(S) : EDUARDO RODRIGUESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 162460 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO RODRIGUES, em favor do menor B. F. R., contra decisão proferida pelo Ministro Celso Limongi, relator do Habeas Corpus n. 162.460/SP, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada. Eis o teor dessa decisão:

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de B F R, pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual indeferiu a liminar no writ ali impetrado, por entender que a questão demanda a análise de fatos dos autos.

Narram os autos que o menor foi representado por ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes e, ao final, o Magistrado singular houve por bem aplicar a medida socioeducativa de internação ao paciente.

Diante disso, o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação para que sejam suspensos os efeitos da apelação, tendo em vista a ausência de motivação para a imposição de medida de internação em desfavor do menor.

É o breve relatório.Em primeiro lugar, far-se-á necessário superar o enunciado da

Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe conhecer de habeas corpus contra decisão denegatória da ordem, se se tratar de decisão monocrática.

Mas, esta Corte e o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, quando a decisão contrarie jurisprudência das Cortes Superiores, já mitigaram o rigor dessa Súmula, como se verifica dos seguintes julgados: HC 91468/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe n.º 074, Divulg. em 24-04-2008; HC 90387/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 28-09-2007; e HC 117.982/SP, Relatora Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 03/12/2008.

Não é, pois, caso de extinção do processo por inadequação desta via, diante do sério gravame causado ao paciente.

No presente caso, a medida de internação foi determinada com fundamento na gravidade abstrata do ato cometido pelo paciente (fls. 14/15).

No entanto, conforme precedentes desta Corte, o ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, porque não possui os elementos da violência ou da grave ameaça à pessoa, conforme o disposto no artigo 122, I, da Lei 8069/90. A má conduta social e a quantidade de droga apreendida, por si sós, não autorizam a aplicação da referida medida extrema.

Nesse sentido, in verbis:HABEAS CORPUS. PENAL. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO. 2. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. 3. ORDEM CONCEDIDA.

1. A medida sócio-educativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida sócio-educativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa.

3. Ordem concedida para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, apenas na parte referente à medida sócio-educativa, para que seja imposta ao paciente medida diversa da internação, devendo permanecer, nesse ínterim, na medida sócio-educativa de semiliberdade. (HC 72469/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/05/2008)

ATO INFRACIONAL ASSEMELHADO AO ARTIGO 12 DA LEI 6368/76. MEDIDA DE INTERNAÇÃO INADEQUADA. ATO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, REITERAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA A NORMAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INADEQUAÇÃO DOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO E A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À MEDIDA IMPOSTA.

1- Descabe medida de internação por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas), desde que não haja reincidência, reiteração ou desobediência a outras medidas anteriormente impostas.

2- O argumento consistente na gravidade abstrata do crime, não é suficiente para a medida de internação quando o ato infracional não é objetivamente cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

3- Ordem concedida para anular parcialmente a decisão, para o fim

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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de aplicação de medida condizente com o ato infracional, permitindo-se ao menor ficar sob liberdade assistida até a aplicação de medida adequada. (HC 99705/SP, Relatora Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, DJe 22/04/2008)

Desta forma, concedo a liminar, para que o paciente aguarde o julgamento final do presente writ cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade.

Observo que a presente impetração reitera questão que se encontra presente no HC n. 103.328/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia), também impetrado em favor do ora paciente, cuja decisão assim dispõe:

1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado EDUARDO RODRIGUES, em favor do menor B. F. R., contra decisão do Ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º.3.2010, deferiu parcialmente o pedido de medida liminar requerido no Habeas Corpus 162.460.

2. Tem-se pelos documentos que acompanham a peça inicial da presente ação que, em 21.9.2009, o Paciente foi apreendido em flagrante pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 103 da Lei 8.069/90). Em 4.11.2009, o Ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a liminar no Habeas Corpus 150.987 “para que o paciente seja colocado em liberdade, salvo prisão por outro motivo, ou se sobrevierem eventuais razões para a internação provisória, fundamentada em dados concretos dos autos” (fl. 52).

3. Em 23.12.2009, por decisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Tatuí/SP, foi aplicada ao Paciente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado e ordenada a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 14-23).

4. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação, que, em 25.1.2010, foi recebido, mas mantida a expedição do mandado de busca e apreensão.

5. A defesa impetrou, então, o Habeas Corpus 990.10.047087-6 no Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 3.2.2010, o Presidente da Seção Criminal daquele Tribunal indeferiu a liminar, nos termos seguintes:

“Vistos.1) Indefiro a liminar, eis que a questão proposta demanda amplo

exame de fatos e circunstâncias do feito, o que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária.

2) Requisitem-se, pois, informações.3) Após, à d. Procuradoria e cls” (fl. 31).6. Contra essa decisão impetrou-se o Habeas Corpus 162.460 no

Superior Tribunal de Justiça e, em 1º.3.2010, o Ministro Relator Celso Limongi deferiu parcialmente a liminar:

(...)7. Contra essa decisão insurge-se o Impetrante ao alegar que:“Na espécie, é flagrante o constrangimento ilegal impingido ao

paciente, vez que a nobre Autoridade Coatora ao conceder a ordem do habeas (162.460) não manteve o ‘status a quo’ em que se encontrava o ora paciente, ou seja, em liberdade. Liberdade essa, concedida, também, em sede de cautelar, o qual cassou o decreto de internação provisória (HC 150.987).

Contudo, determinou que o ora paciente aguardasse o julgamento do ‘Writ’ lá impetrado, cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade.

Não é demasia salientar que, a medida ora imposta é de ‘internação mitigada’, que implica, necessariamente, em institucionalização por tempo parcial e na restrição do direito de ir e vir. Acerca da medida ora imposta pela Autoridade Coatora, as prescrições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente são escassas e lacônicas” fl. 11).

Sustenta a possibilidade de afastamento da aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

8. Requer, a final:“a concessão da ordem cautelarmente, eis que perfeitamente

demonstrado o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação, corolário, fazendo com que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade, e, no mérito seja confirmado o pleito, por ser medida de Direito e Justiça” (fl. 13).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.9. A análise dos dados trazidos na impetração não demonstra

qualquer ilegalidade ou constrangimento ilícito a que estaria submetido o Paciente, sequer se comprova afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada.

O temperamento da Súmula 691 somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando patente a transgressão às normas vigentes pela decisão questionada, sujeitando a pessoa a constrangimento não fundamentado no sistema jurídico, o que, à evidência, não é o caso dos autos.

Confira-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal sobre a matéria:

“’Habeas corpus.’ Questão de ordem. Inadmissibilidade de ‘habeas corpus’ em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro. – A admitir-se essa sucessividade de ‘habeas corpus’, sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar ‘per saltum’, ter-se-ão de admitir consequências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da

competência deles. ‘Habeas corpus’ não conhecido” (HC 76347-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 8.5.1998 – grifos nossos).

E:“HABEAS CORPUS. Impetração contra ato de ministro do Superior

Tribunal de Justiça. Indeferimento de medida liminar em habeas corpus. Caso de ilegalidade aparente. Cognição que implicaria, ademais, dupla supressão de instância. Não conhecimento. Denegação ulterior de HC de corréu, pelo STJ. Irrelevância. HC indeferido. Agravo improvido. Aplicação da Súmula 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere, com legalidade aparente, a liminar, sobretudo quando o conhecimento implicaria dupla supressão de instância” (HC 86552-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17.2.2006 – grifos nossos).

Em idêntico norte, a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.209, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:

“PENAL. PROCESO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão atacada indeferiu liminarmente a inicial sob o fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão proferida em sede liminar. II - O não-conhecimento da matéria objeto daquela impetração impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. III - Agravo Regimental desprovido” (DJ 16.3.2007 – grifos nossos).

No mesmo sentido, Habeas Corpus 73.390, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; e Habeas Corpus 81.115, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001.

10. Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação intentada em instância própria, para que, diante dos elementos apresentados, delibere o julgador com segurança e fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa.

Em momento próprio, o Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja decisão monocrática, indeferindo a liminar requerida, tornou-se objeto de habeas corpus antes que a matéria tivesse o necessário exame pelo respectivo órgão colegiado, haverá de se pronunciar na forma legal, não havendo o que determinar superando-se as instâncias naturais para a emissão daquele julgado.

12. Assim, as circunstâncias expostas e os documentos juntados demonstram ser necessária especial cautela na análise do caso, não se podendo suprimir as instâncias antecedentes, porque a decisão liminar e precária proferida no Tribunal de Justiça de São Paulo não exaure o cuidado do quanto ali posto a exame, estando a ação em curso, a aguardar julgamento definitivo.

13. Perfeitamente aplicável, aqui, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, como antes demonstrado, não admite o conhecimento de habeas corpus, por incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, máxime em se cuidando de casos como o presente, nos quais não se comprovam os requisitos para o seu acolhimento, como o flagrante constrangimento e a manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

14. Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da Lei 8.038/90), ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de medida liminar.

Verifica-se, com a leitura da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, nos autos do HC n. 103.328/SP, que o ato nele atacado é idêntico ao deste habeas.

A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento. Nesse sentido: HC n. 83.131/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.8.2003, e HC n. 80.636/MG, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 5.9.2001.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.877 (187)ORIGEM : HC - 103877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVAIMPTE.(S) : CÉSAR CASTELLUCCI LIMACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

César Castellucci Lima em favor de Luiz Carlos da Silva, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente.

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 152.712/SC, Relator o Ministro Felix Fischer, impetrado àquela Corte.

Sustenta, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Aduz que “a omissão, no texto da decisão que decretou a prisão preventiva, da prova da existência do crime na forma legal e a própria ausência do exame de corpo de delito nos autos da prisão preventiva – já fulmina de nulidade o decreto constritivo, sendo razão suficiente para revogar a prisão preventiva do paciente por falta de fundamentação (...)” (fls. 18/19).

Alega, ainda, que “nunca houve sequer indícios de que o paciente exerça pressão ou tenha ameaçado testemunhas, sendo fruto de considerações subjetivas e abstratas da autoridade judiciária de primeira instância, sem qualquer dado concreto idôneo, no campo da imaginação e elucubração” (fl. 20 – grifos no original).

No mais, afirma ser o paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída (fl. 30).

Requer, liminarmente, a revogação da segregação cautelar do paciente ou a suspensão “da ação penal 135.09.001292-9 em trâmite (...) na Comarca de Camboriú/SC”. No mérito, pede a confirmação da liminar requerida, declarando-se “absolutamente nula a decisão de fls. 120/123 da Juíza de Direito de primeira instância, por falta de fundamentação concreta idônea (...)” (fl. 40 – grifos no original).

Examinados os autos, decido.Narra o impetrante, na inicial, que:“(...)1. No domingo, 02.11.2008, às 05:43 h, através de boletim de

ocorrência 6677 (fl. 88/89), o Delegado de Polícia de Plantão da cidade de Navegantes/SC, recebeu a informação de um homicídio ocorrido naquela comarca, naquele dia, por volta das 02:30 h, onde, o autor teria entrado em ‘atrito’ com a vítima e logo após, sacou um REVÓLVER e o matou, tendo fugido do local antes da chegada da PM.

2. No dia seguinte, 03.11.2008, segunda-feira, o delegado de Polícia de Navegantes/SC, representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 84/86) e concomitantemente, por portaria, instaurou Inquérito Policial para apurar o crime de homicídio (fl. 87).

3. Neste mesmo dia, após parecer do Ministério Público Estadual favorável à constrição cautelar (fls. 117/119), a jovem JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC, automática e imediatamente decretou a medida extrema de enclausure do ora paciente, invocando para tanto a garantia da ordem pública, conveniência da investigação criminal e de eventual instrução criminal (...).

(...)4. Contra referido édito constritivo impetrei junto ao TRIBUNAL

CATARINENSE o HC 2009.025333-0 (...).5. Porém, a Primeira Câmara Criminal da Corte Estadual (...)

denegou a ordem lá impetrada, mantendo a prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (...).

(...)6. Então, junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, impetrei o

HC 152712/SC, ratificando os argumentos expostos na Corte Estadual (...). Mas o TRIBUNAL DA CIDADANIA (...) denegou a ordem lá impetrada, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (...)” (fls. 6 a 10 – grifos no original).

Transcrevo o teor daquele julgado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º,

INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14 E 15 DA LEI N° 10.826⁄03. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL.

I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ).

II - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22⁄11⁄2007), sendo exceção à regra (HC 90.398⁄SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17⁄05⁄2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04⁄05⁄2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09⁄STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16⁄03⁄2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11⁄10⁄2007). Assim, a

prisão decorrente de decisão de pronúncia se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27⁄04⁄2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09⁄11⁄2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar (RHC 89.972⁄GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29⁄06⁄2007).

III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

IV - Com efeito, o paciente é acusado de ceifar a vida da vítima em razão de mera discussão, atingindo-a com dois disparos fatais, na presença de inúmeras testemunhas, tendo efetuado outros disparos ao deixar o local.

V - Ora, a periculosidade da agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266⁄GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28⁄06⁄2007; HC 86002⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03⁄02⁄2006; HC 88.608⁄RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06⁄11⁄2006; HC 88.196⁄MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17⁄05⁄2007).

VI - Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750⁄SP, Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 09⁄02⁄1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade da agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi).

VII - Ademais, o édito prisional menciona a existência de fortes indícios de ameaças sofridas pelas testemunhas, o que também justifica a decretação da segregação cautelar.

VIII - Por fim, condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes).

Ordem denegada” (fls. 203/204 – grifos no original).Essa é a decisão pela qual se insurge o impetrante neste writ.O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é

medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.

Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento.

Ademais, em uma análise do ato decisório em questão, efetivada em juízo de estrita delibação, tenho que existiria, na espécie, fundamento para justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual da liberdade da ora paciente, porque revestido da necessária cautelaridade.

Confira-se, a propósito, excerto daquela decisão, assim fundamentada na parte que interessa:

“(...)Nos moldes do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,

a prisão preventiva será decretada em qualquer fase do processo ou do inquérito policial, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Quanto a prova da existência do crime, suficientemente demonstrada através do boletim de ocorrência de fls. 06⁄07 e até mesmo pelos depoimentos testemunhais.

Relativamente aos indícios de autoria, igualmente verificados, em conformidade com os depoimentos até então prestados na fase policial.

Segundo o retratado pela esposa da vítima, estava em sua casa dormindo na oportunidade em que o homicídio ocorreu e foi acionada pelo vizinho, o qual aduziu que ‘seu amásio LUCIANO, havia sido alvejado por disparo de arma de fogo e que estava caldo ali próximo ao local do fato e perto da casa da depoente, avisando Eliseu que teria sido LUIZ CARLOS DA SILVA, vulgo ‘KEKÉ’ o autor dos disparos’.

Continua relatando que enquanto aguardava o socorro, ‘ouviu comentários de várias pessoas, inclusive conhecidos do casal, que ocorreu uma briga no interior do estabelecimento conhecido por RAMA, onde estava ocorrendo uma festa, envolvendo o KEKÉ com a gang dele contra LUCIANO, por que a turma do KEKÉ estava batendo em um adolescente ali do bairro, de apelido GUGÚ, vindo LUCIANO a intervir, levando GODINHO e KEKÉ a se desentenderem, sendo separados ali no interior do bar, aonde foram para fora e na frente do estabelecimento então brigaram e foi quando KEKÉ, que

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 21

estava arma com um revólver, fez 2 disparos contra o LUCIANO e em seguida deixou o local na garupa de uma motocicleta de cor prata, quando efetuou mais 2 (dois) disparas para o ar’ (fl. 11).

O ato, ao que se observa, foi totalmente desproporcional e de extrema gravidade, acarretando a desmotivada morte da vítima.

Pelas informações trazidas pela autoridade policial, o homicídio foi presenciado por inúmeras testemunhas que estavam no local conhecido por Rama.

Contudo, existem fortes indícios de que (o único suspeito, Luiz Carlos da Silva, vulgo ‘Kekê’, exerça pressão e ameaça às testemunhas, o que dificultará imensamente a coleta de provas.

Imprescindível, portanto, seja a preventiva decretada para viabilizar a harmônica investigação do crime e para garantir a integridade das testemunhas que presenciaram o ocorrido, de maneira seja instruído o inquérito e até mesmo eventual ação penal, com provas que conduzam ao real autor do delito.

Outrossim, impõe registrar ter a autoridade policial prendido em flagrante dois indivíduos que teriam assaltado uma terceira pessoa, de nome Patrícia, a qual trazia consigo a arma do crime, depositada sem seu consentimento na sua bolsa.

O objetivo de tal roubo, ao que se sabe, seria ocultar as provas do homicídio em questão, o que mais uma vez reforça a necessidade da segregação. Isto porque corre-se o risco de que o indiciado altere a realidade dos fatos e possíveis provas, o que certamente causará entraves à instrução.

Por fim, imprescindível o decreto condenatório para assegurar a paz social. O indiciado oferece risco à sociedade, notadamente pelo caráter agressivo em que supostamente cometeu o delito. Desproporcional, repita-se, sua conduta de reprimir a mera discussão com a vítima com ato tão violento e que ceifou sua vida.

Crimes dessa gravidade infelizmente tomaram-se frequentes nesta comarca e ao Judiciário compete imprimir ações que visem o combate da criminalidade, como forma de resposta à comunidade, já tão vitima por práticas como essa em questão.

(...)Diante dessa realidade, preenchidos os requisitos legais, DECRETO

A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ CARLOS DA SILVA, vulgo KEKÉ” (fls. 163 a 165 – grifos no original).

Esses dados, a meu ver, são suficientes para afastar, pelo menos neste exame preambular, os argumentos do impetrante de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, mormente se considerarmos a demonstração pelo Juízo da existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.

No que concerne o pleito liminar de suspensão da ação penal à qual responde o paciente, anoto que o tema não foi submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua a apreciação, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância não admitida. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre outros.

Anote-se, por fim, que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07.

Assim, entendo, pelo menos neste primeiro exame, não existir nenhuma ilegalidade flagrante a justificar o deferimento da liminar para revogar a ordem de prisão, motivo pelo qual a indefiro.

Estando os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade coatora.

Oficie-se, contudo, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Navegantes/SC para que preste informações atualizadas acerca do andamento da ação penal à qual responde o paciente, bem como informe se houve coação a testemunhas no curso das investigações.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 103.927 (188)ORIGEM : HC - 103927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : AMAURI MICHELACCIPACTE.(S) : DIMAS GRACIANO GUIMARÃESIMPTE.(S) : EDU EDER DE CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 169337 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDU EDER DE CARVALHO, em favor de AMAURI MICHELACCI e DIMAS GRACIANO GUIMARÃES.

Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues, relator do Habeas Corpus n. 169.337/SP no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido de medida liminar.

Na espécie, os pacientes — policiais civis — foram presos em flagrante, pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316).

A defesa formulou pedido de liberdade provisória ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, que indeferiu o pleito formulado (fl. 85-88).

Contra essa decisão impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), tendo sido denegada a liminar intentada.

Inconformada com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, pleiteando a concessão da liberdade provisória em favor dos pacientes, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura.

O Ministro Haroldo Rodrigues, relator, indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos:

Tratam os autos de habeas corpus deduzido em favor de Amauri Michelacci e Dimas Graciano Guimarães, presos em flagrante por concussão, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, objetivando a liberdade provisória dos pacientes uma vez que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar.

A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

Não vislumbro, neste juízo preliminar, o fumus boni juris necessário à concessão da medida de urgência, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito.

Assim, indefiro a liminar. – (fl. 104, decisão publicada 7.5.2010).Daí o presente habeas corpus perante o STF.Nestes autos, reitera a impetração não estarem presentes requisitos

hábeis a justificar a segregação cautelar dos pacientes (fl. 5-9).Dessarte, requer a concessão de liminar, com intuito de que seja

concedida a liberdade provisória, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura (fl. 9-10).

No mérito, pede a concessão da ordem em definitivo (fl. 10).É o relatório.Passo a decidir.Em princípio, a jurisprudência desta Corte é no sentido da

inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ (cf. HC-QO n. 76.347/MS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC n. 79.238/RS, Min. Moreira Alves, 1a Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC n. 79.776/RS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC n. 79.775/AP, Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, maioria, DJ 17.3.2000; HC n. 79.748/RJ, Min. Celso de Mello, 2a Turma, maioria, DJ 23.6.2000; HC n. 101.275/SP, Min. Ricardo Lewandowski, 1a

Turma, maioria, DJe 5.3.2010; e HC n. 103.195, Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 23.4.2010).

Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF; eis o teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.2004; HC n. 85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJ 1o.9.2006; e HC n. 90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 28.9.2007).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo quando da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, nos termos da Súmula n. 691/STF, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 22

HABEAS CORPUS 103.930 (189)ORIGEM : HC - 103930 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARCELO SOARES DOS SANTOSIMPTE.(S) : MARCELO SOARES DOS SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 160881 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.1.A impetração formalizada mediante a peça de folhas 2 e 3-verso

está dirigida contra a demora na apreciação do pedido formulado no Habeas Corpus nº 160.881/SP, distribuído à Ministra Maria Theresa de Assis Moura.

2.Oficiem ao Superior Tribunal de Justiça, para prestar informações a respeito dos fatos noticiados na impetração.

3.Publiquem.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 103.951 (190)ORIGEM : HC - 103951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : JOSÉ LÁZARO COSTA MEDEIROSIMPTE.(S) : RODRIGO TRINDADECOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Rodrigo Trindade em favor de José Lázaro Costa Medeiros, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 160.931/PE, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Aduz, para tanto, que “apesar dos mais de 2 anos e 8 meses de prisão cautelar, o processo ainda está na fase de coleta de prova testemunhal de acusação, testemunhas que ninguém encontra, pelo que há excesso de prazo injustificável” (fl. 4 – grifos no original).

Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente (fl. 7).

Examinados os autos, decido.Narra o impetrante, na inicial, que: “O paciente está preventivamente preso desde o dia 11/09/2007 (...),

ou seja, há mais de 2 anos e 8 meses, por conta de acusação de cometimento de crime de homicídio (...), no que redundou no Processo nº 454.2004.000006-7, em curso perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte (PE).

Diante do que impetrou, perante o TJPE, o HC nº 201536-3, visando o reconhecimento de diversas nulidades, dentre as quais o reconhecimento do manifesto excesso de prazo para o final do instrutório (...).

Writ que foi intolerado, mercê acórdão da d. 1ª C. Criminal do TJPE (...), apesar do parecer favorável do Ministério Público (...), no que se refere ao injustificado excesso de prazo a que o paciente sofre.

Contra tal decisão, a defesa se insurgiu perante o Superior Tribunal de Justiça (...), reduzindo os pedidos apenas visando ao reconhecimento do excesso de prazo para o fim do instrutório, sendo certo que a d. 5ª Turma, do STJ, apesar de reconhecer o grave abuso, denegou a ordem, apenas com ‘RECOMENDAÇÃO PARA QUE SE DÊ PRIORIDADE AO FEITO’ ” (fl. 3 – grifos no original).

Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ.Não havendo pedido de liminar a ser apreciado e estando os autos

deficientemente instruídos, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora para que forneça cópia do inteiro teor do acórdão ora questionado ou das respectivas notas taquigráficas.

Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE para que forneça certidão ou documento que demonstre o andamento processual completo e atualizado da Ação Penal nº 454.2004.000006-7.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.957 (191)ORIGEM : HC - 103957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ROSANGELA RODRIGUES

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ROSANGELA RODRIGUES, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem requerida no HC 145.831/MS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

A impetrante narra, em suma, que a paciente foi condenada a um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de cento e noventa e quatro dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Contra a sentença condenatória, a Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul apelou ao Tribunal de Justiça local, que desproveu o recurso.

Inconformada, a Defensoria Pública estadual manejou writ no STJ que, como dito, denegou a ordem.

É contra o acórdão da Corte Superior que se insurge a impetrante.Sustenta, em síntese, que o impedimento à substituição da pena

privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44, caput, e no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, viola o princípio da isonomia

Argumenta que a vedação prevista na lei de drogas “não impede que o juiz, senhor que é da individualização da pena, de dar a nova lei, interpretação conforme a Constituição, tomando como parâmetro especialmente o Código Penal” (fl. 4).

Alega, também, que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi pequena, que a paciente é primária e que a reprovabilidade de sua conduta é baixa, não havendo provas de que se dedique a organização criminosa, o que impõe a aplicação da substituição prevista no art. 44 do Código Penal.

Ressalta, outrossim, que a matéria já está sendo examinada pelo Plenário desta Corte no HC 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto, que votou pela concessão parcial da ordem.

Menciona, ainda, em abono aos argumentos expendidos, precedentes desta Corte e do STJ.

Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para suspender a execução da reprimenda imposta à paciente até que esta Corte resolva, definitivamente, a questão. No mérito, postula a concessão da ordem para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

É o breve relatório. Decido.A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma

excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.

Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar.

Bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.958 (192)ORIGEM : HC - 103958 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : ANDERSON NEVES DE SÁIMPTE.(S) : EID JOÃO AHMADCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 154609 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eid

João Ahmad em favor de Anderson Neves de Sá, buscando a liberdade provisória do paciente.

Aponta como autoridade coatora o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 154.609/SP, impetrado àquela Corte.

Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal sem culpa atribuída à defesa. Aduz, para tanto, que o paciente encontra-se preso desde 20/5/08.

Argumenta que “o feito permaneceu paralisado por quase 1 ano e 7 meses, cuja demora na duração do processo não pode ser imputada à defesa, mas sim ao órgão acusador, que insistiu em depoimentos de testemunhas arroladas por ele” (fl. 8), bem como “o juízo monocrático não se ateve ao cumprimento do artigo 400 do CPP, que estabelece o prazo de 60 dias [para] o encerramento do feito; embora tivesse carta precatória para oitiva das testemunhas de acusação, o referido juízo também não obedeceu ao disposto nos artigos 222 e 251 do mesmo ‘Codex’, fazendo com que o processo permanecesse paralisado e mantendo o paciente preso por aproximadamente 2 anos, ou seja, desde 20/05/2008 até a presente data” (fl. 9 – grifos no original).

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 23

No mais, afirma que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte (fl. 10).

Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fls. 11/12).

Examinados os autos, decido.Narra o impetrante, na inicial, que:“(...)O paciente está sendo processado perante o Juízo da 1ª Vara

Criminal de Indaiatuba/SP (Processo nº 1361/08), segundo acusação, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, c.c art. 70, ambos do Código Penal.

(...)A defesa reiterou o pedido de relaxamento da prisão em razão do

excesso de prazo na formação da culpa do paciente, sendo indeferido sob argumento de que adotava a manifestação do Ministério Público para decidir.

Por sua vez o órgão acusador ao apreciar tal pedido justificou o indeferimento alegando dentre outros motivos que: ‘Ademais as testemunhas pretendidas pela acusação já foram ouvidas , restando, tão somente, a realização dos interrogatórios dos réus.’ (...)” (fls. 3/4 – grifos no original).

Contra essa decisão impetrou-se ordem de habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem êxito, no entanto (fls. 53 a 58).

Daí a impetração do HC nº 154.609/SP ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o eminente Relator indeferido o pedido de liminar.

Como se vê, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 desta Suprema Corte, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem abrandado a aplicação da Súmula nº 691/STF, admitindo a impetração de habeas corpus quando os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência do enunciado da Súmula nº 691 desta Corte.

A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação:“1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas

Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido de provimento emergencial postulado.

3. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora, com a máxima urgência; após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo.

4. Publique-se; intimações necessárias” (fl. 73).Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica

a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente.

Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com muito maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte.

De resto, no que concerne a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, do mesmo modo, não vislumbro constrangimento ilegal flagrante, sendo necessário que se aguardem as informações atualizadas do Juízo processante.

Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.Oficie-se, ainda, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de

Indaiatuba/SP para que forneça certidão ou documento que demonstre o andamento completo e atualizado da ação penal a qual responde o paciente.

Retifique-se a autuação para que conste como autoridade coatora o Relator do HC nº 154.609/SP do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 103.965 (193)ORIGEM : HC - 103965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : PEDRO LOPES LEITEIMPTE.(S) : PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 170222 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida de medida liminar, impetrado por PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE e OUTROS, em favor de PEDRO LOPES LEITE.

Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro OG Fernandes, relator do Habeas Corpus n. 170.222/SP no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido liminar.

Em 26 de março de 2010, o Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o paciente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal (Apenso 1, fls. 38-40, numeração do STJ).

A defesa requereu a concessão de liberdade provisória ao Juízo da 23ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que foi indeferida (Apenso 1, fls. 77-82; 104-105, numeração do STJ).

Contra essa decisão a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de medida liminar (Apenso 1, fls. 21-36, numeração do STJ). O Desembargador Eduardo Braga, relator do HC n. 990.10.198834-8, indeferiu a liminar (Apenso 1, fl. 132, numeração do STJ).

Em 11 de maio de 2010, a defesa impetrou novo pedido de habeas corpus, com pleito de medida liminar, perante o STJ.

Em 12 de maio de 2010, o Ministro OG Fernandes, relator do HC n. 170.222/SP, indeferiu a liminar. É este o ato decisório impugnado nestes autos:

“A hipótese é de habeas corpus impetrado em benefício de Pedro Lopes Leite contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu a liminar em writ lá deduzido.

Requer, inclusive em sede liminar, a concessão da liberdade provisória na ação penal a que reponde por roubo, argumentando não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Decido.Na espécie, é de se aplicar o enunciado n. 691 da Súmula do STF,

observado também por esta Corte, pelo qual ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’.

Essa compreensão é afastada de modo excepcional, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso.

Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro

grau, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público Federal” - (HC n. 170.222/SP, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 17.5.2010, fl. 17).

No que concerne à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a defesa sustenta:

“A r. decisão de primeiro grau que negou a liberdade provisória ao paciente não apresenta, minimamente, qualquer elemento concreto que justifique a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Nada aponta de efetivamente verificável nos autos da ação penal, que possa fundamentar a privação da liberdade antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

(...) A decisão de primeiro grau é, data venia, absurda e apresenta argumentos genéricos, vagos e imprecisos.

(...) Os impetrantes pedem a concessão de medida liminar, ante a constatação imediata do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Com efeito, ainda que seja primário e possua residência fixa – reunindo, dessa forma, todos os predicados necessários – a manutenção de sua prisão cautelar, decidida em primeiro grau, vem sendo sucessivamente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O fumus boni iuris, destarte, encontra-se materializado nas próprias razões ora expendidas, especialmente na flagrante afronta a dispositivos constitucionais e processuais penais.

Vale lembrar, ainda, a possibilidade concreta e viável de o paciente, mesmo na hipótese de ser condenado, iniciar o cumprimento de eventual pena em regime menos gravoso que o fechado, diante de suas favoráveis condições pessoais e dos termos da legislação penal.

O periculum in mora, de outra banda, consiste nos riscos criados pela demora na prestação jurisdicional, ensejando ao paciente os danos irreparáveis inerentes ao encarceramento, mormente por encontrar-se preso de maneira injusta e desnecessária no precário Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, o conhecido ‘Cadeião de Pinheiros’” – (fls. 7-13).

Por fim, a defesa pleiteia:“estando presentes todos os requisitos necessários e demonstrada a

necessidade de afastamento da Súmula 691, pedem os impetrantes a concessão de liminar que defira ao paciente permanecer em liberdade durante o processo penal, em regime cautelar de liberdade provisória, expedindo-se o respectivo alvará de soltura” – (fl. 14).

Passo a decidir.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 24

Em princípio, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ (cf. HC-QO n. 76.347/MS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC n. 79.238/RS, Min. Moreira Alves, 1a Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC n. 79.776/RS, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC n. 79.775/AP, Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, maioria, DJ 17.3.2000; HC n. 79.748/RJ, Min. Celso de Mello, 2a Turma, maioria, DJ 23.6.2000; HC n. 101.275/SP, Min. Ricardo Lewandowski, 1a

Turma, maioria, DJe 5.3.2010; e HC n. 103.195, Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 23.4.2010).

Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF;, eis o teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.2004; HC n. 85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJ 1o.9.2006; e HC n. 90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 28.9.2007).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo por ocasião da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula n. 691/STF.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

HABEAS CORPUS 103.982 (194)ORIGEM : HC - 103982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSIMPTE.(S) : ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

DECISÃOCOMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS.1.A impetração formalizada mediante a peça de folha 2 e 3-verso está

dirigida contra ato supostamente praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2.Declinando da competência, determino a remessa do processo para o Superior Tribunal de Justiça.

3.Publiquem.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.983 (195)ORIGEM : HC - 103983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : FRANCISCO MARCOS FERREIRA DA CONCEIÇÃOIMPTE.(S) : ROGÉRIO NÓBREGA DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 167340 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Rogério Nóbrega da Silva em favor de FRANCISCO MARCOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO, contra ato do Relator do HC 167.340/MT, no Superior Tribunal de Justiça.

Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante delito em 22/12/2009, por supostamente ter praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), quando policiais, atendendo a uma denúncia anônima de que a filha do paciente estava sofrendo maus tratos, entraram no interior de sua residência e, acidentalmente, encontraram substância entorpecente, consistente em trinta e dois gramas de pasta base de cocaína, reconhecida pelo paciente como sendo de seu consumo próprio.

O impetrante afirma, em suma, que requereu o relaxamento de prisão ou, alternativamente, a liberdade provisória, o que foi indeferido em 21/1/2010 pelo Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, ao fundamento de que se trata de crime permanente e o delito perpetrado tem natureza grave.

Aduz, mais, que, em razão disso, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual denegou a ordem.

Inconformado, manejou novo mandamus, agora no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida.

É contra essa última decisão que se insurge o impetrante.Sustenta, em síntese, que as decisões que denegaram o relaxamento

da prisão e o pedido de liberdade provisória carecem de fundamentação, pois se limitaram a afirmar que o crime imputado é permanente, de natureza grave e abala a ordem pública, não sendo levado em consideração o fato de que quando os policiais entraram na residência não foram em busca de drogas, mas de uma criança.

Assevera, outrossim, que “não há dúvida de que a entrada na casa do paciente foi abusiva e que a droga foi encontrada acidentalmente, não podendo uma ação arbitrária e ilegal convalidar e sanar a nulidade do APF” (fl. 6).

Menciona, também, que as decisões questionadas contrariam flagrantemente a jurisprudência desta Corte, o que justificaria o afastamento da Súmula 691 do STF.

Ademais, ressalta que o Relator do HC no STJ, ao negar o pedido de medida liminar, “não apreciou as teses da impetração, limitando a afirmar que a liminar não tem previsão legal, sendo criação jurisprudencial (...), contrariando flagrantemente o comando emanado pelo art. 93, IX, da CF, pois deixou de externar sua real ratio decidendi” (fl. 7).

Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça mato-grossense, ao concluir que o art. 44 da Lei 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória nos crimes ali previstos, é nula, uma vez que acrescentou novo fundamento não deduzido pelo Magistrado de primeiro grau.

Anota, em acréscimo, que a restrição à liberdade dos acusados antes do trânsito em julgado só é admissível em hipóteses excepcionais, quando estiverem presente os requisitos que fundamentam a prisão preventiva, o que não ocorre no caso concreto.

Pede, ao final, a concessão de medida liminar para anular a decisão que manteve a prisão do paciente e determinar que possa aguardar em liberdade o julgamento de mérito do HC 167.340/MT, em trâmite no STJ. No mérito, requer a confirmação da liminar.

É o relatório suficiente. Decido.A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria

justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro naquela decisão as hipóteses antes mencionadas, aptas a justificar a superação do referido verbete.

Verifica-se que o Ministro Relator, ao indeferir a cautelar requerida, apreciou tão somente os requisitos autorizadores para a concessão dessa excepcional medida, e concluiu pela inexistência deles.

Assentou, também, que o caso exige exame mais detalhado dos elementos de convicção, o que deverá ser feito por ocasião do julgamento definitivo naquela Corte Superior.

Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder.Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento

definitivo da instância inferior, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este writ. Prejudicado o exame da medida liminar.

Arquive-se.Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.988 (196)ORIGEM : HC - 103988 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : PRISCILA URBANO BAPTISTA DE SOUZAIMPTE.(S) : IVONEY PEREIRA BAPTISTA DE SOUZACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 153931 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ivoney Pereira Baptista de Souza em favor de PRISCILA URBANO BAPTISTA DE SOUZA, contra ato da Relatora do HC 153.931/RJ, no Superior Tribunal de Justiça.

Narra a inicial que a paciente está presa preventivamente desde 29/7/2009, por supostamente ter praticado os crimes de falsa identidade e estelionato (arts. 307 e 171, ambos do Código Penal).

O impetrante afirma, em suma, que requereu a revogação da medida e a concessão da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 25

paciente a todos os atos processuais, o que foi indeferido em 5/8/2009 pelo Juízo de Direito da Comarca de Iguaba Grande/RJ.

Aduz, mais, que, em razão disso, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, à unanimidade, denegou a ordem.

Inconformado, manejou novo mandamus, agora no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida.

É contra essa última decisão que se insurge o impetrante.Sustenta, em síntese, que há constrangimento ilegal, decorrente de

decreto prisional desnecessário e, ainda, excesso de prazo na custódia cautelar, já que a ré cumpre a medida há quase um ano, o que violaria o prazo consagrado pela jurisprudência de 81 dias para a conclusão do processo.

Assevera que a decisão do Magistrado de primeiro grau, que decretou a preventiva, é desnecessária e violadora do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a paciente compareceu à Delegacia Policial e forneceu endereço e telefones para contatos.

Menciona que, no caso, não há fundamentos da custódia preventiva e “não existe nenhuma prova segura, de que a mesma é autora do delito (...). O que existe são meras conjecturas trazidas aos autos na fase inquisitorial” (fl. 9).

Alega, ainda, que há flagrante excesso de prazo na prisão, pois a paciente, presa desde 29/7/2009, espera o impulsionamento do processo de origem que está parado, “aguardando o cumprimento de carta precatória para citação do segundo réu” (fl. 9). Afirma que essa indefinição de prazo não pode ser atribuída à ré, sendo de culpa única e exclusiva da autoridade coatora.

Pede ao final a concessão de medida liminar para se decretar o relaxamento da prisão, em função do excesso de prazo injustificado. No mérito, requer a liberdade provisória da paciente, pois estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão.

É o relatório suficiente. Decido.A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria

justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro naquela decisão as hipóteses antes mencionadas, aptas a justificar a superação do referido verbete.

Verifica-se que a Ministra Relatora, ao indeferir a cautelar requerida no STJ, apenas registrou a deficiente instrução do writ, além de assentar a confusão existente entre o pedido de liminar e o mérito da impetração, motivos suficientes para impedir o seu deferimento.

Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder.Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento

definitivo da instância inferior, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este habeas corpus. Prejudicado o exame da medida liminar.

Arquive-se.Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.993 (197)ORIGEM : HC - 103993 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : EDUARDO EDISON DO AMARAL OU EDUARDO

EDSON DO AMARALIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurado o periculum in mora, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 104.007 (198)ORIGEM : HC - 104007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : RAFAEL GILIMPTE.(S) : VANDERLEY LIMA SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurado o periculum in mora, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 104.042 (199)ORIGEM : HC - 104042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : AMÉLIA RIBEIRO DOS ANJOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 128819 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHO: Solicitem-se informações.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 104.050 (200)ORIGEM : HC - 104050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : RODRIGO PEREIRA DIASIMPTE.(S) : RODRIGO PEREIRA DIASCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

DA COMARCA DE MARINGÁ-PR

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais [Constituição do Brasil, art. 102, I, i].

Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Remetam-se os autos.Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

INQUÉRITO 2.797 (201)ORIGEM : PROC - 200861810172161 - JUIZ FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINDIC.(A/S) : E. B. M. OU E. M.INDIC.(A/S) : J. F. M.

Petição/STF nº 27.896/2010DESPACHOINQUÉRITO – REQUISIÇÃO DOS AUTOS – AUDIÇÃO DO

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.1. A Assessoria prestou as seguintes informações:Vossa Excelência, em 19 de outubro de 2009, proferiu a seguinte

decisão:PROCESSO – AÇÃO PENAL – PRERROGATIVA DE FORO –

INSUBSISTÊNCIA DE DENÚNCIA E DE ATO A RECEBENDO.INQUÉRITO – DILIGÊNCIA – DEFERIMENTO. 1. A Assessoria assim retratou as balizas destes autos:O procedimento investigatório foi instaurado para apurar se o

Deputado Federal Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira, na condição de sócios administradores da Ronda Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., praticaram crime contra a ordem tributária (folha 3 a 5). A Secretaria da Receita Federal formalizou a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19515.001531/2008-11 em face da referida empresa, originando o Procedimento Administrativo nº 19515.001528/2008-90 (folha 10 a 12). A contribuinte teria deixado de recolher, na forma e no prazo legal, os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos de salários e de aluguéis pagos a diversas pessoas naturais no ano-calendário de 2005, totalizando o valor de R$ 244.792,42 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos).

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira, em 5 de dezembro de 2008, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (Crime contra a Ordem Tributária – Sonegação de Tributo). O Juízo da 8ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, em 15 de dezembro de 2008, recebeu a denúncia (folha 78). Ante o fato de o indiciado Edmar Batista Moreira estar investido no mandato de Deputado Federal, o Juiz Federal declinou da competência para o Supremo (folha 94).

Vindo a esta Corte, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da República. Consoante afirma na manifestação de folha 102 a 104, a denúncia

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foi oferecida por órgão que não detinha a atribuição e recebida por Juízo incompetente, porquanto a diplomação do indiciado Edmar Batista Moreira ocorreu em 19 de dezembro de 2006. Além disso, diante da data de formalização da representação fiscal - 6 de maio de 2008 -, faz-se necessária a juntada de informações atualizadas sobre o crédito fiscal, para atender ao disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Requer a realização das diligências a seguir indicadas (folhas 103 e 104):

a) expedição de ofício à JUCESP para que remeta cópia do contrato social e alterações da pessoa jurídica RONDA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ 52.904.521/0001-77;

b) expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que preste informações atualizadas sobre o crédito tributário apurado no auto de infração contido no Processo Administrativo nº 19.515.001528/2008-90;

c) oitiva de JÚLIA FERNANDES MOREIRA, sócia de RONDA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., acerca de suas atribuições na administração da empresa;

d) oitiva, a convite, do Deputado Federal EDMAR BATISTA MOREIRA, acerca de suas atribuições na administração da sociedade RONDA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

2. Conforme ressaltado pelo Procurador-Geral da República, surgem insubsistentes a denúncia apresentada e o recebimento respectivo ante o fato de, à época em que formalizados os atos, já contar o envolvido Edmar Batista Moreira com a qualidade de Deputado Federal.

No mais, hão de ser implementadas as diligências objetivando o esclarecimento dos fatos. Defiro o que requerido pelo Procurador-Geral da República nos itens “a” a “d” acima transcritos.

3. Providenciem, inclusive baixando os autos à Polícia Federal para as audições pretendidas.

4. Publiquem.Brasília – residência –, 19 de outubro de 2009, às 15h10.Por meio desta petição, o investigado noticia que fora contatado

recentemente pela Polícia Federal para agendamento de horário para prestar depoimento. Ressalta, contudo, o fato de ter sido deferido o parcelamento do débito tributário, encontrando-se adimplente com as parcelas pactuadas. Assim, por entender que o parcelamento suspende o curso de ações penais e procedimentos investigatórios, pede:

a) seja requisitado o Inquérito nº 2.797 ao Departamento de Polícia Federal, para análise da presente alegação, não se realizando as diligências mencionadas;

b) seja determinado o arquivamento do inquérito, tendo em consideração o fato de estar suspensa a pretensão punitiva do Estado em razão do parcelamento do débito tributário antes do oferecimento da denúncia.

2. Ante o quadro, requisitem os autos do inquérito, ficando, por ora, suspensas as diligências ainda não implementadas.

3. Com o recebimento, diga o Procurador-Geral da República. 4. Publiquem.Brasília – residência –, 17 de maio de 2010, às 22h20.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.826 (202)ORIGEM : MI - 2826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : PAULO VICTOR RODRIGUES DE CARVALHOADV.(A/S) : CAROLINA BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS

SANTOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA

REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE PRONUNCIAMENTO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório1. Mandado de injunção impetrado por Paulo Victor Rodrigues de

Carvalho, em 13.5.2010, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República.

2. O Impetrante informa que é “é servidor público federal lotado na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no Rio de Janeiro, tendo sido admitido como tecnologista em 02/07/1979, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Desde então, atuando em atividades sob condições especiais e insalubres”.

Afirma que “a Comissão Nacional de Energia Nuclear reconheceu a contagem do tempo de serviço do impetrante, exercido em condições especiais e insalubres, quando o vínculo era regido pela Consolidação das Leis de Trabalho (conforme documento em anexo), mas sente-se impedida para proceder à contagem de tempo especial perante o atual Regime Jurídico Único, pois não houve iniciativa legislativa no que concerne à elaboração de lei complementar definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos”.

Sustenta que “o preenchimento desta lacuna legislativa seria a

aplicação, por analogia, do princípio que rege a aposentadoria especial para os trabalhadores do setor privado, consubstanciado no artigo 57 e seu § 1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”.

Requer “seja suprida a omissão concernente à inexistência de lei complementar regulando a aplicação do § 4º, artigo 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/05. Seja garantido ao impetrante, o direito à adoção da Lei n. 8.213/91, lei geral da Previdência Social, para a concessão de contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais”.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante,

exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República).

Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma, esta de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos.

Na espécie vertente, o Impetrante alega ausência da norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, o que tornaria inviável o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão das condições especiais a que estaria submetido em sua atividade, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar.

As condições especiais as quais o Impetrante está submetido são demonstradas pelo recebimento do adicional de insalubridade. O Impetrante também comprova a existência de instrumentos normativos impeditivos da sua pretensão no âmbito administrativo, o que dispensa a necessidade de recusa concreta de pleito administrativo.

4. Notifique-se o Impetrado para, querendo, prestar as informações no prazo de dez dias (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 1º, alínea a, da Lei n. 4.348/1964 e o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (arts. 52, inc. IX, e 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 103, § 1º, da Constituição da República).

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.844 (203)ORIGEM : MI - 2844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO BARBOSA ZACARIASADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOVistos.Cuida-se de mandado de injunção impetrado por CARLOS ALBERTO

BARBOSA ZACARIAS contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar a obtenção de futura aposentadoria.

Na inicial de folhas 2 a 7, o impetrante alega que:a) é servidor público da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

- UFRRJ, na função de engenheiro agrônomo, admitido em 1973; b) percebe adicional de insalubridade desde dezembro de 1991, “pelo

exercício laboral em atividades insalubres”; c) “não teve (...) seu direito constitucional subjetivo garantido, ou seja,

a contagem e averbação do tempo de exercício em atividade insalubre a partir de dezembro de 1991, já sob o manto do RJU”.

Requer o suprimento da lacuna legislativa, “de forma a que seja aplicado, conforme exigido pela Constituição Federal, o direito subjetivo constitucional da Impetrante de ter o tempo de serviço exercido em condições insalubres, contado e averbado em sua ficha funcional, a fim de possibilitar, administrativamente, no tempo devido, requerer sua aposentadoria”.

É o relatório.Consigno, apenas a título de registro, que esta Suprema Corte vem

reconhecendo a mora da autoridade competente para a regulamentação da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e determinando a aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, após a comprovação da situação fática perante a autoridade administrativa. Nesse sentido os Mandados de Injunção nos 721/DF, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07, e 758/DF, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/08, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Solicitem-se informações ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA sobre o pedido formulado no presente mandado de injunção (artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 27

Tendo em conta o pleiteado pelo impetrante, proceda-se a cientificação dos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL e PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS acerca do ajuizamento do feito, para fins de oferecimento de eventual manifestação.

Após o recebimento das informações, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.846 (204)ORIGEM : MI - 2846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : MANOEL CLARINDO MONTEIRO FILHOADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOVistos.Cuida-se de mandado de injunção impetrado por MANOEL

CLARINDO MONTEIRO FILHO contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar a obtenção de futura aposentadoria.

Na inicial de folhas 2 a 7, o impetrante alega que:a) é servidor público da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

- UFRRJ, admitido em 1980; b) percebe adicional de periculosidade desde 1992, pelo exercício de

atividades dessa natureza; c) “não teve (...) seu direito constitucional subjetivo garantido, ou seja,

a contagem e averbação do tempo de exercício em atividade periculosa desde 1992, já sob a égide do RJU”.

Requer o suprimento da lacuna legislativa, “de forma a que seja aplicado, conforme exigido pela Constituição Federal, o direito subjetivo constitucional da Impetrante de ter o tempo de serviço exercido em condições perigosas, contado e averbado em sua ficha funcional, a fim de possibilitar, administrativamente, no tempo devido, requerer sua aposentadoria”.

É o relatório.Consigno, apenas a título de registro, que esta Suprema Corte vem

reconhecendo a mora da autoridade competente para a regulamentação da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e determinando a aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, após a comprovação da situação fática perante a autoridade administrativa. Nesse sentido os Mandados de Injunção nos 721/DF, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07, e 758/DF, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/08, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Solicitem-se informações ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA sobre o pedido formulado no presente mandado de injunção (artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).

Tendo em conta o pleiteado pelo impetrante, dê-se ciência aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL e PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS do ajuizamento do feito, para fins de oferecimento de eventual manifestação.

Após o recebimento das informações, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.851 (205)ORIGEM : MI - 2851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO CORREA DA ROSAADV.(A/S) : ANDRÉIA DA ROSA IGLESIASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO: Mandado de injunção, impetrado por Luiz Fernando Correa da Rosa, em que é pleiteada assistência judiciária gratuita. O impetrante alega inexistência de ato normativo que regule a fruição de aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade sob condições especiais, atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consoante previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos da Lei n. 1.060 de 5 de fevereiro de 1950.

Determino seja retificada a autuação para que o Presidente do

Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados passem a constar como litisconsortes passivos.

Solicitem-se informações às autoridades impetradas.Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da República.À Secretaria para as devidas providências.Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MANDADO DE SEGURANÇA 28.545 (206)ORIGEM : MS - 28545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : MARIA DO CARMO SERPA CRUZADV.(A/S) : FLÁVIO PANSIERI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : DAISY EHRHARDTADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDESLIT.PAS.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIORLIT.PAS.(A/S) : EVANDRO ANTUNES TEIXEIRAADV.(A/S) : TIAGO MEDEIROS MENDESLIT.PAS.(A/S) : BRUNO NEPOMUCENO E CYSNEADV.(A/S) : RENATA NEPOMUCENO E CYSNELIT.PAS.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOSADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNESLIT.PAS.(A/S) : ALEXSANDRA FLACH BECKADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELLIT.PAS.(A/S) : MARCELO ROLANDO DIELADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELLIT.PAS.(A/S) : MAURÍCIO PASSAIAADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENLIT.PAS.(A/S) : TÚLIO SOBRAL MARTINS E ROCHAADV.(A/S) : THEMÍSTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHALIT.PAS.(A/S) : MARCUS VINICIUS VILAS BOASADV.(A/S) : MARCO ANTONIO VILAS BOASLIT.PAS.(A/S) : JORGE SUSUMU SEINOADV.(A/S) : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMALIT.PAS.(A/S) : TATIANA PASSOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

Petição/STF nº 25.637/2010DESPACHOLIMINAR – NOTÍCIA DE INOBSERVÂNCIA - INFORMAÇÕES. 1.A Assessoria assim sintetizou o requerimento formalizado:A impetrante reitera a notícia de descumprimento da medida

acauteladora. Afirma constar, nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, que das 153 serventias escolhidas pelos candidatos, até o dia 4 de fevereiro de 2010, haviam sido delegadas 51. Todavia, após o despacho mediante o qual Vossa Excelência esclareceu o alcance da liminar deferida, publicado em 26 de março seguinte, o Tribunal de Justiça expediu o Ofício Circular nº 011/2010 noticiando a revogação da referida decisão (documento anexo) e ultimou o concurso impugnado delegando as demais serventias. Alude à ausência das informações solicitadas ao Tribunal de Justiça acerca do descumprimento anteriormente informado. Requer seja determinado o desfazimento de todos os atos vinculados ao concurso impugnado, praticados após 4 de fevereiro de 2010.

O processo está na Secretaria para a devolução de petições a terceiros estranhos ao processo.

2.Solicitem informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

3.Publiquem.Brasília – residência –, 12 de maio de 2010, às 23h05.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.545 (207)ORIGEM : MS - 28545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : MARIA DO CARMO SERPA CRUZADV.(A/S) : FLÁVIO PANSIERI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : DAISY EHRHARDTADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDESLIT.PAS.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIORLIT.PAS.(A/S) : EVANDRO ANTUNES TEIXEIRAADV.(A/S) : TIAGO MEDEIROS MENDESLIT.PAS.(A/S) : BRUNO NEPOMUCENO E CYSNEADV.(A/S) : RENATA NEPOMUCENO E CYSNE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 28

LIT.PAS.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOSADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNESLIT.PAS.(A/S) : ALEXSANDRA FLACH BECKADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELLIT.PAS.(A/S) : MARCELO ROLANDO DIELADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELLIT.PAS.(A/S) : MAURÍCIO PASSAIAADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENLIT.PAS.(A/S) : TÚLIO SOBRAL MARTINS E ROCHAADV.(A/S) : THEMÍSTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHALIT.PAS.(A/S) : MARCUS VINICIUS VILAS BOASADV.(A/S) : MARCO ANTONIO VILAS BOASLIT.PAS.(A/S) : JORGE SUSUMU SEINOADV.(A/S) : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMALIT.PAS.(A/S) : TATIANA PASSOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

Petições/STF nº 7.284/2010 (fac-símile) e 8.168/2010 (original)DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTES PASSIVOS –

CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE. 1.A Assessoria prestou as seguintes informações:Tatiana Passos e Reinaldo da Silva Lelis, mediante petição

protocolada em 17 de fevereiro de 2010, acompanhada de instrumentos de mandato, pedem a intervenção no processo na qualidade de litisconsortes passivos, aduzindo que, após lograrem êxito no concurso público, tornaram-se delegatários do Ofício de Registro Civil de Pessoas naturais, Jurídicas, Títulos e documentos da comarca de Itapanema/SC e do Ofício do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC, respectivamente. Sustentam interesse porquanto impedidos de entrar em exercício. Interpõem agravo regimental, com pedido de reconsideração, contra a liminar concedida por Vossa Excelência.

Os peticionários buscam comprovar a possibilidade de a decisão repercutir no campo de interesse, juntando cópia do ato mediante o qual receberam as delegações das serventias acima referidas, após aprovados no concurso suspenso por meio da medida acauteladora deferida por Vossa Excelência (documento anexo).

O processo está na Secretaria após a interposição de agravos regimentais contra a decisão referida.

2.Ante a situação jurídica dos requerentes, passível de ser alcançada por decisão acolhendo o pedido inicial neste mandado de segurança, forçoso é concluir pelo interesse em participar da relação processual como parte passiva.

3.Admito-os.4.Consertem a autuação. 5.Publiquem.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.778 (208)ORIGEM : MS - 28778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : DIRCEU DE ALMEIDA SOARESADV.(A/S) : JORGE VICENTE SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : RELATOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Sabemos que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da novíssima Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.

Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.”

(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei)Assentadas tais premissas, passo a examinar a postulação cautelar

formulada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, acolho, como razão de decidir, os fundamentos em que se apóiam as informações prestadas pelo eminente Senhor Presidente do E. Conselho Nacional de Justiça, que parecem descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a

plausibilidade jurídica do pedido de medida cautelar deduzido nesta sede mandamental.

Registro, no ponto, por oportuno, que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção, que ora faço, da técnica da motivação “per relationem” (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), valendo destacar, ante a sua extrema pertinência, julgamento, que, emanado do Plenário deste Tribunal, restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - COMPATIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 93, IX) (...).

.......................................................- Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência

imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.”

(MS 25.936-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)É que a remissão feita pelo magistrado - referindo-se,

expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações oficiais prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie.

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.826 (209)ORIGEM : MS - 28826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPESADV.(A/S) : MARCELA MEDEIRO QUEIROZ FRANCO SANTOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança (fls. 2-18), com pedido de liminar, impetrado pelo Diretor do Foro, em exercício, da Seção Judiciária do Estado de Roraima, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em face de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo de Controle Administrativo (PCA) n.º 200910000042144.

Segundo o impetrante, a decisão impugnada julgou parcialmente procedente o pedido formulado no referido PCA para “determinar a imediata exoneração das servidoras TYARA PAULA PLACIDO LEVEL e MÁRCIA DE OLIVEIRA NEVES”. Tal decisão fundamentou-se na constatação da prática de nepotismo, pois a nomeação das referidas servidoras públicas no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Roraima, para assumirem funções comissionadas (FC-5), teria ocorrido sem a observância de que possuíam parentes, técnicos judiciários, na mesma Seção Judiciária, também detentores de funções comissionadas (FC-5) naquele órgão do Poder Judiciário.

Alega o impetrante, ainda, que, segundo a decisão impugnada, pouco importaria, para a constatação de nepotismo, não serem os cargos dos servidores envolvidos de direção, chefia ou assessoramento.

Nesse sentido, para demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido, o impetrante destacou o seguinte:

“[...]O ponto que se questiona na r. decisão do CNJ foi assim

fundamentado pelo brilhante Relator, Conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, in verbis:

Quanto à ocorrência de nepotismo, tem razão a requerente em relação aos seguintes casos apontados:

- TYARA PAULA PLÁCIDO LEVEL, (1) requisitada dos quadros funcionais do município de Boa Vista, (2) ocupante de função comissionada de Supervisora da Seção de Compras (FC-5); enteada da (1) servidora efetiva Edna Martins Cortês Level, Técnico Judiciário, Área Administrativa, (2) Supervisora da Seção de Apoio Administrativo da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 29

Secretaria Administrativa (FC-5)- MÁRCIA DE OLIVEIRA NEVES, (1) requisitada dos quadros

funcionais do Governo do extinto Território Federal de Roraima, (2) ocupante de função comissionada de Supervisora da Seção de Informática (FC-5); cunhada do (1) servidor Gilson Jânio Campos de Azevedo, Técnico Judiciário, Área Administrativa, (2) Supervisor da Seção de Procedimentos Diversos da 2ª Vara (FC-5).

Como se vê destacado e grifado, do cotejo da origem do servidor requisitado e sua função exercida com o respectivo servidor e função exercida objeto da suposta condição de nepostimo, constata-se que tanto um como o outro são ocupantes de cargos efetivos no serviço público, para os quais prestaram concursos ou obtiveram a estabilidade constitucional por ter ingressado antes de cinco anos de promulgação da Magna Carta. Tanto um como o outro exercem mera função de supervisão técnica (função comissionada FC-05) de setores da Justiça Federal. Nenhum é parente do impetrante, de qualquer magistrado ou de qualquer ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento na mesma pessoa jurídica.

O que ocorreu foi um infeliz erro de interpretação, que é facilmente vislumbrado a partira da circunstância de que a eminente decisão do CNJ não faz o enquadramento da situação em qualquer dos incisos do art. 2º da Resolução CNJ n. 07. Deveras, quando fundamenta a existência de suposto nepotismo, o faz com base apenas no parâmetro de função do servidor requisitado de outro órgão sem fazer o devido e indispensável cotejo de parentesco com um magistrado ou servidor ocupante de CARGO de direção, chefia ou assessoramento.” (fls. 4-5)

A fim de evidenciar o periculum in mora, o impetrante alega que, caso venha a exonerar as referidas servidoras, haverá uma lacuna na prestação de serviço de “setor estratégico e importantíssimo do órgão público sob defesa: a área de informática”, em Seção Judiciária de difícil provimento e em que há vários servidores cedidos a outros órgãos do Poder Judiciário (fls. 15-14).

Às fl. 160-163, a Secretária desta Corte certificou a ausência do relator do presente feito, Ministro Marco Aurélio, bem como da Ministra Ellen Gracie (fl. 163).

Por força do disposto no art. 38, inciso I do RISTF, os autos foram conclusos ao meu gabinete para apreciação do pedido liminar.

Passo a decidir.Ao analisar as razões da impetração e os fundamentos da decisão

impugnada, vislumbro presentes os requisitos para concessão do pedido liminar.

A Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, especifica que viola a Constituição a “nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

Além disso, segundo se depreende do disposto no art. 2º da Resolução n.º 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, constitui prática de nepotismo o “exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal o Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento” (inciso III).

Decorre, portanto, seja da Resolução n.º 07/2005, do CNJ, seja da Súmula Vinculante n.º 13, do STF, ser elemento central à configuração de prática constitucionalmente vedada a necessidade de análise da natureza jurídica do cargo exercido pelo servidor paradigma, que há de ser de direção, chefia ou assessoramento, capaz de influir no processo de escolha, a ponto de gerar favorecimento vedado pelos princípios constitucionais da Administração Pública.

No caso concreto, as funções exercidas pelos servidores paradigmas enquadram-se na categoria “funções comissionadas” (FC 05) e, em princípio, parecem estar dissociadas de qualquer vínculo hierárquico ou organizacional.

Assim, a partir de um juízo perfunctório, inerente a esta fase procedimental, entendo que os atos praticados pelo impetrante não caracterizam nomeação violadora da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar para sustar os efeitos da decisão do CNJ proferida no Processo de Controle Administrativo (PCA) n.º 200910000042144.

Comunique-se com urgência. Publique-se.Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações no

prazo legal.Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESArt. 38, I, do RISTF

MANDADO DE SEGURANÇA 28.828 (210)ORIGEM : MS - 28828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : CACIQUE AGROPECÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA.ADV.(A/S) : LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO

AGRÁRIO

DECISÃOCOMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADES

IMPETRADAS DIVERSAS – EMENDA DA INICIAL. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações:Esta impetração está voltada contra o Presidente da República e

aponta-se como litisconsorte passivo o Ministro do Desenvolvimento Agrário. Busca-se anular o Decreto de 19 de fevereiro de 2010, publicado em 22 imediato, mediante o qual foi declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado “Soledade”, de propriedade da empresa impetrante (folha 29). Eis as causas de pedir constantes da inicial:

1. O ingresso no imóvel pelos técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ocorreu sem a notificação para acompanhar vistoria prévia, o que implica ofensa ao disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, porquanto a ciência por edital (folha 192) não teria o condão de substituir a notificação pessoal da sócia gestora da impetrante.

2. A ausência de estudo prévio de viabilidade econômica e de utilização dos recursos naturais previsto no artigo 17 da Lei nº 8.629/93. No laudo (folha 197 a 267), não foram indicados os índices e indicadores que compõem o conceito de produtividade.

3. A desnecessidade da desapropriação com gastos ao erário, pois voltada ao assentamento de dezesseis famílias (folha 253). O levantamento feito pelo INCRA na região – certificado à folha 368 – aponta a existência de 74 vagas para assentamento de famílias de sem-terras em fazendas desapropriadas. Ressalta-se ter o Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão nº 557/2004-1, determinado a observância da economia ao erário na aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.629/93, decisão que desaguou na Recomendação nº 2 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no sentido de providenciar o aproveitamento dos lotes abandonados por beneficiados com o programa de reforma agrária.

Sob o ângulo do risco, alega-se a iminência de ser expropriado da terra. Requer-se o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos do ato atacado e, alfim, a concessão da segurança, anulando-se o decreto do Presidente e o Processo Administrativo INCRA/SR-24/nº 54380.001050/2001-03.

O processo está concluso para o exame do pedido de liminar.2. Diversa é a competência para julgamento do mandado de

segurança considerado o ato do Ministério de Estado do Desenvolvimento Agrário. A acumulação pretendida, direcionando-se a impetração contra o Presidente da República e o Ministro do Desenvolvimento Agrário, discrepa da organicidade própria ao Direito.

3. Ao impetrante, para, querendo, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.

4. Publiquem.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.830 (211)ORIGEM : MS - 28830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : JOSÉ LUIZ SAIKALIADV.(A/S) : EDSON EDMIR VELHOIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DECISÃOVistos.Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, de JOSÉ

LUIZ SAIKALI em face de ato do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP, sob alegação de prática de ato coator e abusivo em procedimento administrativo sumário.

Narra o impetrante na inicial de folhas 2/24 que:a) o autor, “por questões pessoais e familiares urgentes”, afastou-se

de suas funções no período de 29.1.2007 a 2.2.2007, tendo sido devidamente substituído em seu ofício e, quando de seu retorno, deu ciência à Procuradoria-Geral de Justiça, com pedido de compensação de faltas;

b) seu pedido, conquanto se subsumisse ao Ato Normativo no 74/95, da PGJ-SP, foi indeferido, o que levou o impetrante a ajuizar mandado de segurança no egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual foi denegada e sobre ela pende recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça;

c) essas faltas ao serviço deram causa à instauração pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de um processo administrativo sumário (PAS), com portaria de instauração datada de 23.2.2007;

d) o impetrante, em razão do PAS, foi condenado na pena de cinco dias de suspensão, por violação do artigo 169, inciso XIII combinado com o artigo 173, inciso VI, da Lei Complementar Estadual no 734/93;

e) contra a decisão administrativa da Corregedoria-Geral foi

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 30

interposto recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores do MP-SP, o qual foi improvido, sem que o impetrante houvesse sido intimado da manifestação colegiada;

f) a penalidade imposta foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 5.1.2008;

g) o impetrante ajuizou novo mandado de segurança contra a punição aplicada pelo MP-SP, que foi novamente julgada desfavoravelmente, havendo sido ajuizado o competente recurso ordinário;

h) no dia 29.3.2010, o impetrante foi comunicado por telefone que a pena de suspensão seria aplicada no período de 26 a 30 de abril de 2010. O ofício que formalizava essa comunicação foi recebido pelo autor no dia 7.4.2010;

i) a punibilidade, àquela altura, já se encontrava extinta pela intercorrência da prescrição, o que levou o impetrante a requerer seu reconhecimento administrativo ao Corregedor-Geral e ao Procurador-Geral do MP-SP;

j) não houve decisão por parte das nominadas autoridades até o presente momento;

k) o autor ingressou com pedido de liminar no CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com a finalidade de suspender a aplicação da pena, que não foi ainda levada a efeito tão somente pela fruição de licença para tratamento de saúde;

l) a liminar foi indeferida, sob o argumento de que o impetrante exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de ter colhido dois revezes no Poder Judiciário;

m) quanto ao periculm in mora, a autoridade coatora entendeu que “não há qualquer providência a ser tomada, no âmbito deste colegiado nacional, uma vez que a penalidade aplicada ao requerente encontra-se em fase de execução pelo órgão de origem competente”;

n) no colegiado do e. CNMP, a matéria foi novamente apreciada, sob a forma de recurso interno, com seu improvimento.

O autor sustenta, como fumus boni iuris, a existência de prescrição e, no que se refere ao periculum in mora, aponta o fato de que a pena a ser executada esvaziará de qualquer utilidade o mandamus se não for liminarmente sobrestada sua aplicação.

Juntados documentos.Custas recolhidas.É o relatório. Em diversas ocasiões tenho salientado a importância dos ofícios dos

órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente o Conselho Nacional de Justiça, cuja atuação firme e intimorata tem delineado novos rumos no campo do sancionamento disciplinar dos magistrados brasileiros.

A atuação do CNMP, nesse sentido, é necessária e, diria até, premente. O Ministério Público, tanto quanto o Poder Judiciário, carece da exposição pública de suas mazelas disciplinares e deve ser objeto de controle e de observação da sociedade civil, sendo o CNMP um autêntico titular dessa prerrogativa constitucional de sindicância dos agentes do Parquet.

Se do Poder Judiciário exige-se transparência e impessoalidade, o Ministério Público deve também ser objeto de estrita execução desses valores constitucionais, até porque, em seus ofícios, atua como controlador de outras esferas das funções essenciais do Estado. Em isonomia, o Ministério Público deve ter seus atos submetido ao crivo rigoroso dos mecanismos democráticos, por sobre os quais ninguém se pode alçar.

Em assim sendo, o CNMP deve ampliar seu foco de atuação e cabe ao STF, desde que cumpridos os limites constitucionais, prestigiar iniciativas de restauração dos princípios reitores da moralidade, da impessoalidade e da eficiência nas hostes ministeriais, quando, de alguma forma, maculados ou obnubilados por seus agentes.

No caso dos autos, é de ser deferida a liminar, no entanto, tão somente por questões de índole processual. Se for executada a pena aplicada ao impetrante, cuja execução é iminente, perderá a segurança qualquer utilidade prática. É inviável, outrossim, sem a realização do contraditório nestes autos, o expedito julgamento da causa, o que permitiria avançar sobre questões de mérito. Por agora, deve-se atender mais ao aspecto teleológico do mandamus e, nesse sentido, evitar o perecimento completo do bem da vida tutelado.

Em tal ordem de idéias, invoco o magistério de Sergio Ferraz, quando ele sustenta que:

“(...) na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança.”

(FERRAZ, Sergio. Mandado de segurança. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p.142)

Em igual sentido, cito lições de Carlos Alberto Menezes Direito, quando escreveu como doutrinador sobre o tema, ao prescrever que “ a liminar não significa prejulgamento, servindo, apenas, para acautelar o direito do impetrante.” (In. Manual do mandado de segurança. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. p.127).

Assim sendo, é notória a ocorrência do periculum in mora e, por esse fundamento, sem compromisso com a tese, deve ser deferida a liminar pretendida.

Ante o exposto, defiro a liminar.

Ciência à Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.Notifique-se a autoridade coatora para oferecer as informações no

decêndio legal.Comunicação, com urgência.Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.838 (212)ORIGEM : MS - 28838 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRAADV.(A/S) : LUCIANA LÓSSIOIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Solicitem-se prévias informações. Após, apreciarei o pedido de medida liminar.

Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECLAMAÇÃO 4.429 (213)ORIGEM : RCL - 77258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍADV.(A/S) : PGE-PI - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 202.296.2005 E EXECUÇÃO PROVISÓRIA Nº 8771.2006)

INTDO.(A/S) : IARA MONIQUE MOURA DOS SANTOSADV.(A/S) : FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de

medida liminar, proposta pelo Estado do Piauí, contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 202.296.2005, concedeu antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Sustenta o autor violação ao acórdão deste Supremo Tribunal Federal na ADC 4.

2. Pois bem, segundo o próprio reclamante, já foi proferida sentença de mérito na ação de origem. Sendo assim, incabível a presente reclamação, pois “a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 refere-se à antecipação de tutela deferida provisoriamente e não em relação à decisão de mérito no Juízo a quo” (Rcl 2.663-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Registre-se que eventual execução provisória da sentença de mérito (que não se confunde com o instituto da antecipação de tutela) acarretaria, em tese, o desrespeito ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Dispositivo legal que não é de ser discutido em reclamação que tem por objeto a violação ao acórdão proferido na ADC 4. Isso porque, na citada ação declaratória de constitucionalidade, este Supremo Tribunal Federal analisou apenas o art. 1º da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido foram os pronunciamentos do Plenário desta nossa Corte nos Agravos Regimentais nas Reclamações nos 2.201, 2.203 e 4.040, todos de minha relatoria.

3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECLAMAÇÃO 6.373 (214)ORIGEM : RCL - 109646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

GOIÂNIA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00840-2008-001-18-00-6)

INTDO.(A/S) : ROMEU SOARES FILHOADV.(A/S) : VALMIR JOSÉ DE SOUZA

DECISÃOVistos.Cuida-se de reclamação constitucional do ESTADO DE GOIÁS contra

o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 31

decidido na ADC no 4/DF-MC, ao deferir tutela antecipatória em favor de ROMEU SOARES FILHO.

Narra a petição inicial que:a) o interessado moveu ação ordinária contra a AGÊNCIA GOIANA

DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL) –- hoje ESTADO DE GOIÁS, em virtude da extinção da autarquia pela Lei estadual nº 16.272/08 –, com pedido de tutela antecipada, para fins de compelir o Estado a restabelecer o pagamento da “gratificação de função” alegadamente suprimida de sua remuneração após adesão ao Plano de Cargos e Remuneração, instituído pela Lei estadual nº 15.679/06;

b) o juízo reclamado deferiu a antecipação de tutela em favor do interessado, implicando aumento em seus vencimentos;

c) a decisão na ADC no 4/DF-MC impede a outorga de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública nos casos pré-excluídos da discricionariedade judicial pelo artigo 1º da Lei nº 9.494/97.

A liminar na reclamação foi deferida (fls. 74/75).Instada a se manifestar, a autoridade reclamada informou que “(...) o

Estado de Goiás foi condenado ao pagamento da parcela suprimida, parcelas vencidas e vincendas, desde a data da supressão” (fl. 84), tendo sido deferida a tutela antecipada por se tratar de verba de natureza alimentar. Argumenta, ainda, que “o Estado de Goiás em momento nenhum pediu reconsideração quanto ao deferimento da antecipação de tutela. Tal pretensão sequer consta do recurso ordinário interposto pelo Estado de Goiás (...)” (fl. 83).

O parecer da douta Procuradoria-Geral da República foi no sentido da improcedência da presente reclamação (fls. 106/107), estando assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA À DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 4. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO” (fl. 106).

É o relatório.A decisão do STF na ADC no 4/DF-MC fez surgir um “grupo de casos”

em reclamações constitucionais, relativos a seu descumprimento por juízos ou tribunais, no que se refere à outorga de liminares sob a forma de tutela antecipada em desacordo com as hipóteses pré-excluídas da discricionariedade judicial pelo artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Em resenha, pode-se apresentar a tópica jurisprudencial da Corte sobre essas hipóteses, nos termos seguintes:

a) Limitação objetiva do alcance da ADC nº 4/DF-MC às hipóteses taxativas do art. 1o da Lei no 9.494/1997. “I - A decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997” (Rcl nº 5.207/PI-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/09). No mesmo sentido, Rcl nº 6.257/RN-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/09.

b) Não há ofensa à ADC no 4/DF-MC quando existe julgamento de mérito da controvérsia, contrário ou não à Fazenda Pública. “1. A decisão reclamada não afronta o disposto no julgamento da medida cautelar deferida na ADC n. 4, ante a existência de acórdão de mérito e não de decisão antecipatória de tutela. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 6.258/RN-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/09). No mesmo sentido: “Fica prejudicado o pedido de reclamação que toma por parâmetro de confronto o acórdão da ADC 4-MC, quando sobrevém sentença de mérito” (Rcl nº 2.201/DF-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/09).

Mais especificamente: “Inadmissível o prosseguimento de reclamação contra decisão definitiva, ainda que nela se confirme o que tinha constituído efeito da tutela inicialmente requerida, deferida e suspensa” (Rcl nº 5.014/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 11/9/09).

c) A decisão proferida na ADC no 4/DF-MC não alcança a tutela antecipada deferida em causas de natureza previdenciária, conforme Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Rcl nº 8.745/RN-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09.

Bem analisados os autos, verifico, às folhas 27 a 36, que a decisão reclamada enfrentou o mérito da causa e antecipou os efeitos da sentença. Confira-se:

“(...) julgo que a supressão desrespeitou a Lei 15.679/06, sendo que condeno a reclamada a pagar a parcela denominada gratificação de função comissionada em parcelas vencidas e vincendas, a partir da supressão, devendo produzir reflexos em férias + 1/3, anuênios, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor.

Indefiro os reflexos em DSRs pois a gratificação de função comissionada já abrange o parâmetro mensal, estando incluído o descanso semanal remunerado.

Defiro, ainda, com fulcro no artigo 273, caput e incisos do CPC a antecipação de tutela, devendo a reclamada, no prazo de oito dias, incluir a gratificação de função comissionada na folha de pagamento assim como suspender o ato administrativo de supressão da parcela, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado ao valor de R$ 10.000,00 com fulcro no artigo

461, parágrafo quarto do CPC.Restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento do

pedido, pois a supressão de parcela causa evidente dano ao autor, pois se trata de verba de natureza alimentar, assim como as alegações defensivas não se sustentam face a normatização prevista na Lei 15.679/06” (fl. 90).

No caso dos autos, portanto, a antecipação da tutela não resulta de análise sumária e precária, mas decorre de título de mérito obtido após cognição exauriente da matéria pela autoridade reclamada. Observe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “(...) a sentença de mérito prejudica a reclamação que se fundamenta na afronta à decisão da ADC 4” (Rcl nº 1.459/RS, Relator para acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 3/12/04).

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação e casso a liminar deferida, com fundamento no art. 21, § 1º, c/c art. 161, parágrafo único, do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECLAMAÇÃO 6.500 (215)ORIGEM : RCL - 120424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PRATÂNIAADV.(A/S) : ELEDIANA APARECIDA SECATO VITAGLIANO E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

801.753.5/4 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : ROSINEIDE DE CÁSSIA MARCIOLAADV.(A/S) : LUCIANO FANTINATI E OUTRO(A/S)

DECISÃORECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 4/DF. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

Relatório1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada, em

29.8.2008, pelo Município de Pratânia/SP contra o ato do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao conceder a antecipação de tutela para garantir a nomeação de Rosineide de Cassia Marciola ao cargo público de agente sanitário, nos autos do Agravo de Instrumento 801.753.5/4, teria descumprido o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4/DF.

O caso2. Em 8.5.2008, Rosineide de Cassia Marciola ajuizou a “Ação

Ordinária de Conhecimento, Condenatória, para Nomeação e Empossamento em Cargo Público” 610/2008 (Processo 581.01.2008.002955-7), com pedido de medida liminar, contra o Município de Pratânia/SP (fls. 41-58).

Relatou que o Município de Pratânia/SP teria realizado concurso público, nos termos do Edital PMP 001/2006, para o preenchimento de uma vaga para o cargo de agente sanitário (fl. 59).

Explicou ter sido aprovada no concurso em primeiro lugar para o cargo de agente sanitário e que, a despeito de ter sido o concurso homologado em 14.6.2006, não foi nomeada (fls. 43-44), pelo que sustentou que “os Tribunais pátrios já [teriam] firma[do] entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público te[ria] direito líquido e certo à nomeação” (fl. 45).

Afirmou que “o instrumento convocatório – edital de concurso PMP 001/06 – menciona a existência [de] uma vaga para o cargo de Agente Sanitário, demonstrando a necessidade do serviço público, [o que] torna [ria] o ato vinculado e gera [ria] , em contrapartida, direito subjetivo para a candidata aprovada dentro do número de vagas” (fls. 47-48, grifos no original).

No mérito pediu a procedência da ação para condenar “o Requerido a nomear e empossar definitivamente a Autora no cargo de Agente Sanitário, para o qual foi aprovada no concurso público PMP 001/06, e a pagar todos os valores a que teria direito em virtude do cargo a ser ocupado a contar da data da homologação do concurso referido, ou da citação do Requerido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei” (fl. 57).

3. Em 6.6.2008, o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Manuel/SP indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar “a verossimilhança das alegações da autora” (fl. 92).

4. Contra essa decisão Rosineide de Cássia Marciola interpôs, em 4.7.2008, agravo de instrumento por meio do qual pediu fosse “acolh[ido] o pedido de Tutela Antecipada, visando à imediata nomeação e posse da Agravante no cargo de Agente Sanitário” (fl. 37, grifos no original).

5. Em 14.7.2008, o Relator do Agravo de Instrumento 801.753.5/4 deferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 17).

6. Em agosto de 2008, o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Manoel/SP determinou a intimação do Município de Pratânia/

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SP para, em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento, promover “a imediata nomeação e posse da autora no cargo de Agente Sanitário” (fl. 133).

7. Contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento 801.753.5/4 o Município de Pratânia/SP ajuíza a presente Reclamação, na qual argumenta haver descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4/DF.

Alega que “a decisão mencionada concedeu a antecipação da tutela para o fim de determinar a nomeação e posse ao cargo público de agente sanitário, incorrendo em hipótese vedada, pois evidente a outorga de vencimentos decorrente do ingresso ao serviço público” (fl. 7).

O Reclamante salienta que a decisão reclamada afeta a ordem pública e econômica, “comprometendo a regularidade das contas públicas” (fl. 9), além de afrontar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, “aumentando despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do administrador ou gestor do órgão público” (fl. 10).

Pede seja julgada procedente a reclamação “para que seja cassada a decisão ora combatida” (fls. 10-11).

8. Em 8.9.2008, indeferi a medida liminar pleiteada (fls. 137-148).9. Em suas informações, o Desembargador Relator do Agravo de

Instrumento 801.753.5/4 ressaltou que “o fato que originou a antecipação da tutela é efetivamente inusitado, pois tendo a Sra. Rosineide de Cássia Marciola prestado concurso que foi regido pelos princípios da legalidade e da moralidade, não poderia o ora reclamante obstar a nomeação da mesma em que concorreu a uma vaga e que, portanto, deveria ser preenchido de qualquer maneira” (fl. 159).

10. O Procurador-Geral da República, reiterando os termos do parecer ofertado nos autos da Reclamação 6.829/RN, manifestou-se pelo “provimento do agravo regimental e pela procedência da reclamação” (fl. 164).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.11. No sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo há a informação de

que, em 16.10.2009, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Manuel/SP julgou procedente o pedido formulado no Processo 581.01.2008.002955-7, nos termos seguintes:

“V I S T O S - ROSINEIDE DE CASSIA MARCIOLA ajuizou a presente ação cominatória em face do MUNICÍPIO DE PRATÂNIA, visando compelir a ré a nomeá-la e empossá-la no cargo de agente sanitário. Alega que prestou o concurso para esse cargo e conseguiu a aprovação em primeiro lugar, havendo uma vaga disponibilizada no edital. Mesmo com a homologação do certame, a ré deixou de proceder à sua nomeação. Pleiteou a concessão da liminar e juntou documentos (fls. 21/51) A fls. 52 foi concedido à autora os benefícios da justiça gratuita e a liminar foi indeferida. Com a interposição do agravo de instrumento nº 801.753-5/4, a r. decisão de fls. 52 foi reformada e o E. Tribunal de Justiça concedeu a tutela antecipada para o fim almejado na inicial (fls. 70). A ré apresentou contestação a fls. 96/104 alegando que a mera aprovação no concurso público não gera direito adquirido à posse no cargo. Aduz que se trata de ato discricionário da Administração pública. Réplica a fls. 116/119. É o relatório. DECIDO. O processo está maduro para julgamento, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas, sendo os documentos juntados suficientes para um juízo seguro sobre a lide. A ação é procedente. É incontroverso que a autora foi aprovada em primeiro lugar no concurso público PMP 001/06, que visava a preencher, entre outros cargos, uma vaga de agente sanitário (fls. 23). Também não se discute que a autora galgou o primeiro lugar no certame (fls. 24) e que ele foi homologado pela autoridade competente (fls. 25). A questão cinge-se em saber se a aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso público gera direito subjetivo para o interessado ser nomeado para o cargo. A reposta é positiva. A Administração Pública se vincula ao edital de publicação do concurso. Se disponibilizou determinado número de vagas é porque se comprometeu a preenchê-las. Raciocínio contrário levaria à conclusão de que a autoridade promotora do certame buscou se enriquecer à custa dos interessados nos cargos vagos, se locupletando diante da boa-fé deles. Seria forçoso também concluir pela violação do princípio da eficiência, porquanto movimentaria a máquina administrativa para um fim inútil, em tese, consubstanciando até mesmo ato de improbidade. Diferente é a situação do interessado aprovado fora do número de vagas disponíveis. Para este, existe a mera expectativa de um direito, que pode se concretizar por circunstâncias alheias à própria conduta da Administração como, por exemplo, a desistência de um candidato melhor colocado, o que não é o caso dos autos. A tese da não obrigatoriedade da nomeação vingaria apenas se a requerida demonstrasse que a sua conduta se pautou em fatos posteriores à publicação do edital e que, por imprevisíveis, modificaram o contexto a respeito da necessidade de provimentos daqueles cargos, impedindo a Administração de proceder à nomeação dos candidatos. Isso, entretanto, sequer foi alegado pela ré. Reforçando o entendimento esposado: “1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito. 2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas

remanescentes. 3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.” (RMS 25957 / MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª turma, j. 29/05/2008). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 69/70 e condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa” (grifos nossos).

Com esse julgamento, não subsiste, por efeito do que dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil, o objeto de impugnação nesta Reclamação, o que traduz típica situação de prejudicialidade desta ação, em virtude de perda superveniente de seu objeto.

9. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, nesses casos, há a perda superveniente do objeto da reclamação ou do agravo regimental contra a decisão nela proferida. Nesse sentido:

“Em consulta à página oficial que o E. TRF/1ª Região mantém na ‘Internet’, constatei que essa colenda Corte judiciária deu provimento ao recurso de apelação (AMS 2004.38.00.016958-8), interposto pela própria parte ora reclamante no processo de que resultou o ato sentencial (concessivo de mandado de segurança) motivador do ajuizamento da presente reclamação.

Com esse julgamento, deixou de subsistir, por efeito do que dispõe o art. 512 do [Código de Processo Civil], a sentença objeto de impugnação nesta sede reclamatória, o que traduz típica hipótese de prejudicialidade deste processo de reclamação, em virtude de perda superveniente de seu próprio objeto.

Sendo assim, e tendo em consideração a ocorrência de fato processualmente relevante, julgo extinta a presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar” (Rcl 3.394-MC/MG, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 2.2.2006, grifos nossos).

E: “2. Está prejudicada a reclamação. Com a superveniência do acórdão

que julgou o agravo de instrumento, negando-lhe provimento, perdeu relevo a decisão que concedera a tutela, ante a substituição do título judicial impugnado, como já decidiu este Tribunal em casos análogos (cf. Rcl n. 1.459, Rel. p/ acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 03/12/2004, e Rcl n. 828, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 19/12/03)” (Rcl 3.185/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 5.5.2005).

E, ainda: Rcl 3.056/GO, de minha relatoria, DJ 20.11.2009; Rcl 6.060/MT, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 30.9.2008; Rcl 4.037-AgR/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 18.8.2008; Rcl 4.981/PE, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 28.9.2007; Rcl 2.466/RJ, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 1º.2.2007; Rcl 2.287/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 28.3.2007; Rcl 3.905/RN, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 8.9.2006; Rcl 3.394-MC/MG, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 2.2.2006; Rcl 3.927/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 7.6.2006; Rcl 4.407/TO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 12.9.2006; Rcl 3.265/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 18.8.2005; Rcl 3.185/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 5.5.2005; e Rcl 1.939/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 18.2.2005.

Assim, diante da substituição da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela no Processo 2008.0011.4239-5/0 por sentença de mérito proferida pelo Juízo Reclamado, é de se concluir que a presente reclamação perdeu seu objeto.

10. Não fosse isso o suficiente, cumpre registrar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4 aplica-se apenas às decisões liminares e antecipatórias, e não à decisão de mérito do juízo a quo.

No julgamento da Reclamação 1.459/RS, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que:

“A Ação Declaratória de Constitucionalidade 4 examinou hipótese de tutela antecipada: se há sentença de mérito - contra ou a favor da Fazenda Pública - não há o que preservar pela via da reclamação. A sentença de mérito prejudica a reclamação que se fundamenta na afronta à decisão da ADC 4” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3.12.2004, grifos nossos).

O Agravo Regimental na Reclamação 2.663/RS, de minha relatoria, foi decidido pela Primeira Turma nos seguintes termos:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reclamação cujo título judicial foi substituído em posterior decisão final na decisão reclamada. 2. Decisão liminar na Reclamação contra decisão antecipatória de tutela não impede que a autoridade reclamada substitua o título reclamado por outro, no pleno exercício das suas funções jurisdicionais. 3. A Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 refere-se à antecipação de tutela deferida provisoriamente e não em relação à decisão de mérito no Juízo a quo. Precedentes. 4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (DJ 21.9.2007, grifos nossos).

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11. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Arquive-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 7.378 (216)ORIGEM : RCL - 177418 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : EDNALDO RODRIGUES GOMESADV.(A/S) : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE SALVADOR (PROCESSO 2352401-6/2008)

INTDO.(A/S) : OSCAR LUÍS CABRAL PARIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado da 10ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA (Processo-crime nº 2352401-6/2008) - teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte nos autos da ADPF 130-MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.

O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto da reclamação ora ajuizada.

É que, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo Chefe do Ministério Público da União (fls. 110/111), verificou-se que não mais subsiste a situação versada nos presentes autos, eis que esta Suprema Corte já proferiu julgamento definitivo na ADPF 130/DF.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na decisão final da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, ao julgar procedente o pedido formulado naquela sede processual, o fez sem prejuízo do uso da ação penal eventualmente cabível:

“EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, ‘de eficácia plena e de aplicabilidade imediata’, conforme classificação de José Afonso da Silva. ‘Norma de pronta aplicação’, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.”

(ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno – grifei)Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico

processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora em exame, de típica hipótese de prejudicialidade.

Cabe assinalar, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl7.379/BA, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 7.513/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Rcl 7.518/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), valendo destacar, dentre outras, a seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em análise:

“RECLAMAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130/DF. PROCESSAMENTO DE QUEIXA-CRIME. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130/DF. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO.”

(Rcl 7.376/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo o parecer da

douta Procuradoria Geral da República, julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude da perda superveniente de seu objeto, tornando sem efeito, em conseqüência, a medida liminar anteriormente deferida (fls. 84/91).

Transmita-se, à autoridade judiciária reclamada, cópia da presente decisão.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 8.555 (217)ORIGEM : RCL - 83697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : FLÁVIO RIBEIRO DA COSTAADV.(A/S) : FLÁVIO RIBEIRO DA COSTARECLDO.(A/S) : DELEGADO DE POLÍCIA DA 10ª DELEGACIA

REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PATOS DE MINAS (INQUÉRITO POLICIAL Nº 563/2009 - PROCESSO Nº 0480.09.128839-3)

INTDO.(A/S) : ANTONIO MONTEIRO PEREIRA

DESPACHOPROCESSO – PREJUÍZO – ELUCIDAÇÃO.1.Diga o reclamante sobre o interesse no prosseguimento do

processo, levando em conta as informações prestadas pela autoridade reclamada e a manifestação da Procuradoria Geral da República (folha 258 a 260), no sentido de, observado o enunciado do Verbete Vinculante nº 14 da Súmula do Supremo, terem sido fornecidas as cópias do Inquérito nº 0480.09.0918839-3, que teve curso na Delegacia Regional de Polícia Civil de Patos de Minas/MG.

