Remédio constitucional ou remédio jurídico
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8/7/2019 Remdio constitucional ou remdio jurdico
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Remdio constitucional ou remdio jurdico, so meios postos disposio dosindivduos e cidado para provocar a interveno das autoridades competentes, visandosanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuzo de direitos e interesses individuais.
Este termo no definido na legislao, apenas na doutrina. Veja quais so:
HABEAS CORPUS - sempre que algum sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaadode sofrer (HC Preventivo) violncia ou coao em sua LIBERDADE DE LOCOMOO,por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela prpria pessoa, por menor oupor estrangeiro.
HABEAS DATA - para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa doimpetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou decarter pblico, serve tambm para retificao de dados, quando NO se prefira faz-lopor processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ao gratuita e uma
ao personalssima.
MANDADO DE SEGURANA - para proteger direito lquido e certo no amparado porHC ou HD, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblicaou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico. Lquido e Certo:o direito no desperta dvidas, est isento de obscuridades e qualquer pessoa fsica oujurdica pode impetrar, mas somente atravs de advogado.
MANDADO DE SEGURANA COLETIVO - instrumento que visa proteger direitolquido e certo de uma coletividade, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies doPoder Pblico. Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organizao Sindical, entidade declasse ou associa legalmente constituda a pelo menos 1 ano, assim como partidos polticoscom representao no Congresso Nacional. Objetivo: defesa do interesse dos seus membrosou associados.
MANDADO DE INJUNO - sempre que a falta de norma regulamentadora que torneinvivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania. Qualquer pessoa (fsica ou jurdica) pode
impetrar, sempre atravs de advogado.
AO POPULAR- visa a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao:Patrimnio Pblico, moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao PatrimnioHistrico e Cultural. A propositura cabe a qualquer cidado (brasileiro) no exerccio deseus direitos polticos.
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DIREITO DE PETIO - visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso deautoridade pblica. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira
Eficacia e Vigencia das Normas Constitucionais
A eficcia de uma norma jurdica no se confunde com a sua vigncia. Uma norma podeser eficaz e estar em vigncia, e pode tambm estar em vigncia e no ser eficaz.Todas as normas constitucionais tm, ainda que seja mnima, certa eficcia. Varia, porm, aforma de tal eficcia, distinguindo-se as normas constitucionais em normas de eficciaplena, eficcia contida e eficcia limitada (diviso tricotmica).
1)Norma constitucional de eficcia plena
a norma constitucional de efeito imediato e ilimitado, independentemente de qualquernorma infraconstitucional regulamentadora posterior ou de qualquer outro ato do poderpblico. Trata-se de uma norma constitucional auto-aplicvel. So exemplos o art. 1 epargrafo nico; art. 4, incisos; art. 5, inciso I.
2)Norma constitucional de eficcia contida, restringvel ou redutvel
auto-aplicvel imediata e diretamente da forma como est no texto constitucional, poiscontm todos os elementos necessrios a sua formao. Permite, entretanto, restrio por leiinfraconstitucional, emenda constitucional ou outro ato do poder pblico. exemplo o art.5, incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI, LXVII.
3)Norma constitucional de eficcia limitada
aquela no regulada de modo completo na Constituio, por isso depende de normaregulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judicirio, oude qualquer outro ato do poder pblico. No correto dizer que tais normas no tmeficcia, apenas a eficcia mnima, j que seu alcance total depende de ato legislativo ouadministrativo posterior. So eficazes, pelo menos, em criar para o legislador o dever delegislar ou ao administrador o dever de agir. So exemplos os arts. 4, pargrafo nico; 5,inciso VI (ltima parte), XXXII; 7, incisos IV e V.
Cabe lembrar que dever ser assegurado, desde logo, o mnimo existencial (o mnimonecessrio para que se tenha uma vida digna).
Teoria da recepo
Baseia-se no princpio da continuidade do direito.
A Constituio base de validade jurdica das normas infraconstitucionais. Com oadvento de uma nova Constituio as normas infraconstitucionais anteriores vigentes sob oimprio da antiga Constituio, se forem materialmente (o seu contedo) incompatveiscom esta nova Constituio,sero revogadas. Por outro lado, aquelas normas
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infraconstitucionais anteriores materialmente compatveis com a nova Constituio iroaderir ao novo ordenamento jurdico (isto , sero recepcionadas) como se novas fossemporque tero como base de validade a atual Constituio (trata-se de uma fico jurdica).Essa teoria tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente dequalquer determinao expressa.
Teoria da repristinao
Consiste em revigorar uma lei revogada, revogando a lei revogadora. Quanto repristinao por supervenincia de Constituio, no h direito anterior a ser restaurado,isto porque o direito constitucional brasileiro no admite repristinao que no sejaexpressamente permitida por lei constitucional.
Nada impede, entretanto, que uma lei infraconstitucional repristine uma outra leiinfraconstitucional j revogada desde que o faa expressamente, conforme a Lei deIntroduo ao Cdigo Civil (LICC), art. 2, 3.
Teoria da desconstitucionalizao
Consiste em aproveitarcomo lei infraconstitucionalpreceitos da Constituio revogada norepetidos na Constituio superveniente, mas com ela materialmente compatveis(compatibilidade do contedo da norma constitucional anterior com o contedo daConstituio superveniente). Porm, tradicionalmente no direito brasileiro, asupervenincia da Constituio revoga imediatamente a anterior e as normas nocontempladas na nova Constituio perdem sua fora normativa, salvo na hiptese de aprpria Constituio superveniente prever a desconstitucionalizao expressamente.
Constituio de 1824
Transferncia da famlia Real portuguesa para o Brasil, devido invaso de Portugal porNapoleo Bonaparte.
