El Teletrabajo como Mitigador de los Impactos Económicos ...
RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS...2º TRIM. 2016 3.9 INSTRUMENTOS MITIGADORES O Banco Randon...
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RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS PILAR 3
INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS
2º TRIMESTRE DE 2016
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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016
CONTEÚDO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................ 3
I. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - PR ..................................................... 3
II. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MONTANTE RWA, AOS ÍNDICES E AOS LIMITES ................................. 4
2.1 RWA CPAD ....................................................................................................................................... 5
2.2 RWA MPAD ...................................................................................................................................... 5
2.3 RWA OPAD ....................................................................................................................................... 6
2.4 MONTANTE RWA ............................................................................................................................. 6
2.5 INDICES E ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL .................................................................................... 7
2.6 RBAN ............................................................................................................................................... 8
III. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE CRÉDITO .......................................................................... 9
3.1 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES E VALOR MÉDIO DAS EXPOSIÇÕES NO TRIMESTRE ....................................... 9
3.2 NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO .............................................................................................................. 10
3.3 REGIÕES GEOGRÁFICAS .................................................................................................................. 11
3.4 SETOR ECONÔMICO ........................................................................................................................ 12
3.5 PRAZO A DECORRER DAS OPERAÇÕES ............................................................................................. 14
3.6 MONTANTE DAS OPERAÇÕES EM ATRASO ...................................................................................... 15
3.7 OPERAÇÕES BAIXADAS PARA PREJUÍZO NO TRIMESTRE .................................................................. 18
3.8 MONTANTE DE PROVISÕES PARA PERDAS....................................................................................... 18
3.9 INSTRUMENTOS MITIGADORES ...................................................................................................... 19
3.10 EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE ................................................... 19
3.11 CESSÕES DE CRÉDITO .................................................................................................................... 19
IV. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE MERCADO ...................................................................... 20
4.1 VALOR TOTAL DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO SEGMENTADO POR FATOR DE RISCO DE MERCADO ... 20
4.2 IMPACTO NO VALOR DA INSTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CHOQUES NAS TAXAS DE JUROS ......... 21
V. INFORMAÇÕES RELATIVAS A RAZÃO DE ALAVANCAGEM (RA) ........................................................ 22
VI. ANEXOS I E II RELATIVOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR) ................................................... 24
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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016
INTRODUÇÃO
Este relatório destaca os principais aspectos quantitativos referente à Gestão de Riscos, à apuração do montante
dos ativos ponderados pelo risco (RWA), apuração do Patrimônio de Referência (PR), Gerenciamento do Capital,
apuração da Razão de Alavancagem e do Adicional de Capital Principal (ACP), em atendimento as Resoluções do
Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.380/06, 3.464/07, 3.721/09, 3.988/11, e Circulares do Banco Central
(BACEN) nº 3.678/13, 3.748/15, 3.768/15 e 3.769/15.
O Conglomerado Prudencial Randon é composto pelo Banco Randon S/A e pela Randon Administradora de
Consórcios Ltda.
As informações qualitativas sobre a gestão dos riscos, bem como demais informações pertinentes, encontram-
se disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.bancorandon.com.br.
I. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - PR
Em março e outubro de 2013, o BACEN divulgou um conjunto de resoluções e circulares que implantam no Brasil
os padrões globais de requerimento de capital de Basileia III. As regras buscam aperfeiçoar a capacidade das
instituições financeiras de absorver choques, fortalecendo a solidez do sistema financeiro e promovendo o
crescimento econômico sustentável.
Permanece a subdivisão do PR em Nível I e Nível II, onde:
Nível I: composto pelo Capital Principal, apurado a partir do capital social, certas reservas e lucros
retidos menos deduções e ajustes prudenciais, bem como pelo Capital Complementar;
Nível II: composto por instrumentos elegíveis, primordialmente dívidas subordinadas, sujeito a
limitações prudenciais.
Em fevereiro de 2014, o Banco Central autorizou o Banco Randon a considerar como elegível a nível II de seu
Patrimônio de Referência (PR), a captação através de Letra Financeira Subordinada (LFS). Esta captação já está
enquadrada nos moldes da Resolução 4.192/13.