2.Publiquem.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 9.036 (218)ORIGEM : RCL - 118469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PRADÓPOLISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PRADÓPOLISRECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 15ª REGIÃO (PROC Nº 00641-2007-029-15-00-9)

INTDO.(A/S) : BENEDITO GOMESADV.(A/S) : ALDAIR CANDIDO DE SOUZA

DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Pradópolis/SP contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do processo n. 00641-2007-029-15-00-9.

2.O reclamante alega que a autoridade reclamada, ao determinar que servidores públicos celetistas da administração pública já aposentados fossem mantidos no emprego, teria afrontado o acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 1.770.

3.Sustenta que “[s]em razão, contudo, o MM. Juiz Presidente do e. TRT/SP, deu-se de forma manifestamente contrária à prescrição dos já referidos efeitos ergas omnes e vinculante da ADI nº 1.770-4, na medida que permite a acumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração da atividade, vedada na espécie, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” [fl. 6].

4.Requer a concessão da medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo TRT da 15º Região no processo n. 00641-2007-029-15-00-9.

5.As informações foram prestadas às fls. 209/213.6.A Procuradoria Geral da República opinou pela improcedência da

reclamação [fls. 218/219]. 7.É o relatório. Decido.8.A pretensão do reclamante firma-se em eventual afronta ao acórdão

proferido na ADI n. 1.770, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA.9.O Supremo, no julgamento da referida ação, declarou a

inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo disposto no artigo 3º da Lei n. 9.528. A decisão proferida por ocasião do julgamento da ADI n. 1.770 está assim ementada:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição.

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos.

É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.

Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade”.

[ADI n. 1.770, DJ de 20 de outubro de 2006].10.A decisão reclamada não está fundamentada no disposto nos

parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 34

redação dada pelo disposto no artigo 3º da Lei n. 9.528.11.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado

desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão, do Supremo Tribunal Federal, tida por desrespeitada. Há decisões de outros Ministros deste Tribunal no mesmo sentido: a RCL n. 3.768, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 20.10.05; a RCL n. 3.324, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 17.11.06, a RCL n. 3.960 e a RCL n. 5.422, de que fui Relator, DJ de 5.12.05 e DJ de 28.8.07, respectivamente.

12.O instituto processual eleito é inadequado. A reclamação não pode servir como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis e eventualmente não utilizadas, além de não constituir instrumento de revisão da jurisprudência eleitoral [RCL n. 1.852/AgR, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 8.2.02].

Nego seguimento à reclamação, nos termos do disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECLAMAÇÃO 9.362 (219)ORIGEM : RCL - 9362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : EDITORA ABRIL S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

20090020141240 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

INTDO.(A/S) : EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRAADV.(A/S) : ANA LUISA RABELO PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de

medida liminar, proposta pela Editora Abril S.A. contra ato do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento no 2009.00.2.014124-0, da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ato consubstanciado em decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela “para cumprimento imediato da obrigação de publicar a sentença condenatória em VEJA, independentemente de intimação pessoal”.

2. Argui a autora que o ora interessado, Eduardo Jorge Caldas Pereira, propôs em face dela (reclamante) ação de indenização por danos morais. Ação em que foi condenada: a) a pagar indenização no valor histórico de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) a “publicar a sentença condenatória na edição impressa da revista [Veja], bem como mantê-la por três meses na internet, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, tudo com fundamento legal no artigo 75 da Lei 5.250/67”. Diz mais que, “na fase de execução da sentença”, o Juízo de primeira instância “determinou que a Reclamante fosse intimada pessoalmente para o cumprimento da parte cominatória” do título judicial. Decisão da qual o exequente (ora interessado) interpôs agravo de instrumento. Recurso que obteve antecipação de tutela “para cumprimento imediato da obrigação de publicar a sentença condenatória em VEJA, independentemente de intimação pessoal”.

3. Pois bem, diante desse panorama fático-jurisdicional, sustenta a reclamante desrespeito à decisão deste Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 130. É que a obrigação que lhe foi imposta – a de publicar a sentença condenatória na revista Veja - teve por fundamento o art. 75 da Lei de Imprensa. Lei que esta nossa Corte, na ADPF 130, declarou não-recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Daí requerer a procedência da reclamação para cassar o ato impugnado, “desobrigando que seja cumprida uma ordem (publicação de sentença) já declarada por essa C. Corte inconstitucional”.

4. Continuo neste reavivar das coisas para dizer que, em decisão de fls. 13/15, deferi a liminar e solicitei informações ao reclamado. Decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental de fls. 188/202, tendo sido as informações prestadas às fls. 183/185.

5. Dei, então, vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Procurador que opinou pelo provimento do agravo e pela improcedência da reclamação.

6. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, penso, de saída, não merecer seguimento a presente reclamação. É que, conforme salientou o Procurador-Geral da República, “o único tema ainda objeto de discussão [na decisão reclamada] era o da necessidade ou não de intimação pessoal da reclamante para o cumprimento da obrigação, já assentada de modo definitivo, de publicar na revista impressa o conteúdo do julgado condenatório. Voltava-se a parte interessada contra decisão interlocutória que determinara tão-somente que ‘a intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação de fazer [fosse] promovida por meio de AR’”. Logo, em momento algum, a autoridade reclamada incursionou pelo tema constitutivo da controvérsia discutida por esta nossa Corte na ADPF 130. Cuidou, isto sim, de matéria estritamente processual: necessidade de

intimação pessoal, ou de simples publicação no Diário de Justiça para cumprimento da obrigação de fazer, que fora imposta ao ora reclamante em processo de conhecimento e mediante decisão judicial de que já não cabe recurso.

7. Em verdade, bem anota o Ministério Público, a pretensão do autor desta reclamação consiste em desobrigar-se do cumprimento de parte da sentença judicial transitada em julgado, proferida na ação de conhecimento. E o certo é que a jurisprudência desta Corte Máxima é no sentido do total descabimento de reclamação quando: a) “(...) já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal” (Súmula 734); b) “(...) utilizadas como instrumentos processuais típicos do processo de execução ou instrumento de resolução judicial de incidentes no processo de execução” (Rcl 2.680, Rel. Min. Gilmar Mendes). Sendo assim, o ato judicial que determinou a execução da obrigação de fazer, independentemente da intimação pessoal da ora reclamante, é insuscetível de impugnação nesta via processualmente contida da reclamação. Assim não fosse, estar-se-ia a manejar a reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória, o que este nosso Tribunal tem como medida incabível (Rcl 671-AgR, Rel. Min. Eros Grau).

8. Por fim, ainda que superado o óbice formal, tenho que a reclamação não prospera. É que a condenação em publicar a sentença na revista Veja se deu com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil, e não com base na Lei de Imprensa. Nesse sentido, são claras as palavras do Ministro Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 957.343, in verbis:

“Sr. Presidente, indefiro a preliminar de pronto, pois ela não tem razão de ser. Primeiro, porque nenhum dispositivo suspenso pelo colendo STF acerca da Lei de Imprensa está sendo tratado aqui. Segundo, porque a matéria desborda, e longe, da mera aplicação da Lei de Imprensa, recaindo na responsabilidade civil comum, regida pelo Código Civil.

(...)Em primeiro, constitui um grande equívoco, com a máxima vênia,

imaginar-se que surgida uma lesão moral dessa ordem, o pagamento de um determinado valor pode, por si só, anular ou reparar os malefícios causados a uma pessoa idônea, pelo desmantelamento da reputação que construiu ao longo de sua existência, seja curta, média ou longa, perante o meio social em que vive, a sua família que termina direta e indiretamente atingida, e no próprio âmago do ser que se vê injustiçado e inicialmente impotente para de logo produzir defesa eficaz e suficiente para reverter os prejuízos de toda ordem já causados.

(...)Tenho, portanto, como integrante do direito à reparação do dano

moral a desconstituição pública, geral, das notícias anteriores causadoras da lesão, independentemente da compensação financeira pela dor, humilhação e sofrimento impostos à pessoa atingida. Não há bis in idem, nem condenação não prevista em lei, tampouco transmudação em direito de resposta, e de modo algum excesso. O que há, isto sim, pela conjugação da indenização com o esclarecimento público sobre a erronia e injustiça da matéria lesiva, uma reparação mais eficiente do dano causado.”

9. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Em consequência, revogo a liminar de fls. 13/15 e dou por prejudicada a análise do agravo regimental interposto.

Comunique-se.Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECLAMAÇÃO 9.552 (220)ORIGEM : RCL - 9552 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIROADV.(A/S) : TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃORECLDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃOVistos.O advogado da reclamante, constituído pela procuração de folha 71,

apresentou renúncia ao mandato, devidamente acompanhada da prova de cientificação do constituinte.

Embora outro advogado haja subscrito petição, conjuntamente com o renunciante, na folha 476, não há instrumento que lhe outorgue poderes para representar a reclamante.

A renúncia atende ao disposto no artigo 45, CPC, pelo que a defiro.Intime-se por via postal a reclamante para regularizar a

representação processual, sob as penas do artigo 267, inciso IV, CPC.Publique-se. Intime-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 35

Brasília, 20 de maio de 2010.Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

RECLAMAÇÃO 9.938 (221)ORIGEM : RCL - 9938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOINTDO.(A/S) : AUTONUNES LTDAADV.(A/S) : GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela União contra ato da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível n. 471.094/PE [2008.83.00.017770-1/01].

2. A reclamante alega que a autoridade reclamada afrontou decisão prolatada por esta Corte na ADI n. 2.652, vez que determinou a aplicação de multa pecuniária diretamente à pessoa do Procurador da Fazenda Nacional que atuou no feito.

3. Afirma ainda que a plausibilidade jurídica do pedido --- fumus boni iuris --- estaria configurada, visto que o Supremo, ao julgar o mérito da ADI n. 2.652 afastou o entendimento no sentido da possibilidade de imposição de multa à pessoa do representante judicial da causa. O periculum in mora seria evidente, vez que “a decisão poderá gerar efeitos perniciosos para o exercício da função pública pelos membros da Advocacia-Geral da União, que poderão sentir-se intimidados para desempenhar suas atribuições”.

4. Requer a concessão de medida liminar para determinar à 2ª Turma do TRF da 5ª Região que suspenda a aplicação da multa imposta ao Procurador da Fazenda Nacional nos Processos n. 471.094/PE [2008.83.00.017770-1/01].

5. É o relatório. Decido.6. A reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n.

2.652. O Pleno julgou a ação procedente para, “sem redução do texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos”.

7.O Ministro Sepúlveda Pertence, ao examinar caso semelhante ao que é tratado nestes autos, diz: “[n]o julgamento da ação direta paradigma, esta Corte interpretou a ressalva prevista no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil de modo a ampliar seu comando negativo aos que exercem, também, a advocacia pública” [Rcl n. 3.282/RS, DJ de 8.6.05].

8.O Ministro Gilmar Mendes, analisando reclamação em que foi determinada a aplicação de multa pessoal ao Procurador-Chefe da União no Distrito Federal, em caso de não cumprimento de decisão judicial, decidiu: “[n]a referida decisão, o STF estabeleceu a impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias pessoais a advogados públicos em caso de descumprimento de dever processual, uma vez que estes também se submetem, no campo disciplinar, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda, entendeu que a imposição de penalidade pecuniária a advogado público é, portanto, manifestamente incompatível com a garantia constitucional de inviolabilidade pelos atos praticados no exercício da advocacia” [Rcl n. 2.465/DF, DJ de 13.2.04].

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender a multa aplicada ao Procurador da Fazenda Nacional nos autos da Apelação Cível n. 471.094/PE [2008.83.00.017770-1/01], em curso perante a 2ª Turma do TRF da 5ª Região, até o julgamento final da presente reclamação, sem prejuízo da reapreciação desta decisão, quando recebidas as informações.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada com urgência.Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECLAMAÇÃO 9.945 (222)ORIGEM : RCL - 9945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : PEDRO DO CARMO APARECIDO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 764909 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental interposto.

Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.998 (223)ORIGEM : RCL - 9998 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ANTONIO LUIS DE PAULA

DECISÃO: Vistos, etc.Indefiro o pedido de medida liminar, porquanto satisfativo.2. Notifique-se o reclamado para que preste as informações no prazo

de 10 (dez) dias, em especial sobre eventual trânsito em julgado para a Defensoria Pública da decisão reclamada. Após, dê-se vista ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECLAMAÇÃO 10.079 (224)ORIGEM : RCL - 10079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : JOSÉ GOMES GRACIOSAADV.(A/S) : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DESPACHO: Os autos desta reclamação vieram ao meu Gabinete em razão da ausência eventual, nesta Corte, do Ministro Joaquim Barbosa, Relator do feito.

Dê-se vista à Procuradoria Geral da República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental interposto.

Publique-se.Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Art. 38, I, do RISTF –

RECURSOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 442.976 (225)ORIGEM : AC - 2001013890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/AADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

1.Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com base em precedente do Plenário desta Corte (RE 210.246/GO, red. Min. Nelson Jobim, DJ 17.03.2000), no qual se discutira a constitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo.

2.A parte agravante aduz, em síntese (fls. 149-152), que a exigência do depósito prévio de quantia objeto de lançamento fiscal, como condição de admissibilidade de recurso que visa impugnar tal lançamento viola o art. 5º, XXXIV, a, LIV e LV, da Constituição Federal.

3.Foi determinado o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do RE 389.383/SP (fl. 154).

4.Instada a se manifestar (fl. 156), a parte agravada pugnou pelo não-conhecimento do recurso ou, se aplicada a decisão proferida no AI 398.933/RJ, sejam concedido efeitos prospectivos à decisão agravada (fl. 159-173).

5.Verifico que, no mérito da causa, o acórdão recorrido está em confronto com a conclusão do Plenário desta Corte, no julgamento do RE 389.383/SP e do RE 390.513/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicados no DJ 29.6.2007, que, revendo anterior jurisprudência sobre a matéria, decidiu que a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo viola a garantia constitucional da ampla defesa (Súmula Vinculante 21) sem que tenha havido, no entanto, manifestação quanto à eventual modulação dos efeitos daquela decisão. Assim, não há falar em efeitos prospectivos à decisão aqui agravada.

8.Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 36

firmada por este Tribunal, reconsidero a decisão de fl. 136, e conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.907 (226)ORIGEM : AC - 7737848 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A- INCORPORADOR DO NOSSA

CAIXA - NOSSO BANCO S/AADV.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JAOUDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS BARBOZA

Petição 22.819/2010-STF.Nada a deferir, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fls.

461-464.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.686 (227)ORIGEM : AC - 2856553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : PAVIMIX PAVIMENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE CURITIBA

1.Trata-se de agravo regimental contra despacho em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

2.É incabível recurso do ato judicial da devolução mencionada por não se tratar de provimento de conteúdo decisório, mas de reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional e de mero encaminhamento ao Tribunal de origem. Nesse sentido, o AI 503.064-AgR-AgR/MG, 2ª Turma, unânime; AI 718.634-AgR-AgR/MG, 2ª Turma, unânime; RE 597.606-AgR-AgR, 2ª Turma, unânime, rel. Min. Celso de Mello (DJe 26.3.2010 e 16.4.2010, respectivamente); AI 630.083-AgR-AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 03.4.2009; RE 582.304/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.9.2009, entre outros.

3.A admissão do recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem não causam qualquer prejuízo ao ora agravante, já que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e, nos termos do art. 543-B (e parágrafos) do CPC e do art. 328-A do RISTF, o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia será julgado por esta Corte, cujo entendimento se aplicará a todos os processos sobrestados com idêntica matéria, como o caso dos autos.

4.Portanto, diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes e da manifesta inadmissibilidade do recurso, não conheço do presente agravo regimental (art. 557, § 1º, do CPC).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.611 (228)ORIGEM : PROC - 28607 - COLÉGIO REC.JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL DE ARAÇATUBA/SPPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - ATUAL

DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROSI PARPINELLI RILLO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do agravante relativo à discussão das diferenças de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança no mês de abril de 1990 (Lei 8.024/90), referentes aos valores depositados não-bloqueados pelo BACEN em razão da MP 168/90.

2.Posteriormente à prolação (19.02.2010) da decisão ora agravada (fls. 250-251), esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 591.797-RG/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.04.2010, DJe 30.04.2010, cuja manifestação está assim ementada:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO

ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I. VALORES NÃO BLOQUEADOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo regimental interposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.571 (229)ORIGEM : PROC - 20100020060029676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : RONILTON RODRIGUES REISADV.(A/S) : OSCAR DIAS DE SOUZA NETTOADV.(A/S) : WILSON DIAS DE SOUZAADV.(A/S) : IVANIR MARIA SUMECKAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : AMARILDO DE ALMEIDAINTDO.(A/S) : ELLEN RUYH CATANHEDE SALLES ROSAINTDO.(A/S) : JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDAADV.(A/S) : BENEDITO ANTÔNIO ALVESINTDO.(A/S) : HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS

SANTOSADV.(A/S) : BEATRIZ WADIH FERREIRAINTDO.(A/S) : JOÃO RICARDO GERÓLOMO MENDONÇAADV.(A/S) : GILSON LUIZ JUCÁ RIOSADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOSADV.(A/S) : MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIORINTDO.(A/S) : DANIEL NÉRI DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HIRAM SOUZA MARQUESINTDO.(A/S) : MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIAINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUESADV.(A/S) : DIEGO PAIVA VASCONCELOS

DECISÃOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Em 8.4.2010, neguei seguimento ao agravo de instrumento em

razão da inexistência de preliminar de repercussão geral na petição de recurso extraordinário e da ausência de prequestionamento (fls. 4581-4586).

2. Publicada essa decisão no DJ de 20.4.2010 (fl. 4587), interpõe Ronilton Rodrigues Reis, agravo regimental pelo qual requer a reconsideração da decisão (fl. 4613-4626).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.3. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. A decisão agravada foi publicada em 20.4.2010 (fl. 4587), e o prazo

legal para interposição de recurso terminou em 26.4.2010.4. A Agravante não observou o prazo legal de cinco dias e protocolou

o agravo regimental apenas em 29.4.2010 (fl. 4595).5. A Secretaria do Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em

julgado (fl. 4628).Incabível é, assim, a análise dos argumentos delineados no recurso.Nesse sentido, os julgados seguintes: AI 622.812-AgR, de minha

relatoria, DJe 12.12.2008; AI 614.619-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.5.2007; e RE 490.844-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11.5.2007.

E, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE 595.727-ED, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; e AI 752.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.10.2009.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 37

Relatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.570 (230)ORIGEM : RI - 200682005028802 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAO - PEPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MARIA DE LOURDES DA SILVA LOBOADV.(A/S) : KARLA GABRIELA SOUSA LEITEAGDO.(A/S) : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

(BENEFÍCIOS) (CI)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOFAC-SÍMILE – ORIGINAL – APRESENTAÇÃO – PRAZO –

CONTAGEM – TÉCNICA. 1. Contra a decisão que implicou a negativa de seguimento ao

extraordinário, veio a ser interposto, via fac-símile, agravo regimental. Ocorre que a apresentação dos originais se fez de forma extemporânea. O ato impugnado teve notícia veiculada no Diário da Justiça de 7 de abril de 2010 (quarta-feira). O fac-símile foi recebido em 12 imediato (segunda-feira), ou seja, no quinto dia alusivo ao agravo. A protocolação do original deu-se somente em 26 seguinte (segunda-feira). Em síntese, ao considerar os cinco dias para apresentação do original, a agravante adotou a regra de exclusão do primeiro dia. Acontece que o artigo 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, encerra simples acréscimo no prazo relativo à prática do ato, não cogitando de nova dilação propriamente dita capaz de atrair a regra da exclusão do primeiro dia e inclusão do último, como se fosse dada ciência ao interessado quando da entrega dos originais. Nesse sentido decidiu a Turma, revelando que o acréscimo dos cinco dias, atinentes à juntada, é contínuo - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 421.944-6/SP, relator ministro Carlos Britto, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de maio de 2006.

2. Ante a intempestividade, nego seguimento ao agravo. 3. Publiquem. Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.943 (231)ORIGEM : AMS - 200271000424901 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS

DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : CINTHIA TARRAGÔ NENEAGDO.(A/S) : DIEGO RODRIGO COSTA BANDEIRAADV.(A/S) : ADJANE DOS SANTOS XAVIER

DESPACHOVistos.Cuida-se nos presentes autos da discussão acerca da recepção, pela

Constituição Federal de 1988, da Lei nº 3.857/60 que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e estabeleceu requisitos para o exercício da profissão de músico e respectiva fiscalização. Essa matéria é objeto da ADF nº 183/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, cujo julgamento se processa no Plenário desta Corte. Destarte, determino o sobrestamento do feito na Secretaria do Tribunal até a conclusão do julgamento da mencionada ADPF nº 183/DF. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.425 (232)ORIGEM : AC - 1967155800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Disso decorre que ela não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.041 (233)ORIGEM : AC - 1329186 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : SOLANGE DE SOUZAADV.(A/S) : FLÁVIA RAMOS BETTEGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MARINGÁADV.(A/S) : JOÃO PAULO GARCIA CATTO E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa sobre a anulação, pela Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, de concurso público o qual permitiu à agravante tomar posse em cargo efetivo na administração municipal, sem observância do devido processo legal, o que resultou na sua exoneração.

2.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 594.296-RG/MG, rel. Min. Menezes Direito, DJe 13.02.2009.

No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, este Tribunal decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.394 (234)ORIGEM : RESP - 617425 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DA REGIÃO DE

TRÊS PONTAS LTDAADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de incidência da COFINS sobre atos cooperativos.

2.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.085-RG/RJ, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.8.2009.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 38

AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.625 (235)ORIGEM : AI - 2143786 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PINHÃOADV.(A/S) : MATILDE MARTINS ABREUAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu não preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA PODER PÚBLICO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Representando a tutela antecipatória a própria outorga, ao autor da ação, do bem jurídico pretendido com o processo, não há como adentrar no campo do dever-poder discricionário da Administração Pública, liminarmente, sem a cognição exauriente dos fatos, decorrente da ampla defesa e contraditório”.

2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada pela Súmula STF 735, assentou que não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.

A esse respeito cito o RE 263.038/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 28.4.2000; AI 597.618-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 29.6.2007; e AI 552.178-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJ 28.11.2008.

3.Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.724 (236)ORIGEM : AC - 2204651 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PEROBÁLCOOL - INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL

LTDAADV.(A/S) : LAURO FERNANDO PASCOALAGDO.(A/S) : BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADV.(A/S) : IVANO GALASSI JÚNIOR

DECISÃOVistos.Perobálcool – Industrial de Açúcar e Álcool Ltda. interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Recurso desprovido1. Cerceamento de defesa. Constantes dos autos elementos de

prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (fl. 105).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 19/9/03, conforme expresso na certidão de folha 127, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os

argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por fim, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, anote-se:

“Agravo regimental. Recurso extraordinário. Ação de indenização por dano causado por acidente de trânsito. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

1. Não incorre em ofensa à ampla defesa o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária.

2. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 631.856/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 7/12/07).

“PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 616.277/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.957 (237)ORIGEM : AI - 2674505000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ELUMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou decisão concessiva de medida liminar em ação civil pública, assim ementado:

“Agravo de instrumento. Decisão que concedeu liminar em ação civil pública. Controle e fiscalização do uso e ocupação de imóvel. Objetivo de sanar ilegalidades de loteamento, com a devida regularização, bem como reparar danos ambientais. Decisão mantida. Recurso não provido” (fl. 367).

2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada pela

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 39

Súmula STF 735, assentou que não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.

A esse respeito cito o RE 263.038/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 28.4.2000; AI 597.618-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 29.6.2007; e AI 552.178-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJ 28.11.2008

3.Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.146 (238)ORIGEM : AC - 553404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ORLANDO DE PAULA SOUZAADV.(A/S) : DAVI DEUTSCHER FILHOAGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DO PARANÁ - DERPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaco:

“DESAPROPRIAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DER – PRECATÓRIO JUDICIAL – PARCELAMENTO – JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O REMANESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO ADCT – APLICAÇÃO DO IPC SOBRE OS DÉBITOS JUDICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIVISÃO – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSOS – PROVIMENTO PARCIAL” (fl. 90).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 100-103).2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, XXIV e XXXVI, da

Constituição Federal e o art. 33 do ADCT (fls. 138-152).3.Esta Suprema Corte firmou posição segundo a qual não incidem

juros moratórios e compensatórios quando a entidade de direito público realiza, dentro do prazo, o pagamento das prestações previstas no citado art. 33 do ADCT. Somente serão devidos juros moratórios, se houver atraso no pagamento. Nesse sentido: RE 155.981/SP, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, por maioria, DJ 23.02.2001; AI 643.732-AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 26.06.2009; RE 235.217-AgR/PR, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 07.08.2009; RE 472.000/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.03.2010; RE 554.464/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.03.2010; e RE 467.583/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02.03.2010.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557,

caput).Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.331 (239)ORIGEM : AC - 98030434454 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : POUPECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : JOÃO MARCOS PRADO GARCIAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Poupecar Comércio e Serviços Ltda. interpõe agravo de instrumento

almejado destrancar recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, cuja ementa, por meio de cópia, foi trasladada à folha 09.

No entanto, o agravo, nos termos do artigo 544, §1º, do Código de Processo Civil, padece de má formação do instrumento, uma vez que ausente peça de constatação obrigatória, qual seja, cópia do inteiro teor do acórdão recorrido.

Com efeito, incide na espécie o óbice revelado na Súmula nº 288 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de instrumento

deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II - A parte agravante deixou de juntar a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 593.781-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/07)

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À formação do instrumento. SÚMULA-STF 288. A parte agravante não demonstra constar dos autos a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 726.783/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08).

“RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC. Defeito recursal cognoscível de ofício em agravo regimental. Agravo regimental improvido. Súmula 288. Não se conhece de agravo de instrumento a cujo traslado falte cópia do acórdão objeto do recurso extraordinário não admitido” (AI nº 583.119/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 7/3/08).

Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 10 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.246 (240)ORIGEM : EIAC - 228348702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LOURETE NILCE FAYAD TACLAADV.(A/S) : RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Município de Curitiba interpõe agravo de instrumento contra

despacho que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 156, inciso I e § 1º, da Constituição Federal, no qual se sustenta, em síntese, a constitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em caso anterior à EC 29/2000, não admitiu a cobrança de IPTU com alíquotas progressivas. O acórdão está assim ementado:

“EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO - IPTU - LANÇAMENTOS COM BASE EM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS TIDAS POR INCONSTITUCIONAIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000 - IRRETROATIVIDADE - INADMISSIBILIDADE - AUMENTO DO VALOR VENAL DO IMPOSTO, ACIMA DA INFLAÇÃO, COM BASE EM PLANTA GENÉRICA APROVADA POR PORTARIA - ILEGALIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

I - Somente a partir da Emenda Constitucional 29/2000 é que a lei municipal pode impor um caráter de progressividade ao IPTU. A legislação municipal existente, até, então, prevendo a progressividade, era inconstitucional.

II - A majoração do imposto acima da inflação, por adoção da Planta genérica de valores, mediante simples portaria do Secretário Municipal de Finanças, é inadmissível” (fl. 92).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 20/5/05, conforme expresso na certidão de folha 101, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não é o caso. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte quando da apreciação da Questão de Ordem suscitada no Agravo de Instrumento nº 712.743/SP, em 12/3/09, Relatora a Ministra Ellen Gracie, ocasião em que ficou assentada a existência de repercussão geral do tema e foi reafirmada a orientação jurisprudencial já firmada neste Tribunal. O referido julgado restou assim ementado:

“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃODEDUZIDA NO APELO

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 40

EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC”.

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.080 (241)ORIGEM : AI - 20030100041795 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOSÉ FERREIRA DE LOIOLA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.932 (242)ORIGEM : AMS - 200172000055530 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS

DO BRASIL NO ESTADO DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : AVANI SERAFIM DE SANTANAAGDO.(A/S) : DARCI ALBERTO ARAÚJO OBELARADV.(A/S) : LARAÍNE NUNES DE SOUZA

DESPACHOVistos.Cuida-se nos presentes autos da discussão acerca da recepção, pela

Constituição Federal de 1988, da Lei nº 3.857/60 que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e estabeleceu requisitos para o exercício da profissão de músico e respectiva fiscalização. Essa matéria é objeto da ADF nº 183/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, cujo julgamento se processa no Plenário desta Corte. Destarte, determino o sobrestamento do feito na Secretaria do Tribunal até a conclusão do julgamento da mencionada ADPF nº 183/DF. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.695 (243)ORIGEM : AC - 200261260123065 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VALISERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDESAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Valisere Indústria e Comércio Ltda. interpõe agravo de instrumento

almejando destrancar recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO – PIS – DECRETOS LEIS NºS 2445/88 E 2449/88. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. A União alega, em sede de contestação, às fls. 128/144, prescrição/decadência dos recolhimentos indevidos de PIS.

2. A inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2445 e 2449/88 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 148.754-2-RJ) em decisão publicada em 04/03/1994.

3. A prescrição das parcelas recolhidas antes da decisão do STF tem como termo “a quo” a data da publicação de referida decisão,portanto, 04/03/94. As parcelas recolhidas posteriormente, aplicam-se as regras insertas no art.168,I, do CTN (Precedentes desta Turma).

4. Pleiteia-se a compensação dos recolhimentos realizados até outubro de 1995.

5. Ação ordinária ajuizada em 16/08/2002. Prescrição qüinqüenal.6. Em face da decisão ora proferida, deverá a parte autora arcar com

as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Turma.

7. Provimento à remessa oficial para reconhecer a prescrição dos recolhimentos de PIS realizados sob a égide dos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88 e julgar prejudicado o apelo do autor” (fl. 95).

No apelo extremo, a recorrente aponta violação dos artigos 5º, caput e inciso XXII, e 150 da Constituição Federal.

Decido.Preliminarmente, destaco que o acórdão recorrido foi publicado em

6/5/05, conforme expresso na certidão de folha 96, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece êxito.No caso, a matéria constitucional suscitada ressente-se da ausência

de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou os dispositivos tidos por violados, bem como não foram opostos embargos de declaração com o fito de sanar eventual omissão. Assim, incide na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

Não bastasse, ressalto que o Tribunal a quo decidiu de modo suficientemente motivado, mediante apreciação de fatos e provas, aplicando a legislação ordinária pertinente à solução da controvérsia, notadamente o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema é firme no sentido de que, nestas circunstâncias, a alegada violação, por demandar reexame de matéria infraconstitucional, retrata, quando muito, hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao Texto Constitucional, o que também não autorizaria a via extraordinária.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 663.592/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/09).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao prazo prescricional de ação de repetição de indébito tributário com base na legislação ordinária que rege a matéria. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. II - Suficientemente fundamentada a decisão, embora contrária aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 557.074/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22-06-2007).

“Extraordinário. Inadmissibilidade Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso que verse questões infraconstitucionais como compensação de tributo recolhido a maior, prescrição, correção monetária e juros” (AI nº 481.553/SP-AgR, Segunda Turma , Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 26/2/10).

“DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 41

A compensação dos valores recolhidos indevidamente com outros tributos, bem como a incidência da prescrição, aplicação de correção monetária e juros de mora são questões de nítida natureza infraconstitucional. Incompatibilidade com a via extraordinária. Questões a serem dirimidas nas instâncias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos sem modificação do julgado” (RE nº 387.316/PR-AgR-ED-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/12/09).

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.900 (244)ORIGEM : PROC - 70554468 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SALA DE PROJETO LTDAADV.(A/S) : NORIVALDO COSTA GUARIM FILHOAGDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE

DECISÃOVistos.Defiro o pedido de vista dos autos por 5 dias formulado pelo

agravado, Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., por meio da petição de folha 140.

Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.340 (245)ORIGEM : AR - 2612565000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PHILIP MORRIS BRASIL S/AADV.(A/S) : UBIRATAN MATTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE DO FUMANTE -

ADESFADV.(A/S) : JOSÉ ROMANELLO NETTO

DECISÃOVistos.Nos termos do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pela agravante, Philip Morris Brasil S/A, por meio da petição de folha 658.

Publique-se.Brasília, 4 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.541 (246)ORIGEM : REOMS - 95030734037 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS E DE CÂMBIO LTDAADV.(A/S) : LÍVIA BALBINO FONSECA SILVAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Bancocidade Corretora de Valores Mobiliários e de Câmbio Ltda.

interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, caput e incisos II e XXIV.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPENSAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETOS-LEIS N.º 2.445/88 E N.º 2.449/88 – LEI N.º 8.383/91.

1. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis n.º 2.445/88 e n.º 2.449/88.2. Regulamentação da compensação pela Instrução Normativa n.º

21/97. Processo extinto em relação às parcelas vencidas a partir de janeiro de 1992, vez que não havia qualquer óbice para que o contribuinte efetuasse a compensação. Limitação da compensação com o próprio PIS.

3. Prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.

4. A correção monetária deve ser feita pelos mesmos índices

aplicados pelo Fisco para correção de seus créditos, sob pena de enriquecimento ilícito.

5. Remessa oficial parcialmente provida para limitar a compensação das parcelas recolhidas a maior até dezembro de 1991, com parcelas do próprio PIS, e declarar a carência da ação pela falta de interesse de agir no tocante aos créditos constituídos a partir de janeiro de 1992” (fl. 264).

Opostos embargos de declaração (fls. 266 a 273), foram parcialmente acolhidos, conforme a ementa abaixo transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO1. A matéria referente à falta de interesse de agir, ao prazo

prescricional, bem como a referente à correção monetária, foram bem ventiladas no acórdão embargado, explicitando o posicionamento tomado por esta Turma.

2. Possível a aplicação da Taxa Selic, ainda que não requerida no recurso de apelação. Até dezembro de 1995 devem ser aplicados os índices oficiais e a partir de janeiro de 1996, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic.

3. Embargos parcialmente acolhidos” (fl. 279).Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 24/8/05, conforme expresso na certidão de folha 280, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar.As questões referentes à compensação tributária, juros de mora e

correção monetária de créditos do contribuinte para com a fazenda pública, se circunscrevem à legislação infraconstitucional, sendo que supostas ofensas a dispositivos constitucionais, se ocorressem, seriam meramente indiretas.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:“DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A compensação dos valores recolhidos indevidamente com outros tributos, bem como a incidência da prescrição, aplicação de correção monetária e juros de mora são questões de nítida natureza infraconstitucional. Incompatibilidade com a via extraordinária. Questões a serem dirimidas nas instâncias ordinárias.

2. Embargos de declaração acolhidos sem modificação do julgado” (RE nº 387.316/PR-AgR-ED-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/12/09).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. COMPENSAÇÃO, PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO E JUROS: QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 512.483/PR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/09).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmisibilidade. PIS/COFINS. Critérios para a restituição e compensação do indébito tributário. Prazo prescricional. Correção monetária. Juros. Questões infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. Embargos rejeitados. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (RE nº 468.408/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 7/3/08).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.659 (247)ORIGEM : AC - 200370000840200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : CECÍLIA ARANALDE LAMASAGDO.(A/S) : UNIMADE UNIÃO MADEIREIRA INDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : RICARDO ANTÔNIO TONIN FRONCZAKINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS interpõe agravo

de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso II e 37, da Constituição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 42

Federal, bem como ao artigo 34, § 12, de suas disposições transitórias.Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:“TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA

ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. A União é parte passiva legítima para responder à demanda na qual se reclamam as diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, pois, embora o tributo tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS, a União manteve sob sua responsabilidade e controle a arrecadação e o emprego dos recursos.

2. De regra, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data fixada pelo DL nº 1.512/76 para o resgate do empréstimo compulsório, ou seja, vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.

3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a conversão antecipada em ações implica antecipação do prazo prescricional qüinqüenal para que o contribuinte possa reclamar em juízo eventuais diferenças de correção monetária desses valores.

4. O entendimento adotado, no âmbito da 1ª Turma, quanto à regra aplicável à prescrição, é de que incidem as disposições do Decreto nº 20.910/32, em face do litisconsórcio passivo necessário com a União.

5. Desde a Constituição de 1967 o empréstimo compulsório possui natureza jurídica tributária, estando submetido aos mesmos princípios, normas gerais em matéria de legislação tributária e limitações do poder de tributar inerentes aos demais tributos, entre os quais a proibição de utilizar tributo com efeito de confisco, contida no art. 150, IV, da Constituição de 1988.

6. Se o Estado não devolver ao contribuinte as importâncias tomadas compulsoriamente com a atualização integral, desde o recolhimento até o efetivo resgate, estará enriquecendo ilicitamente e confiscando o capital do contribuinte, valendo-se do seu poder de impor o empréstimo forçado.

7. Incluem-se os expurgos inflacionários previstos nas Súmulas nº 32 e 37 deste Tribunal.

8. Descabida a incidência da taxa SELIC, pois a legislação já prevê juros de natureza compensatória de 6% ao ano sobre as contribuições a serem devolvidas e o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 rege somente os casos de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, não se aplicando ao caso presente” (fls. 170 e verso).

Opostos embargos de declaração pela ora agravada (fls. 175/176), pela União, litisconsorte passiva, bem como pela ora agravante (fls. 178 a 183), foram parcialmente acolhidos para efeitos de prequestionamento (fls. 202 a 208).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 17/5/06, conforme expresso na certidão de folha 259, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar, pois a análise da questão referente à correção dos valores relativos à restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e por essa razão, eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“Devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica: correção monetária. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636” (AI nº 608.967/RJ-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 10/8/07).

“EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES.

I - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada.

II - Agravo regimental improvido” (AI nº 557.648/SC-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 18/5/07).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-seBrasília, 6 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.725 (248)ORIGEM : AC - 4165465800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : RUTH ROSANA CALVIADV.(A/S) : LUIZ GOUVÊA LOPES JARDIM

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIADEMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo, no qual a parte ora agravante sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, e 39, § 2º, da Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento, no ponto em que se fundamentou no art. 102, III, “a”, não se revela viável.

É que os temas concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos nos arts. 7º, VI, e 39, § 2º, da Constituição não se acham devidamente prequestionados.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta, no entanto, só argüir, previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ 116/451).

Cumpre ressaltar, no que se refere à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min.CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Cabe enfatizar, ainda, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

De outro lado, a parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento, também invocou, como fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “b”, da Constituição da República.

Ocorre, no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do apelo extremo.

É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art. 102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado, quanto a esse pronunciamento, o postulado da reserva de Plenário (CF, art. 97), exceto se já houver, quanto ao “thema decidendum”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato emanado do Poder Público (RTJ166/1033-1035).

Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora agravante, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido.

Torna-se forçoso concluir, portanto, que se revela insuscetível de conhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar, por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna, como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados (AI245.602/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI388.344/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE292.811/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

“Recurso extraordinário: cabimento: art. 102, III, ‘b’, da Constituição.

A decisão impugnável pelo RE, ‘b’, é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição.”

(RTJ 161/661-662, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)Em suma: o acórdão questionado em sede recursal extraordinária

não pode viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio na alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, pois – não custa enfatizar – o Tribunal “a quo”, ao decidir a controvérsia, não pronunciou, no caso ora em exame, qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo a ela equiparado.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 43

que se refere. Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.900 (249)ORIGEM : AC - 4511935200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INDAL INDÚSTRIA DE AÇOS LAMINADOS LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Junte-se a Petição 0021238/2010.O Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

da Comarca de São Paulo, por meio do Ofício 88/2010, informou que a execução objeto do presente recurso foi julgada extinta em 13/03/2008, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Do exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o recurso, pela perda do objeto.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.276 (250)ORIGEM : EIAC - 200600500236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : RICARDO TERRA TEIXEIRAADV.(A/S) : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHOAGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURIADV.(A/S) : MÁRCIO MARÇAL FERNANDES SOUZA E OUTRO(A/S)

EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER. AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI”. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - foi interposto contra acórdão, que, proferido, em sede de embargos infringentes (fls. 36/45), pelo E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado (fls. 36):

“EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRÍTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de idéias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.

IMPROVIMENTO DO RECURSO”A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos IV e V, e no art. 220, todos da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia constitucional ora suscitada na presente sede recursal. E, ao fazê-lo, reproduzo o trecho das razões recursais que relata o teor da matéria alegadamente ofensiva (fls. 13):

“Em apertada síntese, a demanda envolvia e envolve o recorrente e o recorrido porque este último fez, em detrimento da honorabilidade do primeiro, inúmeras declarações ilícitas na edição de abril de 1997 da Revista CAROS AMIGOS, todas elas estampadas na inicial, notadamente, por ter o recorrido chamado o recorrente, presidente da Confederação Brasileira de Futebol, de sub-chefe da máfia do futebol nacional.”

Delineado, de forma incontroversa, esse contexto fático, assinalo que o exame dos elementos produzidos na causa em que interposto o recurso extraordinário mencionado põe em evidência o exercício concreto, pelo jornalista ora recorrido, da liberdade de expressão e de crítica, considerado, para esse efeito, o próprio teor da publicação supostamente veiculadora de lesão ao patrimônio moral do recorrente.

Reconheço, por isso mesmo, que o conteúdo da matéria jornalística que motivou o ajuizamento da presente causa, longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido – parte agravante -, traduz, na realidade, o exercício concreto, pelo profissional da imprensa – ora agravado -, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art.220).

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.”

(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei) É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará

hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.

Expressivo dessa visão pertinente à plena legitimidade do direito de crítica, fundado na liberdade constitucional de comunicação, é o julgamento, que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça – e em tudo aplicável ao caso ora em exame -, está assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – (...) - DIREITO DE INFORMAÇÃO – ‘ANIMUS NARRANDI’ - EXCESSO NÃO CONFIGURADO (...).

......................................................3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano

cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (‘animus criticandi’) ou a narrar fatos de interesse coletivo (‘animus narrandi’), está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ (...), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.”

(REsp 719.592/AL, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – grifei)Não é por outro motivo que a jurisprudência dos Tribunais – com

apoio em magistério expendido pela doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Manual de Direito Penal”, vol. 2/147 e 151, 7ª ed., 1993, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 400, 407 e410/411, 4ª ed., 1994, Saraiva; EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal - Crimes contra a pessoa”, p. 236/240, 2ª ed., 1973, RT, v.g.) – tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ 145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT527/381 – RT 540/320 – RT 541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se – “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIOFRAGOSO, “Lições de Direito Penal - Parte especial”, vol.II/183-184, 7ª ed., Forense – grifei), valendo referir, por oportuno, decisão que proferi, a propósito do tema, neste Supremo Tribunal Federal:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 44

“LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART.220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.”

(RTJ 200/277, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Entendo relevante destacar, no ponto, analisada a questão sob a

perspectiva do direito de crítica – cuja prática se mostra apta a descaracterizar o “animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.) -, que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa revela-se particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass media” e justificada pela prevalência do interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas públicas, independentemente de sua condição oficial.

D aí a existência de diversos julgamentos, que, proferidos por Tribunais judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística, considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas:

“Responsabilidade civil - Imprensa - Declarações que não extrapolam os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, em virtude do contexto a que se reportava e por relacionar-se à pessoa pública - Inadmissibilidade de se cogitar do dever de indenizar - Não provimento.”

(Apelação nº 502.243-4/3, Rel. Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI – TJSP - grifei)

“Indenização por dano moral. Matéria publicada, apesar de deselegante, não afrontou a dignidade da pessoa humana, tampouco colocou a autora em situação vexatória. Apelante era vereadora, portanto, pessoa pública sujeita a críticas mais contundentes. Termos deseducados utilizados pelo réu são insuficientes para caracterizar o dano moral pleiteado. Suscetibilidade exacerbada do pólo ativo não dá supedâneo à verba reparatória pretendida. Apelo desprovido.”

(Apelação Cível nº 355.443-4/0-00, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – TJSP - grifei)

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE TRADUZ CRÍTICA JORNALÍSTICA. AUTORA QUE, NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, NÃO PODE SE FURTAR A CRÍTICAS QUE SE LHE DIRIGEM. CASO EM QUE FERIDA MERA SUSCETIBILIDADE, QUE NÃO TRADUZ DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DOS RÉUS. DIREITO DE CRÍTICA QUE É INERENTE À LIBERDADE DE IMPRENSA. VERBA INDEVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO ADESIVO. (...).”

(Apelação Cível nº 614.912.4/9-00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP - grifei)

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO EM REVISTA COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES COLETADAS EM OUTRAS FONTES JORNALÍSTICAS DEVIDAMENTE INDICADAS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO OFENSIVA. TEOR CRÍTICO QUE É PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. AUTOR, ADEMAIS, QUE É PESSOA PÚBLICA E QUE ATUOU EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”

(Apelação Cível nº 638.155.4/9-00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP - grifei)

“(...) 03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, uma autoridade, eleito para o cargo de Senador da República após haver exercido o cargo de Prefeito do Município de Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não restou provado o ‘animus’ de ofender, tenho que o Jornal não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

04. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.”(Apelação Cível nº 2008.01.5.003792-6, Rel. Des. ROMEU

GONZAGA NEIVA – TJDF - grifei)“A notoriedade do artista, granjeada particularmente em telenovela

de receptividade popular acentuada, opera por forma a limitar sua intimidade pessoal, erigindo-a em personalidade de projeção pública, ao menos num determinado momento. Nessa linha de pensamento, inocorreu iliceidade ou o propósito de locupletamento para, enriquecendo o texto, incrementar a venda da revista. (...) cuida-se de um ônus natural, que suportam quantos, em seu desempenho exposto ao público, vêm a sofrer na área de sua privacidade, sem que se aviste, no fato, um gravame à reserva pessoal da reclamante.”