Posteriormente declarao da Independncia do Brasil - em 7 de setembro de 1822, DomPedro I convoca uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, com ideaismarcadamente liberais. Todavia, esta vem a ser desfeita, arbitrariamente, pois divergia dosideias autoritrios do Imperador.
Em substituio a Assembleia Geral Constituinte, Dom Pedro I em 1824, cria umConselho de Estado para elaborar um novo projeto; agora, em total acordo com suaspretenses.
A Constituio de 1824, dentre outras caractersticas, foi outorgada, foi a que durou maistempo, marcada por forte centralismo administrativo e poltico tendo em vista o PoderModerador.
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y Governo Monrquico, hereditrio, Constitucional e representativo. Formaunitria de Estado, isto significa, mais explicitamente, que no existia a diviso dosEstados em entes Federativos;
y Territrio As antigas capitanias hereditrias foram transformadas emprovncias;y Dinastia Imperante Dom Pedro I, durante o imprio. Tivemos, tambm, a de D.
Pedro II;y Religio oficial do Imprio Catlica Apostlica Romana;y Capital do Imprio Rio de Janeiro (1822/1889);y Organizao dos Poderes No se adotou a funo tripartida de Montesquieu.
Pois, alm das funes legislativa, executiva e judiciria, adotou-se a funoModeradora;
y Poder Legislativo Exercido pela Assembleia Geral, com sano do Imperador bicameral (Cmara dos Deputados e Senado);
y Eleies Indiretas;y Sufrgio Censitrio;y Poder Executivo Exercido pelo Imperador;y Poder Judicirio Independente e composto de juzes e jurados. O rgo de
cpula do judicirio era o Supremo Tribunal de Justia;y Poder Moderador Assegurava a estabilidade do trono;y Quanto alterabilidade Semi-rgida;y Liberdades pblicas Declarao de direitos e garantias;
Constituio de 1891
Primeira Constituio da Repblica do Brasil. Teve como relator o Senador Rui Barbosa.Consagrou o sistema presidencialista e a forma de Estado Federal. A forma de governoRepublicana substituiu Monarquia. Houve a previso, pela primeira vez do habeas corpuse como algumas caractersticas:
y Forma de Governo e regime representativo Adotou-se como forma deGoverno, sob o regime representativo, a Repblica Federativa e, ainda, a unioperptua e indissolvel das antigas Provncias;
y Distrito Federal Capital de Brasil Rio de Janeiro;
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y No h mais religio oficial;y Organizao dos Poderes Extino do Poder Moderador. Adotando-se a
Tripartio dos Poderes;y Poder Legislativo Exercido pelo Congresso Nacional, com a sano do
Presidente da Repblica;y Poder Judicirio rgo mximo Supremo Tribunal Federal;y Poder Executivo Exercido pelo Presidente da Repblica;y Quanto alterabilidade Rgida;y Declarao de Direitos Aboliu-se a pena de Gals, banimento e de morte;
Constituio de 1934
Forte influncia da Constituio de Weimar, evidenciando Direitos humanos de 2 geraoe a perspectiva de um Estado Social de Direito. Recebeu, tambm, influncia do fascismo.
Algumas Caractersticas:
y Forma de Governo e regime representativo Mantm como forma de Governo,sob o regime representativo, a Repblica Federativa;y Capital da Repblica Distrito Federal Rio de Janeiro;y Inexistncia de religio oficial Pas laico;y Organizao dos Poderes Teoria clssica de Montesquieu Tripartio dos
Poderes;y Poder Legislativo Exercido pela Cmara dos Deputados com a colaborao do
Senado federal. Estabelecia-se um bicameralismo desigual ou unicameralismoperfeito, pois o Senado Federal era mero colaborador da Cmara dos Deputados;
y Poder Executivo Presidente da Repblica;y Poder Judicirio Estabelecidos como rgos do Poder Judicirio: A Corte
Suprema; os juzes e Tribunais federais; os juzes e Tribunais militares; os juzes eTribunais eleitorais;
y Quanto alterabilidade Rgida;y Declarao de direitos Constitucionaliza-se o voto feminino, secreto, mandado
de segurana e ao popular;
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Constituio de 1937
Getlio Vargas foi eleito para governar de 1934 a 1938. Todavia, esse perodo foi marcadopor grande rivalidade poltica - entre a direita fascista (Ao Integralista Brasileira AIB),que defendia um Estado autoritrio - e a esquerda, com ideais sociais, comunistas esindicais (Aliana Nacional Libertadora ANL).
Em 11 de julho de 1935, o governo fechou a ANL, por consider-la ilegal, com base na Leide Segurana Nacional.
Por causa da Intentona Comunista, o Governo decretou o estado de stio e difundiu um fortemovimento de represso ao comunismo.
Getlio recebe apoio do Congresso Nacional que decretou estado de guerra.
Segundo Pedro Lenza: em 30 de setembro de 1937, os jornais noticiaram que o Estado-Maior do Exrcito havia descoberto um plano comunista para a tomada do Poder(PlanoCohen). Este foi o estopim para que o governo decretasse o golpe como suposta
salvao contra o comunismo que parecia assolar o pas...
...em 10 de novembro de 1937 Getlio Vargas d o golpe ditatorial, centralizando o
Poder e fech
ando o Congresso Nacional.A Carta de 1937 foi apelidada de Polaca, pois sofreu forte influncia da Constituiopolonesa fascista de 1935.