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Detalhamento do Patrimônio de Referência
Para maiores informações sobre o PR e detalhamento da dívida subordinada, consultar o Anexo 1 “Composição
do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre a adequação do PR” e Anexo 2 “Principais Características
dos Instrumentos do Patrimônio de Referência (PR) ” disponíveis no fim deste relatório.
II. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MONTANTE RWA, AOS ÍNDICES E AOS LIMITES
Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do Adicional de Capital Principal, deve ser apurado o
montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que para o Conglomerado Prudencial Randon corresponde
à soma das seguintes parcelas:
RWA = RWACPAD + RWAOPAD + RWAMPAD, sendo que:
RWACPAD: parcela relativa às exposições ao risco de crédito;
RWAOPAD: parcela relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional;
RWAMPAD: parcela relativa às exposições ao risco de mercado.
R$ mil
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2.1 RWA CPAD
2.2 RWA MPAD
A parcela RWAMPAD, consiste no somatório dos seguintes componentes:
RWAMPAD = RWAJUR1 + RWAJUR2 + RWAJUR3 + RWAJUR4 + RWAACS + RWACOM + RWACAM, sendo que:
• RWAJUR1: relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real;
• RWAJUR2: relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras;
• RWAJUR3: relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços;
• RWAJUR4: relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros;
• RWAACS: relativa às exposições sujeitas à variação de preço de ações;
• RWACOM: relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias;
• RWACAM: relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação
cambial.
R$ mil
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2.3 RWA OPAD
Em atendimento a Circular do Banco Central nº 3.640/13, em vigor desde outubro de 2013, e considerando suas
características, o Banco Randon adotou para Risco Operacional a Abordagem do Indicador Básico.
2.4 MONTANTE RWA
A tabela abaixo apresenta de forma consolidada a evolução da composição do RWA do Conglomerado
Prudencial.
R$ mil
R$ mil
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2.5 INDICES E ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL
O Índice de Basiléia (IB) é um indicador internacional definido pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária
demonstrando a solvência da Instituição. No Brasil, a relação mínima exigida pelo Banco Central entre o
Patrimônio de Referência e os ativos ponderados pelo risco é de 9,875% de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2016, e decaíra gradualmente até 8% em 1º de janeiro de 2019. Em contrapartida, a partir do
primeiro trimestre de 2016 as normas do BACEN estabelecem um Adicional de Capital Principal (ACP), que
corresponde à soma das parcelas ACPConservação, ACPContracíclico e ACPSistêmico que, em conjunto com as
exigências mencionadas no parágrafo anterior, aumentam as exigências de capital ao longo do tempo.
O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação do fator 6% ao montante RWA, enquanto o
requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação do fator 4,5% ao montante RWA.
O Índice de Basileia, o Índice de Nível I e o Índice de Capital Principal são apurados de acordo com as seguintes
fórmulas:
IB =PR
RWA IN1 =
Nível 1
RWA ICP =
Capital Principal
RWA
R$ mil
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(1) Dispensada a apresentação para as datas-bases anteriores a 31 de dezembro de 2015.
A suficiência de capital do Conglomerado Prudencial é demonstrada mediante a apuração do Índice de Basiléia
que no mês de junho de 2016 foi de 31,92%, estando bastante superior ao mínimo exigido pelo Banco Central
e representando uma margem de R$ 153,8 milhões.
2.6 RBAN
Além dos valores correspondentes aos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA), o Banco Central exige que as
Instituições Financeiras mantenham Patrimônio de Referência suficiente para cobertura do risco das operações
sujeitas à variação de taxas de juros não classificadas na carteira de negociação, na forma das Resoluções nº
3.464/07 e 4.193/13.
R$ mil
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III. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE CRÉDITO
3.1 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES E VALOR MÉDIO DAS EXPOSIÇÕES NO TRIMESTRE
OBS.: Valor total das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A, líquido de provisões.
R$ mil
R$ mil
R$ mil
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3.2 NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO
11
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3.3 REGIÕES GEOGRÁFICAS
(1) Valor total das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A, liquido de provisões.
R$ mil
12
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3.4 SETOR ECONÔMICO
R$ mil
13
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(1) Valor total das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A, liquido de provisões.