(JTJ/Lex 153/196-200, 197/198, Rel. Des. NEY ALMADA – TJSP - grifei)

Vê-se, pois – tal como tive o ensejo de assinalar(Pet3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 398/2005) -, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos interesses de certos grupos da coletividade, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V).

É por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“AProteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica - que constitui “pressuposto do sistema democrático” – qualifica-se, por efeito de sua natureza mesma, como verdadeira “garantia institucional da opinião pública”:

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)

Não foi por outra razão – e aqui rememoro anterior decisão por mim proferida nesta Suprema Corte (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - que o Tribunal Constitucional espanhol, ao veicular as Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

É relevante observar, ainda, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...), sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (...)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

Vale rememorar, por relevante, tal como o fiz em anterior decisão neste Supremo Tribunal Federal (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p.48, item n. 1.1.5.5, 2004, RT), no qual esse eminente Juiz

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 45

põe em destaque um “landmark ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan” (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

‘(...) o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais.’” (grifei)

Essa mesma percepção em torno do tema tem sido manifestada pela jurisprudência dos Tribunais, em pronunciamentos que se orientam em sentido favorável à tese de defesa do ora agravado, que agiu, na espécie, com o ânimo de informar e de expender crítica, em comportamento amparado pela liberdade constitucional de comunicação, em contexto que claramente descaracteriza qualquer imputação, a ele, de responsabilidade civil pela matéria que escreveu:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. VIÉS CRÍTICO SOBRE TERAPIAS ALTERNATIVAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1. A liberdade de imprensa, garantia inerente a qualquer Estado que se pretenda democrático, autoriza a publicação de matéria que apresente críticas a quaisquer atividades.”

(REsp 828.107/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS – grifei)

“Críticas - inerentes à atividade jornalística.Estado Democrático - cabe à imprensa o dever de informar.Art. 5º, IV e X, da Constituição. Idéias e opiniões pessoais são

livres. Garantia constitucional.Vida pública - todos estão sujeitos a críticas favoráveis ou

desfavoráveis........................................................Exercício da crítica não produz lesão moral.”(Apelação Cível nº 2006.001.21477/RJ, Rel. Des. WANY COUTO–

grifei)“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LIBERDADE DE

IMPRENSA - DIVULGAÇÃO DE FATOS ENVOLVENDO O AUTOR - AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.

1 - A liberdade de imprensa deve ser exercida com a necessária responsabilidade, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia.

2 - Não tendo as matérias publicadas ultrapassado os limites legais e constitucionais do direito de informação, afasta-se a ocorrência de dano moral, eis que ausente a intenção de lesar ou prejudicar outrem.”

(Apelação Cível nº 2004.01.1.063638-4/DF, Rel. Des. HAYDEVALDA SAMPAIO – grifei)

Impõe-se reconhecer que esse entendimento tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, em hipótese assemelhada à ora em exame, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido. RE conhecido e provido.”

(RE 208.685/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me

a reconhecer que a pretensão deduzida pelo ora agravante revela-se inacolhível, eis que a conduta do jornalista agravado mostra-se compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República. É que a opinião jornalística ora questionada - que motivou o ajuizamento da presente causa pelo recorrente - veicula conteúdo que traduz expressão concreta de uma liberdade fundamental que legitima o exercício do direito constitucional de crítica e de informação.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.379 (251)ORIGEM : AC - 70010512457 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : WALTER JUNGADV.(A/S) : ZOLAIR ZANCHI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE CAXIAS DO

SUL

ADV.(A/S) : VIVIANE MARA CARNEZELLA E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER TRIBUTÁRIO. COMPULSORIEDADE.

A exigência da contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes da CLT, independe de o integrante da categoria econômica ou profissional ter ou não interesse de contribuir para os sindicatos, porque o vínculo obrigacional decorre da previsão da lei. Precedentes judiciais.

APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Fl. 159).2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II, XVII, XX;

8º, IV; e 149, da Constituição Federal.3.O recurso não merece prosperar. Primeiramente, verifico que os

artigos 5º, II e XVII; e 149, da CF não se encontram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).

4.Em segundo lugar, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a contribuição sindical tem natureza tributária, sendo devida por todos os integrantes da categoria representada, independentemente de filiação.

Nesse sentido: RE 496.456-AgR/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 21.08.2009; RE 302.513-AgR/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2002; RE 470.352/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.05.2010; e RE 381.319/RS, de minha relatoria, DJe 16.12.2009.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.911 (252)ORIGEM : AI - 200501000437412 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : PLÍNIO VIEIRA PINHEIROADV.(A/S) : PEDRO MATOS PINHEIRO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.957 (253)ORIGEM : AMS - 199961110110313 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : IRMÃOS TORREZAN LTDAADV.(A/S) : MARCELO BIAZON

DECISÃOVistos.A União (Fazenda Nacional) interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 154, inciso I e 195, § 4º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – PIS – ART. 155, § 3°, DA CF – IMUNIDADE – INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 150, § 7°, DA CF – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4°, 5° E 6°, DA LEI N° 9.718/98 – INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS, NOS TERMOS DO ART. 3°, § 1°, DA LEI N° 9.718/98

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 46

1 – A contribuição ao PIS não está abrangida pela imunidade prevista no art. 155, § 3°, da CF/88. Precedente do Eg. STF.

2 – A substituição tributária sobre fatos futuros está expressamente prevista no art. 150, § 7°, da CF/88, com redação dada pela EC n° 03/93, sendo válida a introdução do referido regime de substituição pela Lei n° 9.718/98, nos arts. 4°, 5° e 6°, com relação a contribuição ao PIS incidente sobre combustíveis.

3 – Encontram-se consolidada a jurisprudência, em precedentes da Suprema Corte, firme no sentido de que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS (artigo 3°, § 1°, da Lei n° 9.718/98).

4 – Apelação parcialmente provida” (fl. 271).Decido.Ressalte-se, inicialmente, que o Plenário deste Supremo Tribunal

Federal, na sessão de 10/9/08, ao apreciar Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à base de cálculo do PIS e da COFINS e reafirmou a jurisprudência desta Corte acerca do tema.

A irresignação não merece prosperar.Destaco que no julgamento do RE nº 527.602/SP, Redator para o

acórdão o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência assentada no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 346.084/PR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º/9/06, e 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/8/06, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 3o, § 1o, da Lei nº 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na forma prevista no referido dispositivo legal, violou a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.

Dessa forma, ao julgar inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS, promovida pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o Tribunal de origem não divergiu da orientação fixada pelo Plenário desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.547 (254)ORIGEM : PROC - 3292395001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : ANA CAROLINA DA SILVA DIASAGDO.(A/S) : ANTONIO LUIZ COSERADV.(A/S) : CLEITON LEAL DIAS JÚNIOR

DECISÃOVistos.PORTUS - Instituto de Seguridade Social interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput, e 202 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Terceira Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Previdência Privada – Princípio da isonomia – Princípio da função social do contrato e da boa – fé – Impossibilidade de outorgar validade à determinação que efetua distinção entre pessoas – Apelo improvido” (fl. 302).

Opostos embargos de declaração (fls. 308/309), foram rejeitados (fls. 316 a 319 ).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 22/11/06, conforme expresso na certidão de folha 321, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação.O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na

legislação infraconstitucional e no conjunto probatório dos autos. O acórdão atacado está assim fundamentado.

“De forma prefacial, a análise do tema é importante. Ao meu juízo, deve-se recordar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as relações existentes nos contratos de previdência privada devem ser entendidas como aquelas que se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, tanto que emitiu a Súmula 321: ‘O Código de defesa do consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes’. Esta decisão impõe, portanto, que sejam admitidos todos os preceitos daquele subsistema ao caso, ficando rejeitada a pretensão do apelante em excluir sua incidência.

Estabelecida a premissa, julgo que a questão posta não possui a complexidade aventada nas razões de apelo. Existe um fato incontroverso, ou seja, houve a extensão às pessoas que contrataram com ela e que recebiam determinada importância de um abono de dez por cento e houve a exclusão

de outros. Posteriormente, reconheceu o apelante que os que não foram agraciados também deveriam receber o abono, porém, o fez com limitação.

Desta maneira, pretendia não pagar os atrasados. Com a devida vênia, é patente a ilegalidade daquela determinação, que fere os direitos dos participantes” (fls. 303/304)

Nesse caso, para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação local e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.939 (255)ORIGEM : AI - 200601000422286 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ MARTINS CARNEIROADV.(A/S) : JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.093 (256)ORIGEM : AI - 200501000690427 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ROSA MARIA SILVA DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VANESSA NAVARRO BARROS

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.183 (257)ORIGEM : AI - 200601000388547 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ALTAMIRA FERNANDES DE CASTRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTRO(A/

S)

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 47

constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 06 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.638 (258)ORIGEM : AI - 200601000169446 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

DE GOIÁS - CEFET/GOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JUSCÉLIO RICARDO LACERDAADV.(A/S) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.557 (259)ORIGEM : HC - 20077000099383 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROAGDO.(A/S) : ODIRSO JOÃOADV.(A/S) : DPE-RJ - CLÓVIS BOTELHOADV.(A/S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEEL MACABU

DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao recorrido.

O recorrente alega que o acórdão teria violado os princípios da reserva legal, da segurança jurídica e da independência de poderes (art. 2º e art. 5º, II e XXXIX, da Constituição da República).

Segundo o Ministério Público, “vai totalmente contra os artigos citados considerar atípica a conduta do cambista, que indicia crime de estelionato especial, onde o agente visa à exploração do povo através do enriquecimento ilícito” (fls. 07).

A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, considerando que as ofensas constitucionais alegadas, se existissem, seriam apenas reflexas.

É o relatório.Decido.O agravo não merece seguimento.Com efeito, a ofensa constitucional alegada pelo agravante demanda

a prévia análise de legislação infraconstitucional, em especial o Código Penal, para verificar-se a adequação da conduta narrada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal, ou ainda ao disposto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/51.

Assim, aplica-se o disposto na Súmula 636 deste Tribunal, verbis:NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR

CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.

Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 38, Lei 8.038/90; art.

21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.530 (260)ORIGEM : AMS - 200451010135586 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ABSOLUTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Absoluta Serviços Técnicos Limitada interpõe agravo de instrumento

almejando destrancar recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"PIS. COFINS. LEI PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20. CONCEITO DE FATURAMENTO DADO PELO § 1º, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. AUMENTO DE ALÍQUOTA SEM AFRONTA A RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OBSERVADO.

1. A Emenda Constitucional nº 20/98, ao alterar a redação do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal, incluiu, dentre as fontes de custeio ordinárias da seguridade social, a receita, qualquer que seja a sua espécie, possibilitando a instituição da contribuição respectiva por mera lei ordinária, assim ratificando a inclusão feita pela Lei nº 9.718/98.

2. No entanto, o excelso Supremo Tribunal Federal afastou a argüição de que a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, em data anterior ao início da produção dos efeitos da Lei nº 9.718/98 (ocorridos em 01.02.99, em observância à anterioridade nonagesimal), poderia conferir-lhe fundamento de validade, na medida em que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98). Portanto, 20 (vinte) dias antes da Emenda Constitucional nº 20/98.

3. O § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento constante da redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.

4. A elevação da alíquota para 3% (três por cento) não afronta a reserva de lei complementar. Não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a alíquota ter sido aumentada por lei ordinária, visto que a Lei Complementar nº 70, embora formalmente lei complementar, é materialmente lei ordinária

5. A COFINS (à alíquota de 3%) deve incidir sobre todas as receitas cujos fatos geradores ocorreram após 1º de fevereiro de 1999, consoante a determinação do artigo 17, inciso I, da Lei nº 9.718/98.

6. O prazo de noventa dias, como já decidiu o STF, conta-se da data da publicação da Medida Provisória nº 1.724, de 30 de outubro de 1998 (posteriormente convertida na referida Lei nº 9.718/98). Logo, não há qualquer afronta ao princípio da anterioridade.

7. Apelo a que se dá provimento, para afastar a incidência do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF” (fls. 211/212)

Opostos embargos de declaração (fls. 216 a 218), foram acolhidos para sanar omissão relacionada à compensação de créditos tributários (fls. 228 a 241).

No apelo extremo, firmado na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta contrariedade aos artigos 59 e 69 da Constituição Federal, sustentado, em suma, que “a ofensa ao princípio da hierarquia das normas e ao processo legislativo fulmina de todo a regência da contribuição denominada COFINS pela Lei nº 9.718/98” (fl. 250).

Decido.Preliminarmente, destaco que o acórdão dos embargos de

declaração foi publicado em 31/1/07, conforme expresso em certidão da folha 243, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece êxito.No caso, a matéria constitucional suscitada ressente-se da falta de

prequestionamento, uma vez que os dispositivos apontados por violados não foram apreciados no acórdão recorrido, sendo certo que os embargos de declaração opostos não cuidaram de eventual omissão sobre este ponto. Portanto, incide na espécie os óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF. A propósito, confiram-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal pacificou-se no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 48

sentido de que o prequestionamento da matéria constitucional deve ser explícito. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 700.285/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/09).

“1. Ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais tidos como violados (Súmulas STF nº 282 e 356). 2. Agravo regimental improvido” (AI nº 507.825/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/11/08).

Não obstante, importa ressaltar que o conteúdo do acórdão atacado coincide com o entendimento firmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal acerta do tema. Com efeito, destaco os seguintes julgados:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.718/98. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 357.950, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, entendeu que o aumento da alíquota da COFINS por lei ordinária não violou o princípio da hierarquia das leis. Agravo regimental desprovido” (RE nº 336.318/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 18/4/08).

“DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 9.718/98. DECISÃO PLENÁRIA. 1. Matéria pacificada no sentido da constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, conforme decisão proferida pelo Plenário desta Corte ao julgar o RE 527.602/SP, rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 20.8.2009. 2. Agravo regimental improvido” (AI nº 636.887/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 5/2/10).

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.705 (261)ORIGEM : APCRIM - 20060268150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOSÉ GOMESADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MINIKOSKIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) que tem como violado o art. 5º, XXXVIII, c, da Carta Magna.

Consta dos autos que o ora agravante, denunciado como incurso no art. 121, caput, e § 2º, I e IV, do Código Penal, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que sua conduta foi desclassificada para homicídio culposo, com condenação à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semi-aberto.

Inconformados, acusação e defesa interpuseram recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso do Ministério Público e julgou prejudicado o recurso da defesa, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DO DOMINUS LITIS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE QUE NÃO ENCONTRA ECO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. APELO DO RÉU PREJUDICADO.

Se o veredicto dos jurados apresenta-se inteiramente divorciado dos elementos de convicção existentes no processo, impõe-se a respectiva anulação para que se proceda a novo julgamento.” (fls. 09)

No recurso extraordinário, sustenta-se que o acórdão recorrido, ao anular o julgamento pelo Tribunal de Júri, violou o mencionado dispositivo constitucional, uma vez que desconsiderou a soberania dos veredictos.

Alega-se, ainda, que “a decisão dos jurados só poderia ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos se fosse absurdamente distorcida de qualquer elemento ou tese defensiva”. (fls. 24).

Decido.Este Tribunal firmou o entendimento segundo o qual a anulação de

decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos não viola a Soberania do Júri garantida pela Constituição federal (HC 73.349, red. p/ ac. min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.12.2000 e RE 166.896, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002).

Ademais, a análise da questão constitucional suscitada nas razões recursais implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.530 (262)ORIGEM : AC - 10024044954790001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : SEBASTIÃO CARLOS GARCIAADV.(A/S) : EDGARD MOREIRA DA SILVA

DECISÃOVistos.Município de Belo Horizonte interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, e 18 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N. 8.146/00 (ALTERADA PELA LEI N. 8.288/01) - EXTINÇÃO DO APOSTILAMENTO - VANTAGEM PESSOAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - REPERCUSSÃO QUALITATIVA NA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A Administração Pública Municipal pode, a qualquer tempo e segundo seu interesse, reestruturar os cargos que a compõem, bem como a composição da remuneração, desde que tais alterações não violem princípios constitucionais, especialmente o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos. Todavia, a Lei Municipal n. 8.146/00, alterada pela Lei Municipal n. 8.288/01, extinguiu o instituto do apostilamento e determinou que a diferença entre o vencimento básico anterior e o novo passa a ter natureza de vantagem pessoal, sujeita a reajuste nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal (reajustamento geral e linear dos servidores públicos). Com isso, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (artigo 37, XV, da CF/88), uma vez que a referida alteração resultou em repercussão qualitativa na composição remuneratória, ao inserir elemento redutor, retirando do servidor o direito auferir novas vantagens e gratificações inerentes ao cargo apostilado em que teria direito em decorrência do título declaratório consolidado” (fl. 84).

Opostos embargos de declaração (fls. 99 a 101), foram rejeitados (fls. 102 a 106).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 10/11/06, conforme expresso na certidão de folha 107, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação merece prosperar. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que,

embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor inativo, sem que isto represente violação do artigo 40, § 8º, da Constituição. Sobre o tema, anote-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor Público Municipal. Adicional de tempo integral incorporado ao salário. Decreto Municipal no 4.062/89. Absorção de gratificação já incorporada aos proventos do servidor. 3. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 486.548/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24/6/05).

“RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Gratificação. Vantagem pessoal incorporada. Valor dinâmico congelado. Direito adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem” (RE nº 294.009/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 25/6/04).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. M.P. nº 61/95 convertida na Lei nº 9.847/95, Estado de Santa Catarina. Direito adquirido. Agravo Regimental não provido. Não há direito adquirido a regime jurídico. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 49

deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE nº 246.443/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 15/4/05).

Ressalte-se que esse entendimento não é novo neste Tribunal, podendo ser citados, ainda, os seguintes precedentes, recente e monocraticamente proferidos, em casos em que é parte o mesmo Estado ora recorrente:

“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que garantiu a servidora pública inativo o direito à percepção de vantagem pessoal a título de quintos, incorporada em razão do exercício de função de confiança, nos termos da lei vigente quando da incorporação.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 40, § 8º e 61, § 1º, II, a, da mesma Carta.

A pretensão recursal merece acolhida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração. Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

‘DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento’.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Sem honorários (Súmula 512 do STF).

Publique-se” (RE nº 601.830/AM-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/10).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REAJUSTE DE VANTAGEM INDIVIDUAL INCORPORADA. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas:

‘MANDADO DE SEGURANÇA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA 'QUINTO', COM BASE EM ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO EM VENCIMENTOS DE SERVIDORA EFETIVA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos elevados para a garantia constitucional do direito adquirido consagrou o entendimento de que, em sede de remuneração de servidores públicos, as vantagens de ordem pessoal, consideradas como tal, os adicionais por tempo de serviço, as gratificações concedidas em razão da natureza ou do local de trabalho, uma vez incorporadas ao patrimônio do servidor, tornam-se insusceptíveis de extinção'. (STJ, REsp 301.931/PE, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, DJU 18.06.2001, p. 207)’ (fl. 173).

No voto condutor do acórdão recorrido tem-se que:‘A Impetrante comprovou o recebimento da vantagem pessoal

denominada como quinto, estabelecida no art. 82 da Lei n. 1.762/86 (fls. 23), referente ao exercício de diversos cargos em comissão, em função de confiança, como detalhadamente estatui a Certidão de Tempo de Serviço trazida a estes autos.

Ressalte que até a edição da Lei n. 2.531/99, a Impetrante já havia adquirido o tempo correspondente para aquisição do pleiteado benefício, mantido pelo referido diploma legal, em seu art. 1º, parágrafo único, a garantia da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, incluindo-se as vantagens pessoais, como o quinto.

Assim, está sobejamente demonstrado que antes da edição da Lei n. 2.531, de 16 de abril de 1999, a Impetrante já fazia jus à percepção objetivada, usque fotocópia do Despacho de fls. 23, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas, publicado na Imprensa Oficial em 14/04/1994, tendo a mesma auferido os cinco quintos, após doze (12) anos, seis (06) meses e vinte e oito (28) dias de efetivo exercício em função gratificada e/ou cargo comissionado, como também comprova a referida Certidão e a Declaração subscrita pelo Sr. Arquimedes

Carvalho Lasmar, Assistente Técnico da SEAD, datada em 15/07/2003 (fls. 113)’ (fls. 176-177).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, 61, § 1º, inc. II, alínea a, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Argumenta que ‘ao contrário do que afirmou o v. acórdão recorrido, a Lei n. 2.531/99 não extinguia o direito adquirido de que já o havia incorporado ou fazia jus aos quintos, mas apenas desvinculava o seu cálculo par ao futuro, passando a constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores’ (fl. 239).

Sustenta que ‘jamais se poderia, segundo os parâmetros constitucionais vigentes, alterar, por meio de decreto, o valor de vantagem remuneratória integrante dos vencimentos e proventos de servidores públicos’ (fl. 242).

Assevera que ‘ao reconhecimento do direito adquirido à 'incorporação' de certas vantagens 'não se segue o direito adquirido (...) à preservação do regime legal de atrelamento do valor delas ao vencimento do respectivo cargo em comissão'. (...) Não tem cabimento, portanto, a pretensão do Impetrante em ter seus vencimentos reajustados de modo a se assegurar o atrelamento do valor da vantagem por ela incorporada ao quantum remuneratório do respectivo cargo em comissão’ (fls. 244-245).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Inicialmente, quanto à preliminar de repercussão geral, é de se

anotar que o Recorrente foi intimado do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

4. Razão jurídica assiste ao Recorrente.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que,

apesar da constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, o servidor beneficiado não tem direito adquirido ao regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. Vale dizer, é possível desvincular o reajuste dessa gratificação daqueles concedidos para os ocupantes, em atividade, dos cargos comissionados.

Confira-se, a propósito, o Recurso Extraordinário n. 226.462:‘I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a

situação por eles não alcançada vale por contrariá-los. II. 'Estabilidade financeira': inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente. 1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. 2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a 'estabilidade financeira', para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele. 3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação. III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa ou mediata e direito local. Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a determinação do alcance das normas legais cuja validade ou aplicabilidade se cuide de determinar’ (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 25.5.2001 - grifos nossos).

‘Servidor público estadual: 'estabilidade financeira': é legítimo que por lei superveniente o cálculo da vantagem seja desvinculado da remuneração atribuída aos cargos ou funções em razão do exercício dos quais se dera a incorporação, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares de tal vantagem ao regime remuneratório anterior se, conforme a espécie, for feito para o futuro e respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes’ (RE 455.041-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.8.2007).

O acórdão recorrido divergiu dessa orientação.6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Considerando-se a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se” (RE nº 603.480/AM, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/2/10).

O acórdão recorrido diverge desse entendimento, fato a ensejar sua

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 50

reforma.Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de

Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer, inclusive quanto aos ônus da sucumbência, a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.127 (263)ORIGEM : PROC - 200701000118950 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : EUSTAQUIO RODRIGUES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.044 (264)ORIGEM : AC - 200134000227088 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PARAÍSO LUBRIFICANTES LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 596.832/RJ, Relator o

Ministro Marco Aurélio, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007, e aos agravos de instrumentos respectivos.

Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.841 (265)ORIGEM : AC - 2846385200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CIASUL COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOVistos.Agravo de instrumento interposto por Ciasul Comercial Ltda. contra a

decisão de folhas 252/253 que negou seguimento ao recurso extraordinário.A agravante, por meio da petição de folhas 281/282, vem “DESISTIR

DO PRESENTE FEITO, renunciando o direito sobre o qual se funda o presente recurso, requerendo para tanto sua homologação nos termos do artigo 269 V do CPC”.

Entretanto, verifica-se que o advogado Eduardo Humberto Dalcamim, subscritor da referida petição, não tem procuração nos autos para representar a agravante.

Ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária que intime a agravante para regularizar sua representação processual.

Publique-se.Brasília, 10 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.348 (266)ORIGEM : REEEDRR - 61687719994 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PAULO SÉRGIO GOMES THOMÉADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE M. SOARES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/AADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 589.998/PI, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, impondo-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.241 (267)ORIGEM : AI - 200701000098575 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ADRIANO DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZA TIMÓTEO DE OLIVEIRA SOUZA

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 51

julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.866 (268)ORIGEM : PROC - 200701000130108 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EWERTON DA PAZ MACHADO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.873 (269)ORIGEM : AI - 200701000186549 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS,

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG

ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTRO(A/S)

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.061 (270)ORIGEM : AI - 200701000095480 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOÃO AMBRÓSIO DE ABREU E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO SANTIAGO DIAS

DESPACHO: A matéria veiculada na presente sede recursal – possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública - teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo Plenário desta Corte no RE 568.647/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do recurso em

questão, após manifestação da União no sentido da ausência de interesse no julgamento do feito, considerado o teor da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, declarou prejudicado o apelo extremo em referência.

Sendo esse o contexto, manifeste-se, a parte ora agravante, sobre se ainda tem interesse neste procedimento recursal ou, então, se reconhece configurada, na espécie, hipótese de prejudicialidade.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.385 (271)ORIGEM : AC - 70014425995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/AADV.(A/S) : FABIO BRUN GOLDSCHMIDTAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARATIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARATIBA

DECISÃO: A parte ora agravante sustenta que o acórdão por ela impugnado em sede recursal extraordinária teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, “a”, da Constituição Federal.

Cabe referir, desde logo, que o tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 150, III, “a”, da Constituição não se acha devidamente prequestionado.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta, no entanto, só argüir, previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ 116/451).

De outro lado, no tocante à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min.CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.015 (272)ORIGEM : AMS - 200236000012518 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : LOENIO CORRÊA DE ARRUDAADV.(A/S) : TÂNIA REGINA IGNOTTI FAIAD

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 606.358/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, que se mostra coincidente com controvérsia jurídica versada no presente recurso, qual seja, questionamento acerca da possibilidade de rubricas pecuniárias, percebidas a título de vantagens pessoais, não serem consideradas para efeito dos tetos remuneratórios estabelecidos com base na Emenda Constitucional 41/03.

Nas Questões de Ordem suscitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, e pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 52

respectivos, concluindo pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.487 (273)ORIGEM : AC - 3447770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que, nos autos de ação civil pública – na qual pretendia compelir o Estado do Paraná e a Universidade Estadual de Londrina à ampliação da unidade de terapia intensiva-adulta do referido Hospital –, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que tal pretensão ofenderia o Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes (art. 2º da CF), nestes termos:

“No entanto, a harmonia entre os Poderes não significa que o Poder Judiciário está autorizado a usurpar as atribuições dos demais, dentre elas, a discricionariedade sobre a aplicação de verbas públicas para ampliação de alas hospitalares, até porque, nesses casos, faz-se necessária dotação orçamentária própria e disponibilidade financeira, respeitando-se as diretrizes da lei de responsabilidade fiscal” (fl. 300) ................................................................................

“Além disso, se o Poder Judiciário estivesse autorizado a fazer ingerências na administração do Poder Executivo, determinando que fossem cumpridas todas as normas programáticas previstas na Carta Magna, em especial o artigo 196 invocado pelo ente ministerial, além de violar o princípio da independência entre os poderes, estaria contribuindo para a prolação de decisões condenatórias inexeqüíveis, pois é evidente que não há recursos orçamentários e financeiros para o atendimento de todas as necessidades da população.

Atender ao pedido formulado pelo Ministério Público é transferir a ele a alegada discricionariedade da administração pública, permitindo que o mesmo eleja qual município e qual hospital público deva ser preferencialmente amparado pelo Estado” (fl. 312).

2.No RE, o Ministério Público Estadual alega ofensa aos artigos 2º; 84, VI, a; 169, § 1º, I e II; 196 e 197, pleiteando, ao final, o seguinte:

“... requer o Ministério Público do Estado do Paraná a admissão, conhecimento e provimento deste recurso extraordinário, ao efeito de se reformar o v. acórdão nº 16415 (fls. 296/313), para o fito de que seja recebida a petição inicial (fls. 02/43) e seja dado prosseguimento à ação civil pública” (fl. 332).

3.Merece prosperar o recurso. Esta Corte, quanto ao direito à saúde, reconheceu que a sua jurisdição constitucional possui uma dimensão política que lhe impõe o “gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos sociais e culturais – que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas –, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional” (ADPF 45/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.5.2004).

No caso, o objeto da ação civil pública era impor ao Estado do Paraná uma obrigação de fazer, envolvendo liberação de recursos financeiros, ampliação da unidade de terapia intensiva-adulta do Hospital Universitário de Londrina (mínimo de 10 leitos) e a adoção de medidas necessárias para o bom desenvolvimento do referido setor.

Em casos similares ao presente, nos autos de ações civis públicas, enfrentei nos RE 406.192/SC, DJe 05.02.2010; e RE 448.214/MG, DJe 08.02.2010, ambos de minha relatoria, tal questionamento – violação ou não ao art. 2º da CF frente às políticas públicas, concernente ao direito à saúde e ao meio ambiente (artigos 196 e 225 da CF).

Na ocasião, concluí, com apoio no parecer da Procuradoria-Geral da República, pelo provimento do recurso, destacando o seguinte trecho:

“a finalidade do Estado, com a Carta de 1988, em especial, é a promoção do bem-estar do cidadão, sendo a saúde uma meta fundamental a ser perquerida” (fl. 365).

A respeito, aponto, ainda, o RE 393.175-AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 02.02.2007, cujo trecho da ementa transcrevo:

“O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA

CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica

indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.”

Este Tribunal tem reconhecido, notadamente nas áreas de saúde e de educação, em termos de políticas públicas, que não há falar em ingerência do Poder Judiciário em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo, porquanto se revela possível ao Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de tais políticas públicas constitucionalmente previstas. Nesse sentido, o RE 463.210-AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 03.02.2006; RE 384.201-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 03.8.2007; o RE 600.419/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009; e o citado RE 193.175-AgR/RS.

3.Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, para que o juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da presente ação civil pública, como entender de direito.

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.750 (274)ORIGEM : AC - 94614400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SESTADV.(A/S) : GERALDO AGOSTI FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESIADV.(A/S) : JOSÉ BENEDITO DE A MELLO FREIRE E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Serviço Social do Transporte.- SEST interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Trigésima Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Ação de execução – sentença em ação de cobrança – prestação de serviços entre serviços sociais da indústria e transporte – valores apurados por perícia, sem impugnação técnica do executado - manutenção da sentença – apelação não provida” (fl. 295).

Opostos embargos de declaração , foram rejeitados (fls. 294 a 296).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 53

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ressalte-se, por fim, que o acórdão atacado está amparado nas provas dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.749 (275)ORIGEM : AC - 6692005 - TRIBUNAL DE JUSTICA MILITARPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : JOÃO CARLOS FERREIRAADV.(A/S) : JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESARAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Expulsão. Nulidade do ato administrativo. Reintegração. Apelação Cível. Recurso improvido.

Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantida a validade e eficácia do ato administrativo”. (Fl. 44).

2.Nas razões do RE, interposto com base no artigo 102, III, a e b, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, XXXIV, a, LIV e LV, do texto constitucional.

3.O recurso não merece prosperar. Primeiramente, constato que os incisos XXXIV, a, e XXXV do artigo 5º da CF não se encontram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem suscitados nos embargos de declaração de fls. 64-67, não sendo satisfeito, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).

4.Em segundo lugar, verifico que, para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessária a análise de legislação local (Decreto-lei Estadual 260/70 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula STF 280.

5.Ademais, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

6.Finalmente, mostra-se também impertinente, na hipótese dos autos, a invocação da alínea b do permissivo constitucional (art. 102, III), uma vez que não houve, no acórdão recorrido, declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, sem margem, portanto, para o cabimento do recurso extraordinário.

7.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.437 (276)ORIGEM : MS - 20040041826 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREVADV.(A/S) : JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOSAGDO.(A/S) : MAGNÓLIA PESSOA FIGUEIREDOADV.(A/S) : FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTOINTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS

DECISÃOVistos.Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev interpõe

agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário por considerá-lo deserto. A decisão agravada está assim ementada:

“I.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMAZONPREV. PREPARO. CUSTAS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CPC, ART. 511.

II.) RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 2.531/99, ART. 1º. LEI DELEGADA ESTADUAL 01/2003, ART. 2º. ATOS NORMATIVOS DE EFICÁCIA CONCRETA. NÃO SE CARACTERIZOU A HIPÓTESE DE ILEGALIDADE RENOVADA MENSALMENTE. OFENSA AO ART. 18, DA LEI 1.533/51.

III.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO QUE SOMENTE DEVE SER EXIGIDO QUANDO A INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO TIVER OCORRIDO A PARTIR DE 03 DE MAIO DE 2.007 (STF-PLENO, AIQO 664.567-RS, J. 18.06.2007). OFENSA AO ART. 40, § 8.º, DA CARTA MAGNA. COMPREENDEU O V. ACÓRDÃO IMPUGNADO TER A RECORRIDA DIREITO AO REAJUSTE DE VANTAGEM PESOAL EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO ESTIPENDIÁRIO QUE A LEI DELEGADA ESTADUAL 01/2003 ATRIBUIU AO CARGO COMISSIONADO QUE SERVIU COMO PARADIGMA. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. O PARADIGMA DO SERVIDOR APOSENTADO QUE AUFERE ESTABILIDADE FINANCEIRA NÃO É O ATUAL OCUPANTE DO CARGO DE CONFIANÇA” (fl. 194).

O agravante alega que, “na eventualidade de ser concedida qualquer medida judicial que acarrete ônus para ao Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV, neste caso pela exigência de preparo para o Recurso Especial e Extraordinário, deve ser suportada pelos dois fundos previdenciários que são geridos por esta, e compõe o seu patrimônio” (fl. 5).

Ressalta que, nas demandas judiciais em que o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV figura como parte, o Estado do Amazonas deve compor a lide, obrigatoriamente como litisconsorte necessário, para a sentença ter eficácia plena, em virtude da solidariedade do Estado do Amazonas aos fundos administrados pela AMAZONPREV (fls.14/15).

Decido.Não merece prosperar a irresignação.Com efeito, como o próprio agravante reconhece na petição de

agravo de instrumento, o AMAZONPREV – Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas é “instituição sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado” (fl. 8). Desse modo, consoante a jurisprudência desta Corte, não se enquadra dentre os entes que estão dispensados da exigência do recolhimento do preparo, conforme artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, anote-se:

“RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes” (AI nº 349.477/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/2/03).

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidos em casos idênticos: AI nº 744.514/AM, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/4/09, AI nº 719.235/AM, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 23/3/09, e AI nº 708.156/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10/6/08.

Por outro lado, não merece prosperar a invocação do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal na espécie, pois o referido dispositivo somente é aplicável quando todos os litisconsortes se sujeitarem ao recolhimento do preparo recursal. No caso, único litisconsorte, Estado do Amazonas, está dispensado do preparo recursal, nos termos do § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Aplicando essa orientação: AI nº

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 54

751.141/AM, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/6/09.Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.975 (277)ORIGEM : AC - 10000120070204895 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAAGDO.(A/S) : MANOEL DE LIMA MACEDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MÁRCIO MELO NOGUEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.068 (278)ORIGEM : AC - 2110764601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES

PÚBLICOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

ADV.(A/S) : JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SINSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : APARECIDO INACIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.892 (279)ORIGEM : AC - 70024666216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGDO.(A/S) : MARELI TEREZINHA ZANETTEADV.(A/S) : MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o AI 651.838-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE.

1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 747.433/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 758.618-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 768.903/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 446.077-AgR/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.331 (280)ORIGEM : AC - 200800128275 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 432.789/SC, Rel. Min. EROS GRAU (RTJ 196/345), fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.

Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município.

Recurso extraordinário conhecido e provido.” (grifei)Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal (AI 763.450/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 418.144/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o recurso extraordinário em questão evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 55

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.452 (281)ORIGEM : AC - 20000004563595 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS RIBEIROADV.(A/S) : FERNANDO MAGALHÃES DE LIMA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento é insuscetível de conhecimento, eis que a matéria constitucional nele suscitada não foi objeto de discussão no acórdão recorrido.

Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.629 (282)ORIGEM : EDAIRR - 553199700404402 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO

DO RIO GRANDE DO SUL - FASEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : CLÁUDIA GOMES FEIJÓADV.(A/S) : RENATA ALVARENGA FLEURY

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 566.622/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se da discussão acerca da necessidade, ou não, de lei complementar para disciplinar as exigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos.

Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.798 (283)ORIGEM : PROC - 200603000939870 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VIAÇÃO RENASCENÇA DE TRANSPORTES

COLETIVOS LTDAADV.(A/S) : WALTER ABRAHÃO NIMIR JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃOVistos.Viação Renascença de Transportes Coletivos Ltda. interpõe agravo

de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput, incisos XXII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC. ART. 11 DA LEI 6.830/80 C/C ART. 656, INC. III, DO CPC.

I - O princípio da menor onerosidade tem por finalidade assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa (CPC, art. 620).

II – Todavia, a agravada não está obrigada a aceitar o oferecimento de bens à penhora, quando desrespeitada a ordem legal e se existirem outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução de forma mais eficiente (CPC, art. 656, inciso III).

III – Legítima a recusa da nomeação de imóveis situados no município de Riachão das Neves - BA.

IV – Agravo de instrumento improvido” (fl. 354).Opostos embargos de declaração (fls. 359 a 361), foram rejeitados

(fls. 364 a 370).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação.No que se refere ao artigo 5º, caput e incisos XXII e LIV, da

Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte

Por outro lado, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional. Nesse caso, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o tema o voto do relator assim consignou:

“(...)O artigo 620 do Código de Processo Civil consagra o princípio da

menor onerosidade e tem por finalidade assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa.

Atendendo ao referido princípio, a lei confere ao executado a nomeação de bens à penhora, que serão aceitos desde que observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.

Contudo, conjugado ao princípio da menor onerosidade, vigora também o princípio da máxima utilidade da execução, que se traduz na noção de que a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito (artigo 612 do Código Processo Civil).

Esses dois princípios formam a estrutura do processo de execução e a sua compatibilidade dá-se o nome de execução equilibrada.

Dessa forma, atendendo a essa compatibilidade, embora a faculdade de nomear, em princípio, bens à penhora seja do devedor, o exeqüente não está obrigado a aceitá-los, quando desrespeitada a ordem legal e se existirem outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução de forma mais eficiente, ainda mais quando o bem ofertado se encontra em outra Comarca, dificultando o prosseguimento da execução” (fls. 351/352).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 56

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Nego provimento ao agravo.Publique-seBrasília, 4 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.052 (284)ORIGEM : EDERR - 51584819982 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : JOSÉ RIBAMAR ALVESADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEMADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido fundou-se, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 10 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.427 (285)ORIGEM : AIRR - 24200100209406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E

INCORPORAÇÕES LTDAADV.(A/S) : DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : LUCIANO GRANVILLE BRIZOLLAADV.(A/S) : IVAN SÉRGIO TASCA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento ao recurso extraordinário por julgá-lo deserto, ante a ausência de recolhimento do depósito previsto no art. 899, § 1°, da CLT.

O acórdão recorrido, por sua vez, manteve decisão do Tribunal Regional porquanto, a discussão encontrava óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O julgado restou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAORDINÁRIA. A decisão recorrida se embasou nos elementos de convicção existentes nos autos para declarar existente o vínculo empregatício, bem como para afastar o enquadramento do Reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT. Assim, não há como se modificar o reexame de fatos e provas, hipótese vedada nessa fase processual conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (fl. 69).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 5º, II da mesma Carta.

A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 112-115).

Decido.Embora a discussão acerca da exigência, ou não, do depósito

recursal relativo ao recurso extraordinário - consubstanciado no artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - esteja carente de posicionamento desta Corte, verifico que a pretensão ventilada no recurso extraordinário não merece acolhida.

É que, nos termos da jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu a causa nos seguintes termos:

“(...) a decisão proferida pelo Tribunal ‘a quo deu-se mediante a análise di conjunto probatório, que revelou a existência da relação de emprego, visto que presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Registrou ainda a impossibilidade de enquadramento do Reclamante na exceção do art. 61, I, da CLT, por estar incontroversa a ausência de trabalho externo, visto que o Reclamante laborava em local fixo, determinado pela Reclamada, ou seja, extensão da sede da própria Reclamada. Sendo, ainda, certo que o Reclamado não se desincumbiu a contento de comprovar a sua teoria de inexistência de vínculo empregatício e da impossibilidade de jornada do Reclamante” (fl. 737).

Portanto, a discussão acerca da existência, ou não, de vínculo empregatício, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito o AI 376.709-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, cuja ementa segue transcrita:

“Justiça do Trabalho: competência para dizer da existência ou não de vínculo empregatício: precedentes. 2. RE: descabimento: questão relativa à caracterização de vínculo empregatício, que demanda reexame de matéria de fato e de provas inviável no recurso extraordinário (Súmula 279). 3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação: precedentes”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.713 (286)ORIGEM : AIRR - 200200407001404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LEOPOLDO AUGUSTO BORGESADV.(A/S) : CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por julgá-lo deserto, ante a ausência de recolhimento do depósito previsto no art. 899, § 1°, da CLT.

O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% sobre depósitos do FGTS, decorrentes da atualização monetária, referente à reposição dos expurgos inflacionários, é do empregador, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341, da SBDI-1, do TST.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXIX, da mesma Carta.

Embora a discussão acerca da exigência, ou não, do depósito recursal relativo ao recurso extraordinário - consubstanciado no artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - esteja carente de posicionamento desta Corte, verifico que a pretensão ventilada no recurso extraordinário não merece acolhida.

É que, no concernente a controvérsia versada nos presentes autos, os Ministros desta Casa, no RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 57

manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral, por entender que a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da diferença de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, e à responsabilidade do empregador pelo seu pagamento é de natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.374 (287)ORIGEM : EAIRR - 1441200208415405 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESPADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHIAGDO.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS PEREIRAADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, porquanto não efetivado o depósito recursal que competia ao ora agravante, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT.

O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu não prosperar o recurso de embargos por divergência jurisprudencial, visto que o aresto trazido a cotejo não guarda a necessária especificidade com a hipótese discutida nos autos.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da mesma Carta.

Embora a discussão acerca da exigência, ou não, do depósito recursal relativo ao recurso extraordinário - consubstanciado no artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - esteja carente de posicionamento desta Corte, verifico que a pretensão ventilada no recurso extraordinário não merece acolhida.

Isso porque, os Ministros desta Casa, no RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. Carlos Britto, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos – pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas - decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Além disso, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador diga de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.783 (288)ORIGEM : APECRIM - 71002014488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CICLIOMAR NIQUEL DA SILVAADV.(A/S) : DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) que tem como violado o disposto no art. 5º, XXXVI, XL, LIV e LXVIII, da Carta Magna.

Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, após o descumprimento da transação penal pelo ora agravante, contra ele ofereceu denúncia (fls. 10-12) por incursão no art. 331 do Código Penal, que foi recebida em 10.02.2006 (fls. 41).

Após a instrução, sobreveio decisão que reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a transação penal por entender que esta, quando homologada, expressa ou tacitamente pelo juízo, consiste na imposição antecipada da pena, gerando eficácia de coisa julgada formal e material. Considerou, ainda, que no tocante à multa aplicada em decorrência da transação, teria havido a prescrição, e, por conseqüência, declarou extinta a punibilidade do réu.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 128):

“APELAÇÃO CRIME. LEI N.º 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

Legítima a remessa do processo ao Ministério Público para as providências que reputar cabíveis, inclusive propositura da ação penal, quando do descumprimento da transação penal, conforme jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, que é aplicada ao caso sub judice.

Projeto de Lei nº 3.367/2004 que altera o art. 76 da Lei nº 9099/95.APELAÇÃO PROVIDA.”No recurso extraordinário, a Defensoria Pública alega que o acórdão

recorrido, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público violou o art. 5º, XL, pois aplicou o conteúdo de projeto de lei ao caso concreto, retroagindo efeitos inexistentes, de lei inexistente, em evidente prejuízo ao réu.

Afirma que a retomada da ação, após a homologação da transação penal, acaba por ofender os incisos XL, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição federal, “na medida em que não se respeita o devido processo legal e se fere o direito adquirido de não ser processado, a coisa julgada diante de sentença homologatória do acordo proposto pela acusação e o ato jurídico perfeito, visto ter se seguido a determinação legal.”

Decido.O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os

referidos preceitos, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.601 (289)ORIGEM : MS - 54891200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE HUMBERTO ALMEIDA DE SANTANAADV.(A/S) : ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHAAGDO.(A/S) : ALBERTO LIMA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCOS FERRER SANTIAGOADV.(A/S) : IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO

DECISÃO: A parte ora agravante sustenta que o acórdão por ela impugnado em sede recursal extraordinária teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 7º, inciso IV, e 37, incisos X e XV, da Constituição Federal.

Cabe referir, desde logo, que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 37, inciso XV, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta, no entanto, só argüir, previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ 116/451).