Dentre outras caractersticas, podemos elencar:
y Forma de Governo De acordo com o art. 1, o Brasil uma Repblica;y Forma de Estado Estado Federal;y Capital da Repblica Distrito Federal Rio de Janeiro;y Inexistncia de religio oficial Pas laico;y Organizao dos Poderes Teoria clssica de Montesquieu Tripartio dos
Poderes;y Poder Legislativo Conforme o art. 38, o Poder Legislativo seria exercido pelo
Parlamento Nacional com a colaborao do conselho da Economia Nacional e doPresidente da Repblica;
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y Poder Executivo Segundo o art. 73, o Presidente da Repblica era a autoridadesoberana do Estado;
y Eleies indiretas para Presidente que, cumpria mandato de seis anos;y Poder Judicirio rgos do judicirio: STF, os juzes e Tribunais dos Estados,
do D.F. e dos Territrios, os juizes e Tribunais militares;y Declarao de direitos Sem previso do mandado de segurana e da aopopular. Pena de morte para crimes polticos e homicdio cometido por motivo ftile com extremos de perversidade. A tortura foi utilizada como instrumento derepresso;
y Conquista de direitos e vantagens trabalhistas Consolidao das Leis doTrabalho (CLT);
Constituio de 1946
A participao do Brasil na Segunda Guerra Mundial ao lado dos aliados trouxe efeitosirreparveis para o Estado. Isso porque, imaginava-se que, com essa atitude, o fascismofosse apagado da realidade brasileira. Seria uma contradio manter uma Constituiobaseada no modelo fascista e externamente lutar contra esse regime.
Assim, em decorrncia desta perda de legitimidade, o Estado Novo entra em crise e tem oseu fim em outubro 1945. Aps a queda de Getlio Vargas, ocorre um perodo deredemocratizao que ir culminar na promulgao da Constituio de 1946, queapresentava as principais caractersticas:
y Criao da FEB (Fora Expedicionria Brasileira);y Forma do Governo Republicana;y Forma de Estado Federativa;y Capital da Unio O D.F. continuou como Capital da Unio. Contudo sertransferida para o Planalto Central com a construo de Braslia.y Inexistncia de religio oficial Pas laico;y Organizao dos Poderes Tripartio dos Poderes Montesquieu;y Poder Legislativo Exercido pelo Congresso Nacional;y Poder Executivo O Presidente da Repblica deveria ser eleito de forma direta
para mandato de cinco anos.
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y Poder Judicirio STF, Tribunal Federal de Recursos, juzes e Tribunaismilitares, juzes e Tribunais eleitorais, juzes e Tribunais do trabalho;
y Declarao de direitos Restabelecidos o mandado de segurana e a aopopular. Reconhecido o direito de greve;
y Instituio do parlamentarismo Porm, aps o referendo, ocorrido em06/01/1993, o povo determinou o retorno, imediato, ao presidencialismo.
Constituio de 1967
Nos moldes da Carta de 1937, houve a concentrao do poder na esfera Federal e, porconseqncia disso, conferindo-se amplos poderes ao Presidente da Repblica.
Destacando-se algumas peculiaridades:
y Forte preocupao com a segurana nacional;y Forma de Governo Repblica;y Forma de Estado Embora o art. 1 determinasse ser o Brasil uma Repblica
Federativa, este se aproximava mais de um Estado unitrio centralizado do queFederalismo;y Capito da Unio D.F., agora em Braslia;y Inexistncia de religio oficial Pas laico;y Organizao dos Poderes Tripartio dos Poderes Montesquieu;y Poder Legislativo Exercido pelo Congresso Nacional;y Poder Executivo Fortalecido Mandato de quatro;y Poder Judicirio STF, Tribunais Federais de Recursos e juzes Federais,
Tribunais e juzes militares, Tribunais e juzes eleitorais, Tribunais e juzes dotrabalho;
y Declarao de direitos O art. 151 previa a suspenso, por 10 anos, de direitospolticos, maior eficcia na previso dos direitos dos trabalhadores, possibilidade deperda de propriedade para a reforma agrria;
y Sistema tributrio Ampliou-se a tcnica do federalismo cooperativo.
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Constituio de 1969 EC n.1, de 17.10.1969
Com fundamento no AI n. 12, de 31.08.1969 instaurou-se no Brasil um governo deJuntas Militares legitimadas pelo referido ato - o qual permitia que, enquanto oPresidente da Repblica (Costa e Silva) estivesse afastado por motivos de sade,governassem os Ministros da Marinha de Guerra, do Exrcito e da Aeronutica Militar.Desse modo, a EC n. 1/69 foi baixada pelos Militares, j que o Congresso Nacionalencontrava-se fechado.
Seguem algumas particularidades da EC n.1/69:
y Regime extremamente duro e autoritrio;y O pacote de abril de 1977 dissolveu o Congresso Nacional e editou 14 emendas e 6
decretos, enfatizando-se as seguintes medidas:
a) Reduo do quorum para aprovao de EC de 2/3 para maioria absoluta;
b) Estabelecimento da avocatria nos termos do art. 119, I, o, da EC n. 1/69,introduzido pela EC n. 7/77;
c) Um tero dos Senadores passaram a ser eleitos, pelo Colgio Eleitoral estadual deacordo com o art. 41, 2. - na redao conferida pela EC n. 8/77.
d) Aumento do mandato do Presidente da Repblica para 6 anos;
e) Manuteno da regra da proporcionalidade para eleio de Deputados benefcio paraEstados menores.
