REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Ministério do Trabalho, … em... · na Construção Civil, na...
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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUEMinistério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Inspecção Geral do Trabalho
I. Introdução.
II. Segurança e Saúde no geral;
III. Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho.
IV. Ambientes de trabalho com condições extremas.
V. Conclusão.
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A Constituição da República estabelece direitos básicos que
constituem a base jurídica da dignidade do homem no posto dotrabalho.
O nº 2 do artigo 85 da CRM proclama o direito à protecção,segurança e higiene no trabalho.
Por isso, o Governo, na adopção de políticas normativas e emtodas as suas intervenções pugna pela protecção da saúde noprocesso laboral.
A Lei do Trabalho protege a saúde do trabalhador impondo aoempregador “proporcionar aos seus trabalhadores boascondições, ambientais e morais de trabalho, informá-los sobre osriscos do seu posto de trabalho e instruí-los sobre o adequadocumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho”, Cfr.o artigo 216, nº 2.
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Por outro lado, Moçambique subscreveu a Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, por isso, seaplica a Declaração de 18 de Junho de 1998, relativa aosprincípios e Direitos fundamentais no Trabalho.
Por exemplo, a OIT adoptou a Convenção nº 176, de 22de Junho de 1995, Relativa à Segurança e Saúde nasMinas, que estabelece no capítulo sobre as medidas deprevenção e de protecção na mina que, “o empregadordeverá ser obrigado a tomar todas as medidasnecessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscospara a segurança e a saúde apresentados pelas minassob sua autoridade…”
Para além destes instrumentos legais em vigor no paísque são do nível constitucional e legal, também temosregulamentos importantes, nomeadamente:
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Decreto nº 61/2006, de 26 de Dezembro, queaprova o Regulamento de Segurança Técnica ede Saúde nas Actividades Geológico-Mineiras.
Decreto nº 62/2013, de 04 de Dezembro, queaprova o Regulamento que estabelece oRegime Jurídico de Acidentes de Trabalho eDoenças Profissionais.
Diploma Legislativo nº48/73, de 05 de Junho,que aprova o Regulamento Geral de Higiene eSegurança do Trabalho nos EstabelecimentosIndustriais. 5
II.1. Medidas de Prevenção Primária
a) Avaliação do processo produtivo eidentificação de potenciais riscos inerentes àactividade.
Dependendo do sector e natureza da actividadeos riscos podem ser:
físicos, tais como o ruído, vibração, aluminosidade insuficiente ou inadequada, aradiação e as temperaturas extremas;
químicos, resultantes de líquidos, sólidos,poeiras, fumos, vapores e gases;
biológicos, como bactérias, vírus, osdesperdícios sépticos e as infestações.
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II.1. Medidas de Prevenção Primária (cont.)
psicológicos, resultantes do stress e da pressão; e
ergonómicos, como por exemplo, a má concepçãodas máquinas, dispositivos mecânicos e ferramentasutilizadas pelos trabalhadores, assentosdesajustados, local de trabalho mal concebido, oupráticas de trabalho deficientemente organizadas.
A avaliação de processos produtivos significadistinguir, por exemplo, riscos na Agricultura, riscosna Construção Civil, na mineração a céu aberto e namineração subterrânea, gases tóxicos, actividadesem altas temperaturas, em muito baixastemperaturas, nas demolições, no roncamento depedras, os riscos estradais, radiações, etc.
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II.1. Medidas de Prevenção Primária (cont.)
b) Definição e adopção de medidaspreventivas.
A prevenção primária consiste,fundamentalmente, em evitar/prevenir aocorrência de um acidente de trabalho ou deuma doença profissional, através da eliminaçãodos factores de risco, como por exemplo, o usode equipamentos de protecção individual eindução dos trabalhadores antes do início daexecução das tarefas contractualmenteacordadas.
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II.1. Medidas de Prevenção Primária (cont.)
b) Definição e adopção de medidas preventivas.
Protecção para cabeça, os olhos e face:
Protecção auditiva
Protecção respiratória
Roupas de protecção
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II.1. Medidas de Prevenção Primária (cont.)
c) Sinalização de perigos
Geralmente a sinalização é feita por sinaisluminosos e figuras que alertam, avisam erecomendam certo comportamento.