De outro lado, no tocante à alegada violação ao art. 37, inciso XV, da Constituição, cumpre ressaltar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.971 (290)ORIGEM : AI - 70023327604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : LIVIA BORGES FERRO FORTESAGDO.(A/S) : FLÁVIO FETTADV.(A/S) : PAULA ALABARCE PRADOINTDO.(A/S) : NORCY FETTADV.(A/S) : OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 58

DECISÃOVistos.Defiro o pedido de vista dos autos por 5 dias formulado pelo

agravante, Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., por meio da petição de folha 697.

Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.045 (291)ORIGEM : AC - 98030406183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO SRL S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que não há direito do ora agravante em realizar deduções do lucro tributável, relativamente à diferença de atualização monetária das demonstrações financeiras, havida entre o IPC e o BTNF, de uma só vez, sem o parcelamento previsto no art. 3º, I, da Lei 8.200/91.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, aos arts. 5º, caput, XXII, XXIV e XXXVI, 148, 150, III, a e b, e IV, 153, III, e 195, I, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Suprema Corte no sentido da constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei n. 8.200/91, como se vê do julgamento do RE 201.465, Rel. Min. Nelson Jobim, cuja ementa segue transcrita:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE. A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. Recurso conhecido e provido”.

No mesmo sentido: RE 372.328-AgR-ED/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 673.216/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

-

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.327 (292)ORIGEM : AI - 70017784398 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : YARA CASTANADV.(A/S) : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão no qual se discute a legitimidade do sindicato para representar seus filiados em juízo, e a necessidade de comprovação, pelo representado, da condição de filiado ao sindicato, ao tempo da propositura da ação.

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

3.O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 193.503/SP, rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2007, sedimentou entendimento segundo o qual se reconhece a legitimidade extraordinária de Sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Nesse sentido RE 213.974-AgR/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 26.02.2010.

4.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem

configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 26.6.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 04.4.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.3.2009.

5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.497 (293)ORIGEM : RR - 29145200000809002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADILSON REIS DA SILVAADV.(A/S) : JULIANA MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA REDE

FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, porquanto não efetivado o depósito recursal que competia ao ora agravante, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT.

O acórdão recorrido, por sua vez, manteve decisão que condenou a agravante ao pagamento de horas extras pelo reconhecimento da realização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, bem como ao adicional incidente.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, II, e 7º, XIV, da mesma Carta.

Embora a discussão acerca da exigência, ou não, do depósito recursal relativo ao recurso extraordinário - consubstanciado no artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - esteja carente de posicionamento desta Corte, verifico que a pretensão ventilada no recurso extraordinário não merece acolhida.

Isso porque, o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência do TST. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal na via extraordinária, ainda que a questão suscitada seja de ordem pública. 2. O Tribunal de origem tratou de matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, cuja discussão não rende ensejo ao cabimento do recurso extraordinário. 3. O STF, no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria referente à admissibilidade de recursos de outras cortes. 4. A discussão relativa à redução do intervalo intrajornada e à condenação em horas extras daí provenientes, bem como quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno, depende de prévio exame da legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental” (AI 745.646-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 750.547-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.161 (294)ORIGEM : AC - 10086050114510001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 59

DE MINASAGDO.(A/S) : SOLANGE SANTOS SILVAADV.(A/S) : JOÃO RAFAEL BASTOS PEREIRA DE FREITAS

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem transigido em torno da necessidade da observância do princípio constitucional do concurso público (RTJ 132/61, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 149/419, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 156/37, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/831, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI1.230/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).

Impõe-se destacar, desde logo, que o postulado inscrito no art.37, inciso II, do texto constitucional, enquanto cláusula concretizadora dos princípios da isonomia e da impessoalidade, traduz-se na exigência inafastável de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para efeito de investidura em cargo ou em emprego públicos.

Essa exigência, muito embora correspondesse, sob a égide da Constituição anterior, apenas à primeira investidura, passou a estender-se, genericamente, com a promulgação da Constituição del988, à “investidura em cargo ou emprego público”, ressalvadas as exceções previstas na própria Carta Política.

Desse modo, a norma consubstanciada no artigo 37, II, da vigente Constituição, ao não mais se referir à primeira investidura, universalizou a aplicabilidade do princípio do concurso público e, assim, tornou ilegítima a investidura em cargos ou em empregos públicos, sem a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas, apenas - como já salientado - as hipóteses previstas em sede constitucional.

Cabe salientar, por necessário, que a contratação da parte ora recorrida por entidade estatal, sem a necessária observância do princípio do concurso público, assegura-lhe, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (AI 329.366/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 500.064/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 262.904/PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA):

“A Carta da República não disciplina as conseqüências da nulidade do contrato de trabalho firmado, valendo notar que a prestação de serviços, sob pena de consagrar-se o enriquecimento sem causa, é conducente, por si só, à satisfação, ao menos, dos salários.”

(AI 233.108-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)O exame da causa em que interposto o recurso extraordinário em

questão evidencia que o acórdão impugnado diverge, em parte, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise.

Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a excluir, da condenação imposta à parte ora recorrente, as parcelas relativas às férias (integrais e proporcionais), ao respectivo terço adicional e ao décimo terceiro salário (integral e proporcional), mantidas as verbas concernentes aos salários devidos à ora recorrida.

Tratando-se de sucumbência recíproca, as custas processuais e a verba honorária serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre os litigantes (CPC, art. 21, “caput”).

Ressalvo, no entanto, quanto aos encargos resultantes da sucumbência, a hipótese de ser, a parte ora agravada, eventual beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se, no que couber, a norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República (RE184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Publique-se.Brasília, 11 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.276 (295)ORIGEM : EDAIRR - 166200510603403 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS,

EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE - SINDEAC

ADV.(A/S) : LÍDIO ALBERTO SOARES ROCHA

DECISÃO: O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do RE-RG 603.397, Rel. Min. Ellen Gracie, recurso paradigma da sistemática da repercussão geral. Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do

Código de Processo Civil.Publique-se.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.571 (296)ORIGEM : RMS - 25864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ROBERTO MIGUELADV.(A/S) : LEONARDO RANGEL PEREIRAAGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROADV.(A/S) : FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAESAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 606.358/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, que se mostra coincidente com controvérsia jurídica versada no presente recurso, qual seja, questionamento acerca da possibilidade de rubricas pecuniárias, percebidas a título de vantagens pessoais, não serem consideradas para efeito dos tetos remuneratórios estabelecidos com base na Emenda Constitucional 41/03.

Nas Questões de Ordem suscitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, e pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, concluindo pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.403 (297)ORIGEM : AC - 70007761117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : PEDRO BONATTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANGÉLICA LEANDRA BONATTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S/AADV.(A/S) : PAULO RICARDO LORENZI PETRY E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário porque ausente o requisito do prequestionamento do art. 5º, II, da CF, dado como violado, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FEIJÃO SOJA COM PREÇO A FIXAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. MULTA MORATÓRIA. INCIDENTE COMO CONTRATADA. CLÁUSULA PENAL ADMITIDA PORQUE COM NATUREZA DIVERSA DA MULTA DE MORA, MAS REDUZIDA À VISTA DE FLAGRANTE ABUSO DE DIREITO. A FRUSTRAÇÃO DA SAFRA EM FACE DE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS NÃO SE CONSTITUI EM CAUSA EFICIENTE PARA AFASTAR A MORA E A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA, JÁ QUE RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE” (fl. 155).

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, II, da CF.3.Embora esteja prequestionado tal dispositivo, o recurso não merece

prosperar. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil), cuja análise é inviável em sede extraordinária. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa.

4.Ressalte-se que, na espécie, incide o óbice da Súmula STF 636: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 60

5.Ademais, para divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, seria necessária a análise de fatos e provas e de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), hipóteses inviáveis em sede extraordinária. É o que se observa do seguinte trecho de tal aresto:

“No caso em apreço não se é de reconhecer a estiagem como situação de força maior ou caso fortuito, eis que acontecimento previsível, e até corriqueiro na região onde localizada a área plantada, o que denotam os próprios documentos anexados pelos embargantes, não se revelando situação eficiente para afastar a responsabilidade do devedor. O só fato de proceder à planta não significa o sucesso da colheita, estando a alteração dos fatores climáticos inserida no risco da atividade” (fls. 157/158).

6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.443 (298)ORIGEM : AI - 967201 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVESAGDO.(A/S) : JÚLIO DA COSTA CABRALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOVistos.Companhia Estadual de águas e Esgotos- CEDAE interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 37 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado na parte que interessa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART 273 – TUTELA ANTECIPADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO.

...........................................................................................2. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão

da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.

..........................................................................................4. .Ainda, in casu, sustenta a recorrente que o corte no fornecimento

de água é licito ante o inadimplemento do consumidor. Ocorre que (...) Por ora, não se tem como comprovada a inadimplência do consumidor, que está a discutir o real estado do hidrômetro e a inaplicabilidade da cobrança decorrente da substituição do aparelho da residência do recorrido (...). Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º07 desta Corte.

..........................................................................................7.Agravo Regimental a que se nega provimento” (fls. 511/512).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Superior Tribunal de Justiça justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é

firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por fim, é firma a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. Nesse sentido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão.

1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de 2º grau.

2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão recorrido, do STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no recurso especial, limitado ao contencioso de direito comum. II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e extraordinário devem ser interpostos concomitantemente - contencioso comum, REsp, contencioso constitucional, RE - não interposto o RE, a matéria constitucional preclue. A matéria constitucional que enseja recurso extraordinário de acórdão do STJ, que decide o REsp, é aquela que surge no julgamento deste. III. - Agravo não provido” (AI nº 364.277/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/6/02).

Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu pela manutenção da sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido determinando a ré, ora agravante, “devolvesse ao autor o valor de R$ 355,96, devidamente corrigido e atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% ao dia” (328). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, examinando, tão somente, os aspectos legais pertinentes, se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.751 (299)ORIGEM : MS - 200871950050213 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE

SANTA CRUZ DO SUL-RSINTDO.(A/S) : JORGE DA SILVA ROSA

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de decisão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (fl. 25) que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança por entender ser incabível recurso ou processo incidente por meio físico, visto que o processo principal era virtual:

“A impossibilidade de manejo do mandado de segurança no sistema que regula o processo eletrônico não significa, como sugere o impetrante, a possibilidade da impetração via processo físico. Razoável seria, então, o recurso de medida cautelar contra a decisão do juízo ‘a quo’, evitando-se

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 61

inegável tumulto processual com o andamento simultâneo de causas em sistemas incompatíveis entre si” (fl. 25).

Os embargos de declaração opostos (fl. 27) foram rejeitados (fl. 28).2.Nas razões do RE sustenta-se ofensa aos artigos 2º; e 5º, LIV e

LXIX, da Constituição Federal (fls. 31-37).3.Não merece prosperar o presente recurso. A discussão acerca de

matéria processual ordinária relativa ao cabimento de mandado de segurança impetrado por meio físico, cujo processo principal é virtual, não enseja a interposição do apelo extremo. No presente caso, eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de forma indireta, a depender do prévio exame de legislação infraconstitucional, como pode ser verificado no seguinte trecho extraído da petição do recurso extraordinário:

“Como mostra o artigo 4 da Lei 10.259/01, o rito dos Juizados Especiais Federais prevê a possibilidade de medidas cautelares por parte do juiz, no curso do processo, para evitar danos de difícil reparação.

Diante dessa definição legal da medida cautelar, se conclui que a posição da Eg. Turma – de mais razoável o recurso À mediada cautelar do que o mandado de segurança contra a decisão originária – não pode ser admitida. Pois como explicado, o mandado foi interposto contra decisão que ordenou a elaboração de cálculo de liquidação em plena fase instrutória. Sendo assim, efetivamente o remédio heróico surge como o único meio de resguardar os direitos do Instituto litigante. Isto porque a Lei 9.099/95 não prevê recurso contra decisões interlocutórias (que é a natureza da mencionada decisão); enquanto a Lei 10.259/01 estabelece em seu artigo 5 que somente a sentença definitiva está sujeita a recurso, a não ser nos casos de concessão das medidas cautelares; estas por sua vez são previstas no artigo 4 como medidas que o juiz poderá emitir para evitar danos de difícil reparação – o que não se configura no caso, pois a situação foi de ordem judicial de elaboração de cálculo de nova RMI do benefício nos termos do art. 29 par. 5º da Lei 8.213/91 desde a DIB. Assim, não se tratou o ato judicial impugnado de uma medida cautelar, conforme prevista pelo art. 4 da Lei 10.259/01, e como tal não enseja o recurso previsto pelo art. 5, somente podendo ser atacada pela via heróica” (fls. 35-36).

Nesse sentido menciono o AI 759.049/RS, de minha relatoria, DJe 05.03.2010.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.684 (300)ORIGEM : AC - 8334495600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : ENTERPRISE VIDEO COMERCIAL E LOCADORA LTDA

MEADV.(A/S) : ALVARO TREVISIOLI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Diante do regular atendimento dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo, dou-lhe provimento e, de imediato, converto-o em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°), uma vez que existem, nos autos, todos os subsídios necessários ao perfeito exame da controvérsia.

Publique-se.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.995 (301)ORIGEM : AC - 200001000649047 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOAQUIM JOSE DE DEUSADV.(A/S) : RUBENS ALVES DE FREITAS

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo, no qual a parte ora agravante sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável.

É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.189 (302)ORIGEM : AC - 200372050067511 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : CLÍNICA DE RINS VALE DO ITAJAÍ S/C LTDAADV.(A/S) : CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER

DECISÃOVistos.A União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 5º, caput, incisos XXXVI e LIV e § 2º, 37, caput e § 6º, 100, 165, inciso III, 167, inciso II, 195, § 10º, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SUS. REEMBOLSO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONVERSÃO EM URV'S. CRITÉRIO. ILEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 542/94. LEI Nº 9.096/95. LEI Nº 8.880/90. DECRETO 99.438/90.

Estabelecida pela Lei nº 9.096/95 que a paridade entre o Real e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1995, seria igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real e que, na conversão dos valores para o novo padrão monetário, a URV corresponderia a CR$ 2.750,00, descabe a adoção de critério diverso.

Ao utilizar o valor de CR$ 3.013,00 para converter as importâncias devidas aos prestadores de serviços médico-hospitalares ao SUS, por meio das Portarias 104 e 105, o Ministério da Saúde afrontou o princípio da legalidade e acarretou prejuízo na ordem de 9,56%.

A competência atribuída pelo Conselho Nacional de Saúde pelo art. 26, §§1º e 2º da Lei nº 8.880/90 e pelo art. 1º, IV, do Decreto 99.438/90 não se sobrepõe à aplicação de normas editadas para reger o processo de conversão da moeda e disciplinar as relações contratuais em curso.

Reconhecido o direito às diferenças decorrentes dos reembolsos efetuados sem a observância do parâmetro legal.

O reajuste efetivado por meio da Portaria nº 2.777/95 apenas corrigiu a defasagem de preços que se encontravam inalterados desde julho de 1994, sem reparar as distorções ocorridas na época da conversão da moeda.

Apelação da União e remessa oficial desprovidas” (fl. 121).Opostos embargos de declaração (fls. 125 a 134), foram rejeitados

(fls. 136 a 139).Decido.Anote-se, inicialmente, que a recorrente foi intimada dos embargos de

declaração em 2/12/05, como expresso na certidão de folha 141, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a conversão da tabela do Sistema Único de Saúde com base na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos. Nesse caso, para dissentir do acórdão atacado seria necessário o reexame das referidas normas infraconstitucionais e das provas dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 719.761/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24/11/08; RE nº 589.642/PR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 12/8/08; AI nº 654.393/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 5/8/08; AI nº 695.168/SC, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/3/08; e RE nº 437.743/PR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22/3/06.

Demais disso, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 602.324/SC, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada:

“TABELAS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PLANO REAL. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPECRUSSÃO GERAL” (DJe de 18/12/09).

Nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 62

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.407 (303)ORIGEM : AC - 20084015676 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS

DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : LÍVIA BORGES FERRO FORTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE RENATO GONÇALVESADV.(A/S) : JULIANA BECKER SILVEIRA

DECISÃOVistos.Defiro o pedido de vista dos autos por 5 dias formulado pelo

agravante, Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., por meio da petição de folha 228.

Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.824 (304)ORIGEM : PROC - 218006 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : AUTO POSTO UNICAR DE BAURU LTDAADV.(A/S) : ELLEN CRISTINA SÉ ROSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE

SANEAMENTO AMBIENTALADV.(A/S) : WALTERT HELLMEISTER JÚNIOR E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute o lançamento de efluentes em via pública.

No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV e 225, § 3º, da Constituição Federal.

2.O recurso não merece prosperar. Primeiramente, verifico que os dispositivos aos quais se alegou violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas/STF 282 e 356).

3.Ademais, para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, cumpriria examinar a legislação local (Lei estadual 997/76), o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula/STF 280.

4.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.599 (305)ORIGEM : AI - 1152522008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : GERGRIN INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Agravo de instrumento interposto por Gergrin Indústria Termoplástica

Ltda. contra a decisão de folha 207 que não admitiu o recurso extraordinário.A agravante, por meio da petição de folhas 219/220, vem “requerer a

desistência da presente ação”.Decido.O pedido de desistência da ação deve ser examinado na instância de

origem, haja vista que, não obstante os autos se encontrarem neste Supremo Tribunal Federal para a análise do agravo de instrumento interposto contra a

decisão que não admitiu o recurso extraordinário, esta Corte vem se posicionando no sentido de que cabe ao Tribunal de origem o exame dos pedidos de desistência da ação, conversão de depósito em renda e liberação de depósito judicial. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 510.039/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 5/2/10, e RE nº 601.340/MG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 3/2/10.

No caso do pedido de desistência da ação ser deferido, o presente agravo de instrumento ficará prejudicado, sem a necessidade do retorno dos autos a esta Suprema Corte. Caso contrário, os autos deverão retornar a este Tribunal para o regular prosseguimento do recurso.

Destarte, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a análise do pedido formulado na mencionada petição, devendo comunicar a esta Corte o que for decidido.

Publique-se.Brasília, 6 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.238 (306)ORIGEM : EDAIRR - 3077200005202402 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESPADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSAADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ISRAEL ARRUDA LEITEADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário por alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo contra decisão denegatória de seguimento do recurso de revista em que se discutira o direito à percepção de adicional de periculosidade para empregado que desenvolva atividades dentro de edifício que armazena líquido inflamável, por concluir que as razões da agravante não desconstituíram os fundamentos do despacho então agravado (fls. 262-264).

2.A Corte de origem asseverou que a pretensão revisional demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos (fls. 319-322).

3.No presente agravo sustenta-se que a violação aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 7º, XXII; e 93, IX, da Constituição Federal foi direta e, ademais, como a decisão impugnada “sequer aquilatou a pretensão recursal da agravante”, merece ser superada.

4.A insurgência não merece prosperar. Primeiramente, o acórdão recorrido limitou-se a tratar de matéria processual, relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 896 da CLT. Assim, a alegada contrariedade aos dispositivos constitucionais apontados somente poderia ocorrer de forma indireta, a depender do exame da legislação infraconstitucional, sem margem para o acesso à via extraordinária. Aliás, sobre o tema ambas as Turmas desta Corte têm reiterado esse entendimento: AI 486.403-AgR/RS, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 22.04.2005; e RE 574.197-AgR/RS, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 03.04.2009.

5.Em segundo lugar, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e 93, IX, da Constituição Federal a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.

Vejam-se: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009 e AI 721.786-SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 11.2.2010.

6.Ademais, para o exame das violações alegadas, seria necessária a análise de fatos e de provas (Súmula STF 279), além do exame de legislação infraconstitucional, hipóteses que inviabilizam o trânsito na sede extraordinária. Nesse sentido, o AI 745.109/SP, rel. Min. Menezes Direito, DJe 05.05.2009; e AI 743.985-AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJe 05.06.2009.

7.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 7 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.121 (307)ORIGEM : APCRIM - 70021904420 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

Page 63: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · proc.(a/s)(es) :procurador-geral de justiÇa do estado de minas gerais intdo.(a/s) :presidente da 1ª turma recursal de governador

STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 63

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FRANCISCO DE PAULA MEIRA DE ANDRADEADV.(A/S) : NILDA MARIA DE SOUZAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : JULIANO STUMPF FLECKADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO VITOR MUCELINADV.(A/S) : JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ALEXANDRE PACHECOADV.(A/S) : JOÃO PEDRO RODRIGUES REIS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : FABIO BRINCO NOVAK E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO ANDRÉ ASSUNÇÃO DETTMERINTDO.(A/S) : HELIO GOULART NOVAES DE SOUZAADV.(A/S) : ANDRE DE ALEXANDRI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : VALDIR HASELSTROM DE OLIVEIRAADV.(A/S) : IDALINO DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos no art. 5º, incisos XXXV, LV, LVI, LVII e LXIII e no art. 93, IX, da Constituição.

Cabe registrar, inicialmente, que os temas concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos no art. 5º, incisosXXXV, LVI, LVII e LXIII, da Constituição não se acham devidamente prequestionados.

No caso, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta, no entanto, só argüir, previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ 116/451).

De outro lado, cumpre ressaltar, a propósito da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.

Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:

“DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade

com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.”

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:

se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”

(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria

infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

Agravo regimental improvido.”(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao

ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “a quo” - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem,

para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei):

“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).”

(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art.

5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,

Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:

“A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.”

(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se

presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” (grifei)

Impende assinalar, no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o acórdão emanado do Tribunal “a quo” encontra-se extensamente fundamentado, satisfazendo-se, desse modo, por inteiro, a exigência de motivação imposta por aquele preceito da Constituição da República.

É preciso ter presente, ainda no tocante à alegada ausência de motivação da decisão recorrida, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/627-628, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) orienta-se no sentido de que “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).

Cabe registrar, finalmente, que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal.

No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.

Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas, circunstância essa que faz incidir, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Não custa enfatizar, consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Recursos no Processo Penal”, p.269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide, como no caso, de matéria de índole penal.

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.684 (308)ORIGEM : APCRIM - 70014638688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 64

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : HERBER ARIEL DA ROSA PEREIRAAGTE.(S) : JOSÉ HENRIQUE MULLERADV.(A/S) : JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helber Ariel da Rosa Pereira e José Henrique Muller contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, cujo fundamento é o seguinte:

“A inconformidade tem como base a alínea ‘a’ do permissivo constitucional, com alegação de contrariedade ao art. 93, IX, da CF, sustentando os requerentes a mesma tese expendida na via especial, ou seja, de que foi declarada a perda dos cargos pela característica do crime, sem a necessária motivação.

Verifica-se, no entanto, com tal alegação, que a suposta ofensa à Carta Magna não se constitui de forma frontal e direta, como exige a Corte Suprema a fim de viabilizar o recurso extraordinário, mas pela via reflexa, já que para sua verificação se faz necessária prévia análise da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria controvertida.” (fl. 477v).

Os agravantes alegam, na inicial deste agravo de instrumento, que a afronta ao dispositivo constitucional (art. 93, IX) deu-se de forma direta.

Ao compulsar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a sentença assim fundamentou a aplicação do art. 92, I, ‘a’, do CP:

“Por fim, tendo em vista que a pena mínima para o delito de concussão é de dois anos, bem assim que inegavelmente houve de parte dos acusados José Henrique e Heber violação do dever para com a Administração Pública, qual seja, o de exercer seus cargos dentro dos ditames legais e dos princípios norteadores daquela, aplico a ambos a pena de perda do cargo (art. 92, I, ‘a’, do Código Penal).” (fl. 329).

O acórdão resultante do exame do recurso de apelação, ao manter a perda do cargo imputada na sentença, assim consignou:

“(...) A defesa objeta a aplicação da pena de perda do cargo, prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal.

Com efeito, o Código Penal exige que o magistrado fundamente a aplicação desta pena, não sendo a perda do cargo efeito automático da condenação (art. 92, parágrafo único, CP). No caso, a digna magistrada sentenciante motivou a contento o seu agir, visualizando a quebra de deveres funcionais pelo lado dos réus, o que, seguindo ela, tornou necessária a sanção. Estas circunstâncias estão em perfeita consonância com a realidade dos fatos, mostrando a inquestionável precisão da sentença neste aspecto.” (fl. 409)

Nesse contexto, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF).

Está claro que as decisões atacadas foram devidamente fundamentadas. No caso, não cabe confundir ausência de fundamentação com fundamentação contrária ao interesse da parte. É de se recordar o julgado paradigma da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence:

“EMENTA – Sentença: exigência constitucional de fundamentação: inteligência.

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (RE 140.370, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.5.1993).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.162 (309)ORIGEM : AC - 3797024900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PASTIFÍCIO SELMI S/AADV.(A/S) : VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMERCIAL BIONDO E BRITO LTDAADV.(A/S) : RODOLFO OTTO KOKOL

DECISÃOVistos.Pastifício Selmi S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, inciso IX, Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AÇÃO COMINATÓRIA – IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL E QUE DEVEM SER SANADAS PELA REQUERIDA, INCUMBIDA DE PROVIDENCIAR A OUTORGA DA ESCRITURA – REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.500,00 PARA R$

500,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 304).Colhe-se do voto do relator:“(...)De todo o constante nos autos, entende-se ter sido corretamente

decidida a questão, quanto à obrigação da requerida em outorgar a escritura definitiva do imóvel, com as respectivas averbações.

Inicialmente e no tocante ao que constou na cláusula 3, do Instrumento Particular de retificação da cláusula, distrato e assunção de responsabilidade e obrigações, com quitação recíprocas, em nada interfere na presente ação, já que a renúncia ali mencionada a eventual procedimento quer administrativo ou judicial somente ocorre após o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas partes e, no presente, a apelante deixou de adimplir a obrigação de outorgar a escritura” (fls. 342/343).

Houve embargos de declaração (fls. 351 a 363), rejeitados (fls. 366 a 370). Opostos novos embargos de declaração (fls. 373 a 390), foram igualmente rejeitados (fls. 465 a 468).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a

jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por fim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que não enseja reexame na via do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte.

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 10 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.152 (310)ORIGEM : AC - 10106080357945001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMBUÍ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 65

ADV.(A/S) : DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUCILENE LAMBERT DA SILVAADV.(A/S) : MARCO AURELIO DE SOUZA

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 598.259/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se da discussão acerca da competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer de forma originária na Lei Orgânica municipal e por iniciativa própria disposições que versem sobre vantagens, benefícios e adicionais destinados aos servidores municipais.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos.

Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 22 de março de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.386 (311)ORIGEM : AC - 200940066225 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : GUSTAVO PESCADOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADÍLIO MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JAILSON PEREIRAADV.(A/S) : DAIANE BITTENCOURT STAPASSOLI

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do AI nº 722.834/SP, de minha relatoria, pela existência da repercussão geral das matérias relativas à garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão.

Nas questões de ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 6 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.429 (312)ORIGEM : EDEDAIRR - 367200146302401 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES LTDAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES SCHIKANOWSKIADV.(A/S) : MARCELO PEDRO MONTEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- efeitos da adesão ao plano de demissão voluntária --- que será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 590.415, Relator o Ministro Menezes Direito.

Sendo assim, dou provimento ao agravo regimental para admitir o recurso extraordinário que, no entanto, ficará sobrestado na origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 6 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.866 (313)ORIGEM : AC - 10016070709437001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : ANA LAURA DE CASTRO SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO EVANGELISTA FIORINIADV.(A/S) : VINÍCIUS RIBEIRO DA SILVA

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do AI nº 722.834/SP, de minha relatoria, pela existência da repercussão geral das matérias relativas à garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão.

Nas questões de ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 11 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.005 (314)ORIGEM : EIEXEC - 23862001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉAGDO.(A/S) : SEBASTIÃO COMETTI ALVES

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que decidiu por manter a sentença de 1º grau, ao sustentar que seus fundamentos seriam bastantes para revelar que o caso era de extinção da execução fiscal por carência de ação.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, 30 e 145, II, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.116 (315)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 26109722925 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MARCELO MENDES POEIRASADV.(A/S) : SÔNIA MARIA SOARES POEIRAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 66

AGDO.(A/S) : JOSÉ DIVINO DE SOUZAADV.(A/S) : HAROLDO CELSO DE ASSUNÇÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2.O agravo não merece conhecimento. O agravante deixou de trasladar peça essencial à formação do instrumento. Não consta dos autos cópia do acórdão recorrido. Não tendo sido, pois, observado o disposto no artigo art. 28, § 1º, da Lei n. 8.038/90, aqui incide o óbice da Súmula n. 288 do STF.

3.Ademais, este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante [AI n. 237.361-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.823 (316)ORIGEM : PROC - 20080710012315 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E

PESQUISA - ICESPADV.(A/S) : SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GIZELDA BARBOSA ANTUNESADV.(A/S) : JAIR DE OLIVEIRA FREITAS

DECISÃOVistos.Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – ICESP interpõe

agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MOVIMENTO PAREDISTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS QUANTIAS ADIANTADAS A TÍTULO DE MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. O consumidor que, matriculado em Instituto de Ensino Superior, tem frustrado o aproveitamento do semestre, em razão de greve de professores, tem direito à restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, a título de adiantamento de mensalidades, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Recurso improvido” (fl. 102).

Colhe-se do voto do relator:“(...)No caso, a consumidora/recorrida nutria a expectativa de cursar o

segundo semestre letivo de seu curso de maneira ininterrupta e com o cumprimento total da carga horária, no prazo previsto para tal. Todavia, não foi esse o caso, tendo o Instituto Universitário interrompido as atividades, em razão da greve de seus professores.

Neste ponto, o CDC é claro ao estabelecer que a restituição imediata da quantia paga pelo serviço é direito que se impõe. Na verdade, a recorrida poderia ter optado, ainda, pela reexecução dos serviços ou pelo abatimento proporcional do preço. Tais hipóteses; é certo, contemplam a proposta oferecida pelo recorrente, quando este ofereceu a reposição das aulas perdidas, mas a escolha decorre de arbítrio exclusivo da recorrida, não podendo esta ser obrigada a aceitar a imposição do recorrente, de repor as aulas num período distinto do que fora inicialmente contratado” (fls. 105/106).

Opostos embargos de declaração (fls. 95 a 102), foram rejeitados (fls. 104/105).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente Dessa forma,

incabível o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

Por fim, anote-se que o acórdão recorrido, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide. Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da referida legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06).

1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal” (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.148 (317)ORIGEM : AC - 10024077671733001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : REINALDO LUIZ GIBAJA DE SOUZA VALENTEADV.(A/S) : SÉRGIO ALVES ANTONOFF E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃOVistos.Reinaldo Luiz Gibaja de Souza Valente interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA FIM DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL Nº 13.722/00 – AUSÊNCIA DE MOTIVO – PREVALÊNCIA DO INTERSSE PÚBLICO – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA. – Apesar do artigo 1º, da lei estadual nº 13.722/00, garantir ao servidor público o direito de escolha da instituição bancária para fim de recebimento de remuneração, a posterior alteração deverá se sustentar em motivo justo, sob pena de não acolhimento de pretensão, devendo-se ressaltar a prevalência do interesse público sobre o particular” (fl. 06).

Opostos embargos de declaração (fls. 116 a 127), foram rejeitados (fls. 129 a 131).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 67

Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar. No tocante ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, apontado

como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da possibilidade de escolha da instituição bancária em que o autor pretende receber seus vencimentos com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 13.722/00). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza a interposição do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte.

Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº 743.058/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/8/09; e AI nº 753.121/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/8/09.

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.697 (318)ORIGEM : PROC - 7309 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : TATIANE CARBINATTO MORAES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EWERTON BERNARDES PERES QUEREZAADV.(A/S) : RENATA RIBEIRO SANDOVAL FERREIRA PAGOTTTO

DECISÃOVistos.Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe agravo de instrumento contra

a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Colégio Recursal da Circunscrição de Ituverava/SP que manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo ora agravado para “condenar o réu ao pagamento da quantia (composta por atualização da diferença da correção monetária não creditada devidamente, juros remuneratórios de 0,5% a.m. capitalizados e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação) de R$ 415,27 (quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos) ao autor, referente à caderneta de poupança nº 168.970166” (fl. 49/50).

Sustenta o recorrente nas razões do recurso extraordinário, em síntese que, “se aplicados índices da Tabela Prática do TJSP, será elevado, consideravelmente, o valor, efetivamente, devido pela instituição financeira apelante, haja vista que tais índices englobam os expurgos inflacionários dos planos econômicos subseqüentes ao pleiteado na presente demanda, qual seja: Plano Bresser e Verão” (fl. 74).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que os dispositivos constitucionais apontados como violados, bem a tese acerca da impossibilidade da aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção do valor da condenação, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nos 282 e 356 desta Corte.

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as

alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.071 (319)ORIGEM : AC - 70002444149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : RODRIGO CIRNE LIMAAGDO.(A/S) : IRACEMA NORNBERG VANIEL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE

interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, 93, inciso IX, e 175 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CEEE. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA.

É abusiva a cláusula contratual que prevê a restituição de quantia adiantada a título de empréstimo por usuário à concessionária de energia elétrica sem correção monetária.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO” (fl. 114).Opostos embargos de declaração (fls. 123 a 127), foram rejeitados

(fls. 130 a 132).Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 18/10/01, conforme expresso na certidão de folha 134, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação.No que se refere aos artigos 37 e 175 da Constituição Federal,

apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte

Por outro lado, não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pela então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 68

- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 20/9/02).

Por fim, no tocante ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicado como violado, igualmente, não prospera o apelo, uma vez que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido e das cláusulas do contrato dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Financiamento. Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia que envolve interpretação da legislação infraconstitucional e de cláusula contratual. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 603.792/RS-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/4/08).

“CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A alegada ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. De outra parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não configura cerceamento de defesa. Agravo desprovido” (AI nº 517.069/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05).

“Financiamento. Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia infraconstitucional. Cláusula contratual (Súmula 454). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido” (AI nº 460.071/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 19/12/03).

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº 705.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19/8/08, AI nº 711.681/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 4/6/08, e AI nº 576.595/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 23/3/06.

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 4 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.109 (320)ORIGEM : AC - 70009840604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : SYLVIO ROBERTO CÔRREA DE BORBA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELODINA MARTINS MOTAADV.(A/S) : RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA

DECISÃOVistos.Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Decido.Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a petição do

recurso extraordinário, juntada às folhas 135 a 161 dos presentes autos, não está assinada pelo procurador da agravante. Destarte, o recurso é considerado inexistente. Sobre o tema, anote-se:

“1.RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão de Turma ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do Plenário.

2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Petição assinada apenas por estagiário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de existência do recurso” (RE nº 463.659/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 6/6/08).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 558.463/RS-AgR, Primeira Turma,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/11/07).“Recurso extraordinário: ausência de assinatura do procurador do

recorrente: a assinatura do advogado que o interpõe é formalidade essencial da existência do recurso, donde sua falta não admitir suprimento após o vencimento do prazo: precedentes” (AI nº 563.311/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5/5/06).

Ressalte-se que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.

Não conheço do agravo.Publique-se.Brasília, 4 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.258 (321)ORIGEM : AMS - 200270000648138 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO

DO PARANÁ - CRF/PRADV.(A/S) : RODRIGO LUIZ MENEZES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ITAMAR DA SILVA MESQUITAADV.(A/S) : DAISY DOS ANJOS JAMBERSI

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

4. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

5. Quanto à alegação de ofensa ao disposto nos artigos 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição do Brasil, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 7 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.379 (322)ORIGEM : AC - 200670000233552 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO

PARANÁ - UTFPRPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : PAULO SABINO DE PÁDUA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO LUIZ BIZINELLI

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DOS QUINTOS. INCORPORAÇÃO /ATUALIZAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE.

- É devida a incorporação/atualização de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, no período

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 69

compreendido entre 09/04/98 e 04/09/2001, data da edição da referida Medida Provisória. Precedentes.

(...)” (fl. 32).No RE, fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição

Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, 37, II, 61, § 1º, II a, e 129 da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 467.957-AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 742.270/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; RE 414.296/RN, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 410.684-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim e RE 586.148-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.665 (323)ORIGEM : AC - 200271000168600 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SUZANA MARIA COSTA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGÉRIO VIOLA COELHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os 26,05%, referentes à URP de fevereiro de 1989, não são devidos, porque, no caso, havia apenas mera expectativa de direito ao aludido aumento, e não direito adquirido, pois as condições para o recebimento de tal reajuste ainda não se haviam aperfeiçoado” (fl. 892).

O Tribunal de origem reformou a seguinte sentença:“O que discutem as partes é se a parte autora tem direito a receber a

vantagem de 26,05% que lhe havia sido reconhecida em sentença proferida na Justiça do Trabalho, quanto a período em que teve vínculo estatutário. Na Justiça do Trabalho, a parte autora havia obtido sentença favorável, que transitou em julgado, reconhecendo seu direito ao pagamento da vantagem no período em que manteve contrato celetista. A Justiça do Trabalho, na execução, expressamente não conheceu da execução dos valores pertinentes ao período em que a parte autora tinha vínculo estatutário (quando foi implantado o regime da lei 8.112/90 e a parte autora passou de celetista para estatutária). Ficou em aberto o exame do direito da parte autora receber os valores nos períodos posteriores, em que era estatutária. É isso, portanto, que passa a ser examinado nesta ação: o direito da parte autora a perceber a URP de 26,05% (de fevereiro de 1989) para o período não alcançado pela reclamatória trabalhista (após a conversão do regime celetista para estatutário, com a Lei 8.112/90).

(...) Não se trata aqui de discutir se a URP em fevereiro de 1989 é ou não devida. O que se discute é se, quando houve a conversão de regime (de celetista para estatutário), esses valores não foram automaticamente também convertidos. A este Juízo parece que foi isso que aconteceu. O art. 243 da lei 8.112/90, que determinou a conversão de regimes, nada ressalvou quanto a isso. Então, todas as vantagens remuneratórias que vinham sendo pagas à parte autora por força da legislação anterior (inclusive a URP) foram convertidas e transformadas em vantagem estatutária (inclusive a URP). A decisão judicial trabalhista havia reconhecido o direito da parte autora ao pagamento e à incorporação do pagamento dessa vantagem. Quando foi feita

a conversão, da mesma forma que o salário transformou-se em remuneração, os valores que eram pagos a título de URP e estavam incorporados ao patrimônio remuneratório da parte autora também continuaram a ser devidos, agora como vantagem estatutária. Não era necessário que uma nova ação judicial fosse intentada para tanto, bastando que a UFRGS cumprisse voluntariamente o art. 243 da Lei 8.112/90. Se ela não o fez, praticou ato irregular e fez com que a parte autora ajuizasse a presente ação, na qual agora se reconhece o direito da parte autora ao referido pagamento. Do contrário, estaria havendo redução da remuneração a que fazia jus o servidor, violando o art. 37, XV, da CF/88. Por essas razões, integrando o valor da URP de 26,05 % o patrimônio jurídico dos servidores, aposentados e pensionistas, quando o art. 243 da Lei 8.112/90 determinou sua conversão para estatutário, essa vantagem também deve continuar sendo paga, sob pena de ter-se afrontado o art. 37, XV, da CF/88 com uma redução remuneratória. Por esse fundamento, a parte autora tem direito a continuar percebendo, quando da conversão para o regime estatutário, os valores que recebia a título de URP (26,05%) na vigência do regime anterior” (fls. 848-849 – grifos nossos).

Os Agravantes opuseram embargos declaratórios contra o julgado recorrido, que foram decididos nos seguintes termos:

“Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o acórdão proferido restou omisso, visto que não examinou o principal fundamento da presente ação, qual seja, o princípio constitucional da proibição da redução vencimental, previsto expressamente no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Por derradeiro, requer o prequestionamento dos artigos 7º, incisos VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal (...).

Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, explicito que a Turma, ao proferir a decisão embargada, não contrariou nem negou vigência aos artigos referidos no relatório.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento” (fl. 903-903 v.).

3. No recurso extraordinário, os Agravantes sustentam contrariedade ao art. 37, inc. XV, da Constituição da República.

Alegam que a “transposição dos trabalhadores celetistas para o regime jurídico único dos servidores federais não poderia importar em violação a seus direitos fundamentais, em especial à irredutibilidade salarial” (fl. 919).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (fl. 939).

Os Agravantes asseveram que essa súmula seria inaplicável à espécie vertente.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de terem sido os

Agravantes intimados depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”.

6. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que incidiria a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal na espécie, pois os fundamentos do julgado recorrido não seriam suficientes para a sua manutenção na hipótese de acolhimento da alegação dos Agravantes.

Superado esse óbice, razão jurídica assiste aos Agravantes.7. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a

transposição do regime celetista para o estatutário não pode acarretar redução remuneratória, sob pena de contrariedade ao princípio constitucional da irredutibilidade do salário e da remuneração. Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO: AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A VANTAGENS DE REGIME DIVERSO. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO; GARANTIA DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.112/90, ART. 67 E 100. LEI Nº 8.162/91, ART. 7º, INCISOS I E III. 1. Constata-se a legitimidade passiva do TCU, quando aquela Corte baixa em diligência ato de aposentadoria, o qual, uma vez revisto, merece a aprovação da Corte de Contas. 2. O cômputo do prazo decadencial conta-se da edição do 2º ato de aposentadoria, pois é contra este que se rebela o impetrante. 3. Cristalizou-se o direito do impetrante à contagem do tempo de serviço para todos os fins, na forma do art. 100 da Lei nº 8.112/90. Daí decorre o reconhecimento do direito à percepção de anuênios. No RE 221.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/2/99, o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º, da Lei nº 8.162/91. Pedido deferido para este efeito. 4. Não há direito adquirido a regime jurídico. Não ocorrendo diminuição da remuneração global recebida, não há se falar que as parcelas percebidas ao tempo de seu ingresso no regime jurídico único da Lei nº 8.112/90 tenham se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar o decesso remuneratório que ocorreria se a gratificação fosse suprimida ao tempo de seu ingresso no regime jurídico único, não há como se deferir o pedido de incorporação do que recebido a título de gratificação especial com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF). 5. Mandado de Segurança

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 70

parcialmente concedido” (MS 22.094, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2005 – grifos nossos).

“Mandado de segurança, contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido” (MS 22.455, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 7.6.2002 – grifos nossos).

“Irredutibilidade de vencimentos: aplicação à hipótese de conversão compulsória do regime jurídico do servidor, da qual não pode resultar a redução do salário a que fazia jus, enquanto submetido à legislação trabalhista. Precedente (RE 212.131, 1ª T., Galvão, DJ 29.10.99)” (AI 202.722-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.6.2002 – grifos nossos).

“ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO COMPULSÓRIA DO REGIME CONTRATUAL EM ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO VERIFICADA NA REMUNERAÇÃO. ART. 7º, VI, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico. Recurso conhecido e provido” (RE 212.131, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 29.10.1999 – grifos nossos).

8. Na espécie vertente, o Tribunal de origem não afastou a assertiva do Juízo de primeiro grau de que a remuneração dos Agravantes teria sido reduzida na passagem para o regime estatutário.

Assim, ao chancelar essa redução remuneratória, o julgado recorrido divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

9. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, invertidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.682 (324)ORIGEM : PROC - 200800145414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 150, I, e 156, III, da CB/88.

3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4.O agravo não merece provimento. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, e o AI n. 701.925-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.8.09, cuja ementa transcrevo:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2010.Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.817 (325)ORIGEM : PROC - 200770510077118 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSÉ CARLOS FERNANDESADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E

PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. 1. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 2. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO APÓS A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUTURA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, o qual manteve decisão de primeira instância proferida nos termos seguintes:

“A partir do exposto, conclui-se que a pontuação referente à GDASS deve ser aplicada aos inativos do INSS da seguinte forma: a) 60% de seus valores máximos de dezembro de 2003, observado o art. 5º da MP 146 de 11.12.2003, a fevereiro de 2007, descontando-se os valores já pagos a este título, com a ressalva de que a parte autora passou a receber GDASS somente em maio de 2005 (evento nº 8 – PROCADM3, fl. 08), não podendo, por isso, ser acolhido o pedido de pagamento desde dezembro de 2003; b) 80 pontos a partir de março de 2007, descontando-se os valores já pagos a este título, até que haja a efetiva implementação do primeiro ciclo de avaliação, que ocorrerá em setembro de 2008, com pagamento previsto para novembro de 2008, consoante informado pela parte ré (evento nº 8 – OUT2), quando a pontuação dos aposentados e pencionistas deverá ser reduzida para 30 pontos (art. 16 da Lei nº 10.855/04). Quanto ao período de incorporação da nova pontuação (80%) aos proventos do requerente, o mesmo não pode ser acolhido, pois enquanto a gratificação mantiver o caráter genérico, sem avaliação individualizada, a parte autora fará jus ao recebimento da mesma pontuação do servidor em atividade no cargo correspondente ao de sua aposentadoria, o que deixará de ocorrer após a implementação do primeiro ciclo de avaliação, com data prevista para setembro de 2008 e início do pagamento previsto para novembro de 2008” (fl. 187).

Tem-se no voto condutor do acórdão recorrido:“Quanto à extensão do percentual e da pontuação da GDASS aos

servidores inativos e pensionistas, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do art. 46 da lei nº 9.099/95 (...) A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu que, a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, em sendo regulamentada a avaliação de desempenho individual dos servidores em atividade, a gratificação devida aos aposentados e pensionistas passa a ser regida pela regra própria estabelecida em lei, o que não significa ofensa à irredutibilidade de vencimentos” (fls. 253-254).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que não teria havido ofensa à Constituição (fls. 316-317).