Constituio de 1988
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Cumprindo a determinao da emenda constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985,houve convocao e uma Assemblia Nacional Constituinte que, tinha por finalidade,elaborar uma nova Constituio, cujo texto expressasse a atual realidade social. Istosignifica, mais explicitamente, o processo de redemocratizao e trmino do regimeditatorial. Destarte, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituio da Republica
Federativa do Brasil, a qual apresenta as seguintes caractersticas:y Ampliao do pluripartidarismo;y Erradicao da censura imprensa;y Consolidao do sindicalismo e de grandes centrais (CUT e CGT);y Garantia de direitos de 1, 2 e 3 geraes um captulo sobre meio ambiente
art. 225;y O povo, finalmente, elege, em regime de dois turnos, um Presidente da
Repblica Fernando Collor de Mello;y O primeiro Plebiscito Manuteno da Repblica Constitucional e do Sistema
Presidencialista de Governo;y Estado Democrtico, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, edificadana harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
soluo pacfica das controvrsias;y Forma de Estado Federaoy Poder Executivo Presidente da Repblica;y Poder Judicirio Vide art. 92;y A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justia (STJ) responsvel pela
uniformizao da interpretao da lei Federal em todo Brasil;y Declarao de direitos Consolidao dos princpios democrticos e defesa dos
direitos individuais e coletivos racismo e tortura crimes inafianveis.y Criou o mandado de injuno (art. 5, LXXI); mandado de seguranacoletivo
(art. 5, LXX); habeas data (art. 5, LXXII).
y Inexistncia de religio oficial Estado laico;y Organizao dos Poderes Tripartio dos Poderes Montesquieu;y Poder Legislativo Bicameral Exercido pelo Congresso Nacional;y Quanto alterabilidade Rgida;
Referncias
LENZA; Pedro; Direito Constitucional esquematizado, 13 ed., ano: 2009, Ed. Saraiva
5.1Poder Constituinte originrio
natureza do Poder Constituinte, se instaura em torno do Poder Constituinte originrio[5].A doutrina se biparte. Alguns entendem ser ele um poder de fato, outros, um poder dedireito. A Constituio costuma ser o referencial da ordem jurdica positiva, obra esta,redigida pelo Poder Constituinte. Na concepo dos jusnaturalistas, o Poder Constituinte
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um poder de direito, o qual leva em conta que anteriormente a ele existia apenas o direitonatural, decorrente da prpria natureza humana, na qual encontrava diversas limitaes. AConstituio, dentro dessa tica, seria apenas parte de um Direito.
Num contraponto a doutrina positivista roga ser o Poder Constituinte um poder de fato,
com natureza pr-jurdica, e no reconhece a existncia de qualquer outro direito que noseja o direito posto pelo Estado. O raciocnio repousa sobre o fato de que, ao atribuir Constituio o incio da ordem jurdica, o poder que a elabora no poder ser de cunhojurdico.
Destarte, de acordo com os ensinamentos de Ferreira Filho, a questo da natureza do PoderConstituinte envolvia o prprio fundamento do direito. Todavia, contemporaneamente,existem direitos que devem ser respeitados por todos os poderes, por todos os Estados, poiso ser humano possui como prprios determinadosdireitos fundamentais j consagrados, nomais se perquirindo sobre o fundamento ltimo desses direitos. Prossegue-se afirmandoque, diante disso a doutrina jusnaturalista do Poder Constituinte estaria "com a mximacerteza, fora de moda". Essa idia englobando a vinculao jurdica do Poder Constituintecompreende suas caractersticas e limitaes, que sero oportunamente estudadas.
5.2 Poder Constituinte Derivado
Quanto natureza do poder constituinte derivado, pode-se dizer que um poder indireto oude segundo grau que serve para reformar uma Constituio j existente, dentro das regras ematrias por ela previstas. Tal poder subordinado e condicionado, tendo que obedecer aprocedimentos e limites constitucionais que lhe foram traados, sob pena deinconstitucionalidade (in Resumo de Direito Constitucional). No mesmo sentido, a doutrina pacfica em afirmar que se trata de um poder jurdico, pois existe em decorrncia daConstituio, sendo por ela criado e estabelecido.
6 Caractersticas do Poder Constituinte
6.1Poder Constituinte Originrio
Dentro do contexto do poder constituinte originrio, especialmente na teoria Clssica, querelembra Siyes, tal poder se reveste de trs caracteres fundamentais: inicial, autnomoou independente e incondicionado. A inicialidade, segundo Ferreira Filho consiste no fatode ser um poder no fundado em nenhum outro, pois inaugura uma nova ordem jurdica. Apartir da promulgao da Constituio tem incio um novo ordenamento que nela vaiencontrar seu fundamento de validade jurdica. inicial, porque no h nenhum outropoder acima dele, nem de fato, nem de direito.
Siyes afirmava categoricamente que "a nao (...) a origem de tudo (...) acima dela sexiste o direito natural". Com isso, conferia autonomia ao poder constituinte originrio, namedida em que este no estava delimitado pelo direito positivo, devendo submeter-seapenas ao direito natural.
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A corrente positivista tambm admite que este poder ilimitado em face do direito positivo(no caso da Constituio vigente at sua manifestao). A este carter os positivistasdesignam soberano (...) pois no identificam a existncia do outro direito que no sejaaquele posto pelo Estado.
Finalmente, a outra caracterstica do Poder Constituinte Originrio, na viso de Siyes aincondicionalidade. Significa que o mesmo pode atuar sem agregar sua manifestao aqualquer aspecto formal prefixado. Tal pensamento resta claramente demonstrado quando oautor faz a distino entre representantes ordinrios e extraordinrios, mencionando queestes ltimos no esto submetidos a nenhuma forma em especial, apenas a vontade danao.
Afirma o autor ter havido apenas a vinculao jurdica do Poder Constituinte, conduzindoparte da doutrina a discutir o carter evolutivo deste poder. Sendo que, a existncia dedireitos fundamentais conquistados no curso da evoluo histrica da humanidade, nopoderiam ser abolidas ou diminudas face invocao da no limitao do poder queoriginou o Estado. Do compilado no discrepa as afirmaes de Lopes: "O PoderConstituinte Originrio deve guiar-se por critrios que extravasam o campo exclusivamentejurdico normativo. Um destes critrios o que se manifesta no valor justia". Assim, pode-se relatar que o poder constituinte originrio no encontra limites de cunho formal, mas simde cunho material, devendo respeitar determinados princpios e valores j consagrados edevidamente arraigados, na conscincia do Povo.