R$ mil
14
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3.5 PRAZO A DECORRER DAS OPERAÇÕES
(1) Prazo a decorrer das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A.
R$ mil
15
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3.6 MONTANTE DAS OPERAÇÕES EM ATRASO
R$ mil
16
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R$ mil
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(1) Operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A em atraso.
R$ mil
18
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3.7 OPERAÇÕES BAIXADAS PARA PREJUÍZO NO TRIMESTRE
(1) Operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A baixadas para prejuízo.
3.8 MONTANTE DE PROVISÕES PARA PERDAS
(1) Provisão para perdas das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A. (2) Considerando os valores que foram transferidos para prejuízo.
R$ mil
R$ mil
19
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3.9 INSTRUMENTOS MITIGADORES
O Banco Randon não utilizou até o 2º trimestre de 2016, nenhum mitigador para fins de alocação de capital
para o risco de crédito.
3.10 EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE
O risco de contraparte das operações com características de concessão de crédito já foram tratadas no capitulo
2.1, sendo neste capítulo tratado os riscos de operações de tesouraria.
(1) Valor nocional
(1) Valor nocional dos contratos do Banco Randon S/A. (2) Operações compromissadas lastreadas por Títulos Públicos Federais. (3) Aplicações interfinanceiras.
3.11 CESSÕES DE CRÉDITO
Até 30 de junho de 2016 o Banco Randon não efetuou cessões de crédito.
R$ mil
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IV. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE MERCADO
4.1 VALOR TOTAL DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO SEGMENTADO POR FATOR DE RISCO DE MERCADO
R$ mil
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4.2 IMPACTO NO VALOR DA INSTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CHOQUES NAS TAXAS DE JUROS
R$ mil
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V. INFORMAÇÕES RELATIVAS A RAZÃO DE ALAVANCAGEM (RA)
Em atendimento às recomendações do Comitê de Basileia, em outubro de 2015 entrou em vigor a Circular nº
3.748 do Banco Central (BACEN) que dispõe sobre a Razão de Alavancagem (RA). Trata-se de um índice que atua
em conjunto com o Índice de Basileia na limitação do nível de exposição a risco assumido pelas instituições
financeiras e avalia a alavancagem por meio da relação entre Capital Nível I e os ativos registrados em valores
contábeis, acrescidas de exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial.
A seguir, apresentamos a apuração da Razão de Alavancagem sob a ótica do Conglomerado Prudencial Randon:
Anexo 1 - Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem
Data base: jun/16
Número da linha
Item Valor (R$ mil)
1 Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras publicadas NA
2 Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil NA
3 Ajuste relativo aos ativos cedidos ou transferidos com transferência substancial dos riscos e benefícios e reconhecidos contabilmente NA
4 Ajuste relativo aos valores de referência ajustados e aos ganhos potenciais futuros em operações com instrumentos financeiros derivativos NA
5 Ajuste relativo a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários NA
6 Ajuste relativo a operações não contabilizadas no ativo total do conglomerado prudencial NA
7 Outros ajustes NA
8 Exposição Total NA
OBS.: Não aplicável conforme o disposto no § 1º, art. 24 da Circular nº 3.748/15.
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Anexo 2 - Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem
Data base: jun/16
Número da linha
Item Valor (R$ mil)
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
1 Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos, títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a liquidar em operações compromissadas 533.868
2 Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Nível I - 37
3 Total das exposições contabilizadas no BP 533.830
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
4 Valor de reposição em operações com derivativos.
5 Ganho potencial futuro decorrente de operações com derivativos
6 Ajuste relativo à garantia prestada em operações com derivativos
7 Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada
8 Derivativos em nome de clientes em que não há obrigatoriedade contratual de reembolso em função de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelo sistema de liquidação
9 Valor de referência ajustado em derivativos de crédito
10 Ajuste sob o valor de referência ajustado em derivativos de crédito
11 Total das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos
Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários (TVM)
12 Aplicações em operações compromissadas e de empréstimo de TVM 19.340
13 Ajuste relativo a recompras a liquidar e credores por empréstimo de TVM
14 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte
15 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte em operações de intermediação
16 Total das exposições relativas a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15) 19.340
Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
17 Valor de referência das operações não contabilizadas no BP
18 Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações não contabilizadas no BP
19 Total das exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial
Capital e Exposição Total
20 Nível I 142.883
21 Exposição Total 553.170
Razão de Alavancagem (RA)
22 Razão de Alavancagem de Basileia III 25,83%
O Conglomerado Prudencial Randon apurou no 2º trimestre de 2016 uma exposição total de R$ 553,2 milhões
frente ao Capital Nível 1 de R$ 142,8 milhões (vide detalhamento do PR). Desta forma, a Razão de Alavancagem
foi de 25,83%.