4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 37, inc. XV, da Constituição da República.

Argumenta que:“Ventilou-se, que os critérios para a feitura das avaliações já foram

confeccionados e que a Administração Pública já está submetendo os servidores integrantes da carreira do seguro social, à avaliação, desde meados de dezembro de 2009. Sendo assim, se faz impreterível que esta corte suprema efetivamente opine e decida como já explanado pela equidade de pontos a serem atribuídos aos ativos e inativos, isto é, que parta-se de 80 (oitenta) pontos para ambos, independentemente da avaliação de desempenho, pois repita-se, esta não poderá ter o condão de fazer diferenciação na quantidade de pontos a ser auferida pelos servidores” (fl. 297 – transcrição conforme o original).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi

concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnio-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 71

os seguintes julgados:“Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação

das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009).

“1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos).

7. A pretensão de manter a pontuação recebida quando forem estabelecidos os critérios de avaliação não pode ser analisada no presente recurso.

Primeiro, porque o recurso extraordinário não pode ter por objeto pretensa futura ofensa constitucional. Segundo, porque a ausência de prejuízo para o Agravante, que teve sua pretensão acolhida no Tribunal de origem, torna-o carecedor do interesse de recorrer; e, terceiro, porque o acórdão recorrido garantiu a irredutibilidade de vencimentos (fls. 253-254), o que contraria os argumentos utilizados pelo Agravante para fundamentar pretensão a recursal.

Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.857 (326)ORIGEM : EDAIRR - 129199533304406 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : JOSÉ GABRIEL NETO DE CARVALHOADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DA CUNHA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Analisada a matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Entendeu o Regional que, não obstante silente a decisão exeqüenda, quanto à compensação, fazia-se necessário estabelecer os critérios de cálculo, em observância ao que restou determinado, acerca da observância da Lei Estadual nº 3.096/56. Não se vislumbra, diante de tal entendimento, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, ante a interpretação dada ao título exeqüendo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ” (fl. 412)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 426).A parte recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao

art 5º, XXXVI, da Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.O acórdão impugnado manteve decisão de inadmissibilidade de

recurso de revista, com base em norma infraconstitucional respeitante a requisito de admissibilidade. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

Ainda que superado este óbice, o recurso esbarraria em orientação assente na Corte segundo a qual

“o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do recurso extraordinário” (AI nº 520.942, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 5.8.2005).

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.174 (327)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 200770530044428 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : TEREZINHA ADIB ZARUR GONÇALVESADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E

PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. 1. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 2. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO APÓS A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUTURA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, o qual manteve sentença de primeira instância proferida nos termos seguintes:

“Examinado a natureza jurídica da GDASS, percebe-se que, inicialmente, essa gratificação se constituiria de vantagens típicas para serem recebidas pelos servidores em razão do efetivo exercício do cargo, já que cada servidor estaria sujeito à avaliação individual e o seu cálculo dependeria, também, de uma avaliação institucional. Todavia, ao dispor que, até a regulamentação dos parâmetros para aferição do desempenho individual e institucional, a GDASS deveria ser paga a todos os servidores na ativa num percentual pré-estipulado (art. 19, da MP nº 146; art. 11, § 11, da Lei nº 10.977/04), a lei conferiu um caráter genérico a essa gratificação. Assim, conferir gratificações desiguais a servidores ativos e inativos, ofende o princípio da isonomia (art. 40, § 8º, CF). Por esses motivos, a parte autora tem direito a receber a integralidade da parcela relativa aos servidores da ativa, no percentual de 60%, de dezembro/2003 até fevereiro/2007, e, a partir de março/2007, no valor correspondente a 80 pontos” (fl. 138).

Tem-se no voto condutor do acórdão recorrido:“Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do

art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, decidiu que a partir da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, em sendo regulamentada a avaliação de desempenho individual dos servidores em atividade, a gratificação devida aos aposentados e pensionistas passa a ser regida pela regra própria estabelecida em lei, o que não significa ofensa à irredutibilidade de vencimentos” (fl. 191).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que não teria havido ofensa à Constituição (fls. 219-220).

4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 37, inc. XV, da Constituição da República.

Argumenta que:“Ventilou-se, que os critérios ara a feitura das avaliações já foram

confeccionados e que a Administração Pública já está submetendo os servidores integrantes da carreira do seguro social, à avaliação, desde meados de dezembro de 2009. Sendo assim, se faz impreterível que esta corte suprema efetivamente opine e decida como já explanado pela equidade de pontos a serem atribuídos aos ativos e inativos, isto é, que parta-se de 80 (oitenta) pontos para ambos, independentemente da avaliação de desempenho, pois repita-se, esta não poderá ter o condão de fazer diferenciação na quantidade de pontos a ser auferida pelos servidores” (fl. 200).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi

concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnio-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 72

os seguintes julgados:“Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação

das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009).

“1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos).

7. A pretensão de manter a pontuação recebida quando forem estabelecidos os critérios de avaliação não pode ser analisada no presente recurso.

Primeiro, porque o recurso extraordinário não pode ter por objeto pretensa futura ofensa constitucional. Segundo, porque a ausência de prejuízo para o Agravante, que teve sua pretensão acolhida no Tribunal de origem, torna-o carecedor do interesse de recorrer; e, terceiro, porque o acórdão recorrido garantiu a irredutibilidade de vencimentos (fls. 253-254), o que contraria os argumentos utilizados pelo Agravante para fundamentar pretensão recursal.

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.416 (328)ORIGEM : AI - 200800219729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ANTÔNIO MAURÍCIO FESCINA DE ALMEIDAADV.(A/S) : RODRIGO STELLET GENTIL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.O acórdão recorrido manteve decisão de 1ª instância que deferiu pedido de antecipação de tutela.

3.O agravo não merece provimento, nos termos da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere provimento liminar.”

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.665 (329)ORIGEM : EDAIRR - 16200600102406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOADV.(A/S) : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RONALDO SOARES FREITASADV.(A/S) : MAURÍCIO NAHAS BORGES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. Não se admite Recurso de Revista, em sede de processo de execução, que não demonstra vulneração direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 2166 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. ” (fl. 121)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 133).A parte recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos

arts 5º, XXXV, e LV, 7º, XXIX, e 93, IX, da Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.O acórdão impugnado manteve decisão de inadmissibilidade de

recurso de revista, com base em norma infraconstitucional respeitante a requisito de admissibilidade. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93),

“(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja

fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.861 (330)ORIGEM : PROC - 200870500084180 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDAADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida do recurso extraordinário para melhor exame.

Publique-se.Brasília, 7 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.951 (331)ORIGEM : RESE - 200605100308 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : RENATO COSTA DE ANDRADE E SILVAADV.(A/S) : RANIERI MAZZILLI NETOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROASSIST.(S) : CARMEM LUCIA DE ANDRADE IGGNACIOADV.(A/S) : MARIA APARECIDA MEDEIROS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Costa de Andrade e Silva contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, cujos fundamentos são os seguintes:

“Ausente o pressuposto de regularidade formal do recurso, pois o Recorrente não atendeu ao disposto no § 3º, do artigo 102, da Constituição Federal, c/c o § 2º, do artigo 543 A, do Código de Processo Civil (lei 11.418, de 19/12/06).

Ademais, sem plausibilidade a alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido, ao contrário do que se alega, encontra-se devidamente fundamentado; tendo apreciado todas as questões

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 73

de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa. Aplica-se ao caso, desse modo, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ‘Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do recorrente’ (STF, 1ª Turma, AI 495957 AgR/MG, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento 22/03/2005, Publicação DJ 15-04-05).” (fls. 92-93).

O agravante consigna, na inicial deste agravo de instrumento, que a publicação do acórdão recorrido se deu antes do dia 3.5.2007, sendo, portanto, dispensável a preliminar de repercussão geral. No que concerne à alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, esclarece:

“A repetição, a todo momento, de que para a pronúncia bastam os requisitos da materialidade e indícios de autoria, apresenta-se e permanece sem resposta (em direta afronta ao art. 93, IX, da CF), a questão de que esses indícios de autoria devem se indícios de autoria juridicamente idôneos. A questão, assim trazida ao RE, é que os Acórdãos da Corte Estadual, não apresentam qualquer fundamento sobre a tese da defesa: não há nenhuma linha sequer que trate da matéria; é dizer, restou sem exame (ainda que sucinto) a afirmação de que a chamada de co-réu, feita anos após o delito, sem qualquer elemento que a ‘vestisse’, no dizer clássico de PAGANO, não é indício, válido à luz do ordenamento jurídico, para sustentar sozinha a Pronúncia. O que se está discutindo é a legalidade e o valor jurídico de tal elemento, como sendo a base substancial e única pela qual se pretende levar um homem a julgamento, pelo Tribunal do Júri. Aliás, o próprio Acórdão recorrido informa que o objeto da pronúncia ‘é assegurar, de um lado, que o réu não seja submetido a um constrangimento desnecessário, e, de outro, que o Estado não movimente seu aparato para promover um julgamento descabido’.

Enfim, cabia à Câmara Criminal, ao julgar o Recurso do ora agravante, apreciar a questão de direito que foi levantada. Não o fez e, mesmo provocada por embargos de declaração, permaneceu sem tratar da questão.” (fls. 4-5).

Ao compulsar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o acórdão resultante do exame do recurso em sentido estrito assim dispôs:

“PROCESSO PENAL – JÚRI – PRONÚNCIA – REQUISITOS – QUALIFICADORAS.

No judicium accusationis o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação. Avalia-se se estão presentes no caso concreto a prova da materialidade do delito e indícios de autoria.

A pronúncia é a decisão que resulta do exame positivo desses requisitos (art. 408, CPP), proclamando admissível a imputação, a fim de que seja decidida pelos Juízes Leigos, em plenário, na segunda fase do procedimento. Evidentemente, tratando-se de estudo de mera admissibilidade, não é dado ao magistrado avançar sobre o mérito da causa. Não se exige, portanto, um juízo de certeza, daí porque parte da doutrina afirmar que na pronúncia a regra do in dubio pro reo cede lugar a do in dubio pro societate.

No caso presente, inobstante a ausência presencial, diversos indícios justificam a pronúncia do acusado, cabendo aos jurados a valoração dos mesmos em plenário, acrescentando, outrossim, ser pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a exclusão das qualificadores, a exemplo do que ocorre com as elementares do delito base, só é admissível quando manifestamente improcedentes.” (fl. 55).

Inicialmente, reconheço que assiste razão ao agravante na questão relativa à preliminar de repercussão geral.

No que concerne ao argumento de que se deve ter indício juridicamente idôneo para pronunciar o réu, aventado na peça do recurso em sentido estrito, verifico que este foi devidamente analisado pela Corte de origem. Dessa forma, a noticiada ausência de fundamentação não merece prosperar, pois não se há de confundir fundamentação contrária ao interesse subjetivo da parte com ausência de fundamentação.

É de se recordar o julgado paradigma da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence:

“EMENTA – Sentença: exigência constitucional de fundamentação: inteligência.

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (RE 140.370, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.5.1993).

Ante o exposto, nego provimento a este recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.955 (332)ORIGEM : RESP - 1106985 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : LUIZ ROBERTO FALCÃOADV.(A/S) : MAURICIO J MATRAS

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2.O agravo não merece conhecimento. O agravante deixou de trasladar todas as peças essenciais à formação do instrumento. Não tendo sido observado o disposto no artigo art. 28, § 1º, da Lei n. 8.038/90, aqui incide o óbice da Súmula n. 288 do STF.

3.Ademais, este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante [AI n. 237.361-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99].

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.135 (333)ORIGEM : APCRIM - 10024062505326001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : DIEGO JARDEL CABRAL DE ARAUJOADV.(A/S) : JACKSON VIANA DE MOURAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2.O agravo não merece provimento. O recorrente não indica o preceito constitucional que entende violado. Daí porque o recurso carece de fundamentação. Incide aqui a Súmula n. 284 do STF.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.843 (334)ORIGEM : APCRIM - 70021803283 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : ALEXANDRE ROBERTO PIRES CERVEIRAAGDO.(A/S) : ANGELITO CALDEIRA DE FRAGAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria ofendido o princípio da plenitude de defesa.

Sob tal perspectiva, revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão.

É que, com relação à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.

Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se deconformidade com a lei” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:

“DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade

com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 74

Precedentes.”(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:

se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”

(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria

infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

Agravo regimental improvido.”(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao

ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “a quo” - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei):

“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).”

(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art.

5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,

Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:

“A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.”

(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se

presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” (grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.892 (335)ORIGEM : APCRIM - 70014533038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MAURÍCIO HEBERLE DA SILVEIRAADV.(A/S) : DIEGO DE VASCONCELOS MAUÉSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2.O agravo não merece provimento. Vê-se da leitura do recurso extraordinário [fls. 158-166] que a recorrente não conseguiu demonstrar de

modo objetivo qual preceito da Constituição do Brasil teria sido violado pelo acórdão, tampouco a fundamentação capaz de permitir a exata compreensão da controvérsia. Aqui incide a Súmula 284 do STF. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: “não há viabilidade para o processamento do recurso extraordinário se não é corretamente formulado, com a precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autorize, bem como a exposição dos fatos e menção dos dispositivos que teriam sido violados, ou aos quais teria negado vigência” [AI n. 119.300-ED, Relator o Ministro Aldir Passarinho, DJ de 7.5.90, pág. 3.808].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.110 (336)ORIGEM : PROC - 20070710082975 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : LEONARDO ALENCAR LIMAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.166 (337)ORIGEM : AC - 200700117633 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ELISEU LIBORIO DOS SANTOSADV.(A/S) : RENATA CRISTINA CORREA MARTINS E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte ementa:

“CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DOS CARGOS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO E PRAZO DE VALIDADE. Não obstante se encontrar pacificado o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, esta, todavia, se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

PROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 376).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

ao art. 2º da mesma Carta.O agravo merece acolhida.Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou

provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais para melhor exame da matéria.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 75

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.169 (338)ORIGEM : APCRIM - 70002870319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CLEODEMAR RIBAS PAZADV.(A/S) : GIOVANI BORTOLINIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleodemar Ribas Paz contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou seguimento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, ‘a’, da CF.

Na inicial, o agravante sustenta que a afronta ao art. 5º, LV e XXXIX, da CF/88, deu-se de forma direta e que não se trata de reexame de prova, mas, sim, de pretensão da defesa de ver declarada a atipicidade da conduta ao réu imputada.

No que se refere à consignada violação do art. 5º, LV, da CF/88, verifico que consta do acórdão recorrido, resultante do julgamento de revisão criminal, o exame do argumento de defesa, concernente à valoração da prova imputada ao réu. Eis a fundamentação constante do acórdão:

“No caso, não foram descobertas novas provas, não há depoimentos ou documentos comprovadamente falsos e a sentença condenatória, ao contrário do que sustenta a defesa (fl. 2979), não contraria texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos.

Argumenta a defesa que a sentença seria manifestamente contrária ao texto da lei penal, frente à flagrante atipicidade da conduta.

Não é o que ocorre. O fato de haver decisão sobre o mesmo tema, com conclusões diversas, não torna atípica a conduta, como alega a defesa.

(...)De rigor a ação revisional não mereceria conhecida, que nada mais

pretende o revisionando que mero reexame de provas.Não exclui a conduta criminosa, o fato de que o congresso poderia

realizar-se meses depois. O fato é que não se realizou e os valores recebidos não foram devolvidos porque os representantes do Tribunal de Contas estiveram na Câmara de Vereadores e constataram a ocorrência do delito.

(...)Evidenciado à saciedade pelo culto Desembargador Relator que

houve apropriação de verba pública, conduta prevista do tipo do art. 312 do Código Penal. Não há, pois, falar em atipicidade. (fl. 861-864)

Entendo que, no caso, não foi violado o princípio do devido legal, tendo em vista que a Corte de origem examinou adequadamente os argumentos da defesa, concernentes à análise das provas constantes dos autos.

Quanto à suposta afronta do art. 5º, XXXIX, da CF/88, o Tribunal estadual consignou que o réu resistiu à devolução dos valores das diárias indevidamente retidas, restando configurado o delito imputado (art. 312 do CP). O acórdão resultante do exame do pedido de revisão criminal assim dispôs:

“(...) ‘O crime de peculato pelo indevido recebimento de diárias por funcionário público somente se caracteriza após comprovado que o agente, regularmente intimado a devolver a importância ilegalmente havida, se recusa a fazê-lo’.

Mantenho esse entendimento, que, aliás, não diz nada de novo. Isso está escrito em qualquer manual que examina esta modalidade de delito. É preciso que o funcionário se recuse a devolver o dinheiro recebido, comportamento idêntico, nesta parte, ao crime de apropriação indébita. No caso em revisão, no entanto, a condenação levou em consideração esta exigência, concluindo que o funcionário teria resistido, só devolvendo o valor de parte das diárias recebidas depois que a auditoria do Tribunal de Contas tornou pública a irregularidade.” (fls. 866-867).

Nesse contexto, rever a questão relativa à ocorrência, ou não, de prévia notificação do réu para a devolução de diárias indevidamente retidas e que já foi objeto de exaustivo exame na ação penal originária e na revisão criminal, é incabível em sede de recurso extraordinário, pois incide, no caso, o previsto na Súmula 279/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.174 (339)ORIGEM : RESP - 684472 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. EROS GRAU

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : BRIVALDO PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIROAGDO.(A/S) : MANOEL ANTONIO DE LIRAADV.(A/S) : MAEVE CANUTO DE SOUSA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, LIV, 127, “caput”, e 129, I, da Constituição do Brasil.

3.Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.

4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal, fixado no julgamento do RE n. 518.257-AgR, de minha relatoria, DJe de 2.5.08, cuja ementa é a seguinte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 11 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.313 (340)ORIGEM : AC - 26167444400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CRISTIANE DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : TV GLOBO LTDAADV.(A/S) : JOSE PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do preceito constitucional que a recorrente indica como violado. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 3 de maio de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 76

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.920 (341)ORIGEM : AC - 200070000074757 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : PEDRO GERALDO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI N.º 9.783/99. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN N.º 2.010-2/DF. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO.

(...)2. A gratificação natalina e o adicional constitucional de 1/3 das férias

têm natureza salarial, havendo, por consequinte, incidência da contribuição de que trata a Lei n.º 9.783/99.

3. Apelação improvida” (fl. 207).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa,

em suma, aos arts. 5º, caput, XXXV e LV, 37, XV, 40, § 12, 93, IX, 150, I, II, IV, 194, V, 195, caput e § 5º, 201, § 11, da mesma Carta.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria – incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias - cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.068-RG/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Isso posto, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no recurso extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.068-RG/SC.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.928 (342)ORIGEM : APCRIM - 70018206185 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : IDALINA JORCELI FERREIRA FRANÇAADV.(A/S) : JOÃO JORGE SEVERO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : ANTÔNIO ALTEMIO RODRIGUES

DECISÃO: O presente agravo de instrumento foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em 02/10/2007 (fls. 03), terça-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem.

A parte ora agravante foi intimada, em 25/09/2007, terça- -feira (fls. 61). Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição do recurso de agravo, recaiu no dia 1º/10/2007, segunda-feira.

Cabe ressaltar, por necessário, que a disciplina normativa pertinente ao agravo de instrumento, contra decisão denegatória de recurso extraordinário, quando interposto em sede processual penal, como no caso, ainda se acha consubstanciada na Lei nº 8.038/90 (arts. 26 a 28), eis que tal diploma legislativo - tratando-se de matéria penal - não foi modificado pela Lei nº 8.950/94, aplicável, unicamente, aos procedimentos de natureza civil, consoante adverte a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal:

“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei8.950/94 ao Código de Processo Civil.” (grifei)

É por essa razão que o magistério da doutrina tem advertidoque “(...) a Lei nº 8.950/94 não revogou os arts. 26 a 28 da Lei nº 8.038/90, mas apenas os derrogou relativamente aos processos regidos pelo CPC. Assim, em relação aos processos criminais, continuam a valer as disposições do mencionado diploma” (ADA PELLEGRINI GRINOVER/ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO/ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, “Recursos no Processo Penal”, p. 295, itemn.195, 1996, RT - grifei), a significar, portanto, que é de5(cinco) dias – e não de 10 (dez) dias – o prazo de interposição do agravo de instrumento contra ato judicial que nega seguimento a recurso extraordinário deduzido em matéria criminal.

Essa mesma orientação - que identifica a Lei nº 8.038/90 como sendo o estatuto de regência aplicável, em matéria penal, ao recurso extraordinário - é também perfilhada por outros eminentes autores (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 818/827, 5ª ed., 1997, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 492/493, item n. 20.17.4, 7ªed., 2001, Saraiva; NELSON NERY JÚNIOR, “Atualidades sobre o Processo Civil”, p. 181, item n. 63, 2ª ed., 1996, RT; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 903, itemn.10, 2002, RT, v.g.).

Em igual sentido, firmou-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar questão de ordem suscitada perante o Plenário da Corte, proferiu decisão assim ementada:

“Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição.”

(RTJ 167/1030, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)Essa diretriz jurisprudencial tem sido observada em sucessivas

decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI 216.587-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI232.439-AgR/PB, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.):

“A Lei nº 8.038/90 (arts. 26 a 28), tratando-se de matéria penal, não foi modificada pelo advento da Leinº8.950/94, aplicável, unicamente, aos procedimentos de natureza civil. Em conseqüência, é de cinco (5) dias - e não de dez (10) dias - o prazo legal de interposição do recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário deduzido em matéria penal. Precedentes.”

(AI 318.540/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não

conheço do presente agravo de instrumento, em face de sua manifesta intempestividade.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.668 (343)ORIGEM : AC - 1819409 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SÉRGIO AURELIANO FERREIRAADV.(A/S) : DENISE ALEIXO DE SALGADO DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : SANTA AMÉLIA PATRIMONIAL LTDAADV.(A/S) : MANOELA GONÇALVES ALMEIDA PINTO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO RETIDO.

(...)Agravo retido. O Juiz é o destinatário das provas e tem a faculdade

de deferir as que achar necessárias e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sendo certo que a determinação para a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, somente se dará ‘quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida’.

(...)Não há que perder de vista que o processo de Execução foi ajuizado

há mais de sete anos e que, nos Embargos, foi realizada ampla instrução probatória, idêntica à que teria lugar se tivesse sido ajuizada Ação de Cobrança, inclusive com a realização de prova pericial, para apurar o valor dos serviços executados, não se mostrando, assim, razoável, a esta altura, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sendo de se aplicar o princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados, que atenderam à sua finalidade.

Não procede a alegação de que os bens penhorados estão sob o pálio do parágrafo único da Lei n. 8.009/90, por se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, expressamente excluída da incidência da referida lei por força da disposição do inciso VII de seu artigo 3º.

(...)Conhecimento do agravo retido e da apelação, negando-se

provimento ao primeiro e dando parcial provimento à segunda” (fls. 537-540).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 77

4. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. I, XXXV, LIV e LV, e 6º da Constituição da República.

Argumenta que “O r. acórdão (...) proferido nos embargos de declaração opostos (...) não supriu a omissão existente no acórdão prolatado na oportunidade do julgamento do recurso de apelação interposto” (fl. 618).

Sustenta que “o indeferimento da designação de uma nova perícia configurou nítido cerceamento de defesa. No presente caso, o laudo pericial não respondeu integralmente às questões que deveria ter elucidado, mostrando-se à toda evidência, incompleto” (fl. 620).

Assevera que seria “totalmente ilegal a penhora efetuada sobre [seus] bens (...), notadamente o aparelho de ar-condicionado Springer, o aparelho de TV Sony e o computador, por desobediência aos arts. 1º, III, 5º, caput e inciso I, e 6º da CF/88, que prevêem o direito à dignidade da pessoa humana e à moradia” (fl. 623).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Para decidir sobre a legalidade da penhora realizada, seria

necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Quanto à alegação de que teria havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de nova perícia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de exame prévio de normas infraconstitucionais, configuram, apenas, ofensa reflexa à Constituição da República.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 728.878-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 13.3.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% A/A. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. ÓBICE DA SÚMULA 279. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 682.443-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 16.5.2008).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 733.954-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.8.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 734.869-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.4.2009).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.851 (344)ORIGEM : EDAIRR - 149120050321540 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESPADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PAULO KIYOSHI UCHIMAADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE BASTOS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (fl. 267)

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da mesma Carta.

É que o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI 758462-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.998 (345)ORIGEM : AC - 200771080029357 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SIDNEI BARUM CASSALADV.(A/S) : ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PUNIÇÃO DO SERVIDOR POR FATOS NÃO CONTIDOS NA INDICIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO.

1 – Diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, aplicáveis aos processos judiciais e administrativos por força do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é imprescindível que o processado tenha conhecimento dos fatos e das imputações que lhe são feitas, a fim de que possa refutá-los.

2 – Os motivos e os fatos que levaram à condenação do servidor à pena de demissão são distintos dos que lhe foram imputados na indiciação, caracterizando o cerceamento do seu direito de defesa a justificar a anulação do processo administrativo disciplinar

(...)” (fl. 24).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa,

em suma, ao art. 5º, LV, da mesma Carta.O agravo merece acolhida.Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou

provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais para melhor exame da matéria.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.861

(346)

ORIGEM : EIAC - 9604201840 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : ALPHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MAURIVAN BOTTA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO : Petição 3136, de 01.02.2010.Junte-se.A parte embargante requer a desistência e a renúncia ao direito sobre

que se funda a ação. Entretanto, não consta dos autos procuração, ao advogado que subscreveu o pedido, com poderes especiais para renunciar.

Assim, intime-se a parte embargante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, procuração com poderes especiais para renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Após, abra-se vista à União para que se manifeste sobre a Petição supracitada.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 78

Relator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.236

(347)

ORIGEM : EIAC - 70003555901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : ARLINDO DE CÉSARO E CIA LTDAADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BECKER PIRES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.026 (348)ORIGEM : AC - 3828745300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNAADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SABÓIA CAMPOS S/A ENGENHEIROS E

EMPREITEIROS

DECISÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Relatório1. Em 26 de outubro de 2009, dei provimento ao agravo de

instrumento interposto e, desde logo, provimento ao recurso extraordinário interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A decisão ora embargada teve a seguinte fundamentação:“5. Razão jurídica assiste à Agravante.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República.

Nesse sentido:‘1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição Sindical Rural.

Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado’ (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 30.4.2009 – grifos nossos).

E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 29.4.2005; AI 586.517, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 8.2.2008.

7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição.

Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso:

‘Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.

Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e 165.939-RS:

‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de

seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no caso (C.F., art. 149).

Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela recorrente.

E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País’).

(...)A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a

regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.

É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)’ (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 - grifos nossos).

Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da Agricultura: AI 534.526-SP, da minha relatoria, DJe 17.9.2009; AI 540.939-SP, da minha relatoria, DJe 17.9.2009, AI 552.485-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 531.230-SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; AI 579.441-SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma

do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita” (fls. 61-65).

2. Publicada essa decisão no DJe de 4.12.2009 (fl. 66), opõe a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, tempestivamente, em 11.12.2009, embargos de declaração (fls. 68-71).

3. A Embargante alega que “ao contrário do disposto no r. decisium, no que se refere aos ônus de sucumbenciais, não consta na r. sentença e no v. acórdão recorrido condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção sem mérito” (fl. 69).

Requer sejam acolhidos os embargos de declaração.Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica assiste à Embargante.5. Inicialmente, cumpre ressaltar que, por terem os Embargos de

Declaração sido opostos contra decisão monocrática e conterem apenas argumentos de omissão, fica dispensada a conversão destes embargos em agravo regimental para julgamento da Turma, conforme as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 476.109-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE 8.10.2007; 411.024-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11.5.2004; e 277.612, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12.11.2001.

6. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fixar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.387 (349)ORIGEM : AIRR - 945200402504415 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEEMBTE.(S) : SALETE MARIA MATTJEADV.(A/S) : GASPAR PEDRO VIECELIEMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADOEMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MÁRIO LUIS MANOZZO

1.Trata-se de embargos de declaração opostos a despacho em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

2.É incabível recurso do ato judicial da devolução mencionada por não se tratar de provimento de conteúdo decisório, mas de reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional e de mero encaminhamento ao Tribunal de origem. Nesse sentido, o AI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 79

503.064-AgR-AgR/MG, 2ª Turma, unânime; AI 718.634-AgR-AgR/MG, 2ª Turma, unânime; RE 597.606-AgR-AgR, 2ª Turma, unânime, rel. Min. Celso de Mello (DJe 26.3.2010 e 16.4.2010, respectivamente); AI 630.083-AgR-AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 03.4.2009; RE 582.304/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.9.2009, entre outros.

3.A admissão do recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem não causam qualquer prejuízo ao ora agravante, já que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e, nos termos do art. 543-B (e parágrafos) do CPC e do art. 328-A do RISTF, o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia será julgado por esta Corte, cujo entendimento se aplicará a todos os processos sobrestados com idêntica matéria, como o caso dos autos.

4.Portanto, diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes e da manifesta inadmissibilidade do recurso, não conheço dos presentes embargos de declaração (art. 557, § 1º, do CPC).

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 419.924

(350)

ORIGEM : AMS - 200004011185533 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : NEMETZ ADVOCACIA S/CADV.(A/S) : MARCOS GRÜTZMACHER E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Embargos de declaração opostos por Nemetz Advocacia S/C contra a

decisão de folha 101, da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.

A embargante, por meio da petição de folhas 141/142, vem requerer o que se segue:

“a) a desistência da presente ação, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC;

b) e ainda, que a conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito seja autorizada em favor da União Federal, devendo permanecer depositado em juízo apenas o valor relativo as reduções previstas no art. 1º da Lei nº 11.941/09 sobre os referidos depósitos, até a decisão definitiva administrativa e/ou judicial acerca do assunto”.

Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a procuração outorgada pela

embargante à folha 12 não inclui poder específico para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

Diante disso, determino à Secretaria Judiciária que intime a requerente, Nemetz Advocacia S/C, para que traga aos autos instrumento de mandato que inclua tal poder.

Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.979 (351)ORIGEM : AC - 496145900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : CALTABIANO VEÍCULOS S/AADV.(A/S) : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOVistos.Caltabiano Veículos S/A opõe embargos de divergência contra

acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal que, em agravo regimental, resolveu a controvérsia destes autos. O acórdão, relatado pelo eminente Ministro Maurício Corrêa, foi assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO . TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E VALOR REAL DA OPERAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS. RESTITUIÇÃO.

1. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal.

2. Base de cálculo presumida e valor real da operação. Diferenças

apuradas. Restituição. Impossibilidade, dada a ressalva contida na parte final do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que apenas assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga somente na hipótese em que o fato gerador presumido não se realize.

3. Precedentes do Tribunal Pleno.Agravo regimental não provido” (fl. 362).A embargante, em síntese, alega que o acórdão embargado divergiu

do que assentado nos julgamentos dos RE’s nºs 336.680/SP e 293.128/SP, cujas ementas assim dispõem, respectivamente:

“TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CONTRIBUINTE DO ICMS, SUBMETIDO, POR OPÇÃO, AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O DIREITO DE REALIZAR O APROVEITAMENTO DE EVENTUAIS EXCESSOS RECOLHIDOS, QUANDO A OPERAÇÃO FINAL É REALIZADA POR VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO, MEDIANTE SIMPLES E PRONTO LANÇAMENTO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155, I, B E C, C/C O ART. 150, § 7.º; E AO 24, § 5.º, DA CF/88. Decisão que, para deferir o mandado de segurança, não se cingiu aos fundamentos de natureza constitucional, havendo-se embasado, por igual, na interpretação de legislação infraconstitucional local, ponto que não restou impugnado no recurso especial que, de resto, não prosperou. Circunstância que impede a apreciação do recurso extraordinário. Recurso não conhecido” (RE nº 336.680/SP, Primeira Turma, Relator a Ministra. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão o Ministro Ilmar Galvão, DJ 28-03-2003).

“TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 283/STF: INCIDÊNCIA. I. Assenta-se o acórdão recorrido em dois fundamentos suficientes, um, constitucional, C.F., art. 150, § 7º, outro, infraconstitucional, forte na legislação local, que o tribunal local interpreta soberanamente. Incidência da Súmula 283/STF. II. Agravo não provido” (RE nº 293.128/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/4/03).

Decido.O recurso não merece trânsito.No caso, do cotejo suscitado, não se extrai a divergência apontada,

porquanto, na espécie, a embargante se insurge contra pronunciamento de mérito e, nos paradigmas indicados a amparar suposta dissensão, não houve o enfrentamento da matéria, isto é, os recursos, de que cuidaram, restaram não admitidos.

Com efeito, é assente, nesta Suprema Corte, que o dissídio jurisprudencial, para o propósito da ora embargante, deve ser apresentado no mesmo plano decisório, de tal sorte que não se viabiliza esse recurso uniformizador quando o acórdão embargado cuidar do mérito e os dos paradigmas confrontados consubstanciarem resultado prejudicial a ele. Nesse mesmo sentido:

“RECURSO. Embargos de divergência. Interposição contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário à falta de prequestionamento. Pretensão de a confrontar com outra que julgou o mérito. Inadmissibilidade. Paradigma impertinente. Recurso não conhecido. Sob fundamento de haver divergido de outra que julgou o mérito de recurso extraordinário, não se conhece de embargos de divergência contra decisão que, à falta de prequestionamento, não conheceu de igual recurso” (RE nº 148.858/SP-EDv, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 7/8//09).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido” (RE nº 209.847/RS ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator de Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4/4/03).

Assinalo que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em observância aos desígnios de uma Justiça efetiva e célere, consagrou que “é legitima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso -- agravo regimental -- possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado” (MI nº 375/PR-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Veloso, DJ de 15/5/92).

Ainda sobre este último ponto, esta Suprema Corte, reiterando o entendimento, endossou a conclusão de que “assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes” (MS nº 22.626/SP-AgR, Tribunal Pleno , Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22/11/96).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 80

Processo Civil, por manifestamente inadmissíveis, nego seguimento aos embargos de divergência.

Publique-se.Brasília, 17 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 295.084 (352)ORIGEM : AC - 5686256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : NANCY SEBASTIANA MATIELO DE CARVALHOADV.(A/S) : NORIVAL CARDOSO DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MAUÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAUÁ

DECISÃOVistos.NANCY SEBASTIANA MATIELO DE CARVALHO interpõe recurso

extraordinário (folhas 199 a 212) contra acórdão proferido pela Quarta Câmara “Janeiro/99” de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“SERVIDOR MUNICIPAL - Complementação de proventos - Inadmissibilidade - Legislação nova que restringiu o direito aos servidores admitidos em comissão que contem pelo menos doze anos de efetivo exercício público - Lei n° 2.241/89 que não padece de vício de inconstitucionalidade – Recursos providos para denegar-se a segurança” (fl. 191).

Insurge-se, no apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 61, § 1º, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão de ter sido rejeitada sua pretensão de receber, do recorrido, complementação de aposentadoria, entre o que recebe do INSS e os proventos do cargo em que se aposentou.

Processado sem contrarrazões (folha 216), o recurso foi admitido na origem (folhas 221 a 223), o que ensejou a subida dos autos a esta Corte.

O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo desprovimento do recurso (folhas 229 a 232).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

23/5/2000, conforme expresso na certidão de folha 195verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.E isso porque a análise acerca da alegada violação do princípio

constitucional objeto do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.

De fato, assim restou fundamentada a decisão recorrida quanto à rejeição da pretensão deduzida pela recorrente:

“Pretendeu a Impetrante o reconhecimento do direito à complementação dos proventos da aposentadoria paga pelo INSS para o valor total do salário que percebia na Municipalidade, onde exerceu o cargo em comissão de Chefe. Fundamentou o pleito nos arts. 146 e 147 da Lei Municipal n° 1.046/68. Alegou, ainda, que a legislação posterior (Lei Municipal n° 2.241/89), que restringiu a complementação de proventos a servidores admitidos em comissão que contassem pelo menos doze anos de serviço público prestado exclusivamente à Municipalidade, é inconstitucional, por vício de iniciativa, pelo que é de ser aplicada a lei anterior, que não condicionava o benefício a qualquer prazo.

O MM. Juiz, acolhendo a tese da Impetrante, concedeu a segurança.Ocorre que, apesar de outros julgados deste Tribunal terem concluído

pela inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 2.241/89, referida declaração não vincula outros julgamentos, porque restrita aos feitos em que invocada.

E, como já decidiu este Tribunal, em caso análogo, ‘a circunstância do Legislativo Municipal ter reduzido o prazo de quinze anos para doze não afronta preceito constitucional nem o disposto nos artigos 27 e 122 da Lei Orgânica do Município. Nada impede o Legislativo de emendar os projetos de lei enviados pelo Executivo, desde que não afronte o disposto no artigo 63 da Constituição Federal. Entende o eminente MICHEL TEMER, que é possível o Legislativo emendar o Projeto de Lei enviado pelo Executivo. 'Mesmo que se modifique, pela emenda, o objetivo desejado pelo proponente, ao dar início ao processo de formação da lei. O que a Constituição confere ao reservar iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre determinada matéria. O proponente do projeto é senhor da oportunidade. O mais se passa no interior do Poder Legislativo, no exercício constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional. Só não pode, por emenda, aumentar a despesa prevista no projeto' (Elementos de Direito Constitucional, RT, 7a. ed., pag. 139)’ (Apelação n° 052.369-5/7, julgto. Em 3.2.99, Rei. Toledo Silva).

Nesse sentido o opinamento da Dra. Promotora: ‘Não se diga que ao

alterar o prazo estipulado pelo Executivo, o Legislativo violou o princípio da iniciativa, maculando a emenda de inconstitucionalidade. O poder de emenda é ínsito do Poder Legislativo e emana do princípio da separação dos poderes’ (fl. 167). Ademais, o Prefeito Municipal sancionou a lei aprovada pela Câmara Municipal, concordando expressamente com as modificações feitas pelo Poder Legislativo E, consoante Súmula n° 5, do STF, ‘a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo’.

Assim, a Lei Municipal n° 2.241/89, que restringe o direito à complementação de proventos aos servidores admitidos em comissão que contem pelo menos doze anos de efetivo exercício público, está em pleno vigor e não padece de vício de inconstitucionalidade, pelo que deve ser cumprida. Não tem a Impetrante, portanto, o direito líquido e certo aventado. Por isso, pelo meu voto, são providos os recursos e denegada a segurança” (fls. 192 a 194).

No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o

acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).

“O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

Cite-se, em arremate, a existência de precedente específico sobre o tema, a demonstrar, ainda, que tampouco com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, poderia prosperar o presente recurso:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PELO PODER LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA.

1. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos.

2. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos.

3. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, ‘a’ e ‘c’ combinado com o art. 63, I, todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto.

4. Se a norma impugnada for retirada do mundo jurídico, desaparecerá qualquer limite para a concessão da complementação de aposentadoria, acarretando grande prejuízo às finanças do Município.

5. Inteligência do decidido pelo Plenário desta Corte, na ADI 1.926-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence.

6. Recurso extraordinário conhecido e improvido” (RE nº 274.383/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 22/4/05).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 4 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 325.775 (353)ORIGEM : AMS - 9601363025 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JANE TEREZINHA REALI E OUTRASADV.(A/S) : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROSRECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOVistos.JANE TEREZINHA REALI E OUTRAS interpõem recurso

extraordinário (folhas 256 a 268), com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRO-LABORE DE ÊXITO. SUPRESSÃO DE SEU PAGAMENTO. SERVIDORES DA FAZENDA NACIONAL. LEI N° 7.711188.

I - O pro-labore de êxito somente é devido aos Procuradores da Fazenda Nacional, de acordo com a Lei 7.711188, art. 3°.

II - A delegação de competência conferida pela Lei 7.711188 (art. 6°)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 81

ao Chefe do Poder Executivo e ao Ministro da Fazenda para estender tal gratificação a outras categorias por meio de decreto e portarias, por se tratar de meros atos administrativos, é nula.

III - Ilegal a concessão da vantagem, não se pode judicialmente discutir a suspensão administrativa do seu pagamento, por lícito o cancelamento.

IV - Na hipótese, não se pode discutir a incompetência da autoridade que suspendeu o pagamento” (fl. 232).

Interpostos embargos de declaração (fls. 235 a 246), foram rejeitados (fls. 249 a 254).

Alegam as recorrentes violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LV, LXIX, 37 caput e inciso XV e 61, § 1º, letra “a”, da Constituição Federal, em razão da rejeição de sua postulação quanto ao recebimento de verba a título de “pro-labore”.

Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 293 a 296), o recurso foi admitido, na origem (fls. 300 a 301), subindo os autos a esta Suprema Corte.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do então Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, pelo “não conhecimento do recurso” (fl. 322).

Decido.Anote-se, inicialmente, que as recorrentes foram intimadas do

acórdão recorrido em 11/9/97, conforme expresso na certidão de folha 255, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

E, ainda, que não há que se falar em acolhimento desta insurgência apenas para fins de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por se tratar de pretensão calcada em matéria de cunho infraconstitucional. Nesse sentido, cite-se a ementa do seguinte acórdão, representativo da jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema:

“PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, do CPC.

1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição.

2. No mérito, a alegada ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional, o que também impede o trânsito do extraordinário.

3. Aplicável, assim, o art. 557, caput, do CPC, que permite ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal.

4. Agravo regimental improvido” (AI nº 698.721/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatoraa Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/9/09).

Quanto ao mais, tem-se que a irresignação não merece prosperar.E isso porque a análise acerca da alegada violação dos princípios

constitucionais objetos do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.

De fato, assim restou fundamentada a decisão recorrida quanto ao acolhimento da pretensão deduzida pela recorrida:

“(...)9. Assim prescreve o art. 3º da Lei 7.711/88:‘Art. 39 - A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de

trabalho de ‘Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União’, constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação administrativa ou judicial, dereceitas inscritas como Dívida Ativa da União à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, ‘pro labore’ de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços rela-tivos à penhora de bens e à remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

(...)’10. A expressão ‘de êxito, inclusive aos seus procuradores e ao

Ministério Público Estadual’ é, sem dúvida, passível de críticas. Isso porque, fora os Procuradores da Fazenda Nacional e os membros do Ministério Público Estadual, é verdadeiramente impossível determinar quais os outros destinatários da pro-labore de êxito. O grau de indeterminação da lei, no particular, é de tal monta que impossibilita qualquer regulamentação por via de normas infra-legais.

11. Daí se conclui não haver qualquer amparo na lei à pretensão por parte dos Impetrantes de percebimento dessa parcela, quanto mais direito líquido e certo a um mandado de segurança para tanto.

12. Com efeito, o art. 84, IV, da CF/88 possibilita ao Presidente da República regulamentar as leis para sua fiel execução, tão-somente. E não se

pode regulamentar o que não está determinado. Não se pode confundir a função regulamentadora, pela qual se torna claro ou expresso o que era implícito, mas existente, com a atividade legisladora, pela qual se cria o que inexistia.

13. Destarte, todos os diplomas infra-legais pelos quais se ordenou a extensão do pagamento da pro-labore de êxito aos Impetrantes extrapolaram por completo o referido comando constitucional ao determinarem o que estava indeterminado, revestiram-se de função legislativa, criando destinatários dessa parcela que até então inexistiam. São, por isso, inconstitucionais todos eles.

14. Neste passo, também é inquestionável a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 7.711/88, primeiro porque ao Presidente da República não pode ser delegada a função legislativa por via de lei, eis que a Constituição estabe-lece como instrumento idôneo para tanto a resolução (art. 68, § 22). Está aí a inconstitucionalidade formal do dispositivo.

15. Demais disso, o instrumento pelo qual o Chefe do Poder Executivo, não um de seus Ministros de Estado, deve legislar, uma vez investido pelo veículo adequado para tanto, é a lei delegada. Impossível confundi-la com um decreto, portanto, quanto mais com portarias ministeriais. Também é, por tudo isso, materialmente inconstitucional o art. 6º da Lei 7.711/88” (fls. 228/229).

No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o

acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).

“O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

E, de fato, o acórdão recorrido rejeitou a pretensão das recorrentes, com fundamento na alegada ilegalidade de delegação de competência constante da Lei nº 7.711/88. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, cujo reexame não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“1. Servidores do Ministério da Fazenda. Gratificação de êxito. Recurso extraordinário: descabimento:: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional (L. 7.711/88), a cujo exame não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: preclusão do fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção: incidência da Súmula 283. 3. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos princípios constitucionais invocados no RE. 4. Agravo regimental: deficiência da fundamentação” (RE nº 267.334/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe de 14/9/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRO LABORE DE ÊXITO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 276.456/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/8/07).

Cite-se, ainda, a seguinte decisão monocrática sobre o tema, da lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 264.866/DF:

“Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 150):

‘ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRÓ-LABORE DE ÊXITO. SUPRESSÃO DE SEU PAGAMENTO. SERVIDORES DA FAZENDA NACIONAL. LEI No 7.711/88.

I - O pró-labore de êxito somente é devido aos Procuradores da Fazenda Nacional, de acordo com a Lei no 7.711/88, art. 3o.