6.2Poder Constituinte Derivado
A doutrina atribui ao Poder Constituinte institudo trs caractersticas, que so: derivao,condicionalidade e subordinao. A primeira, emana da Constituio, na qual se funda. Suafora, como deixa claro Ferreira Filho afirmando que "no provm de si prprio, mas dopoder constituinte originrio, sendo por ele criado. Tendo em vista ser um poder derivado,sofre restries, estando condicionado e subordinado ao seu criador".
A condicionalidade significa que est o poder constituinte derivado ou institudosubordinado as regras formais fixadas pelo poder constituinte originrio. Neste mbitoexemplifica Ferreira Filho, "o modo pelo qual se h de fazer a modificao constitucional".Desta forma, fica o constituinte derivado sujeito a respeitar as regras j existentes, casoresolva efetuar reformas constitucionais.
1) Conceito:
O objetivo maior do Direito Constitucional o que se chama de filtragem constitucional.
Isso quer dizer que todas as espcies normativas do ordenamento jurdico devem existir, ser
consideradas como vlidas e analisadas sempre sob luz da Constituio Federal. Atravs
dessa observncia que se afere se elas so ou no constitucionais. nesse momento que
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entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas esto compatveis
com a Carta Magna.
Chama-se de compatibilidade vertical, pois a CF quem rege todas as outras espcies
normativas de modo hierrquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quantomaterial (contedo da norma).
Quando se tem a idia de controle de constitucionalidade, significa dizer ento que feita
uma verificao para saber se as leis ou atos normativos esto compatveis com a
Constituio Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.
2) Requisitos de constitucionalidade das espcies normativas:
Todas as espcies normativas prevista no artigo 59 da CF, devem ser comparadas com
determinados requisitos formais e materiais.
Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser
obrigatoriamente seguidas, caso contrrio ter como conseqncia a inconstitucionalidade
formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do
Poder Judicirio atravs do mtodo difuso ou concentrado.
a) Requisitos formais subjetivos - ainda na fase introdutria do processo legislativo, ou
seja, quando o projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional para anlise, poder ser
identificado algum tipo de inobservncia CF. Caso acontea, apresenta-se o flagrante
vcio de inconstitucionalidade.
b) Requisitos formais objetivos - esse tipo de requisito faz referncia as outras duas fases
do processo legislativo, a constitutiva e a complementar. Assim como na fase introdutria,
nestas tambm poder ser verificado a incompatibilidade com CF.
Requisitos materiais- a obedincia a esse tipo de requisito deve ser feita em relao a
compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituio Federal.
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3) Supremacia constitucional - rigidez (imutabilidade relativa):
Nos casos em que a constituio rgida e formalmente escrita, tem-se como conseqncia
a garantia da Supremacia da mesma, pois exige a criao de leis e atos normativoscompatveis com o que vem prescrito na constituio. Dessa forma poder ser feito um
controle de constitucionalidade em razo das espcies normativas que venham a confrontar
a lei maior do pas.
Existem constituies que no so escritas, nem flexveis como o caso da Inglaterra.
Nessas circunstncias no se admiti o controle de constitucionalidade.
No Brasil a Constituio Federal rgida e escrita, h portanto o controle da mesma.
4) O controle de constitucionalidade pode ser divido:
Quanto ao momento:
Preventivo - aquele que tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional
venha a ser uma lei.
Repressivo - utilizado quando a lei j est em vigor. Caso haja um erro do lado
preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trmites legais e passou a ser uma lei
inconstitucional.
Quanto ao rgo que exerce o controle de constitucionalidade:
Poltico - ato de bem governar em prol do interesse pblico. a corte constitucional, no
integra a estrutura do Poder Judicirio.
Jurisdicional - exercido por um rgo do Poder Judicirio. S o juiz ou tribunal pode
apreciar o controle constitucional sob o aspecto jurisdicional.
Misto - assim porque exercido tanto sob o mbito difuso quanto pelo concentrado, tanto
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pelo rgo jurisdicional quanto pelo poltico (abstrato).
Em regra, cabe ao rgo jurisdicional o papel repressivo, j a preveno ao rgo poltico,
porm aos dois rgos h excees.
5) Sistemas de controle de constitucionalidade:
5.1.) Sistema Difuso
No Brasil o sistema misto, ou seja, difuso e concentrado. Possui sua origem do modelo
americano, criado em 1803, onde possua como premissa a deciso arbitrria e inafastvel.
Inspirado nesse modelo, a constituio de 1891 iniciou o controle de constitucionalidade. A
partir da qualquer juiz monocrtico, ou tribunal (rgo jurisdicional colegiado), poderia
deixar de aplicar a norma no caso concreto.
Esse sistema exercido no mbito do caso concreto tendo, portanto natureza subjetiva, por
envolver interesses de autor e ru. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle
de constitucionalidade. Este por sua vez, no julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato
normativo, apenas aprecia a questo e deixa de aplica-la por achar inconstitucional quelecaso especfico que est julgando.
Exemplo: A entra com uma ao de pretenso contra o Estado em face de B de
reintegrao de posse, baseada em uma lei x, onde B, por sua vez entra com uma
resistncia alegando que aquela lei que A utilizou como recurso considerada
inconstitucional.