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VI. ANEXOS I E II RELATIVOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR)
Anexo 1 - Composição do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre a adequação do PR
Data base: 30/06/2016
CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Número da linha
Capital principal: instrumentos e reservas Valor (R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)¹
Referência do balanço do
conglomerado ²
1 Instrumentos elegíveis ao Capital Principal
105.000 -
2 Reservas de lucros
13.721 -
3 Outras receitas e outras reservas
24.200 -
4 Instrumentos autorizados a compor o Capital Principal antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
5 Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias e elegíveis ao Capital Principal do conglomerado - -
6 Capital Principal antes dos ajustes prudenciais
142.920 -
Número da linha
Capital principal: ajustes prudenciais Valor (R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)¹
Referência do balanço do
conglomerado ²
7 Ajustes prudenciais relativos a apreçamento de instrumentos financeiros
- -
8 Ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura - -
9 Ativos intangíveis 37 32
10 Créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998 - -
11 Ajustes relativos ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.
- -
12 Diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada para instituições que usam IRB - -
13 Ganhos resultantes de operações de securitização
14 Ganhos ou perdas advindos do impacto de mudanças no risco de crédito da instituição na avaliação a valor justo de itens do passivo
15 Ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido
- -
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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016
16 Ações ou outros instrumentos de emissão própria autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética - -
17 Investimentos cruzados em instrumentos elegíveis ao Capital Principal
18 Valor agregado das participações líquidas inferiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas, de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas - -
19 Valor agregado das participações líquidas superiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas, de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas - -
20 Direitos por serviços de hipoteca
21 Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, acima do limite de 10% do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas - -
22 Valor que excede a 15% do Capital Principal - -
23 do qual: oriundo de participações no capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas, no capital de empresas assemelhadas a instituições financeiras que não sejam consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar
- -
24 do qual: oriundo de direitos por serviços de hipoteca
25 do qual: oriundo de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização - -
26 Ajustes regulatórios nacionais - -
26.a Ativos permanentes diferidos - -
26.b Investimento em dependência, instituição financeira controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos - -
26.c Instrumentos de captação elegíveis ao Capital Principal emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição financeira no exterior, que não componha o conglomerado
- -
26.d Aumento de capital social não autorizado - -
26.e Excedente ao valor ajustado de Capital Principal - -
26.f Depósito para suprir deficiência de capital - -
26.g Montante dos ativos intangíveis constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 - -
26
RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016
26.h Excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente - -
26.i Destaque do PR - -
26.j Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Capital Principal para fins regulatórios -
27 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital principal em função de insuficiência do Capital Complementar e de Nível II para cobrir deduções - -
28 Total de deduções regulatórias ao Capital Principal 37 -
29 Capital Principal
142.883 -
Número da linha
Capital Complementar: instrumentos Valor (R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)¹
Referência do balanço do
conglomerado ²
30 Instrumentos elegíveis ao Capital Complementar - -
31 dos quais: classificados como capital social conforme as regras contábeis - -
32 dos quais: classificados como passivo conforme as regras contábeis
- -
33 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor da Resolução nº4.192, de 2013 - -
34 Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias e elegíveis ao Capital Complementar do conglomerado - -
35 da qual: instrumentos emitidos por subsidiárias antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 - -
36 Capital Complementar antes das deduções regulatórias - -
Número da linha
Capital Complementar: deduções regulatórias Valor (R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)¹
Referência do balanço do
conglomerado ²
37 Ações ou outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Complementar, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética - -
38 Investimentos cruzados em instrumentos elegíveis ao capital complementar
39 Valor agregado dos investimentos líquidos inferiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituições financeiras no exterior que não componham o conglomerado e que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas -
40 Valor agregado dos investimentos líquidos superiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituições financeiras no exterior, que não componham o conglomerado -
41 Ajustes regulatórios nacionais - -
41.a Valor agregado dos investimentos líquidos inferiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituições financeiras no exterior que não componham o conglomerado e que não exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas - -
41.b Participação de não controladores no Capital Complementar - -
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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016
41.c Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Capital Complementar para fins regulatórios -
42 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Complementar em função de insuficiência do Nível II para cobrir deduções - -