II - A delegação de competência conferida pela Lei 7.711/88 (art. 6o) ao Chefe do Poder Executivo e ao Ministro da Fazenda para estender tal gratificação a outras categorias por meio de decreto e portarias, por se tratar de meros atos administrativos, é nula.

III - Ilegal a concessão da vantagem, não se pode judicialmente discutir a suspensão administrativa do seu pagamento, por lícito o cancelamento.

IV - Na hipótese, não se pode discutir a incompetência da autoridade que suspendeu o pagamento.

V - Apelação e Remessa oficial providas.’Alega-se violação, preliminarmente, aos arts. 5o, XXXV e LV e 93, IX;

e no mérito aos arts. 5o, LXIX, 37, caput e XV e 61, § 1o ‘a’, da Carta Magna.O Subprocurador-Geral da República, Dr. João Batista de Almeida,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 82

manifestou-se pelo não conhecimento do recurso extraordinário, em parecer que restou assentado (fls. 213-217):

‘EMENTA: RECURO EXTRAORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL APOSENTADOS - NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - SUPRESSÃO DO 'PRÓ-LABORE' DE ÊXITO - LEI No 7.711/88 - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5o, INCISOS XXXV, LV E LXIX, 37, CAPUT, INCISO XV, 61, § 1o, INCISO II, 'A', 93, IX, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ARESTO QUE DECIDIU A QUESTÃO COM BASE UNICAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM, À FALTA DE NORMA LEGAL - INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO STF COMO LEGISLADOR POSITIVO - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 282, 339 E 356/STF - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.’

Preliminarmente, esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em regra, a análise da ofensa aos princípios legalidade, da prestação jurisdicional, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ensejaria o exame da legislação infraconstitucional, v.g, o AgRAI 360.265, Rel. Celso de Mello, 2a T., DJ 20.09.02, assim ementado:

‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes’.

Quanto ao mérito, esta Corte no julgamento dos AgRRE 269.658 e 264.952, 2a T., ambos do Rel. Carlos Velloso, DJ 02.09.05 e 23.09.05, respectivamente, assim decidiu:

‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.

I. - Somente ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.

II. - Impossibilidade de extensão do benefício, em face da omissão da norma legal.

III. - Agravo não provido.’Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).Publique-se.” Ressalte-se, em arremate, que tal decisão foi confirmada, pela

Segunda Turma desta Corte, em sede de agravo regimental, assim ementado:“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Princípios do

contraditório, da ampla defesa, da devida prestação jurisdicional, e da legalidade. Ofensa reflexa. No caso, para verificar a contrariedade à Constituição, seria necessário o exame prévio da legislação processual. Precedente. 3. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (DJe de 7/3/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-seBrasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 342.215 (354)ORIGEM : AC - 50771699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SIDNEY ROSA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃOVistos.Sidney Rosa de Oliveira interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL ANTES NA RESERVA REMUNERADA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, COMO RADIOPERADOR, ACÚMULO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DO CARGO EM EXERCÍCIO – ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAIORIA. A acumulação de proventos e vencimentos, salvo o permitido constitucionalmente, não tem espaço na legislação regente e assim cumpre ao servidor, conforme entendimento sedimentado no STF, optar por um ou outro e esta exigência tem foro de

legalidade” (fl. 139).Opostos embargos de declaração (fls. 148/149), foram rejeitados (fls.

152 a 154).Alega o recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da

Constituição Federal, uma vez que “a EC/20/98, porque posterior àquela opção firmada pelo apelante em 1997, sob a égide de dispositivo constitucional então vigente e eficaz, não tem o condão de retroagir e afrontar o direito do apelante já incorporado legitimamente ao seu patrimônio jurídico com toda a força de direito adquirido, inferindo-se daí que a última exigência da FHDF, no sentido de obrigar o apelante a firmar novo TERMO DE OPÇÃO, soa ilegal, atentando contra o direito já incorporado pelo apelante de acumular proventos com vencimentos, quando, 1997, passou para a Reserva Remunerada do Exército e optou pelo cargo de médico da FHDF” (fl. 163)

Contra-arrazoado (fls. 175 a 181), o recurso extraordinário (fls. 156 a 171) foi admitido (fls. 183/184).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 29/11/2000, conforme expresso na certidão de folha 155, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a proibição de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 11 da referida Emenda. Neste sentido, anote-se:

“1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de peça essencial. Comprovação de que a sentença se encontra nos autos. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a existência nos autos de peça integrativa de acórdão, deve ser apreciado o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acumulação de cargos. Possibilidade. Emenda Constitucional 20/98. Ressalva prevista. Precedentes. Tendo o militar da reserva remunerada ingressado em cargo público, mediante concurso público, antes da publicação da EC 20/98, é possível a acumulação das remunerações” (AI nº 399.878/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 23/8/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE UMA APOSENTADORIA COM DUAS REMUNERAÇÕES. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. POSSIBILIDADE. 1. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da Emenda Constitucional n. 20. 2. O artigo 11 da EC n. 20 convalidou o reingresso --- até a data da sua publicação --- do inativo no serviço público, por meio de concurso. 3. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 489.776/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 31/7/08)

“Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de proventos com vencimentos. 3. A Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16.12.1998, em seu art. 11, exclui da vedação de acumular proventos e vencimentos a situação dos servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de sua publicação. 4. Agravo regimental provido para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário do Município de São Paulo” (RE nº 248.534/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 17/12/99).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para conceder a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.

Publique-se.Brasília, 10 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.956 (355)ORIGEM : AC - 1330435000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARLENE DE MOURA MANOEL BENTOADV.(A/S) : ANTONIO MARMO PETRERE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 83

DECISÃOVistos.MARLENE DE MOURA MANOEL BENTO interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Mandado de segurança – Professora aposentada do ensino fundamental estadual – Concurso – Cargo de diretor de escola – A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição – Jamais poder-se-ia acumular um cargo de direção de escola, função técnico-administrativa, com a de um professor, pois os respectivos horários são incompatíveis Recursos providos” (fl. 97).

Opostos embargos de declaração (fls. 104 a 106), foram rejeitados (fls. 116 a 118).

Alega a recorrente a violação do artigo 37, inciso XVI e § 10º, da Constituição Federal, consubstanciada pela rejeição de seu pleito de cumulação de cargos, em razão de estar aposentada em um deles.

Processado sem contrarrazões (fls. 146), o recurso extraordinário (fls. 121 a 127) foi admitido (fls. 154 a 158).

O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo provimento do recurso (folhas 166 a 168).

Decido.Anote-se, inicialmente, que a recorrente foi intimada do acórdão dos

embargos de declaração em 9/5/02, conforme expresso na certidão de folha 119, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação merece prosperar, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários na atividade, não havendo que se falar em incompatibilidade de horários se o servidor já se encontra aposentado em um dos cargos. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A acumulação de dois cargos de professor --- um cargo inativo com outro em atividade --- não viola do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição do Brasil. 2. Não há incompatibilidade de horários se a servidora já se encontra aposentada em um dos cargos. Precedente. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE nº 547.731/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/8/08).

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida (MS nº 26.085/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 13/6/08).

Ressalte-se, por fim, a existência de precedente específico sobre o tema, recentemente proferido pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa, nos autos do RE nº 248.216/SP (DJ-e de 13/4/10), em processo de que tomou parte a mesma Prefeitura ora recorrida:

“DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versou sobre a acumulação de vencimentos e proventos. No caso dos autos, servidora pública aposentada no cargo de Diretora de Escola foi aprovada em novo concurso público para o cargo de Supervisora Escola e teve a posse garantida pela concessão da segurança em primeira instância,

sentença de 28.05.1996. Posteriormente, em 13.08.1998, o Tribunal deu provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança.

O acórdão recorrido está assim ementado:“Ementa: Mandado de Segurança - Diretora de Escola aposentada -

Nomeação, por concurso, para Supervisora Escolar municipal - Cargos técnicos - Acumulação de proventos com vencimentos - Ilegalidade, reconhecida pela CAAC - Ato administrativo incensurável - Inteligência do art. 37, XVI, da CF/88 - Ausência de lesão de direito líquido e certo - Denegação da segurança - Provimento dos recursos, voluntário e oficial (reputado interposto).” (Fls. 238)

A recorrente alega que o acórdão impugnado viola o art. 37, XVI, da Constituição, pois esta “não proíbe ao aposentado de vir a prover novo cargo, mediante concurso de provas e títulos...”. (Fls. 250)

É o relatório.Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é permitida a

cumulação de vencimentos e proventos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Nesse sentido: RE 163.204 (rel. min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.1995); RE 252.540-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18.03.2005); RE 286.107-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 04.03.2005) e RE 431.994-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 03.03.2006). Este último assim ementado:

“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de vencimentos e proventos. Professor e cargo técnico. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

No entanto, com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, este Tribunal passou a entender que os servidores inativos que reingressaram no serviço público mediante concurso público, antes da referida emenda, tiveram seus direitos resguardados de perceberem cumulativamente vencimentos e proventos, de quaisquer cargos. Confira-se a seguinte ementa:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. EC 20/98. É firme o entendimento desta Corte de que o artigo 11 da EC 20/98 resguardou, sem qualquer distinção, o direito dos servidores inativos que até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 401.268-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 04.04.2003)

Nesse sentido: RE 244.031-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005); AI 481.022-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 05.06.2009); RE 489.776-AgR (rel. min. Eros Grau, DJe de 01.08.2008) e RE 340.667 (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 16.12.2009).

Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que concedeu a segurança. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator”Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para conceder a segurança postulada pela recorrente. Custas pelo recorrido, não havendo que se falar em condenação em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 512 desta Corte.

Publique-se.Brasília, 7 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.414 (356)ORIGEM : AC - 200105000086855 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BRASMEL COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.BRASMEL COMERCIAL LTDA interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. ART. 195, I, DA CF/88. REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA Nº 20/98. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.

I – A interpretação correta para o vocábulo ‘empregadores’ da redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal, anterior à Emenda nº 20/98, é no sentido amplo, abrangendo toda e qualquer empresa que potencialmente empregue.

II - É devida a exigibilidade do PIS da COFINS e da Contribuição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 84

Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas que não possuem empregados, vez que as contribuições sociais devem ser cobradas de todas as empresas que auferem lucro. O fato de não ter empregados no desenvolvimento de suas atividades apenas as isentam do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

III – Apelação improvida” (fl. 98).Alegam os recorrentes violação do artigo 195, inciso I, letra “a”, da

Constituição Federal, postulando o reconhecimento de seu direito em “não se submeter à cobrança da Contribuição Social Sobre o Lucro, da COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social e do PIS – Programa de Integração Social, em virtude da postulante não possuir empregados” (fl. 109).

Sem contrarrazões, o recurso extraordinário (fls. 101 a 110) foi admitido (fl. 114).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 29/11/02, conforme expresso na certidão de folha 100, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Contribuição Social Sobre o Lucro é devida pelas pessoas jurídicas habilitadas a empregar, ainda que não tenham nenhum empregado. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 402.808/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 7/12/07).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.689/98. ARTIGO 195, I, DA CB/88. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. REFERÊNCIA A EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o vocábulo ‘empregador’, inserido na redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, compreende a pessoa jurídica empregadora em potencial. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 468.628/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/5/08).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. EXIGÊNCIA. 1. O enunciado do art. 195, caput, da CF/88 "a seguridade social será financiada por toda a sociedade" revela a intenção do legislador constituinte de não excluir de ninguém a responsabilidade de custeá-la. O vocábulo "empregador" constante do inciso I desse artigo abrange a pessoa jurídica empregadora em potencial. Precedentes: RE 335.256-AgR e RE 442.725-AgR. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 249.841/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 5/5/06).

E, mais recentemente e de minha relatoria, as seguintes decisões monocráticas, de igual teor: RE’s nºs 436.582/PR (DJe de 12.2.10) e 417.875/RS (DJe de 12.2.10).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 6 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.696 (357)ORIGEM : AC - 1067936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOSÉ BONIFÁCIO MARCONDES BAPTISTAADV.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE MACEDO CARON E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃOVistos.José Bonifácio Marcondes Baptista e outra interpõem recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, TOMANDO-SE POR BASE A REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE NOVO LIMITADOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. EXCLUSÃO DO LIMITADOR APENAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NO LIMITE DE 35%, E DO SALÁRIO FAMÍLIA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO

VOLUNTÁRIO PROVIDO, REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, UNÂNIME” (fl. 379)

Opostos embargos de declaração (fls. 393 a 401), foram rejeitados (fls. 413 a 417).

Alegam os recorrentes violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 37, incisos XI e XV, e 39, §§ 1º e 4°, da Constituição Federal, uma vez que “deixaram os vv. Acórdãos – inclusive o que decidiu os Embargos de apreciar a matéria suscitada, de que as EMENDAS CONSTITUCIONAIS não poderão atingir cláusulas pétreas: no caso, a irredutibilidade de vencimentos e ofensa ao direito” (fl. 447).

Contra-arrazoado (fls. 460 a 469), o recurso extraordinário (fls. 438 a 451) foi admitido (fls. 494 a 497).

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Cureau, “pelo conhecimento em parte do recurso, e, nessa parte, pelo seu desprovimento” (fls. 506 a 511).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 4/11/02, conforme expresso na certidão de folha 419, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar.Já é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido

de que a discussão a respeito da natureza das vantagens dos servidores estaduais incluídas no teto salarial restringe-se ao plano do direito local, insuscetível, portanto, de reapreciação no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO TETO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.071/95. SÚMULA STF 280. 1. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pelo caráter específico da gratificação em análise, necessário seria o reexame de legislação local, o que é defeso nesta via extraordinária (Súmula STF 280). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI nº 746.754/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/12/09).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DE REDUTOR SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 11.071/95. NATUREZA DAS PARCELAS EXCLUÍDAS. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Restringe-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia em torno da natureza das parcelas que os recorrentes pretendem ver excluídas do cômputo do teto remuneratório. Indispensável, no caso, o reexame da legislação local, procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo regimental desprovido.” (AI nº 502.552/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 24/11/06).

“Agentes fiscais do Estado do Paraná: acórdão que decidiu não serem vantagens de natureza pessoal o prêmio produtividade e a gratificação de 40% sobre os vencimentos, incidindo assim o redutor salarial previsto na legislação estadual: inviabilidade do recurso extraordinário, porque, para afastar o caráter geral das parcelas em debate, seria necessário o reexame de premissa de direito local da decisão recorrida: incidência da Súmula 280” (AI nº 401.994/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/3/05).

“Reexame de fatos e provas. Direito local. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido” (AI nº 254.862/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 30/6/00).

Diga-se, em arremate, que tampouco com fundamento na aliena “c” do permissivo constitucional reuniria o presente recurso condições de prosperar, pois a aludida legislação não padece do vício de inconstitucionalidade que lhe foi apontado, haja vista que a jurisprudência da Corte é no sentido da constitucionalidade da fixação de telo local de vencimento para os servidores públicos quando fixado por lei específica. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO LOCAL REMUNERATÓRIO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (COM ALTERAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98). LEI N. 12.477/97, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 544.080/SP –AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/7/09).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. TETO DE VENCIMENTOS. VANTAGENS PESSOAIS. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que as vantagens decorrentes de prêmio de produtividade não possuem natureza pessoal. 2. O Estado pode fixar teto remuneratório próprio, inclusive inferior ao previsto no art. 37, XI da Carta Magna, pois, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. Orientação assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 228.080/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.08.98. 4. Agravo regimental improvido” (RE nº 524.494/AL-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24/4/09).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 85

“I. Servidor público do Estado de São Paulo: teto de vencimentos: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição, em sua redação originária: possibilidade, conforme entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento do RE 228.080 (Pertence, DJ 21.08.98)” (RE nº 419.862/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 10/9/04).

Em caso análogo ao dos autos, anote-se a seguinte decisão monocrática proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa no AI º 386.507/PR, DJe de 3/5/10:

“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento aos dois recursos extraordinários interpostos de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou válido redutor salarial previsto em norma local.

O primeiro recurso extraordinário (21.02.2000) foi interposto antes da publicação do último acórdão que julgou os embargos de declaração (06.11.2000), sendo, portanto, intempestivo.

No segundo recurso, alega-se que a decisão contraria os arts. 5º, XXXVI; 37, XI (redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998), XV, da CF/1988, por ter aplicado a Lei estadual 11.071/1995 para justificar o estabelecimento de subteto. Tal aplicação, segundo o recorrente, implicaria redução inconstitucional de vencimentos.

Lembro, inicialmente, que a controvérsia é anterior à Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, não cabendo falar na aplicação do art. 8º da referida emenda.

Como se sabe, esta Corte, em sessão administrativa de 24.06.1998, entendeu que as normas da Emenda Constitucional 19/1998 referentes a teto remuneratório não possuíam autoaplicabilidade. Assim, a regulamentação anterior à emenda seria válida até que lei fixando o subsídio dos ministros desta Corte fosse editada, conforme estabelece o art. 48, XV, da Constituição federal.

Ademais, enfatize-se que, por ocasião do julgamento do RE 228.080, o Plenário decidiu ser possível o estabelecimento de subtetos por meio de legislação estadual.

Em caso análogo, relativo à Lei 6.995/1990, do estado de São Paulo, a Primeira Turma (RE 419.862-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.09.2004) assim se pronunciou, em 30.06.2004:

‘EMENTA: I. Servidor público do Estado de São Paulo: teto de vencimentos: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição, em sua redação originária: possibilidade, conforme entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento do RE 228.080 (Pertence, DJ 21.08.98).’

No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no RE 419.761 (rel. min. Carlos Velloso); RE 426.817 (rel. min. Sepúlveda Pertence); RE 420.456 e 419.845 (rel. min. Cezar Peluso) e RE 418.891, 429.468 e 417.360 (rel. min. Eros Grau).

Do exposto, nego seguimento ao agravo”.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.187 (358)ORIGEM : AMS - 200005000116790 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : COLÉGIO SANTA MARIAADV.(A/S) : CRISTIANA GUEIROS SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Colégio Santa Maria interpõe recurso extraordinário, com fundamento

na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e julgou válida a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, prevista no artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 9.718/98.

Alega a recorrente contrariedade dos artigos 145, § 1º, 150, inciso II, e 195, inciso I, § 4º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade das referidas alterações impostas pela Lei nº 9.718/98.

Decido.Ressalte-se, inicialmente, que o Plenário deste Supremo Tribunal

Federal, na sessão de 10/9/08, ao apreciar Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à base de cálculo do PIS e da COFINS e reafirmou a jurisprudência desta Corte acerca do tema. Em 11/6/08, no exame da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela existência da repercussão geral do tema referente à majoração da alíquota da COFINS.

A irresignação merece prosperar, em parte.

No julgamento do RE nº 527.602/SP, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência assentada no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs

346.084/PR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º/9/06, e 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/8/06, no sendido da constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS prevista no artigo 8º da Lei nº 9.718/98 e, também, quanto à inconstitucionalidade do artigo 3o, § 1o, da Lei nº 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na forma prevista no referido dispositivo legal, violou a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.

Ao julgar constitucional a ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS, promovida pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o Tribunal de origem divergiu da orientação fixada pelo Plenário desta Corte.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que declara a constitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF, arcando cada parte com as custas que houver despendido.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 417.408 (359)ORIGEM : AC - 199902010386649 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : ISAAC ZVEITER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOVistos.Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE Interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TODOS TEM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIANTE DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EM ATENDER O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, CABE AO PODER JUDICIÁRIO ASSEGURAR O SEU CUMPRIMENTO.

- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação pública em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando impedir a poluição do rio Paraíba do Sul que ocorre pelo despejo de esgoto in natura, buscando providências no sentido de que sejam realizadas obras para que se restabeleça o equilíbrio ambiental e seja resguardada a saúde pública.

- A Constituição Federal assegura, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

- Diante da inércia da Administração Pública, em relação ao disposto no texto constitucional, é óbvio que cumpre a qualquer um da coletividade assegurar o cumprimento da norma, não existindo a ofensa ao princípio do equilíbrio entre os poderes.

- Não há qualquer extrapolação do Poder Judiciário em relação às atribuições constitucionais do Poder Executivo, visto que através do presente feito, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da Lei, vem, tão-somente, requerer o cumprimento daquilo que foi deliberado pela Assembléia Nacional Constituinte.

- Padece de fragilidade o argumento de que o Governo Estadual do Rio de Janeiro encontra-se em má situação financeira, eis que tal não constitui argumento juridicamente relevante, pois, se assim fosse, não haveria processo de execução, uma vez que todos os executados alegariam insuficiência de recursos.

- Recursos parcialmente providos para condenar a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a realizar o detalhamento do Projeto de Estação de Tratamento para despoluição do Rio Paraíba do Sul no trecho assinalado no processo, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finda a fase de planejamento, deve-se imediatamente iniciar-se a obra, sob pena da multa acima cominada a cada dia de atraso, respeitando o prazo final apurado para a entrega da obra, sob a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 86

mesma pena” (fl. 237).Alega a recorrente violação dos artigos 2º e 225 da Constituição

Federal. Sustenta que “incabível a ação civil pública por configurar uma indevida ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo” (fl. 247). Afirma que “é inadmissível a ordem jurisdicional direcionada à Administração direta para realizar obras, em determinado prazo impondo-lhes ônus, apesar do total desconhecimento sobre se possui os recursos suficientes” (fl. 248).

Contra-arrazoado (fls. 258 a 269), o recurso extraordinário (fls. 243 a 253) foi admitido (fl. 271).

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos, “pelo conhecimento e provimento do presente apelo nobre” (fls. 281 a 285).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

25/3/03, conforme expresso na certidão de folha 239 não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação.O acórdão recorrido assim consignou:“Atuando da forma como vem fazendo, a COMPANHIA ESTADUAL

DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO vem, praticamente, descumprindo o mandamento constitucional, uma vez que a falta das obras necessárias de saneamento básico agravam a situação de dano ambiental e, em conseqüência, expõe a população a um eventual perigo de saúde, cisto que o rio em questão é de curial importância para o abastecimento de parte do Estado e, em especial, para o município de Campos dos Goytacazes.

...........................................................................................Dessa forma, com base nos pareceres técnicos, especialmente, no

prazo de execução estimado em fls. 131, o qual seria de noventa dias para o detalhamento do Projeto de Estação de Tratamento, atestado pelo engenheiro Armando Costa Vieira Junior, Diretor do Interior da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO, por manter a condenação proferida em primeiro grau, eis que como constata-se dos pareceres ministeriais de fls. 122 e 165, e das manifestações diversas do IBAMA no decorrer do feito, parece que não houve respeito ao prazo prometido. Verifica-se, também que já houve processo licitatório, na modalidade carta-convite, sendo vencedora a empresa PH ENGENHARIA, tendo sido expedido até a ordem da execução, contudo, a situação degradante manteve-se inalterada.

Todavia, entende que o Juízo a quo ficou um prazo (seis meses) sem nenhum suporte fático para a realização dessa obra que, a princípio, sem um parecer técnico, não parece demasiadamente simples para um prazo tão exíguo.

E pelo visto, a Administração, ainda não tomou qualquer providência, sendo temerária a imposição de multa diária para uma obrigação de fazer dessa natureza nessas circunstâncias. O que, no meu ponto de vista só ia atrasar a realização da obra, com a desnecessária oneração do Estado (fls. 233 a 235).

A discussão do tema, na forma como tratado nos autos, envolveria a reapreciação do conjunto probatório que permeia a causa e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inadmissível no recurso extraordinário, podendo configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. Incidência das Súmulas nos 279 e 636/STF. Nesse sentido, anote-se:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Relator tem competência para examinar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário nos autos do agravo de instrumento. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 707.613/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 24/4/09) .

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A QUESTÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (LEIS 6.938/81 E 7.347/85). OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária (Leis 6.938/81 e 7.347/85). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 621.067/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/3/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 718.547/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 7/11/08).

Ressalte-se que o acórdão recorrido entendeu que “padece de

fragilidade o argumento de que o Governo Estadual do Rio de Janeiro encontra-se em má situação financeira, eis que tal não constitui argumento juridicamente relevante, pois, se assim fosse, não haveria processo de execução, uma vez que todos os executados alegariam insuficiência de recursos” (fl. 234).

Esse fundamento não foi enfrentado de forma convincente no apelo extremo. Incide na espécie a orientação da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 10 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.776 (360)ORIGEM : AMS - 200081000343725 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : IRACEMA INDÚSTRIAS DE CAJÚ LTDAADV.(A/S) : ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Vistos.Iracema Indústrias de Cajú Ltda. interpõe recurso extraordinário

amparado na alínea “a” do permissivo constitucional.Decido.Vê-se, porém, que não se observou o prazo de 15 dias para a

interposição do recurso extraordinário, conforme estabelece o artigo 508 do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido foi publicado no dia 20 de agosto de 2003, quarta-feira (fl. 109 verso). Iniciado no primeiro dia útil subseqüente, 21 de agosto de 2003, quinta-feira, o prazo recursal expirou no dia 4 de setembro de 2003, quinta-feira. O recurso extremo, todavia, foi protocolado somente em 15 de setembro de 2003, segunda-feira (fl. 111), após o término do prazo. É, portanto, intempestivo.

Demais disso, não há como considerar a certidão de folha 181, uma vez que cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre a tempestividade dos recursos de sua competência. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“Agravo regimental.- Inexiste nos autos a certidão de publicação do acórdão recorrido,

que é peça essencial para a verificação da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, julgamento este que cabe nesta instância a esta Corte, razão por que não basta que conste dos autos certidão da Secretaria do Tribunal ‘a quo’ ou despacho do Presidente deste que declare, sem dar a data da publicação do aresto recorrido, que o recurso extraordinário é tempestivo, dada a impossibilidade do acerto dessa conclusão.

Agravo a que se nega provimento” (AI nº 380.813/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 30/8/02).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de peça essencial. Tempestividade. Precedentes.

1. A cópia da certidão de intimação da decisão agravada é de traslado obrigatório, nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cabe ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação do instrumento com o completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição.

3. Cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre a tempestividade dos recursos de sua competência.

4. Agravo regimental desprovido” (AI nº 672.143/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/11/08).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração. Certidão de publicação. Não indicação da data de publicação no DJ. Aferição de tempestividade do recurso extraordinário. Impossibilidade. 3. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Agravo regimental que se nega provimento” (AI nº 662.272/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/2/08).

Ressalte-se que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 87

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.321 (361)ORIGEM : AC - 20027050023047 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : INDÚSTRIA DE FIOS BRUSQUE LTDAADV.(A/S) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEADV.(A/S) : SERGIO LUIZ FERNANDES DE ANDRADE

DECISÃOVistos.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso

extraordinário (folhas 124 a 131) contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA FISCAL. LEI NOVA NO CURSO DA AÇÃO QUE REDUZ O SEU VALOR. RETROAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO.

O STF firmou posicionamento no sentido do caráter não-tributário do salário-educação sob a égide da Constituição anterior. Afastada a natureza tributária da contribuição do salário-educação, era perfeitamente legítima a fixação da alíquota por decreto. A Constituição Federal vigente recepcionou o salário-educação como contribuição social dentre as espécies tributárias, passando a sujeitar-se ao princípio da reserva legal. Contudo, a legislação anterior que regulamentou o salário-educação conformou-se à ordem constitucional vigente, sendo por esta recepcionada. Até a edição da Lei 9.424/96, que regulamentou o § 5º, do art. 212, da CF/88, a contribuição a título de salário-educação continuou regido pelas regras precedentes, não havendo o que se falar inconstitucionalidade.

É redutível o valor da multa pelo advento de lei mais benigna ao contribuinte no curso da ação ante o princípio do art. 106 do CTN, que admite a retroatividade da lei mais favorável, nos casos não definitivamente julgados.

A taxa SELIC é computável a título de juros e correção monetária no tocante aos débitos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, não havendo que se cogitar de sua inconstitucionalidade. Porém, é indevida sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária” (fl. 122).

Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “b”, do permissivo constitucional, contra o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do artigo 35, caput, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97.

Processado sem contrarrazões (folha 140verso), o recurso foi admitido na origem (folha 141), o que ensejou a subida dos autos a esta Corte.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

26/11/03, conforme expresso na certidão de folha 123, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.E isso porque esta Suprema Corte já firmou o entendimento de que a

referida norma legal, de fato, padece do vício da inconstitucionalidade.Assim, quando do julgamento do RE nº 407.190/RS, o Plenário deste

Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Marco Aurélio, assim deliberou:“TRIBUTO - REGÊNCIA - ARTIGO 146, INCISO III, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NATUREZA. O princípio revelado no inciso III do artigo 146 da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias. MULTA - TRIBUTO - DISCIPLINA. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo 106 do Código Tributário Nacional. MULTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - RESTRIÇÃO TEMPORAL - ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. Conflita com a Carta da República -artigo 146, inciso III - a expressão ‘para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1977’, constante do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação decorrente da Lei nº 9.528/97, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar” (DJ de 13/5/05).

Tal entendimento vem sendo seguido desde então, o que se depreende das seguintes decisões monocráticas, in verbis:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ‘b’, da Constituição Federal, contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 35, caput, da Lei nº 8.212, com a redação da Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997.

O artigo 35, caput, da Lei 9.528, de 1997, limita temporariamente a aplicação da penalidade mais benigna ao impedir este benefício a fatos geradores ocorridos antes de 1º de abril de 1997.

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE 407.190, Plenário,

Rel. Marco Aurélio, sessão de 27.10.04, no qual se julgou inconstitucional a expressão ‘para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997’ constante do art. 35, caput, da Lei nº 9.528, de 1997.

No referido julgamento, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o CTN, especialmente no que concerne ao artigo 106, por se tratar de norma geral aplicável a qualquer tributo, foi recepcionado como lei complementar, com base no artigo 146, III, da Carta Magna, o qual estabelece que a lei complementar disporá sobre normas gerais tributárias.

O preceito contido no art. 106, II, ‘c’, dispõe que:‘A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:[...]tratando-se de ato não definitivamente julgado:[...]quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei

vigente ao tempo de sua prática.’Portanto, a lei ordinária em exame (artigo 35, caput, da Lei 9.528, de

1997) invadiu matéria reservada a lei complementar.Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).Publique-se” (RE nº 396.024/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes,

DJ de 4/2/05).“Vistos. O acórdão recorrido, do Egrégio TRF/4ª Região, em

embargos à execução fiscal, decidiu pela inconstitucionalidade do limite temporal na redução da multa moratória decorrente do inadimplemento de contribuição social arrecadada pelo INSS de 60% para o percentual de 40%, introduzido pelo art. 35, III, c, da Lei 8.212/91, redação dada pela Lei 9.528/97. O acórdão porta a seguinte ementa:

‘EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE FORMAL. AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. MULTA. REDUÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.212, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. LIMITE TEMPORAL JULGADO INCONSTITUCIONAL PELA CORTE ESPECIAL DO TRF 4ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENIGNA. ARTIGO 106, II, C, DO CTN. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGOS 161 DO CTN E 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A regularidade formal é exigida para que o devedor possa exercitar a ampla defesa, o que, no caso, é perfeitamente possível.

2. As contribuições sociais possuem natureza tributária.3. O limite temporal previsto no artigo 35 da Lei 8.212/95, com

redação dada pela Lei 9.528/97, foi julgado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.020236-8/RS), pelo que aplicável o percentual de 40% nele previsto aos fatos geradores ocorridos antes de 1º de abril de 1997, com base no artigo 106, III, c, do CTN.

4. O artigo 161 do CTN autoriza que lei específica fixe os juros moratórios em percentual maior do que 1% ao mês.

5. A limitação dos juros prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não é auto-aplicável, segundo decisão do STF.’ (Fl. 82)

Daí o RE interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS fundado no art. 102, III, b, da Constituição Federal, sustentando-se, em síntese, a constitucionalidade do limite temporal na redução da multa moratória para 40%.

Admitido o recurso, subiram os autos.A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre

Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo não-provimento do recurso (fls. 110-117).

Autos conclusos em 12.5.2004.Decido.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.190/RS,

Relator o Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997’, constante do caput do artigo 35 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (Plenário, 27.10.2004), ‘DJ’ de 08.11.2004.

Assim posta a questão, nego seguimento ao recurso.Publique-se” (RE nº 370.319/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso,

DJ de 9/12/04).O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com tal entendimento,

razão pela qual, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 6 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.880 (362)ORIGEM : MS - 200400401237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE

BANCOSADV.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 88

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 432.789/SC, Rel. Min. EROS GRAU (RTJ 196/345), fixou entendimento que torna plenamente acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.

Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município.

Recurso extraordinário conhecido e provido.” (grifei)Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal (AI 763.450/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 418.144/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

O exame da causa em que interposto o presente recurso extraordinário evidencia que o acórdão impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo em questão.

Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, §1º - A). No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado constante da Súmula 512/STF.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.967 (363)ORIGEM : AC - 19980090610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : ROMEU JUNKESADV.(A/S) : RENATO MELILLO FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra acórdão que se apóia em dois (02) fundamentos, um dos quais possui caráter infraconstitucional.

Cabe acentuar, neste ponto, que, em situações nas quais o tema de índole meramente legal deixa de ser apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça - seja porque não interposto o pertinente recurso especial, seja porque, embora deduzido o apelo excepcional em questão, a parte recorrente nele não impugna o referido fundamento de natureza infraconstitucional, seja, ainda, porque denegado processamento ao recurso especial (a que não se seguiu a utilização do cabível agravo de instrumento), seja, finalmente, porque o recurso especial não foi conhecido ou provido -, a jurisprudência desta Suprema Corte, em ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem aplicado a doutrina constante da Súmula 283/STF.

Isso significa, portanto, presente o contexto em exame, que a ausência de impugnação dos fundamentos legais subjacentes ao acórdão recorrido, que se revelavam suscetíveis de impugnação em sede recursal adequada, basta para conferir, por si só, em qualquer das situações acima referidas, subsistência autônoma à decisão ora questionada nesta causa, precisamente em decorrência da preclusão dos fundamentos infraconstitucionais mencionados, tal como adverte o magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria (RTJ 151/261-262 – AI 237.774-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 168.517/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 273.834/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, considerando as razões expostas, e atento à Súmula 283 desta Suprema Corte, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 11 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.080 (364)ORIGEM : AMS - 199961000104604 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : PLANETA VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no RE 585.235/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nºs 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.”

O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento plenário referido.

Como se sabe, com essa decisão, o Plenário desta Suprema Corte limitou-se a reiterar diretriz jurisprudencial já prevalecente, no âmbito deste Tribunal, desde o julgamento do RE357.950/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 199/748-749), no qual esta Corte declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Leinº 9.718/98, por entender que a noção de faturamento referida no art. 195, I, da Constituição da República, na redação anterior à ECnº20/98, não legitimava a incidência de tais contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas contribuintes, advertindo, ainda, que a superveniente promulgação da EC nº 20/98 não teve o condão de validar legislação ordinária anterior, que se mostrava originariamente inconstitucional.

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 301.868/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 308.066/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 356.471/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 372.627/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 388.039/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE413.257/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 451.348/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 469.023/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia, como já referido, que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou - na matéria em referência.

Sendo assim, em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a afastar, considerada a base de cálculo do PIS, a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.471 (365)ORIGEM : AI - 200504010161567 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ CALERO DE FREITAS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA – –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1.O Tribunal de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, porquanto o exequente não teria esgotado outros meios para localizar bens em nome dos executados. Consta do voto condutor do julgamento (folha 117 – verso):

A autarquia agravante alega ter esgotado os meios que estavam ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora em nome da agravada. De maneira muito pertinente chega a sustentar que, para atualizar-se a utilização do sistema BACEN JUD, “(...) O que se exige é que o Fisco tenha esgotado os meios originários de localização de bens (...)”

No entanto, não entendo que as diligências apresentadas nos autos sejam suficientes para se considerar esgotado o extenso rol de previdências que poderiam vir a ser tomadas para se averigüar a existência, ou não, de bens e valores em nome dos agravados, o que, em conseqüência, não justifica a utilização do referido sistema para tanto.

2.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 89

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.No caso dos autos, as razões do extraordinário partem de

pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

3.Nego seguimento ao extraordinário.4.Publiquem.Brasília, 30 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.994 (366)ORIGEM : AC - 1020086 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : FORNET COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão constitucional suscitada no RE 583.327/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO.

O não-atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário.

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço deste recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.161 (367)ORIGEM : MS - 200671950114449 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE

LAJEADO/RJ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição) interposto de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, que indeferiu petição inicial de mandado de segurança, nos termos do art. 8º da Lei 1.533/1951, porque impetrado contra decisão interlocutória.

O recorrente sustenta, em síntese, que a manutenção da decisão interlocutória — a qual determinou a realização de justificação administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social — viola os arts. 2º, 5º, LIV e 37, caput, da Constituição.

O recurso não merece prosperar. A argumentação do recurso é deficiente, pois, limitando-se a impugnar a decisão que determinou a justificação administrativa, não afasta a conclusão da Turma Recursal de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas por juiz federal do Juizado Especial Federal — fundamento suficiente em que se apoiou o acórdão impugnado para rejeitar a tese do ora recorrente. Deve-se aplicar, portanto, o disposto na Súmula 284 desta Corte.

Pela letra b do inciso III do art. 102 da Constituição, é incabível o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal. Acrescento, também, que a petição recursal não oferece qualquer fundamentação no que se refere a esse particular, o que permite a invocação da Súmula 284 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.313 (368)ORIGEM : AC - 11310359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : COMPANHIA INICIADORA PREDIALADV.(A/S) : JOSÉ MAURO MARQUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: Torno sem efeito o sobrestamento determinado à fl. 206.O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao

do RE-RG 586.693/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, recurso paradigma da sistemática da repercussão geral. Desse modo, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.645 (369)ORIGEM : PROC - 200334009031929 - TURMA

REC.JUIZ.ESP.FED-SEÇ.JUD.DISTRITO FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOAO ALBERTO DE ARAUJOADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE

DECISÃO: Vistos, etc.O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 19.04.2007,

concluiu a análise do tema discutido no processo sob exame (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 476.390, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Ao fazê-lo, esta Corte determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA fosse deferida, aos inativos, nos valores correspondentes a:

I - 37,5 pontos —— nos períodos de fevereiro a maio de 2002; II – 10 pontos – nos períodos de junho de 2002 a abril de 2004, nos

termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.404/2002; III – 60 pontos —— nos termos do art. 1º da Lei nº 10.971/2004, a

partir da “conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação”. 2. Confiram-se, no mesmo sentido, os AIs 551.320-AgR, da relatoria

do ministro Celso de Mello; 671.822, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 703.474-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e o RE 564.709-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Isso posto, e frente ao § 1º-A do artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso extraordinário da União. O que faço para fixar em 10 pontos o percentual da gratificação em comento, no período de junho de 2002 a abril de 2004. Os ônus da sucumbência recíproca devem ser repartidos e compensados, proporcionalmente, nos termos do caput do artigo 21 do CPC. Fica ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, caso em que serão aplicáveis as isenções previstas no artigo 3º da Lei 1.060/50, bem como o disposto no artigo 12 da referida lei.

Publique-se.Brasília, 29 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.745 (370)ORIGEM : AC - 200234000271495 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE ASSUMPCAO AMARALADV.(A/S) : JOSÉ RONALDO MENDONÇA MOTTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : LEONARDO PINTO FONTES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute a constitucionalidade do art.

29-C da Lei 8.036-90, introduzido pela MP 2.164/2001, que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações entre FGTS e os titulares da contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 581.160, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski).

3. Por outra volta, esta Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o artigo 543-B do Código de Processo Civil é

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

Page 90: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · proc.(a/s)(es) :procurador-geral de justiÇa do estado de minas gerais intdo.(a/s) :presidente da 1ª turma recursal de governador

STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 90

aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03.05.2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

Isso posto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 29 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.565 (371)ORIGEM : PROC - 200434009081766 - TURMA

REC.JUIZ.ESP.FED-SEÇ.JUD.DISTRITO FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SALVADOR CORREA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE

DECISÃO: Vistos, etc.O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 19.04.2007,

concluiu a análise do tema discutido no processo sob exame (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 476.390, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Ao fazê-lo, esta Corte determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA fosse deferida, aos inativos, nos valores correspondentes a:

I - 37,5 pontos —— nos períodos de fevereiro a maio de 2002; II – 10 pontos – nos períodos de junho de 2002 a abril de 2004, nos

termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.404/2002; III – 60 pontos —— nos termos do art. 1º da Lei nº 10.971/2004, a

partir da “conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação”. 2. Confiram-se, no mesmo sentido, os AIs 551.320-AgR, da relatoria

do ministro Celso de Mello; 671.822, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 703.474-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e o RE 564.709-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Isso posto, e frente ao § 1º-A do artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso extraordinário da União. O que faço para fixar em 10 pontos o percentual da gratificação em comento, no período de junho de 2002 a abril de 2004. Os ônus da sucumbência recíproca devem ser repartidos e compensados, proporcionalmente, nos termos do caput do artigo 21 do CPC. Fica ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, caso em que serão aplicáveis as isenções previstas no artigo 3º da Lei 1.060/50, bem como o disposto no artigo 12 da referida lei.

Publique-se.Brasília, 29 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.340 (372)ORIGEM : AC - 35000017646 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DO ESPIRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : MUNICIPIO DE VILA VELHAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA

VELHARECDO.(A/S) : CRIL ART INDUSTRIA COMÉRCIO E

REPRESENTAÇÕES LTDA-MEADV.(A/S) : CLAUDIA CARLA ANTONACCI

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de processo em que se discute a necessidade de

comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da taxa de localização e funcionamento.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 588.322, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

3. Por outra volta, esta nossa Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03.05.2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

Isso posto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 29 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.310 (373)ORIGEM : AC - 200261210019734 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DANILO PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : ANA ROSA NASCIMENTO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE575.089/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.

I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.

II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.

III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

IV - Recurso extraordinário improvido.” O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado

diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida.

Fixo, em R$ 100,00 (cem reais), a verba honorária a ser suportada pela parte sucumbente.

Ressalvo, no entanto, quanto aos encargos resultantes da sucumbência, a hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se, no que couber, a norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Publique-se.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.197 (374)ORIGEM : AC - 5434735600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPORECDO.(A/S) : TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDAADV.(A/S) : RUBENS ROSENBAUM E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (Taxa de extinção de incêndios/Taxa de combate a sinistros – possibilidade de cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561.158-RG, rel. min. Marco Aurélio).

Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.193 (375)ORIGEM : APCRIM - 9905196544 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SERGIPE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 91

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : ARGEMIRO MACEDO DE SOUZARECDO.(A/S) : MARIA CARMELITA ARAGÃO DE SOUZAADV.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA

DECISÃO: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. WAGNER GONÇALVES, opinou pelo reconhecimento da consumação, na espécie, da prescrição penal (fls. 808/809).

Assiste razão a esse pronunciamento da douta Procuradoria Geral da República, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorridos Argemiro Macedo de Souza e Maria Carmelita Aragão de Souza, eis que configurada, no caso, quanto a eles, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Por tal razão, e acolhendo a promoção do Ministério Público Federal (fls. 808/809), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 07 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.687 (376)ORIGEM : AMS - 199801000865676 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : TEREZINHA RAMOS SILVA ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGERIO AVELAR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO

GROSSOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discute a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional n. 41/2003.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 606.358,

Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.873 (377)ORIGEM : AC - 756782007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSORECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ RAIMOADV.(A/S) : ADBAR DA COSTA SALLES E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Estado de Mato Grosso interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIDO - FUNCIONÁRIA PÚBLICA - TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM QUE FOI APOSENTADA EM OUTRO CARGO - AUMENTO DO SUBSÍDIO PARA O NOVO CARGO DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -

REENQUADRAMENTO DEVIDO - DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se a Recorrida foi aposentada na última classe do cargo a que pertencia, nada mais justo, que seja reenquadrada no novo cargo, e nas mesmas condições em que foi aposentada, recebendo os proventos integrais e condizentes com a sua classe e referência. Negar esse direito à Apelada significaria ignorar o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, o que, de certo, inadmissível” (fl. 175).

Opostos embargos de declaração (fls. 185 a 194), foram rejeitados (fls. 200 a 205).

Alega o recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal, uma vez não ter a servidora direito adquirido a regime jurídico.

Sem contrarrazões (fl. 240), o recurso extraordinário (fls. 208 a 164) foi admitido (fls. 242 a 244).

Decido.A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 17/7/08 (fl. 206), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

Merece prosperar a irresignação.É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não há

direito adquirido a regime jurídico, não havendo falar, portanto, em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia se a Administração altera o escalonamento hierárquico da carreira a que pertencia o servidor, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo. Nesse sentido, anote-se:

“I. Magistério do Estado do Paraná: reenquadramento na sistemática da LC 77/96: extensão aos inativos que preencherem os requisitos individuais exigidos.

II. Servidor público: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico, no qual se inclui o nível hierárquico que o servidor ocupa na carreira.

III. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados “na versão do acórdão recorrido”. Precedentes” (AI nº 598.229/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16/2/07).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Desacerto da decisão não demonstrado. 3. Direito adquirido à regime jurídico. Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos. Não-ocorrência. Precedentes. 4. Reenquadramento de servidores inativos na última referência no plano de cargos e salários. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 603.036/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 28/9/07).