O juiz ir apreciar a questo pr-judicial, que possessria, sem a qual no h como d a
sua sentena final. Assim, aps essa fase, o juiz faz o julgamento do mrito do processo
como procedente ou improcedente a ao. Caso entenda como improcedente, afasta a
aplicao da lei por considerar inconstitucional no caso concreto e fundamenta a sua
sentena sob a alegao de que a lei pela qual A utilizou no procede, a ttulo de ser
prejudicial na apreciao do mrito daquele caso especfico.
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Dessa forma, o juiz aplicou o Dogma da Nulidade da lei inconstitucional, a qual tem por
base que, caso o juiz venha a reconhecer que uma lei inconstitucional, no cria um novo
Estado, apenas declara a inconstitucionalidade no caso concreto. A norma j
inconstitucional desde o incio da sua criao e o juiz apenas ir deixar de aplica-la.
O artigo 97 da CF consagra uma clusula chamada de clusula de reserva de plenrio, onde
nela especifica que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta
deve ser feita atravs da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena
de nulidade da deciso.
Deve ser observada tambm a regra do Full Bench, apenas nos casos de
inconstitucionalidade da lei, onde toda vez que um tribunal observar a inconstitucionalidade
da norma, se o rgo for colegiado, a deciso tambm ser colegiada.
No sistema difuso, tanto autor quanto ru pode propor uma ao de inconstitucionalidade,
pois o caso concreto inter partes. Assim, a abrangncia da deciso que ser sentenciada
pelo juiz, apenas entre as partes envolvidas no processo. Conseqentemente ter efeito
retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.
H a possibilidade de que a deciso proferida em um caso concreto tenha a sua abrangncia
ampliada, passando a ser oponvel contra todos (eficcia erga omnes). A constituio prev
que poder o Senado Federal suspender a execuo de lei (municipal, estadual ou federal),declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal. Tal
atribuio prevista no artigo 52, X, CF, permitir, portanto, a ampliao dos efeitos da
declarao de inconstitucionalidade originria de casos concretos (via difusa). A suspenso
da execuo ser procedida por meio de resoluo do Senado federal, que provocado pelo
STF, cujos efeitos vincularo a todos apenas aps a publicao da resoluo. Nesses casos
o efeito irretroativo, pois para terceiros.
Cabe ressaltar que o Senado Federal entra nesses casos para tornar essas decises ex nunc,
ou seja, fazer com que seus efeitos passem a valer erga omnes, a partir de sua publicao.
A interpretao conforme a constituio, uma tcnica de interpretao das leis
inconstitucionais, utilizada em razo do princpio da presuno de constitucionalidade das
leis e atos normativos. Este princpio faz com que a declarao de inconstitucionalidade
seja uma medida excepcional, pois no cabe ao juiz deixar de aplicar uma lei por mera
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suspeita, sem que haja robusta comprovao de sua incompatibilidade vertical.
Portanto, antes de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, dever o julgador aferir se
existe alguma forma de interpreta-la que seja compatvel com a constituio. Pra tanto deve
existir o chamado espao de deciso, ou seja, deve ser configurada a existncia de maisde uma forma de interpretao do dispositivo legal e que uma delas seja compatvel com a
Carta Magna. Essa interpretao aplica-se tanto ao controle difuso, como ao concentrado.
5.2.) Sistema Concentrado
As aes diretas no sistema concentrado tem por mrito a questo da inconstitucionalidade
das leis ou atos normativos federais e estaduais.
No se discuti nenhum interesse subjetivo, por no haver partes (autor e ru) envolvidas no
processo. Logo, ao contrrio do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza
objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei ou no
inconstitucional e na manuteno da supremacia constitucional.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal o rgo de cpula do Poder Judicirio e o
guardio da Constituio Federal, e o Superior Tribunal de Justia o guardio da
Constituio Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu mbito. Se houverviolao da CF e CE, respectivamente, quem ir julgar o STF e o STJ.
S se prope a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF),
quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituio Federal, ou Estadual.
Casos em que no cabe a ADIN:
y Leis anteriores a atual constituio- se prope em casos de leis contemporneas a atualConstituio. permitido a anlise em cada caso concreto da compatibilidade ou no da
norma editada antes da atual constituio com seu texto. o fenmeno da recepo, quando
se d uma nova roupagem formal a uma lei do passado que est entrando na nova CF.
y Contra atos administrativos ou materiais.y Contra leis municipais
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Quem estiver com legitimidade para propor uma ADIN, no pode pedir a sua desistncia,
pois a mesma regida pelo princpio da indisponibilidade, nem cabe a sua suspenso. No
controle concentrado tambm no cabe a interveno de terceiros.
O STF tem o feito da Ampla Cognio, ou seja, amplo conhecimento para julgar oprocesso. No est limitado aos fundamentos do requerente (pedido mediato), est apenas
ao pedido imediato.
Aes que fazem parte do Sistema Concentrado
1) Ao declaratria de inconstitucionalidade (ADIN):
a) Genrica
Tem por objetivo retirar do ordenamento jurdico a lei contempornea estadual ou federal,
que seja incompatvel com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois
relaes jurdicas no podem se basear em normas inconstitucionais. Dessa maneira fica
garantida a segurana das relaes.
Fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, a funo de processar e julgar, originariamente,
a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Tem legitimidade para propor uma ADIN, todos aqueles que esto prescritos no artigo 103
CF. O STF exige a chamada Relao de Pertinncia Temtica, que nada mais do que a
demonstrao da utilidade na propositura daquela ao, interesse, utilidade e legitimidade
para prop-la. Isso usado nos casos em que os legitimados no so universais, que esto
no artigo 103, incisos IV, V e IX.
No a mesa do Congresso Nacional quem prope a ADIN, e sim a Mesa da Cmara e do
Senado.
A propositura de uma ao desse tipo, no est sujeita a nenhum prazo de natureza
prescricional ou de carter decadencial, pois de acordo com o vcio imprescritvel, os atos
constitucionais no se invalidam com o passar do tempo.