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II.1. Medidas de Prevenção Primária (cont.)
d) Indução dos trabalhadores
Significa formação ou treinamento dotrabalhador no sentido de este interpretar osinal e adoptar o comportamento recomendadopelo sinal.
Importa sublinhar que a indução dostrabalhadores é um aspecto crucial porquetambém há muitos casos de acidentes queocorrem em locais sinalizados com proibição decirculação.
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II.2. Medidas de Prevenção Secundária
Investigação de acidentes com a concorrência daInspecção Geral do Trabalho e a importância daslições aprendidas na adopção de medidasadicionais ou secundárias incluindo a sinalizaçãoadicional e indução adicional sempre que semostra necessário.
É por isso que são medidas de prevençãosecundária.
O Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho,aprovado pelo Decreto nº45/2009, de 14 deAgosto, obriga nos seus artigos 41 e 42, acomunicação à IGT de todos os acidentes detrabalho ou doenças profissionais ocorridos para
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II.2. Medidas de Prevenção Secundária (cont.)
permitir todo este trabalho incluindo também aprodução e avaliação de estatísticas que vãofacilitar ou propiciar adopção de novas políticaspúblicas, incluindo de caracter normativo tendocomo desiderato, fazer face a realidadeestatística.
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De acordo com o artigo 217 da Lei do Trabalho, ascomissões de higiene e segurança no trabalho,têm a obrigatoriedade de transmitir informação edar formação aos trabalhadores, sobre ospotenciais riscos e as respectivas medidas deprevenção, protecção e coordenar medidas aadoptar em caso de perigo grave e iminente.
Ou seja, fazem a auto inspecção a própriaempresa.
Esta é uma inspecção permanente feita pelaprópria empresa e comunica seus relatórios à IGT.
A IGT pode decidir inspeccionar uma empresa nabase destes relatórios quer mensais outrimestrais.
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Creio que não existe uma definição exacta e científica
de ambientes extremos. Literalmente, condiçõesextremas só podem ser entendidas em contraposiçãoa condições de trabalho normais. Exemplo, o trabalhonum Banco, numa Serração, numa Oficina deAutomóveis, numa Padaria, na produção agrícola, etc.
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Como dissemos, em contraposição podemos vera fundição do Aço a altas temperaturas, o uso deexplosivos e pólvore sobretudo em lavrassubterrâneas, cfr. o artigo 16 e seguintes doDecreto nº 61/2006, de 26 de Dezembro; acirculação e transporte de trabalhadores nostrabalhos subterrâneas, explorações a céuaberto e alta exposição à silicose e outraspoeiras altamente perigosas, exploraçõessubterrâneas, britagem subterrânea, veja-se oartigo 216 do mesmo Decreto.
Mas mesmo assim é discutível considerar unsambientes extremos e outros não.
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Como vimos, este tipo de actividades sãoregulamentadas mas esta regulamentação emcerta medida é mínima daí que com ainda umrigor maior devem adoptar suas mediadas deprevenção primaria de acidentes de trabalho edoenças profissionais periodicamente ajustadascom adopção de mediadas de prevençãosecundaria.
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O trabalhador é o inspector número 1 na suaprópria segurança, uma vez ser quem diariamenteconvive com os perigos e riscos existentes no seulocal de trabalho.
O papel assumido pelas Comissões de Higiene eSegurança no Trabalho é fundamental, pois é estacomissão que faz o diagnóstico das condiçõesinseguras e da sua mitigação.
O papel do empregador de garantir a higiene esegurança no trabalho de seus trabalhadores é,também, de extrema importância. Com certeza nascondições extremas e mesmo nas condições normais aregulamentação estadual é de normas mínimas, mas oempregador deve avaliar sempre o circuito e o
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processo produtivo e adoptar ascorrespondentes medidas preventivas.
Também de extrema importância:
O papel das organizações sindicais.
A intervenção do Estado através da InspecçãoGeral do Trabalho.
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