43 Total de deduções regulatórias ao Capital Complementar - -
44 Capital Complementar - -
45 Nível I
142.883 -
Número da linha
Nível II: instrumentos Valor (R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)¹
Referência do balanço do
conglomerado ²
46 Instrumentos elegíveis ao Nível II
80.606 -
47 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 - -
48 Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias e elegíveis ao Capital Nível II do conglomerado - -
49 da qual: instrumentos emitidos por subsidiárias antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 - -
50 Excesso de provisões em relação à perda esperada no IRB - -
51 Nível II antes das deduções regulatórias
80.606 -
Número da linha
Nível II: deduções regulatórias Valor (R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)¹
Referência do balanço do
conglomerado ²
52 Ações ou outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Nível II, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética
- -
53 Investimentos cruzados em instrumentos elegíveis ao Nível II
54 Valor agregado dos investimentos líquidos inferiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituições financeiras no exterior que não componham o conglomerado, que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas -
55 Valor agregado dos investimentos líquidos superiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituições financeiras no exterior, que não componham o conglomerado -
56 Ajustes regulatórios nacionais - -
56.a Instrumentos de captação elegíveis ao Nível II emitidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituições financeiras no exterior, que não componham o conglomerado - -
56.b Participação de não controladores no Nível II - -
56.c Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Nível II para fins regulatórios -
57 Total de deduções regulatórias ao Nível II - -
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58 Nível II
80.606 -
59 Patrimônio de Referência (Nível I + Nível II)
223.489 -
60 Total de ativos ponderados pelo risco
700.201 -
Número da linha
Índices de Basileia e Adicional de Capital Principal %
61 Índice de Capital Principal (ICP) 20,41%
62 Índice de Nível I (IN1) 20,41%
63 Índice de Basileia (IB) 31,92%
64 Valor total de Capital Principal demandado especificamente para a instituição (% dos RWA) 5,75%
65 do qual: adicional para conservação de capital 0,625%
66 do qual: adicional contracíclico 0,625%
67 do qual: adicional para instituições sistemicamente importantes em nível global (G-SIB)
68 Montante de Capital Principal alocado para suprir os valores demandados de Adicional de Capital Principal (% dos RWA) -
Número da linha
Mínimos Nacionais %
69 Índice de Capital Principal (ICP), se diferente do estabelecido em Basileia III
70 Índice de Nível I (IN1), se diferente do estabelecido em Basileia III -
71 Índice de Basileia (IB), se diferente do estabelecido em Basileia III -
Número da linha
Valores abaixo do limite para dedução (antes da ponderação pelo risco) Valor (R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)¹
Referência do balanço do
conglomerado ²
72 Valor agregado das participações inferiores a 10% do capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar - -
73 Valor agregado das participações superiores a 10% do capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar - -
74 Direitos por serviços de hipoteca
75 Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, não deduzidos do Capital Principal
10.682 -
Número da linha
Limites à inclusão de provisões no Nível II Valor (R$
mil)
76 Provisões genéricas elegíveis à inclusão no Nível II relativas a exposições sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada
77 Limite para a inclusão de provisões genéricas no Nível II para exposições sujeitas à abordagem padronizada
29
RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016
78 Provisões elegíveis à inclusão no Nível II relativas a exposições sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem IRB (antes da aplicação do limite) -
79 Limite para a inclusão de provisões no Nível II para exposições sujeitas à abordagem IRB -
Número da linha
Instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor da Resolução 4.192, de 2013 (aplicável entre 1º de outubro de 2013 e 1º de janeiro de 2022)
Valor (R$ mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)¹
Referência do balanço do
conglomerado ²
80 Limite atual para os instrumentos autorizados a compor o Capital Principal antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
81 Valor excluído do Capital Principal devido ao limite
82 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor da Resolução nº4.192, de 2013 -
83 Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite -
84 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 -
85 Valor excluído do Nível II devido ao limite -
1- Coluna em que deve constar o valor dos ajustes regulatórios sujeitos ao tratamento temporário. O ajuste regulatório corresponde ao valor: a) dos instrumentos autorizados a compor o PR da instituição antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013, que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2021, ainda compõem o PR da instituição, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 (as linhas 33, 34, 35, 47, 48 e 49 poderão ter valores preenchidos, para esse propósito, nesta coluna até 31 de dezembro de 2021); b) dos ajustes prudenciais que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, ainda não forem integralmente deduzidos do PR, conforme art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013 (as linhas 5, 8, 9, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 34 e 48 poderão ter valores preenchidos nesta coluna, para esse propósito, até 31 de dezembro de 2017). 2- Deve constar nesta coluna, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano, a referência dos instrumentos reportados na tabela em relação ao balanço patrimonial da instituição ou do conglomerado, conforme inciso I e §1º do art. 3º desta Circular. 3- As linhas 4, 33, 35, 47 e 49 devem ser apagadas a partir de 1º de janeiro de 2022, data em que os instrumentos nela informados não serão mais elegíveis para compor o PR.