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O procedimento que uma ao direta de inconstitucionalidade deve seguir est prescrito na
Lei No 9.868/99.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em discusso, a deciso
ter os seguintes efeitos:
y Ex tunc, retroativo como conseqncia do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional,torna-se nula, por isso perde seus efeitos jurdicos.
y Erga omnes, ser assim oponvel contra todos.y Vinculante, relaciona-se aos rgos do Poder Judicirio e Administrao Pblica Federal,
Estadual e Municipal. Uma vez decida procedente a ao dada pelo STF, sua vinculao
ser obrigatria em relao a todos os rgos do Poder Executivo e do Judicirio, que da
por diante dever exercer as suas funes de acordo com a interpretao dada pelo STF.
Esse efeito vinculante aplica-se tambm ao legislador, pois esse no poder mais editar
nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional.
y Represtinatrio, em princpio vai ser restaurada uma lei que poderia ser revogada.So relacionada com a matria que foi discutida a declarao de inconstitucionalidade de
uma determinada lei. O STF no pode ir alm da matria discutida. Logo, todo julgado est
limitado ao pedido que foi feito ao juiz. Dessa maneira, a deciso ir versar apenas sobre a
ADIN. Essa deciso poder ser atravs de sentena (deciso de um juiz monocrtico), ou
acrdo (deciso do tribunal colegiado).
Quem ser atingido pela deciso do STF so aqueles que participaram da relao jurdica
processual: o Poder Executivo, legislativo, Judicirio, STF e tambm toda a sociedade.
Depois de formada a deciso da coisa julgada, sua eficcia ser preclusiva, ou seja, aquela
questo uma vez decidida no poder ser mais discutida. A deciso judicial uma lei entre
as partes.
O juiz no pode desconsiderar a deciso dada como inconstitucional pelo STF, e sim passara cumpri-la deixando de aplicar. Quando o juiz insistir em aplicar a lei j decidida como
inconstitucional, ocorrer a reclamao constitucional, que um instrumento que busca a
preservao da competncia e garantir a autoridade da deciso do STF (art.102 CF I).
Conseqncias da declarao de inconstitucionalidade de uma lei nos casos julgados:
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ocorre o ajuizamento de ao decisria, dentro do prazo de dois anos. Aps esse perodo se
d a coisa soberanamente julgada (pretenso bem maior de imutabilidade da deciso). Aps
ter o ttulo judicial, as partes podem ajuizar outro processo embargando (contestando) a
deciso.
Artigo 26 lei 9868/99 - Embargo declaratrio um meio de impugnao de deciso judicial
endo processual (dentro do processo). No tem a finalidade de reformar ou invalidar a
deciso judicial de um julgado, e sim buscar esclarecer algo que no deciso dada pelo STF
ficou omisso, contraditrio ou obscuro. Poder ter um efeito modificativo (infringente),
quando for o caso de omisso que possa resultar na modificao de um julgado.
b) Por omisso
A Constituio Federal determinou que o Poder Pblico competente adotasse as
providncias necessrias em relao a efetividade de uma determinada norma
constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigao que lhe foi
atribuda pela CF, est tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que a de
garantir a aplicabilidade e eficcia da norma constitucional.
Assim, quando o Poder Pblico deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato
normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omisso. Resulta ento, da inrcia dolegislador, falta de ao para regulamentar uma lei inconstitucional. Essa conduta tida
como negativa. E a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituio e
a conduta negativa do Poder pblico omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade
por omisso.
Os mecanismos usados para evitar a inrcia do Poder Pblico so o Mandado de Injuno
na via difusa e a ao direta de inconstitucionalidade por omisso na via concentrada.
Os legitimados para esse tipo de ADIN so os mesmos da ADIN genrica e o procedimento
a ser seguido tambm.
Ao declarar a ADIN por omisso, o STF dever dar cincia ao Poder ou rgo competente
para, se for um rgo administrativo, adotar as providncias necessrias em 30 dias. Caso
seja o Poder Legislativo, dever fazer a mesma coisa do rgo administrativo, mas sem
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prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a cincia ao Poder
Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrncia da omisso, com seus efeitos.
Os efeitos retroativos da ADIN por omisso so ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua
responsabilizao por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito pblico da UnioFederal, se da omisso ocorrer qualquer prejuzo.
Dessa maneira a a da deciso nesse tipo de ADIN tem carter obrigatrio ou mandamental,
pois o que se pretende constitucionalmente a obteno de uma ordem judicial dirigida a
outro rgo do Estado.
No cabe a concesso de medida liminar nos casos de ADIN por omisso.
c) Interventiva
A representao interventiva uma medida excepcionalssima prevista no artigo 34, VII da
CF e fundamenta-se na defesa da observncia dos Princpios Sensveis. So assim
denominados, pois sua inobservncia pelos Estados-membros ou Distrito Federal no
exerccio de suas competncias, pode acarretar a sano politicamente mais grave que a
interveno na autonomia poltica.
Dessa maneira, toda vez que o Poder Pblico, no exerccio de sua competncia venha a
violar um dos princpios sensveis, ser passvel de controle concentrado de
constitucionalidade, pela via de ao interventiva.
Quem decreta a interveno o chefe do Poder Executivo (Presidente da Repblica), mas
depende da requisio do Supremo Tribunal Federal, o qual se limitar a suspender a
execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Esse tipo de ADIN pode ser espontnea ou provocada. A espontnea aquela que
decretada por vontade prpria. J a provocada provocada por algum poder ou rgo.