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas da Relatoria do Ministro Cezar Peluso: RE nº 560.504/DF, DJ de 12/9/07, e RE nº 460.765/DF-AgR, DJ de 27/3/06.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela autora, vencida, aplicada a regra do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.

Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.984 (378)ORIGEM : AC - 200371090023360 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 92

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : COOPERATIVA BAGEENSE MISTA DE LÃS LTDA -

COBAGELÃADV.(A/S) : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal – discussão em torno da necessidade, ou não, de lei complementar para a instituição da contribuição social destinada ao SEBRAE - será apreciada no recurso representativo da controvérsia jurídica suscitada no AI762.202/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.724 (379)ORIGEM : EIAC - 200072000001450 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : RICARDO BARATIERIADV.(A/S) : EDELMAR DEKKER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário é insuscetível de conhecimento, eis que a matéria constitucional nele suscitada não foi objeto de discussão no acórdão recorrido.

Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.800 (380)ORIGEM : AC - 200770000034080 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : RENATO CARDIMADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min.SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.083 (381)ORIGEM : AC - 200672020023105 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : AUTO XANXERÊ LTDAADV.(A/S) : AGNALDO CHAISE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 570.122/RS, Relator o

Ministro Marco Aurélio, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu pela existência da repercussão geral de uma das matérias versadas nestes autos. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) prevista na Medida Provisória nº 135/03, convertida na Lei nº 10.833/03.

Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 570.122/RS.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.562 (382)ORIGEM : PROC - 20075151002110801 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSÉ BRAZ DE CASTRO CERQUEIRAADV.(A/S) : VICTOR GEAMMAL

DECISÃOGRATIFICAÇÃO - NATUREZA DE MELHORIA SALARIAL –

EXTENSÃO A INATIVOS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1.Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos gerais de recorribilidade. Respeitou-se o prazo assinado em lei, estando a peça subscrita por procurador federal.

Incumbe ao recorrente atentar para as balizas do acórdão impugnado mediante o extraordinário. O órgão julgador de origem, soberano no exame da lei local e dos fatos dela decorrentes registrou que a parcela pretendida “tem característica genérica e, por conseguinte, deve ser estendida aos inativos no mesmo patamar” (folha 109). Escancarou, assim, a tentativa de driblar-se o preceito constitucional, uma vez que se buscou, sob a forma de gratificação, beneficiar apenas os servidores em atividade. Descabe pretender o afastamento dessas premissas, restringindo a parcela aos servidores da ativa. Aliás, o elemento definidor da incidência do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal outro não é senão saber se o servidor em atividade perceberia a parcela, e a resposta é definitivamente positiva.

2.Nego seguimento a este extraordinário.3.Publiquem.Brasília, 11 de maio de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.924 (383)ORIGEM : EIAC - 70003126075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/AADV.(A/S) : HELOISA FERREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 424.362-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 478.605-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A

CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA. ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 93

2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(RE 412.336-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem

sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 412.569/ES, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 427.745/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 505.681/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 551.069/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância (fls. 190 a 197).

Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.565 (384)ORIGEM : AC - 200471070061887 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : GARAGEM PERETTI LTDARECTE.(S) : ESPÓLIO DE GERALDO PERETTIRECTE.(S) : JUCELDA DE LOURDES GONZATTO PERETTIADV.(A/S) : PATRICIA NOLL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal – discussão em torno da necessidade, ou não, de lei complementar para a instituição da contribuição social destinada ao SEBRAE - será apreciada no recurso representativo da controvérsia jurídica suscitada no AI762.202/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 14 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.309 (385)ORIGEM : MS - 20070023157 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DO AMAZONASPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MANAUSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUSRECDO.(A/S) : EDNALDO RODRIGUES MARTINS DE ARAúJOADV.(A/S) : FLÁVIO CORDEIRO ANTONY E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 139.777/2009DECISÃOPREFERÊNCIA – ESTATUTO DO IDOSO – DEFERIMENTO.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Ednaldo Rodrigues Martins de Araújo, em peça subscrita por

profissionais da advocacia regularmente credenciados, requer preferência na apreciação do recurso extraordinário, em razão do Estatuto do Idoso. Apresenta cópia de documentos para comprovar ter mais de sessenta anos de idade.

Trata-se de recurso extraordinário eletrônico.2.Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade

prevista na Lei nº 10.741/2003.3.Publiquem.Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.932 (386)ORIGEM : PROC - 200872950006974 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TRÓIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDAADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOVistos.Tróia Consultoria Empresarial Ltda. interpõe recurso extraordinário

com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que confirmou a sentença de folhas 232 a 236, a qual reputou exigível, pela ora recorrente, a contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salário dos seus empregados.

Opostos embargos de declaração (fls. 271 a 273), foram rejeitados (fls. 276 a 277).

Alega a recorrente, em síntese, “que o acórdão deve ser reformado, pois a contribuição destinada ao INCRA, por ter como base de cálculo a folha de salários, não é compatível com o artigo 149, § 2º, III, letra ‘a’, da Constituição Federal” (fls. 284).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 29/6/09, conforme expresso na certidão de folha 275, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece trânsito o apelo, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 578.635/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito. O acórdão está assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 10 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.216 (387)ORIGEM : AI - 1153530 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : AIMAR NERES DE MATOSADV.(A/S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO

DESPACHOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, prevista no inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, nas ações ordinárias coletivas ajuizadas por entidades associativas.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 573.232,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 18 de maio de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 94

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Apoio Técnico Substituto, conferi. ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 24 de maio de 2010.

SECRETARIA DO TRIBUNAL

GABINETE DO DIRETOR-GERAL

RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 160, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 21 de maio de 2010, onde se lê:

“ PORTARIA Nº 160, DE 18 DE MAIO DE 2009.”

Leia-se:

“PORTARIA Nº 160, DE 18 DE MAIO DE 2010.”

ALCIDES DINIZ DA SILVA

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

ADBAR DA COSTA SALLES E OUTRO(A/S) (377)ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH E OUTRO(A/S) (345)ADEMIR TAVARES LANTYER E OUTRO(A/S) (69)ADILAR JOSÉ BETTONI (160)ADJANE DOS SANTOS XAVIER (231)ADMIR RODRIGUES DE SOUSA (119)ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS(194) (194)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(1) (3) (20) (36) (41) (63) (71) (78) (130) (131)(132) (133) (135) (137) (138) (139) (145) (148) (167) (168)(169) (170) (172) (173) (202) (203) (204) (205) (206) (207)(208) (209) (210) (212) (220) (221) (252) (255) (256) (257)(263) (267) (268) (269) (270) (293) (295) (302) (341) (353)(371) (379) (387)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(37) (62) (79) (87) (89) (95) (97) (108) (317)AGNALDO CHAISE E OUTRO(A/S)(151) (381)AILTON GUEDES (129)ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (218)ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR(206) (207)ALDIMAR TAVARES THOMAZ E OUTRO(A/S) (21)ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO (139)ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTRO(A/S) (306)ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (232)ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S) (219)ALEXANDRE IUNES MACHADO (387)ALEXANDRE ROBERTO PIRES CERVEIRA (334)ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (159)ALEXANDRE SANTIAGO DE CARVALHO REGO (74)ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (280)ALEXIS LEMOS COSTA E OUTRO(A/S) (117)ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA (131)ALVARO TREVISIOLI E OUTRO(A/S) (300)ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (241)AMARILDO DE ALMEIDA (229)AMAURI MICHELACCI (188)AMÉLIA RIBEIRO DOS ANJOS (199)ANA CAROLINA DA SILVA DIAS (254)ANA LAURA DE CASTRO SANTOS E OUTRO(A/S) (313)ANA LUISA RABELO PEREIRA E OUTRO(A/S) (219)ANA ROSA NASCIMENTO (373)ANDERSON NEVES DE SÁ (192)ANDRÉ DA SILVA DUTRA (181)

ANDRE DE ALEXANDRI E OUTRO(A/S) (307)ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA (96)ANDRÉ RICARDO DE LIMA (166)ANDREA CARVALHO SOARES PAIXÃO E OUTRO(A/S) (146)ANDRÉA VELASCO DE OLIVEIRA (102)ANDRÉIA DA ROSA IGLESIAS (205)ANGELA AGUIAR SARMENTO (45)ANGÉLICA LEANDRA BONATTO E OUTRO(A/S) (297)ANNA EMANUELLA NELSON DOS SANTOS CAVALCANTI DA ROCHA E OUTRO(A/S)

(84)

ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA (161)ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA(206) (207)ANTÔNIO ALTEMIO RODRIGUES (342)ANTONIO CARLOS BARBOZA (226)ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (264)ANTÔNIO FERNANDO MACEDO DE SOUZA (375)ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S) (155)ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO E OUTRO(A/S) (7)ANTONIO LUIS DE PAULA (223)ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO E OUTRO(A/S) (360)ANTONIO MARMO PETRERE E OUTRO(A/S) (355)ANTONIO MONTEIRO PEREIRA (217)APARECIDO INACIO E OUTRO(A/S) (278)ARGEMIRO MACEDO DE SOUZA (375)ARTUR DA FONSECA ALVIM (90)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (224)AUTO POSTO GOMES NOGUEIRA LTDA (85)AVANI SERAFIM DE SANTANA (242)B F R (186)BEATRIZ WADIH FERREIRA (229)BENEDICTO CELSO BENÍCIO (67)BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR E OUTRO(A/S) (324)BENEDITO ANTÔNIO ALVES (229)BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA E OUTRO(A/S) (34)BRUNO COLEHO DE MIRANDA JORGE (93)BRUNO RODRIGUES (229)CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S) (312)CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOS (137)CARLOS ALBERTO DE BASTOS (344)CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS (92)CARLOS ANTÔNIO ATAÍDE FILHO (127)CARLOS EDGARD AINSWORTH DA FONSECA E SOUZA (134)CARLOS JORGE MARTINS SIMÕES (44)CARLOS JOSÉ FRAGA (118)CARLOS MOFARREJ MARTINEZ (121)CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (286)CARLOS ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES E OUTRO(A/S) (81)CARMEN LUCIA FERREIRA MOURA DE OLIVEIRA (82)CAROLINA ALMEIDA DE PAULA FREITAS E OUTRO(A/S) (53)CAROLINA BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS SANTOS (202)CAROLINE RETTO FROTA E OUTRO(A/S) (106)CECÍLIA ARANALDE LAMAS (247)CELSO CELESTINO DA CUNHA E OUTRO(A/S) (158)CENTRO DE SELAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB)

(5)

CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB)

(4)

CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB)

(6)

CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (187)CHRISTIAN BEURLEN(174) (174) (206) (207)CIA BRASILEIRA DE MELHORAMENTOS (88)CINTHIA TARRAGÔ NENE (231)CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES (41)CLARKE MOREIRA LEITÃO (159)CLAUDIA CARLA ANTONACCI (372)CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S) (380)CLAUDIA YU WATANABE (10)CLÁUDIO MARIO VILAS BOAS (2)CLAUDIO RAMOS E OUTRO(A/S) (51)CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER (302)CLEITON LEAL DIAS JÚNIOR (254)CLODONÍSIO LÚCIO COSTA E OUTRO(A/S) (100)CLOVIS KONFLANZ (28)COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO CARLOS

(129)

COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUARO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

(2)

CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO (339)CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (211)CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (174)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 95

DO ESTADO DE SANTA CATARINACPI DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (124)CRISTHIANO RODRIGUES BEZERRA (79)CRISTIANA GUEIROS SOUZA E OUTRO(A/S) (358)CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (329)CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAÚJO (147)DAIANE BITTENCOURT STAPASSOLI (311)DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)(104) (105)DAISY DOS ANJOS JAMBERSI (321)DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO E OUTRO(A/S) (91)DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S) (176)DANIEL LERMEN JAEGER E OUTRO(A/S) (152)DANIEL PROCHALSKI (63)DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(A/S)(29) (31)DANIELLE MORAIS BOURGUIGNON (145)DAVI DEUTSCHER FILHO (238)DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (285)DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (19)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(336)

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (229)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(129) (223)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(26) (81)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(56) (334)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(178) (191) (197) (199)DELEGADO DE POLÍCIA DA 10ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PATOS DE MINAS (INQUÉRITO POLICIAL Nº 563/2009 - PROCESSO Nº 0480.09.128839-3)

(217)

DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S) (310)DENISE ALEIXO DE SALGADO DE ALMEIDA (343)DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS (70)DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S) (326)DEONÍSIO ROCHA (143)DERCIO GIL (101)DIEGO DE VASCONCELOS MAUÉS (335)DIEGO MARTINS CASPARY E OUTRO(A/S) (9)DIEGO PAIVA VASCONCELOS (229)DIMAS GRACIANO GUIMARÃES (188)DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S) (351)DIRETOR ADJUNTO DO SENADO FEDERAL (165)DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB)

(7)

DOMINGOS SÁVIO M M PEREIRA (23)DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEEL MACABU (259)DPE-RJ - CLÓVIS BOTELHO (259)DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTO (288)E. B. M. OU E. M. (201)EDELMAR DEKKER E OUTRO(A/S) (379)EDGARD MOREIRA DA SILVA (262)ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)(249) (305)EDSON EDMIR VELHO (211)EDU EDER DE CARVALHO (188)EDUARDO CARINGI RAUPP (28)EDUARDO EDISON DO AMARAL OU EDUARDO EDSON DO AMARAL

(197)

EDUARDO HENRIQUE M. SOARES E OUTRO(A/S) (266)EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES E OUTRO(A/S) (284)EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA (237)EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO (32)EDUARDO RODRIGUES (186)EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S) (16)EDVAIR BOGIANI JUNIOR (18)EID JOÃO AHMAD (192)EIDY LOPES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S) (17)ELEDIANA APARECIDA SECATO VITAGLIANO E OUTRO(A/S) (215)ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S) (98)ELLEN CRISTINA SÉ ROSA E OUTRO(A/S) (304)ELLEN RUYH CATANHEDE SALLES ROSA (229)ELSON RODRIGUES DE ANDRADE FILHO E OUTRO(A/S) (163)ELZA MARA VALIATTI (103)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (140)ESCOLÁSTICO PINHEIRO FILHO (94)ESPÓLIO DE GERALDO PERETTI (384)ESTADO DO AMAZONAS (276)EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) (128)EURO BENTO MACIEL FILHO E OUTRO(A/S) (121)EVANDRO ALVES DIAS (10)

EVANDRO ARCANJO (101)EVANDRO CORREIA DE SOUZA E LIMA E OUTRO(A/S) (109)EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (9)EWERTON DA PAZ MACHADO E OUTRO(A/S) (268)FABIANO RIBEIRO MAGALHÃES E OUTRO(A/S) (111)FABIANO RIQUETTI E OUTRO(A/S) (87)FABIANO SAMARTIN FERNANDES (68)FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (271)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (12)FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES (296)FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) (154)FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (148)FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO E OUTRO(A/S) (17)FERNANDO CÉSAR DE MATOS(116) (116)FERNANDO MAGALHÃES DE LIMA (281)FERNANDO MÁXIMO NETO E OUTRO(A/S) (156)FLÁVIA RAMOS BETTEGA E OUTRO(A/S) (233)FLÁVIO CORDEIRO ANTONY E OUTRO(A/S) (385)FLÁVIO PANSIERI E OUTRO(A/S)(206) (207)FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA (217)FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (227)FRANCIMILTON SANTOS DA SILVA (184)FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (213)FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO (96)FRANCISCO DORNELLES KIRCHER (28)FRANCISCO JOSÉ CALERO DE FREITAS (365)FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO (276)FRANCISCO MARCOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO (195)FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (162)FRANCISCO TALVANE TEIXEIRA (175)FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (74)GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (114)GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO(A/S) (216)GARAGEM PERETTI LTDA (384)GASPAR PEDRO VIECELI (349)GERALDO AGOSTI FILHO E OUTRO(A/S) (274)GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (123)GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S) (226)GILSON LUIZ JUCÁ RIOS (229)GIOVANI BORTOLINI (338)GIOVANI MARCELO TOMIO (174)GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S) (287)GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) (40)GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA E OUTRO(A/S) (221)GUSTAVO LUIZ BIZINELLI (322)GUSTAVO PESCADOR E OUTRO(A/S) (311)GUSTAVO TADEU COELHO ZICO DE FREITAS E OUTRO(A/S) (71)HALLEY HENARES NETO (265)HAMILTON DE PAULA BERNARDO E OUTRO(A/S) (180)HARLLEY FREITAS FERREIRA (108)HAROLDO CELSO DE ASSUNÇÃO (315)HASSAN AHMAD AHMAD (176)HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (258)HELOISA FERREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S) (383)HELVÉCIO LUIZ ALVES DE SOUZA (76)HERBER ARIEL DA ROSA PEREIRA (308)HIRAM SOUZA MARQUES (229)HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (97)IBIO ANTONIO CORRÊA (80)IDALINO DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (307)ILZIVÂNIA OLIVEIRA DO VALE (42)ÍNDIO BRUM VARGAS E OUTRO(A/S) (181)INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG(37) (74)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (283)IRAJÁ MICHELON VOLPI E OUTRO(A/S) (72)IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (289)IRINEU CLÁUDIO GEHRKE E OUTRO(A/S) (12)IRINEU JOSÉ RUBINI E OUTRO(A/S) (113)IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO (174)ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (183)ISAAC ZVEITER E OUTRO(A/S) (359)ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(A/S) (64)ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) (228)IVAN SÉRGIO TASCA E OUTRO(A/S) (285)IVAN WIESE (135)IVANILDO MESSIAS MOURA DE BRITO (40)IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA E OUTRO(A/S) (112)IVANIR MARIA SUMECK (229)IVANO GALASSI JÚNIOR (236)IVONEY PEREIRA BAPTISTA DE SOUZA (196)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 96

IZABELA DE MEDEIROS SOARES E OUTRO(A/S) (84)J. F. M. (201)JACKSON VIANA DE MOURA (333)JAILSON PEREIRA (311)JAIR DE OLIVEIRA FREITAS (316)JAKSON FONSECA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (77)JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (255)JANETE MARIA MORESCO E OUTRO(A/S) (99)JANIA MARIA DE SOUZA (58)JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS (276)JEAN LANA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (146)JEREMIAS FAUSTINO BUENO (166)JOÃO BATISTA DOS SANTOS (229)JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA (100)JOÃO CARDOSO DA SILVA (149)JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S) (66)JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (177)JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/S) (1)JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (153)JOÃO JORGE SEVERO E OUTRO(A/S) (342)JOÃO JOSÉ CARREIRO (125)JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (55)JOÃO MARCOS PRADO GARCIA (239)JOÃO PAULO GARCIA CATTO E OUTRO(A/S) (233)JOÃO PAULO ZUASNABAR DA MATA LIMA (4)JOÃO PEDRO RODRIGUES REIS E OUTRO(A/S) (307)JOÃO RAFAEL BASTOS PEREIRA DE FREITAS (294)JOÃO ROBERTO SANTIAGO DIAS (270)JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S) (179)JOAQUIM ARMINDO THOMAZ (53)JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI E OUTRO(A/S) (307)JOEL SODRÉ BESSIL (117)JORGE AMAURY MAIA NUNES(174) (206) (207)JORGE DA SILVA ROSA (299)JORGE JOJI TAMASHIRO (43)JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUSA E OUTRO(A/S) (308)JORGE VICENTE SILVA E OUTRO(A/S) (208)JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(266) (285)JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)(27) (45) (90) (286) (293)JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(A/S) (89)JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR (275)JOSÉ BENEDITO DE A MELLO FREIRE E OUTRO(A/S) (274)JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) (354)JOSÉ CARLOS BIZARRA (13)JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (106)JOSÉ FERNANDO GONZALEZ E OUTRO(A/S) (164)JOSÉ INÁCIO TOLEDO E OUTRO(A/S) (114)JOSÉ LÁZARO COSTA MEDEIROS (190)JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) (185)JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S) (341)JOSÉ MANOEL BIATTO DE MENEZES E OUTRO(A/S) (21)JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(A/S) (362)JOSÉ MANOEL DE MACEDO CARON E OUTRO(A/S) (357)JOSÉ MARIA DE SOUSA RAMOS E OUTRO(A/S) (133)JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO (250)JOSÉ MAURO MARQUES E OUTRO(A/S) (368)JOSE MILTON DA SILVA (126)JOSÉ MORAES NETO (162)JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S) (93)JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S) (77)JOSÉ OSWALDO CORRÊA (225)JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) (144)JOSÉ PALMA JUNIOR E OUTRO(A/S) (46)JOSE PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S) (340)JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE (244)JOSÉ ROBERTO MARCONDES (243)JOSÉ ROMANELLO NETTO (245)JOSÉ RONALDO MENDONÇA MOTTA E OUTRO(A/S) (370)JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS E OUTRO(A/S) (278)JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(A/S) (340)JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR (PROCESSO 2352401-6/2008)

(216)

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 202.296.2005 E EXECUÇÃO PROVISÓRIA Nº 8771.2006)

(213)

JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO JURI DA CAPITAL (126)JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ITAPETININGA

(116)

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MARINGÁ-PR

(200)

JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE (174)

CURITIBANOSJUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL-RS

(299)

JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00840-2008-001-18-00-6)

(214)

JUÍZA FEDERAL DA 21ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL (140)JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE LAJEADO/RJ

(367)

JUKA-PEKKA KÖYKKÄ OU JUHA-PEKKA KÖYKKÄ (122)JULIANA BECKER SILVEIRA (303)JULIANA DE ALMEIDA GARCIA (138)JULIANA MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S) (293)JULIANO HENRIQUE DE SOUZA SONODA (180)JULIANO TONELO E OUTRO(A/S) (15)JÚLIO CÉSAR BECKER PIRES E OUTRO(A/S) (347)JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) (366)JURACIARA ARENAS CONDE MENECHELLI (126)JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI (287)KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA (3)KARLA GABRIELA SOUSA LEITE (230)KELLY BARBOSA DA SILVA (184)KELLY DOS REIS DOS SANTOS (177)LACI SIDNEY PEREIRA VIANA (122)LARAÍNE NUNES DE SOUZA (242)LAURINDO CORRÊA DE OLIVEIRA (80)LAURO FERNANDO PASCOAL (236)LENIR STOKER DIEL(174) (174) (206) (206) (207) (207)LEONARDO AUGUSTO PRADO DE ARAUJO CINTRA (57)LEONARDO PACHECO DE SOUZA(135) (137) (138)LEONARDO PINTO FONTES E OUTRO(A/S) (370)LEONARDO RANGEL PEREIRA (296)LÍDIO ALBERTO SOARES ROCHA (295)LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S) (234)LINO DE CARVALHO CAVALCANTE(369) (371)LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S) (378)LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA (246)LIVIA BORGES FERRO FORTES (290)LÍVIA BORGES FERRO FORTES E OUTRO(A/S) (303)LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (157)LUCI MORESCO VENTURA E OUTRO(A/S) (11)LUCIANA ELVAS PINHEIRO (161)LUCIANA LÓSSIO (212)LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA (291)LUCIANE PERINI (99)LUCIANO CESAR PEREIRA (124)LUCIANO FANTINATI E OUTRO(A/S) (215)LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (210)LUÍS ALBERTO PORTOFÉ DOS REIS (72)LUÍS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (109)LUÍS CARLOS GEHRKE (12)LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (61)LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(A/S) (222)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (349)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) (348)LUIZ CARLOS DA SILVA (187)LUIZ CARLOS LIMA (78)LUIZ CARLOS RÉGIS (113)LUIZ CLÁUDIO AMADO DE MORAES E OUTRO(A/S) (35)LUIZ GOUVÊA LOPES JARDIM (248)LUIZA TIMÓTEO DE OLIVEIRA SOUZA (267)LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) (54)MAEVE CANUTO DE SOUSA (339)MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR (229)MANOELA GONÇALVES ALMEIDA PINTO (343)MANUEL AGAPITO DE SOUZA FILHO (8)MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S) (356)MARCELA MEDEIRO QUEIROZ FRANCO SANTOS (209)MARCELO ALMEIDA DE SOUSA (136)MARCELO BARBOSA COSTA (5)MARCELO BIAZON (253)MARCELO BRAGA DE LIMA E OUTRO(A/S) (86)MARCELO CUNHA MALTA E OUTRO(A/S) (36)MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (306)MARCELO PEDRO MONTEIRO E OUTRO(A/S) (312)MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(A/S) (169)MARCELO SALES DE SOUZA RAMOS E OUTRO(A/S) (132)MARCELO SOARES DOS SANTOS(189) (189)MARCELO THOMPSON LANDGRAF E OUTRO(A/S) (30)MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (62)MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (330)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 97

MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)(55) (325) (327)MARCELO TURBAY FREIRIA E OUTRO(A/S) (120)MARCIA ALICE SANTOS HARTUNG E OUTRO(A/S) (91)MÁRCIA MARIA GUIMARÃES SOUSA E OUTRO(A/S) (43)MARCÍLIO EUZÉBIO CINTRA (128)MÁRCIO MARÇAL FERNANDES SOUZA E OUTRO(A/S) (250)MÁRCIO MELO NOGUEIRA E OUTRO(A/S) (277)MÁRCIO ROSA (123)MARCO ANDRÉ LOPES FURLAN E OUTRO(A/S) (27)MARCO ANTONIO MINIKOSKI (261)MARCO ANTONIO VILAS BOAS(174) (206) (207)MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (307)MARCO AURELIO DE SOUZA (310)MARCO AURÉLIO MARRAFON (174)MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (50)MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS (60)MARCO NOSSAR (118)MARCOLINO NEVES E OUTRO(A/S) (115)MARCOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (228)MARCOS FERRER SANTIAGO (289)MARCOS GRÜTZMACHER E OUTRO(A/S) (350)MARCOS JUNIOR JAROSZUK E OUTRO(A/S) (147)MARCOS LEANDRO PEREIRA (65)MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(A/S) (139)MARCUS VINICIUS BRANDÃO RÊGO E OUTRO(A/S) (39)MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS E OUTRO(A/S) (165)MARIA APARECIDA MEDEIROS (331)MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTRO(A/S)(257) (269)MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (344)MARIA ERBENIA RODRIGUES (175)MARIA ESTER ANTUNES KLIN (143)MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S) (11)MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(A/S) (263)MARIANA RIBEIRO SANTIAGO E OUTRO(A/S) (115)MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO (54)MÁRIO LUIS MANOZZO (349)MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S) (364)MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA (279)MATILDE MARTINS ABREU (235)MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS E OUTRO(A/S) (83)MAURICIO BARROSO GUEDES(174) (206) (207)MAURICIO J MATRAS (332)MAURÍCIO NAHAS BORGES E OUTRO(A/S) (329)MAURIVAN BOTTA E OUTRO(A/S) (346)MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO E OUTRO(A/S) (25)MAURO MAKLUF (48)MICHAEL PIFFER (182)MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S) (73)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (235)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (280)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (308)MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (210)MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES (34)MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

(224)

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (260)NILDA MARIA DE SOUZA (307)NILO TORRES RAMOS E OUTRO(A/S)(51) (52)NILSON CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S) (155)NORIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA (352)NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO (244)ODLAVSON GELAIN (183)OS MESMOS (384)OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO (229)OSCAR LUÍS CABRAL PARIS (216)OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI (290)OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/S) (37)OTÁVIO PIVA (142)OZIEL ALVES DOS SANTOS FILHO (179)PATRICIA MARIA CUSTODIO BARRETO (124)PATRICIA NOLL E OUTRO(A/S) (384)PATRÍCIA SICA PALERMO (49)PAULA ALABARCE PRADO (290)PAULO CÉSAR BRAGA MEMESCAL (15)PAULO RICARDO LORENZI PETRY E OUTRO(A/S) (297)PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (62)PAULO ROBERTO DA CUNHA E OUTRO(A/S) (326)PAULO ROBERTO MICALI E OUTRO(A/S) (119)PAULO TELES DA SILVA E OUTRO(A/S) (47)

PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS E OUTRO(A/S) (140)PEDRO LOPES LEITE (193)PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (46)PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (193)PEDRO MATOS PINHEIRO E OUTRO(A/S) (252)PÉRCIO FARINA (33)PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO (234)PGE-PI - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO(A/S) (213)POLIANA COÊLHO PACHECO E OUTRO(A/S) (57)PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE GOVERNADOR VALADARES

(19)

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(172) (205)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL(172) (205)PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(134) (172)PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(174)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (PROC Nº 00641-2007-029-15-00-9)

(218)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA(5) (6) (7)PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA(3) (4) (8)PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (172)PRIMEIRO SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL

(165)

PRISCILA SANDA NAGAO E OUTRO(A/S) (10)PRISCILA URBANO BAPTISTA DE SOUZA (196)PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

(374)

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(18) (25) (29) (30) (75) (76) (143) (144) (147) (151)(152) (153) (239) (243) (246) (247) (253) (260) (305) (346)(350) (356) (358) (360) (361) (364) (378) (378) (381) (384)(386)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(136) (201) (332) (336) (339) (359) (375)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (171)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(80)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(19)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (229)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(261)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(237) (333)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (273)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(110) (259) (331)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(56) (288) (307) (334) (335) (338) (342)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(171) (354)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(68) (69) (75) (289)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (39)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE CURITIBA (227)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (214)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (377)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (160)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (98)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (277)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (363)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(44) (222) (232) (249) (265) (275) (351)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ (112)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ(47) (111)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(235) (238) (273) (357) (366)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(23) (24) (26) (48) (83) (85) (107) (158) (225) (296)(298) (328) (337) (359) (362)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (42)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(14) (49) (73) (86) (102) (103) (279) (282) (292) (347)(383)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARATIBA (271)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BAURU (13)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 573404

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 98

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE(95) (156) (262)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS (294)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES (141)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA (248)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS(163) (385)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAUÁ (352)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA (22)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS(92) (94)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (67)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (22)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (72)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS (88)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (314)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(300) (355) (368)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (372)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO(58) (150) (324)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(32) (38) (41) (50) (51) (52) (55) (64) (65) (78)(101) (104) (105) (142) (150) (154) (157) (173) (230) (258)(272) (281) (299) (301) (322) (323) (325) (327) (330) (341)(345) (365) (367) (369) (373) (380) (382) (386)PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS (218)PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(264) (283) (291)PROCURADORIA-GERAL FEDERAL(241) (376)RAFAEL DA SILVA ALVES E OUTRO(A/S) (14)RAFAEL GIL (198)RAFAEL POSSERA RODRIGUES E OUTRO(A/S) (60)RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO (24)RANIERI MAZZILLI NETO (331)RELATOR DA PPE Nº 630 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (122)RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20090020141240 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(219)

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 801.753.5/4 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(215)

RELATOR DO AI Nº 764909 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (222)RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 154609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(192)

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 155266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(177)

RELATOR DO HC Nº 102623 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (181)RELATOR DO HC Nº 123850 DO SUPERIOR TIRBUNAL DE JUSTIÇA

(180)

RELATOR DO HC Nº 128819 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(199)

RELATOR DO HC Nº 134587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(182)

RELATOR DO HC Nº 149182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(120)

RELATOR DO HC Nº 150902 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(178)

RELATOR DO HC Nº 156456 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(183)

RELATOR DO HC Nº 161451 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(179)

RELATOR DO HC Nº 162460 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(186)

RELATOR DO HC Nº 164474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(127)

RELATOR DO HC Nº 166317 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(185)

RELATOR DO HC Nº 167340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(195)

RELATOR DO HC Nº 167740 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(125)

RELATOR DO HC Nº 168676 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(121)

RELATOR DO HC Nº 168757 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(123)

RELATOR DO HC Nº 169337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(188)

RELATOR DO HC Nº 169603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(128)

RELATOR DO HC Nº 170222 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(193)

RELATOR DO HC Nº 170567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(117)

RELATORA DO HC 135.864 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (166)

RELATORA DO HC 146998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (119)RELATORA DO HC Nº 151962 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(184)

RELATORA DO HC Nº 153931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(196)

RELATORA DO HC Nº 160881 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(189)

RENATA ALVARENGA FLEURY (282)RENATA CRISTINA CORREA MARTINS E OUTRO(A/S) (337)RENATA DO AMARAL GONÇALVES (298)RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (61)RENATA NEPOMUCENO E CYSNE(174) (206) (207)RENATA RIBEIRO SANDOVAL FERREIRA PAGOTTTO (318)RENATA VON MÜHLEN (31)RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA(174) (206) (207)RENATO BING REIS E OUTRO(A/S) (29)RENATO MELILLO FILHO E OUTRO(A/S) (363)RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR E OUTRO(A/S) (85)RICARDO ALUANI E OUTRO(A/S) (16)RICARDO ANDRÉ ASSUNÇÃO DETTMER (307)RICARDO ANTÔNIO TONIN FRONCZAK (247)RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA E OUTRO(A/S) (82)RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA (320)RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTRO(A/S) (35)RICHARDE FARAH E OUTRO(A/S) (62)ROBERTO ANDRÉ ORESTEN (59)ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (289)ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S) (240)ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(A/S) (329)ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS (353)ROBSON PEDREIRA CRUZ (6)RODOLFO OTTO KOKOL (309)RODRIGO BRANDÃO PALÁCIO E OUTRO(A/S) (39)RODRIGO CIRNE LIMA (319)RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S) (240)RODRIGO LUIZ MENEZES E OUTRO(A/S) (321)RODRIGO LUSTOSA VICTOR (127)RODRIGO PEREIRA DIAS(200) (200)RODRIGO PERES TORELLY E OUTRO(A/S)(167) (168)RODRIGO STELLET GENTIL E OUTRO(A/S) (328)RODRIGO TRINDADE (190)ROGÉRIO ATAIDE CALDAS PINTO (149)ROGERIO AVELAR E OUTRO(A/S) (376)ROGÉRIO GUEDES RIBEIRO (120)ROGÉRIO NÓBREGA DA SILVA (195)ROGÉRIO VIOLA COELHO E OUTRO(A/S) (323)ROMEU SACCANI (59)RONALDO ROCHA DE CARVALHO (125)ROSANGELA RODRIGUES (191)ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW E OUTRO(A/S) (361)ROSSIMAR CAIAFFA E OUTRO(A/S) (107)RUBENS ALVES DE FREITAS (301)RUBENS GARCIA FILHO (306)RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S) (287)RUBENS ROSENBAUM E OUTRO(A/S) (374)RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S) (172)RUI FERNANDO HUBNER E OUTRO(A/S) (148)SABÓIA CAMPOS S/A ENGENHEIROS E EMPREITEIROS (348)SAMUEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(A/S) (33)SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S) (316)SEBASTIÃO COMETTI ALVES (314)SEBASTIÃO FRANCISCO RODRIGUES (178)SÉRGIO ALVES ANTONOFF E OUTRO(A/S) (317)SÉRGIO JOAQUIM DA SILVA (182)SÉRGIO LUIZ DE CASTILHOS E OUTRO(A/S) (70)SERGIO LUIZ FERNANDES DE ANDRADE (361)SÉRGIO ROBERTO JUCHEM E OUTRO(A/S) (66)SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN (292)SIDNEI CARLOS LAVARDA (38)SILVIO LUIZ DE COSTA(173) (386)SÍLVIO MARTINS VIANNA E OUTRO(A/S) (78)SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

(220)

SONIA CRISTINA VIEIRA (130)SÔNIA MARIA SOARES POEIRAS (315)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(118) (126) (164) (175) (176) (187) (190) (191) (197) (198)SYLVIO ROBERTO CÔRREA DE BORBA E OUTRO(A/S) (320)TADEU RABELO PEREIRA E OUTRO(A/S) (170)

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TÂNIA REGINA IGNOTTI FAIAD (272)TATIANE CARBINATTO MORAES E OUTRO(A/S) (318)TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (220)THEMÍSTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHA(174) (206) (207)THIAGO CHECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) (20)TIAGO MEDEIROS MENDES(174) (206) (207)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (194)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(114) (126) (189) (223)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (220)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (114)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (221)TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA (141)UBIRATAN MATTOS E OUTRO(A/S) (245)UNIFERTIL-UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A (29)VALDEMAR ALVES NETO (185)VALMIR JOSÉ DE SOUZA (214)VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (309)VANDERLEY LIMA SILVA (198)VANESSA NAVARRO BARROS (256)VANESSA WEIRICH (30)VERA LUCIA MARQUES CALDAS(203) (204)VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES E OUTRO(A/S) (319)VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

(141)

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2009.04.00.024167-5)

(173)

VICTOR GEAMMAL (382)VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)(266) (284)VINÍCIUS RIBEIRO DA SILVA (313)VIVIANE MARA CARNEZELLA E OUTRO(A/S) (251)WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS (15)WALTER ABRAHÃO NIMIR JÚNIOR E OUTRO(A/S) (283)WALTERT HELLMEISTER JÚNIOR E OUTRO(A/S) (304)WELLINGTON MAGNO FERREIRA BICEGO (110)WILSON DIAS DE SOUZA (229)YEGROS MARTINS MALTA (141)YURI PIFFER (184)ZOLAIR ZANCHI E OUTRO(A/S) (251)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CAUTELAR 2.629 (1)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.599 (2)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.602 (5)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.603 (6)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.604 (7)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.605 (8)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.600 (3)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.601 (4)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.178 (173)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 442.976 (225)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.907 (226) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.686 (227)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.571 (229)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.408 (172)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.570 (230)AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.943 (231)AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.425 (232)AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.041 (233)AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.394 (234)AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.625 (235)AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.724 (236)AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.957 (237)AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.146 (238)AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.125 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.331 (239)AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.246 (240)AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.080 (241)AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.932 (242)AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.695 (243)AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.900 (244)AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.340 (245)AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.541 (246)AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.659 (247)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.725 (248)AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.900 (249)AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.276 (250)AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.379 (251)AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.911 (252)AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.957 (253)AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.547 (254)AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.939 (255)AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.093 (256)AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.183 (257)AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.638 (258)AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.557 (259)AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.530 (260)AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.705 (261)AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.530 (262)AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.127 (263)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.044 (264)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.841 (265)AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.348 (266)AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.241 (267)AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.866 (268)AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.873 (269)AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.061 (270)AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.385 (271)AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.015 (272)AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.487 (273)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.750 (274)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.749 (275)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.437 (276)AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.975 (277)AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.068 (278)AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.892 (279)AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.331 (280)AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.452 (281)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.629 (282)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.798 (283)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.052 (284)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.427 (285)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.713 (286)AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.374 (287)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.534 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.783 (288)AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.601 (289)AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.971 (290)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.045 (291)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.327 (292)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.497 (293)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.161 (294)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.276 (295)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.571 (296)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.410 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.403 (297)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.443 (298)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.751 (299)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.684 (300)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.534 (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.267 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.995 (301)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.189 (302)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.407 (303)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.824 (304)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.599 (305)AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.238 (306)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.121 (307)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.684 (308)AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.065 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.162 (309)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.152 (310)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.386 (311)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.170 (15)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.429 (312)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.866 (313)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.005 (314)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.116 (315)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.672 (16)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.823 (316)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.148 (317)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.697 (318)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.071 (319)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.109 (320)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.258 (321)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.379 (322)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.665 (323)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.682 (324)

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 100

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.817 (325)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.857 (326)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.174 (327)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.416 (328)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.665 (329)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.861 (330)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.955 (332)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.951 (331)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.135 (333)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.843 (334)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.892 (335)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.110 (336)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.169 (338)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.166 (337)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.174 (339)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.313 (340)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.928 (342)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.920 (341)AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.668 (343)AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.851 (344)AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.998 (345)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.128 (17)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.341 (18)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.452 (19)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.550 (20)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.594 (21)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.662 (22)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.793 (23)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.821 (24)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.823 (25)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.849 (26)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.851 (27)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.875 (28)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.882 (29)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.003 (30)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.041 (31)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.049 (32)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.071 (33)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.108 (34)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.112 (35)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.126 (36)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.129 (37)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.145 (38)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.163 (39)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.196 (40)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.248 (41)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.260 (42)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.357 (44)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.352 (43)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.387 (45)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.389 (46)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.404 (47)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.432 (48)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.441 (49)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.443 (50)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.529 (51)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.549 (53)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.540 (52)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.564 (54)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.586 (55)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.596 (56)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.607 (57)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.719 (59)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.717 (58)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.731 (60)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.758 (61)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.770 (62)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.833 (63)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.859 (64)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.871 (65)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.887 (67)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.883 (66)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.892 (68)AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.894 (69)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.060 (70)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.096 (71)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.121 (72)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.138 (73)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.140 (74)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.163 (76)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.160 (75)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.174 (78)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.173 (77)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.199 (79)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.227 (82)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.223 (81)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.222 (80)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.232 (83)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.261 (84)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.274 (85)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.331 (86)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.350 (87)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.353 (88)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.378 (89)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.414 (90)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.436 (92)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.433 (91)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.449 (94)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.447 (93)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.468 (97)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.464 (95)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.465 (96)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.485 (98)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.535 (99)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.583 (100)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.603 (101)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.625 (102)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.640 (103)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.725 (104)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.726 (105)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.742 (106)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.783 (107)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.785 (108)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.813 (109)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.917 (110)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.949 (111)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.974 (113)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.972 (112)CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.690 (114)EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 10.006 (174)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.861

(346)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.236

(347)

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.026 (348) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.387 (349)EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 419.924

(350)

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.979 (351)EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.101

(115)

HABEAS CORPUS 98.325 (175)HABEAS CORPUS 102.113 (166)HABEAS CORPUS 102.246 (177)HABEAS CORPUS 102.496 (178)HABEAS CORPUS 102.894 (179)HABEAS CORPUS 103.203 (181)HABEAS CORPUS 103.295 (182)HABEAS CORPUS 103.386 (183)HABEAS CORPUS 103.784 (185)HABEAS CORPUS 103.814 (186)HABEAS CORPUS 103.927 (188)HABEAS CORPUS 103.930 (189)HABEAS CORPUS 103.951 (190)HABEAS CORPUS 103.965 (193)HABEAS CORPUS 103.982 (194)HABEAS CORPUS 104.042 (199)HABEAS CORPUS 104.050 (200)HABEAS CORPUS 104.072 (116)HABEAS CORPUS 104.091 (117)HABEAS CORPUS 104.093 (119)HABEAS CORPUS 104.092 (118)HABEAS CORPUS 104.095 (121)HABEAS CORPUS 104.094 (120)HABEAS CORPUS 104.097 (123)HABEAS CORPUS 104.096 (122)HABEAS CORPUS 104.098 (124)HABEAS CORPUS 104.099 (125)HABEAS CORPUS 104.106 (129)HABEAS CORPUS 104.104 (128)HABEAS CORPUS 104.101 (127)HABEAS CORPUS 104.100 (126)INQUÉRITO 2.797 (201)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.826 (202)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.846 (204)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.844 (203)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.851 (205)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.867 (131)

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STF - DJe nº 95/2010 Divulgação: quarta-feira, 26 de maio Publicação: quinta-feira, 27 de maio 101

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.866 (130)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.869 (133)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.868 (132)MANDADO DE SEGURANÇA 28.545(206) (207)MANDADO DE SEGURANÇA 28.828 (210)MANDADO DE SEGURANÇA 28.848 (134)MANDADO DE SEGURANÇA 28.849 (135)MANDADO DE SEGURANÇA 28.853 (165)MANDADO DE SEGURANÇA 28.851 (137)MANDADO DE SEGURANÇA 28.852 (138)MANDADO DE SEGURANÇA 28.850 (136)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.778 (208)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.826 (209)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.830 (211)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.838 (212)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383 (171)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.998 (223)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 102.133 (176)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.126 (180)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.769 (184)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.877 (187)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.958 (192)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.957 (191)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.988 (196)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.983 (195)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.993 (197)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 104.007 (198)PETIÇÃO 4.780 (139)RECLAMAÇÃO 4.429 (213)RECLAMAÇÃO 6.373 (214)RECLAMAÇÃO 6.500 (215)RECLAMAÇÃO 7.378 (216)RECLAMAÇÃO 8.555 (217)RECLAMAÇÃO 9.036 (218)RECLAMAÇÃO 9.362 (219)RECLAMAÇÃO 9.552 (220)RECLAMAÇÃO 9.938 (221)RECLAMAÇÃO 9.945 (222)RECLAMAÇÃO 10.079 (224)RECLAMAÇÃO 10.177 (140)RECLAMAÇÃO 10.178 (141)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 295.084 (352)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 325.775 (353)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 342.215 (354)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.956 (355)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.414 (356)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.696 (357)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.187 (358)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 417.408 (359)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.776 (360)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.321 (361)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.880 (362)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.967 (363)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.080 (364)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.471 (365)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.994 (366)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.161 (367)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.313 (368)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.645 (369)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.745 (370)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.565 (371)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.340 (372)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.310 (373)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.197 (374)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.193 (375)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.687 (376)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.873 (377)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.984 (378)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.724 (379)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.800 (380)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.083 (381)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.562 (382)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.924 (383)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.565 (384)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.309 (385)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.644 (142)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.932 (386)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.216 (387)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.360 (143)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.372 (144)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.373 (145)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.428 (146)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.571 (147)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.579 (148)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.589 (149)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.679 (150)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.128 (152)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.125 (151)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.131 (153)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.164 (154)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.178 (155)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.185 (157)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.180 (156)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.218 (158)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.257 (160)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.253 (159)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.265 (161)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.277 (162)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.293 (163)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.235 (167)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.301 (168)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.575 (170)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.201 (169)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.837 (164)SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.611 (228)

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