30
RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016
Anexo 2 - Principais Características dos Instrumentos do Patrimônio de Referência (PR)
Data base: 30/06/2016
Número da linha
Característica Conglomerado Prudencial
Título Dívida Subordinada
1 Emissor Banco Randon
2 Identificador único (ex.: Cusip, Isin ou identificador Bloomberg para colocação privada)
3 Lei aplicável ao instrumento Resolução 4.192/13
Tratamento Regulatório
4 Tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 Não se aplica
5 Tratamento após o tratamento temporário de que trata a linha anterior Nível II
6 Elegibilidade para a instituição individual/conglomerado/conglomerado e instituição individual Instituição Individual
7 Tipo de instrumento Letra Financeira Subordinada
8 Valor reconhecido no PR (em R$ mil, na última data-base reportada) R$ 80.606
9 Valor de face do instrumento (em R$ mil) R$ 60.000
10 Classificação contábil Passivo - valor justo
11 Data original de emissão 17/12/2013
12 Perpétuo ou com vencimento Com vencimento
13 Data original de vencimento 15/12/2023
14 Opção de resgate ou recompra Não
15 (1) Data de resgate ou recompra (2) Datas de resgate ou recompra condicionadas (3) Valor de resgate ou recompra (em R$ mil) Não aplicável
16 Datas de resgate ou recompra subsequentes, se aplicável Não aplicável
Remuneração/Dividendos
17 Remuneração ou dividendos fixos ou variáveis Fixo
18 Taxa de remuneração e índice referenciado 100% - DI
19 Existência de suspensão de pagamento de dividendos Não
20 Completa discricionariedade, discricionariedade parcial ou mandatório Discricionalidade parcial
21 Existência de cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração pactuados ou outro incentivo para resgate Não
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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016
22 Cumulativo ou não cumulativo Não Cumulativo
23 Conversível ou não conversível em ações Não Conversível
24 Se conversível, em quais situações Não aplicável
25 Se conversível, totalmente ou parcialmente Não aplicável
26 Se conversível, taxa de conversão Não aplicável
27 Se conversível, conversão obrigatória ou opcional Não aplicável
28 Se conversível, especificar para qual tipo de instrumento Não aplicável
29 Se conversível, especificar o emissor do instrumento para o qual pode ser convertido Não aplicável
30 Características para a extinção do instrumento Sim
31 Se extinguível, em quais situações
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013; b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000; c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de sua extinção, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional.
32 Se extinguível, totalmente ou parcialmente
Pode ser extinto na sua totalidade ou parcialmente
33 Se extinguível, permanentemente ou temporariamente Permanente
34 Se extinção temporária, descrição da situação em que o instrumento volte a ser considerado no PR Não aplicável no Brasil
35 Posição na hierarquia de subordinação em caso de liquidação (especifica o tipo de instrumento de ordem imediatamente superior) Não
36 Possui características que não serão aceitas após o tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 Não
37 Se sim, especificar as características de que trata a linha anterior Não aplicável