A representao interventiva uma ao que possui uma natureza (finalidade) jurdico-
poltico. Ao ser violado o princpio sensvel pelo governo e o STF processar e julgar
procedente a representao interventiva, o Presidente da Repblica fica obrigado a expedir
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o decreto interventivo, sustando os efeitos da lei, para que deixe de utiliz-la por ser
inconstitucional.
Assim, declara a inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual.
Essa a dimenso jurdica. Caso o governo insista, o Presidente vai expedir um novodecreto afastando o governador do cargo. Com isso, decreta a interveno federal no
Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se um controle direto, para fins concretos.
Essa a dimenso poltica.
Na ADIN por interveno, no vivel a concesso de liminar.
A legitimidade para a propositura da ao direta de inconstitucionalidade por interveno,
est prevista na CF, artigo 36, III.
Essa espcie de ADIN provocada por requisio. Uma vez decretada a interveno, no
haver controle poltico, pois a CF exclui a necessidade de apreciao pelo Congresso
Nacional. Sua durao, bem como os limites, sero fixados no Decreto presidencial, at que
ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.
2) Ao declaratria de constitucionalidade (ADC):
A ao declaratria de constitucionalidade uma modalidade de controle por via principal,
concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida muito clara : afastar a incerteza jurdica
e evitar as diversas interpretaes e contrastes que esto sujeitos os textos normativos.
H casos em que cmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais
contrrias. Isso tudo envolve um grande nmero de pessoas, onde por essa razo se faz
necessrio uma segurana jurdica acerca das razes de interesses pblicos, a qual
estabelecida pela ao direta de constitucionalidade, para assim tornar mais rpida a
definio do Poder Judicirio.
De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a
ao declaratria constitucional.
Em relao a legitimidade para a propositura dessa ao a Carta Magna elenca em seu
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artigo 103 e tambm no pargrafo 4.. Todos os agentes polticos e rgos previstos no
dispositivo constitucional possuem legitimao universal e extraordinria, bem como
capacidade postulatria.
Apenas poder ser objeto desse tipo de ao, lei ou ato normativo federal, com o pedido deque se reconhea a compatibilidade entre determinada norma infra constitucional e a
Constituio.
Uma vez proposta a ao declaratria, no caber mais desistncia e nem interveno de
terceiros. A deciso ser irrecorrvel em todos os casos, admitindo-se apenas interposio
de embargos declaratrios.
A declarao de constitucionalidade tem eficcia contra todos e efeito vinculante em
relao aos rgos do Poder Judicirio e a Administrao Pblica federal, estadual e
municipal.
Enfim, uma norma que era vlida agora mais do que nunca continua sendo, apenas tendo
sido reafirmada sua fora impositiva.
3) Argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):
A argio de descumprimento de preceito fundamental uma ao constitucional, pois
est prevista na Constituio Federal que funciona como parte integrante e complementar
do sistema concentrado.
Seu texto vem previsto na CF, artigo 102, pargrafo 1o e foi regulamentada pela lei no
9882/99.
De acordo com o que reza a lei 9882/99, em seu pargrafo 1o, a ADPF ter a finalidade de
evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do poder pblico.Pode se
entender que preceitos fundamentais so decises polticas e rol de direitos e garantias
fundamentais.
Assim, a ADPF tem duas finalidades que so a preventiva e repressiva, de evitar ou reparar
leso no s a preceito fundamental, mas tambm de ato do poder pblico seja este
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normativo ou administrativo.
A doutrina se utiliza duas espcies de ADPF, que so:
a) Argio autnoma- pode ser inserida no artigo 1o da lei em questo, por ter comoobjetivo prevenir ou reprimir leso a algum preceito fundamental, resultante de ato do
poder pblico. Logo, essa espcie tem como pressuposto a inexistncia de qualquer outro
tipo de meio eficaz que possa evitar a lesividade.
b) Argio incidental- essa espcie enquadra-se no inciso I do artigo e lei anteriormente
citados. A argio incidental, ou por equiparao em relao ao seu objeto, mais restrita
e exigente. Isso se justifica pelo fato de que para prop-la deve existir controvrsia de
extrema relevncia a lei ou ato normativo federal, estadual, ou municipal e tam bem as
anteriores a atual constituio.
Nas duas espcies de ADPF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a
ao de acordo com os procedimentos corretos. Essa ao proposta perante o STF, o qual
ir apreciar a questo para posteriormente, caso ache procedente, processar e julgar.
De acordo com o artigo 2o, I da lei, pode ajuizar uma ADPF os mesmos legitimados para a
ADIN, onde estes so os que esto previstos no artigo 103 da CF. Os legitimados tm que
se ater a alguns requisitos como capacidade postulatria, legitimao universal e a relaode pertinncia temtica.
O teor do princpio da subsidiariedade (que visto por muitos como uma regra) est
inserido no artigo 4o pargrafo 1o da lei 9882/99. Desse artigo pode-se entender que ele
possui requisitos extremamente especficos, que torna essa regra to importante que com a
ausncia dele, no poderia ser proposta uma ADPF.
Como regra geral, o juzo da subsidiariedade, h de ter em vista a verificao da exausto
de todos os meios eficazes de afastar a leso no mbito judicial.
atravs desse princpio que torna-se possvel a utilizao de ADPF, quando no existir
nenhum outro meio de carter objetivo, apto a acabar, de uma vez por todas, a controvrsia
constitucional relevante, de forma ampla, imediata e geral.
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O fato primordial a soluo que esse princpio capaz de produzir, por ter uma natureza
objetiva, seu carter vinculante e contra todos.
Com isso, a subsidiariedade desse princpio deve ser invocada para casos estritamente
objetivos. Onde a realizao jurisdicional possa ser um instrumento disponvel capaz desanar, de maneira eficaz a leso causada a direitos bsicos, de valores essenciais e preceitos
fundamentais contemplados no texto da